Proposição
Proposicao - PLE
PL 1085/2024
Ementa:
Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal o dia da Marcha pelo parto Humanizado, a ser comemorado no dia 17 de junho de cada ano.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (120420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal o dia da Marcha pelo parto humanizado, a ser comemorado no dia 17 de junho de cada ano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal dia da Marcha pelo parto Humanizado, a ser comemorado no dia 17 de junho de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo celebrar a Marcha pelo parto humanizado, realizada anualmente em diversas cidades do Brasil e também em nossa capital. Com efeito, o parto humanizado é um assunto de extrema importância e que merece destaque em nossa sociedade.
Participei, no último dia 21 de abril, da Marcha realizada em Brasília e em diversas outras capitais, oportunidade em que pude reforçar a importância do debate sobre o tema e estive em contato direto com Daphne Rattner, Enfermeira que compõe a Diretoria da Rede pela Humanização do Parto e Nascimento - REHUNA.
Observo, de acordo com as ponderações feitas pelo referido grupo, que também é apoiada pela ABENFO/DF, por Conselhos Profissionais e outras entidades, é necessário ampliar o debate sobre a assistência ao parto.
Note-se o fato de que a Organização Mundial da Saúde acredita que o melhor ambiente para o parto é aquele em que a mulher se sinta segura. Este ambiente pode ser o domicílio, um Centro de Parto Normal ou um hospital maternidade. A residência é um ambiente seguro para o nascimento, desde que seja uma decisão da mulher e família (BRASIL, 1995; OMS, 2018).
Assim, o parto domiciliar planejado (PDP) pode ser atendido pelo médico obstetra, médico da família, enfermeiro obstetra, obstetriz e parteiras tradicionais. Para o atendimento em casa, é necessário que o profissional seja capacitado para atuar nas urgências e emergências obstétricas e neonatais, bem como na identificação de distócias obstétricas com posterior encaminhamento ao serviço hospitalar de referência (BRASIL, 1995).
Um PDP com profissional qualificado pode ser uma alternativa excelente e segura para mulheres grávidas de baixo risco. Entretanto, é muito importante a mulher e o profissional terem um plano de retaguarda, previamente estabelecido, no caso da necessidade de uma transferência hospitalar. O conforto de casa, o direito de escolher e a continuidade do cuidado são algumas das principais razões pelas quais as mães optam por dar à luz em casa (ZIOGOU; ZOGRAFOU, 2020).
No Brasil, o cenário da procura pelo parto em casa não tem sido diferente. As razões que levam à mulher escolher o parto domiciliar são diversas, sendo um marco a busca pela redução das intervenções obstétricas atuais, menor medicalização e mulheres que desejam ser protagonistas ativas do seu parto, ainda que a maioria dos partos aconteçam nos serviços de saúde.
Em 2021, dos 2.849.106 nascimentos, 2.829.661 ocorreram nas maternidades, correspondendo a 99,31%. (VARGENS et al., 2021; DATASUS, 2021). Mesmo que os indicadores relacionados ao PDP sejam quase insignificantes, os paradigmas relacionados ao parto em casa, apresentam situações emocionalmente tensas, que colocam os profissionais e mulheres em condição de “desbravadores”, na luta pela atuação profissional e pelo direito de escolha quanto ao local de parto. Esta condição remete aos profissionais a grandes desafios na reconquista de um território histórico de atuação.
Assim, para garantir o direito de escolha para tais mulheres e considerando os argumentos acima expostos, é que proponho a presente proposição, de modo que celebremos a marcha pelo parto humanizado. Espero que tal projeto sirva para que diversas outros direitos sejam conquistados, tanto para as mulheres quanto para as profissionais.
Por fim e não menos sem importância, o dia 17 de junho, escolhido para ser o dia de celebração, foi o dia da realização da primeira marcha pelo parto humanizado no país, que mobilizou ativistas em 17 cidades no país e uma no exterior, razão pela qual se justifica a sua escolha.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em .
DEPUTADa dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2024, às 16:53:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120420, Código CRC: 7606fdfa
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Despacho - 1 - SELEG - (120666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I,"a" e “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/05/2024, às 10:19:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120666, Código CRC: 247d59dc
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Despacho - 2 - SACP - (120670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de maio de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/05/2024, às 11:14:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 120670, Código CRC: 4a953518
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Despacho - 3 - CESC - (120795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 98, de 09 de maio de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1085/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 09 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 09/05/2024, às 06:54:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 120795, Código CRC: 9e04a397
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Despacho - 4 - CESC - (125856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1085/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1085/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/06/2024, conforme publicação no DCL nº 136, de 24/06/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 07/08/2024.
Brasília, 24 de junho de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 24/06/2024, às 10:03:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125856, Código CRC: e114fcb0
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno _PARECER DE MÉRITO - (129991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1.085/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.085/2024, que “Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal o dia da Marcha pelo parto Humanizado, a ser comemorado no dia 17 de junho de cada ano.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria da Deputada Dayse Amarilio, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 1.085, de 2024, que – conforme seu art. 1º – institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o dia da Marcha pelo parto humanizado, a ser comemorado no dia 17 de junho de cada ano.
Quanto à cláusula de vigência da Lei, é apresentada pelo art. 2º, que finda o texto da Proposição.
Na justificação, a autora alega que “a presente proposição tem por escopo celebrar a Marcha pelo parto humanizado, realizada anualmente em diversas cidades do Brasil e também em nossa capital. Com efeito, o parto humanizado é um assunto de extrema importância e que merece destaque em nossa sociedade”.
O Projeto foi lido em 7/5/2024 e distribuído para análise de mérito à CESC. Para manifestação quanto à admissibilidade, será enviado à CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O PL 1.085/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarílio, tem como objetivo instituir o dia da marcha pelo parto humanizado e, dessa forma, dar destaque a um tema de extrema relevância para a saúde das mulheres e das crianças do Distrito Federal.
Sabe-se que o parto humanizado compreende o atendimento centrado na mulher, individualizado, fundamentado em evidências científicas e boas práticas de assistência, no respeito à evolução fisiológica do parto e, portanto, na indicação criteriosa dos partos cesáreos, que não devem ultrapassar a taxa média de 15%, conforme recomenda a Organização Mundial da Saúde – OMS.
Da mesma forma, para além da discussão concernente à via de parto, trata-se da questão dos direitos reprodutivos e da autonomia da mulher, o que abarca o conjunto de decisões sobre o nascimento, inclusive no que se refere ao local do parto, que pode ser o domicílio, um Centro de Parto Normal, hospital ou maternidade.
No entanto, apesar de estarem plenamente estabelecidos critérios de segurança para esse tipo de procedimento, é de conhecimento público que a busca pelo parto humanizado pode ser árdua na realidade brasileira, o que demonstra que permanece viva a demanda por ampliar o debate acerca do tema, com foco na dignidade das mulheres e no direito inequívoco de receber o melhor cuidado possível para o seu caso.
Diante do exposto, considerando o evidente mérito da Proposição, no âmbito da CESC, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do PL 1085/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 16:07:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129991, Código CRC: c25d1c12
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Despacho - 5 - SACP - (283667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista o desmembramento da CESC, à SELEG para verificação da necessidade de redistribuição da proposição.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/02/2025, às 15:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283667, Código CRC: f0fc3072
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Folha de Votação - CEC - (286928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1085/2024
Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal o dia da Marcha pelo parto humanizado, a ser comemorado no dia 17 de junho de cada ano.
Autoria:
Deputada Dayse Amarilio
Relatoria:
Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
P
X
Jorge Vianna
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2025, às 11:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 286928, Código CRC: d706e805
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Despacho - 6 - CEC - (286929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para a continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/02/2025, às 12:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286929, Código CRC: 78a187bd
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Despacho - 7 - SELEG - (288186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o desmembramento da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, que resultou na criação da Comissão de Saúde como comissão permanente desta Casa - cisão havida após o despacho de distribuição destes autos e anterior à reunião ordinária que aprovou o Parecer 1 - CEC (id PLe 129991), conforme Folha de Votação - CEC (id PLe 286928) -, encaminhe-se o Projeto para apreciação do mérito pela Comissão de Saúde e, posteriormente, à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/02/2025, às 18:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288186, Código CRC: 4edf98f5
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Despacho - 8 - SACP - (289761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 14/03/2025, às 13:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289761, Código CRC: 09c7cdee
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Despacho - 9 - CSA - (291487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1085/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/03/2025.
Brasília, 27 de março de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/03/2025, às 18:17:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291487, Código CRC: 4dd211bb
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (301033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1085/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1085/2024, que “Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal o dia da Marcha pelo parto Humanizado, a ser comemorado no dia 17 de junho de cada ano.”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria da Deputada Dayse Amarilio, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 1.085, de 2024, que – conforme seu art. 1º – institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o dia da Marcha pelo parto humanizado, a ser comemorado no dia 17 de junho de cada ano.
O art. 2º traz cláusula de vigência da Lei.
Na justificação, a autora alega que “a presente proposição tem por escopo celebrar a Marcha pelo parto humanizado, realizada anualmente em diversas cidades do Brasil e também em nossa capital. Com efeito, o parto humanizado é um assunto de extrema importância e que merece destaque em nossa sociedade”.
O Projeto foi lido em 7/5/2024 e distribuído para análise de mérito à CESC, mas, ante seu desmembramento, foi posteriormente remetido à CSA. Para manifestação quanto à admissibilidade, será enviado à CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O PL 1.085/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarílio, tem como objetivo instituir o dia da marcha pelo parto humanizado e, dessa forma, dar destaque a um tema de extrema relevância para a saúde das mulheres e das crianças do Distrito Federal.
Sabe-se que o parto humanizado compreende o atendimento centrado na mulher, individualizado, fundamentado em evidências científicas e boas práticas de assistência, no respeito à evolução fisiológica do parto e, portanto, na indicação criteriosa dos partos cesáreos, que não devem ultrapassar a taxa média de 15%, conforme recomenda a Organização Mundial da Saúde – OMS.
Da mesma forma, para além da discussão concernente à via de parto, trata-se da questão dos direitos reprodutivos e da autonomia da mulher, o que abarca o conjunto de decisões sobre o nascimento, inclusive no que se refere ao local do parto, que pode ser o domicílio, um Centro de Parto Normal, hospital ou maternidade.
No entanto, apesar de estarem plenamente estabelecidos critérios de segurança para esse tipo de procedimento, é de conhecimento público que a busca pelo parto humanizado pode ser árdua na realidade brasileira, o que demonstra que permanece viva a demanda por ampliar o debate acerca do tema, com foco na dignidade das mulheres e no direito inequívoco de receber o melhor cuidado possível para o seu caso.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando o evidente mérito da Proposição, no âmbito da Comissão de Saúde, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do PL 1085/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2025, às 15:34:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301033, Código CRC: fa2085ef
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Folha de Votação - CSA - (313952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1085/2024
“Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal o dia da Marcha pelo parto Humanizado, a ser comemorado no dia 17 de junho de cada ano.”
Autoria:
Deputada Dayse Amarilio
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
X
Jorge Vianna
Martins Machado
P
X
Gabriel Magno
R
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 02 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 14/10/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
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Despacho - 10 - CSA - (314022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 11 - SACP - (314136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de outubro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 12 - SACP - (314902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CCJ para análise da matéria e emissão de parecer conforme Art. 167, II.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
euza costa
Cargo
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (318666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1085/2024, que “Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal o dia da Marcha pelo parto Humanizado, a ser comemorado no dia 17 de junho de cada ano.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.085/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, o qual institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Marcha pelo Parto Humanizado.
O art. 1º institui a efeméride supracitada e a inclui no Calendário Oficial, com a delimitação de seu marco temporal em 17 de junho. Finalmente, o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, a autora propõe instituir o Dia da Marcha pelo Parto Humanizado, em celebração a evento realizado anualmente em diversas cidades brasileiras, incluindo Brasília, destacando a importância do tema e da ampliação do debate sobre a assistência ao parto. A proposição ressalta que o parto humanizado constitui alternativa segura e digna para gestantes de baixo risco, desde que acompanhado por profissionais qualificados e com plano de retaguarda hospitalar. Inspirada em princípios defendidos pela OMS e por outras entidades, a iniciativa visa a reafirmar o direito de escolha das mulheres quanto ao local do parto e valorizar a atuação das profissionais da saúde, especialmente enfermeiras obstetras e parteiras. A data de 17 de junho foi escolhida por marcar a realização da primeira marcha pelo parto humanizado no país, simbolizando a luta por mais respeito, autonomia e humanização na assistência ao nascimento.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela então Comissão de Educação e Cultura – CEC e pela Comissão de Saúde – CSA, que acolheram os votos favoráveis exarados pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.085/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alíneas “a” e “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época do início da tramitação atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “saúde pública” e “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 1.085/2024 foi distribuído àquela Comissão, que já havia sido reconfigurada como CEC no momento da apreciação do Projeto de Lei. Em seu voto favorável, o relator salientou que “apesar de estarem plenamente estabelecidos critérios de segurança para esse tipo de procedimento, é de conhecimento público que a busca pelo parto humanizado pode ser árdua na realidade brasileira, o que demonstra que permanece viva a demanda por ampliar o debate acerca do tema, com foco na dignidade das mulheres e no direito inequívoco de receber o melhor cuidado possível para o seu caso”.
Contudo, como bem salienta o Despacho nº 7, da Seleg, fazia-se necessária a manifestação da recém-criada Comissão de Saúde, tendo em vista que esta se originou de uma cisão ocorrida na CESC “após o despacho de distribuição destes autos e anterior à reunião ordinária que aprovou o Parecer”. No âmbito da CSA, manifestou-se o mesmo relator que havia externado voto favorável na CEC. Em seu voto, ele replicou o texto postulado na comissão anterior.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.085/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
A título de ressalva, reconhecemos que a proposição merece reparos pontuais. O primeiro, em sua ementa, pois nela consta menção à inclusão da efeméride no “calendário oficial do Distrito Federal”. Considerando a denominação habitual de Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, presente inclusive no art. 1º, julgamos por bem atualizar o texto da ementa. Além disso, no art. 1º, nota-se a falta de capitalização nas iniciais de Calendário Oficial de Eventos e de artigo definido antes de “dia”, também em inicial maiúscula. Corrigimos essas inadequações textuais mediante emenda modificativa anexa.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.085/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (318667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Ao Projeto de Lei Nº 1085/2024, que Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal o dia da Marcha pelo parto Humanizado, a ser comemorado no dia 17 de junho de cada ano.
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Marcha pelo Parto Humanizado, a ser comemorado anualmente em 17 de junho.
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Marcha pelo Parto Humanizado, a ser comemorado anualmente em 17 de junho.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa visa a adequar a ementa a projetos congêneres mediante a explicitação de que a data comemorativa fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Deputado CHICO VIGILANTE
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