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DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CAF
Designação de Relatores - CAF
Informo que a Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, nos termos do art. 157 e do art. 167 do Regimento Interno, avocou a relatoria da proposição abaixo relacionada para proferir parecer em regime de urgência.
| Deputada Jaqueline Silva |
| PLC 90/2025 |
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário da Comissão de Assuntos Fundiários
| Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 24840, Secretário(a) de Comissão, em 01/12/2025, às 15:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 91/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 28/11/2025 Último Dia: 04/12/2025
PROJETO DE LEI nº 1.350/2024, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Institui o Programa Distrital de Assistência Integral às pessoas com Fibromialgia e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/12/2025 Último Dia: 08/12/2025
PROJETO DE LEI nº 1.353/2024, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre atendimento prioritário à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, para fins de cirurgia plástica reparadora, no âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/12/2025 Último Dia: 08/12/2025
PROJETO DE LEI nº 1.379/2024, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a instituição do Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher e dá outras providências correlatas.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/12/2025 Último Dia: 08/12/2025
PROJETO DE LEI nº 1.980/2025, de autoria da Deputada DOUTORA JANE, que Autoriza o Poder Público do Distrito Federal a utilizar os espaços dos abrigos de ônibus para divulgação de políticas públicas permanentes e informações de utilidade pública, vedada qualquer forma de promoção pessoal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/12/2025 Último Dia: 08/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.014/2025, de autoria do Deputado THIAGO MANZONI, que Reconhece a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e demais recursos de expressão a ela associados, como meio legal de comunicação e expressão
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/12/2025 Último Dia: 08/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.024/2025, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o Programa Distrital de Qualificação, Registro e Apoio aos Cuidadores de Idosos no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/12/2025 Último Dia: 08/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.025/2025, de autoria do Deputado JORGE VIANNA, que Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/12/2025 Último Dia: 08/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.043/2025, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Santa Mãe de Deus.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/12/2025 Último Dia: 08/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.062/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 28/11/2025 Último Dia: 04/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.063/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Concede remissão e anistia de créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 28/11/2025 Último Dia: 04/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.064/2025, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, que Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia da Festa de Santa Luzia da Paróquia da Barca.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 28/11/2025 Último Dia: 04/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.065/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas periódica, financeira e de atividades, pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal cujos dirigentes possuam nomeação sujeita à aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 28/11/2025 Último Dia: 04/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.067/2025, de autoria do Deputado RICARDO VALE, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia em Homenagem às Vítimas de Feminicídio.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 28/11/2025 Último Dia: 04/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.068/2025, de autoria da Deputada DAYSE AMARÍLIO, que Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Curso Internacional de Verão de Brasília (CIVEBRA), da Escola de Música de Brasília.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 28/11/2025 Último Dia: 04/12/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 1.617/2025, de autoria dos Deputados CHICO VIGILANTE e WELLINGTON LUIZ, que Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 01/12/2025 Último Dia: 05/12/2025
PROJETO DE LEI nº 1.668/2025, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica agendarem o atendimento aos usuários e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 01/12/2025 Último Dia: 05/12/2025
PROJETO DE LEI nº 1.899/2025, de autoria do Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de demonstração de consentimento inequívoco nas contratações que resultem em débito automático no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 01/12/2025 Último Dia: 05/12/2025
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 394/2025, de autoria da COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, que Homologa o Convênio ICMS nº 78/2025.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 01/12/2025 Último Dia: 05/12/2025
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 395/2025, de autoria da COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, que Homologa o Convênio ICMS nº 25/2025.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 01/12/2025 Último Dia: 05/12/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
| Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2025, às 17:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025
Atos 313/2025
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 313, DE 2025
Disciplina, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tomada de contas especial, em observância às normas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, conforme o art. 60, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta da Instrução Normativa TCDF nº 3/2021, e
Considerando que a tomada de contas especial é um processo devidamente formalizado, com rito próprio, que visa apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar danos, objetivando o seu integral ressarcimento, e recomendar providências saneadoras, com vistas à autotutela administrativa;
Considerando que os processos de ressarcimento de dano ao patrimônio público devem pautar-se pelos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da celeridade, da racionalidade administrativa e da economia processual, evitando que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento pretendido;
Considerando que a instauração de tomada de contas especial é medida de exceção, devendo ocorrer somente após esgotadas as providências administrativas visando à regularização e ao ressarcimento pretendidos; RESOLVE:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Ato disciplina, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, os procedimentos para instauração, organização e processamento das tomadas de contas especiais, observadas as disposições da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, da Instrução Normativa n° 3, de 15 de dezembro de 2021, e das demais normas e orientações emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.
Art. 2º Subordinam-se às regras deste Ato todas as unidades organizacionais da CLDF.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins deste Ato, consideram-se:
I – erário: conjunto dos recursos financeiros, bens e direitos do Distrito Federal;
II – administração: unidade administrativa integrante da estrutura da CLDF;
III – envolvido: qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, cuja conduta esteja sob apuração em sede de tomada de contas especial;
IV – autoridade administrativa competente: secretário-executivo da Segunda-Secretaria, quando se tratar de fato relacionado a bens patrimoniais da CLDF, e secretário-executivo da área onde ocorreu o fato ensejador, nos demais casos;
V – autoridade instauradora: o Presidente da CLDF, a quem este Ato atribui o dever de instaurar tomada de contas especial;
VI – instauração: ordem legal, consubstanciada num ato administrativo ordinatório e que determina o início dos trabalhos de apuração em sede de tomada de contas especial;
VII – comissão tomadora de contas: grupo de servidores públicos da CLDF formalmente designados para conduzir um procedimento de tomada de contas especial, podendo ser permanente ou especial;
VIII – fase interna da tomada de contas especial: etapa que agrega os procedimentos compreendidos entre a instauração da tomada de contas especial e a remessa do processo ao TCDF;
IX – fase externa da tomada de contas especial: etapa de natureza processual que tem início no TCDF e culmina com o julgamento das contas;
X – fato ensejador de tomada de contas especial: circunstância fática cuja ocorrência, em face da previsão legal, impõe a instauração de tomada de contas especial;
XI – terceiro não vinculado à Administração Pública: particular não obrigado ao dever de prestar contas e não submetido ao processo de tomada de contas especial;
XII – unidade jurídica competente: Procuradoria-Geral da CLDF;
XIII – responsável: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, à qual possa ser imputada a obrigação de reconstituir o patrimônio público;
XIV – envolvido: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, cuja conduta esteja relacionada ao objeto da tomada de contas especial;
XV – patrimônio público: conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelos órgãos e entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por órgão e entidade do setor público e suas obrigações;
XVI – alcance: situação em que não houve a prestação de contas no prazo estabelecido ou não houve a aprovação das contas, em virtude da não comprovação, parcial ou total, da aplicação dos recursos públicos transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, ou da inexecução parcial ou total do objeto ou da aplicação em despesas que não aquelas para as quais foram destinados os recursos;
XVII – ato ilegal: ação contrária à lei, em decorrência de uma conduta comissiva ou omissiva, podendo resultar, ou não, em prejuízo ao patrimônio público;
XVIII – ato antieconômico: ação que onera indevidamente o erário ou o cofre da entidade, mesmo que praticado com a observância das formalidades legais;
XIX – ato ilegítimo: ação que viola princípios constitucionais como impessoalidade, moralidade e publicidade ou é contrário ao interesse público, bem como o ato que não observa requisitos formativos essenciais como finalidade, forma, motivo e objeto ou é praticado por pessoa que não detém a competência definida para tal em norma específica;
XX – erro crasso de procedimento: falha desarrazoada, de tal monta que não poderia passar despercebida por quem lhe deu origem ou pelo seu beneficiário ou situações em que se supõe que o servidor concorreu ativamente para a percepção indevida dos valores, em proveito próprio ou de outrem;
XXI – valor bruto contábil: valor bruto contábil é o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
XXII – valor líquido contábil: valor líquido contábil é o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada, bem como das perdas acumuladas por redução ao valor recuperável.
XXIII – valor de mercado: montante pelo qual um ativo pode ser trocado entre partes cientes e dispostas, em transação sob condições normais de mercado.
XXIV – valor residual de um ativo: o valor estimado que a entidade obteria com a alienação do ativo, caso o ativo já tivesse a idade, a condição esperada e o tempo de uso esperados para o fim de sua vida útil. O cálculo do valor residual é efetuado por estimativa, sendo seu valor determinado antes do início da depreciação.
CAPÍTULO III
DOS PRESSUPOSTOS
Art. 4º A tomada de contas especial será adotada quando evidenciada uma ou mais das seguintes hipóteses:
I – omissão no dever de prestar contas;
II – desfalque, extravio, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos;
III – não comprovação da aplicação dos recursos concedidos na forma de suprimento de fundos ou transferidos pelo Distrito Federal mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição;
IV – dano ao patrimônio público da CLDF resultante da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico.
Art. 5º São requisitos para a instauração da tomada de contas especial:
I – identificação do fato gerador do dano, com a sua descrição detalhada;
II – indício de participação, direta ou indireta, culposa ou dolosa, efetiva ou potencial, de agente público da CLDF ou de agente privado gestor de recursos públicos da CLDF;
III – evidência de dano efetivo ou presumido ao patrimônio público, quantificado ou quantificável;
IV – adoção das medidas preliminares dispostas no Capítulo I do Título II.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Art. 6º A autoridade administrativa competente que tomar conhecimento de qualquer fato ensejador de tomada de contas especial deve, preliminarmente, determinar medidas objetivando o ressarcimento do dano ou a regularização da situação, mediante a designação de servidor, a quem incumbe:
I – solicitar a autuação de processo específico;
II – quantificar e atualizar o dano, segundo as normas aplicáveis;
III – coligir provas e documentos;
IV – enviar comunicação e, quando for o caso, colher a manifestação do envolvido;
V – formar juízo preliminar acerca dos fatos e da responsabilidade;
VI – adotar as providências necessárias visando à composição administrativa;
VII – avaliar e relatar objetivamente as circunstâncias;
VIII – submeter as conclusões à autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. Nos casos de fatos relacionados a bens patrimoniais da CLDF, os procedimentos e medidas administrativas preliminares a serem adotados são os constantes do Ato da Mesa Diretoria nº 50, de 2017, ou os constantes de Ato que venha a substituí-lo.
Art. 7º A composição visando à regularização deve ser formalizada mediante Termo Circunstanciado de Regularização – TCR, na forma do Anexo Único.
Art. 8º Aceita a proposta de composição, cabe à comissão de tomada de contas mencionada no art. 13 o acompanhamento da quitação ou da regularização, segundo o registro constante do TCR, ficando sobrestada a instauração de tomada de contas especial.
Art. 9º A autoridade administrativa competente pode autorizar o ressarcimento parcelado dos débitos na forma da Lei, sendo-lhe defeso transigir acerca do seu montante atualizado e integral, salvo quando reconhecer a existência de erro que justifique a alteração.
§ 1º Na hipótese em que for autorizado o parcelamento do débito, a ausência de pagamento por três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 dias, acarretará o cancelamento, de ofício, do parcelamento.
§ 2º No caso de descumprimento do acordado no TCR, cujo valor seja inferior ou igual ao estabelecido no inciso I do art. 12, os documentos devem ser imediatamente encaminhados à Presidência da CLDF para envio à unidade jurídica competente para a cobrança judicial ou extrajudicial e a comunicação do fato aos órgãos de controle.
§ 3º Nos casos de descumprimento do TCR, cujo valor ultrapasse o valor estabelecido no inciso I do art. 12, os documentos devem ser imediatamente remetidos à Presidência da CLDF para instauração da tomada de contas especial.
§ 4º Em qualquer hipótese, verificados indícios de má-fé, a Administração deve providenciar as apurações de natureza disciplinar cabíveis e, suscitados indícios da prática de crime, comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 10. As providências previstas no art. 6º deste Ato devem ser ultimadas no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da ciência do fato pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. Caso não ocorra a regularização da situação no prazo fixado no caput deste artigo, o processo deve ser encaminhado à autoridade instauradora com indicativo de tomada de contas especial.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA
Art. 11. Salvo por expressa determinação do TCDF, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial quando, por ocasião da avaliação preliminar do fato, restarem configuradas as seguintes situações:
I – inexistência de danos ao erário;
II – responsabilidade exclusiva de terceiro sem vínculo com a Administração Pública, não sujeito ao dever de prestar contas;
III – dano decorrente de pagamentos indevidos realizados a servidores, por erro unilateral da Administração, em razão de falhas nos procedimentos administrativos de rotina.
§ 1º No caso do inciso II, cabe à autoridade administrativa competente a remessa de informações e documentos aos órgãos competentes solicitando o ajuizamento da respectiva ação de ressarcimento.
§ 2º Na situação do inciso III, a restituição deve ser processada de ofício, por meio de descontos na folha de pagamento, obedecidos os limites legais e observando o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º A hipótese referida no inciso III é inaplicável quando for constatado que houve erro crasso de procedimento ou quando o servidor concorrer ativamente para a percepção indevida de valores, em proveito próprio ou de outrem.
Art. 12. A título de racionalização administrativa e economia processual, também fica dispensada a instauração da tomada de contas especial nas seguintes hipóteses:
I – quando o valor original do dano, efetivo ou presumido, atualizado até a data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa competente, for inferior ou igual a ¼ do valor estabelecido no art. 1º da Lei Complementar nº 904, 28 de dezembro de 2015, ou norma que vier a sucedê-la;
II – se inviável o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, decorrente de transcurso de prazo superior a 5 anos entre a data provável de ocorrência do dano e o conhecimento do fato pela autoridade administrativa competente;
III – para apurar incidentes ocorridos com veículo oficial em casos de dano, furto, roubo ou infração de trânsito, bem como de bens públicos nos casos de dano, furto, roubo ou não localização, cujo valor do prejuízo estimado ou presumido seja inferior a 10 vezes o limite estabelecido no art. 1º da Lei Complementar nº 904/, de 28 de dezembro de 2015;
§ 1º A dispensa de instauração de tomada de contas especial não se aplica aos casos em que a instauração for determinada pelo TCDF.
§ 2º A dispensa de instauração de tomada de contas especial de valor inferior ao estabelecido no inciso I do caput não se aplica aos casos em que a soma dos débitos de um mesmo responsável ultrapassar o referido valor.
§ 3º A soma dos débitos referida no parágrafo anterior será apurada e acompanhada pela comissão de tomada de contas a que se refere o art. 13.
§ 4º Os casos de dispensa de instauração de tomada de contas especial, previstos no inciso I do caput, não implicam o cancelamento do débito, ao qual continuará obrigado o devedor e cujo pagamento é condição para baixa de responsabilidade na conta contábil pertinente.
§ 5º A dispensa de instauração prevista no inciso III não isenta a autoridade administrativa competente da adoção de medidas para regularização da situação ou ressarcimento do dano, nos termos do Capítulo I do Título II, caso ainda não efetivadas.
TÍTULO III
DOS TOMADORES DE CONTAS
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO TOMADORA DE CONTAS
Art. 13. O procedimento de tomada de contas especial será conduzido por comissão formalmente designada pelo Presidente da CLDF, composta por servidores estranhos ao setor onde ocorreu o fato motivador, conforme art. 202, do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 13 de junho de 2024.
§ 1º A designação de membro integrante de comissão tomadora de contas constitui encargo obrigatório, ressalvadas as hipóteses legais de impedimento e de suspeição, previstas em Lei.
§ 2º Fica vedada a designação de membro que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.
§ 3º Nos casos em que ficar comprovada a essencialidade da medida, a comissão tomadora de contas poderá solicitar a atuação de peritos e assistentes técnicos.
§ 4º Sempre que possível, a Administração deve preferir a composição permanente da comissão tomadora de contas à designação eventual e aleatória.
Art. 14. A Administração deve promover a capacitação periódica de servidores visando à composição de comissões tomadoras de contas.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15. Compete à comissão tomadora de contas realizar todos os atos necessários ao bom andamento do processo, especialmente:
I – exercer suas atividades com imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato;
II – levantar ou fazer levantar o valor atualizado dos danos;
III – tomar depoimentos a termo, promovendo as apurações necessárias;
IV – coligir as provas necessárias à comprovação dos fatos;
V – realizar diligências com o intuito de colacionar os elementos de convicção indispensáveis à atribuição de responsabilidade;
VI – expedir aviso ao responsável, no sentido de verificar o interesse deste em apresentar defesa ou ressarcir os prejuízos;
VII – manter o controle dos prazos que fixar e dos que lhe forem impostos pelas normas e pelos órgãos de controle;
VIII – cumprir as diligências que lhe forem requeridas pelos órgãos de controle;
IX – arguir as razões de suspeição ou impedimento que se lhe aplicarem, na forma da Lei;
X – solicitar à autoridade instauradora a requisição de peritos e assistentes;
XI – formular e fundamentar, com antecedência, os pedidos de prorrogação de prazo que solicitar;
XII – apresentar relatório;
XIII – analisar pedido de reconsideração;
XIV – recomendar medidas assecuratórias para preservação e zelo do patrimônio público, a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como a adoção de providências para o aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas administrativos.
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS
Art. 16. À comissão tomadora de contas é garantida a independência na condução das apurações e na formação de juízo acerca dos fatos e da imputação da responsabilidade.
Art. 17. São prerrogativas da comissão tomadora de contas:
I – requisitar informações, documentos, processos e provas, inclusive in loco;
II – fixar prazos para o cumprimento de diligências;
III – requerer a realização de cálculos e levantamentos pelos órgãos e setores especializados da Administração, fixando prazo para a sua ultimação;
IV – representar à autoridade instauradora os casos de descumprimento injustificado de prazos e de contumaz resistência no atendimento de solicitações;
V – ter acesso, na modalidade de consulta, aos sistemas informatizados e aos bancos de dados indispensáveis ao desempenho de suas competências.
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS FASES
Art. 18. A tomada de contas especial constitui-se da fase interna e da fase externa.
Art. 19. A fase interna da tomada de contas especial terá natureza apuratória e ocorre no âmbito da CLDF.
Art. 20. A fase externa da tomada de contas especial, que ocorrerá somente no rito ordinário, ocorre no TCDF, com o envio do processo para exame e julgamento individualizado.
CAPÍTULO II
DOS RITOS
Art. 21. São ritos do processo de tomada de contas especial:
I – ordinário, quando o montante em apuração for igual ou superior a 4 vezes o valor previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015;
II – sumário, quando o montante em apuração for inferior ao previsto no rito ordinário e superior ou igual a 2 vezes o valor previsto no art. 1º da Lei Complementar n° 904, de 28 de dezembro de 2015;
III – sumaríssimo, quando o montante em apuração for abaixo do limite inferior previsto para o rito sumário e superior a ¼ do art. 1º, II, da Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015.
§ 1º Para efeito dos limites dispostos acima, considerar-se o valor efetivo ou presumido do dano atualizado até a data de instauração da tomada de contas especial.
§ 2º Caso haja revogação da Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, aplicar-se como referência o valor que vier a ser estabelecido em norma para a dispensa de ajuizamento de execução de créditos não tributários.
§ 3º Nas tomadas de contas instauradas por determinação do Tribunal, é utilizado o rito ordinário, salvo expressa determinação em contrário na decisão que impuser a instauração.
CAPÍTULO III
DA INSTAURAÇÃO
Art. 22. A tomada de contas especial é instaurada pelo Presidente da CLDF por meio de Ato do Presidente, o qual determina o início do procedimento apuratório e enseja o impulso oficial, observados os prazos fixados neste Ato, pelos órgãos de controle e pela comissão tomadora de contas.
Art. 23. O ato de instauração de tomada de contas especial deve ser publicado no Diário da Câmara Legislativa e dele deve constar, no mínimo, a identificação dos membros designados, o número do processo e a descrição sintética do objeto de apuração.
§ 1º Para fins de publicidade e transparência, o ato de instauração deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º A competência prevista nesse artigo poderá ser delegada mediante ato formal devidamente publicado.
Art. 24. Esgotado o prazo limite de 30 dias para adoção das medidas administrativas preliminares, sem a elisão do dano ou a obtenção do ressarcimento pretendido, e subsistindo os requisitos a que se refere o art. 5º, a autoridade administrativa competente deve enviar os autos imediatamente:
I – ao Presidente da CLDF, para instauração de tomada de contas especial, caso o valor do dano seja superior ao estabelecido no art. 12, I;
II – aos órgãos competentes, para o ajuizamento da respectiva ação de ressarcimento, caso este seja inferior ou igual ao estabelecido no art. 12, I.
Art. 25. A instauração e o processamento de tomada de contas especial relativa à apuração de fato ocorrido em determinado exercício não serão obstados pelo julgamento da respectiva tomada ou prestação de contas anual, salvo expressa determinação do TCDF.
CAPÍTULO IV
DO RITO ORDINÁRIO
Art. 26. O rito ordinário tem natureza inquisitiva e abrange as duas fases da tomada de contas especial, ocorrendo a fase interna no âmbito da CLDF, e a fase externa, contemplando a ampla defesa e o contraditório, no TCDF.
Art. 27. O processo de tomada de contas especial conduzido sob o rito ordinário será remetido à Auditoria Interna, para a fiscalização da sua condução, da efetividade das medidas adotadas e do cumprimento dos prazos, bem como para exame de mérito.
Art. 28. Na fase interna, devem ser adotados os seguintes procedimentos, entre outros:
I – instauração de tomada de contas especial, com a comunicação do fato ao TCDF;
II – designação de servidor para secretariar os trabalhos, quando conduzidos por comissão;
III – realização de diligências e oitivas, com vistas à apuração dos fatos e responsáveis, se for o caso;
IV – reunião do conjunto probatório, contendo todos os elementos de convicção que amparam a quantificação do eventual dano e a identificação do responsável ou a prestação de contas, se for o caso;
V – notificação do eventual responsável para apresentação de defesa prévia, se for o caso;
VI – elaboração de relatório final, contendo o exame de eventual defesa prévia e os resultados e as conclusões do trabalho;
VII – elaboração de Matriz de Responsabilização, na forma do Manual de Auditoria e demais fiscalizações do TCDF, se for o caso;
VIII – registro dos fatos contábeis e patrimoniais pertinentes;
IX – emissão de Relatório e Certificado de Auditoria pelo Controle Interno;
X – manifestação do Secretário-Executivo supervisor da área em que ocorreu o fato ensejador, para pronunciamento expresso e indelegável do seu titular, atestando haver tomado conhecimento das conclusões consignadas no relatório da comissão e no certificado de auditoria, se for o caso;
XI – remessa dos autos ao TCDF, visando ao processamento da fase externa da tomada de contas especial.
§ 1º A pretensão de regularização do débito, durante a fase interna da tomada de contas especial, é formalizada por meio do TCR.
§ 2º Se as apurações conduzirem à conclusão de ausência de prejuízo ou de impossibilidade de identificação dos responsáveis ou de quantificação do dano, são dispensados os procedimentos referentes aos incisos V e VII, lavrando-se o relatório final com os elementos de convicção que fundamentaram esse desfecho.
Art. 29. A fase interna da tomada de contas especial é realizada nos seguintes prazos:
I – instauração, processamento e envio dos autos ao controle interno, no prazo de 90 dias;
II – emissão de Relatório e Certificado de Auditoria, no prazo de 45 dias;
III – manifestação do Secretário-Executivo supervisor da área onde ocorreu o fato ensejador no prazo de 10 dias.
Art. 30. A prorrogação de prazo nos processos de tomada de contas especial somente será concedida quando o pedido, além de observar as disposições do regimento interno do TCDF:
I – for devidamente justificado pela autoridade administrativa competente, pelo tomador de contas, pela comissão tomadora de contas ou pelo órgão de controle interno acerca da sua necessidade para a conclusão do processo;
II – tiver por subscritor o Presidente da CLDF, ou substituto legalmente designado;
III – indicar as providências adotadas no prazo original;
IV – elencar as medidas a serem realizadas no novo prazo com vistas à conclusão dos procedimentos de competência da CLDF.
Seção I
Dos Elementos Constituintes
Art. 31. A tomada de contas especial deve ser composta, entre outras peças, por:
I – ato de instauração, conforme arts. 22 e 23 deste Ato;
II – termos originais dos depoimentos colhidos, assinados pelos depoentes e integrantes da comissão tomadora;
III – conjunto probatório, contendo os elementos de convicção que amparam a quantificação do dano e a identificação dos responsáveis ou a prestação de contas, se for o caso;
IV – demonstrativo financeiro do débito em apuração, indicando a memória de cálculo, a data da ocorrência do fato e os valores original e atualizado;
V – termo de notificação de responsáveis para apresentação de defesa prévia, se for o caso;
VI – relatórios, contendo a análise do conjunto probatório;
VII – Matriz de Responsabilização, na forma do Manual de Auditoria e demais fiscalizações do TCDF;
VIII – demonstrativo do registro dos fatos contábeis e patrimoniais pertinentes;
IX – Relatório e Certificado de Auditoria emitidos pelo Controle Interno;
X – expediente de manifestação Secretário-Executivo supervisor da área onde ocorreu o fato ensejador, na forma do art. 28, X.
§ 1º Se as apurações conduzirem à conclusão de ausência de prejuízo ou de impossibilidade de identificação dos responsáveis ou de quantificação do dano, são dispensadas as peças referentes aos incisos IV, V e VII, lavrando-se apenas o relatório final com os elementos de convicção que fundamentam esse desfecho.
§ 2º Referindo-se a tomada de contas especial a recursos concedidos na forma de suprimento de fundos ou transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, devem constar também do processo os seguintes elementos:
I – cópia dos termos de ajuste ou dos instrumentos de concessão e respectivos planos de trabalho;
II – cópia da nota de empenho, ordem bancária e demais documentos que subsidiaram a liquidação da despesa, quando for o caso;
III – prova de que a autoridade administrativa competente exerceu tempestivamente a fiscalização;
IV – relatório da execução físico-financeira e prestação de contas, se for o caso.
Seção II
Da Defesa Prévia
Art. 32. A defesa prévia deve contemplar:
I – expedição de mandado de notificação;
II – observância do decurso de prazo para manifestação.
Art. 33. O mandado de notificação dirigido ao envolvido deve conter:
I – descrição do fato inquinado e da conduta;
II – caracterização do nexo de causalidade;
III – indicação do valor original e atualizado do dano;
IV – fixação do prazo improrrogável de 10 dias para apresentação da defesa, ressarcimento ou regularização.
§ 1º No caso de múltiplas notificações, o prazo previsto no inciso IV começa a contar da data da efetivação da última.
§ 2º A eventual ausência de defesa prévia na fase interna da tomada de contas especial não gera a sua nulidade, podendo ser suprida pelo exercício do contraditório e da ampla defesa no Tribunal.
Seção III
Do Relatório
Art. 34. Após análise do conjunto probatório e da defesa prévia, se houver, a comissão tomadora de contas deve emitir relatório conclusivo e circunstanciado, no qual devem constar, entre outros elementos:
I – identificação do processo administrativo que originou a tomada de contas especial, com a descrição cronológica dos fatos apurados, especificando o motivo determinante da instauração, a origem e a data da ocorrência do fato ou do seu conhecimento;
II – relato das medidas preliminares adotadas com vistas à caracterização ou elisão do dano;
III – identificação dos responsáveis: sendo pessoa física, nome, filiação, CPF, cargo, função, matrícula, período de gestão e lotação atualizados; ou sendo pessoa jurídica, CNPJ, razão social, endereço comercial e representante legal;
IV – individualização das condutas inquinadas;
V – estabelecimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano;
VI – indicação da ação ou omissão, culposa ou dolosa, que deu causa à irregularidade;
VII – análise da manifestação e dos documentos de defesa apresentados, quando for o caso, emitindo-se pronunciamento conclusivo;
VIII – indicação precisa das causas excludentes da ilicitude ou da causalidade, quando for o caso;
IX – fundamentos de fato e de direito que embasaram a convicção da comissão;
X – características, localização, registro patrimonial, valor e data de aquisição, estado de conservação e valor de mercado dos bens, quando for o caso;
XI – indicação precisa, analítica e individualizada do débito original e atualizado, e dos valores recolhidos, se for o caso;
XII – especificação de documentos, no caso de reparação ou reposição do bem ou recolhimento do valor correspondente;
XIII – fundadas razões, nas hipóteses de absorção do prejuízo, ausência de prejuízo e impossibilidade de quantificação do dano ou de identificação dos responsáveis;
XIV – demais relatos e elementos relevantes ao embasamento do relatório e que permitam formar juízo acerca da materialidade dos fatos e responsabilidade pelo prejuízo verificado;
XV – conclusão e recomendação das providências e da tramitação subsequente.
Seção IV
Da Quantificação e Ressarcimento do Dano
Art. 35. O dano é sempre patrimonial e suscetível de avaliação monetária, e seu ressarcimento dá-se mediante recuperação, reposição ou por meio do recolhimento pecuniário correspondente.
Art. 36. Considera-se ocorrido o dano:
I – na data do efetivo desembolso, nas hipóteses de recursos repassados na forma de suprimento de fundos ou transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição;
II – nos demais casos, na data da ocorrência do evento inquinado ou, se desconhecida, na data do conhecimento do fato pela Administração;
III – a data do último ato, quando forem inúmeros os eventos danosos.
Art. 37. Tratando-se de desaparecimento de bem ou de extravio cuja reparação for insuscetível de restituí-lo às funções normais de uso, a Administração deve preferir a reposição ao ressarcimento.
§ 1º A reposição e o registro de reaparecimento de bem serão processados junto ao órgão de patrimônio competente.
§ 2º Não sendo possível a reposição, o ressarcimento dar-se-á com base no valor de mercado do bem, levando-se em conta o menor orçamento, o tempo de uso e o estado de conservação.
§ 3º Na impossibilidade de se indicar o valor de mercado do bem desaparecido ou extraviado, por motivo devidamente justificado, o débito é determinado pelo valor de bem similar que permita cumprir as funções do material ou equipamento objeto da apuração.
§ 4º Quando restar comprovada a inviabilidade material de se proceder na forma dos parágrafos anteriores, o valor a ressarcir é obtido:
I – pelo valor líquido contábil do bem, quando este estiver sendo depreciado regularmente pelo Setor de Contabilidade e for maior que o valor residual; ou
II – caso o bem não esteja sendo regularmente depreciado ou esteja mensurado pelo valor residual, pelo valor reavaliado conforme item 8 do Manual de Depreciação, Amortização e Exaustão instituído pela Instrução Normativa Subsecretaria e Contabilidade nº 08, de 15 de maio de 2024, da Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria Executiva de Finanças, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ou normativo que o substitua.
§ 5º O ressarcimento pode ocorrer mediante desconto na folha de pagamento, por meio de Documento de Arrecadação.
Seção V
Das Demais Providências
Art. 38. Concluída a tomada de contas especial, a comissão tomadora deve providenciar:
I – o lançamento dos fatos contábeis pertinentes;
II – o registro patrimonial, no qual deve constar, entre outros elementos, características, localização, tombamento, valor e data de aquisição, estado de conservação e valor de mercado dos bens, quando for o caso;
III – a remessa da tomada de contas especial para manifestação da autoridade instauradora, a qual deve atestar, no prazo de 10 dias, haver tomado conhecimento das conclusões nela contidas.
Art. 39. Após as providências do artigo anterior, a tomada de contas especial será remetida ao Controle Interno, com vistas à emissão do Relatório e do Certificado de Auditoria.
Seção VI
Do Controle Interno
Art. 40. O Controle Interno deve, no prazo de até 45 dias, examinar os processos de tomadas de contas especiais, emitindo:
I – Relatório de Auditoria;
II – Certificado de Auditoria.
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo ficará suspenso pelo interstício concedido para cumprimento da diligência, inclusive durante eventual prorrogação.
Art. 41. O Relatório de Auditoria da tomada de contas especial deve contemplar, dentre outros, os seguintes aspectos:
I – delimitação do escopo do trabalho;
II – verificação se os fatos foram devida e apropriadamente apurados pelo tomador ou pela comissão tomadora e se permitem a formação de convicção acerca das circunstâncias descritas no processo, confirmando se a conclusão do tomador ou da comissão tomadora é compatível com as evidências constantes dos autos;
III – conclusão quanto à existência de elementos suficientes e capazes de levar ou não ao entendimento pela responsabilidade pelos prejuízos havidos, bem como quanto à regularidade ou irregularidade das contas, se for o caso;
IV – indicação da existência de recolhimento do débito, quando for o caso.
Art. 42. No Certificado de Auditoria da tomada de contas especial devem constar, dentre outros, os seguintes aspectos:
I – objeto da tomada de contas especial;
II – análise da adequação da composição processual;
III – manifestação acerca do processamento da tomada de contas especial, que deve consignar qualquer irregularidade ou ilegalidade eventualmente constatada, indicando as medidas adotadas para corrigi-las.
Art. 43. Finalizados os trabalhos, o Controle Interno enviará ao Secretário-Executivo supervisor da área onde ocorreu o fato ensejador cópia do Certificado e do Relatório de Auditoria para manifestação, na forma do art. 28, X.
Parágrafo único. Após as providências de que trata o caput, o Controle Interno deve encaminhar ao TCDF a tomada de contas especial para deliberação.
CAPÍTULO V
DO RITO SUMÁRIO
Art. 44. No processo de tomada de contas especial conduzido sob o rito sumário, fica dispensado o seu envio ao TCDF, aplicando-se os dispositivos referentes ao rito ordinário previstos no Capítulo IV do Título IV, à exceção dos arts. 26, 33, § 2º, e 43, parágrafo único.
Art. 45. Finalizados os trabalhos no prazo de até 45 dias, o Controle Interno deve enviar a tomada de contas especial à autoridade instauradora para adoção de medidas que entender pertinentes à recomposição do patrimônio público, se for o caso, no prazo de 10 dias.
CAPÍTULO VI
DO RITO SUMARÍSSIMO
Art. 46. No processo de tomada de contas especial conduzido sob o rito sumaríssimo, fica dispensado o seu envio à Auditoria Interna e ao TCDF, aplicando-se os dispositivos referentes ao rito ordinário previstos no Capítulo IV do Título IV, à exceção dos arts. 26; 27; 28, I, última parte, IX e XI; 31, IV; 33, § 2º; e 39 a 43, parágrafo único.
TÍTULO V
DAS HIPÓTESES DE ENCERRAMENTO
Art. 47. Não se dá prosseguimento à tomada de contas especial, encerrando-se o procedimento em qualquer fase, se comprovadas as seguintes hipóteses:
I – ressarcimento integral do dano ou reposição do bem pelos responsáveis;
II – reaparecimento ou recuperação do bem extraviado ou danificado;
III – ausência de prejuízo;
IV – apresentação da prestação de contas de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como comprovação da aplicação de recursos recebidos a título de subvenção, auxílio ou contribuição, mesmo que extemporaneamente;
V – impossibilidade de identificação do responsável pelo prejuízo;
VI – dano ao erário decorrente de caso fortuito ou força maior;
VII – impossibilidade de identificar e quantificar o prejuízo;
VIII – danos que envolvam bens públicos, quando for demonstrado cumulativamente não haver culpa do servidor responsável e tendo este agido no estrito cumprimento do dever legal, não expondo o bem público a riscos irrazoáveis, estranhos à atividade, ou, ainda, inexigíveis para a situação de serviço em que se encontrava no momento da efetivação do dano;
IX – assinatura de TCR;
X – responsabilidade pela ocorrência do dano exclusivamente de terceiros, não vinculados à administração pública;
XI – se o valor do montante em apuração for inferior ou igual a ¼ do valor estabelecido no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015.
§ 1º O encerramento de tomada de contas especial não se aplica aos casos em que a instauração seja determinada pelo Tribunal sob o rito ordinário.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica no caso de o material reposto, apreendido ou recuperado não apresentar condições de uso.
§ 3º Na hipótese do inciso IV, a prestação de contas deve ser enviada ao setor responsável para exame e, caso nesse momento seja constatada a ocorrência de prejuízo, a autoridade administrativa competente determinará a instauração de nova tomada de contas especial.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos V a VIII, as tomadas de contas especiais são consideradas encerradas, com a consequente absorção do prejuízo pelo erário.
§ 5º Na hipótese do inciso X, o órgão ou a entidade deve adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis para a regularização da situação ou o ressarcimento do dano.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso XI, a autoridade administrativa competente deve adotar medidas para a regularização da situação ou ressarcimento do dano previstas no Capítulo I do Título II, aproveitando as informações e procedimentos realizados pela comissão de tomada de contas e levando em consideração o art. 12, § 5º.
§ 7º O encerramento de tomada de contas especial de valor inferior ao estabelecido no inciso XI não se aplica aos casos em que a soma dos débitos de um mesmo responsável, perante o mesmo órgão ou entidade, ultrapassar o referido valor.
§ 8º O encerramento previsto no inciso XI não implica o cancelamento do débito, ao qual continuará obrigado o devedor e cujo pagamento é condição para baixa de responsabilidade na conta contábil adequada.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O art. 1º, §§ 2º e 5º, do Ato da Mesa Diretora nº 141, de 30 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º...
...
§ 2º O pedido de parcelamento implica expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto relativamente à matéria controvertida em sede de Tomada de Contas Especial — TCE ou do Termo Circunstanciado de Regularização — TCR.
...
§ 5º A assinatura do TCR, com a adesão ao parcelamento do débito, fica condicionada ao pagamento do sinal tratado no caput deste artigo.
Art. 49. O art. 3º do Ato da Mesa Diretora nº 141, de 30 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O parcelamento poderá ser efetuado em sede de proposta do Termo Circunstanciado de Regularização e após instaurada a Tomada de Contas Especial.
Art. 50. O art. 4º, § 7º, do Ato da Mesa Diretora nº 141, de 30 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º...
...
§ 7º Os valores devidos devem ser depositados na conta movimento desta Casa Legislativa, a ser indicada pelo Sefin no processo em que tramitar a TCE, ou o TCR.
Art. 51. O art. 5º do Ato da Mesa Diretora nº 141, de 30 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O descumprimento do acordo constante do Termo Circunstanciado de Regularização implica a remessa imediata dos documentos à unidade jurídica competente para a cobrança judicial ou extrajudicial e a comunicação do fato aos órgãos de controle.
...
§ 2º Compete ao servidor responsável pelo TCR, ou à Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial o acompanhamento do cumprimento do pagamento dentro do prazo de vencimento escolhido, conforme § 1º do Art. 4º.
Art. 52. O art. 55, do Ato da Mesa Diretora nº 50, de 29 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55. Não ocorrendo a hipótese do artigo anterior, após o recebimento do Termo de Ocorrência, o Diretor de Administração e Finanças deve notificar o responsável pelo bem a adotar uma das seguintes providências, mediante autuação, em 10 dias úteis:
I - defesa prévia fundamentada, por escrito;
II - apresentação do bem;
III - reposição por bem similar;
IV - ressarcimento do valor atualizado do bem desaparecido.
§ 1° Em caso de indeferimento da justificativa que trata o inciso I deste artigo, deve ser proposto ao responsável pelo bem, a adoção dos incisos III ou IV, em 10 dias úteis.
§ 2º A reposição por bem similar de que trata o inciso III e o ressarcimento do valor de que trata o inciso IV, ou por dano causado a bem patrimonial, devem ser formalizados mediante Termo Circunstanciado de Regularização, na forma do Ato da Mesa Diretora nº 313/2025.
§ 3° Na hipótese de ressarcimento, o Setor de Material e Patrimônio auxiliará o Setor de Contabilidade no cálculo do valor atualizado do bem, nos termos do Ato da Mesa Diretora 313/2025.
§ 4° Em caso de formalização de Termo Circunstanciado de Regularização, a Diretoria de Administração e Finanças deve comunicar à Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial para o acompanhamento da quitação ou da regularização.
§ 5° Em caso de ausência de manifestação do responsável pelo bem ou não ocorra a regularização da situação nos prazos estipulados, o processo deve ser encaminhado à Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal com indicativo de tomada de contas especial, cobrança judicial ou cobrança extrajudicial, conforme Ato da Mesa Diretora nº 313/2025.
Art. 53. O art. 56 do Ato da Mesa Diretora nº 50, de 29 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56. O Diretor de Administração e Finanças, em conjunto com os Chefes do Setor de Material e Patrimônio e do Núcleo de Gestão Patrimonial, deve analisar a justificativa de que trata o inciso I do artigo anterior no prazo de 10 dias úteis.
§ 1° Caso o servidor envolvido nos fatos seja o responsável pelos bens da Diretoria de Administração e Finanças ou do Gabinete da Secretaria a qual a Diretoria esteja vinculada, a análise da defesa prévia caberá ao superior hierárquico imediato.
§ 2º Somente será admitida a transferência da responsabilidade pela carga patrimonial do bem após solucionada a pendência descrita no Termo de Ocorrência.
Art. 54. Os vícios sanáveis eventualmente ocorridos no curso da fase interna da tomada de contas especial não implicam a nulidade do processo, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa de quem, dolosamente, der-lhes causa.
Art. 55. Aplicam-se ao procedimento de tomada de contas especial, subsidiariamente e no que couber, a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no Distrito Federal na forma da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, as disposições da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e as disposições da Instrução Normativa do TCDF nº 3, de 15 de dezembro de 2021.
Art. 56. Os processos de tomadas de contas especiais em andamento são regulados, no que couber, pelas disposições constantes deste Ato.
Art. 57. Ficam revogados o art. 57 do Ato da Mesa Diretora nº 50, de 29 de maio de 2017, e o Ato da Mesa Diretora nº 31, de 6 de abril de 2017.
Art. 58. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 26 de novembro de 2025.
| DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
| DEPUTADO RICARDO VALE 1º Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2ª Vice-Presidente |
| DEPUTADO pastor daniel de castro 1º Secretário | DEPUTADO roosevelt vilela 2º Secretário |
| DEPUTADO martins machado 3º Secretário | DEPUTADO robério negreiros 4º Secretário |
ANEXO ÚNICO
| TERMO CIRCUNSTANCIADO DE REGULARIZAÇÃO (TCR) Nº XX/20XX | |
| 1. IDENTIFICAÇÃO DO ENVOLVIDO | |
| Nome: | CPF: |
| Matrícula: | Cargo: |
| Unidade de lotação: | Unidade de exercício: |
| E-mail: | Telefone: |
| 2. DADOS DA OCORRÊNCIA | |
| Objeto: | |
| Data e local da ocorrência: | |
| Descrição dos fatos: | |
| Valor original do prejuízo (R$): | Valor atualizado do prejuízo (R$) |
| 3. RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA | |
| Nome: | Matrícula: |
| Função: | Unidade de exercício: |
| Local/Data | Assinatura |
| 4. CIÊNCIA DO ENVOLVIDO | |
| Eu..................................................., declaro-me ciente da descrição da ocorrência acima e das consequências do descumprimento deste termo, ao passo em que reconheço o prejuízo relacionado aos autos do processo nº XX | |
| Local: | Data: |
| Assinatura: | |
| 5. RESSARCIMENTO OU REGULARIZAÇÃO | |
| Data da reparação: | Forma* |
| Valor recolhido: | Critério de atualização: |
| Comprovantes: | Quantidade de parcelas: |
| Outras considerações: | |
| * Ressarcimento integral, Ressarcimento parcelado, Recuperação, Reposição. | |
| 6. CONCLUSÃO | |
| Recomenda-se o arquivamento dos presentes autos em razão de o agente envolvido ter promovido o adequado ressarcimento do prejuízo causado| ao erário por meio de: ( ) Ressarcimento integral ( ) Ressarcimento parcelado ( ) Reposição ( ) Recuperação ATENÇÃO: A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarretará o, cancelamento do parcelamento, o envio dos autos à Procuradoria-Geral da CLDF para cobrança judicial, ou ao Presidente da CLDF para abertura de TCE. | |
| Nome: | Matrícula: |
| Local/Data: | Assinatura: |
| Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secretário(a), em 26/11/2025, às 17:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 27/11/2025, às 10:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 15:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 19:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 28/11/2025, às 17:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 28/11/2025, às 17:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/12/2025, às 12:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025
Atos 317/2025
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 317, DE 2025
Autoriza a participação de servidores em evento externo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 73, de 2024, e considerando o disposto nos Processos SEI nº 00001-00050000/2025-99 e 00001-00049977/2025-63, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de licença aos servidores Renato Cardoso Bezerra, matrícula nº 24.047, Chefe de Gabinete da Presidência, e Jean de Moraes Machado, matrícula nº 15.315, Secretário-Executivo da Segunda Vice-Presidência, a fim de que participem da cerimônia de entrega dos Selos de Qualidade em Transparência Pública — Ciclo de 2025, promovida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, no período de 3 a 5 de dezembro de 2025, na cidade de Florianópolis, Santa Catarina, com dispensa de ponto e sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º A participação será com custeio pela CLDF das passagens aéreas, nos trechos Brasília - Florianópolis (Santa Catarina) / Florianópolis (Santa Catarina) - Brasília, e de 2 diárias e meia.
Art. 3º Fica autorizada a alteração do período do afastamento para efeito de concessão de diárias, licença parlamentar, dispensa de ponto, para o primeiro dia anterior ao início ou para o subsequente ao término do evento, em caso de indisponibilidade de passagem ou quando os horários disponíveis se demonstrarem inconvenientes em função tanto da saída na origem, em horário anterior às 7 horas, quanto da chegada ao destino, após às 22 horas, conforme § 1º, art. 6º do Ato da Mesa nº 73, de 2024.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 1º de dezembro de 2025.
| DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
| DEPUTADO RICARDO VALE 1º Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2ª Vice-Presidente |
| DEPUTADO pastor daniel de castro 1º Secretário | DEPUTADO roosevelt vilela 2º Secretário |
| DEPUTADO martins machado 3º Secretário | DEPUTADO robério negreiros 4º Secretário |
| Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/12/2025, às 15:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 01/12/2025, às 15:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/12/2025, às 16:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 01/12/2025, às 16:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 01/12/2025, às 16:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secretário(a), em 01/12/2025, às 17:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025
Atos 620/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 620, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR, no período de 08/12/2025 a 19/12/2025, NORBERTO MOCELIN JUNIOR, matrícula nº 23.310, dos encargos de substituto do cargo de Secretário de Comissão, CL-14, da Comissão de Assuntos Sociais. (CC).
2. DESIGNAR, no período de 08/12/2025 a 19/12/2025, MARCIA LOPES DE OLIVEIRA VALE, matrícula nº 11.279, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Secretário de Comissão, CL-14, na Comissão de Assuntos Sociais, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
3. DISPENSAR, a partir de 28/11/2025, CAIO HENRIQUE SPINDOLA MACEDO, matrícula nº 24.450, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial - DIPOL. (CC).
4. DESIGNAR, a partir de 28/11/2025, DANILO RICARDO ELIAS TEIXEIRA, matrícula nº 24.744, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial - DIPOL, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
5. DISPENSAR LEONARDO NEVES MOREIRA, matrícula nº 23.012, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Gestão de Documentos Digitais - SEDA. (CC).
6. DESIGNAR LUIZ TADAYUKI ONO, matrícula nº 24.465, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Gestão de Documentos Digitais - SEDA, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
7. DISPENSAR, no período de 02/12/2025 a 05/12/2025, CESAR AUGUSTO RIBEIRO DA FONSECA, matrícula nº 23.530, dos encargos de substituto do cargo de Diretor, CNE-01, da Diretoria de Modernização e Inovação Digital. (CC).
8. DESIGNAR, no período de 02/12/2025 a 05/12/2025, PEDRO CUNHA REGO CELESTIN, matrícula nº 22.858, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Diretor, CNE-01, na Diretoria de Modernização e Inovação Digital, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
Brasília, 01 de dezembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/12/2025, às 19:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
CAF
Comunicado
CANCELAMENTO DE REUNIÃO
De ordem da Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, informo aos Senhores Deputados membros da Comissão e a todos os interessados o CANCELAMENTO da Reunião Ordinária agendada para o dia 03 de dezembro de 2025, quarta-feira, às 10h, na sala de reunião das comissões.
Brasília, 1º de dezembro de 2025.
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário – CAF
| Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 24840, Secretário(a) de Comissão, em 01/12/2025, às 15:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025
Portarias 492/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria-DGP Nº 492, de 01 DE dezembro DE 2025
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso I, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00040879/2025-61, RESOLVE:
AUTORIZAR a alteração de lotação da servidora VALERIA DOS SANTOS NASCIMENTO, matrícula 24.559, ocupante do cargo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria Técnico em Comunicação Social/Produtor de Multimídia, para a Escola do Legislativo.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas – Substituto
| Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 01/12/2025, às 13:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025
Avisos - Contratos 1/2025
Apostilamento
Brasília, 01 de dezembro de 2025.
AVISO DE APOSTILAMENTO
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo com a Cláusula Segunda, do Segundo Termo Aditivo ao Contrato-PG nº 89/2024-NPLC (doc. SEI nº 2370506), celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa E-LIVRO EDUCACIONAL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 86.781.069/0001-15, e com o art. 92, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o valor total do contrato fica reajustado para R$ 20.098,71 (vinte mil e noventa e oito reais e setenta e um centavos). O valor majorado passa a produzir efeitos financeiros a partir de 26 de novembro de 2025. JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral / Ordenador de Despesa.
| Demonstrativo de Valores | Valor Total Atual | R$ 19.200,00 |
| Percentual acumulado IPCA - nov/24 a out/25 | 4,680810% | |
| Valor Total Reajustado | R$ 20.098,71 | |
| Majoração total | R$ 898,71 |
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/12/2025, às 19:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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