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Despacho - 6 - SELEG - (95315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Sacp, para conclusão do processo
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/10/2023, às 09:38:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 95315, Código CRC: 413f7030
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Projeto de Lei - (95305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal, para assegurar o direito de uso das vagas especiais de estacionamento o condutor que conduzir a pessoa com Síndrome de Down.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, para assegurar o direito de uso das vagas especiais de estacionamento o condutor que conduzir a pessoa com Síndrome de Down.
Art. 2º A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5-A:
Art. 5-A Estende-se a pessoa com Síndrome de Down - SD o direito do uso de vagas especiais de estacionamento de que trata o parágrafo único do art. 5º desta Lei.
§ 1º O procedimento administrativo para emissão de credencial de estacionamento para pessoa com Síndrome de Down, será em nome do condutor responsável legal ou procurador legal que transporta o beneficiário, cumprindo todos os procedimentos normativos de entrega documental.
§ 2º A emissão da credencial poderá ser emitida em nome da pessoa com Síndrome de Down desde que seja considerado apto nos exames de aptidão física, motora, intelectual e mental, para conduzir veículo, por meio de exames exigidos pela legislação de trânsito brasileira no decorrer do processo de obtenção da habilitação.
§ 3º A credencial será expedida sem qualquer custo, a requerimento do interessado ou seu representante legal ou procurador legal, acompanhado do estudo genético, denominado cariótipo, bem como dos demais documentos exigidos pelo órgão distrital competente.
§ 4º Para a renovação da credencial de estacionamento de identificação da pessoa com Síndrome de Down, será necessário a prova de vida da pessoa com SD, ficando dispensado os demais exames e estudos para fins de verificação de deficiência permanente.
§ 5º A utilização da credencial, quando do uso da vaga reservada, somente terá validade para o transporte da pessoa com Síndrome de Down.
§ 6º As regras de utilização da credencial de estacionamento de que trata esta lei, serão previstas em ato próprio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, para assegurar o direito de uso das vagas especiais de estacionamento o condutor que conduzir a pessoa com síndrome de down.
O objetivo é oportunizar dignidade, seja para fins de identificação de vagas especiais, no atendimento aos serviços públicos e privados, sempre a favor da inclusão, do tratamento justo e da garantia da cidadania e da humanização.
O direito de usar vagas especiais de estacionamento reservadas às pessoas com deficiências, para as pessoas com Síndrome de Down será mais um instrumento de inclusão social, que assegurará maior celeridade e efetividade na prestação das políticas públicas, bem como a prioridade no setor privado.
O tema é justo e meritório uma vez que o benefício, em essência, se destina minimizar barreiras de mobilidade em favor das pessoas com deficiência, em especial com Síndrome de Down.
Por seu turno, importante destacar que as vagas especiais de que trata a Lei ora alterada, assegura o direito de serem usadas por autistas, estando eles na condução do veículo ou não. A Lei possibilitou que as pessoas com autismo tivessem um tratamento diferenciado no momento da emissão das credenciais de estacionamento. Sem dúvida foi uma grande conquista.
Em reunião, com a equipe do Detran-DF a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down e a Associação DFDown, trataram sobre a emissão das credenciais, para que a mesma conquista do direito dado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, fosse assegurado às pessoas com Síndrome de Down.
Insta destacar, que as pessoas com TEA passaram a ter o direito de credencial para estacionamento em vagas reservadas para deficientes, pois os mesmos se enquadram na mesma definição de “deficiência”.
Sem dúvida a Lei é um grande avanço para a proteção dos direitos das pessoas com autismo, eliminando restrições, visto que a proximidade dessas vagas com os locais de acesso contribui para que sejam evitados trajetos barulhentos, com muito trânsito de pessoas e obstáculos, o que pode desorganizá-las sensorialmente, ou seja, desencadear situações que contribuem para a ocorrência de crises comportamentais, as quais podem trazer riscos às próprias ou a seus acompanhantes.
Ora, verifica-se que as pessoas com Síndrome de Down ficaram de fora da Lei nº 4.568, de 2011 para obter a credencial de estacionamento, o que para a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down - FBASD e a Associação DFDown, não é correto, visto que são pessoas que fazem jus ao direito já garantido por lei Federal. Qualquer norma ou direito deve incluir a todas as pessoas a que fazem menção não apenas pela regra, mas pela condição que os insere na seara das pessoas com deficiência.
Dessa forma, esta lei servirá também como parte de um plano de conscientização da população sobre o tema, já que muitas vezes os familiares ou acompanhantes dessas pessoas não sabem que são merecedoras de tal direito, e por vezes são submetidas a constrangimentos e dificuldades em locais públicos.
Por fim, não raro, pais ou responsáveis relatam a dificuldade de se locomover na Cidade e ter uma vida social minimamente ativa com crianças que tenham síndrome de down, se transformando, em certos casos, num drama para muitas famílias. Em decorrência da hiperatividade comum a essa síndrome, essas pessoas precisam de uma atenção especial no que se refere a redução, tanto quanto possível, de estresses, filas demoradas ou longos períodos de tempo em atividades repetitivas, motivo pelo qual é imprescindível garantir a preferencialidade desse público, tanto no atendimento, quanto na oferta de vagas nos estacionamentos.
Diante da relevância do assunto e do impacto em nossa sociedade e entendendo se tratar de proposta que vem ao encontro dos interesses sociais para a inclusão das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:42:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 95305, Código CRC: f443064d
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Projeto de Decreto Legislativo - (95307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Autoria: Wellington Luiz)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília excelentíssima Celina Leão Hizim.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília a excelentíssima Celina Leão Hizim.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de Cidadã Honorária de Brasília à excelentíssima Celina Leão Hizim. A homenageada preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo Art. 2º da Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011 que "Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão(a) Honorário(a) e de Cidadão(a) Benemérito de Brasília" como relatado a seguir:
Art. 2º O indicado ao título de Cidadão(ã) Honorário(a) de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Não ter nascido no Distrito Federal;
II– Residir ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III - Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV - Ser pessoa de notório reconhecimento público.
O Projeto de Decreto Legislativo que tem como objetivo conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília a sua excelência Celina Leão Hizim, como reconhecimento pela sua atuação exemplar e de relevante interesse social em razão de sua atuação em diversos cargos públicos nos últimos 20 anos no âmbito do Distrito Federal.
Nascida em Goiânia em 02/03/1977, Celina Leão Hizim é filha do engenheiro civil Abrão Antônio Hizim e da administradora de empresas Maria Célia Leão Neto, é casada com Fabrício Faleiro e tem 02 (dois) filhos, Bruna e Pedro.
Os vínculos de Celina Leão Hizim com o Distrito Federal são fortes e contundentes, tendo em vista que reside em Brasília há mais de 25 anos, sendo esses em sua grande maioria dedicados em prol do serviço público. Formada em Administração de Empresas e graduada em Direito, Celina vem de dois mandatos distritais e um como deputada federal, atualmente, é Vice-Governadora do Distrito Federal.
Conquistou seu primeiro cargo no Distrito Federal no ano de 2006 quando assumiu a Secretaria de Juventude. Em 2010 assumiu o mandato como Deputada Distrital, foi reeleita em 2014 quando assumiu a presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Celina Leão foi Procuradora Especial da Mulher na Câmara Legislativa do Distrito Federal, eleita para o biênio 2017/2018. A parlamentar é autora de várias leis que beneficiam diretamente à mulher.
Em 2019, assumiu o seu mandato de Deputada Federal pelo Distrito Federal, a parlamentar apresentou 67 projetos leis, sendo que 4 aprovadas e 5 sancionadas.
Durante o último ano de mandato abraçou mais uma vez a luta em favor das mulheres, assumindo a Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados. Ali teve, através da sua atuação como coordenadora, 199 projetos de Leis de interesse da bancada feminina aprovados na Câmara dos Deputados e 78 sancionados pelo atual presidente.
Atuou também como uma deputada incentivadora do esporte. Em 2021 convidada pelo excelentíssimo Governador Ibaneis Rocha (MDB), assumiu a Secretaria de Esporte do Distrito Federal executando diversos projetos em prol da população.
Cumpre destacar que foram muitos os feitos dignos de destaque e louvor, atualmente, Celina Leão exerce o cargo de Vice-Governadora do Distrito Federal juntamente com o governador Ibaneis Rocha, apoiando e desenvolvendo diversos trabalhos novos em prol do Distrito Federal.
É inegável o importante serviço prestado por esta cidadã a sociedade do Distrito Federal e para todo o Brasil.
Em reconhecimento à expressiva atuação em diversos e relevantes cargos públicos e do louvável trabalho desenvolvido no âmbito do Distrito Federal, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 16:22:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 95307, Código CRC: cb003f85
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (95302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 18:34:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 95302, Código CRC: 56c59c2d
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (95304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 18:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 95304, Código CRC: 670b4cd3
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (95300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 18:32:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 309.729 - 309.736 de 321.542 resultados.