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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 2533/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.533 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Autoriza a prática da telemedicina no

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica autorizada a prática da telemedicina no Distrito Federal, na forma definida por

esta Lei.

Art. 2º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por

tecnologias para fins de assistência (acompanhamento, diagnóstico, tratamento e vigilância

epidemiológica); prevenção de doenças e lesões; promoção de saúde, educação e pesquisa em saúde,

compreendidas as seguintes atividades:

I – telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento a distância de parâmetros de saúde

ou doença de pacientes com doenças crônicas ou que necessitam de acompanhamento contínuo, com

ou sem uso de aparelhos para obtenção de sinais biológicos;

II – teleorientação: orientação não presencial a pacientes, familiares e responsáveis por

cuidados à saúde; adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida e orientações gerais em

pré-exames, pós-exames diagnósticos e pós-intervenções clínico-cirúrgicas;

III – teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde com pré-avaliação a distância dos

sintomas para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a

um especialista;

IV – teleinterconsulta: interação realizada entre médicos de especialidades ou formações

diferentes ou junta médica, por recursos digitais síncronos ou assíncronos, para melhor tomada de

decisão em relação a uma situação clínica.

Art. 3º A telemedicina no Distrito Federal respeita os princípios da bioética, da segurança

digital definida pela Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados –

LGPD, do bem-estar do paciente e do seu responsável, da justiça, da ética médica e da autonomia do

profissional de saúde.

Art. 4º Fica a cargo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a regulamentação

dos procedimentos a serem observados para a prescrição de medicamentos por telemedicina,

obedecidas as normas do Conselho Federal de Medicina, da Agência de Vigilância Sanitária e do

Ministério da Saúde.

Art. 5º São considerados atendimentos por telemedicina, entre outros:

I – a prestação de serviços médicos utilizando tecnologias digitais, de informação e

comunicação – TDICs, nas situações em que médicos ou pacientes não estão no mesmo local físico;

II – a troca de informações e opiniões entre médicos (interconsulta), com ou sem a presença

do paciente, para auxílio diagnóstico, terapêutico, clínico ou cirúrgico;

III – o ato médico a distância, com a transmissão de imagens e dados para a emissão de laudo

ou parecer;

IV – a triagem com a avaliação a distância dos sintomas para definição e encaminhamento do

paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada;

V – o monitoramento para vigilância a distancia de parâmetros de saúde e doença, por meio de

disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos, dispositivos pareados ou conectáveis,

nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em

instituição de longa permanência de idosos, no traslado de paciente até sua chegada ao

estabelecimento de saúde ou em acompanhamento domiciliar em saúde;

VI – a orientação realizada a distância por um profissional médico para preenchimento de

declaração de saúde.

Art. 6º É assegurada ao médico autonomia completa na decisão de adotar ou não a

telemedicina para os cuidados ao paciente, cabendo ao médico indicar a consulta presencial sempre

que considere necessário.

§ 1º É obrigatório que o profissional que adote a telemedicina faça a capacitação com conteúdo

programático com temas sobre bioética, responsabilidade digital, segurança digital, Lei federal nº

13.709, de 2018, pilares para a teleconsulta responsável, telepropedêutica e treinamento em mídia

digital em saúde.

§ 2º Cabe ao gestor responsável pelo local de provimento de serviço de telemedicina

disponibilizar espaço físico com privacidade, banda de comunicação exclusiva para telemedicina,

equipamentos e softwares que atendam às exigências da Lei federal nº 13.709, de 2018, e da Lei

federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet.

§ 3º O gestor não pode intervir na conduta médica específica, exceto se for apoiado por um

colegiado médico.

Art. 7º O padrão de qualidade do atendimento em cada especialidade médica deve

acompanhar as diretrizes de boas práticas definidas pelas sociedades de especialidades reconhecidas

pela Associação Médica Brasileira ou pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Cabe ao provedor de serviços de telemedicina instituir grupo de auditoria

interna para auditar a qualidade dos atendimentos prestados pelos médicos e disponibilizar o resultado

ao Conselho Regional de Medicina, sempre que solicitado.

Art. 8º O atendimento por telemedicina somente pode ser realizado após a autorização do

paciente ou do seu responsável legal.

Parágrafo único. Para obtenção da autorização prevista no caput, é obrigatório amplo

esclarecimento e oferta de possiblidades para livre decisão.

Art. 9º O Distrito Federal deve promover campanhas informativas a fim de esclarecer a

população sobre a modalidade de telemedicina no sistema distrital de saúde.

Art. 10. O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei e estabelecer os critérios para sua

implementação e cumprimento.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta dos recursos da

Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 12:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0987797 Código CRC: 217F47B6.

...PROJETO DE LEI Nº 2.533 DE 2022REDAÇÃO FINALAutoriza a prática da telemedicina noDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica autorizada a prática da telemedicina no Distrito Federal, na forma definida poresta Lei.Art. 2º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da me...
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DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022

Portarias 390/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 390, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-001132/2011, RESOLVE:

CONCEDER à servidora FERNANDA VIEIRA SANTOS AZEVEDO BORGES, matrícula nº 16.923-

48, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 3 (três)

meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 30/11/2017 a

28/11/2022, a serem usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 14/12/2022, às 16:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0985981 Código CRC: 7465C343.

...PORTARIA-DRH Nº 390, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artig...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Decretos Legislativos 2376/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.376, DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Daniel de Castro e outros)

Concede Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor Abner de Cássio

Ferreira.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília, ao Senhor Abner de Cássio

Ferreira.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/12/2022, às 14:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0987887 Código CRC: 48146591.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.376, DE 2022(Autoria do Projeto: Deputado Daniel de Castro e outros)Concede Título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor Abner de CássioFerreira.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º Fica concedido o Título de...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 3043/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.043 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Cria a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.

Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, nos termos da Lei nº 5.161,

de 26 de agosto de 2013, estão definidos no Anexo Único.

Art. 2º Fica assegurada a implementação automática do art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Art. 3º Fica transferida da Administração Regional do Recanto das Emas parcela do acervo patrimonial para o

funcionamento da administração regional criada por esta Lei.

Art. 4º Compete à Administração Regional do Recanto das Emas prestar o apoio operacional necessário ao

funcionamento da Administração Regional de Água Quente durante o processo de respectiva consolidação administrativa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ÁGUA QUENTE

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0987535 Código CRC: 21E3224A.

...PROJETO DE LEI Nº 3.043 DE 2022REDAÇÃO FINALCria a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV edá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o ...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Decretos Legislativos 2381/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.381, DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Claudio Abrantes )

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao Senhor Fábio Francisco

Esteves.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fábio Francisco

Esteves.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2022, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0989900 Código CRC: E13C65FA.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.381, DE 2022(Autoria do Projeto: Deputado Claudio Abrantes )Concede o Título de Cidadão Honorário deBrasília ao Senhor Fábio FranciscoEsteves.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 3059/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.059 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no

valor de R$ 26.063.068,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 63 e 68 da Lei N° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro

de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 26.063.068,00 (vinte e seis milhões, sessenta e três mil

e sessenta e oito reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pelo excesso de

arrecadação da fonte de recursos 197 – assistência financeira de transporte coletivo, nos termos do

art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

II – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pela anulação de dotação

orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964,

conforme Anexo II.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0987497 Código CRC: EAC069C1.

...PROJETO DE LEI Nº 3.059 DE 2022REDAÇÃO FINALAbre crédito suplementar à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal novalor de R$ 26.063.068,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 63 e 68 da Lei N° 6.934, de 5 de agosto de 2021, aoOrçamento Anual do Distrito Feder...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 67/2019

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 67 DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Concede Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor Abner de Cássio

Ferreira.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília, ao Senhor Abner de Cássio

Ferreira.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 11:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0987858 Código CRC: F84F5F9C.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 67 DE 2019REDAÇÃO FINALConcede Título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor Abner de CássioFerreira.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília, ao Senhor Abner de CássioFerreira.Art. 2º Este Decreto Legislat...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Decretos Legislativos 2379/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2379, DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)

Concede o Título de Cidadão Benemérito

de Brasília ao Desembargador do Tribunal

de Justiça do Distrito Federal e dos

Territórios – TJDFT Dr. Sandoval Gomes de

Oliveira.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Desembargador Dr.

Sandoval Gomes de Oliveira.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2022, às 09:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0989854 Código CRC: 34A3B1BB.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2379, DE 2022(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)Concede o Título de Cidadão Beneméritode Brasília ao Desembargador do Tribunalde Justiça do Distrito Federal e dosTerritórios – TJDFT Dr. Sandoval Gomes deOliveira.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu prom...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Resoluções 332/2022

RESOLUÇÃO Nº 332, DE 2022

(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)

Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à Saúde

dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito

Federal – Fascal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos

do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A assistência à saúde suplementar dos deputados distritais, dos servidores efetivos ativos e inativos, dos servidores ocupantes

de cargos de livre provimento, dos ex-servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dos seus respectivos dependentes e

pensionistas é prestada na forma disciplinada nesta Resolução.

Parágrafo único. A assistência à saúde suplementar compreende as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, à

manutenção e à reabilitação da saúde, na forma da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, da Lei Complementar nº 840, de 23 de

dezembro de 2011, e da legislação suplementar.

Art. 2º A assistência à saúde é proporcionada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara

Legislativa do Distrito Federal – Fascal, fundo de natureza contábil criado pela Resolução nº 38, de 1991, e ratificado pela Resolução nº 105,

de 1996.

CAPÍTULO II

DO CUSTEIO

Seção I

Das Contribuições

Art. 3º Constituem receitas do Fascal:

I – dotações orçamentárias da ordem de 6%, calculadas sobre os valores constantes da lei orçamentária da CLDF para o grupo de

despesa relativo a pessoal e encargos sociais, incluídas as despesas com ressarcimento de pessoal requisitado;

II – contribuição mensal e participação nas despesas dos beneficiários titulares do Fascal e dos respectivos dependentes, conforme

valores constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, os quais são reajustados anualmente de acordo com o percentual atuarialmente

apurado para assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora;

III – receitas de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou

estrangeiros;

IV – receitas de aplicações financeiras referentes aos recursos diretamente arrecadados;

V – contribuições, doações e outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VI – saldos de exercícios anteriores;

VII – recuperação de despesas médico-hospitalares;

VIII – remanejamento do orçamento da CLDF;

IX – outros recursos que lhe sejam destinados.

§ 1º As contribuições referidas no inciso II do caput ficam limitadas a 12 contribuições anuais.

§ 2º Para efeitos de cálculo da contribuição estabelecida no inciso II do caput, são computados os proventos percebidos:

I – por aposentadoria de cargo público;

II – pelo órgão de origem, no caso de servidor requisitado;

III – pelo órgão cessionário, no caso de servidor cedido.

§ 3º O enquadramento nas faixas remuneratórias previstas na tabela do Anexo I considera a média das remunerações do mês

anterior.

§ 4º O fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal, cujos recursos só podem ser utilizados para situações emergenciais de

sinistralidade, é composto também por receitas do orçamento da CLDF equivalentes a 2% do total do orçamento anual destinado ao Fascal,

sendo o repasse feito em uma só parcela por exercício financeiro.

Art. 4º Para cobrir despesas com a execução de contrato ou convênio com outras operadoras de planos de saúde ou instituições de

atendimento diferenciado de alto custo para ampliar a rede de atendimento, o Fascal fica autorizado a cobrar do associado:

I – o valor per capita referente à carteira de associado e à manutenção da rede credenciada;

II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas pelos associados, acrescido do valor

correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal;

III – a participação dos associados do Fascal nas despesas assistenciais, em percentuais diferenciados e específicos, para cobertura de

procedimentos, tratamentos e internações realizados em instituições de alto custo, a ser definida em ato da Mesa Diretora, de acordo com os

contratos ou os convênios firmados.

§ 1º Os valores de que trata este artigo são cobrados em conformidade com o contrato ou o convênio assinado pelo Fascal.

§ 2º O associado só faz jus à carteira para uso de plano de saúde conveniado ou contratado após decorridos 180 dias de sua inscrição

no Fascal.

§ 3º O prazo de 180 dias estabelecido no § 2º do caput não se aplica:

I – ao associado que tenha realizado a portabilidade de carência de internação cumprida em outro plano de assistência à saúde

suplementar;

II – ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, que tenha sido inscrito no CLDF Saúde no

prazo de 30 dias contados do nascimento ou da adoção.

§ 4º No uso da rede credenciada de que trata este artigo, o associado deve:

I – participar no custeio das despesas, na forma prevista nesta Resolução;

II – requerer autorização prévia para os procedimentos que assim o exijam;

III – reembolsar integralmente as despesas relativas a procedimentos não cobertos pelo Fascal ou que dependam do cumprimento de

carência.

§ 5º A cobrança feita por operadora de plano de saúde conveniado na forma deste artigo caracteriza-se como reembolso das despesas

pelo uso da rede credenciada ou pela execução do convênio, e seu pagamento, independentemente do fornecimento de certidões, é

processado pelo Fascal, na forma contratada, com recursos advindos das contribuições dos associados.

Seção II

Das Coparticipações

Art. 5º O titular participa das despesas efetuadas pelo Fascal com ele e seus dependentes, com o valor correspondente a:

I – 20% do valor da tabela do Fascal para consultas realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando

realizadas em estabelecimentos de alto custo;

II – 20% do valor da tabela do Fascal para sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e

psicomotricidade, limitadas a 50 sessões por ano, realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em

estabelecimentos de alto custo;

III – 10% do valor da tabela do Fascal para despesas não previstas nos incisos I e II realizadas em estabelecimentos regulares e 20%

da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo, exceto para os casos do art. 39;

IV – 44% do valor da tabela odontológica do Fascal para procedimentos realizados em clínicas odontológicas credenciadas;

V – 2% das despesas decorrentes de internações, inclusive home care, e 10% da tabela do Fascal quando realizadas em

estabelecimentos de alto custo.

§ 1º A participação de que trata o inciso III do caput não incide sobre as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial continuado

para hemodiálise, quimioterapia, radioterapia e antibioticoterapia realizadas em estabelecimentos regulares, as quais são reembolsadas

integralmente ao Fascal pela CLDF com orçamento próprio.

§ 2º O limite de sessões de que trata o inciso II do caput pode ser ampliado para 60 sessões anuais, mediante autorização da perícia

médica do Fascal, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante, caso em que a coparticipação é de 20% do valor da tabela

do Fascal quando realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo.

§ 3º O limite de sessões de que trata o § 2º pode ser ampliado, no caso de tratamento de pessoas com deficiência motora, sensorial

ou mental, assim enquadradas pela perícia médica, mediante autorização do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal –

CGFASCAL, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante e parecer da perícia do Fascal, matéria que pode ser delegada ao

setor de perícia.

§ 4º O percentual de participação de que trata o inciso II do caput não incide sobre as despesas relativas a sessões de psicoterapia,

psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade, fisioterapia, terapia ocupacional e hidroterapia para tratamento de pessoas com

deficiência motora, sensorial e mental, conforme parecer da perícia médica do Fascal.

§ 5º O Fascal custeia 56% das despesas odontológicas, incluídos os tributos sobre elas incidentes, realizadas em estabelecimentos

regulares.

§ 6º No caso de procedimentos realizados em desacordo com esta Resolução, o associado deve custear integralmente o valor do

tratamento e das demais despesas que lhe sejam acrescidas.

§ 7º As despesas com coparticipação dos associados e dos dependentes são ressarcidas mensalmente ao Fascal até sua integral

liquidação, no montante correspondente a 10% da remuneração do titular.

§ 8º Para fins desta Resolução, são consideradas 2 categorias de estabelecimentos conveniados:

I – de alto custo: estabelecimentos conveniados na área de saúde considerados diferenciados para remuneração dos

serviços prestados segundo análise da perícia médica do Fascal homologada pelo CGFASCAL;

II – regulares: estabelecimentos na área de saúde conveniados cujos valores são padronizados para fins de remuneração dos serviços

prestados conforme tabela do Fascal.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Seção I

Dos Associados

Art. 6º Os associados do Fascal possuem a condição de titulares ou dependentes e sua inscrição é feita mediante preenchimento do

formulário específico de cadastramento e da declaração de saúde.

§ 1º O associado titular responde por todos os atos praticados por seus dependentes na utilização do plano.

§ 2º Os valores da contribuição mensal são reajustados anualmente, de acordo com o percentual atuarialmente apurado para

assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora, devendo o índice de

reajuste recair, preferencialmente, sobre a parcela orçamentária destinada ao Fascal.

Seção II

Dos Titulares

Art. 7º São associados titulares do Fascal:

I – os deputados distritais;

II – os servidores efetivos ativos e inativos da CLDF;

III – os servidores efetivos da CLDF licenciados, sem remuneração, aplicando-se a eles os deveres, as responsabilidades e as sanções

estabelecidos no art. 10;

IV – os ex-servidores da CLDF, na condição de optantes, observado o disposto no art. 10 desta Resolução e nos arts. 30 e 31 da Lei

federal nº 9.656, de 1998, e decisões da Mesa Diretora;

V – os pensionistas de servidores efetivos da CLDF, desde que inscritos como associados do Fascal anteriormente à data do óbito do

servidor titular;

VI – os servidores ocupantes de cargos de livre provimento da CLDF.

§ 1º O servidor da CLDF em usufruto de licença sem remuneração contribui mensalmente na faixa remuneratória aferida no mês

anterior ao do seu afastamento.

§ 2º O pensionista, quando incapaz, é representado ou assistido na forma regulada pelo Código Civil.

§ 3º O pensionista de que trata o inciso V do caput pode manter na sua dependência qualquer dependente do instituidor da pensão

que não seja beneficiário de pensão, observado o seguinte:

I – o dependente do instituidor da pensão deve estar associado ao Fascal na data do óbito do titular;

II – as contribuições de que trata o art. 3º consideram o valor da pensão percebida por cada pensionista;

III – as contribuições e a participação no custeio são descontadas em folha;

IV – o dependente, se econômico, deve ter figurado com essa situação na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do

instituidor de pensão.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se à situação do pensionista temporário que tenha perdido o direito à cota da pensão e que se enquadre

na situação prevista no § 3º, IV, o qual deve contribuir para o Fascal com o montante correspondente à sua faixa etária e na condição de

dependente econômico ou não econômico.

§ 5º No caso de falecimento de titular ocupante de cargo comissionado, fica assegurado o direito de permanência dos seus

dependentes inscritos no Fascal, na condição de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do art. 10.

§ 6º O servidor requisitado para a CLDF, ainda que sem designação de cargo e percepção de remuneração, pode filiar-se ao Fascal e

deve contribuir com base no valor total da sua remuneração ou subsídio no órgão de origem e na faixa etária prevista nos anexos desta

Resolução.

§ 7º A criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos nos incisos de I a VI

do caput ficam sujeitas à verificação atuarial desse grupo de vidas e da capacidade financeira do Fascal para suportar os encargos decorrentes

da cobertura assistencial, sem prejuízo das vidas já assistidas, e devem considerar a totalidade das despesas e das receitas em período não

inferior a 1 ano.

§ 8º São ressarcidas ao Fascal pela CLDF, com recursos do orçamento próprio, as despesas com os associados optantes e seus

dependentes e as despesas de tratamentos oncológicos, órteses, próteses e materiais especiais dos associados do Fascal.

§ 9º Os valores remanescentes das contribuições ou coparticipações dos ex-associados optantes de exercícios anteriores à data desta

Resolução serão objeto de ressarcimento pela CLDF ao Fascal, com orçamento próprio, em 3 parcelas anuais, até dezembro de 2023.

Seção III

Dos Dependentes

Art. 8º Podem ser inscritos no Fascal, na condição de dependentes dos titulares:

I – o cônjuge;

II – o companheiro que comprove, mediante escritura pública declaratória de união estável, convivência duradoura, pública e contínua,

nos termos da Lei federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996;

III – o filho ou o enteado solteiro menor de 20 anos, 11 meses e 29 dias;

IV – o filho ou o enteado solteiro entre 21 anos e 24 anos, 11 meses e 29 dias, dependente econômico, se matriculado em curso

regular reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, conforme declarado ao Fascal;

V – o filho ou o enteado maior de 20 anos, 11 meses e 29 dias, se portador de invalidez constatada por perícia médica do Fascal,

dependente econômico do titular;

VI – o filho ou o enteado entre 21 e 38 anos, 11 meses e 29 dias anos, solteiro e com renda de até 5 salários mínimos, declarado junto

ao Fascal, com isenção de cumprimento de carência, se desligado por força desta Resolução, desde que seja incluído como dependente não

econômico;

VII – o neto até 20 anos, 11 meses e 29 dias;

VIII – o filho maior de 21 anos, se portador de invalidez constatada por perícia médica do Fascal, dependente econômico do titular;

IX – pai e mãe, natural ou adotivo, dependente econômico do titular;

X – irmão sob curatela do titular, se portador de invalidez;

XI – menor sob guarda.

§ 1º É vedado manter como dependente:

I – cônjuge e companheiro concomitantemente;

II – genitores naturais e adotivos concomitantemente;

III – servidor da CLDF.

§ 2º É vedada a inclusão de cônjuge ou companheiro, caso o titular tenha tido cônjuge ou companheiro como beneficiário ativo do

Fascal há menos de 6 meses.

§ 3º Para a inscrição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:

I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;

II – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência;

III – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, contendo as seguintes partes:

a) identificação do contribuinte;

b) relação de dependentes;

c) resumo da declaração e recibo de entrega.

§ 4º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar anualmente ao Fascal os

seguintes documentos:

I – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência, até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto de

cada ano;

II – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita Federal,

contendo as seguintes partes:

a) identificação do contribuinte;

b) relação de dependentes;

c) resumo da declaração e recibo de entrega.

§ 5º Para a inscrição de que tratam os incisos VIII e X do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:

I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;

II – laudo pericial da invalidez e, em sendo o caso, documento de comprovação da curatela.

§ 6º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso VI do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes

documentos:

I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;

II – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do dependente, no ato de inscrição, e anualmente até 20 dias após o prazo

máximo estabelecido pela Receita Federal em cada exercício ou declaração de que o dependente está inserido nas condições determinadas

pelo referido inciso, apresentada na data de inscrição e até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita Federal de cada exercício.

§ 7º A documentação para a inclusão e a manutenção de associado ao Fascal é definida por ato do CGFASCAL.

Art. 9º A dependência econômica é comprovada mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda que

expresse que os dependentes não possuem renda superior ao valor considerado para efeito de isenção anual fixada em norma federal para o

exercício declarado.

§ 1º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente temporária

ou eventual.

§ 2º Para manter a inscrição de dependente econômico, o titular deve apresentar, até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela

Receita Federal, a comprovação prevista no caput.

§ 3º É cancelada a inscrição do dependente que não comprove a relação de dependência econômica na forma prevista neste artigo.

§ 4º A reinscrição de dependente econômico enquadrado na situação do § 3º só é efetivada após a comprovação da relação de

dependência econômica.

Seção IV

Dos Optantes

Art. 10. Podem permanecer no Fascal, na condição de titular optante, os associados que se desliguem da CLDF, desde que contem, na

data de seu desligamento, com no mínimo 24 meses de contribuição consecutiva ao Fascal e façam opção pela permanência no prazo de 30

dias após seu desligamento.

§ 1º A contribuição mensal do titular optante e de cada dependente, a partir da data da opção, deve observar os valores previstos para

os optantes, na forma descrita na tabela do Anexo I.

§ 2º O período de permanência na condição de optante a que se refere o caput é limitado ao prazo máximo de 24 meses.

§ 3º O valor da contribuição mensal e da participação nas despesas a que se refere o art. 5º deve ser recolhido até o quinto dia útil do

mês subsequente por uma das seguintes formas:

I – débito em conta-corrente do Banco de Brasília – BRB, autorizado pelo associado titular optante, sendo que eventuais despesas

decorrentes de tarifa bancária correm por conta do associado;

II – pagamento por meio de boleto bancário emitido pelo Fascal, cuja tarifa de emissão é cobrada do associado;

III – consignação em folha de pagamento de servidores que tenham vínculo com o serviço público.

§ 4º Excepcionalmente, quando o valor devido ao Fascal pelo associado ou pelo dependente com consignações de coparticipações for

igual ou superior a R$1.000,00, o pagamento pode ser parcelado em até 36 vezes, não podendo a parcela ser inferior a R$200,00, limitado o

direito a um único parcelamento vigente, por solicitação do titular, mediante deferimento do pleito pelo CGFASCAL.

§ 5º O ex-servidor que requeira a sua continuidade no Fascal em até 30 dias depois de seu desligamento tem aproveitadas as

carências já cumpridas para a utilização dos benefícios do Fascal.

§ 6º Em caso de atraso no pagamento da mensalidade ou da participação nas despesas, ao associado titular optante aplica-se o

seguinte:

I – suspensão imediata das carteiras ou de autorização para exame ou procedimento, até a regularização do débito;

II – perda da condição de associado, extinguindo-se a condição inicial da opção de permanência no Fascal, nos casos de:

a) atraso superior a 60 dias consecutivos, desde que comunicada a inadimplência;

b) atraso superior a 90 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que comunicada a inadimplência;

III – multa de 2% sobre o valor recolhido em atraso e atualização na forma da legislação distrital sobre a matéria.

§ 7º A permanência de que trata este artigo é extensiva a todos os dependentes inscritos anteriormente à data da exoneração do

titular.

§ 8º Em caso de óbito do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano, nos termos dispostos

neste artigo.

§ 9º Para inscrição no Fascal, os servidores, deputados distritais e os ex-servidores não podem apresentar saldo devedor com o Fundo,

podendo parcelar eventuais dívidas com valores iguais ou superiores a R$1.000,00 em até 36 parcelas, não podendo a parcela ser inferior a

R$200,00, cujos valores podem ser debitados em folha de pagamento da CLDF ou do órgão de origem do associado mediante autorização

expressa.

§ 10. O parcelamento que trata o § 9º pode ser solicitado 1 vez ao ano, ou, por decisão do CGFASCAL, até 3 vezes ao ano.

§ 11. Aplicam-se ao disposto neste artigo os índices de correção previstos no art. 20.

§ 12. Aos associados que estejam inscritos no Fascal, na data da publicação desta Resolução, são exigidos 12 meses de contribuição

para permanecerem na condição de titular optante.

Seção V

Dos Designados Especiais

Art. 11. Podem ser inscritos como designado especial do associado titular:

I – filho, enteado ou neto que não atenda às condições previstas no art. 8º;

II – genitor, natural ou adotivo, que não atenda às condições previstas no art. 8º;

III – padrasto ou madrasta;

IV – irmão;

§ 1º A inscrição observa o seguinte:

I – é feita mediante requerimento e comprovação do parentesco;

II – cada associado titular pode inscrever, no máximo, 4 designados especiais;

III – o associado titular deve declarar, expressamente, que:

a) responde solidariamente pelos atos praticados pelo designado especial;

b) ressarce ao Fascal, mediante desconto em folha, eventuais condenações judiciais decorrentes de atos praticados pelo designado

especial.

§ 2º O designado especial pode ser substituído pelo titular, mediante solicitação expressa, e o designado especial substituído somente

pode retornar novamente a essa condição depois de decorridos 18 meses de sua substituição.

§ 3º A carteira de identificação do designado especial deve ter tamanho e cor diferenciados das carteiras dos associados e dela devem

constar as condições de atendimento estabelecidas nesta Resolução.

§ 4º O designado especial pode utilizar-se, mediante livre escolha e próprio risco, da relação de conveniados do Fascal que aceitem,

espontaneamente e mediante ajuste expresso, a forma de atendimento prevista neste artigo.

§ 5º A relação estabelecida entre o designado especial e o credenciado é de natureza bilateral, civil e particular, não assumindo o

Fascal qualquer ônus dela decorrente.

§ 6º Cada designado especial custeia integralmente o valor das despesas e efetua seu pagamento, no ato do atendimento, diretamente

ao prestador de serviços, sem nenhuma intermediação ou responsabilidade financeira do Fascal perante os profissionais e as instituições da

rede credenciada, não sendo permitido que assine qualquer guia do Fascal.

§ 7º Os profissionais e as instituições da rede credenciada, mediante ajuste expresso, podem aceitar o atendimento aos designados

especiais, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 8º O Fascal não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais referentes à inadimplência do

designado especial junto à rede credenciada.

§ 9º Em caso de eventual condenação judicial transitada em julgado do Fascal, na hipótese prevista no § 8º, o associado titular fica

responsável pela dívida, na forma da lei civil.

§ 10. O Fascal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, pode cancelar a inscrição do designado especial que infrinja qualquer

norma desta Resolução.

Seção VI

Da Cobertura Especial à Servidora Gestante

Art. 12. Em caso de exoneração de servidora gestante, a continuidade da cobertura assistencial do Fascal à titular e aos dependentes

fica condicionada à sua inscrição como optante, nos termos do disposto no art. 10, dispensado o cumprimento do prazo mínimo de

permanência de 24 meses.

Parágrafo único. À ex-servidora gestante não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de

gravidez anterior à exoneração.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

Art. 13. A adesão ao Fascal é optativa, cabendo ao associado titular propor, mediante preenchimento de formulário próprio e

apresentação de declaração de saúde, a sua inscrição e a de seus dependentes, que devem satisfazer às condições estabelecidas neste

Regulamento.

§ 1º É deferida a adesão após a realização pelo titular dos exames periódicos definidos pela seção de perícia médica do Fascal, cujos

valores são ressarcidos pela CLDF ao Fascal.

§ 2º No ano em que realiza a adesão ao Fascal e os exames indicados neste artigo, o usuário não pode requerer autorização para os

exames periódicos definidos pelos Atos da Mesa Diretora nº 64, de 1994, e nº 102, de 2007.

§ 3º O usuário que já tenha realizado o exame periódico no ano em que solicita adesão ao Fascal tem aproveitados os resultados.

§ 4º A regulamentação de exames complementares para a adesão ao Fascal é feita por meio de ato deliberativo ou normativo do

CGFASCAL.

Art. 14. O mesmo associado dependente não pode figurar como dependente de mais de um associado titular, tampouco o associado

titular pode figurar como dependente de outro.

Art. 15. Ao pensionista não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de gravidez anterior

ao óbito do cônjuge titular.

CAPÍTULO V

DAS CARÊNCIAS

Art. 16. As inscrições no Fascal só são autorizadas se cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução e a utilização do plano

observa as seguintes carências, contadas da data de inclusão do associado titular ou dependente:

I – 30 dias para consultas eletivas, exames laboratoriais, radiografias simples, eletrocardiograma, tonometria, colposcopia e exames de

citopatologia;

II – 90 dias para fisioterapia, ultrassonografia e audiometria;

III – 180 dias para internação hospitalar e domiciliar, tratamento clínico ou cirúrgico, exercícios ortópticos, procedimentos médico-

cirúrgicos efetuados em consultório ou em ambulatório, demais exames de diagnose, psicoterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia

ocupacional, psicomotricidade e demais auxílios e benefícios oferecidos;

IV – 300 dias para partos ou cesarianas;

V – 24 meses para doenças preexistentes e auxílio-funeral.

§ 1º Nos casos de urgência e emergência, dispensa-se o cumprimento dos prazos fixados nesta Resolução.

§ 2º Exames de tomografia computadorizada, ressonância magnética, cintilografia e outros exames com custo acima de R$ 1.000,00,

mesmo realizados em atendimento de urgência ou emergência, obrigam o associado à coparticipação no percentual de 50% do valor cobrado

do Fascal, exceto quando o atendimento resulte em internação, quando se aplica a coparticipação de 2%.

§ 3º A urgência médica é situação que requer assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar agravamento ou aumento

do risco à saúde.

§ 4º A emergência médica é a ocorrência imprevista de agravo à saúde que implica risco de vida ou lesão grave e irreparável em órgão

vital, exigindo tratamento médico imediato, estando a gravidade relacionada às alterações provocadas nos órgãos vitais de forma a causar

insuficiência funcional cardiovascular, respiratória, renal ou hepática ou coma.

§ 5º Enquadram-se nas circunstâncias previstas no § 4º, entre outros, os seguintes casos agudos:

I – parada cardiorrespiratória;

II – arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;

III – choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;

IV – angina instável e infarto agudo do miocárdio;

V – edema agudo de pulmão;

VI – acidente vascular cerebral com alteração da consciência;

VII – encefalopatia hipertensiva;

VIII – traumatismo grave (trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal);

IX – choque elétrico e quase-afogamento grave;

X – intoxicação exógena grave;

XI – queimadura grave;

XII – aspiração de corpo estranho com sufocamento.

§ 6º Constatado qualquer tratamento durante o prazo de carência, inclusive para doença preexistente, o valor da despesa é cobrado

integralmente do associado.

§ 7º É admitido o aproveitamento da carência e da cobertura parcial temporária, de forma proporcional ou integral ao período já

cumprido pelo associado titular em outro plano de assistência à saúde suplementar, mediante análise prévia do Conselho de Administração do

Fascal, ouvida a perícia médica e a Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Fundo.

§ 8º É assegurada ao recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente a cobertura integral durante os primeiros 30

dias após o parto e, caso seja solicitado qualquer atendimento previsto nesta Resolução em favor daquele, sua inscrição deve ser considerada

ativa, com cobrança dos valores de contribuições e coparticipações, até eventual solicitação de cancelamento pelo associado titular.

§ 9º O recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente tem isenção integral de carência, desde que providenciada a

sua inscrição no prazo de 30 dias a contar do nascimento.

§ 10. O aproveitamento da carência que trata o § 7º somente é aceito pelo Fascal, tanto para titular como para dependente, se

cumpridas as regras definidas em ato da Mesa Diretora.

Art. 17. Ao associado que fique desfiliado do Fascal por mais de 30 dias corridos é obrigatório o cumprimento de nova carência.

§ 1º O dependente inscrito posteriormente ao associado titular cumpre os prazos de carência e de preexistência, contados a partir da

data da assinatura do requerimento de inclusão do dependente.

§ 2º O associado que, no período de carência, fique desfiliado do Fascal por interstício inferior a 30 dias corridos pode retornar

cumprindo apenas o tempo restante para utilização dos serviços do Fundo.

§ 3º O servidor titular que, por força de exoneração, tenha sua inscrição cancelada e possa ser incluído como dependente de outro

servidor associado acompanha a mesma condição do titular em relação à carência, desde que o interstício entre a sua saída e a transferência

de sua inscrição seja inferior a 30 dias corridos, ficando sob responsabilidade do servidor que o absorva as inscrições dos respectivos

associados dependentes, desde que devidamente enquadrados neste Regulamento, bem como as dívidas contraídas a cargo do titular

anterior.

§ 4º O dependente inscrito por um associado titular pode ter sua carência aproveitada na transferência da dependência para outro

titular.

§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam aos optantes que deixem de efetuar seu pedido de filiação no prazo de até 30 dias

depois da exoneração, hipótese em que perdem o requisito para filiação ao Fascal.

§ 6º O deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial, não pode ser associado ao Fascal.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO DE COBERTURA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 18. Perdem a condição de associados do Fascal, incluindo seus dependentes:

I – o deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial;

II – o servidor excluído por motivo disciplinar na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011;

III – o associado titular e os respectivos dependentes que cometam falta grave ou pratiquem qualquer ato fraudulento na utilização do

plano;

IV – o associado titular, quando solicite o cancelamento;

V – o titular, no caso de seu óbito, resguardado o direito de permanência dos dependentes na forma prevista nesta Resolução;

VI – o cônjuge, em virtude de separação ou divórcio;

VII – o companheiro, se rompida a união estável como entidade familiar;

VIII – os filhos ou os enteados, quando completam 21 anos de idade, se não estiverem estudando em estabelecimento de ensino

regular reconhecido pelo MEC;

IX – os filhos ou os enteados, quando completam 25 anos de idade, em qualquer situação, se tiverem permanecido como associados

nas condições previstas no art. 8º, IV;

X – os dependentes não econômicos, se desfeita a situação que lhes garantiu a inscrição.

§ 1º Em caso de óbito do titular ou de dependente, as contribuições mensais são devidas até a data de ocorrência do fato.

§ 2º Nos casos de perda do vínculo ou exclusão do titular em que exista dependente internado ou em tratamento, o Fascal assegura a

continuidade do tratamento ou da internação hospitalar ou domiciliar até a alta do paciente e cobra do titular o valor integral das despesas em

que incorreu.

§ 3º Na hipótese do § 2º, quando o paciente se encontre em internação domiciliar custeada pelo Fascal, é assegurada a cobertura pelo

Fascal até o prazo máximo de 30 dias contados da exclusão do titular.

§ 4º É considerada, para fins de exclusão do associado do Fascal e respectiva apuração de débitos, a data de publicação do ato de

exoneração ou perda do vínculo.

§ 5º A devolução pro rata de quaisquer valores aos associados desligados ou excluídos só é feita após verificação e quitação de

eventuais débitos junto ao Fascal.

§ 6º O reingresso do associado titular e dos respectivos dependentes excluídos do Fascal na hipótese do inciso III do caput só é

admitido após transcurso do prazo mínimo de 2 anos, contados da exclusão, mediante deliberação favorável do Conselho de Administração do

Fascal.

Art. 19. Os associados e seus dependentes perdem essa condição, temporariamente, nas seguintes situações:

I – enquanto suspensos ou licenciados sem vencimento pela CLDF, salvo se optarem pelo pagamento de suas contribuições, da

contrapartida da CLDF e da participação nas despesas diretamente na conta-corrente do Fascal relacionada aos recursos diretamente

arrecadados, mensal e integralmente;

II – enquanto suspensos na forma desta Resolução.

Parágrafo único. Durante o tempo em que o associado se encontre na condição prevista neste artigo, a sua contribuição e a de seus

dependentes é equiparada à de optante.

Art. 20. O associado, quando exonerado, deve quitar integralmente seus débitos com o Fascal, sendo a dívida deduzida integralmente

das verbas indenizatórias.

§ 1º Caso as dívidas de que trata o caput sejam superiores aos valores indenizatórios, o saldo devedor deve ser pago integralmente

com recursos próprios do devedor.

§ 2º O CGFASCAL pode conceder, quando solicitado pelo associado, o parcelamento do saldo devedor, observados os seguintes

critérios:

I – para débitos abaixo de R$ 400,00, não há parcelamento;

II – para débitos a partir de R$ 400,00, pode haver parcelamento máximo em até 60 vezes mensais, com parcelas não inferiores a R$

200,00;

III – o número máximo de parcelas é definido pelo CGFASCAL, obedecidas as regras do inciso II e os demais limites legais vigentes;

IV – às parcelas são aplicadas as regras de valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice Nacional de

Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 (Sistema de Índices e

Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – Sindec – TCDF);

V – em caso de atraso superior a 90 dias de qualquer uma das parcelas, são consideradas vencidas as parcelas vincendas e não pode

ser concedido novo parcelamento, sendo o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal.

§ 3º Os débitos de titulares do Fascal não quitados nos prazos estabelecidos são pagos de uma só vez, em valores atualizados, como

condição para restabelecimento de direitos.

§ 4º Em caso de falecimento de deputado distrital ou servidor, os débitos porventura existentes se estendem aos respectivos

sucessores.

§ 5º Excetuado o disposto no § 7º, os débitos de ex-associados não parcelados e não quitados no prazo de 90 dias, a contar da data

do recebimento das verbas indenizatórias, são encaminhados para protesto em cartório ou registro em instituições de proteção ao crédito e,

posteriormente, para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal, no prazo de até 2 anos a contar da perda da condição de

associado do Fascal.

§ 6º No caso de apuração de débitos posterior à quitação ou ao parcelamento, esgotadas as tentativas de cobrança pelo Fascal, esses

devem ser quitados ou parcelados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento de carta de cobrança emitida pelo Fascal, sob pena

de inclusão do débito na dívida ativa do governo do Distrito Federal.

§ 7º Aos valores de débitos iguais ou inferiores a R$ 100,00, aplica-se o seguinte:

I – é realizada uma única cobrança;

II – não são encaminhados para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal;

III – permanecem no cadastro do Fascal pelo prazo de 5 anos e são extintos após esse prazo;

IV – são debitados de eventuais créditos que o devedor, no período do inciso III, tenha com a CLDF.

§ 8º O servidor em débito com o Fascal, inscrito ou não em dívida ativa, só pode reinscrever-se como associado após comprovar a

regularização do débito.

§ 9º O associado que obtenha parcelamento de débito junto à dívida ativa deve comprovar ao Fascal a quitação da parcela,

mensalmente, em até 20 dias após a data do seu vencimento.

§ 10. O servidor requisitado com ou sem cargo na CLDF ou cedido, ao inscrever-se no Fascal, deve subscrever autorização irretratável

para que eventuais débitos, após sua exoneração, possam ser descontados de sua folha de pagamento no órgão de origem.

Art. 21. Cabe ao associado titular comunicar ao Fascal, de imediato, qualquer alteração de dados cadastrais próprios ou de seus

dependentes e quaisquer ocorrências que determinem a perda da condição de associado, devolvendo, neste caso, a correspondente carteira de

identificação.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo pode acarretar processo disciplinar e devolução atualizada dos valores em

que o Fascal tenha indevidamente incorrido.

CAPÍTULO VII

DA COBERTURA ASSISTENCIAL

Seção I

Da Cobertura Assistencial Geral

Art. 22. A cobertura assistencial assegurada pelo Fascal compreende:

I – consultas médicas;

II – exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose;

III – atendimento de natureza ambulatorial, inclusive pequenos atos médico-cirúrgicos;

IV – atendimento de urgências e emergências médicas;

V – assistência hospitalar para tratamento clínico, cirurgia e parto;

VI – fisioterapia e exercício ortóptico;

VII – psicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia;

VIII – assistência psiquiátrica e à dependência química;

IX – auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre;

X – auxílio para medicamento de uso crônico;

XI – auxílio para aquisição ou aluguel de órteses e próteses;

XII – auxílio-funeral;

XIII – consultas com nutricionista;

XIV – procedimentos odontológicos, conforme art. 24.

Art. 23. O auxílio para medicamento de uso crônico de que trata o art. 22, X, é pago mediante reembolso ao associado titular de até

50% do valor constante da tabela de referência utilizada pelo Fascal, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos nela constantes.

§ 1º Os valores de que trata o caput são calculados com base no valor total mensal despendido e apresentado pelo associado e

reajustados anualmente na mesma data e nos mesmos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED da

Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de regular o preço

de medicamentos no mercado nacional.

§ 2º Fica facultada ao Fascal a contratação de empresas para o fornecimento dos medicamentos de uso crônico de que trata o caput,

hipótese em que o Fascal contribui com 50% do valor do medicamento e o associado titular arca com o valor remanescente, dispensando-se o

reembolso nos casos de aquisição realizada pelo associado fora da rede contratada, salvo os casos em que o medicamento não esteja

disponível na rede contratada, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos constantes da tabela de referência utilizada pelo Fascal.

§ 3º Cabe ao CGFASCAL a apresentação de proposta para fixação e atualização, pela Mesa Diretora da CLDF, dos valores máximos de

reembolso do auxílio para medicamento.

Seção II

Da Assistência Odontológica

Art. 24. O atendimento odontológico é prestado aos associados do Fascal que o requeiram e a seus dependentes mediante assinatura

de contrato de adesão, e a cobertura odontológica abrange os procedimentos previstos nas tabelas do Fascal.

§ 1º O atendimento odontológico é preferencialmente prestado aos associados por meio da rede credenciada do Fascal, e a

participação financeira do associado, nesses casos, é de 44% do valor da tabela.

§ 2º Procedimentos que necessitem, obrigatoriamente, de realização em centro cirúrgico hospitalar, com internação e anestesia geral,

têm participação financeira do associado de 2%, estando cobertos pelo Fascal as órteses, as próteses, os materiais especiais, o anestesista, as

diárias de internação hospitalar e os honorários do profissional que realize o procedimento.

§ 3º Os procedimentos de que trata o § 2º devem ter sua realização em ambiente hospitalar autorizada previamente pela perícia

odontológica e devem se enquadrar em uma das situações abaixo:

I – procedimentos complexos que não podem ser realizados em ambiente ambulatorial, pois necessitam de anestesia geral e ambiente

hospitalar para sua realização com segurança, como as cirurgias ortognáticas, cirurgias de fratura de face e cirurgias para tratamento de lesões

orais extensas;

II – pacientes internados por outras patologias, mas que apresentem alguma situação odontológica que não possa aguardar a alta

hospitalar para sua resolução;

III – pacientes com condições sistêmicas que impossibilitem a realização do procedimento fora do ambiente hospitalar.

Art. 25. O associado pode realizar o tratamento odontológico com profissional não credenciado (livre escolha), caso em que o custeio

pelo Fascal se dá por reembolso e o valor reembolsado é parcial e limitado aos valores e procedimentos estabelecidos na tabela odontológica

adotada pelo Fascal, deduzindo-se a importância de 55% correspondente à participação financeira do associado na despesa.

§ 1º Para o tratamento na modalidade livre escolha, o associado deve solicitar autorização à perícia do Fascal antes de iniciar o

tratamento, sendo que a solicitação deve conter:

I – o plano de tratamento com a especificação e o valor de todos os procedimentos que serão realizados;

II – o parecer do profissional assistente;

III – exames realizados no planejamento do caso.

§ 2º Ao término do tratamento, a efetivação do reembolso ocorre mediante a apresentação pelo associado de nota fiscal ou documento

com valor fiscal legível, seguindo o disposto no art. 57, II, e de relatório do profissional com os procedimentos realizados e seus valores, sendo

que a documentação é analisada pela perícia, que pode solicitar documentação complementar e comparecimento do associado para avaliação

odontológica.

§ 3º Tratamentos realizados na modalidade livre escolha por motivo de urgência odontológica ou por inexistência, atestada pela perícia

odontológica, de profissional credenciado disponível para realizar o tratamento têm a mesma participação financeira praticada nos

atendimentos da rede credenciada.

Art. 26. Para realizar qualquer tratamento odontológico, o associado deve:

I – obter, previamente, a autorização do Fascal;

II – observar os limites do que tenha sido autorizado;

III – submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e depois de encerrado, salvo dispensa pelo Fascal.

§ 1º Os procedimentos restauradores só podem ser repetidos para o mesmo elemento dentário depois de transcorridos pelo menos 24

meses do último tratamento, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.

§ 2º Nos casos de prótese total ou prótese parcial, o prazo para retratamento é de 36 meses.

§ 3º A cobertura do Fascal nos procedimentos protéticos tem como limites máximos aqueles fixados para prótese tipo coroa

metalocerâmica equivalente a 5 unidades por ano para cada associado e para cada dependente.

§ 4º Caso o associado realize o tratamento em desacordo com o disposto neste artigo, arcará com 100% dos custos.

§ 5º Após a convocação para perícia final, o associado deve comparecer em até 15 dias ou arca integralmente com os custos do

tratamento realizado.

§ 6º Ao utilizar a rede credenciada, caso ocorra falta à consulta odontológica agendada ou desmarcação em um período inferior a 24

horas de antecedência, o associado arca com 100% do valor da falta estipulado na tabela odontológica.

§ 7º Em caso de emergência odontológica, o associado pode realizar o procedimento sem autorização prévia, porém é necessário o

envio ao Fundo de relatório do profissional assistente especificando os procedimentos realizados e justificando a emergência.

Seção III

Dos Programas de Prevenção e Promoção à Saúde

Art. 27. Mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações do

Programa de Promoção e Prevenção da Saúde dos Parlamentares e dos Servidores da CLDF, por meio da realização de exames periódicos

destinados aos servidores ativos, inativos, parlamentares, filiados ou não ao Fascal, além de outros programas, na forma disciplinada pela

Mesa Diretora.

§ 1º O Fascal, havendo disponibilidade orçamentária e mediante autorização do Conselho de Administração, pode promover

campanhas de vacinação para seus associados.

§ 2º O titular participa com 20% das despesas com a vacinação de que trata o § 1º.

§ 3º Mediante prévia autorização, o Fascal presta auxílio para vacinas, listadas anualmente em ato do CGFASCAL.

§ 4º O Fascal auxilia os associados em até 50% do valor de vacinas não incluídas na lista do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante

reembolso.

§ 5º A listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal em cada exercício é fixada anualmente por ato do CGFASCAL.

§ 6º Os procedimentos compreendidos nos exames periódicos são definidos em ato da Mesa Diretora, incumbindo ao Fascal a

identificação dos estabelecimentos autorizados à sua realização.

§ 7º Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica

o CGFASCAL autorizado a incluir estagiários e profissionais que realizem atividade laborativa no ambiente físico da CLDF, de forma a garantir

efetividade e ampliar a cobertura vacinal.

Art. 28. Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ato específico da Mesa Diretora e ressarcimento das despesas com recursos

do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações de promoção e prevenção à saúde dos pacientes da rede pública de saúde do

Distrito Federal e apoio aos programas do calendário de saúde do Ministério da Saúde.

§ 1º As ações de promoção e prevenção devem contribuir para a ampliação do atendimento aos pacientes da rede pública de saúde do

Distrito Federal, em especial para a redução das listas de espera para realização de exames, consultas e cirurgias.

§ 2º Os pacientes devem ser atendidos de acordo com a cronologia determinada pelo Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde do

Distrito Federal.

§ 3º O Fascal fica autorizado a firmar termo de cooperação técnica com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou com o Ministério

da Saúde para execução das ações previstas neste artigo.

Art. 29. Em caso de doenças ou lesões graves decorrentes de acidentes pessoais em que se comprove situação de urgência ou

emergência médica, pode ser concedido auxílio em valores que excedam àqueles das tabelas específicas do Fascal para a cobertura das

despesas médico-hospitalares necessárias ao atendimento da urgência ou emergência, quando este ocorrer em estabelecimento de saúde não

credenciado.

§ 1º Os valores de que trata o caput são aprovados pelo setor de perícia médica do Fascal e submetidos ao CGFASCAL.

§ 2º Os valores do auxílio não podem exceder a 2 vezes os valores fixados nas tabelas específicas do Fascal em relação a honorários

médicos e despesas hospitalares.

Art. 30. Nos casos em que não haja profissional credenciado pelo Fascal, é assegurado o reembolso das despesas e dos honorários

médicos, em montante que não pode exceder a 3 vezes os valores da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – Tabela TUSS adotada

pelo Fascal, ficando a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente reembolsado por conta do associado

Art. 31. No caso de especialidades médicas que praticam tabelas diferenciadas para os procedimentos com cobertura assistencial, fica

autorizada ao Fascal a utilização dessas tabelas.

Parágrafo único. As despesas de deslocamento do paciente associado em UTI móvel, aérea ou terrestre, seguem os valores já

definidos em tabela específica do Fascal.

Art. 32. Somente nos casos de que tratam os arts. 29 e 30, o Fascal pode, mediante requerimento fundamentado do associado titular

ou de quem o possa representar, efetuar antecipação de recursos, por meio de suprimento de fundo, concedido pela Mesa Diretora.

Parágrafo único. Se for concedida a antecipação de recursos, o servidor deve comprovar sua adequada utilização dentro dos prazos

regulamentares, consoante o estabelecido no Decreto nº 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.

Art. 33. O custeio de tratamento de doenças e lesões decorrentes de acidentes de trabalho é feito pela rede credenciada no Fascal, e

os valores são ressarcidos pela CLDF, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 34. Falecendo o associado em consequência de acidente ou doença ocorridos fora do local de domicílio, o Fascal auxilia as

despesas indispensáveis ao traslado, embalsamamento e funeral, observando-se o limite máximo de 10 salários mínimos.

§ 1º As despesas necessárias ao funeral do associado são cobertas com recursos do Fascal até o limite de 5 salários mínimos.

§ 2º O auxílio-funeral não é devido nos casos em que a Lei Complementar nº 840, de 2011, garanta o mesmo benefício.

Art. 35. O custeio de cirurgia plástica, com a finalidade reconstrutora ou de recuperação funcional, justificada por meio de relatório

médico circunstanciado, depende de prévia autorização do Fascal, baseada em parecer emitido pela junta médica do Fascal.

Art. 36. O custeio de cirurgias com finalidade esterilizadora deve ser justificado por meio de relatório médico circunstanciado e

depende de prévia autorização do Fascal, observados os critérios técnicos da perícia médica do Fascal e os procedimentos éticos pertinentes.

Art. 37. Não constituem objeto de auxílio os eventos abaixo discriminados, observado que as despesas a eles relacionadas, cobradas a

qualquer título, quer em regime de credenciamento, quer no sistema de livre escolha, são descontadas dos vencimentos do servidor,

integralmente e de uma só vez:

I – cirurgias e procedimentos não éticos ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

II – tratamentos relacionados à reprodução assistida (inseminação artificial, fertilização in vitro, etc.);

III – tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza cosmética ou embelezadora;

IV – materiais e medicamentos do tipo: edulcorantes, suplementos alimentares, objetos e produtos de higiene, óculos e lentes,

inclusive para correção de deficiência visual;

V – reflexologia (psicotron, psicorelax, pulsotron, neurotron, hipnotron, etc.);

VI – tratamentos em estâncias hidrominerais, clínicas de idosos, de repouso, de emagrecimento, ou instituições similares, cuja

finalidade seja rejuvenescimento, repouso ou emagrecimento;

VII – extraordinários em contas hospitalares, tais como frutas, refrigerantes, cigarros, jornais, revistas, telefonemas, aluguel de

aparelho de TV, lavagem de roupas, indenização por dano ou destruição de objetos, mesmo que o tratamento tenha sido autorizado em outros

centros;

VIII – acomodação hospitalar em padrão superior àquele oferecido pelo credenciamento, sendo que quaisquer despesas adicionais

decorrentes dessa opção são de inteira responsabilidade do paciente ou do seu responsável, sem interferência do Fascal.

Art. 38. A assistência psiquiátrica contempla a cobertura do tratamento de todos os transtornos psiquiátricos codificados na

Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde como CID 10.

§ 1º A assistência psiquiátrica ambulatorial compreende:

I – o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem risco de vida ou danos físicos para o próprio ou

para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão) ou risco de danos morais e patrimoniais importantes;

II – a psicoterapia de crise, entendida como atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área de saúde mental;

III – o tratamento básico prestado por médico, sem limite de consultas, com a cobertura de serviços de apoio diagnóstico e demais

procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.

§ 2º A assistência psiquiátrica hospitalar compreende:

I – o atendimento em hospital psiquiátrico ou clínica psiquiátrica, em enfermaria psiquiátrica, para portadores de transtornos

psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependência química, limitado inicialmente a até 90 dias consecutivos;

II – tratamento em regime de hospital-dia, inicialmente por até 180 dias ao ano, para portador de transtornos psiquiátricos em

situação de crise, inclusive dependentes químicos, e para os diagnósticos de F00 a F09, F10, F14, de F20 a F29, F31 e F32, de F70 a F79, F84

e de F90 a F98 relacionados no CID 10, em conformidade com o previsto nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

§ 3º Em casos de necessidade médica, mediante apresentação de relatório específico devidamente avalizado por perícia em saúde do

Fascal, o CGFASCAL pode autorizar o atendimento psiquiátrico de que trata o § 2º, I e II, pelo período que se faça necessário.

§ 4º Nos casos previstos no § 3º, a autorização é renovada a cada 90 dias.

Seção IV

Dos Procedimentos Especiais

Art. 39. Os eventos abaixo discriminados têm coparticipação do associado de 10% nas 2 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de

10% para 50% a participação financeira do servidor ou de seus dependentes quando da repetição do exame em qualquer órgão do corpo e no

mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos

peritos do Fascal:

I – tomografia computadorizada;

II – ressonância magnética;

III – cintilografia;

IV – outros exames com custo acima de R$ 1.000,00.

§ 1º Nos casos de tomografia e ressonância magnética em que a tabela TUSS preveja 2 códigos de exames (abdômen total e aparelho

urinário) para obtenção de imagem de abdômen superior e pelve, é permitido mais 1 procedimento da mesma natureza para o usuário com a

cobrança de coparticipação de apenas 10%.

§ 2º Nos casos de que trata o § 1º, pode ser autorizada pelo CGFASCAL, ouvida a perícia médica do Fundo, a realização do terceiro

exame com a cobrança da coparticipação de apenas 10%.

§ 3º Nos casos de doenças crônicas, é cobrada apenas a participação do associado titular e dependente no percentual de 10% dos

exames previstos neste artigo que estejam relacionados, comprovadamente, por avaliação da perícia do Fascal, à mencionada enfermidade.

§ 4º Quando os procedimentos são realizados em instituições de atendimento diferenciado de alto custo, têm coparticipação do

associado de 20% nas 2 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de 20% para 40% a participação financeira do servidor ou de seus

dependentes quando da repetição do exame em qualquer órgão do corpo e no mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças

classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos peritos do Fascal.

Art. 40. As sessões com especialistas em reeducação postural global – RPG, pilates e hidroterapia ficam limitadas a 20 sessões por

ano, exceto nos casos previstos no art. 44.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o limite das sessões previsto no caput pode ser ampliado, mediante autorização do CGFASCAL,

desde que a ampliação seja justificada em relatório circunstanciado do médico solicitante e aprovada pela perícia médica do Fascal.

Art. 41. O Fascal custeia a aquisição de aparelhos auditivos, respeitado o percentual de 90% do preço do aparelho comprado para

utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o valor de reembolso ao máximo de 8 salários mínimos por ouvido.

§ 1º A concessão do benefício previsto no caput fica limitada a 1 aparelho por ouvido, no prazo mínimo de 5 anos, contado da data de

aquisição do aparelho custeado pelo Fascal ou em prazo maior caso a tecnologia do aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela perícia médica

do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao indicado neste parágrafo.

§ 2º Caso seja comprovado agravamento da deficiência auditiva, atestada pelo médico assistente do beneficiário e avaliada pela perícia

médica do Fascal, o CGFASCAL pode autorizar a aquisição do aparelho auditivo em interregno inferior ao delimitado no § 1º.

§ 3º O disposto no caput depende de perícia prévia do Fascal.

Art. 42. O Fascal custeia a despesa com locação e aquisição do aparelho para controle e tratamento da síndrome de apneia obstrutiva

do sono – CPAP e para aparelho concentrador de oxigênio utilizado para patologias que exijam o seu uso, observadas as regras seguintes:

I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:

a) relatório médico circunstanciado, evidenciando a necessidade imperativa do uso do aparelho;

b) laudo da polissonografia para o tratamento com CPAP;

II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal.

§ 1º Deferida a solicitação pelo CGFASCAL, o associado deve submeter-se a período de 3 meses para verificar sua adaptação ao uso do

aparelho.

§ 2º Durante o período de adaptação de que trata o § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, as seguintes despesas:

I – 70% do aluguel do aparelho CPAP ou concentrador de oxigênio para utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o

valor de reembolso máximo a 35% do salário mínimo vigente;

II – 50% do valor de aquisição da máscara de uso individual, limitado o valor de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo

vigente.

§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.

Art. 43. Após o período de adaptação de que trata o art. 42, § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, a aquisição dos aparelhos de

que trata o art. 42, observadas as regras seguintes:

I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:

a) novo laudo do CPAP ou do exame que comprove a necessidade do uso do concentrador de oxigênio;

b) novo relatório médico circunstanciado, evidenciando a adaptação ao uso do aparelho;

II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal;

III – o reembolso para aquisição fica limitado a 3 salários mínimos vigentes.

§ 1º Só é permitido um único reembolso de aparelho por associado, no mínimo a cada 8 anos ou em prazo maior caso a tecnologia do

aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela perícia médica do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao indicado no caput.

§ 2º O associado pode adquirir nova máscara a cada 12 meses, com direito a 50% de reembolso do valor de aquisição, limitado o valor

de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo vigente.

§ 3º Não há outras participações do Fascal nas despesas com a manutenção e o funcionamento do aparelho.

§ 4º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.

Art. 44. O CGFASCAL pode autorizar a realização de hidroterapia em caráter excepcional, observadas as seguintes condições:

I – pedido médico, onde deve constar a indicação do tratamento;

II – realização por fisioterapeuta em clínica especializada;

III – autorização prévia do Fascal;

IV – 10 sessões por relatório, limitadas a 40 sessões anuais;

V – autorização apenas para pacientes em pós-operatório e pacientes com sequelas neurológicas.

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA DE ATENDIMENTO

Seção I

Do Sistema de Atendimento

Art. 45. A assistência à saúde assegurada pelo Fascal é prestada por profissionais e estabelecimentos especializados, observados os

regimes de:

I – credenciamento;

II – livre escolha.

§ 1º É necessária autorização prévia do Fascal, tanto no regime de credenciamento quanto no regime de livre escolha, no caso de

realização dos seguintes procedimentos:

I – internações hospitalares e domiciliares;

II – cirurgias em geral;

III – exames laboratoriais e oftalmológicos;

IV – quimioterapia e radioterapia;

V – procedimentos com componente plástico-estético (cirurgia plástica);

VI – casos permitidos de laqueadura;

VII – psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicopedagogia;

VIII – acupuntura (somente se realizada por médico);

IX – tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética e cintilografia;

X – RPG e pilates;

XI – litotripsia extracorpórea;

XII – ortóptica (pedido original do oftalmologista);

XIII – hemodiálise e diálise peritoneal;

XIV – exames e procedimentos novos ou especiais não realizados pela rede credenciada pelo Fascal;

XV – fisioterapia;

XVI – procedimentos de vasectomia e implante de dispositivo intrauterino – DIU;

XVII – procedimentos odontológicos;

XVIII – procedimentos de telemedicina, cabendo ao CGFASCAL a aprovação da tabela de procedimentos aplicáveis.

§ 2º Os valores das sessões de pilates são fixados em pacotes negociados diretamente com as credenciadas.

§ 3º Para fins de reembolso das sessões de que trata o § 2º, é utilizado o valor máximo de pacote fixados nas tabelas de pacotes

adotadas pelo Fascal.

Seção II

Dos Credenciamentos e dos Contratos

Art. 46. É adotado o regime de credenciamento de consultórios médicos ou psicológicos, laboratórios, hospitais e clínicas

especializadas, exigindo-se condições que assegurem ao associado do Fascal os mesmos padrões de atendimento dispensados aos demais

usuários, mediante vistoria técnica da perícia do Fascal aos estabelecimentos que se candidatem ao credenciamento.

Parágrafo único. O chefe do setor de credenciamento do Fascal deve publicar, até o dia 5 de cada mês, extrato no Diário da Câmara

Legislativa – DCL com a relação das empresas ou pessoas físicas que solicitaram credenciamento e informações da situação quanto a análise e

eventuais pendências.

Art. 47. Os credenciamentos são firmados, a critério do Fascal, no Distrito Federal e em outros estados, ajustando-se as condições de

atendimento dos associados aos mesmos padrões técnicos e de conforto material oferecidos no Distrito Federal.

Parágrafo único. O credenciamento e o respectivo contrato administrativo são realizados com pessoas físicas e jurídicas, cabendo ao

CGFASCAL regulamentar as regras de análise para o credenciamento.

Art. 48. Para análise dos pedidos de credenciamento, são exigidos os seguintes documentos:

I – contrato social e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa jurídica) ou documentos de

identificação: identidade e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa física);

II – licença para funcionamento (pessoa física ou jurídica);

III – alvará de funcionamento (pessoa física ou jurídica);

IV – curriculum vitae do responsável técnico (pessoa jurídica) ou curriculum vitae do profissional (pessoa física);

V – relação dos serviços prestados pelo estabelecimento ou pelo profissional (pessoa física ou jurídica);

VI – comprovante de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (pessoa jurídica) ou no Cadastro de Pessoas

Físicas (pessoa física);

VII – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso (pessoa física e jurídica);

VIII – certidão negativa de falência e concordata (pessoa jurídica) ou de execução patrimonial, expedida no domicílio (pessoa física);

IX – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do prestador,

pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

X – prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do prestador, ou outra equivalente,

na forma da lei;

XI – prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação

regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

XII – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos

termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único. Devem ser obedecidas as demais exigências da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações,

quanto a outras certidões negativas de débito junto a instituições públicas.

Art. 49. Os contratos administrativos de credenciamento devem conter, necessariamente, entre outras cláusulas, as que definam:

I – o objetivo do convênio;

II – a natureza dos serviços a serem prestados;

III – as condições de atendimento dos participantes e seus beneficiários;

IV – os preços a vigorar e a forma de pagamento;

V – o prazo de duração, não superior a 60 meses.

Art. 50. Para celebração de contratos administrativos, são levados em conta:

I – instalações;

II – equipamentos;

III – localização;

IV – corpo clínico;

V – natureza dos serviços oferecidos;

VI – estrutura e porte da entidade.

Parágrafo único. Para definição dos parâmetros exigidos neste artigo, deve ser realizada vistoria técnica e administrativa a juízo da

Gerência do Fascal, previamente à assinatura do contrato.

Art. 51. As alterações na estrutura ou no funcionamento da instituição contratada, bem como o descredenciamento de clínicas

especializadas ou profissionais, devem ser comunicados com antecedência mínima de 30 dias para revisão do contrato em vigor.

Art. 52. São motivos de abertura de processo para descredenciamento ou suspensão de contratos:

I – a adoção sistemática de procedimentos onerosos para o Fascal, não praticados de modo habitual pelos demais profissionais

credenciados ou pelas instituições contratadas;

II – a prática de qualquer discriminação no atendimento dos associados do Fascal em relação aos clientes particulares, inclusive quanto

à marcação de horários;

III – a cobrança de honorários adicionais, sob qualquer forma, direta ou indiretamente;

IV – a prática de qualquer procedimento ilegal, irregular, antiético ou inconveniente, a exclusivo critério do Fascal;

V – o baixo índice de procura, apurado em levantamentos periódicos.

Art. 53. As despesas decorrentes do atendimento aos associados são pagas pelo Fascal diretamente aos credenciados, procedendo-se

posteriormente aos necessários acertos, com vistas à cobrança da participação dos associados nas despesas do Fundo.

Art. 54. Os atendimentos e serviços são registrados pelos credenciados em guia de atendimento fornecida pelo Fascal, na qual consta

declaração do associado assumindo total responsabilidade pelas despesas especificadas naquele documento, bem como autorização do

pagamento ao prestador do serviço.

Art. 55. O titular, para fins de verificação de sua responsabilidade pela realização das despesas ocorridas no atendimento, deve

efetivar a conferência dos eventos consignados na guia de atendimento e, se for o caso, mediante assinatura, manifestar sua concordância e

autorizar o pagamento.

Parágrafo único. O Fascal pode aceitar, na falta de assinatura do associado, a de parente ou acompanhante do associado,

representando tal fato responsabilidade direta do associado, nas mesmas condições previstas neste artigo.

Art. 56. A concordância expressa na forma do art. 55 representa, também, salvo manifestação em contrário:

I – pedido do auxílio correspondente e transferência do valor pecuniário em pagamento dos serviços prestados;

II – autorização para que seja descontado, de uma só vez, dos vencimentos do titular responsável o valor das despesas não passíveis

de auxílio.

Seção III

Do Regime de Livre Escolha

Art. 57. No regime de livre escolha, o associado efetua diretamente o pagamento das despesas pertinentes e solicita ao Fascal o

reembolso do valor despendido, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – autorização prévia do Fascal para os procedimentos listados no art. 45, § 1º;

II – nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, original (primeira via) e sem rasuras, contendo:

a) nome do responsável pelo pagamento;

b) nome do associado assistido;

c) especificação do serviço;

d) valor e data do pagamento;

e) dados do prestador de serviço, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no

Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e, no caso de recibo, também o número de registro no conselho profissional;

f) nome e assinatura do responsável pelo recebimento ou, no caso de nota fiscal eletrônica, indicação de endereço eletrônico para

conferência de autenticidade;

III – solicitação de exame ou procedimento médico, emitido por profissional habilitado, quando for o caso.

Parágrafo único. O reembolso de que trata o caput não pode exceder aos valores fixados nas tabelas específicas do Fascal,

salvaguardado o disposto nos arts. 29 e 30.

Art. 58. São liminarmente indeferidos os pedidos de ressarcimentos apresentados por meio dos seguintes documentos:

I – comprovantes de compra de medicamento destinado ao paciente associado que esteja fora do período de internação hospitalar e

que não esteja enquadrado no critério do auxílio-medicamento de uso crônico;

II – qualquer comprovante apresentado após 90 dias da data de emissão:

a) do comprovante de pagamento, nos casos de consultas e procedimentos simples;

b) da fatura ou da nota fiscal, nos casos de internações e procedimentos complexos respectivos;

III – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não seja documento original ou eletronicamente verificável quanto à

autenticidade pela rede mundial de computadores;

IV – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não preencha os requisitos legais como documento fiscal junto à

Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Economia do Distrito Federal.

Art. 59. Os comprovantes apresentados ao Fascal para ressarcimento não podem conter rasuras ou emendas e devem contemplar os

elementos exigidos para sua perfeita caracterização e valor fiscal.

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA DE ATENDIMENTO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 60. Os valores de contribuição constantes do Anexo I devem ser atuarialmente revistos no prazo máximo de 1 ano a contar da

publicação desta Resolução, para assegurar a realização das reservas consideradas necessárias pela ANS para a continuidade da cobertura

assistencial.

Art. 61. O Fascal pode determinar realização de perícia médica para concessão de benefícios.

Parágrafo único. Na ausência de perito de saúde do Fascal especializado em determinada área, o beneficiário pode ser encaminhado a

especialista indicado pela perícia do Fundo para consulta, a fim de obter laudo ou parecer, tendo direito a reembolso integral do valor pago nos

termos desta norma.

Art. 62. Em caso de interrupção de tratamento por iniciativa própria, o associado arca com os eventuais prejuízos dela decorrentes.

Art. 63. A autorização de ampliação de cobertura assistencial, extensão de benefícios ou renúncia de prerrogativas do Fascal

concedidas em desacordo com a orientação da perícia do Fascal ou que contrariem os termos desta Resolução sujeita o agente responsável à

restituição integral do valor despendido pelo Fascal, sem prejuízo das demais sanções administrativas pertinentes.

Art. 64. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização de benefício sujeita o associado e seus dependentes a suspensão ou

exclusão do Fascal, na forma prevista nesta Resolução, sem prejuízo das cominações administrativas, civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. Os recursos dirigidos ao Conselho de Administração do Fascal devem ser instruídos com manifestação da perícia

técnica do Fascal e da Procuradoria-Geral da CLDF, quando o caso o exija.

Art. 65. Têm seus direitos suspensos os associados que deixem de liquidar, nos prazos estabelecidos, quaisquer débitos para com o

Fascal.

Parágrafo único. Os direitos de que trata o caput são restabelecidos mediante pagamento dos débitos, de uma só vez e atualizados.

Art. 66. O CGFASCAL obedece às disposições deste artigo.

§ 1º O CGFASCAL é composto pelos servidores ocupantes dos cargos de chefia das unidades administrativas que integram o Fascal.

§ 2º Ao CGFASCAL compete prestar assessoramento técnico ao Gestor Máximo do Fascal e decidir conforme previsões desta

Resolução.

§ 3º O CGFASCAL pode elaborar atos normativos e deliberativos para regulamentar matérias relativas às atribuições do Fascal.

Art. 67. Ficam recepcionadas no Fascal as atualizações no rol de procedimentos da ANS.

Art. 68. O Fascal adota como referência as tabelas recomendadas pela ANS e pela Anvisa ou pelos órgãos públicos que venham a

sucedê-las para o pagamento de fornecedores, conveniados credenciados, contratados e reembolsos.

Art. 69. O Fascal é obrigatoriamente comunicado das licenças médicas concedidas a seus associados pelo Setor de Assistência à

Saúde, bem como pode utilizar os laudos das juntas médicas realizadas pelas demais unidades da Diretoria de Recursos Humanos da CLDF.

Parágrafo único. A Primeira Secretaria, por meio da Diretoria de Recursos Humanos da CLDF, deve comunicar mensalmente ao

Fascal os óbitos de servidores, bem como os processos de pensão que tramitam na Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 70. O Fascal constitui obrigatoriamente fundo de reservas orçamentário-financeiro, cujos recursos só podem ser utilizados

mediante manifestação expressa do CGFASCAL, cientificado o Conselho de Administração do Fundo, em situações emergenciais de

sinistralidade, quando atingido o índice superior a 85% desse indicador no exercício em curso, devidamente avaliado pelo estudo atuarial

formal, fundo que é composto por aportes mensais de 1% da receita financeira no primeiro ano, sendo acrescidos de 1% a cada ano posterior,

até que se alcance o percentual de provisão de 5% da receita financeira mensal.

§ 1º Independentemente do fato que determine a utilização dos recursos mencionados no caput, o valor principal dos recursos

depositados no referido fundo deve preservar provisão superior a 20% da receita financeira anual líquida a partir do quinto exercício posterior

à sua constituição.

§ 2º Compete à CLDF, com justificativa pormenorizada da Gerência do Fascal, avaliar a concessão de recursos suplementares para o

cumprimento dos objetivos do fundo a que se refere o caput.

§ 3º São destinados pela CLDF, anualmente, recursos para a formação do fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal,

equivalentes a 2% do valor total do orçamento anual do Fascal.

§ 4º O saldo orçamentário-financeiro das contas do Fascal ao final de cada exercício deve ser transferido para conta específica do

fundo de reservas, ressalvadas as rubricas para reconhecimento de dívida e restos a pagar.

Art. 71. As dívidas de associados consignadas em folha de pagamento ou pagas via boleto bancário cujo parcelamento exceda 12

meses são corrigidas anualmente pela tabela Sindec do TCDF, de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a

Portaria TCDF nº 212, de 10 de outubro de 2002, e a Emenda Regimental nº 13, de 24 de junho de 2003.

Art. 72. É vedada a autorização de aproveitamento de carências de que trata o art. 16, § 7º, nos 6 primeiros meses de início de cada

legislatura.

Seção II

Das Disposições Transitórias

Art. 73. Fica assegurada a continuidade da permanência no Fascal aos dependentes não econômicos do titular que já ostentavam

legalmente essa condição de beneficiários assistidos pelo Fascal na data de publicação das Resoluções nº 296, de 2017, e nº 320, de 2020.

Art. 74. Os associados optantes ou seus dependentes que se tenham inscrito no Fascal no período de 1º de novembro de 2017 até a

data da aprovação desta Resolução podem permanecer no Fascal pelo prazo máximo de 24 meses, contados da data de sua inscrição.

Art. 75. Todos os associados já inscritos no Fascal devem preencher a declaração de saúde.

Art. 76. Os valores do auxílio-medicamento de uso crônico são fixados por ato da Mesa Diretora tendo como fundamento

manifestação técnica do CGFASCAL.

Art. 77. Os parcelamentos de débitos constituídos pelos associados do Fascal, decorrentes ou não de procedimentos que tenham

participação dos associados, devem ser pagos até sua integral quitação, concomitantemente às contribuições mensais devidas.

Art. 78. Para os efeitos desta Resolução, considera-se a expressão “por ano” como o período compreendido entre 1º de janeiro e 31

de dezembro.

Art. 79. Ao gestor máximo do Fascal cabe a atribuição de ordenador de despesa, ficando ele responsável por:

I – assinar os contratos de credenciamento;

II – autorizar a emissão de empenho;

III – assinar as ordens bancárias para pagamento das instituições credenciadas.

Art. 80. O nome fantasia do Fascal é CLDF Saúde, o qual deve ser utilizado em todos os documentos oficiais do Fascal, nas

campanhas publicitárias e na sua identidade visual.

Art. 81. O Fascal pode realizar convênios para racionalizar os processos de gestão.

Art. 82. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 320, de 2020.

Brasília, 20 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

ANEXO I

TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)

ANEXO II

REGULAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL

DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal tem por

finalidade fazer o direcionamento estratégico e fiscalizar e supervisionar o Fundo, na forma estabelecida neste Regulamento.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho de Administração do Fascal é composto pelos seguintes membros:

I – 1 representante da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF;

II – 1 representante da Vice-Presidência;

III – 1 representante da Primeira Secretaria;

IV – 1 representante da Segunda Secretaria;

V – 1 representante da Terceira Secretaria;

VI – 1 representante do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindical;

VII – o gestor máximo do Fascal.

§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus impedimentos ou afastamentos legais.

§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre servidores efetivos da CLDF pelos membros da Mesa

Diretora, deve basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiro,

de administração pública ou de assistência à saúde.

§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por ato da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da Mesa Diretora que os nomeou.

§ 1º No início de cada legislatura, deve ser publicado ato da Mesa Diretora com a nomeação dos novos membros do Conselho de

Administração.

§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser motivada pela área responsável por sua indicação e

efetivada por meio de ato da Mesa Diretora.

Art. 4º O Conselho de Administração do Fascal tem um presidente e um vice-presidente, eleitos por maioria absoluta entre seus

membros titulares para mandato coincidente com o mandato da Mesa Diretora.

Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do Conselho, procede-se à nova eleição para preenchimento

dos cargos, assumindo-os o membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do Fascal:

I – fixar a orientação geral do Fascal, definindo sua missão, objetivos e diretrizes, bem como aprovar o plano estratégico, os

respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e investimentos, acompanhando suas implementações;

II – dar o direcionamento estratégico e monitorar e apoiar a diretoria na implementação das ações estratégicas;

III – acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil do Fascal;

IV – apreciar as contas do Fascal;

V – por qualquer de seus membros, fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, documentos e papéis do Fascal e

solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos, obtendo cópias sempre que assim

ache necessário;

VI – avaliar e monitorar, permanentemente, a diretoria do Fascal e suas decisões, bem como propor as medidas corretivas e, em

última instância, punitivas, caso necessário;

VII – propor a destituição do gestor do Fascal e dos ocupantes de chefias, por maioria absoluta de seus membros, quando existentes

indícios de malversação de recursos do Fascal demonstrada em auditoria específica;

VIII – determinar, anualmente, o valor acima do qual atos, contratos ou operações, embora de competência da diretoria, devam ser

submetidos à prévia aprovação do Conselho;

IX – definir estratégias e tomar decisões que protejam e valorizem o Fascal, inclusive com campanhas de conscientização da utilização

e de prevenção;

X – assegurar que a diretoria identifique, mitigue e monitore os riscos, bem como assegurar a integridade dos sistemas de controle;

XI – assegurar a busca e a implementação de tecnologias e processos inovadores, atualizados às práticas de mercado e de

governança;

XII – analisar e propor alterações na rede de atendimento, em especial quanto a credenciamentos e contratações;

XIII – avaliar e decidir, com base em pareceres técnicos, questões relativas a:

a) tratamentos especiais não contemplados nesta Resolução;

b) concessão de auxílio nos casos de deslocamento para centro dotado de melhores recursos médicos, no país ou no exterior, nos

termos desta Resolução;

c) casos não previstos nesta Resolução;

XIV – apreciar recursos dos associados, com base em pareceres técnicos;

XV – determinar a contratação de especialistas e peritos para melhor instruírem as matérias sujeitas à sua deliberação;

XVI – aprovar normas sobre organização e funcionamento do Fascal;

XVII – propor à Mesa Diretora alterações nos valores das contribuições, com base em critérios técnicos, preferencialmente o cálculo

atuarial;

XVIII – aprovar a criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos, com base

em estudos técnicos, por maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As competências do Conselho de Administração do Fascal podem ser delegadas ao seu presidente.

DAS REUNIÕES

Art. 6º O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo

presidente ou por 2/3 de seus membros, titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto no art. 7º

deste Regulamento.

§ 1º Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada aos conselheiros com 1 semana de antecedência e, nas

extraordinárias, com pelo menos 24 horas de antecedência.

§ 2º Ao início de cada reunião, o presidente apresenta a pauta dos assuntos a encaminhar.

Art. 7º O Conselho de Administração somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao presidente o

voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 8º As deliberações do Conselho de Administração são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados assinados

pelo seu presidente, para publicação no DCL.

Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração que apresentem caráter normativo são submetidas à apreciação da Mesa

Diretora para aprovação e posterior publicação de ato regulamentar.

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Administração do Fascal:

I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos representantes;

II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;

III – proclamar os resultados das votações;

IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e processos diversos examinados pelo Conselho e as

deliberações de que trata o art. 9º deste Regulamento;

V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;

VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;

VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da Casa;

VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS

Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração do Fascal substituir o presidente do Conselho nas suas

ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância.

Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Administração do Fascal, além das atividades previstas no art. 5º deste

Regulamento, outras atividades que lhes sejam delegadas pelo presidente do Conselho.

Art. 13. O Conselho de Administração do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou remotamente em datas e horários fixados previamente

pelo seu presidente.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando convocadas, nos termos do art. 6º deste Regulamento.

Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da CLDF.

Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Administração, uma vez aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelos

demais conselheiros presentes à respectiva reunião e publicadas no DCL.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Os membros do Conselho de Administração do Fascal não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em

virtude de ato regular de gestão, mas respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:

I – com culpa ou dolo;

II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal e do Conselho de Administração do Fascal.

Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos.

Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e pronta execução das deliberações.

Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho de Administração do Fascal.

Art. 19. As disposições deste Regulamento só são modificadas mediante proposta do Conselho de Administração do Fascal submetida

à deliberação da Mesa Diretora da CLDF.

ANEXO III

PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS, PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS

DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CLDF – FASCAL

Art. 1º As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”,

consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e

devidamente reconhecida a dívida.

§ 1º O processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores é instruído com a documentação necessária à

comprovação da despesa e:

a) a manifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente, importância a ser paga e disponibilidade orçamentária ou

pedido de alteração orçamentária para quitação da despesa;

b) a análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade orçamentária, ressalvados os processos que totalizem

valores inferiores a R$ 100.000,00;

c) o atestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão;

d) a declaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de propositura de ação judicial ou de ação judicial proposta

que tenha por objeto a constituição de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo;

e) a publicação do ato de reconhecimento de dívida.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/12/2022, às 08:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 0994267 Código CRC: 3FB4C9C6.

...RESOLUÇÃO Nº 332, DE 2022(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à Saúdedos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do DistritoFederal – Fascal e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e ...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Redações Finais 3A/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.003 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual

para o quadriênio 2020-2023, aprovado

pela Lei no 6.490, de 29 de janeiro de

2020.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam alterados o Anexo II - ESTRUTURAÇÃO, BASE ESTRATÉGICA E PROGRAMAS

TEMÁTICOS DO PLANO PLURIANUAL e o Anexo III – PROGRAMAS DE GOVERNO, da Lei nº 6.490, de

29 de janeiro de 2020 e suas alterações, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o

quadriênio 2020-2023, na forma dos Anexos A e B desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 21/12/2022, às 14:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...PROJETO DE LEI Nº 3.003 DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a revisão do Plano Plurianualpara o quadriênio 2020-2023, aprovadopela Lei no 6.490, de 29 de janeiro de2020.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam alterados o Anexo II - ESTRUTURAÇÃO, BASE ESTRATÉGICA E PROGRAMASTEMÁTICOS DO PLANO PLU...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 116/2020

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 116 DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Concede o Título de Cidadão Benemérito

de Brasília ao Excelentíssimo senhor

Desembargador Bruno Franco Lacerda

Martins.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Excelentíssimo senhor

Desembargador Bruno Franco Lacerda Martins.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 12:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 116 DE 2020REDAÇÃO FINALConcede o Título de Cidadão Beneméritode Brasília ao Excelentíssimo senhorDesembargador Bruno Franco LacerdaMartins.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Excelentíssimo senhorDes...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 297/2022

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 297 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Aprova as contas do Governador do

Distrito Federal relativas ao exercício de

2020.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Governador do Distrito Federal relativas ao exercício de

2020.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 15:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Redações Finais 298/2022

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 298 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Fixa o subsídio dos deputados distritais

para a nona legislatura.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O subsídio mensal dos deputados distritais é fixado em 75% do subsídio definido para

os deputados federais, devendo a Mesa Diretora dar publicidade ao seu valor no início da nona

legislatura.

Parágrafo único. A implementação do disposto neste Decreto Legislativo deve observar as

disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 21/12/2022, às 15:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Redações Finais 58A/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.058 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no

valor de R$ 13.530.973,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro

de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 13.530.973,00 (treze milhões, quinhentos e trinta mil,

novecentos e setenta e três reais), com a seguinte composição:

I - crédito suplementar, no valor de R$ 11.920.973,00 (onze milhões, novecentos e vinte mil,

novecentos e setenta e três reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos

IV e V; e

II - crédito especial, no valor de R$ 1.610.000,00 (um milhão, seiscentos e dez mil reais), para

atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I - para atender às programações orçamentária indicadas no Anexo IV, pelo excesso de

arrecadação da fonte de recursos 170 -Remuneração de Depósitos Bancários De Fundos e 171 -

Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março

de 1964, conforme Anexo I; e

II - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexos V e VI, pela anulação de

dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, das Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de

1964, conforme Anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

(Republicado por conter incorreção no texto publicado no DCL nº 255, pág. 26, de 16/12/2022)

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 21/12/2022, às 14:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...PROJETO DE LEI Nº 3.058 DE 2022REDAÇÃO FINALAbre crédito suplementar à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal novalor de R$ 13.530.973,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, aoOrçamento Anual do Distrito Feder...
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DCL n° 191, de 02 de setembro de 2024

Portarias 395/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 395, DE 29 DE AGOSTO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 87 (1800398) e as demais razões apresentadas no Processo

SEI 00001-00034408/2024-32, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de evento

social com apresentação de um musical de natal interpretado pelo coral infantil da instituição de ensino

filantrópica Colégio Sagrado Coração de Maria de Brasília, no dia 3 de dezembro de 2024, no horário

das 16h às 21h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Wanderlan Cabral Neves, matrícula

24.323, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 29/08/2024, às 16:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 29/08/2024, às 16:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 29/08/2024, às 17:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/08/2024, às 08:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 30/08/2024, às 15:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1801671 Código CRC: ADD28B29.

...PORTARIA-GMD Nº 395, DE 29 DE AGOSTO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 87 (1800398) e as demais razões apresentadas no ProcessoSEI 00001-00034408...
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DCL n° 191, de 02 de setembro de 2024

Portarias 422/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 422, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete

da Mesa Diretora; de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o art. 3º, incisos

I, II e III e parágrafo único, da Emenda Constitucional n° 47/2005, bem como o que dispõe o inciso I

do art. 44 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o que consta do Processo nº 00001-

00041155/2020-20, RESOLVE:

CONCEDER aposentadoria voluntária ao servidor MIGUEL ALVES CARDOSO, matrícula nº

12.369-35, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, Classe Especial, Padrão 24-E,

do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com proventos integrais, acrescidos de

41% (quarenta e um por cento) de adicional por tempo de serviço.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 30/08/2024, às 15:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1802975 Código CRC: F0F7D99A.

...PORTARIA-DGP Nº 422, DE 30 DE AGOSTO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabineteda Mesa Diretora; de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o art. 3º, i...
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DCL n° 191, de 02 de setembro de 2024

Portarias 423/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 423, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;

tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da

Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00032684/2024-66, RESOLVE:

I – AUTORIZAR a lotação provisória, no Setor de Pagamento de Pessoal - SEPAG, do servidor

GABRIEL REIS LOURENÇO NOGUEIRA, matrícula nº 23.543, ocupante do cargo efetivo de Analista

Legislativo, categoria Analista Legislativo, com lotação de origem na Diretoria de Gestão de Pessoas -

DGP.

II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a

serem desenvolvidas pelo servidor devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de

forma a não se configurar desvio de função.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 30/08/2024, às 15:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1803153 Código CRC: 0EFC3826.

...PORTARIA-DGP Nº 423, DE 30 DE AGOSTO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do A...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024

Portarias 400/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD N.º 400, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Declarar prejudicado e arquivar o Requerimento n.º 1.548/2024, de autoria do

Deputado Roosevelt, que requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.º 274/2023, n.º

291/2023, n.º 292/2023, n.º 297/2023, n.º 322/2023, n.º 325/2023, n.º 331/2023 e n.º 339/2023,

uma vez que possui finalidade idêntica à de outro requerimento já apreciado - trata-se do

Requerimento n.º 633/2023, aprovado parcialmente pela Portaria-GMD n.º 328/2023 -, incidindo a

vedação do art. 175, inciso VII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

conforme apontou a Consulta n.º 549/2024, da Unidade de Constituição e Justiça desta Casa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral / Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda Secretaria Secretário-Executivo/Terceira Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/09/2024, às 11:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 02/09/2024, às 13:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 02/09/2024, às 13:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 02/09/2024, às 14:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/09/2024, às 15:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1803895 Código CRC: 202E2368.

...PORTARIA-GMD N.º 400, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Declarar prejudicado e arquivar o Requerimento n.º 1.548/2024, de autoria doDeputado Roosevel...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024

Portarias 401/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD N.º 401, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 1.547/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que requer

a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.º 339/2023 e n.º 1.093/2024, uma vez que estão

atendidos os pressupostos autorizadores do apensamento, nos termos do art. 154 do Regimento

Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme apontou a Consulta n.º 549/2024, da

Unidade de Constituição e Justiça desta Casa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral / Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda Secretaria Secretário-Executivo/Terceira Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/09/2024, às 11:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 02/09/2024, às 13:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 02/09/2024, às 13:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 02/09/2024, às 14:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/09/2024, às 15:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1803999 Código CRC: 93D6FF8E.

...PORTARIA-GMD N.º 401, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 1.547/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que requera tramitação...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 827/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 218/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 12 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa Legisla(cid:52)va o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.417, de 07 defevereiro de 2024, que "confere ao Ins(cid:52)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dáoutras providências".A jus(cid:52)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 12/08/2024, às 17:32, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 218 (148309809) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 148309809 código CRC= 18073D7C."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00004557/2024-49 Doc. SEI/GDF 148309809Mensagem 218 (148309809) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 7.417, de 07 de fevereirode 2024, que "confere ao Instituto deGestão Estratégica de Saúde do DistritoFederal (IGESDF) a gestão doEquipamento em Saúde Unidade Cidadedo Sol no caso em que especifica e dáoutras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, passa a vigorar coma seguinte alteração:"Art. 1º Os limites de atuação assistencial do Instituto de Gestão Estratégica deSaúde do Distrito Federal (IGESDF) passam a abranger o Equipamento em SaúdeUnidade Cidade do Sol, mediante a revisão de seu estatuto, conforme preceitua o art.1º, § 4º, da Lei nº 5.899, de 03 de julho de 2017." (NR)Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Projeto de Lei S/Nº (148358531) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 3Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalGabineteExposição de Mo(cid:24)vos Nº 15/2024 ̶ CACI/GAB Brasília, 12 de agosto de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que confere aoIns(cid:24)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento emSaúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências.Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de minuta do Projeto de Lei quevisa conformar os limites de atuação assistencial do Ins(cid:24)tuto de Gestão Estratégica de Saúde doDistrito Federal – IGESDF, onde se insere o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.A saúde é um direito fundamental, de caráter programá(cid:24)co e eficácia limitada, eis quealém de preconizar uma tarefa, uma finalidade a ser a(cid:24)ngida, diferentemente dos direitosfundamentais de defesa que preveem uma abstenção do Estado, esse requer a intervenção do poderlegisla(cid:24)vo infracons(cid:24)tucional para que o direito alcance a sua eficácia plena, por meio de prestaçãopositiva por parte do Estado.Nesse sen(cid:24)do, o Governo do Distrito Federal editou o Decreto nº 45.448, de 25 dejaneiro de 2024, declarando situação de emergência no âmbito da saúde pública, autorizando adoçãode todas as medidas administra(cid:24)vas necessárias à contenção da epidemia de dengue e outrasarboviroses.Dentre essas medidas, foi sancionada a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, queampliou os limites de atuação assistencial do IGESDF, passando a abranger o Equipamento em SaúdeUnidade Cidade do Sol, enquanto perdurarem os efeitos do mencionado decreto.Em 9 fevereiro de 2024, o IGESDF assumiu a administração desse equipamento público,empregando toda a tecnologia que desenvolveu, na atual gestão, para as demais unidades por elegeridas, a exemplo do painel de gerenciamento de leitos e a rastreabilidade de medicamentos,garantindo maior segurança ao paciente e assistência em saúde qualificada.Em apenas 24 horas, o Equipamento de Saúde Hospital do Sol (Hsol) mais que dobrou aquan(cid:24)dade inicial de leitos, passando de 17 (dezessete) para 40 (quarenta). Nos 10 (dez) primeirosdias em funcionamento, foram admi(cid:24)dos 170 (cento e setenta) pacientes e concedidas 134 (cento etrinta e quatro) altas, com média aproximada de 15 altas por dia. No mês de março, a unidade passoua operar com 60 (sessenta) leitos de internação. O aumento significa(cid:24)vo de leitos só foi possível pelomodelo de gestão do IGESDF, que permite agilidade na contratação de recursos humanos e na comprade insumos.Na gestão do Ins(cid:24)tuto, no período de 9 de fevereiro de 2024 a 31 de julho de 2024,Exposição de Motivos 15 (148257873) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 4foram admi(cid:24)dos 2.207 (dois mil duzentos e sete) pacientes e registradas 2.163 (duas mil cento esessenta e três) altas médicas, fato este que demonstra a essencialidade do Equipamento de SaúdeHospital Cidade do Sol (HSol) para a rede de saúde do Distrito Federal.O perfil epidemiológico demonstra que a unidade de saúde atende pacientes de todo oDistrito Federal e do entorno, sendo que as regiões com maior quan(cid:24)ta(cid:24)vo de pacientes sãoCeilândia, Tagua(cid:24)nga, Recanto das Emas, Riacho Fundo e Samambaia, correspondendo aaproximadamente 59,17% dos atendimentos realizados, possibilitando o giro de leitos nas Unidadesde Pronto Atendimento (UPAs).Dessa forma, resta evidenciada a importância que o Equipamento de Saúde HospitalCidade do Sol (HSol) desempenha atualmente na rede de assistência do Distrito Federal, na medidaem que seus 60 (sessenta) leitos recebem pacientes das unidades de pronto atendimento, sendou(cid:24)lizados como leitos de retaguarda, até o paciente receber alta ou ser encaminhado para algumhospital da rede.O IGESDF tem adotado diferentes medidas na busca pela melhoria dos seus pacientes,com o escopo de prestar uma assistência humanizada. Entre as mais inovadoras estão: uso demusicoterapia; pra(cid:24)cas integra(cid:24)vas e complementares em saúde (PICs); fisioterapia ao ar livre;prontuário afe(cid:24)vo; pesquisa de sa(cid:24)sfação com aplicação da metodologia NPS (net promoted score);rastreabilidade de medicamentos e painéis gerenciais.O Equipamento em saúde Hospital Cidade do Sol (HSol) foi a primeira unidade doIns(cid:24)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a realizar uma pesquisa desa(cid:24)sfação com seus usuários, através dos auxiliares de humanização em entrevista beira-leito ourespondidas espontaneamente por meio de escaneamento de QR Code.O início da aplicação dos ques(cid:24)onários foi realizado em fevereiro de 2024. Tendo oHSol atingido zona de excelência, indicando uma alta satisfação dos usuários com pontuação de 88,1%no mês de fevereiro; 90,08% em março; 87,24% em abril; 82,18% em maio e 77,4% em junho. A médiado período foi de 84,98%. A experiência do paciente é um indicador crucial da qualidade dos cuidadosde saúde, influenciando tanto os resultados clínicos quanto a sa(cid:24)sfação geral com o sistema desaúde.A principal função de uma pesquisa como essa é captar a opinião dos usuários sobre osserviços oferecidos, entender suas necessidades e expecta(cid:24)vas de maneira detalhada e permi(cid:24)r queas unidades iden(cid:24)fiquem seus pontos fortes e as áreas de melhoria, garan(cid:24)ndo que o serviçoprestado esteja em conformidade com os desejos dos usuários de saúde.Sob a gestão do IGESDF, a cada dia o Equipamento em saúde Hospital Cidade do Soltem alcançado notáveis conquistas, divulgadas também pela imprensa. Com melhorias significa(cid:24)vasno atendimento ao cidadão, o HSol destaca-se por oferecer serviços de alta qualidade e humanizadosà população.Os serviços assistenciais fornecidos por essa unidade de saúde são exclusivos parapacientes que necessitam de internação, encaminhados de outras unidades de saúde por meio doSistema de Regulação do Distrito Federal, ou seja, não há atendimento no regime de porta aberta àcomunidade.Atualmente, a capacidade instalada na unidade é de 60 (sessenta) leitos, que podemser ampliados para 80 (oitenta), com uma adequação em seu projeto e aprovação na VigilânciaSanitária em Saúde do Distrito Federal, ampliando a eficiência e eficácia do Hospital Cidade do Sol(HSol) e, mitigando, em parte, a necessidade de leitos de retaguarda na rede SUS distrital.Ademais, cumpre destacar que eventuais despesas decorrentes da presente propostadependerão de disponibilidade orçamentária e serão de responsabilidade do órgão gestor do SistemaÚnico de Saúde do Distrito Federal.Exposição de Motivos 15 (148257873) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 5Diante do exposto, por ser a saúde um direito social fundamental das pessoas e oEstado ter o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, apresenta-se aproposta de Projeto de Lei que confere ao Ins(cid:24)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.Isto posto, encaminhamos o presente para conhecimento de Vossa Excelência, bemcomo asseveramos que esta Pasta encontra-se à disposição para demais esclarecimentos que sefizerem necessários.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DO VALE ROCHA - Matr.0242357-X,Secretário(a) de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, em 12/08/2024, às 15:59,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 148257873 código CRC= B2EC5624."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar, Sala P59 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 61 3425-4738Sítio - www.casacivil.df.gov.br00002-00004557/2024-49 Doc. SEI/GDF 148257873Exposição de Motivos 15 (148257873) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 6Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Atos Normativos e Órgão ColegiadosNota Técnica N.º 130/2024 - CACI/AJL/UNANC Brasília-DF, 09 de agosto de 2024.Ao Gabinete da Casa Civil,Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Confere ao Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do DistritoFederal (IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em queespecifica e dá outras providências.1. INTRODUÇÃO:1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (148155256) que altera a Lei nº 7.417, de 07 defevereiro de 2024, que "confere ao Ins(cid:12)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dáoutras providências".1.2. A minuta de Projeto de Lei está acompanhada de minuta de exposição de mo(cid:49)vos(148156410) a ser firmada pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, caso aprove as razõesencartadas. Para apresentação da minuta de projeto de lei na Câmara Legisla(cid:49)va, ainda é necessáriolevar a cabo a instrução dos autos conforme Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que "Dispõesobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas dedecreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal".1.3. Desse modo, apresenta-se o exame jurídico exigido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto nº43.130, de 20221.4. É o relato bastante.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Inicialmente, recorda-se que o presente exame é estritamente jurídico, sendoapreciadas a cons(cid:49)tucionalidade e a legalidade, bem como o atendimento à técnica de legís(cid:49)ca doato proposto, nos termos do Decreto nº 43.130, de 2022, tendo em conta os elementos constantes dosautos.2.2. A proposta em exame trata de Projeto de Lei, que confere ao Ins(cid:49)tuto de GestãoEstratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidadedo Sol no caso em que especifica e dá outras providências.2.3. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), no Parecer nº 045/2010 -PROMAI/PGDF, esclarece que qualquer juízo de valor de caráter meritório, com vistas à tomada dedecisão no caso concreto, é de competência exclusiva do Administrador Público a quem foi atribuído opoder decisório, não sendo lícito a esta Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL) fazê-lo:"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. FALTA DENORMAS URBANÍSTICAS. INCOMPETÊNCIA DA PGDF PARA SUPRIR AAUSÊNCIA DE NORMAS ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADADE DECISÃO. CASO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ADMINISTRADORPÚBLICO.1. À Procuradoria-Geral do Distrito Federal são atribuídas as competênciaspara orientar a Administração Pública no sen(cid:12)do de zelar pela obediênciaaos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,eficiência, razoabilidade e demais regras expressas na Constituição Federal,na Lei Orgânica do Distrito Federal, nas leis e atos norma(cid:12)vos aplicáveisNota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 7aos atos administrativos a serem praticados.2. A tomada de decisão no caso concreto é competência exclusiva doAdministrador Público a quem seja atribuído o poder decisório, não sendolícito à Procuradoria-Geral do Distrito Federal subs(cid:12)tuir àquele e dizer o quefazer.3. Se inexistem normas essenciais à ação administra(cid:12)va, os órgãos quesentem tal carência devem se ar(cid:12)cular com aqueles a quem a lei atribuicompetência para elaborá-las e aprová-las de modo que sejam editadas epossibilitem a prática dos atos sob o amparo da lei"2.4. A análise quanto à cons(cid:49)tucionalidade, legalidade e outros aspectos jurídicos necessitado cotejo de cincos elementos essenciais: (i) a competência do ente para dispor sobre a matéria, quepode ser comum ou priva(cid:49)va e da legi(cid:49)midade para iniciar o processo legisla(cid:49)vo, podendo ser amplaou reservada e; (ii) a obediência às demais regras per(cid:49)nentes aplicadas ao caso concreto e ao devidoprocesso legal.Da Competência e da Legitimidade Para Iniciar o Processo Legislativo.2.5. Devem ser observados os parâmetros de competência fixados na Cons(cid:49)tuição Federalde 1988 (CF), no sen(cid:49)do de verificar se o ente federa(cid:49)vo possui legi(cid:49)midade para editar o Projeto deLei ou, caso contrário, se há invasão da competência de outra esfera de poder legiferante. Nessesen(cid:49)do, deve-se repisar o teor da proposição, qual seja, conferir ao Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica deSaúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no casoem que especifica e dá outras providências.2.6. Quanto ao objeto do Projeto de Lei sob análise, verifica-se que trata de interesselocal quanto às normas de atendimento à saúde, matéria de competência legisla(cid:49)va municipal,conforme o art. 30, incisos I e VII, da CF. In verbis:Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;(...)VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,serviços de atendimento à saúde da população; (g.n)2.7. Nesse ponto, cumpre destacar que foram outorgadas ao Distrito Federal (DF)competências para legislar aquelas matérias reservadas tanto aos Estados quanto aos Municípios, naforma do art. 32, § 1º, da Constituição Federal:Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-ápor lei orgânica, votada em dois turnos com inters(cid:75)cio mínimo de dez dias,e aprovada por dois terços da Câmara Legisla(cid:12)va, que a promulgará,atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.§1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n)2.8. Neste mesmo sen(cid:49)do, estabelece a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seus ar(cid:49)gos17, inciso X, a competência do Distrito Federal para legislar acerca de matéria proteção e defesa àsaúde Vejamos:Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,legislar sobre:X - previdência social, proteção e defesa da saúde". (g.n)Nota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 82.9. Portanto, verifica-se a competência do Distrito Federal para legislar acerca da proteçãoe defesa da saúde, conforme a Constituição Federal (CF) e a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).2.10. Em relação à legi(cid:49)midade para instauração do processo legisla(cid:49)vo, a Lei Orgânica doDistrito Federal (LODF) dispõe:Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:(...)VII - prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção egaran(cid:12)a a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica efinanceira da União". (g.n)2.11. Para mais, destaca-se o disposto do art. 100, inciso VI, da Lei Orgânica do DistritoFederal, que determina a competência do Governador do Distrito Federal para iniciar o processolegislativo na forma e nos casos previstos na legislação:Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:VI -iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (g.n)2.12. Desse modo, verifica-se a legi(cid:49)midade do Governador para dar início ao Projeto de Leiobjeto de análise desta manifestação.2.13. Assim, a matéria tratada na minuta da proposição legisla(cid:49)va trazida à análise, qualseja, conferir ao Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão doEquipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências,encontra-se inserta no rol das competências fixadas constitucionalmente para o Distrito Federal.Outros aspectos da proposta em análise2.14. A proposta do Projeto de Lei (148155256) visa dar con(cid:49)nuidade à atuação assistencialdo Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), no âmbito do Equipamentoem Saúde Unidade Cidade do Sol. O IGESDF tem como obje(cid:49)vo a prestação de assistência médicaqualificada e gratuita à população e de desenvolver a(cid:49)vidades de ensino, pesquisa e gestão no campoda saúde, em cooperação com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017.2.15. A atuação da pessoa jurídica de direito privado (IGESDF), sem fins lucra(cid:49)vos, com oescopo de prestar assistência médica gratuita à população, a Cons(cid:49)tuição Federal prevê, no seu § 1ºdo art. 199, e se trata de "saúde complementar". Veja-se:"Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.§ 1º - As ins(cid:53)tuições privadas poderão par(cid:53)cipar de forma complementardo sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato dedireito público ou convênio, tendo preferência as en(cid:12)dades filantrópicas eas sem fins lucrativos". (g.n)2.16. A (cid:82)tulo de informação, cabe esclarecer o que é a saúde complementar. A AssociaçãoBrasileira de Esclerose Múltipla (abem), assim conceitua:"Já a atuação da inicia(cid:53)va privada na área da saúde pública (SUS) échamada de Saúde Complementar. O serviço é prestado mediantecontrato de direito público ou convênio, tendo preferência as en(cid:12)dadesfilantrópicas e as sem fins lucra(cid:12)vos, ou seja, o serviço público u(cid:53)liza dainicia(cid:53)va privada para aumentar e complementar a sua atuação embenefício público". (g.n)Nota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 92.17. O texto cons(cid:49)tucional, no ar(cid:49)go supramencionado, traz duas possibilidades em que osentes privados podem operar no âmbito da saúde: (i) o caput: trata de saúde suplementar, prestadapela inicia(cid:49)va privada e (ii) §1º: traz a saúde complementar, prestada de forma indireta pelo PoderPúblico, que delega a a(cid:49)vidade do serviço público de saúde a ins(cid:49)tuições privadas, contanto que aregulamentação seja feita pelo ente público e que conste de contrato de direito público ou convênio.Nesse caso, a (cid:49)tularidade do serviço de saúde mantém-se com o ente público, que o delega ao enteprivado, mas sob sua supervisão.2.18. Na possibilidade da saúde complementar, no âmbito do Distrito Federal, foi criadoo IGESDF pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, que foi alterada pela Lei nº 6.270, de 30 de janeirode 2019, que modificou a nomenclatura do Ins(cid:49)tuto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF), paraInstituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) e dá outras providências.2.19. Ressalta-se que o IGESDF é Pessoa Jurídica de Direito Privado, não sendo parte daAdministração Pública, considerando que se trata de Serviço Social Autônomo (SSA). O art. 1º,do Decreto nº 39.674, de 19 de fevereiro de 2019, que regulamenta o Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégicade Saúde do Distrito Federal (IGESDF), esclarece a sua personalidade jurídica; princípios a seremobservados; prestação de serviço e áreas de atuação. In verbis:"Art. 1° O Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal –IGESDF é pessoa jurídica de direito privado, cons(cid:53)tuída sob a forma deServiço Social Autônomo – SSA, sem fins lucra(cid:53)vos, de interesse cole(cid:53)vo ede u(cid:53)lidade pública, que tem como obje(cid:53)vo prestar assistência médicaqualificada e gratuita à população e desenvolver a(cid:53)vidades de ensino,pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com a Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federal, observados os termos e limites daautorização legal conferida pela Lei nº 5.899/2017, alterada pela Lei nº6.270/2019.§ 1º O IGESDF deve observar os princípios do Sistema Único deSaúde, expressos no art. 198 da Cons(cid:12)tuição Federal e no art. 7° da Lei n°8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como as polí(cid:12)cas e diretrizesestratégicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.§ 2º O IGESDF deve prestar atendimento exclusivo e gratuito aos usuáriosdo Sistema Único de Saúde - SUS.§ 3º O Estatuto do IGESDF deve estabelecer as áreas e limites de atuaçãoassistencial, de acordo com as polí(cid:12)cas e o planejamento de saúde doDistrito Federal, dentro das diretrizes de descentralização, par(cid:12)cipaçãosocial, relevância pública, hierarquização e formação de rede". (g.n)2.20. Para mais, o IGESDF foi criado com a finalidade de aprimorar a gestão patrimonial,financeira e de pessoal das unidades de saúde com o obje(cid:49)vo de economia de recursos e melhoresprá(cid:49)cas, de modo a reduzir o custo da burocracia nas obrigações e contratos dos órgãos que prestamo serviço de saúde pública no Distrito Federal, conforme o art. 2º, incisos VI e VII, da Lei nº 5.899, de 3de julho de 2017.2.21. Deve-se ressaltar, que a autorização da ins(cid:49)tuição do Serviço Social Autônomo, noâmbito do Distrito Federal, pela Lei nº 5.889, de 2017, que foi alterada pela Lei nº 6.270, de 2019 foijudicializada e a questão decidida pelo Egrégio Tribunal de Jus(cid:49)ça do Distrito Federal e dosTerritórios (TJDFT) que julgou cons(cid:49)tucional o novo modelo de gestão na ADI nº2017.00.2.0137585, no qual a ementa do acórdão assim dispõe:"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.899, DE 03DE JULHO DE 2017 - AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO INSTITUTOHOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERVAÍLC. IOS NO PROCESSOLEGISLATIVO - VIOLAÇÕES AO ART. 19, INCISO XVIII, ALÍNEAS "A" E "B", §§7º E 13; ART. 33, § 1º; ART. 74 § 5º; ART.109 E ART.131, INCISO I, TODOS DALEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAAUL.S ÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NODIPLOMA LEGAL IMPUGNADO IN-CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL -DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 3º, INCISOS I, II, III E IV; ART. 16,Nota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 10INCISO II, ART. 19, INCISOS II, IX; ART. 22, § 3, ART. 26; ART. 28; ART. 53;ART. 60, INCISO XVI; ART. 80; ART. 149, §§ 7º E 8º; ART. 151, INCISO I, § 1º;ART. 157, § 1º, INCISOS I E II; ART. 186, INCISO I, ART. 204, INCISO II, § 2º EART. 214, TODOS OS ANTERIORES DA LODINF. CONSTITUCIONALIDADEMATERIAL NÃO DETECTADA. IMPROCEDÊNCIA.A Lei 5.899/2.017 não trata de priva(cid:12)zação nem de ex(cid:12)nção de empresapública ou de sociedade de economia mista; não ins(cid:12)tui regime único ouplanos de carreira para servidores da administração pública direta,autarquias e fundações públicas, e não rege matéria de isenção tributária.Assim, rejeitam-se as alegações de que a lei impugnada viola os ar(cid:12)gos 19,§§ 7º e 13; 33, § 1º, e 131, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.A existência de vetos pendentes de exame e o alegado descumprimento denormas regimentais não configuram afronta ao art. 74, § 5º, da LODF, eisque a decisão acerca da necessidade de deliberação do projeto de lei ématéria que se circunscreve ao âmbito interno do Parlamento e, portanto,imune a crítica pelo Poder Judiciário (precedentes).Desnecessário o pronunciamento do Conselho de Governo na espécie,uma vez que a Lei 5.899/2017 não põe em risco a estabilidade dasinstituições, nem trata de problemas emergentes de grave complexidade emagnitude. Violação ao art. 109 da Lei Orgânica do Distrito Federal nãoconfigurada. Se o PL 1486/2017 teve por objeto a autorização para acriação do Ins(cid:12)tuto Hospital de Base do Distrito Federal, e sendo essa amatéria regulada pela Lei 5.899/2017, não há que se falar em imper(cid:12)nênciatemática ao objeto inicial da proposição legislativa.Improcedência das alegações de inconstitucionalidade formal.Se a tese de que a lei impugnada afronta a LODF está fundamentada naalegação de vício formal não demonstrado, arreda-se a suposta violaçãoao art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.A Lei 5.899/2017 confere uma autorização para o Poder Execu(cid:53)vo criar oserviço social autônomo Ins(cid:53)tuto Hospital de Base do Distrito Federal -IHBDF, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucra(cid:53)vos, de interessecole(cid:53)vo e de u(cid:53)lidade pública, com o obje(cid:53)vo de prestar assistênciamédica qualificada e gratuita à população e de desenvolver a(cid:53)vidades deensino, pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com oPoder Público. A administração pública federal, estadual e municipal têmins(cid:53)tuído serviços sociais autônomos como forma de organização dagestão de a(cid:53)vidades próprias. O Supremo Tribunal Federal reconheceu apossibilidade de ins(cid:53)tuição de Serviços Sociais Autônomos, como pessoajurídica de direito privado criada para fins de prestação de serviçospúblicos de cooperação com o Estado, inclusive, para atuar na prestaçãode assistência médica qualificada (ADI 1.864/PR e RE 789874).O obje(cid:12)vo legal da lei impugnada é a prestação de assistência médicaqualificada e gratuita à população e o desenvolvimento de a(cid:12)vidades deensino, pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com oPoder Público. O IHBDF é incumbido de administrar os bens móveis eimóveis que compõem o patrimônio da unidade da Secretaria de Estado deSaúde de denominação correlata (art. 4º da Lei 5.899/2017). Portanto, a leiimpugnada não representa afronta aos obje(cid:12)vos prioritários do DistritoFederal previstos nos incisos I a IV, do art. 3º, da LODF, nem contraria odisposto no art. 16, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, quanto àconservação do patrimônio público.Os Serviços Sociais Autônomos não integram a administração públicadireta ou indireta, de sorte que não se submetem aos regramentosconstantes dos ar(cid:53)gos 19, incisos II e IX; 22, § 3º; 26; 28; 60, inciso XIV, 80,149, §§ 7º e 8º, 151, inciso I, 157, § 1º, incisos I e II, 186, inciso I, 204, § 2º e214, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.Inconstitucionalidades materiais não constatadas.Demonstrado que o diploma legal não padece dos vícios formais oumateriais alegados, julgam-se improcedentes os pedidos formulados nasações diretas de incons(cid:53)tucionalidade". (g.n) (Acórdão 1064790,20170020137585ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL,data de julgamento: 21/11/2017, publicado no DJE: 7/12/2017. Pág.: 67/68).Nota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 112.22. Em relação à saúde complementar, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº1.923, analisou a cons(cid:49)tucionalidade da Lei das Organizações Sociais (Lei nº 9.637, de 15 de maio de1998), que argumentava que o Poder Público não iria mais prestar os serviços sociais determinadoscons(cid:49)tucionalmente. A alegação foi rejeitada pelo Pleno. Destaca-se o voto do Ministro Luiz Fux,quando analisa que o Poder Público pode decidir sobre a maneira adequada de prestação de serviçossociais. Vejamos:"Portanto, o Poder Público não renunciou aos seus deveres constitucionaisde atuação nas áreas de saúde, educação, proteção ao meio ambiente,patrimônio histórico e acesso à ciência, mas apenas colocou emprá(cid:53)ca uma opção válida por intervir de forma indireta para ocumprimento de tais deveres, através do fomento e da regulação. Naessência, preside a execução deste programa de ação a lógica de que aatuação privada será mais eficiente do que a pública em determinadosdomínios, dada a agilidade e a flexibilidade que dominam o regime dedireito privado.Ademais, a lei não exige que o Estado saia de cena como um vetornecessário. (...) Porém, essas decisões específicas tomadas pelo legisladornão são, repita-se, uma imposição de um modelo perene de atuação doPoder Público, que pela só edição da Lei nº 9.637/98 não se vê obrigado arepe(cid:12)-lo em hipóteses similares. Ao contrário, a opção pelo a(cid:53)ngimentodos resultados através do fomento, e não da intervenção direta, ficará acargo, em cada setor, dos mandatários eleitos pelo povo, que assimrefle(cid:53)rão, como é próprio às democracias cons(cid:53)tucionais, a vontadeprevalecente em um dado momento histórico da sociedade.(...)Como se viu mais acima, a moldura cons(cid:53)tu(cid:53)cional da atuação do Estadonos setores mencionados pela Lei permite a opção tanto pelo prestaçãodireta como pelo fomento, desde que, invariavelmente, a AdministraçãoPública seja controlada do ponto de vista do resultado, sendo por issoválida, em abstrato, a ins(cid:53)tuição de um marco legal definidor do regimejurídico a ser seguido no modelo de fomento". (g.n)2.23. Diante dos julgados da Suprema Corte e do TJDFT, a prestação de saúde na modalidadecomplementar, na Cons(cid:49)tuição Federal, é cons(cid:49)tucional, somado às previsões da Lei nº 6.270,de 2019, que dá as providências rela(cid:49)vas ao regime de cooperação entre o Ins(cid:49)tuto e o PoderPúblico.2.24. Além disso, assumir a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol buscaaperfeiçoar e qualificar o sistema público de saúde do Distrito Federal, trazendo uma significa(cid:49)vamelhora no atendimento à população.2.25. Desta forma, a par(cid:49)r dos regramentos apontados no presente opina(cid:49)vo, verifica-se, aplausibilidade do Projeto de Lei, desde que haja a observância dos requisitos previstos na ConstituiçãoFederal de 1988; na Lei Orgânica do Distrito Federal; na Lei nº 5.889, de 2017; na Lei nº 6.270,de 2019, nos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Jus(cid:49)ça do DistritoFederal e dos Territórios; e, demais normas aplicadas à matéria.Contextualização da Situação Emergencial e a Atuação do IGESDF2.26. A Lei nº 7.417, de 2024, foi ins(cid:49)tuída em resposta à situação emergencial declaradapelo Decreto nº 45.448, de 25 de janeiro de 2024, que reconheceu a iminência de uma epidemiacausada por doenças transmi(cid:49)das pelo mosquito Aedes no Distrito Federal. Com base no CódigoBrasileiro de Desastres (COBRADE 1.5.2.3.0) e na Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016, queestabelece diretrizes para o combate a surtos e epidemias, a referida lei (Lei nº 7.417, de 2024)ampliou as atribuições do Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF),conferindo-lhe a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.2.27. Conforme relatado pela exposição de mo(cid:49)vos, em 9 de fevereiro de 2024, o IGESDFassumiu a administração da unidade, implementando rapidamente avanços significa(cid:49)vos. Entre asNota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 12melhorias, destaca-se a u(cid:49)lização de tecnologias de gestão de leitos e rastreabilidade demedicamentos, que proporcionaram maior segurança aos pacientes e elevaram a qualidade daassistência em saúde. Em apenas 24 horas, a unidade mais que duplicou a capacidade de leitos,passando de 17 (dezessete) para 40 (quarenta) leitos. Nos primeiros dez dias, 170 (cento e setenta)pacientes foram admi(cid:49)dos e 134 altas foram concedidas, com uma média de 15 altas diárias. Emmarço, o número de leitos foi ampliado para 60, demonstrando a eficiência do modelo de gestãoadotado.Importância de Tornar Permanente a Gestão do IGESDF2.28. Diante do expressivo impacto posi(cid:49)vo causado pela gestão do IGESDF, deve-seconsiderar a permanência dessa administração no Equipamento de Saúde Unidade Cidade do Sol,independente da duração dos efeitos do Decreto nº 45.448, de 2024. Segundo se extrai da exposiçãode mo(cid:49)vos, a eficiência e a celeridade demonstradas pelo IGESDF, com a admissão de 2.207 (dois milduzentos e sete) pacientes e a concessão de 2.163 (duas mil cento e sessenta e três) altas médicas noperíodo de 09/02/2024 a 31/07/2024, evidenciam a essencialidade dessa unidade para a rede desaúde do Distrito Federal.2.29. A saúde, como direito fundamental de todos, exige não apenas a abstenção do Estado,mas uma intervenção a(cid:49)va para assegurar a sua concre(cid:49)zação. A Lei nº 7.417, de 2024, ao ampliar oescopo de atuação do IGESDF, respondeu a essa necessidade de forma temporária. Contudo, apermanência dessa administração se jus(cid:49)fica pelo interesse público e pela comprovada eficácia naprestação de serviços de saúde de qualidade.Da Oportunidade e Conveniência2.30. A parceria entre o Estado e o IGESDF se apresenta como um modelo eficaz para garan(cid:49)ro direito à saúde, permi(cid:49)ndo que o Estado supra de maneira ágil e eficiente as demandasemergenciais e co(cid:49)dianas da população. As vantagens desse modelo incluem a flexibilidade nacontratação de recursos humanos e na aquisição de insumos, possibilitando respostas rápidas eadequadas às necessidades emergenciais e rotineiras do sistema de saúde.2.31. Além disso, a experiência do IGESDF em gerir unidades de saúde complexas e acapacidade de implementar inovações tecnológicas que o(cid:49)mizam a gestão de recursos e elevam asegurança do paciente, são argumentos sólidos para a permanência dessa gestão. A parceria público-privada, nesse contexto, não só maximiza o uso dos recursos disponíveis, mas também assegura que apopulação do Distrito Federal tenha acesso contínuo a serviços de saúde de qualidade.2.32. Assim, dada a comprovada eficiência do IGESDF na gestão do Equipamento em SaúdeUnidade Cidade do Sol, restou demonstrada a necessidade de alteração da Lei nº 7.417, de 2024, paragaran(cid:49)r a permanência dessa administração, além dos limites temporais impostos pelo Decreto nº45.448, de 2024. A saúde pública, como um direito fundamental e programá(cid:49)co, requer não apenas aintervenção estatal, mas também a cooperação com en(cid:49)dades que demonstrem capacidade técnica eoperacional para assegurar o pleno atendimento às necessidades da população. A con(cid:49)nuidade dagestão do IGESDF se apresenta, portanto, como uma medida de interesse público, essencial paragarantir o direito à saúde de forma efetiva e permanente.3. DO PROCEDIMENTO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL3.1. As proposições de Projeto de Lei devem se ater ao art. 3º do Decreto nº 43.130, de2022, para análise de conveniência e oportunidade.3.2. O disposi(cid:49)vo legal supra aponta que a proposição de Projeto de Lei ou de Decreto seráautuada pelo órgão ou en(cid:49)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:49)vo Secretário de Estado oupelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:49)dade esteja vinculado, à Casa Civil do DistritoFederal para análise de conveniência e oportunidade, devidamente acompanhada de:"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada peloNota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 13órgão ou en(cid:12)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:12)vo Secretáriode Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:12)dade estejavinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência eoportunidade, acompanhada de:I - exposição de mo(cid:12)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ouen(cid:12)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de formaindividualizada:(...)II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:12)dade proponenteque deve abranger:(...)III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiroaos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;(...)IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:(...) "3.3. No tocante ao inciso I do art. 3º do Decreto 43.130, de 2022, tem-se a minuta deexposição de motivos (148156410), a ser assinada pela autoridade competente, qual seja, o Secretáriode Estado-Chefe da Casa Civil.3.4. Quanto à declaração do ordenador de despesas, extrai-se da minuta de exposição demo(cid:49)vos que "eventuais despesas decorrentes da presente proposta dependerão de disponibilidadeorçamentária e serão de responsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde do DistritoFederal".3.5. Em relação à manifestação técnica sobre o mérito da proposição, não hámanifestação nos autos, conforme o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022.3.6. Já no que tange o requisito do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, apresente Nota Técnica tem a finalidade de atendê-lo.4. LEGÍSTICA4.1. A minuta de Projeto de Lei apresentada (148155256) está adequada aos termosdo Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e do Manual de Comunicação Oficial do Governo doDistrito Federal - 2023.5. CONCLUSÃO5.1. Por todo o exposto, entende-se que a proposta de alteração da Lei nº 7.417, de 07 defevereiro de 2024, para tornar permanente a gestão do Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de Saúde doDistrito Federal (IGESDF) no Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol atende plenamente aosrequisitos de legalidade previstos no ordenamento jurídico vigente. A medida está em consonânciacom os princípios cons(cid:49)tucionais que regem a administração pública, especialmente os princípios daeficiência, da legalidade e da continuidade dos serviços públicos essenciais.5.2. Não há óbices jurídicos que impeçam a alteração proposta, uma vez que se encontraalinhada ao interesse público e visa garan(cid:49)r a eficácia plena do direito fundamental à saúde,conforme previsto na Constituição Federal.5.3. Conforme demonstrado nos autos, a permanência do IGESDF na gestão do Equipamentoem Saúde Unidade Cidade do Sol representa uma solução jurídica adequada, que reforça o dever doEstado em assegurar a prestação de serviços de saúde de forma con(cid:82)nua e eficiente à população doDistrito Federal.5.4. Dessa forma, a alteração legisla(cid:49)va proposta não apenas respeita os parâmetroslegais, mas também se apresenta como uma medida juridicamente válida e indispensável para aconcre(cid:49)zação dos direitos fundamentais à saúde, sem que haja qualquer impedimento legal para asua aprovação e implementação.Nota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 145.5. Por fim, sugere-se o encaminhamento do processo ao Gabinete desta Casa Civil, para,em havendo concordância, posterior remessa à Subsecretaria de Análise de Polí(cid:50)casGovernamentais (SPG), para análise, manifestação e con(cid:49)nuidade da instrução processual,ressaltando a necessidade de que a exposição de mo(cid:49)vos seja assinada pelo Secretário de Estado-Chefe desta Casa Civil.5.6.Jean Farias Martins AraújoAssessor EspecialRita de Cassia Guia PortelaChefe da UNANCDe acordo.Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, para, em havendo concordância,posterior remessa à Subsecretaria de Análise de Polí(cid:50)cas Governamentais (SPG), para análise,manifestação e continuidade da instrução processual.Marcos Leandro AlmeidaChefe da Assessoria Jurídico-LegislativaCasa Civil do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por MARCOS LEANDRO BATISTA DE ALMEIDA -Matr.1715760-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 09/08/2024, às 16:36, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA BARROS GUIA PORTELA -Matr.1713982-1, Chefe da Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados, em 09/08/2024,às 16:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado noDiário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por JEAN FARIAS MARTINS ARAÚJO - Matr. 1694300-7,Assessor(a) Especial, em 09/08/2024, às 16:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 148157506 código CRC= E8434CB2."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 39619977Sítio - www.casacivil.df.gov.br00002-00004557/2024-49 Doc. SEI/GDF 148157506Nota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 15Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 511/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 12 de agosto de 2024.À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que confere aoIns(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento emSaúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências. Casa Civil doDistrito Federal (CACI).1. CONTEXTO1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (148155256), apresentada por estaCasa Civil do Distrito Federal, que visa alterar a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que confereao Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento emSaúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências.1.2. Os autos se encontram instruídos com os seguintes documentos, exigidos pelo ar(cid:53)go3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022:I - Proposta - CACI/AJL/UNANC (148155256);II - Exposição de Mo(cid:53)vos e Declaração de Orçamento por intermédioda Justificativa - CACI/AJL/UNANC (148156410); e,III – Nota Técnica N.º 130/2024 - CACI/AJL/UNANC (148157506).1.3. Pelo Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP (148183422) os autos foram e direcionados àSubsecretaria de Análise de Políticas Governamentais, para análise e manifestação, nos termos do Art.3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.1.4. É o relatório.2. RELATO2.1. Cumpre ressaltar, de início, que a competência desta Casa Civil, para a análise deproposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada no artigo 4º,do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal disposi(cid:53)vo limita a manifestação desta Unidade àverificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento eexame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta doDistrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compa(cid:53)bilização damatéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidadeda proposição norma(cid:53)va e a compa(cid:53)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:53)cas e diretrizes doGoverno, iden(cid:53)ficação da instrução processual e ar(cid:53)culação com os demais órgãos e en(cid:53)dadesinteressados, conforme dispositivos legais destacados alhures.2.3. A demanda veiculada neste processo visa alterar a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro deNota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 162024, que confere ao Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestãodo Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências.2.4. Avançando sobre a matéria, a esta Subsecretaria incumbe o exame de mérito damatéria, relacionado à conveniência e à oportunidade administra(cid:53)vas, elementos cons(cid:53)tu(cid:53)vos dopoder discricionário da administração. Jus(cid:53)ficando a proposição, a Casa Civil, em sua Exposição deMotivos (148156410), justifica a proposta nos seguintes termos:"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de minuta do Projetode Lei que visa conformar os limites de atuação assistencial do Ins(cid:53)tutode Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, onde seinsere o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.A saúde é um direito fundamental, de caráter programá(cid:53)co e eficácialimitada, eis que além de preconizar uma tarefa, uma finalidade a sera(cid:53)ngida, diferentemente dos direitos fundamentais de defesa quepreveem uma abstenção do Estado, esse requer a intervenção do poderlegisla(cid:53)vo infracons(cid:53)tucional para que o direito alcance a sua eficáciaplena, por meio de prestação positiva por parte do Estado.Nesse sen(cid:53)do, o Governo do Distrito Federal editou o Decreto nº 45.448,de 25 de janeiro de 2024, declarando situação de emergência no âmbito dasaúde pública, autorizando adoção de todas as medidas administra(cid:53)vasnecessárias à contenção da epidemia de dengue e outras arboviroses.Dentre essas medidas, foi sancionada a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de2024, que ampliou os limites de atuação assistencial do IGESDF, passandoa abranger o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol, enquantoperdurarem os efeitos do mencionado decreto.Em 9 fevereiro de 2024, o IGESDF assumiu a administração desseequipamento público, empregando toda a tecnologia que desenvolveu,na atual gestão, para as demais unidades por ele geridas, a exemplo dopainel de gerenciamento de leitos e a rastreabilidade de medicamentos,garan(cid:53)ndo maior segurança ao paciente e assistência em saúdequalificada.Em apenas 24 horas, o Equipamento de Saúde Hospital do Sol (Hsol) maisque dobrou a quan(cid:53)dade inicial de leitos, passando de 17 (dezessete)para 40 (quarenta). Nos 10 (dez) primeiros dias em funcionamento, foramadmi(cid:53)dos 170 (cento e setenta) pacientes e concedidas 134 (cento e trintae quatro) altas, com média aproximada de 15 altas por dia. No mês demarço, a unidade passou a operar com 60 (sessenta) leitos de internação.O aumento significativo de leitos só foi possível pelo modelo de gestão doIGESDF, que permite agilidade na contratação de recursos humanos e nacompra de insumos.Na gestão do Ins(cid:53)tuto, no período de 09/02/2024 a 31/07/2024, foramadmi(cid:53)dos 2.207 (dois mil duzentos e sete) pacientes e registradas 2.163(duas mil cento e sessenta e três) altas médicas, fato este que demonstraa essencialidade do Equipamento de Saúde Hospital Cidade do Sol (HSol)para a rede de saúde do Distrito Federal.O perfil epidemiológico demonstra que a unidade de saúde atendepacientes de todo o Distrito Federal e do entorno, sendo que as regiõescom maior quan(cid:53)ta(cid:53)vo de pacientes são Ceilândia, Tagua(cid:53)nga, Recantodas Emas, Riacho Fundo e Samambaia, correspondendo aaproximadamente 59,17% dos atendimentos realizados, possibilitando oNota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 17giro de leitos nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs).Dessa forma, resta evidenciada a importância que o Equipamento deSaúde Hospital Cidade do Sol (HSol) desempenha atualmente na rede deassistência do Distrito Federal, na medida em que seus 60 (sessenta)leitos recebem pacientes das unidades de pronto atendimento, sendou(cid:53)lizados como leitos de retaguarda, até o paciente receber alta ou serencaminhado para algum hospital da rede.O IGESDF tem adotado diferentes medidas na busca pela melhoria dosseus pacientes, com o escopo de prestar uma assistência humanizada.Entre as mais inovadoras estão: uso de musicoterapia; pra(cid:53)casintegra(cid:53)vas e complementares em saúde (PICs); fisioterapia ao ar livre;prontuário afe(cid:53)vo; pesquisa de sa(cid:53)sfação com aplicação da metodologiaNPS (net promoted score); rastreabilidade de medicamentos e painéisgerenciais.O Equipamento em saúde Hospital Cidade do Sol (HSol) foi a primeiraunidade do Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF) a realizar uma pesquisa de sa(cid:53)sfação com seus usuários, atravésdos auxiliares de humanização em entrevista beira-leito ou respondidasespontaneamente por meio de escaneamento de QR Code.O início da aplicação dos questionários foi realizado em fevereiro de 2024.Tendo o HSol a(cid:53)ngido zona de excelência, indicando uma alta sa(cid:53)sfaçãodos usuários com pontuação de 88,1% no mês de fevereiro; 90,08% emmarço; 87,24% em abril; 82,18% em maio e 77,4% em junho. A média doperíodo foi de 84,98%. A experiência do paciente é um indicador crucial daqualidade dos cuidados de saúde, influenciando tanto os resultadosclínicos quanto a satisfação geral com o sistema de saúde.A principal função de uma pesquisa como essa é captar a opinião dosusuários sobre os serviços oferecidos, entender suas necessidades eexpecta(cid:53)vas de maneira detalhada e permi(cid:53)r que as unidadesiden(cid:53)fiquem seus pontos fortes e as áreas de melhoria, garan(cid:53)ndo que oserviço prestado esteja em conformidade com os desejos dos usuários desaúde.Sob a gestão do IGESDF, a cada dia o Equipamento em saúde HospitalCidade do Sol tem alcançado notáveis conquistas, divulgadas tambémpela imprensa. Com melhorias significativas no atendimento ao cidadão, oHSol destaca-se por oferecer serviços de alta qualidade e humanizados àpopulação.Os serviços assistenciais fornecidos por essa unidade de saúde sãoexclusivos para pacientes que necessitam de internação, encaminhadosde outras unidades de saúde por meio do Sistema de Regulação doDistrito Federal, ou seja, não há atendimento no regime de porta aberta àcomunidade.Atualmente, a capacidade instalada na unidade é de 60 (sessenta) leitos,que podem ser ampliados para 80 (oitenta), com uma adequação em seuprojeto e aprovação na Vigilância Sanitária em Saúde do Distrito Federal,ampliando a eficiência e eficácia do Hospital Cidade do Sol (HSol) e,mi(cid:53)gando, em parte, a necessidade de leitos de retaguarda na rede SUSdistrital.Ademais, cumpre destacar que eventuais despesas decorrentes dapresente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e serãode responsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde doDistrito Federal.Diante do exposto, por ser a saúde um direito social fundamental daspessoas e o Estado ter o dever de prover as condições indispensáveis aoNota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 18seu pleno exercício, apresenta-se a proposta de Projeto de Lei queconfere ao Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.Isto posto, reiterados os protestos de elevada es(cid:53)ma, encaminhamos opresente para conhecimento de Vossa Excelência, bem comoasseveramos que esta Pasta encontra-se à disposição para demaisesclarecimentos que se fizerem necessários."2.5. Por sua vez, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:53)va desta Casa Civil se posicionou porintermédio da Nota Técnica N.º 130/2024 - CACI/AJL/UNANC (148157506), na qual consignou aviabilidade jurídica da proposta apresentada, aduzindo:"CONCLUSÃOPor todo o exposto, entende-se que a proposta de alteração da Lei nº7.417, de 07 de fevereiro de 2024, para tornar permanente a gestão doIns(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) noEquipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol atende plenamente aosrequisitos de legalidade previstos no ordenamento jurídico vigente. Amedida está em consonância com os princípios cons(cid:53)tucionais que regema administração pública, especialmente os princípios da eficiência, dalegalidade e da continuidade dos serviços públicos essenciais.Não há óbices jurídicos que impeçam a alteração proposta, uma vez que seencontra alinhada ao interesse público e visa garan(cid:53)r a eficácia plena dodireito fundamental à saúde, conforme previsto na Constituição Federal.Conforme demonstrado nos autos, a permanência do IGESDF na gestão doEquipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol representa uma soluçãojurídica adequada, que reforça o dever do Estado em assegurar a prestaçãode serviços de saúde de forma contínua e eficiente à população do DistritoFederal.Dessa forma, a alteração legisla(cid:53)va proposta não apenas respeita osparâmetros legais, mas também se apresenta como uma medidajuridicamente válida e indispensável para a concre(cid:53)zação dos direitosfundamentais à saúde, sem que haja qualquer impedimento legal para asua aprovação e implementação.Por fim, sugere-se o encaminhamento do processo ao Gabinete destaCasa Civil, para, em havendo concordância, posterior remessaà Subsecretaria de Análise de Polí(cid:33)cas Governamentais (SPG), paraanálise, manifestação e con(cid:53)nuidade da instrução processual, ressaltandoa necessidade de que a exposição de mo(cid:53)vos seja assinada peloSecretário de Estado-Chefe desta Casa Civil."2.6. Examinando os aspectos formais, no que se relaciona ao impacto orçamentário-financeiro, na forma do que dispõe o inciso III, do ar(cid:53)go 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de2022, a Jus(cid:53)fica(cid:53)va - CACI/AJL/UNANC (148156410), informa que “eventuais despesas decorrentes dapresente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e serão de responsabilidade do órgãogestor do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal."2.7. Apesar da informação mencionada acima, não há nos autos a declaração do ordenadorde despesas na forma prevista no art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Destaforma, submete-se à Consultoria Jurídica este tema para análise quanto ao cumprimento da exigênciado referido normativo.Nota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 192.8. Os argumentos apresentados jus(cid:53)ficam a proposição, ao tempo que estampam aconveniência e a oportunidade administra(cid:53)vas, elementos cons(cid:53)tu(cid:53)vos do ato administra(cid:53)vodiscricionário. O ato norma(cid:53)vo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:53)ngindo seusobjetivos, razão porque não se vislumbra qualquer empecilho e mérito ao seu prosseguimento.2.9. Por fim, no que diz respeito à instrução processual, há a necessidade de que aexposição de mo(cid:33)vos, na qual consta que as despesas decorrentes da presente propostadependerão de disponibilidade orçamentária e serão de responsabilidade do órgão gestor doSistema Único de Saúde do Distrito Federal, seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefeda Casa Civil.3. CONCLUSÃO3.1. Do exame deste processo, conclui-se que não há qualquer empecilho de mérito àproposição, originária desta Casa Civil do Distrito Federal, encartada na minuta de Projeto de Lei(148155256), desta Casa Civil, que visa alterar a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que confereao Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento emSaúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências, ressaltando-se asobservações tecidas neste opina(cid:53)vo, e desde que não haja óbice de natureza jurídica, em especialaos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal.3.2. Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento deste processo à Consultoria Jurídica doDistrito Federal, como preconizam os ar(cid:53)gos 6º e 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,para análise e manifestação quanto aos temas de sua competência, ressaltando-se a necessidade deque a exposição de motivos seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.3.3. É o entendimento desta Unidade.______________________________3.4. Acolho a presente Nota Técnica.3.5. Submeta-se à apreciação do Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.______________________________3.6. Aprovo a Nota Técnica N.º 511/2024 - CACI/SPG/UNAAN.3.7. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envioà Consultoria Jurídica do Distrito Federal, após a subscrição da exposição de mo(cid:33)vos peloSenhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 12/08/2024, às 12:11, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefeda Unidade de Análise de Atos Normativos, em 12/08/2024, às 12:12, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA - Matr.1689663-7,Assessor(a) Especial, em 12/08/2024, às 13:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:Nota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 20http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 148242075 código CRC= 137FFB56."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br00002-00004557/2024-49 Doc. SEI/GDF 148242075Nota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 21Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaDespacho ̶ GAG/CJ Brasília, 12 de agosto de 2024.DESPACHO Nº: 1.254/2024 - GAG/CJDF.PROCESSO Nº: 00002-00004557/2024-49INTERESSADA: Casa Civil do Distrito Federal.ASSUNTO: Anteprojeto de Lei. Altera a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que "confere aoIns(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento emSaúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências".Senhor Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão,Trata-se de anteprojeto de Lei que tem o obje(cid:42)vo de alterar a Lei nº 7.417, de 07 defevereiro de 2024, que "confere ao Ins(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dáoutras providências".Dentre os documentos que instruem o processo, destacam-se:I. Minuta de Anteprojeto de Lei (148155256);II. Exposição de Motivos 15 (148257873);III. Manifestação da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:42)va - Nota Técnica 130(148157506);IV. Manifestação de mérito da Casa Civil - Nota Técnica 511 (148242075).O Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal justificou a ediçãoda demanda pela Exposição de Motivos 15 (148257873):"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de minuta do Projetode Lei que visa conformar os limites de atuação assistencial do Ins(cid:42)tutode Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, onde seinsere o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.A saúde é um direito fundamental, de caráter programá(cid:42)co e eficácialimitada, eis que além de preconizar uma tarefa, uma finalidade a sera(cid:42)ngida, diferentemente dos direitos fundamentais de defesa quepreveem uma abstenção do Estado, esse requer a intervenção do poderlegisla(cid:42)vo infracons(cid:42)tucional para que o direito alcance a sua eficáciaplena, por meio de prestação positiva por parte do Estado.Nesse sen(cid:42)do, o Governo do Distrito Federal editou o Decreto nº 45.448,de 25 de janeiro de 2024, declarando situação de emergência no âmbito dasaúde pública, autorizando adoção de todas as medidas administra(cid:42)vasnecessárias à contenção da epidemia de dengue e outras arboviroses.Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 22Dentre essas medidas, foi sancionada a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de2024, que ampliou os limites de atuação assistencial do IGESDF, passandoa abranger o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol, enquantoperdurarem os efeitos do mencionado decreto.Em 9 fevereiro de 2024, o IGESDF assumiu a administração desseequipamento público, empregando toda a tecnologia que desenvolveu,na atual gestão, para as demais unidades por ele geridas, a exemplo dopainel de gerenciamento de leitos e a rastreabilidade de medicamentos,garan(cid:42)ndo maior segurança ao paciente e assistência em saúdequalificada.Em apenas 24 horas, o Equipamento de Saúde Hospital do Sol (Hsol) maisque dobrou a quan(cid:42)dade inicial de leitos, passando de 17 (dezessete)para 40 (quarenta). Nos 10 (dez) primeiros dias em funcionamento, foramadmi(cid:42)dos 170 (cento e setenta) pacientes e concedidas 134 (cento e trintae quatro) altas, com média aproximada de 15 altas por dia. No mês demarço, a unidade passou a operar com 60 (sessenta) leitos de internação.O aumento significativo de leitos só foi possível pelo modelo de gestão doIGESDF, que permite agilidade na contratação de recursos humanos e nacompra de insumos.Na gestão do Ins(cid:42)tuto, no período de 9 de fevereiro de 2024 a 31 de julhode 2024, foram admi(cid:42)dos 2.207 (dois mil duzentos e sete) pacientes eregistradas 2.163 (duas mil cento e sessenta e três) altas médicas, fatoeste que demonstra a essencialidade do Equipamento de Saúde HospitalCidade do Sol (HSol) para a rede de saúde do Distrito Federal.O perfil epidemiológico demonstra que a unidade de saúde atendepacientes de todo o Distrito Federal e do entorno, sendo que as regiõescom maior quan(cid:42)ta(cid:42)vo de pacientes são Ceilândia, Tagua(cid:42)nga, Recantodas Emas, Riacho Fundo e Samambaia, correspondendo aaproximadamente 59,17% dos atendimentos realizados, possibilitando ogiro de leitos nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs).Dessa forma, resta evidenciada a importância que o Equipamento deSaúde Hospital Cidade do Sol (HSol) desempenha atualmente na rede deassistência do Distrito Federal, na medida em que seus 60 (sessenta)leitos recebem pacientes das unidades de pronto atendimento, sendou(cid:42)lizados como leitos de retaguarda, até o paciente receber alta ou serencaminhado para algum hospital da rede.O IGESDF tem adotado diferentes medidas na busca pela melhoria dosseus pacientes, com o escopo de prestar uma assistência humanizada.Entre as mais inovadoras estão: uso de musicoterapia; pra(cid:42)casintegra(cid:42)vas e complementares em saúde (PICs); fisioterapia ao ar livre;prontuário afe(cid:42)vo; pesquisa de sa(cid:42)sfação com aplicação da metodologiaNPS (net promoted score); rastreabilidade de medicamentos e painéisgerenciais.O Equipamento em saúde Hospital Cidade do Sol (HSol) foi a primeiraunidade do Ins(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF) a realizar uma pesquisa de sa(cid:42)sfação com seus usuários, atravésdos auxiliares de humanização em entrevista beira-leito ou respondidasespontaneamente por meio de escaneamento de QR Code.O início da aplicação dos questionários foi realizado em fevereiro de 2024.Tendo o HSol a(cid:42)ngido zona de excelência, indicando uma alta sa(cid:42)sfaçãodos usuários com pontuação de 88,1% no mês de fevereiro; 90,08% emmarço; 87,24% em abril; 82,18% em maio e 77,4% em junho. A média doperíodo foi de 84,98%. A experiência do paciente é um indicador crucial daqualidade dos cuidados de saúde, influenciando tanto os resultadosDespacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 23clínicos quanto a satisfação geral com o sistema de saúde.A principal função de uma pesquisa como essa é captar a opinião dosusuários sobre os serviços oferecidos, entender suas necessidades eexpecta(cid:42)vas de maneira detalhada e permi(cid:42)r que as unidadesiden(cid:42)fiquem seus pontos fortes e as áreas de melhoria, garan(cid:42)ndo que oserviço prestado esteja em conformidade com os desejos dos usuários desaúde.Sob a gestão do IGESDF, a cada dia o Equipamento em saúde HospitalCidade do Sol tem alcançado notáveis conquistas, divulgadas tambémpela imprensa. Com melhorias significativas no atendimento ao cidadão, oHSol destaca-se por oferecer serviços de alta qualidade e humanizados àpopulação.Os serviços assistenciais fornecidos por essa unidade de saúde sãoexclusivos para pacientes que necessitam de internação, encaminhadosde outras unidades de saúde por meio do Sistema de Regulação doDistrito Federal, ou seja, não há atendimento no regime de porta aberta àcomunidade.Atualmente, a capacidade instalada na unidade é de 60 (sessenta) leitos,que podem ser ampliados para 80 (oitenta), com uma adequação em seuprojeto e aprovação na Vigilância Sanitária em Saúde do Distrito Federal,ampliando a eficiência e eficácia do Hospital Cidade do Sol (HSol) e,mi(cid:42)gando, em parte, a necessidade de leitos de retaguarda na rede SUSdistrital.Ademais, cumpre destacar que eventuais despesas decorrentes dapresente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e serãode responsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde doDistrito Federal.Diante do exposto, por ser a saúde um direito social fundamental daspessoas e o Estado ter o dever de prover as condições indispensáveis aoseu pleno exercício, apresenta-se a proposta de Projeto de Lei queconfere ao Ins(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.Isto posto, encaminhamos o presente para conhecimento de VossaExcelência, bem como asseveramos que esta Pasta encontra-seà disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários."No que tange à manifestação da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:42)va, consta do processoa Nota Técnica 130 (148157506) com a posição favorável à aprovação da minuta de Projeto deLei. Destaco o que segue:"(...)Contextualização da Situação Emergencial e a Atuação do IGESDFA Lei nº 7.417, de 2024, foi ins(cid:42)tuída em resposta à situação emergencialdeclarada pelo Decreto nº 45.448, de 25 de janeiro de 2024, quereconheceu a iminência de uma epidemia causada por doençastransmi(cid:42)das pelo mosquito Aedes no Distrito Federal. Com base noCódigo Brasileiro de Desastres (COBRADE 1.5.2.3.0) e na Lei Federal nº13.301, de 27 de junho de 2016, que estabelece diretrizes para o combatea surtos e epidemias, a referida lei (Lei nº 7.417, de 2024) ampliou asatribuições do Ins(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF), conferindo-lhe a gestão do Equipamento em Saúde UnidadeCidade do Sol.Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 24Conforme relatado pela exposição de mo(cid:42)vos, em 9 de fevereiro de 2024,o IGESDF assumiu a administração da unidade, implementandorapidamente avanços significa(cid:42)vos. Entre as melhorias, destaca-se au(cid:42)lização de tecnologias de gestão de leitos e rastreabilidade demedicamentos, que proporcionaram maior segurança aos pacientes eelevaram a qualidade da assistência em saúde. Em apenas 24 horas, aunidade mais que duplicou a capacidade de leitos, passando de 17(dezessete) para 40 (quarenta) leitos. Nos primeiros dez dias, 170 (cento esetenta) pacientes foram admi(cid:42)dos e 134 altas foram concedidas, comuma média de 15 altas diárias. Em março, o número de leitos foi ampliadopara 60, demonstrando a eficiência do modelo de gestão adotado.Importância de Tornar Permanente a Gestão do IGESDFDiante do expressivo impacto posi(cid:42)vo causado pela gestão do IGESDF,deve-se considerar a permanência dessa administração no Equipamentode Saúde Unidade Cidade do Sol, independente da duração dos efeitosdo Decreto nº 45.448, de 2024. Segundo se extrai da exposição de mo(cid:42)vos,a eficiência e a celeridade demonstradas pelo IGESDF, com a admissão de2.207 (dois mil duzentos e sete) pacientes e a concessão de 2.163 (duasmil cento e sessenta e três) altas médicas no período de 09/02/2024 a31/07/2024, evidenciam a essencialidade dessa unidade para a rede desaúde do Distrito Federal.A saúde, como direito fundamental de todos, exige não apenas aabstenção do Estado, mas uma intervenção a(cid:42)va para assegurar a suaconcre(cid:42)zação. A Lei nº 7.417, de 2024, ao ampliar o escopo de atuação doIGESDF, respondeu a essa necessidade de forma temporária. Contudo, apermanência dessa administração se jus(cid:42)fica pelo interesse público epela comprovada eficácia na prestação de serviços de saúde de qualidade.Da Oportunidade e ConveniênciaA parceria entre o Estado e o IGESDF se apresenta como um modelo eficazpara garan(cid:42)r o direito à saúde, permi(cid:42)ndo que o Estado supra de maneiraágil e eficiente as demandas emergenciais e co(cid:42)dianas da população. Asvantagens desse modelo incluem a flexibilidade na contratação derecursos humanos e na aquisição de insumos, possibilitando respostasrápidas e adequadas às necessidades emergenciais e rotineiras do sistemade saúde.Além disso, a experiência do IGESDF em gerir unidades de saúdecomplexas e a capacidade de implementar inovações tecnológicas queo(cid:42)mizam a gestão de recursos e elevam a segurança do paciente, sãoargumentos sólidos para a permanência dessa gestão. A parceria público-privada, nesse contexto, não só maximiza o uso dos recursos disponíveis,mas também assegura que a população do Distrito Federal tenha acessocontínuo a serviços de saúde de qualidade.Assim, dada a comprovada eficiência do IGESDF na gestão do Equipamentoem Saúde Unidade Cidade do Sol, restou demonstrada a necessidade dealteração da Lei nº 7.417, de 2024, para garan(cid:42)r a permanência dessaadministração, além dos limites temporais impostos pelo Decreto nº45.448, de 2024. A saúde pública, como um direito fundamental eprogramá(cid:42)co, requer não apenas a intervenção estatal, mas também acooperação com en(cid:42)dades que demonstrem capacidade técnica eoperacional para assegurar o pleno atendimento às necessidades dapopulação. A con(cid:42)nuidade da gestão do IGESDF se apresenta, portanto,como uma medida de interesse público, essencial para garan(cid:42)r o direito àDespacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 25saúde de forma efetiva e permanente.(...)CONCLUSÃOPor todo o exposto, entende-se que a proposta de alteração da Lei nº7.417, de 07 de fevereiro de 2024, para tornar permanente a gestão doIns(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) noEquipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol atende plenamente aosrequisitos de legalidade previstos no ordenamento jurídico vigente. Amedida está em consonância com os princípios cons(cid:42)tucionais que regema administração pública, especialmente os princípios da eficiência, dalegalidade e da continuidade dos serviços públicos essenciais.Não há óbices jurídicos que impeçam a alteração proposta, uma vez que seencontra alinhada ao interesse público e visa garan(cid:42)r a eficácia plena dodireito fundamental à saúde, conforme previsto na Constituição Federal.Conforme demonstrado nos autos, a permanência do IGESDF na gestão doEquipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol representa uma soluçãojurídica adequada, que reforça o dever do Estado em assegurar a prestaçãode serviços de saúde de forma contínua e eficiente à população do DistritoFederal.Dessa forma, a alteração legisla(cid:42)va proposta não apenas respeita osparâmetros legais, mas também se apresenta como uma medidajuridicamente válida e indispensável para a concre(cid:42)zação dos direitosfundamentais à saúde, sem que haja qualquer impedimento legal para asua aprovação e implementação.Por fim, sugere-se o encaminhamento do processo ao Gabinete destaCasa Civil, para, em havendo concordância, posterior remessaà Subsecretaria de Análise de Polí(cid:57)cas Governamentais (SPG), paraanálise, manifestação e con(cid:42)nuidade da instrução processual, ressaltandoa necessidade de que a exposição de mo(cid:42)vos seja assinada peloSecretário de Estado-Chefe desta Casa Civil".Quanto ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre destacar que o Senhor Secretáriode Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, sob sua responsabilidade, destacou que "eventuaisdespesas decorrentes da presente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e serão deresponsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal".Pela Nota Técnica 511 (148242075), a Subsecretaria de Análise de Polí(cid:42)casGovernamentais da CACI concluiu pela inexistência de óbice de mérito à proposta. Colaciono osprincipais trechos da referida Nota Técnica:"(...)Examinando os aspectos formais, no que se relaciona ao impactoorçamentário-financeiro, na forma do que dispõe o inciso III, do ar(cid:42)go 3º,do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a Jus(cid:42)fica(cid:42)va -CACI/AJL/UNANC (148156410), informa que “eventuais despesasdecorrentes da presente proposta dependerão de disponibilidadeorçamentária e serão de responsabilidade do órgão gestor do SistemaÚnico de Saúde do Distrito Federal."Apesar da informação mencionada acima, não há nos autos a declaraçãodo ordenador de despesas na forma prevista no art. 3º, III, do Decreto nºDespacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 2643.130, de 23 de março de 2022. Desta forma, submete-se à ConsultoriaJurídica este tema para análise quanto ao cumprimento da exigência doreferido normativo.Os argumentos apresentados jus(cid:42)ficam a proposição, ao tempo queestampam a conveniência e a oportunidade administra(cid:42)vas, elementoscons(cid:42)tu(cid:42)vos do ato administra(cid:42)vo discricionário. O ato norma(cid:42)voproposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:42)ngindo seusobje(cid:42)vos, razão porque não se vislumbra qualquer empecilho e mérito aoseu prosseguimento.Por fim, no que diz respeito à instrução processual, há a necessidade deque a exposição de mo(cid:57)vos, na qual consta que as despesas decorrentesda presente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária eserão de responsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde doDistrito Federal, seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe daCasa Civil.CONCLUSÃODo exame deste processo, conclui-se que não há qualquer empecilho demérito à proposição, originária desta Casa Civil do Distrito Federal,encartada na minuta de Projeto de Lei (148155256), desta Casa Civil, quevisa alterar a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que confere aoIns(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) agestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em queespecifica e dá outras providências, ressaltando-se as observações tecidasneste opina(cid:42)vo, e desde que não haja óbice de natureza jurídica, emespecial aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal.Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento deste processo àConsultoria Jurídica do Distrito Federal, como preconizam os ar(cid:42)gos 6º e7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, para análise emanifestação quanto aos temas de sua competência, ressaltando-se anecessidade de que a exposição de mo(cid:57)vos seja subscrita pelo SenhorSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil".Os autos vieram para esta Consultoria Jurídica pelo Despacho CACI/GAB (148258341).É o relato necessário.Passo à análise.Nota-se que o objeto central da minuta tem por desígnio alterar a Lei nº 7.417, de 07 defevereiro de 2024, para fazer constar que os limites de atuação assistencial do Ins(cid:42)tuto de GestãoEstratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) passam a abranger o Equipamento em SaúdeUnidade Cidade do Sol.De acordo com a exposição de mo(cid:42)vos do Secretário de Estado-Chefe da CACI, "em 09fevereiro de 2024, o IGESDF assumiu a administração desse equipamento público, empregando toda atecnologia que desenvolveu, na atual gestão, para as demais unidades por ele geridas, a exemplo dopainel de gerenciamento de leitos e a rastreabilidade de medicamentos, garan(cid:41)ndo maior segurançaao paciente e assistência em saúde qualificada. Em apenas 24 horas, o Equipamento de SaúdeHospital do Sol (Hsol) mais que dobrou a quan(cid:41)dade inicial de leitos, passando de 17 (dezessete) para40 (quarenta). Nos 10 (dez) primeiros dias em funcionamento, foram admi(cid:41)dos 170 (cento e setenta)pacientes e concedidas 134 (cento e trinta e quatro) altas, com média aproximada de 15 altas por dia.No mês de março, a unidade passou a operar com 60 (sessenta) leitos de internação. O aumentosignifica(cid:41)vo de leitos só foi possível pelo modelo de gestão do IGESDF, que permite agilidade naDespacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 27contratação de recursos humanos e na compra de insumos".Quanto ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre destacar que o Senhor Secretáriode Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, sob sua responsabilidade, destacou que "eventuaisdespesas decorrentes da presente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e serão deresponsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal", no bojo da Exposiçãode Motivos 15 (148257873).Apesar disso, a própria Casa Civil, quando da análise de mérito, no bojo da NotaTécnica 511 (148242075), submeteu a esta Consultoria Jurídica a possibilidade de se dar por suprida anecessidade de declaração do ordenador de despesas na forma prevista no art. 3º, III, do Decreto nº43.130, de 23 de março de 2022.Nesse contexto, de acordo com os arts. 4º, 6º e 7º do Decreto 43.130/2022, entende-se que a demanda já está apta à análise jurídica para a deliberação da Chefe do Poder Execu(cid:42)vo como encaminhamento da proposta pela Casa Civil a esta Consultoria Jurídica.Sob este fundamento, entende-se que não há ponto a ser superado por esta CasaJurídica, uma vez que a CACI, com o encaminhamento da demanda pelo Despacho CACI/GAB(148258341), reconheceu que os autos estão devidamente instruídos. Caso assim não o fosse, osautos teriam retornado para complementação da instrução processual da própria Pasta.Não obstante, vale ressaltar a competência estampada no art. 100, inciso VII, da LeiOrgânica do Distrito Federal - LODF, cuja redação estatui que compete priva(cid:42)vamente ao Governadordo Distrito Federal sancionar, promulgar e fazer publicar as leis:“Art. 71. A inicia(cid:42)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:(...)II – ao Governador;(...)Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:(...)VI - iniciar o processo legisla(cid:42)vo, na forma e nos casos previstos nesta LeiOrgânica;(...)X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração doDistrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;(...)XXVI - pra(cid:42)car os demais atos de administração, nos limites dacompetência do Poder Executivo;”Quanto aos aspectos formais dos Projetos de Lei, verifica-se que a minuta em apreçoobserva as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 desetembro de 1996, no Decreto nº 43.130/2022.Dessa maneira, tem-se que as disposições do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022 foramdevidamente atendidas: (i) Exposição de Mo(cid:42)vos (148257873) (ii) manifestação da assessoria jurídicado órgão proponente (148157506); (iii) Declaração de despesa (148257873); (iv) manifestação demérito da Casa Civil (148242075).Portanto, diante da aprovação do projeto pela área técnica responsável e dopreenchimento dos requisitos exigidos pelo Decreto nº 43.130/2022, bem como da presunção delegalidade e de legi(cid:42)midade das manifestações constantes doDespacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 28processo, não visualizei impeditivo jurídico à proposição.Finalmente, em razão da urgência que o caso requer, a mensagem doGovernador traz a solicitação de apreciação com brevidade por parte daquela Casa legisla(cid:57)va,com fundamento no art. 73 da LODF.Isso posto, restringindo a presente manifestação aos aspectos jurídicos da proposiçãoem apreço, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou rela(cid:42)vas àoportunidade e à conveniência, sugiro que a respec(cid:57)va Mensagem e a sugestão de Projeto de Lei(148296051) sejam subme(cid:42)dos à Câmara Legisla(cid:42)va do Distrito Federal, caso logrem a concordânciado Chefe do Executivo.Brasília, 12 de agosto de 2024.Emanuela de Oliveira NevesAssessora Especial da Assessoria de Atos Normativos e Assuntos LegislativosConsultoria JurídicaGabinete do GovernadorDESPACHODe acordo.Determino a remessa da respec(cid:57)va Mensagem e a sugestão de Projeto de Lei(148296051) à Casa Civil, para ciência e adoção das providências necessárias para o encaminhamentoda proposta à deliberação polí(cid:42)ca da Câmara Legisla(cid:42)va do Distrito Federal - CLDF, caso hajaconcordância manifestada pelo Chefe do Poder Executivo.Brasília, 12 de agosto de 2024.Reinaldo Cosme Vilar de Oliveira JuniorConsultor Jurídico Adjunto e de GestãoGabinete do GovernadorDocumento assinado eletronicamente por REINALDO COSME VILAR DE OLIVEIRA JUNIOR -Matr.1697232-5, Consultor(a) Jurídico(a), em 12/08/2024, às 17:41, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por EMANUELA DE OLIVEIRA NEVES - Matr.1694338-4,Assessor(a) Especial., em 12/08/2024, às 17:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 29A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 148307143 código CRC= 67695C87."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00004557/2024-49 Doc. SEI/GDF 148307143Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 30CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Estabelece a obrigatoriedade decolocação de placas informativassobre como identificar um AcidenteVascular Cerebral (AVC) em locaispúblicos e privados de grandecirculação de pessoas no DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de colocação de placas informativas sobrecomo identificar um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em todos os locais públicos e privadosde grande circulação de pessoas no Distrito Federal.Art. 2º Consideram-se locais de grande circulação de pessoas, para efeitos desta lei:I. Estações e terminais de transporte coletivo;II. Escolas e instituições de ensino;III. Hospitais e clínicas de saúde;IV Shoppings e grandes centros comerciais;V. Edifícios públicos e órgãos governamentais;VI. Supermercados e grandes lojas de varejo;V. Academias e centros esportivos;VI. Bares, restaurantes, padarias.Art. 2º As placas informativas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:I - Definição de Acidente Vascular Cerebral (AVC);II - Principais sinais e sintomas de um AVC, como:a) Fraqueza ou dormência súbita na face, braço ou perna, especialmente em um ladodo corpo;b) Confusão súbita, dificuldade para falar ou compreender a fala;c) Dificuldade súbita de enxergar com um ou ambos os olhos;d) Dificuldade súbita para caminhar, tontura, perda de equilíbrio ou coordenação; e)Dor de cabeça súbita, intensa e sem causa aparente.e) Dor de cabeça severa e súbita sem causa aparente.III - Orientação sobre a necessidade de buscar atendimento médico imediato aoperceber tais sintomas;PL 1248/2024 - Projeto de Lei - 1248/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129448) pg.1IV - Número de telefone de emergência para o acionamento de serviços de saúde.Art. 3º As placas informativas deverão ser colocadas em locais visíveis e de fácilacesso para o público, especialmente nas entradas, saídas, e áreas de grande fluxo depessoas.Art. 4º A confecção e instalação das placas informativas serão de responsabilidadedos administradores dos locais mencionados no Art. 1º, conforme regulamentação específica.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei visa concretizar os princípios fundamentais consagrados naConstituição Federal de 1988, especialmente no que tange à promoção da dignidade dapessoa humana e à garantia do direito à saúde, conforme previsto no art. 6º e no art. 196. OAcidente Vascular Cerebral (AVC) é uma das principais causas de morte e incapacidade noBrasil, sendo imprescindível que o Estado adote medidas efetivas para proteger e promover asaúde da população.A inserção de placas informativas em locais públicos e privados de grande circulaçãoé uma medida preventiva que atende ao dever do Estado de garantir, por meio de políticassociais e econômicas, a redução do risco de doenças e outros agravos, conforme preconiza oart. 196 da Constituição. A conscientização sobre os sinais e sintomas do AVC permite umaidentificação precoce, aumentando significativamente as chances de um tratamento eficaz ediminuindo a possibilidade de sequelas graves ou óbito, alinhando-se ao princípio da proteçãointegral à vida e à saúde.Além disso, o Projeto de Lei também atende ao princípio da informação, que éfundamental para o exercício da cidadania. Ao garantir que a população tenha acesso ainformações claras e precisas sobre os sintomas de um AVC, o Estado cumpre sua função depromover o bem-estar social e de capacitar os cidadãos a tomarem decisões informadas emsituações de emergência.Portanto, a implementação desta medida é essencial para a promoção da saúdepública e a proteção da vida, reforçando o compromisso do Estado com os direitosfundamentais dos cidadãos.Sala das Sessões, …PASTOR DANIEL DE CASTRODeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 22/08/2024, às 17:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129448 , Código CRC: a84a72cePL 1248/2024 - Projeto de Lei - 1248/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129448) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)Assegura aos CentrosInterescolares de Línguas da redepública de ensino do Distrito Federalo direito de ofertar cursos deidiomas pela modalidade deeducação à distância por meio dasplataformas digitais.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica assegurado aos Centros Interescolares de Línguas, escolas especiais darede pública de ensino do Distrito Federal, o direito de ofertar aos alunos matriculados e àcomunidade em geral, cursos de idiomas da sua grade curricular regular pela modalidade deensino à distância, por meio do uso de plataformas digitais.Art. 2º Os cursos previstos nesta Lei são criados, organizados e regulados pelaSecretaria de Educação conjuntamente com as escolas da rede de ensino de idiomas doDistrito Federal.Parágrafo único. A expedição de certificação depende do cumprimento dasexigências de desempenho ou curricular, bem como da aprovação em teste de proficiência.Art. 3º A oferta de cursos de idiomas na modalidade à distância e por meio deplataformas digitais tem por objetivo:I – propiciar condições para a universalização do ensino de idiomas no DistritoFederal e o uso das tecnologias digitais disponíveis;II – preparar os estudantes da rede pública de ensino e à comunidade para interaçõesem práticas sociais reais de uso de língua que requeiram conhecimentos linguísticosespecíficos;III – possibilitar o contato do estudante e da comunidade com outras culturas por meioda aprendizagem e aquisição e do uso da língua;IV – propiciar a aprendizagem e aquisição de outra língua de forma inclusiva e comqualidade social, visando ao acesso, à permanência e ao desenvolvimento integral doestudante, bem como o preparo técnico e linguístico requisitado pelo mercado de trabalho;V – contribuir para a formação autônoma e integral do estudante e da comunidade,permitindo-lhe sua inserção e integração com outras culturas e povos.Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta do orçamento do DistritoFederal.Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOEm 1975, surgiu a primeira escola pública voltada exclusivamente ao ensino delínguas. A escola foi idealizada pela professora Nilce do Val Galante por meio de um projetoPL 1249/2024 - Projeto de Lei - 1249/2024 - Deputado Ricardo Vale - (129660) pg.1inovador. A iniciativa objetivava propiciar aos estudantes de escolas públicas de Brasília umaprendizado de línguas de alta qualidade.Atualmente, são 17 CILs presentes em diferentes regiões administrativas do DF. Sãomais de 60 mil matriculados nessas escolas públicas de idiomas – um número pequeno emrelação ao total de matriculados no ensino médio (82 mil) e no ensino fundamental, sériesfinais, (180 mil), conforme dados educacionais de 2023.A rede atual dos CILs alcança apenas 25% dos alunos matriculados na rede pública,sem contar o grande número de pessoas da comunidade de várias faixas etárias interessadasem aprender um segundo idioma.O objetivo do presente projeto de lei é possibilitar a ampliação da oferta de cursos eda experiência bem-sucedida dos CILs, através da modalidade do ensino à distância e do usoda tecnologia por meio das plataformas digitais.A adoção desse modelo permitirá que os cursos hoje ofertados nas escolas físicasdos CILs migrem também para o mundo digital, ampliando a capacidade de atendimento aosestudantes e à população do DF, de forma gratuita e de comprovada qualidade de ensino.Aprender um novo idioma atualmente é uma habilidade de grande valor, trazendouma série de vantagens tanto no âmbito pessoal quanto profissional. Em um mundo cada vezmais globalizado, onde as fronteiras culturais e econômicas estão se tornando maispermeáveis, o conhecimento de uma segunda língua se torna um diferencial competitivosignificativo.O aprendizado de um novo idioma expande as oportunidades de comunicação.Dominar outra língua permite conexão com pessoas de diferentes culturas, ampliando a redede contatos e proporcionando uma compreensão mais profunda de outras perspectivas. Issoé especialmente útil em um ambiente de trabalho multicultural, onde a capacidade de secomunicar com colegas, clientes ou parceiros internacionais é frequentemente necessária.Além disso, aprender um novo idioma é um poderoso exercício mental. Estudosmostram que o bilinguismo melhora as funções cognitivas, como memória, concentração eresolução de problemas. Ao estudar outra língua, o cérebro é desafiado a reconhecer enegociar significados diferentes, o que pode aumentar a flexibilidade mental e retardar odeclínio cognitivo em idade avançada.No mercado de trabalho, o domínio de uma segunda língua abre portas paraoportunidades internacionais. Muitas empresas valorizam funcionários que podem atuar emmercados globais, e o conhecimento de idiomas como inglês, espanhol ou mandarim, porexemplo, pode ser um fator decisivo em processos seletivos. Além disso, profissionaisbilíngues ou multilíngues tendem a ter salários mais altos e mais possibilidades decrescimento na carreira.Aprender uma nova língua também enriquece a experiência de viagens. Ao visitar umpaís onde o turista conhece o idioma local, é possível ter uma imersão cultural mais profunda,interagir com a população de forma mais autêntica e aproveitar melhor as oportunidades delazer e aprendizado durante a viagem.Por fim, o aprendizado de um novo idioma promove o desenvolvimento pessoal. Eletira o interessado da zona de conforto, coloca-o em contato com novas ideias e formas depensar, e o ensina a ser mais tolerante e aberto às diferenças.Portanto, investir tempo e esforço em aprender uma nova língua é uma maneiraeficaz de se adaptar ao mundo contemporâneo, que é cada vez mais interconectado edinâmico.Por isso, peço aos demais parlamentares a aprovação do presente Projeto de Lei.Sala das Sessões, 26 de agosto de 2024.PL 1249/2024 - Projeto de Lei - 1249/2024 - Deputado Ricardo Vale - (129660) pg.2RICARDO VALEDeputado Distrital – PTPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 14:35:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129660 , Código CRC: a59ef62dPL 1249/2024 - Projeto de Lei - 1249/2024 - Deputado Ricardo Vale - (129660) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Institui a Política Distrital deAtendimento EducacionalEspecializado a Crianças de 0 (zero)a 3 (três) anos e 11 (onze) meses(Educação Precoce) e determinaprioridade de atendimentos emprogramas de visitas domiciliares acrianças da Educação Infantilapoiadas pela Educação Especial ea crianças da Educação Infantil comsinais de alerta para odesenvolvimento, em conformidadecom a Lei 13.257 de 08 de março de2016 (Marco Legal da PrimeiraInfância), nos termos que especifica.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Esta Lei institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado aCrianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determinaprioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da EducaçãoInfantil apoiadas pela Educação Especial e a crianças da Educação Infantil com sinais dealerta para o desenvolvimento , em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016(Marco Legal da Primeira Infância) .§ 1º A Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado será viabilizada pormeio da criança e da articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais de atençãoprecoce destinados a potencializar o processo de desenvolvimento e aprendizagem dascrianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses, em cooperação, preferencialmente,com os serviços de saúde e assistência social.§ 2º A Educação Precoce priorizará as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11(onze) meses que necessitem de atendimento educacional especializados e os bebês quetenham nascidos em condição de risco, como prematuridade extrema, os acometidos porasfixia perinatal ou os que apresentem problemas neurológicos, malformações congênitas,síndromes genéticas, entre outros.Art. 2º As políticas públicas voltadas ao Atendimento Educacional Especializado dascrianças de 0 a 3 anos e 11 meses serão elaboradas e executadas de forma a:I – Promover o desenvolvimento das potencialidades das crianças de de 0 (zero) a 3(três) anos e 11 (onze) meses com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altashabilidades ou superdotação e dos bebês que nasceram em condição de risco, no que serefere aos aspectos físico, cognitivo, psicoafetivo, social e cultural, de forma a priorizar oprocesso de interação e comunicação mediante atividades significativas e lúdicas;PL 1250/2024 - Projeto de Lei - 1250/2024 - Deputado Gabriel Magno - (127121) pg.1II – Garantir o conjunto de serviços, apoios e recursos necessários para atender asnecessidades das crianças de de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses e àsnecessidades de suas famílias, com vistas à promoção do desenvolvimento infantil pleno einclusivo, em colaboração interinstitucional.Parágrafo único. Será conferida às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze)meses, prioridade absoluta na oferta de serviços, apoios e recursos necessários ao seu plenodesenvolvimento infantil.Art. 3º As políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo visitasdomiciliares, buscarão a articulação, preferencialmente, com os serviços de saúde eassistência social.Parágrafo único. Os programas de visita domiciliar deverão dar prioridade deatendimento às crianças referidas no Art. 1º desta Lei, com o objetivo de identificar de formaprecoce necessidades específicas de atenção e promover o desenvolvimento integral dessascrianças, encaminhadas, inclusive, por meio de serviços estruturados na Educação Precoce.Art. 4º Os serviços voltados ao Atendimento Educacional Especializado das criançasde 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses deverão assegurar a qualidade da oferta, cominstalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos peloMinistério da Educação, com profissionais qualificados conforme dispões a Lei nº 9.394, de 20de dezembro de 1996 e com currículo, métodos, recursos e organização pedagógicaespecíficos à proposta pedagógica e às demandas educacionais individuais.§ 1º O atendimento educacional especializado em uma perspectiva inclusiva deEducação Precoce (crianças de 0 a 3 anos e 11 meses) serão realizados em espaços físicosadequados ou adaptados e de acessibilidade apropriados ao trabalho a ser desenvolvido,bem como com profissionais qualificados.§ 2º Os atendimentos na educação precoce e sua operacionalização deverão tercomo eixos a perspectiva inclusiva e o processo de aprendizagem global das crianças, edeverão fixar objetivos pedagógicos, enfatizar a construção do conhecimento e desenvolvertrabalhos coletivos relacionados à aquisição de competências humana e sociais.Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA Proposição está em consonância com os princípios e diretrizes para a formulação ea implementação de políticas públicas para a primeira infância previstos na Lei Federal nº13.257, de 08 de março de 2016, conhecida como “Marco Legal da Primeira Infância”, e darcumprimento ao previsto na Lei Federal nº 14.880, de 4 de junho de 2024.A Constituição Federal, expressamente, em seu artigo 227 implica o dever do Estadode estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendamàs especificidades dessa faixa etária, visando garantir o desenvolvimento integral.A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, no artigo 59,preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos,recursos e organização específicos para atender às suas necessidades.Vale ressaltar que a Lei Federal nº 13.716 de 24 de setembro de 2018 assegura oatendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúdeem regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado e que a Lei Federal nº 14.880, de 04de junho de 2024, assegura que os programas de visita domiciliar deverão priorizar ascrianças de 0 a 3 anos, com o objetivo de identificar de forma precoce necessidadesespecíficas e promover o desenvolvimento integral dessas crianças.As políticas públicas voltadas a primeira infância precisam priorizar as crianças quetenham registro de intercorrências antes e ou após o nascimento, como gravidez de risco,prematuridade, síndromes ou deficiências, visando o desenvolvimento integral. OPL 1250/2024 - Projeto de Lei - 1250/2024 - Deputado Gabriel Magno - (127121) pg.2acompanhamento educacional nos primeiros anos de vida dessas crianças aumenta aspossibilidades de interação e favorecem a evolução nas aprendizagens e conquistas daautonomia. O sistema de ensino deve, portanto, organizar as condições de acesso aosespaços e aos recursos pedagógicos que favoreçam a promoção da aprendizagem de formaa atender as necessidades educacionais.Esta propositura objetiva também fortalecer o atendimento educacional especializado,chamado Programa de Educação Precoce da Secretaria de Estado de Educação do DistritoFederal, ofertado em alguns Centros de Ensino Especial e em alguns centros de EducaçãoInfantil, destinado a bebês e crianças de zero a três anos e onze meses, encaminhadas pelosserviços de saúde por apresentarem diagnóstico ou hipótese diagnóstica de deficiência,Transtorno do Espectro Autista – TEA, síndromes, prematuridade ou outra necessidadeespecífica que constitua risco para o desenvolvimento infantil, sinais de precocidade de altashabilidade e Superdotação, bem como crianças em situação de vulnerabilidade social.O Programa de Educação Precoce auxilia e esses bebês e essas crianças nodesenvolvimento cognitivo, motor, de linguagem e no estabelecimento afetivo para que aaprendizagem ocorra. É nítido o desenvolvimento. Por ser um programa de excelência queprecisa ser ampliado e fortalecido, é que apresentamos o presente projeto, contando com oauxílio dos nobres Pares na aprovação da presente Proposição. .Sala das Sessões, em 2024.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 15:54:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 127121 , Código CRC: ed22d49fPL 1250/2024 - Projeto de Lei - 1250/2024 - Deputado Gabriel Magno - (127121) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Dispõe acerca das condiçõesmínimas de estrutura das UnidadesEscolares da Rede Pública do DF.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Art. 1º É dever do Governo do Distrito Federal assegurar que todas as escolaspúblicas de educação básica, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade,contenham número adequado de estudantes por turma, bem como:I - biblioteca escolar;II - laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados;III - acesso à internet de alta velocidade;IV - quadra poliesportiva coberta;V - cozinha;VI - despensa para armazenamento de gêneros alimentícios;VII - refeitório com mesas e cadeiras;VIII - banheiros para os estudantes, os servidores e os profissionais terceirizados;IX - sala de direção;X - secretaria escolar;XI - sala de coordenação e supervisão pedagógica;XII - sala do Serviço de Orientação Escolar;XIII - sala do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem;XIV - sala de atendimento de psicologia escolar e serviço social;XV - salas de recursos;XVI - sala dos professores;XVII - sala de reuniões e coordenação coletiva;XVIII - instalações com acessibilidade;XIX - acesso à energia elétrica;XX - abastecimento de água tratada;XXI - esgotamento sanitário; eXXII - adequada segregação de resíduos sólidos.Art. 2º Deve-se dar preferência aos princípios da construção ou arquiteturasustentável, tais como:I - eficiência hídrica;PL 1251/2024 - Projeto de Lei - 1251/2024 - Deputado Gabriel Magno - (123142) pg.1II - gestão de águas pluviais;III - adoção de fontes de energia sustentáveis;IV - conforto térmico, lumínico, e acústico;V - usar pisos com alta taxa de permeabilidade em espaços coletivos e recreativos;VI - incorporação de áreas verdes;VII - preferir espécies nativas e frutíferas no projeto de paisagismo;VIII - prevê espaços para o desenvolvimento de projetos de hortas escolares e coletaseletiva;IX - entre outros.Art. 3º O Governo do Distrito Federal deve, no prazo de 120 dias, publicar o primeirorelatório detalhado das estruturas e suas condições, por unidade escolar.§1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá publicar edisponibilizar no sitio eletrônico, anualmente no mês de março, relatório das estruturasdisponíveis em cada unidade escolar e suas condições de uso.§2º Os Projetos Políticos-Pedagógicos das escolas deverão descrever as estruturasdisponíveis, suas condições de uso e os projetos pedagógicos que serão desenvolvidos nelas.Art. 4º O Governo do Distrito Federal deve, no prazo de 360 dias, publicar plano deadequação das estruturas escolares, de forma a implementar esta lei.Art. 5º As unidades escolares construídas doravante deverão ter, no mínimo, aestrutura descrita nesta lei.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário .JUSTIFICAÇÃOA educação é um direito público subjetivo de ordem social, previsto na ConstituiçãoFederal, art. 6º e art. 208, cuja concretização deve ocorrer pela cooperação e colaboração detodos os entes da Federação (arts. 23 e 211), visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205),orientado por diversos princípios, dentre os quais destacamos o da garantia de padrão dequalidade (inc. VII do art. 206).Entretanto, para efetivação do exercício do direito à educação, é necessário que hajarequisitos mínimos que a unidade educacional de ensino básico deva contemplar. Atualmente,a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional– LDB) não estabelece as condições mínimas de infraestrutura física e tecnológica que asescolas públicas devem atender; apenas prevê, de forma vaga e genérica, o seguinte:Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequadaentre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais doestabelecimento.Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e dascaracterísticas regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto nesteartigo.Essa redação da LDB deixa o sistema de ensino local, municipal, estadual ou distritaldecidir a infraestrutura e demais espaços pedagógicos presente no território escolar. Assim,as unidades escolares acabam criando realidades distintas e, portanto, condições desiguaisde desenvolvimento das aprendizagens. Como consequência, temos índices dePL 1251/2024 - Projeto de Lei - 1251/2024 - Deputado Gabriel Magno - (123142) pg.2aprendizagens, reprovações/aprovações e evasões que variam, criando um sistema injusto deacesso ao direito à educação.Para superarmos isso, as condições mínimas de estrutura das unidades escolaresdevem ser consideradas requisitos indispensáveis para assegurar a garantia constitucional doreferido direito.Com efeito, esse é o objeto da presente proposição legislativa: determinar que toda equalquer escola de ensino básico no Distrito Federal, independentemente da etapa emodalidade, atenda a alguns requisitos mínimos para garantia das aprendizagens, quaissejam:número adequado de educandos por turma;biblioteca;laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados;acesso à rede mundial de computadores, com serviço de internet de alta velocidade paratoda a comunidade escolar;quadra poliesportiva coberta;acessibilidade;acesso à energia elétrica;abastecimento de água tratada;esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos.As condições listadas acima não constituem luxo ou privilégio. Muitas unidadesescolares já as possuem; cabendo adequações, melhorias e, em alguns casos, pequenasexpansões do espaço construído. Por essa razão, o Governo do Distrito Federal e suaSecretaria de Estado de Educação dever ter a obrigação de atender ao princípio datransparência e disponibilizar ao público as condições das infraestruturas disponíveis aotrabalho pedagógico em cada escola.Contudo, a sustentabilidade deve ser o princípio norteador das adequaçõesarquitetônicas e das construções de novas escolas. Esse princípio é essencial para oapropriado desenvolvimento dos trabalhos pedagógicos e a adaptação às mudançasclimáticas.Qualificar educação como um gasto é um equívoco. Ao se investir em educação, seinveste no futuro, em pessoas e na construção de uma sociedade mais justa e evoluídatecnologicamente.Portanto, em face das razões e fundamentos aqui expostos, submetemos o presenteprojeto à apreciação dos pares, contando com o imprescindível apoio para que destainiciativa, uma vez convertida em Lei, resultem melhores condições nas escolas e,consequentemente, maior qualidade no ensino básico no Distrito Federal.Sala das Sessões, 2024.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 15:45:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 123142 , Código CRC: 723c689ePL 1251/2024 - Projeto de Lei - 1251/2024 - Deputado Gabriel Magno - (123142) pg.3PL 1251/2024 - Projeto de Lei - 1251/2024 - Deputado Gabriel Magno - (123142) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)Institui e inclui no Calendário Oficialde Eventos do Distrito Federal o diado Agente ou Comissário deProteção da Infância e da Juventude.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal odia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude, a ser comemorado,anualmente, no dia 20 de maio.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário .JUSTIFICAÇÃOInicialmente, registre-se que a presente proposição foi protocolada pelo deputadoTabanez na legislatura passada, tendo sido arquivada em razão do fim do mandato doparlamentar em questão. Considerando a importância dos comissários ou agentes deproteção da infância e da juventude é que propomos este projeto de lei.Os Agentes de Proteção da Infância e da Juventude executam importante auxílio aotrabalho dos Juízes Titulares e Substitutos da Vara da Infância e da Juventude.Dessa forma, os agentes atuam em ações de orientação, prevenção e fiscalizaçãodos direitos das crianças e dos adolescentes, em todo o Distrito Federal, como se fossem os“olhos e ouvidos dos magistrados”, eis que são pessoas de confiança do juízo, fiscalizam ocumprimento das portarias e ordens de serviço relacionadas com as medidas de prevenção eproteção aos menores.Destaca-se que o trabalho dos agentes é serviço voluntário, com credenciamentocondicionado à participação em curso específico de capacitação teórico-prática.Uma outra designação aos Agentes é a de Comissários de Proteção da Infância eJuventude; tendo sido reconhecido o dia 20 de maio como data de comemoração dessesvoluntários da Justiça.PL 1252/2024 - Projeto de Lei - 1252/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129679) pg.1As funções do Comissário de Proteção têm previsão no art. 30, § 2º, inciso III da Leinº 11.697/1998, na Portaria Conjunta do TJDFT nº 025/2008, e no art. 194 da Lei nº 8.069/1990.Dentre as atividades dos agentes/Comissários, tem-se o trabalho de conscientização,em diferentes horários e locais, inclusive em finais de semana, dos organizadores de eventos,vendedores ambulantes e aos próprios adolescentes, quanto à proibição do uso deentorpecentes e de bebidas alcoólicas. Ao tempo em que alertam sobre as consequênciasjudiciais decorrentes de infrações legais. Dessa forma, é frequente a presença dos agentes/comissários de Proteção da Infância e Juventude nos locais e estabelecimentos onde existao ingresso ou permanência de crianças e adolescentes, tais como: bares, boates, cinemas,teatros, estádios e outros.Nesse sentido, a atuação dos agentes opera com diversas parcerias, para máximaefetivação possível, junto a Secretarias de Estado do DF, com o Batalhão Escolar, emdiversos contextos, a exemplo de: “lan houses", estabelecimentos que comercializam bebidasalcoólicas localizados a menos de 100 metros das escolas e, até mesmo, quando dadesocupação de áreas pelo Poder Público.O responsável e regular trabalho dos agentes, bem como da presença física deles emdiversos locais públicos coíbe inúmeras irregularidades e ilegalidades que possam causarprejuízos ou colocar em risco a vida de meninos e meninas do DF.Assim, instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia doAgente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude, a ser comemorado,anualmente, no dia 20 de maio, é medida de justiça e valorização dessas prestimosaspessoas da sociedade.Quanto ao aspecto jurídico da competência legiferante, observa-se que o art. 30, I e oart. 32, § 1º, da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federalsobre assuntos de interesse local, visto que acumula as competências reservadas aosEstados e aos Municípios.Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal define no seu artigo 251 que a lei disporásobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.Assim, diante da relevância social dos Agentes/Comissários de Proteção da Infância eJuventude, rogo aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.Sala das Sessões, 26 de agosto de 2024DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSPSD/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 16:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129679 , Código CRC: 8d9cd2a7PL 1252/2024 - Projeto de Lei - 1252/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129679) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Altera a lei nº 3.684 de 13 deOutubro de 2005, que dispõe sobre aobrigatoriedade da inspeçãoquinquenal de segurança global nosedifícios do Distrito Federal e daoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O caput do artigo 2º, da Lei nº 3.684 de 13 de Outubro de 2005, passa avigorar com a seguinte redação:“ Art. 2º A inspeção a que se refere o artigo anterior deverá ser realizada eassinada por profissional especializado com registro no Conselho Regional deEngenharia e Agronomia (CREA). O laudo da inspeção será protocolado naSubsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal (SUSDEC), que,após análise, encaminhará o documento ao Corpo de Bombeiros Militar doDistrito Federal para eventuais providências cabíveis.”Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA alteração proposta no artigo 2º tem como objetivo assegurar que a inspeção sejarealizada e assinada por um profissional especializado com registro no Conselho Regional deEngenharia e Agronomia (CREA), garantindo, assim, que o responsável pela inspeção possuaa qualificação técnica necessária para avaliar corretamente as condições de segurança dasedificações. Além disso, ao exigir que o laudo da inspeção seja protocolado na Subsecretariado Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal (SUSDEC) e, após análise, encaminhado aoCorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a alteração promove um fluxo organizado deinformações entre as entidades responsáveis pela segurança pública. Esse procedimentoassegura que todas as partes envolvidas estejam devidamente informadas e possam atuarem conjunto para prevenir ou responder a possíveis emergências, aumentando a eficácia dasações de fiscalização.Ao formalizar o protocolo e o encaminhamento dos laudos de inspeção, a propostatambém busca aumentar a transparência do processo e a responsabilidade dos profissionaisenvolvidos, reduzindo a possibilidade de fraudes ou omissões. A inclusão de um profissionalregistrado no CREA fortalece a credibilidade das inspeções e garante que elas sejamPL 1253/2024 - Projeto de Lei - 1253/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129702) pg.1conduzidas conforme padrões técnicos rigorosos. A modificação também sugere apossibilidade de estabelecer prazos específicos para a análise e o encaminhamento doslaudos pela Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, evitando atrasos e garantindo aceleridade no processo de fiscalização e inspeção. Em suma, a alteração contribui paraaprimorar o processo de inspeção de segurança, tornando-o mais eficiente, transparente econfiável.Diante do exposto, e considerando o impacto positivo que esta medida trará para oDistrito Federal, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.Sala das Sessões, …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 20:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129702 , Código CRC: 81ee69f7PL 1253/2024 - Projeto de Lei - 1253/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129702) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Institui a credencial de lapela(bóton) de identificação dasgestantes e lactantes no âmbito doDistrito Federal e dá outrasprovidências .A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei estabelece como direito da gestante e lactante a sua identificação pormeio do uso de credencial de lapela (bóton) em sua vestimenta, para exercício dos seusdireitos, no âmbito do Distrito Federal.Art. 2º A obtenção do bóton se dará juntamente com a caderneta da gestante (ou ocartão da gestante), a ser entregue nas consultas de pré-natal, seja na rede pública ouprivada de saúde.Art. 3º O bóton de identificação tem 24 meses de validade, contados do início dagestação, e pode ser renovado até a data em que a criança complete 2 anos de idade.§ 1º O período de validade deve constar na parte traseira do bóton, indicando-se adata de início e fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e o ano da concessãoe do vencimento.§ 2º Ao final do período de validade, a beneficiária deve devolver o bóton na unidadede saúde em que faz o acompanhamento de saúde.Art. 4º O desenho do bóton será definido por meio de regulamento próprio,preferencialmente após chamamento público aberto para toda a população, que tambémtratará das condições para a sua concessão, que deverá se vincular à efetiva participação nasconsultas e exames de pré-natal.Art. 5º O Poder Público fará campanhas publicitárias para a divulgação da credencialde lapela, de modo a garantir que as mulheres possam ser rapidamente identificadas e o seudireito imediatamente garantido e respeitado, sobretudo quanto a assentos preferenciais notransporte público e o atendimento preferencial em repartições públicas e estabelecimentosprivados.Art. 6º O uso indevido da credencial ensejará a aplicação de puniçõesadministrativas, sem prejuízo de eventual sanção penal cabível.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOPL 1254/2024 - Projeto de Lei - 1254/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129723) pg.1O presente projeto de lei tem por escopo permitir a razoável e rápida identificação degestantes, para todos os fins de direito, no âmbito do Distrito Federal.Apenas a título de exemplo, cumpre destacar que, nos termos do disposto na Lei5.984/17, todos os assentos dos veículos de transporte coletivo público, metroviário eferroviário são preferenciais para idosos com 60 anos ou mais, mulheres grávidas, mulherescom crianças de colo, e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme se extraide seu artigo 1º, a seguir:Art. 1º Todos os assentos dos veículos do transporte coletivo público e dotransporte metroviário do Distrito Federal passam a ser preferenciais a idososcom idade igual ou superior a 60 anos, mulheres grávidas, mulheres comcrianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.No entanto, mesmo com a existência de assentos preferenciais devidamenteidentificados, muitas pessoas ainda contestam e repreendem mulheres grávidas,especialmente no início da gestação, e lactantes que estão fazendo uso desse direito,conforme garantido por lei.Esse exemplo demonstra a necessidade de uma identificação mais ágil, de modo apermitir que as Autoridades possam reconhecer, rapidamente, a beneficiária deste direito epossa lhe garantir, de forma célere, o seu direito.Tal identificação servirá, ao menos em tese, em outras situações, tais como emhospitais e unidades de saúde, notadamente pelo fato de que as mulheres grávidas elactantes demandam atenção específica, razão pela qual a sua rápida identificação facilitará areferida atuação.Ademais, certo é que a referida identificação ajudará, sobremaneira, a evitareventuais constrangimentos decorrentes do não reconhecimento, imediato, da gravidez e daamamentação posterior.Cumpre destacar que o referido projeto se assemelha, ao menos em parte, a projetoque vem sendo realizado, desde o ano de 2006, na cidade de Londres, na Inglaterra.Naquela localidade, o metrô fornece às mulheres grávidas um bóton, que permite afácil identificação e a possibilidade de acesso ao assento. Eis o seu desenho:PL 1254/2024 - Projeto de Lei - 1254/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129723) pg.2Dessa forma, uma identificação semelhante, atrelada ao efetivo acompanhamento dagravidez e do período de lactação, servirá para proteger o direito das mulheres.Observe-se ainda que não há qualquer violação a competências da União, uma vezque está a se tratar de matéria atinente à proteção e defesa da saúde, à luz do artigo 24, XII,da Constituição Federal, bem como se trata de questão local, na forma do artigo 30 tambémde nossa Carta Magna, razão pela qual esta Casa de Leis detém competência para legislarsobre o tema.Diante da importância da temática levada aos nobres parlamentares para a suaapreciação, peço aos deputados e deputadas a aprovação da presente proposição.Sala de sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:19:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129723 , Código CRC: bea62e24PL 1254/2024 - Projeto de Lei - 1254/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129723) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Iolando)Institui a telemedicina paraatendimento especializado àspessoas com deficiência no DistritoFederal e dá outras providências..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a Telemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas comDeficiência, que consiste na prestação de serviços médicos especializados por meio deTecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs), abrangendo diagnóstico,tratamento, reabilitação, monitoramento e suporte contínuo.Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:I. Teleconsulta Especializada: consulta médica realizada à distância por especialistas emdiversas áreas da medicina, com foco nas necessidades específicas das pessoas comdeficiência.II. Teleinterconsulta Especializada: troca de informações e opiniões entre médicos especialistaspara apoio ao diagnóstico e tratamento de pessoas com deficiência.III. Telediagnóstico Especializado: emissão de laudos médicos especializados à distância,utilizando-se de dados e exames realizados presencialmente ou por meios digitais.IV. Telemonitoramento: acompanhamento remoto e contínuo dos parâmetros de saúde daspessoas com deficiência, coordenado por médicos especializados.V. Teleconsultoria: consultoria entre profissionais de saúde sobre procedimentos específicos aoatendimento das pessoas com deficiência.Art. 3º Os serviços de telemedicina previstos nesta Lei deverão assegurar:I. acessibilidade, garantindo que as plataformas e interfaces utilizadas sejam adaptadas parapessoas com deficiência.II. privacidade e segurança dos dados pessoais e médicos dos pacientes, em conformidade coma legislação vigente.III. qualidade do atendimento, garantindo que as práticas e procedimentos sigam os mesmospadrões dos serviços presenciais.Art. 4º A Telemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas com Deficiência seráoferecida pela rede pública de saúde do Distrito Federal e por entidades contratualizadas,observando-se os princípios da universalidade, integralidade e equidade do Sistema Único deSaúde (SUS).PL 1255/2024 - Projeto de Lei - 1255/2024 - Deputado Iolando - (129725) pg.1Art. 5º O órgão competente de Saúde do Distrito Federal deverá:I. estabelecer protocolos clínicos específicos para o atendimento de pessoas com deficiênciapor meio da telemedicina.II. garantir a capacitação contínua dos profissionais de saúde envolvidos na prestação dessesserviços.III. assegurar que os equipamentos e tecnologias utilizados sejam adequados para atender àsnecessidades específicas das pessoas com deficiência.Art. 6º As entidades e plataformas que prestarem serviços de telemedicina deverão:I. garantir a interoperabilidade dos sistemas utilizados com os sistemas já adotados pelaSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.II. desenvolver soluções tecnológicas acessíveis, que permitam o uso tanto por navegadoresconvencionais quanto por dispositivos móveis.III. realizar pesquisas periódicas de satisfação junto aos usuários e aos profissionais de saúde,visando ao aprimoramento contínuo dos serviços prestados.Art. 7º Os recursos financeiros necessários para a implementação e manutenção daTelemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas com Deficiência correrão por contadas dotações orçamentárias do órgão competente de Saúde do Distrito Federal e poderãocontar com parcerias e incentivos específicos.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOA proposta de instituir a Telemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas comDeficiência no Distrito Federal reflete um compromisso com a equidade e a inclusão social,proporcionando a essa população o acesso facilitado e contínuo aos serviços de saúde de altaqualidade. A iniciativa é fundamentada em um contexto de transformação digital e inovaçãotecnológica, que oferece novas oportunidades para enfrentar os desafios históricos de acesso àsaúde enfrentados por pessoas com deficiência.O Distrito Federal possui uma população significativa de pessoas com deficiência, quefrequentemente enfrentam barreiras para acessar serviços de saúde adequados. A mobilidadereduzida, a necessidade de cuidados especializados, e a infraestrutura física limitada sãoobstáculos que dificultam o atendimento em centros de saúde tradicionais. A telemedicina, aopermitir que os serviços de saúde sejam prestados à distância, surge como uma solução eficazpara superar essas barreiras, garantindo que o atendimento especializado possa chegar a todosos cidadãos, independentemente de sua localização ou condição física.A implementação da telemedicina especializada oferece múltiplos benefícios:Acessibilidade: Com o uso de plataformas digitais adaptadas, as pessoas com deficiência terãoacesso a serviços de saúde de forma simplificada, sem a necessidade de deslocamento, o queé particularmente vantajoso para aqueles com mobilidade reduzida ou condições crônicas quedificultam o transporte.Continuidade do Cuidado: A telemedicina possibilita um acompanhamento contínuo dospacientes, permitindo que as intervenções médicas sejam mais ágeis e adaptadas àsPL 1255/2024 - Projeto de Lei - 1255/2024 - Deputado Iolando - (129725) pg.2necessidades específicas dos pacientes. Isso é crucial para evitar complicações e melhorar aqualidade de vida dos indivíduos.Capacitação dos Profissionais de Saúde: A proposta também enfatiza a importância dacapacitação dos profissionais que irão operar essas plataformas, garantindo que estejam aptosa lidar com as necessidades especiais dos pacientes e a utilizar as tecnologias de maneiraeficaz.Integração com a Rede de Saúde: A telemedicina, ao ser integrada à rede pública de saúde doDistrito Federal, amplia o alcance dos serviços de saúde, contribuindo para a descentralizaçãodo atendimento e evitando a sobrecarga dos hospitais e unidades de saúde.A regulamentação da telemedicina deve observar rigorosamente os preceitos éticos da práticamédica, assegurando que os atendimentos realizados remotamente mantenham os mesmospadrões de qualidade e segurança dos atendimentos presenciais. A privacidade e a proteçãodos dados dos pacientes, conforme as legislações vigentes, são aspectos imprescindíveis paraa confiança no serviço prestado.Ademais, a iniciativa está em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa comDeficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e com a Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de2022, que autoriza a prática de telessaúde em todo o território nacional.O financiamento para a implementação da telemedicina especializada no Distrito Federal poderáser viabilizado por meio das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde, com oapoio de recursos oriundos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF).Adicionalmente, a proposta permite a busca de incentivos e parcerias com o Ministério daSaúde, conforme previsto na Portaria nº 2.860, de 29 de dezembro de 2014, o que assegurauma implementação sustentável e escalável da telemedicina no âmbito distrital.Este projeto de lei é uma resposta inovadora e necessária às demandas das pessoas comdeficiência no Distrito Federal, alinhando-se com as melhores práticas internacionais e com osprincípios de inclusão social e equidade. A aprovação desta proposição representará um avançosignificativo na garantia do direito à saúde para todos, reforçando o compromisso do DistritoFederal com a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.Sala das Sessões,DEPUTADO IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 12:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129725 , Código CRC: fa22ca79PL 1255/2024 - Projeto de Lei - 1255/2024 - Deputado Iolando - (129725) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Fábio Felix)Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeirode 2020, para assegurar aosmatriculados na educação infantil ea um de seus acompanhantes oPasse Livre Estudantil nasmodalidades de transporte públicocoletivo. .A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O art. 1, §5º, da Lei nº 4.462,de 13 de janeiro de 2020, é acrescido do seguinteinciso VII:“VII - aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes.”Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece como dever do Estadogarantir “ vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próximade sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.”(art. 4º, X, Lei 9.394/1996). Apesar disso, a crônica insuficiência atual da rede - faltam mais de14 mil vagas na educação infantil, segundo a própria Secretaria de Educação - inviabiliza aoferta de vagas próximas à residência. A família que consegue vaga, ainda que distante decasa, mantém a matrícula.Nesse quadro, a gratuidade no transporte no trajeto da residência da família até ainstituição de educação infantil é fundamental, tanto para as crianças matriculadas quantopara ao menos um de seus responsáveis. O acompanhamento por pelo menos um dosresponsáveis é essencial para que as crianças possam transitar com segurança, motivo peloque também se deve garantir a gratuidade para um acompanhante cadastrado. Casocontrário, na impossibilidade de pagar a passagem, a criança pode deixar de acessar aeducação infantil. Isso prejudica a própria criança e toda a família, principalmente as mães eoutras mulheres da família, que são desproporcionalmente responsabilizadas pelo cuidadocom as crianças.A extensão do benefício, assim, é medida de isonomia e de justiça, o que foireconhecido inclusive em julgados do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios(TJDFT), como ilustra a seguinte ementa de julgado:PL 1256/2024 - Projeto de Lei - 1256/2024 - Deputado Fábio Felix - (129459) pg.1“2. A Lei local nº 4.462/2010 regulamenta a concessão de transportepúblico gratuito aos estudantes que residam ou trabalhem a mais de umquilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados. No entanto, omencionado diploma legal nada dispõe acerca da extensão do aludidobenefício aos acompanhantes do estudante, independentemente da idade dobeneficiário.3. O interesse jurídico relativo à extensão do passe livre estudantil aosgenitores do incapaz impúbere deve ser examinado de acordo com a doutrinada proteção integral, em consonância com o princípio do melhor interesse doincapaz, nos termos do art. 227, caput, da Constituição Federal. 3.1. Deacordo a aludida doutrina, encampada pelo texto Constitucional e peloEstatuto da Criança e do Adolescente, a criança é sujeito de direitos, razãopela qual deve haver a devida tutela de sua esfera jurídica incólume.4. Analogia é procedimento de autointegração do direito,fundamentado no princípio geral segundo o qual deve haver igual tratamentoaos casos semelhantes (ubi eadem ratio ibi idem jus), sob o ponto de vistados efeitos jurídicos. 4.1. Diante da ausência de expressa disposição legalque conceda ao beneficiário do "passe livre estudantil" direito aacompanhante, é razoável aplicar por analogia a norma prevista no art. 87,parágrafo único, da Lei local nº 4.317/ 2009, para atender aos preceitos domelhor interesse do incapaz e da dignidade da pessoa.5. No presente caso atende ao princípio da proteção integral apossibilidade de extensão do benefício da gratuidade do transporte público aum acompanhante para a criança. Entendimento contrário resultaria,pragmaticamente, na negativa da utilidade efetiva do passe livre concedido aoinfante, que necessita de acompanhamento por adulto plenamentecapaz.”Acórdão 1438613, 07072447820218070018, Relator: ALVAROCIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe:16/8/2022.A extensão do benefício do passe livre estudantil, assim, é fundamental para o acessoà educação e para a garantia de direito dos responsáveis, em especial, das mães.Com esses fundamentos, pede-se a aprovação do presente projeto de Lei.Sala das Sessões, …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 18:24:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129459 , Código CRC: 52f7f8e2PL 1256/2024 - Projeto de Lei - 1256/2024 - Deputado Fábio Felix - (129459) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Hermeto - Gab 11PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputados Hermeto e Wellington Luiz)Concede Título de CidadãoHonorário de Brasília ao Dr.Cristiano Zanin Martins.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. André RamosTavares.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo agraciar um grandehomem o Dr. Cristiano Zanin Martins , nascido em Piracicaba , em 15 de novembro de 1975é um jurista e magistrado brasileiro , atual ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).Graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP),com especialização em direito processual civil pela mesma universidade, exerceu a advocaciade 2000 até 2023 e lecionou na Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Ganhounotoriedade por sua atuação como advogado do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ( PT )nos processos relacionados à Operação Lava Jato .Foi indicado por Lula ao Supremo Tribunal Federal em 1° de junho de 2023, para avaga aberta pela aposentadoria do ministro Ricardo Lewandowski , tomando posse em 3 deagosto do mesmo ano.No início de sua atuação no cargo de ministro do STF, Zanin proferiu decisões queforam consideradas como conservadoras, tais como um voto contrário à descriminalização doporte de maconha para uso pessoal, no qual entendeu que a liberação do ato poderia agravaro problema de saúde pública no país, e um voto que não reconheceu, por questõesprocessuais, a equiparação de ofensas à comunidade LGBTQIA+ com o crime de injúriaracial, sendo vencido em ambas as votações. As decisões foram alvo de críticas deparlamentares da base do governo Lula.PDL 171/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 171/2024 - Deputado Hermeto, Deputado Wepllgin.g1ton Luiz - (129439)Zanin é católico .É casado, desde 2004,com a advogada Valeska Teixeira ZaninMartins, com quem teve três filhos, e é torcedor do São Paulo Futebol Clube .Antes o exposto, em face dos relevantes serviços prestados, à sociedade de diversasformas já mencionadas acima, solicito aos pares, os quais entenderão a grandeza destaproposição legislativa, ao quais conclamo a convertê-la em Decreto Legislativo.Sala das Sessões, em agosto de 2024.HERMETODeputado Distrital MDB/DFDEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidentePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 14:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:01:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129439 , Código CRC: 2294c314PDL 171/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 171/2024 - Deputado Hermeto, Deputado Wepllgin.g2ton Luiz - (129439)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado IOLANDO)Concede o título "post mortem" deCidadão Honorário de Brasília aoapresentador Silvio Santos.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título "post mortem" de Cidadão Honorário de Brasília aoapresentador Silvio Santos.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor .JUSTIFICAÇÃOA concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao apresentador Silvio Santosé uma homenagem justa e merecida a um dos maiores ícones da comunicação e doentretenimento no Brasil. Silvio Santos, cujo nome de nascimento é Senor Abravanel, temuma trajetória inspiradora e de grande impacto cultural e social, que transcende as fronteirasde São Paulo, sua cidade natal, e alcança todo o território nacional, incluindo Brasília.Biografia:Nascido em 12 de dezembro de 1930, no Rio de Janeiro, Silvio Santos começou suacarreira como camelô, demonstrando desde cedo seu talento nato para a comunicação e oempreendedorismo. Sua habilidade em se conectar com as pessoas e sua visão de negócioso levaram a ingressar no rádio e, posteriormente, na televisão, onde se consolidou como umadas figuras mais emblemáticas e queridas do Brasil.Em 1961, Silvio Santos fundou o Grupo Silvio Santos, que se expandiu para diversasáreas, incluindo a criação do Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) em 1981. Sob sualiderança, o SBT se tornou uma das maiores redes de televisão do país, conhecida por suaprogramação diversificada e popular. Silvio Santos não apenas apresentou programas quemarcaram gerações, como também contribuiu significativamente para a indústria doentretenimento e para a formação de profissionais da comunicação.Além de seu sucesso empresarial e artístico, Silvio Santos é reconhecido por seuespírito filantrópico. Ele tem sido um grande apoiador de diversas causas sociais e instituiçõesde caridade, impactando positivamente a vida de milhares de brasileiros.Contribuições a Brasília:Silvio Santos sempre manteve uma relação próxima com Brasília, seja através daprogramação do SBT, que alcança milhares de lares na capital federal, seja por meio deeventos e iniciativas que promovem a cultura e o entretenimento na cidade. Sua influência epresença constante na mídia contribuem para a disseminação de valores culturais e sociaisque enriquecem a vida dos brasilienses.PDL 172/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 172/2024 - Deputado Iolando - (129657) pg.1Considerando sua notável trajetória, seu impacto positivo na sociedade brasileira esua contribuição para a cultura e o entretenimento em Brasília, é com grande honra quepropomos a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao apresentador SilvioSantos. Esta homenagem é um reconhecimento ao legado de um homem que, com talento,dedicação e carisma, conquistou o coração de todos os brasileiros.Sala das Sessões, …DEPUTADO IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 12:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129657 , Código CRC: fcbb1f83PDL 172/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 172/2024 - Deputado Iolando - (129657) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao senhorRicardo Piai Carmona, ComandanteMilitar do Planalto.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor RicardoPiai Carmona.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título deCidadão Honorário de Brasília ao senhor Ricardo Piai Carmona, Comandante Militar doPlanalto.O homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo Art. 2ºda Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011 que "Estabelece critérios para a concessãodos títulos de Cidadão(ã) Honorário(a) e de Cidadão(a) Benemérito de Brasília" como relatadoa seguir:Art. 2º O indicado ao título de Cidadão(ã) Honorário(a) de Brasília deverá satisfazercumulativamente os seguintes requisitos:I - Não ter nascido no Distrito Federal;II - Residir ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;III - Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do DistritoFederal;IV - Ser pessoa de notório reconhecimento público.O senhor Ricardo Piai Carmona é natural de São Paulo - SP, nascido em 25/07/1996, filho de Sebastião Carmona Morales e Liset Piai Carmona, casado com a senhoraRosângela Moraes Carmona e pai de duas filhas, Larissa e Amanda.Ao ser nomeado para o cargo de Comandante Militar do Planalto, exercia a funçãode Diretor de Educação Superior Militar no Rio de Janeiro, e foi promovido ao posto deGeneral na data de 31 de marco de 2022.Incorporou das fileiras do Exército Brasileiro em 23 de fevereiro de 1985, naAcademia Militar das Agulhas Negras, e declarado Aspirante a Oficial de Arma de Artilhariaem 10/12/1988.Cursou a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (ESAO) e o curso de Altos EstudosMilitares na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME).PDL 173/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 173/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12968p3g).1No exterior realizou: Curso básico de Estado-Maior na Escola Superior de Guerra doExército da Venezuela; curso de Escola-Maior Conjunto na Escola Superior de GuerraConjunta da Venezuela; curso de Altos Estudos no Centro de Altos Estudos Nacionais doPeru; e, Mestrado em Desenvolvimento a Defesa Nacional no Peru.As principais funções exercidas pela homenageado foram: Instrutor de Curso deArtilharia da Academia Militar Agulhas Negras (AMAN), Resende- RJ, em três oportunidades,sendo a última delas como Comandante do Curso do de Artilharia; Oficial o Estado-Maior da23º Brigada de Infantaria de Selva, Marabá-PA; Oficial de Gabinete do Comandante doExército no Centro de Comunicação Social do Exército de Brasília; Instrutor da EscolaSuperior de Guerra do Exército na Venezuela; Comandante do 20º Grupo de Artilharia deCampanha Leve, Grupo Bandeirante, Barueri - SP; Chefe da Seção da Comunicação Socialdo Comando Militar do Sudeste, em São Paulo - SP; Comandante do Centro de Preparaçãode Oficiais da Reserva de São Paulo -SP; Comandante da 18ª Brigada de Infantaria deFronteira, Corumbá-MS; e, 1º Subchefe do Estado-Maior do Exército, em Brasília -DF.Dentre as principais condecorações, destacam-se; Medalha de Ordem do MéritoMilitar, Medalha Militar de Ouro; Medalha do Pacificador; Medalha da Ordem do Mérito doJudiciário Militar; Medalha da Ordem do Mérito do Ministério Público Militar; e, o Distintivo doComando Dourado.É inegável o importante serviço prestado por este cidadão ao Brasil e à sociedade doDistrito Federal. Em reconhecimento à expressiva atuação do senhor General Ricardo PiaiCarmona no Exército Brasileiro e do louvável trabalho desenvolvido no âmbito do DistritoFederal, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagemSala das Sessões, emWELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129683 , Código CRC: d0657795PDL 173/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 173/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12968p3g).2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao senhorJosé Alberto Ribeiro SimonettiCabral.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor JoséAlberto Ribeiro Simonetti Cabral.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .JUSTIFICAÇÃOJosé Alberto Ribeiro Simonetti Cabral , nascido em Manaus em 29 de abril de1978, É filho de Alberto Simonetti Cabral Filho, que foi quatro vezes presidente da seccionalda OAB no Amazonas; e irmão de Alberto Simonetti Cabral Neto, ex-conselheiro federal daOrdem.Registrado na seccional da OAB no Amazonas com o número 3725, Simonetti é pós-graduado em direito penal e em processo penal pela Universidade Federal do Amazonas(UFAM). Atua, principalmente, na Justiça Federal e nos tribunais superiores. É sócio doSimonetti & Paiva Advogados, fundado em 1974 e o segundo escritório a obter registro junto àOAB-AM.Simonetti também tem sua trajetória política na Ordem. Está em seu quinto mandatocomo como conselheiro federal, a o longo desses mandatos, desempenhou funçõesrelevantes dentro do sistema OAB, como diretor-geral da Escola Nacional da Advocacia,corregedor-geral adjunto, ouvidor-geral do sistema OAB e secretário-geral do ConselhoFederal. Ele também atuou, dentro da OAB Nacional, pela aprovação do projeto que setornaria a Lei de Abuso de Autoridade.Em 31 de janeiro de 2022, Simonetti foi eleito presidente da OAB Nacional com 77votos válidos de um total de 80.Sua liderança na OAB tem sido marcada pela defesa intransigente dos direitos dosadvogados, pelo fortalecimento das prerrogativas da categoria e pela luta por um sistemajudiciário mais justo e acessível para todos os brasileiros. Simonetti é um defensor do EstadoDemocrático de Direito e tem sido uma voz ativa contra retrocessos nas garantiasfundamentais da sociedade.Diante de sua trajetória exemplar e de suas inúmeras contribuições à sociedade, éjusto e oportuno conceder ao senhor José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral. o título deCidadão Honorário, honrando sua dedicação e os feitos alcançados ao longo de sua brilhantecarreiraPDL 174/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 174/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1129695)Sala das SessõesDEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 17:16:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129695 , Código CRC: 61cb61a3PDL 174/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 174/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2129695)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Institui o Prêmio Silvio Santos deComunicação.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:Art. 1º Fica instituído o Prêmio Silvio Santos de Comunicação, com o objetivo dereconhecer e homenagear profissionais ou instituições que se destacam no campo dacomunicação social no Distrito Federal.Art. 2º O Prêmio Silvio Santos de Comunicação será entregue anualmente pelaCâmara Legislativa do Distrito Federal no dia 12 de dezembro em homenagem ao nascimentodo comunicador Silvio Santos, como forma de celebrar sua contribuição para a comunicaçãoe entretenimento no Brasil.Art. 3º O prêmio será concedido em diferentes categorias, contemplando as seguintesáreas:I - Jornalismo;II - Rádio;III - Televisão;IV - Mídias Digitais;V - Publicidade;VI - Comunicação Comunitária;VII - Iniciativas Inovadoras em Comunicação;VIII - Outras categorias que venham a ser instituídas pela comissão organizadora.Art. 4º A escolha dos premiados será realizada por uma comissão formada porparlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal e representantes de entidades dasociedade civil ligadas à comunicação, indicados pela Mesa Diretora.Art. 5º A Mesa Diretora da CLDF publicará regulamento contendo os critérios deavaliação, o processo de indicação e demais disposições necessárias para a concessão doprêmio.Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta dasdotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa do Distrito FederalArt. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO Projeto de Resolução que institui o Prêmio Silvio Santos de Comunicação vem aoencontro da necessidade de reconhecer e valorizar o trabalho dos profissionais e instituiçõesque se destacam no campo da comunicação social no Distrito Federal. Silvio Santos é umafigura icônica no cenário da comunicação e entretenimento no Brasil, tendo contribuídosignificativamente para o desenvolvimento e popularização dessas áreas ao longo dedécadas.PR 45/2024 - Projeto de Resolução - 45/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpgo.g1ério Morro da Cruz, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto - (129022)O objetivo primordial deste prêmio é celebrar não apenas a figura de Silvio Santos,mas também o impacto positivo que a comunicação tem na sociedade brasiliense,promovendo a excelência e a inovação em diversas áreas da comunicação, como jornalismo,rádio, televisão, mídias digitais, publicidade, comunicação comunitária, iniciativas inovadoras,entre outras que possam ser instituídas.A criação do Prêmio Silvio Santos de Comunicação reflete o compromisso da CâmaraLegislativa do Distrito Federal em valorizar e incentivar o desenvolvimento do setor decomunicação local, incentivando práticas de qualidade, ética e responsabilidade social pormeio do reconhecimento público. Além disso, a data escolhida para a entrega do prêmio,coincidindo com o aniversário de nascimento de Silvio Santos, não só homenageia suatrajetória, mas também reforça a importância de seu legado para a comunicação no país.A composição da comissão avaliadora, formada por parlamentares da CLDF erepresentantes da sociedade civil ligados à comunicação, assegura um processo de escolhajusto e transparente, garantindo que os critérios de avaliação sejam rigorosos e alinhadoscom os valores de excelência e mérito na comunicação.Assim, a aprovação deste Projeto de Resolução é fundamental para promover oreconhecimento e a valorização dos profissionais e instituições que contribuemsignificativamente para o campo da comunicação social no Distrito Federal, fortalecendo opapel da comunicação como agente transformador na sociedade contemporânea.Sala das Sessões,DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 19/08/2024, às 14:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 18:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 10:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 20/08/2024, às 14:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 14:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)Distrital, em 21/08/2024, às 17:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 18:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.PR 45/2024 - Projeto de Resolução - 45/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpgo.g2ério Morro da Cruz, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto - (129022)Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 11:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 12:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129022 , Código CRC: 583a23fePR 45/2024 - Projeto de Resolução - 45/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpgo.g3ério Morro da Cruz, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto - (129022)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Mesa DiretoraPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Mesa Diretora)Altera a Resolução n° 334, de 2023,que “dispõe sobre a concessão dostítulos de Cidadão Honorário deBrasília e de Cidadão Benemérito deBrasília, conforme prevê o art. 60,XLI, da Lei Orgânica do DistritoFederal, e dá outras providências”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:Art. 1º O art. 2º da Resolução n° 334, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte§ 3º:Art. 2º ......§ 3º A Mesa Diretora pode propor, por sessão legislativa, até oito projetos dedecreto legislativo para a concessão de títulos de Cidadão Honorário e deCidadão Benemérito.Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA Resolução nº 334, de 2023, tem como objetivo estabelecer critérios para aconcessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília. Nessesentido, o presente projeto de resolução busca promover a participação da Mesa Diretora nainiciativa de reconhecimento e valorização daqueles que se destacaram por suas ações eserviços.Importante destacar que essa ampliação ocorre sem alterar ou comprometer o limitetotal de projetos de decreto legislativo estabelecido para os parlamentares em cada sessãolegislativa, além de garantir, nos termos propostos, a manutenção da paridade com o limiteestabelecido para os deputados.Por essas razões, propomos o Projeto e contamos com o apoio dos nobres parespara a sua aprovação.Sala das Sessões, 26 de agosto de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROVice-Presidente Primeiro-SecretárioPR 46/2024 - Projeto de Resolução - 46/2024 - (129698) pg.1DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADOSegundo-Secretário Terceiro-SecretárioPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 18:36:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:14:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 27/08/2024, às 14:52:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 27/08/2024, às 15:00:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 15:11:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129698 , Código CRC: cb1fe197PR 46/2024 - Projeto de Resolução - 46/2024 - (129698) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22REQUERIMENTO Nº DE 2024(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)Requer a realização de sessãosolene para o lançamento da FrenteParlamentar de incentivo a produçãoe comercialização do BAMBU e deoutras FIBRAS NATURAIS, a realizar-se no dia 30 de agosto de 2024, às10 horas, na Sala de ComissõesPedro de Souza Duarte.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos dos artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa,a realização de Sessão Solene para o lançamento da Frente Parlamentar de incentivo aprodução e comercialização do BAMBU e de outras FIBRAS NATURAIS , a realizar-se no dia30 de agosto de 2024, às 10 horas, na Sala de Comissões Pedro de Souza Duarte .JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Sessão Solenepara o lançamento da Frente Parlamentar de incentivo a produção e comercialização doBAMBU e de outras FIBRAS NATURAIS .A Frente Parlamentar de incentivo a produção e comercialização do BAMBU e deoutras FIBRAS NATURAIS tem como finalidade promover e acompanhar atividadeslegislativas, dentre outras ações, visando estabelecer um foro permanente de debates duranteesta legislatura com a finalidade de debater, promover, acompanhar, propor e analisarproposições, programas e políticas públicas que objetivam a inclusão do bambu, nativo e/ouexótico em todas as áreas agrícolas e florestais, construção civil, merenda escolar, programasde agricultura familiar, entre outros, no Distrito Federal.Já é notória o grande potencial do BAMBU, tanto do ponto de vista desustentabilidade do meio ambiente como também para o setor econômico e produtivo doPaís, sendo que pode ser matéria prima para a produção de cerca de 10 mil produtos paraserem comercializados.Portanto, o foco hoje do BAMBU no mundo é muito maior, amplo e benéfico para todaa sociedade, principalmente quando se trata do valor que o tema agrega aosempreendimentos sob a ótica da qualidade benéfica que proporciona ao meio ambiente.A Frente Parlamentar de incentivo a produção e comercialização do BAMBU e deoutras FIBRAS NATURAIS foi criada e registrada na CLDF, por intermédio do RequerimentoREQ 1557/2024 - Requerimento - 1557/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deppgu.1tado Eduardo Pedrosa - (129418)nº 881/2024. Durante a sessão solene, será dado destaque sobre as ações a seremimplantadas a fim de apoiar, incentivar e desenvolver as atividades relacionadas ao tema, noâmbito do nosso Distrito Federal, disseminando desta forma sua importância para o meioambiente e para a economia local.Em face da importância desta Frente Parlamentar, conclamo o apoio dos nobrespares para aprovação do Requerimento em questão.Sala das Sessões, em …(assinado eletronicamente)PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 10:59:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 11:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 11:35:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129418 , Código CRC: 9e5c5e9eREQ 1557/2024 - Requerimento - 1557/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deppgu.2tado Eduardo Pedrosa - (129418)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)Requer a realização de AudiênciaPública para debater medidas paragarantia da segurança nas quadrasdo Plano Piloto, a ser realizada nodia 08 de novembro de 2024, das19hrs, no plenário da CâmaraLegislativa do Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos dos arts. 239 e seguintes, do Regimento Interno, a realizaçãode Audiência Pública para debater medidas para garantia da segurança nas quadras do PlanoPiloto, a ser realizada no dia 08 de novembro de 2024, às 19hrs, no plenário da CâmaraLegislativa do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃONo último dia 17 de agosto, moradores e comerciantes realizaram manifestaçãodenunciando a grave situação de insegurança enfrentada em todo o Plano Piloto, em especialnas quadras 700/900 da Asa Norte.Tendo em vista que a solução do problema é complexa e envolve a atuação dediversos setores do Estado, surge como necessária a realização de Audiência Pública, noâmbito desta Casa, para debate com a população envolvida do Distrito Federal em busca daspolíticas públicas adequadas e eficazes na resolução do problema face às perturbações eperigos ocorridos e que perduram no tempo.Há alguns anos, os moradores do plano piloto enfrentam diversos problemas defurtos, roubos e assaltos que, muitas vezes, ocorrem em plena luz do dia. A sensação desegurança já não é a mesma que muitos brasilienses tinham nas décadas de 80, 90 e nos2000, quando deixavam seus filhos e filhas brincarem à vontade nas quadras e superquadrasdo plano piloto.A realização deste debate público, com a população diretamente envolvida, permitiráque a comunidade local, moradores, comerciantes e demais interessados participemativamente na formulação de soluções e na definição de diretrizes para o futuro da segurançano plano piloto.Portanto, a realização de audiência pública é primordial e urgente para a adoção demedidas de segurança protetivas, ostensivas e preventivas pelos órgãos responsáveis, aoREQ 1558/2024 - Requerimento - 1558/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (129355) pg.1passo em que permitirá que especialistas, representantes da sociedade civil e autoridadescompetentes compartilhem seus conhecimentos e experiências, visando o alcance do melhormecanismo a ser empreendido na solução dos problemas enfrentados.Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função deintegração legislativa com toda a comunidade. A Audiência Pública ora proposta é no sentidode acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para fornecer mais informações e colaborarcom a organização desta importante discussão , melhorando a qualidade de vida dapopulação, para que sejam contemplados por esta Casa de Leis.Dada a importância e urgência da situação dos moradores do plano piloto e asegurança da população do Distrito Federal, conclamo aos nobres pares a aprovação desterequerimento.Sala das Sessões, …DEPUTADO THIAGO MANZONIPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129355 , Código CRC: 2529e017REQ 1558/2024 - Requerimento - 1558/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (129355) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Roosevelt)Requer a realização de SessãoSolene, em Homenagem ao Dia doAdministrador a realizar-se no dia 10de setembro de 2024, às 19h00, noPlenário da CLDF.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do artigo 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Atoda Mesa Diretora nº 57, de 2021, venho por meio deste requerer a realização de uma SessãoSolene em homenagem ao Dia do Administrador, a ser realizada no dia 10 de setembro de2024, às 19h00, no Plenário da CLDF.JUSTIFICAÇÃOEste requerimento tem como objetivo celebrar o Dia do Administrador, uma data quereconhece a importância desses profissionais na gestão de organizações e na promoção dodesenvolvimento econômico e social do Brasil.O “Dia Nacional do Administrador” é celebrado em 9 de setembro, em razão daassinatura da Lei nº 4.769, que ocorreu em 9 de setembro de 1965, oficializando a criação daprofissão de Administrador no Brasil. Essa data foi formalmente estabelecida como o Dia doAdministrador pela Resolução CFA nº 65/68, promulgada em 9 de dezembro de 1968,representando a valorização e o reconhecimento da relevância dessa profissão para odesenvolvimento econômico e social do país.Os administradores desempenham um papel fundamental na formulação deestratégias, na tomada de decisões e na implementação de práticas que visam à eficiência eà eficácia nas operações das empresas, contribuindo diretamente para o crescimento e asustentabilidade das organizações.Os administradores são responsáveis por gerenciar recursos humanos, financeiros emateriais, além de promover a inovação e a adaptação às mudanças do mercado. Em ummundo cada vez mais dinâmico e globalizado, a atuação dos administradores se torna aindamais relevante, pois eles são os responsáveis por liderar equipes e implementar soluções quegarantam a competitividade das organizações.Celebrar o Dia do Administrador é uma oportunidade para reconhecer o trabalhoárduo e a dedicação desses profissionais, que muitas vezes atuam nos bastidores, mas cujacontribuição é essencial para o sucesso das empresas e a estabilidade econômica do país.Além disso, essa data serve como um momento para refletir sobre os desafios e as inovaçõesque a profissão enfrenta, promovendo discussões sobre o futuro da administração em umambiente em constante transformação.REQ 1559/2024 - Requerimento - 1559/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzonpig, .D1eputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Eduardo Pedrosa - (128638)Diante da relevância e do impacto significativo que os administradores têm nasociedade, conclamo os nobres pares a apoiarem a aprovação deste requerimento, para quepossamos homenagear adequadamente esses profissionais que são pilares de nossaeconomia.Sala das Sessões, …ROOSEVELTDEPUTADO DISTRIALPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 21/08/2024, às 18:36:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:33:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 128638 , Código CRC: f1089b20REQ 1559/2024 - Requerimento - 1559/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzonpig, .D2eputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Eduardo Pedrosa - (128638)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer informações à Secretaria deEstado da Mulher acerca doacompanhamento pelo Comitê deProteção à Mulher do Itapoã do casode feminicídio ocorrido na região doItapoã-Paranoá.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Mulher as seguintes informações:a) O Comitê tem conseguido identificar incidentes de violência de forma eficaz,assegurando a tomada de ações imediatas e uma comunicação ágil à autoridade policialcompetente?b) o Comitê tem atuado na busca ativa das vítimas de violência? Tem sido feito algumdiálogo com os demais serviços da Rede de Proteção que atuam no território?c) A vítima do feminicídio ocorrido na região do Itapoã em 25 de agosto de 2024estava sob assistência do Comitê de Proteção à Mulher do Itapoã? Se sim, quais medidasforam adotadas em relação a esse caso?JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento visa obter informações da Secretaria de Estado da Mulhersobre o possível acompanhamento, pelo Comitê de Proteção à Mulher, da vítima defeminicídio Daíra dos Santos Rodrigues, que possuía uma medida protetiva em vigor contra oautor do crime desde o início de agosto e foi assassinada na região do Itapoã-Paranoá em 25de agosto de 2024.Como se sabe, os Comitês de Proteção à Mulher foram estabelecidos pela Lei nº7.266, de 23 de maio de 2023, e têm a função de executar a política de proteção e promoçãodos direitos das mulheres. Esses comitês são responsáveis pela implementação emonitoramento das políticas, assegurando o cumprimento dos direitos das mulheres epromovendo sua segurança e bem-estar.REQ 1560/2024 - Requerimento - 1560/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129701) pg.1O primeiro Comitê de Proteção à Mulher do Itapoã foi inaugurado em 21 de março de2024, na mesma região onde ocorreu o feminicídio de Daíra dos Santos Rodrigues.Assim, as informações solicitadas são cruciais para a fiscalização das atividadesparlamentares e para a colaboração com o Comitê, dada a importância dos serviçosprestados por essa unidade na proteção e promoção dos direitos das mulheres.Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 19:00:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129701 , Código CRC: cccca92cREQ 1560/2024 - Requerimento - 1560/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129701) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23MOÇÃO Nº, DE 2024( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane e do Sr. Deputado Martins Machado )Moção de Louvor em Sessão Soleneem homenagem aos atletasolímpicos e demais atletas doDistrito Federal, concedida no dia 27de agosto de 2024, às 9 horas, noPlenário da Câmara Legislativa, àspessoas que especifica.COMPLEMENTO.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor emSessão Solene em homenagem aos atletas olímpicos e demais atletas do Distrito Federal,concedida no dia 27 de agosto de 2024, às 9 horas, no Plenário da Câmara Legislativa, àspessoas que especifica. COMPLEMENTO.NOMEJÉSSICA AGUIAR PEREIRA1.ANA BEATRIZ BORGES SILVA2.ANA BEATRIZ GOMES DA SILVA3.ELISA TABITA LOPES OLIVEIRA4.ESTHER CAROLINE LOPES OLIVEIRA5.ISABELA PIETRA RODRIGUES6.ANA LETÍCIA NERIS GONÇALVES7.MO 934/2024 - Moção - 934/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g5.619)LORRANY SAMARA BATISTA SILVA8.MARIA LUA SANTOS BEZERRA9.CAROLINA MONTEIRO LIBERATO10.ANA LUIZA DOS PRAZERES11.JÚLIA EVELYN SOUSA DA SILVA12.MARIA LUÍSA YEVA DA SILVA13.MARIANA CARVALHO BORGES14.RAFAEL DA SILVA REINO15.MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA16.FELIPE SANTANA DA SILVA17.JOÃO AUGUSTO CORDEIRO18.MARIA EDUARDA DOS SANTOS DE SÁ19.ODALIS VALERIANO20.ANA LUIZA RIBEIRO DE SOUZA21.EMANUELLY DE JESUS LUCENA22.LAURA DE ARAÚJO FERNANDES23.JOÃO SENA24.JOSUÉ BARROS NATIVIDADE25.HENRIQUE RODRIGUES ALENCAR26.MO 934/2024 - Moção - 934/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g5.629)MATHEUS YAGO MARTINS DOS ANJOS27.GABRIEL DOS SANTOS28.LUCIMAR DA SILVA FERREIRA29.GILVAN FERREIRA30.JOSIEL GUILHERME AQUINO DE ALMEIDA31.MILENA AVELINO DE CARVALHO32.JUSTIFICAÇÃOA presente Moção de Louvor visa reconhecer e homenagear os atletas olímpicos edemais atletas do Distrito Federal, cujas performances exemplares e dedicação incansávelnão apenas elevaram o nome do nosso estado no cenário esportivo nacional e internacional,mas também inspiraram toda uma geração de jovens atletas.Os atletas são verdadeiros embaixadores do esporte e do espírito competitivosaudável. Representam não apenas o esforço individual, mas também o orgulho coletivo deuma comunidade que os apoiou e incentivou ao longo de suas jornadas. Seus feitos não selimitam ao âmbito esportivo, mas transcendem, promovendo valores de determinação,superação e disciplina que são essenciais para o desenvolvimento integral de nossasociedade.Ademais, os atletas do Distrito Federal têm demonstrado um compromisso exemplarnão apenas com a excelência esportiva, mas também com o serviço à comunidade. Atravésde suas conquistas, eles têm fortalecido o sentido de identidade e orgulho local, servindocomo modelos positivos para jovens e adultos, mostrando que com esforço e dedicação épossível alcançar grandes objetivos.Dito isso, a Sessão Solene para entrega da Moção de Louvor está marcada para o dia27 de agosto de 2024, às 9 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Estemomento solene oferece a oportunidade ideal para celebrarmos publicamente os feitosextraordinários desses atletas, bem como para expressarmos nossa gratidão ereconhecimento por suas contribuições significativas ao esporte e à comunidade do DistritoFederal.Destarte, é com grande honra e respeito que propomos a entrega desta Moção deLouvor em Sessão Solene, como forma de expressar nossa admiração pelos atletas olímpicose demais atletas do Distrito Federal. Que este gesto simbólico inspire não apenas oshomenageados, mas todos os cidadãos a continuarem apoiando e promovendo odesenvolvimento do esporte em nossa região.Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, conclamo oapoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Moção de Louvor.Sala das Sessões, ...MO 934/2024 - Moção - 934/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g5.639)DOUTORA JANEDeputada DistritalMARTINS MACHADODeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,Deputado(a) Distrital, em 23/08/2024, às 15:39:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2024, às 16:52:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129569 , Código CRC: ff9b3e80MO 934/2024 - Moção - 934/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g5.649)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Parabeniza e manifesta votos delouvor, as pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal, porocasião da Solenidade sob o tema"Reintegração Social e Profissionalpara a promoção da ressocializaçãoeficaz".Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à populaçãodo Distrito Federal, por ocasião da Solenidade sob o tema "Reintegração Social e Profissionalpara a promoção da ressocialização eficaz".Welinton dos Santos CabralJackeline dos Santos PedrosaMaldaildes Divina de JesusComandante Onesimo Barbosa de AndradeJUSTIFICAÇÃOO objetivo é homenagear as pessoas públicas, pelos relevantes serviços prestados àpopulação do Distrito Federal, por ocasião da Solenidade sob o tema "Reintegração Social eProfissional para a promoção da ressocialização eficaz no processo de reintegração social depessoas encarceradas.É importante salientar que esses agentes abordam temas como superlotaçãocarcerária, condições dignas de cumprimento da pena, resgate dos vínculos familiares eintegração de políticas públicas para a ressocialização.Um dos objetivos dessas pessoas é resgatar os vínculos familiares e a importância daintegração e da ressocialização.MO 935/2024 - Moção - 935/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129453) pg.1Por isso, nos dá a oportunidade de refletir sobre os relevantes serviços prestadospelos agentes públicos com a reintegração social dos carcerários à população do DistritoFederal.Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação dorequerimento ora apresentado.Sala das Sessões, …PASTOR DANIEL DE CASTRODeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 22/08/2024, às 17:27:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129453 , Código CRC: c68ee94bMO 935/2024 - Moção - 935/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129453) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Parabeniza e manifesta votos delouvor aos advogados queespecifica, pelos relevantes serviçosprestados à população do DistritoFederal em comemoração ao Dia doAdvogado.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresvotos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados àpopulação do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.ADAILTON MOREIRA MENDESADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSAALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOSALINE KARLA ROCHADE SOUZA RABELOAMANDA COELHO SANTOSANA CATARINA FRANCODANTAS DE OLIVEIRAANA CLAUDIA FALCAOANA IZABEL GONANA KAROLINE ROMEROBORBAANA LUZIA DIAS DE FRANANANIAS DAMASCENO DOS SANTOSANDREIA BARBOSA DOS SANTOSANTONIO RIBEIRO GONTIGIOAUDELINO FERREIRA DOS SANTOSBEATRIZ DA SILVASANTOSBRUNO COELHO DA PAZ MENDESBRUNO FELIZARDO RESENDECAMILLA CALMON DE MORAIS CERQUEIRAMO 936/2024 - Moção - 936/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128857) pg.1CAMILLA VITOR CORREASALESCARIELY TAYNA RODRIGUES CANDIDACARINE TEIXEIRA MARQUESCARLENE LACERDA DOS SANTOSCARLOS WAGNER PEREIRADE SACARMEM ZARINA BATISTAOLIVEIRACIVALDO MARQUES REBOUCLAUDIA ROCHA CACIQUINHOCLODOALDO MARTINS DOS SANTOSDANIELA VITORINO DA SILVADANILO RABELO ANDRADE ROCHADECIO AFRANIO DE OLIVEIRADIOGO DE SOUZAOLIVEIRAEDERSON MOREIRAEDNA RODRIGUES CANTANHEDEELANIA MARIA DE SOUSA LOPESELIDA A. 0. SIMOESELISABETH LEITE RIBEIROEMILIA TEIXEIRA LIMAEUFRASIOERICA ELLIS MARTINSDE OLIVEIRA REISESTEFANIA COLMANETTIFABIO CAVALCANTI VITALINOFERNANDA RODRIGUES DE AZEVEDOFILIPE MATHEUS FERREIRADA SILVA LIMAFRANCISCO BARROS CABRALFRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMAGABRIELLA RODRIGUES MARQUES DOS SANTOSGABRIELLA RODRIGUES MARQUES DOS SANTOSGERSON WILDER DE SOUSA MELOGESSICA GONCALVES GUEDESGILBERTO LUIZ DE BARROSGISMA EVANGELISTA SOUZAGRACIETE SARAIVA LIMAHAYANE FERNANDES ALVESHENRIQUE GOMES DE ARAUJO E CASTROILDA ALVES DE SOUZAILDA ALVES DE SOUZAIZABELY ARAUJO DE LIMAJAINE PEREIRA DA SILVAMO 936/2024 - Moção - 936/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128857) pg.2JAMILE MARIA PELLESJANAINA DE JESUSJOAO PAVANELLI NETOJOSE BARBARAMEDRADO DE BRITOAMARAL SANTOSJOSIVAN BARBOSA GONZAGAJULIANA DA SILVAFELIPEJULIANA SILVA OLIVEIRAKARINE CASTRO SILVAKAROLYNE GUIMARAESKELLY GUEDESKIKO OMENA FERREIRALEANDRO BARBOSA DE ARAUJOLEONARDO FREITAS SILVALEONILDE DE SOUZA BEZERRA COSTALILI DE LIMA CRUZLISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOSLOURENCO FURTADO AMARALLOURENCO FURTADO AMARALLUCIA ERINETA DE CEIALUCIANA MATOS PEREIRASANCHEZLuis CLAUDIO DA COSTAAVELARMARCELO DO VALE LUCENAMARCO ROBERTO DE CARVALHOMARCOS JOSE NAZARIODE FREITASMARIA LARISSA GONCALVES FEITOSAMARILIA MESQUITA ARAUJOMAYARA DOS SANTOSRIBEIROMICHAEL MARINHO MOURAMIZAEL DOS SANTOS LIMAOBENERVAL NUNES BONIFACIOPAULO CESAR LEITECAVALCANTEPRISCILA DE SOUSA GONCALVESRAFAEL GIL FALCAODE BARROSRAYANE OLIVEIRA DA SILVAREJANE DE SOUZA MOREIRARENATA DE BRITOTELESRHAIDA ALVES VIEIRA DUARTERICARDO ERIC DE LIMA GOMESROBSON ANTAS DE OLIVEIRAMO 936/2024 - Moção - 936/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128857) pg.3RODRIGO VIANA LIMAROSYLANE NASCIMENTO DAS MERGES ROCHASAMUEL MAGALHAES DE LIMA GUIMARAESSANDOVAL BORGESSEBASTIAO DUQUE NOGUEIRADA SILVATATYANNA ZANLORENCITHAIS LOBATO DA CRUZTHIAGO IZAIAS FERREIRAPONTESTHIAGO WILLIAMS BARBOSADE JESUSVALERIA DOS SANTOSAMARALVICTOR BRUM LIMAVINICIUS PEREIRA RODRIGUESWAGNER ANDRE FERNANDES DE MELOWANESSA ALDRIGUES CANDIDOWBERTHYER COSTA DE ARAUJOWEMERSON JOHN CICEROVIEIRAWILSIANE VIEIRA DE SOUZA MARQUESJUSTIFICAÇÃOO dia do Advogado foi comemorado no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, em 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidadede São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.A advocacia é essencial para assegurar que todos tenham acesso ao sistema dejustiça, independentemente de sua posição social, econômica ou cultural. Advogados eadvogadas atuam como defensores dos direitos dos indivíduos, garantindo que todos tenhama oportunidade de se fazer ouvir e serem representados.A luta pela advocacia é essencial para manter a ordem, proteger os direitosindividuais e coletivos, e assegurar que a justiça prevaleça em uma sociedade. Advocaciabem-sucedida requer dedicação, ética profissional e um compromisso genuíno com a buscada verdade e da equidade.Incontestavelmente a advocacia é um múnus público. Pode-se afirmar que o exercíciodessa nobre profissão é uma das molas propulsoras referentes à defesa de todo e qualquercidadão. A advocacia é o exercício da cidadania, é a busca pela solução de conflitos, é adefesa dos interesses e uma das mais belas e árduas profissões.Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados no cumprimento dodevido processo legal, e sua atuação no Distrito Federal, conto com o apoio dos nobresDeputados para a aprovação da presente Moção.Sala das Sessões, …MO 936/2024 - Moção - 936/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128857) pg.4PASTOR DANIEL DE CASTRODeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 22/08/2024, às 17:25:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 128857 , Código CRC: 43040b6aMO 936/2024 - Moção - 936/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128857) pg.5CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Parabeniza e manifesta votos delouvor aos advogados queespecifica, pelos relevantes serviçosprestados à população do DistritoFederal em comemoração ao Dia doAdvogado.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresvotos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados àpopulação do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.Sânnely Cristine Dourado dos SantosJully Letícia Ramos Carneiro TeodoroGabriel Barreto De FreitasHigor Marques AlvesAngelita Michele de Lima Soares?Andreza Mendonça SabinoPriscila de Oliveira Alves LeiteCarolina Andrade dos SantosWerther Francy LeiteFernanda Costa dos SantosAna Cláudia Costa Farias BatistaAngelita Michele de Lima SoaresAlessandra Pereira de FariaAna Flávia Ferreira BrandãoAllan Rodrigo Araújo de AbrantesAlexandre Ranieri de CarvalhoAndré Matias MouraAndré Guilherme Ribeiro Brito dos ReisMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.1Altair de SantanaAthos Rodrigues de MeloAuriane Fernandes Crateus AlcantaraAline Luiza Cardoso SerraAdalberto José VasconcelosAliny Neves de AlmeidaAna Lídia Freire de AraújoAngela de Carvalho Rodrigues da SilvaArthur Werneck Catharino dos AnjosAlessandra Barbosa MirandaAgenor Gomes FilhoAdriana Regina Bueno CarvalhoAndréia Pereira da SilvaAline Donato CalixtoAlexandra Myalle da Costa Andrade de OliveiraAndréa Marques QuaresmaAldo Júnio de Souza RochaAngelita Michele de LimaAndreza Mendonça SabinoNathanael Monteiro da CunhaNelson Alcântara CardosoNohana Aparecida NascimentoOlanilde de Jesus Cardoso LopesOsmar Borges de MeloPatricia Cavalcante GuimarãesPatricia Munhoz e SilvaPatricia Nascimento G DuartePatrick Rosa CachapusPaul Karsten Galleguillos Kempf de FariasPaulo César de Sousa SantosPaulo César FerreiraPaulo da Silva SantosPaulo Lopes LimaPaulo Ricardo Aguiar de DeusPedro FerreiraPhâmella de Oliveira SilvaPhellipe Cabral BertinPriscila de Oliveira Alves LeitePriscila de Sousa GonçalvesMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.2Priscila Vitória Rezende PintoPriscilla ArantesRachel FarahRafael Fontenele VianaRafael Rodrigo da SilvaRafael Wesly S de SousaRamon Oliveira CampanateRaphael Serra PiresRaquel de Oliveira CoelhoRaquel Gomes PiresRenata Lima LisboaRenata Oliveira CauporêsRhaida Alves Vieira DuarteRicardo Rodolfo Rios BezerraRita Maria Batista PeresRoberto Jenkins de Lemos FilhoRodrigo Rodrigues VasconcelosRodrigo RomualdoRonan França dos SantosRosângela de Sousa FelipeRosbson GomesRubenice da Silva OliveiraRubens Veras MachadoAndré Matias MouraAlexandre Ranieri de CarvalhoAna Lídia Freire de AraújoAna Caroline Lopes SilvaAltair de Santana PereiraCristiane Gomes da CostaDouglas Alberto BentoÉder Luis dos Santos SilvaEmanuel Oliveira PaixãoEliana Alves Silva SartoriRafael Fontenele VianaWalter Almeida Alvarez BarbosaThayla Rayanne SantosDaniel Borges BarrosDeborah de Melo GonçalvesWilson marra JúniorMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.3Diones Rodrigues arruda;Fabiane Vitória Lima dos ReisCarolina dos Santos RosoNathanael Monteiro da CunhaNelson Alcântara CardosoNohana Aparecida NascimentoOlanilde de Jesus Cardoso LopesOsmar Borges de MeloPatricia Cavalcante GuimarãesPatricia Munhoz e SilvaPatricia Nascimento G DuartePatrick Rosa CachapusPaul Karsten Galleguillos Kempf de FariasPaulo César de Sousa SantosPaulo César FerreiraPaulo da Silva SantosPaulo Lopes LimaPaulo Ricardo Aguiar de DeusPedro FerreiraPhâmella de Oliveira SilvaPhellipe Cabral BertinPriscila de Oliveira Alves LeitePriscila de Sousa GonçalvesPriscila Vitória Rezende PintoPriscilla ArantesRachel FarahRafael Fontenele VianaRafael Rodrigo da SilvaRafael Wesly S de SousaRamon Oliveira CampanateRaphael Serra PiresRaquel de Oliveira CoelhoRaquel Gomes PiresRenata Lima LisboaRenata Oliveira CauporêsRhaida Alves Vieira DuarteRicardo Rodolfo Rios BezerraRita Maria Batista PeresRoberto Jenkins de Lemos FilhoMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.4Rodrigo Rodrigues VasconcelosRodrigo RomualdoRonan França dos SantosRosângela de Sousa FelipeRosbson GomesRubenice da Silva OliveiraRubens Veras MachadoCarolina dos Santos RosoCamila C Pacheco CavalcanteDouglas Gabriel de Assis Costa AraújoCamila de Azevêdo BarrosDelar Roberto Stecanela SaviCremilda Melo de OliveiraDanilo Santos e SilvaDivan Rique Fernandes Ribeiro de SouzaDéric Ramos DucatiBrenno Filype Costa de Asevedo VitalCinthia Mendes FreireCaio Freitas MouraCarolina Barreto DiebraDébora Borges de Moura BrumDamião Wagner BarbosaDiogo Ferrão Nunes dos Santos de Faro CoelhoCarolina CamargoMax Nobel de AraújoEverton Rocha da CostaClaudio Luis CaivanoAndressa França FerreiraDouglas Alberto BentoGabriel FreitasCarolina Andrade dos SantosCamila de Menezes TomásDanielle Leal MouraCynara Christina Corrêa CostaCláudia de Souza MedeirosCarlos Eduardo AraújoCamila Fontana de OliveiraDiego Caldeira MourãoDayanne Avelar BorgesMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.5Débora Jayane de Melo LimaBrenda Lorena Lima SolDaniel Moreira NascimentoCarlos Jeymerson Bezerra de LimaBruna Luíza Motta AdornoDébora de Oliveira AndradeClaudia Maria Alves Torres BritoCindy Roberta Porto Alexandre de CastroDiana de Almeida RamosDaniele Cristine Guilherme FerreiraBeatriz Santana CunhaBruno OliveiraÉrica Ruth de Souza AlvesKleber Rodrigues SalesKledson Vieira SalesEdson Carlos Martiniano de SouzaJosé Nildo Gomes VieiraJoao carlos de sousa costaJose claudio silva ferreiraJociene Dias de SouzaJady Marcela Santana da SilvaJorge Henrique Resende Tomaz da SilvaIarleys Rodrigues NunesHugo Santos Garrido Andre de MeloJacqueline Alves de Oliveira Costa FariasJoão Paulo Santos FernandesJoão Arthur Vieira Souza SilvaKamylla Silva LopesJéssica Fernanda VieiraJosimar Martins CostaInês Aparecida Batista do NascimentoIury Henrique Cardoso de MeloJully Letícia Ramos Carneiro TeodoroKarolline Batista de MeloHygor Rodrigues SouzaKenedy amorim de araujoJosé enrique matos martínezKássia aparecida rodrigues martinsJaqueline soares da silvaMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.6Halysson alves macêdoJosé carlos gonçalves da silvaJulio alves mesquitaJuliana rafaela xavier pereiraKaio césar portella schroderjulia helena bastos rezende silvaIana januário vilela eirasKaliany pereira dos santos silvaIngrid machado de limajackson correia da silvaisabela luisa zardo e silvaHanderson roberto de souza almeidaKhadine araujo do nascimentoHellen costa alvesFernando costa santosAdriana Candido LisbôaAdriana Castro de AlmeidaAlan Rogério MincacheAldo Junio de Souza RochaAlexandre Ranieri De CarvalhoAline Aparecida Faria Da SilvaAline Mesquita PortoAliny Neves De AlmeidaAlline Novaes CorreaAltair De Santana PereiraAmanda Tavares Da SilvaAna Lidia Freire De AraujoAna Luiza Teixeira CarvalhoAna Mikhaelly Gomes PachecoAna Paula Abrantes Dos SantosAna Paula Ribeiro Dos SantosAna Shirley Pereira De Bastos TeixeiraAna Tereza FrancaAnderval Souza De AndradeAndre Luis De Padua VazAndre Luiz Da SilvaAndre Luiz Nogueira Dos SantosAndre Matias MouraAndrea Gomes De AraujoMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.7Andreia Senhorino Lopes De MenezesAndressa Guedes CorreaAnelise Massa Correia ZinglerAngela De Carvalho Rodrigues Da SilvaAnna Caroline Lopes SilvaAntonio Avelar SinfronioArthur Werneck Catharino Dos AnjosArtur Antonio Dos Santos AraujoBarbara Daiana Fontoura De SouzaBarbara Madureira Das Virgens FerreiraBeatriz Helena Nunes Figueira DantasBeatriz Luz MendesBeatriz Santana CunhaBlenda Lara Fonseca Do NascimentoBrenda Ferreira SilvaBrenda Lorena Lima SolBrenno Filype Costa De Asevedo VitalBruna Luiza Motta AdornoBrunna Janaina Vieira MacielBruna Soares SilvaBruno Felipe Cortes SantosBruno FreireBruno Oliveira BisinotoCaio Lima RezendeCamila Corado Pacheco CavalcanteCamila Gabriella Martins De JesusCamila Maiara Da Silva LeiteCamila Marilia Barbosa Dos SantosCaren Ferreira LinoCarla Lourenco Gomes Caria CoutinhoCarla Rodrigues Sardenberg PestanaCarlos Alves CostaCarlos Eduardo Araujo FaiadCarlos Jeymerson Bezerra De LimaCarolina Dos Santos RosoCarolina Freitas Gomide De AraujoCarolinne Carvalhedo DuarteClaudio Lucio De Araujo GoesClovis Coelho Da SilvaMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.8Cristiane Gomes Da CostaCristina De Sousa AraujoCynara Christina Correa CostaCynthia De Souza Cunha AlmeidaDaniel Fernandes AthaideDaniel Moreira NascimentoDaniele De Medeiros FerreiraDanielle Martins FernandesDebora Borges De Moura BrumDenise PinheiroDesiree GaleottiDiego Caldeira MouraoDijam Rique Fernandes Ribeiro De SouzaDouglas Alberto BentoEder Luis Dos Santos SilvaEdna Beatriz Alves De SousaEduardo Lourenco Gregorio JuniorEliana Alves Silva SartoriElias Carneiro ZuquiEmanuel Oliveira Da PaixaoEmanuelle Garcia SilvaEmilly Aparecida Sousa Da SilvaEmily Ferreira De CarvalhoEnivania Dos Anjos SantanaErica Ruth De Souza AlvesErizalda Cavalcanti Borges PimentelEstefane Rodrigues AlvesEvilasio Vitorino De Castro AssuncaoFabiana Di Lucia Da Silva PeixotoFabiana FreireFernando Toledo RodriguesVivian Randi Coelho De MedeirosViviane Oliveira Vitorino De SousaWaldemar Lucas Da Costa Valois LopesWalter Almeida Alvarez BarbozaWanessa De Araujo SerpaWelbert Junio Gomes De FreitasWellington Tolentino BentoWilson Marra JuniorMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.9Tao Uncas AlvesThaisa Franca De MeloThayane Martins MoraesThiago Brandao Alvarenga MarianoThayse Carolline Anjos SantosThayane Martins MoraesValter Pereira De SouzaVanessa Gabriele Ribeiro da Mata Martins FerreiraVitoria Cabral Dos SantosLuan do Nascimento NunesMarcos Agnelo TeixeiraMatheus Magalhães JardimJady Marcela Santana da SilvaJUSTIFICAÇÃOO dia do Advogado foi comemorado no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, em 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidadede São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.A advocacia é essencial para assegurar que todos tenham acesso ao sistema dejustiça, independentemente de sua posição social, econômica ou cultural. Advogados eadvogadas atuam como defensores dos direitos dos indivíduos, garantindo que todos tenhama oportunidade de se fazer ouvir e serem representados.A luta pela advocacia é essencial para manter a ordem, proteger os direitosindividuais e coletivos, e assegurar que a justiça prevaleça em uma sociedade. Advocaciabem-sucedida requer dedicação, ética profissional e um compromisso genuíno com a buscada verdade e da equidade.Incontestavelmente a advocacia é um múnus público. Pode-se afirmar que o exercíciodessa nobre profissão é uma das molas propulsoras referentes à defesa de todo e qualquercidadão. A advocacia é o exercício da cidadania, é a busca pela solução de conflitos, é adefesa dos interesses e uma das mais belas e árduas profissões.Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados no cumprimento dodevido processo legal, e sua atuação no Distrito Federal, conto com o apoio dos nobresDeputados para a aprovação da presente Moção.Sala das Sessões, …PASTOR DANIEL DE CASTRODeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 22/08/2024, às 17:24:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.10A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 128641 , Código CRC: 04ac1260MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.11CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Parabeniza e manifesta votos delouvor às líderes de igreja pelosrelevantes serviços prestados àsociedade do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Combase no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares votos delouvor as lideres religiosas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à populaçãodo Distrito Federal .JUSTIFICAÇÃOAcsa dos Passos SantosAlzira de Morais de GodoiAna Maria da Silva SouzaAna Paula PereiraAna Paula Vieira Alves dos SantosBis M Lima FerreiraBrenda Moraes de VasconcelosBruna Castro da Silva BarbosaBruna Muniz JerônimoCamilly Lopes SoaresCarla De Sousa PiresCely MunizCilene Pontes SilvaCintia Franciela Gramacho SouzaMO 938/2024 - Moção - 938/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129100) pg.1Claubia RodriguesCleunice Rabelo LimaDiana Rodrigues da Costa SouzaDina da Silva Paula LindosoDorceli Oliveira da Cruz AlbernazDurcelina Araújo dos SantosDulcimar Gonçalves da SilvaEdilene Pereira dos Santos SampaioEdmária dos Santos NascimentoElaine de Oliveira Campos FariasEliana DamacenaEliane Sousa SilvaElisabeth Nunes RaEloiza Pereira Miranda BragaÉlen Cristina BonitoEronice Onorio do SantosEunice Alves de Sena LopesEunice Cordeiro dos SantosÊuza Carvalho de JesusEva Silva de AndradeFlávia da Cruz Silva SáFlávia Marina Cândida RaposoGeane Lima Oliveira PazGenilton Natal de SouzaGersica F do AmaralGlauberta Serra de CoutoIldimar Rodrigues OIldimar Rodrigues RibeiroIris Alves AragãoMO 938/2024 - Moção - 938/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129100) pg.2Irismar Ribeiro SousaJacileia Aureliano Inácio da SilvaJanailda Pereira dos SantosJaqueline Barros de Sousa MacielJárida Cristina Almeida de VasconcelosJocelia Pereira da SilvaJovelina Ribeiro SoaresKarla Graziele de Souza ProcópioKeila Emanuela da Silva PaulaKeila Miclos de SousaKélia Vieira MonteiroKénia Silva VieiraKésia SilvaLea das VerdurasLeidiane da Silva Guedes FernandesLetícia Bispo Souza AraújoLetícia de Fátima de Souza MouraLidiane Miranda Guimarães CardosoLuciete Maria de JesusLuciene BatistaLuciene da Silva NascimentoLudenice de Sena Lopes SilvaLázara Costa RodriguesLusineide SantosLuísa Helena Bonito Madalena FrotaMaranata Camargos OliveiraMaria Balbinade Morais VieiraMaria Darcy Magalhães dos SantosMaria das Graças Galdino PierriMO 938/2024 - Moção - 938/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129100) pg.3Maria de Fátima Ferreira da SilvaMaria do Socorro Pereira da SilvaMaria Heleni da SilvaMaria Lúcia da Silva PazMaria Roseli OliveiraMargarida da Silva TeixeiraMarise Pereira da Cunha Gomes de SouzaMichele Sampaio Silva MatosMônica Barbosa dos SantosNatalle da SilvaNeuza Bispo de MenezesNeuzeli Andrade de SouzaNubia Rosa de LimaPaula Nunes CardosoPra. Sheila Rodrigues MoreiraQueila Dias NascimentoQuésia Ângela Rodrigues LaurentinoRaquel AlvesRejane de LimaRita Aparecida dos PassosRita de Cássia Soares MoraesRosângela Maria Nascimento das ChagasSelma Rodrigues dos SantosSelma Silva de Resende BoaventuraSheyla Rodrigues MoreiraSilmara Costa da SilvaSimone de Morais Vieira SilvaSuely Pinto RabeloMO 938/2024 - Moção - 938/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129100) pg.4Sueli Meira BrandãoSuelir Francisca dos SantosVictoria Emanuella de Sena Lopes SilvaWaldinea Alves Lima de OliveiraWanessa Rodrigues de JesusYonne Morais de GodoiSala das Sessões, …JUSTIFICAÇÃOÉ com alegria e gratidão que celebramos as lideres de igreja, onde temos prazer dereconhecer e honrar a contribuição valiosa dessas mulheres. Destacamos os valores de fé,amor ao próximo e dedicação aos princípios que orientam suas vidas.As lideres têm desempenhado um papel essencial na construção de uma sociedademais solidária e compassiva, oferecendo apoio, conforto e orientação espiritual a muitos. Suasdedicações em servir e contribuir para o bem-estar da comunidade é admirável e inspirador.Expressamos nossa admiração e respeito pelas lideres religiosas, reconhecendo seuimpacto positivo e desejando que possamos continuar caminhando juntos na busca por ummundo mais justo e fraterno para todos.Mediante tal justificativa rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação dasreferidas moções considerando a relevância dessas mulheres para o Distrito Federal.Sala das Sessões, em …PASTOR DANIEL DE CASTRODeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 21/08/2024, às 13:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129100 , Código CRC: 660dfe7bMO 938/2024 - Moção - 938/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129100) pg.5CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)Parabeniza e manifesta votos delouvor aos cidadãos que especifica,pelos relevantes serviços prestadosna educação, no âmbito dosColégios Cívico-Militares do DistritoFederal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresparabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, pela atuação profícuae distinta na área de educação, no âmbito dos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal,contribuindo inestimavelmente para a formação de cidadãos responsáveis e futurosprofissionais de alto nível.Senhor Major QOPM DANIEL CORTEZ MATOS;Senhor Capitão QOPM MÁRIO VITOR BARBOSA MAGALHÃES;Senhor Major QOPM RODRIGO BEZERRA MAIA.JUSTIFICAÇÃOAs pessoas mencionadas têm prestado relevantes serviços à população do DistritoFederal, por meio da atuação profícua e distinta na área de educação, no âmbito dos ColégiosCívico-Militares da Capital Federal, contribuindo inestimavelmente para a formação decidadãos responsáveis e futuros profissionais de alto nível.Nesse contexto, entendemos que é imprescindível que esta Casa reconheça aimportância daqueles que têm trabalhado ao longo do tempo servindo as crianças eadolescentes na educação do Distrito Federal. Por esse motivo, solicitamos aos nobres paresa aprovação da presente moção que possui o objetivo de manifestar nosso reconhecimento ehomenagens aos cidadãos.MO 939/2024 - Moção - 939/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (129052) pg.1Sala das Sessões, …DEPUTADO THIAGO MAZONIPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 17:56:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129052 , Código CRC: 2e054d73MO 939/2024 - Moção - 939/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (129052) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Roosevelt)Parabeniza e manifesta votos delouvor aos militares do Corpo deBombeiros Militar do DistritoFederal, aos integrantes do Batalhãode Operações Policiais Especiais(BOPE) e do Grupo TáticoOperacional (GTOP), bem como àeducadora Lorraine BorgesGuimarães, pelos atos heroicosrealizados na operação de resgateda professora que foi feita refém naEscola Classe 16, em Planaltina .Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de proporeste Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor aos militares do Corpo deBombeiros Militar do Distrito Federal, aos integrantes do Batalhão de Operações PoliciaisEspeciais (BOPE) e do Grupo Tático Operacional (GTOP), bem como à educadora LorraineBorges Guimarães, pelos atos heroicos realizados na operação de resgate da professora quefoi feita refém na Escola Classe 16, em Planaltina. Segue a lista dos homenageados:Policiais Militares:1º SGT QPPMC Francion Costa Passos, mat. 00215899;1º SGT QPPMC Walter José Souza Ribeiro, mat. 00240605;SD QPPMC Matheus Silva Dantas, mat. 07360592;2º SGTQPPMC Roberto Araújo Lacerda, mat. 02149753;3º SGT QPPMC Luís Guedes de Moura Júnior, mat. 07322712;3º SGT QPPMC Júlio César Soares de Oliveira, mat. 07317379;ST QPPMC Euclides Martins de Souza, mat. 00235377;2º SGT QPPMC Edmilson Eustáquio dos Santos , mat. 00736449;SD QPPMC Guilherme Bezerra da Silva, mat. 07371004;1º SGT QPPMC Paulo Nunes de França, mat. 00243930;2º TEN QOPM Saullo Riccardo Theles, mat. 07352263;2º SGT QPPMC André Ferreira de Oliveira, mat. 01998005;Bombeiros Militares:SD/1 Matheus Ribeiro Andrade, mat. 3346253;MO 940/2024 - Moção - 940/2024 - Deputado Roosevelt - (129408) pg.12º SGT Cristiano Fonseca De Melo, mat. 2038898;CB Adriana De Souza Carneiro, mat. 2406136;CB Grazielly Gomes De Oliveira, mat. 3267932;1º TEN Stephanie Patsch Amorim, mat.1146451;3º SGT Fabiano Inácio Da Cunha, mat. 3053558;3º SGT George Sebastian Dantas Ferraz, mat.3054084;CB Tiago José Campos, mat. 3266344;Educadora:Lorraine Borges Guimarães.JUSTIFICAÇÃONa quarta-feira, dia 21 de agosto de 2024, um grave incidente ocorreu na EscolaClasse 16, em Planaltina, onde um adolescente de 15 anos invadiu uma instituição portandouma faca e manteve uma professora como refém. A situação gerou grande tensão entrealunos e funcionários e evoluiu para uma intervenção rápida e eficaz das autoridadescompetentes.O Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) e o Grupo Tático Operacional(GTOP) foram acionados e rapidamente mobilizados para a cena. Compreendendo agravidade da situação, a equipe de negociadores do BOPE iniciou a operação e durante otenso processo de negociação, a equipe ofereceu água ao jovem, o que foi feito em ummomento crucial de distração. A professora, aproveitando essa oportunidade, conseguiudesarmar o adolescente, permitindo que os policiais e bombeiros entrassem rapidamente nasala e realizassem o resgate.A professora foi libertada após aproximadamente 1h15 de tensão, causandoferimentos superficiais no rosto e no pescoço, mas foi atendida pelo Corpo de BombeirosMilitar do Distrito Federal e levada ao Hospital Regional de Planaltina. O adolescente, que eraaluno da escola, foi apreendido e encaminhado à Delegacia da Criança e do Adolescente(DCA) para os procedimentos legais.Esse incidente destaca não apenas a coragem e a habilidade dos profissionaisenvolvidos, mas também a importância do trabalho em equipe entre as diferentes forças desegurança. A atuação coordenada do BOPE, do GTOP e do Corpo de Bombeiros foifundamental para garantir a segurança da professora e de todos os alunos presentes naescola.Além de reconhecer a bravura dos militares, é imprescindível ressaltar o papel vitaldos educadores na sociedade do Distrito Federal. Os professores não apenas transmitemconhecimento, mas também formam cidadãos conscientes e preparados para enfrentar osdesafios do futuro. A atuação da Lorraine durante o incidente demonstra a força e a resiliênciaque os professores têm, mesmo em situações extremas. Sua coragem em lidar com asituação e proteger seus alunos é um exemplo de dedicação e compromisso com a educaçãoe merece ser reconhecida.Os educadores são pilares fundamentais em nossa sociedade, moldando as geraçõesfuturas e contribuindo para o desenvolvimento social e cultural do Distrito Federal. Avalorização do trabalho dos professores é essencial, pois eles desempenham um papelcrucial na formação de um ambiente seguro e acolhedor para o aprendizado. Homenagear aeducadora que enfrentou essa situação adversa é uma forma de reconhecer a importância daeducação e o impacto positivo que os professores têm na vida de seus alunos e nacomunidade.MO 940/2024 - Moção - 940/2024 - Deputado Roosevelt - (129408) pg.2Ademais, o fato ganhou repercussão, tendo sido noticiado na mídia nacional,conforme links e registros jornalísticos. [1]Nesse sentido, entendo que esta Casa tem o dever de consideração dessesprofissionais que cumpriram o juramento que fizeram ao ingressarem na Polícia Militar doDistrito Federal: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minhaconduta pelos preceitos da moral , cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a queestiverem subordinados e dedicar-me exclusivamente ao serviço policial-militar, àmanutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própriavida”.Além disso, é igualmente fundamental reconhecer o compromisso dos valoresprofissionais que ingressaram no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que tambémfazem jus a esse reconhecimento: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal,prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordensdas autoridades a que estão subordinadas e dedicadas a serviços profissionais e à segurançada comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida”.Diante da gravidade do ocorrido e da importância do trabalho dos profissionais desegurança pública, é fundamental que esta Casa Legislativa reconheça e valorize os atos debravura e dedicação da professora Lorraine e dos militares envolvidos. O poder público devesempre enaltecer aqueles que, em situações de risco, colocam suas vidas em segundo planopara proteger a sociedade.Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor desegurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer commaestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroicorealizado pelos brilhantes militares elencados, bem como a professora Lorraine BorgesGuimarães .Sala das Sessões, …DEPUTADO ROOSEVELTPL-DF[1] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/08/21/professora-e-feita-refem-com-faca-em-escola-publica-de-planaltina-no-df.ghtmlhttps://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/bope-e-acionado-apos-aluno-fazer-professora-refem-em-escola-do-dfhttps://noticias.r7.com/brasilia/adolescente-invade-escola-em-planaltina-no-df-e-faz-professora-de-refem-com-faca-21082024/Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)MO 940/2024 - Moção - 940/2024 - Deputado Roosevelt - (129408) pg.3Distrital, em 23/08/2024, às 14:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129408 , Código CRC: 5355db25MO 940/2024 - Moção - 940/2024 - Deputado Roosevelt - (129408) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23MOÇÃO Nº, DE 2024( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane e do Sr. Deputado Martins Machado )Moção de Louvor em Sessão Soleneem homenagem aos atletasolímpicos e demais atletas doDistrito Federal, concedida no dia 27de agosto de 2024, às 9 horas, noPlenário da Câmara Legislativa, àspessoas que especifica. 2ºCOMPLEMENTO.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor emSessão Solene em homenagem aos atletas olímpicos e demais atletas do Distrito Federal, aser concedida no dia 27 de agosto de 2024, às 9 horas, no Plenário da Câmara Legislativa, àspessoas que especifica. 2º COMPLEMENTO.NOMEADALTON MENDES1.JOÃO VICTOR CAMARGO CASTRO2.JÚLIA DE MENDONÇA FREITAS3.ALESSANDRO ALVES DA SILVA4.JOSÉ MARCELO DA SILVA FILHO5.JOSIEL GUILHERME AQUINO6.MILENA AVELINO DE CARVALHO7.MO 941/2024 - Moção - 941/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g6.315)MICHEL MATTAR ALTOÉ8.JUSTIFICAÇÃOA presente Moção de Louvor visa reconhecer e homenagear os atletas olímpicos edemais atletas do Distrito Federal, cujas performances exemplares e dedicação incansávelnão apenas elevaram o nome do nosso estado no cenário esportivo nacional e internacional,mas também inspiraram toda uma geração de jovens atletas.Os atletas são verdadeiros embaixadores do esporte e do espírito competitivosaudável. Representam não apenas o esforço individual, mas também o orgulho coletivo deuma comunidade que os apoiou e incentivou ao longo de suas jornadas. Seus feitos não selimitam ao âmbito esportivo, mas transcendem, promovendo valores de determinação,superação e disciplina que são essenciais para o desenvolvimento integral de nossasociedade.Ademais, os atletas do Distrito Federal têm demonstrado um compromisso exemplarnão apenas com a excelência esportiva, mas também com o serviço à comunidade. Atravésde suas conquistas, eles têm fortalecido o sentido de identidade e orgulho local, servindocomo modelos positivos para jovens e adultos, mostrando que com esforço e dedicação épossível alcançar grandes objetivos.Dito isso, a Sessão Solene para entrega da Moção de Louvor está marcada para o dia27 de agosto de 2024, às 9 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Estemomento solene oferece a oportunidade ideal para celebrarmos publicamente os feitosextraordinários desses atletas, bem como para expressarmos nossa gratidão ereconhecimento por suas contribuições significativas ao esporte e à comunidade do DistritoFederal.Destarte, é com grande honra e respeito que propomos a entrega desta Moção deLouvor em Sessão Solene, como forma de expressar nossa admiração pelos atletas olímpicose demais atletas do Distrito Federal. Que este gesto simbólico inspire não apenas oshomenageados, mas todos os cidadãos a continuarem apoiando e promovendo odesenvolvimento do esporte em nossa região.Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, conclamo oapoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Moção de Louvor.Sala das Sessões, ...DOUTORA JANEDeputada DistritalMARTINS MACHADODeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,MO 941/2024 - Moção - 941/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g6.325)Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 11:35:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 11:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129635 , Código CRC: 5213d3feMO 941/2024 - Moção - 941/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g6.335)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22MOÇÃO Nº DE 2024(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosàs políticas públicas voltadas para aprimeira infância no Distrito Federal,na ocasião da 2ª Semana Legislativada Primeira Infância.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante aaprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos àspessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados às políticas públicas voltadaspara a primeira infância no Distrito Federal, na ocasião da 2ª Semana Legislativa da PrimeiraInfância, a saber:ADRIANA GALDINO EYNGALINE DIAS DE ARAÚJO DO VALLECHARLES CHRISTIAN ALVESED ALVESEDMARA SANTOS SOARESEVANDRO NEIVA DE AMORIMGUSTAVO HENRIQUE CAMARGOSJÉSSICA ANDRADEJOSÉ ADORNOKARLA CERÁVOLOMARIA BEATRIZ LINHARESRAYSSA MARTINELLIRENATO BIANCHINIVERA LÚCIA RIBEIRO DE BARROSWALESKA ROMCYWANDERLEI POZZEMBOMMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.1ZACARIAS CALIL HAMUAMANDA COSTA TORRESANA NEILA TORQUATOANA PAULA RODRIGUES DA SILVAARICEYA ALBUQUERQUECAMILA LUCAS MENDESDANILA CRISTINE CURADO FLEURYELOISA NASCIMENTO SILVA PILATIHELLEN LOUISE M. DE PAULA MOTAJULIANA MARA G. DE ASSIS NOGUEIRAMÁRCIA HELENA DA SILVAMARIANE CURADO BORGESPRISCILA PINATO MATTOSORENATO BIANCHINIANDRÉ ÂNGELO DE OLIVEIRACYNTHIA PIEDADE BAPTISTAFABIANO GOMES DE OLIVEIRAFELIPE ALEXANDRE TAVARES LEMOSFILIPE AUGUSTO VILLELA CAMPOSFRANCIANE PROCÓPIO NARDY DE ALMEIDAGISELE DE CARVALHO LEITÃO PERLIGEIROKÊNIA RAMOS DO AMARAL RIBEIROLARISSA GONZAGA ROCHALUIZ AUGUSTO RIBEIRO SALOMONMARCOS FERNANDO DEODATOMARIA GABRIELA C. DE SOUZA DIASMARINES MENDES LIMAMAURÍCIO CASEIRO IACOZZILLIMAURÍCIO FEIJÓ MONTENEGRORODRIGO MACHADO BARCELLOSSÉRGIO ALVES CORRÊASILVIA PLOTZKI VIEIRAÚRSULA RODRIGUES GOMES DUCANGESWISLLEI GUSTAVO MENDES SALOMÃOANA GABRIELLE SOARES PEIREIRACARLOS WAGNER PEIREIRA DE SÁCAROLINE VITÓRIA DIAS VIEIRA AVELINOCÉSAR HENRIQUE VASCONCELOS LOPESCHARLES CRISTIAN ALVES BICCAMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.2CRISTIANO RENATO RECHDÉBORA EVELYN ALENCAR MORAISEMILLY SOUSA CERQUEIRA DE JESUSÉRIKA DA CONCEIÇÃO SILVAGEANNE ALVES LIMAHOSANA DE LIMA SOUSAJOÃO PAULO ALVES MARINHO DE ALCÂNTARAJULIANA SILVA DA PAZKISLEY QUEIROZ DE SOUZA AMORIMLUCAS JACOBINA DE ANDRADEMAÍRA SILVA RIBEIRO GONÇALVESMÁRCIA TRANQUILINI NERYNINON ROSE DE CALASANS CARVALHORODRIGO DORA ROCHAANA EUSTRÁTIA SOFOULIS HADJIRALLIS CINNANTIBÁRBARA DO SOCORRO MORAES MACEDOCARLOS CÉSAR RICKEN VANDERLINDECARMELITA PEREIRA CARDOSOCRISTIANE RODRIGUES ASSUNÇÃO DE MATOSCRISTINA BENVINDO NUNES ROSASDANIELA ALBUQUERQUE GOMES GONÇALVESDEIZA CARLA LEITEELIANE CRISTINA MARTINS DE RESENDE ANDRADEGELSON DE SOUZA LEITEIVÂNIA GHESTIIZABEL CRISTINA DA CUNHA FREITASLAVÍNIA TUPY VIEIRA FONSECALETÍCIA GARCIA FLORES DE FRANÇALILIANA FARACO DE FREITASLUANA MARTINS PINHEIROMAÍRA CRISTINA COELHO LIMAMÁRCIA MARIA BORBA LINS DA SILVAMÁRCIO ALVES SOUSAMARINÃ RAMTHUM DO AMARALMONIZE DA SILVA FREITAS MARQUESNORIETE CELI DA SILVAREBECCA RIBEIRO MUCCIREDIVALDO DIAS BARBOSAMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.3REGINALDO TORRES ALVES JUNIORRENATA BEVILÁQUA CHAVESROBERTA MENEGAZ GASPAROTTOTERESA CRISTINA CARVALHO ARAÚJOVANESSA MESQUITAVANESSA SANTOS MARTINSVIVIANE AMARAL DOS SANTOSANA PAULA ROSA CONCEIÇÃO PENA DE RESENDEANDRESSA SILVA DIASDANIELA DE MACEDO BRITTO RIBEIRO TRINDADE DE SOUSALÍSIA AGUIAR TAQUARY ALVARENGAMARCELINO EFIGENIO MADUREIRAMARISTELA ALVES DOS REISREBECA CRISTINA RIBEIRO PACHECO DUARTE DA SILVATATIANA MARTINS DOS SANTOS VINHADOCÁRITA ALESSANDRA MOURA SÁCÍNDIA RODRIGUES E SILVA CARPINA CURYJACQUELINE ROSA DIASKÁTIA VALÉRIA LOURENÇO BORGES DA SILVA VIDALMARCELA CRISTINA LIMA DE CARVALHOMARGARETE NERES DE AQUINOMARIA JOELMA GOMES LUZ ROSAMARIA NEIDE CRUZEIROMONIQUE DESIRÉE NUNES SEABRANÚBIA DE PAIVA TEIXEIRAPATRÍCIA BORGES SILVA LIMAPATRÍCIA SARAIVA DE SOUZAVIELLE MIANE DE OLIVEIRA VASCOACILEIDE CRISTIANE FERNANDES COELHOAMANDA VENTURA PEIXOTOBEATRIZ LEAL FAGUNDESBRUNA VASCONCELOS MARTINSDIANDRA MARQUES MARTINSJACILANE ELAINE RIBEIRO DUARTEKEULA MIRIELLE BARBOSA DA SILVALUIZA RODRIGUES DE SOUZAPATRÍCIA TEIXEIRA PINHEIRO DE CASTRORODRIGO AFONSO MEDEIROS DA SILVASAMANTHA BARROS CORRÊAMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.4YARA GONÇALVES BRANDI PORTELAALCIVÂNIO SOARES BOMFIM DE ARAÚJOANDRÉ PORTO SILVACRISTINA FERRAZ DE ANDRADE RAMALHODIEGO LEANDRO GONÇALVES ROCHAISABELLE DA SILVA DOS SANTOSJACIARA SENA DO SACRAMENTO OLIVEIRAJANAINA VIEIRA MARTINSMARIA CRISTINA FERREIRA DE FREITASWEVERTON DA SILVA COUTO DE OLIVEIRADAISE LOURENÇO MOISESDEIZA CARLA MEDEIROS LEITEEDUARDO CHAVES SILVAJÚLIA MATINATTO SALVAGNIJULIANA MIRANDA DAMASCENO MONTEIROKARLA VALADARES DE CASTROLORENA MARINHO DA SILVALUIZA MARTINS COSTAPATRÍCIA ANDREAZZITHANANDRA DIASADRIANA DA LUZ RODRIGUES DE SOUSAALESSANDRO HONÓRIO DE MEDEIROSALINE KARINE DOS SANTOS DA SILVAANDRÉA FERREIRA DE AGUIARBRUNO DA SILVA CARDOSOCRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRADANIEL DOS SANTOS BARROSELDER PEREIRA DE ARAÚJOFABIANA DOS SANTOS ALBUQUERQUE FREITASFÁBIO BRITO FERREIRAFLÁVIA ALEIXO DE ALMEIDAFRANCISCA ALVES FILHA PEREIRAFRANCISCO ROQUES MARTINSGUILHERME DA SILVA COSTAISRAEL GOMES DO NASCIMENTOJOSENALDO COSTA CRUZ JUNIORLAILA BRAGA CERQUEIRA DE FREITASLETÍCIA LINS FERNANDESMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.5LORENA FABÍOLA FERREIRA COSTA RIBEIROLUCINÉA FERNANDES DA SILVALUCINEIDE GOMES DE CARVALHOMARIA DA CONCEIÇÃO DE MENEZESMARIA EDUARDA CARVALHO BISPO DOS SANTOSNICÁCIO DA SILVA GAMANORMA LICIA DE MATOSPEDRO SOARES DOURADO DEL CASTILORAFAEL DIAS SOUSARAGLENE FERREIRA VICENTERODRIGO NARCISIO GONÇALVESSANDRA ALVES MIRANDASILMARA COSTA DA SILVATHARLEY MAGALHÃES DUARTEWELINTON JOSÉ DA SILVAROMILDA VIEIRA LISBOASUELY BEZERRA DA SILVAANA PAULA RODRIGUES DA ROCHALYNDICE ALVES DE ALMEIDA VILARDIANDRÉIA BASTOS DE CARVALHO MARQUESKARINA SILVA DE SOUZAFERNANDA GONÇALVES GUIMARAESELOIZA CRISTINA DA SILVABRUNA SANTOS SOUZATÂNIA DE SOUSA PEREIRADORLI SOUZA VIANAMAEAN PEREIRA DE CASTROADMA DA SILVA DE JESUSTHAYNARA ALVESDAYSE RODRIGUES SOARESHAYANE MEDEIROS SILVA SANTOSAMANDA RÚBIA D'AFFONSECA BATISTAEDUARDA ELOISA DE MIRANDA SOUZAELIENE CAMPOS BEZERRA DANTASAGNA KELLEN GOMES FREIREJUDY FERNANDES QUEIROZAMANDA BRANQUINHO SILVALUCIANA CARVALHO ULHOARAFAELLA DUSI DE SOUZAMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.6ANA BEATRIZ AZEVEDO FONSECAANA ROSA DA COSTA ARRUDAANNA LETÍCIA LIRABEATRIZ FERREIRA BIÂNGULOCAMILA SOUSA COSTA PESSOACARLA CASTROCRISTIANE CAMPOS SILVAELAINE ALVES GONZAGAFABRÍCIA CORTEZFERNANDA MACHADO DA SILVAIARA CALDEIRA SILVAIGOR CURVINA ALEXANDREJULLYANA MARQUES ROLIM DE LIMALARYSSA ELEN LIMA DOS SANTOS ARAUJOLEANDRO SANTOS DE FREITASLÍVIA MITHYE MENDES MYVALUIZA MAGALHÃES PALHARESMARIANA APARECIDA FULANETTE CORRÊAMARIANA EDNA PEREIRA LIMANAIANE RIBEIRO SANOPAULA CRISTINA GALATIPAULA VERAS UESSUGUE CARDOSORAIANE MENDES DANTAS ROSASTELLA GLEYCE DA SILVA ALVES MARCELINOSUMARA DE OLIVEIRA SANTANATHAÍS GONÇALVES DE ANDRADEALANA GOUVEIA SIQUEIRADANIELA MENDES DOS SANTOS MAGALHÃESDANIELLE SAMPAIO LIMA DA CRUZDÁRIKA RIBEIRO FERNANDESKARINE ARAÚJO CASTROMARIANE CURADO BORGESMARÍLIA HIGINO DE CARVALHOPRISCILA NAVES DOMINGUESVIVIANE TOBIAS ALBUQUERQUEAUTA MIRANDA ESPER KALLASEMANUELLA VITAL CAMPOS FERNANDESEVELIN LEITE MENDONÇAMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.7FERNANDA FEITOSA SILVA DE OLIVEIRAJOCELEA DE LIRA MENDESJÚLIA BARREIRA PEREA SILVALIZETE CONCEIÇÃO DE SOUZA SILVEIRALUCYARA ARAÚJO SIMPLÍCIONÚBIA MENDONÇA FERREIRA BORGESRENATA LOPES MAGALHÃESSHEYLA DAIANA FERREIRA SOARES DA SILVASILVIA DINIZ PEREIRAALESSANDRA RIZI COSTAANA LUISA LAMOUNIER COSTACLÁUDIA DA SILVA OLIVEIRAKELLEN PATRÍCIA AMARANTEMARCILENE MARÍLIA DOS SANTOSMARIA DO SOCORRO NUNES AGUIARVALQUIRIA VICENTE DA CUNHA BARBOSAVANESSA CARDOSO CAMPOSASTA MARIA VIVACQUA BRANDÃOCÂNDIDO CARMO CEZÁRIODANIELA MARINHO VILA REAL ARAÚJOSIMONE ARAÚJO DIASANGÉLICA ADJUTOCÁTIA MARIA GODOY DOS SANTOS FLORESDANIELA DE OLIVEIRA COTRIMDULCILENE RODRIGUES DE MEDEIROSFERNANDA OLIVEIRA MACHADOLILIANNY COSTA BARROS DE DEUSMARÚCIA VALENÇA BARBOSA DE MIRANDAMICHELLE DA COSTA MARTINS HOLANDAREGINA MÁRCIA MIGUEL BARROSVANESSA DA FONSECA SILVEIRAALINE TERRA DO BOMFIMANA LUISA LAMOUNIER COSTACAMILA ISABEL NASCIMENTO CORRÊA LIMAELYDA KATE LUZ DE MOURAGISELLA SOUZA PEREIRALEILA KIYOMI TOYAMA KATOLUCIANA DE MELO RUSSOMARCELO FEITOZA SOARESMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.8NÚBIA DOS PASSOS SOUZA FALCOSUZI YURIMI KUSAKAWA MASHUDATATIANA LUSTOSA QUARIGUASIVANESSA CARDOSO CAMPOSAMÉLIA IZABEL DE SOUZA E SILVAÂNGELA LOPESARI SILVIO FERNANDES DOS SANTOSBEATRICE MARIA VIEGAS ALMEIDA SANTIAGO HENRIQUESCARLA CLOTILDE DE CARVALHOCYNTHIA FURTADO FIGUEIRAFABIANA SOARES FONSECALAIRE ALVES DI ANDRADE CAMARGOMARIA PAULA EUGÊNIO RUBIM DE TOLEDOMARLON SOUSA LOPESADRIANA DE REZENDE DIASBÁRBARA DE OLIVEIRA CARVALHODANIELLA PARMA QUEIROZELIZÂNGELA DO CARMO MARTINS NEVESHELEN CRISTINA RODRIGUES RIBEIROJULIANA TESSARI DIAS ROHRLETÍCIA MARTINS NARCISOMARTA DAVID ROCHA DE MOURAMICHELLE VILLA FLOR BRUNORO MATCHULARAQUEL MEDEIROS BASTOS RORIZ BARBOALESSANDRA DE JESUS DA ROCHA MONTEIROFABIANA DA COSTA FUSTINONIGISELE FERNANDES FONSCA DOURADOLARISSA FEITOSA DE ASSIS COUTINHOLILIA DO NASCIMENTO ALMEIDAMÔNICA COSTA TAVARESTATIANA LÍDIA LIRA DE ALMEIDABRUNA RAFAELA DE AGUIAR FASSANAROCLARIONICE PEREIRA DOS SANTOS MOREIRAGEÓRGIA CÂMARA COUTINHOGILDA BEATRIZ SANDOVALJAHILA DE SOUSA ANSELMOJULIANA SOARES LIMAKAROLYNE ARAÚJO GARCIAMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.9KELEN DE SOUZA AGUIARLIANA PATRÍCIA SILVA LIMANÚBIA APARECIDA ALVES RODRIGUESCLARA MIYUKI KONDODAYANA CLÊNIA CASTRODEYSE MACEDO ARRUDA SANTOSKARLA SUZIANE PAULON DE CARVALHOKELLY CRISTINA SAAD SIMPLÍCIOMELLINE RESENDE BATISTAMIRIAN MINOTTO MARQUESNOEME PEREIRA DA SILVARODRIGO DE SOUSA RESENDERODRIGO NUNES MESQUITASUZANA FUJIKA SUZUKIVIVIANE PATRÍCIA DOS SANTOSALICE BOIANOVSKY VEIGA RIOSAMANDA KELLY DAS NEVES BERGGISELE OEIRAS DE OLIVEIRA XAVIERGRAZIELE LINHARES GARCIA ORTIZJOSIELLEN RESENDEJULIANA CAMILA LOPES CAVAIONKAMILA MORAES BEZERRARITIELLY DE SOUSA CAETANOROSANE LILIANE DOS REISROSIANE PEREIRA LOPESFERNANDA RAMOS MONTEIROARLETE RODRIGUES CHAGAS DA COSTAFLÁVIA KANITZKÁTIA RODRIGUES MENEZESRENATA ORLANDI RUBIMTERESA CHRISTINE PEREIRA MORAISAMANDA SANTOS DO NASCIMENTOBIBIANA STRELLO NETTOFRANCISCO NATAN MOREIRAGABRIELA TAVARES COELHOGABRIELLE BOFF DE SÁ TABOSAGEOVANA RUFINO DE OLIVEIRAJORGE MIGUEL BORGESKAREN COSTA SOUZAMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.10RAÍSSA DE SOUSA MENDONÇA DAMÁSIO CUNHARENATA ARAÚJO RODRIGUES BISERRAANA PAULA ALVES DE ALMEIDAANDREZA CARLA MARIA DA SILVA MANSURHUDSSÉIA SARAH SOUSA DE LIMAKELLY VELOSO CÂNDIDOLAURA SOUSA OLIVEIRA COSTA BEZERRALÍBIA CABRAL DE VASCONCELOS DANTASLUANA MENDES FERREIRAMARIANA RODRIGUES GOMES DA CRUZTHIAGO PEREIRA DA SILVAYANKA CRISTHINA BEZERRA DA SILVAADRIANA SARAIVA SARTORELLIAGDA ULTRA DE AGUIARCARLOS ANDRÉ SANTOS LINSDEIDIANA KELLY NASCIMENTO SOUZA SOARESLÍVIA JACARANDÁ DE FARIAMARCO AURÉLIO DE FRANÇA MOREIRASILVANA INÁCIO FERREIRATHAÍS GLADYS DE SOUZA FAGUNDESTHAÍS PALMEIRA DIAS NUNES FERRAZLUCAS LOPES OLIVEIRA SANTANAPEDRO THIAGO MACEDO DE MEDEIROSRICIERI ROMANOS SAVIOLELAALEXANDRE NIKOLAY DE VASCONCELOS RABELO LEMOSDIOCLÉCIO CAMPOS JÚNIORJOSÉ ADORNOPÂMELA AMARAL LEMOS LAGARESVERA LÚCIA VILAR DE ARAÚJO BEZERRAADRIANA MARTINS MELOALYNE MATOS NAPOLEÃO FARIASBELIZA HELENA DE ANDRADEBRUNA DE ALMEIDA SILVACINTIA LIMA VÁRADYCRISTIANE REGINA CHAVES CAIXETA FALCÃODANIEL CIRILO DE SOUZADANIEL PIRANGI GOMESDEISE RAMOS DANTASMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.11EVANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRAFERNANDA ARAÚJO SIQUEIRA PANERAIFRANCES BATISTA SANTOSGABRIELLA COSTA VIEIRAGINA QUEIROZ SERENO RODRIGUESGISANE SANTIAGO BORGESHELLEN LOPES DE NOVAESJANE MAGALHÃES SILVA DE OLIVEIRAKAMILLA BARROS BOTELHOKÁTIA APARECIDA RIBEIROKÁTIA HELENA MARTINS COSTA DUARTEKÁTIA NUNES DA SILVALEILA GONÇALVESLUCIANA HELENA PEREIRA VAZLUCIANA MARINHO PRADOLUCIANO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOSMARCONDES E. FERREIRA MENDESMARCUS LUIZ VITORINO PEREIRAMARIA APARECIDA LIMA GOMESMARILÉIA JOSÉ DA SILVAMARILZA EIRAS ENDLICHMICHELLE LIMA GOMESNOÉLIA DO AMARAL MASCARENHAS PARAGUASSUONEIDE CHAGAS DE ASSISPATRÍCIA FERREIRA GONTIJORICARDO HENRIQUE BRANDÃO DE LACERDARICARDO SALUSTIANO DA SILVAROSANA LAGARES PESSOA BARROSROZIANA ANGÉLICA WERNER DE SANTANASHIRLEY VELOSO DE CARVALHO CAMPOSSUELY MIYAKO UCHIDA TAIRATAÍS MARTINS PINTOTAYSA FERREIRA DA SILVA MENDES WATANABETIAGO BILLER LORESWALÉRIA BENEDITA REZENDEWENDELL RODRIGO MARCELINOADRIANA MENDES CARNEIRO SAMPAIOADRIANA QUEIROZ LISBOAAINO ALEXANDRA GIOVENARDIMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.12ALESSANDRA MARTINS VIANAALINE CRISTINA GOMESALINE DE AQUINO BARBOSAAMANDA DE MORAES ARAUJOANDRESSA BONILAURI SANTINARIANE DE ALMEIDA COELHOBÁRBARA CÁTIA MARTINS DA SILVABRENDA VALÉRIA ALMEIDA CONTRA HONORATOCAMILA BRANDÃO GONÇALVESCAMILA DA SILVA REISCAMILA SOUSA COSTA PESSOACAROLINA DE AZEVEDO PEDROSA CUNHACAROLINA REBELO GAMACECÍLIA BAIÃO DOWSLEY CAMPOSCLÁUDIA CRISTINA LOPES CARVALHOCLEIDE ALVES DE ANDRADE LOPESCRISTIANE CAMPOS SILVADANIELLE RODRIGUES FERREIRA DUARTEDÉBORA CRISTINA DE FARIADULCILENE MONTALVÃO DA SILVAÉRIKA BEATRIZ LOPES TAVARES ANDRADEESTELITA ROCHA DE OLIVEIRA REINFÁBIO VINÍCIUS PIRES MICAS DA SILVAFERNANDA BEZERRA QUEIROZ FARIASFERNANDA DAMASFERNANDA OLIVEIRA BOSCHINI DIABFRANCISCA LOPES DA SILVAGISELE PEREIRA GOMESHELEN ALTOE DUAR BASTOSJORDÂNA QUEIROZ NUNES ALVESJULIANA CALDAS ALMEIDAJULIANA NERI RIBEIRO FERREIRAKARISTENN CASIMIRO DE OLIVEIRA BRANDTLIDIANE CARVALHO CAVALCANTELIGIA AGUIAR SALOMÃOMANUELA PINHEIRO NORMANDOMARGARETE ALCÂNTARA DA F. ARIOZAMARIA BENITA RODRIGUESMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.13MARIA ROSA RODRIGUES MARINO CRUZEIROMARIANA BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHOMARIANA DE OLIVEIRA SILVAMARIANE CURADO BORGESMARINA BIAGGINI DINIZ BARBOSAMAYSA MOREIRA MARINHOMEIRY ELISA NUNES SANTOSMONIQUE OLIVEIRA POUBELNANCY SOARES VILAS BOASNATASCHA FAÇANHA SILVA RAMOSNAYARA GARCEZ MIRANDAPATRÍCIA MILHOMEM SÁPATRÍCIA PIRES QUEIROZ SCHIMINPRICILLA GOMES SILVAPRISCILLA DANTAS NUNES DE REZENDERAFAELA CAROLINA GUERRA DO PRADORAQUEL MEDEIROS BASTOS RORIZ BARBORAQUEL PEREIRA COTA RABELORENATA CARVALHO OLIVEIRA COUTINHORENATA REIS DE SOUZA SANTANARENATA SAVIETTO FRANCO FURTADORENATA SOUZA MEDEIROS PELLESSTEFÂNIA ALVES LIMA SILVASUMARA DE OLIVEIRA SANTANATATIANA LUCCAS DE SOUZA LINOTATIANA RODRIGUES DA CUNHATATIANE CARVALHO LOPESTHAÍS CRISTINA MANTOVANI SANTANAVALCILENE PINHEIRO DA SILVAVANESSA CONCEIÇÃO ROCHA ARAÚJO DE MENEZESWESLEY MAGALHÃES MACIELLIANA RAQUEL FERNANDESMANOEL PEREIRA NETOMÁRCIA REGINA DA PAZJEDISON DA SILVA NASCIMENTOLUPPI LUCAS CAPUZIO DA PAZIVANA DE ARAÚJO LACERDALUCINETE FERREIRA DE ANDRADEMARIA HOZANA ARAÚJO XAVIERMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.14LIANA RAQUEL FERNANDESMANOEL PEREIRA NETOVIVIANE FERREIRA DOURADOSILMARA COSTA DA SILVAALESSANDRA ALEXANDRIA DA CRUZ NORONHAJUSTIFICAÇÃOA presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor eaplausos às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados às políticaspúblicas voltadas para a primeira infância no Distrito Federal, na ocasião da 2ª SemanaLegislativa da Primeira Infância.A 2ª Semana Legislativa da Primeira Infância , será evento de extrema relevânciapara a primeira infância do Distrito Federal. Durante essa semana, serão promovidas diversasatividades, palestras, debates e ações que colocaram em destaque a importância daparticipação e do papel da primeira infância na sociedade e na política.A Primeira Infância é o período que compreende os primeiros seis anos de vida dacriança e deve ser prioridade absoluta do Estado e de toda sociedade (artigo 227, daConstituição Federal de 1988).Investir na primeira infância representa uma janela de oportunidades crucial paradesconstruir as desigualdades que estão enraizadas em nossa sociedade, e para promover asaúde, o aprendizado, o desenvolvimento e o bem-estar social e emocional das crianças deaté 6 anos, garantindo assim impactos positivos para toda a sociedade.Além disso, é notável o trabalho incansável que muitas desenvolvem em prol daprimeira infância, da promoção da educação inclusiva e da defesa dos direitos humanos,sendo agentes de transformação, lutando por uma sociedade mais justa, inclusiva e equitativa.A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muitahonra e orgulho por todas essas pessoas em prol da primeira infância no Distrito Federal, pelas conquistas alcançadas, pelos serviços prestados e pelo legado que estão construindo , oque fica registrado com a aprovação desta proposta.Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas pessoas,merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.Sala das Sessões, em …(assinado eletronicamente)PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:18:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.15A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129445 , Código CRC: 94324239MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.16CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22MOÇÃO Nº , DE 2023(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)Manifesta moção de louvor eparabeniza pelos relevantesserviços prestados pelo RANKINGDOS POLÍTICOS, às pessoas queespecifica.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante aaprovação desta Moção pelos serviços prestados pelos profissionais que integram a equipedo RANKING DOS POLÍTICOS, a saber:JUAN CARLOS COSTA DE ARRUDA PEREIRA GONÇALVESPAULO ROBERTO DE ALMEIDAMÁRIO POVIADANYLO OLIVEIRA SILVA OKAMOTO SHIMANOTALES SPERANDIO PAULETTILUAN SPERANDIO TEIXEIRAMATHEUS DOS SANTOS DANTASALEXANDRE OSTROWIECKIJUSTIFICAÇÃOA presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor eaplausos as pessoas acima descritas, que integram o Conselho e os Profissionais (técnicos)do Ranking dos Políticos, pelos relevantes serviços prestados para a sociedade sobre aperformance dos políticos.O Ranking dos Políticos, cuja razão social poucos sabem é Associação Voto Real,inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 15.747.906/0001-41, é umainiciativa da sociedade civil que avalia o desempenho de senadores e deputados federais combase em critérios como combate a privilégios, desperdícios e corrupção. Criado em 2011,esse projeto é financiado por pessoas comuns, assegurando nossa independência financeirae transparência em nossas operações.MO 943/2024 - Moção - 943/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129083) pg.1De acordo com a entidade, seu principal objetivo é promover a eficiência do Estadobrasileiro e garantir transparência na gestão pública, visando políticas públicas relacionadas àliberdade econômica, desburocratização e tratamento isonômico entre os agenteseconômicos, como deve ser em um Estado de Direito. Preconizam que o processo deavaliação é estritamente baseado em critérios objetivos, garantindo equidade na análise.Apesar de terem uma atuação em âmbito nacional, não podemos deixar dereconhecer o valoroso serviço que prestam a toda a sociedade brasileira, inclusive ao DistritoFederal, já que a bancada de membros do Congresso Nacional que representam nosso entefederativo, também são avaliados, culminando em informações imparciais sobre os trabalhosparlamentares desenvolvidos naquelas Casas Legislativas, já que possuímos onzerepresentantes, sendo oito na Câmara dos Deputados e três no Senado Federal.Neste contexto, seu trabalho já vem sendo reconhecido nacionalmente, não apenascircunscrito ao âmbito legislativo, mas por praticamente a população de maneira geral, já queas informações prestadas são relevantes e muito acessíveis, permitindo uma conscientizaçãomaior sobre a importância do voto e, principalmente, para o acompanhamento e fiscalizaçãodas atividades parlamentares.Apesar de ser uma entidade sediada no Estado de São Paulo, faz presença constanteno Distrito Federal, pois acompanha e fiscaliza as atividades legislativas e parlamentaresjunto ao Congresso Nacional.Contudo, não se pode olvidar que sua FUNÇÃO SOCIAL vai muito além de “fiscalizaros parlamentares”. Tamanha importância podemos reconhecer às suas atividades, quecontribui no desenvolvimento da educação cívica e moral a respeito da performance dosmembros do Congresso Nacional, sem macular-se em partidos, bandeiras, ativismos. Atuamem perfeita harmonia com a informação transparente, apartidária e de forma independente.Todos os anos são responsáveis por “ranquear” a performance dos parlamentaresfederais, inclusive os representantes do Distrito Federal junto ao Congresso Nacional,premiando os melhores de cada ente federativo, de forma a reconhecer o trabalhodesenvolvido ao longo daquela da respectiva sessão legislativa.Para subsidiar as informações que prestam a sociedade, o Ranking dos Políticos seconsideram três pilares fundamentais: antidesperdícios (analisa-se as presenças nas sessõesdeliberativas, economia de verbas e a cota parlamentar); anticorrupção (parlamentarescondenados em crimes contra a administração pública ou que respondem a inquéritos sãopenalizados); e antiprivilégios (o posicionamento dos parlamentares nas principais votaçõesdo Congresso).Nessa toada, indiscutível que os seus pilares refletem os valores arraigados no seiode todo cidadão brasileiro, até mesmo por serem basilares e essenciais à manutenção de umEstado Democrático de Direito.Atualmente o Ranking dos Políticos é liderado pelo seu Diretor-Geral, o Sr. JuanCarlos Costa de Arruda Pereira Goncalves, que possui em sua equipe de profissionais e noConselho da instituições diversas profissionais experientes e comprometidos com ofornecimento de informações transparentes e probas para toda a sociedade.Portanto, imperioso que a moção contemple, também, os integrantes do seuConselho e também os profissionais envolvidos nesse importante trabalho para toda asociedade brasileira, inclusive do Distrito Federal, quanto a importância em prol do EstadoDemocrático de Direito e mais eficiente, sendo esse um devido reconhecimento por esta CasaLegislativa.Os homenageados nesta proposição são pessoas que desenvolvem trabalhosreconhecidos à população do Distrito Federal, a qual já demonstra e reflete os seus efeitospositivos, cujos ideais encontram-se em consonância com o engrandecimento ereconhecimento da importância do controle social em uma democracia.MO 943/2024 - Moção - 943/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129083) pg.2Assim, a Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido portodas essas pessoas em prol da população não apena de todo o Brasil, mas também doDistrito Federal , o que ficará registrado com a aprovação desta proposta.Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.Sala das Sessões, em(assinado eletronicamente)PAULA BELMONTEDeputada Distrital - Cidadania/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 14:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129083 , Código CRC: e85c3ab7MO 943/2024 - Moção - 943/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129083) pg.3
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 218/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 12 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa E...
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DCL n° 191, de 02 de setembro de 2024

Atos 116/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 116*, DE 2024

Concede licença a parlamentar, na forma

do art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do

Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1799634 e as demais razões apresentadas no

Processo SEI nº 00001-00010240/2024-70, RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença entre os dias 26 a 30/8/2024, para tratamento de saúde do Deputado

Rogério Morro da Cruz, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do Regimento Interno

da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 30 de agosto de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

* Republicado por conter incorreção no original, publicado no DCL nº 189, de 29 de agosto de

2024.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/08/2024, às 10:31, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 30/08/2024, às 12:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/08/2024, às 14:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 30/08/2024, às 15:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 30/08/2024, às 15:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...ATO DA MESA DIRETORA Nº 116*, DE 2024Concede licença a parlamentar, na formado art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, doRegimento Interno da Câmara Legislativado Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1799634 e as dema...
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DCL n° 191, de 02 de setembro de 2024

Atos 471/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 471, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR GEORGEANO TRIGUEIRO FERNANDES, matrícula nº 22.877, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-14, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva, bem como NOMEÁ-

LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-12, no referido gabinete. (RQ).

2. EXONERAR ALESSANDRA CRISTINA BRANDAO, matrícula nº 22.547, do Cargo Especial

de Gabinete, CL-14, do gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz, bem como NOMEÁ-LA para

exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-15, no gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva.

(LP).

3. EXONERAR SUSANNY DE OLIVEIRA FREIRE CORREA, matrícula nº 23.588, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-15, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva, bem como NOMEÁ-

LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-14, no gabinete parlamentar do deputado Wellington

Luiz. (LP).

4. EXONERAR CHARLENY ALARCAO ARAUJO, matrícula nº 24.032, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-02, do gabinete parlamentar da deputada Dayse Amarilio, bem como NOMEÁ-LA para

exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-01, no gabinete parlamentar do deputado Roosevelt.

(RQ).

5. EXONERAR, a pedido, a partir de 02/09/2024, JOZINELIO SEVERINO TEIXEIRA,

matrícula nº 24.387, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar da deputada

Dayse Amarilio, bem como DEVOLVÊ-LO ao seu órgão de origem. (RQ).

6. EXONERAR, a pedido, LUCIANA SOARES DE HOLANDA, matrícula nº 22.721, do cargo de

Segurança Parlamentar, CL-07, do gabinete parlamentar da deputada Dayse Amarilio. (LP).

7. EXONERAR MARCONI HENRIQUE DA SILVA CEZAR, matrícula nº 24.389, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale. (LP).

8. NOMEAR RODRIGO SOARES DE SOUZA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-

07, no gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale. (LP).

9. NOMEAR LINDOMAR DIAS FERREIRA DE SOUSA para exercer o Cargo Especial de

Gabinete, CL-05, no gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz. (LP).

Brasília, 30 de agosto de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/08/2024, às 17:52, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 471, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR GEORGEANO TRIGUEIRO FERNANDES, matrícula nº 22.877, do CargoEspecial de Gabinete, CL-14, do gabinete parlamentar da deputada...
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DCL n° 191, de 02 de setembro de 2024

Atos 472/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 472, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

1. DESIGNAR BARBARA DE CARVALHO GOMES, matrícula nº 24.435, ocupante do cargo

efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de

Chefe de Assessoria, CL-09, na Assessoria Técnica de Administração e Finanças, nas ausências e

impedimentos legais do titular. (CC).

2. DESIGNAR FELIPE CESAR STABNOW SANTOS, matrícula nº 23.443, ocupante do cargo

efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de

Núcleo, CL-03, no Núcleo de Enfermagem - SAS, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

3. DISPENSAR ANTONIO VICTOR SCHRAMM FONSECA, matrícula nº 23.401, dos encargos

de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Monitoramento e de Auditoria

Contínua - AUDIT. (CC).

4. DESIGNAR GABRIEL MICUSSI LIMA BATISTA, matrícula nº 23.919, ocupante do cargo

efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de

Núcleo, CL-03, no Núcleo de Planejamento e Qualidade da Auditoria Interna - AUDIT, nas ausências e

impedimentos legais do titular. (CC).

5. DESIGNAR GABRIEL MICUSSI LIMA BATISTA, matrícula nº 23.919, ocupante do cargo

efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de

Núcleo, CL-03, no Núcleo de Execução da Auditoria Interna - AUDIT, nas ausências e impedimentos

legais do titular. (CC).

6. DESIGNAR GABRIEL MICUSSI LIMA BATISTA, matrícula nº 23.919, ocupante do cargo

efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de

Núcleo, CL-03, no Núcleo de Monitoramento e de Auditoria Contínua - AUDIT, nas ausências e

impedimentos legais do titular. (CC).

Brasília, 30 de agosto de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/08/2024, às 17:52, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 472, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:1. DESIGNAR BARBARA DE CARVALHO GOMES, matrícula nº 24.435, ocupante do cargoefetivo d...
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DCL n° 191, de 02 de setembro de 2024

Portarias 421/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 421, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no

Processo SEI nº 001-000812/1999, RESOLVE:

CONCEDER à servidora LAURENTINA DE FÁTIMA DIAS HENRIQUES SALES, matrícula nº

11.752-41, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Médico, 3 (três)

meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 7/5/2019 a 4/5/2024, a

serem usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 30/08/2024, às 11:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1802635 Código CRC: 9886DC29.

...PORTARIA-DGP Nº 421, DE 30 DE AGOSTO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta n...
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DCL n° 192, de 02 de setembro de 2024 - Extraordinário

Atos 123/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 123, DE 2024

Concede licença a parlamentar, na forma

do art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do

Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1805124 e as demais razões apresentadas no

Processo SEI nº 00001-00012404/2022-31, RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença entre os dias 3 a 5/9/2024, para tratamento de saúde do

Deputado Wellington Luiz, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do Regimento

Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 2 de setembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 02/09/2024, às 19:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 02/09/2024, às 19:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/09/2024, às 19:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 02/09/2024, às 20:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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Código Verificador: 1805592 Código CRC: 4DE52623.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 123, DE 2024Concede licença a parlamentar, na formado art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, doRegimento Interno da Câmara Legislativado Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1805124 e as demai...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024

Convocações 7/2024

CESC

CONVOCAÇÃO - CESC

O Senhor Presidente da Comissão de Educação e Cultura - CEC, Deputado Gabriel Magno, no

uso de suas atribuições regimentais, nos termos do art. 78 do Regimento Interno, convoca os senhores

deputados, membros desta Comissão, para a 7ª Reunião Ordinária, a realizar-se em 05 de

setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00, na Sala de Reunião das Comissões Pedro de Souza

Duarte (Térreo Superior-TS).

Solicito aos senhores deputados que, na impossibilidade de comparecimento, comuniquem o

fato aos respectivos suplentes para fins de substituição.

Brasília, 30 de agosto de 2024.

MÔNICA DE SOUZA SANTOS

Secretária da Comissão de Educação e Cultura

Documento assinado eletronicamente por MONICA DE SOUZA SANTOS - Matr. 24121, Secretário(a) de

Comissão, em 30/08/2024, às 15:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...CONVOCAÇÃO - CESCO Senhor Presidente da Comissão de Educação e Cultura - CEC, Deputado Gabriel Magno, nouso de suas atribuições regimentais, nos termos do art. 78 do Regimento Interno, convoca os senhoresdeputados, membros desta Comissão, para a 7ª Reunião Ordinária, a realizar-se em 05 desetembro de 2024, quinta-f...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024

Pautas 7/2024

CESC

PAUTA - CESC

PAUTA DA 7ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Local: Sala de Reunião das Comissões Pedro de Souza Duarte (Térreo Superior-TS)

Data: a ser realizada em 05/09/2024, às 14h00 horas

I – Expedientes

1. Leitura e aprovação da Ata da 6ª Reunião Ordinária, realizada em 15/08/2024.

II – Comunicados

1. Do Presidente da Comissão

2. De membro da Comissão

III – Matérias para discussão e votação

01. Projeto de Lei nº 81/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno que "Institui a semana de

Conscientização e Enfrentamento da Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC /EM."

Relatora: Dayse Amarilio

Parecer: Pela Aprovação

02. Projeto de Lei nº 542/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno que "Institui princípios e

diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito

do Distrito Federal, e dá outras providências."

Relatora: Dayse Amarilio

Parecer: Pela Aprovação

03. Projeto de Lei nº 659/2019, de autoria do Deputado Robério Negreiros que "Altera a Lei n°

4.568, de 16 de maio de 2011 que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar

tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de

idade, no âmbito do Distrito Federal.” (00001-00006044/2020-77)

Relator: Gabriel Magno

Parecer: Pela Aprovação

04. Projeto de Lei nº 160/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros que "Institui o

Programa Distrital de Orientação Vocacional na rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras

providências."

Relator: Gabriel Magno

Parecer: Pela Aprovação

05. Projeto de Lei nº 243/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix que "Estabelece diretrizes

para a implementação do Programa “Escola Antirracista", de capacitação de docentes da rede de ensino

pública e privada do Distrito Federal para a promoção da igualdade racial, e dá outras providências.”

Relator: Gabriel Magno

Parecer: Pela Aprovação, com a Emenda de Redação nº 01 aprovada na CDDHCEDP

06. Projeto de Lei nº 435/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte que "Dispõe sobre a

obrigatoriedade do Poder Público em empregar informações e cuidados a serem observados e

transmitidos a terceiros nas atividades das creches e escolas de ensino fundamental, públicos e

privados, do Distrito Federal, e no trabalho dos agentes comunitários de saúde, nas ações de

fortalecimento da atenção básica à saúde bucal na primeira infância."

Relator: Gabriel Magno

Parecer: Pela Aprovação

07. Projeto de Lei nº 914/2024, de autoria do Deputado Iolando que "Estabelece diretrizes para a

promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do

Distrito Federal.”

Relator: Gabriel Magno

Parecer: Pela Aprovação, com a Emenda Modificativa nº 01

08. Projeto de Lei nº 920/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane que "Institui a “Semana

em Prol da Saúde Mental Policial”, no âmbito do Distrito Federal."

Relator: Gabriel Magno

Parecer: Pela Aprovação.

09. Projeto de Lei nº 929/2024, de autoria do Deputado Hermeto que "Dispõe sobre a

obrigatoriedade da realização de exames de ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de

Síndrome de Down do Distrito Federal"

Relator: Gabriel Magno

Parecer: Pela Aprovação, com as Emendas Modificativas nº 01 e nº 02.

10. Projeto de Lei nº 935/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale que "Altera a Lei nº 5.773,

de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de

medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à

saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, do Zika e da febre Chikungunya."

Relator: Gabriel Magno

Parecer: Pela Aprovação

11. Projeto de Lei nº 956/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante que "Dispõe sobre a

implementação de medidas de prevenção da dengue nas escolas da rede pública e privada no Distrito

Federal e dá outras providências.”

Relator: Gabriel Magno

Parecer: Pela Aprovação

12. Projeto de Lei nº 1085/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio que "Institui e inclui no

calendário oficial do Distrito Federal o dia da Marcha pelo parto humanizado, a ser comemorado no dia

17 de junho de cada ano."

Relator: Gabriel Magno

Parecer: Pela Aprovação

13. Projeto de Lei nº 2546/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros que "Dispõe sobre

a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos nos bares, lanchonetes, restaurantes e

similares no Distrito Federal"

Relatora: Dayse Amarilio

Parecer: Pela Aprovação, com a Emenda Aditiva n° 1 e a Emenda Modificativa n° 2 aprovadas na CDC

14. Projeto de Lei nº 354/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que "Dispõe sobre

a oferta de capacitação e treinamento aos profissionais da educação do Distrito Federal para

identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes."

Relatora: Dayse Amarilio

Parecer: Pela Aprovação

15. Projeto de Lei nº 678/2023, de autoria do Deputado João Cardoso que "Institui as diretrizes

para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito

Federal."

Relatora: Dayse Amarilio

Parecer: Pela Aprovação

16. Projeto de Lei nº 688/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa que "Estabelece

diretrizes para criação de Sala de Integração Sensorial para pessoas neurodiversas, que possuam

Transtorno de Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e

outros transtornos sensoriais e de comportamento no âmbito do Distrito Federal."

Relatora: Dayse Amarilio

Parecer: Pela Aprovação

17. Projeto de Lei nº 700/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Institui

Diretrizes para a criação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) no

Distrito Federal."

Relatora: Dayse Amarilio

Parecer: Pela Aprovação

18. Projeto de Lei nº 742/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que "Estabelece a

obrigatoriedade de informação sobre a tipagem sanguínea e o fator RH nos exames de sangue

realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal e dá outras providências."

Relatora: Dayse Amarilio

Parecer: Pela Aprovação

19. Projeto de Lei nº 810/2023, de autoria do Deputado João Cardoso que "Institui o Disque

Autismo, para recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com

Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal."

Relatora: Dayse Amarilio

Parecer: Pela Aprovação

20. Projeto de Lei nº 862/2024, de autoria do Deputado Iolando que "Dispõe sobre Programa de

Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência

(PCD)"

Relatora: Dayse Amarilio

Parecer: Pela Aprovação

21. Projeto de Lei nº 883/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa que "Reconhece como

de relevante interesse social e cultural a Associação Brasileira de Autismo, Comportamento e

Intervenção – ABRACI/DF."

Relatora: Dayse Amarilio

Parecer: Pela Aprovação

22. Projeto de Lei nº 902/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna que "Dispõe sobre o livre

acesso dos profissionais da saúde à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em

hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal."

Relatora: Dayse Amarilio

Parecer: Pela Aprovação

23. Projeto de Lei nº 1000/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que "Dispõe sobre

a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal

e dá outras providências."

Relatora: Dayse Amarilio

Parecer: Pela Aprovação

24. Projeto de Lei nº 1847/2021, de autoria do Deputado João Cardoso que "Fixa prestações

alternativas à aplicação, em dias de guarda religiosa, de exames vestibulares e seriados em instituições

de ensino, bem como de processos seletivos para admissão em programas de residência, no âmbito do

Distrito Federal.”

Relator: Ricardo Vale

Parecer: Pela Aprovação, na forma do Substitutivo nº 01.

25. Projeto de Lei nº 199/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que "Institui e

inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Internacional da Juventude.”

Relator: Ricardo Vale

Parecer: Pela Aprovação da Emenda (Modificativa) nº 1 apresentada perante a CCJ

26. Projeto de Lei nº 1028/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio que "Reconhece como

de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Escola de Música de Brasília.”

Relator: Ricardo Vale

Parecer: Pela Aprovação

27. Projeto de Lei nº 1129/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa que "Institui e inclui

no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização da Síndrome de Phelan-

McDermid - PMS.”

Relator: Ricardo Vale

Parecer: Pela Aprovação

28. Projeto de Lei nº 925/2024, de autoria do Deputado Iolando que "Institui o Dia das Igrejas

Evangélicas no Distrito Federal e dá outras providências."

Relator: Thiago Manzoni

Parecer: Pela Aprovação, na forma do Substitutivo nº 01

29. Projeto de Lei nº 1079/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna que "Institui e Inclui no

Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia dos Servidores da Justiça do Distrito Federal a ser celebrado

anualmente no dia 15 de dezembro."

Relator: Thiago Manzoni

Parecer: Pela Aprovação, na forma do Substitutivo nº 02

30. Indicação nº 1251/2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que "Dispõe acerca das

condições mínimas de estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública do DF."

31. Indicação nº 5707/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao

Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a

criação de um Grupo de Trabalho para a regulamentação da Lei nº 7.500, de 14 de maio de 2024."

32. Indicação nº 1254/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Institui a credencial

de lapela (bóton) de identificação das gestantes e lactantes no âmbito do Distrito Federal e dá outras

providências ."

33. Indicação nº 5903/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao Poder Executivo

por intermédio da Secretaria de Saúde a construção de uma UPA no Setor Oeste do Gama."

34. Indicação nº 5720/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de

um Centro de Educação Infantil (CEI), na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX."

35. Indicação nº 5721/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção da

um Centro de Ensino Fundamental – CEF na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX."

36. Indicação nº 5722/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção da

um Centro de Ensino Médio – CEM, na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX."

37. Indicação nº 5730/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de

Creche Infantil na Quadra 34, na Vila São José, localizada na Região Administrativa de Brazlândia - RA

IV."

38. Indicação nº 5757/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio dos Órgãos Competentes, encaminhe a esta Casa de Leis, Projeto de Lei

dispondo sobre a implantação, no âmbito do Distrito Federal, Centros de Referência e Atendimento

Especializado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno de Déficit de Atenção e

Hiperatividade – TDHA, Síndrome de Down e outros transtornos Globais do Desenvolvimento (CIDS F

84.8 e F84.9), e suas mães/pais, cuidadores e/ou responsáveis legais."

39. Indicação nº 5758/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção da

um Centro de Ensino Médio na Quadra 55, Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia – RA

IV."

40. Indicação nº 5759/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, promova a

implantação de uma unidade do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, na Região

Administrativa do Gama – RA II."

41. Indicação nº 5761/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa – SECEC que

promova a retomada das atividades culturais, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX."

42. Indicação nº 5773/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a melhoria do

atendimento e a ampliação do quantitativo de médicos na Unidade Básica de Saúde 10 (UBS), na Região

Administrativa de Santa Maria - RA XIII."

43. Indicação nº 5774/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa – SECEC-DF e

Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a restauração do Centro Cultural Santos Dumont e

a implantação de uma escola de música no local, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII."

44. Indicação nº 5808/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção

de Unidade de Pronto Atendimento – UPA no bairro Areal, na Região Administrativa de Arniqueira-

RAXXXIII."

45. Indicação nº 5928/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção

de uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA com pediatria para atendimento de trauma infantil, na

Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII."

46. Indicação nº 5933/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção

de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS na Região Administrativa do Gama - RA II."

47. Indicação nº 5940/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção

de uma Unidade Básica de Saúde no Residencial Total Ville, na Região Administrativa de Santa Maria –

RA XIII."

48. Indicação nº 5941/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção

de uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA na Região Administrativa do Guará – RA X."

49. Indicação nº 5666/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder

Executivo a implementação de programa para desenvolver ações com o intuito de prevenir a cegueira

no Distrito Federal."

50. Indicação nº 5873/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder

Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA na Estrutural."

51. Indicação nº 5688/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Sugere ao Poder

Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, que sejam

fornecidas além do lanche, as principais refeições do dia, nos turnos matutino e vespertino, aos alunos

da rede pública de ensino."

Brasília, 30 de agosto de 2024.

MÔNICA DE SOUZA SANTOS

Secretária da Comissão de Educação, Saúde e Cultura

Documento assinado eletronicamente por MONICA DE SOUZA SANTOS - Matr. 24121, Secretário(a) de

Comissão, em 02/09/2024, às 14:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1799281 Código CRC: 4718708D.

...PAUTA - CESCPAUTA DA 7ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DACÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALLocal: Sala de Reunião das Comissões Pedro de Souza Duarte (Térreo Superior-TS)Data: a ser realizada em 05/09/2024, às 14h00 horasI – Expedientes1. Leitura e aprovação da Ata da 6ª Reunião Or...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024

Atos 475/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 475, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR TELMO DO CARMO AMORIM, matrícula nº 24.492, do cargo de Assessor, CL-

01, da Corregedoria. (LP).

2. NOMEAR ANA PAULA PRADO CONDE, matrícula nº 23.569, ocupante do cargo efetivo de

Analista Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Contratos e

Aquisições. (CC).

Brasília, 02 de setembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/09/2024, às 20:10, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1805023 Código CRC: 9D88F559.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 475, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR TELMO DO CARMO AMORIM, matrícula nº 24.492, do cargo de Assessor, CL-01, da Corregedoria. (LP).2. NOMEAR ANA PAULA PRADO CON...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024

Portarias 397/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 397, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Parecer 159 (1802998) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00080-

00246850/2024-40, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Evento com

foco no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, no dia 17 de outubro de 2024, das 8h às 13h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Maria Ignez Cirino Silva, matrícula

nº 22.326, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 30/08/2024, às 15:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/08/2024, às 15:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/08/2024, às 15:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 02/09/2024, às 13:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 02/09/2024, às 14:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1803045 Código CRC: AC2960AC.

...PORTARIA-GMD Nº 397, DE 30 DE AGOSTO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Parecer 159 (1802998) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00080-00246850...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024

Portarias 399/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 399, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em

vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00033439/2024-76, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que o servidor Darlan de Lima Barbosa, matrícula nº 18.325, ocupante do

cargo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria Contador, lotado na unidade de Consultoria Técnico-

Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução

Orçamentária (Conofis), participe do 21º Congresso Brasileiro de Contabilidade, promovido pela

Fundação Brasileira de Contabilidade, que ocorrerá em Balneário Camboriú, de 09 a 11 de setembro de

2024, em horário integral.

Parágrafo único. A participação do servidor será com dispensa de ponto e sem prejuízo da

remuneração, conforme art. 10, inciso III, b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/08/2024, às 18:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/08/2024, às 18:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 30/08/2024, às 19:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 02/09/2024, às 13:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 02/09/2024, às 14:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1803228 Código CRC: 7F15BD35.

...PORTARIA-GMD Nº 399, DE 30 DE AGOSTO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usodas atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo emvista o que consta no Processo SEI nº 00001-00033439/2024-76, RESOLVE:Art. 1º Autorizar que o s...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024

Portarias 425/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 425, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no

Processo SEI nº 001-001614/1995, RESOLVE:

AUTORIZAR a conversão em pecúnia de 20 (vinte) meses de licença‑prêmio por assiduidade

adquiridos pelo servidor inativo MIGUEL ALVES CARDOSO, matrícula nº 12.369-35, não usufruídos,

nem convertidos em pecúnia, nem computados para aposentadoria ou qualquer outro efeito, sendo 15

(quinze) meses do período aquisitivo de 12/11/1981 a 10/11/1986, de 11/11/1986 a 9/11/1991,

de 10/11/1991 a 7/11/1996, de 8/11/1996 a 6/11/2001 e de 7/11/2001 a 5/11/2006; 2 (dois) meses do

período aquisitivo de 6/11/2006 a 4/11/2011; e 3 (três) meses referentes aos períodos aquisitivos de

3/11/2016 a 1º/11/2021.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 02/09/2024, às 16:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1804769 Código CRC: 88E53235.

...PORTARIA-DGP Nº 425, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que con...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 828/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 224/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa Legisla(cid:51)va o anexo Projeto de Lei, que abre crédito especial à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 700.000,00.A jus(cid:51)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 15:07, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.1Mensagem 224 (149569921) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149569921 código CRC= D22CC6E0."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 149569921PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.2Mensagem 224 (149569921) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Abre crédito especial à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federalno valor de R$ 700.000,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$700.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado pela anulaçãode dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de17 de março de 1964, conforme Anexo I.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.3Projeto de Lei s/nº (149606024) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 3PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.400,1$RI OXENASEÕÇATODEDOÃÇALUNA-LAICEPSEOTIDÉRCOTNEMALECNAC00000ºNIELÀOXENALAREDEFOTIRTSIDODLIVICASAC0009:oãgrOANITLANALPED.GER.MDA8019:edadinULAICOSEDADIRUGESADELACSIFOTNEMAÇROOÃÇATODFUMGEROTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORPACITÁMARGORP.CNUFTSONSEEODDFG000.007OÃÇNETUNAMEOÃTSEG- LANOIGER5028SEDADIVITA000.007LAOSSEPEDOÃÇARTSINIMDA20585028221406ANITLANALP-LANOIGEROÃÇARTSINIMDA-LAOSSEPEDOÃÇARTSINIMDA270020585028221400)EDADINU(SEM- ODARENUMERRODIVRES000.006001.00510091F000.001001.00510191F000.007LACSIF-LATOT000.007LAREG-LATOToinômirtaPedoãçavresnoC)***(otnemadnAmeotejorP)**(ODLedadiroirP)*(oãçucexEanseratnemalraPsadnemE)EPE(ODLPedsedadiroirPsàseratnemalraPsadnemE)PPE(AOLPoaseratnemalraPsadnemE)PE(Projeto de Lei s/nº (149606024) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 4PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.500,1$RII OXENASEÕÇATODEDOÃÇALUNA-LAICEPSEOTIDÉRCOÃÇATNEMELPUS00000ºNIELÀ OXENALAREDEFOTIRTSIDODLIVICASAC0009:oãgrOVIXXX-AR-AGNAOPARAEDLANOIGEROÃÇARTSINIMDA8319:edadinULAICOSEDADIRUGESADELACSIFOTNEMAÇROOÃÇATODFUMGEROTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORPACITÁMARGORP.CNUFTSONSEEODDFG741.9SIAICEPSESEÕÇAREPOEDAMARGORP1000SIAICEPSESEÕÇAREPO741.9LAOSSEPEDSEÕÇIUTITSERESEÕÇAZINEDNI,SOTNEMICRASSER050910006488243AGNAOPARA- LAOSSEPEDSEÕÇIUTITSERESEÕÇAZINEDNI,SOTNEMICRASSER81000509100064882741.9001.00510091F358.096OÃÇNETUNAMEOÃTSEG- LANOIGER5028SEDADIVITA358.096LAOSSEPEDOÃÇARTSINIMDA205850282214043AGNAOPARA- LAOSSEPEDOÃÇARTSINIMDA- LAOSSEPEDOÃÇARTSINIMDA61002058502822140432.076001.00510091F916.02001.00510191F000.007LACSIF- LATOT000.007LAREG- LATOToinômirtaPedoãçavresnoC)***(otnemadnAmeotejorP)**(ODLedadiroirP)*(oãçucexEanseratnemalraPsadnemE)EPE(ODLPedsedadiroirPsàseratnemalraPsadnemE)PPE(AOLPoaseratnemalraPsadnemE)PE(Projeto de Lei s/nº (149606024) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 5Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteExposição de Mo(cid:26)vos Nº 97/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 22 de agosto de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Minuta de Projeto de Lei (149241849).Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projetode Lei (149241849) que abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei N° 7.313, de 27 de julho de 2023, aoOrçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 dedezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).2. Sobre o assunto, informo que o crédito especial, em favor da Administração Regional doArapoanga, tem como obje(cid:26)vo a criação de programações orçamentárias para pagamento de pessoal,encargos sociais, e ressarcimentos, indenizações e restituições.3. Nesse sen(cid:26)do, registro que o crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, daLei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigenteorçamento.4. Dessa forma, cumpre salientar que o encaminhamento da presente proposta por meio deProjeto de Lei jus(cid:26)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do DistritoFederal, mo(cid:26)vo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do DistritoFederal, combinado com o art. 61, § 2º da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.5. Ademais, tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da propostaem caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.6. São essas, Excelen(cid:74)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, as razões que jus(cid:26)ficam oencaminhamento do Projeto de Lei (149241849) à Câmara Legislativa do Distrito Federal.Respeitosamente,PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.6Exposição de Motivos 97 (149242665) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 6Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 22/08/2024, às 18:24, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149242665 código CRC= F81F5D18."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 149242665PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.7Exposição de Motivos 97 (149242665) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 7Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteOfício Nº 5652/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 22 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito Federalcom cópiaA Sua Excelência o SenhorMÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDOConsultor JurídicoConsultoria JurídicaGabinete do GovernadorAssunto: Minuta de Projeto de Lei (149241849).Senhor Secretário,1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (149241849) e Anexos (148340240)que abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei N° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual doDistrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), créditoespecial, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destacoque os autos estão instruídos com os seguintes documentos:- Exposição de Mo(cid:67)vos Nº 97/2024 ̶ SEEC/GAB (149242665);- Nota Jurídica N.º 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP (148784350);- Nota Técnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905).3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, informo que o crédito especial presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão decriação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, nãoirá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois seráfinanciado pela anulação de dotação orçamentária consignada no orçamento, conforme especificadona Nota Técnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905).PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.8Ofício 5652 (149245321) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 84. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (149244210) a ser encaminhada àCâmara Legislativa do Distrito Federal.5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (149241849) e Anexos (148340240),para conhecimento e análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 22/08/2024, às 18:24, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149245321 código CRC= C24A83BC."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 149245321PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.9Ofício 5652 (149245321) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 9GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalNota Jurídica N.º 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 16 de agosto de 2024.PROCESSO SEI Nº: 04044-00024504/2024-27INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito FederalASSUNTO: Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Anual do Distrito Federal (LOA/2024- Lei nº 7.313/2023), no valor de R$ 700.000,00, em favor da Administração Regional do Arapoanga(RA - XXXIV).1. RELATÓRIO1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito especial naLei Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024), novalor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em favor da Administração Regional do Arapoanga (RA -XXXIV).1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:65)vos, inserida no Memorando nº 219/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237553), a proposição é justificada nos seguintes termos:Excelentíssimo Senhor Governador,Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei queabre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, aoOrçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024(Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais).O Crédito especial, em favor da Administração Regional do Arapoanga,tem como obje(cid:65)vo a criação de programações orçamentárias parapagamento de pessoal, encargos sociais, e ressarcimentos, indenizações erestituições.O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotaçõesconsignadas no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de leijus(cid:65)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual doDistrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 61, § 2ºda Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitaçãoda proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica doDistrito Federal.1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.10Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 10Anexos do Projeto de Lei (148340240);Memorando nº 219/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237553), no qual estãocontidos:Projeto de Lei;Minuta de Exposição de Motivos;Minuta de Mensagem;Nota Técnica nº 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905);Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148516600);Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (148521813);Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (148529213);Despacho SEEC/SEFIN (148628225);Despacho SEEC/GAB (148682652).1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador doDistrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, compe(cid:65)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va se manifestar sobre a regularidade jurídica daproposição, apontando a cons(cid:65)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:65)vos legais que fundamentam avalidade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõeo art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que adocumentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectosjurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ourela(cid:65)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejamouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade deOrçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, como espécie de ato administra(cid:65)voenuncia(cid:65)vo, possui natureza meramente opina(cid:65)va, não tendo o condão de vincular as autoridadesPL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.11Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 11competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.2.4. A proposição legisla(cid:65)va ora em análise, consoante minuta de Exposição de Mo(cid:65)vos(148237553) visa à abertura de crédito especial à Lei Orçamentária de 2024 (LOA/2024), Lei nº 7.377,de 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em favor daAdministração Regional do Arapoanga (RA - XXXIV), obje(cid:65)vando à criação de programaçõesorçamentárias para pagamento de pessoal, encargos sociais e ressarcimentos, indenizações erestituições.2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), daUnidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), daSecretaria Execu(cid:65)va de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta, a quem compete atestar aobservância dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3],a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN, emi(cid:65)u a Nota Técnica nº 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC(148237905), por meio da qual esclareceu o que segue quanto à proposição em tela:A presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:45)va abertura de créditoespecial ao orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, novalor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em favor da AdministraçãoRegional do Arapoanga, com obje(cid:45)vo a criação de programaçõesorçamentárias para pagamento de pessoal, encargos sociais, eressarcimentos, indenizações e restituições.O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotaçãoconsignada no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de leijus(cid:65)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual doDistrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 61, § 2ºda Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.[...].A solicitação de alteração orçamentária foi efe(cid:45)vada por meio doprocesso SEI 04040-00000223/2024-91 (Administração Regional doArapoanga).A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de ProgramaçãoOrçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, daSecretaria Execu(cid:65)va de Finanças - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto deLei, Minuta de Exposição de Mo(cid:65)vos da Secretaria de Estado de Economiado Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à CâmaraLegisla(cid:65)va do Distrito Federal e consolidou os Anexos na formaprocessada pela Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, MeioAmbiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária -UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da SecretariaExecutiva de Finanças - SEFIN.Dessa forma, o Poder Execu(cid:65)vo submete ao Poder Legisla(cid:65)vo o presenteProjeto de Lei nos termos dos ar(cid:65)gos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julhode 2023 (LDO/2024).PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.12Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 122.7. Desse modo, tendo em vista a jus(cid:65)fica(cid:65)va técnica rela(cid:65)va à proposta legisla(cid:65)va emapreço, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, oscréditos adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas nalei orçamentária. Os créditos créditos especiais se des(cid:65)nam às despesas que não possuem dotaçãoorçamentária específica, segundo inciso II do art. 41, da referida Lei Federal[4].2.8. A abertura de créditos especiais depende de autorização legisla(cid:65)va, conforme dispõeo art. 167, V, da Cons(cid:65)tuição Federal, que possui preceito idên(cid:65)co no art. 151, V, da Lei Orgânica doDistrito Federal. In verbis:São vedados:[...];V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorizaçãolegislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;[...].2.9. Além de prévia autorização legisla(cid:65)va, o Projeto de Lei que visa à abertura de créditoespecial deve respeitar os norma(cid:65)vos inscritos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem comonos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 dedezembro de 2010. Assim, confira-se:Lei Federal nº 4.320/1964Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende daexistência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedidade exposição justificativa.§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste ar(cid:65)go, desde que nãocomprometidos:[...];III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentáriasou de créditos adicionais, autorizados em lei;[...].Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à CâmaraLegisla(cid:65)va do Distrito Federal devem obedecer à forma e aosdetalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro deDetalhamento da Despesa.[...].§ 2º Os créditos especiais des(cid:65)nados às despesas com pessoal e encargossociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem subme(cid:65)dos àCâmara Legisla(cid:65)va do Distrito Federal devem ser encaminhados por meiode projeto de lei específico para esta finalidade, observado o dispostoneste artigo.[...].Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legisla(cid:65)va doDistrito Federal são considerados automa(cid:65)camente abertos com apublicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.13Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 13Decreto nº 32.598, de 2010Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas nãocomputadas ou insuficientemente dotadas na LOA.Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:[...];II - especiais, os des(cid:45)nados a despesas para as quais não haja dotaçãoorçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;[...].Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:I – tipo de crédito;II – esfera orçamentária;III – unidade orçamentária;IV – função, subfunção, programa, ação e sub(cid:86)tulo, natureza da despesa,identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competênciapriva(cid:65)va para a inicia(cid:65)va do projeto de lei que disponha sobre o orçamento anual, conforme dispõeo art. 71, §1º, inciso V, da LODF:Art. 71. A inicia(cid:65)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:[...];II – ao Governador;[...].§ 1º Compete priva(cid:45)vamente ao Governador do Distrito Federal ainiciativa das leis que disponham sobre:[...];V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.[...].2.11. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº43.130/2022[5], impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em suamanifestação técnica (148237905), que "[...] o crédito especial presente nesse Projeto de Lei, emboratenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarreteaumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na LeiOrçamentária anual, pois será financiado pela anulação de dotação orçamentária consignada noorçamento".2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-seque restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:i) a alteração será formalizada por Lei específica (148237553);ii) houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais sãoPL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.14Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 14provenientes da anulação de dotações consignadas no vigente orçamento (Anexo I -148340240);iii) houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexo II - 148340240).2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais, para melhor adequar a proposta em tela aodisposto na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[6],e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, esta Assessoria apresentanova minuta, na forma da Proposta SEEC/AJL/UNOP 1(48788299), mantendo-se, contudo,inalterados os Anexos (148340240).3. CONCLUSÃO3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar oslimites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos doProjeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dosjuízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, por entender que o ato norma(cid:65)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitosconstitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei emtela seja subme(cid:65)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo damanifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº43.130/2022[7].É o entendimento que submeto à consideração superior.Kamila BorgesAssessora EspecialUnidade de Orçamento e PessoalDe acordo.À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.MARINA LIMA ALVES DA CUNHAChefe da Unidade de Orçamento e PessoalAssessoria Jurídico-LegislativaPL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.15Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 15I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito especial na LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 - LDO/2024), no valor deR$ R$ 700.000,00, em favor da Administração Regional do Arapoanga (RA - XXXIV).II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va se manifestou pormeio da Nota Jurídica nº 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP (148784350), a qual acolho por seus próprios ejurídicos fundamentos. Além disso, a referida Unidade apresentou a Proposta SEEC/AJL/UNOP(148788299), para adequar o Projeto de Lei em tela ao disposto na Lei Complementar nº 13, de 03 desetembro de 1996, especialmente no art. 50, IV, que veda a reprodução por extenso entre dos númerosque indiquem valor, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, mantendo-se, contudo, inalterados os os Anexos (148340240).III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário deEstado de Economia do Distrito Federal.GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊSSubchefe da Assessoria Jurídico-LegislativaSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal____________________________[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhadapelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal,para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:[...];II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como aindicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;[...].[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021, Anexo Único: Art. 31. À Assessoria de Consolidação –ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; eVII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:[...];IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões paraque o Poder Executivo intervenha no problema;b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, asações propostas e os resultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foramdescontinuadas, se for o caso;i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dospareceres de mérito;[...].[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:[...];II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;[...].[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.16Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 16[...];III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, deforma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;[...].[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:[...];IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismosarábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;[...].[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bemcomo alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,quando necessário.§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do DistritoFederal para submeter à apreciação do Governador.§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o nãoseguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 21/08/2024, às 18:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA -Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 21/08/2024, às 18:45,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)Especial., em 22/08/2024, às 09:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembrode 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembrode 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 148784350 código CRC= 37603D6D."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF3313-8409/840604044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 148784350PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.17Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 17Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalUnidade de Programação OrçamentáriaAssessoria de ConsolidaçãoNota Técnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 12 de agosto de 2024.ASSUNTO:C rédito especial, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) em favor daAdministração Regional doArapoanga.NOTA TÉCNICAA presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:55)va abertura de crédito especial aoorçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos milreais), em favor da Administração Regional do Arapoanga, com obje(cid:55)vo a criação de programaçõesorçamentárias para pagamento de pessoal, encargos sociais, e ressarcimentos, indenizações erestituições.O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,de 17 de março de 1964, pela anulação de dotação consignada no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:55)fica-se pelainclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:55)vo para abertura decrédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 61,§ 2º da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.Pela análise dos autos, o crédito especial presente nesse Projeto de Lei, embora tenhao condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento dedespesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, poisserá financiado pela anulação de dotação orçamentária consignada no orçamento.A solicitação de alteração orçamentária foi efe(cid:55)vada por meio do processo SEI 04040-00000223/2024-91 (Administração Regional do Arapoanga).A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:55)va de Finanças - SEFIN,elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Mo(cid:55)vos da Secretaria de Estado deEconomia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legisla(cid:55)va do DistritoFederal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Gestão Territorial,Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, daPL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.18Nota Técnica 6 (148237905) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 18Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças - SEFIN.Dessa forma, o Poder Execu(cid:55)vo submete ao Poder Legisla(cid:55)vo o presente Projeto de Leinos termos dos artigos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024).Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por JOÃO FILIPE FIGUEIRA BARROS - Matr.0271928-2,Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em 14/08/2024, às 14:56,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 148237905 código CRC= B9F964C5."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3414-6283Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 148237905PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.19Nota Técnica 6 (148237905) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 19Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 541/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,Assunto: Minuta de projeto de lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do DistritoFederal no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Secretaria de Estado de Economia do DistritoFederal (Seec).1. CONTEXTO1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (149241849) e seu anexo(148340240), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), quevisa abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais).1.2. Ao autos foram juntados os documentos, mencionados no ar(cid:65)go 3º, do Decreto nº43.130, de 2022, a seguir mencionados:I - Minuta de Projeto de Lei (149241849) e seu anexo (148340240);II – Exposição de Motivos 97 (149242665);III – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, por meio da NotaJurídica N.º 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP (148784350);IV - Nota Técnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC(148237905);IV – Declaração de despesas, por meio da Nota Técnica N.º 6/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905), corroborada pelo O(cid:71)cio5652 - SEEC/GAB (149245321).1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo O(cid:71)cio Nº 5652/2024 -SEEC/GAB (149245321), e distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP(149290385), em atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.1.4. É o relatório.2. RELATO2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análisede proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada peloartigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.20Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 202.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidadeda proposição norma(cid:65)va e a compa(cid:65)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:65)cas e diretrizes doGoverno, iden(cid:65)ficação da instrução processual e ar(cid:65)culação com os demais órgãos e en(cid:65)dadesinteressados, conforme dispositivos legais destacados alhures.2.3. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgãoproponente o responsável pela ins(cid:65)tuição de Polí(cid:65)cas Públicas acerca da matéria, na medida em quedetém a exper(cid:65)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidadediz respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:65)cular as definiçõesde políticas públicas no âmbito da gestão governamental.2.4. Conforme relatado, a presente demanda se trata de proposição originária da Secretariade Estado de Economia do Distrito Federal, consubstanciada em minuta de Projeto de Lei (149244210)e seu anexo (148340240), que visa abertura de crédito especial à Lei Orçamentária Anual do DistritoFederal no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é jus(cid:65)ficada por meio da Exposição deMotivos 97 - SEEC/GAB (149242665) , que assim dispõe:"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Tenho a honra de submeter à elevada consideração de VossaExcelência a minuta de Projeto de Lei (149241849) que abre, nos termosdos art. 61 e 66 da Lei N° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao OrçamentoAnual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377,de 29 de dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$ 700.000,00(setecentos mil reais).Sobre o assunto, informo que o crédito especial, em favor daAdministração Regional do Arapoanga, tem como obje(cid:65)vo a criação deprogramações orçamentárias para pagamento de pessoal, encargossociais, e ressarcimentos, indenizações e restituições.Nesse sen(cid:65)do, registro que o crédito especial será financiado na forma doart. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelaanulação de dotações consignadas no vigente orçamento.Dessa forma, cumpre salientar que o encaminhamento da presenteproposta por meio de Projeto de Lei jus(cid:65)fica-se pela inclusão de novasprogramações no orçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:65)vo paraabertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica doDistrito Federal, combinado com o art. 61, § 2º da Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023.Ademais, tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer atramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da LeiOrgânica do Distrito Federal.PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.21Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 21São essas, Excelen(cid:84)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, asrazões que jus(cid:65)ficam o encaminhamento do Projeto de Lei (149241849) àCâmara Legislativa do Distrito Federal."2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, aAssessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va se manifestou, por meio Nota Jurídica N.º 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP(148784350), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Confira-se:CONCLUSÃOConsigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, porextrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises doscálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, asconsiderações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dosjuízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal daAssessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, por entender que o ato norma(cid:65)voproposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais elegais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que oProjeto de Lei em tela seja subme(cid:65)do à apreciação do Senhor Governadordo Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídicado Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].É o entendimento que submeto à consideração superior.2.7. No que concerne à manifestação do ordenador de despesas, tem-se a Nota Jurídica N.º321/2024 - SEEC/AJL/UNOP (148784350), da Unidade de Orçamento e Pessoal, informando que "ocrédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ouaperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir nototal das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelaanulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento", corroborada pelo Titular da Pasta,conforme o Ofício Nº 5652/2024 - SEEC/GAB (149245321). Veja-se:Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130,de 23 de março de 2022, informo que "o crédito adicional presente nesseProjeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ouaperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento dedespesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas naLei Orçamentária anual, pois será financiado pela anulação de dotaçõesorçamentárias consignadas no orçamento", conforme con(cid:65)do na NotaTécnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905).2.8. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos,verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decretonº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar porsuprida a exigência supramencionada.PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.22Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 222.9. Prosseguindo, destaca-se, por oportuno, que as informações técnicas constantes dosautos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que temcompetência para tratar da questão orçamentária do Distrito Federal, nos termos do art. 23,do Decreto nº 39.610/2019, combinado com o Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024. Ademais,conforme se observa dos autos, a minuta de Projeto de Lei (149241849) e seu anexo(148340240) foram elaborados e corroborados pelas áreas técnicas competentes para atestar aobservância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informaçõesapresentados pelas áreas demandantes.2.10. Assim, sendo a proponente responsável pela ins(cid:65)tuição de Polí(cid:65)cas Públicas acerca damatéria, na medida em que detém a exper(cid:65)se e competência para tanto, entende-se que a medidaatende à conveniência e à oportunidade administra(cid:65)vas, sendo o ato norma(cid:65)vo proposto adequado asolucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não sevislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não hajaimpedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei deResponsabilidade Fiscal.2.11. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostaspelas disposições do ar(cid:65)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento destaUnidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicosda Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, órgão que é incumbido de ins(cid:65)tuir polí(cid:65)caspúblicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e asconsiderações de ordem técnica e jurídica que foram prestadas no processo, na medida em que detêma experiência e a competência ins(cid:65)tucional para este fim. Saliente-se que a proposição, a mais dereves(cid:65)r-se de oportunidade e conveniência, está envolta em questões jurídicas, estranhas àcompetência desta Unidade, as quais se submetem ao descor(cid:65)no da d. Consultoria Jurídica do DistritoFederal.2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competênciadefinida para esta Secretaria de Estado, insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modoque as adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:65)va da proposição competem à Consultoria Jurídica,conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.3. CONCLUSÃO3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento dofeito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:54)vos à Lei deResponsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica doDistrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:65)tucionalidade, legalidade, técnicalegisla(cid:65)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:65)gos 6º e 7º,do Decreto nº 43.130, de 2022.3.2. É o entendimento desta Unidade.____________________________PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.23Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 23Acolho a presente Nota Técnica.Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.____________________________Aprovo a Nota Técnica N.º 541/2024 - CACI/SPG/UNAANEncaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio àConsultoria Jurídica do Distrito Federal.Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 27/08/2024, às 08:00, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefeda Unidade de Análise de Atos Normativos, em 27/08/2024, às 09:56, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por DANIELA DIAS FREITAS - Matr.1719446-6,Assessor(a) Especial, em 27/08/2024, às 12:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149344464 código CRC= 6BCD0DFB."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 149344464PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.24Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 24Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 225/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa Legisla(cid:52)va o anexo Projeto de Lei, o qual Altera a Lei nº 5.803, de 11 dejaneiro de 2017, que "ins(cid:52)tui a Polí(cid:52)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes aoDistrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outrasprovidências".A jus(cid:52)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 15:07, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 225 (149570047) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149570047 código CRC= 270B59EF."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 149570047Mensagem 225 (149570047) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeirode 2017, que "institui a Política deRegularização de Terras Públicas Ruraispertencentes ao Distrito Federal ou àAgência de Desenvolvimento do DistritoFederal - Terracap e dá outrasprovidências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com asseguintes alterações:"Art. 7º ..........§ 13. O requisito previsto no inciso II, do caput deste artigo, não se aplica àsocupações instaladas até a data da publicação desta Lei em áreas que foram destinadasao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, de que trata a Lei nº1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos de 2013 e 2016, e que não foramimplantadas, podendo tais áreas serem submetidas ao rito da regularização nos termosdesta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.§ 14. A comprovação de ocupação das áreas previstas no § 13, deste artigo,pode ser realizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.§ 15. O requisito previsto no inciso VII, do caput deste artigo, não se aplica aosocupantes das áreas previstas no § 13, deste artigo, que possuem o CAR da fazendageral a qual ocupam....Art. 11. O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel ruralcorresponderá ao limite inferior do valor da terra nua na tipologia de uso indefinido,conforme estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regionaldo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal - INCRA - SR- 28/DFE, vigente na data da celebração do CDRU ou alienação." (NR)Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 e o art. 16 da Lei nº5.803, de 11 de janeiro de 2017.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Projeto de Lei S/Nº (149608472) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 3Governo do Distrito FederalEmpresa de Regularização de Terras Rurais S.A.PresidênciaGabineteJustificativa - ETR/PRESI/GABINAo Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Proposta de alteração da Lei nº 5.803/2017.Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Ao cumprimentá-lo, apresento à apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Leique altera a Lei nº 5.803/2017, que ins(cid:59)tui a Polí(cid:59)ca de Regularização de Terras Públicas Ruraispertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap,dentre outras providências, com obje(cid:59)vo de alterar a referida norma, para acrescentar o § 13º, § 14ºe § 15º ao seu art. 7º , alterações do art. 11 e revogação dos seguintes disposi(cid:59)vos: art.11, § 2°,§ 3°, §4° e § 5° e art. 16, caput.2. Por sua vez, cumpre destacar que entre os anos de 2013 e 2016, diversas glebas rurais foramdes(cid:59)nadas pela TERRACAP, para fins de criação de assentamento de trabalhadores rurais, seguindoas disposições da Lei do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT (Lei nº1.572/1997).3. Ocorre que, algumas dessas áreas não foram implantadas à luz da legislação do PRAT, dada aconstatação de inviabilidade técnica da área proposta para o assentamento, resultando assim emfamílias acampadas sem qualquer segurança jurídica. É de se ressaltar que, hoje, a maioria dasfamílias está cumprindo a função social da propriedade, exercendo a(cid:59)vidade rural efe(cid:59)va nosrespectivos imóveis objeto do pleito da política pública de criação de assentamentos rurais.4. Com a edição da proposição em comento, tem-se o intuito de promover uma regra deexceção para o marco temporal disposto no art. 7º, II, exclusivamente para ser u(cid:21)lizado nasocupações que iniciaram como acampamento/assentamento mas que, por diversos mo(cid:59)vos, não foipossível seguir com o projeto e sua efetiva implantação.5. Da mesma forma, faz-se necessário acrescentar a possibilidade de u(cid:59)lização do CAR geralpelas famílias que ocupam aquelas áreas, não sendo necessário apresentar CAR individual, conformesugestão contida no § 15º do referido Projeto de Lei.6. Assim, apresenta-se abaixo a redação sugerida com a comparação da redação atual:Inclusão dos parágrafos: 13º, 14º e 15º, alteração do art. 11 e revogação dos seguintes dispositivos: art.11, § 2°,§ 3, § 4°Redação Atuale § 5° e art. 16, caput.Art. 7º Para ser beneficiário da regularização prevista nesta Lei, o ocupante de terra pública ruraldeve iniciar o procedimento administrativo..., a fim de comprovar os seguintes requisitos:(...)II – ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2016, por si ou por sucessãovoluntária ou causa mor(cid:59)s, que pode ser comprovada por meio de sensoriamento remoto ou pordocumentação hábil e idônea;(...)VII - apresentar inscrição da gleba no Cadastro Ambiental Rural - CAR, criado pela Lei federal nº12.651, de 25 de maio de 2012.Art. 11. O valor para efeito de alienação de imóvel rural é aferido mediante avaliação procedida I – o art. 7° passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 13º a 15º:p de el ta e rT mer inra ac da ap p o eu la p Ae slo so D cii ast çr ãi oto B F rae sd ie ler ia rl a, dco en Nfo or rm me a so T éca cnso ic, a e sm – Aco Bn Nf To , r cm onid sa idd ee r ac no dm o -a s em ae t to ed rro al o ng ui aa ...e eventuais benfeitorias e acessões que tenham sido feitas pelo poder público ou incorporadas § 13º O requisito previsto no inciso II, do caput deste ar(cid:59)go, não se aplica às ocupações instaladasà Terracap ou ao Distrito Federal, bem como os critérios de dimensão, localização, capacidade de até a data da publicação desta Lei em áreas que foram des(cid:59)nadas ao Programa de Assentamentouso, recursos naturais intrínsecos e preço corrente na localidade, não podendo ser considerada a de Trabalhadores Rurais - PRAT, de que trata a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anosvalorização da gleba e das áreas adjacentes diretamente decorrente de benfeitorias e acessões de 2013 e 2016, e que não foram implantadas, podendo tais áreas serem subme(cid:59)das ao rito darealizadas pelos concessionários ou ocupantes. regularização nos termos desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.§ 2º O valor da avaliação tem como piso o preço mínimo por hectare estabelecido na Planilha de §14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no §13º, deste ar(cid:59)go, pode ser realizada porPreços Referenciais da Superintendência Regional do Ins(cid:59)tuto Nacional de Colonização e meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.Reforma Agrária no Distrito Federal – Incra-SR-28/DFE vigente na data da avaliação. (Acrescido(a) §15º O requisito previsto no inciso VII, do caput deste ar(cid:59)go, não se aplica aos ocupantes das áreaspelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) previstas no §13º, deste artigo, que possuem o CAR da fazenda geral a qual ocupam.§ 3º O laudo de avaliação disposto no caput deve estampar a metodologia u(cid:59)lizada e pode ser ....objeto de um pedido de revisão pelo concessionário, devidamente II - o art. 11, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:fundamentado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)Art. 11. O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel rural corresponderá ao§ 4º Aplica-se também a avaliação deste ar(cid:59)go para a CDRU de imóvel na macrozona rural e para limite inferior do valor da terra nua na (cid:59)pologia de uso indefinido, conforme estabelecido nao contrato específico de CDRU previsto no art. 8º-A. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Ins(cid:59)tuto Nacional de§ 5º A Terracap e a Seagri-DF devem publicar, em janeiro de cada ano, tabela com es(cid:59)ma(cid:59)va de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal - INCRA - SR - 28/DFE, vigente na data davalor unitário de avaliação do hectare dos imóveis ou glebas rurais e dos imóveis ou glebas com celebração do CDRU ou alienação.caracterís(cid:59)ca rural inseridas em zona urbana, por região administra(cid:59)va. (Acrescido(a) pelo(a) Lei § 2º Revogado.6740 de 03/12/2020)§ 3º Revogado.Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índices redutores sobre ovalor apurado da terra nua, atendidos os seguintes critérios: § 4º Revogado.I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano de ocupação da terra § 5º Revogado.pública rural, a contar da data mais an(cid:59)ga, reconhecida pela Administração Pública, em processo ...administra(cid:59)vo específico, limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores Art. 16. Revogado.a 12 meses;II - preservação ambiental: desconto de até 20% sobre a porção de Área de PreservaçãoPermanente e de Reserva Legal, comprovadamente preservada e sobre a área em que conserva,voluntariamente, parcelas da vegetação na(cid:59)va, nos moldes do art. 44 da Lei federal nº 12.651, de2012, na forma do regulamento.II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de área des(cid:59)nada a Reserva Legal ouPreservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do CadastroAmbiental Rural – CAR homologado pelo Ins(cid:59)tuto Brasília Ambiental – Ibram-DF. (IncisoAlterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)Parágrafo único. A data mais an(cid:59)ga, para o desconto previsto no inciso I, é a da primeiraocupação comprovada sobre a gleba específica, conforme reconhecido pela administraçãopública, admi(cid:59)do o aproveitamento de cadeia sucessória ininterrupta. (Acrescido(a) pelo(a) Lei6740 de 03/12/2020)7. Percep(cid:81)vel a dificuldade da ordem econômica, social e polí(cid:59)ca para aqueles ocupantes dasáreas des(cid:59)nadas ao PRAT que, por mo(cid:59)vos alheio a sua vontade, não conseguiram par(cid:59)cipar doPrograma.8. Quando tratamos da questão econômica, percebemos que grande parte dos produtores queocupam aquelas áreas são oriundos de famílias com baixa renda salarial, e com isso, de um contextode marginalização social. Nesse sen(cid:59)do, a regularização da área, além de trazer segurança jurídicapara o proprietário da terra, traz paz social ao ocupante, segurança de que ele poderá produzir e viverda terra de forma legal.9. A ideia da alteração é permitir que mais áreas sejam regularizadas, o que de certa forma trarátambém retorno financeiro para ente público, permitindo que esta Empresa de Regularização de TerrasRurais cumpra o seu objetivo.10. A proposta tem como pano de fundo a necessidade urgente de apresentar uma solução paraaqueles ocupantes, já que hoje o arcabouço jurídico não permite a regularização.11. Da mesma forma, a proposta visa evitar que o Gestor seja responsabilizado por não terbuscado meios de solucionar a situação aqui tratada.12. Com relação à alteração do art. 11 e revogação dos seguintes disposi(cid:59)vos: art.11, § 2°,§ 3°, §Justificativa ETR/PRESI/GABIN 145644542 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 44° e § 5° e art. 16, caput. tem como fonte o fato de que a Lei Federal nº 12.024/2009 estabelece que ovalor de referência das terras, para fins de alienação, deve ser o mesmo publicado por meio dasPlanilhas de Preços Referenciais do Ins(cid:59)tuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no DistritoFederal – Incra-SR-28/DFE (INCRA), adotando-se, para tanto, o valor mínimo de terra nua, in verbis:Art. 18. As áreas públicas rurais localizadas no Distrito Federal poderão serregularizadas, por meio de alienação e/ou concessão de direito real de uso,diretamente àqueles que as estejam ocupando há pelo menos 5 (cinco)anos, com cultura agrícola e/ou pecuária efe(cid:41)va, contados da data dapublicação desta Lei.§ 1o O valor de referência para avaliação da área de que trata o caput,para fins de alienação, terá como base o valor mínimo estabelecido emplanilha referencial de preços mínimos para terra nua do Incra.§ 2o Ao valor de referência para alienação previsto no § 1o serão acrescidosos custos rela(cid:41)vos à execução dos serviços topográficos, se executadospelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4(quatro) módulos fiscais. (grifamos)13. A Lei Distrital nº 5.803, de 2017, por sua vez, dispõe de modo diverso, estabelecendo que ovalor de alienação dos imóveis rurais é ob(cid:59)do mediante avaliação prévia procedida pela TERRACAPou pelo Distrito Federal, a par(cid:59)r da análise da terra nua, com a u(cid:21)lização de metodologiapreconizada pela ABNT, de modo que o piso deve ser o valor aferido na Planilha de PreçosReferenciais do INCRA, conforme redação atual do artigo 11:Art. 11. O valor para efeito de alienação de imóvel rural é aferido medianteavaliação procedida pela Terracap ou pelo Distrito Federal, conforme ocaso, em conformidade com a metodologia determinada pela AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas – ABNT, considerando-se a terra nua eeventuais benfeitorias e acessões que tenham sido feitas pelo poderpúblico ou incorporadas à Terracap ou ao Distrito Federal, bem como oscritérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturaisintrínsecos e preço corrente na localidade, não podendo ser considerada avalorização da gleba e das áreas adjacentes diretamente decorrente debenfeitorias e acessões realizadas pelos concessionários ou ocupantes.§ 2º O valor da avaliação tem como piso o preço mínimo por hectareestabelecido na Planilha de Preços Referenciais da SuperintendênciaRegional do Ins(cid:41)tuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária noDistrito Federal – Incra-SR-28/DFE vigente na data da avaliação.(...)14. Mais além, a lei distrital estabelece que deverão ser aplicados índices redutores sobre o valorapurado da terra nua, a depender da ancianidade da ocupação e das áreas des(cid:59)nadas à Reserva Legalou Preservação Permanente, conforme previsão constante do artigo 16:Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índicesredutores sobre o valor apurado da terra nua, atendidos os seguintescritérios:I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano deocupação da terra pública rural, a contar da data mais an(cid:41)ga, reconhecidapela Administração Pública, em processo administra(cid:41)vo específico,limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12meses;II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de áreades(cid:41)nada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas noimóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural –CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF.Parágrafo único. A data mais an(cid:41)ga, para o desconto previsto no inciso I, éa da primeira ocupação comprovada sobre a gleba específica, conformereconhecido pela administração pública, admi(cid:41)do o aproveitamento decadeia sucessória ininterrupta.15. Como visto, embora ambas as normas referenciem a avaliação à Planilha de PreçosReferencial do INCRA, existe uma grande diferença no resultado final da precificação a depender danorma de regência: pela norma federal o valor da avaliação deve refle(cid:59)r exatamente ao valor mínimode terra nua publicado pelo INCRA, enquanto que pela norma distrital deve exis(cid:59)r uma avaliaçãoprévia da terra, com as caracterís(cid:59)cas próprias de cada ocupação, que resultará em um valor nãoinferior ao estabelecido pelo INCRA mas que terá a incidência de índices redutores, conforme o casoautorizar.16. Há, pois, um aparente conflito entre os preceitos que regem o tema. À (cid:59)tulo deesclarecimento, destaca-se que a Lei Federal não traz em seu bojo qualquer índice redutor sobre ovalor apurado da terra nua, por outro lado, a Lei distrital poderá conceder até 90% de desconto, adepender da situação.17. Nesse sen(cid:59)do, resta claro a discrepância entre as duas normas, principalmente quanto aspossibilidades de descontos contidas na Lei distrital, podendo gerar prejuízo aos cofres públicos.18. A Administração Pública, por seus atos administra(cid:59)vos, visa a execução de programasgovernamentais, projetos e de polí(cid:59)cas públicas que se voltam necessariamente para a consecuçãodo interesse público, para a persecução e concre(cid:59)zação dos valores axiológicos, das garan(cid:59)as, dasliberdades e dos bens jurídicos consagrados e protegidos pela Cons(cid:59)tuição Federal, desta maneira,para alcançar os seus obje(cid:59)vos ins(cid:59)tucionais a Administração necessita arrecadar recursos oriundosdas mais diversas fontes.19. Assim, justamente por visar a consecução do interesse público, é que o gestor deve aplicar anorma mais benéfica para o erário, ou seja, aquela que poderá trazer mais bene(cid:88)cios ao cole(cid:59)vo.Entender de forma diversa representaria o império da imprevisibilidade jurídica, o que comprometeriasobremaneira um dos principais obje(cid:59)vos da Administração Pública que é a obtenção do cenário maisvantajoso para a consecução do interesse público.20. Ou seja, em razão do interesse público, que necessariamente é perseguido pelaAdministração Pública, é que a supressão da obrigação de aplicação dos descontos se faz necessária,vez que o texto da proposta pacifica o preço cobrado e estabelece o melhor preço para o produtor e aproposta mais vantajosa para a administração pública.21. Diante disso, a alteração proposta é imprescindível para viabilizar o processo de alienaçãodas terras, dada a insegurança de se alienar terras por preços inferiores aos avaliados pelo INCRA.22. A definição a PPR SR/28 como instrumento de avaliação das terras rurais do Distrito Federal,tendo em vista que esta é elaborada conforme a NBR ABNT, garante segurança jurídica àadministração pública indireta, especialmente afastamento de forma obje(cid:59)va a malversação do bempúblico.23. O presente Projeto de Lei necessita ser levado a frente já que a situação atual pode gerarprejuízo para o erário distrital, uma vez que existe a possibilidade de venda por valores abaixo domínimo legal. Essa situação de venda com sucessivos descontos pode ser considerada como má,ruidosa ou até abusiva, com a possibilidade de se desperdiçarem seus valores ou se dilapidarem bens,podendo ser considerada malversação do recurso público. Assim, para evitar que o Administrador nãoseja responsabilizado na causa ou na ocorrência de forma intencional ou por negligência, imperícia ouimprudência, por ação ou omissão, por uma venda fora dos limites legais.24. O norma(cid:59)vo a ser alterado é o art. 7º, com acréscimo dos parágrafos 13, 14 e 15, art. 11,com alterações e revogação dos seguintes disposi(cid:59)vos: art.11, § 2°,§ 3, § 4° e § 5° e art. 16, caput daLei nº 5.803/2017, com a finalidade de adequar a situação específica como regra de exceção paraaquelas ocupações.25. Nessa toada, verifica-se que o Projeto de Lei em questão é de competência do DistritoFederal e que a sua inicia(cid:59)va cabe ao Chefe do Poder Execu(cid:59)vo, estando ausentes quaisquer vícios,conforme se depreende da inteligência do art. 71, inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânicado Distrito Federal.Art. 71. A inicia(cid:41)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:(…)II – ao Governador;(...)Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:(...)VI – iniciar o processo legisla(cid:41)vo, na forma e nos casos previstos nesta LeiOrgânica;26. Quanto às formalidades para a edição da norma(cid:59)zação proposta, destaca-se que o Decretonº 43.130/2022 estabelece as normas e diretrizes para elaboração e alteração de decreto, bemcomo para o encaminhamento e exame de proposta de decreto e projeto de lei no âmbito do DistritoJustificativa ETR/PRESI/GABIN 145644542 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 5Federal.27. A necessidade de apreciação deste Gabinete se dá por conta do art. 71, § 1º, VI, da LeiOrgânica do Distrito Federal, que estabelece a competência legislava priva(cid:59)va do Governador doDistrito Federal para tratar sobre PDOT, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Plano de Preservação doConjunto Urbanístico de Brasília e Planos de Desenvolvimento Local.Lei Orgânica do Distrito FederalArt. 71. A inicia(cid:41)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:§ 1º Compete priva(cid:41)vamente ao Governador do Distrito Federal a inicia(cid:41)vadas leis que disponham sobre:VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo,plano de preservação do conjunto urbanís(cid:41)co de Brasília e planos dedesenvolvimento local;28. Desse modo, torna-se necessário reconhecer, que o poder-dever de dispor sobre o uso e aocupação do solo, bem como de iniciar o processo legisla(cid:59)vo referente a tal matéria, insere-se noâmbito das atribuições do Chefe do Poder Executivo.29. Por fim, o art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que é responsabilidade do PoderExecu(cid:59)vo dispor sobre o PDOT, sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo e sobre os Planos deDesenvolvimento Local, bem como sobre a implementação dessas normas.30. Sobre a conveniência e oportunidade, tem-se que com a criação desta Empresa deRegularização de Terras Rurais, muitos procedimentos estão sendo implementados para simplificar edesburocra(cid:59)zar o processo de regularização fundiária rural. Assim, entende-se ser o momento ideal aalteração proposta, considerando todas as medidas já realizadas no âmbito desta ETR para solucionarde vez todas as barreiras daqueles que podem, de forma legal, regularizar a sua ocupação.31. A necessidade de apresentação da proposta em caráter de urgência se dá inicialmente pelarelevância do tema, pela situação sensível das famílias hoje em situação de vulnerabilidade social ejurídica, já que ocupam áreas públicas rurais não passíveis de regularização pela Lei nº 1.572/97, porconta da situação técnica de inviabilidade de implantação do PRAT, mas que estão consolidadas nasáreas, cumprindo a função social da propriedade, exercendo a(cid:59)vidade rural efe(cid:59)va nos respec(cid:59)vosimóveis, bem como a necessidade de se permi(cid:59)r a venda dentro do parâmetro adequado, evitando-sea alienação e terras rurais, por preço inferior àquele considerado mínimo pelo Incra, o que violaria oprincípio republicano, além do art. 3º, III, da LODF, além dos princípios da moralidade,impessoalidade, razoabilidade, eficiência (art. 19, LODF), o art. 51, caput, LODF, além do art. 312,caput, da LODF, bem como a situação de insegurança jurídica se for man(cid:59)da a precificação não formahoje existente, se mantida a redação do art. 11 e não for revogado o art. 16.32. Ante os elementos mo(cid:59)vadores, ora expostos, previstos no ar(cid:59)go 3º, I, do Decreto nº43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos doart. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.33. Ante o exposto, entendemos que o presente Projeto de Lei tem o obje(cid:59)vo de garan(cid:59)r, embreve síntese, a equidade entre aqueles que ocupam área pública rural, de modo que promove oacesso igualitário as oportunidades que a área regularizada pode trazer ao produtor, independente desua origem socioeconômica e geográfica.34. No que se refere aos aspectos formais da minuta, a mesma está adequada aos ditamesdo Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal, que estabelece as normas para elaboração dosatos normativos distritais.35. Por todo o exposto, estes são os motivos que se apresentam no momento.Respeitosamente,Candido Teles de AraújoPresidenteEmpresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.Documento assinado eletronicamente por CANDIDO TELES DE ARAUJO - Matr.30000000,Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais, em 16/07/2024, às 08:15, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 145644542 código CRC= 1131E604."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DFTelefone(s): 61 33421968Sítio04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 145644542Justificativa ETR/PRESI/GABIN 145644542 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 6GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTORURAL DO DISTRITO FEDERALSubsecretaria de Administração GeralDeclaração - SEAGRI/SUAGCuida-se de procedimentos com o intuito de viabilizar a alteração da Lei nº 5.803, de 11de janeiro de 2017, que ins(cid:52)tui a Polí(cid:52)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes aoDistrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap. São os termos daProposta de Minuta de Projeto de Lei, Id. nº 141018904, originária da Empresa de Regularização deTerras Rurais S.A. - ETR.Nesse sen(cid:52)do, no âmbito da competência restrito desta Secretaria de Estado daAgricultura, a promulgação do Decreto não gera impacto orçamentário, não acarretará renúncia dereceita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, declaro que a edição do normativo não implica em impacto orçamentário financeiro.Isso, firmado na orientação contida no art. 3º, do Decreto nº 43.130/2022:Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ouen(cid:25)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:25)vo Secretário de Estado, ou peloSecretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:25)dade esteja vinculado, à Casa Civil doDistrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofrespúblicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamentoou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,cumulativamente: [...]Nesse sen(cid:52)do, no que compete a esta Subsecretaria de Administração Geral, ademanda está sendo atendida por meio deste Ato Administrativo.Documento assinado eletronicamente por MARCELO JESUS KATO AVILA - Matr.1719405-9,Subsecretário(a) de Administração Geral, em 10/07/2024, às 11:47, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 145626239 código CRC= 9DA6EE56."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Parque Estação Biológica, Ed. Sede da SEAGRI-DF, Térreo, Sala 23 - Bairro Parque Estação Biológica - Asa Norte - CEP 70770-914Declaração SEAGRI/SUAG 145626239 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 7- DF(61)3051-630704038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 145626239Declaração SEAGRI/SUAG 145626239 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 8Governo do Distrito FederalEmpresa de Regularização de Terras Rurais S.A.PresidênciaDiretoria de AdministraçãoNota Técnica N.º 1/2024 - ETR/PRESI/DIRAD Brasília-DF, 21 de maio de 2024.À Diretora de Administração,Assunto: Projeto de Lei que altera a Lei nº 5.803/2017.1. DA ANÁLISE DO PROBLEMA QUE O ATO NORMATIVO VISA SOLUCIO NAR,IDENTIFICANDO A NATUREZA, O ALCANCE, AS CAUSAS DA NECESSIDADE E AS RAZÕES PAR A QUEO PODER EXECUTIVO INTERVENHA NO PROBLEMA:1.1. A Lei n° 1.572, de 22 de julho de 1997, criou o Programa de Assentamento deTrabalhadores Rurais – PRAT, de interesse social, com vistas a proporcionar ao trabalhador rural debaixa renda a possibilidade de acesso à propriedade rural para moradia e u(cid:60)lização, por meio daexploração agropecuária, para os fins de sustento à família e o cumprimento da função social daspropriedades rurais.1.2. A supracitada legislação definiu as etapas de planejamento, seleção de beneficiários,estágio probatório e de outorga de concessão de uso para a consecução do Programa.1.3. O Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT conta com um Conselhoque, dente outras competências, tem a função de indicar as áreas que serão des(cid:60)nadas osPrograma. Essa indicação se dá na forma do art. 5º Decreto nº 45.138/2023, por indicação da SEAGRIe solicitação junto à TERRACAP e ETR S.A.1.4. De acordo com o norma(cid:60)vo regulamentador, a criação do assentamento se dá por meiode Decreto com minuta encaminhada pela SEAGRI.1.5. Nesse contexto, diversas áreas foram des(cid:60)nadas pela Terracap, para fins deassentamento de trabalhadores rurais, conforme disposições da Lei nº 1.572/1997. Entretanto, em quepese a des(cid:60)nação das áreas para o PRAT, muitas dessas áreas não se tornaram assentamentos porfalta de viabilidade técnica ou que, mesmo após a criação do assentamento, a Administração Públicaencontrou barreiras técnicas para prosseguir com o Programa.1.6. Com efeito, aqueles ocupantes encontram-se em um limbo jurídico, ao tempo que nãoconseguem ser beneficiários da Lei nº 1.572/97, pois necessário ser assentados e cumprir osrequisitos daquela Lei e da mesma forma, não cumprem o requisito temporal da Lei nº 5.803/2017.1.7. Assim, visando trazer jus(cid:60)ça social ao ocupante que cumpre a função social dapropriedade, como u(cid:60)lização adequada dos recursos naturais disponíveis, preservação do meioambiente e exercício de a(cid:60)vidade rural, esta ETR, por intermédio desta Diretoria deAdministração, propõe que se altere a Lei nº 5.803/2017, para fazer constar a possibilidade legaldaqueles ocupantes, atualmente instalados em áreas que foram des(cid:46)nadas ao Programa deAssentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT entre os anos de 2014 e 2016, mas que, não tendoocorrido a implementação, não foram beneficiários do Programa, poderem regularizar a ocupação pormeio da Lei nº 5.803/2017.2. DOS OBJETIVOS DAS AÇÕES PREVISTAS NA PROPOSTA, COM OS RESULTADOS E OSNota Técnica 1 (141545496) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 9IMPACTOS ESPERADOS COM A MEDIDA2.1. O obej(cid:60)vo da proposta é regularizar o maior número de ocupações possível, de formalegal, observando todos os requisitos dispostos na Lei nº 5.803/2017.2.2. Ressalta-se que a medida que esta Empresa busca é trazer paz social àqueles queocupam as áreas des(cid:60)nadas ao PRAT e que por algum mo(cid:60)vo técnica não conseguem serbeneficiários do Programa, mas continuam ocupando as áreas.2.3. Assim, busca-se legalizar as referidas ocupações, trazendo segurança jurídica para oocupante e para a proprietária da terra.3. DA ENUMERAÇÃO DAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS, CONSIDERANDO A SITU AÇÃOFÁTICO-JURÍDICA DO PROBLEMA QUE SE PRETENDE RESOLVER:3.1. A problemá(cid:60)ca já foi alvo de análise das áreas técnicas desta Empresa, querecomendaram a referida alteração.4. DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO, QUANDO COUBER:4.1. Não se aplica, considerando tratar-se de possibilidade jurídica, uma vez que deverá sercriteriosamente os requisitos de cada ocupante.5. DA ANÁLISE DO IMPACTO DA MEDIDA SOBRE OUTRAS POLÍTICAS PÚBLICAS,INCLUSIVE QUANTO À INTERAÇÃO OU À SOBREPOSIÇÃO, SE FOR O CASO:5.1. Não há impacto da medida sobre o PRAT, uma vez que o ocupante deverá demonstrar ocumprimento dos requisitos da Lei nº 5.803/17, ficando desvinculado da Lei nº 1.572/97.6. DESCRIÇÃO HISTÓRICA DAS POLÍTICAS ANTERIORMENTE ADOTADAS PARA OMESMO PROBLEMA, AS NECESSIDADES E AS RAZÕES PELAS QUAIS FORAM DESCONTINUADAS, SEFOR O CASO:6.1. Não se aplica.7. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRONão haverá impacto orçamentário-financeiro para a presente proposta, levando-se emconta a natureza da proposição.Ivo Guimarães FerreiraAssessor da DIRADAo Gabinete,ACOLHO e, pelos seus próprios fundamentos, APROVO a Nota Técnica nº 01, da lavrado Assessor desta Unidade, Ivo Guimarães Ferreira.Claudia Betini de OliveiraDiretora de AdministraçãoDocumento assinado eletronicamente por CLAUDIA BETINI DE OLIVEIRA - Matr.30000057,Diretor(a) de Administração, em 22/05/2024, às 11:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756,de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-Nota Técnica 1 (141545496) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 10feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por IVO GUIMARÃES FERREIRA - Matr.30000044,Assessor(a) II, em 22/05/2024, às 12:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 141545496 código CRC= 3646CBF9."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DFTelefone(s): 61 33421968Sítio04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 141545496Nota Técnica 1 (141545496) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 11Governo do Distrito FederalEmpresa de Regularização de Terras Rurais S.A.PresidênciaGabineteManifestação - ETR/PRESI/GABINADMINISTRATIVO. MINUTA DE LEI.ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5.803/2017.ANÁLISE DA PROPOSTA PARA SERREMETIDA ÀS UNIDADES COMPETENTES.LEI Nº 1.572/1997. POSSIBILIDADE DEAPRESENTAÇÃO DO PROJETO.Senhor Presidente,RELATÓRIO1. Trata-se de proposta de Projeto de Lei da Diretoria de Administração, encaminhada a esteGabinete por meio do Memorando Nº 27/2024 - ETR/PRESI/DIRAD - 141542752, que tem como objetoa alteração da Lei nº 5.803, de 2017, de acordo com a justificativa acostada a este eletrônico.2. Conforme se verifica da instrução processual a proposta visa alterar o art. 7º da Lei nº5.803/2017, especialmente para criar uma situação excepcional rela(cid:58)va ao marco legal dada asituação fá(cid:58)ca das ocupações hoje e o fato de que, mesmo que as áreas de PRAT sejam devolvidas àTerracap, nada poderá ser feito.3. Da proposta apresentada, denota-se que a intenção da alteração legisla(cid:58)va visa regularsituação posterior a publicação da Lei que hoje não pode se amoldar a realidade jurídica existente,tendo em vista que a imposição do marco legal para as regularizações.4. Nessa toada, o cerne da proposta destaca que sem a alteração apresentada, a situação defamílias em ocupações hoje consolidadas em áreas rurais públicas não poderá ser enfrentada eresolvida, perpetuando a irregularidade e a falta de paz social.5. Assim, vieram os autos a esta Assessoria , para análise e manifestação quanto aos aspectosde adequação legal e formal.6. Esse é o relatório.FUNDAMENTAÇÃO7. Pois bem.8. Cumpre esclarecer que a análise desta Unidade de Assessoramento restringe-se àslimitações constantes no art. 9º, do Estatuto Desta Empresa, aprovado pelo DIREX, não incluindo,portanto, abordagens que importem considerações de ordem financeira/orçamentária ou relacionadasà conveniência e oportunidade do ato administrativo, referentes à análise meritória da matéria.9. É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vincula(cid:58)vo,mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem dediscricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.10. É percep(cid:71)vel a dificuldade da ordem econômica, social e polí(cid:58)ca para aqueles ocupantes dasManifestação 413 (143712232) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 12áreas des(cid:58)nadas ao PRAT que, por mo(cid:58)vos alheio a sua vontade, não conseguiram par(cid:58)cipar doPrograma.11. Quando tratamos da questão econômica, percebemos que grande parte dos produtores queocupam aquelas áreas são oriundos de famílias com baixa renda salarial, e com isso, de um contextode marginalização social. Nesse sen(cid:58)do, a regularização da área, além de trazer segurança jurídicapara o proprietário da terra, traz paz social ao ocupante, segurança de que ele poderá produzir e viverda terra de forma legal.12. A ideia da alteração é permitir que mais áreas sejam regularizadas, o que de certa forma trarátambém retorno financeiro para ente público, permitindo que esta Empresa de Regularização de TerrasRurais cumpra o seu objetivo.13. A proposta tem como pano de fundo a necessidade urgente de apresentar uma solução paraaqueles ocupantes, uma vez que hoje, a legislação não permite a regularização fundiária rural nempela Lei nº 1572/97, tampouco pela Lei nº 5.803/17, tendo em vista a situação especifica do seumarco temporal, que é requisito essencial para a regularização da área.14. O norma(cid:58)vo a ser alterado é o art. 7º da Lei nº 5.803/2017, com acréscimo dos parágrafos13, 14 e 15, com a finalidade de adequar a situação específica como regra de exceção para aquelasocupações.15. Da mesma forma, a proposta visa evitar que o Gestor seja responsabilizado por não terbuscado meios de solucionar a situação aqui tratada.CONCLUSÃO16. Assim, sendo a proposta desta Empresa e estando dentro das determinações técnica e legais,nada se acrescenta o projeto, concordando com todos os seus termos, podendo ele ser levando afrente.17. Assim, levo a presente manifestação a consideração superior.Atenciosamente,Enoque Barros TeixeiraAssessor da PresidênciaEmpresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.18. De acordo, res(cid:58)tuam-se os autos para ciência das informações prestadas já que a propostapar(cid:58)u desta Empresa e vai de encontro as necessidades operacionais para garan(cid:58)r a regularização deterras nas situações abarcadas pela preposição.Atenciosamente,Candido Teles de AraújoPresidenteEmpresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.Documento assinado eletronicamente por ENOQUE BARROS TEIXEIRA - Matr.30000004,Assessor(a) I, em 19/06/2024, às 11:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Manifestação 413 (143712232) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 13Documento assinado eletronicamente por CANDIDO TELES DE ARAUJO - Matr.30000000,Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais, em 19/06/2024, às 14:49, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143712232 código CRC= 9EEE24FC."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DFTelefone(s): 61 33421968Sítio04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 143712232Manifestação 413 (143712232) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 14Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento eDesenvolvimento Rural do Distrito FederalSubsecretaria de Políticas Econômicas AgropecuáriasDiretoria de Recursos Hídricos e BiodiversidadeNota Técnica N.º 4/2024 - SEAGRI/SUPEA/DIBIO Brasília-DF, 19 de junho de 2024.À Subsecretaria de Políticas Econômicas AgropecuáriasAssunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:59)tui aPolí(cid:59)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência deDesenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências. Empresa de Regularização deTerras Rurais S.A. (ETR).1. CONTEXTO1.1. Trata-se de Projeto de Lei para alteração da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, queins(cid:59)tui a Polí(cid:59)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou àAgência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap .1.2. A alteração proposta pela ETR altera o Art. 7º, acrescentando os parágrafos 13º, 14º e15º, conforme texto apresentado no Projeto ETR/PRESI/GABIN (140886297) e jus(cid:59)ficado pelaJustificativa ETR/PRESI/GABIN (140888239):"Art. 7º ...§ 13º O requisito previsto no inciso II do caput deste ar(cid:59)go, não se aplicaas ocupações atualmente instaladas em áreas que foram des(cid:59)nadas aoPrograma de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT da Lei nº1.572/1997, entre os anos de 2013 e 2016 e que não foram implantadas,podendo tais áreas serem subme(cid:59)das ao rito da regularização nos termosdesta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.§14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no §13º poderá serrealizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.§15º O requisito previsto no inciso VII do caput, não se aplica aosocupantes das áreas previstas no §13º que possuem o CAR da fazendageral a qual ocupam.2. RELATO2.1. Após leitura da proposta, observa-se que a alteração proposta trás os seguintesimpactos regulatórios:§13º: Permite a regularização fundiária das ocupações que ocorreram após a datado marco legal nas áreas que foram destinadas ao Programa de Assentamento de TrabalhadoresRurais - PRAT da Lei nº 1.572/1997;§14º: facilita o processo de comprovação da ocupação ocorrida em áreasdestinadas ao PRAT;§ 15º: Permite o uso da Declaração do Cadastro Ambiental Rural elaborado para agleba maior que contém o assentamento a ser regularizado, evitando-se assim o retrabalho e aburocra(cid:59)zação do processo de aprovação do CAR. Tal medida respeita a Lei Federal12.651/2012, que permite a definição de Reserva Legal por condomínios de imóveis: " Art. 16.Nota Técnica 4 (143878155) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 15Poderá ser ins(cid:17)tuído Reserva Legal em regime de condomínio ou cole(cid:17)va entre propriedadesrurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. "3. CONCLUSÃO3.1. Diante dos impactos advindos da alteração da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017,conclui-se que a alteração é posi(cid:59)va, pois visa proporcionar ao trabalhador rural de baixa renda apossibilidade de acesso à propriedade rural para moradia e u(cid:59)lização, por meio da exploraçãoagropecuária, para os fins de sustento à família e o cumprimento da função social das propriedadesrurais.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE OLIVEIRA BUENO - Matr.1718042-2, Diretor(a) de Recursos Hídricos e Biodiversidade, em 19/06/2024, às 16:13, conforme art. 6ºdo Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do DistritoFederal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143878155 código CRC= 80CE1A4B."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Parque Estação Biológica - Bairro Asa Norte - CEP 70770-914 - DFTelefone(s):Sítio - www.agricultura.df.gov.br04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 143878155Nota Técnica 4 (143878155) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 16Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do DistritoFederalSubsecretaria de Políticas Sociais Rurais, Abastecimento e ComercializaçãoDiretoria de Políticas Sociais RuraisDespacho ̶ SEAGRI/SPAC/DPSR Brasília, 20 de junho de 2024.À SPACAssunto: Proposta de alteração da Lei nº 5.803/2017.1. Tratam os autos acerca da proposta de emenda à Lei nº 5.803/2017, que visa incluir apossibilidade de regularização da ocupação para aqueles que atualmente estão em áreas des(cid:55)nadasao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT entre 2014 e 2016, mas que não forambeneficiados pelo Programa devido à sua não implementação.2. Nesse sen(cid:55)do, a Subsecretaria de Análise de Polí(cid:55)cas Governamentais, por meiodo Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN (143265153), indicou a necessidade de apreciação do tema por estaSecretaria de Estado, por se tratar de matéria afeta à sua competência.3. Diante disso, em complemento às jus(cid:55)fica(cid:55)vas insertas no Documento Id. (140888239),informamos que a proposição é posi(cid:55)va, pois poderá solucionar a situação de áreas que atualmentenão são passíveis de regularização pelo PRAT e pela Regularização Fundiária.4. Ademais, o caráter de exceção também deve ser considerado, já que esta proposição não visaposteriormente acrescentar novas áreas, mas apenas resolver uma situação existente, em que áreasque foram disponibilizadas ao PRAT apresentam impedimentos para o prosseguimento daregularização conforme a legislação vigente.5. Entretanto, embora esta Subsecretaria seja favorável à alteração proposta, é crucial restringirsua aplicação às áreas onde a implementação do PRAT se mostrou inviável, resguardando aquelasonde ainda há possibilidade de executar a polí(cid:55)ca inicialmente pretendida. É importante manter essadis(cid:55)nção para garan(cid:55)r que a regularização fundiária seja feita de maneira adequada e que osobjetivos originais do programa sejam alcançados de forma eficaz e justa.6. Assim, é fundamental que a aplicação da alteração seja precedida por pareceres técnicosespecíficos para cada área envolvida, de maneira a garan(cid:55)r que apenas as áreas onde aimplementação do PRAT se mostrou inviável sejam beneficiadas pela mudança na legislação.7. Para melhor orientação dos autos, especifico abaixo quais áreas serão avaliadas quanto àaplicação das alterações propostas:Projeto de Assentamento 10 de Junho - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 226, de07/03/2014, Decreto Distrital de criação nº 35.326, de 14/04/2014;Projeto de Assentamento Pinheiral - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº208, de26/02/2014; Decreto Distrital de criação nº 40.703,de 07/05/2020;Projeto de Assentamento 8 de Março - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 383, de09/04/2014;Projeto de Assentamento Roseli Nunes - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 077, de17/02/2016;Projeto de Assentamento Fascinação - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 594, de30/05/2014;Despacho SEAGRI/SPAC/DPSR 144004519 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 17Projeto de Assentamento Tiradentes - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 1511, de01/11/2013;Projeto de Assentamento Marielle Franco - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 101,de 26/03/2015;8. Pelo exposto, encaminho os autos para con(cid:55)nuidade dos procedimentos necessários comvistas à alteração da Lei Distrital nº 5.803/2017.9. Sem mais considerações.Luana ChantinDiretoraDe acordo,Tatiana AgostinhoSubsecretáriaDocumento assinado eletronicamente por LUANA CHANTIN MOREL GATTO - Matr.1406591-6,Diretor(a) de Políticas Sociais Rurais, em 20/06/2024, às 21:58, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por TATIANA MARA DE CASTRO AGOSTINHO -Matr.1713178-2, Subsecretário(a) de Políticas Sociais Rurais, Abastecimento e Comercialização,em 20/06/2024, às 21:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 144004519 código CRC= C6BC2CC3."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Parque Estação Biológica - Bairro Asa Norte - CEP 70770-914 - DFTelefone(s):Sítio - www.agricultura.df.gov.br04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 144004519Despacho SEAGRI/SPAC/DPSR 144004519 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 18Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento eDesenvolvimento Rural do Distrito FederalGabineteOfício Nº 1197/2024 - SEAGRI/GAB Brasília-DF, 20 de junho de 2024.Ao Senhor,GUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DFAssunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:54)tui aPolítica de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal.Senhor Secretário,1. Cumprimentando-o cordialmente, nos reportamos ao O(cid:61)cio Circular Nº 917/2024 - CACI/GAB(143403202), por meio do qual informa sobre a minuta de Projeto de Lei (141018904), origináriaEmpresa de Regularização de Terras Rurais S.A. (ETR), que visa alterar a Lei nº 5.803, de 11 de janeirode 2017, que ins(cid:54)tui a Polí(cid:54)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao DistritoFederal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.2. Nesse sen(cid:54)do, manifesto favorável ao supracitado projeto de lei, corroborando com oposicionamento da Subsecretaria de Polí(cid:54)cas Públicas Sociais Rurais, Abastecimento eComercialização (SPAC) (144004519), e da Subsecretaria de Polí(cid:54)cas Econômicas Agropecuárias(SUPEA), por meio da Nota Técnica (143878155).3. Sendo o que se apresenta para o momento, nos colocamos a disposição para eventuaisesclarecimentos.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por RAFAEL BORGES BUENO - Matr.1712425-5,Secretário(a) de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do DistritoFederal, em 21/06/2024, às 08:39, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143920962 código CRC= 0B384513."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Parque Estação Biológica, Ed. Sede da SEAGRI-DF, 1º andar, Sala 01 - Bairro Parque Estação Biológica - CEP70770-914 - DFOfício 1197 (143920962) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 19Telefone(s): (61)3051-6301Sítio - www.agricultura.df.gov.br04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 143920962Ofício 1197 (143920962) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 20Governo do Distrito FederalEmpresa de Regularização de Terras Rurais S.A.PresidênciaGabineteOfício Nº 575/2024 - ETR/PRESI/GABIN Brasília-DF, 15 de maio de 2024.Ao SenhorJosé Humberto Pires de AraújoSecretário de EstadoSecretaria de Estado de Governo do Distrito FederalBrasília/DFAssunto: Proposta de Projeto de Alteração Legislativa - Lei nº 5.803/2017Senhor Secretário,Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência minuta de Projeto deLei que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, conforme exposto no Projeto ETR/PRESI/GABIN- 140886297.Face às disposições con(cid:68)das no Decreto nº 43.130/2019, os autos foram devidamenteinstruídos com Nota Técnica da área demandante (141545496), Minuta de Projeto de Lei (140886297)e Exposição de Mo(cid:68)vos (140888239). Ressalta-se que, a análise jurídica será realizada no âmbitodessa I. Secretaria de Estado, conforme alinhamento prévio.Nesse sen(cid:68)do, encaminho à Vossa Excelência, a proposta para análise e deliberação doExcelen(cid:73)ssimo Governador do Distrito Federal, ao passo que esclarecemos que a proposta nãoimplicará em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão de ação governamental e,portanto, não gerará impacto orçamentário financeiro.Por fim, renovo votos de es(cid:68)ma e consideração, informando que esta Empresaencontra-se a disposição para o que se fizer necessário.Atenciosamente,Candido Teles de AraújoPresidenteEmpresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.Ofício 575 (141018904) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 21MINUTA PROJETO DE LEI Nº ,DE __ DE ___ DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de2017, que ins(cid:41)tui a Polí(cid:41)ca deRegularização de Terras Públicas Ruraispertencentes ao Distrito Federal ou àAgência de Desenvolvimento do DistritoFederal - Terracap e dá outrasprovidências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º. O art. 7º da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a inclusão do§13º, §14º e § 15º:"Art. 7º (...)§ 13º O requisito previsto no inciso II do caput deste ar(cid:68)go, não se aplicaas ocupações atualmente instaladas em áreas que foram des(cid:68)nadas aoPrograma de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT da Lei nº1.572/1997, entre os anos de 2013 e 2016 e que não foram implantadas,podendo tais áreas serem subme(cid:68)das ao rito da regularização nos termosdesta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.§14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no §13º poderá serrealizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.§15º O requisito previsto no inciso VII do caput, não se aplica aosocupantes das áreas previstas no §13º que possuem o CAR da fazendageral a qual ocupam.” (NR)Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, ___ de ___ de 2024135º da República e 64º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por CANDIDO TELES DE ARAUJO - Matr.30000000,Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais, em 22/05/2024, às 14:27, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 141018904 código CRC= 971BBF0C.Ofício 575 (141018904) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 22"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DFTelefone(s): 61 33421968Sítio04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 141018904Ofício 575 (141018904) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 23Governo do Distrito FederalCompanhia Imobiliária de BrasíliaPresidênciaGabineteOfício Nº 1474/2024 - TERRACAP/PRESI/GABIN Brasília-DF, 19 de junho de 2024.Ao SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DFBrasília-DFAssunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:56)tui aPolítica de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito FederalSenhor Secretário,Cumprimentando-o cordialmente, reporto-me ao O(cid:62)cio Circular nº 917/2024 - CACI/GAB- 143403202, que trata de minuta de Projeto de Lei (141018904), originária da Empresa deRegularização de Terras Rurais S.A. (ETR), que visa alterar a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017,que ins(cid:56)tui a Polí(cid:56)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou àAgência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.Instada a manifestar-se, a Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A. exarou oOfício Nº 741/2024 - ETR/PRESI/GABIN (Id. 143836821), informando:(...)Nesse contexto, conforme já informado a minuta de Projeto de Lei -141018904, é originária desta Empresa de Regularização de Terras RuraisS.A. (ETR), que visa alterar a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, queins(cid:56)tui a Polí(cid:56)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentesao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal -Terracap e dá outras providências.Ante o exposto, res(cid:56)tuo os autos para ciência das informações prestadas,especialmente quanto ao fato da proposta ser originária desta Empresa,não havendo retoques que necessitam ser feitos, podendo a proposta serlevada frente.(....)Ao encaminhar os autos para ciência das informações prestadas e demais providênciasnecessárias, despeço-me, colocamo-nos à disposição de Vossa Senhoria para prestar informaçõesadicionais acerca do assunto, aproveitando o ensejo para renovar os votos de estima e consideração.Cordialmente,IZIDIO SANTOS JUNIOROfício 1474 (143879912) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 24PresidenteDocumento assinado eletronicamente por IZIDIO SANTOS JUNIOR - Matr. 0002870-3,Presidente da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal, em 19/06/2024, às 16:48,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143879912 código CRC= 20F7F0B4."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SAM BL F ED SEDE TERRACAP S N - BRASILIA/DF - Bairro ASA NORTE - CEP 70620000 - DFTelefone(s): 061 33421791Sítio - www.terracap.df.gov.br04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 143879912Ofício 1474 (143879912) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 25Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 470/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 18 de julho de 2024.À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:54)tui aPolí(cid:54)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência deDesenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.1. CONTEXTO1.1. Trata-se de proposição originária da Empresa Empresa de Regularização de TerrasRurais S.A, consistente em Minuta de Projeto de Lei (145644221), que altera a Lei nº 5.803, de 11 dejaneiro de 2017, que ins(cid:54)tui a Polí(cid:54)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes aoDistrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap.1.2. O processo teve seu início a par(cid:54)r do Memorando Nº 27/2024 - ETR/PRESI/DIRAD(141542752), da Diretoria de Administração da Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A.Pela Nota Técnica N.º 1/2024 - ETR/PRESI/DIRAD (141545496) analisou a matéria, esclarecendo queo obje(cid:54)vo da proposta é regularizar o maior número de ocupações possível, de forma legal,observando todos os requisitos dispostos na Lei nº 5.803/2017.1.3. Os autos tramitaram pela Secretaria de Estado de Governo (141018904). Pelo O(cid:70)cio Nº1068/2024 - SEGOV/GAB (143126590) o processo foi encaminhado à Casa Civil, que o direcionouà Subsecretaria de Análise de Polí(cid:54)cas Governamentais (143144172), para análise e manifestação,nos termos do Art. 4º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.1.4. Esta Unidade analisou a matéria, por meio do Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN(143265153), concluindo por sugerir o encaminhamento do processo à Terracap e à Secretaria deEstado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI. O processo tramitou pelasáreas técnicas da Seagri. Pelo O(cid:70)cio Nº 1197/2024 - SEAGRI/GAB (143920962), foi devolvido à CasaCivil. Pela Nota Técnica N.º 355/2024 - CACI/SPG/UNAAN (144009641) esta Unidade examinou ademanda, apresentando minuta subs(cid:54)tu(cid:54)va e, no mérito, entendendo não vislumbrar empecilho demérito ao prosseguimento do feito.1.5. O processo foi encaminhado à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, pelo Despacho ̶CACI/GAB (144033898). Neste ínterim, segundo trata(cid:54)vas, o processo foi encaminhado à Seagri(144303208).1.6. Pelo o(cid:70)cio O(cid:70)cio Nº 856/2024 - ETR/PRESI/GABIN (145661127), o processo foiencaminhado à Casa Civil, e direcionado à Subsecretaria de Análise de Polí(cid:54)cas Governamentais(146091712), para análise e manifestação, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 43.130, de 23 demarço de 2022.Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 261.7. foram juntados ao processo os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº43.130, de 23 de março de 2022, a seguir relacionados:I - Minuta de Projeto de Lei - Projeto - ETR/PRESI/GABIN (145644221);I - Exposição de Mo(cid:54)vos, por intermédio da Jus(cid:54)fica(cid:54)va -ETR/PRESI/GABIN (145644542);II - Manifestação Jurídica, por intermédio da Manifestação -ETR/PRESI/GABIN (142378631) e Manifestação - ETR/PRESI/GABINIII - Declaração de despesas, por intermédio do O(cid:70)cio Nº 575/2024 -ETR/PRESI/GABIN (141018904) e Declaração - SEAGRI/SUAG (145626239)1.8. Esta é a síntese dos fatos.2. RELATO2.1. Cumpre, em princípio, ressaltar que a competência desta Casa Civil, para a análise deproposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada no artigo 4º,do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal disposi(cid:54)vo limita a manifesta desta Unidade àverificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento eexame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta doDistrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compa(cid:54)bilização damatéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidadeda proposição norma(cid:54)va; a sua compa(cid:54)bilização com as polí(cid:54)cas e diretrizes do Governo; e averificação dos requisitos, rela(cid:54)vos à instrução processual e à ar(cid:54)culação com os demais órgãos eentidades interessados, conforme os dispositivos legais já destacados.2.3. A demanda veiculada neste processo diz respeito a necessidade de compa(cid:54)bilizar a Leinº 5.803, de 2017, de forma a possibilitar ao trabalhador rural de baixa renda a possibilidade deacesso à propriedade rural. A Diretoria de Administração da Empresa de Regularização de TerrasRurais S.A, por meio da Nota Técnica N.º 1/2024 - ETR/PRESI/DIRAD (141545496), esclareceu aquestão, informando:"A Lei n° 1.572, de 22 de julho de 1997, criou o Programa de Assentamentode Trabalhadores Rurais – PRAT, de interesse social, com vistas aproporcionar ao trabalhador rural de baixa renda a possibilidade de acessoà propriedade rural para moradia e u(cid:33)lização, por meio da exploraçãoagropecuária, para os fins de sustento à família e o cumprimento dafunção social das propriedades rurais.A supracitada legislação definiu as etapas de planejamento, seleção debeneficiários, estágio probatório e de outorga de concessão de uso para aconsecução do Programa.O Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT conta comum Conselho que, dente outras competências, tem a função de indicar asáreas que serão destinadas os Programa. Essa indicação se dá na forma doart. 5º Decreto nº 45.138/2023, por indicação da SEAGRI e solicitação juntoà TERRACAP e ETR S.A.Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 27De acordo com o norma(cid:33)vo regulamentador, a criação do assentamentose dá por meio de Decreto com minuta encaminhada pela SEAGRI.Nesse contexto, diversas áreas foram des(cid:33)nadas pela Terracap, para finsde assentamento de trabalhadores rurais, conforme disposições da Lei nº1.572/1997. Entretanto, em que pese a des(cid:33)nação das áreas para o PRAT,muitas dessas áreas não se tornaram assentamentos por falta deviabilidade técnica ou que, mesmo após a criação do assentamento, aAdministração Pública encontrou barreiras técnicas para prosseguir com oPrograma.Com efeito, aqueles ocupantes encontram-se em um limbo jurídico, aotempo que não conseguem ser beneficiários da Lei nº 1.572/97, poisnecessário ser assentados e cumprir os requisitos daquela Lei e da mesmaforma, não cumprem o requisito temporal da Lei nº 5.803/2017.Assim, visando trazer jus(cid:33)ça social ao ocupante que cumpre a funçãosocial da propriedade, como u(cid:33)lização adequada dos recursos naturaisdisponíveis, preservação do meio ambiente e exercício de a(cid:33)vidade rural,esta ETR, por intermédio desta Diretoria de Administração, propõe que sealtere a Lei nº 5.803/2017, para fazer constar a possibilidade legal daquelesocupantes, atualmente instalados em áreas que foram des(cid:25)nadas aoPrograma de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRATe ntre os anosde 2014 e 2016, mas que, não tendo ocorrido a implementação, não forambeneficiários do Programa, poderem regularizar a ocupação por meio daLei nº 5.803/2017.(...)O obej(cid:33)vo da proposta é regularizar o maior número de ocupaçõespossível, de forma legal, observando todos os requisitos dispostos na Lei nº5.803/2017.Ressalta-se que a medida que esta Empresa busca é trazer paz socialàqueles que ocupam as áreas des(cid:33)nadas ao PRAT e que por algum mo(cid:33)votécnica não conseguem ser beneficiários do Programa, mas con(cid:33)nuamocupando as áreas.Assim, busca-se legalizar as referidas ocupações, trazendo segurançajurídica para o ocupante e para a proprietária da terra. "2.4. Instada a manifestar-se, a Companhia Imobiliária de Brasília, por meio do O(cid:70)cio Nº1474/2024 - TERRACAP/PRESI/GABIN (143879912), repe(cid:54)u o posicionamento da Empresa deRegularização de Terras Rurais S.A, aduzindo:"Instada a manifestar-se, a Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A.exarou o O(cid:68)cio Nº 741/2024 - ETR/PRESI/GABIN (Id14. 3836821),informando:(...)Nesse contexto, conforme já informado a minuta de Projeto de Lei -141018904, é originária desta Empresa de Regularização de Terras RuraisS.A. (ETR), que visa alterar a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, queins(cid:33)tui a Polí(cid:33)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentesao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal -Terracap e dá outras providências.Ante o exposto, res(cid:33)tuo os autos para ciência das informações prestadas,especialmente quanto ao fato da proposta ser originária desta Empresa,não havendo retoques que necessitam ser feitos, podendo a proposta serlevada frente.(....)"Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 282.5. Por seu turno, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e DesenvolvimentoRural do Distrito Federal, pelo O(cid:70)cio Nº 1197/2024 - SEAGRI/GAB (143920962), manifestou-sefavorável à proposição, fundando-se na manifestação da Diretoria de Recursos Hídricos eBiodiversidade, por meio da Nota Técnica N.º 4/2024 - SEAGRI/SUPEA/DIBIO (143878155), concluindoque "diante dos impactos advindos da alteração da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, conclui-seque a alteração é posi(cid:33)va, pois visa proporcionar ao trabalhador rural de baixa renda a possibilidadede acesso à propriedade rural para moradia e u(cid:33)lização, por meio da exploração agropecuária, para osfins de sustento à família e o cumprimento da função social das propriedades rurais." Por seu turno,a Diretoria de Polí(cid:54)cas Sociais Rurais, pelo Despacho ̶ SEAGRI/SPAC/DPSR, (144004519), aduziu:"Diante disso, em complemento às jus(cid:33)fica(cid:33)vas insertas no Documento Id.(140888239), informamos que a proposição é posi(cid:33)va, pois poderásolucionar a situação de áreas que atualmente não são passíveis deregularização pelo PRAT e pela Regularização Fundiária.Ademais, o caráter de exceção também deve ser considerado, já que estaproposição não visa posteriormente acrescentar novas áreas, mas apenasresolver uma situação existente, em que áreas que foram disponibilizadasao PRAT apresentam impedimentos para o prosseguimento daregularização conforme a legislação vigente.Entretanto, embora esta Subsecretaria seja favorável à alteraçãoproposta, é crucial restringir sua aplicação às áreas onde a implementaçãodo PRAT se mostrou inviável, resguardando aquelas onde ainda hápossibilidade de executar a polí(cid:33)ca inicialmente pretendida. É importantemanter essa dis(cid:33)nção para garan(cid:33)r que a regularização fundiária sejafeita de maneira adequada e que os obje(cid:33)vos originais do programa sejamalcançados de forma eficaz e justa.Assim, é fundamental que a aplicação da alteração seja precedida porpareceres técnicos específicos para cada área envolvida, de maneira agaran(cid:33)r que apenas as áreas onde a implementação do PRAT se mostrouinviável sejam beneficiadas pela mudança na legislação."2.6. Feitas estas anotações rela(cid:54)vas à ar(cid:54)culação entre os órgãos, passa-se à analise dosaspectos formais. Em cumprimento à exigência do inciso II do art. 3º, do Decreto nº 43.130 de 2022, aquestão jurídica foi analisada pela Manifestação - ETR/PRESI/GABIN (142378631), consignando:"Feitas essas considerações, para o caso em concreto, tem-se que asituação hoje que se pretende norma(cid:33)zar não existe no âmbito da Lei nº5.803/2017. Assim, considerando todo o contexto exposto nos autos, faz-senecessário, com a urgência que o caso requer, proceder com as alteraçõespropostas, para ajustar a presente realidade a norma.O art. 71, § 1º, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece acompetência legislava privava do Governador do Distrito Federal paratratar sobre PDOT, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Plano de Preservação doConjunto Urbanístico de Brasília e Planos de Desenvolvimento Local.(...)Dessa forma, nos aspectos da competência e da inicia(cid:33)va, que afetam àcons(cid:33)tucionalidade e à legalidade do ato, não encontramos óbices emrelação à proposição sob comento.Por fim, art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que éresponsabilidade do Poder Execu(cid:33)vo dispor sobre o PDOT, sobre a Lei deUso e Ocupação do Solo e sobre os Planos de Desenvolvimento Local, bemcomo sobre a implementação dessas normas.Ante o exposto, não existem elementos técnicos jurídicos que impeçam queNota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 29a proposta sejam reme(cid:33)da a essa Diretoria Jurídica para, sob o olharrestrito aos seus aspectos jurídico-formais, seja ra(cid:33)ficado o entendimentode que os documentos apresentados possuem os requisitos necessários,bem como a competência estabelecida é a correta, para, caso sejaaprovado, os autos sejam reme(cid:33)dos ao Execu(cid:33)vo Local, com a finalidadeda continuidade da instrução processual.Dessa forma, sugere-se à Presidência desta Empresa que remeta os autos àDiretoria Jurídica da Terracap, para conhecimento, análise e manifestação,da minuta de projeto de lei, da Exposição de Mo(cid:33)vos e da fundamentaçãoda proposta de alteração e, após, em caso de manifestação favorável,encaminha-se os autos para remessa ao Gabinete da Casa Civil, para que oassunto possa ser apreciado em fase derradeira e subme(cid:33)do à deliberaçãodo Senhor Excelentíssimo Senhor Governador."2.7. O mencionado opina(cid:54)vo foi aprovado pelo Diretor Jurídico da Companhia Imobiliária deBrasília - Terracap. A Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A, posteriormente, analisou amatéria no aspecto jurídico, por meio da Manifestação - ETR/PRESI/GABIN (145641641), aduzindo:"Trata-se de proposta de Projeto encaminhado a este Gabinete que temcomo objeto a alteração da Lei nº 5.803, de 2017, de acordo com ajus(cid:33)fica(cid:33)va acostada a este eletrônico. Insta informar que a proposição jáfoi objeto de análise por esta Assessoria e pela Diretoria Jurídica daTerracap, sendo que neste momento foram inseridas novas alteraçõespara outros ar(cid:33)gos, que em juízo de análise estão dentro da mesmasistemá(cid:33)ca e a dinâmica de alteração legisla(cid:33)va, não havendo nestemomento em juízo de avaliação jurídica a necessidade de submissãonovamente aquele direito, já que não se altera a forma da proposição, masapenas a inserção de novos dispositivos que se pretendem alterar.Assim, não se vislumbra a necessidade de nova análise por parte dalaboriosa Diretoria Jurídica da Terracap, tendo em vista que aManifestação nº 389/2024 - ETR/PRESI/GABIN 1-4 2378631, recentementeaprovada tratou dos elementos necessários para a proposição, comdestaque especial para a forma de apresentação e se esta encontra-sepautada nos ditames legais para esse fim.Assim, conforme se verifica da instrução processual a proposta visa alteraro art. 7º, com acréscimos, o art. 11, com alteração do caput e revogaçãodos incisos e a revogação do art. 16 da Lei nº 5.803/2017, para criar umasituação excepcional rela(cid:33)va ao marco legal dada a situação fá(cid:33)ca dasocupações hoje e o fato de, mesmo que as áreas de PRAT sejam devolvidasà Terracap, nada poderá ser feito para regularização das ocupações láexistentes. Juntamente com isso,a proposição visa e ajustar a forma dealienação dos imóveis, visando evitar o prejuízo ao erário distrital.Da proposta apresentada, denota-se que a intenção da alteraçãolegisla(cid:33)va visa regular situação posterior a publicação da Lei que hoje nãopode se amoldar a realidade jurídica existente.Nessa toada, o cerne da proposta destaca que sem a alteraçãoapresentada, a situação de famílias em ocupações hoje consolidadas emáreas rurais públicas não poderá ser enfrentada e resolvida, perpetuando airregularidade e a falta de paz social, bem como conforme escrita atual aalienação dos imóveis pode ser feita com preço abaixo do preço mínimo, oque gera prejuízo e crime de responsabilidade.Entende-se que essa nova perspec(cid:33)va para o processo de regularizaçãofundiária do espaço rural do Distrito Federal e cons(cid:33)tui-se em importante esignificativo avanço para o desenvolvimento rural.(...)Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 30Ante o exposto, não existem elementos técnicos jurídicos que impeçam quea proposta sejam reme(cid:33)da a essa Presidência, sob o olhar restrito aos seusaspectos jurídico-formais, para que seja ra(cid:33)ficado o entendimento de quepossui os requisitos necessários, bem como a competência estabelecida é acorreta, para, caso de concordância, os autos sejam reme(cid:33)dos à Casa Civildo Distrito Federal, com a finalidade da con(cid:33)nuidade da instruçãoprocessual.Diante disso, sendo proposta desta Empresa e, estando dentro dasdeterminações técnica e legais, nada se acrescenta ao projeto,concordando com todos os seus termos, podendo ele ser levando a frente,caso essa Presidência concorde."2.8. Prosseguindo a análise da instrução processual, no que se relaciona ao impactoorçamentário-financeiro, na forma do que dispõe o inciso III, do ar(cid:54)go 3º, do Decreto nº 43.130, de 23de março de 2022, e do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, a Empresa de Regularização deTerras Rurais S.A, pelo O(cid:70)cio Nº 575/2024 - ETR/PRESI/GABIN ( 141018904) consignou que "aproposta não implicará em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão de açãogovernamental e, portanto, não gerará impacto orçamentário financeiro." Em complementaçãoa Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal,pela Declaração - SEAGRI/SUAG (145626239), ratificou a informação anterior, nos seguintes termos:"Nesse sen(cid:33)do, no âmbito da competência restrito desta Secretaria deEstado da Agricultura, a promulgação do Decreto não gera impactoorçamentário, não acarretará renúncia de receita, criação,aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, declaro que a edição do norma(cid:33)vo não implica em impactoorçamentário financeiro."2.9. Como se disse alhures, a esta Subsecretaria incumbe o exame de mérito da matéria,relacionada à conveniência e à oportunidade administra(cid:54)vas, elementos cons(cid:54)tu(cid:54)vos do poderdiscricionário da administração. Motivando a proposição, a Empresa de Regularização de Terras RuraisS.A, por meio da Justificativa - ETR/PRESI/GABIN (145644542), esclareceu:"Ao cumprimentá-lo, apresento à apreciação de Vossa Excelência a minutade Projeto de Lei que altera a Lei nº 5.803/2017, que ins(cid:33)tui a Polí(cid:33)ca deRegularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ouà Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap, dentre outrasprovidências, com obje(cid:33)vo de alterar a referida norma, para acrescentar o§ 13º, § 14º e § 15º ao seu art. 7º , alterações do art. 11 e revogação dosseguintes dispositivos: art.11, § 2°,§ 3°, § 4° e § 5° e art. 16, caput.Por sua vez, cumpre destacar que entre os anos de 2013 e 2016, diversasglebas rurais foram des(cid:33)nadas pela TERRACAP, para fins de criação deassentamento de trabalhadores rurais, seguindo as disposições da Leido Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT (Lei nº1.572/1997).Ocorre que, algumas dessas áreas não foram implantadas à luz dalegislação do PRAT, dada a constatação de inviabilidade técnica daárea proposta para o assentamento, resultando assim em famíliasacampadas sem qualquer segurança jurídica. É de se ressaltar que, hoje, amaioria das famílias está cumprindo a função social da propriedade,exercendo a(cid:33)vidade rural efe(cid:33)va nos respec(cid:33)vos imóveis objeto do pleitoda política pública de criação de assentamentos rurais.Com a edição da proposição em comento, tem-se o intuito depromover uma regra de exceção para o marco temporal disposto no art.Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 317º, II, exclusivamente para ser u(cid:25)lizado nas ocupações que iniciaramcomo acampamento/assentamento mas que, por diversos mo(cid:33)vos, nãofoi possível seguir com o projeto e sua efetiva implantação.Da mesma forma, faz-se necessário acrescentar a possibilidade deu(cid:33)lização do CAR geral pelas famílias que ocupam aquelas áreas, nãosendo necessário apresentar CAR individual, conforme sugestão con(cid:33)da no§ 15º do referido Projeto de Lei.Assim, apresenta-se abaixo a redação sugerida com a comparação daredação atual:Inclusão dosparágrafos: 13º,14º e 15º,alteração do art.11 e revogaçãoRedação Atualdos seguintesdispositivos:art.11, § 2°,§ 3, §4° e § 5° e art. 16,caput.Art. 7º Para ser beneficiárioda regularização previstanesta Lei, o ocupante de terrapública rural deve iniciar oprocedimentoadministra(cid:33)vo..., a fim decomprovar os seguintesrequisitos:(...)II – ocupação direta, mansa epacífica, anterior a 22 dedezembro de 2016, por si oupor sucessão voluntária oucausa mor(cid:33)s, que pode sercomprovada por meio desensoriamento remoto oupor documentação hábil eidônea;(...)VII - apresentar inscrição dagleba no Cadastro AmbientalRural - CAR, criado pela Leifederal nº 12.651, de 25 demaio de 2012. I – o art. 7° passaa vigoraracrescido dosArt. 11. O valor para efeito deseguintes §§ 13ºalienação de imóvel rural éa 15º:aferido mediante avaliação...procedida pela Terracap oupelo Distrito Federal, § 13º O requisitoconforme o caso, em previsto no incisoconformidade com a II, do caput destemetodologia determinada ar(cid:33)go, não sepela Associação Brasileira de aplica àsNormas Técnicas – ABNT, ocupaçõesconsiderando-se a terra nua instaladas até ae eventuais benfeitorias e data daNota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 32acessões que tenham sido publicação destafeitas pelo poder público ou Lei em áreas queincorporadas à Terracap ou foramao Distrito Federal, bem des(cid:33)nadas aocomo os critérios de Programa dedimensão, localização, Assentamentocapacidade de uso, recursos denaturais intrínsecos e preço Trabalhadorescorrente na localidade, não Rurais - PRAT, depodendo ser considerada a que trata a Lei nºvalorização da gleba e das 1.572, de 22 deáreas adjacentes julho de 1997,diretamente decorrente de entre os anos debenfeitorias e acessões 2013 e 2016, erealizadas pelos que não foramconcessionários ou implantadas,ocupantes. podendo taisáreas serem§ 2º O valor da avaliação temsubme(cid:33)das aocomo piso o preço mínimorito dapor hectare estabelecido naregularizaçãoPlanilha de Preçosnos termos destaReferenciais daLei, desde queSuperintendência Regional documpram osIns(cid:33)tuto Nacional dedemais requisitosColonização e Reformaprevistos.Agrária no Distrito Federal –Incra-SR-28/DFE vigente na §14º Adata da comprovação deavaliação. (Acrescido(a) ocupação daspelo(a) Lei 6740 de áreas previstas03/12/2020) no §13º, destear(cid:33)go, pode ser§ 3º O laudo de avaliaçãorealizada pordisposto no caput devemeio deestampar a metodologiadocumentaçãou(cid:33)lizada e pode ser objeto dee/ouum pedido de revisão pelosensoriamentoconcessionário, devidamenteremoto.fundamentado. (Acrescido(a)pelo(a) Lei 6740 de §15º O requisito03/12/2020) previsto no incisoVII, do caput§ 4º Aplica-se também adeste ar(cid:33)go, nãoavaliação deste ar(cid:33)go para ase aplica aosCDRU de imóvel naocupantes dasmacrozona rural e para oáreas previstascontrato específico de CDRUno §13º, desteprevisto no art. 8º-ar(cid:33)go, queA. (Acrescido(a) pelo(a) Leipossuem o CAR6740 de 03/12/2020)da fazenda geral§ 5º A Terracap e a Seagri-DFa qual ocupam.devem publicar, em janeiro....de cada ano, tabela comes(cid:33)ma(cid:33)va de valor unitário II - o art. 11,de avaliação do hectare dos caput, passa aimóveis ou glebas rurais e dos vigorar com aimóveis ou glebas com seguintecaracterís(cid:33)ca rural inseridas redação:em zona urbana, por regiãoArt. 11. O valoradministrativa. (Acrescido(a)por hectare parapelo(a) Lei 6740 deefeito de CDRU e03/12/2020)Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 3303/12/2020)alienação doArt. 16. Nos casos de imóvel ruralalienação previstos nesta Lei, corresponderásão aplicados os índices ao limite inferiorredutores sobre o valor do valor da terraapurado da terra nua, nua na (cid:33)pologiaatendidos os seguintes de usocritérios: indefinido,conformeI - ancianidade da ocupação:estabelecido nadesconto correspondente aPlanilha de1,5% por ano de ocupação daPreçosterra pública rural, a contarReferenciais dada data mais an(cid:33)ga,Superintendênciareconhecida pelaRegional doAdministração Pública, emInstitutoprocesso administra(cid:33)voNacional deespecífico, limitado a 50% doColonização evalor apurado, nãoReforma Agráriaconsiderados períodosno Distritoinferiores a 12 meses;Federal - INCRA -II - preservação ambiental:SR - 28/DFE,desconto de até 20% sobre avigente na dataporção de Área deda celebração doPreservação Permanente e deCDRU ouReserva Legal,alienação.comprovadamente§ 2º Revogado.preservada e sobre a área emque conserva, § 3º Revogado.voluntariamente, parcelas da§ 4º Revogado.vegetação na(cid:33)va, nos§ 5º Revogado.moldes do art. 44 da Leifederal nº 12.651, de 2012, na ...forma do regulamento. Art. 16.II – preservação ambiental: Revogado.desconto de 40% sobre aporção de área des(cid:33)nada aReserva Legal ou PreservaçãoPermanente, inseridas noimóvel, conformeinformações constantes doCadastro Ambiental Rural –CAR homologado peloIns(cid:33)tuto Brasília Ambiental –Ibram-DF. (Inciso Alterado(a)pelo(a) Lei 6740 de03/12/2020)Parágrafo único. A data maisan(cid:33)ga, para o descontoprevisto no inciso I, é a daprimeira ocupaçãocomprovada sobre a glebaespecífica, conformereconhecido pelaadministração pública,admi(cid:33)do o aproveitamentode cadeia sucessóriaininterrupta. (Acrescido(a)pelo(a) Lei 6740 de03/12/2020)Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 34Percep(cid:85)vel a dificuldade da ordem econômica, social e polí(cid:33)ca paraaqueles ocupantes das áreas des(cid:33)nadas ao PRAT que, por mo(cid:33)vos alheio asua vontade, não conseguiram participar do Programa.Quando tratamos da questão econômica, percebemos que grande partedos produtores que ocupam aquelas áreas são oriundos de famílias combaixa renda salarial, e com isso, de um contexto de marginalização social.Nesse sen(cid:33)do, a regularização da área, além de trazer segurança jurídicapara o proprietário da terra, traz paz social ao ocupante, segurança de queele poderá produzir e viver da terra de forma legal.A ideia da alteração é permi(cid:33)r que mais áreas sejam regularizadas, o quede certa forma trará também retorno financeiro para ente público,permi(cid:33)ndo que esta Empresa de Regularização de Terras Rurais cumpra oseu objetivo.A proposta tem como pano de fundo a necessidade urgente de apresentaruma solução para aqueles ocupantes, já que hoje o arcabouço jurídico nãopermite a regularização.Da mesma forma, a proposta visa evitar que o Gestor sejaresponsabilizado por não ter buscado meios de solucionar a situação aquitratada.Com relação à alteração do art. 11 e revogação dos seguintes disposi(cid:33)vos:art.11, § 2°,§ 3°, § 4° e § 5° e art. 16, caput. tem como fonte o fato de que aLei Federal nº 12.024/2009 estabelece que o valor de referência das terras,para fins de alienação, deve ser o mesmo publicado por meio das Planilhasde Preços Referenciais do Ins(cid:33)tuto Nacional de Colonização e ReformaAgrária no Distrito Federal – Incra-SR-28/DFE (INCRA), adotando-se, paratanto, o valor mínimo de terra nua, in verbis:Art. 18. As áreas públicas rurais localizadas no Distrito Federal poderão serregularizadas, por meio de alienação e/ou concessão de direito real de uso,diretamente àqueles que as estejam ocupando há pelo menos 5 (cinco)anos, com cultura agrícola e/ou pecuária efe(cid:33)va, contados da data dapublicação desta Lei.§ 1o O valor de referência para avaliação da área de que trata o caput,para fins de alienação, terá como base o valor mínimo estabelecido emplanilha referencial de preços mínimos para terra nua do Incra.§ 2o Ao valor de referência para alienação previsto no § 1o serão acrescidosos custos rela(cid:33)vos à execução dos serviços topográficos, se executadospelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4(quatro) módulos fiscais. (grifamos)A Lei Distrital nº 5.803, de 2017, por sua vez, dispõe de modo diverso,estabelecendo que o valor de alienação dos imóveis rurais é ob(cid:33)domediante avaliação prévia procedida pela TERRACAP ou pelo DistritoFederal, a par(cid:33)r da análise da terra nua, com a u(cid:25)lização de metodologiapreconizada pela ABNT, de modo que o piso deve ser o valor aferido naPlanilha de Preços Referenciais do INCRA, conforme redação atual doartigo 11:Art. 11. O valor para efeito de alienação de imóvel rural é aferidomediante avaliação procedida pela Terracap ou pelo Distrito Federal,conforme o caso, em conformidade com a metodologia determinada pelaAssociação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, considerando-se a terranua e eventuais benfeitorias e acessões que tenham sido feitas pelo poderpúblico ou incorporadas à Terracap ou ao Distrito Federal, bem como oscritérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturaisintrínsecos e preço corrente na localidade, não podendo ser considerada avalorização da gleba e das áreas adjacentes diretamente decorrente debenfeitorias e acessões realizadas pelos concessionários ou ocupantes.§ 2º O valor da avaliação tem como piso o preço mínimo por hectareestabelecido na Planilha de Preços Referenciais da SuperintendênciaNota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 35Regional do Ins(cid:33)tuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária noDistrito Federal – Incra-SR-28/DFE vigente na data da avaliação.(...)Mais além, a lei distrital estabelece que deverão ser aplicados índicesredutores sobre o valor apurado da terra nua, a depender da ancianidadeda ocupação e das áreas des(cid:33)nadas à Reserva Legal ou PreservaçãoPermanente, conforme previsão constante do artigo 16:Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índicesredutores sobre o valor apurado da terra nua, atendidos os seguintescritérios:I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano deocupação da terra pública rural, a contar da data mais an(cid:33)ga, reconhecidapela Administração Pública, em processo administra(cid:33)vo específico,limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12meses;II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de áreades(cid:33)nada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas noimóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural –CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF.Parágrafo único. A data mais an(cid:33)ga, para o desconto previsto no inciso I, éa da primeira ocupação comprovada sobre a gleba específica, conformereconhecido pela administração pública, admi(cid:33)do o aproveitamento decadeia sucessória ininterrupta.Como visto, embora ambas as normas referenciem a avaliação à Planilhade Preços Referencial do INCRA, existe uma grande diferença no resultadofinal da precificação a depender da norma de regência: pela norma federalo valor da avaliação deve refle(cid:33)r exatamente ao valor mínimo de terra nuapublicado pelo INCRA, enquanto que pela norma distrital deve exis(cid:33)r umaavaliação prévia da terra, com as caracterís(cid:33)cas próprias de cadaocupação, que resultará em um valor não inferior ao estabelecido peloINCRA mas que terá a incidência de índices redutores, conforme o casoautorizar.Há, pois, um aparente conflito entre os preceitos que regem o tema. À(cid:33)tulo de esclarecimento, destaca-se que a Lei Federal não traz em seu bojoqualquer índice redutor sobre o valor apurado da terra nua, por outro lado,a Lei distrital poderá conceder até 90% de desconto, a depender dasituação.Nesse sen(cid:33)do, resta claro a discrepância entre as duas normas,principalmente quanto as possibilidades de descontos con(cid:33)das na Leidistrital, podendo gerar prejuízo aos cofres públicos.A Administração Pública, por seus atos administra(cid:33)vos, visa a execução deprogramas governamentais, projetos e de polí(cid:33)cas públicas que se voltamnecessariamente para a consecução do interesse público, para apersecução e concre(cid:33)zação dos valores axiológicos, das garan(cid:33)as, dasliberdades e dos bens jurídicos consagrados e protegidos pela Cons(cid:33)tuiçãoFederal, desta maneira, para alcançar os seus obje(cid:33)vos ins(cid:33)tucionais aAdministração necessita arrecadar recursos oriundos das mais diversasfontes.Assim, justamente por visar a consecução do interesse público, é que ogestor deve aplicar a norma mais benéfica para o erário, ou seja, aquelaque poderá trazer mais bene(cid:68)cios ao cole(cid:33)vo. Entender de forma diversarepresentaria o império da imprevisibilidade jurídica, o que comprometeriasobremaneira um dos principais objetivos da Administração Pública que é aobtenção do cenário mais vantajoso para a consecução do interessepúblico.Ou seja, em razão do interesse público, que necessariamente é perseguidopela Administração Pública, é que a supressão da obrigação de aplicaçãoNota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 36dos descontos se faz necessária, vez que o texto da proposta pacifica opreço cobrado e estabelece o melhor preço para o produtor e a propostamais vantajosa para a administração pública.Diante disso, a alteração proposta é imprescindível para viabilizar oprocesso de alienação das terras, dada a insegurança de se alienar terraspor preços inferiores aos avaliados pelo INCRA.A definição a PPR SR/28 como instrumento de avaliação das terras ruraisdo Distrito Federal, tendo em vista que esta é elaborada conforme a NBRABNT, garante segurança jurídica à administração pública indireta,especialmente afastamento de forma obje(cid:33)va a malversação do bempúblico.O presente Projeto de Lei necessita ser levado a frente já que a situaçãoatual pode gerar prejuízo para o erário distrital, uma vez que existe apossibilidade de venda por valores abaixo do mínimo legal. Essa situaçãode venda com sucessivos descontos pode ser considerada como má,ruidosa ou até abusiva, com a possibilidade de se desperdiçarem seusvalores ou se dilapidarem bens, podendo ser considerada malversação dorecurso público. Assim, para evitar que o Administrador não sejaresponsabilizado na causa ou na ocorrência de forma intencional ou pornegligência, imperícia ou imprudência, por ação ou omissão, por umavenda fora dos limites legais.O norma(cid:33)vo a ser alterado é o art. 7º, com acréscimo dos parágrafos 13,14 e 15, art. 11, com alterações e revogação dos seguintes disposi(cid:33)vos:art.11, § 2°,§ 3, § 4° e § 5° e art. 16, caput da Lei nº 5.803/2017, com afinalidade de adequar a situação específica como regra de exceção paraaquelas ocupações.Nessa toada, verifica-se que o Projeto de Lei em questão é de competênciado Distrito Federal e que a sua inicia(cid:33)va cabe ao Chefe do Poder Execu(cid:33)vo,estando ausentes quaisquer vícios, conforme se depreende da inteligênciado art. 71, inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica do DistritoFederal.Art. 71. A inicia(cid:33)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:(…)II – ao Governador;(...)Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:(...)VI – iniciar o processo legisla(cid:33)vo, na forma e nos casos previstos nesta LeiOrgânica;Quanto às formalidades para a edição da norma(cid:33)zação proposta,destaca-se que o Decreto nº 43.130/2022 estabelece as normas e diretrizespara elaboração e alteração de decreto, bem como para oencaminhamento e exame de proposta de decreto e projeto de lei noâmbito do Distrito Federal.A necessidade de apreciação deste Gabinete se dá por conta do art. 71, §1º, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece a competêncialegislava priva(cid:33)va do Governador do Distrito Federal para tratar sobrePDOT, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Plano de Preservação do ConjuntoUrbanístico de Brasília e Planos de Desenvolvimento Local.Lei Orgânica do Distrito FederalArt. 71. A inicia(cid:33)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:§ 1º Compete priva(cid:33)vamente ao Governador do Distrito Federal a inicia(cid:33)vadas leis que disponham sobre:VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo,Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 37plano de preservação do conjunto urbanís(cid:33)co de Brasília e planos dedesenvolvimento local;Desse modo, torna-se necessário reconhecer, que o poder-dever de disporsobre o uso e a ocupação do solo, bem como de iniciar o processolegisla(cid:33)vo referente a tal matéria, insere-se no âmbito das atribuições doChefe do Poder Executivo.Por fim, o art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que éresponsabilidade do Poder Execu(cid:33)vo dispor sobre o PDOT, sobre a Lei deUso e Ocupação do Solo e sobre os Planos de Desenvolvimento Local, bemcomo sobre a implementação dessas normas.Sobre a conveniência e oportunidade, tem-se que com a criação destaEmpresa de Regularização de Terras Rurais, muitos procedimentos estãosendo implementados para simplificar e desburocra(cid:33)zar o processo deregularização fundiária rural. Assim, entende-se ser o momento ideal aalteração proposta, considerando todas as medidas já realizadas noâmbito desta ETR para solucionar de vez todas as barreiras daqueles quepodem, de forma legal, regularizar a sua ocupação.A necessidade de apresentação da proposta em caráter de urgência se dáinicialmente pela relevância do tema, pela situação sensível das famíliashoje em situação de vulnerabilidade social e jurídica, já que ocupam áreaspúblicas rurais não passíveis de regularização pela Lei nº 1.572/97, porconta da situação técnica de inviabilidade de implantação do PRAT, masque estão consolidadas nas áreas, cumprindo a função social dapropriedade, exercendo a(cid:33)vidade rural efe(cid:33)va nos respec(cid:33)vos imóveis,bem como a necessidade de se permi(cid:33)r a venda dentro do parâmetroadequado, evitando-se a alienação e terras rurais, por preço inferior àqueleconsiderado mínimo pelo Incra, o que violaria o princípio republicano, alémdo art. 3º, III, da LODF, além dos princípios da moralidade, impessoalidade,razoabilidade, eficiência (art. 19, LODF), o art. 51, caput, LODF, além do art.312, caput, da LODF, bem como a situação de insegurança jurídica se forman(cid:33)da a precificação não forma hoje existente, se man(cid:33)da a redação doart. 11 e não for revogado o art. 16.Ante os elementos mo(cid:33)vadores, ora expostos, previstos no ar(cid:33)go 3º, I, doDecreto nº 43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite emregime de URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do DistritoFederal.Ante o exposto, entendemos que o presente Projeto de Lei tem o obje(cid:33)vode garan(cid:33)r, em breve síntese, a equidade entre aqueles que ocupam áreapública rural, de modo que promove o acesso igualitário as oportunidadesque a área regularizada pode trazer ao produtor, independente de suaorigem socioeconômica e geográfica.No que se refere aos aspectos formais da minuta, a mesma está adequadaaos ditames do Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal, queestabelece as normas para elaboração dos atos normativos distritais. "2.10. Os argumentos apresentados jus(cid:54)ficam a proposição, ao mesmo tempo que estampama conveniência e a oportunidade administra(cid:54)vas, elementos cons(cid:54)tu(cid:54)vos do ato administra(cid:54)vodiscricionário. O ato norma(cid:54)vo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:54)ngindo seusobjetivos, razão porque não se vislumbra qualquer empecilho e mérito ao seu prosseguimento.2.11. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostaspelas disposições do ar(cid:54)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento destaUnidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicosda Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A. - ETR , a quem incumbe a ins(cid:54)tuição de polí(cid:54)caspúblicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações que foram prestadasneste processo, na medida em que detém a experiência e a competência ins(cid:54)tucional para este fim.Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 38Ademais, a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadasaos autos são idôneas, quanto à abordagem das questões técnicas, econômicas e procedimentais.2.12. Analisando a minuta do Projeto de Lei proposto, sugere-se as alterações constantes naminuta subs(cid:19)tu(cid:19)va anexa, que não alteram o sen(cid:54)do do ato legisla(cid:54)va, apenas o adequa àsquestões de legistica vigentes e revisa alguns equívocos de digitação.2.13. Por fim, cumpre informar que foram atendidos os comandos do ar(cid:54)go pelo ar(cid:54)go 3º,do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.3. CONCLUSÃO3.1. Do exame deste processo, conclui-se que não há qualquer empecilho de mérito aoprosseguimento da proposição originária da Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A. (ETR),que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:54)tui a Polí(cid:54)ca de Regularização de TerrasPúblicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal- Terracap, na forma da minuta subs(cid:19)tu(cid:19)va que se apresenta ao final desta Nota Técnica, desdeque não haja óbices de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal.3.2. Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento deste processo à Consultoria Jurídica doDistrito Federal, como preconizam os artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022._________________________________________Aprovo a Nota Técnica N.º 470/2024 - CACI/SPG/UNAAN.Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio àConsultoria Jurídica do Distrito Federal.ANEXOMINUTA SUBSTITUTIVAPROJETO DE LEI Nº ,DE __ DE ___ DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de2017, que ins(cid:19)tui a Polí(cid:19)ca deRegularização de Terras Públicas Ruraispertencentes ao Distrito Federal ou àAgência de Desenvolvimento do DistritoFederal - Terracap e dá outrasprovidências.Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 39O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º A Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 7º ...........§ 13º O requisito previsto no inciso II, do caput deste ar(cid:54)go, não se aplica às ocupações instaladasaté a data da publicação desta Lei em áreas que foram des(cid:54)nadas ao Programa de Assentamento deTrabalhadores Rurais - PRAT, de que trata a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos de2013 e 2016, e que não foram implantadas, podendo tais áreas serem subme(cid:54)das ao rito daregularização nos termos desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.§14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no §13º, deste ar(cid:54)go, pode ser realizada pormeio de documentação e/ou sensoriamento remoto.§15º O requisito previsto no inciso VII, do caput deste ar(cid:54)go, não se aplica aos ocupantes das áreasprevistas no §13º, deste artigo, que possuem o CAR da fazenda geral a qual ocupam." (NR)"Art. 11 O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel rural corresponderá ao limiteinferior do valor da terra nua na (cid:54)pologia de uso indefinido, conforme estabelecido na Planilha dePreços Referenciais da Superintendência Regional do Ins(cid:54)tuto Nacional de Colonização e ReformaAgrária no Distrito Federal - INCRA - SR - 28/DFE, vigente na data da celebração do CDRU oualienação." (NR)Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 11, da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, ___ de ___ de 2024135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0,Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais substituto(a), em 24/07/2024, às19:01, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no DiárioOficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por LENY PEREIRA DA SILVA - Matr.1690078-2,Assessor(a) Especial, em 07/08/2024, às 11:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 146347397 código CRC= 4FEE8507."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 146347397Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 40CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)Cria o Monumento do Marco Zero deBrasília e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criado o Monumento do Marco Zero de Brasília, destinado a preservar ecelebrar o local exato onde a "Estaca Zero" foi fincada, marcando o início da construção danova Capital do Brasil e representando o cruzamento dos Eixos Monumental e Rodoviário.Parágrafo único. O Monumento de que trata o caput será implantado na áreasuperior da Rodoviária do Plano Piloto, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA-I, emlocal de destaque, sem risco de acidente de trânsito e de fácil acesso público.Art. 2º A obra artística ou projeto de arquitetura deve reproduzir a “Estaca Zero” doDistrito Federal localizada no túnel sob a Rodoviária, denominado “Buraco do Tatu”, devendocontemplar a representação gráfica do marco, expressando o seu papel como ponto irradiadordas principais vias e edificações da cidade, como os Eixos Monumental e Rodoviário, e ainterseção que define o centro da Capital.Parágrafo único. O monumento proposto não deve, em hipótese alguma, implicar nodesfazimento histórico ou material do marco Estaca Zero.Art. 3º É facultado ao Poder Executivo celebrar acordos ou convênios cominstituições públicas ou privadas com vistas à implantação do Monumento do Marco Zero deBrasília.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei visa homenagear e preservar a memória histórica deBrasília por meio da criação de um monumento na Rodoviária do Plano Piloto, destinado acelebrar o Marco Zero da cidade. Este ponto simbólico, estabelecido em 20 de abril de 1957pelo engenheiro Joffre Mozart Parada, marcou o início da construção da nova Capital doBrasil, servindo como referência geodésica essencial para o planejamento urbano idealizadopor Lúcio Costa e concretizado sob a liderança visionária do presidente Juscelino Kubitschek.O Marco Zero representa o ponto de convergência dos Eixos Monumental eRodoviário, a partir do qual toda a estruturação urbanística de Brasília foi meticulosamentedelineada. Ele simboliza o nascimento de uma cidade concebida para ser o centroadministrativo e político do país, materializando o sonho de uma nova capital no coração doBrasil.PL 1259/2024 - Projeto de Lei - 1259/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (129730) pg.1Recentemente, durante as obras de restauração do Buraco do Tatu, ainda em 2024, oMarco Zero original foi redescoberto após décadas oculto sob o pavimento. Essa revelaçãotrouxe à luz um patrimônio histórico de inestimável valor para nós brasilienses e para todos osbrasileiros, resgatando uma parte fundamental da história da cidade e proporcionando umaoportunidade única de reconhecer e celebrar os esforços dos pioneiros que transformaram ocerrado do Planalto Central em uma metrópole moderna e reconhecida mundialmente comoPatrimônio Cultural da Humanidade.A construção do monumento do Marco Zero não apenas preservará este marcohistórico para as gerações futuras, mas também servirá como um importante ponto dereferência cultural e turístico, reforçando a identidade e o orgulho dos cidadãos em relação asua Capital. Este monumento atuará como um símbolo perene do planejamento audacioso eda determinação que culminaram na edificação de Brasília, contribuindo significativamentepara a valorização e difusão da história e da cultura brasileiras.A Rodoviária do Plano Piloto, onde será erguido o monumento, é o maior terminalrodoviário do Distrito Federal, recebendo um fluxo intenso de cerca de 700 mil pessoasdiariamente. Essa característica torna o local ideal para a instalação do monumento,garantindo que muitos cidadãos e visitantes tenha a oportunidade de conhecer o Marco Zeroe sua relevância histórica. Além disso, a localização estratégica possibilita a realização deatividades educativas e culturais, informando e educando as novas gerações sobre onascimento de Brasília e o processo de construção da cidade, perpetuando assim a memóriadeste importante marco para as futuras gerações.Quanto à conformidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, deve serressaltado que a Constituição Federal confere poderes ao Distrito Federal para dispor sobre amatéria ora trazida à baila, consoante disposto nos artigos 14 e 30, in verbis :“Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativasreservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.(....)"Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;”Não restam dúvidas de que a matéria em tela é de assunto de interesse local, por setratar da criação de monumento pertinente ao Distrito Federal.Também é oportuno salientar que a Lei Orgânica, em seu artigo 58, asseguracompetência à Câmara Legislativa para tratar da presente matéria, senão vejamos:"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, nãoexigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobretodas as matérias de competência do Distrito Federal..."Incumbe-nos ressaltar, por fim, que a ideia de edificar o monumento na parte superiorda Rodoviária do Plano Piloto prende-se ao fato de facilitar o acesso dos interessados nahistória da construção da Capital. O trânsito intenso na localidade durante os dias úteis,inclusive aos sábados, inviabiliza a visitação à Estaca Zero, tendo em vista o risco deacidentes automobilísticos. Diante dessa realidade, a referida visitação somente pode ser feitaaos domingos, durante o horário de realização do Eixão do Lazer. Assim sendo, resta claroque a edificação do monumento facilitará sobremaneira o acesso ao marco inicial pertinente àimplantação da Capital de todos os brasileiros.PL 1259/2024 - Projeto de Lei - 1259/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (129730) pg.2Com se vê, o presente projeto, além da sua importância do ponto de vista histórico,encontra o amparo legal exigido a sua tramitação na Câmara Legislativa, razão pela qual,portanto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a sua aprovação.Sala das Sessões, em...................................Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 15:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129730 , Código CRC: fcd0f6ddPL 1259/2024 - Projeto de Lei - 1259/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (129730) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Dispõe sobre o direito da candidatado sexo biológico feminino deconcorrer em concurso público cometapa de provas físicas apenas comcandidatas do sexo biológicofeminino e dá outras providências. .A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º – Fica garantido à candidata do sexo biológico feminino o direito de concorrerapenas com candidatas do sexo biológico feminino em concurso público com etapa de provasfísicas para ocupação de cargos na administração pública direta e indireta do Distrito Federal.§ 1º – O disposto neste artigo se aplica também aos processos classificatórios em quea servidora do sexo biológico feminino tenha que se submeter a provas físicas como requisitopara obtenção de promoção na carreira, no âmbito da administração pública do DistritoFederal.§ 2º – Fica assegurado que os critérios e exigências das provas físicas aplicadas àscandidatas do sexo biológico feminino serão compatíveis com as capacidades fisiológicas eanatômicas médias dessa população, a fim de garantir justiça e equidade no processoseletivo.Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO Projeto de Lei visa atender a uma demanda legítima das mulheres no âmbito dosconcursos públicos, especialmente em processos seletivos que envolvem provas físicas. Aproposta visa garantir que as candidatas do sexo biológico feminino possam competir emcondições justas e equitativas, concorrendo exclusivamente com outras mulheres do mesmosexo biológico em etapas que exigem desempenho físico.Diversos estudos científicos corroboram a existência de diferenças fisiológicas eanatômicas significativas entre homens e mulheres, as quais impactam diretamente odesempenho em atividades físicas. Tais diferenças são inerentes à constituição biológica dossexos e não devem ser ignoradas nos processos seletivos que utilizam testes físicos comocritério de classificação. Ignorar essas distinções em concursos públicos pode resultar emuma injustiça flagrante, uma vez que as mulheres, ao serem avaliadas pelos mesmos padrõesfísicos aplicados aos homens, enfrentam desvantagens que não refletem a sua realcapacidade de desempenhar as funções do cargo.PL 1260/2024 - Projeto de Lei - 1260/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Thipagg.o1 Manzoni - (129456)Além disso, a Constituição Federal assegura a igualdade de direitos entre homens emulheres (art. 5º, inciso I), mas essa igualdade deve ser entendida como igualdadesubstancial, que reconhece as diferenças biológicas e promove a equidade. Este Projeto deLei propõe um avanço na aplicação desse princípio constitucional, ao garantir que ascandidatas sejam avaliadas de forma compatível com sua fisiologia, sem que issocomprometa a qualidade ou a exigência do processo seletivo.É importante ressaltar que a adoção de critérios específicos para provas físicasdestinadas às candidatas do sexo biológico feminino não se trata de uma concessão deprivilégios, mas sim de uma medida de justiça que visa assegurar que as mulheres não sejamprejudicadas por fatores alheios à sua capacidade de desempenhar as funções exigidas pelocargo. Assim, ao garantir a separação das candidatas em provas físicas, estamospromovendo um ambiente mais justo e inclusivo, que respeita as particularidades de cadagrupo e assegura que todos possam concorrer em igualdade de condições.Este projeto também tem como objetivo ampliar a proteção dos direitos das mulheresno serviço público do Distrito Federal, assegurando que o ingresso e a progressão na carreirasejam pautados por critérios que respeitem as diferenças biológicas, mas que, ao mesmotempo, garantam a competência e a capacidade de todos os servidores. Ao promover umtratamento diferenciado que se baseia em evidências científicas e no respeito à equidade degênero, o Distrito Federal se posiciona como um exemplo de avanço social e de respeito aosdireitos humanos.Diante do exposto, e considerando o impacto positivo que esta medida trará para asmulheres do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovaçãodeste projeto, que representa um passo significativo na promoção da igualdade deoportunidades no serviço público.Sala das Sessões, …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 27/08/2024, às 15:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 17:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129456 , Código CRC: 6421b7a5PL 1260/2024 - Projeto de Lei - 1260/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Thipagg.o2 Manzoni - (129456)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Altera a Lei 7.295, de 19 de julho de2023, para incluir a possibilidade deconcessão de bolsa nos cursos decapacitação profissionalrelacionados à Política Distrital dePrimeiro Emprego para Enfermeiros,Técnicos e Auxiliares.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O art. 3º, II, da Lei 7.295, de 19 de julho de 2023, passa a vigorar com aseguinte redação:“Art. 3º(...)II – promover a capacitação profissional das pessoas com esta formação, com apossibilidade de concessão de bolsa aos participantes dos cursos a serem promovidos comesta finalidade. (NR)”Art. 2º Acrescente-se, na Lei 7.295, de 19 de julho de 2023, o art. 4º-A, com aseguinte redação:“Art. 4º-A As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta dedotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.”Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente projeto de lei tem por escopo alterar a lei 7.295, de 19 de julho de 2023,para incluir a possibilidade de pagamento de bolsa nos cursos de capacitação profissionalpara os profissionais da Enfermagem.Com efeito, a referida medida, apesar de simples, é extremamente importante,sobretudo para garantir a participação no curso de aperfeiçoamento. Observa-se que a ideiado projeto é permitir que trabalhadores acessem o mercado de trabalho.PL 1261/2024 - Projeto de Lei - 1261/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129906) pg.1Assim, é preciso dar uma contrapartida para tal aperfeiçoamento, já que os cursostêm uma duração de tempo razoável, o que não permitiria, ao menos em tese, a realização deum trabalho no tempo contrário.Ademais, se a ideia é capacitar os profissionais, é fundamental que eles estejamtotalmente dedicados ao curso, razão pela qual a bolsa se torna ainda mais importante, demodo que a capacitação os permita acessar os postos de trabalho junto à iniciativa privada,consoante já dispõe a lei vigente, e como é o desejo declarado das unidades de saúdeprivadas, que pedem, a toda hora, mão de obra qualificada.Com efeito, vale destacar que a presente proposição não implica em qualquerviolação à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, bem como não se encontra no bojo dascompetências exclusivas da União, já que o tema ora em debate está inserto no artigo 24, IXe XII, da Constituição Federal, bem como do artigo 30, haja vista se tratar de questão local.Diante da importância da temática levada aos nobres parlamentares para a suaapreciação, peço aos deputados e deputadas a aprovação da presente proposição.Sala de sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:22:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129906 , Código CRC: 6816064fPL 1261/2024 - Projeto de Lei - 1261/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129906) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2022(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso )Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao SenhorWILSON FERNANDO PEREIRA DASILVA.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor WilsonFernando Pereira da Silva.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo objetiva conceder o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao senhor Wilson Fernando Pereira da Silva, nascido em Recife-PE, em14 de outubro de 1969, filho de Artur Pereira da Silva e Rubenita Batista da Silva ( Inmemoriam ),O nobre Senhor trabalha como Secretário Provincial do Marista há 32 anos, formadoem Teologia e Psicanálise.O homenageado prestou e presta em sua trajetória relevante serviços à comunidade,é pessoa de notório reconhecimento público, tendo sido por diversas vezes homenageado,conforme se depreende do a seguir comentado.CONDECORAÇÕES MILITARES, OFICIAIS OU OFICIALIZADASBenfeitor da Confraria de São José d’Agonia, Recife - PE, 1995;Leão de Ouro, concedido pelo Sport Club do Recife, pelos serviços prestados, 1993-2004,agosto de 2004;Embaixador da Esperança (Fazenda da Esperança), Guaratinguetá - SP, 1º de novembrode 2013;PDL 175/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 175/2024 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u1ditor - (43850)100% de Frequência, Rotary Club de Taguatinga Oeste, 2015-2016.Comenda de Cavaleiro Comendador da Ordem Militar e Hospitalar de São Lázaro deJerusalém, São Paulo/SP, 10 de agosto de 2016.100% de Frequência, Rotary Club de Taguatinga Leste, 2017-2018.Companheiro Paul Harris, Fundação Rotária, 14 de agosto de 2018.100% de Frequência, Rotary Club de Taguatinga Leste, 2018-2019.Companheiro Paul Heris (Uma Safira), Fundação Rotária, 25 de junho de 2019.Companheiro Paul Heris (Duas Safiras), Fundação Rotária, 24 de julho de 2019.100% de Frequência, Rotary Club Brasília International, 2021-2022.RECEBEU OS SEGUINTES TÍTULOS:Bênção Apostólica Especial, concedida por Sua Santidade o Papa João Paulo II, em 25 demarço de 1993;Bênção Apostólica Especial ao Vice Prior da Ordem Terceira do Carmo, concedida porSua Santidade o Papa João Paulo II, em 18 de novembro de 1998;Bênção Apostólica ao Secretário Provincial Marista, concedida por Sua Santidade o PapaBento XVI, em 06 de outubro de 2010;Certificado Muito Especial: Compromisso, Responsabilidade e Profissionalismo naSubcomissão de Relacionamento Institucional das ações comemorativas ao Centenário deApipucos. Província Marista Brasil Centro-Norte, 8 de dezembro de 2011.PERTENCE e/ou PERTENCEU AS SEGUINTES INSTITUIÇÕES:Irmão da Confraria de São José d’Agonia, Recife - PE, 14 de junho de 1992;Irmão da Confraria de Nossa Senhora da Luz, 16 de agosto de 1992;Irmão Professo da Ordem Terceira do Carmo (Sodalício do Recife), 11 de julho de 1999;Sócio Patrimonial do Sport Club do Recife, (1º de março de 1988 a 1º de janeiro de 1993);Sócio Subscriptor do Sport Club do Recife; (1º de janeiro de 1993 até hoje);Sócio Fundador do Círculo Monárquico de Pernambuco, 2003;Associado Representativo do Rotary Club Taguatinga Oeste, 23 de abril de 2014 até 21 dejunho de 2016.Associado Representativo do Rotary Club Taguatinga Leste, julho 2017 até outubro 2019.Associado a Associação dos Amigos do Museu Histórico Nacional, dezembro de 2013;Casa Real dos Visigodos, Astúrias e Leão, 2014;Rotary Club Brasília International, 2021...TRABALHOS REMUNERADOS REALIZADOS:Auxiliar de Escritório da União Norte Brasileira de Educação e Cultura, 1990/1995 (Recife– PE);Assistente da Diretoria da União Norte Brasileira de Educação e Cultura, exercendo afunção de (Secretário Provincial) 1995/2004 (Recife – PE);Assistente da Diretoria da União Norte Brasileira de Educação e Cultura, e da UniãoBrasileira de Educação e Ensino, exercendo a função de (Secretário Provincial) 2004/2009(Núcleo Bandeirante/DF);Coordenador do Conselho Editorial, da Província Marista Brasil Centro Norte, de 2004 a2006 (Núcleo Bandeirante/DF);Conselheiro do Conselho Editorial, da Província Marista Brasil Centro Norte, de 2006 a2012 (Núcleo Bandeirante/DF).Síndico do Ed. Novo Horizonte, Taguatinga/DF, 2005 até 2020;PDL 175/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 175/2024 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u2ditor - (43850)Secretário Provincial da Província Marista Brasil Centro-Norte, 2009 até hoje (Taguatinga/DF)TRABALHOS VOLUNTÁRIOS REALIZADOS EM RECIFE/PE:Presidente da Cruzada Eucarística 1981/1983;Presidente do Movimento Eucarístico Jovem 1984/1985;Diretor Financeiro do Grupo Teatral Dramart, 1989/1990;Diretor do Bloco Bafo do Leão, 1992;Presidente da Torcida Organizada Sportmania2, 1993/1994;Conselheiro do Sport Club do Recife, 1993/1999; 2003 e 2004;Destaque-se que o título de que trata a presente Proposição encontra respaldo naResolução n. 250, de 2011, desta Câmara Legislativa do Distrito Federal, que estabelece oscritérios para a concessão do título de Cidadão Honorário.Neste sentido, o homenageado preenche os seguintes requisitos: não ter nascido noDistrito Federal; residir, ou ter residido, no Distrito Federal, por período superior a 4 anos; terpraticado ato de relevante interesse social para a população do Distrito Federal; ser pessoa denotório reconhecimento público; e possuir idoneidade moral e reputação ilibada.Pelas razões acima descritas, contamos com o apoio de nossos pares para aaprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, uma vez que o atende os requisitoslegais previstos para este tipo de Proposição.Sala das Sessões……………………………………..DEPUTADO JOÃO CARDOSOAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 30/05/2022, às 18:13:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 43850 , Código CRC: 2a874109PDL 175/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 175/2024 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u3ditor - (43850)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer informações à Secretaria deAdministração Penitenciária doDistrito Federal (Seape/DF) acercado funcionamento do ComitêPermanente de Planejamento eDesenvolvimento de PolíticasDirecionadas às Mulheres da Seape-DF.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Mulher as seguintes informações:a) quem são os integrantes do Comitê Permanente de Planejamento eDesenvolvimento de Políticas Direcionadas às Mulheres da SEAPE-DF? Indicar a publicaçãono DODF, a Portaria que designou os integrantes do referido Comitê e definiu as suasrespectivas competências;b) considerando que o Comitê tem como finalidade propor estudos e ações para oaprimoramento das políticas voltadas às mulheres na área de segurança pública e estimular oapoio e o debate entre as forças para combater todas as formas de violência contra asmulheres, quais ações já foram efetivamente implementadas e o total de servidoresbeneficiados?c) a SEAPE já possui um protocolo de prevenção e enfrentamento da violênciasexual, do assédio moral, sexual e demais crimes contra a dignidade sexual? Se não, quaisas medidas necessárias para tanto?d) o Comitê tem acompanhado a vítima de importunação sexual ocorrida dentro daPenitenciária do Distrito Federal (PDF II) no plantão do dia 13 de março? Quais medidas deproteção a ela foram adotadas pela SEAPE? Já há procedimento aberto no âmbito dessaSEAPE para apurar as responsabilidades do agressor e de eventuais omissões quanto àsdemandas da vítima?e) quanto à observância da Recomendação 03/2019 - NDH/MPDFT, quais asmedidas adotadas pela SEAPE, desde sua expedição, para cumprir as recomendações doMPDFT?f) quantos cargos de chefia são ocupados, atualmente, por mulheres dentro dessaSecretaria, incluindo os presídios?REQ 1561/2024 - Requerimento - 1561/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129724) pg.1g) quantos procedimentos de apuração disciplinar foram abertos, nos últimos 5 anos,relacionados à práticas de assédio moral e sexual no âmbito dessa Secretaria? Indicar a datade instauração de cada um deles e as sanções aplicadas.JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem como objetivo obter informações da Secretaria deAdministração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE-DF) sobre o funcionamento doComitê Permanente de Planejamento e Desenvolvimento de Políticas Direcionadas àsMulheres da SEAPE-DF.O Decreto nº 45.414, de 15 de janeiro de 2024, instituiu a Política das Mulheres naárea de Segurança Pública do Distrito Federal e o Conselho das Mulheres da SegurançaPública do Distrito Federal.Esta medida visa o enfrentamento da violência contra a mulher e consiste em umconjunto de políticas públicas destinadas a garantir a equidade de gênero, além de combatertodas as formas de desigualdade e discriminação dentro das forças de segurança do DF. Oobjetivo é também proporcionar o acompanhamento e o desenvolvimento de novas açõesinternas por meio deste novo órgão de deliberação coletiva.No entanto, diante do caso de importunação sexual ocorrido dentro da Penitenciáriado Distrito Federal (PDF II) no plantão do dia 13 de março, as informações solicitadas sãoessenciais para a fiscalização das atividades parlamentares e para a colaboração com oComitê, visando garantir a equidade de gênero e combater todas as formas de desigualdadee discriminação nas forças de segurança do DF.Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 13:53:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129724 , Código CRC: c91e2cacREQ 1561/2024 - Requerimento - 1561/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129724) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Parabeniza e manifesta votos delouvor aos advogados queespecifica, pelos relevantes serviçosprestados à população do DistritoFederal em comemoração ao Dia doAdvogado. .Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresvotos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados àpopulação do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.Navaroni Soares GomesLuiz Felipe Pereira CunhaJUSTIFICAÇÃOO dia do Advogado foi comemorado no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, em 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidadede São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.A advocacia é essencial para assegurar que todos tenham acesso ao sistema dejustiça, independentemente de sua posição social, econômica ou cultural. Advogados eadvogadas atuam como defensores dos direitos dos indivíduos, garantindo que todos tenhama oportunidade de se fazer ouvir e serem representados.A luta pela advocacia é essencial para manter a ordem, proteger os direitosindividuais e coletivos, e assegurar que a justiça prevaleça em uma sociedade. Advocaciabem-sucedida requer dedicação, ética profissional e um compromisso genuíno com a buscada verdade e da equidade.Incontestavelmente a advocacia é um múnus público. Pode-se afirmar que o exercíciodessa nobre profissão é uma das molas propulsoras referentes à defesa de todo e qualquercidadão. A advocacia é o exercício da cidadania, é a busca pela solução de conflitos, é adefesa dos interesses e uma das mais belas e árduas profissões.MO 944/2024 - Moção - 944/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129726) pg.1Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados no cumprimento dodevido processo legal, e sua atuação no Distrito Federal, conto com o apoio dos nobresDeputados para a aprovação da presente Moção.Sala das Sessões, …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 27/08/2024, às 12:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129726 , Código CRC: 0de18e49MO 944/2024 - Moção - 944/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129726) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal, porocasião da Sessão Solene emhomenagem ao Dia da Habitação.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresa Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas emhomenagem ao Dia da Habitação.Ademir Basilio FerreiraArlete Pereira DiasOrlando José da SilvaElisabete dos SantosFrancisco Dorion de MoraisCristiano Varela de MoraisDelvita Alves Ferreira VieiraEnivalda Andrade de Carvalho MirandaIpaminona Rodriguis da SilvaMaria Eunice Martins Moreira de SalesFrancisco de Assis FerreiraMaria Geralda Rodrigues da SilvaGerardo José PereiraGracilene Rodrigues de OliveiraHosana de Lima FonsecaIohana Rodrigues dos ReisJosélia Costa de OliveiraJosué Loiola MartinsKarleuza Viera LinsMO 945/2024 - Moção - 945/2024 - Deputado Wellington Luiz - (129757) pg.1Maria Libana BezerraMaria Liduina da SilvaMaria Lucia SilveiraMaria de Lúcia Dias LeiteMaria Sandra Morais de OliveiraLuciano Moreira dos SantosLucileide A. ClaudinoLucimar Alves MartinsNilvan Vitorino de AbreuFrancisco Gilvan Pereira da SilvaRosalice Ferreira de Araujo SilvaRosangela Alves FerreiraRuth Stefane Costa LeiteSabino SobreiraTayla Maria Barbosa MoreiraSebastiana Gaioso da Cruz Tiana de São SebastiãoViviane Evangelista Araújo SiqueiraJosé Maria Alves dos SantosSirlei de Campos RibeiroJUSTIFICAÇÃOÉ celebrado o Dia Nacional da Habitação no dia 21 de agosto, a data foi instituída em1964, em homenagem à aprovação da Lei do Sistema Financeiro de Habitação e da criaçãodo Banco Nacional da Habitação (BNH). O Direito à Moradia é um dos direitos fundamentaisprevistos na Constituição brasileira.O Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é um conjunto de regras e medidasestabelecidas pelo governo brasileiro com o objetivo de facilitar o acesso à casa própria paraa população.O direito à moradia foi previsto de forma expressa através da edição da EmendaConstitucional nº 26, em 14 de fevereiro de 2000. Essa Emenda Constitucional consagrou noartigo 6º, da Constituição Federal, o direito humano fundamental à moradia, como um direitosocial fundamental do cidadão.Habitação é mais que uma estrutura física de moradia, é abrigo, lar, conforto esegurança para se viver. Além disso, ter um local digno para habitar é um direito social básicoe humano.Do exposto, requeiro aos nobres pares a aprovação da Moção.Sala das Sessões, …DEPUTADO WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMO 945/2024 - Moção - 945/2024 - Deputado Wellington Luiz - (129757) pg.2MDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 17:08:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129757 , Código CRC: d0235f45MO 945/2024 - Moção - 945/2024 - Deputado Wellington Luiz - (129757) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23MOÇÃO Nº, DE 2024( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )Moção de Louvor emreconhecimento e homenagem pelavitória no Concurso de Criação eEscolha da Bandeira da Regiãoadministrativa do Itapoã – RA XXVIII,à pessoa que especifica.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal, propomos aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor emreconhecimento e homenagem pela vitória no Concurso de Criação e Escolha da Bandeira daRegião administrativa do Itapoã – RA XXVIII, à pessoa que especifica.NOMEASHLEY EVELLYN SANTANA DANTASJUSTIFICAÇÃOA presente Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer e homenagear AshleyEvellyn Santana Dantas , pela notável vitória no Concurso de Criação e Escolha da Bandeirada Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII, realizado no ano de 2017. Este concurso,promovido com o intuito de valorizar a identidade local e promover o sentimento depertencimento dos moradores da região, alcançou êxito significativo ao possibilitar aparticipação da comunidade na criação de um símbolo que representasse a história, a culturae as aspirações de todos os moradores do Itapoã.A bandeira de uma Região Administrativa é mais do que um simples emblema; ela setorna um marco de identidade coletiva, unindo os cidadãos sob um mesmo ideal erepresentando a riqueza cultural e histórica de sua localidade. Nesse sentido, a vitória dareferida vencedora no concurso reflete não apenas sua habilidade artística, mas também seuprofundo entendimento das particularidades e valores que compõem o Itapoã. A bandeiracriada pela homenageada encapsula, de maneira brilhante, a essência e o orgulho de umacomunidade vibrante e em constante crescimento.É importante destacar que o processo criativo e participativo desse concurso é umademonstração clara de como a integração entre os cidadãos e o poder público pode gerarMO 946/2024 - Moção - 946/2024 - Deputada Doutora Jane - (129827) pg.1resultados de grande relevância social e cultural. A obra vencedora da artista se destacou porsua originalidade, simbolismo e pela capacidade de comunicar, de forma visual, os elementosque fazem do Itapoã uma região única e especial no Distrito Federal.Ao ser considerado o impacto cultural e simbólico da bandeira, que desde 2017representa com grandeza o Itapoã, não poderia passar em branco que a campeã fosseagraciada com a presente Moção de Louvor. A Deputada Distrital Doutora Jane, sensível àimportância desse feito, propõe esta justa homenagem, como reconhecimento ao mérito e àcontribuição duradoura da autora da bandeira para a história e identidade visual da RegiãoAdministrativa do Itapoã.Dito isso, a presente Moção de Louvor é não apenas um reconhecimento ao méritoindividual da vencedora do concurso, mas também uma celebração do engajamentocomunitário e da valorização das raízes culturais do Itapoã. Com esta homenagem, busca-seenaltecer o trabalho e o talento da criadora da bandeira, que com sua contribuição, deixou umlegado duradouro para a Região Administrativa do Itapoã e para todos os seus habitantes.A concessão desta Moção de Louvor é, portanto, mais do que merecida, sendo umtributo justo a uma pessoa que, com sua dedicação e criatividade, ajudou a construir umsímbolo que representará o Itapoã por gerações.Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito oapoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.Sala das Sessões, ...DOUTORA JANEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 09:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129827 , Código CRC: 8aec8366MO 946/2024 - Moção - 946/2024 - Deputada Doutora Jane - (129827) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Martins Machado)Manifesta votos de Louvor ehomenageia o pioneiro do Jiu-Jitsuno DF, Mestre Ataíde Júnior.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pareshomenagem ao pioneiro do Jiu-Jitsu no DF, Mestre Ataíde Júnior.JUSTIFICAÇÃOAtaíde Ludgero Júnior tem 55 anos. Pai: Ataíde Ludgero, Mãe: Maria José SantosLudgero. Nasceu em Brasília em 69.Começou a treinar jiu-jitsu aos 19 anos com o mestre Popó, que é aluno do MestreArmando, faixa vermelha, que faz parte da árvore genealógica da família Gracie.Título no jiu-jitsu: Campeão Mundial Master.Mestre Ataíde já formou mais de 320 faixas pretas e foi o professor de Brasília quemais levou atletas para o UFC, são eles:Rani YahyaPaulo ThiagoRenato MoicanoMassarandubaLuigi VendraminiDe forma a reconhecer esse excelente profissional e que eleva o DF aos mais altosníveis de competição de jiu-jitsu, é que solicito o apoio dos nobres pares para aprovaçãodesta honrada Moção de Louvor.Sala das Sessões, em …MARTINS MACHADODeputado Distrital- REPUBLICANOSPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.brMO 947/2024 - Moção - 947/2024 - Deputado Martins Machado - (129885) pg.1Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 11:38:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129885 , Código CRC: 08f0ad3dMO 947/2024 - Moção - 947/2024 - Deputado Martins Machado - (129885) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Manifesta votos de louvor eaplausos às pessoas que especifica.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa , proponho aos nobres paresque manifestem Votos de Louvor e Aplausos às seguintes personalidades, instituições eorganizações da sociedade civil organizada, fundamentais para a História, a Cultura e aEducação no Distrito Federal.Angelina Nardelli Quaglia - Arquiteta, vice-presidente do CONDEPAC, articuladorade grupos PPCUB e coordenadora de projetos de educação patrimonial.Arlete Avelar Sampaio - Médica e política brasileira, integrou a Câmara Legislativado Distrito Federal desde 2019, durante a oitava legislatura. Anteriormente, foi deputadadistrital na quarta e sexta legislaturas, bem como vice-governadora, de 1995 a 1999.Briane Panitz Bicca (in memoriam) - Formada em arquitetura pela UniversidadeFederal do Rio Grande do Sul em 1969. Em 1979, especialista em conservação arquitetônicano Centro Internacional de Estudos para a Conservação e Restauro de Bens Culturais, emRoma (Itália), Doutora em planejamento urbano na Universidade de Grenoble (na França).Trabalhou como técnica de planejamento do Instituto do Patrimônio Histórico e ArtísticoNacional (Iphan) entre 1979 e 1992, quando coordenou o grupo de trabalho para que Brasíliase tornasse Patrimônio Cultural da Humanidade. Também na capital federal, Briane foiresponsável pela implantação e coordenação, entre 1992 e 2001, do Setor de Cultura daUnesco no Brasil.Clodo Ferreira (in memoriam) - Músico, compositor, instrumentista e Professor daFaculdade de Comunicação da Universidade de Brasília nas áreas de criatividade emPublicidade; Comunicação e Música.Eugênio Giovenardi - Sociólogo pela Universidade Federal do RGS, licenciado pelaUNIJUÍ. Fez curso de doutorado na Universidade de Paris, e pós-graduação na UniversidadeTecnológica de Loughborough, Inglaterra. Trabalhou no Banco Nacional de CréditoCooperativo durante 14 anos. Secretário Nacional de Cooperativismo, Ministério daAgricultura, 1985/86. Foi consultor da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e deoutras agências da ONU na área de programas de combate à pobreza, de educação epromoção de organizações rurais.Henrique Goulart Gonzaga Júnior - (in memorian): Natural de Minas Gerais, ficouconhecido no Distrito Federal por produzir mosaicos de inúmeras personalidades em Brasília,MO 948/2024 - Moção - 948/2024 - Deputado Gabriel Magno - (129765) pg.1como Juscelino Kubitschek, Paulo Freire e Lúcio Costa. Além disso, era chargista, jornalista epoeta, exercendo todos esses dons com alegria e amor, virtudes pelas quais ficou conhecidocomo jornalista, chargista e artista.Márcia Abrahão Moura - Natural do Rio de Janeiro é pesquisadora, professora titulardo Instituto de Geociências, e atual reitora da Universidade de Brasília. Graduada, mestra edoutora em geologia pela UnB, com doutorado na Université d'Orléans e BRGM, na França, epós-doutoranda pela Queen's University, do Canadá.Olgamir Amância Ferreira - Mestra em Educação - PPGE/FE/UnB(2002), Doutoraem Educação -PPGE/FE/Unb (2009), graduada em Licenciatura em Matemática, pelo Centrode Ensino Superior de Brasília (1985) é Professora Associada FUP/ UnB. Coordena osProjetos de Extensão: Educação Ambiental no Parque Sucupira e Maria da Penha vai àEscola. Tem experiência na área de Educação com ênfase nas áreas de Formação deProfessores, Metodologia de Pesquisa em Educação e Administração de SistemasEducacionais.Ruth Venceremos - Produtora cultural, educadora, ativista e política brasileira,formada em pedagogia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e mestreem Educação pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Foi Assessora daDiversidade da Secretaria de Comunicação Social (SECOM). É conhecida no Brasil pela suamilitância tanto no Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) quanto no coletivoLGBT Distrito Drag, do qual é uma das fundadoras e diretora, e também na luta antirracista.Vicente Sá - Poeta, cronista e romancista, com nove livros de poesia publicados, umde crônica e dois romances. Um artista apaixonado por Brasília e nunca deixa de incluí-la emsuas histórias.JUSTIFICAÇÃONa esteira das celebrações do dia do Patrimônio Cultural, instituído pela Lei nº 5.080,de 2013, manifestamos esta homenagem imprescindível a essas pessoas que tão bemrepresentam a importância da Educação, Cultura e História no Distrito Federal.Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovação da presente Moção.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 11:42:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129765 , Código CRC: 0fe961acMO 948/2024 - Moção - 948/2024 - Deputado Gabriel Magno - (129765) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14MOÇÃO Nº, DE 2024(Do Deputado Roosevelt)Reconhece e apresenta votos delouvor aos membros do ConselhoComunitário de Segurança doDistrito Federal - CONSEG, pelosrelevantes serviços prestados àsociedade do Distrito Federal emprol da segurança e do bem-estarcomunitário.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de proporesta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor aos membros do ConselhoComunitário de Segurança (CONSEG), pelos serviços relevantes prestados à sociedade doDistrito Federal em prol da segurança e do bem-estar comunitário. Os membros a seremhomenageados são:1. ALAERCIO ANDRÉ DA SILVA2. ALAN KARDEC AFONSO DA SILVA JUNIOR3. ANDRÉ DE SOUZA MOURA4. CARLOS HENRIQUE SILVA5. DALVANIS ROSA DE SOUZA MARQUES6. DANIEL JUNIO DA SILVA SANTOS7. MAJOR DANIELA NATALIA TEIXEIRA SCHERMERHORN8. DIEGO MARQUES ARAÚJO9. DORIVAL LEITE DOS SANTOS10. EDILSON CARLOS DOS SANTOS11. TENENTE EUDES RODRIGUES DE OLIVEIRA12. EUNICE NASCIMENTO DOS SANTOS13. FREDERICO DOURADO14. 1º SARGENTO GILVAN DUARTE CORDEIRO15. TENENTE GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA16. IVONICE CAMPOS17. CORONEL JAIR TEDESCHI18. JORGE LUÍS LOPES ZEREDO19. TENENTE-CORONEL JOSÉ DO NASCIMENTO REGO MARTINS20.MO 949/2024 - Moção - 949/2024 - Deputado Roosevelt - (129411) pg.120. JOSÉ MARCUS MONTEIRO DE OLIVEIRA21. KELLY DE FREITAS SOUZA CEZÁRIO22. TENENTE-CORONEL LEONARDO BORGES FERREIRA23. LUCIANA MARIA DA SILV24. MARCELO SANTOS LACERDA25. MÁRCIA REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA26. MAJOR MICHELLO BUENO GONÇALVES OLIVEIRA27. MIYAZAKI AKIHIRO28. NOBUYUKI KIMURA29. PAULO ALEXANDRE SILVA30. PAULO ROBERTO RIBEIRO DE FARO31. MAJOR RAFAEL BRANQUINHO32. RAFAEL SAMPAIO33. RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA34. REGILENE SIQUEIRA ROZAL35. TENENTE-CORONEL RODRIGO DA SILVA ABADIO36. RUYTHER THUIN37. SAMARA DOS SANTOS BRITO NEVES38. SERGIO DE SOUZA VIEIRA39. TELMA BIREMBAUM40. WASHINGTON DO NASCIMENTO MELO41. WILSON JOSÉ DA ROCHA42. ZULEIKA APARECIDA LOPES43. CORONEL PAULO ANDRÉ VIEIRA MONTEIROJUSTIFICAÇÃOOs Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs) são fundamentais para apromoção da segurança pública no Distrito Federal, funcionando como um elo entre acomunidade e as forças de segurança. Instituídos pelo Decreto n° 39.910, de 26 de junho de2019, os CONSEGs têm como objetivo principal mobilizar a população para a discussão eresolução de problemas relacionados à segurança, promovendo um ambiente de cooperaçãoe confiança.Nesse sentido, a importância dos CONSEGs reside na sua capacidade de fomentar aparticipação cidadã. Eles oferecem um espaço onde os moradores podem expressar suaspreocupações, sugerir soluções e colaborar com as forças de segurança na elaboração deestratégias que atendam às necessidades locais. Essa interação fortalece a relação entre acomunidade e as instituições de segurança, resultando em uma abordagem mais eficaz eintegrada para enfrentar os desafios da segurança pública.Além disso, os CONSEGs atuam na promoção de campanhas educativas e ações deprevenção ao crime, contribuindo para a conscientização da população sobre a importânciada segurança e da cidadania ativa. Por meio de reuniões regulares e eventos comunitários, osmembros dos CONSEGs têm se destacado na mobilização de recursos e na implementaçãode iniciativas que visam melhorar a qualidade de vida nas comunidades.Ademais, os membros do CONSEG são verdadeiros agentes de mudança, dedicandoseu tempo e esforço para garantir que suas comunidades sejam mais seguras e coesas. Oreconhecimento de seu trabalho é essencial para valorizar suas contribuições e estimular acontinuidade de suas ações em prol do bem-estar social.Dessa forma, esta moção de louvor é uma justa homenagem a todos os membros dosConselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, que, com seu comprometimento ededicação, fizeram a diferença na vida de muitos cidadãos. Que continuem a inspirar comintegridade e comprometimento na construção de uma sociedade mais segura e solidária.MO 949/2024 - Moção - 949/2024 - Deputado Roosevelt - (129411) pg.2Sala das Sessões, …DEPUTADO ROOSEVELTPL-DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 27/08/2024, às 19:15:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129411 , Código CRC: 904afea5MO 949/2024 - Moção - 949/2024 - Deputado Roosevelt - (129411) pg.3
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 224/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa E...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 829/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 226/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa Legisla(cid:52)va o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dáoutras providências.A jus(cid:52)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 28/08/2024, às 16:16, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.1Mensagem 226 (149683879) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149683879 código CRC= D8E4FF97."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 149683879PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.2Mensagem 226 (149683879) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023, que dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2024 e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único destaLei.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.3Projeto de Lei (149739086) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 3Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023ANEXO IVLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS(LDO, art. 45)AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária efinanceira.ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS (1)DISCRIMINAÇÃO2024 2025 2026I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES2 N. O29 VA- CAC PompanhiaUrbanizadoradaNovaCapital- 120 20.738.742 22.480.453 23.927.2672 C. o2 n9 c. u1 rs- o A Pu út bo lr iciz oaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem Nível Superior 89 P Pe rod cid eo ssod e SEa I u nt ºo 0ri 0z 1a 1ç 2ão -00p 0a 1r 3a 3r 6e 0a /l 2iz 0a 2ç 2ã -o 55deConcurso: 1 8.273.921 1 9.893.387 2 1.173.7012 C. o2 n9 c. u2 rs- o A Pu út bo lr iciz oaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem Nível Médio 31 P Pe rod cid eo ssod e SEa I u nt ºo 0ri 0z 1a 1ç 2ão -00p 0a 1r 3a 3r 6e 0a /l 2iz 0a 2ç 2ã -o 55deConcurso: 2 .464.821 2 .587.066 2 .753.566II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO2 SE.2 S-SecretariadeEstadodeSaúdedoDistritoFederal- 15.000 65.845.333 281.955.041 320.274.8502.2.26 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem 15.000 Processo SEI-GDF nº 00060-00211536/2024-11 6 5.845.333 2 81.955.041 3 20.274.8502 D. i. s1 t1 rit- oA Fg eê dn ec ri aa l R - e Ag Du Ala Sd Ao /r Da FdeÁguaseSaneamentodo 106 1.558.685 3.047.889 3.141.567Criação da Gratificação por Habilitação em Regulação2..11.3 - Reestruturação de carreira e remuneração de Serviços Públicos aos servidores do quadro de 106 Processo SEI-GDF nº 00197-00001666/2024-00 1 .558.685 3 .047.889 3 .141.567pessoal da Adasa.2 C. r1 ia8 tiv- a S de oc r De it sa tr ri ia to d Fe edeE rs ata ldodeCulturaeEconomia 233 8.471.328 17.873.923 18.898.0222.18.3 - Reestruturação de carreira e remuneração Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica 118 Processo SEI nº 00150-00001072/2023-46 5 .075.256 1 0.319.898 1 0.810.683do Teatro Nacional Cláudio Santoro2.18.4 - Reestruturação de carreira e remuneração 115 Processo SEI nº 04033-00004706/2023-37 3 .396.072 7 .554.025 8 .087.339Reestruturação da Carreira Atividades CulturaisRelatório - Anexo Único, que altera o Anexo IV da LDO/2024 (149345274) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 4PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.4Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteExposição de Mo(cid:26)vos Nº 99/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 27 de agosto de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Minuta de Projeto de Lei (149615733).Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei(149615733), que tem por obje(cid:26)vo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de DiretrizesOrçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da LeiOrgânica do Distrito Federal.2. Sobre o assunto, informo que a referida minuta des(cid:26)na-se à ajustar o Anexo IV (Despesas dePessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024, com a finalidade de incluir as seguintesautorizações:Reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, da Secretaria de Estado de Saúde doDistrito Federal, a qual tem por obje(cid:26)vo a redução da tabela de ver(cid:26)calização dos 25 padrõesatuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelas iguais e sucessivas, acontar de outubro de 2024;Criação da Gra(cid:26)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, da AgênciaReguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa);Realização e nomeação em Concurso Público, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital(NOVACAP);Reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santorodo Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;Reestruturação da carreira A(cid:26)vidades Culturais, da Secretaria de Estado de Cultura e EconomiaCriativa do Distrito Federal.3. A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas:.ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:1) Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem da Secretaria deEstado de SaúdeTrata-se do O(cid:82)cio Nº 7801/2024 - SES/GAB (147356795), oriundo daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que solicita alteraçãoda Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, considerando o con(cid:26)do no O(cid:82)cionº 4579/2024-SEEC/GAB (147349029).Assim, frisa-se que a proposta visa a alteração do Anexo IV, da Lei deDiretrizes Orçamentárias de 2024, para fazer constar a previsão dereestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, aqual tem por objetivo a redução da tabela de verticalização dos 25 padrõesatuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelasiguais e sucessivas, a contar de outubro de 2024.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (147765205):(...)Cumpre informar que a carreira Técnica em Enfermagem do DistritoFederal é oriunda do desmembramento e a reorganização da entãocarreira Assistência Pública à Saúde, por meio da Lei nº 6.790, de 18 dejaneiro de 2021, sendo composta por 15.000 cargos de Técnico emenfermagem. A carreira em apreço na folha de pagamento de07/2024 possui a seguinte composição:Qtde.de Cargos CargosCargoCargos Ocupados Vagosna LeiTécnico em15.000 9.131 5.869EnfermagemFonte: www.transparência.df.gov.brNesse sen(cid:26)do, no intuito de prosseguimento da demanda em apreço,apresenta-se a proposta de Anexo IV (147721667), para a LDO 2024,fazendo constar a previsão da reestruturação ora pleiteada.(...)PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.5Exposição de Motivos 99 (149616349) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 5Deste modo, a tabela abaixo indica os valores do impacto orçamentário dopleito em tela, elaborado pela SUGEP/SEEC (147721667):Quant.de 2024 2025 2026cargos15.000 65.845.333 281.955.041 320.274.850Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada noDespacho - SEEC/SEFIN (148287196), do Processo SEI-GDF (00060-00369593/2024-98), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, consoante impactofinanceiro calculado pela SUGEP/SEEC.2) Criação da Gra(cid:50)ficação por Habilitação em Regulação de ServiçosPúblicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básicodo Distrito Federal (Adasa)Tratam os autos de demanda da Agência Reguladora de Águas, Energia eSaneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), encaminhada nos termosdo O(cid:82)cio Nº 478/2024 - ADASA/PRE (141103539), referente à alteração daLDO 2024, a fim de possibilitar a adequação da despesa para criação daGra(cid:26)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, na formaali exposta.No referido Ofício (141103539), a Adasa destacou que:(...)Ressalta-se que a Lei nº 7.377, 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024 possuidisponibilidade orçamentária suficiente para o acréscimo da despesanecessária à criação da gra(cid:43)ficação, não havendo necessidade dealteração no orçamento da Adasa.Ademais, o recurso está disponível no Programa de Trabalho18.122.8210.8502.8730 - Administração de Pessoal; Natureza da Despesa33.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas, conforme Processo SEI n°0 0197-00003285/2023-76, Disponibilidade Orçamentária n.º 148/2024 -ADASA/SAF/COOF (138187819).Todos os requisitos para implantação da referida despesaserão disponibilizados no Processo SEI n° 00197-00003285/2023-76, exceto aalteração da LDO. Assim, para criação dessa nova despesa é preciso tãosomente a adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.Dessa forma, sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas destapasta - SUGEP/SEEC elaborou a Planilha de impacto orçamentário damedida em tela, conforme indicado a seguir:Isto posto, e consoante anuência da Secretaria Execu(cid:26)va de Finanças paraa alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada naAutorização - SEEC/SEFIN (143132757), do Processo SEI-GDF (00197-00001666/2024-00), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a criação da Gra(cid:26)ficação por Habilitação em Regulação deServiços Públicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e SaneamentoBásico do Distrito Federal (Adasa), conforme impacto orçamentário-financeiro descrito acima.3) Realização e Nomeação em Concurso Público da CompanhiaUrbanizadora da Nova Capital (Novacap)Trata-se de demanda da Companhia Urbanizadora da Nova Capital doBrasil (Novacap), encaminhada nos termos do O(cid:82)cio nº 860/2024 -NOVACAP/PRES (136442665), referente à alteração da Lei nº 7.313, de27 de julho de 2023 (LDO/2024), para realização de Concurso Público.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (137289385):(...)Em vista da Ata SEPLAD/CIGP (129772448), do Comitê Interno de Gestão dePL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.6Exposição de Motivos 99 (149616349) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 6Pessoas - CIGP, ins(cid:26)tuído pela Portaria nº 41/2020, foi encaminhada parapublicação portaria de autorização para realização do concurso daquelaEmpresa (129819482), a qual consta da Edição nº 239, do DODF, de22/12/2023 (129972740).Neste contexto, observada a citada autorização (129972740) e demaisinstrução processual, bem como as atribuições desta área técnica, propõe-se novamente que os autos sejam encaminhados para as áreasorçamentárias desta Pasta, com o fito de incluir, no Anexo IV da LDO/2024,as linhas referentes aos empregos vinculados à Novacap, na forma databela anexa (137217557), conforme já solicitado (129162594). grifo nossoAssim, a SUGEP/SEEC calculou o impacto orçamentário-financeiro damedida, conforme consta demonstrado abaixo (137217557):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:26)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149143224), do Processo SEI-GDF(00112-00005060/2023-83), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a realização e nomeação em Concurso Público, daCompanhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), de acordo com oimpacto orçamentário-financeiro descrito acima.4) Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica do TeatroNacional Cláudio Santoro - SECECTrata-se do O(cid:82)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639), proveniente daSecretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:26)va do Distrito Federal(SECEC), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023 (LDO/2024) para autorizar a reestruturação da carreira Músico daOrquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do DistritoFederal.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (Nota Técnica 64 144772326):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão para areestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.Dessa forma, por meio do O(cid:82)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639),aquela Pasta solicita que os "autos também sejam encaminhados àSecretaria Execu(cid:43)va de Finanças visando a alteração da Lei de DiretrizesOrçamentárias, de modo a incluir a demanda em tela."Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que ainda deve serobjeto de estudos e negociação, os valores apresentados pelo órgãoproponente podem con(cid:26)nuar como referenciais para alteração daLDO/2024, em caso de prosseguimento da demanda.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145722704) para avaliação quantoao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Anexo IV- Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, para osexercícios de 2024, 2025 e 2026.Assim, o impacto orçamentário-financeiro da medida está indicado aseguir (145722704):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:26)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340957), do Processo SEI-GDF(00150-00001072/2023-46), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.7Exposição de Motivos 99 (149616349) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 7autorização para a reestruturação da carreira Músico da OrquestraSinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal,da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:26)va do Distrito Federal,de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.5) Reestruturação da Carreira Atividades Culturais - SECECTrata-se de demanda Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:26)vado Distrito Federal (SECEC), encaminhada nos termos do O(cid:82)cio nº042/2024 (137290501), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023 (LDO/2024), para autorizar a reestruturação da carreiraAtividades Culturais.Sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, após analises, indicou que (Despacho ̶SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR 144968856):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão para areestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.(...)Ressalta-se que, conforme a Planilha Impacto Financeiro - Carreira dePPGC (138136090), elaborada pela Gerência de Pagamento eConsignações, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:26)va, oimpacto orçamentário com a demanda é o seguinte:Exercício de 2024 - R$ 3.396.072,49Exercício de 2025 - R$ 7.554.025,46Exercício de 2026 - R$ 8.087.339,40Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que ainda é objetode estudos e negociação, os valores apresentados pelo órgãoproponente podem con(cid:26)nuar como referenciais para alteração daLDO/2024.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145568089) para avaliação quantoao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Anexo IV- Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, para osexercícios de 2024, 2025 e 2026.Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:26)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340605), do Processo SEI-GDF(04033-00004706/2023-37), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira A(cid:26)vidades Culturais,da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:26)va do Distrito Federal,de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.4. Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes sãopermi(cid:26)dos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e àsnecessidades de implementação das políticas públicas.5. Ademais, devido à urgência que a situação requer, é impera(cid:26)vo requerer daquela CasaLegisla(cid:26)va a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de urgência, na forma do art. 73 da LeiOrgânica do Distrito Federal.6. São essas, Excelen(cid:86)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, as razões que jus(cid:26)ficam oencaminhamento do Projeto de Lei (149615733) à Câmara Legislativa do Distrito Federal.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 20:07, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149616349 código CRC= A9FE4A86."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 149616349PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.8Exposição de Motivos 99 (149616349) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 8Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteOfício Nº 5806/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 27 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito Federalcom cópiaA Sua Excelência o SenhorMÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDOConsultor JurídicoConsultoria JurídicaGabinete do GovernadorAssunto: Projeto de Lei (149615733) e Anexo Único (149345274).Senhor Secretário,1. Ao cumprimentá-lo, trata-se do Projeto de Lei (149615733), que tem por obje(cid:59)vo alterar a Leinº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "dispõesobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, comfundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destacoque os autos estão instruídos com os seguintes documentos:- Exposição de Mo(cid:59)vos Nº 99/2024 ̶ SEEC/GAB (149616349);- Nota Jurídica N.º 357/2024 - SEEC/AJL/UNOP (149527084); e- Nota Técnica N.º 8/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD(149345251).3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, informo que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que asalterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenasao seu caráter autoriza(cid:59)vo, conforme con(cid:59)do na Nota Técnica N.º 8/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (149345251).PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.9Ofício 5806 (149618315) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 94. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (149617941) a ser encaminhada àCâmara Legislativa do Distrito Federal.5. Ante o exposto, encaminho Projeto de Lei (149615733) e Anexo Único (149345274), paraconhecimento e análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 20:07, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149618315 código CRC= FC9881B6."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 149618315PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.10Ofício 5806 (149618315) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 10GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalNota Jurídica N.º 357/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 27 de agosto de 2024.PROCESSO SEI Nº: 04044-00026325/2024-24INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito FederalASSUNTO: Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe sobre asdiretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências" (LDO/2024).1. RELATÓRIO1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa a alterar o Anexo IV - "Despesasde Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõesobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”(LDO/2024), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal[1].1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:69)vos, inserida no DespachoSEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (149345256), a proposição é justificada nos seguintes termos:Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta deProjeto de Lei, que tem por obje(cid:69)vo alterar a Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, §1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:69)na a ajustar o Anexo IV (Despesas dePessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidadede incluir as seguintes autorizações:● Reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, da Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federal, a qual tem por obje(cid:69)vo a redução databela de ver(cid:69)calização dos 25 padrões atuais para 18 e a concessão dereajuste salarial de 15%, em 03 parcelas iguais e sucessivas, a contar deoutubro de 2024;● Criação da Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação de ServiçosPúblicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básicodo Distrito Federal (Adasa);● Realização e nomeação em Concurso Público, da CompanhiaUrbanizadora da Nova Capital (NOVACAP);● Reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do TeatroNacional Claudio Santoro do Distrito Federal, da Secretaria de Estado deCultura e Economia Criativa do Distrito Federal;● Reestruturação da carreira A(cid:69)vidades Culturais, da Secretaria de Estadode Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:1) Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem da Secretaria deEstado de SaúdeTrata-se do O(cid:85)cio Nº 7801/2024 - SES/GAB (147356795), oriundo daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que solicita alteraçãoda Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, considerando o con(cid:69)do no O(cid:85)cionº 4579/2024-SEEC/GAB (147349029).Assim, frisa-se que a proposta visa a alteração do Anexo IV, da Lei deDiretrizes Orçamentárias de 2024, para fazer constar a previsão dereestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, aqual tem por objetivo a redução da tabela de verticalização dos 25 padrõesatuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelasiguais e sucessivas, a contar de outubro de 2024.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (147765205):(...)Cumpre informar que a carreira Técnica em Enfermagem doDistrito Federal é oriunda do desmembramento e a reorganizaçãoda então carreira Assistência Pública à Saúde, por meio da Leinº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, sendo composta por15.000 cargos de Técnico em enfermagem. A carreira em apreço nafolha de pagamento de 07/2024 possui a seguinte composição:Instruem os autos os seguintes documentos:PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.11Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 11Deste modo, a tabela abaixo indica os valores do impacto orçamentário dopleito em tela, elaborado pela SUGEP/SEEC (147721667):Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada noDespacho - SEEC/SEFIN (148287196), do Processo SEI-GDF (00060-00369593/2024-98), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, consoante impactofinanceiro calculado pela SUGEP/SEEC.2) Criação da Gra(cid:52)ficação por Habilitação em Regulação de ServiçosPúblicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básicodo Distrito Federal (Adasa)Tratam os autos de demanda da Agência Reguladora de Águas, Energia eSaneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), encaminhada nos termosdo O(cid:85)cio Nº 478/2024 - ADASA/PRE (141103539), referente à alteração daLDO 2024, a fim de possibilitar a adequação da despesa para criação daGra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, na formaali exposta.No referido Ofício (141103539), a Adasa destacou que:(...)Ressalta-se que a Lei nº 7.377, 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024possui disponibilidade orçamentária suficiente para o acréscimo dadespesa necessária à criação da gra(cid:52)ficação, não havendonecessidade de alteração no orçamento da Adasa.Ademais, o recurso está disponível no Programa de Trabalho18.122.8210.8502.8730 - Administração de Pessoal; Natureza daDespesa 33.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas, conformeProcesso SEI n°0 0197-00003285/2023-76, DisponibilidadeOrçamentária n.º 148/2024 - ADASA/SAF/COOF (138187819).Todos os requisitos para implantação da referida despesaserão disponibilizados no Processo SEI n°0 0197-00003285/2023-76,exceto a alteração da LDO. Assim, para criação dessa novadespesa é preciso tão somente a adequação da Lei de DiretrizesOrçamentárias vigente.Dessa forma, sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas destapasta - SUGEP/SEEC elaborou a Planilha de impacto orçamentário damedida em tela, conforme indicado a seguir:Isto posto, e consoante anuência da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças paraa alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada naAutorização - SEEC/SEFIN (143132757), do Processo SEI-GDF (00197-00001666/2024-00), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a criação da Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação deServiços Públicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e SaneamentoBásico do Distrito Federal (Adasa), conforme impacto orçamentário-financeiro descrito acima.3) Realização e Nomeação em Concurso Público da CompanhiaUrbanizadora da Nova Capital (Novacap)Trata-se de demanda da Companhia Urbanizadora da Nova Capital doBrasil (Novacap), encaminhada nos termos do O(cid:85)cio nº 860/2024 -NOVACAP/PRES (136442665), referente à alteração da Lei nº 7.313, de27 de julho de 2023 (LDO/2024), para realização de Concurso Público.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (137289385):(...)PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.12Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 12Em vista da Ata SEPLAD/CIGP (129772448), do Comitê Interno deGestão de Pessoas - CIGP, ins(cid:69)tuído pela Portaria nº 41/2020, foiencaminhada para publicação portaria de autorização pararealização do concurso daquela Empresa (129819482), a qualconsta da Edição nº 239, do DODF, de 22/12/2023 (129972740).Neste contexto, observada a citada autorização (129972740) edemais instrução processual, bem como as atribuições desta áreatécnica, propõe-se novamente que os autos sejam encaminhadospara as áreas orçamentárias desta Pasta, com o fito de incluir, noAnexo IV da LDO/2024, as linhas referentes aos empregosvinculados à Novacap, na forma da tabela anexa (137217557),conforme já solicitado (129162594). grifo nossoAssim, a SUGEP/SEEC calculou o impacto orçamentário-financeiro damedida, conforme consta demonstrado abaixo (137217557):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149143224), do Processo SEI-GDF(00112-00005060/2023-83), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a realização e nomeação em Concurso Público, daCompanhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), de acordo com oimpacto orçamentário-financeiro descrito acima.4) Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica do TeatroNacional Cláudio Santoro - SECECTrata-se do O(cid:85)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639), proveniente daSecretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal(SECEC), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023 (LDO/2024) para autorizar a reestruturação da carreira Músico daOrquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do DistritoFederal.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (Nota Técnica 64 144772326):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão paraa reestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.Dessa forma, por meio do O(cid:85)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB(144420639), aquela Pasta solicita que os "autos também sejamencaminhados à Secretaria Execu(cid:52)va de Finanças visando aalteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo a incluir ademanda em tela."Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que aindadeve ser objeto de estudos e negociação, os valores apresentadospelo órgão proponente podem con(cid:69)nuar como referenciais paraalteração da LDO/2024, em caso de prosseguimento da demanda.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145722704) para avaliaçãoquanto ao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimo, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026.Assim, o impacto orçamentário-financeiro da medida está indicado aseguir (145722704):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340957), do Processo SEI-GDFPL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.13Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 13(00150-00001072/2023-46), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira Músico da OrquestraSinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal,da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal,de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.5) Reestruturação da Carreira Atividades Culturais - SECECTrata-se de demanda Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)vado Distrito Federal (SECEC), encaminhada nos termos do O(cid:85)cio nº042/2024 (137290501), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023 (LDO/2024), para autorizar a reestruturação da carreiraAtividades Culturais.Sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, após analises, indicou que (Despacho ̶SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR 144968856):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão paraa reestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.(...)Ressalta-se que, conforme a Planilha Impacto Financeiro - Carreirade PPGC (138136090), elaborada pela Gerência de Pagamento eConsignações, da Secretaria de Estado de Cultura e EconomiaCriativa, o impacto orçamentário com a demanda é o seguinte:Exercício de 2024 - R$ 3.396.072,49Exercício de 2025 - R$ 7.554.025,46Exercício de 2026 - R$ 8.087.339,40Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que aindaé objeto de estudos e negociação, os valores apresentados peloórgão proponente podem con(cid:69)nuar como referenciais paraalteração da LDO/2024.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145568089) para avaliaçãoquanto ao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimo, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026.Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340605), do Processo SEI-GDF(04033-00004706/2023-37), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira A(cid:69)vidades Culturais,da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal,de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leisorçamentárias, ajustes são permi(cid:69)dos no decorrer do exercício de suavigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades deimplementação das políticas públicas.Devido à urgência que a situação requer, é impera(cid:69)vo requerer daquelaCasa Legisla(cid:69)va a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime deurgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD ( 149345247);Nota Técnica nº 8/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (149345251);Minuta de Exposição de Mo(cid:69)vos, a qual está inserida no DespachoSEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (149345256);Minuta de Mensagem, a qual está inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD(149345267);Projeto de Lei, o qual está inserido no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD(149345270);Relatório - Anexo Único, que altera o Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimos - da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 - LDO/2024 (149345274);Despacho SEEC/SEFIN (149500349);Despacho SEEC/GAB (149504431).1.4. É o relatório. Passa-se à análise.PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.14Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 142. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA2.1. O Projeto de Lei a ser subme(cid:69)do à apreciação do Exmo. Sr. Governador do DistritoFederal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,compe(cid:69)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va se manifestar sobre a regularidade jurídica daproposição, apontando a cons(cid:69)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:69)vos legais que fundamentam avalidade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõeo art. 3º, inciso II[2], do mencionado Decreto.2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que adocumentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectosjurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ourela(cid:69)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejamouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade deOrçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va, como espécie de ato administra(cid:69)voenuncia(cid:69)vo, possui natureza meramente opina(cid:69)va, não tendo o condão de vincular as autoridadescompetentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.2.4. A proposição legisla(cid:69)va em análise, como dito anteriormente, visa a alterar o Anexo IV -"Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023 (LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 edá outras providências”, com a finalidade de incluir:no item I - "Criação e/ou Provimento de Cargos, Empregos e Funções, bem como Admissão ouContratação de Pessoal, a Qualquer Título, Exceto Reposições", a autorização para realizaçãoe nomeação em Concurso Público, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP);no item II - "Alteração de Estrtutura de Carreiras e Aumento de Remuneração", as autorizaçõespara:Reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem;Criação da Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, da AgênciaReguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa);Reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional ClaudioSantoro do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va doDistrito Federal;Reestruturação da carreira A(cid:69)vidades Culturais, da Secretaria de Estado de Cultura eEconomia Criativa do Distrito Federal.2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de DiretrizesOrçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários (UPROMO), daSubsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças (SEFIN), área técnicadesta Pasta competente para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, combase nos dados e informações apresentados pela área demandante.2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN emi(cid:69)u a Nota Técnica nº 8/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (149345251), por meio da qual esclareceu o que se segueacerca da alteração proposta:O presente Projeto de Lei tem por obje(cid:69)vo promover alterações na Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termosdo art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:69)na a ajustar o Anexo IV (Despesas dePessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidadede incluir as seguintes autorizações:● Reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a qual tem porobje(cid:69)vo a redução da tabela de ver(cid:69)calização dos 25 padrõesatuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03parcelas iguais e sucessivas, a contar de outubro de 2024;● Criação da Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação deServiços Públicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia eSaneamento Básico do Distrito Federal (Adasa);● Realização e nomeação em Concurso Público, da CompanhiaUrbanizadora da Nova Capital (NOVACAP);PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.15Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 15● Reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica doTeatro Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal, da Secretariade Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;● Reestruturação da carreira A(cid:69)vidades Culturais, da Secretariade Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:1) Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem da Secretaria deEstado de SaúdeTrata-se do O(cid:85)cio Nº 7801/2024 - SES/GAB (147356795), oriundo daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que solicita alteraçãoda Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, considerando o con(cid:69)do no O(cid:85)cionº 4579/2024-SEEC/GAB (147349029).Assim, frisa-se que a proposta visa a alteração do Anexo IV, da Lei deDiretrizes Orçamentárias de 2024, para fazer constar a previsão dereestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, aqual tem por objetivo a redução da tabela de verticalização dos 25 padrõesatuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelasiguais e sucessivas, a contar de outubro de 2024.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (147765205):(...)Cumpre informar que a carreira Técnica em Enfermagem doDistrito Federal é oriunda do desmembramento e a reorganizaçãoda então carreira Assistência Pública à Saúde, por meio da Leinº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, sendo composta por15.000 cargos de Técnico em enfermagem. A carreira em apreço nafolha de pagamento de 07/2024 possui a seguinte composição:Instruem os autos os seguintes documentos:Deste modo, a tabela abaixo indica os valores do impacto orçamentário dopleito em tela, elaborado pela SUGEP/SEEC (147721667):Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada noDespacho - SEEC/SEFIN (148287196), do Processo SEI-GDF (00060-00369593/2024-98), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, consoante impactofinanceiro calculado pela SUGEP/SEEC.2) Criação da Gra(cid:52)ficação por Habilitação em Regulação de ServiçosPúblicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básicodo Distrito Federal (Adasa)Tratam os autos de demanda da Agência Reguladora de Águas, Energia eSaneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), encaminhada nos termosdo O(cid:85)cio Nº 478/2024 - ADASA/PRE (141103539), referente à alteração daLDO 2024, a fim de possibilitar a adequação da despesa para criação daGra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, na formaali exposta.No referido Ofício (141103539), a Adasa destacou que:(...)Ressalta-se que a Lei nº 7.377, 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024possui disponibilidade orçamentária suficiente para o acréscimo dadespesa necessária à criação da gra(cid:52)ficação, não havendonecessidade de alteração no orçamento da Adasa.Ademais, o recurso está disponível no Programa de Trabalho18.122.8210.8502.8730 - Administração de Pessoal; Natureza daDespesa 33.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas, conformeProcesso SEI n°0 0197-00003285/2023-76, DisponibilidadeOrçamentária n.º 148/2024 - ADASA/SAF/COOF (138187819).Todos os requisitos para implantação da referida despesaserão disponibilizados no Processo SEI n°0 0197-00003285/2023-76,exceto a alteração da LDO. Assim, para criação dessa novadespesa é preciso tão somente a adequação da Lei de DiretrizesOrçamentárias vigente.Dessa forma, sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas destapasta - SUGEP/SEEC elaborou a Planilha de impacto orçamentário damedida em tela, conforme indicado a seguir:PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.16Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 16Isto posto, e consoante anuência da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças paraa alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada naAutorização - SEEC/SEFIN (143132757), do Processo SEI-GDF (00197-00001666/2024-00), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a criação da Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação deServiços Públicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e SaneamentoBásico do Distrito Federal (Adasa), conforme impacto orçamentário-financeiro descrito acima.3) Realização e Nomeação em Concurso Público da CompanhiaUrbanizadora da Nova Capital (Novacap)Trata-se de demanda da Companhia Urbanizadora da Nova Capital doBrasil (Novacap), encaminhada nos termos do O(cid:85)cio nº 860/2024 -NOVACAP/PRES (136442665), referente à alteração da Lei nº 7.313, de27 de julho de 2023 (LDO/2024), para realização de Concurso Público.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (137289385):(...)Em vista da Ata SEPLAD/CIGP (129772448), do Comitê Interno deGestão de Pessoas - CIGP, ins(cid:69)tuído pela Portaria nº 41/2020, foiencaminhada para publicação portaria de autorização pararealização do concurso daquela Empresa (129819482), a qualconsta da Edição nº 239, do DODF, de 22/12/2023 (129972740).Neste contexto, observada a citada autorização (129972740) edemais instrução processual, bem como as atribuições desta áreatécnica, propõe-se novamente que os autos sejam encaminhadospara as áreas orçamentárias desta Pasta, com o fito de incluir, noAnexo IV da LDO/2024, as linhas referentes aos empregosvinculados à Novacap, na forma da tabela anexa (137217557),conforme já solicitado (129162594). grifo nossoAssim, a SUGEP/SEEC calculou o impacto orçamentário-financeiro damedida, conforme consta demonstrado abaixo (137217557):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149143224), do Processo SEI-GDF(00112-00005060/2023-83), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a realização e nomeação em Concurso Público, daCompanhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), de acordo com oimpacto orçamentário-financeiro descrito acima.4) Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica do TeatroNacional Cláudio Santoro - SECECTrata-se do O(cid:85)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639), proveniente daSecretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal(SECEC), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023 (LDO/2024) para autorizar a reestruturação da carreira Músico daOrquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do DistritoFederal.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (Nota Técnica 64 144772326):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão paraPL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.17Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 1727/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão paraa reestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.Dessa forma, por meio do O(cid:85)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB(144420639), aquela Pasta solicita que os "autos também sejamencaminhados à Secretaria Execu(cid:52)va de Finanças visando aalteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo a incluir ademanda em tela."Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que aindadeve ser objeto de estudos e negociação, os valores apresentadospelo órgão proponente podem con(cid:69)nuar como referenciais paraalteração da LDO/2024, em caso de prosseguimento da demanda.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145722704) para avaliaçãoquanto ao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimo, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026.Assim, o impacto orçamentário-financeiro da medida está indicado aseguir (145722704):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340957), do Processo SEI-GDF(00150-00001072/2023-46), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira Músico da OrquestraSinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal,da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal,de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.5) Reestruturação da Carreira Atividades Culturais - SECECTrata-se de demanda Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)vado Distrito Federal (SECEC), encaminhada nos termos do O(cid:85)cio nº042/2024 (137290501), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023 (LDO/2024), para autorizar a reestruturação da carreiraAtividades Culturais.Sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, após analises, indicou que (Despacho ̶SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR 144968856):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão paraa reestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.(...)Ressalta-se que, conforme a Planilha Impacto Financeiro - Carreirade PPGC (138136090), elaborada pela Gerência de Pagamento eConsignações, da Secretaria de Estado de Cultura e EconomiaCriativa, o impacto orçamentário com a demanda é o seguinte:Exercício de 2024 - R$ 3.396.072,49Exercício de 2025 - R$ 7.554.025,46Exercício de 2026 - R$ 8.087.339,40Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que aindaé objeto de estudos e negociação, os valores apresentados peloórgão proponente podem con(cid:69)nuar como referenciais paraalteração da LDO/2024.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145568089) para avaliaçãoquanto ao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimo, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026.Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340605), do Processo SEI-GDF(04033-00004706/2023-37), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira A(cid:69)vidades Culturais,da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal,de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leisorçamentárias, ajustes são permi(cid:69)dos no decorrer do exercício de suavigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades deimplementação das políticas públicas.PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.18Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 18[...].2.7. A proposição em tela pretende atender ao estabelecido pelo art. 169, §1º, II, daCons(cid:69)tuição Federal, o qual dispõe que a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissãoou contratação de pessoal, a qualquer (cid:91)tulo, pelos órgãos e en(cid:69)dades da administração direta ouindireta, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.Assim, confira-se:Art. 169. A despesa com pessoal a(cid:69)vo e ina(cid:69)vo da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limitesestabelecidos em lei complementar.§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, acriação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura decarreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer(cid:83)tulo, pelos órgãos e en(cid:52)dades da administração direta ou indireta,inclusive fundações ins(cid:52)tuídas e man(cid:52)das pelo poder público, só poderãoser feitas:[...];II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.[...].2.8. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à seguinte legislação:Lei Orgânica do Distrito FederalArt. 71. A inicia(cid:69)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:[...]§ 1º Compete priva(cid:69)vamente ao Governador do Distrito Federal ainiciativa das leis que disponham sobre:[...]V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.[...]Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:[...]XVI - enviar à Câmara Legisla(cid:52)va projetos de lei rela(cid:52)vos aplano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívidapública e operações de crédito;[...].2.9. Outrossim, no que concerne à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº43.130/2022[3], importa ressaltar a informação prestada pela COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN, em suamanifestação técnica (149345251), que "a presente proposição não acarreta aumento de despesa,uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizemrespeito apenas ao seu caráter autorizativo".2.10. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta emapreço (149345270) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na LeiComplementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo doDistrito Federal.2.11. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar oslimites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos aoProjeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dosjuízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.3. CONCLUSÃO3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va, por entender que o ato norma(cid:69)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitosconstitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei emtela seja subme(cid:69)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo damanifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº43.130/2022[4].É o entendimento que submeto à consideração superior.PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.19Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 19Kamila BorgesAssessora EspecialUnidade de Orçamento e PessoalDe acordo.À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.MARINA LIMA ALVES DA CUNHAChefe da Unidade de Orçamento e PessoalAssessoria Jurídico-LegislativaI - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023(LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dáoutras providências” (149345270), com a finalide de realizar ajustes no Anexo IV - Despesas dePessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024, na forma doAnexo Único (149345274).II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va manifestou-se pormeio da Nota Jurídica nº 357/2024 - SEEC/AJL/UNOP (149527084), a qual acolho por seus próprios ejurídicos fundamentos.III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário deEstado de Economia do Distrito Federal.GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊSSubchefe da Assessoria Jurídico-LegislativaSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal____________________________[1] LODF. Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:[...].§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:[...];V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;[...].[2] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente eencaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil doDistrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:[...];II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como aindicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;[...].[3] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente eencaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil doDistrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:[...];III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, deforma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;[...].[4] Decreto nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou dedecreto:I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bemcomo alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,quando necessário.§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do DistritoFederal para submeter à apreciação do Governador.§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o nãoseguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 27/08/2024, às 17:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA -Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 27/08/2024, às 17:36,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)Especial., em 27/08/2024, às 18:03, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembrode 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembroPL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.20Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 20de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149527084 código CRC= 010D8DFB."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF3313-8409/840604044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 149527084PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.21Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 21Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalUnidade de Processo e Monitoramento OrçamentáriosCoordenação da Proposta de Diretrizes OrçamentáriasNota Técnica N.º 8/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.À Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN),Assunto: Alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –LDO/2024)NOTA TÉCNICAO presente Projeto de Lei tem por obje(cid:61)vo promover alterações na Lei nº 7.313, de27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "Dispõe sobre asdiretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, comfundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:61)na a ajustar o Anexo IV (Despesas de PessoalAutorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade de incluir as seguintesautorizações:Reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, da Secretaria de Estado de Saúde doDistrito Federal, a qual tem por obje(cid:61)vo a redução da tabela de ver(cid:61)calização dos 25 padrõesatuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelas iguais e sucessivas, acontar de outubro de 2024;Criação da Gra(cid:61)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, da AgênciaReguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa);Realização e nomeação em Concurso Público, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital(NOVACAP);Reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santorodo Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;Reestruturação da carreira A(cid:61)vidades Culturais, da Secretaria de Estado de Cultura e EconomiaCriativa do Distrito Federal.A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:1) Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem da Secretaria de Estado de SaúdeTrata-se do O(cid:80)cio Nº 7801/2024 - SES/GAB (147356795), oriundo da Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federal, que solicita alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,considerando o contido no Ofício nº 4579/2024-SEEC/GAB (147349029).Assim, frisa-se que a proposta visa a alteração do Anexo IV, da Lei de DiretrizesOrçamentárias de 2024, para fazer constar a previsão de reestruturação da carreira Técnicaem Enfermagem do Distrito Federal, a qual tem por obje(cid:61)vo a redução da tabela de ver(cid:61)calizaçãodos 25 padrões atuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelas iguais esucessivas, a contar de outubro de 2024.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta - SUGEP/SEEC, assimse manifestou (147765205):(...)Cumpre informar que a carreira Técnica em Enfermagem do DistritoFederal é oriunda do desmembramento e a reorganização da entãocarreira Assistência Pública à Saúde, por meio da Lei nº 6.790, de 18 dejaneiro de 2021, sendo composta por 15.000 cargos de Técnico emenfermagem. A carreira em apreço na folha de pagamento de07/2024 possui a seguinte composição:Cargo Qtde. de Cargos na Lei Cargos Ocupados Cargos VagosTécnico em Enfermagem 15.000 9.131 5.869Fonte: www.transparência.df.gov.brNesse sen(cid:61)do, no intuito de prosseguimento da demanda em apreço,apresenta-se a proposta de Anexo IV (147721667), para a LDO 2024,fazendo constar a previsão da reestruturação ora pleiteada.(...)Deste modo, a tabela abaixo indica os valores do impacto orçamentário do pleito emtela, elaborado pela SUGEP/SEEC (147721667):PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.22Nota Técnica 8 (149345251) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 22Quant. de cargos 2024 2025 202615.000 65.845.333 281.955.041 320.274.850Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração daLei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada no Despacho - SEEC/SEFIN (148287196), doProcesso SEI-GDF (00060-00369593/2024-98), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, da Secretaria de Estado deSaúde do Distrito Federal, consoante impacto financeiro calculado pela SUGEP/SEEC.2) Criação da Gra(cid:49)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, da AgênciaReguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa)Tratam os autos de demanda da Agência Reguladora de Águas, Energia e SaneamentoBásico do Distrito Federal (Adasa), encaminhada nos termos do O(cid:80)cio Nº 478/2024 - ADASA/PRE(141103539), referente à alteração da LDO 2024, a fim de possibilitar a adequação da despesa paracriação da Gratificação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, na forma ali exposta.No referido Ofício (141103539), a Adasa destacou que:(...)Ressalta-se que a Lei nº 7.377, 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024 possuidisponibilidade orçamentária suficiente para o acréscimo da despesanecessária à criação da gra(cid:43)ficação, não havendo necessidade dealteração no orçamento da Adasa.Ademais, o recurso está disponível no Programa de Trabalho18.122.8210.8502.8730 - Administração de Pessoal; Natureza da Despesa33.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas, conforme Processo SEI n°0 0197-00003285/2023-76, Disponibilidade Orçamentária n.º 148/2024 -ADASA/SAF/COOF (138187819).Todos os requisitos para implantação da referida despesaserão disponibilizados no Processo SEI n° 00197-00003285/2023-76, exceto aalteração da LDO. Assim, para criação dessa nova despesa é preciso tãosomente a adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.Dessa forma, sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC elaborou a Planilha de impacto orçamentário da medida em tela, conforme indicado aseguir:Isto posto, e consoante anuência da Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças para a alteraçãoda Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização - SEEC/SEFIN(143132757), do Processo SEI-GDF (00197-00001666/2024-00), propõe-se ajustar no Anexo IV daLDO/2024, autorização para a criação da Gra(cid:61)ficação por Habilitação em Regulação de ServiçosPúblicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa),conforme impacto orçamentário-financeiro descrito acima.3) Realização e Nomeação em Concurso Público da Companhia Urbanizadora da Nova Capital(Novacap)Trata-se de demanda da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap),encaminhada nos termos do O(cid:80)cio nº 860/2024 - NOVACAP/PRES (136442665), referente à alteraçãoda Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), para realização de Concurso Público.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta - SUGEP/SEEC, assimPL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.23Nota Técnica 8 (149345251) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 23se manifestou (137289385):(...)Em vista da Ata SEPLAD/CIGP (129772448), do Comitê Interno de Gestão dePessoas - CIGP, ins(cid:61)tuído pela Portaria nº 41/2020, foi encaminhada parapublicação portaria de autorização para realização do concurso daquelaEmpresa (129819482), a qual consta da Edição nº 239, do DODF, de22/12/2023 (129972740).Neste contexto, observada a citada autorização (129972740) e demaisinstrução processual, bem como as atribuições desta área técnica, propõe-se novamente que os autos sejam encaminhados para as áreasorçamentárias desta Pasta, com o fito de incluir, no Anexo IV da LDO/2024,as linhas referentes aos empregos vinculados à Novacap, na forma databela anexa (137217557), conforme já solicitado (129162594). grifo nossoAssim, a SUGEP/SEEC calculou o impacto orçamentário-financeiro da medida, conformeconsta demonstrado abaixo (137217557):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização - SEEC/SEFIN(149143224), do Processo SEI-GDF (00112-00005060/2023-83), propõe-se ajustar no Anexo IV daLDO/2024, autorização para a realização e nomeação em Concurso Público, da CompanhiaUrbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descritoacima.4) Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro- SECECTrata-se do O(cid:80)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639), proveniente da Secretariade Estado de Cultura e Economia Cria(cid:61)va do Distrito Federal (SECEC), referente à alteração da Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024) para autorizar a reestruturação da carreira Músico daOrquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta - SUGEP/SEEC, assimse manifestou (Nota Técnica 64 144772326):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão para areestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.Dessa forma, por meio do O(cid:80)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639),aquela Pasta solicita que os "autos também sejam encaminhados àSecretaria Execu(cid:43)va de Finanças visando a alteração da Lei de DiretrizesOrçamentárias, de modo a incluir a demanda em tela."Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que ainda deve serobjeto de estudos e negociação, os valores apresentados pelo órgãoproponente podem con(cid:61)nuar como referenciais para alteração daLDO/2024, em caso de prosseguimento da demanda.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145722704) para avaliação quantoao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Anexo IV- Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, para osexercícios de 2024, 2025 e 2026.Assim, o impacto orçamentário-financeiro da medida está indicado a seguir(145722704):PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.24Nota Técnica 8 (149345251) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 24Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização - SEEC/SEFIN(149340957), do Processo SEI-GDF (00150-00001072/2023-46), propõe-se ajustar no Anexo IV daLDO/2024, autorização para a reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do TeatroNacional Claudio Santoro do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:61)vado Distrito Federal, de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.5) Reestruturação da Carreira Atividades Culturais - SECECTrata-se de demanda Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:61)va do DistritoFederal (SECEC), encaminhada nos termos do O(cid:80)cio nº 042/2024 (137290501), referente à alteraçãoda Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), para autorizar a reestruturação da carreiraAtividades Culturais.Sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta - SUGEP/SEEC, apósanalises, indicou que (Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR 144968856):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão para areestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.(...)Ressalta-se que, conforme a Planilha Impacto Financeiro - Carreira dePPGC (138136090), elaborada pela Gerência de Pagamento eConsignações, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:61)va, oimpacto orçamentário com a demanda é o seguinte:Exercício de 2024 - R$ 3.396.072,49Exercício de 2025 - R$ 7.554.025,46Exercício de 2026 - R$ 8.087.339,40Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que ainda é objetode estudos e negociação, os valores apresentados pelo órgãoproponente podem con(cid:61)nuar como referenciais para alteração daLDO/2024.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145568089) para avaliação quantoao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Anexo IV- Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, para osexercícios de 2024, 2025 e 2026.Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização - SEEC/SEFIN(149340605), do Processo SEI-GDF (04033-00004706/2023-37), propõe-se ajustar no Anexo IV daLDO/2024, autorização para a reestruturação da carreira A(cid:61)vidades Culturais, da Secretaria de Estadode Cultura e Economia Cria(cid:61)va do Distrito Federal, de acordo com o impacto orçamentário-financeirodescrito acima.Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias,ajustes são permi(cid:61)dos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação àrealidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, umavez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizemrespeito apenas ao seu caráter autorizativo.Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças,sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:61)va da Secretaria de Estado dePlanejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal para manifestação acerca do aspectoPL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.25Nota Técnica 8 (149345251) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 25jurídico da proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-1,Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 26/08/2024, às 17:26, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-0,Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 26/08/2024, às 17:43, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149345251 código CRC= A80773AF."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3414-6254Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 149345251PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.26Nota Técnica 8 (149345251) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 26CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Iolando)Dispõe sobre a promoção, odesenvolvimento e o incentivo aoesporte paralímpico no DistritoFederal e dá outras providências..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo ao Esporte Paralímpico no Distrito Federal, com oobjetivo de promover o desenvolvimento, a inclusão social e o reconhecimento dos atletasparalímpicos, por meio de ações estruturais, estratégicas e educativas.Art. 2º São diretrizes da Política de Incentivo ao Esporte Paralímpico no Distrito Federal:I. investimento em infraestrutura: ampliação, modernização e manutenção de espaços públicospara treinamento e desenvolvimento de atividades esportivas paralímpicas, com a construçãode Centros Regionais de Treinamento Paralímpico e a adaptação de estruturas existentes;II. planejamento estratégico integrado: elaboração de um Plano Estratégico de Desenvolvimentodo Esporte Paralímpico, a ser revisado a cada quatro anos, com a participação de entidadesdesportivas, atletas e especialistas, visando estabelecer metas claras para o desenvolvimentodo esporte paralímpico;III. incentivo à formação de atletas: implementação de programas de iniciação e formação deatletas paralímpicos, com foco em jovens e crianças, por meio de parcerias com escolaspúblicas e privadas, promovendo o esporte desde o nível escolar, com a criação do "ProgramaEsporte Paralímpico Escolar";IV. valorização e reconhecimento dos atletas paralímpicos: estabelecimento de mecanismos devalorização dos atletas paralímpicos, incluindo concessão de bolsas de incentivo, prêmios pordesempenho e campanhas públicas de reconhecimento do esporte paralímpico;V. inclusão e acessibilidade: garantia de acessibilidade total em todas as instalações esportivas,públicas ou privadas, utilizadas para práticas esportivas paralímpicas, com adaptação deestruturas físicas e capacitação de profissionais;VI. parcerias e incentivos fiscais: criação de incentivos fiscais para empresas que patrocinemprojetos e atletas paralímpicos ou que promovam eventos esportivos dessa natureza;VII. apoio psicológico e multidisciplinar: disponibilização de equipes multidisciplinares, incluindopsicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas e preparadores físicos, para o apoio integral aodesenvolvimento dos atletas paralímpicos.Art. 3º Fica criado o Programa de Desenvolvimento do Esporte Paralímpico no Distrito Federal(PDEPDF), com as seguintes atribuições:I. coordenar a implementação das diretrizes da Política de Incentivo ao Esporte Paralímpico;PL 1262/2024 - Projeto de Lei - 1262/2024 - Deputado Iolando - (129916) pg.1II. organizar eventos esportivos paralímpicos anuais de diferentes modalidades; III. promover acapacitação e formação continuada de profissionais de educação física, técnicos e gestoresesportivos para o esporte paralímpico;IV. realizar campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão e do apoio aoesporte paralímpico;V. fomentar a cooperação entre entidades públicas e privadas para o financiamento e apoiologístico de projetos voltados ao esporte paralímpico.Art. 4º O Poder Executivo deverá, no prazo de 180 dias, após a publicação desta Lei,regulamentar o PDEPDF, definindo:I. as competências específicas dos órgãos envolvidos na execução da Política de Incentivo aoEsporte Paralímpico;II. os critérios para concessão de bolsas e incentivos financeiros;III. os mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão das metas estabelecidas no PlanoEstratégico de Desenvolvimento do Esporte Paralímpico.Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotaçõesorçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOEste Projeto de Lei propõe a criação de uma política pública específica para o incentivo e odesenvolvimento do esporte paralímpico no Distrito Federal, reconhecendo sua importânciacomo ferramenta de inclusão social, promoção da saúde, melhoria da qualidade de vida evalorização das pessoas com deficiência. A proposta tem como objetivo abordar de maneiraampla e integrada os desafios e as oportunidades do esporte paralímpico, alinhando-se aosprincípios de igualdade e inclusão previstos na Constituição Federal e em tratadosinternacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoascom Deficiência.O primeiro ponto fundamental deste projeto é o investimento em infraestrutura adequada para odesenvolvimento do esporte paralímpico. A criação de Centros Regionais de TreinamentoParalímpico e a adaptação de estruturas já existentes garantirão que os atletas do DistritoFederal tenham acesso a instalações modernas e acessíveis. Isso inclui a construção deespaços de treinamento especializados para diferentes modalidades paralímpicas, comequipamentos adaptados e acessibilidade universal. Estudos indicam que a falta de locaisapropriados é um dos principais entraves para o crescimento do esporte paralímpico no Brasil, eessa medida visa justamente suprir essa lacuna, possibilitando aos atletas a preparação em altonível e, assim, elevando o desempenho esportivo do Distrito Federal nas competições nacionaise internacionais.Outro pilar essencial desta proposta é a elaboração de um Plano Estratégico deDesenvolvimento do Esporte Paralímpico, com metas claras e indicadores de desempenho, aser revisado a cada quatro anos. Esse planejamento permitirá que o Distrito Federal adote umaabordagem sistemática e de longo prazo para o desenvolvimento do esporte paralímpico,alinhando esforços de diferentes órgãos e entidades. A participação ativa de entidadesdesportivas, atletas e especialistas na elaboração e revisão desse plano garantirá que ele sejaPL 1262/2024 - Projeto de Lei - 1262/2024 - Deputado Iolando - (129916) pg.2adequado às necessidades reais dos atletas e às especificidades do esporte paralímpico,criando um ambiente de constante aprimoramento e inovação.A proposta contempla também o incentivo à formação de atletas desde a infância, por meio deparcerias com escolas públicas e privadas. Estudos mostram que quanto mais cedo umacriança é introduzida ao esporte, maiores são as chances de desenvolvimento de suashabilidades e de engajamento com atividades físicas ao longo da vida. O "Programa EsporteParalímpico Escolar" incentivará a prática esportiva entre jovens e crianças com deficiência,possibilitando que talentos sejam descobertos e desenvolvidos precocemente. Esse programanão apenas contribuirá para o aumento do número de atletas paralímpicos, mas tambémpromoverá a inclusão social e o respeito à diversidade no ambiente escolar.O reconhecimento e a valorização dos atletas paralímpicos são essenciais para motivá-los aseguir carreira no esporte de alto rendimento. A concessão de bolsas de incentivo, prêmios pordesempenho e campanhas públicas de reconhecimento contribuirá para dar visibilidade aoesporte paralímpico e incentivar mais pessoas a praticarem atividades físicas, além de atrairinvestimentos e parcerias com a iniciativa privada. Reconhecer os atletas pelo esforço ededicação é fundamental para a sua autoestima e para a motivação dos novos talentos.A acessibilidade é um direito fundamental e deve ser garantida em todas as instalaçõesesportivas do Distrito Federal, sejam elas públicas ou privadas. A proposta prevê adaptaçõesnecessárias, desde rampas de acesso até equipamentos específicos, para que todas aspessoas, independentemente de suas limitações, possam usufruir desses espaços. Além disso,a capacitação de profissionais que atuam nesses locais é fundamental para assegurar umatendimento inclusivo e adequado a todos.O fomento de parcerias entre o poder público, o setor privado e organizações nãogovernamentais é vital para a sustentabilidade do esporte paralímpico. Este projeto prevê acriação de incentivos fiscais para empresas que patrocinem projetos, atletas e eventosparalímpicos. Essa medida estimula o investimento privado no setor, promovendo um ciclovirtuoso de apoio e desenvolvimento. A experiência internacional mostra que a cooperaçãopúblico-privada é eficaz para garantir recursos e estabilidade financeira para o esporte.O desenvolvimento de um atleta de alto rendimento requer não apenas treino físico, mastambém suporte psicológico e multidisciplinar. A proposta inclui a disponibilização de equipescompostas por psicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas e preparadores físicos especializadosno atendimento de atletas paralímpicos. Esse suporte integral é essencial para maximizar opotencial dos atletas, ajudar na superação de desafios específicos, como lesões ou questõesemocionais, e contribuir para a manutenção de um alto desempenho.O esporte paralímpico desempenha um papel crucial na inclusão social e no combate aopreconceito. Ao valorizar o desempenho e a superação dos atletas paralímpicos, promove-seuma mudança de percepção social sobre as pessoas com deficiência, reconhecendo-as comoindivíduos capazes e talentosos. Esse impacto se estende para além das competições,contribuindo para uma sociedade mais justa, inclusiva e respeitosa.Por fim, esta proposta almeja criar um legado duradouro para o esporte paralímpico no DistritoFederal, através de uma política pública contínua e estruturada. Ao instituir mecanismos demonitoramento e avaliação das ações propostas, garantimos a sustentabilidade das iniciativas,o aperfeiçoamento contínuo e a adaptação às novas demandas e desafios. Assim, o DistritoFederal não só cumprirá seu papel de garantir igualdade de oportunidades e inclusão paratodos, mas também se consolidará como uma referência no cenário esportivo paralímpico.PL 1262/2024 - Projeto de Lei - 1262/2024 - Deputado Iolando - (129916) pg.3Portanto, este Projeto de Lei não apenas promove o desenvolvimento do esporte paralímpico,mas também reafirma o compromisso do Distrito Federal com a inclusão, a igualdade e avalorização de todos os seus cidadãos. É, pois, uma iniciativa que merece o apoio de todos osparlamentares desta Casa Legislativa.Sala das Sessões,Deputado IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:03:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129916 , Código CRC: d1a39998PL 1262/2024 - Projeto de Lei - 1262/2024 - Deputado Iolando - (129916) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)Cria o Programa de AtendimentoEspecializado em Doença deParkinson no Distrito Federal, e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criado o Programa de Atendimento Especializado em Doença deParkinson, com o objetivo de garantir o acesso a um atendimento integral emultidisciplinar às pessoas com Parkinson no Distrito Federal, com foco na melhoria daqualidade de vida e na promoção da autonomia e independência dos pacientes.Art. 2º São finalidades do Programa:I - Oferecer atendimento médico especializado, incluindo diagnóstico,acompanhamento e tratamento da Doença de Parkinson;II - Prover acompanhamento multidisciplinar, com a participação de fisioterapeutasespecializados em reabilitação, terapeutas ocupacionais, psicólogos e assistentes sociais;III- Garantir o acesso aos medicamentos necessários para o tratamento da Doença deParkinson;IV. Realizar ações de educação e conscientização para pacientes, familiares ecuidadores sobre a Doença de Parkinson;V - Promover a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias para o tratamentoda Doença de Parkinson;VI - Incentivar a criação de grupos de apoio e a integração social dos pacientes comDoença de Parkinson.Art. 3º O atendimento aos pacientes com Doença de Parkinson será realizado emunidades de saúde credenciadas devidamente equipadas e deverá contar com pelo menos 1(um) profissional de cada especialidade:I - Médico neurologista;II - Fisioterapeuta especializado em reabilitação;III - Terapeuta ocupacional;IV - Psicólogo;V - Assistente social;PL 1263/2024 - Projeto de Lei - 1263/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129912) pg.1VI - Enfermeiro ou auxiliar de enfermagem.Parágrafo único. As unidades de saúde credenciadas deverão estar localizadas emregiões estratégicas do DistritoFederal, de forma a garantir o acesso de toda a população alvo da iniciativa.Art. 4º O Programa será coordenado pelo Poder Executivo, que será responsávelpor definir as diretrizes e normas, credenciar as unidades de saúde que prestarãoatendimento, monitorar e avaliar os serviços prestados aos usuários, bem comocapacitar os profissionais para o atendimento dos pacientes com a doença de Parkinson.Art. 5º Fica autorizada a celebração de convênios entre o Distrito Federal e entidadesprivadas, com o objetivo de ampliar a capacitação dos profissionais, realizar pesquisasque contribuam para o tratamento da doença e para melhorar a qualidade dos serviçosoferecidos pelo Programa.Art. 6º Os recursos para a execução desta Lei correrão por dotações próprias,suplementadas se necessário.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA Doença de Parkinson é uma doença neurodegenerativa progressiva queafeta milhões de pessoas no mundo todo. Os sintomas da doença podem incluirtremores, rigidez muscular, lentidão de movimentos, problemas de equilíbrio ecognição. Não tem cura, mas o tratamento multidisciplinar adequado visa controlar ossintomas e melhorar a qualidade de vida dos pacientes.De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Parkinson é a segundadoença neurodegenerativa mais frequente no mundo, atrás apenas do Alzheimer. Cerca dequatro milhões de pessoas vivem com a doença, sendo aproximadamente 200 mil no Brasil.A doença de Parkinson é uma condição neurodegenerativa que traz desafiossignificativos aos paciente. Nesse sentido, o presente projeto de lei visa garantir o acesso aoatendimento especializado para todas as pessoas diagnosticadas com a doença de Parkinsonno Distrito Federal e garantir a elas o alcance de todos os recursos disponíveis para lidar coma doença.A criação do Programa de Atendimento Especializado em Doença deParkinson no Distrito Federal representará um importante avanço na qualidade de vida daspessoas com esse diagnóstico. O programa garantirá o acesso a um atendimento integrale multidisciplinar, com profissionais qualificados.Cumpre registrar que, após 10 anos de diagnóstico, cerca de 80% dos pacientes jáapresentam algum grau de demência e de incapacidade física. Registre-se, ainda, que umdos principais problemas enfrentados pelos portadores da doença de Parkinson é o elevadocusto dos medicamentos, de uso contínuo, com a complementação do tratamento através deFisioterapia e de Fonoaudiologia, de difícil realização pela falta de estrutura dos hospitaispúblicos.Em casos mais avançados ou em situações onde os sintomas se tornam graves einterferem significativamente na vida diária do paciente, a internação hospitalar pode sernecessária. Isso pode ocorrer para ajuste da medicação, tratamento de complicaçõesdecorrentes da doença ou para reabilitação após uma queda ou outro evento adverso.Com efeito, a internação também pode ser necessária em estágios avançados dadoença, quando o cuidado em casa não é mais suficiente para atender às necessidades dopaciente.PL 1263/2024 - Projeto de Lei - 1263/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129912) pg.2Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto deLei n° 163/2024, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.Ante a inegável relevância da matéria, , pedimos aos nobres pares apoio paraaprovação da presente propositura.Sala das Sessões, 28 de agosto de 2024.DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSPSD/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129912 , Código CRC: b7ce9438PL 1263/2024 - Projeto de Lei - 1263/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129912) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )Altera a Lei nº 6.992, de 7 dedezembro de 2021, que “D ispõesobre a garantia deacompanhamento assistencial paraalunos e profissionais das escolaspúblicas e privadas do DistritoFederal e dá outras providências ”,para assegurar às crianças eadolescentes vítimas de violênciasexual e violência escolar inseridosna rede pública de educaçãoatendimento especial porprofissionais de psicologia e deserviço social.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei distrital nº 6.992, de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:Art. 1º-A É assegurado às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica eviolência escolar inseridos na rede pública de educação do Distrito Federal o direito aatendimento especial, por equipe composta por profissional de psicologia escolar e porprofissional de serviço social.Parágrafo único . Nos casos em que não exista na unidade educacional a equipe deque trata o caput , o referido atendimento deve ocorrer mediante agendamento prioritáriojunto à respectiva unidade regional do sistema educacional, nos termos da regulamentação.Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICATIVAA medida proposta pelo ilustre Autor volta-se a conferir atenção especial eatendimento profissional a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e violênciaescolar. Embora claramente meritória, ela apresenta obstáculo para sua tramitação regular,ao buscar legislar sobre assunto cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Poder Executivo eprocurar fazê-lo sem abarcar as realidades bastante diversas e especificidades locais.Assim, trata-se de dar novo formato à proposta, de modo a estabelecer ummandamento legal de caráter genérico e abstrato, como deve ser um diploma legal, deixandoà esfera administrativa o detalhamento regulamentar.PL 1264/2024 - Projeto de Lei - 1264/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (129697) pg.1Ademais, impõe-se a obediência legal a outro aspecto formal do processo legislativo,designadamente o disposto no art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996,que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteraçãoe consolidação das leis do Distrito Federal”, in verbis :Art. 84 . Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:..............................II - nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não estejavinculado por afinidade, pertinência ou conexão;III - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:a) se lei posterior alterar lei anterior;..............................Trata-se, portanto, de proceder à inovação legislativa almejada, não por meio de umanova lei, mas por meio de alteração em legislação já existente. Ademais, suprime-se doProjeto todo o detalhamento cabível à esfera pertinente, no âmbito do Poder Executivo, o qualpoderá adotar como interessante subsídio o conjunto de minúcias em que se aprofunda aProposição original.Sala de sessões, emJAQUELINE SILVADeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:52:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129697 , Código CRC: 4f3f5e60PL 1264/2024 - Projeto de Lei - 1264/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (129697) pg.226/08/2024, 17:28 Lei 6992 de 07/12/2021LEI Nº 6.992, 07 DE DEZEMBRO DE 2021(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)Dispõe sobre a garantia de acompanhamento assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas eprivadas do Distrito Federal e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do DistritoFederal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:Art. 1º As unidades de educação infantil e dos ensinos fundamental e médio do Distrito Federal com corpo discente superior a 200 alunos devem manter profissionais de psicologia escolar e serviço social, durante os períodos deatividades regulares, para atender a alunos e profissionais da educação.Parágrafo único. Excetuam-se do quantitativo referido as escolas de natureza especial e as escolas do campo.Art. 2º Os profissionais da área de psicologia escolar e serviço social devem pertencer aos quadros de servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, disponibilizados especialmente para prestaracompanhamento e assistência aos alunos nas unidades de ensino.Art. 3º Os profissionais de psicologia escolar e serviço social, juntamente com os professores e demais profissionais da escola, devem contribuir para a efetivação do direito à educação de todos e todas, de forma preventiva einterventiva, acompanhando em especial, sem prejuízo de outras ações, estudantes que apresentem dificuldades nos processos de escolarização, incluindo aquelas relacionadas a diferentes violações de direito ou a transtornosmentais, que impliquem sofrimento e prejuízo ao processo de ensino e aprendizagem.§ 1º O acompanhamento deve ocorrer no horário de expediente letivo, preferencialmente no turno contrário ao do estudante.§ 2º Os pais ou responsáveis pelos alunos acompanhados devem ser informados imediatamente sobre os andamentos, podendo, inclusive, se necessário, participar dos encontros.§ 3º Os profissionais devem dar máxima atenção a comportamentos indicativos de diferentes violações dos direitos dos estudantes, incluindo aqueles relacionados com violência doméstica e outras situações de crise, bem como aindícios de que os estudantes possam ter comportamentos que atentam contra sua própria vida ou contra a vida dos demais membros da comunidade escolar.§ 4º Todo o acompanhamento é resguardado pelo sigilo, podendo ocorrer, em caso de necessidade, o compartilhamento das informações cabíveis com professores e coordenadores de escola, conselhos tutelares da região eoutros profissionais da rede de proteção a crianças e adolescentes.§ 5º O acompanhamento ofertado no âmbito escolar não substitui os atendimentos ofertados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do DistritoFederal – Sedes/DF, e deve articular-se com eles, quando se fizer necessário, no que tange aos aspectos psicológicos e assistenciais, preferencialmente nos serviços territorializados, como Núcleo de Apoio à Saúde da Família –NASF, Centro de Apoio Psicossocial – CAPS, Centro de Referência em Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, próximos ao domicílio do estudante, independentemente daestrutura de governo.§ 6º No que concerne ao § 5º, o atendimento nos referidos serviços de saúde e assistência social, quando encaminhado pelo sistema educacional, deve ser prioritário, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA.§ 7º Os serviços prestados devem seguir as diretrizes e normativas dos conselhos regionais de psicologia e serviço social, do ECA, da SEE/DF, do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS,prezando o trabalho colaborativo, intersetorial e territorializado, visando ao bem-estar integral de estudantes, familiares e profissionais da educação.Art. 4º O trabalho de profissionais da psicologia e do serviço social junto aos profissionais de educação no âmbito escolar não substitui os atendimentos ofertados pela Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – Subsaúde,e deve articular-se com eles, quando se fizer necessário, preferencialmente em serviços regionalizados, próximos ao trabalho do profissional.Art. 5º A avaliação dessa política pública deve ser feita anualmente, utilizando-se indicadores produzidos pela SEE/DF, SES/DF e Sedes/DF, como dados sobre evasão escolar, notificação de tentativas de suicídio e índices deafastamentos de profissionais de educação por motivos de transtornos mentais, com apoio de institutos de pesquisa públicos e relatórios produzidos pelas unidades escolares, bem como se deve destinar parte das verbas daFundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF para apoio e manutenção desses indicadores.Art. 6º A inclusão dos profissionais de psicologia e serviço social não substitui serviços previamente existentes no âmbito das unidades escolares.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 18 de fevereiro de 2022DEPUTADO RAFAEL PRUDENTEPresidenteEste texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1, 2 e 3 de 24/02/2022 p. 1, col. 1httpsP://wLw 1w2.si6nj4.d/f.2go0v2.b4r/s i-n jA/Nnoremxa/o6e -9 0L76e5ia n8eº4 b64.c959fa278,7 d09e8 220e0a2521b 1-b /GLeAi_6B9 9D2_E07P_1 J2_A20Q21U.hEtmLlINE SILVA - (129699) pg.31/1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)Dispõe sobre o reconhecimento dorisco à vida e integridade física daatividade exercida pelo AgenteSocioeducativo e pelo Agente ouComissário de Proteção da Infânciae da Juventude no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica reconhecido no Distrito Federal o risco à vida e integridade física daatividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção daInfância e da Juventude no Distrito Federal.Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOInicialmente cumpre registrar que o presente projeto de lei foi proposto pelo deputadoTabanez, tendo sido arquivado em razão do fim da legislatura. Entretanto, considerando aimportância da matéria apresentamos a proposição em espeque.A presente proposta tem por objetivo reconhecer o risco à vida e integridade física daatividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção daInfância e da Juventude no Distrito Federal, que no exercício do seu mister,lamentavelmente, se depara com diversas intercorrências que oferecem risco a suaintegridade física e a sua vida.Esse risco é noticiado nos veículos de comunicação, em boletins de OcorrênciaPolicial, em boletins médicos e inúmeros outros locais de registro; sendo possível inferir que orisco inerente a atividades específicas do exercício personificado pelo agente do Estado, nãoraro, é decorrente da violência, aumento da falta de respeito às instituições, da falta deeducação, de surtos e descontroles emocionais, dentre outros aspectos.Com efeito, a situação das unidades de execução da medida socioeducativa derestrição de liberdade é uma questão complexa, e fatores como a insalubridade das unidades,a superlotação crônica, a falta de pessoal e a manutenção negligente afetam não apenas osPL 1265/2024 - Projeto de Lei - 1265/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129965) pg.1adolescentes internados, mas também as equipes de servidores. Fato é que o agentesocioeducativo labora em permanente pressão psicológica, enfrentando via de regra umambiente laborativo pesado, com rotineiras ameaças por parte dos menores infratores.Dessa forma, o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividadeexercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância eda Juventude no Distrito Federal é medida que se faz necessária, por ser alinhado com aprimazia da realidade e condizente com a verdade do dia a dia no Brasil.Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, Ie 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos deinteresse local, eis que o Distrito Federal acumula as competências reservadas aos Estados eaos Municípios.Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.Sala das Sessões, 29 de agosto de 2024.DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSPSD/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 11:49:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129965 , Código CRC: b316f790PL 1265/2024 - Projeto de Lei - 1265/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129965) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Requer informações à Secretaria deEstado da Casa Civil do DistritoFederal - CACI sobre aregulamentação da Lei nº 6.355, de 7de agosto de 2019, que dispõe sobrea obrigatoriedade da inclusão doCurso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da redehospitalar pública e privada noDistrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III,art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a VossaExcelência que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal -CACI , o encaminhamento das seguintes informações:i) quais medidas estão sendo adotadas para sua regulamentação da Lei nº 6.355, 7de agosto de 2019, que d ispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de ManobrasHeimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no Distrito Federal ?ii) de que forma podemos contribuir para garantir sua eficácia?JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por escopo solicitar providências pa ra oencaminhamento de informações acerca da regulamentação da Lei nº 6.355, 7 de agosto de2019, que d ispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich.O Projeto de Lei nº 054/2019 foi elaborado com o escopo de capacitar pessoas pararealizarem o método pré-hospitalar de desobstrução das vias aéreas superiores por corpoestranho, permitindo que acidentes sejam evitados pelo simples desconhecimento da técnica.Como se sabe, o engasgo ocorre quando um corpo estranho entra na traqueiacausando uma interrupção total ou parcial da passagem do ar respirado. Em bebês, ocorreprincipalmente por líquidos, em crianças maiores, por sólidos como alimentos e pequenosobjetos.De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria, a aspiração de corpo estranho éobservada principalmente nas crianças na faixa etária de 1 a 3 anos.REQ 1562/2024 - Requerimento - 1562/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124381) pg.1Nesse sentido, a negligência ou descuido, um quadro severo ou letal fruto deacidente pelo simples desconhecimento de simples técnicas de ação imediata podem tornar-se a diferença entre a vida e a morte de um vulnerável.Dessa forma, a regulamentação da referida lei torna-se necessária como forma decontribuir para a redução do número de óbitos por asfixia acidental e com a disseminação doconhecimento sobre como agir em emergências.Considerando que compete aos deputados distritais exercer a fiscalização e ocontrole das ações do Poder Executivo, tais respostas são importantes para o exame dos atospraticados.Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, …JAQUELINE SILVADeputada distritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124381 , Código CRC: 28c816bfREQ 1562/2024 - Requerimento - 1562/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124381) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Requer informações à Secretaria deEstado da Casa Civil do DistritoFederal - CACI sobre aregulamentação da Lei nº 7.445, de28 de fevereiro de 2024 que institui oprojeto Escola Aberta, que fomentaa prática de atividades culturais eesportivas aos finais de semana nasescolas da rede pública do DistritoFederal..Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III,art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a VossaExcelência que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal -CACI , o encaminhamento das seguintes informações:i) quais medidas estão sendo adotadas para a regulamentação da Lei nº 7.445, de28 de fevereiro de 2024 que institui o projeto Escola Aberta?ii) de que forma podemos contribuir para garantir sua eficácia?JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por escopo solicitar informações acerca daregulamentação da Lei nº 7.445, de 28 de fevereiro de 2024 que institui o projeto EscolaAberta, o qual fomenta a prática de atividades culturais e esportivas aos finais de semana nasescolas da rede pública do Distrito Federal.O Projeto de lei foi elaborado com o objetivo de fomentar a interação entre famílias ecomunidade a partir da integração com o ambiente de ensino, ajudando a diminuir casos deindisciplina, furtos, agressões, uso de drogas, vandalismo e depredação nas escolas da redepública do Distrito Federal.Como se sabe, o espaço da escola pode e deve constituir-se em um local para odesenvolvimento de atividades que proporcione aos jovens cidadãos e a toda a comunidadeoportunidade de socialização e valorização pessoal, especialmente nos finais de semana edurante os recessos e férias escolares, que são os períodos mais críticos para os alunos queficam ociosos nas ruas ou em casa.REQ 1563/2024 - Requerimento - 1563/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124376) pg.1Nesse sentido, a estratégia potencializa a parceria entre escola e comunidade aoocupar criativamente o espaço escolar aos sábados e/ou domingos com atividadeseducativas, culturais, esportivas, de formação inicial para o trabalho e geração de rendaoferecidas aos estudantes e à população do entorno.Dessa forma, torna-se necessário adoção de medidas para efetiva execução dareferida lei para colocar em prática as atividades.Considerando que compete aos deputados distritais exercer a fiscalização e ocontrole das ações do Poder Executivo, tais respostas são importantes para o exame dos atospraticados.Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, …JAQUELINE SILVADeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124376 , Código CRC: 6148def5REQ 1563/2024 - Requerimento - 1563/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124376) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23REQUERIMENTO Nº, DE 2024( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )Requer a retirada de tramitação earquivamento do Projeto de Lei nº1191/2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Venho, cordialmente, requerer a Vossa Excelência, nos termos do art. 136 doRegimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação earquivamento do Projeto de Lei nº 1191/2024 que “Institui a obrigatoriedade de comunicaçãoprévia sobre cortes programados de energia e água”.JUSTIFICAÇÃOA temática da proposição supracitada já possui o devido arcabouço regulatório, qualseja, REN-ANEEL nº 1000/2021, tornando seu objeto ineficaz.Neste sentido, solicito a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº1191/2024 .Sala das Sessões, ....DOUTORA JANEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 18:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129924 , Código CRC: 996cacc9REQ 1564/2024 - Requerimento - 1564/2024 - Deputada Doutora Jane - (129924) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Martins Machado)Requer a realização de SessãoSolene no dia 9 de setembro de2024, às 9h, no plenário, emHomenagem ao Dia do Profissionalde Educação Física.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com fundamento no art. 124 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realizaçãode Sessão Solene no dia 9 de setembro de 2024, às 9h, no plenário, em homenagem ao Diado Profissional de Educação Física.JUSTIFICAÇÃONo dia 1º de Setembro, é comemorado em nosso país o Dia do Profissional deEducação Física , uma data voltada para a valorização e entendimento das váriasmodalidades que englobam essa profissão. Essa celebração ocorre nessa data por coincidircom a instituição da Lei Federal nº 9696, em 01 de setembro de 1998, que regulamentou aProfissão de Educação Física e criou os Conselhos Federais e Regionais de EducaçãoFísica.De acordo com o Conselho Federal de Educação Física , é reconhecido comoProfissional de Educação Física aquele identificado pelas denominações a seguir: Professorde Educação Física, Técnico Desportivo, Treinador Esportivo, Preparador Físico, P ersonalTrainer , Técnico de Esportes; Treinador de Esportes; Preparador Físico corporal; Professorde Educação Corporal; Orientador de Exercícios Corporais; Monitor de Atividades Corporais;Motricista e Cinesiólogo.Percebemos, portanto, que a Educação Física é uma área ampla e não se restringeapenas às academias e escolas. O profissional formado nessa área pode atuar com ginásticalaboral, esportes e até mesmo em áreas recreativas. Entretanto, vale destacar que oprofissional licenciado atua exclusivamente na Educação Básica, enquanto o Bachareladopossibilita o trabalho em outras áreas não relacionadas com o ensino ( Personal Trainer , porexemplo).Independentemente da área em que o Profissional de Educação Física atua, elesempre está diretamente relacionado com a promoção da saúde e aumento da qualidadede vida da população. Assim sendo, é fundamental que um profissional formado edevidamente registrado acompanhe as atividades físicas realizadas em academias e escolas,por exemplo, para garantir que a atividade ocorra de maneira adequada, além de garantir asaúde de quem está praticando.REQ 1565/2024 - Requerimento - 1565/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Roosevpeglt.,1 Deputado João Cardoso Professor Auditor - (129792)Para garantir que o profissional de Educação Física esteja apto a promover a saúdeda população, os cursos oferecidos pelas universidades não se baseiam apenas na prática deexercícios, danças e esportes. Durante toda a formação, o profissional é informado sobre ofuncionamento do corpo e tem acesso a matérias como fisiologia, anatomia humana,bioquímica, biofísica e comportamento motor.Atualmente, percebe-se um aumento na busca pelo condicionamento físico e o corpoperfeito, o que favorece a inserção dos profissionais de Educação Física no mercado detrabalho. É importante salientar que somente esse profissional está apto a criar planos deexercícios que garantam maior eficiência nos treinamentos.Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação dorequerimento ora apresentado.Sala das Sessões, / de 2024.MARTINS MACHADODeputado Distrital- REPUBLICANOSPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 10:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 28/08/2024, às 10:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 28/08/2024, às 11:08:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129792 , Código CRC: 56a40f43REQ 1565/2024 - Requerimento - 1565/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Roosevpeglt.,2 Deputado João Cardoso Professor Auditor - (129792)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Requer a realização de SessãoSolene, no dia 30 de outubro de2024, às 19h00, na sede da ARUC,em homenagem aos 63 anos daassociação.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 124, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis,a realização de Sessão Solene em homenagem aos 63 (sessenta e três) anos de fundação daAssociação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro – ARUC, no dia 30 de outubro de 2024, às19h, na sua sede, no SRES Área Especial 8, Cruzeiro Velho, Brasília/DF, CEP 70648-500.JUSTIFICAÇÃOA Associação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro - ARUC iniciou sua trajetória em1961 e foi nessa década que fundou o Departamento de Esportes da ARUC, iniciando apromoção de torneios com a formação de várias equipes vencedoras a nível local, nacional einternacional.Seus primeiros títulos formaram uma sequência de cinco anos, desbancando a atéentão maior rival, Alvorada em Ritmo da Asa Sul. Batizada por Natal da Portela, a escola azule branco do Cruzeiro teve uma trajetória de muitas alegrias, mas também crises que ajudarama aguçar o espírito de luta.No ano de 2009 foi concedido o título de Patrimônio Cultural Imaterial do DistritoFederal. Com a invejável marca de 31 títulos, um octa-campeonato, um penta, dois tetras edois tris, a ARUC firma-se como a maior vencedora de desfiles de carnaval no Brasil,superando inclusive a sua madrinha Portela do Rio de Janeiro.Campeã nos esportes e responsável por um trabalho social no Cruzeiro e região, aAssociação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro é motivo de orgulho para toda a suacomunidade do DF ao longo dos mais de 60 (sessenta) anos de SAMBA, ESPORTE eCULTURA.É, pois, da maior relevância prestar homenagem a esta importante Escola de Samba,palco de tantos projetos que fazem diferença na vida de muitos moradores e moradoras doDF.Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovar este requerimento.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.REQ 1566/2024 - Requerimento - 1566/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputada Dayse Ampagr.il1io, Deputado Ricardo Vale, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Chico Vigilante, Deputado Pepa - (129662)DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 17:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 18:39:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 18:51:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 19:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 08:51:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 09:00:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 09:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 10:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129662 , Código CRC: 342c01b2REQ 1566/2024 - Requerimento - 1566/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputada Dayse Ampagr.il2io, Deputado Ricardo Vale, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Chico Vigilante, Deputado Pepa - (129662)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Martins Machado)Manifesta votos de Louvor ehomenageia o pioneiro do Jiu-Jitsuno DF, Mestre Ataíde Júnior.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pareshomenagem ao pioneiro do Jiu-Jitsu no DF, Mestre Ataíde Júnior.JUSTIFICAÇÃOAtaíde Ludgero Júnior tem 55 anos. Pai: Ataíde Ludgero, Mãe: Maria José SantosLudgero. Nasceu em Brasília em 69.Começou a treinar jiu-jitsu aos 19 anos com o mestre Popó, que é aluno do MestreArmando, faixa vermelha, que faz parte da árvore genealógica da família Gracie.Título no jiu-jitsu: Campeão Mundial Master.Mestre Ataíde já formou mais de 320 faixas pretas e foi o professor de Brasília quemais levou atletas para o UFC, são eles:Rani YahyaPaulo ThiagoRenato MoicanoMassarandubaLuigi VendraminiDe forma a reconhecer esse excelente profissional e que eleva o DF aos mais altosníveis de competição de jiu-jitsu, é que solicito o apoio dos nobres pares para aprovaçãodesta honrada Moção de Louvor.Sala das Sessões, em …MARTINS MACHADODeputado Distrital- REPUBLICANOSPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.brMO 950/2024 - Moção - 950/2024 - Deputado Martins Machado - (129861) pg.1Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 11:31:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129861 , Código CRC: cf78b1bbMO 950/2024 - Moção - 950/2024 - Deputado Martins Machado - (129861) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputados Fábio Felix e Wellington Luiz)Moção em apoio à reestruturação daCarreira Socioeducativa.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresa presente Moção em apoio à reestruturação da Carreira Socioeducativa.JUSTIFICAÇÃOA reestruturação da carreira socioeducativa no Distrito Federal é uma necessidadeurgente para assegurar a valorização e a motivação dos profissionais que atuam nessa áreatão essencial para a sociedade. A carreira socioeducativa é responsável por implementarmedidas socioeducativas que visam a recuperação e reintegração de adolescentes emconflito com a lei, desempenhando um papel fundamental na construção de uma sociedademais justa e segura.Um dos principais aspectos que devem ser abordados nessa reestruturação é aatualização da tabela salarial. Atualmente, os vencimentos dos profissionais dosocioeducativo não refletem adequadamente a complexidade e a importância das funçõesdesempenhadas. A defasagem salarial em relação a outras carreiras de nível equivalente noserviço público do Distrito Federal tem gerado descontentamento e, em muitos casos, aevasão de profissionais qualificados em busca de melhores oportunidades. A atualização databela de vencimentos é crucial para atrair e reter talentos, garantindo que os servidoressejam devidamente remunerados pelo trabalho que realizam.Além da atualização salarial, a reestruturação deve contemplar a revisão dasgratificações atualmente oferecidas aos servidores da carreira socioeducativa. Asgratificações representam um complemento importante na remuneração e precisam estaralinhadas às funções e responsabilidades dos cargos. É fundamental que elas reflitam ascondições e os desafios do ambiente de trabalho, especialmente em funções que envolvemriscos e uma alta carga emocional, como é o caso do socioeducativo.Portanto, a reestruturação da carreira socioeducativa do Distrito Federal, com ênfasena atualização da tabela salarial e na revisão das gratificações, é uma medida indispensávelpara fortalecer a atuação dos servidores e garantir que o sistema socioeducativo cumpra suamissão de forma eficaz. Essa reestruturação não é apenas uma questão de justiça para comos profissionais, mas também uma condição necessária para a melhoria contínua dosserviços prestados à sociedade. Ao valorizar os servidores, o governo do Distrito Federalestará investindo no futuro de milhares de adolescentes, promovendo a transformação sociale a construção de um ambiente mais seguro e justo para todos.MO 951/2024 - Moção - 951/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio, Deputadpog W.1ellington Luiz, Deputado Max Maciel, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Ricardo Vale, Deputado Jorge Vianna, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Doutora Jane, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Chico Vigilante - (129375)Sala das Sessões, …DEPUTADO FÁBIO FELIX DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 21/08/2024, às 15:31:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:33:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:35:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 21/08/2024, às 15:37:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:41:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:42:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:48:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 21/08/2024, às 17:11:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 17:20:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 17:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 15:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 16:11:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 16:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,MO 951/2024 - Moção - 951/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio, Deputadpog W.2ellington Luiz, Deputado Max Maciel, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Ricardo Vale, Deputado Jorge Vianna, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Doutora Jane, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Chico Vigilante - (129375)de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 16:58:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 17:30:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 16:18:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)Distrital, em 27/08/2024, às 16:24:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 11:54:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129375 , Código CRC: 26b2a76cMO 951/2024 - Moção - 951/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio, Deputadpog W.3ellington Luiz, Deputado Max Maciel, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Ricardo Vale, Deputado Jorge Vianna, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Doutora Jane, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Chico Vigilante - (129375)
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 226/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa E...
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DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024

