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Indicação - (329010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 765.3, que faz o trajeto entre o Itapoã Parque e a W3 Norte/Sul, no Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 765.3, que faz o trajeto entre o Itapoã Parque e a W3 Norte/Sul, no Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa do Itapoã.
Segundo relatado por moradores, a linha de ônibus 765.3, que faz o trajeto entre o Itapoã Parque e a W3 Norte/Sul, no Plano Piloto, está com déficit de ônibus, especialmente após as 19h, ocasionando a falta de atendimento aos passageiros. Devido à demora, os ônibus seguem viagem lotados, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de mais horários para essa linha, promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus 765.3, que faz o trajeto entre o Itapoã Parque e a W3 Norte/Sul, no Plano Piloto, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:58:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (329455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de Empregabilidade Neurodiversa e Inclusão Produtiva e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Empregabilidade Neurodiversa e Inclusão Produtiva, com o objetivo de promover a inserção qualificada de pessoas com deficiência, especialmente pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições de neurodiversidade, no mercado de trabalho.
Art. 2º A política observará as seguintes diretrizes:
I – valorização das habilidades e competências específicas das pessoas neurodivergentes;
II – promoção da autonomia econômica e inclusão produtiva;
III – articulação entre setor público, iniciativa privada e terceiro setor;
IV – adoção de metodologias inovadoras de empregabilidade, inspiradas em modelos internacionais de sucesso;
V – adaptação de ambientes de trabalho para inclusão efetiva, com ênfase na acessibilidade comunicacional e metodológica;
VI – combate à discriminação e promoção da diversidade no ambiente laboral;
VII – individualização dos planos de desenvolvimento profissional, respeitando o perfil, as habilidades e as necessidades de cada beneficiário.
Art. 3º São objetivos da política:
I – ampliar a empregabilidade de pessoas com deficiência;
II – reduzir a dependência de programas assistenciais;
III – qualificar mão de obra para setores estratégicos;
IV – fomentar a inovação social no Distrito Federal;
V – apoiar empresas na implementação de práticas inclusivas;
VI – promover a cultura de neurodiversidade nas organizações públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 4º A política será implementada por meio das seguintes ações:
I – capacitação técnica e comportamental, com foco em áreas como tecnologia da informação, análise de dados, controle de qualidade, teste de software e serviços administrativos, por meio de cursos gratuitos com duração de até cinco meses;
II – elaboração de planos individuais de desenvolvimento profissional, com metas preestabelecidas e foco nas habilidades e necessidades de cada participante;
III – avaliação de perfil e habilidades, com metodologias específicas para identificação de talentos, adaptadas às características das pessoas neurodivergentes;
IV – intermediação de mão de obra, conectando profissionais capacitados a empresas públicas e privadas;
V – acompanhamento pós-contratação, com suporte técnico e psicossocial, incluindo a figura do job coach ou mentor dedicado;
VI – consultoria para empresas, incluindo treinamento de equipes e adaptação de processos seletivos e ambientes de trabalho, com ênfase na eliminação de barreiras comunicacionais e metodológicas;
VII – contratação de serviços especializados pelo poder público, priorizando equipes formadas por beneficiários da política.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I – empresas privadas;
II – organizações da sociedade civil;
III – instituições de ensino e pesquisa;
IV – entidades especializadas em inclusão produtiva e neurodiversidade;
para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta poderão:
I – reservar percentual de contratos de serviços para execução por equipes inclusivas;
II – estabelecer critérios de pontuação adicional em licitações para empresas participantes da política;
III – contratar projetos-piloto de inovação social voltados à empregabilidade neurodiversa.
Art. 7º A política atenderá prioritariamente:
I – pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – pessoas com deficiência intelectual;
III – pessoas com outras condições de neurodiversidade, incluindo TDAH, dislexia e condições correlatas;
IV – jovens e adultos com dificuldade de inserção no mercado formal.
Art. 8º A política deverá conter mecanismos de avaliação periódica, incluindo:
I – taxa de empregabilidade dos participantes;
II – tempo médio de permanência no emprego;
III – renda média gerada;
IV – satisfação de empregadores e beneficiários;
V – número de empresas capacitadas em práticas inclusivas e de neurodiversidade.
Art. 9º A política será coordenada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET, que atuará de forma integrada com as Secretarias responsáveis pelas áreas de educação, assistência social e desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui uma política pública inovadora de empregabilidade neurodiversa no Distrito Federal, fundamentada em evidências locais e inspirada em experiências internacionais bem-sucedidas, notadamente a metodologia desenvolvida pela Specialisterne — organização social fundada na Dinamarca em 2004, presente em mais de 23 países, pioneira na inclusão profissional qualificada de pessoas com autismo e outras condições de neurodiversidade.
Os dados locais revelam uma realidade preocupante. Apenas 24,5% das pessoas com deficiência residentes no Distrito Federal trabalhavam em 2021, enquanto entre as pessoas sem deficiência esse percentual era de 50,5%. A taxa de desemprego entre as pessoas com deficiência foi de 18,6%, superior à registrada entre as demais. A disparidade de renda é igualmente expressiva: a renda média do trabalho principal das pessoas com deficiência era de R$ 2.246,96, frente a R$ 3.817,52 das pessoas sem deficiência.
A proporção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho informal no DF também é significativamente maior: 35,3% contra 22,6% das pessoas sem deficiência, indicando que esse grupo se encontra em maior proporção em ocupações precárias e com menores salários, conforme dados da Agência Brasil. Além disso, mais de 18% das pessoas com deficiência no Distrito Federal tinham procurado emprego nos 30 dias anteriores à entrevista da PDAD 2021 e não foram contratadas, percentual muito superior ao de 10,8% verificado entre pessoas sem deficiência.
No plano educacional, embora o DF se destaque em acessibilidade escolar, apenas 13,8% dos moradores do Distrito Federal com alguma deficiência completaram o ensino superior, contra 35,9% das pessoas sem deficiência, o que reforça a necessidade de políticas de qualificação e intermediação de mão de obra voltadas especificamente para esse público.
A Specialisterne demonstrou ser possível transformar esse cenário por meio de uma abordagem centrada no talento e não na limitação. A organização se dedica à inclusão profissional de pessoas com autismo e outros diagnósticos na neurodiversidade, oferecendo formação e oportunidades de trabalho para as pessoas neurodivergentes e, para as empresas, bem como conhecimento sobre como incluir a neurodiversidade em suas equipes.
Sua metodologia tem como pilares: o desenvolvimento de planos individuais para pessoas neurodiversas, com metas preestabelecidas, em iniciativas de cerca de cinco meses, com foco voltado às habilidades e necessidades de cada participante, ressaltando seus diferenciais — como excelente memória, facilidade de raciocínio lógico e atenção a detalhes. A acessibilidade para esse grupo não é somente física, mas principalmente comunicacional e metodológica, o que exige adaptações específicas nos processos seletivos e nos ambientes de trabalho.
Os resultados são concretos. Quando as empresas adaptam seus processos, preparam as equipes para receber os profissionais neurodiversos e acompanham a performance, as pessoas tendem a ter desempenho na média para cima. Pesquisas da Universidade de Montreal sugerem que pessoas neurodiversas podem ser até 40% mais eficazes na resolução de problemas, e empresas que adotam essa política registram aumento de performance geral das equipes.
A presente política supera o modelo de cotas meramente formal ao focar na formação qualificada, na intermediação efetiva e na sustentabilidade do vínculo empregatício. Ao atribuir à SEDET a coordenação da política, assegura-se a integração entre as dimensões do trabalho, do desenvolvimento econômico e da inclusão social, promovendo o aumento da renda e da autonomia das pessoas neurodivergentes, a redução da dependência de políticas assistenciais, a geração de mão de obra qualificada para setores estratégicos — especialmente tecnologia da informação, análise de dados e controle de qualidade —, o fortalecimento da economia local e a promoção de uma cultura organizacional de diversidade e inovação no Distrito Federal.
Trata-se, portanto, de uma política pública de alto impacto social e econômico, com base em evidências, alinhada às melhores práticas internacionais e adequada à realidade e às demandas do Distrito Federal.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 06 de abril de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 16:17:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (329014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Concede o título de cidadã honorária de Brasília à senhora Nilza Maria de Paula Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Nilza Maria de Paula Pires, em reconhecimento às suas relevantes contribuições à promoção da segurança e da saúde no trabalho no Distrito Federal, especialmente no setor da construção civil.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade homenagear a Senhora Nilza Maria de Paula Pires, profissional cuja trajetória de vida e de serviço público se confunde com a defesa da dignidade do trabalho humano, da integridade física dos trabalhadores e da promoção de ambientes laborais mais seguros no Distrito Federal.
Nascida em Conceição de Alagoas, Minas Gerais, Nilza Maria de Paula Pires formou-se em Engenharia Civil, em julho de 1980, pela Faculdade Integrada de Uberaba/MG. Iniciou sua atuação profissional na área de engenharia civil em empresa sediada em Goiânia/GO, com atividades voltadas à construção de rodovias. Em agosto de 1984, após aprovação em concurso público, assumiu o cargo de Inspetora do Trabalho, na área de engenharia de segurança do trabalho, carreira que hoje corresponde à de Auditor-Fiscal do Trabalho.
No exercício de suas atribuições, foi lotada na então Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no Ministério do Trabalho, onde participou ativamente da revisão e modernização da Norma Regulamentadora nº 18, voltada à segurança e às condições de trabalho na construção civil, tema de enorme repercussão social e econômica. Em 1991, transferiu-se para a antiga Delegacia Regional do Trabalho no Distrito Federal, atual Superintendência Regional, passando a atuar diretamente em fiscalizações de campo nos canteiros de obras espalhados por Brasília, com destaque para as construções das regiões do Sudoeste, Noroeste e Águas Claras.
Sua atuação no Distrito Federal foi marcada não apenas pelo rigor técnico e compromisso funcional, mas também pelo engajamento institucional e coletivo. Teve participação ativa na constituição do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT e da associação dos Auditores Fiscais do Trabalho no Distrito Federal. Participou, ainda, de fiscalizações e ações conjuntas com o sindicato dos trabalhadores da construção civil no DF, com o Ministério Público do Trabalho, com o sindicato dos técnicos de segurança do trabalho e com a Fundacentro, sempre em defesa da prevenção de acidentes, da salubridade dos ambientes laborais e da valorização da vida do trabalhador.
A homenageada também levou sua experiência e compromisso a espaços internacionais, tendo participado de encontros na sede da Organização Internacional do Trabalho – OIT, na Suíça, ampliando o intercâmbio de conhecimentos e fortalecendo a pauta da segurança do trabalho como valor civilizatório. Após sua aposentadoria, em outubro de 2021, permaneceu ativa em palestras, congressos e encontros técnicos, demonstrando que sua vocação para a promoção de ambientes de trabalho saudáveis e seguros transcende o vínculo funcional e se projeta como verdadeiro propósito de vida.
A concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília mostra-se, portanto, justa e merecida. Embora nascida fora do Distrito Federal, Nilza Maria de Paula Pires dedicou parte expressiva de sua vida profissional à proteção dos trabalhadores desta Capital, contribuindo de modo concreto para a melhoria das condições de trabalho, para a redução de riscos ocupacionais e para o fortalecimento da cultura de prevenção no setor produtivo local. Sua trajetória preenche, com distinção, os requisitos regimentais para a honraria.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Despacho - 2 - CERIM - (329475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 19 de março, às 9h30, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Zona Cívico-Administrativa, 6 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/04/2026, às 16:23:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (329098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de audiência pública "Servidor com Deficiência – seus desafios e direitos", a ser realizada no dia 24 de abril de 2026, às 9h30, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142, inciso XVI, e do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, "Servidor com Deficiência – seus desafios e direitos", a ser realizada no dia 24 de abril de 2026, às 9h30, no Plenário desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Audiência Pública "Servidor com Deficiência – seus desafios e direitos", por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, será realizada no dia 24 de abril de 2026, às 9h30, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de promover um espaço de escuta, diálogo e construção coletiva sobre os desafios enfrentados pelos servidores públicos com deficiência na administração pública do Distrito Federal.
Apesar dos avanços legais na garantia de direitos das pessoas com deficiência, ainda persistem barreiras estruturais, institucionais e atitudinais que impactam diretamente as condições de trabalho, a acessibilidade, a inclusão e a valorização desses profissionais no serviço público. Questões como adaptação razoável, acessibilidade nos ambientes laborais, progressão funcional, saúde ocupacional e combate à discriminação ainda demandam maior atenção e efetividade por parte do poder público. Muitos servidores com deficiência enfrentam dificuldades que vão desde a falta de estrutura física adequada até a ausência de políticas institucionais que reconheçam e valorizem suas competências e contribuições.
Nesse contexto, a realização desta Audiência Pública se justifica pela necessidade de reunir servidores, gestores, especialistas, entidades representativas e a sociedade civil com o intuito de identificar demandas concretas, propor soluções efetivas e fortalecer políticas públicas voltadas à inclusão e à garantia de direitos das pessoas com deficiência no serviço público. Além disso, o encontro contribuirá para o aprimoramento das ações legislativas e administrativas, reafirmando o compromisso com a promoção da equidade, da dignidade humana e do respeito à diversidade no ambiente de trabalho.
Esta iniciativa não se limita a um momento de escuta: ela representa um compromisso concreto com a transformação das condições de trabalho e com o fortalecimento da inclusão no serviço público do Distrito Federal. Ao promover este diálogo, buscamos não apenas identificar problemas, mas construir, de forma coletiva, caminhos para uma administração pública que respeite, valorize e inclua verdadeiramente todas as pessoas. Dessa forma, a audiência busca dar visibilidade às vivências, desafios e contribuições dos servidores com deficiência, impulsionando a construção de um serviço público mais inclusivo, acessível e justo para todos, garantindo que os direitos conquistados sejam efetivamente implementados. A audiência pública é, portanto, um passo essencial na luta por dignidade, respeito e igualdade de oportunidades para os servidores com deficiência, reafirmando que a inclusão é um direito fundamental e uma responsabilidade de todos.
Sala das Sessões, …
Deputada DaySE aMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 15:22:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (329466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/04/2026 - 9h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 6 de abril de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/04/2026, às 15:47:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (329473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1617/2025, que “Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.617, de 2025 (PL nº 1.617/2025), de autoria dos Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz, que “dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências”, com o seguinte teor:
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz)
Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Distrito Federal.
Parágrafo único. É obrigatória a exposição em local de ampla visualização para os consumidores, nos postos revendedores, dos telefones do PROCON e da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Os postos revendedores que exibirem a marca, a identificação visual ou estejam cadastrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP com a marca comercial de determinada empresa distribuidora somente podem comercializar combustíveis adquiridos dessa distribuidora.
§ 1º Entende-se por marca comercial a imagem exibida no painel de preços, na identidade visual das bombas de abastecimento e na testeira do posto, bem como nas faixas promocionais exibidas para o consumidor de forma ostensiva.
§ 2º Fica assegurado aos postos revendedores a opção de vincularem-se ou não a empresa distribuidora de combustíveis.
§ 3º O posto revendedor fica dispensado de atender ao disposto neste artigo caso retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da identificação visual da distribuidora a que estava vinculado.
Art. 3º As empresas distribuidoras não podem fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que exibam a marca e a identificação visual de outra distribuidora.
Art. 4º Caso os postos de revenda varejista optem por exibir a marca comercial de um distribuidor, fica vedada a aquisição de combustíveis de outros distribuidores de combustíveis automotivos.
Art. 5º A comercialização de produtos combustíveis em desacordo com os termos da presente lei induz em erro o consumidor, importando em publicidade enganosa, ficando os infratores sujeitos às sanções legais.
Art. 6º A fiscalização quanto ao exato cumprimento desta Lei deve ser realizada pelos órgãos e entidades de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único. O PROCON fica autorizado a estabelecer mecanismos adicionais de controle e fiscalização.
Art. 7º O posto revendedor que induzir o consumidor em erro, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim de ser vendido, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, fica sujeito ao pagamento de multa prevista no art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º A apuração dos valores de que trata este artigo deve ser fixado com base no movimento de venda de combustíveis no período de 30 dias que anteceder a constatação da infração.
§ 2º O PROCON fica autorizado a requisitar do estabelecimento autuado todos os documentos necessários à comprovação da movimentação de compra e venda no período mencionado no § 2º.
Art. 8º A distribuidora que fornecere produtos combustíveis a posto revendedor que exiba a marca ou a identificação visual de outra distribuidora fica sujeita ao pagamento a multa fixada na forma do art. 7º.
Art. 9º O posto revendedor ou a distribuidora de combustíveis que reincidirem na prática de infrações previstas na presente lei, insistindo em induzir o consumidor ao erro, terá cassada sua inscrição estadual junto à Secretaria da Fazenda que, para aplicação da pena, deverá ser oficialmente comunicada.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, os deputados informam que a proposição “visa proteger o direito do consumidor à informação clara e precisa sobre a origem do combustível adquirido nos postos de revenda varejista”. Discorrem sobre o direito à informação e a sua importância nas relações consumeristas. Argumentam que o revendedor de combustíveis que exibe marca comercial de um distribuidor e comercializa de outro, ainda que conforme regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, gera prejuízo aos consumidores por induzi-los a erro. Acrescentam que o comércio de combustíveis por meio das “bombas brancas” – postos que vendem combustíveis sem vínculo com alguma distribuidora – acarreta, segundo a FGV Energia, prejuízo de bilhões de reais à economia nacional.
Disponibilizada no dia 11 de março de 2025, a proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. O Projeto de Lei foi aprovado na CDC sem alterações.
Nesta CCJ não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos possui caráter terminativo.
O PL nº 1.617/2025 dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos do Distrito Federal.
Quanto à competência para legislar, como a proposição tem por finalidade o direito à informação dos consumidores, o Distrito Federal possui legitimidade, conforme o art. 24, V e VIII, da Constituição Federal (CF/88). Veja-se:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (g.n.)
(...)
Salienta-se que, à primeira leitura, o texto do PL nº 1.617/2025 indica que, para alcançar a finalidade pretendida, adentra aspectos de direito comercial e da regulação do comércio de combustíveis, matérias reservadas à competência privativa da União, o que afastaria a competência do Distrito Federal para legislar. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI nº 1.980/PR, afirmou que não há invasão da competência da União quando se trata de matéria como a abordada na proposição:
“EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 12.420/99, do Estado do Paraná. Consumo. Comercialização de combustíveis no Estado. Consumidor. Direito de obter informações sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos. Proibição de revenda em postos com marca e identificação visual de outra distribuidora. Prevenção de publicidade enganosa. Sanções administrativas. Admissibilidade. Inexistência de ofensa aos arts. 22, incs. I, IV e XII, 170, incs. IV, 177, §§ 1º e 2º, e 238, todos da CF. Ação julgada improcedente. Aplicação dos arts. 24, incs. V e VIII, cc. § 2º, e 170, inc. V, da CF. É constitucional a Lei nº 12.420, de 13 de janeiro de 1999, do Estado do Paraná, que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre a natureza, procedência e qualidade de produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores do Estado.” (ADI 1980/PR. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 16/04/2009. Publicação: 07/08/2009. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Publ: DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009) (g.n.)
No que tange à iniciativa, a proposição em análise não apresenta óbices quanto à iniciativa parlamentar, uma vez que não versa sobre matéria inserida no rol de competências privativas do Governador, previsto no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
No que se refere à materialidade, o PL nº 1.617/2025, ao tratar do direito à informação e da defesa do consumidor, mostra-se compatível com os arts. 5º, XXXII, e 170, V, todos da CF/88[1], bem como com os arts. 263, V e VI, 264 e 265, II, todos da LODF, transcritos abaixo:
Art. 263. Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante:
(...)
V - proteção contra publicidade enganosa;
VI - incentivo ao controle de qualidade de bens e serviços;
(...)
Art. 264. O Poder Público adotará medidas necessárias à defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham estas atribuições, na forma da lei.
Art. 265. O Poder Público, na forma da lei, adotará medidas para:
(...)
II - assegurar que estabelecimentos comerciais apresentem seus produtos e serviços com preços e dados indispensáveis à decisão consciente do consumidor;
(...)
Quanto à legalidade e à juridicidade, não se verifica, no PL nº 1.617/2025, incompatibilidade com a Lei federal nº 8.078, de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor (Código de Defesa do Consumidor – CDC), nem com o ordenamento jurídico pertinente à matéria. Ressalvas, contudo, devem ser feitas ao parágrafo único do art. 6º e ao § 2º do art. 7º da proposição, por destoarem do art. 11, § 1º, da LC nº 13/1996[2]. Visto que a supressão desses dispositivos não compromete o conteúdo projeto de lei, serão propostas emendas para a retirada dos referidos trechos.
No tocante à redação e à técnica legislativa, faz-se necessário suprimir o art. 5º, para dar maior concisão ao texto, visto que sentido similar se encontra nos arts. 7º e 8º do projeto de lei. Impõe-se, também, ajuste no texto do art. 7º, a fim de conferir maior precisão à remissão ao CDC, bem como uma nova redação ao art. 9º, para assegurar maior coesão e coerência ao texto, adequá-lo aos preceitos da LC nº 13/1996 e enfatizar a observância do contraditório e da ampla defesa antes da cassação do Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF (equivalente distrital da inscrição estadual). Esses ajustes serão promovidos por meio de emendas (supressiva, modificativa e de redação).
Por fim, salienta-se que eventuais ajustes no texto devem ser feitos no momento da elaboração da redação final, se a proposição for aprovada em Plenário.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional do Projeto de Lei nº 1.617, de 2025, na forma das cinco emendas anexas.
Sala das Comissões, em 06 de abril de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
(...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;
(...)
[2] Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de abril de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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