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Despacho - 3 - CFGTC - (110427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
À SELEG,
Informo que a Audiência Pública foi realizada no dia 31 de outubro de 2023. Encaminho o processo para conhecimento e providências de arquivamento.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
paula de brito araujo
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 15/02/2024, às 18:28:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CFGTC - (110424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
À SELEG,
Informo que a Audiência Pública foi realizada no dia 20 de outubro de 2023. Encaminho o processo para conhecimento e providências de arquivamento.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
paula de brito araujo
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 15/02/2024, às 18:16:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (110410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Manifestação acerca de eventual prejudicialidade do Projeto de Lei n° 827, de 2023, que “Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências”.
1. Introdução.
Cuida-se de proposição de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, a qual foi protocolada, junto à esta Secretaria Legislativa (SELEG), no dia 12 de dezembro de 2023. Lida em Plenário, também, em 12 de dezembro do mesmo ano, recebeu sua numeração definitiva – Projeto de Lei n° 827, de 2023 (PL n° 827/2023). O projeto segue com a seguinte ementa: “Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Recebeu, em seguida, o Despacho – 1 – SELEG (Id PLe 108823), por meio do qual se solicitou a manifestação do Gabinete do Autor sobre a existência de legislação pertinente à matéria: Projeto de Lei nº 163, de 2023, que “Altera a Lei 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.” e o Projeto de Lei nº 2.413, de 2021, que “Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.l”
Em resposta, o Gabinete do respectivo Deputado esclarece:
"Vimos, pelo presente, nos manifestar sobre o despacho da Secretaria Legislativa no Projeto de Lei nº 827/2023, que altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
O despacho apontou existência de proposição correlata/análoga em tramitação, a saber, Projeto de Lei nº 163/2023 e Projeto de Lei nº 2.413/2021.
No tocante ao Projeto de Lei nº 163/2023, a proposição está arquivada, a requerimento do seu autor.
No que se refere ao Projeto de Lei nº 2.413/2021, embora ambos os projetos pretendam alterar a Lei nº 6.322/2019, seus objetivos são bastante distintos.
Enquanto o PL 2.413/2021 permite a distribuição gratuita ou a venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis, o PL 827/2023 proíbe a venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis, obrigando os estabelecimentos a distribuí-las gratuitamente aos consumidores.
Vale destacar que, a despeito de finalidades antagônicas, poderíamos cogitar de tramitação conjunta, para que, tramitando apensadas, o Plenário decidisse qual o melhor caminho para a matéria. Mas nem isso é possível, haja vista o PL 2.413/2021 já ter sido apreciado por toda as comissões, tanto de mérito quanto de admissibilidade, o que impede a tramitação conjunta.
Ante o exposto, solicitamos à Secretaria Legislativa que, inexistindo óbice regimental à regular tramitação do PL 827/2023 (haja vista o PL 163/2023 estar arquivado e o PL 2.413/2021 ter finalidade distinta do PL sob análise), autorize a tramitação de nosso projeto de lei, procedendo a sempre criteriosa distribuição da matéria para as comissões permanentes competentes para a sua apreciação.
Sem mais para o momento, agradecemos a oportunidade de prestar os esclarecimentos devidos."
Seguem, pois, as considerações pertinentes para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 827, de 2023, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade da referida proposição.
2. Da Prejudicialidade nos Termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Primeiramente, é imperioso introduzir o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação, sendo definitivamente arquivada.”
Percorrida essa preliminar, passemos ao que diz o Regimento Interno acerca da prejudicialidade nos seus artigos 175 e 176:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados: (grifo nosso)
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação: (grifo nosso)
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
[...]"
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de já proposição em tramitação sobre a mesma temática, a previsão encontra respaldo no inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ainda, mostra-se regimentalmente possível que o Presidente da Casa declare de ofício a prejudicialidade da matéria, em virtude do artigo 176 do Regimento da Casa.
Dessa forma, e sem adentrarmos no mérito da matéria, o Projeto de Lei n° 827, de 2023 foi proposto nos seguintes termos:
“PROJETO DE LEI Nº 827, DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal ficam obrigados a distribuir, gratuitamente, sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável, vedada qualquer cobrança do consumidor, sendo permitida a limitação de sacolas distribuídas, proporcional à quantidade e à dimensão dos itens adquiridos.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.”
Já o Projeto de Lei n° 163, de 2023 dispõe o seguinte:
“PROJETO DE LEI Nº 163, DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz )
Altera a Lei 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Caput do Art. 2° da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica proibida a venda de sacolas descartáveis do tipo biodegradável ou biocompostável para o acondicionamento e o transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, admitida a sua distribuição gratuita para este fim.”
…………………………………………………………………………………………………………
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.”
Embora verificada a pretensão de inovação legislativa correlata, a proposição em comento encontra-se arquivada à requerimento do seu autor, o que importa, dessa forma, a impraticabilidade do dispositivo regimental que dispõe acerca da prejudicialidade da matéria por proposta de projeto de lei de conteúdo coincidente.
Ainda, no que se refere ao Projeto de Lei n° 2.413, de 2021, a proposição encontra-se em regular tramitação e objetiva a permissão da distribuição gratuita ou venda de sacolas biodegradáveis, tendo, pois, objetivo antagônico ao Projeto de Lei n° 827, de 2023. Segue, abaixo, a proposição, ipsis litteris:
“PROJETO DE LEI Nº 2.413 , DE 2021
(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy)
Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas descartáveis, confeccionadas 100% à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis ou recicláveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.". (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º É permitida a distribuição ou venda de sacolas do tipo biodegradável, biocompostável, recicláveis e reutilzáveis.
§1º Para os fins desta Lei, entende-se por sacolas do tipo biodegradável e biocompostável aquelas não oriundas de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, elaboradas a partir de matérias orgânicas como fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana-deaçúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos.
§2º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis, de que fala o caput desse artigo, quando destinadas ao acondicionamento e transporte de produtos pelos consumidores, deverão ter dimensões e resistências mínimas de 30x40cm com espessura de 0,027 MICRAS para 4 (quatro) quilos; e, 40x50 com espessura mínima de 0,030 MICRAS para 7 (sete) quilos, e serem confeccionadas com mais de 51 % (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis e o percentual restante, preferencialmente, proveniente de material reciclado nas cores verde, para resíduos recicláveis; e cinza, para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo.
§3º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis de que fala o caput desse artigo, poderão ser distribuídos gratuitamente ou vendidos pelo valor máximo de seu preço de custo, neste incluídos os impostos.". (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.”. (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Poder-se-ia, ao verificarmos os objetivos contrastantes das duas proposições (PL n° 827/23 e PL n° 2413/21), cogitar a tramitação conjunta dos projetos. No entanto, destaca-se que o Projeto de Lei n° 2.413, de 2021 encontra-se em fase de Plenário, o que precluiu, por conseguinte, a etapa do processo em que o mérito da proposição é analisada no âmbito das comissões. E, como menciona o § 2º do art. 154 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO CONJUNTA
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
[...]
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.” (grifo nosso)
Dessa forma, constata-se que, do cotejo entre o Projeto de Lei n° 827, de 2023 e os Projetos de Lei n° 2.413, de 2021 e n° 163, de 2023, embora tratem de matéria correlata, não existe óbice regimental à regular tramitação da proposição mais recente ora analisada, haja vista os projetos relacionados não estarem aptos a prejudicarem a matéria.
3. Conclusão.
Por tudo exposto, quanto ao Projeto de Lei n° 827, de 2023, opinamos pela continuidade de sua tramitação, sendo inaplicáveis à proposição o artigo 175 ou o inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, devendo, portanto, o projeto ser distribuído para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
4. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 827, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/17774/consultar
_____. Projeto de Lei n° 163, de 2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/11002/consultar?buscar=true
_____. Projeto de Lei n° 2.413, de 2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/5586/consultar?buscar=true
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário Legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 15 de fevereiro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 15/02/2024, às 17:54:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 110410, Código CRC: 630c50c6
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (110405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 515/2023 foi distribuído ao Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 16/2/2024.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 19/02/2024, às 13:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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