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Despacho - 2 - SELEG - (110792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 21/02/2024, às 11:07:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (110790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 21/02/2024, às 11:06:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (110779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
“Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Rodrigo Otávio Soares Pacheco.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário ao senador RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO.
Trata-se de se fazer uma justa homenagem ao senador, nascido em 03/11/1976, em Porto Velho, Rondônia, e criado em Passos, Minas Gerais, filho de Helio Cota Pacheco e Marta Maria Soares Pacheco.
Em Passos, estudou na Escola Estadual Wenceslau Braz e no Colégio Imaculada Conceição. Ainda muito jovem, mudou-se para Belo Horizonte onde continuou seus estudos e iniciou sua carreira.
Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas) no ano de 2000, especializou-se em direito penal econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Econômicas Criminais (IBCCRIM), e atuou como advogado criminalista. Foi sócio do advogado Maurício de Oliveira Campos Junior num escritório várias vezes listado entre os mais admirados da área, que atuou em processos como os do Mensalão. Pacheco se desligou do escritório em 2016, foi defensor dativo da Justiça Federal, membro do Conselho de Criminologia e Política Criminal do Estado de Minas Gerais, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva, além de professor universitário.
Na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Rodrigo Pacheco foi conselheiro seccional por dois mandatos e presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados. Em 2012, foi eleito Conselheiro Federal da OAB por Minas Gerais, sendo o mais jovem advogado a integrar o Conselho, defendendo a atuação da Ordem no sentido de inibir a corrupção na política e promover eleições limpas. No Conselho Federal, foi também presidente da Comissão Nacional de Apoio aos Advogados em Início de Carreira.
Pacheco iniciou sua carreira política nas eleições de 2014, sendo eleito deputado federal para a 55.ª legislatura (2015-2019), pelo PMDB, com 92 743 votos. Em seu primeiro mandato, passou a coordenar a bancada do PMDB na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde se tornou primeiro vice-presidente e depois presidente.
Em 23 de março de 2017, foi eleito presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados do Brasil, onde validou as assinaturas das "Dez Medidas Contra a Corrupção", reconhecendo que a proposta atendia os requisitos necessários para um projeto de iniciativa popular, o que permitiu com que tramitasse na Câmara. Em abril de 2017, votou na Reforma Trabalhista.
Presidiu as sessões na CCJ onde foram votadas as denúncias contra Michel Temer. Apesar da pressão de seu partido, o MDB, foi elogiado por opositores pela imparcialidade na condução do processo.
Nas eleições de 2018, filiado ao DEM, Pacheco se candidatou ao cargo de senador da República por Minas Gerais, sendo eleito na primeira colocação, com 3 616 864 votos, que corresponderam a 20,49% dos votos válidos.
Em janeiro de 2021, foi indicado pelo seu partido para disputar a Presidência do Senado. Foi eleito com 57 votos, derrotando Simone Tebet (MDB-MS), com apoio tanto do governo quanto da oposição.
Em 13 de abril de 2021, Pacheco oficializou a criação da CPI da COVID-19 após a ordem dada pelo ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal no dia 8 de abril.
Em 27 de outubro de 2021, Pacheco deixou o DEM para se filiar ao Partido Social Democrático, com cerimônia no Memorial Juscelino Kubistchek, em Brasília.
Pacheco foi reeleito presidente do Senado em 1º de fevereiro de 2023, após receber 49 votos, derrotando o senador Rogério Marinho (PL-RN), que recebeu outros 32 votos.
Cumpre destacar, que foram muitos os feitos dignos de destaque e louvor, com resultados extremamente positivos em prol da sociedade, no campo da justiça e dos cidadãos.
Rodrigo Pacheco consolidou sua imagem de respeito democrático às instituições fortalecendo assim a missão de zelar pelo nosso pacto federativo em uma parceria que visa sempre o bem comum.
É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade de Brasília e do Brasil.
Desta forma, só nos resta rogar aos pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 11:29:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 11:47:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 11:54:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 12:02:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 110779, Código CRC: 6f1e0c50
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (110782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 522/2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 522/2023, que altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências", e a Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal por processos biológicos”.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 024/2024-GAG/CJ, de 10 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 522/2023, que altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências", e a Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal por processos biológicos”, especificamente, aos incisos I, II e III, todos do artigo 1º da proposição.
Em sua motivação, a Governadora em exercício, Celina Leão, aduz, quanto aos incisos I e III do art. 1º, a alteração proposta mantém, a partir de 2035, a autorização para que no DF sejam instalados aterros de resíduos perigosos (classe I) e resíduos inertes (classe IIB) e veda a instalação de aterros sanitários para resíduos não perigosos e não inertes, como por exemplo, restos de alimentos, poda de árvores, papel e papelão. Nota-se também que há uma confusão na redação proposta pelo PL n.º 522/2023 ao falar de resíduos inertes classe I, uma vez que não há na NBR/ABNT n° 10004, de 2004, tal previsão para os resíduos perigosos de que trata esta classe, conforme acima exposto.
Ainda quanto aos incisos I e III do art. 1º da proposição, a Governadora em exercício frisa que no tratamento biológico dos resíduos orgânicos por compostagem são gerados rejeitos não perigosos e não inertes e que precisam ser dispostos em aterro sanitários que estejam licenciados para receber esse tipo de material. Na hipótese de o Distrito Federal proibir a instalação, a partir de 2035, de aterros destinados a receber esses resíduos, corre-se o risco, por exemplo, de que não exista nenhuma unidade de disposição final para os rejeitos oriundos dos resíduos da coleta domiciliar, e que a vedação proposta pelo PL, a partir de 2035, impactaria inclusive o ASB, pois se o mesmo estiver em operação precisará ser desativado e não poderá receber qualquer quantidade de restos de alimentos e eventuais rejeitos não inertes provenientes de tratamento biológico e equivalentes. Nesse caso, quando isso ocorrer, o Distrito Federal precisará destinar os resíduos não perigosos e não inertes, como orgânicos, galhadas, papel e papelão, para outra unidade da federação, o que pode onerar a atividade de disposição final e, por consequência, a população, uma vez que os custos desses serviços, arcados com recursos públicos, poderão ser majorado.
Essas foram as razões pelas quais a Governadora em exercício considera que a manutenção de tais dispositivos entrariam em conflito com NBR/ABNT n° 10004, de 2004, no que se refere a classificação de resíduos perigosos. Além disso, as alterações propostas podem acarretar problemas e prejuízos futuros em relação à vedação de aterros sanitários no DF para disposição de resíduos Classe II-A.
No que toca ao inciso II do art. 1º da proposição, a Governadora em exercício informa que o tratamento térmico de alta temperatura, incineração, pode gerar rejeitos com potencial poluidor em estado sólido (cinzas de fundo, cinzas volantes), em estado sólido (lamas proveniente das águas utilizadas no sistema de limpeza dos gases) e no estado gasoso (compostos clorados, gases sulfurosos, óxidos de nitrogênio, dioxinas, furanos entre outros). Nesse sentido, entende-se que o programa de monitoramento proposto é limitado, e não necessariamente capaz de assegurar a salubridade ambiental do empreendimento.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, a Governadora em exercício solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial ao Projeto de Lei nº 522/2023, recaindo o veto somente sobre os incisos I, II e III, todos do art. 1º da proposição.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:40:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110782, Código CRC: bb317306
Exibindo 310.193 - 310.200 de 321.542 resultados.