(Dos Srs. Deputado João Cardoso e Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que apresente Projeto de Lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de instituir a jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. n° 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal adoção de medidas para que apresente Projeto de Lei, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de instituir a jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem como objetivo sugerir ao Governador do Distrito Federal adoção de medidas para que apresente Projeto de Lei, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de instituir a jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A Constituição Federal dispõe que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira, criada por lei, que deve fixar, dentre outros, o regime e a jornada de trabalho, nos termos da Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Assim sendo, é a lei específica que definirá a jornada de trabalho de cada uma das carreiras que compõem a estrutura de cargos do Governo do Distrito Federal.
Por outro lado, a falta de regulamentação, por lei, da jornada de trabalho fere os dispositivos estatutários dos servidores públicos distritais, haja vista o princípio da legalidade que rege a Administração Pública.
O fato é que se faz necessário a previsão por instrumento legal que institua a jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Com o acatamento desta Sugestão, os agentes de trânsito poderão desempenhar as suas atribuições funcionais com respaldo legal necessário e melhor rendimento organizacional e funcional, especialmente, no que concerne à necessidade de disposição do emprego regular e continuado do efetivo na segurança viária do Distrito Federal.
Importe acrescentar que a partir do emprego do efetivo de Policiamento, Fiscalização, Operação de Trânsito e Patrulhamento Viário, a aprovação de Projeto de Lei sobre o tema protegerá o servidor no seu direito ao descanso interjornada e cumprimento da Jornada legal de trabalho, por conseguinte, preservará a sua saúde física e mental dos mesmos.
A aprovação de projeto de lei sobre o tema proporcionará o respaldo jurídico necessário para as convocações extraordinárias em razão de necessidade do reforço de policiamento e fiscalização de trânsito para atuar nas vias do Distrito Federal diante de festividades populares, religiosas, temporadas de férias, feriados, ocorrências graves, casos fortuitos e força maior, além de ocorrências que comprometam a ordem pública, que exijam um maior número de agentes de trânsito para o pronto emprego.
É pertinente salientar que o Projeto de Lei nos moldes proposta não importará em mudanças nas atribuições da retrocitada carreira, tampouco impactará ônus para os cofres públicos.
Desta forma, a edição de Projeto de Lei sobre o tema denota-se justificado, em razão da necessidade de se definir critérios objetivos e específicos para o cumprimento da jornada de trabalho desempenhada pelos agentes de trânsito no controle, organização e segurança viária do Distrito Federal.
O tema tratado na presente Proposição foi objeto de apreciação do Tribunal de Contas do DF que determinou, por meio da Decisão nº 4693/2022, a regulamentação da jornada de trabalho dessa categoria de servidores, já que vem sendo operacionalizada sem ato normativo que a regulamente.
Nesse sentido, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Proposição.
Sala das Sessões, em ……..
JOÃO CARDOSO WELLINGTON LUIZ