(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal alterar o Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, que regulamenta a aplicação da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública distrital e as organizações da sociedade civil no âmbito do Distrito Federal, a fim de adequá-lo à Lei federal que regulamenta.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal alterar o art. 18 do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, a fim de adequar seu teor ao disposto no art. 33, § 1º, Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que dispõe que a celebração de acordos de cooperação com organizações da sociedade civil não exige prazo mínimo de inscrição destas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, regulamenta, em âmbito distrital, a aplicação da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que veicula o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC. A Lei federal contempla três espécies de parcerias envolvendo a Administração Pública e as organizações da sociedade civil: o termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação.
Enquanto os dois primeiros envolvem a transferência de recursos públicos às organizações da sociedade civil que celebrarem os respectivos instrumentos, o acordo de cooperação não contempla o emprego de recursos públicos. Não é outra a razão pela qual o art. 33, § 1º, da Lei federal nº 13.019, de 2014, isenta a celebração de acordos de cooperação de diversos requisitos elencados no caput do mesmo artigo.
Um dos mais relevantes requisitos, positivado na alínea “a” do inciso V do caput do art. 33, demanda “no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los” (grifo nosso).
Por sua vez, o art. 18, inciso II, do Decreto nº 37.843, de 2016, faz referência apenas ao prazo mínimo de dois anos de cadastro ativo no CNPJ, da forma como a Lei federal estabelece como regra geral para a celebração de parcerias. Contudo, o Decreto ignora o disposto no § 1º do art. 33 da Lei federal nº 13.019, de 2014. Como decorrência desse lapso, que fere a lei, organizações da sociedade civil cujo CNPJ tenha menos de dois anos de cadastro ativo não podem nem sequer celebrar acordos de cooperação. Esses instrumentos, como mencionado, não envolvem transferência de recursos públicos, razão pela qual possuem requisitos facilitados de celebração.
Assim, para não prejudicar organizações da sociedade civil que sejam recentes, com CNPJ de idade inferior a dois anos, solicitamos ao Poder Executivo a inserção do texto disposto no § 1º do art. 33 da Lei federal nº 13.019, de 2014, no art. 18 do Decreto nº 37.843, de 2016. Essa é a única forma de, por um lado, corrigir uma injustiça indevida com organizações da sociedade civil relativamente jovens, e, por outro, sanar o vício de ilegalidade de que padece o Decreto.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna