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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (313254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei Nº 1643/2025, que “Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao etarismo (idadismo) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa o Projeto de Lei nº 1643/2025, composto por 23 artigos, que estabelece medidas de prevenção e combate ao etarismo (idadismo) no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º define o escopo da norma e conceitua o etarismo como qualquer forma de preconceito, discriminação ou estereótipo fundado na idade.
O art. 2º específica, em cinco incisos, as condutas comissivas e omissivas que caracterizam o etarismo, como a exclusão, a presunção de incapacidade e a disseminação de estereótipos.
O art. 3º elenca os objetivos da política, tais como a promoção da conscientização social, a prevenção e repressão de condutas discriminatórias fundadas na idade, a garantia da dignidade do idoso, o fortalecimento de políticas públicas, o incentivo à capacitação profissional para lidar de forma humanizada com o idoso e o fomento à responsabilidade social de instituições públicas e privadas para que ofertem oportunidades às pessoas idosas.
O art. 4º determina, de forma não exaustiva, as diretrizes que o Poder Executivo deverá observar na formulação de políticas de prevenção e combate ao etarismo, incluindo campanhas educativas, inclusão digital, elaboração de protocolos de atendimento e fomento à participação cultural.
O art. 5º veda práticas discriminatórias no mercado de trabalho e estabelece sanções administrativas, civis e penais.
O art. 6º trata da inclusão educacional da pessoa idosa e da promoção do convívio intergeracional.
O art. 7º dispõe sobre medidas de combate ao etarismo no âmbito do SUS, com foco na humanização do atendimento, inclusão em pesquisas e envelhecimento ativo.
O art. 8º trata da articulação da política distrital de assistência social com as demais políticas públicas.
O art. 9º prevê ações dos conselhos profissionais para a valorização de especializações em geriatria e gerontologia.
O art. 10 trata da inclusão de conteúdos sobre envelhecimento nos currículos de graduação e pós-graduação.
Os arts. 11 a 13 disciplinam a responsabilização por práticas etaristas, inclusive no serviço público e no setor privado, com previsão de sanções.
Os arts. 14 e 15 atribuem competências aos órgãos distritais, conselhos e órgãos de fiscalização para atuar na prevenção, combate e atendimento às denúncias de etarismo.
O art. 16 trata do fomento à pesquisa e inovação tecnológica voltadas à população idosa.
O art. 17 prevê estímulo à responsabilidade social de empresas e organizações.
O art. 18 trata da diversidade entre idosos e do respeito à individualidade em sua plenitude.
O art. 19 estabelece que a norma deve ser interpretada em harmonia com o Estatuto da Pessoa Idosa.
O art. 20 fixa o prazo de 180 dias para regulamentação da lei.
O art. 21 define que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Os arts. 22 e 23 são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de Justificação, o nobre autor destaca que a iniciativa visa promover a inclusão e o respeito às pessoas idosas, combatendo práticas discriminatórias que ferem a dignidade humana e limitam oportunidades em diversas áreas como trabalho, saúde, educação e consumo. Sustenta ainda que, embora o Estatuto da Pessoa Idosa já disponha sobre os direitos dessa população, a realidade impõe a necessidade de políticas específicas e atualizadas para enfrentar o etarismo de forma intersetorial. A proposta também prevê medidas concretas, como campanhas educativas, penalidades por discriminação e estímulo à inovação em prol do envelhecimento digno. Dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 68 do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
O envelhecimento da população do Distrito Federal é um fenômeno inegável e crescente. A proteção das pessoas idosas e o combate a qualquer forma de discriminação baseada em idade constituem não apenas um dever jurídico, mas um imperativo ético e social.
O presente Projeto de Lei reconhece esse cenário e propõe um marco normativo robusto e abrangente, voltado à promoção da igualdade, da inclusão e da valorização da pessoa idosa.
Outrossim, impende salientar que, nos termos do art. 63 do Regimento Interno desta Casa de Leis, é vedado a uma comissão imiscuir-se nas competências de outra comissão. Desta feita, a análise do projeto restringiu-se especialmente aos critérios de mérito.
III - CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, especificamente no âmbito desta Comissão, quanto ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1643/2025, que “Estabelece medidas de prevenção e combate ao etarismo (idadismo) no âmbito do Distrito Federal.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 20:04:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (310733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1220/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1220/2024, que dispõe sobre a “transferência de servidoras públicas distritais em situação de violência doméstica e familiar”, no âmbito do Distrito Federal".
AUTOR(A): Deputado Chico Vigilante
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 1220, de 2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante tem como objeto instituir a “transferência de servidoras públicas distritais em situação de violência doméstica e familiar” no âmbito do Distrito Federal, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º À servidora pública, que for vítima de violência doméstica e familiar e tiver deferida Medida Protetiva de urgência, será assegurada a transferência para outra unidade de serviço público.
§ 1º A transferência dar-se-á a pedido da servidora e para local que atenda o melhor interesse, sendo justificado com a medida protetiva de urgência.
§ 2º A transferência será feita mediante ofício de autoridade hierárquica superior após o respectivo processo administrativo sigiloso e não haverá publicidade do mesmo.
Art. 2º Sendo concedida a transferência da servidora pública, a respectiva medida protetiva de urgência será encaminhada, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, para os órgãos de segurança pública que darão efetividade à mesma no local da referida transferência.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, regulamentará a implementação desta medida, assegurando sua efetiva execução.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que, no âmbito do Distrito Federal, a transferência de servidoras públicas distritais em situação de violência doméstica e familiar é uma iniciativa de extrema importância para a proteção e segurança das mulheres no serviço público. Essa medida não apenas assegura um ambiente de trabalho seguro para as servidoras vítimas de violência, mas também reflete um compromisso institucional com a preservação da dignidade e dos direitos fundamentais dessas mulheres.
Segundo a justificação, o objetivo da proposição é promover a segurança das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e assegurar que as mesmas não se sintam coibidas a continuar trabalhando.
Por fim, conforme a justificativa, o projeto de lei está em consonância com os princípios constitucionais de proteção à vida, à dignidade e à segurança, assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal. E, ainda, a previsão do caráter sigiloso do processo de transferência dessas mulheres é um aspecto imprescindível, pois garante a privacidade da servidora e evita qualquer tipo de exposição que possa agravar sua situação de vulnerabilidade
Lida em Plenário em 14 de agosto de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP, e Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 68, I, “b”, atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas aos direitos inerentes à pessoa humana.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida
Pois bem. O projeto de lei em análise tem por finalidade instituir a transferência da servidora pública, que for vítima de violência doméstica e familiar e tiver deferida Medida Protetiva de urgência, para outra unidade de serviço público. A proposta busca fomentar ações afirmativas de combate à violência contra mulher e assegurar que elas não abandonem suas carreiras profissionais. Inicialmente, cumpre informar o seguinte dado relevante:
“O número de medidas protetivas de urgência recebidas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT também subiu. Em 2023, foram 17.303, um aumento de 15% em relação ao ano anterior. Os requerimentos de prisão subiram 50%, enquanto os requerimentos de medida protetiva formulados pelo Ministério Público do DF caíram em 8,1%.”
No âmbito do Distrito Federal, cumpre ressaltar que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) divulgou em maio de 2024 o relatório anual sobre violência doméstica e familiar contra a mulher. Os dados são referentes ao ano de 2023, e demonstram um pico histórico de processos. O número de inquéritos policiais (IP) e termos circunstanciados (TC) aumentou em 22%, passando de 14.942, em 2022, para 18.181 em 2023. E, a partir disso, o número de medidas protetivas de urgência recebidas pelo MPDFT também subiu. Em 2023, foram 17.303, um aumento de 15% em relação ao ano anterior.
No que tange ao presente projeto de lei, o autor fundamenta o projeto na constatação das estatísticas realizadas no Brasil que apontam que uma em cada quatro mulheres no país já foi vítima de violência doméstica, o que inclui um número significativo de servidoras públicas. Ao possibilitar a transferência dessas servidoras para outra unidade de serviço público, o projeto de lei atua diretamente na mitigação dos riscos que essas mulheres enfrentam em seus ambientes de trabalho, muitas vezes compartilhados com o agressor ou com pessoas próximas a ele. Esse tipo de intervenção é essencial para garantir que as servidoras possam continuar exercendo suas funções com segurança, sem serem forçadas a abandonar suas carreiras ou comprometer seu bem-estar.
Adicionalmente, o autor informa que o governador do estado do Rio de Janeiro recentemente sancionou a Lei 10.416/2024 que garante a transferência de servidoras públicas estaduais em situação de violência doméstica e familiar, servindo como um importante precedente para a adoção dessa medida no Distrito Federal; e que, ao adotar uma legislação semelhante, o Distrito Federal se alinha a uma tendência nacional de fortalecimento das redes de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade.
Conforme dispõe o art. 5º, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Dessa forma, é sabido que todos esses tipos de violência podem desencadear o temor extremo da vítima, a ponto de provocar seu isolamento, bem como, o abandono do emprego, devido a exposição à situação degradante e/ou medo de perseguição no local de trabalho.
Nesse sentido, o referido projeto de lei, que está em consonância com o art. 226, §8º, da Constituição Federal e com o princípio da dignidade da pessoa humana; visa não somente garantir que a servidora pública vítima de violência doméstica permaneça no mercado de trabalho, mas, sobretudo, que tenha liberdade de escolha para laborar em local seguro e desconhecido do agressor.
Portanto, essa iniciativa tem o escopo de concretizar um anseio de muitas mulheres que temem pelo ataque à sua integridade física no seu local de trabalho, como tem ocorrido em diversos órgãos do país. Além disso, o objeto do projeto de lei se coaduna com os ditames do Decreto nº 45.403, de 11 de janeiro de 2024, que “Institui o Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher no âmbito do Distrito Federal”, sancionado pela Governadora do Distrito Federal.
Ainda, cumpre informar que, como exemplo de mais uma política pública voltada à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher em suas múltiplas formas, no Distrito Federal foi implementada a campanha “Agosto Lilás” - mês de conscientização pelo fim da violência contra a mulher -, desenvolvida pela Secretaria da Mulher do Distrito Federal.
Trata-se, portanto, de uma medida que tem potencial para favorecer a construção de ambientes mais saudáveis, solidários e igualitários, contribuindo para a redução de conflitos interpessoais e para o fortalecimento da cidadania feminina em múltiplos contextos.
Contudo, a relevância social da matéria é notória e a proposição atende ao interesse público ao promover o debate qualificado sobre um problema estrutural que afeta diretamente a saúde mental das mulheres e a qualidade das relações sociais.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, considerando a pertinência do tema, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1220, de 2024, que trata da “transferência de servidoras públicas distritais em situação de violência doméstica e familiar”, no âmbito do Distrito Federal".
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:54:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (329533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às empresas que especifica, pelo reconhecimento institucional e registro histórico de um setor estratégico para a economia e a proteção patrimonial da sociedade, em prol das Executivas de Seguros – Série Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor às empresas que especifica, pelo reconhecimento institucional e registro histórico de um setor estratégico para a economia e a proteção patrimonial da sociedade, em prol das Executivas de Seguros – Série Brasília, a saber:
BR INFINITE ASSESSORIA DE SEGUROS
RM7 CORRETORA DE SEGUROS
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor às empresas que atuam no segmento de seguros, especialmente no âmbito das Executivas de Seguros – Série Brasília, pelo relevante papel desempenhado no fortalecimento de um setor estratégico para a economia e para a proteção patrimonial da sociedade.
O mercado de seguros exerce função essencial no desenvolvimento econômico, ao oferecer mecanismos de mitigação de riscos, promover segurança jurídica nas relações contratuais e incentivar a atividade produtiva. Ao proteger pessoas físicas e jurídicas contra perdas financeiras decorrentes de eventos inesperados, o setor contribui diretamente para a estabilidade econômica e para a continuidade dos negócios, sendo peça-chave na engrenagem do crescimento sustentável.
Nesse contexto, destaca-se a importância das empresas homenageadas, que, por meio de sua atuação qualificada, inovadora e comprometida, têm elevado o padrão de excelência dos serviços prestados, além de fomentar a cultura do seguro e da gestão de riscos no Distrito Federal e no país.
A iniciativa “Executivas de Seguros – Série Brasília” também merece especial reconhecimento por valorizar lideranças femininas no setor, promovendo a visibilidade, o protagonismo e a equidade de gênero em um segmento historicamente técnico e estratégico. Trata-se de ação que não apenas enaltece trajetórias profissionais de destaque, mas também inspira novas gerações e fortalece a diversidade no ambiente corporativo.
Assim, a presente Moção cumpre o papel de registrar, no âmbito institucional, o reconhecimento público a essas empresas e profissionais, destacando sua contribuição para o desenvolvimento econômico, a proteção patrimonial da sociedade e o fortalecimento de boas práticas no setor de seguros.
Diante do exposto, justifica-se plenamente a aprovação da presente Moção de Louvor, como forma de valorização e incentivo à continuidade de iniciativas que promovam excelência, inovação e responsabilidade social.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 11:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (310311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cddhclp
Projeto de Lei nº 1740/2025
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 1740/2025, que “Institui o Programa "COMIDA PARA TODOS" nos restaurantes comunitários do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa o Projeto de Lei nº 1740/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que institui o Programa “Comida para Todos” nos restaurantes comunitários do Distrito Federal. A proposição é composta por 10 artigos.
O art. 1º institui o Programa, a ser executado nos restaurantes comunitários do Distrito Federal.
O art. 2º define que o Programa consiste na concessão de gratuidade no fornecimento das refeições nos restaurantes comunitários aos domingos e feriados.
O art. 3º estabelece os objetivos da política, entre eles: promover a segurança alimentar e nutricional; ampliar o alcance das políticas de segurança alimentar; estimular o convívio comunitário; fortalecer vínculos sociais; e articular o acesso gratuito à alimentação aos domingos e feriados fortalecendo uma política integrada de garantia universal a direitos fundamentais.
O art. 4º detalha a gratuidade, abrangendo o almoço em todas as unidades, e o café da manhã e jantar nas unidades que já os oferecem, sem exigência de comprovação de vulnerabilidade.
O art. 5º estimula a realização de manifestações culturais nos restaurantes aos domingos e feriados.
O art. 6º esclarece que a política não revoga gratuidades já existentes e nem impede a concessão de novas.
O art. 7º determina que as despesas do programa sejam custeadas pelo Governo do Distrito Federal, com dotações na Lei Orçamentária Anual.
O art. 8º atribui à Secretaria de Estado responsável pela segurança alimentar a coordenação e execução do programa.
O art. 9º trata da regulamentação da futura lei, e o art. 10 estabelece a vigência na data de sua publicação.
O art. 10 e a usual cláusula de vigência.
Em sede de Justificação, o nobre autor argumenta, em suma: que os restaurantes comunitários foram criados pelo Governador Roriz em 2001; que existe a previsão normativa na Lei nº 4.601/2011; que eles desempenham um papel essencial na política de segurança alimentar e nutricional do Distrito Federal; que o objetivo primordial é garantir o acesso a refeições de qualidade a preços acessíveis, com foco, historicamente, nas populações em situação de vulnerabilidade social e nutricional; que a proposta amplia o papel dos restaurantes comunitários, transformando-os também em espaços de integração social nos dias de lazer, promovendo a convivência entre diferentes grupos da população e fortalecendo a identidade comunitária; que a gratuidade universal segue a lógica de outras políticas distritais recentes, como o programa “Vai de Graça” no transporte público e o “Lazer para Todos” nos equipamentos culturais; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 68 do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
A presente proposição apresenta relevante contribuição para a promoção da dignidade humana, ao garantir o acesso gratuito à alimentação em dias de descanso e lazer, nos equipamentos públicos que já exercem papel central nas políticas de segurança alimentar do Distrito Federal.
A proposta também reforça valores de convivência, empatia e respeito às diferenças, ao possibilitar que cidadãos de diferentes classes sociais compartilhem os mesmos espaços públicos de forma igualitária, com foco na coletividade.
A gratuidade universal prevista para domingos e feriados, sem exigência de comprovação de vulnerabilidade social, pode ser compreendida como uma medida de universalização de direitos, promoção da dignidade, enfrentamento à estigmatização dos usuários de políticas públicas e ação concreta de combate à fome e à insegurança alimentar e nutricional, ampliando o acesso a uma alimentação adequada e de qualidade.
III - CONCLUSÕES
Ante todo o exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1740/2025, que “Institui o Programa ‘COMIDA PARA TODOS’ nos restaurantes comunitários do Distrito Federal e dá outras providências.”
Sala das Comissões,
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 18:34:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (324119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 1765/2025, que “Dispõe sobre a proteção e promoção dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, especialmente quanto ao direito à vida, à dignidade, à autonomia e à proteção em situações de risco, emergência ou calamidade pública, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1765, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, “Dispõe sobre a proteção e promoção dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, especialmente quanto ao direito à vida, à dignidade, à autonomia e à proteção em situações de risco, emergência ou calamidade pública, e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social, à proteção de sua dignidade, à autonomia e ao direito à vida.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Seção I
Do Direito à Vida e à Dignidade
Art. 2º Compete ao Poder Público garantir a dignidade, a integridade física, psíquica, moral e social da pessoa com deficiência, ao longo de toda a vida, mediante políticas públicas, ações afirmativas e medidas protetivas.
§ 1º É dever do Distrito Federal assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos, sem discriminação de qualquer natureza.
§ 2º O Poder Público deverá promover campanhas educativas e de conscientização sobre o respeito à dignidade e à autonomia da pessoa com deficiência.
Seção II
Da Proteção em Situações de Risco, Emergência ou Calamidade Pública
Art. 3º Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada em condição de vulnerabilidade agravada, devendo o Poder Público adotar medidas específicas e prioritárias para sua proteção, segurança e acesso a serviços essenciais.
§ 1º As medidas referidas no caput incluirão, obrigatoriamente:
I – acesso prioritário a abrigos, serviços de saúde, transporte e comunicação acessível;
II – fornecimento de recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas;
III – acompanhamento por equipe multidisciplinar, quando necessário;
IV – garantia de informação acessível e adequada sobre os riscos e procedimentos de proteção.
§ 2º O Poder Público deverá manter cadastro atualizado das pessoas com deficiência para fins de planejamento e execução das medidas emergenciais.
Seção III
Da Autonomia e do Consentimento
Art. 4º A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a submeter-se a intervenção clínica ou cirúrgica, tratamento ou institucionalização forçada.
§ 1º O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei, observados os princípios da dignidade, da autonomia e do melhor interesse da pessoa.
§ 2º O processo de decisão deverá assegurar, sempre que possível, a participação ativa da pessoa com deficiência, utilizando-se recursos de acessibilidade e comunicação adequada.
Art. 5º O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção do consentimento.
§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou curatela será admitida, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência, e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
Art. 6º A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido, em casos de risco iminente de morte ou de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
Seção IV
Das Inovações e Aperfeiçoamentos
Art. 7º. O Programa de Apoio à Tomada de Decisão para Pessoas com Deficiência, instituído no âmbito do Distrito Federal, tem como objetivo assegurar o exercício da autonomia e da capacidade civil da pessoa com deficiência, mediante apoio individualizado e transparente, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão e das melhores práticas internacionais.
§ 1º O Programa compreende as seguintes diretrizes e procedimentos:
I – a pessoa com deficiência poderá requerer, a qualquer tempo, o apoio de até duas pessoas idôneas, maiores de idade, com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para auxiliá-la na tomada de decisões relativas a atos da vida civil, incluindo questões patrimoniais, negociais, familiares, de saúde, educacionais e outras de interesse pessoal.
II – o apoio será formalizado por meio de processo judicial próprio, no qual a pessoa com deficiência e os apoiadores indicarão, em termo de apoio, o prazo de vigência, os limites e as áreas de atuação do apoio, devendo o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, ouvir todas as partes e o Ministério Público antes de homologar o termo.
III – os apoiadores têm o dever de fornecer informações, esclarecer dúvidas, interpretar documentos e apresentar alternativas, sempre respeitando a vontade e as preferências da pessoa apoiada, sem substituí-la ou constrangê-la, e atuando de forma ética, transparente e responsável.
IV – o consentimento e a manifestação de vontade da pessoa com deficiência deverão ser buscados e respeitados em todos os atos, sendo garantido o uso de recursos de acessibilidade e comunicação adequada para sua plena compreensão e participação.
V – O termo de apoio poderá ser revisto, alterado ou revogado a qualquer tempo, a pedido da pessoa com deficiência ou dos apoiadores, mediante decisão judicial fundamentada, garantida a ampla defesa e o contraditório.
VI – O Programa oferecerá suporte técnico, jurídico e psicológico às pessoas com deficiência e seus apoiadores, por meio de equipe multidisciplinar especializada, para orientação sobre direitos, deveres e procedimentos, bem como para mediação de eventuais conflitos.
VII – O Programa promoverá campanhas de informação e capacitação junto à sociedade, órgãos públicos, entidades privadas e profissionais das áreas de saúde, assistência social, justiça e educação, visando à difusão do modelo de apoio à tomada de decisão e ao combate ao capacitismo institucional.
VIII – O Distrito Federal manterá cadastro atualizado das decisões de apoio homologadas, resguardando a privacidade e a proteção de dados das pessoas envolvidas, para fins de planejamento, fiscalização e avaliação das políticas públicas.
§ 2º O Programa observará os seguintes princípios:
a) respeito à dignidade, à autonomia, à vontade e às preferências da pessoa com deficiência;
b) igualdade de oportunidades e não discriminação;
c) proteção contra abusos, negligências e conflitos de interesse;
d) promoção da inclusão social e do protagonismo da pessoa com deficiência;
e) revisão periódica das decisões de apoio, para adequação às necessidades e circunstâncias da pessoa apoiada.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará este artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecendo fluxos, critérios e instrumentos necessários à efetivação do Programa.
Art. 8º O Distrito Federal promoverá a capacitação continuada de profissionais da saúde, assistência social, segurança pública e defesa civil para o atendimento humanizado e acessível à pessoa com deficiência, especialmente em situações de risco ou emergência.
Art. 9º O Poder Público deverá incentivar a criação de redes de apoio comunitário e de voluntariado para assistência a pessoas com deficiência em situações de vulnerabilidade, fomentando parcerias com organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei visa fortalecer e ampliar a proteção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência no Distrito Federal, alinhando-se aos princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da legislação nacional vigente.
Além disso, o projeto avança ao prever mecanismos inovadores, como o Programa de Apoio à Tomada de Decisão, que visa proporcionar suporte efetivo à autonomia da pessoa com deficiência, superando práticas paternalistas e promovendo sua participação ativa nas decisões que lhes dizem respeito.
Salienta, ainda, que a proposta também reforça a importância do consentimento livre e esclarecido, da proteção contra tratamentos forçados e da participação em pesquisas científicas apenas em condições estritamente necessárias e benéficas, resguardando sempre o melhor interesse da pessoa.
Lida em Plenário em 26 de maio de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP. Para avaliação de admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 68, inciso I, alíneas “a” e “b” atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos e direitos inerentes à pessoa humana.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise estabelece normas para assegurar e promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, com foco na dignidade, autonomia e proteção em situações de vulnerabilidade. O objetivo central é consolidar um arcabouço protetivo que garanta a integridade física e moral desse grupo, inovando ao instituir o Programa de Apoio à Tomada de Decisão no Distrito Federal.
Nesse contexto, nota-se que, embora existam marcos legais federais como a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), a implementação prática de mecanismos de apoio local ainda carece de detalhamento normativo que aproxime o Estado do cidadão. A proposta supre essa lacuna ao detalhar o direito à vida, à autonomia e ao consentimento livre e esclarecido, impedindo tratamentos forçados e garantindo que, mesmo em situações de curatela, a vontade da pessoa com deficiência seja o vetor principal das decisões que afetam sua vida.
Dito isso, não vislumbram-se óbices à proposta em exame. Em verdade, considera-se relevante e necessária, pois se apresenta capaz de proporcionar um avanço civilizatório na gestão das políticas de inclusão. O projeto é especialmente feliz ao tratar da proteção em situações de risco, emergência ou calamidade pública — cenários em que as pessoas com deficiência frequentemente enfrentam barreiras invisíveis que podem custar vidas. A previsão de acesso prioritário e comunicação acessível em tais contextos é uma medida de justiça social urgente.
Além disso, a proposta inova positivamente ao estruturar o Programa de Apoio à Tomada de Decisão. Esse mecanismo supera o antigo paradigma da interdição absoluta, substituindo-o por um modelo de autonomia assistida, onde a pessoa escolhe apoiadores de sua confiança. Isso fortalece o protagonismo do indivíduo e combate o capacitismo institucional, garantindo que a deficiência não seja motivo para a anulação da vontade civil.
Ademais, a proposição se mostra viável e proporcional ao prever a capacitação continuada de profissionais de áreas críticas, como saúde e segurança pública. Ao estabelecer que o Poder Executivo regulamentará os fluxos do programa, a norma respeita a separação de poderes enquanto fixa diretrizes claras para a efetivação do direito. A criação de redes de apoio comunitário e a valorização do consentimento prévio em pesquisas científicas reforçam a proteção ética e a dignidade humana.
Ressalta-se que a transparência e a manutenção de cadastros atualizados permitirão um planejamento estatal mais eficiente, assegurando que as políticas públicas alcancem, de fato, quem mais necessita, sem discriminação de qualquer natureza.
Por fim, a medida moderniza a legislação distrital e promove o cumprimento dos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, consolidando o Distrito Federal como uma unidade da federação comprometida com a cidadania plena.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1765, de 2025, que “Dispõe sobre a proteção e promoção dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, especialmente quanto ao direito à vida, à dignidade, à autonomia e à proteção em situações de risco, emergência ou calamidade pública, e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 15:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (310312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1729/2025
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 1729/2025, que “Dispõe sobre a Política de Acolhimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa o Projeto de Lei nº 1.729/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que dispõe sobre a Política de Acolhimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito do Distrito Federal. A proposição é composta por seis artigos.
O art. 1º institui a Política de Acolhimento de Crianças e Adolescentes Vítimas Diretas ou Indiretas de Violência, com o objetivo de garantir atendimento humanizado, proteção integral e acesso a direitos fundamentais, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece os princípios que orientarão a política pública: prioridade absoluta à proteção integral, escuta especializada e sem revitimização, atuação intersetorial, garantia da confidencialidade e da privacidade, e respeito à condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente.
O art. 3º estabelece diretrizes para a implementação da política, como: a capacitação continuada dos profissionais que atuam no atendimento; a elaboração de protocolos integrados de atendimento e encaminhamento; a promoção de campanhas educativas; o estímulo à criação de espaços físicos adequados ao atendimento; e a inclusão da temática nos planos distritais de políticas públicas voltadas à infância e juventude.
O art. 4º estabelece que o Poder Executivo poderá instituir, mediante regulamentação própria, grupo interinstitucional com a finalidade de acompanhar a implementação e a avaliação da política prevista nesta Lei.
O art. 5º é a usual cláusula de vigência.
O art. 6º é a usual cláusula de revogação.
Em sede de Justificação o nobre autor assevera: que a iniciativa é fundamental para assegurar que esses menores recebam atenção em ambientes apropriados e acolhedores, favorecendo a superação das consequências das violações sofridas; que a política proposta orienta a atuação integrada dos órgãos públicos envolvidos na rede de proteção, de modo a assegurar um acolhimento qualificado, baseado na escuta sensível e no respeito à dignidade das vítimas; dentre outros argumentos.
A proposição está alinhada aos fundamentos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que institui o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, especialmente no que se refere à escuta especializada e ao atendimento intersetorial, respeitadas as competências legais de cada ente federativo.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 68 do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
O projeto em análise propõe diretrizes consistentes para a construção de uma política pública voltada ao acolhimento de crianças e adolescentes vítimas de violência direta ou indireta, garantindo-lhes uma rede de atendimento respeitosa e eficiente. A escuta sensível, o tratamento humanizado e a atuação intersetorial entre os órgãos de proteção são pilares da proposta, que está em consonância com o marco legal vigente.
Importante destacar que a proposição não impõe obrigações diretas ou encargos ao Poder Executivo, limitando-se à instituição de diretrizes gerais, o que a torna juridicamente adequada à iniciativa parlamentar.
A violência contra crianças e adolescentes é uma mazela inaceitável, mas inegável na sociedade. Por isso, toda a sociedade deve empreender todos os esforços no combate e diminuição deste tipo de violência em todas as suas esferas.
Iniciativas legislativas como esta são essenciais para fortalecer as políticas de enfrentamento, acolhimento e proteção das vítimas.
III - CONCLUSÕES
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1729/2025, que Dispõe sobre a Política de Acolhimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito do Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 18:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Ricardo Vale - PT - (316067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei Nº 1804/2025, que “Insitui a "Lei Ayo", que dispõe sobre a regulamentação do uso de imagens e fotografias de crianças e adolescentes por tatuadores, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Ricardo Vale - PT
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Robério Negreiros institui a “Lei Ayo”, que regulamenta o uso de imagens e fotografias de crianças e adolescentes por tatuadores no âmbito do Distrito Federal.
A proposta proíbe que tatuadores utilizem tais imagens em tatuagens sem autorização escrita e com firma reconhecida do responsável legal da criança ou adolescente.
O projeto também determina que, quando se tratar de fotografias profissionais, o tatuador deverá obter autorização do Autor da imagem, respeitando os direitos de propriedade intelectual.
Essas exigências valem igualmente para exposições, eventos e convenções de tatuagem que exibam imagens de crianças e adolescentes.
Em sua Justificação, o Autor alega que:
A presente proposição visa estabelecer diretrizes claras para o uso de imagens de crianças e adolescentes por tatuadores no Distrito Federal, em consonância com os princípios de proteção à infância e adolescência previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Nos últimos anos, a popularização das redes sociais e a crescente cultura de compartilhamento de imagens têm levado a uma exposição cada vez maior de menores de idade, muitas vezes sem o devido consentimento ou conhecimento dos responsáveis legais. Essa exposição pode acarretar riscos à privacidade, à dignidade e à integridade emocional dessas crianças e adolescentes.
A presente proposição, nomeada como "Lei Ayo", é uma homenagem ao episódio ocorrido na "Tattoo Week" no Rio de Janeiro, onde foi utilizada a imagem de um menino negro chamado Ayo, sem o devido consentimento de seus responsáveis. Este caso trouxe à tona a importância de regulamentar o uso de imagens de crianças e adolescentes por profissionais do ramo de tatuagem, garantindo que seus direitos sejam respeitados e protegidos.
Ao regulamentar o uso de imagens de menores por tatuadores, buscamos garantir que seus direitos sejam respeitados, prevenindo abusos, exploração e uso indevido de suas imagens. A obrigatoriedade de autorização por escrito e a proibição de uso sem consentimento visam proteger os menores de qualquer forma de exploração ou exposição indevida.
Além disso, a medida reforça a responsabilidade dos profissionais do ramo, promovendo uma prática ética e consciente, alinhada aos valores de proteção integral à infância e adolescência. Com isso, contribuímos para a construção de uma sociedade mais justa, segura e respeitosa com os direitos das crianças e adolescentes.
Ao nomear a lei como "Lei Ayo", homenageamos a importância de proteger a identidade e os direitos de crianças e adolescentes, reforçando o compromisso de nossa sociedade com a dignidade e o bem-estar dos nossos menores.
Por fim, ressaltamos que a proposição em comento tem como parâmetro o Projeto de Lei nº 6521/2022 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Deputado busca, com a presente proposição, preservar a imagem e a integridade das crianças e adolescentes, assegurando que qualquer uso de suas imagens em tatuagens ocorra somente mediante autorização expressa e reconhecida em cartório dos responsáveis legais.
A proposta reforça a necessidade de respeito à dignidade, à privacidade e aos direitos da personalidade dos menores, além de promover responsabilidade ética e legal por parte dos profissionais tatuadores.
O Projeto, alinhado aos princípios da Constituição da República, demonstra preocupação com a proteção integral das crianças e adolescentes, ao estabelecer regras claras para o uso de suas imagens por tatuadores.
A iniciativa evidencia o compromisso com a preservação da dignidade, da privacidade e dos direitos da personalidade dos menores, prevenindo o uso indevido ou não autorizado de suas fotografias em tatuagens.
Além disso, reforça a responsabilidade ética e legal dos profissionais do setor, alinhando a atividade às normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Direitos Autorais e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
III - CONCLUSÃO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, o Projeto de Lei estabelece diretrizes claras para o uso de imagens de crianças e adolescentes por tatuadores no Distrito Federal, em consonância com os princípios de proteção à infância e adolescência previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
No mérito, a Proposição alinha-se ao princípio constitucional da proteção integral das crianças e adolescentes, o que demonstra sua relevância e seu alinhamento à proteção dessas pessoas.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.804/2025.
Sala das Comissões, 05 de novembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 15:26:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (325145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.893, DE 2025, que altera a Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, que “proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal”.
Autor: Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei nº 1.893, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. A Proposição visa alterar a Lei distrital nº 7.734, de 17 de julho de 2025, para acrescentar outros símbolos – além dos descritos na Lei –, atribuir ao Poder Executivo o desenvolvimento de programas, projetos e ações permanentes de letramento antirracista e de capacitação sobre ideologias extremistas, bem como instituir a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo e outros crimes de ódio.
O art. 1º do PL adiciona o inciso V ao art. 3º da Lei nº 7.734/2025[1], para incluir a vedação a outros símbolos, imagens, ornamentos, distintivos, textos, áudios ou vídeos utilizados para propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista ou supremacista racial, a serem “incluídos pelo Poder Executivo por meio de portaria conjunta expedida pelos órgãos competentes, na forma do regulamento”.
O art. 2º do PL adiciona à Lei nº 7.734/2025 os arts. 3º-A e 3º-B.
Conforme o art. 3º-A, incumbe ao Poder Executivo desenvolver programas, projetos e ações permanentes de letramento antirracista e de capacitação sobre ideologias extremistas que abranjam: (i) fundamentos históricos, sociais, culturais e jurídicos do racismo, do antissemitismo e da xenofobia; (ii) ideologias e movimentos de caráter neonazista, neofascista e congêneres; (iii) identificação e decodificação de simbologias, linguagens criptografadas e eufemismos empregados por grupos extremistas; e (iv) estratégias institucionais e comunitárias de prevenção, identificação e enfrentamento.
Ademais, o novo artigo consigna que: (i) os programas devem contemplar conteúdos históricos, jurídicos, culturais e técnicos voltados ao reconhecimento de sinais, códigos e padrões de conduta extremistas, especialmente em meios digitais, conforme § 1º; (ii) os programas devem incluir abordagem específica de treinamento para operadores do direito como profissionais que atuam na interpretação, aplicação, fiscalização e garantia das normas jurídicas, em âmbito judicial, administrativo ou de segurança pública, conforme § 2º; e (iii) é facultado ao Poder Executivo celebrar parcerias, convênios e intercâmbios com instituições acadêmicas, entidades da sociedade civil e especialistas de notório saber, observada a legislação vigente, conforme § 3º.
Por meio do art. 3º-B, pretende-se instituir a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo e outros crimes de ódio, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 9 de novembro. Segundo o § 1º, a administração pública deve promover, durante a Semana, eventos, seminários, palestras, debates, simpósios, campanhas educativas e atividades culturais voltadas à promoção da tolerância, do respeito à diversidade e dos direitos humanos, abordando temas como antissemitismo, racismo, intolerância religiosa, xenofobia e outras formas de violência motivada por ódio coletivo.
De acordo com o § 2º, a Semana deve compreender, ainda, atividades de caráter educativo a serem desenvolvidas em instituições de ensino, universidades e outros ambientes formativos do Distrito Federal, voltadas à conscientização sobre racismo, antissemitismo, xenofobia, ideologias extremistas e à promoção da tolerância, do respeito à diversidade e dos direitos humanos. E, consoante o § 3º, a Semana passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
O art. 3º da Proposição, por fim, trata da usual cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor relata que o Projeto de Lei em análise visa fortalecer e ampliar a Lei nº 7.734/2025, que dispõe sobre medidas para combater a propagação de ideologias fascistas, nazistas e supremacistas raciais. A Proposição, inspirada na contribuição da Consultora Legislativa do Senado Federal e doutora em Direito Internacional, Clarita Costa Maia, busca tornar a norma mais ágil e eficaz diante da constante reinvenção simbólica e discursiva desses grupos, de maneira a permitir ao Poder Executivo atualizar, por portaria, a lista de símbolos e signos extremistas.
Além disso, segundo o Autor, por meio da Proposição se estabelece a criação de programas permanentes de letramento antirracista, enfrentamento ao antissemitismo e capacitação para identificar linguagens codificadas (criptolinguagem), a fim de ampliar a educação cidadã e qualificação técnica como instrumentos de prevenção de novas formas de violência.
O Parlamentar também propõe a criação da Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo e outros crimes de ódio, a ser celebrada na semana de 9 de novembro, em referência à Kristallnacht, marco histórico da perseguição nazista aos judeus. A medida pretende, segundo o Autor, promover debates, campanhas educativas e atividades culturais sobre intolerância e direitos humanos, a fim de articular três dimensões complementares: normativa, formativa e cultural-memorial.
O Projeto de Lei, disponibilizado em 25 de agosto de 2025, foi encaminhado, para análise de mérito, a esta CDDHCLP, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Segurança – CS; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 68, “a” e “c”, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à CDDHCLP analisar e emitir parecer sobre proposições que tratem da defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, bem como de discriminação de qualquer natureza. É o caso do Projeto de Lei nº 1.893/2025, sob análise.
A propósito, a análise de mérito envolve o juízo de necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade da Proposição, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor pertinentes ao tema. A necessidade examina se não há legislação similar no arcabouço distrital sobre o assunto, além de avaliar se a via legislativa é a mais adequada para enfrentar o problema. A oportunidade avalia se o momento é favorável para incorporação da norma ao ordenamento jurídico, bem como a adequação da proposição ao contexto das diretrizes programáticas dos governos federal e local.
Em relação conveniência, deve-se avaliar se a proposta apresentada é adequada para solucionar a questão. Por fim, a viabilidade verifica se ela tem capacidade de ser aprovada e gerar efeitos esperados na sociedade. Feitas essas considerações, trataremos, brevemente, do problema levantado pelo Deputado para, em seguida, analisar o mérito do Projeto.
O Projeto de Lei nº 1.893/2025 visa alterar a Lei distrital nº 7.734, de 17 de julho de 2025, aprovada nesta Casa de Leis como resposta ao crescimento de discursos de ódio, racismo e intolerância inspirados em ideologias fascistas, neofascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais no Brasil e, em especial, no Distrito Federal. Com efeito, a relação dessas ideologias com o mundo contemporâneo é palpável. Ainda hoje, há desinformação quanto ao poder destrutivo de uma série de ideologias que causaram violência em massa como mortes, tortura e genocídio, particularmente nas décadas de 1920 e 1930 do século XX, momento em que a lei foi utilizada como instrumento antiliberal e antidemocrático de controle social.
Nomes como Hitler e Mussolini marcaram a História da humanidade pela postura ditatorial e pelas atrocidades que cometeram com reflexos na atualidade em ações contra os princípios garantidores de uma sociedade livre, justa, democrática e inclusiva. A despeito da existência de dispositivos da Constituição Federal de 1988 (arts. 1º, III; 3º, IV; 4º, VIII; 5º, XLII), da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF (art. 2º, II, III, e parágrafo único; art. 3º, I; art. 276), de tratados e da legislação federal, como o Estatuto da Igualdade Racial (Lei federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010), é necessário fortalecer o arcabouço jurídico do Distrito Federal por meio da criação de normas que visam combater ações e discursos de ódio.
É possível arrolar, ainda, algumas normas sobre o tema: Lei federal nº 14.197, de 1º de setembro de 2021 (Lei do Estado Democrático); Lei federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei dos Crimes de Preconceito); Lei distrital nº 3.788, de 2 de fevereiro de 2006 (Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal).
Nesse sentido, vale citar o art. 20 da Lei federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e criminaliza a apologia ao nazismo, in verbis:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
...
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (grifo nosso)
Na seara internacional, podemos citar: i) os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU; ii) a Declaração Universal dos Direitos Humanos (Artigo 2.1); iii) a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969; e iv) a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013), promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022.
Não obstante a existência dessas normas, os crimes continuam a ser praticados, notadamente em ambiente digital. Registre-se a ocorrência de diversos ataques, ameaças e incidentes envolvendo símbolos extremistas, muitos deles propagados pelas redes sociais, além de operações policiais no DF que identificaram a atuação de grupos supremacistas raciais[2].
A propósito, cumpre citar informação publicada pela Agência Senado[3]:
A ONG Safernet, que defende os direitos humanos na internet, identificou um recente aumento no número de sites com conteúdo nazista. Em junho de 2020, conseguiu a remoção de 7,8 mil páginas com essa temática. Em junho de 2019, havia conseguido derrubar 1,5 mil. A ONG recebe denúncias e as encaminha para o Ministério Público.
Estudos acadêmicos apontam um crescimento no número de células neonazistas (grupos organizados de pelo menos três pessoas) no Brasil. Atualmente existem em torno de 530, espalhadas por todas as regiões do país, de acordo com a antropóloga Adriana Dias, da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).
Velada ou escancaradamente, a propagação de símbolos e elementos fascistas, neofascistas, nazistas, neonazistas corroboram o aumento do antissemitismo no país e no Distrito Federal e, ao mesmo tempo, a necessidade de tornar a legislação existente mais ampla, de forma a contemplar a evolução de comportamentos e o surgimento de símbolos que propagam esse tipo de ideologia.
Nesse sentido, o deputado Rogério Morro da Cruz protocolou o Projeto de Lei nº 1.893/2025, que visa alterar a Lei distrital nº 7.734/2025 e adequá-la às necessidades atuais com mudanças no texto vigente, por meio da inclusão do art. 3º-A, voltado ao desenvolvimento de programas, projetos e ações permanentes de letramento antirracista e de capacitação sobre ideologias extremistas; e do art. 3º-B, voltado à instituição da Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo e outros crimes de ódio, a ser realizada anualmente, na semana que compreende o dia 9 de novembro.
As alterações são, de fato, necessárias, pois a Lei distrital nº 7.734/2025 não prevê a possibilidade de que outros símbolos, além dos estabelecidos no art. 3º da Lei1, sejam contemplados pelo rol ali estabelecido. Daí decorre a necessidade de torná-lo exemplificativo, de modo a evitar manobras furtivas de “esconder” o ideal supremacista racial em novos símbolos.
De acordo com o texto legal vigente, há símbolos novos que codificam ideais nazistas, elencados como “neonazistas”, a exemplo do número 14 e 88 (e suas variações), em que 14 faz referência a 14 Words, lema supremacista branco, e 88 a HH (Heil Hitler, saudação nazista). Esses números, à época do desenvolvimento do nazismo, eram utilizados como códigos para discursos de ódio.
Novos símbolos surgiram – e outros podem surgir: o gesto manual de OK (OK hand sign), realizado por meio do uso dos dedos polegar e indicador com formato de círculo e dos três outros dedos com formato da letra “W” é um exemplo. Conquanto pareça inocente, este sinal foi ressignificado por grupos de ódio para representar as letras “W” e “P” em referência à expressão inglesa “White Power”, lema supremacista branco que, em tradução livre, significa poder branco.
Dessa forma, linguagens codificadas, compartilhadas por grupos que fazem apologia a ideias de ódio, não seriam contempladas pela vedação do texto legal vigente, motivo pelo qual o PL busca adicionar o inciso V ao art. 3º, para contemplar outros e novos símbolos aos elencados pela Lei, a serem “incluídos pelo Poder Executivo por meio de portaria conjunta expedida pelos órgãos competentes, na forma do regulamento”. Entende-se que este artigo precisa ser modificado para tornar factível o seu objeto, de modo que, se ou quando publicada a Lei, surta efeitos concretos.
Isso ocorre porque os incisos I a IV do art. 3º da Lei distrital nº 7.734/2025 apresentam, em sua redação, lista taxativa de itens que compõem as seguintes categorias: “símbolos fascistas e neofascistas”, “símbolos nazistas”, “símbolos neonazistas” e “símbolos de supremacismo racial”. Adicionar o inciso V a tal artigo, da forma como proposto, não apenas fere o paralelismo das formas na técnica legislativa, como também prejudica a clareza do texto.
Nesse sentido, propõe-se a adequação do PL à melhor técnica legislativa pela adição de um parágrafo único – não um inciso – ao art. 3º, conforme apresentado no Substitutivo anexo.
Por meio do PL, o Parlamentar pretende acrescentar o art. 3º-A à Lei distrital nº 7.734/2025. Contudo, o art. 3º-A afronta a LODF (arts. 71, §1º, IV, e art. 100, VII) ao incumbir ao Poder Executivo atribuições para desenvolver programas, projetos e ações permanentes, pois dispositivos dessa natureza são de competência privativa do Governador do Distrito Federal. Por essa razão, propõe-se a supressão desse dispositivo, conforme Substitutivo anexo.
Quanto à criação de uma semana específica para o combate à propagação de símbolos fascistas, neofascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais, não há dúvida de que a criação da Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo é necessária, oportuna e conveniente diante das manifestações de ódio, intolerância e violência no Brasil e, mais especificamente, no Distrito Federal, inclusive pela disseminação propagação de símbolos e ideologias que afrontam a humana e a convivência democrática.
A criação da Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo e sua inserção no Calendário Oficial de Eventos do DF vão ao encontro de práticas internacionais de memória e conscientização, além de dialogar com a legislação distrital já existente e agregar marcos temporais a políticas já em andamento de educação em direitos humanos, promoção da diversidade e a não discriminação de qualquer natureza.
O PL, com as modificações propostas, reforça o dever do Estado em proteger a dignidade humana diante da escalada de discursos de ódio, racismo e intolerância, fenômenos que violam a legislação nacional e os tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. O PL atende, portanto, aos atributos de necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade.
Ao proibir a difusão de símbolos de ideologias totalitárias e genocidas, o PL visa atuar preventivamente contra violações de direitos humanos, assegurando o direito coletivo à memória, de forma a garantir que o passado não seja esquecido; à verdade, de forma a conhecer a real dimensão e circunstâncias de violações de direitos humanos como tortura e execuções; e à não repetição, de forma a prevenir a reincidência de tais violações no futuro, promovendo, de igual forma, a reforma das instituições, pilares que sustentam a Justiça de Transição.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.893/2025, na forma do Substitutivo anexo, por entender que o PL se harmoniza com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade racial e da não discriminação, além de contribuir para o fortalecimento da democracia, da memória coletiva e da cultura dos direitos humanos no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
[1] “Art. 3º Para fins desta Lei, quando empregados com a finalidade de que trata o art. 2º, são considerados:
I – símbolos fascistas e neofascistas: os fasces (feixes);
II – símbolos nazistas: a cruz suástica ou gamada, a águia nazista, a cruz de ferro nazista, a bandeira do partido nazista, as granadas cruzadas e a Schutzstaffel (SS);
III – símbolos neonazistas: os números 14 e 88, a caveira totenkopf, a cruz de ferro, a sigma maiúscula, a cruz celta ou cruz de Odin, a SS em alfabeto rúnico, a SS em parafuso, o sol negro, a roda solar, os slogans blut und ehre e sturmabteilung, as runas odal, elhaz, algiz, othala, o emblema wolfsangel e a bandeira imperial alemã;
IV – símbolos de supremacismo racial: as túnicas da Ku Klux Klan, a bandeira confederada, a cruz em chamas, a cruz de gota de sangue, os acrônimos AKIA, FGRN, KYGY, AYAK, o símbolo triangular klan e o código 311.” Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/67ffc1b1582e4bb68f6b98c4df265a59/Lei_7734_17_07_2025.html. Acesso em: 10 nov. 2025.
[2] RODRIGUES, João Victor. PCDF desarticula plano de ataque a escolas no DF e apreende materiais com apologia ao nazismo. Dois adolescentes foram identificados e tiveram celulares e computadores apreendidos; um deles já está em tratamento psiquiátrico. Brasília: Jornal de Brasília, 2025. Disponível em: https://jornaldebrasilia.com.br/brasilia/pcdf-desarticula-plano-de-ataque-a-escolas-no-df-e-apreende-materiais-com-apologia-ao-nazismo/. Acesso em: 10 nov. 2025.
FERREIRA, Afonso. Polícia Civil faz operação de combate ao nazismo em estúdio de tatuagem em Ceilândia, no DF. Agentes apreenderam livros, quadros, bandeiras e outros objetos que fazem apologia ao nazismo, em 8/11/2022. Policiais também encontraram facas, espada e soco-inglês. Brasília: TV Globo, 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/11/08/policia-civil-faz-operacao-de-combate-ao-nazismo-em-estudio-de-tatuagem-em-ceilandia-no-df.ghtml. Acesso em: 10 nov. 2025.
[3] Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2021/08/confundida-com-liberdade-de-expressao-apologia-ao-nazismo-cresce-no-brasil-a-partir-de-2019. Acesso em: 11 nov. 2025.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 14:55:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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