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DCL n° 149, de 11 de julho de 2024
Redações Finais 108r/2024
Leis
Quadro B
Relatório de Conservação do Patrimônio Público
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA - SUBSECRETARIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO - COORDENAÇÃO DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO IMOBILIÁRIO
RELATÓRIO DE AÇÕES DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - Decreto n°39.537/2018 Art.7° inc.V
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO 2025
PLANILHA DE DEMANDAS RECEBIDAS
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA AÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2025 2026 2027
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 50.000,00 R$ 70.000,00 R$ 90.000,00
1 Administração Regional de Águas Claras 4041 - Manutenção e Conservação Urbanística R$ 120.000,00 R$ 140.000,00 R$ 160.000,00
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 150.000,00 R$ 170.000,00 R$ 190.000,00
2 Administração Regional de Itapoã 8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 1.290.000,00 R$ 1.710.000,00 R$ 2.004.000,00
3 Administração Regional de Samambaia 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 1.138.000,00 R$ 1.641.010,00 R$ 681.100,00
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 555.000,00 R$ 355.000,00 R$ 355.000,00
5695 - Execução de Obras de Prevenção, Controle e Combate à Erosão R$ 200.000,00 R$ 200.000,00 R$ 200.000,00
4041 - Manutenção e Conservação Urbanística R$ 1.500.000,00 R$ 1.500.000,00 R$ 1.500.000,00
4 Administração Regional de São Sebastião 2903 - Manutenção de Redes de Águas Pluviais R$ 100.000,00 R$ 100.000,00 R$ 100.000,00
2316 - Conservação de Obras de Arte Especiais - Pontes, Passarelas e Viadutos R$ 500.000,00 R$ 15.000,00 R$ 15.000,00
4195 - Conservação de Rodovias R$ 150.000,00 R$ 150.000,00 R$ 150.000,00
4197 - Manutenção da Sinalização Horizontal e Vertical de Vias R$ 102.000,00 R$ 102.000,00 R$ 102.000,00
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 1.738.321,75 R$ 513.333,33 R$ 513.333,33
4041 - Manutenção e Conservação Urbanística R$ 80.000,00 R$ 80.000,00 R$ 80.000,00
5 Administração Regional de Sobradinho II 2316 - Conservação de Obras de Arte Especiais - Pontes, Passarelas e Viadutos R$ 383.333,33 R$ 233.333,33 R$ 233.333,33
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 526.666,66 R$ 526.666,66 R$ 526.666,66
4195 - Conservação de Rodovias R$ 500.000,00 R$ 200.000,00 R$ 200.000,00
5695 - Execução de Obras de Prevenção, Controle e Combate à Erosão R$ 50.000,00 R$ 70.000,00 R$ 90.000,00
6 Administração Regional de Vicente Pires 4041 - Manutenção e Conservação Urbanística R$ 120.000,00 R$ 140.000,00 R$ 160.000,00
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 150.000,00 R$ 170.000,00 R$ 190.000,00
7 Administração Regional do Cruzeiro 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 2.962.500,00 R$ 2.100.500,00 R$ 2.257.500,00
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 500.000,00 R$ 600.000,00 R$ 700.000,00
8 Administração Regional Do
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 960.000,00 R$ 230.000,00 R$ 1.200.000,00
9 Administração Regional do Jardim Botânico 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 85.144,00 R$ 85.144,00 R$ 85.144,00
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 367.500,00 R$ 174.130,00 R$ 191.930,00
4026 - Avaliação e Monitoramento de Obras de Artes Especiais - Pontes, Passarelas
R$ 63.000,00 R$ 33.090,00 R$ 41.600,00
e Viadutos
10 Administração Regional do Lago Sul
4041 - Manutenção e Conservação Urbanística R$ 157.500,00 R$ 187.500,00 R$ 232.000,00
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 52.500,00 R$ 71.700,00 R$ 87.000,00
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 3.200.000,00 R$ 3.700.000,00 R$ 4.200.000,00
11 Administração Regional do Plano Piloto 8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 500.000,00 R$ 600.000,00 R$ 700.000,00
4026 - Avaliação e Monitoramento de Obras de Artes Especiais - Pontes, Passarelas
R$ 350.000,00 R$ 450.000,00 R$ 550.000,00
e Viadutos
12 Administração Regional do Recanto das Emas 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 1.971.672,38 R$ 1.956.889,22 R$ 2.210.588,26
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 250.000,00 R$ 250.000,00 R$ 250.000,00
13 Administração Regional do Setor Complementar de Indústrias e Abastecimento
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 408.000,00 R$ 408.000,00 R$ 408.000,00
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 5.000,00 R$ 30.000,00 R$ 40.000,00
14 Administração Regional do Setor de Indústrias e Abastecimento
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 20.000,00 R$ 45.000,00 R$ 55.000,00
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 334.000,00 R$ 366.300,00 R$ 400.070,00
15 Administração Regional do Sudoeste/Octogonal
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 996.900,00 R$ 1.095.780,00 R$ 1.203.338,00
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 137.000,00 R$ 92.500,00 R$ 64.500,00
16 Administração Regional do Varjão 4041 - Manutenção e Conservação Urbanística R$ 30.000,00 R$ 30.000,00 R$ 30.000,00
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 250.000,00 R$ 150.000,00 R$ 150.000,00
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 230.000,00 R$ 300.000,00 R$ 350.000,00
17 Administração Regional de Arapoanga 4041 - Manutenção e Conservação Urbanística R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 R$ 60.000,00
2903 - Manutenção de Redes de Águas Pluviais R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
18 Arquivo Público do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 700.000,00 R$ 700.000,00 R$ 700.000,00
19 Casa Civil do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 1.384.570,68 R$ 1.446.876,36 R$ 1.511.985,80
20 Casa Militar do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 1.817.000,00 R$ 1.839.110,00 R$ 1.861.883,30
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 11.000.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
21 Companhia do Metropolitano do Distrito Federal
2316 - Conservação de Obras de Arte Especiais - Pontes, Passarelas e Viadutos R$ 3.600.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
22 Controladoria Geral do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 170.000,00 R$ 85.000,00 R$ 125.000,00
23 Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 800.000,00 R$ 2.200.000,00 R$ 2.050.000,00
24 Defensoria Pública do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 3.065.000,01 R$ 2.604.250,01 R$ 2.214.442,51
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 1.266.000,00 R$ 1.266.000,00 R$ 1.266.000,00
2316 - Conservação de Obras de Arte Especiais - Pontes, Passarelas e Viadutos R$ 14.000.000,00 R$ 14.000.000,00 R$ 14.000.000,00
2886 - CONSERVAÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS EM RODOVIAS R$ 10.000.000,00 R$ 10.000.000,00 R$ 10.000.000,00
25 Departamento de Estradas de Rodagem
4195 - Conservação de Rodovias R$ 91.000.000,00 R$ 91.000.000,00 R$ 91.000.000,00
4197 - Manutenção da Sinalização Horizontal e Vertical de Vias R$ 5.000.000,00 R$ 5.000.000,00 R$ 5.000.000,00
4198 - MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA R$ 4.377.163,34 R$ 4.775.087,28 R$ 4.775.087,28
26 Departamento de Trânsito 4198 - MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA R$ 16.917.998,90 R$ 16.917.998,90 R$ 16.917.998,90
27 Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 1.318.250,00 R$ 683.700,00 R$ 716.750,00
28 Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 3.217.138,80 R$ 3.538.851,00 R$ 3.892.736,51
29 Agência Reguladora de Àguas, Energia e Saneamento Básico - ADASA 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 279.246,56 R$ 404.470,53 R$ 428.738,76
30 Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 1.579.200,00 R$ 1.579.200,00 R$ 1.579.200,00
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 3.767.000,00 R$ 1.180.000,00 R$ 1.180.000,00
31 Jardim Botânico de Brasília
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 2.200.000,00 R$ 780.000,00 R$ 780.000,00
32 Junta Comercial, Industrial e Serviços do DF 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 400.000,00 R$ 400.000,00 R$ 400.000,00
33 Policia Civil do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 19.569.942,67 R$ 0,00 R$ 0,00
34 Procuradoria-Geral do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 2.500.000,00 R$ 2.500.000,00 R$ 2.500.000,00
35 Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 2.500.000,00 R$ 3.090.000,00 R$ 3.375.000,00
36 Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 5.125.000,00 R$ 5.360.000,00 R$ 5.460.000,00
37 Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 2.430.000,00 R$ 2.150.000,00 R$ 2.400.000,00
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 15.997.464,71 R$ 15.418.078,09 R$ 11.821.752,75
38 Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal
5695 - Execução de Obras de Prevenção, Controle e Combate à Erosão R$ 496.364,93 R$ 496.364,93 R$ 2.264.665,01
39 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 25.713.909,00 R$ 27.231.059,00 R$ 28.919.366,00
40 Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 9.000.000,00 R$ 9.000.000,00 R$ 9.000.000,00
41 Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 5.991.400,35 R$ 6.710.368,43 R$ 7.515.612,62
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 124.865,94 R$ 34.463,84 R$ 34.463,84
42 Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 1.000,00 R$ 100.000,00 R$ 100.000,00
43 Secretaria de Estado de Prot. da Ordem Urbanística 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 2.700.000,00 R$ 2.100.000,00 R$ 1.600.000,00
44 Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 107.827.133,14 R$ 120.766.389,12 R$ 135.258.355,82
45 Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 1.415.343,61 R$ 1.540.931,76 R$ 1.677.663,77
46 Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 9.950.499,29 R$ 10.873.315,77 R$ 11.881.644,58
47 Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 27.546.000,00 R$ 27.546.000,00 R$ 27.546.000,00
48 Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 12.760.000,00 R$ 11.110.000,00 R$ 9.350.000,00
49 Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 2.233.557,38 R$ 1.200.806,18 R$ 1.200.806,18
50 Universidade do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 360.000,00 R$ 324.495,00 R$ 800.000,00
51 Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 186.901.522,52 R$ 196.246.598,65 R$ 206.058.928,58
R$642.316.609,95 R$625.322.291,39 R$652.211.185,79
DCL n° 151, de 15 de julho de 2024
Portarias 335/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 335, DE 12 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos
termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo
Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
ISABEL ARAUJO 00001-
24.668 21/6/2024 10,50%
MIRANDA GONTIJO 00026365/2024-11
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 12/07/2024, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1751887 Código CRC: 0E3DFB78.
DCL n° 151, de 15 de julho de 2024
Portarias 339/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 339, DE 12 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos
termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo
Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
RICARDO ABRANTES 00001-
24.682 27/6/2024 8,00%
VIEIRA LOPES 00026766/2024-71
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 12/07/2024, às 17:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 151, de 15 de julho de 2024
Portarias 344/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 344, DE 12 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos
termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo
Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
00001-
24.693 DENIO SOUZA COSTA 1/7/2024 15,00%
00027509/2024-57
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 12/07/2024, às 17:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1752035 Código CRC: 0FC1E9AA.
DCL n° 152, de 16 de julho de 2024
Portarias 326/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 326, DE 12 DE JULHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017,
considerando o Memorando 127 (1749874), o Parecer 135 (1751903) e as demais razões apresentadas no
Processo SEI 00001-00029264/2024-01, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Evento
comemorativo ao Dia do Advogado - homenagem à Profa. Dra. Ada Pellegrini Grinover (in memoriam) pela Academia
Brasileira de Ciências, Artes , História e Literatura (ABRASCI), no dia 16 de agosto de 2024, no horário das 18h às
22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Maria Ignez Cirino Silva, matrícula 22.326,
que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 12/07/2024, às 18:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.
23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 12/07/2024, às 18:38, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 13/07/2024, às 12:05, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/07/2024, às 16:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 15/07/2024, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1752020 Código CRC: 6E9B8A74.
DCL n° 152, de 16 de julho de 2024
Portarias 327/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 327, DE 12 DE JULHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade
com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o
Memorando 84 (1741437), o Parecer 136 (1752024) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00027991/2024-25, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Seminário para
discutir o novo Plano Distrital de Educação - PDE, referente ao decênio 2025 -2035, no dia 13 de setembro de
2024, no horário das 08h às 17h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Mônica de Souza Santos, matrícula 24.121, que
será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 12/07/2024, às 18:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.
23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 12/07/2024, às 18:38, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 13/07/2024, às 12:05, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/07/2024, às 16:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 15/07/2024, às 18:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1752056 Código CRC: 77DAB79D.
DCL n° 153, de 16 de julho de 2024 - Extraordinário
Redações Finais 41c/2024
Leis Complementares
LOCALIZAÇÃO
ANEXO III
Mapa de Classificação do Sistema Viário,
para fins de preservação
LEGENDA
Nível 1
Nível 2
Nível 3
PARÂMETROS CARTOGRÁFICOS
Projeção Universal Transversa de Mercator - UTM
Datum Horizontal: Sirgas 2000
Meridiano Central: 45
DATA
Fuso: 23 Sul
DADOS DO PROJETO
¯
FONTE: SITURB/SCUB
ELABORAÇÃO: SCUB/SEDUH
DATA: Junho 2024
ESCALA GRÁFICA:
Km
0 2,5 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação
SEDUH
Subsecretaria do Conjunto Urbanístico de Brasília
SCUB
Coordenação de Planejamento e Monitoramento do Conjunto
Urbanístico de Brasília
COPLAB
DCL n° 149, de 11 de julho de 2024
Redações Finais 108q/2024
Leis
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA
SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
Relação de Projetos em Andamento - 1º Bimestre/2024
Data Data
Unidade Programa
Nome Subtítulo Descrição Prevista Prevista Estágio
Orçamentária de Trabalho
Início Fim
0007 - Celebrar convênios para estabelecer projetos de P,D&I
Andamento
financiados com recursos públicos e privados. 01/01/2020 31/12/2026
Normal
Etapa anterior nº 0007/2023 - UO 20203
IMPLANTAÇÃO DO PARQUE TECNOLÓGICO - BIOTIC -0008 - Desenvolver projetos de negócios. Andamento
20.203 19.572.620.758.320.000 01/01/2020 31/12/2026
PLANO PILOTO Etapa anterior nº 0008/2023 - UO 20203 Normal
0009 -Executar o Licenciamento Urbanístico e Ambiental. Etapa Andamento
01/01/2020 31/12/2026
anterior nº 0009/2023 - UO 20203 Normal
IMPLEMENTAÇÃO DO MEMORIAL INTERNACIONAL DA Andamento
21.206 04.122.6210.5047.0001 0019 - Implementar o Memorial Internacional da Água - MINA 01/01/2024 30/11/2028
ÁGUA - MINA Normal
0005 - Executar serviços geotécnicos/geológicos (lote 1) e de
controletecnológico/laboratorial(lote2),destinadosaelaboração Andamento
22.101 15.451.6208.1968.0018 ELABORAÇÃO DE PROJETOS - DISTRITO FEDERAL 10/08/2023 31/12/2026
de projetos e à fiscalização/ acompanhamentos das obras. Normal
Etapa anterior nº 0087/2023 - UO 22101
0021-Supervisionar e apoiarno desenvolvimento de projetose
naexecuçãodaobradereadequaçãodaEstradaParqueIndústrias Andamento
05/08/2022 30/12/2025
Gráficas - EPIG. Normal
Etapa anterior nº 0028/2023 - UO 22101
0022-RealizarEstudosTopográficosparaauxiliarnaconduçãode
Andamento
GESTÃO DA FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DE OBRAS -fiscalização de obras (Lote 2). 01/04/2023 31/12/2026
22.101 15.451.6209.3856.0001 Normal
DISTRITO FEDERAL Etapa anterior nº 0058/2023 - UO 22101
0023 - Realizar serviços geotécnicos/ geológicos (Lote 1) e de
controle tecnológico laboratorial (Lote 2) para subsidiar à
Andamento
elaboração de projetos e à fiscalização/ acompanhamento de 01/06/2023 30/07/2026
Normal
obras sob a responsabilidade desta Secretaria.
Etapa anterior nº 0083/2023 - UO 22101
1
Data Data
Unidade Programa
Nome Subtítulo Descrição Prevista Prevista Estágio
Orçamentária de Trabalho
Início Fim
0025 - Executar Estudo Preliminar/Projeto Básico (Etapa 1),
AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -FiscalizaçãoeProjeto“asbuilt”(Etapa2)eimplantarexpansãodo Andamento
22.101 15.752.6209.1836.0023 01/08/2022 30/12/2027
DISTRITO FEDERAL Sistema de Iluminação Pública do DF. Normal
Etapa anterior nº 0029/2023 - UO 22101
0036-Readequara rodovia DF-011denominada Estrada Parque
IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE
Indústrias Gráficas (EPIG), no âmbito do Corredor de Transporte
22.101 15.782.6216.3119.0004 COLETIVO DO EIXO OESTE (LINHA VERDE) - REGIÃO 01/09/2022 30/12/2025 Atrasada
Público Eixo-Oeste.
OESTE
Etapa anterior nº 0039/2023 - UO 22101
0044 - Executar pocos tubulares, piezômetros e Unidades de
EXPANSÃODOSISTEMADEABASTECIMENTODEÁGUA-Tratamento Simplficado (UTS) para abastecimento de água em Andamento
22.202 17.511.6209.1827.0007 06/02/2023 02/03/2025
ÁREA RURAL - DISTRITO FEDERAL áreas rurais. Normal
Etapa anterior nº 0043/2023 - UO 22202
0022-PrestarserviçosremanescentesdemelhoriasnoSistemade
Abastecimento de Água de Águas Lindas de Goiás, incluindo a
Andamento
adequação de poços, adutoras e redo de distribuição, e 13/12/2022 08/03/2025
Normal
implantação de UTS, booster e travessias.
Etapa anterior nº 0022/2023 - UO 22202
0023-ImplantaradutoraAAT_TAQ.030(componentedoSistema
Andamento
Paranoá Norte - 1° etapa). 16/11/2022 10/02/2025
Normal
Etapa anterior nº 0024/2023 - UO 22202
0026 - Executar poços tubulares, piezômetros e Uridades de
Tratamento Simplficado (UTS) para abastecimento de água em Andamento
06/02/2023 02/03/2025
áreas urbanas. Normal
Etapa anterior nº 0027/2023 - UO 22202
0027 - Implantar Elevatória de Água Tratada Lago Norte
Andamento
(EAT.LNT.004) 03/07/2023 22/04/2025
Normal
Etapa anterior nº 0050/2023 - UO 22202
0029 - Setorizar e complementar Sistema de Abastecimento de
ÁguadoSetorHabitacionalNovaColina,emSobradinho/DFeno Andamento
EXPANSÃODOSISTEMADEABASTECIMENTODEÁGUA- 26/07/2023 27/10/2025
22.202 17.512.6209.1827.0001 Condomínio Vivendas Nova Petrópolis, em Planaltina/DF. Normal
CAESB - DISTRITO FEDERAL
Etapa anterior nº 0053/2023 - UO 22202
0030 - Implantar Subadutora de Água Tratada Gama
(SAT.GAM.111) da Interligação do Sistema Corumbá ao Jardim Andamento
27/09/2023 29/12/2025
Botânico/DF. Normal
Etapa anterior nº 0054/2023 - UO 22202
0052-ImplantaçãodoReservatóriodeÁguaTratadaSobradinhoII
Andamento
01 (RAP.SB2.001), Booster e Adutoras - Sistema Paranoá Norte. 18/01/2024 26/04/2025
Normal
2
EXPANSÃODOSISTEMADEABASTECIMENTODEÁGUA-
22.202 17.512.6209.1827.0001
CAESB - DISTRITO FEDERAL
Data Data
Unidade Programa
Nome Subtítulo Descrição Prevista Prevista Estágio
Orçamentária de Trabalho
Início Fim
0053-ImplantaçãodeReservatórioHidropneumáticos(RHO's)na
Andamento
Elevatória de Água Tratada Valparaíso 01 (EAT.VLG.001) - 27/02/2024 05/06/2025
Normal
Valparaíso de Goiás/GO.
0032-ImplantarSistemadeEsgotamentoSanitárionoSMPWQd
1 a 5, IAPI e Bernardo Sayão – EEB 2 (EEB.SBS.001), EEB 3
Andamento
(EEB.SBS.002), EEB 6 (EEB.SPW.002) e EEB 7 (EEB.NBN.001) - e 13/07/2023 17/04/2025
Normal
serviços remanescentes.
Etapa anterior nº 0052/2023 - UO 22202
MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE0051 - Implantação da Adutora de Água Bruta Alagado 010 Andamento
22.202 17.512.6209.7006.6033 10/01/2024 23/02/2025
ÁGUA - CAESB - DISTRITO FEDERAL (AAB.ALG.010) no Gama. Normal
0016 - Executar planos de recuperação de áreas degradadas. Andamento
23/11/2020 09/02/2025
Etapa anterior nº 0016/2023 - UO 22202 Normal
0018 - Prestar serviços de engenharia consultiva necessários à
elaboraçãodeestudos,projetose análisestécnicasdossistemas Andamento
16/05/2022 19/09/2025
de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Normal
Etapa anterior nº 0018/2023 - UO 22202
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS EMPRESARIAIS -
22.202 17.512.8209.3995.0002
CAESB - DISTRITO FEDERAL
0019 - Prestar serviços de edição, revisão e atualização do
Andamento
cadastro técnico digital. 14/02/2023 19/09/2025
Normal
Etapa anterior nº 0019/2023 - UO 22202
0020 - Implantar e manter sistema de telemetria de dados em
macromedidores,válvulasetransmissoresdepressãonoSistema Andamento
19/07/2023 03/11/2026
de Abastecimento de Água. Normal
Etapa anterior nº 0046/2023 - UO 22202
0013-ConstruiraedificaçãodoAnexoIIdoQuarteldoComando
MODERNIZAÇÃOEREEQUIPAMENTODASUNIDADESDE Andamento
24.104 06.181.6217.3029.9510 Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal 06/08/2021 13/11/2025
SEGURANÇA PÚBLICA-CBMDF-DISTRITO FEDERAL Normal
Etapa anterior nº 0014/2023 - UO 24104
MODERNIZAÇÃODOSISTEMAMETROVIÁRIO-DISTRITO0012 - Modernizar o Sistema de Energia da Linha 1 do METRÔ-DF Andamento
26.206 26.453.6216.3277.0001 16/06/2022 14/06/2025
FEDERAL Etapa anterior 0013/2023 - UO 26206 Normal
0013-Adquirircâmaradecorpoeestaçãodedadosparaocorpo
26.206 26.453.6216.3467.0091 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - DISTRITO FEDERAL 15/02/2024 25/04/2025 Atrasada
de segurança operacional do METRÔ- DF
3
Data Data
Unidade Programa
Nome Subtítulo Descrição Prevista Prevista Estágio
Orçamentária de Trabalho
Início Fim
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA0001-ConstruirUnidadesparaoSistemaPenitenciáriodoDistrito
Andamento
64.901 06.421.6217.1709.0002 PENITENCIÁRIO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DOFederal. 24/10/2023 30/06/2025
Normal
SISTEMA PENITENCIÁRIO - DISTRITO FEDERAL Etapa anterior nº 0001/2023 - UO 64901
Fonte: Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG -1º bimestre/2024
4
DCL n° 150, de 12 de julho de 2024
Atos 395/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 395, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Complementar nº 840/2011, o Ato da Mesa Diretora nº 16, de 2020, e
o que consta no Processo nº 001-001006/2019, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a composição da Comissão Especial de Avaliação de Consultores Técnico-
legislativos em Estágio Probatório, no exercício das atribuições previstas no art. 8º do Ato da Mesa
Diretora nº 16, de 2020, que passará a ser integrada pelos seguintes servidores:
NOME MATRÍCULA
LUCIANA ANCHIETA BOUERES (titular) 23.201
LINCOLN VITOR SANTOS (titular) 22.722
THIAGO BAZI BRANDÃO (titular) 16.773
DANILO BORGES MEIRA (suplente) 16.739
MARCIO CORREA DE MELLO (suplente) 16.747
LUAN PEREIRA BARRETO (suplente) 22.855
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato do Presidente nº 205, de
2024, publicado no DCL de 17/4/2024.
Brasília, 11 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/07/2024, às 16:00, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1749954 Código CRC: 1A86EB11.
DCL n° 150, de 12 de julho de 2024
Atos 396/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 396, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no
Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de
2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 08/07/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do servidor abaixo citado:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
00001-
FABIANO BONFIM ANALISTA ANALISTA
23.224 00023413/2021- APROVADO
CARREGARO LEGISLATIVO LEGISLATIVO
77
Brasília, 11 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/07/2024, às 16:00, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1749971 Código CRC: 6EFDF190.
DCL n° 150, de 12 de julho de 2024
Atos 397/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 397, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
NOMEAR LUIZ FELIPE DE CAMARGO DAHER NOGUEIRA para exercer o cargo de Secretário
Parlamentar, SP-05, na Liderança do MDB. (LP).
Brasília, 11 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/07/2024, às 17:33, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 150, de 12 de julho de 2024
Atos 398/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 398, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, e considerando o Despacho da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, de
09/07/2024, publicado no DODF nº 131, de 11/07/2024, bem como o que consta no Processo SEI
nº 00001-00025782/2024-47, RESOLVE:
DECLARAR que a servidora ELIANA CARVALHO DE TOLEDO NUNES, requisitada da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, ficará à disposição, em caráter excepcional, do
gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva, com ônus para o órgão de origem. (RQ).
Brasília, 11 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/07/2024, às 17:33, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1750593 Código CRC: A426AD90.
DCL n° 151, de 15 de julho de 2024
Portarias 337/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 337, DE 12 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos
termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo
Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
GERSON ANDRÉ DA 00001-
24.680 24/6/2024 15,00%
SILVA E SILVA 00025029/2024-51
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 12/07/2024, às 17:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 151, de 15 de julho de 2024
Portarias 341/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 341, DE 12 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos
termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo
Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
00001-
24.694 RÓGER LEMOS SANTOS 3/7/2024 6,00%
00027754/2024-64
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1739337; 1739341; 1739378;
1739361.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 12/07/2024, às 17:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 151, de 15 de julho de 2024
Portarias 336/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 336, DE 12 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos
termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo
Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
JULIANA DE FARIA 00001-
24.695 3/7/2024 15,00%
FRANCA 00027665/2024-18
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 12/07/2024, às 17:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 151, de 15 de julho de 2024
Portarias 338/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 338, DE 12 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos
termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo
Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
CLEIDSON DE OLIVEIRA 00001-
24.691 2/7/2024 11,00%
CORREIA 00027627/2024-65
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 12/07/2024, às 17:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 151, de 15 de julho de 2024
Portarias 340/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 340, DE 12 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-001985/1995, RESOLVE:
CONCEDER à servidora PATRÍCIA SILVA GOMES, matrícula nº 12.373-44, ocupante do cargo
efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por
assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 10/7/2019 a 7/7/2024, a serem usufruídos em época
oportuna.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 12/07/2024, às 17:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 1751970 Código CRC: 6D7E3BEC.
DCL n° 151, de 15 de julho de 2024
Portarias 342/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 342, DE 12 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos
termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo
Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
LUIS GUSTAVO 00001-
24.685 3/7/2024 14,50%
BONIFACIO GOMES 00027748/2024-15
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 12/07/2024, às 17:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 152, de 16 de julho de 2024
Portarias 328/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 328, DE 12 DE JULHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da
Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 90 (1749503), o
Parecer 137 (1752073) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00029214/2024-15, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do Seminário "A violência contra
educadores", no dia 6 de setembro de 2024, no horário das 08h às 14h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Pietra Soares da Silva, matrícula 22.055, que será
responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 12/07/2024, às 18:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.
23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 12/07/2024, às 18:38, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 13/07/2024, às 12:05, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/07/2024, às 16:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 15/07/2024, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1752085 Código CRC: 41293525.
DCL n° 153, de 16 de julho de 2024 - Extraordinário
Redações Finais 41/2024
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Aprova o Plano de Preservação do
Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DA POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO DO CUB
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico
de Brasília – PPCUB, nos termos do que estabelecem a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e o
Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
Art. 2º O PPCUB é o instrumento das políticas de preservação, de planejamento e de gestão
da Unidade de Planejamento Territorial Central, conforme definido pelo PDOT.
§ 1º A área de abrangência do PPCUB é delimitada a leste pelo limite do espelho d'água do
Lago Paranoá; a oeste pela DF 003 – Estrada Parque Indústria e Abastecimento – EPIA, englobando o
Parque Nacional de Brasília; ao sul pela DF 025 – Estrada Parque Dom Bosco – EPDB e pelo córrego
Riacho Fundo; e a norte pelo Ribeirão Bananal, conforme Anexo I.
§ 2º O PPCUB compreende, simultaneamente, a legislação de preservação do Conjunto
Urbanístico de Brasília, a lei de uso e ocupação do solo e o Plano de Desenvolvimento Local da Unidade
de Planejamento Territorial Central, conforme estabelecido pelo PDOT.
§ 3º Planos, programas, projetos e ações previstos para a área de abrangência deste Plano
devem ser pautados no cumprimento desta Lei Complementar e incorporados aos demais instrumentos
de planejamento e de gestão do Distrito Federal – DF.
Art. 3º Este Plano visa resguardar a singularidade da concepção urbanística e da paisagem
urbana de sua área de abrangência e o ordenamento do território para o exercício das funções sociais
da cidade e da propriedade urbana, conforme dispõe a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001,
denominada Estatuto da Cidade.
Art. 4º A área de abrangência do PPCUB corresponde à Unidade de Planejamento Territorial
Central, estabelecida pelo PDOT, compreendendo:
I – Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB;
II – espelho d’água do Lago Paranoá;
III – Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Santuário da Vida Silvestre do Riacho Fundo
– Área II;
IV – Parque Nacional de Brasília.
§ 1º A área de que trata o inciso I é indicada no Anexo I, sendo tombada pelos governos
distrital e federal, constituindo ainda bem inscrito na Lista do Patrimônio Mundial pela Organização das
Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco.
§ 2º O Parque Nacional de Brasília segue as regras definidas pelo seu Plano de Manejo.
§ 3º A concepção urbanística proposta e consolidada do CUB envolve a setorização do seu
território, sendo sua delimitação e denominação definidas no Anexo II.
§ 4º A ocupação do espelho d’água do Lago Paranoá segue o zoneamento definido por
legislação específica.
Art. 5º O entorno do CUB será definido e disciplinado em conformidade com o tombamento
federal e com o reconhecimento da Unesco, por meio da aprovação pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal – CLDF de lei específica proposta pelo Poder Executivo no prazo de 2 anos a partir da
publicação deste PPCUB.
Art. 6º São partes integrantes do PPCUB:
I – Anexo I – Mapa da Área de Abrangência do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico
de Brasília;
II – Anexo II – Mapa de Setorização da Área de Abrangência do PPCUB;
III – Anexo III – Mapa de Classificação do Sistema Viário, para fins de preservação;
IV – Anexo IV – Quadro de Bens Culturais, contemplando:
a) Bens Tombados ou com Indicação de Preservação;
b) Obras de Arte Móveis e Integradas;
V – Anexo V – Mapa dos Territórios de Preservação – TP;
VI – Anexo VI – Poligonais e Quadro de Coordenadas de Perímetro das Unidades de
Preservação – UP;
VII – Anexo VII – Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP por Unidades
de Preservação;
VIII – Anexo VIII – Mapa de Valoração por Componente de Preservação;
IX – Anexo IX – Quadro Síntese de Valoração dos Territórios e Unidades de Preservação;
X – Anexo X – Tabela de Uso e Atividades do TP 11;
XI – Anexo XI – Mapa da Rede de Transporte para Exigência de Vagas;
XII – Anexo XII – Quadro de Exigência de Vagas de Veículos;
XIII – Anexo XIII – Desafetação de Área Pública e Alteração de Parcelamento;
XIV – Anexo XIV – Glossário;
XV – Anexo XV – Siglário.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DO PPCUB
Art. 7º São princípios que regem o PPCUB:
I – reconhecimento do valor patrimonial, dos atributos fundamentais e da importância da
configuração do CUB, conforme definido nesta Lei Complementar;
II – preservação, enquanto conceito norteador, das funções sociais da cidade integrada ao
processo de desenvolvimento;
III – desenvolvimento do território com planejamento e controle das modificações;
IV – integração do CUB com as demais regiões administrativas, bem como com as cidades do
entorno integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – Ride-DF;
V – articulação entre os governos distrital e federal, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade para preservação, planejamento e gestão do CUB, em atendimento ao interesse social;
VI – gestão democrática do território, por meio da participação de pessoas físicas e de
associações representativas dos diversos segmentos da sociedade na formulação, na execução e no
acompanhamento de planos, programas e projetos afetos ao CUB;
VII – integração do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas do CUB, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus
efeitos negativos sobre o meio ambiente e o patrimônio histórico.
Art. 8º São objetivos do PPCUB:
I – estabelecer os instrumentos e os mecanismos para a preservação, o planejamento e a
gestão urbana do território, visando ao desenvolvimento socioeconômico e à redução das
desigualdades socioespaciais;
II – preservar, consolidar e valorizar o CUB como sítio urbano tombado e Patrimônio Cultural
Distrital, Nacional e da Humanidade;
III – promover o desenvolvimento do CUB, dinamizando seu território e respeitando seus
valores patrimoniais, seus atributos fundamentais, sua configuração espacial e suas escalas urbanas;
IV – promover o ordenamento territorial e o cumprimento da função social da cidade e da
propriedade;
V – fomentar a participação da sociedade no processo contínuo de planejamento e gestão das
políticas de preservação e desenvolvimento urbano do território;
VI – promover a educação patrimonial, para disseminar conhecimento relativo à valorização do
patrimônio cultural do CUB;
VII – propiciar a melhoria das áreas públicas, em especial no que tange à acessibilidade do
pedestre e à mobilidade ativa, compatíveis com a especificidade do sítio urbano tombado;
VIII – promover o adensamento do CUB, mediante a elaboração e a implementação de políticas
socioambientalmente sustentáveis, voltadas prioritariamente ao atendimento da população de baixa
renda e à superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre o CUB e as demais
regiões administrativas.
Art. 9º São diretrizes gerais do PPCUB:
I – preservar, manter e valorizar o CUB pela preservação das características essenciais dos
valores patrimoniais, dos atributos fundamentais, da configuração espacial e das escalas urbanas,
conforme definidos no Capítulo III do Título I;
II – promover a integração das políticas de mobilidade, de habitação, de cultura e de
saneamento ambiental, visando ao desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal e do território
sob sua influência, bem como à redução das desigualdades socioespaciais;
III – manter as áreas não previstas institucionalmente para edificação como áreas não
parceláveis, à exceção do que for expressamente estabelecido nesta Lei Complementar;
IV – resguardar a preservação e promover o desenvolvimento sustentável do território por
meio da aplicação de diretrizes de preservação e da previsão de planos, programas e projetos
específicos para as diferentes porções do território;
V – prever a aplicação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos
gastos públicos para garantir a manutenção dos princípios e objetivos deste PPCUB;
VI – prever a requalificação das áreas de maior relevância histórica, cultural e arquitetônica que
estejam degradadas ou subutilizadas no CUB, visando ao desenvolvimento socioeconômico e à redução
das desigualdades socioespaciais;
VII – promover o desenvolvimento de projetos integrados para turismo, lazer, cultura e
educação voltados para a preservação do patrimônio cultural;
VIII – prever a elaboração de estudos para a preservação do patrimônio cultural do Distrito
Federal e das áreas de entorno dos bens tombados;
IX – incentivar a ocupação dos lotes vagos e dos edifícios construídos que estejam
desocupados ou subutilizados em setores consolidados, com a inserção de usos complementares e
estratégias integradas, de forma a contribuir para o desenvolvimento socioeconômico local e para a
redução das desigualdades socioespaciais do Distrito Federal;
X – promover integração e requalificação dos setores da área central do Plano Piloto de
Brasília, visando reforçar sua função de centro urbano;
XI – articular as diversas esferas político-administrativas, na busca de uma estrutura
institucional compartilhada, visando à eficácia na gestão do território;
XII – garantir o direito ao acesso a cidades sustentáveis;
XIII – promover a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços
públicos adequados aos interesses e às necessidades da população e às características locais;
XIV – evitar a retenção especulativa de imóveis e terras urbanas, que resulte em subutilização
e desocupação de edifícios construídos e em lotes vagos;
XV – promover a integração e a complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo
em vista o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;
XVI – incentivar a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de
expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social, econômica e do
patrimônio cultural do Distrito Federal;
XVII – promover a justa distribuição de ônus e benefícios decorrentes do processo de
urbanização;
XVIII – promover a recuperação dos investimentos do poder público que resultem na
valorização de imóveis urbanos;
XIX – priorizar a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda, mediante o estabelecimento de diretrizes e estratégias específicas para urbanização, uso e
ocupação do solo e edificação, consideradas as especificidades de cada área.
CAPÍTULO III
DA CARACTERIZAÇÃO DO CONJUNTO URBANÍSTICO DE BRASÍLIA
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 10. A caracterização do CUB é expressa por meio dos Valores Patrimoniais, dos Atributos
Fundamentais, da Configuração Espacial do Plano Piloto e das Escalas Urbanas.
Seção II
Dos Valores Patrimoniais
Art. 11. Os valores patrimoniais do CUB são os seguintes:
I – a concepção das 4 escalas urbanas: a residencial, a monumental, a gregária e a bucólica e
as suas características;
II – os valores históricos resultantes:
a) do processo de implantação da capital no interior do país, representando a afirmação da
sociedade brasileira e da sua identidade no cenário mundial;
b) da contribuição brasileira para a arquitetura e o urbanismo mundiais;
III – o valor paisagístico resultante da inserção da cidade no território;
IV – os valores estéticos e artístico-culturais resultantes do projeto urbanístico vencedor do
Concurso Nacional do Plano Piloto da Nova Capital do Brasil, de autoria de Lúcio Costa, e das obras
arquitetônicas, artísticas e paisagísticas que constituem acervo representativo do Movimento Moderno
em Brasília com impacto excepcional na história da arquitetura e do urbanismo;
V – o valor sociocultural resultante do encontro e da integração de culturas.
Seção III
Dos Atributos Fundamentais
Art. 12. Constituem atributos do CUB, características referenciais para valoração e inclusão de
Brasília na Lista do Patrimônio Cultural da Humanidade e de seu tombamento:
I – a interação das 4 escalas urbanas: a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica;
II – a estrutura viária como arcabouço integrador das várias escalas urbanas;
III – o sentido de unidade e de ordenação, bem como a setorização por funções do espaço
urbano;
IV – o conjunto arquitetônico e urbanístico do Eixo Monumental;
V – as superquadras e a concentração de residências ao longo do Eixo Rodoviário-Residencial,
com oferta de habitação multifamiliar;
VI – a cidade-parque com os seus espaços abertos e a importância da estrutura verde urbana,
como pressupostos do seu partido urbanístico;
VII – a orla do Lago Paranoá, com livre acesso, onde prevalece a escala bucólica, e seu espelho
d’água;
VIII – a arquitetura dos edifícios representativos do Movimento Moderno;
IX – a ampla visão da linha de cumeada da Bacia do Lago Paranoá;
X – os acampamentos pioneiros consolidados.
Seção IV
Da Configuração Espacial
Art. 13. A configuração espacial do CUB tem como ponto central a concepção do Plano Piloto
de Brasília estruturada em 2 eixos, o Monumental e o Rodoviário-Residencial, orientados pelos pontos
cardeais e adaptados à topografia local, que se cruzam em ângulo reto.
Art. 14. O Plano Piloto é organizado de acordo com as diferentes funções urbanas:
I – as funções cívico-administrativas ao longo do Eixo Monumental;
II – a função residencial, estruturada nas superquadras, comércios locais e respectivas áreas
de vizinhança ao longo do Eixo Rodoviário-Residencial;
III – o centro urbano, no cruzamento dos dois eixos, com concentração de comércio, serviços e
diversões;
IV – o sistema de espaços livres e verdes que configura a cidade-parque e assegura o equilíbrio
ecológico do território.
Art. 15. O modelo singular de parcelamento do solo, resultante do Movimento Moderno, tem
como características principais e prioritárias para a preservação:
I – projeções e lotes isolados;
II – predomínio dos espaços livres sobre os construídos;
III – emolduramento dos edifícios pela paisagem;
IV – permeabilidade visual;
V – livre circulação de pedestres.
§ 1º Os espaços abertos constituem elementos estruturadores do desenho da cidade e do
conceito de cidade-parque inerente à sua concepção urbanística.
§ 2º O modelo de parcelamento resulta na maior visibilidade das áreas construídas como
elementos de composição do espaço urbano, em termos volumétricos e de características edilícias,
atribuindo monumentalidade e singularidade às edificações.
Art. 16. O Eixo Monumental e o Eixo Rodoviário-Residencial são referências para o
endereçamento do Plano Piloto, organizando a denominação de setores, vias, superquadras e
entrequadras, segundo os 4 pontos cardeais.
Parágrafo único. O endereçamento das superquadras é alfanumérico, com as centenas
ímpares localizadas a oeste do Eixo Rodoviário-Residencial e as pares localizadas a leste, sendo que as
centenas aumentam sequencialmente em função do seu afastamento do Eixo Rodoviário, e as
unidades, à medida que se afastam do Eixo Monumental, enquanto os blocos residenciais são
endereçados por letras, sequenciadas, em regra, a partir da entrada das quadras.
Seção V
Das Escalas Urbanas
Subseção I
Das Disposições Iniciais
Art. 17. As escalas urbanas que constituem o conjunto de princípios e significados em que se
traduz a concepção do Plano Piloto de Brasília são as seguintes:
I – Escala Monumental: escala simbólica e coletiva, que confere à cidade a marca de efetiva
capital do País, concentrando os espaços de caráter cívico-administrativo, coletivo e cultural;
II – Escala Residencial: escala doméstica e cotidiana, concebida para proporcionar um novo
conceito de viver próprio de Brasília, estruturada pela sequência articulada de superquadras,
entrequadras e comércios locais, constituindo áreas de vizinhança;
III – Escala Gregária: escala de convívio, correspondente ao centro urbano da cidade, com
espaços propícios ao encontro, diversidade de usos, liberdade na volumetria do conjunto, alturas mais
elevadas nas edificações e maior densidade de ocupação do solo;
IV – Escala Bucólica: escala que confere a Brasília o caráter de cidade-parque, constituindo a
base territorial na qual se assenta toda a cidade, compreendendo áreas livres com cobertura vegetal e
ampla arborização, destinadas principalmente à preservação ambiental, ao paisagismo e ao lazer.
Subseção II
Da Escala Monumental
Art. 18. São elementos fundamentais e indispensáveis para a leitura da Escala Monumental e
para sua preservação:
I – a Área Verde de Proteção e Reserva 1 – AVPR 1, área non aedificandi, adjacente à Praça
dos Três Poderes e que atua como seu elemento de fundo;
II – o Eixo Monumental – limitado a leste pela via L4 e a oeste pela via EPIA, elemento de
estruturação do plano urbanístico, configurado na direção leste-oeste, com amplo canteiro central
gramado, cuja cota mais elevada se situa na Praça do Cruzeiro e a mais baixa na interseção do Eixo
com a via L4;
III – a Praça dos Três Poderes – terrapleno, muro de arrimo leste, esplanada da praça, piso de
pedra portuguesa, espaço simbólico constituído pelos Palácios do Planalto e do Supremo Tribunal
Federal, pelo edifício do Congresso Nacional, bem como pelos elementos escultóricos que a
complementam;
IV – o conjunto paisagístico do Congresso Nacional, com os espelhos d’água e o renque de
palmeiras;
V – as sedes do Palácio Itamaraty e do Palácio da Justiça, com os respectivos jardins e anexos;
VI – o conjunto ordenado da Esplanada dos Ministérios;
VII – a Catedral de Brasília e seu entorno, composto pelo edifício da Cúria Metropolitana,
Batistério e Campanário;
VIII – o Setor Cultural Sul e o Setor Cultural Norte;
IX – a Torre de TV e seu conjunto urbano-paisagístico;
X – o Setor de Divulgação Cultural, incluindo seus elementos construtivos, paisagísticos e
escultóricos;
XI – a Praça Municipal com seu conjunto de edificações circundantes, seus elementos
construtivos, paisagísticos e escultóricos;
XII – o Memorial JK e o Memorial dos Povos Indígenas;
XIII – a Praça do Cruzeiro.
Subseção III
Da Escala Residencial
Art. 19. São elementos fundamentais e indispensáveis para a leitura da Escala Residencial e
para sua preservação:
I – as superquadras, com seus respectivos equipamentos públicos, na Asa Norte e na Asa Sul,
em sequência contínua, numeradas de 102 a 116, de 202 a 216, de 302 a 316, e de 402 a 416,
arborizadas, sem cercamentos de qualquer tipo, com o chão livre e acessível a todos e com faixa verde
de emolduramento non aedificandi;
II – o acesso único para automóveis nas superquadras 100, 200 e 300 e o conjugado, em
regra, a cada 2 superquadras 400;
III – os blocos residenciais multifamiliares, com gabarito de até 6 pavimentos sobre piso térreo
em pilotis livres, sem cercamentos de qualquer tipo, nas superquadras 100, 200 e 300, e os blocos
residenciais de até 3 pavimentos nas superquadras 400;
IV – as entrequadras 100, 200, 300, 100/300 e 200/400, destinadas a atividades diversificadas
relacionados às características essenciais da escala residencial, à exceção do uso residencial e
industrial;
V – as áreas do Comércio Local Norte e do Comércio Local Sul, vinculadas às superquadras;
VI – o Eixo Rodoviário-Residencial, organizado na direção norte-sul, incluídos os Eixos auxiliares
L e W, as alças de acesso às superquadras e os canteiros gramados e arborizados.
Subseção IV
Da Escala Gregária
Art. 20. São elementos fundamentais e indispensáveis para a leitura da Escala Gregária e para
sua preservação:
I – a Plataforma Rodoviária, em sua concepção arquitetônica e urbanística, e sua função como
elemento polarizador e de articulação dos Eixos Monumental e Rodoviário;
II – os setores centrais, situados em torno da intersecção dos Eixos Monumental e Rodoviário,
incluídos o conjunto arquitetônico, as praças, os logradouros e os espaços livres e públicos, quais
sejam:
a) Setor de Diversões Norte e Setor de Diversões Sul;
b) Setor Bancário Norte e Setor Bancário Sul;
c) Setor Comercial Norte e Setor Comercial Sul;
d) Setor Médico-Hospitalar Norte e Setor Médico-Hospitalar Sul;
e) Setor de Autarquias Norte e Setor de Autarquias Sul;
f) Setor Hoteleiro Norte e Setor Hoteleiro Sul;
g) Setor de Rádio e Televisão Norte e Setor de Rádio e Televisão Sul.
III – a diversidade de usos, a volumetria do conjunto, as alturas mais elevadas nas edificações
predominantemente isoladas e a maior densidade de ocupação do solo;
IV – a acessibilidade plena de toda a população aos equipamentos e espaços públicos.
Subseção V
Da Escala Bucólica
Art. 21. São elementos fundamentais e indispensáveis para a leitura da Escala Bucólica e para
sua preservação:
I – a orla do Lago Paranoá, integrada pelo Setor de Clubes Esportivos Norte, o Setor de Clubes
Esportivos Sul, o Setor de Hotéis de Turismo, a Ponta do Braghetto e o Parque Estação Biológica;
II – o espelho d’água do Lago Paranoá como elemento da paisagem primordial para a
formação da imagem da cidade;
III – os parques urbanos, as unidades de conservação e as áreas de preservação permanente;
IV – a horizontalidade da paisagem, a baixa taxa de ocupação do solo, o predomínio de áreas
livres, gramadas ou ajardinadas e arborizadas, e a vegetação remanescente nativa do Cerrado;
V – faixa verde de emolduramento non aedificandi das superquadras;
VI – as áreas não parceláveis e non aedificandi que configuram a cidade-parque.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS TEMÁTICOS
Seção I
Dos Espaços Públicos
Art. 22. As intervenções nos espaços públicos devem considerar a sua importância para a
escala bucólica do plano urbanístico de Brasília, mantendo seu uso público e garantindo o livre acesso à
população.
§ 1º Os espaços públicos configurados como áreas verdes, na sua forma natural, são parte do
conceito da cidade-parque e da escala bucólica, devendo ser evitada a sua ocupação por edificações,
em especial em áreas verdes de maiores dimensões, no emolduramento dos setores ou de grandes
lotes, e nas áreas lindeiras às vias de nível 1 e nível 2, conforme classificação contida no art. 100 e no
Anexo III.
§ 2º As áreas verdes do CUB devem ser mapeadas e classificadas quanto ao nível de
preservação, considerando sua importância na escala bucólica, conforme art. 21.
§ 3º O mapeamento de áreas verdes de que trata o § 2º deve ser elaborado no prazo máximo
de 1 ano, a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 4º Os projetos de intervenção nas áreas verdes públicas do CUB devem priorizar o interesse
público, sendo vedada a sua privatização.
Art. 23. As áreas públicas ocupadas irregularmente devem ser objeto de planos de realocação,
quando for o caso, e desocupação ou regularização de acordo com a legislação ou política pública
específica, quando for o caso, abarcando o desenvolvimento e a implementação de estratégias de
requalificação dos espaços públicos.
§ 1º O desenvolvimento dos planos de realocação e desocupação deve ser realizado de forma
integrada com os órgãos responsáveis pelas ações envolvidas, em especial os de assistência social,
política habitacional, fiscalização e controle.
§ 2º Em caso de ocupação por habitação de população de baixa renda, quando da
impossibilidade de regularização, a estratégia de desocupação dos espaços públicos deve estar
vinculada a estudo do histórico da ocupação da área, levantamento das famílias para inclusão nos
programas habitacionais e realocação adequada.
Art. 24. São diretrizes para nortear a elaboração de planos, programas e projetos de
requalificação de espaços públicos:
I – qualificação da paisagem, com intensificação da arborização ao longo das vias, calçadas,
ciclovias, estradas-parque, faixas verdes de emolduramento non aedificandi das superquadras, áreas
verdes que permeiam e circundam o Plano Piloto, praças e espaços públicos em geral, proporcionando-
se relação harmônica entre o espaço livre e o construído, considerando-se as características
predominantes de cada escala urbana e priorizando-se o uso de espécies nativas do Cerrado;
II – adoção de padrões de mobiliário urbano, com projetos elaborados pelos órgãos
competentes ou por concurso público, conferindo-se maior qualidade arquitetônica e construtiva e
compatibilizando-se esses padrões às necessidades de cada território;
III – promoção da sinalização indicativa do espaço urbano, em respeito ao Plano Diretor de
Sinalização do Distrito Federal e ao regulamento para a sinalização turística, estabelecidos em
legislação específica;
IV – promoção do tratamento paisagístico ambientalmente adequado junto ao sistema viário,
contribuindo-se para a drenagem pluvial, para a melhoria da orientação espacial e para a redução de
conflitos de tráfego, observadas as características das escalas urbanas;
V – ordenamento do acondicionamento e armazenamento adequados de resíduos sólidos em
áreas públicas, com ordenamento da coleta, sem prejuízo da fluidez e da caminhabilidade dos
pedestres;
VI – manutenção do predomínio da paisagem natural, com preservação do bioma Cerrado e
uso racional dos recursos naturais nos setores localizados à margem oeste do Lago Paranoá, nos
parques urbanos e nas unidades de conservação;
VII – restauração e manutenção das características originais dos projetos do paisagista Roberto
Burle Marx;
VIII – promoção do tratamento paisagístico para áreas públicas contíguas aos lotes de estações
de tratamento de água – ETA, com arborização densa de emolduramento para as estações de
tratamento de esgoto – ETE.
IX – estímulo à criação de áreas específicas para socialização de animais domésticos e seus
tutores, com infraestrutura adequada para o bem-estar animal e adequados à saúde pública, à
segurança da vida, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
§ 1º Os elementos de composição do espaço e do mobiliário urbano devem propiciar conforto e
segurança, estimulando e priorizando a circulação do pedestre, bem como a melhoria bioclimática e a
composição da paisagem urbana.
§ 2º A arborização nos espaços públicos deve priorizar as áreas com menor densidade arbórea
e evitar uso de espécies que causem prejuízos a pisos e construções lindeiras, bem como obstrução de
passagem ou prejuízo na segurança viária e de pedestres.
§ 3º Qualquer intervenção em áreas públicas deve ser submetida a parecer técnico da unidade
responsável pela preservação do CUB, do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, e à
análise e à aprovação do órgão federal de preservação, quando configurada sua atribuição para atuar.
§ 4º A requalificação dos espaços públicos de que trata este artigo pode ser feita por meio de
ações de parceria entre o poder público e a iniciativa privada, observado o disposto nos arts. 22 e 25 e
preservando-se a acessibilidade e o acesso irrestrito às áreas.
Art. 25. O termo de cooperação que envolva área pública é aplicado conforme legislação
específica, devendo priorizar a manutenção da área verde e da arborização existentes.
Art. 26. A ocupação de área pública no CUB, mediante concessão de uso, é regida por
legislações específicas.
§ 1º Os procedimentos administrativos e aqueles relativos à celebração de contrato são dados
por lei complementar que trate de ocupação de área pública no Distrito Federal.
§ 2º A concessão de uso de área pública é onerosa, exceto nos casos em que a legislação
específica determine de forma contrária.
§ 3º A concessão de uso de área pública para marquise não é onerosa, está autorizada na
PURP e é dispensada da celebração de contrato com o DF.
§ 4º Os recursos decorrentes da concessão de uso onerosa de área pública devem ser
destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb.
Art. 27. A ocupação de área pública no CUB mediante concessão de direito real de uso é
regida por este PPCUB ou por lei complementar específica.
§ 1º As PURP alteram ou complementam a legislação específica que rege a ocupação de área
pública no Distrito Federal.
§ 2º Quando as PURP dispuserem de modo diferente da legislação específica que rege a
ocupação de área pública no Distrito Federal, prevalece o disciplinado na PURP.
§ 3º Os procedimentos administrativos e aqueles relativos à celebração de contrato são dados
por lei complementar que trate de ocupação de área pública no Distrito Federal.
§ 4º Quando a PURP não dispuser em contrário, é permitida a concessão de direito real de uso
não onerosa de área pública em subsolo, de até 1,00 metro, para instalação de poço de ventilação,
para projeções e lotes com taxa de ocupação de 100%, desde que contíguo à divisa voltada para
logradouro público.
§ 5º Nos pavimentos superiores de projeções e lotes com taxa de ocupação de 100%, é
permitida a concessão de direito real de uso não onerosa de área pública em espaço aéreo, de até 1,00
metro, para construção de elemento de proteção solar, desde que contíguo à divisa voltada para
logradouro público, podendo somente ser conjugado à compensação de área.
§ 6º A concessão de direito real de uso deve ser aplicada para a regularização das coberturas
para garagens em superfície vinculadas às projeções residenciais, situadas em áreas públicas das
Superquadras Sul – SQS e Superquadras Norte – SQN, comprovadamente edificadas até 31 de
dezembro de 1979.
§ 7º Os recursos decorrentes da concessão de direito real de uso onerosa de área pública
devem ser destinados ao Fundurb.
Art. 28. Nas áreas non aedificandi do CUB, não são permitidas edificações, equipamentos e
mobiliário urbano de médio e grande portes, podendo ser implantadas instalações técnicas de pequeno
porte e mobiliário urbano que sejam considerados necessários, com anuência da unidade responsável
pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF.
Art. 29. A utilização de área pública por quiosques, trailers e congêneres para o exercício de
atividades econômicas é permitida nos termos da legislação específica, sendo objeto de concessão de
uso onerosa.
Parágrafo único. As Administrações Regionais do CUB são responsáveis pela elaboração dos
Planos de Ocupação de Quiosques e Trailers – POQT, que devem ser aprovados pelo órgão gestor do
planejamento urbano e territorial do DF.
Art. 30. As bancas de jornais e revistas objetos de concessão de área pública devem atender
aos parâmetros de ocupação do solo e outras determinações contidas no MDE/NGB/PSG 059/2003, ou
modelo de mobiliário urbano aprovado que venha a substituí-lo, para fins de habilitação de projetos de
arquitetura.
§ 1º As bancas de jornais e revistas localizadas em área pública devem seguir os usos e as
atividades definidos para aquelas situadas em unidades imobiliárias.
§ 2º As administrações regionais do CUB são responsáveis pelo controle da concessão ou da
permissão de uso de área pública para bancas de jornais e revistas, preservada a competência dos
órgãos de fiscalização da ordem urbanística.
§ 3º Deve ser revisto o modelo de mobiliário urbano destinado a bancas de jornais e revistas
localizadas no CUB.
Art. 31. As soluções de infraestrutura urbana devem ser compatíveis com a importância do
espaço público, com os componentes de preservação, com os níveis de restrição das vias definidos no
art. 100 e com a valoração do território em que se encontram, de acordo com o art. 49 e seguintes, em
especial quanto ao impacto visual.
§ 1º É vedada a instalação de rede de energia elétrica ou assemelhada do tipo aérea nas
seguintes áreas:
I – TP1: Eixo Monumental;
II – TP2: superquadras e áreas de vizinhança, inclusive as áreas verdes contíguas aos Eixo
Rodoviário-Residencial, aos Eixos auxiliares L e W e às alças de acesso às superquadras;
III – TP3: setores centrais;
IV – TP4: orla do Lago Paranoá;
V – TP5: setores de embaixadas;
VI – TP6: grandes parques e outras áreas de transição urbana;
VII – TP8: W3 Norte e W3 Sul;
VIII – TP10: setores complementares – áreas oeste e leste;
IX – Setor Terminal Sul.
§ 2º As áreas definidas no § 1º correspondem à divisão territorial adotada por este PPCUB, nos
termos do Capítulo I do Título II e dos Anexos II e V.
§ 3º Nos casos de redes elétricas aéreas ou assemelhadas já implantadas em desacordo com o
§ 1º deste artigo, deve ser elaborado e executado plano específico para substituição por rede
subterrânea, no prazo de 2 anos da vigência desta Lei Complementar, podendo ser previstas parcerias
público-privadas para este fim.
Seção II
Da Inserção de Habitação
Art. 32. A inserção de uso residencial na área de abrangência deste PPCUB é condicionada à
previsão no rol de usos e atividades permitidas no Anexo VII ou à indicação, nos planos, programas e
projetos deste PPCUB, da possibilidade de inserção desse uso, devendo, neste último caso, ser
aprovada por lei complementar específica.
§ 1º No caso de aprovação do uso residencial por lei complementar específica, esse uso deve
ser incorporado ao PPCUB.
§ 2º A habitação destinada à política pública de assistência social é considerada uso residencial,
desde que não descaracterize a tipologia da unidade residencial unifamiliar.
§ 3º A inserção de uso residencial na área de abrangência deste PPCUB deve priorizar a
habitação de interesse social, em prol da população de baixa renda.
Art. 33. A inserção de uso residencial decorrente de previsão em planos, programas e
projetos, nos termos do art. 32, deve dar-se por meio de instituição de programa ou projeto a ser
aprovado por meio de lei complementar específica, devendo observar as seguintes condições:
I – definição de percentual máximo de área destinado ao uso residencial na área de
intervenção do programa, condicionado às características e à vocação do território;
II – definição de percentual mínimo de área destinado a habitação de interesse social – HIS no
próprio CUB, atrelado ao sistema de contrapartida, com aplicação de incentivos fiscais, instrumentos
urbanísticos, normativos e financeiros, preferencialmente sem transferência de propriedade;
III – adoção de estratégias para atendimento a diversos gêneros, raças, faixas etárias, de
renda e diferentes arranjos familiares;
IV – aplicação de instrumentos de política urbana, econômica, tributária e financeira, bem
como de gastos públicos, a fim de aumentar a provisão habitacional nos espaços consolidados do
território e a captura da valorização imobiliária pelo poder público, para promover a diminuição da
desigualdade socioespacial no Distrito Federal;
V – condicionamento da inserção habitacional à promoção da reabilitação dos edifícios, quando
aplicado em área urbana consolidada, e à preservação da forma urbana, dos aspectos histórico-
culturais e da paisagem urbana dos setores em que se insere;
VI – destinação, em áreas que não sejam exclusivamente residenciais, de atividades
econômicas no pavimento térreo, incentivando a implantação de fachada ativa e promovendo vitalidade
e diversidade de usos nas edificações;
VII – incentivo à adoção de padrões construtivos compatíveis com as diretrizes de
sustentabilidade, incluindo tecnologias relacionadas ao uso de energia solar, gás natural e ao manejo
da água e dos resíduos sólidos na produção de habitação.
Art. 34. A inserção de HIS em imóveis vazios ou subutilizados pode ser implementada em
qualquer área do CUB onde o uso residencial é permitido ou previsto em estudo por este PPCUB, por
meio de instituição de áreas especiais de interesse social – AEIS, condicionada à elaboração de estudos
e definição das respectivas poligonais pelo Poder Executivo.
§ 1º Os estudos específicos devem justificar a inserção de habitação de interesse social na
área, as estratégias para implantação da AEIS e os condicionantes, os parâmetros, os incentivos e as
obrigações a serem adotados, devendo conter no mínimo:
I – público alvo, com a delimitação das faixas de renda de atendimento, com base na política
habitacional do Distrito Federal, implementando as diretrizes do Plano Distrital de Habitação de
Interesse Social – PLANDHIS ou seus sucedâneos;
II – quantidade potencial de unidades habitacionais providas na AEIS;
III – previsão das estratégias para implementação da AEIS;
IV – definição de atividades econômicas para geração de renda dos beneficiários;
V – subsídios e incentivos para viabilidade econômica;
VI – estratégia de envolvimento da população local nas fases de implantação da AEIS;
VII – formas de acompanhamento social das famílias beneficiadas, durante todo o processo de
provimento habitacional e na fase de pós-ocupação;
VIII – definição de estratégias de mobilidade ativa e acessibilidade ao transporte público,
considerando as diferentes faixas de renda a serem atendidas, a fim de garantir o acesso à
centralidade urbana.
§ 2º As AEIS podem abranger um ou mais lotes ou projeções, edificados ou não.
§ 3º As AEIS devem prever oferta habitacional a diferentes faixas de renda, podendo prever
outros usos concomitantes ao uso residencial e delimitar parâmetros de uso e ocupação próprios, bem
como outros regramentos para a sua utilização, desde que respeitadas as características urbanísticas
dos locais onde se inserem.
§ 4º A instituição de AEIS dá-se por meio de legislação específica, de iniciativa do Poder
Executivo, mediante prévias audiência pública e aprovação do Conselho de Planejamento Territorial e
Urbano do Distrito Federal – Conplan.
Seção III
Do Patrimônio Cultural
Art. 35. O fortalecimento cultural do CUB e a leitura de seu território como sítio urbano
tombado contempla a preservação dos valores patrimoniais de seus bens culturais.
§ 1º A relação dos bens culturais existentes na área de atuação deste PPCUB, tombados,
registrados ou com indicação de preservação, é apresentada no Anexo IVa, sendo obrigatória a
consulta ao órgão responsável pela política cultural do DF e ao Conselho de Defesa do Patrimônio
Cultural em caso de qualquer intervenção ou demolição.
§ 2º Os exemplares identificados com a indicação de preservação e suas áreas de entorno
devem ser objeto de estudo e providências pertinentes para preservação e manutenção das
características que venham a ser valoradas.
§ 3º Outras construções podem receber indicação de preservação, segundo critérios de
valoração temporal, autoral ou estético, devendo ser apreciadas pelo Conselho de Defesa do
Patrimônio Cultural do Distrito Federal – Condepac e aprovadas por ato próprio do Poder Executivo.
§ 4º Os pedidos de licença específica de demolição de blocos residenciais situados nas Asas
Norte e Sul, protocolados no órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, devem ser
submetidos à análise do órgão responsável pela política cultural do DF.
Art. 36. A valorização do patrimônio material e imaterial, bem como de obras de arte e
referências culturais dos diferentes segmentos sociais que constituem a diversidade da população do
Distrito Federal, é realizada por meio dos seguintes programas de:
I – valorização das áreas de interesse cultural;
II – acervo urbano de obras de arte;
III – educação patrimonial.
Parágrafo único. Os programas I e II devem ser regulamentados pelos órgãos distritais
competentes pelas políticas públicas de cultura e turismo em conjunto com as administrações regionais
e o programa III, pelos órgãos distritais competentes pela cultura, turismo e educação, todos a serem
aprovados por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 37. O Programa de Valorização de Áreas de Interesse Cultural objetiva estimular
iniciativas culturais, educativas e ambientais, por meio da previsão de instrumentos urbanísticos, e
incentivar o cumprimento da função social da propriedade e da cidade, por meio da previsão de
instrumentos urbanísticos e fiscais em locais delimitados como Áreas Interesse Cultural – AIC, com
base na seguinte classificação:
I – Patrimônio Material e Imaterial – PMI, constituída por bens tombados ou registrados pelo
órgão competente pela política cultural do DF e suas respectivas áreas de tutela;
II – Reconhecimento de Referências Culturais – RRC, constituída por imóveis ou logradouros
públicos previstos para aplicação dos instrumentos de catalogação, inventário ou inventário
participativo;
III – Territórios de Ocupação Cultural – TOC, constituída por porções do território, reunindo
conjunto de imóveis e logradouros públicos que concentram instituições culturais ou apropriação social
dos espaços públicos com manifestações, práticas e saberes populares, que podem ser objeto de
regramentos operacionais próprios.
Parágrafo único. A delimitação das AIC é proposta pelo órgão competente pela política
cultural do DF, com a participação da sociedade civil e de instituições públicas e privadas, sendo
submetida à apreciação do Condepac e aprovada por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 38. O Programa de Valorização das Áreas de Interesse Cultural deve abordar:
I – estratégias para valorização, divulgação e captação de recursos das atividades culturais
realizadas nas AIC;
II – detalhamento de ações para conservação ou restauro de bens tombados e bens e demais
porções do território delimitadas como AIC, de propriedade pública, com base no seu estado de
conservação e nas adequações necessárias ao estímulo das atividades previstas nesta seção;
III – estratégia para estímulo da apropriação das AIC por grupos sociais dos segmentos
populares e minorias identitárias;
IV – possibilidade de isenção dos valores de Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt,
decorrente da inclusão de usos culturais, e da Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir, se
aplicável;
V – previsão de linha de crédito voltada ao financiamento de obras de restauração,
conservação e reformas de bens tombados, com indicação de preservação e áreas de tutela, e
fortalecimento de atividades culturais;
VI – previsão de desoneração tributária associada à manutenção de atividades culturais e à
preservação de bens tombados, com indicação de preservação ou de imóveis em áreas relevantes ao
tombamento do CUB;
VII – previsão de instrumentos urbanísticos e fiscais para incentivar o cumprimento da função
social da propriedade e da cidade, induzindo a ocupação por atividades culturais, em imóveis não
utilizados em áreas relevantes ao tombamento do CUB.
Parágrafo único. Os projetos e as obras referentes ao caput têm possibilidade de
financiamento por meio do Fundurb e outros fundos específicos.
Art. 39. O Programa de Acervo Urbano de Obras de Arte visa ao reconhecimento de obras de
relevante importância para a história, memórias e identidade de Brasília e à delimitação de ações para
sua preservação.
Parágrafo único. As obras de arte móveis e integradas definidas por este PPCUB constam no
Anexo IVb, devendo a inclusão de novas obras ser submetida à apreciação do CCAP e demais
conselhos de caráter artístico, e aprovado pelo Condepac.
Art. 40. O Programa de Educação Patrimonial deve seguir um Plano de Educação Patrimonial,
visando promover, de forma continuada, transversal e interdisciplinar, a divulgação e a promoção dos
valores associados ao patrimônio cultural do CUB, bem como as outras referências culturais, de
relevante importância para a história, memórias e identidade do DF, por meio de ações formativas e
informativas ao próprio poder público e à população em geral.
§ 1º A implementação do Plano e Programa citados no caput deve envolver os órgãos
responsáveis pela política cultural, pela política de educação, pela política de turismo do DF, demais
órgãos afetos e sociedade civil.
§ 2º A educação patrimonial deve ser objeto de atividades transversais na rede de educação
básica do Distrito Federal, com abordagem multidisciplinar.
§ 3º A formação continuada dos servidores públicos para a implementação do disposto neste
artigo deve ser realizada pelos órgãos competentes.
§ 4º O intercâmbio com organismos nacionais e internacionais deve ser incentivado com o
objetivo de aprimorar a qualificação técnica das pessoas que atuam com educação patrimonial.
Seção IV
Do Saneamento Ambiental
Art. 41. A política de saneamento ambiental deve considerar a importância dos elementos da
paisagem na configuração espacial do CUB, como base de garantia de um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, desenvolvimento econômico sustentável e preservação das características
da escala bucólica do plano urbanístico do CUB, e a observância ao Zoneamento Econômico-Ecológico
– ZEE do Distrito Federal e demais legislações ambientais aplicáveis à região.
Parágrafo único. Os serviços de saneamento ambiental devem ser oferecidos de forma
universal e eficiente, com qualidade, equidade e continuidade, visando garantir condições de acesso
aos serviços para toda a população.
Art. 42. As estratégias para a política de saneamento ambiental no CUB devem observar os
seguintes princípios:
I – preservação ambiental das bacias hidrográficas do Distrito Federal, bem como da região na
qual estão inseridas;
II – manutenção da área do Parque Nacional de Brasília como Área de Proteção Integral,
conforme estabelecido no PDOT e na legislação ambiental específica, considerando sua importância dos
pontos de vista paisagístico, natural e cultural e na preservação dos mananciais do Distrito Federal;
III – proteção das áreas do entorno do Parque Nacional de Brasília em sua feição natural e
manutenção de seus limites definidos;
IV – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de
erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras
de relevante interesse social;
V – preservação, conservação e restauração de áreas ambientalmente protegidas;
VI – manutenção e promoção da permeabilidade do solo;
VII – promoção e incentivo da arborização, priorizadas as áreas com menor densidade arbórea.
Art. 43. Os planos, programas e projetos voltados ao saneamento ambiental no CUB devem
conter estudo para adequação e manutenção da infraestrutura urbana, buscando garantir a sua justa
distribuição no território.
§ 1º O estudo para adequação e manutenção da infraestrutura urbana deve prever a
adequação do sistema de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização
preventiva das redes, adequados à saúde pública, à segurança da vida e do patrimônio histórico.
§ 2º A implantação de infraestrutura deve considerar soluções sustentáveis e seguir
metodologia de análise de riscos prevista pelo ZEE.
Art. 44. A política de saneamento ambiental adotada no CUB deve observar os objetivos da
Política Nacional de Recursos Hídricos, devendo:
I – assegurar à atual e às futuras gerações a disponibilidade de água, em padrões de qualidade
adequados aos respectivos usos;
II – garantir a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao
desenvolvimento sustentável;
III – promover a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural
ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
IV – incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais;
V – garantir a eficiência e sustentabilidade econômica e ambiental;
VI – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de tecnologias apropriadas, a
adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e
redução dos custos para os usuários;
VII – definir diretrizes para intervenções nas áreas verdes do CUB, considerando sua
característica de cidade-parque e as áreas non aedificandi, a partir da adoção de estratégias
adequadas para os projetos de paisagismo e para a manutenção da permeabilidade do solo;
VIII – fiscalizar os limites da área do Parque Nacional de Brasília como Área de Proteção
Integral, impedindo invasões, construções ilegais, desmatamento e incêndios e quaisquer ações que
possam degradar o patrimônio ambiental.
TÍTULO II
DA PRESERVAÇÃO, ORDENAMENTO E DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 45. Para fins de planejamento, gestão e preservação, o PPCUB divide o território em 12
Territórios de Preservação – TP, conforme Anexo V.
Parágrafo único. A delimitação dos TP tem por base os setores funcionais definidos para o
território, nos termos do Anexo II, agrupados pelas formas de uso e ocupação e características
específicas relativas à preservação.
Art. 46. A classificação e a delimitação dos TP observam as funções diferenciadas em relação à
leitura do conjunto urbanístico implantado e de seus atributos físicos predominantes, relacionados às
escalas urbanas.
§ 1º Para cada TP é estabelecido um conjunto de diretrizes para preservação dos seus valores,
bem como os planos, programas e projetos definidos para o desenvolvimento do território.
§ 2º Os TP são identificados com o nome do setor ou área de maior representatividade.
Art. 47. Os TP são subdivididos em Unidades de Preservação – UP, para as quais são definidos
parâmetros de uso e ocupação, bem como demais instrumentos de controle urbanístico e de
preservação, dispostos na forma de uma planilha, denominada Planilha de Parâmetros Urbanísticos e
de Preservação – PURP.
Parágrafo único. O Anexo VI delimita as poligonais de cada UP, e o Anexo VII corresponde
às PURP definidas para cada UP.
Art. 48. A PURP é estruturada em 3 partes:
I – valor patrimonial, que contempla o patrimônio cultural, indicando os bens efetivamente
tombados e os exemplares com valor patrimonial a serem inventariados pelo órgão responsável pela
política cultural do DF, nos termos do art. 35;
II – parâmetros de uso e ocupação do solo:
a) usos e atividades;
b) ocupação do solo;
III – dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano, que estabelecem:
a) instrumentos urbanísticos aplicáveis;
b) áreas passíveis de parcelamento e suas alterações, desdobro e remembramento, e
dimensões mínimas e máximas de lotes para cada caso;
c) diretrizes gerais para os espaços públicos, referentes a paisagismo, mobiliário urbano e
sistema viário;
d) diretrizes e recomendações para os planos, programas e projetos previstos neste PPCUB.
Art. 49. Cada TP é valorado em relação aos componentes de preservação, sendo indicada, em
cada PURP, essa valoração e, nesta Lei Complementar, as diretrizes para a preservação desses valores.
Parágrafo único. Os componentes de preservação têm como finalidade evidenciar os
aspectos relevantes e imprescindíveis à preservação, considerando o respeito à identidade cultural,
embasada no território, na historicidade e na paisagem urbana.
Art. 50. Os componentes de preservação são:
I – histórico, caracterizado por áreas que apresentam valor para a história da cidade, pela sua
importância no processo de construção da Capital ou de consolidação de seu desenvolvimento;
II – forma urbana, considerando:
a) desenho urbano, que compreende parcelamentos, redes de vias, espaços públicos e
edificações, considerando as diferentes tipologias arquitetônicas;
b) parâmetros de uso e ocupação do solo;
III – paisagem urbana, caracterizada pela inserção dos espaços edificados no território, com
prevalência dos espaços vazios.
Art. 51. Os componentes de preservação são valorados considerando sua espacialização no
território, grau de preservação e significância frente aos Valores Patrimoniais, Atributos Fundamentais,
Configuração Espacial do Plano Piloto e Escalas Urbanas definidos no Capítulo III do Título I.
Parágrafo único. O Anexo VIII indica o Mapa de Valoração por Componente de Preservação
aplicado ao território, e o Anexo IX apresenta o Quadro Síntese de Valoração dos Territórios e das
Unidades de Preservação.
Art. 52. Cada TP prevê planos, programas e projetos estratégicos a serem elaborados ou
aprovados pelo poder público para o desenvolvimento de seu território.
§ 1º As diretrizes específicas para os projetos previstos para cada TP são indicadas no Anexo
VII.
§ 2º A elaboração dos planos, programas e projetos deve considerar padrão sustentável de
desenvolvimento, incluindo análise de riscos prevista pelo ZEE, tanto nas definições urbanísticas quanto
nas edilícias.
§ 3º Os planos, programas e projetos, além dos definidos para cada TP, incluem estudo dos
lotes destinados a Equipamento Público Comunitário em toda a área de abrangência do CUB, onde
deve ser contemplado o levantamento da condição de bem público ou alienado, a análise do estoque
de áreas frente às necessidades urbanísticas por políticas públicas e a previsão de novos usos e
possíveis formas de concessão de lotes não essenciais ao poder público, sendo vedada a alienação
desses lotes.
Seção II
TP1: Eixo Monumental
Art. 53. O TP1 compreende as áreas que configuram a escala monumental – território que
marca de forma expressiva e simbólica a imagem de Brasília e a função de sede do poder federal, na
porção leste, e de sede do governo distrital, na porção oeste do Eixo Monumental.
§ 1º O TP1 tem como característica principal a monumentalidade de seus exemplares
arquitetônicos, estando delimitado pelo Eixo Monumental, desde a via L4 até a Estrada Parque
Indústria e Abastecimento – EPIA.
§ 2º O TP1 é composto por 8 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI
e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Área Verde de Proteção e Reserva 1 – AVPR 1 e Parque Urbano Bosque dos
Constituintes;
II – UP2: Esplanada dos Ministérios – EMI e Praça dos Três Poderes – PTP;
III – UP3: Anexos dos Ministérios;
IV – UP4: Setor Cultural Norte e Sul – SCTN e SCTS;
V – UP5: Esplanada da Torre de TV – ETO;
VI – UP6: Setor de Divulgação Cultural – SDC;
VII – UP7: Praça Municipal – PMU;
VIII – UP8: Eixo Monumental Oeste – EMO.
§ 3º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP1 infere que a expressa
maioria do seu território tem alto valor histórico, de forma urbana e de paisagem urbana.
Art. 54. As diretrizes para preservação dos valores do TP1 são:
I – preservação do Eixo Monumental como elemento de estruturação do plano urbanístico e de
seu papel relevante na identificação da escala monumental;
II – manutenção das funções inerentes à capital nacional e à instalação dos poderes federais,
no trecho leste do Eixo Monumental, e de sede e funcionamento dos poderes distritais, a oeste;
III – manutenção da visibilidade da linha do horizonte no Eixo Monumental Oeste,
caracterizado por um sistema de vias, gramados, lotes isolados com poucas edificações de baixas
alturas no canteiro central, tendo como principal função o desenvolvimento de atividades culturais;
IV – manutenção da organização espacial do território e, na hipótese de inserção de novos
elementos, respeito à escala monumental, quanto à implantação, volumetria e qualidade dos elementos
arquitetônicos, bem como à manutenção da permeabilidade visual e proibição de cercamentos voltados
para o Eixo Monumental e em todo o canteiro central;
V – preservação do canteiro central como área livre, gramada, arborizada e sem edificação,
compreendido no trecho da Plataforma Rodoviária até o Congresso Nacional, com preservação dos
espaços abertos, vedada a criação de lotes;
VI – manutenção do caráter de parque do Setor de Divulgação Cultural – SDC, com edifícios
culturais distribuídos em meio ao gramado e à vegetação, articulados entre si por meio de marquises
ou caminhos de pedestres;
VII – preservação do conjunto da Praça dos Três Poderes, incluindo a distribuição de seus
edifícios, sua relação com a Esplanada dos Ministérios e seu paisagismo, com a preservação do piso de
pedra portuguesa e do conjunto de palmeiras imperiais existente;
VIII – preservação do conjunto da Praça Municipal, incluindo a distribuição dos seus edifícios,
sua relação com o Eixo Monumental e seu paisagismo;
IX – preservação das áreas livres de proteção e reserva existentes entre a Praça dos Três
Poderes e o Lago Paranoá, incluído o Parque Urbano Bosque dos Constituintes, com manutenção da
predominância da escala bucólica e de seu caráter de emolduramento da Praça dos Três Poderes, não
sendo permitidas novas construções no seu interior, além dos lotes já existentes ou criados nesta Lei
Complementar;
X – conservação das características arquitetônicas e construtivas da Torre de TV, constituindo
importante marco visual na paisagem, e manutenção do caráter cultural e econômico da Esplanada da
Torre de TV como polo de artesanato e cultura regional.
Art. 55. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e o desenvolvimento
do TP1 compreendem:
I – intervenção viária para interligação do Setor de Habitações Coletivas Noroeste – SHCNW e
do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste – SHCSW, incluindo travessias em nível para pedestres e
ciclovias interligadas à malha cicloviária já implantada;
II – proposição de plano integrado para tratamento das áreas públicas, incluindo paisagismo,
mobiliário urbano e soluções para a mobilidade e acessibilidade para o Eixo Monumental Oeste, que
conecte os lotes destinados a atividades culturais aos setores adjacentes;
III – ordenamento dos estacionamentos públicos e dos quiosques de apoio nas áreas
adjacentes aos edifícios da Praça Municipal;
IV – requalificação do Setor de Divulgação Cultural, com tratamento paisagístico, assegurada a
manutenção da escala bucólica e a integração dos lotes existentes entre si e com as áreas adjacentes;
V – oferta de transporte público, prioritariamente por sistema não poluente ao longo do Eixo
Monumental, sendo vedado o uso do canteiro central para a implantação de via;
VI – resgate cultural e histórico da feira de artesanato da Torre de TV, com padronização de
sua identidade visual e melhoria da tipologia arquitetônica dos quiosques;
VII – requalificação paisagística da esplanada da Torre de TV, com arborização e implantação
de mobiliário urbano, buscando sua reconexão com a Torre de TV;
VIII – implantação de marquise para abrigar pequenos comércios e serviços de apoio, ligando
os blocos dos ministérios e garantindo a permeabilidade na circulação de pedestres e a proteção contra
as intempéries;
IX – promoção da conexão com acesso público para pedestres entre o nível superior da
Plataforma Rodoviária e o Setor Cultural Norte e Sul, em específico com a parte inferior do edifício
do Touring Club do Brasil e do Teatro Nacional;
X – tratamento paisagístico para o Parque Urbano Bosque dos Constituintes, com adensamento
da arborização, utilizando árvores nativas do Cerrado, e melhoria da integração com a Praça dos Três
Poderes e com as vias adjacentes;
XI – elaboração do projeto de conexão cicloviária para complementação e integração com os
demais TP adjacentes.
Parágrafo único. Os projetos das edificações relacionadas aos incisos II e VIII devem ser
desenvolvidos preferencialmente por meio de concurso público.
Seção III
TP2: Superquadras e Áreas de Vizinhança
Art. 56. O TP2 compreende a escala residencial da concepção urbanística do Plano Piloto,
onde se localizam as superquadras e as entrequadras, com comércios locais e equipamentos
comunitários, constituintes das áreas de vizinhança.
§ 1º Integram seu território o Eixo Rodoviário-Residencial Norte e Sul – Eixão, leito viário e
canteiro central dos Eixos Rodoviários Leste e Oeste, definindo a estrutura viária da cidade com
predominância de canteiros verdes.
§ 2º O TP2 é composto por 8 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI
e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Eixo Rodoviário-Residencial Norte e Sul – ERN e ERS;
II – UP2: Superquadras 100, 200 e 300 Norte e Sul – SHCN SQN 100, 200 e 300; SHCS SQS
100, 200 e 300;
III – UP3: Superquadras 400 Norte e Sul – SHCN SQN 400; SHCS SQS 400;
IV – UP4: Comércio Local Sul – CLS;
V – UP5: Comércio Local Norte – CLN;
VI – UP6: Entrequadras 100, 200, 300 e 400 Norte e Sul – SHCN EQ 100, 200, 300 e 400;
SHCS EQ 100, 200, 300 e 400;
VII – UP7: Entrequadras 100/300 e 200/400 Norte e Sul – SHCN EQ 100/300, 200/400; SHCS
EQ 100/300, 200/400;
VIII – UP8: Parque Ecológico Olhos d'Água.
§ 3º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP2 infere que a totalidade do
seu território tem alto valor histórico, de forma urbana e de paisagem urbana.
Art. 57. As diretrizes para preservação dos valores do TP2 são:
I – preservação das áreas de vizinhança, compostas pelo conjunto de 4 superquadras,
comércio local, equipamentos de uso comunitário e estrutura viária;
II – manutenção do acesso único para automóveis nas superquadras;
III – preservação da taxa máxima de ocupação do solo de 15%, para a ocupação destinada à
habitação, com projeções isoladas e predomínio dos espaços livres e da vegetação, nas superquadras;
IV – preservação da permeabilidade visual e da livre circulação de pedestres nas superquadras
pelos pilotis livres e pela ausência de cercamento ou obstáculo de qualquer natureza nos espaços
públicos circundantes e nos pilotis dos edifícios residenciais, devendo o Distrito Federal promover as
ações necessárias para que o direito à livre circulação de pedestres pelos pilotis, atributo essencial da
concepção urbanística das superquadras, seja, no prazo máximo de 2 anos, de forma permanente,
regularmente legitimado;
V – preservação da faixa verde de emolduramento non aedificandi das superquadras, com
largura estabelecida em 20 metros, provida de densa arborização em renque duplo, sendo vedado
qualquer tipo de edificação, em solo, subsolo ou espaço aéreo;
VI – preservação da permeabilidade do solo e da arborização no interior das superquadras,
com controle da ocupação do subsolo vinculado às projeções, vedada a supressão de espécies
arbóreas, exceto aquelas que coloquem em risco a segurança ou que interfiram no projeto urbanístico
da superquadra;
VII – preservação do Comércio Local Sul, com seus pilares, marquises e platibanda linear,
contínua e horizontal, e galerias sob as marquises sem obstrução, conforme legislação específica;
VIII – manutenção da volumetria dos edifícios e da circulação livre entre os blocos do Comércio
Local Norte, sem cercamento de qualquer natureza ou quaisquer elementos de cobertura, em solo ou
subsolo, que incidam em área pública;
IX – manutenção dos lotes de entrequadras não alienados até a data de publicação desta Lei
Complementar como bens públicos de uso especial, mantidas também a baixa taxa de ocupação e
densidade construtiva e a alta permeabilidade visual das divisas;
X – manutenção das áreas livres existentes entre a faixa verde de emolduramento non
aedificandi das superquadras e a área de concessão do Comércio Local Sul, sem edificação ou
cercamento de qualquer espécie, sendo tais áreas passíveis de tratamento paisagístico adequado às
características do setor;
XI – manutenção da descontinuidade das vias L1 e W1 na Asa Sul e na Asa Norte;
XII – manutenção do traçado do Eixo Rodoviário como elemento de estruturação do plano
urbanístico, sem obstrução das visuais, com canteiros gramados e arborizados, preferencialmente com
espécies típicas do Cerrado.
§ 1º Na definição de uso de pilotis livres de que trata o inciso IV, é admitida a ocupação
descontínua de até 30% da área dos pilotis, sendo computados todos os elementos construídos.
§ 2º Excetuam-se do disposto nos incisos III e V os casos de projetos de urbanismo já
registrados em cartório de registro de imóveis e os de arquitetura já licenciados e construídos até a
data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 58. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do
TP2 compreendem:
I – proposição de diretrizes para a elaboração de projetos de paisagismo de iniciativa pública
ou privada, nas superquadras, voltados ao interesse público, à criação de ambientes de estar no seu
interior, ao tratamento dos passeios, parques infantis, equipamentos esportivos, estacionamentos e
mobiliário urbano, bem como à consolidação da faixa verde de emolduramento non aedificandi, a
partir do plantio de árvores de grande porte e copa densa, preservando a acessibilidade, o acesso
irrestrito e as características da escala bucólica nas áreas verdes públicas, as quais não podem ser
privatizadas;
II – requalificação das passagens subterrâneas e elaboração de estudo para alternativas de
travessias do Eixo Rodoviário-Residencial, garantida a acessibilidade e visibilidade do trajeto aos
usuários, integrando-se elas ao sistema de transporte coletivo e à rede cicloviária e de calçadas para
pedestres;
III – promoção da integração das 2 áreas do Parque Olhos d’Água e entre este e o Arboreto da
UnB, propiciando-se acessibilidade e segurança aos usuários;
IV – elaboração de estudo para regulamentação da concessão de uso onerosa por particulares
dos lotes públicos subutilizados, mantendo-se o caráter comunitário e os usos permitidos;
V – elaboração de estudo para avaliar a possibilidade de desafetação ou de inclusão de novos
usos e atividades para os lotes de postos de lavagem e lubrificação – PLL e postos de abastecimento de
gasolina – PAG, mantidos os demais parâmetros de ocupação especificados no Anexo VII;
VI – promoção da acessibilidade universal no CLN e no CLS, organizando escadas, rampas e
outros elementos, de forma a garantir o acesso aos edifícios e a livre circulação de pedestres nesses
setores.
Seção IV
TP3: Setores Centrais
Art. 59. O TP3 compreende a escala gregária do plano urbanístico de Brasília e o centro
urbano da cidade, localizado no cruzamento dos Eixos Monumental e Rodoviário-Residencial.
§ 1º O TP3 tem como características predominantes os espaços densamente utilizados e
propícios ao encontro, com diversidade de usos, liberdade na volumetria do conjunto, alturas mais
elevadas nas edificações e maior densidade de ocupação do solo, constituindo a principal centralidade
do CUB.
§ 2º O TP3 é composto por 7 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI
e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Setor de Diversões Norte e Sul – SDN e SDS;
II – UP2: Setor Hoteleiro Norte e Sul – SHN e SHS;
III – UP3: Setor Comercial Norte e Sul – SCN e SCS, Setor de Rádio e TV Norte e Sul – SRTVN
e SRTVS;
IV – UP4: Setor Médico-Hospitalar Norte e Sul – SMHN e SMHS;
V – UP5: Setor Bancário Norte e Sul – SBN e SBS;
VI – UP6: Setor de Autarquias Norte e Sul – SAUN e SAUS;
VII – UP7: Plataforma Rodoviária – PFR.
§ 3º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP3 infere que a totalidade do
seu território tem alto valor histórico, de forma urbana e de paisagem urbana.
Art. 60. As diretrizes para preservação dos valores do TP3 são:
I – fortalecimento da função de centro urbano dos setores centrais, com diversidade de usos e
atividades, variedade de volumetrias e de alturas das edificações e cumprimento da função social da
propriedade;
II – preservação do caráter gregário dos setores centrais e valorização da relação do pedestre
com os edifícios e os espaços públicos, com presença de galerias e praças propícias ao encontro;
III – valorização do patrimônio imaterial de cada setor, reconhecendo a apropriação social dos
espaços e a importância dos usuários na cultura local;
IV – manutenção da volumetria do Setor de Diversões Norte e do Setor de Diversões Sul, com
as respectivas fachadas voltadas para a Plataforma Rodoviária e destinadas à instalação de painéis
luminosos de publicidade;
V – preservação da Plataforma Rodoviária em sua integridade estrutural, arquitetônica e
urbanística original;
VI – manutenção da condição de área non aedificandi e das visuais livres do Eixo
Monumental para leste e oeste do nível superior da Plataforma Rodoviária;
VII – valorização da função da Plataforma Rodoviária como elemento de articulação das escalas
monumental e gregária;
VIII – estímulo à mobilidade urbana ativa, com requalificação de calçadas, passeios e exigência
expressa de paraciclos e bicicletas no térreo de todas as edificações comerciais e institucionais.
Parágrafo único. Adequações decorrentes das necessidades de modernização das instalações
da Plataforma Rodoviária e do sistema de transporte público coletivo devem ser analisadas pelo órgão
de preservação federal e pela unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de
planejamento territorial e urbano do DF.
Art. 61. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do
TP3 estão centrados na estratégia de revitalização dos setores centrais do Plano Piloto, prevista no
PDOT, contemplando ações relacionadas às políticas públicas de mobilidade urbana, habitação, de
serviços e de infraestrutura e prevendo as seguintes linhas de ações prioritárias:
I – aplicação dos instrumentos jurídicos, financeiros e tributários para indução de fachadas
ativas voltadas para as áreas de circulação e praças e da construção e ocupação de imóveis não
edificados, subutilizados ou não utilizados;
II – estímulo ao uso misto em áreas de alta acessibilidade e oferta de empregos e serviços,
com a inclusão de maior diversidade de usos e atividades e aplicação de instrumentos para a produção
de moradia, inclusive de interesse social, visando ao enfrentamento do processo de esvaziamento e
deterioração das edificações;
III – intervenções sobre o espaço público, visando à requalificação do território e à integração
dos diversos setores e tendo como diretrizes:
a) melhoria dos eixos de circulação de pedestres e de veículos entre os setores contíguos;
b) priorização, nas vias internas aos setores, dos modos não motorizados, com possibilidade de
adoção de ruas compartilhadas;
c) previsão de garagens em subsolo em parte das áreas ocupadas por bolsões, por meio de
concessão de uso, vinculando-se seus espaços em superfície ao uso público de lazer e à manutenção
da arborização;
d) flexibilização dos bolsões de estacionamento dos setores centrais para diferentes utilizações
em horários ociosos;
e) implantação de banheiros públicos em todos os setores centrais;
f) elaboração de plano de ocupação de quiosques para cada um dos setores;
g) incentivo à permanência de pessoas nos espaços públicos, com implantação de mobiliário
urbano aliado ao plantio de vegetação que propicie conforto climático;
h) implantação da Galeria do Trabalhador, com comércio e serviços de atendimento ao público,
promovendo-se a integração entre o Setor Comercial Norte e o Setor Bancário Norte;
i) promoção da integração das praças do Setor de Diversões Norte e Sul, com possibilidade de
alteração de sistema viário para ampliação da circulação de pedestres;
j) promoção da diversidade cultural e econômica na Rodoviária, assegurando-se a
acessibilidade, a livre circulação de pessoas, a atividade econômica ambulante e a preservação da
paisagem do Eixo Monumental;
k) requalificação das áreas comuns centrais e externas do Setor de Diversões Sul, com
integração das áreas públicas e privadas, considerados os elementos arquitetônicos de valor histórico,
as obras de arte presentes nos edifícios a serem mapeados e a vocação cultural do Setor;
l) promoção da integração dos acessos e da circulação de pedestres e veículos entre o térreo e
os subsolos aflorados no Setor Bancário Norte e Sul;
m) viabilização da implantação de garagens em subsolo e políticas públicas de estacionamento
tarifado;
n) incentivo à implantação de rua 24 horas, destinada ao funcionamento ininterrupto de
comércio variado, no Setor Comercial Norte e Sul e no Setor de Diversões Sul;
o) incentivo ao estabelecimento de polo gastronômico e de entretenimento variado no Setor
Comercial Norte e Sul e no Setor de Diversões Sul;
p) incentivo ao estabelecimento de polo de tecnologia no Setor Comercial Norte e Sul.
§ 1º A efetivação do disposto no inciso II do caput deve ser vinculada a:
I – estratégias definidas para inserção de habitação de interesse social, nos termos dos arts.
32, 33 e 34, sendo o uso residencial limitado aos edifícios existentes e à autorização por meio de
legislação específica;
II – adoção de incentivos e contrapartidas que viabilizem a destinação de no mínimo 25% da
área admitida para uso residencial em unidades para moradia da população de baixa renda, na forma
de doação de imóveis ao poder público para utilização em locação social ou outros programas sem
transferência de propriedade.
§ 2º Na regulamentação de uso residencial, o poder público deve definir o percentual máximo
admitido para esse uso e a forma de sua gestão.
§ 3º O poder público deve propor diretrizes específicas, por setor, considerando as dinâmicas
específicas do território e da população que o utiliza, e promover parcerias com a iniciativa privada
para a execução das intervenções urbanísticas e a manutenção desses espaços.
Seção V
TP4: Orla do Lago Paranoá
Art. 62. O TP4 compreende a orla oeste do Lago Paranoá e seu entorno imediato e possui
papel relevante na estruturação da imagem da escala bucólica.
§ 1º O TP4 é caracterizado pela ocupação rarefeita do solo, pela horizontalidade das
edificações na paisagem e pelo traçado irregular configurando grandes quadras e lotes, com a
predominância de áreas verdes e a presença do Lago Paranoá como elemento estruturante.
§ 2º O TP4 é composto por 6 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI
e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES;
II – UP2: Setor Palácio Presidencial – SPP e Área Verde de Proteção e Reserva 2 – AVPR 2;
III – UP3: Setor de Hotéis de Turismo Norte – SHTN e lote 24 do Setor de Clubes Esportivos
Norte – SCEN;
IV – UP4: Setor de Clubes Esportivos Norte – SCEN e lotes 5 a 18 do Trecho 1 do SHTN;
V – UP5: Setor de Mansões Isoladas Norte – SMIN;
VI – UP6: Centro Olímpico da UnB e Estação Biológica da UnB;
§ 3º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP4 infere que a totalidade do
seu território tem alto valor histórico e de paisagem urbana.
§ 4º Situam-se neste território, com alto valor de forma urbana, os palácios residenciais da
Presidência e da Vice-Presidência da República, com as respectivas áreas de proteção.
Art. 63. As diretrizes para preservação dos valores do TP4 são:
I – valorização do caráter bucólico predominante na Orla do Lago Paranoá, com preservação
dos parques urbanos e das unidades de conservação existentes no território;
II – manutenção da baixa densidade de ocupação do solo e predomínio da horizontalidade das
edificações na paisagem;
III – garantia do acesso e do uso públicos de sua orla em toda a margem do Lago, à exceção
dos terrenos inscritos em cartório de registro de imóveis com limites confrontantes com o espelho
d’água;
IV – cumprimento das restrições previstas em legislação ambiental específica referentes à
ocupação da Área de Preservação Permanente – APP do Lago Paranoá, aplicadas às áreas públicas e
aos lotes da orla do Lago;
V – preservação do caráter de lazer, cultura e turismo da orla, admitindo-se atividades
complementares de comércio e prestação de serviços;
VI – vedação ao uso residencial, exceto na UP5 e nos Palácios da Alvorada e do Jaburu na UP2;
VII – vedação à atividade de alojamento, exceto no Centro Olímpico da UnB, nos hotéis e
apart-hotéis do SHTN e nos hotéis e apart-hotéis do Trecho 4 do SCES.
VIII – elaboração de estudos específicos para a ampliação e diversificação dos usos e
atividades permitidos no Trecho 2 do SCES;
Art. 64. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do
TP4 compreendem:
I – elaboração de projeto urbanístico para alteração de parcelamento e organização do sistema
viário do SMIN, podendo ser constituídos novos lotes de suporte ao setor para atividades de comércio,
prestação de serviços e industrial de pequeno porte, mantendo a baixa ocupação característica da
escala bucólica;
II – elaboração de projeto urbanístico para registrar a poligonal do SCES Trecho 3, Polo 7,
como lote único, de acesso público e conectado com as áreas adjacentes, envolvendo:
a) elaboração de plano de ocupação com acesso público e conexão com as áreas adjacentes,
taxa de ocupação e horizontalidade compatíveis com o Setor de Clubes Sul;
b) previsão de construções isoladas, sem cercamento e conectadas por projeto paisagístico
integrado, mantendo a alta permeabilidade do solo e o caráter de parque, com recuperação da
vegetação nativa;
c) previsão de atividades institucionais ligadas a cultura, meio ambiente, lazer e turismo, bem
como de atividades complementares de comércio e serviços;
III – requalificação da orla do Lago Paranoá, margem leste, visando ao acesso e ao uso
públicos da orla, incluindo as seguintes ações:
a) recuperação das áreas públicas e dos equipamentos degradados e instalação de
infraestrutura adequada de mobilidade, estar e lazer;
b) instalação de equipamentos de uso público de lazer, esportes e cultura com tratamento
urbanístico e paisagístico das áreas onde se inserem;
c) resgate e requalificação das áreas públicas na margem do lago, com a desocupação
daquelas obstruídas por construções ou cercas, ampliando as possibilidades de conexões e acesso à
orla;
d) manutenção de áreas verdes nativas, exóticas ou recuperadas;
e) implantação dos parques situados na margem do Lago, em especial o Parque da Enseada
Norte, localizado no Setor de Clubes Esportivos Norte;
f) criação do Parque do Cerrado – localizado entre a alameda de acesso aos palácios da
Presidência e Vice-Presidência, o Lago Paranoá e a Lagoa do Jaburu –, na categoria de parque urbano,
e elaboração de seu Plano de Uso e Ocupação, promovendo-se acesso livre à orla do Lago Paranoá.
§ 1º Os espaços previstos no Programa de Requalificação da Orla do Lago Paranoá podem
abrigar, entre outros, usos institucionais, comerciais e de prestação de serviços, ligados a lazer,
esportes e cultura, que proporcionem sustentabilidade econômica e ambiental, sendo organizados em
quiosques, com projeto padronizado e aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano
do DF e pelo órgão federal de preservação, se configurada sua atribuição, sendo vedado o uso de
cercas nesses espaços.
§ 2º A requalificação da Orla do Lago Paranoá de que trata o inciso III deve ser desenvolvida
em consonância com o Plano Urbanístico de Uso e Ocupação – Masterplan referente à área da orla do
Lago Paranoá abrangida por este PPCUB e integrante do Projeto Orla Livre.
§ 3º A implantação de marinas públicas deve estar em consonância com o Masterplan referente
à área da orla do Lago Paranoá e está condicionada à aprovação do órgão federal de preservação.
Seção VI
TP5: Setores de Embaixadas
Art. 65. O TP5 compreende a área de transição entre a malha urbana principal do Plano Piloto
de Brasília e a área de ocupação rarefeita das bordas do Lago Paranoá, contornando o Plano Piloto
pelos quadrantes leste, sul e norte.
§ 1º Este território é composto por 7 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no
Anexo VI e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Setor de Embaixadas Norte e Sul – SEN e SES e Parque Ecológico Asa Sul;
II – UP2: UnB – Campus Universitário;
III – UP3: Ponta do Braghetto e área livre junto à SQN 216 e SQN 416;
IV – UP4: Parque Estação Biológica – PqEB;
V – UP5: Parque Urbano dos Pássaros e área livre junto à SQS 216 e SQS 416;
VI – UP6: Setor de Administração Federal Sul – SAFS;
VII – UP7: Setor de Administração Federal Norte – SAFN e Setor de Garagens dos Ministérios
Norte – SGMN.
§ 2º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP5 infere que a totalidade do
seu território tem alto valor de forma urbana e de paisagem urbana.
Art. 66. As diretrizes para preservação dos valores do TP5 são:
I – manutenção da função de emolduramento e amortecimento exercida por este território, que
estabelece transição da forma urbana;
II – preservação das características de ocupação rarefeita e da horizontalidade das edificações
nas UP 1 a 5, com preservação das áreas livres públicas, da arborização intensa e da alta
permeabilidade do solo, sendo vedada, nas áreas públicas, a criação de grandes bolsões de
estacionamentos e bacias de contenção em superfície;
III – preservação das áreas livres e arborizadas contíguas à SQN 216 e SQN 416 e à SQS 216 e
SQS 416, com manutenção do acesso e uso públicos e vedação a cercamento, áreas impermeáveis e
novas edificações, sendo admitida a permanência da pista de aeromodelismo.
Art. 67. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do
TP5 compreendem:
I – tratamento paisagístico das áreas intersticiais do Setor de Embaixadas Norte e Sul, com
adensamento da arborização, preferencialmente com espécies nativas do Cerrado e estabelecimento de
conexões de circulação de pedestres e ciclistas no eixo norte-sul e leste-oeste;
II – revisão do parcelamento do Setor de Embaixadas Norte e Sul, para criação de lotes
menores, mantendo a baixa ocupação do solo;
III – elaboração de estudo para avaliar a valoração da Vila Cultural Cobra Coral como parte do
patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal;
IV – elaboração de Plano de Ocupação da Área de Gestão Específica do Campus Universitário
– UnB, prevendo a manutenção da baixa taxa de ocupação do solo, das extensas áreas verdes livres,
das edificações isoladas, sem cercamento e com gabarito baixo e a integração da área com os setores
adjacentes;
V – elaboração de projeto urbanístico específico para a área do Parque Estação Biológica
envolvendo:
a) regularização das áreas ocupadas e das edificações existentes até a publicação desta Lei
Complementar, com a adequação do sistema viário e preservação da alta permeabilidade do solo;
b) diagnóstico ambiental para preservação das manchas verdes, vegetação nativa e corpos
hídricos existentes, levando-se em consideração a proximidade da Zona de Conservação da Vida
Silvestre – ZCVS prevista no Plano de Manejo da APA do Lago Paranoá;
VI – implantação do Parque Urbano dos Pássaros e do Parque Urbano Bosque dos Tribunais e
consolidação do Parque Ecológico Asa Sul;
VII – promoção de estudo de arborização para as áreas livres disponíveis do SAFN e SAFS e
manutenção das áreas verdes livres intersticiais aos lotes, visando amenizar o impacto dos volumes
edificados na paisagem;
VIII – revisão do sistema viário do SAFN, reforçando a conexão com as vias L2, L4 e N2.
Seção VII
TP6: Grandes Parques e Outras Áreas de Transição Urbana
Art. 68. O TP6 compreende o Parque Dona Sarah Kubitschek, conhecido como Parque da
Cidade, o Parque Ecológico Burle Marx, a área do Cemitério Campo da Esperança e o Setor de
Recreação Pública Norte – SRPN.
§ 1º Esse território compreende porções urbanas relevantes da escala bucólica e atua na
descompressão entre o Plano Piloto e áreas urbanas de seu entorno.
§ 2º Esta área é composta por 4 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo
VI e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Cemitério Sul – CES;
II – UP2: Parque Dona Sarah Kubitschek – SRPS;
III – UP3: Setor de Recreação Pública Norte – SRPN;
IV – UP4: Parque Ecológico Burle Marx.
§ 3º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP6 infere que a expressa
maioria do seu território tem alto valor histórico de forma urbana e de paisagem urbana.
Art. 69. As diretrizes para preservação dos valores do TP6 são:
I – preservação dos espaços abertos e valorização das áreas de uso público;
II – manutenção dos perímetros que delimitam as UP citadas;
III – manutenção da alta permeabilidade do solo e da vegetação nativa do Cerrado,
fortalecendo-se as características da escala bucólica e a função de contenção das águas pluviais dessas
áreas;
IV – manutenção da característica de cemitério-parque do Cemitério Campo da Esperança;
V – manutenção do uso predominante para atividades recreativas e esportivas no SRPN, com
baixa taxa de ocupação e horizontalidade, sendo vedado o uso de cercas nas áreas públicas do setor e
mantendo-se todo o entorno do Ginásio Nilson Nelson e do Estádio Mané Garrincha livre de barreiras;
VI – manutenção da característica de parque urbano de lazer e esporte amador na UP2,
atendendo-se ao disposto no seu Plano de Uso e Ocupação – PUOC, sendo vedada a criação de novas
unidades imobiliárias no interior desta UP;
VII – manutenção da característica de parque ecológico na UP4, atendendo-se ao disposto no
seu Plano de Manejo, sendo vedada a criação de novas unidades imobiliárias no interior desta UP;
VIII – vedação, nas áreas públicas do TP6 e nas áreas adjacentes, da criação de bolsões de
estacionamentos áridos e impermeáveis.
Art. 70. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do
TP6 compreendem:
I – requalificação dos espaços públicos do SRPN, constituindo-se um conector entre o Parque
Dona Sarah Kubitschek e o Parque Burle Marx, por meio de alamedas, ciclovias e passeios com densa
arborização, na lateral oeste do Setor;
II – promoção de plano de gestão dos grandes parques deste TP que inclua o uso de seus
equipamentos e espaços públicos, com a articulação entre os diferentes órgãos do governo;
III – elaboração de projeto urbanístico de alteração de parcelamento do SRPN para
modificação da poligonal do Setor de Áreas Isoladas Norte – SAIN, Centro Esportivo de Brasília, com a
criação de 3 unidades imobiliárias;
IV – implantação do projeto resultante do Concurso Nacional de Arquitetura e Paisagismo para
requalificação do complexo esportivo e de lazer do SRPN.
Seção VIII
TP7: Espelho d’Água do Lago Paranoá
Art. 71. O TP7 compreende o espelho d’água do Lago Paranoá, conforme delimitado no Anexo
VI e indicado no Anexo VII.
§ 1º O Lago Paranoá, integrante da escala bucólica, destaca-se como elemento da paisagem na
formação da imagem do CUB e em sua delimitação no território, com relevante função de recreação e
lazer para toda a população, além de servir como manancial de abastecimento hídrico.
§ 2º Este território é composto por unidade de preservação – UP única.
§ 3º A valoração dos componentes de preservação do TP7 infere que seu território tem alto
valor histórico de forma urbana e de paisagem urbana.
Art. 72. As diretrizes para preservação dos valores do TP7 são:
I – conservação do espelho d’água do Lago Paranoá como elemento fundamental da
estruturação da paisagem da cidade;
II – preservação da qualidade da água do Lago Paranoá, com tratamento e destinação
adequada do esgotamento sanitário e de águas pluviais que chegam ao Lago;
III – preservação dos limites do espelho d’água, evitando o assoreamento do Lago devido ao
carreamento superficial de resíduos resultantes da execução de obras, especialmente de urbanização;
IV – manutenção da paisagem bucólica, com o controle da ocupação por marinas, píeres,
deques, trapiches ou similares, tendo essas construções as funções limitadas à contemplação e ao
embarque e desembarque náutico e seu ordenamento estabelecido no Anexo VII e, no que couber, por
atos normativos relacionados;
V – manutenção do acesso público ao espelho d’água com controle e regulamentação de
embarcação ancorada, sendo vedada edificação com usos e atividades comerciais e de prestação de
serviços que avance sobre o espelho d’água;
VI – manutenção da horizontalidade na paisagem urbana, dos visuais livres e da acessibilidade
na alteração de elementos construtivos ou inserção de novas pontes com altura compatível com a
escala bucólica, prevendo a integração de sua ancoragem ao tecido urbano das margens;
VII – vedação à instalação de grades, cercas e aterros sobre o espelho d'água do Lago e em
suas margens;
VIII – respeito às condicionantes ambientais para o espelho d’água, em especial as previstas
no:
a) Zoneamento Ambiental da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá – APA;
b) Plano de Manejo da APA do Lago Paranoá;
c) Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá;
IX – conservação e proteção das áreas de nascentes e de olhos d'água relevantes para a
recarga do Lago Paranoá, frente à urbanização e densificação da ocupação, em prol da permeabilidade
do solo.
Seção IX
TP8: W3 Norte e W3 Sul
Art. 73. O TP8 compreende a transição morfológica entre as superquadras e os setores
complementares à escala residencial inseridos no TP9, tendo a via W3 como principal elemento e
compreendendo grandes espaços abertos constituídos como praças ajardinadas entre conjuntos de
habitação geminada das quadras 700.
§ 1º O TP8 é composto de 3 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI
e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Setor Comercial Residencial Sul – SCRS e Entrequadras Sul 500 – EQS 500;
II – UP2: Setor de Habitações Individuais Geminadas Sul – SHIGS;
III – UP3: Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte – SHCGN, Setor Comercial
Residencial Norte – SCRN, Setor Comercial Local Residencial Norte – SCLRN e Entrequadras 700 Norte
– EQN 700.
§ 2º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP8 infere que a totalidade do
seu território tem alto valor histórico de forma urbana e de paisagem urbana.
Art. 74. As diretrizes para preservação dos valores do TP8 são:
I – preservação das características dos SHIGS e SHCGN com áreas verdes públicas, com ou
sem mobiliário urbano, com acesso único aos conjuntos conforme projeto urbanístico do setor,
abrangendo:
a) construções geminadas, com tipologia de casas, vedada publicidade nas fachadas;
b) habitações multifamiliares de 2 pavimentos sobre pilotis nas Asas Norte e Sul e de até 5
pavimentos sobre pilotis na Asa Norte;
II – manutenção da arborização, dos passeios livres e desobstruídos e das conexões das
travessias entre os setores deste TP, integradas às estações de transporte público da via W3;
III – manutenção das marquises na UP1, com circulação livre de pedestres integrada às
superquadras e entrequadras;
IV – manutenção da horizontalidade do setor com gabaritos baixos, das áreas livres
ajardinadas e arborizadas de uso comunitário e da largura da caixa da via W3 e de seu canteiro central,
propiciando amplitude visual nos sentidos norte-sul e leste-oeste;
V – preservação da arborização dos canteiros centrais da via W3;
VI – manutenção do caráter de usos mistos, com uso residencial apenas nos pavimentos
superiores das edificações, manutenção da escala local e, para o pedestre, melhoria da
caminhabilidade nesses setores.
Art. 75. Os planos, programas e projetos para a preservação e desenvolvimento do TP8
referem-se à requalificação da via W3 e seu entorno, estruturada em um plano integrado de ações, e
organizada em etapas de implantação, contemplando, no mínimo:
I – intervenções sobre o espaço público e implantação de sistema eficiente de transporte
coletivo, compreendidas as seguintes ações:
a) requalificação e integração das áreas públicas, notadamente calçadas e praças, tanto nas
áreas residenciais quanto nas de uso misto do TP;
b) ordenamento da ocupação do SHIGS e SHCGN, com a regularização ou desocupação das
áreas públicas ocupadas irregularmente, garantindo-se condições de acesso público dos pedestres
entre os conjuntos;
c) aumento da acessibilidade aos estabelecimentos comerciais, com alterações nos
estacionamentos e melhoria das calçadas ao longo das vias W3 e W2 Norte e Sul e nos SCLRN e SCRN,
possibilitando-se alteração do desenho viário na parte interna do SCLRN e do SCRN;
d) implantação de sistema de transporte público coletivo de maior capacidade e menor emissão
de poluentes na via W3;
e) criação de travessias e caminhos contínuos de pedestres e ciclistas no sentido leste-oeste,
integrando-se os diferentes setores e vinculando-se eles às estações do sistema de transporte público
coletivo;
f) elaboração de estudo para implantação de sistema de transporte coletivo complementar nas
vias W4 e W5, integrado ao sistema principal;
g) promoção de concessão de uso integrada ao sistema de transporte coletivo nas garagens de
subsolo previstas para os lotes B da EQS 500, vinculando-se seus espaços em superfície ao uso público
de lazer;
h) reorganização do mobiliário urbano, das bancas de jornais e revistas e equipamentos,
buscando a otimização do espaço;
II – reabilitação de edifícios, compreendendo as seguintes ações:
a) requalificação das fachadas das edificações visando à requalificação da paisagem urbana e
ao fortalecimento da identidade visual da via W3;
b) incentivo à utilização das áreas públicas entre os blocos das quadras comerciais da via W3
Sul, por meio de incentivos à adoção de fachadas ativas nas empenas laterais e previsão de mobiliário
urbano sem prejuízo das rotas de pedestres;
III – desenvolvimento de estudo visando à maior diversidade de usos e atividades nos setores
que conformam a via W3, quais sejam SCRS, SCLRN e SCRN, compreendendo-se a análise das
seguintes questões:
a) remembramento ou outras alterações de parcelamento, com vistas, inclusive, ao
equacionamento dos problemas relacionados aos espaços residuais entre os blocos dos tipos EC-1 e
EC-2a;
b) flexibilização de usos e atividades dos setores comerciais do TP;
c) previsão de contrapartida social para captação de mais valia, resultante da qualificação
urbanística;
d) aplicação de outros instrumentos jurídicos, financeiros e tributários definidos pelo PDOT.
§ 1º O estudo previsto no inciso III deve estabelecer um efetivo contraponto com o tecido
urbano das superquadras 100, 200, 300 e 400, de forma a contribuir para o atendimento às
necessidades decorrentes do desenvolvimento da cidade.
§ 2º O planejamento e a implementação do programa devem ser coordenados pelo órgão
gestor de planejamento territorial e urbano do DF, que deve instituir comitê específico paritário,
envolvendo a sociedade civil organizada e o poder público.
Seção X
TP9: Setores Residenciais Complementares
Art. 76. O TP9 caracteriza-se por tecidos urbanos diferenciados, sendo constituído,
fundamentalmente, pelos setores residenciais resultantes de propostas de expansão, adensamento e
complementação do Plano Piloto.
§ 1º Esta porção é composta de 12 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no
Anexo VI e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Setor de Habitações Coletivas Econômicas Sul – SHCES – Cruzeiro Novo;
II – UP2: Setor de Residências Econômicas Sul – SRES – Cruzeiro;
III – UP3: Setor de Habitações Coletivas Áreas Octogonais – SHCAO;
IV – UP4: Setor de Habitações Coletivas Sudoeste – SHCSW – superquadras – SQSW,
comércios locais– CLSW e entrequadras – EQSW;
V – UP5: Setor de Habitações Coletivas Sudoeste – SHCSW – quadras residenciais – QRSW e
entrequadras residenciais – EQRSW;
VI – UP6: Setor de Habitações Coletivas Sudoeste – SHCSW – quadras mistas – QMSW e centro
comercial – CCSW;
VII – UP7: Setor Hospitalar Local Sudoeste – SHLSW;
VIII – UP8: Setor de Habitações Coletivas Noroeste – SHCNW;
IX – UP9: Área Institucional Noroeste – SHCNW;
X – UP10: SHCNW Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Cruls e Reservas Indígenas;
XI – UP11: Parque Ecológico das Sucupiras, Parque Urbano Bosque do Sudoeste e Instituto
Nacional de Meteorologia – Inmet;
XII – UP12: Setor Militar Urbano – SMU.
§ 2º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP9 infere que a maioria do seu
território tem alto valor de forma urbana.
Art. 77. As diretrizes para preservação dos valores do TP9 são:
I – manutenção do uso residencial multifamiliar, com térreo em pilotis no SHCES e do uso
residencial unifamiliar predominante no SRES, complementado por comércio, prestação de serviço e
institucional de apoio;
II – manutenção das áreas verdes livres na parte central das quadras do SHCES e das áreas
verdes livres nas extremidades dos blocos do SRES, com ou sem equipamentos de lazer e mobiliários
urbanos;
III – manutenção das projeções residenciais sobre piso térreo em pilotis livres e sem
cercamento de qualquer natureza em seus espaços circundantes, e da presença de lotes para uso
institucional e faixa verde de emolduramento non aedificandi nas superquadras da UP4 e UP8, com
acesso único para automóveis nas superquadras da UP4;
IV – manutenção da tipologia dos edifícios residenciais, com baixa altura e sobre pilotis livres
na UP5;
V – manutenção das áreas verdes intersticiais aos setores e no interior das superquadras;
VI – manutenção da horizontalidade dos comércios da UP4, com circulação em galerias sob as
marquises, sem obstrução ou cercamento de qualquer natureza e sem elementos de cobertura
incidindo em área pública, em solo ou subsolo;
VII – manutenção das características dos espaços construídos na UP12, com edifícios baixos e
isolados e com predominância dos espaços livres;
VIII – conservação dos aspectos ecológicos e das áreas de Cerrado consolidadas do Parque
Ecológico das Sucupiras, seguindo-se as diretrizes do seu plano de manejo.
Art. 78. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do
TP9 compreendem:
I – revisão do projeto urbanístico do SHCNW para mitigação de problemas decorrentes do
estabelecimento nas normas das cotas de soleira das edificações, buscando-se melhoria do acesso aos
pilotis e subsolos;
II – promoção de estudo para analisar a possibilidade de parcelamento com inserção de uso
residencial multifamiliar, complementado por comércio e prestação de serviço, na UP9, condicionada à
elaboração de estudo de impacto de vizinhança;
III – elaboração de estudo urbanístico e diretrizes com vistas à regularização da área
denominada Conjunto D do Setor de Oficinas do Sudoeste;
IV – elaboração de estudo técnico específico para analisar a possibilidade de inserção do uso
de educação no Lote 01 da EQRSW 4/5 do Setor Sudoeste;
V – projetos de requalificação urbana para o Cruzeiro Novo – SHCES, Cruzeiro – SRES e para a
Região Administrativa do Sudoeste – SHCSW, incluindo-se o Setor de Habitações Coletivas Áreas
Octogonais – SHCAO, os quais envolvem:
a) regulamentação da ocupação das áreas públicas contíguas às projeções residenciais do
SHCES e às unidades unifamiliares do SRES, com relação à possibilidade de implantação de grades
junto às projeções residenciais, por meio de concessão onerosa, de acordo com as diretrizes
estabelecidas no Anexo VII, qualificando-se os espaços do entorno;
b) requalificação dos estacionamentos frontais ao comércio da Primeira Avenida do Sudoeste,
com redução da circulação interna, inversão dos acessos, acesso único para entrada e outro para saída,
com sentido único de circulação, ordenamento das vagas, calçadas acessíveis, espaços para
contêineres e implantação de arborização;
c) promoção de estudo de reformulação do sistema viário da Primeira Avenida do Sudoeste,
analisando-se a viabilidade da redução do canteiro central para alargamento das calçadas laterais e
implantação de rampas de travessia, mobiliário urbano, abrigo de ônibus e baia de embarque e
desembarque;
VI – ordenamento da ocupação do SRES, envolvendo:
a) avaliação da possibilidade de regularização ou desocupação das áreas públicas ocupadas
irregularmente, garantindo-se as condições de acesso público dos pedestres entre os conjuntos e ao
longo das vias;
b) regularização das áreas residenciais do SRES, respeitadas as demais diretrizes para o
ordenamento do setor;
c) requalificação dos espaços públicos e consolidação da faixa arborizada ao redor do setor,
com área livre de edificação e cobertura vegetal;
VII – projeto de melhoria do espaço urbano do Cruzeiro Center, localizado na Área Especial –
AE, Blocos A, B, C e D, do SRES, permitindo-se a construção de cobertura do conjunto de blocos para
maior conforto aos usuários, melhores condições de acesso e circulação e tratamento paisagístico.
Parágrafo único. A melhoria do espaço urbano do Cruzeiro Center fica condicionada à
aplicação do instrumento de concessão de uso onerosa de área pública referente à cobertura do
espaço público.
Seção XI
TP10: Setores Complementares – Áreas Oeste e Leste
Art. 79. O TP10 compreende, predominantemente, as áreas que limitam a cidade a leste e
oeste das Asas Norte e Sul, prevalecendo a ocorrência de atividades múltiplas, institucionais e de
serviços complementares, de escalas local e regional.
§ 1º Esta porção do território é composta de 10 unidades de preservação – UP, conforme
delimitado no Anexo VI e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Setor Hospitalar Local Sul – SHLS;
II – UP2: Setor Hospitalar Local Norte – SHLN;
III – UP3: Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte – SEPN, Setor Comercial Residencial
Norte 502 – SCRN 502 e Entrequadras Norte 500 – EQN 500;
IV – UP4: Setor de Edifícios de Utilidade Pública Sul – SEPS;
V – UP5: Setor de Grandes Áreas Norte e Sul – Quadras 900 – SGAN e SGAS, Entrequadras
Norte 700/900 – EQN 700/900;
VI – UP6: Setor de Grandes Áreas Norte e Sul – Quadras 600 – SGAN e SGAS;
VII – UP7: Setor de Indústrias Gráficas – SIG;
VIII – UP8: Setor de Garagens Oficiais – SGO;
IX – UP9: Setor de Administração Municipal – SAM;
X – UP10: Setor Terminal Norte – STN.
§ 2º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP10 infere que a expressiva
maioria do seu território tem alto valor de paisagem urbana.
Art. 80. As diretrizes para preservação dos valores do TP10 são:
I – manutenção dos SGA – Quadras 600 e 900, como áreas de amortecimento entre a escala
residencial e os grandes parques e a orla do Lago Paranoá, com baixa taxa de ocupação,
horizontalidade das edificações e áreas arborizadas;
II – manutenção dos acessos aos lotes do SGAS 600 exclusivo por vias locais paralelas à via L2;
III – manutenção da permeabilidade visual das divisas e da circulação de pedestres entre os
lotes da UP1 e da UP2, com rotas acessíveis e vedação da implantação de instalação técnica de uso
privado em área pública;
IV – manutenção da função principal de administração pública do Distrito Federal na UP9 e da
função de apoio e complementação à administração pública local e federal na UP8, sendo vedado o uso
residencial;
V – fortalecimento da função principal do STN de conexão modal no sistema de mobilidade
urbana do DF, preservando a horizontalidade dos edifícios do setor.
Art. 81. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do
TP10 compreendem:
I – requalificação do Setor de Indústrias Gráficas – SIG, contemplando ações de:
a) ajuste do sistema viário, incorporando ciclovias e percursos de pedestres, com possíveis
alterações do parcelamento, quando necessárias;
b) incentivo para reabilitação das edificações degradadas e aplicação de instrumentos
urbanísticos para efetivar a ocupação dos lotes vagos e subutilizados no setor;
c) integração do SIG com o Parque Dona Sarah Kubitschek e com o Sudoeste, por meio de
conexões de pedestres e ciclovias, tratamento paisagístico e promoção de permeabilidade visual;
d) promoção de estudo para analisar a possibilidade de inserção do uso de alojamento e do uso
residencial multifamiliar nos pavimentos superiores das edificações, com comércio e prestação de
serviço no térreo, observado o disposto nos arts. 32, 33 e 34;
II – requalificação das áreas públicas adjacentes às quadras 600 e 900, em projeto integrado
do sistema viário local, com ordenamento das áreas de estacionamentos, implantação de espaço
cicloviário e passeios arborizados, e conexão viária entre as quadras 600 e o Setor de Embaixadas Sul,
para flexibilização do acesso aos lotes;
III – elaboração de projeto urbanístico de parcelamento futuro para o SGAN 901 visando à
criação de novos lotes, condicionado à aprovação do órgão federal de preservação;
IV – promoção de estudo para abertura de conexões cicloviárias e de pedestres entre os SGA
900 e o Parque Dona Sarah Kubitschek e também conexões viárias entre este e o Parque Ecológico
Burle Marx, respeitados os respectivos Plano de Uso e Ocupação e Plano de Manejo;
V – promoção de garagens em subsolo, por meio de concessão de uso, vinculando-se seus
espaços em superfície ao uso público, observada a arborização e a permeabilidade do solo, nas UP1 e
UP2;
VI – promoção de estudo para a regularização das edificações que ocupam o afastamento
obrigatório dos lotes nos setores hospitalares locais, com aplicação do instrumento da compensação
urbanística;
VII – elaboração de projeto urbanístico para o Setor de Garagens Oficiais – SGO e para o Setor
de Administração Municipal – SAM envolvendo diversificação dos usos e atividades permitidos no SGO e
promoção de adequações do parcelamento e do sistema viário nos setores com integração aos setores
vizinhos.
Parágrafo único. As diretrizes para o processo de elaboração do projeto urbanístico específico
de que trata o inciso III e sua aprovação devem ser conduzidos pelo órgão gestor de planejamento
territorial e urbano do DF, envolvendo a participação da sociedade e a articulação com os demais
órgãos e sendo as alterações de uso e ocupação do solo aprovadas por meio de lei complementar
específica.
Seção XII
TP11: Vilas Residenciais
Art. 82. O TP11 compreende os núcleos urbanos resultantes da fixação dos acampamentos
pioneiros representativos da memória da construção da Capital.
§ 1º O TP11 é composto por 5 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo
VI e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Candangolândia;
II – UP2: Vila Telebrasília;
III – UP3: Vila Planalto – VPLA;
IV – UP4: Área de Tutela da Vila Planalto – SPVP e Parque Urbano da Vila Planalto;
V – UP5: Jardim Zoológico de Brasília – ZOO e Área de Relevante Interesse Ecológico do
Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo – ARIE.
§ 2º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP11 infere que a expressiva
maioria do seu território tem alto valor histórico e de paisagem urbana.
Art. 83. As diretrizes para preservação dos valores do TP11 são:
I – manutenção do traçado original, das áreas verdes e da massa arbórea circundante, com
vedação da expansão urbana da Vila Telebrasília;
II – preservação do valor histórico da Vila Planalto, levando-se em consideração seu
tombamento, envolvendo:
a) preservação do traçado urbano original das vias, caracterizado por quarteirões, ruas, largos
e praças;
b) predominância do uso residencial, com preservação do padrão arquitetônico característico da
edificação residencial unifamiliar;
c) manutenção da Área de Tutela como área de amortecimento da Vila Planalto e como
elemento de conservação da sua integridade;
d) preservação dos pontos de encontro comunitários que fortalecem as relações de vizinhança
e a identidade local de cada um dos acampamentos da Vila Planalto.
Art. 84. Os planos, programas e projetos para a preservação e desenvolvimento do TP11
compreendem:
I – requalificação urbana da Vila Telebrasília, localizada na RA I, envolvendo:
a) melhoria dos espaços públicos, com paisagismo de praças, instalação e melhoria de
mobiliário urbano e equipamentos públicos comunitários e implantação de calçadas;
b) tratamento paisagístico da faixa lindeira à via L4, com integração da Vila Telebrasília à via L2
Sul, prevendo-se mobilidade ativa em conexão segura e arborizada;
c) resgate das praças públicas, com implantação de projeto de requalificação e restituição do
uso comunitário, vinculado ao levantamento das famílias e encaminhamento aos programas de
assistência social e habitacionais;
d) implantação do parque urbano da Vila Telebrasília, constante da URB 36/06 e MDE 36/06, e
do Projeto de Paisagismo, incluindo a Praça do Bosque, constante do PSG 005/12 e MDE 005/12;
e) revisão do parcelamento da Vila Telebrasília, com a participação da comunidade local, com
vistas a disponibilizar lotes para implantação de equipamentos públicos de saúde, educação e cultura;
II – requalificação urbana para a Região Administrativa da Candangolândia, compreendendo:
a) consolidação da Praça dos Estados e instalação de equipamentos comunitários, em especial
biblioteca pública e memorial;
b) revisão e implantação do projeto da Praça da Caixa Forte, com instalação de mobiliário
urbano e paisagismo;
c) elaboração do plano de uso e ocupação para o Parque Ecológico dos Pioneiros, com a
previsão de instalação de mobiliário urbano, de equipamentos de apoio e de paisagismo;
d) implantação de rotas acessíveis e rede cicloviária, com possibilidade de adoção de ruas
compartilhadas, buscando a continuidade entre as vias e a integração entre os espaços públicos;
e) resgate das áreas públicas com implantação de projeto de requalificação e restituição do uso
vinculado ao projeto de realocação das famílias;
III – requalificação da Vila Planalto e da sua área de tutela, com o objetivo de reafirmar seu
valor histórico e assegurar as características essenciais que conferem caráter peculiar à Vila,
envolvendo:
a) adequação e revisão do parcelamento da Vila Planalto, avaliando a possibilidade de
regularização ou desocupação de áreas irregulares;
b) promoção de ações para o desenvolvimento turístico e social, prevendo ruas compartilhadas
e arborização de vias e praças, rotas acessíveis, com padronização de calçadas e sinalização turística
dos pontos culturais e gastronômicos da Vila Planalto;
c) promoção de estudo da área de tutela da Vila Planalto, considerando-se a sua função de
proteção do bem tombado, a situação fundiária das ocupações existentes e a alteração da poligonal do
Parque Urbano da Vila Planalto, com vistas a solucionar conflitos;
d) requalificação do Conjunto Fazendinha, com revitalização das edificações e incentivo ao
potencial turístico e cultural do conjunto.
§ 1º O conjunto urbano da Vila Planalto, incluindo sua poligonal e a poligonal de sua área de
tutela, é protegido pelo instituto do tombamento do Distrito Federal.
§ 2º A requalificação referida no inciso III deve ter como referência o Plano de Ação da Vila
Planalto, elaborado por grupo de trabalho específico, observados os ajustes necessários às matrizes de
ações desse Plano de Ação.
Seção XIII
TP12: Setores de Serviços Complementares
Art. 85. O TP12 compreende a fração urbana localizada a sudoeste do Plano Piloto, articulada
à EPIA, abrigando usos e atividades diversificados, de caráter regional.
§ 1º O TP12 é composto por uma única unidade de preservação – UP, conforme delimitado no
Anexo VI e indicado no Anexo VII, composta pelo Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, Setor
Hípico – SHIP, Setor Policial – SPO e Setor Terminal Sul – STS.
§ 2º A valoração dos componentes de preservação do TP12 infere que seu território tem alto
valor de paisagem urbana.
Art. 86. As diretrizes para a preservação do TP12 são:
I – preservação das áreas livres públicas e arborizadas;
II – manutenção da alta taxa de permeabilidade do solo e predomínio da horizontalidade;
III – manutenção da diversidade de usos e atividades no SMAS, vedado o uso industrial de
grande porte;
IV – preservação do Setor Hípico como área de amortecimento da paisagem entre os setores
adjacentes mais adensados e o Parque Urbano dos Pássaros, vedados os usos por comércio atacadista,
por hipermercados e por outros de porte similar.
Art. 87. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do
TP12 compreendem:
I – intensificação da arborização nos espaços públicos e tratamento dos estacionamentos
públicos, com pavimentação permeável;
II – elaboração de projeto paisagístico para conexão de pedestres e ciclistas entre o Setor
Terminal Sul, a via W3 Sul e o Setor Hospitalar Local Sul, acompanhado de projeto de sinalização
viária;
III – promoção de estudo para compatibilização de usos e atividades e criação de espaços de
convívio nas áreas lindeiras à via Interbairros, prevista no PDTU;
IV – elaboração de estudo para analisar a viabilidade de inserção de uso residencial, inclusive
de interesse social, nos Trechos 3 e 4 do SMAS, mantendo-se controle dos padrões morfológicos e dos
limites de altura do setor.
CAPÍTULO II
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Dos Usos e Atividades
Art. 88. Os usos e as atividades para os lotes e projeções abrangidos por esta Lei
Complementar e discriminados do Anexo VII são organizados conforme Tabela de Classificação de Usos
e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal.
§ 1º O regime de usos e atividades definido para os lotes e projeções é extensivo a toda a
unidade imobiliária, exceto quando a respectiva PURP do Anexo VII dispuser em contrário.
§ 2º O uso obrigatório é atendido quando há inserção de no mínimo 1 dos usos indicados.
§ 3º As atividades complementares, quando indicadas, estão condicionadas à existência de
pelo menos 1 das atividades obrigatórias definidas para o lote ou projeção.
§ 4º Quando não houver distinção entre uso obrigatório e complementar, consideram-se
permitidas todas as atividades discriminadas.
§ 5º O licenciamento das atividades complementares deve ocorrer concomitantemente ou após
o licenciamento da atividade obrigatória.
§ 6º As atividades auxiliares são permitidas quando necessárias para a execução de atividade
obrigatória ou complementar, desde que sejam desenvolvidas como atividade de apoio e sem
finalidade econômica.
Art. 89. As Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP, definidas por
unidade de preservação – UP, que integram o Anexo VII e são descritas nos arts. 47 e 48, contêm o
regime de usos e atividades especificado da seguinte forma:
I – uso – sem codificação;
II – atividade – código numérico de dois dígitos, que corresponde à junção da Seção e Divisão
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
III – grupo – código numérico de três dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na
CNAE.
§ 1º A aplicação dos usos e atividades tratada no caput está condicionada à regulamentação
aprovada por ato do Poder Executivo, que especifique classe e subclasse de atividade para cada
unidade de preservação – UP.
§ 2º O regulamento tratado no § 1º deve ser elaborado pelo órgão gestor de planejamento
territorial e urbano do Distrito Federal, analisadas as restrições, tanto do ponto de vista urbanístico e
de preservação quanto de ordem ambiental, e deve obedecer ao seguinte:
I – apreciação pela Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília, instituída pelo
Conplan;
II – aprovação pelo órgão federal de preservação.
§ 3º Eventuais alterações ou criações de atividade ou grupo na CNAE são incorporadas às
PURP referidas no caput, após elaboração de proposta pelo órgão gestor de planejamento territorial e
urbano do Distrito Federal, análise favorável pelo Conplan e aprovação pela CLDF de lei complementar
modificadora deste PPCUB.
§ 4º Para a atualização das PURP do Anexo VII, tratada no § 3º, deve ser respeitado o prazo
de 2 anos a partir da aprovação desta Lei Complementar.
Art. 90. Os usos e as atividades para os lotes e projeções integrantes das UP 1, 2 e 3 do TP11
são agrupados em unidades de uso e ocupação do solo – UOS, conforme constante do Anexo X, e
observam a seguinte classificação:
I – UOS REO – uso residencial obrigatório, facultado o uso não residencial simultâneo,
subdividido em:
a) REO 1 – habitação unifamiliar obrigatória, facultada atividade econômica realizada em
âmbito doméstico, proibidos o acesso independente e a veiculação de publicidade nas fachadas e nos
limites do lote;
b) REO 2 – habitação unifamiliar obrigatória, facultada atividade econômica realizada no
pavimento térreo, voltada para logradouro público e com acesso independente para a rua, vedada a
veiculação de publicidade nas fachadas e nos limites do lote;
II – UOS CSIIR NO – usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e
residencial, podendo-se optar por qualquer dos usos, subdivididos em:
a) CSIIR NO 1 – atividade econômica de menor incomodidade, voltada para logradouro público
e com acesso independente para a rua, permitida a veiculação de publicidade nas fachadas ou limites
do lote, simultânea ou não à habitação unifamiliar ou multifamiliar;
b) CSIIR NO 2 – atividade econômica de maior incomodidade, voltada para logradouro público
e com acesso independente;
III – UOS CSII – usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, sendo proibido
o uso residencial;
IV – UOS INST – uso institucional público ou privado obrigatório, facultado o uso complementar
de prestação de serviço;
V – UOS INST EP – uso institucional destinado a equipamentos urbanos ou comunitários,
facultado o uso complementar de prestação de serviço, constituindo lote de propriedade do poder
público.
§ 1º As atividades constantes do Anexo X são detalhadas até o nível de grupo, em
conformidade com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal.
§ 2º Para maior detalhamento dos usos e atividades, aplicam-se subsidiariamente as Notas
Explicativas da CNAE Subclasses – versão 2.3, oficialmente editada pela Comissão Nacional de
Classificação – Concla, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou versão
superveniente, no caso de atualização.
Seção II
Dos Parâmetros de Ocupação do Solo
Subseção I
Das Disposições Iniciais
Art. 91. Os parâmetros de ocupação, discriminados nesta Lei Complementar e seu Anexo VII,
definem os critérios de implantação da edificação em lote ou projeção, compreendendo:
I – coeficiente de aproveitamento – CFA;
II – taxa de ocupação – TO;
III – altura máxima – H;
IV – afastamentos – AF;
V – taxa de permeabilidade – TP;
VI – vagas para veículos.
§ 1º O padrão volumétrico e a forma de ocupação são assegurados pela combinação dos
parâmetros de altura da edificação, de taxa de ocupação e de afastamentos.
§ 2º Quando o Anexo VII não apresentar definição específica de parâmetro, o lote ou a
projeção deve respeitar a volumetria da edificação existente.
§ 3º Os casos de obrigatoriedade de subsolo e galeria são indicados no Anexo VII.
§ 4º Os subsolos são sempre permitidos, exceto em caso de inviabilidade técnica, ambiental ou
de interferência com infraestrutura urbana, podendo ter 1 ou mais pavimentos.
§ 5º A aplicação dos parâmetros urbanísticos está sujeita às condições e restrições ambientais
e a outras legislações específicas.
§ 6º Os casos omissos devem ser submetidos à análise do órgão gestor de planejamento
territorial e urbano do Distrito Federal, sendo os novos parâmetros condicionados à aprovação por
meio de lei complementar específica de iniciativa do Poder Executivo.
Subseção II
Do Coeficiente de Aproveitamento
Art. 92. O coeficiente de aproveitamento corresponde ao índice de construção que,
multiplicado pela área do lote ou projeção, estabelece seu potencial construtivo, sendo que:
I – o coeficiente de aproveitamento básico – CFA B, definido para o lote ou projeção, é
outorgado gratuitamente;
II – o coeficiente de aproveitamento máximo – CFA M corresponde ao limite máximo edificável
dos lotes ou projeções e é outorgado de forma onerosa.
§ 1º Nos casos onde não houver indicação de CFA M, considera-se que o CFA M é igual ao CFA
B, não sendo o lote ou projeção passível de aumento de potencial construtivo.
§ 2º Nos casos em que não houver indicação de CFA B, considera-se que este é resultante da
aplicação dos demais índices urbanísticos.
Art. 93. O cômputo de áreas no coeficiente de aproveitamento deve seguir a Lei nº 6.138, de
26 de abril de 2018 – Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, a qual prevalece sobre
qualquer disposição em contrário constante deste PPCUB e de seus anexos.
Subseção III
Da Taxa de Ocupação
Art. 94. A taxa de ocupação corresponde ao percentual máximo da área do lote ou projeção
que pode ser ocupado pela projeção horizontal da edificação ao nível do solo.
§ 1º Pode ser definida taxa de ocupação específica para diferentes pavimentos da edificação.
§ 2º Quando não houver indicação de taxa de ocupação relativa aos subsolos, este parâmetro
é o mesmo definido para o lote ou projeção.
§ 3º No caso de afloramento de subsolo, o perímetro aflorado deve ser considerado no
cômputo da taxa de ocupação do lote ou projeção.
Subseção IV
Da Altura Máxima
Art. 95. A altura máxima corresponde à medida vertical entre a cota de soleira e o ponto mais
alto da edificação, excluídos os seguintes elementos:
I – caixa d'água e barrilete;
II – castelo d'água;
III – casa de máquina destinada a infraestrutura predial;
IV – antena para televisão;
V – para-raios;
VI – infraestrutura para redes de telecomunicações;
VII – chaminé;
VIII – campanário;
IX – exaustor e condensadora de ar-condicionado;
X – placa solar.
§ 1º Para aplicação do disposto no inciso I, o limite superior da caixa d'água não pode exceder
3,00 metros em relação à face superior da laje de cobertura do último pavimento.
§ 2º A altura máxima da infraestrutura para redes de telecomunicações é definida em
legislação específica, observado o disposto no Anexo VII.
§ 3º Em caso de inclusão de algum dos elementos na altura máxima, ou outra condição
específica, a exceção é definida no Anexo VII.
§ 4º É obrigatório o atendimento ao número máximo de pavimentos, quando este estiver
definido no Anexo VII.
Art. 96. São critérios para definição da cota de soleira:
I – ponto médio da edificação, correspondente à cota altimétrica do perfil natural do terreno
medida no ponto médio da edificação;
II – cota altimétrica média do lote, resultante do somatório das cotas altimétricas dos vértices
ou pontos notáveis do lote ou projeção, dividido pelo número de vértices, sendo que, nos casos em
que não existam vértices, utiliza-se a média das cotas altimétricas mais alta e mais baixa do lote ou
projeção;
III – ponto médio da testada frontal, correspondente à cota altimétrica medida no meio da
testada frontal do lote ou projeção.
§ 1º Os casos de cota de soleira indicados no Anexo VII podem ser revistos pelo órgão gestor
de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, caso necessário.
§ 2º A cota altimétrica do ponto definido como cota de soleira para cada lote ou projeção deve
ser fornecida pelo órgão responsável pela aprovação de projeto de arquitetura, quando não indicado no
Anexo VII.
§ 3º Edificações que apresentem afloramento de mais de 1 subsolo devem ter a definição de
cotas de soleira avaliada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal;
§ 4º Quando houver mais de 1 edificação no lote, deve ser definida 1 cota por edificação,
tendo por base seu ponto médio em relação ao perfil natural do terreno.
§ 5º A definição da cota de soleira deve considerar as plantas cadastrais do parcelamento, bem
como o conjunto edificado no entorno imediato à área objeto do projeto de arquitetura.
§ 6º A definição da cota de soleira deve priorizar o interesse coletivo, devendo ser definida pela
melhor adaptação do edifício ao entorno, com garantia do controle de alturas e de acessibilidade ao
lote.
Subseção V
Dos Afastamentos
Art. 97. Os afastamentos do lote correspondem à distância mínima obrigatória entre a
edificação e as divisas de frente, fundo e laterais.
Art. 98. Na área dos afastamentos mínimos, podem ser construídos apenas os seguintes
elementos:
I – guarita, com área máxima de construção de 15 metros quadrados, contendo área fechada
máxima de 6 metros quadrados;
II – torre ou castelo d'água;
III – piscina descoberta;
IV – instalação técnica enterrada;
V – elemento de composição e proteção de fachadas conforme definido no COE;
VI – área pavimentada descoberta;
VII – central de gás liquefeito de petróleo – GLP, respeitadas as normas definidas pelo Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
VIII – relógio e medidor de serviços públicos das respectivas concessionárias.
Parágrafo único. Se estiverem em subsolo, centrais de ar-condicionado e torres de
resfriamento de água, subestações elétricas, grupos geradores, bombas, casas de máquinas, lixeiras e
tanques de gases podem estar localizados nos afastamentos, desde que não ocorra afloramento e que
seja mantida a taxa de permeabilidade mínima.
Subseção VI
Da Taxa de Permeabilidade
Art. 99. A taxa de permeabilidade corresponde ao percentual mínimo da área do lote que deve
ser mantido obrigatoriamente permeável à água e com cobertura vegetal, indivíduos arbóreos,
arbustos ou forração.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de atendimento da taxa de permeabilidade
frente à ocupação permitida para o subsolo, a taxa deve ser atendida por meio de oferta de áreas
verdes no nível do solo, sem prejuízo da adoção de dispositivos previstos em legislação específica.
CAPÍTULO III
DA MOBILIDADE URBANA
Seção I
Da Mobilidade
Art. 100. O sistema viário, no que se refere à preservação das características do CUB, é
classificado com gradação em níveis, para fins de preservação, variando da maior à menor restrição
para intervenções, como indicado no Anexo III e descrito a seguir:
I – Nível 1, vias com alto nível de restrição a intervenções, representadas pelos eixos
definidores, estruturadores de configuração espacial do CUB, abrangendo o Eixo Monumental – N1 e
S1, as ligações transversais entre os eixos S1 e N1, Eixo Rodoviário Norte – ERN, Eixo Rodoviário Sul –
ERS, Eixo W e Eixo L;
II – Nível 2, vias com médio nível de restrição a intervenções, compondo a articulação principal
entre os eixos definidores da configuração espacial do CUB, abrangendo as vias W1, W2, W3, W4, W5,
L1, L2, L3, L4, N2, N3, S2, S3 e Estrada Setor Policial Militar;
III – Nível 3, vias com menor nível de restrição a intervenções, abrangendo as vias EPIA,
Estrada Parque Abastecimento e Armazenagem – EPAA, Estrada Parque Indústrias Gráficas – EPIG e
Estrada Parque Aeroporto – EPAR, a via entre o autódromo e o Parque Burle Marx, a via entre a Vila
Planalto e o trecho 1 do Setor de Clubes Esportivos Norte – SCEN, o acesso à Ponte Honestino
Guimarães, o acesso à Ponte das Garças, o Contorno do Parque da Cidade, a via de ligação EPIA/W3
Norte, a Estrada Hotéis de Turismo, a via N4, as vias de ligação L2/L3, L2/L4 e L3/L4, e demais vias
não citadas.
§ 1º A classificação do sistema viário determinada nesta Lei Complementar está relacionada à
preservação e indica o nível de restrição a intervenções que possam interferir no patrimônio tombado,
mas não se refere às categorias das vias, que são definidas na legislação específica.
§ 2º Os critérios de intervenção e os procedimentos de análise para aprovação das
intervenções são regulamentados por ato próprio do Poder Executivo, observadas as disposições
previstas no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU.
§ 3º Os atos previstos no § 2º devem ser validados pela CLDF.
Art. 101. As intervenções e ações referentes ao CUB devem estar articuladas com as políticas
de mobilidade e acessibilidade e com os órgãos de gestão do CUB, bem como em concordância com as
previsões estabelecidas no PDTU.
Art. 102. São diretrizes para a elaboração de projetos de mobilidade:
I – manutenção dos atributos fundamentais e da configuração espacial da malha viária
estruturante, com promoção de ações e intervenções que possibilitem adaptações à dinâmica urbana e
às políticas setoriais de acessibilidade, mobilidade, transporte e meio ambiente;
II – priorização da oferta dos modos coletivos de transporte, preferencialmente não poluentes;
III – promoção de intervenções que priorizem o espaço para o pedestre e demais modos de
mobilidade individual, ativa, sustentável e não poluente;
IV – promoção de maior articulação das vias de acesso ao CUB com o sistema viário do Plano
Piloto, de modo a melhorar a distribuição do tráfego e reduzir o impacto do volume de veículos no
CUB;
V – fortalecimento da EPIA como via arterial de caráter metropolitano e importante eixo
integrador da cidade, com promoção de maior oferta de transporte público e melhoria da acessibilidade
viária aos setores e núcleos urbanos adjacentes;
VI – promoção da permeabilidade e conectividade do território no sentido leste-oeste, em
especial em vias classificadas como Nível 3, com oferta de transporte público e ampliação da
mobilidade ativa;
VII – controle da oferta de vagas públicas, evitando bolsões de estacionamentos extensos,
áridos e impermeáveis, integrado às estratégias de transporte público coletivo e à política de
estacionamento do Distrito Federal;
VIII – promoção de rotas acessíveis, com integração entre os setores, segurança nas
travessias, interligação da rede de transporte público às suas áreas adjacentes, solução de conflitos de
desnível, redimensionamento de calçadas e direcionamento do fluxo de pedestres;
IX – complementação e melhoria da rede cicloviária existente, buscando a sua continuidade e a
integração entre os setores, com os pontos de acesso aos meios de transporte coletivo, e
implementação de projeto integrado de urbanismo, mobiliário urbano, paisagismo e intensificação da
arborização;
X – recuperação dos estacionamentos com execução de paisagismo, plantio de árvores e
melhoria da pavimentação;
XI – implantação de ações e intervenções que priorizem a integração do CUB com as demais
regiões administrativas do Distrito Federal e com o Entorno;
XII – promoção de ruas compartilhadas em vias internas que sejam compatíveis, de modo a
priorizar a mobilidade ativa, com foco na circulação de pedestres;
XIII – implantação de políticas públicas de estacionamento tarifado, com destinação das
receitas arrecadas para o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana – FDTPMU,
disposto na Lei nº 7.467, de 28 de fevereiro de 2024;
XIV – promoção de políticas que visem à requalificação de calçadas e passagens subterrâneas;
XV – implantação de ações e intervenções que priorizem a qualidade de vida da população e a
redução dos custos nos deslocamentos no transporte público de média e alta capacidade;
XVI – elaboração de estudos para a implantação de travessias para pedestres e ciclistas;
XVII – implantação padronizada de pontos de acesso aos modais de transporte de média e alta
capacidade;
XVIII – implantação das condições de uso e circulação dos pedestres para viabilizar a circulação
entre as vias;
XIX – garantia de livre circulação de pedestres entre as quadras e blocos nas áreas residenciais
e comerciais;
XX – inclusão nos projetos de urbanismo de passeios, ciclovias e melhora na articulação viária;
XXI – elaboração de projetos e estudos de infraestrutura cicloviária que viabilizem a conexão
do CUB com as demais regiões administrativas do Distrito Federal e com o Entorno;
XXII – promoção de adequações do sistema viário nos setores com integração aos setores
vizinhos;
XXIII – implantação de sistema de transporte público coletivo de média e alta capacidade mais
sustentáveis e de menor custo de deslocamento dos usuários;
XXIV – implementação do Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada – SMAC, composto por
produtos, serviços e equipamentos de infraestrutura urbana, públicos e privados, postos à disposição
da população, com ou sem custos para o usuário, que permitam a realização de deslocamentos pelos
meios de transportes não poluentes inclusos na Política de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA,
prevista na Lei nº 6.458, de 26 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Qualquer intervenção no sistema viário, incluídas as interfaces geradoras de
impactos diretos com a área de abrangência do PPCUB, deve ser submetida a parecer técnico da
unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do
DF, devendo ainda ser submetida à análise e à aprovação do órgão federal de preservação, nos termos
das normas em vigor.
Seção II
Das Vagas para Veículos
Art. 103. O parâmetro de vagas para veículos no interior do lote ou da projeção define:
I – a quantidade mínima de vagas;
II – a área máxima para oferta de vagas de forma não onerosa e não computável no
coeficiente de aproveitamento.
Art. 104. As vagas para veículos no interior de lote ou projeção são estabelecidas em função
do uso e da atividade, do porte do empreendimento e do grau de acessibilidade em relação ao
transporte público de média e alta capacidade.
Parágrafo único. O transporte público de média e alta capacidade é composto pelos modais e
infraestruturas do tipo trem, metrô, veículos leves sobre trilhos – VLT, veículos leves sobre pneus –
VLP, corredores de ônibus e vias servidas com alta densidade de viagens de transporte público coletivo
por ônibus.
Art. 105. São classificados como áreas de alta acessibilidade, para fins de isenção da
obrigatoriedade e para o cálculo da área máxima para oferta de vagas, lotes e projeções:
I – inteiramente contidos a uma distância de 150,00 metros, medidos paralelamente ao eixo da
linha de transporte público de média e alta capacidade;
II – parcialmente contidos na área definida no inciso I, desde que não ultrapassem a distância
de 300,00 metros, medida paralelamente ao eixo da linha de transporte público de média e alta
capacidade;
III – inteiramente contidos em uma circunferência de raio de 400,00 metros, medidos a partir
do centro de estações e terminais de transporte público de média e alta capacidade;
IV – parcialmente contidos na área definida no inciso III, desde que não ultrapassem uma
circunferência de raio de 600,00 metros, medidos a partir do centro de estações e terminais de
transporte público de média e alta capacidade.
§ 1º O eixo das linhas e o centro das estações e terminais de transporte público de média e
alta capacidade e suas áreas de influência de que tratam os incisos estão representados no Anexo XI –
Mapa da Rede de Transporte para Exigência de Vagas.
§ 2º Os critérios relativos à alta acessibilidade somente são aplicados a linhas, estações e
terminais que estiverem implantados e em operação, previstos no PDTU.
§ 3º O mapa de que trata o § 1º deve ser atualizado por decreto do Poder Executivo quando
da alteração do sistema de transporte público, previsto no PDTU.
Art. 106. A quantidade mínima de vagas de veículos exigida no interior dos lotes ou projeções
é calculada pela fórmula: QVAGAS = ACOMP x PVAGAS, onde:
I – QVAGAS corresponde à quantidade de vagas exigidas para o lote ou projeção;
II – ACOMP corresponde à área computável a ser licenciada;
III – PVAGAS corresponde ao parâmetro de exigência de vagas por uso e atividade, previsto no
Anexo XII – Quadro de Exigência de Vagas de Veículos.
§ 1º Nos casos em que houver diferentes usos ou atividades em um mesmo lote ou projeção, o
cálculo das vagas deve ser proporcional à área computável dos respectivos usos e atividades.
§ 2º Nos casos de reforma de edificação com acréscimo de área, mas sem mudança de uso ou
atividade, ACOMP corresponde à área de acréscimo.
§ 3º Nos casos de reforma de edificação com ou sem acréscimo de área, mas com mudança de
uso ou atividade, ACOMP corresponde à área de acréscimo, somada à área objeto da alteração de uso ou
atividade.
§ 4º As vagas de bicicleta exigidas devem estar localizadas nos pavimentos com acesso de
pedestres, em solo ou subsolo.
§ 5º No mínimo 10% das vagas exigidas para bicicleta deve ser provido em paraciclo.
§ 6º A exigência de vestiário para usuários de bicicletas deve observar o Anexo XII – Quadro
de Exigência de Vagas de Veículos.
§ 7º Além das vagas destinadas a automóvel, é exigida 1 vaga de motocicleta para cada 20
vagas destinadas a automóvel, excetuando-se do disposto as edificações de uso residencial.
§ 8º As exigências para vagas especiais, vagas de carga e descarga, vagas de ambulâncias,
segurança e vagas para ônibus devem ser atendidas conforme regulamentação específica.
Art. 107. A exigência mínima de vagas de veículos no interior dos lotes ou projeções, de que
trata o art. 106, não se aplica a:
I – lotes ou projeções classificados como de alta acessibilidade;
II – lotes, únicos ou remembrados, com testada inferior ou igual a 16,00 metros ou com área
menor ou igual a 400,00 metros quadrados;
III – edificações tombadas pela legislação de bens culturais ou com indicação de preservação
no Anexo IVa, quando comprovada a impossibilidade de criação de vagas sem descaracterizar a
edificação;
IV – edificações destinadas à Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal;
V – lotes inseridos no CLS e no CLN;
VI – lotes inseridos nas EQS das áreas de vizinhança do Plano Piloto, conforme Anexo VII;
VII – lotes onde ocorra averbação de vagas em outra edificação, desde que contidas em
edifício-garagem, em um raio de 200,00 metros do entorno da edificação, medidos a partir dos limites
do lote ou projeção.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade técnica frente à necessidade de atendimento
das diretrizes de preservação do TP2, o número mínimo de vagas para as projeções residenciais das
superquadras é dispensado.
Art. 108. A área máxima destinada para vagas de veículos de modo não oneroso é
estabelecida pela fórmula: AVAGAS = ALOTE x CAMÁXIMO x IVAGAS, onde:
I – AVAGAS corresponde à área destinadas a vagas de veículos e respectivas áreas de circulação
e manobra de modo não oneroso;
II – ALOTE corresponde a área do lote ou projeção;
III – CAMÁXIMO corresponde ao coeficiente máximo do lote ou projeção;
IV – IVAGAS corresponde ao índice de vagas definido de acordo com o grau de acessibilidade do
lote ou projeção, da seguinte forma:
a) 0,4 para lotes ou projeções situados em áreas de alta acessibilidade;
b) 0,6 para lotes ou projeções não situados em áreas de alta acessibilidade.
Parágrafo único. No caso de projeções para as quais não esteja definido o coeficiente de
aproveitamento no Anexo VII, a área destinada para vagas de veículos de modo não oneroso no
interior do lote é estabelecida pela fórmula: AVAGAS = AC x IVAGAS, onde AC corresponde à área total
construída da edificação, excetuando-se a área destinada às vagas de veículos.
Art. 109. É permitida a oferta de vagas de veículos em área superior ao estabelecido no art.
108, de modo oneroso, nos seguintes casos:
I – em lotes ou projeções inseridos em área de alta acessibilidade, sendo a área de vagas
excedente computada como área construída;
II – em lotes ou projeções não inseridos em área de alta acessibilidade, sendo a área de vagas
excedente computada como área construída ou mediante o pagamento em pecúnia.
§ 1º O pagamento em pecúnia de que trata o inciso II do caput é denominado Contrapartida
de Vagas, sendo calculado pela fórmula CV = AEXC x CUBDF, onde:
I – CV é o valor a ser pago pela contrapartida de vagas;
II – AEXC corresponde à área total excedente destinada a vagas de veículos na edificação, além
da área concedida de forma não onerosa;
III – CUBDF corresponde ao Custo Unitário Básico de Construção no Distrito Federal.
§ 2º Os recursos decorrentes da contrapartida de vagas devem ser destinados ao Fundurb e
devem ser aplicados em projetos de requalificação urbana e mobilidade ativa.
Art. 110. É vedada a oferta de vagas para veículos no nível da cota de soleira ou acima dela
em projeção com exigência de pilotis.
CAPÍTULO IV
DOS DISPOSITIVOS DE PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Do Parcelamento do Solo
Art. 111. Para os projetos de parcelamento do solo, alteração de parcelamento e projeto de
regularização urbanística fundiária, na área de abrangência deste PPCUB, devem ser observadas as
condições e diretrizes, bem como critérios de uso e ocupação definidos nesta Lei Complementar.
§ 1º A definição dos novos parâmetros de uso e ocupação deve ter como referência a
caracterização do CUB e dos setores onde se inserem, de forma a manter a unidade morfológica das
diversas localidades do território.
§ 2º Para os casos de alterações de parcelamento registrados, incluído o desdobro e o
remembramento, deve ser realizado estudo urbanístico que inclua avaliação da viabilidade da
alteração.
§ 3º Além das condições específicas dos dispositivos de parcelamento definidas no Anexo VII, é
permitida a alteração de parcelamento para fins de regularização decorrente de interferências de
infraestrutura ou de conflito de locação de lote.
§ 4º A aprovação de projetos de regularização urbanística fundiária depende de prévia vistoria
ao terreno por parte do órgão competente.
Seção II
Do Desdobro e do Remembramento
Art. 112. O desdobro e o remembramento podem ser aplicados nas situações indicadas no
Anexo VII, devendo observar o disposto em legislação específica.
§ 1º O desdobro, na área de abrangência deste PPCUB, deve ser precedido de análise técnica e
parecer conclusivo do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, devendo
observar:
I – lotes resultantes com no mínimo 1 testada voltada para via pública implantada ou prevista
em projeto urbanístico aprovado;
II – lotes resultantes com área mínima conforme indicado no Anexo VII e com testada frontal
mínima de 5,00 metros;
III – manutenção dos parâmetros de uso e ocupação do lote original.
§ 2º O desdobro é permitido em lote destinado a habitação unifamiliar nos casos indicados no
Anexo VII.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS DE GESTÃO ESPECÍFICA
Art. 113. As áreas de gestão específica são constituídas por glebas ou lotes que abrigam um
conjunto de atividades relacionadas a programas especiais vinculados a instituições públicas.
§ 1º As áreas de gestão específica são as seguintes:
I – Universidade de Brasília – UnB;
II – Setor Militar Urbano – SMU;
III – SCES Trecho 3 Polo 7.
§ 2º As áreas de gestão específica devem apresentar plano de uso e ocupação do solo – PUOC,
com os parâmetros urbanísticos da área.
§ 3º O PUOC previsto no § 2º deve ser elaborado pelo órgão gestor da respectiva área de
gestão específica, observado o seguinte conteúdo mínimo:
I – estrutura viária e sua articulação com o tecido da cidade;
II – identificação e delimitação de áreas de interesse ambiental, quando couber;
III – zoneamento ou setorização da gleba, especificando os parâmetros de controle do uso do
solo, quais sejam:
a) categorias dos usos e atividades relacionados ao uso principal da gleba, com referência à
Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal;
b) coeficientes de aproveitamento;
c) taxas de ocupação;
d) alturas máximas das edificações;
e) taxa de permeabilidade;
IV – diretrizes de paisagismo e de acessibilidade.
§ 4º O PUOC previsto no § 2º deve ser aprovado por decreto, submetido previamente à
apreciação do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e do Conplan.
§ 5º O PUOC mencionado neste artigo deve subsidiar o licenciamento arquitetônico pelo órgão
competente.
§ 6º Na área de gestão específica do SCES Trecho 3 Polo 7, a implantação e a gestão do
espaço podem ser realizadas por meio de concessões e parcerias com a iniciativa privada.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Seção I
Das Definições Gerais
Art. 114. Os instrumentos de política urbana fundamentais ao planejamento e à gestão do
CUB e vinculados aos princípios e objetivos deste Plano são os previstos no PDOT, devendo sua
aplicação ser regida por legislação específica, quando cabível, e pelas disposições previstas nesta Lei
Complementar.
§ 1º Para sua aplicação no CUB, os instrumentos previstos no PDOT destinados à otimização
das áreas disponíveis no CUB e daquelas que demandam adequações ou regularização, em relação ao
pleno desenvolvimento da função social da propriedade urbana, à sua obsolescência e à dinâmica
urbana, são assim categorizados:
I – instrumento de planejamento territorial e urbano constituído pelo estudo de impacto de
vizinhança – EIV, cuja aplicação é regida por legislação específica;
II – instrumento tributário e financeiro, em especial o Imposto Predial e Territorial Urbano
Progressivo no Tempo;
III – instrumentos jurídicos:
a) desapropriação, desafetação ou doação;
b) tombamento de bens ou de conjuntos urbanos, conforme situações previstas nesta Lei
Complementar e de acordo com o disposto na legislação específica;
c) zona especial de interesse social, referida nesta Lei Complementar como área especial de
interesse social – AEIS;
d) concessão de uso, de acordo com rito estabelecido em legislação específica;
e) concessão de direito real de uso – CDRU, conforme estabelecido nesta Lei Complementar;
f) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios – Peuc;
g) outorga onerosa de direito de construir – Odir;
h) outorga onerosa de alteração de uso – Onalt;
i) transferência do direito de construir;
j) compensação urbanística.
§ 2º A aplicação dos instrumentos de política urbana discriminados nos incisos I, II e III do §
1º visa garantir a preservação e o desenvolvimento sustentável do CUB, considerados os aspectos
urbanísticos, ambientais, culturais, históricos e socioeconômicos.
Seção II
Dos Instrumentos Destinados à Otimização de Áreas no Conjunto Urbano Tombado
Subseção I
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 115. A utilização do potencial construtivo exercido acima do coeficiente de
aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo para a
unidade imobiliária, nos termos do Anexo VII, é autorizada mediante contrapartida definida na
legislação específica que dispõe sobre o instrumento jurídico de outorga onerosa do direito de construir
– Odir.
§ 1º Os critérios da fórmula de cálculo da contrapartida financeira são definidos em lei
específica.
§ 2º O indicativo de cobrança de Odir deve constar dos editais de licitação para alienação de
imóveis da administração pública.
Subseção II
Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso
Art. 116. A utilização dos usos e das atividades permitidos nesta Lei Complementar para
unidades imobiliárias não previstos na norma original e que venha a acarretar a valorização de
unidades imobiliárias depende de prévia aplicação da Onalt, mediante contrapartida.
§ 1º Considera-se norma original, para fins de aplicação da Onalt:
I – a norma vigente para a unidade imobiliária em 29 de janeiro de 1997, data da publicação
da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu a Onalt no Distrito Federal;
II – a primeira norma estabelecida para a unidade imobiliária, quando publicada após 29 de
janeiro de 1997.
§ 2º A forma de cálculo da contrapartida financeira e os procedimentos administrativos para a
aplicação e cobrança da Onalt são os estabelecidos na legislação específica.
§ 3º Há incidência de Onalt nos casos descritos no caput quando o interessado licenciar a
edificação, uso ou atividade permitida nesta Lei Complementar que não tenha sido objeto de
pagamento quando da vigência da norma anterior.
§ 4º Nos casos em que já tenha sido paga a Onalt, o novo cálculo deve adotar como referência
o uso ou a atividade objeto do último pagamento efetivado.
Art. 117. Não é devida Onalt nos casos de mudança de grupo em uma mesma atividade
dentre os permitidos na respectiva PURP constante do Anexo VII.
§ 1º Excetuam-se do caput as mudanças:
I – do grupo habitação unifamiliar para habitação multifamiliar;
II – de qualquer grupo para o grupo comércio varejista de combustível;
III – de qualquer grupo para habitação multifamiliar;
IV – de qualquer grupo da atividade de alojamento para o grupo hotéis e similares;
V – do uso residencial para o uso institucional, industrial, comercial e de prestação de serviços;
VI – do uso institucional para industrial, comercial e de prestação de serviços;
VII – de qualquer grupo quando o arranjo resultante dos usos ou das atividades
configurar shopping center;
VIII – indicadas no Anexo VII.
§ 2º Excetuam-se do § 1º, VIII, alterações de usos e atividades dos lotes LRS, destinados a
bancas de jornais e revistas, não havendo aplicação de Onalt.
Art. 118. A Onalt não é aplicada nos casos:
I – de alteração para o uso institucional com as seguintes atividades:
a) atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências
coletivas e particulares, constantes do grupo 87.3 Atividades de assistência social prestadas em
residências coletivas e particulares;
b) ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, constantes do grupo 91.0 Atividades ligadas ao
patrimônio cultural e ambiental;
II – de unidades imobiliárias de propriedade do poder público para o desenvolvimento de
atividades inerentes às políticas públicas setoriais;
III – de unidades imobiliárias destinadas à produção de habitação de interesse social – HIS, no
âmbito da política habitacional do Distrito Federal;
IV – indicados no Anexo VII.
Parágrafo único. Excetuam-se do inciso IV os casos atrelados a programa específico que
envolva doação de HIS como forma de contrapartida, havendo aplicação de Onalt.
Subseção III
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios e do Imposto Predial e Territorial
Urbano Progressivo e da Desapropriação
Art. 119. Aplicam-se os instrumentos e mecanismos previstos no Estatuto da Cidade e no
PDOT ao proprietário dos imóveis não edificados, subutilizados ou em que não se promova seu efetivo
uso, para que se promova a indução da ocupação urbana em áreas já dotadas de infraestrutura e
equipamentos urbanos e o adequado aproveitamento do solo urbano, sendo tais instrumentos e
mecanismos os referentes:
I – ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II – ao imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III – à desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Art. 120. O parcelamento, edificação e utilização compulsórios de que trata o art. 119 são
aplicados em imóveis desocupados ou subutilizados, conforme os critérios estabelecidos no PDOT.
§ 1º Os proprietários dos imóveis que se enquadrem na situação descrita no caput são
notificados pelo Poder Executivo para, no prazo máximo de 1 ano a partir do recebimento da
notificação, protocolarem pedido de aprovação e execução de parcelamento ou projeto de edificação.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deve ser averbada no ofício de registro de imóveis
competente, na respectiva matrícula do imóvel.
§ 3º Caso não haja cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º, deve ser aplicado o imposto
predial e territorial urbano progressivo no tempo, nos termos do disposto no PDOT e na legislação
específica.
§ 4º A desapropriação discriminada no art. 119, III, deve ser aplicada nos termos do disposto
no PDOT e na legislação específica.
§ 5º Os instrumentos e mecanismos de que trata esta subseção não se aplicam aos imóveis
públicos ou de titularidade da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap.
Subseção IV
Da Compensação Urbanística
Art. 121. A compensação urbanística possibilita a regularização e o licenciamento de
empreendimentos edificados, em lote ou projeção registrado no cartório de registro de imóveis
competente, em desacordo com os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos para os imóveis
nesta Lei Complementar, mediante indenização pecuniária ao poder público.
§ 1º São consideradas de interesse público, para fins de regularização mediante compensação
urbanística, nos termos do disposto no PDOT, as edificações que estiverem comprovadamente
construídas até a data de publicação da Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012.
§ 2º Para aplicação da compensação urbanística, é condicionante que a edificação construída:
I – não comprometa a capacidade de atendimento da infraestrutura urbana;
II – não ultrapasse 50% do coeficiente de aproveitamento definido para o lote ou projeção;
III – na hipótese de possuir mais de 5 pavimentos, não ultrapasse 50% da altura ou do
número de pavimentos definidos para o lote ou projeção;
IV – não ultrapasse a altura máxima definida para o lote ou projeção, quando situada em
conjunto de edificações com altura uniforme, especialmente quando implantada de forma geminada.
§ 3º Fica permitida a aplicação do instrumento previsto no caput para regularização de
subsolo no qual esteja instalada atividade de uso comercial, de prestação de serviço ou institucional,
que, em decorrência dessa utilização, ultrapasse o coeficiente de aproveitamento determinado para o
lote ou projeção, desde que estejam atendidos os condicionantes determinados no § 2º.
§ 4º A fórmula de cálculo da indenização pecuniária e os procedimentos para aplicação da
compensação urbanística são disciplinados por legislação específica.
Subseção V
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 122. A transferência do direito de construir deve ser aplicada, nos termos do disposto no
PDOT, quando o imóvel estiver localizado em áreas do CUB com limitação da utilização do coeficiente
de aproveitamento máximo permitido para o lote, nas situações consideradas necessárias para fins de:
I – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
II – melhoria na infraestrutura de circulação urbana, tanto de veículos quanto de pedestres;
III – melhor aproveitamento e qualificação do espaço urbano, no caso de constatação da
obsolescência do uso do imóvel.
Parágrafo único. O instrumento previsto no caput somente pode ser aplicado mediante
prévia avaliação e autorização do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito
Federal, ouvidos os órgãos de preservação distrital e federal, com apreciação prévia pelo Conplan e
aprovação por lei específica.
Seção III
De Outros Instrumentos Jurídicos
Subseção I
Do Tombamento de Bens ou Conjuntos Urbanos
Art. 123. O instrumento do tombamento é indicado para aplicação no CUB, com a finalidade
de promover a preservação de bens culturais isolados ou de conjuntos urbanos com reconhecido valor
patrimonial.
Parágrafo único. As planilhas PURP e o Anexo IV indicam os exemplares com valor
patrimonial com indicação de preservação a serem inventariados e avaliados quanto à pertinência da
aplicação deste instrumento, nos termos do art. 35, sem prejuízo de outros exemplares que são ou que
venham a ser reconhecidos como detentores de valor patrimonial pelos órgãos competentes.
Subseção II
Da Instituição de Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS
Art. 124. A instituição de áreas especiais de interesse social – AEIS no CUB fica condicionada à
realização de estudos específicos de demanda por habitação de interesse social e da avaliação da
situação de áreas centrais e demais localidades indicadas nas PURP servidas de infraestrutura urbana e
de serviços.
Parágrafo único. Os estudos específicos mencionados no caput e a definição de poligonais
das AEIS devem ser realizados pelo Poder Executivo, nos termos do disposto do art. 34, sendo as
poligonais aprovadas por lei complementar.
Subseção III
Da Concessão de Direito Real de Uso – CDRU e da Concessão de Uso
Art. 125. A concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas no CUB é
aplicada nos termos do disposto no art. 27, observados os procedimentos administrativos e aqueles
relativos à celebração de contratos, que são dados por lei complementar específica que trata sobre
ocupação de áreas públicas no Distrito Federal.
§ 1º As planilhas PURP indicam as situações de aplicação ou de vedação de uso do instrumento
previsto no caput e as especificidades para cada situação.
§ 2º No caso de haver divergência entre o disposto na planilha PURP e a legislação específica,
prevalece o disciplinado na PURP.
Art. 126. A concessão de uso para aplicação nas áreas do CUB segue rito estabelecido em
legislação específica, conforme disposto no art. 26.
Parágrafo único. As planilhas PURP indicam algumas situações e respectivas especificidades
na aplicação do instrumento previsto no caput, as quais prevalecem em relação à lei complementar
específica que trata sobre ocupação de áreas públicas no Distrito Federal.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE PRESERVAÇÃO
Art. 127. São instrumentos para a identificação, proteção e valorização do patrimônio cultural
material e imaterial do CUB:
I – tombamento;
II – registro;
III – inventário;
IV – indicação de preservação;
V – chancela da paisagem cultural;
VI – plano de salvaguarda;
VII – Plano de Gestão do PPCUB;
VIII – educação patrimonial;
IX – jornadas do patrimônio;
X – turismo pedagógico;
XI – selos e placas.
§ 1º O tombamento submete-se a lei específica e constitui ato do Poder Executivo que
reconhece e atesta o valor patrimonial de bens culturais materiais isolados ou de conjuntos urbanos,
com a finalidade de promover a sua preservação.
§ 2º O registro submete-se a lei específica e constitui ato do Poder Executivo destinado ao
reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e
histórico.
§ 3º O inventário constitui instrumento de catalogação e tem a finalidade de identificar
manifestações culturais, conjuntos urbanos e bens de natureza material e imaterial a serem
preservados mediante a composição de banco de dados, devendo ocorrer preferencialmente de modo
participativo.
§ 4º A indicação de preservação destina-se à catalogação de bens materiais e imateriais com a
finalidade de promover a preservação e subsidiar avaliação posterior quanto à aplicação do instrumento
do tombamento, devendo obedecer ao disposto no art. 35.
§ 5º A chancela da paisagem cultural reconhece o valor patrimonial de porções do território
representativas do processo de interação do homem com o meio natural, considerando o caráter
dinâmico da cultura e as transformações inerentes ao desenvolvimento econômico e social
sustentáveis, com a finalidade de fomentar a preservação.
§ 6º O plano de salvaguarda é instrumento de gestão compartilhada que consubstancia um
acordo social construído entre agentes que têm como objetivo comum a viabilização de ações de
salvaguarda com vistas à sustentabilidade do bem cultural registrado.
§ 7º O Plano de Gestão do PPCUB visa ao planejamento integrado, à implementação e ao
acompanhamento de ações e políticas voltadas à preservação e à valorização do patrimônio material e
imaterial na área de abrangência do PPCUB e sua elaboração deve envolver os órgãos distritais de
planejamento, gestão, preservação e fiscalização e os órgãos colegiados de gestão participativa que
integram a estrutura institucional de cultura e de planejamento, gestão e monitoramento de que trata
esta Lei Complementar.
§ 8º A educação patrimonial, conforme prevista no Programa de Educação Patrimonial do art.
36, visa, de forma continuada, transversal e interdisciplinar, a divulgação e a promoção dos valores
associados ao patrimônio cultural do CUB.
§ 9º As jornadas do patrimônio, submetidas a lei específica, constituem-se em um conjunto de
ações e atividades realizadas pelo poder público em parceria com órgãos e instituições locais e
federais, escolas, movimentos culturais, setor privado e demais entidades e movimentos sociais de
defesa do patrimônio, com o intuito de disseminar para toda a população o conhecimento, a vivência e
a valorização do patrimônio cultural, material, imaterial, arqueológico, museológico, artístico,
paisagístico e natural do Distrito Federal.
§ 10. O turismo pedagógico tem por objetivo fomentar o conhecimento e a valorização do
patrimônio cultural por meio de atividades educativas extraclasse, conforme diretrizes estabelecidas no
Anexo IV.
§ 11. Os selos e placas são peças estratégicas, de cunho indicativo e informativo, para
visibilização, difusão do conhecimento, transmissão de informações e valorização do patrimônio
cultural, material, imaterial, arqueológico, museológico, artístico, paisagístico e natural do Distrito
Federal.
§ 12. As planilhas PURP e o Anexo IV indicam os exemplares com valor patrimonial com
indicação de preservação a serem avaliados quanto à pertinência da aplicação do instrumento do
tombamento ou os demais previstos neste artigo.
§ 13. O Anexo IV deve ser continuamente atualizado quando das revisões desta Lei
Complementar.
Art. 128. Serão implementados, na área de abrangência do PPCUB, os seguintes instrumentos
e ações complementares de proteção do patrimônio material e imaterial:
I – sítio eletrônico oficial, a fim de reunir e divulgar informações sobre os bens protegidos no
CUB, com dados sobre os processos de tombamento, registro, inventário, indicação de preservação ou
chancela da paisagem cultural, informações sobre intervenções realizadas e previstas, estado de
conservação, renúncias de receita e incentivos aplicados, entre outras informações que assegurem
transparência e estimulem a preservação dos bens;
II – ações de vigilância, a serem fomentadas mediante a criação e ampla divulgação de portal
oficial eletrônico para o recebimento de denúncias encaminhadas por qualquer cidadão;
III – ações continuadas de educação patrimonial, em consonância com o Plano de Educação
Patrimonial previsto no art. 40;
IV – realização periódica de eventos culturais associados à promoção e à valorização do
patrimônio cultural;
V – parcerias entre o setor público e a iniciativa privada com vistas à recuperação, ao restauro
e à preservação de bens culturais.
Parágrafo único. O poder público pode firmar convênios e parcerias com instituições
acadêmicas, organizações não governamentais e entidades culturais para a execução de programas de
preservação e educação patrimonial.
Art. 129. As diretrizes gerais do PPCUB e específicas de cada TP, os valores patrimoniais do
CUB, os atributos fundamentais e os elementos de configuração espacial estabelecidos nesta Lei
Complementar exercem a função de orientar e controlar a ocupação territorial com vistas à proteção do
patrimônio cultural, sendo considerados ainda mecanismos de preservação:
I – o zoneamento urbano, em consonância com as 4 escalas urbanas que traduzem a
concepção do Plano Piloto de Brasília;
II – os instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade, no PDOT e no art. 114
desta Lei Complementar;
III – os parâmetros de uso e ocupação do solo, cuja alteração se dá por meio de lei
complementar, a ser incorporada ao PPCUB, e depende de estudos técnicos prévios e participação
popular, nos termos do que dispõe a LODF e a legislação urbanística em vigor;
IV – o mapeamento das áreas verdes do CUB e sua classificação quanto ao nível de
preservação, a ser incorporado a esta Lei Complementar, conforme previsto no art. 22;
V – o instituto jurídico da arrecadação de imóveis abandonados, nos termos dos arts. 64 e 65
da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002;
VI – as sanções estabelecidas nesta Lei Complementar, no COE e em outras legislações
referentes a infrações cometidas na área de abrangência deste PPCUB.
Art. 130. Deve ser implementado o Sistema de Áreas Verdes, nos termos do ZEE do Distrito
Federal, considerando a paisagem total do CUB e do seu entorno, por meio do estabelecimento de
hierarquias e instrumentos de preservação e com a legislação pertinente.
Art. 131. Devem ser adotados os seguintes incentivos para fomentar a preservação do
patrimônio cultural:
I – incentivos fiscais, mediante isenção ou redução de impostos e taxas distritais;
II – subvenções e subsídios, mediante a concessão de apoio financeiro para a implantação de
projetos e empreendimentos relacionados à conservação, restauração e promoção do patrimônio
cultural;
III – instituição de prêmios e certificados de reconhecimento para pessoas físicas e jurídicas
que realizarem relevante trabalho em prol da preservação do patrimônio cultural.
TÍTULO III
DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E MONITORAMENTO
Art. 132. A estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento visa promover
eficiência e transparência no processo de discussão e participação social na área de atuação deste
PPCUB, em consonância com a Política Nacional de Preservação do Patrimônio Cultural e com as
recomendações da Unesco.
Parágrafo único. Integram a estrutura institucional de planejamento, gestão e
monitoramento os seguintes órgãos:
I – órgãos distritais de planejamento, gestão, preservação e fiscalização:
a) órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF;
b) órgão competente pela política cultural do DF;
c) órgão competente pela fiscalização de atividades urbanas do DF;
d) Administrações Regionais do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, da Candangolândia –
RA XIX e do Sudoeste e Áreas Octogonais – RA XXII;
II – órgãos colegiados de gestão participativa:
a) Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan;
b) Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – Condepac;
c) Conselhos Locais de Planejamento e Gestão Urbana – CLP;
d) Conselhos Regionais de Patrimônio Cultural e Comitês Gestores Locais do Patrimônio
Cultural.
Art. 133. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal é o
responsável pela coordenação da estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento da
área de atuação deste PPCUB, tendo, entre outras, as seguintes competências:
I – elaborar e promover, de forma compartilhada, a política de preservação do CUB;
II – incentivar e promover a divulgação, a implementação e o cumprimento do PPCUB;
III – elaborar e aprovar os planos, programas, projetos e intervenções incidentes sobre o CUB;
IV – articular as necessidades específicas com os demais órgãos distritais para a gestão do
território;
V – integrar-se às instâncias colegiadas de decisão do Sistema de Planejamento Territorial e
Urbano do Distrito Federal – SISPLAN;
VI – coordenar o monitoramento e a avaliação das ações do PPCUB por meio de emissão de
relatórios relativos a intervenções no CUB sob o ponto de vista de impactos nas características
essenciais do patrimônio cultural tombado;
VII – receber, analisar e avaliar contribuições advindas dos poderes legalmente constituídos, da
sociedade civil organizada, da iniciativa privada e de organismos internacionais;
VIII – atuar concretamente, acionando as instâncias de fiscalização, de forma a coibir
desconformidades urbanas;
IX – articular-se com as demais esferas competentes;
X – acompanhar a aplicação da metodologia de declaração de significância do órgão
competente pela política cultural do DF nos bens tombados isoladamente e com indicação de
preservação inseridos no CUB e que estão relacionados com a competência do órgão gestor do
planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
Art. 134. A Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília – CT-CUB, instância
consultiva e de caráter permanente, de composição paritária entre membros do governo do Distrito
Federal – GDF e sociedade civil, integra o colegiado do Conplan.
Parágrafo único. A CT-CUB é presidida por um membro escolhido pelo colegiado e sua
composição e funcionamento devem ser regulamentados por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 135. Compete à CT-CUB:
I – analisar e apreciar previamente o desenvolvimento dos planos, programas e projetos
previstos neste PPCUB;
II – monitorar a execução das ações do PPCUB de modo integrado e coordenado com as
demais instâncias de gestão compartilhada do CUB;
III – acompanhar o processo de atualização do PPCUB e analisar proposições de alteração;
IV – apreciar previamente o regulamento tratado no art. 89, § 1º, que dispõe sobre o
detalhamento do regime de usos e atividades das PURP, que compõem o Anexo VII;
V – analisar, previamente à apreciação do Conplan, planos de uso e ocupação, mapas
ocupação, mapas e outros instrumentos definidos neste PPCUB e seus anexos;
VI – analisar planos, programas e projetos encaminhados pelo Conplan relativos ao CUB e que
venham a interferir na coerência do estabelecido no PPCUB e seus anexos.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO COMPARTILHADA DO CUB
Art. 136. A gestão compartilhada do CUB, nos casos que demandam integração entre as
instâncias distrital e federal, é feita pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito
Federal, pelo órgão responsável pela política cultural do Distrito Federal e pelo órgão federal
responsável pela preservação do patrimônio cultural.
§ 1º A participação dos organismos de preservação distrital e federal faz-se por meio de acordo
de cooperação técnica, mediante manifesto interesse dessas instituições e resguardadas suas
atribuições legais, visando à preservação, à promoção e à valorização do CUB como patrimônio
nacional e cultural da humanidade, mediante a implementação de ações conjuntas ou de apoio mútuo
e de atividades complementares de interesse comum.
§ 2º O acordo define a competência das partes na realização de ações conjuntas e constitui o
Grupo Técnico Executivo – GTE-CUB, responsável pela implementação do plano de trabalho acordado.
§ 3º O funcionamento do GTE-CUB é instituído por regulamento específico.
§ 4º Deve ser dada publicidade aos documentos gerados no âmbito do GTE-CUB.
Art. 137. Compete ao GTE-CUB:
I – acompanhar a implementação dos planos, programas e projetos definidos neste PPCUB;
II – propor agenda comum de trabalho, estabelecendo prioridades e temas urbanos
considerados importantes para o CUB;
III – disponibilizar dados e informações técnicas necessárias à análise de projetos;
IV – aprovar os procedimentos técnicos e operacionais referentes às análises e decisões
conjuntas;
V – monitorar e avaliar os resultados alcançados nas atividades programadas;
VI – analisar e manifestar-se sobre temas e processos afetos e relacionados às temáticas de
planejamento e gestão do CUB;
VII – apoiar a programação e o planejamento das ações de fiscalização quanto ao cumprimento
da legislação vigente incidente sobre o CUB;
VIII – analisar intervenções, inclusive de alteração de fachadas e pilotis, em edificações com
indicação de preservação, considerando o disposto nos Anexos IVa e VII;
IX – apreciar previamente o regulamento tratado no art. 89, § 1º, que dispõe sobre o
detalhamento do regime de usos e atividades das Planilhas PURP do Anexo VII.
Art. 138. Lei complementar específica, a ser incorporada por este PPCUB, deve dispor sobre a
criação, a composição, as atribuições e a implementação do Comitê Gestor do Conjunto Urbanístico de
Brasília, de natureza deliberativa e consultiva, com responsabilidades definidas e participação de entes
locais e federais e da sociedade civil, nos termos de recomendação da Unesco.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o caput também deve disciplinar sobre as
alterações na estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento decorrentes da criação
do Comitê Gestor do Conjunto Urbanístico de Brasília.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 139. A gestão democrática do CUB se dá a partir da implementação, suporte, fomento e
divulgação de instrumentos e esferas de efetiva e ampla participação popular, como órgãos colegiados,
conferências, consultas e audiências públicas, além de programas e projetos de iniciativa popular sobre
desenvolvimento urbano e preservação.
Parágrafo único. É exigida audiência pública para os casos previstos na LODF, no PDOT e na
legislação específica, observados os ritos próprios do instrumento.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 140. Nos casos de descumprimento desta Lei Complementar, aplica-se o disposto neste
capítulo, acrescidas, ainda, as seguintes infrações e sanções:
I – no caso das edificações, conforme disposto no COE, instrumento fundamental e básico que
regula obras e edificações públicas e particulares em todo o território do Distrito Federal e disciplina
procedimentos de controle urbano, licenciamento e fiscalização;
II – no caso de funcionamento das atividades econômicas, conforme legislação específica de
licenciamento de atividades econômicas e auxiliares.
§ 1º Constatada a infração, qualquer cidadão pode encaminhar a denúncia aos canais e às
autoridades competentes, a serem amplamente divulgados pelo poder público.
§ 2º As sanções decorrentes do descumprimento do PPCUB são aplicadas sem prejuízo dos
procedimentos e das sanções previstas no COE e na legislação específica de licenciamento de
atividades econômicas e auxiliares.
Art. 141. Nos casos de instalação de usos e atividades não relacionados às atividades
econômicas previstas, bem como outras hipóteses de ausência de formalização do licenciamento
decorrente da alteração de uso ou do acréscimo de potencial construtivo, sujeitas à cobrança de Onalt,
Odir e concessão do direito real de uso, previstos nesta Lei Complementar e em legislação específica,
sem prejuízo das sanções dispostas na legislação própria de cada instrumento, aplicam-se as seguintes
sanções:
I – advertência;
II – multa.
§ 1º Não incidem as sanções deste artigo para as edificações e atividades regularmente
licenciadas ou em processo de licenciamento.
§ 2º Aplica-se a advertência nos casos passíveis de regularização.
§ 3º A advertência é a sanção pela qual o infrator é advertido pelo cometimento de infração
verificada, em que se estabelece prazo para sanar a irregularidade.
§ 4º O prazo a ser estabelecido em advertência para sanar a irregularidade é de até 30 dias
corridos, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 5º Expirado o prazo estabelecido na advertência e não sanada a irregularidade apontada, fica
o infrator sujeito ao pagamento de multas mensais.
§ 6º A aplicação e o pagamento da multa não desobrigam o infrator do cumprimento das
exigências cabíveis nem o isentam das obrigações de reparar o dano resultante da infração.
Art. 142. As infrações classificam-se, para efeitos de multa, como leves, médias, graves e
gravíssimas.
§ 1º É considerada infração leve:
I – manter uso residencial em localidade onde não seja permitido por este PPCUB ou por
legislação específica;
II – manter área privada sem tratamento paisagístico adequado ou com condições mínimas de
segurança e limpeza, quando não exista cercamento e esteja localizada adjacente à área pública.
§ 2º É considerada infração média:
I – manter uso ou atividade sem autorização, por meio do instrumento urbanístico Onalt,
quando aplicável;
II – manter uso ou atividade não residencial onde não seja permitido por este PPCUB ou por
legislação específica;
III – exceder o número de unidades residenciais permitidas para o lote.
§ 3º É considerada infração grave:
I – utilizar potencial construtivo acima do coeficiente de aproveitamento básico, sem
autorização por meio do instrumento urbanístico Odir;
II – descumprir os parâmetros de ocupação estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 4º É considerada infração gravíssima apresentar documentos sabidamente falsos.
Art. 143. As multas são aplicadas com base nos seguintes valores de referência:
I – infração leve, R$ 422,11;
II – infração média, R$ 1.407,10;
III – infração grave, R$ 2.814,23;
IV – infração gravíssima, R$ 7.035,60.
§ 1º O valor da multa é reduzido em 50% quando se tratar de habitação unifamiliar, desde que
o pagamento da multa seja efetuado até a data do vencimento.
§ 2º Os valores previstos neste capítulo devem ser atualizados anualmente pelo mesmo índice
que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
§ 3º O valor não pago correspondente às multas previstas neste capítulo deve ser inscrito na
dívida ativa do Distrito Federal.
Art. 144. As multas devem ser aplicadas com base nos valores estabelecidos no art. 143,
multiplicados pelo índice k relativo à área objeto da infração, de acordo com o seguinte:
I – k igual a 1, quando a área da irregularidade for de até 500 metros quadrados;
II – k igual a 3, quando a área da irregularidade for superior a 500 metros quadrados e de até
1.000 metros quadrados;
III – k igual a 5, quando a área da irregularidade for superior a 1.000 metros quadrados e de
até 5.000 metros quadrados;
IV – k igual a 10, quando a área da irregularidade for superior a 5.000 metros quadrados.
Parágrafo único. No caso de infração relacionada a uso, considera-se como área objeto de
infração aquela efetivamente utilizada de forma irregular.
Art. 145. No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas de forma
cumulativa e calculadas pelo dobro do valor da última multa aplicada.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete a mesma infração nos 12 meses
seguintes após o ato praticado, considerado como fato gerador.
§ 2º Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência.
§ 3º Persistindo a infração continuada após a aplicação da primeira multa, aplica-se nova multa
a cada 30 dias corridos.
Art. 146. O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir as obrigações necessárias à
correção das irregularidades que deram origem à sanção.
Art. 147. Nas edificações tombadas individualmente, as multas são aplicadas em dobro.
Art. 148. O valor das multas é reduzido pela metade e os prazos previstos neste capítulo são
computados em dobro nos casos de habitações de interesse social.
Art. 149. No processo administrativo referente a infrações e aplicação de sanções previstas
nesta Lei Complementar, são assegurados recurso com efeito suspensivo, contraditório e ampla defesa,
observados, de forma estrita, os princípios e as regras da lei geral do processo administrativo adotada
pelo Distrito Federal.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 150. Para fins da criação e da regularização urbanística de equipamentos públicos, fica
autorizada:
I – a alteração de parcelamento, com alteração da categoria de bem de uso comum do povo
para a categoria de bem de uso especial, das seguintes áreas:
a) área de 39.991,00 metros quadrados para criação de 2 lotes na Quadra 4 do Setor de
Administração Federal Norte – SAFN, Lote C com 15.250,00 metros quadrados, destinado à
Administração Pública Federal e Lote D com 24.631,75 metros quadrados, destinado a abrigar as
instalações do Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
b) área de 50.753,00 metros quadrados para criação de um lote na Área Verde de Proteção e
Reserva 1 – AVPR 1, localizado na interseção da via L4 Norte com a via N1 Leste e destinado a abrigar
as instalações do Corpo de Bombeiros Militar – 1º CBM;
c) área de 50.000,00 metros quadrados para ampliação do Lote Praça dos Três Poderes – PTP,
Anexo do Palácio do Planalto, destinado à Presidência da República;
d) área de 8.500,00 metros quadrados para regularização da área ocupada pelo Pavilhão de
Metas, localizada na Área Verde de Proteção e Reserva 1 – AVPR 1 adjacente à Praça dos Três Poderes
– PTP, destinado à criação de um lote para abrigar edificação e uso já instalado;
e) área de 29.963,00 metros quadrados para criação de um lote no Trecho 3 do Setor de
Múltiplas Atividades Sul – SMAS, destinado à Estação 11 do Metrô;
f) área de 33.304,00 metros quadrados para ampliação do Lote 22 do Setor Hípico – SHIP;
g) área de 14.480,00 metros quadrados para ampliação do Lote 1 do Setor Policial – SPO da
Unidade de Combate a Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.
h) área de 121.615,76 metros quadrados para criação do Lote P, situado ao longo da via Setor
Terminal Norte – STN, destinado ao Terminal de Integração Asa Norte – TAN;
i) área de 1.845,65 metros quadrados para criação de um lote na Superquadra Sul – SQS 103,
destinado à escola-classe;
j) área de 2.145,15 metros quadrados para criação de um lote na SQS 108, destinado à escola-
classe;
k) área de 848,65 metros quadrados para criação de um lote na SQS 108, destinado à jardim
de infância;
l) área de 1.613,70 metros quadrados para criação de um lote na SQS 315, destinado à escola-
classe;
m) área de 3.134,30 metros quadrados para criação de um lote na Superquadra Dupla Sul –
SQDS 405/406, destinado à escola-classe;
n) área de 1.126.784,828 metros quadrados para ampliação da poligonal do Parque Ecológico
Norte, localizado no Setor de Habitações Coletivas Noroeste – SHCNW, a ser utilizada para definição da
poligonal do Parque Ecológico Burle Marx;
o) área de 45.450,10 metros quadrados para ampliação do Lote D do Setor de Administração
Municipal – SAM, destinado ao Unidade de Combate a Incêndio do CBMDF;
p) área de 29.286,00 metros quadrados para criação do Lote 13, do setor Esplanada dos
Ministérios – EMI, destinado ao Ministério das Relações Exteriores, englobando as edificações
existentes referentes às Projeções 13 e 14;
q) área de 10.690,56 metros quadrados para criação das Projeções 6, 9, 15, 16, 17, 18, cada
uma com 1.781,76 metros quadrados, localizadas no setor EMI, visando à regularização das edificações
existentes;
r) área de 570,00 metros quadrados para criação da Projeção 19, localizada no setor EMI,
visando à regularização da edificação existente;
s) área de 2.400,00 metros quadrados para criação da Projeção 20, localizada no setor EMI,
visando à regularização da edificação existente;
t) área de 6.345,95 metros quadrados para criação da Projeção 21, localizada no setor EMI,
visando à regularização da edificação existente;
u) área de 32.519,40 metros quadrados para criação do Lote 1 destinado à EMATER, localizado
no Setor Parque Estação Biológica – PqEB;
v) área de 337.831,00 metros quadrados para criação do Lote 2 destinado à EMBRAPA,
localizado no Setor Parque Estação Biológica – PqEB;
w) área de 23.203,19 metros quadrados para criação do Lote 3 destinado ao Centro de
Capacitação da EMATER, localizado no Setor Parque Estação Biológica – PqEB;
x) áreas de 247.232,36 metros quadrados e 165.478,27 metros quadrados para criação dos
Lotes 4 e 5 respectivamente, destinados à SEAGRI, localizados no Setor Parque Estação Biológica –
PqEB;
II – a alteração de parcelamento com redução e transferência de 2.699,40 metros quadrados
do Lote B para o Lote A da Entrequadra Sul – EQS 106/107, para adequação do programa de
necessidades previsto no projeto original do Cine Brasília, mantida a categoria de bem de uso especial.
Parágrafo único. Para a criação do lote destinado ao 1º CBM, estabelecido no inciso I, b, fica
autorizada a desconstituição do lote 3 da Quadra 4 do SAFN.
Art. 151. Para fins da regularização urbanística e fundiária decorrentes do ajuste no traçado
da via W2, contemplando a alteração do parcelamento dos lotes B das Entrequadras 300 do Setor de
Habitações Coletivas Sul – SHCS, fica autorizada:
I – a desafetação das seguintes áreas:
a) área de 2.340,81 metros quadrados do Lote B da EQS 303/304, no trecho voltado para a via
W3, para a criação do Lote B da EQS 503/504;
b) área de 2.201,62 metros quadrados do Lote B da EQS 305/306, no trecho voltado para a via
W3, para a criação do Lote B da EQS 505/506;
c) área de 2.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 309/310, no trecho voltado para a via
W3, para a criação do Lote B da EQS 509/510;
d) área de 2.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 311/312, no trecho voltado para a via
W3, para a criação do Lote B da EQS 511/512;
e) área de 2.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 313/314, no trecho voltado para a via
W3, para a criação do Lote B da EQS 513/514;
f) área de 2.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 315/316, no trecho voltado para a via
W3, para a criação do Lote B da EQS 515/516;
II – a alteração de parcelamento, com alteração da categoria de bem de uso especial para a
categoria de bem de uso comum do povo, das seguintes áreas:
a) área de 1.396,94 metros quadrados do Lote B da EQS 303/304, adjacente ao novo Lote B da
EQS 503/504;
b) área de 1.313,87 metros quadrados do Lote B da EQS 305/306, adjacente ao novo Lote B da
EQS 505/506;
c) área de 1.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 309/310, adjacente ao novo Lote B da
EQS 509/510;
d) área de 1.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 311/312, adjacente ao novo Lote B da
EQS 511/512;
e) área de 1.760,00 metros quadrados do Lote B da EQS 313/314, adjacente ao novo Lote B da
EQS 513/514;
f) área de 1.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 315/316, adjacente ao novo Lote B da
EQS 515/516.
Art. 152. Para fins de criação de lotes e alteração de parcelamento, ficam desafetadas as
seguintes áreas:
I – área de 647,50 metros quadrados, adjacente ao limite norte dos Lotes 1 e 2, do Comércio
Local – CL da Quadra 811 do Setor de Habitações Coletivas Econômicas Sul – SHCES, para a criação do
Lote 3 do CL da Quadra 811 do SHCES;
II – área de 128,50 metros quadrados, situada entre os Lotes 1 e 2, do Comércio Local – CL da
Quadra 811 do SHCES, para a criação do Lote 4 do CL da Quadra 811 do SHCES;
III – área de 7.125,00 metros quadrados, situada no Eixo Monumental Oeste – EMO, para
criação do Lote 1;
IV – área de 7.125,00 metros quadrados, situada no EMO, para criação do Lote 2;
V – área de 7.125,00 metros quadrados, situada no EMO, para criação do Lote 3;
VI – área de 7.125,00 metros quadrados, situada no EMO, para criação do Lote 4;
VII – área de 7.125,00 metros quadrados, situada no EMO, para criação do Lote 5.
Art. 153. Para fins de melhoria do sistema viário no Trecho 4 do Setor de Clubes Esportivos
Sul – SCES, fica autorizada a alteração de parcelamento, com o remanejamento do lote 4/1B do Trecho
4 do SCES, compensação de áreas públicas e a desafetação da área de 6.485,79 metros quadrados
adjacente ao referido lote.
Parágrafo único. No projeto de alteração de parcelamento do Lote 4/1B do Trecho 4 do
SCES, deve ser mantida a área de 60.178,98 metros quadrados, registrada em cartório.
Art. 154. Para fins da regularização urbanística do Lote 4/2B do Trecho 4 do SCES e para
proteção da Lagoa do Jaburu, fica autorizada a alteração do parcelamento com compensação de áreas
públicas e a desafetação da área de 13.647,82 metros quadrados adjacente ao referido lote.
Parágrafo único. No projeto de regularização urbanística do Lote 4/2B do Trecho 4 do SCES,
deve ser mantida a área de 45.238,90 metros quadrados, registrada em cartório.
Art. 155. Para fins de regularização urbanística, fica autorizada a alteração do parcelamento
com criação de lotes, nas seguintes condições:
I – remanejamento dos lotes destinados à Subestação e à Caixa Abaixadora de Voltagem –
CAV, da Companhia Energética de Brasília – CEB, localizados no Setor de Grandes Áreas Norte – SGAN
904 e no SGAN 905;
II – desafetação das seguintes áreas:
a) área de 1856,08 metros quadrados entre o SGAN 904 e 905, para a criação do Lote A do
SGAN 904/905;
b) área de 3767,19 metros quadrados entre o SGAN 904 e 905, para a criação do Lote B do
SGAN 904/905;
c) área de 3140,56 metros quadrados entre o SGAN 904 e 905, para a criação do Lote C do
SGAN 904/905;
d) área de 2513,92 metros quadrados entre o SGAN 904 e 905, para a criação do Lote D do
SGAN 904/905.
Art. 156. Para a preservação dos espaços livres de acesso público à orla do Lago Paranoá e
para a preservação da escala bucólica e da Lagoa do Jaburu, fica autorizada a alteração do
parcelamento, com a afetação para a categoria de bem de uso comum do povo, da área de 74.172,00
metros quadrados do lote A do Setor de Áreas Isoladas Sul – SAIS, contíguo à Lagoa e ao lote da Vice-
Presidência da República, registrada em cartório por meio da planta SAI – Sul PR 76/1.
Art. 157. Para fins de preservação do Parque Ecológico Olhos d’Água, fica autorizada a
alteração do parcelamento, com a desconstituição dos lotes e projeções especificados, condicionada à
anuência prévia dos proprietários, nas seguintes condições:
I – fica afetada para a categoria de bem de uso comum do povo:
a) área de 1.050,00 metros quadrados da Projeção 2 da Superquadra Norte – SQN 213;
b) área de 1.125,00 metros quadrados da Projeção 3 da SQN 213;
c) área de 1.125,00 metros quadrados da Projeção 5 da SQN 213;
d) área de 6.800,00 metros quadrados do Lote A da EQN 212/213;
e) área de 3.000,00 metros quadrados a partir da desconstituição das Projeções 2, 3, 12, 13,
14, cada uma com 600,00 metros quadrados, localizadas na Superquadra Dupla Norte – SQDN
413/414;
f) área de 3.840,00 metros quadrados a partir da desconstituição das Projeções 18, 19, 20, 21,
29, 30, cada uma com 640,00 metros quadrados, localizadas na SQDN 413/414;
g) área de 4.725,00 metros quadrados a partir da desconstituição das Projeções 1, 6, 7, 10, 11,
15, 16, cada uma com 675,00 metros quadrados, localizadas na SQDN 413/414;
h) área de 11.520,00 metros quadrados a partir da desconstituição das Projeções 4, 5, 8, 9, 17,
22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 32, 33, 34, cada uma com 720,00 metros quadrados, localizadas na
SQDN 413/414;
i) área de 3.380,00 metros quadrados a partir da desconstituição dos Lotes 2, 4, 6, 8, 10, cada
um com 676,00 metros quadrados, localizados no Setor Comercial Local Norte – SCLN Quadra 414;
j) área de 3.380,00 metros quadrados a partir da desconstituição dos Lotes 1, 3, 5, 7, 9, cada
um com 676,00 metros quadrados, localizados na SCLN Quadra 415;
k) área de 2.000,00 metros quadrados do Lote Supermercado da EQN 414/415;
II – a alteração de parcelamento, com alteração da categoria de bem de uso especial para a
categoria de bem de uso comum do povo, das seguintes áreas:
a) área de 2.450,00 metros quadrados do lote escola-classe da SQN 213;
b) área de 10.000,00 metros quadrados do Lote B escola-parque da EQN 212/213;
c) área de 875,00 metros quadrados do lote de jardim de infância da SQDN 413;
d) área de 875,00 metros quadrados do lote de jardim de infância da SQDN 414;
e) área de 1.250,00 metros quadrados do lote de escola-classe da SQDN 413;
f) área de 1.250,00 metros quadrados do lote de escola-classe da SQDN 414.
Art. 158. Para a preservação do Parque Ecológico Asa Sul, fica desconstituída a área
correspondente aos Módulos 101 e 102 do Setor de Grandes Áreas Sul – SGAS Quadra 614, com área
de 25.000,00 metros quadrados.
Art. 159. Para fins da criação da área de reserva definida para a aldeia indígena Fulni-ô e
alterações no parcelamento em função do ajuste de traçado da via W9, fica autorizada a alteração do
parcelamento, com desconstituição de lotes, nas condições especificadas:
I – desconstituição dos seguintes lotes e afetação para a categoria de bem de uso comum do
povo:
a) área de 750,00 metros quadrados do Lote K do Setor de Habitações Coletivas Noroeste –
SHCNW Comércio Local Noroeste – CLNW 8/9;
b) áreas de 740,00 metros quadrados dos Lotes 3, 4 e 5 do SHCNW CRNW 508 Bloco A,
totalizando 2.220 metros quadrados;
c) áreas de 780,00 metros quadrados dos Lotes 1 ao 6 do SHCNW CRNW 508 Bloco B,
totalizando 4.680 metros quadrados;
d) áreas de 3.455,80 metros quadrados dos Lotes C, D e E do SHCNW CRNW 708, totalizando
10.367,40 metros quadrados;
e) áreas de 1.727,90 metros quadrados dos Lotes F e G do SHCNW CRNW 708, totalizando
3.455,80 metros quadrados;
f) área de 2.260,00 metros quadrados do Lote A do SHCNW EQNW 708/709;
g) área de 20,00 metros quadrados do Lote Livros, Revistas e Souvenirs – LRS do SHCNW
CRNW 508;
h) áreas de 21,00 metros quadrados dos lotes CEB do SHCNW CRNW 508 e CRNW 708,
totalizando 42,00 metros quadrados;
II – desafetação de 37.650,78 metros quadrados, sendo 18.229,77 metros quadrados
registrados como área pública pela URB 040/07 de criação do SHCNW, e 19.421,01 metros quadrados
correspondentes à parte dos lotes afetados no inciso I, para incorporação à reserva indígena.
Parágrafo único. A desconstituição de parte da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE
Cruls, visando à definição dos territórios indígenas a serem destinados à União e da área destinada a
parcelamento futuro, deve ser feita mediante lei complementar específica, precedida de estudos
técnicos e de consulta pública.
Art. 160. Para atendimento à proteção da Área Permanente de Preservação – APP, fica
autorizada a alteração de parcelamento, referente às Áreas Especiais – AE A, B e C, localizadas no
Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES Trecho 2 Centro de Lazer Beira Lago, nas seguintes condições:
I – afetação das seguintes áreas:
a) área de 565,8537 metros quadrados da Área Especial A – AE A, localizada no SCES Trecho 2
Centro de Lazer Beira Lago;
b) área de 559,3733 metros quadrados da Área Especial B – AE B, localizada no SCES Trecho 2
Centro de Lazer Beira Lago;
c) área de 531,4660 metros quadrados da Área Especial C – AE C, localizada no SCES Trecho 2
Centro de Lazer Beira Lago;
II – desafetação das seguintes áreas:
a) área de 828,35 metros quadrados para criação da Área Especial A – AE A, localizada no
SCES Trecho 2 Centro de Lazer Beira Lago;
b) área de 828,35 metros quadrados para criação da Área Especial B – AE B, localizada no
SCES Trecho 2 Centro de Lazer Beira Lago.
Art. 161. Fica autorizada a alteração de parcelamento da Área 8 do Setor Hípico – SHIP, para
definição dos Lotes 1 ao 8, com afetação de 85.933,58 metros quadrados.
Parágrafo único. A execução da infraestrutura do parcelamento prevista no caput está
condicionada à implantação do Parque Urbano dos Pássaros.
Art. 162. A localização das áreas descritas nos arts. 150 a 155, 160 e 161 está representada
no Anexo XIII de forma indicativa, ficando autorizada a delimitação, criação ou ajustes dos lotes, com
aprovação por ato próprio do Poder Executivo.
§ 1º As áreas citadas no caput podem ter uma variação de 10% para diminuição ou
deslocamento do lote, quando haja necessidade de ajuste decorrente de levantamento topográfico ou
interferência com redes de infraestrutura implantadas que inviabilizem a regularização dos lotes ou
projeções.
§ 2º Os parâmetros de uso e ocupação referentes às áreas mencionadas no caput são os
estabelecidos nas PURP do Anexo VII.
Art. 163. Fica autorizado o registro do imóvel SCES Trecho 3 Polo 7 – área de parcelamento
futuro, para fins de criação de lote único, como Lote 1 – SCES Trecho 3 Polo 7, com área de
331.517,41 metros quadrados.
Art. 164. Podem ser celebrados convênios de cooperação técnica com a União para a
preservação dos bens culturais de interesse comum, nos termos do PDOT, para que se alcance a plena
integração das instâncias institucionais nas ações relacionadas à preservação e ao desenvolvimento do
CUB.
Art. 165. Os planos, programas e projetos previstos nesta Lei Complementar e nas Planilhas
de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação, constantes do Anexo VII, devem ser aprovados por Lei
Complementar e ser incorporados a este PPCUB, seguindo previamente os requisitos e os ritos
processuais definidos na LODF e na legislação urbanística pertinente.
Parágrafo único. A elaboração e consequente aprovação dos planos, programas e projetos
deve priorizar a democratização da cidade e o atendimento à população de baixa renda.
Art. 166. O PPCUB deve ser revisado, pelo menos, a cada 10 anos.
§ 1º Quaisquer alterações no corpo e nos anexos deste PPCUB devem se dar por meio de lei
complementar, inclusive alterações nas planilhas PURP, nos parâmetros de uso e ocupação do solo, nos
dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano, nos planos, nos programas, nos projetos
previstos.
§ 2º Em caso de ausência de revisão do PPCUB no prazo previsto no caput, ficam mantidas as
disposições desta Lei Complementar.
Art. 167. É permitida a instalação e a continuidade de funcionamento de uso ou atividade
baseada em legislação anterior e desconforme ao estabelecido nesta Lei Complementar, nos seguintes
casos:
I – licenciamento de atividade econômica emitida ou protocolada em conformidade com as
normas urbanísticas vigentes, anteriormente à publicação desta Lei Complementar;
II – licenciamento de atividades econômicas para edificação que tenha obtido licença de obra
até a data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. É permitida a renovação do licenciamento de atividades econômicas que
tenham licença válida, nos termos do caput, podendo ser realizada, mesmo após a transferência da
autorização a terceiros, desde que para o mesmo lote ou projeção.
Art. 168. Nos lotes dos SHCGN, SRES, VPLA, Vila Telebrasília e Candangolândia, é permitida,
de forma excepcional, a continuidade do funcionamento de atividade econômica, no mesmo endereço,
desde que esteja comprovadamente instalada e em funcionamento há no mínimo 3 anos, contados
retroativamente da data de publicação desta Lei Complementar, e desde que atenda, de forma
cumulativa, às seguintes condicionantes:
I – não executar nova construção ou ampliação da área utilizada para o funcionamento da
atividade existente, exceto para implementar adequações exigidas pelas autoridades competentes no
que se refere à segurança da edificação e à saúde pública;
II – estar instalado em edificação com licenciamento edilício para o uso residencial;
III – não instalar elemento de publicidade, propaganda ou engenho publicitário no local;
IV – manter o partido arquitetônico residencial.
§ 1º A autorização para o exercício da excepcionalidade prevista no caput deve ser requerida
no prazo máximo de 1 ano, a contar da publicação desta Lei Complementar e respeitar a legislação
específica de licenciamento de atividade econômica e auxiliares.
§ 2º Os condicionantes previstos nos incisos I, III e IV podem ser atendidos mediante
declaração do responsável pelas atividades econômicas e auxiliares, seguida de vistoria in loco pelo
órgão competente.
§ 3º A excepcionalidade prevista neste artigo não caracteriza alteração de uso do lote e é
admitida exclusivamente para a atividade exercida na data de publicação desta Lei Complementar.
§ 4º É vedada a transferência da autorização a terceiros.
§ 5º Para o exercício das atividades econômicas e auxiliares previstas no caput, aplica-se a
alíquota de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU estabelecida para imóvel
comercial.
§ 6º No ato do requerimento da licença de funcionamento, o proprietário do imóvel deve
protocolar declaração de que o imóvel é utilizado para desenvolvimento de atividade econômica e que
opta pela alíquota de IPTU estabelecida para imóvel comercial.
Art. 169. Os lotes indicados como Equipamento Público Comunitário – EPC e alienados até a
data de publicação desta Lei Complementar devem seguir os usos previstos no Anexo VII para o
respectivo lote.
Art. 170. As poligonais dos parques urbanos são definidas, após estudo técnico e consulta
pública, por ato próprio do Poder Executivo ou mediante lei.
Art. 171. São aplicáveis aos lotes situados no CUB as disposições sobre concessão de uso de
área pública das seguintes legislações:
I – INTC nº 001/97 – IPDF, aprovada pelo Decreto nº 19.072 de 6 de março de 1998, item
5.1.4, para os lotes de Postos de Lavagem e Lubrificação – PLL e Postos de Abastecimento de Gasolina
– PAG;
II – Decreto nº 596, de 8 março de 1967, art. 92, II, art. 100, I, e art. 106, VI, para concessão
de uso não onerosa de 3,00 metros de área pública, para escola primária, escola-classe e jardim de
infância públicos.
Art. 172. Está garantida, em até 2 anos a partir da data de publicação desta Lei
Complementar, a aplicação da legislação de uso e ocupação do solo vigente à época dos projetos de
arquitetura protocolados e com a primeira análise realizada antes da publicação deste PPCUB.
§ 1º Entende-se como primeira análise o primeiro ato administrativo, inclusive a notificação de
exigência, emitido pelo órgão responsável pelo licenciamento edilício com base na Lei nº 6.138, de
2018, que institui o COE, ou norma que venha a substituí-la.
§ 2º Não se considera como primeira análise a emissão de ato de mero expediente sem caráter
decisório.
§ 3º Aos projetos protocolados até a data de publicação desta Lei Complementar em que não
tenha sido emitido ato administrativo de análise aplicam-se os parâmetros de uso e ocupação do solo e
demais diretrizes insertos nesta Lei Complementar.
§ 4º Os projetos aprovados e as obras com licenciamento válido até a publicação desta Lei
Complementar regem-se pela legislação em vigor à época do respectivo ato administrativo.
Art. 173. É permitida a modificação de edificação licenciada desconforme ao estabelecido
nesta Lei Complementar, desde que não haja acréscimo de área e respeitadas as condições já
licenciadas.
Parágrafo único. Em caso de acréscimo de área, devem ser respeitados integralmente os
parâmetros de ocupação desta Lei Complementar.
Art. 174. Não se aplicam ao CUB as disposições sobre coberturas e pilotis contidas na Lei nº
2.046, de 4 de agosto de 1998, e na Lei nº 2.325, de 11 de fevereiro de 1999.
Art. 175. Nos loteamentos urbanos inseridos no CUB inscritos pelo poder público em serventia
de registro de imóveis antes de 20 de dezembro de 1979, data da publicação da Lei federal nº 6.766,
de 1979, os espaços livres neles existentes são considerados áreas remanescentes de propriedade da
Terracap, no tocante às terras que recebeu da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil –
Novacap, por sucessão legal.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos loteamentos urbanos inscritos em
serventia de registro de imóveis a partir de 20 de dezembro de 1979, nos quais os espaços livres neles
existentes são considerados áreas públicas de uso comum do povo, geridas pelo Distrito Federal.
Art. 176. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 177. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – os parâmetros de uso e ocupação do solo nas áreas abrangidas por esta Lei Complementar
definidos:
a) nas Normas de Gabarito – GB;
b) nos Projetos de Parcelamento ou Gabarito – PR;
c) nas Plantas CE;
d) nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB;
e) em Memorial Descritivo – MDE;
f) em decisões do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU e do Conselho de Arquitetura,
Urbanismo e Meio Ambiente – CAUMA;
g) em Planilhas de Parâmetros Urbanísticos – PUR;
h) no Plano Diretor Local da Candangolândia, Região Administrativa XIX, aprovado pela Lei
Complementar nº 97, de 08 de abril de 1998;
i) no Decreto nº 596, de 8 março de 1967;
II – a Lei nº 763, de 12 de setembro de 1994, que altera as normas de uso e ocupação do solo
das Áreas Especiais A, A1, A2, A3, B, C, D e E da Quadra 2 do Setor de Residências Econômicas Sul –
SRES;
III – a Lei nº 816, de 22 de dezembro de 1994, que altera a ocupação do lote C do Setor
Comercial Sul B – SCSB da Zona Urbana 1 de Brasília – 1 ZUR 1, na Região Administrativa de Brasília –
RA I;
IV – a Lei nº 1.112, de 21 de junho de 1996, que altera a Lei nº 816, de 1994, que altera a
ocupação do lote C do Setor Comercial Sul B – SCS/B – da Zona Urbana I de Brasília – 1 ZUR 1, na
Região Administrativa de Brasília – RA I;
V – a Lei Complementar nº 233, de 13 de julho de 1999, que altera o parcelamento do solo
urbano e os parâmetros urbanísticos da área que menciona, na Região Administrativa do Cruzeiro – RA
XI;
VI – a Lei Complementar nº 236, de 13 de julho de 1999, que define parâmetros de uso e
ocupação aplicáveis aos lotes que especifica no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, na Região
Administrativa do Cruzeiro – RA XI;
VII – a Lei Complementar nº 272, de 31 de dezembro de 1999, que inclui Nota na PR nº 66/1
relativa ao Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I;
VIII – a Lei Complementar nº 568, de 15 de abril de 2002, que altera a NGB 64/89, no tocante
ao Lote 4 do Setor Hospitalar Local Norte – SHLN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I;
IX – a Lei Complementar nº 667, de 27 de dezembro de 2002, que altera o uso e amplia a área
do Lote 8 do Setor de Clubes Esportivos Norte – SCE/N;
X – a Lei Complementar nº 668, de 27 de dezembro de 2002, que altera a PR 151/1 – SAI/N,
no que se refere às projeções I e J;
XI – a Lei Complementar nº 671, de 27 de dezembro de 2002, que define parâmetros de uso e
ocupação para as áreas que especifica, na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI;
XII – a Lei Complementar nº 680, de 30 de dezembro de 2002, que cria o Parque do Talento
Empreendedor na área que especifica;
XIII – a Lei Complementar nº 718, de 27 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a alteração de
uso dos lotes que especifica, na Região Administrativa de Brasília – RA I;
XIV – a Lei Complementar nº 730, de 24 de outubro de 2006, que dispõe sobre a desafetação
e os parâmetros de uso e ocupação dos Lotes 4/1B e 4/1C do Trecho 4 do Setor de Clubes Esportivos
Sul, na Região Administrativa de Brasília – RA I;
XV – a Lei Complementar nº 739, de 19 de junho de 2007, que dispõe sobre os parâmetros de
uso e ocupação para a área que especifica, localizada na Quadra 4 do Setor de Administração Federal
Sul — SAFS, na Região Administrativa de Brasília — RA I;
XVI – a Lei Complementar nº 758, de 24 de março de 2008, que desafeta bem público de uso
comum do povo no Trecho 4 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, na Região Administrativa
Plano Piloto – RA I;
XVII – a Lei Complementar nº 771, de 16 de julho de 2008, que altera a Lei Complementar nº
758, de 2008, que desafeta bem público de uso comum do povo no Trecho 4 do Setor de Múltiplas
Atividades Sul – SMAS, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I;
XVIII – o Anexo V – Coeficientes de Aproveitamento Básico e Máximo da Lei Complementar nº
803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Distrito Federal – PDOT;
XIX – a Lei Complementar nº 805, de 25 de maio de 2009, que define os parâmetros de uso
para o imóvel de propriedade da Companhia Energética de Brasília – CEB, no Setor de Áreas Isoladas –
SAI/Norte, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I;
XX – a Lei Complementar nº 838, de 17 de novembro de 2011, que define os parâmetros de
uso e ocupação do solo para o Lote 1 da Quadra 3 do Setor de Administração Federal Sul – SAF/Sul, na
Região Administrativa de Brasília – RA I;
XXI – a Lei Complementar nº 842, de 29 de janeiro de 2012, que estabelece índices de
ocupação e uso do solo para o Parque de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, no Polo 7 do Projeto
Orla, Trecho 3 do Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, na Região Administrativa de Brasília – RA I;
XXII – a Lei Complementar nº 856, de 6 de dezembro de 2012, que define os parâmetros de
uso e de ocupação do solo para o lote destinado à Catedral Militar do Brasil Rainha da Paz;
XXIII – a Lei Complementar nº 859, de 28 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a gleba
destinada ao Hospital das Forças Armadas, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal – RA XXII;
XXIV – a Lei Complementar nº 870, de 25 de setembro de 2013, que estende o uso do Lote 10
do Trecho 3 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA
I;
XXV – a Lei Complementar nº 880, de 2 de junho de 2014, que modifica o parcelamento do
Lote 2 da Quadra 805 do Setor de Habitações Coletivas e Econômicas Sul – SHCES, para criação dos
Lotes 2A, 28 e 2C e respectivos parâmetros urbanísticos, criação de praça e de via pública, na Região
Administrativa do Cruzeiro – RA XI;
XXVI – a Lei Complementar nº 946, de 11 de setembro de 2018, que estabelece parâmetros de
uso e ocupação do solo para o Setor de Recreação Pública Norte – SRPN, na Região Administrativa do
Plano Piloto – RA I;
XXVII – a Lei Complementar nº 965, de 19 de março de 2020, que define parâmetros de uso e
ocupação do solo para o Setor de Indústrias Gráficas – SIG, na Região Administrativa do Plano Piloto –
RA I;
XXVIII – a Lei Complementar nº 992, de 14 de dezembro de 2021, que define os parâmetros
de uso e ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul – SCTS, na Região Administrativa do Plano Piloto –
RA I;
XXIX – a Lei Complementar nº 995, de 27 de dezembro de 2021, que define os critérios de
parcelamento do solo e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes a serem criados no Eixo
Monumental Oeste do CUB, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I;
XXX – a Lei Complementar nº 1.017, de 18 de outubro de 2022, que autoriza a extensão de
uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, na Região
Administrativa do Plano Piloto – RA I;
XXXI – a Lei Complementar nº 1.021, de 3 de maio de 2023, que autoriza a extensão de usos e
atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
§ 1º Excetuam-se do caput as diretrizes de projeto constantes dos MDE, os atos de registro
das unidades imobiliárias e os dispositivos citados nesta Lei Complementar e nas PURP.
§ 2º Excetuam-se do inciso I do caput aqueles dispositivos citados nesta Lei Complementar e
nas PURP.
Sala das Sessões, 19 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 16/07/2024, às 14:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1753458 Código CRC: 5CB3A4EC.
DCL n° 153, de 16 de julho de 2024 - Extraordinário
Redações Finais 41e/2024
Leis Complementares
LOCALIZAÇÃO
ANEXO V
LEGENDA
PARÂMETROS CARTOGRÁFICOS
DADOS DO PROJETO
¯
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Informação Técnica _Minuta PPCUB 2023_Anexo V (128800896) SEI 00390-00004204/2018-92 / pg. 1
DCL n° 151, de 15 de julho de 2024
Portarias 343/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 343, DE 12 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos
termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo
Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
CARLOS HENRIQUE 00001-
24.684 26/6/2024 15,00%
SILVA 00026871/2024-19
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 12/07/2024, às 17:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1752023 Código CRC: 45AB25A7.
DCL n° 152, de 16 de julho de 2024
Atos 399/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 399, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
EXONERAR, a partir de 12/07/2024, FIDELIS JOSE AMADOR FERNANDES, matrícula nº
23.863, do Cargo Especial de Gabinete, CL-03, do gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni.
(LP).
Brasília, 15 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/07/2024, às 18:21, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1751649 Código CRC: A8F5DABA.
DCL n° 152, de 16 de julho de 2024
Atas de Reuniões 19/2024
Gabinete da Mesa Diretora
ATA DA 19ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2024
Aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, às quinze horas, na Sala de
Reuniões da Secretaria-Geral, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os
Senhores Renato Cardoso Bezerra, Secretário-Geral substituto, Presidência; Ana Beatriz Fernandes
Willemann, Secretária-Executiva substituta, Vice-Presidência; Edson Pereira Buscácio Júnior, Secretário-
Executivo, Primeira-Secretaria; André Luiz Perez Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-
Secretaria; e Daniel Figueiredo Pinheiro, Secretário-Executivo substituto, Terceira-Secretaria, para
deliberar sobre os itens a seguir: 1) Verbas Indenizatórias - Processos SEI: 00001-
00003232/2024-77 - Deputado Roosevelt; 00001-00002904/2024-27 - Deputado Joaquim Roriz
Neto; 00001-00001049/2024-37 - Deputado Fábio Félix; 00001-00001669/2024-76 - Deputado
Max Maciel; 00001-00002992/2024-67 - Deputado Ricardo Vale; 00001-00004935/2024-
12 - Deputada Jaqueline Silva; 00001-00002844/2024-42 - Deputado Iolando; 00001-
00002492/2024-25 - Deputado Gabriel Magno; 00001-00003488/2024-84 - Deputado
Hermeto; 00001-00002541/2024-20 - Deputado Robério Negreiros; 00001-00002581/2024-
71 - Deputado Rogério Morro da Cruz; 00001-00002626/2024-16 - Deputado João
Cardoso; 00001-00005121/2024-03 - Deputado Pepa; 00001-00004109/2024-73 - Deputada
Doutora Jane; 00001-00004641/2024-91 - Deputado Martins Machado; 00001-00003861/2024-
05 - Deputado Chico Vigilante; 00001-00002392/2024-07 - Deputado Daniel Donizet; 00001-
00003811/2024-10 - Deputado Thiago Manzoni; 00001-00003306/2024-75 - Deputado Pastor
Daniel de Castro. Relatores: Secretários-Executivos do GMD. Deliberação: aprovadas nos termos dos
Pareceres do Núcleo de Verba Indenizatória. Nada mais havendo a tratar, eu, Renato Cardoso Bezerra,
Secretário-Geral substituto, Presidência, lavro esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do
Gabinete da Mesa Diretora.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.
23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 15/07/2024, às 15:19, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 15/07/2024, às 16:23, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/07/2024, às 16:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 15/07/2024, às 17:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 15/07/2024, às 18:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 153, de 16 de julho de 2024 - Extraordinário
Redações Finais 41a/2024
Leis Complementares
LOCALIZAÇÃO
ANEXO I
Mapa da Área de Abrangência do Plano de
Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília
LEGENDA
Poligonal PPCUB
Poligonal CUB
ARIE-Santuário da Vida Silvestre do Riacho Fundo (Área II)
Parque Nacional de Brasília
Lago Paranoá
PARÂMETROS CARTOGRÁFICOS
Projeção Universal Transversa de Mercator - UTM
Datum Horizontal: Sirgas 2000
Meridiano Central: 45
DATA
Fuso: 23 Sul
DADOS DO PROJETO
¯
FONTE: SITURB/SCUB
ELABORAÇÃO: SCUB/SEDUH
DATA: Setembro 2023
ESCALA GRÁFICA:
Km
0 4,25 8,5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação
SEDUH
Subsecretaria do Conjunto Urbanístico de Brasília
SCUB
Coordenação de Planejamento e Monitoramento do Conjunto
Urbanístico de Brasília
COPLAB
Informação Técnica _Minuta PPCUB 2023_Anexo I (128799248) SEI 00390-00004204/2018-92 / pg. 1
DCL n° 153, de 16 de julho de 2024 - Extraordinário
Redações Finais 41b/2024
Leis Complementares
LOCALIZAÇÃO
PQEB
ERN
STN SHLN
SCEN
SCLRN
SHCNW
PQEN
SHCGN SHCN
SHCN
UnB
SGAN
SGAN
SCEN
ANEXO II
SMU
SMIN
LAGO PARANOÁ
Mapa de Setorização da Área de
SGO
Abrangência do PPCUB
SEPN
SAM
SRPN
EMO
LEGENDA
SCRN
SRTVN SMHN
SRES SEN SHTN
PMU Setor
SCN SAUN SCEN SHTN
SDC
SBN
SHN
ETO
SDN
SGMN
EMO VPLA
SIG SCTN
SHS PFR SPVP
SAFN
SHCSW SPP
EMO
SDS
SHCES SCTS
SCS EMI
SRTVS
PTP AVPR 2
SMHS AVPR 1
SBS
SRPS SAUS
SHLSW
SCRS
SHCAO SAFS
SGAS
SCES
SHIGS
SEPS
CES
SHCS
SCRS
SGAS
SPO SHCS
SES
SHLS
PARÂMETROS CARTOGRÁFICOS
SMAS
ERS
Projeção Universal Transversa de Mercator - UTM
Datum Horizontal: Sirgas 2000
SHIP
SGAS
STS
SHIP Meridiano Central: 45
DATA
Fuso: 23 Sul
VILA
TELEBRASÍLIA DADOS DO PROJETO
¯
CAND FONTE: SITURB/SCUB
ELABORAÇÃO: SCUB/SEDUH
DATA: Setembro 2023
ZOO/ARIE
ESCALA GRÁFICA:
Km
0 2,5 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação
SEDUH
Subsecretaria do Conjunto Urbanístico de Brasília
SCUB
Coordenação de Planejamento e Monitoramento do Conjunto
Urbanístico de Brasília
COPLAB
Informação Técnica _Minuta PPCUB 2023_Anexo II (128799719) SEI 00390-00004204/2018-92 / pg. 1
DCL n° 153, de 16 de julho de 2024 - Extraordinário
Redações Finais 41d/2024
Leis Complementares
oãçavreserP
ed
oãçacidnI
moc
uo
sodabmoT
sneB ed ordauQ
-
aVI
OXENA
arefsE
oãçautiS
opiT
oçerednE
otejbO/emoN
PU
PT
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
H tL PTP
seveN
odercnaT
edadrebiL ad e airtáP
ad oãetnaP
1
1
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
J aerÁ PTP
reyemeiN
racsO oçapsE
1
1
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
-
setniutitsnoC
sod euqsoB
onabrU euqraP
1
1
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
M tL SFAS
oriehniP
learsI oçapsE
1
1
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
-
ariednaB
ad ortsaM
1
1
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
PTP
seredoP
sêrT sod açarP
2
1
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
A aerÁ PTP
lanoicaN
ossergnoC
2
1
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
F aerÁ PTP
otlanalP
od oicálaP
2
1
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
C aerÁ PTP
laredeF lanubirT
omerpuS
2
1
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
E aerÁ PTP
áhC ed asaC
2
1
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
K aerÁ PTP
atsoC
oicúL oçapsE
2
1
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
D aerÁ PTP
edadiC
ad uesuM
2
1
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
PTP
labmoP
2
1
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
12 oãçejorP IME
açitsuJ
ad oicálaP
2
1
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
41 e
31 seõçejorP IME
oxena e ytaramatI
od oicálaP
2
1
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
32
a
51 e 11
a 1 seõçejorP IME
soirétsiniM
sod socolB
2
1
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
21 oãçejorP IME
ailísarB ed anatiloporteM
lardetaC
2
1
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
31 oãçejorP IME
ytaramatI od oicálaP
od snidraJ
2
1
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
12 oãçejorP IME
açitsuJ ad oicálaP
od snidraJ
2
1
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
F aerÁ PTP
otlanalP od oicálaP
od snidraJ
2
1
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
A aerÁ PTP
asobraB
iuR a adicerefo avitaromemoc
acalP
2
1
,7
,5
,3
stL
NMEA
e 8 a 1
stL 1 ardauQ SFAS
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
siairetsiniM socolB
sod soxenA
3
1
91
e 71 ,51 ,31 ,11
,9
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
1 tL NTCS
orotnaS oidualC
lanoicaN ortaeT
4
1
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
1 tL STCS
lisarB
od bulC gniruoT
4
1
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
2 tL STCS
alozirB
aruoM ed lenoeL lanoicaN
acetoilbiB
4
1
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
2 tL STCS
seãramiuG
onitsenoH acilbúpeR
ad uesuM
4
1
latirtsiD
odabmoT
lairetaM
1 tL NTCS
orotnaS
oidualC lanoicaN ortaeT
od snidraJ
4
1
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetamI
O/OME
VT ed erroT ad otanasetrA
ed arieF
5
1
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
VT ed erroT
- A tL O/OME
VT ed erroT
5
1
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
latirtsiD
odartsigeR
e )lairetaM(
lairetamI
e
lairetaM
3 tL CDS
orohC od ebulC
6
1
)lairetamI(
agyaF
airelaG
,rellE
aissáC
alaS
,socraM
oinílP
ortaeT :etranuF ad larutluC
otnujnoC
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
7 e 2 ,1 stL CDS
6
1
esiuqram
e rewortsO
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
4 tL CDS
oirátenalP
6
1
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
1S e 1N oxiE CDS
subinô
ed sadaraP
6
1
latirtsiD
odabmoT
lairetaM
UMP
itiruB od erovrÁ
7
1
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
3 tL UMP
itiruB od oxenA e
itiruB od oicálaP
7
1
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
4 tL UMP
FD od satnoC
ed lanubirT
7
1
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
UMP
itiruB od açarP
7
1
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
oidnÍ
od uesuM OME
sanegídnI sovoP
sod lairomeM
8
1
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
kehcstibuK
onilecsuJ
lairomeM OME
KJ lairomeM
8
1
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
SRE
sodatsE
sod airelaG
1
2
latirtsiD
odabmoT
lairetaM
803 e
703 ,801 ,701 SQS
luS
803/801
e 703/701 açnahniziV
ed edadinU
2
2
latirtsiD
odabmoT
lairetaM
803 SQS
803 luS ardauqrepuS
ad omsigasiaP
2
2
latirtsiD
odabmoT
lairetaM
CE 803 SQS
luS 803
essalC alocsE
2
2
)3/1.lf(
aVI
oxenA
BUCPP
1
.gp
/
29-8102/40240000-09300
IES
)161008821(
aVI
oxenA_3202
BUCPP
atuniM_
acincéT
oãçamrofnI
oãçavreserP
ed
oãçacidnI
moc
uo
sodabmoT sneB
ed ordauQ
-
aVI
OXENA
arefsE
oãçautiS
opiT
oçerednE
otejbO/emoN
PU
PT
,sonalP
ed ,a meti rev( SQS
e NQS
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
sardauqrepus
san
saditnoc
setnaveler
siaicnediser
seõçejorP
2
2
)sotejorP e samargorP
ed
,b
meti
rev(
SDQS e SQS ,NDQS
,NQS
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
salpud
sardauqrepus
e
sardauqrepus
san
saditnoc
setnaveler
siaicnediser
seõçejorP
3
2
)sotejorP
e samargorP
,sonalP
latirtsiD
odabmoT
lairetaM
803 e 703 ,801
,701
SLC
luS
803/801
e 703/701
açnahniziV
ed edadinU
4
2
latirtsiD
odabmoT
lairetaM
803/703
e 901/801 ,701/601
SQE
luS
803/801
e 703/701
açnahniziV
ed edadinU
6
2
latirtsiD
odabmoT
lairetaM
A tL 701/601
SQE
ailísarB eniC
6
2
latirtsiD
odartsigeR
lairetamI
A tL 701/601
SQE
orielisarB
ameniC
od
ailísarB ed lavitseF
6
2
latirtsiD
odabmoT
lairetaM
A tL 901/801
SQE
açnahniziV
ed ebulC
6
2
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
A tL 803/703
SQE
)ahnijergI(
amitáF
ed arohneS
assoN ajergI
6
2
latirtsiD
odabmoT
lairetaM
B tL 803/703
SQE
luS
803 euqraP alocsE
6
2
latirtsiD
odabmoT
lairetaM
A tL 613/513
SQE
atsiduB olpmeT
6
2
latirtsiD
odabmoT
lairetaM
803/801
SQE
luS
803/801
e 703/701
açnahniziV
ed edadinU
7
2
latirtsiD
odabmoT
lairetaM
5T
tL SDS
searoM
ed anicluD ortaeT
1
3
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
SDS
)CINOC( SDS
1
3
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
1
tL NDS
lanoicaN otnujnoC
1
3
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
1 tL SE ardauQ
SHS
lanoicaN letoH
2
3
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
81 oãçejorP
SCS
aerroC
ogramaC oicífidE
3
3
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
2 oãçejorP
SCS
ohlemreV
orroM oicífidE
3
3
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
5 oãçejorP
SCS
asaneD oicífidE
3
3
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
32 oãçejorP
SCS
reyemeiN
racsO oicífidE
3
3
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
A aerÁ
SHMS
laredeF
otirtsiD od
esaB ed latipsoH
4
3
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
C aerÁ
SHMS
kehcstibuK
haraS latipsoH
4
3
latirtsiD
odabmoT
lairetaM
13 oãçejorP
SBS
lisarB od
ocnaB od snidraJ
5
3
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
03 oãçejorP
SBS
)edeS( SEDNB
5
3
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
13 oãçejorP
SBS
)1 edeS(
lisarB od ocnaB
5
3
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
52 e 42 oãçejorP
SBS
ailísarB
ed lanoigeR ocnaB
5
3
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
43 oãçejorP
SBS
laredeF
acimônocE axiaC
5
3
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
52
tL NBS
INC
-
airtsúdnI
ad lanoicaN
oãçaredefnoC
5
3
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
TCE
13
tL NBS
sofargélet
e soierroC
5
3
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
33 oãçejorP
SBS
NECAB
- lartneC ocnaB
5
3
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
01 e 9 stL 6 ardauQ
SUAS
laredeF
aicíloP
ad otnematrapeD
6
3
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
C oãçejorP
STP
ratiliM
lanubirT roirepuS
6
3
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
A tL 3 ardauQ
NUAS
TIND
-
setropsnarT
ed
aruturtsearfnI
ed lanoicaN
otnematrapeD
6
3
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
D
oãçejorP 1 ardauQ
NUAS
sárborteP
6
3
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
RFP
airáivodoR
amrofatalP
ad oxelpmoC
7
3
latirtsiD
odabmoT
lairetaM
71/2 tL 2 ohcerT
SECS
ailísarB
ed efloG ed ebulC
1
4
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
01 LQ SIHS/2 ohcerT
SECS
seãramiuG
onitsenoH etnoP
1
4
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
latirtsiD
odartsigeR
e )lairetaM(
lairetamI
e
lairetaM
2 ohcerT
SECS
)ahniarP(
sáxirO sod açarP
1
4
)lairetamI(
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
adarovlA ad oicálaP
PPS
adarovlA
ad oicálaP
od otnujnoC
2
4
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
aicnêdiserP-eciV
ad aicnêdiseR
B
tL SIAS
urubaJ od oicálaP
2
4
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
aicnêdiserP-eciV
ad aicnêdiseR
B
tL SIAS
urubaJ
oicálaP
on xraM
elruB ed snidraJ
2
4
latirtsiD
e
laredeF
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
1 tL 1 ohcerT
NTHS
letoH
ecalaP ailísarB
3
4
)3/2.lf(
aVI
oxenA
BUCPP
2
.gp
/
29-8102/40240000-09300
IES
)161008821(
aVI oxenA_3202
BUCPP
atuniM_
acincéT
oãçamrofnI
oãçavreserP
ed
oãçacidnI
moc
uo sodabmoT
sneB ed ordauQ
-
aVI
OXENA
arefsE
oãçautiS
opiT
oçerednE
otejbO/emoN
PU
PT
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
2 tL
2
etroN adaesnE
ohcerT NECS
ailísarB
ed
ebulC etaI
od laicos edeS
4
4
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
5 tL
3 oloP
alrO otejorP
1 ohcerT NTHS
ailísarB ed
etrA ed uesuM
4
4
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
2 aerÁ BnU
setnadutsE
ed asaC
6
4
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
2 aerÁ BnU
acisíF
oãçacudE
ed
alocsE e
ocipmílO ortneC
6
4
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
1 aerÁ BnU
)oãcohniM(
CCI - saicnêiC
ed
lartneC otutitsnI
2
5
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
1 aerÁ BnU
lartneC
acetoilbiB
2
5
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
1 aerÁ BnU
airotieR
2
5
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
1 aerÁ BnU
oãçacudE
ed edadlucaF
2
5
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
1 aerÁ BnU
sognadnaC
sioD oirótiduA
2
5
latirtsiD
odabmoT
lairetaM
UCT
1 tL 4 ardauQ SFAS
oãinU
ad satnoC
ed lanubirT
od snidraJ
6
5
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
1 tL S-EC OS/IAS
açnarepsE
ad opmaC
oirétimeC
1
6
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
1 tL S-EC OS/IAS
salepaC
1
6
latirtsiD
odabmoT
lairetaM
SPRS
kehcstibuK
haraS
anoD euqraP
2
6
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
ailísarB
ed ovitropsE
ortneC NIAS
nosleN
nosliN oisániG
3
6
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
ailísarB
ed ovitropsE
ortneC NIAS
ohnituoC
oiduálC
ocitáuqA
oxelpmoC
3
6
latirtsiD
odartsigeR
lairetamI
ailísarB
ed ovitropsE
ortneC NIAS
nI evirD eniC
3
6
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetamI
e
lairetaM
-
áonaraP
ogaL od
augá'd ohlepsE
1
7
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
C
lB 805 ardauQ SRCS
ossuR
otaneR
larutluC oçapsE
1
8
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
W
e S
,Q
,M ,J ,D
,C ,A slB 417 SGIHS
417 SGIHS
2
8
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
laiuqoraP
otnujnoC 207 SGIHS
ocsoB
moD oiráutnaS
2
8
e
417
,317
,217
,117 ,017
,907 ,807 NGCHS
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
e samargorP
,sonalP
ed ,c meti rev( 517
NGCHS
on
saditnoc
setnaveler
siaicnediser
seõçejorP
3
8
)sotejorP
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetamI
erviL
arieF 3 tL 906 SECHS
oriezurC
od etnenamrep
arieF
1
9
latirtsiD
odartsigeR
lairetamI
açnahniziV
ed
edadinU ebulC SERS
CURA
2
9
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
A ocolB AFH
sadamrA
saçroF
sad latipsoH
7
9
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
UMS
oticréxE
od
lareneG letrauQ
21
9
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
UMS
nomlaC
ordeP ortaeT
21
9
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
UMS
)acitsúcA
ahcnoC(
saixaC
a otnemunoM
21
9
latirtsiD
e
laredeF
odabmoT
lairetaM
UMS
siatsirC
sod açarP
21
9
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
UMS
odadloS
od oirótarO
21
9
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
51 tL 617 SLHS
serolF
sad odacreM
1
01
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
4 a 1 stL 305 NPES
)éleL(
amiL
sarieugliF
oãoJ
otetiuqra
od airotua
ed oãçacifidE
3
01
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
MEC
12/41
oludóM 709 SAGS
BEMEC
-
ocnarB
etnafelE
lanoicacudE
ortneC
5
01
latirtsiD
odabmoT
lairetaM
22
CE
ésoJ
oãS aiuqóraP
1
11
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
2 tL
etroF axiaC ad açarP
etroF axiaC
1
11
latirtsiD
odabmoT
lairetaM
-
otlanalP aliV
3
11
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
6 EA
LFD otnemapmacA
)otlanalP
aliV
ad
ahnijergI(
aiépmoP
ed
oirásoR
od
arohneS
assoN aiuqóraP
3
11
latirtsiD
oãçavreserp
ed
oãçacidnI
lairetaM
4 EA
sednanreF
ocehcaP
otnemapmacA
5 a 1 sasaC
- ahnidnezaF
otnujnoC
3
11
)3/3.lf(
aVI
oxenA
BUCPP
3
.gp
/
29-8102/40240000-09300
IES
)161008821(
aVI oxenA_3202
BUCPP
atuniM_
acincéT
oãçamrofnI
sadargetnI
e sievóM
etrA
ed sarbO ed
ordauQ
-
bVI
OXENA
etrA
ed
sarbO
OÇEREDNE
OÃÇACIFIDE
ROTUA
OÃÇIRCSED
/ OLUTÍT
PU
PT
PTP
seredoP
sêrT sod
açarP
igroiG
onurB
)9591(
sognadnaC
sO
uo sorierreuG
sO
1
1
PTP
seredoP
sêrT sod
açarP
ittaihcseC
oderflA
)1691( açitsuJ
A
1
1
PTP
seredoP
sêrT sod
açarP
ahnaçeP
oirónoH
)0891(
oriehniP
learsI ed
amreH
1
1
PTP
edadiC ad uesuM
asordeP
ésoJ
)0691(
KJ etnediserP
od
açebaC
1
1
PTP
airtáP ad oãetnaP
ittereP ennairaM
)6891(
sarutlucse
e lartiV
1
1
PTP
airtáP ad oãetnaP
ittereP ennairaM
)0891( abmop
A
1
1
PTP
airtáP ad oãetnaP
igroiG
onurB
)6891(
setnedariT
ed
amreH
1
1
12 oãçejorP
IME
ytaramatI
od oicálaP
igroiG
onurB
)7691( oroeteM
2
1
1 oãçejorP
IME
oãçacudE
ad oirétsiniM
roonhcS odnamrA
)0691(
soboL
alliV
rotieH ed
amreH
2
1
21 oãçejorP
IME
anatiloporteM
lardetaC
ittaihcseC
oderflA
)8691(
satsilegnavE
sO
2
1
21 oãçejorP
IME
anatiloporteM
lardetaC
ittereP ennairaM
ordiv
ed arbif me
lartiV
2
1
A etoL
O/OME
VT ed
erroT
htiwnekaW
erdnaxelA
)2691(
uabmireB
uo laicapsE
arE
5
1
UMP
itiruB od oicálaP
immoI
oinE
)0891(
onalp
on laicapsE
amroF
7
1
kehcstibuK
onilecsuJ
lairomeM
OME
KJ lairomeM
ahnaçeP
oirónoH
)1891(
KJ etnediserP
od
autátsE
8
1
kehcstibuK
onilecsuJ
lairomeM
OME
KJ lairomeM
duahtrA
arahC
e áS
otreboR
)7002(
kehcstibuK
haraS anoD
e KJ
8
1
kehcstibuK
onilecsuJ
lairomeM
OME
KJ lairomeM
asoR
nalraD
)2002( sediorefsE
8
1
A ocolb
,511 NQS
dnannerB
ocsicnarF
laicnediseR
dnannerB
ocsicnarF
)5102(
acimârec
me
leniaP
2
2
C
e
B
socolb
,701 NLCS
retneC
inimeG oicífidE
.rJ ovarC
oiráM
)8891(
otnemarbodseD
5
2
903 NLCS
draveluoB
laicremoC
otnujnoC
.rJ ovarC
oiráM
)8891(
aihaB
airótiV
5
2
SDS
seramlaP
sod ibmuZ
açarP
luaS
ertseM
)5991(
seramlaP
sod
ibmuZ ed
otsuB
1
3
A .LB
5 .Q NCS
gnippohS ailísarB
ocnarF
ramO
)0002(
netroc
oça me arutlucsE
3
3
B .LB
1 .Q NCS
retneC
ssenisuB
enO rebmuN
.dE
ekathO
eimoT
)4991(
sadacifirtiv
sahlitsap
moc
leniaP
3
3
43 tL SBS
laredeF
acimônocE
axiaC
remlieH oçneruoL
)2791(
lartiV
5
3
43 tL SBS
laredeF
acimônocE
axiaC
ocnarF
ramO
)0002(
netroc
oça me arutlucsE
5
3
43 tL SBS
larutluC
axiaC
oriehniP
sevahC
leonaM ocsicnarF
)0781(
II
ordeP
.D ed
ertsedep
autátsE
5
3
e
soierroC
ed
arielisarB
aserpmE ad
edeS
TCE
13 tL NBS
eppoP
ahtraM
)7791(
otercnoc
me
laruM
5
3
sofargéleT
A .LB
2 .Q NBS
FD
– adnezaF
ed airaterceS
mitnelaV
mebuR
)2791(
ocnab
eromrám
me
laruM
5
3
F .LB
2 .Q NBS
latipaC aiV oicífidE
ocnarF
ramO
)0002(
netroc
oça me arutlucsE
5
3
1 tL
5 .Q SUAS
BAO
ad
laredeF
ohlesnoC
od edes-oicífidE
reyemeiN
racsO
)0002(
oçapse on
amroF
6
3
1
aerÁ BnU
oãçacudE
ed edadlucaF
igroiG
onurB
)5691(
arutluC
à otnemunoM
2
5
1
aerÁ BnU
oãçacudE
ed edadlucaF
ariereP
snitraM
otrebmuH
siuL
)2691(
sojeluzA ed
leniaP
2
5
1
aerÁ BnU
oãçacudE
ed edadlucaF
terehcerB
rotciV
)4591(
aritraB
2
5
ailísarB
ed
ovitropsE
ortneC
NIAS
nosleN
nosliN oisániG
igroiG
onurB
)2791(
ocipmílO
omsimaniD
3
6
407/307
SGIHS
ossimorpmoC
od
açarP
ocnarF
noriS
)7991(
onidlaG
otnemunoM
2
8
UMS
siatsirC sod
açarP
xraM
elruB
otreboR
)0791(
etnerapa
otercnoc
me ocirótlucse
otnujnoC
21
9
)2/1.lf(
bVI
oxenA
BUCPP
4
.gp
/
29-8102/40240000-09300
IES
)033008821(
bVI oxenA_3202
BUCPP
atuniM_
acincéT
oãçamrofnI
sadargetnI
e
sievóM
etrA
ed
sarbO
ed
ordauQ
- bVI
OXENA
laredef
levín
me
sadairatnevni
oãcluB
sohtA
ed
sarbO
OÃÇAZILACOL
OÃÇALSIGEL
ARUTETIUQRA
À
ADARGETNI
ARBO
ed
soirótirreT
sosreviD
oãçavreserP
9002/11/32
ed
760.13
ºn
oterceD
9002/11/32
ed
760.13
ºn
oterceD
od
oxenA
on
odatsil
laredeF
otirtsiD
on
oãcluB
sohtA
ed
adabmoT
arbO
ad
otnujnoC
sitolip
son
sianigiro
ojeluza
me
sotnemitsever
moc
siaicnediser
socolB
OÃÇAZILACOL
OCOLB
ARDAUQREPUS
PU
PT
sadamurP
E
703
SQS
2
2
sadamurP
J
703
SQS
2
2
oçivres
ed
ossecA
C
803
SQS
2
2
oçivres
ed
ossecA
D
803
SQS
2
2
oçivres
ed
ossecA
E
803
SQS
2
2
oçivres
ed
ossecA
G
803
SQS
2
2
oçivres
ed
ossecA
H
803
SQS
2
2
oçivres
ed
ossecA
I
803
SQS
2
2
)2/2.lf(
bVI
oxenA
BUCPP
5
.gp
/
29-8102/40240000-09300
IES
)033008821(
bVI
oxenA_3202
BUCPP
atuniM_
acincéT
oãçamrofnI
DCL n° 153, de 16 de julho de 2024 - Extraordinário
Redações Finais 1g11/2024
Leis Complementares
PT
-
OÃÇAVRESERP
ED
OIRÓTIRRET
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP1 CANDANGOLÂNDIA 67
MAIOR VALOR MENOR VALOR MENOR VALOR
Anexo VII (fl.1/10)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP1 CANDANGOLÂNDIA 67
MAIOR VALOR MENOR VALOR MENOR VALOR
PU
-
OÃÇAVRESERP
ED
EDADINU
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.2/10)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP1 CANDANGOLÂNDIA 67
MAIOR VALOR MENOR VALOR MENOR VALOR
SOU
-
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SEDADINU
ED
APAM
Anexo VII (fl.3/10)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP1 CANDANGOLÂNDIA 67
MAIOR VALOR MENOR VALOR MENOR VALOR
A – PATRIMÔNIO CULTURAL:
Nome/Objeto Endereço Esfera
Paróquia São José EC 22 Material Distrital
Caixa Forte Praça da Caixa Forte Lt 2 Material
ROLAV
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
LAINOMIRTAP
Tipo Situação
Tombado
Indicação de preservação Distrital
B – PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES:
Endereço Atividades Permitidas
Todos os endereços dos demais lotes não especificados nesta tabela e em Anexo X - Tabela de uso e atividades do TP11/UOS REO 1 - Unidades de Uso e
conformidade com o Mapa de Unidade de Uso. Ocupação do Solo - Residencial Obrigatório 1
QR 1A - Quadra Residencial 1 A Anexo X - Tabela de uso e atividades do TP11/UOS REO 2 - Unidades de Uso e
Cjs RS Lts 1 e 2 e RE Lts 1 e 2; Cj K Lt 1. Ocupação do Solo - Residencial Obrigatório 2
QR 1 - Quadra Residencial 1
Cj A Lts 1, 2, 2A, 2B, 29 e 44; Cj B Lt 1, 2, 2A, 2B, 25 e 40; Cj C Lts 1, 2, 45 e 60; Cj D
Lts 1, 2, 43 e 58; Cj E Lts 1, 2, 56, 58, 60, 62 e 71; Cj F Lts 1, 2, 47 e 62; Cj G Lts 1, 2
,45 e 54; Cj H Lt 2.
QR 2 - Quadra Residencial 2
Cj A Lts 1, 2, 47 e 62; Cj B Lt 1, 2, 53 e 66; Cj C Lts 1, 2, 49 e 64; Cj D Lts 1, 2, 57 e 72;
Cj E Lts 1, 2, 59 e 74; Cj F Lts 1, 2, 63 e 72; Cj G Lts 1, 2, 61 e 84; Cj H Lts 1 e 2.
QR 3 - Quadra Residencial 3
Cj A Lts 1, 2, 63 e 78; Cj B Lt 1, 2, 65 e 80; Cj C Lts 1, 2, 59 e 72; Cj D Lts 1, 2, 51 e 68;
Cj E Lts 1, 2 e 47; Cj F Lts 1, 2 e 51.
QR 5 - Quadra Residencial 5
Cj A Lts 1, 2, 51 e 56; Cj B Lt 1, 2, 85 e 90; Cj C Lts 1, 2, 86 e 91; Cj D Lts 1, 2, 61 e 70;
Cj E Lts 2 e 94.
Anexo VII (fl.4/10)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP1 CANDANGOLÂNDIA 67
MAIOR VALOR MENOR VALOR MENOR VALOR
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
QR 0A - Quadra Residencial 0A Anexo X - Tabela de uso e atividades do TP11/CSIIR NO 1 - Unidades de Uso e
Cj VC Lt 1; Cj A Lt 2; Cj RT Lts 2 a 50-pares; Cj C Lt 2; CC Blocos A e B Lts 1 a 7; Cj D Lt Ocupação do Solo - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e
1; Cj G Lt 1; Cj J Lts 1 e 2. Residencial Não Obrigatório (14)
QR 1 A - Quadra Residencial 1 A
Cj RT Lts 2 a 56-pares.
QR 0 - Quadra Residencial 0
Cj VC Lt 2; Cj A Lts 1 e 2; Cj B Lt 1; Cj RT Lts 1 a 25-ímpares; Cj D Lt 2; Cj E Lts 1 e 2; Cj
F Lt 1; Cj RT CC Lts 1 a 10; Cj G Lt 2; Cj H Lts 1 e 2; Cj VC Lt 58.
QR 1 - Quadra Residencial 1
MI Lts 1, 2 e 3.
QR 2 - Quadra Residencial 2
MI Lts 1, 2 e 3; Cj A Lts 30 a 38-pares.
QR 3 - Quadra Residencial 3
MI Lts 1,2 e 3.
QR 4 - Quadra Residencial 4
Cj A Lts 1 e 2; Cj B Lts 1 e 2; Cj C Lts 1 e 2; Cj D Lts 1 e 2; Cj E Lt 2.
QR 7 - Quadra Residencial 7
Cjs A Lts 1 e 2, 139 e 154; Cj B Lts 1 e 2, 127 e 144.
EQR 5/7 - Entre Quadra Residencial 5/7
MU Lts 1 a 11.
Praça do Bosque
Lts 3, 6 e 9.
Praça da Caixa Forte
Lts 1 e 3.
Equipamento Comunitário
EC 1
QOF - Quadra de Oficinas Anexo X - Tabela de uso e atividades do TP11/UOS CSIIR NO 2 - Unidades de Uso e
Cj A Lts 1 a 11; Ocupação do Solo - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e
Cj B Lts 2 a 16-pares; Residencial Não Obrigatório
Cj B Lts 1 a 21-ímpares;
Cj C Lts 1 a 7;
Cjs D, E, F, G e H Lts 1 a 14;
Cj I Lts 1 a 7
Anexo VII (fl.5/10)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP1 CANDANGOLÂNDIA 67
MAIOR VALOR MENOR VALOR MENOR VALOR
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
SPMS - Setor de Postos e Motéis Sul Lts 2 a 10-pares Anexo X - Tabela de uso e atividades do TP11/UOS CSII - Unidades de Uso e
Ocupação do Solo - Comercial, Prestação de Serviço, Industrial e Institucional
QR 1 - Quadra Residencial 1 Anexo X - Tabela de uso e atividades do TP11/UOS INST - Unidades de Uso e
Lt 5. Ocupação do Solo – Institucional (14)
Praça do Bosque
Lts 4, 5, 7 e 8.
Equipamento Comunitário
EC 4, EC 6, EC 7, EC 9, EC 11, EC 12 e EC 22.
QR 0 - Quadra Residencial 0 Anexo X - Tabela de uso e atividades do TP11/UOS INST EP - Unidades de Uso e
AE 1 - Administração Regional. Ocupação do Solo - Institucional Equipamento Público
QR 0A Quadra Residencial 0A
AE 1 e AE 2 - Escola Júlia Kubitschek
QR 1 - Quadra Residencial 1
Lt 4 - Feira Permanente da Candangolândia.
Equipamento Comunitário
EC 5, EC 8, EC 10, EC 13, EC 14, EC 15, EC 16, EC 17, EC 18, EC 19 e EC 20.
Praça do Bosque
Lts 1, 2 e 10.
Praça da Caixa Forte
Lt 2
C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO:
Afastamentos - AF e Coeficiente de Taxa de Permeabilidade -
Endereço Taxa de Ocupação – TO Altura Máxima - H
Galerias Aproveitamento – CFA TP
UOS REO 1 e UOS REO 2 (1) TO: 80% - CFA B: 1,50 10,80m 10%
CFA M: 2,40
UOS CSIIR NO 1 (6) (7) (9) TO: 80% (2) (3) (4) (3) (11) CFA B: 1,50 10,80m (12) 10% (3)
(10) CFA M: 2,40 (3)
UOS CSIIR NO 2 (9) TO: 100% - CFA B: 1,50 10,80m -
CFA M: 2,70
Anexo VII (fl.6/10)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP1 CANDANGOLÂNDIA 67
MAIOR VALOR MENOR VALOR MENOR VALOR
TO: 75% AF: 1,50m da divisa frontal CFA B: 1,00 10,80m (5) (12) (13) 20%
CFA M: 1,50 (5)
e) Os acessos de veículos aos lotes devem ser feitos, obrigatoriamente, pela via de menor hierarquia.
f) É vedado o uso residencial, unifamiliar e multifamiliar, nos lotes em que todas as suas fachadas tenham confrontações para Espaços Livres de Uso Público - Praças,
Parques, Jardins.
g) Os critérios para a definição de vagas para veículos nos lotes e projeções estão determinados no corpo desta Lei Complementar.
6) Para os lotes endereçados como da Praça do Bosque Lt. 3, 6 e 9 os Parâmetros de Ocupação são: Taxa de Ocupação -TO:75 %; Afastamentos - AF frontal: 1,50m;
Coeficiente de Aproveitamento Básico - CFA B: 1,00 e Coeficiente de Aproveitamento Máximo - CFA M: 3,00; Altura Máxima - H= 12m, Taxa de Permeabilidade TP:20% .
Para esses lotes a área útil mínima para as unidades habitacionais é de 60,00m² para os lotes 6 e 9 e de 32,00m² para o lote 3.
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
UOS CSII (9) TO: 50% AF: 1,50m da divisa frontal CFA B: 0,60 10,80m 20%
CFA M: 2,00
UOS INST (9) (15)
UOS INST EP (9) (15) TO: 75% (4) (8) AF: 1,50m da divisa frontal CFA B: 1,50 (5) 10,80m (5) (13) 20%
NOTAS GERAIS:
a) Para aplicação dos parâmetros de uso devem ser observados os critérios estabelecidos no Anexo X - Tabela de uso e atividades do TP11.
b) É permitido o cercamento de todos os lotes por grade, alambrado, muro, cerca viva ou misto com altura máxima de 2,00m. Nas divisas voltadas para vias públicas, o
cercamento deve garantir o mínimo de 70% de visibilidade.
c) A caixa d’água deve ser incluída na Altura Máxima – H, exceto nos casos de impossibilidade técnica, que devem ser submetidos ao órgão gestor de planejamento
urbano e territorial. Excepcionalmente, nos lotes endereçadas como Múltiplo Uso – MU, Misto Isolado – MI, Praça do Bosque, Praça da Caixa Forte e Setor de Postos e
Motéis Sul – SPMP, as instalações técnicas podem ultrapassar 3,00m, desde que comprovada a necessidade, em função de exigências técnicas, para o funcionamento da
atividade no local.
d) Não se aplica a legislação específica que define critérios para ocupação de área pública mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para lotes em
que se permite a construção de subsolo definidos por esta PURP.
NOTAS ESPECÍFICAS:
1) Os lotes EC 21 e EC 24 das quadras QR 7 e QR 4 são objeto do Projeto urbanístico II - PU II, detalhado no item H – Planos, Programas e Projetos.
2) Para os lotes endereçados como QR 0 Cj RT CC Lts 1 a 10 e QR 0A CC Bl A e B Lts 1 a 7, a Taxa de Ocupação – TO é de 100%.
3) Para o lote endereçado como EC 1 os Parâmetros de Ocupação são: Taxa de Ocupação -TO: 75%; Afastamentos - AF frontal: 1,50m; Coeficiente de Aproveitamento
Básico - CFA B: 1,00 e Coeficiente de Aproveitamento Máximo - CFA M: 1,50; Taxa de Permeabilidade – TP:20%;
4) Para os lotes endereçados como Praça da Caixa Forte Lts. 1,2e 3 a Taxa de Ocupação é de TO: 100%.
5) Para os lotes endereçados como da Praça do Bosque Lts.1,2, 4, 5, 7, 8 e 10 os Parâmetros de Ocupação são: Coeficiente de Aproveitamento Máximo - CFA M: 3,00 e
Altura Máxima -H: 12.00m.
Anexo VII (fl.7/10)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP1 CANDANGOLÂNDIA 67
MAIOR VALOR MENOR VALOR MENOR VALOR
13) Aplica-se a legislação específica que dispõe sobre a construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal,
exceto no que se refere à altura máxima, que fica limitada a 12,00 metros.
14) As entidades religiosas, de assistência social e de povos e comunidades tradicionais regularizados nos termos da lei que dispõe sobre a política pública de
regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência
social, têm a continuidade de seu funcionamento admitido nos respectivos lotes sem alteração dos usos e das atividades permitidos nas respectivas UOS, condicionado
aos requisitos, aos critérios e à comprovação de viabilidade urbanística.
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
7) Para os lotes endereçados como Mistos Isolado – MI; como QR 2 Cj. A Lt. 30, 32, 34, 36 e 38 e como Múltiplos Usos - MU, os Parâmetros de Ocupação são: Taxa
Ocupação -TO: 100%. Para os lotes endereçados como Misto Isolado - MI e QR 2 Cj. A Lt. 30, 32, 34, 36 e 38, o Coeficiente de Aproveitamento básico - CFA B: 2,00 e o
Coeficiente de Aproveitamento Máximo - CFA M: 4,00 e Altura Máxima - H: 12,00m. Para os lotes endereçados como Múltiplos Usos - MU o Coeficiente de
Aproveitamento básico - CFA B: 2,00 e o Coeficiente de Aproveitamento Máximo - CFA M: 5,00, e Altura Máxima - H= 15,00m. Para os lotes endereçados como Múltiplos
Usos - MU a área útil mínima para as unidades habitacionais é de 60,00m².
8) Para o lote endereçado como QR 1 Lote 4, Feira Permanente da Candangolândia, a Taxa de Ocupação –TO é de100%.
9) É admitida a construção de subsolo exclusivamente para os lotes: UOS CSII, UOS CSIIR NO 1, CSIIR NO 2, UOS Inst e UOS Inst EP, este último, apenas no lote 2 da Praça
da Caixa Forte. Nesses casos, o subsolo deve considerar os mesmos parâmetros de Afastamento –AF e Galerias, Taxa de Ocupação e Taxa de Permeabilidade, conforme
definidos para a UOS no item C – Parâmetros de Ocupação do Solo.
10) Nos lotes endereçados como Misto Isolado –MI; QR 2 Cj. A Lt. 30, 32, 34, 36 e 38; QR0 CC Lts 1 a 10; e QR0 A CC Blocos A e B , Lts de 1 a 7 é permitido a construção
de marquise em área pública desde que obedecidos os seguintes parâmetros: distância mínima estabelecida pelas concessionárias de serviços públicos das infraestrutura
instaladas ou projetadas; distância mínima de 0,75m do meio fio e altura mínima de 3,00m contados a partir da cota de soleira. Excepcionalmente para o Lote 1 da Praça
da Caixa Forte são obrigatórias marquises de 3,00m de largura. Esses elementos devem ser constituídos de forma contínua ao longo do alinhamento das divisas frontais
ou laterais das unidades imobiliárias, desde que voltadas para vias públicas.
11) Nos lotes endereçados como Múltiplos Usos - MU é obrigatória galeria no térreo nas divisas frontal e posterior com pé-direito mínimo igual ao do pavimento térreo,
e de largura mínima de 2,5m.
12) Para as atividades de organização religiosa, o campanário pode exceder a altura em até 1/4 da Altura Máxima - H.
15) Deve ser mantida a propriedade pública dos lotes institucionais comunitários, sendo possível a utilização por particulares mediante contrato de concessão de uso
onerosa, precedido de estudos técnicos, com participação popular e avaliação dos órgãos de planejamento, gestão e preservação Distrital e Federal.
Anexo VII (fl.8/10)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP1 CANDANGOLÂNDIA 67
MAIOR VALOR MENOR VALOR MENOR VALOR
ODIR: SIM ONALT: SIM Observações: -
E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO:
Padrões previstos de parcelamento
Permitido (S/N) Lote mínimo (m²) Lote máximo (m²)
urbano
Parcelamento S - - Apenas para os Projetos Urbanístico PU – I, II, III e IV.
- - Obrigatória a emissão de diretrizes pelo órgão de
planejamento urbano aprovadas pelo orgão de preservação.
Desdobro S 3.000 - Apenas para os endereçamentos pertencentes a UOS CSII e
UOS Inst EP. Para a UOS Inst EP fica limitado o desdobro em
até duas unidades imobiliárias conservando a mesma
classificação de UOS para os lotes criados.
Remembramento S - 1.200 Apenas para os lotes com no mínimo 400m².
F – ESPAÇO PÚBLICO:
a) Nas áreas públicas livres fica garantido o percentual mínimo de 10% de área verde e de solo permeável.
b) Tratamento, requalificação e manutenção paisagística e urbanística das áreas livres públicas, praças, vias, bosques, parques.
d) Melhoria das condições dos passeios públicos, acessibilidade e mobilidade urbana, observando a largura mínima de 1,50m para as calçadas.
e) Revitalização e implementação de projeto de paisagismo da Praça da Caixa Forte e Praça do Bosque com a instalação de mobiliários urbanos.
G – VAGAS PÚBLICAS PARA VEÍCULOS:
a) Os estacionamentos devem ser ordenados, urbanizados, sinalizados e arborizados.
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
a) Elaboração e implementação do Projeto Urbanístico I - PU I que define a criação de lotes entre a QR 5 e QR 7 e a revitalização da área nos termos seguintes:
a.1) Criação do lote: QR 5 Cj A Lt. 28-A, ao lado do lote QR 5 Cj a Lt 28. Os parâmetros de uso e ocupação do solo são os mesmos definidos para a UOS REO 1;
a.2) Criação dos lotes: QR 5 Cj A Lts, 53,55,57,58 e 59, entre as quadras de Múltiplo Uso- MU e QR 5 Cj A. Os parâmetros de uso e ocupação do solo são os mesmos
definidos para a UOS REO 2;
a.3) Criação do lote: Múltiplo Uso - MU lt. 12, entre a QR 5 e QR 7. Os parâmetros de uso e ocupação do solo são os mesmos definidos para a UOS CSIIR NO 1;
a.4) Revitalização, da área definida pela poligonal de projeto, com implantação de mobiliários urbanos, recuperação e criação de calçadas interligando as unidades
imobiliária;
a.5) Construção da ligação viária entre as vias do conjunto QR 5 Cj A e via da EQR 5/7 UM.
ONABRU
OÇAPSE
OD
OTNEMATART
E
OTNEMALECRAP
ED
SOVITISOPSID
D – INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS APLICÁVEIS:
Observações
c) O sistema viário de caráter local da Candangolândia pode comportar o uso compartilhado de pedestres, ciclistas e veículos automotores.
b) É vedada a criação de vagas de estacionamento ao longo da via Bernardo Sayão, antiga via do Contorno. Quando da elaboração de Projeto Urbanístico II – PU II,
detalhado no item H – Planos, Programas e Projetos, referentes ao lotes EC 21 e EC24, fica permitida a criação de estacionamento apenas nesse trecho, condicionada à
aprovação em projeto.
Anexo VII (fl.9/10)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP1 CANDANGOLÂNDIA 67
MAIOR VALOR MENOR VALOR MENOR VALOR
b) Elaboração e implementação do Projeto urbanístico II - PU II que define o parcelamento das unidades imobiliárias endereçadas como EC 21 e EC 24 das quadras QR 7 e
QR 4, respectivamente, nos seguintes termos:
b.1) Regularização e relocação das ocupações irregulares nos referidos lotes e nas áreas públicas da Candangolândia.
b.2) Os lotes EC 21 e EC 24 de Uso Residencial Obrigatório 1 - UOS REO 1 podem ter seus usos alterados para UOS REO 2 ou UOS CSIIR NO 1 quando da elaboração
deste projeto.
b.3) Os lotes endereçados como EC 21 e EC 24 de Uso Residencial Obrigatório 1 - UOS REO 1, podem ter seus parâmetros alterados quando da elaboração deste
projeto nos seguintes termos: Coeficiente de Aproveitamento básico CFA B pode assumir o valor máximo de 2,4 e a Taxa de Permeabilidade – TP o valor mínimo de
15%. Os demais parâmetros permanecem conforme definido para a UOS no item C – Parâmetros de Ocupação do Solo.
b.4) Parcelamento das áreas e criação de unidades imobiliárias que devem abrigar nos pavimentos superiores o uso Residencial, Habitação unifamiliar ou multifamiliar.
No caso de habitação multifamiliar cada domicílio deve ter no mínimo 60,00m²;
b.5) Os lotes criados no EC 24 devem seguir o endereçamento da QR 4 e os lotes criados no EC 21 devem seguir o endereçamento da QR 7;
b.6) Revitalização e requalificação da área objeto da poligonal de projeto visando melhorar as condições de mobilidade e acessibilidade entre a QR 4 e QR 5.
c) Elaboração e implementação do Projeto Urbanístico III - PU III na QR0 A, nos seguintes termos:
d) Elaboração e implementação do Projeto Urbanístico IV- PU IV que define a criação de lotes nos seguintes locais:
d.1) QR0 A Cj H Lt 21 e QR0 A, Cj K Lt 17, categorizados como UOS REO 1;
d.2) QR 2 Cj H Lts 22 e 24, categorizados como UOS REO 1.
g) Elaboração de estudo na área da Praça dos Estados (antiga praia seca) para avaliar a necessidade de criação de lotes com destinação de uso INST EP, INST e REO 1,
com o intuito de regularizar a situação de famílias residentes desde a década de 1980.
ONABRU
OÇAPSE
OD
OTNEMATART
E
OTNEMALECRAP
ED
SOVITISOPSID
c.1) Criação do lote com categoria de Institucional Equipamento Público - UOS Inst EP na área hoje ocupada pelo Ginásio de Esportes da Candangolândia, limítrofe à
Área de Relevante Interesse Ecológico do Santuário da Vida Silvestre do Riacho Fundo- ARIE.
e) Elaboração de programa de restauração, conservação e manutenção das edificações originais remanescentes de acampamento da Candangolândia, em especial, a
Paróquia São José e as ruinas da Caixa Forte.
f) Elaboração de Estudo para levantamento da situação atual das residências remanescentes do Acampamento Velhacap e avaliação quanto à indicação para a
preservação dessas construções, implicando na análise dos projetos de intervenção, relevância histórica e qual o grau de a proteção em que devem ser submetidas.
Anexo VII (fl.10/10)
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
PT
-
OÃÇAVRESERP
ED
OIRÓTIRRET
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP2 VILA TELEBRASÍLIA 68
Anexo VII (fl.1/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP2 VILA TELEBRASÍLIA 68
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
PU
-
OÃÇAVRESERP
ED
EDADINU
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.2/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP2 VILA TELEBRASÍLIA 68
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
SOU
-
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SEDADINU
ED
APAM
Anexo VII (fl.3/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP2 VILA TELEBRASÍLIA 68
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
- - - -
ROLAV
LAINOMIRTAP A – PATRIMÔNIO CULTURAL:
Nome/Objeto Endereço Tipo Situação Esfera
-
B – PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES:
Endereço Atividades Permitidas
Todos os endereços dos demais lotes não especificados nesta tabela e em Anexo X - Tabela de uso e atividades do TP11/UOS REO 1 - Unidades de Uso e
conformidade com o Mapa de Unidade de Uso. Ocupação do Solo - Residencial Obrigatório 1
Rua 4 Lts 4 a 30 - pares. Anexo X - Tabela de uso e atividades do TP11/UOS REO 2 - Unidades de Uso e
Rua 6 Lts 2 a 26 - pares. Ocupação do Solo - Residencial Obrigatório 2
Rua 7 Lts 1 a 9 - ímpares.
Rua 9 Lts 18 a 28 - pares.
Rua 10 Lt 1, Lts 4 a 16 - pares.
Rua 11 Lt 1.
Rua 13 Lts 2 a 10 - pares, Lts 14 a 26 - pares.
Rua 14 Lt 14.
Rua 15 Lt 2.
Rua 16 Lts 1 e 3.
Rua 18 Lts 3 a 9 - ímpares, Lt 4.
Rua 30 Lt 9.
Rua 1 Lts 1 a 17 - ímpares, Lts 21 a 63 - ímpares, Lts 2 a 38 - pares, Lts 42 a 72 - Anexo X - Tabela de uso e atividades do TP11/CSIIR NO 1 - Unidades de Uso e
pares. Ocupação do Solo - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e
Rua 2 Lt 25. Residencial Não Obrigatório
Rua 3 Lts 2, 26 e 25.
Rua 4 LtS 1, 2 e 25.
Rua 8 Lts 4 a 30 - pares.
Rua 10 Lt 2, 9 e 24.
Rua 21 Lt 36A.
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Anexo VII (fl.4/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP2 VILA TELEBRASÍLIA 68
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
Rua 1 Lts 19 e 40. Anexo X - Tabela de uso e atividades do TP11/UOS INST - Unidades de Uso e
Rua 6 Lt 1. Ocupação do Solo - Institucional
Rua 7 Lts 2 e 4.
Rua 8 Lts 32 e 34.
Rua 13 Lts 1 e 3.
Rua 18 Lt 20 e 23.
Rua 8 Lt 36. Anexo X - Tabela de uso e atividades do TP11/UOS INST EP - Unidades de Uso e
Rua 13 Lt 12. Ocupação do Solo - Institucional Equipamento Público
Rua 18 Lts 1 e 2.
C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO:
Afastamentos - AF e Coeficiente de Taxa de Permeabilidade -
Endereço Taxa de Ocupação – TO Altura Máxima - H
Galerias Aproveitamento – CFA TP
UOS REO 1 e UOS REO 2 TO: 80% - CFA B: 1,40 8,50m 10%
UOS CSIIR NO 1 TO: 80% - CFA B: 1,60 8,50m (2) 10%
UOS INST e UOS INST EP (4) TO: 100% (1) - CFA B: 1,00 8,50m (2) (3) 10% (1)
CFA M: 1,50 (1)
NOTAS GERAIS:
a) Para aplicação dos parâmetros de uso devem ser observados os critérios estabelecidos no Anexo X - Tabela de uso e atividades do TP11.
b) É permitido o cercamento de todos os lotes por grade, alambrado, muro, cerca viva ou misto com altura máxima de 2,00m. Nas divisas voltadas para vias públicas, o
cercamento deve garantir o mínimo de 70% de visibilidade.
c) Ao longo da divisa frontal de lotes de UOS CSIIR NO 1, é obrigatória a execução de grelha ou solução equivalente, que assegure a correta captação e escoamento das
águas servidas.
d) Os acessos de veículos aos lotes devem ser feitos, obrigatoriamente, pela via de menor hierarquia.
e) É vedado o uso residencial, unifamiliar e multifamiliar, nos lotes em que todas as suas fachadas tenham confrontações para Espaços Livres de Uso Público - Praças,
Parques, Jardins.
f) Os critérios para a definição de vagas para veículos nos lotes e projeções estão determinados no corpo desta Lei Complementar.
NOTAS ESPECÍFICAS:
1) Para os lotes 36 da Rua 8; e lotes 1, 20,23 da Rua 18 os Parâmetros de Ocupação são: Taxa de Ocupação -TO: 70%; Coeficiente de Aproveitamento básico-CFA B: 0,7; e
Taxa de Permeabilidade - TP:20%.
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Anexo VII (fl.5/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP2 VILA TELEBRASÍLIA 68
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
2) Para as atividades de organização religiosa, o campanário pode exceder a altura em até 1/3 da Altura Máxima – H.
3) Aplica-se a legislação específica que dispõe sobre a construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal,
exceto no que se refere à altura máxima, que fica limitada a 12,00 metros.
4) Deve ser mantida a propriedade pública dos lotes institucionais comunitários, sendo possível a utilização por particulares mediante contrato de concessão de uso
onerosa, precedido de estudos técnicos, com participação popular e avaliação dos órgãos de planejamento, gestão e preservação Distrital e Federal.
D – INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS APLICÁVEIS:
ODIR: SIM ONALT: SIM Observações: -
E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO:
Padrões previstos de parcelamento
Permitido (S/N) Lote mínimo (m²) Lote máximo (m²) Observações
urbano
Parcelamento S - - Obrigatória a emissão de diretrizes pelo órgão de
planejamento urbano aprovadas pelo orgão de preservação.
- Permitido o desdobro de lotes institucionais.
N - -
f) Implementação de projeto de urbanização e programa de conservação das praças da Vila Telebrasília nos termos do MDE 05/12.
g) Elaboração de estudo para viabilidade de requalificação das áreas públicas ocupadas irregularmente, em especial, a desocupação da praça situada nas limitações da
Rua 1; Rua 2; Rua 17; e lote 18 e 2 das Ruas 2 e 17.
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
ONABRU
OÇAPSE
OD
OTNEMATART
E
OTNEMALECRAP
ED
SOVITISOPSID
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
Desdobro S 125
Remembramento -
F – ESPAÇO PÚBLICO:
a) Implantação do Parque da Vila Telebrasília e da Praça do Bosque.
b) Arborização nos espaços públicos da Vila Telebrasília, reforçando a sua inserção na escala bucólica.
c) O sistema viário de caráter local da Vila Telebrasília pode comportar o uso compartilhado de pedestres, ciclistas e veículos automotores.
d) Tratamento, requalificação e manutenção paisagística e urbanística das áreas livres públicas, praças, vias, bosques, parques.
e) Melhoria das condições dos passeios públicos, acessibilidade e mobilidade urbana, observando a largura mínima de 1,50m para as calçadas.
G – VAGAS PÚBLICAS PARA VEÍCULOS:
a) Os estacionamentos devem ser ordenados, urbanizados, sinalizados e arborizados.
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
a) Elaboração e implementação de projeto de conexão entre: a Vila Telebrasília; a faixa verde de emolduramento non aedificandi do SGAS quadras 600, do Setor de
Embaixadas Sul – SES, dos 416 e SQS 216; o Parque da Vila Telebrasília; o Parque Ecológico Asa Sul; e demais áreas verdes com objetivo de intensificar a vegetação e
melhorar a mobilidade urbana, além de proibir a instalação de bolsões de estacionamento nessas áreas.
Anexo VII (fl.6/6)
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
PT
-
OÃÇAVRESERP
ED
OIRÓTIRRET
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP3 VILA PLANALTO - VPLA 69
Anexo VII (fl.1/8)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP3 VILA PLANALTO - VPLA 69
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
PU
-
OÃÇAVRESERP
ED
EDADINU
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.2/8)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP3 VILA PLANALTO - VPLA 69
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
SOU
-
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SEDADINU
ED
APAM
Anexo VII (fl.3/8)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP3 VILA PLANALTO - VPLA 69
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
A – PATRIMÔNIO CULTURAL:
Nome/Objeto Endereço Tipo Situação Esfera
Vila Planalto
Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Pompéia Acampamento DFL AE 6 Material Indicação de preservação Distrital
(Igrejinha da Vila Planalto)
Conjunto Fazendinha - Casas 1 a 5
B – PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES:
ROLAV
LAINOMIRTAP
- Material Tombado Distrital
Acampamento Pacheco Material Indicação de preservação Distrital
Fernandes AE 4
Endereço Atividades Permitidas
Todos os endereços dos demais lotes não especificados nesta tabela e em Anexo X - Tabela de uso e atividades do TP11/UOS REO 1 - Unidades de Uso e
conformidade com o Mapa de Unidade de Uso. Ocupação do Solo - Residencial Obrigatório 1
Acampamento Tamboril Anexo X - Tabela de uso e atividades do TP11/UOS REO 2 - Unidades de Uso e
Rua 4 Lt 12. Ocupação do Solo - Residencial Obrigatório 2 (5)
Acampamento D.F.L
Rua 1 Lts 3 ao 12 e 14 ao 24-pares; Rua 2 Lts 9, 11, 14 e 16; Rua 3 Lts 1, 3/4 e 5; Rua
6 Lts 1; Rua 7 Lts 1 a 4; Praça do Armazém Lt 1; Rua D.F.L Lt 7; Rua Dona Alzira de
Jesus Lt. 1 e 4; Rua do Campo Lts 1 a 5; Rua dos Conselheiros Lt 23; Rua Nacional Lt
1; Rua Nova Lts 11, 14 e 16.
Acampamento Rabelo
Av Belém-Brasília Lts 17/19, 20,21 e 22; Av Israel Pinheiro Lts 1 a 9; Av JK Lts 3 a 16;
Av Rabelo Lts 1 a 22; Rua 1 Lts 1,2, 23 e 24; Rua 2 Lts 1, 2, 23 e 24; Rua 3 Lts 1, 2, 23
e 24; Rua 4 Lts 1, 2, 20 e 21; Rua do Açougue Lts 1 a 5; Rua do Alojamento Lts 1 a 10;
Rua das Flores Lts 1 e 7; Rua dos Operários Lt 7; Rua da Praça Lts 1, 2, 11, 13, 14, 15,
17, 19, 21, 23; Rua Fazendinha Lts 1 a 10; Rua Planalto Lt 1; Travessa 1 Lt 1; Praça
Nelson Corso Lts 2 a 5.
Acampamento Pacheco Fernandes
Av Central Lts 1 e 2; Av Pacheco Fernandes Dantas Lts 1 a 11; Rua 1 Lt 26; Rua 2 Lts
27 a 28; Rua 3 Lt 25; Rua 7 Lts 1 ao 9 e 11 ao 29-ímpares; Rua 8 Lt 1; Rua 9 Lts 1 e 2;
Rua 10 Lt 1; Rua 11 Lts 1 e 2; Rua Piauí Lts 21, 23 e 25.
Anexo VII (fl.4/8)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP3 VILA PLANALTO - VPLA 69
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Acampamento Tamboril Anexo X - Tabela de uso e atividades do TP11/CSIIR NO 1 - Unidades de Uso e
Rua 2 Lts 1 a 7; Rua 3 Lts 1 e 2. Ocupação do Solo - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e
Acampamento D.F.L Residencial Não Obrigatório
Rua 1 Lt 1 e 2; Rua 4 Lt 1; Rua 5 Lts 1 e2; Rua 6 Lt 2; Rua 8 Lt 8; Rua 2 Lt 33; Rua dos
Conselheiros Lts 1 e 2; Rua da Igreja Lts 1 a 6; Rua Nova Lt 40.
Acampamento Rabelo
Av Belém-Brasília Lt 1; Av do Contorno Lts 1 a 4; Av Israel Pinheiro Lt 10; Av. JK Lts 1
e 2; Praça Rabelo Lts 1 a 5 e 7; Lts 8 a 12; Lts A a L; Rua Amazonas Lts 15 e 16; Rua
Mato Grosso Lts 15 e 16; Rua Brasília Lt 17; Rua Minas Gerais Lts 13 e 14; Rua
Pernambuco Lts 15 e 18; Rua Espirito Santo Lts 11 e 14; Rua Rio de Janeiro Lt 12.
Acampamento Pacheco Fernandes
Av. Central Lts 23 e 30; Rua 6 Lt 28
Acampamento Tamboril Anexo X - Tabela de uso e atividades do TP11/UOS INST - Unidades de Uso e
Rua 3 AE 7. Ocupação do Solo - Institucional
Acampamento D.F.L
Av. Rabelo Lt 23; AE 6; Rua do Campo AE 5; Praça do Armazém Lt 2.
Acampamento Rabelo
Praça Rabelo Lt 6; Praça Nelson Corso Lt 1; Praça Nelson Corso Cj Três Porquinhos
Lts 1, 2 e 3.
Acampamento Pacheco Fernandes
AE 1, AE 2, AE 3 e AE 4; Rua 5 Lt 19.
Acampamento Rabelo Anexo X - Tabela de uso e atividades do TP11/UOS INST EP - Unidades de Uso e
Rua 4 Lt 3. Ocupação do Solo - Institucional Equipamento Público
C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO:
Afastamentos - AF e Coeficiente de Taxa de Permeabilidade -
Endereço Taxa de Ocupação – TO Altura Máxima - H
Galerias Aproveitamento – CFA TP
UOS REO 1 e UOS REO 2 (2) TO: 80% - CFA B: 1,00 8,50m 10%
CFA M: 1,50
UOS CSIIR NO 1 (2) TO: 80% - CFA B: 1,00 8,50m (3) 10%
CFA M: 1,50
Anexo VII (fl.5/8)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP3 VILA PLANALTO - VPLA 69
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
UOS INST e UOS INST EP TO: 80% - CFA B: 1,00 8,50m (1) (3) (4) 10%
(2) (6)
NOTAS GERAIS:
a) Para aplicação dos parâmetros de uso devem ser observados os critérios estabelecidos no Anexo X - Tabela de uso e atividades do TP11.
b) A caixa d’água deve ser incluída na Altura Máxima – H permitida, exceto nos casos de impossibilidade técnica, que devem ser submetidos ao órgão gestor de
planejamento urbano e territorial.
c) É permitido o cercamento de todos os lotes com altura máxima de 2,00m. Nas divisas voltadas para vias públicas, o cercamento deve garantir o mínimo de 70% de
visibilidade.
d) Ao longo da divisa frontal de lotes de UOS CSIIR NO 1, é obrigatória a execução de grelha ou solução equivalente adequada, que assegure a correta captação e
escoamento das águas servidas.
e) Os acessos de veículos aos lotes devem ser feitos, obrigatoriamente, pela via de menor hierarquia.
f) É vedado o uso residencial no pavimento térreo nos lotes em que todas as suas fachadas tenham confrontações para Espaços Livres de Uso Público - Praças, Parques,
Jardins.
g) Os critérios para a definição de vagas para veículos nos lotes e projeções estão determinados no corpo desta Lei Complementar.
h) É permitida a concessão de uso onerosa para ocupação de área pública adjacente aos comércios, com bancos, mesas e cadeiras diariamente removíveis desde que
mantida a circulação livre.
NOTAS ESPECÍFICAS:
1) Para o lote 2 da Praça do Armazém do Acampamento D.F.L; o lote 23 do Av. Rabelo do Acampamento Rabelo e o lote 19 da Rua 5 do Acampamento Pacheco
Fernandes a altura máxima é de 9,50m.
2) Para as unidades imobiliárias que contenham edificações classificadas pelo MDE 90/90, como de “preservação rigorosa”: Escola Classe n°1 do Planalto (Acampamento
Tamboril, Rua 3, AE 7); Campo do DFL (Acampamento DFL, Rua do Campo, AE 5); Igreja Nossa Senhora do Rosário (Acampamento DFL, AE 6); Alojamento dos Operários
Solteiros da Rabelo (Acampamento Rabelo AL A a L); Alojamentos dos Engenheiros Solteiros da Rabelo (Acampamento Rabelo, Av. Rabelo, Lt. 23); Campo Rabelo; e
Conjunto Fazendinha (Acampamento Pacheco Fernandes, AE 4, casas 01 a 05) deve-se manter as características das edificações existentes e todos os projetos de
arquitetura devem ser submetidos à anuência da unidade responsável pela preservação do CUB no órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF e pelo órgão
responsável pela política cultural do DF.
3) Para as atividades de organização religiosa, o campanário pode exceder a altura em até 1/3 da Altura Máxima – H.
4) Aplica-se a legislação específica que dispõe sobre a construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal,
exceto no que se refere à altura máxima, que fica limitada a 12,00 metros.
Anexo VII (fl.6/8)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP3 VILA PLANALTO - VPLA 69
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
ODIR: SIM ONALT: SIM Observações: -
Lote máximo (m²) Observações
Parcelamento S 250 - Alteração de parcelamento exclusivamente para fins de
regularização urbanística e estudos indicados em Planos,
Programas e Projetos.
- - Obrigatória a emissão de diretrizes pelo órgão de
planejamento urbano aprovadas pelo orgão de preservação.
S 250 - -
Remembramento N - -
d) Implantação do percurso turístico cultural da Vila Planalto.
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
OD
OTNEMATART
E
OTNEMALECRAP
ED
SOVITISOPSID
OLOS
ONABRU
OÇAPSE
5) As entidades religiosas, de assistência social e de povos e comunidades tradicionais regularizados nos termos da lei que dispõe sobre a política pública de regularização
urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, têm a
continuidade de seu funcionamento admitido nos respectivos lotes sem alteração dos usos e das atividades permitidos nas respectivas UOS, condicionado aos requisitos,
aos critérios e à comprovação de viabilidade urbanística.
6) Deve ser mantida a propriedade pública dos lotes institucionais comunitários, sendo possível a utilização por particulares mediante contrato de concessão de uso
onerosa, precedido de estudos técnicos, com participação popular e avaliação dos órgãos de planejamento, gestão e preservação Distrital e Federal.
D – INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS APLICÁVEIS:
E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO:
Padrões previstos de parcelamento
Permitido (S/N) Lote mínimo (m²)
urbano
Desdobro
-
F – ESPAÇO PÚBLICO:
a) O sistema viário de caráter local da Vila Planalto pode comportar o uso compartilhado de pedestres, ciclistas e veículos automotores.
b) Tratamento, requalificação e manutenção paisagística e urbanística das áreas livres públicas, praças, vias, bosques, parques.
c) Melhoria das condições dos passeios públicos, acessibilidade e mobilidade urbana.
G – VAGAS PÚBLICAS PARA VEÍCULOS:
a) Os estacionamentos devem ser ordenados, urbanizados, sinalizados e arborizados, não sendo permitidos bolsões de estacionamentos.
Anexo VII (fl.7/8)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP3 VILA PLANALTO - VPLA 69
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
ONABRU
OÇAPSE
OD
OTNEMATART
E
OTNEMALECRAP
ED
SOVITISOPSID
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
a) Elaboração de programa de revitalização do patrimônio histórico e cultural da Vila Planalto, envolvendo componente sobre a gestão do seu tombamento.
b) Elaboração de programa de recuperação, restauração, conservação e manutenção da área de tombamento e das edificações de interesse histórico remanescentes do
acampamento da Vila Planalto.
c) Implantação do projeto de restauração do Conjunto Fazendinha.
d) Elaboração de estudo da área de tutela da Vila Planalto, considerando a sua função de proteção do bem tombado e a situação fundiária das ocupações existentes,
incluindo o acampamento EBE.
e) Elaboração de estudo para viabilidade de requalificação das áreas públicas ocupadas irregularmente, em especial, praças e demais Espaços Livres de Uso Público
(ELUP);
f) Elaboração de Estudo para levantamento da situação atual das unidades imobiliárias que contenham edificações classificadas pelo MDE 90/90 como de “preservação
rigorosa” e avaliação quanto à indicação para a preservação dessas construções, implicando na análise dos projetos de intervenção, na relevância histórica e no grau de
proteção a que devem ser submetidas, além da valorização dessas áreas como espaços de valor simbólico e referencial.
g) Alteração de parcelamento exclusivamente para fins de regularização urbanística e estudos indicados em Planos, Programas e Projetos.
h) Elaboração de estudo para avaliar a situação das ocupações dos lotes residenciais que fazem divisa com o Clube de Vizinhança da Vila Planalto e a possibilidade de
criação de lotes para as ocupações comerciais existentes no lote do Clube Vizinhança.
i) Elaboração de estudo para avaliar a situação fundiária das ocupações existentes no Parcelamento da Vila Planalto com vistas à regularização.
j) Elaboração de estudo para alterar a área mínima dos lotes para 125m², em caso de desdobro.
Anexo VII (fl.8/8)
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
PT
-
OÃÇAVRESERP
ED
OIRÓTIRRET
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
ÁREA DE TUTELA DA VILA PLANALTO - SPVP e PARQUE URBANO DA VILA HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP4 70
PLANALTO
Anexo VII (fl.1/4)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
ÁREA DE TUTELA DA VILA PLANALTO - SPVP e PARQUE URBANO DA VILA HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP4 70
PLANALTO MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
PU
-
OÃÇAVRESERP
ED
EDADINU
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.2/4)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
ÁREA DE TUTELA DA VILA PLANALTO - SPVP e PARQUE URBANO DA VILA HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP4 70
PLANALTO MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
- - - -
ROLAV
LAINOMIRTAP A – PATRIMÔNIO CULTURAL:
Nome/Objeto Endereço Tipo Situação Esfera
-
B – PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES:
Endereço
C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO:
Endereço Taxa de Ocupação – TO
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Atividades Permitidas
SPVP -
Setor de Preservação da Vila Planalto - Área Tutela
Parque Urbano da Vila Planalto (1) -
Afastamentos - AF e Coeficiente de Taxa de Permeabilidade -
Altura Máxima - H
Galerias Aproveitamento – CFA TP
SPVP - Setor de - - - - -
Preservação da Vila
Planalto (Área de Tutela)
Parque Urbano da Vila - - - - -
Planalto (1)
NOTAS GERAIS:
a) A Área de Tutela da Vila Planalto deve ser mantida como área de amortecimento do conjunto urbano da Vila Planalto e como elemento de conservação da integridade
do bem tombado.
NOTAS ESPECÍFICAS:
1) A instalação de atividades e a definição dos parâmetros de ocupação devem ser dispostos no Plano de Uso e Ocupação do Parque Urbano da Vila Planalto.
Anexo VII (fl.3/4)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
ÁREA DE TUTELA DA VILA PLANALTO - SPVP e PARQUE URBANO DA VILA HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP4 70
PLANALTO MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
Lote máximo (m²)
Parcelamento S
- - Obrigatória a emissão de diretrizes pelo órgão de
planejamento urbano aprovadas pelo orgão de preservação.
-
F – ESPAÇO PÚBLICO:
G – VAGAS PÚBLICAS PARA VEÍCULOS:
-
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
a) Promoção de estudo da área de tutela da Vila Planalto, para avaliação das ocupações irregulares, considerando a sua função de proteção do bem tombado, a situação
fundiária das ocupações existentes, o levantamento do perfil socioeconômico dos moradores do local.
ONABRU
OÇAPSE
OD
OTNEMATART
E
OTNEMALECRAP
ED
SOVITISOPSID
D – INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS APLICÁVEIS:
ODIR: NÃO ONALT: NÃO Observações: -
E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO:
Padrões previstos de parcelamento
Permitido (S/N) Lote mínimo (m²) Observações
urbano
- - Nas situações em que o estudo da área de tutela da Vila
Planalto previsto em Planos, Programas e Projetos seja
favorável ao parcelamento para fins de regularização.
Desdobro N - - -
Remembramento N - -
a) Manutenção da vegetação como elemento prevalecente na composição da paisagem.
Anexo VII (fl.4/4)
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
PT
-
OÃÇAVRESERP
ED
OIRÓTIRRET
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA - ZOO e ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP5 71
ECOLÓGICO DO SANTUÁRIO DE VIDA SILVESTRE DO RIACHO FUNDO - ARIE
Anexo VII (fl.1/4)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA - ZOO e ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP5 71
ECOLÓGICO DO SANTUÁRIO DE VIDA SILVESTRE DO RIACHO FUNDO - ARIE MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
PU
-
OÃÇAVRESERP
ED
EDADINU
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.2/4)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA - ZOO e ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP5 71
ECOLÓGICO DO SANTUÁRIO DE VIDA SILVESTRE DO RIACHO FUNDO - ARIE MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
- - -
B – PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES:
Parque Ecológico dos
Pioneiros (3)
Coeficiente de
Aproveitamento – CFA
Jardim Zoológico de TO: 2,5% - - 10,80m -
Brasília (1)
Parque Ecológico dos - - - - -
Pioneiros (3)
ROLAV
LAINOMIRTAP A – PATRIMÔNIO CULTURAL:
Nome/Objeto Endereço Tipo Situação Esfera
- -
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Endereço Atividades Permitidas
Jardim Zoológico de Brasília INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
91-R Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, apenas:
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
93-R Atividades esportivas e de recreação e lazer, apenas:
93.2 Atividades de recreação e lazer
-
C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO:
Afastamentos - AF e Taxa de Permeabilidade -
Endereço Taxa de Ocupação – TO Altura Máxima - H
Galerias TP
Área de Relevante - - - - -
Interesse do Santuário de
Vida Silvestre do Riacho
Fundo - ARIE (2)
NOTAS GERAIS:
a) Os critérios para a definição de vagas para veículos nos lotes e projeções estão determinados no corpo desta Lei Complementar.
Anexo VII (fl.3/4)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA - ZOO e ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP11 UP5 71
ECOLÓGICO DO SANTUÁRIO DE VIDA SILVESTRE DO RIACHO FUNDO - ARIE MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
OÇAPSE
OD
OTNEMATART
E
OTNEMALECRAP
ED
SOVITISOPSID
ONABRU
NOTAS ESPECÍFICAS:
1) Excepcionalidade de gabarito de edificações ou instalações no Jardim Zoológico de Brasília será objeto de apreciação dos órgãos competentes pela gestão da Unidade
de Conservação.
2) A Unidade de Conservação Área de Relevante Interesse do Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo - ARIE é regida por legislação ambiental específica.
3) O regime de usos e atividades, respectivos parâmetros de ocupação e os procedimentos para a sua gestão são dispostos no Plano de Manejo do Parque Ecológico dos
Pioneiros.
D – INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS APLICÁVEIS:
ODIR: NÃO ONALT: NÃO Observações: -
E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO:
Padrões previstos de parcelamento
Permitido (S/N) Lote mínimo (m²) Lote máximo (m²) Observações
urbano
Parcelamento N - - -
Desdobro N - - -
Remembramento N - - -
F – ESPAÇO PÚBLICO:
a) Preservação e Conservação do Jardim Zoológico de Brasília e Área Relevante Interesse Ecológico do Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo - ARIE conforme
legislação ambiental específica.
G – VAGAS PÚBLICAS PARA VEÍCULOS:
-
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
a) Elaboração do Plano de Manejo do Jardim Zoológico de Brasília, conforme estabelecido na legislação específica.
b) Elaboração de estudo para avaliar a situação das ocupações irregulares existentes na Área de Relevante Interesse Ecológico do Santuário da Vida Silvestre do Riacho
Fundo - ARIE, no Jardim Zoológico de Brasília e no Parque Ecológico dos Pioneiros.
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
Anexo VII (fl.4/4)
DCL n° 153, de 16 de julho de 2024 - Extraordinário
Redações Finais 41g1/2024
Leis Complementares
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
ÁREA VERDE DE PROTEÇÃO E RESERVA 1 - AVPR 1 e PARQUE URBANO HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP1 01
BOSQUE DOS CONSTITUINTES MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
PT
-
OÃÇAVRESERP
ED
OIRÓTIRRET
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.1/5)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
ÁREA VERDE DE PROTEÇÃO E RESERVA 1 - AVPR 1 e PARQUE URBANO HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP1 01
BOSQUE DOS CONSTITUINTES MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
PU
-
OÃÇAVRESERP
ED
EDADINU
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.2/5)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
ÁREA VERDE DE PROTEÇÃO E RESERVA 1 - AVPR 1 e PARQUE URBANO HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP1 01
BOSQUE DOS CONSTITUINTES MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
Nome/Objeto Endereço Tipo Situação Esfera
Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves PTP Lt H Material Tombado Federal e Distrital
Espaço Oscar Niemeyer PTP Área J Material Tombado Federal e Distrital
Parque Urbano Bosque dos Constituintes - Material Indicação de preservação Distrital
Espaço Israel Pinheiro SAFS Lt M Material Indicação de preservação Distrital
Mastro da Bandeira - Material Indicação de preservação Distrital
B – PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES:
Endereço Atividades Permitidas
PTP Área L; INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
SAIN Anexo Palácio do 84-O Administração pública, defesa e seguridade social
Planalto 91-R Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
47-G Comércio varejista, apenas:
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
53-H Correio e outras atividades de entrega
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
64-K Atividades de serviços financeiros
79-N Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas, apenas:
82.9 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
96-S Outras atividades de serviços pessoais, apenas:
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
PTP Área J, N; INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
PTP Lt H; 84-O Administração pública, defesa e seguridade social
SAFS Lt M 91-R Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
47-G Comércio varejista, apenas:
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
ROLAV
LAINOMIRTAP
A – PATRIMÔNIO CULTURAL:
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Anexo VII (fl.3/5)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
ÁREA VERDE DE PROTEÇÃO E RESERVA 1 - AVPR 1 e PARQUE URBANO HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP1 01
BOSQUE DOS CONSTITUINTES MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
56-I Alimentação, apenas:
INSTITUCIONAL
91-R Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, apenas:
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
AVPR 1 Lt Pavilhão de
Metas
91-R Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
84-O Administração pública, defesa e seguridade social, apenas:
84.2 Serviços coletivos prestados pela administração pública
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO:
Afastamentos - AF e Coeficiente de Taxa de Permeabilidade -
Endereço Taxa de Ocupação – TO
Galerias Aproveitamento – CFA TP
AVPR 1 Lt Pavilhão de TO: 50% - CFA B: 0,80 -
Metas (1)
AVPR 1 Lt CBMDF TO: 40% - CFA B: 0,80 30%
-
NOTAS GERAIS:
c) Os critérios para a definição de vagas para veículos nos lotes e projeções estão determinados no corpo desta Lei Complementar.
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
AVPR 1
INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
84-O Administração pública, defesa e seguridade social
AVPR 1 Lt CBMDF INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
Altura Máxima - H
4,50m
a) Área consolidada na escala monumental do plano urbanístico de Brasília. Devem ser mantidas as características morfo-tipológicas, arquitetônicas e construtivas dos
edifícios existentes e preservação da área livre de proteção da Praça dos Três Poderes.
b) Os projetos de obra inicial e projetos de modificação de edificações localizadas nesta UP devem ser submetidos à apreciação dos órgãos de proteção do patrimônio
cultural Federal e Distrital, previamente ao licenciamento junto aos órgãos competentes.
Anexo VII (fl.4/5)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
ÁREA VERDE DE PROTEÇÃO E RESERVA 1 - AVPR 1 e PARQUE URBANO HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP1 01
BOSQUE DOS CONSTITUINTES MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
ONABRU
OÇAPSE
OD
OTNEMATART
E
OTNEMALECRAP
ED
SOVITISOPSID
1) É permitido o cercamento da área do estacionamento posterior ao lote AVPR 1 Pavilhão de Metas. Deve ser garantida permeabilidade visual mínima de 70% nas
divisas cercadas.
F – ESPAÇO PÚBLICO:
a) Manter a área de cerrado. O Parque Urbano Bosque dos Constituintes deve manter preservadas suas espécies vegetais protegidas por legislação.
b) Garantir a manutenção da Área Verde de Proteção e Reverva 1 - AVPR 1 livre de edificações conforme recomendações indicadas no documento Brasília 57/85 – do
plano piloto ao Plano Piloto, na qual esta área se configura como entorno de proteção da Praça dos Três Poderes.
a) Promover integração da AVPR 1, com os parques do Cerrado e da Vila Planalto, bem como, com a área non aedificandi, contígua ao Polo 8 do Projeto Orla.
b) Elaborar estudo visando à acessibilidade à Área N, tanto de veículos como de pedestres.
c) Elaborar estudo para definição de parâmetros de ocupação para os lotes não edificados do setor.
d) Elaborar projeto paisagístico para o Parque Urbano Bosque dos Constituintes, contemplando percursos iluminados, ciclovias, mobiliário urbano de apoio
(administração, quiosques, banheiros), integrando a área verde do parque às edificações existentes.
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
NOTAS ESPECÍFICAS:
D – INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS APLICÁVEIS:
ODIR: NÃO ONALT: NÃO Observações: -
E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO:
Padrões previstos de parcelamento
Permitido (S/N) Lote mínimo (m²) Lote máximo (m²) Observações
urbano
Parcelamento S - - Obrigatória a emissão de diretrizes pelo órgão de planejamento
urbano aprovadas pelo orgão de preservação.
Desdobro N - - -
Remembramento N - - -
G – VAGAS PÚBLICAS PARA VEÍCULOS:
a) Ordenar e arborizar as áreas de estacionamentos existentes.
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
Anexo VII (fl.5/5)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP2 ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS - EMI e PRAÇA DOS TRÊS PODERES - PTP 02
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
PT
-
OÃÇAVRESERP
ED
OIRÓTIRRET
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.1/7)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP2 ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS - EMI e PRAÇA DOS TRÊS PODERES - PTP 02
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
PU
-
OÃÇAVRESERP
ED
EDADINU
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.2/7)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP2 ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS - EMI e PRAÇA DOS TRÊS PODERES - PTP 02
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
Material Federal e Distrital
PTP Área A Material Tombado
B – PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES:
Atividades Permitidas
PTP Área A, B, C, D, E, F, G,
H, K;
PTP Anexo STF e Anexo II
do Senado Federal; 91-R Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, apenas:
EMI Projeção 1 a 11, 15 a 91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
23; 94-S Atividades de organizações associativas, apenas:
EMI Lt 13 - Palácio do 94.1 Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais
Itamaraty e Anexo 94.2 Atividades de organizações sindicais
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
47-G Comércio Varejista, apenas:
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
LAINOMIRTAP
ROLAV
A – PATRIMÔNIO CULTURAL:
Congresso Nacional PTP Área A Material Tombado
Material Tombado Federal e Distrital
Supremo Tribunal Federal PTP Área C Material Tombado Federal e Distrital
Casa de Chá PTP Área E Material Federal e Distrital
Espaço Lúcio Costa PTP Área K Material Federal e Distrital
Museu da Cidade PTP Área D Material Federal e Distrital
Pombal PTP Material Federal e Distrital
Palácio da Justiça EMI Projeção 21 Material Federal e Distrital
Palácio do Itamaraty e anexo EMI Projeções 13 e 14 Material Tombado
Blocos dos Ministérios EMI Projeções 1 a 11 e 15
a 23
Catedral Metropolitana de Brasília EMI Projeção 12 Tombado
Jardins do Palácio do Itamaraty Material Tombado
Jardins do Palácio da Justiça EMI Projeção 21 Material Tombado
Jardins do Palácio do Planalto PTP Área F Tombado
Placa comemorativa oferecida a Rui Barbosa
INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
84-O Administração pública, defesa e seguridade social
INSTITUCIONAL (COMPLEMENTAR)
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Nome/Objeto Endereço Tipo Situação Esfera
Praça dos Três Poderes PTP Material Tombado Federal e Distrital
Federal e Distrital
Palácio do Planalto PTP Área F
Tombado
Tombado
Tombado
Tombado
Tombado
Federal e Distrital
Material Tombado Federal e Distrital
Material Federal e Distrital
EMI Projeção 13 Federal e Distrital
Federal e Distrital
Federal e Distrital
Endereço
Anexo VII (fl.3/7)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP2 ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS - EMI e PRAÇA DOS TRÊS PODERES - PTP 02
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
53-H Correio e Outras Atividades de Entrega
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
64-K Atividades de serviços financeiros
79-N Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas, apenas:
82.9 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
96-S Outras atividades de serviços pessoais, apenas:
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
EMI Projeção 12 - Catedral INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
Metropolitana de Brasília 94-S Atividades de organizações associativas, apenas:
94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
47-G Comércio varejista, apenas:
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO:
Afastamentos - AF e Coeficiente de Taxa de Permeabilidade -
Endereço Taxa de Ocupação – TO Altura Máxima - H
Galerias Aproveitamento – CFA TP
EMI Projeção 1 a 11, 15 a TO: 100% - - 32,30m -
23
EMI Lt 13 - Palácio do - - - - -
Itamaraty e Anexo
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
EMI Projeção 12 - Catedral - - - - -
Metropolitana de Brasília
Anexo VII (fl.4/7)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP2 ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS - EMI e PRAÇA DOS TRÊS PODERES - PTP 02
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
NOTAS GERAIS:
a) As intervenções nesta UP devem atender aos seguintes objetivos básicos: devem ser mantidas as características morfo-tipológicas, arquitetônicas e construtivas dos
edifícios existentes e do tecido urbano, do sistema de cheios e vazios e da configuração dos espaços abertos originais, mantendo as relações entre esses espaços e as
edificações, sendo vedado o cercamento de todos os lotes
b) Os projetos de obra inicial e projetos de modificação de edificações localizadas nesta UP devem ser submetidos à apreciação dos órgãos de proteção do patrimônio
cultural Federal e Distrital , previamente ao licenciamento junto aos órgãos competentes.
c) É vedada a instalação de torres de telecomunicações nas edificações ao longo do Eixo Monumental. Para aplicação da concessão de direito real de uso não onerosa
deve ser obedecido o croqui de referência constante desta PURP.
d) Os critérios para a definição de vagas para veículos nos lotes e projeções estão determinados no corpo desta Lei Complementar.
e) Para a Catedral Metropolitana de Brasília é proibido o controle de acesso ou uso restrito do estacionamento e da passagem, que devem ser mantidos abertos,
permitindo acesso da via S2 ao Eixo Monumental.
NOTAS ESPECÍFICAS:
-
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Anexo VII (fl.5/7)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP2 ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS - EMI e PRAÇA DOS TRÊS PODERES - PTP 02
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
ONABRU
OÇAPSE
OD
OTNEMATART
E
OTNEMALECRAP
ED
SOVITISOPSID
D – INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS APLICÁVEIS:
ODIR: NÃO ONALT: NÃO Observações: -
E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO:
Padrões previstos de parcelamento
Permitido (S/N) Lote mínimo (m²) Lote máximo (m²) Observações
urbano
Obrigatória a emissão de diretrizes pelo órgão de
Parcelamento S - -
planejamento urbano aprovadas pelo orgão de preservação.
Desdobro N - - -
Remembramento N - - -
F – ESPAÇO PÚBLICO:
a) O uso do espaço público da Esplanada dos Ministérios, da Praça dos Três Poderes e adjacências, para fins de eventos temporários, bem como a instalação de
elementos de publicidade, ficam restritos aos critérios e procedimentos de autorização estabelecidos pela legislação específica.
b) As passagens de circulação de veículos existentes nesta UP, que interligam as vias N1 a N2 e S1 a S2, entre as projeções 1 a 22, constituem faixas de servidão.
c) Promover manutenção do conjunto da Praça dos Três Poderes, da distribuição dos edifícios e de sua relação com a Esplanada dos Ministérios e do seu paisagismo,
incluindo a conservação do piso de pedra portuguesa e do conjunto existente de palmeiras imperiais.
G – VAGAS PÚBLICAS PARA VEÍCULOS:
a) Qualificar os estacionamentos existentes.
b) É vedada a utilização do canteiro central do Eixo Monumental e seu subsolo para estacionamentos.
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
a) No projeto de regularização das edificações da Esplanada dos Ministérios, as áreas não edificadas no nível do solo devem ser mantidas como áreas públicas, excluindo
as áreas destinadas às projeções dos ministérios e dos palácios.
b) Implementar a complementação do projeto para a Esplanada dos Ministérios com marquise de ligação entre os blocos ministeriais e instalação de pequenos
comércios e serviços de apoio, limitados a duas unidades entre cada dois blocos, garantida a permeabilidade na circulação de pedestres e área máxima individual de
25,00m², sendo a altura máxima da marquise de 4,50m, podendo ser ajustada para passagem de veículo do Corpo de Bombeiros.
c) Elaborar projeto padrão de mobiliário urbano.
d) Elaborar estudo para determinação de parâmetros de ocupação para os lotes desta UP2 respeitando as características morfo-tipológicas das edificações existentes.
e) Elaborar estudo urbanístico para alteração do parcelamento e indicação dos parâmetros de uso e ocupação do solo relativos às Áreas, B, G e H da Câmara dos
Deputados, com a perspectiva de redefinição das Áreas B e G e desconstituição da Área H.
f) A definição dos parâmetros de ocupação do solo para fins de regularização das edificações existentes deve ser apreciada previamente pelo órgão federal de
preservação do patrimônio cultural e consubstanciada em regulamento submetido à apreciação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal e
aprovado pelo Poder Executivo.
Anexo VII (fl.6/7)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP2 ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS - EMI e PRAÇA DOS TRÊS PODERES - PTP 02
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
IME
-
OSU
ED
LAER
OTIERID
ED
OÃSSECNOC/IUQORC
NOTAS:
a) As concessões para áreas técnicas, escada exclusivamente de emergência no nível do solo são permitidas conforme lei
complementar específica.
b) Quando as garagens forem registradas em cartório como unidades imobiliárias, não se aplica para os subsolos a concessão
de direito real de uso não onerosa, constante nesse croqui.
Anexo VII (fl.7/7)
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
PT
-
OÃÇAVRESERP
ED
OIRÓTIRRET
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP3 ANEXOS DOS MINISTÉRIOS 03
Anexo VII (fl.1/5)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP3 ANEXOS DOS MINISTÉRIOS 03
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
PU
-
OÃÇAVRESERP
ED
EDADINU
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.2/5)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP3 ANEXOS DOS MINISTÉRIOS 03
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
Material Tombado Federal e Distrital
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
94-S Atividades de organizações associativas, apenas:
94.1 Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais
94.2 Atividades de organizações sindicais
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
47-G Comércio Varejista, apenas:
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
53-H Correio e outras atividades de entrega
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
58-J Edição e edição integrada à impressão
64-K Atividades de serviços financeiros
79-N Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas, apenas:
82.9 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
96-S Outras atividades de serviços pessoais, apenas:
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
ROLAV
LAINOMIRTAP A – PATRIMÔNIO CULTURAL:
Nome/Objeto Endereço Tipo Situação Esfera
Anexos dos Blocos Ministeriais SAFS Quadra 1 Lts 1 a 8 e
AEMN Lts 3, 5, 7, 9, 11, 13,
15, 17 e 19
B – PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES:
Endereço Atividades Permitidas
SAFS INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
Quadra 1 Lts 1 a 8. 84-O Administração pública, defesa e seguridade social
INSTITUCIONAL (COMPLEMENTAR)
AEMN (atual SAFN) 88-Q Serviços de assistência social sem alojamento
Lts 3, 5, 7, 9, 11, 13, 15, 17 91-R Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, apenas:
e 19 OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Anexo VII (fl.3/5)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP3 ANEXOS DOS MINISTÉRIOS 03
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
Afastamentos - AF e Coeficiente de Taxa de Permeabilidade -
Endereço Taxa de Ocupação – TO Altura Máxima - H
Galerias Aproveitamento – CFA TP
CFA B: 2,30 19,50m (2) 20%
b) Os critérios para a definição de vagas para veículos nos lotes e projeções estão determinados no corpo desta Lei Complementar.
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO:
SAFS Quadra 1 Lts 1, 2 e 6 TO: 46%; Cobertura: 25%; AF: 30,00m da divisa
Subsolos: 100% lateral esquerda; 5,00m
das demais divisas
SAFS Quadra 1 Lts 3 e 7 TO: 46%; Cobertura: 25%; AF: 30,00m da divisa CFA B: 2,30 19,50m (2) 20%
Subsolos: 100% lateral direita; 5,00m das
demais divisas
SAFS Quadra 1 Lt 4 TO: 40%; Cobertura: 25%; AF: 5,00m da divisa frontal CFA B: 2,00 19,50m (2) 20%
Subsolos: 100% e lateral esquerda; 30,00m
da divisa lateral direita;
16,00 da divisa posterior
SAFS Quadra 1 Lt 5 TO: 40%; Cobertura: 25%; AF: 5,00m da divisa frontal CFA B: 2,00 19,50m (2) 20%
Subsolos: 100% e lateral direita; 30,00m da
divisa lateral esquerda;
16,00 da divisa posterior
SAFS Quadra 1 Lt 8 (1) - - - - -
AEMN (atual SAFN) Lts 3, TO: 41%; Cobertura: 25%; AF: 30,00m da divisa CFA B: 2,05 19,50m (2) 20%
5, 15, 17 e 19 Subsolos: 100% lateral direita; 5,00m das
demais divisas
AEMN (atual SAFN) Lts 7, TO: 38%; Cobertura: 25%; AF: 30,00m da divisa CFA B: 1,90 19,50m (2) 20%
9, 11 e 13 Subsolos: 100% lateral direita; 5,00m das
demais divisas
NOTAS GERAIS:
a) Os projetos de obra inicial e projetos de modificação de edificações localizadas nesta UP devem ser submetidos à apreciação dos órgãos de proteção do patrimônio
cultural Federal e Distrital, previamente ao licenciamento junto aos órgãos competentes.
Anexo VII (fl.4/5)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP3 ANEXOS DOS MINISTÉRIOS 03
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
NOTAS ESPECÍFICAS:
1) Área consolidada na escala monumental do plano urbanístico de Brasília. Devem ser mantidas as características morfo-tipológicas, arquitetônicas e construtivas dos
edifícios existentes - SAFS Quadra 1 Lote 8.
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO:
Padrões previstos de parcelamento
Permitido (S/N) Lote mínimo (m²) Lote máximo (m²)
urbano
Obrigatória a emissão de diretrizes pelo órgão de
planejamento urbano aprovadas pelo orgão de preservação.
N
G – VAGAS PÚBLICAS PARA VEÍCULOS:
a) Otimizar e qualificar as vagas nos estacionamentos existentes.
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
ONABRU
OÇAPSE
OD
OTNEMATART
E
OTNEMALECRAP
ED
SOVITISOPSID
2) É obrigatório cinco pavimentos.
D – INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS APLICÁVEIS:
ODIR: NÃO ONALT: NÃO Observações: -
Observações
Parcelamento S - -
Desdobro N - - -
Remembramento - - -
F – ESPAÇO PÚBLICO:
a) Promover a arborização intensa nesta UP, especialmente ao longo do sistema viário e do perímetro dos lotes.
a) Elaborar estudo e projeto de alteração do parcelamento para fins de compatibilização do Lote 1, Quadra 1, SAFS com sistema viário implantado.
b) Elaborar projeto de complementação da Via N3, estabelecendo a conexão entre as vias L2 e L4.
c) Elaborar regulamentação para concessão de direito real de uso não onerosa, em espaço aéreo, para interligação das edificações.
Anexo VII (fl.5/5)
PT
-
OÃÇAVRESERP
ED
OIRÓTIRRET
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP4 SETOR CULTURAL NORTE e SUL - SCTN e SCTS 04
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
Anexo VII (fl.1/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP4 SETOR CULTURAL NORTE e SUL - SCTN e SCTS 04
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
PU
-
OÃÇAVRESERP
ED
EDADINU
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.2/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP4 SETOR CULTURAL NORTE e SUL - SCTN e SCTS 04
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
Nome/Objeto Endereço Tipo Situação Esfera
Teatro Nacional Claudio Santoro SCTN Lt 1 Material Tombado Federal e Distrital
Touring Club do Brasil SCTS Lt 1 Material Tombado Federal e Distrital
INSTITUCIONAL (COMPLEMENTAR)
59-J Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão; gravação de som e edição de música, apenas:
59.1 Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão
ROLAV
LAINOMIRTAP
A – PATRIMÔNIO CULTURAL:
Biblioteca Nacional Leonel de Moura Brizola SCTS Lt 2 Material Tombado Federal e Distrital
Museu da República Honestino Guimarães SCTS Lt 2 Material Tombado Federal e Distrital
Jardins do Teatro Nacional Claudio Santoro SCTN Lt 1 Material Tombado Distrital
B – PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES:
Endereço Atividades Permitidas
SCTN Lt 1 – Teatro Nacional INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
e Lt 2 90-R Atividades artísticas, criativas e de espetáculos, apenas:
90.0 Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
91-R Atividades ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental, apenas:
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
60-J Atividades de rádio e de televisão, apenas:
60.1 Atividades de rádio
84-O Administração pública, defesa e seguridade social, apenas:
84.1 Administração do estado e da política econômica e social
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
47-G Comércio varejista, apenas:
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
79-N Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas, apenas:
79.9 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
SCTS Lt 1 INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
90-R Atividades artísticas, criativas e de espetáculos, apenas:
90.0 Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
91-R Atividades ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental, apenas:
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Anexo VII (fl.3/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP4 SETOR CULTURAL NORTE e SUL - SCTN e SCTS 04
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
85-P Educação
85.9 Outras atividades de ensino
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
47-G Comércio varejista, apenas:
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
79-N Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas, apenas:
79.9 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
91-R Atividades ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental, apenas:
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
90-R Atividades artísticas, criativas e de espetáculos, apenas:
90.0 Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
79-N Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas, apenas:
79.9 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
INSTITUCIONAL (COMPLEMENTAR)
84-O Administração pública, defesa e seguridade social, apenas:
84.1 Administração do estado e da política econômica e social
SCTS Lt 2 – Museu da
República e Biblioteca
Nacional
INSTITUCIONAL (COMPLEMENTAR)
84-O Administração pública, defesa e seguridade social, apenas:
84.1 Administração do estado e da política econômica e social
47-G Comércio varejista, apenas:
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
Anexo VII (fl.4/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP4 SETOR CULTURAL NORTE e SUL - SCTN e SCTS 04
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO:
Afastamentos - AF e Coeficiente de Taxa de Permeabilidade -
Endereço Taxa de Ocupação – TO Altura Máxima - H
Galerias Aproveitamento – CFA TP
SCTN Lt 1 -Teatro Nacional - - - (12) -
(1) (2)
SCTN Lt 2 (3) (5) - - - - 30%
SCTS Lt 1 (1) (4) (11) TO: 50%; Subsolos: 22,5% AF: 4,00m da divisa frontal; CFA B: 0,78 (6) (7) (8) 10%
10,00m da divisa lateral CFA M: 1,00
esquerda (9)(10)
SCTS Lt 2 - Museu da - - - (12) -
República e Biblioteca
Nacional (1) (2)
NOTAS GERAIS:
a) As intervenções nesta UP devem atender aos seguintes objetivos básicos: devem ser mantidas as características morfo-tipológicas, arquitetônicas e construtivas dos
edifícios existentes e do tecido urbano, manutenção da estrutura fundiária, do sistema de cheios e vazios e da configuração dos espaços abertos originais, mantendo as
relações entre esses espaços e as edificações.
b) Os projetos de obra inicial e projetos de modificação de edificações localizadas nesta UP devem ser submetidos à apreciação dos órgãos de proteção do patrimônio
histórico Federal e Distrital, previamente ao licenciamento junto aos órgãos competentes.
c) É vedada a instalação de torres de telecomunicações nas edificações ao longo do Eixo Monumental.
d) Os critérios para a definição de vagas para veículos nos lotes e projeções estão determinados no corpo desta Lei Complementar.
NOTAS ESPECÍFICAS:
1) Conservação das características morfo-tipológicas, arquitetônicas e construtivas dos edifícios existentes, conforme os projetos originais do arquiteto Oscar Niemeyer,
cuja obra obteve tombamento federal.
2) Os parâmetros de ocupação do solo decorrem dos projetos originais das edificações.
3) Tem como referência as características de implantação isolada e gabarito dos edifícios do SCTS.
4) Intervenções ou complementações no lote 1 do SCTS, originalmente destinado ao Touring Club do Brasil, devem ser analisadas e aprovadas pelos órgãos de proteção
do patrimônio cultural Federal e Distrital e estarão sujeitas à aplicação de ODIR e ONALT.
5) No lote 2 do SCTN, as edificações devem preservar o caráter de prédios isolados, com altura controlada, tendo como limite a cota de coroamento do Museu da
República e os projetos decorrerão de concurso público, que devem ter a anuência do órgão federal responsável pela preservação do patrimônio cultural e da unidade
responsável pela preservação do CUB do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF, e aprovação por ato do poder executivo.
6) A altura máxima das edificações tombadas se mantém conforme as alturas existentes.
7) A altura máxima de novas edificações, incluindo suas caixas d’água, corresponde ao nível da laje de piso do pavimento superior do Edifício Touring existente.
Anexo VII (fl.5/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP4 SETOR CULTURAL NORTE e SUL - SCTN e SCTS 04
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
8) Em caso de alterações no castelo d’água cilíndrico existente, deve ser mantida a altura original.
9) É permitida a ocupação do afastamento obrigatório de 4,00 (quatro) metros da divisa frontal do lote, somente entre o Edifício Touring existente e a Plataforma
Rodoviária, respeitada a altura máxima definida na nota 7.
10) Para efeitos desta Lei Complementar a divisa frontal do SCTS Lote 1 corresponde à fachada Oeste e a lateral esquerda corresponde à fachada Norte.
11) É obrigatória a manutenção de faixa de servidão no corredor público que liga a Plataforma Superior da Rodoviária ao Setor Cultural Sul, em especial a manutenção da
passagem pública do Edifício Touring Club que liga a Plataforma Superior da Rodoviária ao Setor Cultural Sul.
12) Cota de coroamento da edificação tombada.
D – INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS APLICÁVEIS:
ODIR: SIM ONALT: NÃO Observações: -
E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO:
Padrões previstos de parcelamento
Permitido (S/N) Lote mínimo (m²) Lote máximo (m²) Observações
urbano
Parcelamento S - - Obrigatória a emissão de diretrizes pelo órgão de planejamento
urbano aprovadas pelo orgão de preservação.
Desdobro N - - -
Remembramento N - - -
F – ESPAÇO PÚBLICO:
a) Valorizar e requalificar o sistema de espaços abertos dos Setores Culturais Norte e Sul, a serem concebidos de forma unitária, prevendo a implantação de arborização
adequada, respeitando o conjunto arquitetônico de singular importância.
b) No canteiro central do Eixo Monumental a arborização é permitida apenas junto às vias N1/S1, sendo proibida junto às vias de retorno, sentido norte/sul.
G – VAGAS PÚBLICAS PARA VEÍCULOS:
-
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
a) Complementação do Setor Cultural Norte, possibilitando a ocupação do Lote 2, com projeto arquitetônico a ser definido por meio de concurso público.
OD
OTNEMATART
E
OTNEMALECRAP
ED
SOVITISOPSID
ONABRU
OÇAPSE
Anexo VII (fl.6/6)
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
PT
-
OÃÇAVRESERP
ED
OIRÓTIRRET
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP5 ESPLANADA DA TORRE DE TV - ETO 05
Anexo VII (fl.1/4)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP5 ESPLANADA DA TORRE DE TV - ETO 05
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
PU
-
OÃÇAVRESERP
ED
EDADINU
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.2/4)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP5 ESPLANADA DA TORRE DE TV - ETO 05
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
Torre de TV EMO/O Lt A - Torre de TV Material Indicação de preservação Distrital
Endereço Atividades Permitidas
ETO Lt A - Torre de TV, Lt B - COMERCIAL
Subsolo, Lt D - Subsolo (1) 47-G Comércio varejista, apenas:
(2) 47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
62-J Atividades dos serviços de tecnologia da informação
INSTITUCIONAL
59-J Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão; gravação de som e edição de música
60-J Atividades de rádio e de televisão
84-O Administração pública, defesa e seguridade social, apenas:
90-R Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
91-R Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
ETO Lt CEB
C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO:
Afastamentos - AF e Coeficiente de Taxa de Permeabilidade -
Endereço Taxa de Ocupação – TO Altura Máxima - H
Galerias Aproveitamento – CFA TP
- - - - - -
ROLAV
LAINOMIRTAP A – PATRIMÔNIO CULTURAL:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
56-I Alimentação, apenas: OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Nome/Objeto Endereço Tipo Situação Esfera
Feira de Artesanato da Torre de TV EMO/O Imaterial Indicação de preservação Distrital
B – PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
61-J Telecomunicações
84.1 Administração do estado e da política econômica e social
INSTITUCIONAL
35-D Eletricidade, gás e outras utilidades, apenas:
35.1 Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
Anexo VII (fl.3/4)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP5 ESPLANADA DA TORRE DE TV - ETO 05
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
OÇAPSE
OD
OTNEMATART
E
OTNEMALECRAP
ED
SOVITISOPSID
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
ONABRU
NOTAS GERAIS:
a) Área consolidada na escala monumental do plano urbanístico de Brasília. Devem ser mantidas as características morfo-tipológicas, arquitetônicas e construtivas dos
edifícios existentes, sendo vedadas novas construções.
b) Os projetos de modificação de edificações localizadas nesta UP devem ser submetidos à apreciação dos órgãos de proteção do patrimônio cultural Federal e Distrital,
previamente ao licenciamento junto aos órgãos competentes.
c) Os lotes B, D e da Subestação da CEB devem manter edificação somente em nível de subsolo.
NOTAS ESPECÍFICAS:
1) No mezanino do lote A não são permitidas as atividades 62-J, 84-O e 5612-1/00, devendo ser mantidas as visuais internas livres e a vocação cultural do espaço.
2) No térreo do lote A não são permitidas ocupações com quiosque ou outro tipo de estrutura fixa.
D – INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS APLICÁVEIS:
ODIR: NÃO ONALT: NÃO Observações: -
E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO:
Padrões previstos de parcelamento
Permitido (S/N) Lote mínimo (m²) Lote máximo (m²) Observações
urbano
Parcelamento S - - Obrigatória a emissão de diretrizes pelo órgão de planejamento
urbano aprovadas pelo orgão de preservação.
Desdobro N - - -
Remembramento N - - -
F – ESPAÇO PÚBLICO:
a) Recuperação do tratamento paisagístico entre a Torre de TV e a Rodoviária, com implantação do projeto do paisagista Roberto Burle Marx e implementação da
conexão de pedestres e cicloviária entre a estação de VLT da W3 e a Rodoviária do Plano Piloto.
G – VAGAS PÚBLICAS PARA VEÍCULOS:
a) É vedada a ampliação de áreas de estacionamento em superfície.
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
a) Criação de estação de transporte público coletivo tipo VLT na W3, sob os viadutos, para integração com futura linha leste/oeste do VLT e outros meios de transporte.
Anexo VII (fl.4/4)
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
PT
-
OÃÇAVRESERP
ED
OIRÓTIRRET
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP6 SETOR DE DIVULGAÇÃO CULTURAL - SDC 06
Anexo VII (fl.1/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP6 SETOR DE DIVULGAÇÃO CULTURAL - SDC 06
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
PU
-
OÃÇAVRESERP
ED
EDADINU
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.2/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP6 SETOR DE DIVULGAÇÃO CULTURAL - SDC 06
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
Material e Imaterial Indicação de preservação Distrital
(Material) e Registrado
(Imaterial)
Conjunto Cultural da Funarte: Teatro Plínio Marcos, Sala SDC Lts 1, 2 e 7 Material Tombado Federal e Distrital
Cássia Eller, Galeria Fayga Ostrower e marquise
LAINOMIRTAP
ROLAV
A – PATRIMÔNIO CULTURAL:
Nome/Objeto Endereço Tipo Situação Esfera
Clube do Choro SDC Lt 3
Planetário SDC Lt 4 Material Indicação de preservação Distrital
Paradas de ônibus SDC Eixo N1 e S1 Material Indicação de preservação Distrital
B – PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES:
Endereço Atividades Permitidas
INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
59-J Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão; gravação de som e edição de música, apenas:
59.1 Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão
85-P Educação, apenas:
85.9 Outras atividades de ensino
90-R Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
91-R Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, apenas:
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
94-S Atividades de organizações associativas, apenas:
94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
47-G Comércio varejista, apenas:
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
90-R Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (OBRIGATÓRIO)
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas, apenas:
82.3 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos
INSTITUCIONAL (COMPLEMENTAR)
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
SDC Lts 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9,
10,11, 12 e 13
SDC Lt 5
Anexo VII (fl.3/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP6 SETOR DE DIVULGAÇÃO CULTURAL - SDC 06
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
59-J Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão; gravação de som e edição de música, apenas:
59.1 Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão
84-O Administração pública, defesa e seguridade social, apenas:
84.1 Administração do estado e da política econômica e social
85-P Educação, apenas:
85.9 Outras atividades de ensino
91-R Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, apenas:
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
93-R Atividades esportivas e de recreação e lazer, apenas:
93.1 Atividades esportivas
94-S Atividades de organizações associativas, apenas:
94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
52-H Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes, apenas:
52.2 Atividades auxiliares dos transportes terrestres
53-H Correio e outras atividades de entrega, apenas:
53.1 Atividades de Correio
56-I Alimentação
61-J Telecomunicações, apenas:
61.9 Operadoras de televisão por assinatura
66-K Atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência complementar e planos de saúde, apenas:
66.1 Atividades auxiliares dos serviços financeiros
73-M Publicidade e pesquisa de mercado, apenas:
73.1 Publicidade
79-N Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas, apenas:
79.1 Agências de viagens e operadores turísticos
79.9 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas, apenas:
82.1 Serviços de escritório e apoio administrativo
96-S Outras atividades de serviços pessoais, apenas:
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
47-G Comércio varejista, apenas:
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Anexo VII (fl.4/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP6 SETOR DE DIVULGAÇÃO CULTURAL - SDC 06
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO:
Afastamentos - AF e Coeficiente de Taxa de Permeabilidade -
Endereço Taxa de Ocupação – TO Altura Máxima - H
Galerias Aproveitamento – CFA TP
SDC Lts 1, 2, 6, 7, 8, 9 e 11 TO: 100% (3) CFA B: 1,00 6,00m -
(1)
SDC Lts 3 e 4 (1) TO: 40% (3) CFA B: 0,40 6,00m -
AF: 10,00m em todas as -
divisas (3)
SDC Lt 10 (1) (3) CFA B: 1,00
NOTAS GERAIS:
a) Área consolidada na escala monumental do plano urbanístico de Brasília. Devem ser mantidas as características morfo-tipológicas, arquitetônicas e construtivas dos
edifícios existentes, sua implantação em meio ao gramado e o paisagismo da área.
b) Os projetos de obra inicial e de modificação de edificações localizadas nesta UP devem ser submetidos à apreciação dos órgãos de proteção do patrimônio cultural
Federal e Distrital, previamente ao licenciamento junto aos órgãos competentes.
c) É vedada a instalação de torres de telecomunicações nas edificações ao longo do Eixo Monumental.
d) Os critérios para a definição de vagas para veículos nos lotes e projeções estão determinados no corpo desta Lei Complementar.
NOTAS ESPECÍFICAS:
1) Deve ser mantida a propriedade pública dos lotes institucionais comunitários, sendo possível a utilização por particulares mediante contrato de concessão de uso
onerosa, precedido de estudos técnicos, com participação popular e avaliação dos órgãos de planejamento, gestão e preservação Distrital e Federal.
2) A TO e o CFA B decorrem do projeto da edificação existente, resguardados os afastamentos obrigatórios em todas as divisas e respeitada a altura máxima estabelecida.
3) É vedado o cercamento nas divisas dos lotes.
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
SDC Lt 5 (1) (2) - 26,00m -
TO: 70% 9,00m -
SDC Lts 12 e 13 (1) TO: 100% (3) - 6,00m -
Anexo VII (fl.5/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP6 SETOR DE DIVULGAÇÃO CULTURAL - SDC 06
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
D – INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS APLICÁVEIS:
ODIR: NÃO ONALT: NÃO Observações: -
E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO:
Padrões previstos de parcelamento
Permitido (S/N) Lote mínimo (m²) Lote máximo (m²) Observações
urbano
Parcelamento S - - Obrigatória a emissão de diretrizes pelo órgão de planejamento
urbano aprovadas pelo orgão de preservação.
Desdobro N - - -
Remembramento N - - -
F – ESPAÇO PÚBLICO:
a) Manter o uso predominantemente como praça com amplos gramados e locais de estar com tratamento paisagístico, integrando as edificações existentes com inserção
de espaços de convívio.
G – VAGAS PÚBLICAS PARA VEÍCULOS:
a) Qualificar as vagas nos estacionamentos existentes possibilitando arborização adequada.
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
a) Elaborar projeto de paisagismo conectando o Parque da Cidade e o SRPN, com compartilhamento de caminhos de pedestres, bicicletas e outros veículos, integrado
com o projeto de requalificação dos espaços públicos para o SRPN, previsto nesta Lei Complementar.
b) A viabilização da conexão viária entre os trechos Norte e Sul das vias W4 e W5, prevista nesta Lei Complementar está condicionada à preservação da característica
contínua do solo e sem declives do canteiro central entre esta UP6 e a UP5 do TP1.
ONABRU
OÇAPSE
OD
OTNEMATART
E
OTNEMALECRAP
ED
SOVITISOPSID
Anexo VII (fl.6/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP7 PRAÇA MUNICIPAL - PMU 07
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
PT
-
OÃÇAVRESERP
ED
OIRÓTIRRET
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.1/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP7 PRAÇA MUNICIPAL - PMU 07
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
PU
-
OÃÇAVRESERP
ED
EDADINU
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.2/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP7 PRAÇA MUNICIPAL - PMU 07
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
Palácio do Buriti e Anexo do Buriti PMU Lt 3 Material Indicação de preservação Distrital
ROLAV
LAINOMIRTAP
A – PATRIMÔNIO CULTURAL:
Nome/Objeto Endereço Tipo Situação Esfera
Árvore do Buriti PMU Material Tombado Distrital
Tribunal de Contas do DF PMU Lt 4 Material Indicação de preservação Distrital
Praça do Buriti PMU Material Indicação de preservação Distrital
B – PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES:
Endereço Atividades Permitidas
PMU Lts 1 a 7 INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
84-O Administração pública, defesa e seguridade social
91-R Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, apenas:
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
INSTITUCIONAL (COMPLEMENTAR)
94-S Atividades de organizações associativas, apenas:
94.1 Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais
94.2 Atividades de organizações sindicais
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
47-G Comércio varejista, apenas:
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
53-H Correio e outras atividades de entrega
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
64-K Atividades de serviços financeiros
69-M Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria
79-N Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas, apenas:
82.9 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
96-S Outras atividades de serviços pessoais, apenas:
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Anexo VII (fl.3/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP7 PRAÇA MUNICIPAL - PMU 07
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO:
Afastamentos - AF e Coeficiente de Taxa de Permeabilidade -
Endereço Taxa de Ocupação – TO Altura Máxima - H
Galerias Aproveitamento – CFA TP
PMU Lt 1 - TJDFT (Bloco A) TO: 60%; Subsolos: 100% (4) (5) (1) -
e Anexos I, II e III (Blocos B, (2) (9)
C e D)
PMU Lt 2 - MPDFT TO: 100% (4) CFA B: 9,00 33,00m -
PMU Lt 3 - Palácio do Buriti -
(Bloco A) e Anexos I e II
(Blocos B e C) (8)
PMU Lt 4 - TCDF (5) (5)
PMU Lt 5 - CLDF TO: 50%; Subsolos: 75%
PMU Lt 6 - TRE/DF TO: 100%
PMU Lt 7 TO: 40%; Subsolos: 100% CFA B: 0,70
NOTAS GERAIS:
a) As intervenções nesta UP devem atender aos seguintes objetivos básicos: devem ser mantidas as características morfo-tipológicas, arquitetônicas e construtivas dos
edifícios existentes e do tecido urbano, do sistema de cheios e vazios e da configuração dos espaços abertos originais, mantendo as relações entre esses espaços e as
edificações.
b) Os projetos de obra inicial e de modificação de edificações localizadas nesta UP devem ser submetidos à apreciação dos órgãos de proteção do patrimônio cultural
Federal e Distrital, previamente ao licenciamento junto aos órgãos competentes.
c) Deve ser assegurada faixa non aedificandi no canteiro central do Eixo Monumental, da PMU à EPIA, com trinta metros a contar das margens das vias S1 e N1.
d) Estacionamentos subterrâneos obrigatórios nos lotes.
e) É vedado o cercamento nas divisas dos lotes desta UP.
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
(4) (5) 57,20m (3) -
(4) 11,50m (8) -
AF: 15,00m das divisas (5) (6) 25%
laterais (4)
(4) (5) (6) -
AF: 30,00m da divisa 15,00m -
frontal; 10,00m das demais
divisas (4)
f) É vedada a instalação de torres de telecomunicações nas edificações ao longo do Eixo Monumental.
g) Os critérios para a definição de vagas para veículos nos lotes e projeções estão determinados no corpo desta Lei Complementar.
Anexo VII (fl.4/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP7 PRAÇA MUNICIPAL - PMU 07
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
NOTAS ESPECÍFICAS:
1) Alturas: para o Bloco A = 15,00m, a partir da cota de soleira, acrescidos de mais 2,50m para caixa d’ água e casa de máquinas; para os Blocos B e C = 31,00m, a partir da
cota de soleira, acrescidos de mais 3,00m para caixa d’ água, casa de máquinas e espaços de lazer; para o Bloco D = 15,00m, a partir da cota de soleira definida para o
Bloco A, excluindo-se caixa d’ água e casa de máquinas.
2) Os blocos B (Anexo I) e C (Anexo II) terão seus subsolos interligados através de passagens para possibilitar acesso por um bloco e saída pelo outro.
3) No caso da construção do Anexo II (bloco C) do Buriti, previsto na planta PMU-PR 10/1, deve ser adotado o gabarito do Edifício Anexo I (bloco B) existente. A altura
máxima do Anexo I (bloco B), é estabelecida em 57,20 metros, acrescida de 4,00m para casa de máquinas de elevadores, conforme nota no MDE 79/87, aprovada pelo
Decreto n° 27.160, de 31/8/2006.
4) É vedado o cercamento nas divisas dos lotes desta UP.
5) O coeficiente de aproveitamento dos lotes é decorrente da volumetria do projeto arquitetônico original da edificação, que deve ser resguardada. Fica permitida a
modificação da edificação desde que sem acréscimo de área construída.
6) A altura máxima da edificação não poderá ultrapassar a cota de coroamento de 1.185,00 metros, correspondendo à parte mais alta da edificação.
7) Devem ser mantidas as características morfo-tipológicas, arquitetônicas e construtivas dos edifícios existentes.
8) Térreo acrescido de dois pavimentos.
9) É permita a concessão de direito real de uso onerosa para ocupação de área pública em subsolo para garagem, para fins de regularização da edificação existente.
Respeitar a distância mínima de 1,50m entre os subsolos dos blocos C e B, para efeito de proteção das redes de serviço público que passam no local (água e esgoto).
Anexo VII (fl.5/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP7 PRAÇA MUNICIPAL - PMU 07
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
D – INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS APLICÁVEIS:
ONALT: NÃO Observações: -
Padrões previstos de parcelamento
Permitido (S/N) Lote mínimo (m²) Lote máximo (m²) Observações
urbano
Parcelamento S
ONABRU
OÇAPSE
OD
OTNEMATART
E
OTNEMALECRAP
ED
SOVITISOPSID
ODIR: NÃO
E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO:
- - Obrigatória a emissão de diretrizes pelo órgão de planejamento
urbano aprovadas pelo orgão de preservação.
Desdobro N - - -
Remembramento N - - -
F – ESPAÇO PÚBLICO:
a) Manter e conservar as praças desta UP.
G – VAGAS PÚBLICAS PARA VEÍCULOS:
a) É vedada a construção de estacionamentos em superfície nas áreas públicas lindeiras aos lotes e voltadas para o Eixo Monumental.
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
a) Os projetos para as novas edificações desta UP decorrerão de concurso público mediante anuência do órgão federal responsável pela preservação do patrimônio
cultural e da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor do planejamento territorial e urbano do DF e aprovação por ato do Poder Executivo.
b) Elaborar projeto paisagístico da Praça dos Próceres, integrando os elementos escultóricos.
Anexo VII (fl.6/6)
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
PT
-
OÃÇAVRESERP
ED
OIRÓTIRRET
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP8 EIXO MONUMENTAL OESTE - EMO 08
Anexo VII (fl.1/5)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP8 EIXO MONUMENTAL OESTE - EMO 08
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
PU
-
OÃÇAVRESERP
ED
EDADINU
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.2/5)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP8 EIXO MONUMENTAL OESTE - EMO 08
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
Material Tombado Federal e Distrital
Memorial JK EMO Memorial Juscelino Material Tombado Federal e Distrital
Kubitschek
ROLAV
LAINOMIRTAP A – PATRIMÔNIO CULTURAL:
Nome/Objeto Endereço Tipo Situação Esfera
Memorial dos Povos Indígenas EMO Museu do Índio
B – PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES:
Endereço Atividades Permitidas
EMO Memorial Juscelino INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
Kubitschek e Museu do 91-R Atividades ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental, apenas:
Índio 91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
47-G Comércio varejista, apenas:
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
94-S Atividades de organizações associativas, apenas:
94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
47-G Comércio varejista, apenas:
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
EMO Lts 1 a 5 INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
90-R Atividades artísticas, criativas e de espetáculos, apenas:
90.0 Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
EMO Catedral Militar do
Brasil (5)
91-R Atividades ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental, apenas:
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
INSTITUCIONAL (COMPLEMENTAR)
84-O Administração pública, defesa e seguridade social, apenas:
Anexo VII (fl.3/5)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP8 EIXO MONUMENTAL OESTE - EMO 08
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
47-G Comércio varejista, apenas:
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
79-N Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas, apenas:
79.9 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO:
Afastamentos - AF e Coeficiente de Taxa de Permeabilidade -
Endereço Taxa de Ocupação – TO Altura Máxima - H
Galerias Aproveitamento – CFA TP
EMO Catedral Militar do TO: 15%; Subsolos: 40% AF: 7,00m da divisa frontal; CFA B: 0,55 20,00m 30%
Brasil 4,00m da divisa posterior;
15,00m das divisas laterais
- CFA B: 0,90 12,00m (8)(9) 30% (6)
EMO Memorial Juscelino TO: 15%; Subsolos: 40% - 5,00m (4)
Kubitschek
EMO Museu do Índio TO: 20% - CFA B: 0,40 8,00m
NOTAS GERAIS:
a) As intervenções nesta UP devem atender aos seguintes objetivos básicos: devem ser mantidas as características morfo-tipológicas, arquitetônicas e construtivas dos
edifícios existentes e do tecido urbano, do sistema de cheios e vazios e da configuração dos espaços abertos originais, mantendo as relações entre esses espaços e as
edificações
b) Os projetos de obra inicial e de modificação de edificações localizadas nesta UP devem ser submetidos à apreciação dos órgãos de proteção do patrimônio Federal e
Distrital, previamente ao licenciamento junto aos órgãos competentes.
c) Deve ser assegurada faixa non aedificandi no canteiro central do Eixo Monumental, da PMU à EPIA, com 30 (trinta) metros, a contar das margens das vias S1 e N1.
d) É vedado o cercamento nas divisas dos lotes desta UP, e a construção de guaritas, bem como a criação de acesso aos lotes pelas vias principais N1 e S1.
e) É vedada a instalação de torres de telecomunicações nas edificações ao longo do Eixo Monumental.
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
84.1 Administração do estado e da política econômica e social
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
EMO Lts 1 a 5 TO: 50%; Subsolos: 70% (1)
(2) (3) (7)
- 30%
30%
f) Os critérios para a definição de vagas para veículos nos lotes e projeções estão determinados no corpo desta Lei Complementar.
Anexo VII (fl.4/5)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP1 UP8 EIXO MONUMENTAL OESTE - EMO 08
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
NOTAS ESPECÍFICAS:
1) É obrigatória garagem em subsolo.
2) Os acessos de veículos devem se dar no limite frontal do lote, que é o acesso principal.
3) As rampas e acessos de veículos aos subsolos devem se localizar no interior do lote.
4) A altura máxima exclui a altura do monumento a JK.
5) Fica vedada a exploração de atividade comercial, exceto para atividades auxiliares de manutenção relacionadas à atividade fim. A assistência técnica prestada pela
entidade religiosa deve ser gratuita e estar vinculada ao templo religioso.
6) É obrigatória a utilização de dispositivos de eficiência energética, com vistas à promoção da sustentabilidade das edificações em relação ao uso otimizado da água e
geração de energia. A implantação dos dispositivos mencionados não deve interferir na paisagem urbana.
7) Os projetos arquitetônicos de obra inicial, de modificação com acréscimo de área ou de alteração de fachada dos edifícios e monumentos devem ser contratados por
meio da modalidade concurso, e submetidos à aprovação prévia dos órgãos distrital e federal de preservação e do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do
Distrito Federal – Conplan.
8) A altura máxima do lote 1 é de 9,00m.
9) Elementos de destaque ou escultóricos podem atingir o limite máximo de 20,00m nos lotes 2, 3, 4 e 5.
D – INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS APLICÁVEIS:
ODIR: NÃO ONALT: NÃO Observações: -
E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO:
Padrões previstos de parcelamento
Permitido (S/N) Lote mínimo (m²) Lote máximo (m²) Observações
urbano
Parcelamento S 5.000 10.000 Obrigatória a emissão de diretrizes pelo órgão de planejamento
urbano aprovadas pelo orgão de preservação.
Desdobro N - - -
Remembramento N - - -
F – ESPAÇO PÚBLICO:
a) Manter os gramados com tratamento paisagístico, reforçando o caráter de espaço monumental, aberto e público.
b) Restaurar a Praça do Cruzeiro, observando a manutenção e preservação dos seus elementos configuracionais básicos, tais como, o desenho da cruz no piso, bancos e
espelho d'água.
G – VAGAS PÚBLICAS PARA VEÍCULOS:
a) É vedada a construção de estacionamentos em superfície nos recuos voltados para o Eixo Monumental.
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
a) Elaboração de estudo de viabilidade para implantação da interligação do Setor de Habitações Coletivas Noroeste - SHCNW e do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste
- SHCSW.
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
OD
OTNEMATART
E
OTNEMALECRAP
ED
SOVITISOPSID
OLOS
ONABRU
OÇAPSE
Anexo VII (fl.5/5)
DCL n° 153, de 16 de julho de 2024 - Extraordinário
Redações Finais 1g10/2024
Leis Complementares
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP1 SETOR HOSPITALAR LOCAL SUL - SHLS 57
MENOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
PT
-
OÃÇAVRESERP
ED
OIRÓTIRRET
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.1/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP1 SETOR HOSPITALAR LOCAL SUL - SHLS 57
MENOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
PU
-
OÃÇAVRESERP
ED
EDADINU
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.2/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP1 SETOR HOSPITALAR LOCAL SUL - SHLS 57
MENOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
Distrital
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
72-M Pesquisa e desenvolvimento científico
74-M Outras atividades profissionais, científicas e técnicas, apenas:
ROLAV
LAINOMIRTAP A – PATRIMÔNIO CULTURAL:
Nome/Objeto Endereço Tipo Situação Esfera
Mercado das Flores SHLS 716 Lt 15 Material Indicação de preservação
B – PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES:
Endereço Atividades Permitidas
SHLS Quadra 716 Lts 1 a 10 INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
86-Q Atividades de atenção à saúde humana
87-Q Atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares
INDUSTRIAL (COMPLEMENTAR)
21-C Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos, apenas:
21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos
32-C Fabricação de produtos diversos, apenas:
32.5 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
46-G Comércio por atacado, exceto veículos automotores e motocicletas, apenas:
46.1 Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas
47-G Comércio varejista, apenas:
47.1 Comércio varejista não-especializado
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
53-H Correio e outras atividades de entrega
64-K Atividades de serviços financeiros
65-K Seguros, resseguros, previdência complementar e planos de saúde
66-K Atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência complementar e planos de saúde
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Anexo VII (fl.3/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP1 SETOR HOSPITALAR LOCAL SUL - SHLS 57
MENOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
74.9 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas, apenas:
82.9 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
96-S Outras atividades de serviços pessoais, apenas:
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
SHLS Quadra 716 Lts 11 a COMERCIAL (OBRIGATÓRIO)
14 47-G Comércio varejista, apenas:
47.1 Comércio varejista não-especializado
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
INDUSTRIAL (COMPLEMENTAR)
21-C Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos, apenas:
21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos
32-C Fabricação de produtos diversos, apenas:
32.5 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
53-H Correio e outras atividades de entrega
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
64-K Atividades de serviços financeiros
65-K Seguros, resseguros, previdência complementar e planos de saúde
72-M Pesquisa e desenvolvimento científico
74-M Outras atividades profissionais, científicas e técnicas, apenas:
74.9 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas, apenas:
82.9 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
96-S Outras atividades de serviços pessoais, apenas:
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
46-G Comércio por atacado, exceto veículos automotores e motocicletas, apenas:
46.1 Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas
47-G Comércio varejista, apenas:
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Anexo VII (fl.4/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP1 SETOR HOSPITALAR LOCAL SUL - SHLS 57
MENOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
47.4 Comércio varejista de material de construção
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
SHLS Quadra 716 Lt 15 - COMERCIAL
Mercado das Flores 47-G Comércio varejista, apenas:
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
CFA B: 1,00 24,00m -
SHLS Quadra 716 Lts 3, 4, 5 TO: 100% (1) - CFA B: 1,00 -
e 6 CFA M: 2,50 (2)
SHLS Quadra 716 Lt 10 TO: 100% Galeria: obrigatória de CFA B: 5,36 24,00m -
5,00m em todas as divisas
(3)
SHLS Quadra 716 Lts 11, 12, TO: 100% (5) -
13 e 14
SHLS Quadra 716 Lt 15 - (6) (6) (6)
Mercado das Flores
NOTAS GERAIS:
a) As divisas entre lotes podem ser feitas por cerca viva ou alambrado com altura máxima de 2,20m, de maneira a garantir permeabilidade visual de 70%, sendo vedado o
uso de muros.
b) É vedado o afloramento do subsolo da edificação em relação ao perfil natural do terreno.
c) Os critérios para a definição de vagas para veículos nos lotes e projeções estão determinados no corpo desta Lei Complementar.
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO:
Afastamentos - AF e Coeficiente de Taxa de Permeabilidade -
Endereço Taxa de Ocupação – TO Altura Máxima - H
Galerias Aproveitamento – CFA TP
SHLS Quadra 716 Lts 1, 2, 7, TO: 70%; Subsolos: 100% AF: 20,00m da divisa frontal
8 e 9 (1) nos lotes 1 a 3; 5,00m da
divisa frontal nos lotes 4 a
9; 5,00m das demais divisas
24,00m
(4) CFA B: 2,00 7,00m
(6) -
Anexo VII (fl.5/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP1 SETOR HOSPITALAR LOCAL SUL - SHLS 57
MENOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
NOTAS ESPECÍFICAS:
1) Não se aplica aos lotes a concessão de direito real de uso para ocupação de área pública.
2) A utilização do Coeficiente de Aproveitamento acima do básico é vinculada à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
5) Não se aplica aos lotes a concessão de direito real de uso para ocupação de área pública em subsolo para garagem, no nível do solo para construção de torres de
circulação vertical e em espaço aéreo para construção de varandas, expansão de compartimentos e compensação de área.
b) Melhorar a articulação viária interna e com o entorno para todos os modais de circulação.
a) Ordenar e arborizar as áreas de estacionamento público e prever vagas para veículos em subsolo sob os estacionamentos existentes.
OD
OTNEMATART
E
OTNEMALECRAP
ED
SOVITISOPSID
ONABRU
OÇAPSE
6) Conservação das características arquitetônicas e construtivas do edifício existente. O projeto de modificação de edificações deve ser submetido à apreciação dos
órgãos de proteção ao patrimônio histórico e artístico nacional e do Distrito Federal, previamente à sua aprovação pelos órgãos competentes.
D – INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS APLICÁVEIS:
ODIR: SIM ONALT: SIM Observações: -
E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO:
Padrões previstos de parcelamento
Permitido (S/N) Lote mínimo (m²) Lote máximo (m²) Observações
urbano
Parcelamento S - - Obrigatória a emissão de diretrizes pelo órgão de planejamento
urbano aprovadas pelo orgão de preservação.
Desdobro N - - -
Remembramento S - 15.000 -
F – ESPAÇO PÚBLICO:
a) Prever projeto de paisagismo, incluindo passeios e ciclovias, de forma a dar qualidade para o espaço público.
G – VAGAS PÚBLICAS PARA VEÍCULOS:
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
a) Elaboração de estudo para os lotes do SHLS, destinados à atividade hospitalar, para avaliar a possibilidade de aplicação do coeficiente de aproveitamento máximo (CFA
M), condicionado à aprovação do órgão federal de preservação.
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
3) Galeria obrigatória de 5,00m em todas as divisas, no térreo.
4) Marquise obrigatória em área pública e em todas as divisas do lote, com 3,00m de largura e pé-direito mínimo de 3,00m. Para os lotes 12, 13 e 14, a altura da
marquise deve ser única para todos os blocos.
Anexo VII (fl.6/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP2 SETOR HOSPITALAR LOCAL NORTE - SHLN 58
MENOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
PT
-
OÃÇAVRESERP
ED
OIRÓTIRRET
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.1/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP2 SETOR HOSPITALAR LOCAL NORTE - SHLN 58
MENOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
PU
-
OÃÇAVRESERP
ED
EDADINU
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.2/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP2 SETOR HOSPITALAR LOCAL NORTE - SHLN 58
MENOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
Situação Esfera
- -
86-Q Atividades de atenção à saúde humana
87-Q Atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares
INDUSTRIAL (COMPLEMENTAR)
21-C Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos, apenas:
21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos
32-C Fabricação de produtos diversos, apenas:
32.5 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
46-G Comércio por atacado, exceto veículos automotores e motocicletas, apenas:
46.1 Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas
47-G Comércio varejista, apenas:
47.1 Comércio varejista não-especializado
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.4 Comércio varejista de material de construção
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
53-H Correio e outras atividades de entrega
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
64-K Atividades de serviços financeiros
65-K Seguros, resseguros, previdência complementar e planos de saúde
72-M Pesquisa e desenvolvimento científico
74-M Outras atividades profissionais, científicas e técnicas, apenas:
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
- - -
B – PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES:
Endereço Atividades Permitidas
SHLN Lts 1 a 12 INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
ROLAV
LAINOMIRTAP A – PATRIMÔNIO CULTURAL:
Nome/Objeto Endereço Tipo
Anexo VII (fl.3/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP2 SETOR HOSPITALAR LOCAL NORTE - SHLN 58
MENOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
74.9 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas, apenas:
82.9 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
96-S Outras atividades de serviços pessoais, apenas:
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
SHLN CL COMERCIAL (OBRIGATÓRIO)
47-G Comércio varejista, apenas:
47.1 Comércio varejista não-especializado
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
INDUSTRIAL (COMPLEMENTAR)
21-C Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos, apenas:
21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos
32-C Fabricação de produtos diversos, apenas:
32.5 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
53-H Correio e outras atividades de entrega
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
64-K Atividades de serviços financeiros
65-K Seguros, resseguros, previdência complementar e planos de saúde
72-M Pesquisa e desenvolvimento científico
74-M Outras atividades profissionais, científicas e técnicas, apenas:
74.9 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas, apenas:
82.9 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
96-S Outras atividades de serviços pessoais, apenas:
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
46-G Comércio por atacado, exceto veículos automotores e motocicletas, apenas:
46.1 Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas
47-G Comércio varejista, apenas:
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Anexo VII (fl.4/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP2 SETOR HOSPITALAR LOCAL NORTE - SHLN 58
MENOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
47.4 Comércio varejista de material de construção
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
SHLN Lt SE INSTITUCIONAL
35-D Eletricidade, gás e outras utilidades, apenas:
35.1 Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO:
Afastamentos - AF e Coeficiente de Taxa de Permeabilidade -
Endereço Taxa de Ocupação – TO Altura Máxima - H
Galerias Aproveitamento – CFA TP
SHLN Lts 1, 2, 3, 5, 7, 8, 9, TO: 70%; Subsolos: 100% AF: 10,00m em todas as CFA B: 1,00 24,00m -
10 e 11 (1) divisas
SHLN Lt 4 TO: 100%; (1) AF: 10,00m em todas as CFA B: 1,00 24,00m -
divisas CFA M: 2,50 (2)
SHLN Lts 6 e 12 TO: 100% Galeria: obrigatória de CFA B: 5,36 24,00m -
5,00m em todas as divisas
(3)
SHLN CL TO: 100% (4) (5) CFA B: 2,00 7,00m -
SHLN Lt SE TO: 100% - CFA B: 1,00 3,50m (6) -
NOTAS GERAIS:
a) É vedado o afloramento do subsolo da edificação em relação ao perfil natural do terreno.
b) As divisas entre lotes podem ser feitas por cerca viva e/ou alambrado com altura máxima de 2,20m, de maneira a garantir permeabilidade visual de 70%, sendo
vedado o uso de muros.
c) Os critérios para a definição de vagas para veículos nos lotes e projeções estão determinados no corpo desta Lei Complementar.
NOTAS ESPECÍFICAS:
1) Não se aplica aos lotes a concessão de direito real de uso para ocupação de área pública.
2) A utilização do Coeficiente de Aproveitamento acima do básico é vinculada à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
3) Galeria obrigatória no térreo.
4) Não se aplica aos lotes a concessão de direito real de uso para ocupação de área pública em subsolo para garagem, no nível do solo para construção de torres de
circulação vertical e em espaço aéreo para construção de varandas, expansão de compartimentos e compensação de área.
Anexo VII (fl.5/6)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP2 SETOR HOSPITALAR LOCAL NORTE - SHLN 58
MENOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
OÇAPSE
OD
OTNEMATART
E
OTNEMALECRAP
ED
SOVITISOPSID
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
ONABRU
5) Marquise obrigatória de 3,00m em área pública, em todas as divisas, com pé-direito mínimo de 3,00m.
6) A altura máxima inclui caixa d'água.
D – INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS APLICÁVEIS:
ODIR: SIM ONALT: SIM Observações: -
E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO:
Padrões previstos de parcelamento
Permitido (S/N) Lote mínimo (m²) Lote máximo (m²) Observações
urbano
Parcelamento S - - Obrigatória a emissão de diretrizes pelo órgão de planejamento
urbano aprovadas pelo orgão de preservação.
Desdobro N - - -
Remembramento S - 20.000 -
F – ESPAÇO PÚBLICO:
a) Elaborar projeto integrado de paisagismo para o Setor levando em consideração a conexão com os setores adjacentes e a cidade como um todo. Prever projeto de
arborização, passeios e ciclovias.
b) Promover a requalificação dos espaços públicos. A arborização deve ser intensificada, especialmente nas bordas do setor.
G – VAGAS PÚBLICAS PARA VEÍCULOS:
a) Disciplinar e arborizar as áreas de estacionamento em vias públicas.
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
a) Elaboração de estudo para os lotes do SHLN, destinados à atividade hospitalar, para avaliar a possibilidade de aplicação do coeficiente de aproveitamento máximo (CFA
M), condicionado à aprovação do órgão federal de preservação.
Anexo VII (fl.6/6)
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
PT
-
OÃÇAVRESERP
ED
OIRÓTIRRET
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA NORTE-SEPN, SETOR COMERCIAL HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP3 59
RESIDENCIAL NORTE 502-SCRN 502 e ENTREQUADRAS NORTE 500-EQN 500
Anexo VII (fl.1/12)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA NORTE-SEPN, SETOR COMERCIAL HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP3 59
RESIDENCIAL NORTE 502-SCRN 502 e ENTREQUADRAS NORTE 500-EQN 500 MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
PU
-
OÃÇAVRESERP
ED
EDADINU
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.2/12)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA NORTE-SEPN, SETOR COMERCIAL HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP3 59
RESIDENCIAL NORTE 502-SCRN 502 e ENTREQUADRAS NORTE 500-EQN 500 MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
Material Indicação de preservação Distrital
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
B – PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES:
Endereço Atividades Permitidas
SCRN 502 Bloco A Lts 1 a COMERCIAL
19, Bloco B Lts 1 a 19 (17)
ROLAV
LAINOMIRTAP A – PATRIMÔNIO CULTURAL:
Nome/Objeto Endereço Tipo Situação Esfera
Edificação de autoria do arquiteto João Filgueiras Lima SEPN 503 Lts 1 a 4
(Lelé)
45-G Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas
46-G Comércio por atacado, exceto veículos automotores e motocicletas, apenas:
46.1 Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas
46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos
46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo
46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar
46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação
46.6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação
46.7 Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção
46.9 Comércio atacadista não-especializado
47-G Comércio varejista, apenas:
47.1 Comércio varejista não-especializado
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.4 Comércio varejista de material de construção
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
33-C Manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos
49-H Transporte terrestre, apenas:
49.2 Transporte rodoviário de passageiros
53-H Correio e outras atividades de entrega
55-I Alojamento, apenas:
55.1 Hotéis e similares
55.9 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente
Anexo VII (fl.3/12)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA NORTE-SEPN, SETOR COMERCIAL HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP3 59
RESIDENCIAL NORTE 502-SCRN 502 e ENTREQUADRAS NORTE 500-EQN 500 MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
56-I Alimentação
58-J Edição e edição integrada à impressão
59-J Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão; gravação de som e edição de música
62-J Atividades dos serviços de tecnologia da informação
63-J Atividades de prestação de serviços de informação
64-K Atividades de serviços financeiros
65-K Seguros, resseguros, previdência complementar e planos de saúde
66-K Atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência complementar e planos de saúde
68-L Atividades imobiliárias
69-M Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria
70-M Atividades de sedes de empresas e de consultoria em gestão empresarial
71-M Serviços de arquitetura e engenharia; testes e análises técnicas
72-M Pesquisa e desenvolvimento científico
73-M Publicidade e pesquisa de mercado
74-M Outras atividades profissionais, científicas e técnicas
75-M Atividades veterinárias
77-N Aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos intangíveis não-financeiros
78-N Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra
79-N Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas
80-N Atividades de vigilância, segurança e investigação
81-N Serviços para edifícios e atividades paisagísticas
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas
95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos
96-S Outras atividades de serviços pessoais, apenas:
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
97-T Serviços domésticos
INSTITUCIONAL
84-O Administração pública, defesa e seguridade social
85-P Educação, apenas:
85.5 Atividades de apoio à educação
85.9 Outras atividades de ensino
86-Q Atividades de Atenção à Saúde Humana, apenas:
86.3 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos
86.5 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Anexo VII (fl.4/12)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA NORTE-SEPN, SETOR COMERCIAL HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP3 59
RESIDENCIAL NORTE 502-SCRN 502 e ENTREQUADRAS NORTE 500-EQN 500 MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde
86.9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
87-Q Atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares
88-Q Serviços de Assistência social sem alojamento
90-R Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
91-R Atividades ligadas ao patrimônio Cultural e Ambiental, apenas:
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
93-R Atividades Esportivas e de Recreação e Lazer, apenas:
93.1 Atividades esportivas
94-S Atividades de organizações associativas
99-U Organismos Internacionais e outras instituições extraterritoriais
INDUSTRIAL
15-C Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados, apenas:
15.2 Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro
15.3 Fabricação de calçados
15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
18-C Impressão e reprodução de gravações
21-C Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos
32-C Fabricação de produtos diversos
RESIDENCIAL
Habitação multifamiliar
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Anexo VII (fl.5/12)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA NORTE-SEPN, SETOR COMERCIAL HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP3 59
RESIDENCIAL NORTE 502-SCRN 502 e ENTREQUADRAS NORTE 500-EQN 500 MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
COMERCIAL
45-G Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas
46-G Comércio por atacado, exceto veículos automotores e motocicletas
47-G Comércio varejista, apenas:
47.1 Comércio varejista não-especializado
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.4 Comércio varejista de material de construção
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
33-C Manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos
41-F Construção de edifícios
49-H Transporte terrestre, apenas:
49.2 Transporte rodoviário de passageiros
53-H Correio e outras atividades de entrega
56-I Alimentação
58-J Edição e edição integrada à impressão
61-J Telecomunicações
62-J Atividades dos serviços de tecnologia da informação
63-J Atividades de prestação de serviços de informação
64-K Atividades de serviços financeiros
65-K Seguros, resseguros, previdência complementar e planos de saúde
66-K Atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência complementar e planos de saúde
68-L Atividades imobiliárias
69-M Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria
70-M Atividades de sedes de empresas e de consultoria em gestão empresarial
71-M Serviços de arquitetura e engenharia; testes e análises técnicas
72-M Pesquisa e desenvolvimento científico
73-M Publicidade e pesquisa de mercado
74-M Outras atividades profissionais, científicas e técnicas
75-M Atividades veterinárias
77-N Aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos intangíveis não-financeiros
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
SEPN
503, 505, 507 Lts 1 a 4;
503 Lt 5;
504 e 506 Lts 6 a 9;
508 Lts 5 a 9;
509, 511, 513 e 515 Lts 1 a
5;
510, 512, 514 e 516 Lts 6 a
10.
SEPN EQN
502/503, 504/505,
506/507, 508/509,
510/511, 512/513, 514/515
Lts Supermercado
(9) (18) (20)
Anexo VII (fl.6/12)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA NORTE-SEPN, SETOR COMERCIAL HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP3 59
RESIDENCIAL NORTE 502-SCRN 502 e ENTREQUADRAS NORTE 500-EQN 500 MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
78-N Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra
79-N Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas
80-N Atividades de vigilância, segurança e investigação
81-N Serviços para edifícios e atividades paisagísticas
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas
95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos
96-S Outras atividades de serviços pessoais
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
97-T Serviços domésticos
INSTITUCIONAL
59-J Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão; gravação de som e edição de música
60-J Atividades de rádio e de televisão
84-O Administração pública, defesa e seguridade social
85-P Educação, apenas:
85.5 Atividades de apoio à educação
85.9 Outras atividades de ensino
86-Q Atividades de Atenção à Saúde Humana, apenas:
86.3 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos
86.5 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos
86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde
86.9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
87-Q Atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares
88-Q Serviços de Assistência social sem alojamento
90-R Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
91-R Atividades ligadas ao patrimônio Cultural e Ambiental, apenas:
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
93-R Atividades Esportivas e de Recreação e Lazer, apenas:
93.1 Atividades esportivas
94-S Atividades de organizações associativas
99-U Organismos Internacionais e outras instituições extraterritoriais
INDUSTRIAL
15-C Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados, apenas:
15.2 Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro
15.3 Fabricação de calçados
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Anexo VII (fl.7/12)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA NORTE-SEPN, SETOR COMERCIAL HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP3 59
RESIDENCIAL NORTE 502-SCRN 502 e ENTREQUADRAS NORTE 500-EQN 500 MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
18-C Impressão e reprodução de gravações
21-C Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos
32-C Fabricação de produtos diversos
SCRN 502 Lt 19A - LRS COMERCIAL
47-G Comércio Varejista, apenas:
47.1 Comércio varejista não-especializado
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
INDUSTRIAL
14-C Confecção de artigos do vestuário e acessórios, apenas:
14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
53-H Correio e outras atividades de entrega, apenas:
53.1 Atividades de Correio
53.2 Atividades de malote e de entrega
77.2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
66-K Atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência complementar e planos de saúde, apenas:
66.1 Atividades auxiliares dos serviços financeiros
77-N Aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos intangíveis não-financeiros, apenas:
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas, apenas:
82.1 Serviços de escritório e apoio administrativo
82.9 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos, apenas:
95.2 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos
INSTITUCIONAL
94-S Atividades de organizações associativas, apenas:
94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
Anexo VII (fl.8/12)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA NORTE-SEPN, SETOR COMERCIAL HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP3 59
RESIDENCIAL NORTE 502-SCRN 502 e ENTREQUADRAS NORTE 500-EQN 500 MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
SCRN
502 Lt CAV.
35.1 Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
SEPN
504 a 515 Projeção 5A
C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO:
Afastamentos - AF e Coeficiente de Taxa de Permeabilidade -
Endereço Taxa de Ocupação – TO Altura Máxima - H
Galerias Aproveitamento – CFA TP
SEPN TO: 60% (1) (2) (3) (8) AF: 3,00m da divisa frontal CFA B: 2,35 17,00m (4) (5) -
503, 509, 511, 513 e 515 e posterior; 5,00m das
Lts 1 a 5; divisas laterais
504 e 506 Lts 6 a 9;
505 e 507 Lts 1 a 4;
508 Lts 5 a 9;
510, 512, 514 e 516 Lts 6 a
10
(10) (15) (16)
SCRN 502 Bloco A Lts 1 a - AF: 3,00m da divisa voltada CFA B: 4,00 (6) -
19, Bloco B Lts 1 a 19 (7) para a via W2
(10) (11) (13) (14) (15) (16)
SEPN EQN 502/503, TO: 100% (12) - CFA B: 2,00 9,00m -
504/505, 506/507,
508/509, 510/511,
512/513, 514/515 Lts
Supermercado (11)
SCRN TO: 100% - CFA B: 1,00 3,50m (19) -
502 Lt CAV e Lt 19A LRS;
SEPN
504 a 515 Projeção 5A -
CEB
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
INSTITUCIONAL
35-D Eletricidade, gás e outras utilidades, apenas:
Anexo VII (fl.9/12)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA NORTE-SEPN, SETOR COMERCIAL HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP3 59
RESIDENCIAL NORTE 502-SCRN 502 e ENTREQUADRAS NORTE 500-EQN 500 MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
NOTAS GERAIS:
a) Os critérios para a definição de vagas para veículos nos lotes e projeções estão determinados no corpo desta Lei Complementar.
NOTAS ESPECÍFICAS:
1) O subsolo pode ter Taxa de Ocupação - TO de 100%, desde que totalmente enterrado em todo o seu perímetro. Não é permitido poço de iluminação e ventilação em
área pública.
2) É permitida a construção de cobertura limitada a 40% da área do último pavimento. O subsolo que aflorar em relação ao perfil natural do terreno pode ocupar até 60%
da área do lote. Nos casos em que o afloramento seja superior a 2,10m acima do nível natural do terreno, pode-se constituir unidade imobiliária independente do térreo.
3) As rampas de acesso e os poços de iluminação e ventilação devem se desenvolver dentro dos limites do lote, sendo permitida sua localização dentro das áreas de
afastamentos obrigatórios;
4) A altura máxima exclui a caixa d’água, casa de máquinas e demais edificações permitidas na cobertura, que podem ultrapassar a altura máxima em até 4,00m.
7) No caso de remembramento de todos os lotes do bloco A e B (lotes 01 a 19) pode-se adotar os mesmos parâmetros do SEPN, inclusive os usos permitidos.
8) Não se aplica aos lotes a concessão de direito real de uso para ocupação de área pública em subsolo para garagem.
9) Para os lotes 1 a 4 da Quadra 503 do SEPN são permitidas as atividades 4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, 4732-6/00 Comércio
varejista de lubrificantes, 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, 4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-
de-ar, 4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP), 4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores e 4520-0/06
Serviços de borracharia para veículos automotores.
16) Em caso de remembramento com opção por construções que abranjam dois ou mais lotes, a divisão do térreo em lojas de utilização independente deve obedecer a
modulação dos lotes na largura e comprimento originais.
17) O uso residencial previsto para os lotes do SCRN 502 é permitido apenas nos pavimentos superiores.
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
5) As construções no pavimento de cobertura, com exceção das caixas d´água e casas de máquinas, devem distar, no mínimo, 2,50m do perímetro da edificação.
6) A altura máxima é definida pela cota de coroamento. Para aplicação dos parâmetros devem ser obedecidos os croquis de referência constantes desta PURP.
10) É vedado o acesso de veículos à garagem pela W3.
11) Não se aplica aos lotes a concessão de direito real de uso para ocupação de área pública em subsolo para garagem, no nível do solo para construção de torres de
circulação vertical e em espaço aéreo para construção de varandas, expansão de compartimentos e compensação de área.
12) Subsolo obrigatório, destinado a garagem.
13) As construções devem proporcionar tratamento de fachada e publicidade por bloco, mantendo alinhamento da marquise e da cota de coroamento.
14) É obrigatória construção de marquise com 3,00m de balanço nas fachadas dos blocos do SCRS ao longo das vias W3 e W2, conforme croquis constante nesta PURP.
15) É permitida a construção de galerias de lojas internas aos blocos no pavimento térreo, desde que façam conexão entre W2 e W3, com acesso ao público por ambas as
vias. A galeria interna deve ser administrada pelo condomínio dos proprietários da lojas.
18) Para o lote 3, Quadra 507 do SEPN é permitida a atividade 85.11-2 Educação infantil – creche, como atividade complementar.
19) A altura máxima inclui caixa d'água.
Anexo VII (fl.10/12)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA NORTE-SEPN, SETOR COMERCIAL HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP3 59
RESIDENCIAL NORTE 502-SCRN 502 e ENTREQUADRAS NORTE 500-EQN 500 MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
20) É permitido o uso residencial multifamiliar e 5510-8/02 Apart-hotéis, nos lotes SEPN 503, 505, 507 Lts 1 a 4; 503 Lt 5; 508 Lts 5 a 9; 509, 511, 513 e 515 Lts 1 a 5; 510,
512, 514 e 516 Lts 6 a 10, sendo vedado no pavimento térreo.
E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO:
Padrões previstos de parcelamento
Permitido (S/N) Lote mínimo (m²) Lote máximo (m²) Observações
urbano
ONABRU
OÇAPSE
OD
OTNEMATART
E
OTNEMALECRAP
ED
SOVITISOPSID
D – INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS APLICÁVEIS:
ODIR: NÃO ONALT: SIM Observações: Excetuar ONALT na SCRN 502 e nos lotes EQN 500.
Parcelamento S - - Obrigatória a emissão de diretrizes pelo órgão de planejamento
urbano aprovadas pelo orgão de preservação.
Desdobro N - - -
Remembramento S - 5.000 -
F – ESPAÇO PÚBLICO:
a) Diminuir as barreiras e obstáculos à livre circulação de pedestres, com a melhoria da pavimentação, acessibilidade e arborização ao longo dos passeios públicos da W3
Norte.
b) As intervenções no espaço público devem estar associadas a melhoria do acesso às edificações no interior dos lotes, propiciando melhor e maior integração entre
espaços públicos e privados. Incentivar o não cercamento dos lotes, em especial, na fachada principal voltada a via W3.
G – VAGAS PÚBLICAS PARA VEÍCULOS:
a) Ordenar e arborizar as áreas de estacionamento em vias públicas.
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
a) Elaborar projeto de infraestrutura cicloviária na Via W3, conectando as vias S3 e N3.
b) Elaboração de estudo para analisar a viabilidade de inserção de uso residencial multifamiliar no SEPN.
Anexo VII (fl.11/12)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA NORTE-SEPN, SETOR COMERCIAL HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP3 59
RESIDENCIAL NORTE 502-SCRN 502 e ENTREQUADRAS NORTE 500-EQN 500 MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
NRCS
-
OSU
ED
OÃSSECNOC
ED
E
OÃÇAPUCO
ED
SORTEMÂRAP/IUQORC
Anexo VII (fl.12/12)
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
PT
-
OÃÇAVRESERP
ED
OIRÓTIRRET
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP4 SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA SUL - SEPS 60
Anexo VII (fl.1/9)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP4 SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA SUL - SEPS 60
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
PU
-
OÃÇAVRESERP
ED
EDADINU
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.2/9)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP4 SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA SUL - SEPS 60
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
ROLAV
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
LAINOMIRTAP A – PATRIMÔNIO CULTURAL:
Nome/Objeto Endereço Tipo Situação Esfera
- - - - -
B – PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES:
Endereço Atividades Permitidas
SEPS EQ 701/901 Lt A INSTITUCIONAL
84-O Administração pública, defesa e seguridade social, apenas:
84.2 Serviços coletivos prestados pela administração pública
SEPS EQ 706/906 Lt D INSTITUCIONAL
84-O Administração pública, defesa e seguridade social, apenas:
84.2 Serviços coletivos prestados pela administração pública
SEPS EQ INSTITUCIONAL
704 Lt E; 35-D Eletricidade, gás e outras utilidades, apenas:
707/907 Lt CEB; 35.1 Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
707/907 Lt SE;
709/909 Lt SE
SEPS EQ COMERCIAL (OBRIGATÓRIO)
707/907 Lt A, B e C; 47-G Comércio varejista, apenas:
709/909 Lt C, D e E; 47.1 Comércio varejista não-especializado
712/912 Lt E, F e G 47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
INDUSTRIAL (COMPLEMENTAR)
21-C Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos, apenas:
21.1 Fabricação de produtos farmoquímicos
21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos
Anexo VII (fl.3/9)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP4 SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA SUL - SEPS 60
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
33-C Manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos
53-H Correio e outras atividades de entrega
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
58-J Edição e edição integrada à impressão
62-J Atividades dos serviços de tecnologia da informação
63-J Atividades de prestação de serviços de informação
64-K Atividades de serviços financeiros
65-K Seguros, resseguros, previdência complementar e planos de saúde
66-K Atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência complementar e planos de saúde
68-L Atividades imobiliárias
69-M Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria
70-M Atividades de sedes de empresas e de consultoria em gestão empresarial
71-M Serviços de arquitetura e engenharia; testes e análises técnicas
72-M Pesquisa e desenvolvimento científico
73-M Publicidade e pesquisa de mercado
74-M Outras atividades profissionais, científicas e técnicas
75-M Atividades veterinárias
77-N Aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos intangíveis não-financeiros, apenas:
77.2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos
78-N Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra
79-N Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas
80-N Atividades de vigilância, segurança e investigação
81-N Serviços para edifícios e atividades paisagísticas
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas
95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos
96-S Outras atividades de serviços pessoais, apenas:
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
97-T Serviços domésticos
INSTITUCIONAL (COMPLEMENTAR)
59-J Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão; gravação de som e edição de música
84-O Administração pública, defesa e seguridade social
85-P Educação, apenas:
Anexo VII (fl.4/9)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP4 SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA SUL - SEPS 60
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
SEPS EQ
702, 705/905,
706/906, 715/915 Lts A, B,
C;
703, 714/914 Lts A, B, C, D,
E;
704, 710/910, 712/912 Lts
A, B, C, D;
707/907 Lts D, E, F;
708/908 Lts A, B;
708/907 Lts C, D;
709/909 Lts A, B, F;
711/911 Lt A;
713/913 Lts A, B, D, E, F, G,
H (4)
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
85.9 Outras atividades de ensino
86-Q Atividades de atenção à saúde humana, apenas:
86.3 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos
86.4 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
86.5 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos
86.9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
87-Q Atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares
90-R Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
91-R Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, apenas:
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
93-R Atividades esportivas e de recreação e lazer, apenas:
93.1 Atividades esportivas
94-S Atividades de organizações associativas, apenas:
94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
SEPS EQ 713/913 Lt C - INSTITUCIONAL
Posto de Assistência Policial 84-O Administração pública, defesa e seguridade social, apenas:
84.2 Serviços coletivos prestados pela administração pública
INSTITUCIONAL
35-D Eletricidade, gás e outras utilidades, apenas:
35.1 Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
84-O Administração pública, defesa e seguridade social
85-P Educação
86-Q Atividades de atenção à saúde humana
90-R Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
91-R Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, apenas:
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
93-R Atividades esportivas e de recreação e lazer
94-S Atividades de organizações associativas, apenas:
94.1 Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais
94.2 Atividades de organizações sindicais
94.3 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
Anexo VII (fl.5/9)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP4 SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA SUL - SEPS 60
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
53-H Correio e outras atividades de entrega
56-I Alimentação
58-J Edição e edição integrada à impressão
64-K Atividades de serviços financeiros
65-K Seguros, resseguros, previdência complementar e planos de saúde
66-K Atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência complementar e planos de saúde
68-L Atividades imobiliárias
69-M Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria, apenas:
69.1 Atividades jurídicas
69.2 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária
70-M Atividades de sedes de empresas e de consultoria em gestão empresarial
71-M Serviços de arquitetura e engenharia; testes e análises técnicas
72-M Pesquisa e desenvolvimento científico
73-M Publicidade e pesquisa de mercado
74-M Outras atividades profissionais, científicas e técnicas
75-M Atividades veterinárias
77-N Aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos intangíveis não-financeiros, apenas:
77.1 Locação de meios de transporte sem condutor
77.2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos
77.4 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
78-N Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra
79-N Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas
93-R Atividades esportivas e de recreação e lazer, apenas:
93.2 Atividades de recreação e lazer
95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos
96-S Outras atividades de serviços pessoais, apenas:
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
COMERCIAL
47-G Comércio varejista, apenas:
47.1 Comércio varejista não-especializado
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
Anexo VII (fl.6/9)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP4 SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA SUL - SEPS 60
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
INDUSTRIAL
21-C Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos, apenas:
21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos
32-C Fabricação de produtos diversos, apenas:
32.5 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos
RESIDENCIAL
Habitação multifamiliar
C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO:
Afastamentos - AF e Coeficiente de Taxa de Permeabilidade -
Endereço Taxa de Ocupação – TO Altura Máxima - H
Galerias Aproveitamento – CFA TP
SEPS 701/901 Lt A TO: 40% - CFA B: 0,70 7,00m (1) -
SEPS TO: 100% - CFA B: 1,00 3,50m (5) -
EQ 704 Lt E;
EQ 707/907 Lt CEB;
EQ 707/907 e 709/909 Lts
SE
SEPS TO: 100% - CFA B: 2,35 9,00m -
EQ 707/907 Lt A, B e C; CFA M: 3,00
EQ 709/909 Lt C, D e E;
EQ 712/912 Lt E, F e G
(3)
SEPS EQ 713/913 Lt C - PAP TO: 100% - CFA B: 1,00 6,00m -
Anexo VII (fl.7/9)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP4 SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA SUL - SEPS 60
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
SEPS TO: 45%; Subsolos: 70% (2) AF: 5,00m em todas as CFA B: 2,00 17,00m
EQ 702 Lts A, B e C; divisas
EQ 703 Lts A, B, C, D e E;
EQ 704 Lts A, B, C e D;
EQ 705/905, 706/906 e
715/915 Lts A, B e C;
EQ 707/907 Lts D, E e F;
EQ 708/908 Lts A e B;
EQ 708/907 Lts C e D;
EQ 709/909 Lts A, B e F;
EQ 710/910 e 712/912 Lts
A, B, C e D;
EQ 711/911 Lt A;
EQ 713/913 Lts A, B, D, E,
F,G e H;
EQ 714/914 Lts A, B, C, D e
E
NOTAS GERAIS:
b) O subsolo pode ser utilizado para instalação de atividades discriminadas nos usos previstos nesta planilha, devendo, neste caso, ser computado no coeficiente de
aproveitamento.
c) Os critérios para a definição de vagas para veículos nos lotes e projeções estão determinados no corpo desta Lei Complementar.
4) Uso residencial somente nos pavimentos superiores da edificação, com fachadas ativas no térreo voltadas para logradouro público.
5) A altura máxima inclui caixa d'água.
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
20%
a) É vedado o afloramento do subsolo da edificação em relação ao perfil natural do terreno.
NOTAS ESPECÍFICAS:
1) A altura máxima pode ser maior que a estabelecida, desde que devidamente justificada. Para a garagem de viaturas de combate a incêndio, a altura máxima pode ser
de 10,20m.
2) O subsolo, quando destinado exclusivamente a garagem e totalmente enterrado, pode ocupar 100% da área do lote.
3) Não se aplica aos lotes a concessão de direito real de uso para ocupação de área pública no nível do solo para construção de torres de circulação vertical.
Anexo VII (fl.8/9)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP4 SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA SUL - SEPS 60
MAIOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
ONABRU
OÇAPSE
OD
OTNEMATART
E
OTNEMALECRAP
ED
SOVITISOPSID
D – INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS APLICÁVEIS:
ODIR: NÃO ONALT: SIM Observações: -
E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO:
Padrões previstos de parcelamento
Permitido (S/N) Lote mínimo (m²) Lote máximo (m²) Observações
urbano
Parcelamento S - - Obrigatória a emissão de diretrizes pelo órgão de planejamento
urbano aprovadas pelo orgão de preservação.
Desdobro S 2.500 - -
Remembramento S - 30.000 -
F – ESPAÇO PÚBLICO:
a) Diminuir as barreiras e obstáculos à livre circulação de pedestres, com a melhoria da pavimentação, acessibilidade e arborização ao longo dos passeios públicos.
b) Elaborar projeto integrado de paisagismo para o setor levando em consideração a conexão com os setores adjacentes. Prever projeto de arborização, passeios e
ciclovias.
G – VAGAS PÚBLICAS PARA VEÍCULOS:
a) Ordenar e arborizar as áreas de estacionamento em vias públicas.
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
a) Elaborar projeto de rota acessível leste/oeste – SGAS 912/SEPS 712-SCRS 512-SGAS 612.
Anexo VII (fl.9/9)
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
PT
-
OÃÇAVRESERP
ED
OIRÓTIRRET
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE e SUL - QUADRAS 900 - SGAN e SGAS; HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP5 61
ENTREQUADRAS NORTE 700/900 - EQN 700/900
Anexo VII (fl.1/12)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE e SUL - QUADRAS 900 - SGAN e SGAS; HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP5 61
ENTREQUADRAS NORTE 700/900 - EQN 700/900 MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
PU
-
OÃÇAVRESERP
ED
EDADINU
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.2/12)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE e SUL - QUADRAS 900 - SGAN e SGAS; HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP5 61
ENTREQUADRAS NORTE 700/900 - EQN 700/900 MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
ROLAV
LAINOMIRTAP A – PATRIMÔNIO CULTURAL:
Nome/Objeto Endereço Tipo Situação Esfera
Centro Educacional Elefante Branco - CEMEB SGAS 907 Módulo 14/21 Material Indicação de preservação Distrital
CEM
B – PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES:
Endereço Atividades Permitidas
SGAN INSTITUCIONAL
901, 904, 905, 908, 909, 35-D Eletricidade, gás e outras utilidades
910, 912, 913, 914, 916 Lts
Subestação CEB;
911 Lt Subestação CEB
(atual W5 Norte EQ
910/911 CEB);
911 Lt Subestação CEB
(atual W5 Norte 911 CEB).
SGAS
908 e 910 Lts Subestação
CEB; 911 Módulo 36 - CEB;
EQ 902/903, 904/905 e
913/914 Lts Subestação
CEB
SGAN EQ 914/915 Lt 1 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
61-J Telecomunicações
SGAN INSTITUCIONAL
EQ 707/907 Lts A, B, C, D; 84-O Administração pública, defesa e seguridade social
EQ 708/908, EQ 711/911 e 85-P Educação
EQ 712/912 Lts A, B, C, D, 86-Q Atividades de atenção à saúde humana
E, F 87-Q Atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares
88-Q Serviços de assistência social sem alojamento
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Anexo VII (fl.3/12)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE e SUL - QUADRAS 900 - SGAN e SGAS; HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP5 61
ENTREQUADRAS NORTE 700/900 - EQN 700/900 MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
90-R Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
91-R Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, apenas:
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
93-R Atividades esportivas e de recreação e lazer
94-S Atividades de organizações associativas
99-U Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
53-H Correio e outras atividades de entrega
55-I Alojamento
56-I Alimentação
58-J Edição e edição integrada à impressão
65-K Seguros, resseguros, previdência complementar e planos de saúde
66-K Atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência complementar e planos de saúde
68-L Atividades imobiliárias
69-M Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria
70-M Atividades de sedes de empresas e de consultoria em gestão empresarial
71-M Serviços de arquitetura e engenharia; testes e análises técnicas
72-M Pesquisa e desenvolvimento científico
73-M Publicidade e pesquisa de mercado
74-M Outras atividades profissionais, científicas e técnicas
80-N Atividades de vigilância, segurança e investigação
81-N Serviços para edifícios e atividades paisagísticas
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas
COMERCIAL
47-G Comércio varejista, apenas:
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
INDUSTRIAL
21-C Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos, apenas:
21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Anexo VII (fl.4/12)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE e SUL - QUADRAS 900 - SGAN e SGAS; HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP5 61
ENTREQUADRAS NORTE 700/900 - EQN 700/900 MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
84-O Administração pública, defesa e seguridade social
85-P Educação
86-Q Atividades de atenção à saúde humana
87-Q Atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares
88-Q Serviços de assistência social sem alojamento
90-R Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
91-R Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, apenas:
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
93-R Atividades esportivas e de recreação e lazer
94-S Atividades de organizações associativas
99-U Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
53-H Correio e outras atividades de entrega
55-I Alojamento
56-I Alimentação
58-J Edição e edição integrada à impressão
65-K Seguros, resseguros, previdência complementar e planos de saúde
66-K Atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência complementar e planos de saúde
68-L Atividades imobiliárias
69-M Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria
70-M Atividades de sedes de empresas e de consultoria em gestão empresarial
71-M Serviços de arquitetura e engenharia; testes e análises técnicas
72-M Pesquisa e desenvolvimento científico
73-M Publicidade e pesquisa de mercado
74-M Outras atividades profissionais, científicas e técnicas
80-N Atividades de vigilância, segurança e investigação
81-N Serviços para edifícios e atividades paisagísticas
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas
96-S Outras atividades de serviços pessoais, apenas:
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
47-G Comércio varejista, apenas:
47.1 Comércio varejista não-especializado
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
SGAN
702 Mód S/N; 901 Lt A;
902/903/904 Colégio
Militar; 905 Lts A, B, C e
Mód D e E; 906 Lts C a G e
Mód A e B; 907 Mód A a E;
908 Mód A, B, C, E, F e G;
909 e 910 Mód B a G; 911
Mód B, C, D, F, G; 912 e
914 Mód A a F; 913 Lts A,
B, C, E1, E3 e E4 e Mód F e
G; 915 Lts A, B e Mód C a
G; 916 Lts A1, A2, A3, B,
E1, E2, E3, E4 e Mód C e D.
SGAS
901 Mód 69 a 72; 902 Mód
73, 74 e 75; 903 Mód 76 a
80; 904 CEB; 905 Mód 1, 2,
3, 4 e 5/6; 906 Mód 7, 8/9,
10, 11, 12 e 13; 907 Mód
14/21; 908 Mód 23/25;
909 Mód 27/28 e Mód 29;
910 Mód 30/31, 32 e
33/34; 911 Mód 37/39;
912 Mód 41/48; 913 Mód
50/52, 54/55, 56, 57/58,
59 e 60/61; 914 Mód
63/64, 65/66 e 67/68; 914
Lts 64A, 65A, 66A e 67A;
915 Lts 69 a 76, 68A, 69A,
70A, 74A e 71B
(1) (2) (11)
Anexo VII (fl.5/12)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE e SUL - QUADRAS 900 - SGAN e SGAS; HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP5 61
ENTREQUADRAS NORTE 700/900 - EQN 700/900 MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
INDUSTRIAL (COMPLEMENTAR)
21-C Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos, apenas:
21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos
RESIDENCIAL (COMPLEMENTAR)
Habitação Multifamiliar
SGAN 913 Lt E2 (7) (9) INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
94-S Atividades de organizações associativas, apenas:
94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
INSTITUCIONAL (COMPLEMENTAR)
87-Q Atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares
88-Q Serviços de assistência social sem alojamento
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
47-G Comércio varejista, apenas:
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
INSTITUCIONAL
87-Q Atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares
88-Q Serviços de assistência social sem alojamento
94-S Atividades de organizações associativas, apenas:
94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
94-S Atividades de organizações associativas, apenas:
94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
INSTITUCIONAL (COMPLEMENTAR)
87-Q Atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares
88-Q Serviços de assistência social sem alojamento
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
SGAN 906 Lt D (8)
SGAS
914 Lts 63A;
915 Lts 71A, 72A, 73A
(7)
Anexo VII (fl.6/12)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE e SUL - QUADRAS 900 - SGAN e SGAS; HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP5 61
ENTREQUADRAS NORTE 700/900 - EQN 700/900 MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
47-G Comércio varejista, apenas:
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
SGAN 904/905 Lts A, B, C e INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
D 84-O Administração pública, defesa e seguridade social
(1) 85-P Educação
86-Q Atividades de atenção à saúde humana
87-Q Atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares
88-Q Serviços de assistência social sem alojamento
90-R Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
91-R Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, apenas:
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
93-R Atividades esportivas e de recreação e lazer
94-S Atividades de organizações associativas
99-U Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
53-H Correio e outras atividades de entrega
55-I Alojamento
56-I Alimentação
58-J Edição e edição integrada à impressão
65-K Seguros, resseguros, previdência complementar e planos de saúde
66-K Atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência complementar e planos de saúde
68-L Atividades imobiliárias
69-M Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria
70-M Atividades de sedes de empresas e de consultoria em gestão empresarial
71-M Serviços de arquitetura e engenharia; testes e análises técnicas
72-M Pesquisa e desenvolvimento científico
73-M Publicidade e pesquisa de mercado
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
74-M Outras atividades profissionais, científicas e técnicas
80-N Atividades de vigilância, segurança e investigação
81-N Serviços para edifícios e atividades paisagísticas
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas
Anexo VII (fl.7/12)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE e SUL - QUADRAS 900 - SGAN e SGAS; HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP5 61
ENTREQUADRAS NORTE 700/900 - EQN 700/900 MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
96-S Outras atividades de serviços pessoais, apenas:
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
INDUSTRIAL (COMPLEMENTAR)
21-C Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos, apenas:
21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos
RESIDENCIAL (COMPLEMENTAR)
Habitação Multifamiliar
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
47-G Comércio varejista, apenas:
47.1 Comércio varejista não-especializado
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
Anexo VII (fl.8/12)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE e SUL - QUADRAS 900 - SGAN e SGAS; HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP5 61
ENTREQUADRAS NORTE 700/900 - EQN 700/900 MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO:
Afastamentos - AF e Coeficiente de Taxa de Permeabilidade -
Endereço Taxa de Ocupação – TO Altura Máxima - H
Galerias Aproveitamento – CFA TP
SGAN TO: 100% - CFA B: 1,00 5,00m -
901, 904, 905, 908, 909,
910, 912, 913, 914, 916 Lts
Subestação CEB;
911 Lt Subestação CEB
(atual W5 Norte EQ
910/911 CEB);
911 Lt Subestação CEB
(atual W5 Norte 911 CEB).
SGAS
908 e 910 Lts Subestação
CEB;
911 Módulo 36 - CEB;
EQ 902/903, 904/905 e
913/914 Lts Subestação
CEB
SGAN EQ 914/915 Lt 1 TO: 100% - CFA B: 1,00 5,00m -
SGAS TO: 70% 12,50m 15%
914 Lts 63A, 64A, 65A, 66A
e 67A;
915 Lts 69 a 76, 68A, 69A,
70A, 71A, 72A, 73A, 74A e
71B
SGAN TO: 60%; Subsolos: 100% AF: 10,00m da divisa CFA B: 2,00 17,00m -
EQ 707/907 Lts A, B, C, D; (2) (10) frontal e posterior; 5,00m
EQ 708/908, EQ 711/911 e das divisas laterias (5)
EQ 712/912 Lts A, B, C, D,
E, F
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
AF: 5,00m da divisa frontal; CFA B: 1,40
3,00m das demais divisas
(5)
Anexo VII (fl.9/12)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE e SUL - QUADRAS 900 - SGAN e SGAS; HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP5 61
ENTREQUADRAS NORTE 700/900 - EQN 700/900 MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
SGAN 702 Mód S/N; 901 Lt TO: 40%; Subsolos: 50% (2) AF: 5,00m em todas as CFA B: 1,00 12,50m 30%
A; 902/903/904 Colégio divisas (4) (5)
Militar; 905 Lts A, B, C e
Mód D e E; 906 Lts C a G e
Mód A e B; 907 Mód A a E;
908 Mód A, B, C, E, F e G;
909 e 910 Mód B a G; 911
Mód B, C, D, F, G; 912 e
914 Mód A a F; 913 Lts A,
B, C, E1 a E4 e Mód F e G;
915 Lts A, B e Mód C a G;
916 Lts A1, A2, A3, B, E1,
E2, E3, E4 e Mód C e D.
SGAS 901 Mód 69 a 72;
902 Mód 73, 74 e 75; 903
Mód 76 a 80; 904 CEB; 905
Mód 1, 2, 3, 4 e 5/6; 906
Mód 7, 8/9, 10, 11, 12 e
13; 907 Mód 14/21; 908
Mód 23/25; 909 Mód
27/28 e Mód 29; 910 Mód
30/31, 32 e 33/34; 911
Mód 37/39; 912 Mód
41/48; 913 Mód 50/52,
54/55, 56, 57/58, 59 e
60/61; 914 Mód 63/64,
65/66 e 67/68
SGAN 904/905 Lts A, B, C e TO: 40%; Subsolos: 50%
D (6)
NOTAS GERAIS:
a) A cota de soleira deve ser definida conforme critérios descritos no corpo desta Lei Complementar. Deve ser determinada uma cota de soleira para cada edificação.
b) O movimento de terra não pode provocar o afloramento do subsolo da edificação em relação ao perfil natural do terreno.
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
AF: 10,00m da divisa CFA B: 1,00 9,50m (3) 30%
frontal; 5,00m das demais
divisas
Anexo VII (fl.10/12)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE e SUL - QUADRAS 900 - SGAN e SGAS; HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP5 61
ENTREQUADRAS NORTE 700/900 - EQN 700/900 MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
c) É facultada a instalação de cercas na divisa com os Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek e Burle Marx, sendo proibido o acesso de veículos automotores por essa
divisa do lote.
i) É permitida a construção da torre ou castelo d’água, devidamente justificado por critérios técnicos, desde que autorizada pelos órgãos de preservação distrital e
federal.
NOTAS ESPECÍFICAS:
1) Quando houver a opção pelo uso residencial é obrigatório o uso comercial e prestação de serviço no térreo na divisa frontal do lote com fachadas ativas, respeitados
os afastamentos. Nesse caso o cercamento frontal deve ser posterior ao comércio.
2) É obrigatória a construção de garagem em subsolo.
3) A Altura máxima é de 12,50m para: 9491-0/00 Atividades de organizações religiosas ou filosóficas.
4) Para o mód.2 do SGAS 905 não é exigido afastamento na divisa com o mód.3.
5) É permitida a construção de rampas de acesso aos edifícios, de pedestres e veículos, nas áreas dos afastamentos mínimos obrigatórios.
6) Criação de lotes autorizada por essa Lei Complementar.
7) Fica vedada a exploração de atividade comercial, exceto para atividades auxiliares de manutenção relacionadas à atividade fim. A assistência técnica prestada pela
entidade religiosa deve ser gratuita e estar vinculada ao templo religioso.
8) A assistência social deve ser prestada de forma gratuita.
11) O licenciamento de obras e edificações destinados ao uso residencial multifamiliar está condicionado à aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
d) A construção dos elementos de sombreamento das edificações pode exceder em até 1,00m a cota de coroamento para o SGAN e SGAS.
e) Aplica-se a legislação específica que dispõe sobre a construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal,
exceto no que se refere à altura máxima, que fica limitada a 12,00 metros.
f) Deve ser garantida a manutenção dos grandes lotes, com baixa ocupação, alta permeabilidade e baixa altura. São permitidos desdobro e remembramento, desde que
garantido um lote mínimo conforme definido nesta PURP. O espaçamento entre as quadras deve permitir a visualização e integração das áreas residenciais com os
respectivos parques públicos.
g) Os critérios para a definição de vagas para veículos nos lotes e projeções estão determinados no corpo desta Lei Complementar.
h) O cercamento do lote nas divisas entre lotes contíguos, deve ter altura máxima de 2,00m, podendo ser cheio ou vazado, a critério dos proprietários. Nas divisas
voltadas para o logradouro público o cercamento é obrigatoriamente com cerca viva, tela ou grade de até 2,00m.
9) A alteração de uso está condicionada à aprovação de laudo de viabilidade urbanística.
10) Não se aplica aos lotes a concessão de direito real de uso para ocupação de área pública em subsolo para garagem.
Anexo VII (fl.11/12)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE e SUL - QUADRAS 900 - SGAN e SGAS; HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP5 61
ENTREQUADRAS NORTE 700/900 - EQN 700/900 MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
ONABRU
OÇAPSE
OD
OTNEMATART
E
OTNEMALECRAP
ED
SOVITISOPSID
D – INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS APLICÁVEIS:
ODIR: SIM ONALT: SIM Observações: -
E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO:
Padrões previstos de parcelamento
Permitido (S/N) Lote mínimo (m²) Lote máximo (m²) Observações
urbano
Parcelamento S - - Apenas para SGAN 901 e 904/905.
- - Obrigatória a emissão de diretrizes pelo órgão de
planejamento urbano aprovadas pelo orgão de preservação.
Desdobro S 5.000 - -
Remembramento S - 66.000 -
F – ESPAÇO PÚBLICO:
-
G – VAGAS PÚBLICAS PARA VEÍCULOS:
-
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
a) Tratamento dos espaços públicos, mediante projeto de paisagismo.
b) Elaboração de projeto urbanístico de parcelamento futuro para o SGAN 901 visando a criação de novos lotes, condicionado à aprovação do órgão federal de
preservação.
Anexo VII (fl.12/12)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP6 SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE e SUL - QUADRAS 600 - SGAN e SGAS 62
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
PT
-
OÃÇAVRESERP
ED
OIRÓTIRRET
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.1/8)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP6 SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE e SUL - QUADRAS 600 - SGAN e SGAS 62
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
PU
-
OÃÇAVRESERP
ED
EDADINU
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.2/8)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP6 SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE e SUL - QUADRAS 600 - SGAN e SGAS 62
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
B – PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES:
Endereço Atividades Permitidas
SGAN 608 Mód G
ROLAV
LAINOMIRTAP A – PATRIMÔNIO CULTURAL:
Nome/Objeto Endereço Tipo Situação Esfera
- - - - -
INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
35-D Eletricidade, gás e outras utilidades
85-P Educação, apenas:
85.1 Educação infantil e ensino fundamental
85.9 Outras atividades de ensino
90-R Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
91-R Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, apenas:
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
94-S Atividades de Organizações Associativas
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
47-G Comércio varejista, apenas:
47.1 Comércio varejista não-especializado
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
53-H Correio e outras atividades de entrega
56-I Alimentação
58-J Edição e edição integrada à impressão
65-K Seguros, resseguros, previdência complementar e planos de saúde
66-K Atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência complementar e planos de saúde
68-L Atividades imobiliárias
69-M Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria
70-M Atividades de sedes de empresas e de consultoria em gestão empresarial
71-M Serviços de arquitetura e engenharia; testes e análises técnicas
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Anexo VII (fl.3/8)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP6 SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE e SUL - QUADRAS 600 - SGAN e SGAS 62
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
72-M Pesquisa e desenvolvimento científico
73-M Publicidade e pesquisa de mercado
74-M Outras atividades profissionais, científicas e técnicas
80-N Atividades de vigilância, segurança e investigação
81-N Serviços para edifícios e atividades paisagísticas
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas
INDUSTRIAL (COMPLEMENTAR)
21-C Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos, apenas:
21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos
32-C Fabricação de produtos diversos
SGAN 607 Projeção D - INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
Fundação Educacional 84-O Administração pública, defesa e seguridade social
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
56-I Alimentação
SGAN 603 Mód F, G (3) INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
94-S Atividades de organizações associativas, apenas:
94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
INSTITUCIONAL (COMPLEMENTAR)
87-Q Atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares
88-Q Serviços de assistência social sem alojamento
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
47-G Comércio varejista, apenas:
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Anexo VII (fl.4/8)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP6 SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE e SUL - QUADRAS 600 - SGAN e SGAS 62
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
SGAN 601 Mód A a V; 602 e INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
612 Mód A,B,C; 603 Mód 84-O Administração pública, defesa e seguridade social
A,B,C,D,E,H,I,J; 604 Mód 85-P Educação
A/B, C a H; 605 Mód 86-Q Atividades de atenção à saúde humana
B/C/D,E,F,G,H; 606 Mód A a 87-Q Atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares
H; 607 Mód B,F,G; 608 Mód 88-Q Serviços de assistência social sem alojamento
A a F; 609 Mód A,B,C,D,E,G; 90-R Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
610 Mód A a G; 611 Mód 91-R Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, apenas:
A,B,C,E,F,G. 91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
93-R Atividades esportivas e de recreação e lazer
SGAS 601 Mód 1/2,3/4,5/6; 94-S Atividades de organizações associativas
602 Mód 8/14; 603 Mód 99-U Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
16/17,18,19,20,21,22; 604 INDUSTRIAL (COMPLEMENTAR)
Mód 23,24,25,26,27 e 28; 21-C Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos, apenas:
604/605 Mód 30,31; 605 21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos
Mód 30/33,34,35,36 e 37; COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
606 Mód 47-G Comércio varejista, apenas:
39,40,41,42,43/44; 607 47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
Mód 46,47,48,49,50,51 e 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
52; 608 Mód 54/58,59 e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
60; 609 Mód 53-H Correio e outras atividades de entrega
62/63,64/65,66/67; 610 56-I Alimentação
Mód 68,69,70,71,73 e 74; 58-J Edição e edição integrada à impressão
611 Mód 75/76,77,78/86; 60-J Atividades de rádio e de televisão
612 Mód 88/89; 613 Mód 65-K Seguros, resseguros, previdência complementar e planos de saúde
91/92,93/94,95/96; 614 66-K Atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência complementar e planos de saúde
Mód 97/98,99; 615 Mód 68-L Atividades imobiliárias
104,105,106,108,110/111,1 69-M Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria
18; 616 Mód 70-M Atividades de sedes de empresas e de consultoria em gestão empresarial
112,113,114,115 e 116 71-M Serviços de arquitetura e engenharia; testes e análises técnicas
(2) 72-M Pesquisa e desenvolvimento científico
73-M Publicidade e pesquisa de mercado
74-M Outras atividades profissionais, científicas e técnicas
80-N Atividades de vigilância, segurança e investigação
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Anexo VII (fl.5/8)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP6 SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE e SUL - QUADRAS 600 - SGAN e SGAS 62
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
81-N Serviços para edifícios e atividades paisagísticas
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas
C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO:
Afastamentos - AF e Coeficiente de Taxa de Permeabilidade -
Endereço Taxa de Ocupação – TO Altura Máxima - H
Galerias Aproveitamento – CFA TP
SGAN 601 Mód A a V; 602 e TO: 40%; Subsolos: 50% AF: 5,00m em todas as CFA B: 1,00 12,50m 30%
612 Mód A,B,C; 603 Mód A, divisas
B,C,D, E, F, G, H, I, J; 604
Mód A/B,C a H; 605 Mód
B/C/D,E,F,G,H; 606 Mód A a
H; 607 Mód B, F,G; 608
Mód A a F; 609 Mód
A,B,C,D,E,G; 610 Mód A a
G; 611 Mód A,B,C,E,F,G.
SGAS 601 Mód 1/2, 3/4,
5/6; 602 Mód 8/14; 603
Mód 16/17, 18, 19, 20,
21,22; 604 Mód 23 a 27,28;
604/605 Mód 30 e 31; 605
Mód 30/33,34 a 37; 606
Mód 39 a 42, 43/44; 607
Mód 46 a 52; 608 Mód
54/58,59 e 60; 609 Mód
62/63, 64/65, 66/67; 610
Mód 68 a 71,73 e 74; 611
Mód 75/76,77,78/86; 612
Mód 88/89; 613 Mód
91/92,93/94,95/96; 614
Mód 97/98,99; 615 Mód
104,105,106,108,
110/111,118; 616 Mód 112
a 116
(2)
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Anexo VII (fl.6/8)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP6 SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE e SUL - QUADRAS 600 - SGAN e SGAS 62
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
SGAN 608 Mód G TO: 100% (1) Galeria: obrigatória de CFA B: 1,60 9,00m -
3,00m em todas as divisas
(4)
SGAN 607 Projeção D - TO: 100%; Cobertura: 40% - CFA B: 4,00 12,50m -
Fundação Educacional
NOTAS GERAIS:
a) A cota de soleira deve ser correspondente à cota altimétrica do perfil natural do terreno medida no ponto médio da edificação, de forma a minimizar o afloramento do
subsolo.Deve ser determinada uma cota de soleira para cada edificação.
b) A construção dos elementos de sombreamento das edificações pode exceder em até 1,00m a cota de coroamento para o SGAN e SGAS.
c) É permitida a construção de rampas de acesso aos edifícios, de pedestres e de veículos, nas áreas dos afastamentos mínimos obrigatórios.
d) Os critérios para a definição de vagas para veículos nos lotes e projeções estão determinados no corpo desta Lei Complementar.
e) O cercamento do lote nas divisas entre lotes contíguos, deve ter altura máxima de 2,00m. Nas divisas voltadas para o logradouro público o cercamento deve ser
obrigatoriamente com cerca viva, tela ou grade de 2,00m no máximo.
f) É permitida a construção da torre ou castelo d’água, devidamente justificado por critérios técnicos, desde que autorizada pelos órgãos de preservação distrital e
federal.
g) É permitida a aplicação do CFA M de 1,30, para fins de regularização de edificações licenciadas até a data da publicação desta Lei Complementar, desde que
comprovado que a volumetria da edificação existente não será alterada e mediante pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR.
NOTAS ESPECÍFICAS:
1) É obrigatória a construção de subsolo para garagem.
2) Aplica-se a legislação específica que dispõe sobre a construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal,
exceto no que se refere à altura máxima, que fica limitada a 12,00 metros.
3) Fica vedada a exploração de atividade comercial, exceto para atividades auxiliares de manutenção relacionadas à atividade fim. A assistência técnica prestada pela
entidade religiosa deve ser gratuita e estar vinculada ao templo religioso.
4) A galeria é obrigatória no térreo, com pé-direito mínimo igual ao do pavimento.
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Anexo VII (fl.7/8)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP6 SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE e SUL - QUADRAS 600 - SGAN e SGAS 62
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
D – INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS APLICÁVEIS:
ODIR: NÃO ONALT: SIM Observações: -
E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO:
Padrões previstos de parcelamento
Permitido (S/N) Lote mínimo (m²) Lote máximo (m²) Observações
urbano
Parcelamento S - - Alteração de parcelamento para regularização do Hospital
Universitário de Brasília localizado na SGAN 605 Mód. B/C/D, E,
F, G e H.
- - Obrigatória a emissão de diretrizes pelo órgão de planejamento
urbano aprovadas pelo orgão de preservação.
Desdobro S 4.500 - Para todos os lotes do setor em que a frente e o fundo tenham
testada voltada para duas vias distintas. Para o Lote SGAN Q
604 MOD C é permitido desdobro em no máximo dois lotes e
área minima de 2.250m².
Remembramento S - 60.000 -
F – ESPAÇO PÚBLICO:
G – VAGAS PÚBLICAS PARA VEÍCULOS:
a) Requalificação dos estacionamentos voltados para a via L2 Sul.
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
a) Resguardar a área pública verde que limita o SGAS – quadras 600 e o Setor de Embaixadas Sul intensificando a vegetação arbórea e de forração e implantando
calçadas, sendo vedados estacionamentos de veículos automotores.
b) Elaborar estudo para alteração do sistema viário melhorando a circulação no setor e possibilitando o acesso à divisa posterior dos lotes.
ONABRU
OÇAPSE
OD
OTNEMATART
E
OTNEMALECRAP
ED
SOVITISOPSID
-
Anexo VII (fl.8/8)
MENOR VALOR MENOR VALOR MENOR VALOR
PT
-
OÃÇAVRESERP
ED
OIRÓTIRRET
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP7 SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG 63
Anexo VII (fl.1/15)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP7 SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG 63
MENOR VALOR MENOR VALOR MENOR VALOR
PU
-
OÃÇAVRESERP
ED
EDADINU
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.2/15)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP7 SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG 63
MENOR VALOR MENOR VALOR MENOR VALOR
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
- - -
B – PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES:
Endereço Atividades Permitidas
INDUSTRIAL
18-C Impressão e reprodução de gravações
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
33-C Manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos
41-F Construção de edifícios
43-F Serviços especializados para construção
45-G Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas, apenas:
52.1 Armazenamento, carga e descarga
56-I Alimentação
58-J Edição e edição integrada à impressão
61-J Telecomunicações
62-J Atividades dos serviços de tecnologia da informação
63-J Atividades de prestação de serviços de informação
64-K Atividades de serviços financeiros
69-M Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria
ROLAV
LAINOMIRTAP A – PATRIMÔNIO CULTURAL:
Nome/Objeto Endereço Tipo Situação Esfera
- -
SIG
Quadra 1 Mód 305 a 1055;
Quadra 2 Mód 300 a 590 e
Lts 625 e 668;
Quadra 4 Lts 25, 75, 83,
125, 127, 173, 175, 217, 42-F Obras de infra-estrutura
283, 327, 373, 417, 525,
575, 625 e 675;
Quadra 6 Lts 1100, 1205 a 45.2 Manutenção e reparação de veículos automotores
1355, 1395 a 1515 e Mód 49-H Transporte terrestre, apenas:
2000 a 2240 e 2260 a 2390; 49.2 Transporte rodoviário de passageiros
Quadra 8 Mód 2005 a 2235 52-H Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes, apenas:
e Lts 2265 a 2398
52.2 Atividades auxiliares dos transportes terrestres
53-H Correio e outras atividades de entrega
65-K Seguros, resseguros, previdência complementar e planos de saúde
66-K Atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência complementar e planos de saúde
68-L Atividades imobiliárias
70-M Atividades de sedes de empresas e de consultoria em gestão empresarial
71-M Serviços de arquitetura e engenharia; testes e análises técnicas
Anexo VII (fl.3/15)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP7 SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG 63
MENOR VALOR MENOR VALOR MENOR VALOR
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
72-M Pesquisa e desenvolvimento científico
73-M Publicidade e pesquisa de mercado
74-M Outras atividades profissionais, científicas e técnicas
75-M Atividades veterinárias
77-N Aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos intangíveis não-financeiros
78-N Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra
79-N Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas
80-N Atividades de vigilância, segurança e investigação
81-N Serviços para edifícios e atividades paisagísticas
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas
93-R Atividades esportivas e de recreação e lazer, apenas:
93.2 Atividades de recreação e lazer
95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos
96-S Outras atividades de serviços pessoais, apenas:
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
97-T Serviços domésticos
COMERCIAL
46-G Comércio por atacado, exceto veículos automotores e motocicletas, apenas:
46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar
46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação
46.6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação
46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos
47-G Comércio varejista, apenas:
47.1 Comércio varejista não-especializado
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.3 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
47.4 Comércio varejista de material de construção
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
INSTITUCIONAL
59-J Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão; gravação de som e edição de música
60-J Atividades de rádio e de televisão
Anexo VII (fl.4/15)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP7 SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG 63
MENOR VALOR MENOR VALOR MENOR VALOR
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
84-O Administração pública, defesa e seguridade social
85-P Educação
86-Q Atividades de atenção à saúde humana
88-Q Serviços de assistência social sem alojamento
90-R Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
91-R Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, apenas:
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
93-R Atividades esportivas e de recreação e lazer
94-S Atividades de Organizações Associativas
SIG COMERCIAL (OBRIGATÓRIO)
Quadra 3 Centro Comercial 47-G Comércio varejista, apenas:
Bloco B Lts 4, 5, 12, 13, 18, 47.1 Comércio varejista não-especializado
19, 24, 25, 30, 31, 36, 37, 47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
42, 43, 48, 49, 54, 55, 60, 47.3 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
61, 66, 67, 72, 73, 78, 79, 47.4 Comércio varejista de material de construção
86 e 87; 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
Bloco C Lts 4, 5, 12, 13, 18, 47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
19, 24, 25, 30, 31, 36, 37, 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
42, 43, 48, 49, 54, 55, 60, 47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
61, 66, 67, 72, 73, 78, 79, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (OBRIGATÓRIO)
86 e 87 33-C Manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos
49-H Transporte terrestre, apenas:
49.2 Transporte rodoviário de passageiros
53-H Correio e outras atividades de entrega
56-I Alimentação
58-J Edição e edição integrada à impressão
62-J Atividades dos serviços de tecnologia da informação
63-J Atividades de prestação de serviços de informação
64-K Atividades de serviços financeiros
65-K Seguros, resseguros, previdência complementar e planos de saúde
66-K Atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência complementar e planos de saúde
68-L Atividades imobiliárias
69-M Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria
Anexo VII (fl.5/15)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP7 SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG 63
MENOR VALOR MENOR VALOR MENOR VALOR
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
70-M Atividades de sedes de empresas e de consultoria em gestão empresarial
71-M Serviços de arquitetura e engenharia; testes e análises técnicas
72-M Pesquisa e desenvolvimento científico
73-M Publicidade e pesquisa de mercado
74-M Outras atividades profissionais, científicas e técnicas
75-M Atividades veterinárias
77-N Aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos intangíveis não-financeiros, apenas:
77.2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos
78-N Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra
79-N Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas
80-N Atividades de vigilância, segurança e investigação
81-N Serviços para edifícios e atividades paisagísticas
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas
95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos
96-S Outras atividades de serviços pessoais, apenas:
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
97-T Serviços domésticos
INSTITUCIONAL (COMPLEMENTAR)
59-J Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão; gravação de som e edição de música
85-P Educação, apenas:
85.9 Outras atividades de ensino
90-R Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
91-R Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, apenas:
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
93-R Atividades esportivas e de recreação e lazer, apenas:
93.1 Atividades esportivas
94-S Atividades de organizações associativas
94.2 Atividades de organizações sindicais
INDUSTRIAL (COMPLEMENTAR)
10-C Fabricação de produtos alimentícios, apenas:
10.9 Fabricação de outros produtos alimentícios
14-C Confecção de artigos do vestuário e acessórios
15-C Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados, apenas:
15.2 Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro
Anexo VII (fl.6/15)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP7 SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG 63
MENOR VALOR MENOR VALOR MENOR VALOR
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
15.3 Fabricação de calçados
15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
18-C Impressão e reprodução de gravações
21-C Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos
32-C Fabricação de produtos diversos
SIG Quadra 3 Centro COMERCIAL
Comercial Lt D - LRS 47-G Comércio Varejista, apenas:
47.1 Comércio varejista não-especializado
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
INDUSTRIAL
14-C Confecção de artigos do vestuário e acessórios, apenas:
14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
53-H Correio e outras atividades de entrega, apenas:
53.1 Atividades de Correio
53.2 Atividades de malote e de entrega
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
66-K Atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência complementar e planos de saúde, apenas:
66.1 Atividades auxiliares dos serviços financeiros
77-N Aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos intangíveis não-financeiros, apenas:
77.2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas, apenas:
82.1 Serviços de escritório e apoio administrativo
82.9 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos, apenas:
95.2 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos
INSTITUCIONAL
94-S Atividades de organizações associativas, apenas:
94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
Anexo VII (fl.7/15)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP7 SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG 63
MENOR VALOR MENOR VALOR MENOR VALOR
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
SIG Quadra 3 Centro INSTITUCIONAL
Comercial Lt A - ECT, Lt E - 59-J Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão; gravação de som e edição de música
DTU, Lt F - DAE, Lt G – DFL 84-O Administração pública, defesa e seguridade social
85-P Educação, apenas:
85.9 Outras atividades de ensino
90-R Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
91-R Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, apenas:
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
93-R Atividades esportivas e de recreação e lazer, apenas:
93.1 Atividades esportivas
94-S Atividades de organizações associativas
94.2 Atividades de organizações sindicais
94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
COMERCIAL
47-G Comércio varejista, apenas:
47.1 Comércio varejista não-especializado
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.3 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
47.4 Comércio varejista de material de construção
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
33-C Manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos
49-H Transporte terrestre, apenas:
49.2 Transporte rodoviário de passageiros
53-H Correio e outras atividades de entrega
56-I Alimentação
58-J Edição e edição integrada à impressão
62-J Atividades dos serviços de tecnologia da informação
63-J Atividades de prestação de serviços de informação
64-K Atividades de serviços financeiros
65-K Seguros, resseguros, previdência complementar e planos de saúde
Anexo VII (fl.8/15)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP7 SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG 63
MENOR VALOR MENOR VALOR MENOR VALOR
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
66-K Atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência complementar e planos de saúde
68-L Atividades imobiliárias
69-M Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria
70-M Atividades de sedes de empresas e de consultoria em gestão empresarial
71-M Serviços de arquitetura e engenharia; testes e análises técnicas
72-M Pesquisa e desenvolvimento científico
73-M Publicidade e pesquisa de mercado
74-M Outras atividades profissionais, científicas e técnicas
75-M Atividades veterinárias
77-N Aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos intangíveis não-financeiros, apenas:
77.2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos
78-N Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra
79-N Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas
80-N Atividades de vigilância, segurança e investigação
81-N Serviços para edifícios e atividades paisagísticas
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas
95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos
96-S Outras atividades de serviços pessoais, apenas:
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
97-T Serviços domésticos
INDUSTRIAL
10-C Fabricação de produtos alimentícios, apenas:
10.9 Fabricação de outros produtos alimentícios
11-C Fabricação de bebidas, apenas:
11.1 Fabricação de bebidas alcoólicas
14-C Confecção de artigos do vestuário e acessórios
15-C Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados, apenas:
15.2 Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro
15.3 Fabricação de calçados
15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
18-C Impressão e reprodução de gravações
21-C Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos
32-C Fabricação de produtos diversos
Anexo VII (fl.9/15)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP7 SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG 63
MENOR VALOR MENOR VALOR MENOR VALOR
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
SIG Quadra 3 Centro COMERCIAL (OBRIGATÓRIO)
Comercial Lt H - PLL e Lt I - 47-G Comércio Varejista, apenas:
PLL 47.3 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
45-G Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas, apenas:
45.3 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
47-G Comércio Varejista, apenas:
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
45-G Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas, apenas:
45.2 Manutenção e reparação de veículos automotores
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos
96-S Outras atividades de serviços pessoais
SIG Quadra 6 Lt 800 - INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
Imprensa Nacional 84-O Administração pública, defesa e seguridade social
85-P Educação, apenas:
85.4 Educação profissional de nível técnico e tecnológico
91-R Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, apenas:
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
INDUSTRIAL (OBRIGATÓRIO)
18-C Impressão e reprodução de gravações
INSTITUCIONAL (COMPLEMENTAR)
94-S Atividades de organizações associativas, apenas:
94.1 Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais
94.2 Atividades de organizações sindicais
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
Anexo VII (fl.10/15)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP7 SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG 63
MENOR VALOR MENOR VALOR MENOR VALOR
47-G Comércio Varejista, apenas:
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
53-H Correio e Outras Atividades de Entrega
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
58-J Edição e edição integrada à impressão
64-K Atividades de serviços financeiros
79-N Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas, apenas:
82.9 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
96-S Outras atividades de serviços pessoais, apenas:
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO:
Afastamentos - AF e Coeficiente de Taxa de Permeabilidade -
Endereço Taxa de Ocupação – TO Altura Máxima - H
Galerias Aproveitamento – CFA TP
SIG TO: decorrente dos AF: 15,00m da divisa CFA B: 2,00 (6) 15,00m (5) -
Quadra 1 Mód 305 a 1055; afastamentos; Subsolos: frontal; 10,00m da divisa
Quadra 2 Mód 300 a 590 100% (1) (3) posterior; 3,00m das divisas
(8) (11) (12) laterais (2) (4)
SIG Quadra 2 Lts 625 e 668 TO: decorrente dos AF: 1,50m em todas as CFA B: 2,00 (7) 15,00m (5) -
afastamentos; Subsolos: divisas (2) (4)
100% (1) (3) (17)
SIG Quadra 3 Centro TO: 100% (9) - CFA B: 1,00 6,00m -
Comercial Lt A - ECT, Lt E - CFA M: 2,00
DTU, Lt F - DAE, Lt G - DFL
Anexo VII (fl.11/15)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP7 SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG 63
MENOR VALOR MENOR VALOR MENOR VALOR
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
SIG Quadra 3 Centro TO: 100% (9) (10) - 9,00m -
Comercial Bloco B Lts 4, 5,
12, 13, 18, 19, 24, 25, 30,
31, 36, 37, 42, 43, 48, 49,
54, 55, 60, 61, 66, 67, 72,
73, 78, 79, 86 e 87; Bloco C
Lts 4, 5, 12, 13, 18, 19, 24,
25, 30, 31, 36, 37, 42, 43,
48, 49, 54, 55, 60, 61, 66,
67, 72, 73, 78, 79, 86 e 87
SIG Quadra 3 Centro TO: 100% - CFA B: 1,00 3,50m (18) -
Comercial Lt D - LRS
SIG Quadra 3 Centro TO: 25%; Cobertura: AF: Edificação com 3,00m CFA B: 0,25 6,00m -
Comercial Lt H - PLL e Lt I - decorrente dos das divisas frontal e
PLL (13) (14) (15) (16) afastamentos posterior; 4,00m das divisas
laterais. Cobertura com
3,00m da divisa posterior;
4,00m das divisas laterais.
Pilares e bombas com
3,00m da divisa frontal
SIG Quadra 4 Lts 25, 75, TO: decorrente dos AF: 5,00m da divisa frontal; CFA B: 2,00 (6) 15,00m (5) -
125, 175, 525, 575, 625 e afastamentos; Subsolos: 5,00m da divisa posterior;
675 (8) (11) 100% (1) (3) (17) 3,00m das divisas laterais
(2) (4)
SIG Quadra 4 Lts 283, 327, TO: decorrente dos AF: 10,00m da divisa CFA B: 2,00 (6) 15,00m (5) -
373, 417 (8) (11) afastamentos; Subsolos: frontal; 5,00m da divisa
100% (1) (3) (17) posterior e lateral direita
(2) (4)
Anexo VII (fl.12/15)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP7 SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG 63
MENOR VALOR MENOR VALOR MENOR VALOR
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
SIG Quadra 4 Lts 83, 127, TO: decorrente dos AF: 10,00m da divisa CFA B: 2,00 (6) 15,00m (5) -
173, 217 (8) (11) afastamentos; Subsolos: frontal; 5,00m da divisa
100% (1) (3) (17) posterior e lateral esquerda
(2) (4)
SIG Quadra 6 Lt 800 - TO: decorrente dos AF: 20,00m da divisa CFA B: 2,00 (6) 15,00m (5) -
Imprensa Nacional (11) afastamentos; Subsolos: frontal; 3,00m das divisas
100% (1) (2) (3) (17) laterias (2) (4)
SIG Quadra 6 Lt 1100 (11) TO: 100% - CFA B: 2,00 15,00m -
SIG Quadra 6 Lts 1205 a TO: 80%; Subsolos: 100% AF: 3,00m da divisa lateral CFA B: 2,00 (6) 15,00m (5) -
1515 (8) (11) (1) (3) (17) direita (2) (4)
SIG Quadra 6 Mód 2000 a TO: decorrente dos AF: 10,00m da divisa CFA B: 2,00 (6) 15,00m (5) -
2240, 2260 a 2390 (8) (11) afastamentos; Subsolos: frontal; 5,00m da divisa
100% (1) (3) (17) posterior; 3,00m das divisas
laterais (2) (4)
SIG Quadra 8 Mód 2005 a TO: decorrente dos AF: 20,00m da divisa CFA B: 2,00 (6) 15,00m (5) -
2235 (8) (11) afastamentos; Subsolos: frontal; 10,00m da divisa
100% (1) (3) (17) posterior; 3,00m das divisas
laterais (2) (4)
SIG Quadra 8 Lts ímpares TO: decorrente dos AF: 4,00m da divisa frontal; CFA B: 2,00 (6) 15,00m (5) -
2267 a 2397, 2265 a 2395 afastamentos; Subsolos: 3,00m da divisa lateral
(8) (11) 100% (1) (3) (17) esquerda (2) (4)
SIG Quadra 8 Lts pares TO: decorrente dos AF: 4,00m da divisa frontal; CFA B: 2,00 (6) 15,00m (5) -
2268 a 2398, 2266 a 2396 afastamentos; Subsolos: 3,00m da divisa lateral
(8) (11) 100% (1) (3) (17) direita (2) (4)
NOTAS GERAIS:
a) É vedado o afloramento do subsolo da edificação em relação ao perfil natural do terreno.
b) O acesso de veículos aos lotes deve ser feito pela via principal. Para a quadra 1, o acesso de veículos não pode ser feito pela via EPIG.
c) Os critérios para a definição de vagas para veículos nos lotes e projeções estão determinados no corpo desta Lei Complementar.
Anexo VII (fl.13/15)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP7 SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG 63
MENOR VALOR MENOR VALOR MENOR VALOR
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
NOTAS ESPECÍFICAS:
1) Área destinada a garagem no subsolo não é computada no coeficiente de aproveitamento. Quando o subsolo se destinar a outras atividades, que não sejam para
garagem ou depósito, deve respeitar os afastamentos obrigatórios. As rampas de acesso e os poços de iluminação e ventilação ao subsolo devem se desenvolver dentro
dos limites do lote, podem localizar-se nas áreas dos afastamentos obrigatórios.
2) É permitida a construção de subestação elétrica na área de afastamento frontal do lote, desde que distante 0,60m desta divisa, podendo incidir sobre o afastamento
lateral.
3) É permitido cercamento na testada voltada para a via de acesso ao lote. Nesta divisa pode ser construído um cercamento de tipo misto, alvenaria e grade, desde que
garantida um mínimo de 70% de transparência visual, de sua área em elevação.
4) É permitida a construção de marquise para proteção dos acessos do pavimento térreo, desde que a distância de seu limite até a divisa do lote não seja inferior 1,00m.
5) É permitida a construção de castelo d’água com altura maior do que a altura máxima da edificação, desde que justificada tecnicamente por profissional habilitado,
devendo ser repeitados os afastamentos mínimos obrigatórios.
6) É permitida a existência de uma unidade residencial para zeladoria, com área máxima de 68,00m², computada no coeficiente de aproveitamento.
7) É permitida a contrução de guarita dentro no afastamento mínimo obrigatório.
8) Lotes compostos por módulos, entendendo-se por módulo a unidade com 10m de testada, repetitiva, formadora de conjuntos ou quadras, sendo exigido: mínimo de
quatro módulos por lote na Quadra 08 Mód. 2005 a 2235; mínimo de três módulos por lote na Quadra 01; e mínimo de dois módulos por lote na Quadra 02 e na Quadra
06 Mód. 2000 a 2390. Os afastamentos mínimos obrigatórios são aplicados à unidade imobiliária resultante da união obrigatória dos módulos. O remembramento desses
módulos não necessita de anuência prévia da unidade responsável pela preservação do CUB no órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF.
9) O subsolo destina-se apenas a depósitos.
10) Galeria obrigatória de 3,00m em área pública, em todas as divisas, no térreo e com pé-direito de 3,00m. O subsolo é optativo, sendo permitida a sua construção sob
galeria. É obrigatória a ocupação dos pavimentos superiores sobre a galeria. A concessão de direito real de uso é não onerosa.
11) Aplica-se a legislação específica quedispõe sobre a construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal,
exceto no que se refere à altura máxima, que fica limitada a 12,00 metros.
12) É obrigatória a implantação de acesso de pedestres, com tratamento paisagístico adequado, nas fachadas voltadas para a EPIG nas Quadras 01 e 02.
13) É obrigatória a previsão de, no mínimo, 5 vagas para veículos dentro dos limites do lote no caso de existir loja de conveniência.
14) É obrigatória a construção de muros nas divisas laterais e de fundo com altura mínima de um 1,20m e máxima de 2,00m quando as divisas não forem voltadas para
vias públicas. Os muros das divisas laterais deverão ter um afastamento frontal mínimo de 4,00m.
15) Ao longo da divisa frontal do lote é obrigatória a execução de grelha ou solução equivalente, que assegure a correta captação e escoamento das águas servidas.
16) Tanques destinados ao armazenamento de combustíveis deverão ser instalados de forma subterrânea e no interior do lote.
17) Não se aplica aos lotes a concessão de direito real de uso para ocupação de área pública em subsolo para garagem.
18) A altura máxima inclui caixa d'água.
Anexo VII (fl.14/15)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP7 SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG 63
MENOR VALOR MENOR VALOR MENOR VALOR
ONABRU
OÇAPSE
OD
OTNEMATART
E
OTNEMALECRAP
ED
SOVITISOPSID
D – INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS APLICÁVEIS:
ODIR: SIM ONALT: SIM Observações: -
E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO:
Padrões previstos de parcelamento
Permitido (S/N) Lote mínimo (m²) Lote máximo (m²) Observações
urbano
Parcelamento S - - Obrigatória a emissão de diretrizes pelo órgão de planejamento
urbano aprovadas pelo orgão de preservação.
Desdobro S 500 - 500m², na quadra 06, Módulos 2000 a 2390. 1.000m², na
quadra 08, Módulos 2005 a 2235.
Remembramento S - 9.000 -
F – ESPAÇO PÚBLICO:
a) Elaborar projeto de requalificação urbana, que deve contemplar a melhoria de seus espaços públicos quanto à acessibilidade e arborização. O projeto deve considerar
a integração do paisagismo para o SIG levando em consideração a conexão com os setores adjacentes.
G – VAGAS PÚBLICAS PARA VEÍCULOS:
a) Ordenar e arborizar as áreas de estacionamento público.
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
a) O programa de requalificação do Setor de Indústrias Gráficas – SIG envolve ajuste de sistema viário, reabilitação de edificações degradadas, integração com o Parque
Dona Sarah Kubitschek, ordenamento dos quiosques e estudo para inserção de uso residencial, conforme detalhado nesta Lei Complementar.
b) Elaboração de estudo para viabilidade da inclusão do uso residencial multifamiliar e alojamento no SIG.
c) Elaborar estudo para regulamentação da concessão de uso onerosa para os lotes PLL.
Anexo VII (fl.15/15)
MENOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
PT
-
OÃÇAVRESERP
ED
OIRÓTIRRET
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP8 SETOR DE GARAGENS OFICIAIS - SGO 64
Anexo VII (fl.1/9)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP8 SETOR DE GARAGENS OFICIAIS - SGO 64
MENOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
PU
-
OÃÇAVRESERP
ED
EDADINU
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.2/9)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP8 SETOR DE GARAGENS OFICIAIS - SGO 64
MENOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
- - -
35-D Eletricidade, gás e outras utilidades, apenas:
35.1 Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
36-E Captação, tratamento e distribuição de água
38-E Coleta, tratamento e disposição de resíduos; recuperação de materiais
52-H Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes, apenas:
84-O Administração pública, defesa e seguridade social
86.2 Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes
86.3 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos
86.4 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
86.5 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos
86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
49-H Transporte terrestre, apenas:
49.2 Transporte rodoviário de passageiros
52-H Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes, apenas:
52.2 Atividades auxiliares dos transportes terrestres
53-H Correio e outras atividades de entrega
56-I Alimentação
64-K Atividades de serviços financeiros
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
B – PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES:
Endereço Atividades Permitidas
SGO INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
Quadra 1 Lt 4 a 226;
Quadra 2 Lt 1 AE, Lt 10 a
250;
Quadra 3 Lt 1, 10 a 220;
Quadra 4 Lt 1 a 10 e 11 AE;
Quadra 5 Lt 1 a 22;
Quadra 5 Lts 23A e 23B;
Quadra 6 Lt único - TCB.
SAIN
Lt único - SLU
ROLAV
LAINOMIRTAP A – PATRIMÔNIO CULTURAL:
Nome/Objeto Endereço Tipo Situação Esfera
- -
91-R Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, apenas:
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
INSTITUCIONAL (COMPLEMENTAR)
85-P Educação, apenas:
85.9 Outras atividades de ensino
86-Q Atividades de atenção à saúde humana, apenas:
Anexo VII (fl.3/9)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP8 SETOR DE GARAGENS OFICIAIS - SGO 64
MENOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
SGO
Quadra 3 CL Lts 1 a 10; 47-G Comércio varejista, apenas:
Quadra 4 Lt 12 47.1 Comércio varejista não-especializado
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.3 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
33-C Manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos
49-H Transporte terrestre, apenas:
49.2 Transporte rodoviário de passageiros
53-H Correio e outras atividades de entrega
56-I Alimentação
58-J Edição e edição integrada à impressão
62-J Atividades dos serviços de tecnologia da informação
63-J Atividades de prestação de serviços de informação
64-K Atividades de serviços financeiros
65-K Seguros, resseguros, previdência complementar e planos de saúde
66-K Atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência complementar e planos de saúde
68-L Atividades imobiliárias
69-M Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria
70-M Atividades de sedes de empresas e de consultoria em gestão empresarial
71-M Serviços de arquitetura e engenharia; testes e análises técnicas
72-M Pesquisa e desenvolvimento científico
73-M Publicidade e pesquisa de mercado
74-M Outras atividades profissionais, científicas e técnicas
75-M Atividades veterinárias
77-N Aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos intangíveis não-financeiros, apenas:
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
47-G Comércio varejista, apenas:
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
COMERCIAL (OBRIGATÓRIO)
47.4 Comércio varejista de material de construção
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
Anexo VII (fl.4/9)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP8 SETOR DE GARAGENS OFICIAIS - SGO 64
MENOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
97-T Serviços domésticos
INSTITUCIONAL (COMPLEMENTAR)
59-J Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão; gravação de som e edição de música
85-P Educação, apenas:
85.9 Outras atividades de ensino
90-R Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
91-R Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, apenas:
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
93-R Atividades esportivas e de recreação e lazer, apenas:
93.1 Atividades esportivas
INDUSTRIAL (COMPLEMENTAR)
10-C Fabricação de produtos alimentícios, apenas:
10.9 Fabricação de outros produtos alimentícios
14-C Confecção de artigos do vestuário e acessórios
15-C Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados, apenas:
15.2 Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro
15.3 Fabricação de calçados
15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
18-C Impressão e reprodução de gravações
21-C Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos
32-C Fabricação de produtos diversos
SGO Quadra 4 Lt 13 - PLL COMERCIAL (OBRIGATÓRIO)
47-G Comércio Varejista, apenas:
47.3 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
77.2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos
78-N Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra
79-N Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas
80-N Atividades de vigilância, segurança e investigação
81-N Serviços para edifícios e atividades paisagísticas
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas
95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos
96-S Outras atividades de serviços pessoais, apenas:
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
Anexo VII (fl.5/9)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP8 SETOR DE GARAGENS OFICIAIS - SGO 64
MENOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
45-G Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas, apenas:
45.3 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
47-G Comércio Varejista, apenas:
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos
96-S Outras atividades de serviços pessoais
SGO Quadra 2 Lt LRS COMERCIAL
47-G Comércio Varejista, apenas:
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
INDUSTRIAL
14-C Confecção de artigos do vestuário e acessórios, apenas:
14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
53-H Correio e outras atividades de entrega, apenas:
53.1 Atividades de Correio
53.2 Atividades de malote e de entrega
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
66-K Atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência complementar e planos de saúde, apenas:
66.1 Atividades auxiliares dos serviços financeiros
77-N Aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos intangíveis não-financeiros, apenas:
77.2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
45-G Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas, apenas:
45.2 Manutenção e reparação de veículos automotores
56-I Alimentação, apenas:
47.1 Comércio varejista não-especializado
Anexo VII (fl.6/9)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP8 SETOR DE GARAGENS OFICIAIS - SGO 64
MENOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas, apenas:
82.1 Serviços de escritório e apoio administrativo
82.9 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos, apenas:
95.2 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos
INSTITUCIONAL
94-S Atividades de organizações associativas, apenas:
94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO:
Afastamentos - AF e Coeficiente de Taxa de Permeabilidade -
Endereço Taxa de Ocupação – TO Altura Máxima - H
Galerias Aproveitamento – CFA TP
SAIN Lt único - SLU TO: 40% AF: 5,00m em todas as (4) 17,00m 20%
divisas (1) (2) (3)
SGO TO: 50%; Subsolos: AF: 10,00m da divisa (4) 9,00m 10%
Quadra 1 Lts 4 a 226; decorrente dos frontal; 5,00m da divisa
Quadra 2 Lts 10 a 250; afastamentos posterior; 3,00m das
Quadra 3 Lts 10 a 220 divisas laterais (1) (2) (3)
(8)
SGO Quadra 6 Lt único – TO: 40% AF: 5,00m em todas as (4) 17,00m 20%
TCB divisas (1) (2) (3)
SGO TO: 60% (1) (2) (3) (4) 9,00m 20%
Quadra 2 Lt 1 AE;
Quadra 3 Lt 1;
Quadra 4 Lt 11 AE e Lt 12
SGO Quadra 3 CL Lts 1 a 10 TO: 100% (6) (7) CFA B: 2,00 8,00m (5) -
SGO Quadra 4 Lts 1 a 10 TO: 50%; Subsolos: 80% AF: 10,00m da divisa - 9,00m 10%
frontal; 5,00m da divisa
posterior; 3,00m da divisa
lateral direita (1) (2) (3)
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Anexo VII (fl.7/9)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP8 SETOR DE GARAGENS OFICIAIS - SGO 64
MENOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
SGO Quadra 5 Lts 1 a 22 TO: 50%; Subsolos: 80% AF: 10,00m da divisa - 9,00m 10%
frontal; 5,00m da divisa
posterior e lateral
esquerda (1) (2) (3)
SGO Quadra 5 Lts 23A e TO: 60% AF: 10,00m da divisa - 9,00m 10%
23B frontal; 5,00m das demais
divisas (1) (2) (3)
SGO Quadra 4 Lt 13 - PLL TO: 25%; Cobertura: AF: Edificação com 3,00m CFA B: 0,25 6,00m -
(9) (10) (11) (12) decorrente dos das divisas frontal e
afastamentos posterior; 4,00m das
divisas laterais. Cobertura
com 3,00m da divisa
posterior; 4,00m das
divisas laterais. Pilares e
bombas com 3,00m da
divisa frontal
SGO Quadra 2 Lt LRS TO: 100% - CFA B: 1,00 3,50m (13) -
NOTAS GERAIS:
a) É vedado o afloramento do subsolo da edificação em relação ao perfil natural do terreno.
b) Os critérios para a definição de vagas para veículos nos lotes e projeções estão determinados no corpo desta Lei Complementar.
NOTAS ESPECÍFICAS:
1) As rampas de acesso ao subsolo devem se desenvolver inteiramente dentro do lote.
2) É permitido construir torre ou castelo d’água, com altura devidamente justificada por motivos técnicos, devendo ser respeitados os afastamentos mínimos
obrigatórios.
3) É permitido o cercamento do lote com altura máxima de 2,20m. O cercamento da divisa frontal deve ser executado em material que permita pelo menos 70% de
transparência e visibilidade.
4) É permitida a edificação de uma unidade residencial para zelador ou para apoio de funcionários dentro do lote, com área máxima de 68,00m².
5) É permitido o mezanino ou a sobreloja quando o pé-direito permitir a sua inserção, desde que vinculados à unidade imobiliária do pavimento térreo.
6) É obrigatória a construção de marquise de 3,00m em área pública, em todas as divisas.
7) O pé direito do pavimento térreo, incluindo marquise, deve ser de no mínimo 2,50m.
Anexo VII (fl.8/9)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP8 SETOR DE GARAGENS OFICIAIS - SGO 64
MENOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
8) É exigido o mínimo de dois módulos por lote. Os módulos são unidades com 10m de testada, que se repetem, formando conjuntos ou quadras. Os afastamentos
mínimos obrigatórios são aplicados à unidade imobiliária resultante da união obrigatória dos módulos. O remembramento desses módulos não necessita de anuência
prévia da unidade responsável pela preservação do CUB no órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF.
9) É obrigatória a previsão de, no mínimo, 5 vagas para veículos dentro dos limites do lote no caso de existir loja de conveniência.
10) É obrigatória a construção de muros nas divisas laterais e de fundo com altura mínima de um 1,20m e máxima de 2,00m quando as divisas não forem voltadas para
vias públicas. Os muros das divisas laterais deverão ter um afastamento frontal mínimo de 4,00m.
11) Ao longo da divisa frontal do lote é obrigatória a execução de grelha ou solução equivalente, que assegure a correta captação e escoamento das águas servidas.
12) Tanques destinados ao armazenamento de combustíveis deverão ser instalados de forma subterrânea e no interior do lote.
E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO:
Padrões previstos de parcelamento
Permitido (S/N) Lote mínimo (m²) Lote máximo (m²) Observações
urbano
Parcelamento S Alteração de parcelamento com a possibilidade de criação de
novos lotes.
- - Obrigatória a emissão de diretrizes pelo órgão de
planejamento urbano aprovadas pelo orgão de preservação.
Remembramento S
OÇAPSE
OD
OTNEMATART
E
OTNEMALECRAP
ED
SOVITISOPSID
ONABRU
13) A altura máxima inclui caixa d'água.
D – INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS APLICÁVEIS:
ODIR: NÃO ONALT: SIM Observações: -
600 2.000
Desdobro S 1.000 2.000 -
2.000 6.000 -
F – ESPAÇO PÚBLICO:
a) Promover as adequações do parcelamento e do sistema viário para uma maior integração com os setores vizinhos, em especial, o Setor de Administração Municipal -
SAM.
G – VAGAS PÚBLICAS PARA VEÍCULOS:
a) Ordenar e arborizar as áreas de estacionamentos.
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
a) Elaboração de estudo para projeto de revitalização urbana do Setor de Garagens Oficiais – SGO com a criação de novos lotes destinados a atividades institucionais,
comerciais e de prestação de serviço, cujas alturas máximas devem observar a proximidade com o Eixo Monumental.
b) Elaborar estudo para analisar a viabilidade de regularização com parcelamento e ampliação de usos para área publica adjacente ao TCB.
c) Elaborar estudo para regulamentação da concessão de uso onerosa para a divisa posterior dos lotes 1 a 23 da Quadra 5 do SGO.
Anexo VII (fl.9/9)
MENOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
PT
-
OÃÇAVRESERP
ED
OIRÓTIRRET
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP9 SETOR DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - SAM 65
Anexo VII (fl.1/5)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP9 SETOR DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - SAM 65
MENOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
PU
-
OÃÇAVRESERP
ED
EDADINU
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.2/5)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP9 SETOR DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - SAM 65
MENOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
- - -
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
B – PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES:
Endereço Atividades Permitidas
INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
ROLAV
LAINOMIRTAP A – PATRIMÔNIO CULTURAL:
Nome/Objeto Endereço Tipo Situação Esfera
- -
SAIN
Lt A - SEG; Lt B - PDF; Lt C - 35-D Eletricidade, gás e outras utilidades, apenas:
DER/DF; Lt D - CBMDF; Lt E - 35.1 Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
ETA CAESB; Lts F, G, K, L, M, 36-E Captação, tratamento e distribuição de água
N, O, P e Q; Projeções H e R 38-E Coleta, tratamento e disposição de resíduos; recuperação de materiais
(5) 52-H Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes
84-O Administração pública, defesa e seguridade social
SAM INSTITUCIONAL (COMPLEMENTAR)
Projeção I 85-P Educação, apenas:
85.9 Outras atividades de ensino
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
49-H Transporte terrestre, apenas:
49.2 Transporte rodoviário de passageiros
51-H Transporte aéreo, apenas:
51.1 Transporte aéreo de passageiros
52-H Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes, apenas:
52.2 Atividades auxiliares dos transportes terrestres
53-H Correio e outras atividades de entrega
56-I Alimentação
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
47-G Comércio varejista, apenas:
47.1 Comércio varejista não-especializado
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.3 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
47.4 Comércio varejista de material de construção
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
Anexo VII (fl.3/5)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP9 SETOR DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - SAM 65
MENOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO:
Afastamentos - AF e Coeficiente de Taxa de Permeabilidade -
Endereço Taxa de Ocupação – TO Altura Máxima - H
Galerias Aproveitamento – CFA TP
SAIN Lt A - SEG, Lt B - PDF, TO: 40%; Subsolos: 80% (1) AF: 5,00m em todas as - 17,00m (4) 20%
Lt C - DER/DF, Lt E - ETA (2) (6) divisas (3)
CAESB (14)
SAIN Lt D - CBMDF (14) TO: 30% (1) (2) AF: 5,00m em todas as - 9,00m (13) 50%
divisas (3)
SAIN Lts F, G TO: 33,09%; Subsolos: AF: 32,35m da divisa lateral - 17,00m -
100% (1) (6) (10) (12) entre os lotes
SAM Projeção I TO: 100% (1) (7) (8) (9) - (11) 17,00m -
SAIN Lts K, L, M, N, O, P e Q TO: 100% (1) (6) (7) (8) (9) - CFA B: 5,40 17,00m -
Projeções H e R
NOTAS GERAIS:
a) O movimento de terra não pode provocar o afloramento do subsolo da edificação em relação ao perfil natural do terreno.
b) Os critérios para a definição de vagas para veículos nos lotes e projeções estão determinados no corpo desta Lei Complementar.
NOTAS ESPECÍFICAS:
1) Na cobertura é permitida ocupação de 40% da área do último pavimento.
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
2) As rampas de acesso ao subsolo devem se desenvolver inteiramente dentro do lote.
3) É permitido cercamento de 2,20m de altura. Na testada voltada para a via de acesso ao lote, o cercamento deve garantir o mínimo de 70% de transparência visual.
4) É permitida a construção de castelo d’água com altura maior do que a altura máxima da edificação, desde que justificada tecnicamente por profissional habilitado,
devendo ser repeitados os afastamentos mínimos obrigatórios.
5) Para o Lote D (CBMDF) fica permitida a atividade 51-H – Transporte aéreo, apenas: 5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular.
6) Na cobertura é permitida a instalação de caixa d’água, casa de máquinas, ar condicionado, insuflação e exaustão de ar, aproveitamento de energia solar, sistema de
proteção contra descargas atmosféricas, salão de múltiplas atividades - incluindo serviço de apoio, composto de copa e sanitário -, torres de circulação vertical
constituídas, no máximo, pela caixa de escada e seus patamares, rampas e seus patamares, poços de elevadores e seus vestíbulos, compartimentos para lixo e
compartimentos técnicos e terraço.
Anexo VII (fl.4/5)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP9 SETOR DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - SAM 65
MENOR VALOR MAIOR VALOR MAIOR VALOR
8) Não devem ser computadas, no cálculo de ocupação da cobertura, as caixas d’água, a casa de máquinas, as circulações verticais e os dutos verticais de instalações.
9) As rampas de acesso de veículos ao subsolo devem necessariamente estar vinculadas às projeções dos blocos e devem, sempre que possível, localizar-se na via de
menor hierarquia viária ou pelo estacionamento. Casos omissos devem ser submetidos à anuência dos órgãos de planejamento urbano e de trânsito.
10) Os subsolos dos edifícios podem ser interligados, com o objetivo de reduzir o número de rampas de entrada e saída.
11) Quando houver segundo subsolo, o acesso de veículos deve ser efetuado por rampas localizadas internamente à área permitida para o subsolo, podendo a rampa do
2° subsolo coincidir com a do 1° subsolo.
12) A construção deve respeitar os limites e a implantação definidos na PR 132/1 – SAIN.
14) É permitida a edificação de uma unidade residencial para zelador ou para apoio de funcionários dentro do lote, com área máxima de 68,00m².
E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO:
Padrões previstos de parcelamento
Permitido (S/N) Lote mínimo (m²)
urbano
Parcelamento S 880
- - Obrigatória a emissão de diretrizes pelo órgão de planejamento
urbano aprovadas pelo orgão de preservação.
Desdobro N - - -
Remembramento N - - -
F – ESPAÇO PÚBLICO:
a) Elaborar projeto integrado de paisagismo para o Setor levando em consideração a conexão com os setores adjacentes.
G – VAGAS PÚBLICAS PARA VEÍCULOS:
a) Ordenar e arborizar as áreas de estacionamentos existentes.
a) A requalificação do SAM pode ser realizada por meio de Projeto Específico, com alteração de parcelamento e criação de novos lotes, respeitada a altura máxima de
17,00m.
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
OLOS
13) É permitida a construção de torre de controle com altura maior do que a altura máxima da edificação, desde que justificada tecnicamente por profissional habilitado,
devendo ser repeitados os afastamentos mínimos obrigatórios.
Lote máximo (m²) Observações
- Ampliação do lote D do SAIN destinado ao Heliponto do CBMDF
e alteração de parcelamento do SAM para criação de novos
lotes.
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
OÇAPSE
OD
OTNEMATART
E
OTNEMALECRAP
ED
SOVITISOPSID
ONABRU
7) Afastamento mínimo obrigatório de 2,50m a partir do limite da projeção, excluídas as caixas d’água, a casa de máquinas, a circulação vertical e os dutos de instalações
técnicas;
D – INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS APLICÁVEIS:
ODIR: NÃO ONALT: SIM Observações: -
Anexo VII (fl.5/5)
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
PT
-
OÃÇAVRESERP
ED
OIRÓTIRRET
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP10 SETOR TERMINAL NORTE - STN 66
Anexo VII (fl.1/8)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP10 SETOR TERMINAL NORTE - STN 66
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
PU
-
OÃÇAVRESERP
ED
EDADINU
/
OÃÇAZILACOL
ED
APAM
Anexo VII (fl.2/8)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP10 SETOR TERMINAL NORTE - STN 66
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
- - -
B – PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES:
Endereço Atividades Permitidas
COMERCIAL
ROLAV
LAINOMIRTAP A – PATRIMÔNIO CULTURAL:
Nome/Objeto Endereço Tipo Situação Esfera
- -
STN Lts A , B, C, D, E, F, G,
H, I e J 45-G Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas
46-G Comércio por atacado, exceto veículos automotores e motocicletas
47-G Comércio varejista
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
33-C Manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos
41-F Construção de edifícios
42-F Obras de infra-estrutura
43-F Serviços especializados para construção
45-G Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas
49-H Transporte terrestre
52-H Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes
53-H Correio e outras atividades de entrega
56-I Alimentação
58-J Edição e edição integrada à impressão
59-J Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão; gravação de som e edição de música
60-J Atividades de rádio e de televisão
61-J Telecomunicações
63-J Atividades de prestação de serviços de informação
64-K Atividades de serviços financeiros
65-K Seguros, resseguros, previdência complementar e planos de saúde
66-K Atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência complementar e planos de saúde
68-L Atividades imobiliárias
69-M Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria
70-M Atividades de sedes de empresas e de consultoria em gestão empresarial
71-M Serviços de arquitetura e engenharia; testes e análises técnicas
72-M Pesquisa e desenvolvimento científico
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Anexo VII (fl.3/8)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP10 SETOR TERMINAL NORTE - STN 66
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
73-M Publicidade e pesquisa de mercado
74-M Outras atividades profissionais, científicas e técnicas
75-M Atividades veterinárias
77-N Aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos intangíveis não-financeiros
78-N Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra
79-N Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas
80-N Atividades de vigilância, segurança e investigação
81-N Serviços para edifícios e atividades paisagísticas
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas
93-R Atividades esportivas e de recreação e lazer
95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos
96-S Outras atividades de serviços pessoais
97-T Serviços domésticos
INSTITUCIONAL
52-H Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes
59-J Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão; gravação de som e edição de música
60-J Atividades de rádio e de televisão
84-O Administração pública, defesa e seguridade social, apenas:
84.1 Administração do estado e da política econômica e social
85-P Educação
86-Q Atividades de atenção à saúde humana
87-Q Atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares
88-Q Serviços de assistência social sem alojamento
90-R Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
91-R atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, apenas:
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
93-R Atividades esportivas e de recreação e lazer
94-S Atividades de organizações associativas
99-U Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
INDUSTRIAL
32-C Fabricação de produtos diversos
STN Lts K, L, M, N, O INDUSTRIAL
21-C Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos, apenas:
21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Anexo VII (fl.4/8)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP10 SETOR TERMINAL NORTE - STN 66
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
32-C Fabricação de produtos diversos
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
53-H Correio e outras atividades de entrega
56-I Alimentação
58-J Edição e edição integrada à impressão
59-J Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão; gravação de som e edição de música
60-J Atividades de rádio e de televisão
61-J Telecomunicações
62-J Atividades dos serviços de tecnologia da informação
63-J Atividades de prestação de serviços de informação
64-K Atividades de serviços financeiros
65-K Seguros, resseguros, previdência complementar e planos de saúde
66-K Atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência complementar e planos de saúde
68-L Atividades imobiliárias
69-M Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria
70-M Atividades de sedes de empresas e de consultoria em gestão empresarial
71-M Serviços de arquitetura e engenharia; testes e análises técnicas
72-M Pesquisa e desenvolvimento científico
73-M Publicidade e pesquisa de mercado
74-M Outras atividades profissionais, científicas e técnicas
77-N Aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos intangíveis não-financeiros
78-N Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra
79-N Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas
80-N Atividades de vigilância, segurança e investigação
81-N Serviços para edifícios e atividades paisagísticas
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas
93-R Atividades esportivas e de recreação e lazer
95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos
96-S Outras atividades de serviços pessoais
97-T Serviços domésticos
INSTITUCIONAL
59-J Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão; gravação de som e edição de música
60-J Atividades de rádio e de televisão
84-O Administração pública, defesa e seguridade social, apenas:
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
Anexo VII (fl.5/8)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP10 SETOR TERMINAL NORTE - STN 66
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
84.1 Administração do estado e da política econômica e social
86-Q Atividades de atenção à saúde humana
87-Q Atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares
88-Q Serviços de assistência social sem alojamento
94-S Atividades de organizações associativas
STN Lt P (4) INSTITUCIONAL (OBRIGATÓRIO)
52-H Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes, apenas:
52.2 Atividades auxiliares dos transportes terrestres
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (OBRIGATÓRIO)
49-H Transporte Terrestre
COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
47-G Comércio varejista, apenas:
47.1 Comércio varejista não-especializado
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
53-H Correio e outras atividades de entrega
56-I Alimentação, apenas:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
58-J Edição e edição integrada à impressão
62-J Atividades dos serviços de tecnologia da informação
63-J Atividades de prestação de serviços de informação
64-K Atividades de serviços financeiros, apenas:
64.2 Intermediação monetária - depósitos à vista
77-N Aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos intangíveis não-financeiros
79-N Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas
82-N Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas
93-R Atividades esportivas e de recreação e lazer
95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos
96-S Outras atividades de serviços pessoais, apenas:
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
Anexo VII (fl.6/8)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP10 SETOR TERMINAL NORTE - STN 66
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
INSTITUCIONAL (COMPLEMENTAR)
84-O Administração pública, defesa e seguridade social
86-Q Atividades de atenção à saúde humana, apenas:
C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO:
Afastamentos - AF e Coeficiente de Taxa de Permeabilidade -
Endereço Taxa de Ocupação – TO Altura Máxima - H
Galerias Aproveitamento – CFA TP
STN Lts A, B, C, D, E, F, G e TO: 40%; Subsolos: 60% AF: 20,00m da divisa CFA B: 0,70 12,00m 3 0 %
H (5) frontal; 5,00m das demais
divisas (1) (2) (3)
STN Lt I TO: 50% AF: 20,00m da divisa CFA B: 0,50 6,00m 30%
voltada para a Via de
ligação W3 Norte; 10,00m
da divisa para a Via de
Serviço; 5,00m das demais
divisas (2) (3)
STN Lt J (5) TO: 40%; Subsolos: 50% AF: 20,00m da divisa CFA B: 0,80 12,00m 20%
voltada para a Via W3
Norte; 5,00m das demais
divisas (2) (3)
STN Lts K, L, M, N, O (5) TO: 50% AF: 10,00m da divisa CFA B: 1,00 12,00m 20%
voltada para a Via W3
Norte; 5,00m das demais
divisas (2) (3)
STN Lt P TO: 50% (2) CFA B: 0,50 15,00m 30%
OLOS
OD
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
86.2 Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes
91-R Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, apenas:
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
Anexo VII (fl.7/8)
PLANILHA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DE PRESERVAÇÃO COMPONENTES DE PRESERVAÇÃO PURP
HISTÓRICO FORMA URBANA PAISAGEM URBANA
TP10 UP10 SETOR TERMINAL NORTE - STN 66
MAIOR VALOR MENOR VALOR MAIOR VALOR
a) O movimento de terra não pode provocar o afloramento do subsolo em relação ao perfil natural do terreno.
b) Os critérios para a definição de vagas para veículos nos lotes e projeções estão determinados no corpo desta Lei Complementar.
NOTAS ESPECÍFICAS:
1) Nos lotes A e E o afastamento lateral esquerdo é de 20,00m e nos lotes D e H o afastamento lateral direito é de 20,00m, mantidos os demais afastamentos.
2) É permitida a construção de castelo d’água com altura maior do que a altura máxima da edificação, desde que justificada tecnicamente por profissional habilitado,
podendo incidir sobre os afastamentos mínimos obrigatórios.
3) É permitido cercamento de 2,20m de altura. Na testada voltada para a via de acesso ao lote, o cercamento deve garantir o mínimo de 70% de transparência visual.
4) Criação do lote autorizada por essa Lei Complementar.
5) Na cobertura é permitida ocupação de 40% da área da laje do último pavimento.
E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO:
Padrões previstos de parcelamento
Permitido (S/N) Lote mínimo (m²) Lote máximo (m²) Observações
urbano
Parcelamento S
- - Obrigatória a emissão de diretrizes pelo órgão de planejamento
urbano aprovadas pelo orgão de preservação.
8.500 -
b) Intensificar a arborização e dotar os espaços públicos de tratamento paisagístico.
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
a) Elaboração de estudo para inclusão do uso residencial multifamiliar para os lotes K, L, M, N, O do STN.
OÇAPSE
OD
OTNEMATART
E
OTNEMALECRAP
ED
SOVITISOPSID
ONABRU
NOTAS GERAIS:
D – INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS APLICÁVEIS:
ODIR: NÃO ONALT: SIM Observações: -
- - Criação do Lote P para o Terminal de Integração Asa Norte –
TAN.
Desdobro S Exceto para STN Lotes K, L, M, N, O
Remembramento N - - -
F – ESPAÇO PÚBLICO:
a) Qualificar as áreas públicas, de modo a propiciar conforto e acessibilidade segura aos seus usuários.
G – VAGAS PÚBLICAS PARA VEÍCULOS:
a) Tratar as áreas de estacionamento com arborização e pavimentação não-asfáltica, para diminuição da velocidade do escoamento das águas pluviais e diminuição das
ilhas de calor.
OÃÇAPUCO
E
OSU
ED
SORTEMÂRAP
OLOS
OD
Anexo VII (fl.8/8)