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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 296/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 296, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de
2012, que “dispõe sobre a política de turismo
do Distrito Federal”, para incluir o turismo
religioso e o esportivo como segmentos na
política de turismo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º é acrescido dos incisos I-A e I-B, com a seguinte redação:
“Art. 2º …
I-A – turismo religioso: deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões
religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que
representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões;
I-B – turismo esportivo: deslocamento para o Distrito Federal com a finalidade de
praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas
ou não;”
II – o art. 2º, II, é acrescido das alíneas d e e, com a seguinte redação:
"Art. 2º …
d) turista religioso: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local
diferente daquele de sua residência permanente, motivada por razões religiosas;
e) turista esportivo: pessoa que se desloca para o Distrito Federal, individualmente
ou em grupo, para praticar ou assistir a eventos associados a modalidades
esportivas, competitivas ou não.”
III – o art. 3º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …
VI – valorização do patrimônio natural, cultural e religioso, com enfoque na
vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico, arquitetônico, religioso e
esportivo;”
IV – o art. 3º é acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação:
“Art. 3º …
XIV – promoção do turismo religioso, para incluir o Distrito Federal nos roteiros
turísticos religiosos nacionais e internacionais;
XV – promoção do turismo esportivo, para incluir o Distrito Federal nos roteiros
turísticos esportivos nacionais e internacionais.”
V – o art. 4º, § 1º, III, c, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …
c) priorizar ações voltadas preferencialmente aos segmentos-âncora de turismo de
eventos e negócios, arquitetônico, cívico, religioso e esportivo;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 362/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 362, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Cria o Fundo Distrital de Transporte
Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU,
visando assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas
que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle,
operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público.
Art. 2º Constituem receitas do FDTPMU, entre outras que venham a ser legalmente
constituídas, as receitas oriundas de:
I – dotações orçamentárias;
II – receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar ou compensar os
impactos na mobilidade urbana, decorrentes de empreendimentos imobiliários, aplicáveis
exclusivamente em suas finalidades específicas;
III – 1% da receita oriunda da arrecadação do Imposto sobre Propriedades de Veículos
Automotores — IPVA;
IV – operações de crédito celebradas com organismos nacionais ou internacionais;
V – receitas originadas em convênios, consórcios, termos de cooperação ou contratos
associados à gestão do transporte público e de trânsito no Distrito Federal, bem como pelo
desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
VI – 1% da concessão onerosa de do Serviço Público de Exploração de Estacionamento
Rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal;
VII – contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder
público ou do setor privado;
VIII – recursos repassados pela União;
IX – 100% dos valores de outorga de procedimentos licitatórios vinculados ao sistema de
mobilidade urbana e de transporte público;
X – 100% das multas aplicadas por infração administrativa aos operadores do sistema de
transporte coletivo aos permissionários de serviço de táxi e de serviço de transporte individual privado
de passageiros por aplicativos – STIP/DF e aos demais modos de transporte de passageiros;
XI – 1% das multas aplicadas por infrações de trânsito, devendo ser empregado em ações que
promovam a educação, engenharia e esforço legal de fiscalização;
XII – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
XIII – outras fontes constituídas ou que venham a ser legalmente constituídas para a execução
das políticas públicas destinadas à mobilidade urbana e lhe sejam designadas.
Parágrafo único. As receitas auferidas, dispostas neste artigo, devem ser depositadas em
instituições bancárias oficiais, em conta especial, com titularidade denominada “Fundo Distrital de
Transporte Público e Mobilidade Urbana”.
Art. 3º Os recursos do FDTPMU são aplicados em:
I – políticas voltadas à consecução da modicidade tarifária (inclusive subsídio) e qualificação do
sistema e infraestrutura de transporte público coletivo;
II – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos destinados à melhoria da
mobilidade urbana;
III – contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte
público;
IV – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a reduzir os
acidentes e a melhorar a segurança viária;
V – aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos, ou contratação de
serviços e locação de bens necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção,
operação e fiscalização do transporte público do Distrito Federal;
VI – implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte
público;
VII – subsídio das tarifas dos serviços de transporte público coletivo;
VIII – subsídio à gratuidade no transporte rodoviário e semiurbano para estudantes
matriculados em instituição regular de ensino, conforme disposto na Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de
2010;
IX – desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários dos sistemas de transportes e
de garantia de segurança aos pedestres nos seus deslocamentos;
X – execução de programas, projetos e operações destinados a garantir maior mobilidade
urbana, melhor eficiência do transporte público coletivo de passageiros e maior segurança e
acessibilidade da mobilidade ativa, tais como:
a) execução de faixas exclusivas, ciclovias, ciclofaixas, rotas acessíveis, abrigos de passageiros,
entre outros;
b) outros programas, projetos e operações vinculados à mobilidade ativa e ao transporte
público coletivo;
XI – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras previstos no Plano Diretor
de Transporte e Mobilidade, conforme priorização dos modos de transporte estabelecidos na Política
Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 4º As receitas dispostas acima devem ser destinadas, discriminadamente, aos seguintes
critérios:
I – 15% são destinados à mobilidade ativa (a pé);
II – 15% são destinados à mobilidade ativa (ciclomobilidade);
III – 70% são destinados ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 5º A gestão do FDTPMU é supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte
forma:
I – 1 representante da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – 4 representantes da sociedade civil (organizações associadas às temáticas descritas no art.
4º);
III – 2 representantes da Secretaria de Transporte e Mobilidade – Semob;
IV – 1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal
– SEDUH;
V – 1 representante da Secretaria de Governo do Distrito Federal – Segov.
§ 1º Os integrantes do Conselho Diretor do FDTPMU são indicados por ato do Poder Executivo.
§ 2º O conselho diretor é presidido por representante da Semob.
§ 3º Os mandatos do Conselho Diretor são de 3 anos, podendo ter 1 recondução por igual
período.
§ 4º Aos representantes da sociedade civil é vedada a recondução das mesmas organizações
associadas no mandato imediatamente subsequente, podendo concorrer na eleição da gestão seguinte.
Art. 6º Compete ao Conselho Diretor do FDTPMU:
I – apresentar, semestralmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do
FDTPMU;
II – estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FDTPMU;
III – aprovar operações de financiamento:
IV – garantir a gestão democrática e a participação popular em diretrizes destinadas ao
planejamento e aplicação de recursos orçamentários para a melhoria da mobilidade urbana;
V – fiscalizar a gestão do FDTPMU;
VI – publicar, bimestralmente, no site da Semob, o controle contábil do FDTPMU, incluindo os
balancetes que demonstrem a movimentação dos seus recursos.
Parágrafo único. O Conselho Diretor possui caráter não remunerado, de caráter deliberativo, e
reúne-se, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de
seus membros.
Art. 7º Ao final de cada exercício, é realizada prestação de contas do FDTPMU ao Tribunal de
Contas do Distrito Federal, com a apresentação de todos os controles contábeis e financeiros.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por decreto, no que for necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 401/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 401, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.080, de 11 de março de
2013, que “inclui, no calendário oficial de
eventos e no calendário escolar do Distrito
Federal, o Dia do Patrimônio Cultural e institui
as Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da
Humanidade”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 5.080, de 11 de março de 2013, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 5º …
§ 1º As despesas públicas de que trata esta Lei são financiadas em cada exercício
financeiro por meio de:
I – dotações orçamentárias incluídas nas leis orçamentárias anuais ou em seus
créditos adicionais;
II – emendas parlamentares federais e distritais às leis de que trata o inciso I.
§ 2º As entidades privadas parceiras do poder público podem financiar as
atividades que integram as Jornadas, com recursos próprios, provenientes do
resultado da venda de produtos e serviços de caráter cultural, doações e legados,
ou subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 613/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 613, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Estima a receita e fixa a despesa do
Distrito Federal para o exercício financeiro
de 2024.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024, no
montante de R$ 37.874.880.298,00 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou
mantidos pelo poder;
III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito
Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
35.776.782.613,00.
Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:
I - recursos do Tesouro: R$ 28.123.992.618,00;
II - recursos de outras fontes: R$ 7.652.789.995,00.
Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da
receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que
integram esta Lei, assim distribuída:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 24.654.605.258,00;
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 11.122.177.355,00.
Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$
2.098.097.685,00, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento
totalizam R$ 2.098.097.685,00, na forma do Anexo VII.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato
próprio:
I - com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de
25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos
do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de
1964;
II - para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de arrecadação, os recursos
referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
a) convênios;
b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não
previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação
programática;
c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
d) aportes com destinação vinculada por lei;
e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal;
f) emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição Federal de
1988;
g) demais transferências da União e eventuais remanejamentos.
III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do
art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e
suas vinculações, se houver;
b) doações;
c) operações de crédito, internas e externas; e
d) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de
benefícios e serviço da dívida.
IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput,
as dotações:
a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei
nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024);
d) da Reserva de Contingência;
e) constantes do Anexo I da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2024);
f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;
g) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada.
V - para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.
§ 1º Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da
Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos
subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica
do Distrito Federal.
§ 2º Fica vedado o cancelamento de dotações orçamentárias de ações constantes do Anexo de
Meta e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para abertura de crédito suplementar por ato
próprio, ressalvado o remanejamento dentro do mesmo Programa.
§ 3º A proposta de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias com o objetivo de excluir o
subtítulo ou a ação do Anexo de Metas e Prioridades deve ser acompanhada das justificativa do não
cumprimento das metas e prioridades inicialmente previstas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários, mediante ato
próprio, para o atendimento de despesas imprevisíveis, como catástrofes da natureza e desastres, nos
casos de força maior.
Art. 7º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma
unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de
transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado
proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto
para a unidade de destino.
Art. 8º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a
Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública, e o Tribunal de Contas do
Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências
nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria
unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações
orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo
autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 10. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei nº 7.313, de 27 de julho
de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 19:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 68/2019
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 2019
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Benemérito
de Brasília ao senhor Guilherme Capriata
Vaccaro Campelo Bezerra.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Guilherme Capriata
Vaccaro Campelo Bezerra.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 128/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 128, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a regulamentação de
geladeiras solidárias de uso comunitário e
compartilhado no Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a atividade voluntária das geladeiras solidárias de uso
compartilhado pela comunidade.
Art. 2º A geladeira solidária, sem fins lucrativos, tem por escopo diminuir o desperdício de
alimentos, além de incentivar atitudes de solidariedade social que garantam a alimentação de pessoas
em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º Qualquer pessoa física ou jurídica pode instalar uma geladeira solidária, desde que
cumpridas as seguintes condições:
I – a geladeira deve estar em bom estado de conservação e funcionamento;
II – deve ser construído um abrigo para que a geladeira fique protegida do sol e da chuva;
III – a geladeira deve ser fixada, de modo a impedir sua depredação, além de impedir o furto
do aparelho ou de seus componentes;
IV – a geladeira não pode ser instalada em condição que impeça o trânsito de pessoas no
passeio público;
V – o nome completo da pessoa física ou jurídica, bem como o contato do responsável pela
geladeira, deve constar em lugar visível para ser localizado quando preciso;
VI – fica o responsável pela geladeira obrigado a realizar a limpeza necessária, seja no
aparelho, seja no ambiente ao redor, sempre que as condições de higiene assim requererem;
VII – as orientações sobre como o cidadão pode participar da doação de alimentos, nos termos
do que dispõe o art. 4º, devem estar dispostas de forma clara e visível, na porta ou em placa afixada
ao lado do aparelho;
VIII – verificado que o aparelho apresenta problemas de refrigeração que comprometam a
qualidade dos alimentos, prejudiquem o meio ambiente ou exponham pessoas e animais a perigo, o
proprietário deve tomar as providências pertinentes, informando no local que o aparelho está
indisponível até que seja realizada a sua manutenção.
Art. 4º Podem compartilhar alimentos pessoas físicas ou jurídicas, desde que cumpram os
seguintes procedimentos para doação:
I – devem ser doados apenas alimentos já preparados, frutas ou verduras in natura e garrafas
com água;
II – não podem ser doados bebidas alcoólicas, carnes, peixes e ovos crus, além de alimentos
vencidos ou prestes a estragar;
III – a embalagem deve ser transparente para acomodação de frutas e legumes para que não
haja a necessidade de abrir a embalagem, evitando, assim, contaminações;
IV – na embalagem deve constar etiqueta com a data em que o alimento foi preparado e a
validade de 48 horas.
Art. 5º Os responsáveis pelo aparelho, assim como os doadores, não são responsabilizados
pelos alimentos dispostos para a doação, exceto se comprovado dolo ou culpa.
Art. 6º É dever de todos zelar pela integridade da geladeira compartilhada por se tratar de
aspecto inerente à solidariedade social, conforme os ditames da Constituição Federal.
§ 1º O dano ao equipamento sujeita os infratores à responsabilidade penal e civil, nos termos
da lei federal.
§ 2º As geladeiras podem ser trocadas ou retiradas a qualquer tempo e sem qualquer
motivação pelos responsáveis pela sua instalação.
Art. 7º Pode ser determinada a retirada ou a lacração da geladeira quando descumpridas as
condições estabelecidas no art. 3º ou quando o responsável não providenciar o asseio necessário após
3 advertências para sanar o problema.
Parágrafo único. Sendo encontrados alimentos ou produtos impróprios para o consumo,
vencidos ou com a embalagem irregular no interior da geladeira, as autoridades competentes devem e
todos do povo podem realizar a retirada deles, visando à manutenção do projeto.
Art. 8º Para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, pode a pessoa física ou jurídica que
instalar a geladeira solidária firmar convênio com o poder público para que este providencie espaço
público com ponto de energia elétrica para a instalação do equipamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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Redações Finais 168/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 168, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação da Política Distrital
de Incentivo ao Protagonismo das
Mulheres na Ciência, no Distrito Federal, e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na
Ciência, com o objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade
de gênero e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.
Parágrafo único. A política de que trata esta Lei é de caráter permanente no Distrito Federal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições de
ensino de nível básico e superior, associações e instituições científicas e acadêmicas e empresas,
priorizando as instituições públicas com sede no Distrito Federal, com vistas à implementação da
política de que trata esta Lei.
Art. 3º São metas da Política Distrital de Incentivo às Mulheres na Ciência:
I – incentivar meninas e adolescentes a conhecerem diferentes áreas científicas, a fim de
motivá-las a acreditar que mulheres estão aptas a ocupar todos os espaços nos campos da ciência;
II – instituir campanhas públicas para dar visibilidade às mulheres cientistas brasileiras, tendo
como base a trajetória profissional e sua contribuição em pesquisas científicas, no âmbito nacional ou
internacional;
III – fomentar a realização de debates e seminários em instituições científicas e acadêmicas,
sobre os estereótipos de gênero e o machismo estrutural no contexto do meio científico, o acesso ao
mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres cientistas,
visando ao enfrentamento e à busca de soluções para as dificuldades existentes;
IV – defender a ampliação de bolsas de iniciação científica e de pesquisa para mulheres,
buscando assegurar, sempre que possível, cotas para mulheres negras e mulheres provenientes de
comunidades tradicionais;
V – realizar oficinas e debates em escolas públicas e privadas, com o objetivo de despertar o
interesse das estudantes pela carreira científica, com base na trajetória das principais cientistas
brasileiras em seus campos de atuação;
VI – promover a valorização das cientistas nas áreas de ciências humanas e sociais, bem como
a igualdade de participação de mulheres na área de ciências exatas e tecnológicas;
VII – defender o estabelecimento de prioridade, cotas ou programas para concessão de bolsas
às mulheres mães e pesquisadoras na graduação ou pós-graduação;
VIII – defender o acesso prioritário à creche aos filhos de mães estudantes do ensino
fundamental, médio e superior no mesmo turno de estudo de suas genitoras e em unidade mais
próxima à escola ou universidade das estudantes;
IX – incentivar a implementação de espaços para acolhimento infantil em todos os câmpus das
instituições de ensino superior públicas e privadas do Distrito Federal, em especial ambientes para
alimentação e brincadeira das crianças, assegurada a possibilidade de amamentação em qualquer outro
lugar do câmpus;
X – incentivar e cobrar que instituições de ensino superior públicas e privadas do Distrito
Federal mantenham pelo menos 1 banheiro com fraldário, em cada prédio, com a devida sinalização;
XI – promover campanhas de conscientização de alunos, professores e funcionários sobre a
necessidade de acolhimento de bebês, crianças e adolescentes filhos de estudantes no ambiente
universitário, incluindo a sala de aula, bem como sobre a melhor forma de fazê-lo;
XII – garantir licença maternidade de 6 meses às mães estudantes, sem perda ou suspensão
da bolsa, bem como o prolongamento desse auxílio financeiro por igual período.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento do órgão competente do Poder Executivo, ou
suplementadas se necessário.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 279/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 279, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Disciplina a prática e a fiscalização da
pesca no Lago Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de ordenamento para o exercício da pesca no Lago
Paranoá.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou
pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;
II – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou
capturar recursos pesqueiros;
III – pesca amadora: aquela praticada com finalidade de lazer, turismo e desporto, por
brasileiros ou estrangeiros, com o uso de equipamentos ou petrechos previstos em legislação
específica;
IV – pesca científica: aquela praticada unicamente com fins de pesquisa por instituições ou
pessoas devidamente habilitadas e autorizadas para esse fim;
V – pesca esportiva: modalidade de pesca amadora em que é obrigatória a prática do pesque e
solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat;
VI – pesca profissional: aquela praticada com fins comerciais, por brasileiros ou estrangeiros
residentes no País, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;
VII – arrasto: o deslocamento de qualquer petrecho de emalhar tracionado, manual ou
mecanicamente, pela coluna de água;
VIII – batida: pesca praticada com redes de emalhar, instaladas em zigue-zague ou sequência,
de modo a isolar o ambiente aquático e na qual são utilizados remos, paus ou outros instrumentos para
bater na água e direcionar os peixes para o local das redes;
IX – feiticeira ou tresmalho: rede de espera confeccionada com 3 panos sobrepostos
paralelamente, sendo os 2 exteriores idênticos e o interior com menor tamanho de malha;
X – Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP: instrumento prévio que habilita a pessoa
física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil, nos termos da
Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.
CAPÍTULO II
DO ORDENAMENTO
Seção I
Do Zoneamento da Pesca
Art. 3º É permitida a prática da pesca no Lago Paranoá com as seguintes exceções:
I – em águas próximas:
a) a entradas e saídas de embarcações;
b) a saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios;
c) à barragem do Lago Paranoá;
d) ao Palácio da Alvorada;
e) à Península dos Ministros;
f) a residências de embaixadas;
g) a instalações militares;
h) a hospitais;
i) a pontos de captação de água para abastecimento público;
j) a emissários de esgoto;
II – em locais com elevada concentração de atividades de lazer e prática de esportes náuticos;
III – sobre as pontes;
IV – em zonas de uso preferencial para banho indicadas no Zoneamento de Usos do Espelho
d'Água do Lago Paranoá;
V – em Zonas de Restrição Ambiental do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago
Paranoá;
VI – em demais áreas vedadas à prática da pesca elencadas no Plano de Manejo da Área de
Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá e em regulamentos específicos.
§ 1º As distâncias das áreas definidas nos incisos I e II devem obedecer aos critérios
estabelecidos pelo Plano de Manejo da APA do Lago Paranoá e demais regulamentos específicos.
§ 2º Admite-se a pesca na forma desembarcada ou embarcada, respeitadas, neste último caso,
para embarcações motorizadas, as zonas de uso preferencial para atividades náuticas não motorizadas
do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá.
Art. 4º O regulamento estabelecerá o zoneamento da pesca no Lago, o qual deve, ao menos,
respeitar as seguintes diretrizes:
I – delimitar as áreas restritas à pesca;
II – estabelecer zonas de uso preferencial para a pesca profissional, amadora e esportiva, de
acordo com suas peculiaridades;
III – ser definido mediante estudo técnico-científico;
IV – visar a sustentabilidade dos recursos naturais;
V – promover os múltiplos usos do Lago Paranoá.
Parágrafo único. Até a regulamentação de que trata o caput, devem ser observados os
mandamentos das normas em vigor.
Seção II
Das Proibições e Obrigações
Art. 5º Observadas as normas estabelecidas em regulamentos específicos, fica proibida a
pesca no Lago Paranoá:
I – de espécies que devam ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas
oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor;
II – de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;
III – em quantidades superiores às permitidas;
IV – em época não permitida;
V – sem inscrição, autorização, permissão ou licença do órgão competente, excetuados os
casos previstos na legislação em vigor;
VI – mediante a utilização de:
a) redes de arrasto;
b) tarrafas com malha inferior à permitida;
c) a prática da rede batida;
d) redes de emalhar e espinhéis que não atendam os parâmetros definidos em regramento
específico;
e) redes de tresmalho ou feiticeira que não atendam os parâmetros definidos em regramento
específico;
f) armadilhas do tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos;
g) qualquer artefato explosivo ou substância que, em contato com a água, produza efeito
semelhante;
h) substâncias químicas de qualquer natureza que provoquem a morte ou alterações no
comportamento dos animais;
i) atrativos luminosos;
j) demais petrechos proibidos por regramentos específicos.
§ 1º Fica proibido o uso de qualquer petrecho ou aparelho de pesca cujo comprimento
ultrapasse 1 terço da largura do ambiente aquático.
§ 2º Fica proibido o uso de redes de emalhar que ocupem toda a coluna d'água.
§ 3º Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos,
de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelos órgãos competentes.
§ 4º No âmbito do exercício da pesca, devem ser respeitadas as demais regras que
regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, disposta
pela Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
Art. 6º O pescador profissional, amador ou esportivo, durante a prática da pesca no Lago
Paranoá, deve portar:
I – documento de identificação pessoal;
II – licença de pescador válida, referente à modalidade que pratica, emitida pelos órgãos
competentes.
CAPÍTULO III
DA PESCA PROFISSIONAL
Art. 7º Só pode exercer a pesca profissional no Lago Paranoá o pescador devidamente inscrito
no RGP, nos termos do art. 24 da Lei federal nº 11.959, de 2009.
§ 1º Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput os pescadores de subsistência que
praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que
utilizem petrechos previstos em legislação específica.
§ 2º O pescador profissional que esteja exercendo sua atividade de maneira embarcada deve
apresentar cópia do Certificado de Registro e Autorização de Pesca da embarcação utilizada, se de sua
propriedade, ou declaração do proprietário de que faz uso da embarcação de pesca, indicando o nome
e número do RGP da embarcação ou contrato de parceria, devidamente registrado, se esta for de
terceiros, conforme regramento estabelecido em norma específica.
Art. 8º Para a comercialização dos peixes do Lago Paranoá, o responsável deve ser registrado
junto à administração regional do local da venda.
CAPÍTULO IV
DA PESCA AMADORA OU ESPORTIVA
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 9º Só pode exercer a pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá, nas categorias
embarcada ou desembarcada, o pescador devidamente inscrito no RGP na categoria Pescador Amador
ou Esportivo, conforme regramento estabelecido em norma específica.
Parágrafo único. Ficam dispensados do registro e da licença de que trata este artigo os
pescadores amadores ou esportivos que utilizem apenas linha de mão ou caniço simples, desde que,
em nenhuma hipótese, a pesca venha a importar em atividade comercial.
Art. 10. Fica autorizado o uso dos seguintes petrechos para a prática da pesca amadora ou
esportiva no Lago Paranoá:
I – linha de mão;
II – caniço simples;
III – caniço com carretilha ou molinete;
IV – anzóis simples ou múltiplos;
V – isca natural ou artificial;
VI – bomba de sucção manual para captura de iscas.
§ 1º O rol de petrechos previsto nos incisos do caput é exemplificativo, sendo permitida a
utilização de qualquer outro petrecho que não conste deste artigo, desde que não proibido em
legislação específica ou que não caracterize pesca predatória.
§ 2º Fica proibida a utilização de espécies aquáticas de uso ornamental e de aquariofilia como
iscas.
Art. 11. A realização de eventos de competição de pesca amadora ou esportiva depende de
autorização, conforme regramento estabelecido pelos órgãos competentes.
Art. 12. Após cada pescaria ou competição, são obrigatórios o preenchimento e o envio do
Formulário de Monitoramento do Pescador Amador ou Esportivo, conforme regramento estabelecido
pelos órgãos competentes.
Seção II
Da Pesca Amadora
Art. 13. O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de consumo próprio,
obtenção de isca viva ou pesque e solte, vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.
Art. 14. Fica permitida uma cota de transporte por pescador amador de até 10 quilos de
pescado e mais 1 exemplar.
§ 1º A critério dos órgãos competentes do Poder Executivo, a cota máxima de pescado
capturado pode ser restringida em determinados períodos, eventos ou locais.
§ 2º Fica proibido armazenar ou transportar o pescado capturado em condições que dificultem
ou impeçam sua inspeção e fiscalização, tais como na forma de postas, filés ou sem cabeça.
Seção III
Da Pesca Esportiva
Art. 15. O exercício da pesca esportiva envolve obrigatoriamente a prática do pesque e
solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat, e, em qualquer caso, sem realizar o abate.
Art. 16. O regulamento do exercício da pesca esportiva disporá sobre:
I – uso de petrechos de captura e de contenção que causem menor agressão à integridade
física do pescado, tais como anzóis sem fisga;
II – a promoção de instrumentos para capacitar o pescador esportivo para o correto manuseio
do pescado, visando a devolução do peixe com vida ao habitat;
III – estabelecimento de zonas de pesca de uso preferencial para a pesca esportiva;
IV – estímulos à participação de comunidades pesqueiras artesanais no desenvolvimento da
atividade.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 17. O não cumprimento do disposto nesta Lei enseja ao infrator a aplicação das seguintes
penalidades, isolada ou cumulativamente, a cargo da autoridade julgadora do auto de infração:
I – apreensão do pescado e dos instrumentos utilizados, inclusive da embarcação;
II – pagamento de multa, de acordo com os procedimentos e valores definidos pela legislação
pertinente;
III – suspensão da licença de pescador emitida pela entidade competente por até 90 dias.
§ 1º Em caso de reincidência, fica o infrator sujeito a suspensão da licença de pescador por até
180 dias, independentemente de eventual aplicação das demais penalidades previstas nos incisos I e
II, cuja decisão fica a cargo da autoridade julgadora do auto de infração.
§ 2º A multa pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental do Lago Paranoá, a critério da autoridade julgadora do auto de infração.
§ 3º Os animais apreendidos são prioritariamente libertados em seu habitat ou, após avaliação
técnica, sendo tal medida inviável, destruídos ou doados para órgãos e entidades públicas de caráter
científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem
fins lucrativos de caráter beneficente.
§ 4º Os instrumentos apreendidos utilizados na prática da infração para os quais não haja
utilização lícita são destruídos ou reciclados, podendo, neste caso, ser posteriormente utilizados pela
administração pública, doados ou vendidos.
§ 5º Os recursos provenientes das multas são revertidos para o Fundo Único de Meio Ambiente
do Distrito Federal – Funam e utilizados em atividades relacionadas à conservação do Lago Paranoá.
§ 6º A aplicação das penalidades supracitadas não exclui a incidência das penalidades
elencadas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal nº 6.514, de 22 de
julho de 2008.
Art. 18. A fiscalização do fiel cumprimento desta Lei fica a cargo da Polícia Militar Ambiental do
Distrito Federal, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes, inclusive de âmbito federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades governamentais ou não governamentais.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.079, de 24 de
setembro de 2002, e a Lei nº 3.066, de 22 de agosto de 2002.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495208 Código CRC: 03413BC1.