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Requerimento - (111363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle)
Requer a realização de Audiência Pública, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, com a finalidade de debater a situação da merenda escolar na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos artigos 85, 239 e 240, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa (RICLDF), vimos requerer a realização de Audiência Pública com a finalidade de debater a situação da merenda escolar na rede pública de ensino do Distrito Federal, a ser realizada na Sala de Reunião das Comissões da CLDF (térreo superior).
A data e o horário serão definidos em momento oportuno e divulgado com a devida antecedência.
JUSTIFICAÇÃO
A prestação de merenda escolar na rede pública de ensino é um serviço de grande importância para a população do Distrito Federal, sobretudo para os mais carentes, que têm, na escola pública, a única ou a principal forma de ter acesso à uma alimentação adequada, e a ineficiência na prestação desse serviço pelo Estado pode representar um obstáculo ao direito à saúde e à educação para essas crianças e adolescentes.
A alimentação adequada e equilibrada exerce grande influência na capacidade e qualidade da aprendizagem. Além disso, a merenda escolar, principalmente quando ofertada com alta qualidade, tem sido considerada uma das principais causas de permanência do aluno na escola. Já há, inclusive, estudos que relacionam escolas em que possuem merenda de qualidade com média de notas escolares mais altas e índices menores de evasão escolar.
As reclamações são constantes sobre a qualidade da prestação do serviço pelo GDF, e versam sobre as mais diferentes questões, como alimentos estragados e prazo de validade expirados, presença de larvas e outras pragas, falta de higiene adequada ou manutenção nos locais de preparo das refeições, falta de alimentos para compor o cardápio estipulado, desvio de verbas destinadas às merendas, entre outras.
Alinhado a isso, foi encaminhado a esta Casa, representação do Ministério Público de Contas do Distrito Federal sobre falhas graves envolvendo o fornecimento de alimentação escolar pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF.
Assim, considerando a importância de se ter um serviço público de prestação de merenda escolar gerido de maneira eficiente, garantindo o bom uso dos recursos públicos e a disponibilização, sobretudo aos mais carentes, de meio de acesso ao exercício do direito à saúde, à alimentação saudável e à educação de qualidade, mostra-se necessária ampla discussão para que se identifique os problemas e se planeje as soluções mais adequadas e urgentes para a merenda escolar na rede pública de ensino do Distrito Fedral.
Ademais, conforme aduz o artigo 69-C, do Regimento Interno da CLDF, cabe a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e o respeito aos princípios da legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade, senão vejamos o inciso I, alíneas “a” e “b”:
“Art. 69-C, I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
(…)
a) avaliar a eficácia, a eficiência e a economicidade de projetos e programas de governo e aferir indicadores para o fortalecimento da gestão pública;
b) acompanhar a execução dos planos, políticas públicas e programas dos órgãos ligados ao Governo do Distrito Federal, verificando a exata observância dos aspectos de legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade;”
(…)”
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme a seguir:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)”
Trata-se do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa Distrital, conforme previsto no art. 77 da LODF, como segue:
“Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
Portanto, ante o exposto, conclamo os demais membros desta Comissão para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO MAX MACIEL
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 16:14:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 18:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2024, às 15:20:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Jorge Vianna - (111366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 5/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ”
Autoria: Poder Executivo
Relator: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 201, para alterar o art. 49, que regula a acumulação de cargos na Administração Pública do DF.
Em síntese, a proposição propõe nova redação do art. 49: “É permitida a participação de servidor em conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”.
Também, altera o § 1º, do art. 49: “Na hipótese de participação em até 2(dois) órgãos de deliberação coletiva, o servidor faz jus à gratificação paga em cada órgão.”.
Conforme Exposição de Motivos 16/2023, a proposta está em sintonia com a Emenda à Lei Orgânica do DF nº 124, de 25 de novembro de 2021, que tornou possível, na hipótese de participação em até 02 (dois) órgãos de deliberação coletiva, o recebimento das respectivas gratificações, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, podendo ser exercida por servidores públicos, nos termos do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
A proposição tramita em regime de urgência, na Comissão de Assuntos Sociais (RICL, art. 64, § 1º, I), na presente Comissão de Constituição e Justiça (RICL, art. 63, I), cujo a admissibilidade foi aprovada em 20/6/2023. Agora, passa pelo exame de mérito e admissibilidade, nessa Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICL, art. 64, § 1º, I).
A proposição recebeu duas emendas de plenário.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
No que tange ao mérito da matéria, os órgãos de deliberação coletiva da estrutura administrativa do Distrito Federal são instâncias de gestão e controle que garantem a efetividade das política públicas e execução das diretrizes emitidas pelo Governador do DF e as previsões legais.
Conforme Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, os membros dos órgãos de deliberação coletiva no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do DF serão servidores públicos, empregados públicos ou pessoas da sociedade civil.
Na Administração das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo DF, deve existir pelo menos dois órgãos de deliberação coletiva, previsto da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sendo o Conselho de Administração e Conselho Fiscal. Além desses órgãos, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, prevê que os estatutos podem criar o Comitê de Auditoria Estatutário e o Comitê de Elegibilidade.
Para tanto, aos servidores indicados para esses colegiados são exigidos diversos requisitos técnicos e comprovação de experiência. Ainda, as funções e atribuições devem ser compatibilizadas com as funções regulares dos cargo principal do servidor, seja efetivo ou cargo em comissão. Por isso, justifica-se o pagamento de remuneração extra, comumente chamado de JETON.
No que se refere a remuneração por meio de JETON, os valores devidos por reunião são estabelecidos nos estatutos sociais da empresas públicas e sociedade mistas, nas leis de criações dos colegiados, e na Lei nº 4.585, 13 de julho de 2021, aplicada na administração direta, autárquica e funcional do DF. No geral, os valores variam de R$ 2.743 (órgão de 1º grau) e R$ 1.371 (órgão de 3º graus).
A exceção são as empresas independentes do orçamento fiscal, onde os servidores do alto escalão participam dos colegiados e podem receber vantajosas remunerações, pro exemplo, em 2022 o BRB pagou R$ 1,44 milhão aos 9 membros do Conselho de Administração.
Quanto às emendas, a Emenda 1, visa alterar o caput do art. 54 do estatuto do servidor do DF para possibilitar a vacância e retorno do servidor estável, quando da posse em cargo efetivo nas carreiras da União ou outras unidades da Federação. Cabe ressaltar, que atualmente ao servidor estável é assegurado apenas a vacância decorrente de posse em cargo acumulável na Administração Pública do DF.
A emenda 2 propõe alterar o art. 134, § 2º, para possibilitar a concessão da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família sem prejuízo também da remuneração do cargo em comissão. Uma vez que a lei já prevê afastamento sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.
Isso posto, no âmbito da CEOF, voto pela admissibilidade e aprovação do PLC nº 8/2023, conforme o art. 64, II, do RICLDF, bem como das Emendas nos 1 e 2 apresentadas em Plenário.
Sala das Comissões, …
Deputado Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 18:21:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (111362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle)
Requer a realização de Audiência Pública, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, com a finalidade de debater o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos artigos 85, 239 e 240, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa (RICLDF), vimos requerer a realização de Audiência Pública com a finalidade de debater o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), a ser realizada na Sala de Reunião das Comissões da CLDF (térreo superior).
A data e o horário serão definidos em momento oportuno e divulgado com a devida antecedência.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme aduz o artigo 69-C, do Regimento Interno da CLDF, cabe a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e o respeito aos princípios da legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade, senão vejamos o inciso I, alíneas “a” e “b”:
“Art. 69-C, I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
(…)
a) avaliar a eficácia, a eficiência e a economicidade de projetos e programas de governo e aferir indicadores para o fortalecimento da gestão pública;
b) acompanhar a execução dos planos, políticas públicas e programas dos órgãos ligados ao Governo do Distrito Federal, verificando a exata observância dos aspectos de legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade;”
(…)”
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme a seguir:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)”
Trata-se do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa Distrital, conforme previsto no art. 77 da LODF, como segue:
“Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
Ademais, considerando a relevância do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF para a rede pública de ensino do Distrito Federal e considerando que a Lei Nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, determina no parágrafo único do Art. 30 que:
"Art. 30. A gestão dos recursos do PDAF está sujeita a auditoria a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.
Parágrafo único. É garantido aos servidores dos órgãos citados no caput livre acesso aos espaços públicos e à documentação de comprovação dos gastos."
Portanto, dada a importância do tema, conclamo os demais membros desta Comissão para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO MAX MACIEL
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 16:14:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 18:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2024, às 15:20:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (111364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 811/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 811/2023, que “Institui e integra, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Advocacia Trabalhista.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 811, de 2023, institui e integra, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Advocacia Trabalhista, a ser comemorado em 20 de junho de cada ano.
A data escolhida, segundo justificação do Autor, remonta à fundação da Associação Carioca de Advogados Trabalhistas (ACAT), tendo em vista que, nesse dia, em 1963, foi criada a primeira entidade da categoria no País, o que inspirou a advocacia trabalhista do Distrito Federal a fundar, em 23 de março de 1979, a sua própria Associação de Advogados Trabalhistas do Distrito Federal – AATDF.
Sem emendas, no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Data comemorativa é matéria da competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, segundo o nosso Regimento Interno.
O Projeto de Lei em análise, de autoria do Deputado Ricardo Vale, institui o dia 20 de junho como data comemorativa da advocacia trabalhista no Brasil, esse importante ramo do Direito que atua diariamente nos fóruns e tribunais na defesa da classe trabalhadora.
Quando D. Pedro I mandou criar um Curso de Ciências Jurídicas e Sociais na cidade de São Paulo e outro na cidade de Olinda, com a Lei de 11 de agosto de 1827, não se fazia qualquer menção ao Direito do Trabalho.
Esses cursos, com duração quinquenal e nove cadeiras, foram instituídos quando o Brasil era um País escravagista e sofria as influências do laissez faire, essa expressão francesa, associada ao liberalismo, que está ligada à ideia de deixar o mercado agir sem interferências das ações do governo.
Só após a Proclamação da República, começaram a surgir as primeiras normas trabalhistas, as quais passaram a ser intensificadas depois da criação da Organização Internacional do Trabalho, em 1919, incluindo aqui a instituição do Conselho Nacional do Trabalho em 1923, o embrião da nossa Justiça do Trabalho, pois àquela época já se percebia que a iniciativa privada, propagada pelo liberalismo francês, não era capaz de resolver todos os problemas da sociedade.
A constitucionalização das normas trabalhistas, porém, só apareceu em 1934, sob a forte influência da nova ordem mundial, sintetizada nos conceitos do welfare state (bem-estar social), que demonstravam a completa falência do liberalismo assumido pelos Estados ocidentais depois da Revolução Francesa de 1789.
Nesse cenário, o Direito do Trabalho no Brasil passou a ganhar força especialmente a partir da instituição da Justiça do Trabalho, em 1941, e a aprovação da Consolidação das Leis do Trabalho em 1943, que abriram um amplo campo de trabalho para os advogados atuarem no Poder Judiciário em defesa da classe trabalhadora, pondo em permanente discussão o embate entre capital e trabalho, já teorizado antes em obras imortais pós-Revolução Industrial, como as de Karl Marx.
Foram e são muitos os advogados que se especializaram no Direito do Trabalho e têm contribuído diuturnamente para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas desse ramo do Direito, tornando concretos e efetivos os direitos fundamentais de segunda dimensão, expressos nos arts. 6º e 7º da Constituição Federal de 1988.
Instituir um dia no calendário de eventos para lembrar dessa importante classe de advogados parece-nos uma iniciativa acertada, motivo pelo qual, no âmbito da CESC, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 811/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2024, às 17:03:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (111361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Senhora Margô Gomes de Oliveira Karnikowski.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Senhora Margô Gomes de Oliveira Karnikowski.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
Margô Gomes de Oliveira Karnikowski, nasceu em 1966, na cidade pequena do Rio Grande do Sul. É casada com o Dr. Mauro Karnikowski, mãe de dois filhos e com uma netinha.
Foi na Universidade Federal de Santa Maria que recebeu seu primeiro título como farmacêutica, seguido do mestrado que permitiu a oficialização dos passos como docente, que desde então é a profissão que a permite cultivar nas pessoas a metamorfose necessária para o crescimento. Com a proposta de se profissionalizar, a mudança para Brasília ocorreu em 1996, com a entrada na Universidade de Brasília para fazer doutorado em Patologia Molecular. Com o título de doutora e grande conhecimento em imunologia, a docente acumula em seu currículo mais de 200 publicações em diferentes temáticas das áreas de farmácia, medicina, geriatria, gerontologia e interdisciplinar.
Foi na Universidade Federal de Santa Maria que recebeu seu primeiro título como farmacêutica, seguido do mestrado que permitiu a oficialização dos passos como docente, que desde então é a profissão que a permite cultivar nas pessoas a metamorfose necessária para o crescimento. Com a proposta de se profissionalizar, a mudança para Brasília ocorreu em 1996, com a entrada na Universidade de Brasília para fazer doutorado em Patologia Molecular. Com o título de doutora e grande conhecimento em imunologia, a docente acumula em seu currículo mais de 200 publicações em diferentes temáticas das áreas de farmácia, medicina, geriatria, gerontologia e interdisciplinar.
Diretora de Avaliação da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP/MEC), Consultora da UNESCO, Pesquisadora no Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, Consultora da ANVISA, Conselheira do Conselho de Saúde do Distrito Federal, Vice-presidente do Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal, Membro da Comissão de Ensino do Conselho Federal de Farmácia, Coordenadora de Inovação em Ensino a Distância na CAPES, Consultora do Ministério da Saúde, voluntária na Paróquia Nossa Senhora do Rosário.
Atuando na Universidade de Brasília como professora substituta e colaboradora em projetos desde 2002, no ano de 2008, a UnB acolheu como parte de seu quadro de docentes permanente uma mulher corajosa, dedicada e comprometida com o ensino superior de excelência, que é a Dra. Margô. Uma das primeiras docentes da Faculdade de Ceilândia da Universidade de Brasília (FCE), Margô criou, ministrou e ampliou diversas disciplinas dos cursos da faculdade, além de propor e Coordenar o Programa de Pós-graduação em Ciências e Tecnologias em Saúde, no qual hoje orienta mestrados e doutorados. É graças a pessoas como Margô e as suas sementes plantadas ao longo da vida que a Universidade de Brasília se tornou terra fértil para acolher uma proposta desafiadora e inovadora como a do Programa Universidade do Envelhecer - UniSER, um programa que é extensão pelo seu caráter de construção maior, não apenas PARA a comunidade, mas COM a comunidade do Distrito Federal. Com a UniSER, Margô uniu sua inteligência e excelência como docente e profissional, sua gentileza e compaixão como pessoa, sua persistência e acurácia como pesquisadora e sua solidariedade e amor pela vida dos cidadãos do Distrito Federal e consolidou nos últimos sete anos a sua contribuição na missão de ofertar educação para todos, em todas as gerações e nas suas mais lindas e diferentes formas.
Em reconhecimento à expressiva atuação movida pela concepção da prática como a melhor forma de ensinar e pelo louvável trabalho desenvolvido ao Distrito Federal, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, em…
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2024, às 15:40:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (111359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública sobre o "Dia Mundial da Água", no dia 26 de março de 2024, às 10h, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), a realização de Audiência Pública sobre o "Dia Mundial da Água", no dia 26 de março de 2024, às 10h, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização audiência pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal em celebração ao Dia Mundial da Água. Este evento, de suma importância social e ambiental oferece uma oportunidade valiosa para abordarmos questões cruciais relacionadas à preservação dos recursos hídricos, promovendo a conscientização e ações concretas em prol da sustentabilidade.
O Dia Mundial da Água, instituído pela Assembleia Geral da ONU em 22 de março de 1993, é um chamado global para reflexão sobre a importância desse recurso vital para a sobrevivência humana e o equilíbrio dos ecossistemas. Este dia proporciona a oportunidade de destacar desafios, promover a conscientização e inspirar ações que visem à conservação e uso sustentável da água.
O Distrito Federal, em sua peculiaridade geográfica e climática, enfrenta desafios específicos no que tange à disponibilidade hídrica. Agravado por períodos de seca recorrentes, a região já presenciou momentos em que seus reservatórios atingiram níveis críticos. Diante desse contexto, torna-se imperativo ressaltar a importância da conscientização da população sobre o uso responsável da água.
Nesse sentido, a celebração do Dia Mundial da Água se apresenta como uma oportunidade estratégica para sensibilizar os cidadãos e instigar ações cotidianas que contribuam para a preservação desse recurso vital. Através do entendimento das consequências diretas da seca nos episódios de esvaziamento dos reservatórios, podemos promover uma mudança de comportamento que assegure a sustentabilidade hídrica do Distrito Federal para as gerações futuras. Nesse sentido, a audiência pública proposta não apenas proporcionará uma plataforma para discussões fundamentais, mas também servirá como um catalisador para iniciativas concretas visando a conservação da água em nossa região.
O Brasil possui uma legislação robusta dedicada à preservação e cuidado com a água, rios, lagos e nascentes, destacando-se a Lei nº 9.433/1997 (Lei das Águas). No âmbito do Distrito Federal, é fundamental ressaltar as iniciativas já implementadas pela Câmara Legislativa, como a Lei Distrital nº 2725/2001, que “Institui a Política de Recursos Hídricos e cria o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal.”
Nos termos do Regimento Interno da CLDF, em seus artigos 85, 239 e seguintes, é prevista a realização de audiências públicas como instrumento democrático de diálogo entre a sociedade civil, especialistas e representantes do povo. A audiência pública se revela como um meio eficaz para promover debates e aprofundar a compreensão sobre temas tão prementes como a preservação da água em nossa unidade federativa.
Diante do exposto, convoco respeitosamente todos os parlamentares desta Casa para votarem favoravelmente ao requerimento de audiência pública em comemoração ao Dia Mundial da Água. Além disso, convido a participação ativa de Vossas Excelências neste evento crucial para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à preservação dos recursos naturais, com foco especial nos mananciais distritais.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2024, às 16:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (111365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº DE 2024
(Do Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de audiência pública, no dia 12/03/2024, para discutir o direito à cidade da população em situação de rua.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno, requeiro a realização de audiência pública, no dia 12 de março de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para discutir o direito à cidade da população em situação de rua.
A data encontra-se devidamente reservada junto à Coordenadoria do Cerimonial.
JUSTIFICAÇÃO
A cidade caracteriza-se pela junção de espaços públicos e propriedades privadas em que todos devem buscar viver harmoniosamente.
Os espaços públicos são de todos, independentemente de ser ou não proprietário de algum bem imóvel.
Em razão desses aspectos, vem sendo construído o chamado Direito à Cidade, um direito humano e coletivo que pode ser exercido por qualquer pessoa, sem a necessidade de autorização do Estado, e sem ser importunado por ninguém.
Esse direito vai desde fazer uma festa na praça, à beira do lago, nas áreas verdes, como nos canteiros dos Eixos Sul e Norte, ou noutro espaço público, até fazer uma passeata na rua, uma assembleia ou qualquer outra forma de manifestação.
É também o direito de poder ir para onde e quando quiser, com meios de transporte adequado e acessível; e é principalmente o direito de tomar parte nas decisões do Poder Público que impactam sua moraria, seu bairro e sua cidade.
Concebida pelo filósofo e sociólogo francês Henri Lefebvre em 1968, no Brasil, a expressão Direito à Cidade traduz também as reivindicações da comunidade por habitação a preço acessível, com água, energia elétrica, saneamento básico, transporte urbano coletivo de qualidade, postos de saúde, escolas e vários outros equipamentos urbanos necessários ao dia a dia de todas as pessoas, indistintamente.
Paralelamente a isso, convivemos ainda com inúmeras pessoas em situação de rua, que vêm aumentando significativamente aqui no Distrito Federal e em várias outras cidades brasileiras. E essas pessoas estão desprovidas dos direitos básicos, sendo que elas também possuem direito à cidade. Também querem ver seus sonhos e aspirações realizados e esperam um olhar mais humano do Poder Público e da sociedade para que deixem de ser invisibilizados.
E é por essa razão que pretendemos fazer uma audiência pública para discutir a questão e tirarmos os necessários encaminhamentos para enfrentá-la.
Por isso, apresentamos o presente requerimento a fim de que possamos debater a matéria no Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 08:06:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 08:28:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 09:10:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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