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DCL n° 093, de 15 de maio de 2026
Convocações 1/2026
CDESCTMAT
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
MEIO AMBIENTE E TURISMO
CONVOCAÇÃO - CDESCTMAT
De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,
Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, convido os Senhores Deputados,
membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Extraordinária, a realizar-se no dia 19 de maio de 2026
(terça-feira), às 13h30, na Sala de Reuniões das Comissões, no Térreo Superior.
Solicito ainda que, na impossibilidade do comparecimento do(a) titular, seja providenciada a
presença do(a) respectivo(a) suplente.
Brasília, 14 de maio de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557 , Secretário(a) de Comissão,
em 14/05/2026, às 15:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2666356 Código CRC: 66ACA5BD.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9209
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
00001-00019202/2026-44 2666356v2
Convocação 2666356 SEI 00001-00019202/2026-44 / pg. 1
DCL n° 093, de 15 de maio de 2026
Convocações 1/2026
CCJ
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
CONVOCAÇÃO - CCJ
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni,
convoco os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 1ª Reunião Ordinária, a realizar-
se no dia 19 de maio de 2026 (terça-feira), às 10h, na Sala de Reuniões das Comissões.
Solicito ainda que, na impossibilidade do comparecimento do(a) titular, seja providenciada a
presença do(a) respectivo(a) suplente.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962 , Secretário(a) de
Comissão, em 14/05/2026, às 09:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2665537 Código CRC: 6A676EE7.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
00001-00019115/2026-97 2665537v2
Convocação 2665537 SEI 00001-00019115/2026-97 / pg. 1
DCL n° 093, de 15 de maio de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
Outros
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
DECLARAÇÃO DE VOTO CONTRÁRIO
Ao PROJETO DE LEI N.º 2.144/2026,
que “Institui o incentivo à assistência
complementar à saúde – “Tabela SUS
Candanga”, autoriza o Poder Executivo
a complementar os valores da Tabela
Unificada do SUS para prestadores de
serviços de saúde no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências”,
apensado ao PROJETO DE LEI N.º
2.306/2026, que “Institui a Tabela
Diferenciada para Remuneração de
Serviços Assistenciais de Saúde no
âmbito do Distrito Federal - Tabela
SUS/DF, e dá outras providências .
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela e
Poder Executivo
VOTO: Deputado Gabriel Magno
EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL,
Com base no parágrafo único1 do art. 200 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, encaminho para publicação voto contrário
ao Projeto de Lei (PL) n.º 2.144/2026, que “Institui o incentivo à assistência
complementar à saúde – “Tabela SUS Candanga”, autoriza o Poder Executivo a
complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de
serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”,
apensado ao PL n.º 2.306/2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para
Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal -
Tabela SUS/DF, e dá outras providências .
1 Art. 200.[...]Parágrafo único. O Deputado Distrital, depois da votação, pode enviar à Mesa, para publicação,
declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, ou fazê-la oralmente por 1 minuto.
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1 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
JUSTIFICAÇÃO
1. DOS FATOS
1.1. DO RESUMO DO PROJETO DE LEI
Criação de Anômala “Tabela SUS Candanga”
O PL n.º 2.144/2026, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, institui
“incentivo à assistência complementar à saúde, denominada “Tabela SUS
Candanga”, com o objetivo de ampliar o acesso da população aos serviços de
saúde por meio da normatização remuneratória dos prestadores de serviços
complementares do Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal” (art. 1º).
O art. 2º autoriza o Poder Executivo “conceder complementação
financeira aos valores fixados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (Tabela Nacional/SIGTAP), a ser
paga aos estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, que
prestem serviços ao SUS/DF mediante contrato ou convênio.
Por meio da Portaria GMD n.º 159/2026, o PL n.º 2.144/2026 foi
apensado ao PL n.º2.306/2026, de autoria do Poder Executivo, que “visa instituir,
no âmbito do Distrito Federal – DF, a tabela diferenciada para remuneração da
participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços
de saúde no SUS, nas situações em que a oferta de ações e serviços de saúde
da rede própria forem insuficientes e estiver comprovada a impossibilidade de
sua ampliação”(art. 1º).
O art. 2º estabelece que a Tabela SUS/DF visa garantir a promoção da
saúde no DF, por meio da ampliação do acesso por meio da iniciativa privada,
“assegurando a qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na
prestação dos serviços e a preservação do valor real destinado à remuneração
de serviços, observada a disponibilidade orçamentária e financeira”.
As despesas oriundas da Proposição serão financiadas “com recursos de
emendas, distritais e federais, e recursos próprios do Distrito Federal à conta das
dotações orçamentárias da SES/DF que devem ser aplicados exclusivamente na
expansão da oferta de ações e de serviços de saúde” (art. 5º).
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2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
1.2. DA TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA
Manifestação do Órgão Técnico e Especializado Contrária à Aprovação
das Proposições e Rejeição de Emendas que Fragilizam o Controle e a
Transparência
Em 12 de fevereiro de 2026, Despacho da Secretaria Legislativa
“informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art.
art. 66, XIV, XV) e CSA (RICL, art. 77, I) e, em análise de admissibilidade na
CEOF (RICL, art. 65, I, III, ”a”) e CCJ (RICL, art. 64, I)”.
No curso processual foram apresentadas 12 emendas/subemendas2 à
Proposição, a seguir resumidas:
QUADRO 01 – RESUMO EMENDAS PL N.º 2.144/2026 C/C PL N.º 2.306/2026
N.º TIPO AUTOR BREVE DESCRIÇÃO SITUAÇÃO
Emenda
1 Roosevelt Vilela Cancelada. Cancelada.
Substitutiva
Consolida os projetos originais,
instituindo a “Tabela SUS Candanga”
Emenda
2 Roosevelt Vilela e definindo regras para a Aprovada.
Substitutiva
complementação de valores para
prestadores privados no DF.
Institui mecanismo de transparência
ativa, obrigando a divulgação mensal
Subemenda
3 Paula Belmonte de dados sobre contratos, Aprovada.
Aditiva
prestadores, valores e filas da Tabela
SUS/DF no Portal da Transparência.
Determina que a elaboração, revisão
e atualização da Tabela SUS/DF
Subemenda
4 Paula Belmonte sejam submetidas previamente à Rejeitada
Aditiva
apreciação do Conselho de Saúde do
Distrito Federal.
Exige comprovação técnica e
fundamentada da insuficiência da
Subemenda rede pública e da impossibilidade
5 Paula Belmonte Rejeitada
Aditiva temporária de sua ampliação antes
de autorizar a contratação privada
complementar.
Determina a realização de auditorias
periódicas pela Controladoria-Geral
Subemenda
6 Paula Belmonte do DF para avaliar a conformidade Aprovada.
Aditiva
dos pagamentos, regularidade
contratual, metas e economicidade.
Obriga que os contratos e convênios
Subemenda
7 Paula Belmonte firmados com base na lei, assim Aprovada.
Aditiva
como seus relatórios, sejam
2 Subemenda n.º 1 cancelada.
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3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
N.º TIPO AUTOR BREVE DESCRIÇÃO SITUAÇÃO
disponibilizados integralmente em
portal eletrônico oficial.
Torna obrigatória a inclusão de
indicadores de desempenho
Subemenda assistencial e qualidade (como
8 Paula Belmonte Rejeitada
Aditiva tempo de espera e resolutividade)
nos contratos e convênios
celebrados.
Submete as despesas da Tabela
SUS/DF aos limites da LOA e exige
Subemenda
9 Paula Belmonte envio semestral de relatório Rejeitada
Aditiva
detalhado à CLDF sobre a execução
financeira, contratos e indicadores.
Obriga a destinação de parte dos
recursos da complementação
Subemenda assistencial para o fortalecimento,
10 Paula Belmonte Rejeitada
Aditiva modernização da infraestrutura e
incorporação tecnológica da rede
pública própria.
Cria o Comitê Técnico Permanente
de Governança da Tabela SUS/DF
Subemenda (consultivo e de acompanhamento)
11 Paula Belmonte Rejeitada
Aditiva composto por membros da SES,
Conselho de Saúde, CGDF, CLDF e
entidades.
Estabelece preferência às entidades
filantrópicas e sem fins lucrativos na
Pastor Daniel de
12 Emenda Aditiva contratação ou celebração de Aprovada.
Castro
convênios para participação
complementar no SUS.
Fonte: PLE/CLDF – PL n.º 2.144/2026. Disponível em: https://x.gd/kvdZ5; 12.05.2026.
Em relação às emendas, subemendas e substitutivos assim de
pronunciaram as comissões por meio dos respectivos pareceres e votos do
vencido:
QUADRO 02 – PARECERES E VOTO VENCIDO – COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO TIPO RELATOR VOTO
Parecer Emendas Rejeitadas: 2 a 12;
Saúde Dayse Amarilio
Original (Parecer foi rejeitado pela comissão).
Emendas Aprovadas: 2, 3, 6, 7 e 12;
Novo Parecer
Saúde Jorge Vianna Emendas Rejeitadas: 4, 5, 8, 9, 10 e 11.
Voto Vencido
Emenda Cancelada: 1.
Emendas Aprovadas: 2, 3, 6, 7 e 12;
Assuntos
Parecer Martins Machado Emendas Rejeitadas: 4, 5, 8, 9, 10 e 11.
Sociais
Emenda Cancelada: 1.
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4 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
COMISSÃO TIPO RELATOR VOTO
Economia, Emendas Admitidas: 2, 3, 6, 7 e 12;
Orçamento e Parecer Eduardo Pedrosa Emendas Inadmitidas: 4, 5, 8, 9, 10 e 11;
Finanças Emenda Cancelada: 1.
Emendas Admitidas: 2, 3, 6, 7 e 12;
Constituição
Parecer Thiago Manzoni Emendas Inadmitidas: 4, 5, 8, 9, 10 e 11;
e Justiça
Emenda Cancelada: 1.
Fonte: PLE/CLDF – PL n.º 2.144/2026. Disponível em: https://x.gd/kvdZ5; 12.05.2026.
A Consultoria Legislativa (Conlegis), instada por este parlamentar a se
manifestar ao PL n.º 2.306/2026, emitiu Nota Técnica (doc. 01) com os seguintes
apontamentos contrários à aprovação da Proposição3.
1. VIOLAÇÃO DA COMPLEMENTARIEDADE DO SUS
O projeto contraria as normas constitucionais ao permitir ampla atuação privada sem limites
tempo rais ou critérios objetivos, deslocando o papel do SUS para um modelo de substituição
progressiva da rede pública, e não complementar.
2. VIOLAÇÃO À PARTICIPAÇÃO SOCIAL
A proposta afasta a população das decisões estratégicas ao permitir que o Poder Executivo
elabor e e revise a Tabela SUS/DF sem exigir aprovação prévia do Conselho de Saúde,
fragilizando o controle social e a gestão democrática.
3. INDUÇÃO À PRIVATIZAÇÃO DA SAÚDE
A medida atua como vetor de privatização, mercantilizando o cuidado ao desviar o fluxo de
pagam ento e transferir recursos ao setor privado, o que enfraquece a capacidade instalada
e inviabiliza investimentos na rede própria.
4. RISCO FRAGMENTAÇÃO DO CUIDADO
A contratação pulverizada no mercado, orientada pela remuneração por procedimentos, não
se int egra organicamente à rede assistencial. Isso compromete a integralidade do
atendi mento, piora desfechos e gera dependência estrutural do setor privado
5. CENTRALIZAÇÃO E QUEBRA ISONOMIA
O texto promove excessiva centralização de competências na Secretaria de Saúde, sem
estabelecer critérios claros e transparentes para o credenciamento de serviços, o que pode
gerar distorções concorrenciais e favorecer grupos econômicos.
3 NOTA TÉCNICA: Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos – USE. Autoria dos
Consultores Legislativos: ROBERTO SOUZA GERVASON DE MACEDO; LUCAS ALVES DE
OLIVEIRA BRITO, e NATÁLIA RODRIGUES A. DA SILVA.
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5 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
6. INCENTIVO À JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Ao inc luir a remuneração de serviços decorrentes de decisões judiciais por meio da nova
tabela, a proposta cria um ambiente perverso que induz as empresas a priorizarem
demandas judiciais, afrontando os princípios da equidade e universalidade
7. OMISSÃO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal por ausência de estimativa de impacto
orçam entário. A justificativa de que não haverá impacto é técnica e logicamente
inconsistente, pois a fixação de valores superiores elevará as despesas públicas.
8. AFO NTA NORMA FINANCIAMENTO EMENDAS FEDERAIS
O fina nciamento dos serviços por emendas federais afronta portaria de consolidação do
SUS. Ademais, as emendas possuem natureza episódica e discricionária, o que impede o
planejamento regional e cria um risco concreto de descontinuidade assistencial
9. CO NCESSÃO CHEQUE EM BRANCO
A ausê ncia da tabela anexada ao projeto de lei delega sua elaboração ao Poder Executivo
em até 60 dias, o que esvazia a competência legislativa, fere os princípios da transparência
e impe de a avaliação prévia e real dos impactos na sociedade.
10. A UMENTO EXCESSIVO GASTO PÚBLICO
Ao ins pirar-se no modelo paulista, cujos procedimentos chegam a custar até sete vezes
mais do que os valores de mercado para servidores locais, o projeto propõe valores
injustif icadamente vantajosos à iniciativa privada e lesivos ao erário público.
A manifestação conclusiva exarada pelo corpo técnico e especializado
desta Casa manifestou-se expressamente contrária a aprovação das proposições
em epígrafe nos seguintes termos:
IV – CONCLUSÃO
A análise do PL nº 2.306, de 2026, evidencia que, sob o pretexto de
ampliar o acesso da população a serviços e ações de saúde, busca-se
instituir modelo que enfraquece o SUS, reduz a capacidade estatal e
transfere recursos públicos ao setor privado sem as devidas garantias
de eficiência, equidade e controle. Ademais, subverte-se a lógica da
complementariedade do setor privado e trilha-se um caminho de
substituição progressiva da rede pública de saúde no Distrito Federal.
Diante desse conjunto robusto de inconsistências sanitárias,
administrativas e jurídicas, sugere-se a rejeição, no mérito, do
Projeto de Lei nº 2.306, de 2026, por manifesta incompatibilidade
com os princípios estruturantes do SUS.
Brasília, 8 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902. Gabinete 16. 3348-8162
6 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
ROBERTO SOUZA GERVASON DE MACEDO
Consultor Legislativo
LUCAS ALVES DE OLIVEIRA BRITO
Consultor Legislativo
NATÁLLIA RODRIGUES A. DA SILVA
Consultor Legislativo
É o breve relatório.
2. DO DIREITO
2.1. DA SUBVERSÃO DA COMPLEMENTARIEDADE
Contrariedade a Relação Principal (SUS) x Complementar (Iniciativa
Privada)
A Constituição Federal de 1988 (CF/1988), em seu art. 196, estabelece
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O constituinte originário não conferiu ao Estado a faculdade de se
desincumbir de sua missão prestacional direta, mas sim a obrigação de organizar
um sistema público universal.
O art. 199, § 1º, da CF/1988, c/c ao art. 24 da Lei n.º 8.080/1990 (Lei
Orgânica da Saúde) é categórico ao permitir a participação de instituições
privadas no SUS apenas de forma complementar, segundo as diretrizes deste e
mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades
filantrópicas e sem fins lucrativos.
Todavia, as proposições, na forma da Emenda Substitutiva n.º 2,
mormente conforme o que dispõe o art. 1º, utiliza conceitos jurídicos
indeterminados, como "comprovada impossibilidade de ampliação" da rede
própria, para abrir as portas a uma substituição progressiva do setor público pelo
privado.
A doutrina especializada4 assevera que a complementaridade pressupõe
4 UNISA: “As relações público-privadas no Sistema Único De Saúde – SUS”. Disponível em:
https://x.gd/bBYrO. Acesso em: 12.05.2026.
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7 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
a exaustão da capacidade estatal e o investimento prioritário na infraestrutura
pública. Ao criar uma tabela permanente com valores majorados para o mercado,
o Distrito Federal renuncia ao fortalecimento da sua rede hospitalar, optando pelo
financiamento de lucros privados com recursos que deveriam reestruturar as
unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
(SES/DF).
O projeto induz ao fenômeno da "privatização por desidratação": ao não
investir em pessoal e equipamentos na rede própria e, concomitantemente,
oferecer remuneração diferenciada ao setor privado, o Governo cria um ciclo
vicioso onde a terceirização deixa de ser exceção para tornar-se a regra de
gestão. Esse modelo fere a diretriz da descentralização e da hierarquização, pois
retira a autonomia do gestor público sobre o planejamento da rede,
fragmentando o cuidado assistencial.
QUADRO 03 - ESTRUTURA CONSTITUCIONAL VS. PROPOSTA DO PLs
PRINCÍPIO NORMA LEGAL SUS DISPOSIÇÃO
CONSTITUCIONAL (LEI 8.080/90) PROPOSIÇÕES
Atuação privada apenas Instituição de tabela
Complementaridade quando a rede pública é permanente com valores de
insuficiente.3 mercado.1
Prioridade para entidades
Foco na atratividade para a
Preferência Filantrópica sem fins lucrativos (art. 199,
§ 1º, CF).4 iniciativa privada lucrativa.1
Aprovação obrigatória pelo
Poder discricionário do
Controle Social Conselho de Saúde (art.
26).7 Executivo para fixar valores.1
Estado como ordenador da Transferência de execução
Governança Pública rede e prestador direto para o setor privado via
prioritário.2 tabela diferenciada.1
Fonte: Elaboração Própria.
A Nota Técnica exarada pela Conlegis ratifica esse entendimento nos
seguintes termos:
“Dessa maneira, tanto no plano constitucional quanto legal, os
dispositivos são categóricos ao estabelecerem que a participação da
iniciativa privada no SUS se dá em caráter complementar, e
não substitutivo. Nesse sentido, convém ponderar que a disposição
contida no art. 1º do PL nº 2.306/2026 está em desacordo com essa
premissa.
A partir da análise do art. 1º, caput, observa-se que a previsão de
participação complementar da iniciativa privada na execução de ações
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902. Gabinete 16. 3348-8162
8 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
e serviços de saúde, em situações de oferta insuficiente e de
comprovada impossibilidade de ampliação da rede pública, apresenta
caráter amplo e genérico, o que pode resultar em crescente
dependência do SUS em relação aos serviços complementares.
[...]
III.b – Da inversão da lógica da complementariedade e
substituição dos serviços de saúde públicos por privados
O PL em análise, ao institucionalizar tabela permanente de
remuneração diferenciada para serviços privados, desloca o eixo da
complementariedade para modelo de substituição progressiva da
rede pública, ainda que sob a retórica da complementariedade, na
medida em que cria incentivos econômicos estruturais à contratação
privada, em detrimento do fortalecimento da capacidade instalada do
próprio SUS. Não se trata de medida pontual voltada a suprir
insuficiências específicas, mas de modelo contínuo de
financiamento da iniciativa privada com recursos públicos.
A expansão da contratação privada em detrimento do
robustecimento dos serviços públicos tende a gerar dependência
estrutural do setor privado e a implicar perda de governança pública
sobre a oferta de serviços. Além disso, esse tipo de arranjo conduz à
redução da capacidade de planejamento estatal e fragiliza a
coordenação das Rede de Atenção à Saúde – RAS.
[...]
O sanitarista Jairnilson Silva Paim, um dos principais formuladores do
campo da saúde coletiva e estudioso do SUS, adverte que o sistema
foi concebido como projeto civilizatório baseado na universalidade,
integralidade e responsabilidade estatal, e não pode ser reduzido a
arranjo de compra de serviços no mercado. Em suas análises
sobre a Reforma Sanitária Brasileira, Paim destaca que:
O capital é patogênico; quando a lógica do privado invade o
SUS, tende a corromper seu funcionamento. O Sistema de
serviços de saúde perde efetividade, integralidade e equidade
quando organizado sob a lógica do mercado.
Na mesma linha, o médico sanitarista Sérgio Arouca — figura central
da Reforma Sanitária e autor do histórico relatório da 8ª Conferência
Nacional de Saúde — já advertia que o SUS não poderia ser
compreendido como sistema residual ou complementar ao
mercado, mas sim como projeto de reorganização do Estado
brasileiro. Em formulação amplamente citada na literatura, defendia
que saúde não é mercadoria, e sim direito de cidadania e dever do
Estado.
[...]
Apesar de o PL mencionar, no art. 1º, caput, que a participação
complementar das instituições privadas na assistência à saúde ocorrerá
nas hipóteses de insuficiência de ações e serviços de públicos próprios,
bem como na impossibilidade de sua ampliação, não há previsão
temporal (curto, médio e longo prazos), tampouco se
especifica quais serviços poderiam ser contratados.
Diante desse quadro, evidencia-se que as proposições, ao extrapolarem
os limites constitucionais da atuação complementar da iniciativa privada no SUS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902. Gabinete 16. 3348-8162
9 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
e instituírem mecanismo permanente de transferência de recursos públicos ao
mercado privado, promovem verdadeira inversão da lógica constitucional da
saúde pública, fragilizando a governança estatal, a capacidade de planejamento
da rede própria e o dever prioritário de fortalecimento estrutural do SUS.
A ausência de critérios objetivos, limites temporais, mecanismos efetivos
de controle social e garantias de ampliação da capacidade pública revela risco
concreto de substituição progressiva da prestação estatal direta, em afronta aos
arts. 196 e 199, §1º, da CF/1988 e à Lei Orgânica da Saúde, circunstâncias
que, por si sós, justificam o voto contrário à ao PL n.º 2.306/2026,
apensado ao PL n.º 2.144/2026, em defesa da universalidade, integralidade
e supremacia do interesse público na política distrital de saúde.
2.2. DA CONTRARIEDADE À NORMA FEDERAL
Competências da Direção Nacional do SUS com Ratificação do Conselho
Nacional de Saúde para Fixação de Critérios e Valores de Remuneração
das Ações e Serviços Complementares em Saúde
O PL nº 2306/2026, apensado ao PL n.º 2.144/2026, na forma da
Emenda Substitutiva n.º 2, propõem a instituição da “Tabela SUS Candanga”,
que consistiria no valor da Tabela SIGTAP (federal) acrescido de uma
complementação paga pelo Distrito Federal com recursos próprios.
As proposições preveem , inclusive em seu art. 1º, § 2º, que essa tabela
diferenciada remuneraria ações e serviços executados pela iniciativa privada em
razão de ordem judicial.
O principal argumento para a inconstitucionalidade dessa proposição
reside na violação da competência da União para editar normas gerais
sobre defesa da saúde e na quebra da unicidade do SUS.
A legislação federal (art. 26, caput e §1º, Lei n.º 8.080/1990) que rege
o sistema é clara ao centralizar a definição dos valores de remuneração:
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e
os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela
direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados
no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de
pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção
nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar
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seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva
qualidade de execução dos serviços contratados.
No mesmo sentido, a competência das direções municipais do SUS,
especificamente o Distrito Federal, restringe-se a celebração de contratos e
convênios com entidades privadas, desde que observado o disposto no art. 26
(competência direção nacional SUS com ratificação pelo CNS, verbis:
Art. 18. À direção municipal do SUS compete
X- observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos
e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de
saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
Nesse espeque, verifica-se que as proposições, ao instituírem tabela
distrital paralela e anômala de remuneração de serviços do SUS, inclusive para
cumprimento de ordens judiciais, avançam sobre competência normativa
reservada à direção nacional do Sistema Único de Saúde e afrontam a lógica de
unicidade, coordenação e padronização nacional do sistema público de saúde.
A criação de regime remuneratório próprio pelo Distrito Federal,
dissociado dos critérios técnico-financeiros definidos pela União e aprovados pelo
Conselho Nacional de Saúde, viola os arts. 18 e 26 da Lei nº 8.080/1990, fragiliza
a governança interfederativa do SUS e inaugura precedente incompatível com a
estrutura constitucional da política pública de saúde, circunstâncias que
justificam, de forma inequívoca, o voto contrário à proposição.
2.2.1. DA NORMA EXPRESSA EM LEI FEDERAL SOBRE A TABELA DE
CRITÉRIOS E VALORES
Tabela Paralela Viola Governança Nacional do SUS
A fixação da tabela de critérios e valores é norma expressa prevista no
art. 26, caput e §1º, da Lei n.º 8.080/1990, previamente referenciado, e remete
competência à direção nacional do SUS com ratificação pelo CNS.
O art. 26, § 1º, exige que a direção nacional do SUS fundamente seu ato
em um "demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de
execução dos serviços contratados".
Atualmente, esse processo é materializado através do Sistema de
Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS —
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GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
SIGTAP.5
A Tabela Unificada do SUS é gerida pela Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde (SAES) do Ministério da Saúde, em um fluxo que garante
a isonomia nacional e a sustentabilidade federativa. O processo segue as
seguintes normas e diretrizes:
i. Portaria de Consolidação SAES/MS n.º 1/2022: Consolida
as normas sobre atenção especializada e o funcionamento do
SIGTAP. Disponível em: https://x.gd/tjtoo.
ii. Atualização Mensal: A SAES/MS realiza atualizações mensais da
Tabela com base em estudos técnicos de custo e incorporação
tecnológica, garantindo que os atributos dos procedimentos
(como valores hospitalares e profissionais) sejam revisados de
forma técnica e não aleatória.
iii. Wiki SIGTAP: Manual técnico que detalha as regras de negócio
e a fundamentação legal de cada procedimento. Disponível em:
https://x.gd/uuGLC.
As proposições ora analisadas ignoram esse arcabouço. Ao permitir que
a SES/DF utilize "pesquisa publicada em mídia especializada" ou "outros meios
idôneos" (art. 4º, § 2º) para fixar preços, a proposta abandona o rigor científico
do "demonstrativo econômico-financeiro" exigido pela lei federal.
Essa "liberdade" para precificar serviços sem base técnica sólida abre
caminho para o sobrepreço e para a malversação de recursos públicos, uma vez
que não há um parâmetro objetivo que justifique por que determinado serviço
será pago por valor superior ao nacional.
2.3. DA INCONSTITUCIONALIDADE POR USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIAS DA UNIÃO
Inconstitucionalidade por Usurpação de Competências da União para
Dispor Sobre Normas Gerais sobre a Matéria
A competência para legislar e atuar sobre a saúde pública no Brasil é
compartilhada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
caracterizando o que se chama de federalismo cooperativo. A Constituição
Federal de 1988 (CF/88) divide essa responsabilidade em duas frentes principais:
a competência administrativa (executiva) e a competência legislativa.
I. Competência Administrativa (Comum): O art. 23, II, da
5 DATASUS: “Tabela Unificada”. Disponível em: https://x.gd/fFRUD. Acesso em: 13.06.2026.
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CF/1988 estabelece que é competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da
saúde e assistência pública", ou seja, o dever na execução é
compartilhado entre entes federativos de forma solidária e
descentralizada.
II. Competência Legislativa (Concorrente e Suplementar):
No que diz respeito a competência legislativa, a competência é
assim dividida:
1. União, Estados e Distrito Federal (art. 24, XII): Possuem
competência concorrente para legislar sobre "proteção e
defesa da saúde".
2. Cabe à União estabelecer as normas gerais (art. 24, § 1º),
criando as diretrizes básicas válidas para todo o país (como
a Lei Orgânica da Saúde - Lei nº 8.080/1990).
3. Cabe aos Estados e ao Distrito Federal a competência
suplementar (art. 24, § 2º), ou seja, eles podem criar leis
para adaptar as normas gerais da União às suas realidades
e peculiaridades regionais, desde que não contrariem a
legislação federal.
4. Municípios (art. 30, I e II): Têm competência para
legislar sobre assuntos de interesse local e para
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Isso permite que os prefeitos e câmaras de vereadores
editem normas específicas para a realidade de suas cidades,
respeitando as diretrizes maiores.
Nesse sentido, no que tange às competências legislativas à proteção e
defesa da saúde, a arquitetura constitucional do federalismo brasileiro consagrou
a competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito
Federal, nos exatos termos do art. 24, XII, da CF/1988.
Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo é peremptório ao estabelecer que,
no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais. Aos Estados e ao Distrito Federal reserva-se,
portanto, a competência meramente suplementar (§ 2º), destinada a adequar as
diretrizes nacionais às peculiaridades locais, sendo-lhes terminantemente vedado
subverter ou contrariar o regramento geral editado pelo ente central.
No exercício de sua competência para ditar as normas gerais sobre a
matéria, a União editou a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), que
estrutura o Sistema Único de Saúde (SUS) sob o pilar inafastável da unicidade.
O art. 26 do referido diploma legal, já extenuantemente discorrido, é hialino ao
centralizar a prerrogativa de fixação de valores remuneratórios:
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13 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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No que tange a posição majoritária dos tribunais superiores, a dinâmica
das competência no que tange a política pública de saúde foi amplamente
debatida e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 672 que, em brevíssima
síntese, garantiu a autonomia dos entes subnacionais para adoção de medidas
sanitárias e da União para delimitação das regras gerais.
A jurisprudência do STF encontra-se, pois, assentada de forma pacífica
ao rechaçar investidas de entes subnacionais que, a pretexto de exercerem a
competência concorrente em saúde, interferem na gestão nacional, no
financiamento ou na regulação de serviços de saúde, usurpando a competência
da União, consoante precedente paradigma julgado na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2341/SC, que assentou que a competência
suplementar não autoriza a desorganização da arquitetura normativa nacional,
verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
1l.392/2000 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. POLÍTICA
ESTADUAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE ÀS DOENÇAS
SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS – DST E À SÍNDROME DE
IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA – AIDS. ADOÇÃO DE MEDIDAS
CONTRA A DISCRIMINAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DO VÍRUS DA
IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA – HIV. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. ARTS. 21, XII, A, 22, I E IV, 24, XII, 25, § 1º, 61, § 1º, II, A
E C, 84, VI, A, 200, I E II, E 220, § 3º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPUBLICA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Ao instituir política estadual de prevenção e controle de doenças
sexualmente transmissíveis – DST e da síndrome de imunodeficiência
adquirida – AIDS, a Lei nº 11.392/2000 do Estado de Santa Catarina
veicula normas sobre proteção e defesa da saúde, matérias inseridas
na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito
Federal (art. 24, XII, da CF). A adoção de medidas contra a
discriminação das pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência
humana – HIV tem amparo no art. 25, § 1º, da CF, que reserva aos
Estados as competências a eles não vedadas.
2. No modelo federativo brasileiro, estabelecida pela União a
arquitetura normativa da política nacional de promoção,
proteção e recuperação da saúde (Lei nº 8.080/1990, que institui
o Sistema Único de Saúde – SUS), aos Estados compete, além da
supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a
complementar a norma geral e a atender suas peculiaridades locais,
respeitados os critérios (i) da preponderância do interesse local, (ii) do
exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais – até
mesmo para prevenir conflitos entre legislações estaduais
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potencialmente díspares – e (iii) da vedação da proteção insuficiente.
Precedentes: ADI 5312/TO (Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe
11.02.2019), ADI 3470/RJ (Relatora Ministra Rosa Weber, DJe
01.02.2019), ADI 2030/SC (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe
17.10.2018). [...]
(STF - ADI: 2341 SC 0003733-85.2000.1.00.0000, Relator: ROSA
WEBER, Data de Julgamento: 05/10/2020, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 19/10/2020)
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a proposição, ao criar a
cognominada “Tabela SUS Candanga” (Tabela SUS/DF), não atua no legítimo
exercício de complementar a norma geral.
Pelo contrário, a medida excede os limites da competência suplementar
e contraria frontalmente a legislação federal de regência, precipuamente o
disposto no art. 26 da Lei nº 8.080/1990, padecendo de insanável vício de
inconstitucionalidade, tanto sob o prisma formal quanto material, por flagrante
usurpação da competência privativa e geral da União.
A competência suplementar pressupõe a existência de lacunas
normativas ou a necessidade de adequação a peculiaridades locais, jamais
autorizando o ente distrital a instituir regramento paralelo que esvazie a
competência exclusiva da direção nacional do SUS para fixar os critérios e valores
de remuneração dos serviços.
Cumpre destacar que a tentativa de regular a remuneração de entes
privados, ainda que no âmbito da saúde complementar, tangencia a competência
privativa da União para legislar sobre direito civil e obrigações contratuais (art.
22, I, da CF/88). O STF, em reiterados julgados (a exemplo das ADIs 6969/PB,
6452/ES e 5173/RJ), tem invalidado leis estaduais que interferem nas relações
contratuais e na remuneração de prestadores de saúde, reafirmando que a
competência estadual para a "defesa da saúde" não é um salvo-conduto para a
invasão de competências federais.
Configura-se, assim, a inconstitucionalidade formal, por violação à
repartição constitucional de competências (art. 24, XII, c/c § 1º, da CF/88).
Ademais, as proposições incorrem em inconstitucionalidade material
ao prever, em seu art. 1º, § 2º, que a Tabela SUS/DF remunerará ações e
serviços executados pela iniciativa privada em razão de ordem judicial. A
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previsão afronta frontalmente a tese fixada pelo STF em sede de Repercussão
Geral (Tema 1033), que pacificou o critério de ressarcimento à rede privada,
vinculando-o estritamente aos parâmetros nacionais do SUS, rechaçando a
adoção de valores de mercado ou tabelas locais diferenciadas:
DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS .
RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE.
1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial
determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às
expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o
critério a ser utilizado para esse ressarcimento .
2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo
estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor
praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no
presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a
Tabela do SUS.
3 . A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços
de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar. A
saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade
privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-
se às regras do SUS.
4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de
profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de
planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder
Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de
Saúde – ANS .
5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um
agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de
convênio, viola a livre iniciativa ( CF, art. 170, caput) e a garantia de
propriedade privada ( CF, arts. 5º, XXII e 170, II) . Por outro lado, a
execução privada do serviço de saúde não afasta sua
relevância pública ( CF, art. 177).
6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao
ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado
para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços
prestados a beneficiários de planos de saúde . Até dezembro de
2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de
Procedimentos – TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS,
ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e
multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento –
IVR.
7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR
multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever
de atuar como árbitro imparcial do sistema . Naturalmente, sempre
poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade
dos tratamentos adotados.
8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte
tese de julgamento: “O RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE
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SAÚDE PRESTADOS POR UNIDADE PRIVADA EM FAVOR DE
PACIENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, EM CUMPRIMENTO
DE ORDEM JUDICIAL, DEVE UTILIZAR COMO CRITÉRIO O
MESMO QUE É ADOTADO PARA O RESSARCIMENTO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE POR SERVIÇOS PRESTADOS A
BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE”.
(STF - RE: 666094 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de
Julgamento: 30/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
04/02/2022)
Diante do exposto, resta cristalina a inconstitucionalidade formal e
material do Projeto de Lei nº 2306/2026, por ofensa direta aos artigos 22, I, e
24, XII, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, bem como por afronta à
jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Nesse espeque, a interferência por legislação distrital de forma contrária
a lei nacional (arquitetura normativa do SUS e na fixação de valores diferenciados
para a iniciativa privada) é hipótese que afronta os limites constitucionais por
usurpação de competência da União, justificando, per se, o voto contrário à
ao PL n.º 2.306/2026, apensado ao PL n.º 2.144/2026, em defesa da
universalidade, integralidade e supremacia do interesse público na política
distrital de saúde.
2.4. DA VIOLAÇÃO FONTRAL À GESTÃO PARTICIPATIVA
Fragilidade ao Controle Social
O SUS não é gerido apenas por critérios tecnocráticos do Poder
Executivo; ele é um sistema de gestão participativa, enquanto princípio basilar
do sistema, consoante art. 198, III, da CF/1988.
A Lei nacional n.º 8.142/1990, que dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do SUS e estabelece os conselhos de saúde como
instâncias deliberativas fundamentais, confere aos Conselhos de Saúde caráter
deliberativo na formulação de estratégias e no controle da execução da política
de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros (art. 1º, § 2º).
O Projeto de Lei n.º 2.306/2026, em seu art. 3º e art. 4º, § 4º,
reproduzidos na Emenda Substitutiva n.º 2, atribui ao Poder Executivo a
competência absoluta para elaborar, normatizar e revisar os valores da “Tabela
SUS Candanga”.
