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Indicação - (106720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Esporte e Lazer, providências para a Reforma do Ginásio de Esportes de Sobradinho II, incluindo a implantação de um banheiro para vigilantes – Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Esporte e Lazer, providências para a Reforma do Ginásio de Esportes de Sobradinho II incluindo a implantação de um banheiro para vigilantes – Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores de Sobradinho II, que solicitam a realização de reformas para melhorar as instalações do Ginásio, além da implantação de um banheiro exclusivo para os vigilantes responsáveis pela segurança do local.
O Ginásio de Esportes de Sobradinho II desempenha um papel fundamental na promoção de atividades esportivas e de lazer para a comunidade local. No entanto, as atuais condições estruturais estão comprometendo a utilização plena do espaço, prejudicando não apenas a prática esportiva, mas também a segurança e o conforto dos frequentadores.
É necessário promover a recuperação da cobertura do ginásio, revisar as instalações elétricas e os sistemas de iluminação, promover reparos na quadra e arquibancadas, além de promover melhorias nas instalações sanitárias.
Além disso, é imprescindível a implantação de um banheiro destinado exclusivamente aos vigilantes que desempenham suas funções no referido espaço.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em 7de dezembro de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 13:47:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (106726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, promova melhorias na segurança pública e aumente o policiamento na Região Administrativa de Sobradinho II, mas precisamente na região do Lago Oeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, promova melhorias na segurança pública e aumente o policiamento na Região Administrativa de Sobradinho II, mas precisamente na região do Lago Oeste.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que reside no Núcleo Rural Lago Oeste, em Sobradinho 2, que pede melhorias na segurança pública da comunidade.
A população relata que ocorreram diversas tentativas de assalto nos trechos sem iluminação pública, especificamente no trecho depois da Rua 13, relatam que os assaltantes fecham os veículos e causam batidas em suas traseiras, principalmente no quebra-molas, situado nas ruas 15 e 16 e que são bastante agressivos.
É de extrema importância um policiamento enfático para atender às demandas locais, a presença de um policiamento ativo desempenha o papel de prevenir a ocorrência de crimes e gera segurança para os moradores da região.
Desse modo, vale ressaltar que o policiamento proporciona à comunidade uma sensação de segurança, contribuindo para uma convivência social mais harmoniosa e uma maior qualidade de vida.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2024, às 15:53:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (106724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Mobilidade - SEMOB, que cobre as empresas de ônibus um reforço na higienização dos veículos, em especial a Empresa São Jose.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Mobilidade - SEMOB, que cobre as empresas de ônibus um reforço na higienização dos veículos, em especial a Empresa São Jose.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos usuários do transporte público, que buscam melhorias na qualidade da mobilidade e condições dignas nos veículos, a higienização é uma dos pedidos da população.
A população que utiliza os veículos da empresa São Jose relatam que a higienização dos mesmos, está precária e que frequentemente encontram a parte interna com uma grande quantidade de sujeira, o que vem causando transtornos para a população que depende de transporte público, inclusive atraindo insetos como as baratas.
A oferta de um transporte público de qualidade, com a manutenção em dia e higienizado é fundamental para criar uma qualidade de vida para os usuários bem como deixar as cidades mais sustentáveis, inclusivas, seguras e eficientes, desempenhando um papel vital na melhoria da qualidade de vida das pessoas e no desenvolvimento urbano equilibrado.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2024, às 16:07:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (106725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 797 DE 2023
Redação Final
Dispõe sobre a Carreira Procurador do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os vencimentos da carreira Procurador do Distrito Federal ficam reestruturados na forma desta Lei.
Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos dos membros da carreira Procurador do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo I.
Art. 3º Fica concedido, sem prejuízo das disposições da Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023, o reajuste sobre o vencimento básico dos membros da carreira Procurador do Distrito Federal, regulada pela Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, dividido em 2 parcelas anuais e sucessivas, na forma cumulativa dos percentuais previstos no Anexo II.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas da carreira Procurador do Distrito Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024, condicionada à publicação da Lei Orçamentária de 2024.
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2023.


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 06/12/2023, às 12:31:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2023, às 13:07:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106725, Código CRC: cc630485
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (107465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Decreto Legislativo nº 45/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 45/2023, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jorge Rodrigo Araújo Messias. ”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 45/2023, subscrito pelo Deputado Eduardo Pedrosa, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jorge Rodrigo Araújo Messias.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, e o art. 2º abriga cláusula de vigência.
A título de Justificação, o autor expõe um breve resumo dos feitos acadêmicos e profissionais do senhor Jorge Rodrigo Araújo Messias. Informa que ele nasceu na cidade de Recife/PE e está radicado no Distrito Federal desde 2006. Relata ainda que o potencial cidadão honorário é um “profissional com sólida formação acadêmica e extensa experiência na área jurídica”.
Quanto à formação acadêmica, menciona que o hipotético agraciado é graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e cursa atualmente doutoramento na Universidade de Brasília (UnB), destacando também sua participação no Grupo de Pesquisa de Instrumentos e Tecnologias de Gestão da UnB, no qual colabora como professor.
Enumera, ademais, os cargos públicos exercidos pelo potencial homenageado: Subchefe de Assuntos Jurídicos da Presidência da República, Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil, Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior no Ministério da Educação, Consultor Jurídico no Ministério da Educação no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, Procurador do Banco Central do Brasil e Procurador da Fazenda Nacional.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Decreto Legislativo nº 45/2023 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o Projeto de Decreto Legislativo nº 45/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator expressou que “sua atuação como agente transformador na sociedade brasiliense tem sido notória e digna de reconhecimento por parte desta Casa Legislativa.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 45/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (grifo nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
De acordo com currículo fornecido pelo proponente, o senhor Jorge Rodrigo Araújo Messias nasceu no município de Recife, no ano de 1980, circunstância que atende ao requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. O pretenso agraciado, ademais, reside no Distrito Federal desde 2006, de modo que o inciso II também é atendido.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é difícil de ser mensurado. Ainda assim, pela breve síntese acadêmica e profissional exposta pelo autor, é indene de dúvidas que os serviços jurídicos do senhor Jorge Rodrigo Araújo Messias contribuíram sobremaneira para o direito pátrio. No DF, em particular, sua longa trajetória como agente público federal mostrou-se fecunda em realizações.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, mas pode-se afirmar que a biografia do alvo da honraria satisfaz essa exigência. A título ilustrativo, são listados diversos cargos relevantes no âmbito jurídico, sobretudo no campo da advocacia pública. Resta evidente, portanto, a notoriedade que o alvo da homenagem assumiu em sua esfera de atuação. Finalmente, o inciso V, que veicula a exigência de idoneidade moral e reputação ilibada, é considerado cumprido por presunção, em face da ausência de eventos desabonadores na vida daquele a que se pretende conceder a comenda.
Para além da satisfação desses requisitos constantes do art. 3º, o PDL nº 45/2023 está em conformidade com o limite quantitativo, de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 45/2023 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
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Despacho - 9 - CCJ - (107517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 502/2023 para elaboração de redação final na forma do substitutivo (107029) e das Emendas nº 2 (107062) e 3 (107336).
Brasília, 14 de dezembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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