(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Susta os efeitos da Portaria nº 1.101, de 24 de outubro de 2023, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos da Portaria nº 1.101, de 24 de outubro de 2023, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 25 de outubro de 2023.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Portaria da Secretaria de Estado de Educação, subscrita pelo substituto da Secretária, determina que os diplomas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e os certificados de Ensino Médio ou de exames equivalentes, emitidos por Instituições Educacionais da Rede Privada e Unidades Escolares da Rede Pública, pertencentes ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, sejam devidamente registrados em livros próprios.
Essa Portaria revoga a Portaria nº 48, de 10 de abril de 2015, que regulava a matéria anteriormente.
Embora não ostente a natureza de regulamento stricto sensu, ela contém normas de natureza regulamentar, o que a torna sujeita de sustação por meio de Decreto Legislativo desta Casa.
Com efeito, a Portaria cria várias obrigações, não previstas em lei, para a expedição dos diplomas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e os certificados de Ensino Médio ou de exames equivalentes, emitidos por Instituições Educacionais da Rede Privada e Unidades Escolares da Rede Pública, pertencentes ao Sistema de Ensino do Distrito Federal e, como tal, tem o condão de invadir matérias reservadas à lei e à competência desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, em que possam pesar eventuais boas intenções da Secretaria de Educação, o fato é que a mencionada Portaria apresenta um grande retrocesso em relação às normas anteriormente em vigor, entre os quais:
1º) Comprovação do percurso escolar: a Portaria nº 1.101/2023 introduziu a exigência de comprovação do percurso escolar, o que representa um retrocesso significativo, pois retira a autonomia das instituições escolares para afirmar a conclusão dos alunos, passando a responsabilidade para um órgão externo, afetando a credibilidade e confiança nas avaliações realizadas pelas escolas.
2º) Agendamento e entrega presencial: em pleno momento em que o mundo inteiro caminha para que tudo seja resolvido de forma digital, pela internet, a Portaria nº 1.101/2023 determina o agendamento para entrega presencial dos documentos, exigindo que os arquivos sejam levados pessoalmente. Esse requisito é outro retrocesso, que não faz sentido algum.
3º) Restrição da autonomia institucional: a Portaria nº 1.101/2023, ao transferir a responsabilidade de avaliação do percurso escolar para um órgão externo, invade a autonomia das instituições escolares, desvalorizando a capacidade delas em avaliar e certificar os alunos que concluíram seus estudos. Esse retrocesso vai de encontro ao princípio da autonomia pedagógica das instituições educacionais.
Em relação ao que estava estabelecido na Portaria nº 48/2015, as mudanças promovidas pela Portaria 1.101/2023 prejudicam a eficiência, agilidade e autonomia das instituições escolares, impactando negativamente no processo de conclusão dos alunos, por meio de uma burocratização absolutamente desnecessária.
Por esses motivos, ao retroceder na modernização, desburocratização e oferecimento de facilidades, creio que a Secretaria de Estado de Educação criou ônus para as instituições de ensino e, por isso, exorbitou de suas funções, invadindo matéria reservada à lei, de competência desta Casa, razão por que deve ter seus efeitos sustados, nos termos autorizados pela Lei Orgânica do Distrito Federal, a fim de que sejam preservadas as atribuições do Poder Legislativo da Capital da República.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente da CLDF