Proposição
Proposicao - PLE
PLC 26/2023
Ementa:
Desafeta e afeta área próxima à DF 480 e lindeira aos Lotes 01 e 02 e Área Especial nº 03, na Região Administrativa do Gama - RA II.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
15 documentos:
15 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (81768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/07/2023, às 19:10:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81768, Código CRC: 44ab403b
-
Despacho - 2 - SACP - (81780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 3 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/07/2023, às 14:27:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81780, Código CRC: 3b0a9c1d
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (85114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PLC 26/2023 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 21/8/2023.
Brasília, 21 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2023, às 15:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85114, Código CRC: c80af28d
-
Despacho - 4 - CAF - (85620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, informo que a proposição relacionada foi designada ao Senhor Deputado Daniel Donizet para proferir parecer em regime de urgência:
Brasília, 25 de agosto de 2023
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 25/08/2023, às 14:33:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85620, Código CRC: 7a7d92a4
-
Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (86345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2023 - caf
Projeto de Lei Complementar nº 26/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26, de 2023, que “desafeta e afeta área próxima à DF 480 e lindeira aos Lotes 01 e 02 e Área Especial nº 03, na Região Administrativa do Gama - RA II” no Distrito Federal.
AUTOR: Poder EXECUTIVO
RELATOR: Deputado DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 26/2023, de iniciativa do Poder Executivo, que “desafeta e afeta área próxima à DF 480 e lindeira aos Lotes 01 e 02 e Área Especial nº 03, na Região Administrativa do Gama - RA II”.
A proposição é composta de quatro artigos. O art. 1º desafeta a área pública de 32.851,10 m², próxima à DF 480, lindeira aos Lotes nos 1, 2 e à Área Especial nº 3 na Região Administrativa do Gama (RA II), conforme os Projetos de Urbanismo URB 97/94, CGS PR 1/1 e o anexo único do Projeto de Lei. O parágrafo único do dispositivo estabelece, ainda, que a referida área passará à categoria de bem dominial, revertida ao patrimônio da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap).
O art. 2º dispõe que a desafetação da área se vincula às Diretrizes de Requalificação Urbana DIREQ nº 6/2022 e que observa os procedimentos de alteração de parcelamento de solo previstos na Lei Complementar nº 948/2019 (Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS).
O art. 3º, por sua vez, estabelece que os documentos referentes à alteração de parcelamento do solo tratados no Processo SEI nº 0111-002104/2002, incluindo o croqui constante do anexo único da proposição, serão disponibilizados no endereço eletrônico https://www.sisduc.seduh.df.gov.br, quando houver a aprovação do respectivo projeto urbanístico por ato do Poder Executivo.
O art. 4º traz cláusula de vigência, segundo a qual, a Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Por meio da Mensagem nº 143/2023, a Exma. Governadora do Distrito Federal (DF), em exercício, consignou que “a justificação para a apreciação do Projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal”. Além disso, “considerando que a matéria necessita de apreciação com brevidade”, solicitou que a proposição seja apreciada em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica[1].
Na exposição de motivos, que serve como justificação, o Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF apontou que a proposição busca viabilizar a criação da “Área Especial n° 03A, localizada na Região Administrativa do GAMA - RA II, limítrofe à Área Especial n° 03, já registrada em cartório por meio da planta CSG PR 1/1, visa também realocar as Áreas destinadas à Torre de Transmissão de Sinais de Televisão, Lotes 01 e 02 da DF-480, registradas em cartório por meio do MDE 97/94 e URB 97/94, uma vez que as ocupações não coincidem com os limites dos lotes registrados, bem como redimensionar o Lote 01 da DF 480, de propriedade da TERRACAP”.
O Senhor Secretário destacou também que o Parecer Técnico nº 232/2022 SEDUH/SELIC/SUPAR/UPAR/COPAG da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária indica a viabilidade da proposta e que o projeto foi aprovado pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (Conplan), por meio da Decisão nº 4/2023.
Quanto ao interesse público na aprovação do PLC, alegou-se a “conveniência em regularizar ocupação consolidada e em pleno funcionamento de uma empresa de grande porte que foi habilitada no Programa PRO/DF, com base na Resolução nº 98/2001 – CPDI, no âmbito do Processo Administrativo nº 160.001.905/2001, por seu projeto ter sido considerado de relevante interesse social e econômico para o Distrito Federal cuja atividade gera emprego e renda para a população”.
Por fim, o Senhor Secretário informou que a audiência pública, convocada por meio do Diário Oficial do DF, foi realizada em 10 de dezembro de 2022 pela Terracap, em sessão virtual, sem que tivesse havido questionamentos.
O PLC foi distribuído para tramitação, em regime de urgência, a esta Comissão de Assuntos Fundiários (CAF)[2]e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT)[3], para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF)[4]e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)[5], para análise de admissibilidade.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme relatado, a proposição trata do projeto de alteração de parcelamento, cuja poligonal perfaz uma área total de 67.331,42 m² localizada às margens da rodovia DF-480 na Região Administrativa do Gama (RA II), tendo como confrontantes a Área Especial nº 1, ao sul; área pública, a leste; área pública e campus da Universidade de Brasília, a norte; e Avenida Contorno, a oeste.
O PLC busca, assim:
a) desafetar área pública, a ser convertida em bem dominial destinado à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), de modo a viabilizar a criação da Área Especial n° 3A, limítrofe à Área Especial nº 3, para fins de regularização e alienação em favor de empresa ocupante, anteriormente habilitada no Programa PRO/DF; e
b) realocar e redimensionar os lotes 1 e 2 da DF-480 – que estão em desacordo com os limites definidos pela URB 97/94 –, a fim de regularizar a situação fática vigente, evitar sobreposições e adequá-los ao novo projeto.
A seguir, apresenta-se o croqui com as novas poligonais pretendidas:

Figura 1: Croqui de afetação/desafetação de área pública. Fonte: Parecer Técnico n.º 232/2022 - SEDUH/SELIC/SUPAR/UPAR/COPAG
Além da área pública do DF, as inovações constantes da proposição impactarão nos seguintes imóveis:
Imóvel
Matrícula
Proprietário
Área Especial nº 3
R.2/11.744, Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis – DF
Rexam Beverage Can South America S/A
Lote 01 – Rodovia DF-480 – Área para Torre Retransmissora de Sinais de Televisão
152.280, Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis – DF
Terracap - Companhia Imobiliária De Brasília
Lote 02 – Rodovia DF-480 – Área para Torre Retransmissora de Sinais de Televisão
R.1/10.905, Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis – DF
Globo Comunicação e Participações S.A.
Por se tratar de matéria urbanística, envolvendo parcelamento do solo e desafetação de área pública, cabe a esta CAF emitir parecer de mérito sobre a proposição, nos termos do art. 68 do Regimento Interno[6].
Inicialmente, cumpre registrar que a desafetação de área, pretendida no PLC, é a supressão da destinação pública à qual estava atrelado o bem de uso comum ou de uso especial. Assim, o bem passa, por meio de lei, a ser considerado como dominical e passível de alienação[7].
Nesse sentido, o art. 51 da Lei Orgânica (LODF) estabelece que os bens do DF destinar-se-ão prioritariamente ao uso público e que a desafetação se dará por lei específica, sendo admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada[8].
De acordo com o parágrafo único do art. 56 do Ato das Disposições Transitórias da LODF, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), as desafetações serão efetivadas mediante leis complementares específicas de iniciativa do Governador, motivadas por situação de relevante interesse público, precedidas da participação popular e de estudos técnicos aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal[9]. Uma vez que a atual LUOS (Lei Complementar distrital nº 948/2019) não tratou especificamente do instituto da desafetação, hão de ser observados os parâmetros para desafetação estabelecidos na Lei Orgânica.
Já a alteração no parcelamento do solo, também pretendida pelo PLC, deve ser, de acordo com o art. 104-A da LUOS, precedida de: a) justificado interesse público; b) emissão de diretrizes urbanísticas pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do DF para a área; c) levantamento topográfico planialtimétrico cadastral; d) consulta às concessionárias de serviços públicos e órgãos de governo; e) participação popular; f) aprovação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (Conplan); e g) aprovação do parcelamento do solo por decreto do Governador do Distrito Federal[10].
O cumprimento do requisito referente ao atendimento do interesse público foi abordado pelo Memorial Descritivo MDE-083/02, apresentado pela Terracap e aceito pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh), a seguir transcrito:
O interesse público no projeto de alteração ora proposto justifica-se pela conveniência em regularizar ocupação consolidada e em pleno funcionamento de uma empresa de grande porte que foi habilitada no Programa PRO/DF, com base na Resolução nº 98/2001 – CPDI, no âmbito do Processo Administrativo nº 160.001.905/2001, por seu projeto ter sido considerado de relevante interesse social e econômico para o Distrito Federal cuja atividade gera emprego e renda para a população.
Por meio do Memorando nº 057/2001 – DICOM de 13/07/2001 foi iniciado os procedimentos para a elaboração do presente projeto, uma vez que a empresa REXAM foi habilitada no Programa PRO/DF, com base na Resolução nº 98/2001 – CPDI, no âmbito do Processo Administrativo nº 160.001.905/2001, por seu projeto ter sido considerado de relevante interesse social e econômico para o Distrito Federal.
No entanto, para viabilizar suas atividades, a empresa havia solicitado uma área de aproximadamente 80.000m², mas foi indicada a AE 03 que tem pouco mais de 30.000m². Destaca-se que a Decisão da Diretoria Colegiada nº 2204, Sessão nº 2116 de 04/12/2001 havia autorizado a Concessão de Direito Real de Uso com opção de compra do lote supra, sendo formalizado no Contrato NU TRA/PROJU nº 1626/2001 de 14/12/2001. Porém, o processo que tratava da concessão dada pelo PRODF foi encerrado, culminando na assinatura da escritura de compra e venda do lote AE 03 antes do fim do processo de sua ampliação.
Já as diretrizes urbanísticas exigidas foram emitidas pelo documento DIREQ 6/2022 da Diretoria da Unidade de Planejamento Territorial Sul (DISUL), com a indicação da poligonal e das diretrizes de sistema viário, de circulação, de uso e ocupação do solo, de áreas públicas e de densidade demográfica.
A Seduh informou que o levantamento topográfico planialtimétrico cadastral teve aceite pela Nota Técnica nº 11/2020 - SEDUH/COSIT/DICAT no âmbito do Processo SEI-GDF n° 00111-00006825/2019-44.
Foram realizadas também as consultas às concessionárias de serviços públicos e aos órgãos de governo no âmbito do processo SEI-GDF n° 00111-00014667/2017-34. A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a Companhia Energética de Brasília (CEB) e a Companhia de Saneamento Ambiental de Brasília (CAESB) anuíram e informaram que não será necessário o remanejamento de redes. O Serviço de Limpeza Urbana (SLU) não se opôs à iniciativa, consignando apenas que o projeto deverá permitir a "realização contínua das coletas convencional e seletiva em vias e logradouros públicos". O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER) concluiu que não há necessidade de apresentação de estudo de trânsito e que não há óbice quanto à aprovação da proposta. Por fim, a Administração do Gama tampouco se opôs à “readequação do projeto urbanístico”.
Considerando que a proposição trata também da regularização do Lote 2 da DF 480 sem qualquer ônus ao seu titular, a Globo Comunicação e Participações S.A, proprietária da área, anuiu com a proposta em 5 de maio de 2022.
Ademais, a audiência pública, obrigatória nos casos de desafetação de área pública[11], foi convocada pelo Diário Oficial do DF (DODF) nos dias 10 e 25 de outubro de 2022, e publicada em conformidade com a Lei nº 5.081, de 2013, que disciplina os procedimentos para a realização de audiências públicas relativas à apreciação de matérias urbanísticas e ambientais no DF. Vejamos:
Art. 5º A convocação para a audiência pública será feita por meio de ato específico, que definirá o tema a ser discutido, os meios de acesso ao material técnico complementar, o local, a data e o horário da sua realização.
§ 1º O ato convocatório será publicado:
I – duas vezes no Diário Oficial do Distrito Federal, com intervalo mínimo de quinze dias;
II – no mínimo uma vez, de forma resumida, em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de trinta dias;
III – no sítio do órgão ou da entidade responsável, com antecedência mínima de trinta dias da data da realização.
A audiência foi realizada pela Terracap, em 10 de novembro de 2022, em sessão virtual, sem “questionamentos pelo chat online, que teve média de 15 espectadores", ou por e-mail. A baixa participação reforça a necessidade de observância à Lei nº 6.168, de 2018, que dispõe sobre a metodologia empregada na regularização das áreas urbanas consolidadas no DF:
Art. 3º Para o melhor resultado dos fins desejados, devem ser realizadas, tantas quanto necessárias, audiências públicas com a finalidade específica de dar conhecimento a todos os interessados sobre o modelo de planejamento e a forma de negociação, estimulando assim a participação da sociedade.
Por fim, o projeto e os estudos técnicos foram aprovados pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (Conplan), por meio da Decisão nº 4/2023, proferida na Reunião Ordinária nº 203, publicada no DODF, de 7 de março de 2023.
Percebe-se, pois, que, até esta etapa do processo legislativo, foram cumpridos os requisitos necessários para desafetação e para a alteração no parcelamento do solo.
Quanto aos eventuais impactos urbanísticos decorrentes da aprovação do presente PLC, cumpre mencionar que, de acordo com a Lei Complementar distrital n° 803/2009 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT/2009) e informações do Geoportal, a poligonal de intervenção tem média densidade populacional (de 50 a 150 habitantes por hectare), inserida na Zona Urbana Consolidada (ZUC), composta por área urbanizada, onde devem ser promovidas: a dinâmica interna, a integração com áreas vizinhas, o uso diversificado, a otimização do transporte público, a oferta de empregos, bem como a utilização da infraestrutura urbana e dos equipamentos públicos[12]. Nesse sentido, a desafetação da área perseguida pela proposição, com vistas à posterior alteração do parcelamento, intenta regulamentar situação fática consolidada e não atenta contra as diretrizes urbanísticas previstas para a área.
Como já destacado, foram atendidas as diretrizes de requalificação urbana definidas pela a DIREQ 6/2022 da Diretoria da Unidade de Planejamento Territorial Sul (DISUL), relacionadas ao sistema viário e de circulação, ao uso e ocupação do solo, às áreas públicas, bem como as diretrizes de densidade demográfica.
No que se refere à observância das diretrizes de áreas públicas, o projeto contém um total de 1.468,16 m² de Área Verde Pública (AVP), estabelece o endereçamento do lote AE 3A como sendo “Setor Leste, Área Especial n.º 03A DF 480, Lote 1” e mantém o endereçamento dos demais lotes constantes da poligonal.
Além disso, o projeto não cria faixa non aedificandi próxima à rodovia nos lotes 1 e 2 da DF 480, datados dos anos 90, uma vez que o § 5º do art. 4º da Lei no 6.766/1979 estabelece que ficam dispensadas de tal obrigatoriedade as edificações que atravessem perímetros urbanos, desde que construídas até a data de promulgação do referido parágrafo, em 25 de novembro de 2019[13].
Quanto ao uso e ocupação do solo, foram mantidos os mesmos usos já previstos para os lotes registrados:
Lotes 01 e 02 – UOS CSIIR 1: Uso Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial, onde são obrigatórios os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, simultaneamente ou não, e admitido o uso residencial desde que este não ocorra voltado para o logradouro público no nível de circulação de pedestres na categoria 1; e
Área Especial 03 - UOS CSIInd 2: Uso Comercial, Prestação de Serviços, Institucional e Industrial, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, localizada nas áreas industriais e de oficinas, sendo proibido o uso residencial na cat. 2.
Inclusive, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano estabeleceu os parâmetros para uso residencial, previsto na LUOS, para lotes 1 e 2 da DF 480 (UOS CSIIR 1)[14].
Já para o lote AE 3A, que será criado, o projeto prevê o mesmo uso do lote AE 3 - UOS CSIInd 2. Segue, a seguir, croqui de uso do solo, relativo ao projeto:

Figura 2: Croqui de uso do solo. Fonte: Parecer Técnico n.º 232/2022 - SEDUH/SELIC/SUPAR/UPAR/COPAG
No que tange ao atendimento das diretrizes de sistema viário e circulação, rememora-se que a proposta prevê a criação do lote AE 3A para regularizar as ocupações já existentes na região. Com isso, o acesso ao lote criado, bem como ao lote AE 3 se dará por meio da via já implantada a partir da Avenida Contorno. Em relação ao acesso aos lotes 1 e 2 da DF 480, será criada uma via de circulação de vizinhança do tipo 2:

Figura 3: Croqui de acesso viário. Fonte: Parecer Técnico n.º 232/2022 - SEDUH/SELIC/SUPAR/UPAR/COPAG
Quanto ao sistema cicloviário, tendo em vista que o projeto visa à alteração de parcelamento urbano do solo constante da Planta CSG PR 1/1 e URB 97/94, sem haver modificações no sistema viário existente em seu entorno, a proposta não irá contemplar ciclovias em sua poligonal. De fato, a partir de consulta ao Geoportal, verifica-se que já existe infraestrutura cicloviária nas imediações da poligonal de projeto.
Conclui-se, pois, que o projeto constante da PLC atende aos parâmetros urbanísticos, baseados na Lei Orgânica (LODF), na Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei Complementar distrital nº 948/2019), no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT (Lei Complementar distrital n° 803/2009) e nas diretrizes DIREQ 6/2022 da Diretoria da Unidade de Planejamento Territorial Sul (DISUL).
Quanto ao interesse público da matéria, é salientar que a doutrina mais contemporânea de Direito Administrativo entende que, em sociedades fragmentadas e plurais como as contemporâneas, o termo “interesse público” é um conceito fluido[15]. Assim, critica a ideia da existência de um único interesse público, defendendo existirem vários direitos públicos.
Esses direitos públicos diversos e, não raramente, conflitantes entre si, tutelam direitos urbanísticos (art. 182, CF), ambientais (art. 225, CF) e econômicos (art. 170, CF). Nesse sentido, discussões acerca do mérito de políticas de regularização fundiária e urbanística expõem argumentos que giram em torno do direito abstrato da coletividade à cidade planejada e do direito concreto de se incorporar ocupações irregulares à cidade legal.
Muitas das vezes, as discussões sobre regularização orbitam em torno da função social da propriedade, sobretudo em se tratando da questão habitacional, já que esta se constitui num direito social constitucionalmente tutelado. No entanto, a atividade econômica também cumpre uma função social, quando observados os princípios constitucionais.
É sabido que o interesse público – ou interesses públicos, enquanto espeque das atividades públicas, ocupa posição de supremacia que baliza os interesses privados, inclusive aqueles da própria Administração Pública[16]. No entanto, nem sempre os interesses privados são antagônicos ao interesse público.
No caso em apreço, ao se buscar a regularização fundiária de estabelecimentos privados, que cumprem uma função econômica-social, por meio da desafetação de área pública, atende-se o disposto nas normas de ordenamento territorial que têm, dentro do possível, a regularização como objetivo e diretriz.
Há, assim, interesse público na aprovação da proposição, de modo a readequar e redimensionar os lotes 1 e 2 da DF-480, além de regularizar ocupação de empresa habilitada no Programa PRO/DF[17], cujo projeto foi considerado de relevante interesse social e econômico para o DF, gerador de emprego e renda para a população.
Não se pode olvidar que, entre os objetivos gerais do PDOT, estão justamente a melhoria da qualidade de vida da população, a redução das desigualdades socioespaciais, a ampliação e o equilíbrio da localização das oportunidades de trabalho, além da valorização da ordem fundiária como função pública, promovendo-se a regularização das terras urbanas e rurais, públicas e privadas, integrando-as à cidade legal[18].
Dessa forma, o panorama e as variáveis determinantes demonstram que as implicações decorrentes da aprovação da proposição gerarão impactos positivos aos proprietários dos imóveis afetados, aos cidadãos de um modo geral e ao Poder Público, em atendimento à política de regularização do solo do DF.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar n. 26/2023
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
[1]Art. 73. O Governador do Distrito Federal pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º Se, na hipótese prevista no caput, a Câmara Legislativa não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior não ocorrem nos períodos de recesso da Câmara Legislativa, nem se aplicam a projetos de código e de emendas a esta Lei Orgânica.[2]Art. 68, I, “c”, “h” e “i” do Regimento Interno.
[3]Art. 69-B, “g”, “h”, “i” e “j” do Regimento Interno.
[4]Art. 65, I, “a” do Regimento Interno.
[5]Art. 63, I do Regimento Interno.
[6]Art. 68. Compete à Comissão de Assuntos Fundiários:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) plano diretor de ordenamento territorial e planos diretores locais;
b) parcelamento do solo e criação de núcleos rurais;
c) normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas;
d) propaganda ou publicidade em logradouros públicos ou visíveis ao público;
e) política fundiária;
f) criação, incorporação, fusão e desmembramento de Regiões Administrativas;
g) habitação;
h) aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações;
i) direito urbanístico;
j) (Alínea revogada pela Resolução nº 181, de 11/3/2002.)
k) política de combate à erosão;
l) utilização e exploração das águas subterrâneas, bem como registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do Distrito Federal;
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
[7]Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
[8]Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
§ 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada o território.
[9]Art. 56. Até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Governador do Distrito Federal poderá enviar, precedido de participação popular, projeto de lei complementar específica que estabeleça o uso e a ocupação de solo, ainda não fixados para determinada área, com os respectivos índices urbanísticos.
Parágrafo único. A alteração dos índices urbanísticos, bem como a alteração de uso e desafetação de área, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser efetivadas por leis complementares específicas de iniciativa do Governador, motivadas por situação de relevante interesse público e precedidas da participação popular e de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal.
[10]Art. 104-A. Até a publicação da Lei de Parcelamento do Solo, as alterações de parcelamento do solo promovidas pelo poder público em projetos urbanísticos registrados em cartório de registro de imóveis localizados nas áreas abrangidas por esta Lei Complementar devem ser precedidas de:
I – justificado interesse público;
II – emissão de diretrizes urbanísticas pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal para a área;
III – levantamento topográfico planialtimétrico cadastral;
IV – consulta às concessionárias de serviços públicos e órgãos de governo;
V – participação popular;
VI – aprovação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan, ouvidos os respectivos conselhos locais de planejamento – CLPs, quando instalados;
VII – aprovação do parcelamento do solo por decreto do governador do Distrito Federal.
[11]Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a realização de audiências públicas nos casos de: [...]
III – desafetação de área pública, nos termos do art. 51, § 2º, da LODF; [...]
Art. 3º Audiência pública será obrigatoriamente promovida pelo Poder Executivo para os projetos de sua iniciativa, sendo facultada a promoção de audiência pública complementar pelo Poder Legislativo.
[12]Lei Complementar distrital n° 803/2009: Art. 73. Na Zona Urbana Consolidada, devem ser desenvolvidas as potencialidades dos núcleos urbanos, incrementando-se a dinâmica interna e melhorando-se sua integração com áreas vizinhas, respeitadas as seguintes diretrizes:
I – promover o uso diversificado, de forma a otimizar o transporte público e a oferta de empregos;
II – otimizar a utilização da infraestrutura urbana e dos equipamentos públicos;
III – manter as características atuais das Quadras 1 a 5 do SMPW mediante a manutenção de sua paisagem urbana e dos seus parâmetros de ocupação, notadamente a densidade demográfica existente na data de publicação desta Lei Complementar, sem prejuízo da implantação de vias prevista na Estratégia de Estruturação Viária e dos fracionamentos de lotes previstos no MDE – 119/97 e NGB – 119/97, aprovados pelo Decreto nº 18.910, de 15 de dezembro de 1997.
[13]Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: [...]
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019) [...]
§ 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019).
[14]Base de Cálculo – considerando a densidade máxima permitida no PDOT/2009
Área de projeto: 6,7331ha
Densidade máxima: 150 hab./ha
População Máxima permiti da: 6,7331*150 = 1.010 hab.
População por unidade domiciliar: 3,3 hab./UH (IBGE 2010)
Base de Cálculo – considerando a densidade de projeto em relação aos lotes residenciais
Área de projeto: 6,7331ha
População por unidade domiciliar: 3,3 hab./UH (IBGE 2010)
Número máximo de unidades domiciliares previstas: 96 UH
População Máxima prevista: 96UH*3,3 hab/UH = 319 hab.
Densidade máxima do projeto: 319hab/6,7331ha = 47,37 hab./ha
[15]JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.
[16]Doutrina e jurisprudência consideram a existência de um interesse público primário e outro secundário. O interesse público primário, ou interesse social, sintetiza-se na promoção do bem-estar social. Por sua vez, o interesse público secundário é meramente o interesse patrimonial da administração pública, que deve ser tutelado, mas não sobrepujando o interesse público primário.
[17]Resolução nº 98/2001 – CPDI, no âmbito do Processo Administrativo nº 160.001.905/2001.
[18]Art. 8º da Lei Complementar distrital n° 803/2009.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 15:54:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86345, Código CRC: 5451ab8a