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DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 319/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 026/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio

ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/03/2025, às 15:19, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165852081 código CRC= 1B65312B.

Mensagem 026 (165852081) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 165852081

M e n s a g e m 0 2 6 (1 6 5 8 5 2 0 8 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

MINUTA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Homologa o Convênio ICMS nº 32, de 7

de abril de 2022.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 32/22, que autoriza a concessão

de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino

a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Decreto Legislativo S/Nº (165921079) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 19/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto

Legislativo (163209581), que homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

2. Inicialmente, cumpre informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na

sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém/PA e em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 7 de abril

de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou

o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

3. O Convênio ICMS nº 32/22, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com

medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", foi

publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado nacionalmente pelo Ato

Declaratório 12/22, publicado no Diário Oficial da União em 27 de abril de 2022.

4. A Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta manifestou-se pela conveniência e oportunidade da

implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal (87166866).

5. A homologação pelo Poder Legislativo de Convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado

no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei

Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei).

6. Convém informar que acompanha a referida minuta de decreto legislativo o estudo econômico

exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das

políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências

(126333101).

7. Outrossim, cumpre ressaltar que, para a edição do ato normativo ora proposto, foram realizados

os estudos do impacto orçamentário-financeiro em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de

Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (94312948).

8. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente

proposta.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 6 3 2 0 9 9 2 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 4

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 163209923 código CRC= 93A1B39F.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163209923

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 6 3 2 0 9 9 2 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete

Assessoria Jurídico-Legislativa

Nota Jurídica N.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL Brasília-DF, 08 de dezembro de 2023.

Referência: Proposta - SEFAZ/SEF. Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo (103304129) apressentada pela Coordenação de Prospecção

Econômico-Fiscal (COPEF), da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (SUAE), da Secretaria Executiva de Fazenda (SEF),

desta Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ), que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal (CLDF) do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022 (85941603), que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas

operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

1.2. Destaca-se que a justificativa para a proposta, consta dos documentos, Estudo Técnico n.º 12/2023

- SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101) e Despacho SEFAZ/SEF (127644645).

1.3. O processo foi encaminhado à esta Assessoria, nos termos do Despacho SEFAZ/SEF (127644645), para ciência e demais

providências necessárias ao prosseguimento do feito.

1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas,

procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos

técnicos e (ou) gestores competentes.

2.2. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato

administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem

cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.

Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal

2.4. Nos termos do que dispõe o rt. 135, § 5º, VII, c/c o § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[1], é obrigatória a

homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão

de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo.

2.5. Assim, a proposta de decreto legislativo visa à homologação pela CLDF, como citado anteriormente, do Convênio ICMS

nº 32, de 07 de abril de 2022 (85941603), que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a

doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

2.6. Trata de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do convênio nas legislações internas

do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto

legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021

- SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.

Do ato normativo

2.7. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida

pela Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o

gênero e uma de suas espécies trata-se de decreto legislativo, definido pelo § 1º, IV, do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome,

discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".

2.8. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta

(decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.

Da renúncia de receita

2.9. Como relatado, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS

nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as quais devem

atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, a qual dispõe sobre a

certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que

trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e

9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n°s 11.096, de 13 de

janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 6

2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de Fazenda

(SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de

4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia (COREN), por meio do Despacho

SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na

projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023:

ATO SETORES/PROGRAMAS

ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025

NORMATIVO / BENEFÍCIÁRIOS

Isenta do ICMS as

operações com 00040-

Convênio

6 ICMS INCLUSÃO medicamentos doados a 00017583/2022- 58.309 60.805 62.854

ICMS 32/22

entidades beneficentes que 82

atuem na área da saúde.

2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da projeção da renúncia

e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão de incentivos e benefícios

fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.

2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe

sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal,

regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela

SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).

Da técnica legislativa

2.13. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria alterações de cunho somente

formal na proposta apresentada pela SEF (125988535), notadamente para adequá-la às normas elencadas na Lei Complementar nº 13,

de 03 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[2], dispondo sobre a elaboração,

redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL (128839813).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta (128839813), tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

3.2. Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não visualizamos óbice para que

a proposição em análise, na forma da minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL (128839813), seja submetida à deliberação do

Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete

dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos

do art. 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

3.3. É o entendimento que submeto à consideração superior.

PATRÍCIA CÔRTES

Assessora Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL, acima

exarada.

Ao GAB/SEFAZ para conhecimento e providências pertinentes.

CARLOS DAISUKE NAKATA

Assessoria Jurídico-Legislativa

Chefe

____________________________

[1] Lei Orgânica do Distriti Federal. Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:

I - limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:

a) deliberação em contrário, estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 2°, VI da Constituição Federal

b) resolução do Senado Federal, na forma do art. 155, § 2°, V, a da Constituição Federal;

II - limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para solução de conflito específico que envolva interesse do Distrito Federal e dos Estados;

III - em relação a operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se- á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

[...].

§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:

[...].

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

[...].

§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no

Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.

[2] Lei Orgânica do Distrito Federal. Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei Complementar 13 de 03/09/1996)

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 7

Documento assinado eletronicamente por PATRÍCIA RIBEIRO CÔRTES - Matr.0282005-

6, Assessor(a) Especial., em 11/12/2023, às 15:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de

16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17

de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CARLOS DAISUKE NAKATA - Matr.0109125-5,

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 11/12/2023, às 15:50, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 128839883 código CRC= 1CB6414E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Ed. Anexo do Palácio do Buriti - 10º andar - Sala 1017 - CEP 70075-900 - DF

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 128839883

N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 8

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Despacho ̶ SEEC/AJL/UFAZ Brasília, 10 de fevereiro de 2025.

Assunto: proposta de homologação do Convênio ICMS nº 32/2022 pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal - CLDF.

À Chefe da Unidade Fazendária,

O presente processo tem origem na proposição apresentada pela Secretaria Executiva de

Fazenda - SEF, da então Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, atualmente

designada Secretaria de Estado de Economia, consubstanciada na minuta de decreto legislativo

(103304129), que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF do Convênio

ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022, o qual autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com

medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

Na ocasião, foi elaborado o estudo do impacto orçamentário-financeiro da medida

(94312948), obedecendo ao que dispõe o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, além do

Estudo Técnico n.º 12/2023 (126333101), em conformidade com os ditames da Lei nº 5.422/2014, ambos

referendados na Exposição de Motivos nº 84/2023 - SEFAZ/GAB (129071144) e no Ofício nº 2742/2023

- SEFAZ/GAB (129071423).

Esta Assessoria, à época, manifestou-se por meio da Nota Jurídica nº 221/2023 -

SEFAZ/GAB/AJL (128839883), concluindo pela viabilidade jurídica da proposição, tanto no que diz

respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, conforme minuta ajustada (128839813).

No entanto, com o encerramento do exercício de 2023 sem a conclusão do processo e seu

encaminhamento à CLDF, os autos foram devolvidos à Secretaria Execuiva de Fazenda - SEFAZ pelo

Gabinete desta Secretaria de Economia - GAB/SEEC (138715352) após manifestação da Subsecretaria do

Tesouro - SUTES (132004153), a qual solicitou a reavaliação da demanda em função da publicação da Lei

nº 7.377/2023 (Lei Orçamentária Anual - LOA de 2024).

Assim, o processo foi encaminhado à Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal

- COAP/SUAE, para atendimento do disposto no art. 14 da LRF, e à Coordenação de Prospecção

Econômico-Fiscal - COPEF/SUAE, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 5.422/2014 (139019452),

tendo a COPEF concluído pela desnecessidade de atualização do estudo (139091584).

Por sua vez, a Gerência de Acompanhamento da Renúncia - GEREN, subordinada à

COAP, informou que os valores referentes ao impacto orçamentário-financeiro do Convênio ICMS nº

32/2022 foram incluídos no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA de 2023 e continuam sendo

contemplados nas leis orçamentárias subsequentes (157131207).

Dando continuidade ao trâmite processual, a Subsecretaria de Acompanhamento

Econômico - SUAE encaminhou os autos à COPEF para preenchimento dos Campos 1 a 9 do Formulário

I (Proposta de Benefício Tributário), e à COAP para preenchimento do Campo 10 do Formulário I

(Proposta de Benefício Fiscal) e do Formulário II (Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários),

conforme os arts. 3º, inciso I, e 5º, §1º, do Decreto nº 41.496/2020 (157365697).

Consultada, a Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários - UPROMO, da

Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, registrou que a previsão da renúncia fiscal consta no Anexo

XI da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2025 e já foi considerada na estimativa da LOA/2025, em

conformidade com o art. 14, inciso I, da LRF (159528968).

De igual modo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES, da Secretaria Executiva de Finanças -

SEFIN, não apontou impedimentos ao prosseguimento do processo, dado que a renúncia de receita foi

devidamente contemplada na LOA/2025 (161116431).

D e s p a c h o 1 6 2 7 6 5 4 6 5 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 9

Posteriormente, a SUAE encaminhou o processo à COAP, com vistas à GEREN, para a

devida atualização das leis orçamentárias em razão do advento do exercício de 2025 (161247035).

Em resposta, a GEREN informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS

nº 32/2022 está regularmente prevista nas leis orçamentárias de 2025 (LDO e LOA) (161915149).

Dessa forma, tendo sido observadas as exigências do art. 14 da LRF, e do art. 1º da Lei nº

5.422/2014, reafirma-se o entendimento exposto na Nota Jurídica nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL

(128839883) quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta.

Com essas considerações e mantendo-se os demais fundamentos constantes da Nota

Jurídica nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883), sugere-se o retorno do processo ao GAB/SEEC

para prosseguimento do processo.

À consideração superior.

ANA PAULA CARNEIRO PERONI

Assessora Especial

De acordo com o despacho supra.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

De acordo.

Ao GAB/SEEC para conhecimento e providências pertinentes.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA CARNEIRO PERONI -

Matr.0280516-2, Assessor(a) Especial., em 10/02/2025, às 15:26, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 10/02/2025, às 15:27, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 10/02/2025, às 19:26,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 97/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 14 de março de 2025.

Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,

Assunto: Minuta de decreto legislativo. Visa homologar o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.

1. CONTEXTO

1.1. Versam os autos sobre minuta de Decreto Legislativo (163209581), apresentada pela Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal, que visa homologar o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.

1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a

seguir mencionados:

I – Exposição de Motivos 19/2025 (163209923);

II – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio Nota Jurídica N.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL

(128839883);

III – Declaração de Ordenador de Despesas por meio do Ofício 1316/2025 (163210426), Nota Jurídica nº 221/2023

(128839883) e Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício Nº 1316/2025 - SEEC/GAB (163210426), e a esta

Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSEP (165530034).

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e

Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Desta feita, a

presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria

nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e

entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.2. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Decreto, que visa homologar o Convênio ICMS nº 32,

de 07 de abril de 2022.

2.3. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativa, registra-se a Exposição de Motivos nº 19/2025

(163209923), justificando a medida nos seguintes termos:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto Legislativo

(163209581), que homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

Inicialmente, cumpre informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª

Reunião Ordinária, realizada em Belém/PA e em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo

em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 32, de

07 de abril de 2022.

O Convênio ICMS nº 32/22, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos

relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", foi publicado no Diário

Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório 12/22, publicado no

Diário Oficial da União em 27 de abril de 2022.

A Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta manifestou-se pela conveniência e oportunidade da

implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal (87166866).

A homologação pelo Poder Legislativo de Convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do

Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei).

Convém informar que acompanha a referida minuta de decreto legislativo o estudo econômico exigido pelo art.

1º da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais,

tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências (126333101).

N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 2

Outrossim, cumpre ressaltar que, para a edição do ato normativo ora proposto, foram realizados os estudos do

impacto orçamentário-financeiro em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal,

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (94312948).

São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente proposta."

2.4. Atendendo à determinação do inciso II, do artigo 3º, no Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa

da Secretaria de Estado de Economia, por meio da Nota Jurídica N.º 221/2023 SEFAZ/AJL/UFAZ (128839883), não vislumbrou

óbice na presente proposta de decreto:

(...)

" CONCLUSÃO

Diante desse contexto, conclui-se que a proposta (128839813), tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não visualizamos

óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL

(128839813), seja submetida à deliberação do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem

prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a

constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do

art. 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

É o entendimento que submeto à consideração superior."

(...)

2.5. Quanto à declaração do ordenador de despesas a proponente informou através do Ofício 1316/2025 (163210426), que

corrobora a Nota Jurídica nº 221/2023 (128839883), expedida pela Assessoria Jurídico- Legislativa da pasta que, por sua vez,

menciona o Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101) que concluiu não haver aumento de despesas públicas e esclarecendo o

impacto na renúncia fiscal conforme quadro explicativo. Veja-se:

Ofício nº 1316/2025 (163210426):

(...)

"Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de 2022, cumpre

destacar o contido na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883):

[...]

2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de

Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art.

14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia

(COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de

receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o

Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023

[...]

2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da

projeção da renúncia e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou

autorizam a concessão de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa

do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.

2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de

2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e

creditícias do Governo do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi

devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 -

SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).

[...]

Ademais, observo que consta nos autos minuta de Mensagem (163210022) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (163209581), para conhecimento e análise, a fim

de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador."

Nota Jurídica nº 221/2023 (128839883):

(...)

"Da renúncia de receita

Como relatado, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com

medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as quais

devem atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de

2021, a qual dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à

imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as

Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 3

revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n°s 11.096, de 13 de janeiro de

2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de

Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art.

14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia

(COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de

receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o

Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023:

ATO SETORES/PROGRAMAS

ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025

NORMATIVO / BENEFÍCIÁRIOS

Isenta do ICMS as

operações com 00040-

Convênio

6 ICMS INCLUSÃO medicamentos doados a 00017583/2022- 58.309 60.805 62.854

ICMS 32/22

entidades beneficentes que 82

atuem na área da saúde.

Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da projeção da

renúncia e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a

concessão de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.

Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014,

que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do

Governo do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi devidamente

observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 -

SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101)."

(...)

Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101):

(...)

"AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.4122/2024

REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E

RENDA (Art. 1º Inc. I ):

GERAÇÃO DE EMPREGOS:

A medida proposta não deverá impactar diretamente a geração de empregos. Importante observar que a

proposta tem o potencial de atingir 27 empresas situadas no Distrito Federal, de modo que o benefício de que

trata a proposta pode colaborar para a manutenção dos 50.200 empregos mantidos pelas empresas em questão.

GERAÇÃO DE RENDA:

Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de aumento na renda da

população contribuinte que faz uso do produtos doados no valor de R$ 58.309,00, equivalente ao imposto

renunciado.

METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc. II):

IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão da

homologação do convênio em análise.

IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de

Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro

abaixo:

Estimativa da Renúncia

2023 2024 2025

58.309 60.805 62.854

* Valores

fornecidos pela GEREN - Despacho Sei nº 94312948."

(...)

2.6. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se que não há declaração do

ordenador de despesas, nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito

Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.

N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 4

2.7. Compulsando os autos, em análise à minuta proposta, verifica-se a necessidade de ajuste redacional ao art. 1º

da Minuta (163209581), uma vez que consta a expressão "Convênio ICMS 32/21" e o referido convênio é do ano de 2022.

2.8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal, conforme recente Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover

a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a

política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização.

2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e

motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato

administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão

porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de

Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a

manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria

tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e entidades

interessadas, dentre outras.

2.11. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que

detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo

o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,

não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza

jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de

Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da

proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde observado o

apontado no item 2.7 deste opinativo e desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei

de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para

análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em

cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

______________________________________

Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.

Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.

___________________________________________

Aprovo a Nota Técnica nº 97/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -

Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em

14/03/2025, às 17:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 14/03/2025, às 17:50, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por NAIQUE FERNANDES RABELO -

Matr.1714683-6, Assessor(a) Especial, em 19/03/2025, às 08:26, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 5

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 165586899

N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 1316/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

Senhor Secretário de Estado-Chefe,

1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me à minuta de Decreto Legislativo (163209581), que

homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

2. Inicialmente, cumpre registrar que os autos já haviam sido encaminhados a essa Casa Civil pela

extinta Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (Ofício Nº 2742/2023 - SEFAZ/GAB -

129071423), em 13/12/2023.

3. Neste momento, em face ao tempo decorrido, a Secretaria Executiva de Fazenda exarou

o Despacho SEEC/SEFAZ (162351076), do qual cumpre transcrever:

[...]

2. Sobre o tema, cumpre destacar, preliminarmente, que, aos 17 de abril de 2024,

os autos foram restituídos a esta Executiva de Fazenda, através do Despacho ̶

SEEC/GAB (doc. SEI nº 138715352), para reanálise e manifestação quanto aos

termos do exarado no Despacho SEPLAD/SEFIN/SUTES (doc. SEI nº

132004153), ratificado pelo Despacho SEPLAD/SEFIN (doc. SEI nº 134441683)

nos seguintes termos, in verbis:

[...]

Em decorrência do encerramento do exercício de 2023, e ainda, que a

manifestação desta Unidade deve ser realizada após parecer acerca da

viabilidade orçamentária da matéria, restituímos os autos para

providências quanto à reavaliação da demanda, haja vista a

publicação da Lei nº 7.377 de 29 de dezembro de 2023 – LOA 2024.

(grifo nosso)

[...]

3. A esse respeito, esta Executiva de Fazenda manifestou-se através do Despacho

̶ SEEC/SEFAZ (158269510), de 10 de dezembro de 2024, por meio do qual

reportou-se aos termos do Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE (157382490),

exarado pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (Suae), o qual fez

referência ao Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (157382490), por

meio do qual a Gerência de Acompanhamento da Renúncia daquela Subsecretaria

informou que o impacto orçamentário-financeiro do aludido Convênio ICMS nº

32/22 consta na projeção da renúncia das leis orçamentárias de 2023 em diante.

4. Nesta fase, os autos foram carreados a esta Executiva de Fazenda, por meio do

Memorando Nº 26/2025 - SEEC/SEFIN (161135045), de 21 de janeiro de 2025,

O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 7

proveniente da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento

(Sefin/Seec), para conhecimento acerca da manifestação exarada por sua

Subsecretaria de Orçamento Público (Suop) nos seguintes termos, in verbis:

[...]

Cabe registrar que é oportuna a análise por parte desta Unidade quanto à:

- Previsão da renúncia no Anexo XI da LDO/2025; e

- A renúncia já estar considerada na estimativa da Lei Orçamentária Anual

de 2025, de modo a dar cumprimento ao Art. 14, inciso I, da Lei de

Responsabilidade Fiscal.

Assim, corroboramos a manifestação da SUAE a qual registra o

atendimento das condições acima dispostas.

[...]

4. Adiante, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos o Despacho SEEC/AJL/UFAZ

(162765465), reafirmando o entendimento exposto na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL

(128839883) quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, bem como opinou pelo

prosseguimento do feito.

5. Nesse sentido, e em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

I - Exposição de Motivos Nº 19/2025 - SEEC/GAB (163209923);

II - Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883) e Despacho

SEEC/AJL/UFAZ (162765465); e

IV - Despacho SEFAZ/SEF (127644645).

6. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de

2022, cumpre destacar o contido na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883):

[...]

2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica

da Secretaria Executiva de Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários

e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº

101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da

Renúncia (COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN

(94312948), informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS

32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei

Orçamentária Anual para 2023

[...]

2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro

considerado na revisão da projeção da renúncia e previsão da receita, ainda

assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão

de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.

2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista

na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade

de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo

do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de

2019, foi devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo

Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).

[...]

7. Ademais, observo que consta nos autos minuta de Mensagem (163210022) a ser encaminhada à

O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 8

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

8. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (163209581), para conhecimento e

análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 163210426 código CRC= 8FD584CB.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163210426

O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Proposta - SEEC/GAB

MINUTA

DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE DE 2025

Homologa o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 32/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas

operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área

da saúde.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.

Brasília, de de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA

Presidente

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 163209581 código CRC= DF888F71.

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00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163209581

P ro p o s ta 1 6 3 2 0 9 5 8 1 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 0

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Secretaria Executiva da Fazenda

Despacho - SEEC/SEF Brasília-DF, 24 de maio de 2022.

Para: SEEC/SEAE

Assunto: Implementação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022

1. Tratam os autos da publicação do Convênio ICMS nº 32, de 07 abril de 2022 (85941603), o

qual "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações

com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", consoante publicado no DOU de 11

de abril de 2022.

2. Inicialmente, cabe informar que, de acordo com a cláusula terceira do referido convênio, a

matéria entrou em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.

3. Os autos foram carreados a esta Executiva da Fazenda, por intermédio do Despacho -

SEEC/SEAE/SUBPEF/COEF/NUIC (87015727), ensejando manifestação.

4. Nesse sentido, manifesto-me pela conveniência e oportunidade da implementação do referido

convênio na legislação tributária do Distrito Federal, ao tempo em que retorno os autos a essa Secretaria-

Executiva de Acompanhamento Econômico para o prosseguimento do feito.

MARCELO RIBEIRO ALVIM

Secretário-Executivo da Fazenda - SEEC/SEF

Documento assinado eletronicamente por MARCELO RIBEIRO ALVIM - Matr.0033630-0,

Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 26/05/2022, às 18:50, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 87166866 código CRC= CA6D04DF.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN, Qd. 02, Bloco A, 13º andar, sala 1301, Ed. Vale do Rio Doce. - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF

33128338/8015/8437/8298

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 87166866

D e s p a c h o 8 7 1 6 6 8 6 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 1

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal

Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal

Gerência de Modelagem e Projetos Especiais

Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 06 de novembro de 2023.

ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014

ANÁLISE EX ANTE

1. INTRODUÇÃO

Em atendimento ao Despachos SEI nº 95039891 e 124052448, o presente trabalho tem por objetivo

apresentar o estudo econômico previsto na Lei Distrital nº 5.422/14 que deverá acompanhar a proposta de decreto

legislativo a ser anexada pela Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF relativa à homologação dos

Convênios ICMS nº 32/2022 (Documento Sei nº 85941603), a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal

(CLDF).

Importante observar que a edição do convênio de que trata o presente estudo atendeu aos requisitos previstos

em lei, em especial no art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal Brasileira (122918942) e

nos Art. 1º e 2º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (122923201). Ademais, conforme conta do Despachos

SEI nº 87166866, a Secretaria Executiva de Fazenda, na Condição de Administração Tributária, manifestou-se no sentido

de implementar dos convênios em questão.

Quanto ao mérito, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS

nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as

quais devem atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Quanto à fundamentação legal relativa à exigência de elaboração do estudo econômico em razão

de benefícios fiscais, merecem destaque os seguintes pontos:

A Lei Orgânica do DF, no inciso I de seu artigo 131 (122929822), exige a homologação pela Câmara

Legislativa do DF - CLDF em caso de ampliação e restrição do benefício fiscal, inclusive as que sejam

objeto de convênios de ICMS;

O artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (122929976), Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,

elenca os requisitos para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual

decorra renúncia de receita, e dispõe que a proposta de implementação deverá estar acompanhada de

estimativas do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois

seguintes e,

A Lei Distrital nº 5.422/2014 (122930130) dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação ex ante da

implantação de políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, através de projeto

de lei, instituindo a apresentação de estudo de impacto econômico quando essas políticas onerem as

despesas públicas ou representem renúncias de receita.

Ante o exposto, e consoante às exigências consignadas na legislação supra mencionada, registramos o

método adotado e a avaliação dos impactos de que tratam a Lei 5.422/2014 patrocinados pela norma complacente em tese.

2. ESTIMATIVA DO IMPACTO

A estimativa dos impactos patrocinados pelos convênio foi obtida por meio da metodologia constante do

Estudo Técnico - Documento Sei nº 91608186, com destaque para os seguinte procedimentos:

1. Identificamos as empresas que atendem aos requisitos para a certificação na

forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, conforme

relações publicadas nos endereços:

a. https://www.gov.br/saude/pt‐br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas‐

situacaoatual_cnpjcebas‐03‐2022.pdf

E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 2

b. https://www.gov.br/saude/pt‐br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas‐ cert‐renov‐depois‐

03‐2022.pdf

2. As planilhas publicadas indicam 2.232 raízes de CNPJ distintas, sendo que para 22

empresas apresentam o DF como unidade federada da sede.

3. Foi pesquisado no Cadastro Fiscal do DF as empresas com CNPJ ou CNPJ raiz idêntico ao

publicado no portal do Governo Federal, resultando na localização de 58

inscrições no CFDF de empresas situadas no DF.

4. Para a estimativa e cálculo do valor do ICMS em tema, utilizou‐se:

a. Banco de Dados da NFE: com extração de notas emitidas de 2017 a 2021

b. Medicamentos (NCMs: 3003 e 3004)

c. CFOP relacionados a operações de doação (1910, 2910, 5910 e 6910).

d. Doações de outros produtos não foram considerados no estudo, a exemplo de reagentes de

laboratório (NCM 3822), sangue (NCM 3002), instrumentos e

aparelhos para medicina ou para análises físicas (NCM 9018 e 9027), etc.

A Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COREN, por meio do Despacho SEI n º 94312948,

informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para

integrar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023, conforme tabela de valores transcrita a seguir:

ATO SETORES/PROGRAMAS /

ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025

NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS

Isenta do ICMS as operações com

00040-

Convênio medicamentos doados a entidades

6 ICMS INCLUSÃO 00017583/2022-

ICMS 32/22 beneficentes que atuem na área da 58.309 60.805 62.854

82

saúde.

Em caráter complementar visando cumprir os requisitos de análise da Lei 5.422/2014, foi realizada

atualização do estudo dos contribuintes com certificação de entidade beneficente, com consulta realizada em novembro de

2023 nos endereços https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas-cert-renov-depois-03-

2022.pdf e https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas-publ-03-2022.pdf.

Atualmente consta deferimento para 13 empresas que apresentam o DF como unidade federada da sede,

conforme pode ser observado na tabela a seguir, elaborada com base nos documentos citados:

UF DEFERIDO INDEFERIDO RECURSO NEGADO

AC 2 3

AL 12 12

AM 2 6 1

AP 1 1

BA 80 54 10

CE 52 32 3

DF 13 18 5

ES 34 17 1

EX 1

GO 36 40 4

MA 5 7 1

MG 360 179 49

MS 43 24 1

MT 22 22 2

PA 17 12 3

PB 21 13 3

PE 37 19 4

PI 9 8 3

PR 158 95 23

RJ 76 94 25

RN 18 12 1

RO 3 1

RR 4

RS 243 75 27

SC 154 70 17

SE 19 9 2

SP 453 287 66

TO 2 2 1

Total 1.869 1.118 254

A partir dos dados extraídos foi possível identificar 27 empresas ativas situadas no DF cujos CNPJ raiz

possuem Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde em alguma unidade da federação.

3. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014

E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 3

3.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E

RENDA (Art. 1º Inc. I ):

3.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:

A medida proposta não deverá impactar diretamente a geração de empregos. Importante observar que a

proposta tem o potencial de atingir 27 empresas situadas no Distrito Federal, de modo que o benefício de que trata

a proposta pode colaborar para a manutenção dos 50.200 empregos mantidos pelas empresas em questão.

3.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:

Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de aumento na renda da

população contribuinte que faz uso do produtos doados no valor de R$ 58.309,00, equivalente ao imposto renunciado.

3.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc.

II):

3.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão

da homologação do convênio em análise.

3.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de

Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro abaixo:

Estimativa da Renúncia

2023 2024 2025

58.309 60.805 62.854

* Valores fornecidos pela GEREN - Despacho Sei nº 94312948.

3.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):

Por ser um benefício limitado às operações de doação de medicamentos à entidades beneficentes, o impacto

previsto um impacto para os consumidores locais está relacionado à disponibilidade gratuita dos medicamentos nas

entidades beneficentes atendidas pela proposta.

Havendo a esperança de acontecer a reversão do total do incentivo para melhoria do atendimento à saúde,

prestado pelas entidades em questão.

3.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):

No que tange às atividades econômicas potencialmente beneficiadas estão as atividades econômicas das 27

entidades beneficentes que atuem na área da saúde no DF, das quais se destacam:

Descrição da Atividade Econômica Principal

Q861010100 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

Q863050200 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

Q872049900 - Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência

química e grupos similares não

Q866070000 - Atividades de apoio à gestão de saúde

Q861010200 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

Q863050300 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

Q864020200 - Laboratórios clínicos

S943080000 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais

S949100000 - Atividades de organizações religiosas ou filosóficas

S949950000 - Atividades associativas não especificadas anteriormente

3.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E

ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):

Não foram identificados possíveis impactos diretos da medida proposta sobre a economia da RIDE. Embora

a proposta tenha o potencial de beneficiar a moradores da RIDE eventualmente atendidos por entidades beneficentes de

saúde situadas no DF.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 4

BRASIL. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 90/2022. Disponível em: . Acesso:

04 de set. 2023.

_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível

em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em 04 de set. 2023.

_____. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a

responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso: 04 de set. 2023.

_____. Ministério da Saúde. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em

Saúde. https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas

DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação

dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências. Disponível

em: < http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?

txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso: 04 de set. 2023.

______. Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: <

http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?

txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. >. Acesso: 04 de set. 2023.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.

Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -

Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 13/11/2023, às 15:57,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 126333101 código CRC= 7F9FD741.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - CEP 70.040-909 - DF

Telefone(s): 3312-8178

Sítio

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 126333101

E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Subsecretaria de Acompanhamento da Política Fiscal

Coordenação de Acompanhamento da Renúncia

Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN Brasília-DF, 26 de agosto de 2022.

À SUAPOF,

Em atenção ao Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF (91736869), informamos que a renúncia

de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 (85941603) - que concede isenção do ICMS nas

operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na

área da saúde - foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei Orçamentária

Anual para 2023, conforme item 167 do Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia

(92642052) e item 6 do Estudo Técnico n.º 44/2022 - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (92642133) - todos

do Processo SEI 00040-00020621/2022-84 -, com os valores abaixo.

ATO SETORES/PROGRAMAS /

ITEMTRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025

NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS

Isenta do ICMS as operações com

Convênio ICMS medicamentos doados a entidades00040-

6 ICMS INCLUSÃO

32/22 beneficentes que atuem na área da00017583/2022-82 58.309 60.805 62.854

saúde.

Wagner Pinheiro Paschoal

Coordenação de Acompanhamento da Renúncia

Coordenador

De acordo. À SEAE.

Marco Antonio Lima Lincoln

Subsecretaria de Acompanhamento da Política Fiscal

Subsecretário

Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -

Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Renúncia, em 29/08/2022, às

09:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO LIMA LINCOLN -

Matr.0046341-8, Subsecretário(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 29/08/2022,

às 10:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 94312948 código CRC= 7238CA78.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN, QD 2, BLOCO A, ED. VALE DO RIO DOCE 11º - SALA 1107 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF

D e s p a c h o 9 4 3 1 2 9 4 8 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 6

3312-8119

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 94312948

D e s p a c h o 9 4 3 1 2 9 4 8 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 7

09/05/2022 10:06 CONVÊNIO ICMS 32/22 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ

CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Publicado no DOU de 11.04.2022, pelo despacho 17/22.

Ratificação Nacional no DOU de 27.04.22, pelo Ato Declaratório 12/22.

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com

medicamentos relativas a doações com destino a entidades

beneficentes que atuem na área da saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em

Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei

Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto

sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a

entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

§ 1º Para fins do disposto do “caput”, as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão

atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

§ 2º A doação com o benefício previsto no “caput” não se aplica às entidades beneficentes que sejam

cadastradas com atividade classificada na CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso

humano e veterinário.

§ 3º O benefício de que trata o “caput” aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual

ou inferior a 12 (doze) meses.

§ 4º A legislação estadual poderá dispor sobre condições para fruição do benefício de que trata este

convênio.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se também ao imposto correspondente

à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as

operações interestaduais.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no

Diário Oficial da União.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022-1/CV032_22 1/1

Convênio ICMS Nº 32, DE 7 DE ABRIL DE 2022 (85941603) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 28

Form.I Proposta de Benefício Tributário - 157365237

FORMULÁRIO I - PROPOSTA DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)

1 - IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. II, art. 2º do Decreto):

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF

2 - IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO NA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. I, art. 2º do

Decreto):

Entidades beneficentes que atuem na área da Saúde

3 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PRETENDIDO (Selecione uma ou mais opções):

Concessão:

Sim

Ampliação:

Não

3.1 Descrição clara do Benefício Tributário pretendido:

Concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades

beneficentes que atuem na área da saúde.

4 - MODALIDADE(S) DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (Selecione uma ou mais opções):

Anistia:

Não

Abatimento:

Não

Crédito presumido:

Não

Incentivo:

Não

Isenção:

Sim

Redução de alíquota:

Não

Redução de base de cálculo:

Não

Remissão:

Não

Subsídio:

Não

Outros:

Não

Caso tenha selecionado "Outros", especifique:

-

5 - ESPECIFICAÇÃO DO TRIBUTO (Selecione uma ou mais opções)

5.1 Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ

ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 9

Sim

ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:

Não

IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:

Não

IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

Não

ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais:

Não

ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos:

Não

TLP - Taxa de Limpeza Pública:

Não

Multas/Juros sobre impostos e taxas:

Não

Receita de Dívida Ativa Tributária:

Não

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa Tributária:

Não

Outros.

Não

Caso tenha selecionado "outros", especifique.

-

5.2 Outros órgãos

TFE - Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:

Não

TEO - Taxa de Execução de Obras:

Não

TFS - Taxa de Fiscalização sobre Serv. Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário:

Não

TFU - Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos:

Não

Taxa de Expediente:

Não

Outros (especifique):

Não

Caso tenha selecionado "Outros", especifique :

-

6 - DESCRIÇÃO DO OBJETIVO GERAL (inc. IV, art. 2º do Decreto):

Concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades

beneficentes que atuem na área da saúde, estimulando o atendimento social à saúde.

7 - SETORES/BENEFICIÁRIOS (Selecione uma ou mais opções)

7.1 Setor Primário

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 0

Agricultura:

Não

Pecuária:

Não

Pesca:

Não

Extrativismo vegetal e animal:

Não

7.2 Setor Secundário

Industrial:

Não

Comercial / Atacadista:

Não

Construção Civil:

Não

Geração e Distribuição de Água e Energia:

Não

Outros (especificar).

Sim

Caso tenha selecionado "outros" especifique.

Entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

7.3 Setor Terciário

Comercial/Varejista:

Não

Comercial/Serviços:

Não

Consumidor Final:

Não

7.4 Setores Quaternário e Quinário

Ciência e tecnologia, Tecnologia da Informação, etc.

Não

Inovação: concepção, design, robótica, engenharia genética, biotecnologia, nanotecnologia, etc.

Não

7.5 Áreas de Interesse Social

Assistência Social:

Sim

Esporte, Cultura e Lazer:

Não

Templos religiosos:

Não

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 1

Outros:

Não

Caso tenha selecionado 'outros' especifique:

-

8 - O BENEFÍCIO VISA INCENTIVAR OU ESTIMULAR ALGUMA ATIVIDADE (inc. X e XI, art. 2º do Decreto) -

Selecione a opção:

Não - Benefício estático (inc. XI)

9 - BENEFÍCIO(S) DESEJADO(S)/INDICADORES/METAS PREVISTAS (Inc. V a VII, art. 2º e art. 4º do Decreto):

Notas:

1. Campo de preenchimento facultativo para benefícios Estáticos, que não visam incentivar ou estimular atividades.

2. Obrigatório o preenchimento de pelo menos um indicador para os benefícios Dinâmicos.

9.1 Benefício desejado 1 - BD 1 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.1.1 Descrição do Indicador do BD 1 - IBD 1 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

-

9.1.1.1 O que mede o IBD 1:

-

9.1.1.2 Fórmula do IBD 1:

-

9.1.1.3 Unidade de Medida do IBD 1:

-

9.1.1.4 Fonte da informação do IBD 1:

-

9.1.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 1:

-

9.1.1.6 Periodicidade de medição do IBD 1:

-

9.1.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 1 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)

Meta prevista 1º ano do IBD 1*:

-

Meta prevista 2º ano do IBD 1:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 1:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 1:

-

* PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 1.

9.2 Benefício desejado 2 - BD 2 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.2.1 Descrição do Indicador do BD 2 - IBD 2 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 2

-

9.2.1.1 O que mede o IBD 2:

-

9.2.1.2 Fórmula do IBD 2:

-

9.2.1.3 Unidade de Medida do IBD 2:

-

9.2.1.4 Fonte da informação do IBD 2:

-

9.2.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 2:

-

9.2.1.6 Periodicidade de medição do IBD 2:

-

9.2.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 2 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):

Meta prevista 1º ano do IBD 2*:

-

Meta prevista 2º ano do IBD 2:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 2:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 2:

-

*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 2.

9.3 Benefício desejado 3 - BD 3 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.3.1 Descrição do Indicador do BD 3 - IBD 3 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

-

9.3.1.1 O que mede o IBD 3:

-

9.3.1.2 Fórmula do IBD 3:

-

9.3.1.3 Unidade de Medida do IBD 3:

-

9.3.1.4 Fonte da informação do IBD 3:

-

9.3.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 3:

-

9.3.1.6 Periodicidade de medição do IBD 3:

-

9.3.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 3 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):

Meta prevista 1º ano do IBD 3*:

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 3

-

Meta prevista 2º ano do IBD 3:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 3:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 3:

-

*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 3.

9.4 Benefício desejado 4 - BD 4 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.4.1 Descrição do Indicador do BD 4 - IBD 4 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

-

9.4.1.1 O que mede o IBD 4:

-

9.4.1.2 Fórmula do IBD 4:

-

9.4.1.3 Unidade de Medida do IBD 4:

-

9.4.1.4 Fonte da informação do IBD 4:

-

9.4.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 4:

-

9.4.1.6 Periodicidade de medição do IBD 4:

-

9.4.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 4 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)

Meta prevista 1º ano do IBD 4*:

-

Meta prevista 1º ano do IBD 4*:

-

Meta prevista 2º ano do IBD 4:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 4:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 4:

-

*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 4.

9.5 Benefício desejado 5 - BD 5 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.5.1 Descrição do Indicador do BD 5 - IBD 5 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

-

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 4

9.5.1.1 O que mede o IBD 5:

-

9.5.1.2 Fórmula do IBD 5:

-

9.5.1.3 Unidade de Medida do IBD 5:

-

9.5.1.4 Fonte da informação do IBD 5:

-

9.5.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 5:

-

9.5.1.6 Periodicidade de medição do IBD 5:

-

9.5.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 5 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)

Meta prevista 1º ano do IBD 5*:

-

Meta prevista 2º ano do IBD 5:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 5:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 5:

-

*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIAO

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 5.

10 - VINCULAÇÃO AO PROGRAMA DE GOVERNO (ANEXO II DO PPA): (inc. VIII, art. 2º e art. 4º do Decreto)

Nota: Indicação do programa de governo preponderante vinculado ao objetivo geral do benefício tributário.

10.1 Nº do Programa:

6202

10.2 Descrição do Programa:

Saúde em Ação

Documento assinado eletronicamente por RICARDO WAGNER CAETANO SOARES -

Matr.0046234-9, Coordenador(a) de Prospecção Econômico-Fiscal, em 29/11/2024, às

14:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 157365237 código CRC= 14EDF2B8.

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 5

Form.II Estimativa Impacto de Benefício Tributário - 157379227

FORMULÁRIO II - ESTIMATIVA DE IMPACTO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)

1 - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -FINANCEIRO: (art. 14, Caput,

LRF - custo previsto da renúncia de receita)

1.1 ANO 1 - Exercício em que iniciar a vigência:

2024

1.1.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 1" (Em R$):

R$ 60.570

1.2 ANO 2 - Primeiro exercício subsequente:

2025

1.2.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 2" (Em R$):

R$ 62.887

1.3 ANO 3 - Segundo exercício subsequente:

2026

1.3.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 3" (Em R$):

R$ 65.188

1.4 Descrição da memória de cálculo:

A descrição da memória de cálculo da renúncia decorrente da homologação do Convênio ICMS 32/22 consta do

Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (doc. 126333101).

2 - DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DO ART. 4º, §2º, INC. V DA LRF: (previsão na LDO):

Sim

2.1 Em caso afirmativo, especificar o anexo e o número/ano da LDO, em caso negativo, informe "não se

aplica":

Lei nº 7.313/23 (LDO 2024), Anexo XI - Renúncia Tributária - Estimativa e Compensação (item 168).

Disponível em https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2023/08/Anexo-XI-planilhas.xlsx.pdf

* O benefício está igualmente previsto no item 168 do Anexo XI da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025).

Disponível em https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/08/15-Anexo-XI-Renuncia-Tributaria-

Estimativa-e-Compensacao.pdf

3 - DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DO ART. 14 DA LRF

3.1 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício atende ao disposto na lei de diretrizes

orçamentárias? (Caput do art. 14):

Sim

3.1.1 Em caso afirmativo, especificar o artigo e o número/ano da LDO que estabelece as diretrizes, em caso

negativo, informe "não se aplica":

Lei nº 7.549/24: arts. 74 e 75.

3.2 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício foi considerada na estimativa de receita da lei

orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais? (Inc. I do art. 14):

Não

3.2.1 Em caso afirmativo, indicar a norma orçamentária (Espécie/Número/ano), em caso negativo, informe

"não se aplica":

Não se aplica.

3.3 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício está acompanhada de medidas de compensação,

no período mencionado no caput do art. 14, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de

alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição? (Inc. II do art.

14):

Não

F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 7 9 2 2 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 6

3.3.1 Em caso afirmativo, indicar as medidas de compensação, em caso negativo, informe "não se aplica":

Não se aplica.

Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -

Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 29/11/2024,

às 16:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 157379227 código CRC= 69E117BF.

F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 7 9 2 2 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Institui o Programa Distrital de

Estímulo ao Empreendedorismo de

Mães Atípicas e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Institui o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães

Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a

mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou

doenças crônicas.

Art. 2º O programa será regido pelas seguintes diretrizes:

I - igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e

empreendedorismo;

II - promoção da dignidade humana e do bem-estar social; e

III - apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.

Art. 3º São objetivos do programa:

I - oferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças para mães

atípicas;

II - disponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos

diferenciados;

III - promover a criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas

empreendedoras;

IV - facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios

liderados por mães atípicas;

V - estabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais

e instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking.

Art. 4º São medidas que podem contribuir com o desenvolvimento do programa:

I - disponibilização de creches adaptadas e espaços de acolhimento próximos a

centros de capacitação e feiras de empreendedorismo para facilitar a participação das mães

no programa;

II - garantia de carga horária adaptável e ensino híbrido (presencial e online) nos

cursos e programas de capacitação; e

III - criação de comitê formado por representantes do governo, mães atípicas

empreendedoras e especialistas para avaliar a eficácia do programa e propor melhorias.

PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.1

Art. 5º O Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação do

programa, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a

execução das ações previstas nesta lei.

Art. 6º Para acessar os benefícios previstos nesta lei, as mães atípicas deverão

comprovar:

I - a condição de cuidadoras primárias de crianças ou adolescentes com deficiência,

transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas; e

II - a formalização de seus negócios, por meio de cadastro como

microempreendedora individual - MEI -, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei pretende instituir o Programa Distrital de Estímulo ao

Empreendedorismo de Mães Atípicas. A proposta surge da necessidade de promover a

inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com

deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.

As mães atípicas, além de desempenharem um papel fundamental no cuidado e no

desenvolvimento de seus filhos, enfrentam desafios adicionais no mercado de trabalho e no

empreendedorismo. Muitas dessas mulheres são obrigadas a abandonar seus empregos

formais para garantir a atenção necessária aos filhos, resultando em dificuldades financeiras,

falta de acesso a direitos previdenciários e maior vulnerabilidade social e econômica.

Atualmente, há uma carência de políticas públicas voltadas para mães atípicas que

buscam alternativas de renda, especialmente por meio do empreendedorismo. O presente

projeto de lei visa suprir essa lacuna, proporcionando condições justas e igualitárias para que

essas mulheres possam desenvolver seus negócios, gerar renda e alcançar independência

financeira sem comprometer o cuidado com seus filhos.

Dentre os principais objetivos do programa, destacam-se: Capacitação gratuita em

empreendedorismo, gestão e finanças, possibilitando que mães atípicas adquiram habilidades

essenciais para a administração de seus negócios; Facilidade de acesso a crédito, por meio

de linhas de financiamento diferenciadas, permitindo o investimento inicial ou a expansão de

empreendimentos; Criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas

empreendedoras, fortalecendo a troca de experiências, o suporte emocional e a colaboração

mútua; Benefícios fiscais e incentivos tributários, proporcionando isenções e reduções de

impostos para negócios formalizados por essas mães; Parcerias com instituições privadas,

organizações não governamentais e universidades, ampliando as oportunidades de

capacitação e networking.

Além disso, o programa contribuirá para o desenvolvimento econômico e social do

Distrito Federal, fomentando o surgimento de novos negócios e garantindo maior inclusão de

mulheres no mercado de trabalho.

O impacto positivo da iniciativa vai além da geração de renda, pois possibilita a

construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, que valoriza o papel das mães atípicas e

reconhece os desafios que enfrentam diariamente. A proposta está alinhada aos princípios da

dignidade da pessoa humana, igualdade de oportunidades e proteção social, pilares

fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.

Dessa forma, considerando a urgência de políticas públicas eficazes para garantir

autonomia financeira e qualidade de vida para mães atípicas, submetemos esta proposta para

apreciação e aprovação desta Casa.

Sala das Sessões, …

PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.2

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 19/03/2025, às 15:04:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 288117 , Código CRC: d57e007d

PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

"Dispõe sobre a alteração da

denominação do Setor Habitacional

Bernardo Sayão, da Colônia

Agrícola Águas Claras e da Colônia

Agrícola IAPI para Setor

Habitacional Guará Park-SHGP".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1 ° Fica alterada a denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da

Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI, todas situadas na Região

Administrativa do Guara - RA X, para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrario

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo propor a alteração da denominação do Setor

Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI,

todas situadas na Região Administrativa do Guará - RA X, para Setor Habitacional Guará

Park-SHGP.

Importante registrar que a presente proposição guarda conformidade com os anseios

da comunidade local. A mudança de nome visa refletir melhor a identidade e o

desenvolvimento da região, promovendo um sentimento de pertencimento e valorização do

espaço urbano. Além disso, a nova denominação busca facilitar a identificação e localização

dos setores habitacionais, contribuindo para uma melhor organização administrativa e

urbanística.

A alteração também tem como objetivo atrair investimentos e melhorias para a região,

incentivando o crescimento econômico e social. A nova denominação "Guará Park" sugere

um ambiente mais moderno e acolhedor, alinhado com as expectativas dos moradores e com

o potencial de desenvolvimento da área.

Por fim, a mudança de nome é uma resposta às demandas da população, que há

tempos solicita uma atualização que reflita as transformações e o progresso da região.

Acreditamos que essa alteração trará benefícios significativos para todos os residentes e

contribuirá para o fortalecimento da identidade comunitária.

PL 1636/2025 - Projeto de Lei - 1636/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2901p0g0.1)

Ante todo o exposto aqui e, ainda, sabendo que a presente proposição se coaduna

aos objetivos prioritários do Distrito Federal, e que disponho a presente proposição e assim,

rogo pela aprovação dos meus pares.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 19/03/2025, às 15:02:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290100 , Código CRC: 7c20d140

PL 1636/2025 - Projeto de Lei - 1636/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2901p0g0.2)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Edmar Mothé.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar

Mothé .

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o o Título de

Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé .

A trajetória de Edmar Mothé é um exemplo notável de perseverança, visão estratégica

e espírito empreendedor. Nascido em Cachoeiro de Itapemirim/ES, em uma família humilde,

Mothé iniciou sua jornada profissional aos 12 anos, ajudando seu cunhado a vender roupas

de praia para turistas em Guarapari. Com uma Kombi como ponto de venda móvel, ele

aprendeu cedo a entender o comportamento do consumidor e a identificar oportunidades, o

que se tornaria uma das marcas de sua carreira.

Aos 22 anos, em busca de novos horizontes, Mothé se mudou para Brasília, onde

enfrentou desafios comuns a quem chega em uma grande cidade. Morando em uma pensão

compartilhada e trabalhando como vendedor de planos de aposentadoria e previdência

privada de porta em porta, ele construiu a base de sua resiliência e habilidade de

comunicação. Com o tempo, se destacaria ainda mais, tornando-se corretor de imóveis e, em

pouco tempo, gerente de uma grande empresa do setor. Lá, sua liderança foi decisiva para o

crescimento da companhia, multiplicando suas vendas em cinco vezes e treinando uma

equipe de quase 500 vendedores.

Com a bagagem adquirida, Mothé fundou a Módulos Empreendimentos, destacando-

se como empreendedor e visionário no mercado de loteamentos. Com sua visão estratégica,

80% do loteamento de Val Paraíso teve a assinatura de Edmar, seja como vendedor, gerente

ou empreendedor, consolidando seu nome no setor imobiliário de Brasília.

Em 1987, com o capital acumulado e a experiência adquirida, Mothé fundou a Mundo

dos Filtros, uma empresa especializada em purificadores de água, que rapidamente

conquistou o mercado de Brasília, tornando-se a marca líder na região, atingindo 90% das

casas do DF. Não satisfeito, ele foi além e, com sua visão aguçada, percebeu o potencial de

PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)1

representar a TIM no Brasil. Tornou-se referência de vendas, alcançando o título de campeão

de vendas por 5 anos consecutivos na região Centro-Oeste, com premiação internacional.

Quando a TIM decidiu abrir suas próprias lojas, Mothé soube fazer a escolha certa e vendeu

sua operação, mais uma vez demonstrando seu espírito visionário.

Em 2015, ao perceber uma lacuna crescente no mercado de produtos naturais, Mothé

tentou abrir uma franquia. Recusado pela franqueadora com a justificativa de um mercado

saturado em Brasília (8 lojas na época), ele decidiu criar sua própria marca. Nascia, assim, a

Bio Mundo. Em apenas um ano e meio, Mothé inaugurou 26 lojas em Brasília, comprovando

sua impressionante capacidade de expansão estratégica.

A Bio Mundo rapidamente se tornou uma referência de inovação e grandes negócios

em Brasília, provando que a capital do Brasil também é um polo dinâmico e promissor para o

empreendedorismo. Hoje, a Bio Mundo é a maior rede de produtos naturais do Brasil, com

mais de 200 lojas em todo o país e um faturamento de R$ 300 milhões em 2024,

consolidando-se como uma verdadeira referência no mercado de produtos naturais, orgânicos

e suplementos.

Apesar das oportunidades em outras grandes cidades, como São Paulo e Rio de

Janeiro, Edmar Mothé optou por manter e construir seu legado principalmente em Brasília, por

amor à cidade que o acolheu. Seu objetivo sempre foi incentivar a geração de empregos e

contribuir com o crescimento econômico local, impulsionando a arrecadação de impostos e o

desenvolvimento regional em uma cidade que possui tanto orgulho em residir e impulsionar.

Assim, Brasília se tornou o coração de suas operações, onde ele priorizou a criação de um

ambiente de negócios próspero e sustentável.

A trajetória de Mothé é marcada por uma série de conquistas e reconhecimentos que

demonstram sua influência no Brasil e em Brasília. Entre seus principais prêmios e honrarias,

destacam-se:

- Cinco prêmios Top of Mind como a empresa de produtos naturais mais lembrada de

Brasília.

- Título de Empresário do Ano pelo Grupo Lead do Brasil.

- Representante de Brasília, ao lado de Rodrigo Pacheco, na defesa de franquias

durante a reforma tributária.

- Prêmio Líderes do Brasil, em reconhecimento à sua relevância e influência para

Brasília.

- Quatro prêmios de excelência em Franchising pela ABF (Associação Brasileira de

Franchising).

- Maior vendedor da TIM na região Centro-Oeste por cinco anos consecutivos.

- Medalha Mérito Buriti GDF, em reconhecimento aos serviços prestados à cidade de

Brasília.

Além disso, Mothé foi capa da revista Forbes, com a manchete: "O vendedor de porta

a porta que criou a Bio Mundo e fatura R$ 200 milhões", e recebeu a réplica da medalha

olímpica de Giovane Gávio, honraria que exige anuência do atleta e do Comitê Olímpico

Internacional. Ele também foi agraciado com o título de Doutor honoris causa, um

reconhecimento pelo impacto de suas contribuições econômicas e sociais para Brasília.

Seu legado vai além dos números. Mothé foi convidado diversas vezes por

instituições renomadas como a Fundação Dom Cabral, Fundação Getúlio Vargas (FGV),

SESC, SENAI, SEBRAE, entre outros, para compartilhar seu vasto conhecimento de negócios

e vendas, contribuindo com a educação empreendedora no Brasil.

A história de Edmar Mothé é um verdadeiro testemunho de como visão, trabalho

árduo, resiliência e compromisso com a comunidade podem transformar desafios em grandes

PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)2

oportunidades. Seu exemplo não apenas molda a economia de Brasília, mas também inspira

empreendedores e líderes em todo o Brasil, mostrando que, com determinação e visão

estratégica, é possível criar um império a partir de sonhos, esforço e dedicação.

Ao conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé, esta

Câmara Legislativa reconhece não apenas sua contribuição ao empreendedorismo do Distrito

Federal, mas também por sua liderança empresarial, com mais de 40 anos de experiência em

diversos setores, incluindo varejo, franquias, imobiliário, telecomunicações e produtos naturais.

Submetemos, portanto, à apreciação dos nobres parlamentares o presente Projeto de

Decreto Legislativo, certos de que seu conteúdo será coletado e aprovado, como forma de

enaltecer a trajetória deste ilustre cidadão.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 10:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290095 , Código CRC: e13f994d

PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 14 de abril de 2025, às

19h, no plenário, em homenagem ao

Dia do Futebol Feminino.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a

realização de Sessão Solene no dia 14 de outubro de 2024, às 9h, no plenário, em

homenagem ao Dia do Futebol Feminino.

JUSTIFICAÇÃO

O Futebol Feminino é uma modalidade esportiva com grande adesão, sendo que as

mulheres têm exercido função importante para o desenvolvimento e a evolução do futebol até

hoje. Segundo a FIFA, a primeira partida oficial entre mulheres foi disputada em 23 de março

de 1885, em Crouch End, Londres, Inglaterra, sendo que desde então ganhou força e

reconhecimento popular.

Oficialmente a primeira partida de futebol feminino no Brasil ocorreu em 1921, entre

senhoritas dos bairros Tremembé e Cantareira (que hoje seria Santana), na zona norte de

São Paulo. Essa partida foi noticiada pelo jornal A Gazeta como uma atração “curiosa”,

quando não “cômica”, em meio às festas juninas. Isso porque, naquele tempo, as mulheres

tinham um papel secundário no esporte, particularmente no futebol.

Depois disso, o futebol feminino cresceu muito e a Fifa passou a organizar os eventos

da modalidade, realizando inclusive a primeira Copa do Mundo em 1991, na China (o Brasil

foi o nono colocado). Em seguida, vieram a inclusão da modalidade nas Olímpiadas de

Atlanta-1996, consolidando um esporte que sofreu muito.

Em 14 de abril de 1941, durante a presidência de Getúlio Vargas, foi-se criado o

Decreto-Lei 3.199, proibindo a “prática de esportes incompatíveis com a natureza feminina”,

entre eles o futebol, sendo um terrível marco para a modalidade, visto que a prática do futebol

por mulheres no Brasil chegou ao fim.

Já em 02 de agosto de 1965, durante a ditadura militar, a Deliberação n. 7, assinada

pelo General Eloy Massey Oliveira de Menezes, presidente do extinto Conselho Nacional de

Desportos, delimitou a linha que segregava o esporte feminino brasileiro, ao estabelecer que

“Não é permitida [à mulher] a prática de lutas de qualquer natureza, do futebol, do futebol de

salão, futebol de praia, polo aquático, polo, rugby, halterofilismo e baseball”.

Esse cenário só mudou no ano de 1979, com a abertura política dos últimos anos da

ditadura militar e a revogação do Decreto-Lei número 3.199. Mais de quatro décadas,

REQ 1889/2025 - Requerimento - 1889/2025 - Deputado Martins Machado - (289978) pg.1

atrasaram a história olímpica do Brasil, sendo que o dia 14 de abril não deve ser lembrado

como sendo o dia da proibição do esporte feminino no Brasil, em especial do futebol, e sim

um dia para se comemorar a prática do futebol feminino, como forma de enaltecer a prática do

esporte pelas mulheres.

Por isso foi instituído o Dia do Futebol Feminino, LEI Nº 7.617/2024, Lei de minha

autoria, que engrandece e valoriza essas profissionais tão relevantes no cenário do DF e

mundial.

É por estas razões que presto homenagem a todas as atletas do futebol feminino do

Distrito Federal, que diariamente lutam para representar o Brasil e a nossa cidade em

diversas competições, como forma de proporcionar crescente incentivo às atleta e as novas

gerações.

Sala das Sessões, …

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital- REPUBLICANOS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289978 , Código CRC: 1d710ea0

REQ 1889/2025 - Requerimento - 1889/2025 - Deputado Martins Machado - (289978) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 29 de abril de 2025, às

19h, no plenário, em Homenagem ao

Dia Internacional da Dança.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S

essão Solene no dia 29 de abril de 2025, às 19h, no plenário, em Homenagem ao Dia

Internacional da Dança.

JUSTIFICAÇÃO

A dança é uma das três principais artes cênicas da antiguidade, ao lado do teatro e

da música . No antigo Egito já se realizava as chamadas danças astro-teológicas em

homenagem a Osíris . Na Grécia , a dança era frequentemente vinculada aos jogos , em

especial aos olímpicos . A dança caracteriza-se pelo uso do corpo seguindo movimentos

previamente estabelecidos ( coreografia ) ou improvisados (dança livre). Na maior parte dos

casos, a dança, com passos ritmados ao som e compasso de música e envolve a expressão

de sentimentos potenciados por ela.

A dança pode existir como manifestação artística ou como forma de divertimento ou

cerimónia.

Atualmente, a dança manifesta-se nas ruas, em eventos como vídeoclip ou em

qualquer outro ambiente em que for contextualizado o propósito artístico.

No dia 29 de abril comemora-se o Dia Internacional da Dança .

História da dança

Apresentação de um grupo de dança.

O surgimento da dança, se deu ainda na Pré-História, quando os homens batiam os

pés no chão. Com o passar do tempo, foram dando mais intensidade aos sons, descobrindo

que seriam capazes de criar outros ritmos, conciliando os passos com as mãos, através das

palmas.

A história da dança cênica representa uma mudança de significação dos propósitos

artísticos através do tempo.

Com o Balé Clássico , as narrativas e ambientes ilusórios é que guiavam a cena.

Com as transformações sociais da época moderna, começou-se a questionar certos

virtuosismos presentes no balé e começaram a aparecer diferentes movimentos de Dança

Moderna . É importante notar que nesse momento, o contexto social inferia muito nas

REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.1

realizações artísticas, fazendo com que então a Dança Moderna Americana acabasse por se

tornar bem diferente da Dança Moderna Europeia, mesmo que tendo alguns elementos em

comum.

A dança contemporânea como nova manifestação artística, sofrendo influências tanto

de todos os movimentos passados, como das novas possibilidades tecnológicas ( vídeo ,

instalações). Foi essa também muito influenciada pelas novas condições sociais - individualis

mo crescente, urbanização , propagação e importâncias da mídia , fazendo surgir novas

propostas de arte, provocando também fusões com outras áreas artísticas como o teatro por

exemplo.

Dança e educação

A dança no contexto educacional brasileiro aparece como conteúdo da disciplina Artes

e nas atividades rítmicas e expressivas da Educação Física.Na disciplina Arte a dança é

trabalhada como atividade e linguagem artística, forma de expressão, socialização, como

conceito e linguagem estética de arte corporal. Como atividade de arte cênica e para

apresentações.

Já na educação física o propósito da dança é diferente podendo até se inserir como

cultura corporal de movimento humano. Mas a abordagem da dança dentro do contexto da

Educação Física é diferente da abordagem da dança no contexto da Arte.

Na educação física a dança é utilizada de forma instrumental, assim como a ginástica

, os esportes e as lutas , deve enfocar o aspecto motor, biopsicossocial, como forma de

atividade para condicionamento físico, emagrecimento, bem estar e saúde. Pode ser

verificado em clubes, academias e demais espaços de lazer e ginástica. A dança na

educação física é uma atividade física instrumental e não artística, que assim como as demais

atividades físicas, pode ser utilizada como ferramenta para a melhoria do convívio intra e

interpessoais, saúde e qualidade de vida.

No âmbito de formação acadêmico-profissional, existem graduações e pós

graduações específicas na área de dança. Os bacharelados em Dança que qualificam

profissionais de dança, seja o artista bailarino, dançarino ou coreógrafo e ainda as

licenciaturas em Dança que forma os professores de dança. Estes cursos são vinculados à

área de conhecimento das Artes. No Brasil, a formação para professores e artistas de dança é

adquirida nos cursos superiores de dança (bacharelados e licenciaturas). Sendo esta

profissão regulamentada pela Lei 6.533/78 a Lei do Artista.

Dança e saúde

Dançar pode auxiliar no tratamento de doenças como diabetes, síndrome do pânico,

transtorno bipolar, depressão e até alguns tipos de câncer. A dança pode ser considerada um

remédio que melhora a saúde física e mental.

São professores de alma os que escolheram essa profissão, mas que acima de tudo,

também foram escolhidos por ela.

Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres

Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante requerimento.

Sala das Sessões, em …

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.2

(a) Distrital, em 19/03/2025, às 11:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290090 , Código CRC: e22e1c6e

REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Requer a retirada de tramitação do

Projeto de Decreto Legislativo nº 243

/2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 153 do Regimento Interno, requeiro a retirada de tramitação do

Projeto de Decreto Legislativo nº 243/2024.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Decreto

Legislativo mencionado anteriormente, em razão da existência de projeto análogo

tramitando.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Autora

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 19/03/2025, às 15:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290154 , Código CRC: d8c84a53

REQ 1891/2025 - Requerimento - 1891/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (290154) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza aos mencionados pelos

relevantes serviços prestados à

comunidade e a cidade do Park Way.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços

prestados à comunidade e a cidade do Park Way.

Segue os homenageados:

ABDON BARROS

ANA MARIA CHRISTOFIDIS

BRENO ROCHA PIRES E ALBUQUERQUE

BRUNO EHNDO

CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA

DANIELA RIBEIRO PACHECO

DAVID YURE VIEIRA SILVA

FELIPE GUEDES DEPIREUX BRASIL

JOEL JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ DE ASSIS SILVA

KEILLA ALVES DE ALMEIDA

KELLI FERNANDES CARDOSO

LUARA MONIQUE DA SILVA

MO 1232/2025 - Moção - 1232/2025 - Deputado Hermeto - (290109) pg.1

LUCIANO LEÃO AMARO DA SILVA

LUCRÉCIA COSTA ARAÚJO

LUIZ EDGAR GOMES RIBEIRO

MARCOS PAULO ALVES DA SILVA

MARIA PEREIRA DA SILVA

MAURO NUNES DA ROCHA

MICHAEL RORIZ DE FARIAS

NYEDJA GENNARI

ROGÉRIO SALES SILVEIRA

SANDRO GIANELLI

TC GISLANDO ALVES DA COSTA

TC OLAVO FREITAS MENDONÇA

VANESSA DE ARAÚJO SANTOS

VICENTE QUIDUTE DA SILVA

Sala das Sessões, março de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 11:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290109 , Código CRC: eb824aed

MO 1232/2025 - Moção - 1232/2025 - Deputado Hermeto - (290109) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza aos mencionados pelos

relevantes serviços prestados à

comunidade e a cidade do Park Way.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços

prestados à comunidade e a cidade do Park Way.

Segue o homenageado:

NARA BERNARDO GUIGNHONI

Sala das Sessões, março de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

MO 1233/2025 - Moção - 1233/2025 - Deputado Hermeto - (290120) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290120 , Código CRC: 47251f7e

MO 1233/2025 - Moção - 1233/2025 - Deputado Hermeto - (290120) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza aos mencionados pelos

relevantes serviços prestados à

comunidade e a cidade do Park Way.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços

prestados à comunidade e a cidade do Park Way.

Segue o homenageado:

DANIEL ALVES LIMA

Sala das Sessões, março de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

MO 1234/2025 - Moção - 1234/2025 - Deputado Hermeto - (290115) pg.1

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290115 , Código CRC: 622d96a9

MO 1234/2025 - Moção - 1234/2025 - Deputado Hermeto - (290115) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 026/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de março de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Ex...
Ver DCL Completo
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 319/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 026/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio

ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/03/2025, às 15:19, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165852081 código CRC= 1B65312B.

Mensagem 026 (165852081) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 165852081

M e n s a g e m 0 2 6 (1 6 5 8 5 2 0 8 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

MINUTA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Homologa o Convênio ICMS nº 32, de 7

de abril de 2022.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 32/22, que autoriza a concessão

de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino

a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Decreto Legislativo S/Nº (165921079) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 19/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto

Legislativo (163209581), que homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

2. Inicialmente, cumpre informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na

sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém/PA e em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 7 de abril

de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou

o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

3. O Convênio ICMS nº 32/22, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com

medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", foi

publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado nacionalmente pelo Ato

Declaratório 12/22, publicado no Diário Oficial da União em 27 de abril de 2022.

4. A Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta manifestou-se pela conveniência e oportunidade da

implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal (87166866).

5. A homologação pelo Poder Legislativo de Convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado

no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei

Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei).

6. Convém informar que acompanha a referida minuta de decreto legislativo o estudo econômico

exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das

políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências

(126333101).

7. Outrossim, cumpre ressaltar que, para a edição do ato normativo ora proposto, foram realizados

os estudos do impacto orçamentário-financeiro em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de

Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (94312948).

8. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente

proposta.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 6 3 2 0 9 9 2 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 4

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163209923

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 6 3 2 0 9 9 2 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete

Assessoria Jurídico-Legislativa

Nota Jurídica N.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL Brasília-DF, 08 de dezembro de 2023.

Referência: Proposta - SEFAZ/SEF. Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo (103304129) apressentada pela Coordenação de Prospecção

Econômico-Fiscal (COPEF), da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (SUAE), da Secretaria Executiva de Fazenda (SEF),

desta Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ), que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal (CLDF) do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022 (85941603), que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas

operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

1.2. Destaca-se que a justificativa para a proposta, consta dos documentos, Estudo Técnico n.º 12/2023

- SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101) e Despacho SEFAZ/SEF (127644645).

1.3. O processo foi encaminhado à esta Assessoria, nos termos do Despacho SEFAZ/SEF (127644645), para ciência e demais

providências necessárias ao prosseguimento do feito.

1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas,

procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos

técnicos e (ou) gestores competentes.

2.2. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato

administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem

cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.

Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal

2.4. Nos termos do que dispõe o rt. 135, § 5º, VII, c/c o § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[1], é obrigatória a

homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão

de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo.

2.5. Assim, a proposta de decreto legislativo visa à homologação pela CLDF, como citado anteriormente, do Convênio ICMS

nº 32, de 07 de abril de 2022 (85941603), que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a

doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

2.6. Trata de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do convênio nas legislações internas

do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto

legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021

- SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.

Do ato normativo

2.7. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida

pela Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o

gênero e uma de suas espécies trata-se de decreto legislativo, definido pelo § 1º, IV, do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome,

discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".

2.8. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta

(decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.

Da renúncia de receita

2.9. Como relatado, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS

nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as quais devem

atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, a qual dispõe sobre a

certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que

trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e

9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n°s 11.096, de 13 de

janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 6

2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de Fazenda

(SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de

4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia (COREN), por meio do Despacho

SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na

projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023:

ATO SETORES/PROGRAMAS

ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025

NORMATIVO / BENEFÍCIÁRIOS

Isenta do ICMS as

operações com 00040-

Convênio

6 ICMS INCLUSÃO medicamentos doados a 00017583/2022- 58.309 60.805 62.854

ICMS 32/22

entidades beneficentes que 82

atuem na área da saúde.

2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da projeção da renúncia

e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão de incentivos e benefícios

fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.

2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe

sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal,

regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela

SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).

Da técnica legislativa

2.13. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria alterações de cunho somente

formal na proposta apresentada pela SEF (125988535), notadamente para adequá-la às normas elencadas na Lei Complementar nº 13,

de 03 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[2], dispondo sobre a elaboração,

redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL (128839813).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta (128839813), tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

3.2. Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não visualizamos óbice para que

a proposição em análise, na forma da minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL (128839813), seja submetida à deliberação do

Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete

dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos

do art. 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

3.3. É o entendimento que submeto à consideração superior.

PATRÍCIA CÔRTES

Assessora Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL, acima

exarada.

Ao GAB/SEFAZ para conhecimento e providências pertinentes.

CARLOS DAISUKE NAKATA

Assessoria Jurídico-Legislativa

Chefe

____________________________

[1] Lei Orgânica do Distriti Federal. Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:

I - limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:

a) deliberação em contrário, estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 2°, VI da Constituição Federal

b) resolução do Senado Federal, na forma do art. 155, § 2°, V, a da Constituição Federal;

II - limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para solução de conflito específico que envolva interesse do Distrito Federal e dos Estados;

III - em relação a operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se- á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

[...].

§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:

[...].

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

[...].

§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no

Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.

[2] Lei Orgânica do Distrito Federal. Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei Complementar 13 de 03/09/1996)

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 7

Documento assinado eletronicamente por PATRÍCIA RIBEIRO CÔRTES - Matr.0282005-

6, Assessor(a) Especial., em 11/12/2023, às 15:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de

16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17

de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CARLOS DAISUKE NAKATA - Matr.0109125-5,

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 11/12/2023, às 15:50, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 128839883 código CRC= 1CB6414E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Ed. Anexo do Palácio do Buriti - 10º andar - Sala 1017 - CEP 70075-900 - DF

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 128839883

N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 8

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Despacho ̶ SEEC/AJL/UFAZ Brasília, 10 de fevereiro de 2025.

Assunto: proposta de homologação do Convênio ICMS nº 32/2022 pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal - CLDF.

À Chefe da Unidade Fazendária,

O presente processo tem origem na proposição apresentada pela Secretaria Executiva de

Fazenda - SEF, da então Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, atualmente

designada Secretaria de Estado de Economia, consubstanciada na minuta de decreto legislativo

(103304129), que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF do Convênio

ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022, o qual autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com

medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

Na ocasião, foi elaborado o estudo do impacto orçamentário-financeiro da medida

(94312948), obedecendo ao que dispõe o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, além do

Estudo Técnico n.º 12/2023 (126333101), em conformidade com os ditames da Lei nº 5.422/2014, ambos

referendados na Exposição de Motivos nº 84/2023 - SEFAZ/GAB (129071144) e no Ofício nº 2742/2023

- SEFAZ/GAB (129071423).

Esta Assessoria, à época, manifestou-se por meio da Nota Jurídica nº 221/2023 -

SEFAZ/GAB/AJL (128839883), concluindo pela viabilidade jurídica da proposição, tanto no que diz

respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, conforme minuta ajustada (128839813).

No entanto, com o encerramento do exercício de 2023 sem a conclusão do processo e seu

encaminhamento à CLDF, os autos foram devolvidos à Secretaria Execuiva de Fazenda - SEFAZ pelo

Gabinete desta Secretaria de Economia - GAB/SEEC (138715352) após manifestação da Subsecretaria do

Tesouro - SUTES (132004153), a qual solicitou a reavaliação da demanda em função da publicação da Lei

nº 7.377/2023 (Lei Orçamentária Anual - LOA de 2024).

Assim, o processo foi encaminhado à Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal

- COAP/SUAE, para atendimento do disposto no art. 14 da LRF, e à Coordenação de Prospecção

Econômico-Fiscal - COPEF/SUAE, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 5.422/2014 (139019452),

tendo a COPEF concluído pela desnecessidade de atualização do estudo (139091584).

Por sua vez, a Gerência de Acompanhamento da Renúncia - GEREN, subordinada à

COAP, informou que os valores referentes ao impacto orçamentário-financeiro do Convênio ICMS nº

32/2022 foram incluídos no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA de 2023 e continuam sendo

contemplados nas leis orçamentárias subsequentes (157131207).

Dando continuidade ao trâmite processual, a Subsecretaria de Acompanhamento

Econômico - SUAE encaminhou os autos à COPEF para preenchimento dos Campos 1 a 9 do Formulário

I (Proposta de Benefício Tributário), e à COAP para preenchimento do Campo 10 do Formulário I

(Proposta de Benefício Fiscal) e do Formulário II (Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários),

conforme os arts. 3º, inciso I, e 5º, §1º, do Decreto nº 41.496/2020 (157365697).

Consultada, a Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários - UPROMO, da

Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, registrou que a previsão da renúncia fiscal consta no Anexo

XI da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2025 e já foi considerada na estimativa da LOA/2025, em

conformidade com o art. 14, inciso I, da LRF (159528968).

De igual modo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES, da Secretaria Executiva de Finanças -

SEFIN, não apontou impedimentos ao prosseguimento do processo, dado que a renúncia de receita foi

devidamente contemplada na LOA/2025 (161116431).

D e s p a c h o 1 6 2 7 6 5 4 6 5 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 9

Posteriormente, a SUAE encaminhou o processo à COAP, com vistas à GEREN, para a

devida atualização das leis orçamentárias em razão do advento do exercício de 2025 (161247035).

Em resposta, a GEREN informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS

nº 32/2022 está regularmente prevista nas leis orçamentárias de 2025 (LDO e LOA) (161915149).

Dessa forma, tendo sido observadas as exigências do art. 14 da LRF, e do art. 1º da Lei nº

5.422/2014, reafirma-se o entendimento exposto na Nota Jurídica nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL

(128839883) quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta.

Com essas considerações e mantendo-se os demais fundamentos constantes da Nota

Jurídica nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883), sugere-se o retorno do processo ao GAB/SEEC

para prosseguimento do processo.

À consideração superior.

ANA PAULA CARNEIRO PERONI

Assessora Especial

De acordo com o despacho supra.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

De acordo.

Ao GAB/SEEC para conhecimento e providências pertinentes.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA CARNEIRO PERONI -

Matr.0280516-2, Assessor(a) Especial., em 10/02/2025, às 15:26, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 10/02/2025, às 15:27, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 10/02/2025, às 19:26,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 162765465 código CRC= E1D90D55.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

D e s p a c h o 1 6 2 7 6 5 4 6 5 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 0

Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 33138106

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 162765465

D e s p a c h o 1 6 2 7 6 5 4 6 5 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 1

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 97/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 14 de março de 2025.

Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,

Assunto: Minuta de decreto legislativo. Visa homologar o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.

1. CONTEXTO

1.1. Versam os autos sobre minuta de Decreto Legislativo (163209581), apresentada pela Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal, que visa homologar o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.

1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a

seguir mencionados:

I – Exposição de Motivos 19/2025 (163209923);

II – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio Nota Jurídica N.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL

(128839883);

III – Declaração de Ordenador de Despesas por meio do Ofício 1316/2025 (163210426), Nota Jurídica nº 221/2023

(128839883) e Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício Nº 1316/2025 - SEEC/GAB (163210426), e a esta

Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSEP (165530034).

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e

Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Desta feita, a

presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria

nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e

entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.2. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Decreto, que visa homologar o Convênio ICMS nº 32,

de 07 de abril de 2022.

2.3. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativa, registra-se a Exposição de Motivos nº 19/2025

(163209923), justificando a medida nos seguintes termos:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto Legislativo

(163209581), que homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

Inicialmente, cumpre informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª

Reunião Ordinária, realizada em Belém/PA e em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo

em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 32, de

07 de abril de 2022.

O Convênio ICMS nº 32/22, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos

relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", foi publicado no Diário

Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório 12/22, publicado no

Diário Oficial da União em 27 de abril de 2022.

A Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta manifestou-se pela conveniência e oportunidade da

implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal (87166866).

A homologação pelo Poder Legislativo de Convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do

Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei).

Convém informar que acompanha a referida minuta de decreto legislativo o estudo econômico exigido pelo art.

1º da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais,

tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências (126333101).

N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 2

Outrossim, cumpre ressaltar que, para a edição do ato normativo ora proposto, foram realizados os estudos do

impacto orçamentário-financeiro em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal,

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (94312948).

São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente proposta."

2.4. Atendendo à determinação do inciso II, do artigo 3º, no Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa

da Secretaria de Estado de Economia, por meio da Nota Jurídica N.º 221/2023 SEFAZ/AJL/UFAZ (128839883), não vislumbrou

óbice na presente proposta de decreto:

(...)

" CONCLUSÃO

Diante desse contexto, conclui-se que a proposta (128839813), tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não visualizamos

óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL

(128839813), seja submetida à deliberação do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem

prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a

constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do

art. 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

É o entendimento que submeto à consideração superior."

(...)

2.5. Quanto à declaração do ordenador de despesas a proponente informou através do Ofício 1316/2025 (163210426), que

corrobora a Nota Jurídica nº 221/2023 (128839883), expedida pela Assessoria Jurídico- Legislativa da pasta que, por sua vez,

menciona o Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101) que concluiu não haver aumento de despesas públicas e esclarecendo o

impacto na renúncia fiscal conforme quadro explicativo. Veja-se:

Ofício nº 1316/2025 (163210426):

(...)

"Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de 2022, cumpre

destacar o contido na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883):

[...]

2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de

Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art.

14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia

(COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de

receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o

Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023

[...]

2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da

projeção da renúncia e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou

autorizam a concessão de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa

do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.

2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de

2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e

creditícias do Governo do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi

devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 -

SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).

[...]

Ademais, observo que consta nos autos minuta de Mensagem (163210022) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (163209581), para conhecimento e análise, a fim

de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador."

Nota Jurídica nº 221/2023 (128839883):

(...)

"Da renúncia de receita

Como relatado, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com

medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as quais

devem atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de

2021, a qual dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à

imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as

Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 3

revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n°s 11.096, de 13 de janeiro de

2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de

Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art.

14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia

(COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de

receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o

Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023:

ATO SETORES/PROGRAMAS

ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025

NORMATIVO / BENEFÍCIÁRIOS

Isenta do ICMS as

operações com 00040-

Convênio

6 ICMS INCLUSÃO medicamentos doados a 00017583/2022- 58.309 60.805 62.854

ICMS 32/22

entidades beneficentes que 82

atuem na área da saúde.

Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da projeção da

renúncia e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a

concessão de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.

Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014,

que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do

Governo do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi devidamente

observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 -

SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101)."

(...)

Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101):

(...)

"AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.4122/2024

REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E

RENDA (Art. 1º Inc. I ):

GERAÇÃO DE EMPREGOS:

A medida proposta não deverá impactar diretamente a geração de empregos. Importante observar que a

proposta tem o potencial de atingir 27 empresas situadas no Distrito Federal, de modo que o benefício de que

trata a proposta pode colaborar para a manutenção dos 50.200 empregos mantidos pelas empresas em questão.

GERAÇÃO DE RENDA:

Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de aumento na renda da

população contribuinte que faz uso do produtos doados no valor de R$ 58.309,00, equivalente ao imposto

renunciado.

METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc. II):

IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão da

homologação do convênio em análise.

IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de

Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro

abaixo:

Estimativa da Renúncia

2023 2024 2025

58.309 60.805 62.854

* Valores

fornecidos pela GEREN - Despacho Sei nº 94312948."

(...)

2.6. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se que não há declaração do

ordenador de despesas, nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito

Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.

N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 4

2.7. Compulsando os autos, em análise à minuta proposta, verifica-se a necessidade de ajuste redacional ao art. 1º

da Minuta (163209581), uma vez que consta a expressão "Convênio ICMS 32/21" e o referido convênio é do ano de 2022.

2.8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal, conforme recente Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover

a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a

política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização.

2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e

motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato

administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão

porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de

Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a

manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria

tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e entidades

interessadas, dentre outras.

2.11. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que

detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo

o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,

não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza

jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de

Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da

proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde observado o

apontado no item 2.7 deste opinativo e desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei

de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para

análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em

cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

______________________________________

Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.

Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.

___________________________________________

Aprovo a Nota Técnica nº 97/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -

Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em

14/03/2025, às 17:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 14/03/2025, às 17:50, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por NAIQUE FERNANDES RABELO -

Matr.1714683-6, Assessor(a) Especial, em 19/03/2025, às 08:26, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 5

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165586899 código CRC= 0630BCBB.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 165586899

N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 1316/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

Senhor Secretário de Estado-Chefe,

1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me à minuta de Decreto Legislativo (163209581), que

homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

2. Inicialmente, cumpre registrar que os autos já haviam sido encaminhados a essa Casa Civil pela

extinta Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (Ofício Nº 2742/2023 - SEFAZ/GAB -

129071423), em 13/12/2023.

3. Neste momento, em face ao tempo decorrido, a Secretaria Executiva de Fazenda exarou

o Despacho SEEC/SEFAZ (162351076), do qual cumpre transcrever:

[...]

2. Sobre o tema, cumpre destacar, preliminarmente, que, aos 17 de abril de 2024,

os autos foram restituídos a esta Executiva de Fazenda, através do Despacho ̶

SEEC/GAB (doc. SEI nº 138715352), para reanálise e manifestação quanto aos

termos do exarado no Despacho SEPLAD/SEFIN/SUTES (doc. SEI nº

132004153), ratificado pelo Despacho SEPLAD/SEFIN (doc. SEI nº 134441683)

nos seguintes termos, in verbis:

[...]

Em decorrência do encerramento do exercício de 2023, e ainda, que a

manifestação desta Unidade deve ser realizada após parecer acerca da

viabilidade orçamentária da matéria, restituímos os autos para

providências quanto à reavaliação da demanda, haja vista a

publicação da Lei nº 7.377 de 29 de dezembro de 2023 – LOA 2024.

(grifo nosso)

[...]

3. A esse respeito, esta Executiva de Fazenda manifestou-se através do Despacho

̶ SEEC/SEFAZ (158269510), de 10 de dezembro de 2024, por meio do qual

reportou-se aos termos do Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE (157382490),

exarado pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (Suae), o qual fez

referência ao Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (157382490), por

meio do qual a Gerência de Acompanhamento da Renúncia daquela Subsecretaria

informou que o impacto orçamentário-financeiro do aludido Convênio ICMS nº

32/22 consta na projeção da renúncia das leis orçamentárias de 2023 em diante.

4. Nesta fase, os autos foram carreados a esta Executiva de Fazenda, por meio do

Memorando Nº 26/2025 - SEEC/SEFIN (161135045), de 21 de janeiro de 2025,

O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 7

proveniente da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento

(Sefin/Seec), para conhecimento acerca da manifestação exarada por sua

Subsecretaria de Orçamento Público (Suop) nos seguintes termos, in verbis:

[...]

Cabe registrar que é oportuna a análise por parte desta Unidade quanto à:

- Previsão da renúncia no Anexo XI da LDO/2025; e

- A renúncia já estar considerada na estimativa da Lei Orçamentária Anual

de 2025, de modo a dar cumprimento ao Art. 14, inciso I, da Lei de

Responsabilidade Fiscal.

Assim, corroboramos a manifestação da SUAE a qual registra o

atendimento das condições acima dispostas.

[...]

4. Adiante, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos o Despacho SEEC/AJL/UFAZ

(162765465), reafirmando o entendimento exposto na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL

(128839883) quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, bem como opinou pelo

prosseguimento do feito.

5. Nesse sentido, e em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

I - Exposição de Motivos Nº 19/2025 - SEEC/GAB (163209923);

II - Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883) e Despacho

SEEC/AJL/UFAZ (162765465); e

IV - Despacho SEFAZ/SEF (127644645).

6. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de

2022, cumpre destacar o contido na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883):

[...]

2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica

da Secretaria Executiva de Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários

e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº

101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da

Renúncia (COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN

(94312948), informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS

32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei

Orçamentária Anual para 2023

[...]

2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro

considerado na revisão da projeção da renúncia e previsão da receita, ainda

assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão

de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.

2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista

na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade

de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo

do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de

2019, foi devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo

Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).

[...]

7. Ademais, observo que consta nos autos minuta de Mensagem (163210022) a ser encaminhada à

O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 8

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

8. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (163209581), para conhecimento e

análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 163210426 código CRC= 8FD584CB.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163210426

O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Proposta - SEEC/GAB

MINUTA

DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE DE 2025

Homologa o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 32/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas

operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área

da saúde.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.

Brasília, de de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA

Presidente

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 163209581 código CRC= DF888F71.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163209581

P ro p o s ta 1 6 3 2 0 9 5 8 1 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 0

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Secretaria Executiva da Fazenda

Despacho - SEEC/SEF Brasília-DF, 24 de maio de 2022.

Para: SEEC/SEAE

Assunto: Implementação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022

1. Tratam os autos da publicação do Convênio ICMS nº 32, de 07 abril de 2022 (85941603), o

qual "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações

com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", consoante publicado no DOU de 11

de abril de 2022.

2. Inicialmente, cabe informar que, de acordo com a cláusula terceira do referido convênio, a

matéria entrou em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.

3. Os autos foram carreados a esta Executiva da Fazenda, por intermédio do Despacho -

SEEC/SEAE/SUBPEF/COEF/NUIC (87015727), ensejando manifestação.

4. Nesse sentido, manifesto-me pela conveniência e oportunidade da implementação do referido

convênio na legislação tributária do Distrito Federal, ao tempo em que retorno os autos a essa Secretaria-

Executiva de Acompanhamento Econômico para o prosseguimento do feito.

MARCELO RIBEIRO ALVIM

Secretário-Executivo da Fazenda - SEEC/SEF

Documento assinado eletronicamente por MARCELO RIBEIRO ALVIM - Matr.0033630-0,

Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 26/05/2022, às 18:50, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 87166866 código CRC= CA6D04DF.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN, Qd. 02, Bloco A, 13º andar, sala 1301, Ed. Vale do Rio Doce. - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF

33128338/8015/8437/8298

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 87166866

D e s p a c h o 8 7 1 6 6 8 6 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 1

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal

Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal

Gerência de Modelagem e Projetos Especiais

Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 06 de novembro de 2023.

ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014

ANÁLISE EX ANTE

1. INTRODUÇÃO

Em atendimento ao Despachos SEI nº 95039891 e 124052448, o presente trabalho tem por objetivo

apresentar o estudo econômico previsto na Lei Distrital nº 5.422/14 que deverá acompanhar a proposta de decreto

legislativo a ser anexada pela Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF relativa à homologação dos

Convênios ICMS nº 32/2022 (Documento Sei nº 85941603), a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal

(CLDF).

Importante observar que a edição do convênio de que trata o presente estudo atendeu aos requisitos previstos

em lei, em especial no art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal Brasileira (122918942) e

nos Art. 1º e 2º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (122923201). Ademais, conforme conta do Despachos

SEI nº 87166866, a Secretaria Executiva de Fazenda, na Condição de Administração Tributária, manifestou-se no sentido

de implementar dos convênios em questão.

Quanto ao mérito, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS

nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as

quais devem atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Quanto à fundamentação legal relativa à exigência de elaboração do estudo econômico em razão

de benefícios fiscais, merecem destaque os seguintes pontos:

A Lei Orgânica do DF, no inciso I de seu artigo 131 (122929822), exige a homologação pela Câmara

Legislativa do DF - CLDF em caso de ampliação e restrição do benefício fiscal, inclusive as que sejam

objeto de convênios de ICMS;

O artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (122929976), Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,

elenca os requisitos para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual

decorra renúncia de receita, e dispõe que a proposta de implementação deverá estar acompanhada de

estimativas do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois

seguintes e,

A Lei Distrital nº 5.422/2014 (122930130) dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação ex ante da

implantação de políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, através de projeto

de lei, instituindo a apresentação de estudo de impacto econômico quando essas políticas onerem as

despesas públicas ou representem renúncias de receita.

Ante o exposto, e consoante às exigências consignadas na legislação supra mencionada, registramos o

método adotado e a avaliação dos impactos de que tratam a Lei 5.422/2014 patrocinados pela norma complacente em tese.

2. ESTIMATIVA DO IMPACTO

A estimativa dos impactos patrocinados pelos convênio foi obtida por meio da metodologia constante do

Estudo Técnico - Documento Sei nº 91608186, com destaque para os seguinte procedimentos:

1. Identificamos as empresas que atendem aos requisitos para a certificação na

forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, conforme

relações publicadas nos endereços:

a. https://www.gov.br/saude/pt‐br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas‐

situacaoatual_cnpjcebas‐03‐2022.pdf

E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 2

b. https://www.gov.br/saude/pt‐br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas‐ cert‐renov‐depois‐

03‐2022.pdf

2. As planilhas publicadas indicam 2.232 raízes de CNPJ distintas, sendo que para 22

empresas apresentam o DF como unidade federada da sede.

3. Foi pesquisado no Cadastro Fiscal do DF as empresas com CNPJ ou CNPJ raiz idêntico ao

publicado no portal do Governo Federal, resultando na localização de 58

inscrições no CFDF de empresas situadas no DF.

4. Para a estimativa e cálculo do valor do ICMS em tema, utilizou‐se:

a. Banco de Dados da NFE: com extração de notas emitidas de 2017 a 2021

b. Medicamentos (NCMs: 3003 e 3004)

c. CFOP relacionados a operações de doação (1910, 2910, 5910 e 6910).

d. Doações de outros produtos não foram considerados no estudo, a exemplo de reagentes de

laboratório (NCM 3822), sangue (NCM 3002), instrumentos e

aparelhos para medicina ou para análises físicas (NCM 9018 e 9027), etc.

A Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COREN, por meio do Despacho SEI n º 94312948,

informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para

integrar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023, conforme tabela de valores transcrita a seguir:

ATO SETORES/PROGRAMAS /

ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025

NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS

Isenta do ICMS as operações com

00040-

Convênio medicamentos doados a entidades

6 ICMS INCLUSÃO 00017583/2022-

ICMS 32/22 beneficentes que atuem na área da 58.309 60.805 62.854

82

saúde.

Em caráter complementar visando cumprir os requisitos de análise da Lei 5.422/2014, foi realizada

atualização do estudo dos contribuintes com certificação de entidade beneficente, com consulta realizada em novembro de

2023 nos endereços https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas-cert-renov-depois-03-

2022.pdf e https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas-publ-03-2022.pdf.

Atualmente consta deferimento para 13 empresas que apresentam o DF como unidade federada da sede,

conforme pode ser observado na tabela a seguir, elaborada com base nos documentos citados:

UF DEFERIDO INDEFERIDO RECURSO NEGADO

AC 2 3

AL 12 12

AM 2 6 1

AP 1 1

BA 80 54 10

CE 52 32 3

DF 13 18 5

ES 34 17 1

EX 1

GO 36 40 4

MA 5 7 1

MG 360 179 49

MS 43 24 1

MT 22 22 2

PA 17 12 3

PB 21 13 3

PE 37 19 4

PI 9 8 3

PR 158 95 23

RJ 76 94 25

RN 18 12 1

RO 3 1

RR 4

RS 243 75 27

SC 154 70 17

SE 19 9 2

SP 453 287 66

TO 2 2 1

Total 1.869 1.118 254

A partir dos dados extraídos foi possível identificar 27 empresas ativas situadas no DF cujos CNPJ raiz

possuem Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde em alguma unidade da federação.

3. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014

E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 3

3.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E

RENDA (Art. 1º Inc. I ):

3.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:

A medida proposta não deverá impactar diretamente a geração de empregos. Importante observar que a

proposta tem o potencial de atingir 27 empresas situadas no Distrito Federal, de modo que o benefício de que trata

a proposta pode colaborar para a manutenção dos 50.200 empregos mantidos pelas empresas em questão.

3.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:

Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de aumento na renda da

população contribuinte que faz uso do produtos doados no valor de R$ 58.309,00, equivalente ao imposto renunciado.

3.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc.

II):

3.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão

da homologação do convênio em análise.

3.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de

Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro abaixo:

Estimativa da Renúncia

2023 2024 2025

58.309 60.805 62.854

* Valores fornecidos pela GEREN - Despacho Sei nº 94312948.

3.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):

Por ser um benefício limitado às operações de doação de medicamentos à entidades beneficentes, o impacto

previsto um impacto para os consumidores locais está relacionado à disponibilidade gratuita dos medicamentos nas

entidades beneficentes atendidas pela proposta.

Havendo a esperança de acontecer a reversão do total do incentivo para melhoria do atendimento à saúde,

prestado pelas entidades em questão.

3.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):

No que tange às atividades econômicas potencialmente beneficiadas estão as atividades econômicas das 27

entidades beneficentes que atuem na área da saúde no DF, das quais se destacam:

Descrição da Atividade Econômica Principal

Q861010100 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

Q863050200 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

Q872049900 - Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência

química e grupos similares não

Q866070000 - Atividades de apoio à gestão de saúde

Q861010200 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

Q863050300 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

Q864020200 - Laboratórios clínicos

S943080000 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais

S949100000 - Atividades de organizações religiosas ou filosóficas

S949950000 - Atividades associativas não especificadas anteriormente

3.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E

ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):

Não foram identificados possíveis impactos diretos da medida proposta sobre a economia da RIDE. Embora

a proposta tenha o potencial de beneficiar a moradores da RIDE eventualmente atendidos por entidades beneficentes de

saúde situadas no DF.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 4

BRASIL. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 90/2022. Disponível em: . Acesso:

04 de set. 2023.

_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível

em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em 04 de set. 2023.

_____. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a

responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso: 04 de set. 2023.

_____. Ministério da Saúde. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em

Saúde. https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas

DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação

dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências. Disponível

em: < http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?

txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso: 04 de set. 2023.

______. Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: <

http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?

txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. >. Acesso: 04 de set. 2023.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.

Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -

Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 13/11/2023, às 15:57,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 126333101 código CRC= 7F9FD741.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - CEP 70.040-909 - DF

Telefone(s): 3312-8178

Sítio

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 126333101

E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Subsecretaria de Acompanhamento da Política Fiscal

Coordenação de Acompanhamento da Renúncia

Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN Brasília-DF, 26 de agosto de 2022.

À SUAPOF,

Em atenção ao Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF (91736869), informamos que a renúncia

de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 (85941603) - que concede isenção do ICMS nas

operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na

área da saúde - foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei Orçamentária

Anual para 2023, conforme item 167 do Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia

(92642052) e item 6 do Estudo Técnico n.º 44/2022 - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (92642133) - todos

do Processo SEI 00040-00020621/2022-84 -, com os valores abaixo.

ATO SETORES/PROGRAMAS /

ITEMTRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025

NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS

Isenta do ICMS as operações com

Convênio ICMS medicamentos doados a entidades00040-

6 ICMS INCLUSÃO

32/22 beneficentes que atuem na área da00017583/2022-82 58.309 60.805 62.854

saúde.

Wagner Pinheiro Paschoal

Coordenação de Acompanhamento da Renúncia

Coordenador

De acordo. À SEAE.

Marco Antonio Lima Lincoln

Subsecretaria de Acompanhamento da Política Fiscal

Subsecretário

Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -

Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Renúncia, em 29/08/2022, às

09:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO LIMA LINCOLN -

Matr.0046341-8, Subsecretário(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 29/08/2022,

às 10:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN, QD 2, BLOCO A, ED. VALE DO RIO DOCE 11º - SALA 1107 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF

D e s p a c h o 9 4 3 1 2 9 4 8 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 6

3312-8119

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 94312948

D e s p a c h o 9 4 3 1 2 9 4 8 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 7

09/05/2022 10:06 CONVÊNIO ICMS 32/22 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ

CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Publicado no DOU de 11.04.2022, pelo despacho 17/22.

Ratificação Nacional no DOU de 27.04.22, pelo Ato Declaratório 12/22.

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com

medicamentos relativas a doações com destino a entidades

beneficentes que atuem na área da saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em

Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei

Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto

sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a

entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

§ 1º Para fins do disposto do “caput”, as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão

atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

§ 2º A doação com o benefício previsto no “caput” não se aplica às entidades beneficentes que sejam

cadastradas com atividade classificada na CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso

humano e veterinário.

§ 3º O benefício de que trata o “caput” aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual

ou inferior a 12 (doze) meses.

§ 4º A legislação estadual poderá dispor sobre condições para fruição do benefício de que trata este

convênio.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se também ao imposto correspondente

à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as

operações interestaduais.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no

Diário Oficial da União.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022-1/CV032_22 1/1

Convênio ICMS Nº 32, DE 7 DE ABRIL DE 2022 (85941603) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 28

Form.I Proposta de Benefício Tributário - 157365237

FORMULÁRIO I - PROPOSTA DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)

1 - IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. II, art. 2º do Decreto):

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF

2 - IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO NA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. I, art. 2º do

Decreto):

Entidades beneficentes que atuem na área da Saúde

3 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PRETENDIDO (Selecione uma ou mais opções):

Concessão:

Sim

Ampliação:

Não

3.1 Descrição clara do Benefício Tributário pretendido:

Concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades

beneficentes que atuem na área da saúde.

4 - MODALIDADE(S) DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (Selecione uma ou mais opções):

Anistia:

Não

Abatimento:

Não

Crédito presumido:

Não

Incentivo:

Não

Isenção:

Sim

Redução de alíquota:

Não

Redução de base de cálculo:

Não

Remissão:

Não

Subsídio:

Não

Outros:

Não

Caso tenha selecionado "Outros", especifique:

-

5 - ESPECIFICAÇÃO DO TRIBUTO (Selecione uma ou mais opções)

5.1 Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ

ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 9

Sim

ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:

Não

IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:

Não

IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

Não

ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais:

Não

ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos:

Não

TLP - Taxa de Limpeza Pública:

Não

Multas/Juros sobre impostos e taxas:

Não

Receita de Dívida Ativa Tributária:

Não

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa Tributária:

Não

Outros.

Não

Caso tenha selecionado "outros", especifique.

-

5.2 Outros órgãos

TFE - Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:

Não

TEO - Taxa de Execução de Obras:

Não

TFS - Taxa de Fiscalização sobre Serv. Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário:

Não

TFU - Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos:

Não

Taxa de Expediente:

Não

Outros (especifique):

Não

Caso tenha selecionado "Outros", especifique :

-

6 - DESCRIÇÃO DO OBJETIVO GERAL (inc. IV, art. 2º do Decreto):

Concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades

beneficentes que atuem na área da saúde, estimulando o atendimento social à saúde.

7 - SETORES/BENEFICIÁRIOS (Selecione uma ou mais opções)

7.1 Setor Primário

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 0

Agricultura:

Não

Pecuária:

Não

Pesca:

Não

Extrativismo vegetal e animal:

Não

7.2 Setor Secundário

Industrial:

Não

Comercial / Atacadista:

Não

Construção Civil:

Não

Geração e Distribuição de Água e Energia:

Não

Outros (especificar).

Sim

Caso tenha selecionado "outros" especifique.

Entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

7.3 Setor Terciário

Comercial/Varejista:

Não

Comercial/Serviços:

Não

Consumidor Final:

Não

7.4 Setores Quaternário e Quinário

Ciência e tecnologia, Tecnologia da Informação, etc.

Não

Inovação: concepção, design, robótica, engenharia genética, biotecnologia, nanotecnologia, etc.

Não

7.5 Áreas de Interesse Social

Assistência Social:

Sim

Esporte, Cultura e Lazer:

Não

Templos religiosos:

Não

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 1

Outros:

Não

Caso tenha selecionado 'outros' especifique:

-

8 - O BENEFÍCIO VISA INCENTIVAR OU ESTIMULAR ALGUMA ATIVIDADE (inc. X e XI, art. 2º do Decreto) -

Selecione a opção:

Não - Benefício estático (inc. XI)

9 - BENEFÍCIO(S) DESEJADO(S)/INDICADORES/METAS PREVISTAS (Inc. V a VII, art. 2º e art. 4º do Decreto):

Notas:

1. Campo de preenchimento facultativo para benefícios Estáticos, que não visam incentivar ou estimular atividades.

2. Obrigatório o preenchimento de pelo menos um indicador para os benefícios Dinâmicos.

9.1 Benefício desejado 1 - BD 1 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.1.1 Descrição do Indicador do BD 1 - IBD 1 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

-

9.1.1.1 O que mede o IBD 1:

-

9.1.1.2 Fórmula do IBD 1:

-

9.1.1.3 Unidade de Medida do IBD 1:

-

9.1.1.4 Fonte da informação do IBD 1:

-

9.1.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 1:

-

9.1.1.6 Periodicidade de medição do IBD 1:

-

9.1.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 1 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)

Meta prevista 1º ano do IBD 1*:

-

Meta prevista 2º ano do IBD 1:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 1:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 1:

-

* PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 1.

9.2 Benefício desejado 2 - BD 2 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.2.1 Descrição do Indicador do BD 2 - IBD 2 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 2

-

9.2.1.1 O que mede o IBD 2:

-

9.2.1.2 Fórmula do IBD 2:

-

9.2.1.3 Unidade de Medida do IBD 2:

-

9.2.1.4 Fonte da informação do IBD 2:

-

9.2.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 2:

-

9.2.1.6 Periodicidade de medição do IBD 2:

-

9.2.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 2 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):

Meta prevista 1º ano do IBD 2*:

-

Meta prevista 2º ano do IBD 2:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 2:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 2:

-

*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 2.

9.3 Benefício desejado 3 - BD 3 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.3.1 Descrição do Indicador do BD 3 - IBD 3 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

-

9.3.1.1 O que mede o IBD 3:

-

9.3.1.2 Fórmula do IBD 3:

-

9.3.1.3 Unidade de Medida do IBD 3:

-

9.3.1.4 Fonte da informação do IBD 3:

-

9.3.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 3:

-

9.3.1.6 Periodicidade de medição do IBD 3:

-

9.3.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 3 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):

Meta prevista 1º ano do IBD 3*:

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 3

-

Meta prevista 2º ano do IBD 3:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 3:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 3:

-

*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 3.

9.4 Benefício desejado 4 - BD 4 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.4.1 Descrição do Indicador do BD 4 - IBD 4 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

-

9.4.1.1 O que mede o IBD 4:

-

9.4.1.2 Fórmula do IBD 4:

-

9.4.1.3 Unidade de Medida do IBD 4:

-

9.4.1.4 Fonte da informação do IBD 4:

-

9.4.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 4:

-

9.4.1.6 Periodicidade de medição do IBD 4:

-

9.4.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 4 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)

Meta prevista 1º ano do IBD 4*:

-

Meta prevista 1º ano do IBD 4*:

-

Meta prevista 2º ano do IBD 4:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 4:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 4:

-

*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 4.

9.5 Benefício desejado 5 - BD 5 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.5.1 Descrição do Indicador do BD 5 - IBD 5 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

-

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 4

9.5.1.1 O que mede o IBD 5:

-

9.5.1.2 Fórmula do IBD 5:

-

9.5.1.3 Unidade de Medida do IBD 5:

-

9.5.1.4 Fonte da informação do IBD 5:

-

9.5.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 5:

-

9.5.1.6 Periodicidade de medição do IBD 5:

-

9.5.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 5 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)

Meta prevista 1º ano do IBD 5*:

-

Meta prevista 2º ano do IBD 5:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 5:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 5:

-

*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIAO

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 5.

10 - VINCULAÇÃO AO PROGRAMA DE GOVERNO (ANEXO II DO PPA): (inc. VIII, art. 2º e art. 4º do Decreto)

Nota: Indicação do programa de governo preponderante vinculado ao objetivo geral do benefício tributário.

10.1 Nº do Programa:

6202

10.2 Descrição do Programa:

Saúde em Ação

Documento assinado eletronicamente por RICARDO WAGNER CAETANO SOARES -

Matr.0046234-9, Coordenador(a) de Prospecção Econômico-Fiscal, em 29/11/2024, às

14:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 157365237 código CRC= 14EDF2B8.

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 5

Form.II Estimativa Impacto de Benefício Tributário - 157379227

FORMULÁRIO II - ESTIMATIVA DE IMPACTO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)

1 - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -FINANCEIRO: (art. 14, Caput,

LRF - custo previsto da renúncia de receita)

1.1 ANO 1 - Exercício em que iniciar a vigência:

2024

1.1.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 1" (Em R$):

R$ 60.570

1.2 ANO 2 - Primeiro exercício subsequente:

2025

1.2.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 2" (Em R$):

R$ 62.887

1.3 ANO 3 - Segundo exercício subsequente:

2026

1.3.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 3" (Em R$):

R$ 65.188

1.4 Descrição da memória de cálculo:

A descrição da memória de cálculo da renúncia decorrente da homologação do Convênio ICMS 32/22 consta do

Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (doc. 126333101).

2 - DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DO ART. 4º, §2º, INC. V DA LRF: (previsão na LDO):

Sim

2.1 Em caso afirmativo, especificar o anexo e o número/ano da LDO, em caso negativo, informe "não se

aplica":

Lei nº 7.313/23 (LDO 2024), Anexo XI - Renúncia Tributária - Estimativa e Compensação (item 168).

Disponível em https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2023/08/Anexo-XI-planilhas.xlsx.pdf

* O benefício está igualmente previsto no item 168 do Anexo XI da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025).

Disponível em https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/08/15-Anexo-XI-Renuncia-Tributaria-

Estimativa-e-Compensacao.pdf

3 - DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DO ART. 14 DA LRF

3.1 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício atende ao disposto na lei de diretrizes

orçamentárias? (Caput do art. 14):

Sim

3.1.1 Em caso afirmativo, especificar o artigo e o número/ano da LDO que estabelece as diretrizes, em caso

negativo, informe "não se aplica":

Lei nº 7.549/24: arts. 74 e 75.

3.2 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício foi considerada na estimativa de receita da lei

orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais? (Inc. I do art. 14):

Não

3.2.1 Em caso afirmativo, indicar a norma orçamentária (Espécie/Número/ano), em caso negativo, informe

"não se aplica":

Não se aplica.

3.3 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício está acompanhada de medidas de compensação,

no período mencionado no caput do art. 14, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de

alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição? (Inc. II do art.

14):

Não

F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 7 9 2 2 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 6

3.3.1 Em caso afirmativo, indicar as medidas de compensação, em caso negativo, informe "não se aplica":

Não se aplica.

Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -

Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 29/11/2024,

às 16:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 157379227 código CRC= 69E117BF.

F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 7 9 2 2 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Institui o Programa Distrital de

Estímulo ao Empreendedorismo de

Mães Atípicas e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Institui o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães

Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a

mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou

doenças crônicas.

Art. 2º O programa será regido pelas seguintes diretrizes:

I - igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e

empreendedorismo;

II - promoção da dignidade humana e do bem-estar social; e

III - apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.

Art. 3º São objetivos do programa:

I - oferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças para mães

atípicas;

II - disponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos

diferenciados;

III - promover a criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas

empreendedoras;

IV - facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios

liderados por mães atípicas;

V - estabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais

e instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking.

Art. 4º São medidas que podem contribuir com o desenvolvimento do programa:

I - disponibilização de creches adaptadas e espaços de acolhimento próximos a

centros de capacitação e feiras de empreendedorismo para facilitar a participação das mães

no programa;

II - garantia de carga horária adaptável e ensino híbrido (presencial e online) nos

cursos e programas de capacitação; e

III - criação de comitê formado por representantes do governo, mães atípicas

empreendedoras e especialistas para avaliar a eficácia do programa e propor melhorias.

PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.1

Art. 5º O Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação do

programa, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a

execução das ações previstas nesta lei.

Art. 6º Para acessar os benefícios previstos nesta lei, as mães atípicas deverão

comprovar:

I - a condição de cuidadoras primárias de crianças ou adolescentes com deficiência,

transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas; e

II - a formalização de seus negócios, por meio de cadastro como

microempreendedora individual - MEI -, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei pretende instituir o Programa Distrital de Estímulo ao

Empreendedorismo de Mães Atípicas. A proposta surge da necessidade de promover a

inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com

deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.

As mães atípicas, além de desempenharem um papel fundamental no cuidado e no

desenvolvimento de seus filhos, enfrentam desafios adicionais no mercado de trabalho e no

empreendedorismo. Muitas dessas mulheres são obrigadas a abandonar seus empregos

formais para garantir a atenção necessária aos filhos, resultando em dificuldades financeiras,

falta de acesso a direitos previdenciários e maior vulnerabilidade social e econômica.

Atualmente, há uma carência de políticas públicas voltadas para mães atípicas que

buscam alternativas de renda, especialmente por meio do empreendedorismo. O presente

projeto de lei visa suprir essa lacuna, proporcionando condições justas e igualitárias para que

essas mulheres possam desenvolver seus negócios, gerar renda e alcançar independência

financeira sem comprometer o cuidado com seus filhos.

Dentre os principais objetivos do programa, destacam-se: Capacitação gratuita em

empreendedorismo, gestão e finanças, possibilitando que mães atípicas adquiram habilidades

essenciais para a administração de seus negócios; Facilidade de acesso a crédito, por meio

de linhas de financiamento diferenciadas, permitindo o investimento inicial ou a expansão de

empreendimentos; Criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas

empreendedoras, fortalecendo a troca de experiências, o suporte emocional e a colaboração

mútua; Benefícios fiscais e incentivos tributários, proporcionando isenções e reduções de

impostos para negócios formalizados por essas mães; Parcerias com instituições privadas,

organizações não governamentais e universidades, ampliando as oportunidades de

capacitação e networking.

Além disso, o programa contribuirá para o desenvolvimento econômico e social do

Distrito Federal, fomentando o surgimento de novos negócios e garantindo maior inclusão de

mulheres no mercado de trabalho.

O impacto positivo da iniciativa vai além da geração de renda, pois possibilita a

construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, que valoriza o papel das mães atípicas e

reconhece os desafios que enfrentam diariamente. A proposta está alinhada aos princípios da

dignidade da pessoa humana, igualdade de oportunidades e proteção social, pilares

fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.

Dessa forma, considerando a urgência de políticas públicas eficazes para garantir

autonomia financeira e qualidade de vida para mães atípicas, submetemos esta proposta para

apreciação e aprovação desta Casa.

Sala das Sessões, …

PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.2

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 19/03/2025, às 15:04:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 288117 , Código CRC: d57e007d

PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

"Dispõe sobre a alteração da

denominação do Setor Habitacional

Bernardo Sayão, da Colônia

Agrícola Águas Claras e da Colônia

Agrícola IAPI para Setor

Habitacional Guará Park-SHGP".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1 ° Fica alterada a denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da

Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI, todas situadas na Região

Administrativa do Guara - RA X, para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrario

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo propor a alteração da denominação do Setor

Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI,

todas situadas na Região Administrativa do Guará - RA X, para Setor Habitacional Guará

Park-SHGP.

Importante registrar que a presente proposição guarda conformidade com os anseios

da comunidade local. A mudança de nome visa refletir melhor a identidade e o

desenvolvimento da região, promovendo um sentimento de pertencimento e valorização do

espaço urbano. Além disso, a nova denominação busca facilitar a identificação e localização

dos setores habitacionais, contribuindo para uma melhor organização administrativa e

urbanística.

A alteração também tem como objetivo atrair investimentos e melhorias para a região,

incentivando o crescimento econômico e social. A nova denominação "Guará Park" sugere

um ambiente mais moderno e acolhedor, alinhado com as expectativas dos moradores e com

o potencial de desenvolvimento da área.

Por fim, a mudança de nome é uma resposta às demandas da população, que há

tempos solicita uma atualização que reflita as transformações e o progresso da região.

Acreditamos que essa alteração trará benefícios significativos para todos os residentes e

contribuirá para o fortalecimento da identidade comunitária.

PL 1636/2025 - Projeto de Lei - 1636/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2901p0g0.1)

Ante todo o exposto aqui e, ainda, sabendo que a presente proposição se coaduna

aos objetivos prioritários do Distrito Federal, e que disponho a presente proposição e assim,

rogo pela aprovação dos meus pares.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 19/03/2025, às 15:02:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290100 , Código CRC: 7c20d140

PL 1636/2025 - Projeto de Lei - 1636/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2901p0g0.2)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Edmar Mothé.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar

Mothé .

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o o Título de

Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé .

A trajetória de Edmar Mothé é um exemplo notável de perseverança, visão estratégica

e espírito empreendedor. Nascido em Cachoeiro de Itapemirim/ES, em uma família humilde,

Mothé iniciou sua jornada profissional aos 12 anos, ajudando seu cunhado a vender roupas

de praia para turistas em Guarapari. Com uma Kombi como ponto de venda móvel, ele

aprendeu cedo a entender o comportamento do consumidor e a identificar oportunidades, o

que se tornaria uma das marcas de sua carreira.

Aos 22 anos, em busca de novos horizontes, Mothé se mudou para Brasília, onde

enfrentou desafios comuns a quem chega em uma grande cidade. Morando em uma pensão

compartilhada e trabalhando como vendedor de planos de aposentadoria e previdência

privada de porta em porta, ele construiu a base de sua resiliência e habilidade de

comunicação. Com o tempo, se destacaria ainda mais, tornando-se corretor de imóveis e, em

pouco tempo, gerente de uma grande empresa do setor. Lá, sua liderança foi decisiva para o

crescimento da companhia, multiplicando suas vendas em cinco vezes e treinando uma

equipe de quase 500 vendedores.

Com a bagagem adquirida, Mothé fundou a Módulos Empreendimentos, destacando-

se como empreendedor e visionário no mercado de loteamentos. Com sua visão estratégica,

80% do loteamento de Val Paraíso teve a assinatura de Edmar, seja como vendedor, gerente

ou empreendedor, consolidando seu nome no setor imobiliário de Brasília.

Em 1987, com o capital acumulado e a experiência adquirida, Mothé fundou a Mundo

dos Filtros, uma empresa especializada em purificadores de água, que rapidamente

conquistou o mercado de Brasília, tornando-se a marca líder na região, atingindo 90% das

casas do DF. Não satisfeito, ele foi além e, com sua visão aguçada, percebeu o potencial de

PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)1

representar a TIM no Brasil. Tornou-se referência de vendas, alcançando o título de campeão

de vendas por 5 anos consecutivos na região Centro-Oeste, com premiação internacional.

Quando a TIM decidiu abrir suas próprias lojas, Mothé soube fazer a escolha certa e vendeu

sua operação, mais uma vez demonstrando seu espírito visionário.

Em 2015, ao perceber uma lacuna crescente no mercado de produtos naturais, Mothé

tentou abrir uma franquia. Recusado pela franqueadora com a justificativa de um mercado

saturado em Brasília (8 lojas na época), ele decidiu criar sua própria marca. Nascia, assim, a

Bio Mundo. Em apenas um ano e meio, Mothé inaugurou 26 lojas em Brasília, comprovando

sua impressionante capacidade de expansão estratégica.

A Bio Mundo rapidamente se tornou uma referência de inovação e grandes negócios

em Brasília, provando que a capital do Brasil também é um polo dinâmico e promissor para o

empreendedorismo. Hoje, a Bio Mundo é a maior rede de produtos naturais do Brasil, com

mais de 200 lojas em todo o país e um faturamento de R$ 300 milhões em 2024,

consolidando-se como uma verdadeira referência no mercado de produtos naturais, orgânicos

e suplementos.

Apesar das oportunidades em outras grandes cidades, como São Paulo e Rio de

Janeiro, Edmar Mothé optou por manter e construir seu legado principalmente em Brasília, por

amor à cidade que o acolheu. Seu objetivo sempre foi incentivar a geração de empregos e

contribuir com o crescimento econômico local, impulsionando a arrecadação de impostos e o

desenvolvimento regional em uma cidade que possui tanto orgulho em residir e impulsionar.

Assim, Brasília se tornou o coração de suas operações, onde ele priorizou a criação de um

ambiente de negócios próspero e sustentável.

A trajetória de Mothé é marcada por uma série de conquistas e reconhecimentos que

demonstram sua influência no Brasil e em Brasília. Entre seus principais prêmios e honrarias,

destacam-se:

- Cinco prêmios Top of Mind como a empresa de produtos naturais mais lembrada de

Brasília.

- Título de Empresário do Ano pelo Grupo Lead do Brasil.

- Representante de Brasília, ao lado de Rodrigo Pacheco, na defesa de franquias

durante a reforma tributária.

- Prêmio Líderes do Brasil, em reconhecimento à sua relevância e influência para

Brasília.

- Quatro prêmios de excelência em Franchising pela ABF (Associação Brasileira de

Franchising).

- Maior vendedor da TIM na região Centro-Oeste por cinco anos consecutivos.

- Medalha Mérito Buriti GDF, em reconhecimento aos serviços prestados à cidade de

Brasília.

Além disso, Mothé foi capa da revista Forbes, com a manchete: "O vendedor de porta

a porta que criou a Bio Mundo e fatura R$ 200 milhões", e recebeu a réplica da medalha

olímpica de Giovane Gávio, honraria que exige anuência do atleta e do Comitê Olímpico

Internacional. Ele também foi agraciado com o título de Doutor honoris causa, um

reconhecimento pelo impacto de suas contribuições econômicas e sociais para Brasília.

Seu legado vai além dos números. Mothé foi convidado diversas vezes por

instituições renomadas como a Fundação Dom Cabral, Fundação Getúlio Vargas (FGV),

SESC, SENAI, SEBRAE, entre outros, para compartilhar seu vasto conhecimento de negócios

e vendas, contribuindo com a educação empreendedora no Brasil.

A história de Edmar Mothé é um verdadeiro testemunho de como visão, trabalho

árduo, resiliência e compromisso com a comunidade podem transformar desafios em grandes

PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)2

oportunidades. Seu exemplo não apenas molda a economia de Brasília, mas também inspira

empreendedores e líderes em todo o Brasil, mostrando que, com determinação e visão

estratégica, é possível criar um império a partir de sonhos, esforço e dedicação.

Ao conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé, esta

Câmara Legislativa reconhece não apenas sua contribuição ao empreendedorismo do Distrito

Federal, mas também por sua liderança empresarial, com mais de 40 anos de experiência em

diversos setores, incluindo varejo, franquias, imobiliário, telecomunicações e produtos naturais.

Submetemos, portanto, à apreciação dos nobres parlamentares o presente Projeto de

Decreto Legislativo, certos de que seu conteúdo será coletado e aprovado, como forma de

enaltecer a trajetória deste ilustre cidadão.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 10:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290095 , Código CRC: e13f994d

PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 14 de abril de 2025, às

19h, no plenário, em homenagem ao

Dia do Futebol Feminino.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a

realização de Sessão Solene no dia 14 de outubro de 2024, às 9h, no plenário, em

homenagem ao Dia do Futebol Feminino.

JUSTIFICAÇÃO

O Futebol Feminino é uma modalidade esportiva com grande adesão, sendo que as

mulheres têm exercido função importante para o desenvolvimento e a evolução do futebol até

hoje. Segundo a FIFA, a primeira partida oficial entre mulheres foi disputada em 23 de março

de 1885, em Crouch End, Londres, Inglaterra, sendo que desde então ganhou força e

reconhecimento popular.

Oficialmente a primeira partida de futebol feminino no Brasil ocorreu em 1921, entre

senhoritas dos bairros Tremembé e Cantareira (que hoje seria Santana), na zona norte de

São Paulo. Essa partida foi noticiada pelo jornal A Gazeta como uma atração “curiosa”,

quando não “cômica”, em meio às festas juninas. Isso porque, naquele tempo, as mulheres

tinham um papel secundário no esporte, particularmente no futebol.

Depois disso, o futebol feminino cresceu muito e a Fifa passou a organizar os eventos

da modalidade, realizando inclusive a primeira Copa do Mundo em 1991, na China (o Brasil

foi o nono colocado). Em seguida, vieram a inclusão da modalidade nas Olímpiadas de

Atlanta-1996, consolidando um esporte que sofreu muito.

Em 14 de abril de 1941, durante a presidência de Getúlio Vargas, foi-se criado o

Decreto-Lei 3.199, proibindo a “prática de esportes incompatíveis com a natureza feminina”,

entre eles o futebol, sendo um terrível marco para a modalidade, visto que a prática do futebol

por mulheres no Brasil chegou ao fim.

Já em 02 de agosto de 1965, durante a ditadura militar, a Deliberação n. 7, assinada

pelo General Eloy Massey Oliveira de Menezes, presidente do extinto Conselho Nacional de

Desportos, delimitou a linha que segregava o esporte feminino brasileiro, ao estabelecer que

“Não é permitida [à mulher] a prática de lutas de qualquer natureza, do futebol, do futebol de

salão, futebol de praia, polo aquático, polo, rugby, halterofilismo e baseball”.

Esse cenário só mudou no ano de 1979, com a abertura política dos últimos anos da

ditadura militar e a revogação do Decreto-Lei número 3.199. Mais de quatro décadas,

REQ 1889/2025 - Requerimento - 1889/2025 - Deputado Martins Machado - (289978) pg.1

atrasaram a história olímpica do Brasil, sendo que o dia 14 de abril não deve ser lembrado

como sendo o dia da proibição do esporte feminino no Brasil, em especial do futebol, e sim

um dia para se comemorar a prática do futebol feminino, como forma de enaltecer a prática do

esporte pelas mulheres.

Por isso foi instituído o Dia do Futebol Feminino, LEI Nº 7.617/2024, Lei de minha

autoria, que engrandece e valoriza essas profissionais tão relevantes no cenário do DF e

mundial.

É por estas razões que presto homenagem a todas as atletas do futebol feminino do

Distrito Federal, que diariamente lutam para representar o Brasil e a nossa cidade em

diversas competições, como forma de proporcionar crescente incentivo às atleta e as novas

gerações.

Sala das Sessões, …

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital- REPUBLICANOS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289978 , Código CRC: 1d710ea0

REQ 1889/2025 - Requerimento - 1889/2025 - Deputado Martins Machado - (289978) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 29 de abril de 2025, às

19h, no plenário, em Homenagem ao

Dia Internacional da Dança.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S

essão Solene no dia 29 de abril de 2025, às 19h, no plenário, em Homenagem ao Dia

Internacional da Dança.

JUSTIFICAÇÃO

A dança é uma das três principais artes cênicas da antiguidade, ao lado do teatro e

da música . No antigo Egito já se realizava as chamadas danças astro-teológicas em

homenagem a Osíris . Na Grécia , a dança era frequentemente vinculada aos jogos , em

especial aos olímpicos . A dança caracteriza-se pelo uso do corpo seguindo movimentos

previamente estabelecidos ( coreografia ) ou improvisados (dança livre). Na maior parte dos

casos, a dança, com passos ritmados ao som e compasso de música e envolve a expressão

de sentimentos potenciados por ela.

A dança pode existir como manifestação artística ou como forma de divertimento ou

cerimónia.

Atualmente, a dança manifesta-se nas ruas, em eventos como vídeoclip ou em

qualquer outro ambiente em que for contextualizado o propósito artístico.

No dia 29 de abril comemora-se o Dia Internacional da Dança .

História da dança

Apresentação de um grupo de dança.

O surgimento da dança, se deu ainda na Pré-História, quando os homens batiam os

pés no chão. Com o passar do tempo, foram dando mais intensidade aos sons, descobrindo

que seriam capazes de criar outros ritmos, conciliando os passos com as mãos, através das

palmas.

A história da dança cênica representa uma mudança de significação dos propósitos

artísticos através do tempo.

Com o Balé Clássico , as narrativas e ambientes ilusórios é que guiavam a cena.

Com as transformações sociais da época moderna, começou-se a questionar certos

virtuosismos presentes no balé e começaram a aparecer diferentes movimentos de Dança

Moderna . É importante notar que nesse momento, o contexto social inferia muito nas

REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.1

realizações artísticas, fazendo com que então a Dança Moderna Americana acabasse por se

tornar bem diferente da Dança Moderna Europeia, mesmo que tendo alguns elementos em

comum.

A dança contemporânea como nova manifestação artística, sofrendo influências tanto

de todos os movimentos passados, como das novas possibilidades tecnológicas ( vídeo ,

instalações). Foi essa também muito influenciada pelas novas condições sociais - individualis

mo crescente, urbanização , propagação e importâncias da mídia , fazendo surgir novas

propostas de arte, provocando também fusões com outras áreas artísticas como o teatro por

exemplo.

Dança e educação

A dança no contexto educacional brasileiro aparece como conteúdo da disciplina Artes

e nas atividades rítmicas e expressivas da Educação Física.Na disciplina Arte a dança é

trabalhada como atividade e linguagem artística, forma de expressão, socialização, como

conceito e linguagem estética de arte corporal. Como atividade de arte cênica e para

apresentações.

Já na educação física o propósito da dança é diferente podendo até se inserir como

cultura corporal de movimento humano. Mas a abordagem da dança dentro do contexto da

Educação Física é diferente da abordagem da dança no contexto da Arte.

Na educação física a dança é utilizada de forma instrumental, assim como a ginástica

, os esportes e as lutas , deve enfocar o aspecto motor, biopsicossocial, como forma de

atividade para condicionamento físico, emagrecimento, bem estar e saúde. Pode ser

verificado em clubes, academias e demais espaços de lazer e ginástica. A dança na

educação física é uma atividade física instrumental e não artística, que assim como as demais

atividades físicas, pode ser utilizada como ferramenta para a melhoria do convívio intra e

interpessoais, saúde e qualidade de vida.

No âmbito de formação acadêmico-profissional, existem graduações e pós

graduações específicas na área de dança. Os bacharelados em Dança que qualificam

profissionais de dança, seja o artista bailarino, dançarino ou coreógrafo e ainda as

licenciaturas em Dança que forma os professores de dança. Estes cursos são vinculados à

área de conhecimento das Artes. No Brasil, a formação para professores e artistas de dança é

adquirida nos cursos superiores de dança (bacharelados e licenciaturas). Sendo esta

profissão regulamentada pela Lei 6.533/78 a Lei do Artista.

Dança e saúde

Dançar pode auxiliar no tratamento de doenças como diabetes, síndrome do pânico,

transtorno bipolar, depressão e até alguns tipos de câncer. A dança pode ser considerada um

remédio que melhora a saúde física e mental.

São professores de alma os que escolheram essa profissão, mas que acima de tudo,

também foram escolhidos por ela.

Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres

Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante requerimento.

Sala das Sessões, em …

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.2

(a) Distrital, em 19/03/2025, às 11:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290090 , Código CRC: e22e1c6e

REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Requer a retirada de tramitação do

Projeto de Decreto Legislativo nº 243

/2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 153 do Regimento Interno, requeiro a retirada de tramitação do

Projeto de Decreto Legislativo nº 243/2024.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Decreto

Legislativo mencionado anteriormente, em razão da existência de projeto análogo

tramitando.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Autora

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 19/03/2025, às 15:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290154 , Código CRC: d8c84a53

REQ 1891/2025 - Requerimento - 1891/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (290154) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza aos mencionados pelos

relevantes serviços prestados à

comunidade e a cidade do Park Way.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços

prestados à comunidade e a cidade do Park Way.

Segue os homenageados:

ABDON BARROS

ANA MARIA CHRISTOFIDIS

BRENO ROCHA PIRES E ALBUQUERQUE

BRUNO EHNDO

CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA

DANIELA RIBEIRO PACHECO

DAVID YURE VIEIRA SILVA

FELIPE GUEDES DEPIREUX BRASIL

JOEL JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ DE ASSIS SILVA

KEILLA ALVES DE ALMEIDA

KELLI FERNANDES CARDOSO

LUARA MONIQUE DA SILVA

MO 1232/2025 - Moção - 1232/2025 - Deputado Hermeto - (290109) pg.1

LUCIANO LEÃO AMARO DA SILVA

LUCRÉCIA COSTA ARAÚJO

LUIZ EDGAR GOMES RIBEIRO

MARCOS PAULO ALVES DA SILVA

MARIA PEREIRA DA SILVA

MAURO NUNES DA ROCHA

MICHAEL RORIZ DE FARIAS

NYEDJA GENNARI

ROGÉRIO SALES SILVEIRA

SANDRO GIANELLI

TC GISLANDO ALVES DA COSTA

TC OLAVO FREITAS MENDONÇA

VANESSA DE ARAÚJO SANTOS

VICENTE QUIDUTE DA SILVA

Sala das Sessões, março de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 11:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290109 , Código CRC: eb824aed

MO 1232/2025 - Moção - 1232/2025 - Deputado Hermeto - (290109) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza aos mencionados pelos

relevantes serviços prestados à

comunidade e a cidade do Park Way.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços

prestados à comunidade e a cidade do Park Way.

Segue o homenageado:

NARA BERNARDO GUIGNHONI

Sala das Sessões, março de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

MO 1233/2025 - Moção - 1233/2025 - Deputado Hermeto - (290120) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290120 , Código CRC: 47251f7e

MO 1233/2025 - Moção - 1233/2025 - Deputado Hermeto - (290120) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza aos mencionados pelos

relevantes serviços prestados à

comunidade e a cidade do Park Way.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços

prestados à comunidade e a cidade do Park Way.

Segue o homenageado:

DANIEL ALVES LIMA

Sala das Sessões, março de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

MO 1234/2025 - Moção - 1234/2025 - Deputado Hermeto - (290115) pg.1

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290115 , Código CRC: 622d96a9

MO 1234/2025 - Moção - 1234/2025 - Deputado Hermeto - (290115) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 026/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de março de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Ex...
Ver DCL Completo
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 320/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 027/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.571/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras

providências", o qual se converteu na Lei nº 7.654, de 19 de março de 2025, que será publicada no

Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165999469 código CRC= F3E6BCB9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 027 (165999469) SEI 04044-00005735/2025-12 / pg. 1

04044-00005735/2025-12 Doc. SEI/GDF 165999469

M e n s a g e m 0 2 7 (1 6 5 9 9 9 4 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.654, DE 19 DE MARÇO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro

de 2025 e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº

7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 19 de março de 2025.

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 165387258.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165999511 código CRC= 5C36093C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00005735/2025-12 Doc. SEI/GDF 165999511

L e i 1 6 5 9 9 9 5 1 1 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 3

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 3/2025-GP

Brasília, 12 de março de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.571, de 2025, de autoria

do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre

as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras

providências'”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, às 16:40, conforme Art. 22,

do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2048032 Código CRC: 810999F4.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00009052/2025-80 2048032v2

M e n s a g e m N º 3 /2 0 2 5 -G P (1 6 5 3 8 6 9 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,

na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, às 16:40, conforme Art. 22,

do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2048041 Código CRC: A12FDF6F.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00009052/2025-80 2048041v2

P ro je to d e L e i N º 1 5 7 1 /2 0 2 5 (1 6 5 3 8 7 1 3 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 028/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 166001498 código CRC= 18087047.

M e n s a g e m 0 2 8 (1 6 6 0 0 1 4 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 166001498

M e n s a g e m 0 2 8 (1 6 6 0 0 1 4 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 139.377.370,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho

de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025

(Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$

139.377.370,00, com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 137.967.070,00, para atender às

programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V e VI; e

II – crédito especial, no valor de R$ 1.410.300,00, para atender às

programações orçamentárias indicadas no Anexo VII.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte

forma:

I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pelo

superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321-

Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 – Transferência do Fundo Nacional de

Segurança Pública, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de

março de 1964; e

II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexos V, VI e

VII, pela anulação de dotações orçamentárias e da reserva de contingência, nos termos

do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme

Anexos I, II e III.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei S/Nº (166081198) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 3

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AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

9999

9999

999

99

99

LAREDEF

OTIRTSID--AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

1000

9999

9999

999

99

000.000.2

001.0051

0

99

9

F

000.000.2

LACSIF

- LATOT

000.000.2

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 5

00,1

$R

III

OXENA

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

SOÇIVRES

E

ARUTURTSEARFNI

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00022

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ARUTURTSEARFNI

E

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10122

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.01

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

ARUTURTSEARFNI

9028

SEDADIVITA

000.01

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

9028

221

51

99

LAREDEF

OTIRTSID

- SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

4300

7158

9028

221

51

000.01

001.0051

0

09

3

F

000.01

LACSIF

-

LATOT

000.01

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 6

00,1

$R

III

OXENA

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

SOÇIVRES

E

ARUTURTSEARFNI

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00022

:oãgrO

ANABRU

AZEPMIL

ED

OÇIVRES

41222

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.008

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

ED

AMARGORP

1000

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.008

OCILP

RODIVRES

OD

OIMIRTAP

OD

OÃÇAMROF

3309

1000

648

82

99

AZEPMIL

ED

OÇIVRES-OCILBÚP

RODIVRES

OD

OINÔMIRTAP

OD

OÃÇAMROF

9559

3309

1000

648

82

LAREDEF

OTIRTSID-ANABRU

000.008

001.0051

0

09

3

F

000.008

LACSIF

-

LATOT

000.008

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 7

00,1

$R

III

OXENA

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ACILBÚP

ACNARUGES

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00042

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

RATILIM

SORIEBMOB

ED

OPROC

40142

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.005

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

AÇNARUGES

7128

SEDADIVITA

000.005

SERODIVRES

A

SOICÍFENEB

ED

SSECNOC

4058

7128

221

60

99

LAREDEF

OTIRTSID-FDMBC-SERODIVRES

A

SOICÍFENEB

ED

OÃSSECNOC

1768

4058

7128

221

60

000.005

001.0051

0

09

3

F

000.005

LACSIF

-

LATOT

000.005

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 8

00,1

$R

III

OXENA

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ACILBÚP

ACNARUGES

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00042

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

RATILIM

SORIEBMOB

ED

OPROC

OD

OTNEMAPIUQEER

E

OÃÇNETUNAM

,OÃÇAZINREDOM

ED

ODNUF

50942

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

003

SODOT

ARAP

AÇNARUGES

7126

SOTEJORP

003

ACILP

AÇNARUGES

ED

SEDADINU

SAD

OTNEMAPIUQEER

E

OÃÇAZINREDOM

9203

7126

181

60

99

-ACILBÚP

AÇNARUGES

ED

SEDADINU

SAD

OTNEMAPIUQEER

E

OÃÇAZINREDOM

2159

9203

7126

181

60

LAREDEF

OTIRTSID-MBCNUF

003

171.9571

0

09

3

F

003

LACSIF

-

LATOT

003

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 9

00,1

$R

III

OXENA

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇATIBAH

E

ONABRU

OTNEMIVLOVNESED

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00082

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇATIBAH

E

ONABRU

OTNEMIVLOVNESED

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10182

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.001

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

ONABRU

OTNEMIVLOVNESED

8028

SEDADIVITA

000.001

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

8028

221

51

99

LAREDEF

OTIRTSID--SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

1310

7158

8028

221

51

000.001

111.3571

0

09

3

F

000.001

LACSIF

-

LATOT

000.001

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 10

00,1

$R

VI

OXENA

ETIMIL

MES

TIVÁREPUS

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ACILBÚP

ACNARUGES

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00042

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

RATILIM

AICÍLOP

AD

OTNEMAPIUQEER

E

OÃÇNETUNAM

,OÃÇAZINREDOM

ED

ODNUF

40942

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

084.045.62

SODOT

ARAP

AÇNARUGES

7126

SOTEJORP

084.045.62

ACILP

AÇNARUGES

ED

SEDADINU

SAD

OTNEMAPIUQEER

E

OÃÇAZINREDOM

9203

7126

181

60

99

--ACILBÚP

AÇNARUGES

ED

SEDADINU

SAD

OTNEMAPIUQEER

E

OÃÇAZINREDOM

4100

9203

7126

181

60

LAREDEF

OTIRTSID

0)EDADINU(ODIRIUQDA

OTNEMAPIUQE

084.045.62

713.5572

0

09

4

F

084.045.62

LACSIF

-

LATOT

084.045.62

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 11

00,1

$R

VI

OXENA

ETIMIL

MES

TIVÁREPUS

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ACILBÚP

ACNARUGES

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00042

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ACILBÚP

AÇNARUGES

ED

ODNUF

90942

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

095.466.801

SODOT

ARAP

AÇNARUGES

7126

SEDADIVITA

095.466.801

SODNUF

ED

SOSRUCER

ED

TSEG

0224

7126

181

60

99

-PSS-ACILBÚP

AÇNARUGES

ED

ODNUF-SODNUF

ED

SOSRUCER

ED

OÃTSEG

0100

0224

7126

181

60

LAREDEF

OTIRTSID

0)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

942.052.6

123.9572

0

09

3

F

818.954.92

293.3172

0

09

3

F

421.491.11

123.9572

0

09

4

F

993.067.16

293.3172

0

09

4

F

000.005

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

AÇNARUGES

7128

SOTEJORP

000.005

SOIRPÓRP

E SOIDÉRP

ED

OÃÇAILPMA

6803

7128

221

60

99

LAREDEF

OTIRTSID

-

PSS

-

SOIRPÓRP

E SOIDÉRP

ED

OÃÇAILPMA

4000

6803

7128

221

60

0)ODARDAUQ

ORTEM(ODAILPMA

OIDÉRP

000.005

293.3172

0

09

4

F

095.461.901

LACSIF

-

LATOT

095.461.901

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 12

00,1

$R

V

OXENA

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

RODANREVOG-ECIV

OD

ETENIBAG

00001

:oãgrO

RODANREVOG-ECIV

OD

ETENIBAG

10101

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.262

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

SODATLUSER

ARAP

OÃTSEG

3028

SOTEJORP

000.262

SOTNEVE

ED

OÃÇAZILAER

8763

3028

221

40

99

LAREDEF

OTIRTSID--SOTNEVE

ED

OÃÇAZILAER

7310

8763

3028

221

40

000.262

001.1051

0

09

3

F

000.262

LACSIF

-

LATOT

000.262

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 13

00,1

$R

IV

OXENA

AVRESER

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

RODANREVOG-ECIV

OD

ETENIBAG

00001

:oãgrO

RODANREVOG-ECIV

OD

ETENIBAG

10101

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.000.2

SONAMUH

SOTIERID

1126

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.000.2

SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

7019

1126

342

41

99

LAREDEF

OTIRTSID

- SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

2000

7019

1126

342

41

000.000.2

001.0051

0

05

3

F

000.000.2

LACSIF

-

LATOT

000.000.2

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 14

00,1

$R

IIV

OXENA

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

SOÇIVRES

E

ARUTURTSEARFNI

SARBO

ED ODATSE

ED

AIRATERCES

00022

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ARUTURTSEARFNI

E

SARBO

ED ODATSE

ED

AIRATERCES

10122

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.01

SODATLUSER

ARAP

OÃTSEG

3026

SEDADIVITA

000.01

ADIV

ED

EDADILAUQ

E

EDÚAS

À OÃÇNETA

9162

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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 19

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 10 de março de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 139.377.370,00.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência, minuta de Projeto de Lei

(165092341) e anexos (163077905) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho

de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30

de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões,

trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e

sessenta e dois mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal,

destinado atender despesas com qualificação de jovens em inteligência artificial,

ações governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências e outras

solenidades;

· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento

e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de

Segurança Pública do Distrito Federal, destinado atender despesas nas Ações de

Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;

· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões,

quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de

Modernização, Manutenção e Reequipamento da PMDF, destinado a

ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança

Pública;

· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria

de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da

ação/subtítulo de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida;

· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal,

destinado a criação da ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão

Urbana;

· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da

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ação/subtítulo de Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de

Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da

ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança

Pública; e

· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do

Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência

Médica.

2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17

de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321

– Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e

pela anulação de dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.

3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de

novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na

forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I,

da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito suplementar.

4. Posto isso, tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

5. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento do

Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905), que ora submeto à elevada consideração de Vossa

Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 18:46,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165094237 código CRC= CF5BBEEC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 165094237

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 0 (1 6 5 0 9 4 2 3 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00005978/2025-51

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal

(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 139.377.370,00, em favor da Vice Governadoria do

Distrito Federal, do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal, do Fundo de Modernização,

Manutenção e Reequipamento da PMDF, da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito

Federal, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, do Serviço

de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento

do CBMDF, do Fundo de Saúde do CBMDF.

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor

de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta

reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, do Fundo de Segurança Pública do Distrito

Federal, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal,

da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito

Federal - SLU, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar

do Distrito Federal, do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal.

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 49/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163069739), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos

termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30

de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e

trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais),

assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e

sessenta e dois mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal,

destinado atender despesas com qualificação de jovens em inteligência artificial,

ações governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências e outras

solenidades;

· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento

e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de

Segurança Pública do Distrito Federal, destinado atender despesas nas Ações de

Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;

· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões,

quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de

Modernização, Manutenção e Reequipamento da PMDF, destinado a

ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança

Pública;

N o ta J u ríd ic a 1 0 3 (1 6 4 1 8 7 1 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2 2

· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria

de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da

ação/subtítulo de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida;

· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal,

destinado a criação da ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão

Urbana;

· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da

ação/subtítulo de Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de

Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da

ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança

Pública; e

· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do

Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência

Médica.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal

nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos:

317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392

- Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e pela anulação de

dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se

pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,

motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica

do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito suplementar.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Anexos do Projeto de Lei (163077905);

Memorando nº 49/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163069739), no qual estão

inseridos:

Projeto de Lei;

Minuta de Exposição de Motivos;

Minuta de Mensagem;

Nota Técnica nº 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169);

Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163156776);

Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (163282455);

Despacho SEEC/SEFIN (164131947);

N o ta J u ríd ic a 1 0 3 (1 6 4 1 8 7 1 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2 3

Despacho SEEC/GAB (156283045).

1.4. É o relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do

Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,

inciso II[1], do mencionado Decreto.

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões

técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,

em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria

Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente

opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro

das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos

(163069739), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024 - LOA/2025, nas seguintes modalidades:

crédito suplementar, no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e dois mil

reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado a atender despesas com

qualificação de jovens em inteligência artificial, ações governamentais, workshops, congressos,

seminários, conferências e outras solenidades;

crédito suplementar, no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento e sessenta e quatro

mil quinhentos e noventa reais), em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,

destinado a atender despesas nas Ações de Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e

Próprios;

crédito suplementar, no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões, quinhentos e quarenta mil,

quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da

Polícia Militar do Distrito Federal, destinado à ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das

Unidades de Segurança Pública;

crédito especial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria de Estado de

Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado à criação da ação/subtítulo de Atenção à Saúde

e Qualidade de Vida;

crédito especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, destinado à criação da ação/subtítulo de

Manutenção das Atividades da Gestão Urbana;

crédito especial, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do Serviço de Limpeza

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Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da ação/subtítulo de Ressarcimentos,

Indenizações e Restituições;

crédito especial, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de Modernização,

Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, destinado à

criação da ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;

crédito especial, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do Fundo de Saúde do

Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, destinado à criação da ação/subtítulo Assistência

Médica.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos

requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a

ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 16/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(163069739), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional

ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025),

no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e

setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:

·Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e

sessenta e dois mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal,

destinado atender despesas com qualificação de jovens em inteligência artificial,

ações governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências e outras

solenidades;

·Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento

e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de

Segurança Pública do Distrito Federal, destinado atender despesas nas Ações de

Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;

·Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões,

quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de

Modernização, Manutenção e Reequipamento da PMDF, destinado a

ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança

Pública;

·Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria

de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da

ação/subtítulo de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida;

·Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal,

destinado a criação da ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão

Urbana;

·Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da

ação/subtítulo de Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

·Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de

Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da

ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança

Pública; e

·Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do

Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência

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Médica.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes

de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras

Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e

pela anulação de dotações e reserva de contingência consignadas no vigente

orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se

pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,

motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica

do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

[...].

As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos

processos SEI: 00110-00000010/2025-28 (Secretaria de Estado de Obras e

Infraestrutura do Distrito Federal), 00390-00006611/2024-82 (Secretaria de

Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal), 00094-

00000308/2025-83 (Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU),

04043-00000161/2025-14 e 04036-00000038/2025-56 (Vice Governadoria do

Distrito Federal), 00053-00186519/2024-91 (Fundo de Modernização,

Manutenção e Reequipamento do CBMDF), 00053-00007011/2025-16 (Fundo de

Saúde do CBMDF), 00054-00003641/2025-93 (Fundo de Modernização,

Manutenção e Reequipamento da PMDF), e 00050-00001601/2025-10 (Fundo da

Segurança Pública do Distrito Federal).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação

Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da

Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a

Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à

Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma

processada pela Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento

Econômico – CODIM, e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio

Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária -

UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva

de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto

de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024

(LDO/2025).

2.7. Desse modo, relativamente ao objetivo da proposta legislativa em apreço, cumpre ressaltar

que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais são autorizações

para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. Os créditos

suplementares se destinam ao reforço de dotações orçamentárias existentes, já os créditos especiais às

despesas que não possuem dotação orçamentária específica, segundo incisos I e II do art. 41 da referida

Lei Federal[4].

2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

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2.9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.

61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro

de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320, de 1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da

existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de

exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício

anterior;

[...];

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou

de créditos adicionais, autorizados em lei;

[...].

Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)

Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

[...].

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598, de 2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária

específica e que dependerão de autorização legislativa;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],

impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica

(163130169), que "[...] o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de

criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não

irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a

anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento". Assinala, ainda, que o superávit

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financeiro altera o valor da Lei Orçamentária Anual.

2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal

(163069739);

ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais são

provenientes do superávit financeiro das fontes de recursos 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 –

Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública;

e pela anulação de dotações e reserva de contingência consignadas no vigente orçamento - Anexos I,

II e III (163077905); e

iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor - Anexos IV, V, VI e VII

(163077905).

2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço

(163069739) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de

03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites

de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei

em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de

conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em

tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação

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da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

É o entendimento que se submete à consideração superior.

Kamila Borges

Assessora Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

De acordo.

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe a abertura de crédito adicional na Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor

de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta

reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, do Fundo de Segurança Pública do Distrito

Federal, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal,

da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito

Federal - SLU, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar

do Distrito Federal, do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio

da Nota Jurídica nº 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP (164187184), a qual acolho por seus próprios e jurídicos

fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado

de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021. Anexo Único.

Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar e consolidar os anexos de

alterações orçamentárias;

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V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo

intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,

conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta

para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à

apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo

ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 07/03/2025, às 19:04, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 10/03/2025,

às 12:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4,

Assessor(a) Especial, em 10/03/2025, às 21:22, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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3313-8409/8406

N o ta J u ríd ic a 1 0 3 (1 6 4 1 8 7 1 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 0

04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 164187184

N o ta J u ríd ic a 1 0 3 (1 6 4 1 8 7 1 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 1

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2025.

ASSUNTO: Crédito adicional no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e

setenta e sete mil e trezentos e setenta reais)

NOTA TÉCNICA

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento

anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e

trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e dois

mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado atender despesas com

qualificação de jovens em inteligência artificial, ações governamentais, workshops, congressos,

seminários, conferências e outras solenidades;

· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento e

sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de Segurança Pública do Distrito

Federal, destinado atender despesas nas Ações de Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios

e Próprios;

· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões, quinhentos e

quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e

Reequipamento da PMDF, destinado a ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de

Segurança Pública;

· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria de

Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da ação/subtítulo de Atenção à

Saúde e Qualidade de Vida;

· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da Secretaria de

Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, destinado a criação da ação/subtítulo

de Manutenção das Atividades da Gestão Urbana;

· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do Serviço de

Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da ação/subtítulo de Ressarcimentos,

Indenizações e Restituições;

· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de

Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 3 1 3 0 1 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 2

Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública; e

· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do Fundo de

Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência Médica.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens

Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança

Pública; e pela anulação de dotações e reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela

inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito

especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado

pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o

condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa,

não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a

anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento. No tocante ao superávit financeiro altera a

valor da Lei Orçamentária Anual.

As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:

00110-00000010/2025-28 (Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal), 00390-

00006611/2024-82 (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal),

00094-00000308/2025-83 (Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU), 04043-

00000161/2025-14 e 04036-00000038/2025-56 (Vice Governadoria do Distrito Federal), 00053-

00186519/2024-91 (Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF), 00053-

00007011/2025-16 (Fundo de Saúde do CBMDF), 00054-00003641/2025-93 (Fundo de Modernização,

Manutenção e Reequipamento da PMDF), e 00050-00001601/2025-10 (Fundo da Segurança Pública do

Distrito Federal).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -

UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças,

Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de

Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador

à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação

de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, e Coordenação de Gestão

Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária -

UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças,

Orçamento e Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).

Atenciosamente,

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 3 1 3 0 1 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 3

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 13/02/2025, às

18:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 163130169 código CRC= D8E24B9D.

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04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 163130169

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 3 1 3 0 1 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 2004/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 10 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905). Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905), que

abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00 (cento

e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil trezentos e setenta reais).

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB (165094237);

- Nota Jurídica N.º 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP (164187184); e

- Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação,

expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir

no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a anulação de dotações

orçamentárias consignadas no orçamento, conforme contido na Nota Técnica N.º 5/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (165094375) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (165092341), para conhecimento e

O fíc io 2 0 0 4 (1 6 5 0 9 5 5 0 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 5

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 18:46,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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O fíc io 2 0 0 4 (1 6 5 0 9 5 5 0 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 6

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 104/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 18 de março de 2025.

Ao Senhor Subsecretário de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil trezentos e

setenta reais).

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (165092341) e Anexos (163077905), apresentada pela

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que visa a abertura de crédito adicional à

Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões,

trezentos e setenta e sete mil trezentos e setenta reais).

1.2. Os autos foram instruídos nos termos do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, com os seguintes documentos:

I - Minuta de Projeto de Lei (165092341) e Anexos (163077905);

II - Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB ( 165094237);

III - Nota Jurídica N.º 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP (164187184);

IV - Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(163130169);

IV - Declaração do ordenador de despesas consubstanciada no Ofício Nº

2004/2025 - SEEC/GAB (165095505).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 2004/2025 - SEEC/GAB

(165095505) e distribuído à esta Subsecretaria por meio do Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP

(165819331).

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,

do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da

proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do

Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta Projeto de Lei (165092341) e

Anexos (163077905), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que

visa a abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$

139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil trezentos e setenta reais).

2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal - SEEC, por meio da Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB

N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 7

(165094237), justificou a medida nos seguintes termos:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência, minuta de Projeto

de Lei (165092341) e anexos (163077905) que abre, nos termos dos art. 60 e 65

da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal,

para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),

crédito adicional, no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões,

trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões,

duzentos e sessenta e dois mil reais), em favor da Vice

Governadoria do Distrito Federal, destinado atender despesas com

qualificação de jovens em inteligência artificial, ações

governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências

e outras solenidades;

· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e

nove milhões, cento e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa

reais), em favor da Fundo de Segurança Pública do Distrito

Federal, destinado atender despesas nas Ações de Gestão de

Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;

· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis

milhões, quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais),

em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e

Reequipamento da PMDF, destinado a ação/subtítulo

Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança

Pública;

· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em

favor da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito

Federal, destinado a criação da ação/subtítulo de Atenção à Saúde

e Qualidade de Vida;

· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em

favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e

Habitação do Distrito Federal, destinado a criação da

ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão Urbana;

· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil

reais), em favor do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal

- SLU, destinado a criação da ação/subtítulo de Ressarcimentos,

Indenizações e Restituições;

· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em

favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento

do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Modernização e

Reequipamento das Unidades de Segurança Pública; e

· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil

reais), em favor do Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a

criação da ação/subtítulo Assistência Médica.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal

nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos:

317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392

- Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e pela anulação de

dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se

pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,

motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica

do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito suplementar.

Posto isso, tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada a

tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 8

São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o

encaminhamento do Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905), que ora

submeto à elevada consideração de Vossa Excelência."

2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022,

a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 103/2025 -

SEEC/AJL/UNOP (164187184) informou que "não se vislumbra óbice jurídico", manifestando-se pela

regularidade jurídica da proposta em comento. Confira-se:

"CONCLUSÃO

Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar

os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a

elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem

técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e

oportunidade do ato normativo proposto.

Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria

Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em

conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se

pela regularidade jurídica da proposição.

Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de

Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito

Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal,

nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

2.6. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a declaração do titular da

Pasta consubstanciada no Ofício Nº 2004/2025 - SEEC/GAB (165095505), informando que a proposta em

comento, "embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que

acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei

Orçamentária anual", corroborando o contido na Nota Técnica N.º 5/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169). Confira-se:

(...)

Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23

de março de 2022, informo que o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei,

embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação

governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das

despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a anulação

de dotações orçamentárias consignadas no orçamento, conforme contido na Nota

Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169).

2.7. Desta feita, não obstante as manifestações em relação à questão orçamentária-

financeira constantes nos autos, verifica-se que não há declaração formal do ordenador de despesas

nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.

2.8. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de

responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que, nos termos do

Decreto nº 39.610/2029, c/c o Decreto nº 45.433/2024, tem, entre outras, a competência para promover a

gestão de pessoas, a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem

como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de

arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa dos

autos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a

observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados

pelas áreas demandantes.

2.9. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a

N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 9

conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo

discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus

objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.

2.10. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas

disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com

relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal - SEEC, órgão proponente, a quem compete instituir políticas públicas a

respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e considerações de ordem

técnica que foram prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional para este

fim.

2.11. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que

as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,

conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do

feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de

Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e

qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,

de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.

É o entendimento desta Unidade.

______________________

Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à

Consultoria do Distrito Federal.

Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais em substituição.

____________________________

Aprovo a Nota Técnica N.º 104/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -

Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em

18/03/2025, às 11:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 19/03/2025, às 17:49, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por THAYLLANE DE SOUZA GOMES OLIVEIRA

- Matr.1716956-9, Assessor(a) Especial, em 20/03/2025, às 08:21, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 4 0

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165844185 código CRC= D593CD37.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 165844185

N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 4 1

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 029/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio

ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 166002782

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

MINUTA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Homologa o Convênio ICMS nº 143, de

6 de dezembro de 2024.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam homologados a cláusula primeira e o caput e inciso I da cláusula

terceira do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga e altera as disposições do

Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o qual concede isenção do ICMS às

operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.

Projeto de Decreto Legislativo (166084141) SEI 00040-00064329/2017-14 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 13/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião

Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu em 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei

Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 143, de de 6 de dezembro

de 2024, publicado no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2024.

2. A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 143/24 foi realizada pelo Ato Declaratório 34, de 17

de dezembro de 2024, o qual foi publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2024, e sua

homologação pelo Poder Legislativo do Distrito Federal é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica

do Distrito Federal. Vejamos:

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que

envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de

convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios,

observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada

por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de

prazo e valor;

(...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de

comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo

anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita

no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão obs

3. Da mesma forma, o disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto 39.870, de 3 de junho de

2019, torna-se necessário ciência à Câmara Legislativa do Distrito Federal, para fins de homologação, da

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 6 2 9 6 6 9 2 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 4

aprovação pelo CONFAZ do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga a vigência do Convênios ICMS

nº 1/99:

DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe

sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias

e creditícias do Governo do Distrito Federal.

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de

2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia de receita

tributária.

(...)

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder

Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de

que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de

informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,

de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem

ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício

ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da

alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto

legislativo.

4. Por outro lado, de acordo com o Decreto nº 39.870, de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de

2014, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS

sem ampliação do alcance do benefício fiscal:

DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe

sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias

e creditícias do Governo do Distrito Federal.

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de

2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia de receita

tributária.

(...)

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder

Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de

que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de

informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,

de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem

ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício

ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da

alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto

legislativo.

5. Ademais, por o citado convênio prorrogar benefício vigente sem acréscimo de renúncia tributária,

não se aplica ao presente procedimento o rito previsto no Decreto nº 41.496, de 2020, conforme disposto

em seu art. 9º, in verbis:

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 6 2 9 6 6 9 2 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 5

Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica à proposta de concessão de

benefício tributário de iniciativa do Poder Legislativo e à prorrogação de

benefícios vigentes.

6. Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de

Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do Convênio ICMS 1/99, que está sendo prorrogado

pelo Convênio ICMS nº 143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

destinada a compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.

7. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente

minuta de Decreto Legislativo (162966758).

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 162966920 código CRC= DA520782.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

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00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162966920

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 6 2 9 6 6 9 2 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 1222/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (162966758), proveniente da

Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta, que homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro

de 2024 (160893352), o qual "prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de

1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de

serviços de saúde", publicado no Diário Oficial da União em 10/12/2024.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 13/2025 ̶ SEEC/GAB (162966920);

- Nota Jurídica N.º 13/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (162648925);

- Despacho SEFAZ/SEF (162124333; e

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que a Secretaria Executiva de Fazenda, por meio do Despacho SEEC/SEFAZ (162124333),

esclarece que foi realizada a Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita destinada a compor a Lei

Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA/2025), conforme planilha de renuncia LOA 2025

(161775603).

4. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (162966758), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

O fíc io 1 2 2 2 (1 6 2 9 6 7 0 3 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 7

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162967032

O fíc io 1 2 2 2 (1 6 2 9 6 7 0 3 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 8

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 13/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2025.

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo pela Secretaria Executiva de Fazenda -

SEFAZ desta Pasta, que homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024 (160893352), o

qual "prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede

isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de

saúde", publicado no Diário Oficial da União em 10/12/2024.

1.2. A ratificação Nacional do citado Convênio ocorreu pelo Ato Declaratório 34, de 17 de

dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/2024.

1.3. A Secretaria Executiva de Fazenda - SEF manifestou, por meio do Despacho SEEC/SEF

(161314103), pela conveniência e oportunidade da mencionada implementação, remetendo os autos a esta

Assessoria (162124333) para manifestação técnica, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022.

1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.

2. ANÁLISE

2.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades

competentes, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da aprovação do ato

normativo ora examinado.

2.2. Salienta-se, outrossim, que essa manifestação restringe-se aos aspectos jurídicos da

proposição em apreço, não abarcando questões relativas a sua oportunidade e conveniência.

2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.

2.4. Do mérito da proposta

2.5. Nos termos acima pontuados, o Convênio ICMS nº 143/2024 foi publicado no Diário

Oficial da União em 10/12/2024, sendo ratificado Nacionalmente pelo Ato Declaratório 34/2024. No

âmbito do Distrito Federal, a SEFAZ manifestou (161314103) pela conveniência e oportunidade de sua

implementação.

2.5.1. Por meio do Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF, a Procuradoria-Geral do Distrito

Federal - PGDF esclarece, em face do disposto no art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal -

LODF, que, tratando-se de convênio que visa autorizar a instituição ou ampliação de benefícios ou

incentivos fiscais, é imprescindível a sua homologação pela CLDF para que produza efeitos no DF.

Confira-se:

"(...)

a) após uma análise da doutrina majoritária e da jurisprudência dos tribunais

superiores, pode-se afirmar que, “havendo benefício ou incentivo fiscal em

decorrência de Convênio do CONFAZ, é imperiosa a chancela do Poder

Legislativo, que, todavia, não precisa ser por lei formal, bastando que o seja por

N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 9

decreto legislativo”;

b) é necessário assim “apenas” o decreto legislativo para dar aplicabilidade,

em âmbito local, a convênio instituidor ou ampliador de benefício ou incentivo

fiscal. E, após homologado o convênio, poderá o Poder Executivo, se entender

necessário, editar regulamento a fim de garantir a fiel execução do decreto

legislativo, nos termos do art. 100, VII, de LODF e, reflexamente, do próprio

convênio;

c) para convênios aprovados pelo CONFAZ que não concedam benefício ou

incentivo fiscal não se exige sua prévia homologação pela CLDF, não tendo

assim aplicação o art. 135, § 5.º, VII, e § 6.º, da LODF, e podem eles ser

implementados por ato do Poder Executivo, desde que já exista lei formal fixando

os limites para essa atuação. (destaques não do original)

2.5.2. No mesmo sentido, esta Assessoria Jurídico-Legislativa já se manifestou sobre a matéria,

conforme Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), da qual transcreve-se:

"No Distrito Federal, todos os convênios, que tratam de concessão ou

revogação de benefícios ou incentivos fiscais do ICMS, devem

ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, por meio

de decreto legislativo, para que possam produzir efeitos no Distrito Federal, nos

termos do que estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF."

