Proposição
Proposicao - PLE
PDL 4/2023
Ementa:
Susta os efeitos da Portaria nº 35, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, na forma que especifica.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Decreto Legislativo - (57116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de outubro de 2022 e da Portaria nº 35, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de outubro de 2022, publicado no DODF nº 205, de 1º de novembro de 2022, p.1, e da Portaria nº 35, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, publicada no DPDF nº 22, de 31 de janeiro de 2023, p. 30.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em 31 de outubro de 2022, o Governador do Distrito Federal baixou o Decreto nº 43.899, versando sobre o prazo de validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF, do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, assim dispondo:
"Art. 1º Os créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF terão prazo de validade de 01 ano, a contar da sua aquisição.
Parágrafo único. Os créditos remanescentes de titulares falecidos poderão ser expirados, independente da validade estipulada no caput.
Art. 2º Decorrido o prazo de validade previsto no artigo 1º, os valores dos créditos expirados devem ser resgatados da conta de custódia dos créditos do SBA e revertidos à manutenção do equilíbrio econômico financeiro do STPC/DF, destinados a modicidade tarifária nos termos do artigo 6°, § 2°, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Parágrafo único. Quando do resgate dos valores expirados para a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do STPC/DF, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB deverá repassar ao Banco de Brasília - BRB, o percentual a que se refere o artigo 1°, § 2° e artigo 2°, ambos, do Decreto Nº 39.994, de 06 de agosto de 2019.
Art. 3º O Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal estabelecerá, em ato próprio, as normas complementares relativas à implementação e operacionalização do processo de validade dos créditos." (grifo nosso)
Ato subsequente, em 23 de janeiro de 2023, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal baixou a Portaria nº 35 regulamentando o Decreto acima, prevendo a reversão aos cofres públicos dos créditos tarifários correspondentes a direitos de viagens no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, “gerados com destino à comercialização e armazenados na forma de valores monetários junto ao Sistema de Bilhetagem Automática - SBA", que porventura não tenha, sido utilizados pelos usuários no prazo de validade de 01 (um) ano, a contar da sua aquisição, estipulando que tais recursos ”serão obrigatoriamente revertidos à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do STPC/DF, visando à modicidade tarifária".
Reconheço a importância e a necessidade da tarifa técnica para a população usuária dos transportes públicos coletivos, em que pese não identificar, na maioria das vezes, que os valores que são às Empresas que operam o transporte coletivo local revertem esses ganhos em uma melhoria real dos seus equipamentos e dos serviços oferecidos aos usuários.
E olha, que os apenas os cofres públicos do Distrito Federal, no último ano, pagou à essas empresas concessionárias o montante de R$ 1.459.361,00, ou seja, quase 1,5 bilhão de reais para poder custear e subsidiar o transporte público local, coma manutenção do equilíbrio financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo do DF - STPC/DF, e, que pese suas precárias condições de serviços ofertados a população.
A má qualidade dos serviços prestados à população do Distrito Federal é notória, o que fica evidenciado com as diversas e quase semanais reportagens veiculadas pelas entidades de comunicação, demonstrando as infindáveis reclamações por parte dos usuários desse tipo de transporte.
Assim, é inadmissível que o cidadão que adquira esses créditos, com seus próprios recursos, e pelas mais diversas causas deixe de utilizá-los no período de um ano, contados da aquisição, venha o Estado, praticamente “confisque” esses recursos, e consequentemente reverta-os para continuar alimentando o subsídio já pago à essas empresas concessionárias.
Ademais, absurdo análogo a esse ocorreu no Estado do Rio de Janeiro, oportunidade em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 2019, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 0005073-21.2018.8.19.0000[1] e nº. 0017304-17.2017.8.19.0000[2], declarou INCONSTITUCIONAL o dispositivo do art. 19 da Lei estadual 5.628/2009 que o Bilhete Único, o vale-transporte e qualquer outro bilhete de passagem, e os créditos armazenados neles, teria prazo de validade, de uso e de restituição dos valores de um ano, a contar da sua aquisição e que, ultrapassado esse período, seriam repassados para um fundo estadual para o transporte público local, tendo a relatora desembargadora daquela Egrégia Corte, Drª. Odete Knaack de Souza, quanto o envio dos valores ao fundo estadual de transporte, assim manifestado: “(…) incorre em verdadeiro ato confiscatório, atingindo o próprio núcleo essencial do direito à propriedade (…)", o que, flagrantemente, viola frontalmente o respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Vejamos o ACÓRDÃO[3]:
"A C Ó R D Ã O
