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Requerimento - (329097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Edital Saúde nas Escolas, a ser realizada no auditório desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Edital Saúde nas Escolas, a ser realizada no auditório desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da Sessão Solene em homenagem ao Projeto Saúde nas Escolas tem como objetivo reconhecer e valorizar uma das mais importantes estratégias de promoção da saúde, prevenção de agravos e fortalecimento da qualidade de vida de crianças, adolescentes e jovens no Distrito Federal.
O ambiente escolar configura-se como um espaço privilegiado para o desenvolvimento de ações educativas, preventivas e de promoção da saúde, possibilitando a formação de hábitos saudáveis desde a infância e contribuindo diretamente para o desenvolvimento integral dos estudantes. Nesse contexto, o Projeto Saúde nas Escolas se destaca como uma política pública fundamental ao promover a integração entre as áreas da saúde e da educação, fortalecendo o cuidado integral com a comunidade escolar.
Por meio de ações voltadas à promoção da saúde, prevenção de doenças, educação em saúde, acompanhamento das necessidades dos estudantes e articulação entre profissionais da rede pública, o projeto contribui significativamente para a melhoria da qualidade de vida dos alunos, para o fortalecimento da atenção primária à saúde e para a construção de uma sociedade mais consciente, saudável e preparada para os desafios do futuro.
A iniciativa também evidencia a importância da atuação intersetorial entre as políticas públicas de saúde e educação, valorizando o trabalho de profissionais que atuam diariamente na promoção do bem-estar físico, mental e social dos estudantes do Distrito Federal, entre eles profissionais da saúde, educadores, gestores e equipes multiprofissionais comprometidas com o cuidado e com a formação cidadã das novas gerações.
Dessa forma, esta Sessão Solene proposta pela deputada distrital Dayse Amarílio constitui um momento de reconhecimento público e institucional aos profissionais, gestores, educadores e equipes de educação que tornam possível a implementação e o fortalecimento do Projeto Saúde nas Escolas, bem como às iniciativas que impactam positivamente a vida de milhares de estudantes da rede pública do Distrito Federal.
Ao promover esta homenagem, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reafirma seu compromisso com a valorização das políticas públicas voltadas à promoção da saúde, à educação de qualidade e ao desenvolvimento integral das novas gerações.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 15:22:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (329327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/05/2026 - 14h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 1º de abril de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Indicação - (329096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), que proceda à instalação da sinalização horizontal, no quebra-molas da Quadra 04, do Paranoá Park.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), que proceda à instalação da sinalização horizontal, no quebra-molas da Quadra 04, do Paranoá Park.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos anseios dos moradores do Paranoá Park e, assim sendo, assegurar o seu direito de mobilidade e acessibilidade e, também, zelar por sua segurança.
De acordo com reportagem de 28/03/2026, do Jornal DF2, da Rede Globo1, não há nenhuma sinalização horizontal, no quebra-molas da Quadra 04, do Paranoá Park, o que coloca em risco os pedestres e motoristas.
O jornal ouviu a especialista em trânsito, Adriana Souza, que ressaltou a importância da sinalização no trânsito para evitar acidentes e prejuízos aos motoristas.
Em resposta o Detran/DF informou o procedimento administrativo para a resolução da situação, mas não se manifestou sobre os casos concretos citados pelo jornal.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata do Detran/DF, para que proceda à instalação da sinalização horizontal no local, assegurando o direito de ir e vir dos pedestres, bem como zelando por sua segurança, e findando com os transtornos acarretados à população daquela localidade.
Assim sendo, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é objetivo prioritário do DF, dar atendimento às demandas da sociedade.
Também, nos moldes do art. 15, inciso XXII, da citada Lei, é competente para disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do DF.
Por essa razão, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em 1º abril de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 16:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 834 de 2023. - (314522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHEDP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 834/2023, que “Institui a obrigatoriedade da presença de psicopedagogo nas instituições de ensino do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, o Projeto de Lei n° 834, de 2023, que “Institui a obrigatoriedade da presença de psicopedagogo nas instituições de ensino do Distrito Federal.”, de autoria da Senhora Deputada Paula Belmonte, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da presença de profissionais da psicopedagogia nas instituições de ensino públicas e privadas, de todos os níveis de educação, localizadas no Distrito Federal.
Art. 2º As instituições de ensino deverão contar com no mínimo 1 (um) psicopedagogo por ciclo educacional.
Art. 3º Compete aos psicopedagogos atuar de forma integrada com os educadores, alunos, famílias e demais profissionais da educação, visando promover o desenvolvimento cognitivo, emocional e social dos estudantes, bem como apoiar o corpo docente em práticas pedagógicas inclusivas e de acolhimento.
Art. 4º São atribuições dos psicopedagogos nas instituições de ensino:
I - realizar avaliações psicopedagógicas dos alunos, identificando dificuldades de aprendizagem, transtornos emocionais e necessidades educacionais especiais;
II - oferecer orientação psicopedagógica aos pais ou responsáveis, visando contribuir para o desenvolvimento integral do estudante;
III - colaborar na construção de práticas pedagógicas inclusivas, auxiliando na adaptação de métodos de ensino às necessidades individuais dos alunos;
IV - promover ações de prevenção ao bullying, uso de drogas, abuso e violência no ambiente escolar, além de fomentar a promoção da saúde mental;
V - participar de equipes multidisciplinares para discussão de casos complexos e elaboração de estratégias conjuntas de apoio aos alunos bem como o encaminhamento aos demais especialistas caso seja necessário; e
VI - realizar acompanhamento psicopedagógico dos educadores e implementar estratégias para lidar com situações desafiadoras no ambiente de trabalho.
Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará as instituições de ensino privadas às seguintes penalidades:
I - advertência, em caso de primeira infração; e
II - multa, em caso de reincidência, a ser estipulada pelo órgão competente.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A autora justifica o Projeto de Lei destacando a importância fundamental dos psicopedagogos para a promoção de um ambiente educacional saudável, inclusivo e propício ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Ressalta que a psicopedagogia tem como objeto de estudo a aprendizagem humana, atuando para prevenir e compreender as dificuldades de alunos e professores. A justificação esclarece que esta é uma área de estudo distinta, que engloba diversas ciências e visa solucionar problemas de aprendizagem dentro e fora do ambiente escolar.
A proposição defende que os desafios educacionais ultrapassam o conteúdo curricular, englobando dificuldades de aprendizagem e de adaptação que impactam o desempenho e o bem-estar dos estudantes.
Explica-se, ainda, que a previsão de um profissional por ciclo (Educação Infantil, Fundamental I, Fundamental II e Ensino Médio) se justifica pela especificidade de cada fase do desenvolvimento. O profissional atuaria na intervenção de questões que comprometem a aprendizagem e na elaboração dos projetos político-pedagógicos.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alíneas “a”, “b” e “f” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos; aos direitos inerentes à pessoa humana; e à defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social.
O projeto de lei em exame propõe tornar obrigatória a presença de profissionais da psicopedagogia nas redes de ensino pública e privada do Distrito Federal.
A matéria insere-se plenamente na competência desta Comissão, pois o acesso a uma educação de qualidade, inclusiva e adaptada às necessidades individuais é um direito humano fundamental.
A ausência de suporte especializado a alunos com dificuldades de aprendizagem configura uma barreira ao seu pleno desenvolvimento e, portanto, uma violação de seus direitos enquanto pessoas em situação de vulnerabilidade no contexto educacional.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta.
Nessa perspectiva, a proposição se revela oportuna e conveniente. O ambiente escolar contemporâneo enfrenta desafios crescentes, como o aumento de diagnósticos de transtornos de aprendizagem e o impacto psicossocial pós-pandemia.
A escola, como espaço central de formação da cidadania, deve estar apta a acolher a todos. A iniciativa é, portanto, uma resposta legislativa necessária a uma demanda social urgente por uma educação mais inclusiva e humanizada.
A relevância e a necessidade social da medida são inquestionáveis. Muitos estudantes enfrentam dificuldades que, se não identificadas e tratadas adequadamente, podem levar ao fracasso escolar, à evasão e à perpetuação de desigualdades.
O psicopedagogo é o profissional com formação específica para diagnosticar, intervir e mediar esses processos, atuando junto ao aluno, à família e ao corpo docente (conforme Art. 3º e 4º). Garantir esse suporte é efetivar o direito constitucional à educação em sua plenitude, promovendo a dignidade da pessoa humana.
Quanto à efetividade e à viabilidade, o projeto apresenta mecanismos concretos. Ao definir as atribuições do profissional (Art. 4º), que vão desde a avaliação individual até a promoção de ações de prevenção ao bullying e fomento à saúde mental, e ao estabelecer um quantitativo mínimo (Art. 2º), a proposta cria uma estrutura factível para a implementação da política.
A atuação integrada deste profissional (Art. 3º) tem o potencial de qualificar as práticas pedagógicas e tornar o ambiente escolar um local de real acolhimento e desenvolvimento para todos.
Finalmente, sob o prisma da adequação técnica e da proporcionalidade, o Projeto de Lei se mostra um instrumento normativo adequado para instituir essa garantia. As medidas são proporcionais ao desafio de assegurar a inclusão e o sucesso da aprendizagem.
Ao focar no suporte técnico-pedagógico, a proposição ataca diretamente a raiz de muitos problemas que geram exclusão e violação de direitos no âmbito escolar, alinhando-se perfeitamente à competência desta Comissão de defesa dos direitos de pessoas vulneráveis (Art. 68, I, 'f').
Diante do exposto, a proposição se alinha integralmente aos princípios de defesa dos direitos humanos, da cidadania e da dignidade, sendo uma medida de grande alcance social e de fundamental importância para a garantia do direito à educação no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 834, de 2023, que “Institui a obrigatoriedade da presença de psicopedagogo nas instituições de ensino do Distrito Federal.”, de autoria da Senhora Deputada Paula Belmonte, no âmbito desta Comissão, pois a proposição contribui para a efetivação do direito humano fundamental à educação, fortalecendo a cidadania ao garantir o suporte necessário ao pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes, promovendo a inclusão, a equidade e a defesa dos direitos de estudantes em situação de vulnerabilidade.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2025, às 18:59:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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