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Despacho - 2 - SELEG - (110580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF. Processo concluído.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/02/2024, às 09:41:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - Cancelado - (110553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui diretrizes para o funcionamento dos Centros de Convivência na Rede de Atenção Psicossocial do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para o funcionamento dos Centros de Convivência na Rede de Atenção Psicossocial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se Centros de Convivência os estabelecimentos públicos que compõem a rede de atenção em saúde mental, onde são oferecidos às pessoas com transtornos mentais espaços de sociabilidade, produção de arte e cultura, intervenção na cidade e geração de emprego e renda.
Art. 2º Os Centros de Convivência são dispositivos intersetoriais que podem funcionar em regime de colaboração entre o Sistema Único de Saúde - SUS e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, por meio de instrumentos administrativos adequados para pactuação e contratualização das ações.
Art. 3º São diretrizes para a implantação e implementação dos Centros de Convivência no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial:
I – os Centros de Convivência não são equipamentos assistenciais, mas espaços de articulação com a vida cotidiana;
II - os Centros de Convivência não podem dispensar medicamento ou prestar atendimento clínico, individual ou em grupo, seja psiquiátrico ou psicoterápico;
III - as oficinas e atividades coletivas são o eixo dos Centros de Convivência, facilitando o convívio, a troca e a construção de laços sociais;
IV - a exposição, troca ou venda dos produtos criados nas oficinas pode ser estimulada, ocupando espaços comerciais ou culturais relevantes na comunidade e na cidade;
V - as equipes dos Centros de Convivência são integradas por oficineiros, artistas plásticos, músicos, atores, artesãos, auxiliares administrativos e de limpeza, entre outros profissionais, a depender da necessidade;
VI - a equipe mínima do Centro de Convivência deve contar com 1 (um) gerente e 3 (três) oficineiros de nível médio e superior;
VII – a gerência do serviço pode estar sob responsabilidade de profissional de nível superior do campo da saúde ou das ciências humanas, preferencialmente com experiência em saúde mental, educação ou gestão pública.
Art. 4º São objetivos dos Centros de Convivência no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial:
I - fomentar o fortalecimento da rede de atenção psicossocial no Distrito Federal para atuação articulada junto aos Centros de Convivência;
II - promover espaços de convivência na cidade entre pessoas da comunidade e pessoas com necessidade de tratamento e cuidados específicos em saúde mental;
III – ofertar oficinas de arte, geração de trabalho e renda e de economia solidária;
IV – realizar eventos culturais, atividades de esporte e lazer, intervenções urbanas no âmbito cultural e ambiental, em articulação com o território e espaços públicos;
V – desenvolver estratégias de educação permanente para seus trabalhadores e participantes, visando à inclusão social por meio do trabalho, arte, cultura e lazer;
VI – servir como espaço de formação profissional (estágio e residências multiprofissional) em parceria com instituições de ensino e pesquisa;
VII – participar do gerenciamento do Programa Bolsa de Trabalho para usuários da Rede de Atenção Psicossocial, quando houver;
VIII – impulsionar a reabilitação e a reinserção das pessoas com transtorno mental na sociedade, por meio do acesso ao trabalho, à renda e à moradia.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se os dispositivos contrários.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com a Portaria nº 3.088/2011 do Ministério da Saúde, que institui a Rede de Atenção Psicossocial no Sistema Único de Saúde – RAPS/SUS, os Centros de Convivência são parte do componente da Atenção Básica da RAPS. Segundo define a norma, são estabelecimentos “estratégicos para inclusão social das pessoas com transtornos mentais e pessoas que fazem uso de crack, álcool e outras drogas, por meio da construção de espaços de convívio e sustentação das diferenças na comunidade e em variados espaços da cidade”.
Ainda de acordo com o Ministério da Saúde, a respeito da importância desses equipamentos públicos:
(...) o valor estratégico e a vocação destes Centros para efetivar a inclusão social residem no fato de serem equipamentos concebidos fundamentalmente no campo da cultura, e não exclusivamente no campo da saúde. Os Centros de Convivência e Cultura não são, portanto, equipamentos assistenciais e tampouco realizam atendimento médico ou terapêutico. São dispositivos públicos que se oferecem para a pessoa com transtornos mentais e para o seu território como espaços de articulação com a vida cotidiana e a cultura”.
É relevante ressaltar que os Centros não contam com regulamentação clara de seu funcionamento, de tal forma que estabelecimentos públicos cadastrados com essa nomenclatura no Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde – CNES operam de maneiras distintas, com finalidades diversas, o que demonstra a necessidade de que o tema seja mais discutido e aprimorado no tocante aos aspectos conceituais, operacionais e de financiamento.
Nesse sentido, o Projeto em tela apresenta diretrizes gerais para o funcionamento dos Centros de Convivência no Distrito Federal, em especial no tocante à rede de serviços de saúde mental.
Assim, diante do inconteste mérito da matéria e do atendimento ao interesse público, conclamo apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 14:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (110556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2024
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Manifesta Moção de repúdio referente à fala do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao comparar exército israelense em Gaza à ação de Hitler contra judeus.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Pastor Daniel de Castro solicita manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de repudiar a fala do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ao comparar exército israelense em Gaza à ação de Hitler contra judeus.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo repudiar a fala preconceituosa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A presente Moção de Repúdio visa ampliar e aprofundar a crítica às declarações do Presidente Lula em 18 de fevereiro de 2024, as quais compararam as ações do exército israelense na Faixa de Gaza à ação de Hitler contra os judeus.
Considerando:
A amplitude da repercussão negativa das declarações do Presidente Lula, tanto no Brasil como no exterior;
A necessidade de um posicionamento firme e contundente contra a banalização do Holocausto e a promoção do antissemitismo;
A importância de contextualizar as declarações do Presidente Lula dentro de um contexto histórico mais amplo de negacionismo e revisionismo do Holocausto;
Repudiamos veementemente as declarações do Presidente Lula por serem:
Ofensivas à memória das vítimas do Holocausto e seus familiares. A comparação do conflito em Gaza com o Holocausto é um insulto à dor e sofrimento de milhões de pessoas que foram perseguidas e assassinadas pelo regime nazista. Tal comparação ignora a natureza sistemática e genocida do Holocausto, além de minimizar a magnitude da tragédia.
Promotoras de desinformação sobre o conflito entre Israel e Gaza. A comparação ignora as complexas causas do conflito, a responsabilidade do Hamas pelos ataques terroristas contra Israel e a natureza assimétrica do confronto. As declarações do Presidente Lula contribuem para a propagação de narrativas falsas e distorcidas sobre o conflito, alimentando o ódio e a incompreensão.
Prejudiciais à causa da paz na região. Ao invés de promover o diálogo e a compreensão mútua, as declarações do Presidente Lula contribuem para a polarização e o ódio, dificultando o caminho para uma solução pacífica e duradoura para o conflito.
Incongruentes com a posição histórica do Brasil de apoio à solução de dois Estados para o conflito israelo-palestino. As declarações do Presidente Lula distanciam o Brasil de sua tradicional postura de neutralidade e imparcialidade na questão, colocando em risco sua credibilidade como ator internacional.
Parte de um contexto preocupante de negacionismo e revisionismo do Holocausto. As declarações do Presidente Lula se somam a um crescente número de manifestações que negam ou minimizam a Shoah, alimentando o antissemitismo e a intolerância.
É de se esperar de um líder de nação como o Brasil, ante um equivoco de fala, uma retratação pública e formal por suas declarações, reconhecendo a gravidade do erro cometido e o impacto negativo de suas palavras afim de fortalecer os laços de amizade e cooperação entre o Brasil e Israel.
Portanto reafirmamos nosso compromisso com a defesa da memória do Holocausto e a luta contra o antissemitismo e todas as formas de intolerância;
Sala das Sessões, em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 14:54:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (110548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 29 de fevereiro de 2024 em Comissão Geral para debater o início do ano letivo das escolas públicas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 125, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, a transformação da Sessão Ordinária do dia 29 de fevereiro de 2024 em Comissão Geral para debater o início do ano letivo das escolas públicas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
As aulas da rede pública de ensino do DF têm início programado para o dia 19 de fevereiro de 2024 e encerramento previsto para o dia 19 de dezembro do corrente ano, incluindo 200 dias letivos obrigatórios, de acordo com o calendário oficial da Secretaria de Educação de Estado do Distrito Federal.
Os profissionais da educação pública iniciaram suas atividades no dia 7 de fevereiro, período que antecede o início das aulas e faz parte da semana pedagógica, que acontece nos dias 7 a 9 e 15 a 16 desse mês.
A semana pedagógica consiste em um dos momentos mais importantes do ano letivo, oportunizando reencontros dos profissionais de educação e retomada das ações pedagógicas nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, sendo espaço de diagnóstico, de planejamento, de formação, de organização do trabalho pedagógico e planejamento de estratégias e metas para o ano letivo, que vão constituir o Projeto Político Pedagógico
A retomada das atividades na semana pedagógica aponta dificuldades e problemas, como a ausência dos professores em contratação temporária que escolheram turma e não estão participando desse momento de acolhida, escuta e construção conjunta de metas e estratégias que pavimentam o caminho pedagógico considerado decisivo para o bom andamento do ano letivo.
É necessário mapear as necessidades e as dificuldades já encontradas para que possamos traçar estratégias prioritárias que possam garantir o bom andamento do ano letivo.
Nesse sentido, proponho a realização de Comissão Geral para debater o tema e rogo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 13:23:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 13:48:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 14:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 14:05:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (110550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigação do companheiro agressor de ressarcir a vítima de violência doméstica no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º O companheiro agressor é obrigado a ressarcir a vítima de violência doméstica pelos danos materiais e imateriais causados pela agressão, inclusive despesas com:
Tratamento médico, psicológico e odontológico;
Medicamentos;
Fisioterapia;
Terapia ocupacional;
Próteses e órteses;
Danos materiais à propriedade da vítima;
Lucros cessantes;
Pensão alimentícia, em caso de incapacidade para o trabalho;
Danos morais.
Art. 2º O ressarcimento dos danos materiais será feito de forma integral, inclusive os lucros cessantes.
Art. 3º O valor dos danos morais será fixado pelo juiz, considerando a gravidade da violência, a intensidade do sofrimento da vítima, a situação socioeconômica do agressor e as demais circunstâncias do caso.
Art. 4º A vítima de violência doméstica poderá requerer o ressarcimento dos danos materiais e imateriais na medida protetiva de urgência, na ação de divórcio, de separação judicial ou de anulação de casamento, ou em ação autônoma.
Art. 5º O pedido de ressarcimento deverá ser instruído com a cópia da medida protetiva de urgência, da sentença de divórcio, de separação judicial ou de anulação de casamento, ou da petição inicial da ação autônoma, documentos que comprovem os danos materiais, laudo médico, psicológico ou odontológico que comprove os danos imateriais.
Art. 6º O juiz decidirá sobre o pedido de ressarcimento no prazo de 30 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência doméstica é um crime grave que causa sérios danos às vítimas, tanto físicos quanto psicológicos. Além da dor e do sofrimento, as vítimas também podem sofrer graves prejuízos materiais, como despesas com tratamento médico, medicamentos e fisioterapia.
Este Projeto de Lei visa garantir que as vítimas de violência doméstica sejam ressarcidas pelos danos causados pela agressão, responsabilizando o agressor pelos seus atos.
A obrigação de ressarcir os danos materiais e imateriais causados pela violência doméstica é uma medida necessária para:
Proteger as vítimas de violência doméstica;
Punir os agressores;
Desestimular a prática da violência doméstica.
Este Projeto de Lei está em consonância com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que prevê a necessidade de garantir a proteção integral da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 13:47:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (110551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº DE 2024
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer o encaminhamento de pedido de informações à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 15, III; 39, § 2°, XII; e 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro seja encaminhado à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal pedido das seguintes informações sobre o Convênio assinado entre essa Secretaria e a Universidade Federal de Santa Catarina com o objetivo de atualizar o Plano Diretor de Transportes Urbano:
1) cópia integral e legível do Convênio;
2) custo financeiro total para o Distrito Federal e cronograma de desembolso;
3) motivos pelos quais o Convênio não foi assinado com a Universidade de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme notícia de 09/02/2024, divulgada no portal da SEMOB, a Secretaria de Transporte e Mobilidade assinou convênio com a Universidade Federal de Santa Catarina para revisar e atualizar o Plano Diretor de Transporte Urbano, no prazo de 16 meses, por meio do Laboratório de Transportes e Logística (Lab Trans) daquela Universidade Federal.
Não há maiores informações sobre o porquê de se contratar uma instituição pública de fora do Distrito Federal, sendo que a UnB tem vários trabalhos nessa área, desenvolvidos especialmente para a realidade da Capital da República, o que enseja o presente pedido de informações à autoridade competente.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 08:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (110552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao Policial Rodoviário do Distrito Federal, EDUARDO HENRIQUE LEMOS, pelo comprometimento e profissionalismo demonstrado nos trabalhos prestados à população da Região Administrativa de Santa Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor ao Policial Rodoviário Federal do Distrito Federal, Eduardo Henrique Lemos, pelo comprometimento e profissionalismo demonstrado nos trabalhos prestados à população daquela Região Administrativa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar o Policial pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação para com a população de Santa Maria.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, conclamo aos Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 13:42:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (110549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Requerimento nº 1125, de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 136 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer a Vossa Excelência a retirada de tramitação e arquivamento do Requerimento nº 1125/2024, de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O Requerimento nº 1125/2024 versa sobre a realização de Comissão Geral para discutir o início do ano letivo nas escolas públicas do Distrito Federal. Ocorre que, em virtude da necessidade de revisão da agenda parlamentar, foi necessário alterar a data em que o evento seria realizado. Assim, pedimos a retirada deste requerimento, informando que, em ato contínuo, será encaminhado requerimento com a nova data.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 13:29:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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