Moção de Repúdio às mudanças previstas nas Casas de Parto do Brasil, conforme Portaria GM/MS n° 715, de 04 de abril de 2022, que Institui a Rede de Atenção Materna e Infantil (RAMI).
Moção de Repúdio às mudanças previstas nas Casas de Parto do Brasil, conforme Portaria GM/MS n° 715, de 04 de abril de 2022, que Institui a Rede de Atenção Materna e Infantil (RAMI).
Conforme art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, proponho a esta Casa de Leis Repúdio às mudanças previstas nas Casas de Parto do Brasil, conforme Portaria GM/MS n° 715, de 04 de abril de 2022, que Institui a Rede de Atenção Materna e Infantil (RAMI).
JUSTIFICAÇÃO
No último dia 04 de abril o Ministério da Saúde publicou a Portaria GM/MS n° 715/2022 que Institui a Rede de Atenção Materna e Infantil (RAMI), a qual trata de medida ilegal, pois se apropria de competência estadual e municipal de forma autoritária e sem qualquer processo de consulta aos entes enteressados. A prestação da saúde no Brasil é prevista na Constituição/1988 como matéria de legilação concorrente, dessa forma, qualquer mudança que a atinja deve se dá a partir de decisão deliberada na Comissão Intergestora Tripartide (CIT).
A Portaria GM/MS n° 715/2022 claramente dá ênfase à atuação do médico obstetra, sem qualquer levantamento de dados estatísticos em relação a atuação qualificada da Enfermagem obstétrica, a qual é reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como primordial para a redução da mortalidade materno-infantil. Além da OMS, relato minha experiência pessoal de acompanhamento de partos no interior do Brasil realizados nas Casas de Parto, onde notoriamente há atendimento integral e humanizado às mães, recém-nascimetos e puérperas.
É importante destacar que, se hoje as Casas de Parto são referência em atendimento, muitas delas premiadas como o Hospital Materno Infantil do DF -HMIB, é fruto da adaptação da sociedade, melhor formando os profissionais de enfermagem devido à falta de médicos nas pontas. Neste contexto, há de se relembrar que, apesar do RAMI objetivar impor a presença do médico em todas as linhas de atendimento direto à população, o Brasil não tem médico suficientes para atender ao programa, de forma, que a implementação das normas previstas na Portaria que aqui mais uma vez repudio, pode ser o primeiro passo para o fechamento das Casas de Parto e a interrupção do atendimento à popualação.
Peço apoio aos nobres Deputados para aprovação dessa Moção e Repúdio ao demonte do modelo das Casas de Parto no Brasil, que tantas vidas salva e oferta qualidade de vida.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 18:22:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/04/2022, às 14:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 26/04/2022, às 18:57:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 28/04/2022, às 17:59:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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