Atos 122/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 122, DE 2024

Autoriza a participação de parlamentar

em evento externo.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, na forma do art. 39, § 2º, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, considerando o Memorando 88 (1803741), Convite (1803753) e as

demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00034699/2024-69, RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença ao Deputado Jorge Vianna, a fim de que participe como palestrante

do 26º Congresso Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem, entre os dias 16 a 19 de setembro de

2024, em Pernambuco, sem ônus para a CLDF e sem prejuízo do subsídio.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 3 de setembro de 2024.

DEPUTADO RICARDO VALE

Vice-Presidente no exercício da Presidência

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT

Primeiro-Secretário Segundo-Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 03/09/2024, às 16:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/09/2024, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 03/09/2024, às 17:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 03/09/2024, às 18:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1806860 Código CRC: 8AE8A753.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 122, DE 2024Autoriza a participação de parlamentarem evento externo.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, na forma do art. 39, § 2º, inciso IV, do Regimento Interno da CâmaraLegislativa do Distrito Federal, considerando o Memorando ...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024

Atos 474/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 474, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

1. DESIGNAR GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI, matrícula nº 22.947, ocupante do

cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo

de Chefe da Auditoria, CL-09, na Auditoria Interna, nas ausências e impedimentos legais do titular.

(CC).

2. DISPENSAR ANA PAULA PRADO CONDE, matrícula nº 23.569, dos encargos de substituta

do cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Contratos e Aquisições. (CC).

Brasília, 02 de setembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/09/2024, às 20:10, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1804422 Código CRC: BD171586.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 474, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:1. DESIGNAR GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI, matrícula nº 22.947, ocupante docargo efe...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024

Portarias 398/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 398, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Parecer 158 (1802168) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-

00034401/2024-11, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Cerimônia

de Premiação do Concurso Literário "Minha Escola Tem História", voltado para escolas públicas de

diversas Regiões Administrativas, no dia 18 de novembro de 2024, das 14h às 17h30.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Rafaela Silva Vaz, matrícula nº

23.835, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/08/2024, às 15:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/08/2024, às 18:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 30/08/2024, às 19:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 02/09/2024, às 13:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 02/09/2024, às 14:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1803199 Código CRC: C5B0129E.

...PORTARIA-GMD Nº 398, DE 30 DE AGOSTO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Parecer 158 (1802168) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00034401...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024

Portarias 199/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 199, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da Contratação para substituição do sistema de

fornecimento ininterrupto de energia (NoBreak) para o parque computacional central da CLDF.

Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria será composta pelo seguintes

servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

INTEGRANTE REQUISITANTE e

CLEBER MARCOS DE TOLEDO 12.551 SEINF

TÉCNICO

ADERSON DE LIMA CALAZANS 24.673 SEFIN INTEGRANTE ADMINISTRATIVO

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 02/09/2024, às 10:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1803567 Código CRC: 75633013.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 199, DE 30 DE AGOSTO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, ...
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DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024

Atos 124/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 124, DE 2024

Estabelece ponto facultativo no âmbito da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 39

do Regimento Interno da CLDF e o art. 1º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº 1, de 2024,

bem como o Decreto nº 46.227/2024, publicado na Edição Extra do DODF de 3/9/2024, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer ponto facultativo no dia 6 de setembro de 2024.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 3 de setembro de 2024.

DEPUTADO RICARDO VALE

Vice-Presidente no exercício da Presidência

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT

Primeiro-Secretário Segundo-Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 03/09/2024, às 18:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 03/09/2024, às 18:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 03/09/2024, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/09/2024, às 18:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1807223 Código CRC: F4E7486F.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 124, DE 2024Estabelece ponto facultativo no âmbito daCâmara Legislativa do Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 39do Regimento Interno da CLDF e o art. 1º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº 1, de 2024,bem como o Decreto nº ...
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DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024

Atos 476/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 476, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. NOMEAR CARLOS EDUARDO CEZARIO DE MELO, matrícula nº 24.675, ocupante do

cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-

03, na Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - PRO 60+. (CC).

2. EXONERAR LUIZA STEFANY SALES PINTO, matrícula nº 24.553, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-02, da Liderança do PT, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Assessor, CL-03,

no Gabinete da Mesa Diretora. (LP).

3. EXONERAR IGOR RODRIGUES GONCALVES, matrícula nº 24.266, do cargo de Assessor,

CL-01, da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo

Especial de Gabinete, CL-02, na Liderança do PT. (LP).

4. NOMEAR ICARO DE SOUZA DE CARVALHO para exercer o cargo de Assessor, CL-01, na

Comissão de Educação, Saúde e Cultura. (LP).

Brasília, 03 de setembro de 2024.

DEPUTADO RICARDO VALE

Vice-Presidente

No exercício da presidência

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/09/2024, às 19:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1805479 Código CRC: 166D770C.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 476, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. NOMEAR CARLOS EDUARDO CEZARIO DE MELO, matrícula nº 24.675, ocupante docargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o...
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DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024

Atos 480/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 480, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR ALANNA JESSIKA DE OLIVEIRA LIMA, matrícula nº 23.470, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado Gabriel Magno. (LP).

2. NOMEAR JUSCELINO SANTANA GUEDES para exercer o cargo de Secretário Parlamentar,

SP-02, no Bloco União Democrático. (LP).

Brasília, 03 de setembro de 2024.

DEPUTADO RICARDO VALE

Vice-Presidente

No exercício da presidência

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/09/2024, às 19:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1807189 Código CRC: 1D20BA57.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 480, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR ALANNA JESSIKA DE OLIVEIRA LIMA, matrícula nº 23.470, do CargoEspecial de Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputa...
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DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024

Portarias 402/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 402, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das

atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista o

que consta no Processo SEI nº 00001-00028093/2024-94, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que os servidores Adriana de Melo Salviano Mota, matrícula 23.299; Alexandre

Gomes Sena, matrícula 24.330; Christopher Augusto Matheus Paixão Gama, matrícula 24.317; Lisflavia

Oliveira dos Reis, matrícula 22.972; e Luis Claudio da Silva Alves, matrícula 11.953, participem do

evento “Redes na Estrada DF”, promovido pela WeGov – Treinamento para Gestão Pública Ltda. - ME, nos

dias 21 e 22 de novembro de 2024, em horário integral, em Brasília.

Parágrafo único. A participação dos servidores será custeado pela CLDF, com a dispensa de ponto

e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III, a, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 02/09/2024, às 13:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/09/2024, às 15:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/09/2024, às 15:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 03/09/2024, às 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 03/09/2024, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1804150 Código CRC: D750F843.

...PORTARIA-GMD Nº 402, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso dasatribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista oque consta no Processo SEI nº 00001-00028093/2024-94, RESOLVE:Art. 1º Autorizar que o...
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DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024

Portarias 403/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 403, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017,

considerando o Parecer 160 (1805590) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-

00034716/2024-68, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Audiência

Pública sobre Plano de adaptação à emergência climática do Distrito Federal, no dia 18 de setembro de

2024, das 19h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Brunna Palmer, matrícula nº 23.775,

que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 02/09/2024, às 20:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/09/2024, às 11:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/09/2024, às 13:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 03/09/2024, às 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 03/09/2024, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1805602 Código CRC: D4FC61A9.

...PORTARIA-GMD Nº 403, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017,considerando o Parecer 160 (1805590) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-0003471...
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DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024

Atos 478/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 478, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, e considerando o que consta do Processo nº 00001-00033935/2024-20, RESOLVE:

DECLARAR que, a partir desta data, a servidora BARBARA DE CARVALHO GOMES, matrícula

nº 24.435, ocupante do Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, ficará à disposição, em caráter

excepcional, da Assessoria Técnica de Administração e Finanças. (CC).

Brasília, 03 de setembro de 2024.

DEPUTADO RICARDO VALE

Vice-Presidente

No exercício da presidência

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/09/2024, às 19:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1806856 Código CRC: 28B92DA6.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 478, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, e considerando o que consta do Processo nº 00001-00033935/2024-20, RESOLVE:DECLARAR que, a partir desta data, a servidora BARBARA DE CARVALHO GOMES, matrículanº 24.435, ocupante do Cargo e...
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DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024

Atos 479/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 479, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009 e considerando a Ordem de Serviço nº 87, de

30 de agosto de 2024, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, publicada no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 168, de 02 de setembro de 2024, RESOLVE:

EXONERAR, a partir de 02/09/2024, em razão de aposentadoria no órgão de

origem, JUSCELINO SANTANA GUEDES, matrícula nº 24.422, do cargo de Secretário Parlamentar,

SP-03, do Bloco União Democrático. (RQ).

Brasília, 03 de setembro de 2024.

DEPUTADO RICARDO VALE

Vice-Presidente

No exercício da presidência

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/09/2024, às 19:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1807187 Código CRC: 86602A8B.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 479, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009 e considerando a Ordem de Serviço nº 87, de30 de agosto de 2024, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, publicada noDiár...
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DCL n° 195, de 05 de setembro de 2024

Leis 7549/2024

LEI Nº 7.549, DE 30 DE JULHO DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias

para o exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei

Orgânica do Distrito Federal, promulga os seguintes dispositivos da Lei, mantidos pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal, oriundos de projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito

Federal:

Art. 31.

§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, a reserva

referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita Corrente Líquida.

§ 5º As despesas relativas às programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas

individuais, que tenham sido empenhadas e não liquidadas, devem ser inscritas em Restos a Pagar Não

Processados.

§ 6º As notas de empenho inscritas na forma do § 5º devem ter validade até 30 de junho do

exercício seguinte, vedada a sua reinscrição.

Art. 32. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo

consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na

época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos

reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação

específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de

despesa 92 (Lei nº 4.320/64, art. 37).

§ 1º Tais despesas devem ser reconhecidas mediante ato próprio do órgão central de

planejamento e orçamento do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de

2010.

§ 2º No caso do Poder Legislativo, tais despesas deverão ser reconhecidas mediante ato

próprio das respectivas unidades orçamentárias, após manifestação do ordenador de despesa.

§ 3º As despesas tratadas neste artigo não devem compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual

de 2025 para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo.

§ 4º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2024 do Poder Legislativo

terão validade até o dia 30 de setembro de 2025, quando poderão ser cancelados pelo Poder

Executivo.

Brasília, 4 de setembro de 2024.

135º da República e 65º de Brasília

DEPUTADO RICARDO VALE

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/09/2024, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1807467 Código CRC: D2F8CE93.

...LEI Nº 7.549, DE 30 DE JULHO DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Dispõe sobre as diretrizes orçamentáriaspara o exercício financeiro de 2025 e dáoutras providências.O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da LeiOrgânica do Distrito Federal, promulga os seguintes dispositiv...
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DCL n° 195, de 05 de setembro de 2024

Convocações 6/2024

CAS

CONVOCAÇÃO - CAS

De ordem da Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputada Dayse Amarilio, convoco

os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 6ª Reunião Ordinária, a realizar-se no

dia 11 de setembro de 2024 (quarta-feira), às 10h, na Sala de Reuniões das Comissões, Térreo

Superior.

Solicito ainda que, na impossibilidade do comparecimento do(a) titular, seja providenciada a

presença do(a) respectivo(a) suplente.

Brasília, 4 de setembro de 2024.

NATALIA DOS ANJOS MARQUES

Secretária da CAS

Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a)

de Comissão, em 04/09/2024, às 12:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1807801 Código CRC: A3C78F42.

...CONVOCAÇÃO - CASDe ordem da Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputada Dayse Amarilio, convocoos Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 6ª Reunião Ordinária, a realizar-se nodia 11 de setembro de 2024 (quarta-feira), às 10h, na Sala de Reuniões das Comissões, TérreoSuperior.Solicito ainda que,...
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DCL n° 195, de 05 de setembro de 2024

Portarias 432/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 432, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete

da Mesa Diretora; com base nos artigos nº 166, inciso I, e 167, ambos da Lei Complementar nº

840/2011; no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-

00027341/2024-80, RESOLVE:

AVERBAR o tempo de serviço/contribuição, não concomitante com o período laborado nesta

Casa e averbações anteriores, prestado pelo servidor OTAVIO ALVES GALVAO JUNIOR, matrícula nº

24.471-00, ocupante do cargo efetivo de Procurador Legislativo, da seguinte forma: 2.361 dias, de

6/5/2008 a 22/10/2014, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, para efeitos de aposentadoria e

disponibilidade; e 3.371 dias, de 23/10/2014 a 14/1/2024, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, totalizando 5.732

(cinco mil setecentos e trinta e dois) dias, correspondentes a 15 (quinze) anos, 8 (oito) meses e 17

(dezessete) dias, conforme certidões emitidas pela ANAC e pelo TJDFT.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 04/09/2024, às 11:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1807663 Código CRC: 25E8986E.

...PORTARIA-DGP Nº 432, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabineteda Mesa Diretora; com base nos artigos nº 166, inciso I, e 167, ambos da Lei Complementar nº8...
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DCL n° 195, de 05 de setembro de 2024

Portarias 433/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 433, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete

da Mesa Diretora; com base nos artigos nº 166, incisos I e II, e 167, ambos da Lei Complementar nº

840/2011; no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-

00033506/2024-52, RESOLVE:

AVERBAR o tempo de serviço/contribuição, não concomitante com o período laborado nesta

Casa e averbações anteriores, prestado pela servidora REGINA CELIA RODRIGUES MACEDO, matrícula

nº 12.488-27, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, da

seguinte forma: 60 dias, de 1º/10/1990 a 29/11/1990, ao SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM

COMERCIAL – SENAC, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; e 71 dias, de 25/4/1991 a

4/7/1991 -, ao SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC, para efeitos de

aposentadoria e disponibilidade, totalizando 131 (cento e trinta e um) dias, correspondentes a 4

(quatro) meses e 11 (onze) dias, conforme certidão emitida pelo INSS.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 04/09/2024, às 12:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1807733 Código CRC: F1488D90.

...PORTARIA-DGP Nº 433, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabineteda Mesa Diretora; com base nos artigos nº 166, incisos I e II, e 167, ambos da Lei Complement...
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DCL n° 195, de 05 de setembro de 2024

Portarias 434/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 434, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101

da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00030197/2024-69,

RESOLVE:

I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor GERSON ANDRE DA

SILVA E SILVA, matrícula nº 24.680-00, ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo, da

seguinte forma: 1.334 dias, de 29/10/2020 a 23/6/2024, à CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL - CLDF, para todos os efeitos legais, correspondentes a 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 29

(vinte e nove) dias, conforme declaração emitida pela CLDF.

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 24 de

junho de 2024, data de exercício do servidor no cargo efetivo, não se computando o período de

29/10/2020 a 31/12/2021 para efeitos de concessão de adicional por tempo de serviço, tendo em vista

o que dispõe o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 04/09/2024, às 12:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1807775 Código CRC: C6FAAF61.

...PORTARIA-DGP Nº 434, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no ar...
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DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024

Atos 477/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 477, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

DESIGNAR GABRIEL REIS LOURENÇO NOGUEIRA, matrícula nº 23.543, ocupante do cargo

efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de

Núcleo, CL-03, no Núcleo de Apoio ao Estágio Supervisionado - DGP, nas ausências e impedimentos

legais do titular. (CC).

Brasília, 03 de setembro de 2024.

DEPUTADO RICARDO VALE

Vice-Presidente

No exercício da presidência

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/09/2024, às 19:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1806585 Código CRC: 6938527F.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 477, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:DESIGNAR GABRIEL REIS LOURENÇO NOGUEIRA, matrícula nº 23.543, ocupante do cargoefetivo...
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DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024

Portarias 426/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 426, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

LUCIANA DOS SANTOS

13.359 001-000771/2011 8/8/2024 12,00%

BARCELLOS

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 03/09/2024, às 17:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1806358 Código CRC: 3D8C9AF2.

...PORTARIA-DGP Nº 426, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifi...
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DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024

Portarias 427/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 427, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso

III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art.

114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o §19 do art. 40 da Constituição Federal e o art. 20 da Lei

Complementar nº 769, de 2008; e o que consta no Processo nº 00001-00005592/2024-11, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 14 de agosto de 2024, à servidora FABIOLA DOS SANTOS, matrícula

13.202-66, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, abono de

permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em

caso de aposentadoria.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 03/09/2024, às 17:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1806423 Código CRC: E9E32344.

...PORTARIA-DGP Nº 427, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso da competência que lhe foi delegada pelo incisoIII do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art.114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o §19 do art. 40 da Constituição Federal ...
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DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024

Portarias 431/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 431, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete

da Mesa Diretora; tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial da CLDF; e o que consta no Processo

nº 00001-00033532/2024-81, RESOLVE:

I - CONCEDER, a partir de 11 de novembro de 2010, a isenção do Imposto de Renda dos

proventos da servidora inativa LEILA JANICE ABREU DO LAGO, matrícula nº 11.046-64, com

fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 c/c o art. 35, inciso II, alínea "b" Decreto nº

9.580/2018.

II - DETERMINAR a aplicação da prescrição quinquenal a contar de 20/8/2024, data do

requerimento administrativo da servidora.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 03/09/2024, às 17:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1806973 Código CRC: DCC9AB4B.

...PORTARIA-DGP Nº 431, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabineteda Mesa Diretora; tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial da CLDF; e o que consta no ...
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DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024

Portarias 200/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 200, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, RESOLVE:

Art. 1º ALTERAR Comissão de Fiscalização do Contrato nº PG Nº 02/2022-NPLC, firmado entre a

Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SHOWCASE PRO TECNOLOGIA LTDA, cujo objeto é

contratação de empresa especializada para prestação de serviços de audiodescrição sob demanda com

previsão máxima de 80 horas por mês, de forma que a faixa de audiodescrição deverá ser produzida e

entregue mixada em programas pré-gravados da TV Câmara Distrital. Processo nº 00001-

00026444/2021-80.

Art. 2º A Comissão de Fiscalização composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes

servidores:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

Guilherme do Carmo Oliveira Feijó Gestor do Contrato NTO 24531

Nathaly Rodrigues Da Costa Gestora do Contrato - substituta NPROG 23186

Felipe Machado Porto Fiscal do Contrato NPROG 23918

Andrea Heloiza Goulart Fiscal do Contrato - substituto NPROG 23433

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 03/09/2024, às 09:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1805594 Código CRC: E633E9BE.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 200, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023,...
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DCL n° 195, de 05 de setembro de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 69/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 69ª (SEXAGÉGIMA NONA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 29 DE AGOSTO DE 2024

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputado Jorge Vianna e Ricardo Vale

SECRETARIA: Deputado Jorge Vianna

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 10 minutos

TÉRMINO: 15 horas e 34 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Jorge Vianna)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Jorge Vianna procede à leitura do expediente sobre a mesa.

2 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Ricardo Vale)

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença e o relatório de presença por recomposição de quórum ,

encaminhados pelo Setor de Apoio ao Plenário e pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 02/09/2024, às 15:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1801883 Código CRC: 2A43B74D.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 69ª (SEXAGÉGIMA NONA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 29 DE AGOSTO DE 2024SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputado Jorge Vianna e Ricardo ValeSECRETARIA: Deputado Jorge ViannaLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 15 horas e 10 minutosTÉRMI...
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DCL n° 195, de 05 de setembro de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 69a/2024

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DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024

Portarias 424/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 424, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora,

tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº 840/2011, alterados

pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo nº 001-000246/2011 , RESOLVE:

CONCEDER ao servidor FABRÍCIO VELOSO COSTA, matrícula nº 18.335-02, ocupante do cargo

efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de licença-servidor, referentes

ao período aquisitivo de 9/8/2019 a 6/8/2024, a serem usufruídas no seguinte modo: 1 (um) mês no

período de 16/9/2024 a 15/10/2024 e 2 (dois) meses a serem usufruídas até 8/1/2029.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 02/09/2024, às 18:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1804487 Código CRC: F57BA262.

...PORTARIA-DGP Nº 424, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usoda competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora,tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº 840/2011...
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DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024

Portarias 428/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 428, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial e o que consta no Processo nº 00001-

00019909/2024-99, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 2 de setembro de 2024, a Isenção do Imposto de Renda sobre os

proventos do servidor inativo MIGUEL ALVES CARDOSO, matrícula nº 12.369-35, com fundamento no

art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 c/c o art. 35, II, “b”, do Decreto nº 9.580/2018; bem como a

redução da contribuição previdenciária, na forma prevista no art. 61, § 1º, da Lei Complementar nº

769/2008.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 03/09/2024, às 17:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1806456 Código CRC: E9722E6D.

...PORTARIA-DGP Nº 428, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial e o que consta no Processo n...
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DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024

Portarias 429/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 429, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso

III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art.

114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o §19 do art. 40 da Constituição Federal e o art. 20 da Lei

Complementar nº 769, de 2008; e o que consta no Processo nº 00001-00034094/2024-78, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 28 de janeiro de 2024, à servidora LAURENTINA DE FATIMA DIAS

HENRIQUES SALES, matrícula 11.752-41, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo,

categoria Médico (Ambulatorial/Perito), abono de permanência, equivalente ao valor de sua

contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 03/09/2024, às 17:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1806553 Código CRC: 85DE8599.

...PORTARIA-DGP Nº 429, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso da competência que lhe foi delegada pelo incisoIII do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art.114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o §19 do art. 40 da Constituição Federal ...
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DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024

Comunicados - Administrativos 1/2024

Mesa Diretora

MEMORANDO Nº 39/2024-GAB DEP PEPA

Brasília, 02 de setembro de 2024.

Á GMD

Assunto: Delega competência a servidor ao Gabinete parlamentar o no âmbito da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Delegar competência a servidor Lucas de Sousa Paula, matrícula 23.908, lotado no Gabinete do

Deputado Pepa, para praticar os seguintes atos administrativos referentes ao Gabinete Parlamentar do

Deputado Pepa.

1. Assinar memorandos, despachos e formulários referentes a assuntos gráficos do gabinete;

2. Solicitar acesso a Sistemas Informatizados/ pasta de unidade e manutenções em

equipamentos.

PEPA

Deputado Distrital

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. 00170, Deputado(a)

Distrital, em 03/09/2024, às 14:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1804180 Código CRC: 65FB7081.

...MEMORANDO Nº 39/2024-GAB DEP PEPABrasília, 02 de setembro de 2024.Á GMDAssunto: Delega competência a servidor ao Gabinete parlamentar o no âmbito daCâmara Legislativa do Distrito Federal.Delegar competência a servidor Lucas de Sousa Paula, matrícula 23.908, lotado no Gabinete doDeputado Pepa, para praticar os segui...

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