2.5.3. Desse modo, todos os convênios que concedam benefícios ou incentivos fiscais ou

autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser homologados pela

CLDF, por meio de decreto legislativo, nos termos do que estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da

LODF.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo

anterior para as operações internas, observado o seguinte:

§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

------

§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa. (destaque nosso)

2.5.4. No caso dos autos, o Convênio a ser homologado, Convênio ICMS nº 143/2024, como já

dito, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1/1999, que concede isenção do ICMS às

operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, o que demanda a

sua homologação pela CLDF para produzir efeitos no Distrito Federal.

2.5.5. Nesse ponto, pondera-se que, embora a sua internalização não implique, de fato,

em aumento de renúncia fiscal em relação aos valores já praticados, tratando-se apenas de autorização

para prorrogar benefício vigente sem acrescer os valores já efetuados, tal fato não desnatura a sua natureza

jurídica de instrumento concessivo de benefício fiscal, daí a necessidade de sua homologação pela Câmara

Distrital.

2.5.6. Nota-se, pois, quanto ao mérito, que a proposta em exame está plenamente justificada e

conforme às exigências da legislação vigente.

2.6. Da iniciativa e do instrumento legislativo

2.6.1. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao

N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 0

processo legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, em seu art. 4º, inc. IV, que

lei é o gênero, sendo uma de suas espécies o decreto legislativo. Conforme definição dada pelo inc. IV

do § 1º do mesmo artigo, decreto legislativo é a lei que, com este nome, discipline, com efeito

externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.

2.6.2. Importante repisar, de acordo com o que dispõe o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF que

todos os convênios ICMS, sejam de natureza impositiva ou autorizativa que concedam benefícios ou

incentivos fiscais ou autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser

homologados pela CLDF para que possam surtir efeitos no DF. Nesse sentido, como acima citado, é

o Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF e Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ

(64952766).

2.6.3. Ainda sobre a matéria, ressalta-se o que vem disposto no art. 141 do Regimento Interno da

CLDF - RICLDF, segundo o qual os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor

sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do

Governador.

2.6.4. Assim, verifica-se que tanto a iniciativa normativa (CLDF) quanto o instrumento legislativo

eleito (decreto legislativo) estão em consonância com as formalidades exigidas pela legislação vigente para

a veiculação da norma.

2.7. Do estudo econômico e estimativa de impacto orçamentário-financeiro

2.7.1. Sobre a avaliação dos efeitos dos incentivos fiscais do Governo do Distrito Federal, o

Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de

novembro de 2014, dispensa a elaboração de estudo econômico na hipótese de mera prorrogação de

convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal, como é o caso dos autos. Vejamos:

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder

Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de

que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de

informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,

de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem

ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício

ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da

alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto

legislativo. (negritou-se)

2.7.2. Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-

GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI nº 00040-

00005893/2019-59 se manifestou:

"A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º

2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI

00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue

benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder

Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho

Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara

Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que

tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem

ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação

própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei

5.422/14)."

N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 1

2.7.3. Quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, a Secretaria Executiva de Fazenda,

por meio do Despacho SEFAZ/SEF (162124333), esclarece que foi realizada a Estimativa e Compensação

da Renúncia de Receita destinada a compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025

(LOA/2025), conforme planilha de renuncia LOA 2025 161775603), anexa aos autos. Vejamos:

"6. Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de

maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do

Convênio ICMS 1/99, que está sendo prorrogado pelo Convênio ICMS nº

143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

destinada a compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025

(LOA/2025), conforme planilha anexada aos autos pela Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico/ SEFAZ (doc. 161775603)."

2.7.4. Denota-se assim que a proposta gera impacto orçamentário-financeiro, o qual está

devidamente incluída na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA/2025), conforme

exigência prevista na LC n.º 101/2000 — LRF (art. 14) e no Decreto n.º 32.598/2010 (art. 8º).

2.7.5. Quanto ao estudo econômico previsto na Lei n.º 5.422/2014 (art. 1º), conforme visto, no

presente caso o mesmo se torna dispensável, conforme disposição do Parágrafo Único do art. 3º do

Decreto nº 39.870/2019, acima transcrito.

2.8. Da técnica legislativa

2.8.1. No que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria pequenas

alterações de ordem formal na minuta proposta, mormente para adequá-la às normas elencadas na LC nº

13/1996, conforme minuta ajustada (162648447).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante de todo o exposto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos

aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica

vigente.

3.2. Assim, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não se

visualiza óbice para que a proposta, na forma da minuta ajustada (162648447), seja submetida ao

escrutínio do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da

Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade,

a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº

43.130/2022.

3.3. É o entendimento, sub censura.

JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA

Auditor-Fiscal da Receita do DF

Assessor Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, Nota Jurídica n.º 13/2025

- SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 2

Endosso o entendimento da UFAZ pela aprovação da aprovo a Nota Jurídica n.º

13/2025 - SEEC/AJL/UFAZ , a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca

da questão analisada.

Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA -

Matr.0110604-X, Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, em 11/02/2025, às 13:34,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 11/02/2025, às 13:36, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 11/02/2025, às 18:28,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

33138106

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162648925

N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Fazenda

Despacho ̶ SEEC/SEFAZ Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

À Assessoria Jurídico-legislativa (AJL/SEEC),

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.

1. Trata o presente processo da homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024 (doc. 160893352), que "prorroga e altera as disposições do

Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde",

publicado no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2024.

2. A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 143/24 foi realizada pelo Ato Declaratório 34, de 17 de dezembro de 2024, o qual foi publicada no Diário

Oficial da União de 18 de dezembro de 2024, e sua homologação pelo Poder Legislativo do Distrito Federal é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito

Federal. Vejamos:

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam

objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os

limites de prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal

e de comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e

revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições

determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar

o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)

3. Por outro lado, de acordo com o Decreto nº 39.870, de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de 2014, está dispensada a elaboração de estudo econômico no

caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal:

DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas

fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal.

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia

de receita tributária. (...)

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado

dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos

no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a

encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

4. Ademais, por o citado convênio prorrogar benefício vigente sem acréscimo de renúncia tributária, não se aplica ao presente procedimento o rito previsto no

Decreto nº 41.496, de 2020, conforme disposto em seu art. 9º, in verbis:

Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica à proposta de concessão de benefício tributário de iniciativa do Poder Legislativo e à prorrogação de

benefícios vigentes.

5. Sobre a homologação de convênio ICMS, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de

abril de 2019, nos autos do Processo SEI nº 00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se

limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, solicitando as

providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que tratando-se de simples alongamento temporal de

convênio vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação própria da concessão originária prevista no art. 1º do

referido diploma" (Lei 5.422/14).

6. Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do

Convênio ICMS 1/99, que está sendo prorrogado pelo Convênio ICMS nº 143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita destinada a

compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA/2025), conforme planilha anexada aos autos pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico/

SEFAZ (doc. 161775603).

7. Assim, submetemos a proposta de Decreto Legislativo (doc. 161801658), à avaliação jurídica dessa AJL/SEEC, a quem compete a palavra final acerca

da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legística das propostas legislativas, nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022.

________________________________________________________________________________________________________________________________________

ANEXO

EXPOSIÇÃO DE MOTIVO N.º /2025 - SEEC/GAB Brasília-DF,

xxxxxxxx de xxxxxxxxxx de 2025

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

D e s p a c h o 1 6 2 1 2 4 3 3 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 4

Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu em 6 de dezembro de 2024, tendo

em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 143, de de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário

Oficial da União em 10 de dezembro de 2024.

A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 143/24 foi realizada pelo Ato Declaratório 34, de 17 de dezembro de 2024, o qual foi publicada no Diário Oficial da

União de 18 de dezembro de 2024, e sua homologação pelo Poder Legislativo do Distrito Federal é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Vejamos:

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam

objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os

limites de prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal

e de comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e

revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições

determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar

o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)

Da mesma forma, o disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto 39.870, de 3 de junho de 2019, torna-se necessário ciência à Câmara Legislativa do Distrito

Federal, para fins de homologação, da aprovação pelo CONFAZ do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga a vigência do Convênios ICMS nº 1/99:

DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas

fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal.

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia

de receita tributária. (...)

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado

dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos

no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a

encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Por outro lado, de acordo com o Decreto nº 39.870, de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de 2014, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de

mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal:

DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas

fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal.

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia

de receita tributária. (...)

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado

dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos

no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a

encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Ademais, por o citado convênio prorrogar benefício vigente sem acréscimo de renúncia tributária, não se aplica ao presente procedimento o rito previsto no Decreto nº

41.496, de 2020, conforme disposto em seu art. 9º, in verbis:

Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica à proposta de concessão de benefício tributário de iniciativa do Poder Legislativo e à prorrogação de

benefícios vigentes.

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do Convênio

ICMS 1/99, que está sendo prorrogado pelo Convênio ICMS nº 143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita destinada a compor a Lei

Orçamentária Anual para o exercício de 2025.

São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente minuta de Decreto Legislativo (161801658).

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -

Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 05/02/2025, às 16:40, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

D e s p a c h o 1 6 2 1 2 4 3 3 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 5

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 162124333 código CRC= DA8536DB.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN, Qd. 02, Bloco A, 13º andar, sala 1301, Ed. Vale do Rio Doce - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70040-909 - DF

Telefone(s): 3312-8338/8015/8437/8298

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162124333

D e s p a c h o 1 6 2 1 2 4 3 3 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 030/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de março de 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa o presente Projeto de Lei que objetiva alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012.

A justificação para a proposição encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário

de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente Proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

NESTA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 13:04, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

M e n s a g e m 0 3 0 (1 6 6 1 1 4 4 9 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 166114492 código CRC= 3ACB22F9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166114492

M e n s a g e m 0 3 0 (1 6 6 1 1 4 4 9 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.005, de 21 de

dezembro de 2012, que instituiu as

condições e os procedimentos de

apuração do Imposto sobre Operações

relativas à Circulação de Mercadorias e

sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação –

ICMS aos contribuintes industriais,

atacadistas ou distribuidores.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 3º ..........

.......................

II - o crédito presumido a ser apropriado deve observar a proporção das

Vendas Internas (VI) e Interestaduais (VINT) em relação às vendas totais;

.......................

VI - o crédito presumido a que se refere o inciso II corresponde ao valor

resultante da diferença entre o imposto apurado na forma desta Lei, observadas as

vedações nela previstas, e o valor apurado pelo regime normal de apuração.

.......................

§ 11. O registro da apuração do imposto devido no SPED deve refletir a

sistemática prevista nesta lei, em especial no que tange a créditos, débitos, redução de

base de cálculo, estornos, crédito presumido, entre outros. " (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (166134869) SEI 04044-00048796/2024-93 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 38/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 19 de março de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei (166054697).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei

(166054697), que objetiva alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, a qual instituiu as condições

e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e

sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos

contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

2. Sobre o assunto, esclareço que a proposta tem por objetivo elevar os níveis de segurança jurídica

e transparência do ambiente em que estão inseridos os contribuintes envolvidos, ao evidenciar a natureza

de crédito presumido do benefício tratado na referida norma. Isto porque, conforme entendimento fixado

pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR, bem como no Tema Repetitivo 1182, o crédito

presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

3. Nesse contexto, com a alteração, poderão os contribuintes industriais, atacadistas ou

distribuidores que se enquadrem na sistemática prevista pela mencionada Lei, excluir da base de cálculo

do IRPJ e da CSLL o crédito presumido de ICMS, o que evitará a tributação de receitas oriundas de

incentivos fiscais.

4. No que diz respeito ao aspecto orçamentário-financeiro, registro que a proposta não importa perda

de arrecadação de ICMS e nem acarreta aumento de despesa, o que afasta a necessidade dos estudos do

impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar

nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF) e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, assim como as

exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e nas demais leis

orçamentárias do Distrito Federal.

5. Da mesma forma, resta afastada a necessidade de prévia autorização do do Conselho Nacional de

Política Fazendária (CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de benefícios

fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ (Convênio ICMS nº 133/97).

6. No tocante à competência para a edição do ato normativo que se pretende implementar, é cediço

que o inciso VI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal preconiza que compete ao Governador do

Distrito Federal iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos ali previstos.

7. Ademais, ante os elementos motivadores ora expostos, recomendo que a presente proposição

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 8 (1 6 6 0 5 4 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 4

tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

8. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento

da minuta de Projeto de Lei (166054697) à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 12:01,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166054713

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 8 (1 6 6 0 5 4 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 2415/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 19 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Projeto de Lei (166054697).

Senhor Secretário e Senhor Consultor Jurídico,

1. Ao cumprimentá-los, trata-se de minuta de Projeto de Lei (166054697), que objetiva alterar a Lei

nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do

Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais,

atacadistas ou distribuidores.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 38/2025 SEEC/GAB (166054713);

- Nota Jurídica N.º 34/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (166043366);

- Despacho SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI/GELEG (165621398) e Estudo

Técnico Preliminar - ETP (165957947); e

- Despacho SEEC/SEFIN (166059299).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, registro que a proposta não importa perda de arrecadação de ICMS e nem acarreta aumento de

despesa, o que afasta a necessidade dos estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico

previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei nº

5.422, de 24 de novembro de 2014, assim como as exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15

de dezembro de 2010, e nas demais leis orçamentárias do Distrito Federal.

4. Da mesma forma, resta afastada a necessidade de prévia autorização do do Conselho Nacional de

Política Fazendária (CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de benefícios

O fíc io 2 4 1 5 (1 6 6 0 5 4 7 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 6

fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ (Convênio ICMS nº 133/97), conforme

apontado no Despacho SEEC/SEFAZ (165595071).

5. Nesse contexto, informo que, diante da falta de impacto orçamentário financeiro, dispensa-se a

alteração do Anexo XI das Lei de Diretrizes Orçamentária para o ano de 2025, consoante verificado pela

Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento desta Pasta (Despacho SEEC/SEFIN -

166059299).

6. Ademais, observo que consta dos autos minuta de Mensagem (166054728) a ser encaminhada à

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

7. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (166054697), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 12:01,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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O fíc io 2 4 1 5 (1 6 6 0 5 4 7 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 7

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 34/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 19 de março de 2025.

Assunto: Proposta de anteprojeto de lei, que altera a Lei nº 5.005/de 2012.

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de proposta de anteprojeto de lei da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ

(166048746), que visa alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os

procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

1.2. Em síntese, a proposta busca definir a forma de apuração e escrituração do crédito

presumido na apuração do ICMS pelos contribuintes enquadrados na citada lei.

1.3. Assim, a SEFAZ encaminha o processo a esta Assessoria para análise e manifestação,

anexando sugestão de Exposição de Motivos (165595071.

1.4. Sendo o que importa relatar, passa-se à análise.

2. ANÁLISE

2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade

competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo

proposto.

2.2. Desse modo, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço,

não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.

2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita, nos termos do art. 3º, II, do

Decreto nº 43.130/2022. É com base nesse comando normativo que se procede a análise da proposta de

anteprojeto de lei (166048746) em referência.

2.4. Do mérito da proposta de lei.

2.4.1. Conforme relatado, a proposta de anteprojeto de lei tem como objetivo ajustar a Lei nº

5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do ICMS

aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

2.4.2. Nos termos da manifestação da Gerência de Legislação Tributária (165621398), a proposta

busca ajustar os benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal (DF) como uma medida estratégica

para melhorar o ambiente de negócios, incentivar o crescimento econômico e garantir a competitividade

das empresas distritais, conforme as justificativas apresentas na peça exordial (158617536).

2.4.3. Em sua manifestação a Secretaria Executiva de Fazenda - SEFAZ (166043366) pontua:

"A proposta tem por objetivo elevar os níveis de segurança jurídica e

transparência do ambiente em que estão inseridos os contribuintes envolvidos, ao

evidenciar a natureza de crédito presumido do benefício tratado na referida norma,

na linha de pleito encaminhado por entidade representativa das empresas distritais.

Isto porque, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no

N o ta J u ríd ic a 3 4 (1 6 6 0 4 3 3 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 8

EREsp 1.517.492/PR, bem como no Tema Repetitivo 1182, o crédito presumido

de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, poderiam os

contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores que se enquadrem na

sistemática prevista pela mencionada Lei excluir da base de cálculo do IRPJ e da

CSLL o crédito presumido de ICMS, o que evitaria a tributação de receitas

oriundas de incentivos fiscais."

2.4.4. Desse modo, quanto ao mérito, entende-se que a proposta está plenamente fundamentada e

justificada nos termos da legislação regente.

2.5. Do instrumento legislativo

2.5.1. Quanto ao instrumento proposto (anteprojeto de lei ordinária), cumpre lembrar que

a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo

legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação do art. 4º, IV, que

lei é o gênero e uma de suas espécies trata-se de Lei Ordinária, definido pelo § 1º, III do mesmo artigo,

como a "lei que discipline as matérias legislativas da competência do Distrito Federal que não estejam

previstas nos incisos anteriores".

2.5.2. Ressalte-se que em conformidade com o art 71 da LODF, a proposição de leis que

disciplinem questões tributárias se encontra inserida no campo da iniciativa legislativa concorrente, que

abrange o Governador do Distrito Federal, os Deputados Distritais, as comissões da Câmara Legislativa do

Distrito Federal e os cidadãos.

2.5.3. A Lei nº 5.005, de 2012, a ser alterada pela proposta, trata-se de lei materialmente ordinária,

podendo ser modificada por outra lei de mesma hierarquia.

2.5.4. Em face dessas considerações, pode-se concluir que a minuta de anteprojeto de

lei apresenta-se como instrumento adequado à veiculação da proposta ora sob análise, tendo o Sr.

Governador competência para iniciar o processo legislativo.

2.6. Da inexistência de renúncia de receita

2.6.1. Como visto a proposta trata dos procedimentos de apuração do ICMS no regime da Lei nº

5.005, de 2012, sendo que o valor do imposto devido calculado pelos optantes do regime não se altera,

havendo apenas mudança na escrituração das operações de que trata o regime especial. A toda evidência a

proposta não altera a sistemática de apuração do ICMS, visto restarem mantidas as fórmulas, de acordo

com a área operação, para esse fim (inciso V do art. 3º da citada lei) e as alíquotas das operações internas e

interestaduais aplicáveis (art. 2º da mesma lei). A proposta simplesmente altera a denominação do

benefício fiscal.

2.6.2. Sobre a alteração proposta, transcrevemos abaixo excertos da manifestação da Coordenação

de Prospecção Econômico-Fiscal, da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (165854225):

"Por não haver perda na arrecadação de ICMS com a medida (aumento de

renúncia de receita), não haveria necessidade de autorização do Conselho

Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio de Convênio ICMS. De

acordo com o Regulamento do CONFAZ, Convênio ICMS nº 133/97:

Art. 3º Compete ao Conselho:

I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação

de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II

do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea

“g”, do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975; (...)

(grifo nosso)

Será necessário, todavia, o depósito da norma alterada junto ao CONFAZ,

N o ta J u ríd ic a 3 4 (1 6 6 0 4 3 3 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 9

caso aprovada. O depósito da alteração far-se-á necessário, uma vez que

haveria alteração da natureza do benefício e que a Lei nº 5005/2012 encontra-

se depositada junto ao CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº

160/17:

Art. 1o Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar no 24, de 7

de janeiro de 1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre: (...)

Art. 3o O convênio de que trata o art. 1o desta Lei Complementar atenderá, no

mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades

federadas: (...)

II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional

de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente

aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou

financeiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no

Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e

disponibilizado em seu sítio eletrônico. (...)

Cumpre alertar que, apesar de não haver perda de arrecadação de ICMS, o

estudo aponta que haverá perda na arrecadação de Imposto de Renda para a

União e, consequentemente, nas parcelas do Fundo de Participação dos

Estados - FPE; do Fundo de Participação dos Municípios; do Fundo de

Constitucional Financiamento do Centro-Oeste -FNO; Fundo Constitucional

de Financiamento do Nordeste - FNRE; e do Fundo Constitucional de

Financiamento do Centro-Oeste - FCO. Da mesma forma, haveria perda na

arrecadação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para a União.

Endossamos o entendimento da GELEG/COTRI/SUREC/SEFAZ/SEEC

(doc. 165621398) sobre a necessidade de que a alteração da Lei nº 5.005/12

proposta seja "submetida à Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL, a quem cabe

a palavra final a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do

atendimento à técnica legística (sic) das proposições normativas no âmbito da

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na forma do inciso II do

art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022."

2.6.3. No mesmo sentido, a SEFAZ, assim se manifesta 166043366):

"No que diz respeito ao aspecto orçamentário-financeiro, a Subsecretaria

de Acompanhamento Econômico (SUAE/SEFAZ), em estudo técnico

elaborado pela Gerência de Modelagem e Projetos Especiais (doc.

165957947), informa que a proposta não importa perda de arrecadação de

ICMS, o que afastaria a necessidade dos estudos do impacto

orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art.

14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422,

de 24 de novembro de 2014, assim como as exigências listadas no art. 8º do

Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e nas demais leis orçamentárias

do Distrito Federal. Da mesma forma, estaria afastada a necessidade de

prévia autorização do do Conselho Nacional de Política Fazendária

(CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de

benefícios fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ

(Convênio ICMS nº 133/97), entendimento que submetemos, desde logo,

à apreciação da Assessoria Jurídico Legislativa desta Pasta."

2.7. Sobre o impacto nas leis orçamentárias decorrente da proposta, também a Secretaria

Executiva de Finanças se manifesta por meio do Despacho - SEEC/SEFIN (166059299) no sentido de

que, diante da falta de impacto orçamentário financeiro, dispensa-se a alteração do anexo XI das Lei de

Diretriz Orçamentária para o ano de 2025.

2.8. Desta forma, entende-se que não havendo impacto orçamentário-financeiro quantos aos

N o ta J u ríd ic a 3 4 (1 6 6 0 4 3 3 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 0

tributos da competência do Distrito Federal o prosseguimento da proposta de alteração em tela está

respaldado pela legalidade, em estrito cumprimento da LC nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade

Fiscal (LRF).

2.9. Importante ressaltar que o cumprimento da LRF (art. 14) pelo Distrito Federal quanto à

concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária se restringe aos tributos de sua

competência, não sendo possível ao Distrito Federal precisar ações e interpretações da Receita Federal

quanto à matéria que possam no futuro causar perda de receita para o Distrito Federal.

2.10. Da técnica legislativa

2.10.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, esta Assessoria procedeu a pequenos

ajustes de ordem apenas formal na proposta apresentada pela SEFAZ, de forma a melhor adequá-la às

exigências da LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da LODF, dispondo sobre a elaboração, redação,

alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta ajustada(166043436).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

3.2. Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não

se visualiza óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada (166043436), seja

submetida à deliberação do Senhor Secretário desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem

prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a

constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos

do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.

3.3. Alerta-se para a recomendação constante do Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE (165727149),

da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, que "caso a proposição venha a ser promulgada pela

Câmara Legislativa do Distrito Federal" o processo deve retornar àquela Subsecretaria para alteração

da especificação do benefício junto à SE/CONFAZ.

3.4. Por fim, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos

termos do art. 73 da LODF, na linha da recomendação exposta na Exposição de Motivos sugerida pela

Secretaria Executiva de Fazenda (165595071).

3.5. É o entendimento, sub censura.

JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA

Auditor-Fiscal da Receita

Assessor Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 34/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

Ao Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

Endosso o entendimento da UFAZ pela aprovação da Nota Jurídica n.º 34/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão

analisada.

N o ta J u ríd ic a 3 4 (1 6 6 0 4 3 3 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 1

Encaminhem-se os autos ao GAB/SEEC com vistas ao prosseguimento do feito,

solicitando URGÊNCIA em razão da relevância da matéria.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA -

Matr.0110604-X, Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 23:17,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 19/03/2025, às 23:18, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 19/03/2025, às

23:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

33138106

04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166043366

N o ta J u ríd ic a 3 4 (1 6 6 0 4 3 3 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 2

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Coordenação de Tributação

Gerência de Legislação Tributária

Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI/GELEG Brasília, 14 de março de 2025.

Ao

Gabinete da Secretaria Executiva de Fazenda (GAB/SEFAZ)

ANDERSON BORGES ROEPKE

Secretário Executivo de Fazenda

Assunto: Proposta de alteração da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e

os procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

Senhor Secretário Executivo,

1. Cuidam os autos de proposta de alteração da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que

instituiu as condições e os procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas

ou distribuidores. Tal proposta teve origem na Justificativa Projeto de Lei Distrital, Doc. SEI nº

(158617536), o qual relata que tem por objetivo atender pedido encaminhado por entidade representativa

das empresas distritais, fundamentado na premissa de que a medida trará maior segurança jurídica aos

contribuintes, ante o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR.

Segundo o pedido, a proposta busca ajustar benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal (DF) como

uma medida estratégica para melhorar o ambiente de negócios, incentivar o crescimento econômico e

garantir a competitividade das empresas distritais, conforme as justificativas apresentas na peça.

2. Eis o decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp 1517492/PR, bem

como no Tema Repetitivo 1182, ambos do STJ: o crédito presumido de ICMS não integra a base de

cálculo do IRPJ e da CSLL.

3. Tendo isso em vista, o pedido realizado no âmbito deste Processo busca alterar a Lei nº 5.005, de

2012, de maneira que o benefício fiscal dessa lei passe a ter a natureza jurídica de crédito presumido;

assim, poderiam os contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores que se enquadrem na

sistemática prevista pela mencionada lei excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito

presumido de ICMS.

4. É nesse contexto que se apresenta o anteprojeto de lei consignado na Proposta 165513000,

acerca do qual justificamos (tendo em vista a manifestação do NICMS-II no Despacho 164994184) as

modificações em relação ao texto constante da página 7 do documento inaugural deste processo.

Anteprojeto de lei consignado na Proposta

PL proposto (doc. 158617536)

165513000

D e s p a c h o 1 6 5 6 2 1 3 9 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 3

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de

2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O cálculo do ICMS devido é realizado da

seguinte forma:

Art. 1º A Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de

I - o imposto devido é obtido pela aplicação de 2012, passa a vigorar com as seguintes

uma das fórmulas de apuração descritas nas alterações:

alíneas do inciso V;

II - o crédito presumido a ser apropriado deve

"Art. 3º ..........

observar a proporção das Vendas Internas - VI e

Interestaduais - VINT em relação às vendas .......................

totais;

II - o crédito presumido a ser apropriado

III - o percentual do crédito presumido a ser deve observar a proporção das Vendas

concedido será encontrado da divisão das vendas Internas (VI) e Interestaduais (VINT) em

internas pelas vendas totais incide sobre a Base de relação às vendas totais;

Cálculo – BC das entradas e é multiplicado pela

.......................

alíquota de 12% (doze por cento);

VI - o crédito presumido a que se refere

IV - o percentual de crédito presumido a ser

o inciso II corresponde ao valor

concedido será encontrado da divisão das vendas

resultante da diferença entre o imposto

interestaduais pelas vendas totais incide sobre a

apurado na forma desta Lei e o valor

BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de

apurado pelo regime normal de

7% (sete por cento);

apuração.

(...)

......................." (NR)

VI - o valor resultante da diferença entre o

imposto apurado na lei da lei 5005/2012 e o valor

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua

apurado pelo regime normal de

publicação.

apuração, (sic) será lançado no registro de

apuração fiscal a título de crédito presumido;"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

5. Inicialmente, informa-se que as redações do caput e do inciso I do art. 3º, apesar de constarem do

PL proposto, não se observa alteração textual em relação aos dispositivos vigentes na Lei nº 5.005, de

2012. Por essa, razão, comentar-se-á apenas acerca do pleito de alteração dos incisos II, III e IV, bem

como do inciso VI cujo acréscimo é sugerido ao art. 3º.

6. A redação do inciso II do art. 3º não foi alterada na Proposta 165513000, na medida em que, caso

o Poder Legislativo do Distrito Federal entenda pela caracterização do benefício instituído pela Lei nº

5.005, de 2012, como um crédito presumido, é válida a alteração desse dispositivo positivando o

entendimento.

7. Por outro lado, a Proposta 165513000 não contempla as novas redações sugeridas aos incisos III

e IV do caput do art. 3º. Isso porque, conforme bem pontuado pelo NICMS-II no Despacho 164994184,

criar-se-ia uma ambiguidade quanto ao crédito presumido em questão: ele corresponderia apenas ao

crédito das entradas ou à diferença entre o imposto apurado na forma desta Lei e o valor apurado pelo

regime normal de apuração? A resposta para essa pergunta consta do inciso VI proposto, sobre o qual se

comenta a seguir.

8. No PL proposto e encaminhado à GEMAE pela SEFAZ, resta claro que o objetivo da alteração é

considerar como crédito presumido a diferença entre o ICMS apurado na forma da Lei nº 5.005, de 2012, e

o que seria apurado pelo regime normal. Nesse sentido, procedeu-se tão somente ao ajuste formal do texto

proposto, a fim de conferir maior clareza precisão e ordem lógica ao dispositivo. É por essa razão,

D e s p a c h o 1 6 5 6 2 1 3 9 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 4

destaque-se, que não convém alterar os incisos III e IV do art. 3º.

9. No tocante à competência para a edição do ato normativo que se pretende implementar, é cediço

que o inciso VI do caput do art. 100 da LODF preconiza que compete ao Governador do Distrito Federal

iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

10. Relativamente aos aspectos orçamentários e financeiros, informa-se, salvo melhor juízo, que não

se está a alterar o montante do ICMS a ser pago pelos beneficiários do regime instituído pela Lei nº 5.005,

de 2012. É isso o que se depreende do item 2 do Despacho 164994184 exarado pelo NICMS-II. Contudo,

o benefício em questão foi classificado, quanto à Modalidade, como "Outros", no Item 172 do Anexo de

Metas Fiscais (AMF Demonstrativo 7, Anexo XI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

2025) da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Assim, como a natureza do benefício estaria sendo alterada para

"crédito presumido", recomenda-se que os autos sejam enviados à Subsecretaria de Acompanhamento

Econômico para que seja avaliada a necessidade se realizar os estudos de impacto orçamentário-financeiro

e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de

2000, e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.

11. Ademais, é relevante alertar, quanto à entrega das informações e da documentação

comprobatória de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17 (que "dispõe, nos termos

autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos

tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou

financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155

da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições"), que o Distrito Federal,

quando do depósito da Lei nº 5.005/2012 na Secretaria Executiva do CONFAZ, classificou-a, no que

tange à especificação do benefício, no código 17 constante do Despacho CONFAZ nº 96, de 25 de

julho de 2018, código esse destinado a "outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou

denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação,

total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o

cumprimento da obrigação se vincule à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a

qualquer outro evento futuro". É isso o que se extrai da classificação dos atos concessivos do benefício

instituído pela Lei nº 5.005, de 2012, contida na planilha (doc. 161387788 constante do processo nº

00040-00013508/2021-61) depositada na SE/CONFAZ. Tendo em vista que o Código destinado a

"crédito outorgado ou crédito presumido" é o de número 5, recomenda-se que, caso a proposição

supra venha a ser promulgada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, este processo seja

enviado à GEEF/COPEF/SUAE para alteração da especificação do benefício junto à SE/CONFAZ.

12. Quanto à apreciação jurídica da minuta em comento, sugerimos que ela seja submetida à

Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL, a quem cabe a palavra final a respeito da constitucionalidade, da

legalidade e do atendimento à técnica legística das proposições normativas no âmbito da Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal, na forma do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022.

13. Ante o exposto, apresentamos à elevada consideração de Vossa Senhoria o anteprojeto de lei

consignado na Proposta 165513000, para apreciação e encaminhamentos necessários à publicação da

norma no Diário Oficial do Distrito Federal, caso concorde com o feito.

LEONARDO LEAL DE SÁ

Chefe do Núcleo de Formulação de Normas/Gerente de Legislação Tributária Substituto

De acordo.

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenador de Tributação Substituto

Documento assinado eletronicamente por LEONARDO LEAL DE SÁ - Matr.0280548-0,

Chefe do Núcleo de Formulação de Normas, em 14/03/2025, às 16:23, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

D e s p a c h o 1 6 5 6 2 1 3 9 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 5

Documento assinado eletronicamente por MATEUS TORRES CAMPOS - Matr.0280446-8,

Coordenador(a) de Tributação substituto(a), em 14/03/2025, às 16:31, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165621398 código CRC= 57773432.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN Qd. 02, Bloco A - Edifício Vale do Rio Doce, Sala 1204 - Bairro Asa Norte - CEP 70040909 - DF

Telefone(s): 3312-8052/8034/8053

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 165621398

D e s p a c h o 1 6 5 6 2 1 3 9 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal

Gerência de Modelagem e Projetos Especiais

Estudo Técnico Preliminar - ETP - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE

ESTUDO ECONÔMICO PRELIMINAR

ANÁLISE EX ANTE

1. INTRODUÇÃO

Em atendimento ao Despacho Sei nº 165727149, o presente trabalho tem por objetivo

apresentar o estudo econômico preliminar relativo à eventual implementação das propostas constantes dos

Documentos SEI nº 158617536 e 165513000.

Quanto ao mérito, conforme destacado no Despacho SEI nº 165621398, o processo trata de

duas versões para uma proposta de alteração da Lei nº 5.005/2012, sendo que ambas visam o mesmo

objetivo, merecendo destaque os seguintes pontos:

A Lei nº 5.005/2012 trata de um dos regimes especiais de apuração do ICMS vigentes no

DF, a opção pelo regime especial em questão afasta a utilização de débitos e créditos do

regime normal de tributação, a exemplo do que ocorre em outros regimes especiais.

A alteração visa mudar a sistemática de escrituração do imposto (regime especial de

apuração), de forma que passe a ter a natureza jurídica de crédito presumido.

A mudança para crédito presumido permitirá aos contribuintes reduzir a base de cálculo

do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro

Líquido (CSLL), pela retirada do valor do benefício do ICMS, conforme trecho do

Despacho SEI nº 165621398, transcrito a seguir:

2. Eis o decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp

1517492/PR, bem como no Tema Repetitivo 1182, ambos do STJ: o crédito

presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Ante o exposto, registramos o método adotado. Sendo que no presente estudo foi incluída a

avaliação dos impactos econômicos e fiscais, considerando que as alterações implicam em perda estimada

relativa a receitas recebidas por meio do Fundo de participação dos Estados e do Distrito Federal

(FPE); Fundo de Participação dos Municípios – FPM e do Fundo Constitucional de Financiamento do

Centro-Oeste (FCO).

2. MÉTODO

O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada

para analisar um fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir

examinar fenômenos complexos (GIL, 2008, pg. 57).

A estimativa dos impactos patrocinados pela proposta foi realizada observando as previsões

nela contidas, tendo sido analisada a legislação relativa ao caso, em especial:

Lei nº 5.005/2012: que trata de regime especial alvo da proposta de alterado.

Artigo 159 da Constituição Federal: trata da repartição da receita do Imposto de Renda

(IR).

Anexo XI da Lei nº 7.549/2024: apresenta o quadro de renúncia da receita (alteração

publicada no DODF Nº 240 de 17/12/2024, pg.24), do qual é possível obter o valor da

renúncia do ICMS relativo à Lei 5.005/2012.

Decisão Normativa - TCU nº 209, de 13 de Março de 2024: apresenta coeficientes

individuais de participação dos Estados e do DF dos recursos do Fundo de Participação

E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 7

dos Estados (FPE).

Decisão Normativa - TCU Nº 213, de 27 de Novembro de 2024 : apresenta o coeficiente

individual de participação do DF nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios

(FPM).

Lei Federal nº 7.689/1988: Institui a CSLL

Lei Federal nº 11.727/2008: Apresenta as alíquotas da CSLL.

Os dados relativos à renúncia do ICMS e a estimativa de impacto no IR foram tratados com

Microsoft Excel.

3. ESTUDO DE CASO

3.1. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL VIGENTE:

A Lei nº 5.005/2012 estabelece uma sistemática de apuração diversa do regime normal de

tributação, sistemática também chamada de regime especial de apuração, conforme explicitado, por

exemplo, no Art. 1º e seu parágrafo único, bem como no §2º do Art. 9º todos da Lei nº 5.005/2012.

Considerando as alterações propostas, merecem destaque os pontos da legislação vigente

relativos à apuração do ICMS sobre as operações alcançadas pelo regime especial em referência:

Os débitos e os créditos do regime normal de tributação são estornados

O imposto devido é calculado na forma do inc. V do Art. 3º da Lei 5.005/2012,

considerando os créditos apurados na forma dos incisos I a IV do mesmo artigo.

O imposto devido calculado no regime especial (inc. V do Art. 3º) é escriturado a título de

débito, sendo este valor a ser recolhido em relação às operações alcançadas pelo regime

especial.

3.2. REPERCUSSÃO DA ALTERAÇÃO PROPOSTA NA ARRECADAÇÃO DO ICMS:

Da análise das duas versões propostas foi possível observar que a versão apresentada no

documento 165513000, elaborada pela COTRI, é mais direta e deixa claro que o valor calculado do

imposto devido pelos optantes da Lei 5.005/2012 não se altera, enquanto a versão do documento

158617536, apresentada por representante dos contribuintes, pode gerar dúvidas quanto ao montante do

crédito presumido e contagem em dobro dos valores lançados.

Embora possuam redações diferentes, o acréscimo do Inc. VI no Art. 3º da Lei 5.005/2012

das duas propostas prevê que o valor do imposto devido calculado pelos optantes do regime não se altera,

havendo apenas mudança na escrituração das operações de que trata o regime especial, sendo que a

alteração proposta envolve:

A manutenção dos débitos e dos créditos do regime normal de tributação

A escrituração de um crédito presumido no valor da diferença entre o imposto calculado

no regime normal de tributação e o calculado na forma do Inc. V do Art. 3º da Lei

5.005/2012

A manutenção do débito total de ICMS em relação às operações alcançadas pelo regime

especial, pois a compensação entre débitos e créditos escriturados após a alteração da

norma irá resultar no valor calculado na forma do Inc. V do Art. 3º da Lei 5.005/2012.

Ante o exposto e considerando que a alteração de sistemática de escrituração e da natureza

do benefício não afeta o valor do ICMS a recolher, a proposta não apresenta aumento nem diminuição da

renúncia de ICMS apurada em relação à legislação vigente.

3.3. REPERCUSSÃO DA ALTERAÇÃO PROPOSTA NA ARRECADAÇÃO DO IRPJ E

CSLL:

A proposta tem como motivador a possibilidade de redução do valor do IR e da CSLL por

parte dos optantes pelo Regime Especial de que trata a Lei nº 5.005/2012, tal redução está relacionada à

diminuição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos, pela dedução do benefício fiscal de ICMS

concedido no âmbito da Lei 5.005/2012.

Em que pese o sujeito ativo do IR e da CSLL ser a União, a redução da arrecadação do IR e

E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 8

CSLL pode impactar o Distrito Federal a depender da destinação dada pela União aos valores arrecadados

relativamente a empresas situadas no DF. Ademais, dada a previsão constitucional de que a União deve

efetuar a repartição da arrecadação do IR com Estados, Distrito Federal e Municípios, uma redução da

arrecadação do IR implicaria em redução do repasse dos fundos constitucionais para os cofres distritais.

Para estimativa do impacto da redução da arrecadação do IR e da CSLL são adotadas as

seguintes etapas:

3.3.1. Identificação do valor dos créditos presumidos do ICMS

3.3.2. Repercussão na arrecadação do IRPJ

3.3.3. Repercussão na arrecadação da CSLL

3.3.1. IDENTIFICAÇÃO DO VALOR DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS:

O impacto na arrecadação do IR decorre do montante do benefício fiscal de ICMS que

passaria a ser considerado como crédito presumido de ICMS e, por este motivo, passaria a ser deduzido da

base de cálculo do IR, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp

1517492/PR.

Em ambas as propostas de alteração da legislação (Documentos SEI nº 158617536 e

165513000), o crédito presumido corresponderia à diferença entre o imposto apurado no regime normal de

tributação e o imposto calculado no regime especial. Sendo que tal diferença coincide com a definição de

renúncia de receita, constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

A renúncia estimada relativa à Lei 5.005/2012, para o exercício de 2025, é de

R$1.181.550.826, conforme consta do item 168 do Anexo XI da Lei nº 7.549/2024 (alteração publicada no

DODF Nº 240 de 17/12/2024, pg.24).

Assim, estima-se R$1.181.550.826 como sendo o valor do crédito presumido que seria

escriturado em 2025, considerando a alteração proposta.

3.3.2. REPERCUSSÃO DA ARRECADAÇÃO DO IRPJ:

O inciso I do Art. 159 da Constituição Federal, prevê a União deve efetuar a repartição com

Estados, municípios e o Distrito Federal de 50% do somatório da arrecadação do IR pela União, exceto

aquela relativa ao IR retido na fonte (destinado 100% aos Estados, Municípios e Distrito Federal), da

seguinte maneira:

Alínea a: 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

Alínea b: 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM;

Alínea c: 3%, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das

Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter

regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao

semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei

estabelecer;

Alínea d: 1% ao FPM a ser entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada

ano;

Alínea e: 1% ao FPM a ser entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; e

Alínea f: 1% ao FPM a ser entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada

ano

Para fins de estimativa da redução do valor de IR relacionada às alterações ora estudadas

foram utilizados como paradigmas de cálculo o disposto na IN RFB nº 1700, de 14/05/2017, em especial o

disposto nos artigos 29 e 221, que tratam da alíquota aplicável e do cálculo do imposto, respectivamente.

Art. 29. A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento).

§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante

da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do

respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional do imposto

sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento).

(...)

E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 9

Art. 221. O IRPJ devido em cada trimestre será calculado mediante aplicação da

alíquota de que trata o caput do art. 29 sobre a base de cálculo, sem prejuízo da

incidência do adicional de que trata o § 1º do mesmo artigo.

3.3.2.1. PERDA TOTAL DE IRPJ ESTIMADA:

A alteração proposta implica em estimativa de escrituração de crédito presumido do ICMS

no valor de R$1.181.550.826, que corresponde à parcela da base de cálculo do IR que deixará de ser

arrecadado.

Para a estimativa foi considerada a alíquota de 15% (art. 29 da IN RFB nº 1700, de

14/05/2017).

O valor de R$177.232.623,90 corresponde ao IR que deixará de ser devido, resultado da

multiplicação da alíquota pela base de cálculo (art. 221 da IN RFB nº 1700, de 14/05/2017).

Deste montante R$88.616.311,95 correspondem a perdas da União, enquanto

R$88.616.311,95 correspondem a perdas de Estados, Distrito Federal e Municípios.

A perda de R$88.616.311,95 corresponde aos fundos destinados aos Estados, Distrito

Federal e Municípios é dividida conforme Tabela 1:

Tabela 1: Estimativa das Perdas de Repasse para Estados, DF e Municípios

(Art. 159, inciso I da Constituição Federal)

Perda

Alínea Percentual Destino

Estimada

a 21,5% FPE 38.105.014,14

b 22,5% FPM 39.877.340,37

Programas de financiamento do

c 3% 5.316.978,72

Setor produtivo (FCO, FNE, FNO)

d 1% FPM 1.772.326,24

e 1% FPM 1.772.326,24

f 1% FPM 1.772.326,24

Total da repartição 88.616.311,95

3.3.2.2. PERDA ESTIMADA DO DF REFERENTE AO FPE:

Considerando o índice de participação do DF no FPE em 2025 é 0,671234%, a perda do DF

decorrente da redução de 38.105.014,14 no aporte feito pela União no FPE é estimada em R$255.773,81.

A Tabela 2 apresenta a distribuição da perda relativa a queda de aporte financeiro no FPE.

Tabela 2: Distribuição da Perda Estimada do FPE

Participação Perda

UF

Estimada

DF 0,671234 % 255.773,81

Outros Estados 99,328766 % 37.849.240,33

Total 100 % 38.105.014,14

3.3.2.3. PERDA ESTIMADA DO DF REFERENTE AO FPM:

O Total da perda de aporte relativa ao FPM corresponde a R$ 45.94.319,09 (soma das

alíneas b, d, e e g da Tabela 1.

O FPM destinado às capitais corresponde a 10% do valor total do FPM, de sorte que a

perda estimada no FPM destinado às capitais é de R$ 4.5196.431,90, conforme Tabela 3.

Tabela 3: Distribuição do FPM

FPM Participação Perda Estimada

E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 0

Capitais 10% 4.519.431,90

Demais municípios 90% 40.674.887,19

Total 100% 45.194.319,09

Para o exercício de 2025, o índice de participação de Brasília no FPM destinado às capitais

é de 1,727116% , conforme Anexo IV da Decisão Normativa - TCU Nº 213, de 27 de Novembro de 2024.

A Tabela 4 apresenta a distribuição da perda relativa a queda de aporte financeiro no FPM

destinado às capitais.

Tabela 4: Distribuição da Perda Estimada do FPM destinado às Capitais

Capital Participação Perda Estimada

Brasília 1,727116% 78.055,83

Demais capitais 0,98272884% 4.441.376,07

Total 100 % 4.519.431,90

3.3.2.4. PERDA ESTIMADA DO DF REFERENTE AO FCO:

O Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste recebe 0,6% dos 3% de que

trata a linha da alínea c da Tabela 1, o que corresponde a uma perda de aporte da ordem de

R$1.063.395,74.

Importante observar que o restante da perda relativa aos programas de financiamento do

setor produtivo será absorvida pelos fundos constitucional de financiamento nordeste e do norte, FNE e

FNO, no montante de R$4.253.582,97.

Segundo o Relatório de Informações Gerenciais do FCO, em 2024, o DF recebeu 10% dos

recursos do FCO, o que em números de 2025 corresponde à R$106.339,57, conforme Tabela 5.

Tabela 5: Distribuição da Perda Estimada ref. Fundo FCO

UF Participação Perda Estimada

DF 10% 106.339,57

Estados do C.O. 90% 957.056,17

Total 100 % 1.063.395,74

3.3.2.5. CONSOLIDAÇÃO DA PERDA DO IR PARA DF:

A GEMPE não dispõe de informações acerca da aplicação por parte da União das receitas

arrecadadas de IRPJ na base territorial do DF, não sendo possível identificar eventuais efeitos econômicos

da perda de arrecadação da União para o qual não há previsão de repasse para os entes subnacionais,

estimada em R$88.616.311,95.

Quanto à parcela do IRPJ sujeita à repartição constitucional, a Tabela 6 apresenta a

consolidação das perdas estimadas para o Distrito Federal os itens 3.3.2.2, 3.3.2.3 e 3.3.2.4.

Tabela 6: Estimativa das Perdas de Repasse para o DF

(Art. 159, inciso I da Constituição Federal)

Perda

Alíneas Origem do repasse

Estimada

a FPE 255.773,81

b, d, e, f FPM 78.055,83

c FCO 106.339,57

Total 440.169,21

3.3.3. ESTIMATIVA DO IMPACTO NA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

SOBRE LUCRO LÍQUIDO:

E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 1

A alteração proposta implica em estimativa de escrituração de crédito presumido do ICMS

no valor de R$1.181.550.826, que corresponde à parcela da base de cálculo que deixará de ser computada

no cálculo da CSLL.

Para a estimativa foi considerada a alíquota de 9% (art. 17, Inciso II da Lei Federal nº

11.727/2008).

A aplicação da alíquota de 9% sobre a parcela da base de cálculo da CSLL que deixará de

ser computada na base da CSLL resulta em R$106.339.574,34, valor que corresponde a CSLL que deixará

de ser devida.

Não havendo previsão de repartição da receita da CSLL com os entes subnacionais, não é

possível identificar a perda específica para o DF, sendo importante ressaltar que a contribuição é

destinada ao financiamento da seguridade social (Art. 1º da Lei 7.689/1988), o que compreende despesas

com aposentadoria, assistência social e a saúde pública.

3.4. IMPACTO FINANCEIRO DA ALTERAÇÃO PROPOSTA:

A implementação da alteração implica em estimativa de redução da arrecadação de Imposto

de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido distribuídas pelos

entes federados conforme demonstrado na Tabela 7.

Tabela 7: Estimativa da Perda de Arrecadação Detalhada segundo previsão constitucional de repartição de receitas

Unidade Federada ICMS IRPJ CSLL Total

União (perda de arrecadação não sujeita a repartição) 0,00 88.616.311,95 106.339.574,34 194.955.886,29

DF / Brasília (FPE, FPM e FCO: Art. 159, I) 0,00 440.169,21 440.169,21

Demais Estados (FPE: Art. 159, I, a) 0,00 37.849.240,33 37.849.240,33

Estados do CO ( FCO: Art. 159, I, c) 0,00 957.056,17 957.056,17

Estados do NE e N (FNE e FNO: Art. 159, I, c) 0,00 4.253.582,98 4.253.582,98

Demais Capitais (FPM: Art. 159, I, b,d,e,f) 0,00 4.441.376,07 4.441.376,07

Demais Municípios (FPM: Art. 159, I, b,d,e,f) 0,00 40.674.887,19 40.674.887,19

Total 0,00 177.232.623,90 106.339.574,34 283.572.198,24

A perda estimada é da ordem de R$283 milhões, sendo R$194 milhões relativos à

arrecadação da União e R$ 88 milhões relativos à repartição das receitas para as outras unidades

federadas, com R$43 milhões para o conjunto de Estados e para R$45 milhões para o conjunto de

Municípios.

Em que pese a legislação determinar que a arrecadação da CSLL é destinada ao

financiamento da seguridade social (despesas com aposentadoria, assistência social e a saúde pública), a

GEMPE não dispõe de informações acerca da aplicação por parte da União das receitas arrecadadas da

CSLL na base territorial do DF. O mesmo se aplica à aplicação da parcela do IRPJ não sujeita à repartição

de receitas e portanto, o que não nos permite identificar e quantificar eventuais efeitos econômicos no

Distrito Federal da perda de arrecadação dessas receitas por parte da União.

Considerando a participação do DF nos fundos constitucionais, estima-se redução nas

receitas decorrentes da repartição da União para o DF na ordem de R$ 440.169,21 nos fundos FPE, FPM e

FCO.

3.5. CONTRIBUINTES BENEFICIADOS:

Em consulta a base de dados dos Regimes Especiais, foi possível identificar 952 empresas

optantes da Lei nº 5.005/2012, com regime vigente.

3.6. AJUSTE DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS :

As alterações propostas não impactam a arrecadação do ICMS, não havendo, portanto,

necessidades de ajustes nas leis orçamentárias em relação à renúncia de ICMS.

Caso a norma tenha início da vigência a partir de janeiro de 2025 e caso se entenda que as

perdas relativas aos repasses do FPE, FPN e FCO devem ser incorporadas as Leis orçamentárias, os

respectivos ajustes deverão ser providenciados.

E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 2

4. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DA LEI

5.422/2014

4.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE

EMPREGOS E RENDA (Art. 1º Inc. I ):

4.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:

Não foi identificado potencial de geração de empregos em razão das alterações propostas,

muito embora a redução das despesas com IRPJ e CSLL tenha o potencial de proporcionar melhoria do

ambiente de negócio para as empresas beneficiadas.

4.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:

Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de

aumento na renda das empresas beneficiadas na ordem de R$ 283.572.198,24, equivalente à redução dos

tributos federais devidos. Com a esperança de acontecer a reversão do total do tributo abdicado no

fomento às atividades econômicas relacionadas ao comércio atacadista.

4.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA

FISCAL (Art. 1º Inc. II):

4.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas

públicas em razão da proposta em análise.

4.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000,

Lei de Responsabilidade Fiscal, estima-se que não haverá impacto na arrecadação do ICMS, tendo sido

identificada redução das receitas dos fundos constitucionais FPE, FPM e FCO, conforme detalhado na

Tabela 8, e caso se entenda que as perdas relativas aos repasses do FPE, FPN e FCO devem ser

incorporadas às Leis orçamentárias, os respectivos ajustes deverão ser providenciados.

Tabela 8: Estimativa das Perdas de Receias Recebidas pelo DF

(Art. 159, inciso I da Constituição Federal)

Alíneas Origem do repasse Perda Estimada

a FPE 255.773,81

b, d, e, f FPM 78.055,83

c FCO 106.339,57

Total 440.169,21

4.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):

O benefício patrocinado propicia uma redução dos custos de empresas atacadistas, o que

pode levar a eventual redução dos preços para os consumidores.

4.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):

A Tabela 8 apresenta a quantidade de empresas por atividade econômica.

Tabela 9: Estimativa da Perda de Arrecadação Detalhada segundo previsão constitucional de repartição de receitas

DESC_ATVD_ICMS Qtd.

G467960400 - Comércio atacadista especializado de materiais de construção não

especificados anteriormente 11

G465160100 - Comércio atacadista de equipamentos de informática 12

G467370000 - Comércio atacadista de material elétrico 12

G463200100 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 13

G464600200 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 13

G468690200 - Comércio atacadista de embalagens 13

G464949900 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e

doméstico não especificados anteriormente 15

G467960100 - Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 17

E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 3

G469310000 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de

alimentos ou de insumos agropecuários

17

G463719900 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não

especificados anteriormente 18

G464600100 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 19

G463460100 - Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 20

G463110000 - Comércio atacadista de leite e laticínios 23

G467290000 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 23

G464510100 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico,

hospitalar e de laboratórios 26

G464940800 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 30

G463549900 - Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 34

G453070100 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 40

G464430100 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 61

G469150000 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de

produtos alimentícios 68

G467969900 - Comércio atacadista de materiais de construção em geral 77

G463970100 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 138

Outras atividades com menos do que 10 empresas cada 252

Total de empresas 952

4.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO

DISTRITO FEDERAL E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):

Não foram identificados benefícios de forma direta à população residente no entorno.

Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -

Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 19/03/2025, às 18:22,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165957947 código CRC= 51E310EA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF

Telefone(s): 3312-8178

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 165957947

E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento

Despacho ̶ SEEC/SEFIN Brasília, 19 de março de 2025.

Ao Gabinete da Secretaria de Estado de Economia

Assunto: proposta de alteração legislativa da Lei nº 5.005/12, referente ao crédito presumido.

1. Tratam os autos de anteprojeto de lei (doc. 165513000), apresentado pela Gerência de Legislação

Tributária da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita (GELEG/COTRI/SUREC/SEFAZ),

que objetiva alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, a qual instituiu as condições e os

procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos

contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, conforme justificativas apresentadas por aquela

Gerência (doc. 165621398).

2. Sobre o impacto orçamentário financeiro, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico de

manifestou através do Despacho (165595071), conforme a seguir.

No que respeito ao aspecto orçamentário-financeiro, a Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico (SUAE/SEFAZ), em estudo técnico

elaborado pela Gerência de Modelagem e Projetos Especiais (doc.

165957947), informa que a proposta não importa perda de arrecadação de

ICMS, o que afastaria a necessidade dos estudos do impacto

orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art.

14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422,

de 24 de novembro de 2014, assim como as exigências listadas no art. 8º do

Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e nas demais leis orçamentárias

do Distrito Federal. Da mesma forma, estaria afastada a necessidade de

prévia autorização do do Conselho Nacional de Política Fazendária

(CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de

benefícios fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ

(Convênio ICMS nº 133/97), entendimento que submetemos, desde logo,

à apreciação da Assessoria Jurídico Legislativa desta Pasta.

3. Isso posto, verifica-se que diante da falta de impacto orçamentário financeiro, dispensa-se a

alteração do anexo XI das Lei de Diretriz Orçamentária para o ano de 2025.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,

Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 19/03/2025, às

21:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 166059299 código CRC= 0C871B35.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti - 10º andar - Sala 1000 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

D e s p a c h o 1 6 6 0 5 9 2 9 9 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 5

Telefone(s): 3414-6151

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166059299

D e s p a c h o 1 6 6 0 5 9 2 9 9 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Garante simplificação e

credibilidade nas relações entre a

pessoa interessada e a

Administração Pública do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Administração Pública distrital, além da observância dos princípios e

garantias constitucionais e legais aplicáveis, deve garantir a quem dela precisar:

I – o acesso seguro aos serviços prestados;

II – a simplicidade da linguagem;

III – a racionalidade das exigências e diligências;

IV – a eliminação de exigências e diligências desnecessárias ou supríveis pela própria

Administração Pública .

Art. 2º A Administração Pública distrital deve buscar, de forma permanente, a

desburocratização de suas rotinas e procedimentos.

Art. 3º Na análise das demandas da pessoa interessada, a Administração Pública

distrital deve observar a prevalência:

I – do conteúdo sobre a forma;

II – da finalidade sobre a literalidade do texto.

Art. 4º Nos documentos apresentados à Administração Pública distrital pela pessoa

interessada, presume-se:

I – a boa-fé objetiva;

II – a veracidade das declarações prestadas pelo interessado;

III – a autenticidade da assinatura, independentemente do reconhecimento de firma;

IV – a autenticidade de documento ou cópia juntada a processo administrativo, físico

ou eletrônico, independentemente de autenticação.

Parágrafo único. Havendo indícios de irregularidade ou dúvida fundada sobre a

autenticidade, o interessado deve ser intimado para comprovar que sua assinatura,

documento ou cópia são autênticos.

Art. 5º Nos casos exigidos por lei, o próprio interessado pode declarar ser autêntica a

cópia juntada ao processo administrativa eletrônico, desde que a declaração seja assinada

eletronicamente.

Art. 6º A prova testemunhal pode ser substituída por ata notarial, quando o

depoimento pessoal não for da essência do ato administrativo.

PL 1637/2025 - Projeto de Lei - 1637/2025 - Deputado Ricardo Vale - (290164) pg.1

Parágrafo único. Fica autorizado o depoimento pessoal por meio de videoconferência

para produção da prova testemunhal.

Art. 7º A assinatura física, quando o interessado juntar cópia de documento de

identificação com foto e assinatura, independe de reconhecimento de firma.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A sociedade brasileira, herdeira da antiga legislação, costumes e tradições

portuguesas, conserva até os dias atuais a desconfiança da lisura de conduta dos seus

cidadãos.

Não poucas vezes é necessário perder tempo para ir até um cartório ou repartição

pública para autenticar documentos, como se a boa-fé e a honestidade dependessem de

comprovação e não fossem presumidas.

Já passou da hora de mudarmos essa cultura, tal como vem dizendo a jurisprudência

dos tribunais brasileiros, para os quais apenas a má-fé precisa ser demonstrada e

comprovada por quem a suscita.

Se alguém apresenta cópia de documento para fazer prova de uma situação, de um

fato ou de um direito, a priori não há por que desconfiar de sua autenticidade.

Na União, a Lei federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, de caráter nacional,

procura dispensar a exigência de reconhecimento de firma e autenticação de documentos

pelas repartições públicas dos três entes federativos, embora ainda direcione os agentes

públicos a exigir os originais para autenticar as cópias.

É preciso superar esses procedimentos, especialmente por causa dos processos

eletrônicos, em que boa parte dos documentos são juntados de forma remota pelos

interessados, que dispõem de ferramentas como as assinaturas por certificados digitais,

fornecidos por empresas credenciadas, ou por meio de contas governamentais, como os de

plataforma do Governo digital (e-gov).

Esse novo quadro que se delineia para a burocracia estatal exige novas posturas dos

legisladores, como a aqui proposta, isto é, a cópia, seja em meio físico ou meio eletrônico,

deve ser recebida como autêntica, independentemente de declaração.

Essa autenticidade, claro, é relativa, podendo ser impugnada, de ofício ou mediante

provocação, em caso de dúvida ou suspeita de fraude ou outra irregularidade. Isso impõe

intimar quem produziu a cópia a provar sua autenticidade, mas com a indicação clara dos

motivos pelos quais se suspeita da inautenticidade, para evitar que a exceção passe a ser

regra.

Também não faz sentido exigências e diligências que a própria Administração Pública

pode suprir.

Por isso, espero contribuir para superar mais essa tradição e libertar o cidadão do

jugo burocrático, o que nos permite pedir a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 19 de março de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

PL 1637/2025 - Projeto de Lei - 1637/2025 - Deputado Ricardo Vale - (290164) pg.2

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 19/03/2025, às 17:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290164 , Código CRC: 1a35efb8

PL 1637/2025 - Projeto de Lei - 1637/2025 - Deputado Ricardo Vale - (290164) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao senhor

Guilherme Augusto Caputo Bastos.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Guilherme

Augusto Caputo Bastos.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo homenagear o ilustre Ministro do Tribunal

Superior do Trabalho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, conferindo-lhe o título de Cidadão

Honorário de Brasília, em reconhecimento à sua notável trajetória e à sua significativa

contribuição para a Justiça do Trabalho e para o desenvolvimento jurídico e social do país,

especialmente no Distrito Federal.

Natural de Juiz de Fora (MG), o Ministro Guilherme Caputo Bastos construiu uma

carreira de excelência no meio jurídico, consolidando-se como referência na magistratura

trabalhista. Formado em Ciências Econômicas pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília

(CEUB) e em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), sua trajetória acadêmica e

profissional sempre esteve profundamente ligada à capital federal, onde desenvolveu grande

parte de sua vida pública e profissional.

Desde sua aprovação em concurso para o Tribunal Federal de Recursos em 1976,

Caputo Bastos tem dedicado sua vida ao serviço público. Em 1989, ingressou na magistratura

trabalhista como Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

(DF), e, ao longo dos anos, consolidou uma carreira brilhante, sendo promovido ao cargo de

Desembargador Federal do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) e

posteriormente nomeado Ministro do Tribunal Superior do Trabalho em 2007.

Sua atuação no TST tem sido marcada por decisões e posicionamentos que reforçam

a segurança jurídica e a valorização das relações de trabalho, sempre com um olhar atento às

transformações da sociedade e às necessidades dos trabalhadores e empregadores. Além

disso, exerceu o cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho em 2022, demonstrando

compromisso com a eficiência e a modernização do Judiciário trabalhista.

Caputo Bastos também se destacou no campo do Direito Desportivo, sendo

presidente e fundador da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD) e atualmente

presidindo a Academia Brasileira de Direito Portuário e Marítimo (ABDPM). Seu

reconhecimento nacional e internacional no meio jurídico é evidenciado pelas diversas

honrarias que recebeu, incluindo a Ordem do Mérito Desportivo concedida pela Presidência

da República.

PDL 277/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 277/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (290p1g8.14)

Diante de sua trajetória exemplar e da relevância de sua atuação para Brasília e para

o país, é justo e meritório conceder ao Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos o título de

Cidadão Honorário de Brasília, como forma de reconhecimento por sua dedicação e

contribuição para a Justiça do Trabalho, para o fortalecimento do Direito e para o

aprimoramento do sistema judiciário brasileiro.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 19/03/2025, às 18:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290184 , Código CRC: 2870e7e7

PDL 277/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 277/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (290p1g8.24)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz e Deputado Chico Vigilante)

Dispõe sobre a formação e a

capacitação dos servidores e

parlamentares da Câmara

Legislativa do Distrito Federal em

relação aos direitos da pessoa idosa.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para a formação e capacitação dos

servidores e Deputados Distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com foco nos

direitos da pessoa idosa e na promoção de políticas públicas que garantam sua dignidade e

bem-estar.

Art. 2º São objetivos desta Resolução:

I - proporcionar conhecimento aprofundado sobre os direitos assegurados à

pessoa idosa;

II - capacitar servidores e parlamentares para a formulação e a execução de políticas

públicas voltadas às demandas da população idosa;

III - fomentar a sensibilização sobrea importância da inclusão e da valorização da

pessoa idosa na sociedade.

Art. 3º O cumprimento dos objetivos desta Resolução segue as seguintes diretrizes:

I – realização de programas de formação continuada com módulos específicos sobre

os direitos da pessoa idosa;

II – promoção de cursos e de workshops com a participação de especialistas e de

profissionais da área;

III – realização de campanhas de sensibilização sobre a importância do respeito e da

proteção dos direitos da pessoa idosa;

IV – realização de eventos e de palestras para promover a discussão sobre os

desafios enfrentados pela população idosa e sobre as melhores práticas para sua inclusão e

proteção;

V – incentivo à participação de idosos em atividades cívicase culturais, promovendo

a interação entre gerações e a valorização da experiência dos mais velhos;

VI – criação de oportunidades para que os servidores e os parlamentares possam

ouvir e aprender diretamente com a população idosa, fortalecendo a relação entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a comunidade.

Art. 4º A implementação das diretrizes estabelecidas nesta Resolução deve ser

realizada por meio de plano de ação elaborado pela Escola do Legislativo (Elegis), com a

definição de cronograma e dos responsáveis pela execução.

PR 56/2025 - Projeto de Resolução - 56/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigpigla.1nte - (286358)

Art. 5º A efetividade das ações implementadas deve ser avaliada anualmente para

direcionar ajustes e melhorias nas estratégias de formação e de capacitação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O envelhecimento populacional é uma realidade global, e o Distrito Federal

acompanha essa tendência. Segundo dados atualizados do Instituto de Pesquisa e Estatística

do Distrito Federal (IPEDF) e do Censo Demográfico de 2022 do IBGE, a

população idosa (pessoas com 60 anos ou mais) no DF continua crescendo. Em 2021, os

idosos representavam 11,84% da população total do DF, o que corresponde a cerca de 356

mil pessoas. Esse aumento reflete um processo contínuo de envelhecimento demográfico

observado em todo o país, com projeções indicando que essa parcela da população seguirá

em expansão nos próximos anos.

Diante desse cenário, torna-se fundamental garantir que os direitos da população

idosa sejam respeitados e promovidos de forma efetiva. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741

/2003) assegura direitos essenciais para garantir a dignidade, a autonomia e a inclusão social

dessa faixa etária. No entanto, para que essas garantias saiam do papel e

se concretizem na prática, é indispensável que os servidores e os Deputados Distritais

da Câmara Legislativa estejam devidamente informados e capacitados sobre as questões

que envolvem os idosos.

A Escola do Legislativo (Elegis) desempenha um papel estratégico nesse contexto.

Como instituição responsável pela formação e capacitação dos servidores e parlamentares,

ela deve implementar programas contínuos de qualificação voltados para os direitos da

pessoa idosa. Isso inclui a criação de módulos específicos sobre temas essenciais, como

saúde, assistência social e políticas públicas de inclusão e proteção dos idosos. Além

disso, a Escola Legislativa deve promover cursos, workshops e eventos com a participação de

especialistas, proporcionando informações atualizadas e práticas para aprimorar o

atendimento às demandas desse segmento da população.

Mais do que um espaço de formação técnica, a Escola Legislativa pode atuar como

agente de sensibilização e conscientização, promovendo campanhas e eventos que

estimulem o debate sobre os desafios enfrentados pelos idosos. A interação entre servidores,

parlamentares e a comunidade idosa é essencial para a formulação de políticas públicas mais

eficazes e inclusivas.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 230, estabelece que "a família, a

sociedade e o Estado têm o dever de assistir os idosos, garantindo-lhes a vida digna". Nesse

sentido, a capacitação dos servidores e parlamentares é um passo essencial para fortalecer a

atuação legislativa e garantir a implementação de políticas públicas que atendam, de fato, às

necessidades dessa população.

Diante disso, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto

de Resolução, assegurando que a Câmara Legislativa do Distrito Federal esteja preparada

para enfrentar os desafios do envelhecimento populacional e para garantir a plena efetivação

dos direitos da pessoa idosa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLIGTON LUIZ

PR 56/2025 - Projeto de Resolução - 56/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigpigla.2nte - (286358)

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:39:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 14:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PR 56/2025 - Projeto de Resolução - 56/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigpigla.3nte - (286358)

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 027/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de março de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Exc...
Ver DCL Completo
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 320/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 027/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.571/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras

providências", o qual se converteu na Lei nº 7.654, de 19 de março de 2025, que será publicada no

Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165999469 código CRC= F3E6BCB9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 027 (165999469) SEI 04044-00005735/2025-12 / pg. 1

04044-00005735/2025-12 Doc. SEI/GDF 165999469

M e n s a g e m 0 2 7 (1 6 5 9 9 9 4 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.654, DE 19 DE MARÇO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro

de 2025 e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº

7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 19 de março de 2025.

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 165387258.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165999511 código CRC= 5C36093C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00005735/2025-12 Doc. SEI/GDF 165999511

L e i 1 6 5 9 9 9 5 1 1 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 3

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 3/2025-GP

Brasília, 12 de março de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.571, de 2025, de autoria

do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre

as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras

providências'”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, às 16:40, conforme Art. 22,

do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2048032 Código CRC: 810999F4.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00009052/2025-80 2048032v2

M e n s a g e m N º 3 /2 0 2 5 -G P (1 6 5 3 8 6 9 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,

na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, às 16:40, conforme Art. 22,

do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2048041 Código CRC: A12FDF6F.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00009052/2025-80 2048041v2

P ro je to d e L e i N º 1 5 7 1 /2 0 2 5 (1 6 5 3 8 7 1 3 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 028/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 166001498 código CRC= 18087047.

M e n s a g e m 0 2 8 (1 6 6 0 0 1 4 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 166001498

M e n s a g e m 0 2 8 (1 6 6 0 0 1 4 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 139.377.370,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho

de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025

(Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$

139.377.370,00, com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 137.967.070,00, para atender às

programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V e VI; e

II – crédito especial, no valor de R$ 1.410.300,00, para atender às

programações orçamentárias indicadas no Anexo VII.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte

forma:

I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pelo

superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321-

Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 – Transferência do Fundo Nacional de

Segurança Pública, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de

março de 1964; e

II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexos V, VI e

VII, pela anulação de dotações orçamentárias e da reserva de contingência, nos termos

do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme

Anexos I, II e III.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei S/Nº (166081198) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 3

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IEL

À OXENA

AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

00009

:oãgrO

AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

10109

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.000.2

AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

9999

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.000.2

AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

9999

9999

999

99

99

LAREDEF

OTIRTSID--AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

1000

9999

9999

999

99

000.000.2

001.0051

0

99

9

F

000.000.2

LACSIF

- LATOT

000.000.2

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 5

00,1

$R

III

OXENA

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

SOÇIVRES

E

ARUTURTSEARFNI

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00022

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ARUTURTSEARFNI

E

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10122

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.01

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

ARUTURTSEARFNI

9028

SEDADIVITA

000.01

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

9028

221

51

99

LAREDEF

OTIRTSID

- SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

4300

7158

9028

221

51

000.01

001.0051

0

09

3

F

000.01

LACSIF

-

LATOT

000.01

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 6

00,1

$R

III

OXENA

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

SOÇIVRES

E

ARUTURTSEARFNI

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00022

:oãgrO

ANABRU

AZEPMIL

ED

OÇIVRES

41222

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.008

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

ED

AMARGORP

1000

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.008

OCILP

RODIVRES

OD

OIMIRTAP

OD

OÃÇAMROF

3309

1000

648

82

99

AZEPMIL

ED

OÇIVRES-OCILBÚP

RODIVRES

OD

OINÔMIRTAP

OD

OÃÇAMROF

9559

3309

1000

648

82

LAREDEF

OTIRTSID-ANABRU

000.008

001.0051

0

09

3

F

000.008

LACSIF

-

LATOT

000.008

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 7

00,1

$R

III

OXENA

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ACILBÚP

ACNARUGES

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00042

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

RATILIM

SORIEBMOB

ED

OPROC

40142

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.005

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

AÇNARUGES

7128

SEDADIVITA

000.005

SERODIVRES

A

SOICÍFENEB

ED

SSECNOC

4058

7128

221

60

99

LAREDEF

OTIRTSID-FDMBC-SERODIVRES

A

SOICÍFENEB

ED

OÃSSECNOC

1768

4058

7128

221

60

000.005

001.0051

0

09

3

F

000.005

LACSIF

-

LATOT

000.005

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 8

00,1

$R

III

OXENA

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ACILBÚP

ACNARUGES

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00042

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

RATILIM

SORIEBMOB

ED

OPROC

OD

OTNEMAPIUQEER

E

OÃÇNETUNAM

,OÃÇAZINREDOM

ED

ODNUF

50942

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

003

SODOT

ARAP

AÇNARUGES

7126

SOTEJORP

003

ACILP

AÇNARUGES

ED

SEDADINU

SAD

OTNEMAPIUQEER

E

OÃÇAZINREDOM

9203

7126

181

60

99

-ACILBÚP

AÇNARUGES

ED

SEDADINU

SAD

OTNEMAPIUQEER

E

OÃÇAZINREDOM

2159

9203

7126

181

60

LAREDEF

OTIRTSID-MBCNUF

003

171.9571

0

09

3

F

003

LACSIF

-

LATOT

003

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 9

00,1

$R

III

OXENA

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇATIBAH

E

ONABRU

OTNEMIVLOVNESED

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00082

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇATIBAH

E

ONABRU

OTNEMIVLOVNESED

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10182

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.001

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

ONABRU

OTNEMIVLOVNESED

8028

SEDADIVITA

000.001

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

8028

221

51

99

LAREDEF

OTIRTSID--SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

1310

7158

8028

221

51

000.001

111.3571

0

09

3

F

000.001

LACSIF

-

LATOT

000.001

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 10

00,1

$R

VI

OXENA

ETIMIL

MES

TIVÁREPUS

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ACILBÚP

ACNARUGES

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00042

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

RATILIM

AICÍLOP

AD

OTNEMAPIUQEER

E

OÃÇNETUNAM

,OÃÇAZINREDOM

ED

ODNUF

40942

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

084.045.62

SODOT

ARAP

AÇNARUGES

7126

SOTEJORP

084.045.62

ACILP

AÇNARUGES

ED

SEDADINU

SAD

OTNEMAPIUQEER

E

OÃÇAZINREDOM

9203

7126

181

60

99

--ACILBÚP

AÇNARUGES

ED

SEDADINU

SAD

OTNEMAPIUQEER

E

OÃÇAZINREDOM

4100

9203

7126

181

60

LAREDEF

OTIRTSID

0)EDADINU(ODIRIUQDA

OTNEMAPIUQE

084.045.62

713.5572

0

09

4

F

084.045.62

LACSIF

-

LATOT

084.045.62

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 11

00,1

$R

VI

OXENA

ETIMIL

MES

TIVÁREPUS

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ACILBÚP

ACNARUGES

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00042

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ACILBÚP

AÇNARUGES

ED

ODNUF

90942

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

095.466.801

SODOT

ARAP

AÇNARUGES

7126

SEDADIVITA

095.466.801

SODNUF

ED

SOSRUCER

ED

TSEG

0224

7126

181

60

99

-PSS-ACILBÚP

AÇNARUGES

ED

ODNUF-SODNUF

ED

SOSRUCER

ED

OÃTSEG

0100

0224

7126

181

60

LAREDEF

OTIRTSID

0)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

942.052.6

123.9572

0

09

3

F

818.954.92

293.3172

0

09

3

F

421.491.11

123.9572

0

09

4

F

993.067.16

293.3172

0

09

4

F

000.005

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

AÇNARUGES

7128

SOTEJORP

000.005

SOIRPÓRP

E SOIDÉRP

ED

OÃÇAILPMA

6803

7128

221

60

99

LAREDEF

OTIRTSID

-

PSS

-

SOIRPÓRP

E SOIDÉRP

ED

OÃÇAILPMA

4000

6803

7128

221

60

0)ODARDAUQ

ORTEM(ODAILPMA

OIDÉRP

000.005

293.3172

0

09

4

F

095.461.901

LACSIF

-

LATOT

095.461.901

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 12

00,1

$R

V

OXENA

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

RODANREVOG-ECIV

OD

ETENIBAG

00001

:oãgrO

RODANREVOG-ECIV

OD

ETENIBAG

10101

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.262

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

SODATLUSER

ARAP

OÃTSEG

3028

SOTEJORP

000.262

SOTNEVE

ED

OÃÇAZILAER

8763

3028

221

40

99

LAREDEF

OTIRTSID--SOTNEVE

ED

OÃÇAZILAER

7310

8763

3028

221

40

000.262

001.1051

0

09

3

F

000.262

LACSIF

-

LATOT

000.262

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 13

00,1

$R

IV

OXENA

AVRESER

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

RODANREVOG-ECIV

OD

ETENIBAG

00001

:oãgrO

RODANREVOG-ECIV

OD

ETENIBAG

10101

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.000.2

SONAMUH

SOTIERID

1126

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.000.2

SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

7019

1126

342

41

99

LAREDEF

OTIRTSID

- SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

2000

7019

1126

342

41

000.000.2

001.0051

0

05

3

F

000.000.2

LACSIF

-

LATOT

000.000.2

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 14

00,1

$R

IIV

OXENA

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

SOÇIVRES

E

ARUTURTSEARFNI

SARBO

ED ODATSE

ED

AIRATERCES

00022

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 19

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 10 de março de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 139.377.370,00.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência, minuta de Projeto de Lei

(165092341) e anexos (163077905) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho

de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30

de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões,

trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e

sessenta e dois mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal,

destinado atender despesas com qualificação de jovens em inteligência artificial,

ações governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências e outras

solenidades;

· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento

e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de

Segurança Pública do Distrito Federal, destinado atender despesas nas Ações de

Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;

· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões,

quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de

Modernização, Manutenção e Reequipamento da PMDF, destinado a

ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança

Pública;

· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria

de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da

ação/subtítulo de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida;

· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal,

destinado a criação da ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão

Urbana;

· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da

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ação/subtítulo de Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de

Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da

ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança

Pública; e

· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do

Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência

Médica.

2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17

de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321

– Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e

pela anulação de dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.

3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de

novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na

forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I,

da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito suplementar.

4. Posto isso, tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

5. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento do

Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905), que ora submeto à elevada consideração de Vossa

Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 18:46,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165094237 código CRC= CF5BBEEC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 165094237

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 0 (1 6 5 0 9 4 2 3 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00005978/2025-51

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal

(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 139.377.370,00, em favor da Vice Governadoria do

Distrito Federal, do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal, do Fundo de Modernização,

Manutenção e Reequipamento da PMDF, da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito

Federal, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, do Serviço

de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento

do CBMDF, do Fundo de Saúde do CBMDF.

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor

de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta

reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, do Fundo de Segurança Pública do Distrito

Federal, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal,

da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito

Federal - SLU, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar

do Distrito Federal, do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal.

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 49/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163069739), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos

termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30

de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e

trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais),

assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e

sessenta e dois mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal,

destinado atender despesas com qualificação de jovens em inteligência artificial,

ações governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências e outras

solenidades;

· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento

e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de

Segurança Pública do Distrito Federal, destinado atender despesas nas Ações de

Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;

· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões,

quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de

Modernização, Manutenção e Reequipamento da PMDF, destinado a

ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança

Pública;

N o ta J u ríd ic a 1 0 3 (1 6 4 1 8 7 1 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2 2

· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria

de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da

ação/subtítulo de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida;

· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal,

destinado a criação da ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão

Urbana;

· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da

ação/subtítulo de Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de

Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da

ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança

Pública; e

· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do

Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência

Médica.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal

nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos:

317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392

- Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e pela anulação de

dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se

pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,

motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica

do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito suplementar.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Anexos do Projeto de Lei (163077905);

Memorando nº 49/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163069739), no qual estão

inseridos:

Projeto de Lei;

Minuta de Exposição de Motivos;

Minuta de Mensagem;

Nota Técnica nº 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169);

Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163156776);

Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (163282455);

Despacho SEEC/SEFIN (164131947);

N o ta J u ríd ic a 1 0 3 (1 6 4 1 8 7 1 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2 3

Despacho SEEC/GAB (156283045).

1.4. É o relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do

Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,

inciso II[1], do mencionado Decreto.

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões

técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,

em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria

Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente

opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro

das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos

(163069739), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024 - LOA/2025, nas seguintes modalidades:

crédito suplementar, no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e dois mil

reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado a atender despesas com

qualificação de jovens em inteligência artificial, ações governamentais, workshops, congressos,

seminários, conferências e outras solenidades;

crédito suplementar, no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento e sessenta e quatro

mil quinhentos e noventa reais), em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,

destinado a atender despesas nas Ações de Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e

Próprios;

crédito suplementar, no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões, quinhentos e quarenta mil,

quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da

Polícia Militar do Distrito Federal, destinado à ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das

Unidades de Segurança Pública;

crédito especial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria de Estado de

Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado à criação da ação/subtítulo de Atenção à Saúde

e Qualidade de Vida;

crédito especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, destinado à criação da ação/subtítulo de

Manutenção das Atividades da Gestão Urbana;

crédito especial, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do Serviço de Limpeza

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Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da ação/subtítulo de Ressarcimentos,

Indenizações e Restituições;

crédito especial, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de Modernização,

Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, destinado à

criação da ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;

crédito especial, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do Fundo de Saúde do

Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, destinado à criação da ação/subtítulo Assistência

Médica.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos

requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a

ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 16/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(163069739), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional

ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025),

no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e

setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:

·Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e

sessenta e dois mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal,

destinado atender despesas com qualificação de jovens em inteligência artificial,

ações governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências e outras

solenidades;

·Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento

e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de

Segurança Pública do Distrito Federal, destinado atender despesas nas Ações de

Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;

·Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões,

quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de

Modernização, Manutenção e Reequipamento da PMDF, destinado a

ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança

Pública;

·Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria

de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da

ação/subtítulo de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida;

·Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal,

destinado a criação da ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão

Urbana;

·Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da

ação/subtítulo de Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

·Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de

Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da

ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança

Pública; e

·Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do

Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência

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Médica.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes

de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras

Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e

pela anulação de dotações e reserva de contingência consignadas no vigente

orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se

pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,

motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica

do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

[...].

As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos

processos SEI: 00110-00000010/2025-28 (Secretaria de Estado de Obras e

Infraestrutura do Distrito Federal), 00390-00006611/2024-82 (Secretaria de

Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal), 00094-

00000308/2025-83 (Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU),

04043-00000161/2025-14 e 04036-00000038/2025-56 (Vice Governadoria do

Distrito Federal), 00053-00186519/2024-91 (Fundo de Modernização,

Manutenção e Reequipamento do CBMDF), 00053-00007011/2025-16 (Fundo de

Saúde do CBMDF), 00054-00003641/2025-93 (Fundo de Modernização,

Manutenção e Reequipamento da PMDF), e 00050-00001601/2025-10 (Fundo da

Segurança Pública do Distrito Federal).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação

Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da

Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a

Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à

Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma

processada pela Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento

Econômico – CODIM, e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio

Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária -

UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva

de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto

de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024

(LDO/2025).

2.7. Desse modo, relativamente ao objetivo da proposta legislativa em apreço, cumpre ressaltar

que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais são autorizações

para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. Os créditos

suplementares se destinam ao reforço de dotações orçamentárias existentes, já os créditos especiais às

despesas que não possuem dotação orçamentária específica, segundo incisos I e II do art. 41 da referida

Lei Federal[4].

2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

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2.9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.

61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro

de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320, de 1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da

existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de

exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício

anterior;

[...];

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou

de créditos adicionais, autorizados em lei;

[...].

Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)

Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

[...].

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598, de 2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária

específica e que dependerão de autorização legislativa;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],

impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica

(163130169), que "[...] o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de

criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não

irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a

anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento". Assinala, ainda, que o superávit

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financeiro altera o valor da Lei Orçamentária Anual.

2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal

(163069739);

ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais são

provenientes do superávit financeiro das fontes de recursos 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 –

Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública;

e pela anulação de dotações e reserva de contingência consignadas no vigente orçamento - Anexos I,

II e III (163077905); e

iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor - Anexos IV, V, VI e VII

(163077905).

2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço

(163069739) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de

03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites

de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei

em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de

conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em

tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação

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da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

É o entendimento que se submete à consideração superior.

Kamila Borges

Assessora Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

De acordo.

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe a abertura de crédito adicional na Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor

de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta

reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, do Fundo de Segurança Pública do Distrito

Federal, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal,

da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito

Federal - SLU, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar

do Distrito Federal, do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio

da Nota Jurídica nº 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP (164187184), a qual acolho por seus próprios e jurídicos

fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado

de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021. Anexo Único.

Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar e consolidar os anexos de

alterações orçamentárias;

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V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo

intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,

conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta

para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à

apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo

ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 07/03/2025, às 19:04, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 10/03/2025,

às 12:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4,

Assessor(a) Especial, em 10/03/2025, às 21:22, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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3313-8409/8406

N o ta J u ríd ic a 1 0 3 (1 6 4 1 8 7 1 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 0

04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 164187184

N o ta J u ríd ic a 1 0 3 (1 6 4 1 8 7 1 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 1

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2025.

ASSUNTO: Crédito adicional no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e

setenta e sete mil e trezentos e setenta reais)

NOTA TÉCNICA

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento

anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e

trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e dois

mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado atender despesas com

qualificação de jovens em inteligência artificial, ações governamentais, workshops, congressos,

seminários, conferências e outras solenidades;

· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento e

sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de Segurança Pública do Distrito

Federal, destinado atender despesas nas Ações de Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios

e Próprios;

· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões, quinhentos e

quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e

Reequipamento da PMDF, destinado a ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de

Segurança Pública;

· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria de

Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da ação/subtítulo de Atenção à

Saúde e Qualidade de Vida;

· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da Secretaria de

Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, destinado a criação da ação/subtítulo

de Manutenção das Atividades da Gestão Urbana;

· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do Serviço de

Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da ação/subtítulo de Ressarcimentos,

Indenizações e Restituições;

· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de

Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 3 1 3 0 1 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 2

Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública; e

· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do Fundo de

Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência Médica.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens

Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança

Pública; e pela anulação de dotações e reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela

inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito

especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado

pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o

condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa,

não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a

anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento. No tocante ao superávit financeiro altera a

valor da Lei Orçamentária Anual.

As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:

00110-00000010/2025-28 (Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal), 00390-

00006611/2024-82 (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal),

00094-00000308/2025-83 (Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU), 04043-

00000161/2025-14 e 04036-00000038/2025-56 (Vice Governadoria do Distrito Federal), 00053-

00186519/2024-91 (Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF), 00053-

00007011/2025-16 (Fundo de Saúde do CBMDF), 00054-00003641/2025-93 (Fundo de Modernização,

Manutenção e Reequipamento da PMDF), e 00050-00001601/2025-10 (Fundo da Segurança Pública do

Distrito Federal).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -

UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças,

Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de

Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador

à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação

de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, e Coordenação de Gestão

Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária -

UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças,

Orçamento e Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).

Atenciosamente,

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 3 1 3 0 1 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 3

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 13/02/2025, às

18:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 163130169 código CRC= D8E24B9D.

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04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 163130169

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 3 1 3 0 1 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 2004/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 10 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905). Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905), que

abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00 (cento

e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil trezentos e setenta reais).

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB (165094237);

- Nota Jurídica N.º 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP (164187184); e

- Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação,

expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir

no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a anulação de dotações

orçamentárias consignadas no orçamento, conforme contido na Nota Técnica N.º 5/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (165094375) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (165092341), para conhecimento e

O fíc io 2 0 0 4 (1 6 5 0 9 5 5 0 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 5

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 18:46,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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O fíc io 2 0 0 4 (1 6 5 0 9 5 5 0 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 6

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 104/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 18 de março de 2025.

Ao Senhor Subsecretário de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil trezentos e

setenta reais).

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (165092341) e Anexos (163077905), apresentada pela

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que visa a abertura de crédito adicional à

Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões,

trezentos e setenta e sete mil trezentos e setenta reais).

1.2. Os autos foram instruídos nos termos do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, com os seguintes documentos:

I - Minuta de Projeto de Lei (165092341) e Anexos (163077905);

II - Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB ( 165094237);

III - Nota Jurídica N.º 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP (164187184);

IV - Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(163130169);

IV - Declaração do ordenador de despesas consubstanciada no Ofício Nº

2004/2025 - SEEC/GAB (165095505).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 2004/2025 - SEEC/GAB

(165095505) e distribuído à esta Subsecretaria por meio do Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP

(165819331).

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,

do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da

proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do

Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta Projeto de Lei (165092341) e

Anexos (163077905), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que

visa a abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$

139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil trezentos e setenta reais).

2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal - SEEC, por meio da Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB

N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 7

(165094237), justificou a medida nos seguintes termos:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência, minuta de Projeto

de Lei (165092341) e anexos (163077905) que abre, nos termos dos art. 60 e 65

da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal,

para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),

crédito adicional, no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões,

trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões,

duzentos e sessenta e dois mil reais), em favor da Vice

Governadoria do Distrito Federal, destinado atender despesas com

qualificação de jovens em inteligência artificial, ações

governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências

e outras solenidades;

· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e

nove milhões, cento e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa

reais), em favor da Fundo de Segurança Pública do Distrito

Federal, destinado atender despesas nas Ações de Gestão de

Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;

· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis

milhões, quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais),

em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e

Reequipamento da PMDF, destinado a ação/subtítulo

Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança

Pública;

· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em

favor da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito

Federal, destinado a criação da ação/subtítulo de Atenção à Saúde

e Qualidade de Vida;

· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em

favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e

Habitação do Distrito Federal, destinado a criação da

ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão Urbana;

· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil

reais), em favor do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal

- SLU, destinado a criação da ação/subtítulo de Ressarcimentos,

Indenizações e Restituições;

· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em

favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento

do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Modernização e

Reequipamento das Unidades de Segurança Pública; e

· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil

reais), em favor do Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a

criação da ação/subtítulo Assistência Médica.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal

nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos:

317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392

- Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e pela anulação de

dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se

pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,

motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica

do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito suplementar.

Posto isso, tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada a

tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 8

São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o

encaminhamento do Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905), que ora

submeto à elevada consideração de Vossa Excelência."

2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022,

a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 103/2025 -

SEEC/AJL/UNOP (164187184) informou que "não se vislumbra óbice jurídico", manifestando-se pela

regularidade jurídica da proposta em comento. Confira-se:

"CONCLUSÃO

Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar

os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a

elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem

técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e

oportunidade do ato normativo proposto.

Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria

Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em

conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se

pela regularidade jurídica da proposição.

Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de

Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito

Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal,

nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

2.6. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a declaração do titular da

Pasta consubstanciada no Ofício Nº 2004/2025 - SEEC/GAB (165095505), informando que a proposta em

comento, "embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que

acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei

Orçamentária anual", corroborando o contido na Nota Técnica N.º 5/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169). Confira-se:

(...)

Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23

de março de 2022, informo que o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei,

embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação

governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das

despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a anulação

de dotações orçamentárias consignadas no orçamento, conforme contido na Nota

Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169).

2.7. Desta feita, não obstante as manifestações em relação à questão orçamentária-

financeira constantes nos autos, verifica-se que não há declaração formal do ordenador de despesas

nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.

2.8. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de

responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que, nos termos do

Decreto nº 39.610/2029, c/c o Decreto nº 45.433/2024, tem, entre outras, a competência para promover a

gestão de pessoas, a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem

como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de

arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa dos

autos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a

observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados

pelas áreas demandantes.

2.9. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a

N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 9

conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo

discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus

objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.

2.10. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas

disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com

relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal - SEEC, órgão proponente, a quem compete instituir políticas públicas a

respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e considerações de ordem

técnica que foram prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional para este

fim.

2.11. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que

as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,

conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do

feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de

Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e

qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,

de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.

É o entendimento desta Unidade.

______________________

Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à

Consultoria do Distrito Federal.

Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais em substituição.

____________________________

Aprovo a Nota Técnica N.º 104/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -

Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em

18/03/2025, às 11:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 19/03/2025, às 17:49, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por THAYLLANE DE SOUZA GOMES OLIVEIRA

- Matr.1716956-9, Assessor(a) Especial, em 20/03/2025, às 08:21, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 4 0

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165844185 código CRC= D593CD37.

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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

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Sítio - www.casacivil.df.gov.br

04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 165844185

N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 4 1

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 029/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio

ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 166002782 código CRC= A4924A8E.

M e n s a g e m 0 2 9 (1 6 6 0 0 2 7 8 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 166002782

M e n s a g e m 0 2 9 (1 6 6 0 0 2 7 8 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

MINUTA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Homologa o Convênio ICMS nº 143, de

6 de dezembro de 2024.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam homologados a cláusula primeira e o caput e inciso I da cláusula

terceira do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga e altera as disposições do

Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o qual concede isenção do ICMS às

operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.

Projeto de Decreto Legislativo (166084141) SEI 00040-00064329/2017-14 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 13/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião

Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu em 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei

Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 143, de de 6 de dezembro

de 2024, publicado no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2024.

2. A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 143/24 foi realizada pelo Ato Declaratório 34, de 17

de dezembro de 2024, o qual foi publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2024, e sua

homologação pelo Poder Legislativo do Distrito Federal é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica

do Distrito Federal. Vejamos:

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que

envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de

convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios,

observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada

por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de

prazo e valor;

(...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de

comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo

anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita

no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão obs

3. Da mesma forma, o disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto 39.870, de 3 de junho de

2019, torna-se necessário ciência à Câmara Legislativa do Distrito Federal, para fins de homologação, da

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 6 2 9 6 6 9 2 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 4

aprovação pelo CONFAZ do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga a vigência do Convênios ICMS

nº 1/99:

DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe

sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias

e creditícias do Governo do Distrito Federal.

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de

2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia de receita

tributária.

(...)

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder

Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de

que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de

informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,

de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem

ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício

ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da

alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto

legislativo.

4. Por outro lado, de acordo com o Decreto nº 39.870, de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de

2014, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS

sem ampliação do alcance do benefício fiscal:

DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe

sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias

e creditícias do Governo do Distrito Federal.

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de

2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia de receita

tributária.

(...)

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder

Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de

que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de

informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,

de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem

ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício

ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da

alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto

legislativo.

5. Ademais, por o citado convênio prorrogar benefício vigente sem acréscimo de renúncia tributária,

não se aplica ao presente procedimento o rito previsto no Decreto nº 41.496, de 2020, conforme disposto

em seu art. 9º, in verbis:

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 6 2 9 6 6 9 2 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 5

Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica à proposta de concessão de

benefício tributário de iniciativa do Poder Legislativo e à prorrogação de

benefícios vigentes.

6. Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de

Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do Convênio ICMS 1/99, que está sendo prorrogado

pelo Convênio ICMS nº 143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

destinada a compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.

7. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente

minuta de Decreto Legislativo (162966758).

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 162966920 código CRC= DA520782.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162966920

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 6 2 9 6 6 9 2 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 1222/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (162966758), proveniente da

Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta, que homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro

de 2024 (160893352), o qual "prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de

1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de

serviços de saúde", publicado no Diário Oficial da União em 10/12/2024.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 13/2025 ̶ SEEC/GAB (162966920);

- Nota Jurídica N.º 13/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (162648925);

- Despacho SEFAZ/SEF (162124333; e

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que a Secretaria Executiva de Fazenda, por meio do Despacho SEEC/SEFAZ (162124333),

esclarece que foi realizada a Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita destinada a compor a Lei

Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA/2025), conforme planilha de renuncia LOA 2025

(161775603).

4. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (162966758), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

O fíc io 1 2 2 2 (1 6 2 9 6 7 0 3 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 7

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 162967032 código CRC= 435BF9D1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162967032

O fíc io 1 2 2 2 (1 6 2 9 6 7 0 3 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 8

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 13/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2025.

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo pela Secretaria Executiva de Fazenda -

SEFAZ desta Pasta, que homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024 (160893352), o

qual "prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede

isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de

saúde", publicado no Diário Oficial da União em 10/12/2024.

1.2. A ratificação Nacional do citado Convênio ocorreu pelo Ato Declaratório 34, de 17 de

dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/2024.

1.3. A Secretaria Executiva de Fazenda - SEF manifestou, por meio do Despacho SEEC/SEF

(161314103), pela conveniência e oportunidade da mencionada implementação, remetendo os autos a esta

Assessoria (162124333) para manifestação técnica, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022.

1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.

2. ANÁLISE

2.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades

competentes, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da aprovação do ato

normativo ora examinado.

2.2. Salienta-se, outrossim, que essa manifestação restringe-se aos aspectos jurídicos da

proposição em apreço, não abarcando questões relativas a sua oportunidade e conveniência.

2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.

2.4. Do mérito da proposta

2.5. Nos termos acima pontuados, o Convênio ICMS nº 143/2024 foi publicado no Diário

Oficial da União em 10/12/2024, sendo ratificado Nacionalmente pelo Ato Declaratório 34/2024. No

âmbito do Distrito Federal, a SEFAZ manifestou (161314103) pela conveniência e oportunidade de sua

implementação.

2.5.1. Por meio do Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF, a Procuradoria-Geral do Distrito

Federal - PGDF esclarece, em face do disposto no art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal -

LODF, que, tratando-se de convênio que visa autorizar a instituição ou ampliação de benefícios ou

incentivos fiscais, é imprescindível a sua homologação pela CLDF para que produza efeitos no DF.

Confira-se:

"(...)

a) após uma análise da doutrina majoritária e da jurisprudência dos tribunais

superiores, pode-se afirmar que, “havendo benefício ou incentivo fiscal em

decorrência de Convênio do CONFAZ, é imperiosa a chancela do Poder

Legislativo, que, todavia, não precisa ser por lei formal, bastando que o seja por

N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 9

decreto legislativo”;

b) é necessário assim “apenas” o decreto legislativo para dar aplicabilidade,

em âmbito local, a convênio instituidor ou ampliador de benefício ou incentivo

fiscal. E, após homologado o convênio, poderá o Poder Executivo, se entender

necessário, editar regulamento a fim de garantir a fiel execução do decreto

legislativo, nos termos do art. 100, VII, de LODF e, reflexamente, do próprio

convênio;

c) para convênios aprovados pelo CONFAZ que não concedam benefício ou

incentivo fiscal não se exige sua prévia homologação pela CLDF, não tendo

assim aplicação o art. 135, § 5.º, VII, e § 6.º, da LODF, e podem eles ser

implementados por ato do Poder Executivo, desde que já exista lei formal fixando

os limites para essa atuação. (destaques não do original)

2.5.2. No mesmo sentido, esta Assessoria Jurídico-Legislativa já se manifestou sobre a matéria,

conforme Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), da qual transcreve-se:

"No Distrito Federal, todos os convênios, que tratam de concessão ou

revogação de benefícios ou incentivos fiscais do ICMS, devem

ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, por meio

de decreto legislativo, para que possam produzir efeitos no Distrito Federal, nos

termos do que estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF."

2.5.3. Desse modo, todos os convênios que concedam benefícios ou incentivos fiscais ou

autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser homologados pela

CLDF, por meio de decreto legislativo, nos termos do que estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da

LODF.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo

anterior para as operações internas, observado o seguinte:

§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

------

§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa. (destaque nosso)

2.5.4. No caso dos autos, o Convênio a ser homologado, Convênio ICMS nº 143/2024, como já

dito, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1/1999, que concede isenção do ICMS às

operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, o que demanda a

sua homologação pela CLDF para produzir efeitos no Distrito Federal.

2.5.5. Nesse ponto, pondera-se que, embora a sua internalização não implique, de fato,

em aumento de renúncia fiscal em relação aos valores já praticados, tratando-se apenas de autorização

para prorrogar benefício vigente sem acrescer os valores já efetuados, tal fato não desnatura a sua natureza

jurídica de instrumento concessivo de benefício fiscal, daí a necessidade de sua homologação pela Câmara

Distrital.

2.5.6. Nota-se, pois, quanto ao mérito, que a proposta em exame está plenamente justificada e

conforme às exigências da legislação vigente.

2.6. Da iniciativa e do instrumento legislativo

2.6.1. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao

N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 0

processo legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, em seu art. 4º, inc. IV, que

lei é o gênero, sendo uma de suas espécies o decreto legislativo. Conforme definição dada pelo inc. IV

do § 1º do mesmo artigo, decreto legislativo é a lei que, com este nome, discipline, com efeito

externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.

2.6.2. Importante repisar, de acordo com o que dispõe o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF que

todos os convênios ICMS, sejam de natureza impositiva ou autorizativa que concedam benefícios ou

incentivos fiscais ou autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser

homologados pela CLDF para que possam surtir efeitos no DF. Nesse sentido, como acima citado, é

o Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF e Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ

(64952766).

2.6.3. Ainda sobre a matéria, ressalta-se o que vem disposto no art. 141 do Regimento Interno da

CLDF - RICLDF, segundo o qual os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor

sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do

Governador.

2.6.4. Assim, verifica-se que tanto a iniciativa normativa (CLDF) quanto o instrumento legislativo

eleito (decreto legislativo) estão em consonância com as formalidades exigidas pela legislação vigente para

a veiculação da norma.

2.7. Do estudo econômico e estimativa de impacto orçamentário-financeiro

2.7.1. Sobre a avaliação dos efeitos dos incentivos fiscais do Governo do Distrito Federal, o

Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de

novembro de 2014, dispensa a elaboração de estudo econômico na hipótese de mera prorrogação de

convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal, como é o caso dos autos. Vejamos:

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder

Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de

que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de

informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,

de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem

ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício

ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da

alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto

legislativo. (negritou-se)

2.7.2. Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-

GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI nº 00040-

00005893/2019-59 se manifestou:

"A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º

2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI

00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue

benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder

Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho

Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara

Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que

tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem

ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação

própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei

5.422/14)."

N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 1

2.7.3. Quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, a Secretaria Executiva de Fazenda,

por meio do Despacho SEFAZ/SEF (162124333), esclarece que foi realizada a Estimativa e Compensação

da Renúncia de Receita destinada a compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025

(LOA/2025), conforme planilha de renuncia LOA 2025 161775603), anexa aos autos. Vejamos:

"6. Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de

maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do

Convênio ICMS 1/99, que está sendo prorrogado pelo Convênio ICMS nº

143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

destinada a compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025

(LOA/2025), conforme planilha anexada aos autos pela Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico/ SEFAZ (doc. 161775603)."

2.7.4. Denota-se assim que a proposta gera impacto orçamentário-financeiro, o qual está

devidamente incluída na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA/2025), conforme

exigência prevista na LC n.º 101/2000 — LRF (art. 14) e no Decreto n.º 32.598/2010 (art. 8º).

2.7.5. Quanto ao estudo econômico previsto na Lei n.º 5.422/2014 (art. 1º), conforme visto, no

presente caso o mesmo se torna dispensável, conforme disposição do Parágrafo Único do art. 3º do

Decreto nº 39.870/2019, acima transcrito.

2.8. Da técnica legislativa

2.8.1. No que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria pequenas

alterações de ordem formal na minuta proposta, mormente para adequá-la às normas elencadas na LC nº

13/1996, conforme minuta ajustada (162648447).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante de todo o exposto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos

aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica

vigente.

3.2. Assim, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não se

visualiza óbice para que a proposta, na forma da minuta ajustada (162648447), seja submetida ao

escrutínio do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da

Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade,

a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº

43.130/2022.

3.3. É o entendimento, sub censura.

JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA

Auditor-Fiscal da Receita do DF

Assessor Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, Nota Jurídica n.º 13/2025

- SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 2

Endosso o entendimento da UFAZ pela aprovação da aprovo a Nota Jurídica n.º

13/2025 - SEEC/AJL/UFAZ , a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca

da questão analisada.

Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA -

Matr.0110604-X, Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, em 11/02/2025, às 13:34,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 11/02/2025, às 13:36, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 11/02/2025, às 18:28,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 162648925 código CRC= 954EC853.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

33138106

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162648925

N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Fazenda

Despacho ̶ SEEC/SEFAZ Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

À Assessoria Jurídico-legislativa (AJL/SEEC),

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.

1. Trata o presente processo da homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024 (doc. 160893352), que "prorroga e altera as disposições do

Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde",

publicado no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2024.

2. A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 143/24 foi realizada pelo Ato Declaratório 34, de 17 de dezembro de 2024, o qual foi publicada no Diário

Oficial da União de 18 de dezembro de 2024, e sua homologação pelo Poder Legislativo do Distrito Federal é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito

Federal. Vejamos:

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam

objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os

limites de prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal

e de comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e

revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições

determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar

o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)

3. Por outro lado, de acordo com o Decreto nº 39.870, de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de 2014, está dispensada a elaboração de estudo econômico no

caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal:

DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas

fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal.

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia

de receita tributária. (...)

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado

dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos

no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a

encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

4. Ademais, por o citado convênio prorrogar benefício vigente sem acréscimo de renúncia tributária, não se aplica ao presente procedimento o rito previsto no

Decreto nº 41.496, de 2020, conforme disposto em seu art. 9º, in verbis:

Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica à proposta de concessão de benefício tributário de iniciativa do Poder Legislativo e à prorrogação de

benefícios vigentes.

5. Sobre a homologação de convênio ICMS, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de

abril de 2019, nos autos do Processo SEI nº 00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se

limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, solicitando as

providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que tratando-se de simples alongamento temporal de

convênio vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação própria da concessão originária prevista no art. 1º do

referido diploma" (Lei 5.422/14).

6. Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do

Convênio ICMS 1/99, que está sendo prorrogado pelo Convênio ICMS nº 143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita destinada a

compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA/2025), conforme planilha anexada aos autos pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico/

SEFAZ (doc. 161775603).

7. Assim, submetemos a proposta de Decreto Legislativo (doc. 161801658), à avaliação jurídica dessa AJL/SEEC, a quem compete a palavra final acerca

da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legística das propostas legislativas, nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022.

________________________________________________________________________________________________________________________________________

ANEXO

EXPOSIÇÃO DE MOTIVO N.º /2025 - SEEC/GAB Brasília-DF,

xxxxxxxx de xxxxxxxxxx de 2025

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

D e s p a c h o 1 6 2 1 2 4 3 3 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 4

Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu em 6 de dezembro de 2024, tendo

em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 143, de de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário

Oficial da União em 10 de dezembro de 2024.

A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 143/24 foi realizada pelo Ato Declaratório 34, de 17 de dezembro de 2024, o qual foi publicada no Diário Oficial da

União de 18 de dezembro de 2024, e sua homologação pelo Poder Legislativo do Distrito Federal é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Vejamos:

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam

objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os

limites de prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal

e de comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e

revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições

determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar

o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)

Da mesma forma, o disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto 39.870, de 3 de junho de 2019, torna-se necessário ciência à Câmara Legislativa do Distrito

Federal, para fins de homologação, da aprovação pelo CONFAZ do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga a vigência do Convênios ICMS nº 1/99:

DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas

fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal.

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia

de receita tributária. (...)

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado

dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos

no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a

encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Por outro lado, de acordo com o Decreto nº 39.870, de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de 2014, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de

mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal:

DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas

fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal.

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia

de receita tributária. (...)

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado

dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos

no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a

encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Ademais, por o citado convênio prorrogar benefício vigente sem acréscimo de renúncia tributária, não se aplica ao presente procedimento o rito previsto no Decreto nº

41.496, de 2020, conforme disposto em seu art. 9º, in verbis:

Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica à proposta de concessão de benefício tributário de iniciativa do Poder Legislativo e à prorrogação de

benefícios vigentes.

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do Convênio

ICMS 1/99, que está sendo prorrogado pelo Convênio ICMS nº 143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita destinada a compor a Lei

Orçamentária Anual para o exercício de 2025.

São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente minuta de Decreto Legislativo (161801658).

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -

Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 05/02/2025, às 16:40, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

D e s p a c h o 1 6 2 1 2 4 3 3 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 5

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 162124333 código CRC= DA8536DB.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN, Qd. 02, Bloco A, 13º andar, sala 1301, Ed. Vale do Rio Doce - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70040-909 - DF

Telefone(s): 3312-8338/8015/8437/8298

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162124333

D e s p a c h o 1 6 2 1 2 4 3 3 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 030/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de março de 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa o presente Projeto de Lei que objetiva alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012.

A justificação para a proposição encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário

de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente Proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

NESTA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 13:04, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

M e n s a g e m 0 3 0 (1 6 6 1 1 4 4 9 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 166114492 código CRC= 3ACB22F9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166114492

M e n s a g e m 0 3 0 (1 6 6 1 1 4 4 9 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.005, de 21 de

dezembro de 2012, que instituiu as

condições e os procedimentos de

apuração do Imposto sobre Operações

relativas à Circulação de Mercadorias e

sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação –

ICMS aos contribuintes industriais,

atacadistas ou distribuidores.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 3º ..........

.......................

II - o crédito presumido a ser apropriado deve observar a proporção das

Vendas Internas (VI) e Interestaduais (VINT) em relação às vendas totais;

.......................

VI - o crédito presumido a que se refere o inciso II corresponde ao valor

resultante da diferença entre o imposto apurado na forma desta Lei, observadas as

vedações nela previstas, e o valor apurado pelo regime normal de apuração.

.......................

§ 11. O registro da apuração do imposto devido no SPED deve refletir a

sistemática prevista nesta lei, em especial no que tange a créditos, débitos, redução de

base de cálculo, estornos, crédito presumido, entre outros. " (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (166134869) SEI 04044-00048796/2024-93 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 38/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 19 de março de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei (166054697).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei

(166054697), que objetiva alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, a qual instituiu as condições

e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e

sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos

contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

2. Sobre o assunto, esclareço que a proposta tem por objetivo elevar os níveis de segurança jurídica

e transparência do ambiente em que estão inseridos os contribuintes envolvidos, ao evidenciar a natureza

de crédito presumido do benefício tratado na referida norma. Isto porque, conforme entendimento fixado

pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR, bem como no Tema Repetitivo 1182, o crédito

presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

3. Nesse contexto, com a alteração, poderão os contribuintes industriais, atacadistas ou

distribuidores que se enquadrem na sistemática prevista pela mencionada Lei, excluir da base de cálculo

do IRPJ e da CSLL o crédito presumido de ICMS, o que evitará a tributação de receitas oriundas de

incentivos fiscais.

4. No que diz respeito ao aspecto orçamentário-financeiro, registro que a proposta não importa perda

de arrecadação de ICMS e nem acarreta aumento de despesa, o que afasta a necessidade dos estudos do

impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar

nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF) e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, assim como as

exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e nas demais leis

orçamentárias do Distrito Federal.

5. Da mesma forma, resta afastada a necessidade de prévia autorização do do Conselho Nacional de

Política Fazendária (CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de benefícios

fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ (Convênio ICMS nº 133/97).

6. No tocante à competência para a edição do ato normativo que se pretende implementar, é cediço

que o inciso VI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal preconiza que compete ao Governador do

Distrito Federal iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos ali previstos.

7. Ademais, ante os elementos motivadores ora expostos, recomendo que a presente proposição

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 8 (1 6 6 0 5 4 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 4

tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

8. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento

da minuta de Projeto de Lei (166054697) à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 12:01,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166054713

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 8 (1 6 6 0 5 4 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 2415/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 19 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Projeto de Lei (166054697).

Senhor Secretário e Senhor Consultor Jurídico,

1. Ao cumprimentá-los, trata-se de minuta de Projeto de Lei (166054697), que objetiva alterar a Lei

nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do

Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais,

atacadistas ou distribuidores.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 38/2025 SEEC/GAB (166054713);

- Nota Jurídica N.º 34/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (166043366);

- Despacho SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI/GELEG (165621398) e Estudo

Técnico Preliminar - ETP (165957947); e

- Despacho SEEC/SEFIN (166059299).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, registro que a proposta não importa perda de arrecadação de ICMS e nem acarreta aumento de

despesa, o que afasta a necessidade dos estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico

previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei nº

5.422, de 24 de novembro de 2014, assim como as exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15

de dezembro de 2010, e nas demais leis orçamentárias do Distrito Federal.

4. Da mesma forma, resta afastada a necessidade de prévia autorização do do Conselho Nacional de

Política Fazendária (CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de benefícios

O fíc io 2 4 1 5 (1 6 6 0 5 4 7 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 6

fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ (Convênio ICMS nº 133/97), conforme

apontado no Despacho SEEC/SEFAZ (165595071).

5. Nesse contexto, informo que, diante da falta de impacto orçamentário financeiro, dispensa-se a

alteração do Anexo XI das Lei de Diretrizes Orçamentária para o ano de 2025, consoante verificado pela

Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento desta Pasta (Despacho SEEC/SEFIN -

166059299).

6. Ademais, observo que consta dos autos minuta de Mensagem (166054728) a ser encaminhada à

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

7. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (166054697), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 12:01,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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O fíc io 2 4 1 5 (1 6 6 0 5 4 7 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 7

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 34/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 19 de março de 2025.

Assunto: Proposta de anteprojeto de lei, que altera a Lei nº 5.005/de 2012.

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de proposta de anteprojeto de lei da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ

(166048746), que visa alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os

procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

1.2. Em síntese, a proposta busca definir a forma de apuração e escrituração do crédito

presumido na apuração do ICMS pelos contribuintes enquadrados na citada lei.

1.3. Assim, a SEFAZ encaminha o processo a esta Assessoria para análise e manifestação,

anexando sugestão de Exposição de Motivos (165595071.

1.4. Sendo o que importa relatar, passa-se à análise.

2. ANÁLISE

2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade

competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo

proposto.

2.2. Desse modo, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço,

não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.

2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita, nos termos do art. 3º, II, do

Decreto nº 43.130/2022. É com base nesse comando normativo que se procede a análise da proposta de

anteprojeto de lei (166048746) em referência.

2.4. Do mérito da proposta de lei.

2.4.1. Conforme relatado, a proposta de anteprojeto de lei tem como objetivo ajustar a Lei nº

5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do ICMS

aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

2.4.2. Nos termos da manifestação da Gerência de Legislação Tributária (165621398), a proposta

busca ajustar os benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal (DF) como uma medida estratégica

para melhorar o ambiente de negócios, incentivar o crescimento econômico e garantir a competitividade

das empresas distritais, conforme as justificativas apresentas na peça exordial (158617536).

2.4.3. Em sua manifestação a Secretaria Executiva de Fazenda - SEFAZ (166043366) pontua:

"A proposta tem por objetivo elevar os níveis de segurança jurídica e

transparência do ambiente em que estão inseridos os contribuintes envolvidos, ao

evidenciar a natureza de crédito presumido do benefício tratado na referida norma,

na linha de pleito encaminhado por entidade representativa das empresas distritais.

Isto porque, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no

N o ta J u ríd ic a 3 4 (1 6 6 0 4 3 3 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 8

EREsp 1.517.492/PR, bem como no Tema Repetitivo 1182, o crédito presumido

de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, poderiam os

contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores que se enquadrem na

sistemática prevista pela mencionada Lei excluir da base de cálculo do IRPJ e da

CSLL o crédito presumido de ICMS, o que evitaria a tributação de receitas

oriundas de incentivos fiscais."

2.4.4. Desse modo, quanto ao mérito, entende-se que a proposta está plenamente fundamentada e

justificada nos termos da legislação regente.

2.5. Do instrumento legislativo

2.5.1. Quanto ao instrumento proposto (anteprojeto de lei ordinária), cumpre lembrar que

a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo

legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação do art. 4º, IV, que

lei é o gênero e uma de suas espécies trata-se de Lei Ordinária, definido pelo § 1º, III do mesmo artigo,

como a "lei que discipline as matérias legislativas da competência do Distrito Federal que não estejam

previstas nos incisos anteriores".

2.5.2. Ressalte-se que em conformidade com o art 71 da LODF, a proposição de leis que

disciplinem questões tributárias se encontra inserida no campo da iniciativa legislativa concorrente, que

abrange o Governador do Distrito Federal, os Deputados Distritais, as comissões da Câmara Legislativa do

Distrito Federal e os cidadãos.

2.5.3. A Lei nº 5.005, de 2012, a ser alterada pela proposta, trata-se de lei materialmente ordinária,

podendo ser modificada por outra lei de mesma hierarquia.

2.5.4. Em face dessas considerações, pode-se concluir que a minuta de anteprojeto de

lei apresenta-se como instrumento adequado à veiculação da proposta ora sob análise, tendo o Sr.

Governador competência para iniciar o processo legislativo.

2.6. Da inexistência de renúncia de receita

2.6.1. Como visto a proposta trata dos procedimentos de apuração do ICMS no regime da Lei nº

5.005, de 2012, sendo que o valor do imposto devido calculado pelos optantes do regime não se altera,

havendo apenas mudança na escrituração das operações de que trata o regime especial. A toda evidência a

proposta não altera a sistemática de apuração do ICMS, visto restarem mantidas as fórmulas, de acordo

com a área operação, para esse fim (inciso V do art. 3º da citada lei) e as alíquotas das operações internas e

interestaduais aplicáveis (art. 2º da mesma lei). A proposta simplesmente altera a denominação do

benefício fiscal.

2.6.2. Sobre a alteração proposta, transcrevemos abaixo excertos da manifestação da Coordenação

de Prospecção Econômico-Fiscal, da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (165854225):

"Por não haver perda na arrecadação de ICMS com a medida (aumento de

renúncia de receita), não haveria necessidade de autorização do Conselho

Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio de Convênio ICMS. De

acordo com o Regulamento do CONFAZ, Convênio ICMS nº 133/97:

Art. 3º Compete ao Conselho:

I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação

de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II

do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea

“g”, do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975; (...)

(grifo nosso)

Será necessário, todavia, o depósito da norma alterada junto ao CONFAZ,

N o ta J u ríd ic a 3 4 (1 6 6 0 4 3 3 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 9

caso aprovada. O depósito da alteração far-se-á necessário, uma vez que

haveria alteração da natureza do benefício e que a Lei nº 5005/2012 encontra-

se depositada junto ao CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº

160/17:

Art. 1o Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar no 24, de 7

de janeiro de 1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre: (...)

Art. 3o O convênio de que trata o art. 1o desta Lei Complementar atenderá, no

mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades

federadas: (...)

II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional

de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente

aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou

financeiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no

Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e

disponibilizado em seu sítio eletrônico. (...)

Cumpre alertar que, apesar de não haver perda de arrecadação de ICMS, o

estudo aponta que haverá perda na arrecadação de Imposto de Renda para a

União e, consequentemente, nas parcelas do Fundo de Participação dos

Estados - FPE; do Fundo de Participação dos Municípios; do Fundo de

Constitucional Financiamento do Centro-Oeste -FNO; Fundo Constitucional

de Financiamento do Nordeste - FNRE; e do Fundo Constitucional de

Financiamento do Centro-Oeste - FCO. Da mesma forma, haveria perda na

arrecadação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para a União.

Endossamos o entendimento da GELEG/COTRI/SUREC/SEFAZ/SEEC

(doc. 165621398) sobre a necessidade de que a alteração da Lei nº 5.005/12

proposta seja "submetida à Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL, a quem cabe

a palavra final a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do

atendimento à técnica legística (sic) das proposições normativas no âmbito da

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na forma do inciso II do

art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022."

2.6.3. No mesmo sentido, a SEFAZ, assim se manifesta 166043366):

"No que diz respeito ao aspecto orçamentário-financeiro, a Subsecretaria

de Acompanhamento Econômico (SUAE/SEFAZ), em estudo técnico

elaborado pela Gerência de Modelagem e Projetos Especiais (doc.

165957947), informa que a proposta não importa perda de arrecadação de

ICMS, o que afastaria a necessidade dos estudos do impacto

orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art.

14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422,

de 24 de novembro de 2014, assim como as exigências listadas no art. 8º do

Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e nas demais leis orçamentárias

do Distrito Federal. Da mesma forma, estaria afastada a necessidade de

prévia autorização do do Conselho Nacional de Política Fazendária

(CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de

benefícios fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ

(Convênio ICMS nº 133/97), entendimento que submetemos, desde logo,

à apreciação da Assessoria Jurídico Legislativa desta Pasta."

2.7. Sobre o impacto nas leis orçamentárias decorrente da proposta, também a Secretaria

Executiva de Finanças se manifesta por meio do Despacho - SEEC/SEFIN (166059299) no sentido de

que, diante da falta de impacto orçamentário financeiro, dispensa-se a alteração do anexo XI das Lei de

Diretriz Orçamentária para o ano de 2025.

2.8. Desta forma, entende-se que não havendo impacto orçamentário-financeiro quantos aos

N o ta J u ríd ic a 3 4 (1 6 6 0 4 3 3 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 0

tributos da competência do Distrito Federal o prosseguimento da proposta de alteração em tela está

respaldado pela legalidade, em estrito cumprimento da LC nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade

Fiscal (LRF).

2.9. Importante ressaltar que o cumprimento da LRF (art. 14) pelo Distrito Federal quanto à

concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária se restringe aos tributos de sua

competência, não sendo possível ao Distrito Federal precisar ações e interpretações da Receita Federal

quanto à matéria que possam no futuro causar perda de receita para o Distrito Federal.

2.10. Da técnica legislativa

2.10.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, esta Assessoria procedeu a pequenos

ajustes de ordem apenas formal na proposta apresentada pela SEFAZ, de forma a melhor adequá-la às

exigências da LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da LODF, dispondo sobre a elaboração, redação,

alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta ajustada(166043436).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

3.2. Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não

se visualiza óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada (166043436), seja

submetida à deliberação do Senhor Secretário desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem

prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a

constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos

do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.

3.3. Alerta-se para a recomendação constante do Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE (165727149),

da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, que "caso a proposição venha a ser promulgada pela

Câmara Legislativa do Distrito Federal" o processo deve retornar àquela Subsecretaria para alteração

da especificação do benefício junto à SE/CONFAZ.

3.4. Por fim, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos

termos do art. 73 da LODF, na linha da recomendação exposta na Exposição de Motivos sugerida pela

Secretaria Executiva de Fazenda (165595071).

3.5. É o entendimento, sub censura.

JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA

Auditor-Fiscal da Receita

Assessor Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 34/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

Ao Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

Endosso o entendimento da UFAZ pela aprovação da Nota Jurídica n.º 34/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão

analisada.

N o ta J u ríd ic a 3 4 (1 6 6 0 4 3 3 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 1

Encaminhem-se os autos ao GAB/SEEC com vistas ao prosseguimento do feito,

solicitando URGÊNCIA em razão da relevância da matéria.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA -

Matr.0110604-X, Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 23:17,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 19/03/2025, às 23:18, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 19/03/2025, às

23:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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33138106

04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166043366

N o ta J u ríd ic a 3 4 (1 6 6 0 4 3 3 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 2

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Coordenação de Tributação

Gerência de Legislação Tributária

Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI/GELEG Brasília, 14 de março de 2025.

Ao

Gabinete da Secretaria Executiva de Fazenda (GAB/SEFAZ)

ANDERSON BORGES ROEPKE

Secretário Executivo de Fazenda

Assunto: Proposta de alteração da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e

os procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

Senhor Secretário Executivo,

1. Cuidam os autos de proposta de alteração da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que

instituiu as condições e os procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas

ou distribuidores. Tal proposta teve origem na Justificativa Projeto de Lei Distrital, Doc. SEI nº

(158617536), o qual relata que tem por objetivo atender pedido encaminhado por entidade representativa

das empresas distritais, fundamentado na premissa de que a medida trará maior segurança jurídica aos

contribuintes, ante o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR.

Segundo o pedido, a proposta busca ajustar benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal (DF) como

uma medida estratégica para melhorar o ambiente de negócios, incentivar o crescimento econômico e

garantir a competitividade das empresas distritais, conforme as justificativas apresentas na peça.

2. Eis o decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp 1517492/PR, bem

como no Tema Repetitivo 1182, ambos do STJ: o crédito presumido de ICMS não integra a base de

cálculo do IRPJ e da CSLL.

3. Tendo isso em vista, o pedido realizado no âmbito deste Processo busca alterar a Lei nº 5.005, de

2012, de maneira que o benefício fiscal dessa lei passe a ter a natureza jurídica de crédito presumido;

assim, poderiam os contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores que se enquadrem na

sistemática prevista pela mencionada lei excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito

presumido de ICMS.

4. É nesse contexto que se apresenta o anteprojeto de lei consignado na Proposta 165513000,

acerca do qual justificamos (tendo em vista a manifestação do NICMS-II no Despacho 164994184) as

modificações em relação ao texto constante da página 7 do documento inaugural deste processo.

Anteprojeto de lei consignado na Proposta

PL proposto (doc. 158617536)

165513000

D e s p a c h o 1 6 5 6 2 1 3 9 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 3

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de

2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O cálculo do ICMS devido é realizado da

seguinte forma:

Art. 1º A Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de

I - o imposto devido é obtido pela aplicação de 2012, passa a vigorar com as seguintes

uma das fórmulas de apuração descritas nas alterações:

alíneas do inciso V;

II - o crédito presumido a ser apropriado deve

"Art. 3º ..........

observar a proporção das Vendas Internas - VI e

Interestaduais - VINT em relação às vendas .......................

totais;

II - o crédito presumido a ser apropriado

III - o percentual do crédito presumido a ser deve observar a proporção das Vendas

concedido será encontrado da divisão das vendas Internas (VI) e Interestaduais (VINT) em

internas pelas vendas totais incide sobre a Base de relação às vendas totais;

Cálculo – BC das entradas e é multiplicado pela

.......................

alíquota de 12% (doze por cento);

VI - o crédito presumido a que se refere

IV - o percentual de crédito presumido a ser

o inciso II corresponde ao valor

concedido será encontrado da divisão das vendas

resultante da diferença entre o imposto

interestaduais pelas vendas totais incide sobre a

apurado na forma desta Lei e o valor

BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de

apurado pelo regime normal de

7% (sete por cento);

apuração.

(...)

......................." (NR)

VI - o valor resultante da diferença entre o

imposto apurado na lei da lei 5005/2012 e o valor

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua

apurado pelo regime normal de

publicação.

apuração, (sic) será lançado no registro de

apuração fiscal a título de crédito presumido;"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

5. Inicialmente, informa-se que as redações do caput e do inciso I do art. 3º, apesar de constarem do

PL proposto, não se observa alteração textual em relação aos dispositivos vigentes na Lei nº 5.005, de

2012. Por essa, razão, comentar-se-á apenas acerca do pleito de alteração dos incisos II, III e IV, bem

como do inciso VI cujo acréscimo é sugerido ao art. 3º.

6. A redação do inciso II do art. 3º não foi alterada na Proposta 165513000, na medida em que, caso

o Poder Legislativo do Distrito Federal entenda pela caracterização do benefício instituído pela Lei nº

5.005, de 2012, como um crédito presumido, é válida a alteração desse dispositivo positivando o

entendimento.

7. Por outro lado, a Proposta 165513000 não contempla as novas redações sugeridas aos incisos III

e IV do caput do art. 3º. Isso porque, conforme bem pontuado pelo NICMS-II no Despacho 164994184,

criar-se-ia uma ambiguidade quanto ao crédito presumido em questão: ele corresponderia apenas ao

crédito das entradas ou à diferença entre o imposto apurado na forma desta Lei e o valor apurado pelo

regime normal de apuração? A resposta para essa pergunta consta do inciso VI proposto, sobre o qual se

comenta a seguir.

8. No PL proposto e encaminhado à GEMAE pela SEFAZ, resta claro que o objetivo da alteração é

considerar como crédito presumido a diferença entre o ICMS apurado na forma da Lei nº 5.005, de 2012, e

o que seria apurado pelo regime normal. Nesse sentido, procedeu-se tão somente ao ajuste formal do texto

proposto, a fim de conferir maior clareza precisão e ordem lógica ao dispositivo. É por essa razão,

D e s p a c h o 1 6 5 6 2 1 3 9 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 4

destaque-se, que não convém alterar os incisos III e IV do art. 3º.

9. No tocante à competência para a edição do ato normativo que se pretende implementar, é cediço

que o inciso VI do caput do art. 100 da LODF preconiza que compete ao Governador do Distrito Federal

iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

10. Relativamente aos aspectos orçamentários e financeiros, informa-se, salvo melhor juízo, que não

se está a alterar o montante do ICMS a ser pago pelos beneficiários do regime instituído pela Lei nº 5.005,

de 2012. É isso o que se depreende do item 2 do Despacho 164994184 exarado pelo NICMS-II. Contudo,

o benefício em questão foi classificado, quanto à Modalidade, como "Outros", no Item 172 do Anexo de

Metas Fiscais (AMF Demonstrativo 7, Anexo XI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

2025) da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Assim, como a natureza do benefício estaria sendo alterada para

"crédito presumido", recomenda-se que os autos sejam enviados à Subsecretaria de Acompanhamento

Econômico para que seja avaliada a necessidade se realizar os estudos de impacto orçamentário-financeiro

e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de

2000, e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.

11. Ademais, é relevante alertar, quanto à entrega das informações e da documentação

comprobatória de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17 (que "dispõe, nos termos

autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos

tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou

financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155

da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições"), que o Distrito Federal,

quando do depósito da Lei nº 5.005/2012 na Secretaria Executiva do CONFAZ, classificou-a, no que

tange à especificação do benefício, no código 17 constante do Despacho CONFAZ nº 96, de 25 de

julho de 2018, código esse destinado a "outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou

denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação,

total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o

cumprimento da obrigação se vincule à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a

qualquer outro evento futuro". É isso o que se extrai da classificação dos atos concessivos do benefício

instituído pela Lei nº 5.005, de 2012, contida na planilha (doc. 161387788 constante do processo nº

00040-00013508/2021-61) depositada na SE/CONFAZ. Tendo em vista que o Código destinado a

"crédito outorgado ou crédito presumido" é o de número 5, recomenda-se que, caso a proposição

supra venha a ser promulgada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, este processo seja

enviado à GEEF/COPEF/SUAE para alteração da especificação do benefício junto à SE/CONFAZ.

12. Quanto à apreciação jurídica da minuta em comento, sugerimos que ela seja submetida à

Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL, a quem cabe a palavra final a respeito da constitucionalidade, da

legalidade e do atendimento à técnica legística das proposições normativas no âmbito da Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal, na forma do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022.

13. Ante o exposto, apresentamos à elevada consideração de Vossa Senhoria o anteprojeto de lei

consignado na Proposta 165513000, para apreciação e encaminhamentos necessários à publicação da

norma no Diário Oficial do Distrito Federal, caso concorde com o feito.

LEONARDO LEAL DE SÁ

Chefe do Núcleo de Formulação de Normas/Gerente de Legislação Tributária Substituto

De acordo.

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenador de Tributação Substituto

Documento assinado eletronicamente por LEONARDO LEAL DE SÁ - Matr.0280548-0,

Chefe do Núcleo de Formulação de Normas, em 14/03/2025, às 16:23, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

D e s p a c h o 1 6 5 6 2 1 3 9 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 5

Documento assinado eletronicamente por MATEUS TORRES CAMPOS - Matr.0280446-8,

Coordenador(a) de Tributação substituto(a), em 14/03/2025, às 16:31, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165621398 código CRC= 57773432.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN Qd. 02, Bloco A - Edifício Vale do Rio Doce, Sala 1204 - Bairro Asa Norte - CEP 70040909 - DF

Telefone(s): 3312-8052/8034/8053

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 165621398

D e s p a c h o 1 6 5 6 2 1 3 9 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal

Gerência de Modelagem e Projetos Especiais

Estudo Técnico Preliminar - ETP - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE

ESTUDO ECONÔMICO PRELIMINAR

ANÁLISE EX ANTE

1. INTRODUÇÃO

Em atendimento ao Despacho Sei nº 165727149, o presente trabalho tem por objetivo

apresentar o estudo econômico preliminar relativo à eventual implementação das propostas constantes dos

Documentos SEI nº 158617536 e 165513000.

Quanto ao mérito, conforme destacado no Despacho SEI nº 165621398, o processo trata de

duas versões para uma proposta de alteração da Lei nº 5.005/2012, sendo que ambas visam o mesmo

objetivo, merecendo destaque os seguintes pontos:

A Lei nº 5.005/2012 trata de um dos regimes especiais de apuração do ICMS vigentes no

DF, a opção pelo regime especial em questão afasta a utilização de débitos e créditos do

regime normal de tributação, a exemplo do que ocorre em outros regimes especiais.

A alteração visa mudar a sistemática de escrituração do imposto (regime especial de

apuração), de forma que passe a ter a natureza jurídica de crédito presumido.

A mudança para crédito presumido permitirá aos contribuintes reduzir a base de cálculo

do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro

Líquido (CSLL), pela retirada do valor do benefício do ICMS, conforme trecho do

Despacho SEI nº 165621398, transcrito a seguir:

2. Eis o decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp

1517492/PR, bem como no Tema Repetitivo 1182, ambos do STJ: o crédito

presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Ante o exposto, registramos o método adotado. Sendo que no presente estudo foi incluída a

avaliação dos impactos econômicos e fiscais, considerando que as alterações implicam em perda estimada

relativa a receitas recebidas por meio do Fundo de participação dos Estados e do Distrito Federal

(FPE); Fundo de Participação dos Municípios – FPM e do Fundo Constitucional de Financiamento do

Centro-Oeste (FCO).

2. MÉTODO

O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada

para analisar um fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir

examinar fenômenos complexos (GIL, 2008, pg. 57).

A estimativa dos impactos patrocinados pela proposta foi realizada observando as previsões

nela contidas, tendo sido analisada a legislação relativa ao caso, em especial:

Lei nº 5.005/2012: que trata de regime especial alvo da proposta de alterado.

Artigo 159 da Constituição Federal: trata da repartição da receita do Imposto de Renda

(IR).

Anexo XI da Lei nº 7.549/2024: apresenta o quadro de renúncia da receita (alteração

publicada no DODF Nº 240 de 17/12/2024, pg.24), do qual é possível obter o valor da

renúncia do ICMS relativo à Lei 5.005/2012.

Decisão Normativa - TCU nº 209, de 13 de Março de 2024: apresenta coeficientes

individuais de participação dos Estados e do DF dos recursos do Fundo de Participação

E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 7

dos Estados (FPE).

Decisão Normativa - TCU Nº 213, de 27 de Novembro de 2024 : apresenta o coeficiente

individual de participação do DF nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios

(FPM).

Lei Federal nº 7.689/1988: Institui a CSLL

Lei Federal nº 11.727/2008: Apresenta as alíquotas da CSLL.

Os dados relativos à renúncia do ICMS e a estimativa de impacto no IR foram tratados com

Microsoft Excel.

3. ESTUDO DE CASO

3.1. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL VIGENTE:

A Lei nº 5.005/2012 estabelece uma sistemática de apuração diversa do regime normal de

tributação, sistemática também chamada de regime especial de apuração, conforme explicitado, por

exemplo, no Art. 1º e seu parágrafo único, bem como no §2º do Art. 9º todos da Lei nº 5.005/2012.

Considerando as alterações propostas, merecem destaque os pontos da legislação vigente

relativos à apuração do ICMS sobre as operações alcançadas pelo regime especial em referência:

Os débitos e os créditos do regime normal de tributação são estornados

O imposto devido é calculado na forma do inc. V do Art. 3º da Lei 5.005/2012,

considerando os créditos apurados na forma dos incisos I a IV do mesmo artigo.

O imposto devido calculado no regime especial (inc. V do Art. 3º) é escriturado a título de

débito, sendo este valor a ser recolhido em relação às operações alcançadas pelo regime

especial.

3.2. REPERCUSSÃO DA ALTERAÇÃO PROPOSTA NA ARRECADAÇÃO DO ICMS:

Da análise das duas versões propostas foi possível observar que a versão apresentada no

documento 165513000, elaborada pela COTRI, é mais direta e deixa claro que o valor calculado do

imposto devido pelos optantes da Lei 5.005/2012 não se altera, enquanto a versão do documento

158617536, apresentada por representante dos contribuintes, pode gerar dúvidas quanto ao montante do

crédito presumido e contagem em dobro dos valores lançados.

Embora possuam redações diferentes, o acréscimo do Inc. VI no Art. 3º da Lei 5.005/2012

das duas propostas prevê que o valor do imposto devido calculado pelos optantes do regime não se altera,

havendo apenas mudança na escrituração das operações de que trata o regime especial, sendo que a

alteração proposta envolve:

A manutenção dos débitos e dos créditos do regime normal de tributação

A escrituração de um crédito presumido no valor da diferença entre o imposto calculado

no regime normal de tributação e o calculado na forma do Inc. V do Art. 3º da Lei

5.005/2012

A manutenção do débito total de ICMS em relação às operações alcançadas pelo regime

especial, pois a compensação entre débitos e créditos escriturados após a alteração da

norma irá resultar no valor calculado na forma do Inc. V do Art. 3º da Lei 5.005/2012.

Ante o exposto e considerando que a alteração de sistemática de escrituração e da natureza

do benefício não afeta o valor do ICMS a recolher, a proposta não apresenta aumento nem diminuição da

renúncia de ICMS apurada em relação à legislação vigente.

3.3. REPERCUSSÃO DA ALTERAÇÃO PROPOSTA NA ARRECADAÇÃO DO IRPJ E

CSLL:

A proposta tem como motivador a possibilidade de redução do valor do IR e da CSLL por

parte dos optantes pelo Regime Especial de que trata a Lei nº 5.005/2012, tal redução está relacionada à

diminuição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos, pela dedução do benefício fiscal de ICMS

concedido no âmbito da Lei 5.005/2012.

Em que pese o sujeito ativo do IR e da CSLL ser a União, a redução da arrecadação do IR e

E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 8

CSLL pode impactar o Distrito Federal a depender da destinação dada pela União aos valores arrecadados

relativamente a empresas situadas no DF. Ademais, dada a previsão constitucional de que a União deve

efetuar a repartição da arrecadação do IR com Estados, Distrito Federal e Municípios, uma redução da

arrecadação do IR implicaria em redução do repasse dos fundos constitucionais para os cofres distritais.

Para estimativa do impacto da redução da arrecadação do IR e da CSLL são adotadas as

seguintes etapas:

3.3.1. Identificação do valor dos créditos presumidos do ICMS

3.3.2. Repercussão na arrecadação do IRPJ

3.3.3. Repercussão na arrecadação da CSLL

3.3.1. IDENTIFICAÇÃO DO VALOR DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS:

O impacto na arrecadação do IR decorre do montante do benefício fiscal de ICMS que

passaria a ser considerado como crédito presumido de ICMS e, por este motivo, passaria a ser deduzido da

base de cálculo do IR, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp

1517492/PR.

Em ambas as propostas de alteração da legislação (Documentos SEI nº 158617536 e

165513000), o crédito presumido corresponderia à diferença entre o imposto apurado no regime normal de

tributação e o imposto calculado no regime especial. Sendo que tal diferença coincide com a definição de

renúncia de receita, constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

A renúncia estimada relativa à Lei 5.005/2012, para o exercício de 2025, é de

R$1.181.550.826, conforme consta do item 168 do Anexo XI da Lei nº 7.549/2024 (alteração publicada no

DODF Nº 240 de 17/12/2024, pg.24).

Assim, estima-se R$1.181.550.826 como sendo o valor do crédito presumido que seria

escriturado em 2025, considerando a alteração proposta.

3.3.2. REPERCUSSÃO DA ARRECADAÇÃO DO IRPJ:

O inciso I do Art. 159 da Constituição Federal, prevê a União deve efetuar a repartição com

Estados, municípios e o Distrito Federal de 50% do somatório da arrecadação do IR pela União, exceto

aquela relativa ao IR retido na fonte (destinado 100% aos Estados, Municípios e Distrito Federal), da

seguinte maneira:

Alínea a: 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

Alínea b: 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM;

Alínea c: 3%, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das

Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter

regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao

semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei

estabelecer;

Alínea d: 1% ao FPM a ser entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada

ano;

Alínea e: 1% ao FPM a ser entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; e

Alínea f: 1% ao FPM a ser entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada

ano

Para fins de estimativa da redução do valor de IR relacionada às alterações ora estudadas

foram utilizados como paradigmas de cálculo o disposto na IN RFB nº 1700, de 14/05/2017, em especial o

disposto nos artigos 29 e 221, que tratam da alíquota aplicável e do cálculo do imposto, respectivamente.

Art. 29. A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento).

§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante

da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do

respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional do imposto

sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento).

(...)

E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 9

Art. 221. O IRPJ devido em cada trimestre será calculado mediante aplicação da

alíquota de que trata o caput do art. 29 sobre a base de cálculo, sem prejuízo da

incidência do adicional de que trata o § 1º do mesmo artigo.

3.3.2.1. PERDA TOTAL DE IRPJ ESTIMADA:

A alteração proposta implica em estimativa de escrituração de crédito presumido do ICMS

no valor de R$1.181.550.826, que corresponde à parcela da base de cálculo do IR que deixará de ser

arrecadado.

Para a estimativa foi considerada a alíquota de 15% (art. 29 da IN RFB nº 1700, de

14/05/2017).

O valor de R$177.232.623,90 corresponde ao IR que deixará de ser devido, resultado da

multiplicação da alíquota pela base de cálculo (art. 221 da IN RFB nº 1700, de 14/05/2017).

Deste montante R$88.616.311,95 correspondem a perdas da União, enquanto

R$88.616.311,95 correspondem a perdas de Estados, Distrito Federal e Municípios.

A perda de R$88.616.311,95 corresponde aos fundos destinados aos Estados, Distrito

Federal e Municípios é dividida conforme Tabela 1:

Tabela 1: Estimativa das Perdas de Repasse para Estados, DF e Municípios

(Art. 159, inciso I da Constituição Federal)

Perda

Alínea Percentual Destino

Estimada

a 21,5% FPE 38.105.014,14

b 22,5% FPM 39.877.340,37

Programas de financiamento do

c 3% 5.316.978,72

Setor produtivo (FCO, FNE, FNO)

d 1% FPM 1.772.326,24

e 1% FPM 1.772.326,24

f 1% FPM 1.772.326,24

Total da repartição 88.616.311,95

3.3.2.2. PERDA ESTIMADA DO DF REFERENTE AO FPE:

Considerando o índice de participação do DF no FPE em 2025 é 0,671234%, a perda do DF

decorrente da redução de 38.105.014,14 no aporte feito pela União no FPE é estimada em R$255.773,81.

A Tabela 2 apresenta a distribuição da perda relativa a queda de aporte financeiro no FPE.

Tabela 2: Distribuição da Perda Estimada do FPE

Participação Perda

UF

Estimada

DF 0,671234 % 255.773,81

Outros Estados 99,328766 % 37.849.240,33

Total 100 % 38.105.014,14

3.3.2.3. PERDA ESTIMADA DO DF REFERENTE AO FPM:

O Total da perda de aporte relativa ao FPM corresponde a R$ 45.94.319,09 (soma das

alíneas b, d, e e g da Tabela 1.

O FPM destinado às capitais corresponde a 10% do valor total do FPM, de sorte que a

perda estimada no FPM destinado às capitais é de R$ 4.5196.431,90, conforme Tabela 3.

Tabela 3: Distribuição do FPM

FPM Participação Perda Estimada

E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 0

Capitais 10% 4.519.431,90

Demais municípios 90% 40.674.887,19

Total 100% 45.194.319,09

Para o exercício de 2025, o índice de participação de Brasília no FPM destinado às capitais

é de 1,727116% , conforme Anexo IV da Decisão Normativa - TCU Nº 213, de 27 de Novembro de 2024.

A Tabela 4 apresenta a distribuição da perda relativa a queda de aporte financeiro no FPM

destinado às capitais.

Tabela 4: Distribuição da Perda Estimada do FPM destinado às Capitais

Capital Participação Perda Estimada

Brasília 1,727116% 78.055,83

Demais capitais 0,98272884% 4.441.376,07

Total 100 % 4.519.431,90

3.3.2.4. PERDA ESTIMADA DO DF REFERENTE AO FCO:

O Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste recebe 0,6% dos 3% de que

trata a linha da alínea c da Tabela 1, o que corresponde a uma perda de aporte da ordem de

R$1.063.395,74.

Importante observar que o restante da perda relativa aos programas de financiamento do

setor produtivo será absorvida pelos fundos constitucional de financiamento nordeste e do norte, FNE e

FNO, no montante de R$4.253.582,97.

Segundo o Relatório de Informações Gerenciais do FCO, em 2024, o DF recebeu 10% dos

recursos do FCO, o que em números de 2025 corresponde à R$106.339,57, conforme Tabela 5.

Tabela 5: Distribuição da Perda Estimada ref. Fundo FCO

UF Participação Perda Estimada

DF 10% 106.339,57

Estados do C.O. 90% 957.056,17

Total 100 % 1.063.395,74

3.3.2.5. CONSOLIDAÇÃO DA PERDA DO IR PARA DF:

A GEMPE não dispõe de informações acerca da aplicação por parte da União das receitas

arrecadadas de IRPJ na base territorial do DF, não sendo possível identificar eventuais efeitos econômicos

da perda de arrecadação da União para o qual não há previsão de repasse para os entes subnacionais,

estimada em R$88.616.311,95.

Quanto à parcela do IRPJ sujeita à repartição constitucional, a Tabela 6 apresenta a

consolidação das perdas estimadas para o Distrito Federal os itens 3.3.2.2, 3.3.2.3 e 3.3.2.4.

Tabela 6: Estimativa das Perdas de Repasse para o DF

(Art. 159, inciso I da Constituição Federal)

Perda

Alíneas Origem do repasse

Estimada

a FPE 255.773,81

b, d, e, f FPM 78.055,83

c FCO 106.339,57

Total 440.169,21

3.3.3. ESTIMATIVA DO IMPACTO NA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

SOBRE LUCRO LÍQUIDO:

E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 1

A alteração proposta implica em estimativa de escrituração de crédito presumido do ICMS

no valor de R$1.181.550.826, que corresponde à parcela da base de cálculo que deixará de ser computada

no cálculo da CSLL.

Para a estimativa foi considerada a alíquota de 9% (art. 17, Inciso II da Lei Federal nº

11.727/2008).

A aplicação da alíquota de 9% sobre a parcela da base de cálculo da CSLL que deixará de

ser computada na base da CSLL resulta em R$106.339.574,34, valor que corresponde a CSLL que deixará

de ser devida.

Não havendo previsão de repartição da receita da CSLL com os entes subnacionais, não é

possível identificar a perda específica para o DF, sendo importante ressaltar que a contribuição é

destinada ao financiamento da seguridade social (Art. 1º da Lei 7.689/1988), o que compreende despesas

com aposentadoria, assistência social e a saúde pública.

3.4. IMPACTO FINANCEIRO DA ALTERAÇÃO PROPOSTA:

A implementação da alteração implica em estimativa de redução da arrecadação de Imposto

de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido distribuídas pelos

entes federados conforme demonstrado na Tabela 7.

Tabela 7: Estimativa da Perda de Arrecadação Detalhada segundo previsão constitucional de repartição de receitas

Unidade Federada ICMS IRPJ CSLL Total

União (perda de arrecadação não sujeita a repartição) 0,00 88.616.311,95 106.339.574,34 194.955.886,29

DF / Brasília (FPE, FPM e FCO: Art. 159, I) 0,00 440.169,21 440.169,21

Demais Estados (FPE: Art. 159, I, a) 0,00 37.849.240,33 37.849.240,33

Estados do CO ( FCO: Art. 159, I, c) 0,00 957.056,17 957.056,17

Estados do NE e N (FNE e FNO: Art. 159, I, c) 0,00 4.253.582,98 4.253.582,98

Demais Capitais (FPM: Art. 159, I, b,d,e,f) 0,00 4.441.376,07 4.441.376,07

Demais Municípios (FPM: Art. 159, I, b,d,e,f) 0,00 40.674.887,19 40.674.887,19

Total 0,00 177.232.623,90 106.339.574,34 283.572.198,24

A perda estimada é da ordem de R$283 milhões, sendo R$194 milhões relativos à

arrecadação da União e R$ 88 milhões relativos à repartição das receitas para as outras unidades

federadas, com R$43 milhões para o conjunto de Estados e para R$45 milhões para o conjunto de

Municípios.

Em que pese a legislação determinar que a arrecadação da CSLL é destinada ao

financiamento da seguridade social (despesas com aposentadoria, assistência social e a saúde pública), a

GEMPE não dispõe de informações acerca da aplicação por parte da União das receitas arrecadadas da

CSLL na base territorial do DF. O mesmo se aplica à aplicação da parcela do IRPJ não sujeita à repartição

de receitas e portanto, o que não nos permite identificar e quantificar eventuais efeitos econômicos no

Distrito Federal da perda de arrecadação dessas receitas por parte da União.

Considerando a participação do DF nos fundos constitucionais, estima-se redução nas

receitas decorrentes da repartição da União para o DF na ordem de R$ 440.169,21 nos fundos FPE, FPM e

FCO.

3.5. CONTRIBUINTES BENEFICIADOS:

Em consulta a base de dados dos Regimes Especiais, foi possível identificar 952 empresas

optantes da Lei nº 5.005/2012, com regime vigente.

3.6. AJUSTE DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS :

As alterações propostas não impactam a arrecadação do ICMS, não havendo, portanto,

necessidades de ajustes nas leis orçamentárias em relação à renúncia de ICMS.

Caso a norma tenha início da vigência a partir de janeiro de 2025 e caso se entenda que as

perdas relativas aos repasses do FPE, FPN e FCO devem ser incorporadas as Leis orçamentárias, os

respectivos ajustes deverão ser providenciados.

E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 2

4. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DA LEI

5.422/2014

4.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE

EMPREGOS E RENDA (Art. 1º Inc. I ):

4.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:

Não foi identificado potencial de geração de empregos em razão das alterações propostas,

muito embora a redução das despesas com IRPJ e CSLL tenha o potencial de proporcionar melhoria do

ambiente de negócio para as empresas beneficiadas.

4.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:

Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de

aumento na renda das empresas beneficiadas na ordem de R$ 283.572.198,24, equivalente à redução dos

tributos federais devidos. Com a esperança de acontecer a reversão do total do tributo abdicado no

fomento às atividades econômicas relacionadas ao comércio atacadista.

4.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA

FISCAL (Art. 1º Inc. II):

4.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas

públicas em razão da proposta em análise.

4.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000,

Lei de Responsabilidade Fiscal, estima-se que não haverá impacto na arrecadação do ICMS, tendo sido

identificada redução das receitas dos fundos constitucionais FPE, FPM e FCO, conforme detalhado na

Tabela 8, e caso se entenda que as perdas relativas aos repasses do FPE, FPN e FCO devem ser

incorporadas às Leis orçamentárias, os respectivos ajustes deverão ser providenciados.

Tabela 8: Estimativa das Perdas de Receias Recebidas pelo DF

(Art. 159, inciso I da Constituição Federal)

Alíneas Origem do repasse Perda Estimada

a FPE 255.773,81

b, d, e, f FPM 78.055,83

c FCO 106.339,57

Total 440.169,21

4.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):

O benefício patrocinado propicia uma redução dos custos de empresas atacadistas, o que

pode levar a eventual redução dos preços para os consumidores.

4.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):

A Tabela 8 apresenta a quantidade de empresas por atividade econômica.

Tabela 9: Estimativa da Perda de Arrecadação Detalhada segundo previsão constitucional de repartição de receitas

DESC_ATVD_ICMS Qtd.

G467960400 - Comércio atacadista especializado de materiais de construção não

especificados anteriormente 11

G465160100 - Comércio atacadista de equipamentos de informática 12

G467370000 - Comércio atacadista de material elétrico 12

G463200100 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 13

G464600200 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 13

G468690200 - Comércio atacadista de embalagens 13

G464949900 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e

doméstico não especificados anteriormente 15

G467960100 - Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 17

E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 3

G469310000 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de

alimentos ou de insumos agropecuários

17

G463719900 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não

especificados anteriormente 18

G464600100 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 19

G463460100 - Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 20

G463110000 - Comércio atacadista de leite e laticínios 23

G467290000 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 23

G464510100 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico,

hospitalar e de laboratórios 26

G464940800 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 30

G463549900 - Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 34

G453070100 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 40

G464430100 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 61

G469150000 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de

produtos alimentícios 68

G467969900 - Comércio atacadista de materiais de construção em geral 77

G463970100 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 138

Outras atividades com menos do que 10 empresas cada 252

Total de empresas 952

4.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO

DISTRITO FEDERAL E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):

Não foram identificados benefícios de forma direta à população residente no entorno.

Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -

Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 19/03/2025, às 18:22,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165957947 código CRC= 51E310EA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF

Telefone(s): 3312-8178

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 165957947

E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento

Despacho ̶ SEEC/SEFIN Brasília, 19 de março de 2025.

Ao Gabinete da Secretaria de Estado de Economia

Assunto: proposta de alteração legislativa da Lei nº 5.005/12, referente ao crédito presumido.

1. Tratam os autos de anteprojeto de lei (doc. 165513000), apresentado pela Gerência de Legislação

Tributária da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita (GELEG/COTRI/SUREC/SEFAZ),

que objetiva alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, a qual instituiu as condições e os

procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos

contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, conforme justificativas apresentadas por aquela

Gerência (doc. 165621398).

2. Sobre o impacto orçamentário financeiro, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico de

manifestou através do Despacho (165595071), conforme a seguir.

No que respeito ao aspecto orçamentário-financeiro, a Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico (SUAE/SEFAZ), em estudo técnico

elaborado pela Gerência de Modelagem e Projetos Especiais (doc.

165957947), informa que a proposta não importa perda de arrecadação de

ICMS, o que afastaria a necessidade dos estudos do impacto

orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art.

14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422,

de 24 de novembro de 2014, assim como as exigências listadas no art. 8º do

Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e nas demais leis orçamentárias

do Distrito Federal. Da mesma forma, estaria afastada a necessidade de

prévia autorização do do Conselho Nacional de Política Fazendária

(CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de

benefícios fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ

(Convênio ICMS nº 133/97), entendimento que submetemos, desde logo,

à apreciação da Assessoria Jurídico Legislativa desta Pasta.

3. Isso posto, verifica-se que diante da falta de impacto orçamentário financeiro, dispensa-se a

alteração do anexo XI das Lei de Diretriz Orçamentária para o ano de 2025.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,

Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 19/03/2025, às

21:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 166059299 código CRC= 0C871B35.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti - 10º andar - Sala 1000 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

D e s p a c h o 1 6 6 0 5 9 2 9 9 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 5

Telefone(s): 3414-6151

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166059299

D e s p a c h o 1 6 6 0 5 9 2 9 9 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Garante simplificação e

credibilidade nas relações entre a

pessoa interessada e a

Administração Pública do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Administração Pública distrital, além da observância dos princípios e

garantias constitucionais e legais aplicáveis, deve garantir a quem dela precisar:

I – o acesso seguro aos serviços prestados;

II – a simplicidade da linguagem;

III – a racionalidade das exigências e diligências;

IV – a eliminação de exigências e diligências desnecessárias ou supríveis pela própria

Administração Pública .

Art. 2º A Administração Pública distrital deve buscar, de forma permanente, a

desburocratização de suas rotinas e procedimentos.

Art. 3º Na análise das demandas da pessoa interessada, a Administração Pública

distrital deve observar a prevalência:

I – do conteúdo sobre a forma;

II – da finalidade sobre a literalidade do texto.

Art. 4º Nos documentos apresentados à Administração Pública distrital pela pessoa

interessada, presume-se:

I – a boa-fé objetiva;

II – a veracidade das declarações prestadas pelo interessado;

III – a autenticidade da assinatura, independentemente do reconhecimento de firma;

IV – a autenticidade de documento ou cópia juntada a processo administrativo, físico

ou eletrônico, independentemente de autenticação.

Parágrafo único. Havendo indícios de irregularidade ou dúvida fundada sobre a

autenticidade, o interessado deve ser intimado para comprovar que sua assinatura,

documento ou cópia são autênticos.

Art. 5º Nos casos exigidos por lei, o próprio interessado pode declarar ser autêntica a

cópia juntada ao processo administrativa eletrônico, desde que a declaração seja assinada

eletronicamente.

Art. 6º A prova testemunhal pode ser substituída por ata notarial, quando o

depoimento pessoal não for da essência do ato administrativo.

PL 1637/2025 - Projeto de Lei - 1637/2025 - Deputado Ricardo Vale - (290164) pg.1

Parágrafo único. Fica autorizado o depoimento pessoal por meio de videoconferência

para produção da prova testemunhal.

Art. 7º A assinatura física, quando o interessado juntar cópia de documento de

identificação com foto e assinatura, independe de reconhecimento de firma.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A sociedade brasileira, herdeira da antiga legislação, costumes e tradições

portuguesas, conserva até os dias atuais a desconfiança da lisura de conduta dos seus

cidadãos.

Não poucas vezes é necessário perder tempo para ir até um cartório ou repartição

pública para autenticar documentos, como se a boa-fé e a honestidade dependessem de

comprovação e não fossem presumidas.

Já passou da hora de mudarmos essa cultura, tal como vem dizendo a jurisprudência

dos tribunais brasileiros, para os quais apenas a má-fé precisa ser demonstrada e

comprovada por quem a suscita.

Se alguém apresenta cópia de documento para fazer prova de uma situação, de um

fato ou de um direito, a priori não há por que desconfiar de sua autenticidade.

Na União, a Lei federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, de caráter nacional,

procura dispensar a exigência de reconhecimento de firma e autenticação de documentos

pelas repartições públicas dos três entes federativos, embora ainda direcione os agentes

públicos a exigir os originais para autenticar as cópias.

É preciso superar esses procedimentos, especialmente por causa dos processos

eletrônicos, em que boa parte dos documentos são juntados de forma remota pelos

interessados, que dispõem de ferramentas como as assinaturas por certificados digitais,

fornecidos por empresas credenciadas, ou por meio de contas governamentais, como os de

plataforma do Governo digital (e-gov).

Esse novo quadro que se delineia para a burocracia estatal exige novas posturas dos

legisladores, como a aqui proposta, isto é, a cópia, seja em meio físico ou meio eletrônico,

deve ser recebida como autêntica, independentemente de declaração.

Essa autenticidade, claro, é relativa, podendo ser impugnada, de ofício ou mediante

provocação, em caso de dúvida ou suspeita de fraude ou outra irregularidade. Isso impõe

intimar quem produziu a cópia a provar sua autenticidade, mas com a indicação clara dos

motivos pelos quais se suspeita da inautenticidade, para evitar que a exceção passe a ser

regra.

Também não faz sentido exigências e diligências que a própria Administração Pública

pode suprir.

Por isso, espero contribuir para superar mais essa tradição e libertar o cidadão do

jugo burocrático, o que nos permite pedir a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 19 de março de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

PL 1637/2025 - Projeto de Lei - 1637/2025 - Deputado Ricardo Vale - (290164) pg.2

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 19/03/2025, às 17:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290164 , Código CRC: 1a35efb8

PL 1637/2025 - Projeto de Lei - 1637/2025 - Deputado Ricardo Vale - (290164) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao senhor

Guilherme Augusto Caputo Bastos.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Guilherme

Augusto Caputo Bastos.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo homenagear o ilustre Ministro do Tribunal

Superior do Trabalho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, conferindo-lhe o título de Cidadão

Honorário de Brasília, em reconhecimento à sua notável trajetória e à sua significativa

contribuição para a Justiça do Trabalho e para o desenvolvimento jurídico e social do país,

especialmente no Distrito Federal.

Natural de Juiz de Fora (MG), o Ministro Guilherme Caputo Bastos construiu uma

carreira de excelência no meio jurídico, consolidando-se como referência na magistratura

trabalhista. Formado em Ciências Econômicas pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília

(CEUB) e em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), sua trajetória acadêmica e

profissional sempre esteve profundamente ligada à capital federal, onde desenvolveu grande

parte de sua vida pública e profissional.

Desde sua aprovação em concurso para o Tribunal Federal de Recursos em 1976,

Caputo Bastos tem dedicado sua vida ao serviço público. Em 1989, ingressou na magistratura

trabalhista como Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

(DF), e, ao longo dos anos, consolidou uma carreira brilhante, sendo promovido ao cargo de

Desembargador Federal do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) e

posteriormente nomeado Ministro do Tribunal Superior do Trabalho em 2007.

Sua atuação no TST tem sido marcada por decisões e posicionamentos que reforçam

a segurança jurídica e a valorização das relações de trabalho, sempre com um olhar atento às

transformações da sociedade e às necessidades dos trabalhadores e empregadores. Além

disso, exerceu o cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho em 2022, demonstrando

compromisso com a eficiência e a modernização do Judiciário trabalhista.

Caputo Bastos também se destacou no campo do Direito Desportivo, sendo

presidente e fundador da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD) e atualmente

presidindo a Academia Brasileira de Direito Portuário e Marítimo (ABDPM). Seu

reconhecimento nacional e internacional no meio jurídico é evidenciado pelas diversas

honrarias que recebeu, incluindo a Ordem do Mérito Desportivo concedida pela Presidência

da República.

PDL 277/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 277/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (290p1g8.14)

Diante de sua trajetória exemplar e da relevância de sua atuação para Brasília e para

o país, é justo e meritório conceder ao Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos o título de

Cidadão Honorário de Brasília, como forma de reconhecimento por sua dedicação e

contribuição para a Justiça do Trabalho, para o fortalecimento do Direito e para o

aprimoramento do sistema judiciário brasileiro.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 19/03/2025, às 18:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290184 , Código CRC: 2870e7e7

PDL 277/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 277/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (290p1g8.24)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz e Deputado Chico Vigilante)

Dispõe sobre a formação e a

capacitação dos servidores e

parlamentares da Câmara

Legislativa do Distrito Federal em

relação aos direitos da pessoa idosa.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para a formação e capacitação dos

servidores e Deputados Distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com foco nos

direitos da pessoa idosa e na promoção de políticas públicas que garantam sua dignidade e

bem-estar.

Art. 2º São objetivos desta Resolução:

I - proporcionar conhecimento aprofundado sobre os direitos assegurados à

pessoa idosa;

II - capacitar servidores e parlamentares para a formulação e a execução de políticas

públicas voltadas às demandas da população idosa;

III - fomentar a sensibilização sobrea importância da inclusão e da valorização da

pessoa idosa na sociedade.

Art. 3º O cumprimento dos objetivos desta Resolução segue as seguintes diretrizes:

I – realização de programas de formação continuada com módulos específicos sobre

os direitos da pessoa idosa;

II – promoção de cursos e de workshops com a participação de especialistas e de

profissionais da área;

III – realização de campanhas de sensibilização sobre a importância do respeito e da

proteção dos direitos da pessoa idosa;

IV – realização de eventos e de palestras para promover a discussão sobre os

desafios enfrentados pela população idosa e sobre as melhores práticas para sua inclusão e

proteção;

V – incentivo à participação de idosos em atividades cívicase culturais, promovendo

a interação entre gerações e a valorização da experiência dos mais velhos;

VI – criação de oportunidades para que os servidores e os parlamentares possam

ouvir e aprender diretamente com a população idosa, fortalecendo a relação entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a comunidade.

Art. 4º A implementação das diretrizes estabelecidas nesta Resolução deve ser

realizada por meio de plano de ação elaborado pela Escola do Legislativo (Elegis), com a

definição de cronograma e dos responsáveis pela execução.

PR 56/2025 - Projeto de Resolução - 56/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigpigla.1nte - (286358)

Art. 5º A efetividade das ações implementadas deve ser avaliada anualmente para

direcionar ajustes e melhorias nas estratégias de formação e de capacitação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O envelhecimento populacional é uma realidade global, e o Distrito Federal

acompanha essa tendência. Segundo dados atualizados do Instituto de Pesquisa e Estatística

do Distrito Federal (IPEDF) e do Censo Demográfico de 2022 do IBGE, a

população idosa (pessoas com 60 anos ou mais) no DF continua crescendo. Em 2021, os

idosos representavam 11,84% da população total do DF, o que corresponde a cerca de 356

mil pessoas. Esse aumento reflete um processo contínuo de envelhecimento demográfico

observado em todo o país, com projeções indicando que essa parcela da população seguirá

em expansão nos próximos anos.

Diante desse cenário, torna-se fundamental garantir que os direitos da população

idosa sejam respeitados e promovidos de forma efetiva. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741

/2003) assegura direitos essenciais para garantir a dignidade, a autonomia e a inclusão social

dessa faixa etária. No entanto, para que essas garantias saiam do papel e

se concretizem na prática, é indispensável que os servidores e os Deputados Distritais

da Câmara Legislativa estejam devidamente informados e capacitados sobre as questões

que envolvem os idosos.

A Escola do Legislativo (Elegis) desempenha um papel estratégico nesse contexto.

Como instituição responsável pela formação e capacitação dos servidores e parlamentares,

ela deve implementar programas contínuos de qualificação voltados para os direitos da

pessoa idosa. Isso inclui a criação de módulos específicos sobre temas essenciais, como

saúde, assistência social e políticas públicas de inclusão e proteção dos idosos. Além

disso, a Escola Legislativa deve promover cursos, workshops e eventos com a participação de

especialistas, proporcionando informações atualizadas e práticas para aprimorar o

atendimento às demandas desse segmento da população.

Mais do que um espaço de formação técnica, a Escola Legislativa pode atuar como

agente de sensibilização e conscientização, promovendo campanhas e eventos que

estimulem o debate sobre os desafios enfrentados pelos idosos. A interação entre servidores,

parlamentares e a comunidade idosa é essencial para a formulação de políticas públicas mais

eficazes e inclusivas.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 230, estabelece que "a família, a

sociedade e o Estado têm o dever de assistir os idosos, garantindo-lhes a vida digna". Nesse

sentido, a capacitação dos servidores e parlamentares é um passo essencial para fortalecer a

atuação legislativa e garantir a implementação de políticas públicas que atendam, de fato, às

necessidades dessa população.

Diante disso, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto

de Resolução, assegurando que a Câmara Legislativa do Distrito Federal esteja preparada

para enfrentar os desafios do envelhecimento populacional e para garantir a plena efetivação

dos direitos da pessoa idosa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLIGTON LUIZ

PR 56/2025 - Projeto de Resolução - 56/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigpigla.2nte - (286358)

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:39:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 14:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 286358 , Código CRC: 7158a77a

PR 56/2025 - Projeto de Resolução - 56/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigpigla.3nte - (286358)

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 027/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de março de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Exc...
Ver DCL Completo
DCL n° 106, de 27 de maio de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 42/2025


3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA 42ª SESSÃO ORDINÁRIA,

DE 20 DE MAIO DE 2025.

INÍCIO ÀS 15H01

TÉRMINO ÀS 18H39


PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Convido o deputado Pastor Daniel de Castro a secretariar os trabalhos da mesa. Sobre a mesa, expediente que será lido pelo secretário.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de

Castro.

Quero saudar os presentes na galeria. Continuamos na luta. Há pouco, o Múcio me informou da

necessidade de conversarmos com nossos futuros policiais penais. Continuamos tratando e discutindo a possibilidade de antecipar a convocação da Polícia Penal, que é um número menor. Hoje, na reunião da Secretaria de Economia, foi alegada a falta da certidão que possibilita mais gastos. Continuamos insistindo, pois entendemos que há um número pequeno de aprovados e que estes poderiam ser chamados.

O caso da Polícia Civil e da Polícia Militar está praticamente consolidado, com 600 policiais civis,

1.200 policiais militares e com a solicitação de 60 bombeiros militares pelo deputado Roosevelt. Estamos nessa luta. Os 1.350 agentes de saúde fazem muita falta, sem dúvida nenhuma. Lembro-me muito do deputado Chico Vigilante, quando ele nos alertava sobre a necessidade da nomeação desses servidores para se evitarem, de forma preventiva, doenças como dengue e outras. Contem com o nosso apoio. Lembro também os técnicos de enfermagem, defendidos pela deputada Dayse Amarilio e pelo deputado Jorge Vianna.

Falei de todos ou faltou mencionar alguém? Obrigado. Deus os abençoe! (Palmas.)

Contem sempre com a Câmara Legislativa. Sinceramente, vocês não podem sair daqui, senão vamos sentir falta, não é, deputado Pastor Daniel de Castro? (Risos.)

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Vai haver outro concurso, não é? Sempre haverá outro concurso, isso é verdade. Tem razão, até porque há muita defasagem. Obrigado.

Como não se verifica o quórum mínimo de presença, suspendo os trabalhos até que ele se complete.

(Os trabalhos são suspensos.)

(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Reinicio os trabalhos. Está aberta a sessão. Dá-se início ao comunicado de líderes.

Concedo a palavra ao deputado Iolando. (Pausa.) Concedo a palavra ao deputado Rogério Morro da Cruz.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (Bloco União Democrático. Como líder.) – Ótima tarde, presidente e pares!

Presidente, para mim é uma alegria muito grande me tornar líder do Bloco União Democrático. Quero agradecer ao deputado Robério Negreiros, ao deputado Jorge Vianna, ao deputado Martins Machado e ao deputado Eduardo Pedrosa o fato de hoje me tornar líder do bloco. Para mim, isso é motivo de muita alegria.

Nesta tarde, presidente, gostaria de pedir o apoio do DER-DF para resolver o problema das ruas do Café Sem Troco. Estive lá nesse final de semana e verifiquei que as ruas estão precisando de manutenção – para isso quero pedir ajuda da Novacap também. Por que estou falando sobre o DER- DF? Porque há o 4º Distrito Rodoviário ali ao lado e eu gostaria de pedir ao diretor, Kênio, que dê atenção para as ruas do Café Sem Troco. O Café Sem Troco faz parte da região administrativa do Paranoá, mas fica mais próximo a São Sebastião. Então, ele é um bairro praticamente isolado que está precisando de atenção.

Também quero pedir à Neoenergia Brasília que urgentemente faça um estudo para colocar energia legalizada o mais rápido possível naquela comunidade. Peço também à Caesb para fazer um estudo semelhante e atender essas famílias, que estão clamando por melhorias, por infraestrutura.

Quero pedir a atenção do próprio governador Ibaneis Rocha e de todas as secretarias para que façamos uma força-tarefa dentro do bairro Café Sem Troco, que é maior do que certas cidades brasileiras. Os moradores e as lideranças têm lutado por aquele lugar. Segundo relato dos moradores, há o desejo de, futuramente, transformar o Café Sem Troco em uma região administrativa independente.

Na semana passada, eu fui a um evento social e ouvi os relatos das moradoras sobre a grande dificuldade com relação ao transporte público. Então, quero pedir à Secretaria de Transporte e Mobilidade e ao secretário Zeno que peçam aos técnicos um estudo para disponibilizar mais ônibus tanto para o trecho Café Sem Troco/São Sebastião, quanto para o Café Sem Troco/Rodoviária do Plano Piloto.

Esses são alguns dos relatos que colhi. Eu não sou deputado de gabinete, sou deputado de andar na rua, de ouvir as necessidades da população.

Quero aqui deixar registrado que os moradores do Café Sem Troco estão precisando de atenção em todos os segmentos. É essa a informação que eu quero compartilhar com o Governo do Distrito Federal e com os companheiros aqui.

Para finalizar minha participação, presidente, hoje tive uma reunião de suma importância ali na Novacap. Já existe o recurso para revitalizar a Feira Permanente de São Sebastião. Não poderia deixar de agradecer ao governador do Distrito Federal, que esteve em São Sebastião, semana retrasada, informando-nos sobre a revitalização da Feira Permanente de São Sebastião. Ele também falou sobre o Hospital Regional de São Sebastião e a revitalização de toda a extensão da Avenida São Sebastião. Não adianta ficar tapando buraco, é preciso revitalizar aquela avenida.

Nós não somos diferentes dos moradores do Lago Sul, do Sudoeste; São Sebastião precisa da atenção do Estado. Eu, como representante daquela região, tenho cobrado bastante, e os processos estão bastante adiantados.

Que Deus possa nos usar como instrumento do bem. A nossa missão é servir a população que mais necessita de ajuda.

Muito obrigado. Deus nos abençoe hoje e sempre.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Rogério Morro da Cruz. Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, eu volto a esta tribuna para falar, novamente, do cartel dos combustíveis no Distrito Federal.

Eu percorri o Distrito Federal inteiro. Em todos os cantos desta cidade, os postos estão vendendo a gasolina a R$6,65. A gasolina está R$6,65 em todos os postos. Isso é um absurdo!

O mais grave, presidente deputado Ricardo Vale, é que esses exploradores vendem a gasolina pelo preço que estão vendendo, mas pagam uma miséria aos frentistas de postos de gasolina. Eu tenho aqui o contracheque de um frentista de posto de gasolina. Sabem quanto ele ganha? Ele ganha um salário mínimo. Ele ganha, efetivamente, um salário mínimo. Ele me dizia: “Chico, só não estão pagando menos que um salário mínimo, porque não pode, por causa da lei”. Se não, eles estariam pagando menos do que o salário mínimo.

Dá para ser diferente. Dá para pagar melhor os trabalhadores e dá para, efetivamente, vender a gasolina por um preço menor do que o que eles estão vendendo.

No sábado, recebi o comunicado de um companheiro meu, vigilante, o Manuel, que mora em

Águas Lindas de Goiás, falando: “Chico, aqui há uma guerra de preços. Há um posto novo, em Águas Lindas de Goiás, que está vendendo a gasolina a R$5,49.” Eu me desloquei para conferir a verdade. Chegando lá, eu até coloquei um pouquinho de gasolina no meu carro. O litro da gasolina custou exatamente R$5,49. Eu conversei com o proprietário do posto. Ele me disse que vai manter, durante todo o mês de maio, o preço de R$5,49, pois ele está fixando a freguesia dele. A partir daí, ele vai vender a gasolina a R$5,79 o litro. Hoje, ela custa R$5,49.

Ele obrigou, com esse gesto, que todos os postos de Águas Lindas de Goiás baixassem os preços. Estão indo caravanas de Brasília abastecer em Águas Lindas II, onde está situado o posto. Eu estive lá. É um posto novo, que tem gasolina de qualidade. Portanto, o combustível pode, sim, ser vendido por um preço menor no Distrito Federal. Não dá para continuarmos sendo explorados pelo cartel dos combustíveis no Distrito Federal.

Quero voltar a Águas Lindas novamente para conferir os preços. Recomendo à população do Distrito Federal, especialmente de Brazlândia, Ceilândia e Taguatinga, que abasteça lá, porque o preço compensa.

Dito isso, presidente, quero abordar outro ponto. Volto a falar da violência no Distrito Federal, especialmente contra as mulheres. Não sei o que está acontecendo na cabeça de certos elementos para matar mulheres da maneira que estão matando. A covardia contra essas mulheres é inaceitável. Esta casa já fez uma CPI sobre feminicídio no Distrito Federal, entretanto, o feminicídio só cresce. Não dá para continuar com esta situação que estamos vivendo de assassinatos, de espancamentos e de violências contra mulheres no Distrito Federal. É inaceitável o que está acontecendo!

Por último, quero dizer aos futuros servidores públicos que estão presentes na galeria, esperando para serem nomeados, que, quando vocês se deslocam para a Câmara Legislativa, deputado Ricardo Vale, demonstra a importância do serviço público. Muita gente fala do serviço público, mas vocês, que estão aqui, são a demonstração efetiva da importância que ele tem. Vocês foram aprovados através de concursos e merecem ser contratados, pois estamos precisando de servidores qualificados para trabalhar para a população do Distrito Federal.

Obrigado, presidente. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Chico Vigilante. Concedo a palavra ao deputado Roosevelt. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Presidente, boa tarde, deputados, deputadas, e quem assiste a nós pela TV Câmara Distrital.

Eu venho à tribuna da Câmara Legislativa, mais uma vez, falar de um tema importante e assustador para toda a cidade. Duas mulheres foram assassinadas em menos de 24 horas no Distrito Federal. Não são números, não se trata de estatística, este é um fenômeno trágico e grave que precisamos encarar. O pior é que muitas dessas mulheres assassinadas – são 11, até agora, neste ano

– procuraram o poder público, procuraram o Estado. Elas fizeram denúncia, fizeram contato com o Estado e, mesmo assim, não tiveram as respostas protetivas.

Eu fui, lá atrás, relator da CPI do Feminicídio da Câmara Legislativa. Nós apresentamos 80 recomendações ao poder público, inclusive de projetos de lei. Recomendamos a ampliação do orçamento – é óbvio, não se faz política pública sem orçamento. Além disso, recomendamos a ampliação da rede de proteção. Não dá para a mulher vítima de violência bater na porta de uma instituição e isso não ter desdobramento, consequência, encaminhamento concreto que seja protetivo. Hoje, não há! E qual é a resposta do Governo do Distrito Federal? Ausência, falta de investimento nessa área, serviços precarizados, dominados muitas vezes por indicações a cargos comissionados que não têm a formação necessária para fazer o atendimento. Essa é a lógica de funcionamento.

O governador do Distrito Federal está regulamentando 2 leis que foram aprovadas por esta casa, de nossa autoria: a Lei do Passe Livre Temporário, que garante o passe livre para mulheres vítimas de violência; e a Lei do Auxílio aos Órfãos do Feminicídio. Essas foram leis aprovadas por esta casa.

É preciso que haja uma resposta do poder público. A vida das mulheres não pode ser tratada com ausência e falta de resposta do Estado. O feminicídio é desdobramento de um fenômeno machista, de uma sociedade estruturada por relações machistas, em que a mulher é objetificada, subalternizada e assassinada por seus companheiros, como se ela fosse objeto, patrimônio dos seus companheiros e ex-companheiros. O nome disso é violência de gênero, e nós precisamos de

responsabilidade para combatê-la. É preciso que a política de saúde dê prioridade a essas mulheres. É preciso que haja debate de gênero nas escolas. É preciso que a educação dê prioridade a isso. É preciso que a segurança pública dê prioridade a isso, assim como os batalhões da Polícia Militar e as delegacias – sejam elas delegacias especializadas, sejam elas as circunscricionais.

Esse tema precisa ser falado no Poder Legislativo. Não dá para tolerarmos, em silêncio – nem no Legislativo, nem no Executivo –, o assassinato de mulheres e a banalização da violência contra mulheres, como tem acontecido no Distrito Federal. Esse é o recado. Nós temos documentos prontos, robustos, qualificados, escritos por especialistas, com a contribuição da sociedade civil e do Poder Legislativo.

O governo pode fazer um pacto de enfrentamento à violência contra a mulher nesta cidade. Este é o chamado que temos de fazer. Essa não é uma pauta para ter base ou oposição, essa é uma pauta para unificar a classe política no enfrentamento à violência contra a mulher. Esse é o recado que precisamos passar para a sociedade; não um recado de ausência, de negligência, de abandono, de falta de investimento, de falta de orçamento, de secretaria que é penduricalho de cargo comissionado e não tem atuação efetiva. Isso acontece; nós sabemos que acontece! Em muitos governos, as secretarias da mulher são tratadas como secretarias decorativas e não como secretarias efetivas, assim como outras secretarias temáticas. Eu não estou responsabilizando a secretária da Mulher, não, porque essa responsabilidade não é de uma secretaria, mas do governo e de todos nós que estamos sentados aqui.

Muito obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Fábio Félix. Concedo a palavra à deputada Paula Belmonte.

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA. Como líder.) – Boa tarde a todos. Que Deus nos abençoe! Mais uma sessão legislativa no mês de maio!

Hoje, abro minha fala, presidente, com muita tristeza. Eu, como procuradora especial da mulher da Câmara Legislativa, venho falar de mais feminicídio. É uma tristeza sabermos que Brasília está, no ranking das capitais do país, com o maior número de feminicídios.

Estamos falando de um orçamento de 73 bilhões de reais; estamos falando de uma cidade que tem 3 milhões de habitantes e temos várias mulheres mortas. Precisamos de segurança, educação, mas, principalmente, presidente, temos que estar presentes dentro da escola básica, ensinando aos nossos meninos e meninas que temos que respeitar uns aos outros. Isso é fundamental.

Na Procuradoria Especial da Mulher, presidente, temos recebido denúncias de violência – quando se chega ao feminicídio, já se ultrapassaram todos os meios de denúncia –, principalmente de mães e mulheres que estão sendo abandonadas ao léu pelos seus próprios maridos ou namorados, o que faz com que sofram violência, porque as políticas públicas não chegam. As mães atípicas, por exemplo, estão hoje totalmente abandonadas. Muitas vezes, essas mulheres não conseguem trabalhar e não conseguem a assistência necessária dentro da escola.

Hoje, muitas meninas estão engravidando precocemente e precisamos falar a respeito disso. Quando uma menina engravida precocemente, estamos deixando de ter uma mulher em lugar de liderança ou sonhando e realizando as coisas que queria realizar.

A estrutura familiar do brasileiro, cada dia mais, está desestruturada. Por quê? Porque, muitas vezes, a música sexualiza nossas crianças, coloca a mulher como um objeto sexual, e não somos objeto sexual. Temos que ter educação, igualdade de oportunidades, para que possamos chegar aos lugares de liderança. Para isso, presidente, precisamos atender à educação básica. Temos que dar ensino de qualidade e com alimentação para nossas crianças.

Agora, no domingo, dia 18 de maio, que é o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, falamos da campanha Faça Bonito. Tive a oportunidade, quando deputada federal, com a ministra Damares, de ir ao Espírito Santo e saber como teve início esse dia 18 de maio. Aqui, temos uma unidade que atende às crianças. Existe um estudo que mostra o imenso número de crianças que são abusadas sexualmente dos 5 aos 13 anos. Pergunto: por que a partir dos 5 anos? Antes dos 5 anos, o abuso sexual não acontece? Isso não é verdade! Acontece, sim! Só que as crianças não estão na escola! A educação acessível às nossas crianças é importante para tirar os malfeitores de perto delas.

Há outra situação que eu gostaria de dizer para as pessoas que moram no Lago Sul, no Setor Sudoeste ou que não sujam seus pés de barro: várias famílias moram em casas de só um cômodo! Às

vezes, 8 pessoas moram juntas! Há relacionamento entre homem e mulher perto das crianças. Essa é uma realidade constante no Distrito Federal! Por isso, defendemos, sim, uma habitação digna! Que haja mais compaixão pelas pessoas. A habitação social é um direito constitucional das famílias e dos cidadãos brasileiros. No Distrito Federal, além de não haver áreas para habitação social, existe demolição sem nenhum critério! As crianças ficam abandonadas.

Em nome do deputado Wellington Luiz, informo que a Câmara Legislativa do Distrito Federal vem atendendo a uma série de famílias que foram desalojadas. A Secretaria de Saúde e a Secretaria de Desenvolvimento Social estão sem estrutura. As crianças estão passando frio. A Secretaria de Educação não acompanha as crianças.

Então, presidente, é lamentável o que está acontecendo no Distrito Federal! É lamentável o que está acontecendo com as mulheres! É lamentável o que está acontecendo na Secretaria de Educação! É lamentável o que está acontecendo na saúde do Distrito Federal!

Na próxima quinta-feira, membros da CPI do Rio Melchior vão fazer uma visita ao SLU. É muito importante que as pessoas entendam que o rio Melchior atinge praticamente 100% das pessoas do Distrito Federal. O rio Melchior está na região de Samambaia, Ceilândia, Pôr do Sol, mas suas águas desembocam no rio Santo Antônio do Descoberto e, depois, no rio Corumbá. É importante que as pessoas do Lago Sul, da Asa Sul e da Asa Norte saibam que também estão bebendo água do rio Melchior.

Infelizmente, a classificação 4 é de água não potável, com poluentes e na qual não é possível nadar. Torna-se ainda mais importante essa CPI porque já existem consequências da ingestão da água, por comunidades que margeiam o rio ou que ficam distantes dele, porque os poços artesianos já estão contaminados. Um estudo feito por esta casa, apresentado na quinta-feira, mostrou a realidade da água distribuída pela Caesb.

Muito grata. Que Deus nos abençoe!

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputada Paula Belmonte. Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Boa tarde, presidente. Boa tarde a todas as pessoas que acompanham esta sessão.

Presidente, quero tratar de 2 temas. O primeiro diz respeito ao que estamos assistindo, espantados: ao esquema que foi montado neste país, à época do governo Temer e Bolsonaro, de uma organização criminosa que está roubando os aposentados. É importante dizer que essa turma também votou, neste plenário e no Congresso Nacional, contra os aposentados. Não dá para esquecer o voto dos partidos e parlamentares na reforma da previdência.

Presidente, o grave é que nesta semana, em entrevista à CNN, o senador do Distrito Federal, do partido do ex-presidente Bolsonaro, inelegível e indiciado, confessou o crime. O senador Izalci, do PL – alguns aqui votaram nele e o ajudaram a se eleger; alguns, inclusive, defendem que ele seja candidato ao governo, há até uma crise na base no DF –, chegou a dizer, ao vivo, que ele recebeu, no gabinete dele, a denúncia de técnicos do INSS de desvios de 70 bilhões de reais. Disse também que levou o assunto ao ex-presidente Bolsonaro, mas o que foi feito a partir disso? Uma medida provisória. Não levaram o caso para a Polícia Federal, não levaram o caso para a Controladoria-Geral da União, não investigaram! Isso é crime. Prevaricaram. O PL, o senador Izalci e o ex-presidente da República sabiam do esquema, sabiam do golpe e não investigaram.

É por isto que agora eles estão tentando, com falsas notícias, atrapalhar as investigações da Polícia Federal: porque elas vão chegar à quadrilha e ao esquema daqueles que roubaram os aposentados, que têm conexão política com quem atacou os direitos também dos aposentados e votaram a favor da reforma da previdência. Não dá para esquecer isso porque neste plenário, inclusive, parlamentares votaram contra os aposentados. É um absurdo o que está acontecendo neste país. A extrema-direita quer agora fingir que defende os direitos de trabalhadores e as investigações. Travaram aqui a CPI da Saúde.

Neste tempo que me falta, quero falar do absurdo que está acontecendo nesta cidade.

O governador Ibaneis postou, recentemente, uma foto ou um vídeo dele, vestindo smoking, em traje de gala, andando pelas ruas de Nova Iorque e comendo um cachorro-quente – ou um hot dog, como ele mesmo disse. Ele achou o máximo comprar de um ambulante, de um trabalhador que estava vendendo na rua. Ele se esqueceu, no entanto, de que, na cidade que ele governa, ele manda a Polícia Militar e o DF Legal jogarem spray de pimenta e confiscarem os materiais de vendedores do mesmo

produto, o cachorro-quente. O governador acha que vender cachorro-quente em Brasília – cidade que ele governa – é caso de polícia, é motivo para usar spray de pimenta nos ambulantes. Aqui, ele manda confiscar o material de quem quer trabalhar, enquanto o próprio governo não garante o direito das pessoas ao trabalho. Mas lá, em Nova Iorque, ele acha isso bonito.

É o que o Nelson Rodrigues já dizia do complexo de vira-latas, principalmente relacionado a essa elite, que olha para fora e acha que tudo de lá é bom. O governador se esquece de que é governador desta cidade, a qual tem um monte de problemas. Inclusive, agora o Ministério Público de Contas está pedindo o afastamento imediato do secretário de Saúde. Nós alertamos sobre isso, denunciamos o fato ao Ministério Público. Há conflito de interesse, pois ele foi presidente do IGESDF.

As pessoas estão morrendo na porta das UPAs, e o governador está passeando em Nova Iorque, em traje de gala, comendo hot dog, achando lindo isso nos Estados Unidos, enquanto abandona o Distrito Federal. É lamentável, presidente, vermos um governo que virou as costas para a população do Distrito Federal.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Gabriel Magno. Concedo a palavra ao deputado Iolando. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Hermeto. (Pausa.) Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Como líder.) – Boa tarde, presidente. Boa tarde aos demais parlamentares presentes, às nossas equipes de assessoria, ao pessoal da imprensa e a quem assiste a nós pelo YouTube ou pela TV Câmara Distrital, que faz um excelente trabalho.

Eu aproveito para parabenizar o Saulo Diniz, que está à frente da TV Câmara Distrital.

Parabenizo tanto o seu trabalho como o da sua equipe, Saulo.

Presidente, são 2 os assuntos que me trazem aqui. O primeiro é sobre uma resposta que preciso dar. O deputado do PT que me antecedeu chamou o ex-presidente Bolsonaro de inelegível, em tom de ofensa. Como se o fato de estar inelegível desabonasse o presidente Bolsonaro. A pergunta que se deve fazer é: por que Bolsonaro está inelegível? Quais são os fundamentos que o tornaram inelegível? Quais são as razões utilizadas pelo tribunal para tornar Bolsonaro inelegível?

A primeira delas é a seguinte: ele fez uma reunião com embaixadores para expor um pouco do sistema eleitoral brasileiro àqueles embaixadores. Um presidente da República, no efetivo cumprimento das suas obrigações, faz uma reunião com embaixadores, e isso o deixa inelegível. Nenhum brasileiro – o brasileiro médio, o brasileiro comum – consegue entender como um presidente da República fica inelegível por ter se reunido com embaixadores para falar do sistema eleitoral. O motivo número 2 é o seguinte: ele subiu em um carro de som pago pelo pastor Silas Malafaia, se eu não estou enganado. Isso também foi considerado motivo para que ele ficasse inelegível.

Portanto, chamá-lo de inelegível é vazio, porque os fundamentos para a condenação e para a inelegibilidade dele são vazios, não se sustentam.

Falou-se aqui em quadrilha também, para falar do INSS. O comportamento do ex-presidente Bolsonaro é bem diferente do comportamento do atual presidente e da esposa dele, a Rosângela. O atual presidente foi condenado em 3 instâncias de julgamento. Isso, sim, era uma quadrilha que estava roubando o Brasil. Ele foi condenado pela 13ª Vara de Curitiba – é até curioso: 13ª Vara –, pelo TRF da 4ª Região e pelo STJ, Superior Tribunal de Justiça – ele e a quadrilha dele. Ele, sim, deveria estar inelegível e preso, mas as coisas não acontecem bem assim no Brasil, infelizmente.

Quero falar também do feminicídio. O feminicídio, o assassinato de maneira geral, é uma mazela, mas me chama muito a atenção o fato de que parlamentares da esquerda vêm a esta tribuna para discursar contra a violência e o feminicídio, ao mesmo tempo em que discursam contra, por exemplo, a atuação da Polícia Militar no Distrito Federal. Se fizessem recortes nas redes sociais deles nas quais reclamam da truculência da Polícia Federal e das forças de segurança em geral e, depois, quando reclamam da violência, o duplo padrão ficaria evidente, ficaria evidenciado para quem quisesse ver.

O mesmo duplo padrão acontece quando eles apontam a culpa para esta expressão, que eu nem sei bem o que significa: machismo estrutural. O que vem a ser machismo estrutural? O que faz com que esses homens matem mulheres é a completa deturpação dos valores que eles carregam dentro de si e os fazem pensar que podem tirar a vida de alguém, seja mulher, seja homem ou qualquer pessoa.

Um ser humano que acha que pode tirar a vida de outro ser humano tem que ser retirado do convívio da sociedade e ser levado para a cadeia, com penas graves de 14, 15, 16, 17, 20 anos. Esse tipo de gente não pode conviver em sociedade, porque está tirando a vida dos outros! É completamente diferente, por exemplo, de uma moça que escreve com batom em uma estátua. Mas os valores foram invertidos! Os valores da nossa sociedade estão invertidos.

Muito bem falou a deputada Paula Belmonte antes de mim: não é só o homem que objetifica a mulher, não. As músicas que a esquerda chama de cultura tornam a mulher um objeto, diminuem a figura da mulher, fazem as nossas mulheres se comportarem como animais. Não é o machismo estrutural; é o que eles chamam de cultura. Quando se fala de conservadorismo, quando alguém menciona a vestimenta que se deve usar, dizem que esse alguém está querendo culpar a vítima. Não é isso! Queremos uma sociedade com princípios e valores que preservem nossas mulheres desses canalhas que atentam contra elas. Eles são canalhas, são vagabundos, têm que ser presos! Os valores têm que ser revistos. Os valores da família têm que voltar a ser majoritários na nossa população e a ser defendidos.

Os mesmos que vêm aqui são os que querem destruir a família. Aliás, os mesmos que vêm aqui posar de defensores das mulheres são os que querem destruir o próprio conceito do que é uma mulher. Então, os valores foram pervertidos e corrompidos. O que se vive hoje é uma sociedade completamente perdida e desnorteada. Há homens frágeis que não aguentam ouvir um “não” de uma mulher. Há homens que tiveram sua masculinidade atacada por discursos e perseguições. Eles não sabem mais o que é ser homem, não sabem mais proteger as mulheres e cuidar delas. Até quando vamos combater o fruto que está ruim em vez de querer mudar a raiz, que é a cosmovisão? São os princípios e valores que moldam a nossa sociedade.

Então, se queremos combater o feminicídio de verdade, precisamos voltar aos valores conservadores, à preservação da família e ao cuidado com a mulher como sexo frágil, entre outros valores que ficaram para trás e precisam ser restaurados.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Thiago Manzoni. DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, quero deixar consignado que falarei pelo bloco A Força da Família, uma vez que o deputado João Cardoso não está presente.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Boa tarde, deputados e deputadas. Boa tarde àqueles que assistem à sessão pela TV Câmara Distrital, pelas redes sociais, a todos os assessores e à imprensa aqui presente.

Presidente, começo falando sobre o feminicídio. Eu faço parte da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher nesta casa e tenho dedicado parte do meu mandato à defesa da família e, de maneira especial, das mulheres. Tenho defendido as mulheres de forma muito veemente, sou autor de mais de 23 projetos de lei para as mulheres nesta casa, com mais de 6 leis aprovadas para elas. É assustador o que estamos vendo, e precisamos tomar decisões. Entendo que a casa precisa se debruçar sobre isso.

Além disso, preciso deixar consignado o trabalho da secretaria da Mulher, a Giselle, com quem sempre converso, assim como com o Sandro Avelar. Sabemos do trabalho que o GDF está fazendo, com muita força, de modo muito atuante. Nós temos reduzido todos os índices. Naturalmente, isso não é nada. Acho que não devemos apenas reduzi-los, precisamos zerá-los. A onda de feminicídio e de agressão às mulheres, nesta cidade chamada Brasília, precisa ser zerada de forma urgente. Por isso, entendo que o Governo do Distrito Federal e esta casa de leis precisam se debruçar e tomar uma atitude radical para a proteção das nossas mulheres.

Além disso, presidente, quero trazer outra questão. Eu estou assustado. Já estamos chegando ao segundo mês – já se passaram quase 30 dias –, após o escândalo da roubalheira do INSS. A esquerda se calou, pagando preços altíssimos para tirar assinaturas da chamada base da CPMI que investigará o roubo do INSS dos nossos velhinhos e das nossas velhinhas. Em contraponto a isso, vejo a esquerda fazendo um esforço inimaginável para jogar na conta do presidente Bolsonaro aquilo que ele não fez. Vou repetir aos senhores e convido Brasília, o Brasil e esta casa para assistirem ao

PowerPoint que fizemos.

(Apresenta projeção.)

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – “Governo Lula recebeu suspeitos de fraudes no INSS 15 vezes desde 2023.” Este governo recebeu esses bandidos no Palácio. Está aí a matéria publicada pelo Poder 360. Para vocês terem ideia de que não foi o governo Bolsonaro. Eles não se esquecem do Bolsonaro. Aliás, estão fazendo campanha para o ex- presidente Bolsonaro em 2026. Nós lhes agradecemos, porque vamos varrê-los do governo federal.

Olhem aí: organizações acusadas de fraude do INSS integram o governo do Lula, não o governo do Bolsonaro. Essas organizações estão dentro de um conselho do governo do presidente Lula. Está aí a imagem do portal O Globo: “Novo ministro da previdência assinou emenda que afrouxou regras de controle de desconto”. Isso é mancomunado, isso é combinado, deputado Thiago Manzoni. Eles se juntaram e afrouxaram todas as regras para que esse sindicato, essas instituições tivessem acesso. Gente, uma única instituição inscreveu 35 mil associados num único dia. Se não estiver mancomunada, eu não sei o que é isso!

Está aí: “Sindicato de irmão de Lula faturou R$ 100 mi a mais em 3 anos”. É o irmão do Lula! Eu estava vendo um vídeo dele hoje, em que ele estava falando, deputado Thiago Manzoni: “Não. Nós nos preparamos. Nós preparamos juízes, promotor, professor”. Eles dominaram essa nação estruturalmente para poderem chegar a ser essa quadrilha de roubalheira.

Porém, pasmem os senhores, roubaram dos nossos velhinhos! “INSS dispensou exigência de biometria para sindicato de irmão de Lula.” Esse sindicato não está sendo investigado. O irmão do Lula não está preso, não há um mandado de prisão. Não há 48 horas, 72 horas dadas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal para que o governo Lula e esse pessoal se explicassem diante do Supremo. Não existe isso! Por quê? Há valores invertidos. Para a esquerda tudo pode. Eu imagino se nós estivéssemos falando do governo Bolsonaro e essas figuras estivessem dentro do governo Bolsonaro.

Fraude do INSS. Isso é governo do Lula! Olhem isto: “AGU exclui Contag, sindicato que tem irmão de Lula como diretor e mais duas entidades em pedidos de bloqueios de recursos”. Esse é o governo do Lula, não é o governo do Bolsonaro.

Aqui matéria publicada no portal Senado: “Oposição quer impedir votação de MP que trata de fraudes no INSS”.

Se eles estão falando que é governo Bolsonaro, por que não assinam a CPI? É a primeira vez na história do Brasil que vejo a esquerda trabalhar para o Bolsonaro. Eles não assinam a CPI para proteger o Bolsonaro? Não é isso. Eles não assinam a CPI porque eles sabem que estamos diante da ponta de um iceberg e estamos para descortinar o maior esquema de corrupção desta nação – mais uma vez, liderado pelo PT, Lula 3.

Boa tarde, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Está encerrado o comunicado de líderes. Dá-se início ao comunicado de parlamentares.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para comunicado.) – Presidente, volto a esta tribuna porque canalhice tem limites. Canalhice tem limites! Acusar o PT de roubalheira da previdência é coisa de canalhas.

Quem está desmontando essa quadrilha – formada, na sua maioria, por bolsonaristas, que criaram entidades de fachada e desviaram bilhões de reais – é a Polícia Federal, liderada pelo governo Lula. Aí o cidadão fica falando em tom baixo: “Assinem a CPI”. A Polícia Federal está cumprindo seu papel. A AGU também está cumprindo seu papel. Vocês querem a CPI para depois dizerem que a CPI foi dominada, igual à da covid, presidida pelo Omar Aziz Cury, que calou a boca de vocês que queriam fazer da CPI um palanque!

Temos muitos problemas no Distrito Federal para nos preocuparmos: hospitais que não funcionam, pessoas que estão morrendo nas UPAs, escolas inseguras, cidade esburacada, escuridão tomando de conta da nossa cidade. A direita não tem nenhuma proposta para a cidade, deputado Ricardo Vale. A direita só sabe falar mal do PT.

Entretanto, estamos no governo. Foram 3 mandatos do Lula e 2 mandatos da Dilma. Aqueles que atacavam a presidenta Dilma hoje podem ver que ela é a presidente de um dos maiores bancos do

mundo. Aquele que vem aqui para atacar o PT – e não falarei o nome para não lhe dar direito de resposta, pois conheço o regimento desta casa – não dizia isso quando participava do governo do PT. Ele fazia parte do governo do Agnelo, que era do PT. Ele fez parte de outros governos. Agora vem aqui falar mal do Partido dos Trabalhadores? Eu sou fundador do PT. Para falar do PT, lave a boca primeiro. Tenho orgulho de ser petista.

Moro no mesmo lugar. Sou casado com a mesma mulher. Estou no quinto mandato como deputado distrital e me elegi para 2 mandatos de deputado federal. Eu não aceito a canalhice de virem aqui falar mal do Partido dos Trabalhadores.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra ao deputado Pepa.

DEPUTADO PEPA (PP. Para comunicado.) – Boa tarde a todos, galeria. Boa tarde, deputados e presidente.

Que honra estar aqui hoje. Eu não posso deixar de relatar as melhorias que têm sido feitas em nossa região norte – não é isso, deputado Ricardo Vale? Em outros pontos, essas melhorias não estão sendo vistas. Estamos buscando essas melhorias na região norte.

Nós estamos bem avançados. A questão do trânsito, da mobilidade, melhorou muito. Até 1 ano e meio atrás, gastávamos 1 hora de Planaltina para Sobradinho. Hoje, não, graças a Deus. Estamos terminando a terceira faixa da etapa Planaltina a Sobradinho e vamos iniciar a etapa Sobradinho a Planaltina.

A DF-345, para quem não sabe, há 18 anos... Estou falando de melhorias que o governo Ibaneis tem feito em uma região que foi a mais esquecida ao longo do tempo no Distrito Federal: a região norte. A DF-345, que liga a BR-020 até o Arapoanga, que faz o rodoanel, ficou 18 anos esquecida e, hoje, está sendo reformada. No mês de junho, daremos início à reconstrução do Estádio Adonir Guimarães. Quero agradecer ao Senac, que, em parceria com a administração regional, vai iniciar os trabalhos de reforma do Múltiplas Funções de Planaltina, para ofertar cursos profissionalizantes.

A maior notícia é o BRT Norte. Nesta casa, já aprovamos o orçamento para sua implementação. Ele estava esquecido para aquela região, que hoje tem representatividade, e estamos lutando para que isso aconteça. O BRT Norte não é mais utopia para a região norte; o BRT Norte é uma realidade.

Não podemos deixar de ressaltar que, na via que liga Planaltina do DF a Planaltina do Goiás, nesse final de semana, houve um acidente grave com morte. Não deixarei de insistir, nesta tribuna, que essa via precisa ser duplicada, senão perderemos mais vidas nela.

Presidente, é claro o que está acontecendo: as mudanças dentro da região de Planaltina e do Arapoanga. Precisamos avançar mais? Sim. Agora, final do mês, vamos inaugurar o anexo do Hospital de Planaltina. Está bom? Não está, não, mas nós vamos para cima para melhorar, para colocar as coisas nos eixos. Tempo tem. Precisamos sair justamente desse casulo e com isso nós vamos avançar. Não tenho dúvida disso, porque o governo tem nos ouvido.

Governador Ibaneis, eu quero muito lhe agradecer. A vice-governadora, Celina, tem nos ouvido, tem nos atendido naquela região. Não temos deixado a temperatura baixar. A temperatura tem que estar fervendo, porque queremos obra, queremos melhoria para a nossa região norte. E vamos brigar mais por outros setores dentro do Distrito Federal.

Eu registro a presença do ilustre prefeito da minha cidade, Várzea do Poço, Bahia, na Chapada Diamantina. Doutor Everson, por favor, se levante. Nós somos do mesmo partido. Esse jovem derrubou o PC do B, que estava há 24 anos mandando naquele lugar, e esse jovem, na união de hoje, nós somos (Ininteligível.). Obrigado pela sua presença, pela sua visita, por esse carinho. Aos vereadores conterrâneos, muito obrigado pelo carinho que vocês têm comigo e transmitam ao nosso povo: que Deus abençoe a nossa cidade Várzea do Poço, Bahia, cidade que eu nasci e que vivi por 18 anos. Meus irmãos todos moram lá. Todos os meus 13 irmãos moram lá, não são poucos. É uma honra ter vocês aqui, conterrâneos.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Pepa. Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para comunicado.) – Boa tarde, deputado Ricardo Vale, presidente desta sessão; boa tarde a todos que nos acompanham no plenário desta casa e pela TV

Câmara Distrital.

Nós estamos no Maio Amarelo. Faltam 2 semanas para encerrarmos este mês de ampla divulgação e debate sobre a violência no trânsito. Na verdade, vamos mudar a nomenclatura e chamar de sinistros, na verdade não são acidentes, são violências de fato no trânsito.

Eu quero muito elogiar 2 jornalistas do Correio Braziliense, o Carlos Silva e a Adriana Bernardes, que no dia 18 último fizeram uma belíssima matéria sobre o impacto da violência no trânsito brasileiro e no Distrito Federal como um todo.

Nós perdemos 250 mil vítimas por ano nos trânsitos do país; só no Distrito Federal, de 2021 a 2024, foram mais de 5 mil pessoas que solicitaram invalidez por esses incidentes no trânsito. Um impacto que gera ônus na saúde pública, na atividade laboral e que tem o transporte e as vias como principais fatores dessa problemática. Apenas no ano passado, o Distrito Federal registrou 229 óbitos. Desde 2020, nós perdemos 1.279 pessoas em acidentes no trânsito.

Como nós evitamos isso? Ontem, nós estivemos num seminário no Ministério Público com o procurador-geral Georges Seigneur, o desembargador Belinati, a promotora Jaqueline Gontijo e o promotor Dênio. Todo mundo estava tentando descobrir como conseguir parar este desastre de 35 mil mortes no país inteiro devido à violência no trânsito.

A minha fala irá neste sentido: nós precisamos reinventar esta cidade. Ela é uma cidade carrocrata; uma cidade vocacionada para os carros; uma cidade que tem, nas grandes obras, o carro como olhar principal; uma cidade rodoviarista. Não teremos condição de reduzir esses números se nós continuarmos priorizando projetos rodoviaristas – como alargar as vias ou construir viadutos e elevados

– que favoreçam o transporte individual. Não temos o olhar para a mobilidade ativa, seja andar a pé ou por bicicleta.

O ciclista, nesta cidade, passa muito perrengue. É verdade que temos uma das maiores malhas de ciclovia do país, mas que tem dificuldade racional de ligar alguma coisa a algum lugar. Nós gastamos 300 e poucos milhões no viaduto de Taguatinga e a ciclovia foi construída fora do que a Política Nacional de Mobilidade Urbana orienta. Fizeram-na no corredor central, quebrando a lógica da linha de desejo do ciclista, obrigando-o a atravessar a via para acessar o comércio e comprar algum produto que eventualmente queira. Isso acontece também ao longo de toda a EPTG: ciclovia no corredor central. Se ele acessou a ciclovia no início, ele não pode mais sair dela, a não ser utilizando uma passarela – muitas vezes, correndo riscos – ou até se arriscando a atravessar a via em nível.

Esse é um dado real e concreto no Distrito Federal, deputada Doutora Jane. Inclusive, uma das últimas mortes no trânsito foi decorrente de um acidente na Fercal, em que um caminhão tombou.

Nós temos impactos com os motociclistas, nós temos impactos no trânsito com acidentes, e nós ainda mantemos vias a 80 quilômetros por hora em regiões de grande adensamento populacional. Nós precisamos enfrentar esse dilema.

Reduzir o transporte individual vai ser uma tarefa que nós teremos que vencer no Distrito Federal. Devemos pensar o uso racional das vagas. Eu sei que esse é um debate que não está pacificado, mas nós precisamos discutir esse volume de vagas à disposição no Distrito Federal. Há um detalhe: é um mito achar que a periferia é prejudicada. Sim, ela é prejudicada, mas porque ela foi forçada a comprar carro. Ela chega a esse lugar, mas não tem onde estacionar. A pesquisa da UnB aponta que quem mora na região central de Brasília é quem tem mais privilégios de chegar primeiro naquela vaga e estacionar e não ter custo nenhum para parar ali.

Nós precisamos investir massivamente em sistemas sob trilhos. Esse é o transporte de massa real, capaz de levar simultaneamente mais de mil pessoas, reduzindo o trânsito, reduzindo esses incidentes e ampliando mais a qualidade de vida.

Precisamos ter, sim, corredores segregados para ônibus, mas que se mantenha ou que se reduza a velocidade da via paralela. Presidente, nós temos o BRT Sul, que, no engarrafamento, é formidável: o ônibus transita tranquilamente. Entretanto, fora do horário de pico, os carros andam a 80 quilômetros por hora e os ônibus a 60 quilômetros por hora. Qualquer pessoa que estiver dentro de um ônibus e olhar para o lado vai sentir o desejo de comprar um carro, até porque, aqui na cidade, você compra facilmente um carro com isenção de IPVA. No entanto, você tem dificuldade de embarcar fora do horário de pico, ou até mesmo no horário de pico, para fazer as suas atividades laborais.

Esses dados que o jornal Correio Braziliense traz são riquíssimos, importantíssimos. Aconselho aqueles que querem debater mobilidade, trânsito, que façam a leitura desse artigo. Sugiro que se debrucem sobre esses dados, que estão no Atlas da Violência. O país gasta por ano 300 bilhões de

reais com as ocorrências de trânsito. Só na previdência são gastos 4 bilhões por ano. O que faríamos com 300 bilhões a mais no orçamento se reduzíssemos, de fato, a violência no trânsito?

Fica aqui o registro sobre o Maio Amarelo e o nosso compromisso para que tenhamos um trânsito cada vez mais seguro, faixa de pedestres cada vez mais qualificada, respeitada pelas pessoas. Isso acontecerá quando rediscutirmos definitivamente a cidade.

Obrigado, presidente.

(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Max Maciel.

Eu lembro vossas excelências de que temos um acordo de, às 16 horas e 30 minutos, impreterivelmente, se houver quórum, começarmos as votações.

Há aqui 2 excepcionalidades com relação à deputada Doutora Jane e ao deputado Jorge Vianna. A deputada doutora Jane nunca fala e está inscrita, mas acabou não havendo tempo para ela falar. E o deputado Jorge Vianna alegou – com razão – que hoje é Dia do Técnico de Enfermagem, categoria da qual ele é representante. Eu gostaria de consultar os deputados se podemos abrir a fala para esses parlamentares por 10 minutos, e, em vez de começarmos a votação às 16 e 30, começaríamos às 16 e 40.

Eu concederia a palavra para a deputada Doutora Jane e, na sequência, para o deputado Jorge Vianna – 5 minutos para cada um. Todos concordam?

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Eu sou o próximo orador inscrito, mas concedo a minha vez para eles.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Agradeço, deputado Pastor Daniel de Castro. Eu havia sido informado de que só faltava a deputada Doutora Jane. O deputado Jorge Vianna se inscreveu agora.

(Intervenções fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Se todos quiserem falar agora, não será possível.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – É lógico que nós temos dia de todo mundo, mas hoje é um dia que homenageia uma categoria representada por um deputado técnico de enfermagem. Querer que esse deputado não fale é demais também.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Nós não vamos deixar de falar, não. Nós só estamos invertendo a ordem para votar.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Qual é a diferença de votar 5 ou 10 minutos mais tarde? Então, não vou votar nada do governo hoje. O que você prefere: perder 5 minutos ou 1 voto do governo?

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Jorge Vianna, não vamos cercear a palavra de vocês. Vamos votar; logo depois, vou conceder a palavra. Eu só vou sair daqui depois que todos os deputados falarem.

O meu pedido é para abrirmos 2 exceções: para a deputada Doutora Jane e para o deputado Jorge Vianna. Se todos concordarem, farei assim.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Hoje é o meu dia. Sou técnico de enfermagem. Se eu não puder falar 3 minutos...

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Com o tempo que perdemos aqui, a deputada Doutora Jane já teria falado.

Como não houve acordo, peço que pelo menos a deputada Doutora Jane fale. Há acordo para apenas a deputada Doutora Jane fazer uso da palavra. Na sequência, passaremos ao processo de votação.

Concedo a palavra à deputada Doutora Jane.

DEPUTADA DOUTORA JANE (MDB. Para comunicado.) – Boa tarde a todos.

Presidente, mais uma vez, muito obrigada. Agradeço também aos colegas a solidariedade. Eu precisava muito falar. Eu já havia conversado com o presidente sobre a minha necessidade de falar.

Cumprimento os nossos futuros colegas policiais civis. Faltam 169 dias para vocês fazerem parte da nossa gloriosa Polícia Civil. Estamos com vocês! (Palmas.)

O que me trouxe aqui é um assunto que não é pessoal, mas acredito que é muito importante.

Tem a ver com violência política contra a mulher.

Antes disso, quero falar da minha solidariedade às famílias da Vanessa Conceição, 32 anos, e da Cristina Silva, 33 anos, mulheres que tiveram suas vidas ceifadas, precocemente, pela ignorância, pela covardia, pela violência e por tantos outros motivos que todos já conhecemos, mas que precisamos enfrentar para que não fiquemos contando mulheres mortas. Já são 11 mulheres mortas no DF neste ano.

Presidente, o que me trouxe aqui – eu até anotei para conseguir falar dentro de 5 minutos – foram os ataques que venho sofrendo. Eu não vim aqui me justificar, porque nós nos justificamos quando devemos algo. Neste momento, eu tenho sofrido ataques contra a minha dignidade. Eu digo que o que nós parlamentares temos de mais importante, de mais precioso, é a dignidade. De forma não deliberada, eu tenho sofrido ataques a minha dignidade. Eu preciso não explicar, mas dizer às pessoas que me colocaram aqui, aos 19 mil votos que me trouxeram a esta casa legislativa, a situação que eu tenho enfrentado.

Uma pessoa a quem eu não vou dar nome – até porque dar nome seria dar holofotes para quem não os merece –, alguém que vive no submundo, alguém que vive na indignidade e se esgueirando – essa é a verdade –, como um hater, usa a rede social, usa a internet para atacar a minha dignidade.

Eu sou uma mulher de 62 anos, 43 deles no serviço público. O que me trouxe até aqui foram horas e horas de estudo, de trabalho duro, de compromisso, de seriedade.

Na minha trajetória, eu tenho 2 formações: uma delas, um bacharelado em geografia e a outra, um bacharelado em direito. Além do bacharelado em direito, eu tenho 2 pós-graduações, uma delas na área de polícia judiciária. De maneira alguma, de forma deliberada, eu contrariaria a justiça ou praticaria qualquer crime contra a dignidade e a moral que eu construí ao longo desses 42 anos de vida pública.

Tenho nome e sobrenome. Meu nome é Jane Klebia do Nascimento Silva. Eu sou filha da Evenita do Nascimento Silva. Tenho nome, sobrenome e endereço, mas tenho sido atacada por alguém que usa um codinome. Não é um cidadão, porque ele não tem endereço, não tem patrimônio. Ele tem o nome e os bens ocultados de forma ilegal. Seria muito injusto se eu me calasse neste momento. Seria como se eu aceitasse os ataques que tenho recebido.

Quero dizer ao meu eleitorado que os ataques são absolutamente inverídicos e deliberados. Eu não praticaria um crime contra a justiça ou qualquer instituição organizada que eu, como advogada, bacharel e parlamentar, defendo.

Eu preciso dizer que sou a primeira mulher negra eleita nesta casa em 30 anos. Isso já diz muito sobre mulheres negras que não ocupam espaço e não têm lugar de fala. Neste momento, de forma deliberada, há uma tentativa de silenciamento para atrapalhar o meu mandato, tirar a minha dignidade e honra como parlamentar, que é o que tenho de mais sério. Este ataque é um crime eleitoral.

Vou ler um texto para me tranquilizar e acalmar. Poucos assuntos conseguem me tirar do sério como essa situação tem me tirado. Falo agora simplesmente pelo fato, presidente, de ser uma inverdade usada contra mim. Isso realmente mexe comigo de uma forma que não consigo explicar.

A lei diz que não se pode assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

Para concluir, na polícia é assim: quando você desconhece a pessoa, você chama de fulano de tal. Então, é um fulano de tal que não tem nome, que não tem moral, que sequer tem coragem de aparecer publicamente, que ataca a minha honra e dignidade.

Estou, neste momento, olhando bem para as minhas assessoras que estão me filmando, porque vou dar divulgação para isso. Alguém já veio me pedir: “Não, doutora, deixe isso para lá”.

Não existe deixar para lá, porque ele pode me atacar novamente. Cada vez que eu sofrer outro ataque da parte dele, vou dizer que tenho 25 anos na Polícia Civil. Como policial, sem qualquer

soberba, eu nunca tive medo de vagabundo. Não é agora que vou ter medo de alguém que se presta a ser um hater, que fica de forma não deliberada, mas proposital, perseguindo a mim com a intenção de prejudicar o meu mandato. Não tenho medo.

Já pedi à Presidência desta casa que instaure um inquérito policial. O presidente foi muito pronto nessa defesa e já o encaminhou à Polícia Civil. Eu acredito nas instituições, acredito na Polícia Civil. Esse inquérito policial vai ser instaurado. Eu tenho certeza de que a Polícia Civil vai buscá-lo nas profundezas do inferno, porque é lá que ele se esconde, que ele se esgueira. Ele fica se esgueirando: não tem endereço, não tem nome, ninguém o encontra. Mas a Polícia Civil há de encontrá-lo e ele há de responder por crime eleitoral, que tem pena de 1 a 4 anos de prisão. E, a cada novo ataque, vou pedir, pela reiteração da conduta, a prisão preventiva dele.

Se era uma guerra que ele queria, porque acha que eu tenho medo, saiba: não tenho medo, nunca tive. Tem medo quem não tem coragem, quem nunca foi policial, quem nunca enfrentou lutas e guerras, como eu enfrentei a minha vida inteira. São 62 anos de idade, sempre lutando – com muita dignidade – para carregar o nome de Jane Klebia do Nascimento Silva.

Então você, que não tem dignidade, que se esgueira, que se esconde, que usa de falsidade, escolheu a pessoa errada! Como mulher negra, tenho obrigação de erguer minha cabeça. E digo às pessoas que caminham comigo, aos negros que andam comigo na minha jornada como parlamentar: não baixem a cabeça, não se envergonhem, porque ninguém está fazendo absolutamente nada de errado! Espero que a justiça realmente prevaleça. Esse indivíduo precisa ser punido, presidente.

Muito obrigada por esta oportunidade de me pronunciar. Eu precisava dizer isso. Eu continuo trabalhando de cabeça erguida e vou continuar sendo a deputada Doutora Jane que todas as pessoas conhecem. Eu acredito na justiça e não tenho vergonha de levantar minha cabeça, porque não fiz, não faço e não estou fazendo, de forma deliberada, absolutamente nada de errado.

Muito obrigada, presidente. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputada Doutora Jane. Deputada, primeiramente, quero me solidarizar com vossa excelência. Tenho certeza de que falo em meu nome e no nome dos demais 22 deputados. Nós não vamos admitir isso. Não é a primeira vez que esse vagabundo travestido de jornalista faz isso. Aliás, eu queria chamar a atenção da imprensa para que não se misture com um bandido como esse.

Eu fui vítima desse vagabundo, assim como a deputada Doutora Jane, o deputado Chico Vigilante, o deputado Daniel Donizet e o deputado Hermeto. Isso é uma tentativa de extorquir os deputados. Nós não podemos ter medo desse vagabundo! Ele está proibido de entrar nesta casa por determinação minha. Ele só entra aqui se houver uma decisão judicial – eu estou peitando isso. Ele foi à delegacia, fez uma ocorrência e deveria ter sido preso lá, porque ele foge das intimações.

O que a deputada Doutora Jane nos trouxe hoje é algo extremamente importante, porque se trata da nossa honra. Enquanto pais, mães, homens e mulheres estão sendo atacados, nada acontece com esse vagabundo. Ele já deveria é ter tomado uma surra! Se tivesse tomado uma surra, talvez tivesse melhorado. Quando conselho e surra não prestam, é porque foram poucos. Tem que ficar claro isso aqui.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Não, é isso mesmo, é verdade! É verdade! Nós temos que parar de baixar a cabeça para esse bandido, porque nós estamos sofrendo isto que a deputada Doutora Jane está sofrendo: ataques levianos, o tempo todo, de um bandido travestido de jornalista! Ele é diferente das outras pessoas que aqui estão. O deputado tem que entender que é passível de crítica, sim, esse é o nosso papel, e nós precisamos entender isso. Porém, leviandade e mentira nós não temos que admitir.

Deputada Doutora Jane, nós tomaremos todas as providências no sentido de punir esse vagabundo. Está na hora! Passou da hora! Ele faz tudo e nada acontece. Ele foge e ninguém consegue receber um só centavo de indenização moral, porque esse bandido nada tem!

Está na hora de mudarmos isso, e eu já disse: ele está proibido de entrar nesta casa pelo menos enquanto eu for presidente ou enquanto não houver uma decisão judicial que o autorize. Fica a minha solidariedade à deputada Doutora Jane, para que todos nós deputados tomemos providência, como sua excelência.

Muito obrigado. (Palmas.)

DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB) – Presidente, quero, também, solidarizar-me com a deputada Doutora Jane. Eu e muitos também já fomos vítimas, no passado, dessa mesma pessoa. Tenho sido vítima de ataques. Como, na prática, não tem acontecido nada, como o deputado Wellington Luiz falou – essa pessoa foge de intimação, não conseguimos localizá-la... Ele tem feito escola. Há também um portal, um blog mequetrefe, de um vagabundo que, em 30 dias, já fez 50 matérias negativas e mentirosas minhas.

Então, está claro que esse blog está sendo financiado, que há alguém por trás disso. O Metrópoles divulgou, na última sexta-feira, 2 casos de extorsão contra a minha pessoa – isso foi divulgado. O deputado Wellington Luiz tem nos apoiado; fizemos a ocorrência policial e entramos na justiça.

Deputada Doutora Jane, tenho um calhamaço de ocorrências, de medidas judiciais, tudo o que vossa excelência imaginar. Como já estou na casa há um pouco mais de tempo que vossa excelência, tenho sofrido isso há mais tempo. Precisamos, de uma vez por todas, deputado Wellington Luiz, proteger a nossa casa.

Vejo pessoas não só na Câmara Legislativa mas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que pegam essas notícias falsas e vão para a tribuna fazer depoimentos mentirosos, atrás de engajamento, atrás de curtidas. Isso também tem sido uma coisa muito grave. As pessoas, conforme a deputada Doutora Jane relatou agora, tentam se aproveitar da dor e do sofrimento alheio.

Confio muito no Ministério Público e na Polícia Civil. Sempre estive à disposição para prestar qualquer esclarecimento, mas temos que, de uma vez por todas, parar com esse bando de vagabundos que ficam nos perturbando.

Muito obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado. Todas as providências serão adotadas, cumprindo o rigor da lei.

Agradeço a presença ao nosso secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, Marcelo Vaz, e ao seu chefe de gabinete, Daniel Rito. Sejam muito bem-vindos a esta casa.

Nos termos do art. 120, § 2º, do Regimento Interno, conforme acordo de líderes do dia 5, passamos à ordem do dia.

Antes, porém, determino a verificação de presença.

Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais.

(Realiza-se a verificação de presença.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Estão presentes a deputada Paula Belmonte, o deputado Pepa, o deputado Fábio Félix, o deputado Gabriel Magno, a deputada Jaqueline Silva, a deputada Doutora Jane e o deputado Chico Vigilante.

Consulto os líderes sobre existência de acordo para superarmos o sobrestamento decorrente dos vetos e apreciarmos as demais matérias. (Pausa.)

Há acordo.

Dá-se início à ordem do dia.

(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, tivemos aquela sessão de manutenção de vetos. No meu entendimento, hoje seria dia de derrubar vetos. Não é isso?

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Também. A ideia é essa. Conforme acordado ontem, a ideia é votarmos, de forma intercalada, projetos de autoria do Poder Executivo, projetos de autoria dos deputados e vetos. O deputado ficará à vontade para escolher votação de projeto de sua autoria ou derrubada de veto.

Deputado Chico Vigilante, vossa excelência tem toda razão. DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, eu gostaria de pedir a inclusão extrapauta do Projeto de Lei Complementar nº 67/2025, de autoria do Poder Executivo. O projeto foi votado hoje na Comissão de Assuntos Fundiários.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Hermeto.

O Governo do Distrito Federal solicitou que déssemos prioridade a esse projeto de lei complementar. Salvo engano, o secretário Marcelo Vaz se encontra na casa para tirar as dúvidas dos deputados.

Consulto os deputados se há acordo para incluir esse projeto na ordem do dia.

(Intervenção fora do microfone.)

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, solicito que o líder do governo, deputado Hermeto, nos explique que projeto de lei complementar sua excelência pede que seja incluído na ordem do dia.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – O deputado Hermeto pede a inclusão, extrapauta, da discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei Complementar nº 67/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”, e dá outras providências”.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, há 2 questões.

A primeira é que foi defendido pelo líder do governo o cumprimento do acordo para suspender as falas e agora ele está descumprindo o acordo. No Colégio de Líderes, não havia este PLC. Ou se cumpre ou não se cumpre o acordo, porque vários parlamentares deixaram de falar para cumprir o acordo sobre a pauta existente.

Em segundo lugar, presidente, este é um projeto que altera a Luos em relação à destinação específica de lotes em Santa Maria e no Lago Sul. Precisamos saber quais são essas alterações. Inclusive, se você abrir agora o PLe, verá que ele já recebeu 7 emendas. Não há condições de votar isso hoje sem saber o teor de cada um desses lotes. Há 7 emendas apresentadas no PLe que não foram analisadas na CAF hoje de manhã.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, a questão do discurso às 16 e 30 não tem nada a ver com o item extrapauta. Nós acordamos que poderíamos começar a votar os projetos às 16 e 30. Não há relação de uma coisa com a outra. O nobre deputado deveria estar presente na Comissão de Assuntos Fundiários de hoje, quando votamos esse projeto extrapauta.

(Intervenção fora do microfone.)

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Meu querido, uma coisa não tem nada a ver com a outra.

Qualquer projeto extrapauta pode chegar a esta casa. Cabe aos líderes decidir ou não. Está bom?

(Intervenção fora do microfone.)

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Então vamos deixar que os líderes decidam. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Deputado Hermeto, acho que, se implementarmos essa prática, não há mais sentido fazer a reunião do Colégio de Líderes, onde ficamos discutindo a tarde toda, às segundas-feiras.

O governo coloca a prioridade dele, como aconteceu ontem, e nós concordamos com isso ou não. Depois ele manda a esta casa um projeto sobre o qual ninguém sabe nada – pode ser o mais simples, mas ninguém sabe nada – e pede para enfiar na pauta desse jeito? Isso é um desrespeito ao Colégio de Líderes. Não há nada urgente que não possa ficar para terça-feira.

Portanto, peço ao deputado Hermeto, líder do governo, que retire esta solicitação para que o projeto seja inserido na pauta a fim de que possamos discuti-lo na segunda-feira e apreciá-lo na próxima terça-feira. Não precisa ser desse jeito. Isso descaracteriza completamente a função dos líderes. Eu mesmo não irei mais à reunião do Colégio de Líderes se a prática for essa.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante. DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, endosso as falas anteriores, porque, de fato, acordo não é só sobre fala; acordo é sobre o que foi discutido no Colégio de Líderes e trazido ao plenário. Além disso, há 7 emendas apresentadas que não foram assinadas às quais não temos acesso. Além de não conhecer o projeto, há mais 7 emendas de plenário que até agora não foram disponibilizadas para nós.

Não sou líder de bloco, mas endosso a necessidade de adiar o debate para a próxima semana, com mais calma.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Max Maciel, foi-me informado pela assessoria que as emendas já estão no sistema. Independentemente da posição do deputado, quero apenas dar essa informação.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, quero deixar claro que não é com a esquerda ameaçando não ir ao Colégio de Líderes que construímos esta casa. Esta pauta é do governo, e o governo tem base nesta casa. Se o governo tem base nesta casa – e a regra também é esta: ele pode mandar matérias para a pauta –, nós estamos aqui para votar. As emendas já estão aqui, vamos fazer a leitura delas. Peço ao líder do governo que não faça a retirada, vamos fazer a votação.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado.

Calma, gente! Essa é uma discussão extremamente legítima, necessária. Gente, já basta eu de nervoso aqui. Calma. (Risos.)

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, eu não vou entrar no mérito da matéria, mas vossa excelência preside uma casa em que há diversidade, pluralidade. O líder do governo tem que prezar sempre por boas práticas. As boas práticas têm uma relação direta com previsibilidade.

Obviamente que, se o governo tivesse uma matéria de vida ou morte para amanhã que precisasse ser aprovada, que estivesse vinculada a benefícios sociais, a algum pagamento na saúde, nós mesmos toparíamos votá-la. Isso é normal, faz parte do processo legislativo. Mas estamos falando aqui de respeito ao Colégio de Líderes e também de boas práticas nas relações políticas, do ponto de vista do acordo.

A fala do deputado Pastor Daniel de Castro, por quem tenho muito respeito e com quem sempre dialogamos aqui sobre vários temas, é ruim nesse sentido. Estamos falando de boas práticas, não do trator ligado de governo, de oposição; estamos falando de Poder Legislativo, de respeito a pactos, a acordos.

Não me parece que estamos tratando de uma matéria tão urgente assim, que não possa

esperar uma discussão no Colégio de Líderes. O nosso problema não é perder no mérito, mas fazer a discussão qualificada com a sociedade, ter transparência, para que as pessoas saibam o que estamos votando. Então, parece-me que seria muito razoável que o presidente da Câmara Legislativa e o líder do governo retirassem essa matéria hoje, para podermos votar na terça.

Eu acho que faz parte do bom rito legislativo e do respeito aos pares e às lideranças. DEPUTADA JAQUELINE SILVA (MDB) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADA JAQUELINE SILVA (MDB) – Presidente, primeiro quero só aqui reforçar que a maior alegria que tenho neste parlamento é quando há o consenso da oposição e da situação e estão todos voltados para os projetos importantes para o Distrito Federal, votando-os.

Entendo que a fala do deputado e amigo, do companheiro que está ao meu lado, deputado Pastor Daniel de Castro, foi muito no sentido de dizer que há, sim, uma bancada aqui hoje base do governador. Então, ele só quis dizer que a bancada se sente confortável em fazer a votação. Eu tenho certeza de que foi essa a fala que ele quis fazer. Mas estou aqui para acatar a decisão da maioria.

Eu queria só aproveitar a oportunidade, presidente, para dizer que estamos aqui com uma matéria importante, um projeto que chegou a esta casa, deputado Hermeto, em março. Então, tivemos, sim, a oportunidade de dar uma olhada.

Se precisamos de mais tempo, não há problema; conversamos aqui entre nós. Há, inclusive, neste momento, aqui no plenário, a presença do secretário e da subsecretária, que, inclusive, foi quem esteve à frente desse estudo. Então, se há dúvidas, deputada Dayse Amarilio, acho que este é um momento importante para as tirarmos.

Quero, de forma bem objetiva, presidente, só deixar claro que, no que se refere a Santa Maria, posso falar com muita propriedade, pois é a cidade em que moro e cresci. Há em Santa Maria 2 avenidas que são comerciais. Contudo, há várias transversais que hoje já são comerciais, mas que, no registro, constam como residenciais. Estamos fazendo uma correção para que essas áreas possam ser tanto residenciais quanto comerciais.

Em Santa Maria, vamos ajudar os empresários que, por diversas vezes, não conseguem tirar o alvará de funcionamento por se tratar de área residencial. Basicamente, em Santa Maria, estaremos ombreados aos comerciantes, ajudando os que geram empregos e pagam impostos. Peço, de verdade, o apoio de toda a casa para isso.

Eu gostaria que a votação fosse hoje. Se não puder ser hoje, que seja na próxima oportunidade. Deixo claro que isso significa trazer desenvolvimento.

No Lago Sul – isso também não é diferente –, estamos otimizando algumas áreas. Existem áreas, hoje, comerciais cuja altura permitida é menor do que a de áreas residenciais. Há também uma correção nesse sentido.

Há aqui uma equipe técnica – o nosso secretário e a própria secretaria – para tirar dúvidas. Eu queria externar o nosso sentimento sobre o quanto é importante a aprovação desse projeto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputada.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, começamos a tarde com o pronunciamento do líder de governo, que ressaltou a importância de respeitarmos os acordos. Eu vou citar com carinho o deputado Pastor Daniel de Castro, que sempre me ajuda nas comissões. Quero dizer que, independentemente de sermos base ou oposição, somos representantes da população do Distrito Federal.

Tenho muito cuidado e muita cautela em colocar a minha digital em qualquer decisão tomada, já que nós vamos passar, mas as nossas decisões vão ficar.

Não vejo problema nenhum. Só acho que, apesar de ter havido reunião do Colégio de Líderes, isso não foi avisado para nós. Se o senhor entender que há urgência, depois da informação que lhe foi passada, sugiro que possamos discutir o assunto e, se for necessário, votarmos o projeto.

Eu não gostaria de votar um projeto sem saber do que se trata. Já houve projetos com inúmeras emendas, e fiz questão de estudar 1 por 1 para ter consciência sobre o que eu estava

votando. Isso faz parte das boas práticas que o deputado Fábio Félix defende.

Quero registrar ainda que não há aqui uma guerra de partido ou de base. A defesa que faço é para que esta casa aja com consciência, autonomia e responsabilidade. Independentemente de sermos base ou oposição, estamos representando o povo do Distrito Federal, e não o governador Ibaneis. Representamos, com legitimidade, com o nosso poder de representar e de fiscalizar, milhares de pessoas.

Não há problema nenhum, deputada Jaqueline Silva, estou aqui para votar seja a hora que for. Se precisar suspender a sessão para eu entender a matéria, aproveitando que o pessoal do governo está aqui, eu estou de acordo. Estou à disposição, mas quero entender o que estou votando.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputada.

Quero agradecer ao secretário-geral da Câmara Municipal de Hortolândia, Cléber Albuquerque, a presença. Seja bem-vindo, Cléber. Agradeço da mesma maneira à diretora da Escola do Legislativo de Hortolândia, Jocilene Cardoso. Sejam muito bem-vindos a esta casa.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, eu sou um cara do diálogo. Sou muito combativo, principalmente em relação ao grupo da esquerda, mas existe entre nós um respeito absoluto. Quando trocamos palavras mais ásperas, sempre nos resolvemos por aqui.

Ainda há pouco, eu conversava com ele. Se fui mal interpretado, ficam aqui minhas escusas. O que quero dizer é o seguinte: não é possível uma conciliação se a conciliação for só para atender o que o grupo da oposição, o grupo da esquerda, quer. Isso não é conciliação nem é diálogo, mas, sim, imposição.

Existe a base de governo. Se for necessário dar mais tempo, daremos mais tempo. A secretaria e o líder do governo estão aqui, nós podemos sair e discutir. As emendas estão no sistema, meu computador está aberto e já estou fazendo meu papel, que é lê-las. Acho que isso é o consenso.

Contudo, se o governo não puder mandar matéria para esta casa – se for apreciada só se passar no Colégio de Líderes –, acho que até o parlamento acaba. Temos outras oportunidades. Espero que eu seja entendido. Estou falando que, como base do governo, eu represento a comunidade e a sociedade do Distrito Federal, mas também represento o governador nesta casa. Sou base e voto as matérias dele. Essa é a minha posição, presidente. Obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de

Castro.

Eu gostaria de sugerir, respeitando todos os colegas e companheiros, independentemente de

questões ideológicas, ouvirmos o nosso secretário Marcelo e o nosso secretário Maurício.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, sou líder pela segunda vez. No primeiro mandato, eu ainda era inexperiente; retornei agora, sucedendo o nobre deputado Robério Negreiros. Eu nunca atropelei nada aqui. Sempre respeitei a oposição, tanto é que tenho uma relação muito boa com ela.

Então, presidente, deixo uma sugestão: suspender a sessão por de 10 a 15 minutos, para ouvirmos o nosso secretário na sala e depois chegamos a uma conclusão. O que vossa excelência acha da sugestão?

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Pode ser assim.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, o encaminhamento para o governo poderia ser assim, o problema não é Santa Maria, neste caso não é. O problema é que já existe algo que precisa ser pacificado para que as pessoas obtenham legitimidade.

Dentro do projeto há a criação de condomínio em lote cuja destinação não se conhece e cuja finalidade será prevista em decreto posteriormente. Estamos debatendo o PDOT agora em Brasília! Podemos fazer um desmembramento se for o caso. Acredito que há acordo para a questão de Santa

Maria. Mas acho temerária e não tenho segurança para apreciar essa criação de um condomínio e outras especificações que serão reguladas em decreto posteriormente, presidente.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra. Depois que o deputado Chico Vigilante falar, vou sugerir, respeitando o “não” de todos os parlamentares, se assim entenderem, para tentarmos chegar a um acordo.


DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, eu dialogava com o deputado Hermeto, com quem tenho uma relação muito positiva e boa. Quero sugerir a ele, o líder do governo, e a vossa excelência, que coordena todos nós, que deixemos esse projeto para terça-feira. É um pedido que faço, deputado Hermeto. Não é questão de base ou oposição, até porque, na maioria das vezes, a oposição garante o quórum também. É a sugestão que dou e o pedido que faço ao deputado Hermeto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Chico Vigilante, seguindo sua linha, deixe-me ouvir o deputado Hermeto. Mas eu gostaria de pedir, em nome da harmonia que sempre norteou todos os nossos deputados, que acolham essa proposta do deputado Chico Vigilante e deixem acordado que seja votado na terça-feira.

Na segunda-feira, teremos a oportunidade de nos reunir no Colégio de Líderes, onde consolidaremos o assunto. É importante ouvirmos a presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, a deputada Jaqueline Silva. Se assim concordarem, deixaremos acordada a votação para terça-feira.

Estou falando com o secretário Marcelo e ele está se colocando à disposição de hoje até terça- feira. Obviamente, há uma necessidade, mas o secretário entende – ouviu, líder? – que é possível votar a matéria na terça-feira. Vou passar a palavra para vossa excelência. Atendendo o pedido do deputado Chico Vigilante, deixamos a votação acordada para terça-feira e segunda-feira consolidamos esse acordo. Até lá, os deputados terão a oportunidade de conhecer o projeto. O secretário Marcelo e toda a sua equipe, mais uma vez, colocam-se à disposição, inclusive para vir na segunda-feira, se todos concordarem com essa proposta.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, perfeitamente, nada de intransigência. Nós retiramos o projeto, como vossa excelência e o deputado Chico Vigilante sugeriram. Vamos votá-lo na terça-feira, em acordo com todos, e levaremos o assunto ao Colégio de Líderes.

Quanto ao acordo, uma coisa da fala não tem nada a ver com inclusão extrapauta, que é prevista no regimento da Câmara Legislativa. Nosso acordo foi feito entre os líderes no Colégio de Líderes. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Retiraremos o projeto e na terça-feira o votaremos com a presença de todos.

DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Presidente, quero concordar com o que foi falado e dar uma sugestão. Se fôssemos debater por 10 ou 15 minutos, não seriam 10 ou 15 minutos, mas no mínimo 1 hora.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – É verdade.

DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Depois perderíamos a força para votar os outros projetos. Minha sugestão seria para a próxima terça também.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Com a reunião de líderes na segunda- feira e com a presença do nosso secretário Marcelo, que já se colocou à disposição, veio aqui hoje e virá na próxima segunda, com o maior prazer, se houver necessidade, nós encaminhamos a decisão nesse sentido.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, em primeiro lugar, agradeço ao deputado Hermeto o acolhimento da sugestão do deputado Chico Vigilante. Eu não havia me manifestado ainda,

mas haveria um problema na CCJ, pois não havia relator para o projeto e nenhum dos deputados com quem conversei se sentiu confortável para relatá-lo. Aproveito que o projeto será votado só na semana que vem para levá-lo à votação na CCJ, na reunião que vai acontecer de manhã.

Portanto, presidente, peço que, se o senhor puder, designe os nossos assessores da Câmara Legislativa para eles agilizarem os procedimentos no PLe, para que, assim que o projeto chegar à CCJ, eu possa designar relator e possamos votá-lo na reunião de terça que vem. Eu lhe agradeço.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado. Faremos isso. O Manuel já vai tomar as providências.

Há acordo nessa família muito unida. Quero, mais uma vez, agradecer aos nossos líderes, tanto ao deputado Chico Vigilante, que sempre se coloca à disposição para encontrar um consenso, um acordo, o que é importante, quanto ao deputado Hermeto, que, mesmo com a rigidez da função que se impõe a ele, tem flexibilidade. Ele já foi líder outras vezes e por isso tem experiência para lidar com as situações. Obrigado.

DEPUTADA JAQUELINE SILVA (MDB) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADA JAQUELINE SILVA (MDB) – Presidente, quero fazer um pedido: acho que poderíamos estipular uma data limite para apresentar emendas. Caso contrário, haverá a nossa reunião, definiremos a votação na próxima semana e continuaremos com a dificuldade de já estarmos no plenário e novas emendas serem apresentadas.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Vamos estipular sexta-feira como prazo

final?

DEPUTADA JAQUELINE SILVA (MDB) – Pronto. Se for possível, gostaria de firmar esse acordo.

Até sexta-feira, todos terão tempo hábil para apresentar suas emendas e, se houver esse acordo, não aceitaremos novas emendas a partir de segunda-feira.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – O Manuel está informando que o projeto de lei complementar já está disponível para a apresentação de emendas. Assim, conforme mencionado pela deputada Jaqueline Silva, caso todos concordem, o prazo para apresentação de emendas será até esta sexta-feira, às 18 horas. Na sexta-feira, às 18 horas, a nossa assessoria fechará o sistema. Está de acordo, deputado Chico Vigilante? (Pausa.)

Agradeço, mais uma vez, aos deputados que se empenharam para buscar uma solução para

isso.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.692/2025, de autoria do

deputado Wellington Luiz e de outros, que “Altera a Lei nº 7.662, de 2025, para denominar “Na Moral” a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal”.

Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 1.692/2025. Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 20 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias. Foi aprovado.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final. Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.708/2025, de autoria do deputado Martins Machado, que “institui a campanha maio vermelho, voltada para a conscientização sobre o acidente vascular cerebral”.

Lembro que este projeto foi objeto de acordo no Colégio de Líderes. Ontem, o deputado Martins Machado esteve conosco, e os líderes concordaram. Por essa razão, estamos realizando a

inversão da ordem do dia, algo que o deputado já vinha solicitando há algum tempo.

A proposição não recebeu parecer das comissões. A CSA e a CCJ deverão se manifestar sobre o

projeto.

Solicito à presidente da CSA, deputada Dayse Amarilio, que designe relator ou avoque a

relatoria.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito à relatora, deputada Dayse Amarilio, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para apresentar parecer.) – Parecer da CSA ao Projeto de Lei nº 1.708/2025, de autoria do deputado Martins Machado, que “institui a campanha maio vermelho, voltada para a conscientização sobre o acidente vascular cerebral”.

No âmbito da Comissão de Saúde, diante da importância da proposição, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.708/2025.

Parabenizo o deputado Martins Machado pela autoria da matéria e por sempre estar presente na Comissão de Saúde. Parabéns!

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Designo o deputado Thiago Manzoni como relator pela CCJ.

Solicito ao relator, deputado Thiago Manzoni, que apresente parecer sobre a matéria. DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ ao Projeto de

Lei nº 1.708/2025, de autoria do deputado Martins Machado, que “institui a campanha maio vermelho, voltada para a conscientização sobre o acidente vascular cerebral”.

O parecer da CCJ é pela admissibilidade da proposição.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão os pareceres. Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 20 deputados presentes. Foram aprovados.

Em discussão o Projeto de Lei 1.708/2025 em primeiro turno. Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 20 deputados presentes. Foi aprovado.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.522/2025, de autoria do deputado Ricardo Vale e do deputado Hermeto, que “Declara a Sociedade Esportiva Gerovital como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal”.

O projeto é fruto de acordo ocorrido ontem na reunião de líderes.

A proposição não recebeu parecer das comissões. A CEC e CCJ deverão se manifestar sobre o

projeto.

Solicito ao presidente da CEC, deputado Gabriel Magno, que designe relator ou avoque a

relatoria.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Designo o deputado Thiago Manzoni, pois irei fazer manifestação de voto logo após a leitura do parecer.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Thiago Manzoni, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para apresentar parecer.) – Parecer da CEC ao Projeto de Lei nº 1.522/2025, de autoria do deputado Ricardo Vale e do deputado Hermeto, que “Declara a Sociedade Esportiva Gerovital como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal”.

Parabenizo os 2 maiores fazedores de gol do Gerovital: os irmãos Cristiano e Edmundo Lins. O parecer da CEC é pela aprovação.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Eu pensei que eram o deputado Hermeto e o deputado Ricardo Vale.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Eu também achei que seria eu, mas o deputado Hermeto,

não.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Injustiças sempre acontecem. DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Eu sou o relator da CCJ e deixei para homenagear os

deputados no parecer da CCJ.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Como vossa excelência não citou, eu não ia mais lhe passar a palavra, mas vossa excelência a recuperou bem na hora.

Solicito ao presidente da CCJ, deputado Thiago Manzoni, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator da CCJ, deputado Thiago Manzoni, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ ao Projeto de Lei nº 1.522/2025, de autoria do deputado Ricardo Vale e do deputado Hermeto, que “Declara a Sociedade Esportiva Gerovital como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal”.

Homenageio, presidente, os 2 maiores fazedores de gol em peladas master no Gerovital, o deputado Ricardo Vale e o deputado Hermeto.

O parecer da CCJ é pela admissibilidade da proposição.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Eu já vi mentira boa, mas essa está de parabéns.

Em discussão os pareceres.

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir.) – Presidente, eu não quero entrar aqui, obviamente, no mérito, porque é completamente meritória a matéria.

Estou com o site da Secretaria de Cultura aberto. Quero até fazer uma sugestão aos parlamentares que propuseram essa iniciativa, porque hoje a própria Secretaria de Cultura do Distrito Federal – aqui falo em respeito ao secretário de Cultura e ao Condepac, Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – tem um regulamento para os registros de patrimônio imaterial e cultural da cidade.

Vou ler apenas um breve trecho, presidente: “Analogamente ao que ocorre com o tombamento, o registro é um instrumento jurídico, que resulta em decreto específico – ato privativo do Poder Executivo”. O registro de uma manifestação cultural pode ser feito por meio de requerimento encaminhado à própria Secretaria de Cultura que cumpra uma série de requisitos.

Para cumprirmos o rito jurídico, legal e institucional do patrimônio cultural desta cidade, que é muito importante, inclusive para a sua preservação, sugiro que, além do projeto que está sendo votado nesta casa – um instrumento obviamente legítimo –, os nobres parlamentares e a sociedade que participa e que constrói o futebol também apresentem esse registro junto à Secretaria de Cultura, para que o Condepac e os técnicos possam analisá-lo, a fim de que o decreto, o ato do Poder Executivo, seja validado e possamos dar mais segurança jurídica a esse ato e à preservação desse instrumento.

É por essa razão técnica que justifico a minha abstenção, sem entrar no mérito. Obviamente, o projeto é meritório. Parabenizo por esse incentivo.

Sugiro que esta casa faça esse encaminhamento, seja pela sociedade civil, seja pelos nobres parlamentares, respeitando o rito da Secretaria de Cultura. Aproveito para saudar o secretário Cláudio Abrantes nesse processo.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Gabriel Magno. Continua em discussão.

Concedo a palavra ao deputado Ricardo Vale.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Para discutir.) – Senhor presidente, quero, primeiro, parabenizar a Sociedade Gerovital, que propôs a mim e ao deputado Hermeto que apresentássemos este projeto de lei. Trata-se da pelada de futebol mais antiga do Distrito Federal, que completou 60 anos. O doutor Edmundo foi o fundador dessa pelada, que foi muito importante para a saúde física e mental de muitos atletas que por ali passaram. Inclusive, de lá já saíram jogadores profissionais.

A Câmara Legislativa faz justiça. Embora a Secretaria de Cultura e outras secretarias tentem burocratizar determinadas homenagens que esta casa faz, nós temos autonomia e autoridade para enxergarmos a importância desse evento. Manter uma pelada por 60 anos? Talvez essa pelada seja uma das mais antigas do mundo e, certamente, pelo que sei, a direção da entidade vai tentar incluí-la no Guinness.

Eu tenho o privilégio e a alegria de jogar futebol lá há poucos anos e sei da sua importância. O deputado Hermeto também está lá. Outras lideranças políticas do Distrito Federal já jogaram lá e ainda jogam.

Esta casa presta uma justa homenagem a esse lazer e a essa confraternização, porque o futebol vai além disso, em razão da quantidade de pessoas que praticam esporte. Isso é muito importante, como já disse, principalmente para a saúde mental e física das pessoas.

A Sociedade Gerovital está de parabéns.

Agradeço a todos os deputados que votarão neste projeto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Ricardo Vale. Continua em discussão.

Concedo a palavra ao deputado Hermeto.

DEPUTADO HERMETO (MDB. Para discutir.) – Presidente, eu conheço a associação Gerovital e eu jogo lá há mais de 30 anos. Eu era um garoto quando comecei lá com o doutor Edmundo Guimarães Figueiredo. E como disse o nosso vice-presidente, deputado Ricardo Vale, por lá passaram muitos atletas, nomes como Nilton Santos, que jogou pelada lá; o ministro Valmir Campello... Muitas personalidades, pessoas comuns também, políticos, médicos. E o doutor Edmundo Guimarães Figueiredo manteve essa pelada viva durante 60 anos. É uma confraria, é uma amizade, é um companheirismo jamais visto.

Hoje, a Câmara Legislativa faz esta homenagem. Eu quero dizer a toda a equipe do Gerovital, em nome do Elias, que é um homem que luta, que continua o trabalho do doutor Edmundo que já está com quase 80 anos... O Elias vem junto com ele, levando esse legado. Então, em nome do Elias, parabenizo toda a comissão, aprovando esse projeto, que é patrimônio mesmo do Distrito Federal. E vou dizer, junto com o deputado Ricardo Vale: ela tem grande chance de entrar no Guinness Book, como a pelada mais antiga do mundo, inclusive eu acho que o presidente já bateu pelada lá, se eu não me engano. Quero dizer também que o deputado Ricardo Vale é um grande artilheiro, como o seu irmão, conselheiro Paulo Tadeu que também joga lá. Eles não jogam no mesmo time, porque um não aguenta jogar ao lado do outro, mas tudo isso tem a pelada lá.

(Intervenção fora do microfone.)

DEPUTADO HERMETO (MDB. Para discutir.) – Funcionava na sede própria, mas hoje funciona no Cota Mil. Deixe-me explicar: a pelada acontece às quartas-feiras, às 16 horas, e sábado, a partir das 15 horas. Todas as quartas-feiras e sábados, religiosamente.

Parabéns, nobres deputados. Muito obrigado.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Presidente, eu quero agradecer ao deputado Hermeto pelo reconhecimento dos gols que eu faço ali, mas quero lembrar também que essa pelada é ininterrupta. Ela não para; ela acontece há 60 anos interrupção, deputado Chico Vigilante. Toda quarta-feira, por volta das 17 horas, e aos sábados, por volta das 16 horas, ela acontece. Portanto, obrigado, deputado Hermeto, pelo reconhecimento. Continuo fazendo muitos gols mesmo.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Ricardo Vale. Continua em discussão.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação os pareceres.

Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 20 deputados presentes. Houve 1 abstenção do deputado Gabriel Magno. Foram aprovados.

Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Lei nº 1.522/2025. Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 20 deputados presentes. Houve 1 abstenção do deputado Gabriel Magno. Foi aprovado.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, solicito a vossa excelência, a possibilidade de apreciar o Projeto de Decreto Legislativo nº 246/2024, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Paulo Maurício Siqueira - Poli”, pelo fato de que, no próximo dia 25 de maio, a gloriosa OAB completa 65 anos. Nós faremos uma sessão solene nesta casa e queríamos tanto comemorar o aniversário da OAB quanto entregar o título de cidadão benemérito ao doutor Poli.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Parabéns pela indicação. Acolho o pedido de vossa excelência e solicito que seja incluído na pauta.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, no ano passado, eu protocolei um projeto que está tramitando nesta casa. Estamos em um momento emblemático porque nós estamos no mês da enfermagem, e o projeto denomina-se “Hora do Colinho”. Muitas mulheres e muitas mães me procuram para avançarmos a tramitação desse projeto. É o item nº 19. Se nós seguirmos a ordem da pauta, chegará tranquilo. Caso haja essas mudanças, dê prioridade também a esse projeto, o “Hora do Colinho”. Item nº 19.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Acolho o pedido de vossa excelência e solicito que seja incluído na pauta, conforme solicitado pelo deputado Jorge Vianna.

Votaremos agora os projetos de decreto legislativo.

Consulto os líderes sobre existência de acordo para votarmos em bloco os projetos de decreto legislativo. (Pausa.)

Há acordo. Não há pedido de destaque.

Passo a presidência ao deputado Robério Negreiros.

(Assume a presidência o deputado Robério Negreiros.) PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Assumo a presidência.

Informo que votaremos os projetos de decreto legislativo não polêmicos. Apreciação, em bloco, dos seguintes itens:

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 227/2024, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Miriam Oliveira dos Santos”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 109/2024, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Erivan Hilário dos Santos pela relevante atuação no campo cultural do Distrito Federal”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 183/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Fernanda Cavenatti”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 184/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Master Rodolpho Cavenatti”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 252/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Claudio Dantas Sequeira”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 253/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 254/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Rogério Resende da Silva”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 280/2025, de autoria da deputada Jaqueline Silva, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Ralil Nassif Salomão”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 219/2024, de autoria do deputado Wellington Luiz, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Diego Martins de Amorim”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 169/2024, de autoria do deputado Fábio Félix, que “Concede a Maria Luiza da Silva o título de Cidadã Honorária de Brasília”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 254/2022, de autoria do deputado Rafael Prudente, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Guilherme de Albuquerque Santos”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 238/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao

senhor Rafael Mesquita Lopes”. Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 277/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Guilherme Augusto Caputo Bastos”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 286/2025, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Desembargadora Maria d Lourdes Abreu”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 310/2025, de autoria do deputado Ricardo Vale, que “Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao músico Hamilton de Holanda”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 304/2025, de autoria da deputada Jaqueline Silva, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Hélvia Miridan Paranaguá Fraga”.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Concedo a palavra.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, eu gostaria de pedir o destaque de 2 projetos de decreto legislativo para que eu possa votar contra.

PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Quero reforçar, porque há uma dúvida aqui, que o Projeto de Decreto Legislativo nº 310/2025 também foi lido.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, eu gostaria de destacar os itens nºs 92 e 100 da ordem do dia para que eu possa votar contra.

PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Acato a solicitação. DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Obrigado.

DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Concedo a palavra.

DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Presidente, eu peço, por favor, que repita os números dos itens, porque nós fomos surpreendidos. Repita, porque não deu para anotar todos.

PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Deputado, são os itens nºs 89, 92, 93,

94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 102, 104, 105, 106, 107 e 108 da ordem do dia. Esses são os itens a serem apreciados.

DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – O item nº 92 da ordem do dia está confirmado?

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Esse eu pedi para destacar, deputado Martins Machado.

Os itens nºs 92 e 100 da ordem do dia eu pedi para destacar.

PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Ficam destacados os itens nºs 92 e 100 da ordem do dia.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, eu queria destacar o item nº 108 da ordem do

dia.

PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Está destacado o item nº 108 da

ordem do dia.

Designo o deputado Martins Machado como relator pela CAS.

Solicito ao relator, deputado Martins Machado, que apresente parecer sobre a matéria. DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS. Para apresentar parecer.) – Parecer da

Comissão de Assuntos Sociais ao Projeto de Decreto Legislativo nº 227/2024, de autoria da deputada

Paula Belmonte, que “concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Miriam Oliveira dos Santos”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 183/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Fernanda Cavenatti”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 184/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Master Rodolpho Cavenatti”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 252/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Claudio Dantas Sequeira”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 253/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 254/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Rogério Resende da Silva”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 280/2025, de autoria da deputada Jaqueline Silva, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Ralil Nassif Salomão”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 219/2024, de autoria do deputado Wellington Luiz, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Diego Martins de Amorim”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 254/2022, de autoria do deputado Rafael Prudente, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Guilherme de Albuquerque Santos”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 238/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Rafael Mesquita Lopes”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 277/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Guilherme Augusto Caputo Bastos”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 286/2025, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Desembargadora Maria d Lourdes Abreu”; e ao Projeto de Decreto Legislativo nº 310/2025, de autoria do deputado Ricardo Vale, que “Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao músico Hamilton de Holanda”.

O parecer da Comissão de Assuntos Sociais é pela aprovação das matérias.

PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Designo o deputado Thiago Manzoni como relator pela CCJ.

Solicito ao relator, deputado Thiago Manzoni, que apresente parecer sobre a matéria. DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, solicito a inclusão do Projeto de Decreto Legislativo nº 246/2024. Houve acordo.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – É o projeto extrapauta.

PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – No caso desse item, o deputado Wellington Luiz é que faria a inclusão; senão, todos vão querer fazer o mesmo.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, houve acordo. O presidente deputado Wellington Luiz concordou.

PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Incluo o item extrapauta referente ao Projeto de Decreto Legislativo nº 246/2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Paulo Maurício Siqueira - Poli”.

Solicito ao relator, deputado Thiago Manzoni, que apresente parecer sobre a matéria. DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de

Constituição e Justiça ao Projeto de Decreto Legislativo nº 227/2024, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Miriam Oliveira dos Santos”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 183/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Fernanda Cavenatti”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 184/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Master Rodolpho Cavenatti”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 252/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Claudio Dantas Sequeira”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 253/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 254/2025, de autoria da

deputada Paula Belmonte, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Rogério Resende da Silva”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 280/2025, de autoria da deputada Jaqueline Silva, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Ralil Nassif Salomão”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 219/2024, de autoria do deputado Wellington Luiz, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Diego Martins de Amorim”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 254/2022, de autoria do deputado Rafael Prudente, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Guilherme de Albuquerque Santos”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 238/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Rafael Mesquita Lopes”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 277/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Guilherme Augusto Caputo Bastos”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 286/2025, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Desembargadora Maria d Lourdes Abreu”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 310/2025, de autoria do deputado Ricardo Vale, que “Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao músico Hamilton de Holanda”; e ao Projeto de Decreto Legislativo nº 246/2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Paulo Maurício Siqueira – Poli”.

Presidente, em relação aos projetos de decreto legislativo, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça é pela admissibilidade de todos, sem nenhuma exceção.

PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Em discussão os pareceres. Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 20 deputados presentes. Foram aprovados.

Em discussão, em bloco, os seguintes projetos de decreto legislativo.

  • Projeto de Decreto Legislativo nº 227/2024, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Miriam Oliveira dos Santos”;

  • Projeto de Decreto Legislativo nº 183/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Fernanda Cavenatti”;

  • Projeto de Decreto Legislativo nº 184/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Master Rodolpho Cavenatti”;

  • Projeto de Decreto Legislativo nº 252/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Claudio Dantas Sequeira”;

  • Projeto de Decreto Legislativo nº 253/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda”;

  • Projeto de Decreto Legislativo nº 254/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Rogério Resende da Silva”;

  • Projeto de Decreto Legislativo nº 132/2024, de autoria do deputado Wellington Luiz que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor José Ribamar Oliveira Lima Junior”.

  • Projeto de Decreto Legislativo nº 140/2024, de autoria do deputado Wellington Luiz que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Juíza de Direito Leila Cury do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”.

  • Projeto de Decreto Legislativo nº 280/2025, de autoria da deputada Jaqueline Silva, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Ralil Nassif Salomão”;

  • Projeto de Decreto Legislativo nº 219/2024, de autoria do deputado Wellington Luiz, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Diego Martins de Amorim”;

  • Projeto de Decreto Legislativo nº 194/2024, de autoria do deputado Wellington Luiz que “Concede o título de Cidadão Honorário do Distrito Federal ao Senhor Desembargador Angelo Canducci Passareli”.

  • Projeto de Decreto Legislativo nº 254/2022, de autoria do deputado Rafael Prudente, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Guilherme de Albuquerque Santos”;

  • Projeto de Decreto Legislativo nº 195/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Roberto de Morais Muniz”.

  • Projeto de Decreto Legislativo nº 238/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Rafael Mesquita Lopes”;

  • Projeto de Decreto Legislativo nº 277/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Guilherme Augusto Caputo Bastos”;

  • Projeto de Decreto Legislativo nº 286/2025, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Desembargadora Maria d Lourdes Abreu”;

  • Projeto de Decreto Legislativo nº 310/2025, de autoria do deputado Ricardo Vale, que “Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao músico Hamilton de Holanda”;

  • Projeto de Decreto Legislativo nº 101/2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr.Valdecy Vieira da Silva ”.

  • Projeto de Decreto Legislativo nº 246/2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Paulo Maurício Siqueira – Poli”.

    Concedo a palavra à deputada Dayse Amarilio.

    DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para discutir.) – Presidente, desculpa. Eu sei que seria um item extrapauta, mas eu explicava ao presidente que, no ano passado, apresentamos um projeto de decreto legislativo para a concessão do título à doutora Janete, do Sabin, mas não conseguimos apreciar o projeto de decreto legislativo para a concessão do título para a Sandra. Nós estamos aguardando a apreciação do Projeto de Decreto Legislativo nº 160/2024 para a concessão do título para a doutora Sandra, assim, faríamos uma homenagem no mesmo dia.

    Eu gostaria de pedir a sensibilidade de todos os deputados para que pudéssemos fazer essa homenagem no mesmo dia a esta dupla de mulheres que fazem a diferença no Distrito Federal por meio do Sabin. Peço que coloquemos esse projeto de decreto legislativo em votação, para que eu prepare uma moção para as 2 no mesmo momento.

    PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Deputada, como entrou um projeto extrapauta, não temos como permitir a inclusão dele, até por uma questão de justiça. Votaremos esse e depois incluiremos o da Janete, do Sabin.

    DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Está bem. Minha gratidão à Mesa e aos deputados.

    PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Informo que o item extrapauta de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, Projeto de Decreto Legislativo nº 246/2024, também está inserido na lista de votação.

    Continua em discussão.

    Como não há quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação.

    Solicito aos deputados que aprovam os projetos que votem “sim” e aos que os rejeitam que votem “não”.

    (Realiza-se a votação nominal.)

    PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Votação encerrada.

    Houve 20 votos favoráveis. Foram aprovados.

    Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final. DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.

    PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Concedo a palavra.

    DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, quero um esclarecimento sobre o item nº 103 da ordem do dia, o Projeto de Decreto Legislativo nº 195/2024. Eu tenho dúvidas se ele estava incluído no meu parecer da CCJ. Peço que se confirme se ele foi abarcado pelo meu parecer, ou não.

    PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – A secretaria informa que o projeto foi lido e que está incluído (sic).

    DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

    PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Concedo a palavra.

    DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, quero fazer um agradecimento ao secretário Marcelo Vaz. Visitei uma escola que fica no Córrego do Atoleiro onde a diretora estava travando uma batalha muito grande para que a escola voltasse a ser rural. Aquela região está no PDOT como sendo uma área urbana, mas ela é uma área rural. O presidente da associação de moradores também estava nessa batalha para que a região voltasse a ser rural. O secretário Marcelo Vaz colocou na proposta que foi encaminhada a esta casa o retorno daquela comunidade à condição de rural. A população está extremamente agradecida, e quero de público agradecer ao secretário Marcelo Vaz a devolução da condição de área rural à região do Córrego do Atoleiro. Isso é muito importante para a população da região de Planaltina.

    DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, pela ordem.

    PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Concedo a palavra.

    DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, já aproveitando o ensejo – todos estamos votando os PDLs –, eu gostaria que fosse incluído o PDL nº 283/2025, que concede título de cidadão honorário ao presidente nacional do PSD, Gilberto Kassab.

    PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Acolho o pedido, porque quem pediu... Não há como negar. Se abrirmos um extrapauta, vamos ter que acatar.

    DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Obrigado.

    PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Transfiro a presidência ao nobre deputado Wellington Luiz.

    (Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Robério Negreiros. (Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)

    PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Apreciação, em bloco, dos seguintes itens. Item da ordem do dia.

    Projeto de Decreto Legislativo nº 109/2024, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Erivan Hilário dos Santos pela relevante atuação no campo cultural do Distrito Federal”.

    Item da ordem do dia.

    Projeto de Decreto Legislativo nº 169/2024, de autoria do deputado Fábio Félix, que “Concede a Maria Luiza da Silva o título de Cidadã Honorária de Brasília”.

    Item da ordem do dia.

    Projeto de Decreto Legislativo nº 304/2025, de autoria da deputada Jaqueline Silva, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Hélvia Miridan Paranaguá Fraga”.

    Designo a deputada Dayse Amarilio como relatora pela CAS.

    Solicito à relatora da CAS, deputada Dayse Amarilio, que apresente parecer sobre a matéria. DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de

    Assuntos Sociais ao Projeto de Decreto Legislativo nº 109/2024, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Erivan Hilário dos Santos pela relevante atuação no campo cultural do Distrito Federal”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 169/2024, de autoria do deputado Fábio Félix, que “concede a Maria Luiza da Silva o título de Cidadã Honorária de Brasília”; e ao Projeto de Decreto Legislativo nº 304/2025, de autoria da deputada Jaqueline Silva, que “concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Hélvia Miridan Paranaguá Fraga”.

    No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação dos Projetos de Decreto Legislativo nºs 109/2024; 169/2024 e 304/2025.

    É o parecer.

    PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Designo o deputado Thiago Manzoni como relator pela CCJ.

    Solicito ao relator da CCJ, deputado Thiago Manzoni, que apresente parecer sobre a matéria. DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.

    PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.

    DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, vamos precisar separar os projetos de decreto legislativo em 2 blocos diferentes.

    O deputado Fábio Félix vai apresentar parecer sobre a proposição do deputado Gabriel Magno. Se não estou enganado, é o Projeto de Decreto Legislativo nº 109/2024, item nº 92, da ordem do dia. No entanto, ele próprio é o autor do item nº 100, da ordem do dia.

    O item nº 100 está incluído nessa lista?

    PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – O item nº 100 está.

    DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Então, temos que separar os projetos de decreto legislativo, porque o deputado Fábio Félix não pode apresentar parecer sobre os 2.

    Teremos que criar outro bloco com os projetos de decreto legislativo de minha autoria, que terão que receber parecer novamente, na CCJ, apresentados pelo deputado Iolando. Eu apresentei parecer sobre as matérias de minha autoria. Esse é um vício regimental. Cometi esse equívoco.

    Teremos que separar. Não há jeito. Teremos que separar e votar outra vez. O deputado Fábio Félix vai apresentar parecer sobre o projeto de autoria do deputado Gabriel Magno, e o deputado Chico Vigilante vai apresentar parecer sobre o projeto de autoria do deputado Fábio Félix.

    (Intervenção fora do microfone.)

    DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, deputado Ricardo Vale, o deputado Chico Vigilante se propõe a apresentar parecer sobre os 2.

    PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – O deputado Chico Vigilante vai apresentar parecer sobre o item nº 92 e o item nº 100?

    DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Sobre o item nº 108 também. PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Serão os 3.

    DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Deputado Chico Vigilante, o item nº 108 é um PDL que concede título de cidadão honorário de Brasília à secretária Hélvia Paranaguá. Vossa excelência quer apresentar parecer sobre ele? (Pausa.)

    O deputado Chico Vigilante vai apresentar parecer sobre os 3 projetos de decreto legislativo.

    PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Designo o deputado Chico Vigilante como relator pela CCJ.

    Solicito ao relator, deputado Chico Vigilante, que apresente parecer sobre a matéria. DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de

    Constituição e Justiça ao Projeto de Decreto Legislativo nº 109/2024, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Erivan Hilário dos Santos pela relevante atuação no campo cultural do Distrito Federal”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 169/2024, de autoria do deputado Fábio Félix, que “Concede a Maria Luiza da Silva o título de Cidadã Honorária de Brasília”; e ao Projeto de Decreto Legislativo nº 304/2025, de autoria da deputada Jaqueline Silva, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Hélvia Miridan Paranaguá Fraga”.

    Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça analisar os projetos de decreto legislativo quanto à admissibilidade e constitucionalidade.

    Não há nenhum óbice à tramitação dos Projetos de Decreto Legislativo nºs 109/2024; 169/2024 e 304/2025. Portanto, eles estão aprovados por esta comissão.

    PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Em discussão os pareceres. Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

    Em votação.

    Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

    Há 20 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias. Foram aprovados.

    Em discussão, em turno único, o Projeto de Decreto Legislativo nº 109/2024 e o Projeto de Decreto Legislativo nº 169/2024, de autoria do deputado Fábio Félix.

    DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.

    DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Agora os projetos precisam ser votados separadamente porque eles foram destacados.

    PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Sim, estamos votando os 2 primeiros. DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.

    PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.

    DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, vou deixar para me manifestar depois da votação.

    PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Estamos votando os 2 primeiros. (Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão os projetos de decreto legislativo.

    Como não há quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação.

    Solicito aos deputados que aprovam os projetos de decreto legislativo que votem “sim” e aos que os rejeitam que votem “não”.

    (Realiza-se a votação nominal.)

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

    Houve 15 votos favoráveis, 1 voto contrário e 2 abstenções. Foram aprovados.

    Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final. Em discussão, em turno único, o Projeto de Decreto Legislativo nº 304/2025.

    Como não há quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação.

    Solicito aos deputados que aprovam o projeto de decreto legislativo que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”.

    (Realiza-se a votação nominal.)

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

    Houve 17 votos favoráveis e 3 abstenções. Foi aprovado.

    Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final. DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

    DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, vou fazer uma solicitação para que coloquemos em votação novamente, na CCJ, os itens nº 93, nº 94, nº 103, nº 104 e nº 106 da pauta. São projetos de decreto legislativo de minha autoria que relatei equivocadamente na Comissão de Constituição e Justiça e preciso que outro deputado os relate.

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Retorno, portanto, os itens citados pelo nobre deputado Thiago Manzoni à Comissão de Constituição e Justiça para que sejam proferidos seus respectivos pareceres.

    Solicito ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça, deputado Thiago Manzoni, que designe relator ou avoque a relatoria.

    DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Designo o deputado Robério Negreiros.

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Robério Negreiros, que apresente parecer sobre a matéria.

    DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Decreto Legislativo nº 183/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Fernanda Cavenatti”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 184/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Master Rodolpho Cavenatti”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 195/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Roberto de Morais Muniz”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 238/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Rafael Mesquita Lopes”; e ao Projeto de Decreto Legislativo nº 286/2025, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Desembargadora Maria d Lourdes Abreu”.

    Presidente, o voto é pela admissibilidade.

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão o parecer dos projetos de decreto legislativo.

    Como não há quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação.

    Solicito aos deputados favoráveis ao parecer dos projetos de decreto legislativo que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

    Há 20 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias. Foi aprovado.

    Ratifico a votação em turno único com 20 votos favoráveis. Apreciação, em bloco, dos seguintes itens:

    Item extrapauta.

    Discussão, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 160/2024, de autoria da deputada Dayse Amarilio, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Sandra Soares Costa”.

    Item extrapauta.

    Discussão, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 283/2025, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Gilberto Kassab”.

    DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

    DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, já que estão apresentando projetos de decreto legislativo para serem incluídos na pauta, quero propor 2 de minha autoria: o Projeto de Decreto Legislativo nº 322/2025, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Heraldo Pereira”, jornalista da Rede Globo de Televisão; e o Projeto de Decreto Legislativo nº 323/2025, que “Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Paulo José Cunha”, também jornalista, por muito tempo, da Rede Globo. Agora ele está na TV Câmara, da Câmara dos Deputados. Ele é um ícone do jornalismo brasileiro.

    Peço a inclusão dessas matérias na pauta.

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Acato a solicitação do nobre deputado Chico Vigilante. Solicito a inclusão dos referidos projetos de decreto legislativo na pauta.

    Os 2 projetos de decreto legislativo serão incluídos na pauta e serão apreciados em bloco, deputado Chico Vigilante.

    Item extrapauta.

    Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 323/2025, de autoria do deputado Chico Vigilante, que “Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Paulo José Cunha”.

    Item extrapauta.

    Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 322/2025, de autoria do deputado Chico Vigilante, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Heraldo Pereira”.

    Designo a deputada Dayse Amarilio como relatora pela CAS.

    Solicito à relatora, deputada Dayse Amarilio, que apresente parecer sobre os Projetos de Decreto Legislativo nºs 283/2025, 160/2024, 322/2025 e 323/2025.

    DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, vou passar para o deputado Martins Machado ou para o presidente da CAS, porque sou autora do Projeto de Decreto Legislativo nº 160/2024. Por essa razão, estou impedida de relatar as matérias. (Pausa.)

    DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

    DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Presidente, a deputada Dayse Amarilio é autora de uma das matérias. Designo o deputado Max Maciel.

    Vejo que há deputados indicando projetos de decreto legislativo para serem incluídos na pauta. Pergunto se eu também posso indicar 1 de minha autoria. Seria o Projeto de Decreto Legislativo nº 305/2025.

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito que seja incluído na pauta o projeto de decreto legislativo mencionado pelo deputado Martins Machado. Vamos votar todos eles em bloco.

    DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Eu agradeço.

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Há 2 projetos que foram indicados pelo deputado Roosevelt. Votaremos todos em bloco.

    Deputado Roosevelt, vossa excelência poderia indicar os projetos, por favor?

    DEPUTADO ROOSEVELT (PL) – São os Projetos de Decreto Legislativo nºs 297/2025 e 296/2025.

    DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – O meu é o Projeto de Decreto Legislativo nº 305/2025.

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Indago se mais algum parlamentar tem projeto para acrescentar.

    DEPUTADO PEPA (PP) – Presidente, pela ordem.

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

    DEPUTADO PEPA (PP) – Presidente, solicito que acrescente os Projetos de Decreto Legislativo nºs 314/2025 e 270/2025.

    DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

    DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Presidente, solicito que seja incluído o Projeto de Decreto Legislativo nº 274/2025.

    DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

    DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, solicito que acrescente o Projeto de Decreto Legislativo nº 282/2025.

    DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

    DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, solicito a inclusão do Projeto de Decreto Legislativo nº 289/2025.

    DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, pela ordem.

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

    DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, já que estamos no meio do processo, seria possível, pelo menos, ler as ementas dos projetos que estão sendo incluídos? Não sabemos quem são as pessoas a que se referem, apenas vemos os números das matérias. Não estão na pauta.

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito à assessoria que traga as ementas dos projetos para serem lidas.

    (Pausa.)

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito a leitura dos itens extrapauta. Após a apreciação destes, solicito a inclusão, conforme acordado ontem no Colégio de Líderes, do Projeto de Lei Complementar nº 70.

    Apreciação, em bloco, dos seguintes itens:

    Item extrapauta.

    Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 296/2025, de autoria do deputado Roosevelt, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Halmélio Alves Sobral Neto”.

    Item extrapauta.

    Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 297/2025, de autoria do deputado Roosevelt, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Estevam José de Medeiros Guimarães”.

    Item extrapauta.

    Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 274/2025, de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Rodrigo Badaró, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça”.

    Item extrapauta.

    Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 314/2025, de autoria do deputado Pepa, que “Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Geraldo de Melo Monteiro”.

    Item extrapauta.

    Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2025, de autoria do deputado Pepa, que “Concede título de cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Thiago Miranda”.

    Item extrapauta.

    Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 289/2025, de autoria do deputado Hermeto, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luís Fernando Cocito de Araújo”.

    Item extrapauta.

    Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 206/2024, de autoria do deputado Hermeto, que “Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor BRUNO RIOS EHNDO”.

    Item extrapauta.

    Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 305/2025, de autoria do deputado Martins Machado, que “Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília a Jussara Santa Cruz de Almeida”.

    Item extrapauta.

    Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 282/2025, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ariel Dias Lima”.

    DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

    DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, não ouvi a leitura dos 2 itens cuja inclusão solicitei.

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Farei novamente a leitura de todos os

    itens.


    Apreciação, em bloco, dos seguintes itens:

    Item extrapauta.

    Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 282/2025, de

    autoria do deputado Jorge Vianna, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ariel Dias Lima”.

    Item extrapauta.

    Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 283/2025, de autoria do deputado Martins Machado, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Gilberto Kassab”.

    Item extrapauta.

    Discussão, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 160/2024, de autoria da deputada Dayse Amarilio, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Sandra Soares Costa”.

    Item extrapauta.

    Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 322/2025, de autoria do deputado Chico Vigilante, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Heraldo Pereira”.

    Item extrapauta.

    Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 323/2025, de autoria do deputado Chico Vigilante, que “Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Paulo José Cunha”.

    Item extrapauta.

    Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 296/2025, de autoria do deputado Roosevelt, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Halmélio Alves Sobral Neto”.

    Item extrapauta.

    Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 297/2025, de autoria do deputado Roosevelt, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Estevam José de Medeiros Guimarães”.

    Item extrapauta.

    Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 274/2025, de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Rodrigo Badaró, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça”.

    Item extrapauta.

    Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 314/2025, de autoria do deputado Pepa, que “Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Geraldo de Melo Monteiro”.

    Item extrapauta.

    Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2025, de autoria do deputado Pepa, que “Concede título de cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Thiago Miranda”.

    Item extrapauta.

    Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 289/2025, de autoria do deputado Hermeto, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luís Fernando Cocito de Araújo”.

    Item extrapauta.

    Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 206/2024, de autoria do deputado Hermeto, que “Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor BRUNO RIOS EHNDO”.

    Item extrapauta.

    Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 305/2025, de autoria do deputado Martins Machado, que “Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília a Jussara Santa Cruz de Almeida”.

    O Projeto de Decreto Legislativo nº 282/2025, de autoria do deputado Jorge Vianna, também foi incluído.

    Solicito ao relator da CAS, deputado Max Maciel, que apresente parecer sobre os projetos de decreto legislativo.

    DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para apresentar parecer.) – Parecer da CAS ao Projeto de Decreto Legislativo nº 296/2025, de autoria do deputado Roosevelt, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Halmélio Alves Sobral Neto”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 297/2025, de autoria do deputado Roosevelt, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Estevam José de Medeiros Guimarães”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 274/2025, de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Rodrigo Badaró, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 314/2025, de autoria do deputado Pepa, que “Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Geraldo de Melo Monteiro”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2025, de autoria do deputado Pepa, que “Concede título de cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Thiago Miranda”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 289/2025, de autoria do deputado Hermeto, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luís Fernando Cocito de Araújo”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 206/2024, de autoria do deputado Hermeto, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor BRUNO RIOS EHNDO”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 305/2025, de autoria do deputado Martins Machado, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Jussara Santa Cruz de Almeida”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 322/2025, de autoria do deputado Chico Vigilante, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Heraldo Pereira”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 323/2025, de autoria do deputado Chico Vigilante, que “Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Paulo José Cunha”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 160/2024, de autoria da deputada Dayse Amarilio, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Sandra Soares Costa”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 283/2025, de autoria do deputado Martins Machado, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Gilberto Kassab”; e ao Projeto de Decreto Legislativo nº 282/2025, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ariel Dias Lima”.

    Somos favoráveis aos projetos de decreto legislativo. É o parecer.

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concederei a palavra ao deputado Thiago Manzoni, para proferir parecer. Antes disso, porém, quero registrar e agradecer a presença do deputado Vitor Paulo, meu amigo, secretário, ministro. Obrigado, deputado. É um prazer sempre tê-lo aqui conosco.

    Solicito ao relator da CCJ, deputado Thiago Manzoni, que apresente parecer sobre os projetos de decreto legislativo.

    DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ ao Projeto de Decreto Legislativo nº 283/2025, de autoria do deputado Martins Machado, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Gilberto Kassab”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº

    160/2024, de autoria da deputada Dayse Amarilio, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Sandra Soares Costa”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 322/2025, de autoria do deputado Chico Vigilante, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Heraldo Pereira”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 323/2025, de autoria do deputado Chico Vigilante, que “Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Paulo José Cunha”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 296/2025, de autoria do deputado Roosevelt, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Halmélio Alves Sobral Neto”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 297/2025, de autoria do deputado Roosevelt, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Estevam José de Medeiros Guimarães”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 274/2025, de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Rodrigo Badaró, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 314/2025, de autoria do deputado Pepa, que “Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Geraldo de Melo Monteiro”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2025, de autoria do deputado Pepa, que “Concede título de cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Thiago Miranda”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 289/2025, de autoria do deputado Hermeto, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luís Fernando Cocito de Araújo”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 206/2024, de autoria do deputado Hermeto, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor BRUNO RIOS EHNDO”; ao Projeto de Decreto Legislativo nº 305/2025, de autoria do deputado Martins Machado, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Jussara Santa Cruz de Almeida”; e ao Projeto de Decreto Legislativo nº 282/2025, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ariel Dias Lima”.

    O parecer da Comissão de Constituição e Justiça é pela admissibilidade das proposições. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão os pareceres.

    Como não há quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação.

    Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

    Há 19 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias. Foram aprovados.

    Em discussão, em turno único, os projetos de decreto legislativo já devidamente mencionados. Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

    Em votação.

    Solicito aos deputados que aprovam os projetos de decreto legislativo que votem “sim” e aos que os rejeitam que votem “não”.

    (Realiza-se a votação nominal.)

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

    Houve 18 votos favoráveis. Foram aprovados.

    Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovadas as redações finais. DEPUTADO ROOSEVELT (PL) – Presidente, solicito a palavra para declaração de voto.

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

    DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Para declaração de voto.) – Presidente, agradeço a todos os deputados a aprovação de forma unânime do título de cidadão honorário de 2 pessoas que merecem o respeito de toda a nossa população, que são os médicos doutor Sobral, oftalmologista, e o doutor Estevam, ortopedista.

    Eles são coronéis do Corpo de Bombeiros, que, mesmo depois de aposentados, dedicam suas vidas à medicina, inclusive fazendo, presidente, vários projetos sociais. O doutor Sobral tem um hospital oftalmológico onde atende a população vulnerável do Distrito Federal. O doutor Estevam, como eu disse, é um ortopedista. Mesmo sendo médico ortopedista do Corpo de Bombeiros, ele fez o curso de mergulhador de resgate – um curso que eu fiz em 1995. Salvo engano, ele fez em 1992.

    Trata-se de um dos cursos mais difíceis do país. Ele fez esse curso a fim de entender o que o mergulhador de resgate do Corpo de Bombeiros passa. Fez isso para poder atender nós mergulhadores em eventuais acidentes de mergulho. Esses são 2 profissionais que merecem o nosso respeito.

    Se os colegas parlamentares votaram a favor, consequentemente votou junto, presidente, toda a população do Distrito Federal.

    Muito obrigado e meus parabéns aos 2 coronéis do Corpo de Bombeiros. Obrigado.

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Roosevelt. Parabéns pelas indicações.

    Item da pauta.

    Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei Complementar nº 70/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que “reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências”.

    A proposição não recebeu parecer das comissões. A CAS, a CFGTC, a CEOF e a CCJ deverão se manifestar sobre o projeto e a emenda.

    Designo o deputado Martins Machado como relator pela CAS.

    Solicito ao relator, deputado Martins Machado, que apresente parecer sobre a matéria. DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS. Para apresentar parecer.) – Parecer da

    Comissão de Assuntos Sociais ao Projeto de Lei Complementar nº 70/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que “reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências”.

    Presidente, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, com fundamento do art. 66 do Regimento Interno desta casa de leis, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 70/2025, com o acatamento da Emenda nº 1.

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Designo a deputada Dayse Amarilio como relatora pela CFGTC.

    Solicito à relatora, deputada Dayse Amarilio, que apresente parecer sobre a matéria. DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de

    Fiscalização, Governança, Transparência e Controle ao Projeto de Lei Complementar nº 70/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que “reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências”.

    Presidente, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, com fundamento no art. 66 do Regime Interno desta casa, nós votamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 70/2025, com o acatamento da Emenda nº 1.

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Designo o deputado Eduardo Pedrosa como relator pela CEOF.

    Solicito ao relator, deputado Eduardo Pedrosa, que apresente parecer sobre a matéria. DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de

    Economia, Orçamento e Finanças ao Projeto de Lei Complementar nº 70/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que “reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências”.

    O projeto de lei complementar visa promover a paridade entre os representantes do Conselho Fiscal do Iprev, aumentando o número de membros de 3 para 4, sendo 2 representantes dos segurados e 2 representantes do Poder Executivo.

    A proposta está acompanhada da estimativa de impacto, conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual manifesto o meu voto pela admissibilidade do projeto com a Emenda nº 1.

    É o parecer.

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Designo o deputado Thiago Manzoni como relator pela CCJ.

    Solicito ao relator, deputado Thiago Manzoni, que apresente parecer sobre a matéria. DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de

    Constituição e Justiça ao Projeto de Lei Complementar nº 70/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que “reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências”.

    O parecer da CCJ, presidente, é pela admissibilidade da proposição, com o acatamento da Emenda nº 1, que também está admitida.

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão os pareceres. Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

    Em discussão os pareceres. Em votação.

    Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

    Há 19 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias. Foram aprovados.

    Em discussão o Projeto de Lei Complementar nº 70/2025. Como não há quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação.

    Solicito aos deputados que aprovam o projeto de decreto legislativo que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”.

    (Realiza-se a votação nominal.)

    PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

    Houve 19 votos favoráveis. Foi aprovado.

    Não há mais assunto a tratar. Nos termos do Regimento Interno, convoco sessão extraordinária com início imediato após o encerramento desta sessão para apreciação dos seguintes projetos:

  • Projeto de Lei nº 1.708/2025;

  • Projeto de Lei nº 1.522/2025;

  • Projeto de Lei Complementar nº 70/2025. Está encerrada a sessão.


Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste evento.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


Siglas com ocorrência neste evento:


AGU – Advocacia-Geral da União

BRT – Bus Rapid Transit, em português Ônibus de Trânsito Rápido Caesb – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal CAF – Comissão de Assuntos Fundiários

CAS – Comissão de Assuntos Sociais

CCJ – Comissão de Constituição e Justiça CEC – Comissão de Educação e Cultura

CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finança

CFGTC – Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle Condepac – Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal

Contag – Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares

CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito

CPMI – Comissão Parlamentar Mista de Inquérito CSA – Comissão de Saúde

DER – Departamento de Estradas de Rodagem EPTG – Estrada Parque Taguatinga

GDF – Governo do Distrito Federal

IGESDF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal INSS – Instituto Nacional do Seguro Social

Iprev – Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal IPVA – Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores Luos – Lei de Uso e Ocupação do Solo

MP – Medida Provisória

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil

PDOT – Plano Diretor de Ordenamento Territorial PLC – Projeto de Lei Complementar

PLe – Processo Legislativo Eletrônico

Senac – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SLU – Serviço de Limpeza Urbana

STJ – Superior Tribunal de Justiça TRF – Tribunal Regional Federal UnB – Universidade de Brasília

UPA – Unidade de Pronto Atendimento

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.


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Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 22/05/2025, às 19:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2157391 Código CRC: 0E5586AB.

... 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA CIRCUNSTANCIADA DA 42ª SESSÃO ORDINÁRIA,DE 20 DE MAIO DE 2025.INÍCIO ÀS 15H01TÉRMINO ÀS 18H39 PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Convido o deputado Pastor Daniel de Castro a secretariar os trabalhos da mesa....
Ver DCL Completo
DCL n° 106, de 27 de maio de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 43/2025


3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA 43ª SESSÃO ORDINÁRIA,

DE 21 DE MAIO DE 2025.

INÍCIO ÀS 15H

TÉRMINO ÀS 15H32


PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Sobre a mesa, expediente que será lido por mim.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Estão presentes em plenário apenas eu – deputado Chico Vigilante – e o deputado Pastor Daniel de Castro.

Como não se verifica o quórum mínimo de presença, suspendo os trabalhos até que ele se complete.

(Os trabalhos são suspensos.)

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Reinicio os trabalhos.

Pela visível falta de quórum, vou encerrar os trabalhos. Antes, porém, informo que em razão da aprovação do Requerimento nº 1.939/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, a sessão ordinária de amanhã, quinta-feira, dia 22 de maio de 2025, será transformada em comissão geral para debater o Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, de autoria do Poder Executivo.

Como persiste a falta de quórum, declaro encerrados os trabalhos.


Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste evento.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.


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Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 22/05/2025, às 19:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2157398 Código CRC: 3D77B52F.

... 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA CIRCUNSTANCIADA DA 43ª SESSÃO ORDINÁRIA,DE 21 DE MAIO DE 2025.INÍCIO ÀS 15HTÉRMINO ÀS 15H32 PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Sobre a mesa, expediente que será lido por mim. (Leitura do expediente.) PRESIDEN...
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DCL n° 106, de 27 de maio de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 44/2025


3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA 44ª SESSÃO ORDINÁRIA,

TRANSFORMADA EM COMISSÃO GERAL PARA DEBATER, JUNTO COM A SOCIEDADE,

O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2025, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO,

DE 22 DE MAIO DE 2025.

INÍCIO ÀS 15H46

TÉRMINO ÀS 19H43


PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Sobre a mesa, expediente que será lido por mim.

(Leitura do expediente.)

De acordo com a aprovação do Requerimento nº 1.939/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, e conforme art. 131, § 4º, está aberta a sessão ordinária, que se transforma em comissão geral para debater, junto com a sociedade, o Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, de autoria do Poder Executivo.

Convido os senhores deputados e as senhoras deputadas, bem como todos que desejarem participar, para o debate no plenário.

Suspendo a comissão geral.

(A comissão geral é suspensa.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Está reaberta a comissão geral. Esta comissão geral é de fundamental importância.

Antes de chamar os convidados para compor a mesa, quero fazer um registro.

Primeiro, quero agradecer a todos que estão acompanhando esta sessão, inclusive via YouTube.

Aproveito a oportunidade para dizer que recebi um áudio de uma pessoa dizendo coisas sobre mim, por isso eu quero me apresentar aos senhores: meu nome é Paula Moreno Paro Belmonte, tenho 51 anos, sou mãe de 6 filhos. Entrei na política para defender nossa família e nossas crianças, como mãe, mulher e cidadã brasileira. Não estou aqui para brincadeira, negociata, nem para ser chantageada. Não tenho rabo preso com ninguém. É bom deixar claro que a pessoa que me mandou o áudio será denunciada, já fui à polícia para tomar as devidas providências. A pessoa que falou essas coisas terá que comprovar. Primeira coisa é isso.

Em segundo lugar, esta casa de leis é a casa da população brasileira e brasiliense. Aqui devemos trazer os projetos de lei e discuti-los com a população. Vejo muitos dos senhores aqui de cabeça branca que já criaram filhos e estão criando netos. Nós não estamos brincando. Eu não tenho ligação com sindicato nem com associação. A pessoa que fala nem é dono de quiosque, só recebe o dinheiro dos quiosques. É importante dizer que estou aqui para escutar os senhores, porque vou defender o que os senhores quiserem e acharem melhor.

Eu não sou marionete do governo, de jeito nenhum. Sou uma pessoa que defende a população do Distrito Federal, principalmente os trabalhadores. Sei que muitos de vocês não estão conseguindo dormir à noite porque não sabem se vão manter o negócio que têm há muitos anos, como será o futuro da família. Muitas vezes, têm medo até de ficar doentes. Eu não estou brincando aqui.

Então, ao senhor que fez esse áudio, que teve todo o meu respeito até então, que, inclusive, já chegou ao gabinete pedindo emenda, quero dizer que este parlamento não vai se curvar, e eu também não vou me curvar a qualquer pessoa que queira manipular, principalmente o trabalhador, as pessoas

que contribuem e dependem do seu próprio sustento e que merecem respeito. Cada um dos senhores aqui sua a camisa para poder pagar as contas no final do mês!

Eu não vou aceitar manobras e, principalmente, falar sem a devida comprovação. Digo a todos os senhores que esse projeto tem 17 emendas, de praticamente 100% dos parlamentares desta casa, dos 24 parlamentares.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Onde estão eles? Eu concordo com a senhora, mas há muitos representantes aqui. O importante é a casa estar aberta para o debate e para ouvir os senhores.

Estou vendo aqui alguns permissionários da rodoviária, e uma das suas reclamações é que não conseguiríamos fazer esta comissão geral. Como é possível? Fazer comissão geral, audiência pública é algo ruim para a população? Não há lógica um negócio desse. Ouvir a população é ruim ou estão querendo enganar as pessoas que querem dignidade?

Há outra coisa que tenho para falar ao senhor que eu não sabia: na reunião de líderes, foram os 24 parlamentares contra a aprovação exatamente para que tivéssemos esta audiência pública para escutar os senhores, e o senhor foi uma das pessoas mais faladas pela desonestidade e que o senhor não é uma pessoa de confiança. Não foi por mim, porque fiquei surpresa com a fala de vários parlamentares. O senhor não manda neste parlamento!

Se votarmos esse projeto na semana que vem, como combinado, votaremos, sim, com a fala dos senhores, defendendo as emendas necessárias ou mesmo não votarmos. Mas o senhor não manda em nós! Quem manda aqui é a população! O senhor não tem crédito com muitos parlamentares! Os senhores sabem de quem estou falando e não vou citar o nome. Mas, quero dizer-lhes que irão responder judicialmente pelas coisas que falaram. O que tivermos que falar iremos falar! Aqui, a voz é do povo. Se são contra ou a favor do projeto, sejam bem-vindos. Reconheçam esta oportunidade de escutar toda a população. Esta é uma oportunidade de aprimorarmos o projeto. Quero registrar que sou uma grande defensora para trazer segurança a cada um de vocês.

Não precisamos expor mais essa situação, mas digo que esta audiência está aberta com a responsabilidade de considerar cada um dos senhores e senhoras, e dizer que iremos defender o que vocês acharem mais seguro para vocês.

Perguntaram onde estariam os outros deputados. Registro a presença do deputado Thiago Manzoni e o convido para tomar assento à mesa. (Palmas.)

Concedo a palavra ao mestre de cerimônias para registrar a presença dos componentes da

mesa.

MESTRE DE CERIMÔNIAS – Convido para compor a mesa dos trabalhos: a subsecretária de

Desenvolvimento das Cidades, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, Letícia Luzardo de Sousa; a presidente do Sindicato de Trailers, Quiosques e Similares do Distrito Federal, Maria de Fátima Azeredo Oliveira; o gerente de apoio à fiscalização, representando a Secretaria de Estado de Saúde, Rodrigo Republicano; o chefe da Unidade de Fiscalização e Operações Especiais do DF Legal, Flávio de Andrade Monteiro; o diretor de Faixa de Domínio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, o DER-DF, Vitor Aveiro; a analista de transporte urbano Gabriela Maciel Marques Ribas, representante da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a Semob; e o assessor legislativo da consultoria jurídica do sindicato, Marcos Pato. Na mesa estendida dos trabalhos, encontra-se Edivaldo de Freitas Duarte, da federação das associações. (Palmas.)

Com a palavra, a deputada Paula Belmonte.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata.

Eu gostaria de registrar a presença de todos os senhores. Caso queiram se manifestar, concederemos a palavra. Hoje é fundamental ouvirmos os senhores, pois esta é uma grande oportunidade para que expressem suas demandas. Eu peço à minha equipe que vá até a parte superior do plenário para identificar aqueles que estiverem com a mão levantada e desejarem se inscrever para falar. Aqueles que precisarem descer para utilizar a tribuna poderão fazê-lo, pois não conseguimos receber todos na parte inferior do plenário por uma questão de quantidade de lugares. Todos estão aqui para falar, tanto os presentes na parte inferior quanto os que estão na parte superior do plenário. A participação dos senhores é muito salutar e importante para que nós possamos entregar essa tão sonhada dignidade de cada um dos senhores.

Registro a presença do administrador do SIA, Bruno Oliveira, a quem acompanho há alguns anos. Gostaria de destacar que o SIA conta com alguns quiosques que desempenham um papel importante para a região, especialmente para o setor comercial. Entendemos que esses quiosques são geradores de emprego e merecem ser tratados com dignidade, pois também movimentam a economia local.

Concedo a palavra à subsecretária de Desenvolvimento das Cidades da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, a Seduh, a senhora Letícia Luzardo de Sousa.

LETÍCIA LUZARDO DE SOUSA – Boa tarde.

Em relação ao projeto em desenvolvimento, a Seduh participou nos quesitos técnicos referentes às questões de parâmetros de uso e ocupação, que, pelo projeto, serão definidos em regulamentação posterior. Também cabe à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação a aprovação do plano de ocupação de quiosques e trailers, tal como está regulamentado na legislação vigente.

Atualmente, existe este projeto de lei complementar em tramitação. Nós participamos do processo e estamos à disposição para ouvir as contribuições, as quais são muito bem-vindas para a construção de uma lei melhor para todos.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata, Letícia.

Como o nosso objetivo é mais ouvir do que falar, farei uma proposta. Se todos estiverem de acordo, para que possamos compreender melhor os pontos apresentados, iremos intercalar as falas entre os integrantes da mesa e as pessoas da plateia.

Concedo a palavra à senhora Patrícia Carvalho, vice-presidente do Mulheres pelo Novo do Distrito Federal. Seja muito bem-vinda, Patrícia.

PATRÍCIA CARVALHO – Boa tarde a todos e a todas. Meu nome é Patrícia Carvalho. É uma honra estar presente nesta sessão. Para quem não me conhece, sou vice-presidente do movimento Mulheres pelo Novo do Distrito Federal, ligado ao Partido Novo.

Quando vi esse flyer em nosso grupo, senti-me muito motivada a participar, pois eu sei qual é a dor de pegarmos todas as nossas economias e investirmos em um quiosque, com o objetivo de mudar de vida montando o próprio negócio, vendendo um lanche, um caldo de cana e, muitas vezes, nos depararmos com muita burocracia, o que nos gera insegurança. Além do mais, ainda há a questão da sublocação, que nos deixa sem saber o que fazer – e cito aqui os empreendedores de Samambaia –, pois a maioria de nós começa a empreender não por escolha, mas por necessidade.

Diante dessa realidade, eu me senti muito tocada com a questão e gostaria de saber quais são as propostas para viabilizar a redução da burocracia para ajudar quem está iniciando um negócio de quiosque e qual caminho deve seguir, porque parece tudo tão complicado. Muitas vezes, vamos de um lado para o outro e não achamos respostas certas que nos ajude.

Essa é a questão que gostaria de realizar.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Agradecemos sua fala, Patrícia. Sua pergunta será respondida no decorrer da sessão. A pergunta é: “Como podemos viabilizar um lugar com segurança para mantermos nosso negócio?” Você fala mais de Samambaia, mas essa questão é do Distrito Federal por inteiro.

Vamos passar a palavra para que a pergunta seja respondida, mas antes iremos ouvir outras pessoas. Pode ser dessa maneira?

PATRÍCIA CARVALHO – Pode.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Agradeço a sua presença. Nós mulheres precisamos, sim, frequentar as rodas de conversa, porque não adianta estarmos somente falando que queremos mulheres na liderança e, no momento de discutirmos os problemas, não nos fazermos presente. Então, agradeço a sua presença na casa.

Agora, vou passar a palavra ao senhor Rodrigo Republicano, gerente de apoio de fiscalização, representante da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. O senhor Rodrigo já esteve presente em audiência pública nesta casa, numa ocasião em que os debates se estenderam até mais de meia noite.

Eu registro a ausência do Poder Executivo, na pessoa da Ana Lúcia, que realizou a previsão

deste projeto. Lamentamos tal ausência, mas seguimos confiantes de que construiremos, na Câmara Legislativa, um consenso para que a sociedade seja representada.

Concedo a palavra ao Rodrigo Republicano.

RODRIGO REPUBLICANO – Boa tarde, deputada. Boa tarde aos membros da mesa e a todos os presentes. Como a deputada ressaltou, já estivemos aqui anteriormente. Foi no final do ano passado?

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Foi no final do ano passado, quando ainda estávamos no grupo de trabalho.

RODRIGO REPUBLICANO – A vigilância sanitária atua diretamente com vocês, especialmente no que se refere à parte de alimentos. O objetivo da vigilância sanitária é propiciar um ambiente saudável. Não há qualquer intenção de prejudicar qualquer tipo de negócio. A vigilância sanitária, por conceito, é um conjunto de ações que visam eliminar ou reduzir riscos à saúde da população, seja na comercialização de produtos, seja na prestação de serviços.

No caso específico dos quiosques, trailers e food trucks voltados para a área de alimentação, temos uma gerência de alimentos, que se prontifica a oferecer treinamentos sempre que provocada. Sei que vocês têm algumas associações – não sei se é uma associação somente ou se é mais de uma – e, se elas nos provocarem, temos condições de organizar treinamentos para que o pessoal se capacite nas boas práticas de manipulação de alimentos e possa prestar um serviço de forma segura à população.

Estamos à disposição no que precisarem. Obrigado. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito obrigada, Rodrigo. É

importante saber que vocês não querem atrapalhar, mas, sim, auxiliar e dar mais segurança tanto para quem gera economia quanto para quem é usuário desse serviço. Isso é muito importante. Agradeço, mais uma vez, sua presença.

Com certeza, a escuta de todos os que estão aqui contribuirá para o aprimoramento do projeto de lei e também da sua defesa nos próximos dias para que possamos votá-lo.

Quero registrar a presença do nosso mestre Catita. Para mim, é sempre uma alegria tê-lo aqui. Concedo a palavra ao senhor chefe da Unidade de Fiscalização e Operações Especiais do DF

Legal, Flávio de Andrade Monteiro.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – O deputado Thiago Manzoni me corrigiu. Eu falei que agora seria a vez do pessoal. Falamos que iríamos intercalar os oradores.

Concedo a palavra ao senhor Serrinha, representante de Samambaia. SERRINHA SERRA – Boa tarde a todos.

Quero parabenizar a mesa e dizer a cada um de vocês: sou Serrinha Serra, líder comunitário de Samambaia e presidente de honra do instituto FAM, contra a violência à mulher. Já fui quiosqueiro de 1993 até 2000 em Ceilândia, e nunca se resolveu essa questão, deputada Paula Belmonte.

Tenho uma pergunta para a mesa. Existem 2 classes de representação nesta comissão: um grupo afirma que o sindicato representa a categoria; outro diz que é a associação que representa. Quando há um sindicato que representa legalmente, são necessárias a convocação de uma assembleia e a discussão de uma pauta para, depois, haver a representação legal da classe.

Essa é a minha palavra de repúdio, porque ninguém sabe quem realmente representa a categoria dos quiosqueiros. Foi por isso que a abandonei em 1999. Na época, 700 quiosqueiros participaram do curso de manipulação de alimentos promovido pelo Cristovam. Todos nós recebemos esse treinamento no Cine Brasília. Foram 700 quiosqueiros naquela época!

Entra governo, sai governo, e a classe dos quiosqueiros continua abandonada. Ninguém sabe quem é realmente o presidente e quem, de fato, representa essa classe. Essa é minha palavra de repúdio. Eu gostaria que as autoridades aqui, vocês que representam a nossa capital, Brasília, revissem isso para termos uma assembleia, pauta, estatuto, ata carimbada em cartório para dizer quem está representando a categoria dos quiosqueiros.

Essa é a minha palavra de indignação. Muito obrigado. Boa tarde.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata, senhor Serrinha. Essa organização é fundamental para nossa sociedade. Não é só fazendo arrecadação de mensalidade que uma entidade representa alguma coisa. É fundamental que vocês se organizem em relação a isso.

A audiência é para tratar dos quiosques, trailers e similares, e nós sabemos que muitos dos que estão aqui estão querendo dar continuidade a um trabalho de muitos anos. O teor das emendas é trazer aos senhores o projeto. É importante nós abordarmos na reunião alguns pontos. Eu vou escutar os senhores. Por isso, preciso que os senhores me falem o que estão pensando.

Primeiro, quanto à questão dos 10 anos, o projeto inicialmente fala numa liberação de 10 anos, prorrogáveis por mais 10. Quanto à questão da licitação, existe o termo de preferência, mas não existe nenhum mínimo e máximo de valores. Outra questão é a do marco temporal. Outra questão que é importante tratarmos aqui também é como faremos para passar isso para a família, que é fundamental para as pessoas.

Eu gostaria que os senhores falassem a respeito, como se sentem, qual é a segurança que vocês têm, porque o projeto está aqui. O combinado na reunião de líderes na semana passada foi que nós aguardaríamos essa audiência pública para que os parlamentares pudessem se pronunciar a contento, principalmente da categoria, que são todos os senhores, para que fizéssemos o melhor projeto possível, para que os senhores pudessem ficar satisfeitos.

Então, esses são os pontos – há mais pontos, pois são 17 emendas que nós temos – que eu acho os mais relevantes. Se os senhores quiserem se pronunciar, fiquem à vontade.

Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Obrigado, deputada Paula Belmonte.

Aproveito o que a deputada acaba de ponderar para fazer um pedido a vocês. Nós recebemos no nosso gabinete, inúmeras vezes, em decorrência desse projeto de lei que está para ser votado, pessoas que se diziam representantes dos senhores.

O que o Serrinha falou é uma realidade, na medida em que não sabemos quem representa vocês institucionalmente. Já que não há essa representatividade institucional, formal, é muito importante que, ao fazer uso da palavra hoje, vocês apontem para nós os elementos que constam do projeto de lei que vai ser votado e que merecem alteração, os que não constam e que devem fazer parte do texto e o que deve ser retirado do texto, porque nós, deputados, precisamos entender qual é a realidade de vocês.

Aqui, há somente 2 deputados presentes, mas esta discussão está sendo transmitida ao vivo pelo YouTube. As equipes de assessoria dos deputados estão acompanhando esta discussão. Certamente, o que vocês disserem aqui vai ser objeto de discussão dos deputados antes de o projeto de lei ir à votação. Por isso, esta é a oportunidade que os senhores têm de expor o que precisa ser mudado no projeto de lei. É muito importante que isso seja trazido para nós; depois, cada deputado irá formar o seu convencimento.

Por que eu estou salientando isso? Porque eu tenho receio de que percamos essa oportunidade de vocês apontarem, no projeto de lei que será votado, o que é importante para vocês. Depois que vira lei, não adianta. Esta é a oportunidade para vocês falarem. As equipes de assessoria vão anotar, vão levar para os respectivos deputados. Serei muito sincero e honesto com vocês: depois, não adianta ir de gabinete em gabinete, porque a rotina do deputado é muito corrida. Dificilmente, os deputados terão tempo, de hoje até terça-feira, para se reunir com cada um de vocês e ouvir as demandas.

Então, pessoal, agora é a hora. Aproveitem esta oportunidade que a deputada Paula Belmonte cria com esta comissão geral que ela marcou, e digam para nós o que é importante ser alterado no texto que vai ser votado.

Obrigado. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Eu trouxe alguns pontos, mas eu acredito que o importante é os senhores trazerem. Eu acredito que muitos dos senhores conhecem o projeto de lei. É importante esse posicionamento, para que possamos discutir.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Se o senhor quiser falar, eu vou pedir para alguém pegar o nome do senhor. Quem quiser falar, nós vamos chamar. A hora de falar é agora. É isso que nós defendemos. A hora de falar é agora, porque não adianta falar depois do projeto aprovado.

Concedo a palavra ao chefe da Unidade de Fiscalização e Operações Especiais da Secretaria Executiva da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, DF Legal, Flávio de Andrade Monteiro.

FLÁVIO DE ANDRADE MONTEIRO – Boa tarde, deputada Paula Belmonte. Boa tarde, demais integrantes da mesa.

Quero deixar bem claro que o DF Legal trabalha diretamente com vocês, exigindo a licença e o termo de permissão. Para nós, quanto mais normatizarem a categoria de vocês, melhor. Quero também deixar bem claro que não estamos aqui para ferrar vocês, e, sim, para manter a ordem urbanística da cidade. Com esse projeto, eu acho que vai funcionar bem. Nós o apoiamos.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra à senhora Valdete do Carmo Sardinha. Dona Valdete, seja muito bem-vinda.

VALDETE DO CARMO SARDINHA – Boa tarde. Eu sou quiosqueira no Setor Hospitalar Sul – Santa Luzia, Santa Lúcia –, desde os anos 1990. Ali, eu tive a oportunidade de poder educar meus filhos, coloquei-os para estudarem ali pertinho.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Valdete, desculpe-me. O quiosque da senhora fica onde?

VALDETE DO CARMO SARDINHA – Setor Hospitalar Sul, desde os anos 1990. Estou lá faz 35 anos. Ali, eu pude educar os filhos, são todos do bem. Hoje, alguns já são empresários, bem- sucedidos, graças a Deus. Acho que a questão dos filhos enveredarem por outros caminhos que não são bons é a questão de os pais não terem tempo. E, assim, Deus me deu sabedoria para poder acompanhá-los de perto.

Portanto, é um local já bem respeitado, temos a nossa dedicação ali das 6 horas às 22 horas.

Antes fechávamos à meia-noite; depois da pandemia, meu filho decidiu por fechar às 22 horas.

Com referência a essa lei de licitação, sou plenamente contra, porque aí a pessoa vai pegar ali o local ao que o outro se dedicou, os seus anos de trabalho. Hoje eu já estou com 72 anos de idade. E vai chegar ali uma pessoa que tem mais dinheiro, mais oferta e vai pegar um ponto prontinho. Discordo totalmente desta lei. Não concordo.

Essa é a minha fala aqui. Muito obrigada pela oportunidade. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata. A realidade da senhora, dona Valdete, é a realidade de muitos que estão aqui. É isto que nós queremos: não só dar a prioridade, mas realmente dar essa segurança de que os senhores precisam. Conte conosco.

Há muitas pessoas querendo participar, para que nós escutemos todos e este espaço não se esvazie, vou passar a palavra ao administrador do SIA, Bruno Oliveira.

Com a palavra o senhor Bruno Oliveira.

BRUNO OLIVEIRA – Boa tarde, deputada Paula Belmonte, deputado Thiago Manzoni, demais membros da mesa, Letícia, Maria de Fátima, com quem já estive pessoalmente.

É importante o que o deputado Thiago Manzoni falou. Eu quero aproveitar este momento para deixar a administração de portas abertas, como um canal de comunicação com os quiosqueiros, porque precisamos recebê-los, precisamos escutá-los. A administração está de portas abertas para isso. Às vezes, encontramos certa dificuldade de conversar com o parlamentar, pois ele tem uma agenda exaustiva, uma agenda que é difícil até de se cumprir, mas estamos de portas abertas.

Eu faço aqui menção ao Israel, ao Gaúcho, com quem sempre temos conversado. Trata-se de pautas importantes como a questão da herança. Há quiosque lá no SIA que está com a terceira geração de uma família, que está lá trabalhando.

Então, precisamos chegar ao ponto comum, a um denominador comum, para que isso atenda não só o governo, mas também os quiosqueiros. E aqui eu quero fazer uma menção à Letícia, porque ela sempre tem nos ajudado e tem sempre conversado com a administração sobre a parte técnica da Seduh, para encontrarmos um denominador comum.

Obrigado, deputada. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata, Bruno. O que você

traz é muito relevante, que é a continuidade do trabalho, a continuidade da dignidade. Esse é um ponto importante.

O nosso assessor Fábio traz outro ponto importante. Eu não sei se os senhores se atentaram no projeto, mas nós apresentamos uma emenda supressiva. O que é uma emenda supressiva? Eu quero falar para os senhores, para ver se os senhores concordam com essa emenda supressiva. Do que trata essa emenda supressiva? O projeto diz que o dono do CNPJ tem que estar presente, o responsável pelo CNPJ tem que estar presente na atividade econômica exercida; “desenvolver, pessoalmente, a atividade licenciada, salvo nas hipóteses do regulamento”. Quer dizer que, se os senhores não estiverem lá, presentes, os senhores podem ser multados, e isso não tem lógica em negócio algum. Então, estamos apresentando essa emenda supressiva. (Palmas.)

Porém, eu quero discutir a respeito de todas essas hipóteses.

Concedo a palavra à senhora Venina Dias, quiosqueira de Samambaia. (Pausa.)

Concedo a palavra ao senhor Carlos Antônio, líder comunitário de São Sebastião. O Carlos é outra pessoa que está lutando pelos senhores.

CARLOS ANTÔNIO – Boa tarde, senhores. Boa tarde, plenário. Boa tarde, pessoal. Está faltando café? Vamos nos alegrar, pessoal! Esta reunião, meus amigos, é para escutar os senhores, para escutar as lideranças comunitárias.

Quero parabenizar a deputada Paula Belmonte, guerreira, bem como o amigo deputado Thiago Manzoni, a Fátima, do sindicato, e todos os demais presentes à mesa.

Meus amigos, esse projeto de lei, na minha avaliação, é um cheque em branco para o governo. É o mesmo que assinar um cheque, deixando-o sem valor, sem cruzá-lo, sem nada. É um cheque em branco para o governo.

De todos os pontos que nós podemos discutir aqui, existe um que merece a atenção da Câmara Legislativa, o único ponto que vai ser decisivo para saber se esse projeto de lei atende o quiosqueiro ou não, e se acaba com algumas mentiras que vêm sendo ditas – eu posso falar aqui, deputada – pela Unitrailers. Divulga-se que esse projeto de lei atende a 80% dos quiosqueiros por causa de uma ADI de 2008.

Eu chamo todos os 24 deputados à responsabilidade, porque terça-feira esse projeto poderá ser votado. Olhem a responsabilidade, deputados, sobre o que vocês vão votar. Quais são os números? Quais são os quiosqueiros, com nome e endereço, que essa ADI vai excluir do processo licitatório? Essa informação não existe em lugar algum. Quantos quiosqueiros se enquadram na regra de 2019 que terão o direito de preferência?

Esta casa está querendo votar um projeto importantíssimo, que vai atrapalhar a vida de milhares de pessoas, sem um mínimo de informação. E esse projeto está tramitando em regime de urgência aqui na Câmara Legislativa. Olhem o tamanho da responsabilidade que esses 24 deputados estão querendo votar do dia para a noite. Quantos quiosqueiros serão afetados diretamente? Quantos dos senhores que estão aqui terão o direito de não participar de uma licitação? Ninguém sabe disso. Essa informação não existe em lugar algum.

Para começar o debate, eu acredito que esta casa de leis, que é a casa do povo, tem que exigir que sejam trazidas essas informações para a Câmara Legislativa – e eu deixo aqui um puxão de orelha para a Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades, que deveria estar aqui para atender todos os quiosqueiros e escutar as demandas deles. O deputado tem que ser informado: “Deputado, se você votar assim, você atinge tantos quiosqueiros; se você votar assim, você atinge tantos quiosqueiros”. Nós precisamos discutir sobre isso.

Esse projeto de lei tem que sair do regime de urgência. Nós precisamos discutir esse projeto de lei nas comissões. Não dá para aprovar um projeto de lei atropelando vocês, quiosqueiros.

Então, deputado, deputada, eu peço que, na reunião de líderes, segunda-feira, vocês exijam essa informação do presidente deputado Wellington Luiz – eu sei que é ele que pauta o projeto – e tragam essa informação para que os deputados votem sabendo o que vão votar, porque depois que esse projeto for aprovado, meus amigos, não vai adiantar chorar.

Eu uso muito um ditado em São Sebastião – lá já foi palco de muitas derrubadas, não de quiosques, mas derrubadas em geral. Eu falo que, depois que o caminhão do DF Legal desce, já era. Não adianta chorar, não adianta entrar na frente da máquina, não adianta filmar, não adianta xingar. Este é o momento. Precisamos forçar a Câmara Legislativa a retirar o pedido de urgência desse projeto de lei e discutir na CAF, na CDESCMAT, forçar a Comissão de Assuntos Sociais também a discutir esse projeto. Há quiosqueiro aqui que vende o almoço para comprar a janta.

Deputados, esse é o recado que eu quero dar. O projeto é gigante. Não dá para falar em 2 minutos. Neste momento, todo mundo tem que estar aqui pedindo calma. Vamos ver o que é o projeto, quantas pessoas ele atinge, como atinge. Assim, cada deputado pode votar com sua consciência.

Obrigado. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata, Carlos.

Por causa dessa fala de que precisamos votar com calma é que fizemos a proposta de estarmos aqui escutando os senhores. É lamentável que algumas pessoas falem para não virem discutir algo que tem impacto em centenas de pessoas, milhares de pessoas. Há milhares de pessoas aqui que serão atingidas. Nunca podemos perder a oportunidade de vir à Câmara Legislativa para se pronunciar, para entender o que está acontecendo, porque nós, parlamentares, somos representantes dos senhores. Se não sabemos o que os senhores estão querendo, podemos, muitas vezes, votar errado. Depois, como disse o deputado Thiago Manzoni, para remendar é muito mais difícil. Essa é a oportunidade de falar.

Passo a palavra à presidente do Sindicato dos Trailers, Quiosques e Similares do Distrito Federal, Maria de Fátima Azeredo Oliveira. (Palmas.)

MARIA DE FÁTIMA AZEREDO OLIVEIRA – Obrigada. Boa tarde a todos. Quero cumprimentar a mesa na pessoa da deputada Paula Belmonte.

Eu concordo com a fala do Carlos, de São Sebastião, que esse projeto não pode ser empurrado goela abaixo, como aconteceu em 2008. Há mais de 17 anos estamos sofrendo com uma lei que não pôde ser aplicada pelo fato de o art. 28 ser considerado inconstitucional. Até hoje não foi resolvida a nossa situação.

Se esse Projeto de Lei Complementar nº 68/2025 passar da forma que está, vai acontecer a mesma coisa. Esse projeto não vai resolver a nossa situação. Ficamos 6 meses no governo... Inclusive, quero responder ao Serrinha, e dizer que está tudo documentado. O sindicato representou a categoria no grupo de trabalho com o governo, de que eu fiz parte. Lamento muito a ausência do presidente da comissão, doutor Ailton. Eu queria muito que ele estivesse aqui hoje, deputada Paula Belmonte, explicando detalhadamente os artigos. Ele falou: “Fátima, sinto muito, eu não pude ir representar vocês aí”. Ele seria uma pessoa importante para explicar esse projeto de lei.

Esse projeto de lei vai nos prejudicar, deputada Paula Belmonte. Ele não pode ser votado de forma apressada. Tem que ser estudado, passar pelas comissões, a licitação tem que ser estudada. Pela Lei nº 4.257/2008, art. 28, temos esse acordo, que dá o direito, de 2008 para trás, de as pessoas não passarem por licitação. Mas isso não está explícito na lei. Teria que estar explicado quem vai passar, quem não vai; quem vai ser contemplado, quem não vai. Isso deveria estar explicado na lei e não está. Então, eu gostaria que houvesse uma emenda que garantisse ao pessoal de 2008 esse direito, como um direito adquirido. A lei não está explicando nada sobre isso.

Quanto ao marco temporal, o sindicato conseguiu que o pessoal de até 2019 fosse contemplado. Se nós quiséssemos, no estudo de trabalho, dizer que só queremos o pessoal de 2008 e acabou, isso teria acontecido, mas nós somos seres humanos – eu sou mãe de família, criei meus filhos trabalhando no quiosque, meus netos também – e não fizemos isso.

Nós temos um direito permanente, mas não temos direito de transferência. Já pensou eu velhinha sem aguentar trabalhar? O que eu vou fazer com o meu ganha-pão? Eu vou passar fome? De que eu vou viver? É isso que eu quero que a Câmara Legislativa estude com muito carinho. Reconheçam esse nosso direito!

Além disso, nós não temos o direito de colocar uma pessoa dentro, porque vai tomar, vai licitar. Acho que nisso tem de haver mudança, realmente. Que segurança nós temos? Nenhuma! Há 35 anos eu trabalho no meu quiosque. Que segurança nós temos? Digam aí, que segurança nós temos? Nenhuma! Temos a segurança de pagar. Nós queremos esse direito. Na regulamentação da lei, isso não pode sair da forma que está. Nós queremos que saia na íntegra esse acordo, porque nós temos esse direito!

E queremos ter mais um direito: o de nós, que já estamos cansadas de trabalhar, podermos colocar uma pessoa dentro do quiosque e não sermos perseguidas. Eu quase perdi o meu – todo mundo sabe disso aqui – pelo fato de eu colocar uma pessoa para trabalhar no meu quiosque, em razão de eu estar doente. Eu vejo nisso uma perseguição.

Eu penso, deputada Paula Belmonte, que esse projeto não deveria ser votado no dia 27.

Chamem a equipe para estudar mais essa lei, o que vai nos contemplar, o que vai nos prejudicar. Depois de todo mundo estar de acordo, de todo mundo saber, aí, sim. A maioria dos quiosqueiros nem está sabendo que isso está acontecendo. É preciso avisar todos do que está acontecendo para, aí, sim, votar essa lei. Eu não concordo em votá-la agora. Você sabe que nós conseguimos derrubar a votação 2 vezes, pelo fato de a nossa categoria ser prejudicada.

A licitação, por exemplo, como vai ser? A licitação é feita com 2 envelopes. Aqui é o meu quiosque; ali é o outro, que vai concorrer comigo. O meu lance é de 20 mil reais; o outro dá um lance de 50 mil reais. Aí o governo me chama: “Fátima, o seu lance é de 20 mil reais. Você cobre o lance de 50 mil reais?”

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – A senhora tem a preferência, mas não o valor assegurado.

MARIA DE FÁTIMA AZEREDO OLIVEIRA – Mas que preferência é essa? Está parecendo mais um leilão do que uma preferência.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – É, é isso mesmo.

MARIA DE FÁTIMA AZEREDO OLIVEIRA – Eu acho que deveria ser direcionado para os quiosqueiros. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Nós fizemos uma emenda

relacionada a isso. Fizemos uma emenda supressiva para que os senhores não precisem ficar lá 100% do tempo, para que possa haver atividade econômica. Também fizemos uma emenda que dá aos senhores a oportunidade de transferir o quiosque.

MARIA DE FÁTIMA AZEREDO OLIVEIRA – Nós somos trabalhadores, geramos empregos, criamos nossos filhos com dignidade, trabalhando. Então, eu acho que nós temos esse direito.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Com certeza.

Concedo a palavra ao senhor Bernardo Alves, que tem um quiosque em São Sebastião.

BERNARDO ALVES DO NASCIMENTO – Boa tarde. Gostaria de cumprimentar a mesa na pessoa da deputada Paula Belmonte.

Pessoal, essa é uma oportunidade única, uma oportunidade que não podemos deixar passar, porque todos os últimos 3 governos mexeram na legislação e sempre para piorá-la para nós. Nós nunca tivemos a possibilidade de participar desta discussão, mas é uma oportunidade que estamos tendo agora. Gostaria de agradecer muito à casa a oportunidade de participarmos desta discussão.

Há alguns pontos que gostaria de sugerir, como, por exemplo, a questão do preço público, do qual a deputada falou agora. Deveria existir pelo menos um percentual máximo para nos dar segurança, senão fica igual a presidente falou: eu ponho 20 mil e o concorrente põe 50 mil. A maioria dos nossos quiosques são bem localizados, ficam em locais comerciais que despertam o interesse de empresas grandes, de pessoas que têm dinheiro. “Ah, mas só pode ser CPF, não pode ser empresa”. A pessoa pode burlar isso, pode pedir para um irmão, para um amigo, fazer uma proposta de tanto e cobrir o valor que nós propusemos. Temos que ficar muito atentos a essa questão. (Palmas.)

Agora que estamos tendo essa oportunidade, vamos aproveitá-la. Concordo com o Carlos: é importante tirar o regime de urgência. Mas também peço que, ao tirar o regime de urgência, não coloque o projeto em marcha tartaruga, porque precisamos que a coisa ande. Claro, vamos fazer bem feito, discutindo e ouvindo a categoria, mas também não podemos deixar que o projeto caia no esquecimento e fique num processo lento.

Outra questão que gostaria de falar é sobre o marco temporal. Por que não colocarmos esse marco temporal a partir da data da publicação da lei, como muitas leis fazem? Não sei se é possível, mas, se for possível, por que não? (Palmas.)

Sobre a duração do termo, questiono se existe alguma coisa expressa na lei obrigando que ele dure 10 anos, 15 anos. Ele pode ser por prazo indeterminado? Se houver a possibilidade de durar por prazo indeterminado, por que não?

A sucessão é extremamente importante. Hoje, crio minha família dentro de um quiosque e gero diretamente mais de 10 empregos. Acabei de fazer uma reforma, gastei o que tinha e o que não tinha. Endividei-me para poder fazer uma reforma e, de repente, perco tudo isso que investi? É caro fazer um investimento. Todos somos empreendedores, mas não somos ricos, somos trabalhadores. Como o Carlos bem disse, vendemos o almoço para comprar o jantar. Somos teimosos, a verdade é essa.

Comparo muito a situação do empreendedor como a do garimpeiro: ele acredita e vai lá buscar. Começamos o mês devendo.

Outra questão: gostaria que fosse possível colocar no projeto um tempo de transição para os trailers, porque o atual decreto fala que os trailers têm que ter emplacamento, uma série de exigências – com as quais eu concordo, realmente devem existir –, no entanto, muitas pessoas que hoje estão nos trailers fizeram algo com poucos recursos, de forma improvisada. Então, peço que haja um tempo de transição de 2, 3 ou 6 meses, para que as pessoas adquiram um trailer dentro das normas. Hoje, um trailer é caríssimo, o valor gira em torno de 30 mil a 40 mil reais. Não estou falando de food truck, que é outra coisa. Um trailer, hoje, dentro do que a saúde exige – e é claro que tem que exigir –, dentro da qualidade com que tem de ser feito, é caro. Então, deputada, peço que haja atenção nesse sentido. Deem tempo para o pessoal dos trailers fazer essa transição. Isso é muito importante.

Pedimos um tempo para discutir o projeto. Só que, enquanto isso, a vida vai acontecendo, e a fiscalização está trabalhando. Como vamos ficar nesse meio tempo? Poderíamos chamar o Ministério Público e os órgãos fiscalizadores, fazer um acordo e falar: “Estamos discutindo a legislação. Vamos dar um tempo! Vamos conversar!” Até essa lei ser aprovada, vamos ficar à mercê dessa situação. Não podemos ficar assim.

Deputada, talvez até seja preciso criarmos um grupo para discutir este assunto que acho mais complexo. Sabemos que cada cidade tem sua realidade. Por exemplo, a realidade dos terrenos de São Sebastião, Samambaia e Taguatinga é diferente da dos terrenos do Plano Piloto. A maioria da área do Plano Piloto é tombada. Em algumas regiões, é possível que o quiosque seja um pouquinho maior que 60 metros. Hoje, o meu quiosque tem 70 metros e está irregular. Se eu o diminuir para 60 metros, nem consigo trabalhar. Na cozinha do meu quiosque, trabalham 7, 8 pessoas. Como vou reduzir o tamanho do quiosque? Toda a área ocupada, inclusive pelas cadeiras, deve ter 60 metros. É preciso rever isso nos lugares em que é possível haver quiosques maiores.

Onde for possível, pedimos a venda dos lotes para os quiosqueiros. Façam uma licitação para os quiosqueiros. Sabemos que isso não vai ser possível em todos os lugares. Por exemplo, acho que é possível discutir isso nas regiões administrativas, que não são áreas de tombamento. Aí, sim, deem preferência para nós quiosqueiros comprarmos os lotes, para que possamos ser donos realmente daquilo em que trabalhamos a vida inteira e aplicamos todos os nossos recursos.

Muito obrigado. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata, senhor Bernardo. Eu gostaria de ver o papel que o senhor trouxe.

Lembro que as regras para os quiosques na área tombada e nas regiões administrativas já são diferentes. Na área tombada, o tamanho é 15 metros quadrados. Os quiosques, nas outras áreas, serão regularizados por decreto. Essa é a informação que temos. Essa questão não está no escopo do projeto, mas podemos ver a possibilidade de incluí-la.

Acho importante a fala dos senhores.

Concedo a palavra à senhora Lucimar. Dona Lucimar, fique à vontade. Que Deus abençoe a senhora!

LUCIMAR SITONIO DA SILVA – Aqui eu fico à vontade, porque já estou acostumada a falar.

(Risos.)

Boa tarde a todos e a todas. Boa tarde à deputada Paula Belmonte e ao deputado Thiago

Manzoni, que são pessoas que sempre lutam pela sociedade.

Eu gostaria de falar sobre os quiosques, porque existem mães que não têm condições de dar comida às crianças delas. Como elas vão entrar numa licitação dessas? Os 24 deputados têm que ter consciência, colocar a cabeça no travesseiro e pensar nas mães que têm 4, 5, 12 filhos. Como essas pessoas vão entrar numa licitação dessas? Que esse projeto de lei, no mínimo, possa atender essas mães. O Cras não tem condições de absorver as mães dos quiosques, porque ele já atende as pessoas que moram lá.

Onde está o deputado Fábio Félix, defensor dos direitos humanos? Ele não está aqui para nos atender. Onde está o deputado Joaquim Roriz Neto? Ele também não está aqui defendendo Samambaia, diferentemente do governador Roriz que sempre defendeu os quiosqueiros e deu os quiosques para essas famílias. Onde estão os 24 deputados que dizem que vão lutar pela sociedade? Isso é uma vergonha! Este governo disse que iria trabalhar pelas mães e pelas crianças e não está

aqui, mas deveria estar. Pelo menos a vice-governadora Celina Leão deveria estar presente. Onde está a secretária de Ação Social? Ela também não está neste parlamento.

Isso é uma falta de vergonha e de respeito desse governo que diz que vai ajudar a sociedade. O governador disse que tiraria dinheiro do próprio bolso para ajudar as pessoas mais vulneráveis. Isso é uma vergonha! Eu venho lutando pelas pessoas em situação de rua, porque sou bacharel em serviço social e luto por todas as frentes. Isso é uma vergonha e uma falta de respeito dessas pessoas.

Muito obrigada. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata, senhora Lucimar.

É importante registrar que eu, como parlamentar, mulher, deputada, estou aqui proporcionando esta audiência pública, fui criticada por algumas pessoas, porque quis escutar os senhores. Perguntaram aqui quem representa a nossa categoria. É o sindicato, mas somos representados por cada um de nós, porque cada um de nós sabe a dor que sente.

É importante que as pessoas que participam de grupos em Samambaia, em São Sebastião falem sobre o que estamos conversando nesta reunião. Esse movimento é fundamental para que possamos pressionar todos os parlamentares, ou melhor, trazer o conhecimento aos parlamentares e fazer esses questionamentos nas comissões. Dessa forma, há tempo necessário para conversar a respeito do projeto. Como disse o senhor Bernardo, queremos um tempo para conversar e não queremos dizer que não vai ser votado o projeto. Queremos, sim, aprimorá-lo. É isso o que estamos tentando fazer nesta casa. A fala dos senhores é fundamental.

Concedo a palavra ao senhor Rafael Santana. RAFAEL SANTANA – Boa tarde a todos.

Quero começar falando da moeda social que o quiosqueiro traz para a nossa cidade. Muitas vezes, nós nos atentamos ao empreendedorismo. Eu sou de Samambaia, nasci e fui criado vendo os quiosques em Samambaia, e fico me questionando sobre isso, porque, muitas vezes, o Estado não enxerga essa moeda social, não enxerga o quiosqueiro.

Acompanho muito a dona Fátima. No dia da votação, ela me pediu que eu viesse com ela a esta casa. Brigamos para que o projeto não fosse votado. Inclusive, quero agradecer à deputada Paula Belmonte, que teve a ideia de falar dos quiosqueiros, escutar nossa luta e o que passamos no dia a dia. Muitas vezes, o governo não se atenta a essa moeda social. Vivemos em um mundo em que o capitalismo está tão grande e pensamos: “O quiosque está ali”.

Quero atentar também, deputada, a essa lei, que eu li muito, junto com a dona Fátima e outras pessoas. Eu queria saber por que o projeto limita o contrato a 10 anos, sem a possibilidade de prorrogação, se o art. 110, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que é utilizado como referência, permite um prazo de até 35 anos para contratos com investimento e benfeitorias para o poder público?

Como eu vou investir, durante 10 anos, por meio de uma licitação, no meu quiosque se, amanhã, isso vai ficar para o Estado? Parece que querem que os quiosques voltem a ser como antigamente, todos enferrujados. Se eu investir, durante 10 anos e, depois, não conseguir, na licitação, ficar com o quiosque novamente, não terei nada em troca. Então, o quiosqueiro pode pensar: “Não vou investir mais, vou deixar o quiosque se acabar, porque não sei o que pode acontecer em 10 anos”.

O acórdão de 2008 diz que tenho o direito de escolher participar ou não da licitação. Se eu escolher não participar e falecer, minha família ficará na rua. Se meu quiosque for bom, o governo vai licitar por um valor mais alto. Como posso fazer isso?

Não tenho garantia, não tenho direito. Muitos filhos de quiosqueiros se tornarão quiosqueiros no futuro. No futuro, eles vão cuidar das coisas do pai, porque, desde crianças, estão ali. Eles precisam ter a garantia de que, se amanhã o pai ou a mãe faltar, ficarão com o quiosque.

Outra coisa para a qual acho que temos também que nos atentar é o plano ocupacional. Trago a minha cidade, Samambaia, como exemplo: o McDonald's ia chegar, havia um quiosque um pouco distante, e o dono do McDonald's falou que a imagem não ia ficar bonita na cidade. Simplesmente removeram o quiosque. Se não tivéssemos lutado, talvez o tivessem mandado para o final de Samambaia.

Então, queremos saber como será essa remoção depois do plano de ocupação, porque a cidade está crescendo, e as imobiliárias estão vendendo tudo no Distrito Federal. Hoje só se pensa em levantar prédios.

Também me atentei à fala da Patrícia, no começo, e eu queria entender, pois não vi isto na lei, como será para os novos quiosqueiros. Um dia perguntei à dona Fátima, presidente do Sindicato dos Quiosques, como faço para ter um quiosque, e ela disse que não há como. Fui à administração, na RA, e me disseram que tenho que trabalhar 3 anos no local e, depois, pedir a licença. Então, o próprio Estado me obriga a trabalhar 3 anos na clandestinidade, enfrentando chuva e sol, para depois licitar um pedaço de calçada. Se eu não quiser isso, eu vou ter que olhar para o quiosque do próximo e esperar 10 anos para eu tentar ganhar dele numa licitação.

Acho que essa lei tem que ser totalmente revista. Como o rapaz falou, ela tem que ser repensada de maneira que venha abraçar a todos: não só os quiosqueiros que estão há muitos anos na luta, mas também aqueles que estão na clandestinidade e precisam de autorização para trabalhar. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata, Rafael.

A Letícia estava me explicando a respeito da sua pergunta. Você quer falar, Letícia? Ela pode explicar a questão com um parecer mais técnico.

LETÍCIA LUZARDO DE SOUSA – Bom, conforme a previsão do art. 25, § 3º, da minuta do PLC, existe uma possibilidade de realocação na mesma região administrativa, preferencialmente no local próximo à área ocupada originalmente. Isso seria para as ocupações ocorridas até 1º de janeiro de 2019 que preencham os requisitos dessa minuta, e essa realocação prevista no § 3º só poderia ocorrer após a aprovação do plano de ocupação.

Lembro que quem elabora o plano de ocupação é a administração regional da região administrativa correspondente, e a Seduh atua nessa parte de aprovação do plano de ocupação, observando os parâmetros, os critérios de uso de ocupação do solo e as atividades.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata, Letícia. Mas estamos falando do marco temporal de 2019. Em relação aos próximos que estão aqui, agora, como foi dito pelo Rafael e pela Patrícia, o que podemos fazer com as novas oportunidades se a lei não as contempla? Precisamos fazer com que exista a possibilidade de mais oportunidades para outras pessoas.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Um momentinho.

Como é o nome do senhor? Senhor José Ribamar, o senhor precisa falar ao microfone, senão as pessoas que estão aqui não o escutarão. Aperte esse botão rapidamente.

JOSÉ RIBAMAR – Sim, pegando a pergunta dele e o que a senhora falou, eu gastei 35 mil reais para fazer o meu quiosque. Tudo. Fiz tudo por meio da administração, que me deu a planta. Aí o fiscal me diz: “O senhor tem que mover isso”. Quem vai arcar com o meu prejuízo? Eu comprei máquina para tentar modernizar a minha oficina e poder acompanhar uma Pneuline, uma Ok Pneus. Temos que ter uma máquina, pois hoje é tudo moda moderna. Quem vai pagar as minhas máquinas?

O meu dinheiro foi suado. Eu também criei minha filha, estou criando minha neta, paguei estudo. Eu morei, por 16 anos, dentro do meu quiosque, como a Fátima, o Genivaldo, que está ali em cima, e várias outras pessoas. O Domício, que está aqui, é meu vizinho há muitos anos. Eu não consigo entender isso. A administração entrega uma planta e diz: “Está aqui. Você tem que fazer igual a isso.” Eu construí os meus 60 metros direitinho, do jeito correto, tanto, que, quando o DF Legal vai até lá, sempre tenho os 60 metros. Eu assino o termo e eles vão embora. Pago as minhas taxas todo mês. Aí falam: “O senhor tem que mover isso daí”. Está certo. Mas quem vai arcar com isso?

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Esse é um ponto importante. É exatamente o que foi falado pela Letícia: na lei, está previsto que tem de ser em um determinado local, senão é preciso mudar.

Vejam como é importante esta audiência pública! Precisamos olhar artigo por artigo e ver se está contemplado mesmo o que vocês estão querendo.

O senhor trouxe essa questão. Vamos dizer que haja outro plano de ocupação e ele também não o favoreça. Por exemplo, o senhor disse que está há no mínimo 16 anos no local, não é?

JOSÉ RIBAMAR – Estou há 34 anos no mesmo lugar.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Está há 34 anos no local! Aí, o

senhor tem que mudar de ponto. Isso, no comércio, é algo muito forte. Precisamos fazer com que esse

marco temporal também estabeleça segurança para os senhores.

JOSÉ RIBAMAR – Correto.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Por isso estou promovendo esta oportunidade para falarmos sobre isso.

JOSÉ RIBAMAR – Eu tenho CNPJ, pago impostos, tenho funcionários, pago as taxas. Eu não entendo isso! Eu não consigo entender por que o governo age desta forma: “Pague isso, faça aquilo, está aqui o projeto”. Nós ficamos como loucos, desesperados, com medo de o DF Legal chegar e de o tratorzão arrancar nossas coisas. Nós fazemos tudo conforme a lei, ficamos devendo, construímos e, depois, o que escutamos é o seguinte: “Rapaz, você tem que sair daí e se mudar para ali”. Quem vai arcar com isso?

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – E, se for ali, está bom! Se for

acolá, fica mais difícil.

JOSÉ RIBAMAR – Acolá é que é difícil!

MARIA DE FÁTIMA AZEREDO OLIVEIRA – O Ribamar está falando do plano de ocupação. PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Sim, sobre o plano de ocupação.

Gente, para não virar um debate, pois há pessoas inscritas para falar – são 26 inscritos –, é importante seguirmos a ordem de inscrição.

Quero, mais uma vez, pedir que os senhores comuniquem isso às pessoas que não quiseram participar desta comissão geral para que elas saibam do que estão abrindo mão. Elas estão sendo enganadas quando dizem que 80% dos quiosques, dos trailers e afins estão sendo contemplados. Isso é uma bela de uma mentira!

Esta oportunidade é importante para os senhores trazerem esses pontos. São os senhores que sabem como é o dia a dia da vida de vocês. Como foi dito, os senhores trabalham hoje para pagar o jantar de hoje à noite. Então, não podemos abrir mão desta oportunidade para falar, para nos pronunciar.

Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Agradeço a vossa excelência, deputada. Pedi para falar porque vou precisar me ausentar para ir a outro compromisso. Já pedi para a minha equipe continuar acompanhando esta comissão geral.

Eu queria fazer algumas ponderações breves. A primeira delas é que eu vim participar desta reunião porque, além de conhecer a batalha de vocês e de batalhar por alguns de vocês que estão aqui, hoje, considero que a pauta de vocês talvez seja a pauta mais importante de todas: a geração de riqueza, o empreendedorismo. No final das contas, são vocês que fazem a cidade acontecer. (Palmas.) São vocês que produzem riqueza para o Distrito Federal.

Fico muito preocupado quando quem produz, como o senhor José Ribamar, tem que pedir permissão para quem não produz para poder produzir. Esse é um conflito que acontece e não é de hoje.

O Rafael, quando falou da tribuna, usou a palavra capitalismo. O capitalismo, que é o que faz as pessoas ascenderem na vida, é comprar e vender. Isso é o que faz as pessoas ascenderem socialmente na vida.

E o acontece hoje? Eu queria deixar este pensamento com vocês. Vou falar do Estado, mas não estou me referindo ao governo do momento, porque a minha opinião é que o governo Ibaneis facilita a vida de quem empreende, apesar dos pesares, apesar de ser governo, de representar o Estado. Mas um Estado que promete entregar tudo para as pessoas só pode fazer isso se tiver o controle total sobre elas, inclusive do dinheiro delas. E o brasileiro se acostumou com um pensamento de dependência em relação ao Estado. Esse tipo de reunião que estamos fazendo hoje é uma demonstração cabal disso.

Vocês tiveram uma luta danada para poder vir com os representantes do Estado, no caso o Legislativo – homens e mulheres públicos que representa o povo –, para evitar que um projeto de lei nocivo a vocês fosse aprovado aqui e para pedir, por favor, que vocês possam continuar desempenhando suas atividades. Esse tipo de pensamento, enraizado na sociedade brasileira, precisa mudar.

Não há como o Estado oferecer tudo para todo mundo. Não há como oferecer saúde,

educação, transporte público, segurança pública, lazer, moradia e tudo o que o Estado diz que vai oferecer. Quando acreditamos que o Estado pode oferecer tudo, ele avança nas nossas liberdades, a tal ponto de muitas vezes proibir o cidadão de trabalhar e produzir por si mesmo. Isso não pode continuar acontecendo. (Palmas.)

Quero encerrar deixando esse pensamento. Eu sei que é impopular e raro ouvir políticos falando isso, mas é no que eu acredito e o que me trouxe para cá.

Então, eu preciso dizer que vocês sustentam a economia do Distrito Federal. Vocês sustentam o Governo do Distrito Federal e a Câmara Legislativa do Distrito Federal e devem ser respeitados! (Palmas.)

A deputada Paula Belmonte é uma deputada independente, e eu sou um deputado da base do governo, mas esta comissão geral significa que a Câmara Legislativa está respeitando vocês e quer ouvi-los. Eu gostaria que saíssem daqui, hoje, com a sensação de que estão sendo respeitados e que os deputados farão o melhor para não atrapalhar a vida de vocês.

O político, na verdade, não consegue ajudar; o político, no máximo, consegue não atrapalhar. Essa é a minha forma de ver. Sei que pode haver discordâncias, mas contem comigo para que o político e o Estado não atrapalhem vocês, para que possam empreender, gerar riqueza e sustentar suas famílias.

Peço desculpas, mas vou precisar me retirar.

Obrigado, deputada Paula Belmonte. Fiquem com Deus. Deus abençoe vocês.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata, deputado. Isso é fundamental. Eu costumo perguntar: existe dinheiro público? As pessoas dizem que sim. Eu digo que não existe dinheiro público, existe dinheiro do pagador de impostos, que somos nós. Nós damos o dinheiro ao governo para que este possa agir.

Algo que me causa muita indignação é que estamos falando de pessoas que estão há 36 anos

– ou mais, até 40 anos – trabalhando nesses quiosques, sustentando suas famílias, e que, neste momento da vida, não conseguem dormir tranquilamente, porque não sabem o que vai acontecer no dia de amanhã – mudança de local, perda de uma licitação, o quiosque não ser entregue à sua família, ou não ter uma data prevista de permanência.

Mais uma vez, coloco aqui a minha indignação, porque algumas das pessoas que se dizem representadas (sic) para os senhores falam assim: “Não vão lá discutir, não; está bom o projeto”.

Está bom o projeto de que vocês estão falando aqui? Então, quero que vocês se unam e falem: “Olhem, vocês estão sendo enganados; precisamos melhorar esse projeto”.

Acho muito importante a presença do deputado Thiago Manzoni, porque ele é o presidente da Comissão de Constituição e Justiça. Esse é mais um parlamentar que virá falar: “Vamos discutir esse projeto”.

Não precisamos ter medo de aprimorar as coisas. Precisamos fazer com que o compromisso seja votado. Quero registrar também que precisamos votar isso. Entretanto, como iremos votar dependerá da contribuição de todos nós nas comissões, para que possamos aprimorar o projeto e contemplar a grande maioria das falas que estão sendo feitas.

Não estamos pedindo nada de mais! Pedir alguma coisa dizendo “eu trabalho aqui há 40 anos e quero continuar trabalhando por mais 40 anos” não é pedir nada de mais. (Palmas.) É por isso que precisamos lutar.

Concedo a palavra à representante da Secretaria de Transporte e Mobilidade, a Semob, e analista de transporte urbano, a senhora Gabriela Maciel Marques Ribas.

Muito grata, Gabriela.

GABRIELA MACIEL MARQUES RIBAS – Boa tarde a todos. Na pessoa da deputada Paula Belmonte, cumprimento toda a mesa.

Eu gostaria de agradecer a oportunidade de estar participando desta comissão. Friso que, nesse projeto de lei, os espaços públicos dos terminais estão fora porque hoje ainda há uma legislação específica. Porém, quero salientar que a Semob participou das discussões porque há o interesse de atualizar a nossa legislação também. Há alguns espaços públicos dentro dos terminais que são utilizados para a exploração econômica. Estamos usando essa experiência para nos aprimorar e para que possamos ter um resultado melhor quando formos fazer a atualização da legislação.

Eu acho que o debate é extremamente importante para que possamos ouvi-los e para que o projeto possa ficar da melhor forma para atender às pessoas. Era isso, deputada.

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata, Gabriela. Eu acho que estamos nessa função de estarmos juntos escutando as pessoas, para que possamos aprimorar o projeto e discuti-lo ponto a ponto. Isso é fundamental.

Concederei a palavra para 3 pessoas da plateia.

Concedo a palavra ao senhor Orlando, comunicador de atividades.

ORLANDO GERTRUDES – Boa tarde a todos. Deputada, em nome dos empresários de Brasília, quero render uma homenagem à senhora por esta iniciativa. (Palmas.)

Em primeiro lugar, o empresário de Brasília é muito carente de um representante autêntico.

Em segundo lugar, há algo tão importante quanto isso ou mais. Aqueles que hoje chamamos de quiosqueiros ou que assim se autointitulam deveriam parar de fazer isso! São empresários! Eles são empreendedores! (Palmas.) É com o dinheiro deles que o Poder Legislativo e o Poder Executivo são pagos. É com o dinheiro deles que a cidade é movimentada.

O empreendedor, hoje, independentemente do porte que tiver – eu não acredito em microempresário, pois empresário é um só – iniciante, de meio de carreira ou grande empresário, tudo depende da dedicação que ele tem.

Eu li brevemente esse projeto de lei. Querer que o empresário fique o tempo todo dentro do negócio dele não é razoável. O empresário cria a empresa para que ela funcione. Eu conversei há pouco com uma senhora que tem um quiosque no SIA, com 8 empregados e pessoas da família que trabalham com ela. Ela está naquele local há 50 anos como empreendedora. Agora querem licitar o lugar dela?!

Brasília é uma cidade atípica. Trata-se de um projeto ousado, concebido por 2 gênios que projetaram o Plano Piloto como uma área altamente engessada. Isso gera um problema terrível. Por outro lado, as antigas cidades-satélites, que são cidades como outras quaisquer do Brasil, têm características próprias que precisam ser respeitadas. Então, eu considero inadequada a ideia de licitar o espaço para o próprio ocupante. O ponto comercial que cada um desses empresários possui foi construído por eles mesmos. (Palmas.)

É importante que todos nós tenhamos consciência de que somos empresários. Não existe empreendimento comercial ou empresarial, em qualquer lugar, que se sustente sem demanda.

Eu gostaria de compartilhar uma curiosidade com vocês. Há um prédio comercial no Guará com 6 salões de cabeleireiro. Uma secretária minha me perguntou por que existem 6 salões no mesmo prédio. Eu lhe respondi perguntando se, em alguma ocasião, ela havia visto algum deles vazio. Ela disse que não. Portanto, se houver demanda, haverá espaço.

O que chamamos de quiosque está instalado naquele local porque há demanda. Há pessoas que precisam comer e beber. Por essa razão, o quiosque precisa existir naquele lugar. (Palmas.)

Vamos demonstrar um pouco mais de respeito com o empreendedor, independentemente do seu nível de instrução. Em qualquer circunstância, ele é um empreendedor. Seu empreendimento sustenta não apenas a sua própria família, mas também as famílias de seus empregados.

No exemplo que mencionei do SIA, o empreendimento conta com 8 empregados, ou seja, há 8 famílias. Se cada uma dessas famílias tiver 4 membros, são 32 pessoas que dependem diretamente desse trabalho para seu sustento. Por isso, o DF Legal e todas as secretarias devem respeitar os empreendedores.

Temos que cumprir a lei? Temos. O empreendedor está cumprindo o seu papel? Está. Então, aqueles que fazem a parte legislativa devem tratar essa questão com um pouco mais de carinho.

As características são diferentes? São. Então, vamos formar um grupo de trabalho em São Sebastião, em Samambaia, ou em qualquer outro lugar, e analisar isso com carinho, porque todas as cidades são importantes para Brasília. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata, senhor Orlando. O senhor aborda um ponto fundamental para nós, que é a questão da licitação. Por isso, causa-me certa indignação não trazerem a verdade para os quiosqueiros, falam que o projeto atende a 80% dos quiosqueiros.

Não podemos aceitar que eles vivam com a insegurança de perder seus negócios. Imagine alguém como o senhor, que mantém um estabelecimento naquele local há 30 anos, perder esse negócio. Trata-se de algo que gera riqueza para o Estado – afinal, o Estado não gera riqueza, quem a gera somos nós – e proporciona prosperidade à sociedade. No entanto, estamos causando uma insegurança ao permitir que outra pessoa que nunca ocupou aquele ponto possa vencer a licitação. Isso é, no mínimo, um absurdo. (Palmas.)

ORLANDO GERTRUDES – Se a senhora me permitir, gostaria de complementar com um detalhe para que tenha uma noção perfeita disso.

O SOF Sul, Setor de Oficinas Sul, foi criado por um empreendedor há 30 anos, porque a cidade necessitava de oficinas mecânicas, pois ela tinha muito carros antigos, e as pessoas precisavam contratar esse serviço. Foi criado aquele setor. Lá foram instalados vários empreendimentos de gastronomia, que hoje chamamos, erroneamente, de quiosques. Eles são excelentes pontos, fazem comidas maravilhosas, têm higiene de alto nível e, atualmente, estão sendo execrados, criticados pelos pseudomoradores novos de lá, porque o SOF Sul acabou, mudou.

Estão fazendo obras no Setor de Oficinas que impedem uma pessoa de levar um carro a uma oficina remanescente de lá. Isso é terrível. Um empresário dedica toda a sua vida a uma coisa – refiro- me especificamente aos oficineiros do SOF Sul –, e agora estão derrubando tudo, querendo comprar os lotes para fazerem empreendimentos habitacionais. Sou contra empreendimento habitacional? Não, mas que ele não seja planejado em detrimento daquilo que já existe.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Com certeza.

ORLANDO GESTRUDES – Que seja criado outro setor, outro lugar, pois o empreendedor que fez aquilo o fez porque enxergou a necessidade daquele ponto.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concordo plenamente. E é por isso que estamos discutindo. Sou muito grata, senhor Orlando.

Concedo a palavra a Cida Ribeiro.

CIDA RIBEIRO – Boa tarde, deputada. Boa tarde à mesa. Boa tarde a todos os quiosqueiros que estão na galeria e no plenário.

Inicialmente, deputada, quero registrar meu repúdio aos ataques que a senhora sofreu em razão deste projeto. Sou quiosqueira na Rodoviária há 25 anos. Hoje, ela está privatizada. Até já foi divulgado na imprensa que a nova empresa assumirá no dia 1º de maio.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – De junho.

CIDA RIBEIRO – Estamos todos com o coração doendo, porque eu tenho um termo, originado da Lei nº 4.257/2008, que resultou em um acórdão. Nossa insegurança é total.

O que temos de entender, deputada, é que os quiosqueiros são, em sua maioria, pessoas de idade, pessoas simples, pessoas que não têm entendimento de legalidade. Como essas pessoas vão entender o que é uma licitação? Por que licitar? Por que não tratar esses empreendedores com mais respeito? Essas pessoas estão lá há 30 anos, há 50 anos. Eu estou há 25 anos. E há tantas outras. Nós estamos sendo judiados.

A verdade é que a ocupação do espaço público está sendo massacrada. Você tem um funcionário fichado, uma empresa registrada, paga todos os impostos e, mesmo assim, você não é valorizado. Por exemplo, eu sou uma empreendedora e tenho 4 funcionários registrados. Eu emito nota fiscal de todas as vendas. Então, precisa-se respeitar a categoria que luta todos os dias para sobreviver, para empreender. Como bem disse esse senhor que me antecedeu, nós lutamos todos os dias para ter dignidade.

Então, eu sou extremamente contra a licitação exatamente por causa dessas pessoas que não têm entendimento do que é uma licitação. Eu sou uma dessas pessoas.

Gratidão, deputada Paula Belmonte. Conte comigo. Estamos juntos. De verdade, eu me sinto muito entristecida com os ataques que você sofreu. Você não merece nada disso, você só merece aplausos. Digo isso de todo o meu coração.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muto grata, Cida.

É importante dizer que o quiosqueiro também está autorizado a estar ali. Ele não está exercendo sua atividade comercial sem autorização. Ele sempre foi autorizado a exercer sua atividade, e a administração está acompanhando-a.

Vocês não são, digamos, grileiros. Vocês têm termo de permissão. É importante destacar isso. CIDA RIBEIRO – Nós temos o termo de permissão. Nós estamos autorizados.

Não seria mais fácil só fazer um decreto com base no acórdão e regularizar essas pessoas definitivamente?

Eu sempre tive medo da licitação. Tudo bem que eu não entendo, sou leiga em licitação, mas posso dizer que 90% dos quiosqueiros e dos pequenos empreendedores também são leigos, assim como eu, nesse quesito licitação.

Era isso. Deixo aqui o meu boa-tarde a todos. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito obrigada, Cida. Sua

presença é importante para mim.

Quero dizer que os ataques não me calam, mas, sim, mostram quem realmente está defendendo a dignidade da população. Nesta casa, estarei sempre lutando, como lutei até o fim com vocês na questão da Rodoviária, para que todos tenham oportunidade de fala e de opinião. Nós parlamentares devemos representar cada um de vocês, as suas dores.

Concedo a palavra ao senhor Antônio Bispo Souza dos Santos.

ANTÔNIO BISPO SOUZA DOS SANTOS – Minha fala será breve. É mais uma cobrança.

O pessoal do sindicato precisa se organizar. Aquelas pessoas e o sindicato que representam os quiosqueiros têm de fazer o que precisa ser feito e não ficarem brigando. Vocês têm de fazer o que a categoria precisa.

Sem um sindicato, nós quiosqueiros não temos como resolver certos problemas que cabem exclusivamente ao sindicato. Se o sindicato ficar batendo boca com um ou com outro, não vamos a canto nenhum.

Deputada, aqueles que tentam bater na senhora só têm a apanhar e a cair. A senhora está realizando um excelente trabalho para os quiosqueiros e para a cidade de Brasília. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Obrigada, Antônio.

ANTÔNIO BISPO SOUZA DOS SANTOS – Eu tenho muita honra de estar falando isso para a senhora, porque há muita inveja de quem trabalha.

Como já foi dito aqui, os quiosques representam um grande benefício para nossas famílias. É deles que tiramos nosso sustento e criamos nossos filhos. O quiosque, como já foi citado, é uma empresa. Somos empresários e lutamos pelos nossos direitos.

Deve-se ver também a situação daquelas pessoas que ficam no Campo da Esperança, que são pessoas muito sofridas. Elas estão lá há muitos anos. O DF Legal, antes Agefis, hoje, está tranquilo, pois não está mais levando os produtos dos quiosques. Nós já tivemos muito prejuízo ali.

Que não fique na gaveta o que foi falado, o que foi registrado. Que a administração aja com respeito às pessoas que estão ali, porque 4 têm os termos, mas o restante não tem. Ao chegar a época do Dia de Finados, é uma correria, não é possível deixar 4 pessoas trabalharem e deixar mais de 8, 9, 10 pessoas que estão ali há 30 anos sem trabalhar. Não é justo. Espero que a administração faça esse papel, passe o termo para os que não o têm. Não um termo provisório, mas que se dê o direito de eles trabalharem.

Outro ponto é sobre aquela imundice na frente do cemitério. É uma vergonha para Brasília. Por que o governo não faz os quiosques adequados, como foi feito no Setor Hospitalar? Fizeram no Setor Hospitalar e se esqueceram do Campo da Esperança. O Setor Hospitalar hoje está de parabéns, está organizado. Por que não organizam todo mundo?

São essas as minhas palavras. Como há muitos inscritos, encerro a minha fala.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata, senhor Antônio. Falaram que o senhor tem um empreendimento de vender flores na frente do cemitério e do hospital. É importante dizer que há épocas em que o DF Legal pega as flores, que são altamente perecíveis. Então, ele vive uma insegurança jurídica no seu trabalho.

Concedo a palavra ao senhor Marcos Pato, assessor legislativo da consultoria jurídica do sindicato.

MARCOS PATO – Boa tarde, cumprimento a deputada Paula Belmonte e os demais membros da mesa. Agradeço publicamente aos parlamentares que, junto com o presidente da Câmara Legislativa, suspenderam a votação desse projeto na semana passada.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Foram os 24.

MARCOS PATO – Todos os parlamentares decidiram assim. Apesar de eles não estarem presentes, por terem uma agenda a cumprir, eu tenho certeza de que a assessoria deles vai passar tudo o que foi discutido. E se eles tiveram a sensibilidade de suspender a votação, eu não tenho dúvida de que eles terão a sensibilidade de analisar as questões que vão ser colocadas e que estão sendo colocadas durante esta audiência pública.

Por outro lado, eu quero levantar algumas questões, em especial aos deputados. Há algumas questões nesse projeto que são extremamente discricionárias, isto é, o poder de legislar da Câmara Legislativa está sendo transferido para o governo. Não é para o governo Ibaneis, é para o Estado. E a Câmara Legislativa não pode fazer isso, porque é da sua competência justamente fazer essa mediação entre sociedade e Estado por meio de seu poder legiferante, que é o poder de fazer as leis.

Essa lei em questão não é ruim, não; essa lei é péssima. Ela consegue ser pior do que a lei vigente. (Palmas.)

Vejam só, nós não temos que ter pressa em aprovar uma lei. Por que nós não temos que ter pressa em aprovar uma lei? Porque já existe uma lei. Essa lei que existe precisa ser aperfeiçoada. Nós estamos querendo colocar, no lugar de uma lei que já existe, uma lei pior. Essa é a questão central.

Os parlamentares não podem fazer isso. Os parlamentares vão visitar a casa das pessoas, porque o papel deles é ouvir a sociedade, independentemente de interesses eleitorais. Eu não tenho dúvida de que, depois da aprovação desse projeto de lei, eles vão chegar à casa de algumas pessoas que tiveram desmontada a sua atividade econômica. (Palmas.)

Os deputados não podem fazer isso por uma questão de justiça social, por uma questão de inclusão social, num momento de profunda crise econômica que nós estamos vivendo.

Eu queria pedir ao governador Ibaneis que encaminhasse à Câmara Legislativa um pedido de suspensão do regime de urgência desse projeto, para que nós possamos nos debruçar sobre ele. (Palmas.)

Eu falo isso por quê? Porque esse projeto prejudica a iniciativa privada, e o governador Ibaneis é um homem da iniciativa privada. Então, não tem cabimento ele, como empresário, encaminhar para a Câmara Legislativa um projeto que prejudica a atividade econômica. Esse projeto é pernicioso à atividade econômica.

Eu conheço a vice-governadora Celina há mais de 20 anos. Fui, inclusive, subordinado a ela quando eu trabalhei no gabinete da ex-deputada Jaqueline Roriz. A minha ex-chefe de gabinete, hoje vice-governadora, tem uma sensibilidade social muito grande. Eu me lembro de que, quando eu era assessor, quando estavam sendo promovidas pelo governo Arruda aquelas derrubadas em assentamentos, em quiosques nas vias, ela ficava indignada. Ela não pode deixar que aconteça isso no governo em que ela é vice-governadora. (Palmas.)

Eu vou levantar alguns pontos para mostrar como o projeto realmente prejudica muito a atividade econômica de vocês. Eu estou aqui falando em nome de um grupo de 10 quiosqueiros que contratou o escritório do doutor Ulisses Borges de Resende e da doutora Mariley Barbosa Xavier. Esse grupo de quiosqueiros, inclusive, nos pediu para que assessorássemos o sindicato. O sindicato participou de uma comissão intergovernamental com quase 10 órgãos e era o único representante da categoria. Mesmo assim, com muita garra, nós conseguimos influenciar um pouco do que há de positivo nessa lei.

Eu vou começar a mostrar para vocês o que há de positivo. Por exemplo, a lei vigente, em seu art. 3º, estabelece que a metragem do quiosque é de 15 metros na área tombada, Plano Piloto, e de até 60 metros nas demais regiões administrativas.

No início, essa era a discussão, e nós conseguimos tirar a metragem da lei e passá-la para o plano de ocupação. Qual vai ser a metragem na Ceilândia, em Taguatinga, no Paranoá, em Planaltina? Vai depender do plano de ocupação. Isso é um ganho, porque teremos tempo para discutir a realidade de cada cidade, de cada região administrativa.

Esse foi, talvez, o maior ganho da participação do sindicato nas negociações, apesar de ser minoria. E não tivemos alternativa, ou você vai lá para dentro e diverge, apresentando proposta, ou

você fica na teoria do não: eu não aceito, eu não aceito, eu não aceito. Felizmente, nós conseguimos construir algumas propostas.

O plano de ocupação, do jeito que está colocado, é extremamente pernicioso. Por quê? Primeiro porque o plano de ocupação é que vai definir os locais onde estão os quiosques. É um plano territorial que vai definir onde estão os quiosques. E aí há um problema sério.

A lei, por exemplo, estabelece que, nas laterais do quiosque, tem que haver 2 metros para acessibilidade. Essa proposta destrói, no mínimo, a metade dos quiosques do SIA, porque mais da metade deles não têm 2 metros para cada lado por se encontrarem entre estacionamentos e pistas; ou seja, 2 metros para cada lado não é a realidade dos quiosques do sai, é a realidade de boa parte dos quiosques da M Norte, de Taguatinga, de Ceilândia e de várias outras cidades. Então, eu posso dizer para vocês que, provavelmente, 30% dos quiosques de Brasília já deixam de existir com essa lei.

O governo fez uma avaliação técnica sobre isso para saber em qual percentual só essa questão vai repercutir na atividade econômica? E mais, há quiosque lá no SIA que tem 150 metros. Com essa proposta, reduz-se esse valor para metade. Só que esses quiosques têm uma atividade social determinante, porque eles conseguem oferecer uma comida mais barata, com uma qualidade muito grande, a preços competitivos. E um dos motivos da competitividade é porque o preço público permite reduzir o aluguel dos quiosques.

O governo tem que analisar isso, perceberam? Aí dizem assim: “O plano de ocupação vai ser elaborado pelas administrações regionais, mas quem vai decidir sobre o plano de ocupação é o órgão de desenvolvimento urbano”. Significa o seguinte: a atividade econômica de vocês está sendo colocada na mão de pessoas que sequer a conhecem.

Entre vocês e essas pessoas, que são técnicos, existe um computador, e eles não saem das 4 paredes das salas. Quem sai das 4 paredes e conhece a realidade de vocês são os parlamentares, que visitam as casas e a atividade econômica de vocês.

Neste momento, essa decisão está na mão dos deputados. A primeira questão que eles têm que colocar é: “Será que sou eu que tenho que decidir sobre o plano de ocupação ou eu vou transferir isso para a Secretaria de Desenvolvimento Urbano?” Os deputados não podem abrir mão dessa prerrogativa, dessa competência de legislar.

Na verdade, a administração regional e os órgãos do governo tinham que elaborar uma proposta de plano de ocupação, e o plano de ocupação deveria vir à Câmara Legislativa para ser aprovado aqui, porque os deputados têm sensibilidade para isso. Essa é a primeira questão. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Doutor Marcos, apenas para nos atualizarmos: nós estamos fazendo uma emenda supressiva para tirar essa faixa de 2 metros e há, também, a previsão de participação popular. Estamos fazendo a aprovação de um plano de desenvolvimento local para que possa haver aprovação popular e para que se estabeleçam os planos de ocupação. Estamos protocolando algo nesse sentido.

MARCOS PATO – Meus parabéns, deputada. (Palmas.)

Nós estamos discutindo uma lei complementar. É possível uma lei ordinária – nascida do Executivo e encaminhada à Câmara Legislativa – para regulamentar essa lei complementar, mas a Câmara Legislativa não pode abrir mão dessa prerrogativa legiferante. Os deputados foram eleitos para legislar.

Essa lei proposta é extremamente discricionária, ela é uma ditadura na atividade econômica. Na verdade, os deputados estão colocando na mão de tecnocratas decisões que são de parlamentares. (Palmas.)

Vou dar outro exemplo para vocês. Esses mesmos tecnocratas tinham uma visão de que não deveria haver condomínios em Brasília. Hoje, mais de 500 residências aqui são em condomínios. Quem é que protegeu esses condomínios na época em que eles eram irregulares? A Câmara Legislativa. Perceberam? O projeto de regulamentação foi aprovado aqui.

Por que o projeto de regulamentação do plano de ocupação não pode ser decidido aqui? Essa é a primeira questão que eu levanto para vocês, especialmente para a assessoria dos deputados, que vai levar essa questão a eles.

Há outro ponto determinante. A lei diz que vai haver o plano de ocupação. Aqueles quiosques que não forem contemplados poderão ser realocados para outra área. Gente, ao realocar um quiosque, acaba-se com a atividade econômica. Como o nosso amigo colocou, é retirado o principal da atividade

econômica. Não existe venda de mercadoria sem consumidor.

Se você tira o estabelecimento daquele local, acaba a clientela. Essa é a questão central. Perceberam? Vocês vendem produtos. Se alguém tirar o quiosque do gaúcho do lugar em que está, o comércio acaba. Se o colocarem numa região onde não esteja a clientela dele, o negócio dele acaba, não compensa retomar. Vocês estão ali há muitos anos. É como o nosso amigo colocou. Ele está há 30 anos numa atividade, e não dá mais para recomeçar essa atividade.

Vou entrar também na questão da licitação. Vejam como é grave. Primeiro, o governo tem razão quando diz que, como é uma autorização de uso de terra pública, é preciso licitar, porque a lei de licitação prevê isso. Mas o governo não fez o dever de casa, que é encontrar uma alternativa para que a licitação não permita que um empresário oportunista tome o ponto de uma pessoa que está lá há anos. (Palmas.)

Ele pode tomar o ponto por pelo menos 2 razões. O empresário tem poder econômico maior do que seu João, dona Maria, seu José – que não têm condições de oferecer um lance alto. Assim, aquele ponto que estava lá há muitos anos vai ser tomado pelo empresário simplesmente porque este apresenta um valor superior.

Também pode acontecer pior: o empresário que não queira um quiosque na frente do negócio dele, compra o ponto e o desmonta. Pelo menos durante 10 anos aquele ponto não vai existir e ele faz de conta que há um estabelecimento comercial ali.

Então, apresento uma proposta que não é minha, mas desse grupo técnico de advogados que se debruçou sobre a questão. Primeiro, há 3 questões fundamentais na licitação: tem que haver um preço mínimo, um preço máximo e o direito de preferência – que a lei já garante.

Qual é a nossa proposta? É que o preço mínimo seja a multiplicação do tamanho do quiosque, da área que ele ocupa, pelo preço público. Se o quiosque ocupa 60 metros e o preço público é de 10 reais, ele vai pagar por mês 600 reais. O preço mínimo tem que ser 600 reais. Qual é o preço máximo? É a multiplicação desse preço mínimo de 600 reais vezes 12, depois vezes 10. Se ele paga 600 reais por mês, esse valor, em um ano, será de R$7.200,00. Calculando-se esse valor em 10 anos, serão 72 mil reais. Na outorga, o governo faz o parcelamento em 120 meses, que são 10 anos. Na verdade, vocês pagarão o preço público.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Marcos, deixe-me fazer uma pergunta. Nós falamos do preço mínimo. Como podemos evitar essa distorção, essa preocupação de todos, de chegar alguém e bancar esse valor?

MARCOS PATO – Assim não há distorção, porque, se existe preço máximo, ninguém vai poder oferecer mais que o preço máximo. Na verdade, essa proposta do governo contém uma malícia. Eu tenho certeza de que o governador e a vice-governadora não têm conhecimento dessa proposta.

Eu quero levantar uma questão para vocês. Com o preço máximo, obtido a partir da multiplicação por 10 anos, que, no caso do exemplo, vai dar 72 mil reais para quem tem área de 60 metros quadrado, ele pagará o valor do preço público que ele paga hoje. Do jeito que está a proposta do governo, eles vão cobrar a outorga, que é o preço da licitação, mais o preço público. Então, na realidade, existe uma atividade comercial ou o interesse de algum tecnocrata que quer arrecadar imposto, que, na verdade, não é imposto, é uma taxa; mas, popularmente, diríamos que é um imposto.

Ele quer recolher dinheiro às custas de vocês. E nisso há um problema: existem muitos empreendedores que, com muita dificuldade, conseguem pagar hoje apenas o preço público. A prova disso é que há alguns que atrasam o pagamento.

Um governador que está preocupado com a atividade econômica e uma vice-governadora que está preocupada com a questão social precisam tirar a urgência desse processo e abrir uma negociação justa. O objetivo central não é beneficiar quem tem poder de pagar mais. O principal é garantir o atendimento a uma legislação nacional, a Lei de Licitações. A proposta do nosso grupo técnico atende o governo – que vai resolver a situação –, e atende vocês também, porque vocês vão continuar pagando o que vocês pagam hoje.

Outra questão importante é o quanto essa atividade é intervencionista. Ela diz que, após a concessão da ocupação, o empreendedor não vai poder transferir o negócio mais de 1 vez. Por que não? Se eu quero vender o meu negócio para a deputada Paula Belmonte, por que ela, que o comprou de mim, não pode vendê-lo para outra pessoa? Não são 10 anos? Não interessa, o importante é que haja atividade econômica para atender a finalidade social da atividade econômica, que é o bem público.

Essa que é a questão central. Isso é intervencionismo! Isso não pode acontecer.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – É o famoso “o Estado

atrapalhando o empreendedor”.

MARCOS PATO – O Estado está interferindo na atividade, quando ele deveria liberalizar a atividade. O importante é que o negócio prospere, porque, se prosperar, quem mais vai ganhar é o governo, é a sociedade – o governo, porque recolhe; a sociedade, porque tem produtos que estão circulando e atendendo às suas necessidades.

Veja como esse projeto é pernicioso. Ele diz que haverá permissão de uso qualificada. O que é isso? É uma atividade administrativa bilateral em que o Estado concede para vocês, durante um período, o direito de explorar um espaço público. Ela é discricionária, porque é uma prerrogativa do governo; é precária; é onerosa, porque vocês vão ter que pagar; é de uso contínuo; e é concedida por meio da licitação. Vocês, se conseguirem adquirir o direito de uso da terra durante esse período, vão ter segurança jurídica, porque o Estado não vai mais poder chegar lá e tirar vocês do jeito que o ditador de plantão queira. Não. O administrador público vai estar subordinado à norma jurídica.

Contudo, haverá também autorização de uso. O que é autorização de uso? É uma ação discricionária do governo, precária, revogável sumariamente, basta que o administrador ou o governador queira fazer isso, a qualquer tempo. Não há indenização e não há licitação. Sabem para quem está sendo destinada essa autorização de uso? Para os trailers. Os proprietários de trailers não vão poder nem transferir e nem vender o seu trailer, muito menos, sucessoriamente, transferi-lo para o seu herdeiro. Olhem que coisa absurda.

trailers em Brasília que estão há 10 anos, 15 anos em funcionamento. Trabalho no Congresso Nacional e me alimento nos trailers. As pessoas estão lá há muitos anos. As minhas refeições são feitas nos trailers. Olhem como elas estão sendo tratadas: como cidadãos de segunda categoria; e, pior, eles não têm segurança jurídica alguma.

Hoje, se o administrador pedir para o DF Legal fazer uma operação e fechar todos os quiosques perto da Câmara dos Deputados, pode-se fazer. Essa é a autorização de uso.

Na verdade, o que o governo tinha que estabelecer, já que ele não quer fazer a licitação, era um termo de uso precário. Sugiro, deputada, que a senhora faça essa emenda. Os trailers têm que ter um termo de uso precário, com toda a segurança jurídica que os quiosques têm.

Tem que haver critério para a remoção dessas famílias. Há trailers, no Distrito Federal, que vendem cachorro-quente e são tradicionais. Eles são especiais e muitos de vocês os conhecem.

Há muito a ser discutido nessa lei, mas estou levantando as principais questões até para não tomar o tempo do debate. Olhem o que diz o art. 31: se o quiosqueiro, o permissionário, o autorizatário estiver descumprindo a norma, ao ser notificado, ele tem 30 dias para fazer a correção, com a possibilidade de se prorrogar esse prazo por mais 30 dias. Há situações que não dão para ser corrigidas em 30 dias, porque envolvem investimentos, gastos. Olhem o contraditório: se ele sofrer alguma penalidade, depois da notificação, ele tem 5 dias para recorrer.

Com 5 dias, um quiosqueiro não consegue contratar um advogado. Essa lei é absurda, porque o Código Civil Brasileiro, que ampara o direito ao contraditório e à ampla defesa, estabelece 15 dias úteis. O princípio do contraditório e da ampla defesa está determinado no inciso LV do art. 5º da Constituição federal. Qualquer cidadão que responde a ação judicial por atividade administrativa tem direito à ampla defesa.

Inclusive, acho que esse direito na Constituição federal deveria ser mais amplo que no Código Civil, para a pessoa ter uma boa defesa feita por quem tem condições técnicas para isso. Para o quiosqueiro, toda aquela situação de penalidade é uma surpresa. Muitos sequer tinham dimensão disso, porque não conheciam a lei.

Naquele momento, eles não tinham condições nem tempo de contratar um advogado, porque isso exige negociação. Os quiosqueiros fazem essa defesa por escrito. Existe coisa melhor? É delegar a marca do pênalti para quem instituiu a penalidade. Com certeza, a defesa feita numa prancheta em cima do joelho, por quem não entende de normas, não vai ser aceita. Isso é um absurdo! Isso é um absurdo! Isso é um atentado aos direitos das pessoas!

Eu tenho mais algumas questões, mas vou levantá-las ao longo do debate. Eu só queria levantar 3 questões essenciais.

Primeiro, o governador precisa tirar a urgência do projeto e terminar este processo dizendo o

seguinte: “Eu construí uma lei junto com os deputados e com as pessoas diretamente afetadas, os quiosqueiros. Essa lei é nossa, não minha.” Essa é a primeira questão essencial.

Segundo, o plano de ocupação tem que ser regulamentado por lei ordinária. Por que nós brigamos para que tirassem da lei a metragem mínima e para que ela fosse discutida de acordo com a realidade de cada região administrativa? Porque as atividades econômicas das regiões administrativas são diferentes. Por exemplo, a atividade econômica de boa parte dos quiosques do SIA é servir lanche e almoço. Lá, há quiosques que servem 300, 400 refeições. Só as cozinhas desses quiosques têm 40 metros! É possível, em 60 metros, atendendo às normas dos órgãos, haver uma cozinha decente? Claro que não é!

Há outra questão importante. Muitas vezes, quando o Estado quer fazer o mal, diz assim: “É o Ministério Público que está pressionando”. Usam o nome do Ministério Público, mas, às vezes, quem está por trás da ação é uma pessoa que quer se vingar de um quiosqueiro, como nós vimos; ou então, uma pessoa tem interesse eleitoreiro e coloca a fiscalização em cima dos quiosqueiros. (Palmas.) Depois, falam assim: “Se você for atrás de fulano de tal, ele resolve o seu problema!” Aí, ele ganha voto dizendo: “Graças a mim, a fiscalização foi suspensa”. Vi isso demais, como assessor parlamentar de 3 deputados nesta Câmara Legislativa.

Então, no que diz respeito ao Plano Piloto, estão usando o Iphan! Às vezes, os órgãos de proteção do patrimônio sequer sabem disso. Vou dizer uma coisa para vocês: se o problema é patrimônio histórico, há quiosques, no Plano Piloto, com mais de 15 metros. Por que não pode ser discutido que, ao invés de 15 metros, ele possa ter 30 ou 60 metros, se serve refeições e, de acordo com o plano arquitetônico da cidade, molda-se a arquitetura daquele quiosque? Hoje, por exemplo, no Setor de Autarquias, há quiosques que servem comida que concorrem com qualquer casa em que você está pagando cento e poucos reais ou 70 reais para comer. Lá, você paga R$30 reais para comer comida de qualidade. Eu já comi em vários quiosques.

Quero concluir dizendo que essa licitação é um absurdo. Olhem o que diz a lei: vocês vão participar de uma licitação.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Para concluir, por favor.

MARCOS PATO – Vou concluir, deputada. Sei que eu falo muito, mas hoje estou angustiado porque, como participei de um grupo técnico, quero trazer para a senhora e para os deputados que existe um grupo de pessoas que estudou a questão. Há alternativas ao projeto, não para se contrapor ao governo nem para fazer deste projeto uma disputa entre governistas e oposição, mas para que ele seja do governo, dos parlamentares e de todos os quiosqueiros.

Quero levantar uma questão para vocês. Se a licitação acontecer este ano – o que não vai –, daqui a 10 anos vai haver outra licitação. O que a lei prevê? Que o quiosqueiro tem que desocupar o quiosque. Depois de todo o investimento que vocês fizeram, vocês simplesmente vão pegar a mala e sair? Pelo que brigamos neste grupo técnico? Para que quem comprasse o quiosque pela licitação – na verdade, é uma compra velada – indenizasse quem está saindo. Chamávamos isso de fundo de comércio, como está no Código Civil.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Doutor Marcos, ainda há 13

pessoas inscritas. Sei que o senhor está falando muito bem, já fizemos uma reunião anterior e, na realidade, quero escutá-lo. A situação é que há 13 pessoas para falar e há uma limitação de horário, porque o deputado Gabriel Magno vai presidir uma sessão.

Quero registrar a importância dos pontos que o senhor está falando. Nenhum de nós falou sobre isso. Quero dizer, Rafael, Carlos, José Ribamar, Gaúcho e todos os presentes, o quanto precisamos discutir este projeto com o mínimo de responsabilidade. Os senhores estão sendo contemplados com este projeto? Faço esta pergunta aos senhores: os senhores acham que 80% estão sendo contemplados?

(Manifestação na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Então, a responsabilidade desta casa é discutir o projeto nesta oportunidade. Depois que ele for aprovado, acabou. A fala do senhor me traz uma grande preocupação: a lei vigente hoje é melhor do que a lei que está sendo proposta. Como vamos propor algo que fica pior para nós? E ainda há pessoas defendendo o projeto. O que essa pessoa está ganhando com isso? Deixo esse questionamento.

MARCOS PATO – Deputada, eu gostaria de fazer uma consideração final. Eu quero fazer uma pergunta a vocês: por que a lei limita o contrato a 10 anos, se a lei de licitação permite atividades

econômicas por 20 ou 30 anos? Reduzir para 10 anos é desalojar. Se, na lei de licitação, são permitidas atividades econômicas com até mais de 30 anos, reduzir para 10 anos é desalojar.

Eu quero concluir dizendo: imaginem se a Câmara Legislativa tivesse aprovado essa lei na terça-feira passada. A liderança ou o quiosqueiro que vem à Câmara Legislativa esculhambar os deputados que propuseram o adiamento da votação está conspirando contra seu próprio negócio ou quer tirar vantagens pessoais. Esse tipo de liderança não representa a categoria, pois esse projeto é pior do que a lei atual, e precisamos de tempo para debatê-lo.

Esse projeto é pior do que a lei atual. Como uma liderança pode dizer que o projeto deve ser aprovado rapidamente quando, na verdade, precisamos de tempo? Vamos lutar para tirar a urgência desse projeto e transformá-lo em um projeto da sociedade, dos parlamentares e do governo. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata. Fiquei muito feliz com a presença do senhor nesta comissão geral e com a sua contribuição técnica, que é o propósito da audiência.

Neste momento, irei falar o nome das pessoas inscritas, para ver se todas estão presentes: Edvaldo; Vitor; Marcos Moreira; Adalberto Fernandes; Aracely; Arão; Carlos Campos; Daiane; Edimilson Pereira; Elenice; Reginaldo da Silva; Sérgio Lázaro; Tânia Regina; Valdemir Maciel; Valdirene; Venina e Albaniza.

Neste momento, passo a palavra ao senhor Vitor Aveiro, diretor de faixas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem.

VITOR AVEIRO – Boa tarde, excelentíssima deputada. Cumprimento todos da mesa. Minha fala será bem rápida.

Vim a esta comissão geral apenas para colocar o DER à disposição para todos os encaminhamentos feitos com relação ao novo projeto. Para nós, a faixa de domínio, que são as faixas lindeiras das rodovias, é onde realmente atuamos e onde autorizamos quiosques e quiosqueiros.

Queremos que a lei garanta tanto a regularidade quanto a legalidade da ocupação e que possamos manter o caráter precário, porque o objetivo da faixa de domínio é, em caso de necessidade de qualquer intervenção na rodovia, por questões de segurança ou ampliação, que possamos rapidamente pedir ao quiosqueiro que desocupe a área. Para nós, essa precariedade é muito importante. Mas também queremos garantir a todos os ocupantes que possam realizar suas atividades econômicas de forma regular e tranquila, e que possamos manter o máximo possível a legalidade da ocupação.

É importante falar sobre a questão da metragem. Na maioria dos nossos casos, o que temos autorizado, de fato, são áreas de 60 metros. Isso representa uma certa dificuldade para nós, porque, dentro da cidade, esses 60 metros podem até ser um tamanho razoável, mas, para rodovias, é pouco. Muitos ocupantes acabam ampliando esse tamanho à revelia, e precisamos coibir isso, pois gera muito desgaste para o departamento. Temos que atuar constantemente para proibir essas situações. Além disso, há a questão da ocupação com mesas, cadeiras e guarda-sóis, que exige um trabalho onde temos que trabalhar sempre, sempre fazer algum acerto.

Realmente, eu louvo essa questão de podermos definir o tamanho de acordo com o lugar da ocupação. Talvez para nós seja o trabalho mais fácil fazer o plano de ocupação, pois as nossas rodovias possuem tamanho e trajeto definidos. Então, podemos sempre trabalhar nesse ponto.

Eu gostaria de realmente nos colocar à disposição caso seja necessária uma consulta ao DER. Estamos à disposição e temos todo o interesse em participar da discussão da nova lei.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata, senhor Vitor. É muito importante o que o senhor traz. Primeiro, quero registrar que realmente o governador precisa tirar esse projeto de urgência. Só ele tem essa prerrogativa.

O que vamos fazer – conforme ficou sob minha responsabilidade junto à presidência da casa, representada pelo presidente deputado Wellington Luiz – é reportar tudo o que está sendo discutido aqui para demonstrar a necessidade de uma discussão mais ampla dentro da comissão. Vamos também sugerir uma agenda técnica, com o objetivo de construir um cronograma que permita estudar esse projeto de forma mais aprofundada, considerando tanto os pontos que o senhor mencionou quanto outros que foram levantados nesta reunião. Destacamos, ainda, a importância de se ter um plano diretor adequado a cada área. Isso é fundamental, porque não podemos tratar uma área de São Sebastião da mesma forma que tratamos uma área da Ceilândia ou de outra região do Plano Piloto. É essencial que cada região tenha autonomia para ser pensada de acordo com suas particularidades.

Eu concedo a palavra agora ao senhor representante da Federação de Associações, Edivaldo Freitas Duarte.

Muito grata, Edivaldo, pela presença do senhor.

EDIVALDO FREITAS DUARTE – Uma boa tarde a todos. Primeiramente, quero parabenizar a deputada Paula Belmonte por solicitar esta comissão geral para a discussão a respeito desta lei que está sendo debatida.

Eu tive, digamos assim, uma missão como ouvinte de participar com a Fátima de todas as reuniões da comissão constituída pelo governo. Ali presenciei muito o descaso de alguns órgãos em relação a esse processo, principalmente da Seduh, que, na ocasião, não decidia nada e ficava para trazer na próxima reunião. Eu sei que terminou ficando para um segundo momento a questão do plano de ocupação.

O que observei, como presidente da Federação das Associações e como um ativista social, comunitário e político, é que este projeto traz no seu arcabouço, se vocês observarem, os seguintes tópicos: das obrigações, das proibições, das sanções, das multas, da interdição, da cassação, da apreensão, da demolição e do preço público. Daí, vêm as disposições transitórias, também com sanções ao quiosqueiro, e as disposições finais, também com penalidades ao quiosqueiro.

Como liderança comunitária que sou, aprendi tudo com o governador Joaquim Domingos Roriz. Trabalhei com ele nos 3 mandatos e me tornei líder comunitário. Como presidente da Comissão de Inquilinos de Sobradinho, conseguimos Sobradinho II para as pessoas necessitadas. Sou um lutador intransigente pelas minorias. Consegui agora, por meio da Associação de Ambulantes de Sobradinho, regularizar os ambulantes de Sobradinho, que viviam fugindo da polícia e do DF Legal. Hoje, eles trabalham na legalidade.

Tenho visitado os quiosqueiros com a Fátima. Fátima, quero parabenizá-la pelo seu trabalho. Eu queria discordar do meu amigo Serrinha, que, ao falar, deixou transparecer que não há representatividade dos quiosqueiros do DF. Quero aqui colocar que, para que a Fátima representasse os quiosqueiros do DF, foi puxado pelo seu sindicato, que está legalizado, habilitado e com o CNPJ ativo, o que não aconteceu com o senhor Luiz do Unitrailers. O Unitrailers estava acéfalo, com o CNPJ inativo e, por esse motivo, não participou da comissão para a elaboração da nova lei.

Gosto de dar a César o que é de César. Temos que ser verdadeiros, positivos e temos que falar a verdade, doa a quem doer. Estou aqui a bem da verdade, deputada. Posso até sofrer sanções, como esse projeto, que está cheio de sanções, mas não vou me calar diante dessa covardia que está sendo feita junto aos quiosqueiros do Distrito Federal. (Palmas.)

Participei de várias reuniões com a Fátima, inclusive no SCIA, com os quiosqueiros de lá. Fizemos reuniões em Ceilândia, fizemos reuniões em Samambaia. A Fátima está há 3 dias... Ela está, coitada, com um calo no pé, cansada, tomando remédio controlado, doente – é bom que vocês saibam disso –, fazendo o impossível para que houvesse aqui esse número de pessoas.

Parabenizo cada um de vocês que está aqui. Quanto aos que não estão, o que entendemos e encaminhamos, representando também a Federação dos Líderes Comunitários do DF, é que haja uma discussão maior, que haja realmente a participação desses trabalhadores. Eles têm história.

Eu tenho minha história e não esqueço minhas origens. Fui vendedor de churrasquinho, fui vendedor de queijo, fui vendedor de salgados que minha mãe fazia para ajudar a criar a família, fui presidente da Comissão de Ambulantes na minha cidade, fui fundador da Associação Comercial de Sobradinho e da Associação Comercial de Sobradinho II, fui empresário e hoje sou servidor público; mas minhas origens eu não deixo de reconhecer. Eu vendia queijo na porta do Planaltão do Zé Humberto, secretário de governo. Ele fala: “Pastor, o que admiro no senhor é que o senhor nunca desistiu. O senhor é um guerreiro, um lutador.”

Eu estou aqui para dizer que nós vamos, sim, lutar pelos quiosqueiros, pelos ambulantes, pelos inquilinos, que hoje têm também a necessidade de habitação. Eu me preparei para isso. Hoje sou defensor popular, fiz 2 cursos pela defensoria para entender os direitos. Defendo aquelas famílias que estão em trabalho análogo à escravidão. Estamos com várias questões na Defensoria. Há algumas causas no valor de 800 mil reais, deputada, de famílias há 17 anos exploradas pelo trabalho análogo à escravidão.

Então, não sobreponho a minha missão a um salário que tenho. Eu cito a Bíblia Sagrada, como Jó falou: “Eu nasci pelado e estou vestido”. Cargo não me cala, nunca me calou. Estou aqui, Fátima, para lhe dizer que você não está sozinha. Você representa legitimamente os quiosqueiros do Distrito

Federal. O que falta é o que você vai ter: condição de estruturar, a unidade da equipe para participar, discutir, chegar junto, um escritório para lhe oferecer um atendimento jurídico. Nós estamos buscando isso.

Estamos construindo isso, deputada, e pedimos à senhora também que nos ajude. A Fátima tem sua história e existem pessoas que querem desmoralizar a luta dela. Aqui vocês conhecem a Fátima e sabem que ela precisa de apoio, como Moisés precisou. Moisés, na sua idade avançada, tinha pessoas para sustentar seus braços direito e esquerdo, e assim ele vencia a luta. Você vai vencer, Fátima. Conte com a federação, conte com o pastor Edivaldo Defensor.

Deputada, parabéns pela sua atitude, bem como parabenizo todos os parlamentares que nos atenderam. Visitamos com a Fátima, na semana passada, todos os gabinetes para suspender aquela votação e fomos atendidos. Vocês, ou a maioria aqui, não participariam dessa discussão se atendessem os caprichos do senhor Luiz, que inseriu algumas emendas inconstitucionais. Ele inseriu uma emenda para ele ser o fiscalizador, para a Unitrailers ser a fiscalizadora. O deputado que apresentou essas emendas é meu amigo, mas lhe faltou conhecimento.

A Bíblia diz que por falta de conhecimento o povo perece, o povo sofre. Contudo, a Bíblia diz também que quando o justo governa, o povo se alegra; e quando o ímpio governa, o povo geme, o povo sofre. O povo está sofrido. De volta o social do Joaquim Roriz!

Muito obrigado. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata, senhor Edivaldo. Acho que é importante essa divulgação, porque essa é uma oportunidade de fala e para conhecimento das pessoas. Esta sessão está sendo gravada e transmitida ao vivo, e vocês podem repercutir o que está nesta sessão para outras pessoas, para outros quiosqueiros, para outras regiões. Essa união é fundamental.

Concedo a palavra ao senhor Adalberto Fernandes.

ADALBERTO FERNANDES CASTRO BEZERRA – Boa tarde a todos. A minha fala é de sentimento. Aquele não é só um quiosque. Foram 5 anos dedicados a um local que é lixo, do qual o GDF não cuidou. Foram 5 anos dedicados para, simplesmente, uma patrola chegar, jogar o seu quiosque no chão e simplesmente falar para você: "Olha, se você quiser, o máximo que eu posso fazer é lhe deixar pegar esses 3 painéis que você tem de fibra, que já estão no caminhão, e jogar dentro da sua Fiorino”. Era um painel de 3 metros que deveria ser colocado em uma Fiorino. A minha esposa, no final de semana, não estava comigo, eu não estava presente no final de semana, porque o meu final de semana era trabalhar. Eu somei: foram 23 anos trabalhando como ambulante no Distrito Federal. Eu me orgulho de ser ambulante. Sou vendedor de queijo também. Que coisa gostosa chegar ao cliente e simplesmente ele falar "Olha o queijinho” e ele responder “Mineirinho, você chegou!” Rapaz, que coisa gostosa!

Porém, eu não tenho mais 20 anos de idade, deputada Paula Belmonte, como quando eu comecei.

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Qual é a região?

ADALBERTO FERNANDES CASTRO BEZERRA – O SIA. Eu estou do lado, justamente, de onde quiosques foram derrubados. Eu ouvi o irmão falando do caso de tirar o quiosque de um lugar e mover para outro. Beleza. Há uma pessoa que está lá – eu não posso falar o nome dele, mas eu posso falar o que eu vejo – há 19 anos trabalhando e ele sustenta 4 famílias. Além da família dele, há 4 famílias que estão ali, sem falar os outros.

Porém, como eu tenho só mais 1 minuto, quero dizer para vocês o seguinte: uma pessoa já está há 30 anos trabalhando, correndo atrás, mas alguém vai chegar e pegar o ponto. Por exemplo, o que está acontecendo no SIA? Dizem: “Tire o seu quiosque que eu quero estacionamento”. No SIA a situação é assim, simplesmente isso. Aquele empresário que chegou e se estabeleceu ali, de uma outra para a outra, quer que tirem os quiosques porque ele está precisando de vagas e diz que os quiosques o estão atrapalhando. As construções dos prédios não são adequadas às leis. Então, eles vêm cobrar de mim.

Querem cobrar a lei de mim, que sou um quiosqueiro! Por exemplo, um prédio desse, para ser construído, tem uma base jurídica. Eu fiz a minha faculdade de administração com muito orgulho, sendo ambulante, para um trator chegar e o cidadão falar para mim: “Joga os seus quiosques dentro do seu carro, se você quiser”. Eu ainda tentei falar alguma coisa, mas ele disse: “Cala a boca porque você está errado”. Eu disse: “Não, moço, isso está errado. Você tinha que ter pelo menos me

comunicado.” Ele falou assim: “Se você não pode pegar as coisas e carregá-las, cale a boca. Se você não calar a boca, eu venho aqui e destruo todos esses bloquetes.” Os bloquetes foram colocados com muito esforço, de bloquete em bloquete. Meu quiosquezinho não tem nem 60 nem 70 metros quadrados, não tem sequer uma parede. Ele tinha só o chão com os bloquetes de 6 por 6 metros.

Quero dizer isso para finalizar. Eu quero emoção. Por quê? Não se trata apenas de um quiosque; é um pai de família que construiu sua vida ali; é outro que ajudou o filho a fazer a faculdade. A maioria dos empresários honestos tem de começar de baixo. Foram 23 anos de trabalho para alguém chegar com um trator e simplesmente falar: “Saia daí”.

Fui à administração – peço desculpa por já ter passado o tempo – e ouvi: “Ah, o seu quiosque é irregular, porque tem medida e tal”. Em última instância, eu vi que não havia mais jeito e perguntei se havia alternativa. Peço que me deem uma melhor opção, uma alternativa. Como no exemplo daquela pessoa que falou antes, por que, após 30 anos, vão jogar? Se eu tivesse uma mídia digital e bombasse, eu teria royalties, um punhado de coisas. Por que um quiosquezinho tem que ser jogado num trator e eu tenho que ser jogado para lá como bandido? Eu não sou bandido.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Isso aí.

É por isso, senhor Adalberto, que enfatizo: nós estamos aqui cuidando de pessoas. Estamos falando de empregos diretos, de subsistência e de empreendedores que contribuem com o Estado, como falou o senhor Orlando. O Estado não é gerador de riqueza; quem gera riqueza somos nós. Então, nós precisamos trazer dignidade a essas pessoas.

Mais uma vez, eu falo da importância desta audiência pública, pois, de muitas coisas que estão sendo faladas aqui, muitos quiosqueiros que estão nos escutando não sabiam. Essa lei estava prestes a ser aprovada na semana passada. Isso deixaria todos em completa insegurança jurídica. Então, é muito sério o que está acontecendo, e é importante que não nos calemos.

Muitas vezes, as pessoas falam: “Ah, o político só vem de 4 em 4 anos”. E, no momento que estamos colocando esta casa para dar voz a cada um dos senhores, ouvimos uma pessoa falar: “Não precisamos de voz. Nós queremos votar do jeito que está.” Isso é um absurdo! Eu nunca ouvi algo tão absurdo na vida, uma pessoa descarada falar isso. Ela falou as coisas que foram ditas dos parlamentares daqui. Como eu já disse, ela vai responder judicialmente, vai responder criminalmente, para que tenha responsabilidade, porque os senhores...

Não se trata de mim, pois não sou quiosqueira. São os senhores quem sofrerão as consequências, no dia a dia, da retirada dos quiosques, da compra do ponto. É isso que está em jogo. Nós não podemos agir com irresponsabilidade em relação a isso, em consideração a cada um dos senhores. O meu pai foi comerciante, e eu sei da vida de um comerciante: ele não tem férias; ele não tem sábado e domingo; a chuva atrapalha. Isso diz respeito à dignidade. É sobre isso que eu quero dizer.

O senhor falou de emoção. E, realmente, há emoção, porque se trata da vida de cada um dos senhores. Isso aqui não é brincadeira de vaidade. Isso é muito sério. Por isso, lutaremos para que os senhores sejam representantes.

Pode falar, senhor Adalberto.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Pois é, isso é muito triste. Concedo a palavra à senhora Aracely.

ARACELY RIBEIRO DE ALMEIDA – Boa tarde a todos. Boa tarde, deputada. Quero agradecer a iniciativa da senhora de estar à frente dessa discrepância. Vou tentar ser rápida.

A respeito dessa situação, quero citar o art. 37 da nossa lei maior, que trata da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dos atos públicos. Percebemos que deve-se trabalhar de acordo com esses princípios tão importantes. De acordo com a lei, deve haver interesse público, ética, honestidade, divulgação e transparência. Os atos têm de estar voltados para a coletividade e não voltados apenas para interesses particulares. Além dessas finalidades, interesse público e razoabilidade, devemos procurar atos proporcionais e justificáveis; não podemos causar danos ou prejuízos desnecessários – que é o que percebemos nesse projeto de lei –; ter boa-fé, buscando essa credibilidade junto à população; tratar com equidade, tratar de forma igual, sem discriminação ou privilégios, o que, muitas vezes, percebemos que acontece.

Eu sou contra essa licitação. Faço minhas as palavras do senhor Marcos, do senhor Orlando e

da senhora Fátima. Eu acho que a licitação não deveria ser apenas suspensa, ela deveria ser extinta mesmo. (Palmas.)

Por que, quando algo começa mal, não há por que continuar mexendo ali, não. Qualquer coisa, vamos refazer, mas de forma que a coletividade possa ser beneficiada.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – A transparência.

ARACELY RIBEIRO DE ALMEIDA – Deve ser transparente, exatamente.

Falaram que 80% dos quiosqueiros têm conhecimento desse projeto de lei. Quais são esses quiosqueiros? Os quiosques estão espalhados pelo Distrito Federal.

Eu só vim aqui porque minha colega de quiosque me avisou. O quiosque que temos no Guará pertence à família. Estou aqui representando a minha família. Ela passou lá e disse: “Vai haver isso e isso”. Foi assim que fiquei sabendo desta reunião. Em nenhum momento, um órgão chegou até nós para dizer: “Vai ter uma reunião neste dia. Por favor, compareça.” Não aconteceu isso. Entretanto, quando se trata de penalidades, chegam até o vizinho e dizem: “Esse quiosque tem que abrir, senão vamos derrubá-lo”. Eles chegam aos quiosques com toda pompa e circunstância, brigando, deixando papelzinho. Por que não deixaram lá nada com relação a esta reunião? Estou falando de todos os quiosques. Se 80% dos quiosqueiros estivessem aqui, este plenário estaria lotado, com certeza.

Vou falar sobre outro assunto: os grandes empresários. Em alguns lugares, o que mais temos percebido é que há quiosques que os grandes empresários têm comprado.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Essa é a nossa preocupação. ARACELY RIBEIRO DE ALMEIDA – Eu vou concluir. Deputada, eu quero estar junto com a

Fátima, junto com o pessoal para vermos a continuidade, para onde vai esse projeto de lei, o que vai ser extinto, qual será a situação. É só isso mesmo.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata, Aracely.

Eu quero dar uma explicação importante. O projeto de lei chegou à câmara em regime de urgência. Esse senhor que foi citado aqui queria que tivesse sido votado semana passada. Nós conseguimos derrubar para que houvesse esta audiência pública, que é muito importante.

ARACELY RIBEIRO DE ALMEIDA – Não houve publicidade, na realidade. Não houve.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Não houve publicidade, não teve discussão com os quiosqueiros, com os donos dos trailers e dos similares. É importante que os senhores se organizem em grupos de WhatsApp, em outras organizações, para que os senhores acompanhem o que está acontecendo. Ele está dizendo que agora, dia 27, o projeto estará pronto.

