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DCL n° 204, de 21 de setembro de 2023
Redações Finais 454/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 454, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.858, de 29 de junho de
2012, que "regulamenta, no Poder Executivo, o
art. 19, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito
Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.858, de 29 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º …
...
§ 4º A apuração dos cinquenta por cento de cargos em comissão de que trata
este artigo é feita em relação ao total de cargos em comissão da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 20/09/2023, às 17:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1344483 Código CRC: 0AD7AC26.
DCL n° 204, de 21 de setembro de 2023
Portarias 435/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 435, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:
Número do Deputado (a) Número do
Órgão de Destino
Requerimento Autor (a) Processo - SEI
830/2023 Dayse Amarílio 00001-00039763/2023-17 Secretaria de Segurança Pública
831/2023 Dayse Amarílio 00001-00039764/2023-61 Secretaria de Justiça e Cidadania
833/2023 Dayse Amarílio 00001-00039765/2023-14 Polícia Civil
855/2023 Dayse Amarílio 00001-00039768/2023-40 PMDF
856/2023 Dayse Amarílio 00001-00039769/2023-94 Secretaria de Saúde
858/2023 Fábio Félix 00001-00039770/2023-19 CBMDF
859/2023 Fábio Félix 00001-00039771/2023-63 Universidade do Distrito Federal
834/2023 Joaquim Roriz Neto 00001-00039766/2023-51 Secretaria de Justiça e Cidadania
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/09/2023, às 17:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/09/2023, às 17:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/09/2023, às 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/09/2023, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 20/09/2023, às 20:58, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1341804 Código CRC: 1F614E8E.
DCL n° 205, de 22 de setembro de 2023
Portarias 441/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 441, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando a Solicitação de serviços de suporte evento (1333771) e as demais razões
apresentadas no Processo SEI nº 00001-00039060/2023-99, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da VI
Conferência Regional da Frente Parlamentar Evangélica do Congresso Nacional - Região Centro - Oeste,
no dia 22 de setembro de 2023, das 8h às 17h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Mayara Stephanie Barros Moreira,
matrícula nº 23.345, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/09/2023, às 18:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/09/2023, às 11:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/09/2023, às 17:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 21/09/2023, às 18:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/09/2023, às 19:45, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1344649 Código CRC: D35D1B4E.
DCL n° 205, de 22 de setembro de 2023
Portarias 402/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 402, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
00001-00039397/2021-34, RESOLVE:
CONCEDER à servidora GABRIELA PACE CARREIRA BITTENCOURT, matrícula nº 23.306-46,
ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de
licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 20/11/2017 a 19/11/2022, a serem
usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
(republicada por conter incorreção na original publicada no DCL de 20/09/2023)
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 20/09/2023, às 16:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1343327 Código CRC: EBC2C812.
DCL n° 205, de 22 de setembro de 2023
Portarias 406/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 406, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
00001-00041150/2021-88, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor IVERSON THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA, matrícula nº 23.074-07,
ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 3 (três)
meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 20/10/2014 a
18/10/2019, a serem usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 21/09/2023, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1345972 Código CRC: 859A59F4.
DCL n° 206, de 25 de setembro de 2023
Portarias 408/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 408, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; com base nos artigos 166, I e II, e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101
da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001‑00034199/2023-46, RESOLVE:
AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor ANDRE RUIZ EVELIM,
matrícula nº 23.187-86, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo,
da seguinte forma: 1.123 dias, de 3/2/2003 a 1º/3/2006, à CÂMARA DOS DEPUTADOS, para efeitos de
aposentadoria e disponibilidade; 271 dias, de 6/7/2007 a 1º/4/2008, à SECRETARIA DE ESTADO DE
TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade;
136 dias, de 2/4/2008 a 15/8/2008, ao GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS – SECRETARIA DE
REPRESEN, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 882 dias, de 16/8/2008 a 14/1/2011, ao
GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS – SECRETARIA DE REPRESEN, para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade; 75 dias, de 10/2/2011 a 25/4/2011, ao GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS –
SECRETARIA DE REPRESEN, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 158 dias, de 28/8/2014 a
1º/2/2015, à POLÍCIA FEDERAL, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 84 dias, de 1º/2/2016 a
24/4/2016, ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; e 995 dias,
de 17/9/2018 a 7/6/2021, ao SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – STM, para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade; totalizando 3.724 (três mil setecentos e vinte e quatro) dias, correspondentes a 10 (dez)
anos, 2 (dois) meses e 14 (catorze) dias, conforme Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pela Polícia Federal, pelo Ministério da Economia e pelo STM.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 22/09/2023, às 14:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1348212 Código CRC: 2CD024E7.
DCL n° 208, de 26 de setembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 37/2023
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 37, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao Senhor Procurador-Geral de
Justiça do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, Georges Carlos
Fredderico Moreira Seigneur.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Procurador-Geral de Justiça
do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, senhor Georges Carlos Fredderico
Moreira Seigneur.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 26/09/2023, às 16:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1349322 Código CRC: 4327F525.
DCL n° 205, de 22 de setembro de 2023
Portarias 434/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 434, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 4º, inciso X, da Resolução nº 168/2000 e tendo em
vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00032186/2023-32, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar que o servidor Jonathas Albuquerque Ferreira Pinto Bandeira, matrícula nº
23.182, Consultor Técnico-Legislativo, lotado na Auditoria Interna, participe do evento CIA - Parte 1:
Princípios da Auditoria Interna, que ocorrerá em Brasília, de 25 a 28 de setembro, em horário integral.
Parágrafo único. A participação do servidor será com pagamento da inscrição, com a dispensa
de ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III, b, do Ato da Mesa Diretora nº
79, de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/09/2023, às 15:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/09/2023, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/09/2023, às 11:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/09/2023, às 17:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/09/2023, às 18:02, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1344086 Código CRC: 227C769B.
DCL n° 205, de 22 de setembro de 2023
Portarias 439/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 439, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando nº 145/2023-Gabinete Deputada Doutora Jane (1341746) e as
demais razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00039869/2023-11, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para reunião do evento moda
afro desfile beleza negra, no dia 24 de novembro, das 13h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Jéssika Dayane da Silva
Borges, matrícula 24.319, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/09/2023, às 15:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/09/2023, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/09/2023, às 11:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/09/2023, às 17:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/09/2023, às 18:02, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1343969 Código CRC: 4C492168.
DCL n° 209, de 26 de setembro de 2023 - Extraordinário
Portarias 442/2023
Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 442, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 57/2000, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Sessão Solene:
Requerimento Autoria Assunto
Requer a realização de Sessão Solene em
883/2023 Dep. Pepa
homenagem ao Dia do Administrador.
Requer a realização de Sessão Solene em
885/2023 Dep. Jaqueline Silva homenagem ao aniversário das Centrais de
Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF.
Requer a realização de Sessão Solene em
886/2023 Dep. Jaqueline Silva homenagem ao Dia Nacional do Idoso e Dia
Internacional da Terceira Idade.
Requer a realização de Sessão Solene em
887/2023 Dep. Jaqueline Silva
comemoração ao Aniversário do Gama.
Requer a realização de Sessão Solene em
889/2023 Dep. João Cardoso
homenagem ao Dia do Servidor Público.
Requer a realização de Sessão Solene de entrega
890/2023 Dep. Gabriel Magno do 1° Prêmio Paulo Freire de Educação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF.
Requer a realização de Sessão Solene em
891/2023 Dep. Martins Machado Comemoração ao 45º Aniversário do Parque da
Cidade Dona Sarah Kubitschek.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/09/2023, às 15:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 26/09/2023, às 16:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 26/09/2023, às 18:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 26/09/2023, às 18:24, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1352289 Código CRC: 0FA4B79D.
DCL n° 021, de 23 de janeiro de 2023
Portarias 15/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 15, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 192, de 08 de agosto de
2022, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
23.674 CLARA LEONEL ABREU 00001-00044599/2022-89 15/12/2022 15.00%
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 0988746, 0988802, 0988835, 0988785,
0988801, 0988760, 0988691, 0988775, 0988843, 0988823, 0988825, 0988838, 0988751, 0988753 e
0988758 do referido processo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 19/01/2023, às 19:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1019375 Código CRC: 6A3174FF.
DCL n° 021, de 23 de janeiro de 2023
Portarias 18/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 18, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 192, de 08 de agosto de
2022, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
RAQUEL DE HOLANDA
23.689 00001-00000708/2023-37 5/1/2023 15.00%
KOETZ
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR o título constante no documento 1002399 do referido processo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 19/01/2023, às 19:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1019700 Código CRC: 91437C25.
DCL n° 021, de 23 de janeiro de 2023
Portarias 19/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 19, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 192, de 08 de agosto de
2022, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
CAMILA DE MEDEIROS
23.686 00001-00044765/2022-47 16/12/2023 15.00%
ESCOBAR
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 20/01/2023, às 18:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1021170 Código CRC: E12DA7C2.
DCL n° 214, de 03 de outubro de 2023
Atos 9465/2023
Presidente
ERRATA
No item 1 do Ato do Presidente nº 465, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº
212, de 29/09/2023, que trata da nomeação de JOZINELIO SEVERINO TEIXEIRA,
Onde se lê: “NOMEAR JOZINELIO SEVERINO TEIXEIRA para exercer o Cargo Especial de
Gabinete, CL-04, no gabinete parlamentar da deputada Dayse Amarilio. (LP).”,
Leia-se: “NOMEAR JOZINELIO SEVERINO TEIXEIRA, requisitado da Secretaria de Estado
de Saúde do Distrito Federal, para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, no gabinete
parlamentar da deputada Dayse Amarilio. (RQ).”.
Brasília, 02 de outubro de 2023
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/10/2023, às 19:55, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1362147 Código CRC: 10E3B02C.
DCL n° 216, de 05 de outubro de 2023
Portarias 458/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 458, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 4º, inciso X, da Resolução nº 168/2000 e tendo em
vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00039198/2023-98, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar que o servidor Wanderlan Cabral Neves, matrícula nº 24.323, ocupante de
Cargo Especial de Gabinete, lotado no Gabinete do Deputado Jorge Vianna (GAB. 01), participe do
evento externo de capacitação 25° Congresso Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem -
CBCENF, que ocorrerá em João Pessoa - Paraíba, de 23 a 26 de outubro de 2023, em horário integral.
Parágrafo único. A participação do servidor será sem custeio pela CLDF, com dispensa de
ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III, b, do Ato da Mesa Diretora nº 79,
de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 03/10/2023, às 15:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 03/10/2023, às 17:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/10/2023, às 18:14, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/10/2023, às 11:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/10/2023, às 16:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1363998 Código CRC: 5FDE5D2A.
DCL n° 206, de 25 de setembro de 2023
Portarias 239/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 239, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR Comissão Executora do Contrato-PG Nº 22/2020-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa TECNISYS INFORMÁTICA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA., cujo objeto são serviços de qualidade de produtos de software e de processos de engenharia de
software para a CLDF. Processo nº 00001-00013713/2020-67.
Art. 2º A Comissão Executora composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores:
NOME FUNÇÃO MATRÍCULA LOTAÇÃO
Gestor do Contrato e Suplente do Fiscal
Helio Minoru Shibatta 11.326 SEASI
Requisitante
Wagner Lopes Dias Fiscal Técnico e Suplente do Gestor do Contrato 16.772 SEASI
João de Carvalho Fiscal Requisitante e
16.752 SEASI
Ferreira Suplente do Fiscal Técnico
Gustavo Trindade
Fiscal Administrativo 16.700 DIAP
Oliveira
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/09/2023, às 17:50, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1344594 Código CRC: F574FCE6.
DCL n° 208, de 26 de setembro de 2023 - Extraordinário
Decretos Legislativos 2395/2023
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.395, DE 2023
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao Senhor Procurador-Geral de
Justiça do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, Georges Carlos
Fredderico Moreira Seigneur.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Procurador-Geral de Justiça
do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, senhor Georges Carlos Fredderico
Moreira Seigneur.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/09/2023, às 16:45, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1349350 Código CRC: 26CD4539.
DCL n° 214, de 03 de outubro de 2023
Designação de Relatorias 9001/2023
CCJ
ERRATA
No quadro de Designação de Relatores da CCJ, publicado no Diário da Câmara
Legislativa Nº 213, de 2 de outubro de 2023, página 16.
Onde se lê: "De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago
Manzoni, e nos termos do art. 78, VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que as
proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem
parecer.
PRAZO PARA PARECER: 10 dias úteis, a partir de 02/10/2023
DEPUTADO DEPUTADO
ROBÉRIO NEGREIROS IOLANDO
PL 608/2023 PDL 43/2023
Leia-se: "De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago
Manzoni, e nos termos do art. 78, VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que as
proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem
parecer.
PRAZO PARA PARECER: 1 dia útil, a partir de 02/10/2023
DEPUTADO
ROBÉRIO NEGREIROS
PL 608/2023
PRAZO PARA PARECER: 10 dias úteis, a partir de 02/10/2023
DEPUTADO
IOLANDO
PDL 43/2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)
de Comissão, em 02/10/2023, às 15:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1362234 Código CRC: 50023930.
DCL n° 215, de 04 de outubro de 2023
Atos 473/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 473, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DESIGNAR RICARDO CAMPOS SILVA, matrícula nº 23.931, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de
Seção, CL-13, na Seção de Atendimento e Cultura Digital, nas ausências e impedimentos legais do
titular. (CC).
2. DISPENSAR, a partir de 02/10/2023, ALANA GABILAN RODRIGUES, matrícula nº 23.585,
dos encargos de substituta do cargo de Coordenador, CL-15, da Coordenadoria de Cerimonial. (CC).
3. DESIGNAR, a partir de 02/10/2023, DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI,
matrícula nº 23.081, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos
encargos de substituta do cargo de Coordenador, CL-15, na Coordenadoria de Cerimonial, nas
ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
Brasília, 03 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/10/2023, às 18:11, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1363987 Código CRC: A730BE5F.
DCL n° 215, de 04 de outubro de 2023
Portarias 254/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 254, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR Executor Substituto do Contrato-PG nº 22/2021-NPLC, celebrado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a EMPRESA IDEALINE TECNOLOGIA E SEGURANÇA LTDA. EPP, cujo
objeto é a prestação de serviços de reparação inicial, manutenção preventiva e corretiva do sistema de
controle de acesso de pessoas e veículos do Edifício Sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Processo nº 001-000116/2018.
Art. 2º Os Executores indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Helder Reis Mesquita 14.242 SSP Executor
Leandro Luiz Fernandes de Lacerda Messere 24.296 SPCS Executor substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 02/10/2023, às 20:13, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1362315 Código CRC: 006DD858.
DCL n° 216, de 05 de outubro de 2023
Portarias 459/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 459, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 180 (1347720) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00040365/2023-43, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de evento da
Ordem dos Capelães do Brasil, no dia 9 de outubro de 2023, no horário das 14h às 18h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Diego Araújo Silva, matrícula nº
24.143, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/10/2023, às 11:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/10/2023, às 16:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 04/10/2023, às 16:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 04/10/2023, às 17:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/10/2023, às 18:34, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1364911 Código CRC: C22916F6.
DCL n° 217, de 06 de outubro de 2023
Portarias 461/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 461, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Ofício 31 2023 (1357791) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00041835/2023-96, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do foyer do plenário da CLDF, sem ônus, para a realização de
evento em comemoração ao Dia do Servidor Público, de 23 a 27 de outubro de 2023, das 9h às 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Valquirio Cavalcante, matrícula nº
11.373 que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 04/10/2023, às 16:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 04/10/2023, às 17:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/10/2023, às 12:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/10/2023, às 14:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 05/10/2023, às 15:27, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1366281 Código CRC: 1B3DEFF6.
DCL n° 021, de 23 de janeiro de 2023
Atos 7/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 7, DE 2023
Divulga os dias de feriados nacionais e locais, bem como
estabelece os dias de ponto facultativo, no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, no ano de 2023 e dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais,
especialmente a contida no art. 39 do Regimento Interno da CLDF, RESOLVE:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e locais e os dias estabelecidos de ponto facultativo no ano
de 2023, a serem observados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
I - 1º de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 20 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo);
III - 21 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo);
IV - 22 de fevereiro: quarta-feira de cinzas (ponto facultativo);
V - 6 de abril: quinta-feira Santa (ponto facultativo);
VI - 7 de abril: Paixão de Cristo (feriado nacional);
VII - 21 de abril: Aniversário de Brasília (feriado local) e Tiradentes (feriado nacional);
VIII - 1º da maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
IX - 8 de junho: Corpus Christi (feriado local);
X - 7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional);
XI - 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII - 28 de outubro: Dia do Servidor Público - art. 278 da lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011
(ponto facultativo);
XIII - 2 de novembro: Finados (feriado nacional);
XIV - 15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional);
XV - 20 de novembro: Dia da Consciência Negra (ponto facultativo);
XVI - 30 de novembro: Dia do Evangélico (feriado local); e
XVII - 25 de dezembro: Natal (feriado nacional).
Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá alterar o calendário estabelecido no caput, observadas a conveniência e a
necessidade administrativa.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 20 de janeiro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeira Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo Secretário Terceiro Secretário
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 20/01/2023, às 17:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/01/2023, às 18:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 20/01/2023, às 18:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/01/2023, às 18:20, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 20/01/2023, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1021241 Código CRC: AD8850DC.
DCL n° 021, de 23 de janeiro de 2023
Atos 8/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 8, DE 2023
Altera o Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2019, que dispõe
sobre o horário de funcionamento da Câmara Legislativa do
Distrito Federal – CLDF e de atendimento ao público, a
jornada e regime de trabalho, o controle de frequência, o
teletrabalho referente a seus servidores e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, RESOLVE:
Art. 1º O inciso I do art. 27 e o inciso V do art. 29 do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2019, alterado pelo Ato da
Mesa Diretora nº 117, de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 .................................................................................................................
I - não tenha completado 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na CLDF;
..............................................................................................................................."
"Art. 29. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
V - encaminhar à Diretoria de Recursos Humanos, até o dia 20 de cada mês, a escala dos servidores que estarão
em teletrabalho no mês seguinte, apontando os dias em que os servidores se encontrarão na CLDF, em caso de regime
semipresencial; e
..............................................................................................................................."
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 20 de janeiro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo Secretário Terceiro Secretário
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 20/01/2023, às 16:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 20/01/2023, às 16:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 20/01/2023, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/01/2023, às 18:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/01/2023, às 18:19, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1020012 Código CRC: 421E2BC4.
DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 882/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 882 DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a instituição do Programa de
Incentivo a Atividade Física para Idosos
no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos, com o objetivo
de desenvolver ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de
vida dos idosos no Distrito Federal.
Art. 2º Constituem diretrizes do Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos:
I – incentivar e criar políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que
proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;
II – apoiar a realização de eventos esportivos voltados para idosos;
III – o Programa de que trata o caput obedece, na sua execução, a regime de parceria entre o
poder público, instituições especializadas no ensino da educação física e empresas privadas,
disponibilizando-se para estas o certificado de "Parceira do Idoso";
IV – podem as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente
constituídas, assim como as instituições especializadas no ensino da educação física, apresentar
propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos e palestras de caráter
preventivo voltados para saúde e qualidade de vida do idoso, mediante autorização do órgão público
competente, no qual o Programa esteja inserido.
Parágrafo único. Professores e profissionais especializados em educação física, devidamente
qualificados e credenciados em seus respectivos órgãos de classe, podem contribuir voluntariamente
com o desenvolvimento e aplicação do Programa.
Art. 3º O Programa permite a participação do estágio não obrigatório, conforme art. 2º, § 2º,
da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para
todos os estudantes de cursos voltados para saúde, desenvolvido como atividade opcional, acrescida à
carga horária regular e obrigatória.
Art. 4º O órgão do poder público competente faz o cadastramento das instituições, dos
voluntários e dos estagiários que queiram fazer parte do Programa de Incentivo a Atividade Física para
Idosos.
Art. 5º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, todo o cidadão com idade igual
ou superior a 60 anos, conforme o art. 2º da Lei federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe
sobre a política nacional do idoso.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/07/2023, às 17:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1251305 Código CRC: 120F7447.
DCL n° 218, de 09 de outubro de 2023
Redações Finais 588/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 588, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de
1996, que "dispõe quanto ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 18. ...
II - ...
c) de 20%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas
demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador,
preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e
3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado
(NBM/SH);"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024, observada a anterioridade
nonagesimal da data de publicação desta Lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 3 de outubro de 2023.
MARCELO FREDERICO MEDEIRO BASTOS
Secretário Legislativo substituto
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr.
23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 06/10/2023, às 10:22, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1367479 Código CRC: 8D7EA49E.
DCL n° 218, de 09 de outubro de 2023
Atos 138/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 138, DE 2023
Autoriza o pagamento de jornada
extraordinária decorrente do Ato da Mesa
Diretora nº 6, de 2023, que aprova o Plano
de Desligamento e Religamento dos
Equipamentos de Infraestrutura de
Informática e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos do Parecer nº 256 da Procuradoria-Geral (1256242), aprovado
pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 20ª Reunião de 2023 (1352311), realizada no dia 26 de
setembro de 2023, bem como o que consta no Processo-SEI nº 00001-00044220/2022-31, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o pagamento da jornada extraordinária decorrente da execução das
atividades do Plano de Desligamento e Religamento dos Equipamentos de Infraestrutura de
Informática, aprovado pelo Ato da Mesa Diretora nº 6, de 2023.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 3 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/10/2023, às 08:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 04/10/2023, às 17:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 04/10/2023, às 18:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/10/2023, às 18:59, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 06/10/2023, às 14:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1365130 Código CRC: B69BF53E.
DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023
Atos 130/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 130, DE 2023
Estabelece ponto facultativo no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, especialmente a contida no art. 39 do Regimento Interno da CLDF; e
considerando o que estabelece o art. 1º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº 7, de 2023,
publicado no DCL de 23/1/2023, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer ponto facultativo no dia 13 de outubro de 2023.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 9 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 09/10/2023, às 11:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/10/2023, às 14:30, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 09/10/2023, às 14:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/10/2023, às 16:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 09/10/2023, às 17:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 217, de 06 de outubro de 2023
Portarias 423/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 423, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-000371/2000, RESOLVE:
CONCEDER à servidora ANDRÉA PAIXÃO COSTA, matrícula nº 12.291-46, ocupante do cargo
efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por
assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 27/09/2018 a 25/09/2023, a serem usufruídos em
época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 05/10/2023, às 17:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023
Resultado de Pautas 29/2023
Comissões Especiais
RESULTADO DE PAUTA - CPI-ATOS-ANTIDEMOCRATICOS
da 29ª Reunião Ordinária
Local: Plenário da CLDF
Data: 09/10/2023
Horário: 10h50
I – Expedientes:
1. Leitura, discussão e votação da Ata da 28ª Reunião Ordinária de 05/10/2023.
Resultado: ata dada como lida e aprovada.
II – Comunicados:
1. Da Relatoria e da Presidência:
O Presidente informa a agenda de oitivas da CPI para as próximas sessões:
No dia 19/10/2023, o Major Cláudio Mendes dos Santos.
No dia 26/10/2023, o Coronel Reginaldo Leitão.
III - Requerimentos Administrativos:
1. Requerimento nº 207/2023: Requer a convocação do senhor Coronel Sandro Augusto de Sales
Queiroz, Comandante do Batalhão de Pronto Emprego da Força Nacional de Segurança Pública à
época dos atos ocorridos no dia 08 de janeiro de 2023, em Brasília, para prestar esclarecimentos
sobre os fatos ocorridos em 08 de janeiro de 2023.
Autoria: Deputado Thiago Manzoni
Resultado: aprovado com 4 votos favoráveis.
2. Requerimento nº 208/2023: Solicito ao Comando da Polícia Militar do Distrito Federal ara que
informe a respeito dos sobrestamentos de abonos e férias no final do ano de 2022.
Autoria: Deputado Hermeto
Resultado: aprovado com 5 votos favoráveis.
IV – Oitivas Depoentes:
1. Oitiva do Senhor Major José Eduardo Natale de Paula Pereira.
Resultado: oitiva realizada.
Brasília, 09 de outubro de 2023.
SARAH VASCONCELOS
Secretária da CPI dos Atos Antidemocráticos
Documento assinado eletronicamente por SARAH DELMA ALMEIDA VASCONCELOS - Matr.
23011, Secretário(a) de Comissão, em 09/10/2023, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023
Atas - Comissões 28/2023
Comissões Especiais
ATA DA 28ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CPI DOS ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DO DF PARA
INVESTIGAR OS ATOS OCORRIDOS EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022 E 08 DE JANEIRO DE
2023, ESPECIALMENTE CONTRA OS PODERES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Aos cinco dias do mês de outubro de 2023, às dez horas e três minutos, no plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – CLDF, tendo sido verificada a existência de quórum, é aberta pelo
senhor Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar os atos
antidemocráticos realizados nos dias 12 de dezembro de 2022 e 08 de janeiro de 2023, especialmente
contra os Poderes da República Federativa do Brasil, Deputado Chico Vigilante, a 28ª Reunião Ordinária
da CPI. Participam da reunião, além do Presidente, os Deputados Hermeto, Pastor Daniel de Castro,
Fábio Felix, Robério Negreiros, Gabriel Magno, Thiago Manzoni e a Deputada Paula Belmonte. I –
Expediente: leitura e aprovação da ata da 27ª Reunião Ordinária, de 28/09/23. Resultado: ata dada
como lida e aprovada. II – Comunicados: o Presidente informa a agenda de oitivas da CPI para as
próximas sessões. No dia 9/10/23, o Major José Eduardo Natale de Paula Pereira; no dia 19/10/23, o
Major Cláudio Mendes dos Santos; e no dia 26/10/23, o Coronel Reginaldo Leitão. O Presidente
comunica ainda que o cronograma citado já está publicado no portal da CLDF. III - Requerimentos
Administrativos: 1 - Requerimento nº 205/2023: requer a análise, por parte da equipe técnica desta
Casa, de todos os comentários registrados em vídeos do canal oficial dessa CLDF que ataquem a honra
ou a dignidade dos parlamentares membros dessa Comissão Parlamentar de Inquérito, com posterior
envio do apurado à Polícia Civil para as providências criminais cabíveis. Autoria: Deputado Pastor Daniel
de Castro. Resultado: aprovado com 4 votos favoráveis. 2 - Requerimento nº 206/2023: requer a
quebra dos sigilos telefônico e telemático da senhora Ana Priscila Azevedo, apontada como uma das
organizadoras dos atos do dia 08 de janeiro de 2023, referente ao período de 10 de dezembro de 2022
a 10 de janeiro de 2023, conforme os fundamentos apresentados. Autoria: Deputada Paula
Belmonte. Resultado: aprovado com 4 votos favoráveis. IV – Oitiva de Depoente: oitiva do senhor
Wellington Macedo de Souza. Resultado: oitiva realizada. Tendo cumprida a pauta e nada mais
havendo a tratar, o Presidente agradece aos Deputados e a todos os presentes e, às doze horas e
quarenta e oito minutos, declara encerrada a 28ª Reunião Ordinária da CPI dos Atos Antidemocráticos
do DF. Eu, Sarah Vasconcelos, Secretária da CPI, lavro a presente ata que, após ser lida e aprovada,
será assinada pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Atos Antidemocráticos do DF.
Brasília, 5 de outubro de 2023.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da CPI dos Atos Antidemocráticos
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr.
00067, Presidente, em 09/10/2023, às 14:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023
Atos 483/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 483, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, com as alterações da Lei Distrital nº
7244/2023, e o que consta no processo nº 001-000517/2019, RESOLVE:
NOMEAR para exercer o cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico de Enfermagem,
atual Analista Legislativo, categoria profissional Analista de Apoio à Saúde, Classe A, padrão 31,
do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os candidatos abaixo relacionados,
aprovados no concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo nº 03/2018 de Abertura de
inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de
resultados finais nº 23/2019, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 5/2/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
WEBERT FELIX DE OLIVERA 6º
PAULO EDUARDO MARINS DA SILVA 7º
Brasília, 9 de outubro de 2023.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/10/2023, às 20:35, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1374600 Código CRC: E0FD0280.
DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023
Atos 484/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 484, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, com as alterações da Lei nº 7244/2023, e o
que consta no processo nº 001-000517/2019, RESOLVE:
NOMEAR para exercer o cargo de Técnico Legislativo, atual cargo de Analista
Legislativo, categoria profissional Agente de Polícia Legislativa, Classe A, padrão 31, do Quadro
de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os candidatos abaixo relacionados, aprovados no
concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo nº 04/2018 de Abertura de inscrições,
publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados
finais nº 60/2019, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 22/11/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
CRISTIANE OLIVEIRA DA ROCHA 25º
DIOMAR GONCALVES SIRQUEIRA (*) 5º
(*) Candidato que se declarou portador de deficiência
Brasília, 9 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/10/2023, às 20:35, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1374652 Código CRC: B18712EF.
DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023
Atos 485/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 485, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-
000517/2019, RESOLVE:
NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoria
profissional Administrador, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, os candidatos abaixo relacionados, aprovados no concurso público de provas e títulos
pelo Edital Normativo nº 02/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara
Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e
Diário da Câmara Legislativa em 07/05/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
DAVI BEZERRA SOUTO 13º
CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR 14º
THAIS MONTEIRO PREDEBON 15º
Brasília, 9 de outubro de 2023.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/10/2023, às 20:35, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1374695 Código CRC: E41D3A9A.
DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023
Atos 486/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 486, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-
000517/2019, RESOLVE:
NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoria
profissional Arquiteto, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo Edital
Normativo nº 02/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em
30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da
Câmara Legislativa em 07/05/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
JOAO LUCAS SANTOS FLORES 3º
Brasília, 9 de outubro de 2023.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/10/2023, às 20:35, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1374746 Código CRC: EE9D3052.
DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023
Atos 481/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 481, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto
no Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro
de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no
âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 04/10/2023, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do servidor abaixo citado:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
VITOR 00001-
ANALISTA ANALISTA
23.005 NASCIMENTO 00034545/2020- APROVADO
LEGISLATIVO LEGISLATIVO
FERREIRA 43
Brasília, 9 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/10/2023, às 18:56, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1374138 Código CRC: 7D74A3E9.
DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023
Portarias 463/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 463, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Parecer 198 (1367283) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00041003/2023-70, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de sessão
solene em homenagem ao Dia do Médico, no dia 18 de outubro, no horário das 9h às 12h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Augusto Cézar Alves Bravo, matrícula
nº 19.854, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 05/10/2023, às 17:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/10/2023, às 18:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 06/10/2023, às 10:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/10/2023, às 09:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/10/2023, às 16:36, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1370977 Código CRC: 48DCA97E.
DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023
Portarias 259/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 259, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Constituir Comissão de Credenciamento nos termos do art. 10 do Ato da Mesa Diretora
nº 68, de 2023.
Parágrafo único. O objeto da Comissão será o credenciamento, por meio de inexigibilidade de
licitação, de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, de natureza cultural, para
realização de até 70 apresentações teatrais, conforme demanda, para os participantes do
projeto Cidadão do Futuro, o qual integra o programa Conhecendo o Parlamento, executado pela
Escola do Legislativo – Elegis, da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
Art. 2º A Comissão de Credenciamento composta por esta Portaria será integrada pelos
seguintes servidores:
NOME MATRÍCULA FUNÇÃO LOTAÇÃO
Marília Magalhães Teixeira 23.403 Presidente Escola do Legislativo
Bárbara Valle Carvalho
24.340 Membro Escola do Legislativo
Mafra de Sá
Raquel Guimarães Teixeira
16.707 Membro Escola do Legislativo
Matos
Comissão Permanente de
Ronieri Barbosa de Souza 23.213 Membro
Licitação
Art. 3º Nas ausências da Presidente da Comissão de Credenciamento, a função deverá ser
exercida pela Servidora Bárbara Valle Carvalho Mafra de Sá.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/10/2023, às 19:28, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1375497 Código CRC: C09F7638.
DCL n° 221, de 11 de outubro de 2023
Pareceres 3/2023
CEOF
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 613/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA,
ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF
sobre o Projeto de Lei nº 613/2023,
que “Estima a receita e fixa a
despesa do Distrito Federal para o
exercício financeiro de 2024.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo
Pedrosa
PARECER PRELIMINAR
PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024
(PL nº 613/2023)
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR / CEOF
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.1
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de
Lei no 613, de 2023 (Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024 –
PLOA/2024), de autoria do Poder Executivo, encaminhado pela Mensagem no 227/2023-GAG
/CJ, de 15 de setembro de 2023, e acompanhado da Exposição de Motivos nº 91/2023 –
SEPLAD/GAB, de 15 de setembro de 2023.
O texto do PLOA/2024 está estruturado em 12 artigos, e apresenta, nos arts. 1º ao 12,
a estimativa da receita e fixa a despesa dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento, no montante de R$ 37.874.880.298,00 (trinta e sete bilhões, oitocentos e
setenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta mil duzentos e noventa e oito reais) assim
fixada:
Orçamento Fiscal: R$ 24.654.605.258,00;
Orçamento da Seguridade Social: R$ 11.122.177.355,00;
Orçamento de Investimento: R$ 2.098.097.685,00.
Os arts. 5º ao 9º do PLOA/2024 tratam das autorizações de créditos orçamentários
mediante ato próprio do Poder Executivo e da Câmara Legislativa, e da movimentação de
dotações atribuídas às unidades orçamentárias, bem como das autorizações para a
movimentação de dotações orçamentárias pelo órgão central do Sistema de Planejamento e
Orçamento do DF.
Consta do art. 10 que em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas
nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam
ser financiadas com essa receita.
Pelo art. 11, integram a Lei os Anexos relacionados no art. 5° da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO/2024
O PLOA/2024 compõe-se dos seguintes módulos:
- Módulo Projeto de Lei Orçamentária Anual – Ano 2024:
TEXTO DA MENSAGEM
TEXTO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2024
TEXTO DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
TEXTO NOTA TÉCNICA 8/2023 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER
- Módulos Anexos:
ANEXO I - RESUMO GERAL DA RECEITA
ANEXO II - RESUMO GERAL DA DESPESA
ANEXO III - DEMONSTRATIVO DA DESPESA, POR PODER, ÓRGÃO, UO, FONTE E
GRUPO DE DESPESA
ANEXO IV - DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
ANEXO V – DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE COM METAS FISCAIS DA LDO
ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR ÓRGÃO E
UNIDADE
ANEXO VII - DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA/FONTE DE FINANCIAMENTO
ANEXO VIII – DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS DO ORÇAMENTO
DE INVESTIMENTO
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.2
ANEXO IX - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADES GRAVES
ANEXO XI - DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA POR CATEGORIA
ECONÔMICA
- Módulo Demonstrativos Complementares:
QUADRO I - DEMONSTRATIVO GERAL DA RECEITA
QUADRO II - DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DO TESOURO
QUADRO III - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DIRETAMENTE ARRECADADAS
QUADRO IV - DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE CONVÊNIOS COM GDF
QUADRO V – DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
QUADRO VI - DEMONSTRATIVO DA RECEITA PARA IDENTIFICAÇÃO DO
RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
QUADRO VII - DEMONSTRATIVO DO CRITÉRIO UTILIZADO NA APURAÇÃO DO
RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
QUADRO VIII - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DE 2023 A 2025
QUADRO IX - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA
QUADRO X - PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
QUADRO XI - PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE BENEFÍCIOS CREDITÍCIOS E
FINANCEIROS
QUADRO XII – DEMONSTRATIVO DA DESPESA
QUADRO XIII – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃO E UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
QUADRO XIV – QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA – QDD
QUADRO XV - DEMONSTRATIVO DAS METAS FÍSICAS POR PROGRAMA
QUADRO XVI – DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL x RCL
QUADRO XVII – DEMONSTRATIVO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
QUADRO XVIII - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM EDUCAÇÃO
QUADRO XIX – DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM SAÚDE
QUADRO XX – DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM A CRIANÇA E O
ADOLESCENTE
QUADRO XXI - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO (FAP, FAC, FDCA E
PRECATÓRIOS)
QUADRO XXII – DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DESTINADOS A
INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO
QUADRO XXIII – DEMONSTRATIVO DOS GASTOS PROGRAMADOS COM
INVESTIMENTOS E DEMAIS DESPESAS DE CAPITAL
QUADRO XXIV – DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR
ÓRGÃO, FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO, PROGRAMA
QUADRO XXV – DEMONSTRATIVO DA PROGRAMAÇÃO DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO
QUADRO XXVI – DEMONSTRATIVO DO INÍCIO E TÉRMINO DA PROGRAMAÇÃO COM
ELEMENTO DE DESPESA 51
QUADRO XXVII – PROJEÇÃO DO SERVIÇO DA DÍVIDA FUNDADA E INGRESSO DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
QUADRO XXVIII – DEMONSTRATIVO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS POR FONTES
DE RECURSOS
QUADRO XXIX – DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DESPESA
QUADRO XXX – DEMONSTRATIVO DA METODOLOGIA DOS PRINCIPAIS ITENS DA
DESPESA
QUADRO XXXI – DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS OU DESPESAS DESVINCULADAS
QUADRO XXXII – DETALHAMENTO DAS FONTES DE RECURSOS
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.3
QUADRO XXXIII – DEMONSTRATIVO DA REGIONALIZAÇÃO
QUADRO XXXIV – DEMONSTRATIVO DE PROJETOS EM ANDAMENTO
QUADRO XXXV – DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES DE CONSERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
QUADRO XXXVI – DETALHAMENTO DO LIMITE DO FUNDO CONSTITUCIONAL
QUADRO XXXVII – ADENDO À APLICAÇÃO MÍNIMA EM EDUCAÇÃO
QUADRO XXXVIII – ADENDO À APLICAÇÃO MÍNIMA EM SAÚDE
QUADRO XXXIX – DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS – SAÚDE E EDUCAÇÃO A
CARGO DO FCDF
De acordo com a Exposição de Motivos que acompanha a proposição o Secretário de
Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão destaca que o Projeto de Lei Orçamentária
Anual foi elaborado em observância à Constituição Federal, às legislações que versam sobre
finanças públicas e às determinações e recomendações dos órgãos de controle interno e
externo do Distrito Federal. Ressalta ainda que a SEPLAD realizou audiência pública online
no dia 05 de julho de 2023, com o objetivo de apresentar os principais pontos da elaboração
do PLOA/2024 e permitir a apresentação, por parte da população, de sugestões,
questionamentos e críticas ao processo orçamentário. Informa, ainda, que com o fito de
aumentar a participação popular foi firmada parceria como a Ouvidoria Geral do Distrito
Federal, o que permitiu que as manifestações fossem realizadas via Sistema de Ouvidoria do
Distrito Federal (OUV-DF).
Tendo em vista a tramitação especial a que se submetem os projetos de lei que
versam sobre o orçamento anual a presente proposição ainda não recebeu emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças –
CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir
parecer sobre o mérito do projeto de lei orçamentária anual.
Ainda, de acordo com o art. 219, inciso II, alínea a , do RICLDF, compete à CEOF
designar relator para emitir o parecer preliminar ao referido projeto no prazo máximo de
quinze dias após o seu recebimento. Posteriormente, nos termos do art. 220, após a votação
e publicação deste parecer, abre-se o prazo mínimo de 10 dias para a apresentação de
emendas pelos parlamentares, as quais serão protocoladas junto à CEOF.
Assim, este Parecer Preliminar contempla uma visão geral do PLOA/2024, com a
análise da proposta orçamentária, sua compatibilidade com o projeto de Plano Plurianual, PL
nº 612/2023, ora em tramitação nesta Casa, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2024, com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e
outras determinações constitucionais e legais aplicáveis. Assim, o presente Parecer
Preliminar está dividido em três partes:
i. Análise comparativa entre o PLOA/2024 e a Lei Orçamentária vigente - LOA/2023 (Lei nº
7.212/2022);
ii. Análise do conteúdo e da forma de apresentação do PLOA/2024, com base na legislação
pertinente; e
iii. Informações complementares que devem ser solicitadas ao Poder Executivo.
II.1 – Análise do Texto do PLOA/2024
O texto do PLOA/2024 (Projeto de Lei nº 613/2023) apresenta algumas modificações
quando comparado à lei orçamentária vigente, Lei no 7.212/2022 – LOA/2023, as quais são
apresentadas no Quadro II.1.1:
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.4
Quadro II.1 Comparação entre o texto do PLOA/2024 e da LOA/2023
Lei 7.212/2022 LOA 2023 PL nº 613 PLOA/2024 Observações
O GOVERNADOR DO O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, FAÇO DISTRITO FEDERAL, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI: SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estima a Art. 1º Esta Lei estima a Verifica-se
receita do Distrito Federal para receita do Distrito Federal para aumento da
o exercício financeiro de 2023, o exercício financeiro de 2024, estimativa da
no montante de R$ no montante de R$ 37.874.880. receita e
34.397.008.718,00 (trinta e 298,00 (trinta e sete bilhões, aumento da
quatro bilhões, trezentos e oitocentos e setenta e quatro fixação da
noventa e sete milhões, oito milhões, oitocentos e oitenta despesa,
mil, setecentos e dezoito reais) mil duzentos e noventa e oito quando se
e fixa a despesa em igual reais) e fixa a despesa em compara LOA
valor, compreendendo: igual valor, compreendendo: /2023 e PLOA
/2024.
I - o Orçamento Fiscal, I - o Orçamento Fiscal, Sem alterações.
referente aos Poderes do referente aos Poderes do
Distrito Federal, a seus fundos, Distrito Federal, a seus fundos,
órgãos e entidades da órgãos e entidades da
administração direta e indireta, administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo poder público; e mantidas pelo poder público;
II - o Orçamento da II - o Orçamento da Seguridade Sem alterações.
Seguridade Social, Social, abrangendo todas as
abrangendo todas as entidades e órgãos a ele
entidades e órgãos a ele vinculados, da administração
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os
direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos
fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;
ou mantidos pelo poder;
III - o Orçamento de III - o Orçamento de Sem alterações.
Investimento das empresas Investimento das empresas
estatais não dependentes em estatais não dependentes em
que o Distrito Federal, direta que o Distrito Federal, direta ou
ou indiretamente, detém a indiretamente, detém a maioria
maioria do capital social com do capital social com direito a
direito a voto. voto
Art. 2º A receita total estimada Art. 2º A receita total estimada Verifica-se
para os Orçamentos Fiscal e para os Orçamentos Fiscal e aumento da
da Seguridade Social é de R$ da Seguridade Social é de R$ receita do
32.979.374.661,00 (trinta e 35.776.782.613,00 (trinta e OFSS, quando
dois bilhões, novecentos e cinco bilhões, setecentos e se compara a
setenta e nove milhões, LOA/2023 e o
trezentos e setenta e quatro PLOA/2024.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.5
mil, seiscentos e sessenta e setenta e seis milhões,
um reais). setecentos e oitenta e dois mil
seiscentos e treze reais).
Parágrafo único. As receitas Parágrafo único. As receitas Sem alterações.
decorrentes da arrecadação de decorrentes da arrecadação de
tributos, contribuições e de tributos, contribuições e de
outras receitas correntes e de outras receitas correntes e de
capital, na forma da legislação capital, na forma da legislação
vigente, estão estimadas em: vigente, estão estimadas em:
I - recursos do Tesouro: R$ I - recursos do Tesouro: R$ Verifica-se
26.533.723.853,00 (vinte e 28.123.992.618,00 (vinte e oito aumento da
seis bilhões, quinhentos e bilhões, cento e vinte e três receita oriunda
trinta e três milhões, milhões, novecentos e noventa de recurso do
setecentos e vinte e três mil, e dois mil seiscentos e dezoito Tesouro e de
oitocentos e cinquenta e três reais); outras fontes,
reais); quando se
compara a LOA
II - recursos de outras fontes: II - recursos de outras fontes: /2023 e o PLOA
R$ 6.445.650.808,00 (seis R$ 7.652.789.995 (sete /2024.
bilhões, quatrocentos e bilhões, seiscentos e cinquenta
quarenta e cinco milhões, e dois milhões, setecentos e
seiscentos e cinquenta mil, oitenta e nove mil novecentos e
oitocentos e oito reais). noventa e cinco reais).
Art. 3º A despesa total dos Art. 3º A despesa total dos Sem alterações.
orçamentos Fiscal e da orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, no mesmo Seguridade Social, no mesmo
valor da receita orçamentária valor da receita orçamentária
constante do art. 2º, está constante do art. 2º, está
detalhada por órgãos detalhada por órgãos
orçamentários, nos quadros orçamentários, nos quadros
que integram esta Lei, assim que integram esta Lei, assim
distribuída: distribuída:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ I - no Orçamento Fiscal, em R$
23.223.240.357,00 (vinte e três 24.654.605.258,00 (vinte e
bilhões, duzentos e vinte e três quatro bilhões, seiscentos e
milhões, duzentos e quarenta cinquenta e quatro milhões, Verifica-se
mil, trezentos e cinquenta e seiscentos e cinco mil duzentos aumento da
sete reais); e cinquenta e oito reais); despesa do OF
e da SS,
II - no Orçamento da II - no Orçamento da quando se
Seguridade Social, em R$ Seguridade Social, em R$ compara a LOA
9.756.134.304,00 (nove 11.122.177.355 (onze bilhões, /2023 e o PLOA
bilhões, setecentos e cento e vinte e dois milhões, /2024
cinquenta e seis milhões, cento e setenta e sete mil
cento e trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco
trezentos e quatro reais). reais).
Art. 4º A receita e despesa Art. 4º A receita e despesa
orçamentárias do Orçamento orçamentárias do Orçamento
de Investimento são fixadas de Investimento são fixadas em
em R$ 1.417.634.057,00 (um R$ 2.098.097.685,00 (dois
bilhão, quatrocentos e bilhões, noventa e oito milhões,
dezessete milhões, seiscentos noventa e sete mil seiscentos e
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.6
e trinta e quatro mil e oitenta e cinco reais), cuja Verifica-se
cinquenta e sete reais), cuja distribuição por órgão ou aumento da
distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI receita e da
entidade consta do Anexo VI desta Lei. despesa do
desta Lei. Orçamento de
Investimento,
Parágrafo único. As fontes de Parágrafo único. As fontes de quando se
recursos para financiamento recursos para financiamento do compara a LOA
do Orçamento de Investimento Orçamento de Investimento /2023 e o PLOA
totalizam R$ 1.417.634.057,00 totalizam R$ 2.098.097.685,00 /2024
(um bilhão, quatrocentos e (dois bilhões, noventa e oito
dezessete milhões, seiscentos milhões, noventa e sete mil
e trinta e quatro mil e seiscentos e oitenta e cinco
cinquenta e sete reais), na reais), na forma do Anexo VII.
forma do Anexo VII.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Art. 5º Fica o Poder Executivo Sem alterações.
autorizado a abrir créditos autorizado a abrir créditos
suplementares, mediante ato suplementares, mediante ato
próprio: próprio:
I - com a finalidade de atender I - com a finalidade de atender Sem alterações.
as insuficiências nas dotações as insuficiências nas dotações
orçamentárias, até o limite de orçamentárias, até o limite de
25% do valor total de cada 25% do valor total de cada
unidade orçamentária, nos unidade orçamentária, nos
Orçamentos Fiscal, da Orçamentos Fiscal, da
Seguridade Social e de Seguridade Social e de
Investimento das empresas Investimento das empresas
estatais, mediante a utilização estatais, mediante a utilização
de recursos provenientes: de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total a) da anulação parcial ou total Sem alterações.
de dotações orçamentárias de dotações orçamentárias
autorizadas por esta Lei, nos autorizadas por esta Lei, nos
termos do art. 43, § 1º, III, da termos do art. 43, § 1º, III, da
Lei federal nº 4.320, de 17 de Lei federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964 ; março de 1964;
b) de excesso de arrecadação, b) de excesso de arrecadação, Sem alterações.
nos termos do art. 43, § 1º, II, nos termos do art. 43, § 1º, II,
da Lei federal nº 4.320, de 1964 da Lei federal nº 4.320, de
; 1964;
II - para incorporar à Lei II - para incorporar à Lei Sem alterações.
Orçamentária Anual - LOA, por Orçamentária Anual - LOA, por
excesso de arrecadação, os excesso de arrecadação, os
recursos referentes às recursos referentes às
transferências concedidas pela transferências concedidas pela
União, oriundos de: União, oriundos de:
a) convênios; a) convênios; Sem alterações.
b) eventuais resultados de b) eventuais resultados de Sem alterações.
aplicações financeiras aplicações financeiras
vinculadas, durante o exercício vinculadas, durante o exercício
financeiro, não previstos ou financeiro, não previstos ou
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.7
insuficientemente estimados insuficientemente estimados no
no Orçamento, respeitados os Orçamento, respeitados os
valores e a destinação valores e a destinação
programática; programática;
c) aportes ao Sistema Único c) aportes ao Sistema Único de Sem alterações.
de Saúde que tenham Saúde que tenham destinação
destinação vinculada; vinculada;
d) aportes com destinação d) aportes com destinação Sem alterações.
vinculada por lei; vinculada por lei;
e) auxílios financeiros e) auxílios financeiros Sem alterações.
concedidos ao Distrito Federal. concedidos ao Distrito Federal.
f) emendas individuais Com relação à
impositivas das quais trata o LOA/2023, no
art. 166-A da Constituição PLOA/2024,
Federal de 1988. houve a
inclusão das
g) demais transferências da alíneas f e g ,
União e eventuais que acrescem
remanejamentos opções ao GDF
para abertura
de créditos
suplementares.
III - para incorporação e III - para incorporação e Sem alterações.
remanejamento de recursos remanejamento de recursos
decorrentes de: decorrentes de:
a) superávit financeiro apurado a) superávit financeiro apurado Sem alterações.
em balanço patrimonial do em balanço patrimonial do
exercício anterior, nos termos exercício anterior, nos termos
do art. 43, § 1º, I, da Lei do art. 43, § 1º, I, da Lei federal
federal nº 4.320, de 1964 , nº 4.320, de 1964, observados
observados os respectivos os respectivos saldos
saldos orçamentários e suas orçamentários e suas
vinculações, se houver; vinculações, se houver;
b) doações. b) doações. Sem alterações.
c) operações de crédito, c) operações de crédito, Sem alterações.
internas e externas; e internas e externas; e
d) excesso de arrecadação d) excesso de arrecadação Sem alterações.
destinados a pagamento de destinados a pagamento de
pessoal, encargos sociais, pessoal, encargos sociais,
concessão de benefícios e concessão de benefícios e
serviço da dívida. serviço da dívida.
IV – com o objetivo de IV – com o objetivo de Sem alterações.
remanejar, sem a incidência do remanejar, sem a incidência do
limite de que trata o inciso I do limite de que trata o inciso I do
caput, as dotações: caput, as dotações:
Sem alterações.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.8
a) para suprir insuficiências a) para suprir insuficiências nas
nas dotações orçamentárias dotações orçamentárias com
com pessoal e encargos pessoal e encargos sociais;
sociais;
b) para cobrir despesas de b) para cobrir despesas de Sem alterações.
concessão de benefícios a concessão de benefícios a
servidores; servidores;
c) para atender a despesas c) para atender a despesas Sem alterações.
obrigatórias de caráter obrigatórias de caráter
continuado, constantes do Ane continuado, constantes do
xo VI da Lei n° 7.171, de 1º de Anexo VI da Lei nº 7.313, de
Agosto de 2022 (Lei de 27 de julho de 2023 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias de Diretrizes Orçamentárias de
2023); 2024);
d) da Reserva de Contingência; d) da Reserva de Contingência; Sem alterações.
e) constantes do Anexo I da e) constantes do Anexo I da Lei Sem alterações.
Lei n° 7.171, de 1º de Agosto nº 7.313, de 27 de julho de
de 2022 (Lei de Diretrizes 2023 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2023); Orçamentárias de 2024);
f) destinadas à contrapartida f) destinadas à contrapartida de Sem alterações.
de convênios, operações de convênios, operações de
crédito e congêneres; crédito e congêneres;
g) para atender a despesas do g) para atender a despesas do Sem alterações.
Sistema Único de Saúde que Sistema Único de Saúde que
tenham destinação vinculada. tenham destinação vinculada
V - para o atendimento de V - para o atendimento de Sem alterações.
despesas com dotação mínima despesas com dotação mínima
estabelecida em lei. estabelecida em lei
VI - para o atendimento de
Esse inciso foi
despesas imprevisíveis, como
inserido, no
catástrofes da natureza e
PLOA/2024 no
desastres, nos casos de força
art. 6º
maior.
Parágrafo único. Fica vedado o Parágrafo único. Fica vedado o Sem alterações.
cancelamento das dotações cancelamento das dotações
consignadas às unidades consignadas às unidades
orçamentárias da Câmara orçamentárias da Câmara
Legislativa do Distrito Federal Legislativa do Distrito Federal e
e do Tribunal de Contas do do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, bem como dos Distrito Federal, bem como dos
subtítulos inseridos nesta Lei subtítulos inseridos nesta Lei
por emenda parlamentar nos por emenda parlamentar nos
termos do § 15 do art. 150 da termos do § 15 do art. 150 da
Lei Orgânica do Distrito Federal Lei Orgânica do Distrito
. Federal.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.9
Art. 6º Fica o Poder Executivo Esse artigo
autorizado a abrir créditos consta do
extraordinários, mediante ato inciso VI, do
próprio, para o atendimento de art. 5º, LOA
despesas imprevisíveis, como /2023.
catástrofes da natureza e
desastres, nos casos de força
maior.
Art. 6º Fica autorizada a Art. 7º Fica autorizada a Sem alterações.
transposição, o transposição, o remanejamento
remanejamento e a e a transferência de dotações
transferência de dotações de de uma unidade orçamentária
uma unidade orçamentária para outra já existente ou que
para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos
venha a ser instituída, nos casos de transformações
casos de transformações orgânicas na estrutura
orgânicas na estrutura administrativa do Governo do
administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando
Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o
ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do
limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade
artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a
de origem quanto para a unidade de destino
unidade de destino.
Art. 7º Fica a Câmara Art. 8º Fica a Câmara Sem alterações.
Legislativa do Distrito Federal, Legislativa do Distrito Federal,
mediante Ato da Mesa mediante Ato da Mesa
Diretora, a Defensoria Pública Diretora, a Defensoria Pública
do Distrito Federal, mediante do Distrito Federal, mediante
ato da Defensoria Pública, e o ato da Defensoria Pública, e o
Tribunal de Contas do Distrito Tribunal de Contas do Distrito
Federal autorizados a abrir Federal autorizados a abrir
créditos suplementares, com a créditos suplementares, com a
finalidade de atender a finalidade de atender a
insuficiências nas dotações insuficiências nas dotações
orçamentárias, até o limite de orçamentárias, até o limite de
15% do valor total dos 15% do valor total dos
Orçamentos Fiscal e da Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da sua Seguridade Social da sua
unidade orçamentária, para unidade orçamentária, para
atender somente a atender somente a
remanejamento dentro da remanejamento dentro da
própria unidade e mediante a própria unidade e mediante a
utilização de recursos utilização de recursos
provenientes da anulação provenientes da anulação
parcial ou total de suas parcial ou total de suas
dotações orçamentárias dotações orçamentárias
autorizadas na Lei autorizadas na Lei
Orçamentária Anual (LOA), Orçamentária Anual (LOA), nos
nos termos do art. 43, § 1º, III, termos do art. 43, § 1º, III, da
da Lei Federal nº 4.320, de 17 Lei Federal nº 4.320, de 17 de
de março de 1964 . março de 1964
Sem alterações.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.10
Art. 8º Fica o órgão central do Art. 9º Fica o órgão central do
Sistema de Planejamento e Sistema de Planejamento e
Orçamento do Poder Executivo Orçamento do Poder Executivo
autorizado a movimentar as autorizado a movimentar as
dotações atribuídas às dotações atribuídas às
unidades orçamentárias. unidades orçamentárias
Art. 9º Em cumprimento ao Art. 10. Em cumprimento ao Sem alterações.
disposto no art. 32, § 1°, inciso disposto no art. 32, § 1°, inciso
I, da Lei de Responsabilidade I, da Lei de Responsabilidade
Fiscal ( Lei Complementar nº Fiscal (Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 ), 101, de 4 de maio de 2000),
fica autorizada a contratação fica autorizada a contratação
das operações de crédito das operações de crédito
incluídas nesta Lei para o incluídas nesta Lei para o
atendimento das despesas atendimento das despesas
que, de acordo com a que, de acordo com a
legislação vigente, possam ser legislação vigente, possam ser
financiadas com essa receita, financiadas com essa receita,
sem prejuízo do que sem prejuízo do que
estabelece o art. 52, inciso V, estabelece o art. 52, inciso V,
da Constituição , no que se da Constituição, no que se
refere às operações de crédito refere às operações de crédito
externas. externas.
Art. 10. Integram esta Lei os Art. 11. Integram esta Lei os Sem alterações.
anexos relacionados no art. 5º anexos relacionados no art. 5º
da Lei n° 7.171, de 1º de da Lei nº 7.313, de 27 de julho
Agosto de 2022 (Lei de de 2023 (Lei de Diretrizes
Diretrizes Orçamentárias de Orçamentárias de 2024).
2023).
Art. 11. Esta Lei entra em Art. 12. Esta Lei entra em vigor Sem alterações.
vigor em 1º de janeiro de 2023. em 1º de janeiro de 2024.
Além das inevitáveis mudanças anuais do texto de uma LOA para o exercício
seguinte referentes à estimativa da receita e fixação da despesa, observa-se que o PLOA
/2024 traz inovação material ao introduzir duas novas hipóteses, no artigo 5º, que autorizam o
Poder Executivo a abrir créditos suplementares mediante ato próprio.
II.2 – Análise do Conteúdo e da Forma de Apresentação do PLOA/2024
O conteúdo da lei orçamentária anual rege-se por um conjunto de normas jurídicas,
tais como:
a. Constituição Federal de 1988;
b. Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF;
c. Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –LRF);
d. Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
e. Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei nº 7.313/2023 – LDO/2024; e
f. Projeto de Lei do Plano Plurianual – PPA 2024-2027 – Projeto de Lei n° 612/2023 em
tramitação nesta Casa.
Dessa forma, a análise preliminar do PLOA/2024 será realizada com base nas
determinações constitucionais e legais aplicáveis, a seguir discriminadas.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.11
II.2.1 – Compatibilidade do PLOA/2024 com a Lei Orgânica do Distrito Federal –
LODF
Como a Carta Magna distrital reproduz diversos dispositivos constantes da
Constituição Federal e mantém coerência com todos os seus princípios, a análise da
compatibilidade será efetuada diretamente a partir das disposições da LODF.
O Quadro II.2.1 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2024 e a
LODF.
Quadro II.2.1 Compatibilidade entre o PLOA/2024 e a LODF
ESPECIFICAÇÃO FUNDAMENTO VERIFICAÇÃO
Na elaboração de seu orçamento, o Distrito Feder
Art. 148, caput Atendido.
al destinará anualmente às Administrações
(Quadro XII)
Regionais recursos orçamentários em nível
compatível, com
critério a ser definido em lei, prioritariamente para
o atendimento de despesas de custeio e de investi
mento, indispensáveis a sua gestão.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerã
Art. 149, III Atendido.
o os orçamentos anuais.
A lei orçamentária, compatível com o plano
Art. 149, § 4º Atendido.
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias,
compreenderá:
o orçamento fiscal referente aos Poderes do Distri
to Federal, seus fundos, órgão
se entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas ou manti
das pelo Poder Público;
o orçamento fiscal referente aos Poderes do Distri
to Federal, seus fundos, órgão
se entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas ou manti
das pelo Poder Público; o orçamento de
investimento das empresas em que o Distrito
Federal, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a
voto; o orçamento de seguridade social,
abrangidas todas as entidades e órgãos a ela vin
culados, da administração direta
e indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos ou mantidos pelo Poder Público.
O orçamento da seguridade social compreenderá
Art. 149, § 5º Atendido.
receitas e despesas relativas à saúde,
(Anexos II e III;
previdência, assistência social e
Quadro XXXIII)
receita de concursos de prognósticos, incluídas as
oriundas de transferências, e será elaborado co
m base nos programas de trabalho dos órgãos
incumbidos de tais serviços, integrantes da
administração direta e indireta.
Integrarão o projeto de lei orçamentária demonstr
Art. 149, § 7º Atendido.
ativos específicos com detalhamento das ações
(Quadro XII.6).
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.12
governamentais, dos quais constarão: Não se
objetivos, metas e constata o
prioridades, por Região Administrativa; detalhamento
identificação do efeito sobreas receitas e despesa dos objetivos,
s, decorrente de isenções, anistias, remissões, metas e
subsídios e benefícios de natureza financeira, prioridades por
tributária e creditícia; Região
demonstrativo da situação do endividamento, no Administrativa
qual se evidenciará para cada empréstimo
o saldo devedor
e respectivas projeções de amortização e encargo Atendido.
s financeiros correspondentes a cada semestre d (Quadros X e X.
o ano da proposta orçamentária. 1)
A lei orçamentária incluirá, obrigatoriamente, previ
Art. 149, § 8º Atendido.
são de recursos provenientes de transferências, in
(Quadros I e IV)
clusive aqueles oriundos de convênios, acordos, a
justes ou instrumentos similares com outras
esferas de governo e os destinados a fundos.
As despesas com publicidade do Poder Legislativ
Art. 149, § 9º Atendido.
o e dos órgãos
(Quadro XIV.1)
ou entidades da administração direta
e indireta do Poder Executivo deverão ser objeto
de dotação orçamentária específica.
O orçamento anual deverá ser detalhado por Regi
Art. 149, § 10 Atendido.
ão Administrativa e terá entre
(Quadros XII.6
suas funções a redução das desigualdades inter-
e XXXIII.1)
regionais.
A lei orçamentária não conterá dispositivo estranh
Art. 149, § 11 Atendido
o à previsão da receita e à fixação da despesa,
excluindo-se da proibição:
a autorização para a abertura de créditos suplem
entares; a contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita, nos termos
da lei;
a forma da aplicação do superávit ou o modo de
cobrir o déficit.
É vedada a realização de operações de
Art. 151, III Atendido.
crédito que excedam a
o montante das despesas de capital, ressalvadas A relação entre
as autorizadas mediante créditos suplementares o operações de
u especiais com finalidade precisa, aprovados pel crédito e
a Câmara Legislativa, por maioria absoluta. despesas de
capital é de
26,84%
(Mensagem
M9)
É vedada a vinculação de receita de impostos Art. 151, IV Atendido.
a órgão, fundo
Observa-se
ou despesa, ressalvada a destinação de recursos
que não foi
para manutenção e desenvolvimento do ensino,
apresentado o
bem como a prestação de garantias às
Demonstrativo
operações de crédito por antecipação de receita.
das Receitas
ou Despesas
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.13
Vinculadas, por
razões
apresentadas
no documento.
(Quadro XXXI)
É vedada a concessão ou utilização de
Art. 151, VII Atendido.
créditos ilimitados.
É vedada
Art. 151, X Atendido.
a concessão de subvenções ou auxílios do Poder
Público a entidades de previdência privada.
A despesa com pessoal ativo e inativo ficará
Art. 157, caput Atendido.
sujeita aos limites estabelecidos na LRF.
II.2.2 – Compatibilidade do PLOA/2024 com a Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF
A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar no 101/2000 dispõe sobre
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e apresenta
alguns dispositivos relativos à Lei Orçamentária Anual.
O Quadro II.2.2. apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2024 e a
LRF.
Quadro II.2.2 Compatibilidade entre o PLOA/2024 e a LRF
ESPECIFICAÇÃO FUNDAMENTO VERIFICAÇÃO
O PLOA deverá conter, em anexo, Art. 5º, I Atendido. (Mensagem M8
demonstrativo e Anexo V)
da compatibilidade da programação dos orçame
ntos com os objetivos e metas constantes do An
exo de Metas Fiscais da LDO para o exercício.
O PLOA deverá ser acompanhado de demonstr Art. 5º, II Atendido. (Quadro X)
ativo regionalizado do efeito, sobreas receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remi
ssões, subsídios e benefícios de natureza financ
eira, tributária e creditícia, bem como das medid
as de compensação a renúncias de receita e ao
aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado.
O PLOA conterá reserva Art. 5º, III, b Atendido. (Quadros VIII e
de contingência, cuja forma de utilização e XIV.1)
montante, definido com base na receita
corrente líquida, serão estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias, objetivando o
atendimento de passivos contingentes e outros r
iscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º, § 1º Atendido. (Mensagens
M4 e M9)
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.14
Todas as despesas relativas à dívida pública, m
obiliária ou contratual, e as receitas que as aten
derão, constarão da lei orçamentária anual.
O refinanciamento da dívida pública Art. 5º,§ 2º Atendido. (Mensagem M4)
constará separadamente na lei orçamentária e n
as de crédito adicional.
É vedado consignar na lei orçamentária crédito Art. 5º, § 4º Atendido.
com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada
As previsões de receita observarão as normas t Art. 12, caput Atendido. (Mensagem
écnicas e legais, considerarão os efeitos das alt M12 e Quadro XVIII)
erações na legislação, da variação do índice
de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas de demonstrativo de sua evoluç
ão nos últimos três anos, da projeção para os
dois seguintes àquele a que se referirem, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
A despesa total com pessoal Art. 19, II Atendido. (Quadro XVI)
não poderá exceder
o percentual de 60% (sessenta por cento) da rec Poder Executivo: 36,21%
eita corrente líquida - RCL.
CLDF: 1,64%
Obs.: no caso do DF, o limite máximo
para os Poderes TCDF: 1,04%
Executivo e Legislativo é de, respectivamente, 4
9% e 3% da RCL, considerados, no último
caso, a soma dos montantes da CLDF e do
TCDF.
É proibida a operação de crédito entre Art. 36 caput Atendido.
uma instituição financeira estatal e o ente da
Federação que a controle, na qualidade de bene
ficiário do empréstimo.
É vedada Art. 44, caput Atendido.
a aplicação da receita de capital derivada da alie
nação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o
financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes
de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.15
O PLOA só incluirá novos projetos após adequa Art. 45, caput Atendido.
damente atendidos os em andamento e contem
pladas as despesas de conservação do patrimô
nio público, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
II.2.3 - Compatibilidade do PLOA/2024 com a Lei nº 4.320/1964
A Lei nº 4.320/1964 estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, e possui status de lei complementar.
O Quadro II.2.3 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2024 e a Lei
no 4.320/1964.
Quadro II.2.3 Compatibilidade entre o PLOA/2024 e a Lei 4.320/1964
Especificação Fundamento Verificação
A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e Art. 2o, caput Atendido.
despesa de forma a evidenciar a política econômico- (Quadros I a
financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos IV, VI, XIV e
os princípios de unidade, universalidade e anualidade. XV)
Integrarão o PLOA: Art. 2º, § 1º Atendido. (Qu
adros I, XII.2
e Anexos I a
1. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por III e XI
funções do Governo;
2. Quadro demonstrativo da Receita e Despesa
segundo as Categorias Econômicas;
3. Quadro discriminativo da receita por fontes e
respectiva legislação;
4. Quadro das dotações por órgãos do Governo e da
Administração.
Acompanharão a Lei de Orçamento: Art. 2º, § 2º Atendido. (Qu
adros de I a
IX; de XII a
1. Quadros demonstrativos da receita e planos de XIV; XXIII e
aplicação dos fundos especiais; XXXV)
2. Quadros demonstrativos da despesa;
3. Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho
do Governo, em termos de realização de obras e de
prestação de serviços.
A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, Art. 3º, caput Atendido. (Qu
inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. adros de I a
IV e XXVII)
A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas Art. 4º, caput Atendido.
próprias dos órgãos do Governo e da administração
centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar.
A Lei de Orçamento não consignará dotações globais Art. 5º, caput Atendido.
destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou
quaisquer outras.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.16
Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento Art. 20, caput Atendido.
segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará Art. 22, caput Atendido. (Me
ao Poder Legislativo no prazo estabelecido na Lei Orgânica nsagens de
do Distrito Federal, compor-se-á de: 4 a 12; PL nº
613 PLOA
/2024;
1. Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada Quadros de I
da situação econômico-financeira, documentada com a XXXIX)
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de
créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos
financeiros exigíveis; exposição e justificação da política
econômico-financeira do Governo; justificação da receita e
despesa;
2. Projeto de Lei de Orçamento;
3. Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas
de receita e despesa, constarão: a receita arrecadada nos
três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou
a proposta, a receita prevista para o exercício em que se
elabora a proposta, a receita prevista para o exercício a que
se refere a proposta, a despesa realizada no exercício
imediatamente anterior; a despesa fixada para o exercício em
que se elabora a proposta, a despesa prevista para o
exercício a que se refere a proposta.
II.2.4 – Compatibilidade do PLOA/2024 com o Projeto de Lei do Plano Plurianual
2024-2027
A lei orçamentária anual, nos termos do § 4º do art. 149 da LODF e do art. 5º da LRF,
deve ser compatível com o plano plurianual – PPA. A compatibilidade do orçamento com o
PPA se dá por meio dos programas e das iniciativas desse Plano, que estão associadas às
ações constantes do PLOA. Assim, os programas e as ações previstos no orçamento devem,
necessariamente, estar programados anteriormente no PPA.
Dessa forma, analisa-se, no presente tópico, o projeto em face ao Projeto de Lei nº
612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-
2027”, que está em tramitação nesta Casa.
O presente exame de compatibilidade tem como escopo identificar e comparar os
dados constantes das leis objeto de análise, considerando as suas ações e respectivas
programações.
Preliminarmente, importante alertar que o Projeto de Lei nº 612/23 impõe caráter
meramente estimativo aos valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações
do Plano. In verbis:
Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as Ações
do PPA 2024-2027 são estimativos, não constituindo limites à programação
das despesas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais e serão
atualizados e detalhados anualmente, por meio de projeto de lei que altera o
PPA 2024-2027, quando da elaboração de cada Projeto de Lei Orçamentária
Anual na vigência deste Plano, de forma a manter a compatibilidade entre os
Instrumentos de Planejamento e Orçamento
Além disso, conforme disposto no art. 6º do mesmo Diploma, “As regionalizações das
ações orçamentárias constantes do PPA 2024-2027 não constituem limites ou restrições ao
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.17
estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos
adicionais, quando forem especificar a localidade que será atendida, cuja regionalização seja
“99 – Distrito Federal ”. .
Por fim, destaca-se que a análise de compatibilidade teve como referência exclusiva o
cruzamento dos bancos de dados dos PLs nº 612/2023 – PPA 2027-2027 e PL nº 613/2023 –
PLOA 2024. Do resultado desse cotejo restou evidenciado que todo o conjunto de programa e
ações previstas para integrar o PPA 2024-2027 encontra-se contemplado no PLOA 2024. Por
esta razão, esta relatoria considera desnecessário colacionar neste parecer preliminar o rol do
conjunto programas e ações.
II.2.5 – Compatibilidade do PLOA/2024 com a Lei no 7.313/2023 – LDO/2024
O Quadro II.2.5 apresenta a verificação da compatibilidade entre o PLOA/2024 e
alguns dispositivos da LDO/2024 que orientam a elaboração da proposta orçamentária.
Quadro II.2.5. Compatibilidade entre o PLOA/2024 e a LDO/2024
Especificação Verificação
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Atendido
Lei Orçamentária Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual –
PPA 2024- 2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na
gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização
periódica;
IV – observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas
Fiscais desta Lei; e
V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI
desta Lei.
Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual Atendido
de 2024 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:
I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei
Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei,
acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas
no orçamento;
II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de
crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no
Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da
Constituição Federal;
III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita
tributária, alienação de bens e operações de crédito;
IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira,
documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de
créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros
exigíveis;
V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;
VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao
orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964.
Atendido
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.18
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 é constituído do texto
da lei e dos seguintes anexos:
I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem,
separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o
grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária,
Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente;
IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”;
VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade
Orçamentária/Fonte de Financiamento”;
VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de
Investimento;
IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei
Orçamentária Anual de 2024, o mesmo anexo constante desta Lei”;
X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades
Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal,
evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade
orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do
contrato e os indícios de irregularidades graves;
XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deve ser Parcialmente
acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em atendido
meio digital: Não
I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade encontrado o
social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de saldo devedor
receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro referente às
e de outras fontes; Parcerias
II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Público-
Órgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social; Privadas,
III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ tampouco os
Unidade”; valores de
IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito pagamento
Federal”; projetados
V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a para os anos
Alienação de Ativos”; posteriores a
VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e 2028 (inciso
Nominal”; XVII)
VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário
e Nominal”;
VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de 2024”, dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes,
evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos,
por categoria econômica e origem; X - “Projeção da Renúncia de Receitas
de Origem Tributária”;
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.19
XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a
identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa
previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;
XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) grupo de despesa;
e) modalidade de aplicação;
f) elemento de despesa; e
g) região administrativa.
XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos
orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária,
separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a
classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o
grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a
fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que
integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação
e a unidade orçamentária;
XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente
Líquida de 2024”, em versão sintética;
XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para
cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo
devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o
período do contrato;
XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;
XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;
XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”,
discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”;
XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as
alocações no que tange às seguintes despesas:
a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
b) Fundo de Apoio à Cultura;
c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
d) Precatórios;
XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”,
evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento
fiscal, da seguridade social e de investimento;
XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e
Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social,
bem como sua participação no total das despesas de cada unidade
orçamentária, eliminada a dupla contagem;
XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função
/Subfunção/Programa”;
XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) regionalização; e
e) fonte de financiamento.
XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o
Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”;
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.20
XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações
de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e
as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos
financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;
XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;
XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras
fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos
três anos, por categoria econômica e grupo de despesa;
XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”;
XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma
da Emenda Constitucional nº 93/2016”;
XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e
grupo de despesa;
XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da
seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região,
função, programa, ação e fonte de recursos;
XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;
XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”;
XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito
Federal para 2024, encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o
mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa.
XXXVII – (VETADO)
XXXVIII – (VETADO)
XXXIX – (VETADO)
Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em
educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem
estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações:
I – despesas detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no
desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde
detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto Atendido
de Lei Orçamentária Anual de 2023 deve observar as normas técnicas e
legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento
econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator
relevante, e ser acompanhada de:
I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;
III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Atendido
Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do
Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar
de ação específica.
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§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em
ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade,
segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade
institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.
[...]
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas
ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à
Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de
atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a
Modalidade de Aplicação 91.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde,
educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo
quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas.
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2024 e os créditos adicionais somente Atendido
podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de
contemplados:
I – as metas e prioridades;
II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III – as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de
uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de
conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual
de 2024 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser
identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.
§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento,
convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência
em relação aos demais.
§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam
cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, cujas
etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e
tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente
exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou
paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve discriminar em categorias Atendido
de programação específicas as dotações destinadas a:
I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação
ou refeição, assistência pré-escolar;
II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;
III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor,
incluindo as empresas estatais dependentes;
V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;
VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por
legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por
meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração
pública e as organizações sociais;
VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive
quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da
administração pública;
IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de
cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem,
aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.22
proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do
Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei;
X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação
que autorizou o benefício.
XI – despesas decorrentes de planos de aposentadoria incentivada ou de
demissão voluntária.
§1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração
pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos
próprios.
§ 2º (VETADO)
Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Atendido
Requisições de Pequeno Valor – RPV devem ser identificadas como
operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser
canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com
outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias
constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda
Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de
outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de
órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados
e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos
correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Planejamento,
Orçamento e Administração do Distrito Federal, onde são efetivadas as
transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
– TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões
transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de
economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias
responsáveis por esses débitos.
§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico
na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Planejamento,
Orçamento e Administração do Distrito Federal, quando derivadas dos
órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias
de autarquias e fundações.
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2024 ou nos créditos adicionais que Atendido
a modificam, fica vedada:
I – destinação de recursos para atender despesas com:
a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou
arrendamentos de imóveis residenciais de representação;
b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional;
c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de
Saúde;
d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de
calamidade pública e comoção interna;
f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou
indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica,
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais;
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.23
g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu
quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou
de sociedade de economia mista;
h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e
da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em
classe econômica;
i) (VETADO)
II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade
continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as
prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que
preencham, simultaneamente, as seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade
pública, no âmbito do Distrito Federal;
b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito
Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se
voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação;
c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de
dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000;
d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou
no instrumento congênere;
e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as
transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços;
III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado
para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de
pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as
seguintes condições:
a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;
b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento
jurídico pactual, nos termos previstos na legislação;
c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos
termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida
pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual;
IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes,
ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos,
que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas
dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições
previstas em lei;
V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando
destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em
lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964.
Parágrafo único. O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste
artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e
projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e
do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos
os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho
de 2014.
Art. 30. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade Atendido
orçamentária, classificação funcional, estrutura programática,
regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de
despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Atendido
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.24
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve conter Reserva de
Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente
Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária
para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao
atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos,
conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de
16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº
163, de 4 de maio de 2001.
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento
das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da
Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 33. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de Atendido
2024, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas
formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente
líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as
diferenças no bimestre seguinte.
§1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão
ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2024 às respectivas
unidades orçamentárias pelas suas totalidades.
§2º (VETADO)
Art. 36. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao Atendido
atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência
devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da
elaboração de suas propostas orçamentárias.
Art. 40. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação Atendido
institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização,
grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO.
Art. 86. Para assegurar a transparência e a participação popular durante o Atendido
processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo deve
promover audiências públicas abrangendo as Regiões Administrativas do
Distrito Federal, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
§ 1º (VETADO)
§ 2º As audiências públicas devem ser amplamente divulgadas nos meios
de comunicação, no sítio oficial do Governo do Distrito Federal, com
antecedência mínima de 10 dias das datas estabelecidas, sendo facultado
ao Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais
para chamamento da população à participação.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
II.3 - Análise da Receita do PLOA/2024
O art. 1º do PLOA/2024 fixa a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de
2024 no montante de R$ 37.874.880.298,00 (trinta e sete bilhões, oitocentos e setenta e
quatro milhões, oitocentos e oitenta mil duzentos e noventa e oito reais), para o total do
orçamento, incluindo o orçamento de Investimento das Estatais. Os arts 3º e 4º informam a
seguinte distribuição para esse montante:
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.25
I - no Orçamento Fiscal: R$ 24.654.605.258,00 (vinte e quatro bilhões, seiscentos e
cinquenta e quatro milhões, seiscentos e cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 11.122.177.355 (onze bilhões, cento e
vinte e dois milhões, cento e setenta e sete mil trezentos e cinquenta e cinco reais);
III – no Orçamento de Investimento: R$ 2.098.097.685,00 (dois bilhões, noventa e oito
milhões, noventa e sete mil seiscentos e oitenta e cinco reais).
Nos termos do Anexo I – Resumo Geral da Receita, referente aos orçamentos Fiscal
e da Seguridade, a Receita Corrente, formada pelas Receitas Tributária, de Contribuição,
Patrimonial, Agropecuária, Industrial, de Serviços, Transferências Correntes, outras Receitas
Correntes e Receitas Intraorçamentárias Correntes, foi estimada no total de R$
34.399.355.404,00 (trinta e quatro bilhões, trezentos e noventa e nove milhões, trezentos e
cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais).
Por sua vez, a Receita de Capital, composta por Operações de Crédito, Alienações
de Bens, Amortizações, Transferências de Capital e Receitas Intraorçamentárias de Capital,
foi estimada em R$ 1.377.427.209,00 (um bilhão, trezentos e setenta e sete milhões,
quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e nove reais).
A Receita Corrente teve aumento nominal de 9,5% em relação ao estimado na
LOA/2023. Em termos reais (descontada a inflação), isso representa um aumento real de
5,3% (IPCA projetado de 3,9% para 2024). A Receita de Capital teve queda nominal de 9,4%,
equivalente a R$ 142,9 milhões. Em termos reais, queda de 12,8%. O quadro a seguir
apresenta resumidamente os valores previstos para a receita:
Quadro II.3.1. Receita prevista no PLOA/2024 x LOA/2023 - R$ em milhões
VAR VAR
PLOA
ESPECIFICAÇÃO LOA 2023 2024 (-) 2024 /
2024
2023 2023
Receitas Correntes (I) 31.423,2 34.399,4 2.976,2 9,5%
Receita Tributária 18.196,6 19.341,0 1.144,3 6,3%
Receita de Contribuições 2.151,4 2.556,2 404,8 18,8%
Receita Patrimonial 975,1 1.571,1 596,0 61,1%
Receita Agropecuária 0,0 0,0 -0,0 -100,0%
Receita Industrial 4,7 4,3 -0,3 -6,6%
Receita de Serviços 687,7 1.168,2 480,5 69,9%
Transferências Correntes 5.789,0 6.309,0 520,0 9,0%
Outras Receitas Correntes 982,1 912,8 -69,3 -7,1%
Receitas Intraorçamentárias
2.636,6 2.536,8 -99,9 -3,8%
Correntes
Deduções/Restituições da Receita 0,0 0,0 0,0 0,0%
Receitas De Capital (II) 1.520,3 1.377,4 -142,9 -9,4%
Operações de Crédito 831,5 795,0 -36,5 -4,4%
Alienação de Bens 24,7 20,8 -3,9 -16,0%
Amortizações 30,6 34,4 3,8 12,5%
Transferências de Capital 633,4 527,2 -106,2 -16,8%
Outras Receitas de Capital 0,0 0,0 0,0 0,0%
Receita Intraorçamentárias de Capital 0,0 0,0 0,0 0,0%
Recursos Arrecadados em
35,9 0,0 -35,9 -100,0%
Exercícios Anteriores (RAEA) (III)
RAEA referente aos RPPS 35,9 0,0 -35,9 -100,0%
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.26
Total Da Receita (III) = (I + II + III) 32.979,4 35.776,8 2.797,4 8,5%
Fonte: Q9 – Quadro IX – Demonstrativo da Evolução da Receita
A principal queda em termos absolutos na Receita Corrente foi nas Receitas
Intraorçamentárias Correntes, de R$ 99,9 milhões. E os principais aumentos foram:
a) +R$ 1,1 bilhão em Receitas Tributárias;
b) +R$ 596,0 milhões em Receitas Patrimoniais; e
c) +R$ 520,2 milhões em Transferências Correntes.
Em relação à Receita de Capital , as maiores quedas de receita são esperadas em
Transferência de Capital (-R$ 106,2 milhões) e Operações de Crédito (-R$ 36,5 milhões).
As Receitas Tributárias representam 56,2% de todas as Receitas Correntes. No
quadro abaixo demonstra-se o detalhamento das Receitas Tributárias. Podemos notar que os
tributos mais relevantes na estimativa para o exercício de 2024 serão ICMS, Imposto de
Renda e ISS, representando, respectivamente, 45%, 20% e 14%, em um somatório de 79%
do total das receitas tributárias.
Quadro II.3.2. Receita Tributária de 2024 a 2026 - R$ milhões
Tributo 2024 % 2025 % 2026 %
ICMS 9.723 45% 10.075 45% 10.440 45%
ISS 2.947 14% 3.043 14% 3.123 13%
IPVA 1.783 8% 1.850 8% 1.917 8%
IPTU 1.446 7% 1.509 7% 1.573 7%
ITBI 624 3% 613 3% 555 2%
ITCD 230 1% 189 1% 255 1%
TLP 262 1% 272 1% 282 1%
Imp. Renda 4.318 20% 4.484 20% 4.648 20%
Outros 30 0% 32 0% 33 0%
Taxas 300 1% 316 1% 333 1%
TOTAL 21.663 100% 22.382 100% 23.157 100%
Fonte: M12 Anexos Previsão Receita PLOA 2024.
A Receita Tributária aumentou 5,0% em termos nominais em relação ao PLOA
/2023, o que representou um aumento de 1,0% em termos reais (IPCA projetado de 3,9%
para 2024). Os principais tributos que aumentaram foram ICMS, ISS e Imposto de Renda,
com altas de R$ 515 milhões, R$ 293 milhões e R$ 271 milhões respectivamente. Taxas,
ITCD, IPTU e TLP apresentaram quedas nas estimativas de receitas.
Quadro II.3.3. Receita Tributária da PLOA/2023 x PLOA/2024 - R$ milhões
Tributo PLOA/2023 PLOA/2024 Var. Var. %
ICMS 9.208 9.723 515 5,6%
ISS 2.653 2.947 293 11,1%
IPVA 1.518 1.783 265 17,4%
IPTU 1.476 1.446 -29 -2,0%
ITBI 584 624 41 6,9%
ITCD 330 230 -100 -30,4%
TLP 270 262 -8 -3,0%
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.27
Imp. Renda 4.047 4.318 271 6,7%
Simples 14 30 17 119,0%
Taxas 540 300 -240 -44,4%
Total 20.640 21.663 1.023 5,0%
Fonte: M12 Anexos Previsão Receita PLOA 2024.
A previsão da receita de origem tributária foi elaborada pela Subsecretaria de Receita
da Secretaria de Estado de Fazenda, levando em conta o que preceituam a Decisão do
Tribunal de Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a qual reitera determinação no sentido
de as estimativas serem demonstradas conforme a seguir:
a) Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício;
b) (-) Valor estimado da inadimplência para o exercício;
c) (+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores, não inscritos
em dívida ativa;
d) (-) Valor estimado da renúncia de receita [1]
e) (=) Receita tributária estimada - PLOA.
Assim, a receita tributária do PLOA é resultado das receitas estimadas e
correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cuja previsão encontra-se no
documento “M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias”.
Para a estimativa de dois dos principais tributos da receita tributária bruta (ICMS e
ISS), referente ao exercício de 2024, a Secretaria de Estado de Economia utilizou as
previsões de IPCA e de crescimento do PIB real (não há dados do PIB no M11) para 2024
formuladas pelo mercado financeiro [2] , vigentes em 23/06/2023, conforme a seguir:
Quadro II.3.4. Previsão para o IGP-DI Anual – 2024-2026
Parâmetros 2024 2025 2026
PIB (*) Nd Nd Nd
IPCA 3,94% 3,73% 3,60%
Fontes: Expectativas do mercado financeiro www.bcb.gov.br (Sistema Gerenciador de Séries Temporais) , em 23/06/2023.
M11 - Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias e Despesas.docx
(*) nos Anexos não havia informação, mas a expectativa de mercado na data de 23/06/2023 para o crescimento do PIB do
Brasil, pela média, pera de: a) 2023=2,15%; b) 2024=1,22%; c) 2025=1,82%; e d) 2026=1,87%.
Após a estimativa da receita tributária bruta, é feita a estimativa dos “redutores de
receita” que são a renúncia tributária, a inadimplência e alguns programas de incentivo ao
contribuinte. No grupo das renúncias estão: 1) isenções; 2) redutores de alíquota; 3)
remissões; 4) redutores da base de cálculo; 5) prorrogações de prazo. Entre os programas de
incentivo aos contribuintes estão o programa Nota Legal e o Desconto para Pagamento em
Cota Única. Os redutores de receita somam R$ 30,9 bilhões no triênio 2024-2026 , sendo
que a Renúncia responde a 86% deste total, conforme detalhado no quadro abaixo:
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.28
Quadro II.3.5. Redutores de Receita 2024-2026 - R$ mil
Tipo 2024 2025 2026 2024 a 2026
Inadimplência Estimada 1.333.245 1.385.711 1.435.109 4.154.065
Renúncia Estimada 8.541.653 8.877.508 9.188.853 26.608.014
Abatimento do Programa
0 0 0 0
Nota Legal
Desconto do Pagamento
30.617 31.788 32.951 95.356
da Cota Única
Total 9.905.515 10.295.007 10.656.913 30.857.435
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias
Destaca-se o fato de que o programa de incentivo à educação financeira do
contribuinte, Desconto do Pagamento da Cota Única, custa em média R$ 31,8 milhões
por ano, equivalendo a aproximadamente 2,3% da inadimplência. Em relação ao
programa Nota Legal, não há estimativas de descontos nesta tabela, pois ele deixou de
ser renúncia de receita e passou a ser uma despesa.
Um dos componentes dos Redutores de Receita é a Renúncia. O Quadro abaixo faz
uma comparação entre as renúncias de receita tributária previstas na LDO/2024 e as do PLOA
/2024. Verifica-se que a projeção de renúncia de receita tributária teve um aumento de R$
439,2 milhões entre a LDO/2024 e o PLOA/2024, sendo o ICMS o principal responsável,
respondendo por R$ 374 milhões.
Quadro II.3.6. Renúncia de Receita - LDO/2024 X PLOA/2024 - R$ mil
TRIBUTO LDO/2024 PLOA/2024 Var. Var. %
ICMS 7.303.601 7.677.591 373.990 5,1%
ISS 127.892 126.647 -1.245 -1,0%
IPVA 341.693 336.985 -4.708 -1,4%
IPTU 225.849 227.101 1.252 0,6%
ITBI 69.216 69.000 -216 -0,3%
ITCD 15.240 85.563 70.323 461,4%
TLP 18.917 18.766 -151 -0,8%
Multas e Juros 0 0 0 0,0%
Dívida Ativa 0 0 0 0,0%
TOTAL 8.102.408 8.541.653 439.245 5,4%
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias
No quadro abaixo constata-se que as renúncias de receitas no triênio de 2024 a
2026 ficaram no patamar de aproximadamente R$ 26,6 bilhões, uma média de
aproximadamente R$ 8,9 bilhões ao ano . Ainda nesse mesmo quadro, o ICMS , como nos
anos anteriores, responde pelo maior percentual do total das renúncias tributárias do
Distrito Federal, participando com aproximadamente 86% do total em média no período.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.29
Quadro II.3.7. Renúncia de Receita Tributária, por Tributos - R$ mil
TRIBUTO 2024 % do 2025 % do 2026 % do
Total Total Total
(2024) (2025) (2026)
ICMS 7.677.591 90% 7.875.758 89% 8.103.212 88%
ISS 126.647 1% 125.476 1% 126.243 1%
IPVA 336.985 4% 348.908 4% 361.060 4%
IPTU 227.101 3% 228.257 3% 231.821 3%
ITBI 69.000 1% 123.187 1% 225.115 2%
ITCD 85.563 1% 157.533 2% 123.035 1%
TLP 18.766 0% 18.389 0% 18.367 0%
Multa e Juros 0 0% 0 0% 0 0%
Dívida Ativa 0 0% 0 0% 0 0%
TOTAL 8.541.653 100% 8.877.508 100% 9.188.853 100%
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias
O ICMS é o principal tributo da Receita Tributária, representado aproximadamente
45% do total. No tocante à Renúncia de Receita Tributária, sua participação é ainda
maior, ao redor de 86%. Por sua importância, vale a pena uma análise mais aprofundada.
Porém, antes, é válido comentar uma inconsistência encontrada nos números
presentes no Quadro X que acompanha o PLOA/2024 e contém as estimativas de renúncia
de receita tributária. Esse Quadro não faz a consolidação das renúncias, mas apenas lista as
alterações em relação a LDO/2024, que se somadas a ela dá um montante R$ 7,71 bilhões
de renúncia para o ICMS. Por outro lado, quando se analisa o documento M11 –
Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias, em sua página 4, o montante
renúncia para o para o ICMS é de R$ 7,68 bilhões. Na análise que segue, por
conservadorismo, será considerado o valor mais alto.
No detalhamento das renúncias por sua natureza e por tributo, pode-se notar que, no
caso da renúncia de tributos do ICMS, de um total de 203 tipos de renúncias, 26 delas
representam quase 89,2% do total de renúncias (R$ 7,0 bilhões de um total de R$ 7,8
bilhões).
Essas principais renúncias de ICMS podem ser vistas no quadro abaixo. Nele é feito a
comparação dos valores de Renúncia de Receita em relação aoS mesmos valores
estimados para o exercício de 2024 no LOA/2023.
Quadro II.3.8. Renúncia de Receita de ICMS - R$ milhões
PLOA/2024 LOA/2023
MODALID DESCRIÇÃO DO CAPITULAÇÃO Exerc. Exerc. VAR.
ADE DO BENEFÍCIO LEGAL 2024 2024
BENEFÍCIO
Outros Regime diferenciado de Lei nº 5.005 1.117,6 1.147,8 -30,2
tributação aplicado aos /2012
contribuintes
industriais,
atacadistas ou
distribuidores
Redução 1.072,8 1.719,8 -647,0
de Alíquota
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.30
Operações relativas Leis
a combustíveis, Complementares
energia elétrica e federais nº 192
comunicações e 194/2022
Redução Saída interna de Lei 6.421/19 e 610,4 294,2 316,2
de Base mercadorias que Convênio ICMS
de Cálculo compõem a cesta /CONFAZ 128
básica. /94,
regulamentado
no Decreto nº
18.955/1997
Anexo I,
caderno II, item
11, incluídas
alterações da
Lei nº 6.968/21
Redução Operações com carne Convênio ICMS 532,6 197,8 334,8
de Base e demais produtos 63/20, conforme
de Cálculo resultantes do abate processo SEI
de aves, leporídeos, 00040-00019915
carne bovina. /2021-82
Isenção Convênio 132/21, que As operações 522,0 4,3 517,8
altera o Convênio internas com
ICMS 162/94 medicamentos
quimioterápicos
usados no
tratamento de
câncer.
Redução Saída de máquinas, Convênio ICMS 390,2 149,0 241,2
de Base aparelhos, veículos, 91/12, conforme
de Cálculo móveis, motores e processo 00040-
vestuário usados 00045720/2021-
98
Isenção A saída interna e Convênio ICMS 335,9 135,6 200,3
interestadual, 15/21,
exceto a destinada regulamentado
à industrialização, de no Decreto nº
hortícolas, em estado 18.955/1997
natural e ovos. Anexo I,
caderno I, item
186
Remissão Serviços de Convênio ICMS 310,6 71,0 239,5
transmissão e distribui 190/21 e Lei
ção e encargos setori Complementar
ais vinculados às o pera nº 996/21
ções com energia
elétrica
Isenção A saída interna e in Lei nº 6.296 260,7 100,7 160,0
terestadual de frutas /2019, art. 1º
em estado natural ,
nacionais ou provenie
ntes dos países mem
bros da ALALC,
com exceção das d
estinadas à industriali
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.31
zação, e de
amêndoas, avelãs,
castanhas, nozes,
pêras e maçãs.
Redução Aos empreendimentos Lei 2.708/01, 244,0 95,8 148,2
de Base econômicos produtivos regulamentada
de Cálculo enquadrados no Decreto nº
no Programa de 18.955/1997
Incentivo Fiscal à Anexo I,
Industrialização e o caderno II, item
desenvolvimento 38
sustentável do Distrito
Federa l (EMPREGA -
DF)
Redução Operações e Convênio ICMS 192,8 86,4 106,5
de Base prestações /CONFAZ 188
de Cálculo de serviço de transp /17,
orte realizadas regulamentado
no âmbito no Decreto nº
das medidas de prev 18.955/1997
enção ao contágio e Anexo I,
de caderno II, item
enfrentamento à pand 55
emia causada pelo n
ovo agente do
Coronavírus (SARS-
CoV-2).
Remissão Programa de Convênio ICMS 174,6 4,5 170,1
Incentivo à Regulariza 155/19 e Lei
ção Fiscal do Distrito Complementar
Federal - REFIS-DF nº 976/20
2021
Isenção Fornecimento de Convênios ICMS 151,7 71,3 80,5
refeições promovido 52/20 e 100/21,
por bares, conforme
restaurantes e processos SEI
estabelecimentos 00040-00021113
similares , assim como /2020-51 e
na saída promovida por 00040-00028983
empresas /2021-32
preparadoras de
refeições coletivas
Isenção As operações com Convênio ICMS 112,7 69,4 43,3
os equipamentos 144/21,
ou acessórios destina conforme
dos a portadores de Processo
deficiência física ou SEI 000
auditiva 40-00036424
/2021-04
Redução As operações Convênio ICMS 105,2 66,5 38,6
de Base realizadas com os medi /CONFAZ 78/15,
de Cálculo camentos regulamentado
relacionados no no Decreto nº
Convênio 140/01 18.955/1997
Anexo I,
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.32
caderno II, item
48
Redução Diferencial de alíquota ( Lei 1.254/96, 102,6 100,7 1,9
de Base DIFAL) nas operações regulamentada
de Cálculo interestaduais para no Decreto nº
contribuintes Simples 18.955/1997
Nacional Anexo I,
caderno II, item
14
Crédito Saída interestadual Decreto nº 92,5 8,3 84,2
presumido de inseticidas, fungic 39.803/2019,
idas, formicidas, fundamentado
herbicidas, parasiticida no Convênio
s, germicidas, acaricid ICMS/CONFAZ
as, nematicidas, 190/17
raticidas, desfolhantes,
dessecantes, espalhant
es, adesivos,
estimuladores e inibi
dores de crescimento
(reguladores), vacina
s, soros e medicam
entos, produzidos pa
ra uso na
agricultura e na
pecuária.
Isenção Operações realizada Convênio ICMS 91,0 60,0 30,9
s com o medica 16/22, conforme
ment o Spinraza processo SEI
(Nusinersena), destina 00040-00013388
do a tratamento da /2022-83
Atrofia Muscular
Espinhal - AME.
Redução Operações com os Lei nº 6.962 91,0 71,3 19,7
de Alíquota medicamentos Zolge /2021
nsma e Risdiplam;
classificados nas p
osições 3003.90.99,
3004.90.79 e
3004.90.99 da
Nomenclatura Comum
do Mercosul, destinado
a tratamento da
Atrofia Muscular
Espinal - AME
Crédito Ao contribuinte Convênio 84,1 0,0 84,1
presumido comerciante ICMS/CONFAZ
atacadista , na saída 25/83,
interestadual regulamentado
que destine mercadori no Decreto nº
a para comercializaçã 18.955/1997
o, produção ou Anexo I,
industrialização. caderno I, item
18
70,7 51,0 19,7
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.33
Crédito Às empresas forne Convênio ICMS
presumido cedoras de energia 50/20, conforme
elétrica , calculado processo SEI
sobre o valor do 00040-00025120
faturamento bruto de /2020-22
seus estabelecimentos.
Isenção Saídas internas Convênio ICMS 67,0 48,3 18,8
promovidas por /CONFAZ 87/02,
distribuidoras de regulamentado
combustível, que desti no Decreto nº
nem óleo diesel às 18.955/1997
empresas concessio Anexo I,
nárias ou caderno I, item
permissionárias de t 121
ransporte coletivo
urbano do Distrito
Federal
Redução A saída interna dos Convênio ICMS 61,3 41,8 19,5
de Base insumos agropecuá /CONFAZ 78/01,
de Cálculo rios listados no regulamentado
Convênio 100/97. no Decreto nº
18.955/1997
Anexo I,
caderno II, item
34
Crédito Operações internas Decreto nº 60,5 39,6 20,9
presumido com combustíveis 41.643/2020,
líquidos fundamentado
no Convênio
ICMS/CONFAZ
190/17
Redução Operações com Convênio ICMS 56,6 37,7 18,9
de Base querosene de aviação ( 79/19, conforme
de Cálculo QAV) processo 00040-
00019988/2021-
74
Crédito Serviço de Decreto nº 51,9 31,8 20,2
presumido comunicação destinado 18.955/1997,
a projetos educacionais art. 320-D
na modalidade EaD c
oncedidos pelas Sec
retarias Estaduais de
Educação.
DEMAIS 840,0 868,2 -28,2
TOTAL 7.803 5.573 2.230
Fonte: Q10 - Quadro X - Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária
Da análise do detalhamento da Renúncia do ICMS, destaca-se o regime diferenciado
de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores com um
impacto estimado de R$ 1,12 bilhão – 14,3% do total das renúncias desse tributo previsto na
PLOA/2024. Em termos comparativos, o valor que se espera abrir mão com o regime
diferenciado é quase o dobro à estimativa da renúncia com a venda de produtos da cesta
básica.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.34
Em segundo lugar dentre as renúncias de receita de ICMS, destaca-se a redução da
alíquota do ICMS para combustíveis, energia elétrica e comunicações aprovada pela Lei
Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, cujo impacto esperado é de R$ 1,1 bilhão, R$
0,6 bilhão menor do que o previsto inicialmente na LOA/2023 era de R$ 1,7 bilhão.
Esse valor decorre do fato de que a Lei Complementar nº 194/2022 fixou como limite
do ICMS cobrado sobre combustíveis, energia e comunicação a alíquota geral do ente
federativo. No DF, a alíquota geral é de 18% (dezoito por cento), conforme do art. 18, alínea
c, da Lei nº 1.254/1996, enquanto a alíquota que era aplicada para álcool e gasolina no DF
antes da lei era de 27%, estando acima da alíquota geral em 9 pontos percentuais. O diesel
era de 14%, já estando abaixo e não sendo afetada pela LC 194/2022. No caso específico da
energia, havia várias alíquotas que variavam de 12% a 25%. A comunicação tem caso
análogo ao da energia, com algumas alíquotas chegando a 28%.
Retornando à análise do total de Renúncias de Receita Tributária, uma comparação
entre as projeções para o exercício de 2024 previstos na LOA/2023 com as do PLOA/2024
(ver quadro abaixo) demonstra que houve, em termos gerais, aumento das isenções de R$
2,3 bilhões, crescimento de 71%. Várias foram as isenções que apresentaram crescimento e
elas estão indicadas na tabela acima.
Quadro II.3.9. Renúncia Tributária PLOA/2024 x LOA/2023, - R$ milhões
2024 na LOA 2024 na
TRIBUTO Var. Var. %
/2023 PLOA/2024
ICMS 5.345 7.678 2.333 43,6%
ISS 157 127 -31 -19,5%
IPVA 388 337 -51 -13,2%
IPTU 210 227 17 8,1%
ITBI 277 69 -208 -75,1%
ITCD 12 86 74 622,4%
TLP 18 19 0 1,8%
Multa e Juros 0 0 0 0,0%
Dívida Ativa 0 0 0 0,0%
TOTAL 6.408 8.542 2.134 33,3%
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias e Parecer Preliminar da PLOA/2024
Do exposto acima, resumidamente os principais pontos são :
a) De 2024 a 2026 , há estimativa de Renúncia Tributária de R$ 26,6 bilhões ;
b) Entre as estimativas para o exercício de 2024 previstas na LOA/2023 e as do PLOA
/2024 houve aumento de R$ 2,1 bilhões em renúncias tributárias, sendo o ICMS
responsável pela quase totalidade;
c) De 2024 a 2026, haverá um total de Renúncia de ICMS de R$ 23,7 bilhões;
d) A maior renúncia esperada do ICMS para 2024 é relativa ao regime diferenciado de
tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, promovidos
pela Lei nº 5.005/2012, equivalente a R$ 1,12 bilhões, quase duas vezes a renúncia de
receita dos itens que compõem a Cesta Básica.
e) A segunda maior renúncia esperada para 2024 do ICMS é proveniente da redução
das alíquotas do ICMS decorrente da LC 194/2022, de R$ 1,1 bilhão.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.35
Além da Renúncia Tributária, outros itens fazem parte do grupo de Redutores de
Receita . Os redutores de receita são a renúncia tributária, a inadimplência e alguns
programas de incentivo ao contribuinte. No grupo das renúncias estão: 1) isenções; 2)
redutores de alíquota; 3) remissões; 4) redutores da base de cálculo; 5) prorrogações de
prazo.
Os redutores de receita somam R$ 30,9 bilhões no triênio 2024-2026 , sendo que,
desse total, R$ 25,4 bilhões (82%) referem-se ao ICMS , conforme detalhado no quadro
abaixo:
Quadro II.3.10. Redutores de Receita em relação à Receita Bruta por Tributo – R$ em
milhões
TRIBUTO 2024 2025 2026 2024 2025 2026
ICMS 8.227 8.448 8.696 48% 47% 47%
Inadimplência 550 573 593 3% 3% 3%
Estimada
Renúncia Estimada 7.678 7.876 8.103 45% 44% 44%
ISS 213 215 218 7% 7% 7%
Inadimplência 86 89 91 3% 3% 3%
Estimada
Renúncia Estimada 127 125 126 4% 4% 4%
IPVA 688 714 739 34% 34% 34%
Inadimplência 326 338 350 16% 16% 16%
Estimada
Renúncia Estimada 337 349 361 16% 16% 16%
Abatimento do Nota 0% 0% 0%
Legal
Desconto do Pagto 26 27 28 1% 1% 1%
da Cota Única
IPTU 538 551 567 32% 32% 32%
Inadimplência 306 318 329 18% 18% 18%
Estimada
Renúncia Estimada 227 228 232 14% 13% 13%
Abatimento do Nota 0% 0% 0%
Legal
Desconto do Pagto 5 5 5 0% 0% 0%
da Cota Única
ITBI 71 126 228 10% 17% 29%
Inadimplência 2 2 2 0% 0% 0%
Estimada
Renúncia Estimada 69 123 225 10% 17% 29%
ITCD 98 171 137 33% 52% 38%
Inadimplência 13 13 14 4% 4% 4%
Estimada
Renúncia Estimada 86 158 123 29% 48% 34%
TLP 69 71 73 25% 24% 24%
Inadimplência 51 53 54 18% 18% 18%
Estimada
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.36
Renúncia Estimada 19 18 18 7% 6% 6%
Multa e Juros 0 0 0 0% 0% 0%
Renúncia Estimada 0% 0% 0%
Dívida Ativa 0 0 0 0% 0% 0%
Renúncia Estimada 0% 0% 0%
TOTAL 9.906 10.295 10.657 39% 39% 39%
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias.pdf
Chama a atenção o alto percentual de inadimplência média do IPTU e do IPVA no
triênio 2024-2026 (18% e 16% da estimativa da receita bruta, respectivamente) em relação
aos demais tributos (o ICMS, por exemplo, é de 3%). Na soma dos três anos, estima-se
deixar de receber por inadimplência no pagamento desses dois impostos aproximadamente
R$ 2,0 bilhões.
II.4 – Análise da Despesa
Em relação ao orçamento aprovado para o ano de 2023, o aumento da despesa da
PLOA/2024 foi de R$ 2,8 bilhões (8,5%). Houve aumento da despesa corrente (+R$ 1,8
bilhão), da Reserva Orçamentária do RPPS (+R$ 252 milhões) e da Reserva de Contingência
(+R$ 1,0 bilhão); e redução da despesa de capital (-R$ 305 milhões).
No caso da Despesa Corrente, houve aumento de R$ 1,7 bilhão (+10,3%) no grupo
de Despesa de Pessoal; e redução de R$ 24 milhões (-0,2%) em Outras Despesas Correntes.
Nas Despesas de Capital, houve uma redução de R$ 305 milhões (-9,3%), sendo que ocorreu
uma redução de R$ 523 milhões em Investimentos e um aumento de R$ 254 milhões em
Amortização da dívida.
Quadro II.4.1. Despesas por Grupo – R$ milhão
DESPESAS LOA PLOA VAR. LOA VAR.
2023 2024 2024 - 2023 (%)
DESPESAS CORRENTES 29.178 31.012 1.833 6,3%
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 16.558 18.266 1.708 10,3%
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 301 451 150 49,8%
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 12.319 12.295 -24 -0,2%
DESPESAS DE CAPITAL 3.267 2.962 -305 -9,3%
INVESTIMENTOS 2.726 2.203 -523 -19,2%
INVERSÕES FINANCEIRAS 94 57 -37 -39,2%
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 448 702 254 56,7%
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 416 667 252 60,5%
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 118 1.136 1.018 863,6%
TOTAL 32.979 35.777 2.797 8,5%
Fonte: Q29 - Quadro XXIX - Demonstrativo da Evolução da Despesa
Em relação à execução orçamentária de 2022 e a uma estimativa de execução
orçamentária de 2023 (estimativa simplista com base na média dos valores liquidados de
janeiro a setembro multiplicada por 12), a PLOA/2024 teve aumento de R$ 1,8 bilhão e R$ 5,8
bilhões, respectivamente. Em relação à estimativa de 2023, o principal fator de crescimento
foi o Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais, com aumento de R$ 2,6 bilhões. Já na
comparação com o valor empenhado em 2022, o principal fator foi o aumento da Reserva de
Contingência em R$ 1,8 bilhão. O PLOA 2024 apresenta estimativa de queda nas despesas
do Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais e nas do Grupo 3 – Outras Despesas Correntes,
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.37
comparativamente à execução orçamentária de 2022, ambas em patamares próximos de R$
500 milhões e que serão melhores detalhadas abaixo.
Em relação ao crescimento de R$ 1,8 bilhão no Grupo 9 – Reserva de Contingência,
R$ 667,5 milhões fazem parte da Reserva do Regime Próprio de Previdência e R$ 1,1 bilhão
são da Unidade Orçamentária de Reserva de Contingência. Esse último deve ter a maioria
dos recursos remanejados para outros Grupos de Despesa ao longo do processo de
tramitação orçamentária na CLDF. Espera-se que ao final restem apenas final R$ 324,5
milhões na Reserva de Contingência, equivalente o 1,0% da RCL, conforme previsto da LDO
/2024.
Quadro II.4.2. Despesas por Grupo (de 2022 a 2024) – R$ milhão
2024 vs 2023 2024 vs 2022
R$ em milhões 2022-Emp 2023-Est 2024- Var R$ Var % Var R$ Var %
(*) PLOA
1 - PESSOAL E 18.755,8 15.694,8 18.265,9 2.571, 16% -489,9 -0,03
ENCARGOS 1
SOCIAIS
2 - JUROS E 339,7 429,4 450,8 21,4 5% 111,1 33%
ENCARGOS DA
DÍVIDA
3 - OUTRAS 12.789,9 12.140,2 12.295,2 155,0 1% -494,7 -4%
DESPESAS
CORRENTES
4 - 1.450,3 1.101,3 2.202,9 1.101, 100% 752,6 52%
INVESTIMENTOS 6
5 - INVERSÕES 28,3 48,7 56,8 8,1 17% 28,5 101%
FINANCEIRAS
6 - 583,3 529,8 702,1 172,3 33% 118,8 20%
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
9 - RESERVA 0,0 0,0 1.803,1 1.803, 0% 1.803, 0%
DE 1 1
CONTINGÊNCIA
Total 33.947,3 29.944,2 35.776,78 5.832, 19% 1.829, 5%
6 5
2022-Emp: valores empenhados em 2022
2023-Est: média dos valores liquidados de janeiro a setembro e multiplicados por 12
2024-PLOA: valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024
Fazendo-se um detalhamento do Grupo 1 – Despesa de Pessoal e Encargos , dos
R$ 2,8 bilhões de aumento da PLOA/2024 em relação à estimativa de 2023, três Ações
concentram praticamente a totalidade desse aumento (+R$ 2,8 bilhões), sendo compensados
em parte pela queda de outras Ações. Comentário análogo pode ser feito em relação à
variação da PLOA/2024 em relação aos valores empenhados de 2022, mas referente à
queda, nesse caso específico. Houve queda no Grupo 1 de R$ 489,9 milhões, sendo que as
mesmas três Ações são responsáveis pela redução de R$ 249,4 milhões. Abaixo segue um
quadro com o detalhamento da variação dos valores do Grupo 1 – Pessoal e Encargos por
Ação
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.38
Quadro II.4.3. Despesas Grupo 1 por Ação (de 2022 a 2024) – R$ milhão
2024 vs 2023 2024 vs
2022
R$ em milhões 2022-Emp 2023-Est 2024- Var R$ Var % Var Var
(*) PLOA R$ %
8502 - 12.333,7 10.024,7 11.404,0 1.379,3 14% -92 -8%
ADMINISTRAÇÃO 9,7
DE PESSOAL
9004 - 4.783,2 4.134,7 4.676,5 541,8 13% -10 -2%
ENCARGOS 6,7
PREVIDENCIÁRIO
S DO DISTRITO
FEDERAL
9050 - 336,7 242,7 1.123,7 880,9 363% 787 234%
RESSARCIMENTO ,0
S,
INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES
DE PESSOAL
9041 - 557,8 379,1 292,2 -86,9 -23% -26 -48%
CONVERSÃO DE 5,6
LICENÇA PRÊMIO
EM PECÚNIA -
SERVIDOR
9001 - 594,7 658,6 285,8 -372,7 -57% -30 -52%
EXECUÇÃO DE 8,9
SENTENÇAS
JUDICIAIS
9127 - 0,0 9,4 180,5 171,1 1818% 180 0%
CONVERSÃO DE ,5
LICENÇA PRÊMIO
EM PECÚNIA -
SERVIDOR
2895 - INCENTIVO 68,3 70,8 103,8 33,1 47% 35, 52%
ÀS ATIVIDADES 5
DE
FISCALIZAÇÃO,
LANÇAMENTO E
COBRANÇA
ADMINISTRATIVA
4064 - INCENTIVO 42,6 109,9 97,1 -12,8 -12% 54, 128%
ÀS ATIVIDADES 5
DE
FISCALIZAÇÃO
DE PROTEÇÃ
4062 - INCENTIVO 38,5 64,7 91,7 27,0 42% 53, 138%
E 1
APRIMORAMENT
O DAS
ATIVIDADES DE
CONTRO
9100 - 0,0 0,0 10,0 10,0 0% 10, 0%
NOMEAÇÕES 0
DECORRENTES
DE CONCURSOS
PÚBLICOS
9093 - OUTROS 0,3 0,3 0,6 0,3 127% 0,3 127%
RESSARCIMENTO
S,
INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES
-48
TOTAL 18.755,8 15.694,8 18.265,9 2.571,1 16% -3%
9,9
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.39
Como pode ser visto no Quadro, a Ação 8502 – Administração de Pessoal, na qual
são executadas as principais despesas de folha de pagamento, para a PLOA/2024 houve um
aumento de R$ 1,4 bilhão (+14%) em relação à estimativa de 2023 (média dos valores
liquidados de janeiro a setembro de 2023 multiplicado por 12). Em patamar semelhante (de
13%) houve crescimento na Ação 9004 – Encargos Previdenciários do Distrito Federal, no
qual são executadas as despesas com pessoal inativo e pensionistas. O aumento total foi de
R$ 541,8 milhões. Chama a atenção o crescimento da Ação 9050 – Ressarcimento,
Indenizações e Restituições de Pessoal, cujo crescimento na PLOA/2024 em relação a 2022
e 2023 foi de R$ 787,0 milhões (+234%) e R$ 880,9 milhões (+363%), respectivamente.
Fazendo-se uma análise das principais razões do crescimento nos valores da Ação
9050 – Ressarcimento, Indenizações e Restituições de Pessoal, é possível notar que quase
too o crescimento foi na UO 18.101 – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O crescimento está na rubrica de Sentenças Judiciais, cujo valor previsto na PLOA/2024 é de
R$ 774,4 milhões e nos anos anteriores não chega a R$ 0,5 milhão.
Quadro II.4.3.a Despesas Grupo 1, Ação 9050 e por UO (de 2022 a 2024) – R$ milhão
2024 vs 2023 2024 vs 2022
R$ em milhões 2022- 2023- 2024- Var Var % Var Var %
Emp Est(*) PLOA R$ R$
9050 - 336,7 242,7 1.123,7 880,9 363% 787,0 234%
RESSARCIMENT
OS,
INDENIZAÇÕES
E RESTITUIÇÕES
DE PESSOAL
18.101 - 98,8 25,6 848,9 823,3 3212% 750,1 760%
SECRETARIA DE
ESTADO DE
EDUCAÇÃO DO
DISTRITO FEDE
319091 0,3 0,0 774,4 774,4 57618 774,1 30171
- SENTENÇAS 900% 5%
JUDICIAIS
319092 - 0,5 0,3 -0,3 -100% -0,5 -100%
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
319094 - 96,0 23,2 73,8 50,6 218% -22,2 -23%
INDENIZAÇÕES
E RESTITUIÇÕES
TRABALHISTAS
319096 - 2,0 2,2 0,7 -1,5 -69% -1,3 -66%
RESSARCIMENT
O DE DESPESAS
DE PESSOAL
REQUISITADO
64.101 - 53,2 43,9 55,0 11,1 25% 1,8 3%
SECRETARIA DE
ESTADO
ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA D
41,6 40,9 41,3 0,4 1% -0,3 -1%
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.40
24.105 - POLÍCIA
CIVIL DO
DISTRITO
FEDERAL
22.201 - 28,7 29,2 30,0 0,8 3% 1,3 5%
COMPANHIA
URBANIZADORA
DA NOVA
CAPITAL
19.101 - 22,1 16,8 26,0 9,2 55% 3,9 17%
SECRETARIA DE
ESTADO DE
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E
19.219 - 7,8 16,0 17,1 1,1 7% 9,3 119%
INSTITUTO DE
PESQUISA E
ESTATÍSTICA DO
DISTRITO FE
DEMAIS 84,5 70,3 105,3 35,0 50% 20,8 25%
Em relação ao Grupo 3 – Outras Despesas Correntes , o total do Grupo houve um
crescimento modesto da PLOA/2024 em relação à estimativa de 2023 no montante de R$
155,0 milhões (+1%). Em relação à 2022, houve queda de R$ 494,7 milhões
(-4%). Analisando-se o detalhamento do Grupo 3 por Ação, quatro delas chamam a atenção
pela queda em relação ao empenhado em 2022 e à estimativa de 2023.
Duas delas estão relacionados aos pagamentos para de Contratos de Gestão (ex:
Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada) e Contratualização de Serviço Social
Autônomo (ex: IGES). Considerando-se o valor somando das duas Ações, o montante para a
PLOA/2024 teve queda de R$ 561,6 milhões (-41%) em relação ao valor estimado para 2023.
Em relação ao valor empenhado em 2022 a queda também foi em patamares consideráveis: -
R$ 706,3 milhões (-47%). No caso específico da Ação 2899 - Contratualização do Serviço
Social Autônomo, não há dotação orçamentária prevista para 2024.
Quadro II.4.4 - Despesas Grupo 3 (de 2022 a 2024) – R$ milhões
2024 vs 2023 2024 vs 2022
R$ em milhões 2022- 2023- 2024- Var R$ Var % Var R$ Var %
Emp Est(*) PLOA
4206 e 2899 - 1.513,9 1.369,2 807,6 -561,6 -41% -706,3 -47%
EXEC. DE
CONTRATOS DE
GESTÃO e SERV.
SOC.
AUTÔNOMO
4206 - 293,0 70,0 807,6 737,6 1054% 514,6 176%
EXECUÇÃO DE
CONTRATOS DE
GESTÃO
2899 - 1.220,9 1.299,2 0,0 -1.299, -100% -1.220, -100%
CONTRATUALIZA 2 9
ÇÃO DO
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.41
SERVIÇO
SOCIAL
AUTÔNOMO
4202 e 2455 - 1.466,1 1.683,9 914,3 -769,6 -46% -551,7 -38%
Conc. Passe Livre
e Manut. Equil
4202 - 570,2 672,6 569,3 -103,2 -15% -0,9 0%
CONCESSÃO DE
PASSE LIVRE
2455 - 895,8 1.011,4 345,0 -666,4 -66% -550,8 -61%
MANUTENÇÃO
DO EQUILÍBRIO
FINANCEIRO DO
SISTEMA DE
TRANSPORTE
PÚBLICO
COLETIVO -
STPC
8517 - 820,1 654,2 925,5 271,3 41% 105,4 13%
MANUTENÇÃO
DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVO
S GERAIS
8504 - 508,8 513,0 585,4 72,3 14% 76,5 15%
CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS A
SERVIDORES
2079 - 550,9 645,7 510,1 -135,6 -21% -40,8 -7%
MANUTENÇÃO
DAS ATIVIDADES
DE LIMPEZA
PÚBLICA
2389 - 596,2 339,3 459,0 119,8 35% -137,2 -23%
MANUTENÇÃO
DO ENSINO
FUNDAMENTAL
2990 - 480,0 382,8 339,4 -43,4 -11% -140,6 -29%
MANUTENÇÃO
DE BENS
IMÓVEIS DO GDF
9033 - 256,9 235,1 328,2 93,1 40% 71,3 28%
FORMAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR
PÚBLICO
9126 - APORTE 238,5 271,8 310,6 38,8 14% 72,0 30%
DA
CONTRIBUIÇÃO
MENSAL DO
GOVERNO DO
DISTR
2396 - 147,9 197,8 246,0 48,2 24% 98,1 66%
CONSERVAÇÃO
DAS
ESTRUTURAS
FÍSICAS DE
EDIFICAÇÕES
PÚBLICAS
2557 - GESTÃO 116,1 118,5 229,8 111,3 94% 113,6 98%
DA
INFORMAÇÃO E
DOS SISTEMAS
DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
9001 - 139,1 150,9 229,7 78,9 52% 90,6 65%
EXECUÇÃO DE
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.42
SENTENÇAS
JUDICIAIS
8505 - 176,5 151,3 210,4 59,1 39% 33,9 19%
PUBLICIDADE E
PROPAGANDA
2145 - SERVIÇOS 363,2 305,7 202,4 -103,3 -34% -160,8 -44%
ASSISTENCIAIS
COMPLEMENTAR
ES EM SAÚDE
4174 - 174,6 316,1 178,4 -137,7 -44% 3,8 2%
FORNECIMENTO
CONTINUADO
DE ALIMENTOS
4216 - 183,8 201,9 177,7 -24,2 -12% -6,1 -3%
AQUISIÇÃO DE
MEDICAMENTOS
4162 - 144,4 164,8 172,5 7,7 5% 28,1 19%
TRANSFERÊNCIA
DE RENDA PARA
FAMÍLIAS DO DF
CADASTRADAS
NO CADÚNICO
8508 - 248,0 260,5 167,9 -92,6 -36% -80,1 -32%
MANUTENÇÃO
DE ÁREAS
URBANIZADAS E
AJARDINADAS
2756 - 159,1 146,3 159,9 13,6 9% 0,8 0%
MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENT
O DO SISTEMA
FERROVIÁRIO
4227 - 136,4 61,7 144,2 82,6 134% 7,8 6%
FORNECIMENTO
DE
ALIMENTAÇÃO
HOSPITALAR
9093 - OUTROS 67,4 95,9 139,8 43,9 46% 72,4 107%
RESSARCIMENT
OS,
INDENIZAÇÕES
E RESTITUIÇÕES
2390 - 171,8 100,7 139,2 38,5 38% -32,6 -19%
MANUTENÇÃO
DO ENSINO
MÉDIO
4976 - 175,8 212,3 122,7 -89,6 -42% -53,1 -30%
TRANSPORTE
DE ALUNOS
2900 - 133,1 128,9 118,2 -10,7 -8% -14,9 -11%
EXPANSÃO DA
OFERTA DE
QUALIFICAÇÃO
SOCIAL
PROFISSIONAL
PARA JOVENS E
ADULTOS
4009 - 94,6 103,0 111,0 8,1 8% 16,4 17%
AQUISIÇÃO DE
INSUMOS E
MATERIAL
MÉDICO
HOSPITALAR
4175 - 62,6 55,1 100,0 44,9 81% 37,4 60%
FORNECIMENTO
DE REFEIÇÕES
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.43
NOS
RESTAURANTES
COMUNITÁRIOS
2426 - 74,8 73,6 99,7 26,0 35% 24,9 33%
FORTALECIMENT
O DAS AÇÕES
DE APOIO AO
INTERNO E SUA
FAMÍLIA
2964 - 137,3 103,0 87,3 -15,7 -15% -49,9 -36%
ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
2885 - 65,6 44,0 82,9 38,9 88% 17,3 26%
MANUTENÇÃO
DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
4091 - APOIO A 36,0 20,1 81,0 61,0 304% 45,0 125%
PROJETOS
2442 - 36,1 45,4 70,0 24,6 54% 33,9 94%
PROGRAMA DE
BENEFÍCIO
EDUCACIONAL-
SOCIAL/PBES
2984 - 52,9 43,3 67,2 23,9 55% 14,3 27%
MANUTENÇÃO
DA FROTA
OFICIAL DE
VEÍCULOS
6026 - 87,7 18,5 61,9 43,4 234% -25,7 -29%
EXECUÇÃO DE
ATIVIDADES DE
FOMENTO AO
DESENVOLVIME
NTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
2725 - 6,5 19,3 61,6 42,3 219% 55,1 844%
MANUTENÇÃO
DA RODOVIÁRIA
DO PLANO
PILOTO
9073 - 79,5 84,2 60,0 -24,2 -29% -19,5 -25%
TRANSFERÊNCIA
PARA
PROTEÇÃO
SOCIAL
ESPECIAL
2422 - 23,5 25,2 58,0 32,8 130% 34,4 146%
CONCESSÃO DE
BOLSA ESTÁGIO
4088 - 12,9 10,7 53,5 42,8 399% 40,7 316%
CAPACITAÇÃO
DE SERVIDORES
2042 - 57,4 37,2 53,1 15,8 43% -4,4 -8%
MANUTENÇÃO
DO FUNDO DE
ASSISTÊNCIA À
SAÚDE DOS
SERVIDORES DA
CLDF
6066 - AÇÃO DE 34,2 38,5 49,4 11,0 29% 15,2 44%
INCENTIVO À
ARRECADAÇÃO
E EDUCAÇÃO
TRIBUTÁRIA -
PINAT
28,3 12,0 47,4 35,4 295% 19,1 68%
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.44
1471 -
MODERNIZAÇÃO
DE SISTEMA DE
INFORMAÇÃO
2446 - CARTÃO 37,1 60,5 45,4 -15,1 -25% 8,2 22%
MATERIAL
ESCOLAR
9080 - 69,6 49,4 41,2 -8,2 -17% -28,4 -41%
TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS
PARA
PROJETOS
ESPORTIVOS
9118 - 14,6 9,2 40,2 31,0 337% 25,6 176%
TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS
PARA DIFUSÃO
CIENTÍFICA
2540 - 63,7 55,6 40,0 -15,6 -28% -23,7 -37%
FORNECIMENTO
DE
ALIMENTAÇÃO
AOS
PRESIDIÁRIOS
0,0 0% 0,0 0%
Demais 2.746,3 2.524,1 2.251,2 -272,8 -11% -495,0 -18%
Total Geral 12.789,9 12.140,2 12.295,2 155,0 1% -494,7 -4%
As outras duas estão relacionadas aos pagamentos feitos às empresas que compõe o
Sistema de Transporte Público do DF - STP para manutenção do equilíbrio financeiro (Ação
4202) e concessão de passe livre (Ação 2455). No agregado das duas ações, o valor previsto
na PLOA/2024 de R$ 914,3 milhões ficou abaixo do valor empenhado de 2022 e do estimado
de 2023 em R$ 551,7 milhões (-38%) e R$ 796,6 milhões (-46%), respectivamente.
Em ambos os casos (dos contratos de gestão e serviço social autônomo, bem como o
pagamento às empresas do STP), não resta claro se o valor previsto na PLOA/2024 está
abaixo da necessidade ou se está se prevendo um retorno dos valores a patamares
executados até 2021.
Os gráficos abaixo mostram que os valores previstos na PLOA/2024 estão próximos
dos valores pagos até 2020 ou 2021, quando então passaram a ter aumentos consideráveis,
quase dobrando em relação a série histórica.
Gráfico II.4.1 – Despesas com Contrato de Gestão e Serviço Social Autônomo – 2015 a
2024 – R$ milhão
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.45
Gráfico II.4.2 – Subvenções ao Sistema de Transporte Público do DF – 2015 a 2024 – R$
milhão
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.46
II.5 – Benefícios Creditícios e Financeiros
Além dos Redutores de Receita (ex: isenções, anistias, remissões), o § 6º do art. 165
da CF estabelece que o Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, de subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Adicionalmente, o § 1º do art. 14
da LRF dispõe que a “ renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado . ”.
Assim, enquanto a parte relativa aos Redutores de Receita foi tratada no mesmo
capítulo referente a Receitas, a parte referente aos principais benefícios financeiros e
creditícios adotados no DF serão tratados abaixo.
Até o ano de 2017, o Distrito Federal não possuía normativo próprio dispondo sobre a
conceituação, a metodologia de cálculo e as orientações gerais acerca da forma de apuração
dos benefícios de natureza creditícia e financeira regionalizados. Utilizava, assim, como base
normativa as instruções contidas na Portaria nº 379, de 13 de novembro de 2006, do
Ministério da Fazenda, com as devidas adaptações associadas à realidade do Distrito
Federal. Em 05/05/2017, foi publicado, então, o Decreto nº 38.174/2017 , no qual foram
estabelecidos novos conceitos de benefícios financeiros, creditícios e sociais a serem
adotados pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, para fins de avaliação do
custo e benefício da renúncia de receita não tributária. O artigo 2° do Decreto supra
conceitua:
“I - benefícios financeiros: são os benefícios de caráter não geral que incorrem em
reduções nas receitas a receber, pelo Tesouro do Distrito Federal, decorrentes de equalizaç
ão, isenção, redução ou desconto em preços, taxas não tributárias ou tarifas públicas ,
implementados com vistas a gerar impactos sociais, econômicos, operacionais ou outros;
II - benefícios creditícios: são os benefícios de caráter não geral que incorrem em
reduções nas receitas a receber, pelo Tesouro do Distrito Federal, decorrentes de
equalização de juros, implementados com vistas a gerar impactos sociais, econômicos ou
outros. São operacionalizados por meio da concessão de empréstimos, financiamentos ou
garantias com taxas de juros inferiores às taxas de rentabilidade a que os recursos
concedidos estariam aplicados ; e
III - benefícios sociais: são os benefícios de caráter não geral que não incorrem em
reduções nas receitas a receber. São caracterizados por desembolsos efetivos ,
realizados por meio dos programas de governo, destinados a atender ações de assistência
social, educacional, desportiva, cultural, tecnológica, de pesquisa, dentre outras, cujos valores
constam do orçamento do Distrito Federal.”
Os gastos com benefícios creditícios têm origem em quatro [3] fundos:
Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS [4] : vinculado à Secretaria de Estado
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA-DF, é a unidade responsável por
conceder indenização pelo abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por
doenças infectocontagiosas. Segundo definições do Grupo de Trabalho criado pelo
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.47
Decreto nº 37.531/2016 não se caracteriza como renúncia de receitas, não se
enquadrando no que preceitua o art. 13, do Decreto 32.598/2010.
Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF [5] : vinculado à Secretaria de Estado de
Agricultura e Desenvolvimento Rural, é a unidade responsável pela concessão de garantias
complementares necessárias à contratação de financiamentos junto a instituições financeiras
e aos fundos governamentais do Distrito Federal para os produtores rurais, assentados da
reforma agrária ou suas cooperativas no Distrito Federal e na Região Integrada de
Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE. A taxa de concessão de
aval nas operações do FADF é de meio por cento do valor da garantia ofertada e pode ser
alterada por ato do Conselho Administrativo e Gestor.
Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR [6] : vinculado à Secretaria de Estado de
Agricultura e Desenvolvimento Rural, é a Unidade responsável por financiar despesas com
investimentos e custeio, com juros subsidiados para a área rural do Distrito Federal e da
RIDE. O benefício é destinado a projetos enquadrados no Plano de Desenvolvimento Rural do
Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE. O FDR-Social, que tem caráter não-reembolsável,
foi caracterizado como Benefício Social pelo Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 37.531
/2016, não se caracterizando como renúncia de receita . O FDR-Crédito, por oferecer
taxas de juros subsidiadas caracterizou-se como renúncia creditícia. Historicamente não
houve honra de avais [7] .
Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER [8] :
vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda é a Unidade responsável por conceder
apoio e financiamentos a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de
emprego e renda no Distrito Federal.
Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE [9] : vinculado à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, disciplina os incentivos creditícios,
previstos na Lei nº 409, de 16 de janeiro de 1993. Tem por objetivo promover o
desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, mediante apoio financeiro a projetos
públicos ou privados selecionados. O programa utiliza a estrutura do Banco de Brasília como
agente financeiro. Com a edição das Leis nºs 5.017 e 5.018, ambas de 18 de janeiro de 2013,
a atuação do FUNDEFE deverá ser ampliada, pois as citadas Leis instituirão o
“Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS
INDUSTRIAL” e o “Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento
Econômico Sustentável – IDEAS COMÉRCIO E SERVIÇOS” [10] ; e do Programa de Apoio
ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pro-DF II instituído pela Lei nº 3.196/2003.
Os benefícios fiscais e creditícios são oferecidos com o principal objetivo de gerar e
/ou manter empregos. O quadro a seguir mostra a estimativa de os empregos gerados e
mantidos, bem como os respectivos valores dos benefícios.
Quadro II.5.1. Benefícios Creditícios e Empregos Gerados
UNIDADES EMPREGOS GERADOS E GASTO ANUAL POR EMPREGO
MANTIDOS GERADO (R$ 1,00)*
2024 2025 2026 2024 2025 2026
FUNDO DE
DESENVOLVIMEN 86 78 80 R$ 35.538 R$ 35.224 R$ 32.990
TO RURAL DO DF
- FDR
FUNDO DE
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.48
GERAÇÃO 1.177 1.295 1.295 R$ 15.280 R$ 15.277 R$ 15.277
EMPREGO E
RENDA DO DF - F
UNGER
FUNDO DE
DESENVOLVIMEN nd nd nd nd nd nd
TO DO DF – FUND
EFE(**)
T O T A I S 1.263 1.373 1.375 R$ 207.196 R$ 174.154 R$ 158.070
Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros
(*) O valor gasto não considera o diferencial de alíquota entre o valor emprestado e o a ser pago. Apenas o valor a ser
emprestado no exercício. O custo anual dependeria das taxas cobras e do custo de oportunidade em cada exercício, bem como
do horizonte temporal dos empréstimos.
(**) não há informações no Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros.
Analisando-se os dados estimados para o período é possível notar que o custo por
emprego gerado por ano foi em média próximo de R$ 180 mil no período, considerando-
se todos os benefícios. A média foi alta por conta dos elevados valores do FUNDEFE. Esse
custo é, em grande medida, influenciado pelo FUNDEFE, com gasto médio de R$ 217
milhões por ano e pela ausência de informações de empregos gerados e mantidos. O FDR e
FUNGER tiveram gastos médios de que R$ 35 mil e R$ 15 mil por ano por emprego
gerado e mantidos, respectivamente .
Nos anos anteriores, o Fundo de Sanidade Animal do DF – FDS e o Fundo de
Aval do DF – FADF eram analisados com os demais fundos. Entretanto, o FDS não se
enquadra mais na definição de benefícios de Natureza Creditícia [11] . Em relação ao
FADF, que foi convertido em FDR-Aval, como nunca houve a necessidade de ser
utilizado o aval concedido, não foram feitas estimativas para renúncia de receita no
período de 2024-2026 [12] .
Quadro II.5.2. Divergências entre os Benefícios Creditícios e Financeiros
VALOR DO BENEFÍCIO
Variação
Fundos UG QDD Quadro XI (QDD - Quadro
XI)
FUNDO DE 210.902 R$ 3.581.275 R$ 3.056.265 R$ 525.010
DESENVOLVIMENTO e
RURAL DO DF - FDR 210.904
FUNDO DE 250.902 R$ 26.094.488 R$ 17.984.607 R$ 8.109.881
GERAÇÃO
EMPREGO E RENDA
DO DF - FUNGER
FUNDO DE 130.901 R$ 9.538.743 R$ 240.647.437 -R$
DESENVOLVIMENTO 231.108.694
DO DF - FUNDEFE
TOTAIS R$ 39.214.506 R$ 261.688.309 -R$
222.473.803
Fontes: Q14.1 - Quadro XIV - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD - OF e OSS e Q11 - Quadro XI - Projeção da
Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.49
Basicamente, a diferença é em quase sua totalidade no FUNDEFE.
Os valores que constam do QDD e que de fato estão incluídos na lei
orçamentária são inferiores ao informado no Quadro XI, que fornece o detalhamento .
Enquanto no QDD e no PLOA estão estimados em R$ 39,2 milhões, no Quadro XI constam
R$ 261,7 milhões, o que representa uma diferença a menor no QDD de R$ 222,5 milhões.
Essa divergência é relativamente normal, visto que os valores do Quadro XI são os valores
pretendidos pela unidade orçamentária e os do PLOA/2024 são os que estarão disponíveis.
Divergências como essa já ocorreram em exercícios anteriores. Em alguns casos, ao
longo dos exercícios, os recursos previstos eram parcialmente suplementados com recursos
da Fonte 100 – Recursos Não Vinculados (recurso livre para uso, sem destinação específica).
Assim, uma eventual dotação no QDD a menor não indica baixa execução. Isso vem
ocorrendo pelo menos desde o exercício de 2017, quando dotações das fontes do Tesouro de
outras unidades são canceladas em outros programas de trabalho para suplementação no
FUNDEFE. Por exemplo, a LOA/2019 tinha previsão inicial de R$ 10,9 milhões, sendo que
não constavam recursos da Fonte 100. As dotações previstas na LOA inicial eram
aproximadamente metade oriunda de dividendos das estatais e a outra metade de
amortização de empréstimos. Nesse mesmo ano, dos R$ 33,0 milhões empenhados ao longo
do ano, R$ 29,6 milhões foram empenhados com recursos da Fonte 100. Em 2020, não
houve empenho com a Fonte 100. Para 2021, não houve qualquer tipo de empenho no fundo
e, em 2022, até o momento, a situação se mantém. Em maio do corrente exercício foi
publicada a Portaria Conjunta nº 22, de 05 de abril de 2022, que criou o Grupo de Trabalho
para “elaborar proposta de anteprojeto de lei, com o objetivo de disciplinar o rito de extinção
das obrigações cedulares, contratuais e fidejussórias, e a baixa dos créditos públicos,
integrantes do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE”
(DODF 24/05/2022, pag 9). Tal portaria visa atender Parecer Jurídico nº 634/2020 -PGDF
/PGCONS, de outubro de 2020. Provavelmente, a execução orçamentária do Fudefe esteja
aguardando a regulamentação por meio de lei, conforme recomendado pelo citado parecer.
Quanto aos tipos de fonte nas despesas do FUNDEFE, desde 2010, já foram
empenhados R$ 987,1 milhões. Desse total, somente 18% são de recursos de amortização
de empréstimos (Fonte 123 e 323). De pagamento de dividendos das estatais (Fonte 161 e
361) vieram 23% (R$ 224,7 milhões) e da Fonte 100 vieram 47,1% (R$ 464,8 milhões) e o
restante de aproximadamente 12% de outras fontes.
O FUNDEFE concentra aproximadamente 92% dos recursos de benefícios
creditícios e financeiros no PLOA/2024, conforme o Quadro XI, e 20,5% pelo Quadro de
Detalhamento da Despesa – QDD.
Apesar de não ter havido empenho nos exercícios de 2015 e 2016, diante de sua
relevância, é importante destacar que os valores empenhados desde o exercício 2010 ficaram
restritos a poucas empresas, assim como já apontado em pareceres preliminares de outras
LDO’s e LOA’s.
De 2010 a setembro de 2022, R$ 987,7 milhões em empréstimos já foram
concedidos, sendo que 23 empresas obtiveram valores superiores a R$ 10 milhões, o
que representou 83% dos recursos nesses anos.
As 10 empresas que mais tiveram recursos, juntas, somaram R$ 649,4 milhões,
ou 66% do total dos recursos do FUNDEFE, conforme pode ser visto no quadro abaixo.
Quadro II.5.3. Recursos do FUNDEFE de 2010 a 2023 (set)
Credores (CNPJ e Nome) do FUNDEFE Total % %
Empenhado Acum
até set/2023
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.50
1 1612795000151 - BRASAL REFRIGERANTES S. 187.497.108 19% 19%
A
2 76535764032690 - OI S/A 111.069.549 11% 30%
3 57507378000608 - EMS S/A 82.104.390 8% 39%
4 60665981000703 - UNIÃO QUÍMICA 70.989.929 7% 46%
FARMACEUTICA NACIONAL S/A
5 57240000122 - CIPLAN - CIMENTO PLANALTO 65.601.410 7% 52%
S/A
6 29506474002569 - REXAM BEVERAGE CAN 47.166.961 5% 57%
SOUTH AMÉRICA S/A
7 4175027000338 - GLOBALBEV BEBIDAS E 22.988.941 2% 60%
ALIMENTOS LTDA
8 5423963000979 - BRASIL TELECOM CELULAR 21.598.125 2% 62%
S/A
9 50929710000330 - MEDLEY S.A. INDÚSTRIA 20.949.722 2% 64%
FARMACÊUTICA
10 26487744000176 - GRAVIA INDUSTRIA DE 19.393.037 2% 66%
PERFILADOS DE ACO LTDA
11 44865657000600 - R.CERVELLINI 19.064.277 2% 68%
REVESTIMENTO LTDA
12 37259223000269 - NOVA AMAZONAS IND. E 19.005.452 2% 70%
COM. IMP. DE ALIMENTOS LTDA
13 2808708005915 - COMPANHIA DE BEBIDAS 17.829.303 2% 71%
DAS AMÉRICAS-AMBEV
14 740696000192 - PMH-PRODUTOS MEDICOS 13.530.281 1% 73%
HOSPITALARES LTDA.
15 37977691000783 - ESPAÇO & FORMA MÓVEIS 13.022.129 1% 74%
E DIVISÓRIAS LTDA
16 53162095002150 - BIOSINTÉTICA 12.851.481 1% 75%
FARMACÊUTICA LTDA
17 7358761005713 - GERDAU AÇOS LONGOS S.A. 12.216.012 1% 77%
18 37056132000145 - BRASSOL - BRASILIA 11.902.783 1% 78%
ALIMENTOS E SORVETES LTDA
19 43214055005923 - MARTINS COMÉRCIO E 10.945.523 1% 79%
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA
20 2808708006059 - CIA DE BEBIDAS DAS 10.677.166 1% 80%
AMÉRICAS - AMBEV - CDD
21 7837561000199 - ÁGUIA ATACADISTA DA 10.546.060 1% 81%
CONSTRUÇAO LTDA
22 736546000105 - INDUSTRIAS ROSSI 10.361.924 1% 82%
ELETROMECÂNICA LTDA
23 3420926001104 - Global Village Telecom S.A. 10.353.724 1% 83%
24- DEMAIS 165.459.341 17% 100%
113
TOTAL 987.124.629
Fonte: Siggo e Discoverer
Como em 2023 não houve empenho, o quadro acima é o mesmo do parecer
preliminar do PLOA/2023, elaborado no exercício anterior.
Nas Leis Orçamentárias Anuais – LOA’s e Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO’s
anteriores, havia uma nota explicativa de que não havia sido desenvolvida metodologia
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.51
para avaliação dos benefícios creditícios . Para a PLDO/2024 e PLOA/2024 não qualquer
informação quanto à avaliação do programa, sendo meramente informativo dos gastos e
custos financeiros.
O Relatório de Auditoria do TCDF que trazia conclusões de que os programas
do FUNDEFE não eram bem avaliados . Publicado em março/2016 [13] , em sua página
119, traz conclusões bastante negativas sobre os programas do FUNDEFE que podem
ser assim resumidas:
Não existe planejamento estratégico e definição de diretrizes e objetivos de curto,
médio e longo prazos para nortear as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento
econômico local;
não há na Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do
Distrito Federal instrumentos de gestão hábeis a permitir a aferição de custos e
resultados, a avaliação e o aprimoramento sistemático dos programas de incentivo ao
desenvolvimento econômico distritais;
A seleção de projetos é desvinculada de critérios técnicos e objetivos que
permitam a escolha dos empreendimentos com maior potencial de retorno. As metas
estabelecidas para as empresas beneficiadas não expressam todos os objetivos do PRÓ-
DF II e IDEAS Industrial.
PRÓ-DF II, as amostras estatísticas analisadas evidenciam o não cumprimento de
seus objetivos. A geração de empregos das empresas beneficiadas é baixa e
inconsistente . Os empreendimentos apresentam reduzido incremento em seu
faturamento e arrecadação tributária , os quais, além disso, apresentam nítida tendência de
queda nos últimos anos;
O programa não é sustentável e apenas 12% das empresas estão funcionando
nos moldes previstos no Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira;
Os custos com o programa são evidentemente desproporcionais em relação a
seus resultados. O desempenho das empresas beneficiadas foi muito inferior ao
experimentado pela economia distrital , em todas as perspectivas avaliadas;
Para cada R$ 1,00 investido, houve retorno de apenas R$ 0,51 em arrecadação
tributária ;
Conclui-se, portanto, que os números apurados na auditoria denotam o pleno
fracasso do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal.
Ainda no Relatório de Auditoria do TCDF, em sua Matriz de Achados [14] , foram
feitas uma série de observações que merecem atenção. Algumas delas foram destacadas e
relacionadas abaixo:
O conteúdo de suas decisões carece de fundamentação e motivação. Por vezes, deci
sões foram tomadas em desacordo com as conclusões dos pareceres técnicos da
SEDS, sem a apresentação de justificativa; (pag. 2)
Verificou-se a falta de critérios técnicos e objetivos fixando exigências mínimas de
contrapartida das empresas de modo proporcional ao benefício que poderiam receber; (pag.
4)
A maioria das ADEs foi criada sem o estabelecimento de uma atividade econômica
prioritária e específica. (pag. 4)
Concessão de financiamentos e liberação de recursos antes da aprovação dos
respectivos PVTEFs [15] , violando a legislação vigente (pag. 4)
Os incentivos foram aprovados sem que os itens a serem financiados tivessem sido
minimamente especificados. Houve inclusive o caso de uma empresa que recusou o valor do
financiamento autorizado (mais de 250 milhões de reais), uma vez que a política interna da
empresa não permitia que ela firmasse um compromisso financeiro nesse montante; (pag. 4)
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.52
Foi concedido benefício a indústria localizada fora do DF ; (pag. 4)
Não existe avaliação do custo-benefício, eficiência e efetividade do PRÓ-DF II ;
(pag. 5)
Verificou-se que logo após a emissão do AID [16] a quantidade de empregos reduz
significantemente ; (pag. 8)
Durante o período de 2006 a 2014, a arrecadação tributária das beneficiárias caiu
significativamente, quando o esperado era o crescimento a arrecadação em relação aos
anos anteriores ou, pelo menos, que o crescimento da arrecadação fosse compatível com o
crescimento médio da economia (no DF, o crescimento foi contínuo); (pag. 8)
Ou seja, do que foi apontado, o PRO-DF II não só não atingiu os objetivos
pretendidos como o aumento da arrecadação e aumento dos empregos, como foi no
sentido diametralmente oposto: ambos reduziram . Além disso, a falta de zelo e probidade
com os recursos públicos ficaram evidentes.
Diante de tais resultados, em 09/11/2017, o TCDF emitiu a Decisão nº 5.458/2017,
que em seu item II ordena o sobrestamento de todos os processos administrativos
relacionados à concessão de novos benefícios decorrentes do PRÓ-DF II e IDEAS
Industrial até a completa reformulação desses programas, avaliando a conveniência de
estender a medida aos demais programas congêneres, caso padeçam dos mesmos vícios.
Faz-se necessário destacar que a ausência ou precariedade na avaliação está
em desacordo com alguns preceitos legais , como a Lei Orgânica do Distrito Federal -
LODF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei nº 5.422/2014.
Abaixo segue transcrito o estabelecido no art. 80 da Lei Orgânica do Distrito
Federal , cujo trecho está transcrito abaixo:
Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
(...)
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência
da gestão orçamentária, financeira , contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração do Distrito Federal, e quanto à da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
(...)
V – avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos
incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios,
benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros ;
Tal política de crédito também vai contra o preceituado no art. 75 da Lei nº 7.171
/2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 [17] , §1º, que dispõe se um dos critérios
relevantes a geração de empregos, conforme transcrição abaixo:
Art. 78. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza
tributária deve atender às exigências:
(...)
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar
o disposto na Lei nº 5.422 , de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos
no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos
, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
Adicionalmente, a necessidade de análise de avaliação de relação de custo e
benefício é reafirmada pela Lei nº 5.422/2014 , de autoria dos Deputados Agaciel Maia e
Wasny de Roure, que exige estudos econômicos que avaliem e mensurem o impacto
econômico de tais políticas de benefícios creditícios, conforme transcrito abaixo:
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.53
Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias
favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade
econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser
acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos : (Caput com a
redação da Lei nº 6.578, de 20/5/2020.)
I – na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e renda;
II – nas metas fiscais do Governo do Distrito Federal, discriminando-se os impactos
na despesa pública e na renúncia de receitas;
III – nos benefícios para os consumidores;
IV – no setor da atividade econômica beneficiada;
V – na economia da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno – RIDE, se for o caso.
§ 1º A renúncia de receitas públicas compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado .
§ 2º Para fins desta Lei, políticas creditícias favorecidas são as concessões de
financiamentos com taxas de juros que, agregadas ao índice de atualização monetária ,
são inferiores ao indicador oficial do Governo Federal para a taxa de inflação ou não cubram o
custo de captação ou de remuneração dos recursos. .
A Lei nº 5.422/2014, no início de 2020, passou por alterações propostas pelo Poder
Executivo (Lei nº 6.578/2020). A principal alteração foi a substituição do termo “lei” por
“projeto de lei”. Ou seja, passaria a exigir somente para as novas leis, ficando os benefícios
concedidos pelo Fundefe fora da exigência da Lei nº 5.422/2014. Entretanto, é importante
destacar que o disposto no art. 80, inciso V, da LODF ainda está em vigor, exigindo a
avaliação dos recursos dispendidos.
O FUNDEFE em relação à questão do custo e benefício para a sociedade tem
destaque negativo até mesmo em relação aos demais fundos de financiamento
creditício.
Abaixo segue um quadro com os principais indicadores das políticas de fomento dos
fundos FDR, FUNGER e FUNDEFE nos quesitos de montante destinado pelo governo do DF,
prazo de financiamento, taxa de juros cobrada, empregos gerados e custo por emprego.
Quadro II.5.4 Comparação dos Fundos de Fomento
Prazo
Máxim
Jur
o (inc. Empre
2022- 2023-Dotação R$ / os
Fundo 2024-PLOA Carên gos
Empenho Inicial Emprego Máx
cia) /ano
imos
em
meses
FDR R$ 2.404.370 R$ 2.636.191 R$ 3.056.265 120 86 R$ 35.538 3,0%
FUNGER R$ 7.746.107 R$ 23.319.202 R$ 17.984.607 60 1.177 R$ 15.280 7,9%
FUNDE
R$ 0 R$ 6.617.247 R$ 240.647.437 360 nd nd 1,7%
FE
TOTAL R$ 10.150.477 R$ 32.572.640 R$ 261.688.309 1.263 R$ 207.196
Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.54
Como pode ser visto no quadro acima, enquanto o FUNDEFE concentra a
destinação de 92% das dotações, cobrando uma taxa de juros bem abaixo da do
FUNGER (quatro vezes menor), e com prazo de financiamento máximo 6 (seis) vezes
superior (30 anos x 5 anos). O custo de manter ou gerar empregos do FUNDEFE não foi
possível calcular por falta de informações.
Há que se ressaltar, ainda, que 70% dos R$987,1 milhões de 2010 a set/2023
foram para 12 grandes empresas, com porte e atuação tanto no âmbito nacional quanto
internacional, conforme quadro a seguir.
Quadro II.5.5 - Credores FUNDEFE
Credores (CNPJ e Nome) do FUNDEFE Total % %
Empenhado Acum
até set/2022
1 1612795000151 - BRASAL 187.497.108 19% 19%
REFRIGERANTES S.A
2 76535764032690 - OI S/A 111.069.549 11% 30%
3 57507378000608 - EMS S/A 82.104.390 8% 39%
4 60665981000703 - UNIÃO QUÍMICA 70.989.929 7% 46%
FARMACEUTICA NACIONAL S/A
5 57240000122 - CIPLAN - CIMENTO 65.601.410 7% 52%
PLANALTO S/A
6 29506474002569 - REXAM BEVERAGE CAN 47.166.961 5% 57%
SOUTH AMÉRICA S/A
7 4175027000338 - GLOBALBEV BEBIDAS E 22.988.941 2% 60%
ALIMENTOS LTDA
8 5423963000979 - BRASIL TELECOM 21.598.125 2% 62%
CELULAR S/A
9 50929710000330 - MEDLEY S.A. 20.949.722 2% 64%
INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
10 26487744000176 - GRAVIA INDUSTRIA DE 19.393.037 2% 66%
PERFILADOS DE ACO LTDA
11 44865657000600 - R.CERVELLINI 19.064.277 2% 68%
REVESTIMENTO LTDA
12 37259223000269 - NOVA AMAZONAS IND. 19.005.452 2% 70%
E COM. IMP. DE ALIMENTOS LTDA
14 DEMAIS 299.695.730 30% 100%
Total 987.124.629
Quanto ao custo de oportunidade em relação aos valores dos valores
desembolsados pelo FUNDEFE , utilizou-se como taxa de referência a taxa do Certificado
de Depósito Interbancário (CDI). Essa escolha é razoável tendo em vista que o CDI
acompanha de perto o custo de oportunidade dos títulos governo federal (SELIC) e indexa as
despesas com juros de vários contratos de dívida do governo distrital. Os R$ 987,1 milhões
emprestados de 2010 a 2020 (não houve empréstimos de 2021 a set/2023), se fossem
aplicados ao CDI, teriam gerado um montante de R$ 2,2 bilhões (coluna E da tabela abaixo).
O valor corrigido da dívida das empresas com o FUNDEFE seria de R$ 1,0 bilhão (coluna F
da tabela abaixo ). A diferença de ambos é o custo de oportunidade do Tesouro do
Distrito Federal que foi de R$ 1,2 bilhão (coluna G da tabela abaixo).
Quadro II.5.6 - Transferência de Recursos da Sociedade para os Beneficiários do
FUNDEFE desde 2010 a set/2023
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.55
Concessão Taxa Taxa Valor Emprestimos Taxa Acum. Custo de
CDI Acum. Capitali Corrigidos (**) até set/2023 Oportunidade
até set zado CUSTO
/2023 PARA A
SOCIEDADE
( B ) ( D ) = C ( E ) = ( F ) = D x ( D ) = C ( G ) = E - F
acumula D x A Juros do acumulado
do set Emprest. até set/2023
/2023 set/2023
2010 110.482.975 9,75% 9,3% 2,90877 321.369.352 120.159.433 201.209.919
2011 168.893.446 11,59% 11,0% 2,66218 449.624.147 181.495.714 268.128.432
2012 103.529.456 8,40% 8,0% 2,39804 248.267.561 109.928.064 138.339.497
2013 223.607.720 8,06% 7,7% 2,22088 496.605.314 234.597.031 262.008.282
2014 236.280.023 10,81% 10,3% 2,06285 487.410.338 244.936.661 242.473.677
2015 0 13,24% 12,6% 1,87068 0 - -
2016 0 14,00% 13,3% 1,66169 0 - -
2017 28.184.716 9,93% 9,4% 1,46665 41.337.244 28.184.716 13.152.528
2018 77.750.605 6,42% 6,1% 1,34028 104.207.792 76.823.634 27.384.157
2019 32.984.600 5,95% 5,6% 1,26323 41.667.058 32.202.779 9.464.279
2020 5.411.090 2,75% 2,6% 1,19569 6.469.972 5.219.849 1.250.123
2021 0 4,44% 4,2% 1,16520 0 - -
2022 0 12,43% 11,8% 1,11809 0 - -
2023 0 13,58% 12,9% 1,00000 0 - -
TOT. 987.124.629 2.196.958.778 1.033.547.882 1.163.410.896
(*) Custo Oport. = 95% do CDI
(**) Custo do Empréstimo = 0,1% ao mês ou 1,2% ao ano
II.6 – Análise do Fundo Constitucional – FCDF
II.6.1 – Avaliação da Execução do FCDF
O quadro a seguir demonstra os valores nominais de execução orçamentária e
financeira entre o exercício de 2003 e 2023.
Quadro II.6.1. Execução Orçamentária FCDF – Valores Nominais
V.
VAR%
I.DOTAÇÃO II. III. IV. LIQUIDADO
ANO ANO
INICIAL AUTORIZADO EMPENHADO [18]
ANTERI
OR [19]
2003 3.364.040.212 3.391.357.953 3.356.000.800 3.356.000.800 -
2004 3.755.715.900 3.999.487.415 3.975.701.169 3.975.701.169 17,93%
2005 4.449.279.076 4.449.279.076 4.447.467.052 4.447.467.052 11,25%
2006 5.258.515.452 5.258.515.452 5.257.652.803 5.257.652.803 18,19%
2007 6.001.414.136 6.054.980.102 6.054.954.322 6.054.954.322 15,15%
2008 6.538.912.831 6.597.284.327 6.595.047.178 6.595.047.178 8,96%
2009 7.844.958.082 7.844.958.082 7.603.292.577 7.603.292.577 18,91%
2010 7.686.171.324 7.686.171.324 7.685.378.372 7.685.378.372 -2,02%
2011 8.748.271.757 8.748.271.757 8.745.868.100 8.745.868.100 13,82%
2012 9.967.887.188 9.967.887.188 9.951.680.841 9.700.104.124 13,94%
2013 10.694.936.470 10.694.936.470 10.694.878.532 10.573.232.307 7,29%
2014 11.664.812.281 11.664.812.281 11.664.245.205 11.538.525.683 9,07%
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.56
2015 12.399.541.239 12.399.541.239 12.398.266.262 12.264.669.788 6,30%
2016 12.018.201.127 12.018.201.127 12.015.761.105 11.899.208.975 -3,08%
2017 13.189.779.861 13.218.604.133 13.216.438.043 13.045.240.843 9,99%
2018 13.696.991.938 13.691.017.785 13.690.679.063 13.461.625.200 3,57%
2019 14.295.475.653 14.302.079.961 14.301.235.845 14.086.064.056 4,46%
2020 15.737.621.607 15.697.985.449 15.697.274.739 15.497.504.945 9,76%
2021 15.846.179.233 15.887.492.562 15.856.970.896 15.590.647.960 1,21%
2022 16.281.254.219 16.269.356.481 12.619.211.782 11.951.207.466 2,40%
2023 22.971.652.340 23.015.754.665 16.974.697.934 15.760.406.867 41,47%
Fonte: Siga Brasil – Senado Federal
Houve variação positiva no período compreendido entre 2003 e 2023 da ordem de 578
,66% na dotação autorizada, em valores nominais, do Fundo Constitucional do Distrito
Federal. Neste ponto é importante destacar que a variação verificada entre 2022 e 2023 foi da
ordem de 41,47% , superando as melhores expectativas. Como parâmetro de comparação,
caso aplicada à dotação autorizada do FCDF de 2003 a correção pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado no mesmo período , 226,51%,
teríamos uma dotação autorizada de R$ 10.983.845.387,34.
II.6.2 – Da Fixação da Despesa para 2024
A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores
entre os exercícios, é determinada pelo art. 2º da lei nº 10.633/02, in verbis :
Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários
destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de
reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida – RCL da União .
§ 1 o Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será
considerada a razão entre a RCL realizada:
I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do
repasse do aporte anual de recursos; e
II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao
referido no inciso I .
§ 2 o O cálculo da RCL para efeito da correção do valor a ser aportado ao FCDF no
ano de 2003 levará em conta a razão entre a receita acumulada realizada entre julho de 2001
e junho de 2002, e a receita acumulada realizada entre julho de 2000 e junho de 2001.
(grifamos)
A previsão de dotação indicada na Lei de Diretrizes Orçamentárias distrital (Lei nº
7.313/23) para o Fundo Constitucional no exercício de 2024, é de R$ 23.209.911.402,00 [20]
(vinte e três bilhões, duzentos e nove milhões, novecentos e onze mil e quatrocentos e dois
reais), o que representaria uma variação positiva de 1,03% em relação à dotação autorizada
no exercício de 2023.
Consta da presente proposição o Quadro XXXVI - Detalhamento do Limite do Fundo
Constitucional do Distrito Federal - PLOA 2024 onde consta que a dotação do FCDF está
fixada, inicialmente, em R$ 23.272.461.079 (vinte e três bilhões, duzentos e setenta e dois
milhões, quatrocentos e sessenta e um mil e setenta e nove reais), ficando ligeiramente acima
do patamar estimado na LDO 2024. A estimativa de variação do FCDF para 2023 foi avaliada
no curso da tramitação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias para 2024 – PL nº 371
/2023, convertido na Lei nº 7.313/2024, não havendo dúvidas quanto seu cálculo.
II.6.2.1 – Dos Comparativos por Área 2024/2023
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.57
A Tabela a seguir apresenta os comparativos por área (corporação) e natureza da
despesa entre os exercícios 2023 e 2024 [21] . Ressalte-se que para 2024 há um pequeno
aumento nos recursos aportados no FCDF +1,03% em relação a 2023.
Quadro II.6.2.1 - LOA 2023 x PLOA 2024
COMPARATIVO EXECUÇÃO 2023 X PLOA 2024 - POR ÁREA E NATUREZA ECONÔMICA DESPESA
EXECUÇÃO 2023 - 09/10/2023 PLOA 2024
IV. VAR. %
I. DOTAÇÃO
ÁREA II. LIQUIDADO III. PLOA 2024 24/23
AUTORIZADA
(III-I*100%)
EDUCAÇÃO 5.660.274.890 4.343.755.865 5.500.000.000 -2,8%
PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS 4.990.274.890 3.723.241.105 4.600.000.000 -7,8%
CUSTEIO 670.000.000 620.514.760 900.000.000 34,3%
SAÚDE 7.114.401.762 5.779.119.586 7.026.393.569 -1,2%
PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS 6.177.000.000 4.918.097.790 6.300.000.000 2,0%
CUSTEIO 937.401.762 861.021.796 726.393.569 -22,5%
SEGURANÇA 10.241.078.013 6.425.274.904 10.746.067.510 4,9%
PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS 8.057.284.667 5.153.066.676 8.526.967.742 5,8%
CUSTEIO 1.823.310.542 1.234.569.889 2.019.719.768 10,8%
INVESTIMENTO 360.482.804 37.638.339 199.380.000 -44,7%
TOTAL GERAL 23.015.754.665 16.548.150.355 23.272.461.079 1,1%
Fonte: Fonte: Siga Brasil Senado x PL nº 29/2023
II.6.2.2 – Dos Riscos de Perda Recursos FCDF – TCU/STF
O Tribunal de Contas da União, por meio do item 9.4 [22] do Acordão 2.938/2018-
Plenário, determinou ao Distrito Federal que “a partir do exercício de 2019, na execução do
orçamento do FCDF, providenciem os ajustes necessários para que o empenho, a liquidação
e o pagamento das despesas respeitem as dotações do próprio exercício, em conformidade
com o princípio da anualidade e o regime de competência, em atendimento ao que dispõe o
art. 165, inciso III, da Constituição Federal de 1988 c/c o arts. 2º e 35, inciso II, da Lei 4.320
/1964”.
Em sede de recurso [23] , o TCU postergou tal exigência descrita no 9.4 do Acórdão
2.938/2018-Plenário para o exercício financeiro de 2021, a saber: “Ora, por meio de recurso
apresentado perante a Corte de Contas, o Distrito Federal obteve prazo dilatado para
regularização da execução orçamentária dos recursos do FCDF. Nesse sentido, ciente do
estado de calamidade relacionado à pandemia causada pela COVID-19 e sensível às suas
graves consequências, o TCU postergou a correção das irregularidades para o exercício
financeiro de 2021” [24] .
Assim, o Distrito Federal ajuizou Ação Cível Originária [25] junto ao Supremo Tribunal
Federal pleiteando, dentre outras questões, a autonomia financeira entre exercícios, baseado
no entendimento legal de que o FCDF enquadrar-se-ia como fundo especial, passível,
inclusive, de abertura de superávit financeiro de exercícios anteriores.
Em 30/06/2021, o ministro Gilmar Mendes julgou parcialmente procedentes os
pedidos do DF para conceder prazo adicional de 12 (doze) meses, contados do fim do
interregno temporal fixado pelo TCU, ou seja, prazo dies a quo em 90 (noventa) dias após o
término da situação de calamidade pública aprovada pela CLDF (31 de dezembro de 2021 [26]
). Considerando a contagem de prazo regimental da Corte de Contas [27] , e data de
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.58
publicação do Acordão nº 1.245/20 no Diário Oficial a União (01 de agosto de 2020), que
prorrogou por 90(noventa dias) a contagem inicial, o prazo dies ad quem encerrar-se-ia em
04 de abril de 2023.
Antes de o Supremo julgar definitivamente a ACO nº 3.414/2020, a Secretaria de
Estado de Economia [28] manifestou-se acerca do risco fiscal capaz de desequilibrar as
finanças do DF nos seguintes termos: “caso a decisão do STF não seja reformada, os efeitos
se dariam no transcorrer do exercício de 2022, uma vez que seriam necessários ajustes
extremos de modo a não utilizar recursos de janeiro de 2023 do FCDF para pagar despesas
da folha dos servidores públicos referente a dezembro de 2022. Assim, esse montante, que
de 2020 para 2021, foi de R$ 517 milhões , teria que ser absorvido pelo Orçamento do
Distrito Federal ”.
Em dezembro de 2021, o Plenário do Supremo denegou Agravo Interno à citada
Ação, assim ementado:
Agravo interno na ação cível originária. 2. Constitucional e administrativo. 3. Fundo
Constitucional do Distrito Federal (FCDF). 4. Fundo de natureza contábil, nos termos do art.
1º da Lei 10.633/2002. 5. Uso de recursos do FCDF para o pagamento de despesas do
exercício anterior ao do orçamento vigente. Impossibilidade. 6. Ofensa aos arts. 165, III, XIV, c
/c art. 167, II, ambos da CF e ao princípio da anualidade orçamentária , conforme decidido
pelo TCU. 7. Solicitação de criação de regime de transição por sessenta meses. Inviabilidade
. Mantido prazo de doze meses após o marco fixado pelo TCU, como estabelecido na
decisão monocrática. 8. Agravo interno desprovido. 9. Majoração dos honorários advocatícios
a cargo do Distrito Federal (art. 85, § 11, do CPC).
Nesse sentido, após essa data, a execução financeira dos recursos orçamentários
inscritos em restos a pagar do exercício de 2022, e exercícios anteriores, restaria
impossibilitada, acarretando em perda real ao DF.
Reitera-se que considerando a série histórica fica evidente que persiste o elevado
descompasso entre as autorizações orçamentárias e dispêndios financeiros do FCDF,
comprovado pela elevada inscrição em restos a pagar nos exercícios anteriores, a falta de
medidas de acompanhamento e controle da situação descrita é capaz de desestabilizar as
finanças distritais, com real e concreto risco fiscal para os próximos exercícios. Ao fim do
exercício de 2022 foram inscritos R$ 461.280.273,00 em restos a pagar no FCDF, conforme
quadro abaixo.
Quadro II.6.2.2 – Execução Restos a Pagar FCDF
ANÁLISE RESTOS A PAGAR FUNDO CONSTITUCIONAL - EM 09/10/2023
I. RP II. RP IV. SALDO RP (I-
ÁREA INSCRITO CANCELADO III. RP PAGO II-III)
CBMDF 53.617.556 670.663 52.346.331 600.562
PESSOAL E
ENCARGOS
SOCIAIS 14.588.775 0 14.528.246 60.529
CUSTEIO 37.730.250 601.611 36.588.606 540.032
INVESTIMENTO 1.298.532 69.052 1.229.480 0
PCDF 105.039.720 360.185 98.835.012 5.844.524
PESSOAL E
ENCARGOS
SOCIAIS 54.116.529 0 54.116.529 0
CUSTEIO 23.223.950 58.889 22.625.169 539.891
INVESTIMENTO 27.699.241 301.296 22.093.313 5.304.633
PMDF 294.872.699 1.714.716 260.769.650 32.388.334
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.59
PESSOAL E
ENCARGOS
SOCIAIS 112.297.270 0 110.679.193 1.618.076
CUSTEIO 167.225.541 958.981 143.694.093 22.572.467
INVESTIMENTO 15.349.889 755.735 6.396.363 8.197.791
1. TOTAL
SEGURANÇA 453.529.976 2.745.564 411.950.993 38.833.419
I. RP II. RP IV. SALDO RP (I-
ÁREA INSCRITO CANCELADO III. RP PAGO II-III)
EDUCAÇÃO 79.689 0 0 79.689
PESSOAL E
ENCARGOS
SOCIAIS 55.889 0 0 55.889
CUSTEIO 23.800 0 0 23.800
SAÚDE 7.670.608 0 7.670.608 0
PESSOAL E
ENCARGOS
SOCIAIS 4.317.000 0 4.317.000 0
CUSTEIO 3.353.608 0 3.353.608 0
2. TOTAL SAÚDE
+ EDUCAÇÃO 7.750.297 0 7.670.608 79.689
3. TOTAL GERAL
(1+2) 461.280.273 2.745.564 419.621.601 38.913.108
Fonte: Siga Brasil Senado Federal X PL nº 29/2023
Vê-se, assim, que a determinação a Corte de Contas, ratificada por decisão judicial,
pode vir a causar graves impactos nas finanças públicas do Distrito Federal, caso não haja
enquadramento ao princípio da anualidade dos gastos públicos do FCDF. Nesse sentido,
reitera-se que é necessário questionar o Poder Executivo sobre adoção de regras e
eventual plano de contingência sobre a situação posta, considerando que a aplicação
da regra tem como lapso temporal o exercício de 2024.
II.7 – Análise da Dívida Pública
O “Q27 - Quadro XXVII - Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de
Operações de Crédito” do PLOA/2024 contém o Demonstrativo da Situação do
Endividamento, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas
projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de
pagamento da operação de crédito.
Em relação à Dívida Consolidada Bruta [29] - DC, a estimativa no PLOA/2024 é de
R$ 13,6 bilhões, o equivalente a 41,2% da Receita Corrente Líquida – RCL . Este
montante representa um aumento de aproximadamente R$ 2,5 bilhões em relação ao
endividamento bruto evidenciado no último Relatório de Gestão Fiscal – RGF, de agosto de
2023, o qual corresponde ao montante de R$ 11,1 bilhões. Ou seja, as previsões para
2024 são de um endividamento superior ao atual.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.60
Gráfico II.7.1. Dívida Bruta e Dívida Líquida
A Dívida Consolidada Líquida [30] - DCL no PLOA/2024 é estimada em R$ 9,7
bilhões, aproximadamente, R$ 5 bilhões maior que a evidenciada no Relatório de
Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2023.
A diferença entre a Dívida Consolidada Bruta – DC e a Dívida Consolidada
Líquida – DCL corresponde aos Demais Haveres Financeiros somados à Disponibilidade de
Caixa Líquida, que é o saldo da Disponibilidade de Caixa Bruta deduzido das obrigações
inscritas em Restos a Pagar e dos depósitos restituíveis e valores vinculados.
Comparando-se as Disponibilidades de Caixa Líquidas somadas aos Demais Haveres
Financeiros, evidenciados no RGF do 3º quadrimestre de 2023, ao correspondente montante
do PLOA/2024, observa-se uma redução de R$ 1,4 bilhão. No citado RGF, o montante é de
R$ 5,3 bilhões, já no PLOA/2024 é de R$ 3,9 bilhões.
O gráfico abaixo mostra a evolução da dívida bruta e da líquida desde 2007 com
dados realizados até agosto de 2023. A partir de então são as projeções contidas no PLOA
/2024.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.61
Gráfico II.7.2. Dívida Bruta e Dívida Líquida por RCL
O destaque é a reversão da tendência de queda das dívidas bruta e líquida prevista
para 2023 para uma elevação relativamente substancial da dívida em seus dois conceitos, em
2024.
No que tange às receitas de capital que contribuem para aumentar o endividamento
no PLOA/2024, há uma previsão de R$ 794,9 milhões de Operações de Crédito.
Há que se registrar que elevados montantes estimados para receitas de Operações
de Crédito nas últimas LOA’s eram sempre frustrados, ficando os valores apurados bem
abaixo do previsto. Desde 2019, as previsões têm sido mais modestas ficando bem abaixo
das dos anos anteriores. Entretanto, ressalta-se que a previsão no PLOA/2024 é cerca de
4,4% menor que o previsto no PLOA/2023 (831,5 milhões). De toda forma, caso as
estimativas de operações de crédito contidas na PLOA se confirmem, tais operações devem
contribuir para uma elevação tanto da dívida bruta, quanto da dívida líquida no período,
conforme Gráfico II.7.2.
Quadro II.7.1. Receita de Operações de Crédito – R$ milhões
Ano Rec. de PLOA's Var. Var. %
Oper. de (Estimados nas
Crédito respectivas LOAs)
Realizada
2007 31,3 238,0 (206,7) -86,8%
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.62
2008 149,9 238,3 (88,4) -37,1%
2009 274,5 399,5 (125,0) -31,3%
2010 292,0 400,0 (108,0) -27,0%
2011 153,2 890,3 (737,0) -82,8%
2012 213,3 773,2 (559,9) -72,4%
2013 190,5 1.007,5 (817,0) -81,1%
2014 487,9 2.205,5 (1.717,6) -77,9%
2015 580,7 1.921,4 (1.340,6) -69,8%
2016 100,1 1.425,5 (1.325,4) -93,0%
2017 517,2 1.582,5 (1.065,3) -67,3%
2018 561,8 1.473,2 (911,4) -61,9%
2019 196,7 788,3 (591,6) -75,0%
2020 218,3 512,7 (294,4) -57,4%
2021 129,3 392,8 (263,5) -67,1%
2022 709,9 1.425,2 (715,3) -50,2%
2023 (*) 118,4 831,5 (713,1) -85,8%
2024 (PLOA/24) 795,0 795,0 nd nd
(*) realizado de jan-jun/2023 (RREO 3º Bimestre/2022)
Gráfico II.7.3 Operações de Crédito: LOA’s x Realizado
II.8 – Compatibilização do Anexo de Metas Fiscais – LDO/2024 com o PLOA/2024
A Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal ampliou o
significado e a importância da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que passou a determinar as
condicionantes da programação fiscal do orçamento, como o equilíbrio entre receitas e
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.63
despesas, metas fiscais, riscos fiscais, e os critérios e forma de limitação de empenho, caso
não se alcancem as metas fiscais ou se ultrapasse o limite da dívida consolidada, entre outros.
As metas fiscais anuais, em valores correntes e constantes, são apresentadas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e atualizadas na Lei Orçamentária Anual. Previsões são feitas
para receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública – já que
essa constitui a principal fonte de financiamento do déficit público.
Da análise dos componentes da política fiscal do governo podemos tirar conclusões
acerca do impacto econômico e da sustentabilidade de longo prazo desta política
governamental.
Os resultados fiscais, nominal e primário, resumem o equilíbrio (planejado) das
contas públicas – equilíbrio que tem exatamente a função estratégica de permitir o
investimento público e o crescimento econômico.
A fonte de financiamento de déficits fiscais (despesas excedendo receitas) é o
endividamento público . Uma análise das projeções para o montante da dívida pública
consolidada (obrigações financeiras decorrentes de emissão de títulos públicos e contratos de
empréstimos) e dívida líquida (dívida total menos ativo disponível e haveres financeiros),
permite avaliar a sustentabilidade da política fiscal – empréstimos usados para financiar
investimentos, por exemplo, aumentam as taxas de crescimento econômico o que, por sua
vez, aumenta a arrecadação de tributos o que financia os custos do empréstimo. Dívidas
públicas crescentes, por outro lado, exigiriam superávits primários futuros para financiar seus
custos e seu resgate.
A seguir, as metas fiscais propostas no PLOA/2024 são analisadas,
comparativamente à previsão estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2024,
bem como a evolução do endividamento do Governo do Distrito Federal.
As metas fiscais estimadas para o PLOA/2024 baseiam-se nas seguintes projeções
para parâmetros macroeconômicos:
Quadro II.8.1. Parâmetros Macroeconômicos
Parâmetros PLDO/2024 PLOA/2024
PIB-DF real (crescimento
Nd Nd
% anual)
IPCA (% anual) 3,91% 3,94%
Fonte: Anexo II – Anexo de Metas Fiscais da LDO e B5 - Anexo V - Metas Fiscais Comparadas (PLDO)
A economia do Distrito Federal é em grande parte impulsionada pelo Setor Público,
principalmente pela renda do funcionalismo federal e distrital [31] e a demanda por bens e
serviços que ela gera, com efeitos multiplicadores. O consumo das famílias e do Governo
sustenta o setor de serviços local, que é menos afetado pela crise internacional e
desaceleração do crescimento do PIB nacional. A expectativa do mercado para o PIB
Nacional em 2024 é de crescimento real de 1,5% [32] .
O quadro abaixo apresenta os valores das receitas e despesas para cálculo do
Resultado Primário e do Resultado Nominal, além da dívida pública:
Quadro II.8.2. Metas Fiscais para 2024 - (R$ em milhões )
LDO/2024 PLOA/2024
Variação Variação
Especificação Valor Valor
(b) - (a) (b) / (a)
Corrente (a) Corrente (b)
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.64
Receita Total 36.004,7 35.776,8 -227,9 -0,6%
Receitas Primárias (I) 28.483,0 29.350,1 867,1 3,0%
Despesa Total 36.004,7 35.776,8 -227,9 -0,6%
29.454,1 29.974,4 520,3 1,8%
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário -971,1 -624,3 346,8 -35,71%
(III) = (I - II)
Resultado Nominal -1.076,5 -1.025,7 50,8 -4,7%
Dívida Pública 14.277,3 13.588,0 -689,3 -4,8%
Consolidada
Dívida Consolidada 10.172,7 9.687,7 -485,1 -4,7%
Líquida
Fonte: PLOA - Anexo V - DEMONSTRATIVO DE COMPATIBILIDADE DO ORÇAMENTO COM AS METAS FISCAIS DA LDO
O Resultado Primário apresentou uma melhora em comparação com as metas da LDO
/2024 (+R$ 346,8 milhões), isso se deve, principalmente, ao aumento nas estimativas das
Receitas Primárias (+R$ 867,1 milhões), que mais do que compensou um aumento nas
Despesas Primárias (+R$ 435 milhões). Essa melhora no Resultado Primário, ajuda a reduzir
a estimativa da Dívida Pública Consolidada no período, em comparação com o previsto na
LDO. Isso é importante, considerando que a trajetória crescente de dívida pública observada
no item II.6 desse documento.
Quadro II.8.3. Evolução do Superávit Primário do Setor Público (2007-junho/2023) -
Valores Correntes (R$ 1.000)
Sd de Exerc. Res. Prim.
Ano Realizado
Anteriores Real
2007 631.604 77.137 708.740
2008 273.062 (177.355) 95.707
2009 (415.012) 766.304 351.292
2010 35.620 604.257 639.876
2011 11.793 657.654 669.448
2012 (314.119) 775.657 461.538
2013 (1.189.482) 949.622 (239.861)
2014 (514.151) 570.060 55.909
2015 (2.525.226) 1.535.914 (989.312)
2016 (686.185) 1.211.256 525.071
2017 (974.817) 1.057.566 82.750
2018 (377.963) nd nd
2019 (799.088) nd nd
2020 1.642.530 nd nd
2021 2.483.606 nd nd
2022 (719.369) nd nd
2023 (*) 1.616.658 nd nd
2024 (624.300) nd nd
(PLOA/24)
(*) Valor publicado no RREO do 4º bimestre/2023
Fonte: Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de cada exercício e PLOA 2024 - A5 – Anexo V –
Demonstrativo da Compatibilidade com Metas LDO.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.65
Ainda em relação aos resultados primários observados no período recente, ressalta-
se que o superávit primário apresentado nos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária - RREO dos 6ºs bimestres de 2020 e de 2021, não se manteve em 2022,
conforme relatório do 6º bimestre deste ano e não deve se manter para 2024.
Convém destacar em 2020 como fator importante para a formação do superávit, as
receitas de transferências correntes, que superaram em R$ 1,6 bilhão a estimativa inicial.
Outro ponto importante nesse ano foi a contenção de despesas em função da expectativa de
queda de arrecadação devido a pandemia de Covid-19. Já em 2021, o resultado positivo se
deu devido ao aumento da receita em relação à estimativa inicial, de uma forma quase que
generalizada, com destaque para o aumento na arrecadação de impostos, devido a
recuperação econômica e inflação, aumento expressivo das receitas de transferências
correntes e volume significativo de ingresso de receitas patrimoniais.
Por outro lado, em 2022, um dos principais fatores para a inversão do superávit para
um déficit foi a frustração com a receita de impostos ocorrida no segundo semestre do ano
devido a diminuição do montante arrecado com o ICMS a partir da mudança do cálculo do
ICMS sobre os combustíveis.
Para o ano de 2023, a estimativa até agosto, observada no RREO do 4º bimestre é de
superávit, fruto, tanto da contenção de despesa, quanto da receita corrente prevista para o
final do exercício que está R$ 325 milhões maior.
Por fim, para 2024 há uma nova previsão de déficit, mesmo com um valor
relativamente baixo de despesas primárias previstas. À título de comparação, o valor previsto
para as despesas primárias em 2024 destacadas no A5 – Anexo V – Demonstrativo da
Compatibilidade com Metas LDO é superior em apenas R$ 308 milhões ao que consta no
RREO do 6º bimestre de 2022, último ano para os quais possuímos os dados completos.
Considerando a inflação do período e os reajustes já concedidos desde então aos servidores,
tal meta deve exigir esforços significativos do GDF no corte de despesas discricionárias para
o seu cumprimento.
Receitas:
Nos termos do Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita, referente aos
orçamentos Fiscal e da Seguridade, a Receita Corrente , formada pelas receitas tributária, de
contribuição, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, transferências correntes,
outras receitas correntes e receitas intraorçamentárias correntes, foi estimada no total de R$ 3
4.399.355.404 ( trinta e quatro bilhões, trezentos e noventa e nove milhões, trezentos e
cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais).
Por sua vez, a Receita de Capital , composta por operações de crédito, alienações
de bens, amortizações, transferências de capital e receitas intraorçamentárias de capital, foi
estimada em R$ 1.377.427.209 (um bilhão, trezentos e setenta e sete mil, quatrocentos e
vinte e sete milhões, duzentos e nove reais).
Em relação à projeção do ano anterior (LOA/2023), a Receita Corrente tem uma
projeção de elevação percentual de 9,5%. Isso representa um aumento real (descontada a
inflação) de 5,6 % (IPCA estimado em 3,9% para 2024). Já para a Receita de Capital há a
projeção de queda de 9,4%, ficando R$ 142,9 milhões a menor. O quadro seguinte
apresenta os valores previstos para cada tipo de receita:
Quadro II.8.4. Receitas Correntes e de Capital - R$ milhões
VAR VAR %
LOA PLOA
ESPECIFICAÇÃO 2024 (-) 2024 /
2023 2024
2023 2023
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.66
Receitas Correntes (I) 31.423,2 34.399,4 2.976,2 9,5%
Receita Tributária 18.196,6 19.341,0 1.144,3 6,3%
Receita de Contribuições 2.151,4 2.556,2 404,8 18,8%
Receita Patrimonial 975,1 1.571,1 596,0 61,1%
Receita Agropecuária 0,0 0,0 -0,0 -100,0%
Receita Industrial 4,7 4,3 -0,3 -6,6%
Receita de Serviços 687,7 1.168,2 480,5 69,9%
Transferências Correntes 5.789,0 6.309,0 520,0 9,0%
Outras Receitas Correntes 982,1 912,8 -69,3 -7,1%
Receitas 2.636,6 2.536,8 -99,9 -3,8%
Intraorçamentárias
Correntes
Deduções/Restituições da 0,0 0,0 0,0 0,0%
Receita
Receitas De Capital (II) 1.520,3 1.377,4 -142,9 -9,4%
Operações de Crédito 831,5 795,0 -36,5 -4,4%
Alienação de Bens 24,7 20,8 -3,9 -16,0%
Amortizações 30,6 34,4 3,8 12,5%
Transferências de Capital 633,4 527,2 -106,2 -16,8%
0,0 0,0 0,0 0,0%
Outras Receitas de Capital
Receita Intraorçamentárias 0,0 0,0 0,0 0,0%
de Capital
Recursos Arrecadados em 35,9 0,0 -35,9 -100,0%
Exercícios Anteriores
(RAEA) (III)
RAEA referente aos RPPS 35,9 0,0 -35,9 -100,0%
TOTAL DA RECEITA (IV) = 32.979,4 35.776,8 2.797,4 8,5%
(I + II + III)
Fonte: Q9 – Quadro IX – Demonstrativo da Evolução da Receita
No que tange às Receitas de Capital , no PLOA/2024, do total de R$ 1,4 bilhão, R$
795,0 milhões referem-se a operações de crédito (endividamento público) e R$ 527,2 milhões
a transferência de capital.
Ainda sobre a PLOA/2024, do total de R$ 34,4 bilhões de Receitas Correntes ,
56,2% vem da Receita Tributária.
Outro importante índice relativo às Metas Fiscais é o da Receita Corrente Líquida –
RCL , estimada em R$ 32.223.601.389 (trinta e dois bilhões, duzentos e vinte e três milhões,
seiscentos e um mil e trezentos e oitenta e nove reais). O quadro abaixo mostra a evolução
da RCL desde 2007 e é possível notar que a tendência de crescimento, da ordem de 12%,
caiu para patamares inferiores a 10% de 2015 a 2019. Já em 2020 e 2021, observa-se
crescimento acima de 10%. Para 2022, por sua vez, o patamar de crescimento caiu para
menos de 5%. Em 2023 (RCL apurada no RREO do 4º bimestre) a perspectiva é de aumento
de 3,0%. Isto ocorre, em parte, devido à redução na arrecadação do ICMS, por conta da
aprovação da Lei Complementar federal de 194/2022, que limitou a alíquota de ICMS para
combustíveis, energia e comunicações e que teve efeitos significativos na arrecadação do
primeiro semestre de 2023. Por fim, a estimativa da PLOA/2024 é de recuperação de taxas de
crescimento da RCL, com uma projeção de crescimento anual de 6,6%. De qualquer forma,
como o dado de 2023 é com base em agosto e não dezembro, quando se faz a conta do
crescimento médio do biênio de 2022 a 2024 é de 4,5%.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.67
Quadro II.8.5. Receita Corrente Líquida – R$ bilhões
Ano RCL Cresc. %
2007 8,2
2008 9,6 17,9%
2009 10,3 6,5%
2010 11,5 12,0%
2011 12,9 12,0%
2012 14,3 11,3%
2013 15,8 10,5%
2014 17,5 10,7%
2015 18,5 5,5%
2016 19,9 7,7%
2017 20,7 4,2%
2018 21,7 4,8%
2019 22,3 2,9%
2020 24,9 11,6%
2021 28,3 13,4%
2022 29,5 4,2%
2023 (*) 30,4 3,0%
7 32,4 6,6%
(*) RREO 4º Bimestre/2023
(**) QUADRO VIII DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - PLOA 2024
II.9 – Análise do FAP, FAC, FDCA e Precatórios
A Fundação de Apoio à Pesquisa – FAP/DF, criada pela Lei Distrital no. 347/1992,
visa a estimular o desenvolvimento técnico, científico e tecnológico no DF, e, de acordo com o
art. 195 da LODF, deve possuir para o exercício de 2024 dotação mínima de 0,5% da Receita
Corrente Líquida do Distrito Federal [33] .
O quadro a seguir apresenta a dotação fixada no PLOA/2024 para essa unidade
orçamentária:
Quadro II.9.1. Aplicação na FAP/DF - 2024
R$ 1
FAP - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA VALOR
BASE DE CÁLCULO (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA) 32.445.759.462
APLICAÇÃO MÍNIMA - FAP (0,5% DA RCL) 162.228.797
DESPESA TOTAL - FAP 164.060.394
SUPERÁVIT/DÉFICIT 1.831.597
Fonte: Quadro XXI do PLOA/2024
Verifica-se que a dotação destinada à FAP/DF supera o limite mínimo exigido pela Lei
Orgânica do Distrito Federal.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.68
A Lei Orgânica do Distrito Federal também estabelece dotação mínima de 0,3% da
Receita Corrente Líquida para o Fundo de Apoio à Cultura - FAC e de 0,3% da Receita
Tributária Líquida para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA. O PLOA
/2024 destina recursos nos limites constitucionais para estes fundos conforme o quadro a
seguir:
Quadro II.9.2. Aplicação no FAC e FDCA
R$ 1
FAC - FUNDO DE APOIO À CULTURA VALOR
BASE DE CÁLCULO (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA) 32.445.759.462
APLICAÇÃO MÍNIMA - FAC (0,3% DA RCL) 97.337.278
DESPESA TOTAL – FAC 97.337.278
SUPERÁVIT/DÉFICIT -
FDCA - FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
VALOR
ADOLESCENTE
BASE DE CÁLCULO (RECEITA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA) 21.688.035.000
APLICAÇÃO MÍNIMA - FDCA (0,3% DA RECEITA
65.064.105
TRIBUTÁRIA LÍQUIDA)
DESPESA TOTAL - FDCA 65.064.105
SUPERÁVIT/DÉFICIT -
Fonte: Quadro XXI do PLOA/2024
Em relação aos precatórios, observa-se que a dotação para pagamento consta em
montante de aproximadamente 1,59% da RCL, valor este supera o limite mínimo legal.
Quadro II.9.3. Dotação destinada a Precatórios
R$ 1
PRECATÓRIOS VALOR
BASE DE CÁLCULO (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA) 32.445.759.462
APLICAÇÃO MÍNIMA - PRECATÓRIOS (1,5% DA RCL) 486.686.392
DESPESA TOTAL - PRECATÓRIOS 515.443.530
SUPERÁVIT/DÉFICIT 28.757.138
Fonte: Quadro XXI do PLOA/2024
II.10 – Projetos em Andamento
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o seguinte princípio em relação aos
projetos em andamento:
Art. 45. Observado o disposto no § 5° do art. 5°, a lei orçamentária e as de créditos
adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
O relatório dos projetos em andamento, enviado junto ao PLOA/2024 (Quadro
XXXIV), mostra que existem 47 projetos que ultrapassam o exercício de 2023, sendo 45 em
estágio de progresso classificado como normal e 2 em estágio atrasado.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.69
Por fim, ressalta-se que foi juntado Ofício nº 041/2023 – Segedam-TCDF no qual
consta que que no âmbito administrativo daquela Corte de Contas inexistem obras ou
serviços com indícios de irregularidades graves.
II.11 – Análise da destinação de Recursos para a área de Educação
O PLOA/2024, no Quadro XVIII (Aplicação Mínima em Educação), apresenta o
cálculo do montante de recursos orçamentários que deverão ser aplicados na área de
educação, em observância às seguintes legislações:
Constituição Federal – estabelece que o DF deve aplicar 25% (vinte e cinco por
cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212);
Lei federal nº 14.113/2020 – que regulamenta o Fundode Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
– FUNDEB destina proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais
totais do fundo ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício. (art. 26);
Decisões do TCDF nos 2.495/2003 e 8.187/2008 e 2.859/2018 – versam sobre
os critérios para verificação do cumprimento, pelo Distrito Federal, de limites mínimos de
aplicação em ensino;
Por sua vez, a Lei federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, considera como de manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE as
despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições
educacionais, listadas no seu art. 70 [34] . Em contrapartida, essa lei também traz as
despesas que não são computadas como de MDE [35] .
Quanto à utilização dos recursos do FUNDEB, o art. 25 da Lei federal nº 14.113/2020
determina os recursos do Fundo, inclusive aqueles oriundos de complementação da União,
serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício
financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de
desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Da análise do Quadro XVIII, constata-se que os valores utilizados no referido Quadro
como base de cálculo para apuração do valor mínimo a ser empregado na educação estão
em consonância com o Quadro I – Demonstrativo Geral de Receita.
Assim, a análise para apuração do valor mínimo a ser empregado na área de
educação foi feita a partir dos valores utilizados no Quadro XVIII anexo ao PLOA 2024, que
apresentou base de cálculo no total de R$ 22.889.346.939,00
Levando-se em conta os valores informados no Quadro XVIII, o PLOA/2024 atende
aos percentuais mínimos obrigatórios de aplicação na educação.
Quadro II.11. Aplicação de Recursos em Educação
Remuneração
MDE (% da
do Magistério (%
Limite / Dotação Base de FUNDEB (R$)
da Base de
Cálculo)
Cálculo)
Limite Mínimo 25% 2.704.682.395 70%
Dotação PLOA/2024 25,02% 2.754.074.999 91.51%
Fonte: Quadro I-Demonstrativo Geral de Receita e Quadro XVIII Demonstrativo de Aplicação Mínima em Educação - PLOA/2024
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.70
Verifica-se que a aplicação mínima de recursos orçamentários para a MDE, FUNDEB
e remuneração do magistério foi cumprida.
II.12 – Análise da destinação de Recursos para a área de Saúde
O PLOA/2024 contém o Quadro XIX - Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde
– PLOA 2024. Quanto à aplicação mínima em saúde a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe:
Art. 205......................
§ 4º Salvo disposição de lei complementar federal em contrário, o Distrito Federal
deve aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo: (Parágrafo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
I – 12% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos
recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal, deduzidas as
parcelas que, nos Estados, seriam destinadas a Municípios;
II – 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3º, da Constituição Federal.
Da análise do Quadro XIX, constata-se que os valores utilizados no referido Quadro
como base de cálculo para apuração do valor mínimo a ser empregado na área de saúde
estão em consonância com o Quadro I – Demonstrativo Geral de Receita, havendo superávit
de R$ 2.184.269,00, conforme se evidencia no quadro abaixo:
Quadro II.12. Aplicação de Recursos em Saúde
R$ 1
Mínimo Exigido Despesas Diferença (superávit)
Valor (R$) 3.005.532.472 3.007.716.742 2.184.269
Fonte: Quadros I e XIX - PLOA/2024
III – CONCLUSÕES
A análise do PLOA/2024 foi efetuada de modo a verificar se o conteúdo e a forma de
apresentação do projeto atendem plenamente às disposições constitucionais e legais
pertinentes. Deve-se destacar que eventuais análises não compreendidas nesse parecer
ficarão a cargo do relator geral em sua respectiva apreciação do Parecer Geral.
Após este trabalho de avaliação do PLOA/2024, não somente dos aspectos legais,
mas daqueles que dizem respeito ao mérito do projeto, verifica-se a necessidade de que o
Poder Executivo esclareça ou complemente algumas questões sobre o orçamento em análise.
No que tange aos aspectos do PLOA/2024 que suscitaram a necessidade de maiores
informações pelo Poder Executivo, a Lei Orgânica do DF dispõe, no art. 155, dispõe que “ ao
Poder Legislativo é assegurado amplo e irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer
informação, detalhada ou agregada, sobre a administração pública do Distrito Federal ”.
Nesse sentido, visando ao esclarecimento ou complementação sobre os aspectos do
projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024, fazemos a seguinte solicitação de
informações ao Poder Executivo:
1. Verifica-se que na comparação entre a programação de despesas da PLOA 2024, em face
da LOA 2023, há significativas variações de algumas dotações orçamentárias.
Na área da Saúde destacamos as seguintes:
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.71
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO
2023 2024 %
FEDERAL
ATENÇÃO À SAÚDE BUCAL 9.013.414 -100,0%
CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO 34.387.893 -100,0%
CONTRATUALIZAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL
AUTÔNOMO 978.184.388 -100,0%
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM
PECÚNIA - SERVIDOR ATIVO 216.983.627 10.000 -100,0%
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE
LAVANDERIA EM SAÚDE 9.633.398 -100,0%
PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO
ESPECIALIZADA 25.000.000 47.000.000 88,0%
RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES DE PESSOAL 821.723 3.000.000 265,1%
SERVIÇOS ASSISTENCIAIS
COMPLEMENTARES EM SAÚDE 247.142.290 202.398.910 -18,1%
TRATAMENTO E MANEJO DE RESÍDUOS DE
SAÚDE 4.110.590 -100,0%
Situação análoga verificamos na Secretaria de Educação do DF. Vejamos:
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE
2023 2024 %
EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
CONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR 166.406.680 29.903.957 -82%
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DA EDUCAÇÃO
445.595,00 -100%
INFANTIL
RECONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR 26.500.000 2.558.615 -90%
REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 100.000 -100%
REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR 12.600.000 2.760.835 -78%
TRANSFERÊNCIA PARA ENTIDADES DE
20.000.000 358.000.000 1.690%
ENSINO INFANTIL
a. Ante ao exposto indaga-se: quais as razões para as variações acima elencadas em
patamares que implicam desde a supressão de dotações até o incremento de 1.690%?
b. A supressão de dotações para contratualização do serviço social autônomo na saúde
indica o fim da atuação do IGES – DF?
c. Os serviços de lavanderia da rede pública de saúde serão custeados de que forma?
d. Na área da educação como se explica a supressão das dotações para construção,
reconstrução e reforma de unidades escolares?
e. Qual o parâmetro para adotado para o crescimento de 1.690% nas transferências para
entidades de ensino infantil?
2. Observa-se, pelo Quadro VIII, que a Receita Corrente Líquida Projetada para os
exercícios 2024 contempla um crescimento da ordem de 7,34% em relação a 2023. No ano
em curso é notória a frustação de receitas de origem tributária, notadamente as do ICMS,
tanto que em março deste ano o GDF promoveu um contingenciamento orçamentário de R$ 1
bilhão e são frequentes as notícias de que até o final do ano a perda de receita pode chegar a
R$ 2 bilhões. Nesse sentido pergunta-se: o Poder Executivo pretende adotar alguma medida
que assegure a recuperação da economia do DF e por conseguinte garanta a arrecadação
necessária para fazer face às despesas crescentes?
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.72
3. No ano em curso o GDF, e também a CLDF e o TCDF promoveram reajuste da
remuneração de seus servidores, em patamares próximos a 6%. Em face desta realidade
questiona-se:
a. As dotações orçamentárias previstas no PLOA 2024 consideram a recomposição salarial
de todas as categorias de servidores do DF?
b. Diante deste cenário, aliando ao fraco desempenho da arrecadação, conforme visto até a
presente data pergunta-se: haverá espaço fiscal para novas contratações previstas na
PLDO 2024?
c. Quais são os órgãos com maior necessidade de recomposição do quadro de servidores no
exercício de 2024?
4. Analisando-se as dotações por Grupo de Despesa e por Ação, foi notado que há
dotações no valor de R$ 774.399.363,00 no Elemento de Despesa 91-Sentenças Judiciais no
Programa de Trabalho 28.846.0001.9050.0085 - Ressarcimentos, Indenizações e
Restituições-SE-Distrito Federal, na UO 18.101 - Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal. Em anos anteriores, tais dotações não chegavam a R$ 0,5 milhão. Na LDO
/2024 não havia referência a riscos de sentença judicias na Secretaria de Estado de
Educação no Anexos de Riscos fiscais, como pode ser visto no anexo “B12.2 - Anexo XII -
Anexo de Riscos Fiscais – Considerações”, em seu item “IV - RISCOS FISCAIS
DECORRENTES DE GASTOS COM PESSOAL E DECORRENTES DE DEMANDAS
JUDICIAIS”, da Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024). Essa é uma demandada judicial nova? A qual
processo judicial se refere essa sentença? A que se refere tal sentença judicial?
5. Analisando-se a evolução dos recursos destinados para as Ações 4206 - Execução
de Contratos de Gestão e 2899 - Contratualização do Serviço Social Autônomo, que forma
empenhados em 2021 R$ 1,2 bilhão; em 2022, R$ 1,5 bilhão e o cálculo pro rata temporis
para 2023 indica o valor de R$ 1,4 bilhão. Para 2024 só há dotações no valor de R$ 808
milhões. A evolução das dotações pode ser vista desde 2015 no tópico específico. Quais os
motivos dessa redução de recurso em relação a execução orçamentária dos últimos anos?
Foram indicados recursos inferiores à expectativa de necessidade real ou espera-se que os
valores retornem patamares mais modestos do período pré pandemia de Covid-19?
6. Analisando-se a evolução dos recursos destinados para as Ações 4202 -
Concessão de Passe Livre e 2455 - Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de
Transporte Público Coletivo - STPC. Para 2024 só há dotações no valor de R$ 914 milhões. A
evolução das dotações pode ser vista desde 2015 no tópico específico. Há uma queda
abrupta, sobretudo na Ação 2455 - Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de
Transporte Público Coletivo - STPC. Quais os motivos dessa redução de recurso em relação
a execução orçamentária dos últimos anos? Foram indicados recursos abaixo da expectativa
de necessidade real ou espera-se que os valores retornem patamares mais modestos de
períodos anteriores?
7. Para o FUNDEFE há estimativa de gastos no anexo “Q11 - Quadro XI - Projeção
dos Benefícios Creditícios e Financeiros” no montante de R$ 827,6 milhões para o próximo
quadriênio. Entretanto, diferentemente dos demais benefícios incluídos no mesmo anexo, não
há estimativas de empregos gerados ou mantidos para que se possa analisar a relação custo-
benefício do programa. Assim, solicita-se que sejam encaminhados estudos que demonstrem
os benefícios do estudo que justifiquem que seja feitas despesas de quase R$ 1,0 bilhão no
próximo quadriênio.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.73
8. No “Quadro XVII - Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas” não foram
encontrados os valores pagos, nem tampouco os saldos devedores para todo o período dos
respectivos contratos, informações estas que devem constar o mencionado quadro, tudo
conforme determinação contida no inciso XVII do art. 6º da Lei nº 7.313/2023 – LDO 2024.
Qual a razão dessa omissão?
9. Em 2018, o TCU, por meio do Acórdão 2.938/2018-Plenário, determinou que, a
partir do exercício de 2019, o DF deveria aprimorar a execução dos recursos do FCDF, de
forma que o “empenho, a liquidação e o pagamento das despesas respeitem as dotações do
próprio exercício, em conformidade com o princípio da anualidade e o regime de
competência”. Após recurso interposto, o TCU prorrogou o prazo para o exercício financeiro
de 2021. Ato contínuo, o DF ajuizou ação junto ao STF, em que obteve prorrogação
novamente, desta vez com termo para 4 de abril de 2023. Assim, com o fim do prazo para o
exercício de 2023, considerando o risco de que as despesas do FCDF inscritas em restos a
pagar sejam absorvidas pelo orçamento do DF, causando considerável impacto sobre as
finanças públicas locais, quais são as medidas previstas e quais as já adotadas pelo Poder
Executivo para solucionar a situação?
10. De acordo com os arts. 7º e 9º do PLOA/2024, são autorizados remanejamentos e
movimentações orçamentárias sem análise e autorização prévia desta Casa de Leis. Referida
autorização fere o Princípio da Exclusividade Orçamentária e permite alterações na
programação orçamentária em desacordo com o art. 151, VI, da Lei Orgânica do DF. O
conteúdo desses dois dispositivos não deveria ser veiculado por leis específicas conforme
necessidade ao longo do exercício financeiro?
11. A fim de preservar o patrimônio público, a Lei de Responsabilidade Fiscal vedou a
aplicação de receitas de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, à exceção daquelas
destinadas por lei aos regimes previdenciários. A previsão, no Quadro V – Demonstrativo da
origem e aplicação de recursos com a alienação de ativos, de despesas correntes derivadas
da alienação de bens móveis e imóveis não está em desacordo com referido dispositivo da
LRF?
12. Consta do art. 10 da proposição em comento que: “fica autorizada a contratação
das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de
acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do
que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito
externas”. Diante do exposto solicita-se sejam arroladas todas as operações de crédito
incluídas nas PLOA 2024 que se enquadrem no dispositivo acima destacado, informando
seus respectivos valores.
Por fim, considerando que o Projeto de Lei nº 613, de 2023, que “Estima a Receita e
fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024”, tramita regularmente
na forma do Regimento Interno da Câmara Legislativa, voto pela APROVAÇÃO deste
Parecer Preliminar e da solicitação das informações complementares ao Poder Executivo.
Sala das Comissões, em ___ de _________ de 2023.
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.74
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
[1] Compatível com o apurado em face do inciso V do § 2° do artigo 4° da LRF
[2] Os parâmetros básicos utilizados foram obtidos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco
Central do Brasil em 23/06/2023.
[3] O FDS anteriormente era considerado um fundo de benefício creditício e financeiro. Entretanto, deixou de ser
considerado assim e teve a sua classificação alterada com base no estabelecido no Decreto nº 38.174/2017;
[4] Instituído pela Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008 e regulado pelo Decreto nº 33.785, de 13 de
julho de 2012.
[5] Criado pela Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, com a nova redação dada pela Lei nº 4.726, de 28 de
dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 22.024, de 22 de março de 2001, e cuja operacionalidade foi
alterada pelo Decreto nº 33.616, de 17 de abril de 2012
[6] criado pela Lei nº 2.653, de 27 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 4.726, de 28 de dezembro de 2011,
e regulamentada pelo Decreto nº 22.023, de 22 de março de 2001.
[7] A9 – Quadro V, pag. 27
[8] criado pela Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 709, de 4
de agosto de 2005, as quais foram regulamentadas pelos Decretos nºs 25.745/2005, 26.109/2005, 28.215/2007,
32.309/2010 e 32.813/2011, 34.720/2013.
[9] Instituído pelo art. nº 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei nº 79, de 29 de
dezembro de 1989, a qual sofreu várias alterações, conforme Lei nº 962, de 30 de novembro de 1995, e Lei nº
3.019, de 18 de julho de 2002. Foi regulamentado pelo Decreto nº 24.594 de 14 de maio de 2004, que disciplina
os benefícios creditícios e o benefício especial para o desenvolvimento, previstos na Lei nº 3.196, de 29 de
setembro de 2003.
[10] Leis nºs 5.017 e 5.018, ambas de 18 de janeiro de 2013.
[11] Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros - FDR FADF FDSA FUNDEFE
FUNGER. pag. 30.
[12] Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros - FDR FADF FDSA FUNDEFE
FUNGER. pag. 11.
[13] e-DOC 2B31A090-e; Proc 5018/2015
[14] Fonte: www.tc.df.gov.br , e-DOC 968CEFA8-e; Proc 5018/2015
[15] PVTEF: Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira
[16] AID: Atestado de Implantação Definitiva
[17] Na LDO/2022, Lei nº 6.934 é o art. 78
[18] Valores Orçamentários atualizados até setembro de 2023.
[19] Variação Dotação Autorizada em relação ao exercício imediatamente anterior.
[20] Lei nº 7.313/2023 – Considerações sobre as metas fiscais - O aporte de recursos orçamentários previstos
para o FCDF, em 2024, é de R$ 23.209.911.402,00, dos quais 55,7% serão destinados à Saúde e Educação e
44,3% são destinados a Segurança Pública. Ressalta-se, que é esperado crescimento de 1,03% no FCDF em
relação à 2023
https://www.seplad.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2023/08/4-Anexo-II-Consideracoes-sobre-Metas-Fiscais.pdf
[21] Siga Brasil Senado Federal.
[22] Disponível em documento (senado.leg.br) . p. 45
[23] Acórdão nº 1.245/2020 – Plenário - TCU
[24] Disponível em Supremo Tribunal Federal STF - TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL
ORIGINÁRIA: ACO 0098450-88.2020.1.00.0000 DF 0098450-88.2020.1.00.0000 (jusbrasil.com.br) . Acessado em
13/10/2021, 08:46.
[25] Processo nº 0098450-88.2020.1.00.0000 0- ACO nº 3414/2020
[26] Processo nº 0098450-88.2020.1.00.0000 0- ACO nº 3414/2020
[27] Ofício nº 8.773/2021 - SEEC/GAB
[28] Ofício nº 8.773/2021 - SEEC/GAB
[29] Fonte: A5 - Anexo V - Demonstrativo da Compatibilidade com Metas LDO.
[30] Dívida Líquida = Dívida Bruta - Disponibilidade de Caixa Líquida - Haveres Financeiros
[31] Estimado em 44,6% do PIB do DF, contra 9% da média do Brasil. Fonte: “Q9 - Quadro IX – Projeção da
Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, pags 77 e 78, da PLOA/2020, PL 645/2019
[32] Relatório Focus do Banco Central do Brasil, em 29/09/2023.
[33] Tendo em vista o Recurso Extraordinário com agravo 896.986, com trânsito em julgado, houve a declaração
de inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 69/2013, de
iniciativa parlamentar, que ocasionou o aumento na dotação mínima da FAP de 0,5% para 2% da RCL. Portanto,
para 2023, o mínimo disponibilizado para o referido órgão foi de 0,5% da RCL.
[34] Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com
vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as
que se destinam a:
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.75
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à
expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
[35] Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino,
que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e
outras formas de assistência social;
V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 10/10/2023, às 15:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96562 , Código CRC: 1d6e6dcf
PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.76
DCL n° 193, de 23 de setembro de 2022
Redações Finais 2966/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.966, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de R$
64.065.246,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro
de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 64.065.246,00 (sessenta e quatro milhões, sessenta e cinco
mil, duzentos e quarenta e seis reais), com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 64.024.000,00 (sessenta e quatro milhões e vinte e
quatro mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e
II - crédito especial, no valor de R$ 41.246,00 (quarenta e um mil e duzentos e quarenta e seis
reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pelo excesso de
arrecadação das fontes de recursos: 220 – Diretamente Arrecadadas e 161 – Recursos de Dividendos,
nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pela anulação
de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março
de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 22/09/2022, às 10:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0915277 Código CRC: C739AC45.
DCL n° 169, de 19 de agosto de 2022
Leis 7171/2022
LEI Nº 7.171, DE 1° DE AGOSTO DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2023 e dá
outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74
da Lei Orgânica do Distrito Federal, os seguintes dispositivos da Lei, oriunda de Projeto vetado
parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal:
Brasília, 18 de agosto de 2022
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/08/2022, às 11:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0885716 Código CRC: 3B874269.
DCL n° 169, de 19 de agosto de 2022
Leis 171a/2022
Anexo I, que modifica o Anexo I da Lei nº 7.171 de 01 de agosto de 2022
ANEXO I
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023
Anexo de Metas e Prioridade
Unidade de
Programa Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Região
Medida
Programa: 6202 - SAÚDE EM AÇÃO
3225 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIAL EM SAÚDE
NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO EM SAÚDE MENTAL - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 16 UNIDADE 99
3135 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 5 UNIDADE 99
3947 - CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO HOSPITALAR
NOVO - CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL ORTOPÉDICO DE BRASÍLIA 22201 HOSPITAL CONSTRUÍDO 1 .000 M² 99
4091 - APOIO A PROJETOS
NOVO - APOIO À 11ª CONFERÊNCIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL 23901 PROJETO APOIADO 2 UNIDADE 99
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA
NOVO - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE - PDPAS 23901 UNIDADE BENEFICIADA 1 .000 UNIDADE 99
Programa: 6206 - ESPORTE E LAZER
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
NOVO - CONSTRUÇÃO CENTRO POLIVALENTE PARADESPORTO 34101 ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO 5 00 METRO 99
QUADRADO
3029 - REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
NOVO - REFORMA DE PRAÇAS E ESPAÇOS CULTURAIS EM SOBRADINHO 22201 ESPAÇO REFORMADO 2 00 METRO 5
QUADRADO
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
NOVO - APOIO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE FOMENTO AO VOLEIBOL, DENOMINADA PRÓ-VÔLEI 34101 PROJETO APOIADO 3 UNIDADE 99
NOVO - APOIO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE FOMENTO AO FUTEVÔLEI, DENOMINADA PRÓ-FUTEVÔLEI 34101 PROJETO APOIADO 1 UNIDADE 99
NOVO - APOIO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE FOMENTO AO JIU-JITSU, DENOMINADA PRÓ-JIU-JITSU 34101 PROJETO APOIADO 1 UNIDADE 99
Unidade de
Programa Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Região
Medida
Programa: 6208 - TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS
1213 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS
NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS EM BRAZLÂNDIA 28101 UNIDADE CONSTRUÍDA 5 00 UNIDADE 4
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
NOVO - ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA IMPLANTAÇÃO DO PARQUE URBANO NO OCTOGONAL - NA RA 9124 PROJETO ELABORADO 2 UNIDADE 22
SUDOESTE/OCTOGONAL
Programa: 6209 - INFRAESTRUTURA
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
NOVO - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
22201 ÁREA URBANIZADA 10.000 M² 99
Programa: 6211 - DIREITOS HUMANOS
2794 - ASSISTÊNCIA AO JOVEM
NOVO - APOIO AOS PROJETOS - JOVEM EMPREENDEDOR RURAL - LABINCLUI - RAIO DE LUZ - BANCO DE TALENTOS 19101 PESSOA ATENDIDA 2 .400 UNIDADE 99
Programa: 6216 - MOBILIDADE URBANA
1475 - RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS
NOVO - RECUPERAÇÃO DA RODOVIA DF - 483 - GAMA/SANTA MARIA 26205 RODOVIA RECUPERADA 4 KM 2
3005 - AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS
NOVO - AMPLIAÇÃO DA BR - 040 - GAMA/SANTA MARIA 26205 RODOVIA AMPLIADA 5 KM 13
NOVO - AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS - DUPLICAÇÃO DA DF - 128 26205 RODOVIA AMPLIADA 15 KM 99
3090 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE CICLOVIAS
NOVO - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE CICLOVIAS - EM TODO O DISTRITO FEDERAL 22201 CICLOVIA IMPLANTADA 20 KM 99
5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
NOVO - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO DA VC 379/383 26205 PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 7 KM 13
EXECUTADA
NOVO - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NA DF - 131 - MONJOLO EM PLANALTINA DF 26205 PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 2 KM 6
EXECUTADA
NOVO - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM TODO O DISTRITO FEDERAL 26205 PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 2 00 KM 99
EXECUTADA
5902 - CONSTRUÇÃO DE VIADUTO
NOVO - CONSTRUÇÃO DE VIADUTO NA EPIA SUL 26205 VIADUTO CONSTRUÍDO 5 00 M² 99
NOVO - CONSTRUÇÃO DE VIADUTO NO ENTROCAMENTO DA BR-020 COM A DF-128, LIGANDO PLANALTINA-DF À 26205 VIADUTO CONSTRUÍDO 4 .000 M² 99
PLANALTINA DE GOIÁS
Programa: 6217 -SEGURANÇA PÚBLICA
2775 - FORTALECIMENTO DA ESTRATÉGIA PREVENTIVA DE SEGURANÇA CIDADÃ
Unidade de
Programa Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Região
Medida
NOVO - AÇÕES DE FORTALECIMENTO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO ORIENTADO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 24101 PROJETO EXECUTADO 50 UNIDADE 99
(PROVID) EM TODAS AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DF
3029 - MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA
NOVO - CONSTRUÇÃO DO 40º GBM NA ESTRUTURAL E 42º GBM NO SOL NASCENTE 24101 EQUIPAMENTO ADQUIRIDO 4 00 UNIDADE 99
6219 - CAPITAL CULTURAL
5968 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO CULTURAL
NOVO - CONSTRUÇÃO DO MUSEU DA BÍBLIA 22201 CENTRO CONSTRUÍDO 5 00 M² 99
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
NOVO - APOIO AO PROJETO JORNADAS DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO DF 16101 ENTIDADE APOIADA 10 UNIDADE 99
Programa: 6221 - EDUCA DF
1001 - CONSTRUÇÃO DE CRECHES
NOVO - CONSTRUÇÃO DE CRECHE NO BAIRRO SÃO BARTOLOMEU - SÃO 18101 CRECHE CONSTRUÍDA 1 .000 M² 14
SEBASTIÃO
3232 - AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL
NOVO - AMPLIAÇÃO DA REDE DE ENSINO FUNDAMENTAL 18101 ESCOLA AMPLIADA 1 00 M² 99
3982 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR
NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR EM TODO O DF 18101 ESCOLA CONSTRUÍDA 5 .000 M² 99
3985 - AMPLIAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR
NOVO - AMPLIANÇÃO DO CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL RIO PETRO 18101 ESCOLA AMPLIADA 5 00 M² 6
5023 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE ENSINO
NOVO - CONSTRUÇÃO DE CLÍNICA ESCOLA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À PESSOA AUTISTA 18101 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 99
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
NOVO - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - 18101 ESCOLA ASSISTIDA 1 .000 UNIDADE 99
PDAF
Programa: 6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
1583 - REFORMA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
NOVO - REFORMA DE TODOS OS CRAS NO DISTRITO FEDERAL 17101 EQUIPAMENTO PÚBLICO 10.000 M² 99
REFORMADO
3189 - REFORMA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
NOVO - REFORMA DE TODOS OS CREAS NO DISTRITO FEDERAL 17101 EQUIPAMENTO PÚBLICO 10.000 M² 99
REFORMADO
Unidade de
Programa Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Região
Medida
Programa: 8203 - GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
2422 - CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO
NOVO - BOLSA ESTÁGIO - PROFISSIONAL DE SAÚDE 23901 BOLSA CONCEDIDA 3 .000 UNODADE 99
Programa: 8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
1984 - CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS
NOVO - CONSTRUÇÃO DA SEDE DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO SUDOESTE/OCTOGONAL 9124 PRÉDIO CONSTRUÍDO 1 .200 M² 22
Programa: 8209 - INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
1984 - CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS
NOVO - CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - ANEXO DO HOSPITAL DE PLANALTINA 22201 PRÉDIO CONSTRUÍDO 2 .000 M² 6
Programa: 8217 - SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
4057 - ASSISTÊNCIA MÉDICA
NOVO - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AOS BOMBEIROS MILITARES E SEUS DEPENDENTES LEGAIS DO 24902 PESSOA ASSISTIDA 30.000 UNIDADE 99
CBMDF
NOVO - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AOS POLICIAIS MILITARES E SEUS DEPENDENTES LEGAIS DA PMDF 24901 PESSOA ASSISTIDA 70.000 UNIDADE 99
DISTRITO FEDERAL
DCL n° 170, de 22 de agosto de 2022
Avisos - Licitações 26/2022
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 26/2022
Processo nº 00001-00026729/2022-00. Objeto: Aquisição de material de impressão para o período
de 12 (doze) meses, conforme quantidades, especificações e condições contidas no Termo de
Referência, Anexo I do Edital. Vencedor: Itens 1, 2, 3 e 4 - RS-MIDIA SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA
LTDA, CNPJ: 13.383.196/0001-92, Valor: R$ 84.992,00. A ata da sessão encontra-se afixada no quadro
de avisos da CPL/CLDF e disponibilizada nos endereços eletrônicos www.cl.df.gov.br/pregoes e
www.gov.br/compras - UASG: 974004. Maiores informações pelo telefone (61) 3348-8650.
NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA
Pregoeira
Documento assinado eletronicamente por NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA - Matr.
11880, Assessor(a) da Comissão Permanente de Licitação, em 18/08/2022, às 18:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0886837 Código CRC: 9F646D4F.
DCL n° 171, de 23 de agosto de 2022
Portarias 209a/2022
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Divisão de Almoxarifado e Patrimônio
Setor de Almoxarifado
MANUAL PARA O PREENCHIMENTO DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E TERMO DE
REFERÊNCIA PARA AQUISIÇÕES DE BENS DE ALMOXARIFADO
O presente MANUAL pretende auxiliar os servidores da CLDF na elaboração de Termos de Referência e Estudos Técnicos
Preliminares, em cumprimento ao Disposto na Lei nº 14.133, de 2021, que regulamenta as licitações e contratos em
geral; no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que “regulamenta licitação em geral, na modalidade pregão,
na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de
engenharia”; e na Instrução Normativa nº 40, da SEDGG/ME, de 22 de maio de 2020, que “dispõe sobre a elaboração
dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da
Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional”.
Deve-se destacar o disposto no art. 18, inciso I e § 1º ao 3º, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelecendo a obrigatoriedade
do estudo técnico preliminar para fundamentar a necessidade da contratação pretendida.
Outro importante realce é a necessidade do cumprimento dos parâmetros estabelecidos no art. 6º, inciso XXIII, da Lei
nº 14.133, de 2021 quanto à elaboração do Termo de Referência.
O MANUAL foi elaborado com a finalidade de orientação à Administração, especialmente aos usuários envolvidos com
a CONTRATAÇÃO DE BENS DE ALMOXARIFADO (MATERIAL DE CONSUMO), que não devem prender-se textualmente e
exclusivamente ao conteúdo apresentado neste instrumento.
As observações, explicações ou sugestões não podem ser consideradas impositivas ou exclusivas e deverão ser
devidamente suprimidas na finalização do documento, devendo os participantes dos estudos preencher todos os itens
do Formulário, sempre de acordo com as peculiaridades do objeto da licitação e os critérios de oportunidade e
conveniência, cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da licitação,
para que não conflitem.
É obrigatório o preenchimento de todos os itens deste Formulário, sendo utilizada a expressão “NÃO SE
APLICA” naqueles dispensáveis ou inadequados, preferencialmente com justificativa.
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Diretoria de Administração e Finanças
Divisão de Almoxarifado e Patrimônio
Setor de Almoxarifado
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP
Objetivo:
Analisar a viabilidade da contratação intencionada, bem como levantar os elementos essenciais que servirão
para compor o Termo de Referência, de forma a melhor atender às necessidades da Câmara Legislativa,
no que tange a este processo, cujo objeto é a(o) (informar o tipo de material de consumo).
Referência legal:
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se
com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado,
e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão
que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize
o interesse público envolvido;
Equipe de Planejamento:
- NOME / MATRÍCULA / UNIDADE DEMANDANTE;
- NOME / MATRÍCULA / UNIDADE DEMANDANTE;
Todos os elementos não obrigatórios deste ETP, caso não preenchidos, deverão conter as respectivas justificativas, consoante o
Artigo 18, §2º, da Lei 14.133/2021.
1. ÁREA REQUISITANTE DA CONTRATAÇÃO(OBRIGATÓRIO)
Deve-se informar o nome do(s) setor(es) ou área(s) que solicitou(aram) a aquisição.
SUGESTÃO DE TEXTO:
“A referida aquisição intencionada foi solicitada pelas seguintes unidades demandantes: [...]”
2. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO (OBRIGATÓRIO)
Deve-se descrever a necessidade da compra, evidenciando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público.
SUGESTÃO DE TEXTO:
“A referida aquisição é pretendida em virtude da necessidade de reposição periódica de material de expediente, a fim de atender às
diversas unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal com os itens de material de expediente discriminados no item 8 deste
ETP.”
3. ALINHAMENTO COM O PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO (OBRIGATÓRIO)
Deve-se demonstrar a previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu
alinhamento com o planejamento da Administração.
SUGESTÃO DE TEXTO:
“A presente aquisição, se prosseguida, está em alinhamento com o plano anual de contratações da CLDF, de forma genérica, no
Programa de Trabalho: 01.122.8204.8517.0065 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS DA CLDF”
4. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (NÃO OBRIGATÓRIO)
Deve-se especificar quais são os requisitos indispensáveis de que o objeto a adquirir/contratar deve dispor para atender à demanda,
incluindo padrões mínimos de qualidade, de forma a permitir a seleção da proposta mais vantajosa. Incluir, se possível, critérios e
práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificações técnicas do objeto ou como obrigação da Contratada.
SUGESTÃO DE TEXTO:
“Conforme o art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021, os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam,
vedada a aquisição de artigos de luxo”.
2
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Setor de Almoxarifado
Dessa forma, os requisitos de cada item de material de expediente, a serem estabelecidos no Termo de Referência, deverão atender
aos padrões mínimos de qualidade necessários à satisfatória utilização daquele item, buscando a eficiência da atividade correlata.
Em relação aos itens [...] (apontar aqueles que possuem critérios e práticas de sustentabilidade), constatam-se os seguintes critérios
e práticas de sustentabilidade, que deverão ser veiculados como especificações técnicas do objeto ou como obrigação da Contratada:
[...]”
Item Critério/Prática de Sustentabilidade
5. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS (OBRIGATÓRIO)
Neste campo, deve-se justificar as quantidades a serem adquiridas, devendo ser justificadas em função do consumo e provável
utilização. A estimativa deve ser obtida a partir de fatos (Ex.: série histórica do consumo, observando-se a eventual ocorrência
vindoura capaz de impactar o quantitativo demandado; criação de Unidade da CLDF; acréscimo de atividades; necessidade de
substituição de bens atualmente disponíveis; entre outros).
A estimativa das quantidades a serem contratadas deve ser acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão
suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala.
Observar o disposto no art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021 sobre o planejamento de compras.
SUGESTÃO DE TEXTO:
“Conforme previsto na Portaria-GMD nº 148/2021, que aprova o Manual de gestão de materiais de consumo da CLDF, as quantidades
estimadas foram definidas a partir do histórico de consumo médio dos últimos 5 anos e demais parâmetros estabelecidos abaixo,
cujos valores foram extraídos dos anexos I a VIII deste Estudo Técnico Preliminar:
Média de consumo Acréscimo/ Entrega Estoque Quantidade
Consumo Médio
(F) = (A+B+C+D+E) Dedução Pendente Atual Estimada
(últimos cinco anos)
5 (G) (H) (I) (J) = F±G-H-I
Item
2017 2018 2019 2020 2021
(A) (B) (C) (D) (E)
6. LEVANTAMENTO DE MERCADO (NÃO OBRIGATÓRIO)
Deve-se informar o levantamento de mercado realizado, com a prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções,
apresentando justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas
metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração; e
b) ser realizada consulta, audiência pública ou realizar diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
Caso após o levantamento do mercado a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que
limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível (Inciso III, art. 7º, c/c §1º, art. 7º, IN
40/2020).
SUGESTÃO DE TEXTO:
“Para a elaboração deste ETP, visando ao levantamento de mercado, com o escopo de definir o tipo de solução a contratar, observa-
se que para aquisição de materiais de expediente pela Administração Pública predominam dois tipos de seguintes soluções, quais
sejam:
Solução 1: Aquisição por meio de Pregão Tradicional
Nesse caso, aquisição ocorrerá em uma única parcela, tão logo o pregão seja homologado.
Solução 2: Aquisição por meio de Pregão SRP (conforme previsto no art. 40, Inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021)
A aquisição poderá ocorrer de forma parcelada enquanto durar a vigência da ata,
Solução 3: Adesão a Ata de Registro de Preços
Os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
3
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I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade
de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta
Lei; e
III - prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
Já o atendimento dos pedidos dos órgãos meramente usuários fica na dependência de:
a) Prévia consulta e anuência do órgão gerenciador;
b) Indicação pelo órgão gerenciador do fornecedor ou prestador de serviço;
c) Aceitação, pelo fornecedor, da contratação pretendida, à não geração de prejuízo aos compromissos assumidos na Ata de Registro
de Preços;
d) Manter as mesmas condições do registro, ressalvadas apenas as renegociações promovidas pelo órgão gerenciador, que se fizerem
necessárias;
Análise e escolha entre as soluções existentes:
De modo geral, na aquisição dos presentes materiais de maneira isolada, por meio de Ata de Registro de Preços, acredita-se no ganho
econômico na compra em escala, uma vez que os licitantes tendem a ofertar melhores preços e diminuírem suas margens de lucro, a
depender do quantitativo a ser registrado pela Administração.
Ademais, a escolha pelo Sistema de Registro de Preços, além de viabilizar participação de diversos órgãos interessados - na condição
de órgãos participantes, elevando ainda mais o quantitativo da licitação -, viabiliza diversas contratações concomitantes ou
sucessivas, sem a realização de um específico procedimento licitatório para cada uma delas. Normalmente é empregado para o caso
de compras corriqueiras de determinados bens ou serviços, quando não é conhecida a quantidade que será necessária adquirir. Ou,
ainda, quando estas compras tiverem a previsão de entregas parceladas. Visa, com isto, a agilizar as contratações e a evitar a
formação de estoques, os quais geram um custo de manutenção muito grande
Em relação à “solução 3”, considerando as limitações de quantidades e especificações disponíveis em eventuais Atas de Registro de
Preço, bem como as condicionantes existentes para efetivar eventual Adesão, as necessidades desta Casa provavelmente não serão
totalmente atendidas.
Assim, a utilização do Sistema de Registro de Preço (solução 2) é constatada como a solução mais vantajosa, pois a Administração
tende a economizar nas suas aquisições, não precisando providenciar grandes áreas para armazenagem de materiais, sobretudo no
caso desta CLDF que dispõe de espaço limitado para armazenagem de bens de consumo. Isso se deve em virtude da redução em
gastos com manutenção de estoques, evitando perdas de bens deterioráveis, considerando que o licitante vencedor, ao assinar a Ata
de Registro de Preços, compromete-se a fornecer os materiais pelo preço acordado e no momento em que for solicitado.
7. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (OBRIGATÓRIO)
Neste item, é obrigatório que seja estimado o valor da contratação, acompanhado dos preços unitários referenciais, das memórias
de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar
o seu sigilo até a conclusão da licitação.
7.1. O custo estimado da presente aquisição é de R$___________ (valor por extenso), considerando a
pesquisa de mercado realizada, anexa a este Estudo (Anexo __).
8. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (NÃO OBRIGATÓRIO)
Deve-se descrever a solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for
o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução.
Considerando o art. 41 da Lei nº 14.133, de 2021, no caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá
excepcionalmente indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às
necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou
determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
SUGESTÃO DE TEXTO:
“Trata-se de eventual aquisição de materiais de expediente (p. ex. canetas, carimbos e outros), grupo 339030.16, por meio de pregão
eletrônico no Sistema de Registro de Preços (SRP), para atender às necessidades desta Câmara Legislativa, conforme especificação a
saber:
4
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Item Descrição do material Unidade de medida
CANETA MARCA CD, Descrição: ponta de poliéster de 2mm, tinta à base de
1 (...)
álcool, cor azul.
Anexo X – Justificativas para indicação de marcas, referente aos itens [...]
9. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO (OBRIGATÓRIO)
É imprescindível que, neste item, seja informado se a divisão do objeto representa, ou não, perda de economia de escala (Súmula 247
do TCU).
SUGESTÃO DE TEXTO:
“Observa-se o disposto no art. 40, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021: “O parcelamento não será adotado quando: I - a economia
de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo
fornecedor.
10. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS (NÃO OBRIGATÓRIO)
Esse demonstrativo deve ser estabelecido em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais
e financeiros disponíveis.
Deve-se demonstrar os ganhos diretos e indiretos que se almeja com a contratação, essencialmente quanto à efetividade, ao
desenvolvimento nacional sustentável e, sempre que possível, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, de melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
SUGESTÃO DE TEXTO:
A aquisição deverá permitir o alcance dos seguintes resultados:
- Manter a continuidade das atividades administrativas de acordo com as recomendações sanitárias;
- Atender às unidades administrativas quando das suas necessidades;
- Fazer o ressuprimento dos produtos em tempo suficiente e sem açodamento.
Dessa maneira, esta Equipe de Planejamento considera que é dever do Gestor Público promover as condições adequadas de trabalho,
visando à eficiência, eficácia, conforto, segurança, economicidade, sustentabilidade e saúde, além do prezar pelas condições de
melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à sociedade.
11. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PREVIAMENTE A CONTRATAÇÃO (NÃO OBRIGATÓRIO)
Deve-se informar, se houver, todas as providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato,
inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da
organização.
SUGESTÃO DE TEXTO:
Previamente ao recebimento das aquisições de material de expediente, o Setor de Almoxarifado deverá buscar a capacitação dos
servidores desse Setor, para, dentre outras atividades, fiscalizar e gerir a referida contratação, de acordo com o que prevê a legislação,
além de verificar a capacidade de armazenamento em seu Depósito e avaliar a criticidade dos produtos, a fim de planejar o ideal
controle de material.
12. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INDEPENDENTES (NÃO OBRIGATÓRIO)
Deve-se informar se há contratações que guardam relação/afinidade com o objeto da compra pretendida, sejam elas já realizadas,
ou contratações futuras.
SUGESTÃO DE TEXTO:
Anualmente são realizadas aquisições similares para esse mesmo tipo de material, a fim de promover o ressuprimento de estoque,
evitando-se a sua ruptura, podendo-se citar as seguintes Notas de Empenho: [informar Notas de Empenho referentes às últimas
aquisições].
13. POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS (NÃO OBRIGATÓRIO)
Deve-se descrever os possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento ou mitigadoras buscando sanar os riscos
ambientais existentes, incluídos os requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável.
SUGESTÃO DE TEXTO:
Em caso de constatação de possível impacto ambiental, utilizar o seguinte texto:
“Foram constatados os seguintes possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento ou mitigadoras:
Possível impacto ambiental Medida saneadora/mitigadora
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Copo não biodegradável - Produção de lixo plástico Pontos de coleta seletiva / Campanhas de reciclagem
[...] [...]
14. CONCLUSÃO DO ESTUDO / DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE - (OBRIGATÓRIO)
SUGESTÃO DE TEXTO:
“O presente planejamento foi elaborado em harmonia com a Lei nº 14.133, de 2021 e com a IN nº 40, da SEDGG/ME, de 22 de maio
de 2020, bem como em conformidade com as normas e requisitos técnicos necessários ao cumprimento das necessidades e objeto da
aquisição, com a conclusão apontada na VIABILIDADE / INVIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO.”
15. ANEXOS
Anexo I – Relação dos materiais
Anexo II- Consumo Médio do Ano de 2017
Anexo III - Consumo Médio do Ano de 2018
Anexo IV – Consumo Médio do Ano de 2019
Anexo V – Consumo Médio do Ano de 2020
Anexo VI – Consumo Médio do Ano de 2021
Anexo VII – Acréscimo / Dedução (se houver)
Anexo VIII – Entrega pendente (se houver)
Anexo IX – Estoque atual
Anexo X – Pesquisa de Mercado
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MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO DE CONTRATAÇÃO
Neste campo é definido o objeto da contratação, que pode ser semelhante à DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (item 8 do
Estudo Técnico Preliminar - ETP) ou completamente diferente em razão de nova solução escolhida ou alterações procedidas no
desenrolar do ETP.
SUGESTÃO DE TEXTO:
Aquisição de material de consumo: (discriminar tipo de material - por exemplo, material de expediente, eletrônico e elétrico,
processamento de dados e de proteção e segurança, entre outros), conforme especificações e quantidades detalhadas no Anexo I,
para o período de 1 (um) ano (salvo período inferior, devidamente justificado)
2. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
Conforme item 4 no ETP, deve-se especificar quais são os requisitos indispensáveis de que o objeto a adquirir/contratar deve dispor
para atender à demanda, incluindo padrões mínimos de qualidade, de forma a permitir a seleção da proposta mais vantajosa. Incluir,
se possível, critérios e práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificações técnicas do objeto ou como
obrigação da Contratada.
2.1. Deverão ser observados os requisitos previstos no Anexo I deste Termo de Referência, Relação de
Materiais, consoante previsto no ETP.
3. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO E CRITÉRIO DE JULGAMENTO
Para o registro de preços, o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for
demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o
critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital (Lei nº 14.133 de 2021, art. 82, § 1º).
Na hipótese de julgamento de menor preço por grupo, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá
prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade (Lei nº 14.133, de 2021, art. 82, § 2º).
O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto (Lei nº 14.133. de 2021, art. 33).
3.1. Trata-se de aquisição de bem comum, a ser contratada mediante licitação, na modalidade pregão, em
sua forma eletrônica.
3.2. No julgamento das propostas será adotado o critério de menor preço, POR ITEM / POR GRUPO, desde
que atendidas as especificações constantes neste Termo de Referência.
4. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Exemplo de justificativa, em caso de aplicabilidade: impossibilidade de quantificação precisa do objeto; ou necessidade de
contratações frequentes; necessidade de aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; contratação de serviços
remunerados por unidade ou em regime de tarefa.
( ) Não se aplica
( ) Se aplica. Justificativa:
4.1. Prazo para Intenção de Registro de Preço (IRP)
Subitens 4.1 a 4.5 somente deverão ser preenchidos no caso de Ata de Registro de Preços (condição “SE APLICA”).
Exemplos de justificativa:
O objeto pretendido terá a CLDF como único contratante e, por isso, com fulcro no art. 86, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021, o
procedimento público de intenção de registro de preços será dispensável.
Situação emergencial com exiguidade de tempo ou especificidade do objeto.
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( ) Permitida.
( ) Vedada. Justificativa:
4.2. Adesão de outros órgãos à Ata de Registro de Preço (ARP)
Exemplo de justificativa, em caso de vedação: dificuldade no gerenciamento de eventuais participantes na Intenção de Registro de
Preços,
( ) Permitida.
( ) Vedada. Justificativa:
4.3. Tempo máximo para entrega dos materiais pela CONTRATADA, após solicitação pela CONTRATANTE:
_____ ( ) dias úteis.
4.4. Prazo de vigência
O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual
período, desde que comprovado o preço vantajoso.
4.5. Contrato decorrente da ARP
O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços terá sua vigência estabelecida em ________________.
5. JUSTIFICATIVA
5.1. A aquisição ora pretendida visa atender às diversas unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
com reposição do estoque destinado a suprir as suas demandas, para fins de cumprimento de suas atividades
institucionais.
5.2. A previsão do custo de aquisição, exposta nas pesquisas realizadas pelo Setor de Almoxarifado (SEI
_______), baseia-se no preço unitário médio resultante de pesquisa de preços junto a fornecedores, levando-
se em conta a descrição do produto.
5.3. Nas quantidades solicitadas para aquisição, levou-se em conta o estoque mínimo, o estoque atual e o
consumo médio mensal para um ano, conforme Anexo II a VI deste Termo de Referência.
5.4. A aquisição está consubstanciada na exigência da Lei nº 14.133/2021 e nas demais legislações correlatas.
6. PRAZO E FORMA DE ENTREGA
6.1. A Entrega deverá ser realizada em até ______ ( _______________ ) dias (definir a quantidade de dias,
de acordo com a situação) corridos no Setor de Almoxarifado da Câmara Legislativa do Distrito Federal, situada
na Praça Municipal – Quadra 2 – Lote 5 – Subsolo (-3), Brasília-DF, CEP 70.094-902, no horário de expediente,
para fins de recebimento.
6.2. A contratada deverá entrar em contato direto com o Setor de Almoxarifado - DIAP/DAF, por meio do
telefone (61) 3348-8588, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, para realização da entrega, que
deverá ser realizada no horário das 9h:00min às 18h:00min, de segunda a sexta-feira.
6.3. O recebimento provisório, não configurado como aceite, obedecerá as seguintes fases:
I - Entrega do material, por parte da contratada, nas especificações exigidas e dentro do prazo estipulado
no subitem 6.1 acima, contados a partir do recebimento da Nota de Empenho;
II - Análise da conformidade do material pelo setor demandante, em até 2(dois) dias após a efetivação
da entrega;
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III – Emissão do termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, em até 3 dias
após concluída a análise da fase II, com base nas especificações contidas no ANEXO I deste Termo de
Referência e na amostra apresentada, quando for o caso.
6.4. O Setor de Almoxarifado realizará a conferência do material entregue, observando as especificações
apresentadas no ANEXO I e na Nota de Empenho; e verificando a quantidade, a qualidade e possíveis danos.
6.5. Caso seja verificada qualquer incompatibilidade, ocorrência de vício do material ou característica em
desacordo com sua especificação, o fornecedor será convocado a substituí-lo no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, contados da data de ciência de sua convocação pelo Contratante, ou demonstrar a improcedência da
recusa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
6.6. Todo e qualquer ônus decorrente da entrega do material, inclusive frete, será de inteira responsabilidade
da empresa vencedora ou transportadora, bem assim a movimentação dos materiais até as dependências do
depósito do Almoxarifado, com o fornecimento de mão de obra para viabilizar o transporte.
6.7. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil da empresa vencedora pela perfeita
qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades porventura detectadas durante a utilização
do material.
7. AMOSTRA
Quando necessária, apresenta-se a SUGESTÃO DE TEXTO:
7.1. Aos produtos a serem ofertados pela empresa, não enquadrados nas marcas de referência descritas no ANEXO I, será
exigida apresentação de amostra a fim de garantir a compatibilidade do produto em relação às especificações estabelecidas neste
Termo de Referência.
7.2. A empresa será convocada oficialmente pela Contratante para o envio da amostra, que deverá ser entregue no Setor de
Almoxarifado, até o ______ ( ___________ ) dia útil (Definir a quantidade de dia, de acordo com a complexidade dos itens
comprados.), contados da data de ciência de sua convocação, no mesmo endereço constante do subitem 6.1 deste instrumento, no
horário das 9h:00min às 18h:00min, de segunda a sexta-feira.
7.3. Os exemplares colocados à disposição da Administração serão tratados como protótipos, podendo ser manuseados e
desmontados pela equipe técnica responsável pela análise, não gerando direito a ressarcimento. Após a divulgação do resultado final
da licitação, as amostras entregues deverão ser recolhidas pelos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o qual poderão ser
descartadas pela Administração, sem direito a ressarcimento.
7.4. Os licitantes deverão colocar à disposição da Administração todas as condições indispensáveis à realização de testes e
fornecer, sem ônus, os manuais impressos em língua portuguesa, necessários ao seu perfeito manuseio, quando for o caso.
8. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA/VALOR ESTIMADO
Valor estimado da contratação: R$
Programa de Trabalho: A despesa estimada para realização do objeto do presente Termo de Referência
correrá por conta do Programa de Trabalho - Manutenção de Serviços Administrativos Gerais:
__________________________ .
Elemento de Despesa: 339030 – material de consumo.
9. FORMA E DO CRITÉRIO DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
9.1. No julgamento das propostas será adotado o critério de menor preço, desde que atendidas as
especificações constantes neste Termo de Referência.
10. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO E FISCALIZAÇÃO
10.1. A fiscalização do contrato será exercida por servidor designado pelo Setor de Almoxarifado – SEALM.
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10.2. Caberá ao Fiscal acompanhar a execução das fases I, II e III constante no subitem 6.3, e do disposto
nos subitens 6.4, 6.5, 6.6 e 6.7, tomando todas as providências necessárias para o cumprimento do contrato.
10.3. Caso o material apresente falha ou defeito durante sua utilização, dentro do período de garantia, o
Fiscal notificará a CONTRATADA para substituí-lo. O não cumprimento por parte da CONTRATADA ensejará
aplicação de sanção administrativa, conforme disposto no Item 19 deste Termo de Referência.
10.4. A análise de conformidade do material será exercida por servidor técnico do setor demandante, relativo
aos itens do ANEXO I.
10.5. A FISCALIZAÇÃO da CLDF não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante
terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou
emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica
corresponsabilidade da CLDF ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 120 da Lei
nº 14.133, de 2021.
11. GARANTIA DOS MATERIAIS
Informar a garantia mínima exigida pela Administração
SUGESTÃO DE TEXTO:
11.1 No caso de produtos perecíveis, o prazo de validade na data da entrega não poderá ser inferior a ____________. (dias ou meses
ou anos), ou a ___________________ (metade, um terço, dois terços etc.) do prazo total recomendado pelo fabricante.
12. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.1. Emitir a Nota de Empenho, com todas as informações necessárias, em favor da CONTRATADA.
12.2. Encaminhar a Nota de empenho à CONTRATADA, juntamente com a ordem de fornecimento, por carta
com aviso de recebimento, E-mail ou por qualquer outro meio capaz de registro.
12.3. Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear a prestação do serviço.
12.4. Acompanhar, controlar e avaliar o fornecimento, observando os padrões de qualidade e especificações
exigidas pela CLDF.
12.5. Prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações eventualmente necessárias à execução do
fornecimento.
12.6. Exigir, a qualquer tempo, a substituição de qualquer item que julgar insuficiente, inadequado ou fora
das especificações.
12.7. Atestar a fatura/Nota Fiscal correspondentes ao fornecimento, por intermédio do servidor competente.
12.8. Efetuar, em favor da empresa CONTRATADA, o pagamento nas condições estabelecidas neste Termo
de Referência.
12.9. Comunicar oficialmente a CONTRATADA qualquer falha verificada nos materiais fornecidos.
12.10. Designar um ou mais servidores para fazer a fiscalização e o acompanhamento da entrega dos bens.
12.11. Rejeitar formalmente e por escrito, no todo ou em parte, a entrega dos materiais que estiverem em
desacordo com as especificações apresentadas no Anexo I. Para que esta rejeição seja considerada
válida, bastará a comprovação de envio de notificação escrita ao preposto da CONTRATADA.
12.12. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas
contratuais e os termos de sua proposta.
12.13. Cientificar a Diretoria de Administração e Finanças para adoção das medidas cabíveis quando do
descumprimento das obrigações pela CONTRATADA.
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13. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
13.1. Tomar todas as providências necessárias à fiel execução do objeto, executando o fornecimento de
todo material na forma especificada.
13.2. Manter, durante o período de realização do fornecimento, todas as condições e qualificações exigidas
neste Termo de Referência.
13.3. Promover o fornecimento dos itens, em no máximo de 30 (vinte) dias corridos, a contar da data do
recebimento da Nota de Empenho, devendo observar os parâmetros e rotinas estabelecidos, em
observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e às recomendações.
13.4. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela CONTRATANTE.
13.5. Cumprir, impreterivelmente, todos os prazos e condições exigidas.
13.6. Observar, rigorosamente, a legislação e as normas regulamentares emanadas pelos Órgãos
competentes.
13.7. Encaminhar à CONTRATANTE a Nota Fiscal/Fatura, juntamente com cópia da Nota de Empenho,
correspondente ao fornecimento realizado, no ato da entrega.
13.8. Substituir no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, dentro do prazo de garantia, qualquer material
que houver fornecido que esteja defeituoso ou fora das especificações. Todas as substituições ocorrerão
às expensas da contratada.
13.9. Ressarcir eventuais prejuízos causados à Câmara Legislativa do Distrito Federal e /ou terceiros,
provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas.
13.10. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores –
SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela solicitação de entrega, até o dia
trinta do mês seguinte ao da entrega dos materiais, os seguintes documentos:
1) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
2) Certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
3) Certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal/Estadual ou Distrital do
domicílio ou sede do contratado;
4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e
5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B
da IN SEGES/MP n. 5/2017.
14. SUBCONTRATAÇÃO
14.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório, pelas quantidades pretendidas e inexistência
de vinculação à prestação de serviços acessórios.
15. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
15.1. A Empresa a ser contratada deverá apresentar no mínimo 01 (um) atestado de capacidade técnica,
emitido por Órgão ou Entidades da Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal, ou ainda de empresas privadas, comprovando a aptidão da licitante no fornecimento de
materiais com características equivalentes ao objeto do presente Termo de Referência.
16. GARANTIA DE EXECUÇÃO
16.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução pelas seguintes razões:
- a contratação será de pagamento após entrega e conferência dos bens;
- não será celebrado contrato administrativo para o fornecimento;
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- a prestação de garantia, neste caso específico, transforma-se em mais um ônus e mais um empecilho
para os adjudicatários;
17. PAGAMENTO
Não existe mais a obrigatoriedade do prazo máximo de 30 dias para pagamento, conforme disposto na legislação anterior. O art. 25
da Lei nº 14.133, de 2021 determina que as condições de pagamentos estejam previstas no edital.
17.1. Os pagamentos serão efetuados pela CLDF, em moeda corrente nacional, mediante Ordem Bancária.
17.2. Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:
• regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos
sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021; e
• regularidade trabalhista, constatada através da emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
(CNDT).
17.3. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada
expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
prazo de validade;
a data da emissão;
os dados do contrato e do órgão CLDF;
período de prestação dos serviços;
valor a pagar; e
eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
17.4. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento por culpa comprovada da Contratante, o valor devido
deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data final do período de adimplemento até a
data do efetivo pagamento.
17.5. A parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do
efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do INPC.
17.6. Nenhum pagamento será efetuado a contratada enquanto pendente de liquidação ou quando existir
qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito
ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
17.7. A critério da CLDF, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de
responsabilidade da Contratada relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em decorrência de irregular
execução contratual.
18. REAJUSTE
OBS: este item somente será aplicável nos casos de compras decorrentes de contrato ou Ata de Registro de Preços.
SUGESTÃO DE TEXTO:
18.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação
das propostas.
18.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados,
mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do índice ___________ (indicar o índice a ser adotado), exclusivamente para as obrigações
iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994):
R = V (I – Iº) / Iº, onde:
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor contratual a ser reajustado;
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Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta na licitação;
I = Índice relativo ao mês do reajustamento;
18.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do
último reajuste.
18.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância
calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
18.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
18.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será
adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
18.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do
preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
18.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
19. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
19.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a LICITANTE ou CONTRATADA
que:
I - der causa à inexecução parcial do contrato;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - der causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
19.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA
as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
19.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
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19.4. A ADVERTÊNCIA será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial
do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
19.5. A MULTA será calculada na forma do edital ou do contrato, não podendo ser inferior a 05% (cinco
décimos por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com
contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no
subitem 19.1 acima (infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021).
19.6. O IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR será aplicado ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 191 acima, quando não se justificar a
imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da
Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de
3 (três) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).
19.7. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será aplicada ao responsável pelas
infrações administrativas previstas incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem 19.1 acima, bem como pelas
infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido subitem que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no art. 156 da Lei nº 14.133/21, e impedirá o
responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes
federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (infrações previstas no art. 155 da
Lei 14.133, de 2021).
19.8. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será precedida de análise jurídica
e observará as seguintes regras:
I- quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado,
de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de
competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II- quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela
Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de
autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I acima, na forma de
regulamento.
19.9. As sanções previstas nos incisos III e IV do subitem 19.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com
a prevista no inciso II do mesmo subitem.
19.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente
devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia
prestada ou será cobrada judicialmente.
19.11. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
19.12. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora de (art. 162 da
Lei 14.133, de 2021):
a) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de
atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (QUINZE) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da
Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar,
nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução
do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida.
Os patamares estabelecidos nos itens acima poderão ser alterados a critério do autor do TR.
Brasília, de de .
14
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ANEXO I – RELAÇÃO DOS MATERIAIS
Item Descrição Un Quantidade
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DCL n° 171, de 23 de agosto de 2022
Portarias 209b/2022
Gabinete da Mesa Diretora
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MANUAL PARA O PREENCHIMENTO DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E TERMO DE
REFERÊNCIA PARA AQUISIÇÕES DE BENS PERMANENTES E MOBILIÁRIO
O presente MANUAL pretende auxiliar os servidores da CLDF na elaboração de Termos de Referência e Estudos Técnicos
Preliminares, em cumprimento ao Disposto na Lei nº 14.133, de 2021, que regulamenta as licitações e contratos em
geral; no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que “regulamenta licitação em geral, na modalidade pregão,
na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de
engenharia”; e na Instrução Normativa nº 40, da SEDGG/ME, de 22 de maio de 2020, que “dispõe sobre a elaboração
dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da
Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional”.
Deve-se destacar o disposto no art. 18, inciso I e § 1º ao 3º, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelecendo a obrigatoriedade
do estudo técnico preliminar para fundamentar a necessidade da contratação pretendida.
Outro importante realce é a necessidade do cumprimento dos parâmetros estabelecidos no art. 6º, inciso XXIII, da Lei
nº 14.133, de 2021 quanto à elaboração do Termo de Referência.
O MANUAL foi elaborado com a finalidade de orientação à Administração, especialmente aos usuários envolvidos com
a CONTRATAÇÃO DE BENS PERMANENTES E MOBILIÁRIO (EQUIPAMENTOS E BENS PERMANENTES), que não devem
prender-se textualmente e exclusivamente ao conteúdo apresentado neste instrumento.
As observações, explicações ou sugestões não podem ser consideradas impositivas ou exclusivas e deverão ser
devidamente suprimidas na finalização do documento, devendo os participantes dos estudos preencher todos os itens
do Formulário, sempre de acordo com as peculiaridades do objeto da licitação e os critérios de oportunidade e
conveniência, cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da licitação,
para que não conflitem.
É obrigatório o preenchimento de todos os itens deste Formulário, sendo utilizada a expressão “NÃO SE
APLICA” naqueles dispensáveis ou inadequados, preferencialmente com justificativa.
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ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP
Objetivo:
Analisar a viabilidade da contratação intencionada, bem como levantar os elementos essenciais que servirão
para compor o Termo de Referência, de forma a melhor atender às necessidades da Câmara Legislativa,
no que tange a este processo, cujo objeto é a aquisição de _______________ (informar o tipo de bem.)
Referência legal - Lei nº 14.133/2021:
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se
com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado,
e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão
que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize
o interesse público envolvido;
Equipe de Planejamento:
- NOME / MATRÍCULA / UNIDADE DEMANDANTE;
- NOME / MATRÍCULA / UNIDADE DEMANDANTE;
Todos os elementos não obrigatórios deste ETP, caso não preenchidos, deverão conter as respectivas justificativas, consoante o
Artigo 18, §2º, da Lei 14.133/2021.
1. ÁREA REQUISITANTE DA CONTRATAÇÃO
Deve-se informar o nome do(s) setor(es) ou área(s) que solicitou(aram) a aquisição.
1.1. A presente aquisição foi solicitada pelas seguintes unidades demandantes: ...
2. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO (NÃO OBRIGATÓRIO)
Deve-se descrever a necessidade da compra, evidenciando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público.
2.1. A aquisição ora pretendida visa atender às diversas unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
conforme previsão constante para compra anual pelo calendário de compras de ______ (ano de
referência), visando suprir a necessidade de complementação de alguns móveis já existentes e em uso
na CLDF.
3. ALINHAMENTO COM O PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO (OBRIGATÓRIO)
Deve-se demonstrar a previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu
alinhamento com o planejamento da Administração.
3.1. A presente aquisição, se prosseguida, está em alinhamento com o plano anual de contratações da CLDF,
de forma genérica, no Programa de Trabalho: _________________ - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS GERAIS DA CLDF”; Elemento(s) de Despesa(s): _____________________ -
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4. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (NÃO OBRIGATÓRIO)
Deve-se especificar quais são os requisitos indispensáveis de que o objeto a adquirir/contratar deve dispor para atender à demanda,
incluindo padrões mínimos de qualidade, de forma a permitir a seleção da proposta mais vantajosa. Incluir, se possível, critérios e
práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificações técnicas do objeto ou como obrigação da Contratada.
SUGESTÃO DE TEXTO:
“Conforme o art. 20 da Lei nº 14.133/21, os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração
Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a
aquisição de artigos de luxo”.
Dessa forma, os requisitos de cada item, a serem estabelecidos no Termo de Referência, deverão atender aos padrões mínimos de
qualidade necessários à satisfatória utilização daquele item, buscando a eficiência da atividade correlata.
Em relação aos itens [...] (apontar aqueles que possuem critérios e práticas de sustentabilidade), constatam-se os seguintes critérios
e práticas de sustentabilidade, que deverão ser veiculados como especificações técnicas do objeto [...]”
Item Critério/Prática de Sustentabilidade
5. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS (OBRIGATÓRIO)
Neste campo, deve-se justificar as quantidades a serem adquiridas, devendo ser justificadas em função de sua provável utilização. A
estimativa deve ser obtida a partir de fatos concretos (Ex.: análise de aquisições anteriores, observando-se a eventual ocorrência
vindoura capaz de impactar o quantitativo demandado; criação de Unidade da CLDF; acréscimo de atividades; necessidade de
substituição de bens atualmente disponíveis; entre outros).
A estimativa das quantidades a serem contratadas deve ser acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão
suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala.
SUGESTÃO DE TEXTO:
“A estimativa de mobiliário a ser adquirido para suprir as necessidades atuais da CLDF foi realizada com base na demanda observada
e na estrutura física das unidades, levando-se em consideração o quadro de servidores e as necessidades específicas dos setores,
utilizando como parâmetro a aquisição realizada em processos anteriores (se possível, citar os processos).”
6. LEVANTAMENTO DE MERCADO (NÃO OBRIGATÓRIO)
Deve-se informar o levantamento de mercado realizado, com a prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções,
apresentando justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas
metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração; e
b) ser realizada consulta, audiência pública ou realizar diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
Caso após o levantamento do mercado, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que
limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível (Inciso III, art. 7º, c/c §1º, art. 7º, IN
40/2020).
SUGESTÃO DE TEXTO:
“Para a elaboração deste ETP, visando ao levantamento de mercado, com o escopo de definir o tipo de solução a contratar, observa-
se que para aquisição de mobiliário pela Administração Pública predominam dois tipos de seguintes soluções, quais sejam:
Solução 1: Aquisição por meio de Pregão Tradicional
Nesse caso, aquisição ocorrerá em uma única parcela, tão logo o pregão seja homologado.
Solução 2: Aquisição por meio de Pregão SRP (conforme previsto no artigo 40, inciso II, da Lei 14133/2021)
A aquisição poderá ocorrer de forma parcelada enquanto durar a vigência da ata,
Solução 3: Adesão a Ata de Registro de Preços
Os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
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I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade
de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta
Lei; e
III - prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
Já o atendimento dos pedidos dos órgãos meramente usuários fica na dependência de:
a) Prévia consulta e anuência do órgão gerenciador;
b) Indicação pelo órgão gerenciador do fornecedor ou prestador de serviço;
c) Aceitação, pelo fornecedor, da contratação pretendida, à não geração de prejuízo aos compromissos assumidos na Ata de Registro
de Preços;
d) Manter as mesmas condições do registro, ressalvadas apenas as renegociações promovidas pelo órgão gerenciador, que se fizerem
necessárias;
Solução 4: Locação de mobiliário similar ao objeto
Solução 5: Participação em processos de desfazimento de bens de outros órgãos
Análise e escolha entre as soluções existentes:
SUGESTÃO DE TEXTO:
Com base nas soluções apresentadas, a utilização do Sistema de Registro de Preços é considerada a mais vantajosa, tendo em vista
que o objeto deste Estudo consiste em bens de natureza comum, podendo ser objetivamente definido por meio de especificações
usuais de mercado, além das seguintes considerações:
a) é o modelo utilizado atualmente por esta Casa para reposição de estoque;
b) é a forma preferencial de aquisições;
c) trata-se de procedimento visando contratações futuras e eventuais, formalizado para entregas parceladas, cuja demanda não se é
possível quantificar previamente;
d) evita a realização de licitações repetitivas para aquisição do mesmo objeto.
7. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (OBRIGATÓRIO)
Neste item, é obrigatório que seja estimado o valor da contratação, acompanhado dos preços unitários referenciais, das memórias
de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar
o seu sigilo até a conclusão da licitação.
7.1. O custo estimado da presente aquisição é de R$___________ (valor por extenso), considerando a
pesquisa de mercado realizada, anexa a este Estudo (Anexo __).
8. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (NÃO OBRIGATÓRIO)
Deve-se descrever a solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for
o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução.
Considerando o art. 41 da Lei nº 14.133/21, no caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá
excepcionalmente indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às
necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou
determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
SUGESTÃO DE TEXTO:
“Registro de Preços para aquisição (fornecimento e montagem) de mobiliário corporativo como estantes, estações de trabalho, mesas
e gaveteiros, incluindo assistência técnica, conforme especificação:
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Item Descrição do material Quantidade
MESA RETANGULAR – TAMPO EM MDP/MDF REVESTIDO EM AMBAS AS
FACES COM LAMINADO MELAMÍNICO COR XXXX ESTRUTURA METÁLICA.
1 MED. 1200 X 600 X 730 MM. PRODUZIDA EM CONFORMIDADE COM AS 30
NORMAS ABNT, NBR XXXXX. MODELO XXXXX. DEMAIS ESPECÍFICAÇÕES
COSNTANTES NO ANEXO XXX
[...]
Anexo __ – Justificativas para indicação de marcas, referente aos itens [...]
9. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO (OBRIGATÓRIO)
É imprescindível que, neste item, seja informado se a divisão do objeto representa, ou não, perda de economia de escala (Súmula 247
do TCU).
SUGESTÃO DE TEXTO:
“Observa-se o disposto no art. 40, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133/21: “O parcelamento não será adotado quando: I - a economia de
escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo
fornecedor.
No presente caso, justifica-se o agrupamento por lotes, dada a necessidade de integralização dos itens levando-se em conta sua
natureza e utilização.”
10. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS (NÃO OBRIGATÓRIO)
Esse demonstrativo deve ser estabelecido em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais
e financeiros disponíveis.
Deve-se demonstrar os ganhos diretos e indiretos que se almeja com a contratação, essencialmente quanto à efetividade, ao
desenvolvimento nacional sustentável e, sempre que possível, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, de melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
SUGESTÃO DE TEXTO:
A aquisição deverá permitir o alcance dos seguintes resultados:
- Agilidade no atendimento das solicitações de móveis quando ocorrer instalação/remanejamento de novas unidades;
- Assegurar a continuidade das atividades administrativas de acordo com as recomendações sanitárias;
- Economia e celeridade nas aquisições, através da compra por meio de ARP;
- Melhor desempenho dos recursos humanos por proporcionar ganhos de produtividade em decorrência do fornecimento de
instalações físicas adequadas para o desenvolvimento das atividades.
Dessa maneira, esta Equipe de Planejamento considera que é dever do Gestor Público promover as condições adequadas de trabalho,
visando à eficiência, eficácia, conforto, segurança, economicidade, sustentabilidade e saúde, além do prezar pelas condições de
melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à sociedade.
11. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS (NÃO OBRIGATÓRIO)
Deve-se informar, se houver, todas as providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato,
inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da
organização, tais como:
- Infraestrutura tecnológica, elétrica e de ar-condicionado;
- Espaço físico e logística;
- Estrutura organizacional;
- Acesso aos sistemas de informação;
- Capacitação dos funcionários da contratada;
- Capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual ou operacionalização da solução escolhida;
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- Segurança.
Caso haja necessidade de capacitação dos servidores, relacionar quais serão as ações necessárias.
12. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INDEPENDENTES (NÃO OBRIGATÓRIO)
Deve-se informar se há contratações que guardam relação/afinidade com o objeto da compra pretendida, sejam elas já realizadas,
ou contratações futuras, indicando o número do Processo SEI e a justificativa da correlação, considerando as seguintes definições:
Contratações correlatas: são aquelas que versam sobre objeto similar ou complementar ao objeto que se pretende contratar, mas
que não precisam, necessariamente, do objeto principal.
Contratações interdependentes: são aquelas cuja execução possa afetar ou ser afetada pela contratação que se pretende realizar.
13. POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS (NÃO OBRIGATÓRIO)
Deve-se descrever os possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento ou mitigadoras buscando sanar os riscos
ambientais existentes, incluídos os requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável.
SUGESTÃO DE TEXTO:
Em caso de constatação de possível impacto ambiental, utilizar o seguinte texto:
“Foram constatados os seguintes possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento ou mitigadoras:
Possível impacto ambiental Medida saneadora/mitigadora
14. CONCLUSÃO DO ESTUDO / DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE (OBRIGATÓRIO)
SUGESTÃO DE TEXTO:
“O presente planejamento foi elaborado em harmonia com a Lei nº 14.133, de 2021 e com a IN nº 40, da SEDGG/ME, de 22 de maio
de 2020, bem como em conformidade com as normas e requisitos técnicos necessários ao cumprimento das necessidades e objeto da
aquisição, com a conclusão apontada na VIABILIDADE / INVIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO. ”
15. ANEXOS
Anexo __ – Pesquisa de Mercado
Anexo __ - Justificativas para indicação de marcas, referente aos itens (SE FOR O CASO)
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TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO DE CONTRATAÇÃO
Neste campo é definido o objeto da contratação, que pode ser semelhante à DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (item 8 do
Estudo Técnico Preliminar - ETP) ou completamente diferente em razão de nova solução escolhida ou alterações procedidas no
desenrolar do ETP.
SUGESTÃO DE TEXTO:
Aquisição de material permanente, para atendimento das demandas da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), conforme a
quantidade e especificações constantes no Anexo I deste Termo de Referência.
2. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
Conforme item 4 no ETP, deve-se especificar quais são os requisitos indispensáveis de que o objeto a adquirir/contratar deve dispor
para atender à demanda, incluindo padrões mínimos de qualidade, de forma a permitir a seleção da proposta mais vantajosa. Incluir,
se possível, critérios e práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificações técnicas do objeto ou como
obrigação da Contratada.
2.1. Deverão ser observados os requisitos previstos no Anexo I deste Termo de Referência, Relação de
Materiais, consoante previsto no ETP.
3. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO E CRITÉRIO DE JULGAMENTO
Para o registro de preços, o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for
demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o
critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital (Lei nº 14.133 de 2021, art. 82, § 1º).
Na hipótese de julgamento de menor preço por grupo, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá
prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade (Lei nº 14.133, de 2021, art. 82, § 2º).
O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto (Lei nº 14.133. de 2021, art. 33).
3.1. Trata-se de aquisição de bem comum, a ser contratada mediante licitação, na modalidade pregão, em
sua forma eletrônica.
3.2. No julgamento das propostas será adotado o critério de menor preço, POR ITEM / POR GRUPO, desde
que atendidas as especificações constantes neste Termo de Referência.
4. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Exemplo de justificativa, em caso de aplicabilidade: impossibilidade de quantificação precisa do objeto; ou necessidade de
contratações frequentes; necessidade de aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; contratação de serviços
remunerados por unidade ou em regime de tarefa.
( ) Não se aplica.
( ) Se aplica. Justificativa:
4.1. Prazo para Intenção de Registro de Preço (IRP)
Subitens 4.1 a 4.5 somente deverão ser preenchidos no caso de Ata de Registro de Preços (condição “SE APLICA”).
Exemplos de justificativa:
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O objeto pretendido terá a CLDF como único contratante e, por isso, com fulcro no art. 86, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021, o
procedimento público de intenção de registro de preços será dispensável.
Situação emergencial com exiguidade de tempo.
Especificidade do objeto.
( ) Permitida.
( ) Vedada. Justificativa:
4.2. Adesão de outros órgãos à Ata de Registro de Preço (ARP)
Exemplo de justificativa, em caso de vedação: dificuldade no gerenciamento de eventuais participantes na Intenção de Registro de
Preços,
( ) Permitida.
( ) Vedada. Justificativa:
4.3. Tempo máximo para entrega dos móveis pela CONTRATADA, após solicitação pela CONTRATANTE: _____
( ) dias úteis.
4.4. Prazo de vigência
O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual
período, desde que comprovado o preço vantajoso.
4.5. Contrato decorrente da ARP
O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços terá sua vigência estabelecida em ________________.
5. JUSTIFICATIVA
5.1. A aquisição ora pretendida visa atender às diversas unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
conforme previsão constante para compra anual pelo calendário de compras de __________ (colocar o
exercício de referência), visando suprir a necessidade de complementação de alguns móveis já existentes
e em uso na CLDF.
5.2. Considerando que parte dos móveis adquiridos são para complementação, os itens deverão possuir as
mesmas características, o mesmo padrão de acabamento e uma mesma tonalidade no acabamento, para
garantir um layout uniforme, esses móveis deverão ser adquiridos em lote.
6. PRAZO E FORMA DE ENTREGA
6.1. A Entrega deverá ser realizada em até __ (_____) dias corridos no Setor de Patrimônio (ou na unidade
demandante, se estabelecido neste instrumento) da Câmara Legislativa do Distrito Federal, situada na
Praça Municipal – Quadra 2 – Lote 5 – Subsolo (-3), Brasília-DF, CEP 70.094-902, no horário de
expediente, para fins de recebimento.
6.2. A contratada deverá entrar em contato direto com o Setor de Patrimônio - DIAP/DAF, por meio do telefone
(61) 3348-8581, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, para realização da entrega, que deverá
ser realizada no horário das 9h:00min às 17h:00min, de segunda a sexta-feira.
6.3. O recebimento provisório, não configurado como aceite, obedecerá as seguintes fases:
I - Entrega do material, por parte da contratada, nas especificações exigidas e dentro do prazo estipulado
no subitem 6.1 acima, contados a partir do recebimento da Nota de Empenho;
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II - Análise da conformidade do material pelo setor demandante, em até 5(cinco) dias após a efetivação
da entrega;
III – Emissão do Termo de Recebimento definitivo pelo setor demandante, em até 3 dias após concluída
a análise da fase II, com base nas especificações contidas no ANEXO I deste Termo de Referência e
na amostra apresentada, quando for o caso.
6.4. O Setor de Patrimônio realizará a conferência do material entregue, observando as especificações
apresentadas no ANEXO I e na Nota de Empenho; e verificando a quantidade, a qualidade e possíveis
danos.
6.5. Caso seja verificada qualquer incompatibilidade, ocorrência de vício do material ou característica em
desacordo com sua especificação, o fornecedor será convocado a substituí-lo no prazo máximo de 15
(quinze) dias corridos, contados da data de ciência de sua convocação pelo Contratante, ou demonstrar
a improcedência da recusa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
6.6. Todo e qualquer ônus decorrente da entrega do material, inclusive frete, será de inteira responsabilidade
da empresa vencedora ou transportadora, bem assim a movimentação dos materiais até as dependências
do depósito do Setor de Patrimônio, com o fornecimento de mão de obra para viabilizar o transporte.
6.7. O recebimento definitivo não excluirá a responsabilidade da empresa vencedora pela perfeita qualidade
do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades porventura detectadas durante a
utilização do material.
7. AMOSTRA
7.1. Dos produtos ofertados pela empresa não enquadrados nas marcas de referência descritas no ANEXO I
- Relação de Bens Permanentes, será exigida apresentação de amostra a fim de garantir a compatibilidade
com as especificações estabelecidas neste Termo de Referência.
7.2. A empresa será convocada oficialmente pela Contratante para o envio da amostra, que deverá ser
entregue no Setor de Patrimônio, até o (Definir a quantidade de dia, de acordo com a complexidade dos
itens comprados.), contados da data de ciência de sua convocação, no mesmo endereço constante do
subitem 6.1, no horário das 9h:00min às 17h:00min, de segunda a sexta-feira.
7.3. Os exemplares colocados à disposição da Administração serão tratados como protótipos, podendo ser
manuseados e desmontados pela equipe técnica responsável pela análise, não gerando direito a
ressarcimento. Após a divulgação do resultado final da licitação, as amostras entregues deverão ser
recolhidas pelos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o qual poderão ser descartadas pela
Administração, sem direito a ressarcimento.
7.4. Os licitantes deverão colocar à disposição da Administração todas as condições indispensáveis à realização
de testes e fornecer, sem ônus, os manuais impressos em língua portuguesa, necessários ao seu perfeito
manuseio, quando for o caso.
8. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA/VALOR
8.1. Valor estimado da contratação: R$
8.2. Programa de Trabalho: A despesa estimada para realização do objeto do presente Termo de Referência
correrá por conta do Programa de Trabalho _______________________ - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS GERAIS-CÂMARA LEGISLATIVA- PLANO PILOTO
8.3. Elemento de Despesa: 4.4.90.52 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
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9. FORMA E DO CRITÉRIO DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
9.1. No julgamento das propostas será adotado o critério de menor preço, desde que atendidas as
especificações constantes neste Termo de Referência.
10. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO E FISCALIZAÇÃO
10.1. A fiscalização do contrato será exercida por servidor designado pelo Setor de Patrimônio – SEPAT.
10.2. Caberá ao Fiscal acompanhar a execução das fases I, II e III constante no subitem 6.3, e do disposto
nos subitens 6.4, 6.5, 6.6 e 6.7, tomando todas as providências necessárias para o cumprimento do
contrato.
10.3. Caso o material apresente falha ou defeito durante sua utilização, dentro do período de garantia, o
Fiscal notificará a CONTRATADA para substituí-lo. O não cumprimento por parte da CONTRATADA
ensejará aplicação de sanção administrativa, conforme disposto no Item 16 deste Termo de Referência.
10.4. A análise de conformidade do material será exercida por servidor técnico do setor demandante, relativo
aos itens do ANEXO I.
10.5. A fiscalização da CLDF não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante
terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios,
ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica
corresponsabilidade da CLDF ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 120 da
Lei nº 14.133, de 2021.
11. GARANTIA DOS MATERIAIS
Informar a garantia mínima exigida pela Administração.
Verificar se a garantia pode ser assegurada apenas com a assinatura de Termo de Garantia.
12. SUBCONTRATAÇÃO
Nessa permissão devem ser sopesadas quais as partes do objeto poderão ser subcontratadas, levando-se em conta as práticas usuais
adotadas no mercado e o interesse público subjacente à contratação.
Dispõe a Lei nº 14.133, de 2021, em seu art. 122, que “na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e
legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela
Administração”.
A subcontratação, desde que prevista no instrumento convocatório, possibilita que terceiro, que não participou do certame licitatório,
realize parte do objeto.
À CLDF cabe, exercitando a previsão do edital, autorizar a subcontratação mediante ato motivado, comprovando que atende às
recomendações do Termo de Referência e convém à consecução das finalidades do contrato. Caso admitida, cabe ao Termo de
Referência estabelecer com detalhamento seus limites e condições.
Registre-se que, conforme Acórdão TCU 2679/2018-Plenário, “os serviços cuja comprovação for exigida por atestados para fins de
habilitação não podem ser subcontratados”.
A subcontratação parcial é permitida e deverá ser analisada pela CLDF com base nas informações dos estudos preliminares, em cada
caso concreto.
Caso admitida, o edital deve estabelecer com detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do objeto
poderão ser subcontratadas. É importante verificar que são vedadas (i) a exigência no instrumento convocatório de subcontratação
de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas; (ii) a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim
definidas no instrumento convocatório; (iii) a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam
participando da licitação; e (iv) a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios
em comum com a CLDF.
( ) Vedado. Justificativa:
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( ) Permitido. Percentual máximo do valor do contrato: _____%. Justificativa:
13. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
13.1. Emitir a Nota de Empenho, com todas as informações necessárias, em favor da CONTRATADA.
13.2. Encaminhar a Nota de empenho à CONTRATADA, juntamente com a ordem de fornecimento, por carta
com aviso de recebimento, E-mail ou por qualquer outro meio capaz de registro.
13.3. Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear a prestação do serviço.
13.4. Acompanhar, controlar e avaliar o fornecimento, observando os padrões de qualidade e especificações
exigidas pela CLDF.
13.5. Prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações eventualmente necessárias à execução do
fornecimento.
13.6. Exigir, a qualquer tempo, a substituição de qualquer item que julgar insuficiente, inadequado ou fora
das especificações.
13.7. Atestar a fatura/Nota Fiscal correspondentes ao fornecimento, por intermédio do servidor competente.
13.8. Efetuar, em favor da empresa CONTRATADA, o pagamento nas condições estabelecidas neste Termo
de Referência.
13.9. Comunicar oficialmente à CONTRATADA sobre quaisquer falhas verificadas nos materiais fornecidos.
13.10. Designar um ou mais servidores para fazer a fiscalização e o acompanhamento da entrega dos bens.
13.11. Rejeitar formalmente e por escrito, no todo ou em parte, a entrega dos materiais que estiverem em
desacordo com as especificações apresentadas no Anexo I. Para que esta rejeição seja considerada
válida, bastará a comprovação de envio de notificação escrita ao preposto da CONTRATADA.
13.12. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas
contratuais e os termos de sua proposta.
13.13. Cientificar a Diretoria de Administração e Finanças para adoção das medidas cabíveis quando do
descumprimento das obrigações pela CONTRATADA.
14. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
14.1. Tomar todas as providências necessárias à fiel execução do objeto, executando o fornecimento de
todo material na forma especificada.
14.2. Manter, durante o período de realização do fornecimento, todas as condições e qualificações exigidas
neste Termo de Referência.
14.3. Promover o fornecimento dos itens, em no máximo de _____ (_________) dias corridos, a contar da
data do recebimento da Nota de Empenho, devendo observar os parâmetros e rotinas estabelecidos, em
observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e às recomendações.
14.4. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela CONTRATANTE.
14.5. Cumprir, impreterivelmente, todos os prazos e condições exigidas.
14.6. Observar, rigorosamente, a legislação e as normas regulamentares emanadas pelos Órgãos
competentes.
14.7. Encaminhar à CONTRATANTE a Nota Fiscal/Fatura, juntamente com cópia da Nota de Empenho,
correspondente ao fornecimento realizado, no ato da entrega.
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14.8. Substituir no prazo máximo de ______ (____________) dias corridos, dentro do prazo de garantia,
qualquer material que houver fornecido que esteja defeituoso ou fora das especificações. Todas as
substituições ocorrerão as expensas da contratada.
14.9. Ressarcir eventuais prejuízos causados à Câmara Legislativa do Distrito Federal e /ou terceiros,
provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas.
15. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
15.1. Deverá ser apresentado no mínimo 01 (um) atestado de capacidade técnica, emitido por Órgão ou
Entidades da Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, ou ainda de
empresas privadas, comprovando a aptidão da licitante no fornecimento de materiais com características
equivalentes ao objeto do presente Termo de Referência.
16. PAGAMENTO
Não existe mais a obrigatoriedade do prazo máximo de 30 dias para pagamento, conforme disposto na legislação anterior. O art. 25
da Lei nº 14.133, de 2021 determina que as condições de pagamentos estejam previstas no edital.
16.1. Os pagamentos serão efetuados pela CLDF, em moeda corrente nacional, mediante Ordem Bancária.
16.2. Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:
• da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante
consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de
2021; e
• da regularidade trabalhista, constatada através da emissão da Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT).
16.3. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada
expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
• prazo de validade;
• a data da emissão;
• os dados do contrato e do órgão CLDF;
• período de prestação dos serviços;
• valor a pagar; e
• eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
16.4. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento por culpa comprovada da Contratante, o valor devido
deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data final do período de adimplemento
até a data do efetivo pagamento.
16.5. A parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do
efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do INPC.
16.6. Nenhum pagamento será efetuado a contratada enquanto pendente de liquidação ou quando existir
qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere
direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
16.7. A critério da CLDF, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de
responsabilidade da Contratada relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em decorrência de
irregular execução contratual.
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17. REAJUSTE
Obs.: Este item somente será aplicável nos casos de compras decorrentes de contrato ou Ata de Registro de Preços.
17.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data
limite para a apresentação das propostas.
17.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais
serão reajustados, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do índice ___________ (indicar o índice a
ser adotado), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade,
com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994):
R = V (I – Iº) / Iº, onde:
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor contratual a ser reajustado;
Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da
proposta na licitação;
I = Índice relativo ao mês do reajustamento;
17.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos
efeitos financeiros do último reajuste.
17.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença
correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
17.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
17.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa
mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em
vigor.
17.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para
reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
17.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
18. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
18.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a LICITANTE ou CONTRATADA
que:
I) der causa à inexecução parcial do contrato;
II) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III) der causa à inexecução total do contrato;
IV) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato;
IX) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
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XI) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
18.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à
CONTRATADA as seguintes sanções:
I) advertência;
II) multa;
III) impedimento de licitar e contratar;
IV) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
18.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
I) a natureza e a gravidade da infração cometida;
II) as peculiaridades do caso concreto;
III) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
18.4. A ADVERTÊNCIA será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial
do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
18.5. A MULTA será calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco
décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com
contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no
subitem 18.1 acima (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).
18.6. O IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR será aplicado ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 18.1 acima, quando não se justificar
a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da
Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo
de 3 (três) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).
18.7. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será aplicada ao responsável pelas
infrações administrativas previstas incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem 18.1 acima, bem como pelas
infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido subitem que justifiquem
a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no art. 156 da Lei nº 14.133/21, e impedirá
o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os
entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (infrações previstas no
art. 155 da Lei 14.133, de 2021).
18.8. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será precedida de análise jurídica
e observará as seguintes regras:
I) quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado,
de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação,
será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II) quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela
Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de
autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I acima, na forma de
regulamento.
18.9. As sanções previstas nos incisos III e IV do subitem 18.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com
a prevista no inciso II do mesmo subitem.
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18.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente
devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da
garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
18.11. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
18.12. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora de (art. 162 da
Lei 14.133, de 2021):
a) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado
em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (QUINZE) dias. Após o décimo
quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-
aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida,
sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso
na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial
da obrigação assumida;
Os patamares estabelecidos nos itens acima poderão ser alterados a critério do autor do TR.
Brasília, de de .
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ANEXO I – RELAÇÃO DOS BENS PERMANENTES
Item Descrição Un Quantidade
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DCL n° 171, de 23 de agosto de 2022
Portarias 209c/2022
Gabinete da Mesa Diretora
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MANUAL PARA O PREENCHIMENTO DO TERMO DE REFERÊNCIA E
ARTEFATOS EXIGIDOS NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS
O presente modelo de Formulário pretende auxiliar os servidores da CLDF no cumprimento das diretrizes
estabelecidas pela Lei nº 14.133, de 2021, que regulamenta as licitações e contratos em geral; Instrução
Normativa nº 05 de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e determinado pelo Ato
da Mesa Diretora nº 60, de 2017 que dará ordem e forma à consecução dos Estudos Preliminares da
Contratação que precedem a licitação.
É o documento que mais sofrerá variação de conteúdo entre os artefatos previstos na Instrução, em razão das
grandes diferenças e peculiaridades tanto do objeto a ser licitado, quanto de cada unidade da administração
que demandará a ação.
Como instrumento de orientação à Administração, os usuários não devem prender-se textualmente e
exclusivamente ao conteúdo apresentado neste manual.
Os itens deste modelo encerram orientações, explicações ou sugestões, mas não podem ser considerados
impositivos ou exclusivos, e deverão ser devidamente suprimidas quando da finalização do documento,
devendo os participantes dos estudos preencher todos os itens do Formulário, sempre de acordo com as
peculiaridades do objeto da licitação e os critérios de oportunidade e conveniência, cuidando-se para que
sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da licitação, para que não conflitem.
É obrigatório o preenchimento de todos os itens deste Formulário, sendo utilizada a expressão “NÃO
SE APLICA” naqueles dispensáveis ou inadequados, preferencialmente com justificativa.
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ESTUDO PRELIMINAR DA CONTRATAÇÃO
1. ÁREA REQUISITANTE DA CONTRATAÇÃO
2. DESCRIÇÃO DA DEMANDA
2.1. Atender de forma permanente e contínua as necessidades da Câmara Legislativa do Distrito
Federal de...
2.2. Contratação de empresa prestadora de serviços terceirizados, que atuem no ramo de atividade
compatível com o objeto desta contratação e que atendam todas as exigências estabelecidas
neste instrumento.
2.3. Para a execução dos serviços, a empresa deverá dispor de profissionais com formação e
habilidades e conhecimentos previstos na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, como
descrito a seguir, contemplando as Convenções Coletivas de Trabalho respectivas,
apresentando capacitação para a atuação...
Mão de obra:
Categoria CBO Jornada de
Trabalho
2.4. A presente contratação vincula-se aos preceitos da Instrução Normativa nº 05, de 2017 –
MPOG, recepcionada pelo Decreto-DF nº 38.934, de 15 de março de 2018, e objetiva a
prestação de atendimento adequado ao público, com o suporte administrativo aos servidores e
Parlamentares. Os serviços pretendidos possuem natureza continuada, enquadrando-se nos
pressupostos do Decreto-DF nº 39.978, de 25 de julho de 2019, para o apoio na realização
das atividades essenciais para o cumprimento da missão institucional da CLDF.
2.5. A duração inicial do contrato será de _____ (_____) meses, contados a partir da data de sua
assinatura, com possibilidade de prorrogação por sucessivos períodos, por interesse das
partes, até o limite de ____ (_________) anos, consoante estabelecido nos art. 106 e 107, da
Lei nº 14.133/2021.
A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. art. 106 e 107 da Lei 14.133/2021, prevê a contratação inicial de até 5 anos,
podendo ser prorrogado, respeitada vigência máxima decenal.
2.6. Os serviços contratados serão implementados integralmente desde o início da execução do
contrato.
2.7. Foi verificada a ampla oferta de toda a mão de obra desejada pelo mercado que atendem aos
requisitos especificados no item 5 – Requisitos da Contratação desse estudo.
3. DIRETRIZES GERAIS
3.1. Exame dos normativos que disciplinam os serviços:
Instrução Normativa nº 05, de 2017 – MPOG
Decreto-DF nº 38.934, de 15 de março de 2018
Decreto-DF nº 39.978, de 25 de julho de 2019
Decreto-DF nº 40.845, de 28 de maio de 2020
Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
Se licitação exclusiva: Lei Complementar n° 123/2006, da Lei Complementar nº 147/2014, Lei Distrital nº
4.611/2011;
Se serviços de terceiros sem ou com mão de obra: Instrução Normativa MPDG nº 05/2017.
3.2. Análise da contratação anterior ou da série histórica:
Verificaram-se inconsistências nas fases do Planejamento da Contratação, Seleção do
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Fornecedor e Gestão do Contrato anterior?
( ) NÃO.
( ) SIM. N° do Último Processo. ____________________. Quais?
Necessidade de adaptação dos ambientes para a contratação pretendida
Necessidade de espaço para armazenamento de materiais ou equipamentos
Inadequação de dispositivos disciplinadores na execução do contrato, inclusive com a determinação de sanções ou
prazos de realização de tarefas.
3.3. No caso de inconsistências averiguadas, quais as providências para prevenir essas
ocorrências?
3.4. É necessária a classificação nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de
acesso a informações)?
( ) NÃO.
( ) SIM. Definir os mecanismos de proteção e sigilo da informação:
4. DIRETRIZES ESPECÍFICAS
4.1. Motivação/Justificativa
A justificativa, em regra, deve ser construída pelo setor requisitante. Quando o serviço possuir características
técnicas especializadas, deve a unidade requisitante solicitar a definição das especificações do objeto (e, se for o
caso, do quantitativo a ser adquirido) à área técnica competente.
Conforme previsto na Súmula 177 do TCU, a justificativa há de ser clara e precisa, sendo vedadas justificativas
genéricas, incapazes de demonstrar de forma cabal a necessidade da Administração. Deve justificar:
- A necessidade da contratação do serviço;
- Postos de serviços? Justificativa:
- Especificações técnicas do serviço.
4.2. Referência aos instrumentos de planejamento
A contratação está alinhada ao Plano Setorial da CLDF
As demandas referentes a ações estabelecidas no Plano Setorial da CLDF para a unidade, no exercício, deverão ser
referenciadas, informando a meta e ação relativas descritas no GPI. As demandas relativas à manutenção de serviços
administrativos gerais da CLDF ou da unidade estão inseridas no Orçamento do exercício de forma genérica e não possuem
registro no GPI.
Meta:
Ação:
4.3. A contratação está vinculada a alguma política pública?
( ) NÃO.
( ) SIM. Explicitar:
5. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
SERVIÇO CONTINUADO - é aquele cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e
cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente.
“O que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do
patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente
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administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da
missão institucional”. (TCU. Acórdão n° 132/2008 – Segunda Câmara.).
Cabe frisar que não é necessariamente o objeto do contrato que define a condição do serviço como contínuo “COM” ou
“SEM” dedicação exclusiva de mão de obra. Tal enquadramento é condicionado pelo modelo de execução contratual.
Um mesmo serviço pode, dependendo da forma de execução, ser classificado como contínuo com dedicação exclusiva de
mão de obra ou como contínuo sem dedicação exclusiva de mão de obra.
Exemplo didático é o serviço de manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de ar condicionado. Em uma pequena
unidade administrativa, detentora de poucos aparelhos, na qual o serviço de manutenção será executado eventualmente,
não faz sentido a disposição diária de um trabalhador da empresa terceirizada, que restará ocioso, pois a efetiva execução
da atividade contratada será realizada, apenas, quando provocada a demanda. Já em uma unidade administrativa de maior
porte, na qual existam dezenas ou centenas de aparelhos, a constante necessidade de manutenção pode tornar mais
econômica e vantajosa a disposição de um ou mais trabalhadores da empresa, diariamente, no interior da organização
pública.
Enfim, a opção pela disposição permanente do trabalhador fará com que um serviço, muitas vezes classificável como
contínuo “sem” dedicação exclusiva de mão de obra, seja caracterizado como contínuo “com” dedicação exclusiva de mão
de obra.
Os “serviços COM dedicação exclusiva da mão de obra” exigem maior controle na aferição das propostas (inclusive, com
planilha de custos apropriada) e na fiscalização dos contratos, para evitar responsabilizações trabalhistas em detrimento da
Administração Pública (Ver art. 17, da IN nº 5, de 2017 e art. 121, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021).
SUSTENTABILIDADE - Sustentabilidade: A Administração deve observar a Lei Distrital nº 4.770/12, o Decreto nº 7.746/2012,
que regulamentou o artigo 3, “caput”, da Lei nº 8.666/93, a Lei nº 12.305/10 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, a
Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 1, de 19/01/10.
Uma vez exigido qualquer requisito ambiental na especificação do objeto, deve ser prevista a forma de comprovação de seu
respectivo cumprimento na fase de aceitação da proposta, por meio da apresentação de certificação emitida por instituição
pública oficial ou instituição credenciada, ou por outro meio de prova que ateste que o serviço fornecido atende às
exigências.
5.1. Quadro de soluções no mercado
Soluções disponíveis no mercado ou formas de contratação;
Tipo de solução ou forma usual de contratação;
Produtos disponíveis no mercado;
Fornecedores identificados no mercado;
Fabricantes existentes no mercado.
A escolha do tipo de solução a contratar deverá ter a justificativa técnica e econômica, conforme inc. V, § 1º, art. 18
da Lei 14.133/2021.
5.2. Algum dos requisitos do objeto limita a participação de licitantes?
( ) NÃO.
( ) SIM. Esses itens podem ser retirados ou flexibilizados? Justificar:
5.3. O serviço possui natureza continuada?
( ) NÃO.
( ) SIM.
5.4. Existem critérios ou práticas de sustentabilidade que devem ser apontados na especificação do
objeto ou como obrigação da contratada?
( ) NÃO.
( ) SIM. Especificar:
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5.5. No futuro será necessária a transição contratual com transferência de conhecimentos ou
tecnologia?
( ) NÃO
( ) SIM. Informar como será efetuada essa transferência:
5.6. Requisitos necessários para o atendimento da necessidade:
Pontos de biometria?
Adaptações ou necessidades de infraestrutura para acolhimento dos funcionários?
Preposto? Residente?
Necessidade de Relatório de Acompanhamento de Funcionários, no caso de interação direta dos terceirizados com
chefias de unidades da CLDF?
Necessidade de Termo de Responsabilidade e Sigilo?
Outros requisitos técnicos necessários.
5.7. Requisitos técnicos necessários:
Necessidade de acessos a programas ou softwares da CLDF?
Necessidade de utilização de softwares na rede de dados da CLDF?
Necessidade de outras soluções de TI?
Necessidade de aquisição de equipamentos?
Necessidade de contratação de consultoria adicional ou suporte técnico?
Outros requisitos técnicos necessários.
5.8. Há necessidade de consulta pública para enriquecimento do processo?
( ) NÃO
( ) SIM. Justificar:
5.9. Existe a necessidade de adequação da contratação ao ambiente da CLDF? (Capacitação de
servidores ou gestores, alteração de layout ou de rotinas, etc.)
( ) NÃO.
( ) SIM. Explicitar e estabelecer cronograma para a realização das atividades:
É recomendável a determinação de espaço/mobiliário para o alojamento de roupas e pertences pessoais dos novos
funcionários, além da confirmação da capacidade do refeitório para o aumento no número de frequentadores.
É recomendável a consulta e pronunciamento da Coordenadoria de Modernização e Informática sobre a concessão para os
funcionários do apoio administrativo de acesso ao SEI e eventuais sistemas de informação utilizados pelas unidades
administrativas.
6. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES
Tempo de série histórica:
Relatório de execução anexado:
Estimativa de fabricante:
Pesquisa em outros órgãos anexada:
Outro mecanismo. Especificar com memória de cálculo:
Apresenta-se o quadro de postos estimado para que seja analisado e, após a definição de suas atuações por
eventos ou rotinas...
6.1. Existem materiais específicos com impossibilidade de previsão?
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( ) NÃO.
( ) SIM. Justificar:
7. DESCRIÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Descrever todos os elementos que devem ser contratados/ executados para que a contratação produza
resultados pretendidos pela Administração:
Discriminação dos elementos
Posto
CBO
Descrição sumária das atividades
Experiência
Características do funcionário
Conhecimentos complementares
Equipamentos necessários
Ferramentas
Materiais
EPI’s
Treinamentos
Operação assistida
Suporte técnico
Outros.
Critérios de aceitabilidade das propostas
Fiscalização
Forma e local de prestação dos serviços
8. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO
É imprescindível que, neste item, seja informado se a divisão do objeto representa, ou não, perda de economia de
escala (Súmula 247 do TCU).
Observa-se o disposto no art. 47, inciso II e § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021: “Na aplicação do princípio do
parcelamento deverão ser considerados: I - a responsabilidade técnica; II - o custo para a Administração de vários
contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens; III - o dever de buscar a
ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado”.
Logo, o parcelamento – sempre que técnica e economicamente viável – é obrigação e não faculdade do gestor. A
opção pela aglutinação deve ser especialmente fundamentada, o que não exclui também a necessidade de
motivação do parcelamento.
8.1. A licitação pode ser feita por itens?
( ) SIM.
( ) NÃO. Justificar:
6
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8.2. O objeto é divisível para a contratação? Justificar.
Explicitar o método utilizado para avaliar o parcelamento da licitação
A decisão é pelo aspecto técnico da contratação?
A divisão da contratação é economicamente viável?
Existe risco de perda na economia de escala?
A divisão proporcionará a ampliação da competitividade?
Acórdão 1214/2013-TCU Plenário: “deve ser evitado o parcelamento de serviços não especializados, a exemplo
de limpeza, copeiragem, garçom, sendo objeto de parcelamento os serviços em que reste comprovado que as
empresas atuam no mercado de forma segmentada por especialização, a exemplo de manutenção predial, ar
condicionado, telefonia, serviços de engenharia em geral, áudio e vídeo, informática”.
9. DEMONSTRAÇÃO DO ALINHAMENTO DA CONTRATAÇÃO COM O
PLANEJAMENTO
A presente contratação, se prosseguida, está em alinhamento com o plano anual de contratações da CLDF, de
forma genérica, nos Programas de Trabalho: _________________ ;
Elemento de Despesa: _____________
10. ESTIMATIVA INICIAL DO CUSTO DA CONTRATAÇÃO
ESTIMATIVA DE PREÇOS - O Termo de Referência deve conter o orçamento detalhado dos serviços que
constituem o objeto da licitação e dos futuros contratos. O nível de detalhamento exige a definição não apenas
dos valores referentes às diversas etapas de execução do objeto e compreende a discriminação de todos os
custos unitários do orçamento, com a definição dos respectivos quantitativos necessários de cada menor parte
componente do todo. Consequentemente, o cálculo estimado da obra ou serviço deverá indicar todas as etapas
componentes do empreendimento, os profissionais necessários à realização de cada uma delas, os valores de
mercado da mão de obra necessária e os respectivos coeficientes de produtividade, os quantitativos que serão
utilizados e expressos em unidade de medida, os tributos e encargos sociais incidentes sobre a mão de obra
(indicados em percentual), os insumos que serão utilizados, seus respectivos valores e quantitativos também
expressos em unidades de medida objetivos, além dos demais valores envolvidos no cumprimento da prestação
ajustada.
Utilizar a metodologia estabelecida no § 1º do art. 23 e no § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta
de preços ou no banco de preços disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um)
ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice
de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente
aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja
apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais
de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento;
7
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VI – a estimativa do valor da contratação deverá ser acompanhada dos preços unitários referenciais, das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação.
Valor estimado da contratação:
R$ (valor por extenso)
O orçamento detalhado identifica-se com a composição dos custos unitários. A partir dos valores estimados pela
Administração serão fixados os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global.
Devem ser apresentados os preços unitários que compõem o montante final da contratação, se for o caso.
11. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
Explicitar os benefícios diretos e indiretos que a CLDF almeja com a contratação, em termos de economicidade,
eficácia, eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis,
inclusive com respeito a impactos ambientais positivos ou a melhoria da qualidade de produtos ou serviços
oferecidos à sociedade.
12. CONCLUSÃO DO ESTUDO / DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE
12.1. O presente planejamento foi elaborado em harmonia com a Lei nº 14.133, de 2021 e com a
IN nº 40, da SEDGG/ME, de 2020; em conformidade com as normas e requisitos técnicos
necessários ao cumprimento das necessidades e objeto da aquisição; bem como apresenta-se
adequado para o atendimento da necessidade a que se destina com a conclusão apontada na
VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Data, de 20 .
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MAPA DE RISCOS
O modelo de Análise de Riscos pretende orientar os servidores da CLDF no levantamento de eventos futuros que
poderão afetar de forma negativa (no âmbito da Instrução Normativa) o alcance dos objetivos da Administração.
O Mapa de Riscos permite dimensionar os riscos identificados, através da avaliação de seus impactos e as
probabilidades de ocorrência.
Os itens deste modelo encerram riscos usuais nas contratações de serviços simples, com ou sem
dedicação de mão de obra exclusiva, e NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS EXAUSTIVOS OU
CONSOLIDADOS, devendo a equipe de planejamento avaliar cada evento indicado, dimensionando e
ponderando sobre a probabilidade e impacto de do risco. Igualmente, deve haver a análise sobre outros riscos
peculiares a cada contratação.
1. DESCRIÇÕES
Valoração
Para a classificação do quesito PROBABILIDADE teremos: muito baixa, baixa, média, alta; e muito
alta.
Para a classificação do quesito IMPACTO teremos: muito pequeno, pequeno, mediano, grande; e
muito grande.
Modelo de Mapa de Riscos
PROBABILIDADE PONTUAÇÃO
Muito alta
Alta
Média
Baixa
Muito baixa
IMPACTO Muito Pequeno Pequeno Mediano Grande Muito grande
Insignificante
Risco baixo
Risco moderado
Alto risco
2. RISCOS DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
RISCO 1 – R1
Descrição Definição de requisitos da contratação insuficientes ou indevidos no EP.
Probabilidade: 0,1 Impacto: 0,80
DANOS X IMPACTOS
Contratação de solução que não atende completamente à necessidade que originou a contratação X
Desperdício de recursos públicos.
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Ações Preventivas
Estabelecimento dos requisitos da contratação com descrição detalhada dos requisitos e experiência
profissional para cada cargo.
Objetivo
Garantir que os requisitos da contratação atendam às necessidades da CLDF.
Ações de Controle
Revisão dos artefatos do planejamento para verificar suficiência e adequação dos requisitos, com
possibilidade de substituição da mão de obra por conta de competência ou comportamento do
funcionário.
RISCO 2 – R2
Descrição Estimativa da quantidade maior ou menor que a necessidade no EP.
Probabilidade: 0,1 Impacto: 0,40
DANOS X IMPACTOS
Sobra ou falta do serviço contratado X Celebração de aditivos contratuais que deveriam ser evitados;
novas contratações; perda do efeito de escala.
Ações Preventivas
Identificação da relação entre a demanda prevista e a quantidade de cada posto a ser contratado.
Objetivo
Evitar celebração de aditivos ou novas contratações.
Ações de Controle
A equipe de planejamento da contratação deve estimar a quantidade de postos a serem utilizados
por meio de manifestação da unidade demandante e outras relacionadas com a execução do objeto.
Armazenamento de dados da execução contratual pela gestão do contrato para o planejamento de
contratação futura da mesma solução ou similar com base em informações mais precisas.
RISCO 3 – R3
Descrição Inexistência de avaliação da necessidade de adequação da CLDF em relação à
solução a contratar no EP.
Probabilidade: 0,1 Impacto: 0,20
DANOS X IMPACTOS
Desconsideração dos custos para a adequação da organização de acordo com a escolha da solução a
contratar X Entraves na execução do contrato e eventuais problemas para a Administração.
Ações Preventivas
Providências para a adequação do ambiente da CLDF.
Objetivo
Viabilizar a contratação do objeto.
Ações de Controle
A equipe de planejamento da contratação deve elaborar o planejamento da adequação do ambiente
da organização e considerar seus custos, tais como: instalações; alojamento e refeitório; acesso a
sistemas de informação; e capacitação dos funcionários da CONTRATADA referente ao ambiente da
CLDF.
10
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RISCO 4 – R4
Descrição Não parcelar o objeto que tem essa viabilidade.
Probabilidade: 0,3 Impacto: 0,40
DANOS X IMPACTOS
Diminuição da competitividade e resistência do mercado fornecedor X Aumento dos valores
contratados e impugnações ao certame.
Ações Preventivas
Demonstração da justificativa para o parcelamento ou não do objeto no EP.
Objetivo
Dividir ou não a solução em parcelas.
Ações de Controle
A equipe de planejamento da contratação deve avaliar se o objeto é divisível ou não, considerando-se
o mercado fornecedor e respondendo às perguntas:
É tecnicamente viável dividir a solução?
É economicamente viável dividir a solução?
Não há perda de escala ao dividir a solução?
Há o melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade ao dividir a solução?
RISCO 5 – R5
Descrição Falta de abrangência da análise de viabilidade da contratação na fase de
planejamento da contratação.
Probabilidade: 0,1 Impacto: 0,40
DANOS X IMPACTOS
Não consideração de todos os aspectos necessários à análise de viabilidade da contratação X Não
contratação ou contratação de empresa que não é capaz de entregar a solução ou a solução que não
produz os resultados capazes de atender às necessidades da contratação.
Ações Preventivas
Declaração da viabilidade da contratação.
Objetivo
Viabilizar a implantação da solução.
Ações de Controle
A equipe de planejamento deve identificar todas as necessidades da CLDF, junto com a unidade
demandante, e assim, solidificar a justificativa da viabilidade da contratação.
RISCO 6 – R6
Descrição Definição de mecanismos que propiciem a ingerência da organização na
administração da CONTRATADA no Termo de Referência.
Probabilidade: 0,3 Impacto: 0,20
DANOS X IMPACTOS
Caracterização de execução indireta ilegal x Prática de ilícito trabalhista ante os entendimentos
contidos na Súmula nº 331/TST.
Ações Preventivas
Modelagem da execução do objeto.
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Objetivo
Produzir os resultados pretendidos pela contratação.
Ações de Controle
A equipe de planejamento da contratação deve definir, no modelo de execução do objeto, que:
A interação entre a CLDF e a CONTRATADA ocorra essencialmente por intermédio do preposto,
com exceção de serviços que exijam interação direta entre a unidade administrativa da Casa e
os funcionários terceirizados;
Aspectos relativos à relação contratual entre a CONTRATADA e seus funcionários (solicitação de
férias e avaliação de desempenho individual) sejam tratados entre essas duas partes, sem
interferência da CLDF;
O Termo de Responsabilidade e Sigilo para acesso às informações e aos sistemas da CLDF seja
coletado pela CONTRATADA junto a cada funcionário seu e entregue à DSG, de modo que não
seja coletado diretamente pela Casa junto aos funcionários da CONTRATADA;
Elaborar instrução aos gestores do contrato sobre o acompanhamento de assiduidade,
pontualidade e empenho dos funcionários que possuam interação direta com a unidade
administrativa da CLDF.
RISCO 7 – R7
Descrição Subjetividade na definição dos resultados que serão mensurados para fins de
remuneração da CONTRATADA no EP e no TR.
Probabilidade: 0,1 Impacto: 0,40
DANOS X IMPACTOS
Pagamentos sem a entrega completa dos resultados esperados pela CLDF X Desperdício de recursos
públicos sem o atingimento das necessidades da CLDF.
Ações Preventivas
Modelagem da execução do objeto.
Objetivo
Produzir os resultados pretendidos pela contratação.
Ações de Controle
A equipe de planejamento define no modelo de gestão do contrato o método objetivo para avaliação
da conformidade dos produtos e serviços entregues, com a definição no IMR dos parâmetros que
serão utilizados para nortear a aferição dos serviços prestados.
RISCO 8 – R8
Descrição Na licitação, apresentação de proposta vencedora com preços de alguns itens
abaixo do mercado (subpreço) e de outros itens acima do mercado (sobrepreço),
mas com o valor global sendo o menor.
Probabilidade: 0,1 Impacto: 0,80
DANOS X IMPACTOS
Contratação de proposta que não espelha os preços reais de mercado (jogo de planilhas) X Danos ao
erário em caso de utilização de quantidade maior dos itens com sobrepreço ou menor dos itens com
subpreço.
Ações Preventivas
Estabelecimento de critérios de seleção do fornecedor.
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Objetivo
Selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
Ações de Controle
Equipe de planejamento da contratação inclui critério de aceitabilidade de preços global e unitários,
fixando preços máximos para ambos, de forma que propostas com valores superiores ou
significativamente inferiores sejam desclassificadas.
RISCO 9 – R9
Descrição Ausência de procedimentos formais de comunicação entre as partes contratantes
durante a gestão do contato.
Probabilidade: 0,3 Impacto: 0,20
DANOS X IMPACTOS
Falhas na comunicação entre as partes e ausência de evidências das ocorrências do contrato X
Retardo e falhas na execução do contrato, com impossibilidade de identificar a parte descumpridora
do contrato.
Ações Preventivas
Gestão e fiscalização permanente do contrato.
Objetivo
Alcançar uma gestão e fiscalização efetiva do contrato.
Ações de Controle
Orientar o gestor e o fiscal do contrato a incluírem nas rotinas um modelo de gestão e fiscalização e a
definição de protocolo de comunicação entre contratante e CONTRATADA a ser aplicado ao longo da
execução contratual.
RISCO 10 – R10
Descrição Falta de sistematização sobre o que deve ser verificado na fiscalização contratual.
Probabilidade: 0,1 Impacto: 0,80
DANOS X IMPACTOS
Aceites provisórios e definitivos em objetos parcialmente executados ou não executados X Pagamento
indevido.
Ações Preventivas
Gestão e fiscalização permanente do contrato.
Objetivo
Alcançar uma gestão e fiscalização efetiva do contrato.
Ações de Controle
Equipe de gestão e fiscalização estabelecer listas de verificação para os aceites provisório e definitivo,
de modo que os atores da fiscalização tenham um referencial claro para atuar na fase de gestão do
contrato.
3. CONCLUSÃO
A presente Análise de Riscos foi elaborada em harmonia com a Instrução Normativa nº 05/2017, do
13
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Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, bem como em conformidade com os requisitos
administrativos e técnicos necessários ao cumprimento das necessidades e objeto da aquisição.
Brasília, de 20 .
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TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
Contratação de serviços de terceiros com dedicação de mão de obra exclusiva para fornecer serviços de
............................, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e
seus anexos:
Unidade
Valor de
Item Descrição/Especificação de Quantidade
Referência
Medida
1
2
3
...
1.1. O objeto da licitação tem a natureza de serviço comum de ______________ .
1.2. Os quantitativos e respectivos códigos dos itens são os discriminados na tabela acima.
1.3. A presente contratação adotará como regime de execução a ________________________
(Empreitada por Preço Unitário / Empreitada por Preço Global / Execução por Tarefa /
Empreitada Integral / Contratação por tarefa / Contratação integrada / Contratação semi-
integrada / Fornecimento e prestação de serviço associado.)
1.4. O contrato terá vigência pelo período de _________ meses, podendo ser prorrogado
sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, permitida a negociação com o
contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes, com base no art. 107,
da Lei 14.133, de 2021.
Vigência contratual
A vigência do contrato deve considerar os prazos envolvidos, da assinatura do contrato em diante, ou seja, os
prazos para início dos trabalhos, de execução e alguma margem de segurança.
Fixado o prazo de vigência para além de 12 meses, o TCU exige motivação específica (Acórdão 3320/2013-
Segunda Câmara | Relator: RAIMUNDO CARREIRO).
Os art. 105, 106 e 107 da Lei 14.133/2021, possibilitam a duração dos contratos de até 5 anos, respeitada a
vigência máxima decenal.
Indicação da possibilidade ou não de prorrogação.
A indicação da possibilidade ou não de prorrogação no TR é exigência expressa do art. 30, I da IN 05/2017 –
MP/SEGES e disposição 2.1 “a.3”, de seu anexo V.
Regime de Execução
Deve-se observar que o regime de execução por preço unitário destina-se aos serviços que devam ser realizados
em quantidade e podem ser mensurados por unidades de medida, cujo valor total do contrato é o resultante da
multiplicação do preço unitário pela quantidade e tipos de unidades contratadas. Portanto, é especialmente
aplicável aos contratos que podem ser divididos em unidades autônomas independentes que compõem o objeto
integral pretendido pela Administração.
O Tribunal de Contas da União orienta que:
a) a escolha do regime de execução contratual pelo gestor deve estar fundamentada nos autos do processo
licitatório, em prestígio ao definido no art. 50 da Lei nº 9.784/1999 (Acórdão 1977/2013-Plenário, TC
044.312/2012-1, relator Ministro Valmir Campelo, 31.7.2013)...
15
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Parcelamento (divisão em Grupos e Itens)
A regra a ser observada pela Administração nas licitações é a do parcelamento do objeto, conforme disposto no §
inc. II do art. 47 da Lei nº 14.133/2021, mas é imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e
economicamente viável e não represente perda de economia de escala (Súmula 247 do TCU). O órgão licitante
poderá dividir a pretensão contratual em itens ou em lotes (grupo de itens), quando técnica e economicamente
viável, visando maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega.
Por ser o parcelamento a regra, deve haver justificativa quando este não for adotado. Acórdão/TCU 1214/2013-
Plenário “deve ser evitado o parcelamento de serviços não especializados, a exemplo de limpeza, copeiragem,
garçom, sendo objeto de parcelamento os serviços em que reste comprovado que as empresas atuam no
mercado de forma segmentada por especialização, a exemplo de manutenção predial, ar condicionado, telefonia,
serviços de engenharia em geral, áudio e vídeo, informática;”
Agrupamentos de Itens: Caso existente mais de um item em razão do parcelamento, a regra deve ser que cada
item seja adjudicado de forma individualizada, permitindo que empresas distintas sejam contratadas.
Excepcionalmente e de forma motivada, é possível prever o agrupamento de itens, adotando-se a adjudicação
pelo preço global do grupo. Recomenda-se adotar a adjudicação por preço global de grupos de itens apenas se
for indispensável para a modelagem contratual desenhada nos estudos preliminares, sempre de forma justificada.
No caso de serviços, eventual divisão em lotes considerará a unidade de medida adotada para aferição dos
produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do
certame.
2. JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO
2.1. A Justificativa e objetivo da contratação encontram-se pormenorizados em Tópico específico
dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.
Caso haja a necessidade de modificação da justificativa em relação à originalmente feita nos estudos técnicos
preliminares, recomenda-se ajustar a redação acima.
Conforme previsto na Súmula 177 do TCU, a justificativa há de ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas
justificativas genéricas, incapazes de demonstrar de forma cabal a necessidade da Administração. Reforçamos a
necessidade de justificar a opção pelo Regime de Execução adotado.
A justificativa, em regra, deve ser apresentada pelo setor requisitante. Quando o serviço possuir características
técnicas especializadas, a DSG deve solicitar à unidade técnica competente a definição das especificações do
objeto, e, se for o caso, do quantitativo a ser adquirido.
3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO
3.1. A descrição da solução como um todo, encontra-se pormenorizada em Tópico específico dos
Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.
Caso haja a necessidade de modificação da descrição em relação à originalmente feita nos estudos técnicos
preliminares, recomenda-se ajustar a redação acima.
O objeto deve ser descrito de forma detalhada, com todas as especificações necessárias e suficientes para
garantir a qualidade da contração.
4. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
4.1. Trata-se de serviço comum (ou de engenharia), de caráter continuado e com fornecimento de
mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante licitação, na
modalidade pregão, em sua forma eletrônica.
4.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto-DF nº 39.978, de
25 de julho de 2019, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do
aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
16
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4.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e
a CLDF, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação
direta.
5. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
5.1. Conforme Estudos Preliminares, os requisitos da contratação abrangem o seguinte:
5.1.1. serviço continuado, com fornecimento de mão de obra em regime de dedicação
exclusiva;
5.1.2. ... (requisitos necessários para o atendimento da necessidade)
5.1.3. ... (duração inicial do contrato)
5.1.4. ... (eventual necessidade de transição gradual com transferência de
conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas)
5.1.5. ... (quadro com soluções de mercado)
5.2. Além dos pontos acima, o adjudicatário deverá apresentar declaração de que tem pleno
conhecimento das condições necessárias para a prestação do serviço como requisito para
celebração do contrato.
A IN 05/2017 –MP/SEGES, determina em seu art. 30, IV, que o Termo de Referência contenha os requisitos da
contratação, sendo que seu anexo V, disposição 2.4. “a”, determina que tal dado seja transcrito dos Estudos
Preliminares, podendo ser atualizado em decorrência do amadurecimento da descrição.
A regra estabelecida é a de se exigir do adjudicatário que declare pleno conhecimento das condições
necessárias, previamente à celebração do contrato.
6. CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
6.1. Os critérios de sustentabilidade são aqueles previstos nas especificações do objeto e/ou
obrigações da contratada.
Ou
Não incidem critérios de sustentabilidade na presente licitação, conforme justificativa
abaixo/anexo: (...)
O item 6.1 deverá ser preenchido de acordo com o caso concreto, ou seja, indicando especificamente onde foram
incluídos os critérios de sustentabilidade, em observância ao art. 3º do Decreto n. 7.746/2012. Caso não incidam
critérios de sustentabilidade, deve ser incluída a devida justificativa pelo gestor.
Sustentabilidade:
Nas aquisições e contratações governamentais, deve ser dada prioridade para produtos reciclados e recicláveis e
para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo sustentáveis (art. 7º,
XI, da Lei n. 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos), devendo ser observados, o Decreto n.
7.746/2012 que estabelece critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento sustentável nas contratações
realizadas pela administração pública) e as Instruções Normativas SLTI/MP nºs. 01/2010 (Dispõe sobre os
critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração
Pública) e 02/2014 (Dispõe sobre regras para a aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de
energia pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e uso da Etiqueta Nacional de
Conservação de Energia (ENCE) nos projetos e respectivas edificações públicas federais novas ou que recebam
retrofit), bem como os atos normativos editados pelos órgãos de proteção ao meio ambiente.
Também deve se atentar para os critérios de sustentabilidade estabelecidos na Lei Distrital nº 4.770, de 22 de
fevereiro de 2012, relativos à aquisição de bens e contratação de obras e serviços no Distrito Federal.
17
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Uma vez exigido qualquer requisito ambiental na especificação do objeto, deve ser prevista a forma objetiva de
comprovação §§ 1º e 2º do art. 5º da Instrução Normativa nº 01/2010 e art. 8º do Decreto nº 7.746/2012). É
preciso saber quais critérios de sustentabilidade devem ser incluídos nas peças editalícias, como fazer essas
exigências e de que forma as pretendidas contratadas devem comprovar o cumprimento desses critérios de
sustentabilidade exigidos pela Administração.
Indica-se a consulta ao Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, disponibilizado pela Consultoria-Geral da
União.
Recomenda-se, também, consulta ao Catálogo de Materiais Sustentáveis (CATMAT Sustentável).
7. VISTORIA PARA A LICITAÇÃO
7.1. Para o correto dimensionamento e elaboração de sua proposta, o licitante poderá realizar
vistoria nas instalações do local de execução dos serviços, acompanhado por servidor
designado para esse fim, de segunda à sexta-feira, das 8:30 horas às 18:30 horas. Marcação
de visita na ________________________, telefone: ______________.
O TCU já decidiu no sentido de que a exigência de vistoria, como regra, não deve ser realizada, salvo hipótese de
imprescindibilidade, devidamente justificada (Acórdão 372/2015-Plenário, Rel. Min. WEDER DE OLIVEIRA;
Acórdão 866/2017-Plenário, Rel. Min. MARCOS BEMQUERER); no mesmo sentido do precedente segue a alínea
“c” do item 2.4, do anexo V da IN SEGES/MPOG nº 05/2017);
A complexidade do objeto foi considerada pelo TCU pressuposto fático para admissão da exigência de vistoria,
sendo recomendável a explicitação dessa complexidade na fundamentação (Acórdão nº 1215/14, 1ª Câmara, Rel.
min. JOSÉ MUCIO MONTEIRO, 08/04/2014);
O edital deve trazer cláusula que preveja responsabilidade do contratado por eventuais prejuízos decorrentes de
sua omissão na verificação dos locais de instalação. (Acórdão nº 0147/13, Plenário, Rel. Min. JOSÉ JORGE);
As visitas coletivas, disponibilizadas de forma concomitante a todos os licitantes devem ser evitadas (Acórdão nº
0234/15, Plenário, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER);
O TCU não tem admitido a previsão de dias e horários restritos, e previamente determinados para vistoria. Admite,
contudo, o agendamento prévio para organizar as visitas, com extensão da agenda (quantidade de dias)
compatível com a complexidade do objeto e, com os potenciais licitantes; (Acórdão nº 1842/13 – Plenário, Rel.
Min. ANA ARRAES); agendamento de horário não é o mesmo que cadastramento prévio do visitante, já criticado
pelo TCU em precedente (Acórdão 7137/2015-Primeira Câmara | Relator: BENJAMIN ZYMLER);
A vistoria não deve ficar restrita ao representante técnico dos licitantes uma vez, de acordo com TCU, essa
exigência pode restringir o caráter competitivo do certame. A vistoria deve ser permitida a qualquer preposto
formalmente encaminhado pelo licitante e identificado, podendo inclusive ser terceirizada a visita (Acórdão nº
3395/15, Plenário, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER; Acórdão nº 0234/15, Plenário, Rel. min. BENJAMIN ZYMLER);
Sempre que possível, a exigência da visita deve ser substituída pela disponibilização de fotografias, plantas,
desenhos técnicos e congêneres (alínea “c” do item 2.4, do anexo V da IN SEGES/MPOG nº 05/2017);
Se o licitante optar por realizar a visita, visita, esta deverá ser atestada pela Administração nos autos (alínea “c” do
item 2.4, do anexo V da IN SEGES/MPOG nº 05/2017);
Caso o licitante não tenha interesse em visitar efetivamente o local da obra ou prestação de serviços, deverá ser
admitido que anexe aos autos declaração de que conhece as condições locais para execução do objeto (alínea “c”
do item 2.4, do anexo V da IN SEGES/MPOG nº 05/2017);
A visita encerra, como regra, direito subjetivo do licitante, e não uma obrigação. Dessa forma, deve ser admitido
pela Administração a declaração de “pleno conhecimento” a fim de suprir a ausência da vistoria caso exigida como
requisito de habilitação; recomenda-se disponibilizar modelo de “declaração de pleno conhecimento” como anexo
do edital (Acórdão 170/2018-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER).
No caso de serviços continuados de Engenharia não é possível exigir que a vistoria técnica seja realizada,
necessariamente, pelo engenheiro responsável pela obra (responsável técnico) ou em data única (TCU,
Acórdão nº 3.040/2011-Plenário).
7.2. O prazo para vistoria iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação do Edital, estendendo-se
até o dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública.
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7.2.1. Para a vistoria o licitante, ou o seu representante legal, deverá estar
devidamente identificado, apresentando documento de identidade civil e
documento expedido pela empresa comprovando sua habilitação para a
realização da vistoria.
7.3. A não realização da vistoria não poderá embasar posteriores alegações de desconhecimento
das instalações, dúvidas ou esquecimentos de quaisquer detalhes dos locais da prestação dos
serviços, devendo a licitante vencedora assumir os ônus dos serviços decorrentes.
7.4. A licitante deverá apresentar declaração que tomou conhecimento de todas as informações e
das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
8. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
8.1. A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
8.1.1. O preposto da Contratada deve ser formalmente designado por ela antes do
início da prestação dos serviços, em cujo instrumento deverá constar
expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto, podendo
inclusive, constar autorização para recebimento de comunicações/documentos em
nome da Contratada.
8.1.2. Caso necessário, será realizada reunião inicial (kick off), com a participação do
gestor, fiscais e preposto, para apresentação do plano de fiscalização, que
conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de
fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de
execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e
das sanções aplicáveis, dentre outros. Desta reunião deverá ser lavrada ata,
assinada por todos os participantes.
8.1.3. Os serviços deverão ser executados de acordo com as descrições e
periodicidades constantes dos Anexos de cada posto contratado, atentando para
o emprego correto dos materiais, máquinas, equipamentos e produtos
específicos, não eximindo a Contratada da responsabilidade da execução de
outras atividades atinentes ao objeto.
8.1.4. A fiscalização da CLDF não permitirá a execução de tarefas em desacordo com
as preestabelecidas e nenhuma modificação poderá ser feita na prestação dos
serviços e nas especificações sem autorização expressa da CLDF.
8.1.5. Os funcionários deverão ser habilitados com conhecimentos básicos dos
serviços a serem executados.
8.2. A execução dos serviços será iniciada em __________________ (indicar a data ou prazo
estabelecido após a assinatura do contrato), na forma que segue:
8.2.1. A prestação dos serviços será segunda-feira a sexta-feira, __________
(durante o horário de expediente da CLDF ou horário definido) para os postos de
____ horas, (usualmente de 40 ou 44 horas) conforme determinado em Ordem
de Serviço ou documento equivalente. Excepcionalmente, poderá ser necessária a
realização de serviços em dias e horários diversos, caso em que a Contratada
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será comunicada oficialmente pela Fiscalização, com pelo menos 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência.
8.2.2. Os horários dos postos contratados serão definidos pela Fiscalização, de modo
que perfaçam 44h semanais, respeitando o intervalo para as refeições; horas
excedentes deverão ser compensadas, preferencialmente, via Banco de Horas,
com compensação dentro de, no máximo, seis meses.
8.2.3. Para fins de otimização dos recursos, e caso necessário, será dispensada a
reposição de postos de trabalho que não se fizerem necessários nos períodos de
recesso parlamentar, devendo ser realizado os ajustes necessários na planilha de
formação de preços, e efetuada a glosa ou realinhamento dos termos contratuais,
por meio de termo aditivo ou apostilamento.
A descrição das tarefas básicas depende das atribuições específicas do serviço contratado e da realidade de cada
contratação.
Esse item é importante para a eficácia da contratação. Devem ser detalhadas de forma minuciosa as tarefas a
serem desenvolvidas pelo empregado alocado e a respectiva rotina de execução, vez que a Administração só
poderá, no momento futuro de fiscalização do contrato, exigir o cumprimento das atividades que tenham sido
expressamente arroladas no Termo de Referência.
9. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS A SEREM DISPONIBILIZADOS
9.1. Para a perfeita execução dos serviços, a Contratada deverá disponibilizar os materiais,
equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, nas quantidades estimadas e qualidades
a seguir estabelecidas, promovendo sua substituição quando necessário:
9.1.1. Dos Materiais.......;
9.1.2. . Dos Equipamentos.....;
9.1.3. Em caso de ajustes nos materiais, equipamentos e afins ou inclusão de
insalubridade/periculosidade, apresentados em planilha de formação de preço
ajustada, esses novos valores serão alinhados por apostilamento, após análise da
CLDF, em virtude de impacto financeiro no valor anual do contrato.
Este item só deverá constar no Termo de Referência caso os serviços englobem também a disponibilização de
material de consumo e de uso duradouro em favor da Administração, devendo, nesse caso, ser fixada a previsão
da estimativa de consumo e de padrões mínimos de qualidade. O CATMAT disponibiliza especificações técnicas
de materiais com menor impacto ambiental (CATMAT Sustentável).
10. INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA O DIMENSIONAMENTO DA PROPOSTA
10.1. A demanda do órgão tem como base as seguintes características:
10.1.1. .......;
10.1.2. As informações relevantes para o perfeito dimensionamento da proposta
comercial encontram-se definidos nos anexos “Anexo ____ - Rotina de Serviços”
e “Anexo ___ - Materiais e Equipamentos”.
10.1.3. Adicional de insalubridade
10.1.4. etc.
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Sem o conhecimento preciso das particularidades e das necessidades do órgão, a licitante terá dificuldade para
dimensionar perfeitamente sua proposta, o que poderá acarretar sérios problemas futuros na execução contratual.
11. UNIFORMES
11.1. Os uniformes a serem fornecidos pela Contratada a seus empregados deverão ser
condizentes com a atividade a ser desempenhada na CLDF, compreendendo peças para todas
as estações climáticas do ano, sem qualquer repasse do custo para o empregado, observando
o disposto nos itens seguintes:
11.2. O uniforme deverá compreender as seguintes peças do vestuário:
11.2.1. ......;
11.2.2. ......;
11.2.3. ......;
11.3. As peças devem ser confeccionadas com tecido e material de qualidade, seguindo os
seguintes parâmetros mínimos:
11.3.1. .......;
11.3.2. .......;
11.3.3. .......;
É imprescindível que o Termo de Referência traga a descrição detalhada do uniforme a ser utilizado pelos
empregados, inclusive quanto aos quantitativos necessários para a prestação do serviço, levando-se em
consideração o padrão mantido pelo órgão e as condições climáticas da região no decorrer do ano. Caso se exija
padrão de tecido ou material específico, também deve ser descrito em detalhes.
Sem tal detalhamento, inviabiliza-se a exigência de padrões mínimos por parte do Pregoeiro, na fase de aceitação
da proposta, ou no decorrer da execução do contrato.
Ressalta-se que, para os serviços de vigilância, a Instrução Normativa SEGES/MP N. 5/2017 no modelo de
Planilha de Custos e Formação de Preços constante no Anexo VII-D consta no módulo 5 a previsão de
fornecimento dos uniformes.
11.3.4. ..... (....) conjuntos completos ao empregado no início da execução do
contrato, devendo ser substituído 01 (um) conjunto completo de uniforme a cada
06 (seis) meses, ou a qualquer época, no prazo máximo de ...... (.......) horas,
após comunicação escrita da CLDF, sempre que não atendam as condições
mínimas de apresentação;
11.3.5. No caso de empregada gestante, os uniformes deverão ser apropriados para a
situação, substituindo-os à medida que se fizer necessário;
11.3.6. Os uniformes deverão ser entregues mediante recibo, cuja cópia, devidamente
acompanhada do original para conferência, deverá ser enviada ao servidor
responsável pela fiscalização do contrato.
12. OBRIGAÇÕES DA CLDF
As obrigações que seguem são apenas sugestões. A unidade administrativa da CLDF deverá adaptá-las ou
suprimi-las, em conformidade com as peculiaridades do objeto de que necessita.
12.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo
com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
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12.1.1. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor
especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas,
indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente
envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as
providências cabíveis;
12.1.2. O fiscal designado não deverá ter exercido a função de pregoeiro na licitação
que tenha antecedido o contrato, a fim de preservar a segregação de funções
(TCU, acórdão 1375/2015 – Plenário e, TCU, acórdão 2146/2011, Segunda
Câmara);
12.1.3. A designação do fiscal deverá levar em conta potenciais conflitos de interesse,
que possam ameaçar a qualidade da atividade a ser desenvolvida. (Acórdão TCU
3083/2010 – Plenário);
12.2. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou
irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua
correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
12.3. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições
estabelecidas neste Termo de Referência;
12.4. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no
que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017;
12.5. Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
12.5.1. exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo
reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto
quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos
serviços de recepção e apoio ao usuário;
12.5.2. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;
12.5.3. promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada,
mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto
da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi
contratado; e
12.5.4. considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do
próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para
efeito de concessão de diárias e passagens.
12.6. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto
do contrato;
12.7. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
12.8. Cientificar a Diretoria de Administração e Finanças para adoção das medidas cabíveis quando
do descumprimento das obrigações pela Contratada;
12.9. Arquivar, entre outros documentos, projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos,
termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o
recebimento do serviço e notificações expedidas;
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12.10. Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a contratada houver se beneficiado da
preferência estabelecida pelo art. 26, da Lei nº 14.133, de 2021;
12.11. Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações,
apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança
e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por
ela designado.
13. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Este modelo contém obrigações gerais que podem ser aplicadas aos mais diversos tipos de serviços comuns.
Compete à unidade administrativa da CLDF verificar as peculiaridades do serviço a ser contratado a fim de definir
quais obrigações serão aplicáveis, incluindo, modificando ou excluindo itens a depender das especificidades do
objeto.
13.1. Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua
proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas
contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios
necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas neste instrumento e em sua
proposta;
13.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo
fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
13.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por
todo e qualquer dano causado à CLDF, devendo ressarcir imediatamente a Administração em
sua integralidade, ficando a CLDF autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou
dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
13.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem
executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
13.5. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente
público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na CLDF, nos termos do art. 7°
do Decreto n° 7.203, de 2010;
13.6. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou
entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na
fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital
de licitação, nos termos do Parágrafo único do art. 48, da Lei nº 14.133, de 2021
13.7. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de
Fornecedores – SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela
fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os
seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão
conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a
regularidade perante a Fazenda Municipal/Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do
contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n.
5/2017;
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O art. 193 do CTN preceitua que a prova da quitação de todos os tributos devidos dar-se-á no âmbito da Fazenda
Pública interessada. Portanto, a comprovação de inscrição no cadastro de contribuinte e regularidade fiscal
correspondente considerará a natureza da atividade objeto da licitação.
Via de regra, a prestação de serviços de modo geral é hipótese de incidência de tributação municipal (Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN), conforme lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
13.8. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção,
Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por
todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em
legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à CLDF;
13.9. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência
anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
13.10. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CLDF ou por seus prepostos,
garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos
documentos relativos à execução do empreendimento.
13.11. Paralisar, por determinação da CLDF, qualquer atividade que não esteja sendo executada de
acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
13.12. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for
necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.
13.13. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz
e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Termo de
Referência, no prazo determinado.
13.14. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente,
cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos
serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
13.15. Submeter previamente, por escrito, à CLDF, para análise e aprovação, quaisquer mudanças
nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo.
13.16. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na
condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho
do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
13.17. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
13.18. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em
lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras
de acessibilidade previstas na legislação, quando a contratada houver se beneficiado da
preferência estabelecida pela Lei nº 13.146, de 2015.
13.19. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do
contrato;
13.20. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos
de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e
incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da licitação.
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13.21. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as
normas de segurança da CLDF;
13.22. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os
materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a
observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
13.23. Assegurar à CLDF, em conformidade com o previsto no subitem 6.1, “a”e “b”, do Anexo VII
– F da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 25/05/2017:
13.23.1. O direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive
sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo
após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à CLDF
distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações;
13.23.2. Os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas,
da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos
gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros
subcontratados, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização
expressa da CLDF, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais
cabíveis.
13.24. Disponibilizar à CLDF os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio
de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o
caso;
13.25. Fornecer os uniformes a serem utilizados por seus empregados, conforme disposto neste
Termo de Referência, sem repassar quaisquer custos a estes;
13.26. Apresentar relação mensal dos empregados que expressamente optarem por não receber o
vale transporte.
13.27. Não serão incluídas nas planilhas de custos e formação de preços as disposições contidas
em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem de pagamento de participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, de
obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou
que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de
encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao
exercício da atividade.
Tendo em conta o Acórdão nº 712/2019 do Plenário do TCU, atentar para o fato de que, após a reforma
trabalhista, os custos de postos de trabalho que aloquem empregados em regime de jornada de 12x36 (12 horas
de trabalho por 36 horas de descanso), em regra, segundo o disposto no art. 59-A da CLT, não necessitam
englobar pagamento em dobro de feriados trabalhados e de prorrogação da hora noturna, salvo disposição em
sentido diverso prevista em norma coletiva e desde que tal norma não traga restrição expressa para incidência
sobre contratos firmados com a CLDF, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da IN SEGES/MP n. 5/2017.
13.28. Efetuar o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução contratual
mediante depósito na conta bancária de titularidade do trabalhador, em agência situada na
localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços, de modo a
possibilitar a conferência do pagamento por parte da CLDF. Em caso de impossibilidade de
cumprimento desta disposição, a contratada deverá apresentar justificativa, a fim de que a
Administração analise sua plausibilidade e possa verificar a realização do pagamento.
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13.29. Autorizar a CLDF, no momento da assinatura do contrato, a fazer o desconto nas faturas e
realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos
trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando não
demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o momento da
regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
13.30. Não permitir que o empregado designado para trabalhar em um turno preste seus serviços
no turno imediatamente subsequente;
13.31. Atender às solicitações da CLDF quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo
fixado pelo fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das
obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste Termo de Referência;
13.32. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas da CLDF;
13.33. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a
não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a Contratada relatar à CLDF
toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
13.34. Instruir seus empregados, no início da execução contratual, quanto à obtenção das
informações de seus interesses junto aos órgãos públicos, relativas ao contrato de trabalho e
obrigações a ele inerentes, adotando, entre outras, as seguintes medidas:
13.34.1. viabilizar o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha
própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo
de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços ou da
admissão do empregado;
13.34.2. viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para
todos os empregados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início
da prestação dos serviços ou da admissão do empregado;
13.34.3. oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção
de extratos de recolhimentos de seus direitos sociais, preferencialmente por meio
eletrônico, quando disponível.
13.35. Não se beneficiar da condição de optante pelo Simples Nacional, salvo as exceções previstas
no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
13.36. Comunicar formalmente à Receita Federal a assinatura do contrato de prestação de serviços
mediante cessão de mão de obra, salvo as exceções previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para fins de exclusão obrigatória do
Simples Nacional a contar do mês seguinte ao da contratação, conforme previsão do art.17,
XII, art.30, §1º, II e do art. 31, II, todos da LC 123, de 2006.
13.36.1. Para efeito de comprovação da comunicação, a contratada deverá apresentar
cópia do ofício enviado à Receita Federal do Brasil, com comprovante de entrega
e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços
mediante cessão de mão de obra, até o último dia útil do mês subsequente ao da
ocorrência da situação de vedação.
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13.37. Realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas
empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos
da CLDF ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços.
Dispõe a IN nº 05/2017, ANEXO V, item 2.5, alínea e, que na contratação de serviços de natureza intelectual ou
outro serviço que o órgão ou entidade identifique a necessidade, deverá ser estabelecida como obrigação da
contratada realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas,
sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da CLDF ou da nova empresa
que continuará a execução dos serviços.
As cláusulas acima são meramente indicativas. Pode ser necessário que se suprimam algumas das obrigações ou
se arrolem outras, conforme as peculiaridades do órgão e as especificações do serviço a ser executado.
O gestor deve verificar se há algum critério de sustentabilidade que se enquadre como obrigação da contratada,
como, por exemplo, a necessidade de recolhimento de resíduos decorrentes da contratação, para fins de sua
destinação final ambientalmente adequada.
14. SUBCONTRATAÇÃO
Dispõe a Lei nº 14.133, de 2021, em seu art. 122, que “na execução do contrato e sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do
fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração”.
A subcontratação, desde que prevista no instrumento convocatório, possibilita que terceiro, que não participou do
certame licitatório, realize parte do objeto.
À CLDF cabe, exercitando a previsão do edital, autorizar a subcontratação mediante ato motivado, comprovando
que atende às recomendações do Termo de Referência e convém à consecução das finalidades do contrato. Caso
admitida, cabe ao Termo de Referência estabelecer com detalhamento seus limites e condições.
Registre-se que, conforme Acórdão TCU 2679/2018-Plenário, “os serviços cuja comprovação for exigida por
atestados para fins de habilitação não podem ser subcontratados”.
A redação que segue é meramente ilustrativa e contempla a vedação à subcontratação, assim como a
subcontratação parcial do objeto.
14.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
Ou
É permitida a subcontratação parcial do objeto, até o limite de ......%(..... por cento) do
valor total do contrato, nas seguintes condições:
A subcontratação parcial é permitida e deverá ser analisada pela CLDF com base nas informações dos estudos
preliminares, em cada caso concreto.
Caso admitida, o edital deve estabelecer com detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando
quais parcelas do objeto poderão ser subcontratadas. É importante verificar que são vedadas (i) a exigência no
instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas; (ii) a
subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; (iii) a
subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e (iv) a
subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum
com a CLDF.
14.2. A subcontratação depende de autorização prévia da CLDF, a quem incumbe avaliar se a
subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do
objeto.
14.3. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da
Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação
das atividades da subcontratada, bem como responder perante à CLDF pelo rigoroso
cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
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15. ALTERAÇÃO SUBJETIVA
15.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica,
desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação
exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;
não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da
Administração à continuidade do contrato.
16. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
Os itens a seguir apresentados são apenas sugestões. As exigências devem refletir as peculiaridades do serviço.
As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir
o cumprimento dos resultados previstos pela CLDF para o serviço contratado, verificar a regularidade das
obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o
encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos
relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção
do contrato, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de
problemas relativos ao objeto.
O conjunto de atividades de gestão e fiscalização compete ao gestor da execução do contrato, podendo ser
auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, de acordo com as seguintes
disposições:
I – Gestão da Execução do Contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica,
administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao
encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto
aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções,
extinção do contrato, dentre outros;
II – Fiscalização Técnica: é o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes
contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão
compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito
de pagamento conforme o resultado, podendo ser auxiliado pela fiscalização pelo público usuário;
III – Fiscalização Administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços,
quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos
casos de inadimplemento;
IV – Fiscalização Setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou
administrativos, quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades
desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade; e
V - Fiscalização pelo Público Usuário: é o acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação
junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os
procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos
aspectos qualitativos do objeto. Quando a contratação exigir fiscalização setorial, o órgão ou entidade deverá
designar representantes nesses locais para atuarem como fiscais setoriais.
As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira
e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no
exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho,
não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
16.1. A Contratada designará formalmente o preposto da empresa, antes do início da prestação
dos serviços, indicando no instrumento os poderes e deveres em relação à execução do objeto
contratado.
16.2. A CLDF poderá recusar, desde que justificadamente, a indicação ou a manutenção do
preposto da empresa, hipótese em que a Contratada designará outro para o exercício da
atividade.
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16.3. As comunicações entre a CLDF e a Contratada serão realizadas por escrito, através de e-
mail funcional: _________________________________.
16.4. A CLDF poderá convocar o preposto para adoção de providências que devam ser cumpridas
de imediato.
16.5. A Contratada não está obrigada a manter preposto da empresa no local da execução do
objeto.
OU
A Contratada manterá preposto da empresa no local da execução do objeto, durante o período
________. (horário da execução dos serviços ou sistema de escala semanal ou mensal).
A opção da CLDF pela exigência de manutenção do preposto da empresa no local da execução do objeto deverá
ser previamente justificada, considerando a natureza dos serviços prestados.
16.6. A fiscalização administrativa poderá ser efetivada com base em critérios estatísticos,
levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros
e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado.
16.7. Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais exigir-se-á, dentre
outras, as seguintes comprovações para as empresas regidas pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT):
16.7.1. no primeiro mês da prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá
apresentar a seguinte documentação:
relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário
do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis
técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e
dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso,
devidamente assinada pela CONTRATADA;
exames médicos admissionais dos empregados da CONTRATADA que
prestarão os serviços; e
declaração de responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação dos
encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato.
16.7.2. entrega até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços ao
setor responsável pela fiscalização do contrato dos seguintes documentos,
quando não for possível a verificação da regularidade destes no Sistema de
Cadastro de Fornecedores (SICAF):
Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à
Dívida Ativa da União (CND);
certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual,
Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); e
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Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
16.7.3. entrega, quando solicitado pela CLDF, de quaisquer dos seguintes
documentos:
extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da
CLDF;
cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos
serviços, em que conste como tomador CONTRATANTE;
cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da
prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de
depósitos bancários;
comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-
alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da
prestação dos serviços e de qualquer empregado; e
comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem
que forem exigidos por lei ou pelo contrato.
16.7.4. entrega de cópia da documentação abaixo relacionada, quando da extinção
ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo
definido no contrato:
termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de
serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da
categoria;
guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às
rescisões contratuais;
extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de
cada empregado dispensado;
exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
16.8. A cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, a contratada deverá
encaminhar termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, na forma do art. 507-B da
CLT, ou comprovar a adoção de providências voltadas à sua obtenção, relativamente aos
empregados alocados, em dedicação exclusiva, na prestação de serviços contratados.
16.8.1. O termo de quitação anual efetivado poderá ser firmado junto ao respectivo
Sindicato dos Empregados (facultativo) e obedecerá ao disposto no art. 507-B,
parágrafo único, da CLT.
16.8.2. Para fins de comprovação da adoção das providências a que se refere o
presente item, será aceito qualquer meio de prova, tais como: recibo de
convocação, declaração de negativa de negociação, ata de negociação, dentre
outros.
16.8.3. Não haverá pagamento adicional pela CLDF à Contratada em razão do
cumprimento das obrigações previstas neste item.
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A CLDF não pode obrigar o empregado a fazer a quitação do art. 507-B da CLT, de modo que a obrigação em
questão é para que a empresa envide esforços nesse sentido.
16.9. No caso de cooperativas:
16.9.1. recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de
responsabilidade do cooperado;
16.9.2. recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de
responsabilidade da Cooperativa;
16.9.3. comprovante de distribuição de sobras e produção;
16.9.4. comprovante da aplicação do Fundo Assistência Técnica Educacional e Social
(FATES);
16.9.5. comprovante da aplicação em Fundo de reserva;
16.9.6. comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
16.9.7. eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades
cooperativas.
O item deve ser mantido caso seja admitida a participação de cooperativas no certame.
16.10. No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais, será exigida a
comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as
respectivas organizações.
16.11. Sempre que houver admissão de novos empregados pela contratada, os documentos
elencados no subitem 16.7.1 acima deverão ser apresentados.
16.12. A CLDF deverá analisar a documentação solicitada nos subitens acima no prazo de 30
(trinta) dias após o recebimento dos documentos, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias,
justificadamente.
16.13. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, os
fiscais ou gestores do contrato deverão oficiar à Receita Federal do Brasil (RFB).
16.14. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, os
fiscais ou gestores do contrato deverão oficiar à Superintendência Regional do Trabalho.
16.15. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela
CONTRATADA, incluindo o descumprimento das obrigações trabalhistas, não recolhimento das
contribuições sociais, previdenciárias ou para com o FGTS ou a não manutenção das condições
de habilitação, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento
convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, por ato
unilateral e escrito da CLDF e outras sanções, conforme disposto nos art. 138 e 139 da Lei nº
14.133, de 2021.
16.16. A CLDF poderá conceder prazo para que a Contratada regularize suas obrigações
trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não
identificar má-fé ou a incapacidade de correção.
16.17. Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações
trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, a CLDF comunicará o fato à CONTRATADA e
reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a
situação seja regularizada.
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16.17.1. Não havendo quitação das obrigações por parte da Contratada no prazo de
quinze dias, a CLDF poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos
empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços
objeto do contrato.
16.17.2. O sindicato representante da categoria do trabalhador deverá ser notificado
pela CLDF para acompanhar o pagamento das verbas mencionadas.
16.17.3. Tais pagamentos não configuram vínculo empregatício ou implicam a
assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a
CLDF e os empregados da Contratada.
16.18. O contrato só será considerado integralmente cumprido após a comprovação, pela
Contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias e para
com o FGTS referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas
rescisórias.
16.19. A Contratada é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
resultantes da execução do contrato.
16.19.1. A inadimplência da Contratada, com referência aos encargos trabalhistas,
fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por
seu pagamento.
16.20. A fiscalização administrativa observará, ainda, as diretrizes relacionadas no item 10 do
Anexo VIII-B da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017.
16.21. O fiscal técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período
escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da
prestação dos serviços.
16.22. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade
pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade
responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente
realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no art. 125
da Lei nº 14.133, de 2021.
16.23. Se for o caso, a conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução
dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha a
relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido neste Termo de Referência e na
proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca,
qualidade e forma de uso.
16.24. O representante da CLDF deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando
as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
16.25. A fiscalização da execução dos serviços abrange, ainda, as seguintes rotinas:
16.25.1. .....;
Caso as especificidades do serviço demandem uma rotina de fiscalização própria, descrevê-las no item acima.
16.26. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade
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inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CLDF ou de seus agentes,
gestores e fiscais, de conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133, de 2021.
16.27. As disposições previstas nesta cláusula não excluem o disposto no Anexo VIII da Instrução
Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, aplicável no que for pertinente à contratação.
17. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - IMR
17.1. A avaliação da execução do objeto utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR),
disposto neste item, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos
indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA:
17.1.1. não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a
qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
17.1.2. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do
serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
A execução dos contratos deve ser acompanhada por meio de instrumentos de controle que permitam a
mensuração de resultados e adequação do objeto prestado. Estes instrumentos de controle, o Instrumento de
Medição de Resultado (IMR) ou instrumento equivalente, foram idealizados, inicialmente, para contratos de
prestação de serviços como mecanismo de monitoramento e mensuração da qualidade e pontualidade na
prestação dos serviços e, consequentemente, como forma de adequar os valores devidos como pagamento aos
índices de qualidade verificados. Contudo, para correta aplicação da regra insculpida acima, é necessário que o
órgão estabeleça quais são os critérios de avaliação e os devidos parâmetros, de forma a se obter uma fórmula
que permita quantificar o grau de satisfação na execução do objeto contratado, e, consequentemente, o montante
devido em pagamento. Sem o devido estabelecimento dos critérios e parâmetros de avaliação dos itens previstos
no artigo, a cláusula torna-se inexequível, absolutamente destituída de efeitos. Consequentemente, para que seja
possível efetuar a glosa, é necessário definir, objetivamente, quais os parâmetros para mensuração do percentual
do pagamento devido em razão dos níveis esperados de qualidade da prestação do serviço.
A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da
prestação dos serviços.
RECOMENDA-SE CAUTELA NOS PROCEDIMENTOS DO IMR, EVITANDO ESTABELECIMENTO DE
MONITORAÇÃO RELATIVA AO GERENCIAMENTO DA EMPRESA E QUE PODEM CAUSAR DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIROS NOS CUSTOS CONTRATUAIS. AS REGRAS DEVEM SE ATER AO
DESEMPENHO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS NOS INDICADORES “QUANTIDADE”, “QUALIDADE” E
“PONTUALIDADE”.
17.2. A aferição da execução contratual para fins de pagamento considerará os seguintes critérios:
17.2.1. ...
17.2.2. ....
O subitem 2.6, alínea “d” do Anexo V da Instrução Normativa nº 5/2017 trata de critérios de medição e pagamento
a serem considerados na formulação desse item, de modo que se recomenda a leitura do referido normativo.
Questões a serem vistas são:
a) unidade de medida para faturamento e mensuração do resultado;
b) produtividade de referência ou critérios de qualidade para a execução contratual;
c) indicadores mínimos de desempenho para aceitação do serviço ou eventual glosa.
17.3. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017,
será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem
prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
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17.3.1. não produziu os resultados acordados;
17.3.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a
qualidade mínima exigida;
17.3.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do
serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
Para que seja possível efetuar a glosa, é necessário definir, objetivamente, no IMR ou instrumento equivalente,
quais os parâmetros para mensuração do percentual do pagamento devido em razão dos níveis esperados de
qualidade da prestação do serviço.
18. RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO
Os prazos previstos abaixo deverão ser dimensionados considerando as especificidades da contratação, a
periodicidade do faturamento, pela empresa, bem como as condições da CLDF de realizar os atos necessários
para os recebimentos provisório e definitivo dos serviços.
18.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo do objeto
contratual, nos termos abaixo.
18.2. No prazo de até 5 dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá
entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual;
18.3. O recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial
ou equipe de fiscalização, através da elaboração de relatório circunstanciado, em consonância
com as suas atribuições, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências
na execução do contrato e demais documentos que julgarem necessários, devendo
encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
18.3.1. quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório
circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das
ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e
administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-
los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
18.4. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal,
18.4.1. o fiscal técnico do contrato deverá apurar o resultado das avaliações da
execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da
prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos
no ato convocatório, que poderá resultar no redimensionamento de valores a
serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor
do contrato;
18.4.2. o fiscal administrativo deverá verificar a efetiva realização dos dispêndios
concernentes aos salários e às obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o
FGTS do mês anterior, dentre outros, emitindo relatório que será encaminhado ao
gestor do contrato.
18.5. A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções
resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última
e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que
possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
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18.6. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os
testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.
18.7. No prazo de até 10 dias corridos a partir do recebimento dos documentos da
CONTRATADA, cada fiscal ou a equipe de fiscalização deverá elaborar Relatório
Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato.
18.8. Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do relatório
circunstanciado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último.
18.8.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o parágrafo anterior não ser
procedida tempestivamente, reputar-se-á como realizada, consumando-se o
recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.
Não existe mais a dispensa do recebimento provisório pela Lei nº 14.133, de 2021, como previsto na
legislação anterior (art. 74 da Lei n° 8.666, de 1993).
18.9. No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento provisório dos
serviços, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que
concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:
18.9.1. realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela
fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento
da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à
CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
18.9.2. emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos
serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
18.9.3. comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor
exato dimensionado pela fiscalização, com base no Instrumento de Medição de
Resultado (IMR).
A IN SEGES/MP 05/2017 alterou profundamente a sistemática de pagamento, deixando claro que a emissão da
Nota Fiscal só se dará após o recebimento do serviço. Ademais, houve uma pormenorização do procedimento de
recebimento, definindo-se os papéis dos atores envolvidos.
Essa nova sistemática mostra-se mais adequada à dinâmica administrativa e tributária, porque a emissão da Nota
no início do procedimento de pagamento gerava uma série de inconvenientes. Primeiramente porque 48 horas
após sua emissão, a Nota já não poderia ser alterada, por conta da legislação tributária, e então somente
cancelada, caso houvesse erros. Além disso, a emissão da nota gerava a obrigação de pagamento dos tributos
relativos ao INSS, até o 20º dia do mês subsequente, conforme art. 129 da IN 971/2009, da SRFB.
Por essa razão, são sugeridos os prazos de dez dias corridos para recebimento provisório e de dez dias corridos
para recebimento definitivo para esses serviços, facultando-se ao autor do TR dispor de forma diferente.
Atentar para a possibilidade de retenção do pagamento para cumprimento das obrigações trabalhistas
vencidas relativas ao contrato em curso (art. 121, § 3º, II, da Lei 14.133/2021).
Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em
regulamento ou no contrato. (art. 140, §3º, da Lei 14.133, de 2021).
18.10. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da
Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer
época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força
das disposições legais em vigor (Lei n° 10.406, de 2002).
18.11. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser
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corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da Contratada,
sem prejuízo da aplicação de penalidades.
18.12. Para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a CLDF poderá,
entre outras medidas, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações
trabalhistas vencidas relativas ao contrato.
Nas contratações de serviços, cada vício, defeito ou incorreção verificada pelo fiscal do contrato reveste-se de
peculiar característica. Por isso que, diante da natureza do objeto contratado, é impróprio determinar prazo único
para as correções devidas, devendo o fiscal do contrato avaliar o caso concreto, para o fim de fixar prazo para as
correções.
19. PAGAMENTO
19.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será posterior à prestação do serviço, conforme este
Termo de Referência.
19.2. Quando houver glosa parcial dos serviços, a CLDF deverá comunicar a empresa para que
emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado.
19.3. O pagamento será efetuado pela CLDF no prazo não superior a 30 (trinta) dias,
contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
19.3.1. Os pagamentos que não tiverem a comprovação de quitação das obrigações
trabalhistas vencidas serão retidos até seu cumprimento, nos termos do art. 121,
§ 3º, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021.
Não existe mais a obrigatoriedade do prazo máximo de 30 dias para pagamento, conforme disposto na legislação
anterior. O art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021 determina que as condições de pagamentos estejam previstas no
edital.
19.4. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura
apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
o prazo de validade;
a data da emissão;
os dados do contrato e do órgão CLDF;
o período de prestação dos serviços;
o valor a pagar; e
eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
19.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a
liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as
medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação
da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CLDF;
19.6. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a
manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
19.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será
providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize
sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma
vez, por igual período, a critério da CLDF.
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19.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CLDF deverá
comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado,
para que sejam acionados os meios pertinentes/necessários à garantia do recebimento dos
créditos.
19.9. Persistindo a irregularidade, a CLDF deverá adotar as medidas necessárias à rescisão
contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a
ampla defesa.
19.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até
que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao
SICAF.
19.10.1. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no
SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de
interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso,
pela máxima autoridade da CLDF.
19.11. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá
realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em
licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem
como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução
Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
19.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável,
em especial a prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da
IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
Atentar que a natureza do contrato e o objeto da contratação que irão determinar a retenção tributária
eventualmente cabível, bem como a possibilidade de a empresa se beneficiar da condição de optante do Simples
Nacional, dentre outras questões de caráter tributário.
19.13. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária
para pagamento.
19.14. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha
concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização
financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo
pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao
mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
( 6 / 100 ) I = 0,00016438
I = (TX) I =
365 TX = Percentual da taxa anual = 6%
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20. CONTA-DEPÓSITO VINCULADA
20.1. Para atendimento ao disposto no Decreto Distrital nº 34.649/2013, que regulamentou a Lei
Distrital nº 4.363/2011, as regras acerca da Conta-Depósito Vinculada a que se refere o são as
estabelecidas neste Termo de Referência.
20.2. A futura Contratada deve autorizar a CLDF, no momento da assinatura do contrato, a fazer
o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas
diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS,
quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o
momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
20.2.1. Quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria
Administração (ex.: por falta da documentação pertinente, tais como folha de
pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento), os valores retidos
cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de
serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas
trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes.
20.3. A CONTRATADA autorizará o provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º
salário e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada, bem como de suas repercussões
trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, que serão depositados pela CLDF em conta-depósito
vinculada específica, em nome do prestador dos serviços, bloqueada para movimentação,
conforme disposto no anexo XII da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017, os quais
somente serão liberados para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas
condições estabelecidas no item 1.5 do anexo VII-B da referida norma.
20.4. A CLDF provisionará os valores para o pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário e
verbas rescisórias aos trabalhadores da Contratada, que serão depositados pela em Conta-
Depósito Vinculada, em nome do prestador dos serviços, bloqueada para movimentação e
utilizada exclusivamente para crédito das rubricas retidas.
20.4.1. Os valores provisionados somente serão liberados nas seguintes condições:
20.4.1.1. parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo
terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido;
20.4.1.2. parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de
férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados
vinculados ao contrato;
20.4.1.3. parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro)
salário proporcional, às férias proporcionais e à indenização compensatória
porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado
vinculado ao contrato; e
20.4.1.4. ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas
rescisórias.
20.5. O montante dos depósitos da conta vinculada será igual ao somatório dos valores das
provisões a seguir discriminadas, incidentes sobre a remuneração, cuja movimentação
dependerá de autorização do órgão ou entidade promotora da licitação e será feita
exclusivamente para o pagamento das respectivas obrigações:
38
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20.5.1. 13º (décimo terceiro) salário;
20.5.2. Férias e um terço constitucional de férias;
20.5.3. Multa sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa causa;
20.5.4. Encargos sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário.
20.6. Os percentuais de provisionamento e a forma de cálculo serão aqueles indicados no Decreto
Distrital nº 34.649/2013, que regulamentou a Lei Distrital nº 4.363/2011.
20.7. O saldo da conta-depósito será remunerado pelo índice de correção da poupança pro rata
die, conforme definido em Termo de Cooperação Técnica firmado entre o promotor desta
licitação e instituição financeira.
20.8. Eventual alteração da forma de correção implicará a revisão do Termo de Cooperação
Técnica.
20.9. Os valores referentes às provisões mencionadas neste termo de referência que sejam
retidos por meio da conta-depósito, deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente
à empresa que vier a prestar os serviços.
20.10. Em caso de cobrança de tarifa ou encargos bancários para operacionalização da conta-
depósito, os recursos atinentes a essas despesas serão debitados dos valores depositados.
20.10.1. A empresa contratada poderá solicitar a autorização do órgão ou entidade
CLDF para utilizar os valores da conta-depósito para o pagamento dos encargos
trabalhistas previstos nos subitens acima ou de eventuais indenizações
trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a
vigência do contrato.
20.10.2. Na situação do subitem acima, a empresa deverá apresentar os documentos
comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos
prazos de vencimento.
20.10.3. Somente após a confirmação da ocorrência da situação pela Administração,
será expedida a autorização para a movimentação dos recursos creditados na
conta-depósito vinculada, que será encaminhada à Instituição Financeira no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos
documentos comprobatórios pela empresa.
20.10.4. A autorização de movimentação deverá especificar que se destina
exclusivamente para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual
indenização trabalhista aos trabalhadores favorecidos.
20.10.5. A empresa deverá apresentar à CLDF, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis,
contados da movimentação, o comprovante das transferências bancárias
realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas.
20.11. O saldo remanescente dos recursos depositados na conta-depósito será liberado à
respectiva titular no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da
categoria correspondente aos serviços contratados, quando couber, e após a comprovação da
quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado,
conforme item 15 da IN SEGES/MP n. 5/2017.
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O provisionamento tornou-se obrigatório conforme Anexo XII da IN SEGES/MP n. 5/2017 e Decreto Distrital nº
34.649/2013, que regulamentou a Lei Distrital nº 4.363/2011.
21. GARANTIA DA EXECUÇÃO
A garantia é obrigatória para os contratos que envolvam a execução de serviços continuados com dedicação
exclusiva de mão de obra, nos termos do art. 8º, VI do Decreto nº 9.507, de 2018, e do item 3 do Anexo VII-F da
Instrução Normativa SEGES/MP n.º 05/2017.
21.1. A Contratada apresentará, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual
período, a critério da CLDF, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de
garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia
ou fiança bancária, em valor correspondente a _____ % (________ por cento) do valor total
do contrato, com validade durante a execução do contrato e 90 (noventa) dias após término da
vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação.
21.1.1. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a
aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do
contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
21.1.2. No caso de apresentação de seguro-garantia, a Contratada apresentará, no
prazo de 31 (trinta e um) dias corridos, prorrogável a critério da CLDF, contado
da homologação da licitação e anterior à assinatura do respectivo contrato,
comprovante de prestação de garantia, nos termos do art. 96, § 3º da Lei nº
14.133, de 2021.
O art. 8º, VI do Decreto nº 9.507, de 2018 exige a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações
de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do
contrato, com prazo de validade de até noventa dias após o encerramento do contrato.
21.2. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
21.2.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não
adimplemento das demais obrigações nele previstas;
21.2.2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo
durante a execução do contrato;
21.2.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
21.2.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o
FGTS, não adimplidas pela contratada, quando couber.
21.3. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos
indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria.
21.4. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da CLDF, em conta específica no
Banco de Brasília - BRB, com correção monetária.
21.5. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a
forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia
autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme
definido pelo Ministério da Economia.
21.6. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do
fiador aos benefícios do art. 827 do Código Civil.
40
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21.7. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia
deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados
quando da contratação.
21.8. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer
obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de ..........
(......) dias úteis, contados da data em que for notificada.
21.9. A CLDF executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
Caso haja necessidade de acionamento da garantia, recomenda-se promover a notificação da contratada e da
seguradora ou da entidade bancária dentro do prazo de vigência da garantia, sem prejuízo da cobrança dentro do
prazo prescricional.
21.10. Será considerada extinta a garantia:
21.10.1. com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento
de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de
declaração da CLDF, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada
cumpriu todas as cláusulas do contrato;
21.10.2. no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato, caso
a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será
ampliado, nos termos da comunicação, conforme estabelecido na alínea "h2"do
item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 05/2017.
21.11. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela CLDF com
o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
21.12. A contratada autoriza a CLDF a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no
neste Edital e no Contrato.
21.13. A garantia da contratação somente será liberada ante a comprovação de que a empresa
pagou todas as verbas rescisórias decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento
não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia
será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões
previdenciárias e relativas ao FGTS, conforme estabelecido no art. 8º, VI do Decreto nº 9.507,
de 2018, observada a legislação que rege a matéria.
21.14. Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os empregados
serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do
contrato de trabalho.
21.15. Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração CLDF
poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos trabalhadores
vinculados ao contrato no caso da não comprovação:(1) do pagamento das respectivas verbas
rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de prestação de serviços,
nos termos da alínea "j do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 5/2017.
22. REPACTUAÇÃO
22.1. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão
de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do
41
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equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos
contratuais, com data vinculada:
22.1.1. à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
22.1.2. ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta
esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
22.2. A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da
apresentação da proposta ou da data da última repactuação.
22.3. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado
o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em
momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante
em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos
necessários à execução dos serviços
22.4. Se a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação a que se refere
o subitem 22.1.2 poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou
dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
22.5. A repactuação será precedida de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de
demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos
e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta
a repactuação.
22.6. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples
apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços
previstos no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de
pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV - empenho de dotações orçamentárias.
23. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
23.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a LICITANTE ou
CONTRATADA que:
I - der causa à inexecução parcial do contrato;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - der causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado;
42
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VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
23.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à
CONTRATADA as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
23.2.1. Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas
e orientações dos órgãos de controle.
23.3. A ADVERTÊNCIA será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à
inexecução parcial do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade mais
grave.
23.4. A MULTA será calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5%
(cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou
celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no subitem 23.1 acima (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133,
de 2021).
23.5. O IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR será aplicado ao responsável pelas
infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 23.1 acima,
quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de
licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que
tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (infrações previstas no art. 155 da
Lei 14.133, de 2021).
23.6. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será aplicada ao
responsável pelas infrações administrativas previstas incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem
43
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23.1 acima, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e
VII do referido subitem que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção
referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da
Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3
(três) anos e máximo de 6 (seis) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).
A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será precedida de
análise jurídica e será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente
às autoridades referidas no inciso I acima, na forma de regulamento.
23.7. As sanções previstas nos incisos III e IV do subitem 23.2 poderão ser aplicadas
cumulativamente com a prevista no inciso II do mesmo subitem.
23.8. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento
eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a
diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
23.9. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
23.10. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora de
(art. 162 da Lei 14.133, de 2021):
a) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor
adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15
(QUINZE) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de
execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar,
nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão
unilateral da avença;
b) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de
atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de
inexecução parcial da obrigação assumida;
Os patamares estabelecidos nos itens acima poderão ser alterados a critério do autor do TR.
23.11. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as
tabelas 1 e 2 (APENAS COMO SUGESTÃO PARA APRECIAÇÃO):
Tabela 1
GRAU CORRESPONDÊNCIA
1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato
2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato
3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato
4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato
5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato
44
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Tabela 2
INFRAÇÃO
ITEM DESCRIÇÃO GRAU
Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou
1 05
consequências letais, por ocorrência;
Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços
2 04
contratuais por dia e por unidade de atendimento;
Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por
3 03
empregado e por dia;
4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02
Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a
5 03
anuência prévia da CLDF, por empregado e por dia;
Para os itens a seguir, deixar de:
Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal,
6 01
por funcionário e por dia;
Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por
7 02
ocorrência;
Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às
8 01
necessidades do serviço, por funcionário e por dia;
Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de
9 multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e 03
por ocorrência;
Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no
10 01
edital/contrato;
Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de
11 01
obrigações da CONTRATADA
O autor do Termo de Referência poderá incluir na tabela de infrações outras condutas que entender necessárias,
pertinentes ao serviço prestado, ou retirar as que entender serem inadequadas ao objeto contratual em questão.
23.12. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, as
empresas ou profissionais que:
23.12.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude
fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
23.12.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
23.12.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em
virtude de atos ilícitos praticados.
45
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23.13. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo
que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o
procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
23.14. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CLDF serão deduzidos dos valores a serem
pagos, ou recolhidos em favor do DFD, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,
serão inscritos na Dívida Ativa do Governo do Distrito Federal e cobrados judicialmente.
23.14.1. Caso a CLDF determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de
XX (XXXX) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela
autoridade competente.
23.15. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do
licitante, O GDF poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme art. 419 do
Código Civil.
23.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da
conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração,
observado o princípio da proporcionalidade.
23.17. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração
administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à
administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à
apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente,
com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de
investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
23.18. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato
lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
23.19. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos
específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal
resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente
público.
23.20. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
No que se refere à multa, observar o disposto no Anexo V, item 2.6, alínea j.3 da IN SEGES/MP n. 5/2017.
23.21. Além das sanções previstas nos incisos anteriores, o contrato administrativo é
complementado pelo Instrumento de Medição de Resultado - IMR, que contém cláusulas
estritamente focadas na qualidade e na avaliação do serviço, com as consequências pelo
descumprimento das obrigações acordadas, Anexo IV do Termo de Referência.
24. HABILITAÇÃO TÉCNICA/CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
O art. 30, IX, da IN SEGES/MP n. 5/2017 determina que o Termo de Referência contenha os critérios de seleção
do fornecedor, e seu anexo V, disposição 2.8, explicita quais são esses critérios. Todos esses devem estar
previstos no edital, pois ele disciplina justamente a escolha da melhor proposta.
24.1. As exigências de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista são as usuais para
a generalidade dos objetos, conforme disciplinado no edital.
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24.2. Os critérios de qualificação econômico-financeira a serem atendidos pelo fornecedor estão
previstos no edital.
24.3. Os critérios de qualificação técnica a serem atendidos pelo fornecedor serão:
24.3.1. A documentação relativa à qualificação técnica do licitante poderá constar em
dispositivo específico, quando a situação demandada a exigir. As exigências
podem restringir-se a alguns itens específicos da contratação de forma justificada
no processo licitatório.
24.3.2. Registro ou inscrição da empresa licitante na entidade profissional
____________________, em plena validade;
Essa exigência só deve ser formulada quando, por determinação legal, o exercício de determinada
atividade afeta ao objeto contratual esteja sujeita à fiscalização da entidade profissional competente, a ser
indicada expressamente no dispositivo. São os casos de serviços de Engenharia com dedicação de mão
de obra exclusiva.
Quando não existir determinação legal atrelando o exercício de determinada atividade ao correspondente
conselho de fiscalização profissional, a exigência de registro ou inscrição, para fim de habilitação, torna-se
inaplicável. Nessas situações, o referido subitem deve ser excluído.
24.3.3. Comprovação que já executou objeto compatível, em prazo, com o que está
sendo licitado, mediante a comprovação de experiência mínima de três anos na
execução de objeto semelhante ao da contratação, podendo ser aceito o
somatório de atestados, referentes a períodos sucessivos não contínuos, não
havendo obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos.
Ou
No caso de contratação de serviços por postos de trabalho, quando o número de postos de trabalho a ser
contratado for superior a 40 (quarenta) postos, utilizar a seguinte redação.
Comprovação que já executou contrato(s) com um mínimo de 50% (cinquenta por
cento) do número de postos de trabalho a serem contratados.
Será aceito o somatório de atestados que comprovem que o licitante
gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto
licitado por período não inferior a 3 (três) anos, referentes a períodos
sucessivos não contínuos, não havendo obrigatoriedade de os três anos
serem ininterruptos.
Ou
No caso de contratação de serviços por postos de trabalho, quando o número de postos de trabalho a ser
contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta) postos, utilizar a seguinte redação.
Comprovação que já executou contrato(s) em número de postos equivalentes ao da
contratação.
Será aceito o somatório de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou
gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período
não inferior a 3 (três) anos, referentes a períodos sucessivos não contínuos, não
havendo obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos.
Conforme Acórdão nº 914/2019-Plenário do Tribunal de Contas da União, é obrigatório o estabelecimento de
parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a
licitante já tenha fornecido bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto
da licitação. Nesse sentido, é consignado no acórdão a seguinte recomendação:
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“9.3.2. estabeleça no edital da nova licitação, de forma clara e objetiva, os requisitos de qualificação técnica que
deverão ser demonstrados pelos licitantes, os quais deverão estar baseados em estudos técnicos os quais
evidenciem que as exigências constituem o mínimo necessário à garantia da regular execução contratual,
ponderados seus impactos em relação à competitividade do certame;”
A possibilidade de exigência de período de experiência somente se aplica, a luz do subitem 10.6 do Anexo VII-A
da IN SEGES/MP nº 5/2017, a serviços de caráter continuado, em caráter facultativo, devendo a Administração
especificar o número de anos de experiência exigidos.
Ainda assim, deve a Administração verificar a necessidade do estabelecimento de tal previsão, considerando, em
especial, o tempo esperado de execução contratual, conforme Acórdão TCU 2870/2018-Plenário.
Nos serviços em que seja necessário exigir alguma qualificação profissional específica, será possível,
justificadamente, exigir a capacitação técnico-profissional, nos termos do art. 67, da Lei n. 14.133, de 2021 (como
é feito nos serviços de engenharia, por exemplo). Nessa hipótese, os profissionais devem ser arrolados, bem
como a experiência anterior a ser comprovada por cada um – a qual se limita às parcelas de maior relevância
técnica e valor significativo, a serem expressamente indicadas no edital (art. 67, § 1°, da Lei n° 14.133, de 2021).
Entende-se como pertencente ao quadro permanente do licitante, na data prevista para entrega da proposta, o
sócio que comprove seu vínculo por intermédio de contrato/estatuto social; o administrador ou o diretor; o
empregado devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social; e o prestador de serviços com
contrato escrito firmado com o licitante, ou com declaração de compromisso de vinculação futura, caso o licitante
se sagre vencedor do certame.
No decorrer da execução do serviço, os profissionais de que trata este subitem poderão ser substituídos, nos
termos do art. 67, § 6º, da Lei n° 14.133, de 2021, por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde
que a substituição seja aprovada pela Administração.
Nesse mesmo sentido, vide a Súmula nº 263/2011 do TCU: “Para a comprovação da capacidade técnico-
operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos
em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a
dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.”
O TCU possui firme jurisprudência quanto a tal interpretação abrangente do “quadro permanente” do licitante, que
não deve ser restrito ao vínculo empregatício ou societário, admitindo-se também o vínculo por meio de contrato
de prestação de serviços (Acórdãos n° 170/2007, n° 141/2008, n° 1.905/2009, n° 2.828/2009, n° 73/2010, n°
1.733/2010, n° 2.583/2010, n° 600/2011, n° 1.898/2011 e n° 2.299/2011, todos do Plenário).
Ademais, a jurisprudência do TCU também se posiciona no sentido de que não é razoável exigir a comprovação
do vínculo permanente entre empresa e responsável técnico no momento de apresentação da proposta, por
restringir a ampla competitividade ao impor ônus antecipado aos licitantes (por exemplo, Acórdãos n° 2.471/2007,
n° 1.265/2009, n° 1.282/2010, n° 1.028/2011 e n° 2.353/2011, todos do Plenário).
24.3.3.1. Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua
atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato
social vigente;
24.3.3.2. Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do
contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução,
exceto se firmado para ser executado em prazo inferior, conforme item
10.8 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5, de 2017.
24.3.3.3. Poderá ser admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo
do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados
de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de
comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação,
nos termos do item 10.9 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5/2017.
24.3.3.4. O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à
comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, apresentando,
dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à
contratação, endereço atual da CLDF e local em que foram prestados os
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serviços, consoante o disposto no item 10.10 do Anexo VII-A da IN
SEGES/MP n. 5/2017.
24.3.3.5. Declaração de que o licitante possui ou instalará escritório em Brasília,
a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir
da vigência do contrato.
Conforme Acórdão nº 1176/2021-Plenário do Tribunal de Contas da União, “É irregular a exigência de que o
contratado instale escritório em localidade específica, sem a devida demonstração de que tal medida seja
imprescindível à adequada execução do objeto licitado, considerando os custos a serem suportados pelo
contratado, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento
estimativo e na competitividade do certame, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação,
afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia...”.
24.4. Os critérios de aceitabilidade de preços serão:
24.4.1. Valor Global: R$ ,00 (indicar por extenso)
24.4.2. Valores unitários: conforme planilha de composição de preços anexa ao edital.
24.5. O critério de julgamento da proposta é o menor preço global.
24.6. As regras de desempate entre propostas são as discriminadas no edital.
25. ESTIMATIVA DE PREÇOS E PREÇOS REFERENCIAIS.
25.1. O custo estimado da contratação é de R$... (extenso)
26. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
26.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos
específicos consignados no Orçamento da CLDF deste exercício, na dotação abaixo
discriminada:
Programa de Trabalho: (preencher conforme indicado na Declaração Orçamentária);
Elemento de Despesa: (preencher conforme indicado na Declaração Orçamentária);
Plano de Ação: (preencher conforme indicado na Declaração Orçamentária);
27. INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO - IMR
A CLDF efetuará a retenção ou glosa de pagamento relativo à sanção abaixo descrita, na
fatura mensal respectiva apresentada, ou em fatura posterior se necessário.
INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR): mecanismo que define, em bases compreensíveis,
tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e
respectivas adequações de pagamento.
A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação
dos serviços.
O gestor/comissão gestora deverá sempre comunicar previamente a empresa para que seja emitida a Nota Fiscal
ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização, com base no IMR.
Os itens deste modelo são SUGESTÕES e encerram situações de controle e sanção usuais nas contratações
de serviços terceirizados, indicados na própria Instrução Normativa, e devem ser considerados, PODENDO SER
AMPLIADOS OU ALTERADOS EM FUNÇÃO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO.
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Nº 01 Prazo de atendimento de demandas não emergenciais (OS).
Item Descrição
Finalidade Garantir um atendimento célere às demandas do órgão
Meta a cumprir Dentro do mesmo dia ou até 24 horas do recebimento da OS
Sistema informatizado de solicitação de serviços - Ordem de
Instrumento de medição
Serviço (OS) eletrônica
Forma de acompanhamento Pelo sistema
Periodicidade Mensal
Cada OS será verificada e valorada individualmente. Nº de horas
Mecanismo de Cálculo
no atendimento/24h = X
Início de Vigência Data da assinatura do contrato
X até 1 - 100% do valor da OS
Faixas de ajuste no
De 1 a 1,5 - 1% do valor mensal
pagamento
De 1,5 a 2 - 2% do valor mensal
10% das OS acima de 1 até 2 - multa de R$
Sanções
15% das OS acima de 2 - multa de R$+ rescisão contratual
Nº 02 Prazo de atendimento de demandas emergenciais (OS).1
Item Descrição
Finalidade Garantir a imediata solução das situações emergenciais no órgão
Meta a cumprir Dentro de até 4 horas do recebimento da OS
Sistema informatizado de solicitação de serviços - Ordem de
Instrumento de medição
Serviço (OS) eletrônica
Forma de acompanhamento Pelo sistema
Periodicidade Mensal
Cada OS será verificada e valorada individualmente. Nº de horas
Mecanismo de Cálculo
no atendimento/4h = X
Início de Vigência Data da assinatura do contrato
X até 1 - 100% do valor da OS
Faixas de ajuste no
De 1 a 1,25 - 1% do valor mensal
pagamento
De 1,25 a 1,5 - 2% do valor mensal
10% das OS acima de 1,25 - multa de R$
Sanções
15% das OS acima de 1,5 - multa de R$+ rescisão contratual
Nº 03 Permanência de funcionários nas dependências da CLDF.
Item Descrição
Identificar e controlar as áreas de atuação dos funcionários
Finalidade
terceirizados no edifício sede da CLDF
Meta a cumprir Quantidade de ocorrências até 1 (um) evento no mês
1 É obrigatória a discriminação desses serviços emergenciais no Termo de Referência.
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Instrumento de medição Controle de acesso da COPOL
Forma de acompanhamento Por notificação da COPOL
Periodicidade Mensal
Mecanismo de Cálculo Computação de ocorrência
Início de Vigência Data da assinatura do contrato
Até 1 (uma) ocorrência - advertência
Faixas de ajuste no
2 (duas) ocorrências - 1% do valor mensal
pagamento
3 (três) ocorrências - 2% do valor mensal
4 (quatro) ocorrências - 2% do valor mensal + multa de R$
Sanções
5 (cinco) ocorrências - multa de R$ e rescisão contratual
Nº 04 Utilização de materiais, equipamentos e ferramentas
Item Descrição
Garantir a qualidade e utilização dos produtos e equipamentos
Finalidade
contratados
Meta a cumprir Quantidade de ocorrências até 1 (um) evento no mês
Instrumento de medição Controle do fiscal – Livro de ocorrências
Forma de acompanhamento Por notificação ao preposto da contratada
Periodicidade Mensal
Mecanismo de Cálculo Computação de ocorrência
Início de Vigência Data da assinatura do contrato
1 (uma) ocorrência - 1% do valor mensal
Faixas de ajuste no
2 (duas) ocorrências - 2% do valor mensal
pagamento
3 (três) ocorrências – 3% do valor mensal
4 (quatro) ocorrências- multa de R$
Sanções
5 (cinco) ocorrências - multa de R$ e rescisão contratual
Nº 05 Pontualidade dos funcionários
Item Descrição
Garantir a pontualidade dos funcionários terceirizados na
Finalidade
prestação dos serviços.
Meta a cumprir Tolerância máxima de 30 minutos por mês para toda a equipe
Instrumento de medição Controle de ponto biométrico
Forma de acompanhamento Por notificação ao preposto da contratada
Periodicidade Mensal
Mecanismo de cálculo Tempo total de atrasos nos locais de serviço
Início de vigência Data da assinatura do contrato
Até 30 minutos – valor integral
Faixas de ajuste no
Até 60 minutos – 5% do posto ou do valor do funcionário
pagamento
Até 90 minutos – 25% do posto ou do valor do funcionário
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Entre 90 e 120 minutos – 30% do posto ou do valor do
funcionário
Sanções
Acima de 120 minutos – 30% do posto ou do valor do funcionário
e substituição obrigatória do funcionário mais impontual
Brasília, de de .
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ANEXO I DO TERMO DE REFERÊNCIA - Planilha de Custo e Formação de Preços
Categoria
Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo:
Data-Base da Categoria (mês/ano):
Módulo 1 - Remuneração
Composição da Remuneração Percentual Valor (R$)
A Salário Base R$ -
B Adicional de periculosidade R$ -
C Adicional de insalubridade R$ -
D Adicional Noturno R$ -
Total R$ -
Módulo 2 - Encargos e Benefícios Anuais, Mensais e Diários
Submódulo 2.1 - 13° Salário, Férias e Adicional de Férias
A 13º Salário 8,33% R$ -
B Adicional de Férias 2,78% R$ -
Incidência do Submódulo 2.2 Sobre o 13º salário, Férias
C 4,09% R$ -
e Adicional de Férias
Total 15,20% R$ -
Submódulo 2.2 - Encargos Previdenciários, FGTS e outras contribuições
A INSS 20,00% R$ -
B Salário Educação 2,50% R$ -
C RAT x FAP 3,00% R$ -
D SESI ou SESC 1,50% R$ -
E SENAI - SENAC 1,00% R$ -
F SEBRAE 0,60% R$ -
G INCRA 0,20% R$ -
H FGTS 8,00% R$ -
Total 36,80% R$ -
Submódulo 2.3 - Benefícios Mensais e Diários
A Transporte R$ -
B Desconto Transporte (empregado) -6% R$ -
C Auxílio Alimentação R$ -
D Assistência médica R$ -
E Assistência odontológica R$ -
F Contribuição Assistencial Patronal R$ -
G Seguro de vida R$ -
H Outros (Fundo de indenização por Invalidez) R$ -
Total R$ -
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Módulo 3 - Provisão para Rescisão
A Aviso Prévio Indenizado 0,54% R$ -
B Incidência do FGTS Sobre o Aviso Prévio Indenizado 0,04% R$ -
D Aviso Prévio Trabalhado 1,94% R$ -
Incidência dos Encargos do Submódulo 2.2 sobre o Aviso
E 0,71% R$ -
Prévio Trabalhado
Multa do FGTS e Contr. Social sobre o A. Prévio
F 3,20% R$ -
Trabalhado/Indenizado
Total 6,43% R$ -
Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente
Submódulo 4.1 - Ausências Legais
A Férias 8,33% R$ -
B Ausência por Doença 0,83% R$ -
C Ausências Legais 0,83% R$ -
D Licença Paternidade 0,07% R$ -
E Ausência por Acidente de Trabalho 0,75% R$ -
F Afastamento Maternidade 0,57% R$ -
G Outros (especificar) 0,00% R$ -
Incidência do Submódulo 2.2 Sobre o Custo de
H 4,16% R$ -
Reposição
Total 15,54% R$ -
Submódulo 4.2 - Intrajornada
A Intervalo para Repouso ou Alimentação 0,50% R$ -
Total 0,50% R$ -
Módulo 5 - Insumos Diversos
A Uniformes R$ -
B Materiais R$ -
C Equipamentos R$ -
Ponto biométrico para controle de frequência não
D R$ -
preencher
Total 0,00% R$ -
Total Módulos 1, 2, 3, 4 e 5 74,47% R$ -
Módulo 6 - Custos Indiretos, Tributos e Lucro
A Custos Indiretos 0,00% R$ -
B Lucro 0,00% R$ -
Total Custos Indiretos e Lucro 0,00% R$ -
Total Módulos 1, 2, 3, 4, 5 Custos Indiretos e Lucro -
C Tributos
C.1 PIS 0,00% R$ -
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C.2 COFINS 0,00% R$ -
C.3 ISS 0,00% R$ -
C.3 CPRB (Desonerada) 0,00% R$ -
Total 0,00% R$ -
Total a ser pago por funcionário com BDI (Módulos 1, 2, 3, 4, 5 e 6) R$ -
Concessão do intervalo intrajornada nos termos da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017,
para o pagamento com natureza indenizatória, com acréscimo de 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho, previsão a planilha de composição de custos.
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ANEXO II DO TERMO DE REFERÊNCIA - Memória de Cálculo
Encargos Sociais e Trabalhistas
Submódulo 2.1 - 13° Salário, Férias e Adicional de Férias
A 13º Salário 8,33% 1/12 x 100 = 8,33%
B Adicional de Férias 2,78% 1/3/12 x 100 = 2,78%
Incidência do Submódulo 2.2 sobre 36,8% x (8,33% + 2,78%) =
C 4,09%
13º Sal. Adicional de Férias 4,09%
Total 15,20%
Submódulo 2.2 - Encargos Previdenciários, FGTS e outras contribuições
Lei n° 8.212, de 24 de julho de
A INSS 20,00%
1991 (Art. 22, inciso I)
Decreto-Lei n 87.043, de 22 de
B Salário Educação 2,50%
março de 1982. (Art. 3°, inciso I)
C SAT 3,00% 3,0 x 1,00 = 3,0 (RAT x FAP)
Decreto-Lei 9.853/1946 (Art.
D SESI ou SESC 1,50%
3º) e Lei 8.036/1990 (Art. 30)
E SENAI - SENAC 1,00% Decreto-Lei n° 2.318/86
Lei n° 8.029, de 12 de abril de
F SEBRAE 0,60%
1990. (Art. 8°)
Decreto-Lei n° 1.146, de 31 de
G INCRA 0,20% dezembro de 1970. (Art. 1°,
inciso I)
Lei n° 8.036, de 11 de maio de
H FGTS 8,00%
1990. (Art. 15)
Total 36,80%
Módulo 3 - Provisão para Recisão
A Aviso Prévio Indenizado 0,54% 1/12 x 0,065 x 100 = 0,54%
Incidência do FGTS Sobre o Aviso
B 0,04% 8% x 0,54% = 0,04%
Prévio Indenizado
D Aviso Prévio Trabalhado 1,94% 7/30 x 100/12= 1,94%
Incidência dos Encargos do
E Submódulo 2.2 sobre o Aviso Prévio 0,71% 34,80% x 0,14% = 0,14%
Trabalhado
Multa do FGTS e Contr. Social sobre
F 3,20% 8% x (40%) x 100 = 3,20%
o A. Prévio Trabalhado/Indenizado
Total 6,43%
Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente
Submódulo 4.1 - Ausências Legais
A Férias 8,33% 1/12 x 100 = 8,33%
B Ausência por Doença 0,83% (3/12/30) x 100 = 0,83%
C Ausências Legais 0,83% (3/12/30) x 100 = 0,583%
D Licença Paternidade 0,07% 1/30 x 5/12 x 5,0% x 100 =
56
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0,07%
{[(30/30)/12]x0,09}x100 =
E Ausência por Acidente de Trabalho 0,75%
0,75%
120/365x0,3631x0,0475x100 =
F Afastamento Maternidade 0,57%
0,57%
Remuneração/jornada mês x
G Intrajornada 0,50%
0,50%x15,21
36,8% x (8,33% + 0,83% + 0,83%
Incidência do Submódulo 2.2 Sobre
H 4,16% + 0,02% + 0,75% + 0,57%) =
o Custo de Reposição
4,16%
Total 16,04%
Total de Encargos 74,47%
Concessão do intervalo intrajornada nos termos da Lei nº 13.467, de 13 de julho de
2017, para o pagamento com natureza indenizatória, com acréscimo de 50% sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho, previsão a planilha de
composição de custos.
MEMORIA DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS
Vale Transporte - escala 44h Auxilio alimentação - escala 44h
previstos na CCT previstos na CCT
Média de dias trabalhados no mês 22 Média de dias trabalhados no mês 22
A A
Valor do vale transporte R$ 0,00 Valor do auxílio alimentação R$ 0,00
B B
C Média de vale transporte por dia Número de funcionários por posto 1
2 C
Número de funcionários por posto 1 Valor/mês (AxBxC) R$ -
D
Valor/mês (AxBxCxD) R$ -
Vale Transporte - escala 12X36 Seg. a Dom. Auxilio alimentação - escala 12x36 Seg. a Dom.
previstos na CCT previstos na CCT
A Média de dias trabalhados no mês 15,21 A Média de dias trabalhados no mês 15,21
B Valor do vale transporte R$ 0,00 B Valor do auxílio alimentação R$ 0,00
C Média de vale transporte por dia 2 C Número de funcionários por posto 1
Número de funcionários por posto 1 Valor/mês (AxBxC) R$ -
D
Valor/mês (AxBxCxD) R$ -
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ANEXO III DO TERMO DE REFERÊNCIA – Planilha Resumo de Formação de Preços
RESUMO
Mão de Obra Residente (Fixo)
MOD. 1, 2, 3, 4, 5, Despesas indiretas, Lucro e Tributos
Tipo de posto Turno Dias da Semana Qtd. De postos Qtd. De profissional Unitário Mensal Total Mensal
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
Total Mensal de Mão de Obra (Custo já conteplado BDI) R$ -
Mão de Obra Sob Demanda (Eventual)
Qtd. De Qtd. De posto
Tipo de posto Qtd. De dias Qtd. De Jornada Valor . De Jornada Total Mensal
evento por evento
R$ -
R$ -
Total Mensal Sob demanda (Ccusto já contemplado BDI) R$ -
Composição de Custos dos Materiais (Insumos), e Equipamentos (Depreciação)
MATERIAIS
PONTO BIOMETRICO (DEPRECIAÇÃO)
EQUIPAMENTOS (DEPRECIAÇÃO)
Total Mensal de Materiais e Equipamentos R$ -
Módulo 6 - Custos Indiretos, Lucro e Tributos sobre Materiais e Equipamentos
Despesas Administrativas/operacionais R$ -
Lucro R$ -
Total - Custos Indiretos e Lucro sobre Materiais e Equipamentos R$ -
TRIBUTOS SOBRE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
ISS R$ -
PIS R$ -
COFINS R$ -
Total dos Tributos R$ -
Total Mensal - Materiais e Equip. com Custos Ind., Lucro e Tributos R$ -
TOTAL - Mão de Obra, Materiais, Equip. com Custos Ind., Lucro e Tributos R$ -
P0 = Remuneração + Benefícios + Insumos + Encargos Sociais + Custos Indiretos + Lucro
P1 (Valor mensal a ser pago - faturamento) = P0 + Tributos
Tributos = T0 (percentual) x P1 (imposto por dentro)
P1 = P0 / (1-T0)
Valor Total dos Tributos = P1 x T0 = P1 - P0
VALOR MENSAL DOS SERVIÇOS R$ (0,00)
VALOR PARA OS 12 (DOZE) MESES
Notas:
1 - A formulação das planilhas de formação de preços é de inteira responsabilidade da Licitante. Logo, os modelos de planilhas constantes do Termo de Referência não são obrigatórios.
2 - Não serão admitidos valores para os salários-base inferiores àqueles previstos na CCT da categoria.
3 - Com exceção das rubricas com percentuais previstos na legislação, a licitante deverá apresentar planilhas com os percentuais e valores que entender adequados a sua realidade.
4 - A licitante deverá se atentar para a projeção de seu regime tributário, pois a CLDF não concederá reequilíbrio econômico-financeiro em razão de alterações nos percentuais
tributários, salvo nos casos de alterações normativas (Decisão 5.277/2016 - TCDF).
5 - No decorrer da execução contratual, caso ocorra alteração normativa que imponha modificações na composição das planilhas de formação de preços, a CLDF promoverá os ajustes.
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6 - Será exigida a comprovação do RAT x FAP da empresa por meio da GFIP.
1 - A formulação das planilhas de formação de preços é de inteira responsabilidade da Licitante. Logo, os percentuais que constam dos modelos não são obrigatórias, salvo
aqueles definidos na legislação.
2 - Não serão admitidos valores para os salários-base inferiores àqueles previstos na CCT da categoria objeto da contratação
3 - Com exceção das rubricas com percentuais previstos na legislação, a licitante deverá apresentar planilhas com os percentuais e valores que entender adequados a sua
realidade.
4 - A licitante deverá se atentar para a projeção de seu regime tributário, pois a CLDF não concederá reequilíbrio econômico-financeiro em razão de alterações nos
percentuais tributários, salvo nos casos de alterações normativas (Decisão 5.277/2016 - TCDF).
5 - No decorrer da execução contratual, caso ocorra alteração normativa que imponha modificações na composição das planilhas de formação de preços, a CLDF promoverá
os ajustes.
6 - Será exigida a comprovação do RAT x FAP da empresa por meio da GFIP.
7 - As planilhas de formação de preço dos profissionais já contemplam o BDI; logo, não poderá haver novo cálculo para o BDI na planilha resumo, para que não haja custos
em duplicidade.
8 - Os serviços sob demanda serão realizados pelos profissionais com base nas jornadas dentro das normas legais. Devendo os valores dessas jornadas serem retirados das
planilhas desses profissionais divididos por 30. Mantendo-se para o profissional que laborará no período noturno o pagamento do intervalo intrajornada como natureza
indenizatória.
Brasília, .
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ANEXO IV DO TERMO DE REFERÊNCA – Relação de Materiais Consumíveis
ITEM DESCRIÇÃO DO INSUMO UN PRECO UNITÁRIO PREÇO FINAL
TOTAL GERAL ANUAL R$
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ANEXO V DO TERMO DE REFERÊNCA – Relação de Equipamentos e Ferramentas
Sujeitas ao Regime de Depreciação (1/60)
ITEM DESCRIÇÃO DO INSUMO UN PRECO UNITÁRIO PREÇO FINAL
SUBTOTAL GERAL R$
VALOR ANUAL (SUBTOTAL GERAL/5) R$
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ANEXO VI DO TERMO DE REFERÊNCIA – Termo de Vistoria
Certifico, para os devidos fins, que a empresa _______________, inscrita no
CNPJ/MF sob o número _______________, com sede na _______________, por
intermédio de seu representante legal, Sr.(a) ___________________, infra-assinado,
portador do RG nº _______________, expedida pela _______________ e do CPF nº
_______________, VISTORIOU as dependências da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, tomando conhecimento das condições para a prestação dos serviços objeto
do PREGÃO ELETRÔNICO Nº XX, de ________.
Brasília-DF, ____ de _______________ de ________.
____________________________________
Representante da empresa
____________________________________
Representante da CLDF
62
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ANEXO VII DO TERMO DE REFERÊNCIA – Termo de Renúncia de Vistoria
A empresa _________________________, CNPJ ______________, por intermédio
do(a) Senhor(a) _______________________, indicado expressamente como seu
representante, declara ter conhecimento do serviço a ser prestado por meio do Edital
e seus Anexos, dispensando a necessidade da vistoria “in loco” prevista no Edital do
Pregão Eletrônico nº ___/_______. Declara, ainda, que se responsabiliza pela
dispensa e por situações supervenientes. Declaro que me foi dado acesso às
dependências da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por meio de
cláusula expressa no Edital e anexos, ao qual dispensei por ter conhecimento
suficiente para a prestação dos serviços com as informações constantes do Termo de
Referência e Edital.
Brasília-DF, ____ de ________________ de ______.
_________________________________
Representante da empresa
63
DCL n° 171, de 23 de agosto de 2022
Portarias 209e/2022
Gabinete da Mesa Diretora
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MANUAL PARA O PREENCHIMENTO DE PROJETO BÁSICO E ARTEFATOS PARA
OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA
O presente MANUAL pretende auxiliar os servidores da CLDF na elaboração de Termos de Referência ou Projetos
Básicos, com os respectivos Artefatos (Estudo Técnico Preliminar, Roteiro Técnico e Análise de Riscos), em
cumprimento ao Disposto na Lei nº 14.133, de 2021, que regulamenta as licitações e contratos em geral; no
Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que “regulamenta licitação em geral, na modalidade pregão, na
forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de
engenharia”; e na Instrução Normativa nº 40, da SEDGG/ME, de 22 de maio de 2020, que “dispõe sobre a
elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras,
no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional”.
Deve-se destacar o disposto no art. 18, inciso I e §§ 1º ao 3º, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelecendo a
obrigatoriedade do estudo técnico preliminar para fundamentar a necessidade da contratação pretendida.
Outro importante realce é a necessidade do cumprimento dos parâmetros estabelecidos no art. 6º, inciso XXV,
da Lei nº 14.133, de 2021 quanto à elaboração do Projeto Básico.
O MANUAL foi elaborado com a finalidade de orientação à Administração, especialmente aos usuários envolvidos
com a contratação de obras e serviços de Engenharia e Arquitetura, que não devem prender-se textualmente e
exclusivamente ao conteúdo apresentado neste instrumento.
As observações, explicações ou sugestões não podem ser consideradas impositivas ou exclusivas e deverão ser
devidamente suprimidas na finalização do documento, devendo os participantes dos estudos preencher todos os
itens do Formulário, sempre de acordo com as peculiaridades do objeto da licitação e os critérios de oportunidade
e conveniência, cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da
licitação, para que não conflitem.
É obrigatório o preenchimento de todos os itens deste Formulário, sendo utilizada a expressão “NÃO
SE APLICA” naqueles dispensáveis ou inadequados, preferencialmente com justificativa.
Obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que
implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um
todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem
imóvel (Lei nº 14.133. de 2021).
Serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade,
intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se
refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de
arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados (Lei nº 14.133. de 2021).
Serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente
padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens
móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens (Lei nº 14.133. de 2021).
Alerta-se para a responsabilidade quanto à definição dos serviços de engenharia como de caráter “comum”,
quando o objeto da licitação deverá ser obtido através do Pregão Eletrônico, sendo seu instrumento padronizado
denominado Termo de Referência.
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ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR ou ANTEPROJETO
1. ÁREA REQUISITANTE DA CONTRATAÇÃO
2. ESCOPO DO ESTUDO
Apresenta sumariamente o objeto de estudo, evidenciando a existência, ou a necessidade, ou a possibilidade da demanda.
Sumariamente, deve ser abordado o roteiro da pesquisa, mencionando estudos técnicos e áreas do conhecimento abrangidas.
Finalmente, devem ser elencadas características, peculiaridades ou finalidades preponderantes no objeto que auxiliem ou
influenciem a tomada de decisão pela autoridade responsável.
3. ORÇAMENTO PRELIMINAR
3.1. Valor: R$
( ) NÃO SE APLICA. Justificar:
3.2. Estudo das condicionantes:
3.3. Apuração dos custos diretos:
3.4. Montagem do orçamento:
ORÇAMENTO PRELIMINAR: Está um degrau acima da estimativa de custos, sendo um pouco mais detalhado. Ele pressupõe o
levantamento expedito de algumas quantidades e a atribuição do custo de alguns serviços. Seu grau de incerteza é mais baixo
do que o da estimativa de custos. Nele, trabalha-se com uma quantidade maior de indicadores, que representam um
aprimoramento da estimativa inicial. Os indicadores servem para gerar pacotes de trabalho menores, de maior facilidade de
orçamentação e análise de sensibilidade de preços.
Condicionantes: consiste no estabelecimento de todos os itens e especificações pertinentes, imprescindíveis para a execução
da obra até o seu término. As condicionantes possibilitam a identificação das variáveis que determinam o orçamento ou podem
afetá-lo, incluindo as especificações e as quantidades dos serviços, assim como as relações ou interferência entre eles.
Montagem do orçamento: após o estudo das condicionantes, procede-se à identificação dos tipos de serviços a executar e dos
materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, quantificação desses serviços, cotação de
preços dos insumos e serviços (Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º, inciso XXV).
A partir disso, acrescentam-se os custos diretos apurados e o BDI (custos indiretos, impostos e lucro).
4. PROJETO / METODOLOGIA
4.1. Objeto:
O objeto, em regra, deve ser especificado pelo setor requisitante. Quando o serviço possuir características técnicas de
Engenharia ou Arquitetura, deve o órgão requisitante solicitar à DAF/COTEA a definição das especificações do objeto, e, se for
o caso, do quantitativo a ser adquirido.
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4.2. Planejamento:
Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de
suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso (Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º, inciso XXV).
4.3. Normativos:
Elencar as normas e regulamentações pertinentes e que deverão nortear a contratação.
4.4. Determinação do sistema / solução / componentes principais:
Definição de especificações pormenorizadas do objeto, e, se for o caso, do quantitativo a ser adquirido.
4.5. Quadro de soluções no mercado:
a) Levantamento das soluções técnicas globais e localizadas aplicáveis, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por
ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou
variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º, inciso XXV):
b) Produtos aplicáveis:
c) Fabricantes de referência:
d) Algum dos requisitos do objeto limita a participação de licitantes?
e) Existem critérios ou práticas de sustentabilidade que devem ser apontados na especificação do objeto ou como obrigação
da contratada?
f) No futuro será necessária a transição contratual com transferência de conhecimentos ou tecnologia?
4.6. Requisitos técnicos necessários:
a) Informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições
organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução (Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º,
inciso XXV);
b) Necessidade de contratação de consultoria adicional ou suporte técnico;
c) Outros requisitos técnicos necessários;
d) Exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso
4.7. Estudo de viabilidade técnica (aplicado a soluções ou sistemas):
a) Levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos
socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida (Lei nº 14.133, de 2021,
art. 6º, inciso XXV);
b) Impactos no ambiente de trabalho e ambiental;
c) Vantagens e desvantagens averiguadas;
d) Percepção dos benefícios;
e) Descrição sumária dos componentes principais do sistema ou solução pretendida;
f) Resultados esperados;
g) Eventuais riscos ou ameaças e formas de mitigação.
( ) Não se aplica.
4.8. Estudo de viabilidade econômica (aplicado a soluções ou sistemas):
a) Determinação do valor de investimento;
b) Projeção de receitas;
c) Projeção de despesas ou custos;
d) Fluxo de caixa, se for o caso.
3
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( ) Não se aplica.
4.9. Payback (aplicado a soluções ou sistemas):
Payback é o tempo estimado para que a economia gerada com o investimento se iguale ao valor dispendido; ou seja: o tempo
para o retorno do valor investido, considerando-se, inclusive, a correção monetária desse montante.
( ) Não se aplica.
4.10. Prazo estimado de execução:
Estabelecer cronograma simples para a realização das atividades.
( ) Não se aplica.
4.11. Quadro de soluções no mercado:
Contratações feitas por outros órgãos para consultorias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração.
Necessidade de consulta, audiência pública ou debate com potenciais contratadas, para coleta de contribuições?
( ) Não se aplica.
4.12. Algum dos requisitos do objeto limita a participação de licitantes?
( ) Não.
( ) Sim. Esses itens podem ser retirados ou flexibilizados? Justificar:
4.13. Existem critérios ou práticas de sustentabilidade que devem ser apontados na
especificação do objeto ou como obrigação da contratada?
Critérios e práticas de sustentabilidade a serem incluídos dentre as especificações técnicas do objeto em atendimento às
normas em vigor.
Estabelecer os critérios de sustentabilidade ambiental, tais como:
• observar as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil estabelecidos na Resolução
nº 307, de 05/07/2002, com as alterações da Resolução n. 448/2012, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA,
conforme artigo 4°, §§ 2° e 3°;
• observar a Resolução CONAMA nº 20, de 1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento
• realizar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e
cooperativas de catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando
couber, nos termos da IN MARE nº 6, de 3/11/1995 e do Decreto nº 5.940, de 25/10/2006;
• respeitar as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos;
• prever a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução
CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999;
• efetuar o recolhimento e o descarte adequado do óleo lubrificante usado ou contaminado originário da contratação, bem
como de seus resíduos e embalagens, nos termos do artigo 33, inciso IV, da Lei n° 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos
Sólidos e Resolução CONAMA n° 362, de 23/06/2005; entre outras pertinentes ao objeto da contratação.
( ) Não.
( ) Sim. Especificar:
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4.14. No futuro será necessária a transição contratual com transferência de
conhecimentos/ tecnologia?
( ) Não.
( ) Sim. Informar como será efetuada essa transferência.
4.15. Requisitos necessários para o atendimento da necessidade:
Exemplos de requisitos:
- Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA da região pertinente, em nome do Responsável Técnico devidamente
registrado no CREA, com habilitação em ................................, conforme art. 59, da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
e que contemple Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa à execução de serviços de características semelhantes
aos deste Estudo, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto.
- Declaração da LICITANTE, assinada pelo Representante Legal da empresa, de que, caso seja declarada vencedora da Licitação,
manterá, em BRASÍLIA – DF, sede ou filial dotada de infraestrutura administrativa e técnica adequadas, com recursos humanos
qualificados, necessários e suficientes para a prestação dos serviços contratados, a ser comprovada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contados a partir da assinatura do Contrato.
- A natureza do objeto a ser adquirido enquadra-se na classificação de bem comum, nos termos do parágrafo único do art. 1°
do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
5. MODALIDADE, TIPO (Avaliação de propostas) E REGIME DE EXECUÇÃO
Para execução de serviços comuns de Engenharia (ou Arquitetura) o tipo de contratação usual será Pregão Eletrônico,
respeitada a complexidade do objeto e, principalmente, a existência de especificações utilizadas pelo mercado;
Em licitações realizadas na modalidade pregão, é obrigatório a elaboração de Termo de Referência (em vez de Projeto Básico);
Para a realização de obras e serviços não comuns de Engenharia (ou Arquitetura), o instrumento para licitação será sempre
um Projeto Básico e a contratação ocorrerá nas modalidade “concorrência”, consoante art. 29 da Lei nº 14.133, de 2021.
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO
PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA (OU ARQUITETURA) NÃO CONSIDERADOS COMUNS: deverá ser definida em cada
situação concreta: o procedimento de licitação e sua numeração; se haverá inversão de fases; o modo de disputa; e o critério
de julgamento. Por exemplo: “Procedimento de Licitação nº , para execução de serviço de engenharia, com antecipação da
fase de habilitação, modo de disputa fechado e julgamento do tipo melhor combinação de técnica e preço (ROSSETTI, 2016).
Orientação do TCU a empreitada por preço global, em regra, em razão de a liquidação de despesas não envolver,
necessariamente, a medição unitária dos quantitativos de cada serviço na planilha orçamentária, nos termos do art. 6º,
inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa
margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual; enquanto que a
empreitada por preço unitário deve ser preferida nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão
inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como são os casos de reformas de edificação, obras com grandes
movimentações de terra e interferências, obras de manutenção rodoviária, dentre outras (mantido até nova deliberação da
Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021).
AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
TCU - ACÓRDÃO 670/2008 PLENÁRIO: Estabeleça nos processos licitatórios, em atenção ao disposto nos art. 40, X, e 48, II, da
Lei nº 8.666/1993, critérios de aceitabilidade de preços unitário e global, desclassificando as propostas com valor global
superior ao limite estabelecido (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021).
TCU - ACÓRDÃO 363/2007 PLENÁRIO: Abstenha-se de fixar limite mínimo de aceitabilidade de preços unitários em licitações
em geral e, quando não configuradas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei nº 8.666/1993, faculte aos
licitantes oportunidade de comprovar a viabilidade dos preços cotados para, só então, desclassificar as propostas que se
encontrem significativamente aquém dos preços de mercado (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº
14.133, de 2021).
5.1. Especificação da atividade:
5
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( ) SERVIÇO ESPECIAL DE ENGENHARIA ( ) OBRA
5.2. Modalidade:
( ) PREGÃO ELETRÔNICO ( ) CONCORRÊNCIA ( ) CONCURSO
( ) LEILÃO ( ) DISPENSA ( ) INEXIGIBILIDADE ( ) DIÁLOGO COMPETITIVO
5.3. Justificativa para Dispensa ou Inexigibilidade:
a) Informar o enquadramento na Lei nº 14.133, de 2021 (artigo e inciso)
b) No caso de inexigibilidade é obrigatória a manifestação da Procuradoria-Geral;
c) No caso de dispensa, encaminhar para prosseguimento da instrução pela dispensa eletrônica ou para manifestação da
Procuradoria-Geral, dependente do enquadramento.
5.4. Critério de avaliação das propostas:
( ) NÃO SE APLICA ( ) MENOR PREÇO ( ) MAIOR DESCONTO ( ) TÉCNICA E PREÇO
( ) MELHOR TÉCNICA ou CONTEÚDO ARTÍSTICO ( ) MAIOR RETORNO ECONÔMICO
5.5. A contratação será feita por:
( ) fornecimento e prestação de serviço associado;
( ) tarefa (mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de
materiais);
( ) empreitada por preço global (contratação de obra ou o serviço por preço certo e total);
( ) empreitada por preço unitário (contratação de obra ou o serviço por preço certo de unidades
determinadas);
( ) empreitada integral (compreende todas as etapas da obra, serviço e instalações necessárias,
sob inteira responsabilidade do contratado até a respectiva entrega ao contratante em condições
de entrada em operação);
( ) empreitada semi-integrada;
( ) empreitada integrada.
6. JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO
(SUGESTÃO DE TEXTO)
Não se trata de aquisição de solução. O objeto a ser contratado resume-se à prestação de serviços de engenharia usuais e de
pequena complexidade, devendo ser realizado apenas por uma empresa especializada.
7. DEMOSTRAÇÃO DO ALINHAMENTO DA CONTRATAÇÃO COM O PLANEJAMENTO
(SUGESTÃO DE TEXTO)
A presente contratação, se prosseguida, está em alinhamento com o plano anual de contratações da CLDF, de forma genérica,
nos Programas de Trabalho: 01.122.8204.1006 - REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF;
6
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e 01.122.8204.2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS.
Neste caso específico, principalmente no XXXXXXXXX.
8. CONCLUSÃO DO ESTUDO / DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE
(SUGESTÃO DE TEXTO)
O presente planejamento foi elaborado em harmonia com a Lei nº 14.133, de 2021 e com a IN nº 40, da SEDGG/ME, de 22
de maio de 2020, bem como em conformidade com as normas e requisitos técnicos necessários ao cumprimento das
necessidades e objeto da aquisição, com a conclusão apontada na VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO.
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ANÁLISE DE RISCOS
A Análise de Riscos é exigida para obras ou serviços de Engenharia ou nas contratações de TI ou para a prestação de serviços
terceirizados com dedicação de mão de obra exclusiva. Atualmente, entende-se necessária para grande parte das aquisições
de soluções ou de grande complexidade.
Entretanto, a Matriz de Risco com pontuação não é exigida, mas fortemente recomendada para o correto dimensionamento
dos riscos e possíveis mitigações nas contratações de obras e serviços de Engenharia ou Arquitetura, principalmente para a
cobertura por seguro na execução, permitida na nova Lei nº 14.133/2021.
O estudo deve resultar na construção da Matriz de Riscos com a pontuação obtida, dentro de parâmetros aceitáveis para a
Administração Pública.
1. MATRIZ DE RISCOS - DESCRIÇÕES
Valoração
A proposta de valores para a PROBABILIDADE DO RISCO, será a variação de 0,1 a 0,9, em que “0” não
acontece e “1” acontece (certeza).
Para a classificação do quesito PROBABILIDADE teremos: muito baixa, baixa, média, alta; e
muito alta.
Para o quesito PROBABILIDADE teremos cinco valores: 0,1 0,3 0,5 0,7 e 0,9
A proposta de valores para o IMPACTO DO RISCO será a variação de “0,05” a “0,8”, evitando-se a
valoração do risco de alto impacto, para isso, propõe-se a utilização de valores não lineares em escala
de dobro de valores (PMBOK).
Para a classificação do quesito IMPACTO teremos: muito pequeno, pequeno, mediano, grande; e
muito grande.
Para o quesito IMPACTO teremos cinco valores: 0,05 0,1 0,2 0,4 e 0,8
Modelo da Matriz de Riscos1
PONTUAÇÃO
PROBABILIDADE
Muito alta 0,9 0,045 * 0,09 0,18 0,36 0,72
Alta 0,7 0,035 * 0,07 0,14 0,28 0,56
Média 0,5 0,025 * 0,05 0,10 0,20 0,40
Baixa 0,3 0,015 * 0,03 0,06 0,12 0,24
Muito baixa 0,1 0,005 * 0,01 0,02 0,04 0,08
0,05 0,10 0,20 0,40 0,80
IMPACTO
Muito Pequeno Pequeno Mediano Grande Muito grande
* utilizado o arredondamento das casas por emprego de um algarismo significativo.
Insignificante
Risco baixo
Risco moderado
1 https://unisis.wordpress.com/2011/04/04/pmbok-%E2%80%93-areas-de-conhecimento-%E2%80%93-gerenciamento-de-riscos/
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Alto risco
2. RISCOS DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
RISCO 1
Descrição:
Probabilidade: Impacto:
DANOS X IMPACTOS
Ações Preventivas
Objetivo
Ações de Controle
RISCO 2
Descrição:
Probabilidade: Impacto:
DANOS X IMPACTOS
Ações Preventivas
Objetivo
Ações de Controle
INFORMAÇÕES SOBRE RISCOS, MAPA DE RISCOS E MATRIZ DE RISCO
Processo de avaliação de riscos
Identificação dos riscos: é o processo de busca, reconhecimento e descrição dos riscos, tendo por base o contexto estabelecido
e apoiando-se na comunicação e consulta com as partes interessadas internas e externas. O objetivo é produzir uma lista
abrangente de riscos, incluindo fontes e eventos de risco que possam ter algum impacto na consecução dos objetivos.
Em muitos casos, a identificação de riscos em múltiplos níveis é útil e eficiente. Em etapa inicial ou preliminar, pode-se adotar
uma abordagem de identificação de riscos top-down, que vai do geral para o específico. Primeiro, identificam-se riscos em um
nível geral ou superior como ponto de partida para se estabelecer prioridades para, em segundo momento, identificarem-se e
analisarem-se riscos em nível específico e/ou mais detalhado.
Pode-se, por exemplo, primeiramente identificar se o objeto de contratação é novo ou se trata de reparação. Caso seja de
reparação, verificar:
- se as situações que ocasionaram a necessidade de nova intervenção foram sanadas ou extintas, evitando-se o eventual
perigo para ativos da instituição ou repetição dos impactos sofridos.
- se os participantes consideraram as informações existentes, tais como atividades, problemas ocorridos, ambiente, falhas
humanas e as interfaces entre os diversos elementos em análise.
A identificação de riscos pode basear-se em dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e especialistas,
assim como em necessidades das partes interessadas.
O risco é uma função tanto da probabilidade como da medida das consequências.
Risco = função (Probabilidade e Impacto)
A finalidade da avaliação de riscos é auxiliar na tomada de decisões, com base nos resultados da análise de riscos, sobre quais
riscos necessitam de tratamento e a prioridade para a implementação do tratamento.
Opções de tratamento de riscos incluem evitar, reduzir (mitigar), transferir (compartilhar) e aceitar (tolerar) o risco, devendo-
se observar que elas não são mutuamente exclusivas:
a) Evitar o risco é a decisão de não iniciar ou de descontinuar a atividade, ou ainda desfazer-se do objeto sujeito ao risco.
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b) Reduzir ou mitigar o risco consiste em adotar medidas para reduzir a probabilidade ou a consequência dos riscos ou até
mesmo ambos. Os procedimentos que uma organização estabelece para tratar riscos são denominados de atividades de
controle interno.
c) Compartilhar ou transferir o risco é o caso especial de se mitigar a consequência ou probabilidade de ocorrência do risco
por meio da transferência ou compartilhamento de uma parte do risco, mediante contratação de seguros ou terceirização de
atividades nas quais a organização não tem suficiente domínio.
d) Aceitar ou tolerar o risco é não tomar, deliberadamente, nenhuma medida para alterar a probabilidade ou a consequência
do risco. Ocorre quando o risco está dentro do nível de tolerância da organização (e.g. quando o risco é considerado baixo), a
capacidade para fazer qualquer coisa sobre o risco é limitada ou, ainda, o custo de tomar qualquer medida é desproporcional
em relação ao benefício potencial (e.g. gastar mais recursos financeiros para proteger um ativo do que o próprio valor do
ativo).
Selecionar a opção mais adequada envolve equilibrar, de um lado, os custos e esforços de implementação da medida de
mitigação do risco e, de outro, os benefícios decorrentes, levando em consideração que novos riscos podem ser introduzidos
pelo tratamento e que existem riscos cujo tratamento preventivo não é economicamente justificável, como riscos de grande
consequência negativa, porém com probabilidade muito baixa de acontecer (INTOSAI, 2007; ABNT, 2009).
Ressalte-se que é comum a aplicação de mais de uma técnica sobre certo objeto avaliado, haja vista que cada uma delas tem
maior ou menor aplicabilidade às etapas de identificação, análise ou avaliação de riscos, conforme aponta a norma NBR ISO/
IEC 31010 (ABNT, 2012).
3. MATRIZ DE RISCO
PONTUAÇÃO
PROBABILIDADE
Muito alta 0,9 0,045 * 0,09 0,18 0,36 0,72
Alta 0,7 0,035 * 0,07 0,14 0,28 0,56
Média 0,5 0,025 * 0,05 0,10 0,20 0,40
Baixa 0,3 0,015 * 0,03 0,06 0,12 0,24
Muito baixa 0,1 0,005 * 0,01 0,02 0,04 0,08
0,05 0,10 0,20 0,40 0,80
IMPACTO
Muito Muito
Pequeno Mediano Grande
pequeno grande
* utilizado o arredondamento das casas por emprego de um algarismo significativo.
4. CONCLUSÃO
4.1. Os riscos apontados apresentam-se com pontuação ________, NÃO representando
impedimento à contratação, pelas medidas de mitigação disponíveis para o sucesso do
empreendimento e prosseguimento do processo licitatório.
4.2. A presente Análise de Riscos foi elaborada em conformidade com os requisitos administrativos
e técnicos necessários ao cumprimento das necessidades e objeto da aquisição.
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PROJETO BÁSICO
1. OBJETO DE CONTRATAÇÃO
Neste campo é definido o objeto da contratação que pode ser semelhante ao ESCOPO DO ESTUDO (item 1) ou completamente
diferente em razão de nova solução escolhida ou alterações procedidas no desenrolar do ETP.
Estabelecer a classificação do objeto (tratar-se de serviço não comum de engenharia ou obra).
Descrever todos os elementos que devem ser contratados/ executados para que a contratação produza resultados pretendidos
pela Administração.
2. JUSTIFICATIVA
Para os serviços de engenharia, justificativa sobre a alternativa escolhida, notadamente quanto à viabilidade técnica,
econômica e ambiental do serviço.
3. PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS (ORÇAMENTO DETALHADO)
A planilha de custos e formação de preços deverá conter a descrição completa de cada um dos insumos utilizados; a indicação
do código SINAPI, se existir; as respectivas unidades de medida; a composição dos custos; os coeficientes de produtividade; e
os valores resultantes (composição analítica).
A planilha de custos e formação de preços deverá conter a descrição completa de cada um dos insumos utilizados; a indicação
do código SINAPI, se existir; as respectivas unidades de medida; a composição dos custos; os coeficientes de produtividade; e
os valores resultantes (composição analítica).
Também deverá constar a composição detalhada do BDI, nos termos do Decreto n. 7.983, de 2013, art. 9º). A partir dos valores
estimados pela Administração serão fixados os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global (subitem 2.8 deste
Projeto Básico).
3.1. Valor estimado da contratação: R$ ____________ (_____________________).
3.2. O fornecimento dos materiais será efetivado com base no maior desconto dado sobre os preços
fixados na tabela SINAPI.
3.3. No caso de utilização de material que não faça parte da tabela SINAPI a CLDF realizará pesquisa
junto a três fornecedores com o objetivo de confirmar se o preço proposto pela CONTRATADA
está de acordo com o praticado pelo mercado e sobre o preço acordado incida o mesmo
desconto aplicado aos preços da tabela SINAPI (TCU Acórdão 1238/2016 - Plenário).
3.4. Eventuais erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação
da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço
ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com os custos da
contratação (IN -SLTI nº 2, MPOG), entretanto, também serão analisados eventuais impactos
no resultado do certame, em relação à obtenção da melhor vantagem. (TCU Acórdão nº
1.811/2014 – Plenário).
3.5. Fica estabelecido que a CONTRATADA, ao assinar o contrato, tem ciência de que todos os
serviços necessários à completa execução do objeto, ainda que omitidos ou subestimados na
planilha orçamentária, deverão ser realizados, sem que tenha direito à alteração do valor
contratado.
4. BDI – COMPOSIÇÃO
Decreto nº 7.983/2013, art. 9º: “O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor
correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
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I - taxa de rateio da administração central; II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles
de natureza direta e personalística que oneram o contratado; III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e IV -
taxa de lucro.”
Ato da Mesa Diretora nº 57/2020, que regulamenta os procedimentos de instrução processual para contratação de obras e
serviços de engenharia na CLDF.
A partir do Acórdão TCU n. 2.622/2013 passou-se a utilizar a terminologia “quartil”, ao invés de padrões mínimos e máximos,
como constava nas tabelas substituídas do acórdão anterior. Tal mudança confirma o entendimento de que os percentuais
indicados não constituem limites intransponíveis, mas referenciais de controle.
BDI DIFERENCIADO
Quando o fornecimento de materiais e equipamentos para a obra ou serviço de engenharia representar parcela significativa
do empreendimento e puder ser realizado separadamente do contrato principal sem comprometimento da eficiência do
contrato ou da realização do seu objeto, a Administração deverá realizar licitações diferentes para a empreitada e para o
fornecimento.
Caso, porém, haja inviabilidade técnica do parcelamento do objeto, justificada mediante fundamentação plausível e aprovada
pela autoridade competente, o projeto básico deverá apresentar BDI diferenciado para a parcela relativa ao fornecimento
(Súmula n. 253 do TCU).
4.1. Valores de referência2
Despesas indiretas
Administração Central 4,31%
Seguros + Garantias 0,56%
Riscos 1,07%
Despesas Financeiras 1,11%
7,05%
Tributos
COFINS - Contribuição Financiamento Seguridade Social 3,00%
PIS - Programa de Integração Social 0,65%
ISS - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 1,00%
Contribuição previdenciária Sobre Receita Bruta -
4,65%
Bonificação
LUCRO 8,58%
8,58%
TOTAL DOS PERCENTUAIS 20,28%
[ (1 + (AC + S + R + G)) X ((1 + DF) X (1 + L)) ]
BDI = { ------------------------------------------------------------------- } - 1 X 100
( 1 – I)
AC = Taxa representativa das despesas de rateio da Administração Central
S = Taxa Representativa de Seguros
R = Taxa Representativa de Riscos
G = Taxa Representativa de Garantias
DF = Taxa Representativa de Despesas Financeiras
L = Taxa Representativa de Lucro
I = Taxa Representativa de Incidência de Impostos
4.2. Para a cotação dos valores definidos no BDI, deverão ser observadas as orientações contidas
nos acórdãos nº 2369/2011 e nº 2622/2013 – TCU.
2 Percentuais estimados pela CLDF, norteados pelo Relatório Técnico do Acordão n° 2.622/2013 - TCU /
Plenário.
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4.3. As empresas licitantes optantes pelo Simples Nacional devem apresentar os percentuais de
ISS, PIS e COFINS discriminados na composição do BDI que sejam compatíveis com as
alíquotas a que a empresa está obrigada a recolher, previstas no Anexo IV da Lei
Complementar n. 123/2006.
4.4. A composição de encargos sociais de empresas licitantes optantes pelo Simples Nacional não
deverá incluir os gastos relativos às contribuições que essas empresas estão dispensadas de
recolhimento (Sesi, Senai, Sebrae etc.), conforme dispões o art. 13, § 3º, da Lei
Complementar n. 123/2006.
5. LOCAL DE EXECUÇÃO
5.1. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Brasília/DF – Edifício Sede da CLDF - Fone: 3348-8000
Indicar a edificação, se for o caso: Plenário, Auditório, Edifício Sede.
6. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A indicação da dotação orçamentária deverá ser efetivada pela Divisão de Orçamento, Finanças e Contabilidade – DOFC, com
a(s) respectiva(s) reserva(s) orçamentária(s) do(s) valor(es) para o prosseguimento da ação.
6.1. Programa de Trabalho:
6.2. Elemento(s) de Despesa(s)
7. VISTORIA
TCU - ACÓRDÃO 571/2006 SEGUNDA CÂMARA: Consigne de forma expressa, nos próximos editais, o motivo de exigir-se visita
ao local da realização dos serviços do responsável técnico da empresa que participará da licitação, demonstrando,
tecnicamente, que a exigência é necessária, pertinente e indispensável à correta execução do objeto licitado, de forma que a
demanda não constitua restrição ao caráter competitivo do certame.
TCU - ACÓRDÃO 2477/2009 PLENÁRIO (SUMÁRIO): A exigência de visita técnica não admite condicionantes que importem
restrição injustificada da competitividade do certame.
7.1. Para conhecimento das características do objeto e a adequada elaboração de sua proposta,
recomenda-se que o interessado realize vistoria nos locais de execução dos serviços,
acompanhado por servidor desta Câmara Legislativa, devendo o agendamento ser efetuado
previamente pelo telefone (61) 3348-8558 ou 3348-8655 ou 3348-9258 ou 3348-9257.
7.2. A realização da vistoria não se consubstancia em condição para a participação na licitação,
entretanto, será exigida no edital a DECLARAÇÃO do licitante que tem pleno conhecimento
das condições necessárias para a realização do serviço, conhecendo todas as informações e
condições locais para o cumprimento das obrigações do objeto deste instrumento, não sendo
admitidas, em hipótese alguma, alegações posteriores no sentido da inviabilidade de cumprir
com as obrigações, face ao desconhecimento dos serviços e de dificuldades técnicas não
previstas.
8. FISCALIZAÇÃO, ORIENTAÇÕES E ALTERAÇÕES
A redação acima contempla a previsão normativa constante do no art. 13 do Decreto nº 7.983, de 2013 quando adotado o
regime de empreitada por preço global ou empreitada integral.
Orienta o Tribunal de Contas da União que:
“a) as alterações no projeto ou nas especificações do serviço, em razão do que dispõe o art. 65, inciso I, alínea “a”, da Lei nº
8.666/1993, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, repercutem na necessidade de prolação de termo
aditivo (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021);
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b) quando constatados, após a assinatura do contrato, erros ou omissões no orçamento relativos a pequenas variações
quantitativas nos serviços contratados, em regra, pelo fato de o objeto ter sido contratado por ‘preço certo e total’, não se
mostra adequada a prolação de termo aditivo, nos termos do ideal estabelecido no art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº
8.666/1993, como ainda na cláusula de expressa concordância do contratado com o projeto básico, prevista no art. 13, inciso
II, do Decreto nº 7.983/2013;... “(TCU Acórdão nº 1977/2013 – Plenário, mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo
a Lei nº 14.133, de 2021).
8.1. A FISCALIZAÇÃO dos serviços será exercida por servidor designado pelo CONTRATANTE com
autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e
fiscalização dos serviços, o qual será investido de plenos poderes para:
Solicitar da CONTRATADA a substituição, no prazo de 72 horas, de qualquer profissional
que embarace a fiscalização;
Rejeitar os serviços ou materiais que possuam imperfeições, que não obedeçam às normas
vigentes ou as boas práticas de engenharia, obrigando-se a CONTRATADA a refazer os
serviços sem direito à indenização e sem ônus para a CONTRATANTE, dentro do prazo
fixado por este;
Solicitar projetos e documentos relativos aos serviços;
Atestar o recebimento do objeto verificando se os serviços foram executados de acordo
com o contrato.
8.2. A FISCALIZAÇÃO da CLDF não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive
perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas,
vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência
desta, não implica corresponsabilidade da CLDF ou de seus agentes, gestores e fiscais, de
conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.3. A FISCALIZAÇÃO, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem
perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para
que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-
se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no art. 125 da Lei nº 14.133, de
2021.
8.4. A FISCALIZAÇÃO reportar-se-á direta e exclusivamente ao responsável técnico da
CONTRATADA, preposto ou encarregado, nomeado por esse através de comunicação escrita
encaminhada ao CONTRATANTE.
8.5. A eventual necessidade de modificação no Projeto Básico, em pequena proporção e sem
implicar em alteração do projeto ou de seu valor, poderá ser efetivada, uma vez que essas
pequenas alterações já estão inclusas no risco ordinário do empreendimento, sendo
remuneradas no contrato pelo BDI e amparada por análise técnica da FISCALIZAÇÃO e por
acordo entre as partes.
8.6. A FISCALIZAÇÃO deverá definir as alterações que serão permitidas e toleradas pelas partes, e
quais os percentuais de superestimavas ou subestimavas dos itens para manter o preço
contratado, visando a melhoria qualitativa das soluções anteriormente definidas em projeto.
8.7. A CONTRATADA deverá submeter previamente por escrito à FISCALIZAÇÃO, para análise e
aprovação, qualquer alteração nos métodos executivos que fujam às especificações do
memorial descritivo.
8.8. A CONTRATADA deverá apresentar o detalhamento dos elementos construtivos e especificações
técnicas, incorporando as alterações exigidas pelas mútuas interferências entre os projetos.
9. MEDIÇÃO
CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO
Definir a forma de aferição/medição do serviço para efeito de pagamento com base no resultado, conforme as seguintes
diretrizes, no que couber: (...)
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Definir os demais mecanismos de controle que serão utilizados para fiscalizar a prestação dos serviços, adequados à natureza
dos serviços, quando couber;
Definir o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e
com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;
Definir o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e
com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo;
Definir o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as condições nas quais o
contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;
Definir uma lista de verificação para os aceites provisório e definitivo, a serem usadas durante a fiscalização do contrato, se for
o caso.
ALTERAÇÃO QUALITATIVA
A redação do subitem 8.5 acima contempla a previsão normativa constante do no art. 13 do Decreto nº 7.983, de 2013 quando
adotado o regime de empreitada por preço global ou empreitada integral.
Orienta o Tribunal de Contas da União que:
a) as alterações no projeto ou nas especificações do serviço, em razão do que dispõe o art. 65, inciso I, alínea “a”, da Lei nº
8.666/1993, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, repercutem na necessidade de prolação de termo
aditivo (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021);
b) quando constatados, após a assinatura do contrato, erros ou omissões no orçamento relativos a pequenas variações
quantitativas nos serviços contratados, em regra, pelo fato de o objeto ter sido contratado por "preço certo e total", não se
mostra adequada a prolação de termo aditivo, nos termos do ideal estabelecido no art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº
8.666/1993, como ainda na cláusula de expressa concordância do contratado com o projeto básico, prevista no art. 13, inciso
II, do Decreto nº 7.983/2013;... (TCU Acórdão nº 1977/2013 – Plenário, mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a
Lei nº 14.133, de 2021).
A Lei nº 14.133, de 2021 no art. 92, inciso VI dispõe: São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: (...) VI-
critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento.
9.1. A medição das obras ou serviços de Engenharia ou Arquitetura será mensal, se compatível com
o regime de execução.
9.2. As medições e os pagamentos serão associados à execução das etapas do cronograma físico-
financeiro, estando vinculados ao cumprimento das metas de resultado estabelecidas no
cronograma.
9.3. É vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou
referenciada pela execução de quantidades de itens unitários se a execução não adotar o
regime de empreitada por preço unitário.
9.4. Os critérios de medição terão como diretrizes na execução dos serviços de Engenharia ou
Arquitetura e obras os itens e características estabelecidos no SINAPI, utilizando-se
subsidiariamente o manual do SEAP.
9.5. A FISCALIZAÇÃO não fará as medições das quantidades de serviços realizados, mas verificará,
exclusivamente, se os mesmos atenderam integralmente às disposições dos projetos e
memoriais descritivos.
9.6. Fica presumido que os serviços que não constaram da planilha orçamentária foram incluídos
como custos ou despesas indiretas na taxa de BDI apresentada pela CONTRATADA.
9.7. Excepcionalmente, caso haja uma diferença entre as quantidades apuradas pela CONTRATADA
durante a execução e as quantidades previstas neste instrumento de mais do que 7% (sete
inteiros por cento), para mais ou para menos, é cabível, mediante celebração de termo de
aditamento contratual, o ressarcimento por parte da CLDF ou da CONTRATADA, conforme o
caso, da diferença que exceder esse percentual, a maior ou a menor.
( ) Não se aplica. Justificativa:
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10. GARANTIA DOS MATERIAIS E SERVIÇOS
Informar a garantia mínima exigida pela Administração para materiais, equipamentos, serviços ou obras;
Verificar se a garantia pode ser assegurada apenas com a assinatura de Termo de Garantia.
Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e
pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou
da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela
reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias (§6º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021).
11. VIGÊNCIA CONTRATUAL E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
O prazo de execução não se confunde com o prazo de vigência do contrato. Esse corresponde ao prazo previsto para as partes
cumprirem as prestações que lhes incumbem, enquanto aquele é o tempo determinado para que o contratado execute o seu
objeto.
A regra que trata da publicidade do instrumento contratual, está fixada no art. 5º, 106, 107, 111 e 113, da Lei nº 14.133, de
2021. Seu conteúdo gera efeitos para além da mera publicação do ajuste, ao impor essa formalidade como condição para
eficácia do negócio jurídico. Isso resulta na impossibilidade de prazos contratuais serem contabilizados, de maquinário e
pessoal serem mobilizados… A Administração fica impedida de exigir do particular a execução do objeto enquanto o contrato
firmado entre eles não se tornar público.
Deverá haver previsão contratual dos dois prazos: tanto o de vigência quanto o de execução, pois não se admite contrato com
prazo indeterminado e o interesse público exige que haja previsão de fim tanto para a execução do objeto quanto para que a
Administração cumpra a sua prestação na avença.
11.1. O contrato terá vigência pelo período de _______ (________________) meses.
12. REAJUSTE CONTRATUAL
Recomenda-se a previsão de critério de reajuste de preços inclusive em contratos com prazo de vigência inicial inferior a doze
meses, como forma de contingência para o caso de, excepcionalmente, decorrer, ao longo da vigência do instrumento, o
interregno de um ano contado a partir da data limite para a apresentação da proposta na respectiva licitação (Acórdão nº
7184/2018 - Segunda Câmara e Acórdão nº 2205/2016-TCU-Plenário, mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a
Lei nº 14.133, de 2021).
Considerando-se que se trata de serviço de engenharia, a Administração deve avaliar a pertinência de eleger o Índice Nacional
da Construção Civil – INCC.
12.1. Os preços são fixos e irreajustáveis.
12.2. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços
contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice
________ (INCC) exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência
da anualidade.
13. GARANTIA CONTRATUAL
A garantia contratual não é obrigatória, como estabelecido no Manual de Licitações e Contratos do TCU, entretanto, os órgãos
de controle costumam penalizar os agentes públicos que não exigem a garantia nos casos de prejuízos apurados na execução
do contrato. No caso de contratações de serviços de Engenharia ou obras, é aconselhável a análise da complexidade do objeto
e os riscos na execução para determinar-se o percentual.
A Lei nº 14.133, de 2021, no art. 98, estabelece que “Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá
ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por
cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.”
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LICITAÇÕES E CONTRATOS – TCU 4ª Edição: É facultado à Administração exigir prestação de garantia nas contratações de
bens, obras e serviços, de modo a assegurar plena execução do contrato e a evitar prejuízos ao patrimônio público. Antes de
estabelecer no edital a exigência de garantia, deve a Administração, diante da complexidade do objeto, avaliar se realmente
é necessária ou se servirá apenas para encarecer o objeto (...)
“Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de
garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação”. Art. 58 da Lei nº 14.133, de 2021.
13.1. ( ) Não se aplica. Justificar:
13.2. ( ) _____% (_______ por cento).
13.3. Será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85%
(oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre
este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis, nos termos do
art. 59, § 5º da Lei nº 14.133, de 2021.
14. SUBCONTRATAÇÃO
Nessa permissão devem ser sopesadas quais as partes do objeto poderão ser subcontratadas, levando-se em conta as práticas
usuais adotadas no mercado e o interesse público subjacente à contratação.
Dispõe a Lei nº 14.133, de 2021, em seu art. 122, que “na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades
contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado,
em cada caso, pela Administração”.
A subcontratação, desde que prevista no instrumento convocatório, possibilita que terceiro, que não participou do certame
licitatório, realize parte do objeto.
À CLDF cabe, exercitando a previsão do edital, autorizar a subcontratação mediante ato motivado, comprovando que atende
às recomendações do Projeto Básico e convém à consecução das finalidades do contrato. Caso admitida, cabe ao Termo de
Referência estabelecer com detalhamento seus limites e condições.
Registre-se que, conforme Acórdão TCU 2679/2018-Plenário, “os serviços cuja comprovação for exigida por atestados para
fins de habilitação não podem ser subcontratados”.
A subcontratação parcial é permitida e deverá ser analisada pela CLDF com base nas informações dos estudos preliminares,
em cada caso concreto.
Caso admitida, o edital deve estabelecer com detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do
objeto poderão ser subcontratadas. É importante verificar que são vedadas (i) a exigência no instrumento convocatório de
subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas; (ii) a subcontratação das parcelas de maior
relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; (iii) a subcontratação de microempresas e empresas de
pequeno porte que estejam participando da licitação; e (iv) a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno
porte que tenham um ou mais sócios em comum com a CLDF.
( ) Vedado. Justificativa:
( ) Permitido. Percentual máximo do valor do contrato: _____%. Justificativa:
15. OBRIGAÇÕES DA CLDF
APRESENTAÇÃO DE SUGESTÃO DE TEXTO, QUE DEVERÁ SER EXPANDIDO CONSOANTE PECULIARIDADES DO OBJETO.
15.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as
cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
15.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente
designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem
como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos
à autoridade competente para as providências cabíveis.
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15.3. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou
irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua
correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
15.4. Fornecer à CONTRATADA todas as informações e esclarecimentos necessários, assim como
permitir o acesso da CONTRATADA às suas instalações para levantamento de dados inerentes
ao projeto.
15.5. Apresentar, por escrito, as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços
objeto do contrato.
15.6. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
15.7. Cientificar a Diretoria de Administração e Finanças para adoção das medidas cabíveis quando
do descumprimento das obrigações pela CONTRATADA.
15.8. Arquivar, entre outros documentos, projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos,
termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o
recebimento do serviço e notificações expedidas
15.9. Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a contratada houver se beneficiado da
preferência estabelecida pelo art. 26, da Lei nº 14.133, de 2021.
15.10. Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações,
apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança
e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por
ela designado.
15.11. Dar à CONTRATADA, condições de trabalho e indicar local destinado à guarda de materiais,
ferramentas e outros equipamentos, mas isenta da total responsabilidade sobre estes itens;
15.12. Pagar à CONTRATADA os valores dos serviços executados, no prazo e condições
estabelecidos em contrato.
16. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Compete à unidade administrativa da CLDF verificar as peculiaridades do serviço a ser contratado a fim de definir quais
obrigações serão aplicáveis, incluindo, modificando ou excluindo itens a depender das especificidades do objeto
16.1. Executar os serviços conforme especificações deste Projeto Básico e de sua proposta, com a
alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além
de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na
qualidade e quantidade mínimas especificadas neste instrumento e em sua proposta.
16.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo
fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
16.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por
todo e qualquer dano causado à CLDF, devendo ressarcir imediatamente a Administração em
sua integralidade, ficando a CLDF autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital,
ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos.
16.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem
executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
16.5. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público
ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na CLDF.
16.6. Comunicar à FISCALIZAÇÃO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência
anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
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16.7. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CLDF ou por seus prepostos,
garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos
relativos à execução do empreendimento.
16.8. Paralisar, por determinação da CLDF, qualquer atividade que não esteja sendo executada de
acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
16.9. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for
necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.
16.10. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz
e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Projeto
Básico, no prazo determinado.
16.11. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo
as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas
melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
16.12. Submeter previamente, por escrito, à CLDF, para análise e aprovação, quaisquer mudanças
nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo.
16.13. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na
condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho
do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
16.14. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
16.15. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do
contrato.
16.16. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos
de sua proposta.
16.17. Cumprir rigorosamente os preceitos estabelecidos no Manual de Segurança do Trabalho da
INFRAERO, no que couber (disponível em: https://licitacao.infraero.gov.br/portal_licitacao/
details/normas/manual_procedimento.jsp).
16.18. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as
normas de segurança da CLDF.
16.19. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os
materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a
observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação.
16.20. Assegurar à CLDF o direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive
sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o
recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à CLDF distribuir, alterar e
utilizar os mesmos sem limitações.
16.21. Assegurar à CLDF os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas,
da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução
do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a sua
utilização sem que exista autorização expressa da CLDF, sob pena de multa, sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis.
16.22. Disponibilizar à CLDF os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de
crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o
caso.
16.23. Fornecer à FISCALIZAÇÃO as Fichas de Entrega dos EPI’s, devidamente assinadas pelos
empregados que realização a obra ou prestarão os serviços, antes do início da execução do
contrato.
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16.24. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas da CLDF.
16.25. No caso de serviços de Engenharia ou Arquitetura não comuns, realizar a transição contratual
com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de
informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da CLDF ou da nova empresa
que continuará a execução dos serviços.
17. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Capacidade técnico-operacional
comprovação de que a empresa licitante já executou de modo satisfatório atividades pertinentes e compatíveis em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
Possibilidades de qualificação:
apresentação de atestado de aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação, em características,
quantidades e prazos;
indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da
licitação;
qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que será responsável pela execução do objeto.
Capacidade técnico-profissional
Declaração fornecida pelo licitante de que possuirá, na data prevista para assinatura do contrato relativo à execução do objeto,
profissional de nível superior, ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviços de características semelhantes às do objeto licitado;
Para demonstração de capacitação técnico-profissional em licitações de obras e serviços de engenharia, será sempre admitida
a apresentação de atestado ou certidão de acervo técnico (CAT);
Possibilidades de qualificação:
acervo técnico do profissional – experiência adquirida ao longo da vida profissional, compatível com as atribuições, desde que
anotada a respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia ou Arquitetura;
acervo técnico de uma pessoa jurídica – representado pelos acervos dos profissionais do quadro técnico e dos consultores
técnicos devidamente contratados, e variará em função de alteração do acervo do quadro de profissionais;
Certidão de Acervo Técnico (CAT) – poderá ser total, sobre todo o acervo técnico do profissional, ou parcial, desde que requerida
pelo interessado.
17.1. ( ) Atestado de capacidade técnico-operacional de serviço ou obra compatível com o objeto
da licitação, em características, quantidades e prazos.
17.2. ( ) Registro ou inscrição da empresa licitante na entidade profissional ______________, em
plena validade.
A exigência acima só deve ser formulada quando, por determinação legal, o exercício de determinada atividade afeta ao objeto
contratual esteja sujeita à fiscalização da entidade profissional competente, a ser indicada expressamente no dispositivo. São
os casos de serviços de Engenharia com dedicação de mão de obra exclusiva.
Quando não existir determinação legal atrelando o exercício de determinada atividade ao correspondente conselho de
fiscalização profissional, a exigência de registro ou inscrição, para fim de habilitação, torna-se inaplicável
17.3. ( ) Atestado técnico-profissional (CAT ou similar) comprovando execução de obras ou serviços
de características semelhantes às do objeto licitado ou Declaração fornecida pela licitante de
que possuirá, na data prevista para assinatura do contrato relativo à execução do objeto,
profissional de nível superior, ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente,
detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviços de
características semelhantes às do objeto licitado, com a apresentação de atestado ou certidão
de acervo técnico (CAT).
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18. FORMA DE RECEBIMENTO
Não existe mais a dispensa do recebimento provisório pela Lei nº 14.133, de 2021, como previsto na legislação anterior (art.
74 da Lei n° 8.666, de 1993).
Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no
contrato. (art. 140, §6º, da Lei nº 14.133, de 2021).
18.1. No prazo de até 5 dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá
entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual;
18.2. O recebimento provisório será realizado pela FISCALIZAÇÃO, através da elaboração de
relatório circunstanciado, em consonância com as suas atribuições, contendo o registro, a
análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos
que julgarem necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento
definitivo.
18.3. A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções
resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última
e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que
possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
18.4. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes
de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.
18.5. No prazo de até _____ (_________) dias corridos a partir do recebimento dos
documentos da CONTRATADA, a FISCALIZAÇÃO (ou o GESTOR) deverá elaborar Relatório
Circunstanciado que caracterizará o Recebimento Provisório.
18.6. Não havendo a necessidade da verificação a que se refere o artigo anterior ou não sendo
elaborado o Relatório Complementar, reputar-se-á como realizada, consumando-se o
recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.
18.7. No prazo de até ____ (_________) dias corridos a partir do recebimento provisório
dos serviços, a FISCALIZAÇÃO (ou o GESTOR) deverá realizar a análise de toda a
documentação apresentada pela fiscalização, emitir o Termo Circunstanciado para efeito de
recebimento definitivo e comunicar a empresa.
18.8. Caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, o Gestor
deverá emitir comunicação à CONTRATADA, indicando as desconformidades e cláusulas
contratuais pertinentes, solicitando as respectivas correções.
18.9. Os serviços ou materiais poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo
com as especificações constantes neste Projeto Básico e na proposta, devendo ser
corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pela CLDF, às custas da CONTRATADA, sem
prejuízo da aplicação de penalidades.
18.10. Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o
contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia
superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos
materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da
recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção
identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução
ou pela substituição necessárias.
19. CONTROLE TECNOLÓGICO
19.1. Caberá à CONTRATADA a apresentação de resultados de ensaios, testes ou outros documentos
que certifiquem o desempenho satisfatório dos materiais e componentes a serem empregados,
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segundo as normas brasileiras e, na falta dessas, para determinados casos, segundo as normas
previamente aprovadas pela FISCALIZAÇÃO;
19.2. Caberá sempre a CONTRATADA a responsabilidade por ensaios, testes ou provas mal
executados;
19.3. Todos os resultados serão submetidos à FISCALIZAÇÃO para aprovação;
19.4. Fica entendido que a CONTRATADA incluirá os custos destes trabalhos nos preços
apresentados em suas propostas.
20. PAGAMENTO
Não existe mais a obrigatoriedade do prazo máximo de 30 dias para pagamento, conforme disposto na legislação anterior.
O art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021 determina que as condições de pagamentos estejam previstas no edital.
20.1. Os pagamentos serão efetuados pela CLDF, em moeda corrente nacional, mediante Ordem
Bancária, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro, se existir, e no valor correspondente
ao somatório dos serviços efetivamente executados, segundo as medições efetuadas pela
FISCALIZAÇÃO. No caso da medição relativa à última fase, o pagamento somente será efetuado
após o Recebimento Provisório.
20.2. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura
apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
o prazo de validade;
a data da emissão;
os dados do contrato e do órgão CLDF;
o período de prestação dos serviços;
o valor a pagar; e
eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
20.3. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes
comprovações:
da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao
referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação
mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021;
da regularidade trabalhista, constatada através da emissão da Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT); e
do cumprimento das obrigações trabalhistas e contribuições sociais, correspondentes à nota
fiscal ou fatura a ser paga pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, se for o caso.
20.4. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento por culpa comprovada da Contratante, o valor
devido deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data final do período
de adimplemento até a data do efetivo pagamento.
20.5. A parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data
do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do INPC.
20.6. Nenhum pagamento será efetuado a contratada enquanto pendente de liquidação ou quando
existir qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem
que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
20.7. A critério da CLDF, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de
responsabilidade da Contratada relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em
decorrência de irregular execução contratual.
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21. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
21.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a LICITANTE ou
CONTRATADA que:
I - der causa à inexecução parcial do contrato;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - der causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
21.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à
CONTRATADA as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
21.2.1. Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
21.3. A ADVERTÊNCIA será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à inexecução
parcial do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
21.4. A MULTA será calculada na forma do edital ou do contrato, não podendo ser inferior a 0,5%
(cinco décimos por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado
ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
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administrativas previstas no subitem 21.1 acima (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133,
de 2021).
21.5. O IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR será aplicado ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 21.1 acima, quando não
se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver
aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei
14.133, de 2021).
21.6. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será aplicada ao
responsável pelas infrações administrativas previstas incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem
21.1 acima, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e
VII do referido subitem que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção
referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da
Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3
(três) anos e máximo de 6 (seis) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).
21.7. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será precedida de análise
jurídica e observará as seguintes regras:
I- quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro
de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia
ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II- quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e
pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência
exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I
acima, na forma de regulamento.
21.8. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem 21.2 poderão ser aplicadas
cumulativamente com a prevista no inciso II do mesmo subitem.
21.9. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento
eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença
será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
21.10. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
21.11. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora de
(art. 162 da Lei 14.133, de 2021):
a) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor
adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (QUINZE)
dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com
atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese,
inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de
atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de
inexecução parcial da obrigação assumida;
Os patamares estabelecidos nos itens acima poderão ser alterados a critério do autor do TR.
22. PRAZO DE ENTREGA E CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
Prazo total de entrega: ____ ( ) dias úteis.
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( ) Cronograma Físico Financeiro apresentado a seguir:
Brasília, .
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ROTEIRO TÉCNICO
5. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
Documentos relacionados com os procedimentos, definições e serviços que servem como parâmetros no estabelecimento das
condições de contratação e valoração dos insumos e serviços desejados, separados pelas fases do projeto;
Documentos técnicos (memoriais, desenhos e especificações) necessárias à execução dos serviços ou da obra (construção,
montagem, fabricação);
Dados ambientais, urbanos, geoclimáticos, populacionais, governamentais, padrões arquitetônicos ou urbanísticos,
infraestrutura disponível, legislação pertinente etc.;
Gabaritos, plantas, memoriais, maquetes, desenhos, estudos preliminares etc.
6. ESCOPO DOS SERVIÇOS, DESCRIÇÕES TÉCNICAS E PROJETOS
Características gerais;
Intervenções: civil, mecânica e elétrica;
Dimensionamentos dos serviços e padrões de qualidade;
Descrição dos serviços e procedimentos relacionados;
Produtos esperados;
Critérios de segurança;
Softwares e sistemas de gerenciamento
Forma de apresentação dos projetos, desenhos e documentos;
Placa relativa aos serviços (“placa da obra”);
Instalações provisórias;
Descrição de máquinas e equipamentos desejados;
ART.
Projeto executivo;
Projeto elétrico;
Diagramas (unifilar, trifilar);
Especificações dos equipamentos;
Critérios de medição.
6.1. Todos os projetos deverão ser apresentados em BIM, com os seguintes níveis de detalhamento:
ND 200 – Projeto Básico;
ND 400 – Projeto Executivo;
ND 500 – As built.
7. NORMAS E MANUAIS
7.1. Os projetos, materiais, obras e serviços deverão obedecer às recomendações das normas da
ABNT pertinentes e, na falta dessas, para determinados casos, segundo as normas previamente
aprovadas pela FISCALIZAÇÃO.
7.2. Os serviços deverão ser executados em consonância com as normas regulamentadoras de
segurança e saúde do trabalho (NR’s).
7.3. A aplicação dos materiais deverá seguir as instruções das fichas técnicas dos respectivos
produtos.
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7.4. Serão consideradas, ainda, as recomendações atualizadas, inerentes ao objeto em apreço,
contidas no SEAP - Manual de Obras Públicas – Edificações.
8. PROJETO EXECUTIVO
Projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das
soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra,
bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes (Lei nº 14.133. de 2021, art. 5º, inciso
XXVI).
Contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por
elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais
e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto
pertinentes (Lei nº 14.133. de 2021, art. 5º, inciso XXXIII).
É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo (Lei nº 14.133, de 2021, art. 46, § 1º).
Projeto Executivo:
O disposto no at. 14 da Lei nº 14.133, de 2021 não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como
encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto
executivo, nos demais regimes de execução (Lei nº 14.133. de 2021, art. 14, § 4º).
( ) A CLDF decidiu pelo não desenvolvimento do projeto executivo antes da licitação, por isso
caberá à contratada desenvolvê-lo no curso do contrato. JUSTIFICATIVA:
Nas contratações sem necessidade do Projeto Executivo, devidamente justificado acima, os itens 4.1 e 4.2 seguintes deverão
ser suprimidos.
8.1. Além dos desenhos que representem todos os detalhes construtivos elaborados com base no
Projeto Básico aprovado, o Projeto Executivo será constituído por um relatório técnico,
contendo a revisão e complementação do memorial descritivo e do memorial de cálculo
apresentados naquela etapa de desenvolvimento do projeto.
8.2. Também serão exigidas as metodologias executivas, se pertinentes em razão de complexidade
do objeto da contratação.
9. PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS
27
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ANEXO I – TERMO DE VISTORIA
Certifico, para os devidos fins, que a empresa _______________, inscrita no CNPJ/MF
sob o número _______________, com sede na _______________, por intermédio de
seu representante legal, Sr.(a) ___________________, infra-assinado, portador do RG
nº _______________, expedida pela _______________ e do CPF nº
_______________, VISTORIOU as dependências da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, tomando conhecimento das condições para a prestação dos serviços objeto da
LICITAÇÃO nº _____, de ________.
Brasília-DF, ____ de _______________ de ________.
____________________________________
Representante da empresa
____________________________________
Representante da CLDF
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ANEXO II – TERMO DE RENÚNCIA DE VISTORIA
A empresa _________________________, CNPJ ______________, por intermédio
do(a) Senhor(a) _______________________, indicado expressamente como seu
representante, declara ter conhecimento do serviço a ser prestado por meio do Edital
e seus Anexos, dispensando a necessidade da vistoria “in loco” prevista no Edital do
Pregão Eletrônico nº ___/_______. Declara, ainda, que se responsabiliza pela dispensa
e por situações supervenientes. Declaro que me foi dado acesso às dependências da
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por meio de cláusula expressa no
Edital e anexos, ao qual dispensei por ter conhecimento suficiente para a prestação
dos serviços com as informações constantes do Projeto Básico e Edital.
Brasília-DF, ____ de ________________ de ______.
_________________________________
Representante da empresa
29
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ANEXO III – TERMO DE GARANTIA (SE FOR O CASO)
Início do prazo da garantia: ___ / ___ /_______
As partes, abaixo descritas, firmam entre si o
presente instrumento, doravante denominado
simplesmente de TERMO DE GARANTIA.
Designação das partes
CONTRATANTE: Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF
C.G.C:
Endereço: CEP:
Cidade: Estado:
CONTRATATA:
C.G.C:
Endereço: CEP:
Cidade: Estado:
1. OBJETO
A CONTRATADA deverá garantir, durante a vigência da garantia, à Câmara Legislativa do
Distrito Federal (CLDF), sem quaisquer ônus financeiros, o perfeito desempenho dos
SERVIÇOS/PRODUTOS por meio do EMPENHO/CONTRATO nº _____________, mediante a
prestação de serviços de REVISÃO DE SERVIÇO/MANUTENÇÃO CORRETIVA/
SUPORTE/ASSISTÊNCIA TÉCNICA, definidos neste Instrumento, envolvendo a devida
substituição de peças, componentes ou partes, seja esta substituição decorrente de defeito de
fabricação, bem como deverá a CONTRATADA, sempre sem quaisquer ônus financeiros à CLDF,
atender o chamado da CLDF, no prazo máximo de _____ dias, contados a partir de chamado
técnico (comunicação por e-mail do Gestor ou respectiva Ordem de Serviço).
1.1. CONTRATO/EMPENHO número: ______/ 2 ____ ou 2 ____ NE ________
1.2. Este Instrumento é independente do CONTRATO/EMPENHO (subitem 1.1) e deverá ser
assinado logo após o ato de sua ASSINATURA/EMISSÃO.
1.3. Este Instrumento possuirá efeitos legais vinculados e dependentes para cada um de seus
itens descritos no subitem 1.4.
1.4. Os SERVIÇOS/PRODUTOS a seguir relacionados estarão cobertos por este Termo de
Garantia:
Item:
Descrição:
30
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Quantidade:
2. VIGÊNCIA DA GARANTIA
O prazo de vigência do presente Termo de Garantia será de ___ (____________) MESES/DIAS,
contados a partir da emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
3. ESCOPO DOS SERVIÇOS
Durante a vigência da garantia, a CONTRATADA deverá realizar os serviços de manutenção
corretiva, com o fornecimento de peças, suporte e assistência técnica, assim como eventuais
revisões, para os SERVIÇOS PRESTADOS/EQUIPAMENTOS FORNECIDOS, de acordo com as
ORIENTAÇÕES E/OU ESPECIFICAÇÕES DO FABRICANTE, PROCEDIMENTOS CONSTANTES
DOS MANUAIS DO USUÁRIO, DE OPERAÇÃO E DE SERVIÇO DOS EQUIPAMENTOS e demais
determinações contidas neste documento.
3.1. PRODUTOS
PRODUTOS são todos os MATERIAIS/EQUIPAMENTOS fornecidos ou existentes, juntamente
com o SERVIÇO FORNECIDO.
3.2. ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Assistência Técnica é o auxílio ou intervenção de pessoas ou empresas legalmente autorizadas,
reparando ou orientando o produto adquirido, bem como fornecendo peças eventualmente
necessárias. Estas pessoas ou empresas farão o reparo ou orientarão como fazer. A orientação
será efetuada com capacidade técnica suficiente para suprir a deficiência em exame ou
desconhecimento da equipe técnica da CLDF.
3.3. CHAMADO TÉCNICO
O Chamado Técnico é a solicitação, pelos meios de comunicação pactuados, da CLDF à
CONTRATADA, para informar a necessidade de manutenção ou suporte técnico no produto
adquirido.
3.4. MANUTENÇÃO CORRETIVA
É a manutenção efetuada após a ocorrência de uma pane, destinada a recolocar o equipamento
em condições de executar uma função requerida (ABNT NBR 5462-NOV/1994).
3.5. REVISÃO DE SERVIÇO
A CONTRATADA prestará o serviço de Assistência Técnica, reparando os vícios ocultos dos
serviços, conforme constante nesse Termo de Garantia, desde que estejam dentro da garantia.
A visita de avaliação para os serviços solicitados, enquadrados nas condições de garantia, não
poderá ser cobrada.
3.6. ORDEM DE SERVIÇO (OS)
31
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A Ordem de Serviço é um documento empregado no registro e controle das atividades de
manutenção, podendo também ser denominada como RELATÓRIO DE ATENDIMENTO
TÉCNICO (RAT).
3.7. SERVIÇO TÉCNICO
Toda ação por parte da CONTRATADA nos materiais ou equipamentos (parte física) que resulte
em alteração de sua funcionalidade ou os serviços para a reparação de defeito e incorreções.
4. DETALHAMENTO DO SERVIÇO TÉCNICO
4.1. Durante o prazo de garantia, a CONTRATADA deverá substituir os materiais com defeito
ou refazer serviços defeituosos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de
comunicação feita pela FISCALIZAÇÃO.
4.2. O prazo de garantia se inicia somente após execução completa dos serviços técnicos, com
o devido recebimento definitivo.
4.3. A CONTRATADA se compromete a prestar o Serviço de Assistência Técnica à CLDF para
orientações e esclarecimentos de dúvidas, referente à Revisão de Serviço ou Manutenção
Corretiva, quando solicitada.
4.4. Os materiais e equipamentos acessórios seguirão as garantias oferecidas pelos respectivos
fabricantes, sendo a CONTRATADA solidária nos mesmos prazos das garantias dos fabricantes.
4.5. Define-se como materiais toda e qualquer parte, módulo, componente, conjunto,
acessório ou periférico que compõe ou integra o PRODUTO.
4.6. Em caso de necessidade, o GESTOR ou responsável pela contratação, fará a abertura de
um chamado técnico junto à CONTRATADA.
4.7. Os chamados serão feitos por meio de registro de e-mail à CONTRATADA, via Internet,
ou por Ordem de Serviço emitida.
4.8. No ato de abertura do chamado de suporte ou Ordem de Serviço específica, caberá à
CONTRATADA identificar as informações consideradas necessárias para o atendimento.
4.9. O atendimento dos chamados deverá ocorrer em até 2 (dois) dias úteis.
4.10. Para o atendimento de chamado a CONTRATADA deverá dispor de um técnico
especialista para iniciar a avaliação do problema e iniciar a intervenção no prazo definido no
subitem anterior.
4.11. Atendimento de chamado técnico só será considerado concluído após a realização da
intervenção necessária.
4.12. Se houver descumprimento dos prazos estabelecidos neste Termo de Garantia, a CLDF
emitirá notificação à CONTRATADA, que terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para
apresentar as justificativas para as falhas verificadas. Caso não haja manifestação da
CONTRATADA dentro desse prazo ou caso a CLDF entenda ser improcedentes as justificativas,
será iniciado processo de aplicação de penalidades, com fundamento na Lei nº 14.133, de 2021
e do Decreto n° 26.851/2006, a saber:
I – ADVERTÊNCIA, que será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à
inexecução parcial do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade
mais grave;
32
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II – Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de
material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte
inadimplente, até o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
III – Multa de 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega
de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre
o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do
órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias.
4.11. A multa será calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5%
(cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado
ou celebrado com contratação direta.
4.12. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza
e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto no Parágrafo único do art. 2º do Decreto
Distrital nº 26.851/2006 e observado o princípio da proporcionalidade.
4.13. Se o valor da multa não for recolhido pela CONTRATADA, ele será cobrado
administrativamente e/ou inscrito como Dívida Ativa do Distrito Federal e/ou cobrado
judicialmente.
5. DO FORO
5.1. É competente o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir
quaisquer dúvidas, porventura oriundas do presente Instrumento.
_______________, de _______________ de _________.
___________________________________________
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ANEXO IV – TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS
REF.: Licitação nº /20___ - CLDF
_____________________ (nome completo), _______________ (nacionalidade),
_________________ estado civil, ______________ (Arquiteto ou Engenheiro) , com registro
no ________ (CREA ou CAU) sob o nº ______, portador da Carteira de Identidade nº
________, órgão expedidor _____________, inscrito no CPF sob o nº _____________,
residente e domiciliado na cidade de ____________, em _______ (estado/DF), na
__________________ (rua, avenida, quadra), nº ________, CEP _________, doravante
designado CEDENTE; e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, representada pelo Sr.
____________, ____________ (cargo), doravante designado CESSIONÁRIO, ajustam para
todos os fins e conforme disposições a seguir relatadas, o presente termo de CESSÃO TOTAL
DE DIREITOS AUTORAIS E PATRIMONIAIS do Anteprojeto e do Projeto Executivo de
Arquitetura de Interiores (ou outra disciplina) para ________________ (denominação da obra
ou objeto), desenvolvidos e apresentados conforme edital do pregão em referência, que neste
instrumento serão referidos simplesmente como PROJETOS.
1. O CEDENTE, em caráter gratuito, total, irrevogável, irretratável, cede e transfere ao
CESSIONÁRIO todos e quaisquer direitos autorais de natureza patrimonial sobre os
PROJETOS ou referentes a quaisquer outros serviços que vierem a ser realizados no âmbito
do contrato decorrente desta licitação, em obediência ao art. 93 da Lei nº 14.133, de 2021,
nos termos da Lei nº 9.610/1998 e § 2º, art. 3º, da Resolução CAU/BR nº 67, de 5 de
dezembro de 2013,
2. A exclusividade de que trata a cláusula anterior será oponível inclusive ao CEDENTE.
3. Em face da presente cessão e transferência de direitos autorais, o CESSIONÁRIO está
autorizado a conferir aos PROJETOS as mais variadas modalidades de utilização, fruição e
disposição, sem qualquer restrição de espaço, idioma, quantidade de exemplares, número
de veiculações, emissões, transmissões e/ou retransmissões, incluindo os direitos de
divulgação em qualquer tipo de mídia, existente ou que venha a existir, desde que, na
divulgação, conste o crédito aos profissionais responsáveis pela elaboração dos mesmos.
4. O CESSIONÁRIO poderá indicar ou anunciar o nome dos autores dos PROJETOS na forma
que considerar mais adequada em quaisquer divulgações, inclusive nas hipóteses de
alterações dos PROJETOS, sendo estas conforme conceito da Lei nº 9.610/1998, art. 5º,
inc. VIII,, alínea “g”, salvo se houver limitação de espaço ou tempo na mídia de divulgação.
5. O CESSIONÁRIO poderá reutilizar os planos ou projetos originais para outras áreas ou
localidades além daquela para a qual foram originalmente feitos, com as adaptações
técnicas que considerar necessárias, sendo que o CEDENTE não será remunerado por essa
reutilização.
6. O CEDENTE fará constar em todos os documentos que venham a compor os PROJETOS,
ou em parte deles, a critério do CESSIONÁRIO, o teor da cessão de direitos autorais e
autorizações desta cláusula e, com destaque, a inscrição “PROPRIEDADE DA CLDF”.
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7. O CEDENTE se compromete a não fazer o aproveitamento substancial dos PROJETOS em
outros projetos que venha a elaborar, de modo a preservar a originalidade dos serviços.
8. O CEDENTE declara ser o legítimo e exclusivo autor e criados dos PROJETOS,
comprometendo-se a responder por todos e quaisquer danos causados ao CESSIONÁRIO
e a terceiros em decorrência da violação de quaisquer direitos, inclusive de propriedade
intelectual.
9. Em face de eventual reivindicação apresentada ao CESSIONÁRIO por terceiros, relativa a
quaisquer direitos sobre os PROJETOS ou direitos neles incluídos, o CEDENTE deverá
adotar, às suas expensas exclusivas, todas as providências necessárias para assegurar ao
CESSIONÁRIO o exercício de seus direitos, respondendo exclusivamente por quaisquer
infrações de caráter civil ou criminal.
10. Caso o CESSIONÁRIO, por questões referentes a direitos sobre os PROJETOS ou direitos
neles incluídos, venha a ser acionado judicialmente, o CEDENTE, além de colaborar para
a defesa do CESSIONÁRIO e fornecer os subsídios necessários, assumirá o polo passivo
da demanda.
11. A cessão e a transferência dos direitos autorais patrimoniais vigorarão por todo o prazo de
vigência dos direitos autorais patrimoniais sobre os PROJETOS, bem como por eventual
prazo de proteção que venha a ser concedido por futura alteração legislativa.
12. A cessão e transferência dos direitos autorais patrimoniais sobre os PROJETOS serão
válidas em todo o território nacional.
13. O CEDENTE, sob sua responsabilidade, fornecerá ao CESSIONÁRIO, por escrito, no prazo
definido na respectiva solicitação, os nomes, sinais convencionais ou pseudônimos que
devem ser mencionados na indicação da autoria e divulgação dos PROJETOS, bem como
seu título, se houver.
14. Nos termos dos art. 15 e 16 da Lei nº 12.378/2010, o CEDENTE autoriza o CESSIONÁRIO
a executar o projeto e trabalhos técnicos ora contratados da forma diversa às
especificações, sem que caiba qualquer indenização ou encargo adicional, sem prejuízo do
direito de repúdio aos projetos por parte do CEDENTE, se for o caso, nos termos da
legislação em vigor.
15. Este instrumento obriga as partes, assim como seus herdeiros e sucessores.
16. As partes elegem o Foro de Brasília, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
As partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, na presença
das 2 (duas) testemunhas abaixo indicadas:
Brasília, _________ de ________________ de________ .
CEDENTE CESSIONÁRIO
TESTEMUNHA 1 TESTEMUNHA 2
35
DCL n° 177, de 31 de agosto de 2022
Atos 19/2022
Vice-presidente
ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 19, DE 2022
Designa os servidores Aimbere
Giannaccini, Matrícula 18.327, Consultor
Técnico Legislativo - Analista de Sistemas,
Hugo Leite Florenço Maia - Matrícula
23.526, Consultor Técnico Legislativo -
Analista de Sistemas, Paulo André Valadão
de Brito, Matrícula 12.481, Técnico
Legislativo - Programação e Ronaldo
Marciano da Silva, Matrícula 11.214,
Técnico Legislativo - Manutenção, como
responsáveis técnicos pela manutenção
dos serviços de rede de dados da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições que lhe confere o artigo 43 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Designa os servidores Aimbere Giannaccini, Matrícula 18.327, Consultor Técnico
Legislativo - Analista de Sistemas, Hugo Leite Florenco Maia - Matrícula 23.526, Consultor Técnico
Legislativo - Analista de Sistemas, Paulo André Valadão de Brito, Matrícula 12.481, Técnico Legislativo -
Programação e Ronaldo Marciano da Silva, Matrícula 11.214, Técnico Legislativo - Manutenção, como
responsáveis técnicos pela manutenção dos serviços de rede de dados da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, em cumprimento ao Art. 21-A, da Resolução nº 312, de 06 de agosto de 2019, que
diz:
III – planejar, implantar, configurar, gerenciar e monitorar os serviços de infraestrutura de TI:
a) administração da infraestrutura de rede institucional, cabeada e sem fio;
b) disponibilização de acesso à internet e à infraestrutura de rede;
IV – planejar, implantar, configurar, gerenciar e monitorar a infraestrutura de TI:
f) cabeamento óptico, cabeamento metálico, ativos de rede, pontos de acesso e salas técnicas;
g) comutadores de acesso à infraestrutura de rede;
h) equipamentos de segurança de perímetro e proteção da rede;
i) segurança e proteção de dados;
V – manter disponíveis, sem interrupção, 24 horas por dia, 7 dias por semana, os serviços
essenciais da infraestrutura de TI;
VI – realizar a gestão de mudanças no ambiente de produção, por meio da análise de impacto;
VII – identificar, investigar, analisar, comunicar e resolver os eventos, incidentes e problemas
relacionados com a infraestrutura de TI;
VIII – zelar pela confiabilidade, desempenho, segurança e disponibilidade dos serviços da
infraestrutura de TI;
IX – contribuir com a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação;
X – zelar pelo cumprimento da Estratégia de Sistema de Informação e do Plano Diretor de
Tecnologia da Informação;
XI – planejar contratações de soluções relativas aos assuntos da seção, em conjunto com as
unidades requisitantes e os órgãos administrativos da CLDF, de acordo com o Plano Diretor de
Tecnologia da Informação;
XII – acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços e o fornecimento dos bens,
durante o período de execução de contratos que envolvem soluções relativas aos assuntos desta seção,
em conjunto com as unidades requisitantes e os órgãos administrativos da CLDF;
XIII – apoiar a Coordenadoria no cumprimento de suas competências;
XIV – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 2º Considerando a necessidade e interesse da administração pública e a
imprescindibilidade da execução da atividades dispostas neste Ato, a chefia imediata do designado
deverá supervisionar as tarefas.
Art. 3º Os servidores designados deverão emitir relatório mensal de atividades até o quinto dia
útil do mês subsequente.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato do Vice-Presidente nº
04/2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente da CLDF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.
00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/08/2022, às 21:41, conforme
Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0895042 Código CRC: F71087ED.
DCL n° 177, de 31 de agosto de 2022
Atos 23/2022
Vice-presidente
ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 23, DE 2022
Designa o servidor Abel Enrique Duarte -
Matrícula 11.952, Assistente Legislativo
como responsável pela conferência e
emissão de relatório mensal patrimonial
da CMI e suas Seções.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições que lhe confere o artigo 43 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Designa o servidor Abel Enrique Duarte - Matrícula 11.952, Assistente Legislativo como
responsável pela conferência e emissão de relatório mensal patrimonial da CMI e suas Seções.
Art. 2º Considerando a necessidade e interesse da administração pública e a
imprescindibilidade da execução da atividades dispostas neste Ato, a chefia imediata do designado
deverá supervisionar as tarefas.
Art. 3º O servidor designado deverá emitir relatório mensal de atividades até o quinto dia útil
do mês subsequente.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente da CLDF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.
00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/08/2022, às 21:41, conforme
Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0895047 Código CRC: DF4C760F.
DCL n° 179, de 02 de setembro de 2022
Avisos - Licitações 31/2022
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2022
Processo nº 00001-00022326/2022-83. Objeto: Contratação de empresa especializada em serviço de
engenharia com o fornecimento e instalação de equipamentos de ar condicionado do tipo Split High-Wall
Inverter e sistema de renovação de ar para atender às demandas da Câmara Legislativa do Distrito
Federal (CLDF), conforme as especificações técnicas contidas no Termo de Referência – Anexo I do
Edital. Valor estimado: R$ 37.665,00. Data/hora da Sessão Pública: 19/09/2022, às 14:30. Local:
Internet, no endereço www.gov.br/compras. Tipo: menor preço. O edital encontra-se nos endereços:
www.gov.br/compras (UASG 974004) e www.cl.df.gov.br/pregoes. Maiores informações (61) 3348-8650
ou cpl@cl.df.gov.br.
Nailde Oliveira do Nascimento Silveira
Pregoeira
Documento assinado eletronicamente por NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA - Matr.
11880, Assessor(a) da Comissão Permanente de Licitação, em 01/09/2022, às 12:19, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0898728 Código CRC: 6FC83D2F.
DCL n° 191, de 21 de setembro de 2022
Atas de Reuniões 5/2022
Secretário-Geral
ATA DA 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2022 DO COMITÊ GESTOR DE SUSTENTABILIDADE -
ECOLEGIS
No dia quinze de setembro de dois mil e vinte dois, às dez horas, realizou-se a quinta reunião ordinária
do EcoLegis, em formato híbrido, com a participação de Adriano Wambier Gusso, Ana Clélia Milhomem
Ramos, Jane Mary Marrocos Malaquias, Kamila Pacheco Velasco, Marcelo Augusto Fernandes, e Uirá
Felipe Lourenço. Participou também Evelyn Martins Camargos, estagiária que auxilia nas atividades do
Comitê. Foram apresentados e discutidos os seguintes tópicos: 1) Informes aos novos membros do
Comitê. a) informou-se sobre o Ato da Mesa Diretora n° 47/2018, que criou e dispõe sobre o Comitê
Gestor de Sustentabilidade; b) foi solicitada a atualização das informações do EcoLegis no portal da
CLDF; c) foi apresentado e fornecido o folder 5 R’s, material usado pelo Comitê na divulgação dos
princípios ambientais. 2) Visitas realizadas pelo Comitê. Com o objetivo de atuar de forma mais
embasada na área de resíduos sólidos, membros do EcoLegis conheceram galpões de triagem onde
atuam cooperativas de catadores de material reciclável, o Aterro Sanitário e a usina de compostagem
em Ceilândia. Além de reportagem a ser veiculada pela TV Distrital, que acompanhou as visitas, imagens
e informações obtidas poderão ser utilizadas na sensibilização de servidores e do público externo por
meio das redes sociais. 3) Coleta seletiva na CLDF. Foi debatido o tema com o objetivo de
aperfeiçoar a separação do material reciclável. Deliberou-se pela continuidade da visita aos setores
administrativos para sensibilização e organização dos coletores de resíduos, pela busca de parceria para
viabilizar a análise da separação de resíduos na CLDF (gravimetria) e pela pesquisa de viabilidade para
destinar os resíduos recicláveis diretamente para cooperativa de catadores. 4) Uso racional da
energia. a) foi informado sobre as reuniões realizadas entre EcoLegis, CMI e COTEA com o objetivo de
reduzir o consumo de energia por parte dos computadores e equipamentos de informática instalados na
CLDF; b) informou-se sobre a abertura de solicitação via SAU com vistas à redução no consumo de
energia por meio de alterações na iluminação dos setores e corredores (retirada de lâmpadas e
acendimento alternado das luminárias). c) Discutiu-se sobre as dificuldades de controle setorizado - em
cada sala - do ar-condicionado e da iluminação. Foram apresentadas possíveis soluções e as dificuldades
em razão de custos e mudanças estruturais. Como encaminhamento, será elaborado estudo técnico
preliminar para busca de solução com melhor relação custo-benefício para controle setorizado de luz e
climatização. 5) Quantidade de impressões. Informou-se sobre o aumento na quantidade de
impressões nos novos equipamentos (outsourcing) e sobre a busca de medidas com vistas ao uso
racional das impressoras e à redução no consumo de papel. 6) Datas e ações promovidas pelo
Comitê. a) destacou-se o Dia Mundial sem Carro (22/9), em que o EcoLegis tradicionalmente promove
campanha junto aos servidores para experimentarem outras formas de deslocamento como alternativa
ao automóvel, incluindo ônibus, metrô, caminhada, bicicleta e patinete. Será produzido material para
veiculação nos meios de comunicação interna; grupo de servidores fará trajeto de bicicleta ou patinete
da rodoviária do Plano Piloto até a CLDF; o Comitê vai tentar viabilizar patrocínio para lanche e encontro
na Praça do Servidor no dia 22/9, de manhã. b) foi comentado sobre o Dia do Consumo Consciente
(15/10), em que pode ser veiculado material de sensibilização; c) Desafio Vertical - campanha
promovida pelo EcoLegis para celebrar o Dia do Servidor Público e promover o uso das escadas como
forma de atividade física e redução no consumo de energia elétrica. Será buscado apoio/patrocínio para
viabilizar a realização do Desafio Vertical. Nada mais havendo a tratar, às onze horas e trinta minutos o
coordenador do Comitê, Uirá Lourenço, declarou encerrada a reunião, da qual lavrou a presente Ata
que, depois de lida e aprovada, será assinada pelos membros presentes à reunião.
Adriano Wambier Gusso Ana Clélia Milhomem Ramos
Matrícula: 23.565 Matrícula: 16.746
Fabricio Veloso Costa Fernando Sette Brüggemann
Matrícula: 18.335 Matrícula: 16.830
Jane Mary Marrocos Malaquias Kamila Pacheco Velasco
Matrícula: 18.428 Matrícula: 23.429
Marcelo Augusto Fernandes Moíra Paranaguá Nogueira
Matrícula: 22.712 Matrícula: 23.209
Thiago Bazi Brandão Uirá Felipe Lourenço
Matrícula: 16.773 Matrícula: 16.726
Documento assinado eletronicamente por UIRA FELIPE LOURENCO - Matr. 16726, Presidente do
Comitê Gestor de Sustentabilidade, em 19/09/2022, às 09:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANA CLELIA MILHOMEM RAMOS - Matr. 16746, Membro do
Comitê Gestor de Sustentabilidade, em 20/09/2022, às 09:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ADRIANO WAMBIER GUSSO - Matr. 23565, Membro do
Comitê Gestor de Sustentabilidade, em 20/09/2022, às 11:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO AUGUSTO FERNANDES - Matr. 22712, Membro do
Comitê Gestor de Sustentabilidade, em 20/09/2022, às 11:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por KAMILA PACHECO VELASCO - Matr. 23429, Consultor(a)
Técnico - Legislativo, em 20/09/2022, às 12:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 192, de 22 de setembro de 2022
Redações Finais 2854/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.854 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.565, de 9 de dezembro de
2015, que dispõe sobre o processo de
liquidação da Sociedade de Abastecimento
de Brasília – SAB, em liquidação, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.565, de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 1º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os empregados da SAB ficam absorvidos na carreira do quadro de
pessoal do órgão a que estejam vinculados, aplicado o mesmo tratamento mediante
o direito de opção no que trata o art. 16, II, a e g, e III, c, da Lei nº 49, de 25 de
outubro de 1989, Lei nº 93, de 2 de abril de 1990, Lei nº 126, de 29 de outubro de
1990, e o AG. REG. no RE nº 594.233-DF.
II – o art. 1º é acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º com a seguinte redação:
§ 4º Os servidores ocupantes da tabela de empregos permanentes das
empresas de que trata o § 1º que se encontrem com os respectivos contratos de
trabalho suspensos e os servidores alcançados pela ADI 2135 têm o prazo de 30
dias para optarem pela carreira de que trata a Lei nº 82, de 29 de dezembro de
1989.
§ 5º O aproveitamento se dá nos padrões e classes iniciais de empregos
cujas atividades sejam correlatas com a do emprego ocupado na SAB.
§ 6º O tempo de serviço prestado sob o regime da legislação trabalhista
pelos servidores de que trata esta Lei é contado para todos os efeitos no regime
estatutário.
§ 7º O adicional por tempo de serviço pago em bases diferentes do previsto
da Lei federal nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou legislação que a substitua
para os empregados públicos das empresas públicas constitui vantagem pessoal
nominalmente identificada, a ser absorvida à proporção em que se tornem devidos
os quinquênios subsequentes.
III – é acrescido o art. 2º-A com a seguinte redação:
Art. 2º-A Os servidores ocupantes de empregos permanentes da SAB
podem, nos termos do art. 1º da Lei nº 82, de 1989, optar pelo aproveitamento na
carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica, aplicados aos optantes os
efeitos da Lei nº 2.294, de 21 de janeiro de 1999, e o previsto no Decreto nº
20.976, de 27 de janeiro de 2000, e as respectivas alterações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 30 de agosto de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 21/09/2022, às 12:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 193, de 23 de setembro de 2022
Redações Finais 2761/2022
Decretos Legislativos
ERRATA
Nº 1/2022
PROJETO DE LEI Nº 2.761, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
(Publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 12/07/2022.)
No Anexo IV, Item 2. Alteração de Estrutura de Carreiras e Aumento de
Remuneração, linha 2.3.2, onde se lê:
“Criação da Gratificação de Incentivo Profissional aos servidores da Carreira magistério
Público.”
Leia-se:
“Restruturação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.”
Sala das Sessões, em 29 de junho de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 22/09/2022, às 11:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 177, de 31 de agosto de 2022
Atos 20/2022
Vice-presidente
ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 20, DE 2022
Designa os servidores Alexandre Pereira
Molina - Matrícula 23.483, Consultor
Técnico - Legislativo, Analista de
Sistemas, Cleber Marcos de Toledo,
Matrícula 12.551, Técnico Legislativo -
Programação, Paulo Jorge Lino Silva
Junior - Matrícula 23.424, Consultor
Técnico - Legislativo, Analista de Sistemas
e Pedro Cunha Rego Celestin, Matrícula
22.858, Consultor Técnico - Legislativo,
Analista de Sistemas, como responsáveis
técnicos pela infraestrutura, arquitetura e
acesso ao processamento e
armazenamento de dados da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições que lhe confere o artigo 43 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Designa os servidores Alexandre Pereira Molina - Matrícula 23.483, Consultor Técnico -
Legislativo, Analista de Sistemas, Cleber Marcos de Toledo, Matrícula 12.551, Técnico Legislativo -
Programação, Paulo Jorge Lino Silva Junior - Matrícula 23.424, Consultor Técnico - Legislativo, Analista
de Sistemas e Pedro Cunha Rego Celestin, Matrícula 22.858, Consultor Técnico - Legislativo, Analista de
Sistemas, como responsáveis técnicos pela infraestrutura, arquitetura e acesso ao processamento e
armazenamento de dados da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em cumprimento ao Art. 21-A, da
Resolução nº 312, de 06 de agosto de 2019, que diz:
I – providenciar o aporte tecnológico necessário, em termos de armazenamento,
processamento e acesso, para a implantação dos sistemas institucionais da CLDF;
II – providenciar a infraestrutura de Tecnologia da Informação – TI necessária para a
implantação de novos sistemas, com base na gestão de capacidade e na gestão de mudanças;
III – planejar, implantar, configurar, gerenciar e monitorar os serviços de infraestrutura de TI:
i) gerenciamento de cópias de segurança dos dados e informações armazenadas nos servidores
de rede;
IV – planejar, implantar, configurar, gerenciar e monitorar a infraestrutura de TI:
a) servidores físicos e virtuais;
b) unidades de armazenamento em massa;
c) rede de armazenamento;
d) sistemas operacionais e softwares básicos especializados;
e) ferramentas de virtualização;
V – manter disponíveis, sem interrupção, 24 horas por dia, 7 dias por semana, os serviços
essenciais da infraestrutura de TI;
VI – realizar a gestão de mudanças no ambiente de produção, por meio da análise de impacto;
VII – identificar, investigar, analisar, comunicar e resolver os eventos, incidentes e problemas
relacionados com a infraestrutura de TI;
VIII – zelar pela confiabilidade, desempenho, segurança e disponibilidade dos serviços da
infraestrutura de TI;
IX – contribuir com a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação;
X – zelar pelo cumprimento da Estratégia de Sistema de Informação e do Plano Diretor de
Tecnologia da Informação;
XI – planejar contratações de soluções relativas aos assuntos da seção, em conjunto com as
unidades requisitantes e os órgãos administrativos da CLDF, de acordo com o Plano Diretor de
Tecnologia da Informação;
XII – acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços e o fornecimento dos bens,
durante o período de execução de contratos que envolvem soluções relativas aos assuntos desta seção,
em conjunto com as unidades requisitantes e os órgãos administrativos da CLDF;
XIII – apoiar a Coordenadoria no cumprimento de suas competências;
XIV – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 2º Considerando a necessidade e interesse da administração pública e a
imprescindibilidade da execução da atividades dispostas neste Ato, a chefia imediata do designado
deverá supervisionar as tarefas.
Art. 3º Os servidores designados deverão emitir relatório mensal de atividades até o quinto dia
útil do mês subsequente.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Atos do Vice-Presidente nº
12/2022, nº 11/2022, nº 51/2020, nº 46/2020 e nº 21/2020.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente da CLDF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.
00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/08/2022, às 21:41, conforme
Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 177, de 31 de agosto de 2022
Atos 22/2022
Vice-presidente
ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 22, DE 2022
Designa o servidor Rogério Wagner Lage
Guimarães Mendes, Matrícula 18.411,
Consultor Técnico Legislativo - Analista de
Sistemas, como responsável técnico por
elaborar os estudos para projeto,
política de backup e recuperação de
desastres do Datacenter da CLDF.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições que lhe confere o artigo 43 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Designa o servidor Rogério Wagner Lage Guimarães Mendes, Matrícula 18.411,
Consultor Técnico Legislativo - Analista de Sistemas, como responsável técnico por elaborar os estudos
para projeto, política de backup e recuperação de desastres do Datacenter da CLDF, tais como
estratégias de recuperação de desastres, levantamento de necessidades e cenários de contratação e
plano de adequação da atual estrutura da política de backup e segurança em consonância com o Ato
da Mesa Diretora nº 125, DE 2020 que "Dispõe sobre a Política de Segurança da Informação Digital da
Câmara Legislativa do Distrito Federal – POSID CLDF."
Parágrafo único: Fica estipulado o prazo de 180 dias para encerramento dos trabalhos.
Art. 2º Considerando a necessidade e interesse da administração pública e a
imprescindibilidade da execução da atividades dispostas neste Ato, a chefia imediata do designado
deverá supervisionar as tarefas, bem como poderá estipular outras tarefas para atingir o objetivo do
projeto.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente da CLDF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.
00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/08/2022, às 21:41, conforme
Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 179, de 02 de setembro de 2022
Atas de Reuniões 20/2022
Secretário-Geral
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 20ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO COMITÊ DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, às dez horas e cinco minutos, na
Sala de Reuniões – Presidência, em atendimento ao Ato da Mesa Diretora nº 110 de 2016, reuniram-se
os membros Cleber Marcos de Toledo, Gabriela Tunes da Silva, Larissa Gabriela de Abreu Toledo,
Marcelo Herbert de Lima, Ney Barros Luz, Thiago Bazi Brandão e Uirá Felipe Lourenço, designados pelo
Ato da Mesa Diretora nº 102, de 2021. Na reunião, foram tratados os seguintes itens: 1) Plano Diretor
de Tecnologia da Informação da Câmara Legislativa do Distrito Federal (PDTI-CLDF). 1.1)
Relatório de acompanhamento. O coordenador do comitê, Marcelo Herbert de Lima, informou que
todas as necessidades apontadas no relatório de acompanhamento do PDTI-CLDF ou foram sanadas ou
são focos de projetos que estão em execução, a serem concluídos até o final do ano. 1.2) Avaliação. O
membro do comitê Thiago Bazi Brandão sugeriu aperfeiçoamento no processo de avaliação do PDTI-
CLDF, acrescentando avaliações sobre a contribuição dos projetos à eficiência e efetividade da Câmara
Legislativa e aderência a aspectos de sustentabilidade, incluindo atendimento às necessidades sócio-
ambientais. 1.3) Novas necessidades institucionais ao inventário. Foi apresentada aos membros
do comitê a possibilidade de indicarem necessidades institucionais para compor o inventário do PDTI-
CLDF. 2) Comunicados. O coordenador informou que o projeto PL-e, com seu respectivo aplicativo,
foi inscrito para concorrer ao prêmio de CASE DE SUCESSO na Administração Pública no ano de 2022,
ficando entre os cinco finalistas. Nada mais havendo a tratar, às onze horas e trinta e quatro minutos, o
coordenador do comitê Marcelo Herbert de Lima declarou encerrada a reunião, da qual eu, Ney Barros
Luz, na qualidade de secretário da reunião, lavrei a presente Ata que, depois de lida e julgada conforme,
vai assinada pelos membros do Comitê de Tecnologia da Informação presentes.
CLEBER MARCOS DE TOLEDO GABRIELA TUNES DA SILVA
Matr.: 12.551 Matr.: 16.800
LARISSA GABRIELA DE ABREU TOLEDO MARCELO HERBERT DE LIMA
Matr.: 22.847 Matr.: 22.527
NEY BARROS LUZ THIAGO BAZI BRANDÃO
Matr.: 13.150 Matr.: 16.773
UIRÁ FELIPE LOURENÇO
Matr.: 16.726
Documento assinado eletronicamente por NEY BARROS LUZ - Matr. 13150, Membro do Comitê de
Tecnologia da Informação, em 26/08/2022, às 11:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por CLEBER MARCOS DE TOLEDO - Matr. 12551, Membro do
Comitê de Tecnologia da Informação, em 29/08/2022, às 11:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por UIRA FELIPE LOURENCO - Matr. 16726, Membro do Comitê
de Tecnologia da Informação, em 29/08/2022, às 12:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO BAZI BRANDAO - Matr. 16773, Consultor(a) Técnico
- Legislativo, em 29/08/2022, às 13:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GABRIELA TUNES DA SILVA - Matr. 16800, Membro do
Comitê de Tecnologia da Informação, em 29/08/2022, às 13:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por LARISSA GABRIELA DE ABREU TOLEDO - Matr.
22847, Membro do Comitê de Tecnologia da Informação, em 30/08/2022, às 06:22, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO HERBERT DE LIMA - Matr. 22527, Coordenador(a)
do Comitê de Tecnologia da Informação, em 01/09/2022, às 09:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0893402 Código CRC: 41CB2E6B.
DCL n° 190, de 20 de setembro de 2022
Redações Finais 134/2022
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 134 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera os Anexos II e VI da Lei
Complementar nº 803, de 25 de abril de
2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de
Ordenamento Territorial do Distrito Federal –
PDOT, para incluir a Vila dos Carroceiros,
localizada na Região Administrativa de
Santa Maria, na estratégia de regularização
fundiária urbana e de oferta de áreas
habitacionais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Anexo II – Mapa 2 – Estratégias de Regularização Fundiária Urbana e de Oferta de
Áreas Habitacionais, o Anexo II – Tabela 2B – Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social –
ARIS e o Anexo VI – 02 – Áreas Fora de Setores Habitacionais, todos da Lei Complementar nº 803, de 25
de abril de 2009, passam a vigorar com as alterações contidas no Anexo III desta Lei Complementar,
conforme o memorial descritivo e o quadro de caminhamento de perímetro constantes, respectivamente,
do Anexo I e do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO – VILA DOS CARROCEIROS – SANTA MARIA – RA XIII
Perímetro: 1.692,29m; Área: 14,8166ha
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.225.805,98 m e E
174.403,59 m, deste, segue com azimute de 118°17'06" e distância de 50,50 m, até o vértice 2, de
coordenadas N 8.225.782,05 m e E 174.448,07 m; deste, segue com azimute de 119°28'27" e distância
de 20,52 m, até o vértice 3, de coordenadas N 8.225.771,96 m e E 174.465,93 m; deste, segue com
azimute de 119°07'04" e distância de 14,68 m, até o vértice 4, de coordenadas N 8.225.764,81 m e E
174.478,75 m; deste, segue com azimute de 46°55'23" e distância de 7,36 m, até o vértice 5, de
coordenadas N 8.225.769,84 m e E 174.484,13 m; deste, segue com azimute de 123°51'04" e distância
de 3,35 m, até o vértice 6, de coordenadas N 8.225.767,97 m e E 174.486,91 m; deste, segue com
azimute de 118°21'58" e distância de 120,99 m, até o vértice 7, de coordenadas N 8.225.710,49 m e E
174.593,38 m; deste, segue com azimute de 118°05'19" e distância de 316,13 m, até o vértice 8, de
coordenadas N 8.225.561,65 m e E 174.872,27 m; deste, segue com azimute de 113°43'53" e distância
de 35,17 m, até o vértice 9, de coordenadas N 8.225.547,49 m e E 174.904,47 m; deste, segue com
azimute de 116°09'13" e distância de 58,72 m, até o vértice 10, de coordenadas N 8.225.521,61 m e E
174.957,18 m; deste, segue com azimute de 137°23'24" e distância de 33,84 m, até o vértice 11, de
coordenadas N 8.225.496,71 m e E 174.980,08 m; deste, segue com azimute de 235°10'44" e distância
de 185,54 m, até o vértice 12, de coordenadas N 8.225.390,76 m e E 174.827,76 m; deste, segue com
azimute de 235°39'29" e distância de 115,84 m, até o vértice 13, de coordenadas N 8.225.325,41 m e E
174.732,11 m; deste, segue com azimute de 300°11'45" e distância de 23,38 m, até o vértice 14, de
coordenadas N 8.225.337,17 m e E 174.711,91 m; deste, segue com azimute de 300°22'59" e distância
de 93,57 m, até o vértice 15, de coordenadas N 8.225.384,49 m e E 174.631,19 m; deste, segue com
azimute de 300°17'05" e distância de 62,01 m, até o vértice 16, de coordenadas N 8.225.415,76 m e E
174.577,65 m; deste, segue com azimute de 300°20'30" e distância de 130,66 m, até o vértice 17, de
coordenadas N 8.225.481,77 m e E 174.464,89 m; deste, segue com azimute de 299°07'25" e distância
de 65,65 m, até o vértice 18, de coordenadas N 8.225.513,72 m e E 174.407,53 m; deste, segue com
azimute de 5°31'35" e distância de 17,24 m, até o vértice 19, de coordenadas N 8.225.530,88 m e E
174.409,19 m; deste, segue com azimute de 289°58'01" e distância de 79,75 m, até o vértice 20, de
coordenadas N 8.225.558,11 m e E 174.334,23 m; deste, segue com azimute de 15°46'23" e distância de
193,78 m, até o vértice 21, de coordenadas N 8.225.744,59 m e E 174.386,91 m; deste, segue com
azimute de 15°12'23" e distância de 63,62 m, até o vértice 1, de coordenadas N 8.225.805,98 m e E
174.403,59 m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM,
referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, Fuso 23, tendo como o Datum o SICAD-SIRGAS 2000.
Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
ANEXO II
COORDENADAS DE PERÍMETRO – VILA DOS CARROCEIROS – SANTA MARIA – RA XIII
ANEXO III
ALTERAÇÕES REFERIDAS NO ART. 1º PARA OS ANEXOS II E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº
803, DE 25 DE ABRIL DE 2009
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 19/09/2022, às 09:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 193, de 23 de setembro de 2022
Redações Finais 132/2022
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Autoriza a extensão de uso e atividades
principais para o Lote 45 do Setor de
Embaixadas Norte - SEN, na Região
Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de
Embaixadas Norte – SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos do que
estabelece o art. 56 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
Art. 2º Fica acrescido ao uso e às atividades principais das Normas de Edificação, Uso e
Gabarito – NBG 160/98, vigentes para o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, o Cód. 84-0
Administração Pública, Defesa e Seguridade Social.
Art. 3º Ficam mantidos os demais índices urbanísticos estabelecidos pelas Normas de
Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 20 de setembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 22/09/2022, às 10:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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