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Parecer - 3 - CEOF - Retirado(a) - (101659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 698/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 698/2023, que “Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei – PL nº 698/2023 foi enviado a esta Casa por meio da Mensagem nº 248/2023 – GAG/CJ, de 18 de outubro de 2023, do Senhor Governador do Distrito Federal, na qual informa que a justificação para a proposição se encontra na Exposição de Motivos nº 10/2023 - SEDET/GAB e solicita apreciação da proposição em regime de urgência, com amparo no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O projeto em referência conta com somente dois artigos. O art. 1º visa alterar o art. 61 da Lei distrital nº 5.547, de 6 de outubro de 2015.
Por seu turno, o art. 2º veicula a cláusula de vigência (a partir da data da publicação da lei).
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, na Exposição de Motivos nº 10/2023 – SEDET/GAB, afirmou que o objetivo da proposição é prorrogar as licenças de atividades econômicas “emitidas por tempo indeterminado, com base em legislação anterior à Lei nº 5.547/2015, bem como as licenças emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal com término de vigência em 2021 para 31 de dezembro de 2023”. Replicando manifestação do Sindicato das Empresas de Promoção, Organização, Produção e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Distrito Federal – SINDEVENTOS/DF, constante de documento juntado aos autos do PL nº 698/2023, o ilustríssimo Secretário aduz que O ano de 2023 ainda reverbera os efeitos ocasionados nos anos de 2020 a 2022, que foram marcados pela pandemia causada pelo COVID 19, prejudicando fortemente a saúde pública e a economia da cidade sobrecarregando os órgãos envolvidos nas autorizações para localização e funcionamento de atividade econômicas, como Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Vigilância Sanitária, DF Legal, Administrações Regionais e outros, que, por sua vez, tiveram seus efetivos, prioritariamente, destacados para o combate à emergência de saúde pública internacional, dificultando a renovação das autorizações.
Assim, assevera que a proposição tem o condão de evitar que os empreendimentos atuem com licenças vencidas e sofram prejuízos com ações de fiscalização. Por fim, destaca que a medida se alinha aos princípios da Lei de Liberdade Econômica, que visa tornar as licenças governamentais menos burocráticas e o país cada vez mais atrativo aos investidores nacionais e internacionais.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, II, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal cabe à CEOF examinar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como sobre o mérito da referida adequação ou repercussão.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser, obrigatoriamente, submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 698/2023 visa alterar a Lei nº 5.547/2015, que dispõe as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares. Com o propósito de evidenciar a alteração pretendida, apresenta-se, no quadro a seguir, a comparação da redação vigente e o novo texto trazido pela proposição em comento.
Quadro Comparativo – Lei distrital e proposta de alteração
Lei nº 5.547/2015
Taxado: texto excluídoPL nº 698/2023
Grifado: texto sugerido
Art. 61. As licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecem válidas até 31 de dezembro de
2021.Parágrafo único. As licenças de funcionamento emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal com término de vigência no ano de 2020 passam a ter sua vigência prorrogada para 31 de dezembro de
2021.Art. 61. As licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecem válidas até 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. As licenças de funcionamento emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal, com término de vigência no ano de 2020, passam a ter sua vigência prorrogada para 30 de junho de 2024.
A renovação de licenciamento de atividade econômica ou auxiliar, entendido o processo para concessão de nova licença, é necessária em função da expiração do prazo de validade ou da alteração dos critérios que foram utilizados para definição do potencial de lesividade, fixados pelos órgãos ou entidades do Distrito Federal com atribuição legal de licenciamento.
O prazo de validade de que trata o caput do citado art. 61 já foi objeto de alteração por esta Casa, promovida pela Lei nº 6.785, de 12 de janeiro de 2021, a qual prorrogou as licenças de funcionamento até o término daquele ano e também incluiu no dispositivo o seu parágrafo único. Assim, como se pretende aplacar nova modificação no dispositivo para ampliar o prazo da licença de funcionamento, constata-se que a questão de tais renovações ainda não foi dirimida com a prorrogação realizada em 2021.
Outro ponto a ser destacado é o fato de tais licenças, por força da redação atual da Lei nº 5.547/2015 dada pela Lei nº 6.785/2021, já estarem vencidas desde o início de 2022. Assim, é provável que, ao longo desse período, o órgão fiscalizador distrital tenha aplicado multas com respaldo no seguinte dispositivo:
[Lei nº 5.547/2015] Art. 39. As ações ou as omissões que importem desobediência às disposições desta Lei e de sua regulamentação ficam sujeitas à imposição das seguintes multas:
I – relativas às autorizações previstas no art. 1º, nos seguintes casos:
.............................
c) exercer atividade econômica ou auxiliar sem a renovação das Licenças de Funcionamento cujo prazo de validade tenha se expirado ou das quais tenham sido alterados os critérios que foram utilizados para definição do potencial de lesividade – multa de R$ 997,35; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)
.............................
Nesse sentido, importa ressaltar que, na Exposição de Motivos nº 10/2023 – SEDET/GAB, que veicula a justificação do PL nº 698/2023, alega-se que o projeto “tem o condão de evitar que os empreendimentos atuem com licenças vencidas e sofram prejuízos com ações de fiscalização”, podendo, assim, “concentrar seus esforços na retomada de suas atividades, fortalecendo seus negócios, gerando empregos, e regularizando o pagamento de dívidas e impostos”.
Não se refere, portanto, sobre a existência ou não de autuações alicerçadas no supracitado art. 39, I, “c”, bem como não se especificam os setores produtivos a serem beneficiados com a medida, o número de empreendimentos que se encontram com licenças vencidas e quais deles estão em atividade no território do Distrito Federal.
É certo que, havendo empresas autuadas por falta de renovação de licença de funcionamento, a prorrogação do prazo de validade pode suscitar reclamações administrativas e mesmo judiciais a respeito das multas aplicadas, as quais, inclusive, podem estar inscritas em dívida ativa do Distrito Federal.
Por outro lado, de acordo com a justificação da proposição, o motivo que dificulta a renovação das licenças em tela é a “sobrecarrega dos órgãos envolvidos nas autorizações para localização e funcionamento de atividade econômicas, como Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Vigilância Sanitária, DF Legal, Administrações Regionais e outros”, os quais priorizaram o combate à emergência de saúde pública decorrentes da Covid-19. Assim, o Distrito Federal está assumido, ao menos parcialmente, que é responsável pelo atraso nas renovações de licenças de funcionamento.
Destaca-se também que foi juntado aos autos da proposição documento assinado pelo presidente do Sindicato das Empresas de Promoção, Organização, Produção e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Distrito Federal, representante de empresas que não atuam, necessariamente, de forma permanente. Isso posto, a alteração na legislação local, no caso específico desses empreendimentos, poderia efetivamente propiciar a retomada de atividades desse setor, o qual ainda está em processo de aceleração pós-pandemia.
Nos termos da ótica orçamentária, no entanto, é aceitável a conclusão de que, a aprovação da proposição tem adequação orçamentária e financeira, pois as receitas de multas, diferentemente das receitas tributárias, têm fins parafiscais e não arrecadatório. Isso equivale dizer que a aplicação das multas decorre do Poder de Polícia do Estado no cumprimento de disposições legais com o propósito de coibir práticas ou omissões vedadas em lei.
Dessa forma, as alterações das regras legais a respeito da matéria não podem ser definidas como renúncia fiscal, nos termos da conceituação estabelecida no art. 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, podendo ser modificadas sempre que o interesse público exigir, prestigiando a harmonia das relações sociais.
Diante de todas considerações feitas, conclui-se que a aprovação do projeto em epígrafe: (i) visa prorrogar licenças de funcionamento de empresas; e (ii) tem adequação orçamentária e financeira, pois não se trata de renúncia fiscal, ou seja, não trata de concessão de qualquer benefício tributário, bem como não provoca aumento de despesa pública ou contraria as disposições de finanças ou orçamentárias vigentes.
Importa ressaltar que o PL nº 698/2023, por não veicular concessão de benefício tributário, não está obrigado ao atendimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como das disposições da Seção II (Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas) do Capítulo VIII da Lei de Diretrizes Orçamentária vigente, Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 698/2023 quanto a adequação orçamentária e financeira, haja vista que sua aprovação não gera renúncia fiscal, tampouco aumento de despesa pública. Ademais, a proposta não contraria disposições da legislação de finanças pública.
Destarte, não se vislumbra qualquer óbice do ponto de vista da adequação orçamentária e financeira para a aprovação do mencionado projeto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
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Brasília, 9 de novembro de 2023
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Despacho - 1 - CAS - (101657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Sacp para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 12ª Reunião Ordinária em 08 de novembro de 2023.
Brasília, 9 de novembro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459
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Despacho - 8 - SACP - (101665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PDL 253/2022 em prazo para apresentação de Recurso por cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - SACP - (101660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 9 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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