(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, no sentido de encaminhar Projeto de Lei alterando a Lei nº 5.621, de 6 de março de 2014, com vistas a garantir que todo cidadão tenha direito a atendimento médico, independentemente do domicílio declarado, com objetivo de assegurar à assistência médica em casos de recusa de atendimento, assim como diante de situações de inércia, burocracia, morosidade e carência de médicos no território de atuação da unidade de saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, no sentido de encaminhar Projeto de Lei alterando a Lei nº 5.621, de 6 de março de 2014, com o objetivo de garantir que todo cidadão tenha direito a atendimento médico, independentemente do domicílio declarado, com objetivo de assegurar à assistência médica em casos de recusa de atendimento, assim como diante de situações de inércia, burocracia, morosidade e carência de médicos no território de atuação da unidade de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação baseia-se na sugestão de um morador de São Sebastião, que propõe que as unidades de saúde do Distrito Federal atendam os pacientes independentemente do local de residência declarado, desde que haja recusa de atendimento ou falta de médicos na área de atuação da unidade de saúde.
Essa proposta tem o objetivo de garantir que todo cidadão tenha direito ao atendimento médico, sem que seja discriminado ou prejudicado pelo local onde mora.
Essa medida, no entanto, não será irrestrita e se aplicará somente em casos de recusa de atendimento, bem como em situações de inércia, burocracia, morosidade e falta de médicos na área de atuação da unidade de saúde.
Dessa forma, pretende-se assegurar que todos os cidadãos tenham seus direitos à saúde respeitados, sem desorganizar o sistema de saúde do Distrito Federal.
À guisa de justificação, o solicitante encaminhou um relato hipotético e verossímil dos problemas enfrentados pelo cidadão para acessar o serviço de saúde:
"José Mário tenta esclarecer esses fatos desde 2012, quando decidiu conhecer sua vida após ter convivido com a deficiência por 30 anos. Após várias tentativas na UBS de seu bairro e também no posto de saúde, onde teve acesso ao médico algumas vezes, ao pedir encaminhamento para um médico especialista, nunca obteve sucesso devido à negligência médica e à relativização do problema apresentado.
Ele só conseguiu os encaminhamentos médicos após se voluntariar no consultório do Butantã para testes da vacina da dengue em sua cidade. A partir desse momento, José Mário passou a fazer pedidos aos médicos contratados pelo Instituto Butantã em meados de 2021/2022, onde foi acolhido e obteve os encaminhamentos. No hospital do Paranoá, ele foi atendido por uma médica ortopedista que conseguiu realizar exames e laudos. No entanto, ao buscar a emissão de um laudo ou relatório com outro médico, este negou, afirmando que o paciente não possui deficiência.
Diante do exposto, José Mário procurou outro hospital, onde conseguiu atendimento no Hospital Sarah Kubitschek em 16/08/2023 e marcou os exames novamente para outubro e novembro, com data marcada em 01 de dezembro de 2023 para realização do relatório médico e emissão de laudo. Além disso, em 19/08/2023, José Mário conseguiu atendimento em outra UBS fora do seu domicílio e obteve encaminhamento para outro hospital da rede pública por meio da regulação para fazer outra tentativa com outro médico especialista que pudesse diagnosticar sua patologia.
Ao conseguir atendimento na UBS, José Mário foi rejeitado pela unidade por não residir na área de atuação da UBS; no entanto, com essa inconveniente rejeição, conseguiu atendimento. Após 11 anos buscando atendimento na UBS e no posto de saúde de sua cidade, José Mário conseguiu atendimento em outras unidades. No entanto, não obteve atendimento na UBS de sua cidade pelos médicos contratados pelo GDF que atuam na região. É lamentável que essas violações de direitos ocorram."
E, assim, o proponente finaliza:
"Suas Excelências, Senhores(as) Deputados(as), apresento esta proposição para buscar cessar a violação de direitos praticada contra a população do DF que utiliza a rede pública de saúde, a qual configura também uma violência, a negação do acesso à saúde praticada diariamente pelos estabelecimentos públicos de saúde."
Vê-se, pois, que o Projeto de Lei a ser encaminhado terá um efeito prático benéfico para a sociedade, uma vez que facilitará o acesso ao serviço de saúde pela população.
Por fim, é importante destacar que o proponente sugeriu a apresentação de um Projeto de Lei por parte deste Parlamentar. No entanto, é relevante ressaltar que essa iniciativa não poderia prosperar por padecer de vício de inconstitucionalidade, uma vez que a elaboração de leis que conferem atribuições a órgãos governamentais deve, de acordo com os artigos 71, § 1º, IV, e 100, X, da LODF, originar-se a partir de um processo legislativo iniciado pelo Poder Executivo. Os dispositivos citados estão transcritos abaixo:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(…)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;"
"Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(…)
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;"
Diante do quadro apresentado, rogamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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