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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (112071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 536/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 536/2023, que “Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que "Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências", para dispor sobre o conceito de maus tratos a animais e a obrigatoriedade de estabelecimentos que prestem assistência ao animal em comunicar indícios de maus tratos.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei (PL) n° 536, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que tem por objetivo alterar a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências".
Assim, para dar cumprimento à sua proposta, o art. 1º do PL traz dois dispositivos:
a) - dá nova redação ao art. 1º, sobretudo pela inclusão de um novo parágrafo composto por 29 incisos referentes a práticas que se configuram como maus-tratos aos animais;
b) - acréscimo de um novo artigo, 4º-A, o qual estabelece que os responsáveis por estabelecimentos de venda e prestação de serviços que se destinem a animais ficam obrigados a imediatamente notificar os órgãos competentes em caso de constatação de indícios de maus-tratos aos animais.
Em sua sequência, os arts. 2º e 3º tratam, respectivamente, das cláusulas de vigência e de revogação.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), na qual recebeu parecer de mérito em sentido favorável à sua aprovação na forma de substitutivo do relator, e a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), incumbe à CCJ examinar a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer terminativo em relação aos três primeiros aspectos. [1]
II.1 – Da constitucionalidade
Em relação à competência legislativa, verifica-se que o art. 24, VI, da Constituição (CF/88) [2] e o art. 17, VI, da Lei Orgânica (LODF) [3] estabelecem que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre fauna. Aos Municípios e ao DF, incumbe ainda normatizar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal, de acordo com o art. 30, I e II, da CF/88 [4].
No que tange à competência material, de acordo com o art. 23, VII, do texto constitucional [5], e o art. 16, V, da Lei Orgânica [6], tem-se que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar a fauna.
Nesse mesmo sentido, destaca-se que a forma como é tutelada a matéria igualmente não viola preceitos constitucionais ou da Lei Orgânica. Na verdade, a proposição busca concretizar o art. 225, § 1º, VII, da CF/88 [7] e o art. 296, da LODF [8], que impõem ao Poder Público e à coletividade, o dever de proteger a fauna, vedando, na forma da lei, as práticas que submetam os animais a crueldade. Ou seja, a matéria do PL está, portanto, dentro do escopo de atuação do DF.
Ainda no que toca à constitucionalidade, vale também apontar que, ao impor que responsáveis por estabelecimentos de venda de bens e de prestação de serviços que se destinem a animais ficam obrigados a imediatamente notificar indícios de maus-tratos, o PL sob análise, por consequência, também traz repercussões sobre as atividades dos órgãos responsáveis por registrar e dar os encaminhamentos necessários a tais denúncias. Contudo, nesse ponto, entende-se não há a criação de novas atribuições a órgãos do Executivo ou qualquer outro dispositivo que se imiscua, de forma indevida, em matéria burocrática que remodele a gestão interna do Executivo.
Nessa perspectiva, entende-se que a proposição se atém a meramente regulamentar uma atividade já prevista para os órgãos supramencionados. Desse modo, pontua-se que não há qualquer afronta ao art. 71, § 1°, IV, da Lei Orgânica [9], o qual é claro em estabelecer que apenas o Chefe do Executivo poderá propor leis que disponham sobre “atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da Administração Pública”. Da mesma forma, respeita-se o art. 100, IV e X, da LODF [10], que prevê a competência privativa do Governador para exercer a direção superior da administração distrital e dispor sobre sua organização e funcionamento.
II.2 – Da legalidade e da juridicidade
Em uma análise global, a proposição mostra-se compatível com as orientações gerais das Leis federais nº 9.605/1998, Lei de Crimes Ambientais; e nº 6.938/1981, Política Nacional do Meio Ambiente; assim como com as Leis distritais nº 41/1989, Política Ambiental do Distrito Federal; e nº 2.095/1998, que estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no DF.
Entretanto, no que tange à Lei Distrital nº 4.060/2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais, logicamente, por se tratar da Lei na qual são propostas as modificações aqui apresentadas, faz-se necessário tecer comentários mais minuciosos. Como já descrito no relatório, o PL tem como principal fim acrescer dispositivos referentes a práticas que se configuram como maus-tratos aos animais. Com isso, entende-se que o objetivo maior do legislador é facilitar que determinadas práticas sejam, de pronto, sem maiores esforços hermenêuticos, caracterizadas como maus-tratos.
Nesse aspecto, compreende-se que o PL, no que se refere ao enfoque da novidade, alterna-se, ora por apresentar inovações que densificam a lei, ora por repetir expressões e termos sinônimos – sendo alguns, inclusive, iguais - que não somam ao conteúdo da atual Lei nº 4.060/2007. Quanto a essa segunda observação, exemplifica-se, no quadro comparativo abaixo, alguns dos dispositivos que se sobrepõem, ao menos parcialmente e, por isso, demandam aperfeiçoamentos:
Art. 3º da Lei nº 4060/2007
§2º, art. 1º, do PL 536/2023
II - manter animal em lugares anti-higiênicos ou que lhe impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou o privem de ar ou luz;
XLVII - manter animal em local desprovido de condições mínimas de higiene e asseio;
III - obrigar animal a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para dele obter esforços que, razoavelmente, não se lhe possam exigir senão com castigo;
L - submeter ou obrigar animal a atividade excessiva, que ameace sua condição física e/ou psicológica, para dele obter esforço ou comportamento que não se obteria senão sob coerção;
IV - golpear, ferir ou mutilar qualquer animal, exceto nos casos de intervenção médica;
III - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;
LV - mutilar animal, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
V - abandonar qualquer animal;
XL - abandonar animal;
IX - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco e extenuado;
LII - utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;
XX - ter animal encerrado juntamente com outro que o aterrorize ou moleste;
XLII – deixar de adotar medidas atenuantes a animal enclausurado com outro da mesma espécie ou de espécie diferente, que o aterrorize ou o agrida fisicamente;
XXIV - treinar ou adestrar animal com maus-tratos físicos ou psicológicos;
LVIII - utilizar de método punitivo, baseado em dor ou sofrimento, com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;
XXVI - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;
LXIII - estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animal da mesma espécie ou de espécie diferente em lutas;
XXVII - manter animal preso em correntes ou similares, ou contido em local que não lhe permita espaço de movimento adequado à sua espécie;
XLVIII - impedir a movimentação ou o descanso de animal;
XXIX - deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes, no caso de animal de produção;
LIV - adotar método não aprovado por autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animal;
XXXIII - praticar zoofilia;
LXIV - estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animal para a prática de abuso sexual;
Destarte, baseando-se na discussão acima, sugerem-se propostas de melhoria do texto do PL, todas reunidas no substitutivo em anexo, que foram construídas por meio de duas etapas.
Em primeiro lugar, todos os dispositivos do PL foram avaliados quanto à inovação acrescida à Lei vigente. Nos casos positivos, por óbvio, os dispositivos foram mantidos no substitutivo. Contudo, na hipótese de haver sobreposição de conteúdo, em uma segunda etapa, optou-se por: (a) em uma análise comparativa, manter os dispositivos com a redação mais clara e completa ou (b) reescrever o texto combinando os excertos da Lei original e do PL.
Da mesma forma, nos pontos em que o texto – original ou proposto – mostrou-se mais restritivo em algum aspecto, também se tomou o cuidado de resguardar o caráter protetivo do ato normativo, como pode ser elucidado pelo exemplo abaixo:
Art. 3º da Lei nº 4060/2007
§2, art. 1º, do PL 536/2023
Proposta de redação
(art. 3º do substitutivo)
XIV - fazer viajar animal a pé por mais de 10 quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
LI - submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas, sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso;
XX - submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso;
XXI - fazer viajar animal a pé por mais de 10 quilômetros sem lhe dar descanso e água;
Especificamente quanto ao inciso X do art. 1º do PL, conforme já sugerido pelo substitutivo apresentado pela CDESTMAT, a expressão “exceto” foi alterada para “inclusive”, pois não se pode prescindir das condições de saúde e bem-estar animal nas situações de transporte e de comercialização visto que é sobretudo nesses momentos que determinadas práticas nocivas são levadas ao extremo e vulneram os animais a sofrimentos que poderiam, ao menos, serem atenuados. Segue:
§2º, art. 1º, do PL 536/2023
Proposta de redação
(art. 3º do substitutivo)
X - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização;
XII - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, bem como impossibilitar seu livre movimento, inclusive nas situações transitórias de transporte e comercialização;
No mais, vale pontuar, que apesar das excelentes sugestões apresentadas pelo substitutivo da CDESTMAT, conforme será reafirmado doravante, entende-se que essas não foram suficientes para sanar as redundâncias que resultaram da mera soma de dispositivos à Lei original. Observação que se mostra como justificativa para a apresentação de um novo substitutivo por esta CCJ, que procura proporcionar maior precisão e completude ao texto legal.
Seguindo na análise da juridicidade, no que diz respeito à aplicabilidade do PL proposto, algumas observações podem ser feitas em relação ao regramento descrito para a obrigação de notificação em caso de constatação de maus-tratos a animais (art. 4º-A do projeto).
Primeiro, seguindo a mesma linha do parecer de mérito supramencionado, concorda-se que, dada a constante mudança de nome dos órgãos distritais, tais como os aqui listados como passíveis de serem notificados, deve-se substituir os termos escolhidos no PL original por outros mais genéricos.
Da mesma forma, a respeito dos encaminhamentos necessários após a constatação de indício de maus-tratos, também se optou por um texto capaz de abarcar de forma mais abrangente as hipóteses de possíveis desdobramentos legais.
Ainda nesse contexto, deve-se compreender que, na prática, as denúncias de maus-tratos no DF são direcionadas, em sua maioria, para a Delegacia de Repressão aos Crimes Contra os Animais, por telefone ou meio digital [11], o que fundamenta a inclusão da Polícia Civil do DF entre as possibilidades para a denúncia imposta.
Nesse quesito, como uma última sugestão, para privilegiar a organicidade com o arcabouço jurídico vigente no DF, faz-se mister também anotar que existe uma normativa (Lei Distrital nº 5.809, de 14 de fevereiro de 2017, que Institui o Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais) que trata de forma específica sobre o tema. Nesse sentido, propõe-se que se deixe claro que, além da denúncia prestada pessoalmente, a utilização dos canais formais de comunicação dos órgãos competentes também é uma alternativa válida.
Ainda sobre o art. 4º-A, esclarece-se que, para um melhor encadeamento lógico do texto, alguns dos parágrafos foram reordenados e, naturalmente, renumerados, tal como segue:
Art. 4º - A do PL 536/2023
Proposta de redação
(Art. 4º - A do substitutivo)
Art. 4º-A Os responsáveis por estabelecimentos de venda e prestação de serviços de bens e serviços que se destinem a animais ficam obrigados a imediatamente notificar, nos casos em que forem constatados indícios de maus tratos contra animais, os seguintes órgãos ou entidades:
I - Polícia Militar do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal;
III – Brasília Ambiental;
IV – Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no caso de animais de abate.
§ 1º Inclui-se, na obrigação prevista no caput, o estabelecimento comercial ou assistencial que presta serviço, mesmo que a título gratuito, ou que venda bem e produto veterinário e agropecuário.
§ 2º Constatado indício de maus-tratos contra animal, o caso será encaminhado à Polícia Civil do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para as medidas civis, administrativas e penais cabíveis.
§ 3º A notificação de que trata o caput deverá incluir relatório circunstanciado, com as seguintes informações:
I - nome e qualificação da pessoa que estiver acompanhando o animal ou que tiver realizado a denúncia no momento do atendimento;
II - relato do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça, as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.
§ 4º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções legais previstas.
Art. 4º-A O responsável por estabelecimento de venda ou prestação de serviços a animais fica obrigado a imediatamente notificar, caso constate qualquer indício de maus-tratos contra animal, ao menos, algum dos seguintes órgãos:
I - Polícia Militar do Distrito Federal;
II – Polícia Civil do Distrito Federal;
III – órgão distrital de meio ambiente;
IV – órgão distrital de agricultura, no caso de animal de abate.
§ 1º Incluem-se, na obrigação prevista no caput, o estabelecimento comercial ou assistencial que presta serviço, mesmo que a título gratuito, ou que venda bem ou produto veterinário e/ou agropecuário.
§ 2º A notificação de que trata o caput deverá incluir relatório circunstanciado, com as seguintes informações:
I - nome e qualificação da pessoa que estiver acompanhando o animal ou que tiver realizado a denúncia no momento do atendimento;
II - relato do atendimento prestado, incluindo a descrição do fato, as características físicas do animal e sua situação de saúde no momento do atendimento, bem como os procedimentos adotados.
§ 3º A denúncia poderá ser apresentada pessoalmente ou utilizando-se os canais formais de comunicação dos órgãos competentes.
§ 4º Constatado indício de maus-tratos contra animal, compete aos órgãos responsáveis promover os encaminhamentos necessários para a aplicação das medidas civis, administrativas e penais cabíveis.
§ 5º O descumprimento do disposto no caput desse artigo sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 2º, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
II.3 – Da técnica e redação legislativa
Como já discutido, o texto exigiu adequações para se mostrar devidamente articulado, coerente e coeso, especialmente após as sugestões oferecidas na forma do substitutivo.
Ademais, aproveitando-se das pertinentes observações apresentadas pelo parecer da CDESTMAT, a ementa foi alterada e simplificada para exprimir de forma mais clara o objetivo do PL.
Do mesmo modo, como também pontuado nesse último parecer, com o fim de melhorar a concatenação do texto, alterou-se o local da inserção dos dispositivos que adicionaram práticas que se configuram como maus-tratos aos animais - que saíram do art. 1º e passaram a compor o art. 3º da Lei nº 4.060/2007, o qual já trata desse assunto -, priorizando-se, assim, uma construção textual inteligível e sem redundâncias desnecessárias.
Da mesma forma, para atender aos ditames da redação legislativa e da Lei Complementar distrital nº 13/1996, pequenos ajustes foram realizados ao longo do texto apresentado – tal como o uso da forma singular e da ordem direta.
II.4 – Da regimentalidade
O Projeto de Lei segue o trâmite previsto no Regimento Interno em relação ao regramento dos trabalhos, ao cumprimento de prazos, ao correto regime de tramitação e à apreciação pelas Comissões pertinentes – a CDESCTMAT aprovou parecer de mérito favorável à aprovação do PL e à CCJ foi atribuída a análise de admissibilidade aqui apresentada.
Em suma, ainda que o Projeto de Lei (PL) sob análise atenda aos ditames de constitucionalidade e legalidade, para que apresente maior aderência com os aspectos de juridicidade, sobretudo sob a perspectiva da inovação, e de técnica legislativa, apresentam-se sugestões para o aprimoramento do texto, todas reunidas no substitutivo em anexo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 536, de 2023, na forma do substitutivo em anexo, e pela INADMISSIBILIDADE do substitutivo apresentado pela CDESTMAT.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça: I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação; [...] § 1º É terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário interposto por um oitavo dos Deputados Distritais, no prazo de cinco dias.
[2] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[3] Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: [...] VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[4] Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[5] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.
[6] Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: [...] V - preservar a fauna, a flora e o cerrado.
[7] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
[8]Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
[9] Art. 71. [...] § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: [...] IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
[10] Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...] IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Estado do Distrito Federal, a direção superior da administração do Distrito Federal; [...] X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
[11] https://www.pcdf.df.gov.br/servicos/197/maus-tratos-a-animais;
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2024, às 11:31:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (112070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), a regularização dos estoques e da distribuição dos medicamentos aqui apontados, nas Farmácias de Alto Custo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), a regularização dos estoques e da distribuição dos medicamentos aqui apontados, nas Farmácias de Alto Custo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a falta de remédios essenciais para os pacientes com câncer da rede pública de saúde.
Conforme a reportagem exibida em 28/02/2024, no telejornal Bom Dia DF, da Rede Globo[1], vários pacientes não conseguem obter medicamentos de alto custo que são cruciais para os seus tratamentos.
A reportagem ressaltou que a medicação é essencial e urgente para a preservação da vida dos pacientes. Ainda, que os remédios podem custar de 13 a 20 mil reais, a caixa; e, por isso, é impossível os pacientes arcarem mensalmente com esses custos.
Segundo o depoimento da Sra. Rogéria Antunes, mãe da paciente Ana Vitória, de 05 anos, aduziu que a filha faz tratamento na rede pública para um câncer raro, que ataca os ossos, vísceras e o sangue. De tal modo, ela necessita do fármaco Vemurafenibe (Zelboraf) 240 mg, cuja caixa, com 56 comprimidos, custa 13 mil reais. Ela afirmou que a farmácia judiciária alegou que não possuía o remédio em estoque. Atualmente, a medicação da criança é feita através de doações, feita pela ABRACE e pelo Hospital da Criança. Ela acionou o Judiciário para obter o remédio, pois a filha necessita do remédio para manutenção da vida. Na falta, a paciente ficará internada.
O Sr. Marcus Eduardo Santos, que trata um câncer no cérebro alegou que faz quimioterapia oral e que há mais de um ano está em falta o remédio Temozolamida. Há seis meses ele faz vaquinhas para arrecadar os valores para adquirir o medicamento e prosseguir o tratamento.
A Secretaria de Saúde afirmou que o princípio ativo do Vemurafenibe (Zelboraf) 240mg não compõe o elenco de medicamentos padronizadas da Secretaria. Também, que o remédio Temozolamida estão em fase de aquisição, mas não mencionou uma data para a sua disponibilização. Além disso, que 54 fármacos estão em falta, mas 11 já estão em processo de contratação.
A reportagem divulgou depoimento de médico especialista, que asseverou que os medicamentos para o tratamento oncológico são cruciais e não podem haver interrupção, sob pena de diminuição do tempo de vida dos pacientes ou de óbitos evitáveis. Por esse motivo, apontou que é necessário disponibilizar os medicamentos básicos e de última geração para o tratamento de câncer na rede pública, para evitar agravos e mortes.
Contudo, nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do DF, conforme o inciso IV, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais além, o inciso II, do art. 204, desta Lei, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da LODF, sugerimos à SES que regularize os estoques dos remédios citados, que são essenciais para os pacientes, visando solucionar essa grave e preocupante situação; e, ainda, para lhes assegurar bem-estar físico, mental e social, com redução do risco de outros agravos e de morte.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que a interrupção do tratamento pode levar à agravos nos quadros de saúde ou à morte, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões 01 de março de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ Título: Pacientes em tratamento contra o câncer não conseguem medicamentos na Farmácia de Alto Custo.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2024, às 16:39:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (112441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz )
Sugere ao poder executivo juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico a instalação de agências bancárias e casas lotéricas na comunidade 26 de setembro RA XXX- Vicente Pires , evitando deslocamentos da população a outras cidades.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao poder executivo juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico a instalação de agências bancárias e casas lotéricas, evitando deslocamentos da população a outras cidades em busca de atendimento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço. Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade. Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLIGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 08:48:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (112440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 4 de março de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
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