(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Estabelece os parâmetros de uso e ocupação do solo para o Lote 01, da Praça 01, do Setor Central, Lado Leste, da Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo para o Lote 01, da Praça 01, do Setor Central, Lado Leste, da Região Administrativa do Gama – RA II, conforme a Lei nº 1.840, de 6 de janeiro de 1998, a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 e a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
I – Área do lote: 2.400 m²;
II – uso: Inst. EP – Casa da Cultura;
III – Coeficiente de Aproveitamento Básico (CFA B): 2,0;
IV – Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CFA M): 3,00;
V – Taxa de Ocupação: 70%;
VI – Taxa de Permeabilidade: 20%;
VII – Altura Máxima: 15,5;
VIII – Marquise: proibida;
IX – Cota de Soleira: pondo médio da edificação;
X – Subsolo: permitido tipo-2.
Art. 2º O projeto de arquitetura da Casa da Cultura de que trata esta Lei Complementar pode ser definido por meio de concurso público.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade assegurar o cumprimento de uma antiga reivindicação da comunidade do Gama, especialmente dos brilhantes artistas da cidade, qual seja a adoção de medidas que visem a construção de sua Casa da Cultura.
A referida Casa da cultura conta, inclusive, com a pedra fundamental implantada por representantes do Poder Público, artistas e comunidade. Cabe ressaltar, que o Movimento Cultural do Gama luta pela criação desse espaço desde a década de 80, com os primeiros passos dados, com vistas à elaboração do seu projeto de arquitetura, pelo arquiteto e urbanista Antônio Eustáquio dos Santos. Mas, coube ao saudoso arquiteto, artista plástico e Cidadão Honorário de Brasília, Ariomar da Luz Nogueira, dar encaminhamento ao projeto, tendo sido ele e o ex-administrador regional do Gama, César Lacerda, os patrocinadores da construção da maquete da Casa da Cultura.
São inúmeros os motivos para que espaços como esses sejam implementados ou preservados e recebam a atenção do poder público. A arte e a cultura movem o ser humano, e, por isso, devem ser valorizadas e apoiadas.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, observemos que a Constituição Federal confere poderes ao Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre cultura, senão vejamos o que diz o seu art. 24, IX, verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
IX - educação, cultura, ensino e desporto;”
Já a Lei Orgânica do Distrito Federal trata a cultura de forma prioritária, conforme previsto no seu art. 3º, IX:
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(....)
IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;”
Mais adiante, a mesma LODF confere poderes à Câmara Legislativa para dispor sobre temas pertinentes à cultura, consoante prescreve o seu art. 58, V, nos seguintes termos:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Diante do exposto, rogo os nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em..................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
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