Proposição
Proposicao - PLE
PLC 5/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Parecer - 4 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Jorge Vianna - (111366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 5/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ”
Autoria: Poder Executivo
Relator: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 201, para alterar o art. 49, que regula a acumulação de cargos na Administração Pública do DF.
Em síntese, a proposição propõe nova redação do art. 49: “É permitida a participação de servidor em conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”.
Também, altera o § 1º, do art. 49: “Na hipótese de participação em até 2(dois) órgãos de deliberação coletiva, o servidor faz jus à gratificação paga em cada órgão.”.
Conforme Exposição de Motivos 16/2023, a proposta está em sintonia com a Emenda à Lei Orgânica do DF nº 124, de 25 de novembro de 2021, que tornou possível, na hipótese de participação em até 02 (dois) órgãos de deliberação coletiva, o recebimento das respectivas gratificações, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, podendo ser exercida por servidores públicos, nos termos do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
A proposição tramita em regime de urgência, na Comissão de Assuntos Sociais (RICL, art. 64, § 1º, I), na presente Comissão de Constituição e Justiça (RICL, art. 63, I), cujo a admissibilidade foi aprovada em 20/6/2023. Agora, passa pelo exame de mérito e admissibilidade, nessa Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICL, art. 64, § 1º, I).
A proposição recebeu duas emendas de plenário.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
No que tange ao mérito da matéria, os órgãos de deliberação coletiva da estrutura administrativa do Distrito Federal são instâncias de gestão e controle que garantem a efetividade das política públicas e execução das diretrizes emitidas pelo Governador do DF e as previsões legais.
Conforme Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, os membros dos órgãos de deliberação coletiva no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do DF serão servidores públicos, empregados públicos ou pessoas da sociedade civil.
Na Administração das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo DF, deve existir pelo menos dois órgãos de deliberação coletiva, previsto da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sendo o Conselho de Administração e Conselho Fiscal. Além desses órgãos, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, prevê que os estatutos podem criar o Comitê de Auditoria Estatutário e o Comitê de Elegibilidade.
Para tanto, aos servidores indicados para esses colegiados são exigidos diversos requisitos técnicos e comprovação de experiência. Ainda, as funções e atribuições devem ser compatibilizadas com as funções regulares dos cargo principal do servidor, seja efetivo ou cargo em comissão. Por isso, justifica-se o pagamento de remuneração extra, comumente chamado de JETON.
No que se refere a remuneração por meio de JETON, os valores devidos por reunião são estabelecidos nos estatutos sociais da empresas públicas e sociedade mistas, nas leis de criações dos colegiados, e na Lei nº 4.585, 13 de julho de 2021, aplicada na administração direta, autárquica e funcional do DF. No geral, os valores variam de R$ 2.743 (órgão de 1º grau) e R$ 1.371 (órgão de 3º graus).
A exceção são as empresas independentes do orçamento fiscal, onde os servidores do alto escalão participam dos colegiados e podem receber vantajosas remunerações, pro exemplo, em 2022 o BRB pagou R$ 1,44 milhão aos 9 membros do Conselho de Administração.
Quanto às emendas, a Emenda 1, visa alterar o caput do art. 54 do estatuto do servidor do DF para possibilitar a vacância e retorno do servidor estável, quando da posse em cargo efetivo nas carreiras da União ou outras unidades da Federação. Cabe ressaltar, que atualmente ao servidor estável é assegurado apenas a vacância decorrente de posse em cargo acumulável na Administração Pública do DF.
A emenda 2 propõe alterar o art. 134, § 2º, para possibilitar a concessão da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família sem prejuízo também da remuneração do cargo em comissão. Uma vez que a lei já prevê afastamento sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.
Isso posto, no âmbito da CEOF, voto pela admissibilidade e aprovação do PLC nº 8/2023, conforme o art. 64, II, do RICLDF, bem como das Emendas nos 1 e 2 apresentadas em Plenário.
Sala das Comissões, …
Deputado Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 18:21:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (111900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ”
Acresça-se, renumerando os demais dispositivos, o art. 2º ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, com a seguinte redação:
Art. 2º. O caput do art. 54, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. Ao tomar posse em outro cargo inacumulável, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:
............................. ”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir manifesta injustiça em face dos servidores públicos do Distrito Federal.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 840/11, o art. 54 passou a impedir que servidores distritais pudessem ser reconduzidos ao cargo anteriormente ocupado no Distrito Federal, caso desistam do estágio probatório em novo cargo de outra unidade da Federação. Hoje, a recondução só é possível se o servidor tiver saído para outro cargo público distrital.
