PARECER Nº , DE 2023 - CEPELO
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2023
Da COMISSÃO ESPECIAL DAS PROPOSTAS DE EMENDAS À LEI ORGÂNICA - CEPELO sobre a PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 18/2015, que altera o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal para incluir atribuição ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
AUTORES: Deputados Gabriel Magno, Ricardo Vale, Chico Vigilante, Wellington Luiz, Dayse Amarilio, Fábio Felix, Max Maciel e Martins Machado
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão Especial das Propostas de Emendas à Lei Orgânica, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica (PELO) nº 03, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que também tem como signatários os Deputados Ricardo Vale, Chico Vigilante, Wellington Luiz, Dayse Amarilio, Fábio Felix, Max Maciel e Martins Machado.
A ementa da PELO em análise consigna que a proposição tratará da alteração do art. 207 da Lei Orgânica, com o acréscimo do inciso XXVI, objetivando estabelecer como competência ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei, a organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras na forma da lei.
O nobre Parlamentar ao justificar a Proposta afirma que os índices de violência contra a mulher são absolutamente inaceitáveis. Além de termos lutado constantemente na prevenção de todo tipo de violência, em especial contra a mulher, é necessário que pensemos em atendimentos específicos e especializados em eventuais ocorrências.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, em 20 de junho de 2023, por ocasião da 7ª Reunião Ordinária daquele colegiado. O relator, Deputado Robério Negreiros, proferiu parecer favorável à admissibilidade da matéria, com o acatamento das emendas 01, 02 e 03 apresentadas.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Preliminarmente, cumpre consignar que em face do disposto no § 2º do art. 210 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, compete a esta Comissão Especial examinar o mérito das Propostas de Emenda à Lei Orgânica, como é o caso da proposição em tela.
Feita essa relevante consideração, cabe apresentar o entendimento desta Relatoria a respeito da matéria versada na Proposição em análise.
A iniciativa do nobre Deputado Gabriel Magno e de todos os demais parlamentares que assinam a PELO ora examinada é de inquestionável mérito. Isso porque a PELO nº 3/2023 garante atendimento público específico e especializado às mulheres e vítimas de violência em geral, conforme disposto na Lei nº 12.845/2013, que “Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”.
Importa mencionar que a PELO ora em análise enseja – e é preciso que isso fique bem claro – é apenas e tão somente abordar a organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, incluindo a garantia de atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras na forma da lei. O enfrentamento da violência doméstica e a proteção das vítimas são objetivos essenciais e requerem a criação de políticas públicas abrangentes.
Não restam dúvidas de que a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica se baseia na criação e implementação de políticas públicas abrangentes nesse sentido, com a devida atenção à integração com outros serviços, à conscientização e à prevenção da violência doméstica. A proteção das vítimas e a promoção de relações saudáveis são objetivos prioritários que merecem o apoio e comprometimento da sociedade como um todo.
A organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica é uma medida fundamental para garantir que as vítimas recebam o suporte necessário para sua recuperação física e emocional. Isso inclui o acompanhamento psicológico e, em casos específicos, cirurgias plásticas reparadoras, de acordo com a legislação aplicável.
A violência doméstica é um problema de extrema gravidade que afeta muitas pessoas, especialmente as mulheres. A criação de atendimento público específico é essencial para oferecer suporte adequado às vítimas, considerando suas necessidades físicas e emocionais. O acompanhamento psicológico é crucial para o processo de recuperação das vítimas de violência doméstica. Traumas físicos e psicológicos podem persistir por muito tempo, e o apoio psicológico é fundamental para ajudar as vítimas a superar essas experiências traumáticas.
A disponibilidade de cirurgias plásticas reparadoras é relevante para as vítimas que sofreram agressões físicas com consequências visíveis, como queimaduras ou cicatrizes permanentes. Esses procedimentos podem ajudar na restauração da autoestima e na recuperação da saúde física. As cirurgias plásticas reparadoras podem ser realizadas de acordo com a legislação vigente, que define critérios específicos para a realização desses procedimentos, como a necessidade de laudo médico.
A organização desse atendimento especializado deve ser integrada com outros serviços, como centros de acolhimento, redes de apoio a vítimas de violência e órgãos de segurança pública. A abordagem holística é fundamental para assegurar a proteção e a recuperação das vítimas. Além do atendimento pós-violência, é igualmente importante investir em ações de conscientização e prevenção. Educar a sociedade sobre a violência doméstica e seus impactos pode contribuir para a redução desse tipo de violência.
Quando em análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça, o relator apresentou três emenda para os ajustes formais que se fazem necessários, que em nada alteram a substância, a essência, o conteúdo em si da proposição.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, quanto ao mérito, da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2023 nesta Comissão Especial, com o acatamento das emendas nº 01, 02 e 03 apresentadas na Comissão de Constituição e Justiça.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora