Resultados da pesquisa

14.008 resultados para:
14.008 resultados para:

Ordenar

Exibindo
por página
Ver DCL Completo
DCL n° 087, de 07 de maio de 2026

Atos 233/2026

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 233, DE 2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:

1. DISPENSAR, no período de 11/05/2026 a 13/05/2026, LUIS FELIPE RABELLO TAVEIRA, matrícula nº 22.970, dos encargos de substituto do cargo de Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa, CL-15, da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária. (CC).

2. DESIGNAR, no período de 11/05/2026 a 13/05/2026, LINCOLN VITOR SANTOS, matrícula nº 22.722, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa, CL-15, na Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

 

Brasília, 06 de maio de 2026.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


logotipo

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/05/2026, às 18:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2651552 Código CRC: C2F80703.

...  Ato do Presidente Nº 233, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE: 1. DISPENSAR, no período de 11/05/2026 a 13/05/2026, LUIS FELIPE RABELLO TAVEIRA...
Ver DCL Completo
DCL n° 087, de 07 de maio de 2026

Extratos - Contratos 3/2026

 

Extrato de Termo de Credenciamento 

Brasília, 06 de maio de 2026.

Processo SEI n.º 00001-00015408/2026-03. Contrato nº 16/2026, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a CLÍNICA EQUILÍBRIO MENTAL - HELIANA ALVES CLÍNICA DE PSICOLOGIA LTDA., CNPJ: 61.176.793/0001-99. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços em Psicologia. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2026NE00682; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 04/05/2026; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr(a). Heliana Valério Moreno Alves.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 06/05/2026, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2652756 Código CRC: 663D8A1D.

...  Extrato de Termo de Credenciamento  Brasília, 06 de maio de 2026. Processo SEI n.º 00001-00015408/2026-03. Contrato nº 16/2026, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a CLÍNICA EQUILÍBRIO MENTAL - HELIANA ALVES CLÍNICA...
Ver DCL Completo
DCL n° 087, de 07 de maio de 2026

Extratos - Contratos 1/2026

 

Extrato de Termo Aditivo 

Brasília, 06 de maio de 2026.

Processo nº SEI 00001-00001240/2024-89. Quarto Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº 03/2024, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS (UNIDADE III). Objeto: Reajuste do valor do Pacote Painel para Linfoma, aplicando-se o percentual de 4% (quatro por cento), referente ao reajuste do ano de 2026, conforme definido pelo Grupo dos Programas de Autogestão de Saúde (grupo dos Tribunais) e a Inclusão dos Pacotes de PET CT de Corpo Inteiro com Dotatoc/Gálio 68 no rol de procedimentos dos serviços prestados pela Credenciada. Vigência: a partir da publicação deste extrato de Termo Aditivo no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Legislação: art. 124, II, da Lei n° 14.133/2021. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr. Fernando Ganem.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 06/05/2026, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2651583 Código CRC: DA68655A.

...  Extrato de Termo Aditivo  Brasília, 06 de maio de 2026. Processo nº SEI 00001-00001240/2024-89. Quarto Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº 03/2024, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a SOCIEDADE BENEFICENT...
Ver DCL Completo
DCL n° 087, de 07 de maio de 2026

Extratos - Contratos 4/2026

 

Extrato de Termo Aditivo 

Brasília, 06 de maio de 2026.

Processo nº SEI 00001-00001226/2024-85. Quarto Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº 01/2024, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS (UNIDADE I). Objeto: Reajuste do valor do Pacote Painel para Linfoma, aplicando-se o percentual de 4% (quatro por cento), referente ao reajuste do ano de 2026, conforme definido pelo Grupo dos Programas de Autogestão de Saúde (Grupo dos Tribunais) e a Inclusão dos Pacotes de Procedimentos de Radioterapias no rol de procedimentos dos serviços prestados pela Credenciada. Vigência: a partir da publicação deste extrato de Termo Aditivo no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Legislação: art. 124, II, da Lei n° 14.133/2021. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr. Fernando Ganem.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 06/05/2026, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2651657 Código CRC: 1F5B9220.

...  Extrato de Termo Aditivo  Brasília, 06 de maio de 2026. Processo nº SEI 00001-00001226/2024-85. Quarto Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº 01/2024, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a SOCIEDADE BENEFICENT...
Ver DCL Completo
DCL n° 087, de 07 de maio de 2026

Extratos - Contratos 2/2026

 

Extrato de Termo de Credenciamento 

Brasília, 06 de maio de 2026.

Processo SEI n.º 00001-00014660/2026-97. Contrato nº 14/2026, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e o HOSPITAL DA PLÁSTICA DF LTDA - HOSPITAL DA PLÁSTICA BRASÍLIA., CNPJ: 26.308.083/0001-74. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços médico-hospitalares. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2026NE00548; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 27/04/2026; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr(a). Tatiana Lisboa Frederico Drumond.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 06/05/2026, às 13:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2650850 Código CRC: 6C505365.

...  Extrato de Termo de Credenciamento  Brasília, 06 de maio de 2026. Processo SEI n.º 00001-00014660/2026-97. Contrato nº 14/2026, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e o HOSPITAL DA PLÁSTICA DF LTDA - HOSPITAL DA PLÁSTI...
Ver DCL Completo
DCL n° 087, de 07 de maio de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 29/2026

Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 60/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de abril de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento
previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei Complementar nº
1.067, de 28 de abril de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito. ​

Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/04/2026, às 20:31, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 201419589 código CRC= 1065A900.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 60 (201419589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 1 00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 201419589
Mensagem 60 (201419589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.067, DE 28 DE ABRIL DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o regulamento previdenciário
da Polícia Civil do Distrito Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO REGULAMENTO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO
DISTRITO FEDERAL
Art. 1º A presente Lei Complementar regulamenta, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social
do Distrito Federal – RPPS/DF, as normas previdenciárias dos servidores das carreiras de Delegado de
Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, conforme art. 1º, § 2º, da Lei
Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.
§ 1º São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, todos os servidores
titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, seus
dependentes e os pensionistas, na qualidade de segurados.
§ 2º Não integram o RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, os servidores ocupantes, exclusivamente,
de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei Complementar as normas da Lei
Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008; da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
da Lei federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002; e da Lei federal nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Art. 3º Os recursos financeiros e orçamentários necessários para a consecução das finalidades da presente
Lei Complementar devem ser aportados pelo Tesouro Nacional, conforme estabelece a Lei federal nº
10.633, de 27 de dezembro de 2002 – Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, referentes à
manutenção da segurança pública do Distrito Federal.
Art. 4º Cabe ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, órgão gestor
único do RPPS/DF, a atribuição de administrar e supervisionar os recursos necessários à garantia de
pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes de que trata esta
Lei Complementar, por meio de gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de
credibilidade e excelência no atendimento, conforme art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 769, de
2008.
§ 1º Para os fins previstos no caput, incumbem ao IPREV/DF o gerenciamento e a operacionalização do
pagamento e da manutenção dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e seus dependentes.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos previstos na Lei federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002,
destinados ao custeio e à manutenção dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei
Complementar, para fins de captação, aplicação financeira, capitalização ou para o pagamento de
quaisquer outras espécies de benefícios, encargos ou obrigações não expressamente previstos neste
diploma legal.
Art. 5º As disposições do presente Regulamento visam dar cobertura aos eventos a que estão sujeitos seus
beneficiários e compreendem um conjunto de benefícios que atendem às seguintes finalidades:
I – garantia de meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente para o trabalho, acidente em
Lei Complementar 200630623 SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 3 serviço, idade avançada e morte;
II – proteção à família.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º São filiados ao RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, na qualidade de beneficiários, os
segurados e seus dependentes definidos no art. 1º, § 1º, no art. 9º e no art. 11 desta Lei Complementar.
Art. 7º Permanece filiado a este Regulamento, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo
efetivo que estiver:
I – cedido a órgão ou entidade da administração direta de outro ente federativo, com ou sem ônus para a
Polícia Civil do Distrito Federal;
II – afastado ou licenciado, inclusive para o exercício de mandato classista, desde que observados os
prazos previstos em lei e desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício
no cargo;
III – licenciado para tratar de interesses particulares;
IV – durante o afastamento para o exercício de mandato eletivo;
V – durante o afastamento do país para fins de estudos ou licença remunerada.
Art. 8º O servidor efetivo requisitado da União, de estado ou de município permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
Seção II
Dos Segurados
Art. 9º São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, na condição de segurados, os servidores de que trata o
art. 1º, § 1º, desta Lei Complementar, ainda que em disponibilidade.
§ 1º Na hipótese de acumulação de cargo remunerado, o servidor mencionado neste artigo é segurado
obrigatório, para os fins do disposto nesta Lei Complementar, em relação ao cargo de natureza policial.
§ 2º O segurado inativo, de que trata este Regulamento, que exerça ou venha a exercer cargo em comissão
ou cargo temporário vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 3º O segurado de que trata este Regulamento mantém a sua filiação, nos termos desta Lei
Complementar, durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo.
§ 4º O segurado que exerça, concomitantemente, cargo efetivo e mandato eletivo de vereador filia-se ao
RPPS/DF, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 10. A perda da condição de segurado ocorre nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Seção III
Dos Dependentes
Art. 11. São beneficiários, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, o companheiro, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
§ 1º A existência de dependente indicado no inciso I exclui do direito ao benefício os indicados nos
incisos II e III.
§ 2º A dependência econômica do cônjuge, do companheiro, da companheira e dos filhos indicados no
Lei Complementar 200630623 SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 4 inciso I é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos II e III deve ser comprovada.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, comprove união estável com
o segurado ou segurada.
§ 4º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o inciso I os parceiros
homoafetivos que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado,
aplicando-se, para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável
entre parceiros de sexos diferentes.
§ 5º Aos servidores ativos e aos aposentados de que trata esta Lei Complementar, fica assegurado o direito
de averbação junto à autoridade competente, para fins previdenciários, da condição de parceiros
homoafetivos.
§ 6º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material
contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não
admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito, conforme legislação de regência.
§ 7º A manutenção da condição de dependente deve ser objeto de verificação periódica, na forma de
regulamento.
Art. 12. Equiparam-se aos filhos, nas condições do art. 11, I, desta Lei Complementar, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor
que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente pode ser equiparado aos filhos do segurado mediante
apresentação de termo de tutela.
Art. 13. A perda de condição do dependente ocorre nas seguintes hipóteses:
I – quanto ao cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação do casamento;
II – quanto ao companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não
lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III – quanto ao filho e equiparados e ao irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos ou pela
emancipação, salvo se inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV – pela cessação da invalidez dos filhos, equiparados ou irmãos maiores de 21 anos;
V – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento
da deficiência, nos termos das normas de regência;
VI – pela cessação da dependência econômica, salvo nos casos de dependência presumida;
VII – pela acumulação ilícita de pensão;
VIII – pelo falecimento ou pela perda de qualquer uma das condições que lhe garantam o direito ao
benefício.
Parágrafo único. Deve ser excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado
criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de crime doloso de
que resulte morte, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os
absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Seção IV
Das Inscrições
Art. 14. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo, mediante
cadastro no RPPS/DF.
Art. 15. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais podem promovê-la caso ele faleça
sem tê-la efetivado.
Lei Complementar 200630623 SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 5 § 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição por inspeção
médica, conforme previsto nesta Lei Complementar.
§ 2º As informações referentes aos dependentes devem ser comprovadas documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição.
§ 4º A inscrição de dependente ocorrida após 30 dias do falecimento do segurado somente produz efeitos a
partir da data do protocolo do requerimento.
§ 5º O segurado deve informar a modificação do seu grupo de dependentes por inclusão, exclusão ou
alteração, o que só produz efeito a partir da data de entrada do respectivo requerimento, se homologado.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 16. São assegurados, nos termos desta Lei Complementar, os seguintes benefícios:
I – quanto ao servidor policial:
a) aposentadoria voluntária especial de policial civil;
b) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
c) aposentadoria voluntária por idade e proporcional ao tempo de contribuição;
d) aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho;
e) aposentadoria compulsória por idade.
II – quanto aos dependentes dos segurados, pensão por morte.
Parágrafo único. O segurado pode renunciar a qualquer dos benefícios previstos neste artigo.
Seção II
Da Aposentadoria Voluntária Especial de Policial Civil
Art. 17. A aposentadoria voluntária especial é devida ao policial civil, na forma da Lei Complementar
federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, e suas alterações.
Art. 18. São considerados como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os
fins do art. 1º, II, da Lei Complementar nº 51, de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas,
nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares, o tempo de atividade como agente penitenciário
ou socioeducativo e o tempo de atividade exercida em cargo efetivo de natureza policial nas polícias
legislativas dos Estados, do Distrito Federal e do Congresso Nacional, sem prejuízo das hipóteses previstas
em lei federal.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 19. O servidor policial faz jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com
proventos calculados na forma do art. 41 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal;
II – tempo mínimo de 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de
tempo de contribuição, se mulher.
Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Proporcional ao Tempo de Contribuição
Lei Complementar 200630623 SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 6 Art. 20. O servidor policial civil faz jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, calculados na forma estabelecida nos arts. 41 e 42 desta Lei Complementar, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal;
II – tempo mínimo de 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.
Seção V
Da Aposentadoria Compulsória por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Art. 21. A aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho é devida ao servidor
policial, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que é
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos
termos desta Lei Complementar, hipóteses em que os proventos são integrais e reajustáveis nos mesmos
índices e datas dos servidores em atividade.
§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente
para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica
para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo servidor policial no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV – o acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à Polícia Civil do Distrito Federal para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pela Polícia Civil do Distrito Federal
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor policial;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor policial.
§ 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor policial é considerado no exercício do cargo.
§ 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho,
consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º,
tais como: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna;
cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave;
Lei Complementar 200630623 SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 7 doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de
Paget – osteíte deformante; síndrome da deficiência imunológica adquirida – aids; neuropatia grave;
esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo RGPS.
§ 6º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho depende da verificação da
condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial da Junta Médica Oficial da Policlínica da
PCDF.
§ 7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral tem a aposentadoria por incapacidade permanente
para o trabalho cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§ 8º O aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das
moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no
fundamento legal de concessão da aposentadoria.
§ 9º A doença, lesão ou deficiência de que o servidor policial era portador ao ingressar no cargo público
não lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo
de progressão ou agravamento das causas de deficiência.
Seção VI
Da Aposentadoria Compulsória por Idade
Art. 22. O servidor policial, homem ou mulher, é aposentado compulsoriamente no limite de idade
estabelecido na Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados
na forma estabelecida no art. 41 desta Lei Complementar, não podendo ser inferiores ao valor do salário
mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria compulsória é declarada por ato da autoridade competente, com vigência
a partir do dia imediato àquele em que o servidor policial atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção VII
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art. 23. Ao servidor policial que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos
em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com
proventos calculados de acordo com o art. 41 desta Lei Complementar, quando o servidor,
cumulativamente:
I – tiver 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
II – tiver 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de publicação da
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea a.
§ 1º O servidor policial de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do
caput tem os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de
idade estabelecidos pelo art. 19, na seguinte proporção:
I – 3,5%, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de
dezembro de 2005, independentemente de a concessão da aposentadoria ocorrer em data posterior àquela;
II – 5%, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de
janeiro de 2006.
§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º deve ser verificado no
momento da concessão do benefício.
§ 3º Os percentuais de redução de que trata o § 1º, I e II, são aplicados sobre o valor do benefício inicial
Lei Complementar 200630623 SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 8 calculado pela média das contribuições, segundo o art. 41 desta Lei Complementar, verificando-se
previamente a observância ao limite do subsídio do servidor policial no cargo efetivo, previsto no § 9º do
mesmo artigo.
§ 4º As aposentadorias concedidas conforme este artigo são reajustadas para manter o valor real, de acordo
com o disposto no art. 47 desta Lei Complementar.
Art. 24. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 19 ou 23, o
segurado de que trata este Regulamento, que tiver ingressado no serviço público na administração pública
direta, autárquica e fundacional da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, até 31 de
dezembro de 2003, pode aposentar-se com proventos integrais, que correspondem à totalidade do subsídio
do servidor policial no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas cumulativamente
as seguintes condições:
I – 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;
II – 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV – 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 25. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos arts. 19, 23 ou 24
desta Lei Complementar, o servidor policial que tenha ingressado no serviço público da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro
de 1998, pode aposentar-se com proventos integrais, que correspondem à última remuneração do servidor
no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
II – 25 anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, 15 anos de
carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade definidos no art. 19, III, de 1
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 26. A pensão por morte é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de
beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I – primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde
que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 3º;
c) filhos ou enteados até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se
inválidos, enquanto durar a invalidez; e
d) menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 anos de idade ou,
se inválido, enquanto durar a invalidez;
II – segunda ordem de prioridade: a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado;
III - terceira ordem de prioridade, ao irmão órfão, até 21 anos de idade ou, se estudante universitário, até
24 anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do
segurado.
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I do caput exclui
desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput.
§ 2º A pensão é concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea a do inciso I do caput,
exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas b, c e d do
referido inciso.
Lei Complementar 200630623 SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 9 § 3º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou
ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponde à pensão alimentícia judicialmente
arbitrada.
§ 4º Após deduzido o montante de que trata o § 3º, metade do valor remanescente cabe aos beneficiários
referidos na alínea a do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade deve ser dividida,
em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas c e d do referido inciso.
Art. 27. A habilitação dos beneficiários obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 26 desta Lei
Complementar.
§ 1º O beneficiário é habilitado com a pensão integral, e, no caso de mais de um com a mesma
precedência, a pensão deve ser repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 4º do
art. 26 desta Lei Complementar.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos, metade da pensão respectiva pertence à viúva,
sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta Lei
Complementar.
§ 3º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão deve ser dividida
igualmente entre ambos.
Art. 28. Durante o processamento da habilitação, a repartição competente deve exigir dos interessados
certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
Parágrafo único. O processo de habilitação à pensão por morte é considerado de natureza urgente.
Art. 29. A pensão por morte é igual ao valor do subsídio ou dos proventos do segurado.
Art. 30. Perde o direito à pensão civil o beneficiário que:
I – venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais devem ser
revertidas para esses filhos;
II – atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei Complementar;
III – renuncie expressamente ao direito;
IV – tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do segurado ou do
pensionista instituidor da pensão civil;
V – tenha seu vínculo matrimonial com o segurado instituidor anulado por decisão exarada após a
concessão da pensão ao cônjuge.
Art. 31. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito a
esta, em qualquer dos casos do artigo anterior, importa na transferência do direito aos demais beneficiários
da mesma ordem, sem que isto implique reversão, e não os havendo, a pensão deve reverter para os
beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não deve haver, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.
Seção IX
Do Abono Anual
Art. 32. O abono anual é devido àquele que, durante o ano, tenha recebido proventos de aposentadoria ou
pensão por morte.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput é proporcional, em cada ano, ao número de meses de
benefício percebido, em que cada mês corresponde a 1/12 e tem por base o valor do benefício do mês de
dezembro, exceto quando o benefício se encerrar antes desse mês, quando o valor será o do mês da
cessação.
Seção X
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 33. Compete à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF a instrução, análise, concessão e publicação
no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF da aposentadoria dos servidores que ingressaram em suas
Lei Complementar 200630623 SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 10 carreiras até 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Para os servidores que ingressaram a partir de 13 de novembro de 2019, a competência
da PCDF restringe-se à instrução do pedido, devendo o processo ser encaminhado ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF para análise, concessão e posterior publicação
no DODF.
Art. 34. São vedados:
I – a concessão de proventos em valor inferior ao salário mínimo nacional;
II – o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário;
III – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio por servidor público titular de
cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
IV – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor
titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em
lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão
de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor policial, a prestação de serviço e a
correspondente contribuição.
§ 2º O aposentado, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a
aposentadoria, deve renunciar aos proventos dela.
Art. 35. A PCDF é o órgão competente para instruir, analisar e conceder a pensão civil decorrente do
óbito dos servidores que ingressaram em suas carreiras até 12 de novembro de 2019, inclusive procedendo
à publicação do ato no DODF.
Parágrafo único. Para os servidores que ingressaram a partir de 13 de novembro de 2019, a competência
da PCDF restringe-se à instrução do pedido de pensão civil, devendo o processo ser encaminhado ao
IPREV/DF para análise, concessão e posterior publicação no DODF.
Art. 36. Os atos concessórios de aposentadoria e pensão civil devem ser encaminhados à Controladoria-
Geral do Distrito Federal – CGDF, para pré-avaliação da legalidade, e por esta ao Tribunal de Contas do
Distrito Federal – TCDF, para julgamento da legalidade do ato.
Art. 37. A prova de vida anual dos aposentados e dos pensionistas é realizada no âmbito do IPREV/DF,
devendo ser obedecida a normatização estabelecida pelo Instituto de Previdência.
Seção XI
Da Reversão
Art. 38. Reversão é o retorno à atividade de policial civil aposentado.
§ 1º A reversão se dá:
I – quando cessada a causa que motivou a aposentadoria por incapacidade permanente, mediante avaliação
por junta médica oficial;
II – no interesse da administração, desde que:
a) a aposentadoria tenha sido voluntária;
b) haja solicitação expressa do servidor aposentado;
c) exista cargo vago correspondente ao anteriormente ocupado;
d) a reversão seja considerada conveniente e oportuna para a administração pública;
e) o servidor não tenha atingido a idade da aposentadoria compulsória prevista na Constituição Federal;
f) haja comprovação da participação em curso de atualização profissional na Escola Superior de Polícia
Civil com aproveitamento mínimo de 70% nas avaliações.
§ 2º A reversão depende de ato do Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, após manifestação
da unidade de gestão de pessoas e do Departamento de Administração Geral.
Lei Complementar 200630623 SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 11 § 3º O policial civil revertido retorna ao exercício no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em cargo
resultante de sua transformação.
§ 4º A reversão dá-se sempre no interesse da administração pública e não gera direito subjetivo ao servidor
aposentado.
§ 5º Durante o período em que estiver em exercício em decorrência da reversão:
I – fica suspenso o pagamento dos proventos de aposentadoria;
II – o servidor percebe exclusivamente a remuneração do cargo efetivo;
III – o servidor volta a contribuir para o RPPS do Distrito Federal.
§ 6º O tempo de exercício decorrente da reversão é considerado para todos os fins funcionais e
previdenciários.
§ 7º Cessada a reversão, o servidor retorna automaticamente à condição de aposentado, com
restabelecimento do pagamento de seus proventos.
§ 8º A reversão não pode ocorrer após o servidor atingir a idade limite para aposentadoria compulsória
prevista na Constituição Federal.
§ 9º Aplica-se à reversão, no que couber, o disposto na legislação que rege o regime jurídico dos
servidores públicos civis do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 39. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte
por permanecer em atividade, faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 22.
§ 1º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, não constitui impedimento à
concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os requisitos previstos
para essas hipóteses.
§ 2º O valor do abono de permanência é equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do
servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º A instrução e a análise dos pedidos de abono de permanência e a publicação no DODF deve ser
realizada no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Fundo Constitucional Distrito
Federal, efetivado no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, na folha SIAPE, e devido a partir do
cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput, mediante opção pela
permanência em atividade.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Das Regras do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria
Art. 40. A aposentadoria concedida nos termos do art. 17 desta Lei Complementar tem como base para o
cálculo dos proventos o valor do último subsídio percebido pelo servidor policial em atividade.
Art. 41. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 23 desta Lei
Complementar, é considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios,
utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde o mês de competência de julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, são utilizados os valores das remunerações ou subsídios que
constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do
Lei Complementar 200630623 SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 12 percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido elas destinadas para o custeio de apenas parte dos
benefícios previdenciários.
§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos têm os seus
valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização das
remunerações de contribuição consideradas no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme ato competente
editado periodicamente pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor
vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos deve ser o subsídio do servidor no cargo
efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que
o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até
dezembro de 1998, deve ser considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 5º As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na forma do § 2º, não
podem ser:
I – inferiores ao valor do salário mínimo;
II – superiores ao limite máximo da remuneração de contribuição, quanto aos meses em que o servidor
esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput são definidas depois da aplicação dos fatores de
atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a 80% de todo o período contributivo
de que trata o caput, despreza-se a parte decimal.
§ 8º Se, a partir de julho de 1994, houver lacunas no período contributivo do segurado por não-vinculação
a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período
deve ser desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 9º O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não pode
exceder o subsídio do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a
inclusão de parcelas temporárias, conforme art. 42 desta Lei Complementar.
Art. 42. É vedada a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção deles, de
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em
comissão ou do abono de permanência.
§ 1º Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente
nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante
regras específicas, independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas.
§ 2º Não se incluem na vedação prevista no caput as parcelas que tiverem integrado a remuneração de
contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme art.
41 desta Lei Complementar, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite do subsídio do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 43. Os benefícios calculados nos termos do disposto nos arts. 41 e 42 desta Lei Complementar são
reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Seção II
Dos Documentos Comprobatórios da Contribuição
Art. 44. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o art. 41 desta Lei
Complementar e o tempo de contribuição correspondente devem ser comprovados mediante certidão de
tempo de serviço e contribuição fornecida pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência
aos quais o servidor esteve vinculado.
Parágrafo único. As certidões de tempo de serviço e contribuição de que trata o caput devem comprovar os
valores das remunerações a partir da competência de julho de 1994, bem como certificar os tempos de
contribuição que foram emitidos pelos diversos órgãos da administração relativos a servidor vinculado e
têm validade após a homologação pela unidade gestora do regime.
Lei Complementar 200630623 SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 13 Art. 45. O IPREV/DF é a unidade gestora competente para homologação da certidão de tempo de serviço
e contribuição emitida pela Polícia Civil do Distrito Federal, devendo homologá-la no prazo de 30 dias a
contar do seu recebimento.
Seção III
Do Reajustamento dos Benefícios
Art. 46. Os proventos de aposentadoria de que trata o art. 17 desta Lei Complementar são reajustados nos
mesmos índices e datas dos servidores policiais civis em atividade, inclusive quando em decorrência da
transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da legislação aplicada.
Art. 47. Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 25 desta
Lei Complementar devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na
mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice
definido em lei pelo Distrito Federal, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do
primeiro reajustamento.
Parágrafo único. Os benefícios devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
RGPS, no caso de ausência de índice oficial do Distrito Federal que defina o reajustamento que preserve
em caráter permanente o valor real dos benefícios.
Art. 48. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 24, 25 e 49 desta Lei Complementar, as pensões
derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 25
desta Lei Complementar e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003 devem ser revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
inclusive quando em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a
aposentadoria, na forma da legislação aplicada.
Parágrafo único. É vedada a extensão, com recursos previdenciários, do reajustamento paritário de que
trata este artigo aos benefícios abrangidos pelo disposto no art. 47 desta Lei Complementar, ainda que a
título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do
benefício.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 49. A concessão de aposentadoria ao servidor policial vinculado a regime próprio de previdência
social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que
tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta
Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor policial a que se refere o caput e as pensões por
morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à
época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte
devidas aos seus dependentes devem ser apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 3º Fica assegurada a preservação do direito adquirido aos servidores que tenham preenchido todos os
requisitos para concessão de aposentadoria ou pensão sob a legislação vigente à época de seu implemento,
ainda que não tenha sido formalizado o respectivo requerimento, nos termos do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DO CUSTEIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 50. Os pagamentos dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar são custeados
mediante os seguintes recursos:
Lei Complementar 200630623 SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 14 I – contribuição previdenciária da Polícia Civil do Distrito Federal;
II – contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV – recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal de que trata a Lei nº 10.633, de 2002.
Parágrafo único. Os valores dispostos nos incisos I, II e III deste artigo devem ser revertidos ao Fundo
Constitucional do Distrito Federal.
Seção II
Do Caráter Contributivo
Art. 51. A contribuição previdenciária patronal da Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata o art. 50,
I, desta Lei Complementar, corresponde ao dobro das contribuições relativas aos servidores ativos, nos
termos do art. 2º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. As alíquotas de contribuição previstas neste artigo devem ser objeto de reavaliação
atuarial anual e constar da Lei de Diretrizes Orçamentária do Distrito Federal.
Art. 52. A contribuição previdenciária dos segurados ativos e inativos que ingressaram nas carreiras da
Polícia Civil até 12 de novembro de 2019, bem como dos beneficiários das pensões por morte deles
decorrentes, deve manter as alíquotas e faixas de contribuição relativas à contribuição previdenciária dos
servidores públicos federais.
§ 1º A contribuição previdenciária dos segurados inativos que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil
até 12 de novembro de 2019 e dos beneficiários das respectivas pensões incide sobre o valor da parcela
dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que deve ser considerada a totalidade do valor do
benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
§ 2º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a
contribuição de que trata o caput incide apenas sobre a parcela de proventos que supere o dobro do teto
dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 53. O salário de contribuição dos servidores policiais civis ativos e inativos que ingressaram nas
carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal a partir de 13 de novembro de 2019, bem como dos
beneficiários das pensões por morte deles decorrentes, fica limitado ao teto estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 54. Não constituem base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária as seguintes
vantagens:
I – diárias para viagens;
II – indenização de transporte;
III – auxílio-alimentação;
IV – auxílio-creche;
V – auxílio-uniforme;
VI – parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
VII – adicional de férias;
VIII – outras parcelas de caráter indenizatório definidas em lei.
Art. 55. As contribuições previdenciárias patronais e as dos segurados ativos, inativos e pensionistas das
carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, cujo ingresso tenha ocorrido a partir da data de
publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, são destinadas aos fundos em
capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF.
§ 1º Os recursos de que trata o caput devem ser vertidos para contas específicas, sob gestão do IPREV/DF,
com destinação exclusiva ao custeio dos benefícios dos segurados da própria carreira.
§ 2º É vedada, sob qualquer pretexto, a transferência ou utilização dos recursos acumulados nessas contas
Lei Complementar 200630623 SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 15 para o pagamento de benefícios de segurados vinculados a outras carreiras ou órgãos do Distrito Federal.
Art. 56. O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados de que trata esta Lei Complementar é
realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos segurados servidores ativos a eles vinculados.
Art. 57. A gratificação natalícia deve ser considerada, para fins contributivos, separadamente do subsídio
e dos benefícios de aposentadoria e de pensão relativa ao mês em que for pago.
Art. 58. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considera-se, para fins do
RPPS/DF, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
Art. 59. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento do subsídio seja com
ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de responsabilidade desta:
I – o desconto da contribuição devida pelo servidor;
II – a contribuição devida pelo ente de origem.
§ 1º Cabe ao cessionário efetuar o repasse das contribuições correspondentes ao ente federativo e ao
servidor ao Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF.
§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições no prazo legal, cabe à Polícia Civil do
Distrito Federal efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deve prever a responsabilidade
deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime de origem,
relativamente à parte patronal e à parte do segurado, conforme valores informados mensalmente pelo
cedente.
Art. 60. Na cessão de servidores policiais, sem ônus para o cessionário, deve continuar sob a
responsabilidade da PCDF o desconto e o repasse das contribuições ao FCDF.
Art. 61. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 7º deste
Regulamento, o cálculo da contribuição deve ser feito de acordo com o subsídio do cargo efetivo de que o
servidor policial é titular.
Parágrafo único. Não incidem contribuições para o FCDF, do ente cedente ou do ente cessionário, nem
para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares não componentes do subsídio do cargo
efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor policial cedido, exceto na hipótese em que houver a opção
pela contribuição facultativa ao Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Distrito
Federal.
Art. 62. O servidor policial afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem
recebimento do subsídio, inclusive os afastados para o exercício de mandato eletivo em outro ente
federativo, somente conta com o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de
aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, relativas à parte do
segurado.
§ 1º O servidor policial em atividade que se encontre em gozo de licença sem vencimentos, sem ônus para
a administração pública do Distrito Federal, deve, para fins de manutenção do custeio de seu benefício
previdenciário futuro, efetuar recolhimento mensal calculado com base em seu subsídio e nas demais
vantagens consideradas para fins previdenciários, observado o seguinte:
I – o recolhimento deve ser realizado diretamente ao FCDF, quando se tratar de servidor que tenha
ingressado nas carreiras da PCDF até 12 de novembro de 2019;
II – o recolhimento deve ser realizado diretamente ao Fundo Capitalizado, gerido pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, quando se tratar de servidor que tenha
ingressado nas carreiras da PCDF a partir de 13 de novembro de 2019.
§ 2º A inobservância por 3 meses consecutivos do recolhimento previdenciário ocasiona a suspensão dos
direitos previdenciários do segurado e seus dependentes, só reavendo eles o direito aos benefícios após
quitação do total do débito das contribuições previdenciárias, que pode ser feita por meio de
parcelamento, conforme legislação de regência.
Art. 63. O recolhimento das contribuições do servidor policial é de responsabilidade do órgão ou entidade
em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
Lei Complementar 200630623 SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 16 I – cedido para outro órgão ou entidade da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal
ou dos municípios;
II – investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da
Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo do subsídio.
Art. 64. O FCDF é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras para o cumprimento
do pagamento dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar.
Art. 65. As contribuições previdenciárias e os demais débitos previdenciários não recolhidos no prazo
legal são atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em relação aos débitos para com o
RGPS e sofrem incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitado esse
acréscimo legal a 20%.
Seção III
Do Plano de Custeio
Art. 66. Os benefícios previdenciários de que trata este Regulamento são providos pelo FCDF.
§ 1º Fica assegurado o pagamento integral dos benefícios previdenciários dos segurados que tenham
ingressado nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal até 12 de novembro de 2019, bem como aos
que já recebiam benefícios nessa data;
§ 2º Ao segurado que tenha ingressado nas carreiras da PCDF a partir de 13 de novembro de 2019, da data
de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o valor do benefício concedido pelo RPPS fica
limitado ao teto dos benefícios do RGPS;
§ 3º Ao segurado que tenha ingressado nas carreiras da PCDF a partir de 13 de novembro de 2019, da data
de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e optado pela previdência complementar,
assegura-se o valor excedente do benefício, previsto no § 2º, regulamentado de acordo com a Lei
Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, e sua legislação específica;
§ 4º Fica assegurado o pagamento do benefício de pensão por morte implementado de acordo com a
legislação vigente à época do óbito do servidor.
Seção IV
Da Contabilidade
Art. 67. O IPREV/DF deve manter registro individualizado dos segurados de que trata este Regulamento,
o qual deve conter as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrículas e outros dados funcionais;
III – dados financeiros dos segurados.
§ 1º Aos segurados são disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado,
mediante demonstrativo de pagamento mensal e comprovante de rendimento anual, relativas ao exercício
financeiro anterior.
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado devem ser consolidados para fins
contábeis.
Art. 68. É vedado o pagamento de benefícios previdenciários, de que trata esta Lei Complementar,
mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação do Distrito Federal com a União, estados ou
municípios.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. O IPREV/DF deve identificar e consolidar, trimestralmente, em demonstrativos financeiros e
orçamentários, todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista, devendo
disponibilizá-los à PCDF.
Art. 70. Nenhum benefício global de aposentadoria e pensão por morte pode ter valor bruto inferior ao
Lei Complementar 200630623 SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 17 salário mínimo estabelecido para os servidores integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito
Federal.
Art. 71. O recebimento indevido de benefícios em razão de dolo, fraude ou má-fé implica a devolução
total do valor auferido, que deve, caso não haja acordo amigável, ser inscrito em dívida ativa, para
cobrança judicial cabível, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 72. A certidão de tempo de contribuição pode ser requerida pelo ex-servidor policial das carreiras da
PCDF, a qualquer tempo, para fins de comprovação de tempo de contribuição junto a outros regimes
previdenciários.
Parágrafo único. A certidão a que se refere o caput, quando para fins de aposentadoria em outro regime
previdenciário, deve ser homologada exclusivamente pelo IPREV/DF, no prazo de até 30 dias após a
emissão pela PCDF.
Art. 73. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não deve haver restituição de contribuições
previdenciárias previstas em lei.
Art. 74. Fica vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar, ressalvados os casos previstos no art. 40,
§ 4º-A, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de
2005, nos termos definidos em lei complementar federal.
Art. 75. Não deve ser computado para fins de aposentadoria o tempo de contribuição que tiver servido de
base para aposentadoria em outro regime de previdência social.
Art. 76. O exercício financeiro coincide com o ano civil e a contabilidade obedece, no que couber, às
normas gerais públicas da administração financeira e previdenciária.
Art. 77. Os orçamentos, a programação financeira e os balanços do IPREV/DF devem obedecer aos
padrões e normas instituídos por legislação específica, ajustados às suas peculiaridades.
Art. 78. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correm à conta dos recursos
constantes do orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Art. 79. A folha de pagamento dos aposentados da PCDF que tenham ingressado nas respectivas carreiras
até 12 de novembro de 2019, bem como daqueles que já se encontrem aposentados na data de entrada em
vigor desta Lei Complementar, permanece processada pelo Sistema Integrado de Administração de
Recursos Humanos – SIAPE.
Art. 80. O Conselho de Administração do IPREV/DF, previsto no art. 88 da Lei Complementar nº 769, de
30 de junho de 2008, passa a contar com 2 representantes da PCDF, observados os seguintes critérios:
I – 1 representante da PCDF, indicado pelo Delegado-Geral da PCDF;
II – 1 representante das entidades representativas das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal,
escolhido na forma do regulamento.
Art. 81. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2026.
137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/04/2026, às 20:31, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Lei Complementar 200630623 SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 18 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 200630623 código CRC= F15551FF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 200630623
Lei Complementar 200630623 SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 19
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 32/2026-GP
Brasília, 06 de abril de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, de
autoria do Poder Executivo, que ”dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia
Civil do Distrito Federal”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente

A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/04/2026, às 13:51, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2606382 Código CRC: 63E9BB61.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00012956/2026-73 2606382v2
Mensagem Nº 32/2026-GP (199451923) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 20
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o regulamento
previdenciário da Polícia Civil do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DO REGULAMENTO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO
FEDERAL
Art. 1º A presente Lei Complementar regulamenta, no âmbito do Regime Próprio de
Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, as normas previdenciárias dos servidores das
carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, conforme
art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.
§ 1º São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, todos os
servidores titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, das carreiras da Polícia Civil do Distrito
Federal, seus dependentes e os pensionistas, na qualidade de segurados.
§ 2º Não integram o RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, os servidores ocupantes,
exclusivamente, de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei Complementar as normas da
Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008; da Lei Complementar nº 840, de 23 de
dezembro de 2011; da Lei federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002; e da Lei federal nº 4.878,
de 3 de dezembro de 1965.
Art. 3º Os recursos financeiros e orçamentários necessários para a consecução das
finalidades da presente Lei Complementar devem ser aportados pelo Tesouro Nacional, conforme
estabelece a Lei federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002 – Fundo Constitucional do Distrito
Federal – FCDF, referentes à manutenção da segurança pública do Distrito Federal.
Art. 4º Cabe ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF,
órgão gestor único do RPPS/DF, a atribuição de administrar e supervisionar os recursos necessários
à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e
dependentes de que trata esta Lei Complementar, por meio de gestão participativa, transparente,
eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento, conforme art. 3º e seguintes
da Lei Complementar nº 769, de 2008.
§ 1º Para os fins previstos no caput, incumbem ao IPREV/DF o gerenciamento e a
operacionalização do pagamento e da manutenção dos benefícios previdenciários devidos aos
segurados e seus dependentes.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos previstos na Lei federal nº 10.633, de 27 de
dezembro de 2002, destinados ao custeio e à manutenção dos benefícios previdenciários
estabelecidos nesta Lei Complementar, para fins de captação, aplicação financeira, capitalização ou
para o pagamento de quaisquer outras espécies de benefícios, encargos ou obrigações não
expressamente previstos neste diploma legal.
Projeto de Lei Complementar nº 99/2026 (199452090) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 21 Art. 5º As disposições do presente Regulamento visam dar cobertura aos eventos a que
estão sujeitos seus beneficiários e compreendem um conjunto de benefícios que atendem às
seguintes finalidades:
I – garantia de meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente para o
trabalho, acidente em serviço, idade avançada e morte;
II – proteção à família.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º São filiados ao RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, na qualidade de
beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 1º, § 1º, no art. 9º e no art. 11
desta Lei Complementar.
Art. 7º Permanece filiado a este Regulamento, na qualidade de segurado, o servidor titular
de cargo efetivo que estiver:
I – cedido a órgão ou entidade da administração direta de outro ente federativo, com ou sem
ônus para a Polícia Civil do Distrito Federal;
II – afastado ou licenciado, inclusive para o exercício de mandato classista, desde que
observados os prazos previstos em lei e desde que o tempo de licenciamento seja considerado como
de efetivo exercício no cargo;
III – licenciado para tratar de interesses particulares;
IV – durante o afastamento para o exercício de mandato eletivo;
V – durante o afastamento do país para fins de estudos ou licença remunerada.
Art. 8º O servidor efetivo requisitado da União, de estado ou de município permanece filiado
ao regime previdenciário de origem.
Seção II
Dos Segurados
Art. 9º São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, na condição de segurados, os servidores
de que trata o art. 1º, § 1º, desta Lei Complementar, ainda que em disponibilidade.
§ 1º Na hipótese de acumulação de cargo remunerado, o servidor mencionado neste artigo é
segurado obrigatório, para os fins do disposto nesta Lei Complementar, em relação ao cargo de
natureza policial.
§ 2º O segurado inativo, de que trata este Regulamento, que exerça ou venha a exercer
cargo em comissão ou cargo temporário vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de
Previdência Social – RGPS.
§ 3º O segurado de que trata este Regulamento mantém a sua filiação, nos termos desta Lei
Complementar, durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo.
§ 4º O segurado que exerça, concomitantemente, cargo efetivo e mandato eletivo de
vereador filia-se ao RPPS/DF, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 10. A perda da condição de segurado ocorre nas hipóteses de morte, exoneração ou
demissão.
Seção III
Dos Dependentes
Projeto de Lei Complementar nº 99/2026 (199452090) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 22 Art. 11. São beneficiários, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, o companheiro, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
§ 1º A existência de dependente indicado no inciso I exclui do direito ao benefício os
indicados nos incisos II e III.
§ 2º A dependência econômica do cônjuge, do companheiro, da companheira e dos filhos
indicados no inciso I é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos II e III deve ser
comprovada.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, comprove
união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o inciso I os
parceiros homoafetivos que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente
comprovado, aplicando-se, para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes
sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes.
§ 5º Aos servidores ativos e aos aposentados de que trata esta Lei Complementar, fica
assegurado o direito de averbação junto à autoridade competente, para fins previdenciários, da
condição de parceiros homoafetivos.
§ 6º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material
contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito,
não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito, conforme legislação de regência.
§ 7º A manutenção da condição de dependente deve ser objeto de verificação periódica, na
forma de regulamento.
Art. 12. Equiparam-se aos filhos, nas condições do art. 11, I, desta Lei Complementar,
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento
e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente pode ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentação de termo de tutela.
Art. 13. A perda de condição do dependente ocorre nas seguintes hipóteses:
I – quanto ao cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de
alimentos;
b) pela anulação do casamento;
II – quanto ao companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o
segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III – quanto ao filho e equiparados e ao irmão, de qualquer condição, ao completarem 21
anos ou pela emancipação, salvo se inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
IV – pela cessação da invalidez dos filhos, equiparados ou irmãos maiores de 21 anos;
Projeto de Lei Complementar nº 99/2026 (199452090) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 23 V – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo
afastamento da deficiência, nos termos das normas de regência;
VI – pela cessação da dependência econômica, salvo nos casos de dependência presumida;
VII – pela acumulação ilícita de pensão;
VIII – pelo falecimento ou pela perda de qualquer uma das condições que lhe garantam o
direito ao benefício.
Parágrafo único. Deve ser excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver
sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou
partícipe de crime doloso de que resulte morte, ou de tentativa desse crime, cometido contra a
pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Seção IV
Das Inscrições
Art. 14. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo
efetivo, mediante cadastro no RPPS/DF.
Art. 15. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais podem promovê-la
caso ele faleça sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição por
inspeção médica, conforme previsto nesta Lei Complementar.
§ 2º As informações referentes aos dependentes devem ser comprovadas documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição.
§ 4º A inscrição de dependente ocorrida após 30 dias do falecimento do segurado somente
produz efeitos a partir da data do protocolo do requerimento.
§ 5º O segurado deve informar a modificação do seu grupo de dependentes por inclusão,
exclusão ou alteração, o que só produz efeito a partir da data de entrada do respectivo
requerimento, se homologado.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 16. São assegurados, nos termos desta Lei Complementar, os seguintes benefícios:
I – quanto ao servidor policial:
a) aposentadoria voluntária especial de policial civil;
b) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
c) aposentadoria voluntária por idade e proporcional ao tempo de contribuição;
d) aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho;
e) aposentadoria compulsória por idade.
II – quanto aos dependentes dos segurados, pensão por morte.
Parágrafo único. O segurado pode renunciar a qualquer dos benefícios previstos neste artigo.
Seção II
Da Aposentadoria Voluntária Especial de Policial Civil
Projeto de Lei Complementar nº 99/2026 (199452090) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 24 Art. 17. A aposentadoria voluntária especial é devida ao policial civil, na forma da Lei
Complementar federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, e suas alterações.
Art. 18. São considerados como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente
policial, para os fins do art. 1º, II, da Lei Complementar nº 51, de 1985, o tempo de atividade militar
nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares, o tempo de atividade
como agente penitenciário ou socioeducativo e o tempo de atividade exercida em cargo efetivo de
natureza policial nas polícias legislativas dos Estados, do Distrito Federal e do Congresso Nacional,
sem prejuízo das hipóteses previstas em lei federal.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 19. O servidor policial faz jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição, com proventos calculados na forma do art. 41 desta Lei Complementar, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e
30 anos de tempo de contribuição, se mulher.
Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Proporcional ao Tempo de Contribuição
Art. 20. O servidor policial civil faz jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida nos arts. 41 e 42 desta Lei
Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.
Seção V
Da Aposentadoria Compulsória por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Art. 21. A aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho é devida
ao servidor policial, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese
em que é obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez são proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, nos termos desta Lei Complementar, hipóteses em que os proventos são
integrais e reajustáveis nos mesmos índices e datas dos servidores em atividade.
§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação;
Projeto de Lei Complementar nº 99/2026 (199452090) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 25 II – o acidente sofrido pelo servidor policial no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV – o acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à Polícia Civil do Distrito Federal para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pela Polícia Civil do Distrito
Federal dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor policial;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor policial.
§ 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor policial é considerado no
exercício do cargo.
§ 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por incapacidade permanente
para o trabalho, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a
que se refere o § 1º, tais como: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação
mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e
incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia
grave; estado avançado da doença de Paget – osteíte deformante; síndrome da deficiência
imunológica adquirida – aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com
base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os
critérios estabelecidos pelo RGPS.
§ 6º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho depende
da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial da Junta Médica Oficial
da Policlínica da PCDF.
§ 7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral tem a aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de
exercício de cargo eletivo.
§ 8º O aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de
qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado
com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
§ 9º A doença, lesão ou deficiência de que o servidor policial era portador ao ingressar no
cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando sobrevier
incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência.
Projeto de Lei Complementar nº 99/2026 (199452090) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 26 Seção VI
Da Aposentadoria Compulsória por Idade
Art. 22. O servidor policial, homem ou mulher, é aposentado compulsoriamente no limite de
idade estabelecido na Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
calculados na forma estabelecida no art. 41 desta Lei Complementar, não podendo ser inferiores ao
valor do salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria compulsória é declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor policial atingir a idade-
limite de permanência no serviço.
Seção VII
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art. 23. Ao servidor policial que tiver ingressado por concurso público de provas ou de
provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, até 16 de dezembro de 1998, é
facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 41 desta Lei Complementar,
quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
II – tiver 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alínea a.
§ 1º O servidor policial de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput tem os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 19, na seguinte proporção:
I – 3,5%, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput
até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão da aposentadoria ocorrer em data
posterior àquela;
II – 5%, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a
partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º deve ser
verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º Os percentuais de redução de que trata o § 1º, I e II, são aplicados sobre o valor do
benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 41 desta Lei Complementar,
verificando-se previamente a observância ao limite do subsídio do servidor policial no cargo efetivo,
previsto no § 9º do mesmo artigo.
§ 4º As aposentadorias concedidas conforme este artigo são reajustadas para manter o valor
real, de acordo com o disposto no art. 47 desta Lei Complementar.
Art. 24. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts.
19 ou 23, o segurado de que trata este Regulamento, que tiver ingressado no serviço público na
administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, até 31 de dezembro de 2003, pode aposentar-se com proventos integrais, que
correspondem à totalidade do subsídio do servidor policial no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, quando, observadas cumulativamente as seguintes condições:
Projeto de Lei Complementar nº 99/2026 (199452090) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 27 I – 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;
II – 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV – 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Art. 25. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos
arts. 19, 23 ou 24 desta Lei Complementar, o servidor policial que tenha ingressado no serviço
público da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, até 16 de dezembro de 1998, pode aposentar-se com proventos integrais, que
correspondem à última remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I – 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
II – 25 anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal,
15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade definidos no
art. 19, III, de 1 ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no
inciso I deste artigo.
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 26. A pensão por morte é deferida em processo de habilitação, com base na declaração
de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a
seguir:
I – primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade
familiar;
b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-
convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 3º;
c) filhos ou enteados até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudantes
universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
d) menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade ou, se estudante universitário, até 24
anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
II – segunda ordem de prioridade: a mãe e o pai que comprovem dependência econômica
do segurado;
III - terceira ordem de prioridade, ao irmão órfão, até 21 anos de idade ou, se estudante
universitário, até 24 anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a
dependência econômica do segurado.
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I do
caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput.
§ 2º A pensão é concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea a do inciso I
d o caput, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas
alíneas b, c e d do referido inciso.
§ 3º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do
instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponde à pensão
alimentícia judicialmente arbitrada.
Projeto de Lei Complementar nº 99/2026 (199452090) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 28 § 4º Após deduzido o montante de que trata o § 3º, metade do valor remanescente cabe
aos beneficiários referidos na alínea a do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra
metade deve ser dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas c e d do
referido inciso.
Art. 27. A habilitação dos beneficiários obedece à ordem de preferência estabelecida no art.
26 desta Lei Complementar.
§ 1º O beneficiário é habilitado com a pensão integral, e, no caso de mais de um com a
mesma precedência, a pensão deve ser repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses
dos §§ 2º e 4º do art. 26 desta Lei Complementar.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos, metade da pensão respectiva
pertence à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na
conformidade desta Lei Complementar.
§ 3º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão deve ser
dividida igualmente entre ambos.
Art. 28. Durante o processamento da habilitação, a repartição competente deve exigir dos
interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus
direitos.
Parágrafo único. O processo de habilitação à pensão por morte é considerado de natureza
urgente.
Art. 29. A pensão por morte é igual ao valor do subsídio ou dos proventos do segurado.
Art. 30. Perde o direito à pensão civil o beneficiário que:
I – venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais
devem ser revertidas para esses filhos;
II – atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei Complementar;
III – renuncie expressamente ao direito;
IV – tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do
segurado ou do pensionista instituidor da pensão civil;
V – tenha seu vínculo matrimonial com o segurado instituidor anulado por decisão exarada
após a concessão da pensão ao cônjuge.
Art. 31. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do
seu direito a esta, em qualquer dos casos do artigo anterior, importa na transferência do direito aos
demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique reversão, e não os havendo, a pensão
deve reverter para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não deve haver, de modo algum, reversão em favor de beneficiário
instituído.
Seção IX
Do Abono Anual
Art. 32. O abono anual é devido àquele que, durante o ano, tenha recebido proventos de
aposentadoria ou pensão por morte.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput é proporcional, em cada ano, ao número de
meses de benefício percebido, em que cada mês corresponde a 1/12 e tem por base o valor do
benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício se encerrar antes desse mês, quando o
valor será o do mês da cessação.
Seção X
Projeto de Lei Complementar nº 99/2026 (199452090) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 29 Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 33. Compete à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF a instrução, análise, concessão e
publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF da aposentadoria dos servidores que
ingressaram em suas carreiras até 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Para os servidores que ingressaram a partir de 13 de novembro de 2019, a
competência da PCDF restringe-se à instrução do pedido, devendo o processo ser encaminhado ao
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF para análise, concessão e
posterior publicação no DODF.
Art. 34. São vedados:
I – a concessão de proventos em valor inferior ao salário mínimo nacional;
II – o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário;
III – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio por servidor
público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na
Constituição Federal;
IV – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de
servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos
em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins
de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor policial, a prestação de
serviço e a correspondente contribuição.
§ 2º O aposentado, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele
que gerou a aposentadoria, deve renunciar aos proventos dela.
Art. 35. A PCDF é o órgão competente para instruir, analisar e conceder a pensão civil
decorrente do óbito dos servidores que ingressaram em suas carreiras até 12 de novembro de 2019,
inclusive procedendo à publicação do ato no DODF.
Parágrafo único. Para os servidores que ingressaram a partir de 13 de novembro de 2019, a
competência da PCDF restringe-se à instrução do pedido de pensão civil, devendo o processo ser
encaminhado ao IPREV/DF para análise, concessão e posterior publicação no DODF.
Art. 36. Os atos concessórios de aposentadoria e pensão civil devem ser encaminhados à
Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, para pré-avaliação da legalidade, e por esta ao
Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, para julgamento da legalidade do ato.
Art. 37. A prova de vida anual dos aposentados e dos pensionistas é realizada no âmbito do
IPREV/DF, devendo ser obedecida a normatização estabelecida pelo Instituto de Previdência.
Seção XI
Da Reversão
Art. 38. Reversão é o retorno à atividade de policial civil aposentado.
§ 1º A reversão se dá:
I – quando cessada a causa que motivou a aposentadoria por incapacidade permanente,
mediante avaliação por junta médica oficial;
II – no interesse da administração, desde que:
a) a aposentadoria tenha sido voluntária;
b) haja solicitação expressa do servidor aposentado;
c) exista cargo vago correspondente ao anteriormente ocupado;
Projeto de Lei Complementar nº 99/2026 (199452090) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 30 d) a reversão seja considerada conveniente e oportuna para a administração pública;
e) o servidor não tenha atingido a idade da aposentadoria compulsória prevista na
Constituição Federal;
f) haja comprovação da participação em curso de atualização profissional na Escola Superior
de Polícia Civil com aproveitamento mínimo de 70% nas avaliações.
§ 2º A reversão depende de ato do Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, após
manifestação da unidade de gestão de pessoas e do Departamento de Administração Geral.
§ 3º O policial civil revertido retorna ao exercício no mesmo cargo anteriormente ocupado ou
em cargo resultante de sua transformação.
§ 4º A reversão dá-se sempre no interesse da administração pública e não gera direito
subjetivo ao servidor aposentado.
§ 5º Durante o período em que estiver em exercício em decorrência da reversão:
I – fica suspenso o pagamento dos proventos de aposentadoria;
II – o servidor percebe exclusivamente a remuneração do cargo efetivo;
III – o servidor volta a contribuir para o RPPS do Distrito Federal.
§ 6º O tempo de exercício decorrente da reversão é considerado para todos os fins
funcionais e previdenciários.
§ 7º Cessada a reversão, o servidor retorna automaticamente à condição de aposentado,
com restabelecimento do pagamento de seus proventos.
§ 8º A reversão não pode ocorrer após o servidor atingir a idade limite para aposentadoria
compulsória prevista na Constituição Federal.
§ 9º Aplica-se à reversão, no que couber, o disposto na legislação que rege o regime jurídico
dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 39. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária e que opte por permanecer em atividade, faz jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no art. 22.
§ 1º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos
para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, não constitui
impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os
requisitos previstos para essas hipóteses.
§ 2º O valor do abono de permanência é equivalente ao valor da contribuição efetivamente
descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º A instrução e a análise dos pedidos de abono de permanência e a publicação no DODF
deve ser realizada no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Fundo Constitucional
Distrito Federal, efetivado no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, na folha SIAPE, e devido a
partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput,
mediante opção pela permanência em atividade.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Projeto de Lei Complementar nº 99/2026 (199452090) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 31 Seção I
Das Regras do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria
Art. 40. A aposentadoria concedida nos termos do art. 17 desta Lei Complementar tem
como base para o cálculo dos proventos o valor do último subsídio percebido pelo servidor policial
em atividade.
Art. 41. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e
23 desta Lei Complementar, é considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou
subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde o mês de
competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, são utilizados os valores das remunerações ou
subsídios que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência,
independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido elas destinadas para o
custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos
têm os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para
a atualização das remunerações de contribuição consideradas no cálculo dos benefícios do RGPS,
conforme ato competente editado periodicamente pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do
servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos deve ser o subsídio do servidor
no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do
cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime
próprio até dezembro de 1998, deve ser considerada a sua remuneração no cargo ocupado no
período correspondente.
§ 5º As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na forma do
§ 2º, não podem ser:
I – inferiores ao valor do salário mínimo;
II – superiores ao limite máximo da remuneração de contribuição, quanto aos meses em que
o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput são definidas depois da aplicação dos
fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a 80% de todo o
período contributivo de que trata o caput, despreza-se a parte decimal.
§ 8º Se, a partir de julho de 1994, houver lacunas no período contributivo do segurado por
não-vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de
contribuição, esse período deve ser desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 9º O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não pode exceder o subsídio do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias, conforme art. 42 desta Lei
Complementar.
Art. 42. É vedada a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de
percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função
de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência.
Projeto de Lei Complementar nº 99/2026 (199452090) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 32 § 1º Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das parcelas
temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de
benefícios, ainda que mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de
contribuição sobre tais parcelas.
§ 2º Não se incluem na vedação prevista no caput as parcelas que tiverem integrado a
remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média
aritmética, conforme art. 41 desta Lei Complementar, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite
do subsídio do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 43. Os benefícios calculados nos termos do disposto nos arts. 41 e 42 desta Lei
Complementar são reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Seção II
Dos Documentos Comprobatórios da Contribuição
Art. 44. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o art. 41
desta Lei Complementar e o tempo de contribuição correspondente devem ser comprovados
mediante certidão de tempo de serviço e contribuição fornecida pelos órgãos e entidades gestoras
dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
Parágrafo único. As certidões de tempo de serviço e contribuição de que trata o caput devem
comprovar os valores das remunerações a partir da competência de julho de 1994, bem como
certificar os tempos de contribuição que foram emitidos pelos diversos órgãos da administração
relativos a servidor vinculado e têm validade após a homologação pela unidade gestora do regime.
Art. 45. O IPREV/DF é a unidade gestora competente para homologação da certidão de
tempo de serviço e contribuição emitida pela Polícia Civil do Distrito Federal, devendo homologá-la
no prazo de 30 dias a contar do seu recebimento.
Seção III
Do Reajustamento dos Benefícios
Art. 46. Os proventos de aposentadoria de que trata o art. 17 desta Lei Complementar são
reajustados nos mesmos índices e datas dos servidores policiais civis em atividade, inclusive quando
em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na
forma da legislação aplicada.
Art. 47. Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 18, 19, 20, 21, 22,
23 e 25 desta Lei Complementar devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de
acordo com a variação do índice definido em lei pelo Distrito Federal, aplicado de forma proporcional
entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
Parágrafo único. Os benefícios devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do RGPS, no caso de ausência de índice oficial do Distrito Federal que defina o
reajustamento que preserve em caráter permanente o valor real dos benefícios.
Art. 48. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 24, 25 e 49 desta Lei
Complementar, as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com o art. 25 desta Lei Complementar e os benefícios em fruição em
31 de dezembro de 2003 devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando em decorrência da
transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da legislação
aplicada.
Parágrafo único. É vedada a extensão, com recursos previdenciários, do reajustamento
paritário de que trata este artigo aos benefícios abrangidos pelo disposto no art. 47 desta Lei
Projeto de Lei Complementar nº 99/2026 (199452090) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 33 Complementar, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas
salariais anteriores à concessão do benefício.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 49. A concessão de aposentadoria ao servidor policial vinculado a regime próprio de
previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer
tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data
de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data
em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor policial a que se refere o caput e as
pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão desses benefícios.
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as
pensões por morte devidas aos seus dependentes devem ser apurados de acordo com a legislação
em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses
benefícios.
§ 3º Fica assegurada a preservação do direito adquirido aos servidores que tenham
preenchido todos os requisitos para concessão de aposentadoria ou pensão sob a legislação vigente
à época de seu implemento, ainda que não tenha sido formalizado o respectivo requerimento, nos
termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DO CUSTEIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 50. Os pagamentos dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar
são custeados mediante os seguintes recursos:
I – contribuição previdenciária da Polícia Civil do Distrito Federal;
II – contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV – recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal de que trata a Lei nº 10.633, de
2002.
Parágrafo único. Os valores dispostos nos incisos I, II e III deste artigo devem ser revertidos
ao Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Seção II
Do Caráter Contributivo
Art. 51. A contribuição previdenciária patronal da Polícia Civil do Distrito Federal, de que
trata o art. 50, I, desta Lei Complementar, corresponde ao dobro das contribuições relativas aos
servidores ativos, nos termos do art. 2º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. As alíquotas de contribuição previstas neste artigo devem ser objeto de
reavaliação atuarial anual e constar da Lei de Diretrizes Orçamentária do Distrito Federal.
Art. 52. A contribuição previdenciária dos segurados ativos e inativos que ingressaram nas
carreiras da Polícia Civil até 12 de novembro de 2019, bem como dos beneficiários das pensões por
Projeto de Lei Complementar nº 99/2026 (199452090) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 34 morte deles decorrentes, deve manter as alíquotas e faixas de contribuição relativas à contribuição
previdenciária dos servidores públicos federais.
§ 1º A contribuição previdenciária dos segurados inativos que ingressaram nas carreiras da
Polícia Civil até 12 de novembro de 2019 e dos beneficiários das respectivas pensões incide sobre o
valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que deve ser
considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
§ 2º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença
incapacitante, a contribuição de que trata o caput incide apenas sobre a parcela de proventos que
supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 53. O salário de contribuição dos servidores policiais civis ativos e inativos que
ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal a partir de 13 de novembro de 2019,
bem como dos beneficiários das pensões por morte deles decorrentes, fica limitado ao teto
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 54. Não constituem base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária as
seguintes vantagens:
I – diárias para viagens;
II – indenização de transporte;
III – auxílio-alimentação;
IV – auxílio-creche;
V – auxílio-uniforme;
VI – parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança;
VII – adicional de férias;
VIII – outras parcelas de caráter indenizatório definidas em lei.
Art. 55. As contribuições previdenciárias patronais e as dos segurados ativos, inativos e
pensionistas das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, cujo ingresso tenha ocorrido a
partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, são
destinadas aos fundos em capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal –
RPPS/DF.
§ 1º Os recursos de que trata o caput devem ser vertidos para contas específicas, sob
gestão do IPREV/DF, com destinação exclusiva ao custeio dos benefícios dos segurados da própria
carreira.
§ 2º É vedada, sob qualquer pretexto, a transferência ou utilização dos recursos acumulados
nessas contas para o pagamento de benefícios de segurados vinculados a outras carreiras ou órgãos
do Distrito Federal.
Art. 56. O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados de que trata esta Lei
Complementar é realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos segurados servidores
ativos a eles vinculados.
Art. 57. A gratificação natalícia deve ser considerada, para fins contributivos,
separadamente do subsídio e dos benefícios de aposentadoria e de pensão relativa ao mês em que
for pago.
Art. 58. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considera-se,
para fins do RPPS/DF, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
Projeto de Lei Complementar nº 99/2026 (199452090) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 35 Art. 59. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento do
subsídio seja com ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de responsabilidade desta:
I – o desconto da contribuição devida pelo servidor;
II – a contribuição devida pelo ente de origem.
§ 1º Cabe ao cessionário efetuar o repasse das contribuições correspondentes ao ente
federativo e ao servidor ao Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF.
§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições no prazo legal, cabe à Polícia
Civil do Distrito Federal efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deve prever a
responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao
regime de origem, relativamente à parte patronal e à parte do segurado, conforme valores
informados mensalmente pelo cedente.
Art. 60. Na cessão de servidores policiais, sem ônus para o cessionário, deve continuar sob
a responsabilidade da PCDF o desconto e o repasse das contribuições ao FCDF.
Art. 61. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o
art. 7º deste Regulamento, o cálculo da contribuição deve ser feito de acordo com o subsídio do
cargo efetivo de que o servidor policial é titular.
Parágrafo único. Não incidem contribuições para o FCDF, do ente cedente ou do ente
cessionário, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares não componentes
do subsídio do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor policial cedido, exceto na
hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao Regime de Previdência
Complementar dos Servidores Públicos do Distrito Federal.
Art. 62. O servidor policial afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo
efetivo sem recebimento do subsídio, inclusive os afastados para o exercício de mandato eletivo em
outro ente federativo, somente conta com o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento,
para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias,
relativas à parte do segurado.
§ 1º O servidor policial em atividade que se encontre em gozo de licença sem vencimentos,
sem ônus para a administração pública do Distrito Federal, deve, para fins de manutenção do custeio
de seu benefício previdenciário futuro, efetuar recolhimento mensal calculado com base em seu
subsídio e nas demais vantagens consideradas para fins previdenciários, observado o seguinte:
I – o recolhimento deve ser realizado diretamente ao FCDF, quando se tratar de servidor que
tenha ingressado nas carreiras da PCDF até 12 de novembro de 2019;
II – o recolhimento deve ser realizado diretamente ao Fundo Capitalizado, gerido pelo
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, quando se tratar de servidor
que tenha ingressado nas carreiras da PCDF a partir de 13 de novembro de 2019.
§ 2º A inobservância por 3 meses consecutivos do recolhimento previdenciário ocasiona a
suspensão dos direitos previdenciários do segurado e seus dependentes, só reavendo eles o direito
aos benefícios após quitação do total do débito das contribuições previdenciárias, que pode ser feita
por meio de parcelamento, conforme legislação de regência.
Art. 63. O recolhimento das contribuições do servidor policial é de responsabilidade do
órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
I – cedido para outro órgão ou entidade da administração direta da União, dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios;
II – investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art.
38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo do subsídio.
Projeto de Lei Complementar nº 99/2026 (199452090) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 36 Art. 64. O FCDF é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras para o
cumprimento do pagamento dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar.
Art. 65. As contribuições previdenciárias e os demais débitos previdenciários não recolhidos
no prazo legal são atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em relação aos
débitos para com o RGPS e sofrem incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia
de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%.
Seção III
Do Plano de Custeio
Art. 66. Os benefícios previdenciários de que trata este Regulamento são providos pelo
FCDF.
§ 1º Fica assegurado o pagamento integral dos benefícios previdenciários dos segurados que
tenham ingressado nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal até 12 de novembro de 2019,
bem como aos que já recebiam benefícios nessa data;
§ 2º Ao segurado que tenha ingressado nas carreiras da PCDF a partir de 13 de novembro
de 2019, da data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o valor do benefício
concedido pelo RPPS fica limitado ao teto dos benefícios do RGPS;
§ 3º Ao segurado que tenha ingressado nas carreiras da PCDF a partir de 13 de novembro
de 2019, da data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e optado pela
previdência complementar, assegura-se o valor excedente do benefício, previsto no § 2º,
regulamentado de acordo com a Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, e sua
legislação específica;
§ 4º Fica assegurado o pagamento do benefício de pensão por morte implementado de
acordo com a legislação vigente à época do óbito do servidor.
Seção IV
Da Contabilidade
Art. 67. O IPREV/DF deve manter registro individualizado dos segurados de que trata este
Regulamento, o qual deve conter as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrículas e outros dados funcionais;
III – dados financeiros dos segurados.
§ 1º Aos segurados são disponibilizadas as informações constantes de seu registro
individualizado, mediante demonstrativo de pagamento mensal e comprovante de rendimento anual,
relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado devem ser consolidados para
fins contábeis.
Art. 68. É vedado o pagamento de benefícios previdenciários, de que trata esta Lei
Complementar, mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação do Distrito Federal com
a União, estados ou municípios.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. O IPREV/DF deve identificar e consolidar, trimestralmente, em demonstrativos
financeiros e orçamentários, todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista,
devendo disponibilizá-los à PCDF.
Projeto de Lei Complementar nº 99/2026 (199452090) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 37 Art. 70. Nenhum benefício global de aposentadoria e pensão por morte pode ter valor bruto
inferior ao salário mínimo estabelecido para os servidores integrantes das carreiras da Polícia Civil do
Distrito Federal.
Art. 71. O recebimento indevido de benefícios em razão de dolo, fraude ou má-fé implica a
devolução total do valor auferido, que deve, caso não haja acordo amigável, ser inscrito em dívida
ativa, para cobrança judicial cabível, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 72. A certidão de tempo de contribuição pode ser requerida pelo ex-servidor policial das
carreiras da PCDF, a qualquer tempo, para fins de comprovação de tempo de contribuição junto a
outros regimes previdenciários.
Parágrafo único. A certidão a que se refere o caput, quando para fins de aposentadoria em
outro regime previdenciário, deve ser homologada exclusivamente pelo IPREV/DF, no prazo de até
30 dias após a emissão pela PCDF.
Art. 73. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não deve haver restituição de
contribuições previdenciárias previstas em lei.
Art. 74. Fica vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar, ressalvados os casos
previstos no art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, nos termos definidos em lei complementar federal.
Art. 75. Não deve ser computado para fins de aposentadoria o tempo de contribuição que
tiver servido de base para aposentadoria em outro regime de previdência social.
Art. 76. O exercício financeiro coincide com o ano civil e a contabilidade obedece, no que
couber, às normas gerais públicas da administração financeira e previdenciária.
Art. 77. Os orçamentos, a programação financeira e os balanços do IPREV/DF devem
obedecer aos padrões e normas instituídos por legislação específica, ajustados às suas
peculiaridades.
Art. 78. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correm à conta dos
recursos constantes do orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Art. 79. A folha de pagamento dos aposentados da PCDF que tenham ingressado nas
respectivas carreiras até 12 de novembro de 2019, bem como daqueles que já se encontrem
aposentados na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, permanece processada pelo
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.
Art. 80. O Conselho de Administração do IPREV/DF, previsto no art. 88 da Lei
Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a contar com 2 representantes da PCDF,
observados os seguintes critérios:
I – 1 representante da PCDF, indicado pelo Delegado-Geral da PCDF;
II – 1 representante das entidades representativas das carreiras da Polícia Civil do Distrito
Federal, escolhido na forma do regulamento.
Art. 81. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/04/2026, às 13:51, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
Projeto de Lei Complementar nº 99/2026 (199452090) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 38 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2606388 Código CRC: 8E798FC1.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00012956/2026-73 2606388v3
Projeto de Lei Complementar nº 99/2026 (199452090) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 39 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 62/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de abril de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, a qual homologa dispositivos
do Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026, que prorroga disposições de convênios que concedem
benefícios fiscais.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/04/2026, às 20:47, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 201478981 código CRC= 331E27FC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
PROC 50/2026 - PrMoecn -s a5g0e/m20 6226 ( 2-0 (1343781928919) ) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 1 pg.1 Sítio - www.df.gov.br
04044-00007881/2026-63 Doc. SEI/GDF 201478981
PROC 50/2026 - PrMoecn -s a5g0e/m20 6226 ( 2-0 (1343781928919) ) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 2 pg.2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
MINUTA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Homologa dispositivos do Convênio
ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026,
que prorroga disposições de convênios
que concedem benefícios fiscais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologadas até 31 de dezembro de 2026 as disposições
contidas nos seguintes Convênios ICMS relacionados na cláusula primeira do
Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026:
I - Convênio ICMS nº 24, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as
operações de entrada de mercadorias importadas para a industrialização de
componentes e derivados de sangue nos casos que especifica;
II - Convênio ICMS nº 104, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a
concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino pesquisa e
serviços médico-hospitalares;
III - Convênio ICMS nº 38, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a
concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios
destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva,
mental, visual e múltipla;
IV - Convênio ICMS nº 41, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos
remédios que especifica;
V - Convênio ICMS nº 57, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito
Federal a conceder isenção do ICMS decorrente da aplicação do diferencial de
alíquota, nas aquisições que especifica;
VI - Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre
concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças,
acessórios e outras mercadorias que especifica;
VII - Convênio ICMS nº 20, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e
o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e
matrizes caprinas;
VIII - Convênio ICMS nº 78, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por
contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
PROC 50/2P0ro2je6t o- dPer oDce c-r e5t0o /L2e0g2is6la -ti v(o3 3s/1n2º 9(290)1510867) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 3 pg.3 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
IX - Convênio ICMS nº 50, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados
que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de
tijolos e telhas cerâmicas;
X - Convênio ICMS nº 42, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e
o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o
ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XI - Convênio ICMS nº 82, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias
efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
XII - Convênio ICMS nº 84, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de
produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XIII - Convênio ICMS nº 123, de 12 de dezembro de 1997, que concede
isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de
Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS;
XIV - Convênio ICMS nº 5, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados
que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
XV - Convênio ICMS nº 47, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as
operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
EMBRAPA;
XVI - Convênio ICMS nº 57, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as
saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta
para distribuição às vítimas da seca;
XVII - Convênio ICMS nº 95, de 18 de setembro de 1998, que concede
isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e
inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela,
realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
XVIII - Convênio ICMS nº 33, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas
classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
XIX - Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do
ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para
utilização como táxi;
XX - Convênio ICMS nº 140, de 19 de dezembro de 2001, que concede
isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
XXI - Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do
ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da
Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
XXII - Convênio ICMS nº 133, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base
de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento
PROC 50/2P0ro2je6t o- dPer oDce c-r e5t0o /L2e0g2is6la -ti v(o3 3s/1n2º 9(290)1510867) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 4 pg.4 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das
contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei nº 10.485, de 3
de julho de 2002;
XXIII - Convênio ICMS nº 31, de 15 de março de 2002, que autoriza os
Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito
Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e
pesquisa;
XXIV - Convênio ICMS nº 51, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito
Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas
fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
XXV - Convênio ICMS nº 79, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do
ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das
Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito
Federal;
XXVI - Convênio ICMS nº 122, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o
Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela
Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e
ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
XXVII - Convênio ICMS nº 27, de 24 de março de 2006, que autoriza as
unidades que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao
valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais
credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura;
XXVIII - Convênio ICMS nº 30, de 7 de julho de 2006, que concede isenção
do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e
negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant
Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros,
instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
XXIX - Convênio ICMS nº 10, de 30 de março de 2007, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas,
equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
XXX - Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as
operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do
Ministério da Educação - MEC;
XXXI - Convênio ICMS nº 26, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina
em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por
empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de
comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e
manutenção de aeronaves;
PROC 50/2P0ro2je6t o- dPer oDce c-r e5t0o /L2e0g2is6la -ti v(o3 3s/1n2º 9(290)1510867) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 5 pg.5 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
XXXII - Convênio ICMS nº 73, de 3 de maio de 2010, que concede isenção
do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores
de Gripe A (H1N1);
XXXIII - Convênio ICMS nº 106, de 9 de julho de 2010, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches
denominados "Big Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz”;
XXXIV - Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção
do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas;
XXXV - Convênio ICMS nº 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a
instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes
das prestações de serviços de telecomunicações;
XXXVI - Convênio ICMS nº 61, de 22 de junho de 2012, que autoriza a
Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações
realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução
da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse
Regime;
XXXVII - Convênio ICMS nº 91, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no
fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares e dispõe da exclusão dos entes federados que cita das disposições do
Convênio ICMS 9, de 30 de abril de 1993;
XXXVIII - Convênio ICMS nº 137, de 20 de novembro de 2015, que autoriza
o Distrito Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de
alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão -
GCCM;
XXXIX - Convênio ICMS nº 101, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a
concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro;
XL - Convênio ICMS nº 50, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades
federadas que menciona a conceder isenção sobre o ICMS incidente no serviço de
comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas
Secretarias Estaduais de Educação;
XLI - Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades
federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e
biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de
transporte coletivo de passageiros; e
XLII - Convênio ICMS nº 56, de 16 de maio de 2024, que autoriza a
concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a
tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD).
Art. 2º Fica homologada a Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 21, de 27
de janeiro de 2026, que altera a redação do caput da cláusula primeira do Convênio
PROC 50/2P0ro2je6t o- dPer oDce c-r e5t0o /L2e0g2is6la -ti v(o3 3s/1n2º 9(290)1510867) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 6 pg.6 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de
abril de 2023.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
PROC 50/2P0ro2je6t o- dPer oDce c-r e5t0o /L2e0g2is6la -ti v(o3 3s/1n2º 9(290)1510867) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 7 pg.7 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete
Exposição de Motivos Nº 55/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 27 de abril de 2026.

À Excelentíssima Senhora
Celina Leão Hizim Ferreira
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Decreto Legislativo que homologa dispositivos do Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de
2026, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-la, comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº
21, de 27 de janeiro de 2026, que "prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre
benefícios fiscais e altera o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023", cuja ratificação nacional foi
publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 2026.

2. O referido convênio, aprovado no CONFAZ com o voto favorável do Secretário Executivo de
Fazenda, representando esta Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, prorroga diversos
convênios de interesse do Distrito Federal, sendo alguns de natureza econômica e outros de natureza
social, como isenção de ICMS para medicamentos destinados a tratamento do câncer e da AIDS;
medicamentos adquiridos pela Administração Pública ou automóveis adquiridos por contribuintes com
necessidades especiais e taxistas, entre outros.

3. Sendo assim, tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de
Decreto Legislativo (201346178) a ser encaminhada à Câmara Legislativa, que contém os convênios
prorrogados pelo Convênio ICMS nº 21/2026 dos quais o Distrito Federal é signatário e que constam da
projeção da renúncia das leis orçamentárias de 2026, cumprindo assim o que determina o art. 14, inciso I,
da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000). Cumpre observar que todos os
convênios listados na proposta possuem vigência atual até 30 de abril de 2026.

4. A homologação pelo Poder Legislativo de Convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ/MF é exigência do §6º do art. 135 da
Lei Orgânica do Distrito Federal (por Decreto Legislativo, com força de Lei).

5. A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF nº 2/2019 -
PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI 00040-00005893/2019-59, orientou
que, "tratando-se de convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar
ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do
correspondente decreto legislativo, uma vez que tratando-se de simples alongamento temporal de
convênio vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de
inovação própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei nº 5.422/2014).

PROC 50/2026E x- pPorsoiçcã o- d5e0 M/2o0ti2v6os - 5 (53 (32102139496)349) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 8 pg.8 6. Da mesma forma, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto 39.870, de 3 de junho de
2019, torna-se necessária ciência à Câmara Legislativa do Distrito Federal da aprovação pelo CONFAZ,
que prorroga Convênios ICMS dos quais o DF é signatário, para fins de homologação:
DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 , que dispõe
sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias
e creditícias do Governo do Distrito Federal.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de
2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia de receita
tributária. (...)
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder
Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de
que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de
informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,
de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada
da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem
ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao
Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada
da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

7. Diante do exposto, apresento minuta de Decreto Legislativo (201346178). Ressalto que a menção
ao conteúdo dos convênios prorrogados foi uma solicitação de assessores parlamentares, os quais
informaram da dificuldade que deputados distritais estavam tendo para votar a homologação de convênio
que prorroga outros convênios, sem que tivessem acesso naquele momento ao conteúdo dos convênios que
estavam sendo prorrogados.

8. A fim de evitar lacuna na aplicação dos convênios prorrogados, solicito prioridade no
encaminhamento da proposta de homologação do Convênio ICMS nº 21/2026, na parte que se aplica
ao Distrito Federal e que se encontra nas Leis Orçamentárias, uma vez que a vigência atual dos
convênios que serão prorrogados encerra em 30 de abril de 2026.

9. Por fim, convém salientar que não se aplicam, ao caso em exame, as restrições decorrentes da Lei
Federal nº 9.504/1997, a qual dispõe, no § 10 de seu art. 73, acerca da proibicã̧o de concessão de
benefícios, de forma geral, em ano eleitoral, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de
emergen̂cia ou de programas sociais autorizados em lei e já em execucã̧o orca̧mentária no exercício
anterior.

10. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e consideração.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA -
Matr.0287440-7, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 28/04/2026,
às 16:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 201346349 código CRC= 65D2CCCF.
PROC 50/2026E x- pPorsoiçcã o- d5e0 M/2o0ti2v6os - 5 (53 (32102139496)349) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 9 pg.9 "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00007881/2026-63 Doc. SEI/GDF 201346349
PROC 50/202E6x -p oPsrioçãco - d 5e0 M/2o0tiv2o6s -5 5(3 (230112394963)49) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 10 pg.10 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 3421/2026 - SEEC/GAB Brasília-DF, 27 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR
Secretário de Estado-Chefe interino
Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor
REINALDO COSME VILAR DE OLIVEIRA JUNIOR
Consultor Jurídico substituto
Consultoria Jurídica
Gabinete da Governadora do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Decreto Legislativo (201346178). Homologa dispositivos do Convênio ICMS nº 21,
de 27 de janeiro de 2026, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Senhor Secretário,
URGENTE

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (201346178) que homologa
dispositivos do Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026, que prorroga disposições de convênios
que concedem benefícios fiscais, cuja vigência expira em 30 de abril de 2026.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos nº 55/2026 ̶ SEEC/GAB (201346349);
- Nota Jurídica nº 41/2026 - SEEC/AJL/UFAZ (198048410) e Despacho
- SEEC/AJL/UFAZ (201383725);
- Despacho - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF (197470559).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que "a referida proposta contempla apenas os convênios aplicáveis ao Distrito Federal cujo
impacto orçamentário-financeiro consta da projeção da renúncia de receita da Lei de Diretrizes
Orçamentárias do exercício de 2026 - Lei n.º 7.735/2025, tendo sido cumpridas todas as exigências legais,
vigentes à época das respectivas concessões dos benefícios", conforme contido na Nota Jurídica nº
41/2026 - SEEC/AJL/UFAZ (198048410).

PROC 50/2026 - ProOcfí c-i o5 304/2210 2(260 1- 3(436381325)9 9 ) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 11 pg.11 4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (201346695) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (201346178) para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação da Excelentíssima Senhora Governadora, ressaltando que a
publicação do normativo deverá ocorrer até o dia 30 de abril de 2026.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA -
Matr.0287440-7, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 28/04/2026,
às 16:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 201346835 código CRC= D96DE78C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00007881/2026-63 Doc. SEI/GDF 201346835
PROC 50/2026 - ProOcfí c-i o5 304/2210 2(260 1- 3(436381325)9 9 ) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 12 pg.12 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 41/2026 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 19 de março de 2026.

Assunto: proposta de decreto para internalizar o Convênio ICMS 21, de 27 de janeiro de 2026

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo pela Secretaria Executiva da Fazenda -
SEFAZ desta Pasta, que visa internalizar, na legislação tributária do Distrito Federal, o Convênio ICMS
n.º 21, de 27 de janeiro de 2026, que prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre
benefícios fiscais e altera o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023.
1.2. Sobre a proposta, elaborada pela Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF
da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico - SUAE (197470559) da SEFAZ , a COPEF assim se
manifesta, em resumo:

- foi celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na 418ª
Reunião Extraordinária, o Convênio ICMS n.º 21/2026, que prorroga até 31 de
dezembro de 2026 as disposições de diversos convênios que concedem benefícios
fiscais, cuja vigência expira em 30 de abril de 2026 , em que o Distrito Federal é
signatário de alguns deles;
- a ratificação nacional do convênio se deu pelo Ato Declaratório nº 4/26, de 18 de
fevereiro de 2026, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2026;
- apenas dispositivos do Convênio ICMS n.º 21/2026, que se aplicam ao Distrito
Federal e cujo impacto orçamentário-financeiro consta da projeção da renúncia da
Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026 - Lei nº 7.735/2025 , são
considerados na presente análise;
- pelos docs. 196019618 e 196755045, a Coordenação de Acompanhamento da
Política Fiscal - COAP, para fins de cumprimento do art. 14 da LRF nº 101/2000,
informou quais convênios ICMS aplicáveis ao Distrito Federal foram prorrogados
pelo Convênio ICMS n.º 21/2026 e que tiveram a renúncia de receita neles
veiculada prevista no Anexo XI da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício
de 2026;
- pela Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, assim como nos
termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 39.870/2019 , em se tratando de
convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se limitará a
encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio
no âmbito do CONFAZ, solicitando as providências da alçada da Câmara
Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo;
- no caso do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 39.870/2019 , o estudo
econômico de impacto previsto no art. 1º da Lei nº 5.422/2014 deixa de ser
elaborado;
- na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu
alcance, o Decreto nº 41.496/2020 preceitua em seu art. 9º que o disposto no
decreto não se aplica à prorrogação de benefícios vigentes;
- apenas para a situação de concessão ou ampliação de benefício tributário o
Decreto nº 41.496/2020 prevê o estabelecimento de metas e indicadores, conforme
PROC 50/2026 - PNrootac J-u 5rí0di/c2a0 4216 ( 1- 9(8303418241909)) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 13 pg.13 arts. 3º; 5º; 8º, § 1º; e 9º, § 2º do diploma legal;
- elaborou-se minuta de decreto legislativo ( 194590136) a ser encaminhada à
Câmara Legislativa, considerando apenas os convênios aplicáveis ao Distrito
Federal e cujo impacto orçamentário-financeiro consta da projeção da renúncia da
Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026 ;
- ocorre que a homologação do Convênio ICMS n.º 21/2026 se dará sob a vigência
da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 , que acrescentou o art.
14-A à LRF;
- o início da produção de efeitos do referido artigo se deu em 1º de janeiro de 2026
(vide inciso III do art. 14 da LC nº 224/2025), antes, portanto, da ratificação
nacional do Convênio ICMS n.º 21/2026, publicada em 19 de fevereiro de 2026;
- até a alteração da LRF, apenas na hipótese de concessão ou ampliação de
benefício o estudo econômico de impacto previsto no art. 1º da Lei nº 5.422/2014
tem sido elaborado, contendo avaliação preliminar de impacto na arrecadação, no
emprego, na renda e na RIDE, mas sem definição de indicador que permita a
avaliação posterior dos resultados alcançados com a concessão do benefício;
- e somente após a edição da Portaria Conjunta nº 6/2023 - CGDF/SEFAZ, de 6 de
dezembro de 2023, que regulamenta o Decreto nº 41.496/2020 , passou-se a
observar a definição de metas e indicadores, mas apenas para a concessão e
ampliação de benefícios e não para prorrogação;
- com relação às novas exigências previstas no art. 14-A da LRF, a restrição
contida no caput do artigo "cujo beneficiário seja pessoa jurídica" leva a inferir
que a exigência se restringe às operações que destinem mercadorias e bens a
pessoas jurídicas. Assim, em tese, seria permitida a homologação dos convênios
ICMS que concedam ou prorroguem benefícios fiscais sem a elaboração de
metas de desempenho para aqueles convênios cujos beneficiários sejam pessoas
físicas. (Ex.: Convênio ICMS nº 38/2001, que concede isenção do ICMS às
operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização
como táxi);
- entende-se necessária análise jurídica dos efeitos e alcance do art. 14-A
acrescentado à LRF sobre a homologação de Convênios ICMS/CONFAZ que
implicam renúncia de receita , em particular o Convênio ICMS n.º 21/2026, que
trata apenas da prorrogação de convênios ICMS já existentes e que não tiveram
avaliação anterior com o estabelecimento de indicadores e metas;
- após fazer vários questionamentos sobre o impacto do art. 14-A acrescido à LRF,
sugere-se o encaminhamento desses questionamentos à Assessoria Jurídico-
Legislativa do GAB/SEEC e tendo em vista a repercussão nacional do tema,
sugere-se ainda apreciação por parte da Procuradoria-Geral do Distrito Federal
(PGDF) e, caso a PGDF entenda pertinente, do Colégio Nacional de Procuradores-
Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CNPGEDF), diante dos impactos da
alteração da LRF na homologação dos Convênios ICMS/CONFAZ, em especial
do presente Convênio ICMS 21/2026; e
- tendo em vista que os convênios objeto de prorrogação pelo Convênio ICMS n.º
21/2026 têm vigência até 30 de abril de 2026, solicita-se prioridade na análise do
caso em questão.

1.3. Os questionamentos sobre os efeitos jurídicos e o alcance do art. 14-A acrescentado à Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF por força da Lei Complementar nº 224, de 26 de
dezembro de 2025, os quais foram endossados pelo GAB/SEFAZ, são os seguintes:
a) Uma vez que todos os benefícios previstos nos convênios originários objeto de
prorrogação foram instituídos no Distrito Federal antes de 1º de janeiro de
2026, aplicam-se a eles as exigências contidas no novel art. 14-A da LRF? Ou
as exigências se aplicam apenas às concessões, ampliações e prorrogações de
benefícios previstos em convênios originários publicados a partir de 1º de
janeiro de 2026?

b) A vedação de prorrogação contida no § 2º do art. 14-A alcança apenas os
PROC 50/2026 - PNrootac J-u 5rí0di/c2a0 4216 ( 1- 9(8303418241909)) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 14 pg.14 convênios que passarem a ter metas definidas na forma do inciso III do caput
no momento da sua implementação?

c) No caso de ser ser aplicada a vedação mencionada no item anterior aos casos
de prorrogação de benefícios fiscais já concedidos, como poderia ser avaliado o
benefício fiscal antigo para fins de prorrogação se, na época da implementação
do benefício, não foi feita avaliação prévia com a definição de metas que
permitissem avaliação futura?

d) A dispensa da exigência de avaliação (ex-ante e ex-post) dos impactos das
renúncias de receita para o caso de mera prorrogação de benefícios fiscais
prevista no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 38.970/2019 estaria
revogada tacitamente pelo art. 14-A da LRF? (Obs: o caput da Lei nº 5.422/14
se refere aos "projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou
creditícias favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a
setores da atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da
despesa pública").

e) A nova restrição contida na LRF alcançaria também os convênios que tratem
de operações destinadas a órgãos da Administração Pública (direta e indireta) e
a Estados estrangeiros? É intenção da restrição alcançar o setor público, uma
vez que a arrecadação de impostos visa a custear suas atividades? (Ex.:
Convênio ICMS nº 123/1997, que concede isenção do ICMS nas operações que
destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-
Estrutura Acadêmica das IFES e HUS; Convênio ICMS nº 95/1998, que
concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos,
medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue,
malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
Convênio ICMS nº 137/2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS
a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela
Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - GCCM).

f) No caso de confirmação do entendimento de que as exigências do art. 14-A da
LRF não se aplicam a convênios cujos beneficiários do incentivo sejam pessoa
física, qual seria o tratamento dispensado a Convênios ICMS/CONFAZ que
concedam isenção tanto para saída de mercadorias ou bens com destino tanto a
pessoa física como a pessoa jurídica?

1.4. Por fim, a SEFAZ (196885829) ratifica as informações prestadas pela SUAE, apresenta
sugestão de minuta da Exposição de Motivos, e encaminha o processo a esta Assessoria para análise e
manifestação, destacando que:

- o Convênio ICMS nº 21/2026 prorroga, dentre outros, 42 Convênios ICMS
aplicáveis ao Distrito Federal, relacionados em uma tabela, cuja vigência expira
em 30 de abril de 2026 e cuja renúncia de receita neles veiculada está prevista no
Anexo XI da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026 - LDO 2026
(docs. SEI nº 196019618 e 196755045);
- a título informativo, há outros 4 Convênios aplicáveis ao DF cuja vigência
também expira em 30 de abril de 2026, a saber Convênios ICMS nºs 01/1999,
116/1998, 52/1991 e 13/1994, mas que não figuraram no aludido Convênio ICMS
nº 21/2026. Tratam-se de benefícios do ICMS condicionados à concessão de
benefícios na área federal, os quais serão tratados na próxima reunião do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
- à vista do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 39.870/2019 , a SUAE desta
Executiva de Fazenda deixou de elaborar o estudo econômico de impacto de que
trata o art. 1º da Lei nº 5.422/2014;
- a minuta de decreto legislativo ( 194590136) contempla apenas os convênios
PROC 50/2026 - PNrootac J-u 5rí0di/c2a0 4216 ( 1- 9(8303418241909)) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 15 pg.15 aplicáveis ao Distrito Federal e cujo impacto orçamentário-financeiro consta da
projeção da renúncia da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026 ,
consoante informações apresentadas no quadro constante do item 2 deste
expediente.

1.5. Sendo o que importa a relatar, passa-se à análise.

2. ANÁLISE
2.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo
enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades
competentes, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo
proposto.
2.2. Salienta-se, outrossim, que a presente análise restringe-se aos aspectos jurídicos da
proposição em apreço, não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.
2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita, nos termos do art. 3º, II, do
Decreto nº 43.130/2022. É com base nesse comando normativo que se procede a análise da proposta de
decreto em referência (194590136).

2.4. Do mérito da proposta de decreto
2.4.1. Conforme relatado, a proposta visa internalizar, na legislação tributária do Distrito Federal,
o Convênio ICMS n.º 21/2026, que prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre
benefícios fiscais e altera o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023.
2.4.2. Cumpre ressaltar que, embora o Convênio ICMS n.º 21/2026 prorrogue até 31 de dezembro
de 2026 as disposições de diversos convênios, que concedem benefícios fiscais, cuja vigência expira em
30 de abril de 2026, são considerados na presente análise apenas os convênios por ele prorrogados que se
aplicam ao Distrito Federal e cujo impacto orçamentário-financeiro consta da projeção da renúncia de
receita da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026.
2.4.3. Desse modo, quanto ao mérito da proposta, entende-se estar plenamente fundamentada e
justificada nos termos da legislação regente.

2.5. Do Instrumento Legislativo
2.5.1. Quanto ao instrumento legislativo proposto (decreto legislativo), cumpre lembrar a
competência estampada no art. 60, inciso XXXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, cuja
redação dispõe que compete privativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF expedir
decretos legislativos e resoluções.
2.5.2. E segundo o art. 135, § 5º, VII c/c o § 6º da LODF, todos os convênios, que tratam de
concessão ou revogação de benefícios ou incentivos fiscais do ICMS, devem ser homologados pela
CLDF, por meio de decreto legislativo, para que possam produzir efeitos no Distrito Federal.
2.5.3. Assim, o ato normativo veiculado (decreto legislativo) atende ao escopo da proposição ora
examinada.

2.6. Da alteração sofrida pela Lei de Responsabilidade Fiscal
2.6.1. A LRF foi alterada pela LC nº 224/2025, que lhe acrescentou o art. 14-A, com a seguinte
redação:

“Art. 14-A. A proposição legislativa que trate de concessão, ampliação ou
prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que
implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá
PROC 50/2026 - PNrootac J-u 5rí0di/c2a0 4216 ( 1- 9(8303418241909)) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 16 pg.16 estar acompanhada de:
I - estimativa de quantitativo de beneficiários;
II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos ;
III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em
dimensões econômicas, sociais e ambientais;
IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e
V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em
relação às metas de que trata o inciso III deste caput.
§ 1º O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser superior a 5 (cinco) anos
na hipótese de benefícios tributários associados a investimentos de longo prazo,
nos termos estabelecidos em regulamento e desde que a proposição legislativa
esteja acompanhada de estimativa dos investimentos durante o período em que
vigorar o benefício, sem prejuízo de outras metas previstas na forma do inciso III
do caput deste artigo.
§ 2º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de
resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham
sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário
fica condicionada à realização periódica de avaliação e ao atingimento de metas
de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5
(cinco) anos.
§ 4º A avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III do
caput deste artigo será realizada por órgão do Poder Executivo multidisciplinar e
especializado no monitoramento e avaliação de políticas públicas, nos termos de
regulamento." (destaques não do original)

2.6.2. Como bem esclarece a SEFAZ (196885829), até a alteração da LRF com a inclusão do art.
14-A, apenas na hipótese de concessão ou ampliação de benefício era elaborado o estudo econômico do
impacto previsto no art. 1º da Lei nº 5.422/2014, o qual contempla a avaliação preliminar de impacto na
arrecadação, no emprego, na renda e na RIDE, mas sem definição de indicador que permita a avaliação
posterior dos resultados alcançados com a concessão do benefício. Outro ponto também esclarecido pela
SEFAZ é que, somente depois da edição da Portaria Conjunta nº 6/2023 - CGDF/SEFAZ, que regulamenta
o Decreto nº 41.496/2020, é que se passou a ser exigida a definição de metas e indicadores, e ainda assim
apenas para a concessão e ampliação de benefícios e não para a sua prorrogação.
2.6.3. Destacados os pontos observados pela SEFAZ, passa-se a responder os questionamentos
por ela formulados:

a) Uma vez que todos os benefícios previstos nos convênios originários objeto de
prorrogação foram instituídos no Distrito Federal antes de 1º de janeiro de
2026, aplicam-se a eles as exigências contidas no novel art. 14-A da LRF? Ou
as exigências se aplicam apenas às concessões, ampliações e prorrogações de
benefícios previstos em convênios originários publicados a partir de 1º de
janeiro de 2026?
2.6.4. Resposta: No que se refere à produção de efeitos das alterações efetuadas pela LC nº
224/2025 à LRF, que estão dispostos no seu art. 2º, assim vem estabelecendo:

"Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e
produzirá efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em
relação:
a) ao disposto no art. 4º, para os tributos que estejam sujeitos ao disposto na alínea
“c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal; e
b) aos arts. 7º e 9º;
II - (VETADO); e
PROC 50/2026 - PNrootac J-u 5rí0di/c2a0 4216 ( 1- 9(8303418241909)) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 17 pg.17 III - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos ."
(destaques não do original)

2.6.5. Pelo citado art. 14, III, da LC nº 224/2025, essas novas regras para a concessão, ampliação
ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita
devem ser aplicadas a todo e qualquer incentivo ou benefício que foi concedido, ampliado e prorrogado
antes da sua vigência, devendo-se assim adequar-se às novas regras (metas, prazos, etc).
2.6.6. Dessa forma, nos termos do seu art. 14-A, a proposição legislativa que trate de concessão,
ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia
de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada das exigências dispostas nos
seus incisos I a V.
2.6.7. Contudo, a interpretação do novel artigo há de ser sistemática, levando em conta o que é
estabelecido pela Constituição Federal de 1988, no que se refere ao ICMS:

"Art. 150 (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas
ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas
ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art.
155, § 2.º, XII, g." (destaques não do original)

2.6.8. Regra geral, qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária somente poderá ser
concedido mediante LEI ESPECÍFICA, que regule exclusivamente as matérias. Todavia, há uma
particularidade tratada na ressalva do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g, acima citada, que se refere à
concessão e revogação de incentivo ou benefício do ICMS, pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, matéria ora tratada, que vem regulada pela LC nº 24/1975, e que somente ocorre
por meio de convênio (art. 1º).
2.6.9. E ainda, no caso específico do Distrito Federal, segundo a LODF (art. 135, § 5º, VII c/c §
6º), todos os convênios, que tratam de concessão ou revogação de benefícios ou incentivos fiscais do
ICMS, devem ser homologados pela CLDF, por meio de decreto legislativo, para que possam produzir
efeitos no Distrito Federal, matéria já pacificada.
2.6.10. Desse modo, toda vez que uma proposição legislativa conceder ou ampliar incentivo ou
benefício de natureza tributária que implique em renúncia da receita, torna-se necessário atender ao art.
14 da LC nº 101/2000, que deverá, entre outros, estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026,
assim como realizar o estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422/2014, como procedido no
Distrito Federal para todos os benefícios já concedidos dos quais decorrem renúncia de receita.
2.6.11. Com a redação dada pela LC nº 224/2025 ao art. 14 da LRF, além da concessão e
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária acrescentou-se o termo prorrogação. E na
prorrogação de Convênios pelo CONFAZ, há algumas peculiaridades que devem ser observadas. Senão
vejamos:
1ª) a PGDF, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, nos autos
do Processo SEI 00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue
benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da
aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, solicitando as
providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma
vez que tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem ampliação de
seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação própria da concessão originária
prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei nº 5.422/2014);
2ª) nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta
dispositivo da Lei nº 5.422/2014 que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das
políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, na hipótese de convênio que
PROC 50/2026 - PNrootac J-u 5rí0di/c2a0 4216 ( 1- 9(8303418241909)) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 18 pg.18 prorrogue benefício sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar
ofício à CLDF dando ciência da aprovação do convênio pelo CONFAZ, para fins de homologação,
deixando de ser elaborado o estudo econômico de impacto previsto no art. 1º da Lei nº 5.422/2014; e
ainda,
3ª) na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu
alcance, o Decreto nº 41.496/2020, que estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades
quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito
Federal, preceitua em seu art. 9º que o disposto no decreto não se aplica à prorrogação de benefícios
vigentes. Apenas para a situação de concessão ou ampliação de benefício tributário o Decreto nº
41.496/2020 prevê o estabelecimento de metas e indicadores, conforme dispõem os arts. 3º; 5º; 8º, § 1º; e
9º, § 2º do diploma legal.
2.6.12. Verifica-se assim que para a PRORROGAÇÃO de incentivo ou benefício do ICMS havia
até então regramentos específicos a serem observados, além de se tratar, no caso, de Convênio, o
Convênio ICMS nº 21/2026, o qual prorroga, por tempo bastante curto, apenas até 31 de dezembro de
2026, um expressivo número de convênios (42 Convênios ICMS aplicáveis ao Distrito Federal), haja
vista o início, a partir de janeiro de 2027, da transição gradual do ICMS para o IBS, em face da Reforma
Tributária.
2.6.13. Relevante destacar que os convênios prorrogados pelo Convênio ICMS nº
21/2026 concedem benefícios fiscais de suma importância para a economia do Distrito Federal (áreas de
aviação, saúde, agropecuária, combustíveis, órgão públicos, dentre outras), cuja vigência expira em 30
de abril de 2026, não sendo possível tecnicamente a elaboração de estudos com a amplitude necessária,
assim como para o atendimento das exigências dispostas nos seus incisos I a V, do art. 14-A da LRF.
2.6.14. Relevante enfatizar que, por se tratar de PRORROGAÇÃO, significa dizer que se está
estendendo, prorrogando algo já previsto no convênio concessivo, com vista a dar mais tempo para a
concessão do benefício, levando ao entendimento que as exigências dispostas nos incisos I a V, do art. 14-
A da LC nº 101/2000-LRF devem ser aplicadas apenas às concessões, ampliações e prorrogações de
benefícios previstos em convênios originários publicados a partir de 1º de janeiro de 2026.

b) A vedação de prorrogação contida no § 2º do art. 14-A alcança apenas os
convênios que passarem a ter metas definidas na forma do inciso III do caput
no momento da sua implementação?
2.6.15. Resposta: Dispõe o § 2º do art. 14-A da LC nº 224/2025:

"Art. 14-A (...) § 2º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas
de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham
sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada."
(destaques não do original)

2.6.16. Seguindo entendimento exposto na resposta da letra "a", a vedação de prorrogação
contida no § 2º do art. 14-A deve alcançar apenas os convênios, para os quais foram estabelecidas
metas na forma do inciso III do caput no momento da sua implementação.

c) No caso de ser aplicada a vedação mencionada no item anterior aos casos de
prorrogação de benefícios fiscais já concedidos, como poderia ser avaliado o
benefício fiscal antigo para fins de prorrogação se, na época da implementação
do benefício, não foi feita avaliação prévia com a definição de metas que
permitissem avaliação futura?
2.6.17. Resposta: Questionamento prejudicado, tendo em vista resposta à indagação "b" anterior.

d) A dispensa da exigência de avaliação (ex-ante e ex-post) dos impactos das
renúncias de receita para o caso de mera prorrogação de benefícios fiscais
prevista no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 38.970/2019 estaria
PROC 50/2026 - PNrootac J-u 5rí0di/c2a0 4216 ( 1- 9(8303418241909)) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 19 pg.19 revogada tacitamente pelo art. 14-A da LRF? (Obs: o caput da Lei nº 5.422/14
se refere aos "projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou
creditícias favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a
setores da atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da
despesa pública").
2.6.18. Resposta: Sim, estaria tacitamente revogado, mas apenas quanto aos convênios já
concedidos para os quais foram estabelecidas metas à época de sua concessão (caso existam) e para toda
nova concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que
implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica, a partir de 1º de janeiro de 2026,
quando iniciou a vigência do novel dispositivo.
2.6.19. Em outras palavras, quanto aos convênios já concedidos antes de 1º/01/2026, só há como
aplicar o inciso III c/c o § 2º do art. 14-A, quando tratar de prorrogação, se tiverem sido estabelecidas
metas. Quando não estabelecidas, até pela impossibilidade técnica por falta de indicadores e outros dados,
não há como aplicar tais dispositivos.

e) A nova restrição contida na LRF alcançaria também os convênios que tratem
de operações destinadas a órgãos da Administração Pública (direta e indireta) e
a Estados estrangeiros? É intenção da restrição alcançar o setor público, uma
vez que a arrecadação de impostos visa a custear suas atividades? (Ex.:
Convênio ICMS nº 123/1997, que concede isenção do ICMS nas operações que
destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-
Estrutura Acadêmica das IFES e HUS; Convênio ICMS nº 95/1998, que
concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos,
medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue,
malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
Convênio ICMS nº 137/2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS
a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela
Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - GCCM).
2.6.20. Resposta: Sim, alcançaria todos os convênios que tratem de operações destinadas a órgãos
da Administração Pública (direta e indireta) e a Estados estrangeiros, haja vista que o art. 14-A não previu
tal exceção para a sua aplicação.

f) No caso de confirmação do entendimento de que as exigências do art. 14-A da
LRF não se aplicam a convênios cujos beneficiários do incentivo sejam pessoa
física, qual seria o tratamento dispensado a Convênios ICMS/CONFAZ que
concedam isenção tanto para saída de mercadorias ou bens com destino tanto a
pessoa física como a pessoa jurídica?
2.6.21. Resposta: Considerando o que dispõe o caput do art. 14-A da LRF, que prevê
expressamente que a alteração do dispositivo só se aplica a beneficiário pessoa jurídica, não cabe
aplicação do dispositivo a beneficiário pessoa física. E quanto a como seria o tratamento dispensado a
Convênios ICMS/CONFAZ que concedam isenção para saída de mercadorias ou bens com destino tanto a
pessoa física quanto à pessoa jurídica, a área técnica responsável fica sempre obrigada, quanto aos estudos
a serem realizados, aos ditames do art. 14-A e à legislação distrital naquilo que não lhe contrariar, quando
o beneficiário do convênio for pessoa jurídica; e ao art. 14 da LRF e à legislação distrital vigente quando o
beneficiário do convênio for pessoa física. Não sendo possível separar os estudos, ou mesmo quando
possível for mais conveniente para a área técnica realizá-los conjuntamente, o estudo deverá sempre
observar os ditames do art. 14-A da LRF.

2.7. Da existência de renúncia de receita
2.7.1. Quanto aos impactos orçamentários e financeiros, informa a SEFAZ (196885829) que a
referida proposta contempla apenas os convênios aplicáveis ao Distrito Federal cujo impacto
orçamentário-financeiro consta da projeção da renúncia de receita da Lei de Diretrizes Orçamentárias do
exercício de 2026 - Lei n.º 7.735/2025, tendo sido cumpridas todas as exigências legais, vigentes à época
das respectivas concessões dos benefícios.
PROC 50/2026 - PNrootac J-u 5rí0di/c2a0 4216 ( 1- 9(8303418241909)) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 20 pg.20 2.7.2. Nesse sentido, esclarece a SEFAZ que até a novel alteração da LRF com o acréscimo do art.
14-A, o estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422/2014 e o demonstrativo da estimativa do
impacto orçamentário financeiro exigido pelo art. 14 da LRF, eram elaborados apenas na hipótese de
concessão ou ampliação de benefício, contendo avaliação preliminar de impacto na arrecadação, no
emprego, na renda e na RIDE, mas sem definição de indicador que permita a avaliação posterior dos
resultados alcançados com a concessão do benefício. Esclarece ainda que, somente após a edição da
Portaria Conjunta nº 6/2023 - CGDF/SEFAZ, de 6 de dezembro de 2023, que regulamenta o Decreto nº
41.496/2020, passou-se a observar a definição de metas e indicadores, e ainda assim apenas para a
concessão e ampliação de benefícios e não para prorrogação, como exigido na legislação da época.

2.8. Da técnica legislativa
2.8.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria
alterações de cunho somente formal, notadamente para adequá-la às exigências da LC nº 13/1996, que
regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação
das leis do Distrito Federal, conforme minuta ajustada (198596951).

3. CONCLUSÃO
3.1. Diante desse contexto, entende-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
3.2. Todavia, antes de ser submetida a proposta ajustada (191195451), à deliberação do Senhor
Secretário desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria
Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica
legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022,
sugere-se o encaminhamento do processo à d. Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que, com
amparo no art. 4º, incisos II e XVII, da LC nº 395/2001, ofereça a devida orientação jurídica acerca dos
questionamentos da SEFAZ, abaixo transcritos, sobre o impacto do art. 14-A acrescido à LRF:

"a) Uma vez que todos os benefícios previstos nos convênios originários objeto de
prorrogação foram instituídos no Distrito Federal antes de 1º de janeiro de 2026,
aplicam-se a eles as exigências contidas no novel art. 14-A da LRF? Ou as
exigências se aplicam apenas às concessões, ampliações e prorrogações de
benefícios previstos em convênios originários publicados a partir de 1º de janeiro
de 2026?
b) A vedação de prorrogação contida no § 2º do art. 14-A alcança apenas os
convênios que passarem a ter metas definidas na forma do inciso III do caput no
momento da sua implementação?
c) No caso de ser ser aplicada a vedação mencionada no item anterior aos casos
de prorrogação de benefícios fiscais já concedidos, como poderia ser avaliado o
benefício fiscal antigo para fins de prorrogação se, na época da implementação
do benefício, não foi feita avaliação prévia com a definição de metas que
permitissem avaliação futura?
d) A dispensa da exigência de avaliação (ex-ante e ex-post) dos impactos das
renúncias de receita para o caso de mera prorrogação de benefícios fiscais
prevista no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 38.970/2019 estaria
revogada tacitamente pelo art. 14-A da LRF? (Obs: o caput da Lei nº 5.422/14 se
refere aos "projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias
favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da
atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa
pública").
e) A nova restrição contida na LRF alcançaria também os convênios que tratem
de operações destinadas a órgãos da Administração Pública (direta e indireta) e
a Estados estrangeiros? É intenção da restrição alcançar o setor público, uma vez
que a arrecadação de impostos visa a custear suas atividades? (Ex.: Convênio
ICMS nº 123/1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem
PROC 50/2026 - PNrootac J-u 5rí0di/c2a0 4216 ( 1- 9(8303418241909)) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 21 pg.21 mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura
Acadêmica das IFES e HUS; Convênio ICMS nº 95/1998, que concede isenção do
ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas,
destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas
pela Fundação Nacional de Saúde; Convênio ICMS nº 137/2015, que autoriza o
Distrito Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de
alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de
Missão - GCCM).
f) No caso de confirmação do entendimento de que as exigências do art. 14-A da
LRF não se aplicam a convênios cujos beneficiários do incentivo sejam pessoa
física, qual seria o tratamento dispensado a Convênios ICMS/CONFAZ que
concedam isenção tanto para saída de mercadorias ou bens com destino tanto a
pessoa física como a pessoa jurídica?"

3.3. É o entendimento, sub censura.

JOSÉ HABLE
Auditor-Fiscal da Receita do DF
Assessor Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 41/2026 -
SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária


Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica n.º 41/2026 -
SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão
analisada.
Ao GAB/SEEC, com a solicitação de encaminhamento do processo à d. PGDF, na forma
acima sugerida, com a URGÊNCIA que o caso requer, em face do exíguo prazo para a prorrogação dos
benefícios, de até 30 de abril próximo, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por JOSE HABLE - Matr.0046285-3, Assessor(a)
Especial, em 26/03/2026, às 12:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro
de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 26/03/2026, às 12:05, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PROC 50/2026 - PNrootac J-u 5rí0di/c2a0 4216 ( 1- 9(8303418241909)) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 22 pg.22 Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 26/03/2026, às 12:08,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198048410 código CRC= 87E373F2.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
33138106
04044-00007881/2026-63 Doc. SEI/GDF 198048410
PROC 50/2026 - PNrootac J-u 5rí0di/c2a0 4216 ( 1- 9(8303418241909)) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 23 pg.23 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Despacho - SEEC/AJL/UFAZ Brasília, 28 de abril de 2026.

Assunto: proposta de decreto para internalizar o Convênio ICMS 21, de 27 de janeiro de 2026
À Chefe da Unidade Fazendária,

URGENTE
DESPACHO COMPLEMENTAR

1. Em complemento à Nota Jurídica nº 41/2026 (198048410), pela qual esta Assessoria examinou a
viabilidade jurídica da internalização do Convênio ICMS 21, de 27 de janeiro de 2026, na legislação
tributária do Distrito Federal, mediante decreto legislativo, passa-se à análise da conformidade da
proposição com a Lei eleitoral, Lei federal nº 9.504/1997, especificamente no que tange às condutas
vedadas aos agentes públicos em ano de pleito, considerando que a implementação da medida ocorrerá no
exercício corrente.
2. O referido convênio objeto da proposição prorroga, até 31 de dezembro de 2026, disposições de
diversos convênios concessivos de benefícios fiscais originalmente com vigência até 30 de abril de 2026.
3. De início, cumpre ressaltar que a análise da conformidade eleitoral deve ser pautada pelo binômio
legalidade-finalidade. O art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 veda, no ano em que se realize eleição, a
“distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública”, ressalvados os
casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior.
4. No caso concreto, a prorrogação pretendida não se subsume à vedação legal, tampouco fere a
ratio legis do dispositivo, pelos fundamentos que se seguem.
5. Natureza de Continuidade e Ausência de Inovação - conforme detalhado na Nota Jurídica nº
41/2026 e no Parecer Jurídico nº 193/2026 (201341698), a medida objeto do Convênio ICMS nº 21/2026
não institui novos benefícios, mas promove a mera extensão temporal de regimes jurídicos preexistentes.
O raciocínio jurídico que sustenta a viabilidade frente à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de que não
há decisão autônoma de renúncia, mas manutenção de política fiscal consolidada, é plenamente
transponível à esfera eleitoral.
6. A jurisprudência dos tribunais eleitorais, em especial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
orienta que a manutenção de programas e benefícios já instituídos e em curso não configura a conduta
vedada prevista no § 10 do art. 73. A vedação visa impedir o uso promocional e oportunista da máquina
pública para angariar votos por meio de “benesses” inéditas. No presente caso, a prorrogação de benefícios
vigentes há anos afasta o caráter de novidade e, consequentemente, o potencial de desequilíbrio entre
candidaturas.
7. Prévia Previsão Orçamentária e Planejamento - um dos requisitos para a exceção à regra de
vedação eleitoral é que o benefício esteja em execução orçamentária desde o exercício anterior. Conforme
registrado nos autos, a renúncia de receita correspondente já se encontra projetada na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) de 2026, demonstrando que a política fiscal não é fruto de um impulso eleitoreiro,
mas de um planejamento financeiro estatal regular e transparente.
8. A absorção da renúncia no planejamento orçamentário prévio descaracteriza qualquer tentativa de
“distribuição gratuita” extemporânea, tratando-se, em verdade, de execução de política de Estado voltada à
PROC 50/2026 - ProcD e-s 5p0ac/2ho0 22601 -3 8(33372152 9 9 ) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 24 pg.24 estabilidade de setores estratégicos da economia (aviação, saúde, agropecuária, entre outros).
9. Finalidade Transitória e Coordenação Federativa - a prorrogação possui prazo exíguo (até
31/12/2026) e insere-se no contexto de coordenação federativa no âmbito do CONFAZ, visando
administrar a transição tributária para o IBS. A aplicação do óbice eleitoral a uma medida de ajuste
sistêmico nacional comprometeria a segurança jurídica e a neutralidade fiscal necessária ao período de
transição.
10. Vê-se, pois, que a hipótese não traduz instituição ou ampliação de renúncia fiscal, mas mera
extensão temporal de regime jurídico já consolidado, cuja repercussão financeira se encontra previamente
incorporada ao planejamento orçamentário, inexistindo impacto novo ou agravamento autônomo do
equilíbrio fiscal.
11. Trata-se, ademais, de prorrogação por prazo determinado e reduzido, com nítido caráter
transitório, no contexto de adaptação a novo regime normativo. Nesse cenário, não se evidencia a
ocorrência de inovação normativa apta a caracterizar concessão ou ampliação de vantagem em período
sensível do calendário eleitoral, tampouco se verifica alteração substancial do regime vigente que possa
repercutir sobre a igualdade de oportunidades entre agentes econômicos.
12. Diante disso, conclui-se que a proposta se revela compatível com a Lei das Eleições, por
consubstanciar medida de natureza estritamente prorrogativa, desprovida de caráter expansivo ou
inovador.


ANA PAULA CARNEIRO PERONI
Auditora-Fiscal da Receita do DF
Assessora Especial

De acordo com o despacho supra.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária


De acordo.
Ao GAB/SEEC, para o prosseguimento do feito, com a URGÊNCIA que o caso requer,
em face do exíguo prazo para a prorrogação dos benefícios pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal, de até 30 de abril próximo.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA CARNEIRO PERONI -
Matr.0280516-2, Assessor(a) Especial, em 28/04/2026, às 13:18, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PROC 50/2026 - ProcD e-s 5p0ac/2ho0 22601 -3 8(33372152 9 9 ) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 25 pg.25 Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 28/04/2026, às 13:19, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 28/04/2026, às 14:52,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 201383725 código CRC= A25F929E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 33138106
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00007881/2026-63 Doc. SEI/GDF 201383725
PROC 50/2026 - ProcD e-s 5p0ac/2ho0 22601 -3 8(33372152 9 9 ) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 26 pg.26 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Fazenda
Despacho - SEEC/SEFAZ Brasília, 09 de março de 2026.

À Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL/SEEC)
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026. Prorroga Convênios com vigência até
30 de abril de 2026.
URGENTE

1. Tratam os autos da homologação do Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026 (doc. SEI nº
193932302), que "prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais e altera o
Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023", cuja ratificação nacional pelo Ato Declaratório 4/26 foi publicada
no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 2026.
2. Consoante informações exaradas pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico - Suae (doc. SEI nº
197470559), o Convênio em epígrafe prorroga, dentre outros, 42 Convênios ICMS aplicáveis ao Distrito Federal, a
seguir relacionados, cuja vigência expira em 30 de abril de 2026 e cuja renúncia de receita neles veiculada está
prevista no Anexo XI da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026 - LDO 2026 (docs. SEI nº 196019618
e 196755045).
DESCRIÇÃO:
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028
/ BENEFÍCIÁRIOS
Convênio ICMS/CONFAZ
ICMS Crédito Operações serviçoes de 56/12, regulamentado no
presumido telecomunicações Decreto nº 18.955/1997, 1.599.989 1.667.768 1.732.888
Anexo I, Caderno III item 9

ICMS Crédito Realização de projetos Lei Complementar
presumido culturais. 934/2017 e Convênio ICMS 12.830.064 13.373.573 13.895.760
27/2006
Operações com óleo diesel e
ICMS Crédito biodiesel, destinados às Convênio ICMS 21/23,
presumido empresas de transporte implementado pelo Decreto 77.064.972 80.329.611 83.466.174
público de passageiros. nº 44.478/23
Operações com
equipamentos destinados a
portadores de deficiência
cuja aplicação seja
indispensável ao seu
tratamento ou locomoção, Convênio ICMS/CONFAZ
ICMS Isenção quando adquirido por 38/91, regulamentado no
instituições públicas Decreto nº 18.955/1997 38.609 40.244 41.816
estaduais ou entidades Anexo I, caderno I, item 11
assistenciais sem fins
lucrativos e que estejam
vinculadas a programa de
recuperação do portador de
deficiência.
A saída interna de
mercadorias doadas à
Secretaria de Educação por Convênio ICMS/CONFAZ
ICMS Isenção contribuintes do Imposto, 78/92, regulamentado no 265 276
para distribuição, também Decreto nº 18.955/1997 254
por doação, à rede oficial de Anexo I, caderno I, item 24
ensino.
PROC 50/2026 - ProcD e-s 5p0ac/2ho0 21696 -8 8(35382192 9 9 ) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 27 pg.27 O diferencial de alíquota do
ICMS, nas aquisições
interestaduais de Convênio ICMS/CONFAZ
ICMS Isenção equipamentos e componentes 57/91, regulamentado no
metroferroviários, destinados Decreto nº 18.955/1997 1.169.649 1.219.198 1.266.803
à implantação do Metrô do Anexo I, caderno I, item 27
Distrito Federal.
A entrada dos remédios, sem
similar nacional, importados Convênio ICMS/CONFAZ
ICMS Isenção do exterior diretamente pela 41/91, regulamentado no
APAE - Associação de Pais e Decreto nº 18.955/1997 2.220.237 2.314.291 2.404.655
Amigos e Excepcionais. Anexo I, caderno I, item 32
A importação do exterior de
reprodutores e matrizes
caprinos de comprovada Convênio ICMS/CONFAZ
ICMS Isenção superioridade genética, 20/92, regulamentado no
quando efetuada diretamente Decreto nº 18.955/1997 21.391 22.297 23.168
por produtor devidamente Anexo I, caderno I, item 33
inscrito no CF/DF.
A entrada de mercadorias
importadas do exterior para
utilização no processo de
fracionamento e
industrialização de
componentes e derivados de
sangue ou na sua Convênio ICMS/CONFAZ
ICMS Isenção embalagem, 24/89, regulamentado no
acondicionamento ou Decreto nº 18.955/1997 249 259 270
recondicionamento, desde Anexo I, caderno I, item 36
que realizado por órgãos e
entidades de hematologia e
hemoterapia dos Governos
federal, estadual ou
municipal, sem fins
lucrativos.
O recebimento de aparelhos,
máquinas, equipamentos e
instrumentos médico-
hospitalares ou técnico-
científicos laboratoriais, sem
similar produzido no país,
importados do exterior
diretamente por órgãos ou Convênio ICMS/CONFAZ
ICMS Isenção entidades da administração 104/89, regulamentado no
Decreto nº 18.955/1997 173.378 180.723 187.780
pública, direta ou indireta,
bem como fundações ou Anexo I, caderno I, item 37
entidades beneficentes ou de
assistência social portadoras
do certificado de Entidade de
Fins Filantrópicos, fornecido
pelo Conselho Nacional de
Serviço Social.
A saída de mercadorias
decorrentes de doações
efetuadas ao Governo do
Distrito Federal para
distribuição gratuita a Convênio ICMS/CONFAZ
pessoas necessitadas ou 82/95, regulamentado no
ICMS Isenção vítimas de catástrofes, em Decreto nº 18.955/1997 1 1 1
decorrência de programa Anexo I, caderno I, item 68
instituído para esse fim, bem
como à prestação de serviço
de transporte daquelas
mercadorias.
PROC 50/2026 - ProcD e-s 5p0ac/2ho0 21696 -8 8(35382192 9 9 ) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 28 pg.28 No desembaraço aduaneiro
de bens importados,
destinados à implantação de Convênio ICMS/CONFAZ
ICMS Isenção projeto de saneamento básico 42/95, regulamentado no
pela Companhia de Água e Decreto nº 18.955/1997 1 1 1
Esgoto de Brasília-CAESB, Anexo I, caderno I, item 71
como resultado de
concorrência internacional.
Convênio ICMS/CONFAZ
ICMS Isenção Aquisição de veículo 38/01, regulamentado no
automotor por taxista Decreto nº 18.955/1997 4.750.373 4.951.609 5.144.950
Anexo I, caderno I, item 93
Operações com produtos e
equipamentos utilizados em
diagnósticos em
imunohematologia, sorologia Convênio ICMS/CONFAZ
ICMS Isenção e coagulação, destinados a 84/97, regulamentado no
Decreto nº 18.955/1997 601.172 626.639 651.107
órgãos ou entidades da
administração pública, direta Anexo I, caderno I, item 94
ou indireta, bem como suas
autarquias e fundações.
As operações que destinem
equipamentos didáticos,
científicos e médico-
hospitalares, inclusive peças
de reposição e os materiais
necessários às respectivas
instalações, ao Ministério da
Educação e do Desporto – Convênio ICMS/CONFAZ
ICMS Isenção MEC para atender ao 123/97, regulamentado no
“Programa de Modernização Decreto nº 18.955/1997 23.967 24.983 25.958
e Consolidação da Infra- Anexo I, caderno I, item 95
Estrutura Acadêmica das
Instituições Federais de
Ensino Superior e Hospitais
Universitários” instituído
pela Portaria nº 469, de 25 de
março de 1997, do Ministério
da Educação e do Desporto.
As operações de bens do
ativo imobilizado,
relativamente ao diferencial
de alíquotas, na aquisição Convênio ICMS/CONFAZ
ICMS Isenção interestadual pela 47/98, regulamentado no
EMBRAPA de bens do ativo Decreto nº 18.955/1997 26 27 28
imobilizado e de uso ou Anexo I, caderno I, item 98
consumo; bem como a
remessa de animais para a
Empresa.
Operações e prestações de
saídas de mercadorias,
doadas a entidades da
administração indireta da
União e do Distrito Federal
ou às entidades assistenciais Convênio ICMS/CONFAZ
ICMS Isenção reconhecidas como de 57/98, regulamentado no
Decreto nº 18.955/1997 1 1 1
utilidade pública, para
assistência às vítimas de Anexo I, caderno I, item 99
situação de seca
nacionalmente reconhecida,
na área de abrangência da
SUDENE.
PROC 50/2026 - ProcD e-s 5p0ac/2ho0 21696 -8 8(35382192 9 9 ) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 29 pg.29 As importações realizadas
pela Fundação Nacional de
Saúde e pelo Ministério da
Saúde dos produtos Convênio ICMS/CONFAZ
imunobiológicos, kits 95/98, regulamentado no
ICMS Isenção diagnósticos, medicamentos Decreto nº 18.955/1997 3.472.188 3.619.277 3.760.596
e inseticidas destinados às Anexo I, caderno I, item
campanhas de vacinação, 101
Programas Nacionais de
combate à dengue, malária,
febre amarela.
As saídas de bolas de aço
forjadas e fundidas de
estabelecimentos industriais Convênio ICMS/CONFAZ
localizados no Distrito 33/01, regulamentado no
ICMS Isenção Federal, com destino a Decreto nº 18.955/1997 276 288 299
empresas exportadoras de Anexo I, caderno I, item
minérios e importadoras das 111
citadas mercadorias pelo
regime de “draw back”.
A operação decorrente da
importação do exterior,
realizada por universidades
públicas ou por fundações
educacionais de ensino Convênio ICMS/CONFAZ
superior, instituídas e 31/02, regulamentado no
ICMS Isenção mantidas pelo poder público, Decreto nº 18.955/1997 1 1 1
de aparelhos, máquinas, Anexo I, caderno I, item
equipamentos e 120
instrumentos, destinados à
utilização em atividades de
ensino ou pesquisa, sem
similar produzido no país.
As operações realizadas com
os fármacos e medicamentos Convênio ICMS/CONFAZ
destinados a órgãos da 87/02, regulamentado no
ICMS Isenção Administração Pública Direta Decreto nº 18.955/1997 181.673.613 189.397.120 196.820.519
e Indireta Federal, Estadual e Anexo I, caderno I, item
Municipal e a suas fundações 121
públicas.
As operações realizadas com Convênio ICMS/CONFAZ
140/01, regulamentado no
ICMS Isenção os medicamentos
relacionados no Convênio Decreto nº 18.955/1997 23.084.833 24.062.757 25.002.315
140/01 Anexo I, caderno I, item
123
Convênio ICMS/CONFAZ
Aquisição de veículo 38/12, regulamentado no
ICMS Isenção automotor por portador de Decreto nº 18.955/1997 391.011 407.575 423.489
deficiência física Anexo I, caderno I, item
130
A operação de importação do
exterior de aparelhos,
máquinas, equipamentos e
instrumentos, suas partes e
peças de reposição e Convênio ICMS/CONFAZ
acessórios, e de matérias- 51/05, regulamentado no
ICMS Isenção primas e produtos Decreto nº 18.955/1997 92.705 96.632 100.405
intermediários, beneficiada Anexo I, caderno I, item
com as isenções previstas na 131
Lei Federal n° 8.010/90,
realizada pelas fundações de
apoio à Fundação
Universidade de Brasília.
PROC 50/2026 - ProcD e-s 5p0ac/2ho0 21696 -8 8(35382192 9 9 ) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 30 pg.30 Convênios ICMS/CONFAZ
ICMS Isenção Saídas referentes ao evento 84/05 e 106/10,
denominado "Mc Dia Feliz" regulamentados no Decreto 195.587 203.873 211.833
nº 18.955/1997 Anexo I,
caderno I, item 132
As operações com
mercadorias, bem como as
prestações de serviços de
transporte a elas relativas,
destinadas a programas de
fortalecimento e
modernização das áreas
fiscal, de gestão, de Convênio ICMS/CONFAZ
planejamento e de controle 79/05, regulamentado no
ICMS Isenção externo, dos Estados e do Decreto nº 18.955/1997 1.165.959 1.215.352 1.262.806
Distrito Federal, adquiridas Anexo I, caderno I, item
através de licitações ou 135
contratações efetuadas dentro
das normas estabelecidas
pelo Banco Interamericano
de Desenvolvimento – BID e
Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico
e Social – BNDES.
A importação do exterior,
efetuada pelo METRÔ-DF,
ou por sua conta e ordem, de Convênio ICMS/CONFAZ
equipamentos ferroviários 122/05, regulamentado no
ICMS Isenção denominados tornos Decreto nº 18.955/1997 1 1 1
horizontais, subterrâneos, Anexo I, caderno I, item
com dois cabeçotes, para 137
reperfilamento de rodas de
rodeiros ferrováiros.
A operação de circulação de
mercadorias caracterizada
pela emissão e negociação do
Certificado de Depósito Convênio ICMS/CONFAZ
Agropecuário - CDA e do 30/06, regulamentado no
ICMS Isenção Warrant Agropecuário - WA, Decreto nº 18.955/1997 20.148 21.001 21.821
nos mercados de bolsa e de Anexo I, caderno I, item
balcão como ativos 140
financeiros, instituídos pela
Lei nº 11.076, de 30 de
dezembro de 2004.
As operações com ônibus,
microônibus, e embarcações,
destinados ao transporte
escolar, adquiridos pelos
Estados, Distrito Federal e Convênio ICMS/CONFAZ
ICMS Isenção Municípios, no âmbito do 53/07, regulamentado no
Programa Caminho da Decreto nº 18.955/1997 1 1 1
Escola, do Ministério da Anexo I, caderno I, item
Educação – MEC, instituído 143
pela
RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº
003, de 28 de março de 2007.
A importação de máquinas,
equipamentos, aparelhos,
instrumentos, suas
respectivas partes, peças e Convênio ICMS/CONFAZ
acessórios, sem similar 10/07, regulamentado no
ICMS Isenção produzido no País, efetuada Decreto nº 18.955/1997 1.591.795 1.659.226 1.724.013
por empresa concessionária Anexo I, caderno I, item
da prestação de serviços 145
públicos de radiodifusão
sonora e de sons e imagens
de recepção livre e gratuita.
PROC 50/2026 - ProcD e-s 5p0ac/2ho0 21696 -8 8(35382192 9 9 ) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 31 pg.31 A remessa de peça
aeronáutica defeituosa para o
fabricante, e de peça nova em
substituição à defeituosa, por Convênio ICMS/CONFAZ
empresa nacional da indústria 26/09, regulamentado no
ICMS Isenção aeronáutica, por Decreto nº 18.955/1997 7.702.550 8.028.846 8.342.342
estabelecimento de rede de Anexo I, caderno I, item
comercialização de produtos 158
aeronáuticos, ou por oficinas
reparadoras ou de conserto e
manutenção de aeronaves.
As operações com fosfato de
oseltamivir, vinculadas ao
Programa Farmácia Popular Convênio ICMS/CONFAZ
73/10, regulamentado no
ICMS Isenção do Brasil, Aqui Tem
Farmácia Popular e Decreto nº 18.955/1997 976 1.018 1.057
destinadas ao tratamento dos Anexo I, caderno I, item
portadores da Gripe A 161
(H1N1).
Importação de equipamento
médico-hospitalar, sem
similar produzido no País,
realizada por clínica ou Convênio ICMS/CONFAZ
hospital que se comprometa a 05/98, regulamentado no
ICMS Isenção prestar serviços médicos, Decreto nº 18.955/1997 210.900 219.834 228.418
exames radiológicos, de Anexo I, caderno I, item
diagnóstico por imagem e 166
laboratoriais para as
Secretarias Estaduais de
Saúde
Venda de bens e mercadorias
nos eventos promovidos pela Convênio ICMS 137/15,
ICMS Isenção Associação Grupo dos regulamentado no Decreto
Cônjuges dos Chefes de nº 18.955/1997 Anexo I, 331.262 345.295 358.778
Missão - GCCM, CNPJ caderno I, item 187
23.649.214/0001-99
Operações internas com Convênio ICMS 101/16,
ICMS Isenção areia, brita, tijolo, exceto regulamentado no Decreto
refratário e de vidro e telha nº 18.955/1997 Anexo I, 124.990.459 130.285.326 135.372.467
de barro. caderno I, item 193
Serviço de comunicação
destinado a projetos Convênio ICMS 50/20,
ICMS Isenção educacionais na modalidade regulamentado no Decreto
EaD concedidos pelas nº 18.955/1997 Anexo I, 58.897.645 61.392.677 63.789.826
Secretarias Estaduais de caderno I, item 194
Educação.
Operações com o
medicamento Elevidys Convênio ICMS/CONFAZ
(delandistrogene 56/24, conforme processo
ICMS Isenção moxeparvovec), destinado ao SEI 04044-00009487/2024- 10.346.156 10.784.442 11.205.533
tratamento de distrofia 06
muscular de Duchenne
(DMD)
Operações internas, Convênio ICMS/CONFAZ
interestaduais e de 75/91, regulamentado no
ICMS Redução de Base
de Cálculo importação de aviões, Decreto nº 18.955/1997 4.582.177 4.776.288 4.962.784
helicópteros e suas peças Anexo I, caderno II, item
01
Convênio ICMS/CONFAZ
ICMS Redução de Base Saída interna de tijolos 50/93, regulamentado no
de Cálculo cerâmicos, tijoleiras e telhas Decreto nº 18.955/1997 59.675 62.203 64.632
cerâmicas. Anexo I, caderno II, item
29
PROC 50/2026 - ProcD e-s 5p0ac/2ho0 21696 -8 8(35382192 9 9 ) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 32 pg.32 Operações interestaduais Convênio ICMS/CONFAZ
com caminhões e veículos
ICMS Redução de Base 133/02, regulamentado no
de Cálculo específicos, realizadas por Decreto nº 18.955/1997 45.854 47.797 49.663
estabelecimento fabricante Anexo I, caderno II, item
ou importador. 40
Convênio ICMS 61/12,
ICMS Redução de Base Operações de importação
de Cálculo realizadas por empresas do regulamentado no Decreto
Simples Nacional. nº 18.955/1997 Anexo I, 127.571 132.975 138.167
caderno II, item 56
Fornecimento de refeições
promovido por bares,
restaurantes e Lei nº 3.168/03 e Convênio
ICMS Redução de Base estabelecimentos similares, ICMS 91/12, homologado
de Cálculo assim como na saída pelo Decreto Legislativo nº 299.776.156 312.475.324 324.676.285
promovida por empresas 2.358/21
preparadoras de refeições
coletivas
3. Sublinha-se, a título informativo, que há outros 4 Convênios aplicáveis ao DF cuja vigência também expira
em 30 de abril de 2026, a saber Convênios ICMS nºs 01/99, 116/98, 52/91 e 13/94, mas que não figuraram no
aludido Convênio ICMS nº 21/26. Tratam-se de benefícios do ICMS condicionados à concessão de benefícios na
área federal, os quais serão tratados na próxima reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
4. A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito
do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito
Federal (por decreto legislativo, com força de lei), in verbis:
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam
matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre
o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:
I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor; (...)
Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação atenderá ao
seguinte:
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de
natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites de prazo e
valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara
Legislativa.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as
operações internas, observado o seguinte:
Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155,
§ 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o texto constitucional e
legislação complementar pertinente. (grifo nosso)
5. A Procuradoria do DF, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril
de 2019, nos autos do Processo SEI 00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que
prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência
da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da
alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que tratando-se de
simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria
diante da hipótese de inovação própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei nº
5.422/2014).
6. Da mesma forma, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 39.870, de 03 de junho de
2019, torna-se necessária a ciência à Câmara Legislativa do DF da aprovação pelo CONFAZ do Convênio ICMS nº
21/2026, que prorroga convênios dos quais o DF é signatário, para fins de homologação:
DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 , que dispõe sobre a
obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do
Governo do Distrito Federal.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 , no que
se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia de receita tributária. (...)
PROC 50/2026 - ProcD e-s 5p0ac/2ho0 21696 -8 8(35382192 9 9 ) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 33 pg.33 Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo
encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de que trata o caput do
art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos
requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000 , dando ciência da
aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando
as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto
legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de
seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo
dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária, e solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição
do correspondente decreto legislativo.
7. À vista disso, portanto, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico desta Executiva de Fazenda deixou
de elaborar o estudo econômico de impacto de que trata o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.
8. Ainda, na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Decreto nº
41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da
proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal, preceitua,
em seu art. 9º, que o disposto no decreto não se aplica à prorrogação de benefícios vigentes. Apenas para a
situação de concessão ou ampliação de benefício tributário, o aludido Decreto prevê o estabelecimento de metas e
indicadores, conforme arts. 3º; 5º; 8º, § 1º; e 9º, § 2º, do diploma legal.
DECRETO Nº 41.496, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020
Estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição,
acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º Os órgãos e entidades do Distrito Federal adotarão e observarão as rotinas operacionais
estabelecidas por este Decreto quanto à proposição, ao acompanhamento e à avaliação de
benefícios tributários, dos quais decorram renúncias de receita.
(...)
Art. 3º A proposta de concessão ou ampliação de benefício tributário deverá ser autuada em
processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI pelo órgão gestor,
instruída com:
I - formulário I: Proposta de Benefícios Tributários, conforme modelo disponível no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI do Distrito Federal;
II - minuta de projeto de lei, observado os regramentos estabelecidos na Lei Complementar nº
13, de 03 de setembro de 1996, ou suas alterações.
§1º As informações previstas neste artigo deverão ser prestadas pelo órgão gestor.
§2º Caso a proposta de benefício tributário seja de iniciativa de interessado, poderão ser
solicitadas deste as informações requeridas no inciso I do caput.
§3º A ausência das informações consideradas obrigatórias no formulário I previsto no inciso I
acarretará o arquivamento do processo pelo órgão gestor.
§4º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de a gestão da matéria objeto do benefício
tributário estar no âmbito de competência de outra esfera governamental.
§ 5º O prazo para o preenchimento do formulário a que se refere o inciso I é de 90 dias,
contados do recebimento na unidade administrativa.
(...)
Art. 5º Após o cumprimento do art. 4º, o órgão central de planejamento encaminhará o
processo ao órgão administrador para as seguintes providências:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da concessão do benefício
tributário para o ano de início da vigência e para os dois subsequentes;
II – demonstração de atendimento a pelo menos uma das condições de que tratam os incisos I e
II do caput do art. 14 da LRF;
III - demais documentos necessários para tramitação de proposição de projeto de lei, nos
termos do Decreto que dispor sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração,
encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Distrito Federal.
§1º As informações requeridas nos incisos I e II serão prestadas mediante o preenchimento de
formulário II: Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários, conforme modelo disponível
no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Distrito Federal.
§2º Caso as informações apresentadas sejam insuficientes para o cumprimento deste artigo, o
administrador devolverá os autos ao órgão gestor, para nova instrução ou arquivamento.
§ 3º O prazo para o preenchimento do formulário a que se refere o § 1º é de 60 dias, contados
PROC 50/2026 - ProcD e-s 5p0ac/2ho0 21696 -8 8(35382192 9 9 ) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 34 pg.34 do recebimento na unidade administrativa.
(...)
Art. 8º Após publicada a lei, caberá ao órgão gestor apurar os resultados alcançados
pelos indicadores, de forma a aferir o nível de atingimento dos benefícios desejados.
§ 1º A apuração dos resultados alcançados pelos indicadores será registrada por meio do
preenchimento do formulário III: Apuração dos Resultados dos Indicadores dos Benefícios
Tributários, conforme modelo disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do
Distrito Federal, o qual será juntado ao processo administrativo no SEI que instruiu a
proposta de concessão ou ampliação do benefício tributário.
§ 2º A apuração dos resultados só deverá ser realizada para benefícios com, no mínimo, um
ano de vigência.
§ 3º O formulário III será encaminhado anualmente, até o dia quinze de janeiro de cada ano, ao
órgão central de controle interno, com a apuração referente ao exercício anterior.
Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica à proposta de concessão de benefício
tributário de iniciativa do Poder Legislativo e à prorrogação de benefícios vigentes .
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de aprovação de lei de iniciativa
parlamentar, ou de decreto legislativo que homologue convênio celebrado no âmbito do
CONFAZ, sem o atendimento dos procedimentos elencados nos artigos 3º a 6º, observar-se-á
o rito previsto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 7º, com o preenchimento dos
formulários I, II e III, este com observância do disposto no art. 8º quanto ao preenchimento e
envio.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à prorrogação de benefícios vigentes .
9. Diante do exposto, visando à homologação do Convênio ICMS em epígrafe, foi acostada aos presentes autos
a Proposta - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF (doc. SEI nº 194590136), que trata de minuta de decreto legislativo a
ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Vale frisar que a referida proposta
contempla apenas os convênios aplicáveis ao Distrito Federal e cujo impacto orçamentário-financeiro consta da
projeção da renúncia da lei orçamentária do exercício de 2026, consoante informações apresentadas no quadro
constante do item 2 deste expediente.
10. Por conseguinte, é de bom alvitre destacar que a homologação do Convênio ICMS nº 21/2026 se dará sob a
vigência da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, que acrescentou o artigo 14-A à Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF). A alteração da LRF se deu em 26 de dezembro de 2025, antes, portanto, da
ratificação nacional do Convênio ICMS nº 21/2026, publicada em 19 de fevereiro de 2026.
11. De acordo com o artigo 14-A acrescido à LRF:
“Art. 14-A. A proposição legislativa que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de
qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita
e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de:
I - estimativa de quantitativo de beneficiários;
II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos ;
III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões
econômicas, sociais e ambientais;
IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e
V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às
metas de que trata o inciso III deste caput.
§ 1º O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser superior a 5 (cinco) anos na hipótese
de benefícios tributários associados a investimentos de longo prazo, nos termos estabelecidos
em regulamento e desde que a proposição legislativa esteja acompanhada de estimativa dos
investimentos durante o período em que vigorar o benefício, sem prejuízo de outras metas
previstas na forma do inciso III do caput deste artigo.
§ 2º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas
na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja avaliação
de resultados não tenha sido realizada.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário fica
condicionada à realização periódica de avaliação e ao atingimento de metas de resultados
definidas na forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos .
§ 4º A avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III do caput deste
artigo será realizada por órgão do Poder Executivo multidisciplinar e especializado no
monitoramento e avaliação de políticas públicas, nos termos de regulamento." (grifo nosso)
12. Importa esclarecer que, até a alteração da LRF com a inclusão do artigo supra, apenas na hipótese de
concessão ou ampliação de benefício tem sido elaborado o estudo econômico de impacto previsto no art. 1º da Lei nº
PROC 50/2026 - ProcD e-s 5p0ac/2ho0 21696 -8 8(35382192 9 9 ) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 35 pg.35 5.422/2014, o qual contempla a avaliação preliminar de impacto na arrecadação, no emprego, na renda e na RIDE,
mas sem definição de indicador que permita a avaliação posterior dos resultados alcançados com a concessão do
benefício. Ademais, somente após a edição da Portaria Conjunta nº 6/2023 - CGDF/SEFAZ, de 6 de dezembro de
2023, que regulamenta o Decreto nº 41.496/2020, citado no item 8 deste expediente, passou-se a observar a definição
de metas e indicadores, mas apenas para a concessão e ampliação de benefícios e não para prorrogação.
13. Com relação às novas exigências previstas no art. 14-A da LRF, a restrição contida no caput do artigo " cujo
beneficiário seja pessoa jurídica" leva a inferir que a exigência se restringe à operações que destinem mercadorias e
bens a pessoas jurídicas. Assim, em tese, seria permitida a homologação dos convênios ICMS que concedam ou
prorroguem benefícios fiscais sem a elaboração de metas de desempenho para aqueles convênios cujos beneficiários
sejam pessoas físicas. (Ex.: Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às
operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi).
14. Com isso, entendemos ser necessária uma análise jurídica dos efeitos e alcance do art. 14-A acrescentado à
LRF sobre a homologação de Convênios ICMS/CONFAZ que implicam renúncia de receita, em particular o
Convênio ICMS nº 21/2026, que trata apenas da prorrogação de convênios ICMS já existentes e que não tiveram
avaliação anterior com o estabelecimento de indicadores e metas.
15. Nesse sentido, relacionamos, a seguir, alguns questionamentos sobre o impacto do novo dispositivo da LRF:
a ) Uma vez que todos os benefícios previstos nos convênios originários objeto de prorrogação foram
instituídos no Distrito Federal antes de 1º de janeiro de 2026, aplicam-se a eles as exigências contidas no
novel art. 14-A da LRF? Ou as exigências se aplicam apenas às concessões, ampliações e prorrogações de
benefícios previstos em convênios originários publicados a partir de 1º de janeiro de 2026?
b) A vedação de prorrogação contida no § 2º do art. 14-A alcança apenas os convênios que passarem a ter
metas definidas na forma do inciso III do caput no momento da sua implementação?
c) No caso de ser aplicada a vedação mencionada no item anterior aos casos de prorrogação de benefícios
fiscais já concedidos, como poderia ser avaliado o benefício fiscal antigo para fins de prorrogação se, na
época da implementação do benefício, não foi feita avaliação prévia com a definição de metas que
permitissem avaliação futura?
d) A dispensa da exigência de avaliação ( ex-ante e ex-post) dos impactos das renúncias de receita para o
caso de mera prorrogação de benefícios fiscais prevista no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº
38.970/2019 estaria revogada tacitamente pelo art. 14-A da LRF? (Obs: o caput da Lei nº 5.422/14 se
refere aos "projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que ampliem
ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e impliquem renúncia da receita
ou aumento da despesa pública").
e) A nova restrição contida na LRF alcançaria também os convênios que tratem de operações destinadas a
órgãos da Administração Pública (direta e indireta) e a Estados estrangeiros? É intenção da restrição
alcançar o setor público, uma vez que a arrecadação de impostos visa a custear suas atividades? (Ex.:
Convênio ICMS nº 123/1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao
Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS; Convênio
ICMS nº 95/1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos,
medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela,
realizadas pela Fundação Nacional de Saúde; Convênio ICMS nº 137/2015, que autoriza o Distrito
Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela
Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - GCCM).
f) No caso de confirmação do entendimento de que as exigências do art. 14-A da LRF não se aplicam a
convênios cujos beneficiários do incentivo sejam pessoa física, qual seria o tratamento dispensado a
Convênios ICMS/CONFAZ que concedam isenção tanto para saída de mercadorias ou bens com destino
tanto a pessoa física como a pessoa jurídica?
16. À luz do exposto e tendo em vista a repercussão nacional do tema, remetemos os autos a essa Assessoria
Jurídico-Legislativa (AJL/SEEC) sugerindo a submissão dos questionamentos suso mencionados, com pedido de
prioridade, à apreciação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) e, caso a PGDF entenda pertinente, do
Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CNPGEDF), diante dos impactos da
alteração da LRF na homologação dos Convênios ICMS/CONFAZ, em especial do presente Convênio ICMS nº
21/2026.
17. Por fim, indicar que, a par dos questionamentos formulados, encontra-se devidamente acostada aos autos a
proposta legislativa para encaminhamento à CLDF (doc. SEI nº 194590136), assim como a minuta de exposição de
motivos anexa ao presente expediente.

PROC 50/2026 - ProcD e-s 5p0ac/2ho0 21696 -8 8(35382192 9 9 ) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 36 pg.36 ANDERSON BORGES ROEPKE
Secretário-Executivo de Fazenda

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------------

MINUTA

Exposição de Motivos SEI-GDF nº /2026 - SEEC/GAB
Brasília-DF, de de 2026.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026 (doc.
SEI nº 193932302), que "prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais e altera o
Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023", cuja ratificação nacional foi publicada no Diário Oficial da União de
19 de fevereiro de 2026.
O referido Convênio, aprovado no CONFAZ com o voto favorável do Secretário Executivo de
Fazenda, representando esta Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, prorroga diversos convênios de
interesse do Distrito Federal, sendo alguns de natureza econômica e outros de natureza social, como isenção de
ICMS para medicamentos destinados a tratamento do câncer e da AIDS; medicamentos adquiridos pela
Administração Pública ou automóveis adquiridos por deficientes físicos e taxistas, entre outros.
Sendo assim, tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência minuta de
Decreto Legislativo a ser encaminhada à Câmara Legislativa, que contém os convênios prorrogados pelo Convênio
ICMS nº 21/2026 dos quais o Distrito Federal é signatário e que constam da projeção da renúncia das leis
orçamentárias de 2026, cumprindo assim o que determina o art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, Lei Complementar 101/2000. Cumpre observar que todos os convênios listados na proposta possuem vigência
atual até 30 de abril de 2026.
A homologação pelo Poder Legislativo de Convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ/MF é exigência do §6º do art. 135 da Lei Orgânica
do Distrito Federal (por Decreto Legislativo, com força de Lei).
A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 -
PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI 00040-00005893/2019-59, orientou que,
"tratando-se de convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder
Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária,
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo,
uma vez que tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem ampliação de seu
alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação própria da concessão originária prevista no art. 1º
do referido diploma" (Lei nº 5.422/2014).
Da mesma forma, nos termos do parágrafo único art. 3º do Decreto 39.870, de 3 de junho de 2019,
torna-se necessário ciência à Câmara Legislativa do Distrito Federal da aprovação pelo CONFAZ, que prorroga
Convênios ICMS dos quais o DF é signatário, para fins de homologação:
DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 , que dispõe sobre a
obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do
Governo do Distrito Federal.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 , no que
se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia de receita tributária. (...)
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo
encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de que trata o caput do
art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos
PROC 50/2026 - ProcD e-s 5p0ac/2ho0 21696 -8 8(35382192 9 9 ) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 37 pg.37 requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000 , dando ciência da
aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando
as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto
legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu
alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência
da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente
decreto legislativo.
Diante do exposto, apresento minuta de Decreto Legislativo (194590136). Ressalto que a menção ao
conteúdo dos convênios prorrogados foi uma solicitação de assessores parlamentares, os quais informaram da
dificuldade que deputados distritais estavam tendo para votar a homologação de convênio que prorroga outros
convênios, sem que tivessem acesso naquele momento ao conteúdo dos convênios que estavam sendo prorrogados
A fim de evitar lacuna na aplicação dos convênios prorrogados, solicito prioridade no
encaminhamento da proposta de homologação do Convênio ICMS nº 21/2026, na parte que se aplica ao
Distrito Federal e que se encontra nas Leis Orçamentárias, uma vez que a vigência atual dos convênios que
serão prorrogados é 30 de abril de 2026.
Por fim, convém salientar que não se aplicam, ao caso em exame, as restrições decorrentes da Lei
Federal nº 9.504/97, a qual dispõe, no § 10 de seu art. 73, acerca da proibicã̧o de concessão de benefícios, de forma
geral, em ano eleitoral, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergen̂cia ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execucã̧o orca̧mentária no exercício anterior.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e consideração.

Respeitosamente,

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -
Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 18/03/2026, às 17:58, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 196885829 código CRC= B3287C01.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN, Qd. 02, Bloco A, 13º andar, sala 1301, Ed. Vale do Rio Doce - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70040-909 - DF
Telefone(s): 3312-8338/8015/8437/8298
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00007881/2026-63 Doc. SEI/GDF 196885829
PROC 50/2026 - ProcD e-s 5p0ac/2ho0 21696 -8 8(35382192 9 9 ) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 38 pg.38 CONVÊNIO ICMS Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Publicado no DOU de 29.01.2026

Prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre
benefícios fiscais e altera o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de
2023.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada
em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira As disposições contidas nos Convênios ICMS a seguir indicados ficam prorrogadas até
31 de dezembro de 2026:
I - Convênio ICMS nº 24, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de
mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue nos casos que
especifica;
II - Convênio ICMS nº 104, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na
importação de bens destinados a ensino pesquisa e serviços médico hospitalares;
III - Convênio ICMS nº 74, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados que menciona a conceder
isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
IV - Convênio ICMS nº 16, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do
ICMS nas operações que especifica;
V - Convênio ICMS nº 38, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas
aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência
física, auditiva, mental, visual e múltipla;
VI - Convênio ICMS nº 39, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados que menciona a conceder
isenção do ICMS nas operações que especifica;
VII - Convênio ICMS nº 41, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder
isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;
VIII - Convênio ICMS nº 57, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção
do ICMS decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;
IX - Convênio ICMS nº 58, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de
bulbos de cebola;
X - Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre concessão de redução de base de
cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
XI - Convênio ICMS nº 2, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio
Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
XII - Convênio ICMS nº 3, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados que menciona a conceder
isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus derivados;
XIII - Convênio ICMS nº 4, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder
isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;
PROC 50/20C2o6nv -ê nPioro ICc M- S5 0n/º2 2012 d6e -2 0(3263 1(1299399)32302) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 39 pg.39 XIV - Convênio ICMS nº 20, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do
ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
XV - Convênio ICMS nº 55, de 25 de junho de 1992, que autoriza o Estado da Bahia a isentar do ICMS os
produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;
XVI - Convênio ICMS nº 78, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não
exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
XVII - Convênio ICMS nº 123, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;
XVIII - Convênio ICMS nº 142, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder
isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;
XIX - Convênio ICMS nº 9, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito
Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares,
restaurantes e estabelecimentos similares;
XX - Convênio ICMS nº 29, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder
isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de
preservação ambiental;
XXI - Convênio ICMS nº 50, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder
redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XXII - Convênio ICMS nº 61, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder
isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
XXIII - Convênio ICMS nº 132, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a
conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica;
XXIV - Convênio ICMS nº 138, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza a concessão de crédito presumido
do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
XXV - Convênio ICMS nº 55, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder
isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica;
XXVI - Convênio ICMS nº 32, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder
isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos
Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;
XXVII - Convênio ICMS nº 42, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de
Saneamento;
XXVIII - Convênio ICMS nº 82, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a
pessoas necessitadas;
XXIX - Convênio ICMS nº 20, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção
do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que
especifica;
XXX - Convênio ICMS nº 29, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a
conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;
XXXI - Convênio ICMS nº 33, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a
base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns;
PROC 50/20C2o6nv -ê nPioro ICc M- S5 0n/º2 2012 d6e -2 0(3263 1(1299399)32302) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 40 pg.40 XXXII - Convênio ICMS nº 84, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da
administração pública;
XXXIII - Convênio ICMS nº 123, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações
que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das
IFES e HUS;
XXXIV - Convênio ICMS nº 136, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais,
Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as
mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da
COHAB;
XXXV - Convênio ICMS nº 4, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a
conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário;
XXXVI - Convênio ICMS nº 5, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder
isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
XXXVII - Convênio ICMS nº 47, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica,
relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XXXVIII - Convênio ICMS nº 57, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias
doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
XXXIX - Convênio ICMS nº 91, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, do
Distrito Federal, do Espírito Santo e do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com
veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
XL - Convênio ICMS nº 95, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de
produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e
febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
XLI - Convênio ICMS nº 33, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder
isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE
S.A. - Ferrovias Norte Brasil ou destinadas para o sistema ferroviário estadual;
XLII - Convênio ICMS nº 5, de 24 de março de 2000, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder isenção do ICMS nas importações de vacinas e insumos destinados à sua fabricação, bem como de
bens e acessórios de uso exclusivo em laboratórios, realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação
Ezequiel Dias;
XLIII - Convênio ICMS nº 33, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar
transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;
XLIV - Convênio ICMS nº 63, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte
a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;
XLV - Convênio ICMS nº 74, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder
isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de
Hematologia - HEMORIO;
XLVI - Convênio ICMS nº 96, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amazonas e Roraima
a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto Pirarucu;
XLVI - Convênio ICMS nº 33, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder
isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
PROC 50/20C2o6nv -ê nPioro ICc M- S5 0n/º2 2012 d6e -2 0(3263 1(1299399)32302) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 41 pg.41 XLVIII - Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e
interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
XLIX - Convênio ICMS nº 41, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do
ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;
L - Convênio ICMS nº 49, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção
do ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose;
LI - Convênio ICMS nº 116, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul,
Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
LII - Convênio ICMS nº 117, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder
isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo
do Estado de São Paulo;
LIII - Convênio ICMS nº 125, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados que menciona a conceder
isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;
LIV - Convênio ICMS nº 140, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com
medicamentos;
LV - Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com
fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e
Municipal;
LVI - Convênio ICMS nº 133, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações
interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança
monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de
03.07.2002;
LVII - Convênio ICMS nº 11, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a
conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural;
LVIII - Convênio ICMS nº 31, de 15 de março de 2002 que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará,
Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens
destinados a ensino e pesquisa;
LIX - Convênio ICMS nº 40, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder
isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo;
LX - Convênio ICMS nº 63, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder
isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em
seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;
LXI - Convênio ICMS nº 74, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do
ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de
Salvador (Metrô);
LXII - Convênio ICMS nº 117, de 20 de setembro de 2002, que autoriza o Estado de Goiás a conceder
isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás;
LXIII - Convênio ICMS nº 150, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder
isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura);
LXIV - Convênio ICMS nº 8, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Maranhão,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São
Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido
com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;
PROC 50/20C2o6nv -ê nPioro ICc M- S5 0n/º2 2012 d6e -2 0(3263 1(1299399)32302) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 42 pg.42 LXV - Convênio ICMS nº 14, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas
Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias que especifica;
LXVI - Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações
relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;
LXVII - Convênio ICMS nº 22, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder
isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social
(SERVAS);
LXVIII - Convênio ICMS nº 62, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações
relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
LXIX - Convênio ICMS nº 65, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados que especifica a conceder
redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
LXX - Convênio ICMS nº 74, de 10 de outubro de 2003, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à
cultura;
LXXI - Convênio ICMS nº 81, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder
isenção do ICMS nas operações com o produto “dispositivo simulador de glândula mamária humana
feminina”;
LXXII - Convênio ICMS nº 87, 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção
do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado
do Amapá - IEPA;
LXXIII - Convênio ICMS nº 89, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder
isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;
LXXIV - Convênio ICMS nº 90, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande
do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento
produtor;
LXXV - Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 2003, que autoriza a concessão de isenção do ICMS
nas saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais;
LXXVI - Convênio ICMS nº 2, de 29 de janeiro de 2004, que autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do
ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta estaduais e municipais;
LXXVII - Convênio ICMS nº 4, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder
isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;
LXXVIII - Convênio ICMS nº 15, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção
do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do
Estado de Goiás - OVG;
LXXIX - Convênio ICMS nº 44, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder
isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil;
LXXX - Convênio ICMS nº 70, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder
isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a
órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual;
LXXXI - Convênio ICMS nº 128, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado de São Paulo a
conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médico-hospitalares;
PROC 50/20C2o6nv -ê nPioro ICc M- S5 0n/º2 2012 d6e -2 0(3263 1(1299399)32302) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 43 pg.43 LXXXII - Convênio ICMS nº 137, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder
isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;
LXXXIII - Convênio ICMS nº 23, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a
base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel;
LXXXIV - Convênio ICMS nº 28, de 1º de abril de 2005, que autoriza as unidades federadas a conceder
isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado;
LXXXV - Convênio ICMS nº 32, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção
do ICMS nas saídas em doação de arroz, feijão e carne destinados à instituição filantrópica “Vila São José
Bento Cottolengo”;
LXXXVI - Convênio ICMS nº 40, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção
do ICMS nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas
vinculadas ao Projeto Empreender;
LXXXVII - Convênio ICMS nº 51, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder
isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade
de Brasília;
LXXXVIII - Convênio ICMS nº 65, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a
conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;
LXXXIX - Convênio ICMS nº 79, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações
destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de
Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
XC - Convênio ICMS nº 122, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção
de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal -
METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
XCI - Convênio ICMS nº 130, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder
isenção nas saídas de aviões;
XCII - Convênio ICMS nº 131, de 16 de dezembro de 2005, os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo
a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada;
XCIII - Convênio ICMS nº 140, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Piauí a conceder
isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São
Vicente de Paulo;
XCIV - Convênio ICMS nº 161, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado da Bahia a conceder
isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação de água de chuva;
XCV - Convênio ICMS nº 170, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Amapá a conceder
isenção do ICMS na importação de óleo diesel nas condições que especifica;
XCVI - Convênio ICMS nº 3, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas
internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas;
XCVII - Convênio ICMS nº 9, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS nas transferências de
bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
XCVIII - Convênio ICMS nº 19, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados de Goiás e do Rio de
Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de
equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que específica;
XCIX - Convênio ICMS nº 27, de 24 de março de 2006, que autoriza as unidades que menciona a conceder
crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes
PROC 50/20C2o6nv -ê nPioro ICc M- S5 0n/º2 2012 d6e -2 0(3263 1(1299399)32302) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 44 pg.44 a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura;
C - Convênio ICMS nº 30, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação
de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e
do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela
Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
CI - Convênio ICMS nº 31, de 7 de julho de 2006, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico”
ou “asfalto de borracha”;
CII - Convênio ICMS nº 32, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder
isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro;
CIII - Convênio ICMS nº 35, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso
a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas;
CIV - Convênio ICMS nº 51, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Amapá e do Amazonas a
conceder isenção do ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro;
CV - Convênio ICMS nº 74, de 3 de agosto de 2006, que autoriza as unidades federadas que menciona a
parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe
de evento promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final por meio da
concessão de descontos sobre o preço dos produtos;
CVI - Convênio ICMS nº 80, de 1º de setembro de 2006, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder
isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica;
CVII - Convênio ICMS nº 82, de 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a
compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com
sucata;
CVIII - Convênio ICMS nº 85, de 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção
do ICMS nas saídas internas promovidas pelos projetos sociais que especifica;
CIX - Convênio ICMS nº 95, de 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do
ICMS nas saídas internas de materiais escolares e didáticos;
CX - Convênio ICMS nº 97, de 6 de outubro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder
dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à
modernização de Zonas Portuárias;
CXI - Convênio ICMS nº 133, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas
partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -
SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural - SENAR;
CXII - Convênio ICMS nº 144, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar
do ICMS a saída interna de mercadorias efetuada pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA;
CXIII - Convênio ICMS nº 9, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS
nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a
pesquisas que envolvam seres humanos inclusive em programas de acesso expandido;
CXIV - Convênio ICMS nº 10, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a
empresa de radiodifusão;
PROC 50/20C2o6nv -ê nPioro ICc M- S5 0n/º2 2012 d6e -2 0(3263 1(1299399)32302) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 45 pg.45 CXV - Convênio ICMS nº 23, de 30 de março de 2007, que isenta o ICMS na saída de reagente para
diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas
autarquias e fundações;
CXVI - Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-
ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa
Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC;
CXVII - Convênio ICMS nº 57, de 5 de junho de 2007, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder
isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 4 -
Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
CXVIII - Convênio ICMS nº 65, de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder isenção de ICMS em operações destinadas à fabricação de aeronaves para exportação;
CXIX - Convênio ICMS nº 66, de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia,
Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder créditos presumido nas aquisições de equipamento
medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis;
CXX - Convênio ICMS nº 89, de 6 de julho de 2007, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por
restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios;
CXXI - Convênio ICMS nº 95, de 6 de julho de 2007, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder
isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira e lâmpadas decorrentes de doações efetuadas pela
concessionária de energia elétrica, bem como retorno das sucatas aos fabricantes, no âmbito do Projeto
Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda;
CXXII - Convênio ICMS nº 130, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre a isenção e redução de base
de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração
ou produção de petróleo e gás natural;
CXXIII - Convênio ICMS nº 4, de 4 de abril de 2008, que autoriza os Estados do Piauí e do Rio Grande do
Norte e São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas às entidades que
relaciona;
CXXIV - Convênio ICMS nº 5, de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder
isenção do ICMS nas saídas internas de munições destinadas às Forças Armadas;
CXXV - Convênio ICMS nº 7, de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder
isenção do ICMS nas operações internas e nas correspondentes prestações de serviços de transportes
destinadas a Cruz Azul no Brasil;
CXXVI - Convênio ICMS nº 8, de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder
isenção do ICMS nas operações internas e nas correspondentes prestações de serviços de transportes
destinadas ao Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE;
CXXVII - Convênio ICMS nº 88, de 4 de julho de 2008, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder
isenção do ICMS nas operações internas com sacolas ecológicas confeccionadas em fibras vegetais pela
Associação das Donas de Casa do Estado do Amazonas;
CXXVIII - Convênio ICMS nº 134, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado de Goiás a conceder
redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da
Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito
Federal;
CXXIX - Convênio ICMS nº 159, de 17 de dezembro de 2008, que autoriza os Estados que menciona a
reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato
(Resina PET);
PROC 50/20C2o6nv -ê nPioro ICc M- S5 0n/º2 2012 d6e -2 0(3263 1(1299399)32302) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 46 pg.46 CXXX - Convênio ICMS nº 8, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de
ICMS nas operações de importação efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do
Piauí;
CXXXI - Convênio ICMS nº 26, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações
com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por
estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto
e manutenção de aeronaves;
CXXXII - Convênio ICMS nº 34, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Pará e do Piauí a conceder
isenção de ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, na entrada de bens e mercadorias pela Companhia de
Saneamento do Pará - COSANPA e pela Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA;
CXXXIII - Convênio ICMS nº 16, de 26 de março de 2010, que autoriza as unidades federadas que menciona
a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira nas hipóteses que
especifica;
CXXXIV - Convênio ICMS nº 26, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Sergipe a isentar o
ICMS devido na operação relativa à aquisição de produtos agropecuários decorrente do Programa de
Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar, produzidos por agricultores
familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e
que se destinem ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas
sociais do Estado de Sergipe;
CXXXV - Convênio ICMS nº 45, de 26 de março de 2010, que autoriza as unidades federadas que especifica
a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas;
CXXXVI - Convênio ICMS nº 47, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado do Paraná a conceder
isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar
Niemeyer;
CXXXVII - Convênio ICMS nº 73, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com
medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);
CXXXVIII - Convênio ICMS nº 89, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados a isentar do ICMS a
importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e
as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho;
CXXXIX - Convênio ICMS nº 106, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento
“McDia Feliz”;
CXL - Convênio ICMS nº 118, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso,
Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de
Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA);
CXLI - Convênio ICMS nº 138, de 24 de setembro de 2010, que autoriza os Estados de Pernambuco e
Roraima a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras no âmbito do Programa de Eficiência
Energética;
CXLII - Convênio ICMS nº 98, de 30 de setembro de 2011, que autoriza o Estado do Amapá a conceder
benefícios fiscais à indústria localizada no Estado do Amapá nas condições que especifica;
CXLIII - Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de
veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down
ou autistas;
CXLIV - Convênio ICMS nº 46, de 16 de abril de 2012, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas;
PROC 50/20C2o6nv -ê nPioro ICc M- S5 0n/º2 2012 d6e -2 0(3263 1(1299399)32302) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 47 pg.47 CXLV - Convênio ICMS nº 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido
em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
CXLVI - Convênio ICMS nº 61, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do
Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada
- RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse
Regime;
CXLVII - Convênio ICMS nº 91, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares restaurantes
e estabelecimentos similares e dispõe da exclusão dos entes federados que cita das disposições do Convênio
ICMS 09/93;
CXLVIII - Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de
base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que
especifica;
CXLIX - Convênio ICMS nº 127, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado de Pernambuco e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas de remessa de suínos para abate;
CL - Convênio ICMS nº 129, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza aos estados que menciona conceder
isenção de ICMS nas operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS
do Estado do Rio de Janeiro;
CLI - Convênio ICMS nº 147, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção
do ICMS nas saídas internas de geladeiras, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade
do Acre - ELETROACRE no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade;
CLII - Convênio ICMS nº 24, de 5 de abril de 2013, que autoriza os estados do Espírito Santo, Minas Gerais,
Rio de Janeiro e São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva por operador de
transporte multimodal de cargas;
CLIII - Convênio ICMS nº 27, de 5 de abril de 2013, que autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção
do ICMS correspondente à diferença de alíquotas pela entrada no Estado de geladeiras, a serem doadas pela
empresa CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - ELETROBRAS Distribuição Rondônia, no
âmbito de seus projetos de eficiência energética;
CLIV - Convênio ICMS nº 30, de 11 de abril de 2013, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção
do ICMS incidente na importação de tesseras para mosaico, realizadas pelo Santuário Nacional de Nossa
Senhora da Conceição Aparecida;
CLV - Convênio ICMS nº 46, de 12 de junho de 2013, que os Estados que menciona a conceder isenção do
ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a
agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, pelo Centro de Abastecimento e Logística do Acre -
CEASA/AC, pelas Centrais de Abastecimento do Pará S.A - CEASA/PA e pelo Centro de Abastecimento e
Logística de Pernambuco - CEASA/PE;
CLVI - Convênio ICMS nº 58, de 26 de julho de 2013, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder crédito outorgado do ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do
sistema prisional;
CLVII - Convênio ICMS nº 62, de 26 de julho de 2013, que autoriza os Estados do Paraná e Minas Gerais a
conceder isenção do ICMS nas saídas de produtos que especifica, resultantes da utilização de pneus
inservíveis de caminhões fora-de-estrada;
CLVIII - Convênio ICMS nº 63, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder
benefícios fiscais à indústria do segmento de café localizada no Estado do Amapá;
PROC 50/20C2o6nv -ê nPioro ICc M- S5 0n/º2 2012 d6e -2 0(3263 1(1299399)32302) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 48 pg.48 CLIX - Convênio ICMS nº 64, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder redução
de base de cálculo à indústria do segmento de colchões localizada no Estado do Amapá;
CLX - Convênio ICMS nº 80, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios
fiscais à empresas extratoras de pedra britada e de mão localizada no Estado do Amapá;
CLXI - Convênio ICMS nº 81, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder redução
de base de cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens do ativo por indústrias de mineração e
metalurgia, localizadas no Estado do Amapá;
CLXII - Convênio ICM nº 82, de 26 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS
relativo ao diferencial de alíquota, bem como na importação de bens destinados à modernização de Zona
Portuária do Estado do Amapá;
CLXIII - Convênio ICMS nº 113, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Paraná a conceder
isenção de ICMS nas saídas e importação de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes,
peças e acessórios, destinadas ao Instituto Tecnológico SIMEPAR.
CLXIV - Convênio ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza à redução a base de cálculo do
ICMS nas operações com bovinos destinados aos estados que especifica;
CLXV - Convênio ICMS nº 161, de 6 de dezembro de 2013, que autoriza o Estado do Paraná a conceder
isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do Metrô
Curitibano;
CLXVI - Convênio ICMS nº 17, de 21 de março de 2014, que autoriza a concessão de redução de base de
cálculo do ICMS à indústria do segmento de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizada
no Estado do Amapá;
CLXVII - Convênio ICMS nº 112, de 19 de novembro de 2014, que autoriza o Estado de Pernambuco a
conceder isenção do ICMS nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao
Poder Executivo Estadual pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, para instalação de sistemas
de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de
Eficiência Energética - PEE;
CLXVIII - Convênio ICMS nº 127, de 5 de dezembro de 2014, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a
conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com arroz orgânico destinado à merenda escolar da
rede pública de ensino;
CLXIX - Convênio ICMS nº 57, de 30 de junho de 2015, que autoriza a concessão de crédito presumido de
ICMS para a execução de programa social;
CLXX - Convênio ICMS nº 137, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do
ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos
Cônjuges dos Chefes de Missão - GCCM;
CLXXI - Convênio ICMS nº 19, de 8 de abril de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS
incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade
beneficente de assistência social, nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009;
CLXXII - Convênio ICMS nº 64, de 8 de julho de 2016, que autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do
ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Capixaba contra o
Câncer Infantil - ACACCI;
CLXXIII - Convênio ICMS nº 73, de 8 de julho de 2016, que autoriza as unidades federadas que menciona a
concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e
gasolina de aviação - GAV;
PROC 50/20C2o6nv -ê nPioro ICc M- S5 0n/º2 2012 d6e -2 0(3263 1(1299399)32302) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 49 pg.49 CLXXIV - Convênio ICMS nº 101, 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS
nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro;
CLXXV - Convênio ICMS nº 4, de 8 de fevereiro de 2017, que autoriza o Estado do Ceará a conceder crédito
presumido nas aquisições de equipamento emissor de Cupom Fiscal Eletrônico CF-e - SAT;
CLXXVI - Convênio ICMS nº 9, de 8 de fevereiro de 2017, que autoriza o Estado do Paraná a conceder
isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Pastoral da Criança;
CLXXVII - Convênio ICMS nº 100, de 29 de setembro de 2017, que autoriza a concessão de redução de base
de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro;
CLXXVIII - Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular
que compõem a cesta básica;
CLXXIX - Convênio ICMS nº 24, de 3 de abril de 2018, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução
da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
CLXXX - Convênio ICMS nº 90, de 28 de setembro de 2018, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de
comunicação a que se refere;
CLXXXI - Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2018, que autoriza os Estados do Amazonas e do
Paraná a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas
enquadradas em programa social;
CLXXXII - Convênio ICMS nº 129, de 12 de novembro de 2018, que autoriza o Estado de Minas Gerais a
conceder remissão e anistia de crédito tributário de ICMS inscrito em dívida ativa com o objetivo de
estimular a realização de projetos desportivos estaduais;
CLXXXIII - Convênio ICMS nº 131, de 12 de novembro de 2018, que autoriza os Estados que menciona a
conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência
social que indica, resultantes de atividades comerciais por elas desenvolvidas e relacionadas com as suas
finalidades essenciais;
CLXXXIV - Convênio ICMS nº 136, de 28 de novembro de 2018, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder de redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com reboques e
semirreboques;
CLXXXV - Convênio ICMS nº 52, de 5 de abril de 2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a
conceder crédito presumido de ICMS correspondente aos valores destinados ao aparelhamento da segurança
pública estadual no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do
Rio Grande do Sul - PISEG/RS;
CLXXXVI - Convênio ICMS nº 57, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado de Santa Catarina a
conceder isenção do ICMS nas saídas de gordura animal mista proveniente de carcaças de animais mortos e
não abatidos;
CLXXXVII - Convênio ICMS nº 65, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado do Amapá a conceder
isenção do ICMS nas condições que especifica;
CLXXXVIII - Convênio ICMS nº 75, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que
menciona a isentar do ICMS em operações internas com mercadorias ou bens em doação destinadas a
entidades filantrópicas de educação ou de assistência social e as organizações da sociedade civil;
CLXXXIX - Convênio ICMS nº 76, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a
conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto cuja
PROC 50/20C2o6nv -ê nPioro ICc M- S5 0n/º2 2012 d6e -2 0(3263 1(1299399)32302) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 50 pg.50 receita total de vendas seja doada à entidade sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade
pública estadual;
CXC - Convênio ICMS nº 77, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos
culturais credenciados pelos órgãos da administração pública estadual;
CXCI - Convênio ICMS nº 78, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos
esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual;
CXCII - Convênio ICMS nº 79, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa
concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal;
CXCIII - Convênio ICMS nº 80, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder isenção do ICMS incidente na operação de importação de máquinas e equipamentos sem similar
produzido no País, efetuada por editora de livros ou empresa jornalística para emprego exclusivo no processo
de industrialização de livros, jornais ou periódicos;
CXCIV - Convênio ICMS nº 81, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do
ICMS incidente nas operações internas com pedra, areia, seixo, barro e brita promovidas pelo extrator;
CXCV - Convênio ICMS nº 82, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do
ICMS incidente na primeira saída interna com ouro, realizadas por garimpeiros;
CXCVI - Convênio ICMS nº 83, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do
ICMS incidente na operação interna com madeira em tora, cavaco, galhada e sapopema, realizada pelo
extrator florestal;
CXCVII - Convênio ICMS nº 85, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação de gás
natural destinado ao consumo veicular;
CXCVIII - Convênio ICMS nº 86, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder isenção e redução de base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica;
CXCIX - Convênio ICMS nº 87, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado de Mato Grosso a não
constituir crédito tributário e a não efetuar cobrança ou inscrição de débito relativo ao ICMS em dívida ativa,
nas condições que especifica, quando seu valor for inferior a 20 (vinte) UPF/MT;
CC - Convênio ICMS nº 88, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção
do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica do Hospital de Câncer de Mato Grosso;
CCI - Convênio ICMS nº 89, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder parcelamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às mercadorias existentes em
estoque por ocasião da sua inclusão no regime;
CCII - Convênio ICMS nº 90, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do
ICMS devido nas operações internas com energia elétrica destinada a estabelecimento minerador;
CCIII - Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos
de assistência social credenciados pelos órgãos da administração pública estadual;
CCIV - Convênio ICMS nº 92, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção
do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica que indica;
CCV - Convênio ICMS nº 94, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por
PROC 50/20C2o6nv -ê nPioro ICc M- S5 0n/º2 2012 d6e -2 0(3263 1(1299399)32302) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 51 pg.51 intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC - e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o
Fundo Estadual de Cultura - FEC - e o Incentivo Fiscal à Cultura - IFC -, entre outros;
CCVI - Convênio ICMS nº 103, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a
conceder redução de base de cálculo nas prestações interestaduais de serviço de transporte de sal marinho;
CCVII - Convênio ICMS nº 124, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção
do ICMS nas operações destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás - ACCEG;
CCVIII - Convênio ICMS nº 128, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção
do ICMS incidente na operação de importação de placas testes e soluções diluentes destinados à montagem
de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da
Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leishmaniose;
CCIX - Convênio ICMS nº 149, de 10 de outubro de 2019, que autoriza a dispensa de juros e multa moratória
do ICMS no pagamento de débitos do sujeito passivo com a utilização de seus créditos financeiros
decorrentes do fornecimento de mercadorias, realização de obras, e prestação de serviços ao Poder Executivo
da unidade federada;
CCX - Convênio ICMS nº 153, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder desconto sobre o saldo devedor do ICMS como medida de incentivo ao contribuinte pontual e
adimplente com as obrigações tributárias;
CCXI - Convênio ICMS nº 178, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona
a conceder crédito presumido do ICMS a contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
SIMPLES NACIONAL ou em razão de exceder o sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma
do SIMPLES NACIONAL, nos termos previstos neste convênio;
CCXII - Convênio ICMS nº 181, de 10 de outubro de 2019, que autoriza a concessão de isenção nas saídas
internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria
artesanal, na forma que especifica;
CCXIII - Convênio ICMS nº 183, de 10 de outubro de 2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a
conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações que especifica;
CCXIV - Convênio ICMS nº 215, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza o Estado do Amazonas a reduzir
a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com gado bovino destinado ao Estado de Roraima;
CCXV - Convênio ICMS nº 218, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte
intermunicipal de pessoas;
CCXVI - Convênio ICMS nº 225, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente aos valores recolhidos pelos contribuintes
para fundos com destinação de recursos para segurança pública, administração fazendária, infraestrutura,
educação, assistência social e saúde;
CCXVII - Convênio ICMS nº 229, de 13 de dezembro de 2019, que altera o Convênio ICMS 95/07, que
autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira e lâmpadas
decorrentes de doações efetuadas pela concessionária de energia elétrica, bem como retorno das sucatas aos
fabricantes, no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda;
CCXVIII - Convênio ICMS nº 233, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS relativa à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual nas aquisições interestaduais destinadas ao ativo imobilizado do estabelecimento que explore as
atividades econômicas que especifica;
PROC 50/20C2o6nv -ê nPioro ICc M- S5 0n/º2 2012 d6e -2 0(3263 1(1299399)32302) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 52 pg.52 CCXIX - Convênio ICMS nº 50, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder isenção sobre o ICMS incidente no serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na
modalidade EaD concedidos pelas Secretarias Estaduais de Educação;
CCXX - Convênio ICMS nº 143, de 9 de dezembro de 2020, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder
isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de ferry
boat e revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 218/19;
CCXXI - Convênio ICMS nº 151, de 9 de dezembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que
menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado de produção
própria;
CCXXII - Convênio ICMS nº 34, de 8 de abril de 2021, que autoriza os Estados de Mato Grosso e Pará a
conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com calçados, confecções e tecidos;
CCXXIII - Convênio ICMS nº 54, de 8 de abril de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na
agricultura ou horticultura;
CCXXIV - Convênio ICMS nº 71, de 8 de abril de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos especificados por empresas
operadoras portuárias;
CCXXV - Convênio ICMS nº 102, de 8 de julho de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura
familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por
agroindústria familiar, nas condições que especifica;
CCXXVI - Convênio ICMS nº 119, de 23 de julho de 2021, que autoriza a concessão de crédito presumido
do ICMS correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames
acondicionadores de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais;
CCXXVII - Convênio ICMS nº 151, de 1º de outubro de 2021, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e
componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás;
CCXXVIII - Convênio ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, que autoriza o Estado de Santa Catarina a
conceder benefícios fiscais relacionados ao fornecimento de energia elétrica a hospital integrante do Sistema
Único de Saúde - SUS, na forma que especifica;
CCXXIX - Convênio ICMS nº 183, de 6 de outubro de 2021, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base
de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de gás natural - GN - e na prestação de serviço de
transporte interestadual de gás natural nas condições que especifica;
CCXXX - Convênio ICMS nº 209, de 9 de dezembro de 2021, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder
remissão de crédito tributário relativo ao ICMS, na forma que especifica;
CCXXXI - Convênio ICMS nº 210, de 9 de dezembro de 2021, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder
isenção do ICMS incidente nas operações de fornecimento efetuadas pela Cooperativa de Colonização
Agropecuária e Industrial Pindorama, de etanol hidratado combustível -EHC - de sua produção, para os seus
cooperados na forma que especifica;
CCXXXII - Convênio ICMS nº 213, de 9 de dezembro de 2021, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com
caranguejos vivos;
CCXXXIII – Convênio ICMS nº 27, de 7 de abril de 2022, que autoriza o Estado de Mato Grosso a
dispensar o recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses que especifica;
PROC 50/20C2o6nv -ê nPioro ICc M- S5 0n/º2 2012 d6e -2 0(3263 1(1299399)32302) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 53 pg.53 CCXXXIV - Convênio ICMS nº 41, de 7 de abril de 2022, que autoriza as unidades federadas que menciona
a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como
vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica;
CCXXXV - Convênio ICMS nº 88, de 1º de julho de 2022, que autoriza as unidades federadas que menciona
a conceder crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à
política energética;
CCXXXVI - Convênio ICMS nº 89, de 1º de julho de 2022, que autoriza o Estado do Pará a conceder
redução de base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e equipamentos destinados,
exclusivamente, ao ativo permanente;
CCXXXVII - Convênio ICMS nº 91, de 1º de julho de 2022, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas, com micro ônibus e vans, para utilização como
transporte complementar de passageiros;
CCXXXVIII - Convênio ICMS nº 92, de 1º de julho de 2022, que autoriza o Estado do Pará a conceder
redução de base de cálculo do ICMS nas operações que especifica;
CCXXXIX - Convênio ICMS nº 184, de 9 de dezembro de 2022, que autoriza a concessão de redução de
base de cálculo do ICMS nas saídas de batatas preparadas e congeladas, de produção própria, conforme
especifica;
CCXL - Convênio ICMS nº 185, de 9 de dezembro de 2022, que autoriza as unidades federadas que
menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e equipamentos destinados,
exclusivamente, ao ativo permanente;
CCXLI - Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder
crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa
concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;
CCXLII - Convênio ICMS nº 35, de 14 de abril de 2023, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas
operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes e acessórios,
efetuadas por empresas de prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita;
CCXLIII - Convênio ICMS nº 56, de 14 de abril de 2023, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder
isenção do ICMS nas operações destinadas à Fundação Cristiano Varella - Hospital do Câncer de Muriaé;
CCXLIV - Convênio ICMS nº 63, de 18 de abril de 2023, que Autoriza as unidades federadas que menciona
a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS nas
operações com óleo diesel, biodiesel, gasolina, etanol anidro carburante e GLP, quando destinados a órgãos
da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;
CCXLV - Convênio ICMS nº 87, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder isenção de ICMS nas saídas decorrentes de doação de gêneros alimentícios e excedentes de
alimentos, conforme especifica;
CCXLVI - Convênio ICMS nº 95, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona
a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna
e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado, nas situações que especifica;
CCXLVII – Convênio ICMS nº 103, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos
vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21;
CCXLVIII - Convênio ICMS nº 108, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir a
base de cálculo ICMS nas operações internas com suínos destinadas a abatedouros localizados no estado de
Rondônia e dá outras providências;
PROC 50/20C2o6nv -ê nPioro ICc M- S5 0n/º2 2012 d6e -2 0(3263 1(1299399)32302) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 54 pg.54 CCXLIX - Convênio ICMS nº 119, de 4 de agosto de 2023, altera o Convênio ICMS nº 115/21, que autoriza
as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de
contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica;
CCL - Convênio ICMS nº 121, de 9 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder isenção do ICMS nas saídas internas com polpa de fruta;
CCLI - Convênio ICMS nº 184, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a
conceder crédito presumido do ICMS a estabelecimentos fabricantes de chocolate artesanal;
CCLII - Convênio ICMS nº 185, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado de Alagoas a dispensar o
recolhimento do ICMS diferido nas operações internas com AEHC entre estabelecimentos industriais
fabricantes do produto;
CCLIII - Convênio ICMS nº 195, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com ativadores de vulcanização da borracha
produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose;
CCLIV - Convênio ICMS nº 219, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder suspensão do ICMS nas operações de remessas para estocagem subterrânea de gás natural nacional;
CCLV - Convênio ICMS nº 11, de 27 de março de 2024, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do
ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas
aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado dos contribuintes estabelecidos nas áreas em que foram
declaradas a situação de emergência em razão do atingimento da cota de transbordamento dos rios deste
estado;
CCLVI - Convênio ICMS nº 19, de 25 de abril de 2024, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte
intermunicipal de pessoas;
CCLVII - Convênio ICMS nº 26, de 25 de abril de 2024, que autoriza a concessão de isenção do ICMS, nas
saídas internas decorrentes de doação destinadas ao SENAI, nos termos que especifica;
CCLVIII - Convênio ICMS nº 28, de 25 de abril de 2024, que autoriza do Estado de Rondônia a conceder
ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica;
CCLIX - Convênio ICMS nº 30, de 25 de abril de 2024, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder
isenção do ICMS incidente nas operações realizadas pelo Instituto Oficina Cerâmica Francisco Brennand -
IOCF;
CCLX - Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, que autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar o
recolhimento do ICMS diferido na hipótese que especifica;
CCLXI - Convênio ICMS nº 41, de 25 de abril de 2024, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder
isenção de ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, nas condições que especifica;
CCLXII - Convênio ICMS nº 56, de 16 de maio de 2024, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas
operações com medicamento destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD);
CCLXIII - Convênio ICMS nº 61, de 17 de maio de 2024, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder isenção do ICMS nas operações, internas, com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por
cooperativas e associações de catadores, nos termos que especifica;
CCLXIV - Convênio ICMS nº 81, de 5 de julho de 2024, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder
isenção do ICMS nas operações com bens do ativo permanente destinados à fabricação de vacina autógena de
uso veterinário, nos termos que especifica;
CCLXV - Convênio ICMS nº 86, de 5 de julho de 2024, que autoriza a concessão de isenção do ICMS, nas
operações internas e nas interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual,
PROC 50/20C2o6nv -ê nPioro ICc M- S5 0n/º2 2012 d6e -2 0(3263 1(1299399)32302) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 55 pg.55 incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante dos produtos na
forma que especifica;
CCLXVI - Convênio ICMS nº 110, de 25 de outubro de 2024, que autoriza a dispensa do recolhimento do
ICMS diferido nas hipóteses que especifica;
CCLXVII - Convênio ICMS nº 114, de 25 de outubro de 2024, que autoriza a concessão da redução da base
de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de glúten de trigo, mesmo seco;
CCLXVIII - Convênio ICMS nº 115, de 25 de outubro de 2024, que autoriza a concessão de redução de base
de cálculo do ICMS nas operações com laranja, realizadas por produtor agropecuário e destinadas à
industrialização;
CCLXIX - Convênio ICMS nº 125, de 25 de outubro de 2024, que autoriza a concessão de crédito presumido
de ICMS nas saídas internas de materiais de construção destinados a beneficiários do Programa “RN +
Moradia”, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, nos termos
que especifica;
CCLXX - Convênio ICMS nº 129, de 6 de dezembro de 2024, que autoriza a concessão de redução na base
de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais produtores de
biogás ou biometano;
CCLXXI - Convênio ICMS nº 132, de 6 de dezembro de 2024, que autoriza a dispensa do recolhimento do
ICMS diferido na hipótese que especifica;
CCLXXII - Convênio ICMS nº 136, de 6 de dezembro de 2024, que autoriza a concessão de isenção do
ICMS nas operações com borracha natural, nas hipóteses em que especifica;
CCLXXIII - Convênio ICMS nº 11, de 27 de fevereiro de 2025, que autoriza a concessão de isenção do
ICMS nas saídas internas, promovidas por microprodutor rural, de cachaça, nos termos que especifica;
CCLXXIV - Convênio ICMS nº 22, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas
operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica;
CCLXXV - Convênio ICMS nº 23, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de crédito presumido do
ICMS para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados à Usina Termoelétrica;
CCLXXVI - Convênio ICMS nº 24, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de benefícios fiscais de
ICMS na operação interna com biometano e gás natural veicular – GNV – destinados a empresa
concessionária de transporte coletivo;
CCLXXVII - Convênio ICMS nº 41, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de isenção do ICMS
nas saídas internas de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de
levedura e extrato de levedura;
CCLXXVIII - Convênio ICMS nº 42, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de redução da base de
cálculo do ICMS no fornecimento de coquetéis e drinks promovido por restaurante, churrascaria, pizzaria,
lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen,
serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados;
CCLXXIX - Convênio ICMS nº 43, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas
operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens
destinados ao ativo imobilizado, na forma que especifica;
CCLXXX - Convênio ICMS nº 86, de 4 de julho de 2025, que Autoriza a isenção do recolhimento do ICMS
relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações interestaduais com ônibus
novos destinados ao ativo permanente de contribuinte na hipótese que especifica;
CCLXXXI - Convênio ICMS nº 91, de 4 de julho de 2025, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas
operações internas com escória de refino mineral, nos termos que especifica;
PROC 50/20C2o6nv -ê nPioro ICc M- S5 0n/º2 2012 d6e -2 0(3263 1(1299399)32302) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 56 pg.56 CCLXXXII - Convênio ICMS nº 93, de 4 de julho de 2025, que autoriza a concessão de crédito presumido
de ICMS correspondente aos valores destinados pelos contribuintes a hospitais filantrópicos, Santas Casas e
hospitais públicos municipais e estaduais que atendam no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
CCLXXXIII - Convênio ICMS nº 128, de 3 de outubro de 2025, que autoriza a concessão de redução de base
de cálculo do ICMS nas operações internas com gado bovino em pé remetido para abate por encomenda e
isenção nas saídas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis resultantes do referido abate, nas
hipóteses em que especifica;
CCLXXXIV - Convênio ICMS nº 144, de 3 de outubro de 2025, que autoriza a desoneração do ICMS
incidente nas aquisições de mercadorias, mediante a devolução do imposto, conforme especifica.;
CCLXXXV - Convênio ICMS nº 145, de 3 de outubro de 2025, que Autoriza a concessão de isenção na
importação de equipamento para a montagem de um "Rollglider", destinado à empresa concessionária do
Parque do Caracol.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023,
publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Relativamente às operações com biodiesel, os Estados e o Distrito Federal ficam
autorizados a conceder crédito fiscal presumido de até 100% (cem por cento) do imposto devido, com a
finalidade de transformar os benefícios fiscais autorizados até 31 de março de 2023, nos termos da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, de
modo a adequá-los, caso necessário, à sistemática da tributação monofásica por alíquota “ad rem”, a partir da
produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, até 31 de dezembro de 2026 ou
pelo prazo previsto na norma que autorizou a concessão desses benefícios, se posterior a esta data.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Robinson Sakyama Barreirinhas, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves
Boaventura, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson
Borges Roepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Elder Souto Silva Pinto,
Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul –
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Eli
Sòzinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco –
Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana,
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Erich Rizza
Ferraz, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins –
Donizeth Aparecido Silva.

PROC 50/20C2o6nv -ê nPioro ICc M- S5 0n/º2 2012 d6e -2 0(3263 1(1299399)32302) SEI 04044-00007881/2026-63 / pg. 57 pg.57 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Concede Título de Cidadão
Honorário ao Senhor João Almeida e
Silva.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário ao Senhor João Almeida e Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de
Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Almeida e Silva.
Nascido em 4 de fevereiro de 1963, em Santa Luzia, no estado do Maranhão, João
Almeida e Silva é filho de Benigno Almeida e Silva e Carmina Maria de Almeida. Ainda na
infância, iniciou sua trajetória de trabalho para contribuir com o sustento familiar, atuando na
venda de bolos, picolés, roupas e frutas de porta em porta, além de realizar fretes com
carroça de tração animal.
No final da década de 1970, sua família transferiu-se para Brasília em busca de
tratamento de saúde para o pai e de melhores oportunidades de trabalho para os filhos.
Passaram a residir no Acampamento da Telebrasília, comunidade formada por trabalhadores
que participaram da construção da nova capital do país.
Foi em Brasília que João Almeida consolidou sua formação cidadã, política e social.
Trabalhou na empresa Induspina Auto Peças, localizada na W3 Sul, ao mesmo tempo em que
estudava no período noturno no Centro de Ensino Médio do Setor Leste. Mesmo diante de
uma rotina intensa — marcada pelo trabalho em escala 6x1 e pelos estudos noturnos —,
participou ativamente da retomada do movimento secundarista e da organização do
movimento comunitário no antigo Acampamento da Telebrasília.
Nesse contexto, engajou-se em debates políticos e sociais junto ao MEP —
Movimento pela Emancipação do Proletariado —, organização de resistência à ditadura militar
e uma das fundadoras do Partido dos Trabalhadores. Sua atuação contribuiu para a
reconstrução democrática e para o fortalecimento da organização popular no Distrito Federal.
Em 1983, foi eleito presidente do Centro Cívico Estudantil do CEAN — Centro de
Ensino Médio da Asa Norte —, onde desempenhou papel relevante na transformação das
estruturas estudantis herdadas do regime autoritário em entidades efetivamente
representativas, os grêmios estudantis.
Em 1988, foi eleito dirigente da Associação dos Moradores do Acampamento da
Telebrasília (AMAT), iniciando uma das mais importantes lutas de sua trajetória: a defesa da
permanência da comunidade, que vivia sob constante ameaça de remoção, assim como
outras ocupações do Plano Piloto. Nesse mesmo ano, participou da criação do Movimento de
PDL 449/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 449/2026 - Deputado Gabriel Magno - (33113p6g).1 Defesa dos Favelados (MDF) no Distrito Federal, responsável pela suspensão das
derrubadas de barracos por meio de ação judicial que obteve liminar com base na Lei de
Proteção aos Animais.
Em 1991, passou a atuar na assessoria do deputado distrital Eurípedes Camargo, na
primeira legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, contribuindo para a articulação
entre o mandato parlamentar e as lutas populares. Essa atuação resultou em um marco
histórico: a aprovação da Lei nº 161/91, fruto da derrubada total de veto do Poder Executivo
pela Câmara Legislativa, construída a partir de ampla mobilização social envolvendo
organizações populares, sindicatos, universidades e diversas lideranças do Distrito Federal. A
referida lei foi fundamental para impedir a remoção da comunidade da Vila Telebrasília.
A partir de 1995, com a instalação do Governo Democrático e Popular no Distrito
Federal, passou a atuar na Secretaria de Participação Popular, integrando o Núcleo do
Orçamento Participativo, iniciativa que ampliou de forma inédita a participação da população
nas decisões sobre o orçamento público.
Em 1998, exerceu a função de administrador da Região Administrativa da
Candangolândia, onde implementou diversas demandas aprovadas pela comunidade por
meio do Orçamento Participativo, fortalecendo a gestão democrática e a participação cidadã.
João Almeida e Silva é licenciado em História pelo UniCEUB e possui pós-graduação,
com especialização, pela Universidade de Brasília (UnB). Desde 2001, é professor de História
da Secretaria de Educação do Distrito Federal, aprovado por concurso público. É pai de cinco
filhos, possui quatro enteados e uma neta, e é casado com Arlete Pinheiro Almeida, também
moradora da Vila Telebrasília.
Sua trajetória se confunde com a história das lutas sociais, da organização
comunitária e da construção da cidadania no Distrito Federal, evidenciando sua relevante
contribuição para a sociedade brasiliense.
Diante da relevância da sua história de lutas pelo desenvolvimento do Distrito Federal,
conclamo os nobres pares a apoiar a aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
 
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 12:00:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331136 , Código CRC: d214468a
PDL 449/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 449/2026 - Deputado Gabriel Magno - (33113p6g).2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO  Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Constituição e Justiça)
Aprova a Indicação do nome da
senhora Diana de Almeida Ramos
para o cargo de Procuradora-Geral
do Distrito Federal..
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do inciso V do artigo 253 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação do nome da senhora Diana de Almeida
Ramos para o cargo de Procuradora-Geral do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar a indicação do
nome da Dra. Diana de Almeida Ramos para o cargo de Procuradora-Geral do Distrito
Federal.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça 
 
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Vice-Presidente da Comissão de Constituição e Justiça 
 
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Membro da Comissão de Constituição e Justiça 
 
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Membro da Comissão de Constituição e Justiça 
PDL 450/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 450/2026 - (331220) pg.1  
DEPUTADO IOLANDO
Membro da Comissão de Constituição e Justiça 
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 12:54:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 13:00:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 29/04/2026, às 14:28:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 14:36:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:00:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331220 , Código CRC: c4e68ecf
PDL 450/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 450/2026 - (331220) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO  Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa dispositivos do Convênio
ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026,
que prorroga disposições de
convênios que concedem benefícios
fiscais.
 
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL  decreta: 
Art. 1º  Ficam homologadas até 31 de dezembro de 2026 as disposições contidas nos
seguintes Convênios ICMS relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 21, de 27
de janeiro de 2026: 
I - Convênio ICMS nº 24, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações
de entrada de mercadorias importadas para a industrialização de componentes e derivados
de sangue nos casos que especifica; 
II - Convênio ICMS nº 104, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de
isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-
hospitalares; 
III - Convênio ICMS nº 38, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de
isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições
que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla; 
IV - Convênio ICMS nº 41, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que
especifica; 
V - Convênio ICMS nº 57, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal
a conceder isenção do ICMS decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas
aquisições que especifica; 
VI - Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre concessão
de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras
mercadorias que especifica; 
VII - Convênio ICMS nº 20, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas; 
VIII - Convênio ICMS nº 78, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do
imposto, à Secretaria da Educação; 
IX - Convênio ICMS nº 50, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que
menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e
telhas cerâmicas; 
PDL 451/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 451/2026 - (331350) pg.1 X - Convênio ICMS nº 42, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das
Companhias Estaduais de Saneamento; 
XI - Convênio ICMS nº 82, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao
Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas; 
XII - Convênio ICMS nº 84, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a
órgãos ou entidades da administração pública; 
XIII - Convênio ICMS nº 123, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do
ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e
Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS; 
XIV - Convênio ICMS nº 5, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que
menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar; 
XV - Convênio ICMS nº 47, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as
operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; 
XVI - Convênio ICMS nº 57, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas
de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para
distribuição às vítimas da seca; 
XVII - Convênio ICMS nº 95, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do
ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados
à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação
Nacional de Saúde; 
XVIII - Convênio ICMS nº 33, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas
classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH; 
XIX - Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às
operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como
táxi; 
XX - Convênio ICMS nº 140, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do
ICMS nas operações com medicamentos; 
XXI - Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS
nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública
Direta Federal, Estadual e Municipal; 
XXII - Convênio ICMS nº 133, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo
do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou
importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP
e da COFINS, a que se refere a Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; 
XXIII - Convênio ICMS nº 31, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da
Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder
isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa; 
XXIV - Convênio ICMS nº 51, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a
conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio
à Fundação Universidade de Brasília; 
XXV - Convênio ICMS nº 79, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS
às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de
Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal; 
XXVI - Convênio ICMS nº 122, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito
Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do
PDL 451/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 451/2026 - (331350) pg.2 Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos
ferroviários que especifica, e dá outra providência; 
XXVII - Convênio ICMS nº 27, de 24 de março de 2006, que autoriza as unidades que
menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado
pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas
Secretarias de Cultura; 
XXVIII - Convênio ICMS nº 30, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS
na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do
Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados
de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de
dezembro de 2004; 
XXIX - Convênio ICMS nº 10, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos,
partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão; 
XXX - Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as
operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação
- MEC; 
XXXI - Convênio ICMS nº 26, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em
relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa
nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de
produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves; 
XXXII - Convênio ICMS nº 73, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS
nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1); 
XXXIII - Convênio ICMS nº 106, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac"
efetuada durante o evento “McDia Feliz”; 
XXXIV - Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do
ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas; 
XXXV - Convênio ICMS nº 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição
de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de
serviços de telecomunicações; 
XXXVI - Convênio ICMS nº 61, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da
Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo
do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS
nas operações de importação alcançadas por esse Regime; 
XXXVII - Convênio ICMS nº 91, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de
refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dispõe da exclusão
dos entes federados que cita das disposições do Convênio ICMS 9, de 30 de abril de 1993; 
XXXVIII - Convênio ICMS nº 137, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito
Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e
bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - GCCM; 
XXXIX - Convênio ICMS nº 101, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a
concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro; 
XL - Convênio ICMS nº 50, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades
federadas que menciona a conceder isenção sobre o ICMS incidente no serviço de
comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas
Secretarias Estaduais de Educação; 
PDL 451/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 451/2026 - (331350) pg.3 XLI - Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades
federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e
biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte
coletivo de passageiros; e 
XLII - Convênio ICMS nº 56, de 16 de maio de 2024, que autoriza a concessão de
isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento de distrofia
muscular de Duchenne (DMD). 
Art. 2º  Fica homologada a Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 21, de 27 de
janeiro de 2026, que altera a redação do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 22,
de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023. 
Art. 3º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de maio de 2026. 
 
 
 
 
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade homologar dispositivos
do Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026 , celebrado no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que prorroga disposições de convênios que
concedem benefícios fiscais aplicáveis ao Distrito Federal.
O Convênio ICMS nº 21/2026 prorroga, até 31 de dezembro de 2026, disposições de
diversos convênios ICMS cuja vigência se encerra em 30 de abril de 2026. Esses
instrumentos abrangem benefícios fiscais associados a áreas de relevante interesse público,
como saúde, educação, saneamento, transporte, assistência social, pesquisa, cultura,
telecomunicações, medicamentos, combustíveis e outros segmentos econômicos e sociais.
A Secretaria de Estado de Economia registra que a proposta contempla os convênios
aplicáveis ao Distrito Federal cujo impacto orçamentário-financeiro consta da projeção da
renúncia de receita na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026, em observância
ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme informado nos autos, trata-se de
prorrogação de benefícios já existentes, sem ampliação material de seu alcance.
A homologação legislativa constitui requisito obrigatório para que o Distrito Federal
possa aplicar os convênios em seu território, garantindo segurança jurídica, aderência às
normas pactuadas pelo CONFAZ e continuidade dos benefícios fiscais já incorporados ao
planejamento fiscal distrital.
Diante da relevância social e econômica dos benefícios prorrogados, apresenta-se o
presente Projeto de Decreto Legislativo para apreciação e deliberação dos(as) Senhores(as)
Parlamentares.
 
Sala das Comissões,
 
EDUARDO PEDROSA
RELATOR
PDL 451/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 451/2026 - (331350) pg.4  
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331350 , Código CRC: 1ccb4155
PDL 451/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 451/2026 - (331350) pg.5 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
 
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
– SES/DF acerca de denúncias de
assédio moral na Central de Material
e Esterilização (CME) do Hospital
Regional do Gama (HRG).
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES,   as
seguintes informações:
a) se a administração do Hospital Regional do Gama tem conhecimento das
denúncias relativas a possíveis práticas de assédio moral na Central de Material e
Esterilização (CME);
b) se houve a abertura de procedimento administrativo, sindicância ou qualquer outro
instrumento de apuração para investigar os fatos relatados;
c) quais medidas protetivas foram ou serão adotadas em favor dos servidores
envolvidos;
d) quais ações estão sendo implementadas para garantir um ambiente de trabalho
saudável, seguro e livre de assédio no referido setor;
e) em casos de denúncias de assédio moral, qual o protocolo institucional adotado
pela Secretaria e pela unidade hospitalar para recebimento, apuração, acompanhamento e
encaminhamento dessas ocorrências.
 
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo a obtenção de informações junto à
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca de denúncias de possíveis práticas
de assédio moral na Central de Material e Esterilização (CME) do Hospital Regional do Gama
(HRG).
Segundo relatos encaminhados   de forma sigilosa ao Gabinete desta parlamentar,
servidores lotados no referido setor estariam sendo submetidos a condutas inadequadas por
parte de superiores hierárquicos e/ou colegas de trabalho, com impactos negativos no
ambiente laboral, na saúde dos trabalhadores e na qualidade dos serviços prestados à
população.
REQ 2777/2026 - Requerimento - 2777/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (331280) pg.1 A apuração rigorosa de denúncias dessa natureza é essencial para assegurar a
dignidade dos servidores públicos, bem como para garantir a eficiência e a qualidade dos
serviços de saúde oferecidos à sociedade. Além disso, é fundamental que haja clareza quanto
aos protocolos institucionais adotados para o tratamento de casos de assédio, garantindo
transparência, segurança às vítimas e efetividade nas medidas de prevenção e
responsabilização.
Dessa forma, o presente requerimento visa subsidiar a atividade fiscalizatória do
Poder Legislativo, permitindo o acompanhamento das providências adotadas pelo órgão
competente diante das denúncias apresentadas.
Ante o exposto, rogo aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 18:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331280 , Código CRC: d92977a9
REQ 2777/2026 - Requerimento - 2777/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (331280) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputados CHICO VIGILANTE, RICARDO VALE e GABRIEL MAGNO)
 
Requer ao Banco de Brasília S.A. –
BRB informações que especifica. 
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, dirigimo-nos a Vossa Excelência para
requerer que sejam solicitadas ao Presidente do Banco de Brasília – BRB informações
relativas aos patrocínios esportivos concedidos pelo Banco de Brasília – BRB , no
período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 30 de abril de 2026 :
1. Informações consolidadas por ano
a) Valor total anual destinado pelo BRB a patrocínios esportivos, discriminado ano a ano (2019–
2026). 
b) Número total de contratos de patrocínio esportivo firmados por ano.
2. Patrocínios a equipes profissionais por modalidade
Para cada equipe profissional patrocinada no período:
a) Nome da equipe; b) Modalidade esportiva; c) Natureza da modalidade (profissional ou
amadora); d) Ano(s) de vigência do patrocínio; e) Valor anual do patrocínio; f) Objeto e
justificativa  do patrocínio.
3. Patrocínios a atletas individuais por modalidade
Para cada atleta individual patrocinado:
a) Nome do atleta; b) Modalidade esportiva; c) Natureza da modalidade (profissional ou
amadora); d) Ano(s) de vigência do patrocínio; e) Valor anual do patrocínio; f) Critérios técnicos
utilizados para seleção do atleta.
4. Eventos esportivos patrocinados ou apoiados
Para cada evento esportivo apoiado ou patrocinado:
REQ 2778/2026 - Requerimento - 2778/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpag.n1o, Deputado Ricardo Vale - (331238) a) Nome do evento; b) Modalidade esportiva; c) Área da modalidade (alto rendimento, base,
inclusão social, etc.); d) Natureza da modalidade (profissional ou amadora); e) Ano de
realização; f) Valor do patrocínio ou apoio financeiro; g) Entidade responsável pela organização
do evento.
5. Patrocínios concedidos a entidades esportivas
Para cada patrocínio concedido a federações, confederações, ligas ou associações
esportivas , profissionais ou amadoras:
a) Nome da entidade; b) Modalidade(s) representada(s); c) Ano(s) de vigência do patrocínio; d)
Valor anual repassado; e) Finalidade institucional do patrocínio; f) Identificação dos eventos ou
ações financiadas com o recurso.
6. Critérios técnicos e normativos
a) Cópia das normas internas, resoluções, instruções ou políticas de patrocínio esportivo
vigentes no BRB entre 2019 e 2026;
 b) Critérios objetivos utilizados para seleção, aprovação e renovação de patrocínios; 
c) Identificação das áreas técnicas responsáveis pela análise e aprovação dos contratos.
 
J U S T I F I C A Ç Ã O 
O presente requerimento visa assegurar transparência, controle e fiscalização sobre a
destinação de recursos públicos por meio de patrocínios esportivos, especialmente
considerando a relevância financeira e institucional dessas operações no período analisado.
 
 
Sala das Sessões, 29 de abril 2026. 
 
DEPUTADO CHICO VIGILANTE  (PT) 
 
    DEPUTADO RICARDO VALE (PT)
 
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT)
                                                           
 
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
REQ 2778/2026 - Requerimento - 2778/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpag.n2o, Deputado Ricardo Vale - (331238) Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:24:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:30:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:32:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331238 , Código CRC: 38181521
REQ 2778/2026 - Requerimento - 2778/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpag.n3o, Deputado Ricardo Vale - (331238) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater o PL nº 2588
/2022, que "Denomina Praça Cristo
Redentor a área situada em frente
aos lotes 28, 30, 32, 58, 60, 62 e na
lateral do lote 78 da Quadra 30 do
Setor Oeste da Região
Administração do Gama – RA II."
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta
Casa (RICLDF), a realização de Audiência Pública  para debater o PL nº 2588/2022, que
"Denomina Praça Cristo Redentor a área situada em frente aos lotes 28, 30, 32, 58, 60, 62 e
na lateral do lote 78 da Quadra 30 do Setor Oeste da Região Administração do Gama – RA
II", no dia 16 de junho de 2026, às 19h, na Sala de Comissões Deputado Juarezão.  
 
 
JUSTIFICAÇÃO
 
A Audiência Pública tem por objetivo debater com a população sobre a área situada
em frente aos lotes 28, 30, 32, 58, 60, 62 e na lateral do lote 78 da Quadra 30 do Setor Oeste
da Região Administração do Gama – RA II, a qual passaria a denominar-se Praça Cristo
Redentor.
Fazendo um histórico sobre a área, tem-se que Antônio Gomes Formiga, prefeito
comunitário da Quadra 30 do Gama/Oeste foi a primeira pessoa a ser beneficiada pelo
programa “Adote Uma Praça” naquela Região Administrativa. O termo de adoção foi assinado
pelo então Administrador Regional do Gama, José Elias e pelo senhor Formiga.
Há anos Antônio Formiga se responsabilizou por cuidar da praça que, juntamente
com alguns moradores, criou. A praça se tornou uma atração turística, sendo visitada por
gente do Brasil e do Estrangeiro, já tendo rendido muitas matérias, inclusive internacional.
Além da área verde extensa, bem cuidada, a praça também conta com uma imagem de Cristo
Redentor, daí a ideia do nome.
Importante ressaltar, que com a adoção da praça Antônio Formiga assumiu toda a
responsabilidade pelas benfeitorias e manutenção das obras de reparo, aquisição de material,
implantação de benfeitorias, prestação de serviços de mão de obra e conservação,
REQ 2779/2026 - Requerimento - 2779/2026 - Deputado Daniel Donizet - (331279) pg.1 manutenção do paisagismo e jardinagens já existentes no local, não podendo tais benfeitorias
resultar na alteração de qualquer característica do espaço e ainda, responsabilizar-se pela a
observância e cumprimento das normas legais referente a atividade desenvolvida.
Importante ressaltar que a praça é muito bem cuidada, além de ser referência no
programa “Adote Uma Praça”, mostrando claramente que a parceria entre moradores e o
Governo do Distrito Federal é extremamente benéfica para ambos.
Ainda, a Lei 4052/2007, dispõe, dentre outras matérias, sobre a necessidade de  realiz
ação de Audiência Pública prévia à votação da proposição para consultar a população
acerca da denominação pretendida . 
Nesse sentido, para que o processo legislativo tenha o seu curso regular,
requeremos, com o apoio dos nobres parlamentares, apoio para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, em …    
 
 
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB /DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 18:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331279 , Código CRC: e99edc6f
REQ 2779/2026 - Requerimento - 2779/2026 - Deputado Daniel Donizet - (331279) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
 
Requer informações à Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social
do Distrito Federal - Sedes/DF
acerca da distribuição de cestas
básicas no âmbito do programa
“GDF na Sua Porta”.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
Requeiro, nos termos do art. 42, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do
Distrito Federal - Sedes/DF as seguintes informações:
 
a) No programa “GDF na Sua Porta”, há distribuição direta de cestas básicas à
população durante as ações itinerantes ou apenas o cadastramento/solicitação do benefício?
b) Em quais situações são concedidas cestas básicas no âmbito do programa “GDF na
Sua Porta”?
c) Quantas cestas básicas foram solicitadas e quantas foram efetivamente concedidas
no âmbito dos programas sociais do Distrito Federal no último ano? Informar o quantitativo
mensal de cestas básicas distribuídas ao longo do ano de 2025, discriminando por mês, ponto
de distribuição e região administrativa.
d) Há solicitações não atendidas em espera? Quantas? Discriminar a situação de fila de
espera mês a mês.
e) Com a implementação das ações do programa “GDF na Sua Porta”, foi verificado
aumento no volume de concessão e distribuição de cestas básicas? Em caso afirmativo,
informar dados comparativos.  
 
JUSTIFICAÇÃO
O programa “GDF na Sua Porta” tem sido apresentado como uma importante
estratégia de aproximação do Estado com a população, especialmente em territórios de maior
vulnerabilidade social. No entanto, há dúvidas sobre a oferta de benefícios eventuais, em
especial a distribuição de cestas básicas, e sobre o papel do programa nesse processo — se
atua apenas como porta de entrada para solicitação ou também como instrumento direto de
entrega.
Além disso, compreender a evolução do quantitativo de cestas básicas distribuídas ao
longo do tempo é fundamental para avaliar o impacto das políticas públicas de segurança
REQ 2780/2026 - Requerimento - 2780/2026 - Deputado Fábio Felix - (331245) pg.1 alimentar no Distrito Federal, bem como identificar possíveis variações associadas à
implementação de novas ações governamentais.
Dessa forma, o presente requerimento busca garantir transparência, permitir o
acompanhamento das políticas sociais e subsidiar a atuação fiscalizatória desta Casa
Legislativa, assegurando que os recursos públicos estejam sendo aplicados de forma eficiente
e em benefício da população que mais necessita.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 29/04/2026, às 14:12:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331245 , Código CRC: c1bfd224
REQ 2780/2026 - Requerimento - 2780/2026 - Deputado Fábio Felix - (331245) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
 
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 18 de maio de 2026, às
19h, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, em
homenagem ao Dia do Defensor
Público.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 18 de maio de 2026, às 19h, no
Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal,   em homenagem ao Dia do Defensor
Público.
 
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade homenagear o Dia do Defensor Público,
celebrado anualmente em 19 de maio, data que marca a relevância e a nobreza da atuação
dos profissionais que integram a Defensoria Pública.
Os defensores públicos exercem papel essencial à função jurisdicional do Estado,
sendo responsáveis por garantir o acesso à justiça, sobretudo da população em situação de
vulnerabilidade. Sua atuação é pautada na promoção dos direitos humanos, na defesa dos
direitos individuais e coletivos e na busca pela equidade social.
A Defensoria Pública se consolida, assim, como um dos pilares fundamentais do
Estado Democrático de Direito, assegurando que todos os cidadãos, independentemente de
sua condição econômica, tenham seus direitos respeitados e protegidos.
Dessa forma, a realização da Sessão Solene representa o reconhecimento
institucional desta Casa Legislativa ao trabalho incansável e indispensável desempenhado
pelos defensores públicos, bem como a valorização dessa importante carreira jurídica.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, …
 
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
REQ 2781/2026 - Requerimento - 2781/2026 - Deputado Wellington Luiz - (331239) pg.1 Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 21:45:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331239 , Código CRC: ecae9f6f
REQ 2781/2026 - Requerimento - 2781/2026 - Deputado Wellington Luiz - (331239) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO  Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
 
Manifesta votos de louvor às
pessoas que especifica pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, por
ocasião da sétima edição da
Semana Legislativa pela Mulher.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
 
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
 
TEXTO DA MOÇÃO
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Wellington Luiz ,  manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes
serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da sétima edição da Semana
Legislativa pela Mulher.
Graziele da Silva de Oliveira de Faria 
Jaqueline Soares da Silva 
Verônica Ferreira de Figueiredo 
 
Sala das Sessões, …
 
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
MO 1906/2026 - Moção - 1906/2026 - Deputado Wellington Luiz - (331235) pg.1 00142, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 21:42:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331235 , Código CRC: 8f007f61
MO 1906/2026 - Moção - 1906/2026 - Deputado Wellington Luiz - (331235) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
 
Manifesta votos de Louvor pela 3ª
Edição do Troféu Martins Machado,
em reconhecimento ao profissional
da dança e em celebração ao Dia
Internacional da Dança
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
 
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
 
TEXTO DA MOÇÃO
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , m anifesta votos de Louvor pela 3ª Edição do Troféu Martins Machado, em
reconhecimento ao profissional da dança e em celebração ao Dia Internacional da Dança.
O Troféu consolida-se como uma iniciativa de grande significado para a classe
artística, ao destacar o trabalho, a dedicação e a trajetória de profissionais da dança que
contribuem de forma consistente para a formação cultural, educacional e humana da
sociedade.
Além disso, a realização da honraria em alusão ao Dia Internacional da Dança
confere ainda maior simbolismo ao evento, ao reafirmar a importância da dança como
linguagem universal capaz de promover inclusão, identidade cultural, sensibilidade artística e
transformação social. Assim, os Votos de Louvor reconhecem não apenas os profissionais
homenageados, mas também todos os envolvidos na organização da 3ª Edição do Troféu
Martins Machado, que, com compromisso e excelência, fortalecem a cultura e mantêm viva a
arte da dança no Distrito Federal e no Brasil.
                                  Bianca dos Santos Lima
                                            Imperador
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO MARTINS MACHADO
MO 1907/2026 - Moção - 1907/2026 - Deputado Martins Machado - (331343) pg.1 Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:33:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331343 , Código CRC: 3d8eb5de
MO 1907/2026 - Moção - 1907/2026 - Deputado Martins Machado - (331343) pg.2

...Governo do Distrito Federal Gabinete da Governadora Consultoria Jurídica Mensagem Nº 60/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de abril de 2026. A Sua Excelência o Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do...
Ver DCL Completo
DCL n° 087, de 07 de maio de 2026 - Suplemento

Relatórios 4/2026


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​GABINETE DO DEPUTADO MARTINS MACHADO - REPUBLICANOS/DF - GAB. 10

RELATÓRIO
RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES ("2025")
FRENTE PARLAMENTAR DA FAMÍLIA

A Frente Parlamentar da Família tem como objetivo promover e defender os valores e
direitos das famílias brasileiras. Esta frente é composta por deputados comprometidos com a causa
familiar e busca criar políticas públicas que garantam a proteção, o bem-estar e a inclusão social das
famílias.
Atividades Realizadas
1) Audiências Públicas: Realizamos diversas audiências públicas para discutir temas relevantes às
famílias, como a educação, a saúde, a segurança e a proteção dos direitos das crianças e
adolescentes.
2) Projetos de Lei: Apresentamos e apoiamos projetos de lei que visam melhorar a qualidade de
vida das famílias. Entre eles, destacam-se o projeto de lei que amplia os benefícios sociais para
famílias de baixa renda e o projeto de lei que estabelece diretrizes para a criação de programas
de apoio à parentalidade.
3) Parcerias: Estabelecemos parcerias com entidades de defesa dos direitos das famílias, ONGs e
empresas privadas para promover programas e eventos que incentivem a inclusão social e a
qualidade de vida das famílias. Essas parcerias têm sido fundamentais para a realização de
campanhas de conscientização, programas de saúde e eventos culturais.
Resultados Alcançados
Melhoria na Qualidade de Vida: Observamos uma melhoria significativa na qualidade de vida das
famílias em diversas regiões do país, especialmente em relação à educação e à saúde. Isso se
deve, em grande parte, às políticas públicas implementadas pela Frente Parlamentar da Família.
Aumento da Conscientização: Conseguimos aumentar a conscientização sobre os direitos das
famílias e a importância de sua inclusão social por meio de campanhas e eventos de grande
alcance.
Fortalecimento dos Laços Familiares: Os programas de apoio à parentalidade e à convivência
familiar têm alcançado resultados positivos, promovendo o fortalecimento dos laços familiares e
a integração social.
Desafios e Perspectivas
Apesar dos avanços, ainda enfrentamos desafios significativos, como a necessidade de maior
investimento em educação e saúde para as famílias e a ampliação dos programas de inclusão social.
No entanto, estamos comprometidos em continuar trabalhando para superar esses desafios e
garantir uma vida digna e respeitosa para todas as famílias brasileiras.
Conclusão
A Frente Parlamentar da Família tem desempenhado um papel crucial na promoção e defesa
dos valores e direitos das famílias no Brasil. Continuaremos a trabalhar incansavelmente para criar
Relatório 2582745 SEI 00001-00003339/2025-04 / pg. 1 políticas públicas que garantam a proteção, o bem-estar e a inclusão social das famílias. As famílias
são a base da nossa sociedade e merecem todo o nosso apoio e reconhecimento.
Atividades Realizadas:
2025
Leis/ Projetos de Lei/ Sessões Solenes e/ou Diversos:

Requerimento 1613/2025- Realizada Sessão Solene no dia 11 de outubro de 2025, às 15h, no
Plenário, em Comemoração ao 46º Aniversário do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek

LEI Nº 5.165, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013 (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 35191 de
21/02/2014- Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito
Federal e dá outras providências.

Requerimento 2166/2025- Realizada Sessão Solene no dia 27 de agosto de 2025, às 19h, no
auditório, em homenagem ao Dia do nutricionista.

Requerimento 2270/2025- Realizada Sessão Solene no dia 02 de outubro de 2025, às 19h, no
auditório, em Homenagem à Convenção Batista do Planalto Central.

Requerimento 2667/2026- Realizada Audiência Pública no dia 19 de março de 2026, às 19h, na Sala
das Comissões- Deputado Juarezão, para debater a “Prevenção da Violência Contra a Mulher em
Dias de Partida de Futebol: Integração de Políticas Públicas, Educação Social e Protocolos de
Proteção”



Brasília, 18 de março de 2026.

MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155 , Deputado(a)
Distrital, em 27/03/2026, às 10:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2582745 Código CRC: 3A1B00A5.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
00001-00003339/2025-04 2582745v9
Relatório 2582745 SEI 00001-00003339/2025-04 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​GABINETE DO DEPUTADO MARTINS MACHADO - REPUBLICANOS/DF - GAB. 10 RELATÓRIO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES ("2025") FRENTE PARLAMENTAR DA FAMÍLIA A Frente Parlamentar da Família tem como objetivo promover e defender os valores e direitos das famílias brasileiras. Esta fr...
Ver DCL Completo
DCL n° 087, de 07 de maio de 2026 - Suplemento

Relatórios 3/2026


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​GABINETE DO DEPUTADO MARTINS MACHADO - REPUBLICANOS/DF - GAB. 10

RELATÓRIO
RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES ("2025")
FRENTE PARLAMENTAR DA JUVENTUDE

A Frente Parlamentar da Juventude tem como objetivo promover e defender os direitos e interesses dos jovens brasileiros. Esta frente é composta
por deputados comprometidos com a causa da juventude e busca criar políticas públicas que garantam a educação, a saúde, a inclusão social e o
desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens.
Atividades Realizadas
1) Audiências Públicas: Realizamos diversas audiências públicas para discutir temas relevantes à juventude, como a educação, o emprego, a saúde mental
e a participação política dos jovens.
2) Projetos de Lei: Apresentamos e apoiamos projetos de lei que visam melhorar a qualidade de vida dos jovens. Entre eles, destacam-se o projeto de lei
que amplia os programas de estágio e aprendizagem e o projeto de lei que estabelece diretrizes para a criação de centros de juventude em áreas
carentes.
3) Parcerias: Estabelecemos parcerias com entidades de defesa dos direitos dos jovens, ONGs e empresas privadas para promover programas e eventos
que incentivem a inclusão social e o desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens. Essas parcerias têm sido fundamentais para a realização de
campanhas de conscientização, programas de capacitação e eventos culturais.
Resultados Alcançados
Melhoria na Educação: Observamos uma melhoria significativa na qualidade da educação em diversas regiões do país, especialmente em relação ao
acesso a programas de estágio e aprendizagem. Isso se deve, em grande parte, às políticas públicas implementadas pela Frente Parlamentar da
Juventude.
Aumento da Conscientização: Conseguimos aumentar a conscientização sobre os direitos dos jovens e a importância de sua inclusão social por meio de
campanhas e eventos de grande alcance.
Desenvolvimento Pessoal e Profissional: Os programas de capacitação e desenvolvimento pessoal e profissional têm alcançado resultados positivos,
promovendo a integração dos jovens no mercado de trabalho e na sociedade.
Desafios e Perspectivas
Apesar dos avanços, ainda enfrentamos desafios significativos, como a necessidade de maior investimento em educação e saúde mental para os
jovens e a ampliação dos programas de inclusão social. No entanto, estamos comprometidos em continuar trabalhando para superar esses desafios e
garantir um futuro promissor para todos os jovens brasileiros.
Conclusão
A Frente Parlamentar da Juventude tem desempenhado um papel crucial na promoção e defesa dos direitos e interesses dos jovens no Brasil.
Continuaremos a trabalhar incansavelmente para criar políticas públicas que garantam a educação, a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento pessoal e
profissional dos jovens. A juventude é o futuro do nosso país e merece todo o nosso apoio e reconhecimento.

Atividades Realizadas:
2025

Projeto de Lei 1942/2025- Ementa: DECLARA COMO PATRIMONIO CULTURAL E IMATERIAL DO DISTRITO FEDERAL OS EMBAIXADORES DO REI E MENSAGEIRAS DO REI DO DISTRITO FEDERAL.
uma organização batista cujas atividades visam aos desenvolvimentos físicos, morais e espirituais dos meninos de 9 a 17 anos, é uma organização missionária que procura conduzir os seus membros na participação ativa de Missões.

Projeto de Lei 1625/2025-Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o DIA DO LAZER DO TRABALHADOR.

LEI Nº 7.678, DE 28 DE MAIO DE 2025 Altera a Lei nº 7.662, de 8 de abril de 2025, que "institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal", para denominar “Na
Moral” a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.


Brasília, 18 de março de 2026.

MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155 , Deputado(a)
Distrital, em 27/03/2026, às 10:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2582739 Código CRC: 316EFA6A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Relatório 2582739 SEI 00001-00003339/2025-04 / pg. 1 00001-00003339/2025-04 2582739v8
Relatório 2582739 SEI 00001-00003339/2025-04 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​GABINETE DO DEPUTADO MARTINS MACHADO - REPUBLICANOS/DF - GAB. 10 RELATÓRIO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES ("2025") FRENTE PARLAMENTAR DA JUVENTUDE A Frente Parlamentar da Juventude tem como objetivo promover e defender os direitos e interesses dos jovens brasileiros. Es...

Faceta da categoria

Categoria