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Parecer - 4 - CEC - Não apreciado(a) - Deputado RICARDO VALE - PT - (329438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da Comissão de Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei Nº 306/2023, que “Institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei nº 306, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), e dá outras providências”.
Essa política visa integrar e articular as áreas de educação e saúde para promover ações de promoção, prevenção e atenção psicossocial nas escolas públicas.
Os objetivos da PDAPE são: promover a saúde mental da comunidade escolar; garantir acesso à atenção psicossocial; promover a integração entre os serviços educacionais, de saúde e assistência social; informar a sociedade sobre a importância dos cuidados psicossociais; oferecer educação permanente para gestores e profissionais das áreas envolvidas, além de realizar atendimento e palestras para eliminar a violência doméstica e familiar contra mulheres.
As diretrizes para a implementação da PDAPE compreendem a participação da comunidade escolar e da comunidade local, a interdisciplinaridade e intersetorialidade das ações, a integração da escola com os serviços de atenção primária à saúde, a oferta de serviços de atenção psicossocial, a promoção de espaços de reflexão e comunicação sem preconceito e discriminação, a participação dos estudantes no processo de construção da atenção psicossocial, a veiculação de informações cientificamente verificadas e o esclarecimento de informações incorretas, o exercício da cidadania e respeito aos direitos humanos e a articulação com os serviços públicos de saúde especializados em saúde mental.
Segundo a Proposição, a assistência psicológica deve ser garantida aos alunos vítimas de violência doméstica, abuso sexual e discriminação, independentemente da fase processual de apuração.
O Projeto estabelece ainda que a execução da PDAPE é de responsabilidade das Coordenações Regionais de Ensino (CREs), em colaboração com representantes da atenção básica, comunidades escolares e, se necessário, serviços de proteção social básica e rede de atenção psicossocial.
As despesas são custeadas pelo orçamento do Distrito Federal, podendo ser suplementadas, se necessário, e a regulamentação da Lei fica a cargo do Poder Executivo.
Seguem cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, o Autor afirma que o Projeto de Lei busca estabelecer a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE) para promover a saúde mental nas escolas.
O Autor destaca a gravidade do adoecimento psicológico tanto em alunos quanto em profissionais de educação, com dados de pesquisas que evidenciam altos índices de ansiedade, estresse, dores de cabeça e afastamentos por problemas psicológicos. Também ressalta a piora da saúde mental dos estudantes, mostrando a necessidade de intervenções eficazes.
Segundo o Autor, o Projeto reconhece a escola como um local fundamental para combater o adoecimento psicológico e propõe a integração entre os sistemas de saúde e educação para desenvolver ações preventivas. Destaca também a importância de garantir o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes, bem como a saúde integral de todos os envolvidos na educação.
Para embasar a proposta, o Autor enumera as competências do Distrito Federal para legislar sobre educação e saúde, conforme previsto na Constituição e na Lei Orgânica do Distrito Federal. Também menciona a inspiração em um projeto de lei semelhante em tramitação no Congresso Nacional.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a educação é matéria da competência desta Comissão
O Projeto de Lei nº 306/2023 institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE).
A saúde mental vem se tornando uma preocupação cada vez maior da nossa sociedade, e a comunidade escolar não é exceção.
Ao contrário. As escolas estão lidando cada vez mais com inúmeros desafios, como bullying, depressão, ansiedade, suicídio, automutilação, transtorno de imagem, déficit de atenção e transtornos invasivos de personalidade de crianças e adolescentes, agravados ainda mais pela pandemia de Covid -19.
Muitos profissionais da educação também sofrem com problemas de saúde mental.
Nesse contexto, é necessário enfrentar a questão e começar a debater a formulação de políticas públicas capazes de manter mentalmente saudável toda a comunidade escolar.
Por isso, creio oportuna a formulação da política sugerida pelo Deputado Rogério Morro da Cruz, que dá um passo importante em direção a uma educação mais abrangente e inclusiva, que reconhece a importância da saúde mental e emocional no desenvolvimento integral dos estudantes.
Ao aprovarmos essa política, a CLDF estará demonstrando o seu compromisso com o bem-estar e o sucesso de nossos estudantes, proporcionando-lhes as ferramentas necessárias para enfrentar os desafios de forma saudável e construir um futuro promissor.
Creio, porém, necessário incluir também as crianças nessa política, posto que, ao incorporar por remissão o contido no art. 3º da Lei Distrital nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, o Projeto de Lei ora analisado acaba por não incluir os estudantes com menos de 13 anos de idade, que também precisam dos mesmos cuidados.
Dessa forma, apresento emenda para incluir todos os estudantes na Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 306/2023, de iniciativa do Deputado Rogério Morro da Cruz, institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE).
A saúde mental vem se tornando uma preocupação cada vez maior da nossa sociedade, e a comunidade escolar não é exceção.
Ao propor uma política específica para isso, o Projeto tenta enfrentar a situação, envolvendo as áreas de educação e saúda, com ferramentas adequadas à realidade escolar.
Entendi necessário incluir também as crianças nessa política, posto que o art. 3º da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, abrange apenas os estudantes com mais de 13 anos de idade.
Por essas razões, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 306/2023, com a emenda nº 1.
Sala das Comissões, em 1º de abril de 2026
DEPUTADO RICARDO VALE - pt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 13:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (328998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 04 da QR 516, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 04 da QR 516, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial no Conjunto 04 da QR 516, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 04 da QR 516, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 04 da QR 516, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:58:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (328999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na Quadra 14, no Park Way.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na Quadra 14, no Park Way.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Park Way, especialmente da Quadra 14.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato alto que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da Quadra 14, no Park Way, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:58:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (329459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 71/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais””
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 71/2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que visa alterar a LC nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, nos seguintes termos:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 65-A:
“Art. 65-A Havendo pertinência, compatibilidade e adequação à prestação dos serviços públicos com o ambiente virtual, controle via monitoramento remoto e cujo resultado possa ser entregue em meio eletrônico, é assegurado ao servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão, que tendo necessidade comprovada de prestar assistência constante a parente até o 2º grau, com Transtorno de Espectro Autista ou com deficiência, o desempenho das atribuições do cargo fora das dependências físicas do órgão ou entidade da administração pública, de forma integral ou parcial, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, sob a denominação de teletrabalho.
§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado a avaliação pela junta médica oficial do órgão laborativo do servidor.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se pessoas com deficiência, para os fins deste Capítulo, aquelas que se enquadram nos critérios especificados na Lei federal 13.146, de 6 de julho de 2015, e nas demais normas que venham a ampliar o rol de critérios para pessoas com deficiência.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor da proposição argumenta que o projeto está alinhado à Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Deficiência e que a legislação vigente já reconhece o Transtorno do Espectro Autista – TEA como deficiência para fins legais. Nesse sentido, a iniciativa tem a finalidade de garantir que servidores responsáveis pelo cuidado desse público possam equilibrar responsabilidades profissionais e familiares por meio do teletrabalho, modalidade que "tem demonstrado ser uma medida eficaz na redução de custos operacionais" e no aumento da produtividade, com atividades realizadas "sem prejuízo à eficiência do serviço público".
Acrescenta que a flexibilidade de horários é essencial para atender às necessidades de cuidados médicos e terapias frequentes, o que contribui para reduzir as desigualdades historicamente enfrentadas por essas famílias. Traz ainda que experiências durante a pandemia da COVID-19 "demonstraram a viabilidade do teletrabalho no setor público". Quanto ao TEA especificamente, destaca que o ambiente familiar proporciona base segura, rotina previsível e apoio emocional constante, facilitando a generalização das habilidades terapêuticas e o desenvolvimento da autonomia, sendo os benefícios do cuidado familiar "amplamente reconhecidos" nos aspectos emocionais, sociais e de desenvolvimento, razões pelas quais solicita a aprovação da matéria.
O PLC nº 71/2025 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e para análise de admissibilidade à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto foi aprovado sem emendas pela CAS em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de agosto de 2025.
No prazo do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, nenhuma emenda foi apresentada ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Assim, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição sob exame visa alterar a Lei Complementar nº 840/2011, para incluir, no regime jurídico dos servidores públicos civis do DF, a possibilidade de concessão do teletrabalho ao servidor responsável pelo cuidado de pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro autista, desde que haja compatibilidade entre as funções desempenhadas e o regime remoto de trabalho.
Inicialmente, vale dizer que a proposta sob exame está em consonância com a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, notadamente em seu art. 1º, § 2º, que estabelece que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais", e em seu art. 4º, que veda que a pessoa com TEA seja "privada de sua liberdade ou do convívio familiar", fundamentos que sustentam a concessão do teletrabalho ao servidor-cuidador, por viabilizarem a permanência do familiar no ambiente doméstico sem prejuízo ao exercício do cargo público.
Ademais, a iniciativa em epígrafe também se alinha a dispositivo já existente na LC nº 840/2011, estatuto dos servidores públicos civis do Distrito Federal, em especial ao art. 61, inciso II, que autoriza a concessão de horário especial ao servidor "que tenha cônjuge ou dependente com deficiência", com redução de até 50% da jornada, mediante atestado de junta médica oficial, o que evidencia que o ordenamento jurídico distrital já reconhece a necessidade de flexibilização das condições de trabalho do servidor que se encontra nesse condição, sendo o teletrabalho proposto pelo PLC nº 71/2025 uma evolução natural e complementar desse arcabouço normativo.
Pela análise do texto do projeto, constata-se que as medidas propostas não têm o potencial de desequilibrar o orçamento público, pois versam sobre temas de natureza estritamente administrativa, relacionados à reorganização da forma de prestação do serviço e do modelo de gestão de pessoas, sem impacto sobre a estrutura burocrática existente, sem criação de benefício financeiro e sem geração de despesa ou redução de receita pública. Pelo contrário, o teletrabalho tem o potencial de gerar economia ao erário distrital, ao deslocar o controle do servidor da jornada para o desempenho, o que favorece a eficiência sem acréscimo de custos.
Ressalta-se, ainda, que o próprio planejador público distrital já incorporou, em seu ordenamento programático, a preocupação legítima com a proteção do núcleo familiar de pessoas com deficiência, o que evidencia que tal diretriz deve permear a ação estatal. Nesse sentido, por exemplo, a Lei nº 7.378/2023 (PPA 2024-2027), por meio do Programa 6211 — Direitos Humanos, utiliza a ação orçamentária 2961 (Desenvolvimento das Ações da Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência) para o cumprimento do Objetivo O390, sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Família e Juventude – SEFJ, que contempla políticas públicas para a "conciliação entre a vida familiar e profissional", com vistas a oferecer condições para que familiares equilibrem suas responsabilidades familiares com o trabalho, o que converge com a finalidade do PLC nº 71/2025.
Desta forma, do ponto de vista da admissibilidade orçamentária e financeira, a proposição se mostra adequada, por não introduzir medidas de caráter impositivo, não criar despesas obrigatórias nem renúncia de receitas, estar em conformidade com os programas, objetivos, metas e indicadores do planejamento orçamentário distrital e situar os eventuais encargos decorrentes de sua implementação no escopo das atribuições ordinárias da administração pública do DF.
Por não produzir efeitos sobre as finanças distritais, a proposição não se sujeita à análise de mérito prevista na alínea "a" do inciso III do art. 65 do RICLDF.
Vale ressaltar que as questões atinentes à constitucionalidade e à legalidade da proposição, incluída eventual discussão sobre a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo em matéria de regime jurídico de servidores, serão objeto de análise pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão competente para tal verificação.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, a aprovação da proposição não impacta o orçamento local, por não veicular aumento de despesa pública nem redução de receita. Assim, por não contrariar a legislação de finanças públicas, conclui-se pela sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Portanto, nesta CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PLC nº 71, de 2025, nos termos do art. 65, I, RICLDF.
Sala das Comissões.
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 15:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (329008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na faixa verde do Conjunto D da Quadra 10, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na faixa verde do Conjunto D da Quadra 10, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na faixa verde do Conjunto D da Quadra 10, na Região Administrativa de Sobradinho.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na faixa verde do Conjunto D da Quadra 10, em Sobradinho.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:58:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (329003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas da Rua 83 do Residencial Itaipu, no Jardim Botânico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas da Rua 83 do Residencial Itaipu, no Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade da Região Administrativa do Jardim Botânico, em especial na Rua 83 do Residencial Itaipu.
Segundo relatado por moradores, as vias da Rua 83 do Residencial Itaipu necessitam de atenção da administração pública, pois se encontram em condições precárias, comprometendo significativamente o tráfego local, a segurança dos usuários e o acesso de veículos.
A recuperação das vias da localidade ora citada afetará positivamente não apenas as condições de tráfego, mas também proporcionará maior segurança e qualidade de vida para os moradores, além de facilitar a mobilidade da população local e garantir mais comodidade para os usuários de transporte escolar.
Dessa forma, sugiro a recuperação das vias não pavimentadas da Rua 83 do Residencial Itaipu, no Jardim Botânico, com a finalidade de garantir o bem-estar da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:58:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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