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Moção - (110704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz )
Reconhece e manifesta votos de louvor aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal em homenagem aos 30 anos de serviços prestados nesta Casa de leis .
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, propõe Moção de Louvor aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal em homenagem aos 30 anos de serviços prestados, como forma de reconhecimento aos esforços empreendidos para a implantação, organização e funcionamento desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção de louvor objetiva homenagear os primeiros servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal que atuaram de forma ativa e arrojada para a estruturação da Casa.
É importante manifestar reconhecimento aos servidores pioneiros que se esforçaram para alicerçar as bases desta instituição. Foram eles que, no início, enfrentaram as dificuldades de se construir uma estrutura funcional e trabalharam de forma árdua, diligente e persistente para erguer a CLDF.
Entre os servidores, há aqueles que ingressaram por meio do primeiro concurso público realizado em 1992, instrumento que observa os princípios da administração pública: igualdade, objetividade, isonomia, impessoalidade, legalidade, publicidade e controle público. O segundo concurso foi realizado 1997; o terceiro, em 2005; e o último, em 2018. Assim, com o ingresso de servidores qualificados, ocorre a renovação de pessoal. Forma-se corpo técnico coeso de servidores que mantêm a Casa e trabalham por sua modernização e seu constante aperfeiçoamento.
Hoje, a CLDF reconhece os pioneiros que iniciaram essa história e que, por muitos anos, se dedicaram à Casa. São pessoas que, ao longo de sua trajetória profissional, atenderam ao papel de servidor público com zelo e dedicação.
A Casa segue em busca de alcançar mais maturidade institucional prezando o diálogo constante com a sociedade, a modernização de processos legislativos e a ampliação de processos de transparência e governança.
Diante do exposto, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente moção.
Segue lista de homenageados:
HOMENAGEADOS:





Sala das Sessões, em de fevereiro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 19:03:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2024, às 14:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - GAB DEP JORGE VIANNA - (110702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
Em resposta ao Despacho 5 dessa Seleg, subscrevo resposta contida no despacho 2:
O Projeto de Lei 2.485/2021, de minha autoria, vai além da proposta original, de forma que inova no sentido de trazer maiores especificações ao processo de implantação da Carteira Digital de Vacinação.
Considerando as contribuições legais que ambos os projetos podem proporcionar ao cidadão, acredito que a tramitação conjunta é o melhor meio ofertar à sociedade norma abrangente e factível.
Brasília, 4 de fevereiro de 2022
Ainda, aproveito para trazer à baile que o Projeto de Lei n° 1.834/2021, de autoria do Deputado Delmasso, o qual deu início ao questionamento em questão, encontra-se arquivado/tramitação concluída, cuja publicação deu-se por meio da Portaria GMD n° 224 de 16 de maio de 2023.
Diante do exposto, infiro que inexiste prejudicialidade no momento e solicito o retorno à tramitação.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024
Glênio viegas duarte
Chefe de Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GLENIO VIEGAS DUARTE - Matr. Nº 17451, Chefe de Gabinete Parlamentar, em 21/02/2024, às 09:56:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (110705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Pepa e WellingtonLuiz)
Aos Projeto de Decreto Legislativo nº 50/2023 e Projeto de Decreto Legislativo nº 61/2023 que “Concede título de cidadã Honorária de Brasília à Excelentíssima Senhora Vice-Governadora do Distrito Federal, Celina Leão Hizim Ferreira.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Excelentíssima Senhora Vice-Governadora do Distrito Federal, Celina Leão Hizim Ferreira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
O substitutivo esta sendo apresentado em razão da tramitação conjunta das proposições.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 17:53:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (110699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/10/2024 - 19 horas - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 20 de fevereiro de 2024
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 20/02/2024, às 15:58:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (110700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/03/2024 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 20 de fevereiro de 2024
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 20/02/2024, às 16:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110700, Código CRC: 010280b2
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Despacho - 1 - CERIM - (110701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/03/2024 - 19 horas - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 20 de fevereiro de 2024
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 20/02/2024, às 16:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (110683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 73/2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 73/2023, que dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 014/2024-GAG/CJ, de 8 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 73/2023, que dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Em sua motivação, a Governadora em exercício, Celina Leão, destaca que a proteção dos idosos contra o abandono pode ser objeto de campos diversos do sistema jurídico. A questão, quando inserida na disciplina das relações familiares, revela-se como tema típico do direito de família, ou seja, do direito civil. Quando, por sua vez, é considerada pela legislação como crime, passa a ser tratada pelo direito penal. Ao ser, por sua vez, disciplinada sob a perspectiva da disciplina normativa dos serviços de saúde, pode ser considerada como abrangida pelo direito administrativo, ou pelo direito sanitário. E assim por diante, e que o Projeto de Lei em questão trata de matéria penal.
Ressalta que a leitura integral do texto normativo revela a seguinte estrutura: nos artigos 1º e 2º são indicadas as condutas vedadas pela lei, ou seja, os atos que, com a transformação da proposição em lei, seriam considerados como proibidos. A consequência jurídica do descumprimento das vedações que constam dos artigos 1º e 2º vem prevista no art. 4º, que determina a tipificação das condutas proibidas em tipo penal específico, que consta do art. 98 da Lei n.º 10.741/2003: “Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.”
A Governadora em exercício ressalta, ainda, que a determinação, por lei distrital, de que determinadas condutas, por ela vedadas, sejam tipificadas em tipo penal previsto em lei federal, consubstancia tentativa indevida de se legislar em matéria penal, campo normativo sujeito à competência legislativa privativa da União e que, por essa razão, o Projeto de Lei aqui tratado é formalmente inconstitucional, por invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, da Constituição). Ademais, o projeto, ainda que lido à margem do seu art. 4º, seria formalmente inconstitucional, por usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito civil (direito de família), campo no qual a questão do abandono afetivo também se insere.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, a Governadora em exercício solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto total ao Projeto de Lei nº 73/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 110683, Código CRC: de316725
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (110677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 689/2023
(Autoria: Deputada DOUTORA JANE)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 689/2023, que institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 052/2024-GAG/CJ, de 19 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 689/2023, que institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
Em sua motivação, o Governador destaca que o Projeto de Lei tem o condão de promover alterações na estrutura e no funcionamento da administração do Distrito Federal, porquanto estão se criando novas atribuições para órgãos e autoridades distritais, especialmente na dimensão da organização, alocação e aplicação de recursos públicos na área de segurança, e que, em se tratando de projeto de lei de autoria parlamentar, há de se apontar vício de iniciativa, visto que a competência para iniciar-se o processo legislativo referentemente a normas que disponham sobre atribuições de órgãos da administração é do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, § 1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 61, § 1º, II, “b” da Constituição Federal.
O Governador ressalta o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT acerca do assunto, que tem reiterado a competência privativa do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo que tenha por escopo norma pertinente às atribuições e funcionamento dos órgãos e autoridades da administração pública, e do Supremo Tribunal Federal - STF, que tem acentuado o caráter obrigatório, para os demais entes da Federação, das normas constitucionais que preveem a competência privativa do Presidente da República para instaurar o processo legislativo pertinente à estrutura e ao funcionamento da administração pública.
O Governador destaca, ainda, que, em relação ao impacto orçamentário-financeiro, não foram identificadas informações relativas ao montante a ser desembolsado ou custos decorrentes da proposta. Do ponto de vista do possível impacto orçamentário-financeiro na gestão pública do Distrito Federal, decorrente do intento em tela, deverá ser cotejado em relação à regularidade da geração de despesas, especificamente no que se refere aos arts. 15, 16 e 17 da LC nº 101/2000, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente com relação aos requisitos para o aumento de despesas, e cita um julgado do TJDFT nesse sentido.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto total ao Projeto de Lei nº 689/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110677, Código CRC: 7b22342e
Exibindo 310.217 - 310.224 de 321.542 resultados.