2014 - Definição da Política Distrital de Resíduos Sólidos - CLDF 30 Anos
2014 - Definição da Política Distrital de Resíduos Sólidos
Foto: Carlos Gandra/Arquivo CLDF

População do DF lota as galerias do Plenário da CLDF durante votação
Com o objetivo de controlar a poluição e contaminação do meio ambiente, a CLDF edita a Lei n° 5.418, de 24 de novembro de 2014, que estabelece critérios para geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos no território do DF.
No Projeto de Lei n° 555/2011, o legislador explicou a necessidade de tomar providências em relação a esses resíduos:
“A preocupação com resíduos sólidos é crescente em todas as sociedades contemporâneas. Desde o cidadão comum até o formulador de políticas públicas, os efeitos negativos e os ambientais dos resíduos sólidos e de sua disposição inadequada são motivos para a busca de alternativas à realidade atual. Em especial, nas grandes cidades, o consumo exponencial na busca de satisfação de desejos humanos ilimitados e a corrida do setor produtivo para atende-lo têm gerado cada vez mais resíduos inerentes à produção e ao consumo. A quantidade de resíduos sólidos tem sido superior à capacidade que o próprio ambiente tem de absorver ou diluir. O acúmulo de resíduos sólidos tem efeitos negativos diretos e indiretos tanto sobre a saúde humana quanto sobre a resiliência do meio ambiente, a exemplo da contaminação dos lençóis freáticos pela deposição do “chorume”, a infestação de ratos e baratas, a coleta de alimentos deteriorados para alimentação de populações necessitadas, alagamentos, mau cheiro etc.”
Com base em dados do Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), o PL 555/2011 salientou que, no ano 2000, cerca de 60% dos resíduos coletados haviam sido depositados inadequadamente em lixões, 17% em aterros controlados e apenas 13% em aterros sanitários.
Nesse sentido, a Lei n° 5.418/2014 traçou princípios, metas, ações e instrumentos capazes de orientar a gestão integrada dos resíduos sólidos produzidos no DF. Além disso, para melhor controle e fiscalização governamental, atribuiu responsabilidades legais aos atores envolvidos no processo de produção, consumo e administração de materiais caracterizados como resíduos sólidos.
2014 - Lei cria o Alarme do Pânico para apoio mulheres vítimas de violência doméstica
Em 2014, deputados distritais aprovam o PL 1.907/2013, com o objetivo de ampliar as estratégias para redução dos altos índices de violência doméstica contra as mulheres do Distrito Federal. Esse PL gera a Lei 5.425, de 9 de dezembro de 2014, que em seus primeiros artigos explica a natureza e o funcionamento do novo programa de proteção:
Art. 1º Fica criado o programa denominado Alarme de Pânico, com o objetivo de reduzir os altos índices de violência doméstica registrados contra a mulher no Distrito Federal.
Art. 2º O programa a que se refere o art. 1º é voltado às mulheres que se sentem ameaçadas por ex-maridos, namorados ou companheiros.
Art. 3º Para a implementação do programa, devem ser adquiridos equipamentos que possam ser acionados pelas mulheres sob medida protetiva judicial caso o agressor não mantenha a distância mínima garantida pela Lei Maria da Penha.
Na prática, ao acionar o Alarme de Pânico uma chamada é feita por meio de aplicativo e o registro aparece com prioridade nas telas da Central Integrada de Atendimento e Despacho (Ciade), setor que recebe as ligações do telefone 190, da Polícia Militar do Distrito Federal.
A velocidade de notificação da possível agressão permite ao Ciade acionar o batalhão da área, que imediatamente deve deslocar para uma patrulha para o local, com vistas a garantir a segurança e integridade da vítima.