(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Fazenda do Distrito Federal, que implemente ações no sentido de fazer gestão para atualizar o Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, acerca da isenção de ICMS aos portadores de deficiência auditiva, corrigindo, assim, vício de inconstitucionalidade por omissão atualmente existente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Fazenda do Distrito Federal, que implemente ações no sentido de fazer gestão para atualizar o Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, acerca da isenção de ICMS aos portadores de deficiência auditiva, corrigindo, assim, vício de inconstitucionalidade por omissão atualmente existente.
JUSTIFICAÇÃO
Desde o ano de 2012, o Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, prevê isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência.
Ao longo dos anos, a legislação de proteção aos direitos das pessoas com deficiência foi evoluindo, como a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
No âmbito federal, a legislação que rege a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência, Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, foi atualizada no ano de 2021 para incluir a deficiência auditiva dentre as deficiências que geram direito à isenção do tributo:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
…
IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)
Em 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 30, na qual entendeu que a Lei nº 8.989/1995 possuía inconstitucionalidade por omissão, ao tratar de maneira discriminatória os deficientes auditivos, razão pela qual tal lei já fora atualizada em 2021, de modo a adequá-la ao entendimento da Suprema Corte, contudo, o Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, não foi atualizado, padecendo, portanto, do mesmo vício de inconstitucionalidade que continha a legislação federal que trata do IPI.
Em seu voto, o Ministro Relator Dias Toffoli, destacou que "não obstante o poder público tenha, por meio do benefício fiscal em análise, implementado as aludidas políticas públicas, ele o fez de maneira incompleta e discriminatória. Afinal, as pessoas com deficiência auditiva não foram incluídas no rol dos beneficiados por tais políticas. E, ao assim proceder, o poder público ofendeu não só a isonomia, mas também a dignidade e outros direitos das pessoas com deficiência auditiva constitucionalmente reconhecidos como essenciais", afirmou. Segundo ele, nessas hipóteses, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas para "efetivar os preceitos violados, muitos deles caríssimos ao Estado Democrático de Direito".
O presidente do STF ressaltou que essas políticas têm natureza constitucional e estão conectadas a direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, em especial com a dignidade da pessoa humana. Ele citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que equivale a uma emenda constitucional, por terem sido adotados pelo Brasil (Decreto 6.949/2009), nos termos do art. 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Pelo exposto, vemos que o Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, encontra-se atualmente eivado de vício de inconstitucionalidade, eis que tem tratado de maneira discriminatória os deficientes auditivos, os quais estão sendo privados do direito à isenção do ICMS quando da aquisição de veículo automotor, devendo, portanto, ser atualizado o mais brevemente possível.
Diante do exposto, demonstrado o interesse público envolvido na matéria, e tendo em vista a necessidade de correção da inconstitucionalidade ora existente no convênio que rege a isenção do ICMS aos portadores de deficiência, conclamo os nobre pares para apreciação e aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em de de 2022.
roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL