PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais".
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. …
...
III – ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, observando-se o disposto no art. 157 desta Lei Complementar".
II – O art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. …
…
III – a disposição para outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, observado o art. 157 desta Lei Complementar”.
III – Dê-se ao art. 49 a seguinte redação:
"Art. 49. É permitida a participação de servidor em conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
§1º Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o servidor faz jus à gratificação paga em cada órgão.
§2º ..."
IV – Dê-se ao art. 54 a seguinte redação:
"Art. 54. Ao tomar posse em outro cargo inacumulável, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:
..."
V – Acrescente-se ao art. 113 o § 3º com a seguinte redação:
"Art. 113 …
...
§3º Aos servidores do Poder Executivo do Distrito Federal cedidos aos Órgãos do Poder Legislativo fica assegurada a opção pelo abono pecuniário, cabendo o ônus integral ao órgão cessionário."
VI – Dê-se ao art. 134, § 2º, a seguinte redação:
"Art. 134. …
...
§ 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo.
..."
VII – O art. 157 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157. …
…
§ 4º Em caráter excepcional e desde que observadas as hipóteses previstas nos incisos I ou II, pode ser autorizada a disposição de servidor em estágio probatório para ter exercício nos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