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2015 - Filme sobre o Maestro Cláudio Santoro vence o Troféu Câmara Legislativa

Publicado em 08/10/2021 16h58

Foto: Arquivo CLDF

Troféu Câmara Legislativa de Cinema reconhece os cineastas brasilienses

Troféu Câmara Legislativa de Cinema reconhece os cineastas brasilienses

A 20ª edição do Troféu Câmara Legislativa teve como grande vencedor o filme "Santoro o Homem e sua Música", dirigido por John Szerman. A produção ganhou os prêmios do júri oficial nas categorias melhor filme longa metragem, melhor direção e melhor trilha sonora.

Szerman levou à tela do Cine Brasília um filme sobre a vida e obra do músico, compositor e maestro Claudio Santoro (1919-1989), que dá nome ao Teatro Nacional de Brasília. Autor de mais de 600 obras em 50 anos de carreira como compositor, Claudio Santoro é considerado um dos mais importantes músicos eruditos do Brasil ao lado de Carlos Gomes e Villa-­Lobos.  

Em 2015,  o Troféu  CLDF  distribuiu  R$  200  mil  aos participantes  da  Mostra  Brasília,  em  14 categorias  escolhidas  por  juris  oficial  e popular. Essa premiação foi criada em 1996 , como um instrumento de apoio às produções locais.

Enquanto o tradicional Festival de Cinema de Brasília -  idealizado pelos professores da Universidade de Brasília, Paulo Sales Gomes, Jean Claude Bernadet e Vladimir Carvalho -, realizado desde 1965, premiava produções de todo o país, o Troféu CLDF nasceu para agraciar filmes produzidos exclusivamente no Distrito Federal.

 

2015 - Lei estabelece direitos relativos ao parto humanizado no DF

 

A Lei n° 5.534, de 28 de agosto de 2015, institui o Estatuto do Parto Humanizado no Distrito Federal. Essa norma manifesta a preocupação do legislador distrital com as altas taxas de cirurgia cesariana no Brasil, algo em torno de 50% e, portanto, muito superior ao índice recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que é de 15%.  Em 2015, a situação do DF não fugia da realidade brasileira, com a taxa de cesarianas orbitando na faixa de 52% dos partos. A justificativa do projeto de Lei analisa essa conjuntura:

No Distrito Federal, foi aprovada a Lei n° 3.030, de 9 de dezembro de 2002, que institui o parto solidário e prevê o direito ao acompanhante e, no plano federal, a Lei n° 11.108, de 7 de abril de 2005, que altera a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto o direito à presença de acompanhante, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Sem embargo, tanto a Lei Federal quanto a Lei Distrital apresentam limitações em relação ao direito ao acompanhante. Enquanto a primeira limita esse direito apenas aos serviços vinculados aos SUS, mas garante o acompanhamento durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, a segunda contempla os serviços públicos e privados, porém restringe o acompanhamento apenas ao período do trabalho de parto.

Além disso, não estão previstos outros direitos fundamentais para que se configure uma assistência ao parto humanizada, como o direito à privacidade e ao tratamento digno, direito a receber todas as informações que necessitar, direito a se movimentar durante o trabalho de parto e direito a receber o apoio da Doula, se assim desejar, entre outros.

Frente a essa realidade, a Lei 5.534/2015 estabeleceu os direitos que compõem o parto humanizado no DF:

Art. 2º O parto humanizado compreende os seguintes direitos da mulher em seu período gravídico-puerperal:

I – ter a sua privacidade respeitada e ser tratada com dignidade;

II – ser ouvida, ter suas dúvidas esclarecidas e receber todas as informações e explicações que desejar, em especial as que impedem opção pelo parto normal, quando couber;

III – dispor de acompanhante de sua escolha, independentemente do sexo, durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto;

IV – escolher a melhor posição durante o trabalho de parto e, para o parto, ser incentivada a adotar posições como sentada ou de cócoras, mais favoráveis à boa evolução do parto;

V – ter acesso a métodos não farmacológicos para conforto e alívio da dor, como massagens, banhos, cavalinho, bola, entre outros;

VI – não ser submetida, bem como seu bebê, a intervenções e procedimentos desnecessários;

VII – receber apoio físico e emocional de doula durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, sempre que solicitar;

VIII – estando seu bebê sadio, ser-lhe facultado contato pele a pele precoce e prolongado com seu bebê logo após o nascimento e ser-lhe propiciadas condições para amamentação na primeira hora de vida, ainda no local do parto.

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