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 19 § 3º, DA LEI Nº 5.628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009. ARTIGO 72, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE REPETIU O TEOR DO ARTIGO 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HÁ DE SE OBSERVAR A VEDAÇÃO IMPLÍCITA PARA QUE O ESTADO-MEMBRO LEGISLE SOBRE DIREITO TRABALHISTA, DIREITO CIVIL E TRANSPORTE, EIS QUE SE CUIDAM DE MATÉRIAS ATINENTES À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISOS I E XI). ARTIGO 9º, CAPUT, DA CERJ, DETERMINANDO QUE O ESTADO GARANTA, INCLUSIVE VIA ATUAÇÃO LEGISLATIVA, “A IMEDIATA E PLENA EFETIVIDADE DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS, MENCIONADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA”, SENDO CERTO QUE A PROPRIEDADE SE ENCONTRA PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISOS XXII E XXIII, DA CARTA MAGNA. DESSE MODO, AO DETERMINAR QUE, APÓS O PRAZO DE VALIDADE, OS VALORES DOS CRÉDITOS ARMAZENADOS SEJAM DESTINADOS AO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE (§ 3º DO ART. 19 DA LEI ESTADUAL Nº 5.628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009), A NORMA ESTADUAL INCORRE EM VERDADEIRO ATO CONFISCATÓRIO, ATINGINDO O PRÓPRIO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO À PROPRIEDADE, ESTANDO EM CONFRONTOCOM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TANTO EM RELAÇÃO AO SEUS ARTIGOS 5º, INCISO XXII E 170, INCISO II, COMO NO TOCANTE AO SEU ARTIGO 150, INCISO IV QUE, EMBORA TRATE ESPECIFICAMENTE DE IMPOSTO, É EXPRESSO EM SUA MENÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. ENTENDIMENTO PELA EXISTÊNCIA DE ATO CONFISCATÓRIO QUE TAMBÉM FORA CONSIGNADO PELO EXMO. SR. GOVERNADOR, AO VETAR PARCIALMENTE O DISPOSITIVO EM COMENTO, TENDO TAL VETO SIDO DERRUBADO NA ALERJ. COMO OBTER DICTUM, VEJA-SE QUE OS CRÉDITOS ELETRÔNICOS ARMAZENADOS NÃO PODEM SER COMPARADOS A PASSAGENS AÉREAS OU AOS CRÉDITOS DE TELEFONIA CELULAR. NESSES CASOS, O CONSUMIDOR EXPRESSAMENTE REALIZA A COMPRA ANTECIPADA DO SERVIÇO QUE, POR SUA VEZ, ENCONTRA-SE VINCULADO A UM FORNECEDOR ESPECÍFICO. EM CONTRAPARTIDA, NO CASO DESTES AUTOS, O CRÉDITO EM CARTÃO TEM O CONDÃO TÃO SOMENTE DE FACILITAR O PAGAMENTO PELO SERVIÇO, UMA VEZ QUE PODE SER UTILIZADO EM QUALQUER TRANSPORTE URBANO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TRATANDO-SE DE VERDADEIRO VALOR MONETÁRIO COMPARÁVEL AOS CARTÕES DE CRÉDITO PRÉ-PAGOS. TANTO É ASSIM QUE HÁ CARTÃO RIOCARD PRÉ-PAGO COM DUPLA FUNÇÃO, PODENDO SER USADO TANTO NO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA QUANTO PARA O PAGAMENTO NO COMÉRCIO OU NA INTERNET. PATENTE A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA CONSISTENTE NO VÍCIO DE COMPETÊNCIA, ANTE A OFENSA AOS ARTIGOS 9º, CAPUT, E 72, AMBOS DA CERJ, BEM COMO A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA EXPRESSÃO “DOS CRÉDITOS ARMAZENADOS”, CONSTANTE NO ARTIGO 19, § 3º, DA LEI Nº 5.628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 2º DA LEI Nº 7.506, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, AMBAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL E DO STF. DOUTRINA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO." (grifo nosso)
Portanto, flagrante o desrespeito aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, previstos taxativamente na Constituição Federal de 1988, e que deve, esta Casa Legislativa, sustar os efeitos dos atos praticados pelo Governo do Distrito Federal e que se encontram mencionados anteriormente.
Ressalto, ainda, que o Distrito Federal poderia até mesmo bloquear esses créditos do usuário, após o período de 1 (um) ano da data da aquisição e porventura não utilizados, mas DEVE disponibilizar ao usuário um prazo para o resgate , cujo dinheiro é seu, não podendo o Estado se locupletar nas costas do cidadão, ou seja, apropriar-se indevidamente de recursos financeiros de terceiros por meio de um verdadeiro ato confiscatório. Já basta os altos valores tarifários pagos pelos usuários, mesmo com todo aporte financeiro do Estado na tarifa técnica, e que não é revertido na qualidade dos serviços ofertados à população.
Para essas situações, a Constituição Federal (art. 49, V), repetida na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 60, VI), atribui à Câmara Legislativa a competência para custar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. E é o que pretendemos, in verbis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Neste condão, certa que meus nobres pares, nesta Casa Legislativa, incumbida de, além de fiscalizar os atos do Executivo, mas também defender os direitos do cidadão do Distrito Federal, venho por meio deste rogar apoio para aprovação da presente Proposição.
Sala de Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
[1] https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica#porNumero
[2] https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica#porNumero
[3]http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=000466AE109A53AB1BE7AF34D028C276F5D5C50A15095022&USER=
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2023, às 15:12:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57116, Código CRC: 3e311600
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Despacho - 1 - SELEG - (57216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Decreto Legislativo nº 03/23, que “Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/02/2023, às 10:34:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (58129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 57216, de 03 de fevereiro de 2023, que devolveu a proposição ao gabinete do Autor para a manifestação sobre de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2023, que “Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências”, passo a me manifestar.
Apresentamos o Requerimento n° 125/2023 solicitando nos termos do art. 154 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer o apensamento do Projeto de Decreto Legislativo n° 04, de 2023, que "susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de outubro de 2022 e da Portaria nº 35, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade na forma que especifica", com o Projeto de Decreto Legislativo n° 03, de 2023, que “susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências”, para fins de tramitação conjunta, com a assinatura do Deputado Max Maciel (autor do PDL nº 3/2023) e da Deputada Paula Belmonte (autora do PDL nº 4/2023).
Neste sentido, em face do aventado, aguardaremos a aprovação do Requerimento nº 125/2023 para que o Projeto de Decreto Legislativo nº 4/2023 tramite em conjunto com o Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2023, para prosseguir a tramitação.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 08/02/2023, às 13:20:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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