2000 - Emenda à Lei Orgânica estabelece crimes de responsabilidade de agentes públicos - CLDF 30 Anos
2000 - Emenda à Lei Orgânica estabelece crimes de responsabilidade de agentes públicos
Foto: Arquivo CLDF

Arquivo da CLDF preserva os registros originais da formulação da Lei Orgânica do Distrito Federal
No ano 2000, a CLDF promulgou a Emenda à Lei Orgânica n° 33/2000, para inserir no ordenamento jurídico um conjunto de ações classificadas como crimes de responsabilidade, conforme explica a justificativa do projeto:
"O objetivo deste Projeto de Emenda à Lei Orgânica é o de acrescentar dispositivos que tornem exequível à Câmara Legislativa do Distrito Federal cumprir a sua função de fiscalizar e controlar atos dos secretários de governo, dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, máxime naquelas situações ensejadoras de punição pela prática de crime de responsabilidade.
Até então, as normas reguladoras dos crimes de responsabilidade não têm surtido o efeito desejado, culminando com o descumprimento de leis, de decisões judiciais, de convocações desta Casa ou de suas comissões, de não prestação de informações solicitadas, gerando descrédito à Câmara Legislativa e aos seus parlamentares.
Em face da importância da inclusão de uma norma coercitiva, que puna tais condutas praticadas pelo administrador público, acreditamos que o Poder Legislativo do Distrito Federal, com a sua aprovação, exercerá, em sua plenitude, o seu poder fiscalizador, em prol dos interesses da população brasiliense."
Com a publicação da Emenda, a CLDF fortaleceu sua atuação no campo da fiscalização e a Lei Orgânica ganhou o art. 101-A, com os seguintes dispositivos:
Art. 101-A. São crimes de responsabilidade os atos dos secretários de governo, dos dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, do Procurador-Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil que atentarem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I - a existência da União e do Distrito Federal;
II - o livre exercício dos Poderes Executivo e Legislativo e das outras autoridades constituídas;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País e do Distrito Federal;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e decisões judiciais;
§1° A recusa em atender a convocação da Câmara Legislativa ou de qualquer das suas comissões constitui igualmente crime de responsabilidade.