PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 51/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 51/2023, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Conselheiro Inácio Magalhães Filho.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 51/2023, subscrito pelo Deputado Wellington Luiz, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Inácio Magalhães Filho.
A título de Justificação, o autor ressalta a atuação do homenageado em diversos cargos, dentre eles o de Procurador do Ministério Público de Contas e de Conselheiro do TCDF, cargo que ocupa atualmente, e como escritor, palestrante e instrutor de cursos nas áreas de legislação de pessoal, aposentadores e pensões, legislação constitucional aplicada a servidores públicos, entre outras.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente propositura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Inicialmente, destacamos que o projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º).
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 51/2023 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Quanto à juridicidade e à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda:
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.” (negritou-se)
De acordo com os dados fornecidos pelo autor, o homenageado nasceu na cidade de Teresina, no Piauí, no ano de 1963, circunstância que, conjugada com sua residência no DF, satisfaz os incisos I e II supracitados.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência, tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é difícil de ser mensurado. No caso em tela, a justificação põe ênfase no trabalho desenvolvido nos diversos cargos já ocupados, sendo essas informações suficientes para o atendimento do aludido inciso.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo. Como já destacado na primeira parte deste parecer, o Senhor Inácio Magalhães Filho é um escritor e professor universitário, tendo ocupado diversos cargos de relevo na Administração Pública do Distrito Federal, motivo pelo qual, novamente, encontramos fundamento para considerar satisfeita a exigência.
Para além da satisfação desses requisitos constantes do art. 3º, o PDL nº 51/2023 está em conformidade com o limite quantitativo, de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 51/2023 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator