(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Poder Executivo, que encaminhe à Câmara Legislativa do Distrito do Distrito Federal proposta de Projeto de Lei visando a instituição de gratificação por exercício cumulativo de atribuições e substituição de cargos e funções de Delegados de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que encaminhe à Câmara Legislativa do Distrito do Distrito Federal proposta de Projeto de Lei visando a instituição de gratificação por exercício cumulativo de atribuições e substituição de cargos e funções de Delegados de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, na forma que especifica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir a Vossa Excelência a necessidade premente de implementar aos Delegados de Polícia do Distrito Federal benefício análogo ao previsto no art. 15 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, outrora concedido aos Procuradores do Distrito Federal. Tal medida se justifica em razão do significativo acúmulo de funções e responsabilidades enfrentado por esses profissionais no exercício de suas atribuições.
Os Delegados de Polícia desempenham um papel fundamental na garantia da segurança pública e na promoção da justiça no Distrito Federal. No entanto, é comum que esses profissionais se vejam sobrecarregados com múltiplas atribuições, incluindo investigações complexas, coordenação de equipes, elaboração de relatórios e pareceres, além de representação em audiências e atendimento ao público.
Além das atividades rotineiras, os Delegados de Polícia frequentemente são chamados a assumir funções adicionais, seja em virtude de férias, licenças ou afastamentos de colegas, seja para suprir demandas emergenciais ou operacionais. Esse acúmulo de funções pode perdurar por períodos prolongados e implica em um esforço adicional por parte desses profissionais, que muitas vezes precisam conciliar múltiplas responsabilidades em um curto espaço de tempo.
Tal iniciativa se justifica pela necessidade de reconhecimento e recompensa aos profissionais que, voluntariamente ou por necessidade da administração, desempenham múltiplas responsabilidades, contribuindo assim para a eficiência e a qualidade dos serviços prestados à sociedade. As quais destacamos:
Maximização da Eficiência Administrativa:
O acúmulo de atribuições, funções e cargo por Delegados de Polícia muitas vezes se mostra necessário para atender demandas emergenciais e garantir a continuidade e eficácia dos serviços públicos. Ao incentivar essa prática por meio de uma gratificação, o Estado estimula a otimização dos recursos humanos, promovendo uma administração mais eficiente.
Reconhecimento do Esforço Adicional:
As autoridades que acumulam atribuições, exercem funções extras ou assumem as tarefas de cargos vagos, em diferentes instâncias, merecem reconhecimento pelo esforço adicional despendido. A gratificação proposta visa valorizar esses profissionais, incentivando a dedicação e o comprometimento, além de contribuir para a retenção de talentos no órgão.
Estímulo à Qualificação Profissional:
A acumulação de responsabilidades muitas vezes requer a aquisição de novas habilidades e conhecimentos. Ao instituir uma gratificação específica para esses casos, o projeto de lei incentiva a busca constante por qualificação, promovendo um quadro de Delegados de Polícia mais capacitado e apto a lidar com desafios variados.
Contribuição para a Redução de Cargos Ociosos:
Em muitos órgãos públicos, a acumulação de atribuições é uma alternativa à demora para a realização de concursos públicos e sua conclusão e à criação desnecessária de novos cargos, evitando o aumento da burocracia e a sobrecarga financeira. A gratificação proposta incentiva a redistribuição de responsabilidades entre os servidores, contribuindo para a eficiência na gestão de recursos humanos.
Aumento da Satisfação e Produtividade:
Ao reconhecer e recompensar o esforço dos Delegados de Polícia que acumulam atribuições, o projeto de lei visa elevar os níveis de satisfação no ambiente de trabalho. A consequência natural desse reconhecimento é a promoção de uma cultura organizacional mais positiva, o que tende a refletir diretamente na produtividade e na qualidade dos serviços prestados à população.
Dito isso, torna-se evidente a necessidade de reconhecer e valorizar o trabalho árduo e multifacetado dos Delegados de Polícia. A implementar aos Delegados de Polícia do Distrito Federal de benefício análogo ao previsto no art. 15 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, outrora concedido aos Procuradores do Distrito Federal, representa não apenas um gesto de reconhecimento, mas também uma medida de justiça e equidade, que visa compensar o esforço adicional exigido no exercício de suas funções.
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
Institui a gratificação por exercício cumulativo e substituição de cargos e funções de Delegados de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituída a gratificação por exercício cumulativo de cargos e funções de Delegados de Polícia no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – exercício cumulativo de cargos e funções: o exercício das atividades de mais de um Delegado de Polícia, como nos casos de atuação simultânea em unidades policiais distintas ou quando houver cargos vagos na unidade de atuação do Delegado de Polícia, inclusive quando estiver em apoio a outros órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal;
II – acervo cartorial: o total de procedimentos distribuídos e vinculados aos Delegados de Polícia do Distrito Federal, na forma do regulamento.
Art. 3º A gratificação pelo exercício cumulativo de cargos e funções será devida aos Delegados de Polícia do Distrito Federal em substituição por período superior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do membro designado em substituição para cada 10 (trinta) dias de exercício cumulativo de cargos e funções e será pago pro rata tempore.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância de cargos e às substituições automáticas.
§ 3º As designações previstas no caput deste artigo deverão recair em membro específico.
§ 4º A designação em substituição que importe acumulação de cargos e funções dar-se-á, preferencialmente, entre membros da mesma e lotação do substituído.
§ 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de atuação extraordinária para fins de ampliação da cobertura de atendimento da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 4º A gratificação por exercício cumulativo de cargos e funções compreende a acumulação de acervo processual, na forma do art. 3º desta Lei e do regulamento.
Art. 5º A Delegacia-geral da Polícia Civil do Distrito Federal, fixará, por meio de ato normativo próprio, diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua entrada em vigor, com a distribuição dos cargos de Delegados de Polícia nas unidades operacionais e administrativas.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 7º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de sua regulamentação na forma do art. 5º desta Lei.
Em síntese, a instituição da gratificação por exercício cumulativo de atribuições e substituição de cargos e funções de Delegados de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal é uma medida que visa promover uma gestão mais eficiente, valorizando os profissionais que desempenham papéis múltiplos e complexos. Ao fazê-lo, o Estado investe não apenas em seus servidores, mas também na qualidade e eficácia dos serviços prestados à sociedade.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital