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Despacho - 2 - GMD - (103470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, para acompanhamento.
Brasília, 14 de novembro de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 14/11/2023, às 16:21:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (103255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 279/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 279/2023, que “disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá”.
Autor: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 279/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro que tem por escopo disciplinar a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.
E sua Justificação o autor destaca a existência de legislação nacional sobre o assunto, que dá competência para o Distrito Federal elaborar regular a pesca nas águas continentais sob sua jurisdição, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais. Destaca, ainda, a legislação existente no âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital nº 3.066, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta a pesca profissional no Lago Paranoá, e destaca a Recomendação nº 01/2009, feita pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio da qual sugere a elaboração de ordenamento pesqueiro do Lago Paranoá em consonância com a legislação nacional, e que, o Projeto de Lei proposto visa suprir a carência de regramento específico para as diferentes modalidades pesqueiras, em harmonia com a legislação nacional vigente, permitindo que o Poder Executivo regulamente, de forma detalhada e particular, a atividade pesqueira.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e para a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise da admissibilidade.
No âmbito da CDESCTMAT, a proposição foi aprovada, na forma da Emenda Supressiva nº 1, do Relator. Encaminhada a esta CCJ, não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Da análise da proposição, verifica-se que ela disciplina, de forma detalhada, a pesca no Lago Paranoá. Assim, primeiramente, considerado o escopo do PL, tem-se que o Autor tem poder de iniciativa para apresentar o projeto de lei ordinária. Igualmente, anota-se que a espécie normativa escolhida para tutelar o tema está em conformidade com os ditames da LODF.
Em relação à competência legislativa, verifica-se que o art. 24, VI, da Constituição (CF/88) e o art. 17, VI, da Lei Orgânica (LODF) estabelecem que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre pesca, conservação da natureza, defesa dos recursos naturais e proteção do meio ambiente. Aos Municípios e ao DF, incumbe ainda normatizar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal, de acordo com o art. 30, I e II, da CF/88.
No que tange à competência material, de acordo com o art. 23, VII, do texto constitucional, e o art. 16, V, da Lei Orgânica, tem-se que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar a fauna. Nesse mesmo sentido, destaca-se que a forma como é tutelada a matéria igualmente não viola preceitos constitucionais ou da Lei Orgânica. Na verdade, a proposição busca concretizar o art. 225, § 1º, V e VII, e § 3º, da CF/88, o art. 279, I e XXIII, e o art. 296, da LODF, que impõe ao Poder Público e à coletividade, em uma interpretação resumida, o dever de proteger a fauna, inclusive contra a pesca predatória, bem como planejar, desenvolver ações, controlar, fiscalizar e responsabilizar atividades que possam causar degradação do meio ambiente - adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando sanções administrativas pertinentes. Ou seja, a matéria do PL está, portanto, dentro do escopo de atuação do DF.
Ainda no que toca à constitucionalidade, vale também discutir que, ao impor obrigações para a atividade pesqueira no Lago Paranoá, o PL sob análise, por consequência, também traz repercussões sobre as atividades dos órgãos responsáveis por registrar os pescadores – em todas as suas categorias - e as embarcações, bem como sobre os órgãos fiscalizadores. Contudo, nesse ponto, entende-se não há a criação de novas atribuições a órgãos do Executivo ou a qualquer outro dispositivo que se imiscua, de forma indevida, em matéria burocrática que remodele a gestão interna do Executivo.
Nessa perspectiva, entendemos que a proposição se atém à meramente regulamentar uma atividade já prevista para os órgãos supramencionados. Desse modo, pontua-se que não há qualquer afronta ao art. 71, § 1°, IV, da Lei Orgânica, o qual é claro em estabelecer que apenas o Chefe do Executivo poderá propor leis que disponham sobre “atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da Administração Pública”. Da mesma forma, respeita-se o art. 100, IV e X, da LODF, que prevê a competência privativa do Governador para exercer a direção superior da administração distrital e dispor sobre sua organização e funcionamento.
II.2 – Da legalidade e da juridicidade
A proposição atende aos preceitos da legalidade por estar em harmonia com as Leis federais nos 11.959/2009 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca), 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), bem como com a Lei distrital no 41/1989 (Política Ambiental do Distrito Federal).
Por ser a linha mestra que orienta as normas pesqueiras, insta destacar que o art. 3° da Lei 11.959/2009 dispõe que compete ao Poder Público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira - calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso, regras para áreas, petrechos, métodos, quantidades, períodos etc. E, de suma importância para a presente análise, em seu § 2°, estabelece que compete aos Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições.
Quanto a legislação distrital, tem-se duas leis que versam sobre a pesca no Lago Paranoá: a Lei Distrital nº 3.079, de 24 de setembro de 2002, publicada em 04 de outubro de 2002; e a Lei Distrital nº 3.066, de 22 de agosto de 2002, publicada em 09 de junho de 2003, que, por ser posterior, revoga, naquilo que lhe é contrário, a lei anterior. Entretanto, há que se anotar que não houve uma revogação expressa da Lei 3.079/2002, o que, na prática, dificultou o estabelecimento de regras claras e abriu espaço para interpretações divergentes entre os atores envolvidos na prática e na fiscalização da atividade pesqueira.
Da perspectiva de vista da organicidade do sistema jurídico, vale também trazer luz para outras normativas que, de alguma forma, tratam de áreas que se sobrepõem ao Lago Paranoá. Sabendo-se que muitas das regras relacionadas à pesca se encontram dispersas em Instruções Normativas, esclarece-se que o Lago Paranoá estava, anteriormente, abrangido pelas disposições da IN MMA n° 30, de 2005, que tratava do ordenamento da pesca na Bacia do Rio Paraná. Contudo, tal IN foi revogada pela IN IBAMA n° 26, de 2009, que, tratando da mesma matéria, excluiu o Reservatório do Paranoá (Lago Paranoá) de suas disposições (art. 1º, § 2°), apesar de o lago pertencer à Bacia do Rio Paraná. Ou seja, atualmente, não há nenhuma Instrução Normativa que discipline de forma específica a pesca no lago.
Ademais, nessa mesma direção, conforme bem citado na justificação do PL, no ano de 2009, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por meio da Recomendação nº 01/2009, sugeriu que o Distrito Federal elaborasse o ordenamento pesqueiro do Lago Paranoá em conformidade com as diretrizes traçadas pela legislação nacional. Contudo, mais de 10 anos depois dessa publicação, a pesca no lago segue sem inovações legislativas capazes de suprir esta orientação.
Em outros termos, o que de fato se verifica é que os dispositivos do presente PL pretendem dar efetividade ao comando da Lei federal 11.959/2009, que conclama que compete aos Estados e o Distrito Federal regular a pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições, e, ao mesmo tempo, suprir uma lacuna legislativa a respeito do tema, esclarecendo quaisquer dúvidas sobre as regras aplicáveis ao Lago Paranoá - o que denota aspectos de inovação e oportunidade.
Outrossim, além desses dois últimos aspectos supramencionados, entende-se que o PL também atende aos preceitos de juridicidade referentes à generalidade e à abstratividade.
Contudo, ainda no que toca à juridicidade, a fim de preservar uma maior harmonia com o arcabouço jurídico e evitar qualquer insegurança na aplicação da norma, sugere-se um pequeno ajuste na redação do art. 17, que trata das infrações e penalidades.
Para melhor compreensão desse ponto, esclarece-se que há no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, alterado pelo Decreto nº 11.373, de 1º de janeiro de 2023, o instrumento responsável por dispor sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Nesse, entre seus comandos, encontram-se inúmeros dispositivos dedicados a valorar multas para as infrações cometidas no contexto da pesca (arts. 35 a 42).
Em âmbito distrital, deve-se adicionar que, atualmente, tramita na CLDF, o PL nº 2.364, de 2021, que “dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações”. Sobre tal proposição, deve-se também ressaltar que o PL é fruto de um extenso trabalho de nossa Casa Legislativa e que, no momento, esse já apresenta pareceres favoráveis da CDESMAT e da CFGTC. Como resultado desse esforço, o PL 2.364/2021, a exemplo do Decreto Federal 6.514/2008 enumera, de forma abrangente, diversas práticas de pesca vedadas e, do mesmo modo, propõe multas proporcionais à realidade do DF.
Destarte, ao se considerar que, por lógico, o Lago Paranoá está inserido no DF, defende-se que o presente PL, no que toca às multas, deve se remeter às normativas que tratam especificamente de infrações administrativas ambientais, de forma a evitar ambiguidades hermenêuticas que possam prejudicar sua coercibilidade. Para mais, reforçando esse entendimento, salienta-se que as normativas as quais se propõe a remissão para a determinação de multas apresentam balizas mais claras e completas para os aplicadores da lei.
No mais, ainda no mesmo artigo, com o fim de aclarar qualquer dúvida sobre a abrangência do termo “instrumentos” – imprecisão que, por consequência, também pode prejudicar a aplicabilidade das medidas corretivas propostas -, sugere-se a inclusão do excerto “inclusive da embarcação” ao inciso I.
Por fim, para que não haja dúvida de interpretação quando da aplicação do § 1º do art. 17, em caso de reincidência, poderão também ser aplicadas as penalidades previstas nos incisos I e II do mesmo artigo, razão pela qual se vê necessária a inclusão do trecho “independentemente de eventual aplicação das demais penalidades previstas nos incisos I e II, cuja decisão ficará a cargo da autoridade julgadora do auto de infração”.
Dito isso, segue sugestão de emenda modificativa:
Art. 17 do PL n° 279/2023
Proposta de redação ao art. 17
do PL n° 279/2023
Art. 17. (...)
I – apreensão do pescado e dos instrumentos utilizados;
II – pagamento de multa no valor de um a dez salários mínimos;
III – suspensão da licença de pescador emitida pela entidade competente por até
noventa dias.
§ 1° Em caso de reincidência, ficará o infrator sujeito ao pagamento de multa no valor de dez a trinta salários mínimos e suspensão da licença de pescador por até 180 dias.
(...)
Art. 17. (...)
I – apreensão do pescado e dos instrumentos utilizados, inclusive da embarcação;
II – pagamento de multa, de acordo com os procedimentos e valores definidos pela legislação pertinente;
III – suspensão da licença de pescador emitida pela entidade competente por até noventa dias.
§ 1° Em caso de reincidência, ficará o infrator sujeito a suspensão da licença de pescador por até 180 dias, independentemente de eventual aplicação das demais penalidades previstas nos incisos I e II, cuja decisão ficará a cargo da autoridade julgadora do auto de infração.
(...)
II.3 – Da regimentalidade
O Projeto de Lei segue o trâmite previsto no Regimento Interno em relação ao regramento dos trabalhos, ao cumprimento de prazos, ao correto regime de tramitação e à apreciação pelas Comissões pertinentes – a CDESCTMAT aprovou parecer de mérito favorável à aprovação do PL e à CCJ foi atribuída a análise de admissibilidade aqui apresentada.
II.4 – Da técnica e redação legislativa
O texto encontra-se devidamente articulado, coerente e coeso, bem como obedece aos demais ditames redacionais da boa técnica legislativa e da Lei Complementar distrital no 13/1996.
II.5 – Da análise da Emenda Supressiva nº1
A Emenda Supressiva nº 1, apresentada no âmbito da CDESCTMAT, prevê a supressão da alínea “i” do inciso VI, do art. 5º, e do § 1º do art. 10, ambos deste Projeto de Lei. Não se vê óbice quanto à primeira supressão sugerida. Contudo, no segundo caso, ao simplesmente suprimir o § 1º do art. 10, não torna exemplificativo o rol previsto nas alíneas do referido artigo, razão pela qual é sugerida a manutenção do referido § 1º, com a seguinte redação:
art. 10 do PL n° 279/2023
Proposta de redação ao art. 10
do PL n° 279/2023
Art. 10. (...)
(...)
§ 1° É vedado o uso de qualquer petrecho de captura não constante nesta lista.
(...)
Art. 10. (...)
(...)
§ 1° O rol de petrechos previsto nas alíneas acima é exemplificativo, sendo permitida a utilização de qualquer outro petrecho que não conste deste artigo, desde que não proibido em legislação específica ou que não caracterize pesca predatória.
(...)
Em suma, o Projeto de Lei sob análise, na forma das emendas modificativas em anexo, atende aos preceitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, redação e técnica legislativa.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 279, de 2023, na forma das emendas modificativas e supressiva anexas, e pela rejeição da Emenda Supressiva nº 1, apresentada no âmbito da CDESCTMAT.
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 13:40:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (103254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2.927/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.927/2022, que Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas”.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 2.927/2022, de autoria do Deputado Martins Machado. Segundo o autor, a proposição tem por objetivo reconhecer a Educação Financeira como ferramenta de inclusão social e profissional de melhoria da vida do cidadão e de promoção da estabilidade, concorrência e eficiência do sistema financeiro do País.
Ainda como Justificação, o autor menciona que a educação financeira tem como objetivo conscientizar o indivíduo sobre a importância do planejamento financeiro, para que desenvolva uma relação equilibrada com o dinheiro e decisões sobre finanças e consumo que promovam o seu bem-estar.
A proposição foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para análise de mérito, e para a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise da admissibilidade. Tendo sido aprovada no âmbito daquela Comissão (CESC), a proposição foi encaminhada a esta CCJ e não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 2.927/2022.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (educação e ensino), está prevista no art. 24, inciso IX, art. 30, incisos I e II, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre educação e ensino.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 17, inciso IX, atribui competência ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre educação e ensino.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 58, inciso V, e art. 71, ambos da LODF, eis que não há reserva de iniciativa a projetos que disponham sobre educação e ensino.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo tanto com o conteúdo da Constituição Federal (art. 6º e art. 205 e seguintes), quanto com o da LODF (art. 3º, inciso VI, art. 201, art. 221 e seguintes e art. 235), que possui status constitucional.
Nesses termos, a presente proposição vai ao encontro dos anseios expostos pelo legislador constitucional, motivo pelo qual pode ser considerada materialmente constitucional.
A proposição se adequa, igualmente, ao procedimento de tramitação como às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade, verifica-se que a proposição é compatível com o ordenamento jurídico nacional vigente, trazida pelo Decreto nº 10.393, de 9 de junho de 2020, que institui a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira – ENEF e o Fórum Brasileiro de Educação Financeira – FBEF.
Constata-se, por fim, que o Projeto de Lei em análise possui adequada redação e técnica legislativa.
Destarte, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 2.927/2022, no âmbito desta CCJ.
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 13:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (103256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
emenda modificativa
(Do Senhor Deputado Thiago Manzoni)
Ao PROJETO DE LEI nº 279, de 2023, que “Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá”.
Dê-se ao art. 17 do Projeto de Lei nº 279, de 2023, a seguinte redação:
Art. 17. O não cumprimento do disposto na presente lei ensejará ao infrator à aplicação das seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente, a cargo da autoridade julgadora do auto de infração:
I – apreensão do pescado e dos instrumentos utilizados, inclusive da embarcação;
II – pagamento de multa, de acordo com os procedimentos e valores definidos pela legislação pertinente;
III – suspensão da licença de pescador emitida pela entidade competente por até noventa dias.
§ 1° Em caso de reincidência, ficará o infrator sujeito a suspensão da licença de pescador por até 180 dias, independentemente de eventual aplicação das demais penalidades previstas nos incisos I e II, cuja decisão ficará a cargo da autoridade julgadora do auto de infração.
[...]
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa fazer duas pequenas adequações na redação do art. 17, que trata das infrações e penalidades, a fim de preservar uma maior harmonia com o arcabouço jurídico vigente e afastar inseguranças na aplicação da norma.
Quanto à primeira, defende-se que o presente PL, no que toca às multas, deve se remeter às normativas que tratam especificamente de infrações administrativas ambientais, de forma a evitar ambiguidades hermenêuticas que possam prejudicar sua coercibilidade.
Dito isso, esclarece-se que, em âmbito federal, é o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, alterado pelo Decreto nº 11.373, de 1º de janeiro de 2023, o instrumento responsável por dispor sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, entre as quais estão aquelas aplicadas no contexto da pesca (arts. 35 a 42).
Já em âmbito distrital, é necessário pontuar que, atualmente, como resultado de um extenso trabalho de nossa Casa Legislativa, já há uma proposição, o PL nº 2.364, de 2021, que trata de forma abrangente e minuciosa sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e que, vale dizer, está em adiantado processo de tramitação – já apresenta pareceres favoráveis da CDESCMAT e da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC). Destarte, a exemplo do Decreto 6.514/2008, o PL 2.364/2021 enumera diversas práticas de pesca vedadas e, do mesmo modo, propõe multas proporcionais à realidade do DF.
Dessa maneira, ao se considerar que, por lógico, o Lago Paranoá está inserido no DF, argumenta-se que o presente PL deva guardar coerência com as normativas específicas, as quais, inclusive, apresentam balizas mais claras e completas para os aplicadores da lei.
No que tange ao segundo ponto, trata-se somente de aclarar qualquer dúvida sobre a abrangência do termo “instrumentos”. Assim, para evitar que uma imprecisão vocabular possa prejudicar a aplicabilidade das medidas corretivas propostas, sugere-se a inclusão do excerto “inclusive da embarcação” ao final do inciso I.
A terceira e última alteração proposta tem a função apenas de não deixar dúvidas quanto à aplicação do § 1º do art. 17, esclarecendo que, em caso de reincidência, o aumento do prazo de suspensão da licença de pescador poderá vir acompanhado da aplicação das demais penalidades previstas nos incisos I e II do referido artigo.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 13:41:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (103257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER, a instalação de um redutor de velocidade, como ondulações transversais de trânsito (comumente conhecido como quebra-molas ou lombadas), ou, quando viável, a implantação de uma barreira eletrônica na via EPCT DF-001 do Jardim Botânico, localizada nas coordenadas 15°52'25.6"S 47°49'22.3"W., para garantir mais segurança aos usuários da faixa de pedestre, bem como aos motoristas que necessitam adentrar na via após saírem do retorno – Região Administrativa do Jardim Botânico RA-XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER, a instalação de um redutor de velocidade, como ondulações transversais de trânsito (comumente conhecido como quebra-molas ou lombadas), ou, quando viável, a implantação de uma barreira eletrônica na via EPCT DF-001 do Jardim Botânico, localizada nas coordenadas 15°52'25.6"S 47°49'22.3"W., para garantir mais segurança aos usuários da faixa de pedestre, bem como aos motoristas que necessitam adentrar na via após saírem do retorno – Região Administrativa do Jardim Botânico RA-XXVII.


JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objeto sugerir ao Governo do Distrito Federal, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER, a instalação de um redutor de velocidade, como ondulações transversais de trânsito (comumente conhecido como quebra-molas ou lombadas), ou, quando viável, a implantação de uma barreira eletrônica na via EPCT DF-001 do Jardim Botânico, localizada nas coordenadas 15°52'25.6"S 47°49'22.3"W.
Esta proposição é fundamentada em diversas razões que destacam a necessidade de aprimorar a segurança dos usuários da via, incluindo pedestres e motoristas que operam na região, dentre elas:
Proteção dos Pedestres: A faixa de pedestres na via EPCT DF-001 é um ponto crítico em que os pedestres atravessam a estrada, especialmente em áreas movimentadas. A instalação de um redutor de velocidade ou barreira eletrônica reduzirá a velocidade dos veículos, tornando a travessia mais segura e minimizando o risco de acidentes envolvidos em pedestres.
Acesso Seguro à Via: A região administrativa do Jardim Botânico, RA-XXVII, abriga diversos estabelecimentos, residências e locais de interesse público. Os motoristas que precisam entrar na via após saírem do retorno enfrentam desafios causados ??pela alta velocidade dos veículos na via. A instalação de redutores de velocidade ou uma barreira eletrônica forneceria uma maneira mais segura de incorporar o tráfego na EPCT DF-001.
Redução de Acidentes: A presença de redutores de velocidade demonstrada será eficaz na redução da velocidade dos veículos e, consequentemente, na diminuição do número de acidentes de trânsito. A instalação dessas medidas de controle de velocidade contribuirá para um ambiente mais seguro e diminuirá o risco de colisões.
Conforto e Qualidade de Vida: Redutores de velocidade bem específicos também podem contribuir para uma redução do ruído do tráfego, o que beneficiaria os residentes da região, melhorando a qualidade de vida e reduzindo os impactos negativos do tráfego constante.
Conformidade com Normas de Trânsito: A instalação de redutores de velocidade ou barreiras eletrônicas está em conformidade com as normas de trânsito e regulamentos de segurança viária, envolvendo a proteção dos cidadãos e a prevenção de acidentes.
Dito isso, é oportuno frisar que a proposição busca atender às necessidades de segurança dos cidadãos da Região Administrativa do Jardim Botânico, promovendo um ambiente viário mais seguro, a proteção dos pedestres e o acesso adequado à via EPCT DF-001. A implementação dessas medidas é crucial para garantir a integridade e o bem-estar dos habitantes da região, além de contribuir para a redução de acidentes de trânsito e, consequentemente, para a melhoria da qualidade de vida na comunidade.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Projeto de Lei Complementar - (103253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir a ausência de servidor em dia de sua própria vacinação, ou para acompanhamento de vacinação de dependente menor ou dependente maior de idade com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 62. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:
I – por um dia para:
.............
c) sua própria vacinação, ou para acompanhamento de vacinação de dependente menor ou dependente maior de idade com deficiência, na forma da Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
A vacinação é uma das intervenções mais importantes em saúde pública, pois sensibiliza o sistema imunológico do organismo, criando anticorpos contra uma série de doenças que, quando ocorrem, podem acarretar a morte ou deixar graves sequelas na pessoa acometida.
A importância da vacinação não está somente na proteção individual, mas também na proteção coletiva e na redução dos custos sociais e financeiros oriundos do tratamento de uma série de doenças.
Assim, cabe ao Poder Legislativo fortalecer e preservar a saúde do servidor e seus dependentes, e oportunizar ao trabalhador o acesso à vacinação, sem que isso lhe onere com a ausência em um dia de trabalho. Portanto, consideramos de grande relevância e necessidade a proposta de alteração da Lei Complementar n° 840/2011, que “dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Não obstante, o abono do dia de trabalho deve englobar toda e qualquer vacina, já existente ou que venha a ser desenvolvida, fazendo com que a legislação esteja preparada aos novos desafios que nos sejam impostos, como o que nos abateu no ano de 2020 com a Covid-19.
É por esse motivo que se sugere a presente proposição, para que este Parlamento possa debater sobre a referida temática. Assim, rogo aos pares a aprovação deste projeto de lei complementar, de modo que os servidores tenham o usufruto pleno de seu direito à saúde.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
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Emenda (Modificativa) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (103258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
emenda modificativa
(Do Senhor Deputado Thiago Manzoni)
Ao PROJETO DE LEI nº 279, de 2023, que “Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá”.
Dê-se ao art. 10 do Projeto de Lei nº 279, de 2023, a seguinte redação:
Art. 10. Fica autorizado o uso dos seguintes petrechos para a prática da pesca amadora ou esportiva, no Lago Paranoá:
I - linha de mão;
II - caniço simples;
III - caniço com carretilha ou molinete;
IV - anzóis simples ou múltiplos;
V - isca natural ou artificial;
VII - bomba de sucção manual para captura de iscas.
§ 1° O rol de petrechos previsto nas alíneas acima é exemplificativo, sendo permitida a utilização de qualquer outro petrecho que não conste deste artigo, desde que não proibido em legislação específica ou que não caracterize pesca predatória.
§ 2º Fica proibida a utilização de espécies aquáticas de uso ornamental e de aquariofilia como iscas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa fazer uma pequena adequação na redação do art. 10, que trata da autorização dos petrechos para a prática da pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá, a fim de tornar exemplificativo o rol previsto no referido artigo, afastando qualquer interpretação divergente, uma vez que outros petrechos podem surgir ou ser considerados como não predatórios à realização de pesca amadora ou esportiva.
Como exemplo do que aqui é exposto, a Portaria SAP/MAPA nº 616, de 8 de março de 2022, da Secretaria de Aquicultura e da Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, prevê, em seu art. 4º, a relação de outros petrechos permitidos ao pescador amador ou esportivo. Veja-se:
Art. 4º Os petrechos de pesca permitidos ao pescador amador ou esportivo são:
I – linha de mão;
II – caniço simples;
III – vara com molinete ou carretilha;
IV – espingarda de mergulho ou arbalete com qualquer tipo de propulsão e qualquer tipo de seta;
V – bomba de sucção manual para capturas de iscas;
VI – puçá-de-siri; e
VII – Slingshot, somente em lagoas marginais.
Essas são as razões pelas quais se mostra necessária a modificação ora proposta.
Deputado thiago manzoni
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Despacho - 5 - SACP - (103260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Informo que todas as medidas para a publicação da retomada de tramitação das proposições constantes da Portaria-GMD n. 89/2023 foram adotadas.
Processo concluído.
Brasília, 13 de novembro de 2023
Rafael alemar
Chefe do SACP
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/11/2023, às 17:49:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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