(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a regularização de forma definitiva da situação do Ambulatório Trans, inserindo o mesmo no organograma da Secretaria de Saúde, e efetivando a dispensação dos hormônios, bem como, a viabilização das cirurgias de menor complexidade como a mamoplastia masculinizadora, na rede SUS, tendo em vista a necessidade de complementação do processo transexualizador dos/as usuários/as do serviço.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a regularização de forma definitiva da situação do Ambulatório Trans, inserindo o mesmo no organograma da Secretaria de Saúde, e efetivando a dispensação dos hormônios, bem como, a viabilização das cirurgias de menor complexidade como a mamoplastia masculinizadora, na rede SUS, tendo em vista a necessidade de complementação do processo transexualizador dos/as usuários/as do serviço.
JUSTIFICATIVA
A Lei Orgânica da Saúde criada pela Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, afirma que é dever do Estado garantir saúde por meio da formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Os princípios norteadores do SUS – Universalidade, Equidade,Integralidade - garantem o acesso da populaçãode acordo com sua necessidade e urgência, ressaltando que tais princípios são mais necessários e urgentesquando aplicados a populações marginalizadas e vulneráveis, com questões de gênero.
A Portaria MS 2803/2013 redefine e amplia o processo transexualizador no SUS, listando a equipe mínima para a atenção ambulatorial: medicina (psiquiatria, endocrinologia e clínica), enfermagem, psicologia e serviço social.
Temos ainda Portaria de Consolidação GM/MS nº 02, de 28/09/2017, Anexo 1 do Anexo XXI, Art. 12, de que trata do acesso aos procedimentos cirúrgicos no Processo Transexualizador no SUS que reza que “quando houver ausência ou insuficiência do recurso assistencial no Estado de origem, deve ser objeto de pactuação entre os estados solicitantes e executantes, submetidos à regulação de seus respectivos gestores de saúde."
Considerando que o Ambulatório Trans foi inaugurado em agosto de 2017 e que, na ocasião, contava com a equipe mínima apregoada na normativa, a partir de acertos provisórios de cessão de profissionais, mas não disponibilizava os hormônios ou possibilidade de regulação para cirurgias do processo transexualizador.
Que o Ambulatório Trans foi credenciado pela SES/DF em dezembro de 2020 – três anos e meio após a sua inauguração – e que, mesmo transcorrido esse tempo, a SES/DF não previu a disponibilização dos hormônios ou da regulação para cirurgias do processotransexualizador.
Que a maioria dos outros ambulatórios trans no país disponibilizam os hormônios do processo transexualizador, independentes da inexistência de protocolo próprio parte do Ministério da Saúde;
Que esse credenciamento não redundou em nenhuma visibilidade ou institucionalidade do serviço, como provimento de cargo ou lotação de equipe própria.
Cosiderando a especificidade do público atendido, marcado por exclusão e consequentes sofrimento psíquico relacionado a conflitos e violências e, o acompanhamento em saúde mental, a par das questões do processo de transição de gênero, é imprescindível, essencial e crescente.
Que desde sua inauguração o Ambulatório Trans já acolheu cerca de 520 pessoas, muitas das quais com demandas que se estendem a seus familiares.
Que o Ambulatório Trans tem uma lista de espera para ingresso que pode chegar a 18 meses. Após a entradfa, o acesso a profissionais do serviço leva a meses de aguardo.
Que o Ambulatório Trans e o Adolescentro são os únicos serviços da SES que dispõem de equipes especializadas e consistidas para atendimento de pessoas com questões de identidade de gênero, o que os torna locais privilegiados de criação de conhecimento sobre a transgeneridade no DF.
Que os dois serviços estão com demanda crescente em relação às suas capacidades operativas e que não existe serviço na rede SES que atenda crianças em desconformidade de gênero, tendo em vista que tal cuidado, basicamente, é centrado no acolhimento de familiares e na assistência psicossocial.
Que servidores/as do Ambulatório são frequentemente instados por usuários/as do serviço, a responder demandas judicializadas, pela falta de respostas da SES por procedimentos cirúrgicos que inclusive poderiam ser realizados por hospitais da rede pública, como a mamoplastia masculinizadora.
Que compete a esta Câmara Legislativa fiscalizar e propor ações a Secretaria de Saúde do DF, na perspectiva de melhoria do atendimento em saúde, no caso, de usuários /as do Ambulatório Trans.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação da presente Indicação
Sala das Sessões, em 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital