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Despacho - 5 - SELEG - (110512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/02/2024, às 09:20:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (110492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e outros)
Requer informações ao Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal acerca do disposto na Portaria nº 131, de 9 de fevereiro de 2024, que remaneja jovens do Programa Jovem Candango para atuação em atividades administrativas nas Tendas de Hidratação da Secretaria de Estado de Saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Nos termos da Portaria nº 131, de 9 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, quais serão as atividades administrativas que serão realizadas pelos jovens destacados para atuarem nas tendas?
b) Considerando o disposto no artigo 7º, parágrafo único, há algum prejuízo à saúde de tais jovens, haja vista que as tendas recebem cidadãos que podem estar infectados por diversas moléstias?
c) O edital de seleção dos atuais jovens candangos previa a possibilidade de trabalho nas condições elencadas na Portaria nº 131, de 9 de fevereiro de 2024?
d) Considerando a natureza das atividades realizada na Tenda de Hidratação, o referido trabalho se adequa ao Estatuto da Criança e do Adolescente, sobretudo em seu artigo 67, II?
JUSTIFICAÇÃO
O presente tem por escopo obter informações acerca de como será a operacionalização do disposto na Portaria nº 131, de 9 de fevereiro de 2024, da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
De fato, não se desconhece que o Distrito Federal vivencia uma epidemia de dengue. Contudo, são várias as medidas que podem ser tomadas e não parece ser a destinação de jovens para atuação nas tendas uma medida efetiva, sobretudo pela análise da legislação brasileira.
Explica-se. Em análise do Programa Jovem Candango, criado pela Lei Distrital nº 5.216/2013, o público abrangido pelo programa, à luz do disposto no artigo 5º, I, da referida norma, é de 14 a 22 anos, na forma da Lei 7.299/2023. Não obstante isso, o edital vigente, que foi publicado no final do mês de junho, continha a possibilidade de contratação de jovens de 14 a 18 anos, haja vista que modificação legal que aumentou a idade para 22 anos é de julho de 2023.
Assim, os jovens selecionados atualmente tem a idade máxima de 18 anos, conforme a cláusula estabelecida a seguir, extraída do Edital nº 02/2023, a seguir anexo:
3.1. As ações do Programa Jovem Candango 02/2023 destinam-se ao ingresso de jovens com idade entre 14 e 18 anos, no ato da inscrição, que tenham cursado ou estejam cursando o ensino fundamental ou médio em estabelecimento de ensino público no Distrito Federal, ou em instituição particular na condição de bolsista, que residam no Distrito Federal durante todo o prazo de contrato, e cumpram uma ou mais das seguintes condições:
Considerando que atuação proposta - cadastro e recepção de pessoas que buscam uma unidade de saúde para tratamento de dengue - evidencia uma situação insalubre, há impedimento legal contido no Estatuto da Criança e do Adolescente para tanto.
Nesse sentido, destaque-se o disposto no artigo 67, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
(...)
II - perigoso, insalubre ou penoso;
Com efeito, a Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, traz em seu bojo as hipóteses de atividade insalubre por contato com agente biológico, especialmente em seu anexo 14, o que revela que a atividade que será feita é insalubre e, portanto, vedada a adolescentes.
Não obstante a boa intenção em auxiliar o combate à dengue, é certo que eventual portaria com tal teor infringirá, salvo melhor juízo, o Estatuto da Criança e do Adolescente. E tal temor se materializa a partir da publicação da Portaria nº 131, no Diário Oficial de 15 de fevereiro de 2024, haja vista o disposto nos artigos 1º e 2º da referida norma:
Art. 1º Fica determinado o remanejamento temporário de 600 jovens participantes do Programa Jovem Candango para atuarem em atividades administrativas nas tendas de hidratação disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único: O remanejamento deverá ser feito, sendo 300 jovens no período matutino e 300 jovens no período vespertino.
Art. 2º Os jovens candangos remanejados deverão ser lotados temporariamente na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
Assim, sequer há um detalhamento das atividades que serão realizadas. Ao contrário, apenas se refere às atividades administrativas.
Note-se que o artigo 7º da referida Portaria revela um claro contrassenso, conforme se extrai do seu interior teor, uma vez que impede a sua atuação em locais prejudiciais à sua saúde. Conforme já dito anteriormente, o local é absolutamente prejudicial, eis que expõe o jovem à doença e que, por óbvio, pode tornar o jovem mais um vetor de transmissão em locais onde o mosquito transita:
Art. 7º O Remanejamento Temporário dos Jovens Candangos para atuarem nas atividades administrativas nas tendas de hidratação, deverão obedecer os seguintes critérios:
I - Os trabalhos a serem realizados deverão obedecer estritamente as diretrizes estabelecidas na Lei da Aprendizagem, 10.097, de 19 de dezembro de 2000;
II - Os jovem candangos participantes do remanejamento temporário deverá ser lotado na tenda de hidratação próxima a sua residência;
Parágrafo Único: Os jovens candangos participantes do remanejamento não poderão desempenhar s atividades de apoio administrativo em local prejudicial à sua formação, saúde e segurança, e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em horários e locais que não permitam sua frequência à escola.
Assim, é preciso esclarecer quais são as atividades que serão prestadas, se são adequadas com a seleção realizada e se, de fato, podem ser prestadas pelos jovens, de modo que eles não sejam prejudicados.
Do exposto e diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
DeputadO max maciel
PSOL/DF
DeputadO FÁBIO FÉLIX
PSOL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2024, às 17:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 09:21:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (110495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 788/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 788/2023, que “Institui o Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável da Região Administrativa da Fercal, que cria a Rota 205 – RA Fercal , direcionada aos segmentos de turismo cultural, rural, histórico, religioso, científico e aventura.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 788/2023, de autoria do Ilustre Deputado Robério Negreiros. A proposição é composta por 6 artigos.
O projeto em análise propõe a instituição do Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável para a Região Administrativa da Fercal, criando a Rota 205 – RA Fercal, com foco nos segmentos de turismo cultural, rural, histórico, religioso, científico, e aventura (Art. 1º).
Os limites das áreas afetadas por este plano serão estabelecidos pelo Poder Executivo (Art. 2º).
O plano tem como objetivos desenvolver o turismo através de um planejamento estratégico e participativo, envolvendo o setor produtivo do turismo (Art. 3º, I), promover o turismo como atividade benéfica ao desenvolvimento socioeconômico, cultural, à conservação ambiental, e ao uso sustentável dos recursos naturais (Art. 3º, II). Visando incentivar, ainda, investimentos e financiamentos para o setor turístico (Art. 3º, III), apoiar a comercialização de produtos e serviços turísticos (Art. 3º, IV), e promover o turismo sustentável na região norte do Distrito Federal (Art. 3º, V).
Objetiva-se, também, a elaboração do Plano de Turismo Sustentável Rota 205 - Região Administrativa da Fercal para diagnosticar e apresentar resultados sobre a infraestrutura turística da região (Art. 3º, VI), promover o desenvolvimento de manifestações culturais e gastronômicas locais, a agricultura familiar e orgânica, e o turismo de aventura (Art. 3º, VII), estimular o empreendedorismo local e a geração de emprego e renda (Art. 3º, VIII), criar rotas turísticas rurais (Art. 3º, IX), fomentar a gastronomia rural (Art. 3º, X), regular as atividades turísticas para preservar a natureza (Art. 3º, XI), e manter um banco de dados com cadastros relevantes ao turismo da região (Art. 3º, XII).
Para garantir a implementação, desenvolvimento e manutenção deste plano, o Poder Executivo colaborará com entidades como Emater, UnB, SEBRAE e a Administração Regional da Fercal (Art. 4º).
Seguem as usuais cláusulas de publicação e revogação (Arts. 5º e 6º).
Em sede de justificação, o nobre autor aduz, em suma: QUE o presente Projeto de Lei visa desenvolver o turismo na Região Administrativa da Fercal através de um planejamento estratégico e participativo, envolvendo o setor produtivo do turismo nas discussões sobre projetos prioritários; QUE o turismo histórico na Estrada Colonial do Planalto Central é fundamental, conectando trilhas e caminhos do século XVIII que ligavam capitais coloniais através do Brasil, percorrendo cerca de 3000 km; QUE a Região Administrativa da Fercal está inserida neste contexto histórico, localizando-se às margens das DF-205 e DF-150; QUE ao visitar esses locais, o turista não só aprende sobre a história do Brasil, mas também experimenta uma rica cultura local, incluindo gastronomia variada e a oportunidade de desfrutar de frutas como açaí e uva produzidos na Fercal; QUE o turismo cultural na região inclui elementos como música, dança, a Folia de Reis, e a Moda de Viola do Melo - Fercal; QUE o turismo natural é destacado pelo Monumento Natural do Conjunto Espeleológico, o Morro da Pedreira, e a beleza dos rios, serras e vales; QUE o turismo rural é reforçado pela produção local de uva, café, cachaça e a fortaleza do turismo de Base Comunitária; QUE a criação da ROTA DF-205, como previsto pela lei, impulsionará o desenvolvimento do empreendedorismo local e integrará a região à rota de turismo do Distrito Federal, promovendo uma dinâmica integradora entre as diferentes atividades turísticas. Dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea "h", do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A proposta apresentada pelo nobre autor representa uma iniciativa louvável e necessária para a valorização e o desenvolvimento sustentável do turismo na Região Administrativa da Fercal.
O foco em uma abordagem integrada que contempla diversos segmentos do turismo, incluindo o cultural, rural, histórico, religioso, científico e de aventura, alinha-se perfeitamente com os objetivos desta Comissão de promover o desenvolvimento econômico sustentável.
Além disso, o projeto propõe um modelo de planejamento participativo, envolvendo entidades chave como a Emater, UnB, SEBRAE e a Administração Regional da Fercal, permitindo que as ações e estratégias sejam implementadas de maneira coordenada e eficaz, com vistas a maximizar os benefícios socioeconômicos e culturais para a região e seus habitantes.
Desta feita, o Projeto de Lei é oportuno e conveniente, notadamente por constituir iniciativa que pode fomentar o turismo sustentável, melhorar a qualidade de vida das comunidades locais e contribuir para a conservação do patrimônio natural e cultural da região da Fercal.
Ressalta-se que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, bem como ao definido no §2°, do art. 147, todos do Regimento Interno da CLDF.
Assim, diante de tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 788/2023, que “Institui o Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável da Região Administrativa da Fercal, que cria a Rota 205 – RA Fercal, direcionada aos segmentos de turismo cultural, rural, histórico, religioso, científico e aventura.”
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2024, às 19:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (110493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES acerca do cronograma das obras de manutenção dos CRAS e CREAS no ano de 2024, bem como a implementação do CREAS Imigrantes.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal as seguintes informações:
existe um cronograma de obras de manutenção dos CRAS e CREAS do Distrito Federal para o ano de 2024? Caso exista, requer-se a gentileza de disponibilizá-lo à este gabinete.
qual o critério de prioridade das obras?
há previsão de implementação do CREAS Imigrantes na região central da cidade?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal acerca do cronograma de obras de manutenção de 2024 dos CRAS e CREAS, bem como a implementação do CREAS Imigrantes.
É por meio desses centros de referência que a assistência social se materializa e se aproxima da população, reconhecendo a existência das desigualdades sociais e a importância de políticas sociais para reduzir essas desigualdades, prevenindo situações de vulnerabilidade e risco social, bem como identificam e estimulam as potencialidades locais, modificando a qualidade de vida das famílias atendidas.
Obtive relatos de inconformidades nas dependências, causando desconforto para as pessoas ali assistidas e constrangimento no momento dos relatos.
Com relação ao CREAS Imigrantes, desde 2020 a SEDES tem percebido a necessidade de construir uma rede de proteção para migrantes, refugiados e apátridas e de se aprimorar as ofertas da política de assistência social para esse público visto os frequentes casos de situação de vulnerabilidade. O DF é a quarta unidade da Federação com o maior número de pedidos de refúgio.
Assim, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização das atividades dos parlamentares, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado. Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2024, às 18:50:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (110494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal - SMDF acerca da construção do Espaço Acolher, antigo NAFAVD, na Região Administrativa do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal as seguintes informações:
há um local definido para a construção do Espaço Acolher no Guará?
existe um cronograma de construção deste espaço? Caso exista, requer-se a gentileza de disponibilizá-lo à este gabinete.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal acerca da construção do Espaço Acolher, antigo NAFAVD, na Região Administrativa do Guará.
Os Espaços Acolher, antigos NAFAVD, oferecem acompanhamento psicossocial às pessoas envolvidas em situação de violência doméstica e familiar contra as mulheres, tanto às mulheres vítimas quanto aos (às) autores (as) dessas violências.
Dada a importância deste serviço oferecido à população, as informações requeridas são fundamentais para balizar a atividade de fiscalização dos parlamentares, sobretudo em relação à necessidade de ampliação do serviço prestado.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Despacho - 1 - SELEG - (110490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (110489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 16/02/2024, às 17:08:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (110487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 16/02/2024, às 17:07:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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