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Emenda (Substitutiva) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (111530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Dep. Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Resolução nº 23/2023, que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.”
Dê-se ao Projeto de Resolução nº 23 de 2023, a seguinte redação:
Projeto de Resolução nº 23/2023
(Autoria: Mesa Diretora)
Ao Projeto de Resolução nº 23, de 2023, que “ Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL. ”
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de ex-associados não encaminhados para a dívida ativa, constituídos até janeiro de 2023.
§ 2º Os débitos referidos no §1º devem ser confessados de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º Por débito do ex-associado entende-se o valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 2º O programa de que trata esta Resolução consiste na redução dos juros de mora apurados na forma do art. 1º, § 3º, observados os descontos de:
I – 99% do seu valor, para pagamento à vista;
II – 90% do seu valor, para pagamento em até 12 parcelas;
III – 80% do seu valor, para pagamento entre 13 e 24 parcelas;
IV – 70% do seu valor, para pagamento entre 25 e 60 parcelas;
V – 60% do seu valor, para pagamento entre 61 e 120 parcelas.
§ 1º A adesão será homologada somente após comprovação do recolhimento da primeira parcela.
§ 2º O não recolhimento em até 30 dias da primeira parcela invalida o acordo em sua totalidade.
§ 3º Nenhuma parcela pode ter valor inferior a R$ 100 (cem) reais.
§ 4º As parcelas são mensais e sucessivas.
§ 5º Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, é aplicada multa de 2% sobre o valor em atraso, além da atualização monetária pelo INPC.
§ 6º O Fascal deve comunicar a cada devedor o valor do seu débito e os benefícios desta Resolução.
§ 7º O devedor que não receber a comunicação de que trata o §6º poderá requerer as informações diretamente ao Fascal.
Art. 3º A adesão ao programa previsto nesta Resolução fica condicionada a:
I – requerimento do interessado, apresentado ao Fascal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação desta Resolução, do qual constem:
- dados de identificação do devedor;
- comprovante de residência;
- 2 (duas) indicações de forma de contato, preferencialmente com um endereço eletrônico;
- aceitação plena e irrestrita das normas desta Resolução;
- confissão expressa do débito junto ao Fascal;
- forma de pagamento;
- apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou responsável;
II – recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo Fascal, que deve informar o débito devido, o desconto concedido, a data-limite para o pagamento e a quantidade de parcelas com os respectivos valores.
§ 1º O pagamento integral do débito ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 2º Será admitida adesão ao programa de que trata esta Resolução por meio de procuração, desde que mencionados poderes específicos para esse fim.
§ 3º Em caso de não adesão ao programa no prazo previsto no inciso I deste artigo, a dívida do ex-associado é encaminhada para inscrição na dívida ativa do Governo do Distrito Federal.
Art. 4º O devedor será excluído do parcelamento a que se refere esta Resolução na hipótese de:
I - inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Resolução e em regulamento específico;
II - falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias contados do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o débito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Resolução, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 5º O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 6º Cabe ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal – CGFASCAL dirimir eventuais controvérsias oriundas do cumprimento desta Resolução na esfera administrativa. Parágrafo único. Das decisões do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal cabe recurso ao Conselho de Administração do Fascal - CAF, no prazo de 15 dias úteis.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Consta no parecer dessa relatoria.
Sala das comissões,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Indicação - (111531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia, promova a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na quadra QNO 20, próximo a Escola Classe 55, na Região Administrativa da Ceilândia- RA IX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia, promova a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na quadra QNO 20, próximo a Escola Classe 55, na Região Administrativa da Ceilândia- RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação feita pelos moradores da região que solicitam a construção um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na quadra QNO 20, próximo a Escola Classe 55, na Ceilândia.
Os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline silva
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Despacho - 2 - SELEG - (111525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (111529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (111526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (111532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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