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Emenda (Orçamentária) - 648 - CEOF - Aprovado(a) - (107418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
48101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Função
03 - ESSENCIAL À JUSTIÇA
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Programa
8211 - DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Subtítulo
20673 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DEFENSORIA PÚBLICA DO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
261 - SERVIDOR REMUNERADO - MES
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
319011
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.628.664,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO
Função
26 - TRANSPORTE
Subfunção
453 - TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
2725 - MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO
Subtítulo
0005 - MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO-MANUTENÇÃ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
211 - PRÉDIO MANTIDO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339037
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.628.664,00
JUSTIFICAÇÃO
Complementação à emenda na forma do processo SEI 00401-00037374/2023-71.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 12:25:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107418, Código CRC: d7b2e71e
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (107376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2023
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 288/2023-GAG/CJ, de 28 de novembro de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências, a qual foi convertida na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.
Foi vetado pelo Governador o § 2º do art. 12 do Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, sob a justificativa de que o projeto de urbanismo do condomínio de lotes tem permissão para ser aprovado em conjunto com o parcelamento do solo ou posteriormente ao registro cartorial do parcelamento do solo, nos termos previstos no art. 15 do PLC, entende-se que o proposto na Emenda, ora em análise, é caso de duplicidade de cobrança de um de um requisito já cumprido anteriormente uma vez que, conforme explicitado, as áreas públicas já foram destinadas em projeto urbanístico de parcelamento do solo e registradas em cartório, deste modo, após o registro cartorial do parcelamento, não se vislumbra possibilidade de subdividir o lote já criado e registrado, com alteração de uso de parte deste para criação de áreas públicas.
Aduz, ainda, que quando a LUOS autoriza, em determinados lotes, a habitação unifamiliar na tipologia de casas (condomínio de lotes) nas áreas consolidadas já registradas em cartório, houve previamente a verificação da capacidade de atendimento dos equipamentos públicos e áreas públicas naquela localidade.
Por fim, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial oposto ao § 2º do art. 12 do Projeto de Lei Complementar nº 25/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 14:04:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CTMU - (107374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 263, de 13 de dezembro de 2023, pag. 8-9 (anexa a este processo), o presente PL 639/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 13 de dezembro de 2023 a 09 de fevereiro de 2024.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 13/12/2023, às 09:34:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107374, Código CRC: 971467dd
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Emenda (Subemenda) - 36 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 29 do Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Dê-se ao caput do art. 93, a seguinte redação:
Art. 93. Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções:
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a incluir os demais servidores que atuam em áreas finalísticas no rol das infrações contra a administração ambiental.
Nesse sentido, tem-se que a restrição à autoridade fiscal (proposta no texto original do substitutivo) restringe a aplicação da norma ao setor de fiscalização, sendo que a norma anterior não previa tal limitação (incisos XVI, XXI, XXII, do art. 54, da Lei 41/89), bem como no contexto em que os servidores de outros departamentos, durante a prestação de serviço público, igualmente finalístico e relevante, em contato direto com a sociedade, podem se ver alvo das infrações previstas nos artigos supramencionados.
Como é cediço, em matéria de Direito Ambiental, os serviços prestados pelo Estado à população se expressam de diversas formas, sem que qualquer delas se sobressaia em relevância ou hierarquia em relação às demais. Tratam-se de um conjunto indissociável de ações que a seu modo, e a seu turno, contribuem para que as funções determinadas por lei, em seu sentido amplo, sejam cumpridas pelas instituições estatais.
Neste sentido, no Instituto Brasília Ambiental existem diversas superintendências e setores que desenvolvem atividades finalísticas legalmente estabelecidas para esta Instituição, conforme as previsões constantes na Lei nº. 3.984/2007, a exemplo da Superintendência de Fiscalização, Auditoria e Monitoramento Ambiental - SUFAM, da Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água - SUCON, da Superintendência de Licenciamento Ambiental - SULAM, da Unidade de Educação Ambiental - EDUC, dentre outros.
Estas unidades citadas são responsáveis, respectivamente, pela fiscalização ambiental, gestão das Unidades de Conservação, licenciamento de atividades e ações de educação ambiental. Por diversas vezes, inclusive, as ações são realizadas de maneira conjunta pelas superintendências e outras unidades, demonstrando a complementariedade das atribuições dentro do Brasília Ambiental.
Portanto, tem-se por explicitados os motivos que conduzem à interpretação quanto à necessidade de alteração dos dispositivos supramencionados, no intuito de se preservar a melhor prestação de serviços à população por todos os departamentos do Instituto Brasília Ambiental.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:47:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107188, Código CRC: e7e19034
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Emenda (Subemenda) - 35 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 29 do Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Adite-se ao parágrafo primeiro do art. 31 o seguinte inciso II, renumerando-se os demais:
Art. 31. .............................................................................................
..............................
§ 1° ..................................................................................................
II – pelo registro de Comunicado de Infração Ambiental;
JUSTIFICAÇÃO
A emenda inclui o registro do Comunicado de Infração Ambiental, expressamente, como medida que interrompe a prescrição da pretensão punitiva.
Tendo em vista a previsão de sua emissão pelos servidores do Brasília Ambiental, parte-se do pressuposto que emitidos por profissionais com fé pública, devendo ser ser considerado como ato inequívoco, que importe apuração do fato, o que, necessariamente, leva à interrupção da prescrição, evitando maiores prejuízos ao processo de apuração.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107186, Código CRC: 3f79b091
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