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Despacho - 2 - SACP - (111290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 12:28:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111290, Código CRC: 3fff87f1
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Despacho - 2 - SACP - (111291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 12:29:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 111291, Código CRC: 1e4b77ec
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (111221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 782/2023
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar sobre o Projeto de Lei nº 782/2023, que “Proíbe, no âmbito do Distrito Federal, o constrangimento ou embaraço a vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Pastor Daniel de Castro comina sanção de multa àquele que causar constrangimento ou embaraço a vigilante que se encontre no exercício de sua profissão, por meio de intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos, sem prejuízo das sanções penais.
A proposição também define o que deve ser entendido como vigilante, bem como o sentido das condutas punidas com multa.
O valor da multa varia de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, podendo ser aplicada cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações ou em dobro no caso de reincidência.
O procedimento para o processo administrativo deve ser definido pelo Poder Executivo.
Em sua justificação, afirma o Deputado:
A segurança privada é irmã siamesa e parceira da segurança pública, desonerando o braço armado estatal de atuar em locais mais vigilados pela iniciativa privada, permitindo ao Estado se fazer mais presente em áreas carentes de segurança.
Os profissionais de segurança privada, denominados vigilantes, enfrentam diretamente e diariamente a violência, funcionando como anteparo entre os criminosos e o objeto do crime, sejam os bens de terceiros ou a própria vida de pessoas vigiladas.
O risco da atividade de segurança não é facilmente mensurável em virtude de estar intimamente relacionado ao ambiente vigilado, ao seu entorno e principalmente a quantidade de "objetos de desejo do criminoso" que estão sendo protegidos pela segurança privada.
Exatamente por isto que urge a necessidade da presente lei, com o fim de assegurar que o vigilante possa ter liberdade no exercício da sua profissão e que haja punição administrativa àquele que causa constrangimento ou embaraço a esta atividade.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei do Deputado Pastor Daniel de Castro aborda um tema bastante sensível e preocupante na sociedade brasileira: a ofensa a pessoas em razão de sua condição social ou empregatícia.
Essas ofensas já são reprimidas pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio da tipificação criminal, como nos crimes contra a honra, crime de ameaça e, em casos mais graves, como crimes de racismo e injúria racial.
De um lado, infelizmente, vivemos em um mundo em que ainda persiste o preconceito, levando algumas pessoas a se acharem superiores a outras por conta de sua condição de empregabilidade, cor, condição social ou poder aquisitivo.
De outro lado, felizmente, a dignidade da pessoa humana está cada vez mais em evidência na nossa sociedade, permitindo repudiar todas as condutas discriminatórias, inclusive pelos meios de comunicação e nas conversas do dia a dia.
Aos poucos, creio que conseguiremos suplantar condutas como as descritas no projeto de lei e, de fato, construirmos uma socieade mais justa, mais humana e mais solidária.
Nesse sentido, parece-me adequado o projeto do Deputado Pastor Daniel de Castro, tendo em vista que propõe mais um instrumento para inibir as práticas atentatórias à dignidade da pessoa humana, punindo os transgressores.
Por essas razões, no mérito voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 782/2023.
Sala das Comissões, em 23 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2024, às 07:58:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 111221, Código CRC: 1ae11368
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Requerimento - (111225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei n.º 900/2024, que “Institui a Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência”, com o Projeto de Lei n.º 622, de 2023, que “Institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 154, do Regimento Interno desta Casa, requeiro o apensamento do Projeto de Lei n.º 900/2024, que institui a Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência, ao Projeto de Lei n.º 622, de 2023, que institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Regimento Interno da Câmara Legislativa determina, no art. 154, que, estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, regulando matéria análoga ou correlata, ocorrerá sua tramitação conjunta, determinada de ofício pela Mesa Diretora ou mediante requerimento de qualquer comissão ou deputado distrital.
De início, deve-se observar que ambos os projetos têm o escopo de instituir uma política pública direcionada ao cuidado com pessoas em situação de dependência. Trata-se, portanto, de matéria análoga.
O instrumento da tramitação conjunta, nesse caso, possibilita que essas matérias sejam apreciadas a um só tempo, evitando, assim, a aprovação de normas contraditórias acerca de um mesmo assunto.
Regimentalmente, tratando-se de matéria análoga ou correlata, a tramitação conjunta apenas não deve ser deferida se uma das proposições já tiver sua tramitação concluída nas comissões de mérito (art. 154, § 2º), o que não se verifica no caso em tela. O PL nº 900/2024 sequer foi distribuído às comissões, e o PL nº 622/2023 não foi apreciado nem pela CAS, nem pela CDDHCEDP.
Além disso, as proposições não podem ser de igual teor, sob pena de prejudicialidade da proposição mais recente (art. 175, VIII). No ponto, uma análise menos atenta dos projetos poderia levar à conclusão equivocada de que as matérias são idênticas. Não é esse o entendimento que merece prosperar, uma vez as proposições possuem diferenças significativas de conteúdo, suficientes para se afastar o óbice à tramitação conjunta. Vejamos:
Quanto aos destinatários da política pública proposta, o PL nº 900/2024 restringe o foco às pessoas idosas em situação de dependência, prescrevendo normas específicas direcionadas ao atendimento dessa parcela da população. O PL nº 622/2023, por seu turno, estatui a política pública de forma mais genérica, abrangendo não apenas as pessoas idosas, mas também as pessoas com deficiência, abstendo-se de estabelecer normatização de forma mais detalhada para cada grupo de pessoas em situação de dependência;
O PL nº 900/2024, para além de instituir a política pública, estabelece a forma de sua implementação, quais áreas devem ser ouvidas, de acordo com as atribuições de cada órgão, bem como garante a participação social por meio dos Conselhos (art. 2º);
Além dos objetivos, o PL nº 900/2024 estabelece princípios e diretrizes a serem seguidas na implementação da política pública proposta;
O PL nº 900/2024 confere efetividade à política pública proposta ao instituir o Serviço de Apoio Especializado às Atividades de Vida Diária da Pessoa Idosa, no âmbito da Assistência Social (art. 6º), delimitando as obrigações do Poder Público, relacionando-o com atendimento domiciliar previsto na Lei 8.080/1990 e prescrevendo normas gerais sobre os requisitos de acesso ao serviço.
Assim, em que pese instituírem política pública de nomenclatura similar, a abordagem sobre o tema é distinta, haja vista o PL n.º 900/2024 direcioná-la a um público-alvo específico, bem como conferir efetividade à proposta com a instituição do Serviço de Apoio Especializado às Atividades de Vida Diária da Pessoa Idosa.
Por todo o exposto, com intuito de evitar aprovação de normas contraditórias sobre um mesmo tema, e visando ao aperfeiçoamento do processo legislativo distrital, requeremos a tramitação conjunta dos projetos em epígrafe.
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2024, às 08:38:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111225, Código CRC: 3d522775
Exibindo 310.057 - 310.064 de 321.542 resultados.