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DCL n° 204, de 21 de setembro de 2023

Redações Finais 454/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 454, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.858, de 29 de junho de

2012, que "regulamenta, no Poder Executivo, o

art. 19, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito

Federal e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.858, de 29 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º …

...

§ 4º A apuração dos cinquenta por cento de cargos em comissão de que trata

este artigo é feita em relação ao total de cargos em comissão da administração

direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 19 de setembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 20/09/2023, às 17:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1344483 Código CRC: 0AD7AC26.

...PROJETO DE LEI Nº 454, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.858, de 29 de junho de2012, que "regulamenta, no Poder Executivo, oart. 19, inciso V, da Lei Orgânica do DistritoFederal e dá outras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 4.858, de 29 de junho de 2012, passa a vig...
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DCL n° 204, de 21 de setembro de 2023

Portarias 435/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 435, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da

atribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:

Número do Deputado (a) Número do

Órgão de Destino

Requerimento Autor (a) Processo - SEI

830/2023 Dayse Amarílio 00001-00039763/2023-17 Secretaria de Segurança Pública

831/2023 Dayse Amarílio 00001-00039764/2023-61 Secretaria de Justiça e Cidadania

833/2023 Dayse Amarílio 00001-00039765/2023-14 Polícia Civil

855/2023 Dayse Amarílio 00001-00039768/2023-40 PMDF

856/2023 Dayse Amarílio 00001-00039769/2023-94 Secretaria de Saúde

858/2023 Fábio Félix 00001-00039770/2023-19 CBMDF

859/2023 Fábio Félix 00001-00039771/2023-63 Universidade do Distrito Federal

834/2023 Joaquim Roriz Neto 00001-00039766/2023-51 Secretaria de Justiça e Cidadania

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/09/2023, às 17:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/09/2023, às 17:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 20/09/2023, às 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 20/09/2023, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 20/09/2023, às 20:58, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1341804 Código CRC: 1F614E8E.

...PORTARIA-GMD Nº 435, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso daatribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:Número do Deputado (a) Número doÓrgão d...
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DCL n° 205, de 22 de setembro de 2023

Portarias 441/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 441, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando a Solicitação de serviços de suporte evento (1333771) e as demais razões

apresentadas no Processo SEI nº 00001-00039060/2023-99, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da VI

Conferência Regional da Frente Parlamentar Evangélica do Congresso Nacional - Região Centro - Oeste,

no dia 22 de setembro de 2023, das 8h às 17h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Mayara Stephanie Barros Moreira,

matrícula nº 23.345, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 20/09/2023, às 18:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/09/2023, às 11:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/09/2023, às 17:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 21/09/2023, às 18:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/09/2023, às 19:45, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1344649 Código CRC: D35D1B4E.

...PORTARIA-GMD Nº 441, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando a Solicitação de serviços de suporte evento (1333771) e as demais razõesapresentadas...
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DCL n° 205, de 22 de setembro de 2023

Portarias 402/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 402, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

00001-00039397/2021-34, RESOLVE:

CONCEDER à servidora GABRIELA PACE CARREIRA BITTENCOURT, matrícula nº 23.306-46,

ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de

licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 20/11/2017 a 19/11/2022, a serem

usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

(republicada por conter incorreção na original publicada no DCL de 20/09/2023)

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 20/09/2023, às 16:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1343327 Código CRC: EBC2C812.

...PORTARIA-DRH Nº 402, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artig...
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DCL n° 205, de 22 de setembro de 2023

Portarias 406/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 406, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

00001-00041150/2021-88, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor IVERSON THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA, matrícula nº 23.074-07,

ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 3 (três)

meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 20/10/2014 a

18/10/2019, a serem usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 21/09/2023, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1345972 Código CRC: 859A59F4.

...PORTARIA-DRH Nº 406, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artig...
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DCL n° 206, de 25 de setembro de 2023

Portarias 408/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 408, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa

Diretora; com base nos artigos 166, I e II, e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101

da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001‑00034199/2023-46, RESOLVE:

AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor ANDRE RUIZ EVELIM,

matrícula nº 23.187-86, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo,

da seguinte forma: 1.123 dias, de 3/2/2003 a 1º/3/2006, à CÂMARA DOS DEPUTADOS, para efeitos de

aposentadoria e disponibilidade; 271 dias, de 6/7/2007 a 1º/4/2008, à SECRETARIA DE ESTADO DE

TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade;

136 dias, de 2/4/2008 a 15/8/2008, ao GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS – SECRETARIA DE

REPRESEN, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 882 dias, de 16/8/2008 a 14/1/2011, ao

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS – SECRETARIA DE REPRESEN, para efeitos de aposentadoria e

disponibilidade; 75 dias, de 10/2/2011 a 25/4/2011, ao GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS –

SECRETARIA DE REPRESEN, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 158 dias, de 28/8/2014 a

1º/2/2015, à POLÍCIA FEDERAL, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 84 dias, de 1º/2/2016 a

24/4/2016, ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; e 995 dias,

de 17/9/2018 a 7/6/2021, ao SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – STM, para efeitos de aposentadoria e

disponibilidade; totalizando 3.724 (três mil setecentos e vinte e quatro) dias, correspondentes a 10 (dez)

anos, 2 (dois) meses e 14 (catorze) dias, conforme Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo

Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pela Polícia Federal, pelo Ministério da Economia e pelo STM.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 22/09/2023, às 14:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1348212 Código CRC: 2CD024E7.

...PORTARIA-DRH Nº 408, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora; com base nos artigos 166, I e II, e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no ...
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DCL n° 208, de 26 de setembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 37/2023

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 37, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao Senhor Procurador-Geral de

Justiça do Ministério Público do Distrito

Federal e Territórios, Georges Carlos

Fredderico Moreira Seigneur.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Procurador-Geral de Justiça

do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, senhor Georges Carlos Fredderico

Moreira Seigneur.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 26 de setembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 26/09/2023, às 16:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1349322 Código CRC: 4327F525.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 37, DE 2023REDAÇÃO FINALConcede o Título de Cidadão Honorário deBrasília ao Senhor Procurador-Geral deJustiça do Ministério Público do DistritoFederal e Territórios, Georges CarlosFredderico Moreira Seigneur.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o ...
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DCL n° 205, de 22 de setembro de 2023

Portarias 434/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 434, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 4º, inciso X, da Resolução nº 168/2000 e tendo em

vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00032186/2023-32, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que o servidor Jonathas Albuquerque Ferreira Pinto Bandeira, matrícula nº

23.182, Consultor Técnico-Legislativo, lotado na Auditoria Interna, participe do evento CIA - Parte 1:

Princípios da Auditoria Interna, que ocorrerá em Brasília, de 25 a 28 de setembro, em horário integral.

Parágrafo único. A participação do servidor será com pagamento da inscrição, com a dispensa

de ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III, b, do Ato da Mesa Diretora nº

79, de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 20/09/2023, às 15:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 20/09/2023, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/09/2023, às 11:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/09/2023, às 17:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/09/2023, às 18:02, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1344086 Código CRC: 227C769B.

...PORTARIA-GMD Nº 434, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usodas atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 4º, inciso X, da Resolução nº 168/2000 e tendo emvista o que consta no Processo SEI nº 00001-00032186/2023-32, RESOLVE:Art. 1º Autorizar que o ...
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DCL n° 205, de 22 de setembro de 2023

Portarias 439/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 439, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando nº 145/2023-Gabinete Deputada Doutora Jane (1341746) e as

demais razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00039869/2023-11, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para reunião do evento moda

afro desfile beleza negra, no dia 24 de novembro, das 13h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Jéssika Dayane da Silva

Borges, matrícula 24.319, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 20/09/2023, às 15:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 20/09/2023, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/09/2023, às 11:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/09/2023, às 17:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/09/2023, às 18:02, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1343969 Código CRC: 4C492168.

...PORTARIA-GMD Nº 439, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando nº 145/2023-Gabinete Deputada Doutora Jane (1341746) e asdemais razões a...
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DCL n° 209, de 26 de setembro de 2023 - Extraordinário

Portarias 442/2023

Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 442, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de

suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 57/2000, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Sessão Solene:

Requerimento Autoria Assunto

Requer a realização de Sessão Solene em

883/2023 Dep. Pepa

homenagem ao Dia do Administrador.

Requer a realização de Sessão Solene em

885/2023 Dep. Jaqueline Silva homenagem ao aniversário das Centrais de

Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF.

Requer a realização de Sessão Solene em

886/2023 Dep. Jaqueline Silva homenagem ao Dia Nacional do Idoso e Dia

Internacional da Terceira Idade.

Requer a realização de Sessão Solene em

887/2023 Dep. Jaqueline Silva

comemoração ao Aniversário do Gama.

Requer a realização de Sessão Solene em

889/2023 Dep. João Cardoso

homenagem ao Dia do Servidor Público.

Requer a realização de Sessão Solene de entrega

890/2023 Dep. Gabriel Magno do 1° Prêmio Paulo Freire de Educação da

Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF.

Requer a realização de Sessão Solene em

891/2023 Dep. Martins Machado Comemoração ao 45º Aniversário do Parque da

Cidade Dona Sarah Kubitschek.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/09/2023, às 15:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 26/09/2023, às 16:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 26/09/2023, às 18:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 26/09/2023, às 18:24, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1352289 Código CRC: 0FA4B79D.

...PORTARIA-GMD Nº 442, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso desuas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 57/2000, RESOLVE:Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Sessão Solene:Requerimento Autoria AssuntoRequer a realiza...
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DCL n° 021, de 23 de janeiro de 2023

Portarias 15/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 15, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 192, de 08 de agosto de

2022, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

23.674 CLARA LEONEL ABREU 00001-00044599/2022-89 15/12/2022 15.00%

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 0988746, 0988802, 0988835, 0988785,

0988801, 0988760, 0988691, 0988775, 0988843, 0988823, 0988825, 0988838, 0988751, 0988753 e

0988758 do referido processo.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 19/01/2023, às 19:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1019375 Código CRC: 6A3174FF.

...PORTARIA-DRH Nº 15, DE 19 DE JANEIRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifica...
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DCL n° 021, de 23 de janeiro de 2023

Portarias 18/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 18, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 192, de 08 de agosto de

2022, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

RAQUEL DE HOLANDA

23.689 00001-00000708/2023-37 5/1/2023 15.00%

KOETZ

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR o título constante no documento 1002399 do referido processo.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 19/01/2023, às 19:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1019700 Código CRC: 91437C25.

...PORTARIA-DRH Nº 18, DE 19 DE JANEIRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifica...
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DCL n° 021, de 23 de janeiro de 2023

Portarias 19/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 19, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 192, de 08 de agosto de

2022, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

CAMILA DE MEDEIROS

23.686 00001-00044765/2022-47 16/12/2023 15.00%

ESCOBAR

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 20/01/2023, às 18:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1021170 Código CRC: E12DA7C2.

...PORTARIA-DRH Nº 19, DE 19 DE JANEIRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifica...
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DCL n° 214, de 03 de outubro de 2023

Atos 9465/2023

Presidente

ERRATA

No item 1 do Ato do Presidente nº 465, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº

212, de 29/09/2023, que trata da nomeação de JOZINELIO SEVERINO TEIXEIRA,

Onde se lê: “NOMEAR JOZINELIO SEVERINO TEIXEIRA para exercer o Cargo Especial de

Gabinete, CL-04, no gabinete parlamentar da deputada Dayse Amarilio. (LP).”,

Leia-se: “NOMEAR JOZINELIO SEVERINO TEIXEIRA, requisitado da Secretaria de Estado

de Saúde do Distrito Federal, para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, no gabinete

parlamentar da deputada Dayse Amarilio. (RQ).”.

Brasília, 02 de outubro de 2023

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/10/2023, às 19:55, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1362147 Código CRC: 10E3B02C.

...ERRATANo item 1 do Ato do Presidente nº 465, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº212, de 29/09/2023, que trata da nomeação de JOZINELIO SEVERINO TEIXEIRA,Onde se lê: “NOMEAR JOZINELIO SEVERINO TEIXEIRA para exercer o Cargo Especial deGabinete, CL-04, no gabinete parlamentar da deputada Dayse Amarilio. (LP)....
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DCL n° 216, de 05 de outubro de 2023

Portarias 458/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 458, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 4º, inciso X, da Resolução nº 168/2000 e tendo em

vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00039198/2023-98, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que o servidor Wanderlan Cabral Neves, matrícula nº 24.323, ocupante de

Cargo Especial de Gabinete, lotado no Gabinete do Deputado Jorge Vianna (GAB. 01), participe do

evento externo de capacitação 25° Congresso Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem -

CBCENF, que ocorrerá em João Pessoa - Paraíba, de 23 a 26 de outubro de 2023, em horário integral.

Parágrafo único. A participação do servidor será sem custeio pela CLDF, com dispensa de

ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III, b, do Ato da Mesa Diretora nº 79,

de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 03/10/2023, às 15:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 03/10/2023, às 17:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/10/2023, às 18:14, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/10/2023, às 11:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/10/2023, às 16:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1363998 Código CRC: 5FDE5D2A.

...PORTARIA-GMD Nº 458, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usodas atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 4º, inciso X, da Resolução nº 168/2000 e tendo emvista o que consta no Processo SEI nº 00001-00039198/2023-98, RESOLVE:Art. 1º Autorizar que o se...
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DCL n° 206, de 25 de setembro de 2023

Portarias 239/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 239, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º ALTERAR Comissão Executora do Contrato-PG Nº 22/2020-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a empresa TECNISYS INFORMÁTICA E ASSESSORIA EMPRESARIAL

LTDA., cujo objeto são serviços de qualidade de produtos de software e de processos de engenharia de

software para a CLDF. Processo nº 00001-00013713/2020-67.

Art. 2º A Comissão Executora composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores:

NOME FUNÇÃO MATRÍCULA LOTAÇÃO

Gestor do Contrato e Suplente do Fiscal

Helio Minoru Shibatta 11.326 SEASI

Requisitante

Wagner Lopes Dias Fiscal Técnico e Suplente do Gestor do Contrato 16.772 SEASI

João de Carvalho Fiscal Requisitante e

16.752 SEASI

Ferreira Suplente do Fiscal Técnico

Gustavo Trindade

Fiscal Administrativo 16.700 DIAP

Oliveira

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/09/2023, às 17:50, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1344594 Código CRC: F574FCE6.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 239, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023...
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DCL n° 208, de 26 de setembro de 2023 - Extraordinário

Decretos Legislativos 2395/2023

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.395, DE 2023

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao Senhor Procurador-Geral de

Justiça do Ministério Público do Distrito

Federal e Territórios, Georges Carlos

Fredderico Moreira Seigneur.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Procurador-Geral de Justiça

do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, senhor Georges Carlos Fredderico

Moreira Seigneur.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/09/2023, às 16:45, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1349350 Código CRC: 26CD4539.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.395, DE 2023Concede o Título de Cidadão Honorário deBrasília ao Senhor Procurador-Geral deJustiça do Ministério Público do DistritoFederal e Territórios, Georges CarlosFredderico Moreira Seigneur.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto...
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DCL n° 214, de 03 de outubro de 2023

Designação de Relatorias 9001/2023

CCJ

ERRATA

No quadro de Designação de Relatores da CCJ, publicado no Diário da Câmara

Legislativa Nº 213, de 2 de outubro de 2023, página 16.

Onde se lê: "De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago

Manzoni, e nos termos do art. 78, VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que as

proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem

parecer.

PRAZO PARA PARECER: 10 dias úteis, a partir de 02/10/2023

DEPUTADO DEPUTADO

ROBÉRIO NEGREIROS IOLANDO

PL 608/2023 PDL 43/2023

Leia-se: "De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago

Manzoni, e nos termos do art. 78, VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que as

proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem

parecer.

PRAZO PARA PARECER: 1 dia útil, a partir de 02/10/2023

DEPUTADO

ROBÉRIO NEGREIROS

PL 608/2023

PRAZO PARA PARECER: 10 dias úteis, a partir de 02/10/2023

DEPUTADO

IOLANDO

PDL 43/2023

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ

Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)

de Comissão, em 02/10/2023, às 15:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1362234 Código CRC: 50023930.

...ERRATANo quadro de Designação de Relatores da CCJ, publicado no Diário da CâmaraLegislativa Nº 213, de 2 de outubro de 2023, página 16.Onde se lê: "De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado ThiagoManzoni, e nos termos do art. 78, VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que aspr...
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DCL n° 215, de 04 de outubro de 2023

Atos 473/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 473, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

1. DESIGNAR RICARDO CAMPOS SILVA, matrícula nº 23.931, ocupante do cargo efetivo de

Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de

Seção, CL-13, na Seção de Atendimento e Cultura Digital, nas ausências e impedimentos legais do

titular. (CC).

2. DISPENSAR, a partir de 02/10/2023, ALANA GABILAN RODRIGUES, matrícula nº 23.585,

dos encargos de substituta do cargo de Coordenador, CL-15, da Coordenadoria de Cerimonial. (CC).

3. DESIGNAR, a partir de 02/10/2023, DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI,

matrícula nº 23.081, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos

encargos de substituta do cargo de Coordenador, CL-15, na Coordenadoria de Cerimonial, nas

ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

Brasília, 03 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/10/2023, às 18:11, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1363987 Código CRC: A730BE5F.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 473, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:1. DESIGNAR RICARDO CAMPOS SILVA, matrícula nº 23.931, ocupante do cargo efetivo deCon...
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DCL n° 215, de 04 de outubro de 2023

Portarias 254/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 254, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º ALTERAR Executor Substituto do Contrato-PG nº 22/2021-NPLC, celebrado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a EMPRESA IDEALINE TECNOLOGIA E SEGURANÇA LTDA. EPP, cujo

objeto é a prestação de serviços de reparação inicial, manutenção preventiva e corretiva do sistema de

controle de acesso de pessoas e veículos do Edifício Sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Processo nº 001-000116/2018.

Art. 2º Os Executores indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Helder Reis Mesquita 14.242 SSP Executor

Leandro Luiz Fernandes de Lacerda Messere 24.296 SPCS Executor substituto

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 02/10/2023, às 20:13, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1362315 Código CRC: 006DD858.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 254, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023,...
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DCL n° 216, de 05 de outubro de 2023

Portarias 459/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 459, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 180 (1347720) e as demais razões apresentadas no Processo

SEI 00001-00040365/2023-43, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de evento da

Ordem dos Capelães do Brasil, no dia 9 de outubro de 2023, no horário das 14h às 18h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Diego Araújo Silva, matrícula nº

24.143, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/10/2023, às 11:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/10/2023, às 16:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/10/2023, às 16:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/10/2023, às 17:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/10/2023, às 18:34, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1364911 Código CRC: C22916F6.

...PORTARIA-GMD Nº 459, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 180 (1347720) e as demais razões apresentadas no ProcessoSEI 00001-000403...
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DCL n° 217, de 06 de outubro de 2023

Portarias 461/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 461, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Ofício 31 2023 (1357791) e as demais razões apresentadas no Processo

SEI 00001-00041835/2023-96, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do foyer do plenário da CLDF, sem ônus, para a realização de

evento em comemoração ao Dia do Servidor Público, de 23 a 27 de outubro de 2023, das 9h às 19h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Valquirio Cavalcante, matrícula nº

11.373 que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/10/2023, às 16:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/10/2023, às 17:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/10/2023, às 12:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/10/2023, às 14:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 05/10/2023, às 15:27, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1366281 Código CRC: 1B3DEFF6.

...PORTARIA-GMD Nº 461, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Ofício 31 2023 (1357791) e as demais razões apresentadas no ProcessoSEI 00001-00041...
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DCL n° 021, de 23 de janeiro de 2023

Atos 7/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 7, DE 2023

Divulga os dias de feriados nacionais e locais, bem como

estabelece os dias de ponto facultativo, no âmbito da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, no ano de 2023 e dá

outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais,

especialmente a contida no art. 39 do Regimento Interno da CLDF, RESOLVE:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e locais e os dias estabelecidos de ponto facultativo no ano

de 2023, a serem observados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

I - 1º de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional);

II - 20 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo);

III - 21 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo);

IV - 22 de fevereiro: quarta-feira de cinzas (ponto facultativo);

V - 6 de abril: quinta-feira Santa (ponto facultativo);

VI - 7 de abril: Paixão de Cristo (feriado nacional);

VII - 21 de abril: Aniversário de Brasília (feriado local) e Tiradentes (feriado nacional);

VIII - 1º da maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

IX - 8 de junho: Corpus Christi (feriado local);

X - 7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional);

XI - 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XII - 28 de outubro: Dia do Servidor Público - art. 278 da lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011

(ponto facultativo);

XIII - 2 de novembro: Finados (feriado nacional);

XIV - 15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional);

XV - 20 de novembro: Dia da Consciência Negra (ponto facultativo);

XVI - 30 de novembro: Dia do Evangélico (feriado local); e

XVII - 25 de dezembro: Natal (feriado nacional).

Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá alterar o calendário estabelecido no caput, observadas a conveniência e a

necessidade administrativa.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 20 de janeiro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeira Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo Secretário Terceiro Secretário

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 20/01/2023, às 17:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/01/2023, às 18:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 20/01/2023, às 18:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/01/2023, às 18:20, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 20/01/2023, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1021241 Código CRC: AD8850DC.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 7, DE 2023Divulga os dias de feriados nacionais e locais, bem comoestabelece os dias de ponto facultativo, no âmbito daCâmara Legislativa do Distrito Federal, no ano de 2023 e dáoutras providências.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regiment...
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DCL n° 021, de 23 de janeiro de 2023

Atos 8/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 8, DE 2023

Altera o Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2019, que dispõe

sobre o horário de funcionamento da Câmara Legislativa do

Distrito Federal – CLDF e de atendimento ao público, a

jornada e regime de trabalho, o controle de frequência, o

teletrabalho referente a seus servidores e dá outras

providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e

regimentais, RESOLVE:

Art. 1º O inciso I do art. 27 e o inciso V do art. 29 do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2019, alterado pelo Ato da

Mesa Diretora nº 117, de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 .................................................................................................................

I - não tenha completado 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na CLDF;

..............................................................................................................................."

"Art. 29. ...............................................................................................................

..............................................................................................................................

V - encaminhar à Diretoria de Recursos Humanos, até o dia 20 de cada mês, a escala dos servidores que estarão

em teletrabalho no mês seguinte, apontando os dias em que os servidores se encontrarão na CLDF, em caso de regime

semipresencial; e

..............................................................................................................................."

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 20 de janeiro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo Secretário Terceiro Secretário

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 20/01/2023, às 16:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 20/01/2023, às 16:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 20/01/2023, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/01/2023, às 18:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/01/2023, às 18:19, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1020012 Código CRC: 421E2BC4.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 8, DE 2023Altera o Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2019, que dispõesobre o horário de funcionamento da Câmara Legislativa doDistrito Federal – CLDF e de atendimento ao público, ajornada e regime de trabalho, o controle de frequência, oteletrabalho referente a seus servidores e dá outrasprovid...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Redações Finais 882/2020

Leis

PROJETO DE LEI Nº 882 DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a instituição do Programa de

Incentivo a Atividade Física para Idosos

no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos, com o objetivo

de desenvolver ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de

vida dos idosos no Distrito Federal.

Art. 2º Constituem diretrizes do Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos:

I – incentivar e criar políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que

proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;

II – apoiar a realização de eventos esportivos voltados para idosos;

III – o Programa de que trata o caput obedece, na sua execução, a regime de parceria entre o

poder público, instituições especializadas no ensino da educação física e empresas privadas,

disponibilizando-se para estas o certificado de "Parceira do Idoso";

IV – podem as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente

constituídas, assim como as instituições especializadas no ensino da educação física, apresentar

propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos e palestras de caráter

preventivo voltados para saúde e qualidade de vida do idoso, mediante autorização do órgão público

competente, no qual o Programa esteja inserido.

Parágrafo único. Professores e profissionais especializados em educação física, devidamente

qualificados e credenciados em seus respectivos órgãos de classe, podem contribuir voluntariamente

com o desenvolvimento e aplicação do Programa.

Art. 3º O Programa permite a participação do estágio não obrigatório, conforme art. 2º, § 2º,

da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para

todos os estudantes de cursos voltados para saúde, desenvolvido como atividade opcional, acrescida à

carga horária regular e obrigatória.

Art. 4º O órgão do poder público competente faz o cadastramento das instituições, dos

voluntários e dos estagiários que queiram fazer parte do Programa de Incentivo a Atividade Física para

Idosos.

Art. 5º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, todo o cidadão com idade igual

ou superior a 60 anos, conforme o art. 2º da Lei federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe

sobre a política nacional do idoso.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias após sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/07/2023, às 17:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1251305 Código CRC: 120F7447.

...PROJETO DE LEI Nº 882 DE 2020REDAÇÃO FINALDispõe sobre a instituição do Programa deIncentivo a Atividade Física para Idososno Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos, com o objetivode desenvolver ações, programa...
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DCL n° 218, de 09 de outubro de 2023

Redações Finais 588/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 588, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de

1996, que "dispõe quanto ao Imposto

sobre Operações Relativas à Circulação

de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 18. ...

II - ...

c) de 20%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas

demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador,

preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e

3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado

(NBM/SH);"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024, observada a anterioridade

nonagesimal da data de publicação desta Lei.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 3 de outubro de 2023.

MARCELO FREDERICO MEDEIRO BASTOS

Secretário Legislativo substituto

Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr.

23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 06/10/2023, às 10:22, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1367479 Código CRC: 8D7EA49E.

...PROJETO DE LEI Nº 588, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de1996, que "dispõe quanto ao Impostosobre Operações Relativas à Circulaçãode Mercadorias e sobre Prestações deServiços de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação – ICMSe dá outras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA...
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DCL n° 218, de 09 de outubro de 2023

Atos 138/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 138, DE 2023

Autoriza o pagamento de jornada

extraordinária decorrente do Ato da Mesa

Diretora nº 6, de 2023, que aprova o Plano

de Desligamento e Religamento dos

Equipamentos de Infraestrutura de

Informática e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e nos termos do Parecer nº 256 da Procuradoria-Geral (1256242), aprovado

pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 20ª Reunião de 2023 (1352311), realizada no dia 26 de

setembro de 2023, bem como o que consta no Processo-SEI nº 00001-00044220/2022-31, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o pagamento da jornada extraordinária decorrente da execução das

atividades do Plano de Desligamento e Religamento dos Equipamentos de Infraestrutura de

Informática, aprovado pelo Ato da Mesa Diretora nº 6, de 2023.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 3 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/10/2023, às 08:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 04/10/2023, às 17:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 04/10/2023, às 18:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/10/2023, às 18:59, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 06/10/2023, às 14:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1365130 Código CRC: B69BF53E.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 138, DE 2023Autoriza o pagamento de jornadaextraordinária decorrente do Ato da MesaDiretora nº 6, de 2023, que aprova o Planode Desligamento e Religamento dosEquipamentos de Infraestrutura deInformática e dá outras providências.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no us...
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DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023

Atos 130/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 130, DE 2023

Estabelece ponto facultativo no âmbito da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, especialmente a contida no art. 39 do Regimento Interno da CLDF; e

considerando o que estabelece o art. 1º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº 7, de 2023,

publicado no DCL de 23/1/2023, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer ponto facultativo no dia 13 de outubro de 2023.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 9 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 09/10/2023, às 11:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/10/2023, às 14:30, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 09/10/2023, às 14:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/10/2023, às 16:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 09/10/2023, às 17:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1345355 Código CRC: 1A7731F2.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 130, DE 2023Estabelece ponto facultativo no âmbito daCâmara Legislativa do Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, especialmente a contida no art. 39 do Regimento Interno da CLDF; econsiderando o que estabelece o art....
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DCL n° 217, de 06 de outubro de 2023

Portarias 423/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 423, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-000371/2000, RESOLVE:

CONCEDER à servidora ANDRÉA PAIXÃO COSTA, matrícula nº 12.291-46, ocupante do cargo

efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por

assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 27/09/2018 a 25/09/2023, a serem usufruídos em

época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 05/10/2023, às 17:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1367868 Código CRC: 678233E0.

...PORTARIA-DRH Nº 423, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artig...
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DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023

Resultado de Pautas 29/2023

Comissões Especiais

RESULTADO DE PAUTA - CPI-ATOS-ANTIDEMOCRATICOS

da 29ª Reunião Ordinária

Local: Plenário da CLDF

Data: 09/10/2023

Horário: 10h50

I – Expedientes:

1. Leitura, discussão e votação da Ata da 28ª Reunião Ordinária de 05/10/2023.

Resultado: ata dada como lida e aprovada.

II – Comunicados:

1. Da Relatoria e da Presidência:

O Presidente informa a agenda de oitivas da CPI para as próximas sessões:

No dia 19/10/2023, o Major Cláudio Mendes dos Santos.

No dia 26/10/2023, o Coronel Reginaldo Leitão.

III - Requerimentos Administrativos:

1. Requerimento nº 207/2023: Requer a convocação do senhor Coronel Sandro Augusto de Sales

Queiroz, Comandante do Batalhão de Pronto Emprego da Força Nacional de Segurança Pública à

época dos atos ocorridos no dia 08 de janeiro de 2023, em Brasília, para prestar esclarecimentos

sobre os fatos ocorridos em 08 de janeiro de 2023.

Autoria: Deputado Thiago Manzoni

Resultado: aprovado com 4 votos favoráveis.

2. Requerimento nº 208/2023: Solicito ao Comando da Polícia Militar do Distrito Federal ara que

informe a respeito dos sobrestamentos de abonos e férias no final do ano de 2022.

Autoria: Deputado Hermeto

Resultado: aprovado com 5 votos favoráveis.

IV – Oitivas Depoentes:

1. Oitiva do Senhor Major José Eduardo Natale de Paula Pereira.

Resultado: oitiva realizada.

Brasília, 09 de outubro de 2023.

SARAH VASCONCELOS

Secretária da CPI dos Atos Antidemocráticos

Documento assinado eletronicamente por SARAH DELMA ALMEIDA VASCONCELOS - Matr.

23011, Secretário(a) de Comissão, em 09/10/2023, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1374622 Código CRC: 2E647586.

...RESULTADO DE PAUTA - CPI-ATOS-ANTIDEMOCRATICOSda 29ª Reunião OrdináriaLocal: Plenário da CLDFData: 09/10/2023Horário: 10h50I – Expedientes:1. Leitura, discussão e votação da Ata da 28ª Reunião Ordinária de 05/10/2023.Resultado: ata dada como lida e aprovada.II – Comunicados:1. Da Relatoria e da Presidência:O Presid...
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DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023

Atas - Comissões 28/2023

Comissões Especiais

ATA DA 28ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CPI DOS ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DO DF PARA

INVESTIGAR OS ATOS OCORRIDOS EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022 E 08 DE JANEIRO DE

2023, ESPECIALMENTE CONTRA OS PODERES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Aos cinco dias do mês de outubro de 2023, às dez horas e três minutos, no plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal – CLDF, tendo sido verificada a existência de quórum, é aberta pelo

senhor Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar os atos

antidemocráticos realizados nos dias 12 de dezembro de 2022 e 08 de janeiro de 2023, especialmente

contra os Poderes da República Federativa do Brasil, Deputado Chico Vigilante, a 28ª Reunião Ordinária

da CPI. Participam da reunião, além do Presidente, os Deputados Hermeto, Pastor Daniel de Castro,

Fábio Felix, Robério Negreiros, Gabriel Magno, Thiago Manzoni e a Deputada Paula Belmonte. I –

Expediente: leitura e aprovação da ata da 27ª Reunião Ordinária, de 28/09/23. Resultado: ata dada

como lida e aprovada. II – Comunicados: o Presidente informa a agenda de oitivas da CPI para as

próximas sessões. No dia 9/10/23, o Major José Eduardo Natale de Paula Pereira; no dia 19/10/23, o

Major Cláudio Mendes dos Santos; e no dia 26/10/23, o Coronel Reginaldo Leitão. O Presidente

comunica ainda que o cronograma citado já está publicado no portal da CLDF. III - Requerimentos

Administrativos: 1 - Requerimento nº 205/2023: requer a análise, por parte da equipe técnica desta

Casa, de todos os comentários registrados em vídeos do canal oficial dessa CLDF que ataquem a honra

ou a dignidade dos parlamentares membros dessa Comissão Parlamentar de Inquérito, com posterior

envio do apurado à Polícia Civil para as providências criminais cabíveis. Autoria: Deputado Pastor Daniel

de Castro. Resultado: aprovado com 4 votos favoráveis. 2 - Requerimento nº 206/2023: requer a

quebra dos sigilos telefônico e telemático da senhora Ana Priscila Azevedo, apontada como uma das

organizadoras dos atos do dia 08 de janeiro de 2023, referente ao período de 10 de dezembro de 2022

a 10 de janeiro de 2023, conforme os fundamentos apresentados. Autoria: Deputada Paula

Belmonte. Resultado: aprovado com 4 votos favoráveis. IV – Oitiva de Depoente: oitiva do senhor

Wellington Macedo de Souza. Resultado: oitiva realizada. Tendo cumprida a pauta e nada mais

havendo a tratar, o Presidente agradece aos Deputados e a todos os presentes e, às doze horas e

quarenta e oito minutos, declara encerrada a 28ª Reunião Ordinária da CPI dos Atos Antidemocráticos

do DF. Eu, Sarah Vasconcelos, Secretária da CPI, lavro a presente ata que, após ser lida e aprovada,

será assinada pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Atos Antidemocráticos do DF.

Brasília, 5 de outubro de 2023.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Presidente da CPI dos Atos Antidemocráticos

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr.

00067, Presidente, em 09/10/2023, às 14:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1371039 Código CRC: 9A76D477.

...ATA DA 28ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CPI DOS ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DO DF PARAINVESTIGAR OS ATOS OCORRIDOS EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022 E 08 DE JANEIRO DE2023, ESPECIALMENTE CONTRA OS PODERES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.Aos cinco dias do mês de outubro de 2023, às dez horas e três minutos, no plenário da CâmaraLegisla...
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DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023

Atos 483/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 483, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, com as alterações da Lei Distrital nº

7244/2023, e o que consta no processo nº 001-000517/2019, RESOLVE:

NOMEAR para exercer o cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico de Enfermagem,

atual Analista Legislativo, categoria profissional Analista de Apoio à Saúde, Classe A, padrão 31,

do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os candidatos abaixo relacionados,

aprovados no concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo nº 03/2018 de Abertura de

inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de

resultados finais nº 23/2019, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 5/2/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

WEBERT FELIX DE OLIVERA 6º

PAULO EDUARDO MARINS DA SILVA 7º

Brasília, 9 de outubro de 2023.

Deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/10/2023, às 20:35, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1374600 Código CRC: E0FD0280.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 483, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, com as alterações da Lei Distrital nº7244/2023, e o que consta no processo nº 001-000517/2019, RESOLVE:NOMEAR para exercer o cargo de Técnico L...
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DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023

Atos 484/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 484, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, com as alterações da Lei nº 7244/2023, e o

que consta no processo nº 001-000517/2019, RESOLVE:

NOMEAR para exercer o cargo de Técnico Legislativo, atual cargo de Analista

Legislativo, categoria profissional Agente de Polícia Legislativa, Classe A, padrão 31, do Quadro

de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os candidatos abaixo relacionados, aprovados no

concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo nº 04/2018 de Abertura de inscrições,

publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados

finais nº 60/2019, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 22/11/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

CRISTIANE OLIVEIRA DA ROCHA 25º

DIOMAR GONCALVES SIRQUEIRA (*) 5º

(*) Candidato que se declarou portador de deficiência

Brasília, 9 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/10/2023, às 20:35, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1374652 Código CRC: B18712EF.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 484, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, com as alterações da Lei nº 7244/2023, e oque consta no processo nº 001-000517/2019, RESOLVE:NOMEAR para exercer o cargo de Técnico Legislativo...
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DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023

Atos 485/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 485, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-

000517/2019, RESOLVE:

NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoria

profissional Administrador, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, os candidatos abaixo relacionados, aprovados no concurso público de provas e títulos

pelo Edital Normativo nº 02/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara

Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e

Diário da Câmara Legislativa em 07/05/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

DAVI BEZERRA SOUTO 13º

CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR 14º

THAIS MONTEIRO PREDEBON 15º

Brasília, 9 de outubro de 2023.

Deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/10/2023, às 20:35, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1374695 Código CRC: E41D3A9A.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 485, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-000517/2019, RESOLVE:NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoriaprofissional Admi...
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DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023

Atos 486/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 486, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-

000517/2019, RESOLVE:

NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoria

profissional Arquiteto, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo Edital

Normativo nº 02/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em

30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da

Câmara Legislativa em 07/05/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

JOAO LUCAS SANTOS FLORES 3º

Brasília, 9 de outubro de 2023.

Deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/10/2023, às 20:35, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1374746 Código CRC: EE9D3052.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 486, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-000517/2019, RESOLVE:NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoriaprofissional Arqu...
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DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023

Atos 481/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 481, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto

no Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro

de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no

âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 04/10/2023, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório do servidor abaixo citado:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

VITOR 00001-

ANALISTA ANALISTA

23.005 NASCIMENTO 00034545/2020- APROVADO

LEGISLATIVO LEGISLATIVO

FERREIRA 43

Brasília, 9 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/10/2023, às 18:56, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1374138 Código CRC: 7D74A3E9.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 481, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do dispostono Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereirod...
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DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023

Portarias 463/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 463, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Parecer 198 (1367283) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-

00041003/2023-70, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de sessão

solene em homenagem ao Dia do Médico, no dia 18 de outubro, no horário das 9h às 12h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Augusto Cézar Alves Bravo, matrícula

nº 19.854, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 05/10/2023, às 17:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/10/2023, às 18:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 06/10/2023, às 10:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/10/2023, às 09:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/10/2023, às 16:36, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1370977 Código CRC: 48DCA97E.

...PORTARIA-GMD Nº 463, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Parecer 198 (1367283) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-0004100...
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DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023

Portarias 259/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 259, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do

art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Constituir Comissão de Credenciamento nos termos do art. 10 do Ato da Mesa Diretora

nº 68, de 2023.

Parágrafo único. O objeto da Comissão será o credenciamento, por meio de inexigibilidade de

licitação, de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, de natureza cultural, para

realização de até 70 apresentações teatrais, conforme demanda, para os participantes do

projeto Cidadão do Futuro, o qual integra o programa Conhecendo o Parlamento, executado pela

Escola do Legislativo – Elegis, da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.

Art. 2º A Comissão de Credenciamento composta por esta Portaria será integrada pelos

seguintes servidores:

NOME MATRÍCULA FUNÇÃO LOTAÇÃO

Marília Magalhães Teixeira 23.403 Presidente Escola do Legislativo

Bárbara Valle Carvalho

24.340 Membro Escola do Legislativo

Mafra de Sá

Raquel Guimarães Teixeira

16.707 Membro Escola do Legislativo

Matos

Comissão Permanente de

Ronieri Barbosa de Souza 23.213 Membro

Licitação

Art. 3º Nas ausências da Presidente da Comissão de Credenciamento, a função deverá ser

exercida pela Servidora Bárbara Valle Carvalho Mafra de Sá.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/10/2023, às 19:28, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1375497 Código CRC: C09F7638.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 259, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, doart. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, RESOLVE:Art. 1º Constituir Comissão de ...
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DCL n° 221, de 11 de outubro de 2023

Pareceres 3/2023

CEOF

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

PARECER Nº , DE 2023 - CEOF

Projeto de Lei nº 613/2023

Da COMISSÃO DE ECONOMIA,

ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF

sobre o Projeto de Lei nº 613/2023,

que “Estima a receita e fixa a

despesa do Distrito Federal para o

exercício financeiro de 2024.”

AUTOR: Poder Executivo

RELATOR: Deputado Eduardo

Pedrosa

PARECER PRELIMINAR

PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PARA O

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024

(PL nº 613/2023)

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

RELATOR / CEOF

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.1

I – RELATÓRIO

Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de

Lei no 613, de 2023 (Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024 –

PLOA/2024), de autoria do Poder Executivo, encaminhado pela Mensagem no 227/2023-GAG

/CJ, de 15 de setembro de 2023, e acompanhado da Exposição de Motivos nº 91/2023 –

SEPLAD/GAB, de 15 de setembro de 2023.

O texto do PLOA/2024 está estruturado em 12 artigos, e apresenta, nos arts. 1º ao 12,

a estimativa da receita e fixa a despesa dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de

Investimento, no montante de R$ 37.874.880.298,00 (trinta e sete bilhões, oitocentos e

setenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta mil duzentos e noventa e oito reais) assim

fixada:

Orçamento Fiscal: R$ 24.654.605.258,00;

Orçamento da Seguridade Social: R$ 11.122.177.355,00;

Orçamento de Investimento: R$ 2.098.097.685,00.

Os arts. 5º ao 9º do PLOA/2024 tratam das autorizações de créditos orçamentários

mediante ato próprio do Poder Executivo e da Câmara Legislativa, e da movimentação de

dotações atribuídas às unidades orçamentárias, bem como das autorizações para a

movimentação de dotações orçamentárias pelo órgão central do Sistema de Planejamento e

Orçamento do DF.

Consta do art. 10 que em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei de

Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas

nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam

ser financiadas com essa receita.

Pelo art. 11, integram a Lei os Anexos relacionados no art. 5° da Lei de Diretrizes

Orçamentárias - LDO/2024

O PLOA/2024 compõe-se dos seguintes módulos:

- Módulo Projeto de Lei Orçamentária Anual – Ano 2024:

TEXTO DA MENSAGEM

TEXTO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2024

TEXTO DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

TEXTO NOTA TÉCNICA 8/2023 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER

- Módulos Anexos:

ANEXO I - RESUMO GERAL DA RECEITA

ANEXO II - RESUMO GERAL DA DESPESA

ANEXO III - DEMONSTRATIVO DA DESPESA, POR PODER, ÓRGÃO, UO, FONTE E

GRUPO DE DESPESA

ANEXO IV - DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

ANEXO V – DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE COM METAS FISCAIS DA LDO

ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR ÓRGÃO E

UNIDADE

ANEXO VII - DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR UNIDADE

ORÇAMENTÁRIA/FONTE DE FINANCIAMENTO

ANEXO VIII – DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS DO ORÇAMENTO

DE INVESTIMENTO

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.2

ANEXO IX - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS

ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE

IRREGULARIDADES GRAVES

ANEXO XI - DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA POR CATEGORIA

ECONÔMICA

- Módulo Demonstrativos Complementares:

QUADRO I - DEMONSTRATIVO GERAL DA RECEITA

QUADRO II - DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DO TESOURO

QUADRO III - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DIRETAMENTE ARRECADADAS

QUADRO IV - DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE CONVÊNIOS COM GDF

QUADRO V – DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

QUADRO VI - DEMONSTRATIVO DA RECEITA PARA IDENTIFICAÇÃO DO

RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL

QUADRO VII - DEMONSTRATIVO DO CRITÉRIO UTILIZADO NA APURAÇÃO DO

RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL

QUADRO VIII - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DE 2023 A 2025

QUADRO IX - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA

QUADRO X - PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA

QUADRO XI - PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE BENEFÍCIOS CREDITÍCIOS E

FINANCEIROS

QUADRO XII – DEMONSTRATIVO DA DESPESA

QUADRO XIII – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃO E UNIDADE

ORÇAMENTÁRIA

QUADRO XIV – QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA – QDD

QUADRO XV - DEMONSTRATIVO DAS METAS FÍSICAS POR PROGRAMA

QUADRO XVI – DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL x RCL

QUADRO XVII – DEMONSTRATIVO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

QUADRO XVIII - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM EDUCAÇÃO

QUADRO XIX – DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM SAÚDE

QUADRO XX – DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM A CRIANÇA E O

ADOLESCENTE

QUADRO XXI - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO (FAP, FAC, FDCA E

PRECATÓRIOS)

QUADRO XXII – DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DESTINADOS A

INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO

QUADRO XXIII – DEMONSTRATIVO DOS GASTOS PROGRAMADOS COM

INVESTIMENTOS E DEMAIS DESPESAS DE CAPITAL

QUADRO XXIV – DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR

ÓRGÃO, FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO, PROGRAMA

QUADRO XXV – DEMONSTRATIVO DA PROGRAMAÇÃO DO ORÇAMENTO DE

INVESTIMENTO

QUADRO XXVI – DEMONSTRATIVO DO INÍCIO E TÉRMINO DA PROGRAMAÇÃO COM

ELEMENTO DE DESPESA 51

QUADRO XXVII – PROJEÇÃO DO SERVIÇO DA DÍVIDA FUNDADA E INGRESSO DE

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

QUADRO XXVIII – DEMONSTRATIVO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS POR FONTES

DE RECURSOS

QUADRO XXIX – DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DESPESA

QUADRO XXX – DEMONSTRATIVO DA METODOLOGIA DOS PRINCIPAIS ITENS DA

DESPESA

QUADRO XXXI – DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS OU DESPESAS DESVINCULADAS

QUADRO XXXII – DETALHAMENTO DAS FONTES DE RECURSOS

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.3

QUADRO XXXIII – DEMONSTRATIVO DA REGIONALIZAÇÃO

QUADRO XXXIV – DEMONSTRATIVO DE PROJETOS EM ANDAMENTO

QUADRO XXXV – DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES DE CONSERVAÇÃO DO

PATRIMÔNIO PÚBLICO

QUADRO XXXVI – DETALHAMENTO DO LIMITE DO FUNDO CONSTITUCIONAL

QUADRO XXXVII – ADENDO À APLICAÇÃO MÍNIMA EM EDUCAÇÃO

QUADRO XXXVIII – ADENDO À APLICAÇÃO MÍNIMA EM SAÚDE

QUADRO XXXIX – DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS – SAÚDE E EDUCAÇÃO A

CARGO DO FCDF

De acordo com a Exposição de Motivos que acompanha a proposição o Secretário de

Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão destaca que o Projeto de Lei Orçamentária

Anual foi elaborado em observância à Constituição Federal, às legislações que versam sobre

finanças públicas e às determinações e recomendações dos órgãos de controle interno e

externo do Distrito Federal. Ressalta ainda que a SEPLAD realizou audiência pública online

no dia 05 de julho de 2023, com o objetivo de apresentar os principais pontos da elaboração

do PLOA/2024 e permitir a apresentação, por parte da população, de sugestões,

questionamentos e críticas ao processo orçamentário. Informa, ainda, que com o fito de

aumentar a participação popular foi firmada parceria como a Ouvidoria Geral do Distrito

Federal, o que permitiu que as manifestações fossem realizadas via Sistema de Ouvidoria do

Distrito Federal (OUV-DF).

Tendo em vista a tramitação especial a que se submetem os projetos de lei que

versam sobre o orçamento anual a presente proposição ainda não recebeu emendas.

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças –

CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir

parecer sobre o mérito do projeto de lei orçamentária anual.

Ainda, de acordo com o art. 219, inciso II, alínea a , do RICLDF, compete à CEOF

designar relator para emitir o parecer preliminar ao referido projeto no prazo máximo de

quinze dias após o seu recebimento. Posteriormente, nos termos do art. 220, após a votação

e publicação deste parecer, abre-se o prazo mínimo de 10 dias para a apresentação de

emendas pelos parlamentares, as quais serão protocoladas junto à CEOF.

Assim, este Parecer Preliminar contempla uma visão geral do PLOA/2024, com a

análise da proposta orçamentária, sua compatibilidade com o projeto de Plano Plurianual, PL

nº 612/2023, ora em tramitação nesta Casa, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para

2024, com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e

outras determinações constitucionais e legais aplicáveis. Assim, o presente Parecer

Preliminar está dividido em três partes:

i. Análise comparativa entre o PLOA/2024 e a Lei Orçamentária vigente - LOA/2023 (Lei nº

7.212/2022);

ii. Análise do conteúdo e da forma de apresentação do PLOA/2024, com base na legislação

pertinente; e

iii. Informações complementares que devem ser solicitadas ao Poder Executivo.

II.1 – Análise do Texto do PLOA/2024

O texto do PLOA/2024 (Projeto de Lei nº 613/2023) apresenta algumas modificações

quando comparado à lei orçamentária vigente, Lei no 7.212/2022 – LOA/2023, as quais são

apresentadas no Quadro II.1.1:

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.4

Quadro II.1 Comparação entre o texto do PLOA/2024 e da LOA/2023

Lei 7.212/2022 LOA 2023 PL nº 613 PLOA/2024 Observações

O GOVERNADOR DO O GOVERNADOR DO

DISTRITO FEDERAL, FAÇO DISTRITO FEDERAL, FAÇO

SABER QUE A CÂMARA SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU FEDERAL DECRETA E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI: SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estima a Art. 1º Esta Lei estima a Verifica-se

receita do Distrito Federal para receita do Distrito Federal para aumento da

o exercício financeiro de 2023, o exercício financeiro de 2024, estimativa da

no montante de R$ no montante de R$ 37.874.880. receita e

34.397.008.718,00 (trinta e 298,00 (trinta e sete bilhões, aumento da

quatro bilhões, trezentos e oitocentos e setenta e quatro fixação da

noventa e sete milhões, oito milhões, oitocentos e oitenta despesa,

mil, setecentos e dezoito reais) mil duzentos e noventa e oito quando se

e fixa a despesa em igual reais) e fixa a despesa em compara LOA

valor, compreendendo: igual valor, compreendendo: /2023 e PLOA

/2024.

I - o Orçamento Fiscal, I - o Orçamento Fiscal, Sem alterações.

referente aos Poderes do referente aos Poderes do

Distrito Federal, a seus fundos, Distrito Federal, a seus fundos,

órgãos e entidades da órgãos e entidades da

administração direta e indireta, administração direta e indireta,

inclusive fundações instituídas inclusive fundações instituídas

e mantidas pelo poder público; e mantidas pelo poder público;

II - o Orçamento da II - o Orçamento da Seguridade Sem alterações.

Seguridade Social, Social, abrangendo todas as

abrangendo todas as entidades e órgãos a ele

entidades e órgãos a ele vinculados, da administração

vinculados, da administração direta e indireta, bem como os

direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos

fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;

ou mantidos pelo poder;

III - o Orçamento de III - o Orçamento de Sem alterações.

Investimento das empresas Investimento das empresas

estatais não dependentes em estatais não dependentes em

que o Distrito Federal, direta que o Distrito Federal, direta ou

ou indiretamente, detém a indiretamente, detém a maioria

maioria do capital social com do capital social com direito a

direito a voto. voto

Art. 2º A receita total estimada Art. 2º A receita total estimada Verifica-se

para os Orçamentos Fiscal e para os Orçamentos Fiscal e aumento da

da Seguridade Social é de R$ da Seguridade Social é de R$ receita do

32.979.374.661,00 (trinta e 35.776.782.613,00 (trinta e OFSS, quando

dois bilhões, novecentos e cinco bilhões, setecentos e se compara a

setenta e nove milhões, LOA/2023 e o

trezentos e setenta e quatro PLOA/2024.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.5

mil, seiscentos e sessenta e setenta e seis milhões,

um reais). setecentos e oitenta e dois mil

seiscentos e treze reais).

Parágrafo único. As receitas Parágrafo único. As receitas Sem alterações.

decorrentes da arrecadação de decorrentes da arrecadação de

tributos, contribuições e de tributos, contribuições e de

outras receitas correntes e de outras receitas correntes e de

capital, na forma da legislação capital, na forma da legislação

vigente, estão estimadas em: vigente, estão estimadas em:

I - recursos do Tesouro: R$ I - recursos do Tesouro: R$ Verifica-se

26.533.723.853,00 (vinte e 28.123.992.618,00 (vinte e oito aumento da

seis bilhões, quinhentos e bilhões, cento e vinte e três receita oriunda

trinta e três milhões, milhões, novecentos e noventa de recurso do

setecentos e vinte e três mil, e dois mil seiscentos e dezoito Tesouro e de

oitocentos e cinquenta e três reais); outras fontes,

reais); quando se

compara a LOA

II - recursos de outras fontes: II - recursos de outras fontes: /2023 e o PLOA

R$ 6.445.650.808,00 (seis R$ 7.652.789.995 (sete /2024.

bilhões, quatrocentos e bilhões, seiscentos e cinquenta

quarenta e cinco milhões, e dois milhões, setecentos e

seiscentos e cinquenta mil, oitenta e nove mil novecentos e

oitocentos e oito reais). noventa e cinco reais).

Art. 3º A despesa total dos Art. 3º A despesa total dos Sem alterações.

orçamentos Fiscal e da orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social, no mesmo Seguridade Social, no mesmo

valor da receita orçamentária valor da receita orçamentária

constante do art. 2º, está constante do art. 2º, está

detalhada por órgãos detalhada por órgãos

orçamentários, nos quadros orçamentários, nos quadros

que integram esta Lei, assim que integram esta Lei, assim

distribuída: distribuída:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ I - no Orçamento Fiscal, em R$

23.223.240.357,00 (vinte e três 24.654.605.258,00 (vinte e

bilhões, duzentos e vinte e três quatro bilhões, seiscentos e

milhões, duzentos e quarenta cinquenta e quatro milhões, Verifica-se

mil, trezentos e cinquenta e seiscentos e cinco mil duzentos aumento da

sete reais); e cinquenta e oito reais); despesa do OF

e da SS,

II - no Orçamento da II - no Orçamento da quando se

Seguridade Social, em R$ Seguridade Social, em R$ compara a LOA

9.756.134.304,00 (nove 11.122.177.355 (onze bilhões, /2023 e o PLOA

bilhões, setecentos e cento e vinte e dois milhões, /2024

cinquenta e seis milhões, cento e setenta e sete mil

cento e trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco

trezentos e quatro reais). reais).

Art. 4º A receita e despesa Art. 4º A receita e despesa

orçamentárias do Orçamento orçamentárias do Orçamento

de Investimento são fixadas de Investimento são fixadas em

em R$ 1.417.634.057,00 (um R$ 2.098.097.685,00 (dois

bilhão, quatrocentos e bilhões, noventa e oito milhões,

dezessete milhões, seiscentos noventa e sete mil seiscentos e

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.6

e trinta e quatro mil e oitenta e cinco reais), cuja Verifica-se

cinquenta e sete reais), cuja distribuição por órgão ou aumento da

distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI receita e da

entidade consta do Anexo VI desta Lei. despesa do

desta Lei. Orçamento de

Investimento,

Parágrafo único. As fontes de Parágrafo único. As fontes de quando se

recursos para financiamento recursos para financiamento do compara a LOA

do Orçamento de Investimento Orçamento de Investimento /2023 e o PLOA

totalizam R$ 1.417.634.057,00 totalizam R$ 2.098.097.685,00 /2024

(um bilhão, quatrocentos e (dois bilhões, noventa e oito

dezessete milhões, seiscentos milhões, noventa e sete mil

e trinta e quatro mil e seiscentos e oitenta e cinco

cinquenta e sete reais), na reais), na forma do Anexo VII.

forma do Anexo VII.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Art. 5º Fica o Poder Executivo Sem alterações.

autorizado a abrir créditos autorizado a abrir créditos

suplementares, mediante ato suplementares, mediante ato

próprio: próprio:

I - com a finalidade de atender I - com a finalidade de atender Sem alterações.

as insuficiências nas dotações as insuficiências nas dotações

orçamentárias, até o limite de orçamentárias, até o limite de

25% do valor total de cada 25% do valor total de cada

unidade orçamentária, nos unidade orçamentária, nos

Orçamentos Fiscal, da Orçamentos Fiscal, da

Seguridade Social e de Seguridade Social e de

Investimento das empresas Investimento das empresas

estatais, mediante a utilização estatais, mediante a utilização

de recursos provenientes: de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total a) da anulação parcial ou total Sem alterações.

de dotações orçamentárias de dotações orçamentárias

autorizadas por esta Lei, nos autorizadas por esta Lei, nos

termos do art. 43, § 1º, III, da termos do art. 43, § 1º, III, da

Lei federal nº 4.320, de 17 de Lei federal nº 4.320, de 17 de

março de 1964 ; março de 1964;

b) de excesso de arrecadação, b) de excesso de arrecadação, Sem alterações.

nos termos do art. 43, § 1º, II, nos termos do art. 43, § 1º, II,

da Lei federal nº 4.320, de 1964 da Lei federal nº 4.320, de

; 1964;

II - para incorporar à Lei II - para incorporar à Lei Sem alterações.

Orçamentária Anual - LOA, por Orçamentária Anual - LOA, por

excesso de arrecadação, os excesso de arrecadação, os

recursos referentes às recursos referentes às

transferências concedidas pela transferências concedidas pela

União, oriundos de: União, oriundos de:

a) convênios; a) convênios; Sem alterações.

b) eventuais resultados de b) eventuais resultados de Sem alterações.

aplicações financeiras aplicações financeiras

vinculadas, durante o exercício vinculadas, durante o exercício

financeiro, não previstos ou financeiro, não previstos ou

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.7

insuficientemente estimados insuficientemente estimados no

no Orçamento, respeitados os Orçamento, respeitados os

valores e a destinação valores e a destinação

programática; programática;

c) aportes ao Sistema Único c) aportes ao Sistema Único de Sem alterações.

de Saúde que tenham Saúde que tenham destinação

destinação vinculada; vinculada;

d) aportes com destinação d) aportes com destinação Sem alterações.

vinculada por lei; vinculada por lei;

e) auxílios financeiros e) auxílios financeiros Sem alterações.

concedidos ao Distrito Federal. concedidos ao Distrito Federal.

f) emendas individuais Com relação à

impositivas das quais trata o LOA/2023, no

art. 166-A da Constituição PLOA/2024,

Federal de 1988. houve a

inclusão das

g) demais transferências da alíneas f e g ,

União e eventuais que acrescem

remanejamentos opções ao GDF

para abertura

de créditos

suplementares.

III - para incorporação e III - para incorporação e Sem alterações.

remanejamento de recursos remanejamento de recursos

decorrentes de: decorrentes de:

a) superávit financeiro apurado a) superávit financeiro apurado Sem alterações.

em balanço patrimonial do em balanço patrimonial do

exercício anterior, nos termos exercício anterior, nos termos

do art. 43, § 1º, I, da Lei do art. 43, § 1º, I, da Lei federal

federal nº 4.320, de 1964 , nº 4.320, de 1964, observados

observados os respectivos os respectivos saldos

saldos orçamentários e suas orçamentários e suas

vinculações, se houver; vinculações, se houver;

b) doações. b) doações. Sem alterações.

c) operações de crédito, c) operações de crédito, Sem alterações.

internas e externas; e internas e externas; e

d) excesso de arrecadação d) excesso de arrecadação Sem alterações.

destinados a pagamento de destinados a pagamento de

pessoal, encargos sociais, pessoal, encargos sociais,

concessão de benefícios e concessão de benefícios e

serviço da dívida. serviço da dívida.

IV – com o objetivo de IV – com o objetivo de Sem alterações.

remanejar, sem a incidência do remanejar, sem a incidência do

limite de que trata o inciso I do limite de que trata o inciso I do

caput, as dotações: caput, as dotações:

Sem alterações.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.8

a) para suprir insuficiências a) para suprir insuficiências nas

nas dotações orçamentárias dotações orçamentárias com

com pessoal e encargos pessoal e encargos sociais;

sociais;

b) para cobrir despesas de b) para cobrir despesas de Sem alterações.

concessão de benefícios a concessão de benefícios a

servidores; servidores;

c) para atender a despesas c) para atender a despesas Sem alterações.

obrigatórias de caráter obrigatórias de caráter

continuado, constantes do Ane continuado, constantes do

xo VI da Lei n° 7.171, de 1º de Anexo VI da Lei nº 7.313, de

Agosto de 2022 (Lei de 27 de julho de 2023 (Lei de

Diretrizes Orçamentárias de Diretrizes Orçamentárias de

2023); 2024);

d) da Reserva de Contingência; d) da Reserva de Contingência; Sem alterações.

e) constantes do Anexo I da e) constantes do Anexo I da Lei Sem alterações.

Lei n° 7.171, de 1º de Agosto nº 7.313, de 27 de julho de

de 2022 (Lei de Diretrizes 2023 (Lei de Diretrizes

Orçamentárias de 2023); Orçamentárias de 2024);

f) destinadas à contrapartida f) destinadas à contrapartida de Sem alterações.

de convênios, operações de convênios, operações de

crédito e congêneres; crédito e congêneres;

g) para atender a despesas do g) para atender a despesas do Sem alterações.

Sistema Único de Saúde que Sistema Único de Saúde que

tenham destinação vinculada. tenham destinação vinculada

V - para o atendimento de V - para o atendimento de Sem alterações.

despesas com dotação mínima despesas com dotação mínima

estabelecida em lei. estabelecida em lei

VI - para o atendimento de

Esse inciso foi

despesas imprevisíveis, como

inserido, no

catástrofes da natureza e

PLOA/2024 no

desastres, nos casos de força

art. 6º

maior.

Parágrafo único. Fica vedado o Parágrafo único. Fica vedado o Sem alterações.

cancelamento das dotações cancelamento das dotações

consignadas às unidades consignadas às unidades

orçamentárias da Câmara orçamentárias da Câmara

Legislativa do Distrito Federal Legislativa do Distrito Federal e

e do Tribunal de Contas do do Tribunal de Contas do

Distrito Federal, bem como dos Distrito Federal, bem como dos

subtítulos inseridos nesta Lei subtítulos inseridos nesta Lei

por emenda parlamentar nos por emenda parlamentar nos

termos do § 15 do art. 150 da termos do § 15 do art. 150 da

Lei Orgânica do Distrito Federal Lei Orgânica do Distrito

. Federal.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.9

Art. 6º Fica o Poder Executivo Esse artigo

autorizado a abrir créditos consta do

extraordinários, mediante ato inciso VI, do

próprio, para o atendimento de art. 5º, LOA

despesas imprevisíveis, como /2023.

catástrofes da natureza e

desastres, nos casos de força

maior.

Art. 6º Fica autorizada a Art. 7º Fica autorizada a Sem alterações.

transposição, o transposição, o remanejamento

remanejamento e a e a transferência de dotações

transferência de dotações de de uma unidade orçamentária

uma unidade orçamentária para outra já existente ou que

para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos

venha a ser instituída, nos casos de transformações

casos de transformações orgânicas na estrutura

orgânicas na estrutura administrativa do Governo do

administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando

Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o

ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do

limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade

artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a

de origem quanto para a unidade de destino

unidade de destino.

Art. 7º Fica a Câmara Art. 8º Fica a Câmara Sem alterações.

Legislativa do Distrito Federal, Legislativa do Distrito Federal,

mediante Ato da Mesa mediante Ato da Mesa

Diretora, a Defensoria Pública Diretora, a Defensoria Pública

do Distrito Federal, mediante do Distrito Federal, mediante

ato da Defensoria Pública, e o ato da Defensoria Pública, e o

Tribunal de Contas do Distrito Tribunal de Contas do Distrito

Federal autorizados a abrir Federal autorizados a abrir

créditos suplementares, com a créditos suplementares, com a

finalidade de atender a finalidade de atender a

insuficiências nas dotações insuficiências nas dotações

orçamentárias, até o limite de orçamentárias, até o limite de

15% do valor total dos 15% do valor total dos

Orçamentos Fiscal e da Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social da sua Seguridade Social da sua

unidade orçamentária, para unidade orçamentária, para

atender somente a atender somente a

remanejamento dentro da remanejamento dentro da

própria unidade e mediante a própria unidade e mediante a

utilização de recursos utilização de recursos

provenientes da anulação provenientes da anulação

parcial ou total de suas parcial ou total de suas

dotações orçamentárias dotações orçamentárias

autorizadas na Lei autorizadas na Lei

Orçamentária Anual (LOA), Orçamentária Anual (LOA), nos

nos termos do art. 43, § 1º, III, termos do art. 43, § 1º, III, da

da Lei Federal nº 4.320, de 17 Lei Federal nº 4.320, de 17 de

de março de 1964 . março de 1964

Sem alterações.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.10

Art. 8º Fica o órgão central do Art. 9º Fica o órgão central do

Sistema de Planejamento e Sistema de Planejamento e

Orçamento do Poder Executivo Orçamento do Poder Executivo

autorizado a movimentar as autorizado a movimentar as

dotações atribuídas às dotações atribuídas às

unidades orçamentárias. unidades orçamentárias

Art. 9º Em cumprimento ao Art. 10. Em cumprimento ao Sem alterações.

disposto no art. 32, § 1°, inciso disposto no art. 32, § 1°, inciso

I, da Lei de Responsabilidade I, da Lei de Responsabilidade

Fiscal ( Lei Complementar nº Fiscal (Lei Complementar nº

101, de 4 de maio de 2000 ), 101, de 4 de maio de 2000),

fica autorizada a contratação fica autorizada a contratação

das operações de crédito das operações de crédito

incluídas nesta Lei para o incluídas nesta Lei para o

atendimento das despesas atendimento das despesas

que, de acordo com a que, de acordo com a

legislação vigente, possam ser legislação vigente, possam ser

financiadas com essa receita, financiadas com essa receita,

sem prejuízo do que sem prejuízo do que

estabelece o art. 52, inciso V, estabelece o art. 52, inciso V,

da Constituição , no que se da Constituição, no que se

refere às operações de crédito refere às operações de crédito

externas. externas.

Art. 10. Integram esta Lei os Art. 11. Integram esta Lei os Sem alterações.

anexos relacionados no art. 5º anexos relacionados no art. 5º

da Lei n° 7.171, de 1º de da Lei nº 7.313, de 27 de julho

Agosto de 2022 (Lei de de 2023 (Lei de Diretrizes

Diretrizes Orçamentárias de Orçamentárias de 2024).

2023).

Art. 11. Esta Lei entra em Art. 12. Esta Lei entra em vigor Sem alterações.

vigor em 1º de janeiro de 2023. em 1º de janeiro de 2024.

Além das inevitáveis mudanças anuais do texto de uma LOA para o exercício

seguinte referentes à estimativa da receita e fixação da despesa, observa-se que o PLOA

/2024 traz inovação material ao introduzir duas novas hipóteses, no artigo 5º, que autorizam o

Poder Executivo a abrir créditos suplementares mediante ato próprio.

II.2 – Análise do Conteúdo e da Forma de Apresentação do PLOA/2024

O conteúdo da lei orçamentária anual rege-se por um conjunto de normas jurídicas,

tais como:

a. Constituição Federal de 1988;

b. Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF;

c. Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –LRF);

d. Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

e. Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei nº 7.313/2023 – LDO/2024; e

f. Projeto de Lei do Plano Plurianual – PPA 2024-2027 – Projeto de Lei n° 612/2023 em

tramitação nesta Casa.

Dessa forma, a análise preliminar do PLOA/2024 será realizada com base nas

determinações constitucionais e legais aplicáveis, a seguir discriminadas.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.11

II.2.1 – Compatibilidade do PLOA/2024 com a Lei Orgânica do Distrito Federal –

LODF

Como a Carta Magna distrital reproduz diversos dispositivos constantes da

Constituição Federal e mantém coerência com todos os seus princípios, a análise da

compatibilidade será efetuada diretamente a partir das disposições da LODF.

O Quadro II.2.1 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2024 e a

LODF.

Quadro II.2.1 Compatibilidade entre o PLOA/2024 e a LODF

ESPECIFICAÇÃO FUNDAMENTO VERIFICAÇÃO

Na elaboração de seu orçamento, o Distrito Feder

Art. 148, caput Atendido.

al destinará anualmente às Administrações

(Quadro XII)

Regionais recursos orçamentários em nível

compatível, com

critério a ser definido em lei, prioritariamente para

o atendimento de despesas de custeio e de investi

mento, indispensáveis a sua gestão.

Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerã

Art. 149, III Atendido.

o os orçamentos anuais.

A lei orçamentária, compatível com o plano

Art. 149, § 4º Atendido.

plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias,

compreenderá:

o orçamento fiscal referente aos Poderes do Distri

to Federal, seus fundos, órgão

se entidades da administração direta

e indireta, inclusive fundações instituídas ou manti

das pelo Poder Público;

o orçamento fiscal referente aos Poderes do Distri

to Federal, seus fundos, órgão

se entidades da administração direta

e indireta, inclusive fundações instituídas ou manti

das pelo Poder Público; o orçamento de

investimento das empresas em que o Distrito

Federal, direta ou indiretamente,

detenha a maioria do capital social com direito a

voto; o orçamento de seguridade social,

abrangidas todas as entidades e órgãos a ela vin

culados, da administração direta

e indireta, bem como os fundos e fundações

instituídos ou mantidos pelo Poder Público.

O orçamento da seguridade social compreenderá

Art. 149, § 5º Atendido.

receitas e despesas relativas à saúde,

(Anexos II e III;

previdência, assistência social e

Quadro XXXIII)

receita de concursos de prognósticos, incluídas as

oriundas de transferências, e será elaborado co

m base nos programas de trabalho dos órgãos

incumbidos de tais serviços, integrantes da

administração direta e indireta.

Integrarão o projeto de lei orçamentária demonstr

Art. 149, § 7º Atendido.

ativos específicos com detalhamento das ações

(Quadro XII.6).

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.12

governamentais, dos quais constarão: Não se

objetivos, metas e constata o

prioridades, por Região Administrativa; detalhamento

identificação do efeito sobreas receitas e despesa dos objetivos,

s, decorrente de isenções, anistias, remissões, metas e

subsídios e benefícios de natureza financeira, prioridades por

tributária e creditícia; Região

demonstrativo da situação do endividamento, no Administrativa

qual se evidenciará para cada empréstimo

o saldo devedor

e respectivas projeções de amortização e encargo Atendido.

s financeiros correspondentes a cada semestre d (Quadros X e X.

o ano da proposta orçamentária. 1)

A lei orçamentária incluirá, obrigatoriamente, previ

Art. 149, § 8º Atendido.

são de recursos provenientes de transferências, in

(Quadros I e IV)

clusive aqueles oriundos de convênios, acordos, a

justes ou instrumentos similares com outras

esferas de governo e os destinados a fundos.

As despesas com publicidade do Poder Legislativ

Art. 149, § 9º Atendido.

o e dos órgãos

(Quadro XIV.1)

ou entidades da administração direta

e indireta do Poder Executivo deverão ser objeto

de dotação orçamentária específica.

O orçamento anual deverá ser detalhado por Regi

Art. 149, § 10 Atendido.

ão Administrativa e terá entre

(Quadros XII.6

suas funções a redução das desigualdades inter-

e XXXIII.1)

regionais.

A lei orçamentária não conterá dispositivo estranh

Art. 149, § 11 Atendido

o à previsão da receita e à fixação da despesa,

excluindo-se da proibição:

a autorização para a abertura de créditos suplem

entares; a contratação de operações de crédito,

ainda que por antecipação de receita, nos termos

da lei;

a forma da aplicação do superávit ou o modo de

cobrir o déficit.

É vedada a realização de operações de

Art. 151, III Atendido.

crédito que excedam a

o montante das despesas de capital, ressalvadas A relação entre

as autorizadas mediante créditos suplementares o operações de

u especiais com finalidade precisa, aprovados pel crédito e

a Câmara Legislativa, por maioria absoluta. despesas de

capital é de

26,84%

(Mensagem

M9)

É vedada a vinculação de receita de impostos Art. 151, IV Atendido.

a órgão, fundo

Observa-se

ou despesa, ressalvada a destinação de recursos

que não foi

para manutenção e desenvolvimento do ensino,

apresentado o

bem como a prestação de garantias às

Demonstrativo

operações de crédito por antecipação de receita.

das Receitas

ou Despesas

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.13

Vinculadas, por

razões

apresentadas

no documento.

(Quadro XXXI)

É vedada a concessão ou utilização de

Art. 151, VII Atendido.

créditos ilimitados.

É vedada

Art. 151, X Atendido.

a concessão de subvenções ou auxílios do Poder

Público a entidades de previdência privada.

A despesa com pessoal ativo e inativo ficará

Art. 157, caput Atendido.

sujeita aos limites estabelecidos na LRF.

II.2.2 – Compatibilidade do PLOA/2024 com a Lei de Responsabilidade Fiscal –

LRF

A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar no 101/2000 dispõe sobre

normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e apresenta

alguns dispositivos relativos à Lei Orçamentária Anual.

O Quadro II.2.2. apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2024 e a

LRF.

Quadro II.2.2 Compatibilidade entre o PLOA/2024 e a LRF

ESPECIFICAÇÃO FUNDAMENTO VERIFICAÇÃO

O PLOA deverá conter, em anexo, Art. 5º, I Atendido. (Mensagem M8

demonstrativo e Anexo V)

da compatibilidade da programação dos orçame

ntos com os objetivos e metas constantes do An

exo de Metas Fiscais da LDO para o exercício.

O PLOA deverá ser acompanhado de demonstr Art. 5º, II Atendido. (Quadro X)

ativo regionalizado do efeito, sobreas receitas e

despesas, decorrente de isenções, anistias, remi

ssões, subsídios e benefícios de natureza financ

eira, tributária e creditícia, bem como das medid

as de compensação a renúncias de receita e ao

aumento de despesas obrigatórias de caráter

continuado.

O PLOA conterá reserva Art. 5º, III, b Atendido. (Quadros VIII e

de contingência, cuja forma de utilização e XIV.1)

montante, definido com base na receita

corrente líquida, serão estabelecidos

na lei de diretrizes orçamentárias, objetivando o

atendimento de passivos contingentes e outros r

iscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 5º, § 1º Atendido. (Mensagens

M4 e M9)

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.14

Todas as despesas relativas à dívida pública, m

obiliária ou contratual, e as receitas que as aten

derão, constarão da lei orçamentária anual.

O refinanciamento da dívida pública Art. 5º,§ 2º Atendido. (Mensagem M4)

constará separadamente na lei orçamentária e n

as de crédito adicional.

É vedado consignar na lei orçamentária crédito Art. 5º, § 4º Atendido.

com finalidade imprecisa ou com dotação

ilimitada

As previsões de receita observarão as normas t Art. 12, caput Atendido. (Mensagem

écnicas e legais, considerarão os efeitos das alt M12 e Quadro XVIII)

erações na legislação, da variação do índice

de preços, do crescimento econômico ou de

qualquer outro fator relevante e serão

acompanhadas de demonstrativo de sua evoluç

ão nos últimos três anos, da projeção para os

dois seguintes àquele a que se referirem, e da

metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

A despesa total com pessoal Art. 19, II Atendido. (Quadro XVI)

não poderá exceder

o percentual de 60% (sessenta por cento) da rec Poder Executivo: 36,21%

eita corrente líquida - RCL.

CLDF: 1,64%

Obs.: no caso do DF, o limite máximo

para os Poderes TCDF: 1,04%

Executivo e Legislativo é de, respectivamente, 4

9% e 3% da RCL, considerados, no último

caso, a soma dos montantes da CLDF e do

TCDF.

É proibida a operação de crédito entre Art. 36 caput Atendido.

uma instituição financeira estatal e o ente da

Federação que a controle, na qualidade de bene

ficiário do empréstimo.

É vedada Art. 44, caput Atendido.

a aplicação da receita de capital derivada da alie

nação de bens e direitos que integram o

patrimônio público para o

financiamento de despesa

corrente, salvo se destinada por lei aos regimes

de previdência social, geral e próprio dos

servidores públicos.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.15

O PLOA só incluirá novos projetos após adequa Art. 45, caput Atendido.

damente atendidos os em andamento e contem

pladas as despesas de conservação do patrimô

nio público, nos termos em que dispuser a lei

de diretrizes orçamentárias.

II.2.3 - Compatibilidade do PLOA/2024 com a Lei nº 4.320/1964

A Lei nº 4.320/1964 estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e

controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito

Federal, e possui status de lei complementar.

O Quadro II.2.3 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2024 e a Lei

no 4.320/1964.

Quadro II.2.3 Compatibilidade entre o PLOA/2024 e a Lei 4.320/1964

Especificação Fundamento Verificação

A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e Art. 2o, caput Atendido.

despesa de forma a evidenciar a política econômico- (Quadros I a

financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos IV, VI, XIV e

os princípios de unidade, universalidade e anualidade. XV)

Integrarão o PLOA: Art. 2º, § 1º Atendido. (Qu

adros I, XII.2

e Anexos I a

1. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por III e XI

funções do Governo;

2. Quadro demonstrativo da Receita e Despesa

segundo as Categorias Econômicas;

3. Quadro discriminativo da receita por fontes e

respectiva legislação;

4. Quadro das dotações por órgãos do Governo e da

Administração.

Acompanharão a Lei de Orçamento: Art. 2º, § 2º Atendido. (Qu

adros de I a

IX; de XII a

1. Quadros demonstrativos da receita e planos de XIV; XXIII e

aplicação dos fundos especiais; XXXV)

2. Quadros demonstrativos da despesa;

3. Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho

do Governo, em termos de realização de obras e de

prestação de serviços.

A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, Art. 3º, caput Atendido. (Qu

inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. adros de I a

IV e XXVII)

A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas Art. 4º, caput Atendido.

próprias dos órgãos do Governo e da administração

centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar.

A Lei de Orçamento não consignará dotações globais Art. 5º, caput Atendido.

destinadas a atender indiferentemente a despesas de

pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou

quaisquer outras.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.16

Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento Art. 20, caput Atendido.

segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará Art. 22, caput Atendido. (Me

ao Poder Legislativo no prazo estabelecido na Lei Orgânica nsagens de

do Distrito Federal, compor-se-á de: 4 a 12; PL nº

613 PLOA

/2024;

1. Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada Quadros de I

da situação econômico-financeira, documentada com a XXXIX)

demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de

créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos

financeiros exigíveis; exposição e justificação da política

econômico-financeira do Governo; justificação da receita e

despesa;

2. Projeto de Lei de Orçamento;

3. Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas

de receita e despesa, constarão: a receita arrecadada nos

três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou

a proposta, a receita prevista para o exercício em que se

elabora a proposta, a receita prevista para o exercício a que

se refere a proposta, a despesa realizada no exercício

imediatamente anterior; a despesa fixada para o exercício em

que se elabora a proposta, a despesa prevista para o

exercício a que se refere a proposta.

II.2.4 – Compatibilidade do PLOA/2024 com o Projeto de Lei do Plano Plurianual

2024-2027

A lei orçamentária anual, nos termos do § 4º do art. 149 da LODF e do art. 5º da LRF,

deve ser compatível com o plano plurianual – PPA. A compatibilidade do orçamento com o

PPA se dá por meio dos programas e das iniciativas desse Plano, que estão associadas às

ações constantes do PLOA. Assim, os programas e as ações previstos no orçamento devem,

necessariamente, estar programados anteriormente no PPA.

Dessa forma, analisa-se, no presente tópico, o projeto em face ao Projeto de Lei nº

612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-

2027”, que está em tramitação nesta Casa.

O presente exame de compatibilidade tem como escopo identificar e comparar os

dados constantes das leis objeto de análise, considerando as suas ações e respectivas

programações.

Preliminarmente, importante alertar que o Projeto de Lei nº 612/23 impõe caráter

meramente estimativo aos valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações

do Plano. In verbis:

Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as Ações

do PPA 2024-2027 são estimativos, não constituindo limites à programação

das despesas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais e serão

atualizados e detalhados anualmente, por meio de projeto de lei que altera o

PPA 2024-2027, quando da elaboração de cada Projeto de Lei Orçamentária

Anual na vigência deste Plano, de forma a manter a compatibilidade entre os

Instrumentos de Planejamento e Orçamento

Além disso, conforme disposto no art. 6º do mesmo Diploma, “As regionalizações das

ações orçamentárias constantes do PPA 2024-2027 não constituem limites ou restrições ao

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.17

estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos

adicionais, quando forem especificar a localidade que será atendida, cuja regionalização seja

“99 – Distrito Federal ”. .

Por fim, destaca-se que a análise de compatibilidade teve como referência exclusiva o

cruzamento dos bancos de dados dos PLs nº 612/2023 – PPA 2027-2027 e PL nº 613/2023 –

PLOA 2024. Do resultado desse cotejo restou evidenciado que todo o conjunto de programa e

ações previstas para integrar o PPA 2024-2027 encontra-se contemplado no PLOA 2024. Por

esta razão, esta relatoria considera desnecessário colacionar neste parecer preliminar o rol do

conjunto programas e ações.

II.2.5 – Compatibilidade do PLOA/2024 com a Lei no 7.313/2023 – LDO/2024

O Quadro II.2.5 apresenta a verificação da compatibilidade entre o PLOA/2024 e

alguns dispositivos da LDO/2024 que orientam a elaboração da proposta orçamentária.

Quadro II.2.5. Compatibilidade entre o PLOA/2024 e a LDO/2024

Especificação Verificação

Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Atendido

Lei Orçamentária Anual devem:

I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual –

PPA 2024- 2027;

III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na

gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização

periódica;

IV – observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e

nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas

Fiscais desta Lei; e

V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das

despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI

desta Lei.

Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual Atendido

de 2024 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:

I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei

Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei,

acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas

no orçamento;

II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de

crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no

Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da

Constituição Federal;

III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita

tributária, alienação de bens e operações de crédito;

IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira,

documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de

créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros

exigíveis;

V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;

VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao

orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de

março de 1964.

Atendido

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.18

Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 é constituído do texto

da lei e dos seguintes anexos:

I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,

isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem,

separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;

II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade

social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o

grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;

III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária,

Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da

seguridade social, isolada e conjuntamente;

IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da

seguridade social;

V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da

Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”;

VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”;

VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade

Orçamentária/Fonte de Financiamento”;

VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de

Investimento;

IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter

Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei

Orçamentária Anual de 2024, o mesmo anexo constante desta Lei”;

X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades

Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal,

evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade

orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do

contrato e os indícios de irregularidades graves;

XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos

orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deve ser Parcialmente

acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em atendido

meio digital: Não

I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade encontrado o

social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de saldo devedor

receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro referente às

e de outras fontes; Parcerias

II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Público-

Órgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social; Privadas,

III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ tampouco os

Unidade”; valores de

IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito pagamento

Federal”; projetados

V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a para os anos

Alienação de Ativos”; posteriores a

VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e 2028 (inciso

Nominal”; XVII)

VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário

e Nominal”;

VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de 2024”, dos orçamentos

fiscal e da seguridade social;

IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes,

evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos,

por categoria econômica e origem; X - “Projeção da Renúncia de Receitas

de Origem Tributária”;

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.19

XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a

identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa

previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;

XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade

social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:

a) função;

b) subfunção;

c) programa;

d) grupo de despesa;

e) modalidade de aplicação;

f) elemento de despesa; e

g) região administrativa.

XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos

orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária,

separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;

XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a

classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o

grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a

fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que

integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;

XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação

e a unidade orçamentária;

XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente

Líquida de 2024”, em versão sintética;

XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para

cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo

devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o

período do contrato;

XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;

XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;

XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”,

discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”;

XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as

alocações no que tange às seguintes despesas:

a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;

b) Fundo de Apoio à Cultura;

c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

d) Precatórios;

XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”,

evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento

fiscal, da seguridade social e de investimento;

XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e

Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social,

bem como sua participação no total das despesas de cada unidade

orçamentária, eliminada a dupla contagem;

XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função

/Subfunção/Programa”;

XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por:

a) função;

b) subfunção;

c) programa;

d) regionalização; e

e) fonte de financiamento.

XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o

Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”;

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.20

XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações

de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de

4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e

as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos

financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;

XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;

XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras

fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos

três anos, por categoria econômica e grupo de despesa;

XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”;

XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma

da Emenda Constitucional nº 93/2016”;

XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e da

seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e

grupo de despesa;

XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da

seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região,

função, programa, ação e fonte de recursos;

XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;

XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”;

XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito

Federal para 2024, encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o

mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa.

XXXVII – (VETADO)

XXXVIII – (VETADO)

XXXIX – (VETADO)

Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em

educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem

estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações:

I – despesas detalhadas por:

a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção;

c) programa, ação e subtítulo; e

d) natureza de despesa.

II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no

desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde

detalhadas por:

a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção;

c) programa, ação e subtítulo; e

d) natureza de despesa.

Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto Atendido

de Lei Orçamentária Anual de 2023 deve observar as normas técnicas e

legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento

econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator

relevante, e ser acompanhada de:

I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;

II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;

III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Atendido

Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do

Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar

de ação específica.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.21

§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em

ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade,

segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade

institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.

[...]

§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas

ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à

Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de

atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a

Modalidade de Aplicação 91.

§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde,

educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo

quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas.

Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2024 e os créditos adicionais somente Atendido

podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de

contemplados:

I – as metas e prioridades;

II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

III – as despesas com a conservação do patrimônio público;

IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;

V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de

uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.

§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de

conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual

de 2024 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser

identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.

§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento,

convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência

em relação aos demais.

§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam

cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, cujas

etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e

tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente

exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou

paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte.

Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve discriminar em categorias Atendido

de programação específicas as dotações destinadas a:

I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação

ou refeição, assistência pré-escolar;

II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;

III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor,

incluindo as empresas estatais dependentes;

V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;

VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por

legislações específicas ou outras sentenças judiciais;

VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por

meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração

pública e as organizações sociais;

VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive

quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da

administração pública;

IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de

cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem,

aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.22

proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do

Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei;

X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação

que autorizou o benefício.

XI – despesas decorrentes de planos de aposentadoria incentivada ou de

demissão voluntária.

§1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração

pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da

seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos

próprios.

§ 2º (VETADO)

Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Atendido

Requisições de Pequeno Valor – RPV devem ser identificadas como

operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser

canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com

outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias

constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda

Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.

§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de

outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de

órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados

e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos

correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Planejamento,

Orçamento e Administração do Distrito Federal, onde são efetivadas as

transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

– TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.

§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões

transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de

economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias

responsáveis por esses débitos.

§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico

na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Planejamento,

Orçamento e Administração do Distrito Federal, quando derivadas dos

órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias

de autarquias e fundações.

Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2024 ou nos créditos adicionais que Atendido

a modificam, fica vedada:

I – destinação de recursos para atender despesas com:

a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou

arrendamentos de imóveis residenciais de representação;

b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de

representação funcional;

c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da

Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de

Saúde;

d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades

congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;

e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de

calamidade pública e comoção interna;

f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou

indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica,

custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou

instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito

público ou privado, nacionais ou internacionais;

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.23

g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu

quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou

de sociedade de economia mista;

h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e

da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em

classe econômica;

i) (VETADO)

II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas

aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade

continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as

prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que

preencham, simultaneamente, as seguintes condições:

a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de

assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade

pública, no âmbito do Distrito Federal;

b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se

voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação;

c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de

dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio

de 2000;

d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou

no instrumento congênere;

e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as

transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços;

III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado

para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de

pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as

seguintes condições:

a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;

b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento

jurídico pactual, nos termos previstos na legislação;

c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos

termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº

10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida

pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual;

IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes,

ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos,

que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas

dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições

previstas em lei;

V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando

destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em

lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março

de 1964.

Parágrafo único. O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste

artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e

projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e

do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos

os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho

de 2014.

Art. 30. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade Atendido

orçamentária, classificação funcional, estrutura programática,

regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de

despesa, fonte de recursos e IDUSO.

Atendido

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.24

Art. 32. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve conter Reserva de

Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente

Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária

para fins de apuração do resultado fiscal.

§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao

atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos,

conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de

16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº

163, de 4 de maio de 2001.

§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento

das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da

Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 33. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de Atendido

2024, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas

formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente

líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as

diferenças no bimestre seguinte.

§1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão

ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2024 às respectivas

unidades orçamentárias pelas suas totalidades.

§2º (VETADO)

Art. 36. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao Atendido

atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência

devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da

elaboração de suas propostas orçamentárias.

Art. 40. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação Atendido

institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização,

grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO.

Art. 86. Para assegurar a transparência e a participação popular durante o Atendido

processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo deve

promover audiências públicas abrangendo as Regiões Administrativas do

Distrito Federal, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000.

§ 1º (VETADO)

§ 2º As audiências públicas devem ser amplamente divulgadas nos meios

de comunicação, no sítio oficial do Governo do Distrito Federal, com

antecedência mínima de 10 dias das datas estabelecidas, sendo facultado

ao Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais

para chamamento da população à participação.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

II.3 - Análise da Receita do PLOA/2024

O art. 1º do PLOA/2024 fixa a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de

2024 no montante de R$ 37.874.880.298,00 (trinta e sete bilhões, oitocentos e setenta e

quatro milhões, oitocentos e oitenta mil duzentos e noventa e oito reais), para o total do

orçamento, incluindo o orçamento de Investimento das Estatais. Os arts 3º e 4º informam a

seguinte distribuição para esse montante:

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.25

I - no Orçamento Fiscal: R$ 24.654.605.258,00 (vinte e quatro bilhões, seiscentos e

cinquenta e quatro milhões, seiscentos e cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 11.122.177.355 (onze bilhões, cento e

vinte e dois milhões, cento e setenta e sete mil trezentos e cinquenta e cinco reais);

III – no Orçamento de Investimento: R$ 2.098.097.685,00 (dois bilhões, noventa e oito

milhões, noventa e sete mil seiscentos e oitenta e cinco reais).

Nos termos do Anexo I – Resumo Geral da Receita, referente aos orçamentos Fiscal

e da Seguridade, a Receita Corrente, formada pelas Receitas Tributária, de Contribuição,

Patrimonial, Agropecuária, Industrial, de Serviços, Transferências Correntes, outras Receitas

Correntes e Receitas Intraorçamentárias Correntes, foi estimada no total de R$

34.399.355.404,00 (trinta e quatro bilhões, trezentos e noventa e nove milhões, trezentos e

cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais).

Por sua vez, a Receita de Capital, composta por Operações de Crédito, Alienações

de Bens, Amortizações, Transferências de Capital e Receitas Intraorçamentárias de Capital,

foi estimada em R$ 1.377.427.209,00 (um bilhão, trezentos e setenta e sete milhões,

quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e nove reais).

A Receita Corrente teve aumento nominal de 9,5% em relação ao estimado na

LOA/2023. Em termos reais (descontada a inflação), isso representa um aumento real de

5,3% (IPCA projetado de 3,9% para 2024). A Receita de Capital teve queda nominal de 9,4%,

equivalente a R$ 142,9 milhões. Em termos reais, queda de 12,8%. O quadro a seguir

apresenta resumidamente os valores previstos para a receita:

Quadro II.3.1. Receita prevista no PLOA/2024 x LOA/2023 - R$ em milhões

VAR VAR

PLOA

ESPECIFICAÇÃO LOA 2023 2024 (-) 2024 /

2024

2023 2023

Receitas Correntes (I) 31.423,2 34.399,4 2.976,2 9,5%

Receita Tributária 18.196,6 19.341,0 1.144,3 6,3%

Receita de Contribuições 2.151,4 2.556,2 404,8 18,8%

Receita Patrimonial 975,1 1.571,1 596,0 61,1%

Receita Agropecuária 0,0 0,0 -0,0 -100,0%

Receita Industrial 4,7 4,3 -0,3 -6,6%

Receita de Serviços 687,7 1.168,2 480,5 69,9%

Transferências Correntes 5.789,0 6.309,0 520,0 9,0%

Outras Receitas Correntes 982,1 912,8 -69,3 -7,1%

Receitas Intraorçamentárias

2.636,6 2.536,8 -99,9 -3,8%

Correntes

Deduções/Restituições da Receita 0,0 0,0 0,0 0,0%

Receitas De Capital (II) 1.520,3 1.377,4 -142,9 -9,4%

Operações de Crédito 831,5 795,0 -36,5 -4,4%

Alienação de Bens 24,7 20,8 -3,9 -16,0%

Amortizações 30,6 34,4 3,8 12,5%

Transferências de Capital 633,4 527,2 -106,2 -16,8%

Outras Receitas de Capital 0,0 0,0 0,0 0,0%

Receita Intraorçamentárias de Capital 0,0 0,0 0,0 0,0%

Recursos Arrecadados em

35,9 0,0 -35,9 -100,0%

Exercícios Anteriores (RAEA) (III)

RAEA referente aos RPPS 35,9 0,0 -35,9 -100,0%

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.26

Total Da Receita (III) = (I + II + III) 32.979,4 35.776,8 2.797,4 8,5%

Fonte: Q9 – Quadro IX – Demonstrativo da Evolução da Receita

A principal queda em termos absolutos na Receita Corrente foi nas Receitas

Intraorçamentárias Correntes, de R$ 99,9 milhões. E os principais aumentos foram:

a) +R$ 1,1 bilhão em Receitas Tributárias;

b) +R$ 596,0 milhões em Receitas Patrimoniais; e

c) +R$ 520,2 milhões em Transferências Correntes.

Em relação à Receita de Capital , as maiores quedas de receita são esperadas em

Transferência de Capital (-R$ 106,2 milhões) e Operações de Crédito (-R$ 36,5 milhões).

As Receitas Tributárias representam 56,2% de todas as Receitas Correntes. No

quadro abaixo demonstra-se o detalhamento das Receitas Tributárias. Podemos notar que os

tributos mais relevantes na estimativa para o exercício de 2024 serão ICMS, Imposto de

Renda e ISS, representando, respectivamente, 45%, 20% e 14%, em um somatório de 79%

do total das receitas tributárias.

Quadro II.3.2. Receita Tributária de 2024 a 2026 - R$ milhões

Tributo 2024 % 2025 % 2026 %

ICMS 9.723 45% 10.075 45% 10.440 45%

ISS 2.947 14% 3.043 14% 3.123 13%

IPVA 1.783 8% 1.850 8% 1.917 8%

IPTU 1.446 7% 1.509 7% 1.573 7%

ITBI 624 3% 613 3% 555 2%

ITCD 230 1% 189 1% 255 1%

TLP 262 1% 272 1% 282 1%

Imp. Renda 4.318 20% 4.484 20% 4.648 20%

Outros 30 0% 32 0% 33 0%

Taxas 300 1% 316 1% 333 1%

TOTAL 21.663 100% 22.382 100% 23.157 100%

Fonte: M12 Anexos Previsão Receita PLOA 2024.

A Receita Tributária aumentou 5,0% em termos nominais em relação ao PLOA

/2023, o que representou um aumento de 1,0% em termos reais (IPCA projetado de 3,9%

para 2024). Os principais tributos que aumentaram foram ICMS, ISS e Imposto de Renda,

com altas de R$ 515 milhões, R$ 293 milhões e R$ 271 milhões respectivamente. Taxas,

ITCD, IPTU e TLP apresentaram quedas nas estimativas de receitas.

Quadro II.3.3. Receita Tributária da PLOA/2023 x PLOA/2024 - R$ milhões

Tributo PLOA/2023 PLOA/2024 Var. Var. %

ICMS 9.208 9.723 515 5,6%

ISS 2.653 2.947 293 11,1%

IPVA 1.518 1.783 265 17,4%

IPTU 1.476 1.446 -29 -2,0%

ITBI 584 624 41 6,9%

ITCD 330 230 -100 -30,4%

TLP 270 262 -8 -3,0%

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.27

Imp. Renda 4.047 4.318 271 6,7%

Simples 14 30 17 119,0%

Taxas 540 300 -240 -44,4%

Total 20.640 21.663 1.023 5,0%

Fonte: M12 Anexos Previsão Receita PLOA 2024.

A previsão da receita de origem tributária foi elaborada pela Subsecretaria de Receita

da Secretaria de Estado de Fazenda, levando em conta o que preceituam a Decisão do

Tribunal de Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a qual reitera determinação no sentido

de as estimativas serem demonstradas conforme a seguir:

a) Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício;

b) (-) Valor estimado da inadimplência para o exercício;

c) (+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores, não inscritos

em dívida ativa;

d) (-) Valor estimado da renúncia de receita [1]

e) (=) Receita tributária estimada - PLOA.

Assim, a receita tributária do PLOA é resultado das receitas estimadas e

correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cuja previsão encontra-se no

documento “M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias”.

Para a estimativa de dois dos principais tributos da receita tributária bruta (ICMS e

ISS), referente ao exercício de 2024, a Secretaria de Estado de Economia utilizou as

previsões de IPCA e de crescimento do PIB real (não há dados do PIB no M11) para 2024

formuladas pelo mercado financeiro [2] , vigentes em 23/06/2023, conforme a seguir:

Quadro II.3.4. Previsão para o IGP-DI Anual – 2024-2026

Parâmetros 2024 2025 2026

PIB (*) Nd Nd Nd

IPCA 3,94% 3,73% 3,60%

Fontes: Expectativas do mercado financeiro www.bcb.gov.br (Sistema Gerenciador de Séries Temporais) , em 23/06/2023.

M11 - Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias e Despesas.docx

(*) nos Anexos não havia informação, mas a expectativa de mercado na data de 23/06/2023 para o crescimento do PIB do

Brasil, pela média, pera de: a) 2023=2,15%; b) 2024=1,22%; c) 2025=1,82%; e d) 2026=1,87%.

Após a estimativa da receita tributária bruta, é feita a estimativa dos “redutores de

receita” que são a renúncia tributária, a inadimplência e alguns programas de incentivo ao

contribuinte. No grupo das renúncias estão: 1) isenções; 2) redutores de alíquota; 3)

remissões; 4) redutores da base de cálculo; 5) prorrogações de prazo. Entre os programas de

incentivo aos contribuintes estão o programa Nota Legal e o Desconto para Pagamento em

Cota Única. Os redutores de receita somam R$ 30,9 bilhões no triênio 2024-2026 , sendo

que a Renúncia responde a 86% deste total, conforme detalhado no quadro abaixo:

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.28

Quadro II.3.5. Redutores de Receita 2024-2026 - R$ mil

Tipo 2024 2025 2026 2024 a 2026

Inadimplência Estimada 1.333.245 1.385.711 1.435.109 4.154.065

Renúncia Estimada 8.541.653 8.877.508 9.188.853 26.608.014

Abatimento do Programa

0 0 0 0

Nota Legal

Desconto do Pagamento

30.617 31.788 32.951 95.356

da Cota Única

Total 9.905.515 10.295.007 10.656.913 30.857.435

Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias

Destaca-se o fato de que o programa de incentivo à educação financeira do

contribuinte, Desconto do Pagamento da Cota Única, custa em média R$ 31,8 milhões

por ano, equivalendo a aproximadamente 2,3% da inadimplência. Em relação ao

programa Nota Legal, não há estimativas de descontos nesta tabela, pois ele deixou de

ser renúncia de receita e passou a ser uma despesa.

Um dos componentes dos Redutores de Receita é a Renúncia. O Quadro abaixo faz

uma comparação entre as renúncias de receita tributária previstas na LDO/2024 e as do PLOA

/2024. Verifica-se que a projeção de renúncia de receita tributária teve um aumento de R$

439,2 milhões entre a LDO/2024 e o PLOA/2024, sendo o ICMS o principal responsável,

respondendo por R$ 374 milhões.

Quadro II.3.6. Renúncia de Receita - LDO/2024 X PLOA/2024 - R$ mil

TRIBUTO LDO/2024 PLOA/2024 Var. Var. %

ICMS 7.303.601 7.677.591 373.990 5,1%

ISS 127.892 126.647 -1.245 -1,0%

IPVA 341.693 336.985 -4.708 -1,4%

IPTU 225.849 227.101 1.252 0,6%

ITBI 69.216 69.000 -216 -0,3%

ITCD 15.240 85.563 70.323 461,4%

TLP 18.917 18.766 -151 -0,8%

Multas e Juros 0 0 0 0,0%

Dívida Ativa 0 0 0 0,0%

TOTAL 8.102.408 8.541.653 439.245 5,4%

Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias

No quadro abaixo constata-se que as renúncias de receitas no triênio de 2024 a

2026 ficaram no patamar de aproximadamente R$ 26,6 bilhões, uma média de

aproximadamente R$ 8,9 bilhões ao ano . Ainda nesse mesmo quadro, o ICMS , como nos

anos anteriores, responde pelo maior percentual do total das renúncias tributárias do

Distrito Federal, participando com aproximadamente 86% do total em média no período.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.29

Quadro II.3.7. Renúncia de Receita Tributária, por Tributos - R$ mil

TRIBUTO 2024 % do 2025 % do 2026 % do

Total Total Total

(2024) (2025) (2026)

ICMS 7.677.591 90% 7.875.758 89% 8.103.212 88%

ISS 126.647 1% 125.476 1% 126.243 1%

IPVA 336.985 4% 348.908 4% 361.060 4%

IPTU 227.101 3% 228.257 3% 231.821 3%

ITBI 69.000 1% 123.187 1% 225.115 2%

ITCD 85.563 1% 157.533 2% 123.035 1%

TLP 18.766 0% 18.389 0% 18.367 0%

Multa e Juros 0 0% 0 0% 0 0%

Dívida Ativa 0 0% 0 0% 0 0%

TOTAL 8.541.653 100% 8.877.508 100% 9.188.853 100%

Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias

O ICMS é o principal tributo da Receita Tributária, representado aproximadamente

45% do total. No tocante à Renúncia de Receita Tributária, sua participação é ainda

maior, ao redor de 86%. Por sua importância, vale a pena uma análise mais aprofundada.

Porém, antes, é válido comentar uma inconsistência encontrada nos números

presentes no Quadro X que acompanha o PLOA/2024 e contém as estimativas de renúncia

de receita tributária. Esse Quadro não faz a consolidação das renúncias, mas apenas lista as

alterações em relação a LDO/2024, que se somadas a ela dá um montante R$ 7,71 bilhões

de renúncia para o ICMS. Por outro lado, quando se analisa o documento M11 –

Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias, em sua página 4, o montante

renúncia para o para o ICMS é de R$ 7,68 bilhões. Na análise que segue, por

conservadorismo, será considerado o valor mais alto.

No detalhamento das renúncias por sua natureza e por tributo, pode-se notar que, no

caso da renúncia de tributos do ICMS, de um total de 203 tipos de renúncias, 26 delas

representam quase 89,2% do total de renúncias (R$ 7,0 bilhões de um total de R$ 7,8

bilhões).

Essas principais renúncias de ICMS podem ser vistas no quadro abaixo. Nele é feito a

comparação dos valores de Renúncia de Receita em relação aoS mesmos valores

estimados para o exercício de 2024 no LOA/2023.

Quadro II.3.8. Renúncia de Receita de ICMS - R$ milhões

PLOA/2024 LOA/2023

MODALID DESCRIÇÃO DO CAPITULAÇÃO Exerc. Exerc. VAR.

ADE DO BENEFÍCIO LEGAL 2024 2024

BENEFÍCIO

Outros Regime diferenciado de Lei nº 5.005 1.117,6 1.147,8 -30,2

tributação aplicado aos /2012

contribuintes

industriais,

atacadistas ou

distribuidores

Redução 1.072,8 1.719,8 -647,0

de Alíquota

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.30

Operações relativas Leis

a combustíveis, Complementares

energia elétrica e federais nº 192

comunicações e 194/2022

Redução Saída interna de Lei 6.421/19 e 610,4 294,2 316,2

de Base mercadorias que Convênio ICMS

de Cálculo compõem a cesta /CONFAZ 128

básica. /94,

regulamentado

no Decreto nº

18.955/1997

Anexo I,

caderno II, item

11, incluídas

alterações da

Lei nº 6.968/21

Redução Operações com carne Convênio ICMS 532,6 197,8 334,8

de Base e demais produtos 63/20, conforme

de Cálculo resultantes do abate processo SEI

de aves, leporídeos, 00040-00019915

carne bovina. /2021-82

Isenção Convênio 132/21, que As operações 522,0 4,3 517,8

altera o Convênio internas com

ICMS 162/94 medicamentos

quimioterápicos

usados no

tratamento de

câncer.

Redução Saída de máquinas, Convênio ICMS 390,2 149,0 241,2

de Base aparelhos, veículos, 91/12, conforme

de Cálculo móveis, motores e processo 00040-

vestuário usados 00045720/2021-

98

Isenção A saída interna e Convênio ICMS 335,9 135,6 200,3

interestadual, 15/21,

exceto a destinada regulamentado

à industrialização, de no Decreto nº

hortícolas, em estado 18.955/1997

natural e ovos. Anexo I,

caderno I, item

186

Remissão Serviços de Convênio ICMS 310,6 71,0 239,5

transmissão e distribui 190/21 e Lei

ção e encargos setori Complementar

ais vinculados às o pera nº 996/21

ções com energia

elétrica

Isenção A saída interna e in Lei nº 6.296 260,7 100,7 160,0

terestadual de frutas /2019, art. 1º

em estado natural ,

nacionais ou provenie

ntes dos países mem

bros da ALALC,

com exceção das d

estinadas à industriali

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.31

zação, e de

amêndoas, avelãs,

castanhas, nozes,

pêras e maçãs.

Redução Aos empreendimentos Lei 2.708/01, 244,0 95,8 148,2

de Base econômicos produtivos regulamentada

de Cálculo enquadrados no Decreto nº

no Programa de 18.955/1997

Incentivo Fiscal à Anexo I,

Industrialização e o caderno II, item

desenvolvimento 38

sustentável do Distrito

Federa l (EMPREGA -

DF)

Redução Operações e Convênio ICMS 192,8 86,4 106,5

de Base prestações /CONFAZ 188

de Cálculo de serviço de transp /17,

orte realizadas regulamentado

no âmbito no Decreto nº

das medidas de prev 18.955/1997

enção ao contágio e Anexo I,

de caderno II, item

enfrentamento à pand 55

emia causada pelo n

ovo agente do

Coronavírus (SARS-

CoV-2).

Remissão Programa de Convênio ICMS 174,6 4,5 170,1

Incentivo à Regulariza 155/19 e Lei

ção Fiscal do Distrito Complementar

Federal - REFIS-DF nº 976/20

2021

Isenção Fornecimento de Convênios ICMS 151,7 71,3 80,5

refeições promovido 52/20 e 100/21,

por bares, conforme

restaurantes e processos SEI

estabelecimentos 00040-00021113

similares , assim como /2020-51 e

na saída promovida por 00040-00028983

empresas /2021-32

preparadoras de

refeições coletivas

Isenção As operações com Convênio ICMS 112,7 69,4 43,3

os equipamentos 144/21,

ou acessórios destina conforme

dos a portadores de Processo

deficiência física ou SEI 000

auditiva 40-00036424

/2021-04

Redução As operações Convênio ICMS 105,2 66,5 38,6

de Base realizadas com os medi /CONFAZ 78/15,

de Cálculo camentos regulamentado

relacionados no no Decreto nº

Convênio 140/01 18.955/1997

Anexo I,

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.32

caderno II, item

48

Redução Diferencial de alíquota ( Lei 1.254/96, 102,6 100,7 1,9

de Base DIFAL) nas operações regulamentada

de Cálculo interestaduais para no Decreto nº

contribuintes Simples 18.955/1997

Nacional Anexo I,

caderno II, item

14

Crédito Saída interestadual Decreto nº 92,5 8,3 84,2

presumido de inseticidas, fungic 39.803/2019,

idas, formicidas, fundamentado

herbicidas, parasiticida no Convênio

s, germicidas, acaricid ICMS/CONFAZ

as, nematicidas, 190/17

raticidas, desfolhantes,

dessecantes, espalhant

es, adesivos,

estimuladores e inibi

dores de crescimento

(reguladores), vacina

s, soros e medicam

entos, produzidos pa

ra uso na

agricultura e na

pecuária.

Isenção Operações realizada Convênio ICMS 91,0 60,0 30,9

s com o medica 16/22, conforme

ment o Spinraza processo SEI

(Nusinersena), destina 00040-00013388

do a tratamento da /2022-83

Atrofia Muscular

Espinhal - AME.

Redução Operações com os Lei nº 6.962 91,0 71,3 19,7

de Alíquota medicamentos Zolge /2021

nsma e Risdiplam;

classificados nas p

osições 3003.90.99,

3004.90.79 e

3004.90.99 da

Nomenclatura Comum

do Mercosul, destinado

a tratamento da

Atrofia Muscular

Espinal - AME

Crédito Ao contribuinte Convênio 84,1 0,0 84,1

presumido comerciante ICMS/CONFAZ

atacadista , na saída 25/83,

interestadual regulamentado

que destine mercadori no Decreto nº

a para comercializaçã 18.955/1997

o, produção ou Anexo I,

industrialização. caderno I, item

18

70,7 51,0 19,7

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.33

Crédito Às empresas forne Convênio ICMS

presumido cedoras de energia 50/20, conforme

elétrica , calculado processo SEI

sobre o valor do 00040-00025120

faturamento bruto de /2020-22

seus estabelecimentos.

Isenção Saídas internas Convênio ICMS 67,0 48,3 18,8

promovidas por /CONFAZ 87/02,

distribuidoras de regulamentado

combustível, que desti no Decreto nº

nem óleo diesel às 18.955/1997

empresas concessio Anexo I,

nárias ou caderno I, item

permissionárias de t 121

ransporte coletivo

urbano do Distrito

Federal

Redução A saída interna dos Convênio ICMS 61,3 41,8 19,5

de Base insumos agropecuá /CONFAZ 78/01,

de Cálculo rios listados no regulamentado

Convênio 100/97. no Decreto nº

18.955/1997

Anexo I,

caderno II, item

34

Crédito Operações internas Decreto nº 60,5 39,6 20,9

presumido com combustíveis 41.643/2020,

líquidos fundamentado

no Convênio

ICMS/CONFAZ

190/17

Redução Operações com Convênio ICMS 56,6 37,7 18,9

de Base querosene de aviação ( 79/19, conforme

de Cálculo QAV) processo 00040-

00019988/2021-

74

Crédito Serviço de Decreto nº 51,9 31,8 20,2

presumido comunicação destinado 18.955/1997,

a projetos educacionais art. 320-D

na modalidade EaD c

oncedidos pelas Sec

retarias Estaduais de

Educação.

DEMAIS 840,0 868,2 -28,2

TOTAL 7.803 5.573 2.230

Fonte: Q10 - Quadro X - Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária

Da análise do detalhamento da Renúncia do ICMS, destaca-se o regime diferenciado

de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores com um

impacto estimado de R$ 1,12 bilhão – 14,3% do total das renúncias desse tributo previsto na

PLOA/2024. Em termos comparativos, o valor que se espera abrir mão com o regime

diferenciado é quase o dobro à estimativa da renúncia com a venda de produtos da cesta

básica.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.34

Em segundo lugar dentre as renúncias de receita de ICMS, destaca-se a redução da

alíquota do ICMS para combustíveis, energia elétrica e comunicações aprovada pela Lei

Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, cujo impacto esperado é de R$ 1,1 bilhão, R$

0,6 bilhão menor do que o previsto inicialmente na LOA/2023 era de R$ 1,7 bilhão.

Esse valor decorre do fato de que a Lei Complementar nº 194/2022 fixou como limite

do ICMS cobrado sobre combustíveis, energia e comunicação a alíquota geral do ente

federativo. No DF, a alíquota geral é de 18% (dezoito por cento), conforme do art. 18, alínea

c, da Lei nº 1.254/1996, enquanto a alíquota que era aplicada para álcool e gasolina no DF

antes da lei era de 27%, estando acima da alíquota geral em 9 pontos percentuais. O diesel

era de 14%, já estando abaixo e não sendo afetada pela LC 194/2022. No caso específico da

energia, havia várias alíquotas que variavam de 12% a 25%. A comunicação tem caso

análogo ao da energia, com algumas alíquotas chegando a 28%.

Retornando à análise do total de Renúncias de Receita Tributária, uma comparação

entre as projeções para o exercício de 2024 previstos na LOA/2023 com as do PLOA/2024

(ver quadro abaixo) demonstra que houve, em termos gerais, aumento das isenções de R$

2,3 bilhões, crescimento de 71%. Várias foram as isenções que apresentaram crescimento e

elas estão indicadas na tabela acima.

Quadro II.3.9. Renúncia Tributária PLOA/2024 x LOA/2023, - R$ milhões

2024 na LOA 2024 na

TRIBUTO Var. Var. %

/2023 PLOA/2024

ICMS 5.345 7.678 2.333 43,6%

ISS 157 127 -31 -19,5%

IPVA 388 337 -51 -13,2%

IPTU 210 227 17 8,1%

ITBI 277 69 -208 -75,1%

ITCD 12 86 74 622,4%

TLP 18 19 0 1,8%

Multa e Juros 0 0 0 0,0%

Dívida Ativa 0 0 0 0,0%

TOTAL 6.408 8.542 2.134 33,3%

Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias e Parecer Preliminar da PLOA/2024

Do exposto acima, resumidamente os principais pontos são :

a) De 2024 a 2026 , há estimativa de Renúncia Tributária de R$ 26,6 bilhões ;

b) Entre as estimativas para o exercício de 2024 previstas na LOA/2023 e as do PLOA

/2024 houve aumento de R$ 2,1 bilhões em renúncias tributárias, sendo o ICMS

responsável pela quase totalidade;

c) De 2024 a 2026, haverá um total de Renúncia de ICMS de R$ 23,7 bilhões;

d) A maior renúncia esperada do ICMS para 2024 é relativa ao regime diferenciado de

tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, promovidos

pela Lei nº 5.005/2012, equivalente a R$ 1,12 bilhões, quase duas vezes a renúncia de

receita dos itens que compõem a Cesta Básica.

e) A segunda maior renúncia esperada para 2024 do ICMS é proveniente da redução

das alíquotas do ICMS decorrente da LC 194/2022, de R$ 1,1 bilhão.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.35

Além da Renúncia Tributária, outros itens fazem parte do grupo de Redutores de

Receita . Os redutores de receita são a renúncia tributária, a inadimplência e alguns

programas de incentivo ao contribuinte. No grupo das renúncias estão: 1) isenções; 2)

redutores de alíquota; 3) remissões; 4) redutores da base de cálculo; 5) prorrogações de

prazo.

Os redutores de receita somam R$ 30,9 bilhões no triênio 2024-2026 , sendo que,

desse total, R$ 25,4 bilhões (82%) referem-se ao ICMS , conforme detalhado no quadro

abaixo:

Quadro II.3.10. Redutores de Receita em relação à Receita Bruta por Tributo – R$ em

milhões

TRIBUTO 2024 2025 2026 2024 2025 2026

ICMS 8.227 8.448 8.696 48% 47% 47%

Inadimplência 550 573 593 3% 3% 3%

Estimada

Renúncia Estimada 7.678 7.876 8.103 45% 44% 44%

ISS 213 215 218 7% 7% 7%

Inadimplência 86 89 91 3% 3% 3%

Estimada

Renúncia Estimada 127 125 126 4% 4% 4%

IPVA 688 714 739 34% 34% 34%

Inadimplência 326 338 350 16% 16% 16%

Estimada

Renúncia Estimada 337 349 361 16% 16% 16%

Abatimento do Nota 0% 0% 0%

Legal

Desconto do Pagto 26 27 28 1% 1% 1%

da Cota Única

IPTU 538 551 567 32% 32% 32%

Inadimplência 306 318 329 18% 18% 18%

Estimada

Renúncia Estimada 227 228 232 14% 13% 13%

Abatimento do Nota 0% 0% 0%

Legal

Desconto do Pagto 5 5 5 0% 0% 0%

da Cota Única

ITBI 71 126 228 10% 17% 29%

Inadimplência 2 2 2 0% 0% 0%

Estimada

Renúncia Estimada 69 123 225 10% 17% 29%

ITCD 98 171 137 33% 52% 38%

Inadimplência 13 13 14 4% 4% 4%

Estimada

Renúncia Estimada 86 158 123 29% 48% 34%

TLP 69 71 73 25% 24% 24%

Inadimplência 51 53 54 18% 18% 18%

Estimada

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.36

Renúncia Estimada 19 18 18 7% 6% 6%

Multa e Juros 0 0 0 0% 0% 0%

Renúncia Estimada 0% 0% 0%

Dívida Ativa 0 0 0 0% 0% 0%

Renúncia Estimada 0% 0% 0%

TOTAL 9.906 10.295 10.657 39% 39% 39%

Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias.pdf

Chama a atenção o alto percentual de inadimplência média do IPTU e do IPVA no

triênio 2024-2026 (18% e 16% da estimativa da receita bruta, respectivamente) em relação

aos demais tributos (o ICMS, por exemplo, é de 3%). Na soma dos três anos, estima-se

deixar de receber por inadimplência no pagamento desses dois impostos aproximadamente

R$ 2,0 bilhões.

II.4 – Análise da Despesa

Em relação ao orçamento aprovado para o ano de 2023, o aumento da despesa da

PLOA/2024 foi de R$ 2,8 bilhões (8,5%). Houve aumento da despesa corrente (+R$ 1,8

bilhão), da Reserva Orçamentária do RPPS (+R$ 252 milhões) e da Reserva de Contingência

(+R$ 1,0 bilhão); e redução da despesa de capital (-R$ 305 milhões).

No caso da Despesa Corrente, houve aumento de R$ 1,7 bilhão (+10,3%) no grupo

de Despesa de Pessoal; e redução de R$ 24 milhões (-0,2%) em Outras Despesas Correntes.

Nas Despesas de Capital, houve uma redução de R$ 305 milhões (-9,3%), sendo que ocorreu

uma redução de R$ 523 milhões em Investimentos e um aumento de R$ 254 milhões em

Amortização da dívida.

Quadro II.4.1. Despesas por Grupo – R$ milhão

DESPESAS LOA PLOA VAR. LOA VAR.

2023 2024 2024 - 2023 (%)

DESPESAS CORRENTES 29.178 31.012 1.833 6,3%

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 16.558 18.266 1.708 10,3%

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 301 451 150 49,8%

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 12.319 12.295 -24 -0,2%

DESPESAS DE CAPITAL 3.267 2.962 -305 -9,3%

INVESTIMENTOS 2.726 2.203 -523 -19,2%

INVERSÕES FINANCEIRAS 94 57 -37 -39,2%

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 448 702 254 56,7%

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 416 667 252 60,5%

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 118 1.136 1.018 863,6%

TOTAL 32.979 35.777 2.797 8,5%

Fonte: Q29 - Quadro XXIX - Demonstrativo da Evolução da Despesa

Em relação à execução orçamentária de 2022 e a uma estimativa de execução

orçamentária de 2023 (estimativa simplista com base na média dos valores liquidados de

janeiro a setembro multiplicada por 12), a PLOA/2024 teve aumento de R$ 1,8 bilhão e R$ 5,8

bilhões, respectivamente. Em relação à estimativa de 2023, o principal fator de crescimento

foi o Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais, com aumento de R$ 2,6 bilhões. Já na

comparação com o valor empenhado em 2022, o principal fator foi o aumento da Reserva de

Contingência em R$ 1,8 bilhão. O PLOA 2024 apresenta estimativa de queda nas despesas

do Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais e nas do Grupo 3 – Outras Despesas Correntes,

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.37

comparativamente à execução orçamentária de 2022, ambas em patamares próximos de R$

500 milhões e que serão melhores detalhadas abaixo.

Em relação ao crescimento de R$ 1,8 bilhão no Grupo 9 – Reserva de Contingência,

R$ 667,5 milhões fazem parte da Reserva do Regime Próprio de Previdência e R$ 1,1 bilhão

são da Unidade Orçamentária de Reserva de Contingência. Esse último deve ter a maioria

dos recursos remanejados para outros Grupos de Despesa ao longo do processo de

tramitação orçamentária na CLDF. Espera-se que ao final restem apenas final R$ 324,5

milhões na Reserva de Contingência, equivalente o 1,0% da RCL, conforme previsto da LDO

/2024.

Quadro II.4.2. Despesas por Grupo (de 2022 a 2024) – R$ milhão

2024 vs 2023 2024 vs 2022

R$ em milhões 2022-Emp 2023-Est 2024- Var R$ Var % Var R$ Var %

(*) PLOA

1 - PESSOAL E 18.755,8 15.694,8 18.265,9 2.571, 16% -489,9 -0,03

ENCARGOS 1

SOCIAIS

2 - JUROS E 339,7 429,4 450,8 21,4 5% 111,1 33%

ENCARGOS DA

DÍVIDA

3 - OUTRAS 12.789,9 12.140,2 12.295,2 155,0 1% -494,7 -4%

DESPESAS

CORRENTES

4 - 1.450,3 1.101,3 2.202,9 1.101, 100% 752,6 52%

INVESTIMENTOS 6

5 - INVERSÕES 28,3 48,7 56,8 8,1 17% 28,5 101%

FINANCEIRAS

6 - 583,3 529,8 702,1 172,3 33% 118,8 20%

AMORTIZAÇÃO

DA DÍVIDA

9 - RESERVA 0,0 0,0 1.803,1 1.803, 0% 1.803, 0%

DE 1 1

CONTINGÊNCIA

Total 33.947,3 29.944,2 35.776,78 5.832, 19% 1.829, 5%

6 5

2022-Emp: valores empenhados em 2022

2023-Est: média dos valores liquidados de janeiro a setembro e multiplicados por 12

2024-PLOA: valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024

Fazendo-se um detalhamento do Grupo 1 – Despesa de Pessoal e Encargos , dos

R$ 2,8 bilhões de aumento da PLOA/2024 em relação à estimativa de 2023, três Ações

concentram praticamente a totalidade desse aumento (+R$ 2,8 bilhões), sendo compensados

em parte pela queda de outras Ações. Comentário análogo pode ser feito em relação à

variação da PLOA/2024 em relação aos valores empenhados de 2022, mas referente à

queda, nesse caso específico. Houve queda no Grupo 1 de R$ 489,9 milhões, sendo que as

mesmas três Ações são responsáveis pela redução de R$ 249,4 milhões. Abaixo segue um

quadro com o detalhamento da variação dos valores do Grupo 1 – Pessoal e Encargos por

Ação

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.38

Quadro II.4.3. Despesas Grupo 1 por Ação (de 2022 a 2024) – R$ milhão

2024 vs 2023 2024 vs

2022

R$ em milhões 2022-Emp 2023-Est 2024- Var R$ Var % Var Var

(*) PLOA R$ %

8502 - 12.333,7 10.024,7 11.404,0 1.379,3 14% -92 -8%

ADMINISTRAÇÃO 9,7

DE PESSOAL

9004 - 4.783,2 4.134,7 4.676,5 541,8 13% -10 -2%

ENCARGOS 6,7

PREVIDENCIÁRIO

S DO DISTRITO

FEDERAL

9050 - 336,7 242,7 1.123,7 880,9 363% 787 234%

RESSARCIMENTO ,0

S,

INDENIZAÇÕES E

RESTITUIÇÕES

DE PESSOAL

9041 - 557,8 379,1 292,2 -86,9 -23% -26 -48%

CONVERSÃO DE 5,6

LICENÇA PRÊMIO

EM PECÚNIA -

SERVIDOR

9001 - 594,7 658,6 285,8 -372,7 -57% -30 -52%

EXECUÇÃO DE 8,9

SENTENÇAS

JUDICIAIS

9127 - 0,0 9,4 180,5 171,1 1818% 180 0%

CONVERSÃO DE ,5

LICENÇA PRÊMIO

EM PECÚNIA -

SERVIDOR

2895 - INCENTIVO 68,3 70,8 103,8 33,1 47% 35, 52%

ÀS ATIVIDADES 5

DE

FISCALIZAÇÃO,

LANÇAMENTO E

COBRANÇA

ADMINISTRATIVA

4064 - INCENTIVO 42,6 109,9 97,1 -12,8 -12% 54, 128%

ÀS ATIVIDADES 5

DE

FISCALIZAÇÃO

DE PROTEÇÃ

4062 - INCENTIVO 38,5 64,7 91,7 27,0 42% 53, 138%

E 1

APRIMORAMENT

O DAS

ATIVIDADES DE

CONTRO

9100 - 0,0 0,0 10,0 10,0 0% 10, 0%

NOMEAÇÕES 0

DECORRENTES

DE CONCURSOS

PÚBLICOS

9093 - OUTROS 0,3 0,3 0,6 0,3 127% 0,3 127%

RESSARCIMENTO

S,

INDENIZAÇÕES E

RESTITUIÇÕES

-48

TOTAL 18.755,8 15.694,8 18.265,9 2.571,1 16% -3%

9,9

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.39

Como pode ser visto no Quadro, a Ação 8502 – Administração de Pessoal, na qual

são executadas as principais despesas de folha de pagamento, para a PLOA/2024 houve um

aumento de R$ 1,4 bilhão (+14%) em relação à estimativa de 2023 (média dos valores

liquidados de janeiro a setembro de 2023 multiplicado por 12). Em patamar semelhante (de

13%) houve crescimento na Ação 9004 – Encargos Previdenciários do Distrito Federal, no

qual são executadas as despesas com pessoal inativo e pensionistas. O aumento total foi de

R$ 541,8 milhões. Chama a atenção o crescimento da Ação 9050 – Ressarcimento,

Indenizações e Restituições de Pessoal, cujo crescimento na PLOA/2024 em relação a 2022

e 2023 foi de R$ 787,0 milhões (+234%) e R$ 880,9 milhões (+363%), respectivamente.

Fazendo-se uma análise das principais razões do crescimento nos valores da Ação

9050 – Ressarcimento, Indenizações e Restituições de Pessoal, é possível notar que quase

too o crescimento foi na UO 18.101 – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

O crescimento está na rubrica de Sentenças Judiciais, cujo valor previsto na PLOA/2024 é de

R$ 774,4 milhões e nos anos anteriores não chega a R$ 0,5 milhão.

Quadro II.4.3.a Despesas Grupo 1, Ação 9050 e por UO (de 2022 a 2024) – R$ milhão

2024 vs 2023 2024 vs 2022

R$ em milhões 2022- 2023- 2024- Var Var % Var Var %

Emp Est(*) PLOA R$ R$

9050 - 336,7 242,7 1.123,7 880,9 363% 787,0 234%

RESSARCIMENT

OS,

INDENIZAÇÕES

E RESTITUIÇÕES

DE PESSOAL

18.101 - 98,8 25,6 848,9 823,3 3212% 750,1 760%

SECRETARIA DE

ESTADO DE

EDUCAÇÃO DO

DISTRITO FEDE

319091 0,3 0,0 774,4 774,4 57618 774,1 30171

- SENTENÇAS 900% 5%

JUDICIAIS

319092 - 0,5 0,3 -0,3 -100% -0,5 -100%

DESPESAS DE

EXERCÍCIOS

ANTERIORES

319094 - 96,0 23,2 73,8 50,6 218% -22,2 -23%

INDENIZAÇÕES

E RESTITUIÇÕES

TRABALHISTAS

319096 - 2,0 2,2 0,7 -1,5 -69% -1,3 -66%

RESSARCIMENT

O DE DESPESAS

DE PESSOAL

REQUISITADO

64.101 - 53,2 43,9 55,0 11,1 25% 1,8 3%

SECRETARIA DE

ESTADO

ADMINISTRAÇÃO

PENITENCIÁRIA D

41,6 40,9 41,3 0,4 1% -0,3 -1%

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.40

24.105 - POLÍCIA

CIVIL DO

DISTRITO

FEDERAL

22.201 - 28,7 29,2 30,0 0,8 3% 1,3 5%

COMPANHIA

URBANIZADORA

DA NOVA

CAPITAL

19.101 - 22,1 16,8 26,0 9,2 55% 3,9 17%

SECRETARIA DE

ESTADO DE

PLANEJAMENTO,

ORÇAMENTO E

19.219 - 7,8 16,0 17,1 1,1 7% 9,3 119%

INSTITUTO DE

PESQUISA E

ESTATÍSTICA DO

DISTRITO FE

DEMAIS 84,5 70,3 105,3 35,0 50% 20,8 25%

Em relação ao Grupo 3 – Outras Despesas Correntes , o total do Grupo houve um

crescimento modesto da PLOA/2024 em relação à estimativa de 2023 no montante de R$

155,0 milhões (+1%). Em relação à 2022, houve queda de R$ 494,7 milhões

(-4%). Analisando-se o detalhamento do Grupo 3 por Ação, quatro delas chamam a atenção

pela queda em relação ao empenhado em 2022 e à estimativa de 2023.

Duas delas estão relacionados aos pagamentos para de Contratos de Gestão (ex:

Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada) e Contratualização de Serviço Social

Autônomo (ex: IGES). Considerando-se o valor somando das duas Ações, o montante para a

PLOA/2024 teve queda de R$ 561,6 milhões (-41%) em relação ao valor estimado para 2023.

Em relação ao valor empenhado em 2022 a queda também foi em patamares consideráveis: -

R$ 706,3 milhões (-47%). No caso específico da Ação 2899 - Contratualização do Serviço

Social Autônomo, não há dotação orçamentária prevista para 2024.

Quadro II.4.4 - Despesas Grupo 3 (de 2022 a 2024) – R$ milhões

2024 vs 2023 2024 vs 2022

R$ em milhões 2022- 2023- 2024- Var R$ Var % Var R$ Var %

Emp Est(*) PLOA

4206 e 2899 - 1.513,9 1.369,2 807,6 -561,6 -41% -706,3 -47%

EXEC. DE

CONTRATOS DE

GESTÃO e SERV.

SOC.

AUTÔNOMO

4206 - 293,0 70,0 807,6 737,6 1054% 514,6 176%

EXECUÇÃO DE

CONTRATOS DE

GESTÃO

2899 - 1.220,9 1.299,2 0,0 -1.299, -100% -1.220, -100%

CONTRATUALIZA 2 9

ÇÃO DO

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.41

SERVIÇO

SOCIAL

AUTÔNOMO

4202 e 2455 - 1.466,1 1.683,9 914,3 -769,6 -46% -551,7 -38%

Conc. Passe Livre

e Manut. Equil

4202 - 570,2 672,6 569,3 -103,2 -15% -0,9 0%

CONCESSÃO DE

PASSE LIVRE

2455 - 895,8 1.011,4 345,0 -666,4 -66% -550,8 -61%

MANUTENÇÃO

DO EQUILÍBRIO

FINANCEIRO DO

SISTEMA DE

TRANSPORTE

PÚBLICO

COLETIVO -

STPC

8517 - 820,1 654,2 925,5 271,3 41% 105,4 13%

MANUTENÇÃO

DE SERVIÇOS

ADMINISTRATIVO

S GERAIS

8504 - 508,8 513,0 585,4 72,3 14% 76,5 15%

CONCESSÃO DE

BENEFÍCIOS A

SERVIDORES

2079 - 550,9 645,7 510,1 -135,6 -21% -40,8 -7%

MANUTENÇÃO

DAS ATIVIDADES

DE LIMPEZA

PÚBLICA

2389 - 596,2 339,3 459,0 119,8 35% -137,2 -23%

MANUTENÇÃO

DO ENSINO

FUNDAMENTAL

2990 - 480,0 382,8 339,4 -43,4 -11% -140,6 -29%

MANUTENÇÃO

DE BENS

IMÓVEIS DO GDF

9033 - 256,9 235,1 328,2 93,1 40% 71,3 28%

FORMAÇÃO DO

PATRIMÔNIO DO

SERVIDOR

PÚBLICO

9126 - APORTE 238,5 271,8 310,6 38,8 14% 72,0 30%

DA

CONTRIBUIÇÃO

MENSAL DO

GOVERNO DO

DISTR

2396 - 147,9 197,8 246,0 48,2 24% 98,1 66%

CONSERVAÇÃO

DAS

ESTRUTURAS

FÍSICAS DE

EDIFICAÇÕES

PÚBLICAS

2557 - GESTÃO 116,1 118,5 229,8 111,3 94% 113,6 98%

DA

INFORMAÇÃO E

DOS SISTEMAS

DE TECNOLOGIA

DA INFORMAÇÃO

9001 - 139,1 150,9 229,7 78,9 52% 90,6 65%

EXECUÇÃO DE

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.42

SENTENÇAS

JUDICIAIS

8505 - 176,5 151,3 210,4 59,1 39% 33,9 19%

PUBLICIDADE E

PROPAGANDA

2145 - SERVIÇOS 363,2 305,7 202,4 -103,3 -34% -160,8 -44%

ASSISTENCIAIS

COMPLEMENTAR

ES EM SAÚDE

4174 - 174,6 316,1 178,4 -137,7 -44% 3,8 2%

FORNECIMENTO

CONTINUADO

DE ALIMENTOS

4216 - 183,8 201,9 177,7 -24,2 -12% -6,1 -3%

AQUISIÇÃO DE

MEDICAMENTOS

4162 - 144,4 164,8 172,5 7,7 5% 28,1 19%

TRANSFERÊNCIA

DE RENDA PARA

FAMÍLIAS DO DF

CADASTRADAS

NO CADÚNICO

8508 - 248,0 260,5 167,9 -92,6 -36% -80,1 -32%

MANUTENÇÃO

DE ÁREAS

URBANIZADAS E

AJARDINADAS

2756 - 159,1 146,3 159,9 13,6 9% 0,8 0%

MANUTENÇÃO E

FUNCIONAMENT

O DO SISTEMA

FERROVIÁRIO

4227 - 136,4 61,7 144,2 82,6 134% 7,8 6%

FORNECIMENTO

DE

ALIMENTAÇÃO

HOSPITALAR

9093 - OUTROS 67,4 95,9 139,8 43,9 46% 72,4 107%

RESSARCIMENT

OS,

INDENIZAÇÕES

E RESTITUIÇÕES

2390 - 171,8 100,7 139,2 38,5 38% -32,6 -19%

MANUTENÇÃO

DO ENSINO

MÉDIO

4976 - 175,8 212,3 122,7 -89,6 -42% -53,1 -30%

TRANSPORTE

DE ALUNOS

2900 - 133,1 128,9 118,2 -10,7 -8% -14,9 -11%

EXPANSÃO DA

OFERTA DE

QUALIFICAÇÃO

SOCIAL

PROFISSIONAL

PARA JOVENS E

ADULTOS

4009 - 94,6 103,0 111,0 8,1 8% 16,4 17%

AQUISIÇÃO DE

INSUMOS E

MATERIAL

MÉDICO

HOSPITALAR

4175 - 62,6 55,1 100,0 44,9 81% 37,4 60%

FORNECIMENTO

DE REFEIÇÕES

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.43

NOS

RESTAURANTES

COMUNITÁRIOS

2426 - 74,8 73,6 99,7 26,0 35% 24,9 33%

FORTALECIMENT

O DAS AÇÕES

DE APOIO AO

INTERNO E SUA

FAMÍLIA

2964 - 137,3 103,0 87,3 -15,7 -15% -49,9 -36%

ALIMENTAÇÃO

ESCOLAR

2885 - 65,6 44,0 82,9 38,9 88% 17,3 26%

MANUTENÇÃO

DE MÁQUINAS E

EQUIPAMENTOS

4091 - APOIO A 36,0 20,1 81,0 61,0 304% 45,0 125%

PROJETOS

2442 - 36,1 45,4 70,0 24,6 54% 33,9 94%

PROGRAMA DE

BENEFÍCIO

EDUCACIONAL-

SOCIAL/PBES

2984 - 52,9 43,3 67,2 23,9 55% 14,3 27%

MANUTENÇÃO

DA FROTA

OFICIAL DE

VEÍCULOS

6026 - 87,7 18,5 61,9 43,4 234% -25,7 -29%

EXECUÇÃO DE

ATIVIDADES DE

FOMENTO AO

DESENVOLVIME

NTO CIENTÍFICO

E TECNOLÓGICO

2725 - 6,5 19,3 61,6 42,3 219% 55,1 844%

MANUTENÇÃO

DA RODOVIÁRIA

DO PLANO

PILOTO

9073 - 79,5 84,2 60,0 -24,2 -29% -19,5 -25%

TRANSFERÊNCIA

PARA

PROTEÇÃO

SOCIAL

ESPECIAL

2422 - 23,5 25,2 58,0 32,8 130% 34,4 146%

CONCESSÃO DE

BOLSA ESTÁGIO

4088 - 12,9 10,7 53,5 42,8 399% 40,7 316%

CAPACITAÇÃO

DE SERVIDORES

2042 - 57,4 37,2 53,1 15,8 43% -4,4 -8%

MANUTENÇÃO

DO FUNDO DE

ASSISTÊNCIA À

SAÚDE DOS

SERVIDORES DA

CLDF

6066 - AÇÃO DE 34,2 38,5 49,4 11,0 29% 15,2 44%

INCENTIVO À

ARRECADAÇÃO

E EDUCAÇÃO

TRIBUTÁRIA -

PINAT

28,3 12,0 47,4 35,4 295% 19,1 68%

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.44

1471 -

MODERNIZAÇÃO

DE SISTEMA DE

INFORMAÇÃO

2446 - CARTÃO 37,1 60,5 45,4 -15,1 -25% 8,2 22%

MATERIAL

ESCOLAR

9080 - 69,6 49,4 41,2 -8,2 -17% -28,4 -41%

TRANSFERÊNCIA

DE RECURSOS

PARA

PROJETOS

ESPORTIVOS

9118 - 14,6 9,2 40,2 31,0 337% 25,6 176%

TRANSFERÊNCIA

DE RECURSOS

PARA DIFUSÃO

CIENTÍFICA

2540 - 63,7 55,6 40,0 -15,6 -28% -23,7 -37%

FORNECIMENTO

DE

ALIMENTAÇÃO

AOS

PRESIDIÁRIOS

0,0 0% 0,0 0%

Demais 2.746,3 2.524,1 2.251,2 -272,8 -11% -495,0 -18%

Total Geral 12.789,9 12.140,2 12.295,2 155,0 1% -494,7 -4%

As outras duas estão relacionadas aos pagamentos feitos às empresas que compõe o

Sistema de Transporte Público do DF - STP para manutenção do equilíbrio financeiro (Ação

4202) e concessão de passe livre (Ação 2455). No agregado das duas ações, o valor previsto

na PLOA/2024 de R$ 914,3 milhões ficou abaixo do valor empenhado de 2022 e do estimado

de 2023 em R$ 551,7 milhões (-38%) e R$ 796,6 milhões (-46%), respectivamente.

Em ambos os casos (dos contratos de gestão e serviço social autônomo, bem como o

pagamento às empresas do STP), não resta claro se o valor previsto na PLOA/2024 está

abaixo da necessidade ou se está se prevendo um retorno dos valores a patamares

executados até 2021.

Os gráficos abaixo mostram que os valores previstos na PLOA/2024 estão próximos

dos valores pagos até 2020 ou 2021, quando então passaram a ter aumentos consideráveis,

quase dobrando em relação a série histórica.

Gráfico II.4.1 – Despesas com Contrato de Gestão e Serviço Social Autônomo – 2015 a

2024 – R$ milhão

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.45

Gráfico II.4.2 – Subvenções ao Sistema de Transporte Público do DF – 2015 a 2024 – R$

milhão

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.46

II.5 – Benefícios Creditícios e Financeiros

Além dos Redutores de Receita (ex: isenções, anistias, remissões), o § 6º do art. 165

da CF estabelece que o Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de

demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, de subsídios e

benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Adicionalmente, o § 1º do art. 14

da LRF dispõe que a “ renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,

concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de

cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios

que correspondam a tratamento diferenciado . ”.

Assim, enquanto a parte relativa aos Redutores de Receita foi tratada no mesmo

capítulo referente a Receitas, a parte referente aos principais benefícios financeiros e

creditícios adotados no DF serão tratados abaixo.

Até o ano de 2017, o Distrito Federal não possuía normativo próprio dispondo sobre a

conceituação, a metodologia de cálculo e as orientações gerais acerca da forma de apuração

dos benefícios de natureza creditícia e financeira regionalizados. Utilizava, assim, como base

normativa as instruções contidas na Portaria nº 379, de 13 de novembro de 2006, do

Ministério da Fazenda, com as devidas adaptações associadas à realidade do Distrito

Federal. Em 05/05/2017, foi publicado, então, o Decreto nº 38.174/2017 , no qual foram

estabelecidos novos conceitos de benefícios financeiros, creditícios e sociais a serem

adotados pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, para fins de avaliação do

custo e benefício da renúncia de receita não tributária. O artigo 2° do Decreto supra

conceitua:

“I - benefícios financeiros: são os benefícios de caráter não geral que incorrem em

reduções nas receitas a receber, pelo Tesouro do Distrito Federal, decorrentes de equalizaç

ão, isenção, redução ou desconto em preços, taxas não tributárias ou tarifas públicas ,

implementados com vistas a gerar impactos sociais, econômicos, operacionais ou outros;

II - benefícios creditícios: são os benefícios de caráter não geral que incorrem em

reduções nas receitas a receber, pelo Tesouro do Distrito Federal, decorrentes de

equalização de juros, implementados com vistas a gerar impactos sociais, econômicos ou

outros. São operacionalizados por meio da concessão de empréstimos, financiamentos ou

garantias com taxas de juros inferiores às taxas de rentabilidade a que os recursos

concedidos estariam aplicados ; e

III - benefícios sociais: são os benefícios de caráter não geral que não incorrem em

reduções nas receitas a receber. São caracterizados por desembolsos efetivos ,

realizados por meio dos programas de governo, destinados a atender ações de assistência

social, educacional, desportiva, cultural, tecnológica, de pesquisa, dentre outras, cujos valores

constam do orçamento do Distrito Federal.”

Os gastos com benefícios creditícios têm origem em quatro [3] fundos:

Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS [4] : vinculado à Secretaria de Estado

de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA-DF, é a unidade responsável por

conceder indenização pelo abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por

doenças infectocontagiosas. Segundo definições do Grupo de Trabalho criado pelo

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.47

Decreto nº 37.531/2016 não se caracteriza como renúncia de receitas, não se

enquadrando no que preceitua o art. 13, do Decreto 32.598/2010.

Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF [5] : vinculado à Secretaria de Estado de

Agricultura e Desenvolvimento Rural, é a unidade responsável pela concessão de garantias

complementares necessárias à contratação de financiamentos junto a instituições financeiras

e aos fundos governamentais do Distrito Federal para os produtores rurais, assentados da

reforma agrária ou suas cooperativas no Distrito Federal e na Região Integrada de

Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE. A taxa de concessão de

aval nas operações do FADF é de meio por cento do valor da garantia ofertada e pode ser

alterada por ato do Conselho Administrativo e Gestor.

Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR [6] : vinculado à Secretaria de Estado de

Agricultura e Desenvolvimento Rural, é a Unidade responsável por financiar despesas com

investimentos e custeio, com juros subsidiados para a área rural do Distrito Federal e da

RIDE. O benefício é destinado a projetos enquadrados no Plano de Desenvolvimento Rural do

Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE. O FDR-Social, que tem caráter não-reembolsável,

foi caracterizado como Benefício Social pelo Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 37.531

/2016, não se caracterizando como renúncia de receita . O FDR-Crédito, por oferecer

taxas de juros subsidiadas caracterizou-se como renúncia creditícia. Historicamente não

houve honra de avais [7] .

Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER [8] :

vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda é a Unidade responsável por conceder

apoio e financiamentos a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de

emprego e renda no Distrito Federal.

Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE [9] : vinculado à

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, disciplina os incentivos creditícios,

previstos na Lei nº 409, de 16 de janeiro de 1993. Tem por objetivo promover o

desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, mediante apoio financeiro a projetos

públicos ou privados selecionados. O programa utiliza a estrutura do Banco de Brasília como

agente financeiro. Com a edição das Leis nºs 5.017 e 5.018, ambas de 18 de janeiro de 2013,

a atuação do FUNDEFE deverá ser ampliada, pois as citadas Leis instituirão o

“Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS

INDUSTRIAL” e o “Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento

Econômico Sustentável – IDEAS COMÉRCIO E SERVIÇOS” [10] ; e do Programa de Apoio

ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pro-DF II instituído pela Lei nº 3.196/2003.

Os benefícios fiscais e creditícios são oferecidos com o principal objetivo de gerar e

/ou manter empregos. O quadro a seguir mostra a estimativa de os empregos gerados e

mantidos, bem como os respectivos valores dos benefícios.

Quadro II.5.1. Benefícios Creditícios e Empregos Gerados

UNIDADES EMPREGOS GERADOS E GASTO ANUAL POR EMPREGO

MANTIDOS GERADO (R$ 1,00)*

2024 2025 2026 2024 2025 2026

FUNDO DE

DESENVOLVIMEN 86 78 80 R$ 35.538 R$ 35.224 R$ 32.990

TO RURAL DO DF

- FDR

FUNDO DE

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.48

GERAÇÃO 1.177 1.295 1.295 R$ 15.280 R$ 15.277 R$ 15.277

EMPREGO E

RENDA DO DF - F

UNGER

FUNDO DE

DESENVOLVIMEN nd nd nd nd nd nd

TO DO DF – FUND

EFE(**)

T O T A I S 1.263 1.373 1.375 R$ 207.196 R$ 174.154 R$ 158.070

Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros

(*) O valor gasto não considera o diferencial de alíquota entre o valor emprestado e o a ser pago. Apenas o valor a ser

emprestado no exercício. O custo anual dependeria das taxas cobras e do custo de oportunidade em cada exercício, bem como

do horizonte temporal dos empréstimos.

(**) não há informações no Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros.

Analisando-se os dados estimados para o período é possível notar que o custo por

emprego gerado por ano foi em média próximo de R$ 180 mil no período, considerando-

se todos os benefícios. A média foi alta por conta dos elevados valores do FUNDEFE. Esse

custo é, em grande medida, influenciado pelo FUNDEFE, com gasto médio de R$ 217

milhões por ano e pela ausência de informações de empregos gerados e mantidos. O FDR e

FUNGER tiveram gastos médios de que R$ 35 mil e R$ 15 mil por ano por emprego

gerado e mantidos, respectivamente .

Nos anos anteriores, o Fundo de Sanidade Animal do DF – FDS e o Fundo de

Aval do DF – FADF eram analisados com os demais fundos. Entretanto, o FDS não se

enquadra mais na definição de benefícios de Natureza Creditícia [11] . Em relação ao

FADF, que foi convertido em FDR-Aval, como nunca houve a necessidade de ser

utilizado o aval concedido, não foram feitas estimativas para renúncia de receita no

período de 2024-2026 [12] .

Quadro II.5.2. Divergências entre os Benefícios Creditícios e Financeiros

VALOR DO BENEFÍCIO

Variação

Fundos UG QDD Quadro XI (QDD - Quadro

XI)

FUNDO DE 210.902 R$ 3.581.275 R$ 3.056.265 R$ 525.010

DESENVOLVIMENTO e

RURAL DO DF - FDR 210.904

FUNDO DE 250.902 R$ 26.094.488 R$ 17.984.607 R$ 8.109.881

GERAÇÃO

EMPREGO E RENDA

DO DF - FUNGER

FUNDO DE 130.901 R$ 9.538.743 R$ 240.647.437 -R$

DESENVOLVIMENTO 231.108.694

DO DF - FUNDEFE

TOTAIS R$ 39.214.506 R$ 261.688.309 -R$

222.473.803

Fontes: Q14.1 - Quadro XIV - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD - OF e OSS e Q11 - Quadro XI - Projeção da

Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.49

Basicamente, a diferença é em quase sua totalidade no FUNDEFE.

Os valores que constam do QDD e que de fato estão incluídos na lei

orçamentária são inferiores ao informado no Quadro XI, que fornece o detalhamento .

Enquanto no QDD e no PLOA estão estimados em R$ 39,2 milhões, no Quadro XI constam

R$ 261,7 milhões, o que representa uma diferença a menor no QDD de R$ 222,5 milhões.

Essa divergência é relativamente normal, visto que os valores do Quadro XI são os valores

pretendidos pela unidade orçamentária e os do PLOA/2024 são os que estarão disponíveis.

Divergências como essa já ocorreram em exercícios anteriores. Em alguns casos, ao

longo dos exercícios, os recursos previstos eram parcialmente suplementados com recursos

da Fonte 100 – Recursos Não Vinculados (recurso livre para uso, sem destinação específica).

Assim, uma eventual dotação no QDD a menor não indica baixa execução. Isso vem

ocorrendo pelo menos desde o exercício de 2017, quando dotações das fontes do Tesouro de

outras unidades são canceladas em outros programas de trabalho para suplementação no

FUNDEFE. Por exemplo, a LOA/2019 tinha previsão inicial de R$ 10,9 milhões, sendo que

não constavam recursos da Fonte 100. As dotações previstas na LOA inicial eram

aproximadamente metade oriunda de dividendos das estatais e a outra metade de

amortização de empréstimos. Nesse mesmo ano, dos R$ 33,0 milhões empenhados ao longo

do ano, R$ 29,6 milhões foram empenhados com recursos da Fonte 100. Em 2020, não

houve empenho com a Fonte 100. Para 2021, não houve qualquer tipo de empenho no fundo

e, em 2022, até o momento, a situação se mantém. Em maio do corrente exercício foi

publicada a Portaria Conjunta nº 22, de 05 de abril de 2022, que criou o Grupo de Trabalho

para “elaborar proposta de anteprojeto de lei, com o objetivo de disciplinar o rito de extinção

das obrigações cedulares, contratuais e fidejussórias, e a baixa dos créditos públicos,

integrantes do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE”

(DODF 24/05/2022, pag 9). Tal portaria visa atender Parecer Jurídico nº 634/2020 -PGDF

/PGCONS, de outubro de 2020. Provavelmente, a execução orçamentária do Fudefe esteja

aguardando a regulamentação por meio de lei, conforme recomendado pelo citado parecer.

Quanto aos tipos de fonte nas despesas do FUNDEFE, desde 2010, já foram

empenhados R$ 987,1 milhões. Desse total, somente 18% são de recursos de amortização

de empréstimos (Fonte 123 e 323). De pagamento de dividendos das estatais (Fonte 161 e

361) vieram 23% (R$ 224,7 milhões) e da Fonte 100 vieram 47,1% (R$ 464,8 milhões) e o

restante de aproximadamente 12% de outras fontes.

O FUNDEFE concentra aproximadamente 92% dos recursos de benefícios

creditícios e financeiros no PLOA/2024, conforme o Quadro XI, e 20,5% pelo Quadro de

Detalhamento da Despesa – QDD.

Apesar de não ter havido empenho nos exercícios de 2015 e 2016, diante de sua

relevância, é importante destacar que os valores empenhados desde o exercício 2010 ficaram

restritos a poucas empresas, assim como já apontado em pareceres preliminares de outras

LDO’s e LOA’s.

De 2010 a setembro de 2022, R$ 987,7 milhões em empréstimos já foram

concedidos, sendo que 23 empresas obtiveram valores superiores a R$ 10 milhões, o

que representou 83% dos recursos nesses anos.

As 10 empresas que mais tiveram recursos, juntas, somaram R$ 649,4 milhões,

ou 66% do total dos recursos do FUNDEFE, conforme pode ser visto no quadro abaixo.

Quadro II.5.3. Recursos do FUNDEFE de 2010 a 2023 (set)

Credores (CNPJ e Nome) do FUNDEFE Total % %

Empenhado Acum

até set/2023

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.50

1 1612795000151 - BRASAL REFRIGERANTES S. 187.497.108 19% 19%

A

2 76535764032690 - OI S/A 111.069.549 11% 30%

3 57507378000608 - EMS S/A 82.104.390 8% 39%

4 60665981000703 - UNIÃO QUÍMICA 70.989.929 7% 46%

FARMACEUTICA NACIONAL S/A

5 57240000122 - CIPLAN - CIMENTO PLANALTO 65.601.410 7% 52%

S/A

6 29506474002569 - REXAM BEVERAGE CAN 47.166.961 5% 57%

SOUTH AMÉRICA S/A

7 4175027000338 - GLOBALBEV BEBIDAS E 22.988.941 2% 60%

ALIMENTOS LTDA

8 5423963000979 - BRASIL TELECOM CELULAR 21.598.125 2% 62%

S/A

9 50929710000330 - MEDLEY S.A. INDÚSTRIA 20.949.722 2% 64%

FARMACÊUTICA

10 26487744000176 - GRAVIA INDUSTRIA DE 19.393.037 2% 66%

PERFILADOS DE ACO LTDA

11 44865657000600 - R.CERVELLINI 19.064.277 2% 68%

REVESTIMENTO LTDA

12 37259223000269 - NOVA AMAZONAS IND. E 19.005.452 2% 70%

COM. IMP. DE ALIMENTOS LTDA

13 2808708005915 - COMPANHIA DE BEBIDAS 17.829.303 2% 71%

DAS AMÉRICAS-AMBEV

14 740696000192 - PMH-PRODUTOS MEDICOS 13.530.281 1% 73%

HOSPITALARES LTDA.

15 37977691000783 - ESPAÇO & FORMA MÓVEIS 13.022.129 1% 74%

E DIVISÓRIAS LTDA

16 53162095002150 - BIOSINTÉTICA 12.851.481 1% 75%

FARMACÊUTICA LTDA

17 7358761005713 - GERDAU AÇOS LONGOS S.A. 12.216.012 1% 77%

18 37056132000145 - BRASSOL - BRASILIA 11.902.783 1% 78%

ALIMENTOS E SORVETES LTDA

19 43214055005923 - MARTINS COMÉRCIO E 10.945.523 1% 79%

SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA

20 2808708006059 - CIA DE BEBIDAS DAS 10.677.166 1% 80%

AMÉRICAS - AMBEV - CDD

21 7837561000199 - ÁGUIA ATACADISTA DA 10.546.060 1% 81%

CONSTRUÇAO LTDA

22 736546000105 - INDUSTRIAS ROSSI 10.361.924 1% 82%

ELETROMECÂNICA LTDA

23 3420926001104 - Global Village Telecom S.A. 10.353.724 1% 83%

24- DEMAIS 165.459.341 17% 100%

113

TOTAL 987.124.629

Fonte: Siggo e Discoverer

Como em 2023 não houve empenho, o quadro acima é o mesmo do parecer

preliminar do PLOA/2023, elaborado no exercício anterior.

Nas Leis Orçamentárias Anuais – LOA’s e Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO’s

anteriores, havia uma nota explicativa de que não havia sido desenvolvida metodologia

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.51

para avaliação dos benefícios creditícios . Para a PLDO/2024 e PLOA/2024 não qualquer

informação quanto à avaliação do programa, sendo meramente informativo dos gastos e

custos financeiros.

O Relatório de Auditoria do TCDF que trazia conclusões de que os programas

do FUNDEFE não eram bem avaliados . Publicado em março/2016 [13] , em sua página

119, traz conclusões bastante negativas sobre os programas do FUNDEFE que podem

ser assim resumidas:

Não existe planejamento estratégico e definição de diretrizes e objetivos de curto,

médio e longo prazos para nortear as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento

econômico local;

não há na Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do

Distrito Federal instrumentos de gestão hábeis a permitir a aferição de custos e

resultados, a avaliação e o aprimoramento sistemático dos programas de incentivo ao

desenvolvimento econômico distritais;

A seleção de projetos é desvinculada de critérios técnicos e objetivos que

permitam a escolha dos empreendimentos com maior potencial de retorno. As metas

estabelecidas para as empresas beneficiadas não expressam todos os objetivos do PRÓ-

DF II e IDEAS Industrial.

PRÓ-DF II, as amostras estatísticas analisadas evidenciam o não cumprimento de

seus objetivos. A geração de empregos das empresas beneficiadas é baixa e

inconsistente . Os empreendimentos apresentam reduzido incremento em seu

faturamento e arrecadação tributária , os quais, além disso, apresentam nítida tendência de

queda nos últimos anos;

O programa não é sustentável e apenas 12% das empresas estão funcionando

nos moldes previstos no Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira;

Os custos com o programa são evidentemente desproporcionais em relação a

seus resultados. O desempenho das empresas beneficiadas foi muito inferior ao

experimentado pela economia distrital , em todas as perspectivas avaliadas;

Para cada R$ 1,00 investido, houve retorno de apenas R$ 0,51 em arrecadação

tributária ;

Conclui-se, portanto, que os números apurados na auditoria denotam o pleno

fracasso do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal.

Ainda no Relatório de Auditoria do TCDF, em sua Matriz de Achados [14] , foram

feitas uma série de observações que merecem atenção. Algumas delas foram destacadas e

relacionadas abaixo:

O conteúdo de suas decisões carece de fundamentação e motivação. Por vezes, deci

sões foram tomadas em desacordo com as conclusões dos pareceres técnicos da

SEDS, sem a apresentação de justificativa; (pag. 2)

Verificou-se a falta de critérios técnicos e objetivos fixando exigências mínimas de

contrapartida das empresas de modo proporcional ao benefício que poderiam receber; (pag.

4)

A maioria das ADEs foi criada sem o estabelecimento de uma atividade econômica

prioritária e específica. (pag. 4)

Concessão de financiamentos e liberação de recursos antes da aprovação dos

respectivos PVTEFs [15] , violando a legislação vigente (pag. 4)

Os incentivos foram aprovados sem que os itens a serem financiados tivessem sido

minimamente especificados. Houve inclusive o caso de uma empresa que recusou o valor do

financiamento autorizado (mais de 250 milhões de reais), uma vez que a política interna da

empresa não permitia que ela firmasse um compromisso financeiro nesse montante; (pag. 4)

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.52

Foi concedido benefício a indústria localizada fora do DF ; (pag. 4)

Não existe avaliação do custo-benefício, eficiência e efetividade do PRÓ-DF II ;

(pag. 5)

Verificou-se que logo após a emissão do AID [16] a quantidade de empregos reduz

significantemente ; (pag. 8)

Durante o período de 2006 a 2014, a arrecadação tributária das beneficiárias caiu

significativamente, quando o esperado era o crescimento a arrecadação em relação aos

anos anteriores ou, pelo menos, que o crescimento da arrecadação fosse compatível com o

crescimento médio da economia (no DF, o crescimento foi contínuo); (pag. 8)

Ou seja, do que foi apontado, o PRO-DF II não só não atingiu os objetivos

pretendidos como o aumento da arrecadação e aumento dos empregos, como foi no

sentido diametralmente oposto: ambos reduziram . Além disso, a falta de zelo e probidade

com os recursos públicos ficaram evidentes.

Diante de tais resultados, em 09/11/2017, o TCDF emitiu a Decisão nº 5.458/2017,

que em seu item II ordena o sobrestamento de todos os processos administrativos

relacionados à concessão de novos benefícios decorrentes do PRÓ-DF II e IDEAS

Industrial até a completa reformulação desses programas, avaliando a conveniência de

estender a medida aos demais programas congêneres, caso padeçam dos mesmos vícios.

Faz-se necessário destacar que a ausência ou precariedade na avaliação está

em desacordo com alguns preceitos legais , como a Lei Orgânica do Distrito Federal -

LODF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei nº 5.422/2014.

Abaixo segue transcrito o estabelecido no art. 80 da Lei Orgânica do Distrito

Federal , cujo trecho está transcrito abaixo:

Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de

controle interno com a finalidade de:

(...)

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência

da gestão orçamentária, financeira , contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da

administração do Distrito Federal, e quanto à da aplicação de recursos públicos por

entidades de direito privado;

(...)

V – avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos

incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios,

benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros ;

Tal política de crédito também vai contra o preceituado no art. 75 da Lei nº 7.171

/2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 [17] , §1º, que dispõe se um dos critérios

relevantes a geração de empregos, conforme transcrição abaixo:

Art. 78. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza

tributária deve atender às exigências:

(...)

§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar

o disposto na Lei nº 5.422 , de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos

no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos

, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.

Adicionalmente, a necessidade de análise de avaliação de relação de custo e

benefício é reafirmada pela Lei nº 5.422/2014 , de autoria dos Deputados Agaciel Maia e

Wasny de Roure, que exige estudos econômicos que avaliem e mensurem o impacto

econômico de tais políticas de benefícios creditícios, conforme transcrito abaixo:

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.53

Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias

favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade

econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser

acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos : (Caput com a

redação da Lei nº 6.578, de 20/5/2020.)

I – na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e renda;

II – nas metas fiscais do Governo do Distrito Federal, discriminando-se os impactos

na despesa pública e na renúncia de receitas;

III – nos benefícios para os consumidores;

IV – no setor da atividade econômica beneficiada;

V – na economia da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e

Entorno – RIDE, se for o caso.

§ 1º A renúncia de receitas públicas compreende anistia, remissão, subsídio,

crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota

ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou

contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado .

§ 2º Para fins desta Lei, políticas creditícias favorecidas são as concessões de

financiamentos com taxas de juros que, agregadas ao índice de atualização monetária ,

são inferiores ao indicador oficial do Governo Federal para a taxa de inflação ou não cubram o

custo de captação ou de remuneração dos recursos. .

A Lei nº 5.422/2014, no início de 2020, passou por alterações propostas pelo Poder

Executivo (Lei nº 6.578/2020). A principal alteração foi a substituição do termo “lei” por

“projeto de lei”. Ou seja, passaria a exigir somente para as novas leis, ficando os benefícios

concedidos pelo Fundefe fora da exigência da Lei nº 5.422/2014. Entretanto, é importante

destacar que o disposto no art. 80, inciso V, da LODF ainda está em vigor, exigindo a

avaliação dos recursos dispendidos.

O FUNDEFE em relação à questão do custo e benefício para a sociedade tem

destaque negativo até mesmo em relação aos demais fundos de financiamento

creditício.

Abaixo segue um quadro com os principais indicadores das políticas de fomento dos

fundos FDR, FUNGER e FUNDEFE nos quesitos de montante destinado pelo governo do DF,

prazo de financiamento, taxa de juros cobrada, empregos gerados e custo por emprego.

Quadro II.5.4 Comparação dos Fundos de Fomento

Prazo

Máxim

Jur

o (inc. Empre

2022- 2023-Dotação R$ / os

Fundo 2024-PLOA Carên gos

Empenho Inicial Emprego Máx

cia) /ano

imos

em

meses

FDR R$ 2.404.370 R$ 2.636.191 R$ 3.056.265 120 86 R$ 35.538 3,0%

FUNGER R$ 7.746.107 R$ 23.319.202 R$ 17.984.607 60 1.177 R$ 15.280 7,9%

FUNDE

R$ 0 R$ 6.617.247 R$ 240.647.437 360 nd nd 1,7%

FE

TOTAL R$ 10.150.477 R$ 32.572.640 R$ 261.688.309 1.263 R$ 207.196

Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.54

Como pode ser visto no quadro acima, enquanto o FUNDEFE concentra a

destinação de 92% das dotações, cobrando uma taxa de juros bem abaixo da do

FUNGER (quatro vezes menor), e com prazo de financiamento máximo 6 (seis) vezes

superior (30 anos x 5 anos). O custo de manter ou gerar empregos do FUNDEFE não foi

possível calcular por falta de informações.

Há que se ressaltar, ainda, que 70% dos R$987,1 milhões de 2010 a set/2023

foram para 12 grandes empresas, com porte e atuação tanto no âmbito nacional quanto

internacional, conforme quadro a seguir.

Quadro II.5.5 - Credores FUNDEFE

Credores (CNPJ e Nome) do FUNDEFE Total % %

Empenhado Acum

até set/2022

1 1612795000151 - BRASAL 187.497.108 19% 19%

REFRIGERANTES S.A

2 76535764032690 - OI S/A 111.069.549 11% 30%

3 57507378000608 - EMS S/A 82.104.390 8% 39%

4 60665981000703 - UNIÃO QUÍMICA 70.989.929 7% 46%

FARMACEUTICA NACIONAL S/A

5 57240000122 - CIPLAN - CIMENTO 65.601.410 7% 52%

PLANALTO S/A

6 29506474002569 - REXAM BEVERAGE CAN 47.166.961 5% 57%

SOUTH AMÉRICA S/A

7 4175027000338 - GLOBALBEV BEBIDAS E 22.988.941 2% 60%

ALIMENTOS LTDA

8 5423963000979 - BRASIL TELECOM 21.598.125 2% 62%

CELULAR S/A

9 50929710000330 - MEDLEY S.A. 20.949.722 2% 64%

INDÚSTRIA FARMACÊUTICA

10 26487744000176 - GRAVIA INDUSTRIA DE 19.393.037 2% 66%

PERFILADOS DE ACO LTDA

11 44865657000600 - R.CERVELLINI 19.064.277 2% 68%

REVESTIMENTO LTDA

12 37259223000269 - NOVA AMAZONAS IND. 19.005.452 2% 70%

E COM. IMP. DE ALIMENTOS LTDA

14 DEMAIS 299.695.730 30% 100%

Total 987.124.629

Quanto ao custo de oportunidade em relação aos valores dos valores

desembolsados pelo FUNDEFE , utilizou-se como taxa de referência a taxa do Certificado

de Depósito Interbancário (CDI). Essa escolha é razoável tendo em vista que o CDI

acompanha de perto o custo de oportunidade dos títulos governo federal (SELIC) e indexa as

despesas com juros de vários contratos de dívida do governo distrital. Os R$ 987,1 milhões

emprestados de 2010 a 2020 (não houve empréstimos de 2021 a set/2023), se fossem

aplicados ao CDI, teriam gerado um montante de R$ 2,2 bilhões (coluna E da tabela abaixo).

O valor corrigido da dívida das empresas com o FUNDEFE seria de R$ 1,0 bilhão (coluna F

da tabela abaixo ). A diferença de ambos é o custo de oportunidade do Tesouro do

Distrito Federal que foi de R$ 1,2 bilhão (coluna G da tabela abaixo).

Quadro II.5.6 - Transferência de Recursos da Sociedade para os Beneficiários do

FUNDEFE desde 2010 a set/2023

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.55

Concessão Taxa Taxa Valor Emprestimos Taxa Acum. Custo de

CDI Acum. Capitali Corrigidos (**) até set/2023 Oportunidade

até set zado CUSTO

/2023 PARA A

SOCIEDADE

( B ) ( D ) = C ( E ) = ( F ) = D x ( D ) = C ( G ) = E - F

acumula D x A Juros do acumulado

do set Emprest. até set/2023

/2023 set/2023

2010 110.482.975 9,75% 9,3% 2,90877 321.369.352 120.159.433 201.209.919

2011 168.893.446 11,59% 11,0% 2,66218 449.624.147 181.495.714 268.128.432

2012 103.529.456 8,40% 8,0% 2,39804 248.267.561 109.928.064 138.339.497

2013 223.607.720 8,06% 7,7% 2,22088 496.605.314 234.597.031 262.008.282

2014 236.280.023 10,81% 10,3% 2,06285 487.410.338 244.936.661 242.473.677

2015 0 13,24% 12,6% 1,87068 0 - -

2016 0 14,00% 13,3% 1,66169 0 - -

2017 28.184.716 9,93% 9,4% 1,46665 41.337.244 28.184.716 13.152.528

2018 77.750.605 6,42% 6,1% 1,34028 104.207.792 76.823.634 27.384.157

2019 32.984.600 5,95% 5,6% 1,26323 41.667.058 32.202.779 9.464.279

2020 5.411.090 2,75% 2,6% 1,19569 6.469.972 5.219.849 1.250.123

2021 0 4,44% 4,2% 1,16520 0 - -

2022 0 12,43% 11,8% 1,11809 0 - -

2023 0 13,58% 12,9% 1,00000 0 - -

TOT. 987.124.629 2.196.958.778 1.033.547.882 1.163.410.896

(*) Custo Oport. = 95% do CDI

(**) Custo do Empréstimo = 0,1% ao mês ou 1,2% ao ano

II.6 – Análise do Fundo Constitucional – FCDF

II.6.1 – Avaliação da Execução do FCDF

O quadro a seguir demonstra os valores nominais de execução orçamentária e

financeira entre o exercício de 2003 e 2023.

Quadro II.6.1. Execução Orçamentária FCDF – Valores Nominais

V.

VAR%

I.DOTAÇÃO II. III. IV. LIQUIDADO

ANO ANO

INICIAL AUTORIZADO EMPENHADO [18]

ANTERI

OR [19]

2003 3.364.040.212 3.391.357.953 3.356.000.800 3.356.000.800 -

2004 3.755.715.900 3.999.487.415 3.975.701.169 3.975.701.169 17,93%

2005 4.449.279.076 4.449.279.076 4.447.467.052 4.447.467.052 11,25%

2006 5.258.515.452 5.258.515.452 5.257.652.803 5.257.652.803 18,19%

2007 6.001.414.136 6.054.980.102 6.054.954.322 6.054.954.322 15,15%

2008 6.538.912.831 6.597.284.327 6.595.047.178 6.595.047.178 8,96%

2009 7.844.958.082 7.844.958.082 7.603.292.577 7.603.292.577 18,91%

2010 7.686.171.324 7.686.171.324 7.685.378.372 7.685.378.372 -2,02%

2011 8.748.271.757 8.748.271.757 8.745.868.100 8.745.868.100 13,82%

2012 9.967.887.188 9.967.887.188 9.951.680.841 9.700.104.124 13,94%

2013 10.694.936.470 10.694.936.470 10.694.878.532 10.573.232.307 7,29%

2014 11.664.812.281 11.664.812.281 11.664.245.205 11.538.525.683 9,07%

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.56

2015 12.399.541.239 12.399.541.239 12.398.266.262 12.264.669.788 6,30%

2016 12.018.201.127 12.018.201.127 12.015.761.105 11.899.208.975 -3,08%

2017 13.189.779.861 13.218.604.133 13.216.438.043 13.045.240.843 9,99%

2018 13.696.991.938 13.691.017.785 13.690.679.063 13.461.625.200 3,57%

2019 14.295.475.653 14.302.079.961 14.301.235.845 14.086.064.056 4,46%

2020 15.737.621.607 15.697.985.449 15.697.274.739 15.497.504.945 9,76%

2021 15.846.179.233 15.887.492.562 15.856.970.896 15.590.647.960 1,21%

2022 16.281.254.219 16.269.356.481 12.619.211.782 11.951.207.466 2,40%

2023 22.971.652.340 23.015.754.665 16.974.697.934 15.760.406.867 41,47%

Fonte: Siga Brasil – Senado Federal

Houve variação positiva no período compreendido entre 2003 e 2023 da ordem de 578

,66% na dotação autorizada, em valores nominais, do Fundo Constitucional do Distrito

Federal. Neste ponto é importante destacar que a variação verificada entre 2022 e 2023 foi da

ordem de 41,47% , superando as melhores expectativas. Como parâmetro de comparação,

caso aplicada à dotação autorizada do FCDF de 2003 a correção pela variação do Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado no mesmo período , 226,51%,

teríamos uma dotação autorizada de R$ 10.983.845.387,34.

II.6.2 – Da Fixação da Despesa para 2024

A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores

entre os exercícios, é determinada pelo art. 2º da lei nº 10.633/02, in verbis :

Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários

destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de

reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida – RCL da União .

§ 1 o Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será

considerada a razão entre a RCL realizada:

I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do

repasse do aporte anual de recursos; e

II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao

referido no inciso I .

§ 2 o O cálculo da RCL para efeito da correção do valor a ser aportado ao FCDF no

ano de 2003 levará em conta a razão entre a receita acumulada realizada entre julho de 2001

e junho de 2002, e a receita acumulada realizada entre julho de 2000 e junho de 2001.

(grifamos)

A previsão de dotação indicada na Lei de Diretrizes Orçamentárias distrital (Lei nº

7.313/23) para o Fundo Constitucional no exercício de 2024, é de R$ 23.209.911.402,00 [20]

(vinte e três bilhões, duzentos e nove milhões, novecentos e onze mil e quatrocentos e dois

reais), o que representaria uma variação positiva de 1,03% em relação à dotação autorizada

no exercício de 2023.

Consta da presente proposição o Quadro XXXVI - Detalhamento do Limite do Fundo

Constitucional do Distrito Federal - PLOA 2024 onde consta que a dotação do FCDF está

fixada, inicialmente, em R$ 23.272.461.079 (vinte e três bilhões, duzentos e setenta e dois

milhões, quatrocentos e sessenta e um mil e setenta e nove reais), ficando ligeiramente acima

do patamar estimado na LDO 2024. A estimativa de variação do FCDF para 2023 foi avaliada

no curso da tramitação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias para 2024 – PL nº 371

/2023, convertido na Lei nº 7.313/2024, não havendo dúvidas quanto seu cálculo.

II.6.2.1 – Dos Comparativos por Área 2024/2023

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.57

A Tabela a seguir apresenta os comparativos por área (corporação) e natureza da

despesa entre os exercícios 2023 e 2024 [21] . Ressalte-se que para 2024 há um pequeno

aumento nos recursos aportados no FCDF +1,03% em relação a 2023.

Quadro II.6.2.1 - LOA 2023 x PLOA 2024

COMPARATIVO EXECUÇÃO 2023 X PLOA 2024 - POR ÁREA E NATUREZA ECONÔMICA DESPESA

EXECUÇÃO 2023 - 09/10/2023 PLOA 2024

IV. VAR. %

I. DOTAÇÃO

ÁREA II. LIQUIDADO III. PLOA 2024 24/23

AUTORIZADA

(III-I*100%)

EDUCAÇÃO 5.660.274.890 4.343.755.865 5.500.000.000 -2,8%

PESSOAL E ENCARGOS

SOCIAIS 4.990.274.890 3.723.241.105 4.600.000.000 -7,8%

CUSTEIO 670.000.000 620.514.760 900.000.000 34,3%

SAÚDE 7.114.401.762 5.779.119.586 7.026.393.569 -1,2%

PESSOAL E ENCARGOS

SOCIAIS 6.177.000.000 4.918.097.790 6.300.000.000 2,0%

CUSTEIO 937.401.762 861.021.796 726.393.569 -22,5%

SEGURANÇA 10.241.078.013 6.425.274.904 10.746.067.510 4,9%

PESSOAL E ENCARGOS

SOCIAIS 8.057.284.667 5.153.066.676 8.526.967.742 5,8%

CUSTEIO 1.823.310.542 1.234.569.889 2.019.719.768 10,8%

INVESTIMENTO 360.482.804 37.638.339 199.380.000 -44,7%

TOTAL GERAL 23.015.754.665 16.548.150.355 23.272.461.079 1,1%

Fonte: Fonte: Siga Brasil Senado x PL nº 29/2023

II.6.2.2 – Dos Riscos de Perda Recursos FCDF – TCU/STF

O Tribunal de Contas da União, por meio do item 9.4 [22] do Acordão 2.938/2018-

Plenário, determinou ao Distrito Federal que “a partir do exercício de 2019, na execução do

orçamento do FCDF, providenciem os ajustes necessários para que o empenho, a liquidação

e o pagamento das despesas respeitem as dotações do próprio exercício, em conformidade

com o princípio da anualidade e o regime de competência, em atendimento ao que dispõe o

art. 165, inciso III, da Constituição Federal de 1988 c/c o arts. 2º e 35, inciso II, da Lei 4.320

/1964”.

Em sede de recurso [23] , o TCU postergou tal exigência descrita no 9.4 do Acórdão

2.938/2018-Plenário para o exercício financeiro de 2021, a saber: “Ora, por meio de recurso

apresentado perante a Corte de Contas, o Distrito Federal obteve prazo dilatado para

regularização da execução orçamentária dos recursos do FCDF. Nesse sentido, ciente do

estado de calamidade relacionado à pandemia causada pela COVID-19 e sensível às suas

graves consequências, o TCU postergou a correção das irregularidades para o exercício

financeiro de 2021” [24] .

Assim, o Distrito Federal ajuizou Ação Cível Originária [25] junto ao Supremo Tribunal

Federal pleiteando, dentre outras questões, a autonomia financeira entre exercícios, baseado

no entendimento legal de que o FCDF enquadrar-se-ia como fundo especial, passível,

inclusive, de abertura de superávit financeiro de exercícios anteriores.

Em 30/06/2021, o ministro Gilmar Mendes julgou parcialmente procedentes os

pedidos do DF para conceder prazo adicional de 12 (doze) meses, contados do fim do

interregno temporal fixado pelo TCU, ou seja, prazo dies a quo em 90 (noventa) dias após o

término da situação de calamidade pública aprovada pela CLDF (31 de dezembro de 2021 [26]

). Considerando a contagem de prazo regimental da Corte de Contas [27] , e data de

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.58

publicação do Acordão nº 1.245/20 no Diário Oficial a União (01 de agosto de 2020), que

prorrogou por 90(noventa dias) a contagem inicial, o prazo dies ad quem encerrar-se-ia em

04 de abril de 2023.

Antes de o Supremo julgar definitivamente a ACO nº 3.414/2020, a Secretaria de

Estado de Economia [28] manifestou-se acerca do risco fiscal capaz de desequilibrar as

finanças do DF nos seguintes termos: “caso a decisão do STF não seja reformada, os efeitos

se dariam no transcorrer do exercício de 2022, uma vez que seriam necessários ajustes

extremos de modo a não utilizar recursos de janeiro de 2023 do FCDF para pagar despesas

da folha dos servidores públicos referente a dezembro de 2022. Assim, esse montante, que

de 2020 para 2021, foi de R$ 517 milhões , teria que ser absorvido pelo Orçamento do

Distrito Federal ”.

Em dezembro de 2021, o Plenário do Supremo denegou Agravo Interno à citada

Ação, assim ementado:

Agravo interno na ação cível originária. 2. Constitucional e administrativo. 3. Fundo

Constitucional do Distrito Federal (FCDF). 4. Fundo de natureza contábil, nos termos do art.

1º da Lei 10.633/2002. 5. Uso de recursos do FCDF para o pagamento de despesas do

exercício anterior ao do orçamento vigente. Impossibilidade. 6. Ofensa aos arts. 165, III, XIV, c

/c art. 167, II, ambos da CF e ao princípio da anualidade orçamentária , conforme decidido

pelo TCU. 7. Solicitação de criação de regime de transição por sessenta meses. Inviabilidade

. Mantido prazo de doze meses após o marco fixado pelo TCU, como estabelecido na

decisão monocrática. 8. Agravo interno desprovido. 9. Majoração dos honorários advocatícios

a cargo do Distrito Federal (art. 85, § 11, do CPC).

Nesse sentido, após essa data, a execução financeira dos recursos orçamentários

inscritos em restos a pagar do exercício de 2022, e exercícios anteriores, restaria

impossibilitada, acarretando em perda real ao DF.

Reitera-se que considerando a série histórica fica evidente que persiste o elevado

descompasso entre as autorizações orçamentárias e dispêndios financeiros do FCDF,

comprovado pela elevada inscrição em restos a pagar nos exercícios anteriores, a falta de

medidas de acompanhamento e controle da situação descrita é capaz de desestabilizar as

finanças distritais, com real e concreto risco fiscal para os próximos exercícios. Ao fim do

exercício de 2022 foram inscritos R$ 461.280.273,00 em restos a pagar no FCDF, conforme

quadro abaixo.

Quadro II.6.2.2 – Execução Restos a Pagar FCDF

ANÁLISE RESTOS A PAGAR FUNDO CONSTITUCIONAL - EM 09/10/2023

I. RP II. RP IV. SALDO RP (I-

ÁREA INSCRITO CANCELADO III. RP PAGO II-III)

CBMDF 53.617.556 670.663 52.346.331 600.562

PESSOAL E

ENCARGOS

SOCIAIS 14.588.775 0 14.528.246 60.529

CUSTEIO 37.730.250 601.611 36.588.606 540.032

INVESTIMENTO 1.298.532 69.052 1.229.480 0

PCDF 105.039.720 360.185 98.835.012 5.844.524

PESSOAL E

ENCARGOS

SOCIAIS 54.116.529 0 54.116.529 0

CUSTEIO 23.223.950 58.889 22.625.169 539.891

INVESTIMENTO 27.699.241 301.296 22.093.313 5.304.633

PMDF 294.872.699 1.714.716 260.769.650 32.388.334

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.59

PESSOAL E

ENCARGOS

SOCIAIS 112.297.270 0 110.679.193 1.618.076

CUSTEIO 167.225.541 958.981 143.694.093 22.572.467

INVESTIMENTO 15.349.889 755.735 6.396.363 8.197.791

1. TOTAL

SEGURANÇA 453.529.976 2.745.564 411.950.993 38.833.419

I. RP II. RP IV. SALDO RP (I-

ÁREA INSCRITO CANCELADO III. RP PAGO II-III)

EDUCAÇÃO 79.689 0 0 79.689

PESSOAL E

ENCARGOS

SOCIAIS 55.889 0 0 55.889

CUSTEIO 23.800 0 0 23.800

SAÚDE 7.670.608 0 7.670.608 0

PESSOAL E

ENCARGOS

SOCIAIS 4.317.000 0 4.317.000 0

CUSTEIO 3.353.608 0 3.353.608 0

2. TOTAL SAÚDE

+ EDUCAÇÃO 7.750.297 0 7.670.608 79.689

3. TOTAL GERAL

(1+2) 461.280.273 2.745.564 419.621.601 38.913.108

Fonte: Siga Brasil Senado Federal X PL nº 29/2023

Vê-se, assim, que a determinação a Corte de Contas, ratificada por decisão judicial,

pode vir a causar graves impactos nas finanças públicas do Distrito Federal, caso não haja

enquadramento ao princípio da anualidade dos gastos públicos do FCDF. Nesse sentido,

reitera-se que é necessário questionar o Poder Executivo sobre adoção de regras e

eventual plano de contingência sobre a situação posta, considerando que a aplicação

da regra tem como lapso temporal o exercício de 2024.

II.7 – Análise da Dívida Pública

O “Q27 - Quadro XXVII - Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de

Operações de Crédito” do PLOA/2024 contém o Demonstrativo da Situação do

Endividamento, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas

projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de

pagamento da operação de crédito.

Em relação à Dívida Consolidada Bruta [29] - DC, a estimativa no PLOA/2024 é de

R$ 13,6 bilhões, o equivalente a 41,2% da Receita Corrente Líquida – RCL . Este

montante representa um aumento de aproximadamente R$ 2,5 bilhões em relação ao

endividamento bruto evidenciado no último Relatório de Gestão Fiscal – RGF, de agosto de

2023, o qual corresponde ao montante de R$ 11,1 bilhões. Ou seja, as previsões para

2024 são de um endividamento superior ao atual.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.60

Gráfico II.7.1. Dívida Bruta e Dívida Líquida

A Dívida Consolidada Líquida [30] - DCL no PLOA/2024 é estimada em R$ 9,7

bilhões, aproximadamente, R$ 5 bilhões maior que a evidenciada no Relatório de

Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2023.

A diferença entre a Dívida Consolidada Bruta – DC e a Dívida Consolidada

Líquida – DCL corresponde aos Demais Haveres Financeiros somados à Disponibilidade de

Caixa Líquida, que é o saldo da Disponibilidade de Caixa Bruta deduzido das obrigações

inscritas em Restos a Pagar e dos depósitos restituíveis e valores vinculados.

Comparando-se as Disponibilidades de Caixa Líquidas somadas aos Demais Haveres

Financeiros, evidenciados no RGF do 3º quadrimestre de 2023, ao correspondente montante

do PLOA/2024, observa-se uma redução de R$ 1,4 bilhão. No citado RGF, o montante é de

R$ 5,3 bilhões, já no PLOA/2024 é de R$ 3,9 bilhões.

O gráfico abaixo mostra a evolução da dívida bruta e da líquida desde 2007 com

dados realizados até agosto de 2023. A partir de então são as projeções contidas no PLOA

/2024.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.61

Gráfico II.7.2. Dívida Bruta e Dívida Líquida por RCL

O destaque é a reversão da tendência de queda das dívidas bruta e líquida prevista

para 2023 para uma elevação relativamente substancial da dívida em seus dois conceitos, em

2024.

No que tange às receitas de capital que contribuem para aumentar o endividamento

no PLOA/2024, há uma previsão de R$ 794,9 milhões de Operações de Crédito.

Há que se registrar que elevados montantes estimados para receitas de Operações

de Crédito nas últimas LOA’s eram sempre frustrados, ficando os valores apurados bem

abaixo do previsto. Desde 2019, as previsões têm sido mais modestas ficando bem abaixo

das dos anos anteriores. Entretanto, ressalta-se que a previsão no PLOA/2024 é cerca de

4,4% menor que o previsto no PLOA/2023 (831,5 milhões). De toda forma, caso as

estimativas de operações de crédito contidas na PLOA se confirmem, tais operações devem

contribuir para uma elevação tanto da dívida bruta, quanto da dívida líquida no período,

conforme Gráfico II.7.2.

Quadro II.7.1. Receita de Operações de Crédito – R$ milhões

Ano Rec. de PLOA's Var. Var. %

Oper. de (Estimados nas

Crédito respectivas LOAs)

Realizada

2007 31,3 238,0 (206,7) -86,8%

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.62

2008 149,9 238,3 (88,4) -37,1%

2009 274,5 399,5 (125,0) -31,3%

2010 292,0 400,0 (108,0) -27,0%

2011 153,2 890,3 (737,0) -82,8%

2012 213,3 773,2 (559,9) -72,4%

2013 190,5 1.007,5 (817,0) -81,1%

2014 487,9 2.205,5 (1.717,6) -77,9%

2015 580,7 1.921,4 (1.340,6) -69,8%

2016 100,1 1.425,5 (1.325,4) -93,0%

2017 517,2 1.582,5 (1.065,3) -67,3%

2018 561,8 1.473,2 (911,4) -61,9%

2019 196,7 788,3 (591,6) -75,0%

2020 218,3 512,7 (294,4) -57,4%

2021 129,3 392,8 (263,5) -67,1%

2022 709,9 1.425,2 (715,3) -50,2%

2023 (*) 118,4 831,5 (713,1) -85,8%

2024 (PLOA/24) 795,0 795,0 nd nd

(*) realizado de jan-jun/2023 (RREO 3º Bimestre/2022)

Gráfico II.7.3 Operações de Crédito: LOA’s x Realizado

II.8 – Compatibilização do Anexo de Metas Fiscais – LDO/2024 com o PLOA/2024

A Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal ampliou o

significado e a importância da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que passou a determinar as

condicionantes da programação fiscal do orçamento, como o equilíbrio entre receitas e

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.63

despesas, metas fiscais, riscos fiscais, e os critérios e forma de limitação de empenho, caso

não se alcancem as metas fiscais ou se ultrapasse o limite da dívida consolidada, entre outros.

As metas fiscais anuais, em valores correntes e constantes, são apresentadas na Lei

de Diretrizes Orçamentárias e atualizadas na Lei Orçamentária Anual. Previsões são feitas

para receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública – já que

essa constitui a principal fonte de financiamento do déficit público.

Da análise dos componentes da política fiscal do governo podemos tirar conclusões

acerca do impacto econômico e da sustentabilidade de longo prazo desta política

governamental.

Os resultados fiscais, nominal e primário, resumem o equilíbrio (planejado) das

contas públicas – equilíbrio que tem exatamente a função estratégica de permitir o

investimento público e o crescimento econômico.

A fonte de financiamento de déficits fiscais (despesas excedendo receitas) é o

endividamento público . Uma análise das projeções para o montante da dívida pública

consolidada (obrigações financeiras decorrentes de emissão de títulos públicos e contratos de

empréstimos) e dívida líquida (dívida total menos ativo disponível e haveres financeiros),

permite avaliar a sustentabilidade da política fiscal – empréstimos usados para financiar

investimentos, por exemplo, aumentam as taxas de crescimento econômico o que, por sua

vez, aumenta a arrecadação de tributos o que financia os custos do empréstimo. Dívidas

públicas crescentes, por outro lado, exigiriam superávits primários futuros para financiar seus

custos e seu resgate.

A seguir, as metas fiscais propostas no PLOA/2024 são analisadas,

comparativamente à previsão estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2024,

bem como a evolução do endividamento do Governo do Distrito Federal.

As metas fiscais estimadas para o PLOA/2024 baseiam-se nas seguintes projeções

para parâmetros macroeconômicos:

Quadro II.8.1. Parâmetros Macroeconômicos

Parâmetros PLDO/2024 PLOA/2024

PIB-DF real (crescimento

Nd Nd

% anual)

IPCA (% anual) 3,91% 3,94%

Fonte: Anexo II – Anexo de Metas Fiscais da LDO e B5 - Anexo V - Metas Fiscais Comparadas (PLDO)

A economia do Distrito Federal é em grande parte impulsionada pelo Setor Público,

principalmente pela renda do funcionalismo federal e distrital [31] e a demanda por bens e

serviços que ela gera, com efeitos multiplicadores. O consumo das famílias e do Governo

sustenta o setor de serviços local, que é menos afetado pela crise internacional e

desaceleração do crescimento do PIB nacional. A expectativa do mercado para o PIB

Nacional em 2024 é de crescimento real de 1,5% [32] .

O quadro abaixo apresenta os valores das receitas e despesas para cálculo do

Resultado Primário e do Resultado Nominal, além da dívida pública:

Quadro II.8.2. Metas Fiscais para 2024 - (R$ em milhões )

LDO/2024 PLOA/2024

Variação Variação

Especificação Valor Valor

(b) - (a) (b) / (a)

Corrente (a) Corrente (b)

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.64

Receita Total 36.004,7 35.776,8 -227,9 -0,6%

Receitas Primárias (I) 28.483,0 29.350,1 867,1 3,0%

Despesa Total 36.004,7 35.776,8 -227,9 -0,6%

29.454,1 29.974,4 520,3 1,8%

Despesas Primárias (II)

Resultado Primário -971,1 -624,3 346,8 -35,71%

(III) = (I - II)

Resultado Nominal -1.076,5 -1.025,7 50,8 -4,7%

Dívida Pública 14.277,3 13.588,0 -689,3 -4,8%

Consolidada

Dívida Consolidada 10.172,7 9.687,7 -485,1 -4,7%

Líquida

Fonte: PLOA - Anexo V - DEMONSTRATIVO DE COMPATIBILIDADE DO ORÇAMENTO COM AS METAS FISCAIS DA LDO

O Resultado Primário apresentou uma melhora em comparação com as metas da LDO

/2024 (+R$ 346,8 milhões), isso se deve, principalmente, ao aumento nas estimativas das

Receitas Primárias (+R$ 867,1 milhões), que mais do que compensou um aumento nas

Despesas Primárias (+R$ 435 milhões). Essa melhora no Resultado Primário, ajuda a reduzir

a estimativa da Dívida Pública Consolidada no período, em comparação com o previsto na

LDO. Isso é importante, considerando que a trajetória crescente de dívida pública observada

no item II.6 desse documento.

Quadro II.8.3. Evolução do Superávit Primário do Setor Público (2007-junho/2023) -

Valores Correntes (R$ 1.000)

Sd de Exerc. Res. Prim.

Ano Realizado

Anteriores Real

2007 631.604 77.137 708.740

2008 273.062 (177.355) 95.707

2009 (415.012) 766.304 351.292

2010 35.620 604.257 639.876

2011 11.793 657.654 669.448

2012 (314.119) 775.657 461.538

2013 (1.189.482) 949.622 (239.861)

2014 (514.151) 570.060 55.909

2015 (2.525.226) 1.535.914 (989.312)

2016 (686.185) 1.211.256 525.071

2017 (974.817) 1.057.566 82.750

2018 (377.963) nd nd

2019 (799.088) nd nd

2020 1.642.530 nd nd

2021 2.483.606 nd nd

2022 (719.369) nd nd

2023 (*) 1.616.658 nd nd

2024 (624.300) nd nd

(PLOA/24)

(*) Valor publicado no RREO do 4º bimestre/2023

Fonte: Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de cada exercício e PLOA 2024 - A5 – Anexo V –

Demonstrativo da Compatibilidade com Metas LDO.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.65

Ainda em relação aos resultados primários observados no período recente, ressalta-

se que o superávit primário apresentado nos Relatórios Resumidos de Execução

Orçamentária - RREO dos 6ºs bimestres de 2020 e de 2021, não se manteve em 2022,

conforme relatório do 6º bimestre deste ano e não deve se manter para 2024.

Convém destacar em 2020 como fator importante para a formação do superávit, as

receitas de transferências correntes, que superaram em R$ 1,6 bilhão a estimativa inicial.

Outro ponto importante nesse ano foi a contenção de despesas em função da expectativa de

queda de arrecadação devido a pandemia de Covid-19. Já em 2021, o resultado positivo se

deu devido ao aumento da receita em relação à estimativa inicial, de uma forma quase que

generalizada, com destaque para o aumento na arrecadação de impostos, devido a

recuperação econômica e inflação, aumento expressivo das receitas de transferências

correntes e volume significativo de ingresso de receitas patrimoniais.

Por outro lado, em 2022, um dos principais fatores para a inversão do superávit para

um déficit foi a frustração com a receita de impostos ocorrida no segundo semestre do ano

devido a diminuição do montante arrecado com o ICMS a partir da mudança do cálculo do

ICMS sobre os combustíveis.

Para o ano de 2023, a estimativa até agosto, observada no RREO do 4º bimestre é de

superávit, fruto, tanto da contenção de despesa, quanto da receita corrente prevista para o

final do exercício que está R$ 325 milhões maior.

Por fim, para 2024 há uma nova previsão de déficit, mesmo com um valor

relativamente baixo de despesas primárias previstas. À título de comparação, o valor previsto

para as despesas primárias em 2024 destacadas no A5 – Anexo V – Demonstrativo da

Compatibilidade com Metas LDO é superior em apenas R$ 308 milhões ao que consta no

RREO do 6º bimestre de 2022, último ano para os quais possuímos os dados completos.

Considerando a inflação do período e os reajustes já concedidos desde então aos servidores,

tal meta deve exigir esforços significativos do GDF no corte de despesas discricionárias para

o seu cumprimento.

Receitas:

Nos termos do Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita, referente aos

orçamentos Fiscal e da Seguridade, a Receita Corrente , formada pelas receitas tributária, de

contribuição, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, transferências correntes,

outras receitas correntes e receitas intraorçamentárias correntes, foi estimada no total de R$ 3

4.399.355.404 ( trinta e quatro bilhões, trezentos e noventa e nove milhões, trezentos e

cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais).

Por sua vez, a Receita de Capital , composta por operações de crédito, alienações

de bens, amortizações, transferências de capital e receitas intraorçamentárias de capital, foi

estimada em R$ 1.377.427.209 (um bilhão, trezentos e setenta e sete mil, quatrocentos e

vinte e sete milhões, duzentos e nove reais).

Em relação à projeção do ano anterior (LOA/2023), a Receita Corrente tem uma

projeção de elevação percentual de 9,5%. Isso representa um aumento real (descontada a

inflação) de 5,6 % (IPCA estimado em 3,9% para 2024). Já para a Receita de Capital há a

projeção de queda de 9,4%, ficando R$ 142,9 milhões a menor. O quadro seguinte

apresenta os valores previstos para cada tipo de receita:

Quadro II.8.4. Receitas Correntes e de Capital - R$ milhões

VAR VAR %

LOA PLOA

ESPECIFICAÇÃO 2024 (-) 2024 /

2023 2024

2023 2023

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.66

Receitas Correntes (I) 31.423,2 34.399,4 2.976,2 9,5%

Receita Tributária 18.196,6 19.341,0 1.144,3 6,3%

Receita de Contribuições 2.151,4 2.556,2 404,8 18,8%

Receita Patrimonial 975,1 1.571,1 596,0 61,1%

Receita Agropecuária 0,0 0,0 -0,0 -100,0%

Receita Industrial 4,7 4,3 -0,3 -6,6%

Receita de Serviços 687,7 1.168,2 480,5 69,9%

Transferências Correntes 5.789,0 6.309,0 520,0 9,0%

Outras Receitas Correntes 982,1 912,8 -69,3 -7,1%

Receitas 2.636,6 2.536,8 -99,9 -3,8%

Intraorçamentárias

Correntes

Deduções/Restituições da 0,0 0,0 0,0 0,0%

Receita

Receitas De Capital (II) 1.520,3 1.377,4 -142,9 -9,4%

Operações de Crédito 831,5 795,0 -36,5 -4,4%

Alienação de Bens 24,7 20,8 -3,9 -16,0%

Amortizações 30,6 34,4 3,8 12,5%

Transferências de Capital 633,4 527,2 -106,2 -16,8%

0,0 0,0 0,0 0,0%

Outras Receitas de Capital

Receita Intraorçamentárias 0,0 0,0 0,0 0,0%

de Capital

Recursos Arrecadados em 35,9 0,0 -35,9 -100,0%

Exercícios Anteriores

(RAEA) (III)

RAEA referente aos RPPS 35,9 0,0 -35,9 -100,0%

TOTAL DA RECEITA (IV) = 32.979,4 35.776,8 2.797,4 8,5%

(I + II + III)

Fonte: Q9 – Quadro IX – Demonstrativo da Evolução da Receita

No que tange às Receitas de Capital , no PLOA/2024, do total de R$ 1,4 bilhão, R$

795,0 milhões referem-se a operações de crédito (endividamento público) e R$ 527,2 milhões

a transferência de capital.

Ainda sobre a PLOA/2024, do total de R$ 34,4 bilhões de Receitas Correntes ,

56,2% vem da Receita Tributária.

Outro importante índice relativo às Metas Fiscais é o da Receita Corrente Líquida –

RCL , estimada em R$ 32.223.601.389 (trinta e dois bilhões, duzentos e vinte e três milhões,

seiscentos e um mil e trezentos e oitenta e nove reais). O quadro abaixo mostra a evolução

da RCL desde 2007 e é possível notar que a tendência de crescimento, da ordem de 12%,

caiu para patamares inferiores a 10% de 2015 a 2019. Já em 2020 e 2021, observa-se

crescimento acima de 10%. Para 2022, por sua vez, o patamar de crescimento caiu para

menos de 5%. Em 2023 (RCL apurada no RREO do 4º bimestre) a perspectiva é de aumento

de 3,0%. Isto ocorre, em parte, devido à redução na arrecadação do ICMS, por conta da

aprovação da Lei Complementar federal de 194/2022, que limitou a alíquota de ICMS para

combustíveis, energia e comunicações e que teve efeitos significativos na arrecadação do

primeiro semestre de 2023. Por fim, a estimativa da PLOA/2024 é de recuperação de taxas de

crescimento da RCL, com uma projeção de crescimento anual de 6,6%. De qualquer forma,

como o dado de 2023 é com base em agosto e não dezembro, quando se faz a conta do

crescimento médio do biênio de 2022 a 2024 é de 4,5%.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.67

Quadro II.8.5. Receita Corrente Líquida – R$ bilhões

Ano RCL Cresc. %

2007 8,2

2008 9,6 17,9%

2009 10,3 6,5%

2010 11,5 12,0%

2011 12,9 12,0%

2012 14,3 11,3%

2013 15,8 10,5%

2014 17,5 10,7%

2015 18,5 5,5%

2016 19,9 7,7%

2017 20,7 4,2%

2018 21,7 4,8%

2019 22,3 2,9%

2020 24,9 11,6%

2021 28,3 13,4%

2022 29,5 4,2%

2023 (*) 30,4 3,0%

7 32,4 6,6%

(*) RREO 4º Bimestre/2023

(**) QUADRO VIII DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - PLOA 2024

II.9 – Análise do FAP, FAC, FDCA e Precatórios

A Fundação de Apoio à Pesquisa – FAP/DF, criada pela Lei Distrital no. 347/1992,

visa a estimular o desenvolvimento técnico, científico e tecnológico no DF, e, de acordo com o

art. 195 da LODF, deve possuir para o exercício de 2024 dotação mínima de 0,5% da Receita

Corrente Líquida do Distrito Federal [33] .

O quadro a seguir apresenta a dotação fixada no PLOA/2024 para essa unidade

orçamentária:

Quadro II.9.1. Aplicação na FAP/DF - 2024

R$ 1

FAP - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA VALOR

BASE DE CÁLCULO (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA) 32.445.759.462

APLICAÇÃO MÍNIMA - FAP (0,5% DA RCL) 162.228.797

DESPESA TOTAL - FAP 164.060.394

SUPERÁVIT/DÉFICIT 1.831.597

Fonte: Quadro XXI do PLOA/2024

Verifica-se que a dotação destinada à FAP/DF supera o limite mínimo exigido pela Lei

Orgânica do Distrito Federal.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.68

A Lei Orgânica do Distrito Federal também estabelece dotação mínima de 0,3% da

Receita Corrente Líquida para o Fundo de Apoio à Cultura - FAC e de 0,3% da Receita

Tributária Líquida para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA. O PLOA

/2024 destina recursos nos limites constitucionais para estes fundos conforme o quadro a

seguir:

Quadro II.9.2. Aplicação no FAC e FDCA

R$ 1

FAC - FUNDO DE APOIO À CULTURA VALOR

BASE DE CÁLCULO (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA) 32.445.759.462

APLICAÇÃO MÍNIMA - FAC (0,3% DA RCL) 97.337.278

DESPESA TOTAL – FAC 97.337.278

SUPERÁVIT/DÉFICIT -

FDCA - FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

VALOR

ADOLESCENTE

BASE DE CÁLCULO (RECEITA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA) 21.688.035.000

APLICAÇÃO MÍNIMA - FDCA (0,3% DA RECEITA

65.064.105

TRIBUTÁRIA LÍQUIDA)

DESPESA TOTAL - FDCA 65.064.105

SUPERÁVIT/DÉFICIT -

Fonte: Quadro XXI do PLOA/2024

Em relação aos precatórios, observa-se que a dotação para pagamento consta em

montante de aproximadamente 1,59% da RCL, valor este supera o limite mínimo legal.

Quadro II.9.3. Dotação destinada a Precatórios

R$ 1

PRECATÓRIOS VALOR

BASE DE CÁLCULO (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA) 32.445.759.462

APLICAÇÃO MÍNIMA - PRECATÓRIOS (1,5% DA RCL) 486.686.392

DESPESA TOTAL - PRECATÓRIOS 515.443.530

SUPERÁVIT/DÉFICIT 28.757.138

Fonte: Quadro XXI do PLOA/2024

II.10 – Projetos em Andamento

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o seguinte princípio em relação aos

projetos em andamento:

Art. 45. Observado o disposto no § 5° do art. 5°, a lei orçamentária e as de créditos

adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e

contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que

dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

O relatório dos projetos em andamento, enviado junto ao PLOA/2024 (Quadro

XXXIV), mostra que existem 47 projetos que ultrapassam o exercício de 2023, sendo 45 em

estágio de progresso classificado como normal e 2 em estágio atrasado.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.69

Por fim, ressalta-se que foi juntado Ofício nº 041/2023 – Segedam-TCDF no qual

consta que que no âmbito administrativo daquela Corte de Contas inexistem obras ou

serviços com indícios de irregularidades graves.

II.11 – Análise da destinação de Recursos para a área de Educação

O PLOA/2024, no Quadro XVIII (Aplicação Mínima em Educação), apresenta o

cálculo do montante de recursos orçamentários que deverão ser aplicados na área de

educação, em observância às seguintes legislações:

Constituição Federal – estabelece que o DF deve aplicar 25% (vinte e cinco por

cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de

transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212);

Lei federal nº 14.113/2020 – que regulamenta o Fundode Manutenção e

Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação

– FUNDEB destina proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais

totais do fundo ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da

educação básica em efetivo exercício. (art. 26);

Decisões do TCDF nos 2.495/2003 e 8.187/2008 e 2.859/2018 – versam sobre

os critérios para verificação do cumprimento, pelo Distrito Federal, de limites mínimos de

aplicação em ensino;

Por sua vez, a Lei federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da

educação nacional, considera como de manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE as

despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições

educacionais, listadas no seu art. 70 [34] . Em contrapartida, essa lei também traz as

despesas que não são computadas como de MDE [35] .

Quanto à utilização dos recursos do FUNDEB, o art. 25 da Lei federal nº 14.113/2020

determina os recursos do Fundo, inclusive aqueles oriundos de complementação da União,

serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício

financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de

desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Da análise do Quadro XVIII, constata-se que os valores utilizados no referido Quadro

como base de cálculo para apuração do valor mínimo a ser empregado na educação estão

em consonância com o Quadro I – Demonstrativo Geral de Receita.

Assim, a análise para apuração do valor mínimo a ser empregado na área de

educação foi feita a partir dos valores utilizados no Quadro XVIII anexo ao PLOA 2024, que

apresentou base de cálculo no total de R$ 22.889.346.939,00

Levando-se em conta os valores informados no Quadro XVIII, o PLOA/2024 atende

aos percentuais mínimos obrigatórios de aplicação na educação.

Quadro II.11. Aplicação de Recursos em Educação

Remuneração

MDE (% da

do Magistério (%

Limite / Dotação Base de FUNDEB (R$)

da Base de

Cálculo)

Cálculo)

Limite Mínimo 25% 2.704.682.395 70%

Dotação PLOA/2024 25,02% 2.754.074.999 91.51%

Fonte: Quadro I-Demonstrativo Geral de Receita e Quadro XVIII Demonstrativo de Aplicação Mínima em Educação - PLOA/2024

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.70

Verifica-se que a aplicação mínima de recursos orçamentários para a MDE, FUNDEB

e remuneração do magistério foi cumprida.

II.12 – Análise da destinação de Recursos para a área de Saúde

O PLOA/2024 contém o Quadro XIX - Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde

– PLOA 2024. Quanto à aplicação mínima em saúde a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe:

Art. 205......................

§ 4º Salvo disposição de lei complementar federal em contrário, o Distrito Federal

deve aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo: (Parágrafo

acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)

I – 12% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos

recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal, deduzidas as

parcelas que, nos Estados, seriam destinadas a Municípios;

II – 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos

recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3º, da Constituição Federal.

Da análise do Quadro XIX, constata-se que os valores utilizados no referido Quadro

como base de cálculo para apuração do valor mínimo a ser empregado na área de saúde

estão em consonância com o Quadro I – Demonstrativo Geral de Receita, havendo superávit

de R$ 2.184.269,00, conforme se evidencia no quadro abaixo:

Quadro II.12. Aplicação de Recursos em Saúde

R$ 1

Mínimo Exigido Despesas Diferença (superávit)

Valor (R$) 3.005.532.472 3.007.716.742 2.184.269

Fonte: Quadros I e XIX - PLOA/2024

III – CONCLUSÕES

A análise do PLOA/2024 foi efetuada de modo a verificar se o conteúdo e a forma de

apresentação do projeto atendem plenamente às disposições constitucionais e legais

pertinentes. Deve-se destacar que eventuais análises não compreendidas nesse parecer

ficarão a cargo do relator geral em sua respectiva apreciação do Parecer Geral.

Após este trabalho de avaliação do PLOA/2024, não somente dos aspectos legais,

mas daqueles que dizem respeito ao mérito do projeto, verifica-se a necessidade de que o

Poder Executivo esclareça ou complemente algumas questões sobre o orçamento em análise.

No que tange aos aspectos do PLOA/2024 que suscitaram a necessidade de maiores

informações pelo Poder Executivo, a Lei Orgânica do DF dispõe, no art. 155, dispõe que “ ao

Poder Legislativo é assegurado amplo e irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer

informação, detalhada ou agregada, sobre a administração pública do Distrito Federal ”.

Nesse sentido, visando ao esclarecimento ou complementação sobre os aspectos do

projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024, fazemos a seguinte solicitação de

informações ao Poder Executivo:

1. Verifica-se que na comparação entre a programação de despesas da PLOA 2024, em face

da LOA 2023, há significativas variações de algumas dotações orçamentárias.

Na área da Saúde destacamos as seguintes:

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.71

23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO

2023 2024 %

FEDERAL

ATENÇÃO À SAÚDE BUCAL 9.013.414 -100,0%

CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO 34.387.893 -100,0%

CONTRATUALIZAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL

AUTÔNOMO 978.184.388 -100,0%

CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM

PECÚNIA - SERVIDOR ATIVO 216.983.627 10.000 -100,0%

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE

LAVANDERIA EM SAÚDE 9.633.398 -100,0%

PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO

ESPECIALIZADA 25.000.000 47.000.000 88,0%

RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E

RESTITUIÇÕES DE PESSOAL 821.723 3.000.000 265,1%

SERVIÇOS ASSISTENCIAIS

COMPLEMENTARES EM SAÚDE 247.142.290 202.398.910 -18,1%

TRATAMENTO E MANEJO DE RESÍDUOS DE

SAÚDE 4.110.590 -100,0%

Situação análoga verificamos na Secretaria de Educação do DF. Vejamos:

18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE

2023 2024 %

EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

CONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR 166.406.680 29.903.957 -82%

CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DA EDUCAÇÃO

445.595,00 -100%

INFANTIL

RECONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR 26.500.000 2.558.615 -90%

REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 100.000 -100%

REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR 12.600.000 2.760.835 -78%

TRANSFERÊNCIA PARA ENTIDADES DE

20.000.000 358.000.000 1.690%

ENSINO INFANTIL

a. Ante ao exposto indaga-se: quais as razões para as variações acima elencadas em

patamares que implicam desde a supressão de dotações até o incremento de 1.690%?

b. A supressão de dotações para contratualização do serviço social autônomo na saúde

indica o fim da atuação do IGES – DF?

c. Os serviços de lavanderia da rede pública de saúde serão custeados de que forma?

d. Na área da educação como se explica a supressão das dotações para construção,

reconstrução e reforma de unidades escolares?

e. Qual o parâmetro para adotado para o crescimento de 1.690% nas transferências para

entidades de ensino infantil?

2. Observa-se, pelo Quadro VIII, que a Receita Corrente Líquida Projetada para os

exercícios 2024 contempla um crescimento da ordem de 7,34% em relação a 2023. No ano

em curso é notória a frustação de receitas de origem tributária, notadamente as do ICMS,

tanto que em março deste ano o GDF promoveu um contingenciamento orçamentário de R$ 1

bilhão e são frequentes as notícias de que até o final do ano a perda de receita pode chegar a

R$ 2 bilhões. Nesse sentido pergunta-se: o Poder Executivo pretende adotar alguma medida

que assegure a recuperação da economia do DF e por conseguinte garanta a arrecadação

necessária para fazer face às despesas crescentes?

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.72

3. No ano em curso o GDF, e também a CLDF e o TCDF promoveram reajuste da

remuneração de seus servidores, em patamares próximos a 6%. Em face desta realidade

questiona-se:

a. As dotações orçamentárias previstas no PLOA 2024 consideram a recomposição salarial

de todas as categorias de servidores do DF?

b. Diante deste cenário, aliando ao fraco desempenho da arrecadação, conforme visto até a

presente data pergunta-se: haverá espaço fiscal para novas contratações previstas na

PLDO 2024?

c. Quais são os órgãos com maior necessidade de recomposição do quadro de servidores no

exercício de 2024?

4. Analisando-se as dotações por Grupo de Despesa e por Ação, foi notado que há

dotações no valor de R$ 774.399.363,00 no Elemento de Despesa 91-Sentenças Judiciais no

Programa de Trabalho 28.846.0001.9050.0085 - Ressarcimentos, Indenizações e

Restituições-SE-Distrito Federal, na UO 18.101 - Secretaria de Estado de Educação do

Distrito Federal. Em anos anteriores, tais dotações não chegavam a R$ 0,5 milhão. Na LDO

/2024 não havia referência a riscos de sentença judicias na Secretaria de Estado de

Educação no Anexos de Riscos fiscais, como pode ser visto no anexo “B12.2 - Anexo XII -

Anexo de Riscos Fiscais – Considerações”, em seu item “IV - RISCOS FISCAIS

DECORRENTES DE GASTOS COM PESSOAL E DECORRENTES DE DEMANDAS

JUDICIAIS”, da Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024). Essa é uma demandada judicial nova? A qual

processo judicial se refere essa sentença? A que se refere tal sentença judicial?

5. Analisando-se a evolução dos recursos destinados para as Ações 4206 - Execução

de Contratos de Gestão e 2899 - Contratualização do Serviço Social Autônomo, que forma

empenhados em 2021 R$ 1,2 bilhão; em 2022, R$ 1,5 bilhão e o cálculo pro rata temporis

para 2023 indica o valor de R$ 1,4 bilhão. Para 2024 só há dotações no valor de R$ 808

milhões. A evolução das dotações pode ser vista desde 2015 no tópico específico. Quais os

motivos dessa redução de recurso em relação a execução orçamentária dos últimos anos?

Foram indicados recursos inferiores à expectativa de necessidade real ou espera-se que os

valores retornem patamares mais modestos do período pré pandemia de Covid-19?

6. Analisando-se a evolução dos recursos destinados para as Ações 4202 -

Concessão de Passe Livre e 2455 - Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de

Transporte Público Coletivo - STPC. Para 2024 só há dotações no valor de R$ 914 milhões. A

evolução das dotações pode ser vista desde 2015 no tópico específico. Há uma queda

abrupta, sobretudo na Ação 2455 - Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de

Transporte Público Coletivo - STPC. Quais os motivos dessa redução de recurso em relação

a execução orçamentária dos últimos anos? Foram indicados recursos abaixo da expectativa

de necessidade real ou espera-se que os valores retornem patamares mais modestos de

períodos anteriores?

7. Para o FUNDEFE há estimativa de gastos no anexo “Q11 - Quadro XI - Projeção

dos Benefícios Creditícios e Financeiros” no montante de R$ 827,6 milhões para o próximo

quadriênio. Entretanto, diferentemente dos demais benefícios incluídos no mesmo anexo, não

há estimativas de empregos gerados ou mantidos para que se possa analisar a relação custo-

benefício do programa. Assim, solicita-se que sejam encaminhados estudos que demonstrem

os benefícios do estudo que justifiquem que seja feitas despesas de quase R$ 1,0 bilhão no

próximo quadriênio.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.73

8. No “Quadro XVII - Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas” não foram

encontrados os valores pagos, nem tampouco os saldos devedores para todo o período dos

respectivos contratos, informações estas que devem constar o mencionado quadro, tudo

conforme determinação contida no inciso XVII do art. 6º da Lei nº 7.313/2023 – LDO 2024.

Qual a razão dessa omissão?

9. Em 2018, o TCU, por meio do Acórdão 2.938/2018-Plenário, determinou que, a

partir do exercício de 2019, o DF deveria aprimorar a execução dos recursos do FCDF, de

forma que o “empenho, a liquidação e o pagamento das despesas respeitem as dotações do

próprio exercício, em conformidade com o princípio da anualidade e o regime de

competência”. Após recurso interposto, o TCU prorrogou o prazo para o exercício financeiro

de 2021. Ato contínuo, o DF ajuizou ação junto ao STF, em que obteve prorrogação

novamente, desta vez com termo para 4 de abril de 2023. Assim, com o fim do prazo para o

exercício de 2023, considerando o risco de que as despesas do FCDF inscritas em restos a

pagar sejam absorvidas pelo orçamento do DF, causando considerável impacto sobre as

finanças públicas locais, quais são as medidas previstas e quais as já adotadas pelo Poder

Executivo para solucionar a situação?

10. De acordo com os arts. 7º e 9º do PLOA/2024, são autorizados remanejamentos e

movimentações orçamentárias sem análise e autorização prévia desta Casa de Leis. Referida

autorização fere o Princípio da Exclusividade Orçamentária e permite alterações na

programação orçamentária em desacordo com o art. 151, VI, da Lei Orgânica do DF. O

conteúdo desses dois dispositivos não deveria ser veiculado por leis específicas conforme

necessidade ao longo do exercício financeiro?

11. A fim de preservar o patrimônio público, a Lei de Responsabilidade Fiscal vedou a

aplicação de receitas de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o

patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, à exceção daquelas

destinadas por lei aos regimes previdenciários. A previsão, no Quadro V – Demonstrativo da

origem e aplicação de recursos com a alienação de ativos, de despesas correntes derivadas

da alienação de bens móveis e imóveis não está em desacordo com referido dispositivo da

LRF?

12. Consta do art. 10 da proposição em comento que: “fica autorizada a contratação

das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de

acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do

que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito

externas”. Diante do exposto solicita-se sejam arroladas todas as operações de crédito

incluídas nas PLOA 2024 que se enquadrem no dispositivo acima destacado, informando

seus respectivos valores.

Por fim, considerando que o Projeto de Lei nº 613, de 2023, que “Estima a Receita e

fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024”, tramita regularmente

na forma do Regimento Interno da Câmara Legislativa, voto pela APROVAÇÃO deste

Parecer Preliminar e da solicitação das informações complementares ao Poder Executivo.

Sala das Comissões, em ___ de _________ de 2023.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.74

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Relator

[1] Compatível com o apurado em face do inciso V do § 2° do artigo 4° da LRF

[2] Os parâmetros básicos utilizados foram obtidos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco

Central do Brasil em 23/06/2023.

[3] O FDS anteriormente era considerado um fundo de benefício creditício e financeiro. Entretanto, deixou de ser

considerado assim e teve a sua classificação alterada com base no estabelecido no Decreto nº 38.174/2017;

[4] Instituído pela Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008 e regulado pelo Decreto nº 33.785, de 13 de

julho de 2012.

[5] Criado pela Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, com a nova redação dada pela Lei nº 4.726, de 28 de

dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 22.024, de 22 de março de 2001, e cuja operacionalidade foi

alterada pelo Decreto nº 33.616, de 17 de abril de 2012

[6] criado pela Lei nº 2.653, de 27 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 4.726, de 28 de dezembro de 2011,

e regulamentada pelo Decreto nº 22.023, de 22 de março de 2001.

[7] A9 – Quadro V, pag. 27

[8] criado pela Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 709, de 4

de agosto de 2005, as quais foram regulamentadas pelos Decretos nºs 25.745/2005, 26.109/2005, 28.215/2007,

32.309/2010 e 32.813/2011, 34.720/2013.

[9] Instituído pelo art. nº 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei nº 79, de 29 de

dezembro de 1989, a qual sofreu várias alterações, conforme Lei nº 962, de 30 de novembro de 1995, e Lei nº

3.019, de 18 de julho de 2002. Foi regulamentado pelo Decreto nº 24.594 de 14 de maio de 2004, que disciplina

os benefícios creditícios e o benefício especial para o desenvolvimento, previstos na Lei nº 3.196, de 29 de

setembro de 2003.

[10] Leis nºs 5.017 e 5.018, ambas de 18 de janeiro de 2013.

[11] Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros - FDR FADF FDSA FUNDEFE

FUNGER. pag. 30.

[12] Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros - FDR FADF FDSA FUNDEFE

FUNGER. pag. 11.

[13] e-DOC 2B31A090-e; Proc 5018/2015

[14] Fonte: www.tc.df.gov.br , e-DOC 968CEFA8-e; Proc 5018/2015

[15] PVTEF: Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira

[16] AID: Atestado de Implantação Definitiva

[17] Na LDO/2022, Lei nº 6.934 é o art. 78

[18] Valores Orçamentários atualizados até setembro de 2023.

[19] Variação Dotação Autorizada em relação ao exercício imediatamente anterior.

[20] Lei nº 7.313/2023 – Considerações sobre as metas fiscais - O aporte de recursos orçamentários previstos

para o FCDF, em 2024, é de R$ 23.209.911.402,00, dos quais 55,7% serão destinados à Saúde e Educação e

44,3% são destinados a Segurança Pública. Ressalta-se, que é esperado crescimento de 1,03% no FCDF em

relação à 2023

https://www.seplad.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2023/08/4-Anexo-II-Consideracoes-sobre-Metas-Fiscais.pdf

[21] Siga Brasil Senado Federal.

[22] Disponível em documento (senado.leg.br) . p. 45

[23] Acórdão nº 1.245/2020 – Plenário - TCU

[24] Disponível em Supremo Tribunal Federal STF - TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL

ORIGINÁRIA: ACO 0098450-88.2020.1.00.0000 DF 0098450-88.2020.1.00.0000 (jusbrasil.com.br) . Acessado em

13/10/2021, 08:46.

[25] Processo nº 0098450-88.2020.1.00.0000 0- ACO nº 3414/2020

[26] Processo nº 0098450-88.2020.1.00.0000 0- ACO nº 3414/2020

[27] Ofício nº 8.773/2021 - SEEC/GAB

[28] Ofício nº 8.773/2021 - SEEC/GAB

[29] Fonte: A5 - Anexo V - Demonstrativo da Compatibilidade com Metas LDO.

[30] Dívida Líquida = Dívida Bruta - Disponibilidade de Caixa Líquida - Haveres Financeiros

[31] Estimado em 44,6% do PIB do DF, contra 9% da média do Brasil. Fonte: “Q9 - Quadro IX – Projeção da

Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, pags 77 e 78, da PLOA/2020, PL 645/2019

[32] Relatório Focus do Banco Central do Brasil, em 29/09/2023.

[33] Tendo em vista o Recurso Extraordinário com agravo 896.986, com trânsito em julgado, houve a declaração

de inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 69/2013, de

iniciativa parlamentar, que ocasionou o aumento na dotação mínima da FAP de 0,5% para 2% da RCL. Portanto,

para 2023, o mínimo disponibilizado para o referido órgão foi de 0,5% da RCL.

[34] Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com

vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as

que se destinam a:

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.75

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à

expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

[35] Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino,

que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e

outras formas de assistência social;

V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à

manutenção e desenvolvimento do ensino.

Sala das Comissões, em …

DEPUTADO(A) DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Presidente Relator

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 10/10/2023, às 15:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

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PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.76

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALComissão de Economia Orçamento e FinançasPARECER Nº , DE 2023 - CEOFProjeto de Lei nº 613/2023Da COMISSÃO DE ECONOMIA,ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOFsobre o Projeto de Lei nº 613/2023,que “Estima a receita e fixa adespesa do Distrito Federal para oexercício financeiro de 2024.”AUTO...
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DCL n° 193, de 23 de setembro de 2022

Redações Finais 2966/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.966, DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal no valor de R$

64.065.246,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro

de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 64.065.246,00 (sessenta e quatro milhões, sessenta e cinco

mil, duzentos e quarenta e seis reais), com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 64.024.000,00 (sessenta e quatro milhões e vinte e

quatro mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e

II - crédito especial, no valor de R$ 41.246,00 (quarenta e um mil e duzentos e quarenta e seis

reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo VI.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pelo excesso de

arrecadação das fontes de recursos: 220 – Diretamente Arrecadadas e 161 – Recursos de Dividendos,

nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pela anulação

de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março

de 1964, conforme Anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2022

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 22/09/2022, às 10:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROJETO DE LEI Nº 2.966, DE 2022REDAÇÃO FINALAbre crédito adicional à Lei OrçamentáriaAnual do Distrito Federal no valor de R$64.065.246,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, aoOrçamento Anual do Distrito Federal...
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DCL n° 169, de 19 de agosto de 2022

Leis 7171/2022

LEI Nº 7.171, DE 1° DE AGOSTO DE 2022

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias

para o exercício financeiro de 2023 e dá

outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74

da Lei Orgânica do Distrito Federal, os seguintes dispositivos da Lei, oriunda de Projeto vetado

parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal:

Brasília, 18 de agosto de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/08/2022, às 11:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

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...LEI Nº 7.171, DE 1° DE AGOSTO DE 2022(Autoria: Poder Executivo)Dispõe sobre as diretrizes orçamentáriaspara o exercício financeiro de 2023 e dáoutras providências.O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74da Lei Orgânica do Distrito Federal, os seguintes dispositi...
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DCL n° 169, de 19 de agosto de 2022

Leis 171a/2022

Anexo I, que modifica o Anexo I da Lei nº 7.171 de 01 de agosto de 2022

ANEXO I

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL

Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023

Anexo de Metas e Prioridade

Unidade de

Programa Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Região

Medida

Programa: 6202 - SAÚDE EM AÇÃO

3225 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIAL EM SAÚDE

NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO EM SAÚDE MENTAL - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 16 UNIDADE 99

3135 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE

NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 5 UNIDADE 99

3947 - CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO HOSPITALAR

NOVO - CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL ORTOPÉDICO DE BRASÍLIA 22201 HOSPITAL CONSTRUÍDO 1 .000 M² 99

4091 - APOIO A PROJETOS

NOVO - APOIO À 11ª CONFERÊNCIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL 23901 PROJETO APOIADO 2 UNIDADE 99

4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA

NOVO - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE - PDPAS 23901 UNIDADE BENEFICIADA 1 .000 UNIDADE 99

Programa: 6206 - ESPORTE E LAZER

1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

NOVO - CONSTRUÇÃO CENTRO POLIVALENTE PARADESPORTO 34101 ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO 5 00 METRO 99

QUADRADO

3029 - REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES

NOVO - REFORMA DE PRAÇAS E ESPAÇOS CULTURAIS EM SOBRADINHO 22201 ESPAÇO REFORMADO 2 00 METRO 5

QUADRADO

9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

NOVO - APOIO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE FOMENTO AO VOLEIBOL, DENOMINADA PRÓ-VÔLEI 34101 PROJETO APOIADO 3 UNIDADE 99

NOVO - APOIO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE FOMENTO AO FUTEVÔLEI, DENOMINADA PRÓ-FUTEVÔLEI 34101 PROJETO APOIADO 1 UNIDADE 99

NOVO - APOIO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE FOMENTO AO JIU-JITSU, DENOMINADA PRÓ-JIU-JITSU 34101 PROJETO APOIADO 1 UNIDADE 99

Unidade de

Programa Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Região

Medida

Programa: 6208 - TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS

1213 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS

NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS EM BRAZLÂNDIA 28101 UNIDADE CONSTRUÍDA 5 00 UNIDADE 4

1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS

NOVO - ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA IMPLANTAÇÃO DO PARQUE URBANO NO OCTOGONAL - NA RA 9124 PROJETO ELABORADO 2 UNIDADE 22

SUDOESTE/OCTOGONAL

Programa: 6209 - INFRAESTRUTURA

1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

NOVO - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

22201 ÁREA URBANIZADA 10.000 M² 99

Programa: 6211 - DIREITOS HUMANOS

2794 - ASSISTÊNCIA AO JOVEM

NOVO - APOIO AOS PROJETOS - JOVEM EMPREENDEDOR RURAL - LABINCLUI - RAIO DE LUZ - BANCO DE TALENTOS 19101 PESSOA ATENDIDA 2 .400 UNIDADE 99

Programa: 6216 - MOBILIDADE URBANA

1475 - RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS

NOVO - RECUPERAÇÃO DA RODOVIA DF - 483 - GAMA/SANTA MARIA 26205 RODOVIA RECUPERADA 4 KM 2

3005 - AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS

NOVO - AMPLIAÇÃO DA BR - 040 - GAMA/SANTA MARIA 26205 RODOVIA AMPLIADA 5 KM 13

NOVO - AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS - DUPLICAÇÃO DA DF - 128 26205 RODOVIA AMPLIADA 15 KM 99

3090 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE CICLOVIAS

NOVO - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE CICLOVIAS - EM TODO O DISTRITO FEDERAL 22201 CICLOVIA IMPLANTADA 20 KM 99

5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA

NOVO - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO DA VC 379/383 26205 PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 7 KM 13

EXECUTADA

NOVO - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NA DF - 131 - MONJOLO EM PLANALTINA DF 26205 PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 2 KM 6

EXECUTADA

NOVO - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM TODO O DISTRITO FEDERAL 26205 PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 2 00 KM 99

EXECUTADA

5902 - CONSTRUÇÃO DE VIADUTO

NOVO - CONSTRUÇÃO DE VIADUTO NA EPIA SUL 26205 VIADUTO CONSTRUÍDO 5 00 M² 99

NOVO - CONSTRUÇÃO DE VIADUTO NO ENTROCAMENTO DA BR-020 COM A DF-128, LIGANDO PLANALTINA-DF À 26205 VIADUTO CONSTRUÍDO 4 .000 M² 99

PLANALTINA DE GOIÁS

Programa: 6217 -SEGURANÇA PÚBLICA

2775 - FORTALECIMENTO DA ESTRATÉGIA PREVENTIVA DE SEGURANÇA CIDADÃ

Unidade de

Programa Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Região

Medida

NOVO - AÇÕES DE FORTALECIMENTO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO ORIENTADO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 24101 PROJETO EXECUTADO 50 UNIDADE 99

(PROVID) EM TODAS AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DF

3029 - MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA

NOVO - CONSTRUÇÃO DO 40º GBM NA ESTRUTURAL E 42º GBM NO SOL NASCENTE 24101 EQUIPAMENTO ADQUIRIDO 4 00 UNIDADE 99

6219 - CAPITAL CULTURAL

5968 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO CULTURAL

NOVO - CONSTRUÇÃO DO MUSEU DA BÍBLIA 22201 CENTRO CONSTRUÍDO 5 00 M² 99

9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

NOVO - APOIO AO PROJETO JORNADAS DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO DF 16101 ENTIDADE APOIADA 10 UNIDADE 99

Programa: 6221 - EDUCA DF

1001 - CONSTRUÇÃO DE CRECHES

NOVO - CONSTRUÇÃO DE CRECHE NO BAIRRO SÃO BARTOLOMEU - SÃO 18101 CRECHE CONSTRUÍDA 1 .000 M² 14

SEBASTIÃO

3232 - AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL

NOVO - AMPLIAÇÃO DA REDE DE ENSINO FUNDAMENTAL 18101 ESCOLA AMPLIADA 1 00 M² 99

3982 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR

NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR EM TODO O DF 18101 ESCOLA CONSTRUÍDA 5 .000 M² 99

3985 - AMPLIAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR

NOVO - AMPLIANÇÃO DO CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL RIO PETRO 18101 ESCOLA AMPLIADA 5 00 M² 6

5023 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE ENSINO

NOVO - CONSTRUÇÃO DE CLÍNICA ESCOLA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À PESSOA AUTISTA 18101 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 99

9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

NOVO - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - 18101 ESCOLA ASSISTIDA 1 .000 UNIDADE 99

PDAF

Programa: 6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL

1583 - REFORMA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

NOVO - REFORMA DE TODOS OS CRAS NO DISTRITO FEDERAL 17101 EQUIPAMENTO PÚBLICO 10.000 M² 99

REFORMADO

3189 - REFORMA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

NOVO - REFORMA DE TODOS OS CREAS NO DISTRITO FEDERAL 17101 EQUIPAMENTO PÚBLICO 10.000 M² 99

REFORMADO

Unidade de

Programa Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Região

Medida

Programa: 8203 - GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO

2422 - CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO

NOVO - BOLSA ESTÁGIO - PROFISSIONAL DE SAÚDE 23901 BOLSA CONCEDIDA 3 .000 UNODADE 99

Programa: 8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO

1984 - CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS

NOVO - CONSTRUÇÃO DA SEDE DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO SUDOESTE/OCTOGONAL 9124 PRÉDIO CONSTRUÍDO 1 .200 M² 22

Programa: 8209 - INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO

1984 - CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS

NOVO - CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - ANEXO DO HOSPITAL DE PLANALTINA 22201 PRÉDIO CONSTRUÍDO 2 .000 M² 6

Programa: 8217 - SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO

4057 - ASSISTÊNCIA MÉDICA

NOVO - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AOS BOMBEIROS MILITARES E SEUS DEPENDENTES LEGAIS DO 24902 PESSOA ASSISTIDA 30.000 UNIDADE 99

CBMDF

NOVO - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AOS POLICIAIS MILITARES E SEUS DEPENDENTES LEGAIS DA PMDF 24901 PESSOA ASSISTIDA 70.000 UNIDADE 99

DISTRITO FEDERAL

...Anexo I, que modifica o Anexo I da Lei nº 7.171 de 01 de agosto de 2022ANEXO IGOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALSUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTALLei de Diretrizes Orçamentárias 2023Anexo de Metas e PrioridadeUnidade dePrograma Ação Subtítulo UO Produto Quantida...
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DCL n° 170, de 22 de agosto de 2022

Avisos - Licitações 26/2022

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 26/2022

Processo nº 00001-00026729/2022-00. Objeto: Aquisição de material de impressão para o período

de 12 (doze) meses, conforme quantidades, especificações e condições contidas no Termo de

Referência, Anexo I do Edital. Vencedor: Itens 1, 2, 3 e 4 - RS-MIDIA SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA

LTDA, CNPJ: 13.383.196/0001-92, Valor: R$ 84.992,00. A ata da sessão encontra-se afixada no quadro

de avisos da CPL/CLDF e disponibilizada nos endereços eletrônicos www.cl.df.gov.br/pregoes e

www.gov.br/compras - UASG: 974004. Maiores informações pelo telefone (61) 3348-8650.

NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA

Pregoeira

Documento assinado eletronicamente por NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA - Matr.

11880, Assessor(a) da Comissão Permanente de Licitação, em 18/08/2022, às 18:07, conforme Art. 22,

do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0886837 Código CRC: 9F646D4F.

...PREGÃO ELETRÔNICO Nº 26/2022Processo nº 00001-00026729/2022-00. Objeto: Aquisição de material de impressão para o períodode 12 (doze) meses, conforme quantidades, especificações e condições contidas no Termo deReferência, Anexo I do Edital. Vencedor: Itens 1, 2, 3 e 4 - RS-MIDIA SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICALTDA, CNPJ...
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DCL n° 171, de 23 de agosto de 2022

Portarias 209a/2022

Gabinete da Mesa Diretora

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MANUAL PARA O PREENCHIMENTO DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E TERMO DE

REFERÊNCIA PARA AQUISIÇÕES DE BENS DE ALMOXARIFADO

O presente MANUAL pretende auxiliar os servidores da CLDF na elaboração de Termos de Referência e Estudos Técnicos

Preliminares, em cumprimento ao Disposto na Lei nº 14.133, de 2021, que regulamenta as licitações e contratos em

geral; no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que “regulamenta licitação em geral, na modalidade pregão,

na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de

engenharia”; e na Instrução Normativa nº 40, da SEDGG/ME, de 22 de maio de 2020, que “dispõe sobre a elaboração

dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da

Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional”.

Deve-se destacar o disposto no art. 18, inciso I e § 1º ao 3º, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelecendo a obrigatoriedade

do estudo técnico preliminar para fundamentar a necessidade da contratação pretendida.

Outro importante realce é a necessidade do cumprimento dos parâmetros estabelecidos no art. 6º, inciso XXIII, da Lei

nº 14.133, de 2021 quanto à elaboração do Termo de Referência.

O MANUAL foi elaborado com a finalidade de orientação à Administração, especialmente aos usuários envolvidos com

a CONTRATAÇÃO DE BENS DE ALMOXARIFADO (MATERIAL DE CONSUMO), que não devem prender-se textualmente e

exclusivamente ao conteúdo apresentado neste instrumento.

As observações, explicações ou sugestões não podem ser consideradas impositivas ou exclusivas e deverão ser

devidamente suprimidas na finalização do documento, devendo os participantes dos estudos preencher todos os itens

do Formulário, sempre de acordo com as peculiaridades do objeto da licitação e os critérios de oportunidade e

conveniência, cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da licitação,

para que não conflitem.

É obrigatório o preenchimento de todos os itens deste Formulário, sendo utilizada a expressão “NÃO SE

APLICA” naqueles dispensáveis ou inadequados, preferencialmente com justificativa.

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ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP

Objetivo:

Analisar a viabilidade da contratação intencionada, bem como levantar os elementos essenciais que servirão

para compor o Termo de Referência, de forma a melhor atender às necessidades da Câmara Legislativa,

no que tange a este processo, cujo objeto é a(o) (informar o tipo de material de consumo).

Referência legal:

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se

com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado,

e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão

que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize

o interesse público envolvido;

Equipe de Planejamento:

- NOME / MATRÍCULA / UNIDADE DEMANDANTE;

- NOME / MATRÍCULA / UNIDADE DEMANDANTE;

Todos os elementos não obrigatórios deste ETP, caso não preenchidos, deverão conter as respectivas justificativas, consoante o

Artigo 18, §2º, da Lei 14.133/2021.

1. ÁREA REQUISITANTE DA CONTRATAÇÃO(OBRIGATÓRIO)

Deve-se informar o nome do(s) setor(es) ou área(s) que solicitou(aram) a aquisição.

SUGESTÃO DE TEXTO:

“A referida aquisição intencionada foi solicitada pelas seguintes unidades demandantes: [...]”

2. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO (OBRIGATÓRIO)

Deve-se descrever a necessidade da compra, evidenciando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público.

SUGESTÃO DE TEXTO:

“A referida aquisição é pretendida em virtude da necessidade de reposição periódica de material de expediente, a fim de atender às

diversas unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal com os itens de material de expediente discriminados no item 8 deste

ETP.”

3. ALINHAMENTO COM O PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO (OBRIGATÓRIO)

Deve-se demonstrar a previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu

alinhamento com o planejamento da Administração.

SUGESTÃO DE TEXTO:

“A presente aquisição, se prosseguida, está em alinhamento com o plano anual de contratações da CLDF, de forma genérica, no

Programa de Trabalho: 01.122.8204.8517.0065 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS DA CLDF”

4. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (NÃO OBRIGATÓRIO)

Deve-se especificar quais são os requisitos indispensáveis de que o objeto a adquirir/contratar deve dispor para atender à demanda,

incluindo padrões mínimos de qualidade, de forma a permitir a seleção da proposta mais vantajosa. Incluir, se possível, critérios e

práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificações técnicas do objeto ou como obrigação da Contratada.

SUGESTÃO DE TEXTO:

“Conforme o art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021, os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da

Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam,

vedada a aquisição de artigos de luxo”.

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Dessa forma, os requisitos de cada item de material de expediente, a serem estabelecidos no Termo de Referência, deverão atender

aos padrões mínimos de qualidade necessários à satisfatória utilização daquele item, buscando a eficiência da atividade correlata.

Em relação aos itens [...] (apontar aqueles que possuem critérios e práticas de sustentabilidade), constatam-se os seguintes critérios

e práticas de sustentabilidade, que deverão ser veiculados como especificações técnicas do objeto ou como obrigação da Contratada:

[...]”

Item Critério/Prática de Sustentabilidade

5. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS (OBRIGATÓRIO)

Neste campo, deve-se justificar as quantidades a serem adquiridas, devendo ser justificadas em função do consumo e provável

utilização. A estimativa deve ser obtida a partir de fatos (Ex.: série histórica do consumo, observando-se a eventual ocorrência

vindoura capaz de impactar o quantitativo demandado; criação de Unidade da CLDF; acréscimo de atividades; necessidade de

substituição de bens atualmente disponíveis; entre outros).

A estimativa das quantidades a serem contratadas deve ser acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão

suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala.

Observar o disposto no art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021 sobre o planejamento de compras.

SUGESTÃO DE TEXTO:

“Conforme previsto na Portaria-GMD nº 148/2021, que aprova o Manual de gestão de materiais de consumo da CLDF, as quantidades

estimadas foram definidas a partir do histórico de consumo médio dos últimos 5 anos e demais parâmetros estabelecidos abaixo,

cujos valores foram extraídos dos anexos I a VIII deste Estudo Técnico Preliminar:

Média de consumo Acréscimo/ Entrega Estoque Quantidade

Consumo Médio

(F) = (A+B+C+D+E) Dedução Pendente Atual Estimada

(últimos cinco anos)

5 (G) (H) (I) (J) = F±G-H-I

Item

2017 2018 2019 2020 2021

(A) (B) (C) (D) (E)

6. LEVANTAMENTO DE MERCADO (NÃO OBRIGATÓRIO)

Deve-se informar o levantamento de mercado realizado, com a prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções,

apresentando justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas

metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração; e

b) ser realizada consulta, audiência pública ou realizar diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.

Caso após o levantamento do mercado a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que

limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível (Inciso III, art. 7º, c/c §1º, art. 7º, IN

40/2020).

SUGESTÃO DE TEXTO:

“Para a elaboração deste ETP, visando ao levantamento de mercado, com o escopo de definir o tipo de solução a contratar, observa-

se que para aquisição de materiais de expediente pela Administração Pública predominam dois tipos de seguintes soluções, quais

sejam:

Solução 1: Aquisição por meio de Pregão Tradicional

Nesse caso, aquisição ocorrerá em uma única parcela, tão logo o pregão seja homologado.

Solução 2: Aquisição por meio de Pregão SRP (conforme previsto no art. 40, Inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021)

A aquisição poderá ocorrer de forma parcelada enquanto durar a vigência da ata,

Solução 3: Adesão a Ata de Registro de Preços

Os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

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I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade

de serviço público;

II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta

Lei; e

III - prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

Já o atendimento dos pedidos dos órgãos meramente usuários fica na dependência de:

a) Prévia consulta e anuência do órgão gerenciador;

b) Indicação pelo órgão gerenciador do fornecedor ou prestador de serviço;

c) Aceitação, pelo fornecedor, da contratação pretendida, à não geração de prejuízo aos compromissos assumidos na Ata de Registro

de Preços;

d) Manter as mesmas condições do registro, ressalvadas apenas as renegociações promovidas pelo órgão gerenciador, que se fizerem

necessárias;

Análise e escolha entre as soluções existentes:

De modo geral, na aquisição dos presentes materiais de maneira isolada, por meio de Ata de Registro de Preços, acredita-se no ganho

econômico na compra em escala, uma vez que os licitantes tendem a ofertar melhores preços e diminuírem suas margens de lucro, a

depender do quantitativo a ser registrado pela Administração.

Ademais, a escolha pelo Sistema de Registro de Preços, além de viabilizar participação de diversos órgãos interessados - na condição

de órgãos participantes, elevando ainda mais o quantitativo da licitação -, viabiliza diversas contratações concomitantes ou

sucessivas, sem a realização de um específico procedimento licitatório para cada uma delas. Normalmente é empregado para o caso

de compras corriqueiras de determinados bens ou serviços, quando não é conhecida a quantidade que será necessária adquirir. Ou,

ainda, quando estas compras tiverem a previsão de entregas parceladas. Visa, com isto, a agilizar as contratações e a evitar a

formação de estoques, os quais geram um custo de manutenção muito grande

Em relação à “solução 3”, considerando as limitações de quantidades e especificações disponíveis em eventuais Atas de Registro de

Preço, bem como as condicionantes existentes para efetivar eventual Adesão, as necessidades desta Casa provavelmente não serão

totalmente atendidas.

Assim, a utilização do Sistema de Registro de Preço (solução 2) é constatada como a solução mais vantajosa, pois a Administração

tende a economizar nas suas aquisições, não precisando providenciar grandes áreas para armazenagem de materiais, sobretudo no

caso desta CLDF que dispõe de espaço limitado para armazenagem de bens de consumo. Isso se deve em virtude da redução em

gastos com manutenção de estoques, evitando perdas de bens deterioráveis, considerando que o licitante vencedor, ao assinar a Ata

de Registro de Preços, compromete-se a fornecer os materiais pelo preço acordado e no momento em que for solicitado.

7. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (OBRIGATÓRIO)

Neste item, é obrigatório que seja estimado o valor da contratação, acompanhado dos preços unitários referenciais, das memórias

de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar

o seu sigilo até a conclusão da licitação.

7.1. O custo estimado da presente aquisição é de R$___________ (valor por extenso), considerando a

pesquisa de mercado realizada, anexa a este Estudo (Anexo __).

8. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (NÃO OBRIGATÓRIO)

Deve-se descrever a solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for

o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução.

Considerando o art. 41 da Lei nº 14.133, de 2021, no caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá

excepcionalmente indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às

necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou

determinado modelo aptos a servir apenas como referência;

SUGESTÃO DE TEXTO:

“Trata-se de eventual aquisição de materiais de expediente (p. ex. canetas, carimbos e outros), grupo 339030.16, por meio de pregão

eletrônico no Sistema de Registro de Preços (SRP), para atender às necessidades desta Câmara Legislativa, conforme especificação a

saber:

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Item Descrição do material Unidade de medida

CANETA MARCA CD, Descrição: ponta de poliéster de 2mm, tinta à base de

1 (...)

álcool, cor azul.

Anexo X – Justificativas para indicação de marcas, referente aos itens [...]

9. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO (OBRIGATÓRIO)

É imprescindível que, neste item, seja informado se a divisão do objeto representa, ou não, perda de economia de escala (Súmula 247

do TCU).

SUGESTÃO DE TEXTO:

“Observa-se o disposto no art. 40, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021: “O parcelamento não será adotado quando: I - a economia

de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo

fornecedor.

10. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS (NÃO OBRIGATÓRIO)

Esse demonstrativo deve ser estabelecido em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais

e financeiros disponíveis.

Deve-se demonstrar os ganhos diretos e indiretos que se almeja com a contratação, essencialmente quanto à efetividade, ao

desenvolvimento nacional sustentável e, sempre que possível, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, de melhor

aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

SUGESTÃO DE TEXTO:

A aquisição deverá permitir o alcance dos seguintes resultados:

- Manter a continuidade das atividades administrativas de acordo com as recomendações sanitárias;

- Atender às unidades administrativas quando das suas necessidades;

- Fazer o ressuprimento dos produtos em tempo suficiente e sem açodamento.

Dessa maneira, esta Equipe de Planejamento considera que é dever do Gestor Público promover as condições adequadas de trabalho,

visando à eficiência, eficácia, conforto, segurança, economicidade, sustentabilidade e saúde, além do prezar pelas condições de

melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à sociedade.

11. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PREVIAMENTE A CONTRATAÇÃO (NÃO OBRIGATÓRIO)

Deve-se informar, se houver, todas as providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato,

inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da

organização.

SUGESTÃO DE TEXTO:

Previamente ao recebimento das aquisições de material de expediente, o Setor de Almoxarifado deverá buscar a capacitação dos

servidores desse Setor, para, dentre outras atividades, fiscalizar e gerir a referida contratação, de acordo com o que prevê a legislação,

além de verificar a capacidade de armazenamento em seu Depósito e avaliar a criticidade dos produtos, a fim de planejar o ideal

controle de material.

12. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INDEPENDENTES (NÃO OBRIGATÓRIO)

Deve-se informar se há contratações que guardam relação/afinidade com o objeto da compra pretendida, sejam elas já realizadas,

ou contratações futuras.

SUGESTÃO DE TEXTO:

Anualmente são realizadas aquisições similares para esse mesmo tipo de material, a fim de promover o ressuprimento de estoque,

evitando-se a sua ruptura, podendo-se citar as seguintes Notas de Empenho: [informar Notas de Empenho referentes às últimas

aquisições].

13. POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS (NÃO OBRIGATÓRIO)

Deve-se descrever os possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento ou mitigadoras buscando sanar os riscos

ambientais existentes, incluídos os requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para

desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável.

SUGESTÃO DE TEXTO:

Em caso de constatação de possível impacto ambiental, utilizar o seguinte texto:

“Foram constatados os seguintes possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento ou mitigadoras:

Possível impacto ambiental Medida saneadora/mitigadora

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Copo não biodegradável - Produção de lixo plástico Pontos de coleta seletiva / Campanhas de reciclagem

[...] [...]

14. CONCLUSÃO DO ESTUDO / DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE - (OBRIGATÓRIO)

SUGESTÃO DE TEXTO:

“O presente planejamento foi elaborado em harmonia com a Lei nº 14.133, de 2021 e com a IN nº 40, da SEDGG/ME, de 22 de maio

de 2020, bem como em conformidade com as normas e requisitos técnicos necessários ao cumprimento das necessidades e objeto da

aquisição, com a conclusão apontada na VIABILIDADE / INVIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO.”

15. ANEXOS

Anexo I – Relação dos materiais

Anexo II- Consumo Médio do Ano de 2017

Anexo III - Consumo Médio do Ano de 2018

Anexo IV – Consumo Médio do Ano de 2019

Anexo V – Consumo Médio do Ano de 2020

Anexo VI – Consumo Médio do Ano de 2021

Anexo VII – Acréscimo / Dedução (se houver)

Anexo VIII – Entrega pendente (se houver)

Anexo IX – Estoque atual

Anexo X – Pesquisa de Mercado

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MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA

1. OBJETO DE CONTRATAÇÃO

Neste campo é definido o objeto da contratação, que pode ser semelhante à DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (item 8 do

Estudo Técnico Preliminar - ETP) ou completamente diferente em razão de nova solução escolhida ou alterações procedidas no

desenrolar do ETP.

SUGESTÃO DE TEXTO:

Aquisição de material de consumo: (discriminar tipo de material - por exemplo, material de expediente, eletrônico e elétrico,

processamento de dados e de proteção e segurança, entre outros), conforme especificações e quantidades detalhadas no Anexo I,

para o período de 1 (um) ano (salvo período inferior, devidamente justificado)

2. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

Conforme item 4 no ETP, deve-se especificar quais são os requisitos indispensáveis de que o objeto a adquirir/contratar deve dispor

para atender à demanda, incluindo padrões mínimos de qualidade, de forma a permitir a seleção da proposta mais vantajosa. Incluir,

se possível, critérios e práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificações técnicas do objeto ou como

obrigação da Contratada.

2.1. Deverão ser observados os requisitos previstos no Anexo I deste Termo de Referência, Relação de

Materiais, consoante previsto no ETP.

3. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO E CRITÉRIO DE JULGAMENTO

Para o registro de preços, o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for

demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o

critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital (Lei nº 14.133 de 2021, art. 82, § 1º).

Na hipótese de julgamento de menor preço por grupo, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá

prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade (Lei nº 14.133, de 2021, art. 82, § 2º).

O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

I - menor preço;

II - maior desconto (Lei nº 14.133. de 2021, art. 33).

3.1. Trata-se de aquisição de bem comum, a ser contratada mediante licitação, na modalidade pregão, em

sua forma eletrônica.

3.2. No julgamento das propostas será adotado o critério de menor preço, POR ITEM / POR GRUPO, desde

que atendidas as especificações constantes neste Termo de Referência.

4. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Exemplo de justificativa, em caso de aplicabilidade: impossibilidade de quantificação precisa do objeto; ou necessidade de

contratações frequentes; necessidade de aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; contratação de serviços

remunerados por unidade ou em regime de tarefa.

( ) Não se aplica

( ) Se aplica. Justificativa:

4.1. Prazo para Intenção de Registro de Preço (IRP)

Subitens 4.1 a 4.5 somente deverão ser preenchidos no caso de Ata de Registro de Preços (condição “SE APLICA”).

Exemplos de justificativa:

 O objeto pretendido terá a CLDF como único contratante e, por isso, com fulcro no art. 86, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021, o

procedimento público de intenção de registro de preços será dispensável.

 Situação emergencial com exiguidade de tempo ou especificidade do objeto.

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( ) Permitida.

( ) Vedada. Justificativa:

4.2. Adesão de outros órgãos à Ata de Registro de Preço (ARP)

Exemplo de justificativa, em caso de vedação: dificuldade no gerenciamento de eventuais participantes na Intenção de Registro de

Preços,

( ) Permitida.

( ) Vedada. Justificativa:

4.3. Tempo máximo para entrega dos materiais pela CONTRATADA, após solicitação pela CONTRATANTE:

_____ ( ) dias úteis.

4.4. Prazo de vigência

O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual

período, desde que comprovado o preço vantajoso.

4.5. Contrato decorrente da ARP

O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços terá sua vigência estabelecida em ________________.

5. JUSTIFICATIVA

5.1. A aquisição ora pretendida visa atender às diversas unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

com reposição do estoque destinado a suprir as suas demandas, para fins de cumprimento de suas atividades

institucionais.

5.2. A previsão do custo de aquisição, exposta nas pesquisas realizadas pelo Setor de Almoxarifado (SEI

_______), baseia-se no preço unitário médio resultante de pesquisa de preços junto a fornecedores, levando-

se em conta a descrição do produto.

5.3. Nas quantidades solicitadas para aquisição, levou-se em conta o estoque mínimo, o estoque atual e o

consumo médio mensal para um ano, conforme Anexo II a VI deste Termo de Referência.

5.4. A aquisição está consubstanciada na exigência da Lei nº 14.133/2021 e nas demais legislações correlatas.

6. PRAZO E FORMA DE ENTREGA

6.1. A Entrega deverá ser realizada em até ______ ( _______________ ) dias (definir a quantidade de dias,

de acordo com a situação) corridos no Setor de Almoxarifado da Câmara Legislativa do Distrito Federal, situada

na Praça Municipal – Quadra 2 – Lote 5 – Subsolo (-3), Brasília-DF, CEP 70.094-902, no horário de expediente,

para fins de recebimento.

6.2. A contratada deverá entrar em contato direto com o Setor de Almoxarifado - DIAP/DAF, por meio do

telefone (61) 3348-8588, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, para realização da entrega, que

deverá ser realizada no horário das 9h:00min às 18h:00min, de segunda a sexta-feira.

6.3. O recebimento provisório, não configurado como aceite, obedecerá as seguintes fases:

I - Entrega do material, por parte da contratada, nas especificações exigidas e dentro do prazo estipulado

no subitem 6.1 acima, contados a partir do recebimento da Nota de Empenho;

II - Análise da conformidade do material pelo setor demandante, em até 2(dois) dias após a efetivação

da entrega;

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III – Emissão do termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, em até 3 dias

após concluída a análise da fase II, com base nas especificações contidas no ANEXO I deste Termo de

Referência e na amostra apresentada, quando for o caso.

6.4. O Setor de Almoxarifado realizará a conferência do material entregue, observando as especificações

apresentadas no ANEXO I e na Nota de Empenho; e verificando a quantidade, a qualidade e possíveis danos.

6.5. Caso seja verificada qualquer incompatibilidade, ocorrência de vício do material ou característica em

desacordo com sua especificação, o fornecedor será convocado a substituí-lo no prazo máximo de 20 (vinte)

dias, contados da data de ciência de sua convocação pelo Contratante, ou demonstrar a improcedência da

recusa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

6.6. Todo e qualquer ônus decorrente da entrega do material, inclusive frete, será de inteira responsabilidade

da empresa vencedora ou transportadora, bem assim a movimentação dos materiais até as dependências do

depósito do Almoxarifado, com o fornecimento de mão de obra para viabilizar o transporte.

6.7. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil da empresa vencedora pela perfeita

qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades porventura detectadas durante a utilização

do material.

7. AMOSTRA

Quando necessária, apresenta-se a SUGESTÃO DE TEXTO:

7.1. Aos produtos a serem ofertados pela empresa, não enquadrados nas marcas de referência descritas no ANEXO I, será

exigida apresentação de amostra a fim de garantir a compatibilidade do produto em relação às especificações estabelecidas neste

Termo de Referência.

7.2. A empresa será convocada oficialmente pela Contratante para o envio da amostra, que deverá ser entregue no Setor de

Almoxarifado, até o ______ ( ___________ ) dia útil (Definir a quantidade de dia, de acordo com a complexidade dos itens

comprados.), contados da data de ciência de sua convocação, no mesmo endereço constante do subitem 6.1 deste instrumento, no

horário das 9h:00min às 18h:00min, de segunda a sexta-feira.

7.3. Os exemplares colocados à disposição da Administração serão tratados como protótipos, podendo ser manuseados e

desmontados pela equipe técnica responsável pela análise, não gerando direito a ressarcimento. Após a divulgação do resultado final

da licitação, as amostras entregues deverão ser recolhidas pelos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o qual poderão ser

descartadas pela Administração, sem direito a ressarcimento.

7.4. Os licitantes deverão colocar à disposição da Administração todas as condições indispensáveis à realização de testes e

fornecer, sem ônus, os manuais impressos em língua portuguesa, necessários ao seu perfeito manuseio, quando for o caso.

8. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA/VALOR ESTIMADO

Valor estimado da contratação: R$

Programa de Trabalho: A despesa estimada para realização do objeto do presente Termo de Referência

correrá por conta do Programa de Trabalho - Manutenção de Serviços Administrativos Gerais:

__________________________ .

Elemento de Despesa: 339030 – material de consumo.

9. FORMA E DO CRITÉRIO DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR

9.1. No julgamento das propostas será adotado o critério de menor preço, desde que atendidas as

especificações constantes neste Termo de Referência.

10. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO E FISCALIZAÇÃO

10.1. A fiscalização do contrato será exercida por servidor designado pelo Setor de Almoxarifado – SEALM.

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10.2. Caberá ao Fiscal acompanhar a execução das fases I, II e III constante no subitem 6.3, e do disposto

nos subitens 6.4, 6.5, 6.6 e 6.7, tomando todas as providências necessárias para o cumprimento do contrato.

10.3. Caso o material apresente falha ou defeito durante sua utilização, dentro do período de garantia, o

Fiscal notificará a CONTRATADA para substituí-lo. O não cumprimento por parte da CONTRATADA ensejará

aplicação de sanção administrativa, conforme disposto no Item 19 deste Termo de Referência.

10.4. A análise de conformidade do material será exercida por servidor técnico do setor demandante, relativo

aos itens do ANEXO I.

10.5. A FISCALIZAÇÃO da CLDF não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante

terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou

emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica

corresponsabilidade da CLDF ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 120 da Lei

nº 14.133, de 2021.

11. GARANTIA DOS MATERIAIS

Informar a garantia mínima exigida pela Administração

SUGESTÃO DE TEXTO:

11.1 No caso de produtos perecíveis, o prazo de validade na data da entrega não poderá ser inferior a ____________. (dias ou meses

ou anos), ou a ___________________ (metade, um terço, dois terços etc.) do prazo total recomendado pelo fabricante.

12. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

12.1. Emitir a Nota de Empenho, com todas as informações necessárias, em favor da CONTRATADA.

12.2. Encaminhar a Nota de empenho à CONTRATADA, juntamente com a ordem de fornecimento, por carta

com aviso de recebimento, E-mail ou por qualquer outro meio capaz de registro.

12.3. Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear a prestação do serviço.

12.4. Acompanhar, controlar e avaliar o fornecimento, observando os padrões de qualidade e especificações

exigidas pela CLDF.

12.5. Prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações eventualmente necessárias à execução do

fornecimento.

12.6. Exigir, a qualquer tempo, a substituição de qualquer item que julgar insuficiente, inadequado ou fora

das especificações.

12.7. Atestar a fatura/Nota Fiscal correspondentes ao fornecimento, por intermédio do servidor competente.

12.8. Efetuar, em favor da empresa CONTRATADA, o pagamento nas condições estabelecidas neste Termo

de Referência.

12.9. Comunicar oficialmente a CONTRATADA qualquer falha verificada nos materiais fornecidos.

12.10. Designar um ou mais servidores para fazer a fiscalização e o acompanhamento da entrega dos bens.

12.11. Rejeitar formalmente e por escrito, no todo ou em parte, a entrega dos materiais que estiverem em

desacordo com as especificações apresentadas no Anexo I. Para que esta rejeição seja considerada

válida, bastará a comprovação de envio de notificação escrita ao preposto da CONTRATADA.

12.12. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas

contratuais e os termos de sua proposta.

12.13. Cientificar a Diretoria de Administração e Finanças para adoção das medidas cabíveis quando do

descumprimento das obrigações pela CONTRATADA.

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13. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

13.1. Tomar todas as providências necessárias à fiel execução do objeto, executando o fornecimento de

todo material na forma especificada.

13.2. Manter, durante o período de realização do fornecimento, todas as condições e qualificações exigidas

neste Termo de Referência.

13.3. Promover o fornecimento dos itens, em no máximo de 30 (vinte) dias corridos, a contar da data do

recebimento da Nota de Empenho, devendo observar os parâmetros e rotinas estabelecidos, em

observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e às recomendações.

13.4. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela CONTRATANTE.

13.5. Cumprir, impreterivelmente, todos os prazos e condições exigidas.

13.6. Observar, rigorosamente, a legislação e as normas regulamentares emanadas pelos Órgãos

competentes.

13.7. Encaminhar à CONTRATANTE a Nota Fiscal/Fatura, juntamente com cópia da Nota de Empenho,

correspondente ao fornecimento realizado, no ato da entrega.

13.8. Substituir no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, dentro do prazo de garantia, qualquer material

que houver fornecido que esteja defeituoso ou fora das especificações. Todas as substituições ocorrerão

às expensas da contratada.

13.9. Ressarcir eventuais prejuízos causados à Câmara Legislativa do Distrito Federal e /ou terceiros,

provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas.

13.10. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores –

SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela solicitação de entrega, até o dia

trinta do mês seguinte ao da entrega dos materiais, os seguintes documentos:

1) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social;

2) Certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;

3) Certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal/Estadual ou Distrital do

domicílio ou sede do contratado;

4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e

5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B

da IN SEGES/MP n. 5/2017.

14. SUBCONTRATAÇÃO

14.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório, pelas quantidades pretendidas e inexistência

de vinculação à prestação de serviços acessórios.

15. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

15.1. A Empresa a ser contratada deverá apresentar no mínimo 01 (um) atestado de capacidade técnica,

emitido por Órgão ou Entidades da Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual ou

municipal, ou ainda de empresas privadas, comprovando a aptidão da licitante no fornecimento de

materiais com características equivalentes ao objeto do presente Termo de Referência.

16. GARANTIA DE EXECUÇÃO

16.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução pelas seguintes razões:

- a contratação será de pagamento após entrega e conferência dos bens;

- não será celebrado contrato administrativo para o fornecimento;

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- a prestação de garantia, neste caso específico, transforma-se em mais um ônus e mais um empecilho

para os adjudicatários;

17. PAGAMENTO

Não existe mais a obrigatoriedade do prazo máximo de 30 dias para pagamento, conforme disposto na legislação anterior. O art. 25

da Lei nº 14.133, de 2021 determina que as condições de pagamentos estejam previstas no edital.

17.1. Os pagamentos serão efetuados pela CLDF, em moeda corrente nacional, mediante Ordem Bancária.

17.2. Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:

• regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado

de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos

sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021; e

• regularidade trabalhista, constatada através da emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

(CNDT).

17.3. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada

expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:

 prazo de validade;

 a data da emissão;

 os dados do contrato e do órgão CLDF;

 período de prestação dos serviços;

 valor a pagar; e

 eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.

17.4. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento por culpa comprovada da Contratante, o valor devido

deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data final do período de adimplemento até a

data do efetivo pagamento.

17.5. A parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do

efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do INPC.

17.6. Nenhum pagamento será efetuado a contratada enquanto pendente de liquidação ou quando existir

qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito

ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.

17.7. A critério da CLDF, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de

responsabilidade da Contratada relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em decorrência de irregular

execução contratual.

18. REAJUSTE

OBS: este item somente será aplicável nos casos de compras decorrentes de contrato ou Ata de Registro de Preços.

SUGESTÃO DE TEXTO:

18.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação

das propostas.

18.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados,

mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do índice ___________ (indicar o índice a ser adotado), exclusivamente para as obrigações

iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994):

R = V (I – Iº) / Iº, onde:

R = Valor do reajuste procurado;

V = Valor contratual a ser reajustado;

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Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta na licitação;

I = Índice relativo ao mês do reajustamento;

18.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do

último reajuste.

18.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância

calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

18.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.

18.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será

adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

18.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do

preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

18.8. O reajuste será realizado por apostilamento.

19. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

19.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a LICITANTE ou CONTRATADA

que:

I - der causa à inexecução parcial do contrato;

II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento

dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - der causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando

convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa

durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

19.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA

as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

19.3. Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações

dos órgãos de controle.

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19.4. A ADVERTÊNCIA será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial

do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

19.5. A MULTA será calculada na forma do edital ou do contrato, não podendo ser inferior a 05% (cinco

décimos por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com

contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no

subitem 19.1 acima (infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021).

19.6. O IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR será aplicado ao responsável pelas infrações

administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 191 acima, quando não se justificar a

imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da

Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de

3 (três) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).

19.7. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será aplicada ao responsável pelas

infrações administrativas previstas incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem 19.1 acima, bem como pelas

infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido subitem que justifiquem a

imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no art. 156 da Lei nº 14.133/21, e impedirá o

responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes

federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (infrações previstas no art. 155 da

Lei 14.133, de 2021).

19.8. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será precedida de análise jurídica

e observará as seguintes regras:

I- quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado,

de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de

competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

II- quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela

Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de

autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I acima, na forma de

regulamento.

19.9. As sanções previstas nos incisos III e IV do subitem 19.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com

a prevista no inciso II do mesmo subitem.

19.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente

devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia

prestada ou será cobrada judicialmente.

19.11. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação

de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

19.12. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora de (art. 162 da

Lei 14.133, de 2021):

a) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de

atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (QUINZE) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da

Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar,

nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;

b) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução

do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida.

Os patamares estabelecidos nos itens acima poderão ser alterados a critério do autor do TR.

Brasília, de de .

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ANEXO I – RELAÇÃO DOS MATERIAIS

Item Descrição Un Quantidade

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...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALDiretoria de Administração e FinançasDivisão de Almoxarifado e PatrimônioSetor de AlmoxarifadoMANUAL PARA O PREENCHIMENTO DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E TERMO DEREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÕES DE BENS DE ALMOXARIFADOO presente MANUAL pretende auxiliar os servidores da CLDF na elabor...
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DCL n° 171, de 23 de agosto de 2022

Portarias 209b/2022

Gabinete da Mesa Diretora

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MANUAL PARA O PREENCHIMENTO DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E TERMO DE

REFERÊNCIA PARA AQUISIÇÕES DE BENS PERMANENTES E MOBILIÁRIO

O presente MANUAL pretende auxiliar os servidores da CLDF na elaboração de Termos de Referência e Estudos Técnicos

Preliminares, em cumprimento ao Disposto na Lei nº 14.133, de 2021, que regulamenta as licitações e contratos em

geral; no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que “regulamenta licitação em geral, na modalidade pregão,

na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de

engenharia”; e na Instrução Normativa nº 40, da SEDGG/ME, de 22 de maio de 2020, que “dispõe sobre a elaboração

dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da

Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional”.

Deve-se destacar o disposto no art. 18, inciso I e § 1º ao 3º, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelecendo a obrigatoriedade

do estudo técnico preliminar para fundamentar a necessidade da contratação pretendida.

Outro importante realce é a necessidade do cumprimento dos parâmetros estabelecidos no art. 6º, inciso XXIII, da Lei

nº 14.133, de 2021 quanto à elaboração do Termo de Referência.

O MANUAL foi elaborado com a finalidade de orientação à Administração, especialmente aos usuários envolvidos com

a CONTRATAÇÃO DE BENS PERMANENTES E MOBILIÁRIO (EQUIPAMENTOS E BENS PERMANENTES), que não devem

prender-se textualmente e exclusivamente ao conteúdo apresentado neste instrumento.

As observações, explicações ou sugestões não podem ser consideradas impositivas ou exclusivas e deverão ser

devidamente suprimidas na finalização do documento, devendo os participantes dos estudos preencher todos os itens

do Formulário, sempre de acordo com as peculiaridades do objeto da licitação e os critérios de oportunidade e

conveniência, cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da licitação,

para que não conflitem.

É obrigatório o preenchimento de todos os itens deste Formulário, sendo utilizada a expressão “NÃO SE

APLICA” naqueles dispensáveis ou inadequados, preferencialmente com justificativa.

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ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP

Objetivo:

Analisar a viabilidade da contratação intencionada, bem como levantar os elementos essenciais que servirão

para compor o Termo de Referência, de forma a melhor atender às necessidades da Câmara Legislativa,

no que tange a este processo, cujo objeto é a aquisição de _______________ (informar o tipo de bem.)

Referência legal - Lei nº 14.133/2021:

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se

com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado,

e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão

que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize

o interesse público envolvido;

Equipe de Planejamento:

- NOME / MATRÍCULA / UNIDADE DEMANDANTE;

- NOME / MATRÍCULA / UNIDADE DEMANDANTE;

Todos os elementos não obrigatórios deste ETP, caso não preenchidos, deverão conter as respectivas justificativas, consoante o

Artigo 18, §2º, da Lei 14.133/2021.

1. ÁREA REQUISITANTE DA CONTRATAÇÃO

Deve-se informar o nome do(s) setor(es) ou área(s) que solicitou(aram) a aquisição.

1.1. A presente aquisição foi solicitada pelas seguintes unidades demandantes: ...

2. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO (NÃO OBRIGATÓRIO)

Deve-se descrever a necessidade da compra, evidenciando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público.

2.1. A aquisição ora pretendida visa atender às diversas unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

conforme previsão constante para compra anual pelo calendário de compras de ______ (ano de

referência), visando suprir a necessidade de complementação de alguns móveis já existentes e em uso

na CLDF.

3. ALINHAMENTO COM O PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO (OBRIGATÓRIO)

Deve-se demonstrar a previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu

alinhamento com o planejamento da Administração.

3.1. A presente aquisição, se prosseguida, está em alinhamento com o plano anual de contratações da CLDF,

de forma genérica, no Programa de Trabalho: _________________ - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS

ADMINISTRATIVOS GERAIS DA CLDF”; Elemento(s) de Despesa(s): _____________________ -

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4. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (NÃO OBRIGATÓRIO)

Deve-se especificar quais são os requisitos indispensáveis de que o objeto a adquirir/contratar deve dispor para atender à demanda,

incluindo padrões mínimos de qualidade, de forma a permitir a seleção da proposta mais vantajosa. Incluir, se possível, critérios e

práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificações técnicas do objeto ou como obrigação da Contratada.

SUGESTÃO DE TEXTO:

“Conforme o art. 20 da Lei nº 14.133/21, os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração

Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a

aquisição de artigos de luxo”.

Dessa forma, os requisitos de cada item, a serem estabelecidos no Termo de Referência, deverão atender aos padrões mínimos de

qualidade necessários à satisfatória utilização daquele item, buscando a eficiência da atividade correlata.

Em relação aos itens [...] (apontar aqueles que possuem critérios e práticas de sustentabilidade), constatam-se os seguintes critérios

e práticas de sustentabilidade, que deverão ser veiculados como especificações técnicas do objeto [...]”

Item Critério/Prática de Sustentabilidade

5. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS (OBRIGATÓRIO)

Neste campo, deve-se justificar as quantidades a serem adquiridas, devendo ser justificadas em função de sua provável utilização. A

estimativa deve ser obtida a partir de fatos concretos (Ex.: análise de aquisições anteriores, observando-se a eventual ocorrência

vindoura capaz de impactar o quantitativo demandado; criação de Unidade da CLDF; acréscimo de atividades; necessidade de

substituição de bens atualmente disponíveis; entre outros).

A estimativa das quantidades a serem contratadas deve ser acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão

suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala.

SUGESTÃO DE TEXTO:

“A estimativa de mobiliário a ser adquirido para suprir as necessidades atuais da CLDF foi realizada com base na demanda observada

e na estrutura física das unidades, levando-se em consideração o quadro de servidores e as necessidades específicas dos setores,

utilizando como parâmetro a aquisição realizada em processos anteriores (se possível, citar os processos).”

6. LEVANTAMENTO DE MERCADO (NÃO OBRIGATÓRIO)

Deve-se informar o levantamento de mercado realizado, com a prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções,

apresentando justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas

metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração; e

b) ser realizada consulta, audiência pública ou realizar diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.

Caso após o levantamento do mercado, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que

limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível (Inciso III, art. 7º, c/c §1º, art. 7º, IN

40/2020).

SUGESTÃO DE TEXTO:

“Para a elaboração deste ETP, visando ao levantamento de mercado, com o escopo de definir o tipo de solução a contratar, observa-

se que para aquisição de mobiliário pela Administração Pública predominam dois tipos de seguintes soluções, quais sejam:

Solução 1: Aquisição por meio de Pregão Tradicional

Nesse caso, aquisição ocorrerá em uma única parcela, tão logo o pregão seja homologado.

Solução 2: Aquisição por meio de Pregão SRP (conforme previsto no artigo 40, inciso II, da Lei 14133/2021)

A aquisição poderá ocorrer de forma parcelada enquanto durar a vigência da ata,

Solução 3: Adesão a Ata de Registro de Preços

Os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

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I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade

de serviço público;

II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta

Lei; e

III - prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

Já o atendimento dos pedidos dos órgãos meramente usuários fica na dependência de:

a) Prévia consulta e anuência do órgão gerenciador;

b) Indicação pelo órgão gerenciador do fornecedor ou prestador de serviço;

c) Aceitação, pelo fornecedor, da contratação pretendida, à não geração de prejuízo aos compromissos assumidos na Ata de Registro

de Preços;

d) Manter as mesmas condições do registro, ressalvadas apenas as renegociações promovidas pelo órgão gerenciador, que se fizerem

necessárias;

Solução 4: Locação de mobiliário similar ao objeto

Solução 5: Participação em processos de desfazimento de bens de outros órgãos

Análise e escolha entre as soluções existentes:

SUGESTÃO DE TEXTO:

Com base nas soluções apresentadas, a utilização do Sistema de Registro de Preços é considerada a mais vantajosa, tendo em vista

que o objeto deste Estudo consiste em bens de natureza comum, podendo ser objetivamente definido por meio de especificações

usuais de mercado, além das seguintes considerações:

a) é o modelo utilizado atualmente por esta Casa para reposição de estoque;

b) é a forma preferencial de aquisições;

c) trata-se de procedimento visando contratações futuras e eventuais, formalizado para entregas parceladas, cuja demanda não se é

possível quantificar previamente;

d) evita a realização de licitações repetitivas para aquisição do mesmo objeto.

7. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (OBRIGATÓRIO)

Neste item, é obrigatório que seja estimado o valor da contratação, acompanhado dos preços unitários referenciais, das memórias

de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar

o seu sigilo até a conclusão da licitação.

7.1. O custo estimado da presente aquisição é de R$___________ (valor por extenso), considerando a

pesquisa de mercado realizada, anexa a este Estudo (Anexo __).

8. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (NÃO OBRIGATÓRIO)

Deve-se descrever a solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for

o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução.

Considerando o art. 41 da Lei nº 14.133/21, no caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá

excepcionalmente indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às

necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou

determinado modelo aptos a servir apenas como referência;

SUGESTÃO DE TEXTO:

“Registro de Preços para aquisição (fornecimento e montagem) de mobiliário corporativo como estantes, estações de trabalho, mesas

e gaveteiros, incluindo assistência técnica, conforme especificação:

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Item Descrição do material Quantidade

MESA RETANGULAR – TAMPO EM MDP/MDF REVESTIDO EM AMBAS AS

FACES COM LAMINADO MELAMÍNICO COR XXXX ESTRUTURA METÁLICA.

1 MED. 1200 X 600 X 730 MM. PRODUZIDA EM CONFORMIDADE COM AS 30

NORMAS ABNT, NBR XXXXX. MODELO XXXXX. DEMAIS ESPECÍFICAÇÕES

COSNTANTES NO ANEXO XXX

[...]

Anexo __ – Justificativas para indicação de marcas, referente aos itens [...]

9. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO (OBRIGATÓRIO)

É imprescindível que, neste item, seja informado se a divisão do objeto representa, ou não, perda de economia de escala (Súmula 247

do TCU).

SUGESTÃO DE TEXTO:

“Observa-se o disposto no art. 40, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133/21: “O parcelamento não será adotado quando: I - a economia de

escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo

fornecedor.

No presente caso, justifica-se o agrupamento por lotes, dada a necessidade de integralização dos itens levando-se em conta sua

natureza e utilização.”

10. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS (NÃO OBRIGATÓRIO)

Esse demonstrativo deve ser estabelecido em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais

e financeiros disponíveis.

Deve-se demonstrar os ganhos diretos e indiretos que se almeja com a contratação, essencialmente quanto à efetividade, ao

desenvolvimento nacional sustentável e, sempre que possível, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, de melhor

aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

SUGESTÃO DE TEXTO:

A aquisição deverá permitir o alcance dos seguintes resultados:

- Agilidade no atendimento das solicitações de móveis quando ocorrer instalação/remanejamento de novas unidades;

- Assegurar a continuidade das atividades administrativas de acordo com as recomendações sanitárias;

- Economia e celeridade nas aquisições, através da compra por meio de ARP;

- Melhor desempenho dos recursos humanos por proporcionar ganhos de produtividade em decorrência do fornecimento de

instalações físicas adequadas para o desenvolvimento das atividades.

Dessa maneira, esta Equipe de Planejamento considera que é dever do Gestor Público promover as condições adequadas de trabalho,

visando à eficiência, eficácia, conforto, segurança, economicidade, sustentabilidade e saúde, além do prezar pelas condições de

melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à sociedade.

11. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS (NÃO OBRIGATÓRIO)

Deve-se informar, se houver, todas as providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato,

inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da

organização, tais como:

- Infraestrutura tecnológica, elétrica e de ar-condicionado;

- Espaço físico e logística;

- Estrutura organizacional;

- Acesso aos sistemas de informação;

- Capacitação dos funcionários da contratada;

- Capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual ou operacionalização da solução escolhida;

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- Segurança.

Caso haja necessidade de capacitação dos servidores, relacionar quais serão as ações necessárias.

12. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INDEPENDENTES (NÃO OBRIGATÓRIO)

Deve-se informar se há contratações que guardam relação/afinidade com o objeto da compra pretendida, sejam elas já realizadas,

ou contratações futuras, indicando o número do Processo SEI e a justificativa da correlação, considerando as seguintes definições:

Contratações correlatas: são aquelas que versam sobre objeto similar ou complementar ao objeto que se pretende contratar, mas

que não precisam, necessariamente, do objeto principal.

Contratações interdependentes: são aquelas cuja execução possa afetar ou ser afetada pela contratação que se pretende realizar.

13. POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS (NÃO OBRIGATÓRIO)

Deve-se descrever os possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento ou mitigadoras buscando sanar os riscos

ambientais existentes, incluídos os requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para

desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável.

SUGESTÃO DE TEXTO:

Em caso de constatação de possível impacto ambiental, utilizar o seguinte texto:

“Foram constatados os seguintes possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento ou mitigadoras:

Possível impacto ambiental Medida saneadora/mitigadora

14. CONCLUSÃO DO ESTUDO / DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE (OBRIGATÓRIO)

SUGESTÃO DE TEXTO:

“O presente planejamento foi elaborado em harmonia com a Lei nº 14.133, de 2021 e com a IN nº 40, da SEDGG/ME, de 22 de maio

de 2020, bem como em conformidade com as normas e requisitos técnicos necessários ao cumprimento das necessidades e objeto da

aquisição, com a conclusão apontada na VIABILIDADE / INVIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO. ”

15. ANEXOS

Anexo __ – Pesquisa de Mercado

Anexo __ - Justificativas para indicação de marcas, referente aos itens (SE FOR O CASO)

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TERMO DE REFERÊNCIA

1. OBJETO DE CONTRATAÇÃO

Neste campo é definido o objeto da contratação, que pode ser semelhante à DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (item 8 do

Estudo Técnico Preliminar - ETP) ou completamente diferente em razão de nova solução escolhida ou alterações procedidas no

desenrolar do ETP.

SUGESTÃO DE TEXTO:

Aquisição de material permanente, para atendimento das demandas da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), conforme a

quantidade e especificações constantes no Anexo I deste Termo de Referência.

2. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

Conforme item 4 no ETP, deve-se especificar quais são os requisitos indispensáveis de que o objeto a adquirir/contratar deve dispor

para atender à demanda, incluindo padrões mínimos de qualidade, de forma a permitir a seleção da proposta mais vantajosa. Incluir,

se possível, critérios e práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificações técnicas do objeto ou como

obrigação da Contratada.

2.1. Deverão ser observados os requisitos previstos no Anexo I deste Termo de Referência, Relação de

Materiais, consoante previsto no ETP.

3. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO E CRITÉRIO DE JULGAMENTO

Para o registro de preços, o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for

demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o

critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital (Lei nº 14.133 de 2021, art. 82, § 1º).

Na hipótese de julgamento de menor preço por grupo, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá

prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade (Lei nº 14.133, de 2021, art. 82, § 2º).

O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

I - menor preço;

II - maior desconto (Lei nº 14.133. de 2021, art. 33).

3.1. Trata-se de aquisição de bem comum, a ser contratada mediante licitação, na modalidade pregão, em

sua forma eletrônica.

3.2. No julgamento das propostas será adotado o critério de menor preço, POR ITEM / POR GRUPO, desde

que atendidas as especificações constantes neste Termo de Referência.

4. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Exemplo de justificativa, em caso de aplicabilidade: impossibilidade de quantificação precisa do objeto; ou necessidade de

contratações frequentes; necessidade de aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; contratação de serviços

remunerados por unidade ou em regime de tarefa.

( ) Não se aplica.

( ) Se aplica. Justificativa:

4.1. Prazo para Intenção de Registro de Preço (IRP)

Subitens 4.1 a 4.5 somente deverão ser preenchidos no caso de Ata de Registro de Preços (condição “SE APLICA”).

Exemplos de justificativa:

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Setor de Patrimônio

O objeto pretendido terá a CLDF como único contratante e, por isso, com fulcro no art. 86, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021, o

procedimento público de intenção de registro de preços será dispensável.

Situação emergencial com exiguidade de tempo.

Especificidade do objeto.

( ) Permitida.

( ) Vedada. Justificativa:

4.2. Adesão de outros órgãos à Ata de Registro de Preço (ARP)

Exemplo de justificativa, em caso de vedação: dificuldade no gerenciamento de eventuais participantes na Intenção de Registro de

Preços,

( ) Permitida.

( ) Vedada. Justificativa:

4.3. Tempo máximo para entrega dos móveis pela CONTRATADA, após solicitação pela CONTRATANTE: _____

( ) dias úteis.

4.4. Prazo de vigência

O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual

período, desde que comprovado o preço vantajoso.

4.5. Contrato decorrente da ARP

O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços terá sua vigência estabelecida em ________________.

5. JUSTIFICATIVA

5.1. A aquisição ora pretendida visa atender às diversas unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

conforme previsão constante para compra anual pelo calendário de compras de __________ (colocar o

exercício de referência), visando suprir a necessidade de complementação de alguns móveis já existentes

e em uso na CLDF.

5.2. Considerando que parte dos móveis adquiridos são para complementação, os itens deverão possuir as

mesmas características, o mesmo padrão de acabamento e uma mesma tonalidade no acabamento, para

garantir um layout uniforme, esses móveis deverão ser adquiridos em lote.

6. PRAZO E FORMA DE ENTREGA

6.1. A Entrega deverá ser realizada em até __ (_____) dias corridos no Setor de Patrimônio (ou na unidade

demandante, se estabelecido neste instrumento) da Câmara Legislativa do Distrito Federal, situada na

Praça Municipal – Quadra 2 – Lote 5 – Subsolo (-3), Brasília-DF, CEP 70.094-902, no horário de

expediente, para fins de recebimento.

6.2. A contratada deverá entrar em contato direto com o Setor de Patrimônio - DIAP/DAF, por meio do telefone

(61) 3348-8581, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, para realização da entrega, que deverá

ser realizada no horário das 9h:00min às 17h:00min, de segunda a sexta-feira.

6.3. O recebimento provisório, não configurado como aceite, obedecerá as seguintes fases:

I - Entrega do material, por parte da contratada, nas especificações exigidas e dentro do prazo estipulado

no subitem 6.1 acima, contados a partir do recebimento da Nota de Empenho;

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II - Análise da conformidade do material pelo setor demandante, em até 5(cinco) dias após a efetivação

da entrega;

III – Emissão do Termo de Recebimento definitivo pelo setor demandante, em até 3 dias após concluída

a análise da fase II, com base nas especificações contidas no ANEXO I deste Termo de Referência e

na amostra apresentada, quando for o caso.

6.4. O Setor de Patrimônio realizará a conferência do material entregue, observando as especificações

apresentadas no ANEXO I e na Nota de Empenho; e verificando a quantidade, a qualidade e possíveis

danos.

6.5. Caso seja verificada qualquer incompatibilidade, ocorrência de vício do material ou característica em

desacordo com sua especificação, o fornecedor será convocado a substituí-lo no prazo máximo de 15

(quinze) dias corridos, contados da data de ciência de sua convocação pelo Contratante, ou demonstrar

a improcedência da recusa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

6.6. Todo e qualquer ônus decorrente da entrega do material, inclusive frete, será de inteira responsabilidade

da empresa vencedora ou transportadora, bem assim a movimentação dos materiais até as dependências

do depósito do Setor de Patrimônio, com o fornecimento de mão de obra para viabilizar o transporte.

6.7. O recebimento definitivo não excluirá a responsabilidade da empresa vencedora pela perfeita qualidade

do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades porventura detectadas durante a

utilização do material.

7. AMOSTRA

7.1. Dos produtos ofertados pela empresa não enquadrados nas marcas de referência descritas no ANEXO I

- Relação de Bens Permanentes, será exigida apresentação de amostra a fim de garantir a compatibilidade

com as especificações estabelecidas neste Termo de Referência.

7.2. A empresa será convocada oficialmente pela Contratante para o envio da amostra, que deverá ser

entregue no Setor de Patrimônio, até o (Definir a quantidade de dia, de acordo com a complexidade dos

itens comprados.), contados da data de ciência de sua convocação, no mesmo endereço constante do

subitem 6.1, no horário das 9h:00min às 17h:00min, de segunda a sexta-feira.

7.3. Os exemplares colocados à disposição da Administração serão tratados como protótipos, podendo ser

manuseados e desmontados pela equipe técnica responsável pela análise, não gerando direito a

ressarcimento. Após a divulgação do resultado final da licitação, as amostras entregues deverão ser

recolhidas pelos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o qual poderão ser descartadas pela

Administração, sem direito a ressarcimento.

7.4. Os licitantes deverão colocar à disposição da Administração todas as condições indispensáveis à realização

de testes e fornecer, sem ônus, os manuais impressos em língua portuguesa, necessários ao seu perfeito

manuseio, quando for o caso.

8. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA/VALOR

8.1. Valor estimado da contratação: R$

8.2. Programa de Trabalho: A despesa estimada para realização do objeto do presente Termo de Referência

correrá por conta do Programa de Trabalho _______________________ - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS

ADMINISTRATIVOS GERAIS-CÂMARA LEGISLATIVA- PLANO PILOTO

8.3. Elemento de Despesa: 4.4.90.52 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

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9. FORMA E DO CRITÉRIO DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR

9.1. No julgamento das propostas será adotado o critério de menor preço, desde que atendidas as

especificações constantes neste Termo de Referência.

10. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO E FISCALIZAÇÃO

10.1. A fiscalização do contrato será exercida por servidor designado pelo Setor de Patrimônio – SEPAT.

10.2. Caberá ao Fiscal acompanhar a execução das fases I, II e III constante no subitem 6.3, e do disposto

nos subitens 6.4, 6.5, 6.6 e 6.7, tomando todas as providências necessárias para o cumprimento do

contrato.

10.3. Caso o material apresente falha ou defeito durante sua utilização, dentro do período de garantia, o

Fiscal notificará a CONTRATADA para substituí-lo. O não cumprimento por parte da CONTRATADA

ensejará aplicação de sanção administrativa, conforme disposto no Item 16 deste Termo de Referência.

10.4. A análise de conformidade do material será exercida por servidor técnico do setor demandante, relativo

aos itens do ANEXO I.

10.5. A fiscalização da CLDF não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante

terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios,

ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica

corresponsabilidade da CLDF ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 120 da

Lei nº 14.133, de 2021.

11. GARANTIA DOS MATERIAIS

Informar a garantia mínima exigida pela Administração.

Verificar se a garantia pode ser assegurada apenas com a assinatura de Termo de Garantia.

12. SUBCONTRATAÇÃO

Nessa permissão devem ser sopesadas quais as partes do objeto poderão ser subcontratadas, levando-se em conta as práticas usuais

adotadas no mercado e o interesse público subjacente à contratação.

Dispõe a Lei nº 14.133, de 2021, em seu art. 122, que “na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e

legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela

Administração”.

A subcontratação, desde que prevista no instrumento convocatório, possibilita que terceiro, que não participou do certame licitatório,

realize parte do objeto.

À CLDF cabe, exercitando a previsão do edital, autorizar a subcontratação mediante ato motivado, comprovando que atende às

recomendações do Termo de Referência e convém à consecução das finalidades do contrato. Caso admitida, cabe ao Termo de

Referência estabelecer com detalhamento seus limites e condições.

Registre-se que, conforme Acórdão TCU 2679/2018-Plenário, “os serviços cuja comprovação for exigida por atestados para fins de

habilitação não podem ser subcontratados”.

A subcontratação parcial é permitida e deverá ser analisada pela CLDF com base nas informações dos estudos preliminares, em cada

caso concreto.

Caso admitida, o edital deve estabelecer com detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do objeto

poderão ser subcontratadas. É importante verificar que são vedadas (i) a exigência no instrumento convocatório de subcontratação

de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas; (ii) a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim

definidas no instrumento convocatório; (iii) a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam

participando da licitação; e (iv) a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios

em comum com a CLDF.

( ) Vedado. Justificativa:

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( ) Permitido. Percentual máximo do valor do contrato: _____%. Justificativa:

13. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

13.1. Emitir a Nota de Empenho, com todas as informações necessárias, em favor da CONTRATADA.

13.2. Encaminhar a Nota de empenho à CONTRATADA, juntamente com a ordem de fornecimento, por carta

com aviso de recebimento, E-mail ou por qualquer outro meio capaz de registro.

13.3. Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear a prestação do serviço.

13.4. Acompanhar, controlar e avaliar o fornecimento, observando os padrões de qualidade e especificações

exigidas pela CLDF.

13.5. Prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações eventualmente necessárias à execução do

fornecimento.

13.6. Exigir, a qualquer tempo, a substituição de qualquer item que julgar insuficiente, inadequado ou fora

das especificações.

13.7. Atestar a fatura/Nota Fiscal correspondentes ao fornecimento, por intermédio do servidor competente.

13.8. Efetuar, em favor da empresa CONTRATADA, o pagamento nas condições estabelecidas neste Termo

de Referência.

13.9. Comunicar oficialmente à CONTRATADA sobre quaisquer falhas verificadas nos materiais fornecidos.

13.10. Designar um ou mais servidores para fazer a fiscalização e o acompanhamento da entrega dos bens.

13.11. Rejeitar formalmente e por escrito, no todo ou em parte, a entrega dos materiais que estiverem em

desacordo com as especificações apresentadas no Anexo I. Para que esta rejeição seja considerada

válida, bastará a comprovação de envio de notificação escrita ao preposto da CONTRATADA.

13.12. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas

contratuais e os termos de sua proposta.

13.13. Cientificar a Diretoria de Administração e Finanças para adoção das medidas cabíveis quando do

descumprimento das obrigações pela CONTRATADA.

14. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

14.1. Tomar todas as providências necessárias à fiel execução do objeto, executando o fornecimento de

todo material na forma especificada.

14.2. Manter, durante o período de realização do fornecimento, todas as condições e qualificações exigidas

neste Termo de Referência.

14.3. Promover o fornecimento dos itens, em no máximo de _____ (_________) dias corridos, a contar da

data do recebimento da Nota de Empenho, devendo observar os parâmetros e rotinas estabelecidos, em

observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e às recomendações.

14.4. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela CONTRATANTE.

14.5. Cumprir, impreterivelmente, todos os prazos e condições exigidas.

14.6. Observar, rigorosamente, a legislação e as normas regulamentares emanadas pelos Órgãos

competentes.

14.7. Encaminhar à CONTRATANTE a Nota Fiscal/Fatura, juntamente com cópia da Nota de Empenho,

correspondente ao fornecimento realizado, no ato da entrega.

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14.8. Substituir no prazo máximo de ______ (____________) dias corridos, dentro do prazo de garantia,

qualquer material que houver fornecido que esteja defeituoso ou fora das especificações. Todas as

substituições ocorrerão as expensas da contratada.

14.9. Ressarcir eventuais prejuízos causados à Câmara Legislativa do Distrito Federal e /ou terceiros,

provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas.

15. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

15.1. Deverá ser apresentado no mínimo 01 (um) atestado de capacidade técnica, emitido por Órgão ou

Entidades da Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, ou ainda de

empresas privadas, comprovando a aptidão da licitante no fornecimento de materiais com características

equivalentes ao objeto do presente Termo de Referência.

16. PAGAMENTO

Não existe mais a obrigatoriedade do prazo máximo de 30 dias para pagamento, conforme disposto na legislação anterior. O art. 25

da Lei nº 14.133, de 2021 determina que as condições de pagamentos estejam previstas no edital.

16.1. Os pagamentos serão efetuados pela CLDF, em moeda corrente nacional, mediante Ordem Bancária.

16.2. Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:

• da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento

Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante

consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de

2021; e

• da regularidade trabalhista, constatada através da emissão da Certidão Negativa de Débitos

Trabalhistas (CNDT).

16.3. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada

expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:

• prazo de validade;

• a data da emissão;

• os dados do contrato e do órgão CLDF;

• período de prestação dos serviços;

• valor a pagar; e

• eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.

16.4. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento por culpa comprovada da Contratante, o valor devido

deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data final do período de adimplemento

até a data do efetivo pagamento.

16.5. A parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do

efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do INPC.

16.6. Nenhum pagamento será efetuado a contratada enquanto pendente de liquidação ou quando existir

qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere

direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.

16.7. A critério da CLDF, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de

responsabilidade da Contratada relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em decorrência de

irregular execução contratual.

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17. REAJUSTE

Obs.: Este item somente será aplicável nos casos de compras decorrentes de contrato ou Ata de Registro de Preços.

17.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data

limite para a apresentação das propostas.

17.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais

serão reajustados, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do índice ___________ (indicar o índice a

ser adotado), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade,

com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994):

R = V (I – Iº) / Iº, onde:

R = Valor do reajuste procurado;

V = Valor contratual a ser reajustado;

Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da

proposta na licitação;

I = Índice relativo ao mês do reajustamento;

17.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos

efeitos financeiros do último reajuste.

17.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à

CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença

correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

17.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.

17.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa

mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em

vigor.

17.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para

reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

17.8. O reajuste será realizado por apostilamento.

18. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

18.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a LICITANTE ou CONTRATADA

que:

I) der causa à inexecução parcial do contrato;

II) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento

dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III) der causa à inexecução total do contrato;

IV) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando

convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa

durante a licitação ou a execução do contrato;

IX) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

13

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Setor de Patrimônio

XI) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

18.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à

CONTRATADA as seguintes sanções:

I) advertência;

II) multa;

III) impedimento de licitar e contratar;

IV) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

18.3. Na aplicação das sanções serão considerados:

I) a natureza e a gravidade da infração cometida;

II) as peculiaridades do caso concreto;

III) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV) os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações

dos órgãos de controle.

18.4. A ADVERTÊNCIA será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial

do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

18.5. A MULTA será calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco

décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com

contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no

subitem 18.1 acima (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).

18.6. O IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR será aplicado ao responsável pelas infrações

administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 18.1 acima, quando não se justificar

a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da

Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo

de 3 (três) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).

18.7. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será aplicada ao responsável pelas

infrações administrativas previstas incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem 18.1 acima, bem como pelas

infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido subitem que justifiquem

a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no art. 156 da Lei nº 14.133/21, e impedirá

o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os

entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (infrações previstas no

art. 155 da Lei 14.133, de 2021).

18.8. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será precedida de análise jurídica

e observará as seguintes regras:

I) quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado,

de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação,

será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

II) quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela

Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de

autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I acima, na forma de

regulamento.

18.9. As sanções previstas nos incisos III e IV do subitem 18.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com

a prevista no inciso II do mesmo subitem.

14

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Setor de Patrimônio

18.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente

devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da

garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

18.11. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação

de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

18.12. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora de (art. 162 da

Lei 14.133, de 2021):

a) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado

em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (QUINZE) dias. Após o décimo

quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-

aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida,

sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;

b) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso

na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial

da obrigação assumida;

Os patamares estabelecidos nos itens acima poderão ser alterados a critério do autor do TR.

Brasília, de de .

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ANEXO I – RELAÇÃO DOS BENS PERMANENTES

Item Descrição Un Quantidade

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...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALDiretoria de Administração e FinançasDivisão de Almoxarifado e PatrimônioSetor de PatrimônioMANUAL PARA O PREENCHIMENTO DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E TERMO DEREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÕES DE BENS PERMANENTES E MOBILIÁRIOO presente MANUAL pretende auxiliar os servidores da CLDF na...
Ver DCL Completo
DCL n° 171, de 23 de agosto de 2022

Portarias 209c/2022

Gabinete da Mesa Diretora

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MANUAL PARA O PREENCHIMENTO DO TERMO DE REFERÊNCIA E

ARTEFATOS EXIGIDOS NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS

O presente modelo de Formulário pretende auxiliar os servidores da CLDF no cumprimento das diretrizes

estabelecidas pela Lei nº 14.133, de 2021, que regulamenta as licitações e contratos em geral; Instrução

Normativa nº 05 de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e determinado pelo Ato

da Mesa Diretora nº 60, de 2017 que dará ordem e forma à consecução dos Estudos Preliminares da

Contratação que precedem a licitação.

É o documento que mais sofrerá variação de conteúdo entre os artefatos previstos na Instrução, em razão das

grandes diferenças e peculiaridades tanto do objeto a ser licitado, quanto de cada unidade da administração

que demandará a ação.

Como instrumento de orientação à Administração, os usuários não devem prender-se textualmente e

exclusivamente ao conteúdo apresentado neste manual.

Os itens deste modelo encerram orientações, explicações ou sugestões, mas não podem ser considerados

impositivos ou exclusivos, e deverão ser devidamente suprimidas quando da finalização do documento,

devendo os participantes dos estudos preencher todos os itens do Formulário, sempre de acordo com as

peculiaridades do objeto da licitação e os critérios de oportunidade e conveniência, cuidando-se para que

sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da licitação, para que não conflitem.

É obrigatório o preenchimento de todos os itens deste Formulário, sendo utilizada a expressão “NÃO

SE APLICA” naqueles dispensáveis ou inadequados, preferencialmente com justificativa.

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ESTUDO PRELIMINAR DA CONTRATAÇÃO

1. ÁREA REQUISITANTE DA CONTRATAÇÃO

2. DESCRIÇÃO DA DEMANDA

2.1. Atender de forma permanente e contínua as necessidades da Câmara Legislativa do Distrito

Federal de...

2.2. Contratação de empresa prestadora de serviços terceirizados, que atuem no ramo de atividade

compatível com o objeto desta contratação e que atendam todas as exigências estabelecidas

neste instrumento.

2.3. Para a execução dos serviços, a empresa deverá dispor de profissionais com formação e

habilidades e conhecimentos previstos na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, como

descrito a seguir, contemplando as Convenções Coletivas de Trabalho respectivas,

apresentando capacitação para a atuação...

Mão de obra:

Categoria CBO Jornada de

Trabalho

2.4. A presente contratação vincula-se aos preceitos da Instrução Normativa nº 05, de 2017 –

MPOG, recepcionada pelo Decreto-DF nº 38.934, de 15 de março de 2018, e objetiva a

prestação de atendimento adequado ao público, com o suporte administrativo aos servidores e

Parlamentares. Os serviços pretendidos possuem natureza continuada, enquadrando-se nos

pressupostos do Decreto-DF nº 39.978, de 25 de julho de 2019, para o apoio na realização

das atividades essenciais para o cumprimento da missão institucional da CLDF.

2.5. A duração inicial do contrato será de _____ (_____) meses, contados a partir da data de sua

assinatura, com possibilidade de prorrogação por sucessivos períodos, por interesse das

partes, até o limite de ____ (_________) anos, consoante estabelecido nos art. 106 e 107, da

Lei nº 14.133/2021.

A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. art. 106 e 107 da Lei 14.133/2021, prevê a contratação inicial de até 5 anos,

podendo ser prorrogado, respeitada vigência máxima decenal.

2.6. Os serviços contratados serão implementados integralmente desde o início da execução do

contrato.

2.7. Foi verificada a ampla oferta de toda a mão de obra desejada pelo mercado que atendem aos

requisitos especificados no item 5 – Requisitos da Contratação desse estudo.

3. DIRETRIZES GERAIS

3.1. Exame dos normativos que disciplinam os serviços:

 Instrução Normativa nº 05, de 2017 – MPOG

 Decreto-DF nº 38.934, de 15 de março de 2018

 Decreto-DF nº 39.978, de 25 de julho de 2019

 Decreto-DF nº 40.845, de 28 de maio de 2020

 Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016

 Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021

 Se licitação exclusiva: Lei Complementar n° 123/2006, da Lei Complementar nº 147/2014, Lei Distrital nº

4.611/2011;

 Se serviços de terceiros sem ou com mão de obra: Instrução Normativa MPDG nº 05/2017.

3.2. Análise da contratação anterior ou da série histórica:

Verificaram-se inconsistências nas fases do Planejamento da Contratação, Seleção do

2

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Fornecedor e Gestão do Contrato anterior?

( ) NÃO.

( ) SIM. N° do Último Processo. ____________________. Quais?

 Necessidade de adaptação dos ambientes para a contratação pretendida

 Necessidade de espaço para armazenamento de materiais ou equipamentos

 Inadequação de dispositivos disciplinadores na execução do contrato, inclusive com a determinação de sanções ou

prazos de realização de tarefas.

3.3. No caso de inconsistências averiguadas, quais as providências para prevenir essas

ocorrências?

3.4. É necessária a classificação nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de

acesso a informações)?

( ) NÃO.

( ) SIM. Definir os mecanismos de proteção e sigilo da informação:

4. DIRETRIZES ESPECÍFICAS

4.1. Motivação/Justificativa

 A justificativa, em regra, deve ser construída pelo setor requisitante. Quando o serviço possuir características

técnicas especializadas, deve a unidade requisitante solicitar a definição das especificações do objeto (e, se for o

caso, do quantitativo a ser adquirido) à área técnica competente.

 Conforme previsto na Súmula 177 do TCU, a justificativa há de ser clara e precisa, sendo vedadas justificativas

genéricas, incapazes de demonstrar de forma cabal a necessidade da Administração. Deve justificar:

- A necessidade da contratação do serviço;

- Postos de serviços? Justificativa:

- Especificações técnicas do serviço.

4.2. Referência aos instrumentos de planejamento

A contratação está alinhada ao Plano Setorial da CLDF

As demandas referentes a ações estabelecidas no Plano Setorial da CLDF para a unidade, no exercício, deverão ser

referenciadas, informando a meta e ação relativas descritas no GPI. As demandas relativas à manutenção de serviços

administrativos gerais da CLDF ou da unidade estão inseridas no Orçamento do exercício de forma genérica e não possuem

registro no GPI.

Meta:

Ação:

4.3. A contratação está vinculada a alguma política pública?

( ) NÃO.

( ) SIM. Explicitar:

5. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

SERVIÇO CONTINUADO - é aquele cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e

cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente.

“O que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do

patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente

3

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administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da

missão institucional”. (TCU. Acórdão n° 132/2008 – Segunda Câmara.).

Cabe frisar que não é necessariamente o objeto do contrato que define a condição do serviço como contínuo “COM” ou

“SEM” dedicação exclusiva de mão de obra. Tal enquadramento é condicionado pelo modelo de execução contratual.

Um mesmo serviço pode, dependendo da forma de execução, ser classificado como contínuo com dedicação exclusiva de

mão de obra ou como contínuo sem dedicação exclusiva de mão de obra.

Exemplo didático é o serviço de manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de ar condicionado. Em uma pequena

unidade administrativa, detentora de poucos aparelhos, na qual o serviço de manutenção será executado eventualmente,

não faz sentido a disposição diária de um trabalhador da empresa terceirizada, que restará ocioso, pois a efetiva execução

da atividade contratada será realizada, apenas, quando provocada a demanda. Já em uma unidade administrativa de maior

porte, na qual existam dezenas ou centenas de aparelhos, a constante necessidade de manutenção pode tornar mais

econômica e vantajosa a disposição de um ou mais trabalhadores da empresa, diariamente, no interior da organização

pública.

Enfim, a opção pela disposição permanente do trabalhador fará com que um serviço, muitas vezes classificável como

contínuo “sem” dedicação exclusiva de mão de obra, seja caracterizado como contínuo “com” dedicação exclusiva de mão

de obra.

Os “serviços COM dedicação exclusiva da mão de obra” exigem maior controle na aferição das propostas (inclusive, com

planilha de custos apropriada) e na fiscalização dos contratos, para evitar responsabilizações trabalhistas em detrimento da

Administração Pública (Ver art. 17, da IN nº 5, de 2017 e art. 121, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021).

SUSTENTABILIDADE - Sustentabilidade: A Administração deve observar a Lei Distrital nº 4.770/12, o Decreto nº 7.746/2012,

que regulamentou o artigo 3, “caput”, da Lei nº 8.666/93, a Lei nº 12.305/10 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, a

Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 1, de 19/01/10.

Uma vez exigido qualquer requisito ambiental na especificação do objeto, deve ser prevista a forma de comprovação de seu

respectivo cumprimento na fase de aceitação da proposta, por meio da apresentação de certificação emitida por instituição

pública oficial ou instituição credenciada, ou por outro meio de prova que ateste que o serviço fornecido atende às

exigências.

5.1. Quadro de soluções no mercado

 Soluções disponíveis no mercado ou formas de contratação;

 Tipo de solução ou forma usual de contratação;

 Produtos disponíveis no mercado;

 Fornecedores identificados no mercado;

 Fabricantes existentes no mercado.

 A escolha do tipo de solução a contratar deverá ter a justificativa técnica e econômica, conforme inc. V, § 1º, art. 18

da Lei 14.133/2021.

5.2. Algum dos requisitos do objeto limita a participação de licitantes?

( ) NÃO.

( ) SIM. Esses itens podem ser retirados ou flexibilizados? Justificar:

5.3. O serviço possui natureza continuada?

( ) NÃO.

( ) SIM.

5.4. Existem critérios ou práticas de sustentabilidade que devem ser apontados na especificação do

objeto ou como obrigação da contratada?

( ) NÃO.

( ) SIM. Especificar:

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5.5. No futuro será necessária a transição contratual com transferência de conhecimentos ou

tecnologia?

( ) NÃO

( ) SIM. Informar como será efetuada essa transferência:

5.6. Requisitos necessários para o atendimento da necessidade:

 Pontos de biometria?

 Adaptações ou necessidades de infraestrutura para acolhimento dos funcionários?

 Preposto? Residente?

 Necessidade de Relatório de Acompanhamento de Funcionários, no caso de interação direta dos terceirizados com

chefias de unidades da CLDF?

 Necessidade de Termo de Responsabilidade e Sigilo?

 Outros requisitos técnicos necessários.

5.7. Requisitos técnicos necessários:

 Necessidade de acessos a programas ou softwares da CLDF?

 Necessidade de utilização de softwares na rede de dados da CLDF?

 Necessidade de outras soluções de TI?

 Necessidade de aquisição de equipamentos?

 Necessidade de contratação de consultoria adicional ou suporte técnico?

 Outros requisitos técnicos necessários.

5.8. Há necessidade de consulta pública para enriquecimento do processo?

( ) NÃO

( ) SIM. Justificar:

5.9. Existe a necessidade de adequação da contratação ao ambiente da CLDF? (Capacitação de

servidores ou gestores, alteração de layout ou de rotinas, etc.)

( ) NÃO.

( ) SIM. Explicitar e estabelecer cronograma para a realização das atividades:

É recomendável a determinação de espaço/mobiliário para o alojamento de roupas e pertences pessoais dos novos

funcionários, além da confirmação da capacidade do refeitório para o aumento no número de frequentadores.

É recomendável a consulta e pronunciamento da Coordenadoria de Modernização e Informática sobre a concessão para os

funcionários do apoio administrativo de acesso ao SEI e eventuais sistemas de informação utilizados pelas unidades

administrativas.

6. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES

 Tempo de série histórica:

 Relatório de execução anexado:

 Estimativa de fabricante:

 Pesquisa em outros órgãos anexada:

 Outro mecanismo. Especificar com memória de cálculo:

 Apresenta-se o quadro de postos estimado para que seja analisado e, após a definição de suas atuações por

eventos ou rotinas...

6.1. Existem materiais específicos com impossibilidade de previsão?

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( ) NÃO.

( ) SIM. Justificar:

7. DESCRIÇÃO DA CONTRATAÇÃO

Descrever todos os elementos que devem ser contratados/ executados para que a contratação produza

resultados pretendidos pela Administração:

Discriminação dos elementos

 Posto

 CBO

 Descrição sumária das atividades

 Experiência

 Características do funcionário

 Conhecimentos complementares

 Equipamentos necessários

 Ferramentas

 Materiais

 EPI’s

 Treinamentos

 Operação assistida

 Suporte técnico

 Outros.

Critérios de aceitabilidade das propostas

Fiscalização

Forma e local de prestação dos serviços

8. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO

É imprescindível que, neste item, seja informado se a divisão do objeto representa, ou não, perda de economia de

escala (Súmula 247 do TCU).

Observa-se o disposto no art. 47, inciso II e § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021: “Na aplicação do princípio do

parcelamento deverão ser considerados: I - a responsabilidade técnica; II - o custo para a Administração de vários

contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens; III - o dever de buscar a

ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado”.

Logo, o parcelamento – sempre que técnica e economicamente viável – é obrigação e não faculdade do gestor. A

opção pela aglutinação deve ser especialmente fundamentada, o que não exclui também a necessidade de

motivação do parcelamento.

8.1. A licitação pode ser feita por itens?

( ) SIM.

( ) NÃO. Justificar:

6

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8.2. O objeto é divisível para a contratação? Justificar.

Explicitar o método utilizado para avaliar o parcelamento da licitação

 A decisão é pelo aspecto técnico da contratação?

 A divisão da contratação é economicamente viável?

 Existe risco de perda na economia de escala?

 A divisão proporcionará a ampliação da competitividade?

Acórdão 1214/2013-TCU Plenário: “deve ser evitado o parcelamento de serviços não especializados, a exemplo

de limpeza, copeiragem, garçom, sendo objeto de parcelamento os serviços em que reste comprovado que as

empresas atuam no mercado de forma segmentada por especialização, a exemplo de manutenção predial, ar

condicionado, telefonia, serviços de engenharia em geral, áudio e vídeo, informática”.

9. DEMONSTRAÇÃO DO ALINHAMENTO DA CONTRATAÇÃO COM O

PLANEJAMENTO

A presente contratação, se prosseguida, está em alinhamento com o plano anual de contratações da CLDF, de

forma genérica, nos Programas de Trabalho: _________________ ;

Elemento de Despesa: _____________

10. ESTIMATIVA INICIAL DO CUSTO DA CONTRATAÇÃO

ESTIMATIVA DE PREÇOS - O Termo de Referência deve conter o orçamento detalhado dos serviços que

constituem o objeto da licitação e dos futuros contratos. O nível de detalhamento exige a definição não apenas

dos valores referentes às diversas etapas de execução do objeto e compreende a discriminação de todos os

custos unitários do orçamento, com a definição dos respectivos quantitativos necessários de cada menor parte

componente do todo. Consequentemente, o cálculo estimado da obra ou serviço deverá indicar todas as etapas

componentes do empreendimento, os profissionais necessários à realização de cada uma delas, os valores de

mercado da mão de obra necessária e os respectivos coeficientes de produtividade, os quantitativos que serão

utilizados e expressos em unidade de medida, os tributos e encargos sociais incidentes sobre a mão de obra

(indicados em percentual), os insumos que serão utilizados, seus respectivos valores e quantitativos também

expressos em unidades de medida objetivos, além dos demais valores envolvidos no cumprimento da prestação

ajustada.

Utilizar a metodologia estabelecida no § 1º do art. 23 e no § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta

de preços ou no banco de preços disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um)

ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice

de atualização de preços correspondente;

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente

aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que

contenham a data e hora de acesso;

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja

apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais

de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento;

7

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VI – a estimativa do valor da contratação deverá ser acompanhada dos preços unitários referenciais, das

memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a

Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação.

Valor estimado da contratação:

R$ (valor por extenso)

O orçamento detalhado identifica-se com a composição dos custos unitários. A partir dos valores estimados pela

Administração serão fixados os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global.

Devem ser apresentados os preços unitários que compõem o montante final da contratação, se for o caso.

11. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS

Explicitar os benefícios diretos e indiretos que a CLDF almeja com a contratação, em termos de economicidade,

eficácia, eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis,

inclusive com respeito a impactos ambientais positivos ou a melhoria da qualidade de produtos ou serviços

oferecidos à sociedade.

12. CONCLUSÃO DO ESTUDO / DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE

12.1. O presente planejamento foi elaborado em harmonia com a Lei nº 14.133, de 2021 e com a

IN nº 40, da SEDGG/ME, de 2020; em conformidade com as normas e requisitos técnicos

necessários ao cumprimento das necessidades e objeto da aquisição; bem como apresenta-se

adequado para o atendimento da necessidade a que se destina com a conclusão apontada na

VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO.

Data, de 20 .

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MAPA DE RISCOS

O modelo de Análise de Riscos pretende orientar os servidores da CLDF no levantamento de eventos futuros que

poderão afetar de forma negativa (no âmbito da Instrução Normativa) o alcance dos objetivos da Administração.

O Mapa de Riscos permite dimensionar os riscos identificados, através da avaliação de seus impactos e as

probabilidades de ocorrência.

Os itens deste modelo encerram riscos usuais nas contratações de serviços simples, com ou sem

dedicação de mão de obra exclusiva, e NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS EXAUSTIVOS OU

CONSOLIDADOS, devendo a equipe de planejamento avaliar cada evento indicado, dimensionando e

ponderando sobre a probabilidade e impacto de do risco. Igualmente, deve haver a análise sobre outros riscos

peculiares a cada contratação.

1. DESCRIÇÕES

Valoração

Para a classificação do quesito PROBABILIDADE teremos: muito baixa, baixa, média, alta; e muito

alta.

Para a classificação do quesito IMPACTO teremos: muito pequeno, pequeno, mediano, grande; e

muito grande.

Modelo de Mapa de Riscos

PROBABILIDADE PONTUAÇÃO

Muito alta

Alta

Média

Baixa

Muito baixa

IMPACTO Muito Pequeno Pequeno Mediano Grande Muito grande

Insignificante

Risco baixo

Risco moderado

Alto risco

2. RISCOS DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

RISCO 1 – R1

Descrição Definição de requisitos da contratação insuficientes ou indevidos no EP.

Probabilidade: 0,1 Impacto: 0,80

DANOS X IMPACTOS

Contratação de solução que não atende completamente à necessidade que originou a contratação X

Desperdício de recursos públicos.

9

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Ações Preventivas

Estabelecimento dos requisitos da contratação com descrição detalhada dos requisitos e experiência

profissional para cada cargo.

Objetivo

Garantir que os requisitos da contratação atendam às necessidades da CLDF.

Ações de Controle

Revisão dos artefatos do planejamento para verificar suficiência e adequação dos requisitos, com

possibilidade de substituição da mão de obra por conta de competência ou comportamento do

funcionário.

RISCO 2 – R2

Descrição Estimativa da quantidade maior ou menor que a necessidade no EP.

Probabilidade: 0,1 Impacto: 0,40

DANOS X IMPACTOS

Sobra ou falta do serviço contratado X Celebração de aditivos contratuais que deveriam ser evitados;

novas contratações; perda do efeito de escala.

Ações Preventivas

Identificação da relação entre a demanda prevista e a quantidade de cada posto a ser contratado.

Objetivo

Evitar celebração de aditivos ou novas contratações.

Ações de Controle

A equipe de planejamento da contratação deve estimar a quantidade de postos a serem utilizados

por meio de manifestação da unidade demandante e outras relacionadas com a execução do objeto.

Armazenamento de dados da execução contratual pela gestão do contrato para o planejamento de

contratação futura da mesma solução ou similar com base em informações mais precisas.

RISCO 3 – R3

Descrição Inexistência de avaliação da necessidade de adequação da CLDF em relação à

solução a contratar no EP.

Probabilidade: 0,1 Impacto: 0,20

DANOS X IMPACTOS

Desconsideração dos custos para a adequação da organização de acordo com a escolha da solução a

contratar X Entraves na execução do contrato e eventuais problemas para a Administração.

Ações Preventivas

Providências para a adequação do ambiente da CLDF.

Objetivo

Viabilizar a contratação do objeto.

Ações de Controle

A equipe de planejamento da contratação deve elaborar o planejamento da adequação do ambiente

da organização e considerar seus custos, tais como: instalações; alojamento e refeitório; acesso a

sistemas de informação; e capacitação dos funcionários da CONTRATADA referente ao ambiente da

CLDF.

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RISCO 4 – R4

Descrição Não parcelar o objeto que tem essa viabilidade.

Probabilidade: 0,3 Impacto: 0,40

DANOS X IMPACTOS

Diminuição da competitividade e resistência do mercado fornecedor X Aumento dos valores

contratados e impugnações ao certame.

Ações Preventivas

Demonstração da justificativa para o parcelamento ou não do objeto no EP.

Objetivo

Dividir ou não a solução em parcelas.

Ações de Controle

A equipe de planejamento da contratação deve avaliar se o objeto é divisível ou não, considerando-se

o mercado fornecedor e respondendo às perguntas:

 É tecnicamente viável dividir a solução?

 É economicamente viável dividir a solução?

 Não há perda de escala ao dividir a solução?

 Há o melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade ao dividir a solução?

RISCO 5 – R5

Descrição Falta de abrangência da análise de viabilidade da contratação na fase de

planejamento da contratação.

Probabilidade: 0,1 Impacto: 0,40

DANOS X IMPACTOS

Não consideração de todos os aspectos necessários à análise de viabilidade da contratação X Não

contratação ou contratação de empresa que não é capaz de entregar a solução ou a solução que não

produz os resultados capazes de atender às necessidades da contratação.

Ações Preventivas

Declaração da viabilidade da contratação.

Objetivo

Viabilizar a implantação da solução.

Ações de Controle

A equipe de planejamento deve identificar todas as necessidades da CLDF, junto com a unidade

demandante, e assim, solidificar a justificativa da viabilidade da contratação.

RISCO 6 – R6

Descrição Definição de mecanismos que propiciem a ingerência da organização na

administração da CONTRATADA no Termo de Referência.

Probabilidade: 0,3 Impacto: 0,20

DANOS X IMPACTOS

Caracterização de execução indireta ilegal x Prática de ilícito trabalhista ante os entendimentos

contidos na Súmula nº 331/TST.

Ações Preventivas

Modelagem da execução do objeto.

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Objetivo

Produzir os resultados pretendidos pela contratação.

Ações de Controle

A equipe de planejamento da contratação deve definir, no modelo de execução do objeto, que:

 A interação entre a CLDF e a CONTRATADA ocorra essencialmente por intermédio do preposto,

com exceção de serviços que exijam interação direta entre a unidade administrativa da Casa e

os funcionários terceirizados;

 Aspectos relativos à relação contratual entre a CONTRATADA e seus funcionários (solicitação de

férias e avaliação de desempenho individual) sejam tratados entre essas duas partes, sem

interferência da CLDF;

 O Termo de Responsabilidade e Sigilo para acesso às informações e aos sistemas da CLDF seja

coletado pela CONTRATADA junto a cada funcionário seu e entregue à DSG, de modo que não

seja coletado diretamente pela Casa junto aos funcionários da CONTRATADA;

 Elaborar instrução aos gestores do contrato sobre o acompanhamento de assiduidade,

pontualidade e empenho dos funcionários que possuam interação direta com a unidade

administrativa da CLDF.

RISCO 7 – R7

Descrição Subjetividade na definição dos resultados que serão mensurados para fins de

remuneração da CONTRATADA no EP e no TR.

Probabilidade: 0,1 Impacto: 0,40

DANOS X IMPACTOS

Pagamentos sem a entrega completa dos resultados esperados pela CLDF X Desperdício de recursos

públicos sem o atingimento das necessidades da CLDF.

Ações Preventivas

Modelagem da execução do objeto.

Objetivo

Produzir os resultados pretendidos pela contratação.

Ações de Controle

A equipe de planejamento define no modelo de gestão do contrato o método objetivo para avaliação

da conformidade dos produtos e serviços entregues, com a definição no IMR dos parâmetros que

serão utilizados para nortear a aferição dos serviços prestados.

RISCO 8 – R8

Descrição Na licitação, apresentação de proposta vencedora com preços de alguns itens

abaixo do mercado (subpreço) e de outros itens acima do mercado (sobrepreço),

mas com o valor global sendo o menor.

Probabilidade: 0,1 Impacto: 0,80

DANOS X IMPACTOS

Contratação de proposta que não espelha os preços reais de mercado (jogo de planilhas) X Danos ao

erário em caso de utilização de quantidade maior dos itens com sobrepreço ou menor dos itens com

subpreço.

Ações Preventivas

Estabelecimento de critérios de seleção do fornecedor.

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Objetivo

Selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.

Ações de Controle

Equipe de planejamento da contratação inclui critério de aceitabilidade de preços global e unitários,

fixando preços máximos para ambos, de forma que propostas com valores superiores ou

significativamente inferiores sejam desclassificadas.

RISCO 9 – R9

Descrição Ausência de procedimentos formais de comunicação entre as partes contratantes

durante a gestão do contato.

Probabilidade: 0,3 Impacto: 0,20

DANOS X IMPACTOS

Falhas na comunicação entre as partes e ausência de evidências das ocorrências do contrato X

Retardo e falhas na execução do contrato, com impossibilidade de identificar a parte descumpridora

do contrato.

Ações Preventivas

Gestão e fiscalização permanente do contrato.

Objetivo

Alcançar uma gestão e fiscalização efetiva do contrato.

Ações de Controle

Orientar o gestor e o fiscal do contrato a incluírem nas rotinas um modelo de gestão e fiscalização e a

definição de protocolo de comunicação entre contratante e CONTRATADA a ser aplicado ao longo da

execução contratual.

RISCO 10 – R10

Descrição Falta de sistematização sobre o que deve ser verificado na fiscalização contratual.

Probabilidade: 0,1 Impacto: 0,80

DANOS X IMPACTOS

Aceites provisórios e definitivos em objetos parcialmente executados ou não executados X Pagamento

indevido.

Ações Preventivas

Gestão e fiscalização permanente do contrato.

Objetivo

Alcançar uma gestão e fiscalização efetiva do contrato.

Ações de Controle

Equipe de gestão e fiscalização estabelecer listas de verificação para os aceites provisório e definitivo,

de modo que os atores da fiscalização tenham um referencial claro para atuar na fase de gestão do

contrato.

3. CONCLUSÃO

A presente Análise de Riscos foi elaborada em harmonia com a Instrução Normativa nº 05/2017, do

13

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Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, bem como em conformidade com os requisitos

administrativos e técnicos necessários ao cumprimento das necessidades e objeto da aquisição.

Brasília, de 20 .

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TERMO DE REFERÊNCIA

1. OBJETO

Contratação de serviços de terceiros com dedicação de mão de obra exclusiva para fornecer serviços de

............................, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e

seus anexos:

Unidade

Valor de

Item Descrição/Especificação de Quantidade

Referência

Medida

1

2

3

...

1.1. O objeto da licitação tem a natureza de serviço comum de ______________ .

1.2. Os quantitativos e respectivos códigos dos itens são os discriminados na tabela acima.

1.3. A presente contratação adotará como regime de execução a ________________________

(Empreitada por Preço Unitário / Empreitada por Preço Global / Execução por Tarefa /

Empreitada Integral / Contratação por tarefa / Contratação integrada / Contratação semi-

integrada / Fornecimento e prestação de serviço associado.)

1.4. O contrato terá vigência pelo período de _________ meses, podendo ser prorrogado

sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, permitida a negociação com o

contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes, com base no art. 107,

da Lei 14.133, de 2021.

Vigência contratual

A vigência do contrato deve considerar os prazos envolvidos, da assinatura do contrato em diante, ou seja, os

prazos para início dos trabalhos, de execução e alguma margem de segurança.

Fixado o prazo de vigência para além de 12 meses, o TCU exige motivação específica (Acórdão 3320/2013-

Segunda Câmara | Relator: RAIMUNDO CARREIRO).

Os art. 105, 106 e 107 da Lei 14.133/2021, possibilitam a duração dos contratos de até 5 anos, respeitada a

vigência máxima decenal.

Indicação da possibilidade ou não de prorrogação.

A indicação da possibilidade ou não de prorrogação no TR é exigência expressa do art. 30, I da IN 05/2017 –

MP/SEGES e disposição 2.1 “a.3”, de seu anexo V.

Regime de Execução

Deve-se observar que o regime de execução por preço unitário destina-se aos serviços que devam ser realizados

em quantidade e podem ser mensurados por unidades de medida, cujo valor total do contrato é o resultante da

multiplicação do preço unitário pela quantidade e tipos de unidades contratadas. Portanto, é especialmente

aplicável aos contratos que podem ser divididos em unidades autônomas independentes que compõem o objeto

integral pretendido pela Administração.

O Tribunal de Contas da União orienta que:

a) a escolha do regime de execução contratual pelo gestor deve estar fundamentada nos autos do processo

licitatório, em prestígio ao definido no art. 50 da Lei nº 9.784/1999 (Acórdão 1977/2013-Plenário, TC

044.312/2012-1, relator Ministro Valmir Campelo, 31.7.2013)...

15

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Parcelamento (divisão em Grupos e Itens)

A regra a ser observada pela Administração nas licitações é a do parcelamento do objeto, conforme disposto no §

inc. II do art. 47 da Lei nº 14.133/2021, mas é imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e

economicamente viável e não represente perda de economia de escala (Súmula 247 do TCU). O órgão licitante

poderá dividir a pretensão contratual em itens ou em lotes (grupo de itens), quando técnica e economicamente

viável, visando maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega.

Por ser o parcelamento a regra, deve haver justificativa quando este não for adotado. Acórdão/TCU 1214/2013-

Plenário “deve ser evitado o parcelamento de serviços não especializados, a exemplo de limpeza, copeiragem,

garçom, sendo objeto de parcelamento os serviços em que reste comprovado que as empresas atuam no

mercado de forma segmentada por especialização, a exemplo de manutenção predial, ar condicionado, telefonia,

serviços de engenharia em geral, áudio e vídeo, informática;”

Agrupamentos de Itens: Caso existente mais de um item em razão do parcelamento, a regra deve ser que cada

item seja adjudicado de forma individualizada, permitindo que empresas distintas sejam contratadas.

Excepcionalmente e de forma motivada, é possível prever o agrupamento de itens, adotando-se a adjudicação

pelo preço global do grupo. Recomenda-se adotar a adjudicação por preço global de grupos de itens apenas se

for indispensável para a modelagem contratual desenhada nos estudos preliminares, sempre de forma justificada.

No caso de serviços, eventual divisão em lotes considerará a unidade de medida adotada para aferição dos

produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do

certame.

2. JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO

2.1. A Justificativa e objetivo da contratação encontram-se pormenorizados em Tópico específico

dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.

Caso haja a necessidade de modificação da justificativa em relação à originalmente feita nos estudos técnicos

preliminares, recomenda-se ajustar a redação acima.

Conforme previsto na Súmula 177 do TCU, a justificativa há de ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas

justificativas genéricas, incapazes de demonstrar de forma cabal a necessidade da Administração. Reforçamos a

necessidade de justificar a opção pelo Regime de Execução adotado.

A justificativa, em regra, deve ser apresentada pelo setor requisitante. Quando o serviço possuir características

técnicas especializadas, a DSG deve solicitar à unidade técnica competente a definição das especificações do

objeto, e, se for o caso, do quantitativo a ser adquirido.

3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO

3.1. A descrição da solução como um todo, encontra-se pormenorizada em Tópico específico dos

Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.

Caso haja a necessidade de modificação da descrição em relação à originalmente feita nos estudos técnicos

preliminares, recomenda-se ajustar a redação acima.

O objeto deve ser descrito de forma detalhada, com todas as especificações necessárias e suficientes para

garantir a qualidade da contração.

4. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR

4.1. Trata-se de serviço comum (ou de engenharia), de caráter continuado e com fornecimento de

mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante licitação, na

modalidade pregão, em sua forma eletrônica.

4.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto-DF nº 39.978, de

25 de julho de 2019, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do

aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.

16

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4.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e

a CLDF, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação

direta.

5. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

5.1. Conforme Estudos Preliminares, os requisitos da contratação abrangem o seguinte:

5.1.1. serviço continuado, com fornecimento de mão de obra em regime de dedicação

exclusiva;

5.1.2. ... (requisitos necessários para o atendimento da necessidade)

5.1.3. ... (duração inicial do contrato)

5.1.4. ... (eventual necessidade de transição gradual com transferência de

conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas)

5.1.5. ... (quadro com soluções de mercado)

5.2. Além dos pontos acima, o adjudicatário deverá apresentar declaração de que tem pleno

conhecimento das condições necessárias para a prestação do serviço como requisito para

celebração do contrato.

A IN 05/2017 –MP/SEGES, determina em seu art. 30, IV, que o Termo de Referência contenha os requisitos da

contratação, sendo que seu anexo V, disposição 2.4. “a”, determina que tal dado seja transcrito dos Estudos

Preliminares, podendo ser atualizado em decorrência do amadurecimento da descrição.

A regra estabelecida é a de se exigir do adjudicatário que declare pleno conhecimento das condições

necessárias, previamente à celebração do contrato.

6. CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE

6.1. Os critérios de sustentabilidade são aqueles previstos nas especificações do objeto e/ou

obrigações da contratada.

Ou

Não incidem critérios de sustentabilidade na presente licitação, conforme justificativa

abaixo/anexo: (...)

O item 6.1 deverá ser preenchido de acordo com o caso concreto, ou seja, indicando especificamente onde foram

incluídos os critérios de sustentabilidade, em observância ao art. 3º do Decreto n. 7.746/2012. Caso não incidam

critérios de sustentabilidade, deve ser incluída a devida justificativa pelo gestor.

Sustentabilidade:

Nas aquisições e contratações governamentais, deve ser dada prioridade para produtos reciclados e recicláveis e

para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo sustentáveis (art. 7º,

XI, da Lei n. 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos), devendo ser observados, o Decreto n.

7.746/2012 que estabelece critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento sustentável nas contratações

realizadas pela administração pública) e as Instruções Normativas SLTI/MP nºs. 01/2010 (Dispõe sobre os

critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração

Pública) e 02/2014 (Dispõe sobre regras para a aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de

energia pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e uso da Etiqueta Nacional de

Conservação de Energia (ENCE) nos projetos e respectivas edificações públicas federais novas ou que recebam

retrofit), bem como os atos normativos editados pelos órgãos de proteção ao meio ambiente.

Também deve se atentar para os critérios de sustentabilidade estabelecidos na Lei Distrital nº 4.770, de 22 de

fevereiro de 2012, relativos à aquisição de bens e contratação de obras e serviços no Distrito Federal.

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Uma vez exigido qualquer requisito ambiental na especificação do objeto, deve ser prevista a forma objetiva de

comprovação §§ 1º e 2º do art. 5º da Instrução Normativa nº 01/2010 e art. 8º do Decreto nº 7.746/2012). É

preciso saber quais critérios de sustentabilidade devem ser incluídos nas peças editalícias, como fazer essas

exigências e de que forma as pretendidas contratadas devem comprovar o cumprimento desses critérios de

sustentabilidade exigidos pela Administração.

Indica-se a consulta ao Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, disponibilizado pela Consultoria-Geral da

União.

Recomenda-se, também, consulta ao Catálogo de Materiais Sustentáveis (CATMAT Sustentável).

7. VISTORIA PARA A LICITAÇÃO

7.1. Para o correto dimensionamento e elaboração de sua proposta, o licitante poderá realizar

vistoria nas instalações do local de execução dos serviços, acompanhado por servidor

designado para esse fim, de segunda à sexta-feira, das 8:30 horas às 18:30 horas. Marcação

de visita na ________________________, telefone: ______________.

O TCU já decidiu no sentido de que a exigência de vistoria, como regra, não deve ser realizada, salvo hipótese de

imprescindibilidade, devidamente justificada (Acórdão 372/2015-Plenário, Rel. Min. WEDER DE OLIVEIRA;

Acórdão 866/2017-Plenário, Rel. Min. MARCOS BEMQUERER); no mesmo sentido do precedente segue a alínea

“c” do item 2.4, do anexo V da IN SEGES/MPOG nº 05/2017);

A complexidade do objeto foi considerada pelo TCU pressuposto fático para admissão da exigência de vistoria,

sendo recomendável a explicitação dessa complexidade na fundamentação (Acórdão nº 1215/14, 1ª Câmara, Rel.

min. JOSÉ MUCIO MONTEIRO, 08/04/2014);

O edital deve trazer cláusula que preveja responsabilidade do contratado por eventuais prejuízos decorrentes de

sua omissão na verificação dos locais de instalação. (Acórdão nº 0147/13, Plenário, Rel. Min. JOSÉ JORGE);

As visitas coletivas, disponibilizadas de forma concomitante a todos os licitantes devem ser evitadas (Acórdão nº

0234/15, Plenário, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER);

O TCU não tem admitido a previsão de dias e horários restritos, e previamente determinados para vistoria. Admite,

contudo, o agendamento prévio para organizar as visitas, com extensão da agenda (quantidade de dias)

compatível com a complexidade do objeto e, com os potenciais licitantes; (Acórdão nº 1842/13 – Plenário, Rel.

Min. ANA ARRAES); agendamento de horário não é o mesmo que cadastramento prévio do visitante, já criticado

pelo TCU em precedente (Acórdão 7137/2015-Primeira Câmara | Relator: BENJAMIN ZYMLER);

A vistoria não deve ficar restrita ao representante técnico dos licitantes uma vez, de acordo com TCU, essa

exigência pode restringir o caráter competitivo do certame. A vistoria deve ser permitida a qualquer preposto

formalmente encaminhado pelo licitante e identificado, podendo inclusive ser terceirizada a visita (Acórdão nº

3395/15, Plenário, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER; Acórdão nº 0234/15, Plenário, Rel. min. BENJAMIN ZYMLER);

Sempre que possível, a exigência da visita deve ser substituída pela disponibilização de fotografias, plantas,

desenhos técnicos e congêneres (alínea “c” do item 2.4, do anexo V da IN SEGES/MPOG nº 05/2017);

Se o licitante optar por realizar a visita, visita, esta deverá ser atestada pela Administração nos autos (alínea “c” do

item 2.4, do anexo V da IN SEGES/MPOG nº 05/2017);

Caso o licitante não tenha interesse em visitar efetivamente o local da obra ou prestação de serviços, deverá ser

admitido que anexe aos autos declaração de que conhece as condições locais para execução do objeto (alínea “c”

do item 2.4, do anexo V da IN SEGES/MPOG nº 05/2017);

A visita encerra, como regra, direito subjetivo do licitante, e não uma obrigação. Dessa forma, deve ser admitido

pela Administração a declaração de “pleno conhecimento” a fim de suprir a ausência da vistoria caso exigida como

requisito de habilitação; recomenda-se disponibilizar modelo de “declaração de pleno conhecimento” como anexo

do edital (Acórdão 170/2018-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER).

No caso de serviços continuados de Engenharia não é possível exigir que a vistoria técnica seja realizada,

necessariamente, pelo engenheiro responsável pela obra (responsável técnico) ou em data única (TCU,

Acórdão nº 3.040/2011-Plenário).

7.2. O prazo para vistoria iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação do Edital, estendendo-se

até o dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública.

18

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7.2.1. Para a vistoria o licitante, ou o seu representante legal, deverá estar

devidamente identificado, apresentando documento de identidade civil e

documento expedido pela empresa comprovando sua habilitação para a

realização da vistoria.

7.3. A não realização da vistoria não poderá embasar posteriores alegações de desconhecimento

das instalações, dúvidas ou esquecimentos de quaisquer detalhes dos locais da prestação dos

serviços, devendo a licitante vencedora assumir os ônus dos serviços decorrentes.

7.4. A licitante deverá apresentar declaração que tomou conhecimento de todas as informações e

das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

8. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO

8.1. A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:

8.1.1. O preposto da Contratada deve ser formalmente designado por ela antes do

início da prestação dos serviços, em cujo instrumento deverá constar

expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto, podendo

inclusive, constar autorização para recebimento de comunicações/documentos em

nome da Contratada.

8.1.2. Caso necessário, será realizada reunião inicial (kick off), com a participação do

gestor, fiscais e preposto, para apresentação do plano de fiscalização, que

conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de

fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de

execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e

das sanções aplicáveis, dentre outros. Desta reunião deverá ser lavrada ata,

assinada por todos os participantes.

8.1.3. Os serviços deverão ser executados de acordo com as descrições e

periodicidades constantes dos Anexos de cada posto contratado, atentando para

o emprego correto dos materiais, máquinas, equipamentos e produtos

específicos, não eximindo a Contratada da responsabilidade da execução de

outras atividades atinentes ao objeto.

8.1.4. A fiscalização da CLDF não permitirá a execução de tarefas em desacordo com

as preestabelecidas e nenhuma modificação poderá ser feita na prestação dos

serviços e nas especificações sem autorização expressa da CLDF.

8.1.5. Os funcionários deverão ser habilitados com conhecimentos básicos dos

serviços a serem executados.

8.2. A execução dos serviços será iniciada em __________________ (indicar a data ou prazo

estabelecido após a assinatura do contrato), na forma que segue:

8.2.1. A prestação dos serviços será segunda-feira a sexta-feira, __________

(durante o horário de expediente da CLDF ou horário definido) para os postos de

____ horas, (usualmente de 40 ou 44 horas) conforme determinado em Ordem

de Serviço ou documento equivalente. Excepcionalmente, poderá ser necessária a

realização de serviços em dias e horários diversos, caso em que a Contratada

19

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será comunicada oficialmente pela Fiscalização, com pelo menos 48 (quarenta e

oito) horas de antecedência.

8.2.2. Os horários dos postos contratados serão definidos pela Fiscalização, de modo

que perfaçam 44h semanais, respeitando o intervalo para as refeições; horas

excedentes deverão ser compensadas, preferencialmente, via Banco de Horas,

com compensação dentro de, no máximo, seis meses.

8.2.3. Para fins de otimização dos recursos, e caso necessário, será dispensada a

reposição de postos de trabalho que não se fizerem necessários nos períodos de

recesso parlamentar, devendo ser realizado os ajustes necessários na planilha de

formação de preços, e efetuada a glosa ou realinhamento dos termos contratuais,

por meio de termo aditivo ou apostilamento.

A descrição das tarefas básicas depende das atribuições específicas do serviço contratado e da realidade de cada

contratação.

Esse item é importante para a eficácia da contratação. Devem ser detalhadas de forma minuciosa as tarefas a

serem desenvolvidas pelo empregado alocado e a respectiva rotina de execução, vez que a Administração só

poderá, no momento futuro de fiscalização do contrato, exigir o cumprimento das atividades que tenham sido

expressamente arroladas no Termo de Referência.

9. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS A SEREM DISPONIBILIZADOS

9.1. Para a perfeita execução dos serviços, a Contratada deverá disponibilizar os materiais,

equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, nas quantidades estimadas e qualidades

a seguir estabelecidas, promovendo sua substituição quando necessário:

9.1.1. Dos Materiais.......;

9.1.2. . Dos Equipamentos.....;

9.1.3. Em caso de ajustes nos materiais, equipamentos e afins ou inclusão de

insalubridade/periculosidade, apresentados em planilha de formação de preço

ajustada, esses novos valores serão alinhados por apostilamento, após análise da

CLDF, em virtude de impacto financeiro no valor anual do contrato.

Este item só deverá constar no Termo de Referência caso os serviços englobem também a disponibilização de

material de consumo e de uso duradouro em favor da Administração, devendo, nesse caso, ser fixada a previsão

da estimativa de consumo e de padrões mínimos de qualidade. O CATMAT disponibiliza especificações técnicas

de materiais com menor impacto ambiental (CATMAT Sustentável).

10. INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA O DIMENSIONAMENTO DA PROPOSTA

10.1. A demanda do órgão tem como base as seguintes características:

10.1.1. .......;

10.1.2. As informações relevantes para o perfeito dimensionamento da proposta

comercial encontram-se definidos nos anexos “Anexo ____ - Rotina de Serviços”

e “Anexo ___ - Materiais e Equipamentos”.

10.1.3. Adicional de insalubridade

10.1.4. etc.

20

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Sem o conhecimento preciso das particularidades e das necessidades do órgão, a licitante terá dificuldade para

dimensionar perfeitamente sua proposta, o que poderá acarretar sérios problemas futuros na execução contratual.

11. UNIFORMES

11.1. Os uniformes a serem fornecidos pela Contratada a seus empregados deverão ser

condizentes com a atividade a ser desempenhada na CLDF, compreendendo peças para todas

as estações climáticas do ano, sem qualquer repasse do custo para o empregado, observando

o disposto nos itens seguintes:

11.2. O uniforme deverá compreender as seguintes peças do vestuário:

11.2.1. ......;

11.2.2. ......;

11.2.3. ......;

11.3. As peças devem ser confeccionadas com tecido e material de qualidade, seguindo os

seguintes parâmetros mínimos:

11.3.1. .......;

11.3.2. .......;

11.3.3. .......;

É imprescindível que o Termo de Referência traga a descrição detalhada do uniforme a ser utilizado pelos

empregados, inclusive quanto aos quantitativos necessários para a prestação do serviço, levando-se em

consideração o padrão mantido pelo órgão e as condições climáticas da região no decorrer do ano. Caso se exija

padrão de tecido ou material específico, também deve ser descrito em detalhes.

Sem tal detalhamento, inviabiliza-se a exigência de padrões mínimos por parte do Pregoeiro, na fase de aceitação

da proposta, ou no decorrer da execução do contrato.

Ressalta-se que, para os serviços de vigilância, a Instrução Normativa SEGES/MP N. 5/2017 no modelo de

Planilha de Custos e Formação de Preços constante no Anexo VII-D consta no módulo 5 a previsão de

fornecimento dos uniformes.

11.3.4. ..... (....) conjuntos completos ao empregado no início da execução do

contrato, devendo ser substituído 01 (um) conjunto completo de uniforme a cada

06 (seis) meses, ou a qualquer época, no prazo máximo de ...... (.......) horas,

após comunicação escrita da CLDF, sempre que não atendam as condições

mínimas de apresentação;

11.3.5. No caso de empregada gestante, os uniformes deverão ser apropriados para a

situação, substituindo-os à medida que se fizer necessário;

11.3.6. Os uniformes deverão ser entregues mediante recibo, cuja cópia, devidamente

acompanhada do original para conferência, deverá ser enviada ao servidor

responsável pela fiscalização do contrato.

12. OBRIGAÇÕES DA CLDF

As obrigações que seguem são apenas sugestões. A unidade administrativa da CLDF deverá adaptá-las ou

suprimi-las, em conformidade com as peculiaridades do objeto de que necessita.

12.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo

com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;

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12.1.1. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor

especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas,

indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente

envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as

providências cabíveis;

12.1.2. O fiscal designado não deverá ter exercido a função de pregoeiro na licitação

que tenha antecedido o contrato, a fim de preservar a segregação de funções

(TCU, acórdão 1375/2015 – Plenário e, TCU, acórdão 2146/2011, Segunda

Câmara);

12.1.3. A designação do fiscal deverá levar em conta potenciais conflitos de interesse,

que possam ameaçar a qualidade da atividade a ser desenvolvida. (Acórdão TCU

3083/2010 – Plenário);

12.2. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou

irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua

correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;

12.3. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições

estabelecidas neste Termo de Referência;

12.4. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no

que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017;

12.5. Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:

12.5.1. exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo

reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto

quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos

serviços de recepção e apoio ao usuário;

12.5.2. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;

12.5.3. promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada,

mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto

da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi

contratado; e

12.5.4. considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do

próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para

efeito de concessão de diárias e passagens.

12.6. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto

do contrato;

12.7. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;

12.8. Cientificar a Diretoria de Administração e Finanças para adoção das medidas cabíveis quando

do descumprimento das obrigações pela Contratada;

12.9. Arquivar, entre outros documentos, projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos,

termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o

recebimento do serviço e notificações expedidas;

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12.10. Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a contratada houver se beneficiado da

preferência estabelecida pelo art. 26, da Lei nº 14.133, de 2021;

12.11. Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações,

apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança

e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por

ela designado.

13. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Este modelo contém obrigações gerais que podem ser aplicadas aos mais diversos tipos de serviços comuns.

Compete à unidade administrativa da CLDF verificar as peculiaridades do serviço a ser contratado a fim de definir

quais obrigações serão aplicáveis, incluindo, modificando ou excluindo itens a depender das especificidades do

objeto.

13.1. Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua

proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas

contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios

necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas neste instrumento e em sua

proposta;

13.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo

fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou

incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

13.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por

todo e qualquer dano causado à CLDF, devendo ressarcir imediatamente a Administração em

sua integralidade, ficando a CLDF autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou

dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;

13.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem

executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;

13.5. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente

público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na CLDF, nos termos do art. 7°

do Decreto n° 7.203, de 2010;

13.6. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou

parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou

entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na

fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital

de licitação, nos termos do Parágrafo único do art. 48, da Lei nº 14.133, de 2021

13.7. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de

Fornecedores – SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela

fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os

seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão

conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a

regularidade perante a Fazenda Municipal/Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do

contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos

Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n.

5/2017;

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O art. 193 do CTN preceitua que a prova da quitação de todos os tributos devidos dar-se-á no âmbito da Fazenda

Pública interessada. Portanto, a comprovação de inscrição no cadastro de contribuinte e regularidade fiscal

correspondente considerará a natureza da atividade objeto da licitação.

Via de regra, a prestação de serviços de modo geral é hipótese de incidência de tributação municipal (Imposto

Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN), conforme lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

13.8. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção,

Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por

todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em

legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à CLDF;

13.9. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência

anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.

13.10. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CLDF ou por seus prepostos,

garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos

documentos relativos à execução do empreendimento.

13.11. Paralisar, por determinação da CLDF, qualquer atividade que não esteja sendo executada de

acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.

13.12. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for

necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.

13.13. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz

e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Termo de

Referência, no prazo determinado.

13.14. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente,

cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos

serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.

13.15. Submeter previamente, por escrito, à CLDF, para análise e aprovação, quaisquer mudanças

nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo.

13.16. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na

condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho

do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

13.17. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações

assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

13.18. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em

lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras

de acessibilidade previstas na legislação, quando a contratada houver se beneficiado da

preferência estabelecida pela Lei nº 13.146, de 2015.

13.19. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do

contrato;

13.20. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos

de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e

incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo

complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o

atendimento do objeto da licitação.

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13.21. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as

normas de segurança da CLDF;

13.22. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os

materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a

observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;

13.23. Assegurar à CLDF, em conformidade com o previsto no subitem 6.1, “a”e “b”, do Anexo VII

– F da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 25/05/2017:

13.23.1. O direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive

sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo

após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à CLDF

distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações;

13.23.2. Os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas,

da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos

gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros

subcontratados, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização

expressa da CLDF, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais

cabíveis.

13.24. Disponibilizar à CLDF os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio

de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o

caso;

13.25. Fornecer os uniformes a serem utilizados por seus empregados, conforme disposto neste

Termo de Referência, sem repassar quaisquer custos a estes;

13.26. Apresentar relação mensal dos empregados que expressamente optarem por não receber o

vale transporte.

13.27. Não serão incluídas nas planilhas de custos e formação de preços as disposições contidas

em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem de pagamento de participação dos

trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, de

obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou

que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de

encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao

exercício da atividade.

Tendo em conta o Acórdão nº 712/2019 do Plenário do TCU, atentar para o fato de que, após a reforma

trabalhista, os custos de postos de trabalho que aloquem empregados em regime de jornada de 12x36 (12 horas

de trabalho por 36 horas de descanso), em regra, segundo o disposto no art. 59-A da CLT, não necessitam

englobar pagamento em dobro de feriados trabalhados e de prorrogação da hora noturna, salvo disposição em

sentido diverso prevista em norma coletiva e desde que tal norma não traga restrição expressa para incidência

sobre contratos firmados com a CLDF, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da IN SEGES/MP n. 5/2017.

13.28. Efetuar o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução contratual

mediante depósito na conta bancária de titularidade do trabalhador, em agência situada na

localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços, de modo a

possibilitar a conferência do pagamento por parte da CLDF. Em caso de impossibilidade de

cumprimento desta disposição, a contratada deverá apresentar justificativa, a fim de que a

Administração analise sua plausibilidade e possa verificar a realização do pagamento.

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13.29. Autorizar a CLDF, no momento da assinatura do contrato, a fazer o desconto nas faturas e

realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos

trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando não

demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o momento da

regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.

13.30. Não permitir que o empregado designado para trabalhar em um turno preste seus serviços

no turno imediatamente subsequente;

13.31. Atender às solicitações da CLDF quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo

fixado pelo fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das

obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste Termo de Referência;

13.32. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas da CLDF;

13.33. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a

não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a Contratada relatar à CLDF

toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;

13.34. Instruir seus empregados, no início da execução contratual, quanto à obtenção das

informações de seus interesses junto aos órgãos públicos, relativas ao contrato de trabalho e

obrigações a ele inerentes, adotando, entre outras, as seguintes medidas:

13.34.1. viabilizar o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha

própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo

de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas, no prazo

máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços ou da

admissão do empregado;

13.34.2. viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para

todos os empregados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início

da prestação dos serviços ou da admissão do empregado;

13.34.3. oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção

de extratos de recolhimentos de seus direitos sociais, preferencialmente por meio

eletrônico, quando disponível.

13.35. Não se beneficiar da condição de optante pelo Simples Nacional, salvo as exceções previstas

no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

13.36. Comunicar formalmente à Receita Federal a assinatura do contrato de prestação de serviços

mediante cessão de mão de obra, salvo as exceções previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei

Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para fins de exclusão obrigatória do

Simples Nacional a contar do mês seguinte ao da contratação, conforme previsão do art.17,

XII, art.30, §1º, II e do art. 31, II, todos da LC 123, de 2006.

13.36.1. Para efeito de comprovação da comunicação, a contratada deverá apresentar

cópia do ofício enviado à Receita Federal do Brasil, com comprovante de entrega

e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços

mediante cessão de mão de obra, até o último dia útil do mês subsequente ao da

ocorrência da situação de vedação.

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13.37. Realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas

empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos

da CLDF ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços.

Dispõe a IN nº 05/2017, ANEXO V, item 2.5, alínea e, que na contratação de serviços de natureza intelectual ou

outro serviço que o órgão ou entidade identifique a necessidade, deverá ser estabelecida como obrigação da

contratada realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas,

sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da CLDF ou da nova empresa

que continuará a execução dos serviços.

As cláusulas acima são meramente indicativas. Pode ser necessário que se suprimam algumas das obrigações ou

se arrolem outras, conforme as peculiaridades do órgão e as especificações do serviço a ser executado.

O gestor deve verificar se há algum critério de sustentabilidade que se enquadre como obrigação da contratada,

como, por exemplo, a necessidade de recolhimento de resíduos decorrentes da contratação, para fins de sua

destinação final ambientalmente adequada.

14. SUBCONTRATAÇÃO

Dispõe a Lei nº 14.133, de 2021, em seu art. 122, que “na execução do contrato e sem prejuízo das

responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do

fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração”.

A subcontratação, desde que prevista no instrumento convocatório, possibilita que terceiro, que não participou do

certame licitatório, realize parte do objeto.

À CLDF cabe, exercitando a previsão do edital, autorizar a subcontratação mediante ato motivado, comprovando

que atende às recomendações do Termo de Referência e convém à consecução das finalidades do contrato. Caso

admitida, cabe ao Termo de Referência estabelecer com detalhamento seus limites e condições.

Registre-se que, conforme Acórdão TCU 2679/2018-Plenário, “os serviços cuja comprovação for exigida por

atestados para fins de habilitação não podem ser subcontratados”.

A redação que segue é meramente ilustrativa e contempla a vedação à subcontratação, assim como a

subcontratação parcial do objeto.

14.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.

Ou

É permitida a subcontratação parcial do objeto, até o limite de ......%(..... por cento) do

valor total do contrato, nas seguintes condições:

A subcontratação parcial é permitida e deverá ser analisada pela CLDF com base nas informações dos estudos

preliminares, em cada caso concreto.

Caso admitida, o edital deve estabelecer com detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando

quais parcelas do objeto poderão ser subcontratadas. É importante verificar que são vedadas (i) a exigência no

instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas; (ii) a

subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; (iii) a

subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e (iv) a

subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum

com a CLDF.

14.2. A subcontratação depende de autorização prévia da CLDF, a quem incumbe avaliar se a

subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do

objeto.

14.3. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da

Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação

das atividades da subcontratada, bem como responder perante à CLDF pelo rigoroso

cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.

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15. ALTERAÇÃO SUBJETIVA

15.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica,

desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação

exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;

não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da

Administração à continuidade do contrato.

16. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO

Os itens a seguir apresentados são apenas sugestões. As exigências devem refletir as peculiaridades do serviço.

As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir

o cumprimento dos resultados previstos pela CLDF para o serviço contratado, verificar a regularidade das

obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o

encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos

relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção

do contrato, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de

problemas relativos ao objeto.

O conjunto de atividades de gestão e fiscalização compete ao gestor da execução do contrato, podendo ser

auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, de acordo com as seguintes

disposições:

I – Gestão da Execução do Contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica,

administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao

encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto

aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções,

extinção do contrato, dentre outros;

II – Fiscalização Técnica: é o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes

contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão

compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito

de pagamento conforme o resultado, podendo ser auxiliado pela fiscalização pelo público usuário;

III – Fiscalização Administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços,

quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos

casos de inadimplemento;

IV – Fiscalização Setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou

administrativos, quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades

desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade; e

V - Fiscalização pelo Público Usuário: é o acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação

junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os

procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos

aspectos qualitativos do objeto. Quando a contratação exigir fiscalização setorial, o órgão ou entidade deverá

designar representantes nesses locais para atuarem como fiscais setoriais.

As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira

e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no

exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho,

não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.

16.1. A Contratada designará formalmente o preposto da empresa, antes do início da prestação

dos serviços, indicando no instrumento os poderes e deveres em relação à execução do objeto

contratado.

16.2. A CLDF poderá recusar, desde que justificadamente, a indicação ou a manutenção do

preposto da empresa, hipótese em que a Contratada designará outro para o exercício da

atividade.

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16.3. As comunicações entre a CLDF e a Contratada serão realizadas por escrito, através de e-

mail funcional: _________________________________.

16.4. A CLDF poderá convocar o preposto para adoção de providências que devam ser cumpridas

de imediato.

16.5. A Contratada não está obrigada a manter preposto da empresa no local da execução do

objeto.

OU

A Contratada manterá preposto da empresa no local da execução do objeto, durante o período

________. (horário da execução dos serviços ou sistema de escala semanal ou mensal).

A opção da CLDF pela exigência de manutenção do preposto da empresa no local da execução do objeto deverá

ser previamente justificada, considerando a natureza dos serviços prestados.

16.6. A fiscalização administrativa poderá ser efetivada com base em critérios estatísticos,

levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros

e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado.

16.7. Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais exigir-se-á, dentre

outras, as seguintes comprovações para as empresas regidas pela Consolidação das Leis do

Trabalho (CLT):

16.7.1. no primeiro mês da prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá

apresentar a seguinte documentação:

 relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário

do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição

no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis

técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;

 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e

dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso,

devidamente assinada pela CONTRATADA;

 exames médicos admissionais dos empregados da CONTRATADA que

prestarão os serviços; e

 declaração de responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação dos

encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato.

16.7.2. entrega até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços ao

setor responsável pela fiscalização do contrato dos seguintes documentos,

quando não for possível a verificação da regularidade destes no Sistema de

Cadastro de Fornecedores (SICAF):

 Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à

Dívida Ativa da União (CND);

 certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual,

Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;

 Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); e

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 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

16.7.3. entrega, quando solicitado pela CLDF, de quaisquer dos seguintes

documentos:

 extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da

CLDF;

 cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos

serviços, em que conste como tomador CONTRATANTE;

 cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da

prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de

depósitos bancários;

 comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-

alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de

Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da

prestação dos serviços e de qualquer empregado; e

 comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem

que forem exigidos por lei ou pelo contrato.

16.7.4. entrega de cópia da documentação abaixo relacionada, quando da extinção

ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo

definido no contrato:

 termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de

serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da

categoria;

 guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às

rescisões contratuais;

 extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de

cada empregado dispensado;

 exames médicos demissionais dos empregados dispensados.

16.8. A cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, a contratada deverá

encaminhar termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, na forma do art. 507-B da

CLT, ou comprovar a adoção de providências voltadas à sua obtenção, relativamente aos

empregados alocados, em dedicação exclusiva, na prestação de serviços contratados.

16.8.1. O termo de quitação anual efetivado poderá ser firmado junto ao respectivo

Sindicato dos Empregados (facultativo) e obedecerá ao disposto no art. 507-B,

parágrafo único, da CLT.

16.8.2. Para fins de comprovação da adoção das providências a que se refere o

presente item, será aceito qualquer meio de prova, tais como: recibo de

convocação, declaração de negativa de negociação, ata de negociação, dentre

outros.

16.8.3. Não haverá pagamento adicional pela CLDF à Contratada em razão do

cumprimento das obrigações previstas neste item.

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A CLDF não pode obrigar o empregado a fazer a quitação do art. 507-B da CLT, de modo que a obrigação em

questão é para que a empresa envide esforços nesse sentido.

16.9. No caso de cooperativas:

16.9.1. recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de

responsabilidade do cooperado;

16.9.2. recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de

responsabilidade da Cooperativa;

16.9.3. comprovante de distribuição de sobras e produção;

16.9.4. comprovante da aplicação do Fundo Assistência Técnica Educacional e Social

(FATES);

16.9.5. comprovante da aplicação em Fundo de reserva;

16.9.6. comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e

16.9.7. eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades

cooperativas.

O item deve ser mantido caso seja admitida a participação de cooperativas no certame.

16.10. No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais, será exigida a

comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as

respectivas organizações.

16.11. Sempre que houver admissão de novos empregados pela contratada, os documentos

elencados no subitem 16.7.1 acima deverão ser apresentados.

16.12. A CLDF deverá analisar a documentação solicitada nos subitens acima no prazo de 30

(trinta) dias após o recebimento dos documentos, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias,

justificadamente.

16.13. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, os

fiscais ou gestores do contrato deverão oficiar à Receita Federal do Brasil (RFB).

16.14. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, os

fiscais ou gestores do contrato deverão oficiar à Superintendência Regional do Trabalho.

16.15. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela

CONTRATADA, incluindo o descumprimento das obrigações trabalhistas, não recolhimento das

contribuições sociais, previdenciárias ou para com o FGTS ou a não manutenção das condições

de habilitação, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento

convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, por ato

unilateral e escrito da CLDF e outras sanções, conforme disposto nos art. 138 e 139 da Lei nº

14.133, de 2021.

16.16. A CLDF poderá conceder prazo para que a Contratada regularize suas obrigações

trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não

identificar má-fé ou a incapacidade de correção.

16.17. Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações

trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, a CLDF comunicará o fato à CONTRATADA e

reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a

situação seja regularizada.

31

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16.17.1. Não havendo quitação das obrigações por parte da Contratada no prazo de

quinze dias, a CLDF poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos

empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços

objeto do contrato.

16.17.2. O sindicato representante da categoria do trabalhador deverá ser notificado

pela CLDF para acompanhar o pagamento das verbas mencionadas.

16.17.3. Tais pagamentos não configuram vínculo empregatício ou implicam a

assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a

CLDF e os empregados da Contratada.

16.18. O contrato só será considerado integralmente cumprido após a comprovação, pela

Contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias e para

com o FGTS referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas

rescisórias.

16.19. A Contratada é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais

resultantes da execução do contrato.

16.19.1. A inadimplência da Contratada, com referência aos encargos trabalhistas,

fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por

seu pagamento.

16.20. A fiscalização administrativa observará, ainda, as diretrizes relacionadas no item 10 do

Anexo VIII-B da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017.

16.21. O fiscal técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período

escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da

prestação dos serviços.

16.22. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade

pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade

responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente

realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no art. 125

da Lei nº 14.133, de 2021.

16.23. Se for o caso, a conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução

dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha a

relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido neste Termo de Referência e na

proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca,

qualidade e forma de uso.

16.24. O representante da CLDF deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando

as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.

16.25. A fiscalização da execução dos serviços abrange, ainda, as seguintes rotinas:

16.25.1. .....;

Caso as especificidades do serviço demandem uma rotina de fiscalização própria, descrevê-las no item acima.

16.26. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da

Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de

imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade

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inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CLDF ou de seus agentes,

gestores e fiscais, de conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133, de 2021.

16.27. As disposições previstas nesta cláusula não excluem o disposto no Anexo VIII da Instrução

Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, aplicável no que for pertinente à contratação.

17. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - IMR

17.1. A avaliação da execução do objeto utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR),

disposto neste item, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos

indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA:

17.1.1. não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a

qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou

17.1.2. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do

serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

A execução dos contratos deve ser acompanhada por meio de instrumentos de controle que permitam a

mensuração de resultados e adequação do objeto prestado. Estes instrumentos de controle, o Instrumento de

Medição de Resultado (IMR) ou instrumento equivalente, foram idealizados, inicialmente, para contratos de

prestação de serviços como mecanismo de monitoramento e mensuração da qualidade e pontualidade na

prestação dos serviços e, consequentemente, como forma de adequar os valores devidos como pagamento aos

índices de qualidade verificados. Contudo, para correta aplicação da regra insculpida acima, é necessário que o

órgão estabeleça quais são os critérios de avaliação e os devidos parâmetros, de forma a se obter uma fórmula

que permita quantificar o grau de satisfação na execução do objeto contratado, e, consequentemente, o montante

devido em pagamento. Sem o devido estabelecimento dos critérios e parâmetros de avaliação dos itens previstos

no artigo, a cláusula torna-se inexequível, absolutamente destituída de efeitos. Consequentemente, para que seja

possível efetuar a glosa, é necessário definir, objetivamente, quais os parâmetros para mensuração do percentual

do pagamento devido em razão dos níveis esperados de qualidade da prestação do serviço.

A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da

prestação dos serviços.

RECOMENDA-SE CAUTELA NOS PROCEDIMENTOS DO IMR, EVITANDO ESTABELECIMENTO DE

MONITORAÇÃO RELATIVA AO GERENCIAMENTO DA EMPRESA E QUE PODEM CAUSAR DESEQUILÍBRIO

ECONÔMICO-FINANCEIROS NOS CUSTOS CONTRATUAIS. AS REGRAS DEVEM SE ATER AO

DESEMPENHO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS NOS INDICADORES “QUANTIDADE”, “QUALIDADE” E

“PONTUALIDADE”.

17.2. A aferição da execução contratual para fins de pagamento considerará os seguintes critérios:

17.2.1. ...

17.2.2. ....

O subitem 2.6, alínea “d” do Anexo V da Instrução Normativa nº 5/2017 trata de critérios de medição e pagamento

a serem considerados na formulação desse item, de modo que se recomenda a leitura do referido normativo.

Questões a serem vistas são:

a) unidade de medida para faturamento e mensuração do resultado;

b) produtividade de referência ou critérios de qualidade para a execução contratual;

c) indicadores mínimos de desempenho para aceitação do serviço ou eventual glosa.

17.3. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017,

será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem

prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:

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17.3.1. não produziu os resultados acordados;

17.3.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a

qualidade mínima exigida;

17.3.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do

serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

Para que seja possível efetuar a glosa, é necessário definir, objetivamente, no IMR ou instrumento equivalente,

quais os parâmetros para mensuração do percentual do pagamento devido em razão dos níveis esperados de

qualidade da prestação do serviço.

18. RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO

Os prazos previstos abaixo deverão ser dimensionados considerando as especificidades da contratação, a

periodicidade do faturamento, pela empresa, bem como as condições da CLDF de realizar os atos necessários

para os recebimentos provisório e definitivo dos serviços.

18.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo do objeto

contratual, nos termos abaixo.

18.2. No prazo de até 5 dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá

entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual;

18.3. O recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial

ou equipe de fiscalização, através da elaboração de relatório circunstanciado, em consonância

com as suas atribuições, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências

na execução do contrato e demais documentos que julgarem necessários, devendo

encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.

18.3.1. quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório

circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das

ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e

administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-

los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.

18.4. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal,

18.4.1. o fiscal técnico do contrato deverá apurar o resultado das avaliações da

execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da

prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos

no ato convocatório, que poderá resultar no redimensionamento de valores a

serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor

do contrato;

18.4.2. o fiscal administrativo deverá verificar a efetiva realização dos dispêndios

concernentes aos salários e às obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o

FGTS do mês anterior, dentre outros, emitindo relatório que será encaminhado ao

gestor do contrato.

18.5. A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas

expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções

resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última

e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que

possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.

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18.6. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os

testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.

18.7. No prazo de até 10 dias corridos a partir do recebimento dos documentos da

CONTRATADA, cada fiscal ou a equipe de fiscalização deverá elaborar Relatório

Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato.

18.8. Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do relatório

circunstanciado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último.

18.8.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o parágrafo anterior não ser

procedida tempestivamente, reputar-se-á como realizada, consumando-se o

recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.

Não existe mais a dispensa do recebimento provisório pela Lei nº 14.133, de 2021, como previsto na

legislação anterior (art. 74 da Lei n° 8.666, de 1993).

18.9. No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento provisório dos

serviços, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que

concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:

18.9.1. realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela

fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento

da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à

CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;

18.9.2. emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos

serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e

18.9.3. comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor

exato dimensionado pela fiscalização, com base no Instrumento de Medição de

Resultado (IMR).

A IN SEGES/MP 05/2017 alterou profundamente a sistemática de pagamento, deixando claro que a emissão da

Nota Fiscal só se dará após o recebimento do serviço. Ademais, houve uma pormenorização do procedimento de

recebimento, definindo-se os papéis dos atores envolvidos.

Essa nova sistemática mostra-se mais adequada à dinâmica administrativa e tributária, porque a emissão da Nota

no início do procedimento de pagamento gerava uma série de inconvenientes. Primeiramente porque 48 horas

após sua emissão, a Nota já não poderia ser alterada, por conta da legislação tributária, e então somente

cancelada, caso houvesse erros. Além disso, a emissão da nota gerava a obrigação de pagamento dos tributos

relativos ao INSS, até o 20º dia do mês subsequente, conforme art. 129 da IN 971/2009, da SRFB.

Por essa razão, são sugeridos os prazos de dez dias corridos para recebimento provisório e de dez dias corridos

para recebimento definitivo para esses serviços, facultando-se ao autor do TR dispor de forma diferente.

Atentar para a possibilidade de retenção do pagamento para cumprimento das obrigações trabalhistas

vencidas relativas ao contrato em curso (art. 121, § 3º, II, da Lei 14.133/2021).

Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em

regulamento ou no contrato. (art. 140, §3º, da Lei 14.133, de 2021).

18.10. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da

Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer

época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força

das disposições legais em vigor (Lei n° 10.406, de 2002).

18.11. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as

especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser

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corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da Contratada,

sem prejuízo da aplicação de penalidades.

18.12. Para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a CLDF poderá,

entre outras medidas, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações

trabalhistas vencidas relativas ao contrato.

Nas contratações de serviços, cada vício, defeito ou incorreção verificada pelo fiscal do contrato reveste-se de

peculiar característica. Por isso que, diante da natureza do objeto contratado, é impróprio determinar prazo único

para as correções devidas, devendo o fiscal do contrato avaliar o caso concreto, para o fim de fixar prazo para as

correções.

19. PAGAMENTO

19.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será posterior à prestação do serviço, conforme este

Termo de Referência.

19.2. Quando houver glosa parcial dos serviços, a CLDF deverá comunicar a empresa para que

emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado.

19.3. O pagamento será efetuado pela CLDF no prazo não superior a 30 (trinta) dias,

contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.

19.3.1. Os pagamentos que não tiverem a comprovação de quitação das obrigações

trabalhistas vencidas serão retidos até seu cumprimento, nos termos do art. 121,

§ 3º, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021.

Não existe mais a obrigatoriedade do prazo máximo de 30 dias para pagamento, conforme disposto na legislação

anterior. O art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021 determina que as condições de pagamentos estejam previstas no

edital.

19.4. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura

apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:

 o prazo de validade;

 a data da emissão;

 os dados do contrato e do órgão CLDF;

 o período de prestação dos serviços;

 o valor a pagar; e

 eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.

19.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a

liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as

medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação

da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CLDF;

19.6. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a

manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.

19.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será

providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize

sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma

vez, por igual período, a critério da CLDF.

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19.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CLDF deverá

comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à

inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado,

para que sejam acionados os meios pertinentes/necessários à garantia do recebimento dos

créditos.

19.9. Persistindo a irregularidade, a CLDF deverá adotar as medidas necessárias à rescisão

contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a

ampla defesa.

19.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até

que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao

SICAF.

19.10.1. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no

SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de

interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso,

pela máxima autoridade da CLDF.

19.11. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá

realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em

licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem

como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução

Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.

19.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável,

em especial a prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da

IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.

Atentar que a natureza do contrato e o objeto da contratação que irão determinar a retenção tributária

eventualmente cabível, bem como a possibilidade de a empresa se beneficiar da condição de optante do Simples

Nacional, dentre outras questões de caráter tributário.

19.13. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária

para pagamento.

19.14. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha

concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização

financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo

pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao

mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:

EM = I x N x VP, sendo:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga.

I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:

( 6 / 100 ) I = 0,00016438

I = (TX) I =

365 TX = Percentual da taxa anual = 6%

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20. CONTA-DEPÓSITO VINCULADA

20.1. Para atendimento ao disposto no Decreto Distrital nº 34.649/2013, que regulamentou a Lei

Distrital nº 4.363/2011, as regras acerca da Conta-Depósito Vinculada a que se refere o são as

estabelecidas neste Termo de Referência.

20.2. A futura Contratada deve autorizar a CLDF, no momento da assinatura do contrato, a fazer

o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas

diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS,

quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o

momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.

20.2.1. Quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria

Administração (ex.: por falta da documentação pertinente, tais como folha de

pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento), os valores retidos

cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de

serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas

trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes.

20.3. A CONTRATADA autorizará o provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º

salário e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada, bem como de suas repercussões

trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, que serão depositados pela CLDF em conta-depósito

vinculada específica, em nome do prestador dos serviços, bloqueada para movimentação,

conforme disposto no anexo XII da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017, os quais

somente serão liberados para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas

condições estabelecidas no item 1.5 do anexo VII-B da referida norma.

20.4. A CLDF provisionará os valores para o pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário e

verbas rescisórias aos trabalhadores da Contratada, que serão depositados pela em Conta-

Depósito Vinculada, em nome do prestador dos serviços, bloqueada para movimentação e

utilizada exclusivamente para crédito das rubricas retidas.

20.4.1. Os valores provisionados somente serão liberados nas seguintes condições:

20.4.1.1. parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo

terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido;

20.4.1.2. parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de

férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados

vinculados ao contrato;

20.4.1.3. parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro)

salário proporcional, às férias proporcionais e à indenização compensatória

porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado

vinculado ao contrato; e

20.4.1.4. ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas

rescisórias.

20.5. O montante dos depósitos da conta vinculada será igual ao somatório dos valores das

provisões a seguir discriminadas, incidentes sobre a remuneração, cuja movimentação

dependerá de autorização do órgão ou entidade promotora da licitação e será feita

exclusivamente para o pagamento das respectivas obrigações:

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20.5.1. 13º (décimo terceiro) salário;

20.5.2. Férias e um terço constitucional de férias;

20.5.3. Multa sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa causa;

20.5.4. Encargos sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário.

20.6. Os percentuais de provisionamento e a forma de cálculo serão aqueles indicados no Decreto

Distrital nº 34.649/2013, que regulamentou a Lei Distrital nº 4.363/2011.

20.7. O saldo da conta-depósito será remunerado pelo índice de correção da poupança pro rata

die, conforme definido em Termo de Cooperação Técnica firmado entre o promotor desta

licitação e instituição financeira.

20.8. Eventual alteração da forma de correção implicará a revisão do Termo de Cooperação

Técnica.

20.9. Os valores referentes às provisões mencionadas neste termo de referência que sejam

retidos por meio da conta-depósito, deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente

à empresa que vier a prestar os serviços.

20.10. Em caso de cobrança de tarifa ou encargos bancários para operacionalização da conta-

depósito, os recursos atinentes a essas despesas serão debitados dos valores depositados.

20.10.1. A empresa contratada poderá solicitar a autorização do órgão ou entidade

CLDF para utilizar os valores da conta-depósito para o pagamento dos encargos

trabalhistas previstos nos subitens acima ou de eventuais indenizações

trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a

vigência do contrato.

20.10.2. Na situação do subitem acima, a empresa deverá apresentar os documentos

comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos

prazos de vencimento.

20.10.3. Somente após a confirmação da ocorrência da situação pela Administração,

será expedida a autorização para a movimentação dos recursos creditados na

conta-depósito vinculada, que será encaminhada à Instituição Financeira no prazo

máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos

documentos comprobatórios pela empresa.

20.10.4. A autorização de movimentação deverá especificar que se destina

exclusivamente para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual

indenização trabalhista aos trabalhadores favorecidos.

20.10.5. A empresa deverá apresentar à CLDF, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis,

contados da movimentação, o comprovante das transferências bancárias

realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas.

20.11. O saldo remanescente dos recursos depositados na conta-depósito será liberado à

respectiva titular no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da

categoria correspondente aos serviços contratados, quando couber, e após a comprovação da

quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado,

conforme item 15 da IN SEGES/MP n. 5/2017.

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O provisionamento tornou-se obrigatório conforme Anexo XII da IN SEGES/MP n. 5/2017 e Decreto Distrital nº

34.649/2013, que regulamentou a Lei Distrital nº 4.363/2011.

21. GARANTIA DA EXECUÇÃO

A garantia é obrigatória para os contratos que envolvam a execução de serviços continuados com dedicação

exclusiva de mão de obra, nos termos do art. 8º, VI do Decreto nº 9.507, de 2018, e do item 3 do Anexo VII-F da

Instrução Normativa SEGES/MP n.º 05/2017.

21.1. A Contratada apresentará, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual

período, a critério da CLDF, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de

garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia

ou fiança bancária, em valor correspondente a _____ % (________ por cento) do valor total

do contrato, com validade durante a execução do contrato e 90 (noventa) dias após término da

vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação.

21.1.1. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a

aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do

contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).

21.1.2. No caso de apresentação de seguro-garantia, a Contratada apresentará, no

prazo de 31 (trinta e um) dias corridos, prorrogável a critério da CLDF, contado

da homologação da licitação e anterior à assinatura do respectivo contrato,

comprovante de prestação de garantia, nos termos do art. 96, § 3º da Lei nº

14.133, de 2021.

O art. 8º, VI do Decreto nº 9.507, de 2018 exige a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações

de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do

contrato, com prazo de validade de até noventa dias após o encerramento do contrato.

21.2. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:

21.2.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não

adimplemento das demais obrigações nele previstas;

21.2.2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo

durante a execução do contrato;

21.2.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e

21.2.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o

FGTS, não adimplidas pela contratada, quando couber.

21.3. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos

indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria.

21.4. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da CLDF, em conta específica no

Banco de Brasília - BRB, com correção monetária.

21.5. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a

forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia

autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme

definido pelo Ministério da Economia.

21.6. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do

fiador aos benefícios do art. 827 do Código Civil.

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21.7. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia

deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados

quando da contratação.

21.8. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer

obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de ..........

(......) dias úteis, contados da data em que for notificada.

21.9. A CLDF executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.

Caso haja necessidade de acionamento da garantia, recomenda-se promover a notificação da contratada e da

seguradora ou da entidade bancária dentro do prazo de vigência da garantia, sem prejuízo da cobrança dentro do

prazo prescricional.

21.10. Será considerada extinta a garantia:

21.10.1. com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento

de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de

declaração da CLDF, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada

cumpriu todas as cláusulas do contrato;

21.10.2. no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato, caso

a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será

ampliado, nos termos da comunicação, conforme estabelecido na alínea "h2"do

item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 05/2017.

21.11. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela CLDF com

o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.

21.12. A contratada autoriza a CLDF a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no

neste Edital e no Contrato.

21.13. A garantia da contratação somente será liberada ante a comprovação de que a empresa

pagou todas as verbas rescisórias decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento

não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia

será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões

previdenciárias e relativas ao FGTS, conforme estabelecido no art. 8º, VI do Decreto nº 9.507,

de 2018, observada a legislação que rege a matéria.

21.14. Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os empregados

serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do

contrato de trabalho.

21.15. Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração CLDF

poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos trabalhadores

vinculados ao contrato no caso da não comprovação:(1) do pagamento das respectivas verbas

rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de prestação de serviços,

nos termos da alínea "j do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 5/2017.

22. REPACTUAÇÃO

22.1. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão

de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do

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equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos

contratuais, com data vinculada:

22.1.1. à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;

22.1.2. ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta

esteja vinculada, para os custos de mão de obra.

22.2. A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da

apresentação da proposta ou da data da última repactuação.

22.3. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado

o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em

momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante

em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos

necessários à execução dos serviços

22.4. Se a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação a que se refere

o subitem 22.1.2 poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou

dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.

22.5. A repactuação será precedida de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de

demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos

e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta

a repactuação.

22.6. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples

apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços

previstos no próprio contrato;

II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de

pagamento previstas no contrato;

III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;

IV - empenho de dotações orçamentárias.

23. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

23.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a LICITANTE ou

CONTRATADA que:

I - der causa à inexecução parcial do contrato;

II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao

funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - der causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente

justificado;

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VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,

quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo

justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar

declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

23.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à

CONTRATADA as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

23.2.1. Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas

e orientações dos órgãos de controle.

23.3. A ADVERTÊNCIA será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à

inexecução parcial do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade mais

grave.

23.4. A MULTA será calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5%

(cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou

celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações

administrativas previstas no subitem 23.1 acima (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133,

de 2021).

23.5. O IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR será aplicado ao responsável pelas

infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 23.1 acima,

quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de

licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que

tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (infrações previstas no art. 155 da

Lei 14.133, de 2021).

23.6. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será aplicada ao

responsável pelas infrações administrativas previstas incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem

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23.1 acima, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e

VII do referido subitem que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção

referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da

Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3

(três) anos e máximo de 6 (seis) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).

A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será precedida de

análise jurídica e será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente

às autoridades referidas no inciso I acima, na forma de regulamento.

23.7. As sanções previstas nos incisos III e IV do subitem 23.2 poderão ser aplicadas

cumulativamente com a prevista no inciso II do mesmo subitem.

23.8. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento

eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a

diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

23.9. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a

obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

23.10. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora de

(art. 162 da Lei 14.133, de 2021):

a) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor

adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15

(QUINZE) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de

execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar,

nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão

unilateral da avença;

b) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de

atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de

inexecução parcial da obrigação assumida;

Os patamares estabelecidos nos itens acima poderão ser alterados a critério do autor do TR.

23.11. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as

tabelas 1 e 2 (APENAS COMO SUGESTÃO PARA APRECIAÇÃO):

Tabela 1

GRAU CORRESPONDÊNCIA

1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato

2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato

3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato

4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato

5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato

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Tabela 2

INFRAÇÃO

ITEM DESCRIÇÃO GRAU

Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou

1 05

consequências letais, por ocorrência;

Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços

2 04

contratuais por dia e por unidade de atendimento;

Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por

3 03

empregado e por dia;

4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02

Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a

5 03

anuência prévia da CLDF, por empregado e por dia;

Para os itens a seguir, deixar de:

Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal,

6 01

por funcionário e por dia;

Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por

7 02

ocorrência;

Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às

8 01

necessidades do serviço, por funcionário e por dia;

Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de

9 multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e 03

por ocorrência;

Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no

10 01

edital/contrato;

Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de

11 01

obrigações da CONTRATADA

O autor do Termo de Referência poderá incluir na tabela de infrações outras condutas que entender necessárias,

pertinentes ao serviço prestado, ou retirar as que entender serem inadequadas ao objeto contratual em questão.

23.12. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, as

empresas ou profissionais que:

23.12.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude

fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

23.12.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

23.12.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em

virtude de atos ilícitos praticados.

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23.13. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo

que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o

procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.

23.14. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CLDF serão deduzidos dos valores a serem

pagos, ou recolhidos em favor do DFD, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,

serão inscritos na Dívida Ativa do Governo do Distrito Federal e cobrados judicialmente.

23.14.1. Caso a CLDF determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de

XX (XXXX) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela

autoridade competente.

23.15. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do

licitante, O GDF poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme art. 419 do

Código Civil.

23.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da

conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração,

observado o princípio da proporcionalidade.

23.17. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração

administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à

administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à

apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente,

com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de

investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

23.18. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato

lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de

agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.

23.19. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos

específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal

resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente

público.

23.20. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

No que se refere à multa, observar o disposto no Anexo V, item 2.6, alínea j.3 da IN SEGES/MP n. 5/2017.

23.21. Além das sanções previstas nos incisos anteriores, o contrato administrativo é

complementado pelo Instrumento de Medição de Resultado - IMR, que contém cláusulas

estritamente focadas na qualidade e na avaliação do serviço, com as consequências pelo

descumprimento das obrigações acordadas, Anexo IV do Termo de Referência.

24. HABILITAÇÃO TÉCNICA/CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR

O art. 30, IX, da IN SEGES/MP n. 5/2017 determina que o Termo de Referência contenha os critérios de seleção

do fornecedor, e seu anexo V, disposição 2.8, explicita quais são esses critérios. Todos esses devem estar

previstos no edital, pois ele disciplina justamente a escolha da melhor proposta.

24.1. As exigências de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista são as usuais para

a generalidade dos objetos, conforme disciplinado no edital.

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24.2. Os critérios de qualificação econômico-financeira a serem atendidos pelo fornecedor estão

previstos no edital.

24.3. Os critérios de qualificação técnica a serem atendidos pelo fornecedor serão:

24.3.1. A documentação relativa à qualificação técnica do licitante poderá constar em

dispositivo específico, quando a situação demandada a exigir. As exigências

podem restringir-se a alguns itens específicos da contratação de forma justificada

no processo licitatório.

24.3.2. Registro ou inscrição da empresa licitante na entidade profissional

____________________, em plena validade;

Essa exigência só deve ser formulada quando, por determinação legal, o exercício de determinada

atividade afeta ao objeto contratual esteja sujeita à fiscalização da entidade profissional competente, a ser

indicada expressamente no dispositivo. São os casos de serviços de Engenharia com dedicação de mão

de obra exclusiva.

Quando não existir determinação legal atrelando o exercício de determinada atividade ao correspondente

conselho de fiscalização profissional, a exigência de registro ou inscrição, para fim de habilitação, torna-se

inaplicável. Nessas situações, o referido subitem deve ser excluído.

24.3.3. Comprovação que já executou objeto compatível, em prazo, com o que está

sendo licitado, mediante a comprovação de experiência mínima de três anos na

execução de objeto semelhante ao da contratação, podendo ser aceito o

somatório de atestados, referentes a períodos sucessivos não contínuos, não

havendo obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos.

Ou

No caso de contratação de serviços por postos de trabalho, quando o número de postos de trabalho a ser

contratado for superior a 40 (quarenta) postos, utilizar a seguinte redação.

Comprovação que já executou contrato(s) com um mínimo de 50% (cinquenta por

cento) do número de postos de trabalho a serem contratados.

Será aceito o somatório de atestados que comprovem que o licitante

gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto

licitado por período não inferior a 3 (três) anos, referentes a períodos

sucessivos não contínuos, não havendo obrigatoriedade de os três anos

serem ininterruptos.

Ou

No caso de contratação de serviços por postos de trabalho, quando o número de postos de trabalho a ser

contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta) postos, utilizar a seguinte redação.

Comprovação que já executou contrato(s) em número de postos equivalentes ao da

contratação.

Será aceito o somatório de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou

gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período

não inferior a 3 (três) anos, referentes a períodos sucessivos não contínuos, não

havendo obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos.

Conforme Acórdão nº 914/2019-Plenário do Tribunal de Contas da União, é obrigatório o estabelecimento de

parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a

licitante já tenha fornecido bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto

da licitação. Nesse sentido, é consignado no acórdão a seguinte recomendação:

47

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“9.3.2. estabeleça no edital da nova licitação, de forma clara e objetiva, os requisitos de qualificação técnica que

deverão ser demonstrados pelos licitantes, os quais deverão estar baseados em estudos técnicos os quais

evidenciem que as exigências constituem o mínimo necessário à garantia da regular execução contratual,

ponderados seus impactos em relação à competitividade do certame;”

A possibilidade de exigência de período de experiência somente se aplica, a luz do subitem 10.6 do Anexo VII-A

da IN SEGES/MP nº 5/2017, a serviços de caráter continuado, em caráter facultativo, devendo a Administração

especificar o número de anos de experiência exigidos.

Ainda assim, deve a Administração verificar a necessidade do estabelecimento de tal previsão, considerando, em

especial, o tempo esperado de execução contratual, conforme Acórdão TCU 2870/2018-Plenário.

Nos serviços em que seja necessário exigir alguma qualificação profissional específica, será possível,

justificadamente, exigir a capacitação técnico-profissional, nos termos do art. 67, da Lei n. 14.133, de 2021 (como

é feito nos serviços de engenharia, por exemplo). Nessa hipótese, os profissionais devem ser arrolados, bem

como a experiência anterior a ser comprovada por cada um – a qual se limita às parcelas de maior relevância

técnica e valor significativo, a serem expressamente indicadas no edital (art. 67, § 1°, da Lei n° 14.133, de 2021).

Entende-se como pertencente ao quadro permanente do licitante, na data prevista para entrega da proposta, o

sócio que comprove seu vínculo por intermédio de contrato/estatuto social; o administrador ou o diretor; o

empregado devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social; e o prestador de serviços com

contrato escrito firmado com o licitante, ou com declaração de compromisso de vinculação futura, caso o licitante

se sagre vencedor do certame.

No decorrer da execução do serviço, os profissionais de que trata este subitem poderão ser substituídos, nos

termos do art. 67, § 6º, da Lei n° 14.133, de 2021, por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde

que a substituição seja aprovada pela Administração.

Nesse mesmo sentido, vide a Súmula nº 263/2011 do TCU: “Para a comprovação da capacidade técnico-

operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor

significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos

em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a

dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.”

O TCU possui firme jurisprudência quanto a tal interpretação abrangente do “quadro permanente” do licitante, que

não deve ser restrito ao vínculo empregatício ou societário, admitindo-se também o vínculo por meio de contrato

de prestação de serviços (Acórdãos n° 170/2007, n° 141/2008, n° 1.905/2009, n° 2.828/2009, n° 73/2010, n°

1.733/2010, n° 2.583/2010, n° 600/2011, n° 1.898/2011 e n° 2.299/2011, todos do Plenário).

Ademais, a jurisprudência do TCU também se posiciona no sentido de que não é razoável exigir a comprovação

do vínculo permanente entre empresa e responsável técnico no momento de apresentação da proposta, por

restringir a ampla competitividade ao impor ônus antecipado aos licitantes (por exemplo, Acórdãos n° 2.471/2007,

n° 1.265/2009, n° 1.282/2010, n° 1.028/2011 e n° 2.353/2011, todos do Plenário).

24.3.3.1. Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua

atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato

social vigente;

24.3.3.2. Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do

contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução,

exceto se firmado para ser executado em prazo inferior, conforme item

10.8 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5, de 2017.

24.3.3.3. Poderá ser admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo

do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados

de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de

comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação,

nos termos do item 10.9 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5/2017.

24.3.3.4. O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à

comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, apresentando,

dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à

contratação, endereço atual da CLDF e local em que foram prestados os

48

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serviços, consoante o disposto no item 10.10 do Anexo VII-A da IN

SEGES/MP n. 5/2017.

24.3.3.5. Declaração de que o licitante possui ou instalará escritório em Brasília,

a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir

da vigência do contrato.

Conforme Acórdão nº 1176/2021-Plenário do Tribunal de Contas da União, “É irregular a exigência de que o

contratado instale escritório em localidade específica, sem a devida demonstração de que tal medida seja

imprescindível à adequada execução do objeto licitado, considerando os custos a serem suportados pelo

contratado, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento

estimativo e na competitividade do certame, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação,

afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia...”.

24.4. Os critérios de aceitabilidade de preços serão:

24.4.1. Valor Global: R$ ,00 (indicar por extenso)

24.4.2. Valores unitários: conforme planilha de composição de preços anexa ao edital.

24.5. O critério de julgamento da proposta é o menor preço global.

24.6. As regras de desempate entre propostas são as discriminadas no edital.

25. ESTIMATIVA DE PREÇOS E PREÇOS REFERENCIAIS.

25.1. O custo estimado da contratação é de R$... (extenso)

26. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.

26.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos

específicos consignados no Orçamento da CLDF deste exercício, na dotação abaixo

discriminada:

Programa de Trabalho: (preencher conforme indicado na Declaração Orçamentária);

Elemento de Despesa: (preencher conforme indicado na Declaração Orçamentária);

Plano de Ação: (preencher conforme indicado na Declaração Orçamentária);

27. INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO - IMR

A CLDF efetuará a retenção ou glosa de pagamento relativo à sanção abaixo descrita, na

fatura mensal respectiva apresentada, ou em fatura posterior se necessário.

INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR): mecanismo que define, em bases compreensíveis,

tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e

respectivas adequações de pagamento.

A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação

dos serviços.

O gestor/comissão gestora deverá sempre comunicar previamente a empresa para que seja emitida a Nota Fiscal

ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização, com base no IMR.

Os itens deste modelo são SUGESTÕES e encerram situações de controle e sanção usuais nas contratações

de serviços terceirizados, indicados na própria Instrução Normativa, e devem ser considerados, PODENDO SER

AMPLIADOS OU ALTERADOS EM FUNÇÃO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO.

49

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Nº 01 Prazo de atendimento de demandas não emergenciais (OS).

Item Descrição

Finalidade Garantir um atendimento célere às demandas do órgão

Meta a cumprir Dentro do mesmo dia ou até 24 horas do recebimento da OS

Sistema informatizado de solicitação de serviços - Ordem de

Instrumento de medição

Serviço (OS) eletrônica

Forma de acompanhamento Pelo sistema

Periodicidade Mensal

Cada OS será verificada e valorada individualmente. Nº de horas

Mecanismo de Cálculo

no atendimento/24h = X

Início de Vigência Data da assinatura do contrato

X até 1 - 100% do valor da OS

Faixas de ajuste no

De 1 a 1,5 - 1% do valor mensal

pagamento

De 1,5 a 2 - 2% do valor mensal

10% das OS acima de 1 até 2 - multa de R$

Sanções

15% das OS acima de 2 - multa de R$+ rescisão contratual

Nº 02 Prazo de atendimento de demandas emergenciais (OS).1

Item Descrição

Finalidade Garantir a imediata solução das situações emergenciais no órgão

Meta a cumprir Dentro de até 4 horas do recebimento da OS

Sistema informatizado de solicitação de serviços - Ordem de

Instrumento de medição

Serviço (OS) eletrônica

Forma de acompanhamento Pelo sistema

Periodicidade Mensal

Cada OS será verificada e valorada individualmente. Nº de horas

Mecanismo de Cálculo

no atendimento/4h = X

Início de Vigência Data da assinatura do contrato

X até 1 - 100% do valor da OS

Faixas de ajuste no

De 1 a 1,25 - 1% do valor mensal

pagamento

De 1,25 a 1,5 - 2% do valor mensal

10% das OS acima de 1,25 - multa de R$

Sanções

15% das OS acima de 1,5 - multa de R$+ rescisão contratual

Nº 03 Permanência de funcionários nas dependências da CLDF.

Item Descrição

Identificar e controlar as áreas de atuação dos funcionários

Finalidade

terceirizados no edifício sede da CLDF

Meta a cumprir Quantidade de ocorrências até 1 (um) evento no mês

1 É obrigatória a discriminação desses serviços emergenciais no Termo de Referência.

50

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Instrumento de medição Controle de acesso da COPOL

Forma de acompanhamento Por notificação da COPOL

Periodicidade Mensal

Mecanismo de Cálculo Computação de ocorrência

Início de Vigência Data da assinatura do contrato

Até 1 (uma) ocorrência - advertência

Faixas de ajuste no

2 (duas) ocorrências - 1% do valor mensal

pagamento

3 (três) ocorrências - 2% do valor mensal

4 (quatro) ocorrências - 2% do valor mensal + multa de R$

Sanções

5 (cinco) ocorrências - multa de R$ e rescisão contratual

Nº 04 Utilização de materiais, equipamentos e ferramentas

Item Descrição

Garantir a qualidade e utilização dos produtos e equipamentos

Finalidade

contratados

Meta a cumprir Quantidade de ocorrências até 1 (um) evento no mês

Instrumento de medição Controle do fiscal – Livro de ocorrências

Forma de acompanhamento Por notificação ao preposto da contratada

Periodicidade Mensal

Mecanismo de Cálculo Computação de ocorrência

Início de Vigência Data da assinatura do contrato

1 (uma) ocorrência - 1% do valor mensal

Faixas de ajuste no

2 (duas) ocorrências - 2% do valor mensal

pagamento

3 (três) ocorrências – 3% do valor mensal

4 (quatro) ocorrências- multa de R$

Sanções

5 (cinco) ocorrências - multa de R$ e rescisão contratual

Nº 05 Pontualidade dos funcionários

Item Descrição

Garantir a pontualidade dos funcionários terceirizados na

Finalidade

prestação dos serviços.

Meta a cumprir Tolerância máxima de 30 minutos por mês para toda a equipe

Instrumento de medição Controle de ponto biométrico

Forma de acompanhamento Por notificação ao preposto da contratada

Periodicidade Mensal

Mecanismo de cálculo Tempo total de atrasos nos locais de serviço

Início de vigência Data da assinatura do contrato

Até 30 minutos – valor integral

Faixas de ajuste no

Até 60 minutos – 5% do posto ou do valor do funcionário

pagamento

Até 90 minutos – 25% do posto ou do valor do funcionário

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Entre 90 e 120 minutos – 30% do posto ou do valor do

funcionário

Sanções

Acima de 120 minutos – 30% do posto ou do valor do funcionário

e substituição obrigatória do funcionário mais impontual

Brasília, de de .

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ANEXO I DO TERMO DE REFERÊNCIA - Planilha de Custo e Formação de Preços

Categoria

Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo:

Data-Base da Categoria (mês/ano):

Módulo 1 - Remuneração

Composição da Remuneração Percentual Valor (R$)

A Salário Base R$ -

B Adicional de periculosidade R$ -

C Adicional de insalubridade R$ -

D Adicional Noturno R$ -

Total R$ -

Módulo 2 - Encargos e Benefícios Anuais, Mensais e Diários

Submódulo 2.1 - 13° Salário, Férias e Adicional de Férias

A 13º Salário 8,33% R$ -

B Adicional de Férias 2,78% R$ -

Incidência do Submódulo 2.2 Sobre o 13º salário, Férias

C 4,09% R$ -

e Adicional de Férias

Total 15,20% R$ -

Submódulo 2.2 - Encargos Previdenciários, FGTS e outras contribuições

A INSS 20,00% R$ -

B Salário Educação 2,50% R$ -

C RAT x FAP 3,00% R$ -

D SESI ou SESC 1,50% R$ -

E SENAI - SENAC 1,00% R$ -

F SEBRAE 0,60% R$ -

G INCRA 0,20% R$ -

H FGTS 8,00% R$ -

Total 36,80% R$ -

Submódulo 2.3 - Benefícios Mensais e Diários

A Transporte R$ -

B Desconto Transporte (empregado) -6% R$ -

C Auxílio Alimentação R$ -

D Assistência médica R$ -

E Assistência odontológica R$ -

F Contribuição Assistencial Patronal R$ -

G Seguro de vida R$ -

H Outros (Fundo de indenização por Invalidez) R$ -

Total R$ -

53

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Módulo 3 - Provisão para Rescisão

A Aviso Prévio Indenizado 0,54% R$ -

B Incidência do FGTS Sobre o Aviso Prévio Indenizado 0,04% R$ -

D Aviso Prévio Trabalhado 1,94% R$ -

Incidência dos Encargos do Submódulo 2.2 sobre o Aviso

E 0,71% R$ -

Prévio Trabalhado

Multa do FGTS e Contr. Social sobre o A. Prévio

F 3,20% R$ -

Trabalhado/Indenizado

Total 6,43% R$ -

Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente

Submódulo 4.1 - Ausências Legais

A Férias 8,33% R$ -

B Ausência por Doença 0,83% R$ -

C Ausências Legais 0,83% R$ -

D Licença Paternidade 0,07% R$ -

E Ausência por Acidente de Trabalho 0,75% R$ -

F Afastamento Maternidade 0,57% R$ -

G Outros (especificar) 0,00% R$ -

Incidência do Submódulo 2.2 Sobre o Custo de

H 4,16% R$ -

Reposição

Total 15,54% R$ -

Submódulo 4.2 - Intrajornada

A Intervalo para Repouso ou Alimentação 0,50% R$ -

Total 0,50% R$ -

Módulo 5 - Insumos Diversos

A Uniformes R$ -

B Materiais R$ -

C Equipamentos R$ -

Ponto biométrico para controle de frequência não

D R$ -

preencher

Total 0,00% R$ -

Total Módulos 1, 2, 3, 4 e 5 74,47% R$ -

Módulo 6 - Custos Indiretos, Tributos e Lucro

A Custos Indiretos 0,00% R$ -

B Lucro 0,00% R$ -

Total Custos Indiretos e Lucro 0,00% R$ -

Total Módulos 1, 2, 3, 4, 5 Custos Indiretos e Lucro -

C Tributos

C.1 PIS 0,00% R$ -

54

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C.2 COFINS 0,00% R$ -

C.3 ISS 0,00% R$ -

C.3 CPRB (Desonerada) 0,00% R$ -

Total 0,00% R$ -

Total a ser pago por funcionário com BDI (Módulos 1, 2, 3, 4, 5 e 6) R$ -

Concessão do intervalo intrajornada nos termos da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017,

para o pagamento com natureza indenizatória, com acréscimo de 50% sobre o valor da

remuneração da hora normal de trabalho, previsão a planilha de composição de custos.

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ANEXO II DO TERMO DE REFERÊNCIA - Memória de Cálculo

Encargos Sociais e Trabalhistas

Submódulo 2.1 - 13° Salário, Férias e Adicional de Férias

A 13º Salário 8,33% 1/12 x 100 = 8,33%

B Adicional de Férias 2,78% 1/3/12 x 100 = 2,78%

Incidência do Submódulo 2.2 sobre 36,8% x (8,33% + 2,78%) =

C 4,09%

13º Sal. Adicional de Férias 4,09%

Total 15,20%

Submódulo 2.2 - Encargos Previdenciários, FGTS e outras contribuições

Lei n° 8.212, de 24 de julho de

A INSS 20,00%

1991 (Art. 22, inciso I)

Decreto-Lei n 87.043, de 22 de

B Salário Educação 2,50%

março de 1982. (Art. 3°, inciso I)

C SAT 3,00% 3,0 x 1,00 = 3,0 (RAT x FAP)

Decreto-Lei 9.853/1946 (Art.

D SESI ou SESC 1,50%

3º) e Lei 8.036/1990 (Art. 30)

E SENAI - SENAC 1,00% Decreto-Lei n° 2.318/86

Lei n° 8.029, de 12 de abril de

F SEBRAE 0,60%

1990. (Art. 8°)

Decreto-Lei n° 1.146, de 31 de

G INCRA 0,20% dezembro de 1970. (Art. 1°,

inciso I)

Lei n° 8.036, de 11 de maio de

H FGTS 8,00%

1990. (Art. 15)

Total 36,80%

Módulo 3 - Provisão para Recisão

A Aviso Prévio Indenizado 0,54% 1/12 x 0,065 x 100 = 0,54%

Incidência do FGTS Sobre o Aviso

B 0,04% 8% x 0,54% = 0,04%

Prévio Indenizado

D Aviso Prévio Trabalhado 1,94% 7/30 x 100/12= 1,94%

Incidência dos Encargos do

E Submódulo 2.2 sobre o Aviso Prévio 0,71% 34,80% x 0,14% = 0,14%

Trabalhado

Multa do FGTS e Contr. Social sobre

F 3,20% 8% x (40%) x 100 = 3,20%

o A. Prévio Trabalhado/Indenizado

Total 6,43%

Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente

Submódulo 4.1 - Ausências Legais

A Férias 8,33% 1/12 x 100 = 8,33%

B Ausência por Doença 0,83% (3/12/30) x 100 = 0,83%

C Ausências Legais 0,83% (3/12/30) x 100 = 0,583%

D Licença Paternidade 0,07% 1/30 x 5/12 x 5,0% x 100 =

56

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0,07%

{[(30/30)/12]x0,09}x100 =

E Ausência por Acidente de Trabalho 0,75%

0,75%

120/365x0,3631x0,0475x100 =

F Afastamento Maternidade 0,57%

0,57%

Remuneração/jornada mês x

G Intrajornada 0,50%

0,50%x15,21

36,8% x (8,33% + 0,83% + 0,83%

Incidência do Submódulo 2.2 Sobre

H 4,16% + 0,02% + 0,75% + 0,57%) =

o Custo de Reposição

4,16%

Total 16,04%

Total de Encargos 74,47%

Concessão do intervalo intrajornada nos termos da Lei nº 13.467, de 13 de julho de

2017, para o pagamento com natureza indenizatória, com acréscimo de 50% sobre o

valor da remuneração da hora normal de trabalho, previsão a planilha de

composição de custos.

MEMORIA DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS

Vale Transporte - escala 44h Auxilio alimentação - escala 44h

previstos na CCT previstos na CCT

Média de dias trabalhados no mês 22 Média de dias trabalhados no mês 22

A A

Valor do vale transporte R$ 0,00 Valor do auxílio alimentação R$ 0,00

B B

C Média de vale transporte por dia Número de funcionários por posto 1

2 C

Número de funcionários por posto 1 Valor/mês (AxBxC) R$ -

D

Valor/mês (AxBxCxD) R$ -

Vale Transporte - escala 12X36 Seg. a Dom. Auxilio alimentação - escala 12x36 Seg. a Dom.

previstos na CCT previstos na CCT

A Média de dias trabalhados no mês 15,21 A Média de dias trabalhados no mês 15,21

B Valor do vale transporte R$ 0,00 B Valor do auxílio alimentação R$ 0,00

C Média de vale transporte por dia 2 C Número de funcionários por posto 1

Número de funcionários por posto 1 Valor/mês (AxBxC) R$ -

D

Valor/mês (AxBxCxD) R$ -

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ANEXO III DO TERMO DE REFERÊNCIA – Planilha Resumo de Formação de Preços

RESUMO

Mão de Obra Residente (Fixo)

MOD. 1, 2, 3, 4, 5, Despesas indiretas, Lucro e Tributos

Tipo de posto Turno Dias da Semana Qtd. De postos Qtd. De profissional Unitário Mensal Total Mensal

R$ -

R$ -

R$ -

R$ -

R$ -

Total Mensal de Mão de Obra (Custo já conteplado BDI) R$ -

Mão de Obra Sob Demanda (Eventual)

Qtd. De Qtd. De posto

Tipo de posto Qtd. De dias Qtd. De Jornada Valor . De Jornada Total Mensal

evento por evento

R$ -

R$ -

Total Mensal Sob demanda (Ccusto já contemplado BDI) R$ -

Composição de Custos dos Materiais (Insumos), e Equipamentos (Depreciação)

MATERIAIS

PONTO BIOMETRICO (DEPRECIAÇÃO)

EQUIPAMENTOS (DEPRECIAÇÃO)

Total Mensal de Materiais e Equipamentos R$ -

Módulo 6 - Custos Indiretos, Lucro e Tributos sobre Materiais e Equipamentos

Despesas Administrativas/operacionais R$ -

Lucro R$ -

Total - Custos Indiretos e Lucro sobre Materiais e Equipamentos R$ -

TRIBUTOS SOBRE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS

ISS R$ -

PIS R$ -

COFINS R$ -

Total dos Tributos R$ -

Total Mensal - Materiais e Equip. com Custos Ind., Lucro e Tributos R$ -

TOTAL - Mão de Obra, Materiais, Equip. com Custos Ind., Lucro e Tributos R$ -

P0 = Remuneração + Benefícios + Insumos + Encargos Sociais + Custos Indiretos + Lucro

P1 (Valor mensal a ser pago - faturamento) = P0 + Tributos

Tributos = T0 (percentual) x P1 (imposto por dentro)

P1 = P0 / (1-T0)

Valor Total dos Tributos = P1 x T0 = P1 - P0

VALOR MENSAL DOS SERVIÇOS R$ (0,00)

VALOR PARA OS 12 (DOZE) MESES

Notas:

1 - A formulação das planilhas de formação de preços é de inteira responsabilidade da Licitante. Logo, os modelos de planilhas constantes do Termo de Referência não são obrigatórios.

2 - Não serão admitidos valores para os salários-base inferiores àqueles previstos na CCT da categoria.

3 - Com exceção das rubricas com percentuais previstos na legislação, a licitante deverá apresentar planilhas com os percentuais e valores que entender adequados a sua realidade.

4 - A licitante deverá se atentar para a projeção de seu regime tributário, pois a CLDF não concederá reequilíbrio econômico-financeiro em razão de alterações nos percentuais

tributários, salvo nos casos de alterações normativas (Decisão 5.277/2016 - TCDF).

5 - No decorrer da execução contratual, caso ocorra alteração normativa que imponha modificações na composição das planilhas de formação de preços, a CLDF promoverá os ajustes.

58

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6 - Será exigida a comprovação do RAT x FAP da empresa por meio da GFIP.

1 - A formulação das planilhas de formação de preços é de inteira responsabilidade da Licitante. Logo, os percentuais que constam dos modelos não são obrigatórias, salvo

aqueles definidos na legislação.

2 - Não serão admitidos valores para os salários-base inferiores àqueles previstos na CCT da categoria objeto da contratação

3 - Com exceção das rubricas com percentuais previstos na legislação, a licitante deverá apresentar planilhas com os percentuais e valores que entender adequados a sua

realidade.

4 - A licitante deverá se atentar para a projeção de seu regime tributário, pois a CLDF não concederá reequilíbrio econômico-financeiro em razão de alterações nos

percentuais tributários, salvo nos casos de alterações normativas (Decisão 5.277/2016 - TCDF).

5 - No decorrer da execução contratual, caso ocorra alteração normativa que imponha modificações na composição das planilhas de formação de preços, a CLDF promoverá

os ajustes.

6 - Será exigida a comprovação do RAT x FAP da empresa por meio da GFIP.

7 - As planilhas de formação de preço dos profissionais já contemplam o BDI; logo, não poderá haver novo cálculo para o BDI na planilha resumo, para que não haja custos

em duplicidade.

8 - Os serviços sob demanda serão realizados pelos profissionais com base nas jornadas dentro das normas legais. Devendo os valores dessas jornadas serem retirados das

planilhas desses profissionais divididos por 30. Mantendo-se para o profissional que laborará no período noturno o pagamento do intervalo intrajornada como natureza

indenizatória.

Brasília, .

59

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ANEXO IV DO TERMO DE REFERÊNCA – Relação de Materiais Consumíveis

ITEM DESCRIÇÃO DO INSUMO UN PRECO UNITÁRIO PREÇO FINAL

TOTAL GERAL ANUAL R$

60

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ANEXO V DO TERMO DE REFERÊNCA – Relação de Equipamentos e Ferramentas

Sujeitas ao Regime de Depreciação (1/60)

ITEM DESCRIÇÃO DO INSUMO UN PRECO UNITÁRIO PREÇO FINAL

SUBTOTAL GERAL R$

VALOR ANUAL (SUBTOTAL GERAL/5) R$

61

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ANEXO VI DO TERMO DE REFERÊNCIA – Termo de Vistoria

Certifico, para os devidos fins, que a empresa _______________, inscrita no

CNPJ/MF sob o número _______________, com sede na _______________, por

intermédio de seu representante legal, Sr.(a) ___________________, infra-assinado,

portador do RG nº _______________, expedida pela _______________ e do CPF nº

_______________, VISTORIOU as dependências da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, tomando conhecimento das condições para a prestação dos serviços objeto

do PREGÃO ELETRÔNICO Nº XX, de ________.

Brasília-DF, ____ de _______________ de ________.

____________________________________

Representante da empresa

____________________________________

Representante da CLDF

62

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ANEXO VII DO TERMO DE REFERÊNCIA – Termo de Renúncia de Vistoria

A empresa _________________________, CNPJ ______________, por intermédio

do(a) Senhor(a) _______________________, indicado expressamente como seu

representante, declara ter conhecimento do serviço a ser prestado por meio do Edital

e seus Anexos, dispensando a necessidade da vistoria “in loco” prevista no Edital do

Pregão Eletrônico nº ___/_______. Declara, ainda, que se responsabiliza pela

dispensa e por situações supervenientes. Declaro que me foi dado acesso às

dependências da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por meio de

cláusula expressa no Edital e anexos, ao qual dispensei por ter conhecimento

suficiente para a prestação dos serviços com as informações constantes do Termo de

Referência e Edital.

Brasília-DF, ____ de ________________ de ______.

_________________________________

Representante da empresa

63

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALDiretoria de Administração e FinançasMANUAL PARA O PREENCHIMENTO DO TERMO DE REFERÊNCIA EARTEFATOS EXIGIDOS NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOSO presente modelo de Formulário pretende auxiliar os servidores da CLDF no cumprimento das diretrizesestabelecidas pela Lei nº 14.13...
Ver DCL Completo
DCL n° 171, de 23 de agosto de 2022

Portarias 209e/2022

Gabinete da Mesa Diretora

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Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura

MANUAL PARA O PREENCHIMENTO DE PROJETO BÁSICO E ARTEFATOS PARA

OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA

O presente MANUAL pretende auxiliar os servidores da CLDF na elaboração de Termos de Referência ou Projetos

Básicos, com os respectivos Artefatos (Estudo Técnico Preliminar, Roteiro Técnico e Análise de Riscos), em

cumprimento ao Disposto na Lei nº 14.133, de 2021, que regulamenta as licitações e contratos em geral; no

Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que “regulamenta licitação em geral, na modalidade pregão, na

forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de

engenharia”; e na Instrução Normativa nº 40, da SEDGG/ME, de 22 de maio de 2020, que “dispõe sobre a

elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras,

no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional”.

Deve-se destacar o disposto no art. 18, inciso I e §§ 1º ao 3º, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelecendo a

obrigatoriedade do estudo técnico preliminar para fundamentar a necessidade da contratação pretendida.

Outro importante realce é a necessidade do cumprimento dos parâmetros estabelecidos no art. 6º, inciso XXV,

da Lei nº 14.133, de 2021 quanto à elaboração do Projeto Básico.

O MANUAL foi elaborado com a finalidade de orientação à Administração, especialmente aos usuários envolvidos

com a contratação de obras e serviços de Engenharia e Arquitetura, que não devem prender-se textualmente e

exclusivamente ao conteúdo apresentado neste instrumento.

As observações, explicações ou sugestões não podem ser consideradas impositivas ou exclusivas e deverão ser

devidamente suprimidas na finalização do documento, devendo os participantes dos estudos preencher todos os

itens do Formulário, sempre de acordo com as peculiaridades do objeto da licitação e os critérios de oportunidade

e conveniência, cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da

licitação, para que não conflitem.

É obrigatório o preenchimento de todos os itens deste Formulário, sendo utilizada a expressão “NÃO

SE APLICA” naqueles dispensáveis ou inadequados, preferencialmente com justificativa.

Obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que

implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um

todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem

imóvel (Lei nº 14.133. de 2021).

Serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade,

intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se

refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de

arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados (Lei nº 14.133. de 2021).

Serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente

padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens

móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens (Lei nº 14.133. de 2021).

Alerta-se para a responsabilidade quanto à definição dos serviços de engenharia como de caráter “comum”,

quando o objeto da licitação deverá ser obtido através do Pregão Eletrônico, sendo seu instrumento padronizado

denominado Termo de Referência.

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ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR ou ANTEPROJETO

1. ÁREA REQUISITANTE DA CONTRATAÇÃO

2. ESCOPO DO ESTUDO

Apresenta sumariamente o objeto de estudo, evidenciando a existência, ou a necessidade, ou a possibilidade da demanda.

Sumariamente, deve ser abordado o roteiro da pesquisa, mencionando estudos técnicos e áreas do conhecimento abrangidas.

Finalmente, devem ser elencadas características, peculiaridades ou finalidades preponderantes no objeto que auxiliem ou

influenciem a tomada de decisão pela autoridade responsável.

3. ORÇAMENTO PRELIMINAR

3.1. Valor: R$

( ) NÃO SE APLICA. Justificar:

3.2. Estudo das condicionantes:

3.3. Apuração dos custos diretos:

3.4. Montagem do orçamento:

ORÇAMENTO PRELIMINAR: Está um degrau acima da estimativa de custos, sendo um pouco mais detalhado. Ele pressupõe o

levantamento expedito de algumas quantidades e a atribuição do custo de alguns serviços. Seu grau de incerteza é mais baixo

do que o da estimativa de custos. Nele, trabalha-se com uma quantidade maior de indicadores, que representam um

aprimoramento da estimativa inicial. Os indicadores servem para gerar pacotes de trabalho menores, de maior facilidade de

orçamentação e análise de sensibilidade de preços.

Condicionantes: consiste no estabelecimento de todos os itens e especificações pertinentes, imprescindíveis para a execução

da obra até o seu término. As condicionantes possibilitam a identificação das variáveis que determinam o orçamento ou podem

afetá-lo, incluindo as especificações e as quantidades dos serviços, assim como as relações ou interferência entre eles.

Montagem do orçamento: após o estudo das condicionantes, procede-se à identificação dos tipos de serviços a executar e dos

materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, quantificação desses serviços, cotação de

preços dos insumos e serviços (Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º, inciso XXV).

A partir disso, acrescentam-se os custos diretos apurados e o BDI (custos indiretos, impostos e lucro).

4. PROJETO / METODOLOGIA

4.1. Objeto:

O objeto, em regra, deve ser especificado pelo setor requisitante. Quando o serviço possuir características técnicas de

Engenharia ou Arquitetura, deve o órgão requisitante solicitar à DAF/COTEA a definição das especificações do objeto, e, se for

o caso, do quantitativo a ser adquirido.

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4.2. Planejamento:

Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de

suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso (Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º, inciso XXV).

4.3. Normativos:

Elencar as normas e regulamentações pertinentes e que deverão nortear a contratação.

4.4. Determinação do sistema / solução / componentes principais:

Definição de especificações pormenorizadas do objeto, e, se for o caso, do quantitativo a ser adquirido.

4.5. Quadro de soluções no mercado:

a) Levantamento das soluções técnicas globais e localizadas aplicáveis, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por

ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou

variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º, inciso XXV):

b) Produtos aplicáveis:

c) Fabricantes de referência:

d) Algum dos requisitos do objeto limita a participação de licitantes?

e) Existem critérios ou práticas de sustentabilidade que devem ser apontados na especificação do objeto ou como obrigação

da contratada?

f) No futuro será necessária a transição contratual com transferência de conhecimentos ou tecnologia?

4.6. Requisitos técnicos necessários:

a) Informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições

organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução (Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º,

inciso XXV);

b) Necessidade de contratação de consultoria adicional ou suporte técnico;

c) Outros requisitos técnicos necessários;

d) Exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso

4.7. Estudo de viabilidade técnica (aplicado a soluções ou sistemas):

a) Levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos

socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida (Lei nº 14.133, de 2021,

art. 6º, inciso XXV);

b) Impactos no ambiente de trabalho e ambiental;

c) Vantagens e desvantagens averiguadas;

d) Percepção dos benefícios;

e) Descrição sumária dos componentes principais do sistema ou solução pretendida;

f) Resultados esperados;

g) Eventuais riscos ou ameaças e formas de mitigação.

( ) Não se aplica.

4.8. Estudo de viabilidade econômica (aplicado a soluções ou sistemas):

a) Determinação do valor de investimento;

b) Projeção de receitas;

c) Projeção de despesas ou custos;

d) Fluxo de caixa, se for o caso.

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( ) Não se aplica.

4.9. Payback (aplicado a soluções ou sistemas):

Payback é o tempo estimado para que a economia gerada com o investimento se iguale ao valor dispendido; ou seja: o tempo

para o retorno do valor investido, considerando-se, inclusive, a correção monetária desse montante.

( ) Não se aplica.

4.10. Prazo estimado de execução:

Estabelecer cronograma simples para a realização das atividades.

( ) Não se aplica.

4.11. Quadro de soluções no mercado:

Contratações feitas por outros órgãos para consultorias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração.

Necessidade de consulta, audiência pública ou debate com potenciais contratadas, para coleta de contribuições?

( ) Não se aplica.

4.12. Algum dos requisitos do objeto limita a participação de licitantes?

( ) Não.

( ) Sim. Esses itens podem ser retirados ou flexibilizados? Justificar:

4.13. Existem critérios ou práticas de sustentabilidade que devem ser apontados na

especificação do objeto ou como obrigação da contratada?

Critérios e práticas de sustentabilidade a serem incluídos dentre as especificações técnicas do objeto em atendimento às

normas em vigor.

Estabelecer os critérios de sustentabilidade ambiental, tais como:

• observar as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil estabelecidos na Resolução

nº 307, de 05/07/2002, com as alterações da Resolução n. 448/2012, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA,

conforme artigo 4°, §§ 2° e 3°;

• observar a Resolução CONAMA nº 20, de 1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento

• realizar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e

cooperativas de catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando

couber, nos termos da IN MARE nº 6, de 3/11/1995 e do Decreto nº 5.940, de 25/10/2006;

• respeitar as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos;

• prever a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução

CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999;

• efetuar o recolhimento e o descarte adequado do óleo lubrificante usado ou contaminado originário da contratação, bem

como de seus resíduos e embalagens, nos termos do artigo 33, inciso IV, da Lei n° 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos

Sólidos e Resolução CONAMA n° 362, de 23/06/2005; entre outras pertinentes ao objeto da contratação.

( ) Não.

( ) Sim. Especificar:

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4.14. No futuro será necessária a transição contratual com transferência de

conhecimentos/ tecnologia?

( ) Não.

( ) Sim. Informar como será efetuada essa transferência.

4.15. Requisitos necessários para o atendimento da necessidade:

Exemplos de requisitos:

- Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA da região pertinente, em nome do Responsável Técnico devidamente

registrado no CREA, com habilitação em ................................, conforme art. 59, da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966,

e que contemple Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa à execução de serviços de características semelhantes

aos deste Estudo, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto.

- Declaração da LICITANTE, assinada pelo Representante Legal da empresa, de que, caso seja declarada vencedora da Licitação,

manterá, em BRASÍLIA – DF, sede ou filial dotada de infraestrutura administrativa e técnica adequadas, com recursos humanos

qualificados, necessários e suficientes para a prestação dos serviços contratados, a ser comprovada no prazo máximo de 60

(sessenta) dias contados a partir da assinatura do Contrato.

- A natureza do objeto a ser adquirido enquadra-se na classificação de bem comum, nos termos do parágrafo único do art. 1°

do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.

5. MODALIDADE, TIPO (Avaliação de propostas) E REGIME DE EXECUÇÃO

Para execução de serviços comuns de Engenharia (ou Arquitetura) o tipo de contratação usual será Pregão Eletrônico,

respeitada a complexidade do objeto e, principalmente, a existência de especificações utilizadas pelo mercado;

Em licitações realizadas na modalidade pregão, é obrigatório a elaboração de Termo de Referência (em vez de Projeto Básico);

Para a realização de obras e serviços não comuns de Engenharia (ou Arquitetura), o instrumento para licitação será sempre

um Projeto Básico e a contratação ocorrerá nas modalidade “concorrência”, consoante art. 29 da Lei nº 14.133, de 2021.

MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO

PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA (OU ARQUITETURA) NÃO CONSIDERADOS COMUNS: deverá ser definida em cada

situação concreta: o procedimento de licitação e sua numeração; se haverá inversão de fases; o modo de disputa; e o critério

de julgamento. Por exemplo: “Procedimento de Licitação nº , para execução de serviço de engenharia, com antecipação da

fase de habilitação, modo de disputa fechado e julgamento do tipo melhor combinação de técnica e preço (ROSSETTI, 2016).

Orientação do TCU a empreitada por preço global, em regra, em razão de a liquidação de despesas não envolver,

necessariamente, a medição unitária dos quantitativos de cada serviço na planilha orçamentária, nos termos do art. 6º,

inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa

margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual; enquanto que a

empreitada por preço unitário deve ser preferida nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão

inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como são os casos de reformas de edificação, obras com grandes

movimentações de terra e interferências, obras de manutenção rodoviária, dentre outras (mantido até nova deliberação da

Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021).

AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS

TCU - ACÓRDÃO 670/2008 PLENÁRIO: Estabeleça nos processos licitatórios, em atenção ao disposto nos art. 40, X, e 48, II, da

Lei nº 8.666/1993, critérios de aceitabilidade de preços unitário e global, desclassificando as propostas com valor global

superior ao limite estabelecido (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021).

TCU - ACÓRDÃO 363/2007 PLENÁRIO: Abstenha-se de fixar limite mínimo de aceitabilidade de preços unitários em licitações

em geral e, quando não configuradas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei nº 8.666/1993, faculte aos

licitantes oportunidade de comprovar a viabilidade dos preços cotados para, só então, desclassificar as propostas que se

encontrem significativamente aquém dos preços de mercado (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº

14.133, de 2021).

5.1. Especificação da atividade:

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( ) SERVIÇO ESPECIAL DE ENGENHARIA ( ) OBRA

5.2. Modalidade:

( ) PREGÃO ELETRÔNICO ( ) CONCORRÊNCIA ( ) CONCURSO

( ) LEILÃO ( ) DISPENSA ( ) INEXIGIBILIDADE ( ) DIÁLOGO COMPETITIVO

5.3. Justificativa para Dispensa ou Inexigibilidade:

a) Informar o enquadramento na Lei nº 14.133, de 2021 (artigo e inciso)

b) No caso de inexigibilidade é obrigatória a manifestação da Procuradoria-Geral;

c) No caso de dispensa, encaminhar para prosseguimento da instrução pela dispensa eletrônica ou para manifestação da

Procuradoria-Geral, dependente do enquadramento.

5.4. Critério de avaliação das propostas:

( ) NÃO SE APLICA ( ) MENOR PREÇO ( ) MAIOR DESCONTO ( ) TÉCNICA E PREÇO

( ) MELHOR TÉCNICA ou CONTEÚDO ARTÍSTICO ( ) MAIOR RETORNO ECONÔMICO

5.5. A contratação será feita por:

( ) fornecimento e prestação de serviço associado;

( ) tarefa (mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de

materiais);

( ) empreitada por preço global (contratação de obra ou o serviço por preço certo e total);

( ) empreitada por preço unitário (contratação de obra ou o serviço por preço certo de unidades

determinadas);

( ) empreitada integral (compreende todas as etapas da obra, serviço e instalações necessárias,

sob inteira responsabilidade do contratado até a respectiva entrega ao contratante em condições

de entrada em operação);

( ) empreitada semi-integrada;

( ) empreitada integrada.

6. JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO

(SUGESTÃO DE TEXTO)

Não se trata de aquisição de solução. O objeto a ser contratado resume-se à prestação de serviços de engenharia usuais e de

pequena complexidade, devendo ser realizado apenas por uma empresa especializada.

7. DEMOSTRAÇÃO DO ALINHAMENTO DA CONTRATAÇÃO COM O PLANEJAMENTO

(SUGESTÃO DE TEXTO)

A presente contratação, se prosseguida, está em alinhamento com o plano anual de contratações da CLDF, de forma genérica,

nos Programas de Trabalho: 01.122.8204.1006 - REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF;

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e 01.122.8204.2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS.

Neste caso específico, principalmente no XXXXXXXXX.

8. CONCLUSÃO DO ESTUDO / DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE

(SUGESTÃO DE TEXTO)

O presente planejamento foi elaborado em harmonia com a Lei nº 14.133, de 2021 e com a IN nº 40, da SEDGG/ME, de 22

de maio de 2020, bem como em conformidade com as normas e requisitos técnicos necessários ao cumprimento das

necessidades e objeto da aquisição, com a conclusão apontada na VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO.

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ANÁLISE DE RISCOS

A Análise de Riscos é exigida para obras ou serviços de Engenharia ou nas contratações de TI ou para a prestação de serviços

terceirizados com dedicação de mão de obra exclusiva. Atualmente, entende-se necessária para grande parte das aquisições

de soluções ou de grande complexidade.

Entretanto, a Matriz de Risco com pontuação não é exigida, mas fortemente recomendada para o correto dimensionamento

dos riscos e possíveis mitigações nas contratações de obras e serviços de Engenharia ou Arquitetura, principalmente para a

cobertura por seguro na execução, permitida na nova Lei nº 14.133/2021.

O estudo deve resultar na construção da Matriz de Riscos com a pontuação obtida, dentro de parâmetros aceitáveis para a

Administração Pública.

1. MATRIZ DE RISCOS - DESCRIÇÕES

Valoração

A proposta de valores para a PROBABILIDADE DO RISCO, será a variação de 0,1 a 0,9, em que “0” não

acontece e “1” acontece (certeza).

Para a classificação do quesito PROBABILIDADE teremos: muito baixa, baixa, média, alta; e

muito alta.

Para o quesito PROBABILIDADE teremos cinco valores: 0,1 0,3 0,5 0,7 e 0,9

A proposta de valores para o IMPACTO DO RISCO será a variação de “0,05” a “0,8”, evitando-se a

valoração do risco de alto impacto, para isso, propõe-se a utilização de valores não lineares em escala

de dobro de valores (PMBOK).

Para a classificação do quesito IMPACTO teremos: muito pequeno, pequeno, mediano, grande; e

muito grande.

Para o quesito IMPACTO teremos cinco valores: 0,05 0,1 0,2 0,4 e 0,8

Modelo da Matriz de Riscos1

PONTUAÇÃO

PROBABILIDADE

Muito alta 0,9 0,045 * 0,09 0,18 0,36 0,72

Alta 0,7 0,035 * 0,07 0,14 0,28 0,56

Média 0,5 0,025 * 0,05 0,10 0,20 0,40

Baixa 0,3 0,015 * 0,03 0,06 0,12 0,24

Muito baixa 0,1 0,005 * 0,01 0,02 0,04 0,08

0,05 0,10 0,20 0,40 0,80

IMPACTO

Muito Pequeno Pequeno Mediano Grande Muito grande

* utilizado o arredondamento das casas por emprego de um algarismo significativo.

Insignificante

Risco baixo

Risco moderado

1 https://unisis.wordpress.com/2011/04/04/pmbok-%E2%80%93-areas-de-conhecimento-%E2%80%93-gerenciamento-de-riscos/

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Alto risco

2. RISCOS DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

RISCO 1

Descrição:

Probabilidade: Impacto:

DANOS X IMPACTOS

Ações Preventivas

Objetivo

Ações de Controle

RISCO 2

Descrição:

Probabilidade: Impacto:

DANOS X IMPACTOS

Ações Preventivas

Objetivo

Ações de Controle

INFORMAÇÕES SOBRE RISCOS, MAPA DE RISCOS E MATRIZ DE RISCO

Processo de avaliação de riscos

Identificação dos riscos: é o processo de busca, reconhecimento e descrição dos riscos, tendo por base o contexto estabelecido

e apoiando-se na comunicação e consulta com as partes interessadas internas e externas. O objetivo é produzir uma lista

abrangente de riscos, incluindo fontes e eventos de risco que possam ter algum impacto na consecução dos objetivos.

Em muitos casos, a identificação de riscos em múltiplos níveis é útil e eficiente. Em etapa inicial ou preliminar, pode-se adotar

uma abordagem de identificação de riscos top-down, que vai do geral para o específico. Primeiro, identificam-se riscos em um

nível geral ou superior como ponto de partida para se estabelecer prioridades para, em segundo momento, identificarem-se e

analisarem-se riscos em nível específico e/ou mais detalhado.

Pode-se, por exemplo, primeiramente identificar se o objeto de contratação é novo ou se trata de reparação. Caso seja de

reparação, verificar:

- se as situações que ocasionaram a necessidade de nova intervenção foram sanadas ou extintas, evitando-se o eventual

perigo para ativos da instituição ou repetição dos impactos sofridos.

- se os participantes consideraram as informações existentes, tais como atividades, problemas ocorridos, ambiente, falhas

humanas e as interfaces entre os diversos elementos em análise.

A identificação de riscos pode basear-se em dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e especialistas,

assim como em necessidades das partes interessadas.

O risco é uma função tanto da probabilidade como da medida das consequências.

Risco = função (Probabilidade e Impacto)

A finalidade da avaliação de riscos é auxiliar na tomada de decisões, com base nos resultados da análise de riscos, sobre quais

riscos necessitam de tratamento e a prioridade para a implementação do tratamento.

Opções de tratamento de riscos incluem evitar, reduzir (mitigar), transferir (compartilhar) e aceitar (tolerar) o risco, devendo-

se observar que elas não são mutuamente exclusivas:

a) Evitar o risco é a decisão de não iniciar ou de descontinuar a atividade, ou ainda desfazer-se do objeto sujeito ao risco.

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b) Reduzir ou mitigar o risco consiste em adotar medidas para reduzir a probabilidade ou a consequência dos riscos ou até

mesmo ambos. Os procedimentos que uma organização estabelece para tratar riscos são denominados de atividades de

controle interno.

c) Compartilhar ou transferir o risco é o caso especial de se mitigar a consequência ou probabilidade de ocorrência do risco

por meio da transferência ou compartilhamento de uma parte do risco, mediante contratação de seguros ou terceirização de

atividades nas quais a organização não tem suficiente domínio.

d) Aceitar ou tolerar o risco é não tomar, deliberadamente, nenhuma medida para alterar a probabilidade ou a consequência

do risco. Ocorre quando o risco está dentro do nível de tolerância da organização (e.g. quando o risco é considerado baixo), a

capacidade para fazer qualquer coisa sobre o risco é limitada ou, ainda, o custo de tomar qualquer medida é desproporcional

em relação ao benefício potencial (e.g. gastar mais recursos financeiros para proteger um ativo do que o próprio valor do

ativo).

Selecionar a opção mais adequada envolve equilibrar, de um lado, os custos e esforços de implementação da medida de

mitigação do risco e, de outro, os benefícios decorrentes, levando em consideração que novos riscos podem ser introduzidos

pelo tratamento e que existem riscos cujo tratamento preventivo não é economicamente justificável, como riscos de grande

consequência negativa, porém com probabilidade muito baixa de acontecer (INTOSAI, 2007; ABNT, 2009).

Ressalte-se que é comum a aplicação de mais de uma técnica sobre certo objeto avaliado, haja vista que cada uma delas tem

maior ou menor aplicabilidade às etapas de identificação, análise ou avaliação de riscos, conforme aponta a norma NBR ISO/

IEC 31010 (ABNT, 2012).

3. MATRIZ DE RISCO

PONTUAÇÃO

PROBABILIDADE

Muito alta 0,9 0,045 * 0,09 0,18 0,36 0,72

Alta 0,7 0,035 * 0,07 0,14 0,28 0,56

Média 0,5 0,025 * 0,05 0,10 0,20 0,40

Baixa 0,3 0,015 * 0,03 0,06 0,12 0,24

Muito baixa 0,1 0,005 * 0,01 0,02 0,04 0,08

0,05 0,10 0,20 0,40 0,80

IMPACTO

Muito Muito

Pequeno Mediano Grande

pequeno grande

* utilizado o arredondamento das casas por emprego de um algarismo significativo.

4. CONCLUSÃO

4.1. Os riscos apontados apresentam-se com pontuação ________, NÃO representando

impedimento à contratação, pelas medidas de mitigação disponíveis para o sucesso do

empreendimento e prosseguimento do processo licitatório.

4.2. A presente Análise de Riscos foi elaborada em conformidade com os requisitos administrativos

e técnicos necessários ao cumprimento das necessidades e objeto da aquisição.

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PROJETO BÁSICO

1. OBJETO DE CONTRATAÇÃO

Neste campo é definido o objeto da contratação que pode ser semelhante ao ESCOPO DO ESTUDO (item 1) ou completamente

diferente em razão de nova solução escolhida ou alterações procedidas no desenrolar do ETP.

Estabelecer a classificação do objeto (tratar-se de serviço não comum de engenharia ou obra).

Descrever todos os elementos que devem ser contratados/ executados para que a contratação produza resultados pretendidos

pela Administração.

2. JUSTIFICATIVA

Para os serviços de engenharia, justificativa sobre a alternativa escolhida, notadamente quanto à viabilidade técnica,

econômica e ambiental do serviço.

3. PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS (ORÇAMENTO DETALHADO)

A planilha de custos e formação de preços deverá conter a descrição completa de cada um dos insumos utilizados; a indicação

do código SINAPI, se existir; as respectivas unidades de medida; a composição dos custos; os coeficientes de produtividade; e

os valores resultantes (composição analítica).

A planilha de custos e formação de preços deverá conter a descrição completa de cada um dos insumos utilizados; a indicação

do código SINAPI, se existir; as respectivas unidades de medida; a composição dos custos; os coeficientes de produtividade; e

os valores resultantes (composição analítica).

Também deverá constar a composição detalhada do BDI, nos termos do Decreto n. 7.983, de 2013, art. 9º). A partir dos valores

estimados pela Administração serão fixados os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global (subitem 2.8 deste

Projeto Básico).

3.1. Valor estimado da contratação: R$ ____________ (_____________________).

3.2. O fornecimento dos materiais será efetivado com base no maior desconto dado sobre os preços

fixados na tabela SINAPI.

3.3. No caso de utilização de material que não faça parte da tabela SINAPI a CLDF realizará pesquisa

junto a três fornecedores com o objetivo de confirmar se o preço proposto pela CONTRATADA

está de acordo com o praticado pelo mercado e sobre o preço acordado incida o mesmo

desconto aplicado aos preços da tabela SINAPI (TCU Acórdão 1238/2016 - Plenário).

3.4. Eventuais erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação

da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço

ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com os custos da

contratação (IN -SLTI nº 2, MPOG), entretanto, também serão analisados eventuais impactos

no resultado do certame, em relação à obtenção da melhor vantagem. (TCU Acórdão nº

1.811/2014 – Plenário).

3.5. Fica estabelecido que a CONTRATADA, ao assinar o contrato, tem ciência de que todos os

serviços necessários à completa execução do objeto, ainda que omitidos ou subestimados na

planilha orçamentária, deverão ser realizados, sem que tenha direito à alteração do valor

contratado.

4. BDI – COMPOSIÇÃO

Decreto nº 7.983/2013, art. 9º: “O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor

correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:

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I - taxa de rateio da administração central; II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles

de natureza direta e personalística que oneram o contratado; III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e IV -

taxa de lucro.”

Ato da Mesa Diretora nº 57/2020, que regulamenta os procedimentos de instrução processual para contratação de obras e

serviços de engenharia na CLDF.

A partir do Acórdão TCU n. 2.622/2013 passou-se a utilizar a terminologia “quartil”, ao invés de padrões mínimos e máximos,

como constava nas tabelas substituídas do acórdão anterior. Tal mudança confirma o entendimento de que os percentuais

indicados não constituem limites intransponíveis, mas referenciais de controle.

BDI DIFERENCIADO

Quando o fornecimento de materiais e equipamentos para a obra ou serviço de engenharia representar parcela significativa

do empreendimento e puder ser realizado separadamente do contrato principal sem comprometimento da eficiência do

contrato ou da realização do seu objeto, a Administração deverá realizar licitações diferentes para a empreitada e para o

fornecimento.

Caso, porém, haja inviabilidade técnica do parcelamento do objeto, justificada mediante fundamentação plausível e aprovada

pela autoridade competente, o projeto básico deverá apresentar BDI diferenciado para a parcela relativa ao fornecimento

(Súmula n. 253 do TCU).

4.1. Valores de referência2

Despesas indiretas

Administração Central 4,31%

Seguros + Garantias 0,56%

Riscos 1,07%

Despesas Financeiras 1,11%

7,05%

Tributos

COFINS - Contribuição Financiamento Seguridade Social 3,00%

PIS - Programa de Integração Social 0,65%

ISS - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 1,00%

Contribuição previdenciária Sobre Receita Bruta -

4,65%

Bonificação

LUCRO 8,58%

8,58%

TOTAL DOS PERCENTUAIS 20,28%

[ (1 + (AC + S + R + G)) X ((1 + DF) X (1 + L)) ]

BDI = { ------------------------------------------------------------------- } - 1 X 100

( 1 – I)

AC = Taxa representativa das despesas de rateio da Administração Central

S = Taxa Representativa de Seguros

R = Taxa Representativa de Riscos

G = Taxa Representativa de Garantias

DF = Taxa Representativa de Despesas Financeiras

L = Taxa Representativa de Lucro

I = Taxa Representativa de Incidência de Impostos

4.2. Para a cotação dos valores definidos no BDI, deverão ser observadas as orientações contidas

nos acórdãos nº 2369/2011 e nº 2622/2013 – TCU.

2 Percentuais estimados pela CLDF, norteados pelo Relatório Técnico do Acordão n° 2.622/2013 - TCU /

Plenário.

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4.3. As empresas licitantes optantes pelo Simples Nacional devem apresentar os percentuais de

ISS, PIS e COFINS discriminados na composição do BDI que sejam compatíveis com as

alíquotas a que a empresa está obrigada a recolher, previstas no Anexo IV da Lei

Complementar n. 123/2006.

4.4. A composição de encargos sociais de empresas licitantes optantes pelo Simples Nacional não

deverá incluir os gastos relativos às contribuições que essas empresas estão dispensadas de

recolhimento (Sesi, Senai, Sebrae etc.), conforme dispões o art. 13, § 3º, da Lei

Complementar n. 123/2006.

5. LOCAL DE EXECUÇÃO

5.1. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Brasília/DF – Edifício Sede da CLDF - Fone: 3348-8000

Indicar a edificação, se for o caso: Plenário, Auditório, Edifício Sede.

6. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A indicação da dotação orçamentária deverá ser efetivada pela Divisão de Orçamento, Finanças e Contabilidade – DOFC, com

a(s) respectiva(s) reserva(s) orçamentária(s) do(s) valor(es) para o prosseguimento da ação.

6.1. Programa de Trabalho:

6.2. Elemento(s) de Despesa(s)

7. VISTORIA

TCU - ACÓRDÃO 571/2006 SEGUNDA CÂMARA: Consigne de forma expressa, nos próximos editais, o motivo de exigir-se visita

ao local da realização dos serviços do responsável técnico da empresa que participará da licitação, demonstrando,

tecnicamente, que a exigência é necessária, pertinente e indispensável à correta execução do objeto licitado, de forma que a

demanda não constitua restrição ao caráter competitivo do certame.

TCU - ACÓRDÃO 2477/2009 PLENÁRIO (SUMÁRIO): A exigência de visita técnica não admite condicionantes que importem

restrição injustificada da competitividade do certame.

7.1. Para conhecimento das características do objeto e a adequada elaboração de sua proposta,

recomenda-se que o interessado realize vistoria nos locais de execução dos serviços,

acompanhado por servidor desta Câmara Legislativa, devendo o agendamento ser efetuado

previamente pelo telefone (61) 3348-8558 ou 3348-8655 ou 3348-9258 ou 3348-9257.

7.2. A realização da vistoria não se consubstancia em condição para a participação na licitação,

entretanto, será exigida no edital a DECLARAÇÃO do licitante que tem pleno conhecimento

das condições necessárias para a realização do serviço, conhecendo todas as informações e

condições locais para o cumprimento das obrigações do objeto deste instrumento, não sendo

admitidas, em hipótese alguma, alegações posteriores no sentido da inviabilidade de cumprir

com as obrigações, face ao desconhecimento dos serviços e de dificuldades técnicas não

previstas.

8. FISCALIZAÇÃO, ORIENTAÇÕES E ALTERAÇÕES

A redação acima contempla a previsão normativa constante do no art. 13 do Decreto nº 7.983, de 2013 quando adotado o

regime de empreitada por preço global ou empreitada integral.

Orienta o Tribunal de Contas da União que:

“a) as alterações no projeto ou nas especificações do serviço, em razão do que dispõe o art. 65, inciso I, alínea “a”, da Lei nº

8.666/1993, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, repercutem na necessidade de prolação de termo

aditivo (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021);

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b) quando constatados, após a assinatura do contrato, erros ou omissões no orçamento relativos a pequenas variações

quantitativas nos serviços contratados, em regra, pelo fato de o objeto ter sido contratado por ‘preço certo e total’, não se

mostra adequada a prolação de termo aditivo, nos termos do ideal estabelecido no art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº

8.666/1993, como ainda na cláusula de expressa concordância do contratado com o projeto básico, prevista no art. 13, inciso

II, do Decreto nº 7.983/2013;... “(TCU Acórdão nº 1977/2013 – Plenário, mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo

a Lei nº 14.133, de 2021).

8.1. A FISCALIZAÇÃO dos serviços será exercida por servidor designado pelo CONTRATANTE com

autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e

fiscalização dos serviços, o qual será investido de plenos poderes para:

 Solicitar da CONTRATADA a substituição, no prazo de 72 horas, de qualquer profissional

que embarace a fiscalização;

 Rejeitar os serviços ou materiais que possuam imperfeições, que não obedeçam às normas

vigentes ou as boas práticas de engenharia, obrigando-se a CONTRATADA a refazer os

serviços sem direito à indenização e sem ônus para a CONTRATANTE, dentro do prazo

fixado por este;

 Solicitar projetos e documentos relativos aos serviços;

 Atestar o recebimento do objeto verificando se os serviços foram executados de acordo

com o contrato.

8.2. A FISCALIZAÇÃO da CLDF não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive

perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas,

vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência

desta, não implica corresponsabilidade da CLDF ou de seus agentes, gestores e fiscais, de

conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133, de 2021.

8.3. A FISCALIZAÇÃO, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem

perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para

que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-

se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no art. 125 da Lei nº 14.133, de

2021.

8.4. A FISCALIZAÇÃO reportar-se-á direta e exclusivamente ao responsável técnico da

CONTRATADA, preposto ou encarregado, nomeado por esse através de comunicação escrita

encaminhada ao CONTRATANTE.

8.5. A eventual necessidade de modificação no Projeto Básico, em pequena proporção e sem

implicar em alteração do projeto ou de seu valor, poderá ser efetivada, uma vez que essas

pequenas alterações já estão inclusas no risco ordinário do empreendimento, sendo

remuneradas no contrato pelo BDI e amparada por análise técnica da FISCALIZAÇÃO e por

acordo entre as partes.

8.6. A FISCALIZAÇÃO deverá definir as alterações que serão permitidas e toleradas pelas partes, e

quais os percentuais de superestimavas ou subestimavas dos itens para manter o preço

contratado, visando a melhoria qualitativa das soluções anteriormente definidas em projeto.

8.7. A CONTRATADA deverá submeter previamente por escrito à FISCALIZAÇÃO, para análise e

aprovação, qualquer alteração nos métodos executivos que fujam às especificações do

memorial descritivo.

8.8. A CONTRATADA deverá apresentar o detalhamento dos elementos construtivos e especificações

técnicas, incorporando as alterações exigidas pelas mútuas interferências entre os projetos.

9. MEDIÇÃO

CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO

Definir a forma de aferição/medição do serviço para efeito de pagamento com base no resultado, conforme as seguintes

diretrizes, no que couber: (...)

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Definir os demais mecanismos de controle que serão utilizados para fiscalizar a prestação dos serviços, adequados à natureza

dos serviços, quando couber;

Definir o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e

com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;

Definir o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e

com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo;

Definir o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as condições nas quais o

contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;

Definir uma lista de verificação para os aceites provisório e definitivo, a serem usadas durante a fiscalização do contrato, se for

o caso.

ALTERAÇÃO QUALITATIVA

A redação do subitem 8.5 acima contempla a previsão normativa constante do no art. 13 do Decreto nº 7.983, de 2013 quando

adotado o regime de empreitada por preço global ou empreitada integral.

Orienta o Tribunal de Contas da União que:

a) as alterações no projeto ou nas especificações do serviço, em razão do que dispõe o art. 65, inciso I, alínea “a”, da Lei nº

8.666/1993, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, repercutem na necessidade de prolação de termo

aditivo (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021);

b) quando constatados, após a assinatura do contrato, erros ou omissões no orçamento relativos a pequenas variações

quantitativas nos serviços contratados, em regra, pelo fato de o objeto ter sido contratado por "preço certo e total", não se

mostra adequada a prolação de termo aditivo, nos termos do ideal estabelecido no art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº

8.666/1993, como ainda na cláusula de expressa concordância do contratado com o projeto básico, prevista no art. 13, inciso

II, do Decreto nº 7.983/2013;... (TCU Acórdão nº 1977/2013 – Plenário, mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a

Lei nº 14.133, de 2021).

A Lei nº 14.133, de 2021 no art. 92, inciso VI dispõe: São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: (...) VI-

critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento.

9.1. A medição das obras ou serviços de Engenharia ou Arquitetura será mensal, se compatível com

o regime de execução.

9.2. As medições e os pagamentos serão associados à execução das etapas do cronograma físico-

financeiro, estando vinculados ao cumprimento das metas de resultado estabelecidas no

cronograma.

9.3. É vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou

referenciada pela execução de quantidades de itens unitários se a execução não adotar o

regime de empreitada por preço unitário.

9.4. Os critérios de medição terão como diretrizes na execução dos serviços de Engenharia ou

Arquitetura e obras os itens e características estabelecidos no SINAPI, utilizando-se

subsidiariamente o manual do SEAP.

9.5. A FISCALIZAÇÃO não fará as medições das quantidades de serviços realizados, mas verificará,

exclusivamente, se os mesmos atenderam integralmente às disposições dos projetos e

memoriais descritivos.

9.6. Fica presumido que os serviços que não constaram da planilha orçamentária foram incluídos

como custos ou despesas indiretas na taxa de BDI apresentada pela CONTRATADA.

9.7. Excepcionalmente, caso haja uma diferença entre as quantidades apuradas pela CONTRATADA

durante a execução e as quantidades previstas neste instrumento de mais do que 7% (sete

inteiros por cento), para mais ou para menos, é cabível, mediante celebração de termo de

aditamento contratual, o ressarcimento por parte da CLDF ou da CONTRATADA, conforme o

caso, da diferença que exceder esse percentual, a maior ou a menor.

( ) Não se aplica. Justificativa:

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10. GARANTIA DOS MATERIAIS E SERVIÇOS

Informar a garantia mínima exigida pela Administração para materiais, equipamentos, serviços ou obras;

Verificar se a garantia pode ser assegurada apenas com a assinatura de Termo de Garantia.

Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco)

anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e

pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou

da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela

reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias (§6º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021).

11. VIGÊNCIA CONTRATUAL E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL

O prazo de execução não se confunde com o prazo de vigência do contrato. Esse corresponde ao prazo previsto para as partes

cumprirem as prestações que lhes incumbem, enquanto aquele é o tempo determinado para que o contratado execute o seu

objeto.

A regra que trata da publicidade do instrumento contratual, está fixada no art. 5º, 106, 107, 111 e 113, da Lei nº 14.133, de

2021. Seu conteúdo gera efeitos para além da mera publicação do ajuste, ao impor essa formalidade como condição para

eficácia do negócio jurídico. Isso resulta na impossibilidade de prazos contratuais serem contabilizados, de maquinário e

pessoal serem mobilizados… A Administração fica impedida de exigir do particular a execução do objeto enquanto o contrato

firmado entre eles não se tornar público.

Deverá haver previsão contratual dos dois prazos: tanto o de vigência quanto o de execução, pois não se admite contrato com

prazo indeterminado e o interesse público exige que haja previsão de fim tanto para a execução do objeto quanto para que a

Administração cumpra a sua prestação na avença.

11.1. O contrato terá vigência pelo período de _______ (________________) meses.

12. REAJUSTE CONTRATUAL

Recomenda-se a previsão de critério de reajuste de preços inclusive em contratos com prazo de vigência inicial inferior a doze

meses, como forma de contingência para o caso de, excepcionalmente, decorrer, ao longo da vigência do instrumento, o

interregno de um ano contado a partir da data limite para a apresentação da proposta na respectiva licitação (Acórdão nº

7184/2018 - Segunda Câmara e Acórdão nº 2205/2016-TCU-Plenário, mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a

Lei nº 14.133, de 2021).

Considerando-se que se trata de serviço de engenharia, a Administração deve avaliar a pertinência de eleger o Índice Nacional

da Construção Civil – INCC.

12.1. Os preços são fixos e irreajustáveis.

12.2. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços

contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice

________ (INCC) exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência

da anualidade.

13. GARANTIA CONTRATUAL

A garantia contratual não é obrigatória, como estabelecido no Manual de Licitações e Contratos do TCU, entretanto, os órgãos

de controle costumam penalizar os agentes públicos que não exigem a garantia nos casos de prejuízos apurados na execução

do contrato. No caso de contratações de serviços de Engenharia ou obras, é aconselhável a análise da complexidade do objeto

e os riscos na execução para determinar-se o percentual.

A Lei nº 14.133, de 2021, no art. 98, estabelece que “Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá

ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por

cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.”

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LICITAÇÕES E CONTRATOS – TCU 4ª Edição: É facultado à Administração exigir prestação de garantia nas contratações de

bens, obras e serviços, de modo a assegurar plena execução do contrato e a evitar prejuízos ao patrimônio público. Antes de

estabelecer no edital a exigência de garantia, deve a Administração, diante da complexidade do objeto, avaliar se realmente

é necessária ou se servirá apenas para encarecer o objeto (...)

“Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de

garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação”. Art. 58 da Lei nº 14.133, de 2021.

13.1. ( ) Não se aplica. Justificar:

13.2. ( ) _____% (_______ por cento).

13.3. Será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85%

(oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre

este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis, nos termos do

art. 59, § 5º da Lei nº 14.133, de 2021.

14. SUBCONTRATAÇÃO

Nessa permissão devem ser sopesadas quais as partes do objeto poderão ser subcontratadas, levando-se em conta as práticas

usuais adotadas no mercado e o interesse público subjacente à contratação.

Dispõe a Lei nº 14.133, de 2021, em seu art. 122, que “na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades

contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado,

em cada caso, pela Administração”.

A subcontratação, desde que prevista no instrumento convocatório, possibilita que terceiro, que não participou do certame

licitatório, realize parte do objeto.

À CLDF cabe, exercitando a previsão do edital, autorizar a subcontratação mediante ato motivado, comprovando que atende

às recomendações do Projeto Básico e convém à consecução das finalidades do contrato. Caso admitida, cabe ao Termo de

Referência estabelecer com detalhamento seus limites e condições.

Registre-se que, conforme Acórdão TCU 2679/2018-Plenário, “os serviços cuja comprovação for exigida por atestados para

fins de habilitação não podem ser subcontratados”.

A subcontratação parcial é permitida e deverá ser analisada pela CLDF com base nas informações dos estudos preliminares,

em cada caso concreto.

Caso admitida, o edital deve estabelecer com detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do

objeto poderão ser subcontratadas. É importante verificar que são vedadas (i) a exigência no instrumento convocatório de

subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas; (ii) a subcontratação das parcelas de maior

relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; (iii) a subcontratação de microempresas e empresas de

pequeno porte que estejam participando da licitação; e (iv) a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno

porte que tenham um ou mais sócios em comum com a CLDF.

( ) Vedado. Justificativa:

( ) Permitido. Percentual máximo do valor do contrato: _____%. Justificativa:

15. OBRIGAÇÕES DA CLDF

APRESENTAÇÃO DE SUGESTÃO DE TEXTO, QUE DEVERÁ SER EXPANDIDO CONSOANTE PECULIARIDADES DO OBJETO.

15.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as

cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.

15.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente

designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem

como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos

à autoridade competente para as providências cabíveis.

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15.3. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou

irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua

correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.

15.4. Fornecer à CONTRATADA todas as informações e esclarecimentos necessários, assim como

permitir o acesso da CONTRATADA às suas instalações para levantamento de dados inerentes

ao projeto.

15.5. Apresentar, por escrito, as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços

objeto do contrato.

15.6. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.

15.7. Cientificar a Diretoria de Administração e Finanças para adoção das medidas cabíveis quando

do descumprimento das obrigações pela CONTRATADA.

15.8. Arquivar, entre outros documentos, projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos,

termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o

recebimento do serviço e notificações expedidas

15.9. Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a contratada houver se beneficiado da

preferência estabelecida pelo art. 26, da Lei nº 14.133, de 2021.

15.10. Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações,

apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança

e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por

ela designado.

15.11. Dar à CONTRATADA, condições de trabalho e indicar local destinado à guarda de materiais,

ferramentas e outros equipamentos, mas isenta da total responsabilidade sobre estes itens;

15.12. Pagar à CONTRATADA os valores dos serviços executados, no prazo e condições

estabelecidos em contrato.

16. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Compete à unidade administrativa da CLDF verificar as peculiaridades do serviço a ser contratado a fim de definir quais

obrigações serão aplicáveis, incluindo, modificando ou excluindo itens a depender das especificidades do objeto

16.1. Executar os serviços conforme especificações deste Projeto Básico e de sua proposta, com a

alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além

de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na

qualidade e quantidade mínimas especificadas neste instrumento e em sua proposta.

16.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo

fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou

incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.

16.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por

todo e qualquer dano causado à CLDF, devendo ressarcir imediatamente a Administração em

sua integralidade, ficando a CLDF autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital,

ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos.

16.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem

executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.

16.5. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público

ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na CLDF.

16.6. Comunicar à FISCALIZAÇÃO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência

anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.

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16.7. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CLDF ou por seus prepostos,

garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos

relativos à execução do empreendimento.

16.8. Paralisar, por determinação da CLDF, qualquer atividade que não esteja sendo executada de

acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.

16.9. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for

necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.

16.10. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz

e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Projeto

Básico, no prazo determinado.

16.11. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo

as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas

melhores condições de segurança, higiene e disciplina.

16.12. Submeter previamente, por escrito, à CLDF, para análise e aprovação, quaisquer mudanças

nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo.

16.13. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na

condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho

do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.

16.14. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações

assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

16.15. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do

contrato.

16.16. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos

de sua proposta.

16.17. Cumprir rigorosamente os preceitos estabelecidos no Manual de Segurança do Trabalho da

INFRAERO, no que couber (disponível em: https://licitacao.infraero.gov.br/portal_licitacao/

details/normas/manual_procedimento.jsp).

16.18. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as

normas de segurança da CLDF.

16.19. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os

materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a

observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação.

16.20. Assegurar à CLDF o direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive

sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o

recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à CLDF distribuir, alterar e

utilizar os mesmos sem limitações.

16.21. Assegurar à CLDF os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas,

da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução

do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a sua

utilização sem que exista autorização expressa da CLDF, sob pena de multa, sem prejuízo das

sanções civis e penais cabíveis.

16.22. Disponibilizar à CLDF os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de

crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o

caso.

16.23. Fornecer à FISCALIZAÇÃO as Fichas de Entrega dos EPI’s, devidamente assinadas pelos

empregados que realização a obra ou prestarão os serviços, antes do início da execução do

contrato.

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16.24. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas da CLDF.

16.25. No caso de serviços de Engenharia ou Arquitetura não comuns, realizar a transição contratual

com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de

informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da CLDF ou da nova empresa

que continuará a execução dos serviços.

17. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Capacidade técnico-operacional

comprovação de que a empresa licitante já executou de modo satisfatório atividades pertinentes e compatíveis em

características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;

Possibilidades de qualificação:

apresentação de atestado de aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação, em características,

quantidades e prazos;

indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da

licitação;

qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que será responsável pela execução do objeto.

Capacidade técnico-profissional

Declaração fornecida pelo licitante de que possuirá, na data prevista para assinatura do contrato relativo à execução do objeto,

profissional de nível superior, ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de

responsabilidade técnica por execução de obra ou serviços de características semelhantes às do objeto licitado;

Para demonstração de capacitação técnico-profissional em licitações de obras e serviços de engenharia, será sempre admitida

a apresentação de atestado ou certidão de acervo técnico (CAT);

Possibilidades de qualificação:

acervo técnico do profissional – experiência adquirida ao longo da vida profissional, compatível com as atribuições, desde que

anotada a respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia ou Arquitetura;

acervo técnico de uma pessoa jurídica – representado pelos acervos dos profissionais do quadro técnico e dos consultores

técnicos devidamente contratados, e variará em função de alteração do acervo do quadro de profissionais;

Certidão de Acervo Técnico (CAT) – poderá ser total, sobre todo o acervo técnico do profissional, ou parcial, desde que requerida

pelo interessado.

17.1. ( ) Atestado de capacidade técnico-operacional de serviço ou obra compatível com o objeto

da licitação, em características, quantidades e prazos.

17.2. ( ) Registro ou inscrição da empresa licitante na entidade profissional ______________, em

plena validade.

A exigência acima só deve ser formulada quando, por determinação legal, o exercício de determinada atividade afeta ao objeto

contratual esteja sujeita à fiscalização da entidade profissional competente, a ser indicada expressamente no dispositivo. São

os casos de serviços de Engenharia com dedicação de mão de obra exclusiva.

Quando não existir determinação legal atrelando o exercício de determinada atividade ao correspondente conselho de

fiscalização profissional, a exigência de registro ou inscrição, para fim de habilitação, torna-se inaplicável

17.3. ( ) Atestado técnico-profissional (CAT ou similar) comprovando execução de obras ou serviços

de características semelhantes às do objeto licitado ou Declaração fornecida pela licitante de

que possuirá, na data prevista para assinatura do contrato relativo à execução do objeto,

profissional de nível superior, ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente,

detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviços de

características semelhantes às do objeto licitado, com a apresentação de atestado ou certidão

de acervo técnico (CAT).

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18. FORMA DE RECEBIMENTO

Não existe mais a dispensa do recebimento provisório pela Lei nº 14.133, de 2021, como previsto na legislação anterior (art.

74 da Lei n° 8.666, de 1993).

Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no

contrato. (art. 140, §6º, da Lei nº 14.133, de 2021).

18.1. No prazo de até 5 dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá

entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual;

18.2. O recebimento provisório será realizado pela FISCALIZAÇÃO, através da elaboração de

relatório circunstanciado, em consonância com as suas atribuições, contendo o registro, a

análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos

que julgarem necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento

definitivo.

18.3. A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas

expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções

resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última

e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que

possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.

18.4. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes

de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.

18.5. No prazo de até _____ (_________) dias corridos a partir do recebimento dos

documentos da CONTRATADA, a FISCALIZAÇÃO (ou o GESTOR) deverá elaborar Relatório

Circunstanciado que caracterizará o Recebimento Provisório.

18.6. Não havendo a necessidade da verificação a que se refere o artigo anterior ou não sendo

elaborado o Relatório Complementar, reputar-se-á como realizada, consumando-se o

recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.

18.7. No prazo de até ____ (_________) dias corridos a partir do recebimento provisório

dos serviços, a FISCALIZAÇÃO (ou o GESTOR) deverá realizar a análise de toda a

documentação apresentada pela fiscalização, emitir o Termo Circunstanciado para efeito de

recebimento definitivo e comunicar a empresa.

18.8. Caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, o Gestor

deverá emitir comunicação à CONTRATADA, indicando as desconformidades e cláusulas

contratuais pertinentes, solicitando as respectivas correções.

18.9. Os serviços ou materiais poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo

com as especificações constantes neste Projeto Básico e na proposta, devendo ser

corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pela CLDF, às custas da CONTRATADA, sem

prejuízo da aplicação de penalidades.

18.10. Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o

contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia

superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos

materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da

recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção

identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução

ou pela substituição necessárias.

19. CONTROLE TECNOLÓGICO

19.1. Caberá à CONTRATADA a apresentação de resultados de ensaios, testes ou outros documentos

que certifiquem o desempenho satisfatório dos materiais e componentes a serem empregados,

21

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segundo as normas brasileiras e, na falta dessas, para determinados casos, segundo as normas

previamente aprovadas pela FISCALIZAÇÃO;

19.2. Caberá sempre a CONTRATADA a responsabilidade por ensaios, testes ou provas mal

executados;

19.3. Todos os resultados serão submetidos à FISCALIZAÇÃO para aprovação;

19.4. Fica entendido que a CONTRATADA incluirá os custos destes trabalhos nos preços

apresentados em suas propostas.

20. PAGAMENTO

Não existe mais a obrigatoriedade do prazo máximo de 30 dias para pagamento, conforme disposto na legislação anterior.

O art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021 determina que as condições de pagamentos estejam previstas no edital.

20.1. Os pagamentos serão efetuados pela CLDF, em moeda corrente nacional, mediante Ordem

Bancária, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro, se existir, e no valor correspondente

ao somatório dos serviços efetivamente executados, segundo as medições efetuadas pela

FISCALIZAÇÃO. No caso da medição relativa à última fase, o pagamento somente será efetuado

após o Recebimento Provisório.

20.2. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura

apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:

 o prazo de validade;

 a data da emissão;

 os dados do contrato e do órgão CLDF;

 o período de prestação dos serviços;

 o valor a pagar; e

 eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.

20.3. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes

comprovações:

 da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de

Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao

referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação

mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021;

 da regularidade trabalhista, constatada através da emissão da Certidão Negativa de Débitos

Trabalhistas (CNDT); e

 do cumprimento das obrigações trabalhistas e contribuições sociais, correspondentes à nota

fiscal ou fatura a ser paga pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, se for o caso.

20.4. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento por culpa comprovada da Contratante, o valor

devido deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data final do período

de adimplemento até a data do efetivo pagamento.

20.5. A parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data

do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do INPC.

20.6. Nenhum pagamento será efetuado a contratada enquanto pendente de liquidação ou quando

existir qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem

que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.

20.7. A critério da CLDF, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de

responsabilidade da Contratada relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em

decorrência de irregular execução contratual.

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21. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

21.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a LICITANTE ou

CONTRATADA que:

I - der causa à inexecução parcial do contrato;

II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao

funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - der causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente

justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando

convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo

justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar

declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

21.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à

CONTRATADA as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

21.2.1. Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e

orientações dos órgãos de controle.

21.3. A ADVERTÊNCIA será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à inexecução

parcial do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

21.4. A MULTA será calculada na forma do edital ou do contrato, não podendo ser inferior a 0,5%

(cinco décimos por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado

ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações

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administrativas previstas no subitem 21.1 acima (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133,

de 2021).

21.5. O IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR será aplicado ao responsável pelas infrações

administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 21.1 acima, quando não

se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou

contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver

aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei

14.133, de 2021).

21.6. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será aplicada ao

responsável pelas infrações administrativas previstas incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem

21.1 acima, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e

VII do referido subitem que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção

referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da

Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3

(três) anos e máximo de 6 (seis) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).

21.7. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será precedida de análise

jurídica e observará as seguintes regras:

I- quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro

de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia

ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

II- quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e

pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência

exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I

acima, na forma de regulamento.

21.8. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem 21.2 poderão ser aplicadas

cumulativamente com a prevista no inciso II do mesmo subitem.

21.9. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento

eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença

será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

21.10. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a

obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

21.11. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora de

(art. 162 da Lei 14.133, de 2021):

a) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor

adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (QUINZE)

dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com

atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese,

inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;

b) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de

atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de

inexecução parcial da obrigação assumida;

Os patamares estabelecidos nos itens acima poderão ser alterados a critério do autor do TR.

22. PRAZO DE ENTREGA E CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO

Prazo total de entrega: ____ ( ) dias úteis.

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( ) Cronograma Físico Financeiro apresentado a seguir:

Brasília, .

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ROTEIRO TÉCNICO

5. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

Documentos relacionados com os procedimentos, definições e serviços que servem como parâmetros no estabelecimento das

condições de contratação e valoração dos insumos e serviços desejados, separados pelas fases do projeto;

Documentos técnicos (memoriais, desenhos e especificações) necessárias à execução dos serviços ou da obra (construção,

montagem, fabricação);

Dados ambientais, urbanos, geoclimáticos, populacionais, governamentais, padrões arquitetônicos ou urbanísticos,

infraestrutura disponível, legislação pertinente etc.;

Gabaritos, plantas, memoriais, maquetes, desenhos, estudos preliminares etc.

6. ESCOPO DOS SERVIÇOS, DESCRIÇÕES TÉCNICAS E PROJETOS

Características gerais;

Intervenções: civil, mecânica e elétrica;

Dimensionamentos dos serviços e padrões de qualidade;

Descrição dos serviços e procedimentos relacionados;

Produtos esperados;

Critérios de segurança;

Softwares e sistemas de gerenciamento

Forma de apresentação dos projetos, desenhos e documentos;

Placa relativa aos serviços (“placa da obra”);

Instalações provisórias;

Descrição de máquinas e equipamentos desejados;

ART.

Projeto executivo;

Projeto elétrico;

Diagramas (unifilar, trifilar);

Especificações dos equipamentos;

Critérios de medição.

6.1. Todos os projetos deverão ser apresentados em BIM, com os seguintes níveis de detalhamento:

 ND 200 – Projeto Básico;

 ND 400 – Projeto Executivo;

 ND 500 – As built.

7. NORMAS E MANUAIS

7.1. Os projetos, materiais, obras e serviços deverão obedecer às recomendações das normas da

ABNT pertinentes e, na falta dessas, para determinados casos, segundo as normas previamente

aprovadas pela FISCALIZAÇÃO.

7.2. Os serviços deverão ser executados em consonância com as normas regulamentadoras de

segurança e saúde do trabalho (NR’s).

7.3. A aplicação dos materiais deverá seguir as instruções das fichas técnicas dos respectivos

produtos.

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7.4. Serão consideradas, ainda, as recomendações atualizadas, inerentes ao objeto em apreço,

contidas no SEAP - Manual de Obras Públicas – Edificações.

8. PROJETO EXECUTIVO

Projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das

soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra,

bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes (Lei nº 14.133. de 2021, art. 5º, inciso

XXVI).

Contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por

elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais

e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto

pertinentes (Lei nº 14.133. de 2021, art. 5º, inciso XXXIII).

É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo (Lei nº 14.133, de 2021, art. 46, § 1º).

Projeto Executivo:

O disposto no at. 14 da Lei nº 14.133, de 2021 não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como

encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto

executivo, nos demais regimes de execução (Lei nº 14.133. de 2021, art. 14, § 4º).

( ) A CLDF decidiu pelo não desenvolvimento do projeto executivo antes da licitação, por isso

caberá à contratada desenvolvê-lo no curso do contrato. JUSTIFICATIVA:

Nas contratações sem necessidade do Projeto Executivo, devidamente justificado acima, os itens 4.1 e 4.2 seguintes deverão

ser suprimidos.

8.1. Além dos desenhos que representem todos os detalhes construtivos elaborados com base no

Projeto Básico aprovado, o Projeto Executivo será constituído por um relatório técnico,

contendo a revisão e complementação do memorial descritivo e do memorial de cálculo

apresentados naquela etapa de desenvolvimento do projeto.

8.2. Também serão exigidas as metodologias executivas, se pertinentes em razão de complexidade

do objeto da contratação.

9. PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS

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ANEXO I – TERMO DE VISTORIA

Certifico, para os devidos fins, que a empresa _______________, inscrita no CNPJ/MF

sob o número _______________, com sede na _______________, por intermédio de

seu representante legal, Sr.(a) ___________________, infra-assinado, portador do RG

nº _______________, expedida pela _______________ e do CPF nº

_______________, VISTORIOU as dependências da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, tomando conhecimento das condições para a prestação dos serviços objeto da

LICITAÇÃO nº _____, de ________.

Brasília-DF, ____ de _______________ de ________.

____________________________________

Representante da empresa

____________________________________

Representante da CLDF

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ANEXO II – TERMO DE RENÚNCIA DE VISTORIA

A empresa _________________________, CNPJ ______________, por intermédio

do(a) Senhor(a) _______________________, indicado expressamente como seu

representante, declara ter conhecimento do serviço a ser prestado por meio do Edital

e seus Anexos, dispensando a necessidade da vistoria “in loco” prevista no Edital do

Pregão Eletrônico nº ___/_______. Declara, ainda, que se responsabiliza pela dispensa

e por situações supervenientes. Declaro que me foi dado acesso às dependências da

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por meio de cláusula expressa no

Edital e anexos, ao qual dispensei por ter conhecimento suficiente para a prestação

dos serviços com as informações constantes do Projeto Básico e Edital.

Brasília-DF, ____ de ________________ de ______.

_________________________________

Representante da empresa

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ANEXO III – TERMO DE GARANTIA (SE FOR O CASO)

Início do prazo da garantia: ___ / ___ /_______

As partes, abaixo descritas, firmam entre si o

presente instrumento, doravante denominado

simplesmente de TERMO DE GARANTIA.

Designação das partes

CONTRATANTE: Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF

C.G.C:

Endereço: CEP:

Cidade: Estado:

CONTRATATA:

C.G.C:

Endereço: CEP:

Cidade: Estado:

1. OBJETO

A CONTRATADA deverá garantir, durante a vigência da garantia, à Câmara Legislativa do

Distrito Federal (CLDF), sem quaisquer ônus financeiros, o perfeito desempenho dos

SERVIÇOS/PRODUTOS por meio do EMPENHO/CONTRATO nº _____________, mediante a

prestação de serviços de REVISÃO DE SERVIÇO/MANUTENÇÃO CORRETIVA/

SUPORTE/ASSISTÊNCIA TÉCNICA, definidos neste Instrumento, envolvendo a devida

substituição de peças, componentes ou partes, seja esta substituição decorrente de defeito de

fabricação, bem como deverá a CONTRATADA, sempre sem quaisquer ônus financeiros à CLDF,

atender o chamado da CLDF, no prazo máximo de _____ dias, contados a partir de chamado

técnico (comunicação por e-mail do Gestor ou respectiva Ordem de Serviço).

1.1. CONTRATO/EMPENHO número: ______/ 2 ____ ou 2 ____ NE ________

1.2. Este Instrumento é independente do CONTRATO/EMPENHO (subitem 1.1) e deverá ser

assinado logo após o ato de sua ASSINATURA/EMISSÃO.

1.3. Este Instrumento possuirá efeitos legais vinculados e dependentes para cada um de seus

itens descritos no subitem 1.4.

1.4. Os SERVIÇOS/PRODUTOS a seguir relacionados estarão cobertos por este Termo de

Garantia:

Item:

Descrição:

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Quantidade:

2. VIGÊNCIA DA GARANTIA

O prazo de vigência do presente Termo de Garantia será de ___ (____________) MESES/DIAS,

contados a partir da emissão do Termo de Recebimento Definitivo.

3. ESCOPO DOS SERVIÇOS

Durante a vigência da garantia, a CONTRATADA deverá realizar os serviços de manutenção

corretiva, com o fornecimento de peças, suporte e assistência técnica, assim como eventuais

revisões, para os SERVIÇOS PRESTADOS/EQUIPAMENTOS FORNECIDOS, de acordo com as

ORIENTAÇÕES E/OU ESPECIFICAÇÕES DO FABRICANTE, PROCEDIMENTOS CONSTANTES

DOS MANUAIS DO USUÁRIO, DE OPERAÇÃO E DE SERVIÇO DOS EQUIPAMENTOS e demais

determinações contidas neste documento.

3.1. PRODUTOS

PRODUTOS são todos os MATERIAIS/EQUIPAMENTOS fornecidos ou existentes, juntamente

com o SERVIÇO FORNECIDO.

3.2. ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Assistência Técnica é o auxílio ou intervenção de pessoas ou empresas legalmente autorizadas,

reparando ou orientando o produto adquirido, bem como fornecendo peças eventualmente

necessárias. Estas pessoas ou empresas farão o reparo ou orientarão como fazer. A orientação

será efetuada com capacidade técnica suficiente para suprir a deficiência em exame ou

desconhecimento da equipe técnica da CLDF.

3.3. CHAMADO TÉCNICO

O Chamado Técnico é a solicitação, pelos meios de comunicação pactuados, da CLDF à

CONTRATADA, para informar a necessidade de manutenção ou suporte técnico no produto

adquirido.

3.4. MANUTENÇÃO CORRETIVA

É a manutenção efetuada após a ocorrência de uma pane, destinada a recolocar o equipamento

em condições de executar uma função requerida (ABNT NBR 5462-NOV/1994).

3.5. REVISÃO DE SERVIÇO

A CONTRATADA prestará o serviço de Assistência Técnica, reparando os vícios ocultos dos

serviços, conforme constante nesse Termo de Garantia, desde que estejam dentro da garantia.

A visita de avaliação para os serviços solicitados, enquadrados nas condições de garantia, não

poderá ser cobrada.

3.6. ORDEM DE SERVIÇO (OS)

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A Ordem de Serviço é um documento empregado no registro e controle das atividades de

manutenção, podendo também ser denominada como RELATÓRIO DE ATENDIMENTO

TÉCNICO (RAT).

3.7. SERVIÇO TÉCNICO

Toda ação por parte da CONTRATADA nos materiais ou equipamentos (parte física) que resulte

em alteração de sua funcionalidade ou os serviços para a reparação de defeito e incorreções.

4. DETALHAMENTO DO SERVIÇO TÉCNICO

4.1. Durante o prazo de garantia, a CONTRATADA deverá substituir os materiais com defeito

ou refazer serviços defeituosos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de

comunicação feita pela FISCALIZAÇÃO.

4.2. O prazo de garantia se inicia somente após execução completa dos serviços técnicos, com

o devido recebimento definitivo.

4.3. A CONTRATADA se compromete a prestar o Serviço de Assistência Técnica à CLDF para

orientações e esclarecimentos de dúvidas, referente à Revisão de Serviço ou Manutenção

Corretiva, quando solicitada.

4.4. Os materiais e equipamentos acessórios seguirão as garantias oferecidas pelos respectivos

fabricantes, sendo a CONTRATADA solidária nos mesmos prazos das garantias dos fabricantes.

4.5. Define-se como materiais toda e qualquer parte, módulo, componente, conjunto,

acessório ou periférico que compõe ou integra o PRODUTO.

4.6. Em caso de necessidade, o GESTOR ou responsável pela contratação, fará a abertura de

um chamado técnico junto à CONTRATADA.

4.7. Os chamados serão feitos por meio de registro de e-mail à CONTRATADA, via Internet,

ou por Ordem de Serviço emitida.

4.8. No ato de abertura do chamado de suporte ou Ordem de Serviço específica, caberá à

CONTRATADA identificar as informações consideradas necessárias para o atendimento.

4.9. O atendimento dos chamados deverá ocorrer em até 2 (dois) dias úteis.

4.10. Para o atendimento de chamado a CONTRATADA deverá dispor de um técnico

especialista para iniciar a avaliação do problema e iniciar a intervenção no prazo definido no

subitem anterior.

4.11. Atendimento de chamado técnico só será considerado concluído após a realização da

intervenção necessária.

4.12. Se houver descumprimento dos prazos estabelecidos neste Termo de Garantia, a CLDF

emitirá notificação à CONTRATADA, que terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para

apresentar as justificativas para as falhas verificadas. Caso não haja manifestação da

CONTRATADA dentro desse prazo ou caso a CLDF entenda ser improcedentes as justificativas,

será iniciado processo de aplicação de penalidades, com fundamento na Lei nº 14.133, de 2021

e do Decreto n° 26.851/2006, a saber:

I – ADVERTÊNCIA, que será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à

inexecução parcial do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade

mais grave;

32

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Diretoria de Administração e Finanças

Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura

II – Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de

material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte

inadimplente, até o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;

III – Multa de 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega

de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre

o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do

órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias.

4.11. A multa será calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5%

(cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado

ou celebrado com contratação direta.

4.12. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza

e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto no Parágrafo único do art. 2º do Decreto

Distrital nº 26.851/2006 e observado o princípio da proporcionalidade.

4.13. Se o valor da multa não for recolhido pela CONTRATADA, ele será cobrado

administrativamente e/ou inscrito como Dívida Ativa do Distrito Federal e/ou cobrado

judicialmente.

5. DO FORO

5.1. É competente o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir

quaisquer dúvidas, porventura oriundas do presente Instrumento.

_______________, de _______________ de _________.

___________________________________________

33

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Diretoria de Administração e Finanças

Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura

ANEXO IV – TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS

REF.: Licitação nº /20___ - CLDF

_____________________ (nome completo), _______________ (nacionalidade),

_________________ estado civil, ______________ (Arquiteto ou Engenheiro) , com registro

no ________ (CREA ou CAU) sob o nº ______, portador da Carteira de Identidade nº

________, órgão expedidor _____________, inscrito no CPF sob o nº _____________,

residente e domiciliado na cidade de ____________, em _______ (estado/DF), na

__________________ (rua, avenida, quadra), nº ________, CEP _________, doravante

designado CEDENTE; e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, representada pelo Sr.

____________, ____________ (cargo), doravante designado CESSIONÁRIO, ajustam para

todos os fins e conforme disposições a seguir relatadas, o presente termo de CESSÃO TOTAL

DE DIREITOS AUTORAIS E PATRIMONIAIS do Anteprojeto e do Projeto Executivo de

Arquitetura de Interiores (ou outra disciplina) para ________________ (denominação da obra

ou objeto), desenvolvidos e apresentados conforme edital do pregão em referência, que neste

instrumento serão referidos simplesmente como PROJETOS.

1. O CEDENTE, em caráter gratuito, total, irrevogável, irretratável, cede e transfere ao

CESSIONÁRIO todos e quaisquer direitos autorais de natureza patrimonial sobre os

PROJETOS ou referentes a quaisquer outros serviços que vierem a ser realizados no âmbito

do contrato decorrente desta licitação, em obediência ao art. 93 da Lei nº 14.133, de 2021,

nos termos da Lei nº 9.610/1998 e § 2º, art. 3º, da Resolução CAU/BR nº 67, de 5 de

dezembro de 2013,

2. A exclusividade de que trata a cláusula anterior será oponível inclusive ao CEDENTE.

3. Em face da presente cessão e transferência de direitos autorais, o CESSIONÁRIO está

autorizado a conferir aos PROJETOS as mais variadas modalidades de utilização, fruição e

disposição, sem qualquer restrição de espaço, idioma, quantidade de exemplares, número

de veiculações, emissões, transmissões e/ou retransmissões, incluindo os direitos de

divulgação em qualquer tipo de mídia, existente ou que venha a existir, desde que, na

divulgação, conste o crédito aos profissionais responsáveis pela elaboração dos mesmos.

4. O CESSIONÁRIO poderá indicar ou anunciar o nome dos autores dos PROJETOS na forma

que considerar mais adequada em quaisquer divulgações, inclusive nas hipóteses de

alterações dos PROJETOS, sendo estas conforme conceito da Lei nº 9.610/1998, art. 5º,

inc. VIII,, alínea “g”, salvo se houver limitação de espaço ou tempo na mídia de divulgação.

5. O CESSIONÁRIO poderá reutilizar os planos ou projetos originais para outras áreas ou

localidades além daquela para a qual foram originalmente feitos, com as adaptações

técnicas que considerar necessárias, sendo que o CEDENTE não será remunerado por essa

reutilização.

6. O CEDENTE fará constar em todos os documentos que venham a compor os PROJETOS,

ou em parte deles, a critério do CESSIONÁRIO, o teor da cessão de direitos autorais e

autorizações desta cláusula e, com destaque, a inscrição “PROPRIEDADE DA CLDF”.

34

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Diretoria de Administração e Finanças

Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura

7. O CEDENTE se compromete a não fazer o aproveitamento substancial dos PROJETOS em

outros projetos que venha a elaborar, de modo a preservar a originalidade dos serviços.

8. O CEDENTE declara ser o legítimo e exclusivo autor e criados dos PROJETOS,

comprometendo-se a responder por todos e quaisquer danos causados ao CESSIONÁRIO

e a terceiros em decorrência da violação de quaisquer direitos, inclusive de propriedade

intelectual.

9. Em face de eventual reivindicação apresentada ao CESSIONÁRIO por terceiros, relativa a

quaisquer direitos sobre os PROJETOS ou direitos neles incluídos, o CEDENTE deverá

adotar, às suas expensas exclusivas, todas as providências necessárias para assegurar ao

CESSIONÁRIO o exercício de seus direitos, respondendo exclusivamente por quaisquer

infrações de caráter civil ou criminal.

10. Caso o CESSIONÁRIO, por questões referentes a direitos sobre os PROJETOS ou direitos

neles incluídos, venha a ser acionado judicialmente, o CEDENTE, além de colaborar para

a defesa do CESSIONÁRIO e fornecer os subsídios necessários, assumirá o polo passivo

da demanda.

11. A cessão e a transferência dos direitos autorais patrimoniais vigorarão por todo o prazo de

vigência dos direitos autorais patrimoniais sobre os PROJETOS, bem como por eventual

prazo de proteção que venha a ser concedido por futura alteração legislativa.

12. A cessão e transferência dos direitos autorais patrimoniais sobre os PROJETOS serão

válidas em todo o território nacional.

13. O CEDENTE, sob sua responsabilidade, fornecerá ao CESSIONÁRIO, por escrito, no prazo

definido na respectiva solicitação, os nomes, sinais convencionais ou pseudônimos que

devem ser mencionados na indicação da autoria e divulgação dos PROJETOS, bem como

seu título, se houver.

14. Nos termos dos art. 15 e 16 da Lei nº 12.378/2010, o CEDENTE autoriza o CESSIONÁRIO

a executar o projeto e trabalhos técnicos ora contratados da forma diversa às

especificações, sem que caiba qualquer indenização ou encargo adicional, sem prejuízo do

direito de repúdio aos projetos por parte do CEDENTE, se for o caso, nos termos da

legislação em vigor.

15. Este instrumento obriga as partes, assim como seus herdeiros e sucessores.

16. As partes elegem o Foro de Brasília, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado

que seja.

As partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, na presença

das 2 (duas) testemunhas abaixo indicadas:

Brasília, _________ de ________________ de________ .

CEDENTE CESSIONÁRIO

TESTEMUNHA 1 TESTEMUNHA 2

35

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DCL n° 177, de 31 de agosto de 2022

Atos 19/2022

Vice-presidente

ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 19, DE 2022

Designa os servidores Aimbere

Giannaccini, Matrícula 18.327, Consultor

Técnico Legislativo - Analista de Sistemas,

Hugo Leite Florenço Maia - Matrícula

23.526, Consultor Técnico Legislativo -

Analista de Sistemas, Paulo André Valadão

de Brito, Matrícula 12.481, Técnico

Legislativo - Programação e Ronaldo

Marciano da Silva, Matrícula 11.214,

Técnico Legislativo - Manutenção, como

responsáveis técnicos pela manutenção

dos serviços de rede de dados da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de

suas atribuições que lhe confere o artigo 43 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, RESOLVE:

Art. 1º Designa os servidores Aimbere Giannaccini, Matrícula 18.327, Consultor Técnico

Legislativo - Analista de Sistemas, Hugo Leite Florenco Maia - Matrícula 23.526, Consultor Técnico

Legislativo - Analista de Sistemas, Paulo André Valadão de Brito, Matrícula 12.481, Técnico Legislativo -

Programação e Ronaldo Marciano da Silva, Matrícula 11.214, Técnico Legislativo - Manutenção, como

responsáveis técnicos pela manutenção dos serviços de rede de dados da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, em cumprimento ao Art. 21-A, da Resolução nº 312, de 06 de agosto de 2019, que

diz:

III – planejar, implantar, configurar, gerenciar e monitorar os serviços de infraestrutura de TI:

a) administração da infraestrutura de rede institucional, cabeada e sem fio;

b) disponibilização de acesso à internet e à infraestrutura de rede;

IV – planejar, implantar, configurar, gerenciar e monitorar a infraestrutura de TI:

f) cabeamento óptico, cabeamento metálico, ativos de rede, pontos de acesso e salas técnicas;

g) comutadores de acesso à infraestrutura de rede;

h) equipamentos de segurança de perímetro e proteção da rede;

i) segurança e proteção de dados;

V – manter disponíveis, sem interrupção, 24 horas por dia, 7 dias por semana, os serviços

essenciais da infraestrutura de TI;

VI – realizar a gestão de mudanças no ambiente de produção, por meio da análise de impacto;

VII – identificar, investigar, analisar, comunicar e resolver os eventos, incidentes e problemas

relacionados com a infraestrutura de TI;

VIII – zelar pela confiabilidade, desempenho, segurança e disponibilidade dos serviços da

infraestrutura de TI;

IX – contribuir com a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação;

X – zelar pelo cumprimento da Estratégia de Sistema de Informação e do Plano Diretor de

Tecnologia da Informação;

XI – planejar contratações de soluções relativas aos assuntos da seção, em conjunto com as

unidades requisitantes e os órgãos administrativos da CLDF, de acordo com o Plano Diretor de

Tecnologia da Informação;

XII – acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços e o fornecimento dos bens,

durante o período de execução de contratos que envolvem soluções relativas aos assuntos desta seção,

em conjunto com as unidades requisitantes e os órgãos administrativos da CLDF;

XIII – apoiar a Coordenadoria no cumprimento de suas competências;

XIV – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 2º Considerando a necessidade e interesse da administração pública e a

imprescindibilidade da execução da atividades dispostas neste Ato, a chefia imediata do designado

deverá supervisionar as tarefas.

Art. 3º Os servidores designados deverão emitir relatório mensal de atividades até o quinto dia

útil do mês subsequente.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato do Vice-Presidente nº

04/2022.

(assinado eletronicamente)

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente da CLDF

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.

00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/08/2022, às 21:41, conforme

Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0895042 Código CRC: F71087ED.

...ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 19, DE 2022Designa os servidores AimbereGiannaccini, Matrícula 18.327, ConsultorTécnico Legislativo - Analista de Sistemas,Hugo Leite Florenço Maia - Matrícula23.526, Consultor Técnico Legislativo -Analista de Sistemas, Paulo André Valadãode Brito, Matrícula 12.481, TécnicoLegislativo - Pr...
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DCL n° 177, de 31 de agosto de 2022

Atos 23/2022

Vice-presidente

ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 23, DE 2022

Designa o servidor Abel Enrique Duarte -

Matrícula 11.952, Assistente Legislativo

como responsável pela conferência e

emissão de relatório mensal patrimonial

da CMI e suas Seções.

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de

suas atribuições que lhe confere o artigo 43 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, RESOLVE:

Art. 1º Designa o servidor Abel Enrique Duarte - Matrícula 11.952, Assistente Legislativo como

responsável pela conferência e emissão de relatório mensal patrimonial da CMI e suas Seções.

Art. 2º Considerando a necessidade e interesse da administração pública e a

imprescindibilidade da execução da atividades dispostas neste Ato, a chefia imediata do designado

deverá supervisionar as tarefas.

Art. 3º O servidor designado deverá emitir relatório mensal de atividades até o quinto dia útil

do mês subsequente.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

(assinado eletronicamente)

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente da CLDF

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.

00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/08/2022, às 21:41, conforme

Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0895047 Código CRC: DF4C760F.

...ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 23, DE 2022Designa o servidor Abel Enrique Duarte -Matrícula 11.952, Assistente Legislativocomo responsável pela conferência eemissão de relatório mensal patrimonialda CMI e suas Seções.O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso desuas atribuições que lhe confere o...
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DCL n° 179, de 02 de setembro de 2022

Avisos - Licitações 31/2022

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2022

Processo nº 00001-00022326/2022-83. Objeto: Contratação de empresa especializada em serviço de

engenharia com o fornecimento e instalação de equipamentos de ar condicionado do tipo Split High-Wall

Inverter e sistema de renovação de ar para atender às demandas da Câmara Legislativa do Distrito

Federal (CLDF), conforme as especificações técnicas contidas no Termo de Referência – Anexo I do

Edital. Valor estimado: R$ 37.665,00. Data/hora da Sessão Pública: 19/09/2022, às 14:30. Local:

Internet, no endereço www.gov.br/compras. Tipo: menor preço. O edital encontra-se nos endereços:

www.gov.br/compras (UASG 974004) e www.cl.df.gov.br/pregoes. Maiores informações (61) 3348-8650

ou cpl@cl.df.gov.br.

Nailde Oliveira do Nascimento Silveira

Pregoeira

Documento assinado eletronicamente por NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA - Matr.

11880, Assessor(a) da Comissão Permanente de Licitação, em 01/09/2022, às 12:19, conforme Art. 22,

do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0898728 Código CRC: 6FC83D2F.

...PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2022Processo nº 00001-00022326/2022-83. Objeto: Contratação de empresa especializada em serviço deengenharia com o fornecimento e instalação de equipamentos de ar condicionado do tipo Split High-WallInverter e sistema de renovação de ar para atender às demandas da Câmara Legislativa do Distr...
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DCL n° 191, de 21 de setembro de 2022

Atas de Reuniões 5/2022

Secretário-Geral

ATA DA 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2022 DO COMITÊ GESTOR DE SUSTENTABILIDADE -

ECOLEGIS

No dia quinze de setembro de dois mil e vinte dois, às dez horas, realizou-se a quinta reunião ordinária

do EcoLegis, em formato híbrido, com a participação de Adriano Wambier Gusso, Ana Clélia Milhomem

Ramos, Jane Mary Marrocos Malaquias, Kamila Pacheco Velasco, Marcelo Augusto Fernandes, e Uirá

Felipe Lourenço. Participou também Evelyn Martins Camargos, estagiária que auxilia nas atividades do

Comitê. Foram apresentados e discutidos os seguintes tópicos: 1) Informes aos novos membros do

Comitê. a) informou-se sobre o Ato da Mesa Diretora n° 47/2018, que criou e dispõe sobre o Comitê

Gestor de Sustentabilidade; b) foi solicitada a atualização das informações do EcoLegis no portal da

CLDF; c) foi apresentado e fornecido o folder 5 R’s, material usado pelo Comitê na divulgação dos

princípios ambientais. 2) Visitas realizadas pelo Comitê. Com o objetivo de atuar de forma mais

embasada na área de resíduos sólidos, membros do EcoLegis conheceram galpões de triagem onde

atuam cooperativas de catadores de material reciclável, o Aterro Sanitário e a usina de compostagem

em Ceilândia. Além de reportagem a ser veiculada pela TV Distrital, que acompanhou as visitas, imagens

e informações obtidas poderão ser utilizadas na sensibilização de servidores e do público externo por

meio das redes sociais. 3) Coleta seletiva na CLDF. Foi debatido o tema com o objetivo de

aperfeiçoar a separação do material reciclável. Deliberou-se pela continuidade da visita aos setores

administrativos para sensibilização e organização dos coletores de resíduos, pela busca de parceria para

viabilizar a análise da separação de resíduos na CLDF (gravimetria) e pela pesquisa de viabilidade para

destinar os resíduos recicláveis diretamente para cooperativa de catadores. 4) Uso racional da

energia. a) foi informado sobre as reuniões realizadas entre EcoLegis, CMI e COTEA com o objetivo de

reduzir o consumo de energia por parte dos computadores e equipamentos de informática instalados na

CLDF; b) informou-se sobre a abertura de solicitação via SAU com vistas à redução no consumo de

energia por meio de alterações na iluminação dos setores e corredores (retirada de lâmpadas e

acendimento alternado das luminárias). c) Discutiu-se sobre as dificuldades de controle setorizado - em

cada sala - do ar-condicionado e da iluminação. Foram apresentadas possíveis soluções e as dificuldades

em razão de custos e mudanças estruturais. Como encaminhamento, será elaborado estudo técnico

preliminar para busca de solução com melhor relação custo-benefício para controle setorizado de luz e

climatização. 5) Quantidade de impressões. Informou-se sobre o aumento na quantidade de

impressões nos novos equipamentos (outsourcing) e sobre a busca de medidas com vistas ao uso

racional das impressoras e à redução no consumo de papel. 6) Datas e ações promovidas pelo

Comitê. a) destacou-se o Dia Mundial sem Carro (22/9), em que o EcoLegis tradicionalmente promove

campanha junto aos servidores para experimentarem outras formas de deslocamento como alternativa

ao automóvel, incluindo ônibus, metrô, caminhada, bicicleta e patinete. Será produzido material para

veiculação nos meios de comunicação interna; grupo de servidores fará trajeto de bicicleta ou patinete

da rodoviária do Plano Piloto até a CLDF; o Comitê vai tentar viabilizar patrocínio para lanche e encontro

na Praça do Servidor no dia 22/9, de manhã. b) foi comentado sobre o Dia do Consumo Consciente

(15/10), em que pode ser veiculado material de sensibilização; c) Desafio Vertical - campanha

promovida pelo EcoLegis para celebrar o Dia do Servidor Público e promover o uso das escadas como

forma de atividade física e redução no consumo de energia elétrica. Será buscado apoio/patrocínio para

viabilizar a realização do Desafio Vertical. Nada mais havendo a tratar, às onze horas e trinta minutos o

coordenador do Comitê, Uirá Lourenço, declarou encerrada a reunião, da qual lavrou a presente Ata

que, depois de lida e aprovada, será assinada pelos membros presentes à reunião.

Adriano Wambier Gusso Ana Clélia Milhomem Ramos

Matrícula: 23.565 Matrícula: 16.746

Fabricio Veloso Costa Fernando Sette Brüggemann

Matrícula: 18.335 Matrícula: 16.830

Jane Mary Marrocos Malaquias Kamila Pacheco Velasco

Matrícula: 18.428 Matrícula: 23.429

Marcelo Augusto Fernandes Moíra Paranaguá Nogueira

Matrícula: 22.712 Matrícula: 23.209

Thiago Bazi Brandão Uirá Felipe Lourenço

Matrícula: 16.773 Matrícula: 16.726

Documento assinado eletronicamente por UIRA FELIPE LOURENCO - Matr. 16726, Presidente do

Comitê Gestor de Sustentabilidade, em 19/09/2022, às 09:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANA CLELIA MILHOMEM RAMOS - Matr. 16746, Membro do

Comitê Gestor de Sustentabilidade, em 20/09/2022, às 09:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ADRIANO WAMBIER GUSSO - Matr. 23565, Membro do

Comitê Gestor de Sustentabilidade, em 20/09/2022, às 11:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO AUGUSTO FERNANDES - Matr. 22712, Membro do

Comitê Gestor de Sustentabilidade, em 20/09/2022, às 11:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por KAMILA PACHECO VELASCO - Matr. 23429, Consultor(a)

Técnico - Legislativo, em 20/09/2022, às 12:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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Código Verificador: 0911348 Código CRC: 22A1C7B6.

...ATA DA 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2022 DO COMITÊ GESTOR DE SUSTENTABILIDADE -ECOLEGISNo dia quinze de setembro de dois mil e vinte dois, às dez horas, realizou-se a quinta reunião ordináriado EcoLegis, em formato híbrido, com a participação de Adriano Wambier Gusso, Ana Clélia MilhomemRamos, Jane Mary Marrocos Malaqui...
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DCL n° 192, de 22 de setembro de 2022

Redações Finais 2854/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.854 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 5.565, de 9 de dezembro de

2015, que dispõe sobre o processo de

liquidação da Sociedade de Abastecimento

de Brasília – SAB, em liquidação, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.565, de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 1º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Os empregados da SAB ficam absorvidos na carreira do quadro de

pessoal do órgão a que estejam vinculados, aplicado o mesmo tratamento mediante

o direito de opção no que trata o art. 16, II, a e g, e III, c, da Lei nº 49, de 25 de

outubro de 1989, Lei nº 93, de 2 de abril de 1990, Lei nº 126, de 29 de outubro de

1990, e o AG. REG. no RE nº 594.233-DF.

II – o art. 1º é acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º com a seguinte redação:

§ 4º Os servidores ocupantes da tabela de empregos permanentes das

empresas de que trata o § 1º que se encontrem com os respectivos contratos de

trabalho suspensos e os servidores alcançados pela ADI 2135 têm o prazo de 30

dias para optarem pela carreira de que trata a Lei nº 82, de 29 de dezembro de

1989.

§ 5º O aproveitamento se dá nos padrões e classes iniciais de empregos

cujas atividades sejam correlatas com a do emprego ocupado na SAB.

§ 6º O tempo de serviço prestado sob o regime da legislação trabalhista

pelos servidores de que trata esta Lei é contado para todos os efeitos no regime

estatutário.

§ 7º O adicional por tempo de serviço pago em bases diferentes do previsto

da Lei federal nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou legislação que a substitua

para os empregados públicos das empresas públicas constitui vantagem pessoal

nominalmente identificada, a ser absorvida à proporção em que se tornem devidos

os quinquênios subsequentes.

III – é acrescido o art. 2º-A com a seguinte redação:

Art. 2º-A Os servidores ocupantes de empregos permanentes da SAB

podem, nos termos do art. 1º da Lei nº 82, de 1989, optar pelo aproveitamento na

carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica, aplicados aos optantes os

efeitos da Lei nº 2.294, de 21 de janeiro de 1999, e o previsto no Decreto nº

20.976, de 27 de janeiro de 2000, e as respectivas alterações.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões, 30 de agosto de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 21/09/2022, às 12:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROJETO DE LEI Nº 2.854 DE 2022REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 5.565, de 9 de dezembro de2015, que dispõe sobre o processo deliquidação da Sociedade de Abastecimentode Brasília – SAB, em liquidação, e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 5.565, de 9 de dezembro de 201...
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DCL n° 193, de 23 de setembro de 2022

Redações Finais 966a/2022

Leis

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DCL n° 193, de 23 de setembro de 2022

Redações Finais 966b/2022

Leis

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DCL n° 193, de 23 de setembro de 2022

Redações Finais 2761/2022

Decretos Legislativos

ERRATA

Nº 1/2022

PROJETO DE LEI Nº 2.761, DE 2022

REDAÇÃO FINAL

(Publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 12/07/2022.)

No Anexo IV, Item 2. Alteração de Estrutura de Carreiras e Aumento de

Remuneração, linha 2.3.2, onde se lê:

“Criação da Gratificação de Incentivo Profissional aos servidores da Carreira magistério

Público.”

Leia-se:

“Restruturação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.”

Sala das Sessões, em 29 de junho de 2022

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 22/09/2022, às 11:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...ERRATANº 1/2022PROJETO DE LEI Nº 2.761, DE 2022REDAÇÃO FINAL(Publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 12/07/2022.)No Anexo IV, Item 2. Alteração de Estrutura de Carreiras e Aumento deRemuneração, linha 2.3.2, onde se lê:“Criação da Gratificação de Incentivo Profissional aos servidores da Carreira magistérioPúb...
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DCL n° 177, de 31 de agosto de 2022

Atos 20/2022

Vice-presidente

ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 20, DE 2022

Designa os servidores Alexandre Pereira

Molina - Matrícula 23.483, Consultor

Técnico - Legislativo, Analista de

Sistemas, Cleber Marcos de Toledo,

Matrícula 12.551, Técnico Legislativo -

Programação, Paulo Jorge Lino Silva

Junior - Matrícula 23.424, Consultor

Técnico - Legislativo, Analista de Sistemas

e Pedro Cunha Rego Celestin, Matrícula

22.858, Consultor Técnico - Legislativo,

Analista de Sistemas, como responsáveis

técnicos pela infraestrutura, arquitetura e

acesso ao processamento e

armazenamento de dados da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de

suas atribuições que lhe confere o artigo 43 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, RESOLVE:

Art. 1º Designa os servidores Alexandre Pereira Molina - Matrícula 23.483, Consultor Técnico -

Legislativo, Analista de Sistemas, Cleber Marcos de Toledo, Matrícula 12.551, Técnico Legislativo -

Programação, Paulo Jorge Lino Silva Junior - Matrícula 23.424, Consultor Técnico - Legislativo, Analista

de Sistemas e Pedro Cunha Rego Celestin, Matrícula 22.858, Consultor Técnico - Legislativo, Analista de

Sistemas, como responsáveis técnicos pela infraestrutura, arquitetura e acesso ao processamento e

armazenamento de dados da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em cumprimento ao Art. 21-A, da

Resolução nº 312, de 06 de agosto de 2019, que diz:

I – providenciar o aporte tecnológico necessário, em termos de armazenamento,

processamento e acesso, para a implantação dos sistemas institucionais da CLDF;

II – providenciar a infraestrutura de Tecnologia da Informação – TI necessária para a

implantação de novos sistemas, com base na gestão de capacidade e na gestão de mudanças;

III – planejar, implantar, configurar, gerenciar e monitorar os serviços de infraestrutura de TI:

i) gerenciamento de cópias de segurança dos dados e informações armazenadas nos servidores

de rede;

IV – planejar, implantar, configurar, gerenciar e monitorar a infraestrutura de TI:

a) servidores físicos e virtuais;

b) unidades de armazenamento em massa;

c) rede de armazenamento;

d) sistemas operacionais e softwares básicos especializados;

e) ferramentas de virtualização;

V – manter disponíveis, sem interrupção, 24 horas por dia, 7 dias por semana, os serviços

essenciais da infraestrutura de TI;

VI – realizar a gestão de mudanças no ambiente de produção, por meio da análise de impacto;

VII – identificar, investigar, analisar, comunicar e resolver os eventos, incidentes e problemas

relacionados com a infraestrutura de TI;

VIII – zelar pela confiabilidade, desempenho, segurança e disponibilidade dos serviços da

infraestrutura de TI;

IX – contribuir com a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação;

X – zelar pelo cumprimento da Estratégia de Sistema de Informação e do Plano Diretor de

Tecnologia da Informação;

XI – planejar contratações de soluções relativas aos assuntos da seção, em conjunto com as

unidades requisitantes e os órgãos administrativos da CLDF, de acordo com o Plano Diretor de

Tecnologia da Informação;

XII – acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços e o fornecimento dos bens,

durante o período de execução de contratos que envolvem soluções relativas aos assuntos desta seção,

em conjunto com as unidades requisitantes e os órgãos administrativos da CLDF;

XIII – apoiar a Coordenadoria no cumprimento de suas competências;

XIV – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 2º Considerando a necessidade e interesse da administração pública e a

imprescindibilidade da execução da atividades dispostas neste Ato, a chefia imediata do designado

deverá supervisionar as tarefas.

Art. 3º Os servidores designados deverão emitir relatório mensal de atividades até o quinto dia

útil do mês subsequente.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Atos do Vice-Presidente nº

12/2022, nº 11/2022, nº 51/2020, nº 46/2020 e nº 21/2020.

(assinado eletronicamente)

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente da CLDF

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.

00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/08/2022, às 21:41, conforme

Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 20, DE 2022Designa os servidores Alexandre PereiraMolina - Matrícula 23.483, ConsultorTécnico - Legislativo, Analista deSistemas, Cleber Marcos de Toledo,Matrícula 12.551, Técnico Legislativo -Programação, Paulo Jorge Lino SilvaJunior - Matrícula 23.424, ConsultorTécnico - Legislativo, Ana...
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DCL n° 177, de 31 de agosto de 2022

Atos 22/2022

Vice-presidente

ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 22, DE 2022

Designa o servidor Rogério Wagner Lage

Guimarães Mendes, Matrícula 18.411,

Consultor Técnico Legislativo - Analista de

Sistemas, como responsável técnico por

elaborar os estudos para projeto,

política de backup e recuperação de

desastres do Datacenter da CLDF.

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de

suas atribuições que lhe confere o artigo 43 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, RESOLVE:

Art. 1º Designa o servidor Rogério Wagner Lage Guimarães Mendes, Matrícula 18.411,

Consultor Técnico Legislativo - Analista de Sistemas, como responsável técnico por elaborar os estudos

para projeto, política de backup e recuperação de desastres do Datacenter da CLDF, tais como

estratégias de recuperação de desastres, levantamento de necessidades e cenários de contratação e

plano de adequação da atual estrutura da política de backup e segurança em consonância com o Ato

da Mesa Diretora nº 125, DE 2020 que "Dispõe sobre a Política de Segurança da Informação Digital da

Câmara Legislativa do Distrito Federal – POSID CLDF."

Parágrafo único: Fica estipulado o prazo de 180 dias para encerramento dos trabalhos.

Art. 2º Considerando a necessidade e interesse da administração pública e a

imprescindibilidade da execução da atividades dispostas neste Ato, a chefia imediata do designado

deverá supervisionar as tarefas, bem como poderá estipular outras tarefas para atingir o objetivo do

projeto.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

(assinado eletronicamente)

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente da CLDF

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.

00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/08/2022, às 21:41, conforme

Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 22, DE 2022Designa o servidor Rogério Wagner LageGuimarães Mendes, Matrícula 18.411,Consultor Técnico Legislativo - Analista deSistemas, como responsável técnico porelaborar os estudos para projeto,política de backup e recuperação dedesastres do Datacenter da CLDF.O VICE-PRESIDENTE DA CÂMA...
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DCL n° 179, de 02 de setembro de 2022

Atas de Reuniões 20/2022

Secretário-Geral

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 20ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO COMITÊ DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, às dez horas e cinco minutos, na

Sala de Reuniões – Presidência, em atendimento ao Ato da Mesa Diretora nº 110 de 2016, reuniram-se

os membros Cleber Marcos de Toledo, Gabriela Tunes da Silva, Larissa Gabriela de Abreu Toledo,

Marcelo Herbert de Lima, Ney Barros Luz, Thiago Bazi Brandão e Uirá Felipe Lourenço, designados pelo

Ato da Mesa Diretora nº 102, de 2021. Na reunião, foram tratados os seguintes itens: 1) Plano Diretor

de Tecnologia da Informação da Câmara Legislativa do Distrito Federal (PDTI-CLDF). 1.1)

Relatório de acompanhamento. O coordenador do comitê, Marcelo Herbert de Lima, informou que

todas as necessidades apontadas no relatório de acompanhamento do PDTI-CLDF ou foram sanadas ou

são focos de projetos que estão em execução, a serem concluídos até o final do ano. 1.2) Avaliação. O

membro do comitê Thiago Bazi Brandão sugeriu aperfeiçoamento no processo de avaliação do PDTI-

CLDF, acrescentando avaliações sobre a contribuição dos projetos à eficiência e efetividade da Câmara

Legislativa e aderência a aspectos de sustentabilidade, incluindo atendimento às necessidades sócio-

ambientais. 1.3) Novas necessidades institucionais ao inventário. Foi apresentada aos membros

do comitê a possibilidade de indicarem necessidades institucionais para compor o inventário do PDTI-

CLDF. 2) Comunicados. O coordenador informou que o projeto PL-e, com seu respectivo aplicativo,

foi inscrito para concorrer ao prêmio de CASE DE SUCESSO na Administração Pública no ano de 2022,

ficando entre os cinco finalistas. Nada mais havendo a tratar, às onze horas e trinta e quatro minutos, o

coordenador do comitê Marcelo Herbert de Lima declarou encerrada a reunião, da qual eu, Ney Barros

Luz, na qualidade de secretário da reunião, lavrei a presente Ata que, depois de lida e julgada conforme,

vai assinada pelos membros do Comitê de Tecnologia da Informação presentes.

CLEBER MARCOS DE TOLEDO GABRIELA TUNES DA SILVA

Matr.: 12.551 Matr.: 16.800

LARISSA GABRIELA DE ABREU TOLEDO MARCELO HERBERT DE LIMA

Matr.: 22.847 Matr.: 22.527

NEY BARROS LUZ THIAGO BAZI BRANDÃO

Matr.: 13.150 Matr.: 16.773

UIRÁ FELIPE LOURENÇO

Matr.: 16.726

Documento assinado eletronicamente por NEY BARROS LUZ - Matr. 13150, Membro do Comitê de

Tecnologia da Informação, em 26/08/2022, às 11:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,

de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por CLEBER MARCOS DE TOLEDO - Matr. 12551, Membro do

Comitê de Tecnologia da Informação, em 29/08/2022, às 11:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por UIRA FELIPE LOURENCO - Matr. 16726, Membro do Comitê

de Tecnologia da Informação, em 29/08/2022, às 12:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO BAZI BRANDAO - Matr. 16773, Consultor(a) Técnico

- Legislativo, em 29/08/2022, às 13:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por GABRIELA TUNES DA SILVA - Matr. 16800, Membro do

Comitê de Tecnologia da Informação, em 29/08/2022, às 13:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por LARISSA GABRIELA DE ABREU TOLEDO - Matr.

22847, Membro do Comitê de Tecnologia da Informação, em 30/08/2022, às 06:22, conforme Art. 22,

do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO HERBERT DE LIMA - Matr. 22527, Coordenador(a)

do Comitê de Tecnologia da Informação, em 01/09/2022, às 09:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0893402 Código CRC: 41CB2E6B.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 20ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO COMITÊ DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃOAos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, às dez horas e cinco minutos, naSala de Reuniões – Presidência, em atendimento ao Ato da Mesa Diretora nº 110 de 2016, reuniram-seos membros Cleber Marcos de Toledo, Ga...
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DCL n° 190, de 20 de setembro de 2022

Redações Finais 134/2022

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 134 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera os Anexos II e VI da Lei

Complementar nº 803, de 25 de abril de

2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de

Ordenamento Territorial do Distrito Federal –

PDOT, para incluir a Vila dos Carroceiros,

localizada na Região Administrativa de

Santa Maria, na estratégia de regularização

fundiária urbana e de oferta de áreas

habitacionais, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Anexo II – Mapa 2 – Estratégias de Regularização Fundiária Urbana e de Oferta de

Áreas Habitacionais, o Anexo II – Tabela 2B – Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social –

ARIS e o Anexo VI – 02 – Áreas Fora de Setores Habitacionais, todos da Lei Complementar nº 803, de 25

de abril de 2009, passam a vigorar com as alterações contidas no Anexo III desta Lei Complementar,

conforme o memorial descritivo e o quadro de caminhamento de perímetro constantes, respectivamente,

do Anexo I e do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de setembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO I

MEMORIAL DESCRITIVO – VILA DOS CARROCEIROS – SANTA MARIA – RA XIII

Perímetro: 1.692,29m; Área: 14,8166ha

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.225.805,98 m e E

174.403,59 m, deste, segue com azimute de 118°17'06" e distância de 50,50 m, até o vértice 2, de

coordenadas N 8.225.782,05 m e E 174.448,07 m; deste, segue com azimute de 119°28'27" e distância

de 20,52 m, até o vértice 3, de coordenadas N 8.225.771,96 m e E 174.465,93 m; deste, segue com

azimute de 119°07'04" e distância de 14,68 m, até o vértice 4, de coordenadas N 8.225.764,81 m e E

174.478,75 m; deste, segue com azimute de 46°55'23" e distância de 7,36 m, até o vértice 5, de

coordenadas N 8.225.769,84 m e E 174.484,13 m; deste, segue com azimute de 123°51'04" e distância

de 3,35 m, até o vértice 6, de coordenadas N 8.225.767,97 m e E 174.486,91 m; deste, segue com

azimute de 118°21'58" e distância de 120,99 m, até o vértice 7, de coordenadas N 8.225.710,49 m e E

174.593,38 m; deste, segue com azimute de 118°05'19" e distância de 316,13 m, até o vértice 8, de

coordenadas N 8.225.561,65 m e E 174.872,27 m; deste, segue com azimute de 113°43'53" e distância

de 35,17 m, até o vértice 9, de coordenadas N 8.225.547,49 m e E 174.904,47 m; deste, segue com

azimute de 116°09'13" e distância de 58,72 m, até o vértice 10, de coordenadas N 8.225.521,61 m e E

174.957,18 m; deste, segue com azimute de 137°23'24" e distância de 33,84 m, até o vértice 11, de

coordenadas N 8.225.496,71 m e E 174.980,08 m; deste, segue com azimute de 235°10'44" e distância

de 185,54 m, até o vértice 12, de coordenadas N 8.225.390,76 m e E 174.827,76 m; deste, segue com

azimute de 235°39'29" e distância de 115,84 m, até o vértice 13, de coordenadas N 8.225.325,41 m e E

174.732,11 m; deste, segue com azimute de 300°11'45" e distância de 23,38 m, até o vértice 14, de

coordenadas N 8.225.337,17 m e E 174.711,91 m; deste, segue com azimute de 300°22'59" e distância

de 93,57 m, até o vértice 15, de coordenadas N 8.225.384,49 m e E 174.631,19 m; deste, segue com

azimute de 300°17'05" e distância de 62,01 m, até o vértice 16, de coordenadas N 8.225.415,76 m e E

174.577,65 m; deste, segue com azimute de 300°20'30" e distância de 130,66 m, até o vértice 17, de

coordenadas N 8.225.481,77 m e E 174.464,89 m; deste, segue com azimute de 299°07'25" e distância

de 65,65 m, até o vértice 18, de coordenadas N 8.225.513,72 m e E 174.407,53 m; deste, segue com

azimute de 5°31'35" e distância de 17,24 m, até o vértice 19, de coordenadas N 8.225.530,88 m e E

174.409,19 m; deste, segue com azimute de 289°58'01" e distância de 79,75 m, até o vértice 20, de

coordenadas N 8.225.558,11 m e E 174.334,23 m; deste, segue com azimute de 15°46'23" e distância de

193,78 m, até o vértice 21, de coordenadas N 8.225.744,59 m e E 174.386,91 m; deste, segue com

azimute de 15°12'23" e distância de 63,62 m, até o vértice 1, de coordenadas N 8.225.805,98 m e E

174.403,59 m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão

georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM,

referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, Fuso 23, tendo como o Datum o SICAD-SIRGAS 2000.

Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.

ANEXO II

COORDENADAS DE PERÍMETRO – VILA DOS CARROCEIROS – SANTA MARIA – RA XIII

ANEXO III

ALTERAÇÕES REFERIDAS NO ART. 1º PARA OS ANEXOS II E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº

803, DE 25 DE ABRIL DE 2009

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 19/09/2022, às 09:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 0912066 Código CRC: 7EBA5D15.

...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 134 DE 2022REDAÇÃO FINALAltera os Anexos II e VI da LeiComplementar nº 803, de 25 de abril de2009, que aprova a revisão do Plano Diretor deOrdenamento Territorial do Distrito Federal –PDOT, para incluir a Vila dos Carroceiros,localizada na Região Administrativa deSanta Maria, na estra...
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DCL n° 193, de 23 de setembro de 2022

Redações Finais 132/2022

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Autoriza a extensão de uso e atividades

principais para o Lote 45 do Setor de

Embaixadas Norte - SEN, na Região

Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica autorizada a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de

Embaixadas Norte – SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos do que

estabelece o art. 56 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.

Art. 2º Fica acrescido ao uso e às atividades principais das Normas de Edificação, Uso e

Gabarito – NBG 160/98, vigentes para o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, o Cód. 84-0

Administração Pública, Defesa e Seguridade Social.

Art. 3º Ficam mantidos os demais índices urbanísticos estabelecidos pelas Normas de

Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 20 de setembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 22/09/2022, às 10:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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