PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 21/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Decreto Legislativo nº 21/2023, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Senhor Ives Gandra da Silva Martins Filho, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.
Autor: Deputada PAULA BELMONTE e outros
Relator: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 21/2023, de autoria dos Deputados Paula Belmonte, Thiago Manzoni e Doutora Jane. Essa proposição visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ives Gandra da Silva Martins Filho.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, e o art. 2º traz cláusula de vigência.
Como Justificação, a primeira signatária apresenta síntese da trajetória profissional daquele que pretende agraciar. O senhor Ives Gandra da Silva Martins Filho, atualmente ministro do Tribunal Superior do Trabalho – TST, já atuou como advogado, analista judiciário, procurador do trabalho e professor universitário, entre outras prestigiosas funções. A proponente assinala o perfil conservador e a religiosidade do homenageado, que é membro numerário da prelazia católica Opus Dei.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de analisar aspectos de redação e técnica legislativa. Após apreciar esses elementos, que não correspondem a qualquer juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inclusão do Projeto de Decreto Legislativo no ordenamento jurídico.
Sob perspectiva constitucional, o projeto encontra amparo, pois trata de assunto de interesse local, que compete, portanto, ao Distrito Federal, conforme se depreende do art. 30, inciso I, combinado com o art. 32, § 1º, da Carta Magna.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender os critérios estabelecidos pela Resolução nº 250/2011, que disciplina a concessão da honraria. O art. 2º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda:
Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
De acordo com Currículo fornecido pelos proponentes, o senhor Ives Gandra da Silva Martins Filho nasceu em São Paulo/SP, circunstância que atende o requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. O agraciado reside no Distrito Federal há mais de quatro anos, de modo que o inciso II também é atendido. A brilhante carreira do jurista indica o cumprimento do requisito previsto no inciso III, pois sua atuação junto ao TST se afigura como serviço de relevância nacional, cujos impactos também são sentidos pela população do Distrito Federal. Além disso, o ofício de escritor e a militância católica do agraciado exercem forte apelo sobre expressiva parcela da população, de cujos ideais conservadores o ministro é cristalino porta-voz. O notório reconhecimento público, exigido pelo inciso IV, demonstra-se pela exposição em redes sociais e veículos de imprensa a que está sujeito o magistrado. A necessidade de idoneidade moral e reputação ilibada, presente no inciso V, é considerada satisfeita por presunção.
O limite de quatro indicações a cada sessão legislativa, determinado pelo art. 7º da Resolução nº 250/2011, é respeitado por todos os proponentes, de modo a considerar-se atendida a necessidade de subscrição do projeto por, no mínimo, um oitavo dos membros da Casa, conforme o art. 4º do mesmo diploma.
Em razão do exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 21/2023 no âmbito desta CCJ.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator