logo em conteudo web

Voltar para CLDF

Publicador de Conteúdos e Mídias

2000 - Emenda à Lei Orgânica estabelece crimes de responsabilidade de agentes públicos

Publicado em 08/10/2021 16h16

Foto: Arquivo CLDF

Arquivo da CLDF preserva os registros originais da formulação da Lei Orgânica do Distrito Federal

Arquivo da CLDF preserva os registros originais da formulação da Lei Orgânica do Distrito Federal

No ano 2000, a CLDF promulgou a Emenda à Lei Orgânica n° 33/2000, para inserir no ordenamento jurídico um conjunto de ações classificadas como crimes de responsabilidade, conforme explica a justificativa do projeto:

"O objetivo deste Projeto de Emenda à Lei Orgânica é o de acrescentar dispositivos que tornem exequível à Câmara Legislativa do Distrito Federal cumprir a sua função de fiscalizar e controlar atos dos secretários de governo, dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, máxime naquelas situações ensejadoras de punição pela prática de crime de responsabilidade.

Até então, as normas reguladoras dos crimes de responsabilidade não têm surtido o efeito desejado, culminando com o descumprimento de leis, de decisões judiciais, de convocações desta Casa ou de suas comissões, de não prestação de informações solicitadas, gerando descrédito à Câmara Legislativa e aos seus parlamentares.

Em face da importância da inclusão de uma norma coercitiva, que puna tais condutas praticadas pelo administrador público, acreditamos que o Poder Legislativo do Distrito Federal, com a sua aprovação, exercerá, em sua plenitude, o seu poder fiscalizador, em prol dos interesses da população brasiliense."

Com a publicação da Emenda, a CLDF fortaleceu sua atuação no campo da fiscalização e a Lei Orgânica ganhou o art. 101-A, com os seguintes dispositivos:

Art. 101-A. São crimes de responsabilidade os atos dos secretários de governo, dos dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, do Procurador-Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil que atentarem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:

I - a existência da União e do Distrito Federal;

II - o livre exercício dos Poderes Executivo e Legislativo e das outras autoridades constituídas;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País e do Distrito Federal;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e decisões judiciais;

§1° A recusa em atender a convocação da Câmara Legislativa ou de qualquer das suas comissões constitui igualmente crime de responsabilidade.

Mais sobre a década