Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2019, que “ Acrescenta o § 6º ao art. 246 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
AUTORES: Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Iolando, Deputado Claudio Abrantes, Deputado Leandro Grass, Deputada Arlete Sampaio, Deputado Chico Vigilante, Deputado Fábio Felix, Deputado Jorge Vianna, Deputado Daniel Donizet, Deputado José Gomes, Deputado Professor Reginaldo Veras
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2019, assinada por oito Deputados.
Pretendem os autores acrescentar parágrafo no art. 246 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de modo a vedar o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal.
Segundo a proposição, o seu objetivo é compatibilizar o direito à cultura, previsto constitucionalmente, com as políticas públicas distritais voltadas para este segmento.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos dos arts. 215 a 219, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal, quanto à constitucionalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo.
A proposição, para ser admitida nesta Comissão, tem de atender aos requisitos previstos nos arts. 137, I e §§ 1º ao 3º, do Regimento Interno e 70, I e §§ 3º ao 5º, da Lei Orgânica local, que exigem:
a) assinatura de oito deputados, um terço dos membros da Casa (inciso I dos arts. 139 do RICLDF e 70 da LODF);
b) que a proposta não fira princípios da Constituição Federal (§ 1º do art. 139 do RICLDF e § 3º do art. 70 da LODF);
c) que a matéria não tenha sido objeto de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa (§ 2º do art. 139 do RICLDF e § 4º do art. 70 da LODF);
d) que não haja intervenção federal em andamento, tampouco estado de defesa ou de sítio (§ 3º do art. 139 do RICLDF e § 5º do art. 70 da LODF).
A despeito da relevância da proposta, a matéria padece de inconstitucionalidade.
Em primeiro lugar, cabe observar que um fundo pode ser definido como um conjunto de recursos, previamente definidos na sua lei de criação ou em outro ato legal, destinados exclusivamente ao desenvolvimento de atividades públicas devidamente caracterizadas, cabendo ao Poder Executivo geri-lo.
Ao mesmo tempo, é pacífico o entendimento no sentido da inconstitucionalidade da criação de órgãos no âmbito da administração pública federal mediante iniciativa legislativa, assim como da atribuição de competências a órgãos e entidades já existentes, por ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal, conforme restou assentado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nos 2.294 e 3.254, in verbis:
“ Lei que verse sobre a criação e estruturação de órgãos da administração pública é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, da CF). Princípio da simetria. Afronta também ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF). Reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, de iniciativa parlamentar, que restringe matérias a serem publicadas no Diário Oficial do Estado por vício de natureza formal e material. [ADI 2.294 (DJ de 11-9-2014)”
Assim, propostas de iniciativa do Poder Legislativo que visam vincular parte da receita orçamentária a determinado fim são inconstitucionais.
Cabe destacar a decisão do Supremo Tribunal Federal na análise da Emenda Constitucional Estadual nº 47, de 27 de dezembro de 2000, à Constituição do Estado de Minas Gerais, que estabelecia a vinculação de 2% da receita orçamentária corrente a entidades de ensino.
Neste caso, foi decidido que há evidente ingerência na lei orçamentária anual, objeto de manifestação do STF na ADI nº 2.447, verbis:
“Ação Direita de Inconstitucionalidade em que se discute a validade dos arts. 161, IV, f e 199, §§ 1º e 2º da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 47/2000. Alegada violação dos arts. 61, § 1º, II, b, 165, III, 167, IV e 212 da Constituição. Viola a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para propor lei orçamentária a norma que disponha, diretamente, sobre a vinculação ou a destinação específica de receitas orçamentárias (art. 165, III, da Constituição). A reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição somente se aplica aos Territórios federais. Inexistência de violação material, em relação aos arts. 167, IV e 212 da Constituição, na medida em que não há indicação de que o valor destinado (2% sobre a receita orçamentária corrente ordinária) excede o limite da receita resultante de impostos do Estado (25% no mínimo) Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. [ADI 2.447 (DJe de 04-12-2009)...”.
Em segundo lugar, a Proposta de Emenda viola o princípio da separação de poderes, visto que a gestão de um fundo deve ser necessariamente realizada por um órgão da administração pública, o que iria contra a reserva de iniciativa prevista no art. 61, § 1º, II, e, da Constituição.
Deste modo, a proposta fere o princípio da separação de poderes estabelecido pela Constituição Federal.
III- CONCLUSÃO
Considerando que não foram atendidas todas as exigências para a tramitação da PELO nº 12/2019, concluímos pela sua INADMISSBILIDADE, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2025, às 16:00:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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