(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, providencie a criação de um segundo Conselho Tutelar nas Regiões Administrativas do Guará, Águas Claras, São Sebastião e Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, providencie a criação de um segundo Conselho Tutelar nas Regiões Administrativas do Guará, Águas Claras, São Sebastião e Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a criação de mais um Conselho Tutelar nas Regiões Administrativas do Guará, Águas Claras, São Sebastião e Recanto das Emas.
Importante lembrar que o Conselho Tutelar é um órgão de extrema importância na defesa e garantia de direitos das crianças e adolescentes. Assim, assegurar que todos os que necessitem possam ser atendidos é fundamental para a dignidade de nossas crianças e adolescentes.
Em sua função de órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, os conselhos tutelares cumprem com maestria sua missão de proteger e defender crianças e adolescentes que tiveram direitos violados ou que estão em situação de risco.
Nos termos do ECA, norma que representa marco na proteção integral de crianças e adolescentes, os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes, autônomos e não jurisdicionais. Seu caráter perene significa que não podem ser destituídos. Caracterizado como organização de Estado (não de governo) com atividade ininterrupta, sua autonomia pressupõe independência funcional para desempenhar suas atribuições; o atributo não jurisdicional o insere no âmbito administrativo; portanto, sem função de julgar, podendo, contudo, acionar as autoridades competentes para observância aos direitos das crianças e adolescentes.
Em cumprimento ao art. 134 do ECA, que determina que lei municipal ou distrital disporá sobre o funcionamento do Conselho Tutelar, no âmbito local, o instituto está disciplinado na Lei distrital nº 5.294, de 13 fevereiro de 2014, que prevê, entre outros, a organização, a estrutura e o funcionamento dos Conselhos; órgãos de apoio; procedimentos em caso de ciência de violação aos direitos da criança ou do adolescente; medidas protetivas e sua forma de execução; funções do conselheiro tutelar, com seus direitos, vantagens, impedimentos, processo de escolha, responsabilidades e sanções.
Esta Parlamentar solicitou um estudo para a Assessoria Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da qual se requer saber quais Regiões Administrativas já comportam um segundo conselho tutelar.
As Regiões Administrativas do Guará, Águas Claras, São Sebastião e Recanto das Emas já possuem mais de 100 mil habitantes e tem somente um Conselho Tutelar. É é importante destacar que deve ser observada a proporção mínima de um Conselho para cada 100 mil habitantes, conforme disposto no art. 3º, § 1º, da Resolução nº 231 de 2022 do Conanda.
Portanto, encaminho esta indicação, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem-estar das crianças e dos adolescentes, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento das Regiões Administrativas do Guará, Águas Claras, São Sebastião e Recanto das Emas.
Diante do exposto, conclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital