Acrescenta inciso XI ao art. 130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir licença de três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Técnico Legislativo, em 13/04/2023, às 11:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 13/04/2023, às 18:46:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Acrescenta inciso XI ao art. 130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, para garantir licença por até três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o inciso XI ao art. 130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 130 (…)
XI – por até três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves associados ao fluxo menstrual, após homologação pela medicina ocupacional ou do trabalho."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/04/2023, às 09:49:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2023, às 11:12:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 16/05/2023, às 11:11:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 12/2023, que acrescenta inciso XI ao art. 130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir licença de três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 103/2023 - GAG, de 8 de maio de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, combinado com o art. 100, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei Complementar nº 12/2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que acrescenta inciso XI ao art. 130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir licença de três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
Como motivos do veto, o Governador ressaltou que o PL em questão trata claramente de alteração do regime jurídico dos servidores distritais e que, de acordo com o art. 71, § 1º, inciso II, da LODF, a competência para iniciar projetos que tenham por objeto quaisquer alterações no regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, o que se incluem as licenças e demais afastamentos, é privativa do Governador do Distrito Federal, e que, portanto, “a proposição legislativa, a despeito dos louváveis objetivos subjacentes à sua aprovação, padece de clara inconstitucionalidade formal”, razão pela qual opôsveto total ao PLC 12/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2023, às 10:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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