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Despacho - 18 - SACP - (111233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Concluído o processo, após a republicação do Decreto Legislativo 2423/2023.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 08:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Relator: Deputado Gabriel Magno - (111214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 706/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 706/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down -SD e com Doenças Raras o direito de concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 706, de 2023, que – conforme seu art. 1º – altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para determinar que pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, Síndrome de Down - SD e doenças raras tenham direito de concorrer em concurso público nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independentemente de seus sintomas, diagnóstico ou grau de acometimento.
No artigo seguinte, o autor determina o acréscimo de cinco novos parágrafos ao art. 8º da Lei a ser alterada, os quais detalham as condições para inclusão dos grupos populacionais em questão.
Por fim, os arts. 3º e 4º tratam, respectivamente, da vigência da Lei na data de sua publicação e da cláusula de revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o autor alega que a exclusão dessas pessoas “não se harmoniza aos princípios da razoabilidade e interesse público e outros que norteiam a administração pública para a realização de um certame público, com direitos constitucionais previstos, alguns específicos para as pessoas com deficiência e, com isso, não colabora - impede mesmo - a inclusão dessas pessoas”.
O Projeto foi lido em 19/10/2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise da CESC trata de matéria relativa à saúde pública, ao determinar que pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, Síndrome de Down - SD e doenças raras tenham direito de concorrer em concurso público nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independentemente de seus sintomas, diagnóstico ou grau de acometimento. Assim, insere-se no escopo de análise previsto no art. 69, I, A do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com a Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS/OMS, o TEA se caracteriza por um conjunto de sinais, com habitual comprometimento do comportamento social, da comunicação e, muitas vezes, do padrão motor. No âmbito cognitivo, o espectro é extremamente diverso, variando de casos com comprometimentos severos, até pessoas autistas com altas habilidades intelectuais. Ademais, frequentemente o TEA se associa a outras condições, como: epilepsia, depressão, ansiedade e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade – TDAH. Referente à prevalência, não há dados fidedignos disponíveis, mas estima-se, com base em estudos internacionais, que haja um caso para cada 36 crianças de até 8 anos de idade.
Sobre a Síndrome de Down, trata-se de uma condição geneticamente determinada, oriunda da existência de um cromossomo a mais; especificamente o de número 21. Tal fato confere a essas pessoas características singulares: graus variados de comprometimento cognitivo, atrasos motores e de linguagem, cardiopatias, risco aumentado de obesidade, problemas oculares e auditivos, entre outros. Sobre a magnitude da questão, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE declara que cerca de 300 mil brasileiros nascem com a Síndrome. No Distrito Federal, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae/DF calcula que existam por volta de 10 mil casos.
Em relação às doenças raras, o Ministério da Saúde afirma que “(...) são consideradas doenças raras aquelas que afetam até 65 pessoas em cada 100 mil indivíduos (...) Em geral, as doenças raras são crônicas, progressivas, degenerativas e até incapacitantes, afetando a qualidade de vida das pessoas e de suas famílias. O número exato de doenças raras não é conhecido. Estima-se que 80% (oitenta por cento) delas decorram de fatores genéticos. As demais advêm de causas ambientais, infecciosas, imunológicas, entre outras”.
Como se depreende das informações supramencionadas, as três condições elencadas pelo nobre Parlamentar para inclusão no rol de pessoas com deficiência, para fim de admissão em concurso público, têm em comum o fato de serem permanentes e de se associarem a uma série de possíveis dificuldades e barreiras de acesso em uma sociedade não preparada para a diversidade. Além disso, todas encontram amparo integral na legislação vigente, como se pode verificar a seguir na transcrição de trecho da Lei federal no 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifo nosso)
Dessa forma, com a finalidade de garantir a efetivação dos direitos das pessoas autistas, com Síndrome de Down e com doenças raras, considerando que muitas vezes é negado a elas o acesso às vagas para pessoas com deficiência em concursos do Distrito Federal, a alteração da Lei distrital no 4.949/2012 é meritória e deve prosperar no processo legislativo.
Sobre necessidade eventual de efetuar ajustes na Proposição que extrapolem a questão do mérito, registre-se que, em conformidade com o Regimento Interno desta Casa, a análise de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação ficará a cargo da Comissão competente.
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 706, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2024, às 12:13:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Relator: Deputado Gabriel Magno - (111215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 673/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 673/2023, que “INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 673, de 2023, que – conforme seu art. 1º – institui a Política Distrital de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral – AVC.
No artigo seguinte, o autor declara como objetivos da Proposição: a promoção da qualidade de vida, a redução das vulnerabilidades decorrentes dos fatores de risco para o acidente vascular cerebral e promoção das ações necessárias ao atendimento dos casos.
O art.3º afirma que as diretrizes da Política obedecerão aos seguintes procedimentos: i) criação de protocolo clínico específico; ii) desenvolvimento de pesquisas e de ações educativas; iii) desenvolvimento de políticas públicas; iv) estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas; v) promoção da reintegração e recuperação das vítimas de AVC; vi) encaminhamento para assistência jurídica a respeito do usufruto de direitos legais.
Em relação aos meios para alcance dos objetivos, o art. 4º dispõe sobre a possibilidade de celebração de convênios e termos de cooperação com órgãos públicos e privados.
Complementarmente, o art. 5º determina a criação do Dia Distrital de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de outubro.
No tocante ao financiamento da Política, o art. 6º assevera que as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Por fim, os arts. 7º e 8º tratam, respectivamente, da regulamentação da Lei em 120 dias por parte do Poder Executivo e da vigência da Lei na data de sua publicação.
Na justificação, o autor elenca informações sobre a relevância individual e coletiva da doença, ao constatar que “o AVC causa distúrbios na visão, fraqueza muscular nos braços, pernas e face, além de dormência, convulsões e alterações na fala e na linguagem. Nesse sentido, a intervenção adequada, com a disponibilização do tratamento competente torna-se essencial para a recuperação desses pacientes”.
O Projeto foi lido em 10/10/2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise da CESC trata de matéria relativa à saúde pública, ao versar sobre a criação da Política Distrital de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral – AVC. Assim, insere-se no escopo de análise previsto no art. 69, I, A do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
O AVC se caracteriza por um comprometimento neurológico súbito, decorrente da obstrução ou do extravasamento dos vasos sanguíneos encefálicos, causando quadros isquêmicos (85% dos casos) ou hemorrágicos (15% do total). Os sinais clássicos de alerta, que indicam a possível ocorrência do AVC, são: fraqueza ou formigamento na face, no braço ou na perna, geralmente de um lado do corpo; confusão mental; alteração da fala ou de compreensão da linguagem; alteração na visão e no equilíbrio; dor de cabeça repentina e intensa.
De acordo com a World Stroke Organization, 90% dos casos de AVC ocorrem em virtude de um conjunto de 10 fatores de risco:
I - hipertensão arterial sistêmica;
II – sedentarismo;
III – dieta inadequada;
IV – colesterol aumentado;
V – sobrepeso e obesidade;
VI – fumo;
VII – abuso de álcool;
VIII – fibrilação atrial;
IX – diabetes;
X – baixo nível de renda e de educação.
Atualmente, as doenças do aparelho circulatório, entre as quais o AVC, são a principal causa de mortalidade no Brasil. Dados do Portal da Transparência dos Cartórios de Registro Civil apontam que 89 mil pessoas morreram, em 2023, em função do AVC. Ressalte-se, ainda, que essa enfermidade, quando não provoca a morte imediata em sua fase aguda, traz sequelas de grande repercussão para a vida dos indivíduos, das famílias e para a sociedade de forma geral.
Sobre isso, registre-se que cerca de 40% dos sobreviventes em idade economicamente ativa não conseguem voltar ao trabalho e perdem graus variados de autonomia para as atividades de vida diária, em função de prejuízos motores e de comunicação persistentes. Também são frequentes os transtornos de ansiedade, depressão, alterações do sono, disfunções sexuais, entre outras consequências.
Nota-se, portanto, que a Proposição em tela é de inconteste interesse público e deve prosperar no processo legislativo. Dada a magnitude do problema, é imprescindível a construção de políticas públicas que garantam o acesso da população à prevenção, ao tratamento em tempo oportuno e à reabilitação.
Entretanto, a fim de contribuir para o aprimoramento do Projeto, sugerimos algumas modificações meramente redacionais: substituir a ideia de instituição direta da Política por instituição de diretrizes, evitando a invasão de competência do Poder Executivo; efetuar discretas alterações na redação dos arts. 2º, 3º e 4º para conferir mais clareza, com vistas à adequada aplicação prática da lei; por fim, inserir cláusula de revogação de disposições contrárias.
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 673, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos da Emenda Substitutiva n. 1.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 11:28:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Emenda Substitutiva n. 1 / Deputado Gabriel Magno - (111216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 673/2023, que “INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 673, de 2023, a seguinte redação:
Institui diretrizes para a Política Distrital de Atenção às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral – AVC no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política Distrital de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral — AVC no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As diretrizes estabelecidas nesta Lei visam garantir a Política Distrital de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e o tratamento das vítimas, tendo como objetivo principal a promoção da qualidade de vida, a redução das vulnerabilidades decorrentes dos fatores de risco para o acidente vascular cerebral e as ações necessárias ao atendimento, compreendida a matéria como prioridade do Distrito Federal a cargo do poder público, com colaboração da sociedade civil.
Art. 3º As diretrizes para elaboração e implementação da Política Distrital de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral no Distrito Federal são:
I - adoção de estratégias e mecanismos que garantam a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento especializado às vítimas de acidente vascular cerebral, em hospital com infraestrutura e disponibilidade de acesso a exames, tratamentos e medicamentos, com adoção de protocolo clínico específico, baseado em recomendações e diretrizes nacionais e internacionais, que sirvam como orientação de conduta diagnóstica e terapêutica, sempre levando em conta os aspectos individuais de cada paciente; II – elaboração de campanhas educativas, cartilhas e material informativo, direcionado às vítimas de AVC e à população em geral, com ênfase na prevenção e promoção da saúde, por meio da cooperação técnica entre o Poder Executivo e as universidades, os centros de pesquisa das entidades hospitalares e outras instituições que se dediquem ao estudo do tema;
III - desenvolvimento de políticas públicas e campanhas que viabilizem o acesso universal a medicamentos, exames periódicos e outros tratamentos;
IV - estímulo à realização de pesquisas para criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas em relação à doença, com ênfase na prevenção e promoção da saúde;
V - promoção da reabilitação e reintegração das vítimas de acidente vascular cerebral por grupos terapêuticos de apoio, com a garantia de disponibilização de equipe multidisciplinar composta por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, psicólogos, nutricionistas e assistentes sociais, a depender da necessidade de cada caso;
VI - encaminhamento das vítimas de acidente vascular cerebral e de seus familiares para orientação e assessoramento jurídico ofertado por órgãos competentes, a fim de prestar esclarecimentos sobre o exercício de direitos legais.
Art. 4º Para a consecução das diretrizes previstas na presente Lei, está reservada ao Poder Público a possibilidade de celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.
Art. 5º Fica instituído o Dia Distrital de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de outubro.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 dias após sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.9º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Substitutiva nº 1 se faz necessária para aprimorar o texto da Proposição em tela, que versa sobre matéria de inconteste interesse público, considerada a expressiva prevalência do acidente vascular cerebral na população e o entendimento de que configura importante problema de saúde pública.
Dito isso, propomos algumas modificações meramente redacionais: substituir a ideia de instituição direta da Política por determinação de diretrizes, evitando a invasão de competência do Poder Executivo; efetuar discretas alterações na redação dos arts. 2º, 3º e 4º para conferir mais clareza, com vistas à adequada aplicação prática da lei; por fim, inserir cláusula de revogação de disposições contrárias.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 11:27:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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