ARACELY RIBEIRO DE ALMEIDA – Isso é um absurdo.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – É um absurdo. E é isso que nós queremos. Nós queremos que esse projeto seja discutido nas comissões, para que tenhamos um trâmite adequado. Ele está convocando as pessoas para virem dia 27, para forçar a votação do projeto. Muitos parlamentares não estão acompanhando isso. Muitas pessoas virão enganadas por ele, que está dizendo o seguinte: “Tem que votar o projeto”. Com isso, está sujeitando os parlamentares a votarem. É muito sério o que está acontecendo. É a vida dos senhores.

Como eu disse antes, eu quero representar cada um, mas se o outro lado fala que o projeto, senhor Adalberto, senhor Serrinha, está pronto para ser votado, isso vai prejudicar a emoção, como foi dito, da vida de cada um dos senhores, são os senhores que viverão o dia a dia.

Então, vocês precisam se unir para que consigamos fazer com que esse projeto seja votado junto com o Governo do Distrito Federal, junto com todos os quiosques, trailers e similares, junto com a Câmara Legislativa. Nós não podemos abrir mão dessa discussão.

ARACELY RIBEIRO DE ALMEIDA – Deputada, eu quero falar sobre a questão do comprar. Você vai comprar, mesmo que seja durante algum tempo, uma coisa que vai ter que devolver? É um absurdo. Eu sou nascida e criada em Brasília. O que acontece? Eu vi o Guará se desenvolvendo. Se eu posso comprar a minha casa a prestações e ela ser minha, por que eu não posso comprar o meu ganha-pão e ele ser meu? Por que que eu tenho que devolver depois de comprar? Eu achei isso um absurdo. Depois de comprar, eu tenho que devolver. Por que eu tenho que devolver?

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – A situação é mais grave do que essa. Para fazer uma analogia, a situação é a seguinte. Nós moramos em uma casa há 30 anos,

atendendo as nossas famílias, e falam: “Olha, vocês vão ter preferência, desde que vocês paguem mais”. E naquela casa que é bonita, na qual foi investido, que está em um local legal, porque os senhores fizeram um ponto, vai chegar uma outra pessoa e falar: “Olha, eu dou 100 mil”. “Ah, venha cá, Paula. Você quer comprar, mas você tem que passar de 101. Se não passar, eu vou dar preferência a quem fez o pagamento maior.”

É essa a situação. Nós precisamos deixar isso claro para todos os quiosqueiros. A nossa intenção aqui é fazer o plano de ocupação, como foi dito, para trazer oportunidade para esses quiosques que estão já estabelecidos, mas também para poder oferecer, Patrícia, 10% desse plano para mais quiosqueiros. Por quê? Porque as pessoas estão desempregadas, porque as pessoas precisam trabalhar, as pessoas precisam dar continuidade à sua dignidade. Elas precisam continuar. Chega! Chega de só oferecer cesta básica, oferecer Vale Gás. Não estou dizendo que isso não seja importante, mas o mais importante é dar dignidade. É dar trabalho. E é isso que nós vamos defender.

ARACELY RIBEIRO DE ALMEIDA – Eu quero agradecer a fala da deputada. Muito obrigada. PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Obrigada, Aracely.

Concedo a palavra ao senhor Carlos Campos.

MARIA DE FÁTIMA AZEREDO OLIVEIRA – Deputada, eu gostaria de fazer uma pergunta para a senhora. No dia 27, seria bom que todos nós estivéssemos aqui...

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Eu acho que é importante vocês estarem mobilizados.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – É importante, inclusive, fazer mobilização pelo WhatsApp, mostrando principalmente o perigo desse projeto.

MARIA DE FÁTIMA AZEREDO OLIVEIRA – Todos que estão aqui já sabem que nós temos que estar aqui dia 27, agora.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Além de estarem aqui dia 27, é

importante fazer uma mobilização, mostrando verdadeiramente o que está sendo feito.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – O horário? Às 15 horas começa a

sessão aqui.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Dia 27. Estão me falando que o

projeto vai ser votado dia 27. Dia 26, haverá a reunião de líderes.

MARIA DE FÁTIMA AZEREDO OLIVEIRA – Eu estarei aqui. Nós estaremos aqui.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Dia 26, é muito importante vocês estarem aqui. Dia 26, na segunda-feira, será a reunião de líderes. Nós temos que mostrar para os parlamentares que esse projeto não está pronto para ser votado.

MARIA DE FÁTIMA AZEREDO OLIVEIRA – Nós estaremos aqui.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Dia 26 será a reunião de líderes, segunda-feira. A reunião de líderes começa normalmente às 15 horas. Vocês precisam estar aqui às 14 horas.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Tem condições de ser aprovado. É muito sério.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – É isso. Pessoal, a situação é: se vocês não se mobilizarem, é possível que, no dia 27, aprovem esse projeto do jeito que está. Aí, vocês vão perder... Vocês vão ter a preferência, mas vão ter que ter mais dinheiro. Vocês podem mudar o local da ocupação. Há a questão do tempo.

É muito sério o que está acontecendo. Há várias outras questões, como o fato de que vocês têm que estar fisicamente no empreendimento, ou, caso contrário, podem perder o empreendimento. Isso é desastroso. E ainda existe quiosqueiro virando as costas, dizendo que esse projeto está pronto para ser votado. Se a mobilização das pessoas que defendem esse projeto dessa maneira for maior que a de vocês, há chance de que ele seja votado.

MARIA DE FÁTIMA AZEREDO OLIVEIRA – O deputado Wellington Luiz fez esse compromisso porque nós fizemos um barulho aqui e derrubamos a votação. Ele fez o compromisso de que haveria hoje a audiência e depois a votação.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Dia 26, nós vamos decidir isso. Isso quem vai decidir serão os deputados presentes. Como nós já tínhamos protocolado o pedido dessa audiência pública, os 24 parlamentares decidiram escutá-la para que pudessem tomar a decisão na segunda-feira.

Concedo a palavra ao senhor Carlos Campos, administrador da banca da 306 Sul.

CARLOS CAMPOS – Eu vou pedir licença para a senhora para dispensar o protocolo dos cumprimentos para ganharmos tempo, porque acho que está todo mundo em horário adiantado.

Ainda bem que nós temos 2 orelhas e 1 boca, porque é sempre melhor ouvir. Mas desta vez estamos tendo a chance de falar um pouco. O mais importante é agradecer por isso.

Eu faço a sugestão de que, neste país, em que temos a capacidade de politizar tudo quanto é tipo de discussão, pandemia, seja o que for, que tenhamos parâmetro mais técnico na condução deste caso. O doutor Marcos tão bem colocou muitas possibilidades às quais nós estamos sujeitos. E acho que o caminho deve ser esse. Deveríamos ser muito mais técnicos do que pessoais neste exato momento, senão corremos o risco de ver discursos inflamados e muito pouco resultado prático no final.

Quando nós procuramos qualquer organismo público para tentar regularizar uma situação nossa, é um constrangimento absurdo, passamos facilmente por criminosos. E, como temos o espaço invadido, nunca somos entendidos como quem está gerando emprego, gerando renda, gerando imposto, pagando quem está no poder.

Precisamos ter essa dignidade e a consciência de que nós podemos inverter essa linha. E, para isso deixar de ser um simples discurso, nada melhor do que podermos discutir isso de forma muito técnica. Eu acho que se já existe um grupo de trabalho que foi prontamente escolhido por 10 quiosques, 10 empresários com visão, eu acho que mais pessoas deveriam participar disso. Se inclusive for possível dividir os custos desses estudos – porque eles vão contemplar e privilegiar todo mundo –, que pudéssemos seguir nessa direção.

O Bernardo, que esteve aqui, disse com muita assertividade que esse projeto não pode tramitar em regime de urgência como está sendo proposto. Está mais claro do que nunca, com a colocação de todo mundo aqui, que ele precisa ser amplamente discutido. Tudo o que fazemos com pressa acaba não saindo com o resultado previsto. Isso não significa que todo mundo aqui não queira que haja uma solução, muito pelo contrário, nós estamos atrás dela, mas de uma forma razoável para todos.

Entre as colocações que o doutor Marcos fez, uma delas para todo mundo pensar: nós construímos o ponto, reformamos... O mais importante, 90%, de qualquer comércio é o ponto. Sabemos disso. Você construiu o ponto, deu valor agregado a ele. E depois você não tem o direito de vendê-lo? Como assim? Quem comprou, comprou de alguém que estava pronto para fazer o negócio. É como negociar qualquer outro patrimônio. E quem vendeu sabia exatamente o que estava fazendo. Eu não estou defendendo que as pessoas devam ou não devam vender, mas isso acontece, é uma prática natural de comércio. Que isso seja contemplado no projeto de lei, nesses estudos que estão sendo feitos, porque isso acontece o tempo todo. Não dá para virarmos as costas e dizermos que um não comprou ou que o outro comprou.

Gente, isso é Brasília. Vocês me perdoem, mas há muita gente aqui dentro que já comprou de um permissionário, que já veio de outro lugar. Virar as costas para isso é uma hipocrisia sem tamanho. Então, que todo mundo dê a cara à tapa e comece a entender que esse é o caminho do processo.

Muito obrigado. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Carlos, esse é o nosso trabalho.

Eu acredito que essa foi a fala do senhor Serrinha com a senhora Fátima. É sobre vocês se organizarem. Eu, como parlamentar, quero representá-los. Não representar somente a categoria, mas representar a grande maioria das pessoas para que sejamos justos e justas. É isso o que eu quero.

Quero ter a possibilidade de estar com a justiça social, porque eu sou de uma família que passou a vida toda tendo que trabalhar durante o dia para pagar o jantar. Eu sei como é isso.

É importante trazermos justiça para o trabalho que vocês estão fazendo e o reconhecimento dele. É por isso que eu acho precipitado...

Eu não tenho medo de quem quer que seja. Não adianta me ameaçar com audiozinho, não. Eu não tenho rabo preso, nem com governador nem com ninguém. Eu estou aqui para defender os senhores, que são dignos de toda a minha batalha. É isso.

Isso é fundamental para que possamos discutir o projeto, porque a pessoa está falando que o projeto está pronto. Eu quero saber dos senhores: está pronto o projeto?

(Manifestação na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Como eu vou deixar isso

acontecer? Eu posso ser voto vencido, mas eu não serei calada. Eu tenho certeza de que outros parlamentares também estão nessa luta para que possamos discutir com a sociedade.

Deixem-me explicar: foi feito um grupo de trabalho com o Governo do Distrito Federal e deram uma participação para o sindicato, porque era o único representante que tinha CNPJ. O outro que se diz representante não tem CNPJ. Ele arrecada desses sindicatos e desses trailers, muitas vezes, dizendo que é uma associação, mas não há nenhuma organização. Ele não foi ouvido e agora veio aqui...

Eu vi a emenda de um parlamentar dizendo que é a Unitrailers que vai cuidar disso. Quer dizer, vocês vão ficar mais reféns ainda. Olhem só a audácia da pessoa! Então, é realmente importante que tenhamos voz.

Eu, mais do que nunca, estou convencida de que esse projeto tem que ser aprimorado, e a casa onde ele tem que ser aprimorado é esta casa de leis.

Nós temos que entregar este plenário, no máximo, daqui a 20 minutos. Então, eu peço que sejam breves para que consigamos cumprir esse prazo.

Concedo a palavra ao senhor Arão Dias dos Santos.

Senhor Arão, que Deus abençoe o senhor. Muito grata ao senhor por ter ficado aqui.

ARÃO DIAS DOS SANTOS – Eu quero dar uma pequena palavra aqui. Se eu estiver me estendendo muito, vocês me corrijam.

Da forma como foi falada, que não há representante dessa sociedade de quiosques, é uma palavra muito negativa. Desde 2008, nós fundamos um sindicato. Andamos de ônibus, de carro particular e a pé, sofremos e derramamos suor para criar este sindicato. Era uma associação e foi registrada como sindicato. Tudo saiu do nosso bolso. Todos nós que participamos naquela época gastamos 10 reais, 50 reais, 100 reais, 200 reais, conforme nossas condições, para que hoje ela fosse a presidente do sindicato. Assim, quando ela saísse, haveria outro no mesmo lugar para representar nossa sociedade.

Peço perdão, porque não sou culto. Eu não tenho estudo elevado, só cursei até a quarta série.

Quero dizer que gastei – assim como outros colegas – o que não tinha. Tomei dinheiro emprestado de banco e de outras pessoas para comprar material, porque a administração disse que quem quisesse poderia construir de tijolo. Para isso, era necessário pegar a planta na administração. Fizeram uma planta. Quem quisesse pegava, levava, rascunhava e trazia de volta. Eu fiz isso. A planta exigia estacas de 3,5 metros de profundidade, tudo no ferro 3/8, com uma laje usinada. Não uma laje qualquer. Trabalhamos muito. Um colega disse que gastou uns 30 mil reais. Eu gastei muito mais de 100 mil reais para fazer meu quiosque do jeito que está. Ainda hoje, de vez em quando, chegam pessoas, à noite, para roubar. Eu não posso sair, não passeio, não faço nada. É domingo, segunda- feira, terça-feira, todo dia lá.

Meu filho chega perto de mim e diz: “Papai, cadê sua vida? Aonde o senhor está pensando que vai?” Eu digo que a única coisa que eu tenho – com a licença da palavra – são esses cacarecos. Se entrarem e me tirarem isso, fica pior para mim.

Chegar um governo e dizer que vai licitar com essas características que estão na minuta? Eu falo a verdade para vocês: é não ter coração humano. Por quê? Meu quiosque é cobiçado porque é um ponto bom. É na Quadra 208, Samambaia Norte, perto de todos os bancos. Eu não tenho um comércio muito decente porque falta dinheiro. Todo o dinheiro que eu tinha, eu gastei na estrutura do quiosque.

Depois veio a pandemia, que me prejudicou mais, porque a Agefis chegou e mandou fechar meu quiosque. Passei 6 meses sem poder trabalhar. Tive que fazer até empréstimo consignado, que hoje estou pagando – estou passando por essa miserabilidade. Eu não sou acostumado a passar pelo que estou passando agora.

Como é possível o poder público chegar e fazer isso? Será que não seria melhor sair nos matando logo e nos deixando lá? Eu acho que seria. Eles não têm coração, não têm amor, não têm nada. Pelo amor de Deus, gente! Somos humanos, somos filhos do mesmo Deus. Há divergência de igreja, mas não resta dúvida: somos filhos do mesmo Deus. Por que fazemos isso uns com os outros? Quando a Fátima me falou isso, eu fiquei consternado. Tivemos uma reuniãozinha lá e vimos a lei...

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Senhor Arão, é importante explicar que quem está pressionando para votar é uma unidade que se diz representante do senhor também. Então, é importante que os senhores façam uma mobilização entre os senhores para mostrar que esse projeto não está pronto. É importante registrar isso. É importante mostrar que esse senhor não representa os senhores. Eles chegam aqui organizados, então é importante que vocês se organizem. Vocês já se organizaram e conseguiram fazer que esse projeto não fosse votado anteriormente. Além disso, é importante que, no dia 26, os senhores façam novamente uma mobilização.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – No dia 27 será a votação. No dia

26 é a reunião do Colégio de Líderes.

ARÃO DIAS DOS SANTOS – O meu apelo é que o governo nos escute, que prorrogue essa data. Eu acho que essa licitação não traz nenhuma melhoria para nós, ela apenas nos crucifica. Como eu estou falando para vocês todos, o que eu tinha de condições financeiras eu gastei para construir. Hoje estou passando por dificuldades, mas não quero largar o ponto, quero trabalhar lá, porque é onde tenho o meu ganha-pão.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Com certeza absoluta. Muito grata, seu Arão. Que Deus abençoe o senhor!

ARÃO DIAS DOS SANTOS – Muito obrigado por este momento. Fiquei grato por sua dignidade. PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Fico grata. Conte comigo!

Eu quero saber se as pessoas que estão na galeria são a favor da votação do projeto.

(Manifestação na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Não? Está bem.

Concedo a palavra à senhora Daiane, do SOF Sul. DAIANE FERREIRA DE OLIVEIRA – Boa tarde a todos.

Deputada Paula Belmonte, quero agradecer-lhe esta oportunidade.

Eu estou representando o quiosque da minha mãe, no SOF Sul. Ela criou a mim e mais 2 irmãs. São 35 anos lá. Eu me formei trabalhando lá; minhas irmãs trabalham lá e estão fazendo faculdade. Aquilo é a nossa vida, é tudo o que temos.

Por incrível que pareça, nós não sabíamos desse projeto de lei. Nós ficamos sabendo na sexta- feira passada, quando começaram a derrubar alguns quiosques. Nós não sabemos o motivo disso até agora, há muitas especulações. Até mesmo os funcionários do DF Legal falaram que todo mundo ali vai ser derrubado, que nós seremos os próximos. Eles estão fazendo terrorismo com uma situação de que não tínhamos nem conhecimento!

Então, para não me alongar, quero dizer que nós, do SOF Sul, somos totalmente contrários a esse projeto desde que tomamos conhecimento dele. Tem que haver melhorias, são necessários ajustes. Nós não somos a favor de que haja tempo de termo de uso. Nós estamos lá há 35 anos, isso é uma vida! Se for renovar, se for colocar um prazo, coloquem os requisitos para a renovação, coloquem a exigência para que o preço público esteja em dia. Todo mundo que tem um quiosque trabalha e não quer nada de graça, mas precisa haver segurança jurídica nos requisitos. Como vamos ter direito à renovação da concessão daqui a 10 anos? Quais são os requisitos? Será ou não uma garantia se estivermos com o nosso preço público em dia? A licitação não nos atende, não atende o pessoal do SOF, não atende ninguém.

O que venho pedir realmente é que seja prorrogado, que essa urgência seja retirada, porque

esse projeto do jeito que está não nos representa.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Mais uma vez, Daiane, muito grata pela sua fala, porque isso é um depoimento importante. (Palmas.)

O projeto prevê que os senhores terão preferência na licitação, mas, se algum outro licitante participar da licitação e oferecer um valor maior, vocês vão perder. É isso que não podemos aceitar, porque uma história de 35 anos será encerrada em dias.

Por isso, mais uma vez, menciono a importância desta audiência pública de que a senhora ficou sabendo. Isso que está acontecendo no Distrito Federal tem que reverberar para todos.

Concedo a palavra à Elenice Teixeira.

ELENICE TEIXEIRA – Boa noite, senhoras e senhores. Sou quiosqueira, com muito orgulho, e estou representando o SOF Sul.

Quero falar para vocês o que está acontecendo atualmente no SOF. Houve derrubadas recentemente; estamos todos muito ansiosos para saber qual é o próximo passo, porque, desde sexta- feira passada, dia 16, percebemos essa movimentação e, até o momento, ninguém falou realmente nada para nós.

Quero passar para vocês um pouco de como funciona a nossa região. Sou quiosqueira há 30 anos naquele setor, e, com a chegada da especulação imobiliária lá, percebemos que muitos ali não gostam dos quiosques. Só que eles têm de lembrar que estávamos lá antes de eles irem para o SOF Sul. Temos o desejo de mudança, mas que ela seja eficaz, justa. Ninguém é invasor. Todos têm permissões, embora algumas pessoas estejam com dificuldade, hoje, até de pagar as prestações mensais.

Percebo um desinteresse muito grande, porque, quando vamos à administração, eles nos mandam ir ao DF Legal; quando vamos ao DF Legal, eles dizem que essa questão precisa ser resolvida em outro local. Não somos marionetes; somos pessoas. Queremos ser vistos como empreendedores. Que se tenha respeito por nós, como se tem com a maioria dos empresários grandes. Por que não podemos ser iguais? Geramos empregos.

Tenho uma pergunta para o senhor Flávio. Senhor Flávio, haverá mais derrubadas no nosso

setor?

FLÁVIO DE ANDRADE MONTEIRO – Deixe-me explicar. Na verdade, não é a minha área que faz

as derrubadas. Estou perguntando para o subsecretário de Operações Especiais por que está havendo derrubadas. A minha unidade cuida mais de licenças etc. Estou esperando a resposta dele para saber exatamente o que está acontecendo. Pode ser alguma decisão judicial. Estou esperando-o responder. Assim que eu tiver a resposta, já falo neste plenário.

ELENICE TEIXEIRA – Deputada, estamos no canteiro central. O Park Sul cresceu muito e, hoje, não é mais SOF Sul. Como ele cresceu muito, querem fazer uma ciclovia. Segundo o projeto, alguns quiosques serão derrubados porque será feita essa ciclovia. Mas existe uma ciclovia acima! Será que os moradores que estão chegando não podem usar essa ciclovia? Fica a pergunta.

Queremos trabalhar. Realmente, somos contrários ao que está acontecendo hoje. Precisamos ser vistos com olhar diferente. É isso que peço.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Eu agradeço. Esse é mais um

depoimento importante para entendermos o que está acontecendo. Muito grata pelo seu depoimento.

O Flávio já deve estar falando com o subsecretário. Espero que, antes de concluirmos a audiência, tenhamos a resposta para você.

Muito grata. Que Deus a abençoe!

ELENICE TEIXEIRA – Obrigada, deputada. A senhora é muito maravilhosa!

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Faça a divulgação para outros que querem votar esse projeto em regime de urgência. Precisamos paralisar o andamento do projeto. O movimento para isso depende de vocês.

FLÁVIO DE ANDRADE MONTEIRO – Deputada, caso eu não consiga falar com ele, depois entrarei em contato com a senhora, e a senhora passará a informação. Se ele me ligar nos próximos instantes, eu mesmo passarei a informação.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Sim, passarei a informação. Ainda

temos uns minutinhos.

Concedo a palavra à Tânia.

TÂNIA REGINA GOMES – Boa tarde a toda casa. Vou encurtar os meus cumprimentos, porque tempo é uma coisa preciosa.

Venho de Goiânia, onde tive 2 quiosques. O que me choca é a quantidade de burocracia que existe no Distrito Federal para a pessoa tocar um simples negócio, um quiosquinho. Não falo dos quiosques gigantes que geram muitos empregos. Falo do coitado que começou um negócio pequeninho e, hoje, toca-o junto com a mulher. Isso é grave.

Em Goiânia, há um departamento jurídico que toma conta dos quiosques. Os quiosques podem ser repassados para outros, porque seus donos podem envelhecer, ficar doentes ou ter que mudar de cidade. As pessoas irão fazer o quê? Elas irão jogar o quiosque fora ou derrubá-lo e ficarão sem nada?

A tarja preta burocrática na primeira página do termo de uso nos assusta. O dono tem que estar presente no local; ele não pode vender, alugar ou emprestar o quiosque. Com isso, todo mundo nos pede que sejamos hipócritas. É uma hipocrisia dizer que 90% das pessoas não compraram os quiosques, porque eles foram pagos.

Simplesmente, estou doente e me tratando com um psiquiatra por conta de um policial vizinho que quis tirar o meu quiosque. Meu quiosque está lá há 43 anos e ele disse: “Não gosto desse quiosque, ele é feio”. Ele me humilhou e acabei indo à corregedoria e “sentei o pau”. Fui à delegacia e o processo está correndo no Judiciário. Ele agora está querendo me processar. Esse negócio é complicado.

Sou totalmente contra isso. Essa lei precisa ser revista. Isso está errado e não atende à categoria. Como vamos ficar? O empresário chega lá com dinheiro, mas eu não tenho dinheiro para comprar meu quiosque pequeno, de 55 metros. De onde vou tirar dinheiro para poder comprar esse quiosque? Não tenho como comprá-lo. Não falo em nome dos quiosques grandes, porque eles já têm quem os defendam e dinheiro para pagar por eles, mas em nome dos miseráveis, dos quiosqueiros legítimos, pequenininhos, que vivem daquilo e não têm condições de comprar os quiosques. Outro comprador coloca o preço, porque o ponto é em uma localização boa, no Cruzeiro. Vou sair de lá com uma mão na frente e a outra atrás. Vou precisar pedir esmola para comprar meus remédios, porque nunca vou poder me aposentar. Eu não tenho filhos. Quem não tem filhos vai pedir esmolas na rodoviária para ir embora? Isso, não dá.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Qual é o ramo de atividade da senhora, dona Tânia?

TÂNIA REGINA GOMES – Sou costureira, mas colocaram agora como restaurante, o que, para mim, está bom.

Peço a esta casa que olhe com carinho para o pobre, porque os quiosques grandes são estruturados, mas, nos quiosques pobres, onde trabalham 1 ou 2 pessoas, não temos dinheiro nem conhecimento. Nós somos enrolados nos departamentos. Eu ia falar um palavrão aqui, mas não vou falar em respeito à casa. A coisa é grave.

Peço que isso seja analisado com carinho, para ver se há condições de fazer com o quiosque... Por exemplo, um quiosque é como um casamento: um está querendo se casar e o outro está querendo se separar; um está querendo entrar em um quiosque pequenininho para experimentar como é trabalhar... Ninguém está pedindo nada de graça, a pessoa pode comprar o quiosque como eu o comprei. Depois, se ele não me servir mais, posso passá-lo a outra pessoa, como é feito em Goiânia, onde a pessoa vai ao departamento, dentro da vigilância sanitária, e faz a transferência dentro da lei, sem burocracia. No Distrito Federal, as pessoas pedem que sejamos mentirosos e hipócritas. Isso é uma hipocrisia. Todos sabem muito bem que o quiosque é comprado e vendido. Ninguém faz obra de caridade nem dá nada de graça neste Estado. Isso é mentira.

Sinto muito pelo que a senhora passou. Foi horrível. Tomei conhecimento disso hoje pela manhã. Desmarquei tudo o que eu tinha para fazer e falei: “Vou lá defender o quiosque, porque esse é o meu ganha-pão”. Eu vivo daquilo, só que agora estou doente por conta desse policial que eu “pus no pau”.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Dona Tânia, quero saber se os quiosqueiros, trailers e similares que estão presentes sabem, por exemplo, o seguinte: a senhora tem o quiosque que presta o serviço de costura; caso seja licitado, não pode mudar a atividade. Esse é outro ponto importante.

TÂNIA REGINA GOMES – Depois desse problema que aconteceu, mudou para o ramo de restaurante. Eles legalizaram um pedido que eu tinha feito há 7 anos – olhem a burocracia! O sujeito morre de fome! Não há condição! Tudo é burocrático. Quando um quer se casar, ele se casa; se ele quer se separar, se não quer mais, pode passá-lo para outra pessoa. Para que tanta burocracia? Poderia ser um negócio mais simples para atender o povo. Quando um quer se casar, ele se casa; se o outro quer se separar, deixe o outro ficar com o quiosque e pague o que o sujeito gastou para adquiri- lo!

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Olhem a lei que algumas pessoas estão defendendo: o art. 16, § 4º, diz que a permissão pode ser transferida uma única vez e deve ocorrer na mesma atividade do objeto da licitação. Quer dizer, é simplesmente um absurdo! E é isso o que as pessoas estão defendendo.

Então, quero deixar registrado que o que estamos defendendo aqui é que os senhores sejam escutados. Porque esse senhor que está falando que defende o quiosqueiro queria que essa lei fosse votada na semana passada. É um absurdo! E é por isso que vocês têm de falar e divulgar que não podemos aceitar a lei como está e que temos de ser prudentes.

TÂNIA REGINA GOMES – Temos que estudar melhor as emendas, para serem colocadas no projeto! Desburocratizar a situação, porque é burocrático demais!

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – E o que está acontecendo? Estão pegando vocês, que têm 30, 40, 50 anos de atividade e dizendo que o Estado vai mandar, por exemplo, no senhor Arão! “O senhor não vai poder vender e, se vender, não vai poder melhorar. E, outra coisa, se o ponto é muito bom, senhor Arão, vou colocar o senhor como preferência, mas o senhor tem que cobrir a proposta do fulano de tal.”

TÂNIA REGINA GOMES – De onde vai tirar dinheiro?

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Pois é, de onde vai tirar dinheiro?

E há gente defendendo isso!

TÂNIA REGINA GOMES – Por mais rico que seja o quiosque, no Distrito Federal, se você dividir em 10 anos, serão 120 meses. Vai ficar uma fortuna! Vai ser um aluguel caríssimo! Inviável!

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Os senhores estão correndo um risco. Façam uma mobilização, porque pode ser que esta casa queira votar esse projeto no dia 27, e os senhores vão ter que passar por isso, por essa humilhação. O que já existe dá alguma segurança a vocês.

Muito grata, senhora Tânia. Que Deus a abençoe com saúde! TÂNIA REGINA GOMES – Muito obrigada. Estou lutando! (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Neste momento, passo a palavra ao senhor Valdemir Maciel da Silva.

VALDEMIR MACIEL DA SILVA – Boa noite a todos.

A primeira coisa que peço é que a aprovação desse texto seja adiada e que ele seja melhorado. Gostei muito do jeito que o doutor falou. Ele estudou bastante, mesmo. Está muito dentro do que penso. Eu, que tenho uma criança de 6 anos que está comigo desde os 2 anos, não posso não olhar para aquilo lá como algo fixo, como algo nosso, duradouro. Daqui a 10 anos, vou falar: “Não, meu filho, daqui a 10 anos, ou se eu morrer antes disso, talvez você ou a minha esposa não consigam transferir isso”. Como vai ficar?

O meu quiosque está na QNL de Taguatinga desde 1999. Tenho documento, tudo, mas a fiscalização bate em cima da gente o tempo todo. Todos nós, da categoria, precisamos ter segurança! Segurança para dizermos que temos algo. Poder dizer ao meu filho, à minha esposa que, se eu faltar, eles terão uma fonte de renda.

Este é o meu pedido: que seja adiada a votação desse projeto e que se retire o regime de urgência, para que o texto possa ser melhorado.

Agradeço a oportunidade.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata.

Mais uma vez, reforço a importância da presença dos senhores aqui na segunda-feira, dia 26, e na terça, dia 27, pois no dia 26 será tomada a decisão sobre se o projeto irá ou não à votação. Então,

é importante. Será às 14 horas.

Eu concedo a palavra para a senhora Valdirene.

VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS – Boa noite a todos. Este salão já esvaziou um pouco, mas, na semana passada, estivemos aqui com a Fátima e havia uma turma enorme ali em cima nos xingando. (Choro.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Violência contra a mulher.

VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS – Isso porque fomos contra esse projeto, porque, com certeza, vai nos prejudicar em todos os sentidos. Então, fomos contra. Sou contra esse projeto. Eu quero que esse projeto seja adiado e revisto, para que seja feito com calma, dando a todos nós a segurança necessária para continuar trabalhando – algo que, infelizmente, não temos hoje.

As pessoas que se posicionaram contra nós, pois fomos incisivos contra essa proposta, talvez não saibam o que realmente está vindo por aí. Acredito que possam estar sendo enganadas, porque, se soubessem o que está por trás disso tudo, não teriam agido da forma como agiram conosco.

Portanto, sou contra, e continuarei sendo contra.

Quero chamar o pessoal para vir e se mobilizar, para que possamos nos posicionar contra esse projeto. Hoje já está mais vazio aqui, mas isso aconteceu porque tudo foi decidido em cima da hora, ninguém estava sabendo.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Mas este salão estava cheio; e o auditório, também. É importante registrar isso.

VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS – Houve participação, sim, mas a maioria das pessoas realmente não estava sabendo. Quase fomos pegos de surpresa, porque em todos os quiosques onde entregamos panfletos e fizemos mobilização, ninguém tinha sido informado. Ninguém estava sabendo, íamos ser todos pegos de surpresa.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Pois é... e aí um senhor vem

dizendo que 80% dos quiosques estavam sendo representados. Olhe só que absurdo!

VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS – Quem representa uma categoria não deve representar apenas 80% ou 20%, mas sim toda a categoria. Não basta comunicar só a alguns, especialmente quando há pessoas que já tiveram seus quiosques derrubados, porque esses 20% – ou os que já sofreram as demolições – poderiam ser qualquer um de nós. Eu, por exemplo, tenho enfrentado muitos problemas aqui. Se eu fosse contar tudo, daria para escrever um livro.

Eu assumi a minha banca, lá no Guará I, no final de 2005. Já são uns 20 anos, 21 anos, se não me engano. De lá para cá, o que temos enfrentado é perseguição. Não nos deixam trabalhar em paz – é uma pressão constante. Quando procuramos a administração, eles nos mandam de um lado para o outro, sem solução. Isso vai nos cansando. Quando começamos, quando somos novos, tudo bem, temos força; mas, com o tempo, o cansaço vai chegando.

A maioria das pessoas que passou suas bancas adiante o fez porque se cansou. E não é simplesmente para vender; elas querem que alguém continue a história daquele quiosque. Hoje em dia, estão derrubando quiosques aos montes.

Falam que essa lei é boa e estão querendo empurrá-la goela abaixo, mas nós que vivemos isso tudo sabemos que não é o que está acontecendo.

Eu agradeço muito à deputada Paula Belmonte a oportunidade de falar aqui, mas apenas uma sessão para ouvir tanta gente não é suficiente. É preciso ouvir cada um de nós. Há pessoas que não estão sabendo, elas precisam vir aqui. Outras sessões devem ser feitas para que os outros sejam ouvidos também. Peço que todos se mobilizem, falem para o próximo e expliquem o projeto com o intuito de que eles venham para os próximos debates.

Agradeço a todos. Obrigada àqueles que compareceram. Muitos tiveram que ir embora, porque têm compromisso, assim como nós também. Mais uma vez, agradeço aos que vieram. Desejo que esta mobilização continue. A nossa luta não pode parar.

Muitos grandes estão de olho nas nossas áreas, mas, quando tudo era só poeira, ninguém queria. Agora, depois de anos e anos, depois que a área está valorizada, eles estão querendo.

No SIA, havia um quiosquinho ao lado do Atacadão. Tiraram e colocaram um Madero. Lá em Samambaia, aquele quiosque que era da dona Ilda foi alocado em outra área. Se a área fosse boa, o

McDonald’s teria pegado a área, e não a área que era da dona Ilda há mais de 35 anos. Nas bancas de revistas, não temos autorização para vender o que queremos. As bancas de revistas não existem mais, não existe mais lei. Eu já coloquei lan house, tiraram; já coloquei salgados, tiraram; vendi coco, tiraram. Tudo que o que colocamos, eles tiram. Vão nos pressionando para desistirmos. Só que eu não vou desistir daquilo que eu construí. Eu não vou parar uma luta que alguém que me antecedeu começou. Eu não vou desistir.

Vêm os grandes com dinheiro... eles vêm com dinheiro. Só que nós temos um Pai que zela por nós e nos protege.

Obrigada. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muita grata.

Gente, o que a Valdirene trouxe é verdade: se vocês não se mobilizarem, os grandes, que sabem que o ponto de vocês é bom, vão comprar. A mobilização depende de vocês. Eu sou 1 em 24. O importante é vocês mostrarem que a população manda. Está chegando uma época eleitoral, e é importante dizer isso.

Esse senhor que está dizendo que representa os quiosques deve estar ganhando dos grandes.

Ele deve estar ganhando do Madero, ele deve estar ganhando do McDonald's e de outros.

Nós queremos representar os senhores que estão aqui, que têm uma história de empreendedores há muito tempo.

Concedo a palavra à senhora Venina Dias, quiosqueira de Samambaia desde 1989. VENINA DIAS DE SOUZA – Boa noite à mesa e à deputada.

Dou uma nota 10 pelo seu empenho, deputada, para o senhor Marcos e também para o outro deputado que saiu. Dou um zero bem grande para os outros 22. No tempo da política, eles ficam batendo à nossa porta querendo voto. Acho que, no ano que vem, eles não vão querer voto, não, porque eles não dão a mínima para nós, eles dão uma banana para nós. Eu não vou me esquecer disso, não. Vou defender quem me defende; mas quem me jogou fora, quem fez descaso comigo vai receber a mesma coisa de mim.

Vou fazer uma pergunta para a senhora e para toda a mesa: como vão fazer uma licitação se o governo diz que nós não somos donos da área? Estamos trabalhando para ele – eu trabalho lá há 35 anos –, pagando taxa mensal, pagando taxa anual para o governo. Nós já não pagamos esse terreno, deputada? Será que nós já não pagamos o dobro para o governo? Ele ainda quer mais? Ele ainda quer devorar mais? Ele quer licitar, vender para os grandes empresários. Será que ele já não está rico demais para deixar quem é pobre mais pobre?

Eu peço que haja mais audiências e que não votem essa lei do jeito que ela está. Participei como ouvinte, igual ao pastor, e essa lei não foi montada assim. Isso foi retirado pelos técnicos do governador e ele apoiou. Se ele não tivesse apoiado, essa lei não teria chegado aqui, bagunçada e sem nexo. O governo precisa ter moral para colocar uma administração de moral para nós, porque a nossa administração nunca fez plano de ocupação, nunca se interessou por isso. Eu cobrei o plano de ocupação no governo Rollemberg, no governo Agnelo e agora cobrei dos administradores. Dizem que não havia técnicos para fazer o plano de ocupação. Eu precisei mudar 3 vezes de local.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Qual é o ramo de atividade da senhora?

VENINA DIAS DE SOUZA – O meu ramo de atividade era lanche, quando eles me arrancaram. Agora estou fazendo lanches de novo e eles dizem que quem determina o ramo em que vamos trabalhar são eles.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – É exatamente isso que está no projeto que estão querendo aprovar. Estou querendo chamar a atenção dos senhores para alguns pontos.

VENINA DIAS DE SOUZA – Isso está errado. Eu queria saber do governador e desta casa, que só apresentou 2 deputados, sendo que dizem que há 24 e ainda querem aumentar mais 18... É uma grande mentira, uma hipocrisia, uma covardia do governo, se é que ele que está querendo fazer isso. Por quê? Os que existem não nos representam.

Vou falar do presidente da Câmara Legislativa, porque eu falo até para ele. Eu trabalhei para o senhor deputado Wellington Luiz quando ele se candidatou a deputado distrital, e ele falou para mim

que iria ser um deputado justo, correto. Ganhou para deputado, entrou na Codhab e deu uma banana para o povo. Da Codhab, ele veio para cá e piorou, porque o gabinete dele não recebe ninguém. Eu estive lá várias vezes e fui esnobada. Ele não ganhará votos nem de mim nem da minha família. Não votaremos mais nele, nem as pessoas dos lugares por onde eu passar. Ele mentiu para mim, não cumpriu a palavra e não fez nada. Os 22 deputados deveriam estar aqui.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concordo com a senhora, mas quero registrar que o deputado Wellington Luiz deu a oportunidade para que pudéssemos fazer a votação entre os parlamentares e realizar esta audiência pública.

Então, tenho que deixar registrado porque precisamos dos 24 parlamentares presentes. VENINA DIAS DE SOUZA – Mas eu estou indignada com ele!

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – A senhora pode ficar, mas eu não posso ser injusta. Nós precisamos dos 24 parlamentares presentes. Então, o importante, agora, é fazermos uma mobilização com os parlamentares para que todos falem que não podemos ter o regime de urgência desse projeto.

VENINA DIAS DE SOUZA – Deputada, tenho uma colega que montou o quiosque dela com autorização do governo e da administração e construiu o quiosque com material bom. Aí chegou um empresário, comprou a administração, comprou esse senhor que está mentindo, ele intermediou o negócio com a administração, derrubaram o quiosque dela, prometeram fazer um quiosque em um outro lugar para ela, mas ela teve que pagar advogado para darem pelo menos o terreno que prometeram.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – É isso que está no projeto! Quero deixar isso claro para os senhores. Se os senhores não se mobilizarem, será isso. Os senhores colocaram dinheiro – como disse o senhor José Ribamar –, mas daqui a pouco pegarão mais dinheiro e falarão para os senhores transferirem o local, não darão o dinheiro para os senhores fazerem a transferência e pegarão o ponto de vocês. Então, prestem atenção!

VENINA DIAS DE SOUZA – Eu já fui transferida 3 vezes. Nem o governador, nem o administrador, ninguém me devolveu o que eu gastei. Eu estou pobre!

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Pois é. Por isso, a senhora tem que estar aqui na segunda-feira e na terça-feira falando que não quer essa urgência desse projeto.

VENINA DIAS DE SOUZA – O que me deu mais raiva foi eles derrubarem o melhor quiosque que existia, o da minha amiga Ilda. Não construíram outro nem cumpriram o que registraram em cartório. A Administração Regional de Samambaia e os técnicos do governo não cumpriram o acordo. Eles ficaram enrolando e mentiram para ela. O administrador foi o maior covarde! Esse é a maior covardia que eu já vi nesse governo Ibaneis Rocha!

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata pela participação da senhora. Conto com a presença da senhora na segunda-feira.

Concedo a palavra à senhora Albaniza de Oliveira Pereira.

ALBANIZA DE OLIVEIRA PEREIRA – Eu sou a Albaniza. Sou representante do SIA e trabalho lá desde 1983.

Sou contra essa lei de licitação que estão criando, porque eu fiz o meu ponto, construí o meu quiosque com dinheiro que eu consegui trabalhando lá. Trabalhamos esse tempo todo e chega alguém querendo levar nossa benfeitoria, nosso ponto. E ficamos a Deus dará, sem ter resposta nenhuma.

Eu gostaria de falar sobre essa questão da licitação, que já foi falada pela dona Fátima e pelo senhor Marcos. Quero também falar que devemos ter o direito de, quando não pudermos mais trabalhar – como é o meu caso, que já trabalho lá esse tempo todo, estou cansada, doente, já precisei ir a hospital por 2 vezes por problemas de saúde –, ao menos, podermos passar o ponto para alguém da nossa família para que possa dar continuidade ao trabalho, já que não podemos alugar.

É sobre isso que eu queria falar e agradecer.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – O ramo de atividade da senhora é alimentação?

ALBANIZA DE OLIVEIRA PEREIRA – Sim. Minha atividade é de lanche. O nome da minha empresa é House Lanche. Estou no SIA desde 1983. Tenho clientes da época em que inaugurei meu comércio.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Então, já vai completar 42 anos. ALBANIZA DE OLIVEIRA PEREIRA– Isso, 42 anos.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – É muito tempo.

ALBANIZA DE OLIVEIRA PEREIRA – Aí chega uma pessoa... Por exemplo, se o meu quiosque vale 200 mil reais e alguém oferece 201 mil reais, eu perco a minha benfeitoria? O doutor Marcos já foi lá, ele conhece. Dona Fátima também esteve lá nesta semana e nos pediu para comparecermos a esta sessão. Eu disse que viria.

Então, não podemos fazer uma reforma de jeito nenhum, porque eles estão de olho na gente

ali.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Dona Albaniza, o projeto diz que a

senhora não pode ter a questão dos 2 metros. Então, se aprovarmos a lei, inviabiliza-se o quiosque da senhora.

Gente, ressalto que o que está acontecendo é sério. Esse senhor está enganando as pessoas.

ALBANIZA DE OLIVEIRA PEREIRA – Isso mesmo. Inclusive ele já esteve no meu quiosque também.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – E é importante vocês entenderem o que está sendo proposto, porque ele está querendo que, no dia 27, seja aprovada a lei que inviabilizará o quiosque da senhora Albaniza, que não vai poder vendê-lo. Se a senhora tiver 200 mil reais, alguém colocar 220 mil reais e a senhora não conseguir cobrir, a senhora perderá o seu quiosque, que já tem 42 anos. É isso que estão defendendo.

ALBANIZA DE OLIVEIRA PEREIRA – É isso que eu queria falar, mas, como muitos colegas já falaram aqui, não vou me prolongar.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Mas é muito importante a fala da senhora.

ALBANIZA DE OLIVEIRA PEREIRA – O nosso prazo já está se esgotando. Como o que eu ia falar já foi debatido, eu quero encerrar dizendo que sou contra esse projeto de licitação. Eu mesma já não posso mais trabalhar, mas quero deixar meu legado para alguém da minha família, pois eu tenho uma vida ali no SIA. Meu quiosque fica ao lado da Brasal, em frente a um prédio recém-construído que se chama Praça Capital.

O que eu ia debater era isso, porque temos de ter nossos direitos.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Com certeza absoluta.

ALBANIZA DE OLIVEIRA PEREIRA – Eu já não dou mais conta de trabalhar, mas quero deixar meu quiosque com alguém da minha família.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Estou aqui para dizer que não me calarei. Vocês podem até se calar, mas eu não me calarei. Se depender de mim, discutiremos a dignidade de cada um dos senhores, porque eu tenho esse reconhecimento.

Não vou me calar! Presidente de qualquer associação, o senhor não vai me calar. E o senhor terá que responder pelo que o senhor falou nesse áudio na justiça, na delegacia. Eu não vou me calar. Não pense que, por eu ser mulher, estou brincando. O senhor não vai me calar! Tenha certeza disso! (Palmas.)

ALBANIZA DE OLIVEIRA PEREIRA – Deputada Paula Belmonte, quero agradecer vossa excelência pela oportunidade de nos representar aqui, porque é um caso sobre o qual não podemos ficar calados. Nós temos de lutar pelo que é nosso, pois nós construímos aquilo ali. Depois uma pessoa chega lá, vê o ponto já feito e quer se apoderar dele? Isso não é justo.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Vai montar um McDonald's lá –

imagine – e vender para senhora! Tenham certeza de que eu vou ser a voz dos senhores nesta casa.

Concedo a palavra ao senhor Domício Silva do Carmo, o último a falar. Que honra para o

senhor.

DOMÍCIO SILVA DO CARMO – Boa noite a todos.

Quero parabenizar e agradecer a Deus por estarmos aqui. Quero agradecer aos companheiros

do SIA que estão presentes e àqueles que já foram embora, mas estiveram conosco.

Quero dizer que a deputada está de parabéns. Agradeço aos 24 deputados. Quero deixar isso registrado.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – É importante.

DOMÍCIO SILVA DO CARMO – Nós, com apenas 6 a 8 pessoas, conseguimos com força... Ali, às vezes, fomos criticados, mas não abaixamos a cabeça, mesmo sendo minoria, e fomos à luta.

Quero dizer, nesta casa, que os 24 deputados precisam tomar conhecimento desta audiência pública para que não deixem, de maneira alguma, essa lei ser aprovada goela abaixo.

A minha indignação é porque o Estado, que esteve com o grupo e acompanhou a minuta, que nosso advogado acompanhou, está ausente. Isso, para toda a categoria, é grave. O Estado, que enviou essa lei, precisa estar aqui dando explicações à deputada, a mentora desta audiência pública, e aos 24 deputados, dizendo que essa lei não beneficia a categoria.

Deputada, quero dizer que já fui proprietário de quiosque. Criei meus filhos. Comecei lá no Taguacenter. Meu filho Guilherme Miguel está ali até agora. Por diversas vezes, deputada, ele estudou, analisou e interpretou essa lei. Ele teve uma conversa com o Estado, que disse que a lei não era bem assim. Mas estamos vendo que a lei realmente é assim e prejudica a categoria.

Peço aos 24 deputados que ouçam a categoria do Distrito Federal, porque todos já se manifestaram.

Vi o senhor Arão quase chorando aqui. Vi outra pessoa chorando, pedindo providências para que essa lei não seja aprovada.

Quando construí meu quiosque, na época, a antiga Sefau derrubou-o. Algumas pessoas me prejudicaram, falaram mal até da minha família. Meu filho está ali. Ele foi criado, estudou e está presente.

Estou aqui com a Fátima e vou continuar.

Parabenizo a senhora pela sua atitude. Esta casa tem que ouvir o povo, como a senhora projetou e o povo esteve aqui, lotou essa galeria, está registrado. Nós estamos aqui, muitos têm compromisso com suas famílias, mas o que mais me comove é que eu estou contente pelo apoio de todos. Nós começamos rodando quinta-feira, eu com o meu trio elétrico, sem gasolina, pedindo um por um e vencemos, Fátima. Eu agradeço a Deus por estar na frente do meu filho para dizer que eu não tenho quiosque, mas vou lutar e defender essa categoria com unhas e dentes.

Fica o meu repúdio ao governo que não esteve presente para mostrar e informar à população que essa lei prejudica a categoria. E nós, deputada, não vamos aceitar.

Obrigado a todos.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Isso mesmo, senhor Domício.

Muito grata.

É importante, senhor Domício, continuarmos, principalmente cada um que está aqui. Muitos depoimentos falaram que não estavam sabendo que estava acontecendo isso. Quantos outros não estão sabendo? Estão falando por essas pessoas. É importante fazermos uma mobilização no dia 26, segunda-feira, às 14 horas, quando o colegiado dos parlamentares, como disse o Marcos Pato, decidirá se será votado dia 27. Eu serei uma voz ativa, dizendo que nós não temos condições de votar no dia 27, que tenhamos apoio. Contem conosco.

DOMÍCIO SILVA DO CARMO – Deputada, fizemos uma prévia no sindicato – não foi senhor Arão? –, uma reunião no domingo com quase 80 pessoas. A senhora vai conhecer a nossa sede, que está iniciando, para que a senhora se some conosco. E vamos à luta.

Deputada, obrigado. Obrigado a todos que estão presentes. E nota zero para quem não compareceu.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Grata, senhor Domício.

Eu tenho uma sugestão para os senhores: isso tem que ser falado para pelo menos 10 pessoas. Vamos supor que cada um presente... Nós temos aqui pelo menos umas 50 pessoas nesse horário, nós estamos aqui desde as 15 horas e 30 minutos. Se cada um falar com mais 10, nós vamos ter 10 vezes o número daqui, nós vamos encher essa galeria. É importante essa mobilização. Eu tenho certeza de que cada um conhece 10 quiosqueiros, conhece alguém que está nos trailers, e cada um

fazendo esse trabalho, faremos com que esse projeto não seja votado.

O que os senhores disseram é a vida de cada um dos senhores. Lembrem-se de que para o quiosque dos senhores estar aqui, teve muito suor, muita vida, muito bebê criado dentro do quiosque, e isso estará sendo colocado em xeque no dia 27. Então, vamos nos mobilizar aqui, dia 26 e dia 27, para que não seja votado esse projeto.

DOMÍCIO SILVA DO CARMO – Dia 26 é a comissão?

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Dia 26 é a reunião de líderes.

Lembra que eu disse que nos encontraríamos aqui dia 26? Dia 26 é a reunião de líderes que vai decidir qual é a pauta do dia 27.

Se conseguirmos com o governo que não seja votado, dia 27 não vai ter votação, não será uma surpresa, porque isso foi combinado. Agora, se não for, teremos de vir aqui dia 27 para mostrar aos parlamentares que não isso representa a categoria de vocês.

DOMÍCIO SILVA DO CARMO – Obrigado, deputada.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Temos que lotar isso aqui. Concedo a palavra à Ludmilla Correia de Oliveira, para concluir.

LUDMILLA CORREIA DE OLIVEIRA – Deputada Paula Belmonte, obrigada pela oportunidade, cheguei já no final. Não sou quiosqueira, mas é uma questão de humanidade.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Com certeza.

LUDMILLA CORREIA DE OLIVEIRA – O que acontece é só desinformação. E o plano para prejudicar o mais fraco é este: não informar.

Eu faço parte do Conselho da Mulher Empreendedora no DF. Vou me mobilizar. Onde for preciso, temos que fazer mobilização, sim. Essa é uma questão de humanidade. Não pode haver lucro onde há o desamparo alheio. Isso não existe. E quem permite isso – alguém praticar uma injustiça e o outro fechar o olho – é muito mais desumano.

Então, realmente, vamos nos mobilizar, vamos nos unir. Essa é uma pauta humana, pessoal: tem a ver com tirar o alimento das pessoas. Onde pudermos atuar e principalmente onde houver muitas mulheres atuantes, nós iremos fazer um barulho muito grande para estar aqui.

Contem com as mulheres do Distrito Federal, porque nós precisamos e lutamos por família. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata, Ludmilla. É muito importante termos mulheres empreendedoras, e você as representa.

Vamos concluir nossa sessão. Nós até passamos 33 minutos do horário previsto. Quero agradecer ao deputado Ricardo Vale, que nos concedeu esse tempo.

Quero dizer o seguinte, eu vou repetir mais uma vez: estão querendo votar um projeto, não vão dar oportunidade para os senhores poderem... Vão falar assim: “Vocês têm prioridade na compra”. É como se fosse uma casa que o senhor Arão mora há 30, 40 anos, e dissessem o seguinte: “Olha, a casa vale 30, mas se um cara quiser comprar por 50 e o senhor não tiver 50, o senhor vai ter que sair da casa do senhor”. Esse é um ponto.

O outro ponto é que estão prometendo dar oportunidade para os senhores daqui a 10 anos. No entanto, daqui a 10 anos, os senhores vão ter que estar de novo com o pires na mão, suplicando: “Pelo amor de Deus!”. Estão dizendo que, se os senhores não estiverem fisicamente no estabelecimento, os senhores vão perder o empreendimento.

Qual é a idade do senhor, seu Arão?

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Tem 81 anos. Se o senhor Arão

não ficar lá, ele vai perder o negócio dele. É isso que estão querendo dizer.

Senhor Arão, eu falo em nome do senhor, que talvez aqui seja quem tenha mais idade. Alguém me falou que a dona Albaniza tem 83. Há alguém com mais idade? Não. Eu quero dizer para a senhora que nós precisamos nos mobilizar. E a mobilização tem que ser no dia 26, mas também é fundamental o que o senhor Domício e a dona Fátima falaram: organização.

O Marcos Pato, por exemplo, eu não tenho nenhuma relação comercial ou profissional com ele. Eu o conheci, inclusive, em uma audiência pública com essa temática. É muito importante esse serviço técnico, porque trouxe aqui coisas... Então, é muito importante esse reconhecimento, que vocês se estruturem para que vocês possam ter pessoas que possam examinar e serem honestos com vocês, já que há senhores que estão dizendo que esse projeto está bom.

Há alguém que queira votar esse projeto?

(Manifestação do público: “Não!”)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Há alguém que fale que há alguma coisa boa nesse projeto?

(Manifestação do público: “Não!”)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Então, pessoal, eu não estou entendendo.

É importante que venham com argumentação para que nós possamos até mudar de opinião, mas, por enquanto, eu não vi nenhuma possibilidade de melhora para os senhores.

Senhor Alberto, pode falar.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Isso é importante, porque nós vamos... Quando há vários quiosques num local e os quiosques não estão ocupados, isso prejudica também o cliente de vocês. Não estamos contra isso. O importante é fazer com que as pessoas que não desistiram não sejam prejudicadas.

Nós estamos falando aqui de vidas, como foi dito pela Milla, mas principalmente de história de vida. É história de vida. Vocês não começaram agora e é isso que nós não vamos deixar acontecer. Eu não vou me calar e ninguém vai me fazer calar, a não ser a justiça. Eu quero deixar isso registrado para os senhores, mas estou me dirigindo ao senhor, que me acusou de certas coisas. O senhor vai ter que comprovar isso agora na justiça, porque eu não vou aceitar. Eu não estou aqui de brincadeira.

Meu nome é Paula Moreno Paro Belmonte, o meu é CPF 578.671.001-72. O senhor saiba que o senhor vai ter de responder, porque eu não tenho aqui rabo preso com ninguém.

Passo a palavra ao senhor Marcos Pato.

MARCOS PATO – É só um adendo ao que a deputada colocou.

Vejam só, por que os deputados adiaram a votação? Porque eles foram informados da gravidade. Não foram 3 deputados, os 24 decidiram. O presidente da Câmara Legislativa foi vaiado aqui porque ele decidiu pelo adiamento, para nos dar esta oportunidade. Na segunda-feira o colegiado vai se reunir. Se nós estivermos aqui na segunda-feira, às 14 horas, não vamos agredir deputado, vaiar; nós viremos aqui para discutir com os deputados os pontos graves da questão.

O que é importante? O dever de casa qual é? Peguem a agenda de vocês, localizem 10 colegas quiosqueiros e os convoquem para virem para cá. Só isso. Se vocês fizerem isso, vai haver mais de 500 quiosqueiros. Os deputados vão perceber que aquele grupinho que quis votar goela abaixo não representa o conjunto da categoria. Só isso.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito bom. Esta mobilização depende de vocês.

Concedo a palavra ao José Ribamar.

JOSÉ RIBAMAR LOPES DA COSTA – Muito obrigado mais uma vez.

Quero falar sobre uma questão desde a hora em que cheguei aqui. Falaram ali que nós não temos representantes; nós temos: Fátima, Domício, Genivaldo, Paulo, eu. Nós sempre participamos de reuniões, há muitos anos. Quando a Câmara Legislativa era lá do outro lado, nós fizemos uma manifestação, há anos. Nós conseguimos derrubar algumas leis que nós podemos até construir.

Então, a pessoa chegou ali e falou que nós não temos representantes, mas nós temos, sim! E hoje nós temos até um escritório em Samambaia. A Fátima é uma guerreira, batalhadora, por vários dias deixou de fazer o almoço e o jantar. O marido dela sofreu um atentado em Samambaia. Uns bandidos o roubaram e deram um tiro na perna dele. Ela já chegou a deixar o marido dela em casa sozinho, sem poder andar, para correr atrás das coisas. Ela é uma pessoa muito injustiçada. Ela

também é quiosqueira, nós a conhecemos há muitos anos, há mais de 35 anos. Ela criou todos os filhos dentro de um quiosque. São filhos exemplares, nenhum está no mundo, ela não perdeu nenhum para as drogas.

Eu também tenho uma filha de 22 anos, que nasceu dentro do quiosque e foi criada dentro do quiosque. Eu tenho uma neta de 9 anos, que eu também sustento por meio do nosso quiosque, que é uma borracharia, como o quiosque da Fátima.

Quando uma pessoa afirmar que nós não temos representante, eu digo que temos, sim. Está aqui ela.

O Domício é uma pessoa que pega a gasolina do bolso dele e sai falando na rua. Essas pessoas têm que ser valorizadas também. E muito!

Estamos juntos!

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Isso mesmo!

Qual será a nossa meta?

JOSÉ RIBAMAR LOPES DA COSTA – Só mais uma palavra. A minha família, da QNG, fez muito bem em votar e trabalhar para a senhora.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Que bom! Eu nem sabia. Muito

grata.


JOSÉ RIBAMAR LOPES DA COSTA – A minha família toda é deputada Paula Belmonte. PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Que Deus os abençoe.

JOSÉ RIBAMAR LOPES DA COSTA – Uma hora dessas nós conversaremos pessoalmente, e eu

falarei quem são eles, porque aqui não é o caso. Mas a QNG toda é você!

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata.

JOSÉ RIBAMAR LOPES DA COSTA – Você, não. Desculpe-me. É a senhora.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Não. É você, mesmo. Eu tenho já

meio século de vida, mas eu quero ainda estar com carinha de nova.

JOSÉ RIBAMAR LOPES DA COSTA – Estou com 57 anos, bem vividos. Deputada, eu venho agradecer à senhora. Minha mãe é mãe solo, somos 11 irmãos. Eu valorizo muito a classe da mulher...

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Família, mãe.

JOSÉ RIBAMAR LOPES DA COSTA – Sou defensor número 1. Nós, que temos quiosque, não somos qualquer pessoa. Nós somos trabalhadores.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Empresários.

JOSÉ RIBAMAR LOPES DA COSTA – Eu já cheguei a empregar 15 funcionários. O meu ramo é desempenar rodas, soldar, fazer tudo em carros. Trabalho com suspensão, eu faço tudo. A Fátima é testemunha. Então, eu tenho máquinas, dentro da minha loja, que alguns empresários grandes não têm. Isso é fruto de uma luta.

MARIA DE FÁTIMA AZEREDO DE OLIVEIRA – É verdade. Nós somos vizinhos. PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Com certeza.

JOSÉ RIBAMAR LOPES DA COSTA – Eu já cansei de ouvir minha filha e minha mulher falarem para mim: “Parece que você não tem casa”, porque nós precisamos trabalhar.

MARIA DE FÁTIMA AZEREDO OLIVEIRA – Deputada, nós temos um segredo. É que nós moramos dentro do quiosque. Ele morou por 16 anos, e eu morei por 8 meses.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Eu vou precisar encerrar esta reunião e sair correndo.

Eu quero dizer que nós não vamos nos calar. Para isso, precisamos ter o sindicato representado, mas principalmente, dona Albaniza, é preciso haver representatividade no dia 26. Precisamos mobilizar cada um ao sair aqui, senhor Arão, seja por WhatsApp... Vamos lá! Às vezes, não são quiosqueiros, mas são filhos de quiosqueiros, são mulheres de quiosqueiros. Venham todos para cá, para a mobilização.

Que Deus os abençoe.

Eu quero agradecer a todas as autoridades presentes. Flávio, você tem a resposta?

(Intervenção fora do microfone.) PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Pronto.

Vitor, Rodrigo, Letícia e Daniela, que estava ali, eu agradeço a todos vocês, agradeço a todas as autoridades presentes.

A reunião de hoje está encerrada, mas continuaremos com a mobilização no dia 26. Nós somos guerreiros e guerreiras!

Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a presente comissão geral, bem como a sessão ordinária que lhe deu origem.


Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste evento.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


Siglas com ocorrência neste evento:


ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade

Agefis – Agência de Fiscalização do Distrito Federal CAF – Comissão de Assuntos Fundiários

CDESCTMAT – Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo Codhab – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal

Cras – Centro de Referência de Assistência Social

DER-DF – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal FAM – Força Ativa da Mulher

GDF – Governo do Distrito Federal

Iphan – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional PLC – Projeto de Lei Complementar

QNG – Quadra Norte G QNL – Quadra Norte L

RA – Região Administrativa

SCIA – Setor Complementar de Indústria e Abastecimento Seduh – Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação

Sefau – Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal Semob – Secretaria de Transporte e Mobilidade

SIA – Setor de Indústria e Abastecimento SOF – Setor de Oficinas

SOF Sul – Setor de Oficinas Sul

Unitrailers – União dos Proprietários de Trailers e Quiosques do DF

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.


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Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 26/05/2025, às 17:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2157405 Código CRC: D30DB3E8.

... 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA CIRCUNSTANCIADA DA 44ª SESSÃO ORDINÁRIA,TRANSFORMADA EM COMISSÃO GERAL PARA DEBATER, JUNTO COM A SOCIEDADE,O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2025, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO,DE 22 DE MAIO DE 2025.INÍCIO ÀS 15H46TÉRMINO ÀS 19H43 PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CI...
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DCL n° 106, de 27 de maio de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 9/2025


3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

DE 20 DE MAIO DE 2025.

INÍCIO ÀS 18H36

TÉRMINO ÀS 19H01


PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Está aberta a sessão extraordinária. Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais.

(Realiza-se a verificação de presença.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Convido o deputado Ricardo Vale a secretariar os trabalhos da mesa.

Dá-se início à ordem do dia.

(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.708/2025, de autoria do deputado Martins Machado, que “institui a campanha maio vermelho, voltada para a conscientização sobre o acidente vascular cerebral”.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, há uma moção para a realização de sessão solene que vai acontecer, acho que sexta-feira, em comemoração ao aniversário do Guará. É a Moção nº 1.345/2025. Eu estou com medo de amanhã não haver quórum e não conseguirmos aprová-la. É para esta semana.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Esse risco não existe aqui na nossa casa.

(Risos.)


(Risos.)


DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – De jeito algum, não é, presidente? Então, eu conto com todos para votarmos a moção.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Por via das dúvidas, vamos votar hoje.


DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Eu peço a compreensão dos senhores, em nome de

todos os guaraenses.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 1.708/2025.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 19 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias. Foi aprovado.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Presidente, solicito a palavra para declaração de voto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS. Para declaração de voto.) – Quero agradecer a presença do Vitor Paulo. O filho dele teve um AVC recentemente. Foi a pedido dele, por meio de uma associação de que participa, que nós elaboramos esse projeto.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, solicito a palavra para declaração de voto. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para declaração de voto.) – Presidente, quero parabenizar o deputado Martins Machado pela autoria, porque é um projeto que fala de um mês para promovermos esse esclarecimento tão importante a respeito do acidente vascular cerebral.

Quero registrar a presença do Vitor Paulo, um amigo nosso. O filho dele, novo, com 30 e poucos anos, teve um AVC. O AVC é causado ou por uma obstrução, ou pelo rompimento de um vaso.

Muitas pessoas não imaginam que isso pode ser evitado. Eu acho que esse mês vai ser muito importante para promover conscientização a respeito disso. Sedentarismo, colesterol alto, problemas no coração, hipertensão não controlada e diabetes podem causar o AVC. E ele pode ser fatal, principalmente nos mais jovens.

Parabéns ao Vitor Júnior pela recuperação e parabéns, também, ao deputado Martins Machado pela autoria do projeto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – De igual maneira, parabenizo todos vocês pela proposta, deputado Martins Machado e nosso amigo Vitor Paulo, que é uma referência política nesta cidade, é um grande amigo. Parabenizo também o filho dele pela recuperação. Parabenizo-o, inclusive, por emprestar seu nome para essa luta tão importante, que é de todos nós.

Parabéns, Vitor.

Obrigado aos deputados pela sensibilidade quanto a essa questão.

Antes de passar ao próximo item, faço uma correção. Havia 17 deputados presentes em plenário quando da aprovação do projeto que acabamos de analisar.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.522/2025, de autoria do deputado Ricardo Vale e do deputado Hermeto, que “Declara a Sociedade Esportiva Gerovital como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal”.

Aprovado em primeiro turno.

Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 1.522/2025. Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 17 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias. Foi aprovado.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final. Passaremos à apreciação de moções e requerimentos.

Apreciação, em bloco, dos seguintes itens:

Item extrapauta.

Votação, em bloco, em turno único, dos seguintes requerimentos:

  • Requerimento nº 2.019/2025, de autoria do deputado Max Maciel, que “Requer a realização de Audiência Pública sobre a Construção do Abrigo Terminal Rodoviário na UnB”;

  • Requerimento nº 2.021/2025, de autoria do deputado Martins Machado, que “Requer a realização de Audiência Pública no dia 18 de junho de 2025, às 9h30, no Plenário, para debater os Direitos e Deveres dos Fotógrafos em Áreas Públicas do Distrito Federal: Equilibrando Liberdade de Expressão e Privacidade”;

  • Requerimento nº 2.022/2025, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 12 de junho de 2025 em Comissão Geral para debater a Política Nacional e Distrital de Educação”.

    Item extrapauta.

    Votação, em bloco, em turno único, dos seguintes requerimentos:

  • Requerimento nº 2.025/2025, de autoria do deputado Ricardo Vale, que “Requer a realização de audiência pública, no dia 20 de maio de 2025, para discutir a falta de alimentação nos Institutos Federais de Brasília e as perspectivas de solução”;

  • Requerimento nº 2.033/2025, de autoria do deputado Chico Vigilante, que “Requer a realização de Audiência Pública, no dia 17 de junho de 2025, às 19 horas, para debater a precariedade e os riscos enfrentados pelos vigilantes que atuam nas unidades de saúde do DF”.

    Item extrapauta.

    Votação, em bloco, em turno único, das seguintes moções:

  • Moção nº 1.329/2025, de autoria da deputada Dayse Amarilio, que “Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da sessão solene “Enfermagem multiverso: impactar pessoas e modificar realidades”, a ser realizada no dia 19 de maio de 2025, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis”;

  • Moção nº 1.330/2025, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Reconhece e manifesta votos de louvor ao Senhor Tenente-Coronel (QOPM), Caio Mário Camargo Santil, pelos relevantes serviços prestados na segurança pública, em favor da população do Distrito Federal”;

  • Moção nº 1.331/2025, de autoria da deputada Doutora Jane (MDB), que “Requer moção para Sessão Solene em comemoração aos 25 anos da Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno – LINQDFE, a ser realizada em 21 de maio, às 19h, no auditório da CLDF”;

  • Moção nº 1.332/2025, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Parabeniza e manifesta votos de louvor, in memoriam, ao senhor Olavo Mederos Miller, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião dos 38 anos do Hospital de Força Aérea de Brasília - HFAB”;

  • Moção nº 1.333/2025, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Parabeniza e manifesta votos de louvor, ao senhor Ricardo Piai Carmona, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião dos 38 anos do Hospital de Força Aérea de Brasília - HFAB”.

    Item extrapauta.

    Votação, em bloco, em turno único, das seguintes moções:

  • Moção nº 1.334/2025, de autoria da deputada Dayse Amarilio, que “Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da sessão solene “Enfermagem multiverso: impactar pessoas e modificar realidades”, a ser realizada no dia 19 de maio de 2025, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis”;

  • Moção nº 1.335/2025, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Parabeniza e manifesta votos de louvor ao profissionais da saúde atuantes no Centro Cirúrgico do Hospital de Base pelos relevantes serviços prestados a população do Distrito Federal”;

  • Moção nº 1.336/2025, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Manifesta votos de solidariedade e apoio às pessoas que especifica”;

  • Moção nº 1.337/2025, de autoria da deputada Dayse Amarilio, que “Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da sessão solene “Enfermagem multiverso: impactar pessoas e modificar realidades”, a ser realizada no dia 19 de maio de 2025, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis”;

  • Moção nº 1.338/2025, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião dos 38 anos do Hospital de Força Aérea de Brasília - HFAB”;

  • Moção nº 1.339/2025, de autoria da deputada Dayse Amarilio, que “Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da sessão solene “Enfermagem multiverso: impactar pessoas e modificar realidades”, a ser realizada no dia 19 de maio de 2025, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis”;

  • Moção nº 1.340/2025, de autoria da deputada Doutora Jane, “Moção em homenagem às mulheres de destaque que prestaram relevantes serviços à população do Distrito Federal, promovido pela Escola do Legislativo do Distrito Federal — Elegis a ser realizada de 27 a 29 de maio de 2025, na Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, em virtude da 6ª edição da Semana Legislativa pela Mulher, criada pela Lei Nº 6.106, de 2 de fevereiro de 2018”;

  • Moção nº 1.341/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas nominadas pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal”;

  • Moção nº 1.342/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Manifesta votos de louvor e parabeniza o senhor Osmar Abadia Ramos de Oliveira pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal”;

  • Moção nº 1.343/2025, de autoria do deputado Ricardo Vale, que “Manifesta louvor à BPW – Federação das Associações de Mulheres de Negócios e Profissionais”;

  • Moção nº 1.344/2025, de autoria da deputada Doutora Jane, que “Requer moção para Sessão Solene em comemoração aos 25 anos da Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno - LINQDFE, a ser realizada em 21 de maio, às 19h, no auditório da CLDF”;

  • Moção nº 1.345/2025, de autoria da deputada Dayse Amarilio, que “Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à Região Administrativa do Guará (RA-X), por ocasião da sessão solene em homenagem aos guaraenses raízes, a ser realizada no dia 26 de maio, às 19h, na Administração Regional do Guará”.

Em discussão as moções e os requerimentos.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis às moções e aos requerimentos que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 17 deputados presentes. Foram aprovados.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 70/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que “reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências””.

Aprovado em primeiro turno.

Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei Complementar nº 70/2025. Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Presidente, era somente para pedir a inclusão de um requerimento. Porém, vossa excelência é tão eficiente que o incluiu antes de eu pedir.

Obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – As pessoas boas têm prioridade nesta casa, deputado Chico Vigilante.

Continua em discussão.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem

“não”.


(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

Houve 17 votos favoráveis.

Foi aprovado.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final. DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Agora, sim, posso falar. Mas eu já estou acostumado com isso, porque sou técnico de enfermagem e nós sempre ficamos por último. É impressionante como a sociedade não valoriza o técnico de enfermagem!

Presidente, hoje, dia 20 de maio, comemora-se o Dia do Técnico de Enfermagem. Eu sou formado como técnico de enfermagem, com muito orgulho. Aonde vou neste país, falo que sou técnico de enfermagem. Depois da minha eleição – o primeiro técnico de enfermagem eleito no Brasil –, nós acabamos dando mais oportunidade aos nossos colegas. Nós os incentivamos ao dizer para eles que nós podemos chegar a qualquer lugar.

Eu fico muito feliz e muito honrado de hoje poder representar essa categoria, que, por muito tempo, foi subjugada, marginalizada, escanteada e que nunca participou de nenhuma discussão. Hoje é diferente. Hoje o técnico de enfermagem participa, hoje ele está nas câmaras e nas assembleias pelo Brasil afora, graças à nossa evolução política. Mas nós precisamos avançar. Nós precisamos ter mais profissionais de enfermagem nas nossas assembleias e na Câmara dos Deputados. Este foi um passo que eu dei e eu tenho certeza de que contribuí muito para o crescimento da carreira de técnico de enfermagem.

Foi esse curso e foi essa carreira na Secretaria de Saúde que me possibilitaram, hoje, ter a minha residência e o meu carro e dar à minha família dignidade.

Por incrível que pareça, há pessoas que têm vergonha das suas origens, que fizeram faculdade e que, hoje, não têm coragem de dizer que um dia foram técnicas de enfermagem.

Estudei e tenho 2 graduações, Letras e Enfermagem. Cursei Direito, mas eu não quis terminar o curso. Deus quis que eu viesse para essa categoria, para esse segmento. Nunca falei isso na tribuna. O que eu falo é que sou técnico de enfermagem com muito orgulho.

A todos os técnicos de enfermagem do Brasil, meus parabéns! Saibam que vocês têm um técnico de enfermagem legítimo, sangue do sangue de vocês, falando em nome dessa categoria para todo o Brasil.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Parabéns, deputado Jorge Vianna. Sou testemunha da sua luta em favor dessa categoria. Por diversas vezes, tive o prazer de o acompanhar; sei de toda a sua dedicação e empenho. Essa categoria, sem dúvida nenhuma, deve-lhe muito.

Nossos sinceros parabéns a vossa excelência e a todos os técnicos de enfermagem. Que Deus os abençoe! A luta continua sempre.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – A luta continua.

E, presidente, a categoria é tão forte, que está há 1 semana em comemoração. Embora alguns achem que não têm o que comemorar, têm o que comemorar, sim, porque, primeiro, estamos vivos. Poderíamos estar mortos hoje por conta da pandemia. Muitos morreram. Essa é a primeira comemoração.

A segunda comemoração é porque temos hoje parlamentares da enfermagem em todos os níveis, seja como vereadores, seja como deputados estaduais, seja como deputados federais. E, quiçá, um dia, como senador ou até presidente da República.

Quero parabenizar também os enfermeiros, pelo seu dia, que foi 12 de maio. Por isso que se comemora a Semana Brasileira de Enfermagem do dia 12 de maio ao dia 20 de maio.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Parabéns e muito obrigado!

Concedo a palavra à nossa legítima representante dos enfermeiros, deputada Dayse Amarilio. Fico muito feliz, pois são sempre muitos amigos e muito unidos esses 2. Essa união me causa

inveja.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, eu não poderia deixar de dar os meus

parabéns também, citando, inclusive, o deputado Jorge Vianna, que é técnico de enfermagem e foi o precursor de várias batalhas na luta sindical.

Hoje eu queria dizer aos técnicos de enfermagem que vemos vocês, que enxergamos vocês. Ontem, tivemos uma sessão solene em homenagem às práticas exitosas em todos os cantos do Distrito Federal, feitas pelos servidores por conta própria, e tivemos a honra de homenagear quem faz a saúde de perto, que são vocês, enfermeiros, técnicos, auxiliares, parteiras.

Tenho muito orgulho de ser da enfermagem; a enfermagem mudou a minha vida.

Hoje, Dia do Técnico de Enfermagem, foi também um dia feliz. Inauguramos a estação Anna Nery, que terá uma homenagem fixa, um painel da nossa precursora da enfermagem. Inclusive, o dia 20 é em comemoração à morte de Anna Nery, que é um ícone não só para a enfermagem brasileira, mas para a mundial.

Tive o prazer e o privilégio de ser autora do projeto de lei que ensejou essa homenagem, a pedido do Conselho Federal de Enfermagem, que vai ter, em breve, um prédio novo na 208.

Presidente, eu gostaria de dizer que a enfermagem tem voz, sim, e pessoas que representam a enfermagem lutam por ela.

Eu queria fazer uma fala de repúdio ao Márcio Machado, que se diz criador de conteúdo. Ele, em uma conversa em Canelinha, Santa Catarina, com o prefeito Diego, em que este último abordava a dificuldade para contratar trabalhadores para serviços gerais – categoria também essencial, porém, também desprestigiada, desvalorizada e invisível –, deu a ideia de a enfermagem fazer também o serviço de limpeza. Ele fala de maneira irônica: “Por que o enfermeiro não pega a vassourinha e passa no chão onde ele mesmo trabalha? O que custa o enfermeiro passar um paninho no chão do ambiente onde ele mesmo trabalha?” Ele continua a ironia dizendo: “Será que elas vão quebrar a unha, se fizerem isso?”

Primeiro, nós não usamos as unhas grandes. Nós cuidamos de pacientes. Não vamos quebrar unha nenhuma.

No seu perfil, vi que ele se diz criador de conteúdo. Ele deve ser um péssimo criador de conteúdo, porque tem pouquíssimos seguidores. Faço questão de falar isso, para defender a enfermagem. Esse senhor tem que ser responsável. Como ele se diz criador de conteúdo, está, no mínimo, semeando uma desinformação.

Presidente, eu acho que há mais que desinformação. Quando uma pessoa vai ser entrevistada, deve pesquisar antes sobre o que vai falar. Acho que é uma fala desrespeitosa e sexista. Tenho certeza de que esse indivíduo não falaria para um delegado de polícia, para um arquiteto ou para um engenheiro limpar o chão. Não acho também que ele mesmo limparia o estúdio em que trabalha. Acho que um homem desse perfil não deve nem tirar seu prato da mesa, com medo de perder a masculinidade. O médico divide o mesmo ambiente da enfermagem. Ele falaria para o médico limpar o chão?

Refiro-me ao criador de conteúdo Márcio Machado, de Santa Catarina.

Na enfermagem, a maioria são mulheres. Acho, sim, que essa foi uma fala sexista. Acho que precisamos lutar contra isso. Nós temos os nossos deveres e direitos e entregamos não amor, mas ciência feita com compromisso e humanidade. É por isso que as pessoas confundem as coisas. A enfermagem é uma ciência, com leis que a regulamentam.

As pessoas acham que os enfermeiros têm que fazer tudo. Se acabou a luz, eles têm que trocar a lâmpada. Os enfermeiros têm que ter a chave e chamar os médicos no repouso. Não! Os enfermeiros têm suas atribuições respaldadas legalmente. Temos dificuldade de fazer as nossas atribuições por falta de condições de trabalho.

Então, eu gostaria de dizer para esse rapaz: “Respeite a enfermagem!” Que fique o recado para todo mundo que desrespeita a enfermagem. Ele deu uma desculpa esfarrapada e disse que valoriza a enfermagem. Não aceitamos desculpas esfarrapadas. Nós não vamos passar pano nem no chão nem em falas como a desse senhor.

Respeitem a enfermagem, porque, hoje, a enfermagem tem voz nas câmaras legislativas municipais e no Congresso Nacional. Vamos, sim, estar em mais espaços de poder, para mostrar o que fazemos e entregamos. Não aceitamos as desculpas dele e pedimos que respeite a enfermagem do Distrito Federal e do Brasil.

Obrigada, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputada Dayse Amarilio.

Quero me solidarizar com vossa excelência, bem como com todos os profissionais da enfermagem. Lamento o que esse imbecil – ele não é um homem – falou. É uma outra natureza de ser humano, formada por covardes e imbecis.

Fica aqui a nossa alegria de ter uma representante que faz a defesa dos nossos enfermeiros e das nossas enfermeiras, que já têm muito trabalho para realizar ao cuidar da nossa saúde. Somos extremamente gratos a vocês. Cabe a nós repudiar uma fala como essa – volto a dizer – de um imbecil que poderia escolher bem o que dizer quando se referir aos enfermeiros e às enfermeiras.

Parabéns.

Muito obrigado, deputada.

Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.


Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste evento.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.


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Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 22/05/2025, às 19:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2157395 Código CRC: 9A9A4BE1.

... 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA CIRCUNSTANCIADA DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,DE 20 DE MAIO DE 2025.INÍCIO ÀS 18H36TÉRMINO ÀS 19H01 PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Está aberta a sessão extraordinária. Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais. (Realiza-se a verificação de p...

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