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A centralização viola frontalmente o princípio da participação social, pois
retira do Conselho de Saúde do Distrito Federal a prerrogativa de deliberar sobre
a alocação de recursos públicos destinados à rede complementar.
Ao institucionalizar preços de mercado sem o crivo do controle social, o
Governo do Distrito Federal esvazia as competências da Conferência de Saúde e
do Conselho de Saúde, transformando a gestão sanitária em uma caixa-preta
administrativa.
No âmbito do SUS, essa participação é materializada pelos Conselhos de
Saúde, conforme a Lei nº 8.142/1990. A omissão ou o esvaziamento desse
controle social em decisões estruturantes configura vício de legalidade e pode
ensejar a nulidade do ato.
A Lei nº 8.142/1990, em seu art. 1º, § 2º (c/c ao já citado art. 26),
estabelece que o Conselho de Saúde atua "na formulação de estratégias e no
controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive
nos aspectos econômicos e financeiros".
A jurisprudência do STF, em sede de controle concentrado, tem
consolidado o entendimento de que a participação da sociedade civil na
formulação e no controle de políticas públicas não é uma mera formalidade, mas
uma exigência constitucional que confere legitimidade democrática aos atos
administrativos.
O STF, em precedente paradigma aplicável ao caso, ao analisar a
estruturação de conselhos deliberativos e a participação popular, firmou a tese
de que a exclusão ou a dificuldade imposta à participação da sociedade civil em
conselhos de políticas públicas é inconstitucional. O paradigma disposto na ADPF
622, que, embora trate do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Conanda), estabeleceu uma tese aplicável a todos os conselhos
deliberativos (como os de Saúde), verbis:
Direito da criança e do adolescente. Arguição de
descumprimento de preceito fundamental. Decreto nº
10.003/2019 . Composição e funcionamento do Conselho
Nacional da Criança e do Adolescente – Conanda.
Procedência parcial do pedido.
1. Importância de evitar os riscos do constitucionalismo abusivo:
prática que promove a interpretação ou a alteração do ordenamento
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jurídico, de forma a concentrar poderes no Chefe do Executivo e a
desabilitar agentes que exercem controle sobre a sua atuação .
Instrumento associado, na ordem internacional, ao retrocesso
democrático e à violação a direitos fundamentais.
2. A estruturação da administração pública federal insere-se na
competência discricionária do Chefe do Executivo federal. Entretanto,
o exercício dessa competência encontra limites na
Constituição e nas leis, e deve respeitá-las .
3. As novas regras que disciplinam o funcionamento do Conselho
Nacional da Criança e do Adolescente - Conanda, a pretexto de regular,
frustram a participação das entidades da sociedade civil na
formulação de políticas públicas em favor de crianças e
adolescentes e no controle da sua execução, como exigido pela
Constituição. Tais regras contrariam norma constitucional
expressa, que exige tal participação, e colocam em risco a
proteção integral e prioritária da infância e da juventude (art. 227,
caput e § 7º, e art . 204, II, CF).
4. Ação julgada parcialmente procedente. Tese: “É inconstitucional
norma que, a pretexto de regulamentar, dificulta a participação da
sociedade civil em conselhos deliberativos” .
(STF - ADPF: 622 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de
Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
21/05/2021)
A ausência de submissão de decisões estruturantes (como a criação de
tabelas de remuneração, alteração de fluxos de atendimento ou
descredenciamento de serviços) ao Conselho de Saúde retira a legitimidade
democrática do ato administrativo.
Na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
623, que tratou do esvaziamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA), o STF reforçou que a discricionariedade do Poder Executivo não pode
anular a participação social, sob pena de nulidade do ato por retrocesso
institucional e democrático:
DIREITO CONSTITUCIONAL. ARRANJOS
INSTITUCIONAIS DA DEMOCRACIA
CONSTITUCIONAL. DEMOCRACIA DIRETA E
ENGAJAMENTO CÍVICO. PARTICIPAÇÃO SOCIAL E
POLÍTICAS PÚBLICAS . IGUALDADE POLÍTICA. ESTADO DE
DIREITO AMBIENTAL E SUA DIMENSÃO ORGANIZACIONAL-
PROCEDIMENTAL. DIREITOS PROCEDIMENTAIS AMBIENTAIS. PERFIL
NORMATIVO E DELIBERATIVO DO CONAMA . REFORMULAÇÃO DA
COMPOSIÇÃO E PROCESSO DECISÓRIO. DECRETO N. 9.806/2019 .
INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS PROCEDIMENTAIS AMBIENTAIS E DA
IGUALDADE POLÍTICA. REDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO COMO
DIREITO DE EFETIVA INFLUÊNCIA NOS PROCESSOS
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DECISÓRIOS. RETROCESSO INSTITUCIONAL-DEMOCRÁTICO
E SOCIOAMBIENTAL . DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO ENCONTRA
LIMITES NA ARQUITETURA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE
DE CONTROLE JURISDICIONAL PARA A OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES
E PRÁTICAS NECESSÁRIAS PARA A OPERAÇÃO DA DEMOCRACIA.
1. O CONAMA é instância administrativa coletiva que cumula
funções consultiva e deliberativa (art . 6º, II, da Lei n.
6.938/1981). Esse perfil funcional autoriza a sua categorização como
autêntico fórum público de criação de políticas ambientais amplas
e setoriais, de vinculatividade para o setor ambiental e para a
sociedade, com obrigação de observância aos deveres de tutela do
meio ambiente .
2. A governança ambiental exercida pelo CONAMA deve ser a
expressão da democracia enquanto método de processamento
dos conflitos. A sua composição e estrutura hão de refletir a
interação e arranjo dos diferentes setores sociais e
governamentais. Para tanto necessária uma organização
procedimental que potencialize a participação marcada pela
pluralidade e pela igualdade política, bem como a real capacidade de
influência dos seus decisores ou votantes .
3. Na democracia constitucional, o cidadão deve se engajar
nos processos decisórios para além do porte de título de eleitor.
Esse engajamento cívico oferece alternativas procedimentais para
suprir as assimetrias e deficiências do modelo democrático
representativo e partidário.
4 . A igualdade política agrega o qualificativo paritário à
concepção da democracia, em sua faceta cultural e
institucional. Tem-se aqui a dimensão procedimental das
instituições governamentais decisórias, na qual se exigem novos
arranjos participativos, sob pena do desenho institucional
isolar (com intenção ou não) a capacidade ativa da
participação popular.
5. Ao conferir à coletividade o direito-dever de tutelar e
preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art . 225), a
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTÁ A EXIGIR A PARTICIPAÇÃO
POPULAR NA ADMINISTRAÇÃO DESSE BEM DE USO COMUM E
DE INTERESSE DE TODA A SOCIEDADE. E assim o faz tomando
em conta duas razões normativas: a dimensão objetiva do direito
fundamental ao meio ambiente e o projeto constitucional de
democracia participativa na governança ambiental.
6. Análise da validade constitucional do Decreto n . 9.806/2019 a partir
das premissas jurídicas fixadas: (i) perfil institucional normativo-
deliberativo do CONAMA, (ii) quadro de regras, instituições e
procedimentos formais e informais da democracia constitucional
brasileira, (iii) igualdade política na organização-procedimental, e (iv)
direitos ambientais procedimentais e de participação na governança
ambiental.
7. O desmantelamento das estruturas orgânicas que
viabilizam a participação democrática de grupos sociais
heterogêneos nos processos decisórios do Conama TEM COMO
EFEITO A IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DECISÓRIO
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HEGEMÔNICO, CONCENTRADO E NÃO RESPONSIVO,
INCOMPATÍVEL COM A ARQUITETURA CONSTITUCIONAL
DEMOCRÁTICA DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E SUAS
EXIGENTES CONDICIONANTES .
8. A DISCRICIONARIEDADE DECISÓRIA DO CHEFE DO
EXECUTIVO NA REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO É
PRERROGATIVA ISENTA DE LIMITES, AINDA MAIS NO CAMPO
DOS CONSELHOS COM PERFIS DELIBERATIVOS. A MOLDURA
NORMATIVA A SER RESPEITADA NA ORGANIZAÇÃO
PROCEDIMENTAL DOS CONSELHOS É ANTES UMA GARANTIA
DE CONTENÇÃO DO PODER DO ESTADO FRENTE À
PARTICIPAÇÃO POPULAR, MISSÃO CIVILIZATÓRIA QUE O
CONSTITUCIONALISMO SE PROPÕE A CUMPRIR. O ESPAÇO
DECISÓRIO DO EXECUTIVO NÃO PERMITE INTERVENÇÃO OU
REGULAÇÃO DESPROPORCIONAL .
9. A Constituição Federal não negocia retrocessos, sob a
justificativa de liberdade de conformação decisória
administrativa. A eficiência e a racionalidade são vetores
constitucionais que orientam o Poder Executivo na atividade
administrativa, com o objetivo de assegurar efetividade na prestação
dos serviços públicos, respeitados limites mínimos razoáveis, sob pena
de retrocessos qualitativos em nome de incrementos quantitativos.
Inconstitucionalidade do Decreto n . 9.806/2019. 10. Arguição de
descumprimento de preceito fundamental julgada procedente .
(STF - ADPF: 623 DF, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento:
22/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-07-2023 PUBLIC 18-07-2023)
A aplicação dos precedentes julgados em controle concentrado pelo STF
é instransponível. Se o Poder Executivo do Distrito Federal edita um ato
normativo (art. 1º, art. 2º, da Emenda Substitutiva n.º 2, por exemplo) ou toma
uma decisão estruturante (art. 3º da Emenda Substitutiva n.º 2) na saúde pública
sem a deliberação prévia do respectivo Conselho de Saúde, esse ato nasce eivado
de nulidade. A nulidade decorre de dois fatores:
I. Vício de Legalidade: Por descumprimento frontal do art. 1º, §
2º, da Lei nº 8.142/1990.
II. Vício de Legitimidade Democrática: Por violação ao princípio
da participação popular (art. 198, III, da CF/88), configurando o
que o STF chamou de "sistema decisório hegemônico,
concentrado e não responsivo" (ADPF 623).
Portanto, a tese de que a omissão do controle social nulifica o ato
administrativo em decisões estruturantes da saúde pública encontra sólido
amparo na jurisprudência do STF, que protege a arquitetura constitucional dos
conselhos deliberativos contra intervenções unilaterais do Poder Executivo.
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21 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
As proposições em análise, na forma da Emenda Substitutiva n.º 2º,
consoante, principalmente, art. 3º e art. 4º, usurpam a competência legal dos
órgão colegiados. atribuindo exclusivamente ao Poder Executivo a elaboração,
regulamentação e revisão da “Tabela SUS Candanga”, alijando as instâncias
competentes com participação popular, inclusive, do processo decisório. Trata-
se de flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade, esvaziando o princípio da
participação social e comprometendo a transparência da gestão.
A Nota Técnica dos i. Consultores Legislativos ratifica o
posicionamento de contrariedade das normas previstas nas proposições em
relação ao princípio do controle social que rege o Sistema, verbis:
O PL nº 2.306/2026, ao atribuir ao Poder Executivo a competência para
elaborar, normatizar e revisar periodicamente os valores da Tabela
SUS/DF, sem prever a necessidade de aprovação prévia pelo
Conselho de Saúde do DF, nos termos dos arts. 3º e 4º, viola
frontalmente o princípio da participação social, fragiliza o controle
social e afasta a população das decisões estratégicas sobre as políticas
e ações de saúde no DF.
Ao institucionalizar a Tabela SUS/DF por meio de lei, sem a devida
participação deliberativa do controle social, o Projeto subtrai
da população a prerrogativa de tomar decisões sobre a
alocação de recursos públicos, em manifesta afronta à diretriz de
gestão participativa que rege o SUS.
Diante desse cenário, evidencia-se que as proposições, ao concentrarem
exclusivamente no Poder Executivo a definição, regulamentação e revisão da
denominada “Tabela SUS Candanga”, promovem grave esvaziamento do
princípio constitucional da participação social e do controle democrático da
política pública de saúde.
A exclusão deliberada dos órgão colegiados representativos do SUS no
processo decisório afronta diretamente os arts. 198, III, da CF/1988, 1º, §2º, da
Lei nº 8.142/1990 e 26 da Lei nº 8.080/1990, comprometendo a transparência,
a legitimidade e a governança participativa do SUS.
Trata-se, pois, de modelo incompatível com a estrutura constitucional do
sistema de saúde pública, razão pela qual os vícios de inconstitucionalidade,
ilegalidade e fragilização do controle social justificam plenamente o voto contrário
à proposição.
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22 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
2.5. DO DESCUMPRIMENTO ÀS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE
SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Competência Legal para Manifestar-se Acerca das Proposições
As proposições em exame foi encaminhada pelo Poder Executivo
diretamente a esta Casa Legislativa sem que o Conselho de Saúde do Distrito
Federal (CS/DF) tivesse a oportunidade de deliberar previamente sobre seu
conteúdo.
A omissão não é mero vício formal: representa usurpação direta das
competências que a ordem jurídica confere a esse órgão colegiado, permanente
e deliberativo, e compromete a validade material do processo legislativo em
curso.
Preliminarmente, ressalta-se que da leitura atenta às atas do CS/DF entre
2020 e 2026 (doc. 02), para além das críticas à excessiva dependência de
contratos complementares e denúncias de vultosas transferências em detrimento
ao déficit de recursos da SES/DF, não houve prévia deliberação do Conselho ao
PL n.º 2.306/2026 de autoria do Poder Executivo (tampouco ao PL n.º
2.144/2026 de autoria parlamentar).
O art. 215, II e §2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)
estabelece que o SUS no DF contará com o Conselho de Saúde como instância
de controle social, com caráter deliberativo. A LODF, ao incorporar os princípios
da Lei nº 8.142/1990 e da Lei nº 4.604/2011, eleva o controle social a norma de
hierarquia constitucional local. Proposições que reformulem a estrutura de
financiamento e contratação do SUS/DF sem a prévia manifestação do CS/DF
afrontam, portanto, não apenas a legislação ordinária, mas a própria Constituição
do Distrito Federal.
O art. 16, IV, da Lei distrital nº 4.604/2011 é inequívoco ao estabelecer
que compete ao Conselho de Saúde do Distrito Federal "deliberar sobre os
programas e projetos de saúde a serem encaminhados à Câmara Legislativa do
Distrito Federal".
Nesse sentido, O dispositivo não confere ao CS/DF mera faculdade
consultiva; atribui-lhe competência deliberativa, de caráter vinculante ao
processo de formação da vontade legislativa em matéria de saúde. A instituição
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23 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
de uma tabela diferenciada de remuneração de serviços assistenciais é, por
excelência, um projeto de saúde de alcance estrutural, pois altera o modelo de
financiamento da participação complementar privada no SUS/DF e redefine
critérios de contratação. Ao suprimir essa etapa obrigatória, o Poder Executivo
não apenas desrespeitou norma expressa na Lei n.º 4.604/2011, mas também
violou o princípio constitucional da participação da comunidade na gestão do SUS
(art. 198, III, da CF/1988), e ainda outras normas expressas da legislação do
Distrito Federal a seguir apresentadas.
O art. 1º, Parágrafo único, da Lei nº 4.604/2011 dispõe que o CS/DF
atua "na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das
políticas de saúde, no âmbito do Distrito Federal, inclusive em seus aspectos
econômico-financeiros e nas estratégias para a sua aplicação aos setores públicos
e privados".
A criação de uma tabela de remuneração com complementação
financiada por recursos próprios do DF é, por definição, matéria de natureza
econômico-financeira da política de saúde distrital. Ao prescindir da manifestação
do CS/DF, o Executivo ignorou a competência que a própria lei lhe conferiu para
atuar nessa dimensão estratégica. Reforça essa conclusão o art. 16, VIII, da
mesma lei, que atribui ao Conselho a competência para "fiscalizar e controlar a
execução orçamentária e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos
da Saúde, incluindo os do Fundo de Saúde do Distrito Federal, os transferidos e
próprios do Distrito Federal e da União".
O art. 16, V, da Lei nº 4.604/2011 determina que compete ao CS/DF
"avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano
de Saúde do Distrito Federal".
O PL nº 2.306/2026 institui a Tabela SUS/DF como instrumento de
remuneração dos contratos e convênios celebrados com a iniciativa privada. Ao
fixar os parâmetros remuneratórios desses ajustes sem a prévia deliberação do
CS/DF, o Poder Executivo subtraiu do Conselho a competência legal de avaliar a
adequação dos valores aos objetivos do Plano de Saúde, violando diretamente o
referido inciso.
O art. 16, VI, da Lei nº 4.604/2011 confere ao CS/DF a competência para
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24 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
"estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, segundo os
critérios epidemiológicos, respeitando os princípios do SUS".
A ampliação indiscriminada da participação privada, sem critérios
territoriais ou epidemiológicos definidos em lei, e sem a prévia deliberação do
CS/DF sobre quais tipos de unidades e em quais regiões administrativas poderão
ser contratadas, representa afronta direta a essa competência. A tabela proposta,
ao remunerar qualquer serviço privado contratado sem vincular a contratação a
critérios de regionalização e necessidade epidemiológica, ignora o papel do
Conselho como instância de planejamento.
O art. 16, II, da Lei nº 4.604/2011 estabelece que compete ao CS/DF
"aprovar as diretrizes gerais da Política de Saúde do Distrito Federal e
acompanhar a sua execução".
A criação de uma tabela diferenciada de remuneração representa uma
mudança estrutural na política de saúde do DF, ao alterar a lógica de
financiamento e ampliar a participação privada. Trata-se, portanto, de diretriz
geral da política de saúde que, nos termos da lei, exige aprovação prévia do
CS/DF antes de ser submetida ao Poder Legislativo.
A gravidade dessas violações é agravada pelo contexto: o Poder
Executivo encaminhou o projeto em regime de urgência, comprimindo o prazo
de análise desta Casa e tornando ainda mais improvável qualquer consulta ao
CS/DF. A pressa legislativa não pode servir de justificativa para o atropelamento
das instâncias de controle social. O CS/DF não é um órgão decorativo; é a voz
institucional da sociedade na formulação das políticas de saúde. Silenciá-lo é
silenciar o povo.
O Quadro 04 a seguir sintetiza as competências do CS/DF violadas pelas
proposições ora analisadas.
QUADRO 04 – CS/DF – PROPOSIÇÕES x NORMA
DISPOSITIVO DA LEI VIOLAÇÃO PELO PL Nº
COMPETÊNCIA DO CS/DF
Nº 4.604/2011 2.306/2026
Deliberar sobre projetos de saúde PL enviado sem deliberação
Art. 16, IV
a serem encaminhados à CLDF prévia do CS/DF
Atuar nos aspectos econômico- Art. 1º, parágrafo único Tabela de remuneração criada
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25 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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DISPOSITIVO DA LEI VIOLAÇÃO PELO PL Nº
COMPETÊNCIA DO CS/DF
Nº 4.604/2011 2.306/2026
financeiros da política de saúde sem participação do Conselho
Avaliar e deliberar sobre contratos Parâmetros de remuneração
Art. 16, V
e convênios com o setor privado fixados sem avaliação do CS/DF
Estabelecer diretrizes sobre Ampliação da rede privada sem
unidades prestadoras públicas e Art. 16, VI critérios deliberados pelo
privadas Conselho
Mudança estrutural na política
Aprovar as diretrizes gerais da
Art. 16, II de saúde sem aprovação do
Política de Saúde do DF
CS/DF
Novas fontes de custeio
Fiscalizar e deliberar sobre critérios
Art. 16, VIII definidas sem controle do
de movimentação de recursos
Conselho
Fonte: elaboração própria.
Diante do exposto, o PL nº 2.306/2026, apensado ao PL n.º 2.306/2026,
não apenas viola a lei federal e a Constituição Federal, mas também afronta a
legislação distrital que estrutura o controle social da saúde no Distrito Federal.
A aprovação desta matéria sem a prévia deliberação do CS/DF
constituiria precedente gravíssimo, autorizando o Poder Executivo a reformular a
política de saúde do DF à revelia da sociedade, sempre que lhe convier invocar a
urgência como escudo contra a participação democrática.
2.5.1. DAS MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS E CRÍTICAS DO CS/DF À
COMPLEMENTARIEDADE DOS SERVIÇOS E AÇÕES DE SAÚDE EM
DETRIMENTO DO SUS/DF
Vultosos Repasses e Precariedade no SUS/DF
A despeito de a ausência de deliberação do CS/DF acerca do PL n.º
2.306/2026, há inúmeras manifestações contrárias e críticas do Conselho acerca
da política de financiamento da rede complementar em detrimento ao
financiamento do SUS/DF.
Em relação ao Risco de Privatização e Sucateamento da Saúde
Pública, há manifestação no sentido de que As terceirizações e a excessiva
contratualização da rede privada e de entidades como o IGESDF são
frequentemente denunciadas pelos conselheiros como uma política intencional
de desmonte do Sistema Único de Saúde (SUS).
I. Na 557ª Reunião Ordinária (10 de fevereiro de 2026):
"O Conselheiro Pedro Henrique manifestou profunda
preocupação com o atual estado da saúde pública no DF,
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26 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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caracterizando-o não como um erro de gestão, mas como um
projeto de sucateamento visando a privatização do Sistema
Único de Saúde (SUS)."
II. Na 542ª Reunião Extraordinária (20 de maio de 2025):
Durante a análise para aprovação de cirurgias oncológicas na
rede complementar, a Conselheira Darly Máximo fez a seguinte
crítica à constante dependência da terceirização: "Disse que
sempre se depara com essa situação na Secretaria de Saúde,
não é de hoje, mas sempre, desde que está no Conselho de
Saúde, sempre as crises, a solução a curto e a médio prazo é a
complementariedade, se acaba contratando serviços, mas que
isso, em sua avaliação, é uma forma de privatização da saúde."
III. Na 509ª Reunião Ordinária (11 de julho de 2023): Ao
debater a terceirização de laboratórios e exames de imagem da
rede pública, a Conselheira Rozangela declarou: "Opinou que o
Conselho de Saúde tem que tirar uma resolução contra essa
terceirização. Disse que se deve resolver o gargalo existente
hoje na rede e não privatizar. Disse que a decisão já está
tomada pelo Governador, em sua visão, e cobrou mobilização
pelos usuários para que isso não aconteça."
Em relação à Falta de Investimento na Rede Própria e Déficit de
Recursos Humanos (RH), O conselho reitera que os contratos
complementares deveriam ser apenas provisórios e que o Estado deve focar em
concursos públicos e na recuperação da sua infraestrutura (rede própria).
I. Na 557ª Reunião Ordinária (10 de fevereiro de 2026):
Ao abordar as carreiras da gestão pública, o Conselheiro Júlio
Isidro foi incisivo sobre a precarização do RH: "Apontou a falta
de concursos públicos — há 12 anos para especialistas e 16
anos para algumas áreas específicas —, o que inviabiliza novas
nomeações e força a adoção de contratos temporários, que,
apenas terceirizam e precarizam o serviço público."
II. Em reunião do Conselho realizada em maio de 2023
(referente às aprovações de contratos temporários): O
Conselheiro Jefferson criticou a adoção de medidas
emergenciais em detrimento da contratação permanente:
"Disse que o quadro é grave, é necessária urgentemente a
recomposição do quadro de pessoal para que não se tenha que
estar fazendo contratos temporários. Disse que se tivesse todo
o quadro de pessoal contratado pela Secretaria de Saúde se
teria condições de realizar todos os procedimentos que a
população precisa."
III. Na 542ª Reunião Extraordinária (20 de maio de 2025):
Na discussão para limitar a prorrogação de contratos
terceirizados para o tratamento oncológico (visando obrigar a
SES-DF a reestruturar sua própria rede), o Presidente do CSDF,
Conselheiro Domingos de Brito, interveio: "Disse que o
Conselho está acostumado a planos e planos e planos que
passam por aqui e todo mundo empurra com a barriga, ou seja,
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27 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
empurra para terceirização... Disse que quando é colocado um
ano por um ano, está forçando mesmo a Secretaria a corrigir o
plano e não terceirizar, e ao colocar 36 meses de novo, volta-
se ao mesmo problema aqui colocado, vamos terceirizar, então
se colocar um ano e um ano, a obrigação de realizar em dois
anos."
Em relação à Falta de Transparência e Irregularidades nos
Contratos, há manifestações sobre ausência de prestação de contas, a
dificuldade de auditar metas qualitativas e financeiras das entidades contratadas
e os altos valores absorvidos pelos parceiros privados geram duros protestos.
I. Na 557ª Reunião Ordinária (10 de fevereiro de 2026): A
Conselheira Karine Afonseca fez o seguinte alerta sobre o
Instituto de Gestão Estratégica: "Apontou em seguida a falta
de transparência no IGESDF, que consome anualmente cerca
de R$ 2 bilhões dos cofres públicos, aproximadamente 30% dos
recursos da saúde local."
II. Na 535ª Reunião Ordinária (10 de dezembro de 2024):
Debatendo o acompanhamento dos contratos de gestão, o
Conselheiro Jefferson Bulhosa criticou a completa ausência de
submissão de relatórios ao Conselho de Saúde: "Disse que o
contrato com o IGESDF já está com 52 aditivos e até hoje a
Secretaria de Saúde nunca apresentou o relatório para o
CSDF."
III. Na 479ª Reunião Extraordinária (Novembro de 2021):
Também referindo-se ao IGESDF e sua eficácia, a Conselheira
Rozangela cravou: "Disse que é um Instituto que não mostrou
até agora para o que veio a não ser para o desmonte do SUS,
falta de transparência e o desvio de recursos."
IV. Na 485ª Reunião Ordinária (08 de março de 2022): A
respeito da gestão do Instituto de Cardiologia e Transplantes
do Distrito Federal (ICTDF) antes de sua intervenção, o
Conselheiro Rubens Bias relatou o esforço da comissão de
avaliação: "Disse que vinha analisando as contas do Instituto
junto com o Observatório Social de Brasília, apontando diversos
problemas em relação à falta de transparência, em relação ao
aumento de gastos não previstos, a não cumprimento de metas
e em relação ao orçamento do Instituto e também o
descumprimento de metas por parte do Instituto que geraram
uma ameaça de despejo por parte do Ministério da Defesa."
Diante desse contexto, evidencia-se que o Projeto de Lei n.º 2.306/2026
aprofunda modelo reiteradamente criticado pelo próprio Conselho de Saúde do
Distrito Federal, órgão constitucionalmente vocacionado ao controle social e à
deliberação das políticas públicas de saúde, por estimular a terceirização
estrutural da assistência, fragilizar a rede própria do SUS, ampliar a precarização
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GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
dos recursos humanos e intensificar riscos de opacidade, descontrole e desvio de
finalidade na aplicação de recursos públicos.
As sucessivas manifestações dos conselheiros revelam compreensão
consolidada de que a expansão da rede complementar, sem fortalecimento
efetivo da estrutura estatal, compromete os princípios da universalidade,
integralidade, transparência e gestão participativa do SUS, convertendo medidas
excepcionais em política permanente de privatização indireta da saúde pública.
Assim, em observância ao interesse público, à moralidade administrativa e às
diretrizes constitucionais do Sistema Único de Saúde, impõe-se o voto contrário
à proposição.
2.6 DA INCONSTITUCIONALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO À
SEPARAÇÃO DE PODERES
Indevida Transferência Prévia e Genérica de Competência do Poder
Legislativo ao Poder Executivo
O art. 3º do PL n.º 2.306/2026, na forma da Emenda Substitutiva n.º 2,
concede ao Poder Executivo um prazo de 60 dias para elaborar a referida “Tabela
SUS Candanga”. Sob o prisma do Direito Constitucional, estamos diante de uma
delegação legislativa vedada (comumente chamada “cheque em branco”).
O Poder Legislativo, ao aprovar uma lei que institui (vultosa)
remuneração sem conhecer seus valores, critérios de reajuste e limites
financeiros, renuncia à sua função primordial de fiscalização.
A arquitetura jurídica das proposições ora analisadas repousam sobre
uma premissa frontalmente oposta aos princípios basilares do Estado
Democrático de Direito. A tese central de inconstitucionalidade, neste ponto,
reside na Inconstitucionalidade por Usurpação Integral de Competência do Poder
Legislativo.
O que se observa no texto sancionado é a renúncia do Poder Legislativo
às suas prerrogativas de controle, mediante uma delegação prévia, genérica e
irrestrita ao Poder Executivo para que este aliene, onere ou utilize como garantia
bens imóveis de valor inestimável para a coletividade.
O postulado da separação de poderes, insculpido no art. 2º da
Constituição Federal e reproduzido na simetria do ordenamento distrital, veda
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que o legislador abdique de sua função institucional de conformador da
ordem jurídica.
As proposições traduzem-se em verdadeiras delegações legislativas
externas e anômalas por lei ordinária genérica (ante o devido instrumento do
instrumento da lei delegada, nos casos autorizados pela CF/1988), descumprindo
o princípio da separação dos poderes por indevida delegação de competência
expressa ao Poder Legislativo.
Ao autorizar previamente e em absoluta ausência de informações a
tabela de valores a prestação dos serviços privados em saúde, a CLDF opera uma
verdadeira omissão inconstitucional ao processo legislativo.
A inconstitucionalidade de normas que conferem "cheques em branco"
ao Executivo é tema pacificado no STF. O precedente paradigma da ADI 1296,
sob a relatoria do eminente Ministro Celso de Mello, é cirúrgico ao tratar da
impossibilidade de o Parlamento proceder a delegação legislativa
externa em favor do Executivo por meio de lei comum quando a matéria
exige reserva absoluta de lei própria (lei delegada), in verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
ESTADUAL QUE OUTORGA AO PODER EXECUTIVO A
PRERROGATIVA DE DISPOR, NORMATIVAMENTE, SOBRE
MATÉRIA TRIBUTÁRIA - DELEGAÇÃO LEGISLATIVA
EXTERNA - MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO - POSTULADO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES - PRINCÍPIO DA RESERVA ABSOLUTA DE
LEI EM SENTIDO FORMAL - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA -
CONVENIENCIA DA SUSPENSÃO DE EFICACIA DAS NORMAS LEGAIS
IMPUGNADAS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - A essência do direito
tributário - respeitados os postulados fixados pela própria Constituição
- reside na integral submissão do poder estatal a rule of law. A lei,
enquanto manifestação estatal estritamente ajustada aos postulados
subordinantes do texto consubstanciado na Carta da República,
qualifica-se como decisivo instrumento de garantia constitucional dos
contribuintes contra eventuais excessos do Poder Executivo em
matéria tributária. Considerações em torno das dimensões em que se
projeta o princípio da reserva constitucional de lei - A nova
Constituição da República revelou-se extremamente fiel ao
postulado da separação de poderes, disciplinando, mediante
regime de direito estrito, a possibilidade, sempre excepcional, de
o Parlamento proceder a delegação legislativa externa em favor
do Poder Executivo . A DELEGAÇÃO LEGISLATIVA EXTERNA, NOS
CASOS EM QUE SE APRESENTE POSSIVEL, SÓ PODE SER
VEICULADA MEDIANTE RESOLUÇÃO, que constitui o meio
formalmente idôneo para consubstanciar, em nosso sistema
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30 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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constitucional, o ato de outorga parlamentar de funções
normativas ao Poder Executivo. A RESOLUÇÃO NÃO PODE SER
VALIDAMENTE SUBSTITUIDA, EM TEMA DE DELEGAÇÃO
LEGISLATIVA, POR LEI COMUM, cujo processo de formação não
se ajusta a disciplina ritual fixada pelo art. 68 da Constituição. A
vontade do legislador, que substitui arbitrariamente a lei
delegada pela figura da lei ordinária, objetivando, com esse
procedimento, transferir ao Poder Executivo o exercício de
competência normativa primaria, revela-se irrita e desvestida de
qualquer eficácia jurídica no plano constitucional . O Executivo não
pode, fundando-se em mera permissão legislativa constante
de lei comum, valer-se do regulamento delegado ou
autorizado como sucedâneo da lei delegada para o efeito de
disciplinar, normativamente, temas sujeitos a reserva
constitucional de lei - Não basta, para que se legitime a atividade
estatal, que o Poder Público tenha promulgado um ato legislativo.
Impõe-se, antes de mais nada, que o legislador, abstendo-se de
agir ultra vires, não haja excedido os limites que condicionam,
no plano constitucional, o exercício de sua indisponível
prerrogativa de fazer instaurar, em caráter inaugural, a ordem
jurídico-normativa. Isso significa dizer que o legislador não pode
abdicar de sua competência institucional para permitir que outros
órgãos do Estado - como o Poder Executivo - produzam a norma que,
por efeito de expressa reserva constitucional, só pode derivar de fonte
parlamentar. O legislador, em consequência, não pode deslocar para a
esfera institucional de atuação do Poder Executivo - que constitui
instância juridicamente inadequada - o exercício do poder de regulação
estatal incidente sobre determinadas categorias temáticas - (a) a
outorga de isenção fiscal, (b) a redução da base de cálculo tributária,
(c) a concessão de crédito presumido e (d) a prorrogação dos prazos
de recolhimento dos tributos -, as quais se acham necessariamente
submetidas, em razão de sua própria natureza, ao postulado
constitucional da reserva absoluta de lei em sentido formal - TRADUZ
SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE ILÍCITO CONSTITUCIONAL A
OUTORGA PARLAMENTAR AO PODER EXECUTIVO DE
PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA SEDES MATERIAE - TENDO
EM VISTA O SISTEMA CONSTITUCIONAL DE PODERES
LIMITADOS VIGENTE NO BRASIL - SÓ PODE RESIDIR EM
ATOS ESTATAIS PRIMARIOS EDITADOS PELO PODER
LEGISLATIVO .
(STF - ADI: 1296 PE, Relator.: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento:
14/06/1995, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/08/1995)
Ao agir dessa forma, o Legislativo permite que o Executivo atue na
anômala condição de legislador, impondo seus próprios critérios e afastando os
fatores de controle que, no âmbito do sistema constitucional, só podem ser
legitimamente definidos pelo Parlamento. Não cabe ao Poder Executivo, em
temas regidos pelo postulado da reserva de lei, atuar na imposição de critérios,
usurpando de outro Poder.
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Ao não anexar a tabela pretendida ao texto legal, o GDF impede que esta
Câmara Legislativa realize o controle de economicidade da medida. Como
votarmos uma lei cujos valores — que podem atingir bilhões de reais — serão
definidos apenas em portaria subsequente? Trata-se de uma afronta ao princípio
da separação de poderes e uma usurpação da competência orçamentária do
Legislativo.
A Nota Técnica da Conlegis ratifica também esse entendimento, verbis:
O PL em comento institui tabela que não foi apresentada à Câmara
Legislativa. Em vez disso, o art. 3º do PL delega ao Poder Executivo o
prazo de 60 dias após a publicação da lei para "elaborar a Tabela
SUS/DF". Em síntese, é dizer que a aprovação da Proposição equivale
à concessão de verdadeiro "cheque em branco" ao GDF, e permitir
que a SES/DF defina valores sem prévio escrutínio parlamentar ou
participação social quanto à pertinência e razoabilidade dos
procedimentos e dos respectivos parâmetros remuneratórios.
Tal ausência impede a avaliação do impacto real da medida, viola
os princípios da publicidade, da transparência e do devido processo
legislativo, bem como esvazia a competência legislativa desta Casa de
Leis.
[...]
Quando comparada aos valores praticados no mercado, como aqueles
estabelecidos pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados
Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal –
Fascal , observam-se valores muito maiores da Tabela SUS
Paulista, até sete vezes maiores, como observados na Tabela
a seguir.
2.7. DA INCONSTITUCIONALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Falácia da Inexistência de Impacto Orçamentário e Financeiro
Preliminarmente, cumpre esclarecer um dos pontos mais alarmantes da
proposta, qual seja: Declaração de Ausência de Impacto Orçamentário anexada
pela SES/DF. É um oxímoro jurídico e contábil: a Exposição de Motivos sustenta
que a Tabela SUS federal é defasada e que é necessário pagar mais para atrair
a iniciativa privada; ao mesmo tempo, a declaração de impacto afirma que a
medida não gerará novas despesas.1
Ora, se o art. 4º, § 1º do projeto estabelece que a remuneração será
composta pelo valor federal acrescido de complementação paga pelo
Distrito Federal com recursos próprios, o aumento do gasto público é uma
consequência aritmética inescapável.
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32 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Ademais, a higidez do processo legislativo, em um Estado Democrático
de Direito pautado pela responsabilidade fiscal, depende da estrita observância
de ritos procedimentais que garantam a transparência e a sustentabilidade das
contas públicas.
As proposições ora analisadas padecem de vício de inconstitucionalidade
formal e material insanável, por descumprir o comando imperativo do art. 113
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), norma aplicável a
Estados, DF e Municípios, conforma jurisprudência pacífica do STF6, bem como
as exigências dos art. 15 e art. 16 da Lei Complementar federal n.º 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF)..
O art. 113 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n.º 95/2016 e
mantido pela Emenda Constitucional n.º 109/2021, estabelece que "a proposição
legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá
ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro". Tal
norma possui caráter nacional, aplicando-se a todos os entes federados,
conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5816
e reiterado na ADI 6303, in verbis:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IGREJAS
E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA. ICMS . TRIBUTAÇÃO
INDIRETA. GUERRA FISCAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
FISCAL E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ART .
113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016). EXTENSÃO A TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
[...]
3 . A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do
art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade
formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais,
requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o
equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a todos os
níveis federativos. 4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta
julgada procedente .
(STF - ADI: 5816 RO, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de
Julgamento: 05/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
26/11/2019)
Ademais, houve descumprimento ao art. 15 c/c art. 16, ambos da LRF;
6 Art. 113 do ADCT aplicável a Estados, DF e Municípios, consoante jurisprudência pacificada do
STF. Nesse sentido vide ADI 6303 RR 0085122-91 .2020.1.00.0000, Relator.: ROBERTO
BARROSO, Data de Julgamento: 14/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/03/2022.
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33 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
art. 73 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício de 2026 (Lei n.º
7.735/2025), e, ainda, ao art. 3º, III, do Decreto n.º 43.130/2022, in verbis:
LRF
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação
que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
......................................................................................................
LDO/2026
Art. 73. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta
ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou
aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas
de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem
em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de
cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação
orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições
constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14
e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
......................................................................................................
DECRETO N.º 43.130/2022
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo
órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou
entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise
de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
[...]
III – declaração do ordenador de despesa.
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-
financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus
órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
despesas, informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar,
de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo
utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado,
deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
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34 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
A natureza jurídica da operação autorizada em transferir recursos a
entidades privadas de saúde pública caracteriza, inequivocamente, a criação de
uma despesa pública. A ausência de estimativa de impacto impede que a
sociedade e os órgãos de controle saibam qual o montante real da despesa
gerada e como ela afetará a prestação de serviços públicos essenciais nos
exercícios de 2026, 2027 e 2028.
O Quadro 05 demonstra os requisitos legais sonegados pelo Poder
Executivo na instrução da norma:
QUADRO 05 – INCONSTITUCIONALIDADES x ILEGALIDADES – ADCT x LRF
DISPOSITIVO LEGAL REQUISITO STATUS
CONSEQUÊNCIA
CONSTITUCIONAL OBRIGATÓRIO PROPOSIÇÕES
Estimativa de Impacto Inconstitucionalidade
Art. 113 do ADCT Ausente
Financeiro Formal
Impacto no exercício e
Art. 16, I da LRF Ausente Nulidade de Pleno Direito
nos dois seguintes
Declaração do
Art. 16, II da LRF Ausente Irregularidade Insanável
ordenador de despesa
Memória de cálculo e
Art. 16, § 2.º da LRF Ausente Falta de Transparência
premissas
Fonte: elaboração própria.
Pelo exposto, no que tange ao descumprimento do art. 113 do ADCT, c/c
às normas legais citadas, é que se justifica o voto contrário ao Projeto de Lei n.º
2.144/2026 e PL n.º 2.306/2026.
2.8. DA INCOMPATIBILIDADE COM LEIS PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO
Inadequação Frente ao PPA 2024/2027 – LDO/2026 – LOA/2026
2.8.1. DA INCOMPATIBILIDADE COM PLANO PLURIANUAL 2024/2024
Ausência de Planejamento Específico para Criação de Tabela Anômala
de Financiamento de Ações e Serviços de Saúde
De acordo com art. 149, §2º, da LODF, a lei do plano plurianual deve (i)
ser compatível com plano diretor de ordenamento territorial; e (ii)
estabelecer por região administrativa, as diretrizes, objetivos e metas,
quantificados física e financeiramente, da administração pública do Distrito
Federal, no horizonte de quatro anos, para despesas de capital e outras delas
decorrentes, bem como as relativas a programas de duração continuada a
contar do exercício financeiro subsequente.
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35 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Em síntese, todas as despesas orçamentárias e não-orçamentárias de
capital e outras delas decorrentes (despesas correntes) devem estar planejadas
na lei de planejamento de médio prazo de cada ente federativo.
No Distrito Federal, o PPA 2024/2027 (Lei n.º 7.378/2023)7 as ações
inerentes à política pública de saúde encontram-se dispostas no Programa
Temático 6202 - Saúde em Movimento. Ressalta-se que não há no
planejamento previsto qualquer referência a financiamento adicional por criação
de nova tabela para custear serviços e ações complementares em saúde, fato
que incorre em não compatibilização das proposições em epígrafe ao
planejamento de médio prazo do Distrito Federal.
As ações e serviços complementares são financiados pela ação
orçamentária 2145 - Serviços Assistenciais Complementares em Saúde.
O Anexo III – Programas e Respectivas Ações Orçamentárias, item 4.3
Quantitativo por Ação8 (p. 479 do anexo), demonstra que no exercício de 2026
e 2027 a dotação planejada para a ação 2145 corresponde a R$ 159,9 milhões e
168,8 milhões, respectivamente.
A despeito de as dotações previstas no PPA 2024/2027 serem indicativas,
já há flagrante descompasso à dotação fixada na Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2026 (Lei n.º 7.842/2025), pois, mesmo sem aprovação da
tabela adicional, ultrapassa em 83,0% a dotação planejada, conforme
Tabela 01.
TABELA 01 –INCOMPATIBILIDADE PPA 2026 x LOA 2026
I. PLANEJADO II. AUTORIZADO III. DIF. PPA x LOA IV. VAR. % PPA/LOA
PPA 2026 LOA/2026 (II-I) (II-I/I x 100%)
159.968.471 292.688.045 132.719.574 83,0%
Fonte: Lei PPA 2024/2026 x LOA 2026.
Diante desse contexto, verifica-se manifesta inadequação das
proposições frente ao planejamento fiscal estabelecido no PPA
2024/2027, porquanto inexiste referência direta ou indireta ao financiamento
7 SEEC: Lei nº 7.378/2023 – PPA 2024/2027 e atualizações. Disponível em: https://x.gd/JwQIu.
Acesso em: 12.05.2026.
8 SEEC: Lei nº 7.378/2023 – PPA 2024/2027 e atualizações, p. 468. Disponível em:
https://x.gd/JwQIu. Acesso em: 12.05.2026.
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36 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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por meio de tabela adicional no detalhamento do Programa Temático 6202 -
Saúde em Movimento, como também por erro grosseiro à dotação planejada
para o exercício de 2026 frente à dotação fixada no orçamento de 2026.
A discrepância evidencia quebra da coerência entre planejamento
e as despesas decorrentes de capital (caso concreto), em afronta ao art.
149, §2º, da LODF e ao princípio da programação orçamentária, comprometendo
a racionalidade do sistema de planejamento público e a própria legitimidade fiscal
da medida, fato que justifica o voto contrário às proposições.
2.8.2. DA INCOMPATIBILIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
Violação Direta às Diretrizes Fiscais da LDO
As proposições revelam-se ainda frontalmente incompatíveis com as
regras estabelecidas na Lei Distrital n.º 7.735/2025 (LDO/2026).
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a despesa a ser criada classifica-
se como Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, na forma do art. 17 da LRF
(Despesa Obrigatória de caráter continuado é a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios).
Da leitura atenda ao “Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado - Demonstrativo da Expansão das Despesas
Obrigatórias” da LDO/20269, inexiste rubrica específica para custeio da nova
despesa criada.
Nesse contexto, as proposições mostram-se incompatíveis com as
exigências de responsabilidade fiscal, planejamento orçamentário e equilíbrio das
contas públicas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei
Distrital n.º 7.735/2025 (LDO/2026), na medida em que instituem despesa
obrigatória de caráter continuado sem a correspondente previsão específica na
margem de expansão das despesas obrigatórias constante do Anexo VI da LDO.
A ausência de estimativa adequada e de demonstração da
9 SEEC/DF: LDO/2026; Anexo VI. Disponível em: https://x.gd/AT684. Acesso em: 12.05.2026.
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37 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
compatibilidade orçamentário-financeira evidencia afronta aos princípios da
legalidade, transparência e sustentabilidade fiscal, impondo riscos concretos à
execução orçamentária e à estabilidade das políticas públicas distritais. Assim,
por manifesta desconformidade com o regime jurídico fiscal vigente, impõe-se o
voto contrário à proposição.
2.9. DA DESVANTAJOSIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Tabela Apresentada em Valores Superiores aos Valores de Referência
Como muito bem apresentado pela Consultoria Legislativa desta Casa na
forma da Nota Técnica elaborada pelos técnicos especializados, a despeito de a
ausência de tabela concreta com valores líquidos e certos ao financiamento
adicional em ações e serviços de saúde, a referência do Secretário da SES/DF à
Tabela SUS Paulista comprova a desvantajosidade da proposta ao interesse e
patrimônios públicos, nos seguintes termos:
“Não obstante a Mensagem encaminhada carecer de uma Tabela
SUS/DF concreta, na Exposição de Motivos, item 11, o Secretário de
Saúde do DF, Sr. Juracy Cavalcante Lacerda Júnior, argumenta:
Como resposta à defasagem da Tabela SUS, o governo do Estado de
São Paulo institucionalizou a Tabela SUS Paulista, por meio da
Resolução SS nº 198 de 29/12/2023, com acréscimo à remuneração
dos serviços prestados pelos estabelecimentos da Rede Complementar
de Assistência à Saúde aos Usuários do SUS/SP e em conformidade
com a estrutura organizacional da Tabela de Procedimentos Unificada
e SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos e OPM do SUS DATASUS, Ministério da Saúde.
Ocorre que, conforme se demonstrará, A TABELA SUS PAULISTA É
EXTREMAMENTE FAVORÁVEL À INICIATIVA PRIVADA – E,
NESSA LÓGICA, DESFAVORÁVEL AO ERÁRIO PÚBLICO E AO
NECESSÁRIO INVESTIMENTO NA REDE PRÓPRIA DO SUS. EM
COMPARAÇÃO AOS VALORES PRATICADOS NACIONALMENTE
“NO MERCADO”, OS VALORES PREVISTOS NA TABELA
PAULISTA ESTÃO MAJORADOS EM ATÉ 400%.
Quando comparada aos valores praticados no mercado, como aqueles
estabelecidos pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados
Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal –
Fascal, observam-se valores muito maiores da Tabela SUS
Paulista, até sete vezes maiores, como observados na Tabela a
seguir.” (grifei)
Para ilustrar o risco ao erário, basta comparar os valores pretendidos. O
GDF cita a Tabela SUS Paulista como paradigma de "sucesso". Contudo, os dados
extraídos da Nota Técnica demonstram uma distorção monumental entre os
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38 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
valores pagos em São Paulo e o valor real de mercado no Distrito Federal,
exemplificado pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e
Servidores (FASCAL).
TABELA 02 – COMPARATIVO VALORES TABELAS COMPLEMENTARES
TABELA TABELA SUS TABELA PROPORÇÃO
PROCEDIMENTO SIGTAP PAULISTA FASCAL PAULISTA /
(NACIONAL) (SP) (DF/MERCADO) FASCAL
Parto Cesariano R$ 545,73 R$ 2.182,92 R$ 802,86 272%
Mastectomia
R$ 2.462,85 R$ 9.851,40 R$ 1.269,81 776%
Radical
Reparação de
R$ 382,19 R$ 1.471,43 R$ 360,46 408%
Hérnia
Fonte: Nota Técnica Conlegis (doc. 01).
A Tabela 02 demonstra que o modelo que o Distrito Federal pretende
emular paga até sete vezes mais do que o valor de mercado praticado pelo
FASCAL no Distrito Federal.
Não há qualquer justificativa econômica para que o Estado pague, por
exemplo, R$ 9.851,40 por uma mastectomia radical se o mercado local opera
com R$ 1.269,81. Isso não é atratividade; é transferência irracional de riqueza
pública para o setor privado, configurando dano ao erário e quebra do princípio
da isonomia.
2.10. DO ESTÍMULO À JUDICIALIZAÇÃO E DA QUEBRA DE EQUIDADE
Tese Falaciosa e Descolada da Realidade da Política Pública de Saúde
A Exposição de Motivos alega que o projeto reduzirá a judicialização. O
argumento é falacioso. Ao institucionalizar que o Estado pagará valores de
mercado pela iniciativa privada inclusive em casos de ordem judicial (art. 1º, §
2º), o projeto cria um incentivo perverso para que os prestadores não se
credenciem pelo fluxo regular, mas aguardem a via judicial para receberem
remunerações majoradas.
Isso subverte a equidade do sistema: o cidadão que tem recursos ou
meios para judicializar passará à frente na fila da rede privada paga com dinheiro
público em valores de "mercado", enquanto a massa da população continuará
dependendo de uma rede própria precarizada pelo desinvestimento.1 Em vez de
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39 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
reduzir a judicialização, o projeto transforma a decisão judicial em um balcão de
negócios para clínicas privadas, onerando o sistema de forma descontrolada.1
2.11. DO RISCO DE FRAGMENTAÇÃO DO SERVIÇO E DA PRECARIZAÇÃO
DA GESTÃO PÚBLICA
Garantia Constitucional à Saúde Tratado como Produto de Mercado
A contratação pulverizada de serviços privados orientada exclusivamente
pela lógica de tabelas por procedimento (fee-for-service) rompe com o princípio
da integralidade do SUS. A doutrina especializada adverte que o capital é
patogênico no sistema público quando a lógica do mercado invade o cuidado,
corrompendo a resolutividade e a equidade.
Prestadores privados, motivados pelo lucro, tendem a selecionar os
procedimentos mais simples e lucrativos ("cherry picking"), deixando os casos
complexos e de alto custo para a rede pública.
A “Tabela SUS Candanga”, ao não estabelecer diretrizes de integração às
redes de atenção, promove a fragmentação: o paciente faz um exame na clínica
privada, mas não tem o seguimento terapêutico garantido, pois o prestador
privado não possui compromisso com a linha de cuidado integral.
Ademais, a centralização de competências na SES/DF, sem mecanismos
claros de transparência e critérios objetivos para o credenciamento (art. 4º, §
4º), amplia o risco de favorecimento de grupos econômicos específicos, gerando
distorções concorrenciais e insegurança jurídica.
A proposta não resolve o problema assistencial; ela apenas altera o fluxo
de pagamento para beneficiar empresas privadas com recursos que deveriam
fortalecer o serviço público distrital.
2.12. DA ILEGALIDADE POR FINANCIAMENTO DA
COMPLEMENTARIEDADE POR EMENDAS FEDERAIS
Vedação ao Financiamento por Emendas Federais
O art. 5º do PL n.º 2.306/2026, reproduzido na Emenda Substitutiva n.º
2, estabelece que as despesas serão financiadas também com "recursos de
emendas federais".
A previsão é juridicamente impossível e ilegal. A Portaria de Consolidação
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40 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
MS n.º 6/201710, em seu art. 1.140, veda o uso de recursos federais para a
finalidade de complementação financeira de serviços assistenciais quando o ente
adota tabela diferenciada, verbis:
Art. 1140. Os estados, Distrito Federal e municípios que adotarem
tabela diferenciada para remuneração de serviços assistenciais de
saúde deverão, para efeito de complementação financeira, empregar
recursos próprios estaduais e/ou municipais, sendo vedada a
utilização de recursos federais para esta finalidade.
A tentativa de desviar a finalidade de emendas federais para inflar
pagamentos a prestadores privados locais fere as regras de transferência fundo
a fundo do SUS. O Distrito Federal corre o risco de sofrer bloqueios de repasses
federais e ser obrigado a devolver valores ao Tesouro Nacional caso utilize verba
da União para bancar a sua “Tabela SUS Candanga”.
Além disso, a dependência de emendas parlamentares para custear o
sistema cria uma instabilidade assistencial, pois tais recursos são de natureza
incerta e dependem de vontades políticas sazonais, não podendo sustentar
contratos continuados de saúde.
A Nota Técnica da Conlegis ratifica o entendimento, verbis:
Inicialmente, cumpre explicitar que, conforme a Portaria de
Consolidação do Ministério da Saúde nº 6, de 28 de setembro de 2017,
art. 1.140, os entes públicos que “adotarem tabela diferenciada para
remuneração de serviços assistenciais de saúde deverão, para efeito
de complementação financeira, empregar recursos próprios”, com
vedação quanto à utilização de recursos federais para esta finalidade.
Dessa maneira, o PL em comento, ao estabelecer que as despesas para
remuneração dos serviços complementares poderão ser financiadas
com recursos de emendas federais, afronta norma do SUS.
3. DO VOTO
O exame técnico-jurídico do Projeto de Lei n.º 2.306/2026 e do PL n.º
2.144/2026 revela que ambas as matérias são incompatíveis com o interesse
público e com o ordenamento jurídico nacional. Sob a aparência de uma solução
ágil para as filas da saúde, o que se propõe é um desmonte deliberado do sistema
10 MS: Portaria Consolidação MS n.º 6/2017. Disponível em: https://x.gd/0MuYu. Acesso em
12.05.2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902. Gabinete 16. 3348-8162
41 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
público em favor de um modelo de privatização da saúde, financiado com
recursos escassos do contribuinte do Distrito Federal.
A proposta carece de sustentáculo orçamentário (violação da CF/1988 e
da LRF), de legitimidade democrática (violação da Lei 8.142/90), de respaldo
técnico (violação do art. 26 da Lei 8.080/90) e de fundamentação constitucional
(violação do art. 199, § 1º da CF/88).
A instituição de um "cheque em branco" remuneratório sem parâmetros
de mercado reais e sem o crivo do controle social é um salto no escuro que
comprometerá as gerações futuras e a sustentabilidade fiscal do Distrito Federal.1
A saúde da população não pode ser objeto de experimentações jurídicas
ilegais e de transferências de recursos públicos sem transparência e sem o devido
fortalecimento da rede SUS pública, universal e gratuita.1
Diante do exposto, voto desta pela REJEIÇÃO INTEGRAL do Projeto
de Lei n.º 2.306/2026 e de sua proposição apensada, o Projeto de Lei n.º 2.144
Plenário, em 12 de maio de 2026.
Deputado GABRIEL MAGNO
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42
DCL n° 093, de 15 de maio de 2026
Pautas 1/2026
CDESCTMAT
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
MEIO AMBIENTE E TURISMO
PAUTA - CDESCTMAT
DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala de Reuniões das Comissões
Data: 19 de maio de 2026, às 13h30
I - EXPEDIENTES
1. Aprovação do calendário de reuniões de 2026.
2. Comunicados do Presidente da Comissão.
3. Comunicados de Membros da Comissão;
II - MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:
1. Projeto de Lei n. 2001, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as viabilidades
de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito
Federal.”
Relatoria: Deputado Daniel Donizet.
Parecer: Pela aprovação.
2. Projeto de Lei Complementar n. 91, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei
Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo
do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
dá outras providências.”
Relatoria: Deputado Daniel Donizet.
Parecer: Pela aprovação.
3. Emenda N. 1, apresentada no âmbito da CCJ ao Projeto de Lei n. 571, de 2019, de autoria do
Deputado Daniel Donizet, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal
o 'Dia do Protetor de Animais.”
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto.
Parecer: Pela aprovação do substitutivo da CCJ.
4. Emenda N. 1, apresentada no âmbito da CCJ ao Projeto de Lei n. 288, de 2023, de autoria do
Deputado Daniel Donizet, que “Dispõe sobre a criação e a instituição do “Selo Empresa Amiga dos
Animais” no Distrito Federal e dá outras providências.”
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto.
Pauta 2666357 SEI 00001-00019202/2026-44 / pg. 1 Parecer: Pela aprovação.
5. Projeto de Lei n. 761, de 2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que “Dispõe sobre a
proibição de se alimentar pombos urbanos no âmbito do Distrito Federal e dá outras
providências.”
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer: Pela aprovação.
6. Projeto de Lei n. 993, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Dispõe
sobre a inclusão obrigatória de sistemas de energia fotovoltaicas em novos projetos de
construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal.”
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer: Pela aprovação.
7. Projeto de Lei n. 1.525, de 2025, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade de canis, hotéis e demais estabelecimentos que oferecem serviços de
hospedagem para animais domésticos, no âmbito do Distrito Federal, de instalarem sistemas de
monitoramento de áudio e vídeo e dá outras providências.”
Relatoria: Deputada Doutora Jane
Parecer: Pela aprovação.
8. Emenda N. 1, apresentada no âmbito da CCJ ao Projeto de Lei n. 449, de 2023, de autoria do
Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de
jardins filtrantes no Distrito Federal.”
Relatoria: Deputada Doutora Jane.
Parecer: Pela aprovação.
9. Projeto de Lei n. 856, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Dispõe
sobre a obrigatoriedade de comunicação de crimes de racismo e injuria racial, às autoridades
policiais na ocorrência em estabelecimentos comerciais, de lazer, casas de show, eventos e
similares e dá outras providências.”
Relatoria: Deputada Doutora Jane
Parecer: Pela aprovação.
10. Projeto de Lei n. 1.184, de 2024, de autoria do Deputado ,I oqlauned o“Estabelece a
obrigatoriedade dos sites dos órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal
a serem acessíveis às pessoas com deficiência e estabelece prazo para sua implantação.”
Relatoria: Deputada Doutora Jane
Parecer: Pela aprovação.
11. Projeto de Lei n. 1.733, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Altera a
Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, que “Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento da
pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo do Distrito Federal, com fins
a estimular a geração de riquezas, e dá outras providências”.”
Relatoria: Deputada Doutora Jane
Parecer: Pela aprovação.
12. Projeto de Lei n. 1.272, de 2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a
proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis
em locais residenciais, na forma que especifica.”
Pauta 2666357 SEI 00001-00019202/2026-44 / pg. 2 Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer: Pela aprovação.
13. Projeto de Lei n. 208, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Institui sobre a
criação do Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica do Distrito
Federal, e dá outras providências.”
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer: Pela aprovação.
14. Projeto de Lei n. 1.508, de 2025, de autoria do Deputado Pepa, que “Institui o Programa Jovem
Cientista do Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a formação e o desenvolvimento de
jovens talentos na área de ciência, tecnologia e inovação.”
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer: Pela aprovação
15. Projeto de Lei n. 1.193, de 2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Institui o
Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da
certificação.”
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer: Pela aprovação, na forma da emenda modificativa n° 1.
16. Projeto de Lei n. 887, de 2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por
assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento
inativado e dá outras providências”.
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer: Pela aprovação, na forma da Emenda Supressiva nº 1 aprovada pela Comissão de
Defesa do Consumidor.
17. Projeto de Lei n. 448, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que “Cria o Polo
Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, e dá outras
providências”.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela aprovação, na forma do substitutivo aprovado na CAF.
18. Projeto de Lei n. 1.388, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que “Institui o Programa
Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência e dá outras
providências”.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela aprovação
19. Projeto de Lei n. 1.359, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre a criação e
regulamentação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) para iniciativas inclusivas voltadas a
pessoas com deficiência”.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela aprovação.
20. Projeto de Lei n. 825, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Institui o Selo
Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego e dá outras providências”.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Pauta 2666357 SEI 00001-00019202/2026-44 / pg. 3 Parecer: Pela aprovação.
21. Projeto de Lei n. 1.016, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Institui a
Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras
providências”.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela aprovação.
Brasília, 14 de maio de 2026
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557 , Secretário(a) de Comissão,
em 14/05/2026, às 15:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Pauta 2666357 SEI 00001-00019202/2026-44 / pg. 4