Assim, criou-se tratamento desigual entre os servidores do Distrito Federal e os demais. Isso porque, por exemplo, um servidor público estável da União pode pedir vacância do cargo que ocupa para assumir novo cargo nos quadros do Distrito Federal e, caso deseje retornar à União, tem o seu direito assegurado pela Lei n. 8.112/90. Ocorre que o inverso não é possível, ou seja, se um servidor distrital estável sair para cargo público na União, ele não pode desistir e retornar para o cargo anteriormente ocupado no Distrito Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ há muito se consolidou no sentido de permitir a recondução, elucidando que o instituto da estabilidade se refere ao serviço público e não ao cargo, de modo que a estabilidade e o estágio probatório são institutos diversos, vejamos:
(...) a estabilidade no serviço público e o estágio probatório do servidor são institutos jurídicos distintos, porque aquela se refere ao serviço público e é adquirida pelo decurso do tempo, enquanto que o estágio probatório é imposto ao servidor para aferição de sua aptidão vocacional e sua capacidade para ocupar determinado cargo. Tanto é que o servidor não aprovado no estágio probatório para determinado cargo, se já estiver garantido a sua estabilidade para o serviço público, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, consoante dispõe o parágrafo segundo do art. 20 da mencionada lei 8.112 (Mandado de Segurança 17.583/DF – Primeira Seção – Julgado em 19/09/2012 - STJ). Precedentes. (Mandado de Segurança 12.508/DF – Terceira Seção – Julgado em 24/02/2016 - STJ).
No âmbito federal, inclusive, é de ampla aplicação a Súmula n. 16 da Advocacia Geral da União, que diz:
"O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido."
O STJ já teve a oportunidade de se debruçar sobre o assunto da recondução e elucidou de maneira direta a razão pela qual existe o instituto:
(...) 4. A Administração tem a obrigação de agir com dever de cuidado perante o administrado, não lhe sendo lícito infligir a ele nenhuma obrigação ou dever que não esteja previsto em lei e que não tenha a finalidade ou motivação de atender ao interesse público, corolário da ponderação dos princípios constitucionais da supremacia do interesse público, da legalidade, da finalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva e da razoabilidade. 5. Não se deve impor ao servidor público federal abrir mão do cargo no qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por se tratar de situação temerária, diante da possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo. 6. Para evitar essa situação - que em nada atende ao interesse público, mas que representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem quaisquer dos cargos -, deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução. (MS n. 12.576/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 3/4/2014.)
Ora, não há justificativa para que se imponha ao servidor distrital, de maneira distinta, a impossibilidade de ser reconduzido ao cargo em caso de desistência do estágio probatório em cargo de outra unidade da Federação. A atual previsão constante da Lei Complementar n. 840/11 tende a conferir tratamento desarrazoado e desproporcional, em nítido prejuízo não apenas ao servidor mas ao próprio Distrito Federal.
Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, possui interpretações divergentes sobre o tema, às vezes permitindo a recondução e outras vezes não, o que aprofunda a insegurança jurídica do servidor público distrital. Em recentíssima decisão, o TJDFT afirmou a necessidade de se interpretar o art. 54 em exame à luz da Lei Orgânica e da Constituição Federal, de modo a permitir a recondução de servidor distrital que saia para tomar posse em cargo inacumulável da União. Vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. VACÂNCIA. POSSE EMCARGO INACUMULÁVEL. ENTE FEDERATIVO DIVERSO. ART. 54 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. EXONERAÇÃO. NULIDADE. CONVERSÃO EMVACÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar ao ente público que promova a conversão do ato administrativo de exoneração em vacância, em caso de ocorrência de uma das hipóteses do art. 37, da LC 840/2011. 2. No caso, o autor era policial penal, vinculado ao ente distrital, por meio da Secretaria de Administração Penitenciária. Em razão da convocação para o cargo de Analista do MPU/DIREITO, requereu vacância do cargo que ocupava. Todavia, obteve a negativa da Administração, por não haver previsão legal para hipótese, sendo a única alternativa a sua exoneração. 3. O art. 54 da Lei Complementar nº 840/2011 prevê que o servidor estável distrital ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, Autarquia ou Fundação do Distrito Federal pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se os requisitos dos incisos I e II. Em complemento, o art. 37, II, da LC nº 840/2011 dispõe que a recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de: II - desistência de estágio probatório. 4. A recondução possibilita ao servidor estável o retorno ao cargo anteriormente ocupado em razão de reprovação ou desistência de estágio probatório (art. 37, LC 840/2011), preservando o vínculo que mantém com a Administração. 5. A Lei Distrital de n. 197/1991, que regia os servidores públicos do DF, estabelecia em seu art. 5º que "aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Le federal n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990", sendo o impedimento criado com o novo regime jurídico dos servidores distritais pela LC 840/2011. 6. Referido ato normativo federal (Lei 8.112/90) mantém em seu art. 29 a possibilidade de recondução do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, sem, contudo, restringir sua incidência para os casos envolvendo apenas servidores vinculados à União. 7. Não se descura que o Poder Constituinte Derivado Decorrente permite aos Estados e ao Distrito Federal a elaboração da sua própria ordem constitucional, em decorrência da capacidade de auto-organização advinda do constituinte originário. Todavia, ao editar o estatuto dos seus servidores, no ponto relativo à vacância, limitando sua aplicação apenas para os servidores distritais, aparentemente, entra em confronto com a Lei Orgânica e com a Constituição Federal. 8. Salvo melhor entendimento, a estabilidade, quando criada pela EC 19/1998 visou salvaguardar o servidor de eventuais assédios a que fosse submetido, autorizando a perda do cargo apenas em caso de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo em que seja preservada a ampla defesa e por avaliação periódica de desempenho (art. 41, CF). Essa previsão normativa foi expressa e igualmente reproduzida na Lei Orgânica do DF, em seu art. 40. 9. Assim, tenho que a norma contida no art. 54 da LC nº 840/2011 exige do intérprete uma análise sistemática e teleológica, observando a finalidade perseguida pelo legislador constitucional, que é a de manter o vínculo da estabilidade após o cumprimento dos seus requisitos, independentemente do regime jurídico do novo cargo. 10. Vale pontuar também que o legislador distrital ao assegurar apenas aos servidores distritais o direito à recondução, o que não se observa em âmbito federal, cria indesejável desigualdade entre brasileiros, com potencial conflito federativo, pois enquanto a União autoriza a recondução do servidor estável que posteriormente assume cargo na administração distrital, reassumindo os ônus daí advindos, o mesmo não se observa no sentido inverso. 11. Nesse caminho, alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT: "Não se deve impor ao servidor público federal abrir mão do cargo no qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por se tratar de situação temerária, diante da possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo" (MS 12.576/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 03/04/2014). MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORPÚBLICODISTRITAL. ESTABILIDADE. RECONDUÇÃO. LEI 840/2011. I - A recondução do servidor público estável ao cargo anteriormente ocupado em razão da desistência ou reprovação no estágio probatório do novo cargo é direito previsto no art. 37 da Lei Complementar 840/2011. II - O servidor público distrital estável possui direito de pleitear a vacância do cargo ocupado em razão da nomeação em cargo na esfera federal para que seja assegurado o seu direito à recondução nas hipóteses previstas no art. 37 da Lei Complementar 840/2011. Precedentes. III - Segurança concedida. (Acórdão 1122123, 07093411320188070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/8/2018, publicado no DJE: 14/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 12. Assim, a sentença deve ser mantida para anular o ato de exoneração a pedido da parte autora, convertendo-o em vacância por posse em cargo inacumulável. 13. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 14. Recorrente isento de custas. Condeno o DF a pagar honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) (Tema 1.002/STF).
(Acórdão 1769742, 07101975020238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no PJe: 19/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Cumpre ressaltar que o PLC n. 5/2023 é de iniciativa do Poder Executivo, o que afasta eventual alegação de vício de iniciativa para a mudança proposta na presente emenda, sobretudo porque não há aumento de despesas, bem como há evidente pertinência temática com o projeto original, que visa alterar artigo constante do mesmo Título II da Lei Complementar n. 840/11, relativo às disposições pertinentes ao cargo público. Percebe-se, pois, que a alteração proposta pelo Executivo visa a conferir maior flexibilidade para o servidor distrital na assunção de novas funções públicas, matéria idêntica à veiculada pela presente emenda.
Assim, a emenda proposta visa corrigir distorção existente no nosso ordenamento jurídico, de modo a conferir ao servidor público distrital idêntico tratamento conferido ao servidor público federal, em homenagem à proporcionalidade e razoabilidade.
Por todo exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das sessões, em
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 15:56:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (116352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda so Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ”
Adite-se o seguinte art. 2º, renumerando-se os demais.
Art. 2º O Art. 134 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 134. ……………………………………………………………………………………………………
………………………..
§ 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo."
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a corrigir a redação do § 2º do art. 134 para retirar a restrição da licença à ocupantes de cargos efetivos.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 16:45:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (122178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Deputado João Cardoso e outros)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ”
Acrescente-se o artigo 4º ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, com a seguinte redação:
Art. 4º. O art. 113 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do parágrafo:
“Art. 113. (….)
§ 1º (…)
§ 2º (…)
§ 3º Aos servidores do Poder Executivo do Distrito Federal cedidos aos Órgãos do Poder Legislativo fica assegurada a opção pelo abono pecuniário, cabendo o ônus integral ao órgão cessionário.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa corrigir uma injustiça com os servidores do Poder Executivo que estão lotados nessa Casa Legislativa, mas são privados de optar pelo abono pecuniário em decorrência de Poder Executivo não pagar a parcela correspondente ao cargo efetivo. Dessa forma, o órgão onde o servidor presta seus serviços arcará com a despesa correspondente à parcela do caro efetivo.
Com essa alteração, promove-se tratamento isonômico entre os servidores do Poder Legislativo e possibilitará aos Deputados contarem com maior dedicação dos servidores cedidos nas atividades do Poder Legislativo.
Deputados
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 16:03:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 16:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 17